Tribunal de Conflitos
I - Nem a diversidade de natureza de jurisdição dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos, nem a eventual contenção de limites territoriais da competência destes, vedou aos primeiros o cumprimento de actos processuais que os segundos lhes deprequem tendo, pelo contrário e em princípio, o dever de os cumprir. II - Esse cumprimento é, todavia, vedado se o acto deprecado não houver de ser cumprido fora da área de competência territorial da comarca dentro de cujos limites se encontre localizada a sede do Tribunal Administrativo de Círculo deprecante.*
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