Tribunal de Conflitos
A partir da Lei n.° 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.° 17/2000 e esta pela Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro), entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria, em vez de se considerar a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.