Tribunal de Conflitos
A petição de recurso, a interpor ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 281/74 para o tribunal comum de jurisdição ordinaria, deve ser apresentada na secretaria deste tribunal, ao qual compete exclusivamente conhecer da admissibilidade daquele recurso interposto de decisão da comissão ad hoc prevista no citado decreto-lei.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.