Tribunal de Conflitos

011/22

Data
2022-06-01
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA000P29502
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

Uma contra-ordenação em matéria de contratação pública, prevista e punida expressamente pela alínea b) do 456º do CCP, mas que não se integra no conceito respeitante a urbanismo, mas sim, de contra-ordenação respeitante à violação de regras da contratação pública, não existindo, neste caso, expressa disposição em contrário, a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF, cabendo, portanto, a sua apreciação à jurisdição comum.

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