Tribunal de Conflitos
I - Para a determinação da competência são relevantes os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como o autor os configura; II - Em regra, a causa de pedir pode ser alterada na réplica, o que inclui, necessariamente, a possibilidade de redução de causa de pedir plural, por supressão de algumas das causas de pedir singulares que a integram (artigo 273.º, n.º 1, do CPC); III - É mesmo de admitir esta redução até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (artigo 273.º, n.º 2, do CPC); IV - Se, na réplica, o autor selecciona de entre os factos peticionados a fundar pedido de condenação de uma câmara municipal em indemnização apenas alguns deles, e sustenta que é neles que radica o pedido, deve considerar-se serem eles os constituintes da causa de pedir; V - Verificando-se que esses factos não integram qualquer relação jurídica que faça cometer a causa à jurisdição administrativa, cabe aos tribunais judiciais o seu conhecimento (artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e artigo 66.º do CPC).
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