Texto integral (903 palavras)
Primeiro Ministro
Rec. n.º 5/ B/00
Proc.: R-2665/99
Data:2000.03.02
Área: A 6
Assunto: EDUCAÇÃO. ORDEM DOS ECONOMISTAS. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA. EXERCÍCIO
REGULAR DA PROFISSÃO. DECRETO- LEI N.º 174/98, DE 27 DE JUNHO. REGIME TRANSITÓRIO.
Sequência: Não Acatada
I- Exposição de motivos
Encontra- se pendente neste Órgão de Estado uma reclamação relativa à situação dos profissionais da área de
economia que vinham exercendo regularmente esta profissão, embora não fossem titulares do grau de
licenciatura recentemente exigido com a criação da Ordem dos Economistas, pelo Decreto- Lei n.º 174/98, de
27/06.
De facto, verificam- se situações, quer de trabalhadores por conta de outrem, quer de profissionais liberais,
inscritos fiscalmente nessa actividade, que não possuem habilitações anteriormente não exigidas por lei, sem
que tais casos tenham sido previstos e salvaguardados, como por exemplo se fez, através da Lei n.º 27/98 em
situação semelhante para os Técnicos Oficiais de Contas.
Inquirido o Conselho da Profissão da Ordem dos Economistas sobre a solução a adoptar, eventualmente
praeter legem, para estes casos, fui informado em síntese que, "(...) a Ordem representa os licenciados na área
da ciências que, nos termos do Estatuto, exerçam a profissão de economista (...) considerando que o título
profissional de economista só é reconhecido aos titulares de licenciatura em área da ciência económica e que
se designa por economista o titular de licenciatura nessa área (art.º 2.º, al. a) e art.º 3.º do Estatuto), ouvido o
Conselho da Profissão decide a Direcção não admitir a inscrição na Ordem, e portanto a titulação de
economista, a indivíduos que não possuam habilitações próprias, ainda que se tenham intitulado economistas
antes da existência da Ordem."
Julgo que a posição da Ordem dos Economistas se baseia assim em juízos de pura legalidade, não
contestando, embora também não defendendo, a justeza da consagração de um regime de transição
excepcional.
II- Apreciação da questão
O que está, assim, em causa é a apreciação dos direitos adquiridos pelos profissionais que à data da
publicação do Estatuto não preenchiam o requisito necessário para a sua inscrição, ou seja, serem titulares de
licenciatura na área da ciência económica (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do Estatuto). Profissionais estes, que vinham
exercendo a sua profissão legalmente há largos anos, encontrando- se inclusive a sua situação reconhecida
para efeitos fiscais.
O facto de o Estatuto da Ordem dos Economistas não ter previsto um regime transitório especial para estas
situações, em número que será certamente significativo, de profissionais que ficam de um dia para o outro
impedidos de exercer a sua profissão, apesar de uma experiência forjada ao longo de muitos anos, torna- se
merecedor de reparo e induz uma reparação do dano criado. Em situação semelhante, relativamente aos
Técnicos Oficiais de Contas, a própria Lei reconheceu que existiam direitos adquiridos que importava
acautelar mediante a criação de um regime transitório que permitisse conciliar os objectivos prosseguidos pela
reforma legislativa em causa com os legítimos interesses dos profissionais à data em funções. Assim, através
da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, permitiu- se que, a título excepcional, se admitisse a inscrição como técnico
oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de
Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que
da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, permitiu- se que, a título excepcional, se admitisse a inscrição como técnico
oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de
Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que
possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
De facto, não se criando um regime transitório que acautele os direitos adquiridos por estes profissionais é o
próprio direito constitucional ao trabalho, vertido no art.º 58.º da Constituição que se encontra posto em
causa. Isto porque, como é em geral reconhecido pela doutrina (cfr. por exemplo J. J. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, In "Constituição da República Portuguesa Anotada", pág. 315, em anotação ao art.º 58.º), o
direito ao trabalho goza, pelo menos nas suas dimensões negativas, do regime próprio dos direitos, liberdades
e garantias, por via do art.º 17.º da Constituição.
III- Conclusões
Como Vossa Excelência certamente concorda, haverá que mitigar os efeitos da alteração da lei, especialmente
em situações como a presente, em que se verifica uma alteração substancial e brusca do regime legal, com a
aplicação de regras de justiça, equidade e boa fé. Precisamente porque nem sempre as soluções legislativas
encontradas consagram um regime justo nem tão pouco adequado a tutelar as situações descritas, nos termos
do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, compete ao Provedor de Justiça
"assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,
alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação (...)". É o que me parece que se
justifica no presente caso.
Assim, RECOMENDO
Que se crie um regime transitório para a aplicação do Decreto- Lei n.º 174/98, de 27 de Junho, que aprovou o
Estatuto da Ordem dos Economistas, com vista a salvaguardar a situação dos profissionais que vinham
exercendo regular e comprovadamente esta profissão até à data da publicação deste diploma, embora não
detentores do requisito legalmente exigido pelo mesmo de serem titulares de licenciatura na área da ciência
económica.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL