Texto integral (2859 palavras)
Presidente do Governo Regional dos Açores
Rec. n.º 9/ A/2004
Proc.: R-3694/03
Data:25.10.2004
Área: Açores
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA INSPECTIVA - DESTACAMENTO - SUPLEMENTO DE
FUNÇÃO.
Sequência: Acatada
I- INTRODUÇÃO
Em Fevereiro de 2002, a Inspecção Regional das Pescas (IRP) solicitou ao Instituto de Alimentação e
Mercados Agrícolas (IAMA) o destacamento do veterinário A..., técnico superior principal do quadro deste
instituto.
Fundamentava o destacamento requerido a necessidade de possibilitar à IRP o exercício das competências
próprias com recurso a pessoal detentor das qualificações necessárias à verificação, designadamente, do
cumprimento e da adequação das regras higiossanitárias e técnico- funcionais dos estabelecimentos da
indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e congelado, bem
como da adequação às normas higiossanitárias e do respeito das condições de conservação do pescado e seus
subprodutos, frescos e refrigerados, nomeadamente os destinados à exportação, na área dos portos de pesca
(v. alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/ A, de 29 de Março).
Em 18 de Março do mesmo ano, foi autorizado o destacamento.
O funcionário destacado reclamou o direito à percepção do suplemento de função inspectiva.
A pretensão foi- lhe negada com os fundamentos seguintes:
a)É ilegal o destacamento de funcionário da carreira técnica superior do regime geral para exercício de
funções em carreira inspectiva.
b)O suplemento de função inspectiva só é devido ao Inspector Regional das Pescas, ao pessoal dirigente e ao
pessoal das carreiras de inspecção das pescas em exercício de funções na IRP.
c)O exercício de funções inspectivas por funcionário não integrado em tal carreira não pode justificar a
percepção do referido abono, podendo o mesmo ser ressarcido por eventuais prejuízos através dos
mecanismos legais apropriados.
O objecto da queixa, tal como delimitado pelo reclamante é, pois, o de saber se este, funcionário em exercício
de funções inspectivas na IRP mas não integrado na carreira de inspecção, tem direito a suplemento
remuneratório previsto no âmbito de tal exercício.
II- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A)
A IRP foi instituída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/ A, de 29 de Março, exercendo as suas
competências em coordenação com a Inspecção- Geral das Pescas (IGP) - v. artigo 3.º -.
A versão original do artigo 15.º deste decreto regulamentar previa que os grupos de pessoal técnico superior e
de pessoal técnico integravam as carreiras do regime especial de inspecção, aplicando- se- lhes o regime
previsto na orgânica da IGP (então o Decreto- Lei n.º 92/97, de 23 de Abril) para o pessoal de inspecção
daquele organismo.
de pessoal técnico integravam as carreiras do regime especial de inspecção, aplicando- se- lhes o regime
previsto na orgânica da IGP (então o Decreto- Lei n.º 92/97, de 23 de Abril) para o pessoal de inspecção
daquele organismo.
A orgânica da IRP foi alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/ A, de 31 de Agosto,
conforme determinara o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001, de 13 de Novembro (v. artigo 2.º). Este
diploma aplicou à Região Autónoma o Decreto- Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o
enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Com tal alteração, por força do novo n.º 1 do artigo 14.º, as carreiras de regime especial de inspecção de
pescas integram a de inspector superior de pesca, a de inspector técnico de pesca e a de inspector- adjunto de
pesca.
O regime de modificação da relação jurídica de emprego está regulado no capítulo IV do Decreto- Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro.
Quanto à transferência, dispõe- se no artigo 25.º que "consiste na nomeação do funcionário sem prévia
aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e
carreira ou de carreira diferente (...)".
Já o destacamento é o "exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a
que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados (...)
pelo serviço de origem, (...)". O n.º 2 do artigo 27.º acrescenta que o destacamento faz- se para a categoria que
o funcionário já detém.
O artigo 23.º da orgânica da IRP (na redacção anterior às alterações produzidas pelo Decreto Regulamentar
Regional nº 25/2002/ A, de 31 de Agosto) previa a atribuição de um suplemento de risco. Tal norma, nunca
foi, contudo, regulamentada.
É com o Decreto- Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que é criado o suplemento de função inspectiva, fixando o
artigo 12.º os termos da sua atribuição.
Na redacção resultante do Decreto Regulamentar nº 25/2002/ A, de 31 de Agosto, o artigo 21.º da orgânica da
IRP dispõe que "o inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de
pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito (...) a um suplemento remuneratório, correspondente a
22,5% da respectiva remuneração base."
Por força do artigo 19.º do diploma nacional, o abono do suplemento da função inspectiva produz efeitos a 1
de Julho de 2000.
B)
Na análise da questão controvertida parece- me que não é possível deixar de discriminar dois momentos na
modificação ocorrida na relação jurídica de emprego em que o reclamante é parte.
É certo que o funcionário só pode ser destacado para categoria que já detém - o que aliás se justifica porque o
vencimento continua a ser assegurado pelo serviço de origem. Mas, isso "não impede a possibilidade do
desempenho de funções inerentes a categoria superior à detida, desde que para tanto preencha os necessários
requisitos de habilitação" (Adalberto Macedo, "O Destacamento na Função Pública Portuguesa", in Revista da
Administração Pública, ano I (1978), n.º 2, pp. 235). Ou, dito de outra forma "(N)o destacamento não se exige
identidade ou afinidade de funções, mas apenas que o destacado mantenha a categoria que já detém" (Ac.
STA, de 13 de Fevereiro de 1992).
Mutatis mutandis, o mesmo se diga do exercício de funções compreendidas em categoria de diferente carreira.
No caso concreto com este sentido: é certo que a carreira de inspecção de pescas é uma carreira de regime
especial, mas a respectiva estrutura indiciária contém- se dentro do limite máximo do índice 900, comum às
carreiras do regime geral; a distinção relativamente às últimas faz- se apenas por via da diferente designação e
pelo regime especial de trabalho.
especial, mas a respectiva estrutura indiciária contém- se dentro do limite máximo do índice 900, comum às
carreiras do regime geral; a distinção relativamente às últimas faz- se apenas por via da diferente designação e
pelo regime especial de trabalho.
Assim, o destacamento far- se- á para igual categoria. Mas, as funções irão ser desempenhadas de acordo com
as habilitações do funcionário e as necessidades do serviço de destino, sendo certo que a um veterinário que
integra a carreira técnica superior das carreiras do regime geral não pode deixar de reconhecer- se as
habilitações necessárias ao exercício de funções inspectivas na Inspecção Regional das Pescas.
E que o exercício de funções inspectivas apenas pode caber a funcionários integrados de iure em carreiras de
inspecção é o que falta demonstrar.
Veja- se por exemplo o já citado Decreto- Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, (mantido temporariamente em vigor
pelo Decreto- Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, mas revogado pelo Decreto- Lei nº 14/2004, de 13 de
Janeiro); aí se prevê expressamente que "o pessoal que, em regime de destacamento ou requisição,
desempenhe funções inspectivas na IGP gozará dos mesmos direitos, benefícios e regalias do pessoal da
carreira de inspecção de pesca, designadamente o suplemento de risco (...)" - cfr. artigo 32º.
E quando o Decreto- Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no n.º 3 do artigo 14.º, e o Decreto Regulamentar
Regional n.º 25/2002/ A, de 31 de Agosto, na redacção que dá ao artigo 27.º da orgânica da IRP, prevêem a
possibilidade de "integração nas carreiras de inspecção de funcionários integrados noutras carreiras, desde que
desempenhem funções de natureza inspectiva e reúnam os requisitos legais necessários", não estarão,
também, a caucionar a possibilidade de exercício de funções inspectivas por recurso às figuras de mobilidade
legalmente previstas?
Veja- se ainda a lei de organização e funcionamento da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 5/99, de 27 de
Janeiro) que no n.º 1 do artigo 95.º prevê que "(A) PSP poderá manter pessoal com funções policiais em
regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da
administração central, regional e local". E não resulta problemático que esse destacamento seja efectuado para
o desempenho de funções de motorista, como se constata no Parecer n.º 47/1992, do Conselho Consultivo da
Procuradoria Geral da República (v., em especial, o ponto 15.1. das respectivas conclusões).
Ou seja, a análise da possibilidade do destacamento é de fazer por via da afinidade das funções
desempenhadas, sem prejuízo de o destacado manter a categoria de origem no serviço de destino.
E não custa a aceitar que assim seja. Ao carácter permanente ou definitivo da transferência contrapõe- se a
índole temporária do destacamento; num caso há lugar a uma "verdadeira nomeação na medida em que o
funcionário passa a preencher um lugar do quadro e a exercer de um modo profissionalizado, funções próprias
e permanentes do serviço ou organismo público de destino" (P. V. Cunha, Função Pública, 1.º vol., pp. 403,
Coimbra Editora, Coimbra, 1999); no outro há um "simples exercício de funções"; o funcionário é,
"simplesmente, investido no exercício de uma tarefa".
São as virtualidades do destacamento enquanto instrumento de mobilidade dos recursos humanos da
Administração que impõem a maior flexibilidade do mesmo.
C)
Os suplementos remuneratórios, uma das componentes do sistema retributivo, destinam- se a "remunerar as
específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua
execução" (Cunha, loc. cit., pp. 312)
Verificados os elementos caracterizadores definidos, foi criado o suplemento de função inspectiva para as
carreiras de inspecção da Administração Pública, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Criou- se, assim, "um novo regime e condições de atribuição com a criação de um suplemento de função
inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao acréscimo de incompatibilidades, a exigência
de disponibilidade e a irregularidade de trabalho diário e semanal, bem como a prestação de trabalho em
ambiente externo com carácter de regularidade (...)."
No n.º 1 do respectivo artigo 12.º prevê- se que o pessoal abrangido pelo diploma "tem direito a um
No n.º 1 do respectivo artigo 12.º prevê- se que o pessoal abrangido pelo diploma "tem direito a um
suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício".
O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/ A, de 31 de Agosto, como já se disse, veio prever a atribuição
do suplemento de função inspectiva "ao inspector regional das Pescas, ao pessoal dirigente e ao pessoal das
carreiras de inspecção de pesca "em exercício de funções na IRP".
Questão é portanto a de saber se, por força da delimitação pelo legislador do âmbito pessoal de aplicação da
norma, se há- de excluir à partida a possibilidade de o queixoso ser por ela abrangido.
Entendo que a resposta há- de ser dada pela indagação dos objectivos perseguidos pela concessão de tal
suplemento.
Destinando- se o suplemento de função inspectiva, aliás em conformidade com o respectivo regime de
criação, a compensar o maior sacrifício exigido pelo desempenho das funções de inspecção, é o efectivo
exercício de tais funções que há- de determinar a atribuição do mesmo.
O que, aliás, resulta dos casos em que o não exercício de funções inspectivas por inspectores determina a
perda do dito suplemento, sempre que a situação concreta que o determinou não seja equiparada a serviço
efectivo.
E nem o facto de o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/ A, de 29 de Março, mandar aplicar o capítulo
IV do Decreto- Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, mas não o artigo 32.º deste último diploma (que previa, de modo
expresso, a atribuição do então suplemento de risco ao pessoal destacado ou requisitado) obstava a semelhante
entendimento. Nem tanto porque o mencionado capítulo IV considerava as situações decorrentes da existência
de um quadro de pessoal na IGP, não se incluindo aí, como é óbvio, as situações de destacamento e de
requisição; mas, sobretudo, porque à norma desse artigo 32.º não pode atribuir- se mais do que um valor
declarativo, no sentido de confirmar que não seria sustentável uma interpretação que autorizasse o Estado (ou
a Região Autónoma) a deixar de remunerar de modo igual trabalho prestado em idênticas condições.
O que há por conseguinte a saber é se o técnico superior em causa exerceu funções inspectivas em termos que
se reconduzam à prestação de trabalho efectuada por inspectores da carreira inspectiva.
De acordo com documentos da IRP, o funcionário em causa substituiu o Inspector Regional das Pescas no
período 28 de Julho a 18 de Agosto de 2002 (v. ordem de serviço n.º 1/2002, de 18 de Julho de 2002); foram-
lhe atribuídas as prerrogativas dos inspectores por credencial de 27 de Janeiro de 2003; a circular n.º 4/2003,
de 11 de Março, atribuiu ao mesmo funcionário a gestão e superintendência das actividades realizadas na
Delegação de São Miguel, designadamente a nível inspectivo. Em 31 de Dezembro de 2003, o Inspector
Regional das Pescas, confirma que o referido assessor desempenhou, de 18 de Março de 2002 a 31 de
Dezembro de 2003, entre muitas outras de índole inspectiva, as seguintes actividades: fiscalização da
actividade de pesca em todos os tipos de embarcações; inspecção do cumprimento das regras higiossanitárias
e técnico- funcionais das indústrias de pescado e estruturas de primeira venda ou, ainda, fiscalização de
documentação necessária ao exercício da actividade de pesca.
Destes dados não podem deixar de retirar- se duas conclusões: tanto o funcionário em causa pôde formar a
convicção de que desempenhava funções inerentes à carreira inspectiva quanto a IRP actuou no pressuposto
de que tais funções eram efectivamente desempenháveis pelo funcionário em causa.
Conclusões que impõem uma terceira: ao funcionário em causa é devido o suplemento da função inspectiva,
como decorre da interpretação das normas aplicáveis àquela actividade e ao organismo em causa.
D)
Ficam por isso por resolver as questões atinentes à remuneração base a considerar para efeito de atribuição de
tal suplemento e da data a partir da qual o mesmo é devido.
O suplemento de função inspectiva é função de particularidades específicas da prestação do trabalho; "é um
O suplemento de função inspectiva é função de particularidades específicas da prestação do trabalho; "é um
subsídio funcional, destinado a retribuir desvantagens inerentes ao exercício do cargo" (João Alfaia,
Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, Coimbra, 1988, pág. 739), a
entender conformado como remuneração acessória referida ao cargo, independentemente da pessoa do seu
titular, ou seja, no caso concreto, referindo- se ao exercício de funções inspectivas e não à categoria detida
pelo reclamante.
"E sendo o vencimento vector essencial na conformação do cargo, a gratificação é necessariamente calculada
por incidência da percentagem em que se exprime sobre os vencimentos dos específicos cargos a que se
encontra vinculada", na carreira inspectiva. E - acrescenta o Parecer 47/1992, do Conselho Consultivo da
Procuradoria- Geral da República, que tenho vindo acompanhar - de outro modo "como seria possível
respeitar o parâmetro da "equidade interna" enformador do sistema remuneratório da função pública, e
salvaguardar por isso a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades desses cargos e as
correspondentes remunerações acessórias?" Só assim se evita a aleatoriedade da base de incidência e as
situações de desigualdade que se lhe seguiriam.
Já a questão da data a partir da qual é devido o suplemento se afigura resolvida pelo Decreto- Lei n.º
112/2001, de 6 de Abril. Determina o artigo 19.º: "(A) transição para as novas carreiras criadas pelo presente
diploma, bem como o correspondente abono do suplemento da função inspectiva produz efeitos reportados a 1
de Julho de 2000". É, por conseguinte, a partir do início do destacamento que é devido o abono do
suplemento.
V- CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto na alínea a) do n.º
1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO :
Que ao veterinário A..., técnico superior principal do quadro do Instituto de Alimentação e Mercados
Agrícolas (IAMA) destacado junto da Inspecção Regional das Pescas (IRP) seja reconhecido o direito à
percepção do suplemento de função inspectiva, desde a data de início do destacamento (18 de Março de 2002)
até à data em que o mesmo tenha cessado ou venha a cessar.
O pagamento do suplemento de função inspectiva deverá ficar a cargo da IRP, serviço que assumiu
oportunamente tal encargo - pontos 24. a 32. da sua Informação n.º 56/2002, de 11.10.2002.
Permito- me lembrar a Vossa Excelência a circunstância da formulação da presente recomendação não
dispensar, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a
este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES