Tribunal de Conflitos
- O estatuído no art. 76°, n.° 1 do CPC constitui uma regra respeitante à determinação da competência territorial do tribunal, cuja aplicação se mostra condicionada à competência em razão da matéria do órgão jurisdicional onde pende o processo em que foram prestados os serviços cuja cobrança vem exigida. - A apensação da referida acção de honorários não pode, portanto, ocorrer, no caso daquele último tribunal pertencer à jurisdição administrativa, tramitando, então, tal processo, no tribunal pertencente à jurisdição comum, que se mostre territorialmente competente.
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