Tribunal de Conflitos

011/02

Data
2003-05-13
Relator
FERREIRA NETO
Secção
JSTA00059431
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DEC COMPETENTE.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo "quid decidendum" e não, pelo que será mais tarde, o "quid decisum". II - Aos tribunais administrativos está reservado o "... julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artº. 212º., nº. 3, da CRP). III - E relações jurídico-administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo. IV - É da competência dos tribunais administrativos, o conhecimento de acção de indemnização de perdas e danos proposta contra um município por, alegadamente, ter utilizado para fim diverso do previsto, vendendo-o, um terreno que um particular - ora A. - lhe cedeu gratuitamente no âmbito de uma operação de loteamento urbano, e como condição legal da aprovação desta, nos termos do disposto no Dec. Lei nº. 289/73, de 6 de Junho.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.