Tribunal de Conflitos

012/15

Data
2015-06-03
Relator
MAIA COSTA
Secção
JSTA00069243
Meio processual
CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO COMUM.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

Estando em causa o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio e a concreta delimitação do mesmo, não estamos perante uma relação jurídica de natureza administrativa, pelo que a competência para o julgamento da acção deve ser atribuída à jurisdição comum. (*)

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