Provedor de Justiça

Documento RelatorioTrier2010

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PROVEDORIA DE JUSTIÇA

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PROVEDORIA DE JUSTIÇA SEMINÁRIO “The Anti-Discrimination Directives 2000/43 and 2000/78 in Practice ” Trier, Alemanha, 22 e 23 de Fevereiro de 2010 RELATÓRIO-SÍNTESE 1. Na sequência de despacho de Sua Excelência o Provedor de Justiça, apresentou a signatária a sua candidatura à participação no Seminário para Juristas, organizado pela Academia de Direito Europeu (Europäische Rechtsakademie – ERA), em cooperação com a Comissão Europeia (Autoridade Contratante), e subordinado à temática “As Directivas Anti-Discriminação n.º 2000/43/CE e n.º 2000/78/CE na prática”. A referida candidatura foi aceite, após procedimento de selecção. 2. A título prévio, regista-se que a ERA foi criada em 1992, na sequência de iniciativa do Parlamento Europeu. Com o estatuto de fundação pública, tem como principal missão contribuir para a correcta aplicação do direito da União Europeia, promovendo o conhecimento deste ramo jurídico através da oferta de formação dirigida a todos os profissionais do Direito. 3. Neste enquadramento, decorreu o Seminário em apreço na cidade de Trier, nos dias 22 e 23 de Fevereiro, no Centro de Congressos da ERA, tendo tido como línguas de trabalho o inglês e o alemão. Contou com a presença de cerca de 50 participantes, provenientes de um amplo espectro geográfico, desde Portugal à Turquia e da Noruega a Malta. Ao nível da Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 1 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA representação nacional, para além da signatária, esteve presente um Assessor do Gabinete de Sua Excelência a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social. 4. As duas Directivas anti-discriminação, objecto de estudo, foram adoptadas ao abrigo do antigo art.º 13.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, hoje correspondente ao art.º 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, base jurídica para a adopção, ao nível comunitário, das medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. 5. A Directiva n.º 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho, aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objecto estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. Por seu turno, a Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro, estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, por forma a lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual nos referidos domínios. A primeira Directiva citada foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio; outrossim, ambas as Directivas vêm expressamente mencionadas no elenco das directivas comunitárias transpostas, total ou parcialmente, pelo Código do Trabalho1. 6. Num plano de análise temática geral, o Seminário centrou-se, primeiramente, sobre a definição dos conceitos-chave de discriminação 1 Vid., no plano do direito vigente, o art.º 2.º, alíneas i) e j), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 2 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA directa, discriminação indirecta e assédio, bem como a densificação da situação de instrução no sentido de descriminar e a referência ao âmbito da protecção contra actos de retaliação. 7. Prosseguiu com a análise da importante questão do ónus da prova nos casos de discriminação, consubstanciada na possibilidade da respectiva inversão perante a presunção de discriminação, fazendo recair sobre a parte demandada a prova de que não existiu violação do princípio da igualdade de tratamento. 8. Abordou, igualmente, os remédios e as sanções para os casos de discriminação, enfatizando-se, em todo o caso e de modo especial, as possibilidades de uma abordagem construtiva (versus reactiva), como seja, a adopção, pelos Governos, de planos para a igualdade, da previsão de cláusulas anti-discriminação no âmbito da contratação e financiamento públicos, assim como a introdução do estudo desta matéria em domínios- chave da formação superior (juristas, professores, jornalistas). 9. Ao nível da abordagem de temas específicos, refira-se, em primeiro lugar, a referência ao papel dos órgãos de promoção da igualdade de tratamento. Previstos, inter alia, na Directiva n.º 2000/43/CE (art.º 13.º2), 2 Deixa-se aqui transcrito o preceito em questão: Artigo 13.º 1. Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica. Esses órgãos podem estar integrados em organismos responsáveis, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais. 2. Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspectos: - proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, organizações ou outras entidades legais referidas no n.º 2 do artigo 7.º, - levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação, Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 3 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA foram salientadas, designadamente, as respectivas funções, bem como os critérios para a respectiva institucionalização, a saber, o respeito pelos Princípios de Paris3 e pelos princípios constantes da Recomendação de Política Geral n.º 2 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), relativa aos órgãos especializados na luta contra o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a intolerância a nível nacional4. Neste contexto, aludiu-se, outrossim, à Equinet – European Network of Equality Bodies (Rede europeia dos órgãos de promoção da igualdade de tratamento), associação internacional, estabelecida em 2002, que integra, na sua lista de membros, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e o Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI), este último na qualidade de observador. 10. Prosseguiu-se com um tema de particular interesse, atenta a instrução em curso de quatro processos atinentes a idêntica problemática, respeitando à questão da proibição da discriminação em razão da idade. A prelecção proferida por Professor da Universidade de Midllesex (Reino Unido) centrou-se nos casos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas permitiu, ainda assim, pôr em destaque a perspectiva contrastante que caracteriza a Directiva n.º 2000/78/CE nesta matéria, entre a dimensão de direitos humanos (propósito de cessar a discriminação com base na idade como meio de reforçar os direitos fundamentais das pessoas) e a dimensão economicista (propósito de atingir os objectivos estabelecidos pelas orientações para o emprego e encorajar a diversidade no emprego). É, pois, neste quadro, que a idade - publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação. 3 Vid. Resolução n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que firmou os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e protecção dos direitos humanos. 4 Com data de 13 de Junho de 1997. Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 4 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA vem tratada, na Directiva em apreço, de uma forma mais restritiva, quando comparada com os outros motivos ilegítimos de diferenciação de tratamento, incluídos no respectivo âmbito de aplicação, encontrando-se franqueadas diferenças de tratamento, justificadas, nomeadamente, por objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional. 11. Foram ainda tratados, por um lado, o tema das adaptações razoáveis para as pessoas deficientes (art.º 5.º da Directiva n.º 2000/78/CE), i.e., a necessidade de adopção de medidas eficazes e práticas de adaptação do local de trabalho em função da deficiência, e, por outro lado, a questão da discriminação em razão da orientação sexual, com base em caso submetido à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativo à atribuição de pensão de sobrevivência ao parceiro sobrevivo numa união civil registada entre pessoas do mesmo sexo (enquanto situação comparável à do cônjuge sobrevivo, num casamento heterossexual). 12. Para além do tempo dedicado à discussão de cada um dos temas preleccionados, o Seminário contemplou um workshop consagrado à análise e discussão de casos práticos, em grupos de trabalho, e apresentação dos respectivos resultados. Esta dimensão prática e de participação activa, que caracterizou o Seminário, representou uma mais- valia, no sentido de troca de experiências e de uma aprendizagem não passiva. 13. Regista-se que, por motivos relacionados com a greve dos trabalhadores de companhia aérea, que impediu a deslocação da conferencista a Trier, não pôde realizar-se a palestra dedicada à questão da discriminação dos ciganos. Não sendo frequentes as queixas junto deste Órgão do Estado Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 5 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA invocando a discriminação em razão de etnia cigana, esta é, todavia, uma matéria que reveste o maior interesse para a Provedoria de Justiça, nomeadamente atenta a recomendação formulada pela ECRI às autoridades nacionais, no sentido de sensibilizarem os membros das comunidades ciganas para a existência do Provedor de Justiça e de os encorajarem a recorrer ao mesmo, em caso de dificuldades com a administração pública5. 14. Por fim, destaca-se a entrega, a cada participante, de um completo dossier, com a informação e documentação pertinentes, o qual fica à disposição de todos os que tiverem interesse na sua consulta, disponibilizando-se, outrossim, a signatária para os esclarecimentos ou desenvolvimentos que tiverem por bem solicitar-lhe a pretexto. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2010. A Assessora, Catarina Sampaio Ventura. 5 ECRI, Terceiro Relatório sobre Portugal, adoptado em 30 de junho de 2006, § 45. Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 6 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt