Tribunal de Conflitos

013/21

Data
2021-10-18
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA000P28319
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O acidente sofrido por trabalhador, a exercer funções de operário para uma Junta de Freguesia, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e local do trabalho prestado, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos arts. 3º, 8º e 9º, da Lei nº 98/2009, de 4/9. II – Nos termos do disposto no art. 4º, nº 4, alínea b) do ETAF, incumbe aos Tribunais Judiciais a competência para conhecer do processo visando a reparação dos danos resultantes de tal acidente.

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