Tribunal de Conflitos
I - A competência para conhecer de um pedido de indemnização formulado por um sujeito de direito privado contra uma entidade com a mesma natureza jurídica, cabe à jurisdição comum e não à jurisdição administrativa e fiscal. II - A tanto não obsta a circunstância de esse pedido se encontrar condicionado por um alegado incumprimento, pelo demandado, de uma obrigação contributiva perante a Segurança Social.
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