Tribunal de Conflitos
Não podendo o acidente em causa nos autos considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública aprovado pelo DL nº 503/99, atento o disposto no art. 4º, nº 4, al. b), do ETAF, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais.
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