Tribunal de Conflitos

016/08

Data
2008-11-27
Relator
ANGELINA DOMINGUES
Secção
JSTA00065390
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do Autor (ou Requerente) incluindo os seus fundamentos. II - Saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correcta, ou se procedem as razões dos Requeridos, é questão que já contende com o mérito do processo e não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal. III - São competentes os Tribunais Judiciais para apreciar providência cautelar não especificada, na qual é pedido que, “ao abrigo do disposto no art.º 1345º do Código Civil, sejam os requeridos obrigados a permitir o acesso dos requerentes ao terraço que integra a sua propriedade, para nele colocarem os andaimes e demais objectos que vierem a revelar-se necessários à execução dos trabalhos de revestimentos da parede exterior da sua habitação”, não relevando que, na oposição ao pedido, os requeridos tenham suscitado eventuais ilegalidades relativamente a actos de licenciamento das obras efectuadas pelos Requerentes no seu imóvel.

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