Tribunal de Conflitos

026/15

Data
2015-12-03
Relator
ANA PAULA PORTELA
Secção
JSTA00069464
Meio processual
REC PRE CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO COMUM.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Saber se o contrato intitulado de cessão de exploração e que a requerente apelida de contrato de arrendamento pretere exigências do art. 23º do DL 119/83 de 25/2 não implica a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à validade de atos pré- contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, nos termos e para os efeitos da alínea e) do nº1 do art. 4º do ETAF. II - Face à forma como a causa de pedir se mostra estruturada na petição cautelar inicial, apenas cumpre ao juiz aferir se o contrato (seja arrendamento ou cessão de exploração) celebrado segundo as regras do direito privado, poderia ou não sê-lo. III - O que significa que não está em causa um procedimento pré-contratual de um contrato sujeito a normas de direito público mas tão só a questão de saber se o procedimento utilizado, que foi um procedimento de direito privado, foi corretamente efetuado.

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