Tribunal de Conflitos
I - Do preceituado nomeadamente no artigo 700º, nº 3, do CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos, apenas cabe reclamação para a Conferência. II - Assim, apenas do Acórdão proferido sobre essa reclamação é que, então, a parte poderá recorrer jurisdicionalmente. III - Deste modo, se em vez da aludida reclamação, foi, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 107º do CPC, interposto e admitido erradamente recurso de despacho do Relator (que desse modo decidiu a questão de competência que era posta ao Tribunal da Relação), daquele recurso não se pode conhecer, havendo-se aquela decisão do Relator firmado na ordem jurídica, com força de caso julgado.
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