Tribunal de Conflitos
I - A declaração de nulidade do licenciamento de um loteamento e o pedido de embargo de obras eventualmente feitas a coberto daquele licenciamento são dois pedidos autónomos e independentes, decorrentes de diferentes e autónomas causas de pedir. II - Deste modo, e apesar de do n.º 2 do art. 134.º do CPA prescrever que a nulidade de um acto administrativo é invocável a todo o tempo e que a sua declaração pode ser feita por um qualquer Tribunal, a apreciação e o julgamento de tais pedidos deve ser feito, num caso, em recurso contencioso perante um Tribunal Administrativo e, noutro, no Tribunal comum. III - A mencionada norma só consente a possibilidade de um qualquer Tribunal desconsiderar um acto nulo em processo que perante ele corra quando essa desaplicação se restringe às partes do processo, seja incidental em relação à causa principal e não ponha em causa o autor do acto administrativo. IV - Aquele pedido de declaração de nulidade não é incidental do pedido de embargo.
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