Texto integral (158 279 palavras)
Provedor de Justiça
Relatório à
Assembleia
da República
2007
Volume II
Lisboa
2008
Título – Relatório à Assembleia da República – 2007
Edição – Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação
Composição, impressão e acabamento – Dpi Cromotipo
Tiragem – 500 exemplares
Depósito legal – 256610/07
ISSN – 0872-9263
Provedoria de Justiça – Rua do Pau de Bandeira, 7- 9, 1249-088 Lisboa
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Em cumprimento do disposto no art.º 23.º, n.º 1,
do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril – tenho a honra de apresentar à
Assembleia da República o Relatório Anual de
Actividades relativo ao ano de 2007.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
ÍNDICE GERAL
Volume I
I. Actividade processual
1. Dados estatísticos
1.1. Quadros e gráficos. Comentário estatístico .......................... 15
1.2. Participação internacional. Visitas de entidades estrangeiras.
Reuniões internas/externas/outras
diligências externas ............................................................. 50
2. Situações relevantes
2.1. Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação,
ordenamento do território e obras públicas, lazeres
2.1.1. Introdução ................................................................. 57
2.1.2. Recomendações ......................................................... 76
2.1.3. Processos anotados .................................................... 129
2.1.4. Pareceres .................................................................... 244
2.1.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 314
2.2. Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade,
fundos europeus, responsabilidade civil, jogo,
contratação pública e direitos dos consumidores
2.2.1. Introdução ................................................................. 335
2.2.2. Recomendações ......................................................... 355
2.2.3. Processos anotados .................................................... 373
2.2.4. Pareceres .................................................................... 406
2.2.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 416
Relatório à Assembleia da República 2007
2.3. Assuntos sociais: trabalho, segurança social,
habitação social
2.3.1. Introdução ................................................................. 425
2.3.2. Recomendações ......................................................... 453
2.3.3. Processos anotados .................................................... 464
2.3.4. Pareceres .................................................................... 499
2.3.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 515
2.4. Assuntos de organização administrativa e relação
de emprego público, estatuto do pessoal
das forças armadas e das forças de segurança
2.4.1. Introdução ................................................................. 551
2.4.2. Recomendações ......................................................... 574
2.4.3. Processos anotados .................................................... 596
2.4.4. Pareceres .................................................................... 674
2.4.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 677
Volume II
2.5. Assuntos judiciários, defesa nacional, segurança interna
e trânsito, registos e notariado
2.5.1. Introdução ................................................................. 715
2.5.2. Processos anotados .................................................... 722
2.6. Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades
e garantias, assuntos penitenciários, estrangeiros e
nacionalidade, educação, cultura e ciência, comunicação
social, desporto e saúde
2.6.1. Introdução ................................................................. 729
2.6.2. Recomendações ......................................................... 749
2.6.3. Processos anotados .................................................... 787
2.6.4. Pareceres .................................................................... 830
2.6.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 879
Índice Geral
2.7. Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos,
dos cidadãos com deficiência e das mulheres
2.7.1. Introdução ................................................................. 939
2.7.2. Processos anotados .................................................... 961
2.7.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 971
2.8. Extensão da Provedoria de Justiça
na Região Autónoma dos Açores
2.8.1. Introdução ................................................................. 999
2.8.2. Recomendações ......................................................... 1005
2.8.3. Processos anotados .................................................... 1017
2.8.4. Pareceres .................................................................... 1035
2.8.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 1046
2.9. Extensão da Provedoria de Justiça
na Região Autónoma da Madeira
2.9.1. Introdução ................................................................. 1057
2.9.2. Processos anotados .................................................... 1069
2.9.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 1078
3. Fiscalização da constitucionalidade
3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .................... 1097
3.2. Rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade ................. 1101
3.3. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos
em resposta a iniciativas do Provedor de Justiça (mapa) ..... 1147
II. Gestão de recursos
1. Recursos financeiros .................................................................... 1151
2. Recursos humanos ....................................................................... 1152
3. Relações públicas ......................................................................... 1156
4. Actividade editorial ..................................................................... 1159
III. Índices
1. Analítico ...................................................................................... 1167
2. Recomendações ........................................................................... 1193
2.5.
Assuntos judiciários,
defesa nacional,
segurança interna
e trânsito,
registos e notariado
Provedor-Adjunto de Justiça:
Alberto de Oliveira
Coordenador:
José Miguel Pereira dos Santos
Assessores:
Maria do Pilar Amado d’Aguiar
Rita Roquette
Teresa Aragão Morais
Ana Sequeira Martins (desde 10 de Setembro)
2.5.1. Introdução
1. A esta área são distribuídos os processos referentes a assuntos ju-
diciários; de defesa nacional; de segurança interna e trânsito e registos e
notariado.
No ano de 2007, o número de processos recebidos pela área manteve-se
praticamente idêntico ao do ano anterior. Apesar disso, foi possível baixar, mais
uma vez, a pendência da área que, no final do ano, se cifrou em 116 processos.
Destes, os mais antigos remontam a 2006 e são apenas em número de 12.
Com excepção do que respeita ao sector de transcrição de nascimentos
ocorridos no antigo Estado Português da Índia, todos os outros revelam uma
diminuição, pouco acentuada, do número de processos entrados. Seguindo
uma tendência já evidenciada no relatório do ano de 2006, as queixas referentes
a atrasos na tramitação de processos judiciais voltaram a baixar em valores
absolutos e percentuais.
De salientar, no entanto, o número crescente de queixas em que é posta
em causa a actuação de solicitadores de execução. Alguns desses casos foram co-
municados à Câmara dos Solicitadores, para eventual intervenção disciplinar.
No que respeita à aludida transcrição de nascimentos, mantêm-se as
dificuldades de resolução célere.
A demora que se tem detectado na tramitação deste tipo de processos
pela Conservatória dos Registos Centrais é ditada, além do mais, por razões de
interesse público, relacionadas com a necessidade de assegurar a autenticidade
das provas apresentadas e pela impossibilidade de alocação de mais meios.
Acresce que é muito elevado o número de processos ali pendentes
(10.889 à data de 21 de Outubro), alguns há já vários anos.
Em reunião efectuada entre este órgão do Estado e aquela Conserva-
tória, pôde verificar-se a plena consciência do problema e a vontade de actuar
de forma a enfrentar, de modo equilibrado, a pendência e a contínua entrada
de requerimentos.
Na sequência da mesma, o Instituto dos Registos e do Notariado
deu-nos conhecimento do plano de trabalho apresentado pela Conservatória
dos Registos Centrais, plano que intenta uma resolução gradual dos processos,
começando por dar prioridade aos pedidos que estejam devidamente
documentados.
Trata-se de plano que se espera vá produzindo os seus frutos, não sendo
todavia de esperar resultados espectaculares, pelas razões acima indicadas.
715
Assuntos judiciários, defesa nacional…
Outro problema surgido, com acuidade, em 2007, diz respeito a de-
moras, por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da
Justiça, nos pagamentos devidos a advogados. Numerosas queixas sobre esta
matéria deram entrada na Provedoria de Justiça. As versões sobre os montantes
em dívida e a responsabilidade no não pagamento nem sempre foram coinci-
dentes. Em certos casos, o Instituto atribuía as demoras no pagamento à falta
de comunicação por parte dos tribunais e vários dos senhores advogados
contestavam, por vezes com dureza, indicações de que estaria a ser cumprido
o acordado com a Ordem dos Advogados. Não foi possível concluir se alguma
das partes tinha a razão por inteiro, mas tornou-se evidente, ao longo do ano,
a existência de um mal-estar ainda não ultrapassado.
Como já atrás mencionado, a distribuição, por matérias, das queixas
recebidas não sofreu grande alteração relativamente ao ano anterior. A maior
diferença – cerca de 6% – foi o aumento verificado no sector da nacionalidade.
Continua a dizer respeito a exposições apresentadas por cidadãos originários
do antigo Estado Português da Índia mas a sua dimensão não tem qualquer
semelhança com o grande acréscimo ocorrido em 2006.
2. No ano transacto, foi extinta a Direcção-Geral de Viação. As suas
atribuições foram repartidas por várias entidades, com especial destaque para
a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (as respeitantes às políticas
de prevenção e segurança rodoviárias e de processamento de contra-ordenações
– Decreto-Lei n. º 77/2007, de 29 de Março) e o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres (as relativas a veículos e condutores – Decreto-Lei n. º
147/2007, de 27 de Abril).
A Direcção-Geral de Viação era já um organismo com dificuldades
no processamento atempado dos processos a seu cargo, mercê da enorme
acumulação existente. As inevitáveis perturbações resultantes das alterações
verificadas foram acompanhadas, segundo ecos recebidos, designadamente
através da comunicação social, de uma redução dos efectivos encarregados de
tratar os processos referentes às matérias atrás mencionadas. Daí que a situação
se tenha agravado substancialmente.
3. Positivamente, deverá salientar-se o caso que deu origem ao pro-
cesso R-1763/07 (anotado neste relatório). É um exemplo paradigmático da
utilidade do Provedor de Justiça, já que o comportamento erróneo de uma
conservatória pôde ser corrigido através de uma deliberação do Conselho
Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado suscitada pela nossa
intervenção.
A propósito de outro caso concreto – processo R-2649/07, – foi possível
reduzir o tempo de passagem, pela Direcção-Geral da Administração da Jus-
716
Introdução
tiça, dos certificados de registo criminal. Por falta de pessoal, ainda não se
podem considerar inteiramente regularizadas as vicissitudes encontradas.
4. Quanto ao comportamento das entidades visadas, haverá que dis-
tinguir duas situações.
Casos há em que uma deficiente resposta (no teor ou pela demora)
tem como causa condições adversas e inultrapassáveis do organismo contactado
que, no entanto, manifesta espírito de colaboração. Como exemplos, temos o
que atrás foi descrito relativamente à antiga Direcção-Geral de Viação. O mesmo
se diga relativamente à Conservatória dos Registos Centrais e ao Instituto dos
Registos e do Notariado que sempre se mostraram disponíveis para dialogar
e resolver os problemas, conforme tem sido salientado em anteriores relatórios.
Relativamente à Direcção-Geral de Viação, veja-se, mais à frente, a anotação
referente ao processo R-2738/07.
Já no que respeita a outras entidades visadas, é o próprio papel do
Provedor de Justiça que nem sempre parece ser bem compreendido. Este órgão
independente não foi criado para atacar os poderes públicos mas sim para
contribuir para a prevenção e reparação de injustiças e para a defesa e promoção
dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, objectivos
em que toda a administração pública não pode deixar de estar empenhada.
Se a nossa intervenção for interpretada neste contexto, terá de ser sempre
bem-vinda e não encarada como um factor de desestabilização ou de agressão.
Quadro comparativo de assuntos 2004-2007
2004 2005 2006 2007
1. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 325 312 269 250
1.1. ATRASO NA JUSTIÇA 205 186 181 171
Processos cíveis 127 135 130 96
Processos crime 25 6 5 8
Processos falência 11 9 8 11
Processos administrativos e fiscais 19 17 15 21
Ministério Público 16 14 20 17
Tribunais superiores 1 4 3 1
Instituto Nacional de Medicina Legal/
0 0 0 4
/Gabinetes Médico-Legais
Atrasos na Justiça/Outros 0 0 0 13
1.2. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA
6 1 6 13
E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA
717
Assuntos judiciários, defesa nacional…
Quadro comparativo de assuntos 2004-2007
1.3. OUTROS 120 126 82 66
2. NACIONALIDADE/VISTOS: Atrasos na concessão 215 142 624 695
Nacionalidade (CRC e SEF) 185 125 595 674
Vistos (SEF e Consulados) 30 17 29 21
3. TRÂNSITO 59 73 91 84
3.1.TRÂNSITO 13 12 20 22
3.2. CONTRA-ORDENAÇÕES (RODOVIÁRIAS) 30 36 45 44
Forças policiais 16 19 17 6
Governos Civis 2 4 2 1
Direcção-Geral de Viação/Direcções Regionais 9 6 18 21
EMEL 1 4 3 5
Polícia Municipal 2 3 5 8
Câmaras Municipais/Empresas Municipais 0 0 0 1
Contra-Ordenações/Outros 0 0 0 2
3.3. CARTA E ESCOLAS DE CONDUÇÃO 16 25 26 18
4. SEGURANÇA INTERNA 36 44 38 28
4.1. ACTUAÇÃO POLICIAL 34 44 34 25
Polícia de Segurança Pública 19 20 13 18
Guarda Nacional Republicana 12 17 17 7
Polícia Judiciária 3 4 4 0
Polícia Municipal 0 2 0 0
Actuação Policial/Outros 0 1 0 0
4.2. VIOLÊNCIA POLICIAL 2 0 4 3
Polícia de Segurança Pública 1 0 3 1
Guarda Nacional Republicana 1 0 0 2
Polícia Judiciária 0 0 0 0
Polícia Municipal 0 0 1 0
Violência Policial/Outros 0 0 0 0
5. REGISTOS E NOTARIADO 26 32 29 27
6. OUTROS 123 96 69 41
TOTAL 784 699 1120 1125
718
Introdução
Assuntos 2007
Total Percentagem
1. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 250 22,22%
1.1. ATRASO NA JUSTIÇA 171 68,40%
Processos cíveis 96 56,14%
Processos crime 8 4,68%
Processos falência 11 6,43%
Processos administrativos e fiscais 21 12,28%
Ministério Público 17 9,94%
Tribunais superiores 1 0,58%
Instituto Nacional de Medicina Legal/Gabinetes
4 2,34%
Médico-Legais
Atrasos na Justiça/Outros 13 7,60%
1.2. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E
13 5,20%
PATRIMONIAL DA JUSTIÇA
1.3. OUTROS 66 26,40%
2. NACIONALIDADE/VISTOS: Atrasos na concessão 695 61,78%
Nacionalidade (CRC e SEF) 674 96,98%
Vistos (SEF e Consulados) 21 3,02%
3. TRÂNSITO 84 7,47%
3.1.TRÂNSITO 22 26,19%
3.2.CONTRA-ORDENAÇÕES (RODOVIÁRIAS) 44 52,38%
Forças policiais 6 13,64%
Governos Civis 1 2,27%
Direcção-Geral de Viação/Direcções Regionais 21 47,73%
EMEL 5 11,36%
Polícia Municipal 8 18,18%
Câmaras Municipais/Empresas Municipais 1 2,27%
Contra-Ordenações/Outros 2 4,55%
3.3. CARTA E ESCOLAS DE CONDUÇÃO 18 21,43%
4. SEGURANÇA INTERNA 28 2,49%
4.1. ACTUAÇÃO POLICIAL 25 89,29%
719
Assuntos judiciários, defesa nacional…
Polícia de Segurança Pública 18 72,00%
Guarda Nacional Republicana 7 28,00%
Polícia Judiciária 0 0,00%
Polícia Municipal 0 0,00%
Actuação Policial/Outros 0 0,00%
4.2. VIOLÊNCIA POLICIAL 3 10,71%
Polícia de Segurança Pública 1 33,33%
Guarda Nacional Republicana 2 66,67%
Polícia Judiciária 0 0,00%
Polícia Municipal 0 0,00%
Violência Policial/Outros 0 0,00%
5. REGISTOS E NOTARIADO 27 2,40%
6. OUTROS 41 3,64%
TOTAL 1125 100,00%
Assuntos 2006
5. Registos e Notariado 6. Outros
3% 6%
4. Segurança Interna
3%
1. Administração
da Justiça
3. Trânsito 24%
8%
2. Nacionalidade Vistos
56%
720
Introdução
Assuntos 2007
5. Registos e Notariado
2% 6. Outros
4%
4. Segurança Interna
2%
3. Trânsito
7% 1. Administração
da Justiça
22%
2. Nacionalidade Vistos
63%
721
2.5.2. Processos anotados
Trânsito
R-2738/07
Assessora: Maria do Pilar Amado d’Aguiar
Assunto: Exigência de apresentação do original do bilhete de identidade
do condutor, para efeitos de revalidação, substituição ou emissão
de duplicado da carta de condução.
Objecto: Reclamação pelo facto de Direcção -Geral de Viação exigir
(Ordem de Serviço n. º 6/2007, de 24 de Janeiro) a apresentação
do original do bilhete de identidade, não considerando suficiente
a exibição de fotocópia certificada deste documento, para efeitos
de revalidação, substituição e emissão de duplicado da carta de
condução.
Decisão: O processo foi arquivado depois da pretensão ter sido satisfeita,
sendo revogada a ordem de serviço atrás mencionada, a qual foi
substituída pela Ordem de Serviço n. º 9/2007, de 10 de Setembro,
que admite a apresentação de fotocópias.
Síntese:
Por força da Ordem de Serviço n. º 6/2007, de 24 de Janeiro, a Direcção-
-Geral de Viação exigia que o reclamante apresentasse o original do seu bilhete
de identidade, para revalidação da carta de condução, não tendo considerado
suficiente a apresentação de cópia certificada daquele documento.
Na sequência da reclamação apresentada por esse facto, foram pedidos
esclarecimentos à Direcção-Geral de Viação, defendendo-se que, se se percebia
a exigência de apresentação do original do bilhete de identidade para a ob-
tenção da carta de condução (imposta, aliás, pelo art. º 4. º, n. º 1, alínea d), da
Lei n. º 33/99, de 18 de Maio), já o mesmo não se justificaria nos pedidos de
revalidação, substituição ou emissão de duplicado de carta de condução.
A Direcção-Geral de Viação acatou este entendimento, revogou a
Ordem de Serviço n. º 6/2007, de 24 de Janeiro, e difundiu uma nova Ordem
de Serviço (n. º 9/2007, de 10 de Setembro) que dispõe, no que ao caso interessa,
o seguinte:
722
Processos anotados
«Para efeitos de revalidação e substituição da carta de condução é dispensada
a exibição do original do Bilhete de Identidade, podendo ser apresentada fo-
tocópia simples.
Na situação de emissão de duplicado de carta de condução, deve o seu titular,
no momento da entrega do requerimento, exibir o original do bilhete de iden-
tidade, podendo ser apresentada fotocópia simples.
Na impossibilidade de apresentação do Bilhete de Identidade ou fotocópia
certificada, pode o titular da carta de condução exibir fotocópia simples,
acrescido de outro documento emitido por entidade pública onde conste o
seu nome, fotografia e assinatura.»
R-2848/07
Assessora: Maria do Pilar Amado d’Aguiar
Assunto: Aplicação de coima e reboque de veículo de moradora habilitada
com dístico de residente, por parte da Empresa Municipal de
Estacionamento de Lisboa (EMEL).
Objecto: Reclamação pelo facto de a Empresa Municipal de Estacionamento
de Lisboa (EMEL) ter, indevidamente, aplicado uma coima e re-
bocado um veículo com dístico de residente.
Decisão: O processo foi arquivado depois da pretensão ter sido satisfeita,
com a devolução à reclamante das quantias cobradas.
Síntese:
Por lapso dos fiscalizadores da Empresa Municipal de Estacionamento
de Lisboa (EMEL), foi aplicada uma coima e rebocado um veículo que, por
estar devidamente habilitado com dístico de residente, não exibia ticket de
pagamento do parquímetro.
Para que lhe fosse entregue o veículo, a reclamante viu-se obrigada a
pagar a coima aplicada e o valor do reboque, tendo apresentado, posterior-
mente, exposição ao Provedor de Justiça.
Na sequência das diligências efectuadas junto da Empresa Municipal
de Estacionamento de Lisboa (EMEL), foi desencadeado um inquérito interno
para apuramento dos factos ocorridos, tendo sido acolhida a pretensão da
reclamante e devolvidas as quantias indevidamente cobradas.
723
Assuntos judiciários, defesa nacional…
Registos e notariado
R-1763/07
Assessora: Maria do Pilar Amado d’Aguiar
Assunto: Exigência de pagamento de emolumentos pelo averbamento da
actualização do valor patrimonial de um imóvel.
Objecto: Reclamação pelo facto de a Conservatória do Registo Predial de
Matosinhos ter procedido à cobrança de emolumentos pelo averba-
mento da actualização do valor patrimonial de determinado imóvel
para euros, quando tal acto é de registo obrigatório, independente
da vontade do interessado e o respectivo proprietário apenas solicitou
o registo do cancelamento da respectiva hipoteca.
Decisão: O processo foi arquivado depois de a pretensão ter sido satisfeita,
por força de deliberação proferida pelo conselho técnico do Ins-
tituto dos Registos e do Notariado homologada pelo respectivo
presidente, no sentido de que
«os averbamentos oficiosos de alteração da descrição por virtude da
actualização do valor patrimonial resultante da aplicação dos coeficientes
financeiros legalmente fixados, beneficiam do regime de gratuitidade
previsto na alínea a) do n º 1 do artigo 14 º do Regulamento Emolumentar,
por se reportarem a factos alheios à vontade dos interessados e o seu
registo ser legalmente imposto.»
Síntese:
O reclamante apresentou na Conservatória do Registo Predial de
Matosinhos uma requisição de registo do cancelamento da hipoteca que incidia
sobre um imóvel de que era proprietário. Além dos emolumentos devidos pela
requisição de tal registo, foi surpreendido pela cobrança de uma quantia re-
ferente ao averbamento da actualização do valor patrimonial do prédio para
euros. Não se conformou com essa exigência pelo facto de não ter solicitado
tal actualização, que constitui um averbamento obrigatório por lei e indepen-
dente da vontade do interessado.
Na sequência da reclamação apresentada, foram pedidos esclareci-
mentos ao Instituto dos Registos e do Notariado, defendendo, após uma
primeira comunicação em sentido negativo deste organismo, que, em face
724
Processos anotados
do princípio da vontade do interessado registral vigente em matéria de tri-
butação emolumentar, não se compreendia a tributação dos averbamentos
de alteração do valor patrimonial dos prédios decorrente da actualização
periódica desse valor, com base nos coeficientes financeiros legalmente fixados
e que, pelo facto de a actualização e de o averbamento em causa não depen-
derem da vontade do interessado registral, se deveria aplicar o disposto no
art. º 14. º, n. º 1, alínea a), do Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, considerando-se o registo de tal averbamento gratuito.
O Instituto acabaria por rever a sua posição através de deliberação
proferida pelo seu conselho técnico e homologada pelo respectivo presidente,
como atrás referido.
R-5029/07
Assessora: Maria do Pilar Amado d’Aguiar
Assunto: Transcrição de casamento pela Conservatória dos Registos
Centrais.
Objecto: Reclamação pelo facto de a Conservatória dos Registos Centrais
ter exigido, previamente, a rectificação do nome do pai do recla-
mante e o pagamento dos emolumentos correspondentes, quando
apenas se pretendia a transcrição do seu casamento.
Decisão: O processo foi arquivado depois de a pretensão ter sido satisfeita.
Síntese:
O reclamante, de nacionalidade brasileira, requerera junto da Con-
servatória dos Registos Centrais a transcrição do nascimento do pai. Após
tomada de declarações para esclarecimento da grafia do apelido comum a
ambos, a pretendida transcrição foi efectuada, em 6 de Março de 2007, de
acordo com as declarações prestadas.
Seguidamente, o reclamante solicitou a transcrição do casamento
de seus pais e foi surpreendido com a exigência da rectificação do apelido
do pai e do pagamento dos respectivos emolumentos porque a grafia cons-
tante da certidão de casamento brasileira, apesar de estar conforme com
a certidão de nascimento desse país, divergia da transcrição de nascimento
já operada pela Conservatória dos Registos Centrais. Em causa estava a
diferente grafia de um dos apelidos: na certidão de nascimento e de casa-
mento brasileiros escrito com um t e no boletim de nascimento português
com dois tt.
725
Assuntos judiciários, defesa nacional…
O reclamante não se conformou com tais exigências, pois apenas
pretendia que se procedesse à transcrição do casamento dos seus pais e não à
rectificação de um dos apelidos do seu pai.
Após contacto directo e informal com a Conservatória dos Registos
Centrais, foi reanalisado o caso em apreço e ordenada a transcrição do casa-
mento, sem mais.
726
2.6.
Assuntos
político-constitucionais,
direitos, liberdades e garantias,
assuntos penitenciários,
estrangeiros e nacionalidade,
educação, cultura e ciência,
comunicação social,
desporto e saúde
Provedor de Justiça:
H. Nascimento Rodrigues
Coordenador:
João Portugal
Assessores:
Maria Eduarda Ferraz
Genoveva Lagido
Ana Corrêa Mendes
Isaura Junqueiro
João Batista
Diogo Nunes dos Santos
Catarina Sampaio Ventura
2.6.1. Introdução
1. O ano de 2007 representou na Área 6 uma diminuição, em 6%, do
número de processos distribuídos, importando de imediato salientar que tal
se deve à grande descida no número de queixas respeitantes ao estatuto ju-
rídico dos estrangeiros, já anunciada no segundo semestre de 2006 e confir-
mada no ano a que se reporta o presente Relatório.
2. Não apresentando as variações nas demais matérias grande sig-
nificado, há que centrar as atenções na evolução verificada em quatro ma-
térias, a já referida do Direito dos Estrangeiros, mas também as da Saúde,
Educação, Assuntos Penitenciários, somando-se os processos em que está
em causa a Fiscalização da Constitucionalidade, dizendo respeito a matérias
transversais a todo o universo das queixas recebidas. Assim, com excepção
da primeira, como se disse, todas as demais viram incrementado o número
de queixas, por vezes de forma bastante significativa.
3. O predomínio quantitativo destes cinco descritores, que desmentia
de algum modo o que indiciaria a diversidade do rol de matérias a cargo
desta Área, foi também ele atenuado em 2007. Computando-se o total de
queixas apresentadas a este propósito, vê-se que o quinteto acima indicado
representou 81,4% das queixas recebidas em 2006, sendo esse valor de apenas
77,5% em 2007.382
4. Mercê da redução, em quase 50%, do número de queixas sobre a
matéria de Estrangeiros e de uma subida desigual nas demais, as quatro
matérias indicadas assumiram um peso muito similar, em número de processos
abertos. A matéria mais representada passou a ser a de Educação, mas com
apenas poucas unidades mais do que a Saúde ou o Direito dos Estrangeiros.
Os Assuntos Penitenciários, em evolução quiçá também influenciada pelas
visitas aos estabelecimentos prisionais realizadas neste ano, retomam, mas
de modo qualitativamente mais saudável, o nível quantitativo vivido em anos
anteriores, recuperando do decréscimo oportunamente registado.383 No que
diz respeito a Saúde e Educação, é adequado apontar que no ano anterior
se tinha já registado um importante acréscimo no número de queixas.
382
Olhando apenas para as quatro matérias indicadas, a queda é de sete pontos percentuais, de 78%
para 71%.
383
Cfr. Relatório de 2005, pg. 906 e Relatório de 2006, pg. 858.
729
Assuntos político-constitucionais...
5. Nos dois gráficos que se seguem apresenta-se a distribuição, em 2006
e 2007, do total de processos recebidos na Área,384 sumariando-se no Quadro
posteriormente a distribuição por temas e subtemas dos mesmos.
2006
COMUNICAÇÃO
DESPORTO CIÊNCIA SOCIAL
CEMITÉRIOS 0,5%
0,7% 0,6% 0,3%
CULTURA
0,3%
ASSUNTOS POLÍTICO-
-CONSTITUCIONAIS DIVERSOS
2,6% 2,8%
INCONSTITUCIONALIDADE
3,4%
DIREITO DOS ESTRANGEIROS
NACIONALIDADE 31,4%
3,5%
DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS
7,8%
ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS
14,1%
SAÚDE
16,2%
EDUCAÇÃO N = 977
15,9%
2007
C O M U N IC A Ç Ã O S O C IA L C U L TU RA D E S P O RTO
0 ,5 % 0 ,5 % 0 ,5 % C IÊ N C IA
C E M ITÉ RIO S 0 ,4 % D IV E RS O S
1 ,1 % 4 ,1 %
A S S U N TO S P O L ÍTIC O- ED U C AÇ ÃO
C O N S TITU C IO N A IS 1 8 ,6 %
3 ,3 %
N A C IO N A L ID A D E
4 ,1 %
IN C O N S TITU C IO N A L ID A D E
6 ,1 %
SAÚ D E
D IRE ITO S , L IB E RD A D E S E 1 8 ,2 %
G A RA N TIA S
7 ,8 %
A S S U N TO S P E N ITE N C IÁ RIO S
1 6 ,8 %
D IRE ITO D O S E S TRA N G E IRO S N = 921
1 7 ,8 %
384
As discrepâncias, aliás pequenas, com o Quadro 10, apresentado nos Dados Estatísticos, devem-se
à inclusão de processos entrados na Provedoria no ano anterior e que só no ano de referência são
distribuídos ou redistribuídos à Área.
730
Introdução
ASSUNTOS POLÍTICO-CONSTITUCIONAIS 30 3%
CEMITÉRIOS 10 1%
CIÊNCIA 4 0%
COMUNICAÇÃO SOCIAL 5 1%
CULTURA 5 1%
DESPORTO 5 1%
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS 72 8%
Acesso ao Direito 9 12,5%
Protecção de dados 5 6,9%
Acesso a documentos 12 16,7%
Liberdade de profissão 15 20,8%
Participação política 2 2,8%
Discriminação 6 8,3%
Outros 23 31,9%
EDUCAÇÃO 171 19%
PRÉ-ESCOLAR 2 1,2%
ENSINO BÁSICO – 1. º CICLO 28 16,4%
Instalações 1
Rede 10
Outros 17
ENSINO BÁSICO – 2. º E 3. º CICLOS 16 9,4%
Instalações 1
Rede 3
Avaliação 4
Segurança/Disciplina 2
Acção social 3
Outros 3
ENSINO SECUNDÁRIO 22 12,9%
Instalações 0
Rede 0
Avaliação 9
Acção social 1
Equivalências 5
Exames 2
731
Assuntos político-constitucionais...
Outros 5
ENSINO SUPERIOR 80 46,8%
Acesso 19
Avaliação 12
Acção social 10
Propinas 8
Equivalências 16
Outros 15
DIVERSOS 23 13,5%
DIREITO DOS ESTRANGEIROS 164 18%
ATRASO 116 70,7%
AR 22
AR com dispensa de visto 34
AP 4
Vistos 14
Reagrupamento familiar 29
Títulos 8
Art. º 71. º DR 6/2004 5
«Acordo Lula» 0
REGIME SUBSTANTIVO 32 19,5%
AR 8
AR com dispensa de visto 5
AP 1
Vistos 10
Reagrupamento familiar 4
Títulos 1
Coimas 1
Art. º 71. º DR 6/2004 1
«Acordo Lula» 1
OUTROS 16
INCONSTITUCIONALIDADE 56 6%
CONFIANÇA 4 7,1%
IGUALDADE 8 14,3%
VÍCIOS ORGÂNICOS-FORMAIS 14 25,0%
732
Introdução
OUTROS 30 53,6%
OMISSÃO 0 0,0%
NACIONALIDADE 38 4%
ATRASO 22 57,9%
Originária 0
Vontade 0
Naturalização 22
REGIME SUBSTANTIVO 16 42,1%
Originária 5
Vontade 4
Naturalização 7
ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS 155 17%
ALIMENTAÇÃO 4 2,6%
ALOJAMENTO 3 1,9%
CORRESPONDÊNCIA/TELEFONE 4 2,6%
DTOS FUNDAMENTAIS 2 1,3%
FLEXIBILIZAÇÃO 21 13,5%
OCUPAÇÃO 5 3,2%
ORGANIZAÇÃO DO EP 5 3,2%
SAÚDE 20 12,9%
SEGURANÇA E DISCIPLINA 22 14,2%
TRANSFERÊNCIA 27 17,4%
VIOLÊNCIA 9 5,8%
VISITAS 7 4,5%
OUTROS 26 16,8%
SAÚDE 168 18%
SNS 14 8,3%
Âmbito 5
Inscrição Centro de Saúde 3
Ligação CS-Hospital 6
TAXAS MODERADORAS 5 3,0%
SUBSISTEMAS 42 25,0%
Inscrição 20
Comparticipação 22
733
Assuntos político-constitucionais...
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS 45 26,8%
Hospital SNS 35
Centro de Saúde 10
Convencionado 0
SOCORRO E TRANSPORTE
1 0,6%
DE DOENTES
INSTALAÇÕES 0 0,0%
PROCEDIMENTOS
46 27,4%
ADMINISTRATIVOS
FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO 0 0,0%
LICENCIAMENTO 0 0,0%
AUTORIDADE DE SAÚDE 0 0,0%
MEDICAMENTOS 15 8,9%
DIVERSOS 38 4%
TOTAL 921 100%
6. Uma perspectiva de mais longo prazo fica prejudicada pela relativa
instabilidade de matérias verificada nos oito últimos anos. Assim, em 2000 a
Área 6 passou a receber, entre outras, as matérias do Direito dos Estrangeiros,
dos Assuntos Penitenciários, do Direito do Consumo e das Expropriações. Em
meados de 2002, perdendo estas duas últimas, viu ser-lhe adicionada a Educação.
Por fim, em princípios de 2005, foi-lhe atribuída a matéria de Saúde.
7. Comparando a evolução de processos recebidos, na Provedoria e
na área, e alertando para o peso que os processos apensos, até 2003, podiam
significar, verifica-se, salvo o caso excepcional de 2001 (a isso devido), que o
tratamento anual passou de um patamar em torno das 550 queixas para as
900, isto a partir de 2004, precisamente quando adoptada já a incorporação
de queixas sobre o mesmo objecto num único processo.
734
Introdução
Processos entrados no ano
7000 1000
900
6000
800
5000 700
600
4000
500
3000
400
2000 300
200
1000
100
0 0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
To ta l Á re a 6
8. No que toca a diligências no quadro da instrução processual, há a
notar, face ao ano transacto, que a sua diminuição em número total apenas
resulta da drástica redução de reuniões com reclamantes.385 Há, pelo contrário,
que realçar o forte incremento nas diligências inspectivas, em número de 42
em 2007. Realizaram-se ainda 14 reuniões com entidades visadas nos seus locais
de funcionamento.
Fiscalização da constitucionalidade
9. Em 2007 foram publicados dois acórdãos do Tribunal Constitucio-
nal, prolatados em resposta a iniciativa do Provedor de Justiça, a saber os
Acórdãos 633/2006 e 159/2007. Em ambos os casos, não foi acompanhada a
argumentação oportunamente expendida, assim não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade das normas em causa.386
10. No local habitual, dá-se conta do teor de pedido de fiscalização
abstracta sucessiva que de uma norma do diploma que regula o acesso à Polícia
385
Consequência, também, da diminuição do número de queixas em matéria de Estrangeiros, isto
por tais reuniões serem, muitas vezes, utilizadas como forma de ultrapassar as dificuldades de co-
municação por via escrita ou telefónica.
386
Cfr. Relatórios de 1998, pg. 602, e de 1999, II volume, pg. 140.
735
Assuntos político-constitucionais...
Marítima foi feito, no ano que findou, bem como das respostas que foram dadas
aos reclamantes nos demais processos.
11. Ocorreu um forte crescimento, como se vê do quadro acima,
quanto a queixas onde, de forma mais ou menos fundamentada, se impetrava
o uso desta competência.387 Tendo 21 destas queixas obtido resposta ainda
em 2007 (37,5%), foram ainda decididos mais 30 processos deste tipo que ti-
nham transitado do ano anterior.
12. Permito-me notar uma situação em que, podendo eventualmente
estarem em causa valores constitucionais, a sensibilidade da questão acon-
selhou a utilização da recomendação em vez da apresentação de eventual
pedido de fiscalização, se para tal existisse mérito. Refiro-me à Recomendação
n. º 1/B/2007, adiante publicada, e ao maior equilíbrio que deve presidir à
intervenção, legítima e neste caso especialmente desejável, de entidades não
públicas em matéria que bule com liberdades constitucionais como a de ini-
ciativa económica.
13. Finalmente, após quatro anos de espera, viu 2007 a concretização
do procedimento legislativo apto a suprir a omissão inconstitucional denun-
ciada pelo Provedor de Justiça há dez anos, em requerimento apresentado ao
Tribunal Constitucional, por este sendo verificada a referida inconstitucio-
nalidade por omissão em 2002.388 Criado, por lei já publicada em 2008, o regime
de apoio no desemprego para funcionários e agentes administrativos, mino-
rando especialmente os efeitos sentidos na reestruturação do ensino superior,
não deixaram de se receber queixas por parte de quem, no hiato inicialmente
referido, sofreu esta situação, na mesma ainda se encontrando.
Educação
14. A subida, acima assinalada e que, no médio prazo, aparece já com
alguma sustentação, das queixas respeitantes ao sistema educativo, reporta-se,
em termos mais do que proporcionais ao número global, a questões próprias
do Ensino Superior.
387
Em nenhuma seriamente se colocando a possibilidade da fiscalização da inconstitucionalidade
por omissão.
388
Cfr. Acórdão n. º 474/2002.
736
Introdução
180
170
160
150
140
130
120
110
100
2003 2004 2005 2006 2007
15. Assim, o Ensino Superior é este ano responsável por quase metade
das queixas apresentadas, com especial aumento no que diz respeito aos me-
canismos de acesso ao mesmo,389 à metodologia de avaliação390 e à recusa ou
dilação na apreciação de equivalência de habilitações obtidas no estrangeiro.
Pelo contrário, verificaram-se menos queixas em matéria de acção social391 ou
relativas ao pagamento de propinas.
16. Houve, todavia, ocasião de se dirigir ao Instituto Politécnico de
Viana do Castelo a Recomendação n. º 5/B/2007, em matéria já abordada an-
teriormente e oportunamente comentada, qual seja o excesso sancionatório
nas situações de atraso no pagamento de propinas.392
17. No que toca ao concurso de acesso ao ensino superior, não se
repetindo situações similares às do ano anterior (tendo o ano de 2007 conhe-
cido decisões judiciais que suportaram a minha perspectiva a seu propósito,
assim sendo amarga a resolução meramente tópica apenas dos casos concretos
que suscitaram essa tutela), foi-me apresentada uma reclamação incidindo
sobre comportamentos, de teor normativo como não, que considerei para-
digmática do modo erradíssimo de se pensar o serviço público, preferindo a
389
Papel importante tiveram neste particular a via especial de acesso ao curso de medicina e o concurso
para maiores de 23 anos.
390
Em que, como é natural, apenas são verificadas as dimensões normativizadas do processo, com
integral respeito pela autonomia das instituições.
391
Todas no âmbito do ensino superior público, em igual medida no subsistema universitário e no
politécnico.
392
Cfr. Relatório de 2006, pg. 856.
737
Assuntos político-constitucionais...
forma à substância e enredando os cidadãos em exigências burocráticas despro-
positadas.
18. Refiro-me à minha Recomendação n. º 10/A/2007, adiante publi-
cada, reportada à situação de duas alunas que viram excluída a sua candidatura
ao curso de Medicina, por incumprimento de um abstruso e obscuro requisito
formal, acrescida de uma plausível deficiência no atendimento. Não me detendo
em mais explicações, que todas serão obtidas pela leitura do respectivo texto,
há que registar muito positivamente o bom senso que imperou na decisão final.
Apesar de já ocorrido em 2008, não quero deixar de mencionar que, a propósito
do referido requisito formal, foi sugerido a todas as instituições de ensino su-
perior em causa, bem como à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior,
que fossem tomadas as medidas aptas à eliminação do mesmo ou à prevenção
de equívocos até agora permitidos por uma deficiente redacção normativa.
Esta chamada de atenção foi atendida prontamente pela CNAES, tendo-se
adoptado já para o próximo concurso uma solução eficaz para prevenir a re-
petição dos factos.
19.Por último, e no plano do ensino superior, chocou-me o conheci-
mento que tive da existência de norma legal que, em regra, veda aos cidadãos
estrangeiros, mesmo residentes, o acesso à acção social neste âmbito. Não
deixando de concordar com a preferência, para estrangeiros não residentes,
de enquadramento em mecanismos de cooperação bilaterais de há muito ins-
tituídos, a solução legal pareceu-me claramente insatisfatória no caso de es-
tudantes anteriormente residentes em Portugal, quiçá anteriormente beneficiados
já durante o seu percurso prévio ao ingresso no ensino superior.
20. A minha Recomendação n. º 2/B/2007, a este propósito, foi acatada
pelo seu destinatário, estando em curso, como recentemente me foi reiterado,
os trabalhos legislativos pertinentes.
21. Ocorrendo quebra no número de queixas a respeito do Ensino
Secundário, manteve-se o mesmo no Ensino Básico, embora com reforço re-
lativo no 1. º Ciclo deste, face aos demais.
22. No Ensino Secundário há que notar o número de queixas apre-
sentadas em matéria de equivalência de habilitações estrangeiras393 e no que
toca aos mecanismos avaliativos, neste último âmbito também sendo centrada
a atenção no cumprimento das regras que limitam a autonomia das estruturas
docentes.
393
Veja-se, adiante, a informação respeitante ao processo R-5079/07, quanto aos mecanismos de
conversão de nota.
738
Introdução
23.No Ensino Básico, ocorrendo descida, nos 2. º e 3. º Ciclos, nas
queixas a respeito de segurança ou disciplina, foi notório, no 1. º Ciclo, o au-
mento do número de reclamações tendo por objecto a afectação dos alunos a
este ou aquele estabelecimento.
24. Note-se que este último aumento muito teve que ver com a publi-
cação do Despacho n. º 14 026/2007, de 3 de Julho, do Secretário de Estado
da Educação, que veio, no seu n. º 3.2, modificar os critérios de prioritarização
na colocação dos candidatos à frequência de certo estabelecimento, nas queixas
apresentadas estando em causa duas situações distintas.
25. Assim, foi primeiramente criticada a alínea c) do referido n. º 3.2,
isto reportado às chamadas Escolas Básicas Integradas. Resultando esta so-
lução do acatamento de uma recomendação do Provedor de Justiça, explicou-se
aos reclamantes os fundamentos que a basearam. Num segundo momento,
foi detectado existirem interpretações distintas, por diferentes direcções regio-
nais de educação, quanto ao enquadramento dos chamados «alunos condi-
cionais», isto é, nascidos entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro e perfazendo
seis anos no ano de ingresso, mencionados explicitamente no n. º 3.2, h). Assim,
teve-se conhecimento de casos em que alunos nestas circunstâncias mas pos-
suindo também as qualidades mencionadas nas alíneas antecedentes foram
preferidos a alunos que já possuíam seis anos antes de 15 de Setembro.
26. Independentemente de se concordar com uma ou outra postura
(e defendeu-se a incorrecção do que atrás fica explicitado), é de todo inadmis-
sível que as estruturas regionais do Ministério da Educação possam aplicar
de modo diverso a mesma estrutura normativa de prioritarização, razão pela
qual foi formulada a pertinente chamada de atenção, tendo em vista a correcção
de comportamentos para o ano de 2008/2009. Recentemente, foi informado
estar a matéria em estudo na Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento
Curricular.
27. O Ensino Pré-Escolar diminuiu em dois terços o número de queixas
suscitadas no ano anterior.
28. Fazendo menção da situação, anteriormente narrada,394 a respeito
do incumprimento da norma que estabelece a isenção de propinas a quem,
por força do Estatuto aplicável à respectiva carreira, está obrigado à obtenção
de determinado grau, o único desenvolvimento pertinente, que se espera seja
concretizado, foi o anúncio de um programa de bolsas, cobrindo exclusivamente
o valor das propinas, e que dará resposta a esta inconsistência.
394
Cfr. Relatório de 2005, pg. 905.
739
Assuntos político-constitucionais...
29. Foram efectuadas durante 2007 visitas a três escolas do 1. º Ciclo
do Ensino Básico, a uma do 2. º e 3. º Ciclos, bem como a duas instituições
universitárias, a propósito de queixas que foram apresentadas.
Assuntos penitenciários
30. Tal como já se mencionou, a evolução das queixas nesta matéria
sofreu um aumento quantitativo, em termos que se consideram mais signifi-
cativos do que a comparação simples de números justificaria. Assim, se a pura
perspectiva quantitativa apenas representaria ter-se recuperado, em 2007,
pouco mais do que o nível alcançado dois anos antes, torna-se necessário ex-
plicitar que, agora, é bem mais visível a diluição das queixas no universo pri-
sional, num alargamento do conhecimento intramuros da instituição.
31. Se persiste, como anteriormente indicado, um fenómeno de imi-
tação, na apresentação de queixas em geral similares ou concordantes, oriundas
de um mesmo estabelecimento, a evolução dos últimos anos representa um
alargamento real do número de reclamantes, isto em contraponto ao que se
verifica anteriormente com frequência, de o mesmo cidadão apresentar diversas
queixas ao longo do ano. No quadro que se segue, pode observar-se a evolução
das queixas nos últimos oito anos.
220
200
180
160
140
120
100
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
32. As matérias que foram objecto destas queixas apresentam alguma
novidade, na sua maior prevalência, face ao ano anterior. Assim, para além
740
Introdução
de uma maior dispersão de queixas por vários aspectos da vida penitenciária
e da manutenção do seu número quanto a pretensões de afectação a certo es-
tabelecimento, há a notar especialmente a quebra das queixas respeitantes a
saúde e, especialmente, uma subida no que se refere a situações de violência
(intragrupal ou não) e ao regime de segurança e disciplinar.
33. A aplicação de sanções disciplinares mostrou-se, em razoável
proporção das situações cuja apreciação me foi suscitada, um aspecto parti-
cularmente frágil da actuação dos serviços prisionais. Mais a mais no cenário
de claro défice de garantias existente, já reiteradamente assinalado, foi por
vezes gritante a ausência de correspondência entre o que tinha sido registado
no competente processo de averiguações e as conclusões do mesmo.
34. Para além de não ser regra sem excepção a participação de juristas
na instrução dos processos, a ausência de um real controlo da esmagadora
maioria das decisões, sem prejuízo de estas corresponderem à convicção legí-
tima e realmente formada pela entidade sancionadora, pode inculcar, consciente
ou inconscientemente, uma baixa no limiar da argumentação considerada apta
a justificar a sanção.
35. Na verdade, não sendo, à partida, a decisão punitiva revista por
terceira entidade (no caso do TEP, como se sabe, só sanções de encerramento
em cela disciplinar, por período superior a oito dias, são passíveis de análise
pelo mesmo), não é de estranhar um menor investimento na qualidade da
fundamentação. Tal, contudo, é de imediato pernicioso, pelo défice de legiti-
mação junto do destinatário directo da decisão.
36. Não têm sido, assim, raros os casos em que tenho feito reparo ao
exercício do poder disciplinar, sendo de elementar justiça assinalar que a Ad-
ministração, nos seus diversos níveis, também tem mostrado a abertura suficiente
para reconhecer os erros e, na medida do possível, corrigir os seus efeitos.
37. No intuito de aumentar a presença nos estabelecimentos prisionais,
foi traçado para 2007 um programa de visitas, planificação esta que foi cumprida.
Como critério de base, foi indicada para visita a quase totalidade dos estabele-
cimentos centrais ou especiais395 bem como alguns estabelecimentos regionais,
seja pela população albergada, seja pelos problemas específicos dos mesmos.
Foram, assim, visitados, alguns mais do que uma vez, 18 estabelecimentos cen-
trais ou especiais, cobrindo 96% da população reclusa pelos mesmos albergada,
e 8 estabelecimentos regionais, correspondendo a 35% da população respectiva.
Os estabelecimentos visitados albergavam 82% da população prisional.
395
Com excepção do EP de Santarém, em processo anunciado de extinção, e do EP do Funchal.
741
Assuntos político-constitucionais...
38. Nessas visitas, passou a incluir-se também a análise, aleatória, de
um conjunto de processos de averiguações. Trata-se, na verdade, de matéria
sempre sensível, num cenário que é notoriamente agravado pela ausência de
garantias jurisdicionais, completas no caso das medidas disciplinares, mínimas
no caso das de segurança.
39. Há que se dar aqui destaque à inauguração, em Maio, do primeiro
estabelecimento de alta segurança, o de Monsanto, que tem sido oportunamente
visitado. O especial regime quotidiano, as condições de afectação e de encar-
ceramento, se podem em abstracto considerar-se justificáveis, carecem em
concreto de um conjunto de medidas que garantam, não só a proporcionali-
dade, necessidade e adequação em cada caso, como permitam suprir os efeitos
indesejáveis, mesmo para o interesse público, que tais condições inevitavelmente
propiciam.
40. Por último, mencione-se que o relatório anual elaborado no quadro
da Federação Ibero-Americana de Ombudsman, de que Portugal é membro
fundador,396 incidiu este ano sobre o Sistema Penitenciário, podendo o teor
integral do relatório ser lido em http://www.portalfio.org/inicio/repositorio//
INFORMES/sistema_penitenciario.pdf e a contribuição portuguesa em http://
www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/SistemaPenitenciario_Relatorio
FIO_2007.pdf.
Direito dos estrangeiros e nacionalidade
41. O gráfico que adiante se apresenta, elaborado com o mesmo critério
do que foi publicado em anterior Relatório, é bem elucidativo da descida que
se verificou no número de queixas apresentadas, em geral, a respeito do tra-
tamento dado aos pedidos de ordem documental pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras.
24. Decorrendo boa parte da conflitualidade anteriormente existente
dos atrasos propiciados pelos vários mecanismos, normais e excepcionais, es-
tabelecidos pela sucessiva legislação, o natural esgotamento do universo de
requerentes e de processos pendentes conduz também a que o SEF possa mais
adequadamente cumprir os prazos estabelecidos.
396
Cfr. Relatório de 2006, pg. 861.
742
Introdução
Queixas recebidas contra o SEF
350
300
250
200
150
100
50
0
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
E m m a té ria d e tra m ita çã o d o cu m e n ta l, p a ra re sid ê n cia o u p a ra n a cio n a lid a de .
43. É de notar que a entrada em vigor da Lei n. º 23/2007, de 4 de Julho,
foi a origem de um número significativo de queixas, a propósito da tramitação
de pedidos ao abrigo do seu art. º 88. º, n. º 2, mas também quanto a procedi-
mentos conexos.397
44. Parece também positivo assinalar-se que a proporção das queixas
respeitantes a atrasos desceu consideravelmente, de 87% para 71%, ao fim e
ao cabo sendo aqui que se concentra a quebra no número total de queixas.
45. Na verdade, o número absoluto de queixas respeitantes a questões
substantivas é praticamente igual ao de 2006, com reforço qualitativo quanto
aos vistos e à concessão de autorização de residência (sem dispensa de visto)
ou sua renovação.
46. Em matéria de atrasos, a quebra de queixas é especialmente sentida
nos processos conducentes à concessão de autorização de residência com dis-
pensa de visto, para reagrupamento familiar e na renovação de títulos.
47. No que toca ao relacionamento de cidadãos estrangeiros com outras
entidades, persiste sempre como potencial foco de conflito, provavelmente a
exigir um tratamento legislativo que o sane, a questão da concessão de atestados
de residência, por parte das juntas de freguesia, confundindo estas a certificação
397
Como foi a pretensão de se entender tal norma excepcional como uma via de regularização para
casos futuros.
743
Assuntos político-constitucionais...
do facto com a qualificação da regularidade da permanência em território
nacional.398
48. Mostrando-se as autarquias sensíveis às questões de prova, noutra
perspectiva à seriedade do que afirmam, foi, no âmbito do direito constituído,
dirigida a Recomendação n. º 9/A/2007 à Junta de Freguesia da Ericeira, com
pronto acatamento, permitindo-me sublinhar também a situação ocorrida na
Freguesia de Viseu (Coração de Jesus), adiante relatada.399 Emblemáticas estas
situações embora das dificuldades neste domínio vividas, é de salientar, no
primeiro caso mas especialmente no segundo, o espírito de boa colaboração
prestada ao Provedor de Justiça.
49. Foi de novo visitada em 2007 a Unidade Habitacional de Santo
António, no Porto, único centro de instalação temporária (ou equiparado),
tendo-se também registado deslocações a outras instalações do SEF, para análise
de processos ou discussão dos mesmos.
50. Dividindo-se a matéria de nacionalidade com a Área 5, no âmbito
da Área 6 decorreu, durante 2007, o tratamento de queixas em número pouco
superior ao de 2006, embora, também aqui, com reforço considerável das que
exigiam apreciação da respectiva substância. Nestas, como nas respeitantes a
atrasos, o mecanismo da naturalização é claramente o mais suscitado.
51. A modificação introduzida pela reforma da Lei da Nacionalidade
em 2006 fez com que em 2007 as questões de atraso fossem tratadas não só
com o SEF, mas também já nesta matéria com os serviços de Registo Civil.
Saúde
52. Tal como revela o quadro seguinte e se referiu anteriormente,400
prosseguiu o crescimento do número de queixas apresentadas em matéria de
Saúde, embora de forma não tão notável como em 2006, face ao ano anterior.
398
Cfr. Relatório de 2004, pgs. 723 e 858.
399
Cfr. processo R-1879/07.
400
Cfr. Relatório de 2006, pg. 860.
744
Introdução
180
170
160
150
140
130
120
110
100
2005 2006 2007
53. A análise mais miúda das matérias aponta para uma relativa ma-
nutenção do número de queixas no que toca aos subsistemas de saúde, em geral
ainda relacionadas com a modificação introduzida no regime dos mesmos em
2005. Se as queixas incidem agora mais sobre as próprias comparticipações
do que quanto ao processo de reinscrição, o peso burocrático e financeiro da-
quela reforma é ainda muito evidente. Em termos inversos, há que registar a
quebra nas queixas respeitantes a atendimento em serviços de saúde, designa-
damente nos hospitais.
54. As modificações introduzidas recentemente estarão também na
base do forte aumento do número de queixas em matéria do regime do medi-
camento, bem como, em menor grau, quanto à conformação e cobrança de
taxas moderadoras.
55. A conexão entre o Serviço Nacional de Saúde e os subsistemas,
em especial a ADSE, no que toca à abrangência dos beneficiários destes das
garantias dadas por aquele, motivaram também várias queixas, que não foi
possível resolver ainda em 2007.
56. Por último, e não tendo tido expressão o eco, possível, dos movi-
mentos de reestruturação levados a cabo recentemente, v. g. nos serviços de
urgências e no atendimento obstétrico, foi possível verificar em vários casos
que a alternativa dada aos cidadãos, de transporte para unidade adequada,
era escassa, mesmo em situações de urgência, avaliadas pela bitola média.
57. Em vários casos, assim, foram responsabilizados os utentes pelo
transporte para a unidade hospitalar por, posteriormente, não se ter verificado
a indicação de urgência. Defendi, a este propósito, que esta indicação deve ser
745
Assuntos político-constitucionais...
avaliada medicamente, numa prognose póstuma do que um cidadão normal
(e não um médico) decidiria no momento dos eventos que determinaram a
condução à urgência.
58. No que diz respeito à revisão do protocolo celebrado com as Mi-
sericórdias,401 continuou o acompanhamento do respectivo processo, que ainda
não obteve finalização.
59. Por último, refiro-me às observações que, em especial no âmbito da
rede de referenciação de urologia, oportunamente formulei, na sequência de
visitas realizadas a unidades de saúde da Estremadura.402 Adiante encontrar-se-á
notícia das mesmas e da resposta recebida por parte do Ministério da Saúde.
Outros assuntos
60. De entre a grande variedade de outras matérias tratadas, cumpre
aqui salientar a Recomendação n. º 7/B/2007, dirigida à Assembleia da Repú-
blica sobre a aplicação, no referendo que recentemente decorreu, das regras
legais a propósito das formalidades necessárias para a concretização da retri-
buição devida às operadoras de rádio pelo tempo de antena disponibilizado.
Admitindo que os textos legais pertinentes padecem de incorrecções formais
e substantivas, não posso todavia satisfazer-me com uma actuação correctiva,
por parte da Administração, em especial quando óbvios interesses financeiros
desta estão em causa.
61. Num domínio que é pouco objecto de queixa mas bastante sensível,
o da liberdade religiosa, chamo a atenção para o caso que opôs a Ordem dos
Advogados a uma cidadã advogada-estagiária que, nesse âmbito, necessitava
de realizar uma prova, marcada para o dia de descanso prescrito pela religião
que professava.403 Explicando-se adiante de modo elucidativo a questão, resta
sublinhar o perigo, sempre presente e nas instâncias mais insuspeitas, da recusa
de prevalência da situação material subjacente às pretensões dos cidadãos.
62. Não posso deixar de sublinhar a situação, adiante narrada,404 que
envolve o Ministério da Educação e os membros de uma comissão de inquérito
que, nomeada pelo Governo em acto, é certo, omisso quanto à respectiva re-
muneração, vê esta continuar a ser negada com base em motivação de ordem
formal, toda ela imputável ao Estado.
401
Cfr. Relatório de 2006, pg. 861.
402
Cfr. Relatório de 2004, pg. 435, e Relatório de 2005, pg. 914.
403
Cfr. processo R-4535/06.
404
Cfr. processo R-1615/06.
746
Introdução
63. A orientação já descrita em anterior Relatório405 quanto ao (não)
recebimento, em geral, de queixas que assentem em conflitos internos às enti-
dades administrativas ou no quadro das relações intersubjectivas de poderes
públicos, não obstou a que se tomasse conhecimento do seu teor (e dado o
devido andamento) se o mesmo indiciasse estar em causa a situação de parti-
culares, os quais, certamente, poderiam apresentar a sua reclamação sem as
limitações assinaladas.
64. Persistiu o aparecimento de conflitos, verdadeiramente escusados,
entre órgãos do poder local e seus antigos titulares, a respeito do recebimento
do subsídio de reintegração. Nalguns casos com solução adequada, noutros
apenas com convencimento judicial, sem querer formular juízos de intenção,
fica todavia o amargo sabor da disputa pessoal como razão de dificuldades
que nem como aparentes conseguem ser fundamentadas.
65. Continuando a ser recebidas queixas respeitantes à transmissão da
titularidade da concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, num cenário legis-
lativo que, dogmaticamente possível, certamente não é o mais claro para a ge-
neralidade dos cidadãos, foi notória a repercussão que tiveram, no nível de taxas
cobradas, as condições orçamentais recentes das freguesias e municípios.
66. Nesta medida, fui particularmente sensível à fixação de uma taxa
de uso de jazigos e capelas, que, na verdade, fazia recair sobre os concessio-
nários e de modo não sinalagmático o custeio das despesas de conservação
geral de determinado cemitério.406
67. Após vários anos de insistência junto de sucessivos Governos, foi-
-me anunciada a intenção, entretanto já concretizada em 2008, de, sem inovação
legislativa mas através de instruções administrativas aos vários serviços, ser
assegurado o pagamento da remuneração devida por todo o período de licença
de maternidade às agentes administrativas que virem cessado o seu vínculo no
decurso desta.407
68. Por último, assinale-se que, em comunicado do Conselho de Minis-
tros,408 foi possível ter conhecimento da intenção governativa de, mediante apre-
sentação de proposta de lei de alteração do Código das Expropriações, dar
acatamento às minhas Recomendações 1/B/2004, 7/B/2004 e 3/B/2005,409 as pri-
405
Cfr. Relatório de 2005, pg. 903.
406
Cfr. Recomendação n. º 3/B/2007, adiante.
407
Cfr. Relatório de 2003, pg. 938, e Relatório de 2006, pg. 862.
408
Cfr. http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conse
lho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20080207.htm
409
Cfr., respectivamente, os Relatórios de 2004, pg. 727, e de 2005, pg. 952.
747
Assuntos político-constitucionais...
meiras a respeito do montante da indemnização, esta última assegurando prazos
quase imediatos para o depósito da mesma no caso das expropriações urgentes.
Colaboração das entidades visadas
69. O quadro geral de colaboração das entidades visadas não sofreu
modificações de maior, sendo melhor naqueles serviços públicos que, com
contactos mais frequentes, têm já estabelecidos interlocutores privilegiados
que, directa ou indirectamente, facilitam a obtenção da informação e, por vezes,
a imediata resolução da questão.
70. Sendo boa a colaboração do SEF e do ACIDI, as dificuldades de
comunicação com alguns consulados careceram, por vezes, da prestimosa
colaboração dos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
71. As orientações vigentes há alguns anos nos Serviços Prisionais,410
mercê de alguma correcção entretanto instituída mas também por via do ex-
celente e rápido mecanismo de contacto instituído, designadamente com o
Serviço de Auditoria e Inspecção, têm permitido obter os esclarecimentos
necessários sem dificuldade, isto sem prejuízo da crítica que me continuam a
merecer estes procedimentos.
72. Os contactos estabelecidos com os serviços do Ministério da Edu-
cação, em especial a nível regional, têm melhorado significativamente. O mesmo
sucedeu com o Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, aqui,
todavia, com algumas omissões que se estranham embora se não valorizem. Na
verdade, há que estranhar a ocorrência do acatamento de duas posições assumi-
das, sem que do mesmo se colhesse outra notícia que não pelos interessados.
73. No caso da Saúde, os hospitais, mesmo os privados, têm colaborado
com rapidez, o mesmo sucedendo com os serviços centrais do Ministério da
Saúde.
74. Nada se registando de anormal no contacto com a Ordem dos
Médicos, ocorreram pequenas dificuldades, entretanto já esclarecidas e supe-
radas, a respeito de uma situação concreta vivida na Ordem dos Advogados,
sem representatividade porém.
75. Na miríade de outras entidades contactadas, o contacto com juntas
de freguesia tem sido aquele que carece de mais cautelas, evitando-se que as
mesmas reajam por excesso (atribuindo ao Provedor poderes coercitivos de
que não dispõe) ou por defeito (omitindo na sua resposta qualquer funda-
mentação de decisão já conhecida).
410
Cfr. Relatório de 2005, pg. 916.
748
2.6.2. Recomendações
Sua Excelência
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional
R-3973/02
Rec. n. º 1/B/2007
Data: 14.05.2007
Assessor: João Batista
1. Tendo sido apresentada ao Provedor de Justiça uma exposição a
propósito da aplicação do disposto no art. º 1. º, parágrafo único, do Decreto-
-Lei n. º 37 008, de 11 de Agosto de 1948, nesta se suscitavam dúvidas acerca
dos termos em que será ainda lícito permitir-se a obrigatoriedade da emissão
de parecer favorável, por parte da direcção do Santuário de Nossa Senhora
do Rosário de Fátima, no âmbito dos processos de licenciamento para cons-
trução ou instalação de estabelecimentos públicos, a realizar na zona de pro-
tecção daquele local de culto.
2. Na verdade, veio o texto legal citado a criar uma zona de protecção
do recinto do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, dentro da
qual, de acordo com o enunciado no respectivo exórdio,
«a Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém não poderá conceder licenças
para construção ou reconstrução de edifícios particulares sem a prévia apro-
vação dos respectivos projectos, sobre parecer da Direcção-Geral dos Serviços
de Urbanização».
3. Tal intenção veio a ser efectivamente acolhida no art.º 1.º do diploma
em análise, ao remeter os procedimentos a adoptar nesta matéria para «as dispo-
sições contidas no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 34 993, de 11 de Outubro de 1945»,
que determinam a consulta prévia da entidade pública acima designada.
4. Esta entidade foi entretanto sucedida pelas comissões de coordenação
e desenvolvimento regional, por força do disposto no artigo único, alínea a)
do Decreto-Lei n. º 108/94, de 23 de Abril, e do art. º 5. º, n. º 1, do Decreto-Lei
n.º 104/2003, de 23 de Maio, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2005,
de 13 de Julho.
749
Assuntos político-constitucionais...
5. Determina, por sua vez, o parágrafo único do art. º 1. º do Decreto-
-Lei n. º 37 008, de 11 de Agosto de 1948, que «os pedidos de licença para
construção ou instalação de estabelecimentos públicos deverão ser instruídos
com parecer favorável da direcção do santuário.» (itálico meu).
6. Resulta assim da articulação das disposições acima enunciadas que
os processos de licenciamento, abertos junto da autarquia local citada, quando
respeitem à construção ou instalação de estabelecimentos públicos a criar na
zona de protecção em causa, deverão ser instruídos, tanto com parecer dos
serviços do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, como
com parecer favorável da direcção do Santuário de Fátima.
7. No tocante ao papel que legalmente é actualmente reconhecido à
direcção do Santuário de Fátima, importa analisar, com maior detalhe, a na-
tureza da intervenção da mesma nas operações urbanísticas referenciadas,
objecto de licença administrativa.
8. De acordo com o preceituado no art. º 18. º, n. º 2, do Decreto-Lei
n. º 555/99, de 16 de Fevereiro, que veio a aprovar o regime jurídico da urba-
nização e edificação, «no âmbito do procedimento de licenciamento há lugar
a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autori-
zação ou aprovação sobre o pedido».
9. Determina, por sua vez, o art. º 19. º, n. º 10, daquele diploma, que
«as entidades exteriores ao município devem pronunciar-se exclusivamente no
âmbito das suas atribuições e competências».
10. Estabelece, por sua vez, o n. º 11 daquele preceito que «os pareceres
das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal
resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou re-
gulamentares» e sejam recebidos dentro dos prazos legalmente previstos.
11. Por fim, ainda de acordo com o estatuído no art. º 24. º, n. º 1, alínea
c), do texto legal em causa, será indeferido o pedido de licenciamento quando
«tiver sido objecto de parecer negativo, ou recusa de aprovação ou autorização
de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão
seja vinculativa para os órgãos municipais».
12. Decorre assim do exposto, não restarem dúvidas, do ponto de vista
do regime jurídico aprovado pelo diploma de 1999, acerca da legalidade do
enquadramento actual da problemática existente em torno da consulta prévia
levada a cabo nos moldes acima explanados.
13. Dúvidas essas que, de igual forma, não se colocam a propósito dos
efeitos associados, a nível administrativo, à emissão de parecer negativo por
parte da direcção do Santuário de Fátima, traduzida no obrigatório indeferimento
do pedido de licenciamento que venha a estar concretamente em apreço.
750
Recomendações
14. Estar-se-á, assim, perante aquilo a que se pode denominar de
vinculatividade relativa, na medida em que o parecer favorável do Santuário
de Fátima não implica, automaticamente, o licenciamento em causa, ao con-
trário do que acontece quando as conclusões alcançadas no âmbito daquele
vierem a ser desfavoráveis, obrigando, por si só, a autarquia local competente
a exarar a decisão correspondente.
15. Nesta última situação, o mesmo parecer vem determinar, no exer-
cício de um poder de controlo prévio, o conteúdo e o sentido da decisão admi-
nistrativa assumida, em termos finais, pela edilidade habilitada para o efeito.
16. Assim sendo, importa tomar em consideração um rol de questões
que, associadas à natureza da entidade a consultar, e atentos os ditames cons-
titucionais e legais a observar neste domínio, cumpre acautelar.
17. De facto, determina o art. º 41. º, n. º 4 da Lei Fundamental que
«as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são
livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto».
18. Pretendeu, deste modo, o legislador constitucional assegurar a exigên-
cia da liberdade de religião, bem como a laicidade do Estado moderno (Miranda,
Jorge, e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, p. 448).
19. Constituiu assim preocupação do legislador constituinte assegurar
que o Estado não assumisse fins religiosos, não professando qualquer religião,
embora consciente e sensível às «vivências religiosas que se encontram na so-
ciedade ou a função social que, para além delas, as confissões exercem nos
campos do ensino, da solidariedade social ou da inclusão comunitária» (ob.
citada).
20. Assim sendo, surge, enquanto corolário da separação constitucio-
nalmente consagrada, o princípio da não confessionalidade do Estado, tra-
duzido na proibição de «toda e qualquer ingerência religiosa na organização
ou governo do Estado ou dos poderes públicos» (Canotilho, Gomes, e Moreira,
Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 244).
21. Tal solução veio, de resto, a encontrar acolhimento na letra dos
art. os 3.º e 4.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, que aprovou a lei da liberdade
religiosa, ao estabelecerem aqueles, respectivamente, os princípios da separação
e consequente não confessionalidade do Estado.
22. Tal exigência implicará, por isso, a laicidade de actos oficiais, nos
quais importa considerar, também, a prática de actos administrativos, nome-
adamente, e no que ao presente caso se reporta, ao licenciamento urbanístico
acima focado.
23. Ora, na situação em apreço, estará em causa na aplicação do pa-
rágrafo único do art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 37 008, de 11 de Agosto de 1948,
751
Assuntos político-constitucionais...
e pelas razões acima aduzidas, a possibilidade de uma entidade de cariz reli-
gioso vir a condicionar, de forma determinante, a posição adoptada, na matéria
em discussão, pela Administração Pública.
24. Não se pretende, com a ressalva feita, excluir a participação de
qualquer igreja ou comunidade religiosa em matérias que, dotadas de interesse
público, se assumam, simultaneamente, relevantes para os fins a prosseguir
por aquelas.
25. Em bom rigor, os princípios constitucionalmente consagrados, ac-
tualmente em causa, «não podem ser entendidos de forma tão rígida que obs-
taculizem a colaboração do Estado com as igrejas e outras comunidades religiosas»
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/93, de 17 de Fevereiro de 1993).
26. Aliás, nesse sentido, veio o art. º 28. º, n. º 1, da Lei n. º 16/2001, de
22 de Junho, a estabelecer que
«as igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem
ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos
em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham
presença social organizada».
27. De facto, não obstante a separação constitucionalmente consagrada
entre o Estado, as igrejas e as comunidades religiosas, importa sempre, e con-
forme atrás se reconhece, acautelar os interesses naquelas em presença, mais
a mais em fenómeno tão específico como o é o que historicamente conduziu
ao desenvolvimento da actual cidade de Fátima.
28. Por esta razão, será sempre desejável que às mesmas seja reconhe-
cido o direito de audição legalmente já acolhido.
29. Direito esse que, no entanto, não pode, no seu exercício, pôr em
causa a plena eficácia do princípio da não confessionalidade do Estado.
30. Assim sendo, não podendo deixar de reconhecer-se a importância
religiosa, social, cultural, artística, entre outras e sem se excluir o relevantíssimo
papel na economia e desenvolvimento locais, de que se reveste o culto católico
levado a cabo no Santuário de Fátima, importa também considerar os limites
da relação a estabelecer entre as exigências àquele associadas e a actividade
dos poderes públicos.
31. Ora, ponderada a situação decorrente da aplicação do disposto
no parágrafo único do art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 37 008, de 11 de Agosto
de 1948, importa, mais uma vez, chamar a especial atenção de Vossa Exce-
lência para o facto de o licenciamento para construção ou instalação de es-
tabelecimentos públicos na zona de protecção do Santuário, se encontrar,
752
Recomendações
neste momento, dependente da emissão de parecer favorável por parte da di-
recção daquele.
32. Tal significa, na prática, a atribuição como que de um direito de
veto a uma entidade particular, de cariz religioso, assim condicionando o
gozo por terceiros de posições jurídicas fundamentais consagradas na Cons-
tituição, como é, entre outras, a liberdade de iniciativa económica.
33. Crê-se que é possível alcançar solução mais equilibrada, que sa-
tisfaça todos os interesses em presença, na certeza que não é do interesse pú-
blico, seguramente, qualquer iniciativa em Fátima que contrarie ou prejudique
a natureza muito específica dessa cidade e do seu enquadramento físico e cul-
tural, na dimensão religiosa que seria absurdo esconder ou esquecer.
34. Num segundo aspecto, importa referir que, segundo se apurou, a
Câmara Municipal de Ourém terá vindo a manter uma interpretação restritiva
do que sejam «estabelecimentos públicos», designadamente apenas nestes
considerando incluídos aqueles que se destinem a «utilização turística», ao
que se julga com limitação aos hotéis.
35. Parecendo que é a manutenção de um adequado ambiente espiritual
que se pretenderá assegurar em Fátima, em especial na zona adjacente ao
Santuário, será porventura de admitir que possa merecer identidade de trata-
mento a abertura de estabelecimentos que, destinando-se ao público em geral,
não possuam a citada vocação turística.
36. Na verdade, mesmo estabelecimentos públicos sem fins turísticos
poderão, quer pela sua natureza e dos bens ou serviços fornecidos, quer pelo
seu modo de funcionamento, colidir com as características que tornam o
Santuário de Fátima no que tem representado, nacional e internacionalmente,
nos últimos 90 anos.
Deste modo, perante tudo o que fica dito, ao abrigo do art. º 20. º,
n. º 1, alínea b) da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
ao Governo, na pessoa de Vossa Excelência,
que venha a ser adoptada iniciativa legislativa, tendo em vista:
a) a alteração do parágrafo único do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 37 008,
de 11 de Agosto de 1948, por forma a que, mantendo-se a obrigatoriedade de
consulta prévia à direcção do Santuário de Fátima, a mesma deixe de assumir
natureza vinculativa, afastando-se, assim, a referência à natureza favorável do
parecer que vier a ser emitido;
753
Assuntos político-constitucionais...
b) a maior concretização do conceito de estabelecimento público,
fazendo abranger no objecto da norma todos os estabelecimentos deste género
sujeitos a licenciamento.
Não acatada.
Sua Excelência
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
R-1950/06
Rec. n. º 2/B/2007
Data: 15.05.2007
Assessor: João Batista
Foi-me apresentada uma exposição subscrita por determinado cidadão
estrangeiro, residente há anos regularmente em Portugal, aluno de um curso
de licenciatura ministrado por instituição pública de ensino superior, na qual
se afirmava que, não obstante a sua qualidade de residente em Portugal, terá
o mesmo sido informado, pelos competentes serviços de acção social da uni-
versidade em causa, da impossibilidade de acesso a bolsa de estudo, por via,
precisamente, da sua nacionalidade.
A este respeito, estabelecendo o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril,
as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino su-
perior, reconhece como seus beneficiários, nos termos do seu art. º 3. º:
1. os cidadãos nacionais;
2. os cidadãos dos Estados-membros da Comunidade Europeia;
3. os apátridas ou cidadãos estrangeiros que beneficiem do estatuto
de refugiado político;
4. os cidadãos estrangeiros provenientes de países com os quais hajam
sido celebrados acordos de cooperação, prevendo a aplicação de tais
benefícios, ou que confiram reciprocidade aos estudantes portugueses.
Verifica-se, assim, que se encontram afastados do regime de concessão
de apoios sociais escolares todos os cidadãos estrangeiros que, não obstante
a titularidade de documento que os habilite a permanecer regularmente em
Portugal (v. g. autorização de residência ou visto de estudo), não sejam na-
cionais de um Estado-membro da União Europeia ou de país com o qual tenha
sido celebrado acordo de cooperação ou que confiram igual tratamento aos
estudantes portugueses.
754
Recomendações
No tocante ao tratamento a dispensar aos cidadãos estrangeiros e
aos apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, estabelece o art.º 15. º,
n. º 1 da Lei Fundamental que os mesmos «gozam dos direitos e estão sujeitos
aos deveres do cidadão português», em inequívoca concretização do princípio
da equiparação de direitos e de deveres, acolhido pelo legislador constitu-
cional naquilo a que, doutrinariamente, se usa apelidar de «tratamento pelo
menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país» (cfr. Canotilho,
Gomes, Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.,
pág. 134).
Ora tal equiparação valerá, tendencialmente, para todos os direitos,
não deixando de integrar aqueles os denominados «direitos de prestação»,
dos quais fará necessariamente parte o direito ao ensino, também consagrado
a nível constitucional, como adiante se enunciará (ob. cit.).
Aliás, importa referir que «os direitos referidos no art. º 15. º, n. º 1 da
Constituição não são apenas os direitos fundamentais, os direitos, liberdades
e garantias ou os direitos constitucionalmente garantidos, mas também os
consignados aos cidadãos portugueses na lei ordinária», daí resultando, por
maioria de razão, não haver fundamento constitucionalmente legítimo para
que não se proceda, neste domínio, à equiparação acolhida naquele preceito
constitucional (neste sentido, Acórdão do TC n. º 72/02, proferido no âmbito
do processo com o n. º 769/99).
De facto, fazendo uso da jurisprudência do Tribunal Constitucional
que tem vindo a pronunciar-se sobre o axioma agora em apreço, importa ter
presente que, «se bem que susceptível de excepções a ditar pelo legislador»,
como acontece nas situações consagradas no n. º 2 do art. º 15. º da Lei Fun-
damental, o mesmo «não pode ser limitado ao ponto de desvirtuar o estatuto
dos estrangeiros constitucionalmente consagrado» (neste sentido, Acórdão
n. º 345/02, proferido no âmbito do processo com o n. º 819/98).
Estatuto esse que, ainda de acordo com as conclusões alcançadas,
nesta matéria, por aquele órgão jurisdicional, «assenta na dignidade do
homem, como sujeito moral e sujeito de direitos, como “cidadão do mun-
do”», havendo naqueles a incluir, também por isso, e de forma inquestio-
nável, o direito ao ensino. (cf., Canotilho, Gomes, Moreira, Vital, ob. cit.,
pág.135).
A ser de modo diverso, e dada a manifesta desnecessidade, despro-
porcionalidade e a desadequação da diferenciação operada, em moldes
constitucionalmente não autorizados no art. º 15. º, acabará a mesma por
violar, também, o princípio da igualdade consagrado no art. º 13. º, n. º 2, do
texto fundamental, no que naquele respeita à proibição da discriminação, ao
755
Assuntos político-constitucionais...
restringir um direito com base na cidadania (neste sentido, o citado Acórdão
n. º 72/2002).
Por outro lado, importa referir que, de acordo com o disposto no
art. º 18. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 129/93, de 22 de Abril, a acção social es-
colar destina-se a promover o sucesso escolar dos estudantes, «visando pro-
mover uma efectiva igualdade de oportunidades», na senda, de resto, do
postulado no art. º 73. º, n. º 1 da Constituição Portuguesa, ao proclamar-se,
neste último, a universalidade do direito à educação e à cultura, na tentativa
da sua democratização (neste sentido, Canotilho, Gomes, Moreira, Vital, ob.
cit., pág. 362).
De facto, de acordo com o n. º 2 do preceito constitucional acima
invocado, o Estado deverá promover a
«democratização da educação e as demais condições para que a educação,
realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a
igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais
e culturais»,
designadamente com a efectivação do acesso à acção social escolar em con-
dições de igualdade, por todos os alunos, independentemente da sua naciona-
lidade. Noto que essas desigualdades serão, natural e tendencialmente, mais
acentuadas nas populações migrantes.
Por esta razão, e sob a epígrafe de «ensino», postula o art. º 74. º, n. º 1
da Lei Fundamental, que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito
à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», consubstanciada,
entre outros aspectos, na generalização do apoio social escolar.
Assim sendo, e fazendo uso do estabelecido na alínea d) do n. º 2 do
mesmo preceito, incumbirá ao Estado «garantir a todos os cidadãos, segundo
as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investi-
gação científica e da criação artística», não só relativamente aos cidadãos
nacionais, mas também face aos cidadãos estrangeiros que residem no nosso
país, na tentativa de superação das desigualdades económicas, sociais e culturais
às quais acima foi feita referência.
Na verdade, terá o legislador constitucional pretendido, com a defi-
nição dos termos em que deve vir a ser exercido, por todos os cidadãos, o direito
à educação e ao ensino, levar à
«criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de
apoios e estímulos que permitam o acesso de pessoas sem condições econó-
756
Recomendações
micas às formas superiores de ensino (...) no sentido de estabelecer uma
igualdade material de oportunidades» (Canotilho, Gomes, Moreira, Vital,
ob. cit., pág. 367).
No seguimento do art. º 76. º, n. º 1, do texto constitucional, nos termos
do qual o «regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino
superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema
de ensino», vai, de resto, a legislação em vigor neste domínio, nos termos já
parcialmente invocados, e que agora se reiteram.
Na verdade, prescreve o art. º 18. º, n. º 1, da Lei n. º 37/2003, de 22 de
Agosto, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior, que «o
Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a exis-
tência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior
e a frequência das suas instituições a todos os estudantes». Tal preocupação
vem a ser reiterada no n. º 2 do mesmo preceito legal, ao estabelecer-se que «a
acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do
ensino superior por incapacidade financeira».
O art. º 22. º, n. º 1 do mesmo diploma, postula que as bolsas de estudo
serão atribuídas aos «estudantes economicamente carenciados que demonstrem
mérito, dedicação e aproveitamento escolar».
Determina, por sua vez, o art. º 33. º que «o Estado, através de um
sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de
oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de de-
sigualdades económicas, sociais e culturais».
Relativamente à matéria em discussão, e sem prejuízo da validade dos
argumentos de índole constitucional e legal acima aduzidos, acresce ainda
referir que, à data da publicação do Decreto-Lei n. º 129/93, de 22 de Abril, o
fenómeno da imigração em Portugal apresentava contornos totalmente distintos
dos actualmente existentes, porquanto tem vindo a registar-se, desde então, e
de forma acentuada nos últimos anos, um aumento significativo da presença
das comunidades estrangeiras no nosso país.
As mais recentes movimentações legislativas, quer as já concretizadas,
no domínio da nacionalidade, quer a que ora está em discussão no Parlamento
para modificação das regras sobre as condições de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território português, reconhecem, como se
afirmava na exposição de motivos do anteprojecto deste último diploma, que
«nas últimas duas décadas assistimos a um crescimento acentuado da imigração
e à sua diversificação qualitativa», assistindo-se, deste modo, à «transformação
de Portugal em País de acolhimento de fluxos migratórios significativos», o
757
Assuntos político-constitucionais...
que implicaria a criação de um estatuto jurídico que favorecesse a integração
dos imigrantes na sociedade portuguesa.
Na realidade, propunha-se no art. º 83. º, n. º 1, alínea a), do projecto
em causa, que «o titular de autorização de residência tem direito sem necessi-
dade de autorização especial, designadamente: à educação e ensino».
A dimensão meramente negativa, assegurada pela mera liberdade de
aprender, não se deve apenas completar pela mera prestação de um serviço
por parte do Estado, antes cabendo a este, no plano da superação das desi-
gualdades de base, apoiar quem revele mérito e necessidade de meios econó-
micos para o aproveitar numa formação, neste caso superior.
Deve ter-se presente que não é a situação de alunos estrangeiros, vindos
dos seus países de origem para Portugal para aqui estudar, que me preocupa
primeiramente. Penso, isso sim, naqueles cidadãos estrangeiros que, nascidos ou
não em Portugal, aqui residiram por período significativo, porventura aqui terão
sempre realizado o seu percurso escolar, básico e secundário, pertencentes a
agregados familiares que aqui vivem, trabalham e pagam os seus impostos.
Creio que é manifesta a diferença entre quem, residindo no estrangeiro,
requer visto de estudo para ingressar no sistema de ensino superior português,
de algum modo (e nos termos do art. º 13. º, n. º 5, do Decreto Regulamentar
n.º 6/2004, de 26 de Abril) estando em regra obrigado a possuir meios de sub-
sistência para se manter em Portugal, e, por outro lado, todos aqueles que, rea-
lizando a sua vida no nosso País, aqui estudando no ensino básico ou no
secundário, vêem subitamente retirado o apoio no momento em que dele mais
careceriam. Sempre será bizarro, para um estudante que beneficia da acção social
no âmbito do ensino não superior, ver negada com base tão arbitrária essa
mesma acção social quando atinge um nível de qualificação mais avançado.
As duas linhas-força publicamente assumidas, de integração das popu-
lações migrantes e de reforço da qualificação, conjuntamente com uma aplicação
concatenada dos princípios constitucionais aqui invocáveis, tornam um imperativo
de justiça a correcção desta situação, perniciosa em ambas as perspectivas.
Deste modo, ao abrigo do art. º 20. º, n. º 1, alínea b) da Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril,
Recomendo
ao Governo, na pessoa de Vossa Excelência,
que venha a ser adoptada iniciativa legislativa, aditando ao art.º 3.º do
Decreto-Lei n.º 129/93 norma que elimine esta discriminação em função da na-
758
Recomendações
cionalidade, designadamente passando a abranger quem, anteriormente ao ingresso
no ensino superior, residiu em Portugal, integrado no seu agregado familiar, sendo
titular de autorização de residência, de permanência ou título equiparado.
Acatada.
Exm. º Senhor
Presidente da Junta de Freguesia de Jovim
R-1916/07
Rec. n. º 3/B/2007
Data: 17.07.2007
Assessor: João Batista
1. Tendo presente o teor dos esclarecimentos prestados, em termos
que desde já se agradecem, cumpre, a propósito da problemática em apreço,
tecer as seguintes considerações.
2. Afirma V. Ex.ª que
«a contra-prestação pública correspondente à referida taxa, prende-se com a
utilização gratuita dos concessionários de Jazigos e Capelas, das partes comuns
dos cemitérios, e dos serviços que a Junta de Freguesia presta naquele equi-
pamento, designadamente limpeza, manutenção e conservação das partes
comuns, incluindo os arruamentos de acesso aos Jazigos e Capelas, utilização
de um espaço geral para deposição de cera e ainda pela água e luz, fornecidas
gratuitamente para que os concessionários possam limpar/lavar»
os espaços concessionados.
3. No tocante a esta matéria, estabelece o art.º 1.º do Regulamento da
Taxa de Uso de Jazigos e Capelas, sob a epígrafe de «incidência» que
«a taxa de uso de Jazigos e capelas (TUJC) incide sobre as concessões perpé-
tuas de Jazigos e capelas dos cemitérios situados no território da Freguesia,
constituindo receita da Junta de Freguesia, enquanto entidade proprietária
e/ou gestora dos mesmos».
4. Determina, por sua vez, o art. º 2. º do citado diploma regulamentar,
que se consideram jazigos os «terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetua-
759
Assuntos político-constitucionais...
mente concedida pela junta de freguesia a requerimento dos interessados»,
entendendo-se como capelas os «jazigos em que foi autorizada a edificação
de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no
respectivo regulamento dos cemitérios».
5. Definição essa, de resto consagrada no art. º 10. º da Tabela de Taxas
e Licenças anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Li-
cenças da Junta de Freguesia de Jovim, ao referir-se apenas ao «uso de jazigos
e capelas», na limitação do âmbito da incidência da prestação em causa.
6. Resulta, assim, irrefutavelmente do quadro normativo em vigor
nesta matéria, que a taxa em apreço apenas é reconhecidamente aplicável, pela
Junta de Freguesia de Jovim, às situações decorrentes da concessão, a título
perpétuo, de espaços cemiteriais, em tratamento distinto daquele que virá a ser
dispensado aos titulares do direito de utilização temporária de idênticas parcelas
de terreno, localizadas nas mesmas infra-estruturas.
7. Relativamente à distinção estabelecida nos termos acima enunciados,
importa ter presente opinião doutrinária, nos termos da qual se afirma que a
«concessão de terreno cemiterial» é uma «concessão de ocupação, de aprovei-
tamento ou de utilização do domínio público», feita através da «instalação de
jazigos e de sepulturas perpétuas» assim como de «sepulturas reservadas du-
rante certo período de tempo» (Dias, Vítor Manuel Lopes, Cemitérios, Jazigos
e Sepulturas, Monografia, págs. 376-377).
8. Ainda de acordo com o mesmo autor, «o regime jurídico não diverge
quanto aos efeitos de qualquer destas modalidades de ocupação do domínio
público», uma vez que a concessão «não retira ao cemitério, nem mesmo
quanto à parcela concedida, o carácter de domínio público apesar dos direitos
conferidos aos particulares» (ob. cit. pág. 377, pág. 388).
9. Em bom rigor, a concessão de ocupação a título perpétuo, «a par
de uma grande “estabilidade”, tem sempre o seu quê de “precária” por a sua
existência depender da subsistência do cemitério onde se localiza e, porven-
tura, de imperiosas necessidades de interesse público», outras vezes «em razão
do abandono ou ruína a que chegaram» os espaços concessionados (ob. cit.
pág. 388).
10. Por sua vez, «nas concessões de ocupação» ditas temporárias ou
a prazo,
«a sua natureza não difere das perpétuas dada a possibilidade da renovação
por sucessivos períodos as tornar potencialmente perpétuas. São indefinidamente
renováveis pelos períodos legalmente estabelecidos, mediante o pagamento, por
ocasião da renovação, da taxa estabelecida.» (ob. cit. pág. 388-389).
760
Recomendações
11. Ora, na coerência de raciocínio acima evidenciada, afirma-se, em
moldes merecedores do meu aval, que os «termos da regulamentação pressu-
põem a subordinação», entre outros, ao princípio nos termos do qual a mesma
deve obedecer «a regras objectivas, gerais e impessoais, sem privilégios nem
discriminações de qualquer ordem» (ob. cit. pág. 443). Assim sendo, cobrar-
-se-ão «taxas pela ocupação normal do domínio público (...) previamente fi-
xadas de modo geral, impessoal e uniforme» (ob. cit. pág. 447).
12. Relativamente à questão em apreço, refere V. Ex.ª que a referida
taxa, a cobrar nos termos que antecedem, prende-se, entre outros aspectos,
com a utilização gratuita, pelos concessionários de jazigos e capelas, das
partes comuns dos cemitérios, e dos serviços que a junta de freguesia presta
naquele equipamento.
13. Assim sendo, e sem prejuízo da validade das considerações de or-
dem doutrinária já aduzidas, importa desde já questionar V. Ex.ª sobre qual
a diferença de utilização dessas partes comuns dos cemitérios que possa, em
abstracto, ser notada entre os concessionários de jazigos e capelas, por um lado,
e os restantes utilizadores de sepulturas temporárias, não parecendo existir
fundamento racional bastante que justifique a desigualdade de tratamento
enunciada, nos termos constitucionalmente previstos.
14. De facto, à luz dos axiomas constitucionalmente consagrados, não
posso deixar de considerar atentatória do princípio da igualdade a situação
decorrente da aplicação do Regulamento da Taxa de Uso de Jazigos e Capelas,
conjugada com a Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento de Liqui-
dação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Jovim, apenas
aos concessionários, a título perpétuo, de espaços cemiteriais geridos por essa
autarquia local.
15. Em bom rigor, decorre do disposto no art. º 13. º da Constituição
da República Portuguesa, a exigência do «tratamento igual de situações de
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes», enten-
didas as mesmas, nessa diversidade, sob um ponto de vista material, e não
meramente formal, na concretização da ideia de justiça material constitucio-
nalmente acolhida (Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital, Constituição da
República Portuguesa Anotada, pág. 127).
16. Na verdade, de acordo com opinião jurisprudencialmente consa-
grada nesta matéria, importa ter presente que
«o princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da
discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-
-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias
761
Assuntos político-constitucionais...
(...) ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem
qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e ra-
cional» (Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 8167, publicado na II Série
do Diário da República, de 26 de Março de 1998).
17. Ora, na situação em apreço, não se encontra, como atrás tive
oportunidade de o enunciar, qualquer justificação objectiva e racional para a
diferenciação das situações de concessão temporária na esfera de incidência
da referida taxa, razão pela qual considero, desde já, estar em causa, na medida
regulamentar assumida por essa autarquia local, o respeito pela Constituição
Portuguesa, consubstanciado na observância do princípio da igualdade aco-
lhido no seio daquela.
18. Mesmo que assim não fosse, abrangendo pois as taxas em apreço
os titulares do direito de ocupação de sepulturas temporárias, importa equa-
cionar a justiça relativa da imposição, de forma indiscriminada, da cobrança
dos valores em causa, de algum modo aqui se chamando à colação o próprio
conceito de taxa e o carácter sinalagmático de que esta deve revestir.
19. No que se reporta à utilização gratuita das partes comuns dos ce-
mitérios, e dos serviços de limpeza que a junta de freguesia presta naquele
equipamento, devo recordar a V. Ex.ª que, na génese daquelas infra-estruturas
públicas, inicialmente pensadas em Portugal em finais do século XVIII, esti-
veram sempre presentes imperiosas necessidades de regulação do culto fúnebre,
tanto em função dos aspectos associados à salvaguarda da salubridade, assim
como ao respeito e à decência daquele.
20. Assim sendo, concordará V. Ex.ª que a execução dos referidos
trabalhos de limpeza, bem como a utilização das partes comuns daqueles
equipamentos, se reportam, antes de mais, a serviços a prestar, pelas autarquias
locais, à comunidade, na fiel prossecução do interesse público que presidiu,
preside e presidirá à criação e manutenção dos cemitérios, na assunção, pelo
Estado, de função funerária, encarada como necessidade pública.
21. Terá sido, aliás, com base em tal premissa que veio a estabelecer
o art. º 34. º, n. º 4, alínea c) da Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção
a esta actualmente dada pela Lei n. º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, incumbir à
junta de freguesia «gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios».
22. Por esta razão, cabendo ao órgão autárquico presidido por V. Ex.ª,
no âmbito das atribuições a este legalmente cometidas, assegurar a gestão e
conservação dos cemitérios situados na freguesia de Jovim, assim como a pro-
moção da limpeza daqueles, considero destituído de fundamento o argumento
aduzido por forma a legitimar, parcialmente, a cobrança da taxa em apreço.
762
Recomendações
23. Aliás, importa fazer notar que a referida utilização das partes
comuns, assim como a limpeza e conservação das mesmas, serão inerentes à
relação jurídica estabelecida entre os concessionários de espaços cemiteriais
e as autarquias locais, em termos que não permitem outra interpretação que
não seja a da eventual imputação dos seus custos no valor da concessão
(temporária ou perpétua).
24. No que se reporta ao fornecimento de água e de luz para limpeza
dos espaços cemiteriais concessionados, e partindo do pressuposto da apli-
cação uniforme, e àquela restrita, das taxas em causa (concessão perpétua
e temporária), importa fazer notar alguns aspectos, merecedores de particular
atenção.
25. Resulta da posição adoptada pela Junta de Freguesia de Jovim que
todos os concessionários deverão pagar a mesma taxa, independentemente da
utilização que, em concreto, venha a ser feita dos serviços disponibilizados.
26. Ora, permito-me sugerir a V. Ex.ª que equacione a situação em
que, não raras vezes, se encontram muitos espaços cemiteriais concessionados
a pessoas que, pelas mais variadas razões, desde logo em virtude do fenómeno
migratório (transfronteiriço ou não) que caracteriza a realidade social do nosso
país, não residem na freguesia onde o cemitério se localiza.
27. Concessionários esses que, regressando aos locais de onde são
naturais, escassas semanas por ano, não utilizam, objectivamente, qualquer
espaço ou serviços disponibilizados ou a disponibilizar por essa junta de fre-
guesia, nos moldes agora reclamados.
28. Em bom rigor, a ser do modo que aparentemente resulta do en-
tendimento perfilhado pela Junta de Freguesia de Jovim, e que agora me é
comunicado, permito-me questionar se, na verdade, atenta a possibilidade de
estarmos, em algumas situações, perante uma ténue, para não dizer inexistente
sinalagmaticidade da relação estabelecida entre concessionários lato sensu
considerados (jazigos, capelas e sepulturas temporárias), não estaremos perante
figura diversa da taxa, mais próxima, nas características que se têm vindo a
apurar, do imposto (para cuja criação se exige lei parlamentar ou decreto-lei
autorizado).
29. Não poderá V. Ex.ª deixar de concordar que fará mais sentido a
imputação de despesas a quem, efectivamente, usufrui dos bens ou dos serviços
cobrados, do que a exigência do seu pagamento, formulada em termos gené-
ricos, por todos os concessionários, independentemente de em concreto uti-
lizarem os serviços alegados.
30. Por esta razão, e no que se reporta à disponibilização dos serviços
de água e de luz, tendo em vista a limpeza dos espaços cemiteriais concessio-
763
Assuntos político-constitucionais...
nados (referindo-me naturalmente aqui a todo e qualquer tipo de concessão
– temporária e perpétua), entendo que a mesma, a ser taxada, deverá tomar
como base o princípio do utilizador-pagador, assegurando-se, assim, a justiça
material da medida adoptada.
31. Aliás, a aplicação de semelhante princípio mostrar-se-á facilitada,
atenta a existência de equipamentos de medição, instalados pelas empresas
fornecedoras daqueles serviços, passíveis de assegurar a rigorosa imputação
aos concessionários, dos custos associados à utilização que os mesmos venham
a fazer daqueles.
32. No que concerne à utilização de um espaço geral para deposição
de cera, e embora desconhecendo a exacta natureza do equipamento citado,
admito que deixem de se verificar as facilidades acima enunciadas. Todavia,
tal facto não pode, por si só, legitimar a aplicação da taxa em apreço, em des-
respeito pela noção que da mesma vem sendo doutrinária e jurisprudencialmente
defendida, mas antes determinar a criação de métodos de controlo individu-
alizável da sua utilização.
Deste modo, nos termos do art. º 20. º, n. º 1, alínea b), da Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril,
Recomendo
a) a alteração do art. º 1. º e do art. º 2. º do Regulamento da Taxa de
Uso de Jazigos e Capelas, por forma a que a mesma taxa, a ser mantida, abranja
por igual todos os utentes dos serviços disponibilizados (mas só estes), na es-
trita medida do serviço que a cada um é efectivamente prestado;
b) a alteração do art.º 9.º do citado diploma regulamentar, assim como
do art. º 10. º da Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento de Liqui-
dação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Jovim, no
sentido de virem a ser eliminadas quaisquer referências aos custos associados
à gestão, conservação e limpeza das partes comuns do cemitério paroquial,
ponderando-se, em substituição daquelas, única e exclusivamente, a consagra-
ção das despesas concretamente realizadas na utilização de água e de luz, assim
como no âmbito da deposição de cera, por parte dos concessionários.
Sem prejuízo de quaisquer outros esclarecimentos que entenda por
bem prestar nesta matéria, agradeço a V. Ex.ª que queira comunicar-me
qual a posição adoptada pela Junta de Freguesia de Jovim face à presente
Recomendação.
Acatada.
764
Recomendações
Exm. º Senhor
Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
R-3347/07
Rec. n. º 5/B/2007
Data: 20.11.2007
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
1. Foi recebida uma exposição contestando as disposições constantes
do art. º 4.º do Regulamento de Propinas411 dessa instituição de ensino superior,
relativo a taxas de juros moratórios, cujos termos aqui reproduzo:
«Artigo 4. º
Taxas de mora
1 – O não pagamento de propinas, ou de cada uma das prestações, nos prazos
fixados implica o pagamento das seguintes taxas de mora:
a) Mora até 30 dias consecutivos, 5% do valor total da taxa fixada nesse ano
a título de propina;
b) Mora superior a 30 dias consecutivos, 15% do valor da taxa fixada nesse
ano a título de propina.
2 – As taxas de mora previstas no número anterior não são cumuláveis quando
se referem ao pagamento de uma mesma prestação.
3 – Ao valor de cada prestação em atraso será acrescida a respectiva taxa de
mora fixada nos termos das duas alíneas anteriores, podendo o pagamento
efectuar-se até à data da renovação da inscrição.»
2. Não é a primeira vez que me pronuncio a propósito do alcance da
penalização pecuniária por incumprimento do prazo de pagamento de propi-
nas412. A este respeito, e como tive oportunidade de referir noutra ocasião:
«Importa notar que a Lei n. º 37/2003, de 22 de Agosto, no seu art. º 29. º, es-
tabelece, em caso de incumprimento de pagamento da propina, para além da
nulidade de todos os actos curriculares praticados, a “suspensão da matrícula
e da inscrição anual (...) até à regularização dos débitos, acrescidos dos res-
411
Aviso n. º 1730/2004, publicado no Diário da República, II Série, n. º 31, de 6 de Fevereiro de 2004,
pp. 2262-2264.
412
V., a título exemplificativo, PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2006,
Vol. II, Lisboa, 2007, pp. 903-905 [Proc. R – 1445/06].
765
Assuntos político-constitucionais...
pectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da
obrigação.”
Este normativo sancionatório não é isento de dúvidas em vários aspectos, o
que tenho apontado ao Governo, para adequada correcção. Entre essas dú-
vidas encontra-se a ausência de fixação expressa de uma taxa de juro, o que,
a suceder, evitaria incertezas e contribuiria para fazer cessar esquemas san-
cionatórios ainda vigentes em várias instituições, herdeiras de soluções legais
diferentes, como era a da responsabilidade contra-ordenacional, prevista pela
Lei 20/92, de 14 de Agosto.
Na verdade, a lei, hoje, não permite a construção de qualquer figura contra-
-ordenacional, com o estabelecimento de coimas, e muito menos o recurso à
figura da multa, aliás extinta recentemente fora do âmbito penal.
Para além de efeitos no plano meramente jurídico, de cominação de nulidade
para certos actos, a sanção hoje possível é do âmbito civil, reduzindo-se ao
recebimento de juros. (...)»
3. Nesse preciso sentido dispõe o citado Regulamento de Propinas do
Instituto Politécnico a que V. Ex.ª preside, ao consagrar o seu art. º 4. º às «taxas
de mora», devidas pelo não pagamento de propinas, ou de cada uma das suas
prestações, nos prazos fixados.
3.1. Todavia, em face do teor deste preceito, não posso, em primeiro
lugar, deixar de expressar a minha perplexidade perante a solução normativa
do mesmo constante, no sentido de ancorar o cálculo da taxa de juros de mora,
não por referência ao montante em dívida, mas sobre o «valor total da taxa fixada
nesse ano a título de propina» (alíneas a) e b), in fine, do n. º 1 do citado
art. º 4. º ). Se o teor normativo em apreço não causa surpresa no caso de o in-
cumprimento concernir ao valor da totalidade da propina, já o mesmo não
pode afirmar-se na hipótese de mora no pagamento de uma das respectivas
prestações, tanto mais agravada quanto mais forem as prestações em atraso,
porquanto nesta situação, e atento o disposto no n. º 3 do mesmo preceito,
«[a]o valor de cada prestação em atraso será acrescida a respectiva taxa de
mora» (itálico meu), fixada nos termos supra referidos.
Neste enquadramento, a um estudante, que, por hipótese, seja inadim-
plente em relação a apenas uma das quatro prestações, será cobrada idêntica
quantia a título de juros de mora que a exigida a um outro estudante, por
idêntico lapso de tempo, relativamente à totalidade da propina.
3.2. Permito-me a este respeito – sem deixar de ter presentes as ne-
cessárias adaptações – evocar a lição do Professor Antunes Varela sobre a
matéria das obrigações de juros, na qual se incluem as situações correlacio-
766
Recomendações
nadas com os efeitos da mora nas obrigações pecuniárias. Assim, nas palavras
deste autor, o
«montante [dos juros] varia em função de três factores, que são: a) o valor do
capital devido; b) o tempo durante o qual se mantém a privação deste por
parte do credor; c) a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas
partes» (VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, Vol. I,
10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 870; itálico meu).
A esta luz, não se coaduna com os princípios informadores do nosso
ordenamento jurídico a solução normativa apontada, a qual tem, afinal, como
efeito a obtenção, para essa instituição de ensino superior, de uma ilegítima
vantagem de carácter patrimonial.
Com efeito, na medida em que esta vantagem patrimonial não se
harmoniza com o sentido jurídico da obrigação de juros moratórios em caso
de incumprimento e resultando a mesma do correlativo prejuízo económico
sofrido pelo estudante inadimplente, a norma questionada atenta, desde logo,
contra as exigências do princípio geral de direito do não locupletamento à
custa alheia (art. º 473. º do Código Civil) – cuja aplicação, no âmbito das re-
lações jurídico-administrativas, foi já reconhecido quer pela doutrina413, quer
pela jurisprudência414, associado que está, de resto, aos princípios da boa fé,
da justiça e da proporcionalidade –, carecendo, por conseguinte, de causa a
atribuição patrimonial que naquela se funda, na medida em que a respectiva
base de cálculo exceda o valor da quantia em dívida.
4. Contudo, não se esgota neste plano a impropriedade das normas
constantes do citado art. º 4. º do Regulamento de Propinas a que me reporto.
Como me expressei a propósito de caso com contornos análogos415:
«(...) não pondo em causa a possibilidade e mesmo a necessidade de se esta-
belecerem sanções pecuniárias para situações (...) de atrasos no pagamento
de propinas, não creio que a concretização desta norma regulamentar (...)
suporte o confronto com as taxas de juro hoje legalmente previstas, para os
fins mais diversos.»
413
V. LEITÃO, Alexandra. O Enriquecimento sem Causa da Administração Pública, Lisboa: AAFDL,
1998.
414
V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999 (Proc. 38962).
415
Proc. identificado supra, nota 412.
767
Assuntos político-constitucionais...
4.1. A propósito da taxa de juros, e citando novamente Antunes Varela,
a mesma «exprime-se normalmente numa percentagem sobre o capital, por
determinado período de tempo (usualmente um ano). Nada impede, porém,
que a taxa se exprima por outra forma e se reporte a um período diverso de
tempo». Acrescenta o mesmo autor que
«[o] que a partes não podem, por imperativo legal inspirado em razões de
moralidade pública, é exceder certos limites, na fixação dessa taxa. Desde há
muitos séculos que as leis combatem a usura: primeiro, proibindo pura e sim-
plesmente o vencimento de juros, a pretexto de que o dinheiro não frutificava
por si (...); mais tarde, estabelecendo limites rígidos à taxa estipulada pelas
partes, sob a cominação de sanções severas, que abrangiam as diversas formas
pelas quais os interessados têm pretendido defraudar as regras estabelecidas.
O Código [Civil] vigente não só estabeleceu os limites máximos que separam
o mútuo oneroso (lícito) dos negócios usurários, como fixou a taxa dos juros
legais, a qual vale supletivamente para os próprios juros voluntários (estipu-
lados sem determinação de taxa ou quantitativo)» (in ob. cit., pp. 871-872).
4.2. Assim, tomando como referência a taxa anual dos juros legais e
dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, fixada em 4%
através da Portaria n. º 291/2003, de 8 de Abril, ao abrigo do disposto no
art.º 559.º, n.º 1, do Código Civil416, não posso, outrossim, deixar de considerar
absolutamente desproporcionados os valores fixados no art. º 4. º do Regula-
mento de Propinas em apreço.
Com efeito, partindo do exemplo relatado na exposição que motiva a
presente iniciativa, pelo atraso no pagamento de uma das quatro prestações,
correspondente a um quarto (€ 187,50) do valor da propina anual (€ 750,00),
verifica-se que, por um atraso de um dia, seria exigida a quantia de € 37,50, isto
é, correspondendo a uma taxa de juro de 20% ao dia. Anualizando esta taxa, é
fácil de ver a desproporção que aqui temos presente. Mesmo no caso de se estar
no limite dos 30 dias, mantendo-se a taxa de juro nos mesmos 20%, mas agora
reportada a um mês, a anualização indica ainda um claro excesso.
416
Faço notar que a taxa de juro legal é igualmente tomada como valor de referência para os juros
compensatórios por dívidas fiscais (art. º 35. º, n. º 10, da Lei Geral Tributária).
768
Recomendações
Ora, os valores atingidos anualmente, no presente caso, levariam, no
âmbito civil, à aplicação do disposto nos art.os 559. º -A e 1146. º do Código
Civil, sobre juros usurários; num outro contexto e comprovados outros elementos
tipificados na lei, o credor de semelhantes juros poderia certamente recair sob
a alçada do art. º 226. º do Código Penal, relativo ao crime de usura.
4.3. Resulta de tudo o que antecede que as taxas contestadas excedem,
de facto, em muito o valor da taxa de juro legal, para a qual aponta, no meu
entendimento, a Lei n. º 37/2003, cujo art. º 29. º vem, de resto, reproduzido no
art. º 7. º do Regulamento de Propinas desse Instituto Politécnico. Na verdade,
segundo posição já por mim assumida417
«(...) num caso que não pode deixar de se considerar mais grave do que a
simples mora, isto é, quando há fraude em declarações prestadas com vista
a obter apoio da acção social escolar, o art. º 31. º da Lei n. º 37/2003 obriga à
reposição das verbas indevidamente recebidas, apenas às mesmas acrescendo
juros de mora, de acordo com a taxa legal em vigor (hoje, a acima apontada
de 4%) e não qualquer outra mais desfavorável ao aluno. Se assim é em caso
de fraude, tem-se mais um motivo para descortinar a solução pretendida pela
Lei n. º 37/2003, numa hierarquização de valores indiscutível.
Poderá argumentar-se com a eficácia dissuasória que uma taxa de 4% ao ano
terá ou não em comportamentos omissivos. Estou em crer que, para a esma-
gadora maioria dos alunos, a regularidade da sua situação escolar é motivo
bem mais premente para a regularização dos pagamentos em causa do que a
ameaça pecuniária.»
Contudo, mesmo que assim não seja, uma argumentação neste plano,
por mais atendível que fosse, não pode seguramente comportar soluções como
as contidas no art. º 4. º do Regulamento de Propinas em causa, sem a mínima
correspondência com a lei, cujo estrito respeito se impõe a esse Instituto
Politécnico.
5. Neste sentido, sem prejuízo das reformas em curso em matéria do
regime jurídico das instituições do ensino superior, designadamente, no que
ao regime de propinas nas instituições de ensino superior públicas concerne
(v. art. º 9. º, n. º 5, alínea h), da Lei n. º 62/2007, de 10 de Setembro),
417
Proc. identificado supra, nota 2.
769
Assuntos político-constitucionais...
Recomendo
a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de
9 de Abril,
que seja adoptada solução normativa diversa, desde já devendo ser
corrigidas as situações pendentes, em matéria de penalização pelo incumpri-
mento do prazo no pagamento das propinas, aplicando-se a taxa de juro legal,
fixada na Portaria n. º 291/2003, de 8 de Abril.
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o
acolhimento que se me afigura desejável, muito agradeço a V. Ex.ª que opor-
tunamente me transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da
presente Recomendação.
Aguarda resposta.
Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República
R-2031/07
Rec. n. º 7/B/2007
Data: 18.12.2007
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
1. A Lei n. º 15-A/98, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Regime do Refe-
rendo, prevê, no respectivo art. º 187. º, também aplicável às estações de radio-
difusão privadas de âmbito local (v. art. º 59. º do mesmo diploma), que a
compensação dos operadores pela emissão dos tempos de antena no âmbito
de uma campanha para um referendo nacional se faz nos termos previstos,
para o efeito, pelas Leis Eleitorais do Presidente da República e da Assembleia
da República, respectivamente nos seus art. os 60. º e 69. º (embora a Lei n. º 15-
-A/98 apenas faça referência expressa ao artigo relevante da Lei Eleitoral do
Presidente da República).
De acordo com o disposto no art. º 60. º, n. º 3, da Lei Eleitoral do
Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 319-A/76, de 3 de
Maio, as tabelas com os valores compensatórios são fixadas por uma co-
missão arbitral composta por um representante do (ex) Secretariado Técnico
dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), um da Inspecção-Geral
770
Recomendações
de Finanças (IGF), e um de cada estação de rádio ou de televisão, conforme o
caso.
No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada
pela Lei n. º 14/79, de 16 de Maio, a referida comissão arbitral é constituída,
para as televisões e para as rádios de âmbito nacional, da mesma forma (art.º 69.º,
n. º 3), sendo composta, no caso dos valores a fixar para as rádios de âmbito
regional, por um representante do STAPE, um da IGF, um da Radiodifusão
S.A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC), e um da As-
sociação Portuguesa de Radiodifusão (APR), conforme o mesmo art. º 69. º,
n. º 4.
2. Para a fixação dos valores a pagar às rádios locais pela emissão de
tempos de antena no âmbito do último referendo nacional, realizado em 11
de Fevereiro de 2007, terá o então STAPE adoptado a orientação de aplicar,
à composição da comissão arbitral constituída para aquele efeito, as regras
estabelecidas no art. º 61. º, n. º 3, da Lei Orgânica n. º 1/2001, de 14 de Agosto,
que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Esta norma
prevê que as tabelas de compensação dos operadores radiofónicos com serviço
de programas de âmbito local sejam fixadas por uma comissão arbitral com-
posta por um representante do STAPE, que preside, com voto de qualidade,
um representante da IGF, um do Instituto da Comunicação Social (ICP), e
três representantes dos referidos operadores, a designar pelas associações re-
presentativas da radiodifusão sonora de âmbito local.
Terá o STAPE fundamentado tal decisão, por um lado, na circunstância
de, quer a Lei Eleitoral do Presidente da República, quer a Lei Eleitoral da
Assembleia da República, não definirem a composição da comissão arbitral
quando está em causa a fixação de valores de compensação para as rádios lo-
cais, já que estas não intervêm naquelas eleições e, por outro, no facto de não
se mostrar viável, na prática, a aplicação das disposições destas leis, pensadas
para as rádios nacionais e regionais, a um universo elevado de rádios locais
que, no caso do referendo nacional de 11 de Fevereiro de 2007418, estariam
inscritas para a emissão de tempos de antena.
Isto mesmo me foi confirmado pelo Director-Geral da Administração
Interna, que mais me asseverou que o mesmo procedimento será adoptado em
418
Na prática, no entanto, estiveram presentes na reunião da comissão arbitral que decidiu os valores
compensatórios a atribuir às rádios locais no âmbito da campanha para o referendo nacional de
11 de Fevereiro de 2007, o representante do STAPE, o representante da IGF, o representante do
ICP, e apenas dois representantes dos operadores radiofónicos locais (da APR e da ARIC).
771
Assuntos político-constitucionais...
eventuais futuros referendos, se se mantiver a actual legislação que lhes é
aplicável, por falta de alternativa viável no quadro normativo em questão.
3. Compreendendo as dificuldades que justificaram esta actuação,
não deixa a mesma de ser desconforme com o dispositivo literal acima citado,
justificando-se que por intervenção correctiva do legislador sejam aquelas
dificuldades definitivamente superadas.
Por outro lado, não deixo de ser sensível às críticas que se apontam
a qualquer um dos modelos em presença, por sempre manifestarem uma
maioria, na comissão arbitral, de representantes designados pelo Estado, em
sentido lato.
Assim sendo, e tendo em vista ultrapassar as manifestas dificuldades,
acima expressas, provocadas pela actual solução legal,
Recomendo
à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência, nos termos do
art. º 20. º, n. º 1, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril:
a) A alteração do art. º 187. º, n. º 1, da Lei n. º 15-A/98, de 3 de Abril,
prevendo-se um mecanismo indemnizatório compatível com o tipo de inter-
venção que a mesma lei prevê para as rádios locais nas campanhas eleitorais
para os referendos;
b) A optar-se pela criação de uma comissão arbitral à semelhança da
que foi efectivamente criada para o último referendo nacional, que seja esta-
belecida uma composição equilibrada da mesma, designadamente permitindo-
-me sugerir como uma solução possível, entre outras, que os representantes
do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos
tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua
vez, por acordo, para compor a mesma comissão, um terceiro elemento ou
entidade independente, naturalmente também com direito a voto, com peso
igual aos restantes.
Desde já agradeço a Vossa Excelência que queira transmitir o conteúdo
da presente Recomendação aos diversos Grupos Parlamentares.
Aguarda resposta.
772
Recomendações
Exm. º Senhor
Presidente da Junta de Freguesia da Ericeira
R-2941/07
Rec. n. º 9/A/2007
Data: 15.10.2007
Assessor: João Batista
1. Tendo presente o teor dos esclarecimentos telefonicamente pres-
tados por V. Ex.ª, cumpre, a propósito dos mesmos, tecer as seguintes
considerações.
2. Afirma V. Ex.ª que, no que se reporta à emissão, pelos serviços da
Junta de Freguesia da Ericeira, de atestados de residência a favor de cidadãos
estrangeiros, é usualmente solicitada fotocópia do passaporte na titularidade
daqueles, assim como o preenchimento de requerimento, em uso nessa autar-
quia local.
3. Requerimento esse que, ainda de acordo com os dados disponibi-
lizados por V. Ex.ª, será instruído com contrato de compra e venda de imóvel
destinado a habitação própria, ou declaração subscrita por senhorio (eventu-
almente acompanhada por recibos relacionados com o consumo de água e de
electricidade no local da residência), assim como declaração emitida pela en-
tidade patronal do cidadão requerente.
4. Mais informa V. Ex.ª que tais procedimentos, considerados neces-
sários para a emissão da documentação em apreço, poderão ser complemen-
tados, na prova dos factos alegados, por declarações a prestar por duas
testemunhas, nos moldes legalmente previstos, assim como, eventualmente,
pela apresentação de documento emitido pelas entidades públicas portugue-
sas, nos termos do qual se ateste a residência do seu titular na freguesia da
Ericeira.
5. No tocante a esta matéria, estabelece o art. º 34. º, n. º 6, alínea p),
da Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção a este dada pela Lei n. º 5-
-A/2002, de 11 de Janeiro, a propósito da definição do quadro de competências
das autarquias locais, assim como do regime jurídico de funcionamento dos
órgãos dos municípios e das freguesias, competir à junta de freguesia «passar
atestados nos termos da lei». Assim, determina o art. º 34. º, n. º 1 do Decreto-
-Lei n. º 135/99, de 22 de Abril, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei
n.º 29/2000, de 13 de Março, que veio a estabelecer os princípios gerais de acção
a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na
sua actuação face ao cidadão, que
773
Assuntos político-constitucionais...
«os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos (...) devem
ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da
assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou
quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos
eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio.».
(itálicos meus)
6. Mais prescreve o mesmo preceito, desta feita no seu n. º 4, que «as
falsas declarações» prestadas nesta matéria «são punidas nos termos da lei
penal».
7. Resulta assim de uma análise sistemática do quadro legal vigente,
enformador desta matéria, que sendo as juntas de freguesia competentes para
a emissão de atestados de residência, nos moldes vertidos nas disposições
acima citadas, não se afigura legítima a recusa do exercício daquela compe-
tência, com base na não apresentação de alguns dos elementos documentais
actualmente exigidos, em concreto, pelos serviços dirigidos por V. Ex.ª.
8. Na verdade, sendo desejável, tanto do ponto de vista do interesse
público presente na adequada regulação de fluxos migratórios e permanência
de cidadãos estrangeiros no nosso país, como da perspectiva da adequada
salvaguarda dos interesses daqueles, a promoção da sua regularização (para
a qual contribuirá a emissão da documentação em apreço), é absolutamente
incompetente esse órgão para a prossecução destes fins, que cabem exclusiva-
mente ao Estado.
9. Em bom rigor, a intervenção que as autarquias locais são chamadas
a desempenhar nesta matéria assenta, única e exclusivamente, na capacidade,
àquelas legalmente reconhecida, de atestar factos e não situações jurídicas
(como a da regularidade da permanência em Portugal).
10. Importa não esquecer que, nas situações em apreço, trata-se, tão
somente, de praticar acto que, definido nos seus exactos termos na legislação
acima compulsada, se assume como meramente instrumental, na sua função
declarativa, na salvaguarda dos interesses e direitos legal e constitucionalmente
reconhecidos também aos cidadãos estrangeiros, e que, necessariamente, im-
porta acautelar.
11. Por esta razão, não se conforma a legislação em vigor nesta matéria,
com a imposição de condições extravagantes face às por aquela acolhidas, uma
vez que a mesma exige, tão somente, como condição para a emissão de atestados,
a verificação de qualquer uma das circunstâncias que a seguir se enunciam:
a) conhecimento directo dos factos a atestar, por parte de algum dos
membros do executivo ou da assembleia de freguesia;
774
Recomendações
b) testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados
na freguesia ou
c) declaração do requerente.
12. Nestes dois últimos casos, importa ter presente o facto de o legis-
lador ter estabelecido, como atrás se referiu, mecanismo de salvaguarda da
legalidade dos procedimentos a adoptar pelas Juntas de Freguesia, ao deter-
minar que as falsas declarações fazem incorrer o seu autor em responsabilidade
criminal.
13. Por outro lado, e sem prejuízo da validade da argumentação jurí-
dica aduzida nos termos que antecedem, importa não esquecer que o carácter
taxativo e cumulativo dos documentos a apresentar perante essa Junta de
Freguesia, encontra barreiras decorrentes da realidade não raras vezes prota-
gonizada pela população imigrante residente em Portugal.
14. Na verdade, grassa, de forma censurável, no mercado laboral e
habitacional das comunidades estrangeiras radicadas em território nacional,
actividade económica paralela, tendente a evitar a assunção, por parte de al-
guns dos seus intervenientes, das responsabilidades legais que sobre os mesmos
impendem neste domínio.
15. Assim sendo, será de supor que, nos casos de arrendamento urbano
não declarado, ou de actividade profissional irregular, os requerentes se de-
batam com dificuldades acrescidas, decorrentes da não colaboração dos se-
nhorios, ou das entidades patronais, na subscrição das declarações exigidas
por essa junta de freguesia.
16. Tal facto, associado à importância de que se reveste, no processo
de regularização da permanência de cidadãos estrangeiros em território na-
cional, a apresentação de atestado de residência, a emitir nos moldes legalmente
exigidos e acima apontados, determinará a potencial viciação dos circuitos
vivenciais dos requerentes, uma vez que, ao não verem emitido, a seu favor, o
atestado de residência solicitado, não dispõem de forma válida de quebrar a
lógica de clandestinidade a que se encontram votados.
17. Assim sendo, e tendo presente o teor do disposto no art. º 34. º,
n. º 1 do Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de Abril, na redacção a este dada pelo
Decreto-Lei n. º 29/2000, de 13 de Março, concluo pela necessidade de revisão
e consequente alteração da prática declarada por V. Ex.ª neste domínio, que
indicia mesmo foros discriminatórios passíveis de censura face ao princípio
constitucional da igualdade.
Deste modo, nos termos do art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril,
775
Assuntos político-constitucionais...
Recomendo
que sejam alterados os procedimentos conducentes à emissão de ates-
tado de residência a favor de cidadãos estrangeiros residentes na freguesia da
Ericeira, na estrita observância do regime legal em vigor nesta matéria.
Acatada.
Sua Excelência
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
R-4920/07
Rec. n. º 10/A/2007
Data: 8.11.2007
Assessora: Genoveva Lagido
I
Dirijo-me a Vossa Excelência a respeito de uma situação que sei já ser
conhecida, por da decisão negativa do Director-Geral do Ensino Superior ter
sido interposto o competente recurso, e que afecta, pelo menos, duas candidatas
à 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público
para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, regulado pelo Re-
gulamento aprovado pela Portaria n. º 766-B/07, de 6 de Julho (de ora em
diante Regulamento), de seu nome A e B, respectivamente candidatas aos
cursos de Medicina Dentária e de Medicina, ambos leccionados em estabele-
cimentos integrados na Universidade de Lisboa.
Muito embora a sua posição na lista ordenada de candidatos fosse
suficiente para obterem colocação nos pares curso/estabelecimento pretendidos,
viram a sua candidatura rejeitada por falta de satisfação ou realização dos
pré-requisitos estabelecidos para os mesmos.
Estipulando os mesmos, inequivocamente, uma declaração do candi-
dato e a apresentação de um atestado médico, ambas as declarações incidindo
sobre a capacidade daquele para a frequência do curso em questão, e sendo
pacífico que a segunda só deveria ser entregue no momento da matrícula, está
essencialmente em causa averiguar-se se resulta do normativo aplicável que a
entrega da primeira declaração deve ser feita no momento da candidatura ou,
776
Recomendações
mais ainda e mesmo no caso afirmativo, se é imputável às candidatas a leitura
que fizeram do mesmo e a conduta omissiva que, em coerência, assumiram.
Apresentada reclamação de acordo com o art. º 41. º do Regulamento,
manteve a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) a situação anterior
das alunas, ancorando-se, em suma, nos seguintes argumentos.
Em primeiro lugar, excluiu a DGES a ocorrência de erro de serviço,
para efeito de aplicação do art. º 61. º do Regulamento, já que
«(...) confrontadas ambas as funcionárias que prestam informações no serviço
de apoio ao ingresso no ensino superior, com as reclamações (...), ambas são
unânimes na afirmação de que não (...) informaram [as candidatas] de forma
deficiente ou incorrecta, fazendo sempre a distinção entre “acto de candida-
tura” e “acto de matrícula”.»
Por outro lado, entendeu ainda a DGES não existir falta de clareza
na redacção da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su-
perior (CNAES) n.º 1/2007 ou possibilidade de erro na interpretação da mesma,
já que
«(...) só numa primeira leitura rápida e desenquadrada dos restantes normativos
aplicáveis, poderia conduzir a uma eventual possibilidade de interpretação di-
ferente da do Regulamento, no sentido de que, ao explicitar que a Autodeclaração
será acompanhada de atestado médico, e especificando-se que o dito atestado
será entregue no acto de matrícula, o destinatário da norma poderia ser tentado
a interpretá-la tal como literalmente vem expressa, ou seja: a autodeclaração
seria entregue juntamente com o atestado no acto da matrícula.»
Continuando a citar a argumentação expendida pela DGES,
«esta possibilidade [de erro] não resiste a uma leitura minimamente atenta do
preceito em causa uma vez que só quanto ao atestado médico se encontra es-
pecificado que deverá ser entregue no acto da matrícula, sendo que, lendo o
art. º 20. º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso ao
Ensino Superior aprovado pela Portaria n. º 766-B/07, de 6 de Julho, constante
do Guia entregue juntamente com o Boletim de Candidatura, bem como do
n. º 6 das instruções de preenchimento do Boletim inseridas no Guia em
questão, bem como de toda a prática referente às Deliberações da CNAES
dos anos anteriores, se retira inequivocamente que a autodeclaração se destina
a ser entregue no acto da candidatura e não no acto da matrícula».
777
Assuntos político-constitucionais...
A prolixidade desta argumentação419 deve servir, desde logo, para es-
clarecer qualquer observador quanto à ginástica interpretativa que o Estado,
pelos vistos, exige aos alunos que pretendem frequentar o ensino superior
público, não se bastando com a obtenção de determinadas classificações, em
avaliação contínua e em exames nacionais.
Onde se supunha existir selecção dos melhores, pelo mérito pessoal,
pede-se antes uma leitura extremamente fina de um conjunto, aliás algo de-
sarticulado, de enunciados linguísticos, de tecnicidade jurídica duvidosa, em
termos tais que, gerando dúvidas ao intérprete médio, não deixam de ser vio-
ladoras, quanto mais não seja, de um sentimento imanente de justiça que deve
estar presente em qualquer actuação pública.
O presente processo ab ovo usque ad mala exprime um formalismo
ainda mais intolerável ao se atentar na inanidade, dir-se-ia inexistência, de
quaisquer bens jurídicos que possam considerar-se tuteláveis pelo sentido
volitivo que se pretende extrair do normativo em questão. Voltarei adiante a
este ponto que me parece fulcral numa decisão adequada aos valores consti-
tucionais que são aqui convocados.
II
Na verdade, estou profundamente convencido que não assiste razão
à DGES em ambas as linhas de argumentação acima expostas e que funda-
mentaram o indeferimento da pretensão das candidatas, já identificadas.
Numa primeira fase, que resolve aliás de per si a questão, os elementos
probatórios juntos pelas interessadas permitem claramente integrar a situação
no art. º 61. º do Regulamento.
Assim, alegaram primeiramente as duas candidatas que a sua actuação
se cingiu ao cumprimento da informação fornecida pela Direcção Regional
de Educação do Algarve (DREALG) em Março/Abril.
Naturalmente que a existência de informação escrita a este propósito
permitiria, nos termos gerais, vincular de imediato a Administração, o que
determinaria a aplicação imediata do mecanismo correctivo indicado.
Todavia, sabendo-se que a relação entre os particulares e a Adminis-
tração, em especial no âmbito do concurso em causa, raramente se trava por
escrito, a verificação do preenchimento do pressuposto de aplicação do
art. º 61. º do Regulamento tem sempre que ser entendido em termos hábeis ao
419
Qualificação que nada tem de desprimorosa para o seu autor, antes sendo consequência inelutável
da necessidade de se justificar a decisão tomada e por causa desta.
778
Recomendações
fim em vista, qual seja o de não repercutir no candidato o que de menos feliz
(para usar um eufemismo) possa ter ocorrido naquela mesma relação.
Neste ponto, há que aceitar também que o temor de consequências
pessoais, designadamente do foro disciplinar, pode legitimamente matizar os
depoimentos dos funcionários envolvidos. Sendo certo que um erro dos serviços
nem sempre é um erro de um funcionário específico, nem que um erro deste
corresponda automaticamente à existência de ilícito disciplinar, a apreciação
das declarações juntas ao processo pelas interessadas, prestadas pela DREALG,
têm manifestamente que ser lidas sob esse prisma.
Ora, foi a este propósito dirigida uma comunicação pelo Director
Regional-Adjunto de Educação do Algarve, documento integrado no processo,
na qual se refere ser
«“perfeitamente possível que os serviços desta Direcção Regional de Educação
tenham induzido em erro a candidata reclamante”, já que, “pelas averiguações
entretanto realizadas internamente não foi possível definir, com clareza se houve
apenas uma errada interpretação da candidata, ou se, cumulativamente, houve
também, da parte destes serviços, falta de clareza que desfizesse, inequivocamente
qualquer confusão entre ‘acto da candidatura’ e ‘acto da matrícula’”.»
Não espanta que uma leitura literal deste texto indique, não a verifi-
cação de um erro de serviço, mas sim uma situação de non liquet.420 Todavia,
uma leitura minimamente contextualizada, também levando em conta as de-
clarações posteriormente prestadas pelas funcionárias envolvidas, de algum
modo contradizendo o que primeiramente disseram, deve sopesar a hipótese
muito provável, para não dizer certa, de uma legítima recusa das próprias em
prestarem depoimento que poderia servir para a sua própria punição, em sede
disciplinar.
Dito de outra forma, não creio que fosse (humanamente) possível obter
declaração mais clara quanto à confusão que também se terá gerado, pelo menos
na DREALG, no momento da prestação de informações aos candidatos.
Note-se que não espanta, nem julgo ser de censurar, essa confusão.
A este propósito, é elucidativa a comunicação do Presidente do Conselho Di-
rectivo da Faculdade de Medicina de Lisboa, igualmente enviada por uma das
interessadas a Vossa Excelência em 28 de Setembro p. p., na qual se lê que
420
Mais a mais à luz das explicações posteriormente prestadas, a pedido da DGES, pelo dirigente
em causa.
779
Assuntos político-constitucionais...
«a Faculdade de Medicina de Lisboa, ao abrigo da regulamentação em vigor,
preparou-se para exigir o pré-requisito no acto da inscrição. Constatou-se
posteriormente que os alunos afinal teriam entregue esse mesmo documento
no acto de candidatura, não obstante a informação disponibilizada no site
da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, na qual a sua entrega
deveria ocorrer nas Faculdades respectivas, durante o acto de inscrição».
Se a própria Faculdade para cujo acesso é exigido o cumprimento
deste pré-requisito faz esta leitura (e, na óptica da DGES, esta confusão é in-
desculpável), como censurar duas funcionárias administrativas da DREALG,
que lidam com um número vasto de pares curso/estabelecimento e indicação
dos respectivos pré-requisitos?
A interpretação que se alega ter sido feita pela DREALG e transmitida
às candidatas seria assim idêntica à que é expressamente confessada ter sido
também efectuada pelos corpos directivos da Faculdade de Medicina de Lisboa,
o que torna, convirá Vossa Excelência, bastante plausível a verificação da
primeira.
A leitura que faço dos depoimentos prestados no âmbito da DREALG
é reforçada pela última comunicação da mesma, a que acima me reportei. Não
parece lícito, na verdade, querer justificar-se as primeiras declarações com a
honestidade intelectual do declarante. É claro que, por esta razão, a hipótese
de um erro tem sempre que ser admitida em qualquer processo humano; não
é crível é que, indagado primeiramente a este respeito, se faça alusão a uma
possibilidade, sempre presente, considerando-a «perfeitamente possível». O ad-
vérbio de modo em causa tem um sentido inequívoco de afirmar e reforçar a
alegação feita pelas interessadas, aliás reportada ao contacto com o mesmo
serviço público.
Na ausência de documento escrito, só se as funcionárias envolvidas
no processo admitissem expressamente o teor da informação dada, o que,
como se viu já, não é de esperar nem exigível, poderia, com honestidade inte-
lectual, passar o Director Regional Adjunto da qualificação do evento como
«perfeitamente possível» para o de «efectivamente ocorrido».
À Administração, neste caso a DGES e Vossa Excelência em sede de
recurso, cabe apreciar os elementos probatórios aduzidos em conformidade
com o real sentido que dos mesmos pode ser extraído, face às circunstâncias
de cada caso concreto. Quando não, na avaliação do erro do serviço, mais va-
leria estabelecer expressamente que, nestes casos, só perante informação escrita
dos serviços ou confissão do próprio funcionário seria possível considerar como
aplicável o mecanismo correctivo previsto no art. º 61. º do Regulamento.
780
Recomendações
Por esta forma, face aos elementos probatórios recolhidos junto da
DREALG e reforçados, num caso, pela informação da Faculdade de Medicina,
juntos ao processo, entendo que existe claramente fundamento para integração
das situações concretas em causa no conceito de erro de serviço, para os efeitos
previstos no art. º 61. º do Regulamento.
III
Num segundo momento, eventualmente escusado face à clareza com que
se apresenta o primeiro, mas que creio evidenciar aspectos essenciais na compre-
ensão do absurdo burocrático em que se pretende encerrar o destino próximo
destas duas candidatas ao ensino superior, importa ainda verificar a redacção da
Deliberação n.º 1/2007, da CNAES, designadamente do seu Anexo 1.
De acordo com esta Deliberação, que fixou os pré-requisitos exigidos
para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo
de 2007-2008, os cursos a que as ora reclamantes se candidataram estavam
sujeitos à verificação dos pré-requisitos do Grupo B, ou seja, conforme se refere
no Anexo 1, sob a designação/caracterização de «Comunicação Interpessoal»,
era necessária a prova da «ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora
que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação inter-
pessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia.»
Quanto à forma de comprovação estipula-se que a mesma se efectua
por
«autodeclaração do candidato, em modelo próprio da INCM, acompanhada
de atestado médico, nos termos do anexo IV da Deliberação da CNAES
n. º 1494/2003, de 26 Setembro, comprovativo de que satisfaz o pré-requisito.
O referido atestado deverá ser entregue pelo candidato no acto da matrícula no
ensino superior, no par estabelecimento/curso que o exige, caso ali venha a
obter colocação, sendo condição indispensável para a validação da matrícula
no ensino superior. Ou modelo comprovativo da satisfação do pré-requisito
do Grupo A».
Na página de Internet respeitante ao acesso ao ensino superior em
2007,421 consta o mesmo texto da Deliberação explicitando a necessidade de
421
De acordo com o ponto 12 do guia de candidatura ao ensino superior público de 2007, o candidato
«poderá obter informações detalhadas acerca dos cursos de ensino superior e das respectivas
condições de acesso – (...) Através do endereço electrónico www.acessoensinosuperior.pt.».
781
Assuntos político-constitucionais...
«autodeclaração do candidato, em modelo próprio da INCM, acompanhada
de atestado médico, nos termos do regulamento publicado como anexo IV da
Deliberação n. º 1494/2003, de 26/09»422 (Itálico meu).
Igualmente, na página de Internet da Faculdade de Medicina de Lisboa
se informa, sob o título «Matrículas de 1. º ano – 1.ª vez» – «Documentação
necessária para a matrícula», a verificação do «Pré-requisito Grupo B ou
comprovação do Pré-Requisito Grupo A».423
Acolhendo-me ao que é expressamente admitido pela DGES, como
acima citei, a leitura do texto normativo, «literalmente», aponta no sentido
que se alega ter sido transmitido às interessadas, de que «a autodeclaração
seria entregue juntamente com o atestado no acto da matrícula». De facto,
reitera-se, se existe um documento, que é o atestado médico em relação ao qual
é claro o seu momento de entrega pelo candidato (no acto da matrícula no
ensino superior), enunciando-se antes que a autodeclaração é «acompanhada
de atestado médico» e sem menção de outro momento para a apresentação
daquela, não espanta que, candidatos e serviços administrativos de recepção
de candidaturas, tenham concluído pela forma que gerou a presente questão.
O uso do verbo «acompanhar» remete por definição para uma junção
num mesmo momento da acção que se solicita; o que acompanha é entregue
ao mesmo tempo e não antes ou depois. Igualmente se dirá que, quer do
art. º 20. º do Regulamento, referido pela DGES para rebater a alegação de
falta de clareza da Deliberação feita pelas interessadas, quer do n. º 6 das Ins-
truções de Preenchimento do Boletim inseridas no guia em questão, não se
retira «inequivocamente que a autodeclaração se destina a ser entregue no
acto da candidatura e não no acto da matrícula», como se refere no texto da
DGES que tenho vindo a citar, muito pelo contrário.
Incidentalmente, refere ainda a DGES que «toda a prática referente
às Deliberações da CNAES dos anos anteriores» apontaria igualmente no
sentido pela mesma defendido. Tal argumento, se poderia servir para censurar
a actuação dos serviços (já que, em si mesma, não a torna menos provável),
não é de todo oponível a candidatos que nenhuma obrigação têm de conhecer
práticas (ou deliberações) respeitantes a concursos que não aquele a que são
opositores.
422
Neste Anexo IV, intitulado «Pré-Requisito do Grupo B – Comunicação Interpessoal – Regula-
mento», no ponto 1 «Objectivos e natureza dos pré-requisitos», refere-se no ponto 1.1. que «Os
pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo B visam comprovar a capaci-
dade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso.»
423
O que pode também induzir, pela referência à matrícula, a conclusão de que seja esse o momento
para prova dos pré-requisitos.
782
Recomendações
Refere ainda a DGES, como argumento a favor da tese que defende,
o art. º 23. º do Regulamento, ao tornar «(...) explícito que na candidatura
apresentada nos serviços de acesso, o processo deve ser instruído com o do-
cumento comprovativo da satisfação e ou realização conforme os casos, dos
pré-requisitos, se exigidos, para os pares estabelecimento/curso a que se can-
didatam os estudantes.» É de notar que esta linha de argumentação de nada
vale, já que o que estaria precisamente em causa, no momento da informação
(e da apresentação de candidatura), seria a exigibilidade, nesse momento, da
sua comprovação. Ora, o texto acima citado é explícito, ao limitar a obriga-
toriedade da prova de pré-requisitos «se exigidos» (naquele momento, parece-
-me mais que claro, nada justificando a prova de pré-requisitos que só terão
que ser satisfeitos posteriormente).
É a própria DGES, no ponto 2. º das conclusões do parecer que serviu
de base à decisão, a reconhecer «a possibilidade de falta de eventual clareza
existente (...)»424 na redacção da deliberação em apreço, acabando por se pro-
por, no ponto 3. º do mesmo,
«(...) que seja dado conhecimento à CNAES desta questão, propondo-se a
clarificação da regra de apresentação dos pré-requisitos grupo B tal como se
encontra para o grupo Q, para o próximo ano lectivo, ou outra regra que seja
entendida pela CNAES como melhor adequada à situação de comprovação
dos pré-requisitos, atenta a essencialidade de transparência e desburocratização
dos procedimentos administrativos.»
Aqui, louvavelmente e com o meu inteiro apoio, pretende-se corrigir
também o que, qualquer que seja a solução em termos finais, corresponde
claramente à eliminação do que se poderia também discutir como «erro de
serviço», neste caso na elaboração de regras não transparentes.
IV
Todavia, aproveitando aliás a parte final do trecho transcrito, parece-
-me também claro que o mecanismo em causa, para além de uma estatuição
clara do momento da verificação dos pré-requisitos, carece, na verdade, da
amputação da excrescência que é a autodeclaração cuja falta gerou as presentes
situações.
424
Apesar da pleonástica hipoteticidade desta admissão.
783
Assuntos político-constitucionais...
Os princípios constitucionais de desburocratização e de eficiência têm
tradução e acolhimento legal, entre outros, no Código de Procedimento Ad-
ministrativo e em variadíssimas disposições, de que é exemplo o Decreto-Lei
n. º 135/99, de 22 de Abril. Pelo Governo, foi lançado um programa de simpli-
ficação administrativa e legislativa e cujas principais medidas vão no sentido
de tornar os procedimentos mais rápidos, sem necessidade de entrega de do-
cumentos desnecessários e que nada acrescentem de novo aos procedimentos
administrativos.
Consultado o modelo n. º 1547 da INCM, no seu ponto 2.1 é pedido
ao candidato que declare «sob compromisso de honra que satisfaz o pré-requisito
para acesso ao par estabelecimento/curso indicado em 3.1».
Compreenderá Vossa Excelência que a convicção própria de que se
não padece «de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira grave-
mente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de
impedir a aprendizagem própria ou alheia» é de presumir em qualquer candi-
dato a qualquer curso, estando implícita no próprio acto de candidatura.
Admitir o contrário, seria presumir que o próprio candidato, conhecendo o
seu estado, admite frequentar um curso que impede a sua aprendizagem (sendo
esta o resultado que afinal pretenderia com a candidatura) ou de terceiros (o
que também não é de presumir, devendo a Administração presumir sempre a
boa-fé do particular que com ela entra em relação).
Naturalmente que à Administração é lícito não confiar no candidato,
neste caso (como, em geral e no caso simétrico, na comprovação de doença),
exigindo que por entidade qualificada para o efeito seja emitida a competente
declaração, no caso vertente e como está aliás estipulado, o atestado médico.
A entrega do atestado médico preserva inteiramente os valores que se
pretendem acautelar com a entrega da autodeclaração, nada acrescentando
esta de novo a essa certificação feita por terceiros especializados. A capacidade
de comunicação interpessoal é de resto algo que será melhor apreciado por
terceiros do que pelo próprio, na grande maioria dos casos.
Veja-se também que o argumento, utilizado pela DGES no indeferi-
mento da reclamação, de que a disjuntividade da apresentação da declaração
e do atestado seria devida à necessidade de acautelar a manutenção da validade
deste último no momento da matrícula. Uma vez mais ressalta, e perdoe-me
Vossa Excelência por utilizar este lugar comum, o kafkiano da exigência em
causa. Entre a candidatura (9 a 13 de Julho) e a matrícula (17 a 21 de Setembro)
medeiam apenas dois meses, sendo que, relativamente às candidaturas à 2.ª
fase, ainda mais pequeno é este período (27 de Setembro a 19 de Outubro).
Menos sentido tem esta argumentação quando o atestado se destina a assegurar
784
Recomendações
a robustez física para um curso que dura, no caso concreto, seis anos, assim
sendo de rejeitar a inviabilização da produção de efeitos plenos do atestado
entregue no momento da candidatura para a comprovação de um facto que
se espera ver assegurado por anos.
No caso concreto, presumo que nenhuma dificuldade teriam as can-
didatas em afirmar explicitamente o que decerto julgavam no momento da
candidatura: de que estavam aptas, nos termos descritos, para frequentar o
curso respectivo. Presumo também que nenhuma dificuldade teriam, na even-
tual matrícula, em apresentar o atestado médico.
Entregue este, está abundantemente confirmado que a convicção im-
plícita na candidatura podia também ser explicitada por autodeclaração, assim
assegurando que a frequência do curso seria efectivada sem prejuízo do próprio
ou de terceiros.
Citando Menezes Cordeiro,425 em formulação que também é aplicável
à actuação administrativa, a propósito da interpretação das regras relativas à
forma e na discussão do lugar específico, no quadro da boa-fé, das chamadas
inalegabilidades formais, quando os valores que as normas pretendam proteger
se mostrem já acautelados, é inteiramente sustentável reduzir a aplicação da
sua estatuição pela chamada redução teleológica. Estou em crer que se pode,
na presente situação e utilizando esta linha de raciocínio, defender a não
aplicação do carácter não eliminatório da norma em causa, por se mostrarem
já acautelados os valores que a mesma pretende assegurar.
V
Assim,
Recomendo
a Vossa Excelência,
a revogação da decisão do Director-Geral do Ensino Superior,
substituindo-se a decisão de eliminação das candidatas em causa, por uma
outra que as coloque, ao abrigo do art. º 61. º, n. º 1 e n. º 3, a, «no curso e esta-
belecimento em que teria(m) sido colocado (as) na ausência de erro», mesmo
que, como refere o n. º 1, para esse efeito «seja necessário criar vaga adicional»,
425
Tratado de Direito Civil Português, pág. 323.
785
Assuntos político-constitucionais...
devendo para estes efeitos proceder-se à notificação das candidatas, nos termos
do n. º 4 da mesma norma.
Noto que esta solução não prejudica quaisquer terceiros, não corres-
pondendo a qualquer entorse ou modificação das regras de concurso; pelo
contrário, poderão duas pessoas ter sido beneficiadas pela situação em apreço,
ao terem obtido colocação nas vagas indevidamente negadas às interessadas.
Acatada.
786
2.6.3. Processos anotados
Assuntos penitenciários
R-4380/06
Assessora: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Prisão. Tratamento penitenciário.
Objecto: Queixa apresentada por um grupo de reclusos do Estabelecimento
Prisional Regional do Montijo relativamente a questões de fun-
cionamento do estabelecimento prisional.
Decisão: Esclarecimento da situação após deslocação ao estabelecimento
prisional.
Síntese:
1. Um grupo de reclusos apresentou uma queixa relativamente a vários
aspectos do funcionamento do Estabelecimento Prisional Regional do Montijo,
designadamente quanto às condições de realização das visitas, o apoio médico,
a alimentação, o acesso à cantina, o acesso ao balneário e o alegado atraso
no pagamento de remunerações.
2. Para esclarecimento destas queixas, efectou-se uma visita, sem aviso
prévio, ao referido EP, contactando-se com a direcção do mesmo, guardas,
funcionários e reclusos.
3. Relativamente ao cumprimento de horário para a realização de vi-
sitas, foi confirmada a existência pretérita de uma situação anómala, mas que
tinha entretanto sido corrigida, com pedido de desculpas aos visitantes que
se viram pela mesma afectados. Confirmou-se que as instalações sanitárias
respectivas estavam encerradas, segundo se informou, há muito, por ter sido
impossível mantê-las em bom estado de funcionamento. Verificado o facto de
que, na sala de espera das visitas, era bem claro um aviso quanto a esse facto,
alertando para a bondade de ser utilizada ao invés a instalação sanitária aí
disponibilizada, e tendo também presente a duração da visita, não houve crítica
a fazer neste aspecto.
4. A respeito da alegada falta de apoio médico, apenas tinham sido
feitas alegações em abstracto, não sendo possível outra verificação que não a
da regularidade administrativa no atendimento. Foi neste aspecto sugerido
787
Assuntos político-constitucionais...
aos reclamantes que, em caso de atendimento médico negligente, fosse essa
situação de imediato sinalizada, para a averiguação necessária. Foi também
objecto de informação a possibilidade de se requerer observação por médico
da confiança do interessado.
5. No que concerne à alimentação, como em todas as visitas realizadas
a estabelecimentos prisionais, foi efectuada a prova da refeição do dia, neste
caso nada se encontrando de negativo, em quantidade e qualidade. Foi também
sugerido, neste particular, que alguma situação pontual fosse de imediato de-
nunciada à direcção do EP, de modo a permitir a esta controlar a efectividade
deste serviço prestado por empresa concessionária.
6. Quanto à cantina, comparou-se o preço de alguns produtos, tidos
por essenciais, praticado na cantina com os preços dos mesmos produtos co-
mercializados numa grande superfície, não podendo acompanhar-se as con-
clusões feitas pelos reclamantes, especialmente no que respeita aos que se
consideraram mais essenciais, como os de higiene. Também não se mostrou
proibida a entrada no EP de produtos de higiene, desde que acondicionados
em frascos transparentes.
7. Foi referido que o balneário só estava aberto entre as 8h15 e as
9h15, e que se encontrava em más condições, o que inviabilizaria que todos os
reclusos tivessem tempo suficiente para tomar banhos quentes.
8. Relativamente à primeira questão, verificou-se que o horário do
balneário era, de manhã, das 7h00 às 8h00 para os reclusos que tivessem al-
guma diligência externa marcada e das 8h15 às 9h15 para os demais reclusos.
Exceptuavam-se os reclusos com funções de faxina, para os quais estava pre-
visto o banho das 18h30 às 20h00, e os reclusos com protecção especial, com
horário das 20h00 às 20h30.
9. Assim, verificou-se que, dos 169 reclusos existentes no EPR à data
da visita, 37 tomariam banho da parte da tarde. Sendo certo que os 17 reclusos
em regime aberto têm chuveiro nos próprios alojamentos, sobravam, no máximo,
105 reclusos para a utilização dos 14 chuveiros, durante a hora acima indicada,
o que se não considerou impossível ou muito dificultoso de cumprir.
10. O balneário, como foi observado na visita, encontrava-se em con-
dições de alguma precariedade e carecido de urgente remodelação. Foi referida
a existência de projecto que dote todas as celas e camaratas com água quente,
consequentemente encerrando -se o referido balneário, ainda em fase de
aprovação.
11. Relativamente aos alegados atrasos no pagamento dos vencimentos,
apurou-se que, quanto aos reclusos em regime aberto no exterior, não existia
qualquer facto a notar. No que toca às remunerações dos reclusos que exercem
788
Processos anotados
a actividade laboral no EP, registava-se, como em geral, o normal desfasamento
devido à necessidade de processamento das respectivas quantias, a cargo dos
Serviços Centrais da DGSP, em função da assiduidade efectivamente verificada
em certo mês. Tal desfasamento, que se inicia no começo da actividade laboral
(e que justifica a continuação do pagamento após a cessação da actividade),
não pode confundir-se com o atraso invocado na queixa e não confirmado.
R-886/07
Assessora: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Documentos. Responsabilidade.
Objecto: Extravio de passaporte de recluso, estando à guarda da adminis-
tração prisional.
Decisão: Queixa provida. Após reconhecimento da responsabilidade por
parte do Estabelecimento Prisional de Lisboa, o passaporte veio
a ser encontrado.
Síntese:
1. Um recluso estrangeiro apresentou uma reclamação ao Provedor
de Justiça, alegando que, o seu passaporte se havia extraviado durante o perí-
odo em que se encontrava no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL).
2. O interessado, posteriormente transferido para o Estabelecimento
Prisional de Pinheiro da Cruz (EPPC), intentou várias diligências junto do
EPL para que fosse localizado o seu passaporte, sem qualquer sucesso.
3. Efectuadas diligências junto do EPL, apurou-se que, na data em
que o recluso deu entrada naquele EP, os documentos de identificação ficavam
à guarda da chefia de guardas.
4. Era clara a existência do passaporte nessa situação, existindo registo
do envio de cópia do mesmo à Embaixada do Estado da nacionalidade do inte-
ressado.
5. Não obstante, não era possível determinar a localização do pas-
saporte, não se tendo considerado como hábil à exoneração da responsabi-
lidade do EP a exibição de recibo dos seus pertences, subscrito pelo interessado,
na medida em que era pacífico que os documentos de identidade não inte-
gram o acervo que é disponibilizado ao próprio, se transferido para outro
estabelecimento.
6. Contudo, informou o EPL que, desde o final de 2005, os documentos
de identificação tinham passado a estar à guarda da secção de reclusos, em
789
Assuntos político-constitucionais...
caso de transferência, sendo os mesmos remetidos ao EP de destino através
de carta registada com aviso de recepção.
7. Ultrapassada a questão para casos futuros, urgia resolver o caso
concreto, tendo-se sugerido que o lesado deveria ser ressarcido pelo dano so-
frido, uma vez que o passaporte desapareceu quando estava à guarda e vigilância
da administração, aliás por vontade exclusiva desta.
8. Na verdade, privado da posse de certo documento em cumprimento
de imposição decorrente do estado de reclusão, investiu-se a administração
no dever de guarda e conservação do referido documento, cabendo à mesma,
cessada a razão de ser dessa retenção ou quando a mesma a tal se não opuser,
entregar o documento ao seu titular, para tanto cabendo-lhe adoptar os pro-
cedimentos que por adequados haja.
9. O EPL aceitou assumir os custos decorrentes da emissão de novo
passaporte, tendo informado o EPPC que poderia efectuar as diligências ne-
cessárias nesse sentido, correndo por conta do EPL todas as despesas.
10. Posteriormente, recebeu-se informação de que buscas mais aturadas
tinham permitido localizar no EPL o passaporte em falta, assim se enviando
o mesmo, de imediato, para o EPPC.
R-3318/07
Assessora: Isaura Junqueiro
Assunto: Liberdade condicional. Licenças de saída precária.
Objecto: Não concessão de medidas de flexibilização da pena – liberdade
condicional e licenças de saída precária por alegada falta de
acompanhamento por parte do então Instituto de Reinserção
Social (IRS).
Decisão: Queixa improcedente quanto ao IRS, não sendo possível sindicar
as decisões tomadas pelo Tribunal de Execução de Penas.
Síntese:
1. Determinado cidadão, actualmente recluso em estabelecimento
prisional, queixou-se de não beneficiar de medidas de flexibilização da pena,
nomeadamente de licenças de saída e liberdade condicional, por os pareceres
juntos aos respectivos processos estarem incorrectamente fundamentados,
para além da falta de acompanhamento por parte do IRS.
2. Foi esclarecido que, tanto a liberdade condicional como as licenças
de saída prolongadas, são medidas cuja concessão depende da satisfação de
790
Processos anotados
requisitos objectivos e subjectivos pré-determinados na lei, ambas sendo de-
cididas pelo Tribunal de Execução de Penas e não sendo o Provedor de Justiça
competente para interferir na liberdade de decisão do mesmo.
3. Quanto à liberdade condicional, o TEP formula um juízo sobre o
preenchimento de várias condições legais, muitas delas de carácter subjectivo
e relacionadas com a apreciação das possibilidades de sucesso de um regresso
à liberdade antecipado em relação ao fim da pena, nomeadamente, nos termos
do disposto no art. º 61. º do Código Penal, se for fundadamente de esperar,
atentas a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante o
cumprimento de pena, que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de
modo socialmente responsável, sem cometer crimes, revelando-se a libertação
compatível com a defesa da ordem e da paz social.
4. No que respeita às licenças de saída prolongada, a sua concessão
não corresponde a um direito do recluso, antes dependendo, também, do
preenchimento de requisitos legais, como sejam, entre outros, os pressupostos
relativos ao tipo de crime e à duração da pena, bem como os referentes ao
comportamento e percurso prisional e repercussões para o ambiente social e
familiar onde se vai integrar durante o gozo da licença de saída.
5. Relativamente ao caso específico do reclamante, verificou-se que a
decisão judicial que negou a concessão da liberdade condicional apresentou
fundamentação detalhada, que lhe foi dada a conhecer oportunamente.
6. Vinha assim relatado terem-se registado duas evasões e uma ausência
ilegítima, após concessão de licença de saída de longa duração, tendo sido
feito cessar o regime aberto voltado para o interior de que usufruía.
7. Sendo objectivamente aptas estas situações a prejudicarem a con-
fiança necessária a qualquer medida de flexibilização da pena, as entidades
que compõem o Conselho Técnico Externo emitiram pareceres no sentido
desfavorável.
8. Quanto à actuação do IRS durante o cumprimento de pena, apurou-
-se que o processo de acompanhamento implicou uma intervenção assídua,
no sentido da avaliação da vida do reclamante e do seu enquadramento fami-
liar, assim como assessoria aos tribunais, quer de condenação, quer de Execução
das Penas.
9. Registaram-se entrevistas de acolhimento e outras, designadamente
à família próxima, inerentes a solicitações dos tribunais para efeito de elabo-
ração de relatórios para determinação de sanção, cúmulos jurídicos, concessão
de liberdade condicional e indulto.
10. Nessa medida, foi considerada a queixa improcedente, tendo o
reclamante sido alertado para que seria no seu comportamento futuro que
791
Assuntos político-constitucionais...
radicaria o restabelecimento da confiança das entidades envolvidas no processo
de concessão das medidas de flexibilização da pena pretendidas.
Assuntos político-constitucionais
R-3169/07
Assessora: Isaura Junqueiro
Assunto: Autarca. Subsídio de reintegração.
Objecto: Não pagamento de subsídio que era devido a ex-autarca.
Decisão: Situação regularizada após intervenção do Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi alegado que determinado ex-vereador da Câmara Municipal
de Mira, tendo cessado funções em 2005, não tinha ainda sido pago do subsídio
de reintegração previsto então no art. º 19. º do Estatuto dos Eleitos Locais,
invocando-se ainda o silêncio da autarquia às exposições remetidas.
2. Ouvida a câmara municipal em causa, respondeu a mesma que tinha
sido pedido parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Centro, o qual, não tendo sido «esclarecedor», motivava a necessidade de
um estudo mais aprofundado.
3. Face a esta resposta, solicitou-se o envio de cópia do referido parecer,
indicando-se as dúvidas pelo mesmo suscitadas, bem como a indicação de um
prazo expectável para a sua superação.
4. A Câmara Municipal de Mira remeteu cópia do parecer da CCDR
do Centro, sem especificação de qualquer dúvida e informando não se poder
fornecer data para decisão final, «por condicionalismos vários».
5. Foi feita notar, pelo Provedor de Justiça, a incorrecção desta res-
posta, não podendo a Administração refugiar-se em fórmulas tão vagas para
persistir em adiar uma decisão que era devida há anos. Observado o teor do
parecer da CCDR, verificou-se que o mesmo era inteiramente claro a propósito
das várias situações que do mesmo eram objecto, faltando apenas subsumir
o entendimento jurídico defendido a cada caso concreto, de acordo com a
prova disponível.
6. Ora, no caso do interessado estando toda a prova necessária na posse
da autarquia, recomendou-se o pagamento imediato do subsídio em causa, o
que foi acatado pela Câmara Municipal de Mira, em menos de um mês.
792
Processos anotados
Cemitérios
R-325/07
Assessor: João Batista
Assunto: Cemitério. Direitos e deveres dos concessionários. Dever de resposta.
Objecto: Ausência de resposta a pedido de informações.
Decisão: Provimento parcial da pretensão do reclamante.
Síntese:
1. Nos termos de uma exposição apresentada ao Provedor de Justiça,
dava-se conta da ausência de resposta, por parte de junta de freguesia respon-
sável pela gestão de determinado cemitério paroquial, a pedido de informações
formulado a propósito dos exactos termos em que se encontrava concessionada
sepultura perpétua naquele localizada.
2. Contestava ainda o reclamante o valor das taxas exigidas pelo aver-
bamento, no alvará da referida concessão, da transmissão por morte do direito
por aquele titulado.
3. Analisada a situação exposta, designadamente à luz dos esclareci-
mentos e documentação disponibilizados pelo órgão autárquico visado,
verificou-se serem apenas merecedores de especial reparo os moldes em que,
entretanto, veio a ser dada resposta ao exponente.
4. Na verdade, veio o presidente da junta de freguesia consultada in-
formar ter sido recentemente remetido ofício ao interessado, nos termos do
qual, e fazendo-se referência a contacto telefónico cujo teor se desconhecia,
se remetia, sem mais, a resposta em falta para a consulta e a utilização dos
canais informativos daquela autarquia local (Internet).
5. Sendo certo que a comunicação em causa pretendia satisfazer, do
ponto de vista formal, as exigências constitucionais e legais existentes nesta
matéria, não menos certo será afirmar que, do ponto de vista material, o
mesmo não terá ocorrido, atento o carácter genérico e meramente remissivo
da informação prestada.
6. Por esta razão, entendeu o Provedor de Justiça formular chamada
de atenção, dirigida ao presidente do órgão autárquico em causa, alertando
para a necessidade de, em situações futuras, virem a ser adoptados os proce-
dimentos necessários ao efectivo cumprimento do dever de resposta que sobre
o mesmo impende.
793
Assuntos político-constitucionais...
7. No tocante aos valores cobrados pela junta de freguesia visada,
verificou-se nada haver a censurar, porquanto a sua fixação, obedecendo a
critérios de razoabilidade, veio a ser feita à luz dos poderes àquela legalmente
cometidos nesta matéria.
Direitos, liberdades e garantias
R-1488/06
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Autarquias locais. Participação dos cidadãos nas reuniões públicas.
Objecto: Norma do Regimento da Câmara Municipal do Porto relativa
aos assuntos passíveis de exposição e pedido de esclarecimentos
no período de intervenção do público nas respectivas reuniões.
Decisão: Sugestão à Câmara Municipal do Porto, de alteração de norma
do respectivo regimento, acatada por aquela.
Síntese:
1. Foi apresentada queixa a propósito da solução estabelecida por
determinada norma do Regimento da Câmara Municipal do Porto, apenas
permitindo a intervenção do público, nas respectivas sessões públicas, relati-
vamente a assuntos de interesse colectivo.
2. Excluía-se, assim, da possibilidade de exposição e obtenção de es-
clarecimentos naquele período, os assuntos que, dizendo particularmente
respeito a um munícipe, fossem igualmente da competência da câmara.
3. Tal regra mostrava-se desconforme ao teor do art. º 84. º, n. º 5, da
Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. º 5-
-A/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que esta norma legal não consente
qualquer possibilidade ao município de excluir, do seu âmbito de aplicação,
assuntos que, sendo da competência da câmara municipal, interessam ou dizem
respeito particularmente ou apenas a um munícipe, nesta perspectiva não
sendo qualificados como de interesse colectivo (de acordo com a autarquia,
esses assuntos deveriam apenas ser tratados directamente entre o interessado
e os serviços municipais e vereadores competentes).
4. A norma do art.º 84.º, n.º 5, da Lei n.º 169/99 não autoriza qualquer
distinção entre assuntos que relevem do interesse colectivo ou do interesse
794
Processos anotados
individual, de um, dois, três ou mais munícipes, bastando-se que esteja em
causa matéria cuja boa resolução careça de uma decisão municipal.
5. Ao estabelecer uma restrição não autorizada por lei, assim inovando,
estava a norma do regimento em questão a violar o princípio da legalidade,
de algum modo limitando também uma manifestação do princípio participa-
tivo, igualmente estruturante do Estado de Direito democrático.
6. A invocação de tal desconformidade não impedia, no entanto, que,
por decisão camarária, fossem estabelecidas regras para a boa gestão do tempo,
eventualmente privilegiando-se a exposição de assuntos que, pela sua delica-
deza, importância ou leque de afectados, fossem considerados prioritários.
Nada impedia, assim, que a câmara decidisse compartimentar o tempo desti-
nado à intervenção do público, reservando, v. g., certa porção prioritariamente
para a discussão de temas de interesse colectivo ou, numa outra hipótese, es-
tabelecendo um limite máximo para cada intervenção, diferenciando-o con-
soante o tema fosse ou não de interesse colectivo.
7. O que não parecia aceitável era a exclusão pura e simples, e o re-
envio para discussão com os serviços ou vereadores da câmara, dos assuntos
de interesse particular de um munícipe que fossem da competência do órgão
autárquico.
8. Assim sendo, foi sugerido a promoção, pela Câmara Municipal
do Porto, da alteração pertinente ao seu regimento, no sentido de não serem
excluídas as intervenções do público, nas sessões públicas do órgão autár-
quico, relativas a assuntos que, sendo da competência da câmara, interes-
sassem apenas ou particularmente a um munícipe, eventualmente introduzindo-se
um normativo que ordenasse a gestão do tempo em função da qualificação
do interesse a prosseguir pela intervenção.
9. A Câmara Municipal do Porto aprovou uma alteração ao seu regi-
mento, dando nova redacção à norma em causa, em termos que deram cabal
satisfação às preocupações expressas pelo Provedor de Justiça.
R-4535/06
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Direitos Fundamentais. Liberdade religiosa. Acesso a profissão.
Objecto: Realização de exame de avaliação de estágio numa ordem pro-
fissional, em dia de descanso de confissão religiosa.
Decisão: Chamada de atenção à Ordem dos Advogados.
Síntese:
795
Assuntos político-constitucionais...
1. A marcação, pela Ordem dos Advogados, de um exame de avaliação
de estágio para um sábado, dia de descanso para os membros da Igreja Ad-
ventista do Sétimo Dia, sem que tivesse sido dada a possibilidade, a um membro
daquela Igreja, de realizar aquele exame num outro dia da semana, levou à
apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
2. O art. º 14. º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei
n. º 16/2001, de 22 de Junho, sob a epígrafe «dispensa do trabalho, de aulas e
de provas por motivo religioso», determina, no seu n. º 3, que «se a data de
prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao
repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas
provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em
que se não levante a mesma objecção». O mesmo artigo faz depender a apli-
cação da mencionada norma designadamente da circunstância de a confissão
religiosa enviar uma declaração ao membro do Governo competente, no caso
o Ministro da Justiça, com indicação dos referidos dias de descanso e respec-
tivos períodos horários (alínea b) do n. º 1).
3. A Ordem dos Advogados fundamentou a sua decisão de não marcar
uma data alternativa para a realização do exame da pessoa em causa na cir-
cunstância de alegadamente a referida norma do art. º 14. º, n. º 3, da Lei da
Liberdade Religiosa não se aplicar aos exames de estágio da Ordem, e no facto
de a Igreja em causa não ter, até um determinado momento do processo, feito
a referida declaração, já que entendia aquela igreja ser do conhecimento geral
que o dia de descanso dos Adventistas do Sétimo Dia é o sábado.
4. Numa primeira iniciativa junto do bastonário da Ordem dos Advo-
gados, o Provedor de Justiça sugeriu que a Ordem revisse a sua posição, trans-
mitindo o entendimento de que por um lado os exames de avaliação da Ordem
dos Advogados cabem no âmbito de aplicação do n.º 3 do art.º 14.º da Lei da
Liberdade Religiosa e, por outro, que a aplicação deste normativo legal poderá
implicar a marcação de uma data alternativa para a prestação da prova, espe-
cificamente concebida para o beneficiário da norma, mesmo que seja só um.
5. Ao mesmo tempo, o Provedor de Justiça incentivou a que a referida
Igreja enviasse, ao governo, a declaração acima referida. Aquela declaração
acabou por ser feita, pouco tempo depois, pela igreja em causa.
6. Entretanto, o interessado havia recorrido ao Tribunal, no âmbito
de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias,
e a Ordem dos Advogados fez depender a sua decisão precisamente do des-
fecho judicial da questão. A situação concreta ficou resolvida com uma de-
cisão do Tribunal Central Administrativo Norte que deu provimento à
pretensão do advogado-estagiário com base essencialmente no mesmo tipo
796
Processos anotados
de fundamentação utilizada pelo Provedor de Justiça, tendo sido marcado,
pela Ordem dos Advogados, um exame, numa data específica, só para o re-
ferido advogado-estagiário.
7. Apesar de a situação concreta ter sido resolvida a favor do recla-
mante, o Provedor de Justiça chamou ainda a atenção da Ordem dos Advogados
para que, de futuro, eventuais situações similares, relativas à mesma ou a
quaisquer outras igrejas ou comunidades religiosas, mereçam imediatamente
o tratamento, por parte da Ordem dos Advogados, que veio a ser considerado
adequado pelo Tribunal, e que havia sido defendido, desde o início, pelo Pro-
vedor de Justiça.
R-5436/06
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Regulamento camarário de urbanização e edificação. Inscrição
dos técnicos autores dos projectos e dos directores técnicos de
obras. Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Liberdade
de profissão.
Objecto: Obrigatoriedade de inscrição prévia para efeito de assinatura de
projectos ou direcção de obras de urbanização ou de edificação
na área do município.
Decisão: A autarquia visada promoveu a alteração do regulamento da
urbanização e edificação em vigor, por forma a consagrar nor-
mativamente o carácter facultativo da inscrição dos profissionais
em causa, tendo sido desde logo dadas instruções aos serviços
camarários no sentido de assumirem como facultativa a inscrição
em apreço.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça a respeito da
ilegalidade de preceito de regulamento camarário sobre urbanização e edifi-
cação, que determinava a inscrição prévia, na mesma edilidade, dos técnicos
autores dos projectos e dos directores técnicos de obras para efeito de assina-
tura de projectos ou direcção de obras de urbanização ou de edificação na
área do município.
2. Alegava-se, em síntese, que as normas regulamentares em causa
contrariavam o disposto no Decreto n. º 73/73, de 28 de Fevereiro, que define
os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis
797
Assuntos político-constitucionais...
pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, bem como no
art. º 10. º, n. º 4, do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro (novo regime
jurídico da urbanização e edificação), que atende à situação dos técnicos
cuja actividade não está abrangida por associação pública, quanto à possi-
bilidade de subscreverem os projectos na área do urbanismo e edificação,
para os quais possuam habilitação adequada, à luz do pertinente regime da
qualificação profissional.
3. Neste contexto, invocava-se outrossim que a obrigatoriedade de
inscrição prévia na câmara municipal visada, exigida aos agentes técnicos de
arquitectura e engenharia, consubstanciava uma ofensa à liberdade de profis-
são, porquanto impedia o exercício de actividade para a qual os mesmos detêm
a necessária habilitação profissional.
Instado a pronunciar-se sobre o fundamento da obrigatoriedade da
inscrição questionada, informou o presidente da câmara municipal em causa
que a questão da inscrição prévia fora analisada no âmbito de procedimento
de alteração do regulamento da urbanização e da edificação, tendo-se concluído
que, em face do quadro legal vigente, se deveria entender como facultativa a
inscrição na autarquia dos técnicos autores dos projectos e dos directores
técnicos de obras no âmbito das operações urbanísticas previstas no regime
jurídico da urbanização e edificação.
Em conformidade, não só o projecto de alteração do regulamento em
causa contemplou solução normativa que expressamente afasta a obrigato-
riedade daquela inscrição, como também foram dadas instruções aos serviços
camarários no sentido de assumirem desde logo como facultativa a inscrição
dos profissionais em apreço.
Em face deste esclarecimento, foi, por conseguinte, possível concluir
que, nos termos gerais, os técnicos interessados, consoante o caso, ou fazem
prova da sua inscrição em associação pública de natureza profissional (o que
não era o caso), ou fazem prova da posse de habilitação adequada para efeitos
de assinatura de projectos ou direcção de obras de urbanização ou de edifica-
ção, tendo, finalmente, a opção de efectuar a sua inscrição na câmara municipal,
fazendo prova, por uma vez só, da necessária habilitação profissional, neste
último caso passando a ficar dispensados da apresentação desse comprovativo
para efeitos da instrução de cada pedido relativo a operações urbanísticas no
município.
Nestes termos, considerando que o esclarecimento prestado pela câ-
mara municipal visada deu solução às preocupações motivadoras da apresen-
tação da queixa ao Provedor de Justiça, concluiu-se pela integral e adequada
resolução da questão suscitada.
798
Processos anotados
R-6120/06
Assunto: Acesso ao Direito. Deferimento tácito.
Objecto: Procedimento da Segurança Social na averiguação da situação
de certo requerente de protecção jurídica. Ilegalidade da norma
regulamentar que prevê a suspensão do prazo para deferimento
tácito.
Decisão: Queixa improcedente.
Síntese:
1. Por determinado cidadão foi apresentada queixa a respeito do tra-
tamento dado pela Segurança Social a pedido de concessão de protecção ju-
rídica. Assim, estava essencialmente em causa a bondade de pedido de
informações complementares que foi dirigido e o efeito suspensivo do mesmo
para efeitos de contagem do prazo de deferimento tácito.
2. Argumentava-se que, mostrando-se, a final, inútil o referido pedido
de esclarecimentos, qualquer que fosse a resposta sendo a decisão final a
mesma, a conduta da Segurança Social teria apenas motivação dilatória, para
evitar o citado deferimento tácito.
3. Requeria-se que, para além da revisão do caso concreto, se desen-
volvessem as diligências aptas à prevenção de futuras ocorrências deste tipo.
4. O pedido de esclarecimentos formulado ao impetrante tinha por
objecto averiguar se o mesmo possuía ou não algum veículo automóvel. Sendo
certo que, no caso positivo como no negativo, sempre a situação económica
do requerente faria exceder as capitações delimitadas pelo regime jurídico em
vigor, poder-se-ia, na verdade, suspeitar estar-se perante um pedido de infor-
mações meramente dilatório e portanto censurável.
5. Todavia, ponderou-se ao requerente que isto assim seria se se pro-
vasse que, à altura da feitura do pedido de esclarecimentos complementares,
tinha a Segurança Social já examinado o caso concreto, aplicando aos dados
já fornecidos, embora incompletos, as fórmulas consabidas.
6. Ora, não curando da exigibilidade dessa conduta mas da sua veri-
ficação em concreto, só duas hipóteses são admissíveis. Ou bem que tinha a
Segurança Social tomado já conhecimento dos dados, aplicando-os segundo
a fórmula legal e alcançando uma decisão, ou não.
7. No primeiro caso, certamente que seria dilatória uma diligência
como a que foi desenvolvida no caso concreto. Todavia, ficaria sempre por ex-
plicar qual pudesse ser a razão dessa actuação inútil da Segurança Social, não
podendo tomar-se por boa a aventada, de se querer apenas suspender o prazo
799
Assuntos político-constitucionais...
para deferimento tácito. É que, a comprovar-se esta hipótese, nada custaria à
Segurança Social ter decidido expressamente, nessa mesma altura, o requeri-
mento apresentado, sabendo como indevido qualquer apoio neste domínio.
8. Na inversa, se se verifica a segunda hipótese, é explicável que, perante
um formulário reconhecidamente preenchido de forma incompleta, fosse
promovido o esclarecimento da omissão.
9. Desta forma, e apenas quanto à licitude da actuação da Segurança
Social, a única viabilidade que poderia ter a acusação feita verificar-se-ia num
cenário em que, desconhecendo-se a relevância dos dados indagados, se quisesse
protelar, ainda assim, o prazo para uma decisão.
10. Ora, verificada a premissa do desconhecimento da relevância dos
dados, torna-se inoperante tal acusação, já que, certamente, é em abstracto
relevante saber-se da existência ou não de veículos automóveis no acervo pa-
trimonial do impetrante, e tanto assim é que o formulário em uso inquire a
esse propósito.
11. A actuação pedida ao Provedor de Justiça só faria sentido se se
provasse o que seria um absurdo: que a Segurança Social, sabendo da falta de
fundamento legal para o deferimento da pretensão, tinha, ainda assim, pedido
os elementos adicionais. Ora, podendo provar-se que a Segurança Social tinha
nas suas mãos tudo o que bastava para indeferir o pedido, o que se não com-
provava era que tal operação tivesse sido efectivamente realizada, assim con-
citando a censurabilidade da conduta posteriormente assumida.
12. Questão diversa era a de se saber se seria ou não exigível, antes da
diligência em causa, a verificação da sua utilidade. É possível em abstracto
defender que nenhuma actuação administrativa devia ter lugar sem que, pre-
viamente, fosse avaliada a sua necessidade. Todavia, pelo menos neste caso,
verifica-se claramente existir determinado parâmetro de avaliação que é per-
guntado, no formulário inicial, e não respondido.
13. Sabendo-se como os serviços têm tido dificuldade, pelo menos em
algumas áreas, para responder em tempo aos requerimentos apresentados, não
se considerou justificável recomendar o que seria uma maior sobrecarga para
aqueles, aliás evitável se o interessado, desde logo, instruir devidamente o seu
requerimento, como lhe é solicitado.
14. Colocava-se também em causa a constitucionalidade do art. º 1. º,
n. º 3, da Portaria n. º 1085-A/2004, alegando-se que a previsão de causas de
suspensão do prazo para deferimento tácito contraria a regra da continuidade
dos prazos, estabelecida no art. º 25. º da Lei n. º 34/2004.
15. Em primeiro lugar, notou-se que a contrariedade de norma legis-
lativa por uma norma regulamentar não se configura como vício de inconsti-
800
Processos anotados
tucionalidade, mas sim de ilegalidade, aliás fora do âmbito do art. º 281. º, n. º 1,
b), c) e d), da Constituição.
16. Por outro lado, a regra da continuidade dos prazos apenas indica
que os mesmos se não contam por dias úteis, antes sendo corridos a partir do
seu termo inicial. Não exclui a lei que se estabeleçam causas de suspensão do
prazo, mormente as que não sejam imputáveis à inacção da Administração.
17. Não se viu, assim, como criticar, do ponto de vista da legalidade,
a norma em causa. Acrescentou-se, por fim, que o deferimento tácito previsto
na Lei n. º 34/2004 não tem o alcance do que a este respeito sucede na genera-
lidade dos procedimentos administrativos, isto face ao art. º 10. º da Lei
n. º 34/2004, que manda retirar, total ou parcialmente, a protecção jurídica,
quer quando ulteriormente a mesma se mostre já não se justificar (n. º 1, a),
quer quando, como seria eventualmente no presente caso, se aplicasse a alínea
b), ou seja, se demonstrasse inexistir, no próprio momento da concessão, razões,
tal como definidas na lei, para essa concessão.
R-2546/07
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Igualdade. Saúde. Discriminação.
Objecto: Critérios de selecção de dadores de sangue. Discriminação em
função da orientação sexual do candidato a dador.
Decisão: Arquivamento por se entender que o assunto estava a merecer, por
parte do Instituto Português do Sangue, um tratamento adequado.
Síntese:
1. A presente questão foi já anteriormente objecto da atenção do
Provedor de Justiça, como se pode ler no Relatório à Assembleia da República
de 2006, na pg. 889, em síntese, alegando-se que alguns critérios de selecção
de dadores de sangue, explicitamente constantes do questionário previamente
feito aos candidatos a tal acção, que apontam como factor de risco de trans-
missão de agentes infecciosos, designadamente, a circunstância de «sendo
homem, ter tido contactos sexuais com homens», representariam uma discri-
minação do candidato a dador em função da sua orientação sexual, argumentando-
-se com a inexistência de grupos de risco, mas sim de comportamentos que tal
potenciam.
2. No seguimento de um conjunto de sugestões feitas, em 2005, pelo
Provedor de Justiça, ao Instituto Português do Sangue (IPS), foi retirado da
801
Assuntos político-constitucionais...
respectiva página da Internet a referência a «homens que têm contactos sexuais
com homens», como factor de risco de transmissão de infecção, especificando-
-se, ainda, como factor de risco de transmissão de agentes infecciosos, a cir-
cunstância de, sendo homem ou mulher, ter tido contactos sexuais com
múltiplos(as) parceiros(as). Os textos e documentos escritos relativos aos critérios
de selecção de dadores estariam, segundo informação à data do IPS, a ser re-
vistos e actualizados nesse sentido, procurando-se uma progressiva adequação
das práticas clínicas a essas orientações.
3. Alegando-se, em 2007, que os procedimentos clínicos não teriam
sido, na prática, alterados no sentido referido pelo IPS, fez-se novo pedido de
esclarecimentos a este Instituto, tendo este vindo afirmar que, não sendo
consensual a posição que envolve a prática de exclusão dos homossexuais da
possibilidade de darem sangue, se tem efectivamente seguido, no nosso país,
a referida posição, posição esta que, de acordo com o teor da mesma resposta,
será a prevalecente nos países tecnologicamente mais avançados.
4. Assim, mais do que a resposta a comportamentos de risco, seria a
prevalência estatística em certas populações de infecções transmissíveis que
tornaria lícita a actuação preventiva em causa.
5. Adiantou ainda o IPS, na mesma resposta, que, no sentido de serem
obtidos dados mais consistentes que possam vir a fundamentar uma eventual
tomada de posição em sentido diverso da que sustenta, hoje em dia, a prática
de exclusão dos homossexuais da doação de sangue, terá sido proposta, a uma
organização de activistas neste domínio, a realização de um estudo por uma
instituição independente, o que terá sido aceite e estará em curso.
6. Entendeu-se que o assunto estaria a merecer, por parte da entidade
competente, o tratamento adequado, e que deveria, antes de mais, aguardar-se
pelas conclusões do referido estudo. Na verdade, sempre entendeu o Provedor
de Justiça que, em primeira linha, está o respeito pelo chamado princípio da
precaução, sendo inegável a primazia dos direitos dos doentes receptores de
transfusão face ao dos eventuais dadores.
R-4500/07
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Liberdade de profissão.
Objecto: Obrigatoriedade de inscrição em associação profissional de na-
tureza pública como condição do exercício de determinada acti-
vidade ou profissão.
802
Processos anotados
Decisão: Queixa improcedente, porquanto as normas legais que condicio-
nam o exercício de certas profissões à inscrição dos interessados
na respectiva associação ou ordem profissional não são incom-
patíveis com a Constituição.
Síntese:
1. Um cidadão apresentou uma exposição ao Provedor de Justiça, não
se conformando com a exigência de inscrição em ordem profissional como
condição do exercício de determinada actividade profissional, alegando a sua
desconformidade com a Constituição.
2. Não sendo infrequente o Provedor de Justiça ser confrontado com
similares dúvidas por parte dos cidadãos, em questão que concerne a liberdade
de escolha de profissão, constitucionalmente plasmada no art. º 47. º, n. º 1, da
Lei Fundamental, foi o reclamante elucidado sobre os termos em que a questão
em apreço se encontra já amplamente debatida pela doutrina e jurisprudência
nacionais.
3. Com efeito, salientando o carácter não absoluto da liberdade de
profissão, atentas, desde logo, as restrições legais expressamente autorizadas
pela Constituição, a doutrina constitucional é consensual quanto a questão
da filiação obrigatória nas associações profissionais de natureza pública.
4. Neste plano, e dilucidando o respectivo âmbito normativo, autores
como J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira426, salientam quer as dimensões
negativas da liberdade em apreço, incluindo o «direito de não ser impedido
de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários
requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos», quer a sua dimensão
positiva, correspondente ao «direito à obtenção dos requisitos legalmente
exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente as habili-
tações escolares e profissionais», e ao «direito a obter as condições de acesso
em condições de igualdade a cada profissão». Neste contexto, sublinham os
mesmos autores não ser «constitucionalmente ilícito nem a atribuição de um
estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a submissão de certas
profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vin-
culado», exemplificando com as profissões de advogado e médico.
426
Cf. CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 652 e seg.; MOREIRA, Vital. Administração
Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, 1997.
803
Assuntos político-constitucionais...
5. Idêntico entendimento é corroborado por Jorge Miranda427, que,
sobre as associações públicas profissionais e pondo em destaque a concomi-
tante presença, nas mesmas, do elemento associativo e do elemento publicístico,
refere-se expressamente ao «ónus de os profissionais lhes pertencerem para
legalmente exercerem as respectivas profissões», considerando que tal não
significa qualquer diminuição da liberdade de profissão, antes a reforça, por-
quanto, segundo afirma,
«à filiação necessária na ordem ou na câmara profissional corresponde o di-
reito, com todos os seus corolários, de inscrição por parte dos que reúnam as
condições legais e porque a filiação confere ao profissional a possibilidade de
participar na formação e na aplicação da disciplina da profissão colegiada e,
em geral, em toda a vida socioprofissional».
6. De igual modo, no plano jurisprudencial, constitui entendimento
uniforme e consolidado do Tribunal Constitucional de que o reconhecimento
constitucional da liberdade de escolha de profissão não obsta a que o exercício
de determinadas profissões possa ser objecto de regulamentação e, desde logo,
sujeito a inscrição nas associações dos respectivos profissionais, de natureza
pública, a quem o Estado atribui poderes de controlar o acesso à profissão,
de fixar o respectivo código deontológico e de exercer competências discipli-
nares (nesse exacto sentido, vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/92).
O mesmo Tribunal, partindo da já mencionada autorização constitucional de
restrições legais à liberdade de escolha de profissão, não afasta a possibilidade
de, entre os limites legislativamente impostos ao exercício de determinadas
profissões, constar a obrigatoriedade de inscrição dos profissionais interessados
na respectiva associação pública profissional, não descortinando nessa impo-
sição algo de desproporcionado ou intolerável. Essencial é que, como sublinha
o Tribunal Constitucional, seja franqueada aquela inscrição a todos os inte-
ressados que preencham as condições e requisitos legalmente exigidos para o
respectivo exercício, não ficando a mesma dependente do estrito critério dis-
cricionário do órgão ou órgãos associativos competentes (vd. Acórdão do
Tribunal Constitucional n. º 497/89).
7. Neste enquadramento, verifica-se, pois, que a argumentação expen-
dida pelo Tribunal Constitucional é aplicável ao quadro legal do acesso a um
conjunto de profissões distintas, bem como do seu exercício, atendendo, de-
427
In MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra
Editora, 2000, p. 506 e seg.
804
Processos anotados
signadamente, ao elevado grau de formação científica e técnica exigido, à au-
tonomia técnica de que a actividade em questão se revista e à necessidade de
o respectivo exercício observar um consolidado código deontológico. Será o
caso, entre outras, da profissão de engenheiro, especialmente visada na presente
exposição.
8. Com efeito, o reconhecimento da natureza pública da profissão de
engenheiro justifica e impõe até a regulamentação legal a que o exercício da
mesma está desde há muito sujeito. A esta luz, não se contesta que, de uma
forma conforme com as funções de interesse público exercidas pelos engenhei-
ros, o exercício da respectiva profissão esteja sujeito a prévia inscrição na Ordem
dos Engenheiros, associação profissional à qual cabe, na prossecução das suas
atribuições e nos termos do seu Estatuto, zelar pela «função social, dignidade
e prestígio da profissão» em apreço.
9. Por tudo o que acima ficou exposto, concluiu-se, por conseguinte,
pela não incompatibilidade com a Constituição das normas legais que condi-
cionam o exercício de determinadas profissões à inscrição dos interessados na
respectiva associação ou ordem profissional e, consequentemente, pela impro-
cedência da queixa.
R-4536/07
Assessor: João Batista
Assunto: Acesso a documentos. Actas.
Objecto: Indeferimento de pedido de consulta de actas de reuniões de junta
de freguesia.
Decisão: Provimento da pretensão do reclamante.
Síntese:
Foi apresentada queixa a propósito do indeferimento, por parte do pre-
sidente de determinada junta de freguesia, de pedido de consulta, através de cópia
a extrair para o efeito, de algumas actas das reuniões daquele órgão autárquico.
Consultada, sobre esta matéria, aquela autarquia local, veio a constatar-
-se que a decisão contestada se baseava em disposição constante da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, na redacção a esta dada pela Lei n. º 5-A/2002, de 11 de Ja-
neiro, que veio a estabelecer o quadro de competências, assim como o regime
jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Assim, o invocado art. º 38. º, n. º 1, aa), reconhece ao presidente da
junta de freguesia a competência para responder aos pedidos de informação
805
Assuntos político-constitucionais...
formulados pelos cidadãos recenseados na respectiva circunscrição adminis-
trativa, relativamente a assuntos nos quais tenham interesse, e que estejam
abrangidos nas atribuições daquele órgão autárquico.
Deste modo, argumentava a autarquia visada que, não sendo o inte-
ressado recenseado naquela circunscrição, não existia dever de prestação do
acesso aos documentos em causa.
Em resposta, tendo por base o princípio do arquivo aberto ou da ad-
ministração aberta constitucionalmente consagrado, consubstanciado no direito
constitucional de acesso a documentos administrativos, veio o Provedor de
Justiça a defender entendimento diverso a respeito do alcance de tal norma,
que em nada podia colidir com o direito de acesso aos documentos em causa,
sob pena de inconstitucionalidade material.
Enquadrando-se a questão no âmbito da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto,
que actualmente regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutili-
zação, invocou-se o teor do seu art.º 5.º, de acordo com o qual «todos, sem ne-
cessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos
administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de
informação sobre a sua existência e conteúdo», inexistindo especificidades no
teor das actas em questão que permitissem derrogar esta solução.
Em resposta, veio o presidente do órgão autárquico em causa dispo-
nibilizar as cópias das actas em questão, caso mantivesse o reclamante interesse
nas mesmas.
Educação
R-4083/06
Assessora: Genoveva Lagido
Assunto: Ensino Secundário. Segurança. Responsabilidade.
Objecto: Determinação da existência ou não de responsabilidade por parte
da escola ou funcionário no prejuízo sofrido pela ocorrência de
um furto nas instalações.
Decisão: Não responsabilização da escola pelos factos ocorridos.
Síntese:
1. Foi apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça relativamente a
furto ocorrido na Escola Secundária de Avelar Brotero, no período de interrup-
806
Processos anotados
ção lectiva, alegando-se que os assaltantes teriam entrado e circulado livremente
nas instalações, arrombando os cacifos dos alunos e furtando o material que aí
se encontrava. Pretendia-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos, por se en-
tender competir à escola zelar pelas pessoas e bens à sua guarda.
2. Solicitados esclarecimentos ao Conselho Executivo da Escola, veio
o mesmo informar que a ocorrência havia sido participada à polícia, enviando
cópia da descrição sumária da ocorrência feita na ficha de comunicação e
ainda de parecer da Direcção Regional respectiva no qual se conclui pela não
responsabilização da escola, invocando-se norma do regulamento respectivo
que «estatui categoricamente que o aluno pode guardar, à sua inteira respon-
sabilidade, no cacifo que alugou, livros e material escolar (...)».
3. Verificada a existência de contradições entre as declarações prestadas
na ficha de comunicação e o teor do que foi relatado na queixa apresentada,
solicitou-se à escola que fosse promovida a audição do funcionário em causa.
Na verdade, a queixa indicava terem sido os autores do furto interceptados
ainda dentro da escola e conhecidos como tal, o que, quanto a este último as-
pecto, não sucedia no resumo constante da documentação enviada.
4. Com a recepção deste auto de declarações, considerou-se que as
divergências de declarações eram apenas devidas à má interpretação da se-
quência de eventos, não se comprovando ter sido dado conta do furto ainda
na presença dos seus autores.
5. Tendo presente a norma do regulamento acima mencionada, de
conhecimento obrigatório do encarregado de educação, a inexistência de
normativo que proíba a cláusula de exclusão da responsabilidade e verificando-
-se a não violação do dever de zelo que incumbia ao funcionário, foi apenas
chamada a atenção da escola para que, em ocorrências futuras semelhantes,
fosse de imediato dado o devido conhecimento ao encarregado de educação
do aluno que se suponha encontrar-se lesado. Na verdade, no caso concreto,
verificou-se ter esse aviso demorado catorze dias, invocando-se, sem razão, o
decurso das férias escolares.
R-5267/06
Assessora: Genoveva Lagido
Assunto: Ensino Superior. Mudança de curso. Propinas.
Objecto: Cobrança de propinas correspondentes ao curso anteriormente
frequentado, em caso de anulação de inscrição por mudança de
curso.
807
Assuntos político-constitucionais...
Decisão: Recomendada a devolução da quantia em causa, o que foi acatado.
Sugestão ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
para previsão de norma que impusesse a imperatividade da de-
volução do valor já pago e a inexigibilidade de futuras prestações,
ou em alternativa, o que se seguiu, o estabelecimento de prazo
suplementar de inscrição.
Síntese:
1. Foi apresentada uma queixa por um aluno de uma escola superior
devido ao facto de, pretendendo anular a sua inscrição em virtude de mudança
de curso, lhe ter sido exigido o pagamento de 50% da propina correspondente
ao ano lectivo que então decorria.
2. Solicitados esclarecimentos à escola, veio a mesma informar que tal
exigência se fundamentava no Regulamento de Propinas, mandando o mesmo
que «no caso de anulação da matrícula e/ou inscrição, qualquer que seja o motivo
que a determine (...) até final do mês de Dezembro, ou até 60 dias após a data
de inscrição (...) o valor a pagar é de 50% da propina devida.»
3. Chamou-se a atenção da escola para a situação especial que significa
a mudança de curso, processo que muitas vezes está ligado a uma reorientação
vocacional e, em princípio, promovendo o sucesso escolar, não devendo a
mesma estar abrangida pela estatuição referida, sendo certo que a situação só
ocorreu por terem sido fixados prazos, para a inscrição e para a afixação de
resultados do concurso para mudança de curso, que tornavam imperativa a
prática daquele acto, sob pena de caducidade da matrícula.
4. Considerou-se, assim, que objectivamente lesaria o princípio da boa
fé que se constituísse como fonte de prejuízo patrimonial para o particular a
conduta da Administração, ao impor esta primeiramente a sucessão temporal
dos actos como o fez.
5. Propôs-se, desta forma, que a norma regulamentar citada fosse
entendida como vedando a devolução dos 50% da propina devida, qualquer
que fosse o motivo a determinar a anulação da matrícula, mas desde que não
imputável à Administração.
6. Em consequência deste entendimento, indicou-se como medida
adequada a solucionar o caso concreto que se procedesse à devolução ao aluno
do montante retido de 50% da propina que seria devida.
7. A direcção da escola acatou a sugestão do Provedor de Justiça,
tendo procedido à devolução desta quantia.
8. Em termos genéricos sugeriu-se ao Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior a previsão de norma que impusesse a imperatividade da
808
Processos anotados
devolução do valor total da propina paga e a inexigibilidade de futuras pres-
tações quando sejam utilizados com sucesso os instrumentos de mobilidade
de cursos no âmbito do ensino superior, ou, em alternativa, o estabelecimento
de prazo suplementar de inscrição para quem, infrutiferamente, aos mesmos
tivesse recorrido.
9. A segunda alternativa foi consagrada no art. º 11. º da Portaria
n.º 401/2007, de 5 de Abril, assim se solucionando adequadamente o assunto em
abstracto e para o futuro.
R-6204/06
Assessora: Genoveva Lagido
Assunto: Educação. Ensino Secundário. Acção social.
Objecto: Enquadramento de aluna no sistema de acção social no ensino
secundário, posteriormente sendo discutida a atendibilidade de
despesas passadas.
Decisão: Queixa procedente com integração da aluna no escalão A de
benefícios. Acatamento de sugestão para que se desse utilidade
à decisão, tomada depois do início do ano lectivo, reembolsando
despesas já efectuadas com a aquisição de manuais escolares.
Síntese:
1. Foi apresentada uma queixa relativamente à não atribuição de
subsídio de estudo a aluna do ensino secundário, indicando-se não ter sido
correctamente integrada a situação económica do respectivo agregado familiar
nos escalões previstos para se auferir do mesmo.
2. Solicitados esclarecimentos ao conselho executivo da escola, veio o
mesmo informar que tinha sido determinado pela respectiva direcção regional
a reavaliação da situação económica do agregado familiar com dedução de 20%
do rendimento do mesmo, por se tratar de agregado monoparental (cfr. actual-
mente o n.º 6 do art.º 6.º do Despacho n.º 19 165/2007, de 24 de Agosto).
3. Esclarecida a situação económica do agregado familiar, foi a situação
integrada no escalão A de apoio, assim parecendo superada a questão.
4. Todavia, deu-se posteriormente conta de estar a ser recusado o
reembolso das despesas já efectuadas em manuais escolares, por, de acordo
com a norma, deverem os mesmos ser directamente adquiridos pela escola.
5. Chamou-se a atenção do conselho executivo da escola para a espe-
cificidade desta situação, já que a mesma, por razões não imputáveis à inte-
809
Assuntos político-constitucionais...
ressada, apenas se desbloqueou em Janeiro, ou seja, quatro meses após o início
das aulas.
6. Tendo ficado comprovada a carência económica, não era razoável
exigir à aluna que frequentasse as aulas sem o apoio dos respectivos manuais
durante este lapso de tempo, inclusivamente podendo sofrer sanções por isso.
7. Propôs-se, assim, que a situação fosse tratada com a flexibilidade
que merecia, designadamente sendo excepcionalmente paga a mesma quantia
que a escola gastaria na compra dos livros mediante a apresentação dos res-
pectivos recibos.
8. O conselho executivo da escola em causa acatou esta posição, assim
se resolvendo definitivamente a questão.
Estrangeiros
R-5929/06
Assessor: João Batista
Assunto: Procedimento administrativo. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Objecto: Instrução e extinção de procedimentos. Adequação dos prazos
para entrega de documentação.
Decisão: Provimento da pretensão da reclamante.
Síntese:
Foi apresentada queixa a propósito da demora registada na apreciação,
pelos serviços da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, de pedido de concessão de autorização de residência,
com dispensa de visto, formulado por certa cidadã estrangeira.
Consultada, sobre esta matéria, aquela entidade pública, veio a ser
informado que o processo no qual a mesma figurava como requerente se en-
contrava arquivado, observado que estava o incumprimento, no prazo opor-
tunamente estipulado, de notificação para apresentação de certos elementos
probatórios, designadamente de ordem médica, atento o fundamento invocado
para a concessão de autorização de residência.
Esclarecida a exponente acerca do sentido da decisão adoptada, em
termos finais, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, veio a mesma alegar
que o atraso registado na entrega da documentação solicitada ter-se-ia ficado
a dever a razões alheias à sua vontade, uma vez que estaria em causa a obten-
810
Processos anotados
ção, no prazo fixado pelo SEF de dez dias, de atestado médico que permitisse
aferir da gravidade da situação clínica da interessada.
Atestado esse que apenas veio a ser emitido, pelo centro de saúde da
sua área de residência, após a realização de exames médicos entretanto pres-
critos, uma vez que a mesma não beneficiava de apoio de médico de família,
que procedesse ao acompanhamento continuado da evolução do seu estado
de saúde.
Analisada a problemática decorrente da situação protagonizada pela
exponente, desde logo à luz do disposto nos art. os 90. º e 91. º do Código do
Procedimento Administrativo, nos termos invocados pela entidade pública
visada, entendeu o Provedor de Justiça endereçar chamada de atenção ao
responsável por aquela Direcção Regional.
De acordo com o entendimento perfilhado nesta matéria, estribado
na interpretação conjugada do estatuído no n. º 3 do art. º 91. º e no art. º 111. º,
n. º 1 do CPA, apenas haverá lugar à extinção, por deserção, de determinado
procedimento, por causa imputável ao interessado, quando o mesmo «esteja
parado por mais de seis meses».
Por esta razão, no caso concreto, assim como nas demais situações
em que se verifique a inobservância do lapso de tempo legalmente previsto,
veio o Provedor de Justiça a considerar que deviam ser revogados, por ilega-
lidade, os despachos de arquivamento eventualmente proferidos, retomando-se
a instrução dos processos em causa, segundo a ordem da respectiva antigui-
dade, em regra.
Também no que se reporta à fixação de prazos, prevista no art. º 90. º,
n. º 1 do mesmo diploma, entendeu o Provedor de Justiça chamar a atenção
para a necessidade de os mesmos serem adaptados, por razões de equidade,
às circunstâncias de cada caso concreto.
Em resposta à posição adoptada pelo Provedor de Justiça, veio a en-
tidade visada a aderir, tanto em concreto, como em abstracto, à aplicação dos
preceitos legais invocados, alegando ser fruto de equívoco a anterior informa-
ção, quanto ao arquivamento do processo em causa. Esclareceu, assim, que,
recebida a documentação em falta, o processo iria ser instruído sem prejuízo
para a requerente.
Todavia, relativamente à aplicação do art. º 90. º, n. º 1, alegada a ne-
cessidade de uniformização dos procedimentos em uso naquela Direcção Re-
gional, veio a ser informado que o prazo único de 10 dias será, todavia, sempre
passível de prorrogação, mediante a análise das circunstâncias contextualiza-
doras de cada caso concreto, nos moldes a invocar pelo requerente, dando-se
assim resposta às preocupações de equidade manifestadas.
811
Assuntos político-constitucionais...
R-1879/07
Assunto: Estrangeiros. Discriminação. Atestados. Taxas.
Objecto: Cobrança por junta de freguesia de quantitativo diverso pela
emissão de atestado, segundo a nacionalidade do requerente.
Decisão: Situação regularizada após intervenção do Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Tomou-se conhecimento pela comunicação social de estar a ser
cobrado, pela Junta de Freguesia do Coração de Jesus (Viseu) um valor dife-
renciado, a título de taxa pela emissão de atestado de residência, consoante a
nacionalidade do requerente. Posteriormente, foi apresentada queixa a este
propósito por uma associação de defesa dos direitos humanos.
2. Contactada a autarquia visada, foi a mesma convidada a esclarecer
a veracidade das informações em causa, o que de imediato fez.
3. A resposta recebida indicava cobrar-se um valor de € 5 por atestado
pedido por cidadão português, valor esse que subia a € 20 caso o requerente
fosse estrangeiro (excepto se o atestado se destinasse a prorrogação de visto
de estudo, caso em que se cobraria a primeira quantia).
4. O Provedor de Justiça, para além de algumas precisões na compati-
bilização da tabela em vigor com o regime do art.º 28.º, n. os 1 a 3, do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de Abril, em sede de desburocratização, fez notar a impossibi-
lidade de, com base na nacionalidade, se discriminar a taxa recebida pelo mesmo
serviço que era prestado, qual seja o da certificação da residência.
5. Invocou-se a este respeito o teor do art. º 15. º, n. º 1, da Consti-
tuição, bem como a expressa menção do critério da nacionalidade como um
dos parâmetros que indiciariamente fazem suspeitar da violação do princípio
da igualdade.
6. Para além dos problemas específicos que suscitaria esta norma
quando aplicada a cidadãos comunitários, mesmo para os demais não se
vislumbrava fundamento racional que pudesse ser tido como bom pela ordem
jurídica para permitir esta diferenciação de custos.
7. Citou-se o citado art. º 28. º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 135/99, o qual,
para além da taxa a a cobrar pelo atestado multi-uso, apenas permitia que
taxas menores fossem cobradas em função de certas finalidades específicas,
pelo seu cunho social marcado.
8. Em suma, não se negando a autonomia que tem a autarquia na fi-
xação das taxas, balizada pela então recente Lei n. º 53-E/2006, de 29 de De-
zembro, que aprovou o chamado «regime geral das taxas das autarquias locais»,
812
Processos anotados
defendeu-se a impossibilidade de essa autonomia, configurada pela Consti-
tuição, ser usada em termos que vulneram a mesma Lei Fundamental, mostrando-
-se violados, nos termos acima indicados, os princípios da igualdade e da
equiparação de direitos e deveres dos estrangeiros.
9. Foi assim chamada a atenção da junta de freguesia para a necessi-
dade de imediata suspensão desta conduta, propondo na próxima sessão da
assembleia de freguesia a alteração da Tabela de Taxas, adequando-a às exi-
gências constitucionais e legais neste domínio.
10. Esta proposta foi aceite pela junta de freguesia em causa, justifi-
cando esta todavia a sua conduta anterior pelo maior custo que acarretaria a
comprovação in situ da residência invocada pelo declarante, no caso dos ci-
dadãos estrangeiros alegadamente agravada pela ausência de qualquer docu-
mento que auxiliasse essa prova. Mais era indicado ser intenção da junta de
freguesia fazer aprovar no órgão deliberativo a fixação de uma «taxa de des-
locação para informações».
11. Em resposta, foi a justificação aludida considerada inaceitável, na
medida em que não era sequer a actividade administrativa acrescida que vinha
indicada a fundamentar a diferença no valor da taxa, mas sim a simples na-
cionalidade do requerente. Para o futuro, sendo em abstracto mais adequada
a fixação de uma taxa por essa actividade, desde que, na sua aplicação, não
fosse reiterada a situação discriminatória que esteve na base desta actuação,
considerou-se não ser a mesma aceitável no quadro específico dos atestados
de residência.
12. Na verdade, face aos instrumentos de prova tabelados no Decreto-
-Lei n. º 135/99, considerou-se a deslocação em causa como excessiva e supe-
rando as exigências que a Lei coloca, quer a cargo do requerente, quer da
entidade administrativa em apreço.
13. Em resposta, a junta de freguesia visada comunicou que não tinha
sido nem iria ser criada a aludida «taxa de deslocação». Indagou também se
seria de se devolver as quantias cobradas em excesso aos requerentes de ates-
tados de residência.
14. Sem necessidade de qualificar o vício, por não estar ainda decorrido
um ano, recomendou-se à junta de freguesia a devolução do montante cobrado
em excesso a quem assim o requeresse.
15. Foi patente, nesta troca de correspondência, o verdadeiramente
exemplar espírito de boa colaboração demonstrado, isto independentemente
da abertura também manifestada quanto ao acolhimento das posições
defendidas.
813
Assuntos político-constitucionais...
R-3733/07
Assessor: João Batista
Assunto: Direito dos estrangeiros. Visto. Atraso.
Objecto: Demora na apreciação de pedido de visto de estada temporária,
para tratamento médico.
Decisão: Situação resolvida por intervenção junto das várias entidades
competentes.
Síntese:
1. Foi apresentada uma exposição a respeito da demora registada na
apreciação de pedido de visto de estada temporária, por razões de saúde,
solicitado perante os serviços consulares da Embaixada de Portugal em Bissau,
a favor de criança com três anos de idade, vítima de cardiopatia congénita.
2. A mãe da criança em causa encontrava-se já em Portugal, assim
sendo premente a conclusão do procedimento, não só para o recebimento do
tratamento médico, mas também para realizar o reagrupamento familiar, tanto
mais que, agravando-se a situação clínica da menor, encontrava-se a mesma
internada em estabelecimento de saúde guineense.
3. Contactada a representação diplomática em causa, constatou-se
que a conclusão do processo aberto junto daquela estava dependente de parecer
a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4. Consultada, por sua vez, esta última entidade pública, veio a ser
informado que uma tomada de posição final nesta matéria pressuporia a prévia
confirmação do agendamento de consulta da especialidade, a realizar na uni-
dade hospitalar (privada) que procedia ao acompanhamento do estado de
saúde da interessada.
5. Considerada a gravidade da situação relatada, encetaram-se dili-
gências junto da unidade hospitalar privada em apreço, as quais, propiciando
uma posterior articulação dos vários intervenientes, possibilitaram a emissão,
em 24 horas, do parecer em falta, de sentido favorável, e, num tempo útil pos-
terior não superior a 48 horas, à emissão do visto solicitado.
814
Processos anotados
Nacionalidade
R-4167/06
Assessor: João Batista
Assunto: Autorização de residência. Nacionalidade. Rectificação.
Objecto: Atraso registado na apreciação de pedido de rectificação da na-
cionalidade constante de autorização de residência.
Decisão: Provimento da pretensão do reclamante.
Síntese:
1. Foi apresentada queixa a respeito da demora registada na apreciação,
por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de pedido de rectificação
da nacionalidade constante de autorização de residência.
2. Invocava o exponente a sua condição de cidadão britânico, titulada
por passaporte do Reino Unido, afirmando nunca ter tido a nacionalidade indiana,
nos moldes exarados pela entidade pública visada na documentação a rectificar.
3. Contactado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi informado
que a conclusão do processo em causa encontrava-se dependente da confir-
mação, pelos serviços da Embaixada do Reino Unido em Lisboa, do estatuto
do reclamante, no que ao direito britânico da nacionalidade dizia respeito.
4. Num segundo momento, foi esclarecido que o assunto estava em estudo,
já que a informação recebida dava conta de que o interessado gozaria apenas do
estatuto especial de súbdito britânico, o qual, ainda de acordo com a representação
diplomática acima indicada, não lhe conferia a nacionalidade britânica.
5. Colocada a questão de se poder introduzir esta diferenciação de
estatuto no título em causa, a rectificação pretendida teria de passar, neces-
sariamente, pela introdução de alterações no sistema informático em uso no
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
6. Na verdade, concluiu-se que haveria necessidade de vir a ser criado, pela
Direcção Central de Informática daquela entidade pública, um código numérico,
que permitisse atender internamente às especificidades do estatuto do requerente,
e deste modo, dar resposta ao pedido de rectificação por aquele apresentado.
7. Tal tarefa foi realizada, aproveitando-se, aliás, para dar resposta a
um conjunto de outros casos não contemplados, com particular destaque para
o estatuto de apátrida.
815
Assuntos político-constitucionais...
8. Em termos finais, foi informado que, após a criação dos códigos
necessários à consagração da situação do interessado, tinha sido emitida a favor
daquele autorização de residência devidamente rectificada, de carácter perma-
nente, uma vez que, no âmbito do processo em apreço, veio a ser oficiosamente
verificada a titularidade ininterrupta, desde 1992, de título de residência.
R-1836/07
Assessor: João Batista
Assunto: Nacionalidade portuguesa. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Objecto: Restituição de taxas cobradas no âmbito do processo de aquisição
da nacionalidade, por naturalização.
Decisão: Não provimento da pretensão da reclamante.
Síntese:
1. Foi objecto de queixa o tratamento dispensado, pelo Serviço de Es-
trangeiros e Fronteiras, ao processo de aquisição da nacionalidade portuguesa,
por naturalização, aberto em nome de determinada cidadã estrangeira.
2. Pretendia-se que, atenta a demora registada na apreciação da pre-
tensão formulada em nome da interessada, houvesse lugar à devolução da
totalidade das taxas por aquela pagas nesta matéria, com particular destaque
para a taxa de urgência, legalmente prevista.
3. Contactada a entidade pública visada, foi informado, em abstracto,
acerca dos procedimentos em uso nesta matéria, no âmbito dos quais, após a
assinatura do despacho de concessão da nacionalidade portuguesa, os processos
seriam remetidos, a expensas dos interessados (e nos termos legalmente pre-
vistos), para publicação em Diário da República, a qual se efectivava, em média,
em 30 dias.
4. Mais importava considerar o facto de, em Junho de 2006, terem
sido estabelecidos novos regimes de edição do Diário da República, assim como
de transmissão, por via electrónica, dos actos sujeitos a publicação, potencia-
dores de alguma demora, como a registada no caso concreto, no período de
adaptação dos serviços.
5. Razões essas que, ainda à luz dos esclarecimentos prestados, deter-
minariam que, em média, a análise dos pedidos de aquisição da nacionalidade
portuguesa, por naturalização, mesmo beneficiando de taxa de urgência, re-
gistasse uma demora de aproximadamente sete meses.
816
Processos anotados
6. No tocante à situação exposta, constatou-se que, cerca de 45 dias
após o pagamento da taxa de urgência, veio a ser concluída a instrução do
processo aberto em nome da interessada, submetendo-se a despacho do com-
petente membro do Governo o pedido por aquela subscrito, produzindo-se
assim o efeito pretendido com o recurso àquele mecanismo legal.
7. Relativamente à devolução das restantes quantias, entretanto pagas,
verificou-se que estava em causa o estrito cumprimento, por parte do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, de disposição legal nos termos da qual se de-
terminava que seriam devidas taxas pelos actos praticados e pelos procedi-
mentos administrativos relativos à aquisição de nacionalidade portuguesa,
por naturalização, taxas essas que, ainda à luz da legislação vigente, se apli-
cariam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, havendo,
nestes casos, a sua redução em um terço, como parecia ter ocorrido na situação
em apreço.
8. Por esta razão, não veio a ser dado provimento à pretensão da recla-
mante.
9. No entanto, no que se relacionava com a tramitação urgente dos
processos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, ainda
pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, veio a ser dirigida chamada
de atenção àquela entidade pública, sugerindo-se que, aquando do pagamento
da taxa de urgência, fosse prestada informação sobre o prazo médio de espera
até à obtenção de uma decisão final.
Saúde
R-348/96
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Serviço Nacional de Saúde (SNS). Comparticipação. Ostomia.
Objecto: Uniformização de regras de comparticipação de material de os-
tomia pelo Serviço Nacional de Saúde.
Decisão: Efectuadas propostas ao Ministério da Saúde, em análise no
processo de alteração do Despacho n. º 25/95, de 21 de Agosto,
publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de
1995.
Síntese:
817
Assuntos político-constitucionais...
Foi apresentada exposição relativamente à alteração de procedimentos
na comparticipação de material de ostomia, em face da reorganização dos
cuidados de saúde primários na área de residência da exponente. Averiguada
a situação, apurou-se existir uma diversidade de procedimentos adoptados
pelas diferentes regiões de saúde no tratamento desta questão.
De facto, de acordo com as informações recolhidas, em algumas regiões
de saúde existem acordos com a Associação Nacional de Ostomizados, que
fornece directamente ao utente o material necessário.
Em outros casos analisados, são feitos concursos pela região de saúde,
que distribui o material pelos centros de saúde da sua área de influência con-
soante as necessidades.
Situação diferente é ainda aquela em que o utente compra o material
na farmácia e entrega o recibo, bem como a prescrição médica, no centro de
saúde da sua área de residência, sendo posteriormente reembolsado.
Naturalmente que, na perspectiva de cada utente, esta diversidade na
actuação pública não é bem acolhida naqueles casos em que a conduta adoptada
não é a mais favorável para o particular, designadamente quando lhe exige que
disponibilize previamente o dinheiro necessário à aquisição do material.
Na verdade, e existindo conhecimento das práticas adoptadas noutros
pontos do país, fácil é de perceber o fundamento das reclamações apresentadas,
falhando a compreensão da razão de ser do tratamento mais benévolo apenas
em função da residência e da divisão administrativa.
Se este é um aspecto que merecerá atenção, uniformizando o trata-
mento que é conferido a todos os cidadãos que se vêem perante a mesma si-
tuação de base, não é de esquecer que esta uniformização podia também mais
bem servir o interesse público, gerando economias de escala.
No decurso dos contactos estabelecidos a este propósito, apurou-se a
existência de um estudo elaborado sobre o assunto, no qual se argumentava
a favor de um efeito de redução considerável de custos, isto no caso de unifor-
memente se adoptar um procedimento pelo qual o material de ostomia fosse
adquirido a nível central (por exemplo a nível hospitalar, o primeiro prescritor
de material de ostomia) e enviado aos utentes, inclusive por via postal.
Não competindo ao Provedor de Justiça a avaliação da bondade dos
argumentos ali expendidos ou das conclusões alcançadas, apresentou-se a
situação ao Ministro da Saúde, referindo ainda, num plano mais humano,
que certamente o desgaste psicológico, mais até do que o incómodo físico,
ligado à ostomização, especialmente se definitiva, deve levar à adopção de
procedimentos tão desburocratizados quanto possível, designadamente mi-
nimizando custos que não correspondem a benefício do Estado e evitando
818
Processos anotados
deslocações reiteradas para obtenção de material ou recebimento de compar-
ticipação.
Em resposta, o Secretário de Estado da Saúde informou que a neces-
sidade de reorganização destas matérias aliada à necessidade de outros apoios
aos doentes ostomizados levou à criação de um grupo de trabalho para apontar
novas alternativas de apoio, estando nesta data a ser elaborada uma proposta
de alteração ao Despacho n. º 25/95, de 21 de Agosto.
P-05/02
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Serviço Nacional de Saúde (SNS). Estabelecimentos de saúde con-
vencionados.
Objecto: Pagamento de comparticipações adicionais (não previstas nos
acordos) por parte dos utentes do Serviço Nacional de Saúde que
recorrem aos serviços dos estabelecimentos de saúde conven-
cionados.
Decisão: Promoção da celebração de novo protocolo a celebrar entre o
Ministério da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas em
que se clarifique a questão das comparticipações adicionais.
Síntese:
Na sequência de diversas queixas relativas a algumas questões refe-
rentes ao pagamento de comparticipações adicionais (não previstas nos acordos)
por parte dos utentes do Serviço Nacional de Saúde que recorrem aos serviços
de estabelecimentos de saúde convencionados, foi aberto processo da iniciativa
do Provedor de Justiça.
Estando em causa, por um lado, a alegada insuficiência dos pagamentos
estabelecidos nos acordos, mas, por outro, sendo evidente o incumprimento
destes, foi apurado tratar-se de uma questão antiga, que há muito vinha sendo
debatida em sede de comissão paritária, há longos anos. Foi solicitada a in-
tervenção de diversos organismos, entre os quais a Direcção-Geral da Saúde,
para que apresentasse propostas de solução concretas com vista à resolução
deste problema. Recolheu-se posteriormente a informação de que o assunto
em crise tinha sido objecto de parecer e que faltava apenas a decisão final da
comissão paritária.
Apresentada novamente a questão junto do actual Governo, uma vez
que pareciam estar reunidas todas as condições para a resolução definitiva
819
Assuntos político-constitucionais...
deste problema, que compreende situações graves, geradoras de desigualdades
no tratamento dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que, por vi-
cissitudes às quais os mesmos são alheios, ainda não teve uma resposta firme
do Estado.
De facto, alguns estabelecimentos de saúde convencionados, nomea-
damente os hospitais das misericórdias, cobram aos utentes do SNS impor-
tâncias adicionais não previstas nos acordos ou protocolos celebrados com o
Ministério da Saúde. Como justificação para tal facto, tais estabelecimentos
de saúde do sector social alegam a falta de verbas que permita a sua susten-
tabilidade financeira, invocando que os valores pagos pelo Estado são dema-
siado baixos e que, mesmo assim, se verifica que o Ministério da Saúde não
actualiza as respectivas tabelas de pagamento desde 1997.
Efectivamente, a União das Misericórdias Portuguesas informou que
a cobrança aos utentes do SNS de comparticipações adicionais seria a única
forma de permitir que o sector social sobrevivesse, já que as comparticipações
suportadas pelo Estado eram, de acordo com esta entidade, insuficientes para
garantir o bom funcionamento de tais estabelecimentos.
Esta irregularidade gera manifesta desigualdade no tratamento dos
utentes do SNS, uma vez que determina que, em condições iguais, ou seja, de
idêntica necessidade de cuidados de saúde, os utentes sejam tratados de maneira
diferente, suportando custos muito menores os que têm oportunidade de ser
assistidos em estabelecimentos do SNS e maiores os que, por incapacidade do
SNS, se vêem obrigados a recorrer a estabelecimentos convencionados, onde,
para além da taxa moderadora, pagam as «comparticipações» unilateralmente
fixadas por estes.
Parece ser uma evidência que em face dos valores pagos pelo SNS, os
estabelecimentos convencionados se tenham visto forçados a utilizar o proce-
dimento acima descrito, com o objectivo de poder continuar a prestar os cui-
dados de saúde manifestamente necessários aos cidadãos. No entanto, este
procedimento é ilegal e gera injustiças pelo que o Provedor de Justiça insistiu
junto do Governo para que seja providenciada uma resolução definitiva e
adequada para esta questão.
Indicando o Governo terem sido encetadas as diligências necessárias
para esse fim, a informação colhida em finais de 2007 dava conta de ainda não
se ter alcançado um texto final do novo Protocolo a celebrar entre o Ministério da
Saúde e a União das Misericórdias. Concretamente, após audição, das partes in-
teressadas sobre o projecto de Protocolo, realizada no passado mês de Outubro (de
2007), (...) vai encetar[-se] o estudo dos diferentes contributos que ... foram
remetidos.
820
Processos anotados
R-2132/06
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Serviço Nacional de Saúde (SNS). Medicamentos. Comparticipação.
Objecto: Interpretação das regras consagradas no Decreto-Lei n.º 129/2005,
de 11 de Agosto, e na Portaria n. º 91/2006, de 27 de Janeiro.
Confirmação da situação de pensionista para benefício do regime
especial de comparticipação de medicamentos.
Decisão: Confirmação do entendimento, mais favorável ao utente, por
parte do Ministério da Saúde.
Síntese:
Foi recebida exposição de determinada utente do Serviço Nacional
de Saúde, que se viu confrontada com a ausência de informação sobre as novas
regras de confirmação da qualidade de beneficiário do regime especial de
comparticipação de medicamentos, tendo, por esse motivo, deixado ultrapassar
o prazo legal previsto.
Nada foi necessário em concreto diligenciar, já que similar exposição,
dirigida ao Gabinete do Ministro da Saúde, recebeu como resposta o anúncio
da publicação da Portaria n. º 314/2006, de 3 de Abril, que resolveu a contento
a situação em causa.
Todavia, tendo-se verificado que no centro de saúde respectivo a in-
formação anteriormente disponibilizada dava conta de que a ultrapassagem
do referido prazo motivava a impossibilidade de gozar do regime em questão
até ao ano seguinte, questionou-se o Ministro da Saúde a este propósito.
Assim, defendeu-se não ser essa a leitura mais acertada do texto da
Portaria n. º 91/2006, de 27 de Janeiro. Estabelecendo o art. º 2. º, n. º 2, da
mesma a obrigação anual da comprovação documental de certos requisitos,
define-se como data-limite o dia 31 de Março, tendo como consequência para
a violação desta obrigação a caducidade do benefício até aí auferido.
Se até aqui nada merece dúvida, também não se encontrou na referida
portaria qualquer norma que impedisse a reaquisição do benefício durante o
ano civil em causa, tão logo fosse suprida a omissão em apreço.
O contrário, aliás, seria contraditório com o regime estabelecido para
os pensionistas que pretendiam beneficiar pela primeira vez deste regime de
comparticipação, na medida em que, muito embora literalmente se exprima
no art. º 2. º, n. º 3, 1.ª parte, um «dever», mais correctamente se definindo a
respectiva posição jurídica como um ónus, não parecendo lícito que a Admi-
821
Assuntos político-constitucionais...
nistração recuse a aceitação de documentos por extemporânea face ao termo
indefinido aí estabelecido.
Num caso como no outro, o interesse público fica adequadamente
salvaguardado pela impossibilidade de gozo do benefício do regime especial
de comparticipação se e enquanto estiver a ser violada a obrigação de entrega
da documentação em causa.
Assim, no quadro estrito da normação em causa e sem defraudar o
rigor que se pretendeu instituir, entendeu-se que a leitura mais razoável do
mesmo normativo é a que penaliza o utente que não tenha comprovado docu-
mentalmente as suas circunstâncias pessoais até ao dia 31 de Março de cada
ano, impedindo que o mesmo beneficie do referido regime especial de compar-
ticipação de medicamentos, exclusivamente enquanto tal omissão perdurar.
Defendeu-se, assim, que a caducidade cominada no art. º 2. º, n. º 2, na
falta de outra previsão, deve cessar quando cessada é a causa que a justifica,
não sendo adequado evitar por razões formais o auferimento de regalias sociais
por quem, comprovadamente, está em situação de carência e disso se oferece
para fazer prova.
Nestes mesmos termos, expôs-se a situação ao Ministro da Saúde e
para prevenir eventuais desacertos que pudessem ocorrer em anos seguintes,
sugeriu-se ainda que fossem ponderados os meios aptos à divulgação pelos
serviços de saúde de regras de conduta a este propósito, assim propiciando
também uma correcta informação dos utentes.
Em resposta, o Governo informou partilhar o mesmo entendimento
sobre o assunto, tendo sido desenvolvidas as medidas necessárias junto das
administrações regionais de saúde e do Instituto de Gestão Informática e Fi-
nanceira da Saúde (IGIF) para obviar a situações similares à que esteve na
base desta intervenção.
R- 4413/06
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Objecto: Alegada recusa de prestação de cuidados de saúde diferenciados
por parte de unidade hospitalar.
Decisão: Clarificação e resolução da situação exposta, com prestação dos
cuidados de saúde reclamados pelo utente.
Síntese:
822
Processos anotados
Foi recebida uma exposição no interesse de determinado utente, cuja
situação do foro oncológico era seguida no Hospital de Santa Maria (HSM),
relativamente à recusa de atendimento pelo Instituto Português de Oncologia
(IPO), isto em resposta à referenciação do seu caso feita por diversos serviços
do HSM, alegadamente não sendo correctamente fundamentada tal recusa,
invocando-se a inexistência de serviços no IPO aptos a prestar outros cuidados
de saúde que também seriam necessários.
Ouvidos os serviços de origem, alegou-se que a referenciação para o
IPO se teria ficado a dever à progressão e complexidade da sua doença, supos-
tamente exigindo tratamento que deveria ser feito por unidade diferenciada.
Não sendo matéria em que pudesse ser formulada apreciação própria pelo Pro-
vedor de Justiça, questionou-se o HSM a respeito da real necessidade de recurso
aos serviços do IPO, também se pretendendo averiguar os procedimentos em
vigor no que toca à articulação com outras unidades hospitalares.
Muito concretamente, pretendeu-se averiguar de que modo é feita a
articulação, em abstracto, de um utente que tenha de ser seguido, para cuidados
oncológicos, no IPO, e para outro tipo de patologia no HSM.
Após reuniões com a direcção do serviço em causa do HSM e com a
direcção clínica do IPO, foi possível agendar nova reavaliação clínica do doente,
com prévio contacto entre médicos de ambas as unidades de saúde, tendo por
fito determinar a abordagem terapêutica a seguir.
Efectuados estes contactos, passou a ser prestado pelo IPO o atendi-
mento inicialmente pretendido.
R-1496/07
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Subsistemas de saúde. Âmbito.
Objecto: Queixa apresentada contra a alteração dos regimes jurídicos de
alguns subsistemas de saúde da Administração Pública, redu-
zindo o leque de beneficiários.
Decisão: Elucidação dos queixosos quanto à licitude do actual regime
de protecção na saúde e intervenção junto dos subsistemas de
saúde visados quando é necessário corrigir situações de despro-
tecção a beneficiários que efectivamente mantinham os seus
direitos.
Síntese:
823
Assuntos político-constitucionais...
Na sequência da revisão do quadro legal de assistência na doença do
pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança
Pública, militares das Forças Armadas, Serviços Sociais do Ministério da
Justiça, ADSE e seus familiares, receberam-se diversas queixas da parte dos
seus antigos beneficiários.
A nova legislação, referente a cada um destes subsistemas de saúde,
revogou expressamente os anteriores diplomas que conformavam o regime
jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço destes organismos e
seus respectivos familiares.
O legislador justificou as principais alterações aos subsistemas de
saúde da Administração Pública com base no desajuste do regime antecedente
face à actual realidade social, argumentando que o quadro legislativo que se
revoga foi produzido num contexto em que era inexistente o Serviço Nacional
de Saúde. Para além disso, é referido o facto de estes subsistemas terem gerado,
ao longo dos anos, uma despesa muito superior ao orçamentado, acumulando
dívidas a prestadores de serviços que apenas prejudicavam a própria qualidade
dos cuidados prestados, o que se pretendia corrigir, bem como indiciando
enorme ineficiência.
É de notar que o legislador dispõe de alguma margem de manobra, na
conformação destes regimes, não podendo afirmar-se que se tenha eliminado
toda e qualquer vantagem, face ao comum dos cidadãos, no que tange à saúde.
Na verdade, com base nos motivos acima expostos, procurou o legis-
lador fazer convergir num só subsistema, a ADSE, directa ou indirectamente
(por remissão para o seu regime específico), a totalidade dos funcionários
públicos, deixando apenas subsistir pequenos subsistemas cuja razão de ser
se prende com as características específicas da profissão exercida pelos seus
beneficiários, como será o caso das forças de segurança.
Trata-se de uma decisão que se enquadra no domínio de decisão po-
lítica do Executivo, que não cabe ao Provedor de Justiça comentar, não com-
petindo discutir opções de natureza política do legislador, legitimado
democraticamente, tão logo não se mostre violada regra de natureza imperativa
ou seja flagrante a violação do princípio da justiça.
Em muitas exposições colocou-se a questão, no essencial, à análise da
distinção entre expectativas legítimas dos cidadãos, que devem merecer a tutela
do Direito, e expectativas que, podendo existir objectivamente, não merecerão
no entanto essa protecção da ordem jurídica.
Da análise que se efectuou a cada um destes novos regimes jurídicos,
entendeu-se que as naturais expectativas que poderão ter sido frustradas pelas
alterações produzidas no regime de assistência na doença do respectivo pessoal,
824
Processos anotados
serão expectativas que integram o segundo tipo acima enunciado, isto é, meras
expectativas dos respectivos interessados, não tuteladas pelo Direito.
De facto, não é expectável que as situações da vida e as leis pelas
mesmas reguladas não sejam continuadamente objecto de modificações,
acompanhando as vicissitudes designadamente políticas, económicas, sociais
e financeiras que se sucedem de forma inevitável ao longo do tempo, nem pa-
rece aceitável a argumentação de que determinado regime positivado num
certo momento histórico vincule indefinidamente o legislador à sua manuten-
ção, pelo facto de o mesmo ter subsistido na ordem jurídica durante um tempo
razoável, ou pela circunstância de poder o mesmo ter contribuído, em maior
ou menor medida, para a tomada de decisões concretas por parte dos parti-
culares, enquanto seus potenciais beneficiários.
Naturalmente que há expectativas dos cidadãos afectados por deter-
minada mudança, designadamente legislativa, que terão obrigatoriamente de
ser tuteladas e protegidas juridicamente, sob pena de se mostrarem violados
os princípios genericamente associados à protecção da confiança. Considerou-
-se, no entanto, não serem estes os casos, não só pelo que já se referiu, como
tendo até em atenção que as classes profissionais que deixaram de estar abran-
gidas por determinado subsistema sectorial mantêm um sistema de assistência
à saúde distinto (a ADSE), em teoria mais benéfico, do que o sistema de as-
sistência à saúde de que beneficiam os trabalhadores em geral, que não integram
a Administração Pública.
Assim, não deixou contudo o legislador, em diversas situações dignas
de tutela, de atribuir a possibilidade de inscrição no subsistema da ADSE, sendo
contudo de salientar que os direitos conferidos num ou noutro subsistema são,
tal como resulta dos novos diplomas, equivalentes, uma vez que o que se faz é
remeter a organização de um subsistema para as regras praticadas pelo subsis-
tema qualificado àquela data como mais eficiente, ou seja a ADSE.
É de salientar que o direito à saúde dos beneficiários da ADSE se encontra
devidamente acautelado, uma vez que têm a possibilidade de optar entre:
a) os estabelecimentos públicos de saúde integrados no Serviço Na-
cional de Saúde, estando apenas obrigados ao pagamento das respectivas taxas
moderadoras;
b) os convencionados, estabelecimentos privados de saúde com quem
a ADSE estabeleceu um acordo, mediante a adopção de determinados pro-
cedimentos e o eventual pagamento das respectivas taxas e/ou compartici-
pações (para o efeito, o beneficiário deve previamente apurar junto da ADSE
quais são os estabelecimentos convencionados e quais os procedimentos a
adoptar); e
825
Assuntos político-constitucionais...
c) o regime livre, que consiste na possibilidade de os beneficiários es-
colherem o(s) médico(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde privado(s) que en-
tenderem, ficando obrigados ao pagamento imediato dos cuidados de saúde;
posteriormente, mediante a apresentação do(s) respectivo(s) documento(s) de
despesa, a ADSE liquidará aos beneficiários as respectivas comparticipações,
de acordo com as tabelas de comparticipação aprovadas por despacho do Se-
cretário de Estado do Orçamento e publicadas no Diário da República.
Diversos
R-4052/06
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de fisca-
lização abstracta sucessiva. Aplicação de decisão do Tribunal
Constitucional.
Objecto: Aplicação, por um serviço da Administração Pública, do Acórdão
n. º 323/2005 do Tribunal Constitucional, que declarou a incons-
titucionalidade de uma norma do Decreto-Lei n. º 353-A/89, de
16 de Outubro, com produção de efeitos apenas a partir da pu-
blicação da decisão.
Decisão: Situação resolvida, tendo sido acatada a posição defendida pelo
Provedor de Justiça.
Síntese:
O Provedor de Justiça interveio junto de um serviço da Administração
Pública que não estava a fazer uma interpretação correcta da decisão constante
do Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 323/2005 – que havia declarado a
inconstitucionalidade de uma norma de um diploma, restringindo os seus
efeitos à data da publicação do acórdão –, exortando a que procedesse ao re-
posicionamento dos respectivos funcionários que fossem já, à data da publicação
do acórdão (ao contrário do entendimento do serviço em causa), titulares de
situações de inversão de posições remuneratórias abrangidas pela decisão, e
ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da pu-
blicação da decisão, conforme determinava o acórdão.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral, proferida em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constituciona-
826
Processos anotados
lidade – como aconteceu no caso do Acórdão do Tribunal Constitucional
n. º 323/2005 –, estão estabelecidos no art. º 282. º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), e resumem-se em duas ideias: por regra, no que à incons-
titucionalidade originária diz respeito, a declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral produz os seus efeitos desde a data da entrada em
vigor da norma ou normas declaradas inconstitucionais, destruindo desde
então todos e quaisquer efeitos já produzidos ou que pudessem produzir-se
no futuro; excepcionalmente, e apoiado em razões associadas à segurança ju-
rídica, equidade ou a um interesse público de excepcional relevo, poderá o
Tribunal Constitucional, fundamentando devidamente a sua decisão quanto
a este aspecto, fixar os efeitos da inconstitucionalidade com força obrigatória
geral com um alcance distinto do alcance decorrente da aplicação da regra
geral mencionada.
Não definindo o legislador constituinte – nem o legislador ordinário,
de resto – a medida da restrição de efeitos, a mesma é deixada à livre decisão
do Tribunal Constitucional que, no entanto, a deverá fundamentar. Em grande
parte dos casos (não tem de ser assim, e nem sempre assim acontece), quando
utiliza a prerrogativa constante do n. º 4 do art. º 282. º do texto constitucional,
o Tribunal Constitucional determina a produção dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade apenas a partir da data da publicação, no Diário da
República, do acórdão que a contém. Foi precisamente isto que sucedeu no
âmbito da decisão constante do Acórdão daquele Tribunal n. º 323/2005.
Significa isto que as situações concretas susceptíveis de serem abran-
gidas pelo âmbito da decisão do acórdão, que se verificassem já à data da pu-
blicação deste, teriam de ser corrigidas apenas nos efeitos que a norma declarada
inconstitucional possa produzir, nas mesmas, a partir daquela data, mantendo-
-se, deste modo, válidos, eventuais efeitos contrários à Constituição que a
norma declarada inconstitucional tenha produzido, naquelas situações, em
data anterior à da publicação do acórdão. O que o Tribunal Constitucional
evitou com esta limitação de efeitos foi apenas o pagamento de «retroactivos»
que seriam, em regra, devidos pelo período decorrente entre a entrada em vigor
da norma declarada inconstitucional e a data de publicação do acórdão, de-
vendo ser pagas, aos titulares de situações de inversão de posições remunera-
tórias já existentes à data da decisão, as diferenças remuneratórias devidas a
partir da data da publicação da mesma.
A posição do Provedor, acima expressa, foi acatada pela Administração.
827
Assuntos político-constitucionais...
R-4830/07
Assessor: João Batista
Assunto: Estacionamento público. Residência.
Objecto: Ausência de regime específico para estacionamento em Moscavide
de proprietários de imóveis não residentes.
Decisão: Sugestão dirigida à Câmara Municipal de Loures.
Síntese:
1. Foi apresentada reclamação relacionada com a omissão, no âmbito
dos diplomas regulamentares disciplinadores do estacionamento público no
município de Loures, da figura do cartão provisório para residente, em termos
considerados atentatórios do direito de propriedade e do direito de deslocação
e fixação livre no território nacional daqueles que, proprietários de imóveis
situados naquela circunscrição administrativa, não tinham naqueles a sua re-
sidência principal.
2. Analisada a regulamentação contestada, verificou-se a existência
de cartão de residente, destinado a permitir o estacionamento gratuito, sem
limite de tempo, em zona previamente fixada, próxima do local de residência.
A prova dessa qualidade seria feita através da apreciação dos elementos cons-
tantes da carta de condução, cartão de cidadão eleitor assim como da domi-
ciliação fiscal dos requerentes, todos eles a emitir independentemente da
qualidade de proprietário ou não da respectiva habitação.
3. Por esta razão, julgou-se não ser procedente, à luz da argumentação
constitucional expendida, a pretensão suscitada, não estando o interessado
impedido de circular livremente pelo território nacional, fixando a sua resi-
dência em qualquer local do país.
4. De facto, a valoração do direito de deslocação e livre fixação não
depende do meio de transporte utilizado pelo seu titular, não podendo defender-
-se o estacionamento na via pública em local próximo de determinado imóvel
habitacional como uma das vertentes do direito de propriedade ou da liberdade
de circulação.
5. Não seria defensável cogitar que a propriedade de determinado imóvel
acarreta, automaticamente, o direito à ocupação gratuita de uma parcela do
domínio público que seja topograficamente adjacente ou próxima daquele.
6. No caso concretamente em apreço, pretendendo o exponente fixar-
-se naquele município por alguns meses, poderia claramente solicitar cartão
de residente, nos moldes regulamentarmente disciplinados, sujeitando-se à
828
Processos anotados
prova exigida, designadamente à alteração da morada constante dos docu-
mentos enunciados para o efeito.
7. Deste modo, verificada ainda a possibilidade consagrada nos di-
plomas regulamentares em vigor, a saber, estacionamento em certos parques
a preços mais baixos, ou a possibilidade de estacionamento, sem limite de
tempo, por 1 € diário, entendeu-se não ser censurável a actuação da Câmara
Municipal de Loures, relativamente ao caso concreto protagonizado pelo ex-
ponente e a casos similares.
8. Todavia, tendo presente o custo e a necessidade de várias diligências
burocráticas para uma modificação da residência na panóplia de documentos
exigida, sugeriu-se àquela autarquia local que previsse a possibilidade de
emissão de cartão de residente a quem provasse residir no local por um período
razoavelmente longo que justificasse esse tratamento, mas também suficien-
temente curto para se poder considerar inexigível a dupla troca de documen-
tação, alvitrando-se um prazo não inferior a seis e não superior a dez meses,
dando-lhe um tratamento análogo ao dos demais residentes.
9. Esta sugestão não foi todavia aceite, considerando-se adequada a
solução acima indicada e que, na verdade, não merecia censura.
829
2.6.4. Pareceres
Assuntos penitenciários
R-5703/07
Assunto: Saúde. Programa experimental de troca de seringas.
Pretende V. Ex.ª a suspensão do Plano Experimental de Troca de Serin-
gas, que agora vai ser executado no EP de Paços de Ferreira e no de Lisboa.
Como é certamente do conhecimento, aliás directo, de V. Ex.ª, a rea-
lidade prisional, em Portugal como na generalidade dos países, pauta-se por
um elevado grau de prevalência de doenças infecciosas, do mesmo modo sendo
conhecidos os hábitos de consumo, anteriores ou posteriormente adquiridos,
de substâncias estupefacientes por uma proporção notável de reclusos.
Continuando a ser punida a posse de estupefacientes e combatida a
sua entrada no EP, o Plano em causa visa, à semelhança do que em prisões de
outros países já foi feito e em meio livre há muito existe, sem qualquer problema,
adoptar medidas que visem, se não evitar o consumo, pelo menos conferir aos
interessados a possibilidade de o risco adveniente para a sua saúde e de terceiros
ser minimizado.
Conhecerá V. Ex.ª certamente o programa de troca de seringas nas
farmácias, que tanto sucesso tem obtido, com ganhos brutais, quer se analise,
como deve ser, do ponto de vista da saúde pública, quer, como parece V. Ex.ª
pretender, de um ponto de vista economicista.
Em 2001, extrapolando os resultados em meio livre para o meio pri-
sional, defendeu um estudo sobre esta matéria que teriam sido evitadas cerca
de seis centenas de contaminações, isto no período de 1993 até então. Muitas
mais decerto se teriam evitado nos seis anos que transcorreram.
Imagina V. Ex.ª quantas contaminações, em meio prisional e em meio
livre, terão ocorrido por via dessas seis centenas de contaminações iniciais?
Antevê V. Ex.ª os dramas humanos que foram provocados por essas contami-
nações? Compreende V. Ex.ª a sobrecarga, financeira, mas não só, que tais
eventos representaram para o sistema de saúde?
830
Pareceres
Foi precisamente pela necessidade de se estudar a implementação de
soluções que tinham dado bons resultados no estrangeiro que se bateu o Pro-
vedor de Justiça desde 1996, sempre defendendo que as hipotéticas dificuldades
não desmereciam a necessidade de se aprofundar o conhecimento sobre aquelas,
partindo-se, como agora ocorre, para experiências controladas e, eventualmente,
em caso de sucesso, generalizando-se a prática.
Na verdade, aqui como na generalidade das questões de saúde, tenho
sempre defendido que o tratamento dado aos reclusos deve, em regra, ser
idêntico ao disponível em meio livre. Se existem programas de redução de riscos
em meio livre, com igual ou maior razão devem os mesmos existir em meio
prisional, onde, como se disse, o risco de contaminação é muito maior, inclu-
sivamente pela natureza fechada da instituição penitenciária.
Finalmente, após 11 anos, veio a Assembleia da República a aprovar,
pela Lei n. º 3/2007, de 16 de Janeiro, a execução de um programa experimental
neste domínio. Remeto a V. Ex.ª o texto do regulamento respectivo, para cabal
esclarecimento.
Mostrando-se V. Ex.ª enganado, na sua carta, em relação a alguns
aspectos do programa, sugiro que aproveite correctamente os esclarecimentos
que estarão a ser prestados nesse EP, a este respeito. No mais, é minha firme
convicção que os temores demonstrados se mostram injustificados, sendo certo
que o risco em causa existe, como existe já hoje. Na verdade, sempre existiram
seringas no meio prisional e não consta que tenham alguma vez sido usadas
como arma. Do mesmo modo, não existem quaisquer relatos de utilização das
seringas como arma em programas estrangeiros desta natureza. Um caso
português seria, assim, uma primeira vez a nível mundial. Finalmente, embora
esta não seja a minha área específica de competência, teve-se recentemente
possibilidade de ouvir um professor catedrático de medicina, com especiais
responsabilidades no campo do VIH/SIDA, afirmar que o risco de contágio
por picada de seringa, não se podendo afirmar que seja nulo, é pequeníssimo,
aliás também não existindo conhecimento de qualquer caso.
Se o programa em causa vai ou não atingir os objectivos propostos, é
outra questão, e, para isso, temos os momentos avaliativos que estão previstos
no regulamento. Há, assim, que aguardar com serenidade os resultados do
acompanhamento que vai ser feito do programa, com a certeza de que, em
caso de sucesso, V. Ex.ª e todos os reclusos, posto que não consumidores, vão
reflexamente beneficiar do mesmo, ao se alcançar um ambiente mais saudável
no meio prisional e, desde logo, também em meio livre.
831
Assuntos político-constitucionais...
Assuntos político-constitucionais
R-2411/07
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Vereadores em regime de não permanência. Dever de participação
nas sessões da assembleia municipal. Direito a ajudas de custo e
subsídio de transporte.
Reconhecimento, por interpretação extensiva, aos vereadores em
regime de não permanência não só do direito a auferir senhas de
presença, mas também do direito a ajudas de custo e subsídio de
transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistir
às sessões da assembleia municipal, uma vez preenchidos os de-
mais pressupostos de atribuição dos abonos em causa.
Dada a existência de opiniões divergentes sobre a interpretação da lei
a propósito da questão de saber se os vereadores em regime de não permanência
têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte quando participam nas
sessões da assembleia municipal, foi solicitado ao Provedor de Justiça que emitisse
parecer jurídico sobre a matéria.
Não desconhecerá certamente V. Ex.ª que, nos termos do disposto no
art. º 23. º da Constituição da República Portuguesa e no art. º 1. º do Estatuto
do Provedor de Justiça, este órgão do Estado tem por principal missão apreciar
as queixas dos cidadãos relativas a acções ou omissões dos poderes públicos,
sempre que as mesmas possam qualificar-se como ilegais ou injustas. Em face
deste enquadramento jurídico-estatutário da respectiva actuação, não constitui
o Provedor de Justiça um órgão consultivo, não lhe competindo, por conse-
guinte, dar parecer, a título de consulta jurídica, sobre questões de direito,
como a que V. Ex.ª submeteu à minha atenção.
Sem embargo, no presente caso e sem prejuízo dos distintos pareceres
que sobre a matéria controvertida foram emitidos, permitindo sustentar qual-
quer uma das posições antagónicas que se perfilam, sempre adiantarei que,
sob o ponto de vista da coerência normativa, não se me afigura congruente
que o legislador consagre, por um lado, o dever dos vereadores, independen-
temente do regime funcional de exercício do respectivo mandato autárquico,
832
Pareceres
de assistência às sessões da assembleia municipal (art. º 48. º, n. º 3, da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro),
e [tendo presente o disposto no art. º 48. º, n. º 4, da mesma Lei e nos art.os 11. º,
n. º 2, e 12. º, n. º 2, do Estatuto dos Eleitos Locais428] não contemple, por outro
lado, o direito a ajudas de custo e subsídio de transporte no que aos vereadores
em regime de não permanência concerne, sendo certo, desde logo, que, numa
perspectiva sistémica, o reconhecimento, em geral, do direito em apreço não
se integra no conjunto dos direitos exclusivos dos eleitos locais em regime de
permanência (cf. art. º 5. º, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Eleitos Locais).
Importa, outrossim, ter presente que os direitos de natureza pecuniária
em questão – direito a senhas de presença, de um lado, e direito a ajudas de
custo e subsídio de transporte, de outro – não se confundem, servindo finali-
dades distintas: assim, as senhas de presença integram as formas de retribuição
pelo exercício de determinados cargos (i.e., não deixam de ser ainda uma
forma de remuneração); por seu turno, as ajudas de custo e o subsídio de
transporte destinam-se a compensar ou reembolsar quem se viu obrigado a
um acréscimo de despesas (de alimentação, alojamento, transporte) por motivo
de serviço público.
Neste enquadramento, a solução mais razoável, na situação exposta,
não será aquela que se extrai de uma estrita interpretação literal da leitura
conjugada das normas constantes do art. º 48. º, n. º 4, da Lei n. º 169/99, e dos
art.os 11. º, n. º 2, e 12. º, n. º 2, do Estatuto dos Eleitos Locais, não podendo
deixar de atender ao peso relativo dos interesses em presença, nem descurar
o elemento sistemático e atentar, por conseguinte, na «coerência intrínseca»
(J. Baptista Machado) do ordenamento jurídico.
Assim sendo, a racionalidade própria da questão decidenda aponta,
necessariamente, para que o silêncio da lei em relação ao direito dos vereadores
em regime de não permanência a serem abonados com ajudas de custo e sub-
sídio de transporte, quando se desloquem do seu domicílio para assistir às
sessões do órgão deliberativo do município, não deverá ser interpretado como
negador desse mesmo direito, atento o dever de comparência nas ditas sessões.
O legislador disse, pois, menos do que aquilo que queria dizer.
Note, de resto, V. Ex.ª que a favor deste entendimento pesa ainda a
circunstância de, na vigência da anterior legislação relativa às atribuições das
autarquias locais e competências dos respectivos órgãos – reporto-me ao
Decreto-Lei n. º 100/84, de 29 de Março –, a participação nas sessões da as-
sembleia municipal não consubstanciar um dever legal dos vereadores, solução
428
Lei n. º 29/87, de 30 de Junho, alterada, por último, pela Lei n. º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
833
Assuntos político-constitucionais...
inflectida, como é sabido, com a entrada em vigor da Lei n. º 169/99 – e, por
conseguinte, em momento posterior à definição primeva do Estatuto dos
Eleitos Locais vigente –, sem que, neste plano da regulação do estatuto remu-
neratório, lato sensu, respectivo, o legislador tivesse, entretanto, consignado
directamente, na letra da lei, o correspondente direito a ajudas de custo e
subsídio de transporte dos vereadores em regime de não permanência que se
desloquem para assistir às sessões do órgão deliberativo do município.
A esta luz, a solução mais consentânea com a coerência própria do
sistema jurídico, relativamente à questão decidenda, será aquela que, por in-
terpretação extensiva, acautele aos vereadores em regime de não permanência
– como tal, sem direito a remuneração – a compensação, não só, pelo esforço
pessoal que o desempenho do respectivo cargo público implica, por ocasião
da sua participação na assembleia municipal, através do direito a auferir senhas
de presença, mas também, no que releva para o presente caso, pelas despesas
realizadas a expensas próprias por motivo de serviço público, isto é, quando
se desloquem do seu domicílio para assistir às sessões da mesma assembleia,
por esta via se assegurando os meios materiais necessários ao cumprimento,
pelos vereadores em apreço, de uma obrigação legalmente imposta, uma vez
preenchidos os demais pressupostos de atribuição dos abonos em causa.
Cemitérios
R-532/07
Assessor: João Batista
Assunto: Valor das taxas cobradas pelo averbamento da transmissão do
direito de concessão sobre espaço cemiterial.
Solicitou-se a intervenção do Provedor de Justiça a propósito das taxas
cobradas por determinada câmara municipal, tendo em vista o averbamento
da transmissão da titularidade do direito de concessão sobre determinado
espaço cemiterial.
Contestava-se o pagamento do montante de 150,00 €, exigido pelos
serviços do órgão autárquico, tendo em vista a prática daquele acto.
De facto, considerava-se excessivo o valor cobrado para o efeito,
designadamente quando comparado com os procedimentos adoptados, neste
domínio, por outras autarquias locais.
834
Pareceres
No tocante a esta matéria, importa desde já ter presente que, nos termos
legalmente previstos, assiste às autarquias locais a competência para administrar
os cemitérios localizados nas respectivas circunscrições administrativas.
Por esta razão, e no exercício dos poderes nos quais se encontram in-
vestidos os órgãos do município em causa, veio a ser aprovado o Regulamento
dos Cemitérios Municipais, postulando o art. º 10. º, n. º 1, alínea a), da Tabela
de Taxas e Licenças àquele anexa que, pelo «averbamento em alvará de concessão
em nome de novo proprietário: classes sucessivas, nos termos das alíneas a) e
c) do art. º 2133. º do Código Civil para sepulturas perpétuas» será devido o
pagamento de 150,00 €.
Deste modo, analisada a disposição acima citada, considerou-se não
haver motivo que permitisse infirmar a conformidade legal da mesma, por-
quanto enquadrada no âmbito das competências legalmente cometidas às
autarquias locais.
Na verdade, sem prejuízo da ponderação de mérito que legitimamente
era feita pela interessada, em torno do valor da taxa, não podia, em circuns-
tância alguma, vir a ser olvidada a possibilidade, que assiste aos órgãos do
poder local, de proceder à livre fixação dos montantes a cobrar.
Esta fixação obedecerá certamente à análise de diversos factores, no
que concerne à adequada prossecução do interesse público, norteador da ad-
ministração dos espaços cemiteriais, com particular destaque no que se reporta
à adequação da afectação das parcelas existentes em determinado cemitério
ao espaço naquele disponível, a equacionar sempre à luz das necessidades das
populações que aquele pretenda servir.
Por esta razão, verificava-se e verifica-se a aplicação de taxas de valores
distintos por parte de diversas autarquias locais, num quadro normativo que
encontra paralelo em outras matérias, designadamente, no que se reporta aos
valores cobrados pelos municípios ao nível do fornecimento de bens essenciais,
como acontece com os recursos hídricos.
De facto, o estabelecimento, no caso concreto, dos valores das taxas
acima enunciadas, poderia servir como forma de incentivo, ou não, para a
transmissão mortis causa dos direitos de concessão sobre espaços cemiteriais
geridos pela Câmara Municipal da Azambuja, em termos que não se afigura-
vam merecedores, pelas razões acima aduzidas, de especial censura.
Na verdade, em casos similares apenas se tem feito notar a bondade
de a taxa devida pela transmissão ser menor do que a taxa da concessão inicial,
isto porque, não estando em causa um direito de propriedade mas sim a con-
cessão de determinado bem, a extinção da mesma com o decesso do primeiro
concessionário, a menos que fosse paga taxa de igual montante, pareceria
835
Assuntos político-constitucionais...
violenta, nas condições mais usuais, em que o primeiro concessionário adquire
a concessão no intuito de os seus restos mortais serem os primeiros a utilizar
esse espaço.
Referia-se todavia que, com a prática descrita, estaria em causa a ob-
servância dos princípios da gratuitidade e da proporcionalidade, consagrados
no Código do Procedimento Administrativo.
Relativamente ao primeiro dos princípios invocados, positivado no
art. º 11. º do diploma legal citado, importa frisar que, nos termos do n. º 1 da-
quela disposição, se postula que «o procedimento administrativo é gratuito,
salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de
despesas efectuadas pela Administração».
Importando notar que a transmissão da concessão atribui a outro
sujeito o uso exclusivo de determinada parcela do domínio público, é mani-
festamente possível a cobrança de taxas por tal facto, sob pena de, a entender-se
de modo diverso, chegar-se à conclusão (errada) de que também a primeira
concessão deveria ser gratuita.
De igual modo, e no que respeita à proporcionalidade da conduta
adoptada pela câmara municipal visada, entendeu-se nada haver a censurar,
porquanto não se considerou estar em causa decisão que fixasse quantitativo
desproporcionado com o direito que era objecto de concessão ao particular.
Sendo de notar que, perfeitamente, poderia ser estabelecido um regime de
intransmissibilidade da concessão (ou, de todo, recusar-se a autarquia a con-
ceder terrenos para sepultura, entendendo livremente que o interesse público
ficaria mais bem servido com inumações sempre temporárias, com posterior
remoção dos restos mortais para ossários), o valor em causa não era sequer
dos mais altos, no plano nacional, como também não era dos mais baixos.
Em bom rigor, não se pode considerar 150,00 € como desproporcio-
nado pelo gozo, é certo que por tempo indeterminado mas que poderá atingir
várias décadas, de uma parcela de um bem público que é sempre escasso, e
mais escasso ainda nas áreas urbanas.
A fixação da quantia em causa é certamente feita à luz das conside-
rações de oportunidade acima aduzidas, e que nada têm que ver, mesmo em
termos estritamente económicos, com a mera feitura do averbamento no título
da concessão, como se pretendia fazer crer.
Em parêntesis, sempre se deve dizer que, como é doutrina bem as-
sente, para a legitimidade da taxa não há que buscar uma estrita correspec-
tividade económica, bastando que haja uma ligação entre a mesma e um
serviço prestado.
Como decorre de opinião doutrinária expressa nesta matéria,
836
Pareceres
«as taxas individualizam-se no terreno mais vasto dos tributos, por revestirem
carácter sinalagmático, não unilateral, o qual, por seu turno, deriva funcio-
nalmente da natureza do acto constitutivo das obrigações em que se traduzem
e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de
bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade
dos particulares» (cfr. Xavier, Alberto, Manual de Direito Fiscal, pp. 42/43).
Sinalagmaticidade essa que «implica apenas uma equivalência jurídica
das prestações, que não económica» (neste sentido, Acórdão com o n. º 7175,
do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 22 de Novembro de 2006).
Na verdade, e nos termos sustentados pela jurisprudência que tem vindo
a pronunciar-se sobre a matéria em presença, importa ter presente que os ce-
mitérios públicos são «bens integrados no domínio público possuídos e admi-
nistrados pelos municípios e freguesias encontrando-se afectos ao uso directo,
imediato e privativo das pessoas» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
com o n. º 57424, datado de 6 de Março de 2002).
Ora, ainda de acordo com a decisão citada, a
«afectação desse uso faz-se através de actos ou contratos de concessão daí
resultando direitos reais administrativos os quais, porque se encontram su-
bordinados ao direito administrativo, não são susceptíveis do uso, fruição e
disposição próprias dos direitos reais privados».
Quer isto dizer, nas palavras empregues por aquele órgão jurisdicional,
que
«as concessões de terrenos cemiteriais sob administração das Juntas de Fre-
guesia assumem a natureza de contratos administrativos, mediante os quais
se confere ao respectivo beneficiário um direito real administrativo distinto
dos direitos reais de natureza civil, na medida em que os terrenos cemiteriais
não deixam de pertencer ao domínio público, apenas se atribuindo ao con-
cessionário um direito privativo ao uso do terreno, sendo que o exercício de
tal direito se encontra subordinado a regras de natureza administrativa ditadas
pelo fim público subjacente aos cemitérios, o que implica, além do mais, a
inaplicabilidade às sepulturas do regime de alienação de bens estabelecido no
direito privado.»
Neste caso, da transmissão da concessão, não é o trabalho burocrático
que justifica a taxa, nem sequer a decisão de deferimento tomada por deter-
837
Assuntos político-constitucionais...
minado órgão autárquico. O que está em causa é a atribuição ao novo con-
cessionário, beneficiário da transmissão, de um direito de uso exclusivo, durante
a sua vida, do espaço cemiterial em causa, por um período que, como se disse,
poderá prolongar-se por várias décadas.
A correspectividade (e a proporcionalidade) tem que se analisar no
confronto entre este benefício para o particular e o montante em causa.
Alegava-se ainda a inexistência, no preâmbulo do Regulamento dos
Cemitérios Municipais em causa, de qualquer referência a legislação que es-
pecificamente habilite o órgão autárquico visado a cobrar a taxa por este ser-
viço. É verdade que a Constituição, no seu art. º 112. º, n. º 7, consagra que «os
regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou
que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão».
A respeito das autarquias locais, a Constituição, no seu art. º 241. º,
postula que as mesmas «dispõem de poder regulamentar próprio nos limites
da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau
superior ou das autoridades com poder tutelar».
Assiste, deste modo, às autarquias locais, o exercício autónomo do
poder regulamentar em apreço, não pressupondo o mesmo a existência de «uma
lei prévia individualizada para cada caso» (neste sentido, Canotilho, J. J. Gomes,
Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, pg. 895).
Tal assim acontece, ainda de acordo com a opinião doutrinária acima
expressa, uma vez que «a lei determina, de forma global, a autonomia e poder
regulamentar das autarquias», razão pela qual «os regulamentos locais são
(...) normalmente, regulamentos independentes, em que a lei habilitante é a
que define as atribuições de cada categoria de autarquias locais» (idem).
De facto, subscrevendo ainda aquela opinião doutrinária, importa
não esquecer que «o poder regulamentar é uma expressão da autonomia local»,
porquanto o seu núcleo assenta «no direito e na capacidade efectiva de as au-
tarquias locais regularem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabili-
dade, e no interesse das populações, os assuntos que lhe estão confiados».
Exige-se, assim, a existência de «lei prévia para o exercício do poder re-
gulamentar, dizendo-se por isso que se a lei não cria o poder regulamentar, cumpre
a função de habilitação legal necessária para se dar cumprimento ao princípio
da primariedade ou da precedência da lei» (neste sentido, Canotilho, J. J. Gomes
e Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, pg. 514).
Decompõe-se por isso, entre outros aspectos, o princípio atrás enun-
ciado no dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos,
mesmo nas situações em que esteja em causa, como acontece no presente caso,
a análise dos denominados regulamentos independentes.
838
Pareceres
Regulamentos esses que, à luz da caracterização que a doutrina tem
vindo a fazer dos mesmos, se distinguem dos demais, pelo facto de a lei limitar-
-se a determinar a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (neste
sentido, Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
pg. 734), naquilo que habitualmente se usa apelidar de «lei habilitante de
competência» (cf. Miranda, Jorge e Medeiros, Rui. Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo II, pg. 278).
Ora, atendendo à caracterização acima feita do poder regulamentar
a exercer pelas autarquias locais, concluir-se-á que os regulamentos emanados
dos seus órgãos serão independentes, e como tal, exigir-se-á que os mesmos
façam apenas menção à lei habilitante, na acepção acolhida nos moldes que
antecedem.
Assim sendo, e no que se reporta à situação em apreço, verifica-se
que do regulamento em causa, sem prejuízo das referências feitas a textos
legais que pretendem disciplinar a problemática em apreço, consta menção
ao diploma legal que estabelece o quadro de competências, assim como o
regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios (Lei n. º 169/99, com
a alteração da Lei n. º 5-A/2002), assim respeitando o princípio da precedência
da lei, constitucionalmente consagrado.
Referia-se ainda a inexistência de qualquer referência ao facto de o
diploma regulamentar em causa ter estado sujeito a apreciação pública, as-
sinalando, por isso, a violação dos art. os 117. º e 118. º do Código do Proce-
dimento Administrativo.
Analisada a problemática suscitada a este respeito, entendeu-se que
os preceitos citados, consagrando a possibilidade de virem a ser ouvidos os
interessados, não impõem, em todos os casos, a sua efectivação.
Atente-se, para o efeito, na redacção dada ao n. º 1 do art. º 117. º,
nos termos do qual se determina que «o órgão com competência regulamentar
deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, (...) as entidades represen-
tativas dos interesses afectados, caso existam». Ora, o recurso ao substantivo
regra leva a supor que a audição dos interessados admite excepções.
Excepções essas, que apenas serão equacionadas nas situações em que
se verifique a existência de «entidades representativas dos interesses afecta-
dos», uma vez que, atenta a parte final do artigo em análise, serão apenas
aquelas as intervenientes neste domínio.
Aliás, só assim se compreenderá a disciplina vertida no art. º 118. º do
Código do Procedimento Administrativo, ao determinar no seu n. º 1 que,
«sem prejuízo do disposto no artigo anterior e quando a natureza da matéria
839
Assuntos político-constitucionais...
o permita, o órgão competente deve, em regra, (...) submeter a apreciação
pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento».
Ora, no que respeita a este preceito, haverá que tomar por base
as considerações atrás tecidas a respeito da interpretação do art. º 117. º, n. º 1
daquele diploma legal (no que se reporta ao recurso ao substantivo regra),
neste caso associadas à referência feita pelo legislador ao facto de caber
ao órgão competente a ponderação da submissão a apreciação pública,
de determinado regulamento, «em função da natureza da matéria em
presença».
Assim sendo, caberá à autarquia local visada a decisão de vir a sub-
meter, ou não, a apreciação pública determinado projecto de regulamento,
em moldes que, à partida, não são merecedores de reparo, principalmente se
apenas estiver em causa, como no caso em apreço parecia estar, a fixação de
uma taxa ou a sua actualização.
Importa, de igual modo, reconhecer que inexistirá uma entidade re-
presentativa dos interesses potencialmente afectados pelo regulamento em
causa, servindo o cemitério à generalidade da população. Independentemente
de outra leitura mais aprofundada da normação estabelecida no art. º 117. º,
verifica-se que, pela inexistência de sujeitos activos de uma obrigação de au-
dição, esta nunca existirá.
Dir-se-á que, não existindo essa entidade representativa, seria à glo-
balidade dos interessados que competiria participar na discussão pública do
projecto normativo.
Assim é, de forma vinculada, se estiverem previstos os requisitos
enunciados no art.º 118.º (nos moldes acima mais bem enunciados), e de forma
voluntária, no caso oposto.
Ora, admitindo a possibilidade de determinado projecto de regula-
mento vir a ser objecto da disciplina do art. º 118. º do diploma em análise, não
decorre, no entanto, daquele preceito a obrigação de a sua publicação vir a
ocorrer em Diário da República, uma vez que, de acordo com a parte final do
seu n. º 1, tal pode vir a ocorrer «no jornal oficial da entidade em causa».
No entanto, e no que ao caso concreto respeita, verificou-se que veio
a ser promovida, pela autarquia local em causa, a publicação de aviso no Diário
da República, a qual, conjugada com a afixação dos editais nos lugares de estilo
existentes naquele município, designadamente nas juntas de freguesia, terá
assegurado a observância daquele preceito legal.
Por último, no que se reporta à possibilidade de declaração de pres-
crição, a favor da câmara municipal em causa, dos espaços cemiteriais não
reclamados, considerou-se que assiste às autarquias locais, nos termos legal-
840
Pareceres
mente previstos, a competência para administrar os cemitérios localizados nas
respectivas circunscrições administrativas.
Na situação concretamente em presença, determina a alínea a) do n.º 1
do art. º 64. º da Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção a esta dada pela
Lei n. º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, competir àquele órgão autárquico
«declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei
geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim
como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal,
quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais
se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua con-
servação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura».
Por esta razão, e em concretização do disposto nos moldes que ante-
cedem, determinavam os art. os 48. º a 51. º do Regulamento do Cemitério Mu-
nicipal em análise, a disciplina jurídica a observar, em concreto, nesta matéria,
em absoluta conformidade com o quadro legal vigente.
Repare-se que, se aquelas pessoas que, beneficiando da transmissão por
morte do direito de concessão, não venham a efectivá-la, em devido tempo, me-
diante o averbamento do título e a prévia prova do seu direito, preenchem os re-
quisitos daquela norma legal, já que a concessão não reclamada torna incertos
os seus titulares, em termos que possibilitam a sua extinção por prescrição.
Não se julgou justificada qualquer intervenção a este propósito.
Comunicação Social
R-1098/07
Assunto: Lei n. º 8/2007, de 14 de Fevereiro. Comunicação Social.
Manifestou-me V. Ex.ª as suas preocupações quanto a algumas normas
da Lei acima identificada e dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,
S.A., aprovados pela mesma.
Está assim em causa, por um lado, 1) o regime contido no art.º 2.º da
Lei, em especial no que toca ao seu n.º 2, e, por outro, 2) o acompanhamento
parlamentar estabelecido nos art. os 4.º e 5.º dos Estatutos, bem como 3) o de-
senvolvimento dado no art.º 21.º dos Estatutos ao previsto no art.º 5.º da Lei.
841
Assuntos político-constitucionais...
Em relação ao primeiro assunto, levanta V. Ex.ª várias questões, todas
elas tendo em comum, face ao texto da Lei e dos Estatutos, a sua natureza
ainda eventual.
Na verdade, em termos de decisão legislativa, apenas existe a solução
de incorporação numa determinada empresa de duas outras que, embora an-
teriormente distintas, eram já detidas na totalidade por aquela primeira, à
qual, nos termos da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, estava cometido o serviço
público de rádio e o de televisão.
Tal como, antes, as obrigações de serviço público, a cargo de uma
única empresa, se repartiam posteriormente, em termos operativos, por duas
outras empresas, detidas na totalidade pela primeira, é perfeitamente possível
que, hoje, desaparecendo esta trindade e concentrando-se tudo numa só pessoa
jurídica, possam ser adequadamente cumpridas aquelas obrigações. Dito de
outra forma, não creio que seja defensável que se tome a existência ou não de
personalidades jurídicas distintas (para quem presta o serviço público de rádio
e televisão) como pedra de toque para aferir do cumprimento da missão
constitucional estabelecida, para o Estado,429 no art. º 38. º, n. º 5, da Consti-
tuição.
Existindo agora uma única empresa para o cumprimento do serviço
público de rádio e televisão,430 mantém a lei, como marcas distintas, a desig-
nação das empresas que anteriormente prestavam, separadamente, o serviço
público de rádio e o de televisão.
Em si mesma, a norma do art. º 2. º, n. º 2, da Lei n. º 8/2007 vai no
sentido propugnado por V. Ex.ª, assim, certamente, não merecendo censura.
Teme V. Ex.ª que o teor da mesma não seja suficiente para obviar a dois factos
que considera incompatíveis com o desenho constitucional do serviço público
e as garantias específicas da profissão de jornalista, quais sejam:
a) num plano orgânico, a hipotética unificação das redacções de rádio
e de televisão;
b) num plano individual, a hipotética realização simultânea de traba-
lhos jornalísticos, pelo mesmo profissional, para emissão pelas estações de
serviço público de rádio ou de televisão.
429
Desde logo, admitindo a Constituição a possibilidade de esse serviço público ser prestado na mo-
dalidade de administração directa.
430
Aproveito para notar que a leitura literalista feita por V. Ex.ª da Constituição, que adiante criticarei,
neste passo não ajudaria a argumentação expendida, na medida em que, no rigor da letra do
art. º 38. º, n. º 5, sempre se diria que se está perante um único serviço público e não dois.
842
Pareceres
É de sublinhar a hipoteticidade deste tipo de soluções face ao teor
normativo. Ou seja, a Lei n. º 8/2007, na sua totalidade, certamente não impõe
nenhuma destas soluções (admitindo que também não as proibirá). Do ponto
de vista da fiscalização da constitucionalidade das normas deste diploma legal,
não há assim nada que possa ser suscitado junto do Tribunal Constitucional,
na medida em que, a ter V. Ex.ª razão no que afirma, já normas de outra fonte
vedarão esses comportamentos que critica.
Face a soluções hipotéticas, só no quadro da sua concretização será
possível aferir da sua licitude e da adequação dos vários remédios existentes
na ordem jurídica em caso de conclusão negativa.
Para já, e quanto ao primeiro nível, não creio que seja procedente a
visão, defendida por V. Ex.ª, de que a garantia de um serviço público de rádio
e de televisão surge como querendo assegurar duas fontes diversas de infor-
mação, assim hipoteticamente mais plural. Sendo diversas as duas realidades
comunicacionais, a Constituição garante que o Estado tem presença em ambas,
não para se gladiarem entre si, o que aliás sempre seria pouco convincente
face às idiossincrasias próprias de cada meio, mas sim para estabelecerem uma
presença de serviço público entre a oferta que é dada na comunicação social
falada, por um lado, e na televisionada, por outro.
Na perspectiva individual, não creio que em algum tempo se tenha to-
mado da Constituição uma proibição de duplo emprego para os jornalistas, ou,
noutra formulação, uma exigência de unicidade ou exclusividade. V. Ex.ª cita,
do Estatuto do Jornalista, uma referência singular a órgão da comunicação social
em que trabalhe o jornalista, daqui querendo retirar aquela unicidade.
O que se dirá é que este argumento literalista é muito pouco convin-
cente, já que, em si mesmo, o uso do singular, neste caso, é de regra na redacção
jurídica, correspondendo ao mínimo existente na relação profissional que um
jornalista tem necessariamente que estabelecer.431 A Constituição, ao contrário
do referido por V. Ex.ª, não ajuda a esta leitura, já que o seu art. º 38. º, n. º 2,
utiliza, numa redacção também possível, o plural, quer para jornalistas, quer
para os «respectivos órgãos de comunicação social».
Os aspectos de ordem participativa serão, certamente, resolúveis,
através da consideração de cada profissional em cada órgão de comunicação
social em que preste funções. Os aspectos ligados ao estatuto editorial e às
orientações existentes em cada órgão também não merecem dúvida, sendo
naturalmente capaz, um profissional, de modificar a sua forma de actuação
consoante o órgão em que desempenha funções, tal como já hoje sucede em
431
Não há jornalista sem órgão que publicite (por qualquer via) o produto da sua laboração.
843
Assuntos político-constitucionais...
casos similares. Os aspectos de ordem prática, naturalmente oferecendo difi-
culdades, não são todavia, longe disso, insuperáveis, sucedendo, aliás, já hoje,
na generalidade das profissões em que ocorra uma acumulação de vínculos.
Tudo isto, todavia, como afirmei, resulta, não de disposições da Lei
n. º 8/2007, mas sim de na mesma não constarem proibições que, segundo
V. Ex. ª, resultam já da Constituição e da Lei. Nessa medida, qualquer hipo-
tética medida das criticadas por V. Ex.ª, se for já vedada pela Lei Fundamental
e pelo Estatuto do Jornalista,432 facilmente será combatida, usando estes ins-
trumentos jurídicos e sem que a tal se possa opor a Lei agora publicada.
Também em termos ainda hipotéticos, qualquer prejuízo para o serviço
público, de rádio como de televisão, por medida deste género, ou quebra no plu-
ralismo informativo e na autonomia da informação dos canais de serviço público,
poderá ser adequadamente respondida, quer por via de intervenção da entidade
reguladora do sector, quer, desde logo, pelas garantias democráticas, por sinal
também criticadas por V. Ex.ª, e que adiante se passará a fazer referência.
Assim, num plano menos hipotético e bastante mais concretizado, no
que toca ao conteúdo do diploma criticado, insurge-se V. Ex.ª contra a fixação
de um mecanismo de acompanhamento parlamentar (ao nível nacional e re-
gional) da prestação do serviço público de rádio e televisão.
Considera V. Ex.ª tal previsão um «claro risco de violação da inde-
pendência de tais serviços face ao poder político», «alimenta[ndo] uma into-
lerável suspeição (...) de subordinação da informação (...) ao controlo, orientações
e às pressões do poder político», do mesmo passo representando «um grave
precedente para os operadores e empresas privados».
Compulsados os Estatutos, verifica-se que, por via do art.º 5.º, estabelece-se:
a) um dever de informação, impendendo sobre o conselho de admi-
nistração da empresa, para com a Assembleia da República sobre o cumpri-
mento do serviço público, concretizado no envio, ab initio, dos planos de
actividades e orçamento e, em termos conclusivos, pela forma como estes do-
cumentos foram executados, pela prestação de contas e remessa do relatório
de actividades;
b) uma audição parlamentar, com periodicidade anual, dos membros
do conselho de administração (estes, desde logo, imediatamente após a sua elei-
ção), dos provedores e dos responsáveis pela programação e pela informação;
c) um dever de colaboração presencial destas entidades para com o
Parlamento, aliás não se inovando face ao regime jurídico geralmente aplicável
neste tipo de colaboração.
432
O que não creio, pelo menos nos termos abstractos agora explicitados por V. Ex.ª.
844
Pareceres
Por sua vez, ao nível regional, os directores dos centros regionais são
anualmente ouvidos pela assembleia legislativa respectiva.
Não posso partilhar, minimamente que seja, da perspectiva de V. Ex.ª
sobre esta questão, parecendo-me que:
a) não é viável fazer corresponder o padrão constitucionalmente pre-
visto para o serviço público em causa a uma irresponsabilidade de quem, em
concreto, o exerce, de algum modo tornando-o o único intérprete do interesse
público a prosseguir;
b) ser a Assembleia da República (e, ao seu nível, as assembleias le-
gislativas) o lugar azado para que, de forma transparente, possa ser discutido
o sentido a dar ao serviço público em questão, até pela representação no seu
seio das várias tendências políticas sufragadas pelo povo;
c) sendo as audições abertas, designadamente à comunicação social,
ser deste modo virtualmente impedido (ou pelo menos evidenciado) qualquer
laivo de pressão ou intromissão ilegítima.
De outro modo, é necessário frisar que a actuação da Assembleia da
República, para além de se pautar pelos critérios constitucionalmente estabe-
lecidos, tem nos mesmos Estatutos (art. º 4. º), balizas nítidas no que toca à
autonomia e responsabilidade de quem exerce as funções máximas de progra-
mação e de informação.
Espanto-me que V. Ex.ª, criticando estas audiências abertas, aparen-
temente prefira (n. º 13) a possibilidade de actuação, certamente menos trans-
parente, do Governo, por interposta empresa no qual este exerça os direitos
de accionista do Estado.
Não estarei certamente enganado se afiançar que, a existir actuação
ilegítima dos titulares dos órgãos políticos, a mesma não se exercitará nem
passará pelas audições que suscitam a oposição de V. Ex.ª, muito menos na
recepção dos documentos determinados no art. º 5. º, n. º 1, dos Estatutos.
Quanto aos aspectos simbólicos, apenas lembro a V. Ex.ª que a forma
como a opinião pública poderá perceber as referidas audições releva apenas,
de modo praticamente exclusivo, do modo como a comunicação social das
mesmas fizer eco.
Por último, quanto a este aspecto, não vejo possibilidade de qualquer
precedente ou paralelo com entidades privadas, neste caso pelas especificidades
impostas pelo serviço público em causa, no primeiro por a lei consagrar ade-
quadas garantias de independência da informação e, como V. Ex.ª é o primeiro
a reconhecer, não serem tais poderes reconhecidos «aos próprios órgãos sociais
das empresas privadas detentoras de meios de comunicação social». Neste
particular, anoto apenas que o argumento de maioria de razão, utilizado por
845
Assuntos político-constitucionais...
V. Ex.ª, sempre estaria viciado por, aparentemente, V. Ex.ª colocar a Assembleia
da República num patamar inferior ao dos órgãos sociais de empresas privadas,
o que não parece adequado, face à sua qualidade de órgão de soberania.
No que toca ao Conselho de Opinião, não vislumbro no texto de V. Ex.ª
e nas asserções no mesmo contidas qualquer traço que possibilite considerar
fundamentada uma crítica ao art.º 5.º da Lei. Assim, limita-se a mesma 1) a
estabelecer a existência deste órgão, facto em relação ao qual julgo que V. Ex.ª,
concordando ou não, nunca poderá arguir como violando a Constituição, e 2)
a garantir que a maioria dos seus membros deverá provir de «associações e outras
entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública». Este último
aspecto, existente já no regime jurídico anterior, também nada parece ter que
contrarie a Constituição. Será assim na concretização feita em sede de Estatutos
que se encontrará expressa, aqui sim, a crítica de V. Ex.ª.
Em concreto, são apresentados quatro tópicos que seriam indiciadores
de inconstitucionalidade. São eles:
a) a presença de dez representantes da Assembleia da República;
b) a presença de um representante de cada assembleia legislativa das
regiões autónomas;
c) a ausência, ao contrário do que anteriormente sucedia, de repre-
sentantes dos trabalhadores;
d) a exclusão, do mesmo passo, de representante do movimento coope-
rativo.
Em relação ao primeiro aspecto, se é verdade que o número de membros
designados pela Assembleia da República sobe, de 5 para 10, em evolução mais
marcada pela redução do número total de membros do Conselho de Opinião
de 37 para 29, não deixa de se assinalar o desaparecimento dos três representantes
que o regime anterior estabelecia para o Governo, o que é conforme ao que
acima se deixou expresso.
Como parece linear, V. Ex.ª poderá livremente aceitar ou não esta solução
«parlamentarizadora» (e desgovernamentalizadora, aditaria eu). Fica por escla-
recer qual a regra ou princípio constitucional que proíbe que um órgão consultivo,
como o presente, livremente criado por lei, tenha na sua composição pouco mais
de 1/3 de membros designados por assembleias directamente eleitas pelo povo.
É verdade que a anterior representação dada aos trabalhadores desa-
pareceu. Simetricamente, contudo, foram também eliminados os dois lugares
que anteriormente se outorgavam à assembleia geral da sociedade. Não creio
que, especialmente no primeiro caso, se esteja perante solução que viole as
garantias de participação dos trabalhadores na vida da empresa, desde logo
porque, para além de todas as demais, previstas na lei geral, permanecerem
846
Pareceres
intocadas, estamos aqui perante um órgão que, exprimindo a opinião sobre o
modo como é desempenhado o serviço público de rádio e televisão, compreende-
-se que seja, por natureza, representativo do mundo exterior à empresa conces-
sionária.
Por fim, a coexistência dos três sectores de actividade económica,
constitucionalmente prevista, não pode significar a vinculação do legislador
a manter, em órgão consultivo de criação legal, uma representação do movi-
mento cooperativo. Está sujeita à livre apreciação de mérito a bondade do
contributo do movimento cooperativo, enquanto tal, na participação deste
órgão. Não a negando, também não a posso afirmar como derivada de qual-
quer imposição constitucional, que certamente não está nos art. os 82. º, n. º 1,
e 85. º da Constituição.
Não encontro, assim, quanto aos aspectos apontados, norma na Lei
em causa ou nos Estatutos pela mesma aprovados que infrinja qualquer regra
ou princípio constitucional, assim não se justificando qualquer iniciativa junto
do Tribunal Constitucional. Fica assim prejudicado o encontro presencial
solicitado, o qual, apenas com este objecto, não teria utilidade.
Direitos, liberdades e garantias
R-165/07
Assunto: Função Pública. Mobilidade. Art.º 11.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30
de Dezembro. Art.º 14.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Pela leitura da queixa de V. Ex.ª, verifica-se ser aí defendido que a medida
inicialmente tomada pela primeira norma acima indicada, de suspensão por um
ano de determinados mecanismos de mobilidade, entretanto renovada por período
idêntico pela Lei do Orçamento de Estado para 2007, seja revogada por descon-
formidade com regras ou princípios constitucionalmente estabelecidos.
Invoca V. Ex.ª, a este respeito, duas normas, a primeira, constante do
catálogo dos direitos, liberdades e garantias, que garante o direito ao casamento
e à constituição de família, e a segunda que faz incumbir ao Estado, como um
dos vectores da sua política familiar, a promoção da conciliação da actividade
profissional com a vida familiar.
Na situação de facto que motivou esta diligência de V. Ex.ª, ao que
entendi, sendo A e B casados, A (cuja exacta situação profissional não é refe-
847
Assuntos político-constitucionais...
rida) vê, por motivos alheios à sua vontade, ser-lhe destinado o exercício de
funções em local longe da residência familiar.
B, funcionário(a) público(a), pertencente a quadro da Administração
Regional dos Açores ou da Madeira, pretendeu ser requisitado(a) por instituto
público, depreendo que integrado na administração estadual indirecta e não
na regional, o que lhe foi vedado pela solução normativa que se critica.
Não creio que valha a pena perder muito tempo a explicar a razão de
ser da medida contestada, concorde-se ou não com a mesma. Assim, sendo
sobejamente conhecidas as metas impostas para a redução da despesa pública,
designadamente com pessoal, um dos vectores que tem sido usado nesse sentido
é a reestruturação dos serviços públicos, com adopção de regras de mobilidade
que permitam racionalizar os efectivos existentes.
Nessa medida, estando em curso a reorganização dos serviços da ad-
ministração estadual, com extinção ou fusão de entidades (incluindo da ad-
ministração indirecta), com aplicação de regras que permitirão a colocação
noutros serviços de funcionários públicos que sejam considerados excedentários
na sua posição actual, não é de espantar que o Governo, com amparo parla-
mentar, tenha querido limitar, ainda que por via de mecanismos precários,
como a requisição, a entrada na administração estadual.
Invoca V. Ex.ª as duas normas constitucionais acima referenciadas
para argumentar com a ilegitimidade desta suspensão. Não creio que assim
seja, como passo a explicar.
Primeiramente quanto à norma do art. º 36. º da Constituição, parece-
-me claro que em nenhum momento poderá a suspensão em causa contender
com o direito a celebrar casamento, aliás no caso concreto já exercitado. Em
abstracto, parece-me evidente que esta norma não cria qualquer proibição
ou limite ao direito de cada um escolher o cônjuge e com ele celebrar casa-
mento. Dirá V. Ex.ª, todavia, que, sendo determinada requisição favorável à
aproximação do local de trabalho dos cônjuges, a existência desse mecanismo
facilitará (ou, na inversa, dificultará) a celebração do casamento (ou a sua
manutenção).
Não é no plano desta norma que essa linha de argumentação pode
ser colocada. Na verdade, não pode inferir-se do direito à celebração de ca-
samento e de constituição de família qualquer posição jurídica que imponha
a existência de determinadas condições de vida, de cariz económico-social ou
outro. A norma em questão estabelece, primariamente, um dever de abstenção
para o Estado, impedindo que o mesmo crie obstáculos ao gozo do direito em
causa, que sejam injustificados, mas, em si mesmo, apenas exigindo compor-
tamentos positivos de âmbito limitado. Assim, poder-se-á considerar imposta
848
Pareceres
pela norma em causa a existência de um regime jurídico que estruture o casa-
mento, tal como, na verdade, está actualmente contido no Código Civil.
A questão concreta colocada por V. Ex.ª poderá ter mais interesse se
vista, não no quadro de deveres de abstenção, por parte do Estado, ou de ac-
tuação num plano meramente estruturador de certo instituto, mas antes no
quadro de finalidades programáticas da intervenção pública, área em que se
enquadra a norma citada em segundo lugar por V. Ex.ª, a qual enuncia os
princípios fundamentais que as políticas públicas devem prosseguir, no que
toca à protecção da família.
Está fora de dúvida que, no quadro das várias políticas públicas, a di-
mensão enunciada na alínea h) do n.º 2 do art.º 67.º da Constituição deve ser to-
mada em consideração e prosseguida. Tal não significa, todavia, que nenhuma
decisão pública, seja ela de carácter normativo ou individual, possa ser vedada,
reflexamente, dificultar a referida conciliação entre vida familiar e profissional.
A norma em questão, para além de assumir um carácter eminentemente
programático (o que não significa que não seja vinculante, apenas se dotando
essa vinculação de uma natureza diversa), configura-se também como estabe-
lecendo um princípio, necessariamente sofrendo a influência de outros princípios
e interesses constitucionalmente lícitos, como serão os que motivam a norma
contestada, acima sugeridos.
No âmbito restrito da função pública, há instrumentos, para certas car-
reiras, que claramente confirmam o cumprimento do desiderato apontado pela
norma invocada por V. Ex.ª, como é o caso da conhecida preferência conjugal.
Sendo o ingresso na função pública feito por concurso e, por livre
opção legislativa, não existindo um quadro único do funcionalismo, é bastante
discutível que se pudesse considerar como constitucionalmente imposto qual-
quer mecanismo de mobilidade. Sendo certo que o mesmo é racionalmente
desejável, em termos de mérito da decisão, seria difícil a V Ex.ª sustentar que,
por via da norma invocada ou de outra, obriga a Constituição que o Estado
permitisse, para conciliação da vida familiar com a profissional, a modificação,
definitiva ou transitória, do local de trabalho de certo funcionário.
Dirá V. Ex.ª, todavia, que não é da criação deste instrumento que se
trata, mas sim da sua não extinção, assim invocando um princípio de não re-
trocesso no quadro da implementação do programa constitucional.
Todavia, não só não estará demonstrado que a via da requisição é a
única ou a melhor (isto em abstracto, claro está) para resolver o afastamento
entre cônjuges, e veja-se o carácter limitado no tempo de tal instrumento, como
na norma em apreço não se está perante uma supressão, mas sim uma simples
suspensão, motivada por necessidades públicas graves, de todos sabidas.
849
Assuntos político-constitucionais...
Não vejo, assim, motivo para qualquer intervenção da minha parte,
não sendo a norma impugnada, em si mesma, violadora de qualquer comando
constitucional nem designadamente merecedora de juízo negativo no confronto
com o princípio da justiça.
A situação de afastamento em causa pode passar por outros instru-
mentos existentes no ordenamento jurídico, alvitrando, no desconhecimento
das circunstâncias concretas, a obtenção de licença por parte de B, conjugada
com uma sua ocupação laboral, designadamente no sector privado, isto no
local onde o cônjuge A está a viver ou perto dele.
A alternativa passará pela adopção de diligência análoga por parte
de A, isto admitindo que a sua situação jurídico-laboral, que inteiramente
desconheço, o permite.
R-1334/07
Assunto: Decreto n. º 112/X. Aborto. Objecção de consciência.
Manifestou V. Ex.ª a sua vontade de ver sindicada a constitucionalidade
da norma contida no art.º 6.º do Decreto da Assembleia da República n.º 112/X.
Como V. Ex.ª poderá retirar do confronto entre os art. os 278. º e
281. º da Constituição, as possibilidades de intervenção do Provedor de Justiça
nesta matéria restringem-se à chamada fiscalização sucessiva, pressupondo
a existência de normas publicadas e, em regra, vigentes.
Neste momento, ou seja, previamente à necessária promulgação para
que este decreto se converta em lei, só ao Presidente da República compete
suscitar, querendo, a chamada fiscalização preventiva da constitucionalidade
de decreto que tenha sido aprovado pelo Parlamento (cfr. art. º 278. º, n. º 1).
Essa fiscalização deve ser requerida nos 8 dias seguintes à recepção do di-
ploma, tendo o Tribunal Constitucional, em regra, 25 dias para se pronun-
ciar.
Não se tendo ainda convertido o decreto em lei, foi assim bastante
prematura a queixa de V. Ex.ª Todavia, no pressuposto de que assim irá
acontecer, devo esclarecer V. Ex.ª sobre o fundo da questão colocada.
Assim, critica V. Ex.ª a redacção do art. º 6. º do citado decreto por,
ao prever a possibilidade de profissionais de saúde suscitarem a objecção de
consciência à prática dos actos de que trata o mesmo diploma, ser omissa
quanto à garantia da inocuidade dessa livre opção quanto à situação pessoal
e profissional de quem alegue objecção de consciência.
850
Pareceres
A Constituição, no seu art. º 41. º, n. º 1, reconhece a liberdade de
consciência como inviolável, estabelecendo no seu n. º 6 o direito à objecção
de consciência, «nos termos da lei».
Entende V. Ex.ª que caberia ao Decreto n. º 112/X, não só estabelecer
o direito à objecção de consciência, como formular explicitamente certo número
de garantias.
Nada teria a criticar à redacção proposta por essa associação, caso ti-
vesse sido aceite pelo Parlamento; todavia, não posso tê-la como constitucio-
nalmente imposta, sob pena de, como defendido por V. Ex.ª, a sua omissão gerar
inconstitucionalidade.
Passo por cima do problema que sempre seria qualificar o vício em
causa, do ponto de vista do processo de fiscalização da constitucionalidade.
Assim, dirigindo-se a queixa de V. Ex.ª, não contra certa norma ou segmento
normativo, mas sim contra a sua omissão, seria no âmbito do processo previsto
no art. º 283. º da Constituição que poderia ter lugar equacionar-se o pedido
de V. Ex.ª Ora, como é bem de ver, a existência de lei que regula a objecção de
consciência é de há muito um facto, assim se conferindo exequibilidade ao ci-
tado art. º 41. º, n. º 6, da Constituição e arredando a possibilidade de se poder
anuir ao pedido ora formulado.
Do ponto de vista substantivo, decerto que a objecção de consciência,
como exercício de um direito que é, não pode ser utilizada para prejudicar
quem decide exercitá-lo, aliás em solução pacífica e uniforme para o exercício
de qualquer direito.
Tal não significa, naturalmente, que objectivamente não possam existir
efeitos negativos para quem invoca a objecção de consciência, se apenas com
a mesma directamente relacionados. Dando um exemplo, se determinada
pessoa, num sistema de serviço militar obrigatório, afirma que a sua consci-
ência não lhe permite usar armas, é natural que se veja impedida de requerer
licença de uso e porte de arma pessoal; se certo profissional de saúde, num
serviço público, invoca a sua consciência para se recusar a praticar um aborto,
é natural que se veja impedido de realizar o mesmo acto (nas mesmas condi-
ções, é claro) no quadro da sua actividade privada. Assim, as consequências
previstas nos n. os 2 e 3 do mesmo art. º 6. º não merecem reparo.
As repercussões temidas por V. Ex.ª são de outra ordem, julgo eu, in-
cidindo sobre censuras, impedimentos, discriminações ou repercussões no seu
estatuto ou carreira. Tirando tudo o que directamente tenha a ver com as ra-
zões de consciência invocadas (e o profissional em causa será o primeiro a
defender a consequência dos seus actos), todos estas possíveis consequências
negativas não serão possíveis, pela aplicação dos princípios gerais de Direito.
851
Assuntos político-constitucionais...
Não é, assim, necessária ou imprescindível, para a adequada tutela da liberdade
de consciência dos profissionais em causa, a expressa menção de algo que re-
sulta já do ordenamento jurídico e conduz à mesma solução.
Nesta medida, face ao texto aprovado pela Assembleia da República
que integra o art. º 6. º do Decreto em causa, não vejo motivos para concordar
com a pretensão de V. Ex.ª, nos termos em que é formulada.
R-3059/07
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Discriminação, na contratação por creches e jardins-de-infância,
de homens como educadores de infância. Discriminação em
função do género.
Intervenção estadual já existente. Impossibilidade de actuação
do Provedor de Justiça.
Foi recebida uma queixa a propósito da discriminação que envolve a contra-
tação, pelas creches e jardins-de-infância, de homens como educadores de infância.
Sendo certo que não se mostrará possível, apenas com os factos rela-
tados na exposição, concluir no sentido de que terá efectivamente ocorrido,
nas situações concretas vividas por V. Ex.ª, uma discriminação em função do
género, é indesmentível que, na realidade, algumas profissões continuam mar-
cadas por tal indesejável e ilícita diferenciação de tratamento. Se bem que,
provavelmente, tal se sinta mais em prejuízo do género feminino, a de educador
de infância será seguramente uma das que disso sofrerá, no caso com prejuízo
para o género masculino.
Prova disso mesmo é a circunstância de o próprio Estado ter admitido
que a referida discriminação é uma realidade e ter sentido necessidade de
produzir legislação que, de alguma forma, permita superar ou, pelo menos,
atenuar essa realidade. Refiro-me designadamente à Portaria n. º 1212/2000,
de 26 de Dezembro, que institui o regime de majoração dos apoios financeiros
previstos nas medidas de política de emprego para as profissões significativa-
mente marcadas por discriminação de género, no seio das quais está a de
educador de infância (vide anexo I da Portaria).
Por mais que se produza legislação do tipo da referida, e legislação
em geral protectora das situações de discriminação em função de diversos
factores, incluindo o género – essa protecção é feita, desde logo, pela Consti-
852
Pareceres
tuição da República Portuguesa, no seu art. º 13. º, e de forma bastante satis-
fatória pelo Código do Trabalho e respectivo diploma regulamentador –, a
questão subjacente às sucessivas situações vividas por V. Ex.ª, e que compre-
endo sejam penosas, acarreta representações psicológicas e sociológicas que
dificilmente serão superadas exclusivamente com a produção de sucessivas
medidas legais que protejam a parte discriminada.
Naturalmente que será sempre possível à pessoa que se sinta lesada por
uma situação de discriminação utilizar os meios legais à sua disposição para
provar que, na situação concreta, foi vítima de uma actuação discriminatória.
A sede própria para o fazer serão os tribunais, relativamente aos quais o Provedor
de Justiça não tem qualquer tipo de competência, não podendo intervir.
Assim sendo, a possibilidade de actuação do Provedor de Justiça estará
limitada, quanto ao tipo de questão levantada por V. Ex.ª, a eventuais inicia-
tivas junto do legislador tendo em vista a protecção legal de situações do tipo
das que analisamos, iniciativas que, pelo que fica acima dito, não se revelarão,
face ao quadro legal descrito, neste momento adequadas.
Quanto às situações concretas de discriminação, concordará V. Ex.ª
que não tem o Provedor de Justiça possibilidade de recolher e analisar provas
indiciadoras de uma situação concreta de discriminação não admitida por lei,
e decidir de forma vinculativa para a entidade que actuou ilegalmente, função
que competirá, por natureza, aos tribunais. Neste aspecto, não tendo V. Ex.ª
possibilidades económicas para contratar advogado, poderá requerer a con-
cessão de apoio judiciário na segurança social.
No plano da responsabilidade contra-ordenacional da entidade em
causa, poderá V. Ex.ª recorrer também à Inspecção-Geral do Trabalho, com
competência nesta matéria.
Não escondo a dificuldade que pode ter o exercício de uma destas vias
de tutela, na medida em que, plausivelmente, será sem dúvida mais difícil
provar a discriminação praticada por uma entidade do que pela globalidade
das entidades do sector.
Não existindo possibilidade de impor determinada contratação, uma
hipotética solução, para este e para casos similares, seria o estabelecimento de
quotas. É manifesta a controvérsia gerada por imposições similares, não sendo
pacífica a sua bondade, quer para a efectiva superação da discriminação, quer
para resolução das causas que estão na sua base. É matéria, portanto, em que
não tem cabimento uma recomendação minha, sendo todavia livre de, indivi-
dual ou colectivamente, assumir a esse respeito as posições que entender, seja
no uso da liberdade de expressão, seja no exercício do direito de petição, isto
a título meramente exemplificativo.
853
Assuntos político-constitucionais...
Educação
R-5079/07
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos
estrangeiros a habilitações do sistema educativo português ao
nível do ensino secundário. Tabelas de conversão dos sistemas
de classificação.
Foi apresentada queixa contra a impossibilidade, no caso concreto da
tabela de equivalência fixada pela Portaria n. º 699/2006, de 12 de Julho, de um
aluno que obteve a nota máxima no sistema educativo italiano ver reconhecida
a nota máxima no sistema português.
Analisado o teor da presente exposição e apreciados os esclarecimentos
que, a respeito, o director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular
endereçou a este órgão do Estado, considero inexistir fundamento para a
adopção de quaisquer medidas no que à situação reclamada concerne.
Com efeito, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo433, cabe
ao Governo definir o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas
do sistema educativo nacional e os de outros países (actual art. º 66. º, n. º 3),
fixando o Decreto-Lei n. º 227/2005, de 28 de Dezembro434, o regime vigente
de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros
a habilitações do nosso sistema educativo, ao nível dos ensinos básico e se-
cundário. Com o propósito afirmado de «dotar os órgão competentes de ins-
trumentos operativos que permitam de uma forma célere, rigorosa, objectiva
e com equidade de tratamento dar resposta aos pedidos apresentados (...)»435,
pelas Portarias n.os 224/2006 e 699/2006, de 8 de Março e 12 de Julho, respec-
tivamente, foram aprovadas as tabelas comparativas entre o sistema de ensino
português e os sistemas de ensino de um conjunto identificado de países, assim
como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes,
estas últimas consubstanciando, como é sabido, a conversão das classificações
433
Lei n. º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n. º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei
n. º 49/2005, de 30 de Agosto.
434
Rectificado pela Declaração de Rectificação n. º 9/2006.
435
Preâmbulo da Portaria n. º 224/2006, de 8 de Março (itálico meu).
854
Pareceres
de origem, para efeitos da atribuição de classificação no quadro de um pro-
cedimento de concessão de equivalência iniciado em Portugal.
Pese embora o facto de, no caso de aquisição de habilitações ao nível
do ensino secundário e no âmbito do sistema de ensino de determinados países436,
a classificação máxima não ter uma correspondência directa à classificação de
20 valores, por referência à escala da classificação portuguesa, faço, primeira-
mente, notar que tal solução não decorre, em bom rigor, de uma determinação
cegamente unilateral por parte do Governo português. Na verdade, inquirida a
Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular sobre a questão
em apreço, fui informado de que o procedimento normativo tendente à aprovação
das tabelas que constam das referidas portarias ocorre num contexto de estreito
diálogo com os representantes dos países em questão, acreditados no nosso país,
merecendo as tabelas, relativas quer à equivalência entre sistemas de ensino quer
à conversão dos sistemas de classificação, o acordo dos mesmos.
Neste enquadramento, considerando o grau mais ou menos exigente
do sistema de ensino estrangeiro, bem como de rigor da avaliação correspondente,
casos houve em que as propostas iniciais de classificação sofreram alterações,
na sequência de iniciativa das próprias embaixadas dos países interessados.
Não obstante, sempre cabe em todo o caso questionar, como na pre-
sente exposição, se a solução contestada no plano das tabelas de conversão
dos sistemas de classificação correspondentes a determinados sistemas de
ensino estrangeiros (entre os quais o italiano) – ou seja, o resultado da con-
versão das classificações de origem, no que à classificação máxima no ensino
secundário nacional diz respeito –, coloca em crise o princípio da igualdade
de oportunidades no acesso ao ensino superior.
Ora, no meu entendimento, a resposta afigura-se negativa, porquanto
a igualdade de oportunidades em apreço não se situa num mero plano de
igualdade formal, mas antes, como é próprio de um Estado de direito mate-
rialmente fundado, num plano da igualdade substancial.
Assim, a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior
é, desde logo, assegurada pela via da edificação de um sistema de concessão
de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habili-
436
A saber: África do Sul, Alemanha (no caso dos anos intermédios do ensino secundário), Argentina,
Austrália, Bélgica, Bulgária, Cuba, Federação da Rússia, França (no caso de menções qualitativas),
Grécia, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Países Baixos, Paquistão,
Reino Unido (no caso de tabela classificativa de 5 pontos), República Popular da China (no caso
de tabela classificativa referente a menções qualitativas), Roménia, Senegal, Suíça, Turquia, Ucrânia
(tabela classificativa antes da reforma de 1991 e tabela classificativa referente a menções qualitativas,
após a reforma de 1991) e Zimbabué.
855
Assuntos político-constitucionais...
tações do sistema educativo português, franqueando, designadamente, que
jovens que concluíram a sua escolaridade num país estrangeiro possam re-
querer a equivalência de estudos, prosseguindo um desiderato de mobilidade
transnacional na educação em geral e de mobilidade dos estudantes no espaço
comunitário em particular. Por esta via se elimina, por conseguinte e para
efeitos de acesso ao ensino superior no nosso país, um obstáculo decorrente
da obtenção de um diploma de estudos em país estrangeiro, relevando, neste
domínio, a titularidade de «habilitação legalmente equivalente» a um curso
de ensino secundário.
Acresce que a existência de tabelas de conversão de classificações,
assentes num conhecimento real dos sistemas educativos em questão e que
atendem às características próprias desses mesmos sistemas de ensino estran-
geiros, promove, no seu sentido material, a reclamada igualdade de oportuni-
dades. Com efeito, reduzido o princípio da igualdade a um mero sentido formal,
uma solução como a que vem propugnada, no fundo, na presente queixa – isto
é, independentemente do sistema educativo de origem, as tabelas de conversão
de classificações contemplarem, em qualquer caso, a possibilidade de atribui-
ção, para efeitos de equivalência, da classificação máxima do ensino secundário
português – seria certamente desigual no seu conteúdo, porquanto equipararia,
a este nível e a priori, todos os alunos, independentemente do nível de exigência
e dos critérios de avaliação inerentes aos respectivos sistemas educativos de
origem, no seu cotejo com o sistema de ensino nacional.
Veja V. Ex.ª que, quanto menor for o número de classificações possíveis,
maior é o espectro do valor dos alunos que alcançam cada uma das mesmas,
assim potenciando, na situação mencionada por V. Ex.ª e a seguir-se o que pro-
põe, o tratamento igual do que é desigual, o que seria certamente errado.
Dando como exemplo o sistema de ensino português, a classificação
por níveis, no ensino básico, de 1 a 5, se coexistisse com a classificação de 0 a
20 no ensino secundário, conduziria certamente a injustiças se se quisesse fazer
equivaler o 5 numa escala (nota máxima) ao 20 na outra escala. Em rigor, um
5 poderia ser equivalente a 20 como a 17.
Ora, como é bem do conhecimento de V. Ex.ª, o princípio da igualdade
constitucionalmente consagrado não expressa uma obrigação de igualdade
absoluta em todas as situações, nem interdita diferenciações de tratamento,
entendimento este bem sedimentado pela doutrina e jurisprudência constitu-
cionais. É certo que, a existirem diferenciações, estas têm de obedecer à regra
de razoabilidade ou, por outras palavras, não poderão estar desprovidas de
fundamento ou justificação material, sob pena de arbitrariedade: para que
sejam legítimas, as diferenciações de tratamento têm de ser «materialmente
856
Pareceres
fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da
justiça e da solidariedade (...)», para utilizarmos a expressão de J.J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, 4.ª ed. rev., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 340 (VI)).
Ao contrário do que se argumenta na presente queixa, a comparação
entre sistemas de ensino e correspondentes sistemas de classificação tem, por
natureza, na sua base, situações objectivamente desiguais, que reclamam tra-
tamento diferenciado, sem que tal consubstancie uma diferenciação destituída
de fundamento material bastante, pelo que não se descortina, na situação re-
clamada na presente exposição, qualquer imposição de desvantagem ilegítima
para os alunos – como o constituinte de V. Ex.ª – aos quais seja concedida
equivalência, no ensino secundário, a habilitações adquiridas em país estran-
geiro, cuja conversão da classificação não contempla a classificação máxima
de 20 valores, por referência ao sistema de ensino português.
Em face do exposto – e, naturalmente, sem prejuízo, dos meios de de-
fesa que V. Ex.ª entenda dever prosseguir, no quadro dos poderes que lhe foram
conferidos pelo seu constituinte – considero não se justificar a adopção de
quaisquer medidas por parte do Provedor de Justiça, designadamente tendentes
à fiscalização abstracta sucessiva das normas constantes da Portaria n.º 699/2006,
de 12 de Julho.
Estrangeiros
R- 4221/07
Assessor: João Batista
Assunto: Prorrogação da permanência. Aplicação de coima pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras.
Foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça a propósito de si-
tuações em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em processo de
regularização, cumulava o pagamento de coimas devidas pelas irregularidades
cometidas, com o das taxas que deveriam em tempo ter sido pagas para manter
a regularidade da permanência em território nacional.
Afirmava-se, tomando por base caso concreto, que pretendendo de-
terminado cidadão estrangeiro solicitar, nos termos legalmente previstos, a
aplicação do regime transitório previsto no art. º 217. º da Lei n. º 23/2007, veio
857
Assuntos político-constitucionais...
o mesmo a ser confrontado com a instauração de processo contra-ordenacional,
atenta a situação de ilegalidade então detectada.
Não se contestando a aplicação daquele mecanismo sancionatório,
não se concordava, no entanto, com o facto de ter sido cobrado o valor de
150,60 €, uma vez que, segundo se alegava, não havia disposição legal (nem
na actual nem na antiga lei da imigração) que punisse, por duas vezes, o cida-
dão estrangeiro infractor.
No tocante a esta matéria, será essencial considerar a distinção ne-
cessariamente a fazer entre a coima devida, a título de sanção, por certa acção
ou omissão que esteja tipificada como constituindo contra-ordenação, neste
caso, a permanência irregular em Portugal, e o pagamento das taxas legalmente
devidas ao SEF pela prestação de certos serviços ou pela produção de certos
efeitos jurídicos. Sendo distinta a fonte, a cumulação contestada justificar-se-ia
ou não consoante, no caso concreto, uma, outra ou ambas as situações impli-
cassem tal pagamento.
No caso em apreço, não restavam dúvidas quanto ao enquadramento
legal a fazer da exigência de pagamento de coima, cujo valor veio a ser em
concreto determinado com recurso à análise do disposto nas diversas alíneas
do n.º 1 do art.º 192.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, também não suscitando
particular reserva interpretativa o enquadramento legal a fazer do pagamento
do valor de 150,60 €.
Na realidade, o valor contestado correspondia às taxas devidas, nos
termos legalmente admitidos, pela prorrogação da permanência do cidadão
estrangeiro em causa, em território nacional, reportada ao período que mediou
entre a caducidade da autorização de permanência na titularidade daquele, e
a data em que o mesmo veio a formalizar o pedido em apreço.
Aliás, importa frisar que tal medida ter-se-á destinado a assegurar a
continuidade da regularidade da permanência do interessado em Portugal, em
moldes que vieram a permitir o enquadramento da sua situação no mecanismo
transitório previsto no art.º 217.º do diploma legal acima citado, valorizando-se
o número de anos em que aquele beneficiou de autorização de permanência.
Em bom rigor, sem essa regularização tardia, não seria possível o de-
ferimento da pretensão formulada, não podendo a aplicação da coima, que visava
punir a inacção do mesmo, servir como que um sucedâneo da regularização.
Atrasando-se o cidadão estrangeiro em causa no pedido de renovação do título
que lhe permitia permanecer em Portugal, a coima paga por esse atraso não
dispensava o pagamento da quantia devida por essa renovação, sob pena de,
eventualmente, se estar a dispensar um tratamento mais favorável ao infractor
do que ao cidadão que tempestivamente cumpre o que a lei exige.
858
Pareceres
Na situação descrita, o interessado podia ter optado por apenas pagar
a coima, voluntariamente, como o terá feito, ou coercivamente, se tivesse sido
a sua situação alvo de fiscalização. Em nenhum destes casos se produziria o
efeito jurídico desejado pelo mesmo, já que este estava dependente, não do
pagamento de coima, mas sim da sua situação estar ou não naquela data re-
gularizada (que não estava).
Tendo aquele beneficiado, durante cinco anos, da titularidade de auto-
rização de permanência, aquando da caducidade daquele título, em 2006, e dada
a impossibilidade de proceder à sua prorrogação, deveria o mesmo ter então so-
licitado, à luz do disposto no art.º 87.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-Lei n.º 244/98,
de 8 de Agosto, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de
Fevereiro, a concessão de autorização de residência, com dispensa de visto.
Relativamente a esta matéria, determinava o art. º 19. º, n. º 1, do
Decreto-Lei n. º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que
«as autorizações de permanência emitidas poderão ser prorrogadas por pe-
ríodos anuais, nos termos definidos no diploma regulamentar, desde que
subsista, por parte do titular, o exercício de uma actividade profissional su-
bordinada, não podendo o período total de validade exceder cinco anos a
contar da data da primeira autorização.»
Ora, alcançando-se, no caso concreto, o prazo acima indicado, e não
tendo sido tempestivamente solicitada a concessão de autorização de residência,
apenas podia concluir-se que, em Agosto de 2007, o direito de permanência em
território português, na titularidade do interessado, encontrava-se já caducado.
Por esta razão, e partindo do pressuposto que o mesmo não havia be-
neficiado das prorrogações de permanência contestadas, não se mostrariam
reunidas as condições para que aquele viesse a beneficiar, como veio a acontecer,
da titularidade de autorização de residência, nos termos resultantes da aplicação
conjunta dos n. os 1 e 2 do art.º 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
A admitir-se que não fosse assegurada a prorrogação da permanência
do interessado, e sem prejuízo da aplicação da coima inicialmente referida,
deparar-se-ia aquele com a necessidade de, caso se mostrassem reunidas as
condições legalmente exigidas para o efeito, vir a solicitar a concessão de au-
torização de residência, com dispensa de visto, nos moldes estabelecidos no
art. º 122. º do citado diploma legal, e se o pudesse fazer.
Contestava-se o valor e a natureza das prorrogações de permanência
então cobradas, considerando-se que estaria em causa apenas uma prorrogação
da autorização de permanência.
859
Assuntos político-constitucionais...
Neste domínio, e nos termos legalmente previstos, não poderia o SEF
actuar nos moldes reclamados, uma vez que, com a prorrogação da autorização
de permanência (ocorrida em 2005), entretanto caducada em 2006, veio a
esgotar-se o prazo de cinco anos definido como o limite máximo da validade
da permanência em território nacional, ao abrigo daquela figura jurídica.
Como tal, e à luz do princípio do tratamento mais favorável dos cidadãos es-
trangeiros em matéria de enquadramento legal das situações por aqueles
protagonizadas, veio a ser admitida a validade da prorrogação da permanência
do interessado, através da renovação de vistos de curta duração, prorrogações
estas que, atentos os limites temporais máximos a observar em função da na-
tureza dos títulos em apreço, vieram a ser feitas em número necessário para
assegurar a continuidade da sua situação jurídica.
Por outro lado importa recordar que, mesmo que as circunstâncias do
caso concreto fossem distintas, admitindo-se que o cidadão estrangeiro apenas
tivesse obtido a sua primeira autorização de permanência em 2002 (situação
essa em que faria sentido falar-se de prorrogação daquele título, reportada a
2006–2007), não poderia deixar de ser cobrado o valor das taxas devidas pela
prorrogação que, entretanto, não havia sido tempestivamente feita.
Aliás, a ser de modo diverso, dispensando-se, em teoria, o infractor
da necessidade de prorrogação da permanência, assim como do pagamento
àquela associado, estar-se-ia a permitir a concessão de tratamento mais favo-
rável àquele do que o que havia sido dado aos restantes titulares de autorizações
de permanência que haviam procedido tempestivamente à prorrogação daquele
título, em termos que não são constitucional e legalmente admissíveis.
Assim sendo, não se considerou ser passível de censura a posição
adoptada pelo Serviço de Estrangeiros, a propósito da situação relatada.
Em abstracto, a ideia primeiramente defendida faria todo o sentido,
mas só para um indivíduo que pudesse, no momento presente, obter título que
não estivesse dependente da regularidade de situações passadas. Cogite-se, por
exemplo, em situação em que determinado cidadão estrangeiro tivesse solici-
tado, no presente, autorização de residência, com dispensa de visto, fundando-
-se no casamento agora celebrado com cidadã estrangeira residente. Podendo
sempre aplicar-se a coima pela permanência irregular, não faria então sentido
a regularização póstuma da sua situação, não sendo esta imprescindível para
a concessão do título pedido.
Finalmente, muito embora se compreenda as dificuldades que por vezes
surgem no contacto com o SEF, deu-se conta da necessidade de, em situações
futuras, se revelar mais adequado que as dúvidas a este respeito tivessem sido
primeiramente colocadas ao SEF, e só na falta de resposta em tempo adequado
860
Pareceres
ou se a mesma não fosse satisfatória, sendo exercido o direito de queixa ao
Provedor de Justiça. Desconhecendo-se se assim foi feito, tal permitiria inclusi-
vamente, e no pressuposto do provimento das razões apresentadas, ao próprio
SEF a correcção dos procedimentos que fossem tidos por errados.
R-6541/07
Assessor: João Batista
Assunto: Regularização da permanência. Art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho.
Reporto-me à queixa apresentada a propósito do tratamento dispen-
sado, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ao pedido de regulari-
zação da permanência de V. Ex.ª em território nacional, o qual terá, entretanto,
motivado a interposição de recurso hierárquico.
Não se conforma V. Ex.ª com a ordem de abandono voluntário do
território português, decretada pelo SEF, no seguimento do indeferimento li-
minar do pedido de concessão, a título excepcional, de autorização de residência,
formulado em Novembro do presente ano.
Considera V. Ex.ª que a actuação daquela entidade pública, ao admitir
a instauração do processo aberto com base na pretensão então formulada, assim
como ao exigir o «pagamento da coima pela permanência irregular e com a
recepção de toda a documentação para a análise» terá sido determinante na
formação da convicção, por parte de V. Ex.ª, de que se encontrava em condições
de vir a beneficiar do mecanismo de regularização acima indicado.
Analisada a situação relatada importa, a respeito da mesma, tecer as
seguintes considerações, sem prejuízo da decisão que vier a ser adoptada, em
termos finais, pelas entidades públicas competentes, no âmbito do recurso
hierárquico recentemente interposto. Sempre noto, todavia, que o processo
nos termos do art. º 88. º, n. º 2, a), da Lei n. º 23/2007 só se inicia verdadeira-
mente por iniciativa da entidade pública aí indicada, sendo duvidosa a quali-
ficação deste indeferimento como acto administrativo susceptível de recurso.
O que V. Ex.ª indicou foi uma manifestação de interesse, que serve assim como
chamada de atenção à entidade que pode, por decisão sua, iniciar determinado
processo para a bondade de assim ser diligenciado.
De todo o modo, qualquer que seja a qualificação que se faça deste
recurso, seria extemporânea qualquer intervenção da minha parte, dada a re-
cente data em que este foi interposto.
861
Assuntos político-constitucionais...
No que se refere ao pagamento de coima devida pela permanência
irregular em Portugal, determina o art.º 192.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, que a «permanência de cidadão estrangeiro em território por-
tuguês por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível
com» a coima de «€ 500 a € 700, se o período de permanência for superior a
180 dias».
Ora, analisada a situação relatada constata-se que, tendo V. Ex.ª en-
trado em Portugal em Junho de 2006, não veio, desde então, a regularizar a
sua permanência em território nacional.
Como tal, e atento o disposto no preceito legal acima invocado, veio
V. Ex.ª a incorrer, em responsabilidade contra-ordenacional, nos moldes san-
cionados pela disposição legal acima citada, uma vez que, à data da apresen-
tação do pedido de concessão de autorização de residência, permanecia de
forma irregular em território nacional há mais de 180 dias, vendo a sanção
reduzida a metade pelo pagamento voluntário, nos termos do art. º 204. º, n. º 3,
da mesma lei.
Devo notar que esta responsabilidade contra-ordenacional subsiste
independentemente de poder vir a ser reconhecido, a qualquer cidadão estran-
geiro, o direito a beneficiar de um dos mecanismos de regularização legalmente
previstos, o que, a acontecer, determinará a abertura de procedimento de na-
tureza distinta.
Na verdade, com a aplicação de coima nesta matéria, pretender-se-á
apenas sancionar o facto de determinado cidadão estrangeiro ter permanecido
em território português, sem que, para o efeito, fosse portador de qualquer
título que legalmente o habilitasse para tal.
Trata-se, deste modo, de sancionar conduta anteriormente adoptada
pelo arguido, e que, como tal, não consubstancia o reconhecimento de eventual
direito, por parte daquele, a vir a legalizar, no futuro, a sua situação, nada tendo
que ver uma coisa com a outra.
Relativamente ao montante de € 60, pago aquando da formalização
da manifestação de interesse na concessão de autorização de residência, nos
termos previstos no n.º 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, cumpre
esclarecer que o mesmo encontra fundamento legal no disposto no Título IV,
ponto 1, alínea a), da Portaria 727/2007, de 6 de Setembro, ao determinar-se
que «pela recepção e análise do pedido de concessão ou renovação de autori-
zação de residência», será devido o valor contestado (itálico meu).
A este propósito, chamo a especial atenção de V. Ex.ª para a redacção
dada à norma legal acima invocada, ao prescrever a mesma, de forma ine-
quívoca, que o valor cobrado neste domínio, se destina apenas ao pagamento
862
Pareceres
dos custos administrativos inerentes à instauração do procedimento admi-
nistrativo em causa, designadamente no que se reporta à recepção e à análise
do respectivo pedido.
Deste modo, e ao contrário do afirmado por V. Ex.ª, não constitui o
pagamento da quantia acima indicada qualquer indício, e muito menos ga-
rantia, da conclusão, em sentido favorável, do procedimento instaurado, mas
apenas o pagamento do serviço prestado por aquela entidade pública, ao ve-
rificar as condições em que o pedido é apresentado.
Alega ainda V. Ex.ª que, no âmbito do processo aberto, no pretérito
dia 29 de Novembro, não veio a ser dado cumprimento ao disposto no
art. º 100. º do Código do Procedimento Administrativo.
No tocante a esta matéria, estabelece o art. º 103. º do Código do
Procedimento Administrativo, sob a epígrafe «inexistência e dispensa de
audiência dos interessados», um elenco de situações, no âmbito das quais
não haverá lugar à realização da diligência reclamada por V. Ex.ª, designa-
damente quando se conclua, nos moldes previstos no n. º 2, alínea a) daquela
disposição legal, que os interessados já se haviam pronunciado, no procedi-
mento, sobre as questões que importavam à decisão, assim como sobre as
provas produzidas.
Ora, em momento anterior ao da tomada de decisão contestada, terá
V. Ex.ª sido ouvido no âmbito de entrevista pessoal, levada a cabo pelos fun-
cionários da Delegação Regional de Aveiro, razão pela qual poderia ser de
presumir que o SEF concluísse pela desnecessidade de uma nova audição, nos
moldes acautelados na legislação acima citada.
Não creio que a melhor solução seja esta, todavia. Na verdade, no
domínio de legislação anterior, foi muito infeliz a prática seguida inicialmente
na aplicação de norma que excepcionalmente, na altura por razões de interesse
nacional, permitia a concessão de autorização de residência. O afluxo de pe-
didos foi tão grande que não era humanamente possível o seu despacho, sendo
certo que, reportando-se a quase totalidade dos pedidos a motivos de interesse
particular, por respeitáveis que fossem, ficou de todo prejudicada a possibili-
dade de análise dos reais casos de interesse nacional.
Por essa via, alterou -se em tempo a iniciativa desses processos,
reservando-a para entidades públicas, designadamente no âmbito do SEF e
do Ministério da Administração Interna.
Da mesma forma, a via excepcional do art. º 88. º, n. º 2, a), da Lei
n. º 23/2007, foi pensada como estando reservada à iniciativa do SEF ou do
próprio ministro, não conferindo a mais ninguém a legitimidade para iniciar
um procedimento neste âmbito (questão esta que acima já aflorei quanto às
863
Assuntos político-constitucionais...
dúvidas que me merece a interposição de recurso). V. Ex.ª apenas manifestou
o seu interesse em que esse procedimento fosse iniciado; tenho sérias dúvidas
que se apliquem nesta situação, sem mais, todas as regras aplicáveis à genera-
lidade dos procedimentos administrativos.
De todo o modo, ainda que tivesse V. Ex.ª razão, nada obstaria a que,
uma vez ouvido, fosse repetida a mesmíssima decisão. Do mesmo modo, po-
deria, neste recurso ou avulsamente, o que não faz, manifestar as razões pelas
quais considera poder concluir-se pela legalidade da sua presença em Portugal
desde a data de expiração do seu visto até à data em que manifestou o seu in-
teresse no mecanismo em causa.
Saúde
R-806/07
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Análises clínicas e outros meios complementares de diagnóstico.
Foi apresentada ao Provedor de Justiça exposição relativamente à
alegada obrigatoriedade da realização de meios complementares de diagnóstico
dentro de determinada unidade local de saúde. Argumentava-se estar em causa
a liberdade de escolha do utente e a de iniciativa económica dos proprietários
de unidades privadas, com reflexos negativos no emprego.
As directrizes da política de saúde nacional, previstas na Base II da
Lei de Bases da Saúde (Lei n. º 48/90, de 24 de Agosto) estabelecem que:
– «os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o
interesse dos utentes e articulam-se entre si (...)» [alínea d)];
– «a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a
obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utili-
zação indevida dos serviços» [alínea e)].
Ainda na Lei de Bases da Saúde se estipula que «os cidadãos têm di-
reito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo
com os seus legítimos interesses» (Base V, n. º 2), e, no n. º 2 da Base XIII que
«deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados
de saúde».
O novo regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei
n. º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê, por sua vez, no âmbito dos princípios
864
Pareceres
específicos da gestão dos hospitais, a necessidade de estes garantirem aos utentes
a prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos
recursos, bem como de desenvolverem uma gestão criteriosa e promoverem a
articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde.
Por outro lado, o Decreto-Lei n. º 157/99, de 10 de Maio, que aprova
o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, esta-
belece princípios idênticos para a gestão dos serviços e entidades prestadores
desses cuidados (entre os quais se integram os centros de saúde) no seu
art. º 6. º.
O hospital e os centros de saúde em causa integram os serviços de
saúde de uma mesma instituição.
Forçoso se torna reconhecer, por conseguinte, que as medidas adop-
tadas por essa instituição, no sentido de possibilitar aos utentes dos centros
de saúde a realização de análises clínicas nos mesmos, não só respeitam todos
os princípios e normas enumeradas como visam alcançar as suas pretensões,
numa procura de aproveitamento adequado dos equipamentos e meios de que
dispõe, de gestão optimizada dos seus recursos financeiros, e de melhor trata-
mento e maior comodidade para os utentes.
Com efeito:
– se o hospital e os centros de saúde integram uma única e mesma or-
ganização de serviços de saúde, e existe capacidade técnica para responder às
necessidades de diagnóstico verificadas no seu âmbito, o promover da reali-
zação das análises clínicas dos utentes que recorrem aos centros no laboratório
do hospital mais não é do que o aproveitamento e a utilização dessa capacidade
técnica instalada;
– se essa medida possibilita a rentabilização dos recursos internos
disponíveis, por permitir o controlo da despesa com entidades convencionadas
e conseguir uma melhor relação de custo/benefício, assiste-se, por sua vez, a
uma optimização na gestão financeira da instituição;
– e se aos utentes do centro de saúde, após uma consulta de Medicina
Geral e Familiar em que foram requeridas análises clínicas, é possibilitada a
realização das mesmas no mesmo dia ou no dia imediatamente a seguir nas
próprias instalações do centro, não pode deixar de se reconhecer que beneficiam
de uma prestação de cuidados de saúde mais eficaz e com maior qualidade e
comodidade.
Aliás, os utentes dos centros de saúde integrados nesta instituição já
beneficiavam de um sistema idêntico no que respeita a outros exames auxiliares
de diagnóstico, através de serviços como os de Imagiologia, Gastrenterologia,
Cardiologia e Pneumologia.
865
Assuntos político-constitucionais...
Deste modo, não é possível encontrar nesta iniciativa a coarctação do
direito do utente à liberdade de escolha. Na verdade, o que se verifica é que,
no acto de se dirigirem ao centro, os utentes já estão, só por si, a exercer esse
direito de livremente escolherem a entidade que pretendem que lhes preste os
cuidados médicos necessários.
Anteriormente, o centro não dispunha de meios que possibilitassem
a realização dos exames complementares de diagnóstico que solicitava. Agora,
tendo essa capacidade, não faz sentido que uma entidade do Serviço Nacional
de Saúde, podendo fazer certo exame, custeie a actividade, legítima, de terceiros,
desaproveitando os recursos próprios, e tendo que pagar a realização do exame
a terceiro.
Repare V. Ex.ª que o utente é livre de optar pela realização do exame
numa entidade privada, à sua escolha, correndo todavia por sua conta os custos
da mesma. Aqui, como noutras prestações sociais, não cabe ao Estado custear
o direito de opção, antes lhe cabendo assegurar a concretização das mesmas.
Isto mesmo se passa na educação, em que o Estado, como é natural, só oferece
gratuitamente o ensino em estabelecimentos públicos, podendo os cidadãos
optar livremente pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo,
pagando as respectivas propinas, caso assim julguem mais adequado.
Assim, ao contrário do que parece ser convicção de V. Ex.ª, nada im-
pede, hoje, que um utente prefira realizar certo exame, solicitado por médico
da unidade de saúde em causa, em instituição privada da sua confiança, cor-
rendo, naturalmente, os custos por sua conta.
Certamente que este aumento de capacidade dos estabelecimentos
públicos de saúde, se dotados de qualidade e rapidez, pode ter reflexos nega-
tivos nas instituições privadas que oferecem serviços similares. Caberá a estas,
contudo, adaptar-se a esta nova realidade, designadamente oferecendo as
condições que permitam manter o nível de procura apto à rentabilização do
seu investimento.
É importante não esquecer, neste passo, que o direito à liberdade de
escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde é reco-
nhecido e deve ser exercido «com as limitações decorrentes dos recursos exis-
tentes e da organização dos serviços» (n. º 5 da Base V da Lei de Bases da
Saúde).
Não se justifica, por conseguinte, qualquer intervenção do Provedor
de Justiça para «restabelecer o direito à livre escolha dos utentes do SNS»,
uma vez que esse direito não é, de forma alguma, posto em causa.
866
Pareceres
R-2886/07
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Regime legal sobre o patrocínio de eventos na Região Autónoma
dos Açores por parte de empresas do sector do tabaco.
Queixa improcedente.
Foi recebida uma queixa sobre o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/A,
de 22 de Maio, que aprova o regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos
produtos do tabaco na Região Autónoma dos Açores, e que alegadamente per-
mitiria o patrocínio de eventos nesse arquipélago por parte de empresas do sector
do tabaco, na medida em que expressamente só o proibia quando os eventos
ocorressem em vários Estados-membros da União Europeia, ou tivessem quais-
quer outros efeitos transfronteiriços. Considerava -se esta opção legislativa
violadora de normas constitucionais sobre a protecção da saúde e dos consumi-
dores, do novo regime aprovado pela Lei n. º 37/2007 e da Convenção Quadro
da OMS sobre o controlo do tabaco.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n. º 11/2007/A, de
22 de Maio, que aprova o regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos
produtos do tabaco na Região Autónoma dos Açores, terá pretendido o legis-
lador, muito concretamente com a norma do art. º 7. º, conforme aliás resulta
do respectivo preâmbulo, permitir implicitamente o patrocínio de eventos, que
tenham lugar na Região Autónoma, por parte das empresas do sector do ta-
baco, desde que tais eventos não envolvam vários Estados-membros da União
Europeia, ou impliquem quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
O referido diploma regional invoca o art. º 227. º, n. º 1, alínea x), da
Constituição da República Portuguesa, que designadamente confere às regiões
autónomas o poder de transpor actos jurídicos da União Europeia, no caso,
a Directiva n. º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Maio. A solução consignada no art. º 7. º do diploma regional foi, de resto,
decalcada, ipsis verbis, do art. º 5. º da referida Directiva.
O mesmo decreto legislativo regional cumpre o estipulado no art.º 20.º do
Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, republicado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 14/2006, de 20 de Janeiro, que regula ainda hoje – e regulará, até 1 de Janeiro
próximo, data em que entrará em vigor a já publicada Lei n.º 37/2007, de 14 de
Agosto (art.º 31.º) – a matéria, e que determina que «a extensão do regime esta-
belecido no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
fica dependente de diploma emanado das respectivas Assembleias Regionais».
867
Assuntos político-constitucionais...
Aliás, o regime decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/A,
relativo ao patrocínio de eventos, é idêntico ao que resulta designadamente
do art. º 6. º -A do mencionado Decreto-Lei n. º 226/83, na sua redacção actual,
aplicável, até ao fim do ano, ao território do continente.
Noto que a norma regional impugnada por V. Ex.ª não permite ex-
pressamente o patrocínio em causa; apenas se proibindo esse patrocínio em
certas circunstâncias, na ausência de outra norma proibitiva ter-se-á que en-
tender por autorizada aquela conduta, no âmbito do princípio da liberdade.
Todavia, a Lei n. º 37/2007, que aprova normas para a protecção dos
cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução
da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo,
determina, no seu art. º 18. º, n. º 1, sob a epígrafe «patrocínio», que
«é proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente
por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda
de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo,
uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou
tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco
ou do seu consumo».
A referida lei, nada dizendo em contrário, será aplicável, quando entrar
em vigor, a todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, pelo
menos na parte em que não exista legislação regional que disponha o con-
trário.
A manter-se o regime jurídico decorrente do Decreto Legislativo
Regional n. º 11/2007/A a partir de 1 de Janeiro, isto é, na vigência da nova Lei
n.º 37/2007, e não contendo o diploma regional uma norma que expressamente
permita o patrocínio de eventos puramente nacionais por parte das empresas
ligadas ao tabaco – como disse, o legislador regional optou por permitir este
através da omissão de norma proibitiva –, não se poderá dizer que, com a en-
trada em vigor da norma do art.º 18.º, n.º 1, daquela lei, o patrocínio de eventos
por parte das empresas ligadas ao tabaco venha a ser permitido na Região
Autónoma dos Açores.
Por outras palavras, sendo verdade que o objectivo do legislador re-
gional terá sido o de permitir o patrocínio de eventos na Região pelas empresas
em apreço, a técnica legislativa utilizada – que permite o patrocínio apenas
por o mesmo não ser proibido –, conjugada com a vigência da referida solução
mais restritiva da Lei n. º 37/2007, aplicável a todo o território nacional, que
proíbe expressamente esse patrocínio, levam necessariamente a que tal proibição
868
Pareceres
seja estendida ao âmbito regional, isto a manter-se a ausência de permissão
expressa que derrogue a proibição em causa.
Com a entrada em vigor da Lei n. º 37/2007, o Decreto Legislativo
Regional n. º 11/2007/A acabará, pelo menos na parte aqui em discussão, por
não trazer nada de novo à ordem jurídica, já que se limitará a reproduzir, no
art. º 7. º, n. º 1, o que diz a Lei n. º 37/2007 no n. º 2 do art. º 18. º, não podendo
deixar de entender-se como aplicável também à Região o seu n. º 1.
A manter-se o regime actual do Decreto Legislativo Regional no
momento da entrada em vigor da Lei n. º 37/2007, a aplicação do art. º 18. º,
n. º 1, desta Lei à Região Autónoma dos Açores seria feita, não pelo facto de
a lei regional dever respeitar os princípios fundamentais da lei nacional (tal
exigência foi banida da Constituição), nem pelo facto de a lei nacional ser
posterior à lei regional (já que esta funcionaria como uma lei especial face
àquela), mas pela circunstância de a lei regional ser omissa quanto aos eventos,
ocorridos na Região, que não envolvam outro ou outros Estados-membros, e
existir uma norma de âmbito nacional que proíbe o patrocínio de eventos por
empresas do tabaco, que não é contraditada por uma norma regional. Con-
forme prescreve o art. º 228. º, n. º 2, da Constituição, «na falta de legislação
regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de
soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor».
Se o referido patrocínio fosse – ou vier a ser – expressamente permitido
pela lei regional, a análise que poderia ser feita, designadamente pelo Provedor
de Justiça, sobre o assunto, seria uma análise limitada ao mérito da solução,
e não a aspectos relacionados com a sua legalidade.
Conforme é do conhecimento de V. Ex.ª, e já se aflorou acima, a partir
da revisão constitucional levada a efeito em 2004, desaparece a figura da lei
geral da República, e as regiões autónomas passam a ter autonomia, com ex-
cepção das matérias reservadas aos órgãos de soberania, para legislar sobre
as matérias elencadas nos respectivos estatutos político-administrativos (não
se entrará aqui na discussão sobre se a matéria em apreço estará ou não incluída
no rol de matérias elencadas no estatuto político-administrativo da Região
Autónoma dos Açores).
Naturalmente também que uma intervenção do Provedor de Justiça
quanto ao mérito da solução legislativa estaria sempre mais legitimada caso
a matéria concreta aqui em discussão dissesse, por exemplo, respeito às normas
que, no âmbito da Lei n. º 37/2007, tutelam a protecção dos cidadãos à expo-
sição involuntária ao fumo do tabaco.
As normas aqui em análise dizem concretamente respeito ao patrocínio
de eventos por parte de empresas ligadas ao tabaco, matéria esta que, podendo
869
Assuntos político-constitucionais...
certamente ter efeitos indirectos no consumo do tabaco, designadamente
induzindo-o de forma reflexa, não têm a dimensão, ao nível da protecção do
direito à saúde, que revelam as normas mais directamente vocacionadas para
a protecção das pessoas involuntariamente expostas ao fumo do tabaco, como
certamente V. Ex.ª concordará.
Diversos
R-5211/06
Assunto: Código Deontológico. Ordem dos Médicos.
Em exposição apresentada ao Provedor de Justiça, observando-se ser
o disposto no art. º 47. º, n. º 3, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos
(CDOM) mais restritivo do que dispõe actualmente o Código Penal (CP), no
seu art. º 142. º, ao excluir a punibilidade, em certas circunstâncias, de factos
que recairiam sob a alçada do disposto no respectivo art. º 140. º, conclui-se
pedindo que fosse dirigida recomendação ou parecer à Ordem dos Médicos,
no sentido da superação da divergência apontada.
Como centro da pretensão, e do fundamento que se lhe quis dar, cite-
-se o n. º 25 da exposição em causa, ao defender que o «art. º 47. º do CD[OM]
deve (...) acompanhar a legislação em vigor, qualquer que seja ela, não podendo
em circunstância alguma restringi-la ou boicotá-la, anulando-lhe o alcance
que o Estado de Direito pretendeu dar-lhe.»
Não se concordando, nem com as premissas, nem com as conclusões,
tudo se deverá a um equívoco quanto à necessária distinção entre normas deon-
tológicas e normas jurídicas, e ao papel indubitavelmente diverso que tem a lei
penal (ainda que numa vertente excludente da ilicitude) e o acervo deontológico
elaborado no decurso de gerações por determinada classe profissional.
Na verdade, não cabe ao Provedor de Justiça, nem a terceiro, forçar
a classe médica a adoptar esta ou aquela regra de conduta deontológica. No
respeito, claro está, de grandes princípios, esses sim estruturantes do Estado
de Direito democrático, como o da igualdade ou, também, o da legalidade,
mas apenas no plano das condutas impostas, foi o próprio Estado que, em
aplicação de faculdade hoje expressamente consagrada na Constituição
(art. º 267. º, n. º 4), entendeu constituir uma associação pública na qual obri-
gatoriamente tivessem assento todos aqueles que em Portugal se dedicam à
870
Pareceres
actividade médica, cabendo-lhes a eles, nos órgãos estatutariamente estabele-
cidos, deliberar sobre a sua própria deontologia.
Nos médicos como nos advogados, não parece vir contestada a le-
gitimidade constitucional desta auto-regulação profissional, sendo, eviden-
temente, qualquer pessoa livre de defender de jure condendo a extinção das
ordens e a sujeição a uma entidade pública da fiscalização da actividade dos
profissionais em causa, com a formulação heterónoma de regras deontoló-
gicas ou sem elas.
Sendo outra, todavia, a opção do legislador, democraticamente legi-
timado para tanto e não violando nenhuma regra ou princípio constitucional,
não tem cabimento a leitura feita quanto à relação entre o normativo deon-
tológico e o que se extrai dos art. os 140. º a 142. º do CP.
Poder-se-ia, numa leitura superficial, argumentar que o facto de existir
uma norma despenalizadora não implica a licitude do comportamento em
causa. Defender o contrário seria reduzir as várias formas de ilicitude à ilicitude
penal, e sabe-se que assim não é.
Assim, determinada conduta, não punida penalmente, pode ser alvo
de reacção da ordem jurídica a outros níveis, como o contra-ordenacional ou
o da mera responsabilidade civil. Constitui, dessa forma, poderoso obstáculo
para se poder acolher o raciocínio desenvolvido na exposição a que respondo
não se demonstrar que uma conduta não penalmente ilícita não pode, em caso
algum, ser deontologicamente ilícita.
Se assim se demonstrasse, bem se consideraria tal consequência como
o dobre a finados por qualquer norma de cariz deontológico que se imaginasse,
na medida em que a mesma, afinal, só poderia repetir, com inutilidade redundante,
o disposto em norma incriminadora.
Sendo certa a tipicidade da norma penal incriminadora, é possível
encontrar, nas mais variadas profissões, normas de cariz deontológico que
censuram condutas que não se subsumem a qualquer norma daquele tipo.
Sendo, assim, penalmente lícitas (ou não ilícitas) as condutas em causa, poderia
a queixosa, coerentemente, defender a impossibilidade da censura ética ou
deontológica ínsita nas normas próprias de cada profissão.
Concordando-se ou não com a norma do art. º 47. º do CDOM (e cada
qual terá a sua opinião, e a classe médica, no seu conjunto, a sua), não se pode
acompanhar também o raciocínio feito a partir da previsão da objecção de
consciência, como estabelecido no art. º 30. º do CDOM.
Este instrumento existe para salvaguardar os médicos que entendam
dever assumir condutas não proibidas pelo CDOM (e, já agora, pela lei geral),
em oposição a condutas que outrem lhes pudesse querer impor.
871
Assuntos político-constitucionais...
Já não pode a existência do mesmo ser argumento para dispensar
(como parece defender a queixosa, pelo menos neste caso) a existência de um
acervo de regras deontológicas, que se imponham aos médicos no exercício
da sua actividade. Concorde-se ou não com o seu teor concreto, e não é sobre
este aspecto que aqui se pronuncia o Provedor de Justiça, as normas do CDOM
representam um quadro de valores proposto aos médicos portugueses, sendo a
sua substituição por um eventual artigo único sobre objecção de consciência a
verdadeira supressão das competências da Ordem em matéria deontológica.
Poder-se-á obtemperar que, no domínio da norma actual, como no
da sua alteração eventual, caso, na sequência do referendo já marcado, tal
assim seja decidido pelas formas adequadas, a existência desta norma deon-
tológica impede que seja prestado, às mulheres que o decidam, o conjunto de
circunstancialismos que evitam a punição do aborto, tal como descrito hoje
no art. º 142. º do CP e amanhã, eventualmente, na sequência de previsão legal
que ocorra por via da citada consulta referendária.
Sendo certo que, no caso do aborto, a liberdade de consciência, no
que toca à omissão de comportamentos, será sempre de respeitar,437 suscitar-se-
-ia então a questão, muito legítima, de saber se liberdade de consciência de
pendor contrário, isto é, de um médico que entendesse, ao contrário do que
parece decorrer do actual CDOM, ser adequada a prática de aborto nas con-
dições que exorbitam o seu art. º 47. º, n. º 3, mas ainda se enquadram no actual
art. º 142. º do CP ou de norma que o venha a substituir, devia ou não merecer
idêntica protecção, neste caso contra uma eventual acção punitiva por parte
da Ordem dos Médicos.
A resposta não seria fácil, se se quisesse reduzir o escopo desta análise
às duas normas em apreço, a do CDOM e a do CP, na medida em que, como
disse, serão inúmeros os casos de condutas penalmente lícitas que são deon-
tologicamente condenadas e punidas.
Todavia, enxertando aqui a dimensão activa que o Estado assume neste
processo,438 não parece que seja viável à Ordem dos Médicos (como a qualquer
outra associação pública profissional, em situação análoga) conferir outra
utilidade à norma em causa do CDOM que não a de uma orientação ética, de
um padrão de conduta tido como socialmente adequado pela classe profissional no
seu conjunto.
437
Admito algumas zonas mais cinzentas, mas estas sempre cobertas pelo CDOM.
438
Repare-se na exigência feita pela lei penal de a intervenção decorrer em «estabelecimento de saúde
oficial ou oficialmente reconhecido».
872
Pareceres
Tal como foi oportunamente noticiado, aliás em reacção pública à
apresentação da presente queixa, não teria pertinência qualquer decisão pu-
nitiva dos médicos que, cumprindo hoje com o disposto no art. º 142. º do CP,
violassem o art. º 47. º, n. º 3, do CDOM, este entendimento sendo bastante
reforçado com a garantia jurisdicional de que dispõem todos os médicos san-
cionados pela sua Ordem.
A maior parte da exposição em apreço critica o teor concreto da norma
do CDOM em apreço, defendendo a sua alteração, pelo menos para os termos
hoje previstos no CP e, como também é público, para aqueles que se visam
consagrar em caso de resposta afirmativa do eleitorado à pergunta referendária
de 11 de Fevereiro p. f.
No plano do CP, o processo que está em curso dispensa considerações
adicionais. No que toca à deontologia da classe médica, cabendo apenas a esta
defini-la, só se pode aplaudir iniciativas que, no seio da mesma, mas também
ponderando contributos da comunidade, assegurem a correcta definição de
regras éticas que, correspondendo a valores civilizacionais profundos, possam
em cada momento exprimi-los da melhor forma.
Nesse campo, as iniciativas que foram já anunciadas para debate destas
questões, no quadro da ordem como fora dela, e que se espera se concretizem,
podem ser um contributo positivo para o aprofundamento da reflexão sobre
uma ciência e arte tão nobre e necessária, qual seja a Medicina, e num aspecto
tão delicado como fulcral à mesma.
R-5111/07
Assessora: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Indemnização. Crimes violentos. Decreto-Lei n. º 423/91, de 30
de Outubro.
Requereu V.Ex.ª à Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes Vio-
lentos que, nos termos do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro,
alterado pela Lei n. º 31/2006, de 21 de Julho, lhe fosse atribuída uma indem-
nização no montante de 30 000 €.
Este diploma possibilita às vítimas de crimes violentos dotados de
certa gravidade, ou no caso de morte, às pessoas com direito a auferir alimentos
das vítimas, receberem uma indemnização do Estado se não ocorrer a efectiva
reparação do dano por outras vias.
873
Assuntos político-constitucionais...
Este dever de indemnizar baseia-se numa ideia de solidariedade social,
não estando em causa a efectivação de uma responsabilidade do Estado por
acto ilícito gerador de uma indemnização civil fundada na prática de um
crime.
Conforme resulta de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Ad-
ministrativo em 29 de Abril de 2003, no processo 290/02,
«trata-se, portanto, de assegurar que, à fatalidade de se haver sofrido um crime
daquele tipo, se não sigam também os efeitos penosos na esfera económica
das vítimas, protegendo-as nesta vertente, ainda que em montantes limitados
e correspondentes ao simples dano de índole patrimonial. (c.f. art. º 2. º do DL
423/91)».
Daqui se infere que um dos imprescindíveis requisitos da concessão
desta indemnização, é o previsto no art. º 1º, n. º 1, alínea b), do mencionado
diploma, que consiste em «ter o prejuízo provocado uma perturbação consi-
derável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direitos a alimentos.»
No caso concreto de V.Ex.ª, a dúvida reside unicamente no preenchi-
mento deste requisito, não oferecendo os outros quaisquer observações já que,
tratando-se de um crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, pode
ser dispensado o requisito de ter resultado doença com incapacidade por mais
de 30 dias, sendo certo que a lesão resultou de acto intencional de violência
praticado em território português.
Atentemos, então, sobre o que se entende por ter o prejuízo provocado
uma perturbação considerável no nível de vida da vítima ou das pessoas com
direito a alimentos.
Esta questão não é nova e já foi objecto de apreciação pelo Supremo
Tribunal Administrativo, designadamente através do acórdão supra citado, o
qual a este respeito indicou que
«a referência ao nível de vida denota que a protecção a fazer incide exclusi-
vamente em questões de natureza patrimonial. E é suposto que o crime haja
causado uma perturbação considerável no modus vivendi do impetrante, ou
seja, a indemnização só é de conceder quando, por via do crime e dos seus
efeitos, sobreveio uma perda de bens ou de rendimentos que forçou a vitima,
ou os que tinham direito a alimentos dela, a uma baixa significativa dos padrões
materiais da sua existência. Sublinhe-se que a “perturbação considerável” se
refere a uma perda efectiva do que se possuía, e não a uma afastamento do
que se possivelmente se poderia atingir.»
874
Pareceres
Daqui se infere, desde logo, que apenas são ressarcíveis os danos
patrimoniais estando excluída a indemnização por danos morais. Ora, de
acordo com os elementos que constam da documentação remetida por V. Ex.ª,
a única despesa apontada é a roupa que trazia vestida e que ficou danificada,
no montante de 260 €.
Não houve nenhum decréscimo quanto aos rendimentos auferidos,
uma vez que não deixou de receber o subsídio de desemprego e a pensão de
sobrevivência, num montante de cerca de 590 € mensais, pelo que, de acordo
com as provas facultadas por V. Ex.ª, estaria excluída a atribuição da indem-
nização pedida, tanto mais, que, conforme já se referiu, só os danos materiais
são ressarcíveis.
Para que os bens materiais danificados em causa, pudessem, eventu-
almente, ter sido considerados para efeitos de concessão de indemnização, era
necessário que desse dano resultasse uma perturbação considerável do seu
nível de vida, o que só se imaginaria se não possuísse qualquer outra peça de
vestuário no seu guarda-roupa e não auferisse quaisquer rendimentos que lhe
permitissem adquirir outras peças, o que manifestamente não é o caso. Poderá,
eventualmente, neste momento, não ter disponibilidade financeira para adquirir
bens de montante idêntico, o que não obsta a que adquira outros ainda que
de valor inferior.
Saliente-se que, à luz do requisito em apreço, o que exclusivamente
releva é a diferença entre o nível de vida fruído imediatamente antes do crime
e o verificado depois, por causa dele. Só quando a descida do nível de vida,
induzida pela acção criminosa, for considerável, uma vez que só neste caso
surge uma avolumada sensação de decréscimo patrimonial, é que se justifica
uma correcção solidária a cargo do Estado. Ora, V. Ex.ª não deixou de auferir
os seus rendimentos e não apresenta, por exemplo, despesas médicas avultadas
decorrentes de tratamentos necessários em razão do crime de que foi vítima,
pelo que não se pode falar numa concreta e efectiva perturbação do seu nível de
vida material.
Conforme o exposto, embora compreenda o drama da situação vivida
por V. Ex.ª, nada há a criticar quanto à decisão proferida pela Comissão de
Protecção às Vítimas de Crimes em virtude de não ter ficado provado o pre-
enchimento do requisito previsto no art. º 1. º, n. º 1, alínea b), do Decreto-Lei
n. º 423/91, de 30 de Outubro.
875
Assuntos político-constitucionais...
R-5599/07
Assunto: Comodato. Cedência de instalações.
Reporto-me à queixa dirigida contra a exigência, pela Junta de Fre-
guesia de M..., da assinatura de um protocolo que concretize os termos em
que é usado, por essa associação, determinado imóvel da freguesia.
Resulta da mensagem de V. Ex.ª que os aspectos que fundamentam a
queixa, embora colocados de modo algo dubitativo, são a suposta ilicitude:
a) da aposição de um termo de caducidade no protocolo, assim alega-
damente contrariando a ausência de qualquer prazo na deliberação de 2001; e
b) da imposição de encargos a essa associação, sem que esta tivesse
sido previamente ouvida a este propósito.
No que toca à primeira questão, importa ainda referir que resulta da
queixa inicial alguma contradição, ao ter-se indicado ser pretensão concreta
dessa associação permanecer no imóvel, sem assinatura de protocolo, até final
do mandato da actual junta. Não tomo isto, contudo, por relevante, explici-
tando de seguida as razões que me levam a nem sequer julgar necessário ouvir
a entidade visada para responder como segue, com os dados de facto indicados
por V. Ex.ª e à luz do Direito aplicável.
Torna-se primeiramente necessário analisar a situação à luz da primeira
deliberação. Na mesma, sem outro conteúdo específico, decidiu o órgão au-
tárquico em causa a cedência de determinado imóvel a essa associação. Dito
de outra forma, interpretando o teor da primeira deliberação, decidiu a As-
sembleia de Freguesia emprestar o referido imóvel à associação. Tratando-se
de um bem imóvel, ou seja, de uma coisa não fungível, o referido empréstimo
assume o subtipo legal de comodato, figura contratual cujo regime está esta-
belecido nos art. os 1129. º e seguintes do Código Civil.
Como elemento natural desta cedência a título gracioso, encontramos
no art. º 1137. º a sua precariedade. Dito de outra forma, com contrato escrito
(o protocolo) ou meramente verbal, não tendo sido fixado qualquer prazo, o
comodato pode cessar em qualquer momento, por declaração e vontade unilateral
do proprietário.
De algum modo, assim, a previsão que agora é proposta de fixação
de um prazo a terminar com o actual mandato autárquico protege mais e melhor
os interesses da associação, dando-lhe uma segurança anteriormente inexis-
tente.
Por outro lado, é compreensível que não queira o actual elenco da junta
de freguesia comprometer o património da autarquia para períodos que exce-
876
Pareceres
dam o seu mandato, assim salvaguardando uma avaliação diversa que possa
ser feita por um novo elenco, com legitimidade democrática refrescada.
Como acima disse, parece que V. Ex.ª e a associação aceitam a fixação
deste prazo, discordando todavia do remanescente do protocolo. Veja-se então
o mesmo.
Assim, no que diz respeito à alinea b), isto é, à imposição de deveres
sem prévia negociação, devo primeiramente fazer notar que, arrastando-se
esta questão desde Dezembro de 2005, ou seja, há quase dois anos, teve decerto
essa associação todas as oportunidades de manifestar a sua eventual discor-
dância com esta ou aquela cláusula, apresentando as suas contra-propostas.
Não sendo estas eventualmente aceites, seria sempre a associação livre de re-
cusar o teor do protocolo e entregar o imóvel ao seu proprietário.
Sucede, todavia, que se pode ir ainda mais além. Na verdade, observado
o teor do protocolo, verifica-se existirem dois conjuntos bem definidos de de-
veres, uns exigindo uma acção positiva por parte da associação, outros apenas
motivando a abstenção de condutas vedadas.
Entre estes últimos, encontra-se a obrigação de não utilizar o espaço
para fim diverso daquele que fundamenta a sua cedência, não permitir o seu
uso por terceiros, não introduzir qualquer modificação sem autorização da
junta de freguesia e a omitir condutas «imprudentes» no gozo da coisa.
Quanto às primeiras, elencam-se obrigações de guarda e vigilância
(alíneas a), 1.ª parte, e c) do n. º 4 do protocolo), de permissão de acesso (alínea
d) do mesmo n. º ) e de restituição (alínea h).
Todas estas obrigações, de acção ou de omissão, constam do regime
do comodato, tal como V. Ex.ª poderá ver essencialmente no art. º 1135. º do
Código Civil.
A restituição no mesmo estado em que se encontrava o imóvel à data
da cedência está também ela estabelecida no art. º 1137. º, n. º 3, ao remeter
para o art. º 1043. º, tudo do Código Civil.
Nada há, assim, de inovatório neste protocolo que não resultasse da
lei, isto com eventual excepção da definição, feita no n. º 2, da finalidade da
cedência. Aqui sim, claramente, poderia ter ocorrido negociação, prevalecendo
todavia sempre a vontade da autarquia.
Na verdade, desconhecendo o espaço em causa e a natureza das acti-
vidades da associação, ocorre lembrar que, para além das reuniões da direcção,
poderia ser conveniente dispor do mesmo local para as reuniões de outros ór-
gãos sociais, designadamente da assembleia geral; do mesmo modo, para além
da preparação de actividades, imagino a possibilidade de a realização de al-
gumas destas ser compatível com o espaço em questão.
877
Assuntos político-constitucionais...
Todavia, como acima disse, é à junta de freguesia que cabe avaliar do
confronto entre o interesse público das propostas da associação e a boa gestão
do imóvel, acolhendo aquelas nos limites desta última.
Assim sendo, não vejo qualquer actuação ilícita ou injusta, por parte
da entidade pública visada, que me motive a qualquer intervenção. Não me ca-
bendo qualquer função de aconselhamento jurídico e mantendo V. Ex.ª alguma
dúvida, caberá procurar junto de causídico da sua confiança a verificação dos
dados de facto e a tomada das providências que se tomem por acertadas.
878
2.6.5. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Assuntos político-constitucionais
R-843/06
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Assembleia da República
Assunto: Estatuto dos Eleitos Locais. Férias. Regime.
A questão objecto desta minha iniciativa junto de Vossa Excelência
– que visa, em síntese, a superação de uma deficiência, que considero mani-
festa, do nosso actual quadro normativo – foi suscitada por casos concretos
que me foram apresentados, e que revelam a necessidade de uma clarificação
da lei.
O Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n. º 29/87, de 30 de
Junho (republicada em anexo à Lei n. º 52-A/2005, de 10 de Outubro) deter-
mina, em matéria designadamente relacionada com as férias, que os eleitos
locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de
férias anuais, tendo ainda os primeiros direito a dois subsídios extraordinários,
de montante igual ao da remuneração mensal, pagos em Junho (de alguma
forma reconduzindo-se ao denominado «subsídio de férias») e Novembro
(aqui estando em causa o chamado 13. º mês), conforme estipulado nos
art. os 5. º, n. os 1, alíneas b) e f), e 2, 6. º, n. º 1, e 14. º.
Assim sendo, não resultam da legislação que regula o regime próprio
de desempenho das funções em causa, soluções que permitam dar resposta a
eventuais vicissitudes da aplicação, na prática, das regras acima mencionadas,
por exemplo, no que diz respeito à acumulação de férias vencidas e não gozadas
no ano civil anterior, e nas situações em que ocorre cessação definitiva de
funções a meio de um ano civil.
Ilustro com um exemplo as preocupações subjacentes a esta minha
iniciativa – muitas outras situações de dúvida poderão surgir da inexistência
de um regime que regula a questão das férias dos eleitos locais.
Assim, um eleito local em regime de permanência que cessa as suas
funções, por exemplo, na sequência da ocorrência de eleições (aqui intercalares)
879
Assuntos político-constitucionais...
no órgão autárquico, em Maio de um determinado ano, deverá ou não receber,
a título de subsídios extraordinários, pagos em Junho e Novembro, a parte
proporcional (duodécimos) ao tempo em que, durante esse ano civil, exerceu
as suas funções?
Isto é, deverá aplicar-se analogicamente o que, para o efeito, se encontra
estabelecido no regime próprio dos funcionários públicos – art. º 16. º do
Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março –, no Código do Trabalho para os
restantes trabalhadores (art. º 221. º), ou até no estatuto remuneratório dos ti-
tulares de cargos políticos – art. º 2. º, n. os 2 e 3, da Lei n. º 4/85, de 9 de Abril
(republicada em anexo à já mencionada Lei n. º 52-A/2005)?
Ou pura e simplesmente, como terá acontecido em algumas das situações
que me foram relatadas, deverá entender-se que o eleito local colocado naquela
situação não tem direito a receber qualquer montante a título dos mencionados
subsídios se, nos meses dos respectivos pagamentos, já não estiver a exercer
funções, independentemente de as ter exercido anteriormente naquele ano civil?
Esta será mesmo a orientação acolhida pela Associação Nacional de Municípios,
podendo ler-se, por exemplo, na respectiva Informação n.º 45/03/2004, de 12 de
Março, que
«o direito à percepção dos subsídios extraordinários pelos Eleitos Locais
não está condicionado à verificação de quaisquer requisitos, dependendo
apenas e só do exercício do cargo de Eleito Local em regime de permanência
e de tal exercício se verificar no mês em que a Lei determina que se proceda
ao seu pagamento.»
A ausência de regras legais específicas para os eleitos locais, designa-
damente na matéria aqui em causa, conduz a que, na prática, os órgãos au-
tárquicos decidam de forma diferente, nalguns casos entendendo que não há
direito à percepção daqueles valores, noutros casos pagando esses valores, por
aplicação analógica, designadamente do regime aplicável aos funcionários
públicos. Tenho também conhecimento de decisões judiciais que determinaram,
quanto à questão dos subsídios extraordinários acima referida, a aplicação
analógica das correspondentes normas aplicáveis aos funcionários públicos – v.,
por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Março
de 2004 (Apêndice ao Diário da República de 30.12.2004, Vol. III, Março, pp.
1636 e segs.), no qual se conclui que um vereador de uma câmara municipal
que exerceu funções, em regime de permanência, até 31 de Outubro, tem direito
a receber os duodécimos do subsídio extraordinário de Novembro relativamente
aos meses em que efectivamente exerceu as suas funções.
880
Censuras, reparos e sugestões...
Não sendo incontroversa a aplicação subsidiária, aos eleitos locais,
de um ou outro dos regimes mencionados – seja pela natureza própria das
funções em causa, seja pela circunstância de não parecer ter estado no espírito
do legislador a aplicação subsidiária, às matérias em causa, por exemplo, das
normas do regime dos funcionários públicos (o Estatuto dos Eleitos Locais
remete concretamente quanto ao subsídio de refeição, ajudas de custo e sub-
sídio de transporte especificamente para aquele regime – art. os 5. º, n. º 1, alínea
r), 11. º, n. º 1, 12. º, n. º 1) –, não caberá seguramente ao Provedor de Justiça
expressar essa opção, que é eminentemente política.
Assim sendo, coloco à consideração da Assembleia da República, na
pessoa de Vossa Excelência, a bondade de ser elaborada legislação que permita
clarificar o regime das férias dos eleitos locais e questões conexas, como a
percepção dos montantes referentes aos subsídios extraordinários, especial-
mente na situação de cessação das funções a meio de um ano civil.
Direitos, liberdades e garantias
R-661/07
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Conselho de Administração da Fundação para o Desenvol-
vimento da Zona Histórica do Porto
Assunto: Direitos pessoais. Abertura de correspondência.
Foi recebida uma queixa a propósito do teor da determinação do Con-
selho de Administração da Fundação, que estabelecia que toda a correspondência
que chegasse à Fundação, quer viesse em nome da Fundação, quer em nome pes-
soal dos funcionários, fosse aberta pelo responsável do gabinete do secretariado
do Conselho da Administração.
A questão subjacente à determinação em causa não pode deixar de
ser, antes de mais, enquadrada pelas normas da Constituição da República
Portuguesa (CRP) que lhe estão associadas.
Deste modo, recordo que o art. º 34. º, n. º 1, da CRP determina que
designadamente «o sigilo da correspondência e dos outros meios de comuni-
cação privada são invioláveis» (a ingerência das autoridades públicas na cor-
respondência só poderá ocorrer, de acordo com o n. º 4 da norma, no âmbito
criminal, nos termos previstos na respectiva lei), e que o regime constitucional,
881
Assuntos político-constitucionais...
material e formal, dos denominados direitos, liberdades e garantias, designa-
damente decorrente do art. º 18. º da CRP, a que o referido art. º 34. º da Cons-
tituição está submetido, manda que o mesmo seja directamente aplicável,
vinculando tanto entidades públicas como privadas.
Por outro lado, só uma lei em sentido formal – lei da Assembleia da
República ou decreto-lei por esta autorizado – pode restringir os direitos, li-
berdades e garantias, limitada essa possibilidade de restrição aos casos expres-
samente previstos na Constituição, e devendo ocorrer apenas na medida do
necessário para se salvaguardarem outros direitos ou interesses constitucio-
nalmente relevantes.
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a justificação
para a Constituição qualificar designadamente o referido sigilo da correspon-
dência como um direito inviolável, é precisamente «a que se associa à natureza
de direitos invioláveis: limitar na maior medida possível a possibilidade de
restrições, sujeitando-se estas a pressupostos bastante vinculados»439.
Acrescentam os referidos autores, em anotação ao art.º 34.º da CRP, que
«a Constituição não apenas garante o sigilo da correspondência e outros
meios de comunicação privados (n. º 1), mas também proíbe toda a ingerência
(n. º 4), o que é mais vasto, envolvendo nomeadamente a liberdade de envio
e de recepção de correspondência, a proibição de retenção ou de apreensão,
bem como de interferência (telefónica, etc.), etc.»440.
Da igual forma, e também em comentário ao mesmo preceito consti-
tucional, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros que
«o conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e dos outros meios de
comunicação privada que o n. º 1 estabelece abrange todas as espécies de co-
municação de pessoa a pessoa, escrita ou oral, incluindo objectos (encomendas)
que não contenham qualquer comunicação escrita ou oral. A garantia do sigilo
abrange não só o conteúdo das comunicações, mas o próprio tráfego (espécie,
hora, duração)»441.
439
CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 540.
440
Ob. cit., p. 545.
441
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 373.
882
Censuras, reparos e sugestões...
Diga-se, ainda, que de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral
da República n. º P000151995, «o sigilo da “correspondência postal”» [a que
designadamente se refere o art. º 34. º da CRP]
«consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que
não encerrada em invólucro fechado, e da mera abertura da correspondência
fechada, bem assim na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de
qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida
ou indevidamente, das relações entre remetentes e destinatários e das direcções
de uns e outros».
O breve enquadramento constitucional, acima feito, do direito ao sigilo
dos meios de comunicação privada e, concretamente, ao sigilo da correspon-
dência, mostra-nos a relevância que ao mesmo é dada pelo legislador consti-
tuinte: o sigilo da correspondência está colocado no rol de direitos, liberdades
e garantias pessoais, constituindo mesmo a sua concretização efectiva um
instrumento indispensável para a concretização, por sua vez, de outros direitos
pessoais, como o direito à reserva da intimidade da vida privada, ao desen-
volvimento da personalidade, e à própria dignidade.
Fácil se torna assim concluir que a solução consignada na determinação
de V. Ex.ª a que acima fiz referência, não se coaduna com o regime constitu-
cional do direito em causa, podendo inclusivamente desencadear procedimentos
concretos de natureza penal, atendendo à protecção que lhe é conferida através
do art. º 194. º do Código Penal.
Naturalmente que o respeito pelo sigilo da correspondência não sig-
nifica que, na prática, não possam ser adoptados procedimentos que, não pondo
em causa o núcleo essencial do direito, de alguma forma permitam responder
a necessidades associadas à eficiência dos serviços, tudo enquadrado em normais
relações de trabalho e com a participação de todos os interessados.
Pode efectivamente acontecer que um funcionário receba, em seu
nome, correspondência que, na realidade, se pretende dirigida à Fundação
enquanto instituição, seja porque assinou aquele cartas que a sustentam ou
porque efectivou telefonemas que lhe deram origem. Isto mesmo sucede amiúde
nos serviços que dirijo: a correspondência interessa ao Provedor de Justiça
enquanto órgão, mas é remetida concretamente para os meus colaboradores
que assinaram ofícios ou efectuaram contactos com a mesma relacionados.
Se é feita referência, não a um nome, mas sim a uma função (por
exemplo, director do serviço X), faz sentido que se presuma ser a correspon-
dência de natureza institucional, contendo matéria de serviço e podendo ser
883
Assuntos político-constitucionais...
aberta por terceiro, desde que não conste a indicação de «pessoal» ou «confi-
dencial».
Se assim não suceder, naturalmente que, em primeiro lugar, a cor-
respondência deve ser entregue fechada – ou melhor, não aberta – à pessoa
que é destinatária da mesma, devendo esta, naturalmente e se for o caso, agir
com a diligência necessária, dando-lhe o seguimento no quadro das suas
responsabilidades ou reencaminhando-a para a entidade competente dentro
dessa instituição.
Pode suceder, no entanto – e acontece, como disse a V. Ex.ª, no Pro-
vedor de Justiça –, que a pessoa destinatária daquela correspondência se en-
contre ausente do serviço por um período que não se compadeça com o
tratamento que a referida correspondência deva ter. Neste caso, terão de fun-
cionar as regras de simples bom senso, por exemplo, abrindo-se a correspon-
dência que se sabe, designadamente atento o respectivo remetente, ser do
interesse da instituição, mas na dúvida devendo sempre respeitar-se o referido
princípio constitucional de sigilo da correspondência e, em qualquer caso,
sempre envolvendo os funcionários na definição das regras.
Naturalmente, também, que o que acima fica dito não afasta eventual
responsabilidade disciplinar do funcionário que, por exemplo, retenha, por
tempo irrazoável, correspondência dirigida à Fundação enquanto instituição.
O que é importante é que, sem prejuízo de serem ponderados e con-
cretizados procedimentos que permitam manter a eficiência dos serviços, o
direito de sigilo da correspondência não seja atacado no seu núcleo essencial
e esvaziado de conteúdo útil – como acontece definitivamente com o teor da
determinação de V. Ex.ª aqui em causa – devendo, repito, em caso de dúvida,
prevalecer sempre no confronto com os interesses associados à eficiência dos
serviços, sob pena de fazer incorrer o agente da violação em responsabilidade
penal e civil.
Falta acrescentar que, ao contrário do erradamente assumido nos
fundamentos da determinação que critico, o sigilo da correspondência não é
um valor que apenas interesse ao destinatário, o que, a ser verdade, autorizaria
a discussão sobre os efeitos que uma proibição de recebimento de correspon-
dência privada poderia licitamente gerar, na apreciação da bondade da deter-
minação em apreço.
Não é possível, na verdade, considerar que uma eventual proibição
deste jaez, para além dos eventuais efeitos disciplinares que possa significar
se violada, signifique, por si só, a licitude da abertura da correspondência.
A violação da proibição poderá, eventualmente, justificar uma sanção; não
justifica que se considere precludida a garantia de inviolabilidade que é direc-
884
Censuras, reparos e sugestões...
tamente conferida pela Constituição; e, em caso algum, pode essa Fundação
pretender regular, posto que minimamente, o modo como essa garantia é as-
segurada, na perspectiva do remetente.
Nessa medida, correspondendo o cumprimento estrito da determinação
em causa à eventual prática de um crime, não só cessa o dever de obediência à
mesma como, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, a
qualificar-se como acto administrativo ficaria a mesma viciada de nulidade, nos
termos do art.º 133.º, n.º 2, d), do Código de Procedimento Administrativo.
Indicando-se não passar actualmente o número de funcionários dessa
instituição de pouco além das duas dezenas, certamente será muito fácil al-
cançar uma solução que, uma vez mais repito, resultando do mais elementar
bom senso, evita qualquer situação desagradável que possa, inclusivamente,
motivar uma reacção penal, do mesmo modo respeitando quer os direitos dos
funcionários, quer o interesse da Fundação.
Não querendo pensar em situações de retenção ilícita, negligente ou
dolosa, de correspondência útil para a Fundação, a «questão» resume-se es-
sencialmente ao período de férias de pouco mais de vinte funcionários.
Nestes termos, faço notar a V. Ex.ª a bondade da revogação da deter-
minação, na parte em que pretende autorizar a abertura por terceiro para
tanto não autorizado de correspondência que, à luz das regras normais da
experiência, se deve presumir do foro pessoal.
Nota: A Fundação comprometeu-se a interpretar a deliberação à luz das considerações
tecidas pelo Provedor de Justiça.
Educação
R-1274/06
Assessora: Genoveva Lagido
Entidade visada: Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior
Assunto: Atribuição de bolsa de estudo. Despesas com habitação.
Foi-me apresentada oportunamente uma exposição a propósito de
não se encontrarem a ser consideradas por certa instituição do ensino superior,
para efeitos de dedução dos encargos no cálculo do rendimento anual do
agregado familiar, as despesas que a família de determinado aluno teria com
885
Assuntos político-constitucionais...
os encargos resultantes de empréstimo contraído para efectuar obras de res-
tauro e ampliação numa casa que adveio por herança, utilizada a partir daí
como habitação própria e permanente.
De facto, no caso concreto, que apenas serve para ilustrar a questão
que quero colocar a Vossa Excelência, os serviços de acção social da univer-
sidade em causa comunicaram ao aluno candidato a bolseiro que não havia
sido possível deduzir os encargos com a habitação do agregado familiar, na
medida em que estes não se destinavam ao arrendamento nem à aquisição de
habitação própria permanente, de acordo com o estipulado no art. º 10. º, n. º 3,
alínea a), do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes
do Ensino Superior Público (adiante, Regulamento).
Na realidade, estipula a norma do Regulamento em questão que,
«no cálculo do rendimento, os serviços de acção social podem deduzir encargos
especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde
que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada
situação específica, nomeadamente:
a) Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar
ou do pagamento de empréstimo para a aquisição da mesma; até ao limite de
30% dos rendimentos.»(itálico meu)
Fundamentava-se a posição transmitida pela universidade em causa
no elemento literal da alínea a), olvidando o seu carácter exemplificativo, para
não admitir a dedução ao rendimento do agregado familiar das despesas que
a família em causa tinha com os encargos resultantes de empréstimos contra-
ídos para efectuar obras de restauro e ampliação numa casa herdada, utilizada
como habitação própria e permanente.
Contudo, estou em crer estar-se, no presente caso, perante uma situação
em tudo abrangida pela previsão normativa em causa, tratando-se de situação
que materialmente não se distingue daquela expressamente prevista (mas, como
disse, numa enumeração regulamentar meramente exemplificativa, como indica
a utilização do advérbio de modo) de aquisição de habitação a crédito.
Reportando-me ao caso concreto, no mesmo não existiam dúvidas
quanto à insuficiência da casa em questão, no seu estado anterior às obras de
restauro, para acorrer às necessidades habitacionais do agregado em causa,
quer pelo tamanho (número de assoalhadas), quer pelas suas condições de
conservação.
Também estava provado que as obras realizadas, de ampliação e res-
tauro, não poderiam, como os documentos atestavam, configurar-se como
886
Censuras, reparos e sugestões...
obras sumptuárias ou sequer úteis, mas sim estritamente necessárias ao normal
gozo da coisa por uma família com a composição daquela em apreço.
De igual forma, não oferecia dúvida, pela exibição da escritura que o titula,
que o crédito em causa tinha sido concedido para o fim habitacional em causa.
Incidentalmente, a despesa anual em juros e amortização da dívida
estava titulada em documento bancário emitido para efeitos de dedução em
sede de IRS, em nada se distinguindo, por a norma tributária também não o
exigir, do vulgar empréstimo para compra de habitação.442
Assim, é de realçar que, mesmo para efeitos fiscais, toma o Estado
como neutro esse caminho, ao considerar como dedutível em sede de IRS o
crédito alcançado para fins habitacionais, seja ele para aquisição, construção
ou beneficiação.
Não é a via formal seguida para a satisfação de necessidades social-
mente tidas como primárias que deve relevar, antes, sim, sendo importante
atentar na materialidade que está presente na situação que se quer valorar.
Repare-se que, hipoteticamente, poderia o agregado familiar em causa
ter optado pela venda do bem imóvel herdado, entregando essa quantia como
entrada no preço de uma outra habitação e custeando a demasia com recurso
ao crédito. Em vez dessa via, optou esta família por uma via alternativa, que
certamente terá sido menos onerosa, de apenas restaurar a casa em questão,
conseguindo por essa via utilidade similar à que poderia ter alcançado pela
via alternativa acima descrita. Para além dos benefícios sociais daí decorrentes,
em termos de renovação e conservação do espaço urbano, é de presumir que
esta via terá sido menos onerosa.
Ora, não faz qualquer sentido que se considere como relevante a despesa
tida com a aquisição de habitação condigna por uma via e não pela outra, in-
clusivamente quando a despesa a suportar deve ter sido menor. Acresce que no
caso, igualmente a descrição do imóvel antes das obras não oferecia dúvidas
quanto à sua incompatibilidade com a composição do agregado familiar, sendo
que o regulamento em causa determina que se aprecie cada situação específica.
Deste modo, muito agradeço a Vossa Excelência que seja apreciada
esta questão, no pressuposto de que não haja sido objecto de análise pelos
serviços desse Ministério, por ser, sem dúvida e infelizmente, mais comum a
compra ou construção de edifícios novos do que a reabilitação.
442
Assim, de algum modo, tendo o requerente sido vítima da sua honestidade, já que bem podia ter
declarado tratar-se de uma compra e venda, imaginando que os serviços apropriados não levarão
o escrúpulo a confirmar a efectiva realização desta, reportando-se apenas ao campo apropriado
da declaração de IRS (e muito bem, permito-me afirmar).
887
Assuntos político-constitucionais...
Pelos motivos que aponto, julgo que a solução mais justa, e inteiramente
conforme ao que é querido pela Lei n.º 37/2003 e pelo Regulamento, passa pela
consideração das despesas tidas com a satisfação das necessidades habitacionais
do agregado do requerente, seja qual for o mecanismo jurídico utilizado, tão
logo se prove a despesa e a sua conexão com essa necessidade básica, tudo em
obediência ao princípio da primazia da materialidade subjacente.
Nota: Em resposta, recebeu-se uma comunicação do Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, na qual se informa que a sugestão acima referida foi acolhida na
alteração introduzida no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes
de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, explicitada na alínea a) do n. º 3 do
art. º 10. º do Regulamento.
O n. º 2 do Despacho que alterou o Regulamento dispõe que a nova redacção do Re-
gulamento se aplica a partir do ano lectivo de 2006/2007 inclusive. Assim, confrontada
a universidade em causa, veio a mesma responder que o processo de candidatura do
aluno foi revisto à luz destas alterações, passando a usufruir de bolsa de estudo a partir
de Outubro de 2006.
R-1615/06
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Ministra da Educação.
Assunto: Pagamento de remunerações e reembolso de despesas aos mem-
bros da comissão de inquérito para análise da segunda fase do
procedimento de colocação de docentes para o ano lectivo de
2004-2005, criada pelo Despacho n. º 21 099/2004 (DR, II Série,
de 2004.10.14).
Julgo importante começar por referir que tenho presente que a situação
de indefinição em apreço, gerada pelo facto de o despacho supra referido ser
omisso no que diz respeito às remunerações e reembolso das despesas efectua-
das pelos membros da comissão em causa, foi herdada pelo presente Governo,
não estando, nem podendo naturalmente estar subjacente ao que adiante se
exprime qualquer tipo de reparo, o qual, de resto, não faria sentido dirigir a
quem não pode ser atribuída nenhuma responsabilidade pelas circunstâncias
que estiveram na origem da mesma.
De qualquer forma, verificada a referida omissão, repugna que, inde-
pendentemente da regularidade desse procedimento, seja o mesmo Estado que,
888
Censuras, reparos e sugestões...
simultaneamente, solicitou o cumprimento de determinada tarefa, de indubi-
tável interesse público, preteriu diversos aspectos na sua formalização, mas
beneficiou do labor desenvolvido, venha agora invocar precisamente a omissão
de que é responsável para se eximir ao justo pagamento do trabalho que por
si foi pedido e que foi efectivamente prestado.
Registo com satisfação, embora outra conduta não fosse de admitir,
a intenção de ressarcimento das despesas. Não podem, todavia, ser os cidadãos,
no caso os membros de uma comissão criada, por iniciativa do Governo, para
levar a cabo um conjunto de tarefas de interesse público, ser prejudicados, em
matéria tão essencial ao princípio da Justiça (suum cuique tribuere), pelo facto
de, por causa que claramente lhes não é imputável, ter sido omitida a trami-
tação formal que é de uso nestes casos, a que acresce, em termos muito mais
circunstanciais e que irrelevantes deviam ser, a mudança de titulares das pastas
governativas.
Na negação do pagamento do trabalho a quem efectivamente o de-
sempenhou, não posso deixar de exprimir o meu desacordo com o sentido do
Despacho de Vossa Excelência, de 20 de Setembro de 2005, exarado sobre a
Informação n. º 11/DAJ/05 (de 24 de Maio de 2005), na medida em que, não
preparando o futuro mas sim visando uma resposta justa ao passado, se enleia
em questões de índole formal, com défices de previsão todos eles imputáveis
ao Estado, questões essas que, neste momento, têm claramente que ceder pe-
rante a obrigação primordial que é a de atender à justiça substantiva.
Não posso, na verdade, concordar que a apreciação desta situação
concreta se efectue nos mesmíssimos moldes em que se discutiria a criação, hoje,
de uma comissão de inquérito e se providenciaria quanto à questão da remune-
ração dos seus membros. Na verdade, não contesto os termos em que vem a dita
informação apresentar o problema abstracto, à luz da legislação em vigor.
Se, em vez de a respeito desta questão concreta, Vossa Excelência ti-
vesse indagado aos serviços que dirige, em abstracto, como deveria ser forma-
lizada a nomeação de uma comissão ad hoc, salvaguardando a justa remuneração
dos seus membros, estou certo que a resposta seria esta mesma, mutatis mu-
tandis, e, aí, com toda a razão.
A resposta correcta para o problema aqui em crise não passa, todavia,
pela descrição da normalidade da solução jurídica, como se a questão concreta,
em si mesmo, radicasse em circunstâncias normais. Todavia, assim não é, sendo
de rejeitar qualquer aplicação de normas que repugne aos princípios basilares
da ordem jurídica, neste caso ofendendo-se o direito à remuneração do trabalho
prestado e a boa fé, na vertente da tutela da confiança legítima, ínsita e própria
do Estado de Direito democrático.
889
Assuntos político-constitucionais...
Vários problemas de ordem formal podem ser invocados; mas todos
são imputáveis ao Estado. Vários obstáculos formais podem ser agora levan-
tados; mas nunca o Estado pensou neles antes de pedir aos particulares aqui
em causa um esforço por eles desempenhado, em prol do bem público, tal
como definido por quem de direito.
Não vou aqui estender-me em considerações, porque desnecessárias,
sobre o direito constitucional, de que qualquer trabalhador é titular, de receber
a contrapartida desse seu esforço, isto é, de receber uma compensação por
motivo desse seu trabalho.
O princípio constitucional geral, constante do art. º 59. º, n. º 1, alínea
a), da nossa Lei Fundamental, que obriga também naturalmente o Estado, é
aplicável, independentemente das qualificações que devam ser feitas em con-
creto sobre o tipo de trabalho e de trabalhador em causa, para a aplicação de
um ou outro regime legal, a toda e qualquer situação em que uma pessoa
efectua, a pedido de outra, uma tarefa ou um conjunto de tarefas pelas quais
deve receber a correspondente retribuição.
Também à situação concreta que nos ocupa – não obstante o facto
de o despacho mencionado não determinar desde logo os montantes referentes
designadamente às remunerações dos membros da comissão, e independente-
mente das qualificações e enquadramentos legais e orçamentais que devam
ser feitos no caso concreto, atendendo ao tipo de trabalho prestado, e às con-
dições em que o mesmo ocorreu – não me parece possível deixar de aplicar o
referido comando geral da Constituição.
Em princípio, toda a pessoa que efectua um trabalho deve ser remu-
nerada pelo mesmo de forma justa. Essa remuneração deve designadamente
«ser conforme à quantidade de trabalho (i. e., à sua duração e intensidade),
à natureza do trabalho (i. e., tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou
perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. e., de acordo com as exigências em
conhecimentos, prática e capacidade)»443.
Posto em causa na situação concreta de que nos ocupamos estará
também o princípio da protecção da confiança, com expressão designadamente
no art. º 2. º da Lei Fundamental. Não só pelo facto de, em geral, a aceitação
de um trabalho, solicitado, no caso, por um ente público, implicar implicita-
mente a percepção da correspondente remuneração, como pela circunstância
de, no caso concreto, haver referência explícita a essa remuneração, feita no
443
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 772.
890
Censuras, reparos e sugestões...
despacho da antecessora de Vossa Excelência, de 8 de Março de 2005, como
é pacífico.
No âmbito de uma relação estabelecida entre a Administração Pública
e o particular, pautada, como terá de ser, pelo princípio da boa fé, o pagamento
de uma quantia a título de remuneração por um trabalho que é efectivamente
prestado constitui um pressuposto do próprio esforço que é pedido ao parti-
cular e, na perspectiva deste, que o aceita, um pressuposto de tal aceitação. É
este princípio basilar da boa fé que objectivamente não pode deixar de relevar
de forma autónoma na análise da presente situação.
Assim sendo, permita-me, Senhora Ministra, que chame a atenção
de Vossa Excelência para a necessidade de, para além do pronto reembolso
das despesas que tenham sido suportadas pelos membros da comissão de
inquérito para análise da segunda fase do procedimento de colocação de
docentes para o ano lectivo de 2004-2005, seja estabelecido – dentro da prática
que é seguida pelo Estado a este propósito em situações similares ou análogas
– um montante a título de remuneração pelas funções exercidas no âmbito
da mesma.
Não tendo sido acatada esta tomada de posição, dirigiu-se o texto se-
guinte a Sua Excelência o Primeiro-Ministro:
O assunto que me permito trazer ao conhecimento de Vossa Excelência,
enunciado em epígrafe, motivou já a troca de correspondência com a Ministra
da Educação que me permito também juntar em cópia, para mais fácil apre-
ensão da questão.
A questão subjacente a esta minha iniciativa traduz-se no facto de
os membros da comissão de inquérito, criada pelo XVI Governo Constitu-
cional ao abrigo do despacho identificado em epígrafe, para análise dos
graves problemas ocorridos durante a segunda fase do procedimento de co-
locação de docentes para o ano lectivo de 2004-2005, nunca terem sido re-
munerados pelo trabalho que efectivamente realizaram, a pedido do Estado
português, trabalho esse concretizado em relatório oportunamente apresen-
tado ao então Governo.
Conforme resulta da troca de correspondência mencionada, o Minis-
tério da Educação aceitou reembolsar os membros da comissão pelas despesas
que tivessem efectuado na realização da referida missão (o que, segundo creio,
não terá sido concretizado até ao momento), mas considera, atendendo a que
o despacho é quanto a esta matéria omisso, nada lhes ser devido a título de
remuneração pelo trabalho que lhes foi formalmente solicitado.
891
Assuntos político-constitucionais...
Não me posso conformar com a manutenção da decisão que me foi
agora transmitida, mantendo-se com inteira actualidade as razões que resultam
mais bem explicitadas no meu ofício de 14 de Maio p.p. [o primeiro acima
transcrito], e que em nada são infirmadas.
Na verdade, a minha concordância com a argumentação assumida
pelo Ministério da Educação restringe-se ao aproveitamento do que aí é ex-
pendido na preparação de futuras iniciativas deste tipo, lamentando que a ci-
ência agora manifestada não tivesse sido aplicada, pelos mesmos serviços, no
momento da elaboração do despacho em causa, isto por razões que desconheço
e que eventualmente até poderão não ser aos mesmos imputáveis.
O que repugna é a aplicação de um rigorismo formal a uma situação
passada, imputando aos particulares as desvantagens resultantes de uma de-
ficiente actuação do Governo, independentemente da identidade de quem
episodicamente era titular do mesmo, atropelando do mesmo passo os valores
fundamentais da Justiça, princípio basilar do Estado de Direito.
Não há Direito que resista à ausência de um verdadeiro sentimento
jurídico na aplicação das leis e na decisão dos casos concretos, respeitando as
regras, certamente, com isto recusando tratamentos de excepção que sempre
poderiam ser arbitrários, mas valorizando sempre e nunca perdendo de vista
os objectivos para os quais o Direito existe e que visa servir.
Salvo melhor opinião, é de todo despropositado vir agora enunciar-se
um conjunto de situações em que não há uma correspondência entre o trabalho
desempenhado e o recebimento de certa remuneração. Em todas estas situações,
há um conhecimento prévio de que assim é, por aplicação de regras jurídicas
que são explícitas nesse sentido. Não se negará, contudo, que se trata de casos
marginais e excepcionais, podendo inferir-se mesmo da Constituição que a
regra será a remuneração justa das funções públicas desempenhadas. Ora, pelo
contrário, na presente situação é pela indefinição do Estado (assim não expli-
citando com clareza qualquer decisão) que se pretende ver coarctado o direito
ao reconhecimento do valor social do trabalho efectivado em prol da comu-
nidade e por esta pedido, através do órgão próprio.
Em breves palavras, o que está aqui em causa, a uma dimensão por-
ventura modesta mas não menos significativa no seu emblematismo, é o afirmar-
-se ou não o Estado como uma pessoa de bem, que cumpre ou que se escuda
em artifícios formais para se evadir ao justo pagamento do esforço alheio.
Permito-me, assim, recorrer a Vossa Excelência, Senhor Primeiro-
-Ministro, na expectativa de que a presente questão possa ainda vir a conhecer
um desfecho mais compatível com a imagem de confiança e de seriedade que
o Estado não pode deixar de transmitir aos seus cidadãos, em especial quando
892
Censuras, reparos e sugestões...
aos mesmos pede o desenvolvimento de uma actividade especial em seu
benefício.
Isto poderia ser feito mediante simples despacho que cobrisse a lacuna
que potenciou a situação de iniquidade a que me reporto.
R-3293/06
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Entidade visada: Secretário de Estado da Educação
Assunto: Exames nacionais do ensino secundário. Estudantes com neces-
sidades educativas especiais. Autorização prévia do Júri Nacional
de Exames.
1. Foram-me apresentadas várias situações respeitantes à realização
dos exames nacionais do ensino secundário em condições especiais, ao abrigo
do disposto na Secção V, sob a epígrafe «Situações especiais de exame», do
Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho
Normativo n. º 22/2006. Em síntese, as situações reclamadas respeitam a casos
em que as pretensões dos alunos, requerentes desse regime especial de realização
e/ou de correcção/classificação das provas de exame, depois de inicialmente
negadas pelo Júri Nacional de Exames (JNE), acabaram por ser satisfeitas,
em data, porém, já posterior à do início dos exames nacionais do ensino
secundário.
2. As situações individuais trazidas à minha atenção respeitam, em
concreto, a estudantes com dislexia, sendo o problema evidenciado, contudo,
válido para todas as condições físicas ou psíquicas que justificam a concessão
de condições especiais nos exames nacionais.
Trata-se, como se verá, da necessidade de se assegurar que, mesmo
cumprindo os prazos legais, seja possível a prolação de uma decisão definitiva
sobre os requerimentos apresentados antes do início da época de exames.
3. Antes, porém, de enunciar as conclusões alcançadas, permita-me,
Senhor Secretário de Estado, contextualizar a presente iniciativa, com base
num dos casos concretos de que tomei conhecimento.
3.1. Assim, tendo determinado encarregado de educação apresentado
requerimento em 13 de Março de 2006, com vista a que à sua educanda fosse
autorizado a tolerância de 30 minutos, para além do tempo regulamentar, na
realização dos exames nacionais em que se inscrevera, foi o mesmo objecto de
uma primeira decisão do JNE, no sentido de apenas autorizar a «classificação
893
Assuntos político-constitucionais...
de provas com recurso à Ficha A» (apoio para correcção de provas de exame
nos casos de dislexia), mas já não a tolerância de tempo requerida. Sendo esta
autorização válida para os exames nacionais de 1.ª e 2.ª fases, a sua comuni-
cação ao estabelecimento de ensino do discente, ainda que datada de 14 de
Junho de 2006, ocorreu no dia 16 de Junho.
3.2. Não se conformando com esta decisão, e atenta a circunstância
de a 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário ter início a 19 de Junho,
a própria direcção do estabelecimento de ensino frequentado dirige, no mesmo
dia 16 de Junho, exposição ao JNE, visando a alteração da autorização con-
cedida, no sentido de a aluna interessada poder beneficiar da tolerância de
30 minutos na realização dos referidos exames.
3.3. Não pretendendo entrar em detalhe, por desnecessário, nas circuns-
tâncias fácticas que foram marcando o desenrolar da situação concreta a que
me reporto, importa apenas mencionar que, na sequência da referida exposição
e da reapreciação do processo da aluna em questão, foi comunicada em 19 de
Junho nova autorização, válida para os exames nacionais de 1.ª e 2.ª fases e nos
termos da qual, para além da «classificação de provas com recurso à Ficha A»,
foram concedidos 30 minutos de tolerância apenas na disciplina de Português,
cuja prova inaugurava, justamente, a 1.ª fase dos exames nacionais em causa.
3.4. Como se não conformasse, uma vez mais, com o teor desta auto-
rização, o encarregado de educação apresenta, naquela mesma data, reclamação
junto da presidente do JNE. Apreciada a reclamação, foi decidido manter a
autorização anterior, limitando-se a tolerância de 30 minutos à prova de exame
nacional de Português, nos termos de comunicação datada de 20 de Junho.
3.5. Em 29 de Junho, o encarregado de educação da mesma aluna in-
terpõe recurso hierárquico junto da ministra da Educação.
3.6. Em comunicação datada de 3 de Julho, data em que terminou a
1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário, o JNE informou que fora
autorizada à aluna interessada a realização das provas em que se inscrevera
nas condições especiais de «classificação de provas com recurso à Ficha A» e
«30 minutos de tolerância», alargando esta última a todos os exames a realizar
na 2.ª fase. Por lapso na digitação do número de fax do estabelecimento de
ensino da aluna, o teor daquela autorização só foi notificado em 13 de Julho,
a sete dias do início da 2. ª fase dos exames nacionais.
4. Se me alongo na descrição deste caso concreto, faço-o com o intuito
de colocar em evidência as vicissitudes possíveis de um processo de candidatura
à concessão de condições especiais nos exames nacionais do ensino secundário,
com prejuízo para a estabilidade com que, relativamente a cada um dos can-
didatos, devem os mesmos exames decorrer.
894
Censuras, reparos e sugestões...
4.1. Ora, considerando o disposto no ponto 38.2 do já citado Regu-
lamento dos Exames do Ensino Secundário, nos termos do qual «[a]s condições
especiais dependem de autorização prévia do JNE, mediante a análise de
processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de 60 dias úteis,
o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais»
(itálico meu), não posso deixar de descortinar neste normativo uma preocu-
pação com as garantias de estabilidade, calculabilidade e previsibilidade,
próprias de um Estado de Direito. Com efeito, ao estabelecer-se que as decisões,
relativamente à concessão de condições especiais, devem ocorrer num horizonte
temporal que não ultrapasse a data do início dos exames nacionais, procura-se
acautelar a definição atempada das condições especiais de realização e/ou de
correcção/classificação das provas de exame, de modo a que, os candidatos
requerentes dessas mesmas condições especiais, individualmente considerados,
possam, com segurança, antecipar o modo como decorrerão, em relação a
cada um deles, os exames nacionais em questão.
4.2. Note-se, por conseguinte, que não está em causa, na presente inicia-
tiva, questionar a apreciação que o JNE faça, em cada situação individual e dentro,
naturalmente, dos limites da lei, da verificação dos pressupostos de concessão de
condições especiais na realização dos exames nacionais do ensino secundário.
4.3. Faço, de igual modo, notar que, nas queixas que me foram ende-
reçadas, não se discute a questão do cumprimento, pelo JNE, do prazo previsto
no ponto 38.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário: as decisões,
em primeira análise, do JNE ocorreram dentro do prazo de 60 dias úteis e fo-
ram comunicadas aos estabelecimentos de ensino que instruíram os respectivos
processos de candidatura a condições especiais, em data anterior à do início
dos exames nacionais.
4.4. Sem pôr, por conseguinte, em crise esse entendimento, o que ve-
rifico é que, fora do âmbito de regulação do normativo em apreço, permanecem
os casos em que os alunos interessados não se conformem com as decisões do
JNE que neguem, parcial ou totalmente, as suas pretensões em matéria de
concessão de condições especiais e desencadeiem a respectiva impugnação
administrativa, como via possível de acautelar as suas pretensões iniciais.
4.5. Com efeito, nestes casos, o problema decorrente do normativo
constante do ponto 38.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
reside na possibilidade de o JNE, sem desrespeitar o prazo nele previsto, pra-
ticar um acto, cuja produção de efeitos vem referida à data do início dos exames
nacionais, valendo para os exames quer da 1.ª fase quer da 2.ª fase444 e impondo-
444
Cf. ponto 32.2 da Norma 02/RE/2006, de 10/05/2006, relativa aos Exames Nacionais.
895
Assuntos político-constitucionais...
-se desde então ao aluno, sem consideração da hipótese do exercício, pelos
interessados, do direito de impugnação, desde logo administrativa, relativa-
mente às decisões com as quais não se conformem e cujo resultado final, no
que toca às condições especiais concedidas, pode vir a revelar-se mais favorável,
como, de resto, se verificou na situação supra descrita.
4.6. Em semelhante circunstancialismo, na medida em que os exames
nacionais estão já a decorrer, os efeitos de uma decisão favorável, proferida
na sequência de reclamação ou recurso, estarão limitados aos exames ainda
por realizar.
4.7. Neste contexto, importa, em primeiro lugar, não perder de vista
a relevância constitucional do direito ao ensino, à luz do disposto no art.º 74.º da
Constituição da República Portuguesa. Na sua dimensão de direito à igual-
dade de oportunidades, assume particular evidência no que aos alunos com
necessidades educativas especiais concerne, atentas as suas «características
psicopedagógicas»445, postulando, designadamente, a garantia de condições
de sucesso escolar, consubstanciada, desde logo, em condições especiais de
avaliação, como, de resto, vem concretizado, no Decreto-Lei n. º 319/91, de
23 de Agosto.
4.8. Outrossim, e num plano de segurança jurídica, não se afigura
benéfica, como bem se compreenderá, a ocorrência das vicissitudes aponta-
das, tanto mais que está em causa uma fase importante da vida escolar dos
alunos que concluem o 12. º ano de escolaridade, tanto mais relevante quanto
é certo que, nos últimos anos, os exames nacionais do ensino secundário têm
sido utilizados como provas de ingresso no ensino superior, atenta a possi-
bilidade franqueada pelo art. º 19. º, alínea b), do Decreto-Lei n. º 296-A/98,
de Setembro446.
5. Neste contexto e em face das considerações expendidas, dirijo-me
a Vossa Excelência com o propósito de sugerir a modificação da regulamen-
tação atinente aos exames do ensino secundário, no que respeita ao prazo
para análise e decisão dos processos relativos à concessão de condições espe-
ciais na realização e/ou correcção/classificação dos exames em apreço, por
forma a que não só a decisão inicial seja prolatada antes do início da 1.ª fase
de exames, como se cerre ainda dentro desse horizonte temporal a apreciação
das reclamações/recursos legalmente admissíveis das decisões do JNE nesta
matéria, deste modo se acautelando a existência, em momento anterior a essa
445
Cf. Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
4.ª ed. rev., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 897 (III).
446
Alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho.
896
Censuras, reparos e sugestões...
data, de uma decisão definitiva, i.e. insusceptível de qualquer outra impug-
nação administrativa, em matéria de concessão de condições especiais.
Nota: A resposta recebida deu conta da comunhão de preocupações, quer por parte
do Governo, quer do próprio Júri Nacional de Exames, no cumprimento dos prazos
de modo a prevenir a ocorrência de factos análogos aos acima relatados. Por último,
o Provedor de Justiça fez notar a bondade de, em tempo, serem introduzidas as alte-
rações regulamentares que vinculem a Administração aos prazos que utilmente resolvam
as situações em apreço.
R-1121/07
Assessora: Genoveva Lagido
Entidade visada: Ministra da Educação
Assunto: Educação. Imparcialidade. Avaliação.
Foi-me apresentada uma situação concreta, recentemente ocorrida na
Área Educativa de Viana do Castelo, em que, descoberto a meio do ano lectivo
que determinado aluno do 3. º ano de escolaridade estava integrado em turma
da qual era docente a respectiva mãe, tinha sido determinado pela coordenação
competente a sua transferência para outra escola.
Fundamentou-se esta determinação no desrespeito das regras sobre
as garantias de imparcialidade, estabelecidas no Código de Procedimento
Administrativo, designadamente no seu art. º 44. º, n. º 1, al. b).
A minha maior preocupação, neste caso como em análogos que surjam,
centrou-se na necessidade de, previamente a qualquer decisão, deverem as
entidades decisoras ter presente que, em primeira linha, é ao interesse do aluno
que têm de atender, verificando previamente quais os efeitos que, em concreto,
uma hipotética decisão poderá ocasionar.
Inquirida a DREN a este propósito, foi-me respondido que, mantendo-
-se a posição assumida anteriormente pelo CAE em causa, tinha sido decidido
manter o aluno na mesma escola, mas em outra turma.
Anoto, todavia, que, querendo certamente aludir-se à sugestão que
formulei para se estudarem soluções alternativas que poderiam passar «pela
realização de visitas à Escola, sem aviso prévio, e pela participação de outros
docentes no momento final de avaliação», em termos que permitissem o con-
trolo da imparcialidade da mesma, respondeu a DREN que «a avaliação do
aluno por outro docente continuando este no mesmo grupo turma seria redu-
897
Assuntos político-constitucionais...
tora e castradora dos princípios que a enformam, visto esta assumir um carácter
contínuo e sistemático e não se resumir à mera avaliação quantitativa e apli-
cação de provas de avaliação.»
Reconhecendo evidentemente que a natureza contínua da avaliação é
um poderoso obstáculo a suplantar, continuo a julgar que, neste como em casos
análogos em que se comprove a danosidade ou impossibilidade da transferência,
a sugestão por mim formulada, não correspondendo integralmente às regras
sobre avaliação em vigor, seria no entanto capaz de preencher o desiderato
que aqui se lhe pedia, qual seja o de certificar, por observação externa de terceiro,
que a avaliação proposta pelo docente (sobre o qual recai a dúvida sobre a isen-
ção) pelo menos de forma grosseira não se mostra incorrecta.
Noto que, procedendo-se desta forma, estar-se-ia inclusivamente a
mais bem respeitar a continuidade da avaliação, na medida em que, como su-
cede no presente caso, a passagem integral do aluno para a responsabilidade
de outro docente, em Abril, significa que este novo docente, ou olvida o per-
curso já realizado no ano lectivo em curso, ou confia nas informações prestadas
pelo anterior docente, precisamente aquele cuja isenção, em abstracto, se coloca
em dúvida.
A possibilidade de casos desta natureza ocorrerem não é despicienda.
Não foi possível encontrar normas que adaptem os sãos princípios de isenção
e imparcialidade às especificidades do processo educativo, quer se esteja ou
não, como no presente caso, numa fase já patológica.
Partindo do princípio que essas regras inexistem, permito-me chamar
a atenção de Vossa Excelência para esta questão, considerando de todo ade-
quado que seja estabelecida uma regulamentação clara que a todos, por essa
mesma clareza, salvaguarde. Estou particularmente a pensar em situações que
ocorram em escolas do 1. º ciclo de localidades relativamente isoladas, em que,
mesmo no início do ano lectivo, haverá que ponderar com cuidado se é exigível
a colocação em escola distante da residência por estes motivos.
Na verdade, para além das especificidades próprias do processo edu-
cativo, que não permite confusão, em cada situação concreta, entre um acto
de prestação e um acto administrativo, na acepção expressamente formulada
pelo art. º 120. º do Código de Procedimento Administrativo, creio que também
a forma de reacção do ordenamento jurídico-educativo a qualquer situação
mais melindrosa, em termos de imparcialidade, devia ser adequada aos fins
específicos que norteiam a actuação do Estado neste domínio, assim se justi-
ficando claramente uma regulamentação específica que ofereça aos vários
actores no sistema educativo um quadro inquestionável sobre a solução a dar
e a forma de a alcançar.
898
Censuras, reparos e sugestões...
Em qualquer caso, muito embora se possa considerar como redundante
essa previsão, julgo que a necessidade de se proceder, em situações patológicas
que se verifiquem, à prévia ponderação de todos os interesses em presença,
designadamente com audição e observação do aluno envolvido, deveria ser
um patamar mínimo da regulamentação que proponho.
R-3009/07
Assessoras: Catarina Sampaio Ventura
Maria Teresa Bessa (A4)
Maria José Castello-Branco (A4)
Entidade visada: Ministra da Educação
Assunto: Primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor
titular da carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário.
1. Desde o início dos procedimentos inerentes ao concurso de acesso
para a categoria de professor titular, regulado pelo Decreto-Lei n. º 200/2007,
de 22 de Maio447, fui confrontado com dezenas de queixas relativas ao mesmo
concurso, muito diversificadas no seu conteúdo e na sua fundamentação.
2. É certamente do conhecimento de Vossa Excelência que o Provedor
de Justiça sempre tem defendido, em circunstâncias análogas, não dever
proceder-se a alterações das regras legais a meio dos procedimentos (concursais
ou outros) a que se apliquem, com o objectivo de evitar que se suscitem, com
essas alterações, injustiças potencialmente mais graves do que aquelas even-
tualmente originadas pelos procedimentos em curso.
No âmbito das queixas recebidas, algumas delas envolvendo críticas
ponderáveis às soluções normativas adoptadas no primeiro concurso para a
categoria de professor titular, entendi, na linha daquela postura, abster-me de
recomendar qualquer medida que implicasse alteração de fundo às regras que
nortearam os procedimentos do concurso referido, e com base nas quais foram
já inclusivamente publicadas as respectivas listas de classificação final.
Nesta minha decisão ponderei, ainda, que as soluções normativas
contidas no Decreto-Lei n.º 200/2007, se reportavam a um «regime transitório»
de recrutamento para a categoria de professor titular, sendo por tal natureza
como que intrinsecamente mais «frágeis» − por isso mesmo carecendo, no futuro,
447
Objecto da Declaração de Rectificação n. º 58/2007, de 26 de Junho de 2007.
899
Assuntos político-constitucionais...
das indispensáveis correcções, assentes na experiência decorrente deste primeiro
concurso.
3. Tenho, outrossim, presente que o Decreto-Lei n. º 200/2007 foi pu-
blicado em 22 de Maio p.p., tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, e que, por força do Despacho n. º 3/DGRHE/2007, de 30 de Maio
de 2007, o concurso teve início no dia 4 de Junho. Como, a partir daí, não parou
o «carrossel» de queixas − no exacto momento em que me dirijo a Vossa Ex-
celência continuo a recebê-las −, receio bem que este curto período de tempo
tenha inviabilizado uma percepção mais compreensiva e nítida da multiplicidade
de situações que foram reclamadas junto do Provedor de Justiça.
Neste preciso contexto, sou forçado a limitar-me às observações e
sugestões que a seguir enuncio.
4. Quanto às observações que o presente procedimento concursal me
suscita, cumpre prevenir que não discuto, obviamente, a legitimidade das op-
ções que estiveram na base das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n. º 15/2007, de 19 de Janeiro, no Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (doravante ECD)
e, nesse enquadramento, dos critérios assumidos pelo legislador como os mais
adequados para orientar o primeiro procedimento de selecção e recrutamento
para o exercício da função de professor titular, no sentido de, conforme pode
ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n. º 200/2007, «seleccionar os docentes
que, pela análise dos elementos do seu currículo profissional, mostrem estar
nas melhores condições para exercer as correspondentes funções no início do
próximo ano escolar».
Sem embargo, estando em causa um concurso de natureza documental,
«pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis
e quantificáveis, com ponderações que permitam distinguir as experiências
profissionais mais relevantes», na asserção constante do mesmo preâmbulo,
não posso deixar de deter-me na observação de determinados aspectos rela-
cionados com os critérios e pontuações de análise curricular prevalecentes.
4.1. Assim, em sede de avaliação de desempenho, com menção qualitativa
atribuída ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, não deixa
de causar-me alguma perplexidade a forma acentuadamente distanciada com que
foram pontuadas as menções de «Satisfaz» (1 ponto) e de «Bom» (5 pontos).
É que, tal como foi expressamente reconhecido no preâmbulo do
Decreto-Lei n. º 15/2007, com referência ao sistema plasmado no ECD, na re-
dacção dada pelo Decreto-Lei n. º 1/98, de 2 Janeiro, e com a regulamentação
constante do supracitado Decreto Regulamentar,«a avaliação de desempenho,
com raras excepções apenas, converteu-se num simples procedimento buro-
900
Censuras, reparos e sugestões...
crático, sem qualquer conteúdo», pelo que se afirmou como «indispensável
estabelecer um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos
no desenvolvimento na carreira que permita identificar, promover e premiar
o mérito e valorizar a actividade lectiva (...)»;
deste modo, as recentes alterações introduzidas no ECD foram orien-
tadas, nesta matéria, no «sentido de assegurar que se trata de uma avaliação
efectivamente diferenciadora», afirmando-se «[a] definição de um regime de
avaliação que distinga o mérito [como] condição essencial para a dignificação
da profissão docente (…)».
A esta luz, se parece relevante, no anterior sistema de avaliação, a dis-
tinção entre docentes classificados com «Satisfaz» e «Não satisfaz», já não
creio que possa asseverar-se com igual ou próxima certeza que um docente
classificado com «Bom» tenha efectivamente tido melhor desempenho, no pe-
ríodo de referência, do que um outro apenas classificado com «Satisfaz». Na
verdade, apenas pode concluir-se que o primeiro se interessou mais pela me-
lhoria da sua classificação, o que é meritório, mas num cenário em que, sendo
irrelevante na prática tal melhoria, em face da omissão da regulamentação para
que remetia o art. º 49. º, n. º 2, do ECD, será de presumir a apatia generalizada
dos docentes, quiçá até dos melhores que preferiram dirigir as suas energias
para fins mais úteis. De outro modo dito, a menção qualitativa de «Bom»,
embora tecnicamente autonomizada, não produzia, por si só, quaisquer efeitos
na carreira docente, a não ser como passo prévio necessário à avaliação extra-
ordinária, sendo certo, porém, que o despacho a regulamentar os parâmetros
de avaliação previstos no citado art. º 49. º, n. º 2, nunca foi aprovado.
Aliás, na linha deste raciocínio se posiciona, afinal, o regime transitório
de avaliação do desempenho, previsto no art.º 16. º do Decreto-Lei n. º 15/2007,
que alterou o ECD, no qual se determina que
«[n]a situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho
efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n. º 11/98, de 15 de Maio,
devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste
decreto-lei de acordo com a seguinte tabela de equivalência: (...) (b) Às menções
de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom» (n. º 3).
Assim sendo, relevando em especial o processo de obtenção da menção
qualitativa de «Bom», essencialmente mais complexo que o de «Satisfaz» e o
facto de a obtenção daquela menção ser, na prática, irrelevante, durante todo
o período de vigência do Decreto-Lei n. º 1/98, afigura-se poder considerar-se
que a atribuição de tais menções não garante maior mérito do detentor de
901
Assuntos político-constitucionais...
«Bom» face ao do «Satisfaz» (em termos absolutos como relativos) para efeitos
de acesso à categoria de professor titular. Nestas condições, face aos efeitos
do regime jurídico então vigente e a prática seguida, a diferença da pontuação
entre as avaliações de «Satisfaz» e «Bom» assume assim, objectivamente, um
carácter desequilibrado, desproporcionado e, portanto, desadequado, no
quadro do primeiro concurso de acesso às funções de professor titular.
Mais do que a previsão de uma distinção quantitativa entre os docentes
avaliados com «Satisfaz» ou «Bom», aliás rejeitada, como se viu, pelo art.º 16.º do
Decreto-Lei n. º 15/2007, é na valoração da última situação como quíntupla da
primeira que assenta a observação crítica possível. Tendo presentes as carac-
terísticas do modelo avaliativo, teria sido notoriamente preferível, quando não
solução similar à do referido art. º 16. º – que evidencia já a salvaguarda, para
futuro, das preocupações expressas –, uma relação mais próxima da unidade.
4.2. Do mesmo passo, tem sido diariamente requerida a minha inter-
venção relativamente à específica conformação contida no anexo II do Decreto-
-Lei n. º 200/2007, quanto à experiência profissional relevante, em matéria de
desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica.
Permito-me realçar, em particular, a acentuada diversidade das situ-
ações que me foram apresentadas – até porque reflectem a realidade necessa-
riamente plural inerente ao próprio âmbito da autonomia conferida aos
estabelecimentos escolares –, as quais, no entanto, é possível enquadrar em
dois grupos principais: por um lado, o relativo à natureza dos cargos e funções
exercidos, que os docentes reclamam comportar idêntica relevância em matéria
de experiência de coordenação ou supervisão pedagógica e, por outro lado, o
que respeita à natureza do estabelecimento ou instituição onde tais actividades
foram desenvolvidas.
Do que me foi dado observar, não é também de excluir que, perante
a multiplicidade de tais situações e as dúvidas surgidas na interpretação do
elenco contido no referido anexo II, tenham ocorrido divergências entre os
estabelecimentos de ensino e, eventualmente, entre as direcções regionais de
educação, na subsunção ou não subsunção das situações concretas àquele
quadro legal.
Face ao que acima referi, não me é possível, no momento presente, al-
cançar conclusões seguras sobre quais os cargos e funções que, com um grau
razoável de certeza, se podem qualificar como materialmente equiparáveis aos
constantes do elenco legal. Até porque a natureza das múltiplas situações que
foram (e continuam a ser) trazidas ao meu conhecimento requer, relativamente
a cada uma delas, a ponderação de circunstâncias de facto, designadamente
quanto às actividades concretamente compreendidas no desempenho dos cargos,
902
Censuras, reparos e sugestões...
assim como no que respeita à sua importância e efectivo significado no contexto
escolar, que não me é possível conhecer, com segurança, em tempo útil.
O exposto não prejudica, porém, que partilhe com os docentes algumas
perplexidades e dúvidas que a formulação legal suscita e que, por esses motivos,
realce junto de Vossa Excelência a necessidade de ser conferida a esta matéria
uma especial e cuidada análise, até porque, na configuração estabelecida para
este primeiro concurso de acesso a professor titular, a avaliação da experiência
profissional assume uma importância decisiva na obtenção da classificação
necessária ao provimento nesta categoria.
Na verdade, ainda que se admita que, por razões de segurança e como
garantia de que se contemplariam apenas situações materialmente comparáveis,
se tenha optado por um elenco com as características do que foi vertido no
anexo II, não se afigura como certo que se tenha esgotado o universo de acti-
vidades que poderiam assumir relevância neste contexto.
Nessa medida, afiguram-se legítimas as dúvidas suscitadas pelos do-
centes quanto aos motivos que nortearam a não atribuição de qualquer rele-
vância a cargos e funções de conteúdo similar aos do anexo II, embora com
designação diversa, como poderá ser o caso daqueles que antecederam os
formalmente instituídos em diplomas legais ou despachos ministeriais, surgidos
no âmbito da reforma curricular dos ensinos básico e secundário.
De igual modo se questiona a valorização da actividade exclusivamente
prestada no âmbito dos estabelecimentos a que se refere o art.º 10.º, n.º 5, alínea
d), do Decreto-Lei n. º 200/2007, na medida em que impede a consideração do
exercício de cargos e funções de conteúdo similar, e mesmo de actividade lectiva,
em estabelecimentos escolares de outra natureza, inclusivamente tutelados pelo
próprio Ministério da Educação, e onde os docentes se podem encontrar des-
tacados ou requisitados, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
O mesmo sucederá, em geral, com todas as demais actividades que
poderiam assumir relevância como experiência profissional no exercício das
«funções específicas inerentes ao conteúdo funcional da categoria de professor
titular», como enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n. º 200/2007, por
envolverem a coordenação pedagógica, a articulação curricular ou a super-
visão de outros docentes, no contexto da escola ou, simplesmente, por se
tratarem de funções «diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de res-
ponsabilidade», como são as que, nos termos do art. º 35. º do ECD, competem
ao professor titular.
4.3. Outra das observações que o regime transitório de recrutamento
para a categoria de professor titular me incita a tecer concerne à ponderação,
em sede de experiência profissional (art. º 10. º, n.os 5 -9, do Decreto -Lei
903
Assuntos político-constitucionais...
n.º 200/2007), do exercício de funções não lectivas. Reporto-me especificamente
ao n. º 3.3 do anexo II do citado decreto-lei.
Com efeito, se é lícito distinguir, no contexto das funções docentes,
entre funções lectivas e funções não lectivas, já não vislumbro, todavia, fun-
damento material bastante para justificar a ponderação prevalecente do
exercício de certas funções não lectivas.
Não se me afigura admissível, num plano de igualdade, a graduação
revelada pela ponderação quantitativa da actividade dos docentes no exercício
de funções dirigentes no Ministério da Educação – que, note-se, podem estar,
inclusivamente, destituídas de qualquer componente técnico-pedagógica e,
nessa medida, não se diferenciando do exercício de funções dirigentes nos
termos da lei geral –, desconsiderando, por conseguinte, o exercício de funções
dirigentes noutros serviços e organismos da Administração Pública, bem como
o exercício de outros cargos ou funções que, por força da lei, seja equiparado
a serviço efectivo em funções docentes. A este propósito, tenho designadamente
em mente o exercício dos cargos e funções enumerados no art. º 38. º, n. º 1, do
ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. º 1/98, atendendo ao período re-
levante para efeitos do concurso em apreço.
Na verdade, na medida em que estão em causa, em todos esses cargos
ou funções, actividades não lectivas, sendo o seu exercício legalmente equipa-
rado a serviço efectivo em funções docentes, não se descortina fundamento
legítimo para a ponderação especial atribuída ao exercício de funções dirigentes
no Ministério da Educação face ao exercício de outros cargos ou funções que
reclamam do legislador igual tutela no plano das garantias de trabalho, o que
é dizer, dos direitos à estabilidade no emprego de origem e à promoção e pro-
gressão na carreira.
De outro modo dito, a grelha definida pelo legislador não pondera,
em igualdade de condições, todo um conjunto de cargos e funções, cujo exer-
cício, por imposição legal, não deve prejudicar a carreira de origem – no pre-
sente caso, a carreira docente – em que os respectivos titulares se encontrem
inseridos. Está em causa, pois, o direito à carreira dos docentes visados, tute-
lado, não no sentido de estabelecer benefícios para o desenvolvimento da res-
pectiva carreira, mas tão-somente de obstar a possíveis prejuízos que do
exercício dos cargos e das funções em questão possam decorrer para o desen-
volvimento da mesma.
Assim sendo, resultando da lei que o exercício de determinados cargos
e funções deva ser equiparado, no que para agora releva, a serviço efectivo em
funções docentes, não alcanço que, numa apreciação de mérito como a do
presente primeiro concurso para professor titular e em desconsideração do
904
Censuras, reparos e sugestões...
estatuto legal que rege o exercício dos cargos e funções em apreço, tais candi-
datos não possam ver pontuado, desde logo, em condições idênticas às dos
candidatos com actividade dirigente no Ministério da Educação (que não en-
volva componentes técnico-pedagógicas), esse mesmo exercício, por esta via
se operando a relevância do seu direito à carreira para efeitos de acesso à ca-
tegoria de professor titular.
4.4. Registo, ainda, que me foram apresentadas, em número aliás con-
siderável, reclamações sobre a interpretação que a Administração Educativa
assumiu acerca do regime legal das ausências ao serviço relevantes para efeitos
da ponderação da assiduidade.
Sublinho que, neste ponto, a questão não reside no texto da lei, que
se limita a definir como relevantes todas as ausências, com excepção das que
sejam legalmente consideradas como prestação efectiva de serviço, mas antes
na concreta densificação deste conceito, constante do Manual de Candidatura,
disponibilizado aos docentes e demais intervenientes no procedimento con-
cursal. Note-se que se trata de instrumento que não se assume como mero
auxiliar dos docentes nas operações de candidatura electrónica, mas também
como parâmetro vinculativo para os órgãos da Administração Educativa na
prática dos actos do procedimento concursal.
E, neste contexto, o que surge denunciado nas referidas queixas – e suscita
a minha preocupação – reside na circunstância de as soluções contidas no manual
comportarem um afastamento não negligenciável relativamente ao regime legal
das faltas, licenças e dispensas aplicável aos docentes, em especial no que respeita
aos seus efeitos. É o que sucede, em particular, com a caracterização conferida
às faltas por doença, às faltas por conta do período de férias, assim como às
motivadas por assistência a menores de dez anos e a outros familiares, matérias
em que surge notória, quer a utilização não uniforme dos mesmos critérios, quer
a inobservância de distinções que a lei expressamente opera.
4.5. Como acima referi, este tipo de questões (pontos 4.2., 4.3. e 4.4.)
suscitadas não reclama propriamente alterações legislativas, tão só uma equi-
tativa e ponderada aplicação das próprias regras concursais, o que julgo terá
sido feito pelos órgãos próprios criados pelo Decreto-Lei n. º 200/2007, que
pode ainda ser feito no quadro do recurso instituído pelo seu art. º 21. º, n. º 2,
e, sobretudo, está ao alcance de Vossa Excelência, no âmbito dos seus poderes
legais, sobremodo quando se verifique não ter sido uniforme e coerente a in-
terpretação/aplicação ao nível das diferentes estruturas regionais do Ministério
da Educação, envolvidas no concurso, daquelas mesmas regras.
5. Num outro plano, porém, já não posso deixar de aferir situações
que se me afiguram de flagrante injustiça no quadro legal do concurso, relati-
905
Assuntos político-constitucionais...
vamente às quais entrevejo possibilidades de actuação que deixam intocadas
as expectativas de todos os docentes opositores ao presente concurso.
5.1. Refiro-me, em primeiro lugar, aos candidatos posicionados no
índice remuneratório 340 que não obtiveram classificação igual ou superior a
95 pontos.
Com efeito, em face da existência de dois procedimentos concursais
autónomos – um destinado aos docentes posicionados no índice remuneratório
340 (art. º 2. º, alínea a), do Decreto-Lei n. º 200/2007); outro destinado aos
docentes posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299 (art. º 2. º, alínea
b), do mesmo decreto-lei) – procedimentos esses regidos por distintas regras,
ainda que com idênticos factores de análise curricular, verifica-se, pela ausência
de regra que subsidiariamente unificasse os dois universos em presença, assim
assegurando a igualdade de todos os candidatos, que docentes posicionados
no índice remuneratório 340, impossibilitados de aceder, por via do presente
concurso, à função de professor titular, por não obterem a pontuação mínima
legalmente determinada, poderão ser ultrapassados, em sede de provimento
na novel categoria, por docentes posicionados nos índices remuneratórios 245
e 299 com classificação final inferior, encontrando-se impossibilitados de de-
monstrar o seu maior mérito relativo em face deste segundo grupo de docentes,
no mesmo universo de lugares a prover.
Pautada a avaliação de uns e de outros pelos mesmos critérios, se se
compreende que só docentes do índice 340 com certa pontuação se vejam au-
tomaticamente providos, já não se alcança que sejam os mesmos impedidos
de ocupar vaga posta a concurso, quando esta pode ser ocupada por docente
que, oriundo de situação remuneratória menos favorável, obtenha pontuação
inferior à daquele.
Em consequência, não posso deixar de sensibilizar vivamente Vossa
Excelência para a injustiça que essa ultrapassagem representa no quadro do
regime transitório de selecção e recrutamento gizados, colocando em crise o
direito de acesso à nova categoria em condições de igualdade e, por conse-
guinte, de não ser preterido por outrem com mérito inferior. Esta ultrapassagem
é tanto mais acentuada quanto é certo que, perante as exigências acrescidas
da nova função, podem ficar afastados, justamente, docentes com mérito re-
lativo superior, o que redunda, afinal, numa contradição com o assumido
objectivo que presidiu à introdução das recentes alterações no ECD, a saber,
nos termos da síntese preambular do Decreto-Lei n. º 200/2007,
«o de dotar as escolas de um corpo de docentes altamente qualificado, com mais
experiência, mais formação e mais autoridade, que assegure em permanência as
906
Censuras, reparos e sugestões...
funções de organização das escolas, para a promoção do sucesso educativo, a
prevenção do abandono escolar e a melhoria da qualidade das aprendizagens».
No quadro da metodologia de selecção estabelecida e que não me com-
pete discutir, a única solução justa e verdadeiramente respeitadora do princípio
da igualdade teria sido a da inclusão, no universo previsto na via concursal
enunciada no citado art.º 2.º, alínea b), de todos os opositores à via da respectiva
alínea a) que não demonstrassem o mérito absoluto exigido, então se verificando,
de entre todos os docentes, dos três níveis remuneratórios abrangidos por este
concurso excepcional, quais os que em termos relativos demonstravam mais
capacidade para ocupar as vagas que se entendeu para o efeito disponibilizar.
O esquema concursal agora seguido permite que um docente do índice
340, com 94 pontos, por exemplo, não seja provido na categoria de professor
titular, eventualmente vendo, no mesmo quadro, assumir essa categoria do-
centes que detinham índice inferior e que, pela aplicação dos mesmos critérios
classificativos, obtiveram 93 ou menos pontos. Não vejo o que possa justificar
esta inversão de posições, nem mesmo a alegação de que o primeiro teve, e
perdeu, a oportunidade de obter provimento sem necessidade de vaga.
Assim, e com vista a acautelar a posição dos candidatos opositores
ao concurso destinado aos docentes posicionados no índice remuneratório
340 que, não demonstrando mérito absoluto, ainda assim revelem possuir, em
cotejo com os docentes opositores ao concurso previsto na alínea b) do
art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 200/2007, mérito relativo superior para o exercício
das novas funções de professor titular, e, simultaneamente, deixar intocado o
procedimento concursal específico da alínea b) do citado preceito legislativo
– o que é dizer, com a garantia de provimento dos candidatos a este último
concurso, de acordo já com a ordenação da respectiva lista de classificação
final e em função dos lugares postos a concurso –, creio adequado que seja
reconstituída a situação hipotética que existiria se uma correcta solução tivesse
sido adoptada desde o início.
Nessa medida, sugiro, nos termos adiante mais bem explicitados, que
seja simulada, conjuntamente com a situação a seguir exposta no ponto 5.2.,
uma seriação dos docentes de um e outro tipo, com verificação das hipotéticas
vagas que pertenceriam de direito aos docentes do índice 340, de acordo com
a aplicação das regras do procedimento concursal da alínea b), ou seja, a sua
ordenação conjunta por ordem decrescente, por departamento nos termos do
anexo I ao Decreto-Lei n. º 200/2007, em função da classificação final obtida,
e com a aplicação das regras de desempate previstas no n. º 4 do art. º 18. º do
mesmo diploma.
907
Assuntos político-constitucionais...
Para salvaguarda de todos os casos, incluindo os dos docentes do índice
340 que não foram opositores ao concurso em apreço, provavelmente na con-
vicção da inutilidade de tal diligência, por, pela aplicação da grelha publicitada
no anexo II do Decreto-Lei n. º 200/2007, não obterem a pontuação mínima
exigida, julgo de justiça ser aberto novo prazo de candidatura.
5.2. Importa, outrossim, atender à situação dos docentes com dispensa
total ou parcial da componente lectiva. Na verdade, determina o art. º 13. º do
Decreto-Lei n.º 200/2007 os requisitos de admissão ao concurso para professor
titular, estabelecendo-se na alínea b) do n. º 1 que só podem ser admitidos a
concurso os docentes que «[n]ão estejam na situação de incapacidade para o
exercício de funções docentes ou com dispensa total ou parcial da componente
lectiva, nos termos do Decreto-Lei n. º 224/2006, de 13 de Novembro». De
acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo preceito, devem os candidatos reunir
os requisitos em apreço até ao termo do prazo para a apresentação de candida-
tura.
Se a situação funcional dos docentes em situação de incapacidade
para o exercício de funções docentes implica, conforme se dispõe no art.º 10.º do
Decreto-Lei n. º 224/2006, o desempenho de funções não docentes até à inte-
gração em novo lugar por reclassificação ou reconversão profissional ou a
passagem a outra situação jurídica prevista no mesmo decreto-lei, já a situação
dos docentes com dispensa de componente lectiva se afigura distinta, atendendo
a que se trata de uma situação transitória que, a partir de uma situação clínica
que impede o normal desempenho da função docente, pode originar a recu-
peração para o cumprimento integral do exercício de funções docentes ou,
não estando verificada essa aptidão, a declaração de incapacidade para o
exercício de funções docentes.
Tenho naturalmente presente a revogação das normas relativas ao
regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente lectiva,
operada pela alínea g) do art. º 25. º do Decreto-Lei n. º 15/2007, em sede da
recente revisão do ECD, sendo certo que a mesma não alterou necessariamente,
na prática, a situação de facto dos docentes que, no ano lectivo de 2006/2007,
se encontrassem dispensados da componente lectiva, ao abrigo do disposto
no citado Decreto-Lei n. º 224/2006, e que, por esse motivo, não se tenham
candidatado ao presente concurso ou tenham visto a sua candidatura excluída,
por força do disposto no segmento final da alínea b) do n. º 1 e no n. º 2 do
art. º 13. º do Decreto-Lei n. º 200/2007.
Resulta assim, que o requisito negativo de admissão ao concurso em
apreço, de resto já previsto na alínea c) do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei
n.º 15/2007, face à natureza do concurso, de acesso e não de colocação, conjugado
908
Censuras, reparos e sugestões...
com a situação funcional dos docentes em situação de dispensa total ou parcial
da componente lectiva (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 224/2006), é manifestamente
penalizador e excessivo, porquanto restritivo da liberdade de candidatura, por
via de concurso, a categoria profissional superior, em função de uma situação
clínica não definitivamente incapacitante. A verificar-se, tal restrição origina uma
diferença de tratamento sem fundamento material bastante, logo negativamente
discriminatória em razão do estado de saúde dos docentes afectados.
Considero, assim, que importa atalhar, pelos meios normativos e pro-
cedimentais adequados, a uma discriminação que não se baseia em critérios
materiais bastantes, que positivamente sejam valorados pela ordem jurídica
constitucional.
5.3. Neste sentido, pelos motivos que ficam expostos nos pontos 5.1.
e 5.2., permita-me, Senhora Ministra, que sugira a Vossa Excelência que pon-
dere determinar a abertura de novo prazo de candidatura para docentes colo-
cados nos três índices abrangidos pelas vias concursais do primeiro concurso
de acesso à categoria de professor titular, com a devida publicitação e exclu-
sivamente para o efeito dos procedimentos abaixo indicados:
a) Que os docentes com dispensa total ou parcial da componente lec-
tiva, nos termos do Decreto-Lei n. º 224/2006, de 13 de Novembro, que venham
a apresentar-se e que, colocados no índice 340, alcancem os 95 pontos, sejam
providos automaticamente na categoria de professor titular;
b) Que seja reconstituída, numa lista hipotética de classificação final
conjunta, a seriação dos docentes já hoje abrangidos pela via concursal do
art.º 2.º, alínea b), com os docentes que, colocados no índice 340, não alcancem
os 95 pontos, quer se tenham já apresentado a concurso, quer beneficiem do
novo prazo acima sugerido, bem como dos docentes com dispensa da compo-
nente lectiva que se tenham apresentado no mesmo prazo [incluindo, no caso
dos posicionados no índice 340, os que não tenham sido providos como indi-
cado em (a)];
c) O provimento na categoria de professor titular, eventualmente em
lugar a extinguir quando vagar, dos docentes que se verifique, pelo processo
indicado em (b), terem sido ultrapassados por docente com menor pontuação,
isto no respectivo departamento.
Reitere-se que, em caso algum, a presente sugestão deverá afectar a
situação dos opositores ao concurso da alínea b) do art. º 2. º que, de acordo
com a ordenação feita com base nas listas de classificação final e nos termos
previsto no art. º 22. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 200/2007, devam ser providos
na nova categoria de professor titular, ao abrigo das regras definidas no mesmo
diploma.
909
Assuntos político-constitucionais...
R-5129/07
Assessora: Genoveva Lagido
Entidade visada: Secretário de Estado da Educação
Assunto: Aplicação do ponto 3.2. do Despacho n. º 14 026/2007, de 3 de
Julho. Alunos que completam os seis anos de idade entre 16 de
Setembro e 31 de Dezembro.
Foi-me oportunamente apresentada queixa, por determinado encar-
regado de educação de criança de seis anos de idade completos, ao não ter
obtido colocação no 1. º ano do ensino básico, em determinado agrupamento
de escolas da área de influência da Direcção Regional de Educação do Norte
(DREN), por ter sido preterido por alunos mais novos, que ainda não haviam
completado os seis anos a 15 de Setembro, mas que tinham frequentado, no
ano lectivo anterior, a educação pré-escolar no mesmo estabelecimento.
Alegava-se a este propósito ter a DREN aplicado a prioridade esta-
belecida no ponto 3.2. alínea c) do Despacho n. º 14 026/2007, de 3 de Julho
(de ora em diante, Despacho) igualmente aos alunos com menos de seis anos
a 15 de Setembro, quando em concorrência com os alunos que já tinham essa
idade neste dia.
Contactada a DREN no sentido de esclarecer esta situação, veio esta
entidade confirmar ser esta a interpretação que faz do ponto 3.2 do Despacho,
comunicando que,
«(...) com o objectivo de apoiar as escolas/agrupamentos de escolas a aplicar,
de uma forma uniforme, os critérios para o preenchimento de vagas existentes
em cada estabelecimento de educação e ensino da área de influência desta DRE,
em obediência ao estipulado no ponto 3.2. e respectivas alíneas, do Despacho
n. º 14 026/2007, de 3 de Julho, foi enviado a todas as escolas/agrupamentos de
escolas um memorando, datado de 17.07/2007, intitulado “distribuição dos
alunos após a matrícula no 1º ciclo”, de onde se releva o seguinte:
a) os critérios definidos fazem a seriação dos alunos quer por aplicação singela
e linear, quer por aplicação conjunta de dois ou mais;
b) o critério da residência consta da alínea f), sendo subalternizado ao da
frequência do mesmo estabelecimento de ensino no ano anterior, expresso na
alínea c). Aplica-se esta situação, por extensão do conceito de estabelecimento
de ensino, aos alunos que, no ano anterior, frequentaram um JI localizado
no mesmo edifício, ou na mesma área de implantação do estabelecimento do
1º CEB;
910
Censuras, reparos e sugestões...
c) os alunos que completem 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de
Dezembro têm o direito de matrícula e de frequência garantido nos termos
do ponto 3, do art. º 6º, da LBSE, e nos termos do ponto 2.6, do Despacho
14 026/2007, de 3 de Julho, nas seguintes condições: – ocupando a última das
prioridades estabelecidas, quando seja o único critério aplicável; – beneficiando,
conjuntamente, de critérios precedentes, quando aplicáveis, como o critério
da alínea d) – existência de irmãos matriculados no ensino básico no mesmo
estabelecimento de ensino – como se depreende do cruzamento do ponto 3.2.
com a alínea a) do ponto 3.1, que aponta as situações que dispensam – ou
não impõem – a necessidade de indicar estabelecimentos de ensino de opção
(se o aluno estiver numa daquelas situações – alíneas a), c) ou d) – reconhece-
-lhe o legislador o direito de ficar no estabelecimento pretendido.»
Do teor do entendimento acima exposto, que terá sido aplicado em
toda a área de influência da Direcção Regional em causa, resultou, como no
caso concreto de que me sirvo para ilustrar esta comunicação, que alunos ainda
fora da escolaridade obrigatória, por não terem completado os seis anos de
idade até 15 de Setembro, obtiveram colocação no 1. º ano, do 1. º ciclo do en-
sino básico, em detrimento de outros já com seis anos completos até essa data
e, portanto, na escolaridade obrigatória.
De facto, de acordo com o art. º 6. º, n. º 2, da Lei de Bases do Sistema
Educativo, «ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de
idade até 15 de Setembro», referindo o n. º 3 do mesmo artigo que «as crianças
que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro
podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de
educação, em termos a regulamentar».
Coerentemente, no art. º 6. º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 301/93, de 31
de Agosto, estipula-se que «a requerimento do encarregado de educação ao
órgão de gestão da escola, é admitida a antecipação da primeira matrícula no
ensino básico em relação às crianças que completem 6 anos de idade entre 15
de Setembro e 31 de Dezembro do ano em que se inicia o ano lectivo.»
Destes normativos resulta que é obrigatória a inscrição no 1. º ciclo
do ensino básico para as crianças que completem os seis anos de idade até 15
de Setembro do ano lectivo em causa, meramente autorizando-se esse ingresso,
na medida das vagas disponíveis, caso esta mesma idade se complete até 31
de Dezembro seguinte. Assim, por estar em crer que a solução legal que fun-
ciona como regra é a de que é necessário ter seis anos de idade completos no
momento em que se pisa pela primeira vez uma sala de aula no 1. º ciclo,
questionei a este respeito a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale
911
Assuntos político-constitucionais...
do Tejo (DRELVT), a qual me informou ter seguido orientação coincidente
com a minha.
Desta forma, verificada a existência de, pelo menos e ao que se apurou,
duas direcções regionais de educação que aplicam a doutrina deste despacho
de forma distinta, parece-me evidente a necessidade de, por entidade superior,
ser definida uma orientação interpretativa que uniformize, para o próximo
ano lectivo, as decisões tomadas no âmbito do sistema educativo.
Para além dessa uniformização, que em abstracto poderia ser num ou
noutro sentido, creio que a solução a adoptar deverá ser a seguida pela DREL-
VT, não só por me parecer ser aquela que mais corresponde ao espírito do
despacho, como por ser aquela que cumpre com as disposições legais acima
citadas.
Estrangeiros
R-6180/07
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Entidade visada: Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.
Assunto: Concurso para financiamento de bolsas individuais 2007. Art.º 17.º,
n. º 1, do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação
de Recursos Humanos 2007. Cidadãos da União Europeia. Ci-
dadãos de Estados terceiros.
1. Com referência ao assunto em epígrafe, serve a presente iniciativa
para trazer à atenção de V. Ex.ª duas situações apresentadas a este órgão do
Estado, relativas à candidatura de um cidadão da União Europeia (UE), num
caso, e de um cidadão de país terceiro, noutro caso, ao concurso para finan-
ciamento de bolsas individuais, aberto, pela Fundação a que V. Ex.ª preside,
no período de 21 de Maio a 17 de Setembro p.p., ao abrigo do Regulamento
da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2007.
1.1. Em causa está, fundamentalmente, a exigência feita pela FCT,
nos termos de Aviso datado de 3 de Julho p.p. e publicitado no respectivo site,
de que todos os candidatos estrangeiros a bolsas de doutoramento possuam
título de residência em Portugal emitido até 17 de Setembro, data limite do
concurso em apreço, em concomitância com a interpretação feita do conceito
de «título de residência», atento o disposto no art. º 17. º, n. º 1, do supracitado
912
Censuras, reparos e sugestões...
Regulamento, homologado em 21 de Maio p.p. e aplicável às acções financiadas
pela FCT.
1.2. Concretizando, neste enquadramento e com a cominação de en-
cerramento dos respectivos processos de candidatura, entretanto apresentados,
terá sido exigido:
a) aos cidadãos de países da União, a posse do Certificado de Registo
de Cidadão da UE emitido pela câmara municipal da área de residência, válido
à data do concurso, com data de emissão até 17 de Setembro de 2007;
b) aos cidadãos de países terceiros, a posse de «título ou autorização
de residência» em Portugal, válido à data do concurso, com data de emissão
até 17 de Setembro de 2007, explicitando-se a impossibilidade de substituição
de tal autorização de residência por qualquer tipo de visto ou atestado de re-
sidência emitido pela junta de freguesia.
2. Assim, e no que concerne ao primeiro caso que me foi apresentado,
o mesmo respeita à situação do candidato M..., cidadão de nacionalidade es-
lovaca. Escuso-me a reproduzir aqui, por desnecessário, os exactos contornos
do processo de candidatura em apreço, atento o pleno conhecimento que V. Ex. ª
terá da situação, objecto que foi já de extensa análise jurídica pela FCT.
2.1. Neste contexto, o que ressalta é a exigência feita já no decurso do
procedimento concursal em questão, tal como descrita supra, no ponto 1.3,
alínea a), matéria que não pode deixar de ser perspectivada, designadamente,
sob o prisma do direito fundamental de cada cidadão da UE de residir no terri-
tório dos Estados-membros, decorrente do estatuto próprio da cidadania da
União consagrada nos respectivos tratados fundadores, bem como do princípio
da proibição da discriminação por motivo de nacionalidade, em conformidade
com o qual os cidadãos da UE que residam num Estado-membro devem be-
neficiar de igualdade de tratamento em relação aos respectivos nacionais.
2.2. Com efeito, nos termos da legislação vigente, que regula o exercício
do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE e dos membros
das suas famílias no território nacional – reporto-me à Lei n. º 37/2006, de 9
de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004448, sobre idêntica
matéria –, é reconhecido aos cidadãos da União o «direito de residir no terri-
tório nacional por período até três meses sem outras condições e formalidades
além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos» (art. º 6. º,
n. º 1, da citada Lei; itálico meu).
448
JOUE, L 158, 30.04.2004, pp. 77 e seg.
913
Assuntos político-constitucionais...
Por seu turno, e no que tange às formalidades administrativas relativas
ao direito de residência por mais de três meses, dispõe o art. º 14. º, n. º 1, do
mesmo diploma, que «[o]s cidadãos da União cuja estada no território nacional
se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que
formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três
meses da entrada no território nacional» (itálico meu).
Esclarece, outrossim, o legislador que «[a] posse do certificado de re-
gisto a que se refere o art. º 14. º (...) não é, em caso algum, uma condição prévia
para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade adminis-
trativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo
do regime comunitário ser atestado por qualquer outro meio de prova»
(art. º 21. º da Lei n. º 37/2006; itálico meu).
Acresce, ainda no mesmo diploma, a salvaguarda expressa do princípio
da igualdade de tratamento dos cidadãos da União que residam no território
nacional relativamente aos cidadãos nacionais, com a ressalva das restrições
que sejam admissíveis à luz do direito comunitário (art. º 20. º, n. º 1).
2.3. Neste enquadramento legal, não deixa, pois, de causar-me alguma
perplexidade o condicionamento que a FCT impôs à candidatura do Senhor
M..., levando a que fosse considerada extemporânea a apresentação, pelo in-
teressado, de Certificado de Registo de Cidadão da UE – emitido pela Câmara
Municipal de Almada, com data de 12 de Outubro p.p., ao abrigo do regime
jurídico do exercício do direito de residência dos cidadãos da União no terri-
tório nacional –, com a consequência da não atribuição da bolsa a que se
candidatara e que fora inicialmente atribuída a título condicional, atento o
mérito científico da mesma.
É que, em face do disposto no art. º 17. º, n. º 1, do já citado Regu-
lamento da FCT – nos termos do qual «[p]odem candidatar-se a bolsas de
investigação financiadas através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia
cidadãos nacionais e todos os portadores de título de residência em Portugal
à data do concurso» – e em consonância com o direito fundamental de livre
circulação e residência dos cidadãos comunitários nos Estados-membros
da UE, os cidadãos da União que residam em Portugal, como o interessado
no presente caso, não podem, para efeitos da candidatura ao procedimento
concursal em causa, deixar de ser equiparados aos cidadãos nacionais, deste
modo se cumprindo, outrossim, a exigência da igualdade de tratamento
pugnada pela lei.
A esta luz, não pode, por conseguinte, proceder o entendimento se-
gundo o qual o conceito de «título de residência» corresponde, quanto aos
cidadãos da União, ao Certificado de Registo de Cidadão da UE.
914
Censuras, reparos e sugestões...
2.4. Repare-se, em primeiro lugar, que nem sequer o período do con-
curso em questão (21 de Maio a 17 de Setembro) esgota, em si, o prazo que,
na prática, um cidadão da União, na hipótese de ter entrado em Portugal na-
quela primeira data, dispõe para o cumprimento da obrigação administrativa
de registo, atento o disposto no art. º 14. º, n. º 1, da Lei n. º 37/2006.
Acresce, em segundo lugar, que, tal como vem reconhecido em parecer
jurídico emitido no seio da FCT, com data de 3 de Outubro p.p., o certificado de
registo «não é constitutivo de um direito, na medida em que os cidadãos da UE
já têm o direito de residência», entendimento que se afigura decisivo, sob o ponto
de vista de análise material da questão que nos ocupa, e na decorrência do qual,
contrariamente à posição perfilhada pela FCT, não pode a não apresentação desse
documento precludir, de per se, a elegibilidade de uma candidatura por parte de um
cidadão da União à atribuição de uma bolsa de doutoramento, sob pena, afinal, de
violação do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 37/2006, nos termos do qual, reitere-
-se, a posse do certificado de registo não configura, em caso algum, «uma condição
prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade admi-
nistrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo
do regime comunitário ser atestado por qualquer outro meio de prova».
De resto, a formalidade administrativa em questão – ou seja, o registo
junto da câmara municipal da área de residência e concomitante emissão do
certificado de residência – não configura o exercício de quaisquer poderes
discricionários por parte da Administração, constituindo acto vinculado uma
vez verificada uma das condições postas na lei.
Além disso, no presente caso, o cumprimento, por um cidadão da
União, da obrigação de registo até pode tornar-se acto inútil, na medida em
que, não sendo a sua candidatura a financiamento avaliada positivamente, sob
o prisma do respectivo mérito científico, poderia o cidadão em causa não ter
qualquer interesse em prolongar o período de residência no território nacional,
para além do lapso de tempo em que sobre o mesmo não impendia adminis-
trativamente qualquer obrigação de registo.
2.5. Em face do que antecede, a exigência do certificado de registo
configura, afinal, um obstáculo indevido à candidatura de cidadãos da União
ao financiamento de bolsa de doutoramento através da FCT, assemelhando-se
a um mecanismo de controlo do cumprimento de uma obrigação administrativa
que não cabe nas atribuições da FCT e, consubstanciando, afinal, uma sanção
discriminatória, de todo proibida pelo direito comunitário (cf. art. º 8. º, n. º 2,
in fine, da citada Directiva n. º 2004/38/CE).
3. A segunda situação para a qual chamo a atenção de V. Ex.ª concerne
aos cidadãos de Estados terceiros (i.e., qualquer Estado que não seja membro
915
Assuntos político-constitucionais...
da UE), em conformidade com o descrito supra, no ponto 1.3, alínea b), no que
concretamente respeita a candidato de nacionalidade brasileira, O..., cuja can-
didatura, no âmbito do concurso para financiamento pela FCT de bolsa de
doutoramento, foi considerada não elegível, com fundamento na consideração
como inválido, enquanto «título de residência» em Portugal, do visto de estudo
apresentado, invocando-se a legislação vigente à data de abertura concurso, em
matéria de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional (a saber, o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações
introduzidas, por último, pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro).
3.1. À semelhança do caso anterior, prescindo de entrar em detalhe,
por desnecessário, na descrição do processo de candidatura em questão.
3.2. Assim, a análise da presente situação deve centrar-se, primacial-
mente, na interpretação que a FCT fez do disposto no art. º 17. º, n. º 1, do
Regulamento pertinente, o qual franqueia aos portadores de título de residência
em Portugal a candidatura a bolsas de investigação financiadas pela mesma
Fundação.
Neste contexto, não posso deixar de discordar com a interpretação
restritiva que foi feita pela FCT do conceito de «título de residência», equiparando-
-o, tout court, a «autorização de residência» (no quadro legal do decreto-lei
citado), para efeitos da delimitação do âmbito subjectivo dos potenciais can-
didatos a uma bolsa de doutoramento.
Note-se, desde logo, que o legislador constituinte ao consagrar, no
art. º 15. º, n. º 1, da Lei Fundamental o princípio da equiparação dos cidadãos
estrangeiros relativamente aos cidadãos nacionais, fê-lo referindo-se aos cida-
dãos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, preceito que se
inscreve numa concepção avançada e aberta do tratamento a conceder àqueles
cidadãos.
Não se nega, naturalmente, que alguns dos direitos possam ser reco-
nhecidos apenas aos cidadãos estrangeiros em situação regular, hipótese que
não se esgota, como é bem do conhecimento de V. Ex.ª, na titularidade de uma
autorização de residência.
No presente caso, o cerne da questão reside, pois, na análise de qual
o conceito de «título de residência» – mais restritivo ou mais abrangente – que
deve prevalecer, tendo em conta os valores em ponderação. Já tive oportunidade
de, noutras ocasiões (designadamente em matéria de acesso a prestações so-
ciais), afirmar como extremamente restritivo, o conceito de residente enquanto
limitado apenas aos cidadãos detentores de uma autorização de residência.
Na verdade, o art. º 35. º do Decreto-Lei n. º 244/98, estabelecia o visto
de estudo como o título apto «a permitir ao seu titular a entrada em território
916
Censuras, reparos e sugestões...
português a fim de (...) realizar trabalhos de investigação científica para ob-
tenção de um grau académico», permitindo no seu n. º 3 que esse mesmo título
fosse utilizado para «múltiplas entradas» em Portugal e para permanência até
um ano, período este prorrogável por períodos de idêntica duração, nos termos
do art. º 53. º, n. º 1, d), «desde que se mantenham os motivos que permitiram
a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional», como estipulado
nos termos do art. º 52. º, n. º 3, tudo do mesmo diploma.
Parece-me absurdo pensar que a regulamentação aplicável a este
concurso, de nível infra-legal, pudesse pretender restringir ou modificar a
conformação jurídica estabelecida por legislação aprovada pelo Governo, sob
autorização da Assembleia da República, para os titulares do visto de estudo,
designadamente quanto ao indisputável direito que têm de desenvolver em
Portugal a actividade que querem ver apoiada pela FCT.
Ora, partindo do princípio que não era essa a intenção da norma re-
gulamentar em causa, não vislumbro, agora do ponto de vista substantivo,
qualquer outro interesse que pudesse ser legitimamente prosseguido pela
mesma. Se aceito que a FCT só conceda apoio em certa actividade a quem
comprove estar juridicamente apto para a realizar, viola claramente os prin-
cípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que se exija ao candidato
que mostre possuir estatuto jurídico superior, compreendendo faculdades que
com tal apoio nenhuma conexão apresentam.
Nessa lógica se insere, de resto, o novo regime jurídico da entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – Lei
n. º 23/2007, de 4 de Julho, que entrou em vigor em 3 de Agosto p.p. e, por
conseguinte, ainda no decurso do prazo do concurso para financiamento de
bolsas individuais, aberto pela FCT – o qual, segundo o disposto no respectivo
art. º 217. º, determina que
«[p]ara todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização
de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício
de uma actividade profissional subordinada, prorrogação de permanência
habilitante do exercício de uma actividade profissional subordinada e visto
de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n. º 244/98, de 8 de Agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-
-Lei n. º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n. º 34/2003, de 25 de
Fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, proce-
dendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de
residência (...)» (itálico meu).
917
Assuntos político-constitucionais...
O entendimento perfilhado pela FCT, para além de erradamente
aplicar a Lei, não se harmoniza com o espírito de abertura que caracteriza o
nosso ordenamento jusfundamental, bem como com os objectivos de plena
integração prosseguidos pelo Estado português enquanto país de acolhimento
de cidadãos estrangeiros.
3.3. Em face do que precede, entendo que a referência à figura do
«título de residência», constante do art. º 17. º, n. º 1, do Regulamento da For-
mação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2007 – indevidamente
equiparada, em sentido restritivo, a «autorização de residência» pelos serviços
da FCT – não pode deixar de compreender, no quadro legal respectivo, a ti-
tularidade de visto de estudo, cuja finalidade, de resto, se adequa plenamente
ao prosseguimento de estudos de formação pós-graduada.
Neste sentido, é forçoso concluir que o cancelamento do processo de
candidatura a financiamento de bolsa de doutoramento, apresentada pelo ci-
dadão brasileiro supra identificado, não radicando em razões de índole material,
mas tão-somente puramente formais, afigura-se como frontalmente injustifi-
cado e injusto.
4. Em conclusão, perante o exposto e dada a premência de uma solução
definitiva e adequada para ambas as situações, chamo a atenção de V. Ex.ª
para a necessidade de ser adoptada uma interpretação do art. º 17. º, n. º 1, do
Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos
2007 consentânea com o ordenamento jurídico comunitário, mas também in-
terno, em termos que, sem prejuízo da avaliação do respectivo mérito científico
e demais pressupostos de atribuição de financiamento, sejam consideradas
elegíveis as candidaturas apresentadas por cidadãos da União em condições
de equiparação aos cidadãos nacionais.
Por outro lado, reservando-se a exigência legal de «título de residência»
para cidadãos de países terceiros, interpretada no sentido de compreender a
titularidade de visto de estudo, de harmonia com a norma constante do
art. º 217. º, n. º 1, da Lei n. º 23/2007, que, a título de disposição transitória,
considera os titulares de visto de estudo, para todos os efeitos legais, titulares
de uma autorização de residência.
918
Censuras, reparos e sugestões...
Nacionalidade
R-645/07
Assessor: João Batista
Entidade visada: Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Assunto: Efeitos associados ao pagamento de taxa de urgência, no âmbito
de processo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por
naturalização.
Relativamente a um processo de aquisição da nacionalidade portuguesa,
por naturalização, foi-me apresentada queixa fundada no facto de, tendo sido
oportunamente paga a taxa de urgência devida, verificar-se que, vários meses
passados, nenhuma resposta, positiva ou negativa, havia sido obtida.
Contactado o Departamento de Nacionalidade, para além de infor-
mação concreta sobre o processo do reclamante, que, na verdade, foi tramitado
durante o período em apreço, foi obtida a informação de que, nas situações
de tramitação urgente, o tempo médio para a conclusão do respectivo proce-
dimento será ainda, aproximadamente, de meio ano.
No tocante a esta matéria, estabelece a tabela anexa ao Decreto-Lei
n. º 135/2005, de 17 de Agosto (actualmente ainda em vigor, por força do dis-
posto no art.º 3.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro),
que, pela tramitação de processos urgentes a pedido do requerente, será devida
a taxa de 75,00 €, naturalmente sujeita a actualizações, conforme o previsto
no art. º 2. º do mesmo diploma.
Todavia, verifico que, ao contrário do estabelecido em outros textos
legais, que estabelecem semelhantes mecanismos extraordinários de celeridade,
o diploma em análise se revela omisso no que respeita à indicação de um prazo
expectável de decisão, correspondente à urgência alegada e reflectida no mon-
tante da taxa paga.
Atente-se, neste domínio, e a título meramente exemplificativo, no
disposto na Portaria n. º 1245/2006, de 25 de Agosto, ao estabelecer-se, expres-
samente, os tempos de espera a observar na emissão, concessão e distribuição
do novo passaporte electrónico português, com particular interesse para as
situações em que é requerida urgência.
919
Assuntos político-constitucionais...
Naturalmente que, consciente da distinta natureza e complexidade
das situações acima elencadas, não pretendo contestar os prazos médios pra-
ticados, neste domínio, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Na verdade, entendo que, estando em causa a aferição das condições
necessárias à concessão de determinado estatuto jurídico-político, com os
efeitos a este associados, exigir-se-á, naturalmente, uma adequada e reflectida
ponderação das situações em presença.
Todavia, importará ter sempre presente que, do ponto de vista dos
requerentes, ao não ser fixado, à partida, qualquer limite temporal nesta ma-
téria, a urgência alegada e o pagamento da respectiva taxa criarão a expectativa
da resolução da situação em apreço, num espaço de tempo que, à partida, se
afigurará, do ponto de vista subjectivo, sempre inferior àquele que objectiva-
mente vem a ser assegurado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em
moldes que importará, por isso, acautelar.
Nestes termos, e embora haja a considerar o universo limitado de casos
em que tal possa vir a ocorrer (atento o teor das alterações legislativas intro-
duzidas nesta matéria), sugiro a V. Ex.ª que, aquando do pagamento da referida
taxa, seja prestada informação sobre o prazo médio de espera até à obtenção
de uma decisão final.
Saúde
P-14/04
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Ministro da Saúde
Assunto: Acesso a consultas da especialidade e prossecução da rede de re-
ferenciação hospitalar.
Desde 2004, na sequência de notícias vindas a público sobre o acesso
dos utentes de alguns centros de saúde da região do Oeste às consultas hospi-
talares, em concreto, quanto à especialidade de urologia, que tenho acompa-
nhado a questão da referenciação hospitalar.
Verifico que as redes de referenciação hospitalares existentes, nas áreas
de Imunoalergologia, Urgência/Emergência, Unidades Básicas de Urgência,
Infecciologia, Nefrologia, Cuidados Intensivos, Transplantação, Oncologia,
Neurologia, Intervenção Cardiológica, Anatomia Patológica, Medicina Física
920
Censuras, reparos e sugestões...
e de Reabilitação, Reumatologia, Genética Médica, Cirurgia Vascular e Psiquia-
tria e Saúde Mental, constituíam já um esforço significativo dos serviços na
organização e planeamento dos cuidados de saúde. Esse esforço, no entanto,
mostrava-se ainda insuficiente noutras áreas, de que me permito destacar a de
urologia, em geral importando também especificar que se detectou ser este
valioso mecanismo de organização, infelizmente, ignorado por muitos profis-
sionais do Serviço Nacional de Saúde.
Na verdade, em muitos dos centros de saúde visitados, verificou-se
existir um desconhecimento das redes de referenciação hospitalar, tanto pelos
médicos de família como pelo pessoal administrativo. Pontualmente, verificou-
-se que a indicação do hospital para onde o utente seria referenciado era
feita pelo pessoal administrativo, informando o médico de família sobre os
serviços de determinada especialidade que estavam então a aceitar a marcação
de consultas.
Pude concluir das visitas realizadas alguma ausência de programação
ou organização sistemática da referenciação hospitalar, ficando ao critério
dos profissionais de saúde a escolha do hospital para onde se remeter o utente.
Muitos profissionais não souberam indicar os hospitais de referência do centro
de saúde e todas as informações que dispunham advinham do histórico de
referenciação do centro de saúde, desconhecendo normativos ou circulares
que indiquem regras precisas de referenciação hospitalar.
Na verdade, os médicos do centro de saúde, bem como os directores
dos mesmos, não controlam os pedidos efectuados, não tendo uma noção
exacta das devoluções, nem de quais são os hospitais a responder aos pedidos
de consulta, tendo os serviços administrativos essa incumbência e acabando
por ser a referenciação algo aleatória.
Os procedimentos para a marcação de consultas hospitalares eram
comuns nos centros de saúde visitados, sendo as credenciais remetidas por
correio, para os hospitais em causa. Apenas em casos urgentes foi indicado o
uso de telefax, o que, à partida, poderá significar um aumento de custos e maior
risco de extravio.
A marcação da consulta de especialidade era todavia feita directamente
entre o hospital e o utente, o que determinava que nenhum centro de saúde tivesse
a percepção global do tempo de espera e dos constrangimentos existentes no
acesso às consultas de especialidade, uma vez que, apenas nos casos de devo-
lução das credenciais ao centro de saúde é que se possibilitava a ponderação
dos motivos de devolução e, consequentemente, a avaliação da capacidade de
resposta das unidades hospitalares. Não se encontrou porém nenhum caso em
que fosse feito o tratamento estatístico dos pedidos devolvidos.
921
Assuntos político-constitucionais...
A criação de redes em mais áreas permitiria ainda obstar a situações
que detectei, nomeadamente, na zona do Oeste, de credenciais para marcação
de consulta de especialidade que estão longos meses em trânsito entre hospitais,
sendo remetidas para diferentes consultas de especialidade, entre Lisboa, Leiria
e Coimbra.
Por outro lado, importa salientar outra questão fundamental, que se
prende com as alegadas rejeições de credenciais por ausência de informação
clínica. Apurou-se junto dos centros de saúde, que são muito escassos os pro-
tocolos de referenciação dos doentes para as especialidades hospitalares. De
facto, apenas pontualmente, como é o caso do serviço de ginecologia do Centro
Hospitalar das Caldas da Rainha, existem protocolos de referenciação.
Estes protocolos permitiriam que o utente ao dirigir-se à consulta da
especialidade já fosse acompanhado com os meios complementares de diag-
nóstico que os médicos da especialidade dos hospitais de referência previamente
tivessem indicado como essenciais para a análise daquelas situações.
Esta medida, apesar de ter de ser avaliada à luz do princípio do
prescritor-pagador, instituído pelo Despacho n.º 4/89, de 13 de Janeiro, poderia
trazer ganhos importantes de tempo e de recursos aos serviços da especialidade,
uma vez que se reduziria o número de consultas e permitiria o tratamento
atempado das situações verdadeiramente urgentes.
Na verdade, a concretização destas duas medidas, a saber, o alarga-
mento e publicitação das redes de referenciação hospitalar e a adopção de
protocolos de referenciação entre os centros de saúde (médicos de família) e
os hospitais (médicos da especialidade) para o envio de doentes para as espe-
cialidades hospitalares, poderia acarretar múltiplos benefícios.
Este esforço suplementar, a exigir aos médicos em cada um dos lados,
nos cuidados primários como nos especializados, permitiria não só uma melhor
comunicação entre ambos, mas, sem dúvida, uma melhor e mais informada
articulação entre ambas as realidades. Ao médico de família, o guardião do
sistema, ser-lhe-ia exigido o esforço adicional de lidar com protocolos para
todas as especialidades, mas tal permitir-lhe-ia, no futuro, importantes ganhos
de produtividade.
Não são também de menosprezar os efeitos económicos desta medida,
que permitiria evitar duplicação de exames e a realização de exames conside-
rados supérfluos ou excessivos para quem vai avaliar o problema a jusante.
Por último, e no que se refere ainda aos centros de saúde, verificou-
-se uma queixa comum entre os médicos de família, relativa à ausência de
informação na alta hospitalar, o que me sugere a possibilidade de se veicular
junto dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde a necessidade de co-
922
Censuras, reparos e sugestões...
municar com clareza o tratamento subsequente a efectuar ao utente pelo médico
de família.
Parece-me certo que, de entre o que atrás fica, a generalização e a con-
solidação do conhecimento das redes de referenciação hospitalar, bem como a
adopção de um conjunto de protocolos que induzissem uma completa e correcta
referenciação, serão factores determinantes na melhoria desta articulação.
Nota: Em resposta, o Ministro da Saúde informou o seguinte:
«A melhoria dos níveis de saúde é um objectivo estratégico deste Ministério,
que une todos os segmentos da sociedade, assim como o combate às assimetrias
e às desigualdades que penalizam ou excluem dos cuidados de saúde certos
sectores da população.
Pela importância que reveste esta área, o que não é alheia a escassez de uro-
logistas, o Ministério da Saúde está empenhado no reforço de articulação
entre todos os profissionais de saúde, no momento em que passa por um im-
portante processo de alteração de conceitos e de estruturas.
Neste âmbito, a articulação das Unidades de Saúde Familiar com as Redes
de Referência Hospitalar, incluindo a Rede de Urgências e com o novo Centro
de Atendimento Nacional (Call Center), contribuirá decisivamente para uma
utilização mais racional dos cuidados de saúde.
Assim, e na sequência da Nota de V. Ex.ª, informo que foi solicitado à Ad-
ministração Central do Sistema de Saúde, I.P., para desencadear, com a maior
brevidade, todos os procedimentos conducentes ao levantamento de informação
detalhada sobre a localização dos especialistas de urologia, em todo o país,
bem como à Direcção-Geral da Saúde, para que seja constituído um grupo
de urologistas, com o apoio da Administração Regional de Saúde de Lisboa
e Vale do Tejo, I.P., com a finalidade de criar um programa experimental.
Atentos ao crescimento rápido das necessidades das populações, os Serviços
do Ministério da Saúde estão empenhados no desenvolvimento deste processo,
de forma a criar sinergias capazes de permitirem alcançar os objectivos
desejados.»
Noutra comunicação, a Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, mais
especificamente sobre o acesso a consultas da especialidade e prossecução da
rede de referenciação hospitalar, informou o seguinte:
«A problemática do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde constitui uma
preocupação nuclear do Ministério da Saúde, atento às suas legítimas expectativas
923
Assuntos político-constitucionais...
e à constatação de algumas insuficiências e ineficiências do SNS neste domínio,
sendo as listas de espera, em especial para cirurgia, a sua face mais visível.
Naturalmente, que o acesso aos cuidados de saúde tem diversas dimensões
que exigem a criação de respostas diversificadas em função dos vários pro-
blemas existentes.
Há a plena consciência que a melhoria da acessibilidade dos doentes aos
cuidados de saúde exige o envolvimento dos diversos organismos deste Mi-
nistério e que se trata de uma matéria de grande transversalidade, que abrange
vários domínios como, por exemplo, o financiamento das instituições do SNS,
o processo de contratualização, os regimes remuneratórios, a gestão dos re-
cursos humanos ou os sistemas de informação.
O Ministério da Saúde tem em curso diversas iniciativas que procuram con-
tribuir para uma modificação sensível do actual panorama, referimos, em
particular, as redes de referenciação, a gestão das primeiras consultas de es-
pecialidade hospitalar e a gestão da lista de inscritos para cirurgia.»
Sobre estes pontos foram ainda feitas referências de forma sumária a
todas as acções em curso no âmbito, quer das redes de referenciação, incluindo
o programa de gestão das primeiras consultas de especialidade (Projecto «Con-
sulta a Tempo e Horas»), quer do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos
para Cirurgia (SIGIC).
R-3273/05
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Presidente da Associação Nacional das Farmácias
Assunto: Medicamentos. Preço. Informação.
1) Foram-me apresentadas algumas exposições incidindo sobre aspectos
laterais às modificações que têm ultimamente sido introduzidas em matéria
de comparticipação de medicamentos, levantando-se questões relacionadas
essencialmente com o esclarecimento dos utentes no momento da aquisição
em farmácia.
Tendo presente a natureza das dúvidas levantadas, certamente que
teria sido possível dirigir-me ao Governo, sugerindo e propondo a emissão de
regulamentação adequada à superação das questões em apreço.
Todavia, pareceu-me eventualmente mais apropriada esta intervenção
junto de V. Ex.ª e, mediatamente, junto das farmácias que pertencem à asso-
924
Censuras, reparos e sugestões...
ciação a cuja direcção preside, tendo presente que é claramente do seu interesse,
para uma boa relação com os utentes que à mesma recorrem, a eliminação de
qualquer suspeição, por pontual que possa ser.
2) Assim, foram recebidas queixas reportadas à verificação de dife-
renças entre o preço impresso na embalagem de certo medicamento e o preço
efectivamente pago, o que suscita observações quanto à razoabilidade, no
sector da saúde, da inobservância de regra que se aplica à generalidade dos
estabelecimentos em que se transaccionam bens, qual seja a da obrigatoriedade
da afixação dos preços correctos.
Tal situação decorre, natural e periodicamente, da revisão de preços
dos medicamentos, até esgotamento dos stocks. O mecanismo previsto no n. º 7
do Despacho Normativo n. º 1/2003, de 15 de Janeiro, relativo ao regime de
codificação das embalagens de medicamentos, tenta introduzir maior trans-
parência nas situações de excepção, nomeadamente em que haja necessidade
de escoamento de stock existente. Contudo, apesar de não duvidar da bondade
do mecanismo, compreendo que uma esmagadora maioria dos interessados
não leia o Diário da República, assim não estando prevenida para aceitar,
apenas, a indicação que lhe é prestada na farmácia.
Creio que, com facilidade, para evitar este desconforto por parte do
utente, se poderia suprir nesses momentos de mudança, a falta de informação
prestada, em termos normais, na própria embalagem do medicamento, desde
que se assegurasse que as farmácias que tivessem à venda medicamentos nesta
situação, de alteração de preço e escoamento de stock, disponibilizassem in-
formação a qualquer interessado sobre o regulamento (hoje, o acima citado
despacho) que permite a cobrança de preço diverso do que está aposto na
embalagem, facultando para consulta, quando solicitado, cópia do mesmo
(facilmente obtida no Diário da República electrónico) ou indicação do número
e data de publicação no jornal oficial.
3) Por outro lado, foi também referida a supressão da informação,
na própria embalagem, do preço deduzido da comparticipação assegurada
pelo SNS, quer no regime geral, quer no regime especial. Anteriormente, as
embalagens tinham aposto o preço sem comparticipação e o comparticipado
nestes regimes; actualmente será indicado apenas o preço inicial, cabendo à
farmácia, em geral através de programa informático, subsumir a situação do
utente aos esquemas previstos de comparticipação, indicando finalmente o
preço a cobrar.
Por forma a nunca melindrar a imprescindível relação de confiança
entre o farmacêutico e o utente, e não tendo, à partida, nada contra a solução
consagrada, que terá sido certamente motivada por boas e ponderosas razões,
925
Assuntos político-constitucionais...
creio, no entanto, que poderiam ser adoptadas pelas farmácias medidas de
difusão da informação que obstem ao surgimento de incerteza e desconfiança
em relação que se quer isenta de melindre.
Nestes termos, permito-me sugerir e desde já muito agradeço a V. Ex.ª
que, pelo meio adequado, se sensibilizem também os associados da ANF
para a disponibilização, em lugar bem visível dos estabelecimentos, de uma
indicação genérica dos regimes de comparticipação e respectivas percentagens
de comparticipação, permitindo a cada um a aplicação ao caso concreto.
R-1411/06
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do Hospital do
Espírito Santo, E.P.E.
Assunto: Protocolo com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.
Reporto-me à situação de uma utente da área de influência do Hos-
pital do Espírito Santo que, em 2002, teve o filho na maternidade dessa ins-
tituição, o qual, por suspeita de cardiopatia congénita, foi encaminhado para
o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (HCVP), onde realizou intervenção
cirúrgica.
Desde aquela data, a criança foi acompanhada pela mesma equipa
clínica que realizou a intervenção cirúrgica no HCVP, realizando anualmente
diversos exames de rotina. Porém, em Fevereiro de 2006, aquando da marcação
de consulta, foi a utente informada de que já não havia acordo entre as duas
instituições, correndo, assim, por sua conta os custos desse atendimento.
Contactada a direcção clínica desse hospital a este propósito, muito
se agradece a informação oportunamente prestada.
Da análise da mesma, parece concluir-se pela falta de actualidade do
problema de articulação e constrangimento na referenciação de utentes para
os hospitais da área de influência da Administração Regional de Saúde de
Lisboa e Vale do Tejo, relatado em ofício remetido pelo conselho de adminis-
tração dessa instituição à Administração Regional de Saúde do Alentejo. Assim,
retira-se do que foi declarado que a referenciação em causa é feita sem cons-
trangimentos que se façam notar.
Assim, aparentemente, cessando a razão de ser do encaminhamento
para entidades privadas, não deixam de se colocar diversas e delicadas questões
quanto aos utentes que, por essa via, beneficiavam de um acompanhamento
926
Censuras, reparos e sugestões...
por determinada equipa clínica, o qual, sem qualquer pré-aviso ou medida de
transição, foi feito cessar.
Estou ciente dos custos que naturalmente estarão associadas à execução
do acordo em causa. Existindo recursos próprios do SNS, é natural que a in-
tervenção feita no âmbito do mesmo utilize prioritariamente esses recursos,
evitando despesa e rentabilizando equipamentos e pessoal.
Todavia, nesta como em situações análogas, a delicadeza da situação
que pode estar criada entre médico e paciente deve merecer, diferentemente
do que sucedeu neste caso, um tratamento e avaliação casuísticos, seja em
função da idade ou patologias associadas ao utente, devendo sempre ser in-
dagada e ponderada a eventual necessidade de manter uma relação médico/
doente que seja essencial ou especialmente benéfica para o sucesso da in-
tervenção.
Em qualquer caso, sempre se deveriam em situações similares adoptar
mecanismos de aviso dos utentes e de transição e eventual encaminhamento
para outras unidades de saúde especializadas, quando tal fosse necessário,
neste último caso, procurando-se sempre fazer acompanhar o utente do seu
processo clínico ou de informação clínica que permitisse dar segurança ao
utente da verdadeira continuidade do tratamento.
Em face de todo o exposto e tendo presente as listagens que o HCVP
remeteu ao Hospital do Espírito Santo, aquando da comunicação do fim do
acordo com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo,
creio dever ser ponderada a avaliação dos casos que, naturalmente mais graves,
necessitem de um acompanhamento periódico, contactando-se os utentes que
não tenham já acorrido ao hospital e referenciando-os novamente, dentro do
SNS, para os cuidados de saúde especializados, decorrentes da sua patologia,
que necessitem, interessando-se esse hospital pelo envio, quando assim tenha
cabimento, de cópia da informação clínica recolhida no HCVP durante a vi-
gência deste acordo.
Por último, permito-me ainda sugerir que sejam dadas orientações
expressas nos serviços de acolhimento ao público, incluindo atendimento te-
lefónico, para que os utentes que se dirijam ao hospital em virtude de não
poderem aceder ao HCVP, não sejam apenas confrontados com a simples in-
formação de que o protocolo cessou e que não é já disponibilizado acompa-
nhamento clínico no HCVP. Razoavelmente, estes utentes deveriam ser
devidamente esclarecidos, agendando-se imediatamente uma consulta da es-
pecialidade por forma a dar continuidade ao processo clínico e minimizando-se
os naturais inconvenientes que a quebra da relação médico/doente, origina
nestas situações.
927
Assuntos político-constitucionais...
R-52/07
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
Assunto: Fundamentação das decisões das juntas médicas.
Recebeu-se uma exposição de um utente relativa à ausência de fun-
damentação de uma decisão de junta médica que o considerou inapto para o
exercício da condução.
Ouvidas as entidades envolvidas no processo, verificou-se que, na si-
tuação concreta, existindo dúvidas na primeira inspecção médica quanto à re-
novação da habilitação para condução de veículos, foi proposta a feitura de
avaliação em sede de Junta Médica Regional de Condutores. Esta junta médica
requereu, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/97, de 2 de Dezembro, que aprovou
o Regulamento de Inspecções para Avaliação da Aptidão Física, Mental e
Psicológica dos Condutores, a realização de exame psicológico ao condutor.
O referido exame foi realizado, concluindo que o interessado não
reunia os requisitos necessários para a condução automóvel em segurança.
Foi assim o mesmo convocado para comparecer na Junta Médica
Regional de Condutores, onde lhe terá apenas sido comunicado, sem mais
detalhe, que a decisão tomada era a de o considerar inapto para a condução,
por via de «inspecção médica especial».
Assim sendo, é inteiramente compreensível que o interessado, perante
uma asserção tão simples mas vaga, não alcance os reais motivos que levaram
a esta conclusão, assim se frustrando o direito fundamental, por previsto no
art. º 268. º, n. º 3, da Constituição, que a todos é assegurado, com a imposição
do correlativo dever de fundamentação que incumbe à Administração (cfr.
art. º 124. º e segs. do Código de Procedimento Administrativo).
Os termos acima indicados ou outros análogos não satisfazem mini-
mamente este dever de fundamentação, ao não permitirem, a um destinatário
médio, perceber quais os fundamentos de facto para a decisão, estando aliás
bastante subentendidos os de direito.
Foi invocada, a propósito do caso concreto, a existência de razões
de confidencialidade que obstacularizariam a uma fundamentação mais es-
pecífica. Note-se que, tratando-se do próprio interessado, não há motivos
para se manter tal confidencialidade. Admitindo que possa haver necessidade
de que dados de natureza médica não sejam directamente comu nicados
ao próprio, será todavia exigível que o sejam a médico da sua confiança,
928
Censuras, reparos e sugestões...
nesse caso devendo ser o interessado expressamente informado dessa possi-
bilidade.
Nestes termos, não posso deixar de fazer notar a V. Ex.ª a bondade
de, pelos meios mais adequados, ser inculcada a todos os membros das juntas
médicas dessa administração regional a necessidade de, pelo menos nos casos
elencados no art.º 124.º do Código de Procedimento Administrativo, ser sempre
comunicado ao interessado, de forma clara e adequada, o fundamento que
concretamente subjaz à decisão tomada.
Nota: Em resposta, o Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo agradeceu
a intervenção do Provedor de Justiça, que mereceu a sua inteira concordância, e no
seguimento da mesma promoveu uma orientação a todos os membros das juntas mé-
dicas em que se recomendam os procedimentos propostos.
Diversos
R-101/07
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Ministro da Saúde.
Assunto: Incompatibilidade do exercício simultâneo de funções, em insti-
tuições do Serviço Nacional de Saúde, por profissionais integrados
nessas instituições, com o exercício efectivo, pelos mesmos pro-
fissionais, de funções de coordenação e direcção em instituições
privadas prestadoras de cuidados de saúde.
Da leitura conjugada dos Despachos n. os 725/2007, de 15 de Janeiro,
e 7921/2007, de 3 de Maio, que se invoca como interpretativo do primeiro, re-
sultará, para o que aqui interessa analisar, designadamente o seguinte.
Em primeiro lugar, deve ser sempre – nas situações presentes como
nas futuras que venham a constituir-se – considerado incompatível o exercício
simultâneo de funções, em instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
por profissionais integrados nessas instituições, com o exercício efectivo, pelos
mesmos profissionais, de funções de coordenação e direcção em instituições
privadas prestadoras de cuidados de saúde.
Dito de outro modo, decorre dos acima mencionados despachos que
a acumulação de funções, por profissionais de saúde, em instituições do SNS
929
Assuntos político-constitucionais...
e de coordenação e direcção em instituições privadas prestadoras de cuidados
de saúde deve ser sempre decidida negativamente pelas administrações regionais
de saúde e pelas instituições integradas no SNS com competência, nos termos
da lei, para decidir sobre as mesmas.
Em segundo lugar, o despacho interpretativo vem introduzir uma no-
vidade relativamente ao primeiro – não se ficando, assim, por um simples acla-
ramento deste –, permitindo às entidades com competência para decidir das
acumulações que estas sejam precisamente autorizadas quando a aplicação da
regra geral da incompatibilidade possa pôr em risco a prestação de cuidados de
saúde aos utentes do SNS, cessando estas acumulações (excepcionais) quando
deixarem de se verificar os pressupostos que levaram à sua autorização.
As duas principais ideias que decorrem da interpretação conjugada dos
dois despachos, acima resumidas, sugerem-me um conjunto de preocupações.
Antes de mais, é forçoso reconhecer que os dois despachos em causa
não contêm simples orientações dirigidas às entidades que, nos termos da lei,
têm competência para autorizar as acumulações de funções. De facto, parece-
-me incontornável a conclusão de que, salvo na situação prevista no n. º 2 do
Despacho n. º 95/2007 – a que adiante voltarei –, as referidas entidades ficam
vinculadas a não autorizarem as acumulações requeridas pelos profissionais
de saúde colocados na situação específica a que se reportam os despachos. Ou
seja, as entidades com competência, nos termos da lei, para decidir das auto-
rizações, deixam de ter o poder decisório efectivo – que mantêm apenas for-
malmente – para tomarem, com base nos factos que envolvem cada caso
concreto, a decisão de autorizarem ou não autorizarem a acumulação nas
circunstâncias específicas a que se reportam os despachos.
O que significa, por outras palavras, que os pedidos de autorização de
acumulação de funções que, nos termos da lei, poderiam ser decididos favoravel-
mente, na medida em que, em concreto, não se verificaria qualquer das incom-
patibilidades legalmente previstas, terão de ser agora decididos negativamente.
As entidades formalmente decisoras passam, assim, a ser meros trans-
missores da determinação do Ministro da Saúde, situação mais evidente face
ao despacho de Janeiro, deixando de possuir qualquer margem interpretativa
dos conceitos legais que vigoram nesta matéria, salva a excepção ultimamente
introduzida e já acima aludida.
Assim sendo, o conteúdo dos dois despachos mencionados impõe uma
única e determinada actuação aos organismos que legalmente detêm a prer-
rogativa de decisão sobre as acumulações em causa. Diferentemente seria se
os despachos contivessem apenas orientações, mais ou menos especificadas,
sobre os factos e as circunstâncias, e a aplicação destes à realidade que envolve
930
Censuras, reparos e sugestões...
a prestação de cuidados de saúde em Portugal, que deveriam ser tidos em
consideração na decisão das entidades competentes no sentido de autorizarem
ou não a acumulação de funções. Veremos, mais à frente, se os despachos em
causa acabam ou não por criar, naquele caso por via regulamentar, uma nova
incompatibilidade de acumulação de funções.
Por outro lado, o despacho mais recente vem atenuar o carácter mais
restritivo que decorria inegavelmente do primeiro despacho, ao permitir que,
nas situações a que alude o seu n. º 2, possam as referidas entidades decidir de
forma diversa, isto é, possam aquelas entidades permitir a acumulação. De
qualquer forma, o poder discricionário das entidades com competência para
decidir das autorizações continua, também aí, a não ser coincidente com aquele
que parece resultar da lei em vigor, aparecendo – em teoria, pelo menos – di-
minuído, porque vinculado ao cumprimento de um objectivo muito específico,
a que naturalmente não se reduzem as situações previstas na lei que possibili-
tam – ou melhor, não impedem – a acumulação.
Permito-me aliás notar as possíveis dificuldades, que não vou aqui
desenvolver, que se poderiam associar à circunstância de o disposto no n. º 2
do Despacho n.º 7921/2007 poder revelar-se, na sua estrita aplicação casuística,
contrário à lei, ao permitir a autorização de acumulações que, em concreto,
impliquem uma das situações de incompatibilidade previstas no art. º 20. º do
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 11/93,
de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. º 223/2004,
de 3 de Dezembro.
Dito isto, importa agora apurar de que forma se coaduna o regime
instituído pelos dois mencionados despachos com o regime legal actualmente
em vigor quanto à possibilidade de acumulação de funções em instituições
públicas e privadas de saúde.
O princípio geral, que decorre designadamente do já referido art.º 20.º do
Estatuto do SNS, diz-nos que os profissionais dos quadros do SNS podem,
nos termos da lei, acumular o exercício destas funções com o exercício da ac-
tividade privada, desde que da acumulação não resultem, designadamente em
virtude de contrato ou convenção, responsabilidades do SNS pelos encargos
relativos aos cuidados prestados aos beneficiários daquela actividade privada
(n. º 1), e desde que o exercício desta não gere incompatibilidade de horário,
comprometa a isenção e imparcialidade do funcionário, e inexista prejuízo
efectivo para o interesse público (n. º 2).
Tal princípio corresponde, no fundo, a uma concretização do disposto
na Base XXXI, n. º 3, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n. º 48/90,
de 24 de Agosto, onde se pode ler que
931
Assuntos político-constitucionais...
«aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido,
sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação ex-
clusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço
Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos
cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários».
Por outro lado, parece resultar da conjugação de toda a legislação que
interessa à análise da questão, que o exercício simultâneo, por parte dos pro-
fissionais de saúde, de funções públicas e privadas, depende de autorização
prévia por parte das entidades, já acima referidas, com competência, nos termos
da lei, para o efeito.
De facto, de acordo com a Base XXXI, n.º 1, da Lei de Bases da Saúde,
na redacção que lhe foi dada pelo art. º 1. º da Lei n. º 27/2002, de 8 de Novem-
bro, os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde
estão submetidos às regras próprias da Administração Pública.
Ora, nos termos do art.º 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de
Junho (que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, re-
munerações e gestão de pessoal da função pública), a acumulação de cargos ou
lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras actividades
pelos funcionários e agentes do Estado depende de autorização, nos termos da
lei. Concretizando esta linha de orientação, o art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89,
de 7 de Dezembro (que define o regime de constituição, modificação e extinção
da relação jurídica de emprego na Administração Pública) determina, quanto
à acumulação de funções privadas, que o exercício em acumulação de actividades
privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a
qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço (n. º 1), sendo que a re-
cusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação
com actividades privadas carece de fundamentação (n.º 4).
O Decreto-Lei n. º 413/93, de 23 de Dezembro, que pretendeu estabe-
lecer garantias de isenção na Administração Pública, densifica, para os efeitos
designadamente aqui em análise, o conceito de actividade privada, afirmando
que é a actividade que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas con-
cretamente exercidas pelo titular do órgão, funcionário ou agente, é desenvolvida
de forma permanente ou habitual, dirigindo-se ao mesmo círculo de destina-
tários (art. º 2. º, n. º 2).
É certo que todos estes diplomas salvaguardam regimes especiais – v.g.
art. º 44. º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 427/89, onde se pode ler que designada-
mente ao pessoal médico se aplicam as normas dos respectivos estatutos. No
entanto, nada na legislação, designadamente relativa às carreiras médicas faz
932
Censuras, reparos e sugestões...
pensar que não seja necessária uma autorização para o exercício simultâneo
de funções públicas e privadas. Antes pelo contrário, no art. º 10. º, n. º 1, do
Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, que precisamente aprova o regime legal
das carreiras médicas, sob a epígrafe «acumulações e incompatibilidades»,
pode ler-se que «os médicos do Serviço Nacional ficam sujeitos ao regime geral
da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acu-
mulações com actividades ou cargos públicos ou privados», assim incluindo
também, em geral, as regras de índole procedimental aplicáveis.
Parece assim, que, quando se determina, no art.º 20.º do Estatuto do
SNS, que aos profissionais dos respectivos quadros é permitido o exercício da
actividade privada, nos termos da lei, esta remissão para a lei implicará, pelo que
acima fica dito, também a existência, para o efeito, de uma autorização prévia
concedida pelas entidades que, nos termos da lei, têm competência para o fazer.
Convém referir, ainda a este propósito e para completar o quadro legal
actualmente aplicável à matéria, que a lei fixa, desde logo, certas incompati-
bilidades no exercício simultâneo de funções públicas e privadas por profis-
sionais da saúde.
Em pelo menos duas situações: naturalmente quando está em causa o
exercício de funções em regime de dedicação exclusiva – v. art. º 9.º, n. os 1 e 4,
do já citado Decreto-Lei n.º 73/90 –, e nos casos abrangidos pelas normas do
art.º 9.º, n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, que regulamenta o
regime da celebração de convenções, e onde se pode ler, respectivamente, que
«os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde não podem celebrar
convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a
10% de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos
seus ascendentes ou descendentes do 1. º grau»,
e que «os directores de serviço dos serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde não podem exercer funções de direcção técnica em entidades
convencionadas».
Feita uma breve resenha do quadro legal em vigor sobre a matéria que
nos ocupa, fácil se torna verificar que os despachos acima identificados, ainda
que com a mitigação estabelecida no segundo, criam, na prática, uma nova in-
compatibilidade no exercício de funções públicas e privadas por parte dos
profissionais da saúde.
De facto, perante a actual legislação, uma eventual incompatibilidade
para os efeitos em análise – naturalmente para além dos casos, acima referidos,
em que a mesma resulta directamente da lei –, só poderá ser verificada em
933
Assuntos político-constitucionais...
concreto, designadamente se da situação de facto resultar pelo menos uma
das circunstâncias acima explicitadas, decorrentes dos n. os 1 e 2 do art. º 20. º do
Estatuto do SNS: se resultarem do exercício da actividade privada encargos
para o SNS, se houver incompatibilidade de horário, se ficarem comprometidas
a isenção e imparcialidade do profissional, ou se existir prejuízo efectivo para
o interesse público.
Os despachos, abstraindo das situações concretas e de uma apreciação
casuística sobre as mesmas, exigida pela previsão da discricionariedade admi-
nistrativa, e exceptuando a possibilidade a que alude o n. º 2 do despacho mais
recente, determinam que são sempre incompatíveis – isto é, independentemente
das circunstâncias do caso concreto – o exercício efectivo de funções de coor-
denação e direcção em instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde
por profissionais pertencentes a instituições do SNS.
De facto, e como disse acima, os pedidos de autorização de acumulação
que, nos termos da actual lei, poderiam ser decididos favoravelmente, na me-
dida em que, em concreto, não se verificaria qualquer das incompatibilidades
legalmente previstas, terão de ser agora decididos sempre negativamente.
Não entrando na discussão – que não compete ao Provedor de Justiça
– sobre o mérito de tal solução, desde logo a mesma gera a dificuldade inerente
ao facto de ter sido criada, por via regulamentar, uma nova incompatibilidade,
que só por lei formal poderá ser criada.
O princípio consta, aliás, da própria Constituição da República Por-
tuguesa (CRP), quando, no respectivo art. º 269. º, n. º 5, se refere que «a lei
determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos pú-
blicos e o de outras actividades».
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a referida
norma,
«traduz uma imposição legiferante de estabelecimento do sistema de incom-
patibilidades, de modo a a garantir não só o princípio da imparcialidade da
Administração (...), mas também o princípio da eficiência (boa administração).
Trata-se de impedir o exercício de actividades privadas que, pela sua natureza
ou pelo empenhamento que exijam, possam conflituar com a dedicação ao
interesse público ou com o próprio cumprimento dos horários e tarefas da
função pública»449.
449
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, 1993, p. 948.
934
Censuras, reparos e sugestões...
A lei a que se refere o mencionado dispositivo constitucional é uma
lei em sentido formal, isto é, uma lei da Assembleia da República ou um
decreto-lei autorizado, aliás em consonância com o regime formal dos direitos,
liberdades e garantias, designadamente constante do art. º 18. º da CRP, que
impõe que eventuais restrições aos mesmos – neste caso estamos perante uma
medida restritiva a um desses direitos, o de liberdade de escolha de profissão
(art.º 47.º, n.º 1, da CRP) – devam ser feitas por lei da Assembleia da República
ou por decreto-lei por esta autorizado.
Naturalmente que poderia sempre o Governo, no uso dos seus poderes
legislativos, sanar a referida irregularidade, promovendo o procedimento le-
gislativo correcto para a aprovação de uma solução daquele tipo.
Caso assim não suceda, parece-me imperioso que seja modificada a
solução constante dos actuais despachos, no sentido de se respeitar a autono-
mia de decisão das entidades competentes, nos termos da lei, para autorizarem
ou não as acumulações.
Nada impede, naturalmente, que, por orientação genérica do Ministro
da Saúde, se exija às entidades decisoras uma especial fundamentação das
decisões em concreto tomadas, designadamente quanto ao modo como se
compatibilizam as situações individuais dos requerentes com os parâmetros
legais enunciados, podendo também discriminar-se parâmetros de maior ou
menor exigência na articulação desses critérios legais com a realidade das si-
tuações objecto de pedido de autorização.
Também, do mesmo modo, nada impede que se estabeleçam regras
procedimentais que assegurem, por parte dos serviços centrais do Ministério
da Saúde, o conhecimento, simultâneo ou prévio à sua execução, das decisões
tomadas, assim permitindo, por essa mesma apreensão da realidade, as dili-
gências que, no quadro dos poderes conferidos ao Ministro da Saúde, se houver
por pertinentes.
935
2.7.
Unidade de projecto:
direitos dos menores, dos idosos,
dos cidadãos com deficiência
e das mulheres
Linha verde
«Recados da Criança»
Linha do Cidadão Idoso
Provedor-Adjunto de Justiça:
Alberto de Oliveira
Coordenador da Unidade de Projecto:
Miguel de Menezes Coelho
Técnicas das Linhas:
Vera Burnay
Teresa Cadavez
Michelle Lopes
Patrícia Barbosa
2.7.1. Introdução
A
Considerações gerais
1
Se o número de processos tratados na Provedoria de Justiça sobre os
assuntos relativos a crianças e jovens, a pessoas idosas e a portadoras de defi-
ciência constitui, de algum modo, indicador válido para aferir o grau de pre-
ocupação dos cidadãos, uma primeira conclusão indicia que, desde a criação
da Unidade de Projecto, tem vindo a aumentar, paulatina mas gradualmente,
o interesse relativamente a estas matérias.
Esta constatação resulta, desde logo, do crescimento, em termos ab-
solutos, do número de queixas anualmente recebidas neste órgão do Estado,
desde Abril de 2004450.
Evolução anual das queixas
168
139
90
20
2004 2005 2006 2007
No que se refere, em particular, a 2007, foram instruídos 168 processos,
correspondentes a 163 queixas novas e a cinco redistribuições provenientes
das outras áreas temáticas da Provedoria de Justiça, destacando-se o relativo
equilíbrio na divisão pelos assuntos da infância e juventude (37,5%), da defi-
ciência (30,9%) e das problemáticas das pessoas idosas (30,3%).
A outra matéria tratada na Unidade de Projecto, os direitos das mu-
lheres e igualdade de género, não motivou o exercício do direito de queixa ao
Provedor de Justiça mais do que duas vezes, em linha com a tendência que
desde sempre se foi notando e assinalando – sobre as possíveis razões desta
carência, vd. Relatórios de 2005 (Vol. II, p. 1110) e 2006 (Vol. II, p. 992).
450
Data da criação da Unidade de Projecto.
939
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
2007
2
Menores
63 Idosos
52 Deficientes
Mulheres
51
Ao longo do ano, foram arquivados 161 processos, número total muito
próximo do de processos entrados, pelo que a pendência verificada no final
de 2007 não sofreu alterações significativas relativamente ao ano transacto.
Tudo visto, no dia 31 de Dezembro de 2007 eram 55 os processos em instrução
na Unidade de Projecto.
200
150
100
50
0
2004 2005 2006 2007
Entrados Arquivados
940
Introdução
2
A análise do trabalho desenvolvido durante os últimos doze meses
nas matérias integradas na Unidade de Projecto também se faz olhando para
os processos que resultaram de iniciativa própria do Provedor de Justiça, pelo
conhecimento das motivações que lhes estiveram subjacentes. Neste contexto,
três situações assumem particular relevância, duas no campo da infância e da
juventude e, a outra, sobre a deficiência.
Desde logo, destaca-se a posição que foi tomada no âmbito da ins-
trução de um processo aberto, há cerca de três anos, com a finalidade de ave-
riguar as condições de segurança da circulação pedonal das crianças e dos
jovens dentro da cidade de Lisboa, tendo em conta o elevado índice nacional
de mortalidade rodoviária infantil.
Com efeito, em 2007, o Provedor de Justiça remeteu ao Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa um relatório onde constam as principais con-
clusões alcançadas na instrução, na expectativa de que pudessem ser úteis na
operação de recuperação das passadeiras de peões que havia sido anunciada
pela vereação do município como abrangendo um total de 480 estabelecimentos
de ensino do concelho de Lisboa.
A utilidade do estudo da Provedoria de Justiça resultava da circuns-
tância de ele ter incidido na problemática das passagens para peões junto aos
edifícios escolares ou na proximidade destes, e de ter analisado ocorrências
concretas paradigmáticas das situações que o Plano Nacional de Segurança
Rodoviária (PNSR) identifica como tendo particular relevância na falta de
segurança da circulação pedonal, nomeadamente a má utilização dos locais
de atravessamento por parte dos peões, a ausência de critério na escolha dos
locais para implantação das passadeiras, a falta de qualidade na sua pintura
e a sinalização deficiente.
De facto, no âmbito da instrução, a Provedoria de Justiça solicitou
à câmara municipal, à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Direcção-Geral
de Viação (DGV) que se pronunciassem sobre quatro situações particulares,
na perspectiva da viabilidade prática da resolução dos problemas encontrados
e também para o estabelecimento de princípios genéricos que pudessem
contribuir para uma melhor colocação das passagens para peões.
As principais conclusões apontaram para a relevância de uma cri-
teriosa escolha dos locais de implantação das passadeiras, em especial da-
quelas que se situam nas proximidades de estabelecimentos escolares, e para
a necessidade da repintura das passadeiras dever ser precedida de uma ava-
liação casuística das condições de localização, não se limitando à colocação
da tinta.
941
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
O «empalidecimento» das passadeiras foi um dos problemas identifi-
cados, comprovando que não tem sido assegurada a repintura no fim do prazo
de garantia da tinta ou, em alternativa, que esse prazo não constitui aval sufi-
ciente da vida útil da passagem de peões. Como confirmaram os serviços ca-
marários, há inúmeros factores que concorrem para o desgaste das passadeiras
para além da própria tinta, entre eles a intensidade de tráfego, o tipo de veículos
predominante, a meteorologia, e as características do pavimento. Tendo em
conta a variabilidade desses factores, foi defendido que os serviços camarários
a quem incumbe a tarefa de fiscalização do estado das passadeiras devem pro-
ceder a essa verificação independentemente do prazo de garantia da tinta.
Por outro lado, o Provedor de Justiça chamou a atenção da autarquia
lisboeta para a necessidade de articulação entre os serviços camarários envol-
vidos, designadamente para que a pintura das passagens de peões seja com-
plementada com o arranjo dos passeios e, quando se justificar, com a instalação
de pilaretes, que evitam a perigosa invasão pelos automóveis.
Partindo, ainda, de uma informação constante de um relatório da
DGV de que grande parte da sinalização vertical – que se presume colocada
pela CML, na qualidade de entidade gestora da via – não cumpre o Regula-
mento de Sinalização do Trânsito, o que é especialmente relevante no caso das
passagens para peões ou da pré-sinalização de travessia de crianças, foi também
defendida a conveniência de uma actuação concertada com outras entidades
públicas, designadamente com a recém-criada Autoridade Nacional de Segu-
rança Rodoviária (à qual incumbe regular e superintender as auditorias de
segurança rodoviária e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre
trânsito e segurança) e, também, com a PSP e com a Polícia Municipal, uma
vez que dificilmente se alcançarão os resultados visados sem que todas as en-
tidades intervenham, coerentemente, no mesmo sentido.
No final do ano ainda se aguardava que a Câmara Municipal de Lisboa
respondesse às sugestões da Provedoria de Justiça.
Ainda no âmbito da infância e juventude, destaca-se o processo, que
foi aberto em 2007, na sequência de notícias divulgadas pelos órgãos de co-
municação social dando conta de que o Instituto da Droga e da Toxicodepen-
dência (IDT) levou a efeito um inquérito a mais de 100 000 alunos portugueses
em que se perguntava, no capítulo relativo à avaliação da «violência domésti-
ca», a frequência com que, nos respectivos lares, ocorriam situações em que
os pais, as mães ou os substitutos eram obrigados a fazer vida sexual com os
parceiros, contra a sua vontade.
Neste caso, a necessidade da intervenção do Provedor de Justiça ra-
dicou, por um lado, nas idades das crianças e jovens que constituíam a amostra
942
Introdução
do inquérito, e que impunham redobrada cautela na sua preparação e, por
outro lado, no desajustamento da formulação de uma questão relativa à vida
sexual dos progenitores a crianças a partir dos doze anos de idade.
Mesmo que o conselho directivo e o conselho técnico-científico do
IDT tenham, desde logo, reconhecido que a redacção da questão não fora
adequada, tendo em conta o leque de idades dos destinatários e o valor da
intimidade da família, não se deixou de chamar a atenção para a circunstância
de o inquérito não ter sido tratado com a consideração que as circunstâncias
aconselhavam e impunham, desde logo no que se refere ao procedimento que
culminou com formulação da polémica questão.
Em concreto, o Provedor de Justiça censurou a actuação do próprio
conselho de administração do IDT, designadamente por não ter assegurado
o procedimento de revisão final do inquérito, nem aquela revisão estar sequer
prevista na planificação do projecto. E criticou também a inacção do Ministério
da Educação, que não cuidou de exercer as atribuições de orientação, acom-
panhamento e fiscalização das actividades dos estabelecimentos de ensino, e
as atribuições de acompanhamento das escolas.
Contudo, uma vez que o inquérito estava integralmente concretizado
à data da intervenção da Provedoria de Justiça, restou garantir que os proble-
mas não se repetissem no futuro, o que levou a que se sugerissem medidas no
sentido de assegurar que:
a) Todos os inquéritos da responsabilidade do IDT passem a ser, sem
excepção, sujeitos à aprovação do seu órgão máximo antes da respectiva
divulgação;
b) Quando os inquéritos do IDT envolverem a actuação conjunta
de outros departamentos governamentais (da área da educação ou outras)
passe a ser sempre facultada aos respectivos órgãos competentes a possi-
bilidade de se pronunciarem, atempadamente, sobre a versão final dos
questionários;
c) Sempre que os inquéritos envolvam crianças e jovens, a sua reali-
zação passe a ser precedida de uma preparação especial dirigida às pessoas a
quem incumbe apresentar e orientar o preenchimento dos questionários e seja
estipulada, ainda, a participação dos pais ou responsáveis pela educação dos
menores no processo.
O IDT respondeu acolhendo prontamente, e sem reservas, todas as
sugestões.
Outra das intervenções iniciadas em 2007 nas matérias da Unidade
de Projecto, ainda por iniciativa do Provedor de Justiça, deu-se no domínio
das ajudas técnicas aos portadores de deficiência.
943
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
As ajudas técnicas são produtos, instrumentos, equipamentos ou sis-
temas técnicos usados por pessoas deficientes para prevenir, compensar, atenuar
ou neutralizar as incapacidades e o processo que foi iniciado neste órgão do
Estado refere-se ao esgotamento, no período final de cada ano, das verbas
orçamentadas para todo um período de doze meses, uma vez que tal se traduz
na impossibilidade de, no final de cada ano, serem financiadas as compensações
das deficiências ou atenuadas as suas consequências, mesmo que elas sejam
muito graves.
Com a intervenção deste órgão do Estado pretende aferir-se a suscep-
tibilidade e a conveniência de a disponibilização das verbas ser assegurada em
dois períodos distintos, no princípio e em meados de cada ano, por forma a
garantir que os pedidos não deixam de ser analisados apenas porquanto ine-
xistem verbas para atribuir nos últimos meses dos anos – até atendendo ao facto
de os pedidos não transitarem automaticamente para o ano seguinte, sendo
imposta a obrigatoriedade de nova apresentação de pedido pelo interessado.
Por outro lado, também preocupa o Provedor de Justiça a questão da
(não) fixação de critérios para a definição objectiva, e com carácter de ten-
dencial universalidade, das ajudas prioritárias e para o rateamento das verbas,
uma vez que, sendo naturalmente necessária alguma hierarquização dos pe-
didos, poderia ser aconselhável que ela obedecesse a directrizes provenientes
de uma entidade de âmbito nacional, possivelmente o Instituto Nacional de
Reabilitação, e não fosse deixada ao arbítrio, por exemplo, de cada organismo
da segurança social, a nível distrital, como parece acontecer.
A instrução aguarda, desde o final de 2007, que seja iniciado o processo
de revisão do sistema de atribuição de ajudas técnicas, já anunciado pelas en-
tidades competentes.
3
Ainda no ano de 2007, foi levada a cabo uma inspecção aos 32 lares de
infância e juventude (LIJ) e às sete casas de acolhimento temporário (CAT) que
asseguram o acolhimento de crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores,
tendo este processo sido determinado por quatro objectivos principais.
Por um lado, fazer um retrato da população acolhida sobre o prisma
das razões conducentes à sua institucionalização e dos termos em que decorre
o cumprimento da medida no tocante à obrigatoriedade da sua revisão peri-
ódica e da justificação da sua subsistência em face dos limites estabelecidos
na lei.
Por outro lado, aferir do respeito pelos interesses das crianças insti-
tucionalizadas e, designadamente, pelos seus direitos à integridade pessoal,
944
Introdução
saúde, educação, desenvolvimento integral, privacidade, liberdade de expressão,
lazer, cultura e desporto, à audição na tomada de decisões relativas ao seu
projecto de vida, ao dinheiro de bolso e à manutenção dos contactos com a
família e com pessoas com as quais tenham especial relação afectiva.
Também, avaliar o estado das instalações de acolhimento e, bem assim,
a sua adequação aos fins prosseguidos pelos lares e CAT.
E, finalmente, apreciar os procedimentos, as regras e, em geral, os as-
pectos administrativos das instituições.
A inspecção teve início com o envio aos responsáveis de cada instituição
de um questionário que incluiu a ficha individual a preencher relativamente a
cada uma das crianças e jovens acolhidos e, após terem sido recebidos os dados
solicitados por escrito, foram realizadas as visitas de inspecção propriamente
ditas, que igualmente incluíram a consulta dos processos individuais dos me-
nores, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto no art. º 25. º da
Convenção sobre os Direitos da Criança e no art. º 62. º da Lei de Protecção,
sobre o direito à revisão periódica da medida de acolhimento e saber do conhe-
cimento que as instituições têm sobre a situação dos menores que acolhem.
A inspecção concluiu-se com o tratamento de toda a informação re-
colhida e a elaboração do relatório final, a ser publicamente divulgado durante
o corrente ano.
4
Igualmente em 2007 mas na sequência da instrução de um processo
motivado por queixa individual, o Provedor de Justiça sugeriu ao Secretário
de Estado da Segurança Social que se passasse a sujeitar o desempenho pro-
fissional das amas em regime privado a um procedimento prévio de licencia-
mento, com a concomitante possibilidade de a actividade desenvolvida ser
fiscalizada, o que actualmente não acontece (ao contrário do que se passa no
caso das amas que integram as respostas da Segurança Social).
O processo, que foi aberto na Provedoria de Justiça na sequência da
recepção de uma reclamação através da Linha Verde Recados da Criança,
tratou de vários casos onde era patente a falta de normativo legal que permi-
tisse a fiscalização das amas «privadas». Na verdade, a actividade de ama por
conta própria é exercida pela pessoa que, mediante remuneração, cuida de um
número de crianças inferior a cinco, que não sejam suas, nem sejam parentes
ou afins na linha recta ou no 2. º grau da linha colateral, por um período de
tempo correspondente ao trabalho ou impedimento de quem tenha a guarda
dos menores, sempre que tal função não se enquadre no regime jurídico previsto
no Decreto-Lei n. º 158/84, de 17 de Maio. Este regime é aplicável quando o
945
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
desempenho da actividade de ama é uma modalidade de acção social no âmbito
da segurança social, encontrando-se a competência fiscalizadora e sanciona-
tória atribuída aos centros distritais de segurança social, enquanto instituições
de enquadramento.
A eventual superação da presente impossibilidade de fiscalização, por
parte das autoridades competentes, das condições em que trabalham as amas
em regime privado significará um desejável alargamento do âmbito de protecção
das crianças acolhidas, até porque a única diferença substancial entre as amas
enquadradas na segurança social e as amas «privadas» radica na circunstância
de às primeiras ser devida uma retribuição mensal em regime de contrato de
prestação de serviços, ao passo que a retribuição das segundas é exclusivamente
devida pelas famílias, e já não pelo Estado.
O processo continua em instrução, aguardando-se o acolhimento da
sugestão dirigida ao Secretário de Estado da Segurança Social.
5
Em outro processo, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Local deu resposta, de forma célere, ao pedido do Provedor de Justiça para
que explicasse a solução do Novo Regime do Arrendamento Urbano que
consagrou, como valor relevante para efeitos da obtenção de benefícios por
pessoas portadoras de deficiência, apenas um grau de incapacidade superior
a 60% – e não um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, como era
desejado no interesse de alguns portadores de deficiência.
Mesmo que em sentido contrário às pretensões daqueles que recorre-
ram à Provedoria de Justiça, não deixou este órgão do Estado de reconhecer,
cotejando o (anterior) regime do arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-
-Lei n. º 321-B/90, de 15 de Outubro, que o grau relevante da deficiência dos
descendentes, para efeitos do afastamento do regime da renda condicionada
que então estava previsto, estava situado na incapacidade superior a dois terços
– isto é, aproximadamente nos 66,6% –, pelo que, comparativamente com o
anterior, o Novo Regime do Arrendamento Urbano beneficiou a situação das
pessoas portadoras de deficiência, ao tê-lo colocado a partir dos 60%.
6
Igualmente se assinala a presença na reunião anual da rede europeia
de Ombudsmen das crianças (ou ENOC para European Network of Ombuds-
man for Children), que teve lugar em Barcelona, no mês de Setembro.
A ENOC é uma rede que engloba os gabinetes nacionais de promoção
dos direitos das crianças, tendo como principais objectivos o encorajamento
946
Introdução
da implementação da Convenção para os Direitos da Criança, a defesa dos
interesses das crianças em fora internacionais (como a União Europeia, o
Conselho da Europa e o Comité dos Direitos da Criança da ONU), a partilha
de informações e estratégias desenvolvidas a nível nacional pelos diferentes
membros e a troca de ideias e estudos.
Da reunião anual de Barcelona – 2007 resultou a aprovação de uma
declaração à luz da adopção pelas Nações Unidas da nova Convenção dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual se insta os Estados a ratificar
o tratado.
B
Apreciação quantitativa
Fazendo um apanhado muito geral, pode concluir-se que os cinco
principais domínios que, no ano de 2007, motivaram queixas ao Provedor de
Justiça sobre os assuntos tratados na Unidade de Projecto foram, por ordem
decrescente:
– Os maus tratos, em sentido amplo451, praticados em crianças e jovens,
com 18,9% do total das reclamações;
– Os maus tratos, em sentido amplo452, a idosos, com 12,9%;
– O funcionamento de lares de idosos, com 8,3%;
– As questões agrupadas no que se pode designar como problemas de
regulação do poder paternal, com 7,7%; e
– A celebração de contratos de seguro e de crédito bancário com
portadores de deficiência, com 5,2% do total de queixas.
A distribuição das queixas pelas diferentes matérias da Unidade de
Projecto ao longo dos últimos quatro anos pode ser verificada através da
consulta do quadro seguinte.
451
Englobando a negligência, os maus tratos físicos e psicológicos e o abuso sexual.
452
Abrangendo a negligência, o abandono e os maus tratos físicos stricto sensu.
947
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
2004 2005 2006 2007
%
Direitos das crianças e jovens
Provedoria de
Informação Justiça
LVRC
Adopção 3 5 2,3
Instituições de acolhimento
Violência
Media
Publicidade 5
Comportamento de risco 0,5
Carência económica 1,1
Abuso sexual 2,8 1
Negligência 4 4,2 11,5
Físicos 5 5,3
Maus tratos Psicológicos 0,7 1,1
Violência doméstica 0,7
Abandono 0,7
Escola Absentismo
Outros 2,1 2,9
Desaparecimento
Subtracção Exploração sexual
Familiar 2,1
Investigação da paternidade
Registo 0,7
Mendicidade
Instituições 10 6 4,2 3,5
Amas 1,4 1
Acolhimento
Famílias de
0,7
acolhimento
948
Introdução
2004 2005 2006 2007
%
Espaços verdes e
lazer
Tempos livres Internet 0,7
Desporto
Telemóveis 15 2 0,5
Trabalho infantil 0,7 1
Doméstica
Segurança Escolar 1,4
Rodoviária
Mobilidade 5
Actuação policial
CPCJ 5 10 5,7 0,5
Má administração
Outros 5
Regulação poder paternal 5 9 5,7 7,7
Outros 1,7
Direitos das pessoas idosas
Individual (via
pública)
Assistida (via
Mobilidade 0,5
pública)
Transportes
5
públicos
Carência económica 0,5
Negligência de
Maus tratos 4,2 3,5
cuidados
Abandono 2,1 2,3
Físicos 2,1 7,1
Psicológicos 0,7
Violência Doméstica
Via pública
Segurança Doméstica 0,5
Tempos livres Individuais
Comunitários
Familiares
949
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
2004 2005 2006 2007
%
Saúde Acesso 2 0,7 0,5
Facilidades 0,5
Valências sociais Telealarme
Apoio domiciliário 0,7 1,1
Lares de idosos 10 21 15 8,3
Agente 65
Interdição e inabilitação 1,1
Outros 1,4 3,9
Direitos das pessoas com deficiência
Emprego Acesso 5 2 0,7 1,7
Ensino Serviços sociais 1
Necessidades educ.
6,4 2,2
especiais
Discriminação 1,7
Ajudas técnicas 5 5,7 2,3
Subsídios 3,5
Benefícios fiscais IA 5 2,9
IVA
Outros
Estacionamento Cartão 1,1
Lugares 0,5
Instituições
Contratos de seguro 4,7
Crédito bancário 0,5
Saúde Acesso
Atestados
Juntas médicas
Informações 0,5
Barreiras físicas 10 8 7,1 2,3
Outras 5 5,7 3,5
Direitos das mulheres
10 1 2,1 1,1
950
Introdução
C
Aspectos qualitativos
Analisando separadamente as intervenções do Provedor de Justiça
relativamente a cada um dos grupos de matérias tratadas pela Unidade de
Projecto podem extrair-se conclusões sobre as motivações dos impetrantes e
os seus descontentamentos relativamente à actividade administrativa do
Estado.
No domínio da infância e juventude, o destaque vai para as reclamações
sobre negligência, com 11,5% do total de queixas, até porque esta percentagem
conheceu substancial aumento relativamente aos anos imediatamente anteriores
(em 2005 estiveram nos 4% e, em 2006, nos 4,2%).
Perante a necessidade de tratar destes casos, a Provedoria de Justiça
privilegia os contactos instrutórios com as comissões de protecção de crianças
e jovens, até porque um número substancial de reclamantes opta pela apre-
sentação de queixa ao Provedor de Justiça através da Linha Verde Recados da
Criança, em chamadas telefónicas que muitas vezes não revelam se as situações
reclamadas estão já sinalizadas às entidades com competência para actuar nos
diversos domínios.
Também se assinala a continuação das queixas sobre a demora nos
procedimentos de adopção que, em 2007, motivaram 2,3% dos processos,
sempre desencadeados pelos pretendentes pais adoptivos reclamando da falta
de informações sobre o estado dos processos e sobre eventuais crianças em
situação de adoptabilidade. Das instruções asseguradas resultou, quase sempre,
serem dificilmente compagináveis os interesses dos adoptantes (de celeridade)
e dos organismos da segurança social ou da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, quando competente (de aproximar os diferentes valores em presença).
De qualquer modo, somam-se críticas aos aspectos discricionários dos pro-
cessos de adopção, em especial à intervenção dos técnicos das Equipas de
Adopção453.
Por outro lado, manteve-se a tendência para o recebimento de recla-
mações sobre o que podem ser designados como casos de regulação do poder
paternal. Desde 2004 (5%), passando por 2005 (9%) e 2006 (5,7%), até 2007
(7,7%), tem sido pedida a intervenção deste órgão do Estado no sentido de
ser acelerada a actuação dos organismos públicos competentes para dirimir
453
Quanto a estes aspectos técnicos, a intervenção da Provedoria de Justiça consiste, em regra, na
análise dos aspectos formais da decisão (prazo, fundamentação) e dos eventuais erros
manifestos.
951
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
os conflitos de natureza pessoal envolvendo os filhos do casal (poder de co-
mando e de representação; de auxílio e de educação; poder-dever de guarda)
e de natureza patrimonial (poder de administração dos bens dos filhos; dever
de assistência).
Já quanto aos direitos dos idosos há duas notas a enfatizar. As diversas
formas de maus tratos – negligência de cuidados, maus tratos físicos e psico-
lógicos, abandono – constituem, no seu todo, o principal motivo de queixa
relativamente a esta faixa da população, com 12,9% dos processos.
Por outro lado, diversos aspectos do funcionamento dos lares de idosos
continuam a motivar um grande número de solicitações (8,3% do total).
As expectativas criadas com a publicação da Lei n. º 46/2006, de 28 de
Agosto, que previne e proíbe a discriminação, directa ou indirecta, em razão
da deficiência ou do risco agravado de saúde, motivaram inúmeras queixas
(5,2%) apresentadas por pessoas portadoras de deficiência, ou no interesse
destas, contra práticas discriminatórias consubstanciadas na recusa de cele-
bração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no inopinado agravamento
dos prémios de seguro.
Na prática, as queixas resultam da circunstância da entrada em vigor
do diploma não ter alterado a situação preexistente, continuando as companhias
de seguros e os bancos a recusar a contratação, ou a agravar o seu custo.
Os casos reclamados reconduzem-se, em suma, a três situações tipo:
por um lado, a recusa de concessão do crédito à aquisição de habitação no
regime especial para deficientes – o regime (bonificado) para deficientes (vd.
Decreto-Lei n. º 230/80, de 16 de Julho) –; por outro lado, a recusa de celebração
de contratos de seguro de vida com fundamento na qualidade de deficiente
ou na existência de riscos agravados de saúde e, por fim, o agravamento de
prémios dos seguros de vida associados a créditos à habitação também com
fundamento na qualidade de deficiente ou na existência de riscos agravados
de saúde.
Na perspectiva deste órgão do Estado, importa, agora que está con-
cretizada a publicação da Lei n. º 46/2006, de 28 de Agosto, assegurar meca-
nismos que garantam a sua exequibilidade.
Do mesmo passo, a entrada em vigor da Lei n. º 22-A/2007, de 29 de
Junho, que procedeu à reforma global da tributação automóvel, aprovando o
Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de
Circulação e aboliu, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal
sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem, justificou,
se não a totalidade, pelo menos a maioria das 2,9% das reclamações sobre
fiscalidade dos deficientes.
952
Introdução
Pode exemplificar-se com a intervenção do Provedor de Justiça em
duas situações injustas e com implicações graves na vida de pessoas porta-
doras de deficiência e seus familiares, geradas pela aplicação das disposições
acima mencionadas do Código do Imposto sobre Veículos.
Por um lado, na situação resultante da aplicação do n. º 1 do
art. º 56. º do CISV, que fazia depender a isenção do imposto da apresentação
de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos,
nos termos do Decreto -Lei n. º 202/96, de 23 de Outubro (diploma que
estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiên-
cia). Sendo certo que a entrega de declaração de incapacidade emitida há
menos de cinco anos faz todo o sentido em determinados casos – designa-
damente quando as incapacidades declaradas são susceptíveis de modificação
ou a evolução dos conhecimentos da ciência médica previsivelmente pode
influir na apreciação futura da incapacidade, na sua cura ou, mesmo, no
juízo sobre a susceptibilidade da incapacidade dificultar a locomoção na
via pública ou o acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos
convencionais –, aquela condição legal poderá ser totalmente despropor-
cionada e injustamente penalizadora para os cidadãos portadores de defi-
ciências profundas, incapacitantes e comprovadamente irreversíveis, uma
vez que, nestas situações, as avaliações resultantes das intervenções das re-
petidas juntas médicas limitar-se-ão, sucessiva e invariavelmente, a confirmar
o resultado das anteriores.
Por outro lado, na impossibilidade legal de ser autorizada a condução
do veículo adquirido para o deficiente pelo ascendentes e descendentes em
1. º grau e, ao mesmo tempo, por terceiros, o que implicava que, nas situações
em que o designado estivesse temporária, acidental ou fortuitamente impe-
dido de conduzir o veículo, ninguém mais o podia fazer, com óbvio prejuízo
para o portador de deficiência.
O Governo analisou, de forma célere, os alertas do Provedor de Justiça
e, quanto ao segundo caso, aprovou alteração legislativa corrigindo-o454.
De resto, as necessidades educativas especiais (3,2%), as barreiras fí-
sicas (2,3%) e as ajudas técnicas (também com 2,3%) justificaram o grosso das
restantes queixas nesta área.
454
Quanto ao primeiro caso, foi comunicado que a ponderação de interesses justificava a manutenção
da opção legislativa (repetição da entrega da declaração de incapacidade a cada cinco anos), de-
signadamente por imperativos de segurança jurídica.
953
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
D
Entidades visadas
Em atenção às matérias mais vezes suscitadas perante o Provedor de
Justiça não surpreende, então, que os sectores da administração mais visados
nos processos instruídos na Unidade de Projecto tivessem sido, por esta ordem
de relevância, a segurança social (em 29,7% dos casos), as comissões de pro-
tecção de crianças e jovens (em 13%), a administração educativa e os tribunais
(ambos os sectores em 7,1% das situações) e a administração da saúde e a
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (em 4,1% dos casos, cada sector).
No campo da segurança social, predominam as relações com os centros
distritais de segurança social, embora também possam estabelecer-se contactos
com os serviços de fiscalização e com o próprio conselho directivo do Instituto
da Segurança Social.
A colaboração dos centros distritais – aferida pelo atraso nas respostas,
fundamentação das mesmas e acolhimento de eventuais sugestões – não é
unívoca mas é, em regra, aceitável. Negativamente, assinalam-se as repetidas
demoras verificadas no Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal.
Mesmo que os pedidos de informação deste órgão do Estado impli-
quem sempre diligências morosas e complexas (como visitas de inspecção),
tem sido frutuosa a colaboração com os serviços de fiscalização, certamente
melhorada pela centralização dos contactos na pessoa da directora dos
serviços.
Também o conselho directivo do Instituto da Segurança Social é, quase
sem excepções, pronto a responder e diligente na fundamentação, o que em
muito facilita a resolução daquelas queixas apresentadas ao Provedor de Justiça
que são procedentes. E quando elas não têm fundamento, torna-se também
mais simples, e célere, tomar posição nesse sentido.
A situação relativamente às comissões de protecção de crianças e jovens
é bem mais complexa.
Por um lado, a pluralidade de entidades não autoriza a generalização
de uma conclusão única sobre a qualidade das respostas, ainda que o incre-
mento dos contactos telefónicos – quase sempre assegurados pela Linha Verde
Recados da Criança – permita considerar a colaboração profícua. Mas, por
outro lado, mantém-se a ideia de alguma insuficiência de meios e de muita
indisponibilidade de tempo para o trabalho nas comissões, o que se traduz em
dificuldades no acompanhamento mais próximo dos casos sinalizados.
954
Introdução
O que se nota nos processos da Unidade de Projecto é, essencialmente,
alguma lentidão na concretização da planificação da intervenção, seja ela a
celebração de acordos de promoção e protecção, visitas domiciliárias ou outros
contactos.
Em data relativamente recente realizaram-se diversos contactos com
o Instituto de Seguros de Portugal sobre práticas discriminatórias de recusa de
celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou de agravamento dos prémios
de seguro, violadoras da Lei n. º 46/2006, de 28 de Agosto. A audição daquela
entidade justificou-se pela sua designação, operada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007,
de 15 de Fevereiro, como entidade administrativa com competência para ins-
truir os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas pela prática dos
actos discriminatórios no sector dos seguros.
Pese embora a resposta daquela entidade ter sido cooperante, tendo
inclusive sido realizada uma proveitosa reunião de trabalho, os resultados
práticos dos processos foram muito escassos em resultado de inconsistências
do regime legal, o que justifica a ponderação de novas intervenções do Provedor
de Justiça neste domínio, como acima se explicou.
E
Coordenação da actuação das Linhas
Também constitui incumbência relevante da Unidade de Projecto a co-
ordenação da actividade dos dois serviços telefónicos do Provedor de Justiça.
§1
Linha Verde Recados da Criança
A Linha Verde Recados da Criança (LVRC) recebeu, durante o ano
que findou, 981 chamadas telefónicas.
Ao longo dos últimos anos, e com excepção da situação verificada em
2003, tem-se acentuado a diminuição de solicitações à LVRC, por certo também
justificada com o número de outros serviços telefónicos actualmente disponi-
bilizados no País, e com a natureza da publicitação que elas vão fazendo, in-
clusive com recurso aos meios audiovisuais.
Naturalmente, também a média diária de chamadas recebidas tem
vindo a decair, sendo de 2,68 no último ano – e tendo sido de 2,71 em 2006 e
de 3,54 em 2005.
955
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
Chamadas recebidas
4000
3000
2000
1000
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
A inversão desta tendência poderá ser conseguida, designadamente,
através de uma maior divulgação da actividade da Linha.
No que se refere à origem geográfica das chamadas telefónicas assinala-
-se a predominância absoluta do distrito de Lisboa, a que se seguem o Porto
e Setúbal.
Repete-se o que se disse há um ano sobre a tendência de esquiva dos
reclamantes ao fornecimento de dados relativos à sua identificação, situação
parcialmente explicada pelo facto da maioria das chamadas telefónicas ser
feita por familiares e vizinhos da criança. Mas este anonimato significa, tam-
bém, uma grande escassez de elementos caracterizadores das chamadas, não
permitindo, portanto, uma apresentação estatística exaustiva.
200
100
0
Lisboa Porto Setúbal
956
Introdução
A par destes dados, podem caracterizar-se os reclamantes por género,
o que traduz um predomínio das mulheres numa proporção de quase 3 para 1.
Género
Homens Mulheres
A actuação da LVRC relativamente às solicitações recebidas pelo te-
lefone traduziu-se, essencialmente, na prestação de informações (em 37,6%
das situações) e no encaminhamento para a entidade pública competente para
actuar (26,7%).
Os pedidos visando a obtenção de informações e esclarecimentos
versaram não só a actuação da LVRC e da Provedoria de Justiça, em geral (o
que aconteceu em 89 situações) mas, também, as competências das comissões
de protecção de crianças e jovens (69), a actuação dos serviços de saúde (52),
a acção dos tribunais (30), a intervenção dos serviços sociais (17) e, ainda, as
instituições de acolhimento de crianças (16).
Ainda assim, 3% das chamadas telefónicas deram lugar à abertura
formal de processo, para ser instruído na Unidade de Projecto, configurando
a Linha, neste caso, um meio privilegiado e simplificado de acesso ao Provedor
de Justiça.
O principal motivo que leva as pessoas a recorrer à LVRC é, ainda, o
conflito parental no exercício do poder paternal, identificado em 205 casos.
957
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
Outras questões frequentemente colocadas pelos reclamantes à LVRC
dizem respeito a situações de risco e de perigo em que as crianças se encontram,
nomeadamente:
– Maus tratos físicos e psíquicos (88 chamadas telefónicas);
– Negligência (73);
– Comportamento de risco do menor (50);
– Necessidade de acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico (33);
– Problemas escolares (32);
– Exposição a um ambiente de violência doméstica (19);
– Abuso sexual (15);
– Exposição a modelos de comportamento desviantes (13).
§2
Linha do Cidadão Idoso
Ao longo dos quase oito anos da sua existência, a Linha do Cidadão
Idoso (LCI) tem mantido, por norma, um número de chamadas anuais superior
a 3000, situando-se esta cifra, no último ano, nas 3202.
Tal corresponde a uma média de doze chamadas recebidas em cada
dia útil.
Chamadas recebidas
4000
3000
2000
1000
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Por outro lado, a LCI continua ser procurada por pessoas residentes
maioritariamente nos grandes centros urbanos, com claro predomínio para o
958
Introdução
distrito de Lisboa – seguido pelo Porto e Setúbal. Neste aspecto, a situação
assemelha-se em ambas as Linhas.
2000
1000
0
Lisboa Porto Setúbal
Também na LCI, tal como no outro serviço telefónico do Provedor
de Justiça, o número de reclamantes mulheres é muito superior ao de
homens.
Género
Homens Mulheres
959
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
Ainda que os problemas suscitados por quem recorre à LCI estejam
dispersos por diferentes áreas, o maior número de chamadas diz respeito a
questões de saúde (393), sobretudo a questões relacionadas com serviços de
saúde mental, funcionamento dos centros de saúde, transporte de doentes e
taxas moderadoras.
Assumem também grande relevo as matérias respeitantes a lares de
idosos (320) e outros apoios sociais, em especial os serviços de apoio domici-
liário (249).
No domínio específico dos apoios sociais, as perguntas mais frequen-
temente colocadas dizem respeito ao acesso e funcionamento dos serviços, aos
direitos e deveres dos utentes e clientes, à comparticipação familiar e, ainda,
a queixas relacionadas com estabelecimentos em situação de ilegalidade ou
com maus tratos e negligência por parte dos cuidadores.
Quem recorre à LCI também apresenta, frequentemente, problemas
ligados a insuficiência de recursos económicos. No ano de 2007, destacaram-se
as chamadas relativas ao complemento solidário para idosos (139), nomeada-
mente sobre as condições legais de atribuição, limites para determinação, de-
terminação do valor do complemento e requisitos para requerer a prestação.
Por outro lado, igualmente assumem relevo particular as chamadas
relativas a situações de maus tratos (171), abandono (113) e negligência (111).
Os dados que foi sendo possível coligir sobre esta problemática permitem as
seguintes conclusões sobre as reclamações relativas a maus tratos:
– Em regra, quem contacta a LCI são mulheres com uma relação de
vizinhança ou parentesco com os idosos vítimas.
– Estes estão, maioritariamente, na faixa etária compreendida entre
os 71 e os 90 anos.
– E os agressores são, por norma, familiares ou, no caso de pessoas
institucionalizadas, os prestadores de cuidados.
Salienta-se, por fim, que as matérias relacionadas com o suprimento
da incapacidade têm vindo a adquirir maior relevo, em especial as questões
respeitantes à interdição e inabilitação (77).
960
2.7.2. Processos anotados
Direitos dos idosos
R- 828/07
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Assunto: Situação de carência económica. Subsistema de Solidariedade.
Complemento solidário para idosos.
Objecto: Idosos em situação de carência económica.
Decisão: Atribuição de complemento solidário para idosos.
Síntese:
1. Foi aberto processo na Provedoria de Justiça na sequência de uma
exposição apresentada por um cidadão, com 80 anos de idade, que se lamentava
da sua situação de precariedade económica, uma vez que subsistia com uma
pensão de invalidez de valor mínimo, não tendo património próprio ou ren-
dimentos de outra natureza.
2. Não obstante o interessado não ter solicitado qualquer apoio eco-
nómico para o respectivo agregado familiar (composto também pela sua mu-
lher), parecia evidente que os idosos subsistiam com inúmeras dificuldades e
não estavam em condições de fazer face às despesas relacionadas com a satis-
fação das necessidades fundamentais.
3. Analisada a situação socioeconómica do agregado familiar, a Linha
do Cidadão Idoso da Provedoria de Justiça verificou que o idoso e a sua mulher
reuniam condições para requerem o complemento solidário para idosos, de
acordo com o disposto no Decreto-Lei n. º 232/2005, de 29 de Dezembro,
conjugado com o Decreto Regulamentar n. º 3/2006, de 6 de Dezembro, e com
a Portaria n. º 77/2007, de 12 de Janeiro.
4. Ainda assim, tendo em conta tratar-se de um casal idoso com um
baixo nível de escolaridade, a Provedoria de Justiça solicitou a colaboração
do serviço local de acção social no sentido dos interessados serem auxiliados
no preenchimento do requerimento da referida prestação.
5. Nesta sequência, a assistente social da freguesia realizou uma visita
domiciliária tendo auxiliado os idosos, também, a reunir toda a documentação
necessária para a instrução do respectivo processo.
961
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
6. Cerca de 90 dias após o recebimento da exposição na Provedoria
de Justiça, o casal de idosos começou a beneficiar do complemento solidário
para idosos, no valor de 126 € mensais.
Direitos dos menores
R-5057/06
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Assunto: Maus-tratos psicológicos. Necessidade de apoio psicológico.
Intervenção da CPCJ.
Objecto: Apoio psicológico a menor.
Decisões: A escola comunicou à CPCJ a situação de perigo em que o menor
se encontrava, passando esta entidade a intervir com vista à
protecção do menor.
Síntese:
1. Um menor contactou a Linha Verde Recados da Criança (LVRC),
dando conta de que estava a ser vítima de maus-tratos psicológicos por parte
da madrasta com quem vivia, sem que o pai se opusesse de forma adequada
a impedir essa situação.
2. No âmbito da instrução realizada, a Provedoria de Justiça come-
çou por apurar que o menor tinha já solicitado apoio psicológico junto da
escola, embora sem ter revelado a sua situação familiar, mas o mesmo não
lhe pôde ser prestado, porquanto a escola não dispunha de um psicólogo
na sua equipa.
3. A Provedoria de Justiça reiterou à escola a situação de perigo em
que o menor vivia, tendo sugerido a comunicação da mesma à CPCJ da área
de residência do menor, bem como o seu encaminhamento para consultas de
psicologia no centro de saúde.
4. Posteriormente, a escola procedeu à comunicação da situação à
CPCJ, que iniciou a intervenção no sentido de assegurar a protecção do menor,
tendo confirmado que este era, efectivamente, vítima de maus-tratos psicoló-
gicos por parte da madrasta com quem vivia.
5. O pai prestou consentimento para a intervenção da CPCJ; porém,
veio a revelar-se pouco colaborador, oferecendo alguma resistência às propostas
de intervenção que lhe foram sendo apresentadas por aquela entidade.
962
Processos anotados
6. Na sequência da intervenção realizada, o menor iniciou um acom-
panhamento psicológico no centro de saúde, passando a ser seguido em con-
sultas regulares. No entanto, a sua situação não melhorou, antes pelo contrário,
começou a sofrer de um distúrbio alimentar grave, o que obrigou à sua hos-
pitalização em pedopsiquiatria.
7. A grave situação de saúde do menor, bem como a falta de uma co-
laboração activa por parte do pai, e ainda a recusa de qualquer colaboração
por parte da madrasta, levaram a que a comissão remetesse o processo de
promoção e protecção do menor para o tribunal.
Assunto: Maus-tratos físicos e negligência. Medida de protecção. Acompa-
nhamento da execução da medida aplicada.
Objecto: Articulação entre as diferentes entidades cuja intervenção visava
a protecção de cinco menores vítimas de maus-tratos físicos e
negligência de cuidados básicos, segurança e educação.
Decisões: Concertação da intervenção das várias entidades.
Síntese:
1. Foi denunciada à Provedoria de Justiça, através da Linha Verde
Recados da Criança (LVRC), a situação de risco em que maus-tratos físicos
e de negligência relativamente às suas necessidades básicas por parte dos
pais com quem viviam, legitimando uma intervenção nos termos previstos
no n. º 1 e nas alíneas b) e c) do n. º 2 do art. º 3. º da Lei 147/99, de 1 de
Setembro.
2. No âmbito da instrução assegurada, a LVRC começou por apurar
o seguinte:
a) a situação dos menores era do conhecimento da comissão de pro-
tecção de crianças e jovens da área de residência dos menores, estando aberto
um processo de promoção e protecção no âmbito do qual estava a ser aplicada
a medida de apoio junto dos pais;
b) ao mesmo tempo, o acompanhamento da execução da medida supra
referida tinha ficado a cabo dos serviços da segurança social, através do centro
comunitário local, que também acompanhava a família no âmbito de um
processo de atribuição de rendimento social de inserção (RSI);
c) os menores eram ainda acompanhados psicologicamente por técnicos
de uma outra instituição particular (uma vez que lhes haviam sido detectadas
necessidades educativas especiais) e estavam a beneficiar, também, de subsídio
para apoios educativos.
963
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
3. O acompanhamento da situação por parte da LVRC revelou, con-
tudo, alguma falta de articulação dos diferentes serviços envolvidos, e igual-
mente problemas de comunicação.
4. Especialmente relevante foi a constatação de que a comissão de pro-
tecção, principal entidade decisora e responsável pela aplicação da medida de
protecção, desconhecia os termos em que estava a decorrer a execução daquela
medida e, designadamente, se os pais estavam a cumprir o acordo assinado.
5. A LVRC também apurou que, não obstante o facto da casa de mo-
rada da família não dispor de condições mínimas de habitabilidade, aquele
aspecto não estava a ser tido em conta pela comissão.
6. E a CPCJ também não tomou quaisquer medidas para fazer face à
circunstância de os menores terem deixado de beneficiar de subsídios para apoio
educativo especial, e também já não terem acompanhamento psicológico.
7. A Provedoria de Justiça, através da LVRC, procurou promover uma
melhor articulação entre as várias entidades intervenientes, tendo sido possível
alcançar o seguinte entendimento:
a) a comissão de protecção deliberou no sentido de que o acordo de
inserção, que a família tinha recentemente assinado no âmbito do RSI, passasse
a funcionar, também, como acordo de promoção e protecção;
b) o centro comunitário, na qualidade de entidade responsável pelo
acompanhamento da execução da aplicação da medida de protecção, comprometeu-
-se a remeter à CPCJ relatórios semestrais sobre a situação da família;
c) o mesmo centro comunitário ficou incumbido de prestar apoio
psicológico aos menores;
d) a família foi apoiada no sentido de realizar algumas obras de me-
lhoria na casa de morada da família.
Direitos das pessoas com deficiência
R-1779/06
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Assunto: Grau de incapacidade relevante dos cidadãos portadores de defi-
ciência no Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro).
Objecto: Circunstância de o Novo Regime do Arrendamento Urbano não
consagrar, como valor relevante para efeitos da obtenção de be-
964
Processos anotados
nefícios por pessoas portadoras de deficiência, um grau de inca-
pacidade igual ou superior a 60% – mas, ao contrário, um grau
de incapacidade apenas superior a 60%.
Decisão: Arquivamento do processo, após conclusão de que a matéria re-
clamada estava excluída do âmbito de intervenção do Provedor
de Justiça.
Síntese:
I
Na sequência da publicação em Diário da República da Lei n. º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano,
foram recebidas na Provedoria de Justiça reclamações sobre a circunstância
de aquele regime não consagrar, como valor relevante para efeitos da obtenção
de benefícios por pessoas portadoras de deficiência, um grau de incapacidade
igual ou superior a 60% – mas, ao contrário, um grau de incapacidade apenas
superior a 60%.
Com efeito, o problema veio suscitado perante este órgão do Estado
a propósito das seguintes disposições:
i. o art. º 4. º, que aditou ao Código de Processo Civil o art. º 930. º-C,
e em cuja alínea c) do n. º 2 se passou a prever que o tribunal pode decidir o
diferimento da desocupação do local arrendado para habitação quando o
executado seja portador de «deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60%»;
ii. a alínea b) do n. º 3 do art. º 37. º que prevê que, em resposta à ini-
ciativa de actualização da renda por parte do senhorio, o arrendatário fica
autorizado a invocar a «deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60%»;
iii. a alínea e) do n. º 1 do art. º 57. º, que dispõe que não opera a ca-
ducidade do arrendamento para habitação em resultado da morte do primitivo
arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado maior de idade que seja
portador de «deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a
60%», que com ele convivesse há mais de um ano.
Em um dos casos que foi apresentado ao Provedor de Justiça, o pai
de uma pessoa com doença mental crónica e incapacitante para angariar meios
de subsistência, com um grau de deficiência comprovada de 60%, queixava-se
do facto de, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o seu filho
não poder vir a beneficiar do diferimento da desocupação do local arrendado
para habitação ou, tão pouco, suster uma eventual actualização da renda por
965
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
parte do senhorio ou, finalmente, impedir a caducidade do arrendamento para
habitação que operará em resultado da morte de ambos os progenitores.
Como é bom de ver, a situação seria bem diferente caso a redacção
das mencionadas disposições do Novo Regime do Arrendamento Urbano ti-
vesse consagrado a fórmula deficiência com grau comprovado de incapacidade
igual ou superior a 60%.
Perguntar-se-á, então, qual o motivo que leva a considerar mais ade-
quada a utilização desta fórmula, em detrimento daquela que veio a ser efec-
tivamente consagrada no novel texto legal, e em que se fundamenta a convicção
de que não se está perante uma opção de política legislativa apartada do âmbito
de intervenção da Provedoria de Justiça.
II
Desde logo, poder-se-ia buscar-se algum amparo nos elementos siste-
mático (a «unidade do sistema jurídico»455) e teleológico (a «justificação social
da lei»456) da interpretação jurídica.
Neste contexto, seria pertinente trazer à colação outras situações de
alguma forma correlacionadas com a realidade contemplada no Novo Regime
do Arrendamento Urbano, na medida em que também cuidam de fixar um
determinado grau de incapacidade relevante para que as pessoas portadoras
de deficiência possam alcançar benefícios, a saber:
i. o n. º 1. º da Portaria n. º 24/82, de 12 de Janeiro, que
«[considera] deficiente motor, para efeito do que se dispõe nos n. os 4. º e 6. º da
Portaria n. º 878/81, de 1 de Outubro, todo aquele que, por virtude de lesão,
deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de defi-
ciência de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada
pelo Decreto-Lei n. º 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que a mesma
lhes dificulte, comprovadamente, a orientação ou locomoção na via pública,
sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente
próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas [a)] ou o acesso aos
transportes públicos normais ou a sua utilização [b)]»;
455
Cfr. O Direito – Introdução e Teoria Geral, José de Oliveira Ascensão, Fundação Calouste Gul-
benkian, Lisboa, p. 321.
456
Ibidem, p. 325.
966
Processos anotados
ii. o disposto no n. º 4 do art. º 16. º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
em cujos termos «(...) considera-se deficiente aquele que apresente um grau
de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente,
igual ou superior a 60%»;
iii. o Decreto-Lei n. º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que «estabelece o
sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60% (...)» (n. º 1 do art. º 1. º);
iv. a isenção do imposto automóvel que é concedida a pessoas com
deficiência motora, civis ou das Forças Armadas, abrangidas pelo Decreto-Lei
n. º 43/76, de 20 de Janeiro, ou a elas equiparados, quando forem portadoras
de incapacidade igual ou superior a 60%, nos termos do disposto no n. º 3 do
art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 103-A/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-
-Lei n. º 259/93, de 22 de Julho.
Da consideração destas realidades normativas pode decorrer que, re-
lativamente às pessoas portadoras de deficiência, a relevância da incapacidade
igual ou superior a 60% corresponde a uma forte tradição no ordenamento
jurídico português457.
III
Contudo, não pode deixar de se reconhecer – ao mesmo tempo mas
em sentido contrário às pretensões daqueles que recorreram ao Provedor de
Justiça – que, cotejando o (anterior) regime do arrendamento urbano aprovado
pelo Decreto-Lei n. º 321-B/90, de 15 de Outubro, constata-se que o grau re-
levante da deficiência dos descendentes, para efeitos do afastamento do regime
da renda condicionada que então vinha previsto no art. º 87. º, estava situado
na incapacidade superior a dois terços, isto é, aproximadamente nos 66,6%.
Pelo que, à luz do que fica agora dito, não será descabido considerar
que, comparativamente com o anterior, o Novo Regime do Arrendamento Ur-
bano cuidou de beneficiar a situação das pessoas portadoras de deficiência.
Sendo assim, poderia já não parecer legítimo que a Provedoria de
Justiça buscasse argumentos em favor das teses dos reclamantes, no sentido
da necessidade da correcção do Novo Regime do Arrendamento Urbano no
aspecto específico de que trata a presente instrução.
457
Ainda que outros graus relevantes de incapacidade tenham vindo a ser estipulados para situações
distintas (v.g., 33% para poder ser associado do INATEL, e 90 e 95% para conseguir isenção de
Imposto Automóvel, consoante os beneficiários sejam multideficientes ou portadores de deficiência
visual, respectivamente).
967
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
IV
Acontece, porém, que um novo – e decisivo – argumento em favor da
necessidade da alteração do grau de incapacidade relevante para efeitos da
obtenção de benefícios pelas pessoas portadoras de deficiência pode ser en-
contrado em recente diploma do Governo (destaca-se, aqui, que a aprovação
do Novo Regime do Arrendamento Urbano igualmente partiu da iniciativa
do Governo, através da proposta de Lei n. º 34/X) que, regulamentando o novo
regime, estabelece a forma de determinação do rendimento anual bruto cor-
rigido dos agregados familiares, e de atribuição do subsídio de renda nos ar-
rendamentos para habitação.
Naquele diploma regulamentar – o Decreto-Lei n. º 158/2006, de 8 de
Agosto – define-se o procedimento de determinação do rendimento anual
bruto corrigido, sendo que esta realidade é relevante para efeitos de determi-
nação do período de faseamento da actualização das rendas nos arrendamentos
para habitação, e de atribuição do subsídio de renda aos arrendatários fami-
liares (art. º 1. º, n. º 2).
Concretamente sobre a fórmula de apuramento, dispõe o n. º 1 do
art. º 5. º que o rendimento anual bruto corrigido resulta da soma dos rendi-
mentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar
do arrendatário, corrigida de acordo com três factores.
Um desses factores refere-se à existência, no agregado familiar, de
pessoas que sejam portadoras de deficiência, tendo o legislador fixado, como
graduação relevante, um «grau comprovado de incapacidade igual ou superior
a 60%» [alínea c), in fine].
Chegados aqui, impõe-se um retorno ao caso concreto já mencionado
e que veio apresentado no texto de uma das queixas que deu origem à instrução
que decorreu na Provedoria de Justiça.
Como atrás foi referido, o reclamante era pai de uma pessoa com doença
mental crónica e incapacitante para angariar meios de subsistência, portadora
de uma deficiência profunda avaliada em um grau de incapacidade de 60%.
Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a circuns-
tância de o filho do interessado ter aquele grau de incapacidade (60%) não lhe
conferia os benefícios do diferimento da desocupação do local arrendado para
habitação, nem da suspensão da actualização da renda por parte do senhorio
nem, finalmente, do impedimento da caducidade do arrendamento que operará
em resultado da morte dos progenitores.
Contudo, o mesmo grau de incapacidade de 60% já era determinante
para que operasse a correcção do rendimento anual do seu agregado familiar
968
Processos anotados
a qual, por sua vez, relevava, a título de exemplo, para efeitos de uma eventual
atribuição de subsídio de renda.
Não pode evitar concluir-se, assim, que, dentro do mesmo Regime
do Arrendamento Urbano, ao mesmo grau de incapacidade (no caso, de
60%) são atribuídos efeitos bem distintos que, de alguma maneira, são até
contraditórios.
V
Nestes termos, o Provedor de Justiça solicitou ao Governo, através do
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, que esclarecesse se
a utilização, no Novo Regime do Arrendamento Urbano, do conceito deficiên-
cia com um grau de incapacidade superior a 60%, e não da fórmula deficiência
com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, correspondera a uma
efectiva opção legislativa ou se, ao contrário, resultara de um lapso que podia
e devia ser corrigido.
Na resposta do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
é expressamente reconhecido que «a diferenciação de tratamento legal no NRAU
e no Decreto-Lei n. º 158/2006, de 8 de Agosto, das pessoas portadoras de defi-
ciência com grau comprovado igual ou superior a 60%, constitui uma opção de
política legislativa, porquanto são diferentes as situações jurídicas subjacentes
e os objectivos das normas jurídicas em causa (...)» (itálico nosso).
Daqui resulta, também, que a circunstância de o Novo Regime do
Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n. º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não
consagrar, como valor relevante para efeitos da obtenção de benefícios por
pessoas portadoras de deficiência, um grau de incapacidade igual ou superior
a 60% – mas, ao contrário, um grau de incapacidade apenas superior a 60% – é
matéria que não pode ser sindicada pelo Provedor de Justiça, uma vez que não
resulta da actividade administrativa dos órgão de soberania nem, tão pouco,
configura um acto praticado na superintendência da Administração (vide
art. º 22. º, n. º 2 da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
Assim sendo, foi determinado o arquivamento do processo, uma vez
que a matéria reclamada estava excluída do âmbito da intervenção do Provedor
de Justiça.
969
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
R-3287/07
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Assunto: Necessidades educativas especiais. Escola inclusiva. Adaptação
das condições do ensino.
Objecto: Tratamento dado na escola a um menor portador de Síndrome
de Down, que passou alguns dias no corredor vigiado por uma
auxiliar.
Decisão: O menor passou a estar bem integrado em outra escola mas a
Direcção Regional de Educação determinou que o agrupamento
de escolas onde o problema ocorreu passasse a ser acompanhado
por técnicos e por uma equipa de apoio às escolas, no sentido de
que a situação reclamada não mais se verificasse.
Síntese:
1. Foi apresentada ao Provedor de Justiça uma queixa sobre o trata-
mento conferido numa escola básica da rede pública a um aluno que era por-
tador de Síndrome de Down.
2. Nos termos da reclamação, o aluno não teria frequentado as aulas
integrado na respectiva turma, antes tendo passado muitos dias no corredor
vigiado por uma auxiliar, circunstância que configurava um incumprimento
do regime educativo especial para as crianças e jovens com necessidades edu-
cativas especiais e que consiste na adaptação das condições em que se processa
o ensino e a aprendizagem.
3. Ouvida a Direcção Regional de Educação apurou-se que, reconhe-
cendo a procedência da queixa, foi determinado que o agrupamento de escolas
onde a situação se verificou passasse a ser acompanhado por técnicos e pela
equipa de apoio às escolas de Leiria, com o intuito de estabelecer os mecanis-
mos que garantissem que a mesma situação nunca mais ocorresse em nenhuma
circunstância.
4. Por outro lado, apurou-se que o aluno interessado estava já bem
integrado noutro agrupamento de escolas.
970
2.7.3. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Direitos dos menores
P-21/04
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Segurança rodoviária e circulação de crianças nos ambientes
urbanos.
I
Em 2004, o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo
com a finalidade de averiguar as condições de segurança da circulação pedonal
das crianças e dos jovens dentro da cidade de Lisboa.
No âmbito da instrução oportunamente desencadeada, deu-se conta à
directora do Departamento de Segurança Rodoviária e Tráfego da Câmara
Municipal de Lisboa [quando, a par do Comandante Metropolitano de Lisboa
da Polícia de Segurança Pública (PSP) e do Director-Geral de Viação (DGV),
a mesma foi oficiada para colher a sua posição sobre o problema em análise],
«na instrução que está em curso tem sido dada particular atenção à proble-
mática das passagens para peões, designadamente junto aos edifícios escolares
ou na proximidade destes, procurando-se aferir da actuação das entidades
públicas competentes relativamente a quatro aspectos que estão identificados
no Plano Nacional de Segurança Rodoviária (PNSR) como tendo particular
relevância na falta de segurança da circulação pedonal, a saber:
1) a má utilização dos locais de atravessamento por parte dos peões;
2) a falta de critério na escolha dos locais para implantação das passadeiras;
3) a falta de qualidade na pintura;
4) a falta de qualidade na sinalização (entendida aqui no sentido de desade-
quação entre a utilização da sinalização e o fim que com ela é visado).
Procurando verificar de que forma podem as diversas entidades públicas com
competência nas matérias acima referidas intervir na problemática da circulação
971
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
pedonal das crianças e jovens na cidade de Lisboa, optou-se por procurar
ocorrências concretas que, de alguma forma, configurem exemplos daquelas
situações» (ofício deste órgão do Estado de 19 de Novembro de 2006).
Assim sendo, foram identificadas, e estudadas, quatro diferentes situa-
ções referentes às passagens para peões, a saber, (1) na Rua Borges Carneiro
(em frente à Obra das Crianças da freguesia da Lapa), (2) na Rua Coronel
Ribeiro Viana (em frente da entrada da Escola Secundária Josefa de Óbidos,
e a poucas dezenas de metros do Colégio Salesiano Oficinas de S. José), (3)
na Rua João de Freitas Branco (perto da Escola Básica Prof. Delfim Santos)
e, ainda, (4) à sinalização existente na Rua Maria Amália Vaz de Carvalho
(em frente à entrada principal do Liceu Rainha D. Leonor).
A circunstância de os órgãos de comunicação social terem dado pública
conta da intenção da Câmara Municipal de Lisboa assegurar a concretização,
até meados de Setembro de 2007, de uma operação de recuperação das pas-
sadeiras de peões que abrangerá um total de 480 estabelecimentos de ensino
do concelho de Lisboa levou o Provedor de Justiça a dar conta ao presidente
da câmara sobre as principais conclusões entretanto alcançadas por este órgão
do Estado quanto aos problemas existentes, procurando fazê-lo a tempo de
permitir algum aproveitamento para as acções que se avizinhavam.
A comunicação da Provedoria de Justiça foi feita ao abrigo da dispo-
sição contida na alínea c) do n. º 1 do art. º 21. º do Estatuto do Provedor de
Justiça, a qual dispõe que
«no exercício das suas funções, o provedor de Justiça tem poderes para pro-
curar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais
adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento
da acção administrativa».
II
Da análise preliminar dos casos acima identificados sobressaiu, desde
logo, a relevância da acção das entidades públicas a quem incumbe a fiscali-
zação do cumprimento das disposições do Código da Estrada (CE) e da legis-
lação complementar – incumbência particular da PSP e da DGV458 – e a
458
Entidade que, entretanto, foi extinta, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Re-
estruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e na concretização da disciplina do
Decreto-Lei n. º 203/2006, de 27 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna),
972
Censuras, reparos e sugestões...
importância da escolha dos locais para implantação das passadeiras, da qua-
lidade da pintura e da sinalização das passagens para peões – que cabe espe-
cialmente aos serviços próprios da Câmara Municipal de Lisboa.
Deste modo, a instrução assegurada pela Provedoria de Justiça con-
sistiu, no essencial, em pedidos para que a CML, a PSP e a DGV se pronun-
ciassem sobre as diferentes situações, na perspectiva da viabilidade prática da
resolução dos problemas, dos termos em que ela poderia eventualmente ser
alcançada e, finalmente, das principais dificuldades perspectivadas.
O que se apurou posteriormente foi, relevantemente, a inexistência de
divergências assinaláveis entre as diversas entidades ouvidas ou, sequer, entre
estas e a Provedoria de Justiça.
Ou seja: nos casos apontados, os reparos formulados pela Provedoria
de Justiça tiveram eco nas entidades contactadas e, pelo menos em uma ocor-
rência, a situação foi prontamente corrigida pelos serviços da Câmara Municipal
de Lisboa.
Esta última refere-se ao caso – sintomático, a todos os títulos – da
passagem de peões da Rua Coronel Ribeiro Viana, em frente da Escola Secun-
dária Josefa de Óbidos.
Não obstante ter já sido corrigida a situação preexistente, com pintura
de nova passadeira em local mais adequado e eliminação da anterior – como
me deu conta o director de Departamento da Direcção Municipal de Protecção
Civil, Segurança e Tráfego –, não deixa de se considerar inexplicável, por um
lado, que inicialmente tenha sido escolhida aquela localização para pintar
uma passadeira em frente de uma escola e, por outro lado, que semelhante si-
tuação tenha perdurado anos a fio sem que nenhuma entidade, órgão ou fun-
cionário a tenha sinalizado para imediata correcção.
Importa lembrar que, como refere o relatório que, na sequência da
minha intervenção, foi elaborado pela DGV,
«[encontrava-se] porém junto a uma curva (num sentido [seguia-se] a um troço
de via descendente) com visibilidade deficiente dada a sua geometria.
Esta característica bastaria por si para ser grave, mas o risco na travessia da
passagem [era] ainda mais pontenciado quando de um lado não existe passeio,
o que obriga a que se circule em plena faixa de rodagem».
tendo as respectivas atribuições no que toca à prevenção e segurança rodoviárias sido concentradas
na Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR).
973
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
Partindo desta situação particular, impôs-se uma chamada de atenção,
não só para a importância de uma criteriosa escolha dos locais de implantação
das passadeiras, em especial daquelas que se situam nas proximidades de esta-
belecimentos escolares mas, igualmente, para a necessidade de que a repintura
das passadeiras seja precedida de uma avaliação casuística da localização da
travessia para peões, e não se limite à colocação da tinta, sem mais (a partici-
pação das demais entidades responsáveis é abordada, infra, a propósito da si-
nalização da Rua Maria Amália Vaz de Carvalho).
O caso da passadeira situada na Rua Borges Carneiro revelou a exis-
tência de um outro problema, a saber: a articulação entre as entidades actu-
antes distintas, maxime de diferentes serviços da autarquia.
Neste domínio específico avultava a questão da ocupação da zona
de passagem pedonal por veículos indevidamente estacionados e, uma vez
que a PSP confirmou, por ofício de Dezembro de 2006, não só a verificação
de infracções como a sua recorrência (95 autos durante o ano de 2005 e 85
até finais de Novembro de 2006), não se vislumbrou solução definitiva que
não passasse pelo impedimento físico de acesso aos passeios junto à passa-
deira – entendimento que, aliás, foi corroborado pela Direcção Municipal
de Protecção Civil, Segurança e Tráfego (que, em Março de 2007, informou
ter solicitado ao departamento municipal competente a colocação de
pilaretes).
Partindo da constatação singular, mas ciente da relevância genérica
desta questão, o Provedor de Justiça exortou o presidente da câmara para a
necessidade de ser assegurada, também na questão das passagens de peões
junto aos estabelecimentos escolares, a devida articulação entre os serviços
camarários envolvidos, designadamente para que a pintura das passadeiras seja
complementada com o arranjo dos passeios e, quando for o caso, a instalação
de pilaretes. Este aspecto é considerado essencial, na medida em que a deli-
mitação de um espaço próprio de atravessamento da via não é susceptível,
por si só, de garantir as indispensáveis condições de segurança.
Assim, afigura-se claro que se impõe um esforço concertado no sentido
de que a disponibilização de locais de atravessamento das vias junto aos es-
tabelecimentos de ensino seja acompanhada de outras medidas de iniciativa
camarária igualmente tendentes a facilitar a utilização das passadeiras e a
garantir a segurança dos peões.
Com referência, ainda, à situação concreta em apreço, foi formulada
uma outra conclusão, generalizando a proposta da Direcção Municipal de
Protecção Civil, Segurança e Tráfego: a de que a colocação de pilaretes nos
passeios contíguos às passagens para peões deve constituir, as mais das vezes,
974
Censuras, reparos e sugestões...
uma medida associada à pintura das passadeiras, uma vez que é indispensável
para evitar a invasão pelos automóveis.
Até porque, como é pacificamente aceite, a paragem e o estacionamento
de veículos em cima dos passeios contíguos às passadeiras torna estas insus-
ceptíveis de garantir a pretendida segurança dos peões, em especial quando
são crianças e jovens.
Problema igualmente concernente à articulação de serviços é o que
releva da situação da passagem de peões da Rua João de Freitas Branco, o qual
haverá que ser analisado à luz das informações prestadas em ofício do Depar-
tamento da Direcção Municipal de Protecção Civil, Segurança e Tráfego mas,
igualmente, dos esclarecimentos do ofício do Departamento de Segurança
Rodoviária e Tráfego, de Dezembro de 2004.
Rememora-se que, naquele, se dava conta de que
«o desgaste causado nas referidas passadeiras deve-se, sobretudo, às diversas
obras a decorrer na área circundante, o que acarreta um elevado volume de
tráfego de veículos pesados (...)» mas concluiu-se que a «sinalização luminosa
sugerida (...) não merece do nosso ponto de vista técnico parecer favorável,
dado que a circulação rodoviária e pedonal é praticamente inexistente no
período nocturno».
Ao passo que no ofício do Departamento de Segurança Rodoviária e
Tráfego se informava – em termos gerais – que «a sinalização horizontal das
passagens de peões é executada com um determinado tipo de tinta; e cada tipo
de tinta tem uma duração garantida. A verificação da Sinalização (...) Hori-
zontal faz-se de acordo com esse período» e que «(...) a repintura das passagens
de peões assume a prioridade decorrente do fim do prazo de garantia referido
(...); por norma, são refeitas as passagens de peões no ano em que termina a
garantia».
Sendo certo que a medida anunciada pelo presidente da Câmara Mu-
nicipal de Lisboa de recuperar a generalidade das passagens de peões junto aos
estabelecimentos de ensino do concelho pareceu dar resposta cabal às preocu-
pações que levaram este órgão do Estado a incluir neste estudo o problema do
«empalidecimento» das passadeiras, o facto é que a situação (ainda) verificada
na cidade de Lisboa é prova irrefutável de que não tem sido assegurada a repin-
tura no fim do prazo de garantia da tinta ou, em alternativa, de que o prazo
não constitui aval suficiente da vida útil da passagem de peões.
Na convicção de que a Câmara Municipal de Lisboa não discordava
das conclusões deste órgão do Estado, o Provedor de Justiça formulou reparo
975
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
– que, naturalmente, se referia a um período anterior à responsabilidade do
actual titular da presidência da edilidade lisboeta – quanto à actuação dos
serviços camarários a quem incumbe a fiscalização do estado das passadeiras, e
a reposição da sua condição.
Defendeu-se, portanto, que a verificação do estado da sinalização ho-
rizontal deve ser independente do prazo de garantia da tinta até porque, como
os próprios serviços camarários confirmam, inúmeros factores concorrem para
o desgaste das passadeiras para além da própria tinta (v.g, intensidade de
tráfego, tipo de veículos predominantes, meteorologia, características do
pavimento).
Finalmente, e no que se refere à Rua Maria Amália Vaz de Carvalho,
o problema identificado tem a ver, particularmente, com a (falta de) qualidade
da sinalização – e a eventual solução passará pela colaboração com outras
entidades actuantes no domínio da segurança rodoviária.
O Provedor de Justiça lembrou as recomendações que, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n. º 4 do art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 44/2005, de 23
de Fevereiro, a DGV deixou feitas à CML quanto ao caso concretamente
analisado no seu relatório, e comunicou que aguardava, naturalmente, a con-
cretização das mesmas.
Sem embargo, a Provedoria de Justiça revelou a enorme estranheza
causada pela informação constante do relatório da DGV de que grande parte
da sinalização vertical – que se presume colocada pela CML, na qualidade de
entidade gestora da via, nos termos do disposto no n. º 1 do art. º 6. º do Decreto-
-Lei n. º 44/2005, de 23 de Fevereiro – não cumpre o RST459, o que é especial-
mente relevante no caso das passagens para peões ou da pré-sinalização de
travessia de crianças.
Decorre da surpresa do Provedor de Justiça a exortação que foi feita
no sentido da possibilidade e da conveniência de uma actuação concertada
com outras entidades públicas, designadamente com a recém criada Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária, à qual incumbe regular e superintender
as auditorias de segurança rodoviária e fiscalizar o cumprimento das disposi-
ções legais sobre trânsito e segurança rodoviária (art. º 2. º do Decreto-Lei
n. º 77/2007, de 29 de Março); e, também, com a PSP (e, obviamente, com a
Polícia Municipal), uma vez que dificilmente se alcançarão os resultados vi-
459
Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. º 22-A/98, de 1
de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n. º 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo
Decreto Regulamentar n. º 13/2003, de 26 de Junho.
976
Censuras, reparos e sugestões...
sados sem que todas as entidades intervenham, coerentemente, no mesmo
sentido.
III
Reiterando que as situações descritas se reportam a um período an-
terior à responsabilidade detida pelo actual titular do cargo de Presidente na
Câmara Municipal de Lisboa, o Provedor de Justiça manifestou o propósito
de contribuir para as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos
dos cidadãos, designadamente das crianças e jovens.
Nota: Aguarda-se resposta da Câmara Municipal de Lisboa à comunicação do Provedor
de Justiça.
R-5557/06
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social
Assunto: Actividade de ama em regime por conta própria.
I
Introdução
Uma vez que, no ordenamento jurídico português, existe uma lacuna
relativamente à actividade de ama por conta própria, a qual tem implicações
sérias, designadamente, na possibilidade de fiscalização e escrutínio das con-
cretas condições em que decorre o exercício daquela função, entendeu o Pro-
vedor de Justiça formular a seguinte sugestão ao Governo, através do Secretário
de Estado da Segurança Social.
Importa esclarecer, desde já, que, para efeitos desta tomada de posição
do Provedor de Justiça, considera-se que exerce a actividade de ama por conta
própria a pessoa que, mediante remuneração, cuida de um número de crianças
inferior a cinco, que não sejam suas, nem sejam parentes ou afins na linha
recta ou no 2. º grau da linha colateral, por um período de tempo correspon-
dente ao trabalho ou impedimento de quem tenha a guarda dos menores,
quando tal desempenho não se enquadra no regime jurídico previsto no
Decreto-Lei n. º 158/84, de 17 de Maio, e desenvolvido no Despacho Normativo
n. º 5/85, de 18 de Janeiro.
977
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
Como é consabido, a relevância do número de crianças custodiadas
ser inferior a cinco tem a ver com a figura jurídica da creche com fins lucra-
tivos460, que se refere a «estabelecimentos que [acolhem] crianças em número
igual ou superior a cinco» (Norma I, n. º 2) que estão «sujeitos à inspecção e
fiscalização dos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segu-
rança Social» (v. art. º 5. º do Decreto-Lei n. º 133-A/97, de 30 de Maio461).
De facto, a tarefa de cuidar de crianças que não sejam familiares
próximos da pessoa que desempenha tais funções pode enquadrar-se no re-
gime jurídico previsto no Decreto-Lei n. º 158/84, de 17 de Maio, quando o
desempenho é uma modalidade de acção social no âmbito da segurança so-
cial. Naquela eventualidade, a competência fiscalizadora e sancionatória
está, nos termos do disposto na alínea b) do n. º 1, no n. º 2 ou no n. º 3 do
art. º 7. º daquele diploma, atribuída aos centros distritais de segurança social
e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)462, enquanto instituições
de enquadramento.
Aquela mesma actividade também pode – como se disse – configurar
um caso de creche com fins lucrativos, quando os estabelecimentos acolham
um número de crianças igual ou superior a cinco, sendo que, naquelas situa-
ções, a competência para instruir os processos de contra-ordenação está
atribuída aos centros distritais de segurança social (art. º 36. º, n. º 1, do
Decreto-Lei n. º 133-A/97, de 30 de Maio).
E os estabelecimentos em que é exercido este tipo de actividades de
acolhimento podem, por outro lado, ter a natureza de instituições particulares
de solidariedade social (IPSS), com acordos de cooperação celebrados com a
segurança social, casos em que «através dos acordos se poderá atingir objectivo
460
Estabelecimento cuja instalação e funcionamento está, por força do Decreto-Lei n. º 133-A/97, de
30 de Maio, sujeito a licenciamento, e cujas condições mínimas constam das normas reguladoras
das condições de instalação e funcionamento das creches com fins lucrativos, aprovadas pelo
Despacho Normativo n. º 99/89.
461
Diploma que foi já revogado pelo Decreto-Lei n. º 64/2007, de 14 de Março (art. º 47. º), que entra
em vigor «no prazo de 60 dias após a sua publicação» (art. º 48. º). Refira-se, no entanto, que, no
âmbito do apoio a crianças e jovens, o novo decreto-lei apenas se aplica aos estabelecimentos de
apoio social que prestam serviço através das respostas sociais de creche, centro de actividades de
tempos livres, lar de infância e juventude, apartamento de autonomização e casa de acolhimento
temporário [V. al. a) do n. º 1 do art. º 4. º]. Assim, o Decreto-Lei n. º 64/2007 não resolve a questão
das amas.
462
Nos termos dos seus Estatutos (aprovados pelo Decreto-Lei n. º 322/91, de 26 de Agosto, e alterados
pelo Decreto-Lei n. º 469/99, de 6 de Novembro), a SCML prossegue fins de acção social e desen-
volve, por incumbência ou em conjugação com o Estado e outras entidades públicas, as missões
de serviço ou interesse público que aqueles lhe confiem, predominantemente na área do município
de Lisboa.
978
Censuras, reparos e sugestões...
idêntico ao do licenciamento, no que respeita à exigência de condições adequadas
de funcionamento» (proémio do Decreto-Lei n. º 133-A/97, de 30 de Maio).
Ao contrário, quando a actividade de ama não está enquadrada nas
modalidades de acção social no âmbito da segurança social, não configura
uma creche e não reveste a natureza de IPSS, a omissão de fiscalização das
concretas condições em que se processa a sua actividade, e que decorre da lacuna
existente, é susceptível de pôr em perigo as crianças, designadamente no que se
refere à sua segurança, como claramente decorre dos termos do relatório do
processo de inspecção.
II
Exposição de motivos
§1
O processo no âmbito de cuja instrução foi feita a sugestão ao Governo
refere-se a uma reclamação, recebida através da Linha Verde Recados da
Criança463, que deu conta da existência de uma ama que acolhia, na respectiva
habitação particular, diversas crianças.
Tendo sido realizada uma acção inspectiva de fiscalização, pelos Ser-
viços de Fiscalização da Região de Lisboa e Vale do Tejo (LVT) do Instituto
da Segurança Social (ISS), foi considerado que apenas estavam acolhidas
quatro crianças até aos três anos de idade, designadamente por não se ter
concluído que sete embalagens de papas que foram encontradas na habitação,
e estavam identificadas com outros tantos nomes, pertenciam a menores que
ainda frequentavam a referida casa.
Assim,
«o número de crianças presentes, aquando da acção inspectiva (quatro em
idade de Creche) e tomando em consideração a afirmação (...) de que as res-
463
Mas, para além deste caso, o serviço telefónico do Provedor de Justiça destinado a acolher as
queixas relativas a menores que se encontrem em situação de risco ou perigo já foi tendo conhe-
cimento, ao longo dos anos, de outras situações de crianças entregues a amas «privadas» ou por
conta própria que não puderam ter a intervenção dos Serviços de Fiscalização, por falta de nor-
mativo legal. Foi o caso da ama que funcionava em Urgeses, Guimarães, tratado junto dos Serviços
de Fiscalização do Norte, que acabou arquivado quando estes concluíram que apenas estavam
quatro crianças acolhidas, pelo que a actividade deixou de poder ser classificada como de ama; e
também o caso, igualmente relatado à Linha Verde Recados da Criança, da ama que laborava na
Costa da Caparica, no qual nada foi feito em virtude de ter sido encontrada apenas uma criança
acolhida na data da inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção de LVT.
979
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
tantes sete já deixaram de frequentar a (...) casa, apenas permite qualificar, à
luz das normas em vigor, a actividade desenvolvida (...) como a de Ama, pelo
que não pode este Serviço de Fiscalização actuar sobre a mesma, sob pena
de violação do principio da legalidade, dada a ausência de normativo legal
que se aplique à actividade das Amas quando directamente seleccionadas e
remuneradas pelos encarregados de educação» (ofício da Directora dos Ser-
viços de Fiscalização do ISS).
E, isto, não obstante considerar-se,
«ser a alimentação proporcionada às crianças insuficiente e qualitativamente
inadequada à sua idade sobretudo para os bebés» e ter-se verificado «que não
foram tomadas quaisquer medidas com vista a assegurar as condições mínimas
de segurança das crianças, tendo sido encontradas tomadas eléctricas despro-
tegidas, bem como janelas sem se encontrarem devidamente protegidas de
forma a evitar a ocorrência de acidentes que possam pôr em causa a sua in-
tegridade física e ainda a presença de um aquecedor a gás, no hall da entrada
[da] habitação» (relatório do processo de inspecção n. º …/2007 dos Serviços
de Fiscalização de LVT).
§2
A questão da possibilidade da actividade das amas que exercem ac-
tividade em regime privado, ou seja, por conta própria, ser escrutinada, com
referência ao regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de ser-
viços em estabelecimentos de apoio social, foi ponderada no âmbito do
funcionamento dos próprios serviços da segurança social e esclarecida, com
resposta negativa, pelo ofício de 24 de Agosto de 2004, do Conselho Directivo
do ISS.
Tem-se entendido, desde então, que
«(o) Decreto-Lei n. º 158/84, de 17 de Maio, e o Despacho Normativo n. º 5/85,
de 18 de Janeiro, só [são aplicáveis] “à actividade que, no âmbito das respostas
da segurança social, é exercida pelas amas e às condições do seu enquadra-
mento e das creches familiares”».
mas já não à «actividade das amas que exercem tal actividade num regime de
conta própria e contratadas directamente pelos pais», atendendo à natureza
«privada e lucrativa» desta última.
980
Censuras, reparos e sugestões...
Daqui resulta que,
«não [existindo] normativos que estabeleçam as condições a observar (...) no
processo de licenciamento» da actividade das amas directamente seleccionadas
e remuneradas pelos pais, não é de aplicar o “regime de licenciamento e fis-
calização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social no
âmbito da segurança social, previsto no Dec. Lei n. º 133-A/97, de 30 de
Maio”».
O que significa, em conformidade, que não pode «ser instaurado
qualquer processo contra-ordenacional e consequente aplicação de coima, sob
pena de violação do princípio da legalidade, conforme previsto no art. º 2. º do
Regime Geral das Contra-Ordenações».
Tal constatação vem aliás na linha do entendimento, que se julga pa-
cífico na doutrina, de que o princípio da legalidade previsto no art. º 2. º do
Decreto-Lei n. º 433/82, de 27 de Outubro464, consagra, do mesmo passo, «o
princípio da proibição da interpretação analógica para qualificar factos como
infracções contra-ordenacionais»465.
§3
A abstenção de intervenção fiscalizadora da situação das pessoas que,
por conta própria, mediante remuneração e por um período de tempo corres-
pondente ao trabalho ou impedimento de quem tenha a guarda dos menores,
cuidam de um número de crianças inferior a cinco, que não sejam suas, nem
sejam parentes ou afins na linha recta ou no 2. º grau da linha colateral, revela-
-se, contudo, iníqua, não porquanto seja contrária à lei mas porque essa mesma
lei impõe o licenciamento e assegura a fiscalização de actividades em tudo
idênticas, desde que:
i. Estejam enquadradas juridicamente e sejam desempenhadas enquanto
modalidades de acção social no âmbito da segurança social;
ii. Sejam custodiadas mais do que quatro crianças.
464
Que instituiu o ilícito de mera ordenação social, e o respectivo processo, e que foi alterado pelo
Decreto-Lei n. º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n. º 244/95, de 14 de Setembro, e pelo
Decreto-Lei n. º 323/2001, de 17 de Dezembro.
465
V., por todos, SÉRGIO PASSOS, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2.ª Edição,
Almedina, 2006, p. 53.
981
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
Ora, sendo certo que «nem sempre o silêncio do legislador, mesmo
quando identificado, constitui omissão legislativa»466, creio que não deve
negar-se, nesta situação concreta, a existência de «um “dever geral” de legislar
que impende sobre o órgão ou órgãos de soberania competentes de acudir às
necessidades “gerais” de legislação que se façam sentir na comunidade
jurídica»467.
A minha convicção provém, em primeira linha, do próprio legislador,
quando aprovou as normas legais de enquadramento da actividade das amas
integradas no âmbito das respostas da segurança social, e definiu o regime
jurídico que lhes é aplicável. Naquela ocasião, lembro, visou-se confessada-
mente assegurar a «colaboração com as famílias no acolhimento das crianças,
proporcionando-lhes, num ambiente familiar, as condições adequadas ao seu
desenvolvimento integral» (v. n. º 2 do art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 158/84, de
17 de Maio), designadamente por ser reconhecido que a criação de serviços
de acolhimento de crianças durante o período laboral diário dos respectivos
pais assume «aspectos mais delicados quando se trata do acolhimento de
crianças situadas na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos» (proémio do
diploma).
Nestes termos, foi criado um processo de licenciamento (que consta
da Secção I do diploma) que prevê a inscrição dos candidatos (art. º 3. º) – no
centro regional de segurança social da área geográfica da sua residência ou,
no caso de a mesma ser no concelho de Lisboa, na Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa –, mediante a entrega de requerimento donde constem a identificação
do candidato e das pessoas que com ele coabitem, residência, habilitações li-
terárias e, quando exista, a indicação de experiência anterior no acolhimento
de crianças e, ainda, do boletim de sanidade do candidato e de declaração
médica comprovativa das boas condições de saúde das pessoas que com ele
coabitem.
O n. º 3 do art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 158/84, de 17 de Maio, impõe,
como condição para o exercício da actividade de ama, que a habitação dos
candidatos disponha das necessárias «condições de espaço, higiene e segurança,
indispensáveis ao adequado exercício da actividade».
Igualmente é imposta aos candidatos, «como condição prévia ao início
da actividade, um período experimental de trabalho com crianças, a desenvolver
sob orientação de um técnico em estabelecimento que prossiga a modalidade
466
Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n. º 35/1999, de 13 de Julho de 2000.
467
Idem.
982
Censuras, reparos e sugestões...
de creche» (art. º 5. º, n. º 2), período experimental esse «com duração nunca
inferior a quatro semanas nem superior a dois meses» (n. º 3).
Acrescenta o diploma, ainda, que, mesmo depois de concluído o
processo de selecção e esgotado – com sucesso, naturalmente – o período ex-
perimental, a autorização para o exercício da actividade de ama somente é
concedida a título provisório, e por prazo não superior a cinco meses, pelo
que mesmo depois de completado o período de tirocínio, a autorização para
o exercício da actividade de ama468 ainda depende da avaliação técnica favo-
rável dos serviços (art. º 6. º).
Finalmente, a licença para o exercício da actividade de ama pode ser
cancelada, designadamente, por decisão dos centros regionais ou da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, sempre que acorram factos que alterem as
condições exigidas para o exercício da actividade e dos quais resulte perigo
para a segurança moral ou física das crianças (art. º 7. º).
§4
Como tem sublinhado o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República (PGR), «uma lacuna é uma incompletude insatisfatória no seio
de um todo, na medida em que representa uma falta ou falha em algo que
tende para a completude»469.
Quanto às amas que actuam em regime privado existe, de facto, uma
carência normativa que deve ser ultrapassada para, em primeira mão, alargar
o âmbito de protecção das crianças acolhidas.
Para tanto, afigura-se-me ser de sujeitar o desempenho profissional
das amas a uma autorização administrativa. Entendo que
«a concessão de uma autorização administrativa deve, portanto, ser tomada,
não apenas tendo em conta a situação concreta do particular que a requereu,
mas ponderando igualmente a posição de terceiros, uma vez que se trata de
um acto que também produz efeitos relativamente a eles»470.
468
Que configura uma licença passada pelo respectivo centro regional de segurança social ou pela
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
469
Parecer n. º 142/2001, de 14 de Fevereiro de 2002.
470
VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 2003, p.131.
983
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
De facto, será aqui especialmente relevante o «papel de prevenção e
de controlo»471 das autorizações administrativas, em especial perante um uni-
verso de utentes tão desprotegido e tão vulnerável, física e psicologicamente,
como são as crianças até aos três anos de idade.
Contudo, não competindo ao Provedor de Justiça sugerir a concreta
configuração da solução para o problema apontado, não deixo de lembrar a
necessidade da actuação das amas privadas ser fiscalizada pelas entidades
competentes, aproximando aquela actividade do regime aplicável às situações
supra identificadas em que já opera o licenciamento e existe a possibilidade
de sindicância.
Aliás, estou certo de que esta constatação, e esta vontade, é há muito
partilhada pelas entidades e serviços da segurança social, como resulta da
comunicação de 2004, a que atrás aludi, na qual concluía a Vogal do Conselho
Directivo do ISS que,
«sendo do conhecimento geral que a presente legislação apresenta lacunas,
encontra-se em processo de reformulação por parte da DGSSS, em articulação
com estes Serviços, o Decreto-Lei n. º 158/84, de 17 de Maio, no sentido de
alargar o seu âmbito de aplicação às amas que trabalham por conta própria,
de forma autónoma, seleccionadas e remuneradas directamente pelos pais
das crianças que acolhem».
O que se impõe, estou convicto, é a concretização deste projecto, sem
mais delongas.
III
Conclusões
1.ª A actividade das amas que integram as respostas da segurança
social está sujeita a um regime jurídico próprio que compreende um processo
prévio de licenciamento e a possibilidade da actividade desenvolvida ser fis-
calizada, a todo o tempo.
2.ª Com o licenciamento pretende-se assegurar, em suma, que a acti-
vidade da ama é prestada em um ambiente familiar e em condições adequadas
ao desenvolvimento integral das crianças.
3.ª Contudo, ao contrário do que se verifica relativamente às restantes
modalidades desta actividade, existe uma lacuna no ordenamento jurídico por-
471
Idem, citando PAOLO DELL’ ANNO.
984
Censuras, reparos e sugestões...
tuguês relativamente ao desempenho de ama por conta própria (i.e., as que são
seleccionadas e remuneradas directamente pelos encarregados de educação).
4.ª Mas também quanto à actividade de ama por conta própria existe,
em abstracto, perigo para a segurança moral ou física das crianças – o que é,
decisivamente, o mais importante.
5.ª Pelo que não se descortinam razões que justifiquem a exclusão de
uma das modalidades do exercício de ama de um processo prévio de licencia-
mento e, em particular, da possibilidade de serem exercidas, a todo o tempo,
competências fiscalizadoras.
IV
Sequência
Passando a subsistir duas realidades análogas – as amas enquadradas
pelo Decreto-Lei n. º 158/84, de 17 de Maio, e, agora, as amas «privadas» – a
única diferença substancial radicará na circunstância de às primeiras ser
devida uma retribuição mensal em regime de contrato de prestação de ser-
viços [alínea d) do art. º 9. º do Decreto -Lei n. º 158/84], ao passo que, às
segundas, a retribuição seria exclusivamente devida pelas famílias, e já não
pelo Estado.
Caso seja essa a opção legislativa, afigura-se-me pertinente que o
acolhimento das amas enquadradas pelo Decreto-Lei n. º 158/84 seja, prefe-
rencialmente, facultado às famílias de menores rendimentos, em termos a
fixar legislativamente.
Nota: Ainda se aguarda resposta à sugestão apresentada pelo Provedor de Justiça.
P-01/07
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Entidade visada: Conselho de Administração do IDT – Instituto da Droga e
da Toxicodependência
Assunto: Inquérito nacional em meio escolar.
I
Foi amplamente noticiado pelos órgãos de comunicação social que o
Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) teria levado a efeito um
985
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
inquérito a milhares de alunos, em que se formularam questões de notória
delicadeza.
A questão que suscitou maior debate foi a número 47. Era a seguinte a
sua formulação no Inquérito Nacional em Meio Escolar 2006/7 (INME-2006):
«47 – Diz agora com que frequência é que em tua casa ocorrem as seguintes
situações:
O teu pai (ou substituto):
insulta a tua mãe (a sós ou na presença de outras pessoas)
bate na tua mãe (dá pontapés, murros, puxa cabelos, etc.)
impede a tua mãe de falar ou estar com familiares ou amigos(as)
obriga a tua mãe a fazer vida sexual com ele, contra vontade dela
impede a tua mãe de ter acesso ao dinheiro
A tua mãe (ou substituta):
insulta o teu pai (a sós ou na presença de outras pessoas)
bate no teu pai (dá pontapés, murros, puxa cabelos, etc.)
impede o teu pai de falar ou estar com familiares ou amigos(as)
obriga o teu pai a fazer vida sexual com ela, contra vontade dele
impede o teu pai de ter acesso ao dinheiro»
Foi aberto um processo na Provedoria de Justiça em cujo âmbito foram
pedidas ao IDT informações sobre diversas questões e, em data posterior, foi
também solicitada a remessa de cópia do processo interno de averiguações
que aquele instituto revelou ter desencadeado.
Logo na primeira resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados
por este órgão do Estado, o IDT – para além de ter assumido em exclusivo as
responsabilidades, por exclusão do Ministério da Educação (na medida em
que este apenas terá participado na elaboração das questões relacionadas com
a escola) – reconheceu que «a formulação da questão da violência doméstica
(...) não foi adequada, tendo em conta o leque de idades dos destinatários e o
valor da intimidade da Família».
E o IDT acrescentou, ainda, que
«estes teriam exigido uma maior ponderação que, lamentavelmente, não
foi possível efectuar, nomeadamente um maior e mais próximo envolvimento
de técnicos nas áreas da Psiquiatria e da Psicologia Clínica e, bem assim, das
Associações de Pais na fase de elaboração e concepção do questionário».
986
Censuras, reparos e sugestões...
Ainda que fosse absolutamente pacífico que a questão n. º 47 do INME-
-2006 havia sido inadequada – como também reconheceu o próprio Conselho
Técnico-Científico do IDT, em parecer de 22 de Março de 2007 – porque o fim
visado pelo estudo não justificava que se pedisse a crianças e jovens entre os
12 e os 18 anos de idade, mesmo que a pretexto da sua (eventual) ligação a
consumos abusivos ou de dependência, que dessem informações sobre a vida
sexual dos pais, e sobre outros aspectos relativos à intimidade da vida familiar
–, o Provedor de Justiça entendeu dever extrair as necessárias consequências.
II
Os diversos factos que foram sendo conhecidos revelavam que o
INME-2006 não fora tratado, no IDT, com a consideração que as circunstân-
cias aconselhavam, e impunham, desde logo no que se referia ao procedimento
que culminara na formulação da questão n. º 47.
Com efeito, a coordenadora do projecto elaborou, por iniciativa pró-
pria, novas questões para o INME-2006 (onde se incluiu a n. º 47), sem que se
alcance de onde emanou a sua legitimidade técnica para aquela tarefa, não
podendo colher – pela sua superficialidade e total falta de concretização factual
– a explicação de que a pergunta em causa fora concebida com base em lite-
ratura que refere que as crianças expostas a violência doméstica têm maior
probabilidade de vir a consumir álcool e drogas a médio e/ou longo prazo.
Por outro lado, igualmente não satisfez a explicação de que a versão
final do questionário foi levada ao responsável do Instituto de Investigações
Sociológicas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade
Nova de Lisboa, uma vez que, sobre a questão da violência doméstica, ele
apenas sugeriu a eliminação da introdução que constava do questionário. Tal
foi feito mas, como se constatou, não evitou a verificação do problema.
De facto, se a realização do inquérito impunha cuidados particulares
desde a sua concepção até à respectiva concretização – também, e especial-
mente, ao nível do pessoal técnico envolvido –, os factos revelaram com evi-
dência que o INME-2006 padeceu, por um lado, da falta de competência
profissional e de aptidão científica da pessoa que, a partir de perguntas exis-
tentes na literatura ou com recurso a qualquer outro meio, formulou a pergunta
em causa e, por outro lado, da inadequada capacidade técnica para a tarefa
da pessoa chamada a rever a matéria relativa à violência doméstica.
Isto, para além da omissão de consulta de especialistas sobre a questão
da reserva da intimidade da vida privada e familiar, resultante de notória falta
de preocupação do IDT com este assunto.
987
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
III
Mas revelou-se censurável, também e sobretudo, a actuação do próprio
conselho de administração do IDT neste processo, designadamente por não
ter assegurado o procedimento de revisão final do INME-2006, nem aquela
revisão estar sequer prevista na carta de missão oportunamente apresentada
pela coordenadora do projecto.
Com efeito, como logo emanou da discordância entre o órgão má-
ximo do instituto – e responsável primeiro pelo inquérito – e aquela mesma
coordenadora – funcionária do IDT – sobre a justificação e o teor da per-
gunta n. º 47472, a direcção do instituto não se poderia ter dispensado de levar
a cabo uma revisão final do questionário antes da sua apresentação aos
alunos, até porquanto, em face da inegável relevância nacional do inquérito,
a sua revisão final configurava, afinal, a concretização do poder do conselho
de administração de dirigir a actividade do IDT [alínea a) do art. º 14. º dos
Estatutos do instituto, aprovados pelo Decreto-Lei n. º 269-A/2002, de 29 de
Novembro].
Mas, como resultou, a contrario, do n. º 2 da deliberação de 8 de Junho
de 2007, à data do INME-2006 não estava estipulada a obrigatoriedade dos
inquéritos da responsabilidade do instituto serem sujeitos à aprovação final
e expressa do seu órgão máximo antes da respectiva divulgação, tornando
possível que – como se veio a verificar– um inquérito nacional, abrangendo
perto de 100.000 alunos, com idades a partir dos 12 anos, fosse realizado sem
que o conselho de administração tivesse conhecimento do respectivo teor.
Aquela situação, mesmo que tivesse sido posteriormente superada em virtude
da referida deliberação, não podia deixar de ser tida como a principal causa
da inclusão no INME-2006 de uma questão manifestamente inadequada,
como a n. º 47.
IV
Mas esta conclusão não invalidava uma outra: que igualmente era
expectável a revisão do INME-2006 pelo Ministério da Educação, no exercício
das atribuições de orientação, acompanhamento e fiscalização das actividades
dos estabelecimentos de ensino [alínea i) do n. º 1 do art. º 2. º da lei orgânica
aprovada pelo Decreto-Lei n. º 213/2006, de 27 de Outubro], e das atribuições
de acompanhamento da actividades das escolas [idem, alínea s)].
472
A coordenadora do projecto incluiu-a; o conselho de administração considera-a inadequada.
988
Censuras, reparos e sugestões...
Importa notar que, no ofício através do qual o Presidente do IDT so-
licitou autorização ao Ministério da Educação para a realização do inquérito,
afirmava-se que «logo que terminada esta fase de consulta dos parceiros do
IDT, será remetido a essa DGIDC o anteprojecto do INME-2006», o que não
podia deixar de significar que o conselho de administração assumiu, ainda
que de forma implícita, a necessidade de uma revisão final do inquérito, a re-
alizar (também) pelo Ministério da Educação.
Não obstante, tal remessa não terá sido assegurada, uma vez que, com
o ofício do IDT ao Ministério da Educação apenas foram enviadas cópias dos
ofícios aos directores regionais da educação, da lista de escolas seleccionadas,
do ofício-circular aos presidentes dos conselhos executivos das escolas e das
instruções para organização da recolha de dados. Assim, nunca se concretizou
a revisão do INME-2006 pelo Ministério da Educação, também porquanto o
conselho de administração do IDT não cumpriu o compromisso assumido.
V
Uma nota, ainda, sobre duas circunstâncias que, com toda a proba-
bilidade, adensaram as críticas negativas à forma como decorreu nas escolas
a concretização do INME-2006 e que agravaram o erro resultante da falta de
uma revisão final do inquérito pela administração do IDT.
Por um lado, ao contrário do que aconselharia um princípio geral de
prudência, nenhuma preparação ou explicação especial foi sugerida ou imposta
aos estabelecimentos de ensino, designadamente no que se refere aos alunos
mais novos.
Com efeito, como explicou a direcção do IDT à Provedoria de Justiça,
no dia da realização do inquérito473 os professores limitaram-se a dar um
questionário e um envelope-questionário a cada aluno, a ler, em voz alta, a
apresentação do estudo e a informar que a participação era voluntária e que
as respostas eram absolutamente anónimas e confidenciais.
E, por outro lado, a decisão sobre a eventual comunicação aos encar-
regados de educação da intenção de levar a cabo o inquérito foi deixada ao
critério dos conselhos executivos, o que significou que o IDT – tal como o
473
Antes, em Outubro de 2006, apenas foi testado o questionário em duas escolas do 3. º ciclo, em
Alenquer e na Amadora, quando a coordenadora de projecto se deslocou pessoalmente às referidas
escolas onde teve a oportunidade de contextualizar o questionário, supervisionar a sua execução
e discutir com os alunos as próprias perguntas a fim de poder avaliar se as mesmas tinham sido
correctamente apreendidas.
989
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
Ministério da Educação, aliás – não teve qualquer garantia da participação
dos pais ou dos responsáveis pela educação dos menores, designadamente
através das respectivas estruturas representativas.
VI
Quanto ao mais, entendeu o Provedor de Justiça que não se descorti-
navam razões para sustentar que o Ministério da Saúde, enquanto departamento
governamental com a missão de definir a política nacional naquela área, de-
vesse ter sido incluído no elenco das entidades a quem incumbia a revisão do
INME-2006, não obstante o disposto na alínea e) do n. º 1 do art. º 5. º da res-
pectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 212/2006, de 27 de Outubro,
sobre o poder de superintendência e tutela do Ministro da Saúde no IDT474.
É que «os poderes de tutela administrativa não se presumem», pelo que «só
estão sujeitos à tutela nos termos expressamente fixados na lei, isto é, os actos
que a lei dispuser, pela forma e para os efeitos nela estabelecidos e pelos órgãos
aí designados»475.
Não estando previsto – designadamente nos art.os 30.º (superintendência)
e 31. º (tutela) dos Estatutos do IDT – que o instituto propusesse ao Ministro
da Saúde a realização de inquéritos ou a homologação da sua versão final,
não havia razões para envolver directamente a tutela na revisão final do in-
quérito. Ademais, o INME-2006 estava previsto no objectivo 31.1 do Plano
de Acção contra as Drogas e Toxicodependências – Horizonte 2008, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 115/2006, de 18 de Setembro,
no Plano de Acção contra as Drogas e Toxicodependências 2005/2012, apro-
vado pelo Conselho Interministerial do Combate à Droga e Toxicodependência
e no objectivo operacional 32.1 do Plano de Actividades do IDT – 2006.
VII
Estando o INME-2006 integralmente à data da intervenção do Provedor
de Justiça, nada podia ser feito quanto aos problemas verificados. Restava,
então, assegurar que as mesmas questões se não repetiriam no futuro, o que só
se alcançaria caso fossem tomadas medidas no sentido de assegurar que:
474
E da circunstância do Estatuto do IDT igualmente estatuir que este «exerce a sua actividade sob
a tutela e superintendência do Ministro da Saúde» [art. º 1. º, n. º 1].
475
MARCELLO CAETANO, Manuel de Direito Administrativo, 10.ª edição, Lisboa, 1973, p. 232 e 233.
990
Censuras, reparos e sugestões...
a) todos os inquéritos da responsabilidade do IDT passavam a ser,
sem excepção, sujeitos à aprovação do seu órgão máximo antes da respectiva
divulgação;
b) quando os inquéritos do IDT envolvessem a actuação conjunta
de outros departamentos governamentais (da área da educação ou outras)
passasse a ser sempre facultada aos respectivos órgãos competentes a pos-
sibilidade de se pronunciarem, atempadamente, sobre a versão final dos
questionários;
c) sempre que os inquéritos envolvessem crianças e jovens, a sua re-
alização fosse precedida de uma preparação especial dirigida às pessoas a
quem incumbisse apresentar e orientar o preenchimento dos questionários
e fosse estipulada, ainda, a participação dos pais ou responsáveis pela edu-
cação dos menores no processo.
Sem embargo das conclusões supra, não deixou o Provedor de Justiça
de frisar que a efectiva garantia de que os inquéritos do instituto decorreriam
sem percalços, no que ao enunciado e respeito pela intimidade da vida privada
e familiar diz respeito, apenas estaria devidamente assegurada na eventuali-
dade de ser igualmente assegurado que a preparação dos enunciados, a for-
mulação das questões e a revisão dos inquéritos da responsabilidade do IDT
passariam a ser confiadas a pessoas e/ou instituições com comprovada com-
petência profissional, idoneidade técnica e preparação científica para a exe-
cução daquelas tarefas, o que notoriamente não aconteceu relativamente ao
INME-2006.
Nota: O IDT respondeu manifestando o acatamento integral das sugestões.
Direitos das pessoas com deficiência
R-5395/07
R-5453/07
Coordenador: Miguel de Menezes Coelho
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Assunto: Lei n. º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre
Veículos). Pessoas portadoras de deficiência. Declaração de in-
capacidade permanente. Condução do automóvel.
991
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
I
1. Através da Lei n. º 22-A/2007, de 29 de Junho, a Assembleia da Re-
pública procedeu, na sequência de proposta do Governo, à reforma da tribu-
tação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (adiante,
CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação, ao mesmo tempo que
aboliu o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto
de circulação e o imposto de camionagem.
2. No que se refere, especificamente, ao CISV, o n. º 1 do art. º 54. º dis-
põe que
«(E)stão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas
com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas
com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam
exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência
visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das
Forças Armadas.»
3. Sobre a instrução do pedido, o n. º 1 do art. º 56. º do mesmo Código
dispõe, no que aqui releva, que
«(O) reconhecimento da isenção (...) depende de pedido dirigido à Direcção-
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior
ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo,
acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos
de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n. º 202/96, de 23 de Outubro
(...)».
4. E, no n. º 1 do art. º 57. º do CISV, justamente epigrafado «Condução
do automóvel», acrescenta-se que
«(É) permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante
pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo: [a)] Independentemente de qualquer autorização, pelo
cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou (...) unido de facto;
[b)] Pelos ascendentes e descendentes em 1. º grau que com ele vivam em eco-
nomia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente au-
torizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo (...)».
992
Censuras, reparos e sugestões...
5. O que motivou a sugestão do Provedor de Justiça foram duas situa-
ções que se me afiguram injustas, com implicações graves na vida de pessoas
portadoras de deficiência e seus familiares, geradas pela aplicação das dispo-
sições acima mencionadas do Código do Imposto sobre Veículos, e que justi-
ficam que seja ponderada uma eventual alteração legislativa.
II
6. O primeiro caso resulta da circunstância, prevista no já referido
n. º 1 do art. º 56. º do CISV, da isenção do imposto depender da apresentação
de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos,
nos termos do Decreto-Lei n. º 202/96, de 23 de Outubro (diploma que esta-
belece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência).
7. Tal faculdade, configurando um benefício fiscal dependente de re-
conhecimento, tem, nas palavras de Lopes de Sousa
«eficácia constitutiva e não meramente declarativa, pelo que, se não for obtido
o reconhecimento, por via administrativa ou em impugnação contenciosa do
acto que o negar, não poderá o benefício fiscal ser considerado na liquidação
do tributo a que respeitar» (CPPT Anotado, 3.ª edição, VISLIS Editores,
2002, p. 354).
8. É certo que a entrega de declaração de incapacidade emitida há
menos de cinco anos faz todo o sentido em determinados casos, designa-
damente quando as incapacidades declaradas são susceptíveis de modificação
ou a evolução dos conhecimentos da ciência médica previsivelmente pode
influir na apreciação futura da incapacidade, na sua cura ou, mesmo, no
juízo sobre a susceptibilidade da incapacidade dificultar a locomoção na via
pública ou o acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos conven-
cionais.∑∑
9. Mas aquela mesma condição legal parece ser totalmente despro-
porcionada e injustamente penalizadora para os cidadãos envolvidos sempre
que as deficiências são, para além de profundas e incapacitantes, comprova-
damente irreversíveis, uma vez que, nestas situações, as avaliações resultantes
das intervenções das repetidas juntas médicas limitar-se-ão, sucessiva e inva-
riavelmente, a confirmar o resultado das anteriores.
10. Num caso particular exposto ao Provedor de Justiça, um pai dava
conta de que a filha é portadora de paralisia cerebral e que se desloca em ca-
deira de rodas; ora, a renovação quinquenal da declaração médica de incapa-
993
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
cidade implicará, como é bom de ver, a mera sujeição a novas juntas médicas
constituídas nas sub-regiões de saúde, nos termos do disposto no n. º 1 do
art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 202/96, de 23 de Outubro, com as concomitantes
– e tantas vezes muito penosas – deslocações e esperas.
11. Como se vê, a conditio juris de fazer acompanhar, em todas as si-
tuações, o pedido de reconhecimento da isenção por uma declaração de inca-
pacidade permanente emitida há menos de cinco anos é susceptível de gerar
injustiças graves, designadamente quando impõe a repetição de diligências
inúteis com esforço e sofrimento pessoais e, tantas vezes, também com encargos
económicos e prejuízos profissionais para os envolvidos.
12. Não deixa o Provedor de Justiça de estar ciente da preocupação,
inserta na obrigação de renovação da prova de incapacidade, do Estado acau-
telar o interesse público através da fiscalização da verificação do preenchimento
dos requisitos legais; mas, ainda assim, entende este órgão do Estado que o
Provedor de Justiça deve exortar à ponderação de meios que, não descurando
o essencial dos fins visados, representem menores sacrifícios para os cidadãos,
em especial para aqueles que a natureza já penaliza com deficiências graves e
também para quem tem a missão de os auxiliar, por incumbências familiares,
afectivas ou cívicas.
13. De facto, a regra geral de prova quinquenal da incapacidade não
pode esquecer outros interesses e valores relevantes, nem deve deixar de se
conformar de modo adequado e proporcionado à necessária defesa dos direitos
dos portadores de deficiência e das suas famílias.
14. Conclui-se, assim, que casos há, designadamente quando as inca-
pacidades são total e comprovadamente irreversíveis, em que a renovação da
declaração é, porque totalmente desnecessária, desproporcionadamente pe-
nalizadora para os portadores de deficiência e quem os auxilia.
III
15. Como já se deu conta, o CISV também permite a condução do
veículo por pessoa que não é o próprio portador de deficiência, a saber: pelo
cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou em união de facto,
por um lado e independentemente de autorização; e pelos ascendentes e des-
cendentes em 1. º grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro,
por outro lado, sendo aqui necessária a autorização prévia da Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
16. A questão que se suscita neste domínio tem a ver, particularmente,
com a impossibilidade legal – que deriva da conjunção ou da alínea b) do n. º 1
994
Censuras, reparos e sugestões...
do art. º 57. º – de ser autorizada a condução do veículo pelo ascendentes e
descendentes em 1. º grau e, ao mesmo tempo, por terceiros.
17. Uma vez mais, é possível perscrutar o sentido da disposição e
compreender a preocupação que ela encerra, qual seja a restrição dos casos
de possibilidade de condução do veículo objecto da isenção por pessoas dife-
rentes do próprio portador de deficiência, às situações excepcionais absolu-
tamente necessárias.
18. Mas importa trazer à colação, de novo, o caso concreto que foi
exposto à Provedoria de Justiça de um pai de uma jovem portadora de defici-
ência, pedindo que, para além dele próprio, também uma sua outra filha fosse
autorizada a conduzir o veículo objecto da isenção (uma vez que o único outro
familiar próximo existente, a mãe da deficiente, não estava habilitada para
conduzir). Foi informado, em sede de audiência prévia, que o n.º 1 do art.º 57.º do
CISV o não permitia – como, de facto, parece não permitir –, pelo que tinha
de optar entre a possibilidade do condutor do veículo ser ele próprio ou, em
alternativa, a sua filha.
19. Importa notar que a opção em causa implica que, nas situações
em que o designado esteja temporária, acidental ou fortuitamente impedido de
conduzir o veículo, ninguém mais o possa fazer, com óbvio prejuízo para o
portador de deficiência.
20. A iniquidade da solução legislativa é ainda agravada por uma
circunstância que julgo inopinada. Partindo do caso concreto acima referido,
faço notar que, em face da redacção da alínea b) do n. º 1 do art. º 57. º do CISV,
apenas o facto de a mulher do interessado não ser titular de licença de con-
dução acarretou a impossibilidade da autorização de condução ser plural. De
facto, uma vez que o texto legal autoriza a condução «pelos ascendentes e
descendentes em 1. º grau», nada impediria que fosse permitida a condução
de ambos os pais da jovem deficiente e ainda, e simultaneamente, dos filhos
desta, se os houvesse.
21. Ao contrário, o pedido em causa foi indeferido, apenas porquanto
ele visou o pai e uma irmã da jovem portadora de deficiência (que, para este
efeito, é tida como um terceiro).
22. Ora, afigura-se patente que nenhuma justificação plausível pode
existir, para além de lapso, para a circunstância de se proibir que a autorização
de condução do veículo da pessoa com deficiência seja passada em nome dos
respectivos pai e irmã, ao mesmo tempo que se autoriza que ela já abranja,
conjuntamente, o pai, a mãe e os filhos.
23. Como é bom de ver, para além do caso concreto que motivou a
queixa apresentada à Provedoria de Justiça, concebem-se inúmeras outras
995
Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos...
situações que justificariam que, se a lei o permitisse, fosse autorizada, em
alternativa à(s) pessoa(s) primeiramente designada(s), a condução por outra
pessoa, seja ela outro familiar ou terceiro.
24. E não parece inadequado, nesta eventualidade, que a autorização
da Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con-
sumo se circunscreva às situações de comprovado impedimento temporário
do(s) primeiro(s) titular(es) da autorização, enquanto o impedimento persistir
e em condições eventualmente a definir.
IV
25. Em ambas as situações referidas, os fins de interesse público não
podem constituir fundamento de normas injustas e desproporcionadas, porquanto
não se vislumbram motivações materiais inultrapassáveis para os regimes fixados,
tanto no que se refere à obrigatoriedade de renovação da declaração de incapa-
cidade permanente como, igualmente, no que toca às situações de comprovado
impedimento temporário dos titulares da autorização de condução.
26. Em face do que fica exposto, o Provedor de Justiça entendeu sugerir
ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que fosse ponderada uma eventual
alteração dos art. os 56. º e 57. º do CISV, no sentido de:
– Nos casos de incapacidade absolutamente irreversível, ser dispensada
a obrigatoriedade da sucessiva renovação das declarações médicas que atestem
a incapacidade;
– Ser permitida a condução do veículo por terceiro quando o(s)
primeiro(s) titular(es) da autorização estejam em situação de comprovado im-
pedimento temporário, enquanto este persistir.
996
2.8.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma
dos Açores
Provedor de Justiça:
H. Nascimento Rodrigues
Assessor:
José Álvaro Afonso
2.8.1. Introdução
I
No ano de 2007, estiveram em instrução na Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça 226 processos, dos quais 133 relativos a queixas entradas
no próprio ano.
O total de queixas entradas em 2007 corresponde a um aumento de
18% relativamente ao ano anterior, aproximando-se do valor verificado em
2002 (134) e corresponde ao maior valor dos últimos cinco anos, posto que
ainda longe dos valores de 2000 e 2001 (308 e 172 queixas, respectivamente).
No ano a que respeita o presente relatório, foi concluída a instrução
de 139 processos, dos quais 17 anteriores a 2006, tendo ainda sido arquivados
62 dos processos iniciados no próprio ano. No final do mesmo, permaneciam
em instrução 87 processos.
Quanto à respectiva origem geográfica, é de salientar o acréscimo
significativo de queixas provenientes da ilha de São Miguel (43) relativamente
ao ano anterior (14), sendo necessário recuar a 2001 para encontrar um valor
superior (47). Tal é tanto mais de realçar quanto é certo que, das 63 queixas
provenientes da Terceira, efectuadas em 2007, 44 são relativas a queixas for-
muladas presencialmente.
Foram recebidas queixas de todas as ilhas, à excepção do Corvo. Sem
embargo, foram instruídos processos na sequência de queixas apresentadas
relativamente a assuntos desta ilha. Do Faial, em 2007, chegaram 8 queixas,
do Pico, 4; da Graciosa e São Jorge, 2 queixas cada; de Santa Maria foi rece-
bida uma queixa. Foram ainda recebidas 6 queixas do continente e 2 do
estrangeiro.
999
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Distribuição Geográfica
100%
80%
60% 2007
2006
2005
40% 2007
2006
2005
20%
0%
ia ue
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S S G st ci
C E In
Ainda assim, durante 2007, os processos em instrução com origem na
ilha Terceira corresponderam a 50% do total. Seguem-se São Miguel com 26%,
o Faial com 8% e o Pico com 4% das queixas.
De realçar que continua a aumentar paulatinamente o número de
queixas recebidas via Internet (9 em 2007).
Foram elaboradas duas recomendações (v. infra), tendo sido concluídos
os processos relativos às recomendações n. º 15-A/2006, sobre as condições de
aplicação nos Açores do incentivo fiscal à destruição de veículos em fim de
vida; n. º 17-A/2006, dirigida à EDA Electricidade dos Açores sobre restituição
de verbas relativas a valores prescritos, que não foi acatada; e n. º 18-A/2006,
relativa às condições de funcionamento de uma exploração pecuária no con-
celho da Ribeira Grande, cujo acatamento foi comunicado pela Câmara Mu-
nicipal em Abril de 2007.
Com coordenação da unidade de projecto deste órgão do Estado, foi
concluída a inspecção às casas de acolhimento temporário e lares de infância
e juventude da Região, tendo o assessor na Região Autónoma dos Açores
participado nas inspecções desenvolvidas nas ilhas Terceira, Graciosa e de São
Jorge.
Queixas na área do ambiente e do ordenamento do território justifi-
caram igualmente deslocações às ilhas Graciosa, de São Jorge e do Faial.
Registe-se, finalmente, o aumento significativo de queixas contra
entidades da Administração Central. Se em 2005 foram recebidas 7 queixas e
em 2006, 19, no ano em análise deram entrada 31 queixas, sendo particular-
mente visados o fisco e as autoridades policiais. De anotar ainda que, quanto
1000
Introdução
às autarquias locais, se de 2001 a 2005 as queixas nunca chegaram à dezena,
nos últimos dois anos houve um acréscimo muito relevante (respectivamente
32 e 25 queixas). Já as queixas contra órgãos e serviços da administração re-
gional autónoma, depois do grande número verificado no início da década:
181 queixas em 2000; 104 em 2001; 99 em 2002, surgem com valores mais
modestos nos últimos três anos (57, 39 e 53 queixas em, respectivamente, 2005,
2006 e 2007).
Entidades visadas
2005-2007
Empresas/Ass Tribunais
Adm. Central
Adm. Local
Adm. Regional
II
As preocupações com o ambiente e o ordenamento do território e as
queixas relacionadas com a aplicação das regras relativas ao urbanismo re-
colhem o maior número de queixas (29). As questões relativas ao estatuto
profissional dos trabalhadores da Administração continuam a suscitar um
número significativo de queixas (28). Também a aplicação das regras da se-
gurança social motiva os cidadãos a reclamarem perante o Provedor de Justiça.
Mas foi na área das contribuições e impostos que se verificou o maior aumento
do número de queixas, 12, quase que duplicando o anterior máximo (7 em
2001).
1001
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Distribuição por assuntos
Área 6
Área 5
Área 1
Área 4
Área 2
Área 3
Na consideração das questões relativas ao ambiente, ao ordenamento
do território e ao urbanismo, uma vez mais se assiste à dificuldade e até resis-
tência das autarquias em procurar um equilíbrio razoável entre o direito,
fundamental, dos cidadãos ao sossego e ao descanso e a liberdade de iniciativa
económica. As duas censuras adiante transcritas relativas a autarquias das
duas maiores ilhas podem ser alargadas a outros concelhos sem que o cenário
mude. Foram também objecto de censura às Câmaras Municipais de Angra
do Heroísmo e da Horta o modo como não deram cumprimento aos disposi-
tivos legais em matérias de loteamentos (v. infra). A articulação das adminis-
trações regional autónoma e local no âmbito das normas aplicáveis à zona
classificada de Angra do Heroísmo, designadamente no que diz respeito à
emissão de pareceres vinculativos e à clareza dos mesmos justificou a inter-
venção do Provedor de Justiça, nos termos abaixo anotados.
No âmbito da segurança social, realce-se a adesão da Administração
Regional Autónoma ao entendimento segundo o qual, no que respeita ao
subsídio por licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes
crónicos, um funcionário ou agente abrangido pela previsão do art. º 106. º da
Lei n. º 35/2004, de 29 de Julho,
«tem direito a um subsídio, a pagar pelos serviços ou organismos processa-
dores de remunerações, de montante igual a 65% da remuneração de referência
1002
Introdução
do funcionário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal
garantida.» (v. anotação ao processo R-4157/03 (Aç)).
As queixas suscitadas pela actuação da administração fiscal relacionam-
-se as mais das vezes com atraso em reembolsos, designadamente de IVA e IRS.
Foi na área fiscal, mais precisamente no que respeita à cobrança de
taxas e tarifas que, com a colaboração com os serviços municipalizados de
Ponta Delgada, foi possível corrigir duas situações que haviam motivado a
intervenção deste órgão do Estado. Assim, na sequência da Recomendação
n. º 7/A/2007 (v. infra), a assembleia municipal daquele concelho aprovou a
anulação da taxa de disponibilidade da rede pública de drenagem de águas
residuais e consequente alteração do regulamento respectivo. Por outro lado,
na sequência da intervenção deste órgão do Estado, os serviços municipalizados
de Ponta Delgada cessaram a cobrança de uma taxa do restabelecimento nos
casos em que não chegava a haver um efectivo corte de água por falta de pa-
gamento. Já não foi possível acolher a queixa de um particular que pretendia
que não fosse cobrada a taxa relativa à recolha de resíduos sólidos urbanos,
quando se esteja perante habitações desocupadas (v, por todos, o acórdão do
Tribunal Constitucional n. º 76/88, de 21 de Abril).
A outra recomendação efectuada em 2007 decorreu da necessidade
de garantir a adequada instrução de um processo de candidatura aos apoios
à reconstrução das ilhas do Faial, Pico e São Jorge, na sequência do sismo de
1998 (v. infra).
O exercício de poderes regulamentares por parte da Região Autónoma
dos Açores motivou a instrução de um processo em que era contestada a le-
gislação regional que obriga à inspecção obrigatória de motociclos, ciclomotores
e tractores agrícolas, ao contrário do que acontece no território continental
da República (Decreto Legislativo Regional n. º 18/2004/A de 13 de Maio, al-
terado pelo Decreto Legislativo Regional n. º 40/2006/A, de 16 de Outubro).
Foi necessário lembrar ao reclamante que quer a Constituição, quer o Estatuto
Político-Administrativo conferem às regiões autónomas o poder de, mediante
intervenção das respectivas assembleias legislativas, procederem à regulamen-
tação das leis emanadas dos órgãos de soberania, que não reservem para estes
o respectivo poder regulamentar; aliás, o legislador regional açoriano explicitou
os argumentos que visavam demonstrar a necessidade de tal intervenção, no
preâmbulo do diploma legislativo em causa. A tal justificação acresce o facto
de as matérias relativas às «vias de circulação, trânsito e transportes» estarem
classificadas pelo legislador estatutário como de interesse específico (v. alínea h)
do art. º 8. º do Estatuto Político-Administrativo).
1003
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
As mesmas preocupações com a articulação entre as legislações regional
e nacional estiveram na origem de um processo destinado a avaliar a legalidade
da cobrança de uma taxa pela obtenção de licença regional para a prática de
pesca lúdica, quando o reclamante já era detentor de uma licença «nacional».
Mas, também aqui, houve que chamar a atenção para o facto de que a legis-
lação nacional prevê que a regulamentação das matérias relativas às artes de
pesca permitidas, aos condicionamentos e restrições ao exercício da pesca lú-
dica, ao licenciamento e respectivas taxas, bem como à fiscalização, compete,
nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio; em sequência foi
aprovado o Decreto Legislativo Regional n. º 9/2007/A, de 19 de Abril, que,
entre outras, regula justamente essas matérias, definindo as entidades compe-
tentes para o licenciamento e o modo de fixação das taxas devidas.
III
O conspecto efectuado autoriza a conclusão de que, em regra, a ex-
tensão dos Açores da Provedoria de Justiça tem recebido colaboração adequada
das entidades visadas pelas queixas dos cidadãos, sem prejuízo de atrasos
pontuais de alguns órgãos e serviços.
Além dos protocolos de colaboração existentes com as câmaras mu-
nicipais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, tem sido possível estabelecer
contactos directos e informais com entidades de todas as administrações, fa-
cilitando a resolução e acompanhamento dos processos, sem prejuízo do rigor
exigível.
Sem embargo do que antecede, anote-se o incumprimento do dever
de cooperação por parte do presidente de câmara da Calheta.
1004
2.8.2. Recomendações
Exm. º Senhor
Presidente do Governo Regional dos Açores
R-3481/06
Rec. n. º 4/A/2007
Data: 27.04.2007
Assessor: José Álvaro Afonso
I − Introdução
1. Em Novembro de 1998, a Sr.ª A, submeteu à Administração Re-
gional Autónoma uma candidatura para que lhe fossem atribuídos os apoios
previstos no Decreto Legislativo Regional n. º 15-A/98/A, de 29 de Junho,
para a reconstrução da casa de que é proprietária, sita na Rua F, Flamengos,
ilha do Faial.
A queixa que veio a apresentar junto deste órgão do Estado contesta
as exigências, de elementos comprovativos de que a referida moradia era a sua
habitação permanente à data do sismo, tal como foram sucessivamente efec-
tuadas no âmbito do processo n. º ..., Flamengos, pela Delegação da Ilha do
Faial da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (DIF-SRHE).
1.1. De facto, a 19 de Abril de 2005, a DIF-SRHE começou por exigir
prova de que a referida habitação estava ocupada à data do sismo. Apresen-
tada declaração da junta de freguesia nesse sentido, foi determinada a produção
de prova adicional («prova total», como refere o ofício de 15 de Novembro
de 2005), designadamente recibos comprovativos de água e de luz, prova tes-
temunhal e/ou outra. Entregue recibo de electricidade, passou a ser exigida
«prova documental da presença da Sr.ª A na ilha do Faial, em 9 de Julho de
1998, por exemplo bilhete de avião da sua ida para Lisboa, posterior à data
referida, documentos médicos, prova testemunhal» (ofício de 20 de Março
de 2006).
2. Pese embora o poder reconhecido às entidades envolvidas no pro-
cesso de proceder «às diligências instrutórias que entenderem por pertinentes»
(n. º 2 do art. º 13. º do diploma citado), importa aferir se esta exigência pro-
batória em cascata e sem indicação clara do fundamento do adiamento da
decisão sobre a atribuição do apoio, é compaginável com os deveres de pro-
1005
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
bidade e lisura que, em obediência à boa-fé, devem caracterizar a actividade
da Administração.
3. Nessa medida, procedeu-se à audição da Administração Regional
Autónoma. Os esclarecimentos prestados, através do ofício acima identificado,
merecem-me as considerações para as quais peço a melhor atenção de Vossa
Excelência.
II − Exposição de motivos
4. O indeferimento da pretensão da Sr.ª A, decidido a 11 de Outubro
de 2006 (já no decurso da intervenção deste órgão do Estado), teve a seguinte
fundamentação:
a) O requerimento inicial da candidatura não foi assinado pelo cabeça-
-de-casal da herança indivisa (em que se que inclui o imóvel em apreço);
b) Houve deserção do processo;
c) Faltou a prova de um pressuposto essencial da aplicação do Decreto
Legislativo Regional n. º 15-A/98/A, de 29 de Junho.
Procurarei demonstrar que tal fundamentação não decorre dos docu-
mentos constantes do processo, nem das regras de direito aplicáveis.
5. Quanto à falta de intervenção do cabeça-de-casal, a própria DIF-
-SRHE (na informação de 26 de Setembro, que mereceu a concordância da
tutela) reconhece que ela não é por si só,
«motivo suficiente para indeferir a pretensão da requerente, uma vez tratar-se
de documentação que não é exigida no diploma que estabelece os apoios a que
se candidata, mas sim numa circular cuja tramitação estabelecida deveria ter
sido cumprida pelo CPR e, consequentemente, exigida à candidata aquando
do início do procedimento».
Mas não apenas por tal facto. Acresce que, por força do art. º 83. º, do
Código do Procedimento Administrativo (CPA), «(O) órgão administrativo,
logo que estejam apurados os elementos necessários, deve conhecer de qualquer
questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça
a tomada de decisão sobre o seu objecto e, nomeadamente», da questão da
ilegitimidade dos requerentes.
Aliás, para evitar que o processo de obtenção de apoios fosse arquivado
por motivos formais, o diploma regional de enquadramento, no seu art. º 14. º-
-B, veio determinar notificação dos requerentes para suprimento não apenas
das irregularidades ou imperfeições do pedido (como no art. º 76. º do CPA),
1006
Recomendações
mas dos próprios elementos substantivos (v. alteração introduzida pelo Decreto
Legislativo Regional n. º 23/2004/A, de 29 de Junho).
Com o que deu forma legal ao que já constava da Resolução n. º 230-
-A/98, de 19 de Novembro (pontos 13 a 17), que fixa, aliás, um prazo de 60
dias sobre a data da entrega do pedido para verificação da idoneidade da do-
cumentação, e de 30 dias para novas diligências instrutórias.
Ou seja, se tivesse agido em tempo a Administração poderia ter inde-
ferido o requerimento, mas também teria permitido a reapresentação de can-
didatura nos termos devidos e ainda em prazo legal.
Não o tendo feito, não pode vir, atabalhoadamente, alegar a ilegiti-
midade da requerente. Aliás, a própria Administração, já depois de suscitada,
em informação técnica, a questão da legitimidade, veio a aceitar como inter-
locutora uma filha da proprietária, inclusive e incorrectamente, endereçando-
-lhe a correspondência depois de a mesma ter constituído como sua representante
uma terceira pessoa.
5.1. Abro um breve parêntese para assinalar que, ao contrário do que
parece resultar das informações que instruem o processo remetido a este órgão
do Estado, da representação sem poderes não decorreria, in casu, a inexistência
do requerimento inicial (subscrito pela Sr.ª B, em nome da ora reclamante), mas
apenas a ineficácia de decisão sobre o mesmo para a destinatária do apoio que
viesse a ser concedido; uma eventual falta de ratificação da candidatura só teria
consequências em relação a terceiros, caso aquela ratificação não ocorresse em
prazo a fixar pela Administração (v. art. º 268. º do Código Civil).
6. Também não pode a Administração invocar a deserção do processo,
quando ela própria deu seguimento à respectiva instrução, mesmo na aparente
falta de resposta da requerente (entre 1999 e 2000 constam do processo três
notificações para entrega de documentos). De facto, é possível contabilizar
actuações da Administração de 1998 a 2006, o que constitui uma indicação clara
de que o processo estava em instrução.
7. Finalmente, considerou o Secretário Regional da Habitação e
Equipamentos que não foi provado o cumprimento de um requisito essencial
para a atribuição dos apoios, qual seja o da residência permanente.
Seja-me permitido afirmar que, liminarmente, os elementos constantes
do processo não autorizam tal conclusão.
De facto, entre os documentos comprovativos aceites, porque reque-
ridos, pela Administração esteve, desde o início, o atestado de residência.
Em 21 de Fevereiro de 2001, a Junta de Freguesia dos Flamengos
emitiu um atestado, declarando ser verdade que a Sr.ª A tinha a sua residência
naquela freguesia, há mais de seis meses.
1007
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
7.1. Sublinhe-se que não está em causa qualquer restrição à liberdade
de apreciação das provas reconhecida ao órgão instrutor (v. art. os 87. º e segs.
do CPA): a Administração não está obrigada a considerar verdadeiros todos
os factos sobre os quais lhes sejam apresentadas provas por meios admissíveis
em direito, isto é, tem liberdade de apreciação das provas (salvo nos casos de
provas com valor fixado na lei).
Mas a Administração tem de fazer a avaliação em concreto da poten-
cialidade probatória dos meios de prova que lhe sejam apresentados, desde
que esses meios sejam legalmente admissíveis (v. Ac. do STA de 9 de Novembro
de 2004, processo n. º 248/03).
Dito de outra forma, «a verdade é que, em fase de instrução, a fun-
damentação dos juízos de apreciação da prova é (normalmente) essencial, para
não dizer inerente à própria função da instrução» (v. Esteves de Oliveira, Mário
e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, pp. 421,
Coimbra, Almedina, 1998).
7.2. Nunca foram explicitadas, nem constam do processo, as razões
que levaram o Centro de Promoção da Reconstrução a concluir, em 2 de Maio
de 2002, que a moradia em causa «não é regime de habitação permanente».
O que consta, de facto, é a sucessiva reiteração da Junta de Freguesia da sua
primeira declaração que, ao contrário do que é afirmado, não pode ser menos
inequívoca.
Como também não constam do processo as razões que levaram a Ad-
ministração a não aceitar as provas que ela própria foi requerendo.
8. Ao que antecede há que aduzir o menosprezo de outras normas
procedimentais, designadamente quanto aos termos em que foi suscitada a
intervenção da Junta de Freguesia (v., a propósito, as criteriosas observações
constantes da informação I-SRHE2006/..., do Serviço de Apoio Jurídico e
Notariado Privativo da SRHE: «Consideramos que as normas de procedimento
administrativo foram menosprezadas em todo o procedimento»).
9. Sublinho que não constam do processo remetido a este órgão do Es-
tado elementos que possibilitem uma tomada de posição do Provedor de Justiça
sobre a pertinência de uma eventual decisão favorável do pedido de apoio à re-
construção em apreço, razão pela qual não sugiro a imediata concessão do
apoio mas, tão somente, a reapreciação do processo, na certeza de que esta
reanálise decorrerá com probidade, lisura e boa-fé.
Mas é possível afirmar que o presente processo constitui exemplo da
forma como não pode ser organizada a actuação da Administração e, por
conseguinte, da forma como o enviesamento procedimental conduz à dimi-
nuição do direito dos cidadãos a uma Administração que actue em «obediência
1008
Recomendações
à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos
e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem con-
feridos.»
III − Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de
Abril,
Recomendo
a V. Ex.ª que determine:
A. A anulação da decisão de indeferimento da candidatura aos apoios
concedidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n. º 15-A/98/A, de 29
de Junho (processo n. º ... A/Flamengos), na qual é requerente a Sr.ª A.
B. Que a instrução do processo seja retomada a partir da aceitação
do requerimento inicial.
C. Que, sem prejuízo de questões prévias que venham a ser suscitadas,
seja aproveitado o material probatório carreado para o processo em análise
nesta Recomendação.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância da formulação
da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no art. º 38. º,
n.os 2 e 3, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado
da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Acatada.
1009
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Exm. º Senhor
Presidente do Conselho de Administração
dos Serviços Municipalizados de Ponta Delgada
R-2191/05
Rec. n. º 7/A/2007
Data: 30.07.2007
Assessor: José Álvaro Afonso
I – Introdução
A presente intervenção foi desencadeada por uma queixa que me foi
dirigida quanto à cobrança por parte dos Serviços Municipalizados de Ponta
Delgada de uma tarifa de disponibilidade da rede de águas residuais, prevista
no art. º 70. º do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos Prediais de
Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de
Ponta Delgada, doravante mencionado apenas como Regulamento Municipal
(v. DR, II, n. º 56, de 7 de Março de 2002, e DR, II, n. º 225, Apêndice n. º 82/2006,
de 22 de Novembro).
Foi alegado que é ilegal a cobrança de uma «tarifa de disponibilidade»
do sistema de drenagem de águas residuais, conjuntamente com as tarifas de-
vidas pelo consumo de água e recolha de resíduos sólidos, naqueles casos em
que não existe efectiva ligação do sistema predial ao sistema público.
Tal ilegalidade resultaria da cobrança de uma taxa sem efectiva con-
traprestação, estando-se, pois, perante um tributo cuja criação está vedada ao
município sob pena de violação do princípio de reserva de lei.
Ouvidos esses Serviços Municipalizados, foi defendida a legalidade
da tarifa de disponibilidade com os seguintes fundamentos:
a) O carácter sinalagmático inerente àqueles tributos encontra-se
presente na tarifa em causa, já que «a disponibilidade de um sistema de sane-
amento básico é por si só geradora de utilidade para os munícipes». «Isto
porque as utilidades geradas, que justificam a cobrança de uma taxa, podem
ser futuras». É o que acontece neste caso com a disponibilização de um sistema
de saneamento básico.
b) A ilegalidade está antes no facto de o consumidor não proceder à
ligação do seu sistema predial ao sistema público de drenagem de águas resi-
duais, «em clara violação do art. º 150. º do Decreto Regulamentar n. º 23/95,
de 23 de Agosto» (v. também art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 207/94, de 6 de
Agosto, e art. º 76. º do Regulamento Municipal).
1010
Recomendações
Contudo, pelas razões que adiante procurarei desenvolver, este órgão
do Estado entende que:
a) a actuação dos serviços municipalizados viola o próprio Regulamento
Municipal;
b) ainda que assim não fosse, na situação em apreço está ausente a bi-
lateralidade inerente ao conceito de taxas latu sensu.
II – Exposição de motivos
A – O Regulamento Municipal
1. O art. º 70. º do Regulamento Municipal, no seu n. º 2, fundamenta
assim a cobrança da tarifa de disponibilidade: «para prover aos custos de
conservação e manutenção (…) dos ramais de ligação, sendo fixada em função
(…) do tipo de utilizador, no caso da rede de drenagem de águas residuais».
O mesmo artigo define a tarifa de disponibilidade como «uma tarifa
mensal a cobrar pela EG [entidade gestora], desde o momento em que a ligação
à rede pública se mostre efectuada e o serviço se mostre disponível para ser utili-
zado.»
Ou seja, da própria definição da entidade gestora resulta que há dois
requisitos cumulativos para a cobrança da mencionada tarifa: a disponibilidade
do sistema público e a ligação ao mesmo dos sistemas prediais.
No caso concreto, não se verifica um dos pressupostos: a ligação à rede
pública.
B – A exigência de contraprestação pública
2. Mas, ainda que assim não fosse, a ausência de uma «vantagem ou
utilidade correspectivas» (Saldanha Sanches) continuaria a inquinar a actuação
da autarquia nesta matéria.
Seja-me permitido relembrar, de modo epígrafe, que as tarifas que
aqui estão em causa são preços públicos, que se configuram como uma espécie
de taxas
«que têm de característico, face às taxas em sentido estrito, o facto de, por um
lado, corresponderem a bens ou serviços que não são por essência da titulari-
dade do Estado, de acordo com a concepção dominante numa determinada
sociedade, e, por outro lado, serem susceptíveis de avaliação em termos de
mercado, de modo que o seu montante não é independente do critério objectivo
1011
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
por que se rege a formação dos correspondentes preços. Pelo que as tarifas se
apresentam como taxas em que entre elas e as correspondentes contraprestações
específicas se verifica não só uma equivalência jurídica, como é característica de
todas as taxas, mas também uma equivalência económica» (itálicos meus) – v.
Casalta Nabais. «Por um Estado Fiscal Suportável», Estudos de Direito Fiscal,
pp. 582 e segs., Coimbra, Almedina, 2005.
ou seja, não há tarifa sem contraprestação.
3. Mas, invocam esses serviços a possibilidade de as utilidades geradas
pela cobrança da taxa serem futuras.
De facto, citando Teixeira Ribeiro («Noção Jurídica de Taxa», in Re-
vista de Legislação e Jurisprudência, n. º 3727, ano 117-1985), afirma-se:
«(R)epare-se em que para serem devidas taxas nem sempre é precisa a efectiva
utilização dos bens. É-o quando elas são pagas na altura em que os bens estão
a ser utilizados, como nos serviços dos Registos, ou depois, de os bens terem
sido utilizados, como nos tribunais. Mas não o é quando o pagamento das
taxas precede a utilização, como é o caso das propinas e das licenças.»
A própria citação efectuada esclarece, nesse mesmo passo, qual o
sentido desse deferimento: nos exemplos citados
«(A) exigência das taxas continua então exclusivamente relacionada com a
utilização dos bens, mas as conveniências da cobrança fazem com que elas sejam
devidas pela simples possibilidade dessa utilização. E daí que, se os bens não
forem depois utilizados – se os estudantes, por exemplo, não frequentarem as
escolas onde se inscreveram – nem por isso haja direito à restituição das im-
portâncias pagas». (itálicos meus).
3.1. Situações mais de fronteira poderiam ter sido invocadas ainda
que também para concluir pela necessidade de contraprestação para que es-
tejamos perante uma tarifa.
3.1.1. Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n. º 357/99, a
propósito de uma taxa de urbanização, do qual se conclui que
«o que se exige – e lhe retira a unilateralidade típica do imposto – é que ocor-
ram vantagens ou utilidades correspectivas, de modo que os munícipes tenham
a possibilidade jurídica de exigir a realização, em prazo razoável, das infra-
1012
Recomendações
-estruturas urbanísticas, para além de poderem utilizar os equipamentos que
a autarquia disponibiliza» (cit. por Saldanha Sanches, «Poderes Tributários
dos Municípios e Legislação Ordinária», in Fiscalidade, n. º 6, Lx., Instituto
Superior de Gestão, 2001).
Precisando: «admite-se que a utilização do bem (voluntária ou obriga-
tória) se perfilhe como mera possibilidade, exigindo-se porém, que a imposição
do pagamento continue exclusivamente relacionada com aquela utilização»
(v. acórdão cit.).
3.1.2. Ou, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 76/88,
de 21 de Abril, também citado pelos serviços. Pronuncia-se pela constitucio-
nalidade da taxa de saneamento (então em causa), no segmento em que se
refere ao sistema de recolha resíduos sólidos. É, de facto, uma taxa, «porque
a Câmara Municipal de Lisboa vem efectivamente proporcionando à popu-
lação em geral o serviço, específico e divisível, de recolha, depósito e trata-
mento de lixos».
Ou seja,
«o Tribunal firmou orientação no sentido de que, ainda que nem todos os
munícipes aproveitem desses serviços de recolha, depósito e tratamento de
lixos, os mesmos podem ainda ser reconduzidos ao conceito de taxa por, na
sua origem, lhes assistir o fundamento sinalagmático que é a característica
distintiva desse tributo»,
mas sem tal carácter sinalagmático não há taxa, mas imposto (v., por último,
Acórdão n. º 68/2007, do Tribunal Constitucional, in DR, II, de 5 de Março,
com referência à abundante jurisprudência constitucional e à doutrina sobre
o tema).
Aliás, foi já sublinhado no âmbito deste processo que o Acórdão
n. º 76/88, apresentado pelos serviços em defesa da sua actuação, concluiu
no sentido de que a tarifa de saneamento em apreciação era um imposto na
parte em que «se destina a custear a drenagem de águas residuais, por incidir
sobre consumidores que não gozam desse benefício (…)».
4. No caso concreto não há contrapartida pública que justifique a
cobrança da tarifa de disponibilidade e o facto de o município reunir con-
dições para vir a proporcionar tal serviço não altera este dado.
Como não o altera o facto de ser obrigatória, para os proprietários,
a ligação aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais (v. infra).
1013
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
C – Uma contraprestação possível no caso concreto
5. No decurso da instrução deste processo foi referido que este órgão
do Estado aceitara a conformidade de uma taxa de disponibilidade num mu-
nicípio em que também havia residências não ligadas ao sistema público de
águas residuais, porque, quanto a estas e como contrapartida, o município as-
segurava o esvaziamento das fossas a título gratuito, isto é, sem custos acrescidos,
e mediante previsão regulamentar.
Permita-me que esclareça melhor o sentido da minha sugestão.
6. A única forma pela qual julgo possível interpretar e aplicar o referido
art. º 70. º do Regulamento Municipal sem redundar na sua ilegalidade e, mes-
mo, inconstitucionalidade (dada a reserva de lei existente em matéria de criação
de impostos), é a que entende que a tarifa de disponibilidade é cobrada mesmo
que não haja ligação à rede pública de saneamento, mas em que a entidade
que procede à sua cobrança assegura aos munícipes abrangidos uma prestação
de serviço análoga à que seria prestada como contrapartida da cobrança da
referida tarifa, isto é, procede ao esvaziamento de fossas, sem encargos adi-
cionais.
6.1. Este entendimento foi recentemente defendido junto deste órgão
do Estado, com base num Parecer inédito do Prof. Freitas do Amaral, que
exige ainda o requisito adicional de proporcionalidade entre o serviço prestado
e o valor da tarifa cobrada, para legitimar a cobrança de tarifas de disponibi-
lidade (ou seus equivalentes) àqueles cujos prédios não estão ligados à rede
pública de saneamento.
6.2. Seguindo o Parecer, tais consumidores recebem «um serviço al-
ternativo de tratamento de águas residuais, que consiste, essencialmente, na
recolha e transporte “personalizado dos efluentes até às estações de trata-
mento”».
Determinado que o custo unitário de uma operação de despejo de
fossas sépticas e posterior transporte de efluentes nelas recolhidas até às esta-
ções de tratamento é equivalente ou superior aos valores dos serviços de tra-
tamento normal, justifica-se que paguem esse serviço como se ele fosse prestado
segundo o outro processo, porque tal solução
«é a mais adequada e eficazmente protege os interesses jurídico-públicos da
defesa do ambiente e da preservação da saúde pública, sendo que, como é
sabido, a prossecução do interesse público é um padrão fundamental de
orientação da conduta administrativa (art. º 266. º, n. º 1, da Constituição),
traduza-se esta em actos gerais ou individuais».
1014
Recomendações
«Na verdade, a solução consagrada, fazendo com que os consumidores de
água cujos prédios não estão ligados à rede pública de saneamento paguem
o serviço de tratamento com a periodicidade com o que o fazem os demais
consumidores e não apenas só após a efectiva prestação do serviço, induz
aqueles a, uma vez que já foram pagando antecipadamente o serviço, solicitar
a sua efectiva prestação pelos [Serviços Municipalizados], conseguindo-se,
desse modo, o resultado mais adequado para a salvaguarda da saúde pública
e do ambiente».
D – A obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos
7. O facto de ser obrigatória, para os proprietários, a ligação aos sistemas
públicos de drenagem de águas residuais não legitima a actuação dos Serviços
Municipalizados no sentido de usar a taxa de disponibilidade como sanção.
De facto, se os proprietários são, indiscutivelmente, os destinatários
da obrigação de ligação dos sistemas de drenagem de águas residuais prediais
ao sistemas público, são outros os meios adequados à obtenção do cumprimento
de tal dever (v. art.os 9. º do Decreto-Lei n. º 207/94, de 6 de Agosto, 150. º do
Decreto Regulamentar n. º 23/95, de 23 de Agosto, e 15. º do Regulamento
Municipal).
Desde logo, o incumprimento de tal dever legitima a própria entidade
gestora a proceder à ligação dos sistemas, debitando depois os custos ao proprie-
tário, se necessário através de cobrança coerciva (v. art.os 26. º do Decreto-Lei
n. º 207/94, de 6 de Agosto, 15. º, n. º 5 e 22. º do Regulamento Municipal).
Acresce que, não se conformando, o proprietário incorre em procedimento contra-
-ordenacional, sujeitando-se ao pagamento de coima (v. art.os 6.º e 28.º do Decreto-
-Lei n. º 207/94, de 6 de Agosto, e 8. º e 77. º do Regulamento Municipal).
É que os diplomas que enquadram esta matéria – e ao abrigo dos quais
o Regulamento Municipal foi elaborado – atribuem à entidade gestora o dever
de «promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação
dos sistemas», esclarecendo que «os ramais de ligação devem considerar-se
tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e
drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação» (cfr.
art.os 4. º, n. º 3, alínea h), do Decreto-Lei n. º 207/94, de 6 de Agosto, e 282. º do
Decreto Regulamentar n. º 23/95, de 23 de Agosto).
Podem, pois, os serviços municipalizados lançar mão dos meios ao
seu dispor para promover a ligação à rede pública, nomeadamente intimando
o proprietário para que proceda a tal ligação e ponderando substituir-se-lhe
se isso não acontecer.
1015
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Nesta última hipótese – ou seja, se os serviços realizarem as obras e
o proprietário não pagar as despesas daí decorrentes —, poderão sempre re-
correr à cobrança coerciva dos encargos suportados, lançando mão do processo
de execução fiscal regulamentado no Código de Processo e Procedimento
Tributário, no âmbito do qual podem proceder à penhora do próprio imóvel.
Não será, pois, um encargo incobrável, este que a entidade gestora assumirá
se não lograr convencer o proprietário a efectuar por si as obras de ligação à
rede.
III – Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é con-
ferido pelo disposto no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V. Ex.ª que tome medidas para:
A. Que cesse de imediato a cobrança da tarifa de disponibilidade, nos
casos em que não existe efectiva ligação dos sistemas prediais aos sistemas
públicos de drenagem de águas residuais;
B. Que pondere a possibilidade de proceder ao esvaziamento de fossas
sépticas, sem encargos adicionais para os particulares, caso em que seria ad-
missível a cobrança da tarifa de disponibilidade, já que então há para os mu-
nícipes abrangidos uma prestação de serviço análoga à que normalmente é
prestada como contrapartida da cobrança da referida tarifa.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância de a formulação da
presente Recomendação não dispensar, nos termos do disposto no art. º 38. º,
n.os 2 e 3, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação fundamentada a este
órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas
conclusões.
Acatada.
1016
2.8.3. Processos anotados
Urbanismo e habitação
R-1823/06
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: Demolição de imóvel. Informação prévia. Parecer vinculativo.
Objecto: Indeferimento de demolição de prédio, depois de, em sede de
instrução de pedido de informação prévia, não ficar explícita a
oposição a essa operação urbanística.
Decisão: O Provedor de Justiça reconheceu que a Administração não estava
vinculada pela informação prévia, cujo processo não foi concluído
por decisão do particular. Mas, apesar disso, censurou a forma
como as administrações regional autónoma e local veicularam
ao particular as informações pertinentes, escamoteando os cri-
térios decisivos para a sua decisão e realçando elementos que só
seriam importantes se os seus pareceres vinculativo e decisão final
viessem a ser positivos, o que não aconteceu.
Síntese:
Em nome e no interesse da empresa A, foi apresentada queixa contra
a Direcção Regional da Cultura (DRC) e a Câmara Municipal de Angra do
Heroísmo (CMAH), por ser tida como ilegal a actuação de ambas as entidades
que conduziu à decisão de não autorizar a demolição do prédio x.
Era alegado que a Administração havia sempre alimentando a espe-
rança de que a demolição seria possível; só quando o particular já tinha ela-
borado o projecto de arquitectura, com os gastos inerentes, é que tal demolição
foi recusada.
O Provedor de Justiça começou por salientar que não havia ilegali-
dade, susceptível de inquinar a decisão final, na actuação das administrações
regional autónoma e local, se bem que merecesse reparo o modo como a
DRC e a CMAH, deram cumprimento ao princípio da desburocratização e
da eficiência a que estão sujeitas.
De facto:
1. Deu entrada na CMAH um pedido de informação prévia, tendo
em vista obter um juízo sobre a viabilidade da construção de um edifício de
1017
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
apartamentos. Para tal era pretendida a demolição de uma antiga quinta, dado
o seu estado de degradação.
2. A CMAH deu início à recolha dos pareceres legalmente previstos.
Para o que aqui importa, saliente-se o parecer da então entidade de tutela, o
Secretário Regional da Educação e Cultura:
«O requerente deverá apresentar os seguintes elementos em falta (…). As peças
desenhadas não são suficientes para uma leitura adequada da proposta. (…)
É necessário também entregar um relatório técnico (arquitectónico/estrutural)
justificando a demolição pretendida. Para além disso deverá cumprir com o
disposto no art. º 5. º do DLR n. º 11/2000/A, de 19 de Maio e o art. º 49. º da
Lei n. º 107/2001, de 8 de Setembro».
3. Na posse de tais pareceres, deu o reclamante entrada a um pedido
de licenciamento para execução de operação urbanística. Já nesta fase, a pro-
núncia da entidade de tutela da cultura foi: «(…) considero que é prioritária
(…) a manutenção da fachada. Contudo os proprietários, invocando o pres-
suposto de ameaça de ruína, poderão propor a demolição (…).»
4. Em sequência, o reclamante solicitou a realização de uma vistoria
para verificação do estado de ruína. Do respectivo relatório, destaco:
«(…) urbanisticamente, foi uma das quintas emblemáticas do espaço suburbano
de Angra do Heroísmo, (…) ligado à guerra da restauração de Portugal. (…).
Arquitectonicamente, realça-se a forma peculiar e composição do conjunto.»
5. Daí que o parecer final/autorização comunicado pela DRC informe
que:
«(…) se considera imprescindível a recuperação das fachadas Sul e Poente do
edifício existente, bem como de todos os elementos de arquitectura interior
significativos, para os quais deve ser encontrada uma solução arquitectónica
que os integre e valorize.»
6. Em consequência, a CMAH ao indeferir o pedido de licenciamento apre-
sentado por E, no que respeita à interdição da demolição, agiu correctamente.
7. Se bem que qualquer interessado possa
«pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de
realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos
1018
Processos anotados
legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões
administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas,
afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão»,
o conteúdo da informação prévia só «vincula as entidades competentes na
decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação
urbanística a que respeita», quando «tal pedido seja apresentado no prazo de
um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente», mas, claro
que antes de tudo se a informação prévia tiver sido aprovada (v. art.os 14. º, 16. º e
17. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho, rectificado este pela
Declaração de Rectificação n. º 13-T/2001, de 30 de Junho).
Ora, o reclamante não dera seguimento ao pedido de informação prévia.
Na posse do parecer mencionado em 2, supra, optou por avançar para o pedido
de licenciamento, sem obter a vinculação das entidades públicas àquilo que,
na qualidade de requerente, lhe pareceu ser uma concordância com a opção
urbanística por si defendida.
8. E, materialmente, a Administração, designadamente a regional, já
dera conta das balizas que tinham que determinar o seu juízo. Veja-se o con-
teúdo da legislação citada no parecer mencionado em 2 (itálicos meus):
a) O art. º 5. º do Decreto Legislativo Regional n. º 11/2000/A, de 19 de
Maio, dispunha que:
«Demolições – Novas construções
1 – As demolições só podem ser autorizadas pela câmara municipal após pa-
recer prévio e vinculativo da Direcção Regional da Cultura.
2 – Não podem ser autorizadas demolições sem que previamente esteja licenciado
o projecto da nova construção.
3 – As novas construções devem respeitar a integração no conjunto, quer quanto
à forma, quer quanto aos materiais.»
b) Por sua vez o art. º 49. º da Lei n. º 107/2001, de 8 de Setembro, que
estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do pa-
trimónio cultural, sob a epígrafe «Demolição», estabelece que:
«1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas
licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis classificados nos termos
do art. º 15. º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, sem prévia
1019
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
e expressa autorização do órgão competente da administração central, regional
autónoma ou municipal, conforme os casos.
2 – A autorização de demolição por parte do órgão competente da adminis-
tração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obri-
gatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um
bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde
que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer
outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.
3 – Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas
adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar,
autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.
4 – A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração
central, regional autónoma ou municipal não deve ser concedida quando a situa-
ção de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo,
impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.
5 – São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números
anteriores.»
c) Aliás, à data do pedido de licenciamento, já o diploma regional de
2000 fora revogado pelo Decreto Legislativo Regional n. º 29/2004/A, de 24 de
Agosto, que era ainda mais claro quanto às limitações impostas às demolições
em sítios classificados e suas zonas de protecção (v. art. º 28. º), reproduzindo
aliás o disposto no diploma que estabeleceu o regime de protecção e valorização
do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo
(v. art. º 14. º do Decreto Legislativo Regional n. º 15/2004/A, de 6 de Abril):
«1 – Sem prejuízo dos processos de eliminação de dissonâncias, a destruição
ou demolição de qualquer estrutura edificada considerada como representativa
dos valores patrimoniais a preservar só será permitida em caso de ruína técnica
e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
2 – A demolição apenas poderá ser autorizada depois de aprovado o projecto de
execução do imóvel ou estrutura que substituirá o imóvel ou estrutura a demolir.
3 – Exceptua-se do disposto no número anterior as demolições que devam
ocorrer por razões de segurança ou de protecção civil, como tal reconhecidas
por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria
de cultura.
4 – Em caso de demolição coerciva, por força da aplicação do presente diploma,
o proprietário fica obrigado a executar o projecto aprovado para o imóvel no
prazo que seja estabelecido na decisão que obrigue à demolição.».
1020
Processos anotados
9. Porque é que o Provedor de Justiça entende que, embora não haja
ilegalidade no processo em análise, é censurável a actuação da
Administração?
Porque, balizada pela legislação acima transcrita e pelo também já
referido dever de desburocratização e eficiência, em face do pedido apresentado
pelo reclamante a Administração deveria ter começado por sublinhar que a le-
gislação que a vincula dá inequívoca preferência à preservação dos edifícios,
contra a sua demolição, conforme resulta das normas acima transcritas.
10. Em vez disso o que houve? Da parte da CMAH, uma mera re-
ferência às regras do estacionamento colectivo. Da parte da DRC, detalham-
-se os elementos constantes da Portaria n. º 1110/2001, de 19 de Setembro,
em falta na instrução do pedido de informação prévia, mas faz-se apenas
menção das leis que só excepcionalmente não inviabilizariam a pretensão.
11. A Administração tinha a obrigação de fazer melhor.
Desde logo porque há muito foram fixadas medidas de modernização
administrativa que impõem outro comportamento.
O Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de Abril, ao fixar os princípios de acção
dos serviços e organismos da Administração Pública, determinou no seu
art. º 1. º que:
«Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do ci-
dadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade,
da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simpli-
cidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades
dos cidadãos (…);
c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação
(…) das formalidades exigidas, do acesso à informação, (…);
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e
económicos; (…)»
12. Ainda mais claramente, dispõe-se sob a epígrafe «suportes de co-
municação administrativa», no n. º 4 do art. º 14. º do mesmo diploma:
«Quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a
dis-posições de carácter normativo ou a circulares internas da Administração,
é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou
resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a con-
substancia.»
1021
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Foi com fundamento nas razões expostas que, embora concluindo
pela desnecessidade de realização de diligências adicionais no âmbito do
processo oportunamente aberto neste órgão do Estado, ao abrigo da compe-
tência que me é conferida pelo art. º 33. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, o Pro-
vedor de Justiça transmitiu quer à Direcção Regional da Cultura quer à Câmara
Municipal de Angra do Heroísmo o seu reparo pela actuação de ambas no
âmbito deste processo.
R-6233/06
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: Sismo de 1998. Reconstrução. Licitude dos apoios concedidos.
Objecto: Concessão de apoios para reconstrução de habitação não perma-
nente, a que acresceu violação do ónus de inalienabilidade.
Decisão: A Administração reconheceu que tinha havido um lapso no
processamento do apoio, tendo determinado a devolução do
mesmo.
Síntese:
A queixa apresentada junto deste órgão do Estado contra a Secretaria
Regional da Habitação e Equipamentos contestava a legalidade das condições
que presidiram à atribuição de apoios à reconstrução da habitação sita à Rua
…, da freguesia dos Flamengos, com o objectivo de ver corrigida a situação
em causa.
Era alegado que os respectivos proprietários não tinham a referida
habitação como permanente, já que à data do sismo residiam no continente
português. Nestes termos, não teriam direito aos apoios que lhes vieram a ser
concedidos.
Acresce que, atribuído o apoio, a habitação terá sido alienada a favor
de terceiros, antes de decorrido o prazo legalmente fixado, violando o ónus
de inalienabilidade (previsto no art. º 16. º do Decreto Legislativo Regional
n. º 15-A/98/A, de 25 de Setembro – prazo de oito anos).
Ouvida a Administração Regional Autónoma foram prestados os se-
guintes esclarecimentos.
Na situação referida, não houve violação do ónus de inalienabilidade,
na medida em que a moradia objecto de candidatura tinha, em 2001, sido
alienada pelo candidato, por doação com reserva de usufruto, logo, em mo-
mento anterior ao da autorização e atribuição do apoio.
1022
Processos anotados
Mas, mesmo não tendo havido violação do ónus de inalienabilidade, a
Administração reconheceu não ter agido correctamente. De facto, por efeito daquela
doação deveria ter sido extinto o procedimento administrativo, até porque o do-
cumento comprovativo (escritura de doação) integra o processo de candidatura.
Porém, tal não veio a acontecer, por lapso do Conselho Coordenador
do Centro de Promoção de Reconstrução, ao qual competia verificar a con-
formidade da candidatura.
De facto, ao transmitir a propriedade do bem imóvel objecto da can-
didatura, o proprietário da habitação deixou de estar abrangido pelo âmbito de
aplicação do Decreto Legislativo Regional n. º 15-A/98/A, de 25 de Setembro.
Isto porque, com a concretização da doação, deixou de reunir os requisitos ou
as condições para aceder e, por consequência, beneficiar dos apoios previstos
no referido diploma, a que se tinha candidatado na qualidade de proprietário.
Em face de tal conclusão, este órgão do Estado foi informado de que,
por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, de 26 de
Abril de 2007, foi determinado que a delegação da ilha do Faial diligenciasse
no sentido de assegurar a devolução do subsídio concedido.
Ambiente e recursos naturais
R-3820/05
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: Ambiente. Ruído e óleos usados. Urbanismo. Obras ilegais. Con-
dições de salubridade.
Objecto: Funcionamento ilegal de oficina de reparação e reparação de au-
tomóveis na vizinhança de moradia. Violação de privacidade.
Decisão: A Direcção Regional do Ambiente criou as condições de recolha
de óleos usados. A câmara municipal obrigou à legalização das
obras ilegais e determinou o alçamento de muro divisório entre
propriedades, para melhorar as condições de salubridade de uma
habitação vizinha.
Síntese:
O processo instruído respeitava às condições de funcionamento de
uma oficina de pintura e reparação de automóveis contígua a uma moradia
particular.
1023
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Era alegado que o funcionamento do referido prestador de serviços
causava prejuízos à saúde, privacidade e sossego da vizinhança. Era alegado
ainda, que os ruídos constantes, e fora de horas, os maus cheiros e fumos e a
devassa da habitação eram factor de perturbação da tranquilidade da vi-
zinhança.
Em face do exposto, procedeu-se à audição da Direcção Regional do
Ambiente e da câmara municipal.
A primeira entidade, na sequência de solicitação deste órgão do
Estado, realizou uma acção de fiscalização ao referido estabelecimento,
tendo constatado a utilização de óleos e instruído o produtor em causa
quanto à necessidade de preencher o registo trimestral para produtores de
óleos usados.
Cumpre aqui recordar que, embora à data já estivesse em vigor o
Decreto-Lei n. º 153/2003, de 11 de Julho, que consagrou o regime vigente de
gestão de óleos novos e óleos usados, a verdade é que só a partir de 1 de Janeiro
de 2006 ficou garantida a operacionalização do sistema de entrega de óleos
usados, com a extensão aos Açores da licença atribuída à empresa Sogilub
para gerir um sistema de gestão de óleos usados.
Presume-se, pois, que àquela data a Administração Regional Autónoma
não dispusesse dos instrumentos adequados à cabal resolução do problema,
sendo certo que na presente data tal sistema já está em pleno funcionamento
na ilha do Faial.
Quanto à actuação da câmara municipal, foi possível apurar que à
data da queixa, a oficina encontrava-se devidamente legalizada (licenças de1993
e 1999), excepto quanto a rampas e a fosso, cuja legalização a autarquia con-
dicionou ao alçamento do muro divisório das propriedades.
Tal alçamento foi efectuado, não subsistindo obstáculos à legalização
das obras em causa.
Sem embargo do contributo da autarquia para a reposição da legali-
dade, importa deixar lavrado o seguinte reparo.
A autarquia não pode prescindir da instauração de processo de contra-
-ordenação, perante a violação do comando legal que prevê a aplicação de uma
coima à realização de obras sem licença.
O exercício das competências de polícia administrativa por parte das
câmaras municipais, em sede de urbanização e edificação e de licenciamento de
instalação de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a
saúde e segurança das pessoas, resulta da disciplina prevista no regime jurídico
da urbanização e da edificação (v. art. º 93. º e segs.) e do Decreto-Lei n. º 370/99,
de 18 de Setembro (v. art. º 27. º).
1024
Processos anotados
A incumbência de fiscalização do cumprimento dessas normas legais
vem acompanhada da competência para o processamento das contra-ordenações
respectivas.
Ou seja, a decisão de instaurar o competente procedimento contra-
-ordenacional constitui, perante a verificação dos necessários pressupostos,
poder vinculado da câmara municipal.
Ao determinar-se no art. º 98. º do RJUE que constitui contra-orde-
nação punível com coima a realização de obras sem a competente licença ou
autorização (alínea a)), fica a Administração obrigada no «quando» e no
«como»: isto é, a constatação da realização de obras não licenciadas não pode
deixar de conduzir à instauração de processo contra-ordenacional.
O que não podem a câmara municipal e o seu presidente é ignorar as
leis que estão vinculados a cumprir, prejudicando objectivamente todos aqueles
que no concelho dão cumprimento aos seus deveres de cidadania.
Ordenamento do território
R-2633/05
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: PDM da Horta. Construção «em 2.ª linha». Acesso aos docu-
mentos da Administração.
Objecto: A Câmara Municipal da Horta autorizou a construção, no mesmo
terreno, de uma segunda casa de habitação, não directamente
confrontante com caminho público, contra o que dispõe o plano
director municipal do concelho.
A autarquia teria dificultado à reclamante o acesso aos docu-
mentos relativos a tal processo.
Decisão: O Provedor de Justiça censurou a actuação da autarquia, já que
a licença em causa está em contradição com o plano director mu-
nicipal.
Quanto à questão do acesso aos documentos da Administração,
entende o Provedor de Justiça não haver ilegalidade a apontar aos
serviços da autarquia.
Síntese:
1025
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
A queixa apresentada junto deste órgão do Estado contestava a atri-
buição de uma licença para construção, em segunda linha, de uma moradia
situada no concelho da Horta.
Entendia a reclamante que, ao contrário do defendido pela Câmara
Municipal da Horta, tal licença não só violava o plano director municipal do
concelho como configurava o benefício ilegal e discriminatório de um munícipe
por parte da mesma entidade.
Além disso, reclamava contra os obstáculos alegadamente colocados
ao acesso aos documentos camarários relativos a este mesmo processo.
I
1. Na fundamentação da atribuição da licença de construção, a câmara
municipal considerou
«justificada a construção em segunda linha pela presença de uma atafona em
bom estado de conservação no plano marginal à via, que foi identificada no
levantamento do património imóvel dos Açores como imóvel de qualidade e
interesse que se justifica preservar».
a) O mencionado licenciamento foi condicionado pela proibição de
fraccionamento do terreno em causa e à utilização da atafona como depen-
dência de apoio à casa de habitação, mas não como habitação.
b) A câmara municipal invocou ainda que a nova construção ficou
implantada dentro da área urbana, «não tendo como referência nenhum ali-
nhamento, uma vez que as construções preexistentes no arruamento em causa
não têm alinhamentos definidos».
c) Na memória descritiva do projecto em apreço é, porém, mencio-
nado que a «anterior atafona» «foi recentemente adaptada a casa do pro-
prietário» e que se optou por uma nova construção e não «pela alteração
da atafona com ampliação de um corpo anexo» porque aquela opção não
só «beneficia a freguesia, porque mantém um exemplar de construção uti-
litária, como não altera o tipo de ocupação já existente ao longo do Caminho
do Meio».
2. O Plano Director Municipal da Horta foi aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n. º 30/2000/A, de 22 de Setembro (as medidas provi-
sórias aprovadas na sequência da crise sísmica de 1998 não afectam a análise
da situação).
1026
Processos anotados
a) Entre os objectivos específicos fixados pelo plano destacam-se a
melhoria das condições de vida urbana no concelho e a valorização do património
(art. º 3. º, alíneas e) e g)).
b) O alinhamento é aí definido como «intercepção dos planos das fa-
chadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos),
relacionando-se com os traçados viários» (art. º 4. º).
c) O terreno em causa situa-se em espaço urbanizável, ao qual se aplicam
as regras do n. º 6 do art. º 7. º do Regulamento do PDM. Para o que aqui releva
foram estabelecidos para esta área os seguintes condicionamentos:
«(a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da
existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de
abastecimento de água e energia eléctrica;
(b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos.»
3. Por força do disposto no art. º 103. º do regime jurídico dos instru-
mentos de gestão territorial «são nulos os actos praticados em violação de
qualquer instrumento de gestão territorial aplicável». O mesmo determina o
art. º 68. º do regime jurídico da urbanização e da edificação ao especificar que
«são nulas as licenças que violem o disposto em plano municipal de ordena-
mento do território» (v. Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro, e Decreto-
-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, e respectivas alterações).
II
4. Questionada sobre a conformidade da licença em causa com o plano,
a autarquia limitou-se a responder que «não existiu, neste caso concreto, vio-
lação do Plano Director Municipal».
Como se viu, defende a câmara municipal que uma vez que «as cons-
truções preexistentes no arruamento em causa não têm alinhamentos definidos,
não tinha que respeitar nenhum alinhamento».
Mas, se assim é, como interpretar o facto de o regulamento do plano es-
tabelecer que as novas construções devem seguir a continuidade das existentes?
Um mínimo denominador comum terá de ser aceite: o de que o plano
quis excluir as construções em segunda linha. Trata-se de garantir uma utilização
racional do território (os espaços urbanos podem ser dispersos, não têm de ser
caóticos) – v. Carta Europeia do Ordenamento do Território; porque «a rua e a
praça, marginadas de construção, são uma boa solução para estimular as relações
sociais» (v. Jorge Carvalho, Ordenar a Cidade, Coimbra, Quarteto, 2003).
1027
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Além disso, essa é a interpretação adequada à proibição que é efec-
tuada da abertura de arruamentos.
Deduzir da formulação do regulamento que a implantação dos edifícios
variaria dentro de uma banda, cujos limites seriam as construções existentes
é, obviamente abdicar do planeamento, o que é interdito aos decisores muni-
cipais.
5. O caso concreto tem porém uma especificidade. É que a decisão de
permitir a construção em segunda linha radicou na existência de uma construção
constante do «Inventário do Património Imóvel do Concelho da Horta», mas
que não se encontra entre aqueles imóveis que por força do próprio plano e da
lei devem ser objecto de protecção (v. art.os 11. º e 28. º do Regulamento do
plano).
De facto, o mencionado inventário, embora resultante de um acordo
celebrado entre o Governo Regional dos Açores e o Instituto Açoriano de
Cultura (IAC) não parece reconduzir-se à figura do «registo patrimonial de
inventário» previsto na Lei n. º 107/2001, de 8 de Setembro (v. art. º 16. º, n. º 2,
alínea b)).
Nessa medida, à falta de valor normativo, essa recolha efectuada pelo
IAC não serviria, sem mais, para justificar a decisão autárquica.
Importa sublinhar, porém, que o dever que as entidades públicas ter-
ritoriais têm de proteger os bens e valores culturais não depende da sua prévia
classificação ou inventariação (art. º 16. º, n. º 3, da lei citada).
III
6. Como se viu, em face de uma situação em que não podia autorizar
a construção em segunda linha, à luz das normas que regem os usos do seu
território, mas em que aparentemente também queria preservar uma construção
representativa de um antigo modo de vida, a Câmara Municipal da Horta
optou por fazer letra morta dessas mesmas normas, viabilizando uma cons-
trução, relativamente à qual dispensou a divisão jurídica do solo, as cedências
ao espaço público e autorizou a abertura de um arruamento de acesso.
7. Ao fazê-lo o órgão autárquico exorbitou as suas competências, es-
queceu que a legalidade é fundamento, critério e limite de toda a sua actuação
e deu azo à percepção de que agiu de forma discriminatória, favorecendo ile-
gitimamente um determinado cidadão.
Isto porque, à face da lei aplicável ao licenciamento em análise a au-
tarquia tinha duas vias de decisão, a partir da consideração do valor do bem
«atafona»: ou (a) entendia que tal património não era relevante e não se jus-
1028
Processos anotados
tificava preservá-lo, caso em que, não se pretendendo a demolição do imóvel,
a única via era a de permitir a ampliação do mesmo, com as alterações consi-
deradas necessárias à garantia da qualidade de vida, ou (b) decidia que aquele
era um imóvel cuja protecção era importante para a comunidade e iniciava os
trâmites necessários à sua classificação. Solução de que não resultaria neces-
sariamente a imposição de uma zona non ædificandi (v. n. º 3 do art. º 43. º da
lei citada, a contrario).
É que:
«se o bem pode ser utilizado ou readaptado a um uso que se coadune com os
nossos dias, fará sentido adoptar um conjunto de diligências que permitam
a conservação e preservação do bem (…) Por outro lado, se o bem não puder
ser adaptado aos nossos dias, mas for viável e importante do ponto de vista
do seu valor cultural intrínseco manter o bem, podemos optar pela sua mu-
sealização. Se, por último, o bem não puder ser reutilizado e não for viável a
sua musealização é preferível não o integrar no património cultural. É prefe-
rível o abandono à “musealização da ruína”» (v. Susana Tavares da Silva,
«Da “Contemplação da Ruína” ao Património sustentável. Contributo para
uma Compreensão Adequada dos Bens Culturais», in RevCedoua, n. º 10, ano
V, 2-02, Coimbra, 2003).
8. A solução encontrada pela autarquia está assim em contradição com
o plano director municipal.
Mas, dentro de apertados limites e de modo a evitar que se inverta toda
a lógica do planeamento, isto é, designadamente, se a revisão não tiver como
único objectivo tal regularização; se se justificar a preservação das «atafonas»
existentes no concelho e se à revisão do plano for atribuída eficácia retroactiva,
as circunstâncias do caso concreto, que procurei enquadrar, são de molde a
permitir que seja cuidadosamente ponderada a possibilidade de uma futura re-
visão do PDM vir permitir a regularização da mesma situação (v. Neves, Maria
José Castanheira e Outras, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
Comentado, pp. 347 e segs., Coimbra, Almedina, 2006).
IV
9. Quanto à questão das alegadas dificuldades no acesso à informação
solicitada no âmbito do processo em apreço: a lei determina que a entidade a
quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo
1029
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
de 10 dias, comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar
a reprodução ou obter a certidão (v. art. º 15. º da Lei n. º 64/93, de 26 de Agosto,
já alterada).
Nestes termos a Câmara Municipal da Horta agiu correctamente ao
indicar o local onde a mesma poderia ser consultada e, ao abrigo da lei, re-
produzida.
V
Em face do que ficou exposto, o Provedor de Justiça censurou a Câ-
mara Municipal da Horta, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo
art. º 33. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, porquanto entende que a licença re-
clamada está em contradição com o plano director municipal, violando-o.
Não obstante, também comunicou à autarquia o entendimento de que
será de aceitar a possibilidade cuidadosamente ponderada, de uma futura re-
visão do PDM vir a permitir a regularização da situação, no pressuposto de
que justifica a preservação das «atafonas» existentes no concelho e de que será
de atribuir eficácia retroactiva à revisão do plano.
Fiscalidade
R-1736/05
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: Taxas e tarifas. Taxa de restabelecimento.
Objecto: Cobrança de taxa por continuidade do fornecimento, em caso de
falta de pagamento.
Decisão: Os Serviços Municipalizados de Ponta Delgada cessaram a co-
brança da taxa do restabelecimento nos casos em que não chega
a haver um efectivo corte de água por falta de pagamento.
Síntese:
A queixa apresentada junto deste órgão do Estado visava os Serviços
Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada (SMPDL).
Era reputada ilegal a cobrança de uma taxa de restabelecimento do
fornecimento de água, sem que houvesse efectiva interrupção; ou seja, quando
o pagamento não era efectuado nos prazos regulamentares, mesmo que não
1030
Processos anotados
chegasse a haver um efectivo corte do fornecimento de água, os SMPDL exi-
giam aos utentes o pagamento de tal taxa.
Os SMPDL justificaram-se dizendo, em síntese, que a regra é o corte
do abastecimento (v. n. º 6 do art. º 70. º do Regulamento Municipal dos Siste-
mas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas
Residuais do Concelho de Ponta Delgada); não procedendo ao corte, haveria
uma benesse para os consumidores, que justificava a cobrança da taxa.
O Provedor de Justiça sublinhou que há-de reconhecer-se um carácter
sancionatório à cobrança de tal taxa, quando os serviços não procedam ao
corte efectivo do fornecimento; assim sendo, a cobrança de uma taxa de res-
tabelecimento, sem que haja corte efectivo do fornecimento de água, exorbita
as competências municipais.
O procedimento correcto impõe que, em caso de falta de pagamento,
sejam accionados os mecanismos que visam a cobrança coerciva do crédito
dos Serviços, com as consequentes despesas que daí possam resultar para os
consumidores, mas não a exigência de uma taxa sem contraprestação.
Os SMPDL reconheceram a pertinência da argumentação deste órgão
do Estado, tendo adoptado as medidas necessárias para evitar a cobrança da
taxa de restabelecimento sem efectivo corte no abastecimento.
Finalmente, por razões de interesse público − considerando muito em
particular a perturbação que adviria para os serviços autárquicos se estes tives-
sem que restituir toda as taxas de restabelecimento entretanto cobradas aos
contribuintes −, não foi recomendado aos SMPDL a restituição da verba já
paga pelo reclamante, aliás como em situações similares tem decidido o Tribunal
Constitucional (v., no mesmo sentido, o Acórdão n. º 76/88, de 7 de Abril).
Segurança social
R-4157/03
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: Protecção da maternidade e da paternidade. Subsídio por licença
especial para assistência a deficientes profundos e doentes cró-
nicos.
Objecto: Recusa da Administração em assegurar a funcionária pública a
atribuição efectiva do subsídio, previsto na lei da protecção da
maternidade e da paternidade, por omissão de regulamentação.
1031
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Decisão: A Administração Regional Autónoma reconheceu que um funcio-
nário ou agente abrangido pela previsão do art. º 106. º da Lei
n.º 35/2004, de 29 de Julho, «tem direito a um subsídio, a pagar pelos
serviços ou organismos processadores de remunerações, de montante
igual a 65% da remuneração de referência do funcionário, tendo
como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida.»
Síntese:
A queixa apresentada ao Provedor de Justiça visava assegurar a atri-
buição efectiva do subsídio por licença especial para assistência a deficientes
profundos e doentes crónicos, previsto na lei da protecção da maternidade e
da paternidade.
O requerimento para a obtenção de tal licença especial foi apresentado
nos termos do art. º 18. º da então vigente Lei da Maternidade, mas o respectivo
subsídio não lhe foi atribuído.
A ADSE invocou que, apesar de imposto pela referida lei (art. º 30. º,
n. º 3), subsistia a omissão de regulamentação das condições de acesso e de
atribuição no âmbito do sistema de protecção social da função pública.
De facto, o art. º 30. º da Lei n. º 4/85, de 5 de Abril, com a numeração
e redacção da Lei n. º 70/2000, de 4 de Maio, sob a epígrafe, «(S)ubsídio em
caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes
crónicos» previa que o Governo, através de decreto-lei, estabelecesse as con-
dições de acesso e de atribuição do subsídio.
Como tal decreto-lei nunca fora publicado, entendeu este órgão do
Estado ser pertinente solicitar ao Ministério das Finanças informação sobre:
a) o estado do procedimento de regulamentação da supra-mencionada
disposição;
b) o procedimento que deveria ser seguido na situação dos funcionários
públicos que pretendam requerer licença especial para assistência a deficientes
profundos e doentes crónicos;
c) como se processaria a atribuição do respectivo subsídio na situação
referida em b).
Entretanto foi publicado o Código do Trabalho o qual, no respectivo
art. º 44. º, continuou a prever a licença em causa, remetendo para a regula-
mentação posterior as condições de atribuição do respectivo subsídio.
Posteriormente, o diploma de regulamentação da Lei n. º 99/2003, de
27 de Agosto, veio determinar que é nos termos da legislação da segurança
social que os trabalhadores da função pública têm direito ao subsídio para
assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
1032
Processos anotados
Com aquele enquadramento, tornava-se necessário garantir a con-
cretização pela Administração Pública dos exactos termos em que tal legis-
lação seria aplicada pelos competentes serviços.
Em Maio de 2006, e após solicitação, o Secretário da Administração
Pública comunicou o entendimento a ser seguido nesta matéria.
Assim, uma vez que, na parte respeitante às especificidades da Admi-
nistração Pública, o Código do Trabalho não contém quaisquer normas que
substituam ou contrariem as condições de atribuição do subsídio em causa,
não há razões que obstem à aplicação do regime previsto para os beneficiários
do regime geral de segurança social, pelo que o art. º 106. º da Lei n. º 35/2004,
de 29 de Julho, é de aplicação comum.
Assim, o funcionário ou agente abrangido pela previsão daquela norma
«tem direito a um subsídio, a pagar pelos serviços ou organismos processadores
de remunerações, de montante igual a 65% da remuneração de referência do
funcionário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal ga-
rantida.»
Há, pois, lugar à aplicação sem reservas do disposto no art. º 12. º-B
do Decreto-Lei n. º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos
Decretos-Leis n. º 333/95, de 23 de Dezembro, n. º 347/98, de 9 de Novembro,
n. º 77/2000, de 9 de Maio, e n. º 77/2005, de 13 de Abril.
Por último foi também comunicado ao Provedor de Justiça − igual-
mente após solicitação − que a Administração Regional Autónoma dos
Açores actuará em conformidade com tal entendimento, tendo sido alcançado
o objectivo visado pela abertura do presente processo.
Emprego público
R-5829/06
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: Carreira docente. Tempo de serviço. Registo biográfico.
Objecto: Tempo de serviço efectivamente prestado. Possibilidade de cor-
recção de registo biográfico.
Decisão: Havendo erro manifesto, não há ilegalidade na rectificação do
registo biográfico de um professor.
Síntese:
1033
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
O reclamante discordava da decisão da Administração Regional Au-
tónoma pela qual foi determinada a alteração da contagem do tempo de serviço
constante do seu registo biográfico.
A Administração alterou a contagem dele constante, invocando o
art. º 148. º do Código do Procedimento Administrativo, relativo à rectificação
de actos administrativos. O reclamante opôs-se, defendendo estar-se perante
um erro de direito, que derivaria da «interpretação e da aplicação da Circular
Normativa n. º 7, de 26 de Março de 1990», que havia fixado os termos de
cálculo do tempo de serviço prestado em regime de horário incompleto para
efeitos de concurso e progressão na carreira.
Um dado era incontroverso: a escola anotou no registo biográfico
mais tempo de serviço do que aquele efectivamente prestado pelo docente.
Pretendia-se saber se o decurso do tempo pode fazer com que o tempo
de serviço não prestado se converta em tempo de serviço prestado para efeitos
de concurso e progressão na carreira.
As escolas da Região Autónoma dos Açores haviam ficado obrigadas
à aplicação da Circular Normativa n. º 7, de 26 de Março de 1990, a partir da
data da emissão da mesma. Detectada a omissão da sua aplicação no caso
concreto, a Administração desenvolveu as diligências necessárias à sua cor-
recção. Assim sendo, está-se perante um «erro material na expressão da vontade
do órgão administrativo», uma vez que tal erro se traduz numa omissão de
aplicação da «lei» nova, erro manifesto de subsunção.
Deduzia-se das circunstâncias em que se procedeu à rectificação do
tempo de serviço que a mesma correspondia, efectivamente à vontade real
da Administração, e que só por lapso – isto é por não se ter apercebido do
erro – o não havia rectificado mais cedo (v. no, mesmo sentido, o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Maio 2006, proferido no processo
n. º 0336/05.
Acresce por outro lado que o registo biográfico dos funcionários e
agentes da Administração Pública é um mero arquivo burocrático e os factos
nele inscritos que não encontram suporte num acto administrativo prévio não
são assimiláveis a actos administrativos nem gozam da protecção conferida a
estes, (v. Acórdão, de 17 de Janeiro de 2002, do Tribunal Central Administrativo
Sul, proferido no processo n. º 1934/98).
1034
2.8.4. Pareceres
Emprego público
R-4548/06
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Câmara Municipal das Lajes do Pico
Assunto: Eleitos locais. Presidente de câmara. Chefe do gabinete. Conflito
de deveres. Imparcialidade.
A queixa apresentada junto deste órgão do Estado, solicitava que
(a) fosse averiguada a legalidade da nomeação do cônjuge de uma presidente
da câmara como chefe de gabinete de apoio pessoal da autarca, (b) sendo
que o chefe de gabinete exerce simultaneamente funções docentes em esta-
belecimentos de ensino superior no território continental, (c) com alegada
violação dos deveres de «permanência e assiduidade» associados ao exercício
de funções públicas, (d) sem que tenham sido facultados aos membros da
assembleia municipal os pareceres que alegadamente apoiaram a legalidade
de tal decisão.
A consideração dos diferentes problemas suscita, em primeiro lugar,
uma abordagem do tratamento que a situação em apreço tem merecido nos
fora internacionais; depois, ver-se-ão os mecanismos previstos no ordenamento
jurídico nacional para prevenir e punir eventuais situações ilícitas decorrentes
do exercício de cargos públicos; finalmente, a situação em apreço será lida à
luz das normas concretamente aplicáveis.
§1
1. A queixa acima descrita, situando-se na fronteira entre decisões
tributárias da responsabilidade política e outras implicadas pelo cumprimento
de um estatuto jurídico, levanta questões particularmente relevantes no que
respeita à ética do serviço público, em especial quanto à abordagem das si-
tuações de conflitos de interesses e à importância destes em sede de garantias
de prossecução do interesse público e da imparcialidade da Administração
Pública.
1035
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
2. Quanto aos eleitos locais, importa começar por recordar que:
«A dimensão política da autonomia local, na medida em que também através
dela se realiza a distribuição vertical do poder (político) (…) tem como con-
sequência, num regime democrático, que os representantes locais, os membros
dos governos locais, têm a faculdade de adaptar a sua acção às directrizes
políticas que eles próprios fixem, de acordo com as prescrições do ordenamento
jurídico e com plena responsabilidade política ante o eleitorado.»476
Por isso,
«as questões que respeitam aos representantes eleitos têm uma natureza
delicada. Em geral, os representantes eleitos são responsáveis perante o
eleitorado e/ou o seu partido. Mas ao mesmo tempo são encarados como
representantes de interesses públicos que impõem responsabilidade, trans-
parência e integridade»477
e, daí, a necessidade de uma particular exigência na abordagem das situações
de conflitos de interesses.
Já os chefes de gabinete enquanto «agentes políticos, no sentido de
agentes administrativos designados para o exercício de funções de confiança
política» (Ac. STA de 27.06.1989), estão exclusivamente ao serviço do interesse
público, tal como definido pelos órgãos competentes da Administração, com
o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da
Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito
(v. art. º 3. º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Adminis-
tração Central, Regional e Local).
3. As situações de conflitos de interesses têm sido tratadas com par-
ticular atenção por organismos internacionais de que Portugal é membro de
476
V. Sánchez Morón, cit. por André Folque, in A Tutela Administrativa nas Relações Entre o Estado
e os Municípios, pp. 122, Coimbra, Coimbra Editora, 2004.
477
V. Program of Action Against Corruption, elaborado pelo Multidisciplinary Group on Corruption
(GMC) e aprovado pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, em 1996. Este documento
preparatório veio a dar origem à Resolução n.º (97) 24 do Conselho de Ministros do mesmo Conselho
da Europa, que aprovou os «Vinte Princípios Orientadores da Luta Contra a Corrupção» que, por
sua vez foi directamente invocada pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais ao aprovar o
Código Europeu de Conduta dos Eleitos Locais e Regionais (Recomendação n. º 60 (1999)) v. http://
www.coe.int/t/dg1/greco/general/GMC96%20E95%20Actionprogr%20English.pdf.
Este e os restantes textos de organizações internacionais são citados em tradução livre.
1036
Pareceres
pleno direito, designadamente a Organização para a Cooperação e Desenvol-
vimento Económico (OCDE), o Conselho da Europa e a própria União Eu-
ropeia.
3.1. Assim, as Guidelines for Managing Conflict of Interest in the Public
Service478, da OCDE, definem conflito de interesses como «o conflito entre
deveres públicos e interesses privados de um servidor público (public official)»,
nos quais este tem interesses de índole privada, que poderiam influenciar in-
devidamente o desempenho dos seus deveres e responsabilidades oficiais.
A preocupação com tais situações advém de que:
«Servir o interesse público é a missão fundamental do governo e das insti-
tuições públicas. Os cidadãos esperam que cada um dos servidores públicos
cumpra os seus deveres com integridade, de um modo justo e imparcial.
Cada vez mais se espera dos Governos que garantam que os servidores pú-
blicos não permitam que os seus próprios interesses privados e filiações
comprometam a decisão oficial e a gestão pública. Numa sociedade cada
vez mais exigente, a gestão inadequada de conflitos de interesse por parte
dos servidores públicos, pode contribuir para debilitar a confiança dos ci-
dadãos nas instituições públicas.479 »
E lembra o mesmo documento:
«Apesar de um conflito de interesses não ser ipso facto corrupção, cada vez
mais se constata que os conflitos entre interesses privados e deveres públicos
dos servidores públicos, se inadequadamente geridos, podem acarretar cor-
rupção. O verdadeiro objectivo de uma eficaz política de conflitos de interesses
não é a proibição pura e simples de interesses privados por parte dos agentes
públicos, mesmo que tal abordagem fosse possível. O objectivo imediato de-
veria ser o de manter a integridade das políticas públicas e das decisões ad-
ministrativas e da gestão pública em geral, reconhecendo, pois, que um conflito
de interesses por resolver pode conduzir ao abuso da função.»
478
V. Recommendation of the Council on OECD Guidelines for Managing Conflict of Interest in the
Public Service – C(2003)107, aplicável a título de orientação genérica aos outros níveis de governo
que não apenas o Central. V. http://www.oecd.org/dataoecd/13/22/2957360.pdf.
479
Idem.
1037
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
3.2. A OCDE, no Policy Brief de Setembro de 2005480, a propósito das
mencionadas linhas de orientação, sublinha mesmo que «uma situação em
que aparentemente há um conflito de interesses pode ser suficiente para en-
fraquecer a confiança pública, mesmo quando, de facto, não haja qualquer
conflito ou o mesmo tenha sido solucionado.»
É que, como lembra o estudo do SIGMA481 (GOV/SIGMA (2006) 1,
de 21 de Dezembro de 2006:
«As atitudes dos cidadãos em relação à política, aos políticos, aos partidos
políticos e aos parlamentos parecem reflectir uma crescente diminuição da
confiança. O desencantamento com a política e os políticos é um sentimento
quase universal. Em alguns países esta tendência para a insatisfação política,
a falta de confiança nos chefes políticos e a diminuição da confiança no par-
lamento está a enfraquecer a democracia e traz consigo um certo risco de in-
sucesso democrático. Noutros países, esta atitude é simplesmente expressão
do cansaço com o modo tradicional de fazer política.»
3.3. O mesmo estudo defende que a corrupção pública é o factor mais
importante por detrás desta tendência. Embora sublinhando, também aqui,
que conflitos de interesses e corrupção não se confundem, salienta-se que as
políticas destinadas a tratar das questões relativas àqueles são parte de uma
estratégia mais vasta para prevenção e combate da corrupção. E tais políticas
e estratégias de combate à corrupção «são muito importantes para melhorar
a qualidade da democracia e até para a defesa da democracia contra o popu-
lismo, a apatia e o desencanto».
4. Nas propostas linhas de orientação para a gestão de conflitos de
interesse no serviço público a OCDE recomenda uma actuação à luz dos se-
guintes princípios fundamentais:
a) Prossecução do interesse público;
b) Apoio à transparência e ao escrutínio público das decisões;
c) Promoção da responsabilidade individual e do exemplo pessoal;
d) Fomento de uma cultura organizacional que seja intolerante com
a existência de conflitos de interesses.
480
V. http://www.oecd.org/dataoecd/51/44/35365195.pdf.
481
O programa SIGMA (Support for Improvement in Governance and Management) é uma iniciativa
conjunta da OCDE e da União Europeia. O estudo tem por título Conflict-of-interest Policies and
Practices in Nine EU Member States: a Comparative Review; v. http://www.olis.oecd.org/olis/2006doc.
nsf/linkto/gov-sigma(2006)1.
1038
Pareceres
5. Do que antecede se conclui que as orientações para as melhores
práticas no contexto em análise apontam no sentido de que, para além do es-
trito cumprimento da lei, a ética do serviço público aconselha actuações e
práticas relativamente às quais as normas legais se apresentam como padrões
mínimos exigíveis de actuação.
§2
6. Considerem-se agora os concretos mecanismos do ordenamento
jurídico nacional para a prevenção e punição de eventuais ilícitos decorrentes
do exercício de cargos públicos, incluindo os que possam configurar práticas
de nepotismo e de atribuição de sinecuras.
6.1. Assim e no que contende com a situação em apreço, lembro que
o Estatuto dos Eleitos Locais impõe um conjunto de deveres que delimitam
o exercício das respectivas funções:
De facto, nos termos do respectivo art. º 4. º, os eleitos locais estão vin-
culados a:
«1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis
aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa
dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade.
2) Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva
autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer
natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de
membro de órgão autárquico;
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público
ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos
em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor
de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em
idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao
2. º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em
economia comum;
e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
1039
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
f) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que
tenha acesso no exercício das suas funções.
(…).»
6.2. Também o Código do Procedimento Administrativo baliza os
termos da actuação dos eleitos locais nos casos em que se suscite a sua inter-
venção em procedimento administrativo em que seja parte o cônjuge. Para
além das regras decorrentes dos princípios gerais da actuação administrativa,
o art. º 44. º estabelece:
«1 – Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode in-
tervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito
público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor
de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha inte-
resse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2. º grau
da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia
comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em
questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique
em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou
haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o
seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2. º grau da linha cola-
teral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada
acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua in-
tervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou
com intervenção destas.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se tradu-
zam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.»
6.3. A tais normas acrescem ainda (além do Código Penal) as regras
estabelecidas em matéria de tutela administrativa (Lei n. º 27/96, de 1 de Agosto)
e de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos (Lei n. º 34/87,
de 16 de Julho, alterada pela Lei n. º 108/2001, de 28 de Novembro).
1040
Pareceres
§3
7. A apreciação em concreto da legalidade da nomeação e das condi-
ções de exercício do cargo de chefe de gabinete do presidente de câmara é feita
à luz da Lei das Autarquias Locais (Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, na re-
dacção da Lei n. º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, adiante LAL), do regime de
nomeação dos membros dos gabinetes de apoio pessoal das autarquias locais
e ainda da lei de incompatibilidades que lhes é aplicável.
7.1. A LAL estabelece o quadro de competências, assim como o regime
jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
No art. º 73. º, estipula as condições de constituição do gabinete de
apoio pessoal dos presidentes da câmara e dos vereadores.
No art. º 74. º, relativo ao estatuto dos membros dos gabinetes de apoio
pessoal, prevê-se que:
«1 – (…).
2 – (…).
3 – Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados
pelo presidente da câmara municipal (…), e o exercício das suas funções cessa
igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que
apoiem.
4 – (…).
5 – Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de
quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente
disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.
6 – Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números an-
teriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias,
deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos
membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo
anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.»
7.2. Nos termos do Decreto-Lei n. º 262/88, de 23 de Julho, diploma a
que se refere o n. º 6 do art. º 74. º acima citado, se o gabinete tem por função co-
adjuvar o presidente de câmara no exercício das suas funções, ao chefe do gabinete
compete a coordenação deste e a ligação aos serviços integrados ou dependentes
da câmara municipal, bem como aos restantes órgãos autárquicos (v. n. º 2 do
art. º 1. º e n. º 1 do art. º 3. º). Acresce que o presidente de câmara pode delegar a
prática de actos de administração ordinária no chefe do gabinete e adjuntos do
respectivo gabinete de apoio pessoal (n. º 4 do art. º 73. º da LAL).
1041
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
7.3. O legislador delimitou ainda a actuação dos gabinetes de apoio
aos presidentes e vereadores das câmaras municipais através do Decreto-Lei
n. º 196/93, de 27 de Maio.
Do art. º 3. º decorre que as funções de chefe de gabinete do presidente
de câmara são incompatíveis «com o exercício de quaisquer outras actividades
profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem
do exercício do próprio cargo» (v. alínea a) do n. º 1).
Sem embargo de tal proibição, por força do n.º 2 do mesmo artigo, são
dela excluídas, quando autorizadas no despacho de nomeação, designadamente:
«a) As actividades docentes em instituições de ensino superior, nos termos da
legislação em vigor;
b) As actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional
prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector
de actividade pelo qual é responsável o titular do departamento governamental
em causa.»
7.4. O mesmo diploma prevê, consoante os casos de incumprimento
das regras aí fixadas, a demissão do cargo em que o infractor esteja investido
e ainda a imediata cessação de funções e a reposição de todas as importâncias
recebidas desde a investidura.
7.5. Os deveres a que estão sujeitos os membros dos gabinetes de apoio
pessoal dos presidentes de câmara estão consignados no já citado Decreto-Lei
n. º 262/88, de 23 de Julho (v., tb., o § 2, supra). No art. º 8. º determina-se que:
«1 – Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impen-
dem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente
aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem
confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas
funções.
2 – Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não
lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas
extraordinárias.»
§4
8. Mas, o exercício de funções docentes por um chefe de gabinete
em estabelecimento de ensino superior, situado fora do concelho, o que
implica deslocações por períodos mais ou menos dilatados, não colocará
1042
Pareceres
em crise o cumprimento dos deveres a que o mesmo está sujeito, mormente
o de assiduidade?
De facto, qualquer chefe de gabinete está sujeito ao dever de assidui-
dade a que se vinculam os funcionários públicos, por força da norma acima
citada. Tal dever «consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço»
(v. n. º 11 do art. º 3. º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 24/84,
de 16 de Janeiro).
8.1. Esse dever de comparência regular e contínua tem, porém e desde
logo, de ser compatibilizado com a autorização, prevista e permitida por lei,
de ausência para o exercício de funções docentes. Esta há-de incluir o tempo
inerente às deslocações de e para o local de leccionação, até porque o Decreto-
-Lei n. º 196/93, de 27 de Maio, não contempla as limitações previstas nas
regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pú-
blica, segundo as quais o horário em tempo parcial não pode ultrapassar o
limite a fixar por despacho ministerial (v. art. º 16. º da Lei n. º 2/2004, de 15
de Janeiro, na redacção da Lei n. º 51/2004; v., tb., o art. º 31. º do Decreto-Lei
n. º 427/89, de 7 de Dezembro, e, mais recentemente, o art. º 20. º do Decreto-
-Lei n. º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o estatuto do gestor pú-
blico).
8.2. Tratando-se de um cargo de responsabilidade política e confiança
pessoal, quer a assiduidade com que o chefe do gabinete exerce a coordenação
do mesmo, quer a forma como coadjuva o presidente da câmara no exercício
das suas funções e assegura a ligação aos serviços e órgãos autárquicos, quer
ainda a forma como exerça quaisquer competências delegadas estão sujeitas
a uma apreciação, de mérito, do mesmo presidente da câmara.
§5
Conclusões
Revertendo à queixa apresentada ao Provedor de Justiça, é legítimo
concluir que:
A. A Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico não está
impedida de nomear o cônjuge para o exercício de funções de chefe do gabinete
de apoio pessoal.
B. O exercício de funções docentes no ensino superior, nos termos da
legislação aplicável, é apenas parcialmente incompatível com o cargo de chefe
do gabinete, ou seja, impõe-se que haja autorização expressamente concedida
aquando do acto de nomeação, o que sucedeu no caso concreto.
1043
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
C. É alegado que o chefe do gabinete não se encontra disponível «na
grande maioria dos dias» para atendimento público e que se ausenta por «longos
períodos das instalações físicas da Câmara Municipal das Lajes do Pico».
Há que afastar a alegação da impossibilidade de atendimento ao pú-
blico como índice de um incumprimento dos deveres inerentes ao cargo. A ser
essa uma das funções atribuíveis ao chefe do gabinete, nada impediria que o
mesmo fosse substituído nos termos gerais (adjunto designado pela presidente
de câmara).
O Decreto-Lei n. º 196/93, de 27 de Maio, não define limites para as
ausências do local de trabalho para exercício de funções docentes.
É entendimento da presidente da câmara municipal que tais ausências,
ainda quando directamente relacionadas com o exercício de funções docentes,
não obstam ao cabal cumprimento do conjunto de deveres funcionais a que
o chefe do gabinete está adstrito, seja a preparação da decisão superior, seja
a instrução de múltiplos projectos camarários, que indicou, e que me abstenho
de reproduzir, por certamente serem de conhecimento público local.
Como resulta das competências que lhe estão atribuídas, não pode
este órgão do Estado avaliar o mérito da actuação do chefe do gabinete.
D. Tratando-se de cargos assentes no princípio da livre designação, em
razão de especial confiança dos nomeados, é com base em cada actuação con-
creta dos titulares e agentes envolvidos na prossecução de poderes públicos que
há que ajuizar a legalidade da situação em apreço.
É assim em sede de responsabilização política dos eleitos locais que
as questões ético-jurídicas decorrentes da nomeação em causa têm de ser
abordadas, quer em sede de acompanhamento e fiscalização pela assembleia
municipal, quer em sede eleitoral.
E. Sublinho que a existência de laços de parentesco entre nomeante e
nomeado não constitui, per se, impedimento a um exercício probo dos cargos
públicos. Mas, sublinho também que a nomeação do cônjuge como chefe do
gabinete de apoio pessoal pode acarretar prejuízos para a credibilidade e o
bom-nome das instituições democráticas, por proporcionar a existência de
conflitos de interesses, potenciais ou actuais, além de poder dificultar a trans-
parência e afectar a imparcialidade das decisões públicas.
É no âmbito da conclusão precedente que deve ser perspectivada a
alegada recusa da presidente da câmara municipal em facultar à Assembleia
Municipal das Lajes do Pico todos os documentos que permitiriam avaliar a
legalidade da nomeação em causa.
F. A Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico deve, enquanto
se mantiver a actual situação, usar de particulares discernimento e precaução,
1044
Pareceres
reforçando os mecanismos destinados a garantir a transparência e a publicidade
dos procedimentos administrativos, em especial aqueles em que seja interve-
niente o cônjuge chefe do gabinete.
1045
2.8.5. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Urbanismo e habitação
R-2313/06
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
Assunto: Alvará de loteamento. Construção de moradia. Área de implantação.
A questão que motivou a presente censura dizia respeito à determi-
nação da implantação de um edifício em relação à extrema de lote vizinho.
Este órgão do Estado procurou sensibilizar a câmara municipal para
a necessidade de verificar se a concreta implantação das edificações existentes
em cada um dos lotes estava conforme à planta de implantação respectiva,
no pressuposto de que, sendo conhecida e pacífica a área total de cada um
dos lotes, seria possível determinar com exactidão o local da extrema divisória
comum, por aí obtendo-se a regularidade da implantação de cada uma das
construções.
Entende, não obstante, aquele órgão autárquico que não consegue
assegurar a medição exacta dos lotes, porque no terreno e em cada situação
concreta há variações nas delimitações que afectam a área total dos lotes.
Acresce que estando em curso uma acção judicial que tem como causa de pedir
uma questão relativa à propriedade dos mesmos lotes, é procedimento habitual
da autarquia abster-se de qualquer tomada de posição que possa pôr em causa
o que entende dever ser a sua equidistância em relação aos munícipes.
O Provedor de Justiça censurou o que se configura como um incum-
primento do dever de agir por parte da Câmara Municipal de Angra do He-
roísmo.
Se bem que, noutras circunstâncias, a lei preveja a possibilidade de
suspensão do procedimento de licenciamento (p. ex., sempre que o mesmo
dependa de uma questão que seja da competência dos tribunais), tal não
obsta a que a entidade licenciadora seja obrigada a proceder no alvará de
loteamento à
1046
Censuras, reparos e sugestões...
«descrição de área do prédio a lotear, área total de construção, volume total
de construção, número de lotes e respectivas áreas, bem como finalidade, área
de implantação, área de construção, número de pisos acima e abaixo da cota
de soleira e número de fogos de cada lote com especificação dos fogos desti-
nados a habitações a custos controlados, quando previstos»
(v., na redacção vigente à data da conclusão do processo, o n. º 7 do art. º 11. º do
Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho, rectificado este pela Declaração
de Rectificação n. º 13-T/2001, de 30 de Junho e a Portaria n. º 1107/2001, de 18
de Setembro).
Não pode, por isso, vir a autarquia alegar que desconhece ou não con-
segue determinar as áreas de cada um dos lotes.
E tão pouco pode escudar-se na responsabilidade dos autores dos
projectos: a existência de termo de responsabilidade não isenta os serviços
públicos autárquicos do dever de apreciar os projectos técnicos:
«perante pretensões urbanísticas privadas, a Administração tem não apenas
o poder, mas também o dever de promover a apreciação técnica dos respectivos
projectos para verificar da sua conformidade com as normas legais e regula-
mentares aplicáveis. Caso a desconformidade seja (…) com alvará de lotea-
mento, existe uma obrigação de indeferimento do pedido, sob pena de nulidade
do respectivo acto (licença ou autorização)» (v. Neves, M. J. Castanheira e
outros, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Coimbra,
Liv. Almedina, 2006, pp. 120 e segs.).
Mas a recusa de colaboração da Câmara Municipal de Angra do He-
roísmo tornou inútil a continuação do processo, pelo que, com a censura as-
sinalada, foi determinado o respectivo arquivamento.
1047
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
R-5058/06
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Câmara Municipal da Horta
Assunto: Loteamento. Alteração de alvará. Contagem de prazos.
Esteve em causa no processo em apreço a actuação da autarquia
faialense no âmbito do procedimento de alteração de alvará de loteamento
datado de 1984.
Tal alvará titulou a divisão em três lotes de um prédio, sendo que um
desses lotes continuou a destinar-se à actividade agrícola, tal como autorizado
pelo diploma de enquadramento, o Decreto-Lei n. º 289/73, de 6 de Junho.
É justamente a alteração de uso dessa parcela a origem da controvérsia:
pretendia-se a alteração de uso para a construção de uma oficina de reparação
de automóveis numa zona que os reclamantes junto deste órgão do Estado
entendiam ser exclusivamente residencial.
Da análise que efectuei do processo, dois factos merecem a minha
reprovação.
I
Por um lado, a fixação do período de discussão pública. De facto, a
20 de Setembro de 2006, a Câmara Municipal da Horta publicou em Diário
da República um aviso anunciando a discussão pública da operação de lotea-
mento em análise, pelo período de 15 dias, com início no segundo dia após a
publicação do dito anúncio.
Conforme determina a lei, o período de discussão pública foi divulgado
na comunicação social (Correio da Horta, de 3 de Outubro de 2006).
Mas o que a lei determinava era que a discussão pública fosse anun-
ciada com uma antecedência mínima de oito dias e durasse pelo menos outros
quinze.
Por conseguinte, e desde logo, a autarquia andou mal ao fixar o início
da discussão pública para o segundo dia após a publicação em jornal oficial.
Importa ter presente que o objectivo da dita discussão é permitir que
os interessados possam conhecer os elementos relevantes e a tramitação pro-
cedimental do objecto da discussão.
Se assim é, o prazo de dilação de oito dias só deve contar-se depois
da publicação em jornal oficial, quando não haja coincidência entre a publi-
cação do aviso do período de discussão pública e a recepção dos pareceres ou
1048
Censuras, reparos e sugestões...
o termo do prazo para a recepção dos mesmos, quando a estes haja lugar
(neste sentido, ver Neves, M.ª J. Castanheira et alii, Regime Jurídico da Urba-
nização e Edificação Comentado, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 191).
Acresce que, só estando os serviços camarários abertos aos dias úteis,
é também em dias úteis que tais prazos devem ser contados.
Nestes termos, publicado o anúncio a 20 de Setembro, a discussão
pública deveria ter-se iniciado a 3 de Outubro, concluindo-se a 24 do mesmo
mês e não a 13, como efectivamente sucedeu.
II
Por outro lado, merece-me ainda reservas o modo como a Senhora D.
não foi informada dos direitos que lhe assistiam no processo em apreço.
De facto, a Câmara Municipal da Horta, por ofício de 6 de Dezembro
de 2006, dirigido àquela interessada, informava que «relativamente à sua si-
tuação como proprietária de um dos lotes e uma vez que não se verifica nenhum
impedimento legal que obste à pretensão da alteração pretendida, nada poderá
fazer» (Sic).
Ora, para além da urbanidade que é de esperar de uma câmara mu-
nicipal, é dever da autarquia expor os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão tomada (v. art.os 124. º e 125. º do Código do Procedimento
Administrativo). Assim sendo, tinha aquela munícipe o direito a ser informada
quer das implicações do facto de o loteamento ter sido licenciado ao abrigo
do Decreto-Lei n. º 289/73, de 6 de Junho, quer dos termos em que, no actual
regime jurídico da urbanização e da edificação, pode ser efectuada a oposição
a uma alteração de alvará de loteamento.
Merece pois censura a Câmara Municipal da Horta, por ter seguido
uma contagem de prazos em detrimento dos interesses da discussão pública e
por não ter fundamento a decisão que tomou, mesmo sabendo que contendia
com interesses relevantes da interessada que se lhe dirigiu.
Apesar do que antecede, tendo sido garantido um período para a
mesma discussão e atenta a correlação de interesses dos proprietários, deter-
minante para a decisão final, concluiu-se ser desnecessária a realização de di-
ligências adicionais no âmbito do processo oportunamente aberto neste órgão
do Estado.
1049
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Ambiente e recursos naturais
R-5276/05
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
Assunto: Qualidade de vida. Ruído. Funcionamento de estabelecimento
de bebidas.
Foi instruído neste órgão do Estado um processo aberto na sequência
de uma queixa apresentada no interesse dos moradores da Rua de …, na cidade
de Angra do Heroísmo, por alegada incúria da câmara municipal no tratamento
das reclamações por eles apresentadas contra o horário e as condições de
funcionamento de um estabelecimento de bebidas.
Era alegado que o referido estabelecimento, funcionando na prática
muito para além das 04h00 da manhã, perturbava gravemente o direito ao
sossego e ao descanso dos moradores da referida artéria citadina.
O ruído excessivo motivara a subscrição de um abaixo-assinado por
várias dezenas de habitantes da zona e era atestado por diversas participações
da PSP.
Da instrução do processo foi possível concluir que, embora as queixas
por ruído excessivo tivessem começado em Agosto de 2004, só no final do ano
de 2006 a autarquia entendera pôr cobro à situação a que dera azo, ao cola-
borar activamente na prática de diversas ilegalidades.
De facto, a autarquia começara por conceder licença para a realização
de espectáculos de striptease, sabendo que o referido espaço não dispunha de
sala de dança (requisito obrigatório para esse fim – v. art. º 13. º do Decreto
Legislativo Regional n. º 5/2003, de 11 de Março, e o Decreto Regulamentar
n. º 38/97, de 25 de Setembro, tal como alterado pelo Decreto Regulamentar
n. º 4/99, de 1 de Abril).
Em sequência, a autarquia emitira ainda uma licença especial de ruído,
em clara violação dos fins visados pela lei.
Isto porque, nos termos do então vigente Regulamento Geral do Ruído,
a emissão de licença especial de ruído estava reservada para o exercício de ac-
tividades ruidosas temporárias, isto é que «assumem carácter não permanente»
e para cuja concessão era necessário indicação da data do início e da data do
termo da licença, bem como das medidas de prevenção e redução do ruído
provocado pela actividade.
1050
Censuras, reparos e sugestões...
Ora, autorizar a realização, com carácter de permanência, de um
espectáculo de striptease e simultaneamente o funcionamento do local até às
04h00 da manhã e pretender que a «tranquilidade da vizinhança ficou salva-
guardada com a piedosa reserva, dirigida aos proprietários, de “utilização de
aparelhagem com som moderado”» é sofisma que dispensa demonstração.
A esta actuação há ainda a acrescentar o facto de só depois de várias
insistências deste órgão do Estado ter sido instaurado o processo de contra-
-ordenação devido por um auto de notícia remetido pela PSP à Câmara Mu-
nicipal de Angra do Heroísmo a este propósito.
Por tudo o que antecede, não podia o Provedor de Justiça deixar de
dar razão aos reclamantes quando afirmaram que, neste caso concreto, a Câ-
mara Municipal de Angra do Heroísmo tinha agido com desrespeito pelos ci-
dadãos que tem o dever de servir.
Por isso manifestou a sua censura ao Presidente da Câmara Municipal
de Angra do Heroísmo, instando-o a agir, em casos futuros, de forma mais
expedita, conforme à lei e determinada.
R-3624/07
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Câmara Municipal da Povoação
Assunto: Direito à qualidade de vida. Ruído. Bar.
A queixa apresentada a este órgão do Estado teve por objecto a alegada
actuação deficiente da Câmara Municipal da Povoação quanto às condições
de funcionamento de um snack bar na vila do mesmo nome, designadamente
por violação das regras fixadas quanto a horários de abertura e encerramento
e ao ruído. Por outro lado era alegado que a autarquia estaria a omitir o dever
de instrução dos processos de contra-ordenação decorrentes dos autos de
notícia a propósito efectuados pela PSP.
Da instrução do processo resultou que a Câmara Municipal da Po-
voação tem acompanhado o problema e não tem declinado agir no âmbito
das suas competências, seja sensibilizando os empresários para a necessidade
do respeito pelas normas legais, seja instruindo os competentes processo de
contra-ordenação, quando é caso disso.
Sem embargo, importa nesta circunstância sublinhar que o direito ao
ambiente é um direito fundamental e que compete às autarquias locais cola-
1051
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
borar com o Estado na promoção da qualidade ambiental das povoações e da
vida urbana (v. art. º 66. º da Constituição).
Como lembra o preâmbulo do Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro,
que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, «a prevenção do ruído e o con-
trolo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar
das populações constituem tarefa fundamental do Estado».
Acresce que os cidadãos têm o direito de exigir às entidades públicas
que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde (v. art. º 64. º da
Constituição) e o ruído tem conhecidas implicações negativas a este nível.
O papel que as autarquias locais assumem na promoção de actividades
de natureza recreativa e no apoio à actividade económica é hoje reconhecida-
mente incontornável e tem, certamente, efeitos muito positivos na dinamização
quer da vida cívica quer especificamente das actividades económicas privadas
que beneficiam dessa promoção.
O reconhecimento dessa função, no que agora interessa, levou a que
fosse fixada legalmente a competência das autarquias para o licenciamento das
actividades de restauração e bebidas e para a fixação dos horários de funciona-
mento dos mesmos.
Tal competência é acompanhada, porém e necessariamente, dos
poderes de fiscalização e sancionatórios necessários a garantir que as enti-
dades privadas cumprem as condições fixadas quer na lei quer nos alvarás
camarários.
Tal competência não pode, também necessariamente, descurar o dever
que às autarquias cabe de promover o bem-estar das populações designada-
mente aquele que passa por «promover as medidas de carácter administrativo
e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora». Além disso
compete em especial às autarquias locais «tomar todas as medidas adequadas
para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante
de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade
ou orientação» (v. n.os 1 e 3 do art. º 4. º do RGR).
Acresce que não esgota o âmbito da intervenção camarária fiscalizar
se as entidades privadas ultrapassam os limites fixados no RGR.
É certamente um caminho garantir que as características construtivas
das instalações de serviços de restauração ou de bebidas cumprem os requisitos
de insonorização fixados em lei.
Outra via relaciona-se com o facto de os direitos à vida (à qualidade
de vida), à integridade física, à saúde serem a um tempo direitos de persona-
lidade e direitos fundamentais, tal como o direito a um ambiente de vida hu-
mano e sadiamente equilibrado (v. art.os 70. º do Código Civil e 25. º, n. º 1,
1052
Censuras, reparos e sugestões...
64. º e 66. º da Constituição), aí se compreendendo os valores relacionados com
a tranquilidade pública, que se traduzem na garantia do repouso e do sossego,
adquirindo assim relevância como interesses públicos (mesmo quando afectem
apenas algumas pessoas) – v. Maria José Castanheira Neves, «O ruído» in
Revista de Administração Local, n. º 199, Janeiro-Fevereiro de 2004.
Por força do regime constitucional de tais direitos (v. art.os 18. º e
17. º da Constituição) as autarquias locais estão obrigadas, no caso concreto
de ruídos incómodos e intoleráveis, que ponham em causa os direitos acima
mencionados, a agir no sentido de eliminar a causa geradora dos mesmos.
E «o legislador tomou o Homem como medida do ruído admissível»
(v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Novembro de 2002).
Daí que os tribunais civis não tenham dúvidas em determinar o encerramento
definitivo de estabelecimentos, ou a redução de horários, quando tais direitos
são violados (v., por todos, acórdãos do STJ de 18 de Fevereiro de 2003, e de
13 de Março de 1997).
Mas essa é também uma actuação que, no limite das competências
próprias, e respeitado o procedimento administrativo, incumbe em primeira linha
à autarquia, quanto mais não fosse em obediência ao princípio da prevenção.
As queixas motivadas pelo ruído produzido por este tipo de estabele-
cimentos devem ser objecto de atenção e merecer o tratamento adequado por
parte da autarquia à luz das considerações acima efectuadas, sem descartar a
aplicação de medidas mais incisivas com vista à salvaguarda do direito à tran-
quilidade, à saúde e à qualidade de vida dos vizinhos.
Lembro em particular a necessidade de os processos de contra-ordenação
serem instruídos sem delongas e de, dentro dos limites legais, as coimas aplicadas
deverem reflectir a gravidade da infracção e contribuir para dissuadir a reite-
ração dos comportamentos socialmente censuráveis, quando for caso disso.
Uma vez que os elementos fornecidos não permitiram concluir que a
Câmara Municipal da Povoação não estivesse a seguir o problema, foi consi-
derada desnecessária a realização de diligências adicionais no âmbito do
processo oportunamente aberto neste órgão do Estado.
1053
2.9.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma da
Madeira
Provedor de Justiça:
H. Nascimento Rodrigues
Assessor:
Duarte Geraldes
2.9.1. Introdução
(A)
Considerações gerais
Em Junho de 2007 completaram-se os primeiros doze meses de efec-
tivação das funções de assessoria por mim desempenhadas na Extensão da
Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira.
No período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2007 foram ad-
mitidas 100 novas reclamações, originando idêntico número de processos abertos
na Extensão. De entre o número de processos novos, há a ressalvar 4 reclamações
redistribuídas às competentes áreas temáticas da Provedoria em Lisboa.
Do quantitativo enumerado, saliento ainda um total de 42 processos
pendentes em 31 de Dezembro de 2006, originando, assim, um volume de 138
(96+42) processos movimentados e instruídos pela Extensão no decurso dos
últimos doze meses.
No decorrer do ano transacto foi possível lograr um total de 82 pro-
cessos conducentes a propostas de arquivamento, sendo que 57% das queixas
abertas pela Extensão em 2007 originaram diligências instrutórias inferiores
a 365 dias. Regista-se, ainda, em pequena percentualidade (8%), a apreciação
das queixas conducente ao seu indeferimento liminar, em virtude de os factos
nelas consubstanciados não se encontrarem compreendidos no âmbito de ac-
tuação do Provedor de Justiça.
Cerca de 36% das queixas admitidas pela Extensão tiveram as câmaras
municipais como entidades visadas (o concelho de Funchal lidera com 56%
do total de reclamações recebidas neste âmbito), enquanto que em 20% dos
casos, foram os órgãos jurisdicionais (maxime, os Tribunais) a recolher maior
percentualidade de solicitações.
Não é, pois, de estranhar, que no contexto global das reclamações
trazidas à apreciação da Provedoria de Justiça relevem as matérias incidentes
sobre ambiente e urbanismo (40%), bem como as questões que se prendem
com a administração da justiça (26%). Os restantes assuntos tratados – 12%
de queixas relativas a direitos liberdades e garantias; 3% de cidadãos que re-
quereram a intervenção deste órgão do Estado em matérias concernentes à
relação de emprego público; 12% de matérias relativas a assuntos financeiros
e fiscalidade, e 7% de cidadãos que solicitam a intervenção do Provedor em
matéria de assuntos sociais – preenchem a multidisciplinaridade das áreas de
actuação da Extensão na Madeira.
1057
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
No plano da distribuição de queixas quanto à origem geográfica dos
reclamantes constata-se uma predominância dos concelhos do Funchal (57%),
seguindo-se os municípios de Santa Cruz (10%) Machico, Santana e Câmara
de Lobos (8%), os quais, em conjunto representam quantitativo percentual
equilibrado. Já no que respeita ao género, conclui-se que a maioria dos indi-
víduos que se dirigiram à Extensão da Provedoria de Justiça no ano de 2007
eram pertencentes ao sector masculino (68%).
Verificou-se, assim, a consolidação do crescimento gradual de cidadãos
que procuraram a intervenção do Provedor de Justiça a partir de 2005. Ainda
que com ligeiro decréscimo verificado no decurso do último ano (107 queixas
em 2006), creio que esta evolução se deve, por uma parte, a um progressivo
conhecimento da instituição no contexto regional e, por outro lado, a um re-
conhecimento efectivo da capacidade interventiva que este órgão do Estado
poderá reunir junto dos diversos órgãos de poder públicos, procurando asse-
gurar, através de mecanismos informais, a tutela e promoção dos direitos, li-
berdades garantias e interesses legítimos dos cidadãos. O quantitativo de
reclamações que a Extensão vem apresentando, nos últimos anos, sugere, assim
alguma estabilização, com uma aproximação gradual dos níveis tradicional-
mente apresentados na Região Autónoma dos Açores.
Com vista a incrementar a projecção da imagem deste órgão do Estado
no Arquipélago, promovendo-se ainda uma maior aproximação com os cida-
dãos aí residentes, foi determinada a distribuição de folhetos de divulgação
da actividade do Provedor de Justiça, no ano de 2007, por cerca de 85 mil
caixas postais existentes nos respectivos fogos habitacionais. Destaca -se,
igualmente, a intervenção levada a cabo em Abril de 2007, no âmbito de Sessão
de Esclarecimento promovida pelo Sindicato dos Professores da Madeira,
subordinada ao tema «O Provedor de Justiça na Defesa dos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos».
Durante o ano de 2007 foram realizadas cerca de uma centena de
reuniões com reclamantes, a seu pedido. Embora sem assegurar aconselhamento
jurídico ou qualquer tipo de consulta jurídica, a assessoria tem procurado in-
formar o queixoso dos meios graciosos ou contenciosos ao seu alcance, escla-
recendo sempre acerca das possibilidades de actuação conferidas pela lei no
caso concreto.
O esforço de mediação e conciliação de interesses tendentes ao desblo-
queamento de litígios tem-se revelado como um dos objectivos primordiais da
Extensão. Os resultados vêm sendo satisfatórios, tendo sido possível encetar
mecanismos frutuosos de colaboração com entidades pertencentes à Adminis-
tração Regional bem como com as diversas autarquias envolvidas. Neste sentido,
1058
Introdução
foram mantidas mais de duas dezenas de diligências externas durante o ano de
2007, englobando-se aqui as reuniões com organismos visados, bem como visitas
de averiguação aos locais reclamados nas queixas, com particular incidências
para as matérias incidentes em questões ambientais e urbanísticas.
Aproveitando as características geográficas do território que possibi-
litam uma relação de maior proximidade com os diversos problemas suscitados
pelos reclamantes, as visitas de averiguação aos locais abrangidos pelas queixas
permitem, em regra, aprofundar os elementos instrutórios conduzidos para o
processo, veiculando um tratamento mais célere de algumas das matérias
apreciadas. Este mecanismo possibilita ainda que, juntamente com a entidade
visada, se encontrem ou aperfeiçoem soluções de natureza preventiva e cautelar
tendentes a dirimir problemas idênticos no futuro.
No final de 2007, foram iniciados os trabalhos de lançamento de
inquérito e visitas de inspecção aos estabelecimentos de lares de idosos da
Região Autónoma da Madeira, a levar a efeito até ao final do primeiro semestre
de 2008.
Esta inspecção irá abranger as 22 instituições de acolhimento de
idosos a funcionar na RAM, incluindo-se aqui os denominados Lares Oficiais,
sob tutela do Centro de Segurança Social da Madeira, os Lares Particulares
ou Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), e os Lares Priva-
dos. Pretenderá retratar a população acolhida sobre os prismas das razões
conducentes à sua institucionalização, aferindo ainda os termos em que de-
corre o cumprimento dos direitos dos idosos institucionalizados. A avaliação
do estado das instalações de acolhimento e, bem assim, a sua adequação aos
fins que as instituições prosseguem, e a apreciação dos procedimentos, regras
e aspectos administrativos dos referidos lares de idosos, constituirão o objecto
desta inspecção.
(B)
Apreciação geral qualitativa
No vasto âmbito de reclamações recebidas, já percentualmente descrito,
destacam-se as questões relativas à administração da justiça (v.g. atrasos ju-
diciais), e matérias concernentes à resolução de conflitos urbanísticos e
ambientais.
Neste âmbito, onde o interlocutor principal são as autarquias, as
solicitações dos cidadãos incidem, sobretudo, em pedidos de resposta a reque-
rimentos formulados junto do respectivo município, ou versando questões que
se prendem com a legalidade de obras erigidas por particulares (licenciamentos,
1059
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
desrespeito das normas relativas a distanciamentos, em violação do disposto
no título III do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cumprimento
dos parâmetros urbanísticos definidos no respectivo Plano Director Mu-
nicipal).
Num desses casos, adiante explicitado482 foi solicitada a intervenção da
Provedoria de Justiça, em virtude de alegada construção ilegal promovida no
Sítio da Mãe de Deus – freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz, edificada
em aparente violação do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal
aí vigente.
Tendo em conta que o instrumento de ordenamento territorial aplicável
à data era o Plano de Ordenamento Territorial da Região Autónoma da Ma-
deira (POTRAM) e atento o disposto no seu art. º 45.º-B, as diligências ins-
trutórias efectivas por este órgão do Estado permitiram verificar a aplicação
de um regime excepcional para a zona em apreço, por se prever a aquisição
municipal dos edifícios de habitação a custos controlados que resultariam
daquela intervenção urbanística.
Quanto à conformidade do projecto de arquitectura aprovado pela
Câmara Municipal de Santa Cruz, e após o cuidado estudo da documentação
expedida pela entidade visada, concluiu-se que não subsistiam argumentos
tendentes a considerar o projecto de arquitectura do edifício reclamado em
situação de ilegalidade urbanística e, por maioria de razão, para questionar a
conduta mantida pela Câmara Municipal de Santa Cruz no âmbito do licen-
ciamento da obra promovido. Mostrando-se o projecto de arquitectura (nos
precisos moldes em que veio a ser acolhido pela deliberação de licenciamento
municipal da obra) conforme com a legislação urbanística então em vigor,
não se poderia também questionar a validade do acto que, ao licenciar a
construção em apreço, incorporou o projecto anteriormente aprovado.
No capítulo respeitante à incomodidade sonora, a intervenção deste
órgão do Estado é solicitada face à inércia dos poderes públicos, designada-
mente autárquicos e policiais, para em regra ser de concluir que tal incumpri-
mento do dever de agir se revela, da parte das autarquias, como uma protecção
de actividades económicas com eventual relevo na dinamização de actividades
comerciais e turísticas locais, mas em flagrante violação dos direitos dos ci-
dadãos do mesmo concelho ao sossego e à tranquilidade, podendo mesmo
constatar-se comportamentos dilatórios e sub-reptícios.
482
Cfr. o Processo R-2901/05 (Mad.) no capítulo «Processos anotados».
1060
Introdução
O ano de 2007 representou o epílogo do processo de averiguações
organizado oficiosamente pela Provedoria ainda em 2006, neste âmbito483. De
facto, e tendo conhecimento da realização de diversos espectáculos de diversão
nocturna promovidos por eventos de «discoteca ao vivo» em zona situada
junto ao aeroporto, no concelho de Santa Cruz, a Provedoria de Justiça decidiu
organizar, oficiosamente, o processo em apreço.
Ponderadas as explicações fornecidas pela autarquia e tendo em con-
sideração o elevado número de moradores que formularam o seu protesto à
realização dos eventos licenciados, em virtude de alegados prejuízos resultantes
do ruído produzido, a Provedoria concluiu que a edilidade não teria acautelado
devidamente o direito ao ambiente e qualidade de vida dos seus munícipes,
sendo constatada a existência de défice do controlo pelo cumprimento das
condições estabelecidas nas licenças especiais de ruído, designadamente no
que respeita à realização de medições sonoras, meios humanos afectos à fis-
calização e ao dispositivo a operar em caso de incumprimento, e informação
ao público sobre o ruído produzido durante as citadas festividades.
Também no capítulo urbanístico, ressalvo a abolição, pela Câmara
Municipal do Funchal, de taxa municipal cobrada sobre vistorias realizadas
com base em reclamações particulares484. A inexistência de fundamentação
legal para a respectiva liquidação e cobrança foram reconhecidas pela entidade
visada, uma vez que não era estabelecida qualquer relação jurídica geradora
da obrigação de pagamento, entre os sujeito passivos e a câmara municipal.
Compulsados os elementos trazidos à apreciação do processo, constatou-
-se que já no âmbito de anterior processo de averiguações organizado pela
Provedoria de Justiça esta questão se havia colocado, tendo a entidade visada
referido então (resposta facultada através de ofício de Outubro de 2005) ser
«... intenção da Câmara deliberar oportunamente acerca da submissão à
apreciação da Assembleia Municipal da abolição da taxa prevista no ponto 8
do Quadro XIV do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas de Urbanização
e Edificação...».
A situação ilegal veio finalmente a ser dirimida, decorridos mais de
dois anos após a «declaração de intenções» veiculada pela edilidade,
comprometendo-se, ainda, a edilidade a ressarcir todos os eventuais munícipes
lesados pela cobrança ilegal da taxa em apreço.
483
Cfr. o Processo P-10/06 (Mad.) no capítulo «Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública».
484
Cfr. o Processo R-1631/07 (Mad.) no capítulo «Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública».
1061
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
No âmbito de reclamações reportadas à exposição da população aos
campos electromagnéticos, por via da instalação de cabos de alta tensão, e no
seguimento de diligências promovidas com a Direcção Regional do Comércio,
Indústria e Energia, foi determinada, por parte desta entidade, a concretização
de mecanismos de sensibilização empreendidos junto dos diversos municípios
que integram a RAM, tendo em vista a delimitação de regras mais rígidas de
procedimentação no âmbito dos pedidos de informação prévia que deverão
ser instruídos pelas diferentes autarquias junto do competente distribuidor de
energia eléctrica aquando do licenciamento para edificação de operações ur-
banísticas, nos termos do estipulado pelos art.ºs 18. º e 19. º do Decreto-Lei
n. º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação),
bem como do disposto no art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 26852, de 30 de Julho
de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas), na redacção
conferida pelo Decreto-Lei n. º 446/76, de 5 de Junho485.
Ainda no sector ambiental, e tendo conhecimento de que em diversos
municípios da Região Autónoma da Madeira existiria um elevado número de
poços e tanques de água de rega utilizados sem cobertura e resguardo, em
clara violação do regime de obrigatoriedade de protecção prescrito pelo De-
creto Legislativo Regional n. º 20/89/M de 28 de Julho de 1989 e entendendo
que no âmbito do quadro temporal aqui traçado (18 anos) as entidades com-
petentes (autarquias locais e Secretaria Regional do Ambiente e Recursos
Naturais) têm patenteado uma conduta omissa na efectivação dos mecanismos
reparatórios destinados a fazer cumprir a legalidade ambiental reclamada,
procedeu-se, em Abril de 2007 à organização oficiosa de processo (Processo
P-05/07 (Mad.)) de averiguações.
Os trabalhos instrutórios, iniciados já em meados de 2007, ainda de-
correm, visando questionar as entidades visadas sobre as medidas a adoptar
ou eventualmente ponderadas no sentido de actualização do inventário de
todos os poços existentes em cada um dos municípios da Região, de acordo
com o preceituado pelo art. 3º do Decreto Legislativo Regional n. º 20/89/M
de 28 de Julho, e sensibilizar as autoridades competentes para a efectivação
de mecanismos fiscalizadores mais rígidos, incentivando-se ainda o cumpri-
mento pelas normas de segurança mínimas definidas pelo art. º 36. º do Regu-
lamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n. º 38 382, de 7 de
Agosto de 1951), em decorrência do estabelecido pelo art. º 2. º do já citado
485
Cfr., neste âmbito o Processo R-5059/06 (Mad.), no capítulo «Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública».
1062
Introdução
Regime de obrigatoriedade de cobertura ou resguardo de poços, tanques e
escavações semelhantes.
Os assuntos económico-financeiros e fiscalidade, concentraram, em
2007, cerca de 12% do total de reclamações recebidas, reportando-se, o grosso
das queixas a eventuais irregularidades efectivadas pela Administração Fiscal
na instrução dos respectivos processos.
Num caso486, o Provedor de Justiça efectuou uma chamada de atenção
ao Director Regional dos Assuntos Fiscais pela instauração de procedimento
contra-ordenacional já prescrito na data em que foi apresentada a queixa.
Assim, e no sentido de garantir maior celeridade na instrução e decisão dos
respectivos processos de queixa, dado ser essa uma característica decorrente
da prossecução de interesse público que incumbe, neste particular, à Adminis-
tração Fiscal perante os cidadãos, foi esta censurada, exortando-se ainda a
que procedimento instaurado seja eficaz, quer ordenando e promovendo tudo
o que for necessário ao seguimento e à justa e oportuna decisão, quer ainda
recusando a realização de quaisquer diligências inúteis ou dilatórias.
No domínio dos assuntos sociais, o diminuto quantitativo das queixas
apresentadas (7%) reportou-se ao deficiente funcionamento dos serviços de
segurança social, solicitando-se a intervenção da Provedoria de Justiça, muitas
vezes assente num papel mediador, a propósito de regularização da situação
contributiva dos reclamantes junto da Segurança Social487 ou da actualização
de complementos de dependência.
Em matéria de relação de emprego público, no âmbito de reclamação
formulada por docente universitária488, solicitando a intervenção deste órgão
do Estado junto da Universidade da Madeira, em virtude da não abertura
de concurso, por parte da instituição, para promoção a Professor Catedrático,
486
Cfr. o Processo R-2498/07 (Mad.) no capítulo «Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública».
487
Exemplo paradigmático, foi a solicitação da intervenção da Provedoria de Justiça no âmbito de
processo de regularização da sua situação contributiva junto da Segurança Social (processo
R-2618/07 (Mad.)). Aduzia a impetrante que se encontrava impossibilitada de proceder ao paga-
mento de contribuições prescritas – nos termos do Decreto-Lei n. º 124/84, de 18 de Abril –, relativas
ao exercício da actividade de enfermeira geral no Hospital da Santa Casa da Misericórdia do
Funchal, hoje integrada no Serviço Regional de Saúde, EPE. Esta situação de injustiça adviria do
facto de a entidade patronal não possuir registos das remunerações auferidas pela reclamante,
atendendo ao período em causa (Agosto de 1962 a Setembro de 1966 e Maio de 1971 a Março de
1976).Na sequência de contactos informais promovidos junto do Serviço Regional de Saúde, bem
como da Congregação Religiosa a que pertencia a reclamante ao tempo do exercício em funções,
foi possível reintegrar a legalidade reclamada.
488
Cfr. o Processo R-5132/06 (Mad.).
1063
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
e após a efectivação de diversas diligências instrutórias junto da entidade
visada, o Provedor de Justiça veio a solicitar ao Magnífico Reitor que se
dignasse ponderar, na preparação do Orçamento daquela instituição para o
ano de 2008, a necessária cabimentação orçamental relativamente à abertura
de concurso em apreço. De facto, se bem que o contexto de cabimentação
orçamental aplicado pelas Universidades se revele compreensível na medida
em que se apresente revestido de processo de avaliação equitativa de todas
as circunstâncias e pressupostos que lhe subjazem, já não se justificará aí
quando as instituições forem, afinal, abrindo concursos, externos ou internos,
para preenchimento de outras vagas no seu quadro docente, assim denun-
ciando que o critério utilizado serviria para uns casos, mas já não se aplicaria
a outros.
Em matéria de assuntos judiciais (26%), uma breve referência para
o ainda elevado (embora apresentando índices inferiores relativamente a 2006)
número de queixas em resultado da conduta de mandatários forenses no
exercício exclusivo do seu mandato, em desconformidade com os princípios
éticos e deontológicos que regem a classe. A relação de proximidade com o
exercício dos poderes públicos e uma relativa tendência para a inércia de ac-
tuação por parte do organismo territorialmente competente neste domínio,
traduzem, por vezes, desenlaces preocupantes para os particulares, onde o
pedido de intervenção do Provedor de Justiça é entendido, amiúde, como úl-
timo recurso disponível.
Não deixando de apreciar o resultado das políticas entretanto imple-
mentadas pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira, e
atendendo ao enquadramento jurídico-normativo que delimita a esfera de
actuação do Provedor de Justiça, em conformidade com o estipulado no
art. º 32. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, o papel da Extensão tem visado o
encaminhamento dos reclamantes para a entidade materialmente idónea no
âmbito da apreciação das respectivas exposições e eventual aplicação de me-
didas disciplinares.
De referir ainda a formulação de reparo à Conservatória do Registo
Predial do Funchal489, no âmbito do estipulado pelo n. º 1 do art. º 39. º do
Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de Abril. A solução para este e outros casos
similares passará, a meu ver, por uma maior responsabilização dos funcio-
nários que integram os respectivos serviços, veiculando, tanto quanto possível,
a atribuição de um significado cada vez mais amplo ao conceito de serviço
489
Cfr. infra, Processo R-650/07-Mad, no capítulo «Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública».
1064
Introdução
público, orientado para a correcta satisfação das necessidades dos cidadãos
e para o aprofundamento de vectores tão importantes como sejam a qualidade,
eficácia e eficiência da Administração.
O ano de 2007 foi ainda marcado pelo tratamento de queixa490 mo-
tivada por alegada conduta violenta por parte de autoridades policiais, tendo
a Provedoria de Justiça acompanhado os autos respeitantes à organização de
inquérito interno e divulgação das respectivas conclusões apuradas (já no
decurso de 2008), as quais vieram originar o arquivamento dos processo de
inquérito, em virtude da inexistência de provas que consubstanciassem qual-
quer crime ou infracção disciplinar por parte do agente arguido.
Finalmente, o domínio de outros direitos fundamentais regista um
quantitativo percentual na ordem dos 12%.
Neste âmbito, destaco o caso491 de reclamante que solicitou a inter-
venção deste órgão do Estado em virtude da alegada ausência de adopção de
providências por parte do município do Funchal no âmbito de requerimento
para reserva de estacionamento na via pública junto à residência com colo-
cação de painel adicional nominativo, dirigido pelo impetrante aos respectivos
serviços camarários.
Alegava-se na queixa que, não obstante a apresentação de documen-
tação comprovativa do seu estado de deficiente motor, nos termos do Decreto-
-Lei n. º 307/2003, de 10 de Dezembro, não teriam sido adoptadas quaisquer
diligências destinadas a suprir a legalidade reclamada.
O requerimento em causa, destinado a afectar o lugar disponível
apenas à viatura do reclamante, pretenderia salvaguardar o direito a parque
nominativo para deficiente motor, desmotivando ainda o estacionamento inde-
vido no espaço reservado a pessoas com deficiência actualmente existente no
arruamento em apreço, à luz da entrada em vigor do novo Código da Estrada
(aprovado pelo Decreto-Lei n. º 44/2005, de 23 de Fevereiro) e legislação com-
plementar.
Na sequência de contactos promovidos junto da edilidade foram
adoptadas medidas destinadas a reintegrar a legalidade reclamada, sendo be-
neficiado o acesso existente entre o estacionamento reservado onde o impetrante
estaciona o seu veículo, e a entrada do prédio onde reside, revitalizando ainda
a sinalização horizontal adstrita ao estacionamento.
490
Processo R-3905/07 (Mad.).
491
Cfr. infra, o Processo R-2388/07 (Mad.), no capítulo «Processos anotados».
1065
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
Foi ainda elaborada postura municipal conducente ao estacionamento
nominativo de veículos pertencentes aos cidadãos portadores de deficiência
motora, na área da sua residência habitual.
Este caso paradigmático ilustra, em meu entender, o que pode repre-
sentar a intervenção do Provedor de Justiça, concretamente na Região, não
se limitando, sempre que isso o permita, ao tratamento individual da queixa
formulada pelo reclamante, mas, procurando enquadrar a questão sub judice
à sua origem, tipificando-a e perspectivando a satisfação futura de pretensões
que dentro do género, venham a ser potencialmente trazidas à apreciação deste
órgão do Estado.
(C)
Entidades visadas
Após um período ainda relativamente curto para poder traçar um
panorama mais consistente, o balanço relativo ao ano de 2007 não deixa de
configurar indícios muito significativos quanto ao papel até aqui desempenhado
pelas entidades visadas no contexto das diligências instrutórias efectivadas
pela Extensão.
Com efeito, não apenas os organismos pertencentes à Administração
Regional Autónoma como, de resto, a quase totalidade das câmaras municipais
já interpeladas têm manifestado desejo de contribuir para uma progressiva
agilização e informalização dos mecanismos processuais aplicados, respondendo
com razoável prontidão às solicitações a si dirigidas. É justo destacar aqui a
Câmara Municipal do Funchal que, após um considerável período de «autismo
institucional», vem demonstrando esforços constantes de intercomunicação e
colaboração, com reflexos imediatos no período de resolução das queixas, bem
como ao nível da informação prestada aos particulares administrados. Pela
negativa, destaco a excessiva morosidade levada a cabo pelo Conselho Distrital
da Ordem dos Advogados da Madeira e o município de Santana, que em regra,
não se mostraram sensíveis aos esforços de colaboração solicitados por este
órgão do Estado.
A ineficiência demonstrada pelos respectivos serviços, levou, invaria-
velmente a um atraso processual injustificado e a uma relativa perda do efeito
útil pretendido com a efectivação de mecanismos interventivos por parte da
Provedoria de Justiça
1066
Introdução
Evolução Processual
Entensão RAM 2000-2007
120 107
95 100 60-70
100 88
80 82 75 70-80
80
63
60 80-90
40 90-100
20
+ de 100
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Distribuição de Processos por Assunto – 2007
12% Ambiente e Urbanismo
40%
Fiscalidade
Assuntos Sociais
26%
Emprego Público
3% 7% Assuntos Judiciários
12%
Dir. Liberdades e Garantias
1067
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
Distribuição de Processos por Assunto – 2006
Ambiente e Urbanismo
12%
38% Fiscalidade
Assuntos Sociais
Emprego Público
Assuntos Judiciários
38% 4% Dir. Liberdades e Garantias
8%
Origem das Queixas
Funchal
Calheta
P. Sol
10% 3%
8% S. Vicente
1%
1% Santana
C. Lobos
8%
P. Moniz
8%
1%
57% R. Brava
2%
1% Machico
S. Cruz
P. Santo
1068
2.9.2. Processos anotados
Urbanismo e habitação
R-2901/05
Assessor: Duarte Geraldes
Assunto: Obras de edificação. Plano director municipal.
Objecto: Aprovação do projecto de arquitectura. Licença de construção.
Conformidade urbanística. Acto constitutivo de direitos.
Decisão: Os autos foram arquivados ao abrigo da alínea b) do art. º 31. º da
Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, por não ter transparecido que tivesse
sido praticado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, qualquer
acto susceptível de censura jurídica.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça, em virtude de
alegada construção ilegal promovida no Sítio da Mãe de Deus – freguesia do
Caniço, concelho de Santa Cruz, edificada em aparente violação do disposto
no regulamento do plano director municipal aí vigente.
Argumentava-se na queixa que o número de pisos consentido pela
respectiva licença de construção (sete acima da cota de soleira e um abaixo
dessa cota) contrariava os parâmetros urbanísticos bem como a classe e sub-
classe de espaço definidos pelo citado PDM para aquela área.
Na sequência de diligências instrutórias promovidas pela Provedoria
de Justiça em Lisboa foi constatada uma contradição resultante da descon-
formidade entre o permitido pelo alvará de licença de construção com o esta-
tuído pelo PDM de Santa Cruz. No entanto, verificou-se que o projecto de
arquitectura deste edifício foi aprovado por deliberação camarária de 21.01.2004,
ou seja cinco meses antes da entrada em vigor do Plano director municipal,
ratificado pela Resolução n. º 3/2004/M, de 4 de Junho de 2004.
Atento o disposto no art. º 13. º do Regime Jurídico de Urbanização e
Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho,
os procedimentos de licenciamento relativos a operações urbanísticas a terem
lugar em áreas a abranger por novas regras constantes do PDM deverão ficar
1069
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública
e até à data da entrada em vigor do novo instrumento de planeamento urbanís-
tico, aplicando-se o disposto no art. º 117. º do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial (Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro).
De acordo com o estipulado pelo n. º 3 do art. º 117. º do citado diplo-
ma, no caso de as novas regras urbanísticas não entrarem em vigor no prazo
de 150 dias desde a data de início da respectiva discussão pública, cessa a
suspensão do procedimento, devendo, neste caso, prosseguir a apreciação do
pedido até à decisão final, de acordo com as normas urbanísticas em vigor à
data da sua prática.
Constatando-se que a última discussão pública relativa ao PDM de
Santa Cruz teve lugar entre 9 de Junho de 2003 e 4 de Setembro de 2003,
concluiu-se que se encontrava já transcorrido o prazo de 150 dias previsto pelo
Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro, e cessada a obrigatoriedade de
suspensão do procedimento.
Uma vez terminada a primeira fase das diligências instrutórias, havia
que analisar a conformidade do projecto de arquitectura aprovado em 21 de
Abril de 2004 com as normas de ocupação urbanística em vigor àquela data.
Tendo em conta que o instrumento de ordenamento territorial aplicável
era o Plano de Ordenamento Territorial da Região Autónoma da Madeira
(POTRAM)492 e atento o disposto no seu art. º 45. º-B, verificou-se a aplicação
de um regime excepcional para a zona em apreço, por se prever a aquisição
municipal dos edifícios de habitação a custos controlados que resultariam
daquela intervenção urbanística.
Perante o exposto, importava apurar a validade de duas situações dis-
tintas:
1. conformidade do projecto de arquitectura aprovado pela Câmara
Municipal de Santa Cruz (CMSC) com as regras disciplinadoras de ocupação
do solo previstas para a zona em apreço;
2. validade do acto consubstanciado pela CMSC, o qual, já no
âmbito da vigência do novo PDM, conferiu a licença para promover uma
construção que se apresentava desconforme com a ocupação que por ele
veio a ser prevista.
Quanto à validade do acto emanado pela autarquia, e estabelecendo
o art. º 67. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, que «A validade
das licenças das operações urbanísticas depende da sua conformidade com
492
Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. º 12/95/M, de 24 de Junho de 1995, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. º 9/97/M, de 18 de Julho de 1997.
1070
Processos anotados
as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua prática», importava
apreciar a natureza do acto de aprovação do projecto de arquitectura.
Partilhando do entendimento perfilhado por alguma jurisprudência e
doutrina nesta matéria, conclui-se que o acto administrativo de aprovação do
projecto de arquitectura se não consubstancia, em si mesmo, acto vinculativo
e constitutivo de direitos, criará sempre na esfera jurídica do particular um
interesse legalmente protegido, com as consequências daí resultantes quanto
ao regime de revogação e aos efeitos produzidos, num contexto de boa fé e de
estabilidade jurídica quanto à dialéctica mantida entre a Administração e a
esfera do particular.
Com tal, não se afiguraria admissível que a Câmara Municipal de Santa
Cruz revogasse o acto anteriormente formulado, por razões atinentes à entrada
em vigor de novas regras urbanísticas subsequentes.
Quanto à conformidade do projecto de arquitectura aprovado pela
Câmara Municipal de Santa Cruz, e após o cuidado estudo da documentação
expedida pela entidade visada, concluiu-se que não subsistiam argumentos
tendentes a considerar o projecto de arquitectura do edifício reclamado em
situação de ilegalidade urbanística e, por maioria de razão, para questionar
a conduta mantida pela Câmara Municipal de Santa Cruz no âmbito do li-
cenciamento da obra promovido. Mostrando-se o projecto de arquitectura
(nos precisos moldes em que veio a ser acolhido pela deliberação de licencia-
mento municipal da obra, de 05.01.2005) conforme com a legislação urbanística
então em vigor, não se poderia também questionar a validade do acto que,
ao licenciar a construção em apreço, incorporou o projecto anteriormente
aprovado.
R-3592/06
Assessor: Duarte Geraldes
Assunto: Edificação. Violação de P.D.M.
Objecto: Obras de construção. Demolição parcial de muro de vedação. Ilí-
cito de mera ordenação social.
Decisão: Após efectivação de diligências instrutórias junto da Câmara
Municipal de Ponta do Sol, veio esta edilidade adoptar os me-
canismos tendentes à reintegração da ilegalidade urbanística
reclamada.
Síntese:
1071
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça junto da Câmara
Municipal de Ponta do Sol, em virtude da aparente manutenção de uma situa-
ção de ilegalidade urbanística, relativa à construção e ampliação de muros de
vedação pertencentes a uma oficina de automóveis sita na localidade de Canhas,
concelho de Ponta do Sol.
Alegava-se na queixa que, não obstante a informação de que a edili-
dade iria adoptar as providências tendentes à reintegração do interesse público,
a referida obra teria sido concluída.
Após fiscalização ao local visado, veio a autarquia constatar que a
ordem de demolição parcial do muro em apreço, proferida pelos serviços ca-
marários em 16 de Dezembro de 2005, não havia sido cumprida.
No seguimento de diligências instrutórias efectivadas junto da entidade
visada, foram adoptados os mecanismos tendentes à reintegração da legalidade
urbanística, procedendo-se à demolição parcial do muro edificado. Foi ainda o
município instado a promover uma maior diligência na gestão dos procedimentos
de tutela urbanística, nomeadamente quanto à instauração de procedimento
contra-ordenacional em situações de reincidência e generalização de compor-
tamentos ilegais, instrumento imprescindível para a salvaguarda dos interesses
dos munícipes.
Trânsito
R-1300/07
Assessor: Duarte Geraldes
Assunto: Acidente de viação. Processo Administrativo. Dever de ponde-
ração e resposta.
Objecto: Pronúncia de decisão por parte do Director Nacional da P.S.P.
Pagamento de montante indemnizatório.
Decisão: Os autos foram arquivados após ter sido satisfeita a pretensão
do reclamante.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça junto do Co-
mando Regional de Polícia de Segurança Pública da Madeira, em virtude de
alegada demora excessiva e ausência de resposta no âmbito de processo ad-
1072
Processos anotados
ministrativo aberto por aquela entidade, resultante de acidente de viação que
terá envolvido uma viatura da P.S.P.
Alegava-se que a última resposta recebida pelo impetrante, no dia 31
de Agosto de 2006, daria conta de que o processo teria sido enviado para o Ga-
binete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da Polícia de Segurança
Pública, a fim de ser submetido a despacho do director nacional da P.S.P.
Após a efectivação de diligências instrutórias junto da entidade visada,
veio a ser pronunciada a decisão em falta, tendo o impetrante recebido o res-
pectivo montante indemnizatório.
Direitos, liberdades e garantias
R-4747/07
Assessor: Duarte Geraldes
Assunto: Notificação por via postal simples.
Objecto: Era reclamado o Comando Regional da PSP – Madeira, em
virtude de alegadas irregularidades no âmbito de notificação por
via postal simples levada a cabo pela Secção de Trânsito em 27
de Julho de 2007 e notificação – citação por via postal simples,
efectivada pela Divisão de Investigação Policial em 25 de Julho
do mesmo ano.
Decisão: Os autos foram arquivados, por improcedência da queixa, ao
abrigo da alínea b) do art. º 31. º do Estatuto do Provedor de
Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
Síntese:
No âmbito da queixa formulada, alegava-se que as diligências em
apreço haviam sido tomadas em flagrante violação ao disposto no Acórdão
n. º 287/2003 do Tribunal Constitucional, de 29 de Maio, publicado no Diário
da República n. º 159, 2.ª série, de 12 de Julho de 2003, apresentando-se, em
consequência, feridas de inconstitucionalidade.
Procedeu este órgão do Estado à competente audição da entidade visada
nos termos do disposto pelo art. º 34. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto
do Provedor de Justiça), tendo sido apurados os elementos seguintes:
a) Na sequência de denúncia formulada pelo impetrante junto da
Procuradoria-Geral da República, e para efeitos de inquirição na qualidade
1073
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
de queixoso referente aos autos organizados com o n. º... , a Divisão de In-
vestigação Criminal do Comando Regional da Madeira procedeu à respectiva
notificação para efeitos de comparecimento perante a 4.ª Brigada no dia 25
de Julho de 2007;
b) Nos termos do preceituado no n. º 1 do art. º 112. º do Código de
Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n. º 78/87, de 17 de Fevereiro, com
as alterações que lhe sucederam), «A convocação de uma pessoa para com-
parecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe
conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota
no auto quanto ao meio utilizado»;
c) Neste caso em concreto e em conformidade com o prescrito na
alínea b) do n. º 1 do art. º 111. º do mesmo Código, a comunicação do acto
processual em apreço destinava-se a transmitir uma convocação para efeitos
de participação em diligência processual;
d) A opção de proceder à notificação do reclamante por meio de carta
postal simples adveio do facto de se terem frustrado as diversas diligências
por parte das autoridades policiais com vista a notificar pessoalmente o
queixoso no respectivo endereço;
e) Quanto à notificação por via postal simples levada a cabo pela
Secção de Trânsito do Comando Regional da PSP – Madeira aos 27 de Julho
de 2007, apurou a Provedoria de Justiça que a mesma se processou no âmbito
de três processos de contra-ordenação instaurados ao reclamante;
f) Uma vez que este não teria respondido às diversas notificações
efectuadas pelos competentes serviços policiais, não procedendo, igualmente,
ao pagamento voluntário das respectivas coimas aplicadas, os referidos
autos foram remetidos à Direcção Regional dos Transportes Terrestres da
Madeira.
Alegava o reclamante inconstitucionalidade dos actos em apreço, por
aparente violação do prescrito pelo Acórdão n. º 287/2003 do Tribunal Cons-
titucional, de 29 de Maio, publicado no Diário da República n. º 159, 2.ª série,
de 12 de Julho de 2003.
Contudo, o acórdão citado preconiza um âmbito material específico,
circunscrevendo-se o arrazoado à norma do art. º 238. º, n. º 2 do Código de
Processo Civil, interpretada no sentido de, em acção declarativa que se segue
ao procedimento de injunção onde se frustrou a notificação por carta registada
com aviso de recepção do requerido, e não havendo estipulação do domicílio
no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser citado
por via postal simples, em momento posterior à consulta prévia, por parte
do tribunal, das bases referenciadas no n. º 1 do art. º 238. º do CPC, se a re-
1074
Processos anotados
sidência indicada pelo credor coincidir com o teor dos registos públicos
constantes daquelas bases.
Em qualquer das situações reportadas, deparamo-nos com matéria
do foro criminal, insusceptível de ser juridicamente enquadrada à luz da ar-
gumentação aduzida na reclamação em análise.
No que concerne à notificação – citação por via postal simples, efec-
tivada pela Divisão de Investigação Policial em 25 de Julho de 2007, foi cons-
tatado que as diligências efectivadas por esta entidade se processaram no
cumprimento estrito da lei, em conformidade com o estabelecido com os aqui
citados art. os 111. º e 112. º do Código de Processo Penal.
Quanto à notificação por via postal simples levada a cabo pela
Secção de Trânsito do Comando Regional da Madeira aos 27 de Julho de
2007, verifica-se que a mesma foi levada a cabo no âmbito do ilícito de mera
ordenação social.
As contra-ordenações rodoviárias previstas no Código da Estrada e
na sua legislação complementar regem-se pelas normas processuais do Regime
Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n. º 433/82, de 26 de Setembro)
e, subsidiariamente, pela lei geral do processo penal, com as adaptações cons-
tantes dos art. os 151. º a 157. º daquele primeiro diploma (art. º 150. º, n. º 1, do
Código da Estrada e 41. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 433/82, de 26 de Se-
tembro)493.
Determina o art. º 176. º do Decreto-lei n. º 44/2005, de 23 de Fevereiro,
que as notificações se efectuam a) por contacto pessoal com o notificando no
lugar em que o mesmo for encontrado; b) mediante carta registada com aviso
de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) mediante
carta simples expedida para o domicílio do notificando.
Nestes termos, a notificação por contacto pessoal deverá ser efectuada,
sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando
o notificando for encontrado pela entidade competente.
Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do
acima descrito ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode
ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para
o domicílio ou sede do notificando.
Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for de-
volvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para
o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
493
Cfr. o Despacho-Circular da Procuradoria-Geral da República, n. º 05/2002, de 4 de Março de
2004 in http://www.pgr.pt/circulares/textos/02_05.htm.
1075
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
Verificou-se que o procedimento adoptado no caso sub judice, por
parte da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública, se adequou ao
normativo em vigor, não consubstanciando, pois, qualquer ilegalidade.
A notificação por via postal simples apenas se efectivou após a devo-
lução de carta registada remetida ao impetrante, tendo sido esta diligência
antecedida da consulta às bases de dados constantes da Secção de Trânsito, e
desconhecida qualquer outra morada, ou possibilidade de aplicação de me-
canismo de averiguação complementar, pelo que não subsistiam elementos
passíveis de censura na conduta da entidade visada, tal como pretendido na
reclamação formulada.
Direitos das pessoas com deficiência
R-2388/07
Assessor: Duarte Geraldes
Assunto: Estacionamento especial para deficiente motor. Decreto-Lei
n. º 307/2003, de 10 de Dezembro.
Objecto: Era reclamado o município do Funchal, em virtude da alegada
ausência de adopção de providências no âmbito de requerimento
para reserva de estacionamento na via pública junto à residência
com colocação de painel adicional nominativo.
Decisão: Os autos foram arquivados, uma vez reintegrada a ilegalidade
reclamada, ao abrigo da alínea c) do art. º 31. º do Estatuto do
Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
Síntese:
No âmbito da queixa formulada, alegava-se que, não obstante a apre-
sentação de documentação comprovativa do estado de deficiente motor por
parte do impetrante, nos termos do Decreto-Lei n. º 307/2003, de 10 de De-
zembro, não teriam sido adoptadas quaisquer diligências destinadas a suprir
a sua pretensão.
Na sequência de contactos promovidos junto da edilidade foram
adoptadas medidas destinadas a reintegrar a legalidade reclamada, sendo
beneficiado o acesso existente entre o estacionamento reservado onde o im-
petrante estaciona o seu veículo, e a entrada do prédio onde reside, revitali-
zando ainda a sinalização horizontal adstrita ao estacionamento, e reforçando,
1076
Processos anotados
em conjunto com as autoridades policiais, a fiscalização do estacionamento
abusivo.
Foi ainda aprovada a elaboração de postura municipal conducente ao
estacionamento nominativo de veículos pertencentes aos cidadãos portadores
de deficiência motora, na área da sua residência habitual, tendo sido veiculada,
a título transitório, deliberação camarária que visa acautelar provisoriamente
as situações relacionadas com o tema em epígrafe.
1077
2.9.3. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Urbanismo e habitação
R-5059/06
Assessor: Duarte Geraldes
Entidade visada: Câmara Municipal de Câmara de Lobos
Assunto: Servidão administrativa. Instalação eléctrica de serviço público.
Omissão de medidas. Responsabilidade civil extra-contratual.
1. Apreciado o teor dos diversos elementos recolhidos no âmbito da
instrução do processo, e uma vez que se considera reintegrada a situação de
ilegalidade invocada perante este órgão do Estado, determinei o arquivamento
do mesmo, ao abrigo da alínea c) do art. º 31. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril
(Estatuto do Provedor de Justiça).
2. Cumpre-me, todavia, chamar a atenção de V. Ex.a, em conformidade
com o disposto no art. º 33. º do mesmo Estatuto, porquanto na apreciação do
presente processo de reclamação se suscitaram dúvidas sobre o cumprimento,
por parte da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, do dever de tutela da
legalidade urbanística, em especial, no que respeita à omissão do dever de
consulta a entidades exteriores ao município, no âmbito da fiscalização da
conformidade do projecto de edificação de obras para a moradia, nos termos
do prescrito pelos art. os 18. º e 19. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de De-
zembro, com as alterações que lhe sucederam, bem como do fixado pelo
art. º 2. º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado
pelo Decreto-Lei n. º 26 852, de 30 de Julho de 1936, na redacção conferida
pelo Decreto-Lei n. º 446/76, de 5 de Junho.
3. De acordo com o preceituado no art. º 18. º daquele diploma, «No
âmbito dos procedimentos de licenciamento, há lugar a consulta às entidades
que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre
o pedido...».
4. Estabelece ainda o art. º 19. º, n. º 1: «Compete ao presidente da câ-
mara municipal promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam
1078
Censuras, reparos e sugestões...
emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanís-
ticas sujeitas a licenciamento».
5. Em conformidade, o Decreto-Lei n. º 26 852, de 30 de Julho de 1936,
na redacção conferida pelo Decreto-Lei n. º 446/76, de 5 de Junho, preconiza
muito claramente no seu art. º 2. º que
«Os planos de urbanização de aglomerados populacionais ou as suas amplia-
ções deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia
eléctrica sob a forma do projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de
acesso para linhas eléctricas de alta tensão destinadas a alimentação dos
aglomerados. Na elaboração do anteprojecto deverá ouvir-se o distribuidor
público, que dará o seu parecer por escrito.»
6. Assim, e no que concerne aos deveres de fiscalização que nesta ma-
téria incumbem às autarquias, o citado Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação impulsiona a efectivação de um conjunto de medidas de natureza
administrativa, destinadas a assegurar a conformidade daquelas operações com
as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da
sua realização possam resultar para a saúde e segurança dos cidadãos.
7. O recurso a mecanismos de carácter preventivo legalmente previstos
constitui um instrumento imprescindível na salvaguarda do interesse dos mu-
nícipes e na prevenção ou reincidência de comportamentos ilegais.
8. Na sequência de vistoria técnica levada a cabo pela Direcção Re-
gional de Comércio, Indústria e Energia, foi igualmente constatado que uma
das estruturas da moradia não se apresentava conforme com a distância re-
gulamentar fixada nos termos do art. º 29. º do Decreto Regulamentar n. º 1/92,
de 18 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento de Segurança de Linhas Eléc-
tricas de Alta Tensão.
9. Tal norma, destinada a tutelar a segurança e integridade física das
pessoas e, no caso presente, de moradores integrantes do município a que V. Ex.ª
preside, poderá, se violada, originar responsabilidade civil extra-contratual pelos
prejuízos decorrentes desse acto de gestão pública.
10. Ao não solicitar o parecer do distribuidor público de energia
eléctrica (Empresa de Electricidade da Madeira, SA), V. Ex.ª onerou os custos
para a qualidade de vida dos moradores, bem como os encargos patrimoniais
daí resultantes para o município, em sede de eventual responsabilidade civil,
os quais não deverão deixar de ser tidos em conta quando se equaciona a
efectivação das medidas de prevenção que agora aponto.
1079
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
11. No seguimento deste caso, a Provedoria de Justiça, através da sua
Extensão na Região Autónoma da Madeira, tem vindo a acompanhar, com
particular acuidade, a concretização de mecanismos de sensibilização recen-
temente empreendidos pela Direcção Regional do Comércio Indústria e Energia
junto dos diversos municípios que integram a RAM.
12. Tais mecanismos têm em vista a delimitação de regras mais rígidas
de procedimentação no âmbito dos pedidos de informação prévia que deverão
ser instruídos pelas diferentes autarquias junto do competente distribuidor de
energia eléctrica aquando do licenciamento para edificação de operações ur-
banísticas desta natureza.
13. É com a expectativa de que este assunto venha a merecer a maior
atenção e prudência por parte das entidades visadas e, particular mente, de
V. Ex.ª, e no sentido de se promover uma maior diligência na gestão dos pro-
cedimentos de tutela urbanística, assegurando a prossecução do interesse pú-
blico num quadro de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos particulares que dirijo a presente chamada de atenção.
R-1631/07
Assessor: Duarte Geraldes
Entidade visada: Câmara Municipal do Funchal
Assunto: Cobrança de taxa ilegal.
1. Como é do conhecimento de V. Ex.ª, foi solicitada a intervenção da
Provedoria de Justiça em virtude da cobrança ilegal de uma taxa por parte
dessa autarquia, sem que estivesse estabelecida qualquer relação jurídico-
-tributária geradora da obrigação de pagamento, entre o sujeito passivo e a
câmara municipal.
2. Tendo presentes os esclarecimentos por V. Ex.ª aduzidos a coberto
do ofício em epígrafe, e considerando reintegrada a situação de ilegalidade
formulada perante este órgão do Estado, determinei o arquivamento dos autos
em referência, ao abrigo da alínea c) do art. º 31º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril
(Estatuto do Provedor de Justiça).
3. Cumpre-me, todavia, chamar a atenção de V. Ex.ª, em conformidade
com o disposto no art. º 33. º do mesmo Estatuto, para o facto da situação que
motivou a organização dos presentes autos ser do conhecimento dessa autar-
quia – pelo menos desde Abril de 2005 – e de, apesar disso, apenas se verificar
1080
Censuras, reparos e sugestões...
a competente efectivação dos competentes mecanismos reparatórios em De-
zembro de 2007.
4. Acresce que o município foi alertado para a situação de ilegalidade
em apreço por ofício da Provedoria de Justiça de 15 de Abril de 2005, tendo-se
chamado a atenção para a liquidação e cobrança de uma taxa sobre a vistoria
realizada com base em reclamação particular.
5. Esta situação foi devidamente reconhecida pelo município no âmbito
de audiência mantida com o meu assessor na Extensão da Provedoria de Justiça
para a Região Autónoma da Madeira, com o agravamento da autoridade
municipal e interesse público que representa saírem vulnerados.
6. De facto, o munícipe particular que expõe a situação à câmara
municipal presidida por V. Ex.ª não se limita a protagonizar um interesse de
natureza privada, mas está a colaborar com a Administração Pública, suprindo
a impossibilidade de os serviços de fiscalização procederem oficiosamente ao
levantamento de todos os factos ilícitos na área do município.
7. Do mesmo passo, estamos perante a averiguação de factos suscep-
tíveis de se revelarem ilícitos e lesivos do interesse público confiado ao município
do Funchal. A sua fiscalização tem lugar precisamente em nome desse interesse
público e não como serviço prestado ao requerente. Vistoriar uma obra de
cuja ilegalidade se reclama é não apenas um poder, como, igualmente, um dever
funcional da autarquia e dos seus serviços.
8. Como já referido anteriormente, o princípio da legalidade adminis-
trativa não apenas limita como também exige dos órgãos competentes a execução
de tarefas que lhe estão cometidas, não podendo este dever ficar condicionado
pelo pagamento de taxas por parte dos munícipes.
9. Se bem que a justificação de uma tal taxa possa servir de condicio-
nante a reclamações desprovidas de fundamento, o certo é que se revela susceptível
de comprometer o exercício de um direito que a Constituição expressamente
prevê, consagra e protege (art. º 52. º, n. º 1).
10. Diga -se, por fim, que se a criação de taxas municipais há -de
encontrar-se expressamente fundamentada na lei, exigindo o n.º 2 do art.º 15.º da
Lei n. º 2/2007, de 15 de Janeiro, que
«A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da
equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publi-
cidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela
actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos
municipais».
1081
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
11. Não entra neste campo a fiscalização de actos ilícitos urbanísticos,
cuja actividade se destina, primacialmente, a servir o interesse público, a sa-
tisfazer as necessidades colectivas de segurança, estética e salubridade que a
lei confiou às autoridades municipais, a título de atribuições e competências
dos seus órgãos.
12. Aguardo de V. Ex.ª a ponderação da chamada de atenção que ora
formulei para que, futuramente, situações análogas não se repitam, num con-
texto de salvaguarda do interesse dos munícipes e de prevenção pela reincidência
de comportamentos ilegais.
13. Não posso ainda deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª para a mo-
rosidade na prestação da primeira informação solicitada pela Provedoria de
Justiça apesar das diversas insistências para que tal fosse feito, em manifesta
inobservância pelo disposto no art. º 29. º da citada Lei n. º 9/91, de 9 de Abril.
Ambiente e recursos naturais
P-10/06
Assessor: Duarte Geraldes
Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Cruz
Assunto: Poluição sonora. Medidas de prevenção. Espectáculos de diversão
nocturna promovidos por eventos de «discoteca ao vivo» em zona
situada junto ao aeroporto. Concelho de Santa Cruz.
Após a efectivação das competentes diligências instrutórias promovidas
no âmbito do processo de averiguações organizado pelo Provedor de Justiça
ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo art. º 4. º da Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do dis-
posto no art. º 33. º do mesmo diploma, sendo formulada chamada de atenção
ao município em conformidade com o ofício abaixo inserido.
Ofício
1. Importando conhecer a conduta sustentada pela Câmara Municipal
de Santa Cruz no que concerne à adopção de medidas preventivas destinadas
a conter a incomodidade sonora causada pela realização de espectáculos de
diversão nocturna promovidos por eventos de «discoteca ao vivo» em zona
1082
Censuras, reparos e sugestões...
situada junto ao aeroporto, a Provedoria de Justiça decidiu organizar, oficio-
samente, um processo de averiguações.
2. Na sequência do pedido de informações formulado pelo meu assessor
na Extensão da Região Autónoma da Madeira, foi prestada a competente
resposta (v. ofício de 18 de Janeiro de 2007), esclarecendo V. Ex.ª que a câmara
municipal havia optado por procurar limitar o impacte sonoro dos eventos
em apreço, através da emissão de licenças especiais de ruído, nos termos do
art. º 9. º, n. º 2 do então em vigor Decreto-Lei n. º 292/2000, de 14 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n. º 259/2002, de 23 de Novembro.
3. Ponderadas as explicações fornecidas por V. Ex.ª e tendo em con-
sideração o elevado número de moradores que formularam o seu protesto à
realização dos eventos licenciados, em virtude de alegados prejuízos resultantes
do ruído produzido, concluo que subsistem dúvidas sobre o cumprimento,
por parte da autarquia, por um lado, no que concerne à adopção de medidas
preventivas e de redução da incomodidade sonora, tendentes a minimizar a
poluição sonora causada por este tipo de actividades e, por outro lado, do
dever de tutela do ambiente e qualidade de vida dos seus munícipes.
4. Com efeito, as diligências instrutórias efectivadas pela Provedoria
de Justiça ao longo deste processo permitiram constatar a existência de défice
do controlo do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças especiais
de ruído, designadamente no que respeita à realização de medições sonoras,
aos meios humanos afectos à fiscalização, ao dispositivo a operar em caso de
incumprimento, e à informação ao público sobre o ruído produzido durante
as citadas festividades.
5. Recordo a V. Ex.ª que compete às autarquias locais, no quadro das
suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as me-
didas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo
da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos
direitos dos cidadãos.
6. Os custos para a qualidade de vida dos moradores, bem como os
encargos patrimoniais daí decorrentes para o município – designadamente,
em sede de eventual responsabilidade extracontratual por prejuízos decorrentes
de um acto de gestão pública – , não devem deixar de ser tidos em conta
quando se equaciona a viabilidade das medidas de prevenção ou redução do
ruído.
7. Ainda assim, não deixo de registar a circunstância de V. Ex. ª. ter
informado estarem a ser analisadas as condições tendentes a perspectivar a
futura correcção da deficiência apontada, tal como o superior enquadramento
dos mecanismos de controlo do ruído produzido por espectáculos similares.
1083
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
8. Neste contexto, comunico ter determinado o arquivamento do pre-
sente processo, ao abrigo do disposto no art. º 33. º da Lei n. º 9/91 de 9 de Abril
(Estatuto do Provedor de Justiça), com a chamada de atenção que deixei exposta
sobre a necessidade do aperfeiçoamento das medidas de prevenção e redução
do ruído e da sua formulação nas licenças especiais de ruído emitidas a propósito
de eventos de idêntica natureza.
R-4346/07
Assessor: Duarte Geraldes
Entidade visada: Câmara Municipal de Câmara de Lobos
Assunto: Poluição sonora. Medidas de prevenção.
1. Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça junto de V. Ex. ª,
em virtude da alegada ausência de adopção de providências destinadas a conter
o ruído imputado à exploração do estabelecimento.
2. Conforme descrito, a actividade reclamada era causa de uma situ-
ação de incomodidade sonora durante o período nocturno, causando diversos
prejuízos aos moradores da localidade em apreço.
3. Na sequência do pedido de informações formulado pelo meu assessor
na Extensão da Região Autónoma da Madeira, foram prestadas as competentes
respostas, esclarecendo V. Ex. ª que a câmara municipal havia optado por
procurar limitar o impacte sonoro das actividades em apreço, através da emissão
de licença especial de ruído, nos termos do art. º 15. º, n. º 2 do Decreto-Lei
n. º 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído).
4. Ponderadas as explicações fornecidas por V. Ex. ª e tendo em consi-
deração o elevado número de moradores que formularam o seu protesto à rea-
lização dos eventos licenciados no período compreendido entre os meses de
Julho e Setembro de 2007, em virtude de alegados prejuízos resultantes do ruído
produzido pelo bar de apoio, concluo que subsistem dúvidas sobre o cumpri-
mento, por parte da autarquia, por um lado, no que concerne à adopção de
medidas preventivas e de redução da incomodidade sonora, tendentes a mini-
mizar a poluição sonora causada por este tipo de actividades e, por outro lado,
do dever de tutela do ambiente e qualidade de vida dos seus munícipes.
5. Com efeito, as diligências instrutórias efectivadas pela Provedoria
de Justiça ao longo deste processo, permitiram constatar a existência de défice
do controlo do cumprimento das condições estabelecidas na licença especial
de ruído, designadamente no que respeita aos meios humanos afectos à fisca-
1084
Censuras, reparos e sugestões...
lização, ao dispositivo a operar em caso de incumprimento, e à informação
ao público sobre o ruído produzido durante os citados eventos.
6. Por outro lado, do documento referente à licença especial do ruído
deveriam constar, entre outros elementos, as medidas de prevenção e de redução
do ruído provocado pelas referidas actividades, bem como as razões que jus-
tificariam a realização das actividades em apreço naquele local e hora (art. º 15. º,
n. º 1 do R.G.R.), o que não parece ter sido efectivado.
7. Recordo a V. Ex. ª que compete às autarquias locais, no quadro das
suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas
de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da po-
luição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos
dos cidadãos.
8. Os custos para a qualidade de vida dos moradores, bem como os
encargos patrimoniais daí decorrentes para o município – designadamente,
em sede de eventual responsabilidade extra-contratual por prejuízos decorrentes
de um acto de gestão pública, não devem deixar de ser tidos em conta quando
se equaciona a viabilidade das medidas de prevenção ou redução do ruído.
9. Acresce que os cidadãos têm o direito de exigir às entidades públicas
que se abstenham de qualquer acto susceptível de prejudicar a saúde (art.º 64.º da
Constituição) e o ruído tem conhecidas implicações negativas a esse nível.
10. O papel que, actualmente, as autarquias locais assumem na pro-
moção de acontecimentos de natureza recreativa e no apoio à actividade eco-
nómica afigura-se incontornável, sendo que a assunção desse papel, levou,
entre outros aspectos, a que o legislador optasse por reforçar a competência
das autarquias no âmbito do licenciamento das actividades de restauração e
bebidas e da fixação dos horários de funcionamento dos mesmos.
11. Tal circunstância é acompanhada, porém, dos poderes de fiscali-
zação e sancionatórios necessários à garantia de que as entidades privadas
cumprem as condições fixadas quer na lei quer nos alvarás camarários.
12. Dirá V. Ex. ª que, no caso presente, não descurou o município de
Câmara de Lobos do exercício de mecanismos de fiscalização que a lei lhe
confere, designadamente através da realização de medição acústica ao local
reclamado, cujos resultados teriam até indiciado, valores abaixo do limite es-
tabelecido por lei.
13. No entanto, fiscalizar se as entidades privadas ultrapassam os li-
mites fixados no R.G.R. não esgota o âmbito de intervenção camarária em
assuntos desta natureza.
14. Por força do regime constitucional de direitos fundamentais como
o direito à qualidade de vida, ou o direito a um ambiente sadiamente equili-
1085
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
brado (art. os 25. º e 66. º da Lei Fundamental), aí se compreendendo os valores
relacionados com a tranquilidade pública, as autarquias locais estão vinculadas,
no caso concreto de ruídos incómodos ou mesmo intoleráveis, a agir no sentido
de eliminar a causa geradora dos mesmos, quer a nível contra-ordenacional,
quer quanto à redução de horário de funcionamento, ou ainda quanto aos
restantes mecanismos de controlo previstos pela legislação aplicável.
15. Tal incumbência, no limite das respectivas competências próprias,
e respeitado o procedimento administrativo, pertence às autarquias, em de-
corrência, de resto, da efectivação ao princípio da prevenção, e independen-
temente da procedência ou improcedência das reclamações particulares
eventualmente formuladas neste particular.
16. A protecção de interesses económicos com eventual relevo na di-
namização de actividades comerciais e turísticas locais, em detrimento dos
direitos dos cidadãos da mesma localidade ao sossego e ao repouso não pode,
pois sobrelevar, no âmbito da apreciação camarária de processos de licencia-
mento desta natureza, ademais quando a sua localização impende em zonas
de cariz marcadamente residencial.
17. Perante o exposto, e na expectativa de que a chamada de atenção,
ora formulada, permita conduzir ao aperfeiçoamento das medidas de prevenção
e redução do ruído e da sua efectivação nas licenças especiais de ruído emitidas
a propósito de eventos de idêntica natureza, comunico ter determinado o arqui-
vamento dos autos, ao abrigo do disposto no art. º 33. º da Lei n. º 9/91 de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
Ordenamento do território
R-768/07
Assessor: Duarte Geraldes
Entidade visada: Câmara Municipal de Santana
Assunto: Domínio público. estradas e caminhos públicos.
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça junto do muni-
cípio de Santana em virtude da alegada obstrução de um caminho municipal
sito na Freguesia de Santana, impedindo assim a normal circulação dos resi-
dentes no local.
1086
Censuras, reparos e sugestões...
Após promoção de contactos instrutórios junto da entidade visada,
veio a mesma atestar dúvidas quanto à integração do referido caminho para
efeitos de dominialidade pública fundamentando-se em dois pontos: a incerteza
quanto ao facto de o alargamento ter sido efectuado há cerca de duas dezenas
de anos como afirmavam os subscritores do documento acima citado e a não
existência de qualquer elemento comprovativo aferidor da intervenção camarária
no referido alargamento, bem como de uma eventual aquisição dos necessários
terrenos.
Compulsados os termos da pretensão formulada e tendo em conside-
ração os esclarecimentos aduzidos, a Provedoria de Justiça interpelou novamente
a autarquia, através do ofício que segue, no que concerne às medidas adoptadas
no sentido de reintegrar a legalidade, o que veio a ser aceite pela entidade
visada, que notificou o infractor em causa a fim de desobstruir o caminho.
No seguimento de comunicação veiculada pela Câmara Municipal de
Santana informando-se que o infractor havia instaurado acção cautelar no
Tribunal Administrativo e Fiscal da Comarca do Funchal, destinada a sus-
pender a eficácia produzida pela decisão camarária, e tendo em vista a apre-
ciação judicial do litígio, foi determinado o arquivamento dos autos ao abrigo
da 2. ª parte da alínea b) do art. º 31. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril.
Ofício
1. Na sequência do pedido de informações formulado pela Provedoria
de Justiça, comunicou V. Ex. ª que a autarquia atestaria dúvidas quanto à
integração do referido caminho para efeitos de dominialidade pública
fundamentando-se em dois pontos: a incerteza quanto ao facto de o alarga-
mento ter sido efectuado há cerca de duas dezenas de anos como afirmavam
os subscritores do documento entregue nessa câmara em 4 de Julho de 2006,
e a não existência de qualquer elemento comprovativo aferidor da intervenção
camarária no referido alargamento, bem como de uma eventual aquisição
dos necessários terrenos.
2. Em consequência, concluía o município não estarem reunidos os
fundamentos jurídicos destinados a legitimar uma eventual intervenção no
caso sub judice.
3. Apreciados os termos da pretensão formulada e tendo em conside-
ração os esclarecimentos aduzidos pela edilidade, a Provedoria de Justiça
concluiu elementos que a seguir se enunciam.
1087
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
4. Em virtude do entendimento tradicional de caminho494, e da sua
distinção de outras noções basilares (v.g. os atravessadouros495 e os atalhos496),
a qual concorria para a ulterior determinação daquele como de natureza pública
ou particular, a doutrina veio a bipolarizar-se, essencialmente, em duas teses
fundamentais: a) a que se refere ao uso; b) a que atende ao critério de construção
e manutenção.
5. Para os defensores da primeira corrente seriam públicos os caminhos
que estão no uso público, que são utilizados por toda a gente, pouco importando
saber quem os construiu e mantém497. Neste sentido, o uso imemorial originaria
a presunção de publicidade, não se afigurando, assim, necessário provar que a
coisa havia sido produzida e apropriada por uma pessoa colectiva de direito
público.
6. Nos termos da segunda corrente, seriam públicos os caminhos
construídos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local498. Assim, e
para além do uso público, seria imprescindível provar uma afectação admi-
nistrativa. A dominialidade pressupunha a posse e superintendência dos bens,
não bastando o simples uso para caracterizar as coisas como públicas. Só
existia afectação onde fosse exercida a jurisdição por parte de uma entidade
de natureza pública.
7. Em apoio de ambas as orientações perfilavam-se considerações
ponderosas. Pela primeira, falava o facto de a escassez de recursos dos poderes
locais levar a que muitos caminhos, tradicionalmente utilizados pelas popu-
lações, nunca tivessem sido, ou nunca se provasse que tivessem sido objecto
de qualquer acto de administração, uma vez que a exigência daquela prova
poderia levar a fazer sair do domínio público caminhos que sempre tinham
servido as populações.
8. Mas a orientação contrária invocava o fenómeno conhecido de, em
consequência das relações de boa vontade que vigoram nas comunidades locais,
o trânsito se fazer indiscriminadamente por onde fosse mais cómodo, sem que
494
Cfr. MELLO FRANCO, J. E ANTUNES MARTINS, H. Conceitos e Princípios Jurídicos,
pág. 106.
495
Segundo MENEZES CORDEIRO, A., Direitos Reais, “Reprint” 1979, Coimbra, 1993, pág. 464
e ss., os atravessadouros constituíam direitos que determinadas pessoas, independentemente da
figura servidão pessoal, tinham de atravessar prédio alheio.
496
Cfr. CARVALHO MARTINS, A., Caminhos Públicos e Atravessadouros, Coimbra Editora, 3. ª
Edição, 1999, pág. 59 e ss. Atalho seria «uma via que encurta um percurso que as pessoas utilizam
para um percurso breve em substituição de percurso menos breve».
497
Idem, ibidem. Cfr. ainda a Revista de Legislação e de Jurisprudência, n. º 2714, pág. 380 e ss.
498
Cfr. CARVALHO MARTINS, A., ob. cit., pág. 60.
1088
Censuras, reparos e sugestões...
tal acarretasse a consequência jurídica de qualificar como caminhos os terrenos
particulares. Até porque, de outro modo, para que não ficassem juridicamente
onerados os prédios, a tendência seria de retracção e proibição, tendo em conta
a ocorrência de quezílias e incómodos na vida social quando se queria assegurar
justamente a comodidade.
9. Consubstanciando realidades de maior categoria que os atraves-
sadouros, os caminhos públicos destinam-se a estabelecer ligações de maior
interesse entre localidades ou entre estas e várias propriedades agricultáveis,
satisfazendo-se, assim, necessidades mais importantes.
10. Neste sentido, todos os caminhos não apropriados ou produzidos
por pessoas colectivas de direito público eram de natureza particular, nos
termos do anterior Código Civil de 1867. De facto, sendo em regra os prédios
rústicos de natureza particular e não tendo essas pessoas produzido ou afec-
tado ao uso público tais vias de circulação, para que os seus leitos se tornem
coisa de domínio público, importava que essas pessoas praticassem factos ou
actos (v.g. reparações, conservação) representativos da intenção da sua afec-
tação ao uso público e à dominialidade pública de tais vias.
11. Sendo oscilante a posição da doutrina e jurisprudência sobre se o
simples uso público imemorial atribuiria às coisas carácter público, questionando-
-se se para a dominialidade de um caminho bastaria o uso directo e imediato
do público, ou seria necessário que este houvesse sido construído, apropriado
ou conservado por entidade pública, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça
de 19 de Abril de 1989 veio determinar que: «São públicos os caminhos que,
desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público».
12. Daqui decorre uma interpretação autêntica convergente para o
facto de sempre se incluírem entre os bens do domínio público os caminhos
(públicos). Até então, a doutrina administrativista dominante considerava
que a produção e a administração do caminho (ou pelo menos a administração
traduzida normalmente por obras de conservação) era essencial para carac-
terizar a dominialidade, pelo que o uso directo e imediato pelo público re-
presentaria mera presunção de dominialidade499.
13. Segundo o critério agora proposto, o índice geral da dominialidade
pública consiste em a coisa estar afectada ao uso directo e imediato do público,
sendo este caracterizado pela indiscriminação. Os caminhos são públicos por
estarem nesta disponibilidade imediata e indiscriminada do público.
499
Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, J., «Caminho Público, Atravessadouro e Servidão de Passagem»,
in O Direito, ano 123, IV (Outubro-Dezembro), pág. 537.
1089
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
14. Isto significa que aquele acesso aberto apenas a pessoas determinadas,
ou a um círculo determinado de pessoas, não se apresenta na disponibilidade
imediata do público. A distinção não é, pois, arbitrária. Se o trânsito é aberto
apenas para aquele círculo de pessoas, os habitantes de circunscrição, e não para
o público em geral, tal facto é justificado pelo acesso ao prédio de uso comum, e
não pela natureza jurídica do caminho. Passa-se, ou passou-se pelo caminho
porque o bem é comum ou porque está autorizado o seu uso colectivo. Se só os
moradores estão autorizados a utilizar o prédio, só os moradores estão autorizados
à passagem, porque a faculdade de passar é anterior à faculdade de utilização.
15. Após o assento de 19 de Abril de 1989, que alterou a orientação
dominante, deverão reconhecer-se como públicos os caminhos que, desde
tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.
16. Em consequência do assento supracitado, passa a não ser necessário
o critério de intervenção do órgão administrativo para qualificar determinado
caminho como público. Estabelece ainda o referido assento um critério residual,
ao invés de proceder a uma demarcação rígida das noções de caminho (público)
e atravessadouro: são caminhos públicos os que estão no uso directo e imediato
do público – salvo se forem atravessadouros.
17. Sendo que o simples uso directo e imediato de um caminho pelos
moradores das povoações se afigura suficiente, a se, para lhe conceder carácter
público, não se revela essencial para a determinação da dominialidade pública
de um caminho, provar que este foi produzido ou legitimamente apropriado
por pessoa colectiva de direito público e que por ela é administrada.
18. Ora, é precisamente o que se passa no caso em apreciação. Os ca-
minhos são públicos por estarem nesta disponibilidade imediata e indiscrimi-
nada do público. Quem neles passou não são apenas os moradores de uma
circunscrição. Isto significa que aquele acesso se encontra na disponibilidade
imediata do público, não se encontrando aberto apenas a pessoas determinadas
ou a um círculo determinado de pessoas.
19. Fora destas hipóteses, uma passagem limitada aos habitantes de
uma circunscrição traduz o carácter relativo de tal passagem. Ela não possui
justificação absoluta, fundamentando-se no carácter público de passagem;
tem justificação relativa, porque se funda unicamente na autorização para
usar o prédio de destino que é dada aos moradores daquela circunscrição.
20. Assim, o objectivo do assento é excluir a necessidade de intervenção
dos órgãos administrativos para que um caminho seja tomado como público.
Não se ocupa em absoluto com a delimitação dos caminhos públicos e dos
atravessadouros. Por isso, são caminhos públicos os que estão no uso directo
e imediato do público.
1090
Censuras, reparos e sugestões...
21. Quanto ao factor da posse imemorial, a doutrina retém uma ideia
fundamental: é imemorial a posse se os vivos não sabem quando começou;
não o sabem por observação directa, nem pelas informações que lhes chegaram
dos seus antecessores. Nesse sentido, a existência de um documento que revele
o início da posse não destrói, só por si, a sua natureza imemorial500.
22. Em resumo, considera-se que estão reunidos os pressupostos ten-
dentes à intervenção da Câmara Municipal de Santana no caso em apreço. Em
nosso entender, a autarquia poderá e deverá actuar com base nos fundamentos
atrás enunciados, assegurando a prossecução do interesse público num quadro
de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
23. Perante o exposto, solicita-se, Senhor Presidente, se digne informar
se pondera a autarquia a adopção de mecanismos tendentes à reintegração da
legalidade aqui reclamada.
Fiscalidade
R-2498/07
Assessor: Duarte Geraldes
Entidade visada: Direcção Regional dos Assuntos Fiscais
Assunto: Procedimento contra-ordenacional. Prescrição. Art. º 33. º do Re-
gime Geral das Infracções Tributárias.
1. Devidamente ponderados os esclarecimentos veiculados, determinei
o arquivamento do processo, nos termos da alínea b) do art.º 31.º da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
2. Não obstante, a apreciação dos presentes autos de reclamação
suscita a formulação de algumas considerações.
3. Em primeiro lugar, importa garantir maior celeridade na instrução
e decisão dos respectivos processos de denúncia, dado ser essa uma caracte-
rística decorrente da prossecução de interesse público que incumbe, neste
particular, à Administração Fiscal perante os cidadãos.
4. Em segundo lugar, o dever de celeridade que incumbe a todos os
órgãos e entidades integrantes da Administração Tributária exige, igualmente,
que o procedimento instaurado seja eficaz, quer ordenando e promovendo
500
Cfr. CARVALHO MARTINS, A., ob. cit., pág. 72.
1091
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
tudo o que for necessário ao seguimento e à justa e oportuna decisão, quer
ainda recusando a realização de quaisquer diligências inúteis ou dilatórias.
5. Ora, salvo melhor opinião, não foi isso que se passou no caso sub
judice.
6. Como refere V. Ex. ª, o procedimento contra-ordenacional «já se
encontrava prescrito na data em que foi apresentada a denúncia».
7. Sendo assim, e na sequência das conclusões apuradas pelos com-
petentes Serviços de Inspecção Tributária, o impetrante deveria ter sido ime-
diatamente informado dos factos que obstruíam à efectivação de qualquer
mecanismo sancionatório, salvaguardando-se, assim, um dos mais elementares
vectores de respeito pelas garantias dos cidadãos enquanto administrados e,
em especial, enquanto contribuintes.
8. As conclusões apresentadas pela Direcção Regional dos Assuntos
Fiscais decorridos mais de dois anos após a formulação da denúncia perante
os respectivos serviços, indiciam, pois, a deficiente instrução de todo o processo
em apreço, com prejuízo para os meios humanos e financeiros inutilmente
afectos no âmbito das competentes diligências, suscitando-se ainda a criação
de expectativas jurídicas infundadas na esfera jurídica do particular.
9. Pelo exposto, não posso deixar de solicitar a V. Ex. ª que procure
sensibilizar todos os funcionários que integram essa direcção regional, para
a necessidade de pautarem a sua conduta pelo disposto no art. º 55. º da Lei
Geral Tributária, o qual estabelece que
«A Administração Tributária exerce as suas atribuições na prossecução do
interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade,
da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito
pelas garantias dos contribuintes...».
10. É portanto no sentido de se promover uma maior diligência na
gestão dos mecanismos de prossecução do interesse público num contexto de
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados
que dirijo a V. Ex. ª presente chamada de atenção, em conformidade com o
disposto no art. º 33. º da já aqui citada Lei n. º 9/91, de 9 de Abril.
1092
Censuras, reparos e sugestões...
Registos e notariado
R- 650/07
Assessor: Duarte Geraldes
Entidade visada: Conservatória do Registo Predial do Funchal
Assunto: N. º 1 do art. º 39. º do Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de Abril. Dever
de ponderação e resposta. Qualidade, eficácia e eficiência no fun-
cionamento da Administração Pública.
De posse do ofício de V. Ex.ª formulado no âmbito do assunto em epí-
grafe e uma vez reparada a ilegalidade invocada perante este órgão do Estado,
foi determinado o arquivamento do processo em referência, ao abrigo da alínea
c) do art. º 31. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
Não obstante, a apreciação dos presentes autos de reclamação suscita
a formulação de algumas considerações.
Se o concurso das circunstâncias enumeradas permite entender o parco
recurso de meios humanos à disposição para a satisfação integral das solici-
tações que, diariamente, são realizadas pelos diversos utentes do serviço em
causa, não se me afigura compreensível que um particular se veja na contin-
gência de se deslocar sucessivamente à conservatória que V. Ex. ª superiormente
dirige, a fim de concluir uma operação registral devidamente identificada.
A solução para este e outros casos similares passa, a meu ver, por uma
maior responsabilização dos funcionários que integram os respectivos serviços,
veiculando, tanto quanto possível, a atribuição de um significado cada vez
mais amplo ao conceito de serviço público, orientado para a correcta satisfação
das necessidades dos cidadãos e para o aprofundamento de vectores tão im-
portantes como sejam a qualidade, eficácia e eficiência da Administração.
Por último, chamo ainda a atenção de V. Ex.ª para um maior rigor no
cumprimento do dever consubstanciado pelo n. º 1 do art. º 39. º do Decreto-Lei
n. º 135/99 de 22 de Abril. Relevando embora o volume de trabalho a que V. Ex.ª
se reporta no ofício, eram já decorridos 90 dias desde a data de entrega da ex-
posição formulada pela peticionante, sem que fosse obtida qualquer resposta.
Também aqui é imperioso que os mecanismos de participação e de
interacção entre a Administração Pública e o particular saiam reforçados,
devendo quaisquer críticas, sugestões ou pedidos de informação correctamente
formulados pelo utente ser devidamente ponderados e perspectivados como
mecanismos autênticos de aferição da qualidade do serviço prestado.
1093
Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
É portanto no sentido de se promover uma maior diligência na gestão
dos mecanismos de prossecução do interesse público num contexto de respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares que dirijo a
V. Ex.ª a presente chamada de atenção, em conformidade com o disposto no
art. º 33. º da já aqui citada Lei n. º 9/91, de 9 de Abril.
Cumpre-me, por fim, realçar e agradecer a V. Ex.ª a colaboração
dispensada durante a instrução do presente processo de reclamação.
1094
3.
Fiscalização
da constitucionalidade
3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade
Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
R-5045/06
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no art. º 281. º,
n. º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer, ao
Tribunal Constitucional, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade
das normas constantes do art. º 11. º, n. º 1, alíneas f) e l), do Decreto Regula-
mentar n. º 53/97, de 9 de Dezembro.
Entende o Provedor de Justiça violarem esses preceitos a norma por
sua vez constante do art. º 30. º, n. º 4, da Constituição, pelas razões adiante adu-
zidas.
1. º
O Decreto Regulamentar n. º 53/97, de 9 de Dezembro, que define o
regime do recrutamento e selecção de pessoal para admissão dos candidatos à
Polícia Marítima, estabelece, no respectivo art. º 11. º, um conjunto de requisitos
cumulativos de admissão a concurso para os candidatos a agentes estagiários.
2. º
No rol de requisitos cumulativos referido contam-se o de «não ter sido
condenado por qualquer crime doloso» e o de «não ter averbado quaisquer
punições durante o cumprimento do serviço militar», respectivamente consa-
grados nas alíneas f) e l) do preceito mencionado.
3. º
Quer um quer outro dos requisitos mencionados acarretam, de forma
automática e como efeito necessário, a impossibilidade de admissão a concurso
para os candidatos que tenham sofrido uma ou mais condenações por crime
doloso, ou uma ou mais punições, quaisquer que estas sejam, durante o cum-
primento do serviço militar.
4. º
No caso da alínea l), a punição, inibidora da admissão a concurso,
pode ser qualquer uma, incluindo a simples repreensão.
1097
Fiscalização da constitucionalidade
5. º
Está-se seguramente perante um efeito automático da punição, que
inviabiliza a candidatura e assim o eventual acesso a uma determinada pro-
fissão.
6. º
Na verdade, ao dispor o normativo legal em causa que o candidato
não será admitido a concurso se tiver sofrido condenação por crime doloso
ou uma qualquer punição durante o cumprimento do serviço militar, facilmente
se conclui que não se está perante uma apreciação e valoração autónoma do
comportamento anterior do candidato, mas perante uma decorrência auto-
mática e, por isso, ope legis, de sanções anteriormente aplicadas.
7. º
Esta consequência automática, desligada de qualquer valoração da
sua adequação e proporcionalidade ao caso concreto, colide frontalmente com
a norma contida no art. º 30. º, n. º 4, da Constituição, que determina que «ne-
nhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis,
profissionais ou políticos».
8. º
Em anotação a este preceito da Constituição, referem J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira (in CRP, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra Editora, p. 504) que
«o que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente,
de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial,
por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza (...).
A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigma-
tizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir
que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios de culpa, da necessidade
e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do
cidadão (...). Impõe-se, pois, em todos os casos, a existência de juízos de va-
loração ou de ponderação a cargo do juiz (...)».
9. º
A jurisprudência do Tribunal Constitucional é já vasta sobre a matéria,
e vai no sentido de que os efeitos das penas se traduzem materialmente numa
verdadeira pena, que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às
1098
Pedidos de fiscalização...
regras próprias do Estado de direito democrático, designadamente as da reserva
judicial, do princípio da culpa e da proporcionalidade da pena.
10. º
Por exemplo, no Acórdão n. º 562/03 – através do qual foi declarada
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma do Esta-
tuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo
Decreto-Lei n. º 265/93, de 31 de Julho, conjugada com uma outra norma do
Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n. º 145/99, de 1 de
Setembro, que estabeleciam como condição especial para a promoção ao posto
de cabo, por diuturnidade, a de não ter o candidato sido punido na Guarda
com o somatório de penas superior a vinte dias de suspensão ou equivalente
– elencam-se as vários decisões do Tribunal sobre a matéria.
11. º
No referido Acórdão pode ler-se designadamente o seguinte:
«Introduzido na revisão constitucional de 1982, o n. º 4 do art. º 30. º da Cons-
tituição visa impedir que da aplicação de uma pena resulte automaticamente,
de forma meramente mecânica, uma outra pena, sem que, para tal, haja uma
ponderada intervenção judicial. Pretende-se, deste modo, obstar a que à pena
a aplicar pelos tribunais acresça, ope legis, uma nova pena, acolhendo-se o
entendimento de política criminal constante do Código Penal, também de
1982 (...), que impõe que se retire às penas o seu efeito estigmatizante, para
isso determinando que “nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a
perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.
(...)
A jurisprudência deste Tribunal tem vindo a eleger como critério que permite
afastar a automaticidade dos efeitos das penas, proibida pela Constituição,
a existência de juízos de valoração ou ponderação».
12. º
Relativamente à situação concreta em discussão no acórdão, adianta-
-se ainda que
«[p]ara que se possa estabelecer como condição de promoção a não punição
com determinadas penas criminais ou disciplinares, torna-se necessário uma
valoração no momento da aplicação da pena ou posteriormente, de forma a
1099
Fiscalização da constitucionalidade
ponderar-se este outro seu resultado – isto é, a impossibilidade de promoção.
Esse é exactamente o sentido específico da norma constitucional».
13. º
No mesmo acórdão é ainda apreciada a questão, de resto já merecedora
de decisões no mesmo sentido em arestos anteriores também aí mencionados,
da aplicabilidade do disposto no art. º 30. º, n. º 4, da Constituição a sanções
de tipo disciplinar. Esta orientação do Tribunal Constitucional torna-se rele-
vante, na situação aqui em análise, para o caso da alínea l) do n. º 1 do art. º
11. º do Decreto Regulamentar n. º 53/97.
14. º
Pode ler-se, a propósito, no identificado Acórdão n. º 562/03:
«As normas em apreço no presente processo referem-se a consequências da
aplicação de sanções de tipo disciplinar e não a sanções penais. Poderia, por
isso questionar-se a aplicação do disposto no art. º 30. º, n. º 4, da Constituição
a este tipo de ilícito. A jurisprudência deste Tribunal tem, contudo, vindo
também a aceitar a aplicabilidade do disposto no art. º 30. º, n. º 4, da Lei
Fundamental no âmbito do ilícito administrativo, designadamente em casos
em que estavam em causa efeitos de ilícitos disciplinares.
(...)
A autonomia do ilícito disciplinar não é suficiente para fundamentar o afas-
tamento, em relação a ele, do disposto no n. º 4 do art. º 30. º da Constituição,
pelo que, por identidade de razão, se justifica a sua aplicação. Nestes termos,
deve considerar-se que o disposto no n. º 4 do art. º 30. º da Constituição proíbe
igualmente a atribuição às sanções disciplinares de efeitos automáticos que
consistam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos».
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer-se ao Tribunal
Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconsti-
tucionalidade das normas constantes do art. º 11. º, n. º 1, alíneas f) e l), do
Decreto Regulamentar n. º 53/97, de 9 de Dezembro, por violação da norma
constante do art. º 30. º, n. º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Nota: O Acórdão n. º 239/2008 declarou com força obrigatória geral a insconstituciona-
lidade destas normas.
1100
3.2. Rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade
R-2867/06
Assunto: Regime constante dos Decretos-Lei n. os 79/2006 e 80/2006, de 4 de
Abril. Competências dos agentes técnicos de arquitectura e enge-
nharia. Inconstitucionalidade orgânica. Liberdade de escolha da
profissão e princípio constitucional da livre iniciativa económica.
Foi recebida uma queixa na qual se alegava a inconstitucionalidade de
normas dos Decretos-Lei n. os 79/2006 e 80/2006, ambos de 4 de Abril, por, não
permitindo a subscrição de determinados projectos por agentes técnicos de ar-
quitectura e engenharia, violarem a liberdade de escolha da profissão e o princípio
constitucional da livre iniciativa económica.
Em primeiro lugar, creio que o regime constante dos Decretos-Lei n.os
79/2006 e 80/2006, ambos de 4 de Abril, vai de encontro ao estabelecido no
próprio regime, ainda em vigor, do Decreto n. º 73/73, de 28 de Fevereiro.
De facto, podendo incluir-se os projectos genericamente associados
aos dois referidos diplomas de 2006 nas previsões constantes do art. º 5. º do
Decreto n. º 73/73, que se reporta às instalações especiais e equipamento dos
edifícios, e ainda mais concretamente no n. º 3 deste dispositivo legal, referente
aos projectos dos equipamentos que envolvem a utilização de energia, temos
que, na elaboração deste tipo de projectos,
«deverão intervir, em regra, engenheiros electrotécnicos, engenheiros mecânicos
ou agentes técnicos de engenharia de electricidade e máquinas, podendo ser
admitida, também, a intervenção de outros técnicos diplomados em Engenharia,
cuja actividade profissional os recomende como especialistas na matéria».
O n. º 4 do mesmo art. º 5. º refere até que
«salvo disposição legal em contrário, os arquitectos e construtores civis di-
plomados poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, de-
correndo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas
oficiais, dispense outra justificação».
1101
Fiscalização da constitucionalidade
O n.º 1 do citado art.º 5.º, reportando-se em geral às instalações especiais
e equipamentos dos edifícios cujos projectos estão submetidos ao regime do
Decreto n. º 73/73 – projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal (art. º
1. º, n. º 1, do diploma) –, determina que «os projectos de instalações especiais e
equipamento serão, em regra, elaborados e subscritos por engenheiros ou agentes
técnicos de engenharia».
Tal significa, desde logo, que o regime do Decreto n. º 73/73, desig-
nadamente quanto ao tipo de projectos que poderão estar abrangidos pelos
Decretos-Lei n. os 79/2006 e 80/2006 – projectos de instalações especiais e
equipamento, designadamente equipamento que utilize energia, a que se re-
porta, conforme já dito, o art. º 5. º do diploma de 1973 –, admite expressa-
mente que lei especial possa concretizar as regras, ali contidas, referentes às
exigências associadas à qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos
em causa.
De resto, esta ideia é transversal ao diploma, referindo-se, a título ilus-
trativo, o que se determina no respectivo art. º 2. º, n. º 3, no sentido de que «os
projectos de infra-estruturas serão elaborados e subscritos por arquitectos,
engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, de acordo com as suas especia-
lidades e nos termos da legislação em vigor».
O Decreto n. º 73/73 não define os actos próprios dos arquitectos,
engenheiros, agentes técnicos de engenharia ou construtores civis diplomados
– o que hipoteticamente suportaria determinadas expectativas quanto ao
exercício das competências previstas –, antes estabelece um conjunto de regras
orientadoras das exigências associadas à qualificação técnica dos responsáveis
pela concepção e execução de determinados projectos, regras essas que, desde
logo na sua própria redacção, prevêem expressamente que sejam feitas, pelo
legislador, determinadas adaptações relativamente a projectos específicos.
Foi, aliás, neste enquadramento legal que foram publicados os Decretos-
-Lei n. os 40/90, de 6 de Fevereiro, e 118/98, de 7 de Maio, que respectivamente
aprovaram o Regulamento das Características de Comportamento Térmico
dos Edifícios e o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em
Edifícios, revogados que foram agora pelos Decretos-Lei n. os 80/2006 e 79/2006
(cf. art. º 4. º de cada um destes diplomas).
Como é sabido, o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climati-
zação em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 118/98, ora revogado pelo
Decreto-Lei n. º 79/2006, já determinava, no respectivo art. º 16. º, que o técnico
autor dos projectos a que aludia o diploma – que era também o responsável
pelo cumprimento do referido regulamento – teria de ter uma especialidade
adequada, devendo ser «engenheiro, inscrito na Ordem dos Engenheiros», ou
1102
Rejeição de queixas...
«engenheiro técnico, inscrito para o efeito junto das entidades licenciadoras»
(n. os 1 e 2).
Tal significa que já em data anterior à publicação do Decreto-Lei n. º
79/2006, ora contestado por V. Ex.ª, existiam regras concretas sobre a quali-
ficação técnica dos responsáveis pela concepção e execução dos projectos neste
momento abrangidos pelo diploma de 2006, não lhes sendo aplicável, sem
mais, as normas gerais do Decreto n. º 73/73.
As alterações entretanto ocorridas, designadamente associadas à ne-
cessidade de transpor, para a ordem jurídica interna, a Directiva 2002/91/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa
ao desempenho energético dos edifícios, terão levado o legislador nacional a
reequacionar a questão da qualificação técnica dos responsáveis pelos projectos
actualmente abrangidos pelos Decretos-Lei n. os 79 e 80/2006.
Na directiva em causa exige-se que os Estados-Membros assegurem
que designadamente a certificação dos edifícios seja efectuada de forma inde-
pendente por peritos qualificados e/ou acreditados (cf. art. º 10. º).
No caso do actual Regulamento dos Sistemas Energéticos de Clima-
tização em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 79/2006, não houve sequer
alteração substancial dessas regras, já que, à semelhança do que acontecia na
vigência do anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 118/98, a
que acima se fez referência, a responsabilidade pela demonstração do cumpri-
mento das exigências decorrentes do regulamento continua a ter de ser asse-
gurada por «um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (...),
ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional de En-
genheiros Técnicos (...), com qualificações para o efeito» (cf. art. º 24. º do Re-
gulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. º 79/2006).
Ainda assim, o legislador justifica expressamente o reequacionamento
das regras do diploma referentes à qualificação técnica dos responsáveis pelos
projectos no mesmo definidos, deste modo
«O segundo dos objectivos [da revisão do Regulamento em causa] indicados
impõe a adopção de métodos detalhados de previsão de consumos energéticos
na fase de projecto, o que constitui uma alteração importante na forma como
vêm sendo elaborados os respectivos projectos. Tem de ser promovida a for-
mação específica das equipas projectistas como condição da sua competência
especializada, reconhecida pelos seus pares, no quadro das respectivas asso-
ciações profissionais. A responsabilização profissional é necessariamente um
dos suportes essenciais à boa introdução das alterações subjacentes aos res-
tantes dois objectivos (...)».
1103
Fiscalização da constitucionalidade
Por seu turno, no que diz respeito ao actual Regulamento das Carac-
terísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei
n. º 80/2006, o legislador veio efectivamente estabelecer normas mais específicas
– e teoricamente mais exigentes – sobre a qualificação técnica dos profissionais
responsáveis pelos projectos pelo mesmo abrangidos, exigindo, no respectivo
art. º 13. º, que a
«responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decor-
rentes do presente Regulamento tem de ser assumida por um arquitecto, re-
conhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido
pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela
Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o
efeito».
É o próprio legislador que, no preâmbulo do Decreto-Lei n. º 80/2006,
reconhece a necessidade de aumentar o nível de exigência relativa à qualificação
dos profissionais em causa, quando afirma que
«aumenta também o grau de exigência de formação profissional dos técnicos
que podem vir a ser responsáveis pela comprovação dos requisitos deste Re-
gulamento, por forma a aumentar a sua competência e dar mais credibilidade
e probabilidade de sucesso à satisfação dos objectivos pretendidos com este
decreto-lei».
De notar que, naturalmente, aos objectivos do diploma ora em vigor,
enquadrados que estão pelas regras comunitárias constantes da directiva a
que acima já fiz referência, tendencialmente estará associada uma maior
complexidade técnica, exigindo para a sua prossecução uma maior especiali-
zação técnica dos profissionais envolvidos.
Em segundo lugar, entendo que os agentes técnicos de arquitectura e
engenharia não ficam arredados do exercício de competências relacionadas
com a concepção e execução dos projectos que caem no âmbito de aplicação
dos Decretos-Lei n. os 79/2006 e 80/2006. Podendo estes projectos envolver a
intervenção de profissionais com habilitações distintas, nada impede que nos
mesmos participem designadamente os agentes técnicos de arquitectura e en-
genharia, desde que a responsabilidade pela sua concepção e execução, e pela
certificação da respectiva conformidade às regras dos regulamentos aplicáveis,
seja assumida e subscrita pelos profissionais com as habilitações específicas
que a lei neste momento exige.
1104
Rejeição de queixas...
Assim sendo, parece-me que a normação ainda em vigor, designada-
mente a constante do Decreto n. º 73/73, não é derrogada pelos regimes cons-
tantes dos dois decretos-leis postos em causa por V. Ex.ª na exposição a que
respondo, já que o regime destes é conforme com as limitações já estabelecidas
naquele, assim não consubstanciando esta legislação recente uma violação
inaceitável do princípio da protecção da confiança dos profissionais represen-
tados por V. Ex.ª. Tão pouco me parece ficarem os mesmos impossibilitados
de exercerem a sua actividade no domínio dos projectos específicos associados
aos Decretos-Leis n. os 79 e 80/2006.
Pelo conjunto de razões acima exposto, e sem necessidade de outras
considerações, entendo que não se verifica a inconstitucionalidade orgânica a
que se alude na exposição de V. Ex.ª, pelo menos na perspectiva aí invocada, na
medida em que seguramente não está a legislação em causa a regular as com-
petências designadamente dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, e
consequentemente aspectos relacionados com a liberdade de escolha daquela
profissão, e com o princípio constitucional da livre iniciativa económica.
Finalmente, diga-se, ainda, que neste momento é precoce qualquer
análise sobre a intenção do legislador de revogar o Decreto n. º 73/73. O projecto
de lei que existe sobre o assunto (n. º 183/X), ainda em discussão na Assembleia
da República, apenas estabelece que a elaboração, subscrição e apreciação de
projectos de arquitectura competem exclusivamente a arquitectos, que o Go-
verno deve aprovar o regime de qualificação profissional dos restantes profis-
sionais da construção num determinado prazo após a hipotética entrada em
vigor de um diploma reformador do regime do Decreto n. º 73/73, ouvindo,
para o efeito, as associações representativas de todos eles, prevendo ainda, o
mesmo projecto de lei, um período de adaptação de três anos para a transição
de um para outro regime. No entanto, e como disse, é ainda muito cedo para
tirar conclusões sobre a referida eventual revisão legal.
R-3475/06
Assessor: João Batista
Assunto: Inconstitucionalidade. Regulamento interno. Autarquia local.
Solicitou determinada estrutura sindical a intervenção do Provedor
de Justiça, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade do Regulamento
Interno sobre a Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas,
aprovado por determinada câmara municipal.
1105
Fiscalização da constitucionalidade
Alega-se que o diploma regulamentar em causa contraria o sentido
volitivo do disposto no art. º 112. º, n. º 8,501 da Constituição Portuguesa, por-
quanto, conforme resulta do parecer apresentado em anexo à exposição por
aquela subscrita, o princípio da precedência da lei, naquele consagrado, impõe
que o «regulamento não regule matérias que não foram objecto de disciplina
jurídica por parte da lei».
De acordo com o entendimento assumido, «toda a legislação que é
indicada não habilita o município a emitir o presente Regulamento. Por outro
lado, também o seu conteúdo não autoriza o intérprete a conhecer a lei habili-
tadora».
No tocante a esta matéria, estabelece o actual art. º 112. º, n. º 7, do
texto constitucional, que «os regulamentos devem indicar expressamente as
leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e ob-
jectiva para a sua emissão».
Determina, por sua vez, o art. º 241. º da Lei Fundamental que «as
autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da
Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau
superior ou das autoridades com poder tutelar».
Assiste, deste modo, às autarquias locais, o exercício autónomo do poder
regulamentar em apreço, não pressupondo o mesmo a existência de «uma lei
prévia individualizada para cada caso» (neste sentido, Canotilho, J.J. Gomes,
Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, pg. 895).
Tal assim acontece, ainda de acordo com a opinião doutrinária acima
expressa, uma vez que «a lei determina, de forma global, a autonomia e poder
regulamentar das autarquias», razão pela qual «os regulamentos locais são
(...) normalmente, regulamentos independentes, em que a lei habilitante é a
que define as atribuições de cada categoria de autarquias locais» (idem).
De facto, subscrevendo ainda aquela opinião doutrinária, importa
não esquecer que «o poder regulamentar é uma expressão da autonomia local»,
porquanto o seu núcleo assenta «no direito e na capacidade efectiva de as au-
tarquias locais regularem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabili-
dade, e no interesse das populações, os assuntos que lhe estão confiados».
Todavia, tal facto não afasta as conclusões doutrinárias e jurispru-
denciais que têm vindo a pronunciar-se sobre esta matéria, nos termos das
quais, por força do princípio da legalidade, por vezes denominado da prece-
dência da lei, não existe «exercício do poder regulamentar sem fundamento
501
Citam V. Ex.as, todavia, o n. º 7, nada tendo que ver o n. º 8 com a presente questão.
1106
Rejeição de queixas...
jurídico numa específica lei anterior», naquilo que se usa denominar de reserva
vertical de lei.
Importa, por isso, ter presente que «os regulamentos não constituem
uma manifestação da função legislativa, antes se revelam produtos da função
administrativa», que encontram o seu fundamento na própria Constituição,
conforme resulta, no caso das autarquias locais, da redacção dada ao último
dos preceitos constitucionais acima citados (cfr. Canotilho, J. J. Gomes. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, pg. 731 e 732).
Exige-se, assim, a existência de «lei prévia para o exercício do poder re-
gulamentar, dizendo-se por isso que se a lei não cria o poder regulamentar, cumpre
a função de habilitação legal necessária para se dar cumprimento ao princípio
da primariedade ou da precedência da lei» (neste sentido, Canotilho, J. J. Gomes
e Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, pg. 514).
Decompõe-se por isso, entre outros aspectos, o princípio atrás enun-
ciado, consagrado no art. º 112. º, n. º 7, do texto constitucional, no dever de
citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos, mesmo nas si-
tuações em que esteja em causa, como acontece no presente caso, a análise
dos denominados regulamentos independentes.
Regulamentos esses que, à luz da caracterização que a doutrina tem
vindo a fazer dos mesmos, se distinguem dos de mais, pelo facto de a lei limitar-
-se a determinar a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (neste
sentido, Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
pg. 734), naquilo que habitualmente se usa apelidar de «lei habilitante de
competência» (cf. Miranda, Jorge e Medeiros, Rui. Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo II, pg. 278).
Assim sendo, e considerando a caracterização acima feita do poder
regulamentar que assiste às autarquias locais, concluir-se-á que os regulamentos
emanados dos seus órgãos serão independentes, e como tal, exigir-se-á que os
mesmos façam apenas menção à lei habilitante, na acepção acolhida nos moldes
que antecedem.
Neste mesmo sentido tem vindo a jurisprudência do Tribunal Cons-
titucional a pronunciar-se, considerando ser bastante a indicação da lei habi-
litante no articulado do diploma regulamentar ou no preâmbulo do mesmo,
por forma a que se permita, «com clareza, a identificação da base substantiva
e objectiva em que o mesmo assenta (...) possibilitando a qualquer destinatário
médio da norma regulamentar a identificação dos órgãos municipais aos quais
está legalmente cometida» a competência exercida (neste sentido Acórdão do
Tribunal Constitucional n. º 334/02 – publicado no Diário da República, II Série,
de 12 de Outubro de 2002).
1107
Fiscalização da constitucionalidade
Indicação essa que, ainda nos termos constitucionalmente exigidos,
deve ser «expressa», «recusando deste modo a legitimidade de referências
meramente implícitas à base legal autorizante» – Acórdão do Tribunal Cons-
titucional n. º 28/01 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Março
de 2001).
Deste modo, e considerando tudo o acima exposto, haverá que apreciar
se, no regulamento interno sobre a prevenção e controlo do consumo de bebidas
alcoólicas, aprovado pela órgão autárquico visado, é feita expressa referência
a disposição legal que reconheça àquele a competência subjectiva e objectiva
para a sua emissão.
Ora, nesta matéria, conforme resulta do texto do diploma em causa, sem
prejuízo das referências feitas a textos legais que pretendem disciplinar a proble-
mática em apreço, importará ter presente a menção feita ao art.º 64.º, n.º 7, alínea
a), e ao art.º 68.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de 18 de Se-
tembro, na redacção a esta dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Julho.
Na verdade, estabelece a primeira das disposições legais expressamente
citadas, que compete à câmara municipal «elaborar e aprovar posturas e re-
gulamentos em matérias da sua competência exclusiva».
Assistindo, por sua vez, ao presidente daquele órgão executivo o poder
de «decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos
humanos afectos aos serviços municipais» (art. º 68. º, n. º 2, alínea a) do mesmo
diploma legal).
Resulta, deste modo, de forma por demais evidente que, em respeito
pelo princípio da precedência da lei, constitucionalmente consagrado, veio o
regulamento aprovado em reunião da câmara municipal em causa, datada do
pretérito dia 8 de Março de 2006, a dar cumprimento aos imperativos consti-
tucionais invocados.
Relativamente à problemática subjacente, a nível substantivo, ao controlo
pretendido com o diploma regulamentar em apreço, importa tornar presente o
sentido de posição por mim preteritamente adoptada nesta matéria.
Na verdade, poder-se-ia equacionar a possibilidade de, com a regulação
pretendida, proceder-se a intromissão na esfera da vida privada dos seus des-
tinatários, em moldes constitucionalmente censuráveis.
Ora, nesta matéria, e conforme resulta da já vasta jurisprudência do
Tribunal Constitucional, haverá a considerar que o direito à reserva da inti-
midade da vida privada, consagrado no art. º 26. º, n. º 1 da Lei Fundamental,
caracteriza-se como o «direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém
deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular» (cfr. Acórdão n. º
368/2002, Diário da República, 2. ª série, n. º 247, de 25 de Outubro de 2002).
1108
Rejeição de queixas...
Especificamente no que se reporta à realização de testes de alcoolemia
levados a cabo junto de condutores de veículos, entendeu aquele mesmo órgão
jurisdicional, ao abrigo do Acórdão n. º 319/05, que «o direito à reserva da
intimidade da vida privada (...) acaba, naturalmente, por ser atingido pelo
exame em causa», embora concluindo que a norma então em apreço «não
viola o artigo 26. º, n. º 1, da Constituição, que o consagra, uma vez que se
trata de acautelar a violação de bens jurídicos valiosos», designadamente a
vida e a integridade física dos próprios e de terceiros.
Resulta, deste modo, ser entendimento do Tribunal Constitucional a
ideia de que o direito em causa «não é absoluto em todos os casos e relativa-
mente a todos os domínios», podendo «ser limitado em resultado da sua har-
monização com outros direitos fundamentais ou com outros interesses
constitucionalmente protegidos, no respeito pelo princípio da proporcionali-
dade», no pressuposto de que o exame a realizar «se adeqúe, com precisão, ao
fim prosseguido» (cfr. Acórdão n. º 368/2002, Diário da República, 2.ª série,
n. º 247, de 25 de Outubro de 2002).
Ainda à luz da decisão citada, conclui-se que a prática fiscalizadora
em causa tem a ver «não com núcleo irredutível da esfera privada ou íntima
do cidadão, mas com a dimensão social do direito fundamental em geral, e
dos trabalhadores em particular (...) integrados numa actividade sócio-laboral
e em comunicação com a comunidade em geral».
Em bom rigor, e conforme tive oportunidade de afirmar em anterior
ocasião,
«na situação sub judicio tratar-se-á de acautelar, não só o direito à saúde (física
e psíquica) do próprio e de terceiros que, nos termos vertidos no artigo 64. º,
n. º 1 da Lei Fundamental, assiste a todos os cidadãos, e em particular, à luz
do artigo 59. º, n. º 1, alínea c), a todos os trabalhadores, mas também para a
protecção da segurança daqueles, uma vez que o estado de embriaguez ou de
alcoolismo pode – determinar a privação permanente ou acidental do uso da
razão – (cfr. Parecer n. º 8/2003, de 20 de Maio, da Comissão Nacional de
Protecção de Dados), mostrando-se assim o recurso aos meios em discussão
adequado àqueles objectivos».
Conclusão
Nestes termos, julgou-se não serem merecedores de censura, à luz
dos imperativos constitucionais, os aspectos focados pela estrutura sindical
reclamante.
1109
Fiscalização da constitucionalidade
R-4479/06
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Imposto sobre o Valor Acrescentado. Dupla tributação. Alegada
inconstitucionalidade da norma constante do art.º 16.º, n.º 5, alínea
a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
1. Solicitou V. Ex.ª, conjuntamente com outros cidadãos, a intervenção
deste órgão do Estado, ao abrigo da competência prevista no art. º 20. º, n. º 3,
do Estatuto do Provedor de Justiça502, com vista à apresentação, junto do
Tribunal Constitucional, de pedido de declaração da inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma constante do art. º 16. º, n. º 5, alínea a),
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. Dispõe a norma citada o seguinte:
«Artigo 16. º
(...)
5 – O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços
sujeitas a imposto, incluirá:
a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio
imposto sobre o valor acrescentado;(...).»
3. Tendo por base a situação de incidência do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) sobre o imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
(ISP), alude-se, na petição em apreço, a uma «situação de dupla tributação»,
qualificada de «altamente injusta», alegando-se, outrossim, que «a inclusão
de outros impostos no valor tributável em sede de IVA (...), determinada pela
referida disposição legal, é marcadamente inconstitucional». No entendimento
dos peticionários, estar-se-á perante uma violação do princípio da capacidade
contributiva, dos princípios da igualdade e da justiça material em matéria de
tributação, dos princípios constitucionais em sede de tributação do consumo
e, ainda, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, no
âmbito das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Analisada a ex-
posição apresentada, cumpre, agora, transmitir as conclusões alcançadas.
502
Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n. º 30/96, de 14 de Agosto, e Lei n. º 52-A/2005, de
10 de Outubro.
1110
Rejeição de queixas...
I. Da matéria colectável em sede de IVA: regime comunitário e sua transposição
para o ordenamento jurídico nacional
1. Como V. Ex.ª seguramente não desconhece, a edificação do sistema
do IVA no nosso ordenamento jurídico teve no direito comunitário o ponto
de referência básico. Ora, a norma em apreço consubstancia, na parte perti-
nente, uma medida estadual de execução da Sexta Directiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema
comum do IVA: matéria colectável uniforme (doravante, Sexta Directiva).
1.1. Com efeito, esta directiva comunitária procedeu à uniformização
da base tributável do IVA a aplicar em todos os Estados-membros da então
CEE, determinando, no art. º 11. º, A), n. º 2, alínea a), que a matéria colectável
inclui, precisamente, «[o]s impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais en-
cargos, com excepção do próprio imposto sobre o imposto acrescentado.»
Significa isto, por conseguinte – e volto a sublinhá-lo –, que a solução
legal questionada configura, antes de mais, uma norma de direito interno de
transposição da citada disposição de direito comunitário derivado, traduzindo
o cumprimento, pelo Estado português, da obrigação de dar execução, no
ordenamento jurídico nacional, à Sexta Directiva.
1.2. A possibilidade do «exercício em comum, em cooperação ou pelas
instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento
da união europeia» encontra-se constitucionalmente firmada no art. º 7. º, n. º 6,
da Lei Fundamental, preceito cuja redacção em vigor é a resultante da sexta
revisão constitucional503.
Desnecessário será expender, aqui, sobre o significado da participação
do Estado português na União Europeia (desde logo, ao nível de uma «comu-
nitarização de poderes») e das obrigações pelo mesmo assumidas enquanto
membro desta. Importa, em todo o caso, não perder de vista que, como tive
já oportunidade de afirmar noutro momento, «à atribuição de competências
à União pelos Estados-membros corresponderá sempre uma limitação, em
maior ou menor medida, de poderes deste, no âmbito de cada uma dessas
matérias objecto de atribuição.»504
Neste sentido, em matéria de fiscalidade e como escreve José Casalta
Nabais (in Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, p. 137), «o nosso
503
Lei Constitucional n. º 1/2004, de 24 de Julho.
504
PROVEDOR DE JUSTIÇA. Relatório à Assembleia da República – 2005, Vol. II, Lisboa, 2006,
p. 1348.
1111
Fiscalização da constitucionalidade
ordenamento jurídico fiscal, também ao nível constitucional, sofre a contenção
e as limitações decorrentes do direito comunitário.»
No que especificamente releva para a esfera de tributação ora questio-
nada, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam, por seu turno, em comen-
tário ao art. º 104. º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que, em
matéria de impostos indirectos, e, entre eles, os impostos sobre o consumo,
«não poderão deixar de ser tidas em consideração as disposições do Tratado
CEE em matéria de impostos indirectos e harmonização fiscal (art. º 93. º),
bem como as regras comunitárias obrigatórias sobre o regime do IVA, que
condicionam a liberdade de conformação legislativa interna nesta matéria»505
(itálico meu).
Ora, em última análise, a discordância expressa na petição, de que
V. Ex.ª é o primeiro signatário, vem dirigida, em bom rigor, ao teor da norma
constante do art. º 11. º, A), n. º 2, alínea a), da Sexta Directiva, porquanto é
esta que está na origem do preceituado no art. º 16. º, n. º 5, alínea a), do CIVA,
sendo ao nível comunitário que vem determinada ex lege a incidência do IVA
sobre outros impostos, com excepção do próprio IVA.
1.3. A este respeito é forçoso mencionar, por outro lado, que na juris-
prudência do próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não vem
questionada a bondade do normativo plasmado no art. º 11. º, A), n. º 2, alínea a),
da Sexta Directiva. Efectivamente, conforme se explicita no Acórdão do Tribunal
de Justiça (Primeira Secção), de 1 de Junho de 2006 (Østre Landsret, Processo
C-98/05), com base já em jurisprudência comunitária precedente
«15. Segundo o artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva, a matéria
colectável no território do país é constituída, no caso de entregas de bens, por
tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor recebeu ou deve receber
do adquirente. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo enumeram certos elementos que
devem incluir-se na matéria colectável e outros que não devem incluir-se nela
(...).
16. Em conformidade com o disposto no artigo 11.°, A, n.° 2, alínea a), da
Sexta Directiva, a matéria colectável inclui os impostos, direitos aduaneiros,
taxas e demais encargos, com excepção do próprio IVA.
505
CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, 4.ª ed. rev., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 1101 (V).
1112
Rejeição de queixas...
17. Como salientou a advogada-geral nos n.os 16 e 17 das suas conclusões,
para que tais elementos possam ser incluídos na matéria colectável do IVA,
mesmo que não representem valor acrescentado e não constituam a contra-
partida económica da entrega do bem, devem apresentar uma ligação directa
com essa entrega (...)».506
Sublinhe-se, de resto, que o Tribunal de Justiça, neste mesmo acórdão,
concluiu que os distribuidores dinamarqueses, a operar no ramo automóvel,
vinham cobrando IVA sobre o preço do automóvel acrescido do imposto de
matrícula e que essa actuação era irregular, não porque a incidência de IVA
sobre outros impostos fosse considerada irregular ou injusta (como se aduz na
presente petição), mas antes porque o imposto de matrícula, à luz do direito
dinamarquês507, traduz uma despesa que o distribuidor suporta em nome e por
conta do adquirente final do veículo, não configurando uma contrapartida
do bem entregue. Nessa medida, não está incluído no conceito de «impostos,
direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», a que alude o n. º 2, alínea a),
do art. º 11. º, A), da Sexta Directiva para efeitos da determinação da base tri-
butável do IVA, constituindo antes uma despesa do tipo das referidas no n. º 3,
alínea c), excluída, portanto, da matéria colectável daquele imposto.
1.4. A constatação, segundo a qual a discordância expressa na petição
em apreço vem, em último termo, dirigida ao teor da norma constante do ci-
tado art. º 11. º, A), n. º 2, alínea a), da Sexta Directiva, implica, outrossim, que
não se perca de vista o primado do direito da União sobre o direito interno,
no qual o legislador constituinte optou por consentir, de modo explícito, na
sequência da sexta revisão constitucional. Temos, naturalmente, em mente o
disposto no n. º 4 do art. º 8. º da CRP, que estabelece que
«[a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas ema-
nadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são
aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com
respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
506
Pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret – Dinamarca – De Danske Bilimportører/Skattemi-
nisteriet (Acórdão acessível através do portal do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
<http://www.curia.europa.eu/pt/index.htm>).
507
Distinta, em todo o caso, é a questão, que não nos ocupa aqui, de saber se o entendimento sufra-
gado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no caso dinamarquês é ou não aplicável
à situação portuguesa, relativamente ao imposto automóvel, atentas as características específicas
deste tributo no ordenamento jurídico nacional.
1113
Fiscalização da constitucionalidade
Socorrendo-nos, uma vez mais, da explanação de J. J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira (in ob. cit., p. 270 (XXII)), a primazia em apreço
«significa, acima de tudo, que o direito interno não pode servir de obstáculo à
vigência e aplicação [do direito da UE] na ordem interna. Isto quer dizer desde
logo que o direito da UE não pode ser declarado inconstitucional nem desa-
plicado por alegada inconstitucionalidade ou por qualquer outro tipo de
desconformidade com normas de direito interno (...). Nem o Tribunal Cons-
titucional nem os demais tribunais podem julgar sobre a conformidade das
suas normas com a Constituição ou outro instrumento de direito interno. Sob
esse ponto de vista, a primazia do direito da UE traduz-se na sua imunidade
face ao sistema constitucional de fiscalização da constitucionalidade e da
“legalidade reforçada”. A norma do art. º 8. º-4 implica portanto uma derro-
gação das normas constitucionais de garantia da Constituição em relação ao
direito comunitário, não valendo para este a norma do art. º 277. º-1 da CRP
(...)».
Se assim é quanto ao direito comunitário, cumprirá, de igual modo,
indagar qual a solução relativamente às disposições nacionais de aplicação do
direito comunitário. Segundo os mesmos constitucionalistas (ibid., pp. 270-271
(XXII)),
«questão especial é a que tem a ver com as normas do direito interno desti-
nadas a implementar o direito da UE, designadamente as normas de transpo-
sição de directivas (...). Na medida em que se trata de uma competência
vinculada, então parece que também essas normas internas se tornam imunes
ao escrutínio do sistema constitucional de garantia da constitucionalidade e
da legalidade. De outro modo ficaria frustrado o alcance da regra da primazia,
pois o direito da UE ver-se-ia impedido de aplicação na ordem interna por
motivo de incompatibilidade com a Constituição»,
ressalvando, contudo, «que as normas incluídas em “transposições” para lá
do regime normativo das directivas estão sujeitas ao regime normal de controlo
da constitucionalidade.»
Quanto a esta excepção, dúvidas não existirão quanto ao alinhamento
da norma do CIVA, cuja inconstitucionalidade vem alegada, com o regime
normativo da Sexta Directiva, o que implica reconhecer, prima facie, a sua
imunidade relativamente ao sistema de controlo da constitucionalidade e da
legalidade consagrado na Constituição de 1976.
1114
Rejeição de queixas...
Não obstante, considerando, por um lado, que o primado do direito
da União se encontra condicionado pela cláusula constitucional de salvaguarda
dos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (art. º 8. º, n. º 4,
in fine, da CRP) – sendo certo, porém, que não se procurará aqui, de modo
algum, delimitar o que seja esse núcleo duro da Lei Fundamental – e, por outro
lado, assumindo que, à luz do princípio da Kompetenz der Kompetenz (ou seja,
a competência que todo o órgão jurisdicional tem de determinar a sua própria
competência), é ao Tribunal Constitucional que compete decidir quanto ao
exercício da sua competência em matéria de fiscalização da inconstituciona-
lidade e ilegalidade de normas, nos termos constitucional e legalmente recor-
tados, considero que não será inútil transmitir a V. Ex.ª a apreciação que fiz
do fundo da questão objecto da petição em apreço, assim como dos argumentos
em que a mesma se estriba, com vista ao eventual exercício da legitimidade
processual activa que me é reconhecida em sede de fiscalização abstracta su-
cessiva da inconstitucionalidade de normas.
II. Da sobreposição tributária em sede de IVA e da apreciação da sua conformidade
com a Constituição portuguesa
1. No ensinamento de Nuno de Sá Gomes, em matéria de IVA «[o] valor
tributável é o conceito equivalente à matéria colectável dos impostos sobre o
rendimento e sobre o património, consistindo, portanto, no valor dos bens e
serviços sobre o qual se aplica a taxa para cálculo do imposto devido»508.
À luz da legislação aplicável, nas transacções internas e como regra
geral, «o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços
sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do ad-
quirente, do destinatário ou de um terceiro» (art. º 16. º, n. º 1, do CIVA).
Este valor inclui, inter alia, «os impostos, direitos, taxas e outras impo-
sições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado» (art. º 16. º,
n. º 5, alínea a), do mesmo Código). Como clarifica Patrícia Noiret Cunha,
«[t]rata-se de um conceito amplo de prestações patrimoniais públicas que
são incluídas necessariamente no valor tributável, não a título de pagamento
do bem ou do serviço, mas por implicarem um dispêndio efectivo. Estão
abrangidos todos os tributos que incidam sobre as operações tributáveis,
com excepção do próprio IVA. A não inclusão do IVA na contraprestação
508
GOMES, Nuno de Sá. Manual de Direito Fiscal, Vol. I, 11.ª ed. com Adenda, Lisboa: Rei dos
Livros, 2000, p. 248.
1115
Fiscalização da constitucionalidade
deve entender-se como referindo-se ao IVA liquidado na correspondente
prestação (…)»509.
É esta incidência do IVA sobre outros impostos que motiva, pois, a
presente demanda, alegando-se a existência de uma «situação de dupla tribu-
tação». É dado o exemplo da cobrança de IVA sobre o imposto sobre produtos
petrolíferos e energéticos (ISP), sendo certo que idêntica situação ocorre, nos
termos da lei em vigor, no caso do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoó-
licas (IABA), do imposto sobre o tabaco (IT) e do imposto automóvel (IA).
2. Coloca-se, pois, o problema de saber se estamos perante uma situ-
ação de dupla tributação e, a verificar-se semelhante efeito, se o mesmo encontra
justificação no quadro jurídico-constitucional vigente.
Da laboração doutrinária em torno do conceito em discussão retira-
-se que
«a dupla tributação configura uma situação de concurso de normas, isto é,
uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de in-
cidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a
identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias»
(José Casalta Nabais, Direito Fiscal, op. cit., p. 235).
Tal como adianta o mesmo Autor (ibid.),«[c]omo requisito da iden-
tidade do facto tributário, costuma exigir-se a regra das quatro identidades, ou
seja, a identidade do objecto, a identidade do sujeito, a identidade do período
da tributação e a identidade do imposto». Das observações tecidas por Casalta
Nabais a este propósito, destaco aqui três, que passo a citar:
«Uma primeira, para referir que há quem entenda que a identidade de sujeito
não é exigida, bastando-se assim a dupla tributação com as restantes três
identidades. Todavia, a posição que colhe melhor adesão é a que distingue
entre a dupla tributação jurídica, em que essa identidade está presente, da dupla
tributação económica (ou sobreposição de impostos), em que essa identidade
está ausente (...).
Uma segunda, para assinalar que a identidade do período de tributação apenas
releva em sede dos impostos periódicos (...), não se aplicando (...) aos impostos
509
CUNHA, Patrícia Noiret. Imposto sobre o Valor Acrescentado: Anotações ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, Instituto Su-
perior de Gestão, 2004, p. 264.
1116
Rejeição de queixas...
sobre a transmissão de bens ou sobre o consumo. Pois, neste o que releva é a
identidade do objecto, ou seja, da transmissão do bem ou da mercadoria.
Uma terceira, para chamar a atenção para o facto de que, tanto no respeitante
à identidade do sujeito, como no respeitante à identidade do imposto, (...) as
mesmas se verificam sempre que haja uma identidade substancial. Por exemplo,
no respeitante à identidade do imposto, o que é necessário é que dos aspectos
materiais e bases de cálculo ou de outras características resulte uma analogia
substancial.510»
3. Em face do que antecede, não negando que a norma constante do
art. º 16. º, n. º 5, alínea a), do CIVA tem esse efeito, ou seja, que a acumulação
de IVA e outros impostos indirectos, como é o caso dos impostos especiais
sobre o consumo supramencionados, consubstancia uma situação de dupla
tributação – desde logo, pela identidade do objecto e pela sobreposição tribu-
tária decorrente do quantum do IVA ser já calculado sobre o montante daqueles
outros impostos – haverá que aquilatar, seguidamente, da sua legitimidade em
face dos normativos constitucionais.
Neste contexto, importa, em primeiro lugar, evidenciar que inexiste no
texto constitucional «qualquer referência expressa ao fenómeno da dupla tributação
e muito menos uma sua proibição expressa», para me socorrer da formulação do
Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 363/01511 (itálico meu).
3.1. Na verdade, este órgão jurisdicional já se pronunciou sobre a
questão da relevância constitucional directa da dupla tributação, referindo,
num outro aresto, que a dupla tributação «não é, per se, constitucionalmente
proibida»512. De igual modo, apreciando questão jurídico-constitucional sobre
matéria de tributação do rendimento, em sede de imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares, o mesmo Tribunal afirmou
«não se encontra[r] na Constituição da República qualquer explícita proibição
de uma “dupla tributação” do rendimento – análoga, por exemplo, à proibição
do ne bis in idem penal. Tal consideração só poderia, pois, relevar (...) de forma
indirecta, enquanto tal “dupla tributação” implicasse a violação de uma regra
510
Ibid., pp. 235-236.
511
Publicado no Diário da República, II Série, n. º 238, de 13 de Outubro de 2001, p. 17 097 e seg.
512
Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 338/2006 (publicado no Diário da República, II Série, n. º
125, de 30 de Junho de 2006, p. 9548 e seg.).
1117
Fiscalização da constitucionalidade
ou princípio constitucional, como, por exemplo, o artigo 104º, nº 1, da Cons-
tituição, ou o princípio da proporcionalidade»513.
3.2. Também a doutrina perfilha semelhante entendimento. Na verdade,
já José Casalta Nabais, na sua dissertação de doutoramento sobre O Dever
Fundamental de Pagar Impostos, escreve que «a dupla tributação qua tale não
está constitucionalmente proibida» [acrescentado em nota:
«num certo paralelismo com o que acontece no domínio da dupla tributação
internacional, já que também o direito internacional público não conhece
nenhum princípio geral que a interdite], sendo a mesma contestável se e na
medida em que envolva a violação de princípios jurídico-constitucionais ou
específicas disposições constitucionais, que possam ser interpretadas nesse
sentido, como nos parece ser a da nossa Constituição que exige unicidade na
tributação do rendimento pessoal. (...) Também na chamada sobreposição de
impostos (ou a dupla tributação económica) (...) se pode apelar à ideia de
sistematicidade para se apurar se o legislador, ao estabelecê-la foi coerente
consigo mesmo, conformando-se com o sistema jurídico por ele adoptado e
respeitando assim a lógica material do sistema»514.
3.3. Tais considerações valem, mutatis mutandis, para a questão que
ora nos ocupa: não decorrendo da Lei Fundamental portuguesa a proibição
expressa das situações de dupla tributação, a questão suscitada na presente
petição resume-se a indagar se a referida sobreposição tributária em sede de
consumo implica a ofensa à Constituição, tal como vem alegado.
4. Assim, argumenta-se, em primeiro lugar, no sentido da violação
do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o qual, segundo os
termos da petição, «cada contribuinte deve ser tributado pela sua real capa-
cidade contributiva». Na mesma linha de raciocínio, são invocados os prin-
cípios da igualdade e da justiça material em matéria de impostos, considerando-se
que «os contribuintes só serão tributados de uma forma justa e equitativa
se o imposto incidir sobre a sua riqueza efectiva, o que, irremediavelmente,
não é o caso».
513
Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 489/02 (publicado no Diário da República, II Série, n. º 9,
de 11 de Janeiro de 2003, p. 485 e seg.).
514
NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: Contributo para a compreensão
constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, pp. 602-603.
1118
Rejeição de queixas...
4.1. O princípio da capacidade contributiva afirma-se hoje como pressu-
posto e critério da tributação, como de resto vem expressamente reconhecido
no art. º 4. º, n. º 1, da Lei Geral Tributária, ao determinar que os impostos as-
sentam «essencialmente» – ainda que não exclusivamente – na capacidade
contributiva revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua uti-
lização e do património.
O fundamento constitucional do princípio da capacidade contributiva
firma-se, desde logo, no princípio da igualdade (art. º 13. º da CRP), material-
mente conformado e também ele com manifestação específica em sede tributária
– o princípio da igualdade fiscal –, articulado com as demais normas enfor-
madoras da constituição fiscal (neste sentido, vd. José Casalta Nabais, Direito
Fiscal, ob. cit., p. 154).
Como não desconhecerão os signatários da petição ao invocarem o
art. º 104. º, n. º 1, da Lei Fundamental, é no domínio da tributação do rendi-
mento que o princípio da capacidade contributiva adquire particular densidade:
conforme afirma Sérgio Marques, «a primeira exigência do princípio da ca-
pacidade contributiva é fazer dos impostos pessoais sobre o rendimento o seu
elemento central»515. Nesta linha, Saldanha Sanches esclarece, por seu turno,
que,
«[n]no caso dos impostos sobre o consumo, que têm como justificação a ca-
pacidade de consumo presumida pelo próprio acto de aquisição de bens ou serviços,
a posição constitucional é a de considerá-los como uma parte do sistema fiscal
que, no seu todo, terá de ter a natureza redistributiva exigida pelo n. º 1 do
art. º 103. º da CRP.»516 (itálico meu).
É a este nível da correcção das desigualdades, através da consideração
do sistema fiscal como um todo, que releva, justamente, a noção de justiça
material, equivalente, portanto, à justiça do sistema fiscal no seu conjunto.
4.2. Outrossim, e com interesse para a questão que ora nos ocupa,
adianta Casalta Nabais que
«[e]mbora não nos forneça uma resposta para problemas como o (...) da dupla
(ou múltipla) tributação, o princípio da capacidade contributiva tem, todavia,
importantes préstimos. (...) [C]onstituindo a ratio ou a causa da tributação, este
515
Apud SANCHES, J. L. Saldanha, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora,
2002, p. 50, em nota.
516
Ibid., p. 53.
1119
Fiscalização da constitucionalidade
princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na selecção
e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade con-
tributiva, ou seja, erija em objecto e matéria colectável de cada imposto um
determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade
e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto»517.
Em desenvolvimento deste raciocínio, o mesmo Autor clarifica, noutro
lugar, que:
«A igualdade fiscal, aferida pela capacidade contributiva, em princípio também
não obsta a existência de dupla (ou múltipla) tributação (...) jurídica ou eco-
nómica. Com efeito, o legislador fiscal não está constitucionalmente impedido,
mormente por força do princípio em análise, de estabelecer situações de dupla
tributação (...), já que ele não pode deixar de gozar de ampla liberdade rela-
tivamente à configuração concreta do sistema fiscal. (...) Ora, em qualquer
[das] situações de cumulação de impostos, o legislador goza de ampla liber-
dade, estando apenas impedido, por um lado, que dessa cumulação resulte
uma tributação excessiva ou com carácter confiscatório e, por outro lado, de
estabelecer dupla tributações que se revelem arbitrárias quanto ao âmbito de
sujeitos abrangidos, por submeterem a uma sobrecarga fiscal determinados
contribuintes e não outros com idêntica situação em termos de capacidade
contributiva.»518
4.3. Neste contexto, e pese embora o IVA – como, de resto, todos os
impostos indirectos, como o ISP, o IABA, o IT e o IA – se enquadre na tipo-
logia dos impostos reais, isto é, daqueles impostos que atingem «a matéria
colectável objectivamente determinada, fazendo-se portanto abstracção da
concreta situação económica e social do contribuinte»519, daqui não decorre
uma absoluta irrelevância das dimensões de tributação pessoal ou subjectiva
na estruturação do mesmo imposto, sobretudo atenta a sua repercussão eco-
nómica no consumidor final.
Na verdade, na tributação sobre o consumo, de que o IVA é o principal
motor, a capacidade contributiva, como já referido, vem revelada ainda, indi-
rectamente, na utilização do rendimento pelo adquirente dos bens ou serviços.
517
José Casalta Nabais, Direito Fiscal, ob. cit., pp. 155-156.
518
José Casalta Nabais, O dever fundamental..., ob. cit., pp. 511-512.
519
José Casalta Nabais, Direito Fiscal ob. cit., p. 54.
1120
Rejeição de queixas...
Por outro lado, a consideração de dimensões subjectivas não deixa de
perpassar um outro nível, qual seja o da própria quantificação do imposto.
Atente-se, designadamente, na diversificação das taxas por tipos de bens e na
previsão de isenções, com o que a tributação do consumo cumpre, outrossim,
o desiderato, constitucionalmente firmado no art. º 104. º, n. º 4, da Lei Fun-
damental, de atender a preocupações de justiça social. Neste sentido se posi-
cionam, justamente, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in ob. cit., p. 1101
(V)), quando afirmam que «para ter em conta a justiça social, a tributação do
consumo tanto pode desonerar o consumo de bens de primeira necessidade
como agravar o consumo dos bens supérfluos ou de luxo, sendo esta uma im-
posição constitucional».
4.4. O enfoque da argumentação expendida, à luz dos princípios adu-
zidos na petição em apreço, centra-se na real capacidade contributiva e na riqueza
efectiva dos contribuintes.
Ora, a tributação em sede de IVA será, a este nível e pelas suas próprias
características, tendencialmente neutra. Não deixa, porém, como referido, de
ater-se a revelações da capacidade contributiva, consubstanciada na utilização
do rendimento ou riqueza, o que é dizer, na medida dos bens e serviços ad-
quiridos. A carga fiscal suportada pelo consumidor é, assim, proporcional à
natureza do consumo realizado, sendo certo ainda que a idêntica factualidade
económica corresponde idêntica tributação. Acresce um regime de discrimi-
nação positiva, materializado numa redução da taxa a favor dos consumos
essenciais520.
Não se descortina, por conseguinte, que a contestada sobreposição
tributária em sede de IVA tenha, por si só, o efeito de pôr em causa o princípio
da capacidade contributiva ou o princípio da igualdade, de que aquele é já
também expressão, ou ainda o da justiça material, esta última devendo buscar-
-se no sistema fiscal considerado no seu todo. Com efeito, a inclusão, no valor
tributável do IVA, de outros impostos incidentes sobre as operações tributáveis,
os quais constituem ainda uma contrapartida da entrega do bem, não permite,
por conseguinte, sustentar uma afirmação de arbitrariedade ou inexistência
de um fundamento sério para a disciplina jurídica contestada, tanto mais
quanto é certo presidir à mesma, na sua génese comunitária, um objectivo,
cuja legitimidade não se questiona, de uniformização da determinação da
matéria colectável para efeitos do IVA.
5. Quanto à exigência constitucional consagrada no art. º 104. º, n. º 4,
da Lei Fundamental, no sentido de uma tributação do consumo adaptada à
520
Cf. Lista I anexa ao CIVA, relativa aos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
1121
Fiscalização da constitucionalidade
evolução das necessidades do desenvolvimento económico, alega-se que a
aplicação do normativo contestado «onera excessiva e desproporcionadamente
a aquisição de bens indispensáveis ao desenvolvimento económico do nosso
país.»
Note-se, a este respeito, que o que está em causa no aludido preceito
constitucional é a referência às «determinantes económicas da política fiscal»
(CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República
Portuguesa..., op. cit., p. 1101 (V)), relevando aqui, dentro dos limites consti-
tucionais, a liberdade de conformação do legislador quanto às opções mate-
rialmente políticas em matéria de repartição dos encargos fiscais.
Sem prejuízo de remeter, para o ponto seguinte, a minha análise da
questão da sobreposição tributária em sede de IVA à luz do princípio da pro-
porcionalidade ou da proibição do excesso, não deixaria aqui de chamar à
colação as considerações de Saldanha Sanches, a propósito dos impostos sobre
o álcool e o tabaco, bem como da tributação dos produtos petrolíferos.
É que, de acordo com as palavras do mesmo fiscalista, nos chamados
«impostos do pecado» (sin taxes) – sobre o álcool e o tabaco –
«a justificação para a tributação são os custos sociais induzidos por estes
consumos e o carácter não essencial da sua utilização. E por isso suportam
uma tributação mais elevada do que os demais bens de consumo apenas tri-
butário em IVA e com o carácter nocivo do seu consumo a constituírem uma
causa de derrogação do princípio da capacidade contributiva. Tal como sucede
com a tributação dos produtos petrolíferos justificada pela necessidade de
tributar a energia na lógica dos actualmente propostos impostos sobre o
ambiente»521.
Efectivamente, quanto a esta última, a solução legal relativa à fixação
das taxas do ISP visa prosseguir, entre outros, o objectivo, cuja legitimidade
não se discute, de concretizar uma orientação de favorecimento gradual dos
combustíveis menos poluentes. Outrossim, e como refere ainda Saldanha
Sanches, na tributação dos produtos petrolíferos e da energia, numa óptica de
«impostos ecológicos», «conta menos o objectivo financeiro de arrecadação
de receitas do que a tentativa de, por meios fiscais, limitar o seu consumo»522.
A esta luz, creio, pois, ficar tolhida a tese dos peticionários, na alusão genérica
que faz a uma sobrecarga fiscal alegadamente desrazoável, para o consumidor
521
SANCHES, J. L. Saldanha, Manual de Direito Fiscal, op. cit., p. 305.
522
Ibid., p. 25.
1122
Rejeição de queixas...
final, relativamente a bens que qualificam de indispensáveis ao desenvolvimento
económico do país.
Há aqui uma ponderação de valores que legitimamente pode ser levada
a cabo pelos órgãos constitucionalmente legitimados para tanto e investidos
pela confiança do eleitorado.
6. Prossigo a presente análise, averiguando se a norma constante do
art. º 16. º, n. º 5, alínea a) do CIVA ofende o princípio da proporcionalidade ou
da proibição do excesso, enquanto princípio limitador do exercício do poder
público, ao serviço da garantia efectiva dos direitos e liberdades individuais.
6.1. Sem se questionar a vinculação do legislador pelo princípio em
questão, é certo, porém, que a liberdade de conformação legislativa dilui a
intensidade do mesmo. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitu-
cional n. º 187/01523:
«Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade (…) se aplica
igualmente ao legislador. (...) Isto não tolhe, porém, que as exigências decor-
rentes do princípio se configurem de forma diversa para a actividade admi-
nistrativa e legislativa (…).
Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades
estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional,
a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido
que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas
alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve,
por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e econó-
mico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à
questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade.
E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não
dispensar essa avaliação.»
E continua o citado aresto, evidenciando o seguinte:
«Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da admi-
nistração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas
finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de con-
fiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre
o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela
resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à conse-
523
Publicado no Diário da República, II Série, n. º 146, de 26 de Junho de 2001, p. 10 492 e seg.
1123
Fiscalização da constitucionalidade
cução dos objectivos visados com a medida (…). Tal prerrogativa da competência
do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação (...) afigura-se im-
portante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo
é social ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem
fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve
substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa,
entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que
as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro
manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de
as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser
resolvidas contra a posição do legislador.»
Decorre, por conseguinte, da jurisprudência do Tribunal Constitucio-
nal, e como a doutrina igualmente reconhece, que, em face da liberdade de
conformação do legislador, o controlo jurisdicional do respeito, em determi-
nada regulação legislativa, pelo princípio da proporcionalidade se cinge à ve-
rificação de uma inadequação manifesta da regulação ou da existência de erro
manifesto na apreciação do legislador.
6.2. Ora, no que em particular toca a solução legal cuja sindicabilidade
vem peticionada, não só não se encontra norma constitucional que proíba o
efeito de dupla tributação contestado, como é certo que, segundo afirmam J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, «[n]ão impondo a Constituição um imposto
único sobre o consumo, a lei pode criar paralelamente ao IVA (ou cumulati-
vamente com ele) outros impostos sobre o consumo, incidentes sobre o consumo
de certos bens ou serviços»524 (itálico meu).
Neste sentido, inexiste obstáculo de cariz jurídico-constitucional à opção
do legislador de fazer cumular impostos sobre o consumo de certos bens. Se
assim é, a questão com que nos defrontamos é então, ainda assim, a de saber se
a cumulação de impostos, a que a Constituição não tolhe, legitima outrossim
uma efectiva sobreposição tributária, isto é, a solução de incluir os impostos
especiais sobre o consumo no valor colectável do imposto geral que é o IVA,
tendo em conta que a presente contestação à situação de dupla tributação as-
senta, no fundo, na ideia da formação de um encargo fiscal mais elevado do que
aquele que resultaria da exclusão daqueles mesmos impostos do valor tributável
do IVA, o que é dizer, na existência de uma sobrecarga tributária.
524
CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa..., op. cit.,
p. 1101 (V).
1124
Rejeição de queixas...
Numa análise à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo
atentas as exigências quanto aos meios menos onerosos para o cidadão e da
«justa medida» da intervenção legislativa, afigura-se-me decisivo, na presente
situação, a ponderação das possíveis alternativas à solução em vigor. Sendo
certo que, no limite, toda a solução tendente a aliviar os encargos fiscais dos
contribuintes representa para os mesmos um menor sacrifício dos seus inte-
resses, o que verifico é que a situação pode, por outra via, manter-se idêntica
em termos da carga fiscal que se repercute no consumidor final.
Com efeito, ainda que decorresse da lei – o que não se descortina – uma
proibição expressa da computação, no valor colectável para efeitos do IVA,
de outro imposto, não estaria o legislador impedido de, por outra via, manter
semelhante quantum de imposto devido no estádio do consumo final. De facto,
abstraindo necessariamente, neste plano, da circunstância de a decisão sobre
a matéria colectável em sede do IVA constituir já uma decisão tomada pelo
legislador comunitário, ditada por imperativos de harmonização fiscal, sempre
poderia o legislador nacional assegurar aproximado nível de carga fiscal, sem
modificações na taxa do IVA, mediante a alteração, dentro dos limites que
juridicamente se lhe impõem, das taxas dos impostos que, na legislação vigente,
integram a base tributável daquele imposto geral.
Concretizando, no que tange à aquisição de combustível, situação que
ilustra a petição que me foi apresentada, caso o IVA incidisse apenas sobre o
preço de base das gasolinas ou do gasóleo, excluindo, portanto, o valor do
ISP, o preço final do combustível poderia, afinal, não divergir daquele que
decorre da vigente sobreposição tributária, continuando o consumidor final a
suportar economicamente semelhante nível de carga fiscal, por força de um au-
mento das taxas do ISP aplicáveis às gasolinas e ao gasóleo.
Assim, bastaria que o ISP fosse aumentado em moldes similares à
perda registada pela aplicação da actual taxa de 21% ao actual quantitativo
daquele imposto, para esta modificação formal ser neutra do ponto de vista
do consumidor final.
Serve, portanto, este exercício para pôr em evidência que a questão em
apreciação redunda, na sua essência, numa questão de quantificação do imposto,
não vindo provada a desrazoabilidade nem a ausência de fundamento sério da
incidência do IVA sobre outros impostos especiais sobre o consumo.
7. De igual modo não procede a alegação de que a situação de dupla
tributação em sede de IVA é injusta. A este propósito e no que especificamente
tange à consideração da justiça como parâmetro de constitucionalidade, não
será despiciendo chamar à colação, uma vez mais, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional. Com efeito, como se refere no Acórdão n. º 363/01:
1125
Fiscalização da constitucionalidade
«O Tribunal Constitucional tem reconhecido, em alguns casos, a justiça como
parâmetro de constitucionalidade (cf., entre outros, o Acórdão nº 368/97 (…),
onde o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma que previa
um horário de trabalho para as guardas de passagem de nível sem limite).
O Tribunal Constitucional chegou mesmo a afirmar que a justiça era parâmetro
de constitucionalidade, quando considerou que o direito à indemnização dos
trabalhadores no despedimento colectivo derivava de um princípio de justiça
(cf. Acórdão nº 162/95 (…)).
O princípio da justiça, como parâmetro aferidor da conformidade constitu-
cional das normas jurídicas, pressupõe, porém, que esteja em causa uma solução
normativa absolutamente inaceitável (como sempre aconteceu nos casos
apreciados nos arestos citados), que afecte uma dada dimensão do núcleo
fundamental dos interesses essenciais da pessoa humana e que colida com os
valores estruturantes do ordenamento jurídico (...)».525
Ora, em face de tudo quanto já ficou expresso anteriormente não creio
poder afirmar-se estarmos perante uma solução jurídica absolutamente ina-
ceitável, que atinja de modo intolerável uma dimensão do núcleo fundamental
dos interesses essenciais da pessoa ou contrarie os valores estruturantes da
ordem jurídica.
8. Note-se, por fim, que a situação que motiva a presente petição se
afigura bem distinta de uma outra, igualmente submetida à minha apreciação
num passado não muito longínquo, relativamente ao regime dos pagamentos
especiais por conta526, em virtude das alterações introduzidas pela Lei do Or-
çamento do Estado para 2003 ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (CIRC)527.
Com efeito, por força dessas alterações, a base de cálculo dos paga-
mentos especiais por conta deixou de ser o volume de negócios, para passar a
ser o valor de proveitos e ganhos, numa solução normativa que desconsiderou,
em relação aos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos
sujeitos ao IA e de álcool e bebidas alcoólicas, a inclusão, nos proveitos, do
valor dos impostos especiais de consumo e do IA, permitindo-se, deste modo,
que a antecipação do pagamento do IRC devido fosse calculada também sobre
525
Cit., supra, nota 10.
526
Vd. PROVEDOR DE JUSTIÇA. Relatório à Assembleia da República – 2005, Vol. II, cit., p. 1278
e seg.
527
Vd. art. º 27. º da Lei n. º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que alterou a redacção do art. º 98. º do
CIRC.
1126
Rejeição de queixas...
o montante daqueles outros impostos. Ou seja, a esta luz, ficou franqueada a
presunção, por via da lei, de rendimento para efeitos de pagamentos especiais
por conta, com base noutros impostos, colocando-se, aqui sim, em crise a con-
sideração de que o facto tributável sobre o qual incide o IRC (que é, justamente,
um imposto sobre o rendimento) é o lucro das empresas528.
9. Em face de tudo o que antecede, considero, por conseguinte, não
se justificar, quanto à matéria analisada, a adopção de quaisquer medidas por
parte do Provedor de Justiça.
Muito agradeço a V. Ex.ª que queira transmitir o teor do presente aos
demais subscritores da petição em apreço.
R-6059/06
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Lei n. º 47/2006, de 28 de Agosto. Regime de avaliação, certificação
e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário.
Inconstitucionalidade. Liberdade de criação cultural e liberdade
de iniciativa económica privada.
Foi recebida uma queixa na qual se alegava a inconstitucionalidade de
normas da Lei n. º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação,
certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário,
por violação designadamente das liberdades de criação cultural e de iniciativa
económica privada.
A propósito das questões colocadas na queixa importa referir, antes de
mais, que a aprovação da Lei n. º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o actual
regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos
básico e secundário, foi de certa forma também o resultado do conjunto de
diligências que, a propósito do presente assunto, entendi encetar, em Janeiro de
2004, junto do Governo, na sequência de queixas que então me foram dirigidas
528
Situação que, todavia, acabou por ser inflectida, inicialmente mediante a introdução de um regime
transitório para vigorar apenas no ano de 2003 (cfr. Decreto-Lei n. º 128/2003, de 26 de Junho, e
Despacho n. º 13 081/2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) e depois generalizado
por via da Lei do Orçamento do Estado para 2004 (vd. art. º 30. º da Lei n. º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro).
1127
Fiscalização da constitucionalidade
a respeito da alegada ineficácia do anterior regime legal de adopção daqueles
manuais.
De facto, e como é do conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei n.º 369/90,
de 26 de Novembro, que estabelecia anteriormente o sistema de adopção dos
manuais escolares, previa já, no respectivo art. º 6. º, a constituição de comissões
científico-pedagógicas para a apreciação da qualidade dos manuais escolares,
integrando especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica
que não tivessem interesses directos em empresas editoras. As referidas comis-
sões nunca viriam, no entanto, a ser constituídas na prática, não tendo nunca
o regime decorrente do mencionado Decreto-Lei n. º 369/90, vigente durante
mais de 15 anos, sido implementado na sua totalidade.
O controlo era então feito, conforme é bem referido por V. Ex.ª, nas
escolas, pelos respectivos professores, com eventual coadjuvação pelo Ministério
da Educação. Era ainda feito um registo da informação, pelo ministério, relativa
ao processo de adopção dos manuais pelas escolas que, no fundo, permitia ter
uma ideia sobre a qualidade dos manuais, naturalmente na perspectiva daqueles
que procediam, à data, a essa avaliação, isto é, os próprios docentes.
Da comparação dos dois regimes – do Decreto-Lei n. º 369/90 e da Lei
n. º 47/2006 – ressaltam, desde logo, duas importantes conclusões.
A primeira vai no sentido de que as comissões de avaliação científico-
-pedagógica dos manuais escolares não são uma inovação da actual legislação,
antes existiam já no âmbito do anterior Decreto-Lei n. º 369/90 – tendo o le-
gislador aí concebido a sua existência como teoricamente a solução mais
adequada –, mas nunca tendo sido constituídas, na prática, por razões que
não se prenderão com o mérito dessa solução, mas, conforme foi então assu-
mido pelo Governo, essencialmente por motivos de índole financeira.
A segunda conclusão aponta para a circunstância de que também a
solução praticada antes da aprovação da actual legislação implicaria um sis-
tema de avaliação dos manuais escolares, embora feito pelos próprios profes-
sores. Tal significa que também anteriormente nenhuma editora tinha a certeza
de que os seus manuais seriam efectivamente adoptados e, caso assim fosse,
se o seriam por um pequeno ou por um grande número de escolas.
Antes ainda de entrar na discussão das questões de inconstituciona-
lidade levantadas por V. Ex.ª, e pese embora não caiba ao Provedor de Justiça
fazer apreciações sobre o simples mérito das soluções escolhidas do legislador,
não deixarei, no entanto, de referir o seguinte.
Em primeiro lugar, pareceu-me notória a fragilidade do sistema de
avaliação praticado durante a vigência do Decreto-Lei n. º 369/90: a escolha
de um manual, de entre um número considerável de possibilidades, sem qual-
1128
Rejeição de queixas...
quer triagem prévia – triagem hoje em dia feita através do processo de certifi-
cação previsto na lei – transformava-se, sem dúvida, numa tarefa morosa e
complexa para os professores.
Por outro lado, o sistema não se revelaria o mais adequado à concre-
tização da tão necessária igualdade de oportunidades no acesso, dos alunos,
aos instrumentos didácticos em causa, pela diversidade dos intervenientes no
processo de escolha, com capacidades distintas para a avaliação científico-
-pedagógica de manuais escolares.
Em segundo lugar, conforme fica já dito, não havia correspondência
entre o sistema de controlo previsto então no Decreto-Lei n. º 369/90 e o sistema
de controlo efectivamente praticado.
Finalmente, creio sinceramente que o estabelecimento de um sistema
de controlo por peritos independentes tendencialmente promoverá a melhoria
da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares que são apresentados
pelas editoras.
Entrando agora na questão nuclear da exposição de V. Ex.ª, a das
alegadas violações de normas constitucionais por preceitos da Lei n. º 47/2006,
importará esclarecer o seguinte.
Como V. Ex.ª bem sabe – não vou desenvolver a questão atenta a
qualidade de V. Ex.ª – , mesmo os direitos integrados no elenco constitucional
dos direitos, liberdades e garantias, ou com natureza análoga à destes, entre
os quais se encontram os direitos invocados na exposição como estando a ser
alegadamente violados pela Lei n. º 47/2006, podem sofrer, dentro dos limites
consagrados na Constituição (CRP), limitações.
Deste modo, e delimitado o conteúdo de um direito abrangido pelo regime
constitucional dos direitos, liberdades e garantias – estes direitos estão sujeitos a
um confronto ou balizamento por limites que não se encontram explicitados na
Constituição, mas que decorrem implicitamente do seu texto, mormente da ne-
cessidade de dar solução a eventuais conflitos com posições jurídicas que igual-
mente beneficiem de protecção constitucional, ou seja, a problemática dos
denominados limites imanentes –, o mesmo poderá vir a ser restringido, pela lei,
nos exactos termos previstos no texto constitucional, isto é, quando a restrição
for expressamente admitida pela Constituição, quando tiver por objectivo a sal-
vaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido e na medida
em que seja exigível, adequada e proporcionada a essa salvaguarda e, finalmente,
desde que não atinja o conteúdo essencial do direito (art. os 17. º e 18. º da CRP).
Tal como descrito ao nível da formulação das normas, também na sua
aplicação a composição de direitos em exercício conflituante pode limitar e,
no extremo, suprimir o conteúdo essencial dos direitos em causa.
1129
Fiscalização da constitucionalidade
Referindo-se às «regras do direito constitucional de conflitos», refere
J. J. Gomes Canotilho529 que o juízo e a ponderação de prevalência e de har-
monização de direitos, designadamente ao abrigo do denominado princípio
da concordância prática, em que se tenta a distribuição proporcional dos
custos do conflito por cada um dos direitos colidentes, e o sacrifício de cada
um destes apenas na medida do necessário e adequado à salvaguarda dos res-
tantes, «tanto podem efectuar-se logo a nível legislativo como no momento
da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto».
As situações jurídicas invocadas por V. Ex.ª estão, também eles, sujeitos
a um eventual processo de composição de direitos quando, confrontados com
outros direitos com tutela constitucional, se mostre necessário um juízo de
harmonização entre eles.
Concretamente quanto à liberdade de iniciativa privada, afirmam J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira que a mesma
«tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma
actividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investi-
mento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de or-
ganização, gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade
do empresário, liberdade empresarial). (...) Ambas estas vertentes do direito
de iniciativa económica privada podem ser objecto de limites ou restrições
mais ou menos extensos. Com efeito, este direito só pode exercer-se “nos
quadros definidos pela Constituição e pela lei”(...), o que deixa uma ampla
margem para a delimitação e configuração legislativa (...).(...) Se a lei pode
delimitar negativamente o âmbito da liberdade de iniciativa económica privada,
stricto sensu, também pode conformar com grande liberdade, por maioria de
razão, a organização e a actividade empresarial, estabelecendo restrições mais
ou menos profundas».
E acrescentam:
«A liberdade de iniciativa económica privada encontra-se explicitamente
condicionada em função do interesse geral (...), o que sublinha a sua
“funcionalização” constitucional. Trata-se de um típico conceito consti-
tucional indeterminado, destinado a funcionar como factor de legitimação
constitucional da intervenção legislativa na liberdade de iniciativa (para
efeitos do art. 18º-2, in fine), cuja “densificação” deve arrancar, em primeiro
529
In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, Almedina, pp. 1140 e 1141.
1130
Rejeição de queixas...
lugar, das determinantes heterónomas fornecidas pela própria lei funda-
mental (...). De um outro ponto de vista, o compromisso constitucional
da iniciativa privada com o interesse geral, embora não seja susceptível,
de só por si, estabelecer deveres ou obrigações das empresas para com a
colectividade, legitima seguramente a noção de “responsabilidade social”
das empresas, consubstanciada em iniciativas em prol dos seus trabalha-
dores (obras sociais) e da colectividade em geral (apoio a escolas, museus,
realizações culturais)»530.
No caso de que nos ocupamos, não será difícil elencar direitos, com
tutela ao nível constitucional, que devam ser sujeitos a um processo de har-
monização designadamente com as liberdades de criação cultural, de aprender
e de ensinar, e mesmo com o direito de livre iniciativa económica privada, in-
vocados por V. Ex.ª.
Desde logo o princípio da igualdade, inscrito, na sua expressão genérica,
no art. º 13. º, e com manifestações específicas, por exemplo, nos art. os 73. º, n. º
2, e 74. º, n. º 1, todos da Constituição, que exige que os direitos à educação,
designadamente da realizada através das escolas, e ao ensino, em cuja concreti-
zação o Estado tem naturalmente um papel fulcral, se faça em condições de
igualdade de oportunidades.
Conforme já acima aflorado, a possibilidade de todos os alunos
beneficiarem de instrumentos científico-pedagógicos, no caso, os manuais
escolares, essenciais à concretização dos referidos direitos à educação e ao
ensino, em igualdade de oportunidades – no sentido de que todos os manuais
susceptíveis de serem adoptados pelas escolas satisfazem requisitos mínimos
de qualidade que assegurem a concretização desses direitos – é certamente
um valor constitucional que deve, no confronto com os invocados por V. Ex. ª,
merecer o tipo de solução adoptada pelo legislador, por exemplo, na Lei
n. º 47/2006.
Essa igualdade de oportunidades tem, no caso concreto de que nos
ocupamos, o dos manuais dos ensinos básico e secundário, um papel impor-
tantíssimo na concretização de um acesso justo ao ensino superior, condicio-
nado, no nosso país, por um apertado sistema de numerus clausus.
Naturalmente que a elevação da qualidade do ensino – decorrente
reflexamente também da existência de um conjunto de recursos didáctico-
-pedagógicos de qualidade para a sua concretização – é, em si, um instrumento
530
In CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra
Editora, pp. 790, 791 e 792.
1131
Fiscalização da constitucionalidade
essencial para a prossecução de tarefas importantes atribuídas pela Consti-
tuição ao Estado no domínio da educação, cultura e ciência, tendo designa-
damente em vista
«a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvol-
vimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua,
de solidariedade e de responsabilidade, (...) o progresso social e (...) a parti-
cipação democrática na vida colectiva» (cf. art. º 73. º, n. º 2, da CRP).
Escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação por
seu turno ao art. º 43. º da Constituição, relativo à liberdade de aprender e
ensinar, o seguinte531:
«Não é evidentemente incompatível com a liberdade de ensino (...) e com a
proibição de programação (...) a institucionalização de sistemas públicos de
avaliação e certificação de livros a utilizar no ensino (“manuais escolares”).
Por isso, desde que efectuada de forma independente e objectiva e com ob-
jectivos científicos e pedagógicos, este sistema estará sujeito a exigências de
organização, procedimento e processo (ex.: não poderá ser feito directamente
pelo Governo nem depender de acto governamental a admissibilidade de
candidaturas a “livros de ensino”, as comissões deverão ser plurais e inde-
pendentes) e a requisitos de natureza material (princípio do rigor e da qualidade
científica e pedagógica, princípio da liberdade e autonomia científica e peda-
gógica dos autores, princípios da liberdade e autonomia dos agentes de edu-
cação e de ensino, princípio da liberdade de criação e de concorrência na
produção e edição). A avaliação e certificação tenderá a ser instrumento de
assumpção da responsabilidade pública (...) pela qualidade e sucesso do sis-
tema de ensino».
Apesar do que fica dito, repare V. Ex.ª que o regime em vigor de
avaliação e certificação dos manuais escolares não impõe, teoricamente, outras
limitações à liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção dos
manuais escolares para além das que se prendem, por um lado, com a ade-
quação dos respectivos conteúdos aos programas e objectivos de cada nível
de ensino e, por outro, com a necessidade óbvia de não conterem os mesmos
incorrecções do ponto de vista substantivo e formal que possam comprometer
531
Ob. cit., p. 626.
1132
Rejeição de queixas...
o próprio objectivo de um manual escolar, qual seja o de coadjuvar numa apren-
dizagem que se pretende tão rigorosa quanto possível532.
Tais limitações são, como bem se compreenderá, inerentes à concepção
de um manual escolar, que não existe em função de si mesmo, antes assumindo
um carácter instrumental para a concretização de um objectivo específico, o
de facilitar a apreensão de determinados conteúdos, previamente definidos.
Dito de outra forma, têm quaisquer pessoas, incluindo os autores de
manuais escolares, a liberdade de escreverem o que muito bem entendam,
inexistindo qualquer censura prévia. Naturalmente que, fixado legitimamente
um programa escolar, pela entidade competente, a utilização desse produto
da liberdade de criação cultural e científica no sistema de ensino está depen-
dente da sua bondade e compatibilização com este.
Do mesmo modo, a liberdade de iniciativa económica não é beliscada.
Qualquer entidade, naturalmente idónea para o efeito, pode propor, segundo o
processo em causa, a adopção do manual que editou, sempre podendo, em caso
de recusa, convencer os consumidores da bondade da aquisição desse bem.
Após a obtenção da certificação a que alude a Lei n. º 47/2006, há li-
berdade e autonomia dos responsáveis educativos na escolha dos manuais que
melhor se adaptem aos programas de cada escola, funcionando em pleno as
normais regras de mercado e de concorrência.
Note-se, ainda que há obviamente recurso das decisões de homologação
do resultado da avaliação e que, especialmente quando a actividade de uma
editora se esgota na produção de manuais escolares, a decisão de elaboração,
edição e distribuição de manuais escolares, enquadrada pelas regras da legis-
lação contestada na exposição, de resto antecipadamente conhecidas pelas
editoras, deverá ser tomada como o faz qualquer empresa, designadamente
avaliando o risco financeiro que um investimento deste tipo possa implicar.
532
De acordo com o art. º 11. º da Lei n. º 47/2006, os critérios a considerar no processo de avaliação
e certificação dos manuais são o rigor científico, linguístico e conceptual, a adequação ao desen-
volvimento das competências definidas no currículo nacional, a conformidade com os objectivos
e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor, a qualidade pedagógica e di-
dáctica, designadamente quanto ao método, à organização, à informação e à comunicação, a
possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência estipulado, e a qualidade ma-
terial, como a robustez e o peso. Serão igualmente atendíveis outros elementos como a promoção
de princípios constitucionais (não discriminação e igualdade de género), a diversidade social e
cultural do universo de alunos e a pluralidade de projectos educativos das escolas. A especificação
destes critérios consta, de acordo com o art. º 12. º do Decreto-Lei n. º 261/2007, de 17 de Julho,
que regulamenta a Lei n. º 47/2006, de documento técnico a elaborar pelo Ministério da
Educação.
1133
Fiscalização da constitucionalidade
A existência de um quadro jurídico claro e, principalmente, executado,
é também uma vantagem do ponto de vista do conhecimento do risco e sua
consequente minimização.
O mesmo tipo de argumentos que acima se expõem, associados ao
interesse público que enquadra toda a actividade da elaboração, edição e dis-
tribuição de manuais escolares, justificará o regime, também posto em causa
na exposição, de fixação dos respectivos preços.
Fica intocada a liberdade de produção de livros e sua comercialização,
dirigidos ao público escolar, pelo preço que se entenda conveniente. Todavia,
sempre será lícito ao Estado, enquanto garante do funcionamento do sistema
educativo, assegurar que não exige aos alunos a aquisição de manuais acima
de certo preço. Uma vez mais, se o produto tiver qualidade que justifique um
preço posterior, é qualquer editora livre de convencer os consumidores sobre
a bondade dessa aquisição; se assim não for considerado viável, face a um
preço tabelado, é manifestamente livre também a possibilidade de cada editora
decidir não produzir um bem cuja venda não será rentável.
Por tudo o que fica exposto, não vejo razão para a realização de
quaisquer diligências por parte do Provedor de Justiça sobre o assunto, pelo
menos com o alcance e o sentido pretendidos por V. Ex.ª na exposição que me
dirigiu.
R-1460/07
Assunto: Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro. Inconstitucionalidade formal.
Audição das estruturas representativas dos trabalhadores.
Foi recebida uma queixa na qual se alegava a inconstitucionalidade da
Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade
entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o
seu aproveitamento racional, por violação do princípio constitucional da parti-
cipação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da
legislação do trabalho.
Conforme será do conhecimento de V. Ex.as, o Tribunal Constitucional
apreciou já, no âmbito do seu Acórdão n. º 4/2003 (publicado no Diário da
República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2003), questões similares com as que
me são apresentadas na queixa desse Sindicato, relacionadas com o regime do
Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro – ou melhor, com a lei de autori-
1134
Rejeição de queixas...
zação legislativa (Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio) em que se apoiou a sua
publicação –, que regulava a colocação e a afectação dos funcionários e agentes
integrados em serviços e organismos que seriam objecto de extinção, fusão ou
reestruturação, e que continha já soluções substancialmente próximas das con-
testadas por V. Ex.as, por exemplo referentes à redução do vencimento dos fun-
cionários e agentes, e à sua colocação na situação de licença sem vencimento de
longa duração. O Tribunal Constitucional decidiu no sentido da não declaração
de inconstitucionalidade das normas em causa.
Apesar de a análise do Tribunal Constitucional ter aí sido feita por
referência a princípios e normas constitucionais não absolutamente coincidentes
com os invocados na queixa de V. Ex.as – coincidente é a abordagem ao nível do
princípio da protecção da confiança, tendo o Tribunal Constitucional perspec-
tivado ainda as questões face ao direito à segurança no emprego (cuja violação
tinha sido invocada pelos requerentes do pedido), ao passo que esse Sindicato
o faz por referência designadamente ao direito ao trabalho (na vertente da
ocupação efectiva), à retribuição deste, e à sua organização em condições dig-
nificantes –, a verdade é que a fundamentação do acórdão é-lhes sem esforço
também aplicável.
De facto, convirão V. Ex.as que a análise da questão face ao direito à
segurança no emprego de alguma forma absorve eventuais análises reportadas
ao direito ao trabalho (e, consequentemente, à sua retribuição e organização
em condições dignificantes), e à obrigatoriedade de o Estado prosseguir polí-
ticas de pleno emprego, já que a segurança no emprego, a que o legislador
constituinte conferiu dignidade constitucional, consubstancia uma manifes-
tação ou aprofundamento daqueles, de qualquer forma pressupondo -os.
A segurança no emprego tem implícita a ideia da manutenção de cada traba-
lhador em concreto no seu emprego concreto – que é o que mais directamente
poderia estar posto em causa com a legislação de que nos ocupamos, – pre-
tendendo proteger um bem mais específico do que os bens cuja protecção estará
implícita na invocação de um direito geral ao trabalho.
No que à ocupação efectiva diz respeito, não negando a existência
desta realidade jurídica, convirão V. Ex.as que a inactividade pressuposta no
regime em causa é a contrapartida da impossibilidade da cessação unilateral
da relação pública de emprego por parte do empregador, cabendo também ao
Estado, em sentido lato, essencialmente organizar a sua actividade em prol
dos interesses públicos que prossegue, e não em função dos interesses parti-
culares dos seus trabalhadores. Nessa medida, se, na verdade, as necessidades
públicas não carecem do excesso de recursos humanos existentes (e essa é uma
qualificação que me não cabe fazer), não é possível organizar o trabalho de
1135
Fiscalização da constitucionalidade
modo menos produtivo exclusivamente para assegurar, não só o «emprego»
(enquanto situação que dá direito a uma retribuição), como a efectiva ocupação
dos excedentários.
Nessa medida, a mobilidade, em sentido estrito, em termos geográficos
ou institucionais, é o melhor meio de assegurar a ocupação efectiva, aqui
também tendo lugar a colaboração do interessado, designadamente prestando
o seu acordo à transferência proposta.
Acresce que, como V. Ex.as bem sabem, pode o Tribunal Constitucional
analisar, por sua iniciativa, a eventual inconstitucionalidade da norma objecto
de um requerimento no âmbito da fiscalização da constitucionalidade, face a
princípios ou normas constitucionais não invocadas pelo requerente do pedido.
Fê-lo, aliás, no referido Acórdão, quando, como se disse, chamou à colação
a eventual violação do princípio da protecção da confiança, não invocado
pelos requerentes, não o tendo feito relativamente a outros princípios e normas,
designadamente os invocados por esse Sindicato, por provavelmente não con-
siderar relevante a sua autonomização para efeitos da fundamentação da de-
cisão de não declaração de inconstitucionalidade.
Dito isto, importa então relembrar a fundamentação do Tribunal
Constitucional no mencionado acórdão, que aproveita às questões de fundo
colocadas por esse Sindicato na queixa:
«Em nenhuma das situações cuja adopção está permitida à legislação dele-
gada533 – e os mais paradigmáticos vistos da perspectiva dos requerentes seriam
os que dizem respeito à «possibilidade de redução progressiva do vencimento
de exercício, a graduar em função do período de inactividade ou de passagem
à situação de licença sem vencimento de longa duração, no caso de recusa
injustificada da colocação oferecida» (...) – será possível surpreender a extinção
ou “morte jurídica” do vínculo laboral existente entre o trabalhador e a Ad-
ministração Pública que acabe com a pretensa “vitalicidade” do seu vínculo
laboral. Este continua a subsistir, apenas modificado quanto aos concretos
deveres ou direitos ali implicados exigíveis de cada um das partes, durante o
período em que ocorram aquelas situações.
(...)
(...) A nossa Constituição não afirma qualquer garantia de vitalicidade do
vínculo laboral da função pública. Os trabalhadores da função pública não
beneficiam, sob este ponto de vista, de um direito constitucional à segurança
533
Como se disse, em causa no pedido estavam concretamente normas da lei de autorização legislativa
(Lei n. º 16-A/2002, que veio a culminar na publicação do Decreto-Lei n. º 193/2002).
1136
Rejeição de queixas...
no emprego em medida essencialmente diferente daquela em que tal direito
é reconhecido aos trabalhadores em geral, pese embora as circunstâncias – que
apenas pode suportar expectativas subjectivas – da solidez económico-financeira
do Estado ser notoriamente superior à das empresas ou dos cidadãos seus
contribuintes».
No que à análise de uma hipotética violação do princípio da protecção
da confiança diz respeito, pode ler-se, no referido acórdão, o seguinte:
«Haverá (...) que proceder a um justo balanceamento entre a protecção de
expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito de-
mocrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também
ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há
que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as
soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais ra-
zoáveis, ainda que elas impliquem que sejam ‘tocadas’ relações ou situações
que, até então, eram regidas de outra sorte.
(...)
(...) Pese embora seja possível afirmar, pelos dados da experiência histórica,
a existência, no domínio da função pública, de uma certa estabilidade/imu-
tabilidade do vínculo laboral estabelecido, senão mesmo da existência, até,
de uma certa expectativa no sentido do seu desenvolvimento que é próprio de
um esquema geral de progressão nas carreiras, tal como nela está comummente
estabelecido, não se segue daí que esses vínculos laborais possam ficar imunes,
ex natura ou por qualquer razão especial, ás referidas contingências. (...)
Sendo assim, não se vislumbra como sendo intolerável ou arbitrário que o
legislador delegante autorize o legislador delegado a prever, de forma inova-
dora em relação às situações já previstas na lei [por exemplo, faltas por doença
ou na sequência da aplicação de uma sanção disciplinar], a possibilidade de
redução progressiva do vencimento de exercício, a graduar em função do pe-
ríodo de inactividade, nos casos de integração nos quadros de supranumerários
dos trabalhadores pertencentes aos serviços e organismos que sejam objecto
de extinção, fusão e reestruturação».
Finalmente, diz-se no mesmo aresto:
«Um justo “balanceamento” entre o interesse público definido pelo legislador,
no uso da sua discricionariedade normativo-constitutiva exercida nos quadros
da Constituição na adopção de tais medidas orgânicas, para, eventualmente,
1137
Fiscalização da constitucionalidade
poder salvar a sanidade das contas públicas ou melhorar a satisfação das ne-
cessidades públicas mediante o recurso a novos modelos organizatórios de
serviços e a perda de vencimento de exercício do trabalhador consente que o
fiel da balança possa cair para o lado da legitimidade da perda do vencimento
de exercício. Nesta perspectiva é de concluir como não atentando contra qual-
quer legítima estratificação de expectativas dos trabalhadores da função pública,
que deva ter cobertura constitucional, a modificação que o legislador entenda
efectuar nos termos como é regulado e apurado o vencimento de exercício,
atenta a circunstância de ontologicamente o vencimento de exercício estar as-
sociado ao exercício do trabalho e de, no referido preceito, se definirem as si-
tuações de perda do mesmo vencimento por remissão para a lei, o que inculca,
desde logo, a prefiguração de um certo grau de alterabilidade nessa matéria».
Assim sendo, entendo que, face à fundamentação do Tribunal Cons-
titucional, acima expressa, susceptível de ser aplicada ao novo regime aprovado
pela Lei n. º 53/2006, não será viável qualquer iniciativa, a propósito das ques-
tões suscitadas por V. Ex.as, junto daquele Tribunal.
Por outro lado, considero que apesar do sistema de quotas no âmbito
do SIADAP, neste caso com relevância para a avaliação do desempenho a que
se refere a Lei n. º 53/2006, no seu art. º 17. º, a verdade é que, ao nível do desem-
penho e consequentemente da respectiva avaliação, nunca há dois trabalhadores
em situação idêntica. Assim sendo, perante a impossibilidade legal de, por exem-
plo, se classificarem dois trabalhadores com a nota máxima, deverá sempre
conferir-se a nota superior àquele, de entre os dois, cujo desempenho for consi-
derado ainda assim melhor, já que, pela própria natureza das coisas, dois traba-
lhadores nunca serão absolutamente idênticos no seu desempenho. Por outro
lado, e respondendo também a um dos aspectos focados na queixa, parece-me
que o art.º 18.º da Lei em análise conterá um conjunto de critérios suficientemente
objectivos que norteiam a aplicação do método da avaliação profissional.
Diga-se, ainda, que a solução do art. º 37. º da Lei n. º 53/2006 se rela-
ciona com a necessidade de a gestão do pessoal em situação de mobilidade
especial ser feita de forma integrada e coordenada, para isso concebendo o
legislador a existência de uma entidade gestora da mobilidade. A mesma ne-
cessidade imporá, na prática, a aplicação do novo regime ao pessoal já colocado
em situações especiais de mobilidade à data da sua entrada em vigor. De resto,
a esta questão, perspectivada, como o faz esse sindicato, do ponto de vista do
princípio da protecção da confiança, poderá ser aplicável a fundamentação
do acórdão do Tribunal Constitucional mencionado, na parte relativa à even-
tual violação deste princípio.
1138
Rejeição de queixas...
Finalmente, e em resposta à questão colocada por V. Ex.as na queixa
a propósito do teor do art. º 17. º da Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho (que aprova
o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública),
na redacção que lhe foi dada pelo art. º 43. º da Lei n. º 53/2006, diga-se que
naturalmente o regime a aplicar aos contratados por uma pessoa colectiva
pública no âmbito da legislação que regula o contrato de trabalho individual,
não será a mesma a aplicar aos funcionários e agentes do Estado, que têm um
estatuto legal muito próprio.
A Lei n. º 23/2004 veio permitir que a maior parte das funções públicas,
do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, passassem a ser assegu-
radas simultaneamente pelo grupo de funcionários públicos, com um estatuto
determinado, integrados num sistema de carreiras e categorias próprio, com
um regime de recrutamento específico, normalmente feito através de concurso
(e de agentes administrativos, para as necessidades transitórias dos serviços),
e por um conjunto de trabalhadores contratados ao abrigo do regime do con-
trato individual de trabalho e mediante um processo de selecção próprio, que
não se confunde com o primeiro grupo referido.
É certo que, em termos amplos, estaremos sempre a falar do acesso à
função pública, enquanto actividade prestada a uma entidade pública, isto é, en-
quanto emprego público. Mas mesmo perspectivada a questão face a este conteúdo
do conceito, em causa está o acesso a duas modalidades distintas de prestação
dessa actividade, que poderão justificar dois modelos distintos, por um lado de
recrutamento e selecção e, por outro, de cessação da relação laboral que, no caso
dos trabalhadores contratados, se aproximará naturalmente do regime legal vigente
para a generalidade dos trabalhadores que estão abrangidos pelo contrato indi-
vidual de trabalho, enquadrado pelas normas do Código de Trabalho.
Se os dois regimes fossem indistintos, como parecem reclamar V. Ex.as,
tal redundaria na inutilidade da conformação jurídica de duas figuras.
R-2226/07
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Qualificação como crime de comportamentos que afectem a
verdade e a lealdade da competição desportiva. Lei n. º 49/91, de
3 de Agosto.
Solicitou V. Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça, no sentido de
ser requerida, junto do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitu-
1139
Fiscalização da constitucionalidade
cionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da Lei n. º
49/91, de 3 de Agosto, cumprindo informar da razão pela qual entendi não
tomar qualquer iniciativa no presente caso.
Pela Lei n. º 49/91 ficou «o Governo autorizado a legislar no sentido
de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade
da competição desportiva e o seu resultado» (art. º 1. º). No uso da autorização
constante do diploma em apreço, foi publicado o Decreto-Lei n. º 390/91, de
10 de Outubro.
Na exposição que me dirigiu, argumenta V. Ex.ª no sentido da incons-
titucionalidade da lei de autorização legislativa supramencionada – em síntese,
por violação dos limites materiais que o legislador constituinte fixou ao exer-
cício das autorizações legislativas (art. º 165. º, n. º 2, da Constituição), cujos
requisitos funcionam, com se alude no parecer cujo envio se agradece, «como
uma espécie de filtro da delegação» – e consequente invalidade do Decreto-Lei
n. º 390/91, emitido ao abrigo da mesma.
Ocorre que, em 15 de Setembro p.p. entrou em vigor a Lei n. º 50/2007,
de 31 de Agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal
por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção
da competição e do seu resultado na actividade, revogando o citado Decreto-
-Lei n. º 390/91, com excepção do disposto no seu art. º 5. º.
Sem prejuízo de poderem submeter-se a fiscalização abstracta sucessiva
normas «que já tenham sido revogadas, desde que ainda susceptíveis de serem
aplicadas a situações pretéritas» (CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA,
Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. rev., Coimbra:
Coimbra Editora, 1993, p. 1033 [III]), não se descura, outrossim, a jurispru-
dência do Tribunal Constitucional sobre a questão de averiguar, em face de
uma revogação normativa, da existência de utilidade no conhecimento do
mérito do pedido, constituindo entendimento reiterado do mesmo Tribunal
«que não existe interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido quando,
no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, os seus efeitos
sempre viriam a ser limitados, por motivos de segurança jurídica, razões de
segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional
relevo (...)» (Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 617/2003, § 4).
Numa outra perspectiva, e considerando estar em causa matéria penal,
não se perde igualmente de vista, à luz do sistema de controlo abstracto da
constitucionalidade vigente, em particular no que tange aos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, que as excepções ao chamado princípio da intangibi-
1140
Rejeição de queixas...
lidade do caso julgado (art. º 282. º, n. º 3, 2.ª parte, da Lei Fundamental) carecem
sempre de decisão expressa do Tribunal Constitucional, ainda que, em teoria,
seja possível antever as situações mais frequentes de revisão de casos julgados.
Neste circunstancialismo, em que se encontra já em vigor um novo
regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, sus-
ceptíveis de afectar os resultados da competição, e atento o desenho do sistema
de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade no ordenamento
jurídico nacional – por natureza, desligado de um caso concreto – bem como
o sentido do reconhecimento, nesta sede, da legitimidade processual do Pro-
vedor de Justiça – a qual, sem prejuízo da autonomia deste órgão do Estado,
não deixa igualmente de compensar, «ainda que indirectamente, a inexistência
de acção directa de inconstitucionalidade, acessível aos cidadãos» (CANOTI-
LHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª ed. rev., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 443 [VIII]) –, entendi,
no presente caso, não accionar, junto do Tribunal Constitucional, processo de
declaração de inconstitucionalidade. Tanto mais quanto é certo que, estando
em causa a aplicação de actos normativos a um caso sujeito a apreciação ju-
risdicional, dispõe a parte que V. Ex.ª representa em juízo, de legitimidade
para impugnar as normas que V. Ex.ª alega estarem feridas de inconstitucio-
nalidade, competindo aos tribunais – e não ao Ministério Público, como parece
decorrer da injusta crítica que se faz – julgar e decidir a respectiva questão de
inconstitucionalidade, no exercício de um poder-dever constitucionalmente
consagrado (art. º 204. º da Lei Fundamental).
R-3009/07
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor
titular da carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário.
Pediram V. Ex.as o exercício da competência prevista no art. º 20. º, n. º 3,
do Estatuto do Provedor de Justiça, visando a apresentação, junto do Tribunal
Constitucional, de pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, de algumas normas constantes do Decreto-Lei n. º 200/2007,
de 22 de Maio.
Como é do conhecimento de V. Ex.as, através do ofício, de 3 de Agosto
p.p., formulei junto da Ministra da Educação um conjunto de observações e
1141
Fiscalização da constitucionalidade
sugestões, suscitadas pelo primeiro concurso para a categoria de professor ti-
tular. Nessa iniciativa se cristalizou a tomada de posição do Provedor de Justiça,
tendente a franquear, ainda em tempo útil, a correcção do procedimento con-
cursal em apreço, à luz das exigências do princípio da igualdade, deixando,
concomitantemente, incólumes os princípios da legalidade e da tutela da
confiança legítima.
Naturalmente que, na circunstância, ponderei o sentido dessa posição,
no conjunto das competências estatutariamente atribuídas ao Provedor de
Justiça, tomando em linha de consideração o facto de se estar perante um re-
gime transitório de recrutamento para a novel categoria da carreira docente,
cujos efeitos jurídicos se esgotariam no próprio concurso que esse regime teve
por objecto.
É meu entendimento manter-se ponderosa, no momento presente, si-
milar motivação, no sentido de não desencadear qualquer iniciativa junto do
Tribunal Constitucional, como vem solicitado por V. Ex.as .
Com efeito, não posso, a este propósito, desatender à orientação
constante, decorrente da jurisprudência daquele tribunal, sobre a questão de
saber se existe interesse jurídico relevante no conhecimento de pedido de decla-
ração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de normas.
Ora, como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n. º
186/94, «constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que, ocorrendo (...)
uma situação em que é visível a priori, com base num juízo de prognose, que
o Tribunal Constitucional iria ele próprio esvaziar de qualquer sentido útil a
declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem
se justifica que se conclua, desde logo, pela inutilidade superveniente de uma
decisão de mérito (...)» (§ 8, in fine).
De resto, e segundo obiter dictum do mesmo Tribunal,
«não existe interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido quando,
no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, os seus efeitos
sempre viriam a ser limitados, por motivos de segurança jurídica, razões de
equidade ou interesse público de excepcional relevo, de acordo com o disposto
no n. º 4 do art. º 282. º da Constituição (...)» (Acórdão do Tribunal Constitu-
cional n. º 617/2003, § 4).
A esta luz e percorrendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional
a respeito de normas que, designadamente, disciplinam o estabelecimento de
relações de trabalho na esfera da Administração Publica, não será, teorica-
mente, complexo antever as situações mais frequentes de limitação dos efeitos
1142
Rejeição de queixas...
de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, nos termos do n. º 4 do art. º 282. º da Lei Fundamental, desde logo,
quando esteja em causa a necessidade de garantir a segurança jurídica rela-
cionada com a estabilidade das relações de trabalho entretanto constituídas
ao abrigo da(s) norma(s) desconforme(s) com a Constituição (vid. a este pro-
pósito, e a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional
n. º 406/2003).
Compreende-se que assim seja, sempre que se imponha deixar into-
cados os efeitos já produzidos pelas normas objecto de declaração de incons-
titucionalidade. Ora, no presente caso, não se pode perder de vista a definição
entretanto ocorrida de uma pluralidade de situações, tantas quantos os do-
centes que, ao abrigo da disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n. º
200/2007, foram já providos na categoria de professor titular e, nesse enqua-
dramento, equacionar outrossim a tutela devida à confiança depositada pelos
mesmos nas situações entretanto constituídas por via do concurso de acesso
em questão.
Neste circunstancialismo, em que os efeitos do contestado diploma
se esgotam nesse mesmo concurso, cuja abertura foi autorizada pelo Despacho
n. º 3/DGRHE/2007, de 30 de Maio p.p., e atento o desenho do sistema de fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade no ordenamento jurídico
nacional – por natureza, desligado de um caso concreto –, entendo, por conse-
guinte, não accionar, na presente situação, processo de declaração de incons-
titucionalidade junto do Tribunal Constitucional.
Pesa, por último, a favor desta minha tomada de posição, a consi-
deração do sentido do reconhecimento da legitimidade processual do Provedor
de Justiça no âmbito daqueles processos de fiscalização abstracta sucessiva,
legitimidade essa que, sem prejuízo da autonomia de que goza este órgão
do Estado, não deixa igualmente de compensar, «ainda que indirectamente,
a inexistência de acção directa de inconstitucionalidade, acessível aos cida-
dãos» (CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da Repú-
blica Portuguesa Anotada, 4. ª ed. rev., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 443
[VIII]).
Neste contexto, faço notar que, aos docentes que se considerem lesados
nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, estão garantidos, uma
vez verificados os respectivos pressupostos legais, os competentes meios de
impugnação contenciosa do procedimento concursal em apreço, em sede da
qual dispõem as partes de legitimidade para impugnar as normas que consi-
derem estar feridas de inconstitucionalidade, competindo aos tribunais – e,
em última instância, ao Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização
1143
Fiscalização da constitucionalidade
concreta da constitucionalidade – julgar e decidir a respectiva questão de incons-
titucionalidade.
Nesta última situação, a consideração do esgotamento dos efeitos
produzidos pelo regime jurídico transitório decorrente do Decreto-Lei n. º
200/2007 não obstará seguramente, de per se, ao conhecimento de um eventual
recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, porquanto, neste
caso e em teoria, subsistindo uma decisão recorrida que tenha na sua base as
normas contestadas, sempre persistirá, potencialmente, interesse na apreciação
da questão da constitucionalidade.
R-4344/07
Assessora: Catarina Sampaio Ventura
Assunto: Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho. Inconstitucionalidade formal.
Audição das estruturas representativas dos trabalhadores.
Foi recebida uma queixa na qual se alegava a inconstitucionalidade do
Decreto-Lei n. º 276/2007, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico da
actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração
directa e indirecta do Estado aos quais tenham sido atribuídas funções de controlo,
interno e externo, por violação do princípio constitucional da participação das
organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do
trabalho.
O Decreto-Lei n. º 276/2007, de 31 de Julho, veio estabelecer o regime
jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da
administração directa e indirecta do Estado aos quais tenham sido atribuídas
funções de controlo, interno e externo. Sendo certo que algumas das normas
do diploma poderão conter matérias susceptíveis de enquadramento em algu-
mas das alíneas dos art. os 6. º e 10. º, n. º 1, da Lei n. º 23/98, de 26 de Maio, que
por sua vez define o regime de negociação colectiva e a participação dos tra-
balhadores da Administração Pública – será provavelmente o caso, por exemplo,
das normas dos art. os 20. º, n. º 2, 22. º, n. º 2, e 23. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º
276/2007 –, não me parece no entanto adequada, neste momento, qualquer
iniciativa junto do Tribunal Constitucional, no sentido pretendido por essa
Federação, pelas razões que a seguir exporei.
Antes de mais, razões que se prendem com o próprio teor das normas
que referi. Reparem V. Ex.as que norma com teor idêntico ao do art. º 20. º, n. º 2,
1144
Rejeição de queixas...
do Decreto-Lei n. º 276/2007 já existia anteriormente, por exemplo, no âmbito
do Decreto-Lei n. º 249/98, de 11 de Agosto (art. º 28. º, n. º 2), que aprovou a
reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças, e que foi parcialmente revo-
gado, incluindo a norma em referência, precisamente pelo diploma de que nos
ocupamos.
Por outro lado, a norma do art.º 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 276/2007,
que prevê a possibilidade de fixação, ao funcionário, de um domicílio profis-
sional distinto do da sede da respectiva inspecção, impõe também que, para
o efeito, se obtenha o acordo prévio do funcionário visado.
Em relação ao conteúdo da norma do art. º 23. º, n. º 2, que possibilita
a atribuição, aos chefes das equipas multidisciplinares de inspecção, de um
acréscimo remuneratório nos termos aí referidos, não me parece razoável
pô-lo em crise, com fundamento na inconstitucionalidade formal invocada
por V. Ex.as, na medida em que representa um benefício para os funcionários
em causa.
De outra banda, assume aqui relevância a decisão do Tribunal Cons-
titucional, no seu Acórdão n. º 374/2004534, que considerou que a Lei n. º 23/98
não pode ser qualificada como uma lei de valor reforçado, assim vedando a
apreciação do eventual não cumprimento dos trâmites e procedimentos na
mesma previstos em sede de fiscalização abstracta da legalidade.
Pode ler-se neste Acórdão designadamente o seguinte:
«Não é pelo facto de uma matéria [neste caso, o direito de negociação e de
contratação colectivas, enquanto direito dos trabalhadores exercido através das
associações sindicais] estar eventualmente sujeita a reserva legislativa parlamentar
que as disposições legais que a regulam adquirem valor reforçado. Efectivamente
(...), os conceitos referidos não são coincidentes, e da circunstância de uma
matéria estar incluída na reserva legislativa do Parlamento apenas resulta que
o legislador constitucional lhe atribuiu especial relevo. A importância das ma-
térias sujeitas a reserva de lei da Assembleia da República justifica, assim, uma
maior publicidade do procedimento legislativo e a existência do contraditório
político, além de exigir que os diplomas que as regulam constituam produto da
vontade de um órgão com representatividade e legitimidade democrática directa.
Tal não significa, porém, que os referidos diplomas constituam, automatica-
mente, parâmetro de aferição da validade de outras leis (que é o que caracteriza
as leis com valor reforçado).
534
Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho.
1145
Fiscalização da constitucionalidade
Noutra perspectiva, importa sublinhar que é diferente, em termos conceptuais
e normativo-constitucionais, a consagração de um direito na lei fundamental
(no caso, o direito à negociação colectiva) e a atribuição de carácter paramétrico
ao diploma legal que procede à sua regulação. Ou seja, a garantia constitucional
de existência de um espaço aberto à negociação colectiva não implica, neces-
sariamente, a proeminência legal do diploma que regula o referido direito.»
Sem prejuízo de tudo o que fica exposto, diga-se ainda que o Provedor
de Justiça não tem recorrido ao Tribunal Constitucional em grande parte dos
casos em que considera verificar-se uma inconstitucionalidade formal, por
exemplo decorrente da não audição das estruturas representativas dos traba-
lhadores nas situações em que cumulativamente a mesma deveria ter ocorrido
e não ocorreu, o diploma já se encontra publicado e até em vigor, e não enferma
de outra inconstitucionalidade formal, designadamente orgânica, ou material,
que, no caso, não foi invocada por V. Ex.as.
Os motivos, também aplicáveis neste caso, em que fundamenta tal
decisão, estão genericamente relacionados com a segurança jurídica.
Tratando-se da fiscalização de um diploma que já está em vigor, e
ocorrendo a decisão num horizonte temporal difícil de limitar, é sempre de
ponderar a incerteza que tal iniciativa teria nos destinatários da norma, bem
como, mesmo admitindo a eventual limitação de efeitos ao abrigo do art. º
282. º, n. º 4, da Constituição, as distorções que a decisão de provimento intro-
duziria na situação dessas pessoas.
Trata-se da omissão de uma participação não vinculativa, não sendo
possível afirmar que o conteúdo da norma ou normas não teria resultado o
mesmo, ainda que com audição nos termos constitucionais e legais.
Não há – pelo menos não foi invocado por V. Ex.as – vício de incons-
titucionalidade material ou razão de justiça suficientemente grave que permita
considerar as normas em causa como nocivas aos seus destinatários.
Finalmente, está sempre em aberto a possibilidade de as pessoas que
directamente sejam lesadas pelas suas normas suscitarem judicialmente a fis-
calização concreta da constitucionalidade.
Pelo conjunto de motivos que fica exposto, entendo que não é neste
momento adequada uma iniciativa como a pretendida por V. Ex.as junto do
Tribunal Constitucional.
1146
3.3. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos
em resposta a iniciativas do Provedor de Justiça
(mapa)
Durante o ano de 2007 foram publicados dois acórdãos do Tribunal
Constitucional na sequência de pedidos formulados pelo Provedor de
Justiça.
Publicação Publicação
Acordão Objecto Decisão
do pedido do acórdão
Artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º
268/92, de 28 de
Rel. 1998, Novembro, que DR, Série II, Não declara a
633/2006
pg. 602 estabelece o regime 2007.01.03 inconstitucionalidade.
de exploração das
apostas mútuas
hípicas.
Artigo 5.º do
Rel. 1999, II Decreto-Lei n.º DR, Série II, Não declara a
159/2007
Vol., pg. 140 547/74, de 22 de 2007.04.26 inconstitucionalidade.
Outubro.
1147
II.
Gestão de recursos
Recursos financeiros
Recursos humanos
Relações públicas
Actividade editorial
1. Recursos financeiros
O Orçamento da Provedoria de Justiça para o ano económico de 2007,
apresentou um valor superior ao de 2006, por ter sido inicialmente incluída
uma previsão de saldo de gerência deste ano.
A sua execução regeu-se segundo princípios de transparência e eco-
nomicidade, assegurando o cumprimento das normas de execução orçamental
estabelecidas para 2007.
Quadro da Evolução dos orçamentos 2006/2007 (em Euros)
Orçamento Inicial Orçamento Inicial
Agrupamentos 2006 2007
Valor % a) Valor % a)
Despesas com pessoal 4 347 076,00 85,72 4 497 852,00 82,21
Aquisição de bens e serviços
688 850,00 13,58 657 895,00 12,02
correntes
Aquisição de bens de capital 35 321,00 0,70 315 500,00 5,77
Total 5 071 247,00 100,00 5 571 247,00 100,00
a) percentagem em relação ao montante do orçamento
6.000.000,00
5.000.000,00
Despesas com pessoal
4.000.000,00
Aquisição de bens
e serviços correntes
3.000.000,00
Aquisição de bens
de capital
2.000.000,00
Total
1.000.000,00
0,00
Valor Valor
Orçamento inicial 2006 Orçamento inicial 2007
1151
2. Recursos humanos
No ano 2007, na área de recursos humanos, houve uma actuação priori-
tária:
• A qualificação profissional de todos os que trabalham na Provedoria
de Justiça, através de acções de formação.
2.1. Distribuição por áreas funcionais
Actualmente, exercem funções na Provedoria de Justiça 117 elementos
distribuídos pelas seguintes áreas: gabinete do Provedor, assessoria e apoio
técnico e administrativo.
Gab. Provedor/ Apoio Técnico e Linha «Cidadão Idoso» e
Assessoria
Provedores-Adj. Administrativo Linha «Recados da Criança»
10 45 51 4
51
45
10
4
Gab. Assessoria Apoio L. Idoso e
Provedor/ técnico Criança
Provedores e adm.
Adj.
1152
Recursos humanos
2.2. Cargos/Categorias profissionais na Provedoria de Justiça
Aux. Dirig.
9% 9%
Admin. Asses.
25% 36%
Tec. prof.
3%
Esp. Infor. Chef. Téc. sup.
3% 5% 10%
Nota: Não foi considerado o pessoal do Gabinete.
2.3. Relação jurídica de emprego
Nomeação Comissão de
Requisição
definitiva serviço
36 47 3
47
36
3
Nomeação Comissão de Requisição
definitiva serviço
A relação jurídica de emprego predominante na Provedoria de Justiça
é a nomeação em comissão de serviço, seguida da nomeação definitiva.
A predominância da primeira resulta do disposto no artigo 28. º da Lei Orgâ-
nica, dado ser a comissão de serviço o regime de nomeação dos coordenadores
e assessores.
1153
Gestão de recursos
2.4. Escalões etários
+ 60 55-59 50-54 45-49 40-44 35-39 30-34 25-29 Até 25
5 10 10 12 18 24 19 14 1
24
19
18
14
12
10 10
5
1
60 55-59 50-54 45-49 40-44 35-39 30-34 25-29 Até 25
A faixa etária mais representada é a dos 35/39 anos.
2.5. Género
Género masculino Género feminino
41 75
75
41
Género Género
masculino feminino
A maioria dos elementos que trabalha na Provedoria de Justiça é do género
feminino.
1154
Recursos humanos
2.6. Habilitações literárias
Inferior ao
Mestrado Licenciatura Bacharelato 12. º ano
12. º ano
3 64 1 8 40
64
40
8
3 1
Mestrado Licenciatura Bacharelato 12.º ano Inferior ao
12.º ano
O grau académico predominante na Provedoria de Justiça é a licen-
ciatura em Direito, facto que se explica pelas características e actividade da
própria instituição.
2.7. Perfil
A maioria dos elementos que trabalha na Provedoria de Justiça é do género
feminino, com idade compreendida entre os 35 e 39 anos, e licenciada em Direito.
2.8. Formação
No âmbito da formação externa, realizaram-se 35 acções de formação,
para 66 formandos, num total de 1776 horas. À totalidade das acções de for-
mação correspondeu um encargo de 22 096,505 €.
Tec.
Dirigentes Assessores Informáticos
Superiores/Adm
2 37 26 1
37
26
2 1
Dirigentes Assessoria TS/Adm Informáticos
1155
3. Relações Públicas
Em 2007 manteve-se um atendimento personalizado, quer presencial,
quer telefónico, visando:
• Aproximar o Provedor de Justiça dos cidadãos;
• Informar o cidadão sobre o seu direito de queixa ao Provedor de Jus-
tiça;
• Dar uma resposta mais célere aos pedidos de informações sobre pro-
cessos em instrução.
3.1. Atendimento de público
Quadro resumo
Atendimento Atendimento telefónico
presencial N. º geral Linha azul
Ano Inform. Inform. Inform.
Queixas Queixas Queixas
sobre sobre Totais sobre Totais
novas novas novas
processos processos processos
2006 518 397 1281 8 1289 169 37 206
2007 525 375 1605 8 1613 134 22 156
3.1.1. Atendimento Presencial
600
518 525
500
400 397 375
Informações
300
Queixas novas
200
100
0
2006 2007
O número de pedidos presenciais de informações aumentou em 2007
e o número de queixas novas entregues na D.I.R.P. diminuiu ligeiramente neste
ano.
1156
Relações Públicas
3.1.2 Atendimento telefónico
• Número geral
Ano Inf. sobre processos Queixas novas Totais
2006 1281 8 1289
2007 1605 8 1613
1800
1613 1605
1600
1400
1289 1281
1200 Totais
1000
Informações sobre
800 processos
600 Queixas novas
400
200
8 8
0
2006 2007
• Linha azul
Ano Inf. sobre processos Queixas novas Totais
2006 169 37 206
2007 134 22 156
206 Totais
200
169
156 Informações sobre
134 processos
100 Queixas novas
37
22
0
2006 2007
Em 2007, aumentou o número de cidadãos que recorreram ao aten-
dimento telefónico – número geral.
1157
Gestão de recursos
3.2. Portal da Provedoria de Justiça
Visando a disponibilização de informação referente ao Provedor de Justiça,
manteve-se, em 2007, sempre actualizado, o portal deste órgão do Estado.
83789
70032
28423 31197
2004 2005 2006 2007
Constata-se, no ano transacto, a tendência de crescimento de acessos por
parte dos cidadãos.
Acessos Mensais ao Portal
8591
7748 7978 7777
7552
7088 7294
6485
5941 6158 5930
5247
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
O maior número de acessos ao portal verificou-se no mês de Maio.
1158
4. Actividade editorial
4.1. Monografias
Direitos Humanos e Ombudsman
Paradigma para uma instituição secular
Estudo em que se pretende lançar um olhar sobre a figura do Ombuds-
man – ou Provedor de Justiça, na designação com que a instituição foi acolhida
entre nós – sob a óptica da defesa e promoção dos direitos humanos.
(Autora: Catarina Sampaio Ventura, assessora do Provedor de Justiça).
Relatório do Provedor de Justiça
à Assembleia da República – 2006
1159
Gestão de recursos
Relatório anual composto por dois volumes com um total de 1263
páginas em que se dá conta de toda a actividade processual e extraprocessual
do Provedor de Justiça.
Statute of the Portuguese Ombudsman
Versão em inglês do Estatuto do Provedor de Justiça
O Cidadão, o Provedor de Justiça e
as Entidades Administrativas Independentes
(Reimpressão)
Aborda questões referentes à criação de Ombudsmen sectoriais e ter-
ritoriais, que são de discussão irrecusável nos planos da constitucionalidade
e da boa administração.
1160
Actividade editorial
4.2. Difusão
O Provedor de Justiça na Defesa do Cidadão
(Tríptico)
Ainda na sequência da comemoração dos 30 anos do Provedor de
Justiça e com a colaboração da CTT – Correios de Portugal, S.A., por via de
protocolo assinado entre estas duas entidades, foram distribuídos, através dos
serviços de correio contacto, 85 000 exemplares do desdobrável O Provedor de
Justiça na Defesa do Cidadão por todos os municípios da Região Autónoma
da Madeira.
Selo de Natal – Fachada da Provedoria de Justiça
Editado pela CTT – Correios de Portugal, S.A.
1161
Gestão de recursos
4.3. Publicações do Provedor de Justiça
• Relatórios do Provedor de Justiça à Assembleia da República, 1976 a
2007
http://www.provedor-jus.pt/relatoriosan.php
• Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República, 2005 –
Síntese Geral
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2005_
SinteseGeral.pdf
• Menores em Risco numa Sociedade de Mudança, 1992
• XX Aniversário do Provedor de Justiça: Estudos, 1995
• 4.ª Mesa Redonda dos Provedores de Justiça Europeus, 1995
• 20 Anos do Provedor de Justiça, 1996
• Provedor de Justiça – 20.° Aniversário 1975 – 1995: Sessão Comemo-
rativa na Assembleia da República, 1996
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Sessao20Anos_
textos.pdf
• Relatório sobre o Sistema Prisional, 1996
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/RelPrisoes1996.pdf
• As Nossas Prisões: Relatório Especial do Provedor de Justiça à As-
sembleia da República – 1996, 1997
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/RelPrisoes1996.pdf
• Instituto de Reinserção Social: Relatório Especial à Assembleia da Re-
pública, 1997, 1997
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/IRSocial.pdf
• Portugal: The Ombudsman/Le Médiateur: Statute/Statut, 1998
1162
Actividade editorial
• A Provedoria de Justiça na Salvaguarda dos Direitos do Homem, 1998
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/50anos_Direitos_
Homem.pdf
• As Nossas Prisões – II: Relatório Especial do Provedor de Justiça à
Assembleia da República – 1999, 1999
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/RelPrisoes1998_II.pdf
• O Provedor de Justiça Defensor do Ambiente, 2000
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Provedor_Ambiente.
pdf
• Provedor de Justiça: Estatuto e Lei Orgânica, 2001
• O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas In-
dependentes, 2002
http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Cidadao&Provedor
Justica&EntidadesAdministrativasIndependentes.pdf
• Ombudsman: Novas Competências, Novas Funções: VII Congresso
Anual da Federação Ibero-americana de Ombudsman, 2002
http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/FIO_VIIcongresso
Anual_LisboaNov2002.pdf
• Democracia e Direitos Humanos no Séc. XXI, 2003
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/DemoDirHumanos.
pdf
• As Nossas Prisões – III Relatório, 2003
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/RelPrisoes2003.pdf
• O Provedor de Justiça e a Reabilitação Urbana, 2004
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/LivroReabilitacao
Urbana.pdf
• O Exercício do Direito de Queixa como Forma de Participação Política,
2005
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ExercicioDireitoQueixa.
pdf
1163
Gestão de recursos
• O Provedor de Justiça: Estudos, 2005
http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Estudos_VolumeCo
memorativo30Anos.pdf
• Estatuto do Provedor de Justiça – Edição Braille, 2006
• Direitos Humanos e Ombudsman: Paradigma para uma instituição
secular, 2007
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/DireitosHumanos_
Ombudsman.pdf
• Statute of the Portuguese Ombudsman, 2007
1164
III.
ÍNDICES
1. Índice Analítico
2. Índices de Recomendações
1. Índice analítico
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
Ambiente e recursos naturais
• Água. Efluentes. Medidas de 06/4105-R Município de Sintra ....................... 196
polícia ambiental
• Animais de criação e espécies 04/0023-P Ministério das Cidades,
exóticas. Saúde pública Ordenamento do Território e
Ambiente/Secretário de Estado
da Administração Local ................. 168
• Direito à qualidade de vida. 07/3624-R Município de Povoação ................. 1051
Ruído. Bar
• Espécies marinhas. Domínio 07/0792-R Ministério da Agricultura
público. Uso privativo. Apanha de do Desenvolvimento Rural e das
marisco. Aplicação da lei no tempo Pescas ............................................ 200
• Espectáculos e divertimentos 07/2283-R Município de Oeiras ...................... 327
públicos. Ruído. Licença especial
de ruído
• Estabelecimento de restauração e 02/1111-R Município de Santarém ................. 157
bebidas. Ruído
• Estabelecimento de restauração e 03/1122-R Município de Albergaria-a-Velha ... 160
bebidas. Ruído
• Estabelecimento de restauração. 04/5146-R Município de Matosinhos .............. 174
Qualidade do ar
• Estabelecimentos de produtos 01/0013-P Conservatória do Registo Civil,
pirotécnicos. Segurança. Predial e Comercial de Grândola ... 247
Fiscalização
• Gestão de efluentes. Saúde 05/4898-R Município de Rio Maior ................ 186
pública
• Gestão de recursos naturais. 07/2103-R Ministério da Agricultura do
Floresta. Abate de pinheiros Desenvolvimento Rural e das Pescas 202
• Gestão de resíduos. Lixeira 05/4879-R Município da Guarda .................... 183
municipal. Selagem. Reserva
Ecológica Nacional
• Ginásio. Funcionamento ilegal. 05/5254-R Município de Loures ..................... 190
Ruído
• Instalações desportivas. 05/1626-R Município de Sintra ....................... 179
Salubridade
1167
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Poluição sonora. Medidas de 07/4346-R Município de Câmara de Lobos ..... 1084
prevenção
• Poluição sonora. Medidas de 06/0010-P Município de Santa Cruz ............... 1082
prevenção. Espectáculos de
diversão nocturna
• Produtos tóxicos. 04/0013-P Ministério da Saúde ...................... 165
Radioactividade. Edifícios
públicos
• Qualidade de vida. Ruído. 05/5276-R Município de Angra do Heroísmo . 1050
Funcionamento de
estabelecimento de bebidas
• Qualidade do ar. Actividade 00/1596-R Município de Aveiro ...................... 151
industrial. Poluição
• Qualidade do ar. Incomodidade. 00/4717-R Município de Lisboa ...................... 152
Evacuação de fumos.
Estabelecimento de restauração
• Radiações. Telecomunicações. 04/1452-R Município de Lisboa ...................... 171
Rede móvel. Antena
• Resíduos e efluentes. Obras 07/2587-R Município de Moimenta da Beira .. 205
municipais
• Ruído e óleos usados. Urbanismo. 05/3820-R Município da Horta ....................... 1023
Obras ilegais. Condições de
salubridade
• Ruído. Actividade industrial 03/3828-R Município de Torres Vedras ........... 163
• Ruído. Actividade industrial 05/0262-R Município de Amarante ................. 177
• Ruído. Actividades domésticas 07/2625-R Município de Sintra ....................... 210
• Ruído. Actividades ruidosas. 06/4936-R Município de Santo Tirso .............. 253
Fiscalização. Encargos
• Ruído. Centro histórico. Bares e 01/5942-R Município de Lagos ....................... 155
discotecas
• Ruído. Colectividade recreativa. 07/2603-R Município de Vila Nova de Gaia .... 207
Licença especial de ruído. Licença
de recinto
• Ruído. Estabelecimento de 07/2555-R Município de Viseu ........................ 204
bebidas
1168
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Ruído. Estabelecimento de 06/1472-R Governo Civil de Lisboa ................ 193
bebidas e diversão. Incomodidade
ruidosa
• Ruído. Estabelecimento de 04/2503-R Município de Odivelas ................... 172
restauração
• Ruído. Qualidade do ar 99/1464-R Município de Sintra ....................... 148
• Ruído. Qualidade do ar. Tráfego 05/4934-R Município de Vila Franca de Xira .. 188
de pesados
• Ruído. Segurança. Produtos 05/2592-R Município de Almada .................... 181
inflamáveis. Tráfego rodoviário.
Obras públicas
• Ruído. Tráfego. Beneficiação de 06/5496-R Município de Lisboa ...................... 198
via rápida
• Salubridade. Exploração pecuária 06/2290-R Município de Loures ..................... 195
Saúde pública. Substâncias 07/3150-R Ministério da Educação/Direcção
perigosas Regional de Educação do Norte .... 212
Assuntos económicos
• Comércio. Feirantes. Exercício da 06/5040-R Sem entidade determinada ............. 373
profissão
• Contrato de arrendamento 06/5378-R Município de Chamusca ................ 377
comercial
Assuntos financeiros
• Banca. Comissões 06/1399-R Caixa Geral de Depósitos .............. 378
• Mercado de capitais. Títulos de 07/4590-R Instituto de Gestão de Crédito
participação. Certificados de Público .......................................... 406
aforro. Herdeiros do titular.
Dever de informação do IGTCP
aos aforristas. Partilha
extrajudicial.
Assuntos penitenciários
• Documentos. Responsabilidade 07/0886-R Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais ...................................... 789
• Liberdade condicional. Licenças 07/3318-R Ministério da Justiça ..................... 790
de saída precária
1169
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Prisão. Tratamento penitenciário 06/4380-R Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais ...................................... 787
• Programa experimental de troca 07/5703-R Ministério da Justiça /Direcção-
de seringas -Geral dos Serviços Prisionais ........ 830
Assuntos político-constitucionais
• Autarca. Subsídio de reintegração 07/3169-R Município de Mira ....................... 792
• Estatuto dos Eleitos Locais. 06/0843-R Assembleia da República ............... 879
Férias. Regime
• Vereadores em regime de não 07/2411-R Sem entidade determinada ............. 832
permanência. Dever de
participação nas sessões da
assembleia municipal. Direito a
ajudas de custo e subsídio de
transporte
Cemitérios
• Direitos e deveres dos 07/0325-R Sem entidade determinada ............. 793
concessionários. Dever de resposta
• Taxa de uso de jazigos e capelas 07/1916-R Presidente da Junta de Freguesia de
Jovim ............................................. 759
• Valor das taxas cobradas pelo 07/0532-R Município de Azambuja ................ 834
averbamento da transmissão do
direito de concessão sobre espaço
cemiterial
Comunicação social
• Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. 07/1098-R Assembleia da República ............... 841
Comunicação Social
• Referendo nacional. Tempos de 07/2031-R Presidente da Assembleia da
antena. Compensação dos República ...................................... 770
operadores radiofónicos locais
Consumo
• Água. Facturação. Imputação do 05/0746-R Serviços Municipalizados de Loures 401
pagamento ao senhorio
• Água. Facturação. Restituição de 07/3799-R Município de Alcochete ................. 404
caução prestada no âmbito de
contrato de fornecimento de água
1170
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Água. Facturação. Tarifário. 06/3670-R Município de Oliveira de Azeméis .. 403
Retroactividades
• Água. Fornecimento. 06/1686-R Município de Santarém .................. 418
Responsabilidade do senhorio
pelo pagamento de dívidas do
arrendatário
• Electricidade. Facturação. 06/0727-R EDP-Electricidade de Portugal, SA 411
Contribuição para o audiovisual.
Incidência. Financiamento do
serviço público de radiodifusão e
de televisão
• Taxas e tarifas. Carácter bilateral. 05/2191-R Presidente do Conselho de
Disponibilidade da rede de águas Administração dos Serviços
residuais Municipalizados de Ponta Delgada 1010
• Transportes. Títulos de transporte. 07/2137-R Metropolitano de Lisboa, EP ........ 404
Cartão Lisboa Viva. Prazo de
garantia
Desporto
• Competição desportiva. Lei n.º 07/2226-R Assembleia da República ............... 1139
49/91, de 3 de Agosto
Direito das pessoas com deficiência
• Grau de incapacidade. Novo 06/1779-R Ministério do Trabalho e da
Regime do Arrendamento Urbano Solidariedade ................................ 964
(Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro)
• Estacionamento especial para 07/2388-R Município do Funchal ................... 1076
deficiente motor. Decreto-Lei n.º
307/2003, de 10 de Dezembro
• Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho 07/5395-R Secretaria de Estado dos Assuntos
(Código do Imposto sobre 07/5453-R Fiscais ........................................... 991
Veículos). Declaração de
incapacidade permanente.
Condução do automóvel
• Necessidades educativas especiais. 07/3287-R Direcção Regional de Educação do
Escola inclusiva. Adaptação das Centro ........................................... 970
condições do ensino
1171
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
Direitos dos idosos
• Situação de carência económica. 07/0828-R Instituto de Solidariedade e
Subsistema de Solidariedade. Segurança Social/Centro Distrital de
Complemento solidário para Solidariedade e Segurança Social de
idosos Leiria ............................................ 961
Direitos dos menores
• Actividade de ama em regime por 06/5557-R Secretário de Estado da Segurança
conta própria Social ............................................ 977
• Inquérito nacional em meio 07/0001-P Instituto Português da Droga e da
escolar Toxicodependência ........................ 985
• Maus-tratos físicos e negligência. Sem entidade determinada ............. 963
Medida de protecção.
Acompanhamento da execução da
medida aplicada
• Maus-tratos psicológicos. 06/5057-R Ministério da Educação ................. 962
Necessidade de apoio psicológico.
Intervenção da CPCJ
• Segurança rodoviária e circulação 04/0021-P Município de Lisboa ...................... 971
de crianças nos ambientes
urbanos
Direitos, liberdades e garantias
• Agentes técnicos de arquitectura e 06/2867-R Governo ........................................ 1101
engenharia. Decretos-Leis n.ºs
79/2006 e 80/2006, de 4 de Abril.
Liberdade de escolha de profissão
• Autarquias locais. Participação 06/1488-R Município do Porto ....................... 794
dos cidadãos nas reuniões
públicas
• Decreto n.º 112/X. Aborto. 07/1334-R Assembleia da República ............... 850
Objecção de consciência
• Direitos pessoais. Abertura de 07/0661-R Fundação para o Desenvolvimento
correspondência da Zona Histórica (Porto) ............. 881
• Discriminação em função do 07/3059-R Sem entidade determinada ............. 852
género. Creches e jardins-
-de-infância. Educadores de
infância do sexo masculino
1172
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Função Pública. Mobilidade. 07/0165-R Governo ........................................ 847
Art.º 11.º da Lei n.º 60-A/2005,
de 30 de Dezembro. Art.º 14.º da
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro
• Inconstitucionalidade. 06/3475-R Município do Porto ....................... 1105
Regulamento interno. Autarquia
local
• Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto. 06/6059-R Ministério da Educação ................. 1127
Manuais escolares dos ensinos
básico e secundário. Regime de
avaliação e certificação.
Inconstitucionalidade
• Liberdade de profissão 07/4500-R Sem entidade determinada ............. 802
• Liberdade religiosa. 06/4535-R Ordem dos Advogados .................. 795
Acesso a profissão
• Notificação por via postal simples 07/4747-R Comando Regional da PSP da
Madeira ......................................... 1073
• Recrutamento e selecção de 06/5045-R Presidente do Tribunal
pessoal. Decreto Regulamentar Constitucional ............................... 1097
n.º 53/97, de 9 de Dezembro
• Regulamento camarário de 06/5436-R Município de Cascais ..................... 797
urbanização e edificação
• Saúde. Igualdade. Discriminação 07/2546-R Ministério da Saúde ...................... 801
• Acesso a documentos. Junta de 07/4536-R Administração Local Autárquica ... 805
freguesia. Actas de reuniões.
Pedido de consulta.
Indeferimento
• Acesso ao Direito. Deferimento 06/6120-R Ministério da Justiça ..................... 799
tácito
Diversos
• Código Deontológico. Ordem dos 06/5211-R Ordem dos Médicos ....................... 870
Médicos
• Comodato. Cedência de 07/5599-R Freguesia da Madalena .................. 876
instalações
1173
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Efeitos da declaração de 06/4052-R Município do Porto ....................... 826
inconstitucionalidade em sede de
fiscalização abstracta sucessiva.
Aplicação de decisão do Tribunal
Constitucional
• Estacionamento público. 07/4830-R Município de Loures ..................... 828
Residência. Ausência de regime
específico para estacionamento.
Proprietários de imóveis não
residentes
• Incompatibilidade do exercício 07/0101-R Ministro da Saúde ......................... 929
simultâneo de funções.
Instituições do Serviço Nacional
de Saúde. Instituições privadas de
saúde
• Indemnização. Crimes violentos. 07/5111-R Ministério da Justiça ..................... 873
Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de
Outubro
• Santuário de Fátima. 02/3973-R Ministro do Ambiente, do
Licenciamento de Ordenamento do Território
estabelecimentos públicos. Parecer e do Desenvolvimento Regional ..... 749
vinculativo
Educação
• Aplicação do ponto 3.2. do 07/5129-R Secretaria de Estado da Educação 910
Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de
Julho. Alunos que completam os
seis anos de idade entre 16 de
Setembro e 31 de Dezembro
• Atribuição de bolsa de estudo. 06/1274-R Universidade do Minho ................. 885
Despesas com habitação
• Carreira docente da educação 07/3009-R Ministério da Educação ................. 899
pré-escolar e dos ensinos básico e e
secundário. Concurso de acesso. 1141
Professor titular
• Educação. Ensino Secundário. 06/6204-R Ministério da Educação ................. 809
Acção social
1174
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Ensino Secundário. Segurança. 06/4083-R Ministério da Educação ................. 806
Responsabilidade
• Ensino Secundário. Sistemas 07/5079-R Ministério da Educação/Direcção-
educativos estrangeiros. Concessão -Geral de Inovação e de
de equivalência de habilitações. Desenvolvimento Curricular .......... 854
Sistema educativo português
• Ensino superior politécnico. 07/3347-R Presidente do Instituto Politécnico
Regulamento de propinas. de Viana do Castelo ....................... 765
Incumprimento do prazo de
pagamento de propinas. Juros de
mora
• Ensino superior. Acesso. Pré- 07/4920-R Ministro da Ciência, Tecnologia e
-requisitos. Exclusão Ensino Superior ............................. 776
• Ensino Superior. Mudança de 06/5267-R Instituto Politécnico do Porto ........ 807
curso. Propinas
• Estudantes com necessidades 06/3293-R Secretaria de Estado da Educação .. 893
educativas especiais. Exames
nacionais do ensino secundário.
Autorização prévia do Júri
Nacional de Exames
• Imparcialidade. Avaliação 07/1121-R Ministério da Educação ................. 897
• Membros da comissão de 06/1615-R Ministério da Educação ................. 888
inquérito. Segunda fase de
colocação de docentes.
Remunerações e reembolso de
despesas
Emprego público
• Actividade sindical. 07/1460-R Ministério das Finanças e da
Inconstitucionalidade formal. Administração Pública .................. 1134
Audição das estruturas
representativas dos trabalhadores
• Actividade sindical. 07/4344-R Governo ........................................ 1144
Inconstitucionalidade formal.
Audição das estruturas
representativas dos trabalhadores
1175
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Actividade sindical. Limitação do 07/1020-R Direcção-Geral dos Serviços
Serviço de Recursos Humanos Prisionais ...................................... 637
• Assistência a filho menor 07/0613-R Escola EB, 2, 3 Hermenegildo
portador de deficiência. Capelo ........................................... 632
Flexibilização de horário e
dispensa de trabalho. Docente
• Ausência por motivo de greve. 04/1590-R Secretaria de Estado da
Cálculo da remuneração horária Administração Pública e da
descontada aos trabalhadores Modernização Administrativa ....... 596
• Auxiliares de acção médica. Índice 06/2500-R Hospital Maria Pia ........................ 610
remuneratório. Revogação de acto
administrativo
• Avaliação do desempenho. Acesso 06/3749-R Ministério da Agricultura, do
na carreira Desenvolvimento Rural e das Pescas 625
• Carreira docente. Tempo de 06/5829-R Secretaria Regional da Educação e
serviço. Registo biográfico Cultura/Direcção Regional da
Educação ...................................... 1033
• Carreira médica hospitalar. 06/3305-R Hospital Júlio de Matos ................. 618
Hospital Júlio de Matos.
Concurso interno geral de
ingresso. Assistente/assistente
graduado de endocrinologia.
Exclusão de candidata
• Carreira técnica superior. 06/3551-R Região de Turismo do Verde Minho 574
Concurso externo de admissão a
estágio. Requisitos de admissão.
Princípio da igualdade
• Cessação de comissão de serviço. 06/0546-R Município do Barreiro ................... 682
Regime legal. Audiência prévia.
Notificação da decisão
• Chefe de repartição. 05/5113-R Município de Albufeira ................. 599
Reestruturação dos serviços.
Extinção do cargo. Imposição
legal
1176
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Concurso de educadores de 07/4126-R Ministério da Educação ................. 709
infância e de professores dos
ensino básico e secundário.
Contratação cíclica. Duração.
Contratação a termo resolutivo.
Antecipação. Base legal. Portaria.
Validade
• Concurso. Competência para a 07/0525-R Município de Soure ....................... 631
fixação do sistema de classificação
final e critérios de apreciação.
Competência para a homologação
da lista de classificação final.
Impedimento
• Contratação de professores de 06/4172-R Município de Santa Maria da Feira 688
educação física, em regime de
avença. Critérios de selecção.
Residência e experiência de
leccionação no concelho
• Contrato de trabalho. Técnicos de 07/0922-R Centro Hospitalar do Baixo
serviço social. Estabelecimento Alentejo, SA .................................. 696
hospitalar. Sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos.
Procedimentos de recrutamento e
selecção. Contrato de trabalho a
termo
• Criação do quadro de pessoal. 06/4404-R Junta de Freguesia do Castelo ....... 627
Junta de freguesia. Descrição de
funções. Concurso. Carreira
inexistente. Nulidade
• Direito à informação. Direito de 05/3212-R Município da Póvoa de Lanhoso ... 677
acesso aos registos e arquivos
administrativos
• Docente. Concurso. 07/4129-R Secretaria de Estado da
Destacamento por condições Administração Educativa/Direcção-
específicas. Quadro de zona -Geral dos Recursos Humanos da
pedagógica Educação ...................................... 667
1177
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Docente. Nomeação provisória. 07/0695-R Universidade de Évora .................. 691
Contrato de duração igual a um
quinquénio. Procedimento de
nomeação como professor auxiliar
definitivo. Formalidades
essenciais. Preterição
• Docentes. Colocação 07/5871-R Secretaria de Estado da
administrativa. Educação especial Administração Educativa/Direcção-
-Geral dos Recursos Humanos da
Educação ...................................... 670
• Duração do trabalho semanal dos 06/0462-R Ministério da Saúde ...................... 605
médicos. Directiva 93/104/CE do
Conselho, de 23 de Novembro.
Directiva 2003/88/CE, do
Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de Novembro de
2003
• Educadora de infância. 07/6083-R Agrupamento de Escolas Marquesa
Aposentação. Remuneração de Alorna ...................................... 673
• Educadores de infância e 07/4126-R Secretário de Estado da Educação 709
professores dos ensino básico e 07/4046-R
secundário. Contratação cíclica
• Eleitos locais. Presidente de câmara. 06/4548-R Município das Lajes do Pico .......... 1035
Chefe do gabinete. Conflito de
deveres. Imparcialidade
• Estatuto do trabalhador- 07/0800-R Ministério da Educação ................. 674
-estudante. Carreira dos
Educadores de Infância e dos
Professores dos ensino básico e
secundário. Direitos
fundamentais. Direitos
económicos, sociais e culturais
• Faltas por doença. Licença de 06/1372-R Ministério do Trabalho e da
vencimento de longa duração Solidariedade Social ...................... 586
indevida. Afectação ao quadro de
supranumerários
1178
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Férias. Duração. Trabalho a 07/1955-R Ministério do Ambiente, do
tempo parcial Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional ............ 641
• Horário de trabalho. Lei da 07/2153-R Instituto de Segurança Social/Centro
maternidade. Regime de horário Distrital de Segurança Social de
flexível Santarém ....................................... 647
• Junta de freguesia. Concurso. 06/3275-R Junta de Freguesia de São Matias
Composição do júri. Impedimento (Niza) ............................................ 616
do presidente da junta. Avaliação
curricular
• Licença por paternidade. Faltas 07/5478-R Associação Sindical dos
justificadas Profissionais da Polícia ASPP/PSP 668
• Marcação de férias. Sindicato dos 06/2899-R Polícia de Segurança Pública (PSP) 615
Profissionais de Polícia – SPP/
PSP. Associação Sindical dos
Profissionais da Polícia – ASPP/PSP
• Mobilidade especial. Selecção de 07/3766-R Ministério da Agricultura, do
pessoal. Reclassificação Desenvolvimento Rural e das Pescas/
Direcção Regional de Agricultura e
Pescas do Norte ............................. 664
• Reestruturação da Direcção 07/3566-R Ministério da Agricultura, do
Regional de Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas/
Alentejo. Procedimento de Direcção Regional de Agricultura e
selecção. Definição da situação Pescas do Alentejo ......................... 649
jurídica dos trabalhadores
• Requisição. Cessação. 07/1629-R Delegação Regional de Lisboa e
Fundamentação. Ponderação de Vale do Tejo .................................. 638
factos com relevância disciplinar
• Responsabilidade civil 07/0719-R Escola EB 2,3 de Venda do Pinheiro 634
extracontratual do Estado.
Processo de selecção para
celebração de contrato individual
de trabalho. Informação errónea
• Subsídio de maternidade. 06/6086-R Hospital Nossa Senhora do Rosário
Transição de regime de protecção – Barreiro ...................................... 628
social
1179
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Técnica de 2.ª classe. Assistente 06/2649-R Ministério da Agricultura, do
social. Produção de efeitos. Desenvolvimento Rural e das Pescas 611
Escalão e categoria.
Indeferimento
• Tempo de serviço. Progressão. 06/2065-R Município de Arganil .................... 607
Regras de contagem.
Congelamento
Estrangeiros
• Acção social escolar. Bolsa de 06/1950-R Ministro da Ciência, Tecnologia e
estudo. Cidadãos estrangeiros Ensino Superior ............................. 754
residentes em Portugal
• Atestado de residência. Emissão 07/2941-R Presidente da Junta de Freguesia da
Ericeira ......................................... 773
• Cidadãos da União Europeia. 07/6180-R Fundação para a Ciência e
Cidadãos de Estados terceiros. Tecnologia I.P. ............................... 912
Concurso para o financiamento
de bolsas individuais
• Direito dos estrangeiros. Visto. 07/3733-R Ministério dos Negócios
Atraso Estrangeiros ................................... 814
• Discriminação. Atestados. Taxas 07/1879-R Sem entidade determinada ............. 812
• Procedimento administrativo. 06/5929-R Ministério da Administração
Serviço de Estrangeiros e Interna .......................................... 810
Fronteiras. Instrução e extinção
de procedimentos. Adequação dos
prazos para entrega de
documentação
• Prorrogação da permanência. 07/4221-R Ministério da Administração
Aplicação de coima pelo Serviço Interna /Serviço de Estrangeiros e
de Estrangeiros e Fronteiras Fronteiras ...................................... 857
• Regularização da permanência. 07/6541-R Ministério da Administração
Art.º 88.º da Lei n.º 23/2007 Interna /Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras ...................................... 861
Fiscalidade
• Direito a juros indemnizatórios. IRS 05/0001-P Direcção-Geral dos Impostos ........ 384
• IMI. Actualização do valor 07/5049-R Secretaria de Estado de Assuntos
patrimonial tributário Fiscais ........................................... 393
1180
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• IMI. Liquidação 07/1637-R Direcção de Finanças de Faro/
Serviços de Finanças de Tavira ...... 391
• Imposto do selo. Liquidação 07/5790-R Direcção de Finanças de Coimbra/
adicional Serviço de Finanças da Figueira da
Foz 1 ............................................. 395
• Imposto sobre o Valor 06/4479-R Ministério das Finanças e da
Acrescentado. Dupla tributação. Administração Pública .................. 1110
Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado
• Inspecção aos Serviços de 06/0007-P Direcção-Geral dos Impostos ........ 363
Finanças. Execuções fiscais.
Penhoras de saldos de contas Governador do Banco de Portugal .. 366
bancárias
• IRC. Obrigações acessórias. Início 05/4816-R Direcção-Geral dos Impostos ........ 355
de actividade. Apresentação de
declaração. Sociedades de
mediação de seguros
• IRS. Compensação de reembolso. 07/0264-R Direcção de Finanças do Porto/
Juros de mora e taxa de justiça. Serviço de Finanças de Vila Nova de
Juros indemnizatórios Gaia 4 ........................................... 390
• IRS. Donativos. Igrejas, 04/0851-R Direcção-Geral dos Impostos ........ 380
associações e instituições
religiosas. Lei do Mecenato
• IRS. Execução fiscal por dívida. 06/3427-R Direcção de Finanças do Porto/
Rendimentos auferidos pelo Serviços de Finanças de Matosinhos 2 387
cônjuge em data anterior ao
casamento. Compensação com
reembolsos de IRS
• IRS. Juros indemnizatórios 05/3674-R Direcção de Finanças de Aveiro ..... 386
• IRS. Retenção na fonte. Art.º 99.º 04/5092-R Direcção-Geral dos Impostos ........ 382
do Código do IRS. Missões
diplomáticas acreditadas em
Portugal
1181
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Procedimento contra- 07/2498-R Direcção Regional dos Assuntos
-ordenacional. Prescrição. Art.º Fiscais ........................................... 1091
n.º 33.º do Regime Geral das
Infracções Tributárias
• Taxas e tarifas. Taxa de 05/1736-R Município de Ponta Delgada ......... 1030
restabelecimento
Fundos europeus e nacionais
• Agricultura. Programa AGRO. 06/4254-R IFADAP/INGA ............................. 416
Medidas 1 e 2. Suspensão de
novas candidaturas.
Extemporaneidade das
candidaturas
• Formação profissional. Bolsas de 06/4446-R Instituto de Emprego e Formação
formação de iniciativa do Profissional ................................... 398
trabalhador
• Formação profissional. Iniciativa 06/2478-R EQUAL ......................................... 397
comunitária. Pedido de
financiamento. Transferência de
reembolsos
Habitação social
• Demolição de barracas. 07/1404-R Município do Porto ....................... 532
Desalojamento da comunidade
cigana
Lazeres
• Zonas de caça social. Zona de 03/0089-R Ministério da Agricultura, do
caça municipal. Conversão Desenvolvimento Rural e das Pescas 239
Nacionalidade
• Autorização de residência. 06/4167-R Ministério da Administração
Rectificação Interna .......................................... 815
• Nacionalidade portuguesa. 07/1836-R Ministério da Administração
Serviço de Estrangeiros e Interna .......................................... 816
Fronteiras
• Processo de aquisição da 07/0645-R Serviço de Estrangeiros e Fronteiras 919
nacionalidade portuguesa. Efeitos
associados ao pagamento de taxa
de urgência
1182
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
Ordenamento do território
• Obras promovidas sob a 07/1604-R Município de Portimão .................. 310
responsabilidade do município.
Danos no aviamento comercial de
particular. Actividade de
hospedagem. Responsabilidade
civil extracontratual
• Obras públicas. Cemitério 05/0313-R Município de Gondomar ............... 220
• Áreas protegidas. Áreas urbanas 07/5504-R Instituto da Conservação da
de génese ilegal Natureza e da Biodiversidade, IP 236
• Direito de aproveitamento 06/5251-R Município de Torres Vedras ........... 288
urbanístico. Plano director
municipal. Alteração em regime
simplificado. Nulidade.
Informação prévia
• Domínio hídrico. Operação 07/3020-R Ministério do Ambiente, do
urbanística. Demora na conclusão. Ordenamento do Território e do
Ressarcimento de danos Desenvolvimento Regional ............ 233
• Domínio privado do Estado. 06/3035-R Direcção-Geral do Património ....... 225
Imóveis. Prédio urbano. Cessação
a título definitivo. Cessão a título
precário e gratuito. Devolução
• Domínio público. Estradas e 07/0768-R Município de Santana ................... 1086
caminhos públicos
• Domínio público. Feiras e 06/6269-R Município de Soure ....................... 227
mercados. Licença de uso
privativo
• Domínio público. Via pública. 07/2624-R Município de Sintra ....................... 231
Estacionamento
• Domínio público. Via pública. 07/0230-R Município de Lisboa ...................... 230
Estacionamento tarifado à
superfície. Isenção de tarifa.
Herança indivisa
• Edificação. Reserva Agrícola 02/0364-R Ministério do Ambiente e do
Nacional. Reserva Ecológica Ordenamento do Território ........... 213
Nacional
1183
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Municípios. Delimitação 07/0628-R Assembleia da República/Instituto
territorial. Cadastro Geográfico Português .................... 303
• Obras de construção. Domínio 03/1661-R Município de Sesimbra .................. 215
público marítimo. Cércea
• Obras públicas. Caminho vicinal. 05/2774-R Município de Ourém ..................... 109
Beneficiação. Liberalidades.
Cedência de parcelas. Oposição.
Represálias
• Obras públicas. Estrada Nacional. 06/2472-R Município de Góis ......................... 123
Estudo prévio. Servidão 06/2637-R
administrativa. Antecipação de
efeitos. Expropriação pelo
sacrifício
• Obras Públicas. Localização. 07/3514-R Metro do Porto, SA ....................... 235
Discricionariedade técnica
• PDM da Horta. Construção «em 05/2633-R Município da Horta ....................... 1025
2.ª linha». Acesso aos documentos
da Administração
• Propriedade privada. Restrições 05/3971-R Município de Vila Real e Polis Vila
ao aproveitamento. Sistema de Real, SA ........................................ 263
imposição administrativa.
Incumprimento. Lucros cessantes.
Despesas desaproveitadas. Dever
de indemnizar
• Qualificação de solos. Zona verde. 06/2485-R Município de Coimbra .................. 223
Propriedade privada
• Reclassificação de solos. Plano 06/3774-R Município do Seixal ...................... 331
director municipal. Revisão.
Promessa. Incumprimento.
Responsabilidade civil
• Reserva Ecológica Nacional. 04/4318-R Município de Fafe ......................... 216
Florestas
1184
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Servidões administrativas. 04/0036-R ANACOM; PT Comunicações, SA;
Propriedade privada. EDP– Distribuição de Energia, AS 256
Concessionários de serviços
públicos. Empresas privadas
prestadoras de serviços de
interesse geral. Telecomunicações.
Distribuição de energia eléctrica
Registo e Notariado
• Averbamento da actualização do 07/1763-R Direcção-Geral dos Registos e do
valor patrimonial de imóvel. Notariado ..................................... 724
Pagamento de emolumentos
• Dever de ponderação e resposta. 07/0650-R Conservatória do Registo Predial do
Qualidade, eficácia e eficiência da Funchal ......................................... 1093
Administração Pública
• Transcrição de casamento. 07/5029-R Conservatória dos Registos Centrais 725
Alteração do nome do pai de um
cônjuge. Pagamento de
emolumentos
Responsabilidade civil
• Perturbações no fornecimento de 07/0263-R EDP-Distribuição de Energia, SA .. 400
energia eléctrica. Ressarcimento
de danos causados em
equipamentos eléctricos
Saúde
• Acesso a consultas da especialidade 04/0014-P Ministro da Saúde ......................... 920
e prossecução da rede de
referenciação hospitalar
• Análises clínicas e outros meios 07/0806-R Ministério da Saúde ...................... 864
complementares de diagnóstico
• Empresas do sector do tabaco. 07/2886-R Região Autónoma dos Açores /
Patrocínio de eventos. Região Assembleia Legislativa Regional dos
Autónoma dos Açores Açores ........................................... 867
1185
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Estabelecimentos de saúde 02/0005-P Ministério da Saúde ...................... 819
convencionados. Serviço Nacional
de Saúde (SNS). Pagamento de
comparticipações adicionais não
previstas
• Fundamentação das decisões das 07/0052-R Presidente do Conselho de
juntas médicas Administração da Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo .......................................... 928
• Medicamentos. Preço. Informação 05/3273-R Presidente da Associação Nacional
das Farmácias ............................... 924
• Prestação de cuidados de saúde 06/4413-R Ministério da Saúde ...................... 822
diferenciados. Recusa. Serviço
Nacional de Saúde (SNS)
• Protocolo com o Hospital da Cruz 06/1411-R Presidente do Conselho de
Vermelha Portuguesa Administração do Hospital do
Espírito Santo, E.P.E. .................... 926
• Saúde. Serviço Nacional de Saúde 96/0348-R Administração Regional de Saúde
(SNS). Comparticipação. Ostomia do Norte
Sub-Região de Saúde de Braga ...... 817
• Serviço Nacional de Saúde (SNS). 06/2132-R Ministério da Saúde 821
Medicamentos. Comparticipação
• Subsistemas de saúde. Âmbito. 07/1496-R Guarda Nacional Republicana ...... 823
Alteração dos regimes jurídicos de
alguns subsistemas de saúde da
Administração Pública
Segurança social
• Abono de família a crianças e 06/2879-R Caixa Geral de Aposentações ........ 474
jovens
• Abono de família. Acesso à 07/0328-R Caixa Geral de Aposentações ........ 484
prestação. Jovem inscrito num
curso de formação profissional,
equiparado à frequência do ensino
secundário
1186
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Acidente de trabalho mortal. 06/0793-R Inspecção-Geral do Trabalho ......... 464
Discricionariedade e autonomia
técnica. Dever de autuar
• Acréscimos à pensão unificada 06/4527-R Centro Nacional de Pensões .......... 479
por exercício de actividade
profissional em acumulação com
o recebimento da prestação
• Atribuição da pensão de 07/1405-R Administração Regional de Saúde
sobrevivência a viúva. Atraso da (ARS) do Norte ............................. 523
ARS do Norte na prestação de
esclarecimentos à CGA
• Caixa Geral de Aposentações. 06/2806-R Ministério dos Negócios
Direito de inscrição. Ex- Estrangeiros .................................. 472
-funcionária consular. Contagem
de tempo de serviço. Cálculo da
dívida das quotas
• Caixa Geral de Aposentações. 06/1020-R Caixa Geral de Aposentações ........ 467
Quotas indevidas. Restituição
• Composição de junta médica. 06/4452-R Banco Bilbao Viscaya Argentaria .. 476
Verificação da situação de
invalidez. Acordo Colectivo de
Trabalho Vertical (ACTV).
Trabalhadores bancários
• Composição de juntas médicas da 06/1381-R Secretário de Estado Adjunto e do
ADSE e da Caixa Geral de Orçamento .................................... 515
Aposentações
• Contribuições pagas ao abrigo do 07/0028-R Instituto de Segurança Social ........ 483
Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de
Outubro
• Deficiente das Forças Armadas. 06/1491-R Ministério da Defesa Nacional ...... 470
Revisão do processo para
qualificação como deficiente.
Doença agravada pela prestação do
serviço militar. Qualificada como
agravada em serviço de campanha.
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01
1187
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Pensão provisória de invalidez 07/1188-R Instituto de Segurança Social ........ 489
• Pensionista de invalidez. Redução 06/4292-R Instituto de Segurança Social ........ 475
da taxa contributiva
• Protecção da maternidade e da 03/4157-R Secretária Regional Adjunta da
paternidade. Subsídio por licença Presidência/Direcção Regional de
especial para assistência a Organização e Administração
deficientes profundos e doentes Pública .......................................... 1031
crónicos
• Rendimento social de inserção 07/0002-P Instituto de Segurança Social ........ 480
(RSI) e da pensão social.
Atribuição. Atrasos na tramitação
dos processos
• Rendimento social de inserção. 07/0454-R Instituto de Segurança Social ........ 486
Pedidos de reposição
• Restituição de contribuições 07/1406-R Instituto de Segurança Social ........ 525
indevidamente pagas à segurança
social
• Subsídio de doença 07/0865-R Instituto de Segurança Social ........ 487
• Subsídio social de desemprego 07/1234-R Instituto de Segurança Social ........ 491
• Subsídio social de desemprego e 07/3433-R Instituto de Segurança Social ........ 492
pensão antecipada de velhice.
Prolongamento. Desemprego de
longa duração
• Subsídio vitalício. Atribuição. 06/4111-R Ministro de Estado e das Finanças 453
Relevância do tempo de serviço
prestado na ex-Administração
Pública Ultramarina no âmbito
da pensão unificada
• Trabalhadores independentes. 07/2079-R Direcção-Geral da Segurança Social 528
Redução da base de incidência
contributiva. Prazo para
requerimento
• Transmissão da pensão por 06/5814-R Caixa Geral de Aposentações ........ 499
méritos excepcionais na defesa da
liberdade e da democracia
1188
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
Trabalho
• Candidata a emprego. 06/4260-R Instituto de Solidariedade e
Convocatória. Anulação da Segurança Social ........................... 496
inscrição. Cessação das prestações
de desemprego. Antecedência a
que deve obedecer o envio das
convocatórias
• Contra-ordenação laboral. Atraso 07/0818-R Inspecção-Geral do Trabalho ......... 537
na tramitação do processo
• Educadoras de infância. 05/1797-R Santa Casa da Misericórdia ........... 494
Relevância da obtenção do grau
de licenciatura para efeitos de
alteração do nível remuneratório.
Acordo Colectivo de Trabalho
(ACT)
• Greve. Serviços mínimos. 06/1552-R Hospital de São João – Porto ......... 509
Obrigação da entidade patronal
aceitar a prestação de trabalho.
Remuneração em conformidade
• Negociação colectiva. Validade do 06/1427-R Ministério do Trabalho e da
processo de denúncia do CCT Solidariedade Social ...................... 505
para o sector da Metalurgia e da
Metalomecânica.
Responsabilidade do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade
Social
• Prestações de desemprego. Prazo 07/3154-R Secretário de Estado da Segurança
para apresentação do Social ............................................ 539
requerimento. Trabalhadores que
exercem duas actividades por
conta de outrem. Desprotecção no
desemprego
• Taxas moderadoras. Direito à 06/0304-R Instituto do Emprego e da
isenção. Desempregados inscritos Formação Profissional (IEFP) ....... 534
nos Centros de Emprego
1189
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
Trânsito
• Acidente de viação. Processo 07/1300-R Comando Regional da PSP da
administrativo. Dever de Madeira ......................................... 1072
ponderação e resposta
• Bilhete de Identidade original. 07/2738-R Direcção-Geral de Viação .............. 722
Exigência de apresentação.
Actualização da carta de
condução
• Reboque de veículo. Dístico de 07/2848-R Empresa Municipal de
residente. Aplicação de coima Estacionamento de Lisboa (EMEL) 723
Urbanismo e habitação
• Alvará de loteamento. Construção 06/2313-R Município de Angra do Heroísmo 1046
de moradia. Área de implantação
• Áreas urbanas de génese ilegal. 07/3822-R Município de Lisboa ...................... 244
Demolição. Uso capião. Direito
de superfície
• Cobrança de taxa ilegal 07/1631-R Município do Funchal ................... 1080
• Demolição de imóvel. Informação 06/1823-R Secretaria Regional de Educação e
prévia. Parecer vinculativo Cultura .......................................... 1017
• Edificação. Acesso a documentos 06/3769-R Município de Lamego .................... 323
administrativos. Dever de decisão.
Indeferimento. Projecto de
arquitectura
• Edificação. Alteração ao uso. 07/0004-P Secretário de Estado
Propriedade horizontal. do Ordenamento do Território
Licenciamento. Elementos e das Cidades ................................. 102
instrutórios
• Edificação. Alteração da 06/3457-R Município de Vila Nova de Gaia .... 320
utilização. Legitimidade.
Propriedade horizontal
• Edificação. Armazéns industriais. 04/2134-R Município de Gondomar ............... 116
Área residencial. Cércea.
Afastamento
1190
Índices
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Edificação. Demolição. Execução 06/0799-R Município de Lisboa ...................... 137
coerciva. Contingências e
orçamentais 314
• Edificação. Licença. 04/2670-R Município de Setúbal ..................... 76
Afastamentos. Luz solar. Direito a
um ambiente sadio.
Responsabilidade civil
• Edificação. Licença. Demolição 06/2741-R Município de Nisa ......................... 316
• Edificação. Obras de 05/1722-R Município de Lisboa ...................... 94
reconstrução. Cércea. Estética.
Procedimento. Condensação
• Edificação. Obras particulares. 06/0620-R Município de Mêda ....................... 135
Licenciamento. Plano Director
Municipal. Desconformidade
• Edificação. Obras. Protecção do 06/1114-R Município de Mogadouro .............. 315
existente. Princípio da legalidade
• Edificação. Violação do Plano 06/3592-R Município de Ponta do Sol ............ 1071
Director Municipal
• Edificações. Conservação. Águas 06/3604-R Município de Vila Nova de Gaia .... 139
pluviais. Drenagem. Relações
reais de vizinhança. Estilicídio.
Intimação. Execução.
Discricionariedade
• Edificações. Título constitutivo da 04/3665-R Município de Sintra ....................... 131
propriedade. Licença de
habitação. Alteração.
Legitimidade
• Loteamento. Alteração de alvará. 06/5058-R Município da Horta ....................... 1048
Contagem de prazos
• Obra inacabada e abandonada. 06/5105-R Município de Penafiel .................... 144
Saúde pública. Demolição
• Obras de alteração. Segurança. 00/1091-R Município da Amadora ................. 129
Salubridade. Usurpação. Domínio
público
1191
Relatório à Assembleia da República 2007
Assunto N.º Proc.º Entidade visada Pág.
• Obras de edificação. Construção 06/2107-R Município de Idanha-a-Nova ........ 139
clandestina lesiva dos direitos de
terceiros. Medidas de polícia
urbanística
• Obras de edificação. Fiscalização. 07/0594-R Município de Tondela .................... 326
Encargos
• Obras de edificação. Informação 05/5252-R Ministério da Educação/Direcção
prévia Regional de Educação do Norte .... 134
• Obras de edificação. Plano 05/2901-R Município de Santa Cruz ............... 1069
Director Municipal
• Obras de edificação. Plano 06/5374-R Município de Leiria ....................... 324
Director Municipal. Revisão
• Obras de urbanização. Ligações. 06/3932-R Município de Oliveira do Hospital . 141
Ramal de saneamento. Tarifa
• Ordem de demolição. Execução 06/0799-R Município de Lisboa ...................... 137
coerciva e
314
• Projectos das especialidades. 05/0123-R ICP-ANACOM ............................. 132
Telecomunicações. Certificação
• Registo predial. Matriz predial 06/4285-R Município de Alter do Chão .......... 142
• Servidão administrativa. 06/5059-R Município de Câmara de Lobos ..... 1078
Instalação eléctrica de serviço
público. Omissão de medidas.
Responsabilidade civil
extracontratual
• Sismo de 1998. Reconstrução. 06/3481-R Presidente do Governo Regional dos
Inclusão no regime de apoios Açores ........................................... 1005
• Sismo de 1998. Reconstrução. 06/6233-R Secretaria Regional da Habitação e
Licitude dos apoios concedidos Equipamentos ............................... 1022
• Utilização das edificações. 07/0389-R Município de Santa Maria da Feira 145
Reparação de defeitos
construtivos
1192
Índices
2. Índice de recomendações
a. Índice numérico
• Rec. n.º 01/A/07 – (06/3551-R) .......................................................................... 574
• Rec. n.º 01/B/07 – (02/3973-R) .......................................................................... 749
• Rec. n.º 02/A/07 – (06/1372-R) .......................................................................... 586
• Rec. n.º 02/B/07 – (06/1950-R) .......................................................................... 754
• Rec. n.º 03/A/07 – (04/2670-R) .......................................................................... 76
• Rec. n.º 03/B/07 – (07/1916-R) .......................................................................... 759
• Rec. n.º 04/A/07 – (06/3481-R) .......................................................................... 1005
• Rec. n.º 04/B/07 – (06/4111-R) .......................................................................... 453
• Rec. n.º 05/A/07 – (05/4816-R) .......................................................................... 355
• Rec. n.º 05/B/07 – (07/3347-R) .......................................................................... 765
• Rec. n.º 06/A/07 – (05/1722-R) .......................................................................... 94
• Rec. n.º 06/B/07 – (07/0004-P) ........................................................................... 102
• Rec. n.º 07/A/07 – (05/2191-R) .......................................................................... 1010
• Rec. n.º 07/B/07 – (07/2031-R) .......................................................................... 770
• Rec. n.º 08/A/07 – (05/2774-R) .......................................................................... 109
• Rec. n.º 09/A/07 – (07/2941-R) .......................................................................... 773
• Rec. n.º 10/A/07 – (07/4920-R) .......................................................................... 776
• Rec. n.º 11/A/07 – (06/0007-P) ........................................................................... 363
• Rec. n.º 12/A/07 – (06/0007-P) ........................................................................... 366
• Rec. n.º 13/A/07 – (04/2134-R) .......................................................................... 116
• Rec. n.º 14/A/07 – (06/2472-R; 06/2637-R) ........................................................ 123
1193
Relatório à Assembleia da República 2007
b. Índice de entidades visadas
• Assembleia da República – Rec. n.º 7/B/07 (R-2031/07) ..................................... 770
• Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Ponta Delgada –
Rec. n.º 7/A/07 (R-2191/05) ............................................................................... 1010
• Direcção-Geral dos Impostos – Rec. n.º 5/A/07 (R-4816/05) ............................. 355
• Direcção-Geral dos Impostos – Rec. n.º 11/A/07 (P-0007/06) ............................. 363
• Governador do Banco de Portugal – Rec. n.º 12/A/07 (P-0007/06) ..................... 366
• Governo Regional dos Açores – Rec. n.º 4/A/07 (R-3481/06) ............................ 1005
• Instituto Politécnico de Viana do Castelo – Rec. n.º 5/B/07 (R-3347/07) ............. 765
• Junta de Freguesia da Ericeira – Rec. n.º 9/A/07 (R-2941/07) ............................. 773
• Junta de Freguesia de Jovim – Rec. n.º 3/B/07 (R-1916/07) ................................. 759
• Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior –
Rec. n.º 2/B/07 (R-1950/06) ............................................................................... 754
• Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Rec. n.º 10/A/07
(R-4920/07) ...................................................................................................... 776
• Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – Rec. n.º 2/A/07 (R-1372/06) ... 586
• Ministro de Estado e das Finanças – Rec. n.º 4/B/07 (R-4111/06) ....................... 453
• Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional – Rec. n.º 1/B/07 (R-3973/02) .............................................................. 749
• Município de Góis – Rec. n.º 14/A/07 (R-2472/06; R-2637/06) ........................... 123
• Município de Gondomar – Rec. n.º 13/A/07 (R-2134/04) ................................... 116
• Município de Lisboa – Rec. n.º 6/A/07 (R-1722/05) ........................................... 94
• Município de Ourém – Rec. n.º 8/A/07 (R-2774/05) ........................................... 109
• Município de Setúbal – Rec. n.º 3/A/07 (R-2670/04) .......................................... 76
• Região de Turismo do Verde Minho – Rec. n.º 1/A/07 (R-3551/06) ..................... 574
• Secretaria de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades –
Rec. n.º 6/B/07 (P-0004/07) ............................................................................... 102
1194