Tribunal de Conflitos
I - Estamos perante contratos de trabalho a termo regulados pelo art 41 e seguintes do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-a/89 de 27/2 quando o demandante alega que celebrou o contrato para a prestação de serviços de jurista mas através dele não foi associado de forma duradoura e estável à realização do interesse público. II - Para conhecer da acção relativas a tal contrato são competentes os tribunais comuns pelos tribunais de trabalho.
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