Tribunal de Conflitos
I - Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto "questões relativas à interpretação, validade e execução [...] de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (cf. artigo 4.º/1, alínea f) do E.T.A.F.) caso em que a relação jurídica administrativa resulta do próprio contrato. II - Tal é o que se verifica com o designado "contrato de prestação de serviços de consultadoria e colaboração na organização dos serviços de formação em regime de avença", precedido que foi por ajuste directo nos termos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que estabelece um regime de direito público e ao qual as partes expressamente submeteram a regulamentação do contrato em tudo o que nele fosse omisso.
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