Tribunal de Conflitos
I - Na presente acção a Autora, em face da alegada falta de apólice de seguro válida e eficaz do veículo que sofreu o acidente, deduziu o pedido de indemnização dos danos sofridos contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis, invocando as normas dos artigos 47º, 49º e 62º do DL nº 291/2007, de 21/8 [que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel]. II – O pedido é, portanto, dirigido contra o Fundo de Garantia Automóvel de cujos actos e decisões cabe recurso para os tribunais comuns (art. 61º do mencionado diploma) e contra sujeitos privados. III - Perante os termos em que a Autora configurou na petição inicial a causa de pedir, o pedido e o Réus que demandou, estamos perante uma acção da competência dos tribunais comuns, a tal não obstando a circunstância de a Autora ser concessionária da auto-estrada e de os Réus terem alegado que o acidente era da sua responsabilidade, já que a competência se afere de acordo com os termos da petição inicial do autor. IV – Assim, a competência material para conhecer a presente acção cabe aos tribunais judiciais.
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