Texto integral (1661 palavras)
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
SEMINÁRIO
“The Anti-Discrimination Directives 2000/43 and 2000/78 in Practice ”
Trier, Alemanha, 22 e 23 de Fevereiro de 2010
RELATÓRIO-SÍNTESE
1. Na sequência de despacho de Sua Excelência o Provedor de Justiça,
apresentou a signatária a sua candidatura à participação no Seminário
para Juristas, organizado pela Academia de Direito Europeu
(Europäische Rechtsakademie – ERA), em cooperação com a Comissão
Europeia (Autoridade Contratante), e subordinado à temática “As
Directivas Anti-Discriminação n.º 2000/43/CE e n.º 2000/78/CE na
prática”. A referida candidatura foi aceite, após procedimento de
selecção.
2. A título prévio, regista-se que a ERA foi criada em 1992, na sequência de
iniciativa do Parlamento Europeu. Com o estatuto de fundação pública,
tem como principal missão contribuir para a correcta aplicação do direito
da União Europeia, promovendo o conhecimento deste ramo jurídico
através da oferta de formação dirigida a todos os profissionais do Direito.
3. Neste enquadramento, decorreu o Seminário em apreço na cidade de
Trier, nos dias 22 e 23 de Fevereiro, no Centro de Congressos da ERA,
tendo tido como línguas de trabalho o inglês e o alemão. Contou com a
presença de cerca de 50 participantes, provenientes de um amplo espectro
geográfico, desde Portugal à Turquia e da Noruega a Malta. Ao nível da
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representação nacional, para além da signatária, esteve presente um
Assessor do Gabinete de Sua Excelência a Ministra do Trabalho e da
Solidariedade Social.
4. As duas Directivas anti-discriminação, objecto de estudo, foram
adoptadas ao abrigo do antigo art.º 13.º do Tratado que institui a
Comunidade Europeia, hoje correspondente ao art.º 19.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, base jurídica para a adopção, ao
nível comunitário, das medidas necessárias para combater a
discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou
crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
5. A Directiva n.º 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho, aplica o
princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de
origem racial ou étnica, e tem por objecto estabelecer um quadro jurídico
para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou
étnica. Por seu turno, a Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de
Novembro, estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no
emprego e na actividade profissional, por forma a lutar contra a
discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma
deficiência, da idade ou da orientação sexual nos referidos domínios. A
primeira Directiva citada foi transposta para a ordem jurídica portuguesa
pela Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio; outrossim, ambas as Directivas vêm
expressamente mencionadas no elenco das directivas comunitárias
transpostas, total ou parcialmente, pelo Código do Trabalho1.
6. Num plano de análise temática geral, o Seminário centrou-se,
primeiramente, sobre a definição dos conceitos-chave de discriminação
1
Vid., no plano do direito vigente, o art.º 2.º, alíneas i) e j), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
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directa, discriminação indirecta e assédio, bem como a densificação da
situação de instrução no sentido de descriminar e a referência ao âmbito
da protecção contra actos de retaliação.
7. Prosseguiu com a análise da importante questão do ónus da prova nos
casos de discriminação, consubstanciada na possibilidade da respectiva
inversão perante a presunção de discriminação, fazendo recair sobre a
parte demandada a prova de que não existiu violação do princípio da
igualdade de tratamento.
8. Abordou, igualmente, os remédios e as sanções para os casos de
discriminação, enfatizando-se, em todo o caso e de modo especial, as
possibilidades de uma abordagem construtiva (versus reactiva), como
seja, a adopção, pelos Governos, de planos para a igualdade, da previsão
de cláusulas anti-discriminação no âmbito da contratação e financiamento
públicos, assim como a introdução do estudo desta matéria em domínios-
chave da formação superior (juristas, professores, jornalistas).
9. Ao nível da abordagem de temas específicos, refira-se, em primeiro
lugar, a referência ao papel dos órgãos de promoção da igualdade de
tratamento. Previstos, inter alia, na Directiva n.º 2000/43/CE (art.º 13.º2),
2
Deixa-se aqui transcrito o preceito em questão:
Artigo 13.º
1. Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de
tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou
étnica. Esses órgãos podem estar integrados em organismos responsáveis, a nível nacional,
pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
2. Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes
aspectos:
- proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que
efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações,
organizações ou outras entidades legais referidas no n.º 2 do artigo 7.º,
- levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação,
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foram salientadas, designadamente, as respectivas funções, bem como os
critérios para a respectiva institucionalização, a saber, o respeito pelos
Princípios de Paris3 e pelos princípios constantes da Recomendação de
Política Geral n.º 2 da Comissão Europeia contra o Racismo e a
Intolerância (ECRI), relativa aos órgãos especializados na luta contra o
racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a intolerância a nível nacional4.
Neste contexto, aludiu-se, outrossim, à Equinet – European Network of
Equality Bodies (Rede europeia dos órgãos de promoção da igualdade de
tratamento), associação internacional, estabelecida em 2002, que integra,
na sua lista de membros, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género (CIG) e o Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo
Intercultural (ACIDI), este último na qualidade de observador.
10. Prosseguiu-se com um tema de particular interesse, atenta a instrução em
curso de quatro processos atinentes a idêntica problemática, respeitando à
questão da proibição da discriminação em razão da idade. A prelecção
proferida por Professor da Universidade de Midllesex (Reino Unido)
centrou-se nos casos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da
União Europeia, mas permitiu, ainda assim, pôr em destaque a
perspectiva contrastante que caracteriza a Directiva n.º 2000/78/CE nesta
matéria, entre a dimensão de direitos humanos (propósito de cessar a
discriminação com base na idade como meio de reforçar os direitos
fundamentais das pessoas) e a dimensão economicista (propósito de
atingir os objectivos estabelecidos pelas orientações para o emprego e
encorajar a diversidade no emprego). É, pois, neste quadro, que a idade
- publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão
relacionada com tal discriminação.
3
Vid. Resolução n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que
firmou os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e protecção dos
direitos humanos.
4
Com data de 13 de Junho de 1997.
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vem tratada, na Directiva em apreço, de uma forma mais restritiva,
quando comparada com os outros motivos ilegítimos de diferenciação de
tratamento, incluídos no respectivo âmbito de aplicação, encontrando-se
franqueadas diferenças de tratamento, justificadas, nomeadamente, por
objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da
formação profissional.
11. Foram ainda tratados, por um lado, o tema das adaptações razoáveis para
as pessoas deficientes (art.º 5.º da Directiva n.º 2000/78/CE), i.e., a
necessidade de adopção de medidas eficazes e práticas de adaptação do
local de trabalho em função da deficiência, e, por outro lado, a questão da
discriminação em razão da orientação sexual, com base em caso
submetido à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia,
relativo à atribuição de pensão de sobrevivência ao parceiro sobrevivo
numa união civil registada entre pessoas do mesmo sexo (enquanto
situação comparável à do cônjuge sobrevivo, num casamento
heterossexual).
12. Para além do tempo dedicado à discussão de cada um dos temas
preleccionados, o Seminário contemplou um workshop consagrado à
análise e discussão de casos práticos, em grupos de trabalho, e
apresentação dos respectivos resultados. Esta dimensão prática e de
participação activa, que caracterizou o Seminário, representou uma mais-
valia, no sentido de troca de experiências e de uma aprendizagem não
passiva.
13. Regista-se que, por motivos relacionados com a greve dos trabalhadores
de companhia aérea, que impediu a deslocação da conferencista a Trier,
não pôde realizar-se a palestra dedicada à questão da discriminação dos
ciganos. Não sendo frequentes as queixas junto deste Órgão do Estado
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invocando a discriminação em razão de etnia cigana, esta é, todavia, uma
matéria que reveste o maior interesse para a Provedoria de Justiça,
nomeadamente atenta a recomendação formulada pela ECRI às
autoridades nacionais, no sentido de sensibilizarem os membros das
comunidades ciganas para a existência do Provedor de Justiça e de os
encorajarem a recorrer ao mesmo, em caso de dificuldades com a
administração pública5.
14. Por fim, destaca-se a entrega, a cada participante, de um completo
dossier, com a informação e documentação pertinentes, o qual fica à
disposição de todos os que tiverem interesse na sua consulta,
disponibilizando-se, outrossim, a signatária para os esclarecimentos ou
desenvolvimentos que tiverem por bem solicitar-lhe a pretexto.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2010.
A Assessora,
Catarina Sampaio Ventura.
5
ECRI, Terceiro Relatório sobre Portugal, adoptado em 30 de junho de 2006, § 45.
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