Tribunal de Conflitos
I - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no nº 2 do artigo 4° do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade»; II - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra este banco, o respetivo gestor de conta, o banco de transição, o «Fundo de Resolução» e a CMVM, sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, em que são imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado, o «Fundo de Resolução» apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição, sem que quanto à CMVM sejam indicados fatos concretos.(*)
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