Texto integral (224 221 palavras)
Provedor de Justiça
Relatório à
Assembleia
da República
2001
Título - Relatório à Assembleia da República - 2001
Editor - Provedoria de Justiça
Composição - Provedoria de Justiça – Divisão de Informática
Impressão e acabamento – Tipografia Guerra
Tiragem – 300 exemplares
Depósito legal -
ISSN – 0872 - 9263
____________________
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Em cumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do
Estatuto do Provedor de Justiça - Lei 9/91, de 9 de
Abril - tenho a honra de apresentar à Assembleia da
República o Relatório Anual de Actividades, relativo
ao ano de 2001.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
ÍNDICE GERAL
INTRODUÇÃO
I. ACTIVIDADE PROCESSUAL
1. SITUAÇÕES RELEVANTES
1.1. Planeamento e administração do território; ambiente e
recursos naturais; cultura e lazeres
1.1.1. Introdução .........................................................................31
1.1.2. Recomendações ................................................................42
1.1.3. Processos anotados .........................................................124
1.1.4. Pareceres .........................................................................142
1.1.5. Censuras e reparos à Administração Pública ..................156
1.2. Assuntos financeiros e economia
1.2.1. Introdução .......................................................................187
1.2.2. Recomendações ..............................................................194
1.2.3. Processos anotados .........................................................232
1.2.4. Pareceres .........................................................................251
1.2.5. Censuras e reparos à Administração Pública ..................281
1.3. Assuntos sociais: educação, segurança social, saúde,
menores e desporto
1.3.1. Introdução .......................................................................345
1.3.2. Recomendações ..............................................................355
1.3.3. Processos anotados .........................................................363
1.3.4. Censuras e reparos à Administração Pública ..................400
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Relatório à Assembleia da República 2001
1.4. Assuntos de organização administrativa e função
pública
1.4.1. Introdução.......................................................................427
1.4.2. Recomendações ..............................................................431
1.4.3. Processos anotados .........................................................444
1.4.4. Censuras e reparos à Administração Pública..................455
1.5. Assuntos judiciários; defesa nacional; segurança
interna e trânsito; registos e notariado; assuntos
laborais
1.5.1. Introdução.......................................................................483
1.5.2. Processos anotados .........................................................486
1.6. Assuntos político-constitucionais, penitenciários e
direitos, liberdades e garantias; estrangeiros e
nacionalidade; ciência e comunicação social arrenda-
mento, expropriações e direitos dos consumidores
1.6.1. Introdução.......................................................................491
1.6.2. Recomendações ..............................................................507
1.6.3. Processos anotados .........................................................515
1.6.4. Pareceres.........................................................................518
1.6.5. Censuras e reparos à Administração Pública..................544
1.7. Extensão da Provedoria de Justiça na Região
Autónoma
dos Açores
1.7.1. Introdução.......................................................................589
1.7.2. Recomendações ..............................................................600
1.7.3. Processos anotados .........................................................612
1.8. Extensão da Provedoria de Justiça na Região
Autónoma da Madeira
1.8.1. Introdução.......................................................................617
1.8.2. Processos anotados .........................................................618
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Índice Geral
2. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade
2.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e rejeição
de queixas sobre inconstitucionalidade...........................621
2.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em
resposta a iniciativas do Provedor de Justiça (mapa)......670
II. OUTRAS ACTIVIDADES
1. Linha verde "Recados da Criança" ............................675
2. Linha do Cidadão Idoso ...............................................691
III. DADOS ESTATÍSTICOS
1. Actividade processual
1.1. Quadros e gráficos ..........................................................701
1.2. Reuniões. Deslocações internas. Participação internacional
727
2. Gestão de recursos
2.1. Orçamental......................................................................729
2.2. Recursos humanos ..........................................................730
2.3. Parque informático..........................................................733
IV. ÍNDICES
1. Sistemático.....................................................................741
2. Numérico .......................................................................744
3. Cronológico ...................................................................745
4. Por entidades visadas....................................................746
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Rui Ochoa
I ntrodução
1. É este o primeiro relatório de um ano civil completo de mandato
que submeto à Assembleia da República nos termos do disposto
no artigo 23º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor
de Justiça). Isso explica e justifica alongar um pouco a
tradicional curta introdução que é usual abrir os relatórios anuais
para dar conta do modo como tenho encarado o imperativo do
meu mandato e procurado exercê-lo.
2. São múltiplas as atribuições que a lei comete ao Provedor de
Justiça. Sinteticamente: dirigir recomendações aos órgãos
competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos
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Relatório à Assembleia da República 2001
dos poderes públicos, ou melhoria dos respectivos serviços;
assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo
recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação,
ou sugestões para a elaboração de nova legislação; emitir
parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre
quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade; promover
a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos
direitos e liberdades fundamentais; intervir na tutela dos
interesses colectivos ou difusos quando estiverem em causa
entidades públicas; requerer ao Tribunal Constitucional a
declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas,
bem como a apreciação e verificação de inconstitucionalidade
por omissão, nos termos da Constituição; e também apreciar
queixas emergentes de relações entre particulares que impliquem
uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção dos
direitos, liberdades e garantias.
3. A actividade fundamental do Provedor de Justiça enquadra-se no
comando do artigo 23º, nº 1 da Constituição da República: “os
cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos
poderes públicos ao provedor de Justiça, que as apreciará sem
poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as
recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças”.
A primeira e nuclear função do Provedor radica, pois, no dever
de recepção, instrução e decisão das queixas ou reclamações que
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Introdução
lhe são dirigidas pelas pessoas, singulares ou colectivas. É a elas
que tem de responder em primeira linha, é com as suas queixas
que se deve preocupar em primeira mão, é do cidadão que tem
de ser o defensor empenhado.
4. Ao iniciar o exercício do meu mandato sabia que iria orientar
uma instituição credibilizada e prestigiada aos olhos da opinião
pública pela acção consistente e meritória dos meus
antecessores. O meu predecessor, Senhor Conselheiro José
Menéres Pimentel, exerceu durante oito anos o seu mandato e
esse foi tempo suficiente para dotar a instituição de
procedimentos e regras de actuação que marcaram uma fase de
reformas úteis e de intervenções significativas, naturalmente
diferentes da dos seus antecessores, mas na linha das acções
igualmente relevantes que também estes, no contexto específico
do seu tempo de actuação, souberam tão dignamente imprimir à
instituição.
A minha primeira linha de orientação foi, por isso, simples:
manter a Provedoria de Justiça na linha de trajectória que vinha
sendo seguida, evitar alterações imponderadas e intempestivas,
permitir-me algum tempo para ajuizar melhor sobre o que
fazíamos e como fazíamos. Deixei praticamente intocado o
corpo de colaboradores existentes e não tive qualquer pejo em
acolher, inclusive, para membros do meu gabinete colaboradores
do gabinete pessoal do meu ilustre antecessor.
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Relatório à Assembleia da República 2001
Com isto se logrou, desde logo, um primeiro efeito útil: a
preservação de um quadro de tranquilidade no trabalho
quotidiano. Tranquilidade não é sinónimo de inacção e por isso
também tornei claro que haveria naturais diferenças de estilo de
actuação e de procedimentos, resultantes da inevitável
idiossincrasia de cada um.
5. A questão que a mim próprio comecei por me colocar pode ser
equacionada nesta interrogação: como deve servir o Provedor de
Justiça os cidadãos, no quadro próprio das suas competências?
Esta interrogação comporta tantas respostas quantos os modos
de se entender e interpretar o mandato que a lei comete ao
Provedor. Todavia, procurando fundamentalmente um
enquadramento pragmático, adoptei um entendimento simples e
directo, a saber: o Provedor de Justiça tem de ser eficaz.
Não se pode ser eficaz se não se souber proceder a uma contínua
auto-avaliação dos resultados atingidos. Daí, pois, que tivesse
procurado olhar para a realidade concreta da Provedoria de
Justiça e intentado descortinar os aspectos mais significativos
que poderiam carecer de uma reavaliação de métodos de
trabalho e de procedimentos de actuação.
6. Se se olhar para a evolução do número de processos abertos
(queixas recebidas) no período 1992-2001, constata-se um
aumento sustentado do número de reclamações: de 1992 a 1995,
situam-se na ordem das 3.500 queixas anuais; de 1996 a 2001
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Introdução
aumentam significativamente, passando para o escalão das 5.000
a 6.600 queixas, ou seja, quase duplicam.
7. Esta realidade incontornável suscita uma óbvia preocupação, que
é a de saber qual o volume de queixas que não são concluídas,
ou, por outras palavras, qual o volume da pendência anual dos
processos na Provedoria de Justiça. E sublinho que a
preocupação é óbvia porque, sendo o Provedor de Justiça titular
de um órgão de Estado cuja actuação se deve timbrar pela
informalidade e por proporcionar ao cidadão reclamante uma
solução razoavelmente rápida das suas pretensões, não se pode
correr o risco de se ir acumulando um volume tal de processos
não concluídos que se chegue a uma situação sem saída gerível,
ou dificilmente gerível.
Tornou-se-me evidente, pois, que o Provedor de Justiça teria de
evitar a todo o custo que, a curto ou médio prazo, ficasse
envolvido na malha de atrasos e de morosidade de decisão que
atinge muitas das instituições do Estado.
8. Neste sentido, a questão da eficácia do Provedor de Justiça
coloquei-a, em primeira linha, no quadro da resolução das
pendências dos processos que vim encontrar. Ora, as estatísticas
anuais, constantes dos relatórios publicados, revelavam-me que
o nível de processos pendentes no final de cada ano civil, entre
1992 e 2000, se situava na ordem dos 7.000 processos (com
excepção do ano de 1996). Em termos práticos, significava isto
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ser sempre superior o número de processos pendentes ao número
de queixas recebidas em cada ano. E significava também que
teria de ser feito um enorme esforço para diminuir-se
significativamente o volume excessivo de processos pendentes.
9. Interromper a rota da elevada pendência processual constituiu,
assim, a primeira prioridade que defini no quadro de uma acção
normal, mas mais eficaz. Foi razoavelmente alcançada: em
2000, os processos pendentes baixaram de 7.139 para 3.901 e
em 2001 situaram-se nos 4.967, sendo certo, todavia, que este
foi um dos anos em que maior volume de reclamações foram
acolhidas (6.502, por comparação às 6.640 do ano de 1999, o
ponto máximo atingido na história da instituição) e sendo seguro
também que daqueles 4.967 processos um número significativo
respeitava aos designados “apensos”.
10. Deve assinalar-se, a bem da verdade, que nem toda a pendência
processual é da exclusiva responsabilidade da Provedoria de
Justiça. Em numerosos casos ela deve-se a uma atitude pouco
cooperativa de alguns sectores das Administrações, que alongam
as respostas à audição a que legalmente a Provedoria está
obrigada (artigo 34º do Estatuto do Provedor).
Noutros casos, menos frequentes, a pendência processual advém
de necessários procedimentos metodológicos dos poderes
públicos (criação de grupos de trabalho para apreciação de
propostas do Provedor, por exemplo), cuja finalização é muito
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Introdução
morosa, provocando a inerente pendência do respectivo processo
na Provedoria.
Neste contexto, reorientaram-se procedimentos internos de
actuação no sentido de não se permitir o arrastamento da audição
processual, procurando privilegiar-se a mediação, os contactos
directos, as reuniões com os dirigentes das entidades visadas,
por exemplo. Estabeleceu-se, também, um sistema mais fiável
de controlo da gestão mensal dos processos.
Não considero inteiramente conseguido este diferente modelo de
actuação, porque há um peso do passado difícil de ultrapassar e
que vai muito no sentido “judicialiante” de algum formalismo
processual. Mas desejo relevar a mudança muito significativa
que se conseguiu alcançar na Região Autónoma dos Açores: foi
celebrado com o respectivo Governo Regional um protocolo que
permitiu um tratamento mais rápido das queixas por parte da
Administração Regional dos Açores e respostas muito melhor
fundamentadas de alguns sectores desta. Simultaneamente,
consensualizaram-se procedimentos de mediação com algumas
Câmaras Municipais do Arquipélago, que têm permitido uma
resolução mais justa e célere das reclamações dos munícipes,
eles próprios várias vezes envolvidos nos processos de resolução
das suas queixas (vd. o capítulo referente à Extensão da
Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores).
Este modelo não é, por razões compreensíveis, facilmente
transponível para o Continente: mas o seu sentido de
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Relatório à Assembleia da República 2001
envolvimento de todos os interessados na boa e rápida solução
das queixas é válido, porque o Provedor de Justiça tem de
funcionar mais como o elo que consegue ligar o cidadão à
Administração do que como um instrumento permanente de
confronto face à Administração por causa dos reclamantes.
11. Uma outra vertente ou índice da eficácia da intervenção do
Provedor de Justiça respeita ao tempo médio de duração na
instrução dos processos. Este indicador revela o grau de
desembaraço que a Provedoria consegue alcançar na resolução
das reclamações que recebe e o seu controlo é fundamental
numa avaliação do nível de produtividade da instituição. A esta
não é admitido deixar prolongar o tempo de resolução de uma
queixa para além da complexidade que esta encerra, sob pena de
não se distinguir de um qualquer Serviço Burocrático e de
defraudar o cidadão que a ela recorre.
O número de processos originados em anos anteriores, ainda
pendentes, é, infelizmente, elevado. De acordo com o último
relatório do meu antecessor (1999), tinham transitado, para
2000, 714 processos de 1976 a 1993; 400 de 1994; 487 de 1995;
1061 de 1996; 1598 de 1997 e 3082 de 1998. Conseguiu-se
baixar estes números em 2001: 263 processos de 1976 a 1995;
169 de 1996; 274 de 1997; 413 de 1998 e 700 de 1999. É
necessário, assim, prosseguir o esforço para decidir os processos
mais antigos, pese a melhoria lograda. Esta é, pois, outra linha
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Introdução
estratégica de actuação interna que tem de ser alcançada num
prazo razoável. É, mesmo, a mais importante no plano da
actuação processual, visto que, como referi já, o nível da
pendência processual atingiu, agora, resultados satisfatórios.
12. Esta orientação no sentido de não deixar atrasar a instrução
processual revela a sua consecução mais visível quando se
pretende saber, em relação aos processos mais recentes (de 2000
e 2001), o grau de demora na conclusão dos mesmos.
Dos processos organizados em 2000 arquivaram-se 60,6%, o que
evidenciou um claro aumento em relação à média dos anos
anteriores (cf. relatório à Assembleia da República de 2000).
Dos processos organizados em 2001 foram arquivados 48,4% −
percentagem que, todavia, é realmente de 65% se nos
reportarmos apenas aos processos principais (sendo estes, na
verdade, os que importam, visto que os processos apensos
representam mero trabalho administrativo). Trata-se de uma
taxa de eficácia já muito satisfatória.
Por outro lado, se atentarmos no prazo de duração dos
processos abertos em 2000 e 2001 (não existem estatísticas para
os anos anteriores), verificamos que 37% se resolveram num
mês, 20% até três meses e 8% até seis meses − ou seja, 65%
desses processos foram solucionados no semestre subsequente à
recepção da queixa. Só 9% ultrapassou um ano para resolução.
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Relatório à Assembleia da República 2001
É, inquestionavelmente, um índice muito relevante da rapidez da
instrução processual nestes dois anos.
13. De entre os índices de eficácia de actuação do Provedor, deveria
também incluir-se o que revela o tempo médio de resposta das
entidades visadas às questões que lhes são colocadas.
Infelizmente, o sistema estatístico da Provedoria de Justiça, cuja
montagem é relativamente recente, não permite ainda extrair
conclusões a esse respeito. Há, portanto, que passar a dispor
deste tipo de dados no futuro e nesse sentido se começará a
trabalhar.
É minha intenção que possamos passar a dispor de uma
“fotografia” dos sectores das Administrações que se revelem
relapsos na resposta ao Provedor de Justiça. E isto não só para
demonstração do incumprimento do dever de cooperação para
com este órgão do Estado (artigo 29º do Estatuto do Provedor),
mas, sobretudo, porque essa falta de cooperação paralisa a
decisão da queixa − logo, prejudica seriamente os direitos dos
cidadãos reclamantes. As Administrações têm de passar a estar
bem conscientes do prejuízo que, dessa forma, causam aos
cidadãos.
Não afasto a hipótese de, alcançado esse desiderato, fazer
constar do relatório à Assembleia da República a lista dos
poderes públicos mais negligentes no cumprimento do dever de
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Introdução
resposta e de a submeter igualmente ao Governo para os devidos
procedimentos correctivos e, se necessário, sancionatórios.
14. Um outro indicador de eficácia da intervenção do Provedor de
Justiça, e porventura o mais importante, é o que respeita ao grau
de sucesso no exercício da sua magistratura, das opiniões
emitidas, das recomendações formuladas. Há vários índices para
se poder “medir” este sucesso: por exemplo, auscultar o
acolhimento prestado pela comunicação social às posições do
Provedor; o volume de recepção de cartas dos cidadãos
manifestando reconhecimento pelo trabalho da Provedoria na
resolução da sua queixa; a realização de sondagens
especializadas junto dos cidadãos e das Administrações para se
apurar da credibilidade que lhes merece o Provedor de Justiça.
Pode constatar-se facilmente que a comunicação social tem dado
relevo, frequentes vezes, às queixas apresentadas à Provedoria
de Justiça e dá sempre conta das posições que o Provedor
noticia. Não se me afigura correcto retirar daqui qualquer
conclusão sobre o mérito do trabalho realizado, mas parece lícito
deduzir-se que a instituição merece da comunicação social uma
atenção corrente. Não pode, por isso, o Provedor de Justiça
deixar de prestar publicamente, neste relatório, o seu
reconhecimento aos órgãos de comunicação social.
Quanto às cartas de agradecimento dos cidadão cujas queixas
foram atendidas são numerosas. Muito mais importante, porém,
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Relatório à Assembleia da República 2001
que o seu número são as palavras amigas que elas contêm e que
constituem o melhor estímulo que nos podem oferecer.
O critério usualmente adoptado ao longo dos últimos anos para
aferição da taxa de sucesso é o que se pode ver no Quadro 3,
pág. 703. A taxa de sucesso − medida dos processos que foram
resolvidos por intervenção do Provedor − é de 71,2% (75,5% em
2000, 79,1% em 1999). Não ocorre, portanto, alteração
significativa neste aspecto.
15. Uma análise mais aprofundada do ponto de vista estatístico pode
ser encontrada a páginas 701 a 715, pelo que me dispenso de
outras considerações a este respeito.
Convém ter presente, em todo o caso, que, por comparação com
anos anteriores, se detectam duas alterações significativas:
A primeira diz respeito ao aumento dos casos de
arquivamento liminar, o que fica a dever-se ao devido
rigor na apreciação preliminar das reclamações recebidas
e aos meios técnicos disponibilizados internamente para
o efeito.
A segunda diz respeito à diminuição do número de
Recomendações emitidas, o que fica a dever-se a uma
reorientação de instruções no sentido de se reconduzir a
formulação de Recomendações às situações mais
significativas. Com efeito, o resultado atingível através
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Introdução
da Recomendação pode ser igualmente obtido mediante a
elaboração de uma proposta concreta, mas sem a veste
formal de Recomendação. A taxa de sucesso das
intervenções do Provedor de Justiça, a que acima se fez
referência, atesta que não ocorreu prejuízo algum com a
adopção desta medida.
Além disso, esta mudança de procedimento pode
potenciar uma melhor receptividade por parte das
Administrações às propostas do Provedor de Justiça, na
medida em que o significado inerente à Recomendação é
susceptível de provocar reacção negativa relativamente a
algumas Administrações menos esclarecidas sobre o
papel do Provedor.
16. No que se reporta ao tipo de assuntos que são objecto de
reclamação dos cidadãos, continua a verificar-se um peso
significativo das queixas respeitantes às condições de trabalho
na função pública e às questões de segurança social e assuntos
sociais. No relatório registaram-se, como tem sido usual, os
casos mais significativos de cada área temática da Provedoria de
Justiça. Procedeu-se ainda a uma breve introdução avaliativa do
trabalho de cada Área temática, o que constitui novidade em
relação aos relatórios anteriores.
Estas introduções temáticas por Área de intervenção da
Provedoria de Justiça já permitem lograr, de algum modo, uma
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Relatório à Assembleia da República 2001
certa visão global do tipo mais frequente de questões com que
nos confrontamos e a apreciação genérica que nos despoleta.
Seria redundante, pois, repetir o que vai dito na introdução a
cada Área temática de actuação da Provedoria de Justiça.
17. Pela primeira vez, também, abre-se um capítulo específico em
que se inserem as censuras, reparos ou chamadas de atenção
formuladas aos poderes públicos. Passaram a incluir-se, ainda,
as rejeições a pedidos de declaração de inconstitucionalidade. E
dá-se conta da evolução do orçamento da Provedoria, bem como
de dados respeitantes ao quadro de colaboradores, num intuito
de total transparência sobre a instituição.
18. Seria injusto terminar esta introdução sem um merecido
agradecimento à Assembleia da República por me ter autorizado
o reforço orçamental que possibilitou a indispensável e urgente
montagem do sistema informático da Provedoria de Justiça e a
realização de alguma obras que desanuviaram os exíguos
espaços físicos de trabalho da instituição.
H. Nascimento Rodrigues
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I.
ACTIVIDADE
PROCESSUAL
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1.
Situações
relevantes
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1.1.
Planeamento e
administração do
território;
ambiente e recursos
naturais,
cultura e lazeres
1.1.1. Introdução
(A)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Cumpriu a esta área da assessoria apreciar, durante o ano de 2001,
as reclamações apresentadas ao Provedor de Justiça sobre
questões ambientais, urbanísticas, de ordenamento do
território, cultura e lazeres, compreendendo esta última
categoria, no essencial, o turismo, a caça e a pesca.
2. Denominador comum da intervenção requerida ao Provedor de
Justiça, em particular, nas queixas ambientais e de urbanismo, é o
comportamento omissivo dos órgãos e serviços públicos visados
(>56%), evidenciando um traço característico desta área no
conjunto da actividade deste órgão do Estado. Com efeito, o
Provedor de Justiça é aqui chamado a persuadir a Administração
Pública, não a modificar ou revogar os seus actos, não a pagar o
que é devido ou a indemnizar por danos infligidos, mas a adoptar
medidas de polícia administrativa e aplicar sanções, de modo a
reintegrar a legalidade infringida por terceiros. Por outras palavras,
o Provedor de Justiça, historicamente criado como baluarte contra
os excessos da autoridade pública, é crescentemente chamado a
instar os poderes públicos a exercerem a sua autoridade.
3. Em boa parte das intervenções depara-se esta área da assessoria
com as chamadas relações de vizinhança, onde se recorta uma
relação multipolar entre o queixoso, a entidade visada e o
reclamado particular, escapando o comportamento deste último
ao alcance directo do Provedor de Justiça. Nem sempre pode a
entidade visada assegurar que o reclamado particular actuará, de
imediato, em conformidade com a lei, nem muito menos pode o
Provedor de Justiça compeli-lo directamente a fazê-lo.
4. Se bem que alguns destes conflitos pudessem ser dirimidos nos
tribunais comuns sem intervenção da Administração Pública – até
por não raro o interesse geral se mostrar de diminuta expressão – é
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Planeamento e administração do território ...
de notar uma representação colectiva generalizada dos poderes
administrativos como defensores dos interesses individuais,
logo quando se descortine um mínimo de ligação aos domínios da
insalubridade e da incomodidade, mas também quando apenas está
em causa a defesa da propriedade privada contra o esbulho por
terceiros. Isto, porventura na esteira do modelo pré-constitucional
do presidente da câmara como magistrado administrativo. Nota-se,
por outro lado, e de modo confessado em muitas queixas
individuais, uma arreigada aversão cultural à acção do tribunal,
onde o reclamante será confrontado num litígio que o opõe
pessoalmente a outro particular sem a interposição do município,
da freguesia ou da Administração Central.
5. O ambiente, o urbanismo e o ordenamento do território,
constituem, por excelência, afirmação da descentralização
administrativa, de par com uma crescente desconcentração
territorial do aparelho do Estado, facto que multiplica as
diligências da Provedoria de Justiça e exige da sua parte o
conhecimento de muitas e diferentes formas de agir, ainda que sob
a mesma a lei, de muitas e diferentes estruturas de organização dos
serviços por centenas de municípios.
6. Outro tanto se observa a respeito das fontes legislativas e
regulamentares, com particular evidência no fenómeno de
planeamento urbanístico e territorial, bem como no que toca ao
apelo a conhecimentos técnico-científicos de outros ramos do
saber: a arquitectura, a engenharia civil e ambiental, a biologia e a
química, entre outros. A assistência da assessoria por parte de um
especialista em arquitectura tem-se revelado indispensável e bom
seria que a experiência, num futuro próximo, pudesse ser alargada
a outros campos.
7. A especialização de conhecimentos na área, seja do direito
aplicável, em constante mutação, seja da complexa organização
administrativa, em permanente dinâmica, confia à Provedoria de
Justiça um importante papel mesmo a montante da formulação de
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Introdução
conclusões: trata-se da inquiração (ouvir quem ? perguntar o quê ?
averiguar onde ? saber quando ?).
8. Em 2001, foram distribuídos 575 processos à área 1, dos quais
permaneciam 314 em instrução no final do ano. Arquivados
seriam 710, o que permitiria reduzir a pendência em perto de 19%.
Assim, em 31.12.2001, encontravam-se pendentes 576 processos
contra os 714 em período homólogo do ano anterior.
(B)
URBANISMO
9. As reclamações de urbanismo mantiveram a liderança, ocupando
cerca de 44% das intervenções desta área, repartindo-se
primariamente entre questões controvertidas respeitantes ao
domínio público (9%) e o grosso, correspondendo a problemas de
edificação e urbanização (35%). Esta última fatia bem reflecte
quanto se afirmou supra (2.), a propósito do comportamento
omissivo das entidades reclamadas. Na verdade, é superior a 50%
o número de queixas contra a tolerância concedida pelas
autoridades municipais a obras ilegais, ao absterem-se de
prontamente decretarem o embargo e demolição, ao furtarem-se a
ordenar o despejo de instalações utilizadas em contravenção ao
destino para que foram construídas ou ainda ao descurarem a
aplicação de sanções contra-ordenacionais.
10. Problemas de afastamentos entre edificações urbanas, a que os
cidadãos se mostram particularmente sensíveis, posicionam-se na
dianteira das reclamações. Os afastamentos entre fachadas
procuram preservar níveis mínimos de insolação e ventilação
natural, assim como a abertura de janelas e de outros vãos
pretende defender a reserva da intimidade da vida privada e
familiar. Os processos anotados no presente relatório são
suficientemente ilustrativos, sublinhando-se certo caso, onde com
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êxito, o Provedor de Justiça logrou convencer a Câmara Municipal
de Santarém acerca da razão que assistia aos queixosos1.
11. Apenas 22% das queixas sobre edificação são apresentadas
por construtores e proprietários imobiliários2 interessados na
edificação, cifra que é seguida de perto pelos múltiplos e, por
vezes, dramáticos problemas concernentes ao mau estado de
conservação das edificações urbanas (15%).
12. Este segmento das reclamações, oriundas quase na totalidade de
Lisboa e do Porto, tendem a dilatados períodos de intervenção, já
que traduzem o círculo inextricável da degradação do parque
imobiliário, da magreza das rendas auferidas pelos senhorios e da
torrente de intervenções coercivas que às câmaras municipais são
pedidas, sem que os recursos e os instrumentos de reembolso lhes
permitam acudir senão a casos extremos de ruína iminente ou já
consumada.
(C)
AMBIENTE
13. No capítulo estritamente do ambiente (28%) reitera-se a tendência
de anos anteriores, cabendo o primado aos conflitos de ruído
(38%). A fonte ruidosa é maioritariamente identificada no sector
dos restaurantes, cafés, bares e salas de dança (41%), o que
bem se compreende, dada a proximidade habitual entre a
localização destes estabelecimentos e os espaços residenciais.
Segue-se o ruído imputado a actividades industriais (25%) e a
espectáculos e diversões ao ar livre (15%) que vão desde as
1
Cfr. infra, R-2344/99, Processos Anotados, bem como R-2728/98, idem, em cujo termo a
Câmara Municipal de Armamar aceitaria a posição do Provedor de Justiça quanto à
desnecessidade de o município recorrer a tribunal para ordenar a demolição de uma obra
em condições análogas.
2
As questões concernentes às restrições edificatórias impostas por planos, por servidões
administrativas e por outras restrições de utilidade pública – ainda que à margem da
discussão sobre a natureza do chamado jus aedificandi – vêm constituindo causa frequente
de reclamação. Cfr. infra, Inserções em Relatório, R-3178/00.
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tradicionais feiras e romarias a concertos ao vivo, reunindo por
vezes milhares de espectadores até altas horas da noite. As
restantes actividades ruidosas (19%) repartem-se por numerosas
fontes, contemplando supermercados, talhos, cabeleireiros e até o
ladrar nocturno de cães de companhia.
14. A resolução destes problemas – onde as reclamações são em larga
medida procedentes – revela-se morosa e especialmente rica em
incidentes, uma vez que o esforço dos órgãos administrativos
competentes é direccionado para a tentativa de compatibilizar em
espaços urbanos próximos usos diferenciados. Bem se compreende
que o encerramento destes estabelecimentos não possa constituir a
primeira medida quando se encontrem devidamente licenciados e
que se procure – através de meios técnicos que os especialistas
acústicos vêm desenvolvendo com algum êxito – reduzir o impacte
sonoro até níveis conformes com os padrões aceites pela lei.
15. Todavia, é infelizmente habitual verificar o mesmo tipo de
contemporização quanto a estabelecimentos não licenciados e
que, não obstante, mantêm as suas portas abertas ao público ou
prosseguem sem entraves a laboração.
16. A lei – em especial, o regime jurídico da actividade de restauração,
bebidas e salas de dança3 – tem aqui elevadas responsabilidades,
ao não prever, como outrora o Código Administrativo de 1936-40,
o encerramento coercivo com este simples e objectivo
fundamento: encontrar-se o estabelecimento desprovido de
licença, o que quer dizer que o cumprimento dos requisitos de
segurança, de higiene e de insonorização não se encontra
garantido. É certo que os instrumentos da interpretação jurídica
permitem chegar ao resultado em vista, mas é com elevadas
dificuldades que a exposição de argumentos desta natureza
consegue convencer as autoridades administrativas, apegadas ao
teor literal dos preceitos.
3
Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, apesar das suas múltiplas revisões.
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17. O novo regime legal da poluição sonora – aprovado pelo
Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro – esteve longe, no
ano em referência, de atingir todas as suas virtualidades, ora pelo
período de transição de um ano que concedeu para adaptação das
actividades, ora pela resistência do poder local em aplicá-lo,
traduzida em documento aprovado pela Associação Nacional dos
Municípios Portugueses, que justificaria da parte do Provedor de
Justiça uma intervenção oficiosa. Ali, com efeito, se exortam os
municípios a não aplicarem parte da lei, em nome de insuficientes
meios técnicos e da escassez de funcionários e agentes.
18. Ainda em matéria ambiental, refira-se o lugar ocupado pelas
queixas contra a emissão de fumos, gases, poeiras e cheiros
(20%), secundado por questões relativas ao aproveitamento
comum dos recursos naturais (15%), maxime diques, presas e o
tratamento das margens de cursos de água, de par com as
pedreiras, e ainda por questões de poluição das águas e
contaminação dos solos 4(13,9%).
19. É talvez nestas vertentes que mais se faz sentir o problema
recorrente dos conflitos de competências – quase sempre
negativos – entre autoridades administrativas centrais e
municipais que preferem, cada uma, evitar o odioso de assumir o
encerramento de uma actividade, com os custos sociais e
económicos que pode representar.
4
Também as situações de contaminação de águas e solos por efluentes industriais
constituem problemas que exigem porfiadas averiguações e onde o acompanhamento das
soluções a incrementar se vem revelado avisado. Cfr. infra, Processos Anotados, R-
3504/96, onde durante cerca de quatro anos a Provedoria de Justiça acompanhou
activamente as medidas de correcção de uma suinicultura claramente sobredimensionada.
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(D)
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
20. O capítulo do ordenamento do território, embora preenchendo
estatisticamente uma quota reduzida no volume das reclamações, é
porventura o que obriga a maiores exigências na instrução e estudo
dos processos, já que se reporta largamente a problemas de
localização de obras públicas de grande e médio porte (52%),
como sejam auto-estradas, aterros sanitários, estações de
tratamento de águas residuais e até a localização de bairros de
habitação social.
21. O aterro sanitário do Oeste constitui um bom exemplo desta
afirmação, ilustrada pelo extenso suporte informativo que
acompanhou as recomendações formuladas pelo Provedor de
Justiça ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e
ao Instituto dos Resíduos5. Muito embora, no essencial, se tenha
concluído pela observância da lei – o que foi explicado
cuidadamente aos interessados e terá constituído factor de paz
social – não poderia ficar sem reparo o facto de ter sido preterida
uma consulta à Câmara Municipal do Cadaval, prevista nas bases
da concessão. O parecer jamais seria vinculativo, mas nem por
isso deixaria de se justificar a observância do preceito legal e do
seu fim: o de habilitar a autoridade municipal a exprimir o seu
ponto de vista quanto a aspectos de ordem paisagística sobre a
integração do aterro e das instalações adjacentes.
22. O não acatamento destas recomendações que – sublinhe-se – não
punham em causa a localização designada – e, sobretudo, a
inadequação das objecções retorquidas (que a comunicação social
deu amplamente a conhecer) são felizmente caso isolado, mas não
deixam de dever merecer atenta ponderação. Com efeito, não
parece avisado exigir ao Provedor de Justiça que, nas suas tomadas
5
v. infra, Recomendação nº10/A/2001, formulada ao Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território, e Recomendação nº11/A/2001, formulada à Presidente do
Instituto dos Resíduos.
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de posição, use critérios de contenção ditados pela importância
estratégica de uma obra quando haja podido verificar – depois de
ouvido o órgão visado – a prática de um acto ilegal.
23. Naturalmente que não pode o Provedor de Justiça sindicar a
conveniência da localização escolhida. Desde logo, porque esta
escapa, por via de regra, aos critérios de legalidade e de justiça
(em todo o caso, normativos) que constituem fundamento e limite
das suas tomadas de posição. Mas ainda porque a decisão tem de
tomar em consideração contingências de ordem económica,
territorial e técnica dentro do quadro geral de atribuições públicas
que o Provedor de Justiça, como os tribunais, não estão em
condições de aquilatar.
24. Outro tanto é porém sustentar que o Ombudsman deva cercear
juízos estritamente éticos ou de legalidade por imperativos de
superior interesse público, quando é sua missão primeira defender
os cidadãos e os seus direitos perante o exercício ilegal do poder6.
25. A intervenção do Provedor de Justiça procura nos conflitos sobre
obras públicas esbater perspectivas demasiado unilaterais de cada
uma das partes envolvidas7. Contudo, é particularmente difícil
encontrar acolhimento nas sugestões formuladas à Administração,
tanto quanto se revela espinhosa a tarefa de explicar aos queixosos
que o Provedor de Justiça não pode ir mais além e condenar este
ou aquele traçado, esta ou aquela localização para uma ETAR
intermunicipal ou para uma estação do metropolitano.
6
Cfr. infra, R-165/01, Processos Anotados, sobre as objecções formuladas ao despejo
camarário dos ocupantes de certo imóvel da baixa lisboeta para viabilização do projecto de
instalação de um ascensor de ligação ao Castelo de S. Jorge.
7
Será oportuno referir a intervenção prolongada, e que compreendeu deslocações e
reuniões com as diversas partes, a respeito do conflito que opunha um conjunto de
moradores ribeirinhos da foz do Lima e a administração portuária de Viana do Castelo,
quanto à extracção de inertes do leito e margens do rio. Cfr. infra, Inserção no Relatório, R-
2929/96.
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26. Nem por isso a intervenção deixa de apreciar as razões que
fundamentam as escolhas administrativas. Indiferente aos aspectos
internos da decisão, não se furta o Provedor de Justiça a testar a
ponderação que a cada uma das objecções formuladas pelos
reclamantes é concedida pelo órgão decisor. Este exame à
racionalidade e à razoabilidade da acção administrativa, apesar
de situado no limiar da estrita legalidade, obedece ainda aos
cânones que marcam distintivamente a intervenção do
Ombudsman, na linha do Estatuto, quando ali se prevê, no art.
21º, nº1, alínea c), que cabe ao Provedor de Justiça «procurar, em
colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções
mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e
ao aperfeiçoamento da acção administrativa»8.
27. Na esteira deste entendimento, salienta-se, pelo seu interesse, a
posição tomada quanto ao traçado do IC 17/CRIL junto ao
Bairro de Sta Cruz de Benfica, em Lisboa9, depois de se verificar
que, a jusante, a construção de certo edifício multifamiliar em área
reservada desde 1969 para o corredor da obra fora indevidamente
consentida há perto de 20 anos. Este facto viria a condicionar
gravemente a escolha, já de si dificultada pela malha urbana
envolvente, pela proximidade de imóveis de interesse histórico
classificados e pelo atravessamento ferroviário, empurrando
inexoravelmente o traçado para o conjunto habitacional de
moradias unifamiliares do Bairro de Sta Cruz de Benfica.
(E)
CULTURA
28. Uma breve referência é devida ao sector da cultura, onde o
volume das reclamações se conserva numericamente inexpressivo
8
Cfr., infra, R-3905/97, Processos Anotados, sobre as condições de atravessamento de
certa artéria de Lisboa usada pelos numerosos utentes de centros de reabilitação para
deficientes.
9
Reparos formulados aos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e da Amadora.
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(pouco mais de 1%, dentro desta área da assessoria). No entanto,
cumpre assinalar que este valor não reflecte todos os pedidos de
intervenção junto de organismos do Ministério da Cultura, dado
que algumas reclamações de raiz urbanística e do ordenamento do
território compreendem também aspectos de salvaguarda do
património cultural arquitectónico e arqueológico. De resto, o
IPPAR e o IPA10 surgem reclamados em queixas que visam a
título principal outras entidades.
(F)
COLABORAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS
29. Uma última consideração é devida à colaboração das entidades
públicas chamadas a pronunciar-se na instrução dos processos.
Refira-se que a administração municipal é reclamada de modo
praticamente transversal, porquanto o universo das reclamações
percorre o território continental e os seus 288 concelhos em quase
toda a sua extensão.
30. Nem sempre em inteira proporção com os valores demográficos,
ocupam lugar cimeiro as câmaras municipais de Lisboa (9,53%),
Porto (3,36%), Cascais (2,99%), Sintra (2,80%), Loures
(2,43%), Almada (1,50%) e Vila Nova de Gaia (1,31%).
31. As juntas de freguesia, apesar do limitado feixe de atribuições e
competências, excede 4% das reclamações desta área.
32. Na Administração do Estado, o primeiro grupo visado é o das
direcções regionais do ambiente e do ordenamento do
território, com 8,6%, logo seguidas pelas direcções regionais de
economia, com 5,6%, pelos governos civis (2,8%) e pelos
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Siglas que designam, respectivamente, o Instituto Português do Património
Arquitectónico e o Instituto Português de Arqueologia.
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institutos públicos com atribuições sobre as estradas, sua
construção e conservação (IEP, ICOR e ICERR11) com 2,1%.
33. Particularmente sentidas foram as dificuldades na obtenção de
informações junto das câmaras municipais de Cascais, Sintra e
Almada, para além de casos pontuais, nem por isso menos
relevantes, da parte das câmaras municipais de Lisboa e do Porto,
de Sesimbra, Setúbal, Olhão, Ribeira de Pena, Alcobaça e
Fundão. À dificuldade na obtenção da resposta acresce o teor
evasivo dos esclarecimentos tardios, determinando a renovação
das diligências, atestadas pelo registo copioso de contactos
telefónicos infrutíferos e pelo elevado número de insistências e
recordatórias expedidas por ofício.
34. Bem se compreende que a matéria de facto é complexa, suscita a
intervenção de diferentes departamentos camarários e depende
muitas vezes da observação dos locais por parte dos corpos
técnicos e de fiscalização. É tido ainda em consideração que o
resultado das correcções introduzidas em obra ou no
funcionamento de actividades poluentes só raramente é imediato.
No entanto, não será ousado admitir que a errónea identificação
das diligências da Provedoria de Justiça com a pertinácia dos
queixosos é motivo determinante de muitos obstáculos à
investigação. Bom seria que, cada vez mais, os órgãos inquiridos
reconhecessem na intervenção do Provedor de Justiça um meio
ímpar de estabelecerem um canal fluido de comunicação com os
administrados. As numerosas e detalhadas explicações que são
prestadas aos reclamantes quando não têm razão nas queixas que
apresentam constituem a melhor prova desta afirmação. Desejável
seria também que, com maior assiduidade, vissem na intervenção
do Provedor de Justiça uma boa oportunidade de reverem
procedimentos, de reponderarem posições e metodologias, antes
11
Siglas que designam, respectivamente, o Instituto das Estradas de Portugal, o Instituto
para a Construção de Obras Rodoviárias e o Instituto para a Conservação e Exploração da
Rede Rodoviária.
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de as situações se consolidarem ou de virem a engrossar o
exagerado volume de contencioso.
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1.1.2. Recomendações
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Armamar
R-3728/98
Rec. nº 1/A/01
17.01.2001
Exposição de Motivos
§1
Dos Factos
1. Foi apresentada reclamação relativa às obras de ampliação
realizadas pelo Senhor ..., alterando a fachada da sua casa, sita em S.
Martinho das Chãs, bem como a fachada da edificação contígua, à revelia
do consentimento do respectivo proprietário, criando um obstáculo à
iluminação do vão de janela aberto nesta fachada e impossibilitando a
realização e obras de beneficiação na mesma.
2. A fim de habilitar a instrução do processo foi questionada a
Câmara Municipal de Armamar quanto às medidas adoptadas para
resolução do assunto, no âmbito dos poderes de polícia que às câmaras
municipais são atribuídos em matéria de legalidade urbanística das obras
de construção particulares.
3. Em resposta, veio essa Câmara Municipal dar conta da emissão
de uma ordem de demolição das obras executadas em 23 de Dezembro de
1998, mais informando que, na falta de cumprimento voluntário pelo
destinatário da ordem proferida, havia remetido o processo ao consultor
jurídico, para intentar acção judicial com vista a proceder à demolição
dessas obras.
4. Contudo, desde então desconhece-se qualquer desenvolvimento
da situação, não tendo sido realizadas as preconizadas obras de demolição.
5. Mantém-se, pois, inalterada a situação de obras ilegais que
constituiu o objecto do presente processo, não obstante o dilatado lapso
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temporal decorrido desde a emissão da ordem de demolição daquelas
obras.
§2
Do Direito
6. Deve, primeiramente, notar-se que o exercício do referido
poder de demolição, relativamente a obras particulares não precedidas do
devido licenciamento, encontra apoio na lei. Com efeito, nos termos do art.
165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado
pelo Decreto nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, compete às câmaras
municipais ordenar "a demolição ou o embargo das obras executadas em
desconformidade com o disposto nos artigos 1º a 7º". Também o art. 58º
do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do
Licenciamento Municipal de Obras Particulares) prevê o poder de
demolição "das obras realizadas sem a respectiva licença ou em
desconformidade com ela, quando for caso disso, por parte do presidente
da câmara municipal".
7. Trata-se, como decorre do enunciado literal dos preceitos
citados, de um poder aparentemente discricionário. O município, através
dos seus órgãos competentes, avalia os pressupostos de facto e decide em
ordem à boa prossecução do interesse público local sobre o mérito da
demolição da obra ilegal.
8. Isto, pois "se a obra apesar de não licenciada corresponder às
exigências materiais da ordem jurídica não há interesse público na sua
demolição" (MONTEIRO, Cláudio, O Embargo e a Demolição de Obras
no Direito do Urbanismo, Lisboa, 1995, p.147).
9. Contudo, certo é que este poder discricionário sofre uma
importante limitação por via de quanto se estabelece no art. 167º do
RGEU. Ali se reduz a discricionariedade a uma de duas alternativas: ou o
presidente da câmara municipal ordena a demolição da obra ilegal ou
reconhece que a mesma é "susceptível de vir a satisfazer aos requisitos
legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de
salubridade", devendo para tal efeito, obter do interessado a legalização. O
exercício do poder conferido no art. 167º irá produzir uma vinculação no
poder de demolir.
10. Por outras palavras, nada resta à câmara municipal ou ao
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Recomendações
presidente senão ordenar a demolição da obra, caso esta não possa ou não
venha a ser legalizada.
11. É esta a posição que tem ganho crescente acolhimento no
Supremo Tribunal Administrativo, ilustrada no Acórdão de 11.6.1987 (in
Acórdãos Doutrinais, 322, pp. 1176 e segs) e no Acórdão de 6.11.1990
(Procº 28440, in AJ, nºs 13-14, p.35). Neste aresto pode ler-se que "caso
os particulares ou pessoas colectivas procedam a construções sem licença
ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas
municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor,
devem as câmaras municipais, no exercício de um poder vinculado,
ordenar a demolição dessas construções".
12. Por seu turno, como se decidiu no Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 11 de Junho de 1987 (cit., p. 1181), ao
indeferir um pedido de legalização de uma obra, a câmara municipal fica
"obrigada a ordenar vinculadamente a demolição, por força do art. 167º do
RGEU. E a ordená-la sem a faculdade de escolher o momento mais
oportuno de agir, porquanto o juízo que, com base em critérios técnicos,
formulou acerca da obra, não se coadunava com a abstenção, por esta
afectar desde logo os interesses colectivos de estética urbana que a
competência conferida às câmaras municipais visa proteger".
13. Isto significa, em conclusão, que caso não seja ou não possa
ser exercido o poder de legalização a posteriori (art. 167º do RGEU), a
discricionariedade optativa do art. 165º do RGEU - entre ordenar a
demolição ou legalizar - fica reduzida a um poder-dever de ordenar a
demolição. Neste mesmo sentido se deve entender o art. 58º, nº 1, do
regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, ao
atribuir ao presidente da câmara o poder de ordenar a demolição, quando
"for caso disso".
14. No caso em apreço, essa ponderação já terá sido feita, na
medida em que a ordem de demolição foi proferida, não tendo sido acatada
voluntariamente.
15. Não procedeu, porém, a Câmara Municipal de Armamar à
execução coactiva da ordem de demolição, permitindo a subsistência, por
tempo indefinido, de uma obra formal e materialmente ilegal, porquanto
realizada sem licença e mostrando-se insusceptível de legalização.
16. É que não se vislumbra qual o interesse público que norteia a
abstenção camarária em questão. A ordem jurídica não se compadece com
45
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a subsistência de obras ilegais: se não se mostrar viável a legalização, mais
não resta que ordenar a demolição das construções (nos termos dos já
citados artigos 167º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e 58º,
do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção conferida
pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro).
17. Com efeito, quando as obras não são susceptíveis de
legalização, apenas a demolição garante a completa reposição da
legalidade urbanística e a adequada reintegração dos interesses legítimos
de terceiros, sendo a única medida de tutela da legalidade urbanística
possível.
18. Diversamente, veio a Câmara Municipal de Armamar a
ponderar a instauração de procedimento judicial para o efeito.
19. Não se pode, porém, aceitar que a prolação das medidas
adequadas dependa do referido processo judicial. Desde logo, porque não
se vislumbra, no caso em presença, a necessidade de obtenção de sentença
judicial com vista à execução do acto que ordenou a demolição do
edificado.
20. É que só se mostraria necessário o recurso aos Tribunais
comuns, se o proprietário da edificação tivesse demonstrado a sua
oposição à entrada dos funcionários municipais, invocando a
inviolabilidade do domicílio (art. 34º, nº 2, da Constituição) o que não
merece referência em qualquer das informações prestadas.
21. Dispondo a Administração do poder de exigir de terceiros o
cumprimento das obrigações e o respeito das limitações que decorrem dos
actos administrativos, e não sendo necessária a intervenção do tribunal
para tornar efectivas as medidas neles contidas (art. 149º, nº 2, do Código
do Procedimento Administrativo), a actividade concreta desenvolvida
como modo de realização da situação jurídica previamente definida está
sujeita aos princípios da legalidade e da auto-tutela declarativa e executiva.
22. Reportam-se os princípios citados às formas admitidas de
execução e ao respectivo procedimento (legalidade procedimental).
Tratando-se, na presente situação, de execução para a prestação de facto
fungível, o procedimento de execução inicia-se com a notificação da
decisão de se proceder à execução (art. 152º do CPA), na qual se fixará um
prazo razoável para a prática do acto devido, com indicação dos termos em
que a execução terá lugar, no caso de incumprimento (art. 157º, nºs 1 e 2,
do CPA).
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Recomendações
23. A execução por via coactiva dos actos administrativos é,
assim, uma das restrições legais ao direito à inviolabilidade do domicílio
(art. 34º, nº 1, da Constituição). É um dos casos em que a exigência de
consentimento do particular é afastada tendo em conta o interesse público
que subjaz à garantia executiva dos actos administrativos. A falta de
consentimento poderá ser suprida por decisão judicial que autorize a
entrada no domicílio.
24. Deve, porém, entender-se que a reserva de decisão judicial se
reporta exclusivamente à permissão de entrada no domicílio para execução
das operações materiais previamente determinadas, seja a execução de
obras em falta, seja a demolição de obras ilegais, a qual encontra sede legal
na previsão do art. 166º do acima citado Regulamento Geral das
Edificações Urbanas. A acção interposta não pode ser destinada a
reconhecer o direito de realizar ou demolir as obras ou a apreciar a
validade do acto que se executa, mas, tão somente, a remover um
obstáculo ao exercício desse poder administrativo.
25. Nem, sequer, no âmbito do procedimento executivo, a
intervenção judicial se destina a apreciar o conteúdo das medidas
escolhidas pela Administração; só o autor do acto é competente para
definir o conteúdo das medidas de execução e optar pelos meios de
realização material do acto que considere mais adequados, no caso, à
produção dos respectivos efeitos, não podendo o Tribunal pronunciar-se
sobre o seu mérito ou legalidade.
26. Pelo que fica exposto, deve concluir-se que, em tudo o mais
que não se reporte à questão do consentimento de entrada no domicílio
(caso seja recusado pelo particular), se verificará a desnecessidade da
tutela judicial.
27. Mais: se o recurso ao tribunal tiver por objectivo o
reconhecimento do direito a executar determinado acto administrativo ou a
validade do procedimento que o antecedeu, deparamos com falta de um
pressuposto processual, qual seja o da competência do tribunal comum.
28. Ao tribunal apenas se vai requerer que remova um obstáculo
constitucional e legal ao exercício do privilégio de execução prévia. Não
se está a subtrair à jurisdição administrativa o controlo da legalidade dos
actos da Administração cuja execução exija a entrada num domicílio para
atribuí-lo aos tribunais comuns, nem a permitir a execução coactiva do
acto administrativo, mas, tão só, a cometer àqueles tribunais a função de
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garantir o direito de inviolabilidade do domicílio em face da execução
coactiva de actos administrativos.
29. Em tudo o mais, não carece a Câmara Municipal de Armamar
de mandato judicial para executar coactivamente os actos administrativos
praticados, sob pena de, não apenas ignorar o que vem disposto no art.
149º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, como também a
proceder, a final, à renúncia das competências que lhe são legalmente
conferidas. Rege, no que se refere à irrenunciabilidade da competência, o
art. 29º do Código do Procedimento Administrativo, que sanciona com a
nulidade qualquer acto que tenha por objecto a renúncia à competência (nº
2). Estando a Administração adstrita à prossecução do interesse público,
não pode o titular da competência abdicar ou desistir de exercer os poderes
que a lei lhe atribui.
30. Pelas razões expostas, urge definir a situação e promover a
execução da ordem de demolição, visto ser ilegalizável a obra. Como V.
Exa. de certo não deixará de reconhecer, a manutenção de uma situação de
facto precária por um período de tempo demasiado longo acaba por
ocasionar lesões no interesse público e nos interesses legalmente
protegidos de terceiros, contribuindo para a ineficácia da acção
administrativa e para a quebra da autoridade das câmaras municipais no
bom desempenho das missões de interesse público que a lei lhes confia.
II
Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que
me é confiada para prevenção e reparação das injustiças e ilegalidades (artº
23º, nº 1, da CRP),
Recomendo
Que V. Exa. providencie por executar coactivamente a ordem de
demolição da obra de ampliação ilegal, uma vez reconhecida a
insusceptibilidade de vir a mesma a satisfazer aos requisitos legais e
regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de
salubridade, requerendo a intervenção judicial apenas e se estiver em
causa a inviolabilidade do domicílio do dono da obra (artigos 165º, 166º e
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Recomendações
167º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, e art. 149º, nº 2, do
Código do Procedimento Administrativo).
Recomendação acatada
Recordo, por fim, a V. Exa. o dever de comunicar a este órgão do
Estado, em sessenta dias, o teor da deliberação camarária a tomar em face
da presente recomendação (art. 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril).
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
R-1870/97
Rec. nº 4/A/2001
2001.04.11
§ 1º
Enunciado
1. Organizou a Provedoria de Justiça processo para apreciar
reclamação relativa a obras de instalação de uma unidade industrial de
tratamento de mármores e granitos na Rua ..., concelho de Gondomar,
promovidas pelo Senhor ..., sem a devida licença municipal.
2. Em particular, invocou o reclamante que já teria o industrial
sido intimado pela Câmara Municipal de Gondomar para proceder à
demolição das obras ilegais no termo de 30 dias, conforme notificação da
Polícia de Segurança Pública do Porto de 24/10/1995, facto que se teria
mostrado inconsequente e, como tal, revelador de injustificada tolerância
para com o referido munícipe.
3. À laboração da unidade são imputadas incomodidades várias,
sobressaindo o ruído perturbador da tranquilidade dos vizinhos, em
especial, por motivo das operações realizadas na via pública. O reclamante
juntou elementos fotográficos dando conta da extrema incipiência das
instalações e do sistema de ventilação de poeiras. Tudo isto, na posição do
reclamante, é causa de prejuízos colectivos significativos, não apenas de
ordem ambiental, como também para a saúde pública.
4. Vem a instrução do processo diligenciando, sucessivamente,
junto da Câmara Municipal de Gondomar desde o ano de 1997, com vista
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Planeamento e administração do território ...
a conhecer os procedimentos desencadeados para assegurar a reposição da
legalidade urbanística. Procedeu-se ainda à audição da autoridade com
superintendência técnica: a actual Direcção Regional Norte do Ministério
da Economia.
5. Verifica-se dos elementos obtidos ao longo da instrução que:
a) Procedeu a Câmara Municipal ao embargo das obras em
25/5/1993;
b) Em 10/10/1995 foi a desobediência à ordem de embargo
participada às instâncias competentes para efeitos de instauração de
procedimento criminal;
c) Determinada a demolição das obras não licenciadas, seria
notificado presencialmente o Senhor ..., responsável pela exploração da
unidade, em 2/11/1995;
d) Na falta de cumprimento do determinado, a Câmara Municipal
deliberou ocupar o prédio em questão em 4/3/1996, para efeitos de
execução coerciva;
e) O responsável pela unidade, porém, oporia a sua qualidade de
arrendatário do prédio, solicitando a suspensão da ordem de demolição;
f) Subsequentemente o industrial requereu a aprovação de um
projecto de arquitectura para legalização da construção destinada ao
fabrico de mármores, instruindo o pedido com documento comprovativo
da legitimidade do requerente;
g) Em 30/7/1996, a aprovação deste projecto de legalização seria
indeferida por não se conformar com as pertinentes disposições do Plano
Director Municipal de Gondomar;
h) Em 31/7/1996 o infractor foi notificado de ordem de demolição
das obras ilegais;
i) Tem a Câmara Municipal de Gondomar promovido, desde então,
sucessivas audiências e reuniões com o infractor e o reclamante “com vista
a encontrar solução que permita evitar o encerramento da indústria
existente actualmente e sua transferência para outro local a fim de não
eliminar os postos de trabalho existentes” (cfr. comunicação de
24/11/1997);
j) Em particular, veio a ser esclarecido que o reclamado particular
teria manifestado a intenção de adquirir terreno na zona industrial. A
Câmara Municipal tê-lo-á instado a desenvolver diligências com vista à
concretização de tal expectativa;
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Recomendações
k) Por comunicação de 25/2/1999, informou a Câmara Municipal:
“estão assim a ser criadas as condições com vista à transferência
da instalação ilegal, sendo admissível que, no prazo de 120 dias, o
reclamado possa comprovar a realização de diligências efectivas com vista
à aquisição do lote industrial e à elaboração do projecto de indústria ou, tal
não acontecendo, ser accionada a deliberação, já tomada, de demolição
coerciva das obras ilegais” (v. ofício nº ...);
l) Em 3/9/1999 foi lavrado novo auto de notícia relativo a
construções ilegais efectuadas no local;
m) A situação não conheceu, desde então, qualquer evolução em
sentido favorável à reposição da legalidade.
§ 2º
Apreciação
6. Desde o ano de 1995 vêm sendo apresentadas reclamações por
parte dos moradores que se opõem ao exercício da laboração em zona
habitacional, sofrendo o impacte negativo do uso industrial: propagação de
ruído e libertação de poeiras, em prejuízo da salubridade, da saúde e da
tranquilidade pública.
7. Ao conceder sucessivos prazos ao infractor, sem providenciar
com prontidão pela reposição da legalidade, a Câmara Municipal de
Gondomar contribui directamente para manter uma situação de prejuízo
ambiental, traduzida na consolidação do uso industrial com afectação
grave da qualidade de vida de terceiros.
8. Ao ordenar a demolição das obras ilegais, a Câmara Municipal
formulou um inequívoco juízo de insusceptibilidade de conformação da
construção com os requisitos legais e regulamentares de urbanização,
estética, segurança e salubridade (art. 167º do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas). Assim, na falta de cumprimento voluntário da
ordem, não se vê que reste ao órgão presidido por V.Exa. alternativa que
não seja a de se substituir ao infractor na demolição das obras
clandestinamente executadas, dando por cessada a actividade ali
indevidamente praticada.
9. Poder-se-ia julgar que competiria à Direcção Regional de
Economia providenciar pela adequada reposição da legalidade, visto não
cumprir o industrial os requisitos de laboração próprios da actividade.
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Planeamento e administração do território ...
Observamos, contudo, que a intervenção da Administração Central não
seria adequadamente reparadora, porquanto deixaria intocado o problema
urbanístico, para cuja resolução só as câmaras municipais dispõem de
poderes.
10. Poder-se-ia ainda contrapor que as autoridades municipais, ao
terem participado, para efeitos penais, a desobediência do industrial à
ordem de embargo, teriam cumprido o que lhes seria exigível. Todavia, e
independentemente da sequência que tenha conhecido tal participação,
bem se vê que não basta a sanção criminal para repor as condições de
salubridade e qualidade de vida que o legislador e a autarquia considera
como padrões mínimos, as quais importam um correcto ordenamento das
edificações urbanas e da localização das actividades.
11. Ponderar-se-á ainda que a execução da ordem de demolição
pode comprometer a estabilidade no emprego dos trabalhadores da unidade
industrial reclamada. No entanto, a dilação que vem sendo concedida ao
infractor, em particular aguardando que adquirisse terreno em local próprio
para se instalar, é por demais excessiva. Acresce que os direitos dos
moradores vizinhos devem outrossim ser ponderados, tendo presente a
lesão reiterada da qualidade de vida e, porventura, da saúde. Estes
moradores, de resto, não retiram, nem retiraram qualquer proveito da
actividade.
12. Neste sentido, a execução da ordem de demolição não apenas
corresponde à reposição da legalidade e à adequada prossecução do
interesse público, como também parece constituir um imperativo de
justiça, o qual não deixará de ser tomado em linha de conta por V.Exa.
13. De acordo com as motivações expostas, devo exercer o poder
que me é conferido pela disposição compreendida no art. 20º, nº1, alínea
a), da Lei nº9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
a) Que confirme a ordem de demolição da construção efectuada pelo
munícipe, sem autorização municipal, precisando os trabalhos a realizar e
o prazo para a sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 56º do
Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro e no artigo 6º, nº1, do Decreto-
Lei nº 92/95, de 9 de Maio;
b) Que, em caso de incumprimento da ordem proferida, sejam os
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Recomendações
respectivos actos de execução praticados pelos serviços camarários, ou,
em caso de impossibilidade, por terceiro, a expensas do notificado, nos
termos previstos no art. 58º, nº4, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro, e no artigo 155º, nº 3 do Código do Procedimento
Administrativo.
Recomendação acatada
Queira V.Exa., em cumprimento do dever consagrado no art. 38º,
nº2, do Estatuto aprovado pela Lei nº9/91, de 9 de Abril, dignar-se
informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
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Planeamento e administração do território ...
Exma. Senhora
Vereadora do Pelouro da
Conservação de Edifícios
Câmara Municipal de Lisboa
R-481/96
Rec. nº 5/A/01
2001.04.18
I
Exposição de Motivos
(A)
Dos elementos obtidos na instrução do processo
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por motivo
de oposição a actividade de exploração de "peep-show" prosseguida no
prédio sito na Rua ..., em Lisboa.
Em particular, invocou o reclamante não terem merecido
aprovação municipal as obras previamente executadas no edifício, nem,
tão pouco, a utilização urbanística.
Opõe, ainda, não ter a Direcção-Geral de Espectáculos legitimado
a exploração exercida, tendo a Câmara Municipal de Lisboa emitido
parecer desfavorável ao licenciamento da actividade.
Opõe-se o reclamante à promoção de espectáculos no local, tendo
em conta as características arquitectónicas do edifício, invocando o
prejuízo verificado para a dignidade do imóvel de interesse público
reconhecido.
2. No âmbito da instrução do respectivo processo, foi promovida
audição da Câmara Municipal de Lisboa e da Direcção-Geral dos
Espectáculos.
3. A coberto de comunicação de 12/8/1996, pronunciou-se o
Senhor Director-Geral dos Espectáculos, informando, designadamente:
a) No espaço em causa funcionou outrora o “Cinema Rossio”;
b) O espaço foi remodelado no início do ano de 1994, com vista
ao exercício das actividades “representação de nús em palco rotativo
fechado” (“peep-show”), e exibição de videogramas em cabines
individuais, sem comunicação à DGESP;
c) A desafectação da sala à actividade cinematográfica foi
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Recomendações
solicitada em 31/05/1994, ao abrigo do disposto no art. 21º, nº2 do
Decreto-Lei nº 350/93, de 7 de Outubro;
d) Em 14/07/1994, os promotores formalizaram pedido de
licenciamento do espaço para a nova actividade. O procedimento
administrativo aguarda a concessão da necessária autorização do pedido de
desafectação;
e) Foram instaurados diversos procedimentos sancionatórios por
funcionar o estabelecimento sem o necessário licenciamento;
f) Relativamente à adopção de medidas de reposição da
legalidade, nenhuma informação veio a ser facultada pela Direcção-Geral
de Espectáculos.
4. A Câmara Municipal de Lisboa, a coberto de comunicação de
4/9/1996, esclareceu que:
a) As obras foram realizadas por ..., consistindo em “substituição
do soalho do 1º andar, em madeira, por placa pré-esforçado, com uma área
de 28 m2, bem como remodelação das casas de banho”;
b) Ao nível do piso térreo foram construídas “2 paredes em
alvenaria de tijolo, com 5 m x 2,10 m e 5m x 3,40 m, com um vão de porta
de 1m x 2,10m, colocação de dois pilares em ferro I, com 4,30m cada e
entaipamento de uma porta na fachada principal, com 2,50m x 1,2 m, sem
12
que possuísse licença nem projecto aprovado” ;
c) Os proprietários foram notificados a adoptar medidas de
segurança contra incêndios no âmbito do processo nº .../95, nos termos de
intimação publicada no Boletim Municipal nº 116, de 17/5/1996, com
concessão de um termo de 60 dias sobre a data da publicação, aguardando
o processo acção de fiscalização para verificação do cumprimento da
ordem proferida;
d) Foi determinada a intimação do infractor para reposição do
local em consonância com o projecto aprovado, no uso dos poderes
previstos no art.165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual
redacção, no âmbito do processo nº .../94 (DCEOD), aberto na sequência
de participação da Polícia Municipal de ../../1994 por motivo de realização
12
V. ofício de 12/08/1994 subscrito pelo Exmo. Comandante da Polícia Municipal
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Planeamento e administração do território ...
de obras não aprovadas13;
e) Foi requerido o licenciamento de projecto de alterações, tendo
o pedido merecido despacho de indeferimento do Exmo. Presidente da
Câmara Municipal em 26/05/1995 (Proc.nº .../93);
f) O projecto de alterações foi objecto de parecer desfavorável do
IPPAR, cujo conteúdo passo a reproduzir, para melhor esclarecimento:
“1. É objecto de informação um projecto de alterações referente ao
Animatógrafo do Rossio, situado na R..., parte integrante da Baixa
Pombalina classificada como Imóvel de Interesse Público.
O Animatógrafo do Rossio constitui um exemplo notável da
arquitectura Arte Nova em Portugal, sendo referenciado em
múltiplas fontes e diferentes especialistas (p.e. José Augusto
França, A Arte em Portugal no séc. XIX, “uma das mais
interessantes obras de Arte Nova, a par da Padaria Inglesa”,
Manuel Rio de Carvalho, História da Arte em Portugal, GUAL).
Este equipamento foi inventariado também pela Carta do
Património da cidade elaborada pela CML no âmbito do PDM.
O projecto apresentado propõe, fundamentalmente, a
transformação da sala de cinema em sala de projecção
videográfica e de espectáculo de exibição de nú artístico,
conforme refere a respectiva Memória Descritiva, envolvendo a
transformação total do espaço interior através de nova
compartimentação, e demolição de elementos existentes.
3. Da análise efectuada conclui-se:
3.1. A transformação proposta constitui uma quebra da unidade
entre a matriz espacial inicial e a notável fachada que apresenta,
não parecendo ser salvaguardado o seu valor de conjunto.
3.2. A alteração de usos prevista não constitui factor de
valorização do conjunto classificado e não parece adequada quer
às características iniciais da sala, por envolver transformação tão
grande, quer à importância singular de que o imóvel se reveste
como exemplar de um período da história da arquitectura com
reduzidas manifestações em Portugal.
13
Cfr. Boletim Municipal nº 55 de 14/3/1995
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Recomendações
4. Atendendo ao exposto, e em resultado das disposições
conjugadas da legislação em vigor, nomeadamente dos artigos
14º, 18º e 23º da Lei 13/85, de 8 de Julho, Decreto-Lei nº 445/91,
de 20 de Novembro, e artigo 17º do Decreto-Lei nº 106-F/92, de 1
de Junho, considero que o projecto não reúne condições para ser
aprovado”.
(v. parecer/informação nº .../94, Direcção Regional de Lisboa do
IPPAR)
5. Visitado o local pelos serviços de fiscalização camarários, foi
verificado o incumprimento da intimação para demolição, com
subsequente envio do processo ao Departamento de Conservação de
Edifícios e Obras Diversas para ponderação da adopção de procedimento
coercivo.
6. Em 4/3/97 sobreveio nova informação intercalar que deu conta
de se aguardar fiscalização ao local para verificação do cumprimento da
intimação para adopção de medidas no domínio da segurança contra
incêndios.
7. Subsequentemente, facultaria a Direcção-Geral dos
Espectáculos os seguintes esclarecimentos:
a) O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual
formulou proposta tendo em vista a ponderação da possibilidade de
restaurar o Animatógrafo e de o “manter em funcionamento como uma
espécie de museu vivo de uma sala de cinema dos primórdios do século”.
Fundamentou a proposta no facto de se encontrar a desafectação
consumada desde princípios do ano de 1994, coincidindo a localização do
imóvel com o perímetro da zona classificada da Baixa. Atendeu, também,
à circunstância de a sala do animatógrafo ter sido fundada no ano de 1907,
constituindo, a par do Chiado Terrasse a sala mais antiga ainda existente,
sendo a sua fachada um dos raros exemplos em Lisboa do estilo “Arte
Nova”;
b) O processo de licenciamento encontra-se pendente de parecer
solicitado à Câmara Municipal de Lisboa para apreciação da proposta
formulada pelo ex-IPACA (Instituto Português da Arte Cinematográfica e
Audiovisual);
c) Foram aplicadas coimas ao infractor no montante de
Esc.250.000$00, no âmbito do processo sancionatório nº .../94, e no
montante de Esc. 210.000$00, no âmbito do processo sancionatório nº
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Planeamento e administração do território ...
.../95.
8. Questionada a Câmara Municipal de Lisboa sobre a sequência
concedida ao pedido que lhe foi submetido pela Direcção-Geral de
Espectáculos, foi esclarecido encontrar-se em ponderação a proposta de
instalação de um espaço museológico (v. ofício de 7/7/97)
8.1. No que concerne às condições de segurança contra riscos de
incêndio, foi verificado, em acção de fiscalização promovida pelo
Regimento de Sapadores Bombeiros, encontrar-se o “saguão pejado com
aparelhos de ar condicionado”, não se elevando o troço instalado com vista
à evacuação de gases de ar quente à altura regulamentar, situação que
consubstancia a prática de infracção ao disposto no art. 259º do Código de
Posturas Municipais.
8.2. Em 21/11/97 foi reiterada anterior intimação aos
comproprietários do imóvel para execução de obras com vista à reposição
das condições de segurança contra o risco de incêndio, ao abrigo do
disposto nos arts. 10º e 15º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas.
9. Em 4/2/98 informou a Senhora Directora do Departamento de
Conservação e Obras Diversas ter sido verificado o incumprimento das
intimações feitas aos proprietários infractores, em matéria de segurança
contra riscos de incêndio, e de outros aspectos das obras não licenciadas.
10. Em comunicação de 28/5/98 informou a Inspecção-Geral das
Actividades Culturais ter constatado tratar-se “de um estabelecimento tipo
sex-shop destinado à comercialização de objectos e meios de conteúdo
pornográfico”, competindo o respectivo licenciamento à Câmara
Municipal na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de
Novembro.14
Foram aplicadas três coimas no termo dos processos por contra-
-ordenação n.ºs .../94, .../94 e .../95, nos montantes de Esc. 200.000$00,
Esc. 100.000$00 e Esc. 200.000$00, respectivamente.
11. Por fim, esclareceu V.Exa. não ser previsível actuação coerciva
14
Por despacho de 20/10/1997 o Senhor Inspector-Geral das Actividades Culturais firmou
a orientação de que “os recintos de espectáculos cuja actividade principal seja constituída
por sessões de sexo ao vivo ou quaisquer outros tipos de espectáculo de natureza análoga
não são licenciáveis por esta Inspecção-Geral, por não se enquadrarem nos termos do artigo
6º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro”.
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Recomendações
no imóvel a curto prazo, em razão da prioridade concedida às intervenções
em “imóveis habitacionais que ameaçam ruir” (of. de 29/5/99).
(B)
Apreciação
12. As obras reclamadas foram realizadas à revelia da aprovação
municipal, em desrespeito da legalidade urbanística, não se conformando
com as exigências de salvaguarda do património cultural classificado.15
15
O teor do parecer emitido pelo IPPAR a respeito das obras de alteração foi reiterado em
9/2/95, na sequência de exposição apresentada pelo requerente manifestando a sua oposição
ao conteúdo do parecer. Pronunciaram-se os técnicos do IPPAR com maior rigor sobre o
projecto de alterações, melhor expressando as razões da discordância.
Ali se invoca, designadamente, serem desconhecidas “as condições técnicas em que foram
efectuadas as obras patentes nos elementos enviados, designadamente nos painéis de
azulejos.”
“...a posição deste Instituto tem subjacente o critério que tem vindo a ser utilizado
relativamente às intervenções a efectuar em imóveis situados na Baixa Pombalina,
classificada como Imóvel de Interesse Público, entretanto adoptados também no
Regulamento do PDM de Lisboa para esta zona, de não introdução de alterações e
reposição das características iniciais.
Refere-se que se trata de uma tipologia arquitectónica específica, de sala de cinema,
associada ao facto de deter uma fachada exemplar de Arte Nova.
A essa tipologia corresponde uma matriz espacial específica, fundamental para a sua
caracterização, independentemente do seu estado de conservação.
Os dois elementos, fachada e matriz espacial, encontram-se em relação entre si, e essa
relação, na proposta apresentada é alterada.”
Quanto à alteração de usos, melhor se esclarece:
“É de referir que um espaço com a importância que reveste o Animatógrafo do Rossio, em
termos Histórico-Arquitectónicos deve, naturalmente, poder cumprir a sua função enquanto
elemento didáctico. Não se deve esquecer que o Animatógrafo sempre foi um dos exemplos
referenciais, na cidade de Lisboa, para o estudo desse período artístico, sendo ponto de vista
obrigatório, pelo menos do seu exterior, de estudantes de diferentes graus de ensino.
(...) este elemento arquitectónico, revestindo a importância que lhe é atribuída e, para mais,
parte integrante de um conjunto classificado Imóvel de Interesse Público deve poder ser
usufruído publicamente, tornando-se negativos quaisquer factores que contribuam para a
inibição dessa fruição pela população, que engloba diferentes grupos sociais, culturais e
etários.
Também por este motivo não parece adequado o uso proposto.
Resta acrescentar que cabe ao Estado zelar pela salvaguarda e valorização do património e
pronunciar-se sobre o interesse cultural de intervenções em imóveis classificados, sendo
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Planeamento e administração do território ...
13. Consistiram tais trabalhos na transformação da sala de cinema
em sala de projecção videográfica e de exibição de nú artístico, com
transformação total do espaço interior, através de nova compartimentação
e demolição de elementos existentes.
Desconhece-se qual o preciso alcance das obras efectuadas na
16
fachada, em especial nos painéis de azulejo .
14. A afectação do recinto de cinema a uma actividade de outra
natureza não foi precedida de autorização nos termos previstos no Decreto-
17
Lei nº 350/93, de 7 de Outubro.
15. A utilização exercida não parece compaginar-se com a
adequada fruição pelo público da valia cultural do imóvel, nem tão pouco
com o respeito pela disciplina própria dos recintos de espectáculos e
18
divertimentos públicos.
16. Não foram cumpridas as intimações proferidas pela Câmara
Municipal, pese embora a reiteração da sua notificação aos proprietários.
17. Foi submetida à Câmara Municipal proposta do ex-IPACA
tendo em vista o aproveitamento museológico do espaço interior do
edifício e a realização de trabalhos de restauro e de conservação.
18. A análise factual permite concluir pela lesão dos interesses
públicos presentes: urbanização, estética, segurança, salubridade,
protecção do cinema nacional, preservação do património cultural, regular
funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos,
autoridade devida às decisões legítimas dos órgãos municipais.
19. O dano verificado para os interesses em presença não pode ser
removido sem uma actuação coerciva da Administração.
que, o património em causa apresenta diferentes vertentes, a arquitectónica (tipologia de
cinema/fachada de Arte Nova), a histórica (enquanto marco de presença e evolução das
salas de cinema na capital) que fazem dele um elemento do imaginário desta cidade e um
elemento referencial urbano que interessa preservar enquanto portador desses valores”
(Parecer/Informação nº .../95, Direcção Regional de Lisboa).
16
v. 4
17
Previa o disposto no art. 21º do citado diploma - cujo teor foi absorvido pela norma
contida no art. 31º, nº 4 do Decreto-Lei nº15/99, de 15 de Janeiro - a recusa de autorização
quando o desaparecimento da sala “se traduza numa perda cultural grave para a localidade
ou região” (v.nº 3)
18
Impõe o legislador, neste domínio, exigências acrescidas para salvaguarda da segurança
do público e dos participantes (cfr. Decreto Regulamentar nº 34/95 de 16 de Dezembro).
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Recomendações
A intervenção municipal revela-se oportuna, seja por se terem
esgotado há largo tempo os prazos concedidos ao particular para
cumprimento de ordens de reposição da legalidade, seja pela múltipla
natureza dos interesses a reintegrar.
O estabelecimento não se encontra licenciado, nem do ponto de
vista urbanístico, nem do ponto de vista técnico atinente ao seu
funcionamento.
20. Não posso deixar de expressar a minha mais veemente
reprovação quanto à justificação invocada para a não actuação coerciva: a
prioridade de intervenção em edifícios de habitação que se encontram em
estado de ruína.
Não compreendo como possa este parâmetro legitimar o não
exercício de intervenção em edifício não afecto a fim habitacional, quando
se verifique lesão grave para o interesse público, como parece resultar dos
factos descritos.
É certo que na delimitação das situações a escolher para pronta
actuação coerciva, cabe à Câmara Municipal proceder à apreciação das
circunstâncias de cada caso, ponderando a gravidade da lesão, aferida pela
natureza dos interesses públicos atingidos.
A auto-vinculação da Câmara Municipal à observância daquele
critério em termos que conduzam à sua adopção sistemática em sede de
execução coactiva de actos administrativos, prescindindo de análise prévia
das circunstâncias e da natureza dos interesses afectados, não se
compadece com a regular prossecução das atribuições municipais. Na
verdade, a adopção incondicional deste parâmetro pode, no limite,
inviabilizar toda e qualquer actuação coerciva no património edificado,
quando o acto administrativo exequendo prossiga interesses colectivos
alheios à política de preservação do parque habitacional.
A intervenção da Câmara Municipal há-de sempre ser ditada por
razões de interesse público. Ora, também no caso vertente, por cotejo com
situações de ruína iminente, o exercício da exploração importa risco para a
segurança pública.
A admissão sem reservas desta ordem de prioridades poderia
comprometer a susceptibilidade da execução compulsória da ordem de
despejo e de demolição de obras clandestinas tendo por objecto imóveis
afectos a fins não habitacionais.
Na prática, poderia ter efeito equivalente à renúncia ao exercício
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Planeamento e administração do território ...
da faculdade da execução compulsória dos actos administrativos, no
princípio da autotutela ou garantia executiva dos actos administrativos.
Ora, sem prejuízo de se reconhecer a margem de apreciação dos
órgãos da Administração local quanto ao exercício do poder de execução
coactiva de ordem de demolição, o que já não pode ser deliberado, pura e
simplesmente, é a recusa do exercício de uma competência, como decorre
da posição que me foi transmitida.
21. De resto, cumpre ao Provedor de Justiça dirigir recomendações
aos órgãos competentes com vista, não apenas à correcção de actos ilegais
ou injustos, como também em ordem à melhoria dos respectivos serviços
(art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril).
Com efeito, a instrução do processo não observou razões válidas
para a não actuação da autoridade municipal.
Não foi prestada justificação atendível para o não exercício do
poder de execução de ordem de demolição.
Na verdade, não foi apresentada qualquer razão de facto ou de
direito determinante da inexecutoriedade e, consequentemente, da
inexecutividade da ordem de demolição (cfr. art. 150º do Código do
Procedimento Administrativo).
22. O procedimento de controlo administrativo sobre o projecto da
obra conduziu à formulação de um juízo negativo.
O indeferimento do projecto de alterações permite sustentar não se
encontrar assegurada a função de garantia do controlo administrativo, na
sua tripla vertente: controlo técnico-funcional, controlo urbanístico,
controlo estético.
Ao ordenar a demolição, a Câmara Municipal expressou a
convicção de que as obras não são susceptíveis de preencherem os
requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e
salubridade.
O indeferimento constitui, no caso, um acto vinculado por ter sido
emitido parecer negativo pelo IPPAR (cfr. art.ºs. 14º e 23º da Lei nº 13/85,
de 6 de Julho).
O acto de indeferimento implica o reconhecimento da
desconformidade da obra realizada com as normas jurídicas que lhe são
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Recomendações
19
aplicáveis no plano técnico, funcional, urbanístico e ambiental.
23. Tudo leva, pois, a concluir pela não adequação do projecto à
política de ordenamento do território definida por lei e pelos instrumentos
de planeamento territorial em vigor.
Ao não accionar procedimentos coactivos de execução a Câmara
Municipal compromete a consecução dos fins que presidem ao
licenciamento municipal: assegurar os interesses gerais e prevenir os danos
sociais, especialmente os referentes à segurança, salubridade, e estética das
edificações. Compromete, ainda, a realização de interesses de ordem
cultural.
24. A não execução da obra em conformidade com o projecto
aprovado, a preterição das normas que regulam a afectação dos recintos de
cinema e a violação do regime de funcionamento dos recintos de
espectáculos e divertimentos públicos, induzem-me a concluir pela falta de
20
idoneidade da edificação para o fim a que se destina.
No mesmo sentido se pronunciou o IPPAR, ao considerar que o
uso não é o mais adequado tendo em conta a localização do espaço e a
dignidade do imóvel.
25. Mas se não pode, de momento, a Câmara Municipal substituir-
se coercivamente ao infractor na reposição da legalidade, observo que se
encontram reunidos todos os pressupostos de facto e de direito de que a lei
faz depender o uso do poder de despejo (cfr. art. 165º do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas).
Se a actividade praticada não é titulada por licença de utilização e
se, acrescidamente, é verificada reiteradamente a infracção aos padrões
legais e regulamentares, não reunindo o edifício as condições
19
Não pode, pois, a Câmara Municipal, in casu, fazer apelo ao princípio da
proporcionalidade, segundo o qual não é razoável demolir uma construção que no plano
material é conforme ao ordenamento jurídico.
20
Na verdade “Ao conceder a licença de utilização a Administração reedita, a posteriori, o
controlo de legalidade das obras que já havia feito preventiva e concomitante à sua
realização, através, respectivamente, do seu licenciamento e da sua fiscalização. Parte-se,
assim, do pressuposto de que o facto de a obra ter sido executada de acordo com o projecto
aprovado constitui indício suficiente de que a edificação é idónea para o uso a que se
destina, tanto mais que as normas legais que lhe são especificamente aplicáveis foram já
ponderadas no momento do licenciamento da obra.” (Duarte de Almeida, António e Outros,
Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo. Anotada e Comentada, Vol. II, p. 876).
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indispensáveis ao exercício do uso, haverá razões substanciais para
determinar o despejo.
Não foi apresentada qualquer razão de facto ou de direito que
possa obstar ao despejo do local.
Ora, na falta de invocação de motivo determinante da abstenção,
não procede a objecção da liberdade de apreciação da Administração
quanto à conveniência e à oportunidade do exercício do poder de despejo.
Mostra-se devidamente fundada, na necessidade de protecção de
interesses públicos ponderosos, a posição que a Câmara Municipal vier a
assumir no sentido de determinar o despejo do local onde é exercida a
utilização abusiva.
26. Não deve a Câmara Municipal tolerar por mais tempo o
exercício do uso ilegal, por se manter a exploração por período dilatado
com plena consciência da ilicitude, à revelia das necessárias condições de
funcionamento. Nada pode, pois, justificar a concessão de uma dilação ao
infractor para regularização da situação, previamente ao exercício do poder
de despejo.
27. Sem prejuízo de quanto expus em sustento da promoção da
execução da ordem de demolição, reconheço que o exercício do poder de
despejo poderá bastar para restabelecer a autoridade do município, atingida
na sua função de garantia da regular prossecução dos fins colectivos de
interesse municipal.
Contribuirá, decerto, para fazer cessar a lesão que a utilização
representa para a fruição pelo público de imóvel de particular valia
cultural, e para reintegrar a lesão da disciplina de funcionamento dos
recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
O uso de tal faculdade parece constituir a solução mais
consentânea com a reintegração do interesse público tendo em conta
encontrar-se em ponderação proposta de intervenção no edifício para
restauro, como meio de restabelecer a dignidade do espaço.
28. Não foi efectuada participação pela prática de crime de
desobediência, pese embora a consagração da responsabilidade criminal do
particular que não cumpre a ordem da autoridade (v.art.348º do Código
Penal e, no que concerne à ordem de demolição, art. 59º do Regime
Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-
Lei nº445/91, de 20 de Novembro) - o que, evidentemente, induz a inquirir
sobre tanta complacência da Câmara Municipal de Lisboa.
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Recomendações
29. A conduta adoptada pelo particular pode qualificar-se como
objectivamente ilícita, sob três perspectivas: inobservância das normas,
prescrições e modalidades executivas previstas na legislação urbanística,
execução de trabalhos em desconformidade com a licença concedida,
incumprimento de ordens administrativas. Implica, pois, grave dano para
os interesses gerais.
30. A não actuação determina prejuízo grave para o interesse
público, pelo que urge a reintegração da ordem jurídica violada e da
realidade física alterada.
A regra de que os actos administrativos são executórios logo que
eficazes, consagrada no art. 149º, nº 1 do Código do Procedimento
Administrativo, parte do reconhecimento do facto de os actos
administrativos implicarem execução, devendo ser cumpridos ou
executados, se e logo que eficazes.
31. Admito que a disponibilidade de meios técnicos e económicos
possa ser sopesada em sede de execução de ordem de demolição, ainda que
com as limitações decorrentes da necessidade de salvaguardar o princípio
da autotutela. Contudo, suscita-me as maiores reservas a ponderação da
insuficiência dos meios no que tange à eventual execução de intimação
para despejo, a qual se caracteriza pela adopção de um procedimento mais
simples, mais célere e menos oneroso para o erário público.
II
Conclusões
Tendo presente as competências delegadas e subdelegadas a
V.Exa. por despacho de Sua Excelência o Presidente da Câmara Municipal
de Lisboa (Despacho nº 28-B/P/98, in Boletim Municipal nº 206, de
29/01/98), entendo exercer a faculdade que me é conferida pelo art. 20º, nº
1, al. a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e, como tal,
Recomendo
a) O exercício, pela Câmara Municipal de Lisboa, do poder de ordenar o
despejo administrativo com fundamento no disposto no artigo 165º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº
38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei
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Planeamento e administração do território ...
nº 44 258, de 31 de Março de 1962;
b) Que, em caso de incumprimento, pelo munícipe, da ordem de despejo,
sejam os respectivos actos de execução praticados pelos serviços
camarários, ou, em caso de impossibilidade, por terceiro, a expensas do
notificado, nos termos previstos no artigo 155º, nº 3 do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 422/91, de 15
de Novembro;
c) Como alternativa ao preconizado nas alíneas a) e b), encete a Câmara
Municipal procedimento para execução da ordem de demolição nos
termos estatuídos no artigo 58º do Decreto-Lei nº 455/91, de 20 de
Novembro e nos artigos 6º, e 7º do Decreto-Lei nº92/95, de 9 de Maio.
Recomendação acatada
Ao formular esta Recomendação, quero acreditar que V.Exa.
perfilhará comigo sentida indignação face à situação ilegal e
escandalosamente arrastada que atrás expus, pelo que, decerto, não deixará
de, com a maior brevidade, ordenar a adopção das medidas que preconizo.
Aguardo, assim, queira comunicar-me a posição que entenda
tomar, em cumprimento do disposto no art. 38º, nº 2, do Estatuto aprovado
pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
Sua Excelência
o Ministro do Ambiente
e do Ordenamento do Território
R–484/00
Rec.nº 10/A/01
2001.07.25
I
Exposição de Motivos
1. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, na sequência
dos esclarecimentos prestados pela comunicação supra referenciada,
relativamente ao acto de aprovação do projecto de construção do aterro
sanitário da zona Oeste, integrado no sistema multimunicipal de
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Recomendações
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste.
2. O projecto de construção da referida infra-estrutura foi
aprovado por Vossa Excelência, sob proposta do Instituto dos Resíduos,
em 23/10/00.
3. Conforme tive oportunidade de levar ao conhecimento de
Vossa Excelência, o referido acto de aprovação foi objecto de queixa, com
base, entre outros fundamentos, na omissão de audição da Câmara
Municipal do Cadaval sobre o projecto de construção do aterro, nos termos
do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares,
aprovado pelo art. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
4. Invocaram os reclamantes que o acto deveria ter sido precedido
de parecer da autarquia supra mencionada, por força do disposto na Base
XXVIII do Anexo ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro e no
próprio contrato de concessão, pelo qual o Estado adjudicou à ..., a
exploração e gestão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento
de resíduos sólidos urbanos do Oeste, nos termos previstos no Decreto-Lei
nº 366/97, de 20 de Dezembro.
5. Tendo sido ouvido sobre esta questão, informou Vossa
Excelência, como aliás, o Instituto dos Resíduos, que o acto de aprovação
do projecto de construção do aterro, de 23/10/00, havia sido precedido do
parecer da Câmara Municipal do Cadaval, de 31 de Janeiro de 2000,
conforme resulta da certidão emitida em 28 de Fevereiro do mesmo ano.
6. Constatei, porém, que o parecer emitido pela Câmara
Municipal do Cadaval, a que alude Vossa Excelência e o Instituto dos
Resíduos, incidiu sobre a localização do aterro sanitário e foi emitido,
conforme resulta expressamente do seu teor, nos termos e para os efeitos
do disposto no art. 11º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.
7. Nesta conformidade, o citado parecer sobre a compatibilidade
da localização do aterro sanitário com o plano municipal de ordenamento
do território, que a Câmara Municipal do Cadaval emitiu em 31 de Janeiro
de 2000, não se reconduz ao que é exigido pelas bases do contrato de
concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento
de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de
Novembro, o qual tem por objecto o projecto de construção do aterro
sanitário e deve ser emitido nos termos do art. 3º, nº 3, do Regime Jurídico
de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro.
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8. E porque o pedido de esclarecimentos que dirigi a Vossa
Excelência se referia, expressamente, ao parecer municipal sobre o
projecto de construção da infra-estrutura, e não ao parecer relativo à
localização desta, não posso deixar de estranhar o teor da resposta que foi
enviada a este órgão do Estado.
9. Até porque, o Instituto dos Resíduos já havia sido instado sobre
esta questão, por parte do Presidente da Câmara Municipal do Cadaval,
tendo, então, reconhecido que não havia sido pedido parecer àquela
Câmara Municipal sobre o projecto de construção, mas que a preterição
desta formalidade legal não determinava a ilegalidade das obras, porque
estava em causa um parecer não vinculativo e não existiria cominação de
sanção para este vício, nem era reconhecido aos órgãos autárquicos
competência para embargar a obra, contrariamente ao que fora preconizado
pela Assembleia Municipal do Cadaval.
10. Ora, analisada a questão, pude concluir, nos termos e pelas
razões que melhor se alcançam da informação em anexo, que não se pode
deixar de entender que as normas constantes do Decreto-Lei nº 294/94, de
16 de Novembro, se mantêm em vigor e são aplicáveis à aprovação dos
projectos de construção de infra-estruturas do sistema multimunicipal de
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste.
11. Assim, o acto de aprovação do projecto de construção do aterro
sanitário, praticado por Vossa Excelência, em 23 de Outubro de 2000,
deveria ter sido precedido de pedido de parecer à Câmara Municipal do
Cadaval sobre o mesmo projecto de construção, nos termos da Base
XXVIII, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos
sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, que foram
aprovadas pelo citado Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, e
conforme foi previsto no contrato de concessão celebrado com a Resioeste
- Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A, outorgado por
Vossa Excelência, em representação do Estado.
12. Embora o parecer legalmente exigível, não apresente carácter
vinculativo, porquanto a lei não determina que as suas conclusões hajam
de ser observadas por Vossa Exc elência, a verdade é que a audição da
Câmara Municipal do Cadaval constituía uma formalidade prescrita por
lei.
13. Porque é pacificamente entendido que todas as formalidades
prescritas por lei se devem ter por essenciais, a sua omissão ou preterição
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Recomendações
gera a ilegalidade do acto administrativo.
14. Nesta conformidade, o acto de aprovação do projecto de
construção do aterro sanitário, praticado em 23 de Outubro de 2000, na
medida em que não foi precedido de pedido de parecer à Câmara
Municipal do Cadaval sobre o projecto de construção, conforme exigia a
Base XXVIII, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão
dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo
Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, encontra-se eivado de vício de
forma e é anulável por força do disposto no art. 135º do Código de
Procedimento Administrativo.
15. Pelo exposto, e porque se trata de um acto ilegal, deve o
mesmo ser revogado, com esse fundamento, ao abrigo do art. 141º do
Código de Procedimento Administrativo.
16. Não é de excluir que a revogação do acto de aprovação do
projecto de construção do aterro sanitário, dê lugar à prática de um novo
acto positivo, por renovação, mas precedido do parecer da Câmara
Municipal do Cadaval sobre o projecto de construção ou decorrido o prazo
legal para a sua emissão.
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Planeamento e administração do território ...
II
Conclusões
17. De acordo com o exposto, e em nome da atribuição
constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de
injustiças (art. 23º, nº 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são
conferidos pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril
(Estatuto do Provedor de Justiça), e, como tal,
Recomendo
a Vossa Excelência:
que revogue o acto de aprovação do projecto de construção do aterro
sanitário do Oeste, praticado em 23 de Outubro de 2000, com fundamento
na sua ilegalidade, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento
Administrativo, na medida em que o mesmo se encontra eivado de vício de
forma, por não ter sido precedido de pedido de parecer à Câmara
Municipal do Cadaval, sobre o projecto de construção, conforme exigia a
Base XXVIII, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão
dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo
Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro.
Recomendação não acatada
Recordo a V.Exa. ser a presente Recomendação formulada ao
abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
Como tal, obriga o seu destinatário ao cumprimento dos deveres
assinalados no art. 38º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Em anexo: Informação (R-484/00)
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Recomendações
R-484/00
Assunto: Construção do Aterro Sanitário do Oeste
Síntese da queixa
18. O Movimento Pró-Informação Sobre o Aterro Sanitário do
Oeste solicitou a intervenção do Provedor de Justiça relativamente à
construção de um aterro sanitário, pela ..., que doravante designaremos de
..., enquanto concessionária do sistema multimunicipal de valorização e
tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, na Quinta ..., situada na
confluência dos municípios do Cadaval, Alenquer e Torres Vedras.
19. No sentido de apurar o objecto da queixa, importa considerar
as razões invocadas nas várias exposições deduzidas pelo movimento
reclamante, nomeadamente, a argumentação aduzida nas audiências
realizadas em 9 de Fevereiro e 26 de Outubro p.p..
20. Os reclamantes contestam a decisão relativa à localização do
aterro sanitário na Quinta de São Francisco, situada na confluência dos
concelhos de Cadaval, Alenquer e Torres Vedras, em virtude de a mesma
não ter sido precedida de estudo de impacte ambiental, como seria exigível
à luz do novo regime legal nesta matéria.
21. Mais se invoca que a localização do aterro sanitário não tomou
em consideração a proximidade de habitações e que a sua execução terá
consequências negativas em sede de recursos hídricos, sobre a qualidade
do ar, determinando riscos de deslizamento de terras, assim como a
produção de ruído excessivo.
22. A decisão quanto à localização do aterro sanitário não terá sido
precedida, alegadamente, de consulta pública, nos termos impostos pela
Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, tendo o projecto sido divulgado após a
abertura dos concursos públicos relativos à mesma obra.
23. Foi alegado, também, que o aterro está previsto em áreas de
Reserva Ecológica Nacional e em áreas de Reserva Agrícola Nacional.
Aliás, o projecto apresentado em 28 de Junho p.p., perante o Instituto de
Resíduos, determinaria uma alteração da localização do aterro sanitário,
integrando áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, sem que a acção
em causa tenha sido objecto de apreciação pelas entidades competentes
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Planeamento e administração do território ...
para o efeito. De resto, o novo pedido apresentado não teria sido
acompanhado da apresentação dos elementos legalmente exigíveis.
24. Por último, os reclamantes referem que as obras de construção
do aterro foram iniciadas em Agosto deste ano, sem que o Instituto dos
Resíduos tenha dado, ainda, a autorização prévia prevista na lei, conforme
aquela entidade certificou em 26 de Outubro p.p..
Dos factos
25. Uma vez que a decisão de executar o aterro sanitário
reclamado surge na sequência de um longo processo, importará, antes de
mais, realizar uma breve resenha dos factos que antecederam a decisão
reclamada e conduziram à actual decisão relativa à localização do aterro
sanitário da zona Oeste na Quinta ..., assim como o quadro legal em que os
mesmos tiveram lugar.
26. Recorde-se, neste âmbito, que por força do Decreto-Lei nº
372/93, de 29 de Outubro, foi alterada a Lei nº 46/77, de 8 de Julho - Lei
de Delimitação de Sectores - por forma a permitir-se o acesso de capitais
privados à actividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
27. Consagrada a possibilidade de acesso da iniciativa privada à
actividade económica que ora nos ocupa, o Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de
Novembro, estabeleceu o regime da exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais e municipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
28. Considerando que, em relação aos sistemas multimunicipais, o
citado Decreto-Lei nº 379/93, apenas instituiu os princípios gerais e a
possibilidade de a sua exploração e gestão ser realizada directamente pelo
Estado ou ser atribuída, em regime de concessão, a empresa pública ou a
empresa com capitais maioritariamente públicos, tornou-se necessário
desenvolver o citado regime de exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos no âmbito do
Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro.
29. A problemática da gestão de resíduos sólidos foi objecto,
ainda, a nível nacional, do Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos
(PERSU), cujas conclusões foram apresentadas em 1996.
30. Tendo, posteriormente, sido criado pelo Decreto-Lei nº 366/97,
de 20 de Dezembro, o sistema multimunicipal de valorização e tratamento
de resíduos sólidos urbanos do Oeste, integrando os municípios de
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Recomendações
Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval,
Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral
de Monte Agraço e Torres Vedras, cuja exploração e gestão foi atribuída à
sociedade então criada, ... .
31. No caso particular da gestão de resíduos sólidos urbanos na
região Oeste, a Associação de Municípios do Oeste encarregou, em 1992,
a sociedade GITAP - Gabinete de Estudos e Projectos, SA, de desenvolver
estudos com vista à elaboração de um Plano Director de Resíduos Sólidos
da Sub-Região Oeste.
32. Foi informado pela Resioeste que, inicialmente, estiveram
previstos cinco subsistemas de gestão de resíduos sólidos para a Zona
Oeste, de dimensões mais reduzidas que a solução actual. Foi nesse quadro
que foi estudada a localização de um aterro sanitário em Pedras Negras,
com vista a servir o município de Torres Vedras e da Lourinhã, tendo a sua
localização sido objecto de audição pública e de subsequente consagração
no Plano Director Municipal de Torres Vedras.
33. Contudo, as opções em matéria de gestão de resíduos sólidos
evoluíram no sentido de se dar preferência à construção de aterros de
maiores dimensões, quer por razões financeiras, quer porque viabilizam
um melhor aproveitamento dos recursos técnicos e humanos, uma maior
especialização técnica e, assim, uma gestão mais eficaz daqueles resíduos.
34. Terá sido essa a razão que levou o GITAP - Gabinete de
Estudos e Projectos, SA (GITAP), em 1996, a ponderar, em aditamento
aos estudos anteriores, uma nova opção para a gestão de resíduos sólidos
urbanos da região Oeste, contemplando um maior número de municípios e
prevendo a construção de um único aterro sanitário.
35. O referido aditamento elaborado pelo GITAP previu a
construção do aterro sanitário na confluência dos concelhos de Alenquer,
Cadaval e Torres Vedras, sem especificar a localização concreta do
mesmo.
36. Durante o ano de 1997, a Associação de Municípios do Oeste
realizou várias diligências com vista à aquisição de quatros prédios
situados na confluência dos concelhos de Alenquer, Cadaval e Torres
Vedras, que doravante designaremos apenas por Quinta ... .
37. Designadamente, aquela Associação solicitou parecer, em 19
de Maio de 1997, à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
de Lisboa e Vale do Tejo relativamente à possível instalação de uma aterro
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Planeamento e administração do território ...
na Quinta ... e deliberou, em 10 de Setembro do mesmo ano, proceder à
adjudicação de serviços de avaliação da Quinta ... .
38. A Resioeste criada pelo Decreto-Lei nº 366/97, de 20 de
Dezembro, iniciou a sua actividade no princípio do ano de 1998, tendo
procedido às negociações tendentes à aquisição dos prédios designados por
Quinta ... .
39. Em Junho de 1998, é concluído um estudo de incidências
ambientais sobre o local previsto para construção do aterro sanitário.
40. Em 23/7/98, é enviado para publicação no Diário da República
e no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio do concurso público de
concepção e construção do aterro sanitário do Oeste.
41. Embora o anúncio do concurso indicasse, apenas, como local
de execução da obra os concelhos de Alenquer, Cadaval e Torres Vedras, o
respectivo caderno de encargos definia, em concreto, a localização do
aterro, porquanto incluía um levantamento topográfico da Quinta de São
Francisco.
42. Em 27/1/99, foi celebrada uma escritura pública de permuta e
compra e venda, pela qual a ..., adquiriu a propriedade dos quatro prédios
onde pretende executar o aterro sanitário reclamado.
43. Na sequência da aquisição dos terrenos, a ... realiza a
divulgação pública do projecto, ao abrigo da Lei de Acção Popular (Lei nº
83/95, de 31 de Agosto), tendo convocado os interessados para a sua
apresentação pública, realizada em 14 de Maio e 18 de Junho de 1999,
respectivamente, no lugar de ...
44. Em 8 de Agosto de 1999, a ... realiza nova acção de
divulgação, tendo publicado Edital onde comunica que irá realizar as obras
destinadas à construção do aterro sanitário do Oeste, na Quinta ..., ao
abrigo do art. 5º da citada Lei de Acção Popular.
45. Mais foi anunciado que os estudos e elementos preparatórios
estariam disponíveis na sede da ..., para consulta dos interessados, e que a
sua audição teria lugar nos dias 14 e 15 de Setembro de 1999, no mesmo
local.
46. Em 14 de Setembro de 1999, o Movimento Pró-Informação
Sobre o Aterro Sanitário do Oeste participou, embora sob protesto, na
audição pública promovida pela ..., tendo exposto as razões de contestação
da localização escolhida para construção do aterro sanitário. Foi possível
comprovar que a Resioeste respondeu àquele movimento, nos termos do
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Recomendações
ofício de 1 de Outubro de 1999 conforme lhe era exigido pelo disposto no
art. 9º, nº 2, da citada Lei nº 83/95.
47. Na sequência de solicitação da Assembleia Municipal do
Cadaval, a Resioeste promoveu a realização de um Estudo de Localização,
com intervenção da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e da
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, o
qual comparou dez locais alternativos para instalação do aterro sanitário do
Oeste. As respectivas conclusões, divulgadas em Janeiro de 2000,
apontaram no sentido de ser possível a construção daquele aterro, em
condições igualmente favoráveis, em Pedras Negras, no concelho de
Torres Vedras e na localização reclamada.
48. Em 28 de Abril de 2000, a ... submeteu ao Instituto dos
Resíduos, um pedido de aprovação prévia do projecto de construção do
aterro sanitário do Oeste na Quinta ..., ao abrigo do Decreto-Lei nº 239/97,
de 9 de Setembro, tendo apresentado novos elementos, em 28 de Junho de
2000.
49. Em 1 de Agosto p.p., o Instituto dos Resíduos transmitiu à ... o
seu parecer favorável sobre o projecto de concepção/construção do aterro
do Oeste, pelo ofício nº ... .
50. Por ofício de 3 de Agosto p.p., a Direcção-Geral da Saúde
informou o Instituto dos Resíduos do seu parecer relativamente ao projecto
de construção do aterro sanitário do Oeste, conforme lhe havia sido
solicitado por ofício de Julho de 2000.
51. Por ofício datado de 7 de Agosto p.p., o Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho comunicou ao
Instituto dos Resíduos o parecer elaborado pela Direcção de Serviços de
Prevenção de Riscos Profissionais, por forma a satisfazer o pedido de
parecer que lhe havia sido endereçado por ofício de 5 de Julho de 2000.
52. Em 16 de Agosto p.p., a ... comunicou ao Instituto dos
Resíduos o início dos trabalhos de execução do aterro sanitário.
53. Em 23 de Outubro p.p., o Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território aprovou o projecto de execução do aterro
sanitário do Oeste.
54. É esta a sequência dos factos mais relevantes para análise da
reclamação apresentada, pelo que, em seguida se cuidará de cada uma das
objecções formuladas pelos queixosos ao projecto.
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Da avaliação do impacte ambiental
55. Foi alegado pelos reclamantes que a obra de construção do
aterro sanitário do Oeste deveria ter sido precedida de avaliação do
impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio,
uma vez que se trata de um aterro sanitário com capacidade superior a
150 000 toneladas/ano, conforme atestam todos os estudos realizados e foi
admitido no pedido de autorização prévia apresentado em 28 de Abril p.p.,
perante o Instituto dos Resíduos.
56. Defendem os reclamantes que a ... ao reduzir a capacidade
prevista para o aterro sanitário, em 28 de Junho do ano transacto, no
âmbito do referido procedimento administrativo de autorização prévia,
visou contornar a referida exigência legal de prévia avaliação do impacte
ambiental do projecto.
57. Cumpre salientar que à luz do anterior regime de avaliação de
impacte ambiental, constante do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro, e
do Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro, não
era exigida a realização de um processo de avaliação do impacte ambiental
relativamente a aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos.
58. Na verdade, embora o art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 186/90,
de 6 de Junho, previsse a avaliação de impacte ambiental prévio à
aprovação de projectos susceptíveis de provocar incidências significativas
no ambiente, a construção de aterros sanitários não estava incluída nas
acções sujeitas a avaliação obrigatória do impacte ambiental, elencadas
nos respectivos anexos e na regulamentação supra citada daquele diploma.
59. A referida legislação não incluía as instalações destinadas a
deposição de resíduos urbanos, só prevendo a avaliação do impacte
ambiental para instalações de eliminação destinadas à incineração ou
tratamento químico de resíduos urbanos com uma capacidade superior a
100 t/dia.
60. No entanto, o citado regime foi revogado pela actual Lei de
Impacte Ambiental - Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio - a qual passou
a exigir a realização de avaliação do impacte ambiental das instalações
destinadas a operações de eliminação de resíduos não perigosos,
designadamente, aterros, com capacidade igual ou superior a 150 000
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t/ano.
61. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, no seu art. 46º, nº 3,
limitou-se a estabelecer que não se aplicava aos projectos cujo estudo de
impacte ambiental tenha dado entrada nos serviços do Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território, até à data da sua entrada em
vigor, para efeitos de avaliação de impacte ambiental. Posteriormente, o
Decreto-Lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro, veio revogar esta disposição
legal.
62. Assim, há que concluir que o novo regime procedimental de
avaliação de impacte ambiental é aplicável a todas as acções cujo processo
esteja pendente, independentemente, de já ter sido, ou não, requerida a
avaliação de impacte ambiental junto das entidades competentes.
63. Desta forma, considerando que o pedido de autorização prévia
do aterro sanitário do Oeste se encontrava em apreciação à data da entrada
em vigor do novo regime de avaliação de impacte ambiental e nem sequer
havia sido iniciado um procedimento com vista a esta avaliação,
entendemos que, de facto, como é alegado na queixa, são aplicáveis à obra
reclamada as novas disposições legais na matéria.
64. Posto isto, importará analisar se, à luz do Decreto-Lei nº
69/2000, o aterro sanitário em causa está sujeito a um prévio processo de
avaliação de impacte ambiental por se tratar de um aterro com capacidade
igual ou superior a 150 000 t/ano.
65. Refere a queixa que todos os estudos e elementos relativos ao
aterro sanitário do Oeste definiam o quantitativo de resíduos sólidos a
depositar em aterro acima do valor de 150 000 toneladas/ano.
66. Essa situação é visível no caderno de encargos do concurso
público de concepção/construção do aterro sanitário do Oeste (180.757
toneladas/ano), no estudo de incidências ambientais (Quadros 3.2.1. e
3.2.2. relativos às quantidades de resíduos sólidos urbanos produzidos na
região Oeste), na brochura publicada pelo Instituto de Resíduos “Produção
de Resíduos Sólidos Urbanos/1999” (a qual refere a produção de 148 006
toneladas/ano de resíduos sólidos urbanos na zona Oeste, no ano de 1999)
e no Estudo de Localização divulgado em Janeiro de 2000.
67. No mesmo sentido, o pedido de autorização prévia apresentado
pela ..., em 28 de Abril p.p., previa a deposição, no ano de 2001, de 191
850 toneladas de resíduos, e estimava o aumento previsível desse valor ao
longo de todo o período de vida previsto para o aterro.
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68. Todavia, já após a entrada em vigor da nova Lei de Avaliação
do Impacte Ambiental, a ... procedeu a uma alteração do pedido de
autorização prévia, reduzindo a quantidade prevista de resíduos sólidos
urbanos a depositar em aterro para 140 000 toneladas/ano, relativamente
ao ano de 2001 e mantendo essa mesma estimativa para todos os demais
anos de vida do aterro.
69. Sobre esta questão, o Instituto de Resíduos esclareceu que foi o
próprio Instituto que, na sequência do projecto apresentado em 28 de Abril
de 2000, solicitou à ... que definisse com maior rigor o volume de resíduos
sólidos urbanos a depositar no aterro, porquanto considerou que existia um
sobredimensionamento do aterro previsto, o qual determinaria, necessaria-
mente, um maior esforço financeiro do que o realmente necessário.
70. Mais referiu o Instituto dos Resíduos que a previsão da
quantidade de resíduos sólidos urbanos a depositar em aterro tem que
tomar em atenção, por um lado, o volume de resíduos produzido
actualmente, cujo apuramento se baseia, quer em pesagens realizadas pelas
autarquias, quer em estimativas nos municípios que não dispõem de
sistemas de pesagem, e que há-de ter-se em atenção que nem todos os
resíduos produzidos se destinam a ser depositados em aterro, dada a
necessidade de promover processos de recolha selectiva e de valorização
da matéria orgânica.
71. Assim, entende aquela entidade pública que, embora a
produção de resíduos apurada na zona Oeste, em relação ao ano de 1999,
seja de 148.006 toneladas/ano, e mesmo considerando que este valor venha
a ter um crescimento médio anual de 3%, de acordo com o previsto no
PERSU, o volume de resíduos destinados ao aterro será drasticamente
reduzido em resultado da recolha selectiva (que deverá proporcionar uma
diminuição em 25% dos resíduos produzidos, no ano de 2005) e do
aproveitamento de matéria orgânica (a qual reduzirá em 25% o volume de
resíduos a enviar para aterro, no ano de 2006, e em 50% no ano de 2009).
72. Mais foi informado que, contrariamente ao alegado na queixa,
no caso da gestão de resíduos sólidos da região Oeste, o número de
resíduos produzido não se destina integralmente a ser depositado no aterro
sanitário, porquanto entrará em funcionamento, ao mesmo tempo que o
aterro, um sistema de reciclagem. Do mesmo modo, a quantidade de
resíduos a depositar será diminuída pela valorização da matéria orgânica,
já prevista, embora o respectivo projecto ainda não tenha sido submetido a
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apreciação.
73. Nesta conformidade, o Instituto dos Resíduos entende que a
previsão relativa ao volume de resíduos a depositar no aterro do Oeste de
140.006 toneladas/ano é consentânea com os dados disponíveis e com a
previsão que os mesmos admitem, se bem que não tenha considerado
suficientemente esclarecidas as razões que sustentam a manutenção da
quantidade de resíduos a depositar ao longo de toda a vida do aterro, pelo
que foram pedidos elementos adicionais à ... sobre este aspecto.
74. Aliás, o Instituto dos Resíduos é de parecer que uma menor
dimensão do aterro constitui um incentivo aos processos de recolha
selectiva de resíduos e de valorização da matéria orgânica, cabendo à
entidade responsável pela gestão de resíduos garantir que estes processos
são eficazes ao ponto de evitar uma deposição de resíduos superior à
prevista em sede de projecto de execução do aterro.
75. Por seu turno, a ... admitiu que a sua previsão inicial quanto ao
volume de resíduos a depositar não havia tomado em devida conta que
nem todos os resíduos produzidos se destinavam a ser depositados em
aterro. Ter-se-
-ia caído na tentação de tentar garantir um maior tempo de vida do aterro
sanitário do Oeste, optimizando o investimento, agora a realizar com
recurso a apoios financeiros.
76. A este propósito, foi salientado que as experiências de outros
sistemas de gestão de resíduos têm demonstrado que nem sempre ocorre
um aumento da produção de resíduos. É o caso da experiência da Valorsul,
em S. João da Talha, Loures, em que se verificou a estagnação e o
decréscimo do volume de produção de resíduos.
77. Contudo, a ... informou que, ainda que se admitisse um
aumento da produção de resíduos sólidos urbanos na zona Oeste, a
quantidade de resíduos a depositar em aterro poderia decrescer em razão
dos métodos já referidos de recolha selectiva e de valorização da matéria
orgânica.
78. A este propósito, a ... já apresentou, por ofício de 6 de
Novembro p.p., os esclarecimentos que lhe haviam sido solicitados pelo
Instituto dos Resíduos, tendo indicado que está previsto desenvolver, em
simultâneo com a entrada em funcionamento do aterro sanitário, a recolha
selectiva de resíduos, com implantação progressiva de Ecopontos, até se
atingir a meta de um Ecoponto por cada quinhentos habitantes. Quanto à
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valorização orgânica, estão a ser desenvolvidos estudos, prevendo-se que a
mesma comece a ocorrer em 2004. De acordo com a ..., as acções previstas
determinarão quantitativos de resíduos a depositar em aterro inferiores a
150 000 toneladas por ano.
79. Resulta dos esclarecimentos prestados pelas entidades públicas
envolvidas que a quantificação dos resíduos a depositar em aterro constitui
uma mera estimativa, baseada em previsões quanto à evolução da
produção de resíduos sólidos urbanos e quanto à capacidade que possam
revelar os métodos de valorização orgânica e de recolha selectiva, sendo
certo que este último depende, em muito, do comportamento da própria
população.
80. Não obstante não se tratar de dados exactos, não se pode deixar
de estranhar a variação da previsão da quantidade de resíduos a depositar,
por parte da ..., entre 28 de Abril e 28 de Junho do ano findo.
81. Como se referiu, a ... que previa, em 28 de Abril p.p., depositar
191 850 toneladas de resíduos durante o ano de 2001, passou a prever, dois
meses depois, que, naquele mesmo ano, iria depositar, apenas, 140 000
toneladas de resíduos.
82. A falta de rigor com que foi encarada a questão da quantidade
de resíduos a depositar em aterro não pode deixar de ser objecto de um
juízo de censura, o qual se propõe que seja transmitido ao Instituto dos
Resíduos.
83. Com efeito, a coincidência temporal entre a data da entrada em
vigor do novo regime jurídico sobre avaliação do impacte ambiental e a
alteração pela ... das suas estimativas por sugestão do Instituto de Resíduos
poderá não ter sido fortuita. No entanto, cumpriria provar-se que o
Instituto de Resíduos tivesse actuado com desvio de poder ao propiciar a
aludida correcção das estimativas ou que se encontrasse laborando em
manifesto erro de apreciação.
84. Só assim se poderia admitir estar inquinada a decisão final.
85. Ora, para que ao acto possa ser assacado o vício de desvio de
poder, importaria formar a convicção de que o motivo principalmente
determinante da prática do acto reclamado não coincidiria com o fim
visado pela lei (art. 19º, § único, da LOSTA).
86. Não é possível formar tal convicção a partir da aludida
coincidência temporal, sem mais.
87. Além do mais, não parece, em si, afastar-se do fim visado pela
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lei a advertência feita pelo Instituto de Resíduos, no sentido de
providenciar a ... por uma correcção às estimativas apresentadas no tocante
à quantidade de resíduos a depositar em aterro. Havendo fundados motivos
para crer numa inadequação das estimativas e sabendo o Instituto de
Resíduos que a nova disciplina jurídica sobre avaliação do impacte
ambiental assimilaria o aterro sanitário do Oeste, o que importava era que
o Instituto de Resíduos agisse de modo bem claro, suscitando as suas
reservas à bondade das estimativas.
88. Ao tê-lo feito, de modo pouco transparente - é certo - mas
alicerçado em dados técnicos fiáveis, mostrar-se-ia temerário considerar
que agira em desvio de poder.
89. Por outro lado, não se descortina erro manifesto de apreciação
por parte do Instituto no que toca à análise da quantidade de resíduos
sólidos a depositar em aterro.
90. Devemos ter presente que se trata de estimativas que, como tal,
comportam uma certa margem aleatória. Ainda que, no futuro, a realidade
possa vir a contraditar o teor de tais previsões, nem por isso fica afectada a
validade do acto praticado pelo Instituto de Resíduos. O que importa
analisar - no plano de um controlo externo da legalidade - é tão só
conhecer da plausibilidade do juízo técnico científico, da sua
fundamentação e congruência.
91. Apenas em caso de manifesto equívoco na apreciação
administrativa se poderia concluir pela invalidade da decisão. De outro
modo, estaríamos perante uma duplicação de análises técnicas e de órgãos
de decisão, alvitrando a substituição de um juízo de prognose com
credibilidade não visivelmente superior à da prognose formulada pelo
órgão competente para a decisão.
92. Na verdade, a instrução do processo não permitiu apurar dados
objectivos que permitam infirmar as previsões apresentadas pela ..., no
pedido de autorização prévia, nos termos em que foi conformado em 28 de
Junho p.p., quanto à quantidade de resíduos a depositar em aterro.
93. Contrariamente ao alegado na queixa, a quantidade de resíduos
a produzir no ano de 2001, de acordo com os dados oficiais (a qual
partindo da quantidade de resíduos produzida em 1999, com um aumento
de 3% ao ano, totalizaria 157.019 toneladas), deduzida da quantidade de
resíduos de embalagens a valorizar (25% de 42,8% do total de resíduos
produzido, ou seja, 16.801,033 toneladas), é inferior a 150 000
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toneladas/ano (em rigor, 140.217,967 toneladas).
94. Também não procede o argumento de que se haveria de
proceder ao cálculo anual dos resíduos a depositar em aterro, para efeitos
de apreciação da exigibilidade de estudo de impacte ambiental,
adicionando à quantidade de resíduos previstos para o ano de 2001 (os
quais correspondem, apenas ao segundo semestre deste ano), os previstos
para o primeiro semestre do ano de 2002.
95. Nada parece autorizar que se proceda ao cálculo dos resíduos
por cada doze meses decorridos, desde o início de exploração do aterro,
porquanto não se está perante uma contagem de um prazo estabelecido por
lei, devendo-se atender sim à quantidade de resíduos a depositar por cada
ano civil. Aliás, nada legitima o pressuposto de que partem os reclamantes
de que no primeiro semestre de 2002 seria depositada exactamente metade
dos resíduos previstos para este ano.
96. De resto, também não é possível afirmar, com segurança, que
não serão cumpridas as metas definidas em matéria de valorização de
resíduos de embalagens, constantes do Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de
Dezembro, o qual transpôs a Directiva nº 94/62/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro.
97. Pode-se, é certo, manifestar uma qualquer convicção
subjectiva, a partir de outras experiências nacionais, quanto à evolução dos
processos de valorização e triagem de resíduos sólidos, mas, na ausência
de dados objectivos e critérios técnicos rigorosos, esse juízo conjectural
revela-se manifestamente insuficiente para sustentar, a esta data, a
exigibilidade de uma avaliação do impacte ambiental da obra reclamada.
98. Desta forma, se a tergiversação quanto ao dimensionamento do
aterro pode merecer reprovação, não parece possível afirmar que a
quantidade de resíduos a depositar em aterro venha a ser superior a 150
000 toneladas/ano e que, por conseguinte, é exigível uma prévia avaliação
do impacte ambiental da obra.
99. E porque a operação de gestão de resíduos em causa não está
sujeita a avaliação prévia de impacte ambiental, também não se pode
entender que a competência para a sua autorização prévia recaia sobre o
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por força do art.
9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.
100. Por último, dever-se-á ter em conta que a construção do aterro
do Oeste foi precedida da realização de diversos estudos técnicos, pelo que
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o eventual prejuízo para valores ambientais terá sido objecto de uma
ponderação técnica não despicienda.
101. Assim, foram elaborados estudos sobre as incidências
ambientais da construção do aterro sanitário, bem como estudo de
localização (cfr. supra ponto 30), com incidência sobre vários locais
alternativos, realizado em finais de 1999, com intervenção da Faculdade de
Ciências da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Ciências e
Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
102. Estes estudos foram, ainda, complementados por estudos
realizados pelos concorrentes ao concurso público de
concepção/construção do aterro sanitário do Oeste e por estudos
geotécnicos realizados pelo adjudicatário da obra.
103. Acresce que não procede a argumentação dos reclamantes no
sentido de a falta de estudos prévios, comparativos entre os vários locais
possíveis para construção do aterro nos 14 municípios da zona Oeste,
traduzir uma violação do direito a um ambiente sadio, consagrado no art.
66º da Constituição e do princípio de prevenção enunciado na Lei de Bases
do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril).
104. Na verdade, além de, entretanto, já terem sido realizados os
pretendidos estudos comparativos, nunca seria possível entender que o
direito a um ambiente sadio seria posto em causa pela não realização de
estudos que a lei, em sede própria, nomeadamente, na Lei de Avaliação do
Impacte Ambiental, não exige para a situação em concreto.
105. A norma constitucional citada não se mostra exequível por si
mesma, de sorte que a lesão do direito a um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado há-de partir sempre da infracção a um preceito
legal ou regulamentar que desenvolva, concretize ou densifique os níveis
de protecção.
Da audiência pública prevista na Lei 83/95, de 31 de Agosto
106. O investimento previsto para construção do aterro sanitário
do Oeste é superior a um milhão de contos, conforme se pode comprovar
pelos elementos constantes do pedido de autorização prévia apresentado ao
Instituto dos Resíduos.
107. Desta forma, o referido projecto constitui obra pública ou
investimento público com impacte relevante no ambiente ou nas condições
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económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados
populacionais, para efeitos do art. 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto,
estando sujeito a prévia audição pública dos cidadãos interessados ou das
entidades defensoras dos interesses que possam ser afectados.
108. Alegam os reclamantes que não foram observados os
procedimentos previstos para efeitos de audição pública na citada Lei nº
83/95, porquanto a decisão de localização foi prévia à consulta realizada
aos cidadãos interessados, além de que, após a audição pública realizada,
foi elaborado um estudo de localização e alterada a localização da obra,
sem que houvesse sido realizada nova consulta dos interessados.
109. Conforme se referiu, a ..., na sequência de outras diligências
de divulgação pública, publicou edital, em 8 de Agosto de 1999,
informando que iria realizar obras destinadas à construção do aterro
sanitário do Oeste, na Quinta ..., e indicando as principais características
do projecto, assim como a possibilidade de consulta dos elementos e
estudos preparatórios, de acordo com o disposto no art. 5º da citada Lei de
Acção Popular.
110. Acresce provar-se ter sido realizada audição pública dos
interessados, em observância do estabelecido no art. 8º da citada Lei nº
83/95, na qual, aliás, participou o Movimento Pró-Informação Sobre o
Aterro Sanitário do Oeste, ora reclamante, e prestada a devida resposta às
questões colocadas (cfr. supra Ponto 29).
111. Assim, há que concluir terem sido observados os trâmites
fixados na lei para audiência dos cidadãos e das entidades defensoras dos
interesses susceptíveis de serem afectados pela obra, em cumprimento do
disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
112. É certo que a divulgação pública do projecto, realizada pela
Resioeste, só teve lugar entre Maio e Setembro de 1999, quando a mesma
entidade já havia adquirido o terreno destinado à construção do aterro
sanitário do Oeste.
113. Contudo, se bem que possa ser censurável a realização de
investimentos públicos antes de poderem ser ponderadas as observações
formuladas pelos interessados, porquanto a mesma pode pôr em risco a
isenção e imparcialidade na apreciação das objecções que possam vir a ser
colocadas, também se compreende que a audição das populações não possa
ser realizada sem que haja uma apreciação preliminar da melhor opção do
ponto de vista do interesse público e uma definição já realizada, pela
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entidade pública competente, do projecto que pretende empreender e da
sua localização.
114. Do mesmo modo, também se pode admitir que uma demora
na aquisição dos terrenos necessários à realização da obra, pode
inviabilizar a celebração do negócio com os seus proprietários ou vir a
dificultar as negociações.
115. De acordo com as informações prestadas pela ..., a audição
das populações precedeu a adjudicação da obra. Resulta, ainda, do
processo que aquela audição pública foi prévia, também, às diligências
realizadas junto das entidades públicas competentes, para obtenção dos
documentos que instruíram o pedido de autorização prévia do aterro
sanitário do Oeste.
116. Como tal, não é possível comprovar que o momento
processual escolhido para ouvir os interessados tenha prejudicado,
irremediavelmente, a isenção e imparcialidade da Administração e se
tenha, dessa forma, frustrado, o sentido útil da audição legalmente exigida.
117. Quanto ao facto de existirem estudos posteriores à referida
audição dos interessados, os quais não terão sido disponibilizados no
decurso da mesma, não parece que se possa considerar prejudicada a
localização reclamada do aterro sanitário do Oeste.
118. É que não se pode concluir dos termos do art. 4º e seguintes
da Lei nº 83/95, que a audição deve versar sobre todos os elementos que
venham a ser recolhidos relativamente ao projecto ou obra em causa.
119. A lei apenas exige que a entidade promotora disponibilize os
elementos ou estudos preparatórios que possua em relação ao projecto ou à
obra, devendo os mesmos incluir, obrigatoriamente, indicações sobre as
eventuais consequências que a sua adopção possa ter sobre os bens,
ambiente e condições de vida das pessoas abrangidas (cfr. art. 6º, nº 2 da
Lei nº 83/95).
120. Também a alegada falta de audição dos interessados sobre a
alteração promovida à localização do aterro sanitário não parece decisiva.
Com efeito, a audição pública deu a conhecer que a construção do aterro
sanitário estava prevista na Quinta ... e esta localização não foi alterada.
121. Foi invocado pelos reclamantes que a ... havia indicado o
local em concreto da Quinta ..., destinado à construção do aterro sanitário,
no pedido de autorização prévia deduzido em 28.04.2000, tendo,
posteriormente, alterado a localização do aterro, por força dos elementos
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que apresentou em 28.06.2000, ao Instituto dos Resíduos.
122. Esclareceu o Instituto dos Resíduos que o local em concreto
de deposição dos resíduos não sofreu alteração relativamente ao previsto
inicialmente.
123. A alegada alteração de localização respeita à designada
segunda fase do aterro sanitário, a qual não se inclui no projecto ora em
apreciação por parte do Instituto dos Resíduos. Trata-se de um mero
projecto da ..., a realizar no final da vida útil do aterro ora em causa e cuja
localização só então poderá ser apreciada, no âmbito do respectivo
procedimento administrativo que para o efeito venha a ser desencadeado.
124. A ..., enquanto concessionária da exploração e gestão do
sistema multimunicipal do Oeste, pelo prazo de 25 anos, de acordo com o
previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 366/97, de 20 de Dezembro, tem que
prever qual a forma como vai gerir o sistema, encerrado que seja o aterro
sanitário reclamado, o que se prevê venha a acontecer dentro de 14 anos.
125. Esta situação, levou aquela sociedade a estudar, desde já, a
possibilidade de construir um segundo aterro sanitário, na Quinta ..., tendo
designado esse projecto por segunda fase do aterro sanitário.
126. A bem da verdade, a designada segunda fase do aterro
sanitário do Oeste constitui um projecto autónomo, que não está
actualmente em vias de concretização, nem se encontra submetido à
apreciação das entidades públicas envolvidas.
127. A intervenção da ..., neste plano, haveria de ter separado com
clareza e rigor a primeira da segunda fase, a fim de evitar equívocos na sua
apreciação por parte das populações interessadas.
128. De todo o modo, qualquer alteração do local previsto para a
designada segunda fase do aterro sanitário do Oeste é irrelevante para o
que ora nos interessa, ou seja, para efeitos de localização do aterro
sanitário reclamado.
Do regime previsto na Directiva 1999/31/CE
129. Os reclamantes alegaram que o aterro sanitário do Oeste não
cumpriria o disposto na Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de
Abril de 1999, porquanto se localizaria a menos de quinhentos metros de
áreas residenciais.
130. Contudo, a referida Directiva ainda não se encontra transposta
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para o direito nacional. Por outro lado, resulta do teor da argumentação
deduzida que a norma em concreto que os reclamantes consideram violada,
relativa às distâncias mínimas entre aterros e áreas residenciais, fazia parte
da Proposta de Directiva do Conselho 97/C 156/08, de 10 de Março de
1997, mas não foi contemplada na versão final.
131. Na verdade, o Anexo I da Directiva 1999/31/CE, do
Conselho, de 26 de Abril de 1999, quanto à localização de um aterro
refere, apenas, que a mesma deve observar os requisitos relativos:
“a) Às distâncias do perímetro do local em relação a áreas
residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras
zonas agrícolas e urbanas;
b) À existência na zona de águas subterrâneas ou costeiras, ou
áreas protegidas da natureza;
c) Às condições geológicas e hidrogeológicas da zona;
d) Aos riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou
de avalanches;
e) À protecção do património natural ou cultural da zona.
1.2. A instalação de um aterro só pode ser autorizada se as
características do local no que se refere aos requisitos acima
mencionados ou as medidas correctoras a implementar indicarem
que o aterro não apresenta qualquer risco grave para o ambiente”.
132. A referida norma constante da Directiva não estabelece uma
distância mínima do aterro sanitário em relação a áreas residenciais, pelo
que não procede a alegada violação do Anexo I daquela Directiva em
resultado de, alegadamente, existirem áreas habitacionais a menos de 500
metros do aterro sanitário.
133. A referida exigência de uma distância mínima de 500 metros
entre o aterro sanitário e áreas residenciais, incluída na Proposta de
Directiva do Conselho 97/C 156/08, de 10 de Março de 1997, uma vez que
não foi incluída na Directiva adoptada pelo Conselho da Comunidade
Europeia, não vincula os Estados Membros, nem pode ser utilizada como
parâmetro obrigatório na escolha da localização de aterros sanitários.
134. Os reclamantes invocam, contudo, que, em diversas ocasiões,
foi assumido o compromisso de que seria cumprida a citada Proposta de
Directiva.
135. Designadamente, em 30 de Outubro de 1997, o Dr. ...,
Administrador da Empresa Geral de Fomento teria afirmado, em reunião
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Planeamento e administração do território ...
do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Oeste que,
para aquisição do terreno para instalação do aterro, seria necessário ter em
conta as características técnicas exigidas pela citada Proposta de Directiva.
136. Considerando que, à data da referida reunião do Conselho de
Administração da Associação de Municípios do Oeste, ainda não tinha
sido adoptada a Directiva em causa, é natural que houvesse o cuidado de
ter em atenção os requisitos técnicos que se previa viessem a ser
consagrados no diploma, por forma a evitar que, posteriormente, a
localização escolhida pudesse ser considerada inaceitável à luz das normas
que, entretanto, fossem aprovadas.
137. Esta cautela, louvável, aliás, não parece traduzir-se num
compromisso de observar as normas constantes da Proposta de Directiva,
quer viessem ou não a ser adoptadas pelo Conselho da União Europeia.
138. Importa salientar que, em 23 de Julho de 1999, na Assembleia
Municipal do Cadaval, o Presidente do Conselho de Administração da
Resioeste afirmou que, no caderno de encargos elaborado para efeitos de
concurso público internacional para a empreitada de concepção e
construção do aterro, se exigia o cumprimento da então proposta-directiva.
Não tendo afirmado, como é invocado na queixa, que a ... iria dar
cumprimento ao previsto na citada Proposta de Directiva.
139. Em qualquer caso, a ... e o Instituto de Resíduos esclareceram
ter tomado em conta, na análise da localização do aterro sanitário, as
condições exigidas pela Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de
Abril de 1999, estando salvaguardadas distâncias consideráveis em relação
às zonas residenciais e às casas de habitação mais próximas,
designadamente, as que constavam da proposta de Directiva
140. Para este efeito, foi salientado que as referidas distâncias se
devem contar a partir do perímetro do local destinado à construção do
aterro e não da área limite do terreno onde o mesmo irá ser construído, até
porque parte da Quinta ... será ocupada por uma cortina arbórea de
eucaliptos que rodeia o aterro sanitário a construir.
141. Este entendimento parece-nos inteiramente correcto,
porquanto o que está em causa são as consequências negativas que podem
advir da proximidade em relação à porção do solo afecta à deposição de
resíduos sólidos, independentemente da área que o respectivo prédio onde
a mesma se situa possa apresentar.
142. Salienta-se, nesta matéria, que a proximidade da designada
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segunda fase do aterro sanitário do Oeste em relação à povoação de
Rodeio não é relevante para a análise que ora se realiza, pelos motivos que
já houve oportunidade de explanar.
Do regime legal da RAN e da REN
143. A ... informou que, não obstante a Quinta ... abranger 100
hectares, na área prevista para deposição de resíduos sólidos urbanos
(cerca de 30 hectares) não existem terrenos incluídos na Reserva Agrícola
Nacional (RAN).
144. Aliás, a alegada afectação de solos incluídos na Reserva
Agrícola Nacional (RAN) resultaria da designada segunda fase do aterro
sanitário do Oeste, de acordo com os termos da argumentação deduzida
pelos reclamantes, salientando-se, mais uma vez, que a construção dessa
instalação de eliminação de resíduos sólidos urbanos não está, por ora, a
ser objecto de análise.
145. A ... admitiu, por outro lado, que o local está, em parte,
classificado como área de Reserva Ecológica Nacional, pela Resolução do
Conselhos de Ministros nº 189/97, de 29 de Outubro, e pelo Plano Director
Municipal do Cadaval, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
nº 170/95, de 13 de Dezembro, mas informou que a acção em causa se
enquadra numa das excepções previstas no Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de
Março, porquanto é uma acção de reconhecido interesse público (cfr. art.
4º, nº 2, alínea c), do citado diploma).
146. O reconhecimento do interesse público da obra de construção
do aterro operou-se por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento
do Território e da Conservação da Natureza, de 28.01.2000.
147. Em nossa opinião, não assiste razão aos reclamantes, quanto
ao facto de aquele despacho não ter sido proferido pela entidade
legalmente competente.
148. O citado art. 4º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 93/90, exige
que o interesse público seja reconhecido por despacho do Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e
Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
149. Entendem os reclamantes que o despacho proferido em
relação ao interesse público do aterro sanitário do Oeste deveria ter tido a
autoria, além do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da
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Conservação da Natureza, do Ministro das Finanças, enquanto ministro
competente em razão da matéria, dado que lhe cabe a tutela sobre a
Empresa Geral de Fomento, por sua vez, accionista maioritária da
sociedade concessionária do sistema multimunicipal de valorização e
tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste (...).
150. O despacho estaria, pois, ferido de incompetência, dado que o
aludido preceito legal exigiria uma decisão conjunta.
151. Atendendo à repartição de atribuições do Estado entre os
vários ministros, o valor jurídico de tal acto seria, como tal, a nulidade (art.
133º, nº 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo).
152. Contudo, o citado preceito legal, ao exigir a participação do
ministro competente em razão da matéria, está a referir-se à matéria em
que se enquadra a acção cujo interesse público é reconhecido.
153. Desta forma, porque as questões relativas ao tratamento e
eliminação de resíduos se enquadram nas atribuições do Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território (cfr. art. 1º, nº 2, alínea d), do
Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho), não haveria que exigir a
participação do Ministro das Finanças.
154. A relação de tutela administrativa, de resto, é uma relação de
natureza formal e não é imposta a intervenção do órgão tutelar salvo nos
casos expressamente previstos na lei, tal como é incontestadamente
reconhecido na doutrina e na jurisprudência administrativa.
155. Do mesmo passo, não procede a alegação de que no referido
despacho deveria ter tido intervenção o Ministro do Planeamento, por ao
mesmo caber atribuições em matéria de desenvolvimento regional e estar
em causa um equipamento comparticipado por fundos comunitários.
156. Não nos parece suficientemente comprovada a alegada
competência do Ministro do Planeamento na matéria em apreço, porquanto
a admitir-se a mesma, com os fundamentos aduzidos, haveria que
reconhecer que lhe competia intervir na generalidade das acções públicas,
uma vez que as mesmas sempre contendem, de alguma forma, com o
desenvolvimento regional.
157. Em nosso entender, o reconhecimento do interesse público da
acção a desenvolver, para efeitos de averiguar a possibilidade de a mesma
ser executada em áreas de Reserva Ecológica Nacional, não depende de
saber qual a entidade que financia o empreendimento e se este é ou não
comparticipado por fundos comunitários.
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158. Na verdade, a ponderação de interesses a que o acto se dirige
impõe a consideração dos valores ambientais e de ordenamento do
território, não relevando, a este nível, se existe, ou não, financiamento
comunitário da acção.
159. Por outro lado, não foi demonstrado que o citado Decreto-Lei
nº 93/90 houvesse atribuído competência ao então Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, não apenas em função das
suas atribuições em matéria de administração do território, mas em razão
das suas atribuições em matéria de planeamento.
160. Pelo contrário, somos levados a crer que se teve em vista as
atribuições de ordenamento do território, quer em face do preâmbulo do
citado Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, que, claramente, se refere ao
ordenamento do território, quer pelo facto de o exercício das competências
nesta área sempre ter sido cometido à Direcção-Geral do Ordenamento do
Território e á sua sucessora Direcção-Geral do Ordenamento do Território
e Desenvolvimento Urbano (cfr. art. 9º, nº 5 e 19º do Decreto-Lei nº
93/90), posteriormente integrada no Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território, por força do Decreto-Lei nº 474-A/95, de 8 de
Novembro.
Das questões técnicas de natureza hídrica
161. Os reclamantes invocam, ainda, irregularidades do parecer da
Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, relacionadas
com o facto de o mesmo não se referir aos potenciais riscos para o
Aquífero do Cretáceo de Torres Vedras resultantes da localização
escolhida para o aterro sanitário do Oeste.
162. Trata-se de críticas atinentes ao mérito da análise técnica
realizada por parte da Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do
Tejo.
163. Ora, esta questão, como outras que foram aduzidas, e que
envolvem uma discussão eminentemente científica ou técnica, não poderão
ser objecto de apreciação, nesta sede.
164. Com efeito, entendemos que não poderá ser sindicada pelo
Provedor de Justiça a apreciação técnica que fundou a escolha do local
para construção do aterro sanitário do Oeste, porquanto se trata de matéria
que escapa ao âmbito de competências em que a Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
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investiu este órgão do Estado, qual seja, o controlo da legalidade e da
justiça da actuação administrativa.
Do procedimento relativo à autorização prévia
A
165. Instada a ... e o Instituto dos Resíduos a pronunciarem-se
sobre os termos do processo de autorização prévia e sobre as obras de
execução do aterro sanitário sem que aquele processo esteja concluído,
foram obtidos esclarecimentos, os quais permitiram apurar os factos que se
enunciam em seguida.
166. Em 28 de Abril p.p., a ..., apresentou ao Instituto dos
Resíduos um requerimento, solicitando a autorização prévia prevista no
Decreto-Lei nº 239/97 de 9 de Setembro.
167. O pedido foi instruído com o despacho do Secretário de
Estado de Ordenamento do Território e Conservação da Natureza,
reconhecendo o interesse público da construção do aterro sanitário,
certidões de aprovação da localização emitidas pelas câmaras municipais
de Alenquer e do Cadaval, parecer favorável quanto à afectação dos
recursos hídricos proferido, em 11.04.2000, pela Direcção Regional do
Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, estudo de incidências ambientais e
projecto da obra.
168. Contudo, o Instituto dos Resíduos solicitou à ... a
apresentação de elementos adicionais, em consonância com o previsto na
Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, a coberto do ofício de 23/05/00.
169. Em 28/6/00, a ... apresentou os elementos que lhe haviam
sido solicitados, cumprindo, desta forma, o prazo previsto para o efeito, no
art. 4º, nº 2, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro.
170. Na sequência da apresentação daqueles elementos, o Instituto
dos Resíduos solicitou, por ofícios datados de 5/7/00, o parecer do Instituto
de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho (IDICT) e
da Direcção-Geral de Saúde.
171. Contudo, antes mesmo da pronúncia destas entidades ou do
termo do prazo legal para as mesmas se pronunciarem, o Instituto dos
Resíduos deu parecer favorável ao projecto apresentado pela ..., nos termos
constantes do ofício de 1/8/00.
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172. Com efeito, só por ofícios datados, respectivamente, de
3/8/00 e de 7/8/00, a Direcção-Geral da Saúde e o IDICT comunicaram ao
Instituto dos Resíduos, o parecer que lhes havia sido solicitado, ao abrigo
do art. 4, nº 3, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro.
173. É certo que, de acordo com a previsão do art. 99º, nº 3, do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº
442/91, de 15 de Novembro, o procedimento pode prosseguir e ser
decidido sem os pareceres legalmente exigidos, quando estes, tendo sido
pedidos, não sejam emitidos no prazo legalmente fixado.
174. A verdade, porém, é que, no caso concreto, não existiu uma
situação de incumprimento do prazo de trinta dias úteis, previsto no art. 4º,
nº 3, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, para efeitos de emissão de
parecer pelas entidades cuja consulta é obrigatória.
175. O que é comprovado pelo período de tempo que mediou entre
a data dos ofícios que solicitaram os pareceres obrigatórios (ou, até, a data
da apresentação do pedido de autorização prévia) e a data da emissão do
parecer pelo Instituto dos Resíduos.
176. De resto, o ofício nº ..., do Instituto dos Resíduos é expresso
quanto às razões que levaram a preterir a audição prévia das entidades em
causa, esclarecendo que as exigências a realizar pelas entidades
consultadas, porque respeitam às condições de exploração do aterro,
seriam exequíveis numa fase mais adiantada da obra.
177. Ora, como bem se compreende, não pode o Instituto dos
Resíduos deixar de cumprir uma formalidade estabelecida por lei, qual seja
a de ouvir certas entidades, em momento anterior à decisão administrativa,
definindo, à revelia do estabelecido legalmente, um momento posterior à
decisão para o cumprimento da formalidade em causa.
178. O procedimento observado não se afigura em conformidade
com a lei e não parece isento de dúvidas que, emitido o parecer favorável
previsto no art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, possam
ser impostos, posteriormente, condicionamentos não previstos no referido
parecer, com o consequente prejuízo para o interesse público.
179. Embora esteja em causa um vício formal, que não se revela,
de per si, impeditivo da renovação do acto reclamado, a verdade é que o
parecer emitido pelo Instituto dos Resíduos se encontra eivado de vício de
forma, por não ter sido precedido dos pareceres legalmente obrigatórios.
180. É certo que os condicionamentos a estabelecer no parecer
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daquelas entidades públicas, atentas as suas atribuições, em nada
contendem com a localização do aterro sanitário que é objecto de
reclamação por parte do Movimento reclamante, pelo que a sua obtenção
atempada ou mesmo a sua consideração, à presente data, em nada
contribuirá para salvaguardar os interesses subjacentes à queixa.
181. Contudo, não se pode deixar de entender que, pelas razões
aduzidas, o parecer do Instituto dos Resíduos, transmitido à ..., por ofício
de 1/8/00, enferma de ilegalidade, por vício de forma, propondo-se que
seja recomendado ao Instituto dos Resíduos a sua revogação, ao abrigo do
art. 141º do Código de Procedimento Administrativo.
182. Já depois de a Resioeste ter comunicado ao Instituto dos
Resíduos o início dos trabalhos de execução do aterro sanitário,
concretamente, em 25 de Outubro p.p, este Instituto informou o
Movimento reclamante de que não era possível emitir a certidão do acto de
autorização prévia, dado que o mesmo ainda não havia sido praticado,
conforme já havia sido transmitido em reunião realizada em 19/9/00 e
resultava do teor do supra mencionado ofício do Instituto dos Resíduos de
1/8/00.
183. Considera o Instituto dos Resíduos que o procedimento de
autorização prévia previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de
Setembro, e regulamentado pela Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro,
inclui a emissão de um parecer sobre o projecto, mas só se pode ter por
concluído após a vistoria da instalação ou equipamento, porquanto só
nesse momento é praticada a decisão final, ou seja, a decisão de
autorização prévia, a que alude o art. 6º, nº 3, da citada Portaria.
184. Este entendimento do Instituto dos Resíduos sobre o
procedimento de autorização prévia, se não é isento de dúvidas, encontra
justificação na falta de clareza do regime jurídico em causa, em particular,
da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro.
185. Em qualquer caso, independentemente da qualificação que
deva ser dada ao parecer emitido sobre o projecto de aterro, nos termos do
art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, o que se revela importante é que os
interessados conheçam, exactamente, qual o momento processual em
causa, pelo que haverá utilidade em chamar a atenção do Instituto dos
Resíduos para a necessidade de incluir, nesse parecer, a indicação expressa
da disposição legal ao abrigo da qual o acto é praticado. De outro modo,
podem ser gerados equívocos não despiciendos ao nível do direito ao
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recurso contencioso.
186. No caso concreto, porém, a denominação que o Instituto dos
Resíduos atribui ao parecer exigido pelo art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98,
de 10 de Novembro, ou seja, o facto de não o designar por autorização
prévia, não terá posto em causa os direitos dos reclamantes, porquanto o
parecer favorável constante do supra mencionado ofício de 1/8/00 foi
transmitido aos reclamantes e do mesmo resulta claro que o Instituto dos
Resíduos autoriza o início das obras.
187. Quanto ao que ora nos interessa, há que concluir que, antes do
início das obras de construção do aterro sanitário do Oeste, foi,
efectivamente, proferido pelo Instituto dos Resíduos, o parecer favorável
previsto no art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, pelo
que, sem prejuízo da invalidade de que o mesmo enferme, não se mostra
censurável a execução das obras de construção do aterro por parte da ... .
B
188. Os reclamantes invocaram que, em 28/6/00, a ... apresentou
um projecto de execução do aterro, prevendo uma nova localização do
mesmo, pelo que o projecto então apresentado se traduziria num novo
pedido e deveria ter sido instruído com os documentos legalmente
exigíveis relativamente à área agora afecta à instalação do aterro.
189. Designadamente, considerando que seriam afectados terrenos
incluídos na RAN, deveria ter sido apresentado parecer favorável da
Comissão Regional de Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste, ao abrigo do
art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, assim como novo
parecer favorável quanto à localização por parte da Câmara Municipal de
Alenquer, por serem compreendidos terrenos deste município.
190. Mais uma vez, as citadas objecções são fundadas na
localização avançada pela ... para a designada segunda fase do aterro
sanitário do Oeste e que não está, por ora, a ser objecto de análise. Na
verdade, o aterro sanitário que foi objecto de pedido de autorização prévia
não teve a sua localização alterada, nem afecta áreas de RAN, pelo que não
se justifica a apresentação, no âmbito daquele procedimento, dos
elementos instrutórios referidos pelos reclamantes.
Da compatibilidade com o PDM do Cadaval
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191. Invoca-se, ainda, na queixa que o parecer emitido pela
Câmara Municipal do Cadaval, em 31/1/00, atestando a compatibilidade da
localização do aterro sanitário com o respectivo Plano Director Municipal,
enferma de nulidade, na medida em que viola o disposto nos artºs. 37º, nº 3
e 70º daquele diploma.
192. Sobre esta matéria, a Assembleia Municipal do Cadaval
aprovou quatro moções, em 2 de Janeiro p.p., defendendo, em algumas
delas, que a construção de um aterro sanitário na Quinta ... é incompatível
com o disposto nos citados preceitos do Regulamento do Plano Director
Municipal do Cadaval e que, dessa forma, não deveria ter sido emitida,
pela Câmara Municipal do Cadaval, a certidão que atesta, para efeitos do
art. 11º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, a compatibilidade da
localização da obra com o supra mencionado instrumento de planeamento
territorial.
193. Mais foi recomendado, por aquele órgão autárquico, que fosse
embargada a obra ou intentado processo judicial de intimação para um
comportamento, considerando que são nulos os actos de quaisquer
entidades públicas que violem um plano municipal de ordenamento do
território, nos termos do art. 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de
Setembro.
194. Na sequência das citadas moções, a Câmara Municipal do
Cadaval deliberou, em 15 de Janeiro p.p., solicitar parecer jurídico sobre as
várias questões suscitadas pela Assembleia Municipal do Cadaval,
nomeadamente, sobre as ora em análise, à Direcção Regional do Ambiente
e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
195. Por ofício de 25 de Janeiro p.p., a Direcção Regional de
Lisboa e Vale do Tejo pronunciou-se no sentido de ser admissível, à luz do
disposto no art. 37º do Plano Director Municipal do Cadaval, conjugado
com os regimes jurídicos específicos da REN e RAN, a localização do tipo
de empreendimento em causa.
196. Em 29 de Janeiro p.p., a Câmara Municipal do Cadaval
deliberou não considerar inadequada a localização do aterro à luz do
disposto no Plano Director Municipal do Cadaval.
197. Foi, recentemente, comunicado à Provedoria de Justiça que a
Câmara Municipal do Cadaval, preconizando entendimento diverso do
acima exposto sobre a compatibilidade da localização do aterro sanitário
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com o Plano Director Municipal do Cadaval, veio a declarar nulo, por
deliberação de 26 de Março p.p., o acto praticado pelo mesmo órgão, em
31 de Janeiro de 2000, que atestava aquela compatibilidade e o qual
constituía pressuposto necessário do acto do Instituto dos Resíduos, de 1
de Agosto de 2000.
198. A este propósito, importa referir que, como se verá adiante,
não se encontram motivos para considerar que a localização da obra seja
incompatível com o disposto no Plano Director Municipal do Cadaval e,
consequentemente, para entender que a deliberação da Câmara Municipal
do Cadaval, de 31/1/00, enferme de nulidade.
199. Por outro lado, estando em causa um parecer emitido pela
Câmara Municipal do Cadaval e não um acto administrativo, em sentido
próprio, não parece de admitir a possibilidade de ser declarada a nulidade,
o que sempre dependeria da aplicabilidade do regime jurídico dos actos
administrativos.
200. Com efeito, os efeitos do referido parecer esgotam-se na
instrução de um procedimento administrativo, pelo que não se vê como,
extinto esse procedimento, pela prática da decisão final, possa a validade
do acto instrutório vir a ser posta em causa.
201. Nessa situação, o que pode ser questionado é a validade da
decisão administrativa que haja sido praticada, ou seja, a validade da
autorização prévia praticada pela Presidente do Instituto dos Resíduos, em
razão da sua compatibilidade, ou incompatibilidade, com o Plano Director
Municipal do Cadaval e não os eventuais vícios dos actos instrutórios.
202. Ora, como se viu, não se encontra razões para entender que o
acto de autorização prévia se revela desconforme com o disposto no Plano
Director Municipal do Cadaval.
203. Por outro lado, os efeitos da deliberação da Câmara Municipal
do Cadaval, de 26 de Março p.p., encontram-se suspensos, por força da
apresentação em juízo de pedido de suspensão de eficácia desta
deliberação, por parte do Vice-Presidente da Câmara Municipal do
Cadaval, razão pela qual, também, não é possível atribuir-lhe, a esta data,
qualquer relevância no procedimento de autorização prévia do aterro
sanitário do Oeste.
204. Sem prejuízo das decisões judiciais que venham a ter lugar no
âmbito do citado pedido de suspensão de eficácia e em sede de recurso
contencioso do mesmo acto, propõe-se que as conclusões já alcançadas,
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atinentes ao procedimento de autorização prévia, sejam levadas ao
conhecimento do Instituto dos Resíduos.
205. Quanto à alegada incompatibilidade da localização do aterro
com o disposto nos citados preceitos do Regulamento do Plano Director
Municipal do Cadaval, foram emitidos pareceres jurídicos em sentidos
díspares.
206. Com efeito, o parecer subscrito pelo Dr. Mário Esteves de
Oliveira e pelo Dr. Rodrigo Esteves de Oliveira preconiza a nulidade do
parecer da Câmara Municipal do Cadaval que atestou a compatibilidade da
localização do aterro sanitário do Oeste com o respectivo Plano Director
Municipal, por entenderem eivado de nulidade o despacho do Secretário de
Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de
28.01.2000, que reconheceu o interesse público da construção do aterro
sanitário na localização escolhida, para efeitos do disposto no art. 4º, nº 2,
do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei nº 213/92, de 12 de Outubro, em que se fundou aquele
parecer municipal.
207. Fundam-se aqueles ilustres jurisconsultos no facto de as
excepções previstas no regime da REN (art. 4º, nº 2 do Decreto-Lei nº
93/90, de 19 de Março) não contemplarem acções tão graves ou
prejudiciais como a construção e exploração de um aterro sanitário, as
quais o legislador nem sequer proibiu expressamente, resultando a
nulidade, neste caso, do disposto no art. 15º do citado Decreto-Lei nº 93/90
e, ainda, na circunstância de a competência para proferir o referido
despacho pertencer também, em sua opinião, ao Ministro do Planeamento,
o que determinaria a falta de atribuições do autor do acto e a consequente
nulidade do acto praticado, por força do art. 133º, nº 2, alínea b), do
Código de Procedimento Administrativo.
208. Salvo o devido respeito e sem pretender realizar uma análise
exaustiva das razões invocadas em abono da citada posição, importa referir
que a alegada insusceptibilidade de construir aterros sanitários em áreas de
REN não encontra qualquer apoio na lei, pelo contrário, trata-se, sem
dúvida, de uma acção proibida pelo nº 1 do citado art. 4º do Decreto-Lei nº
93/90 (na medida em que implica alteração da topografia local e obras de
construção civil), mas excepcionada no âmbito do nº 2 do mesmo preceito
quando este se refere de forma global a “acções de interesse público”.
209. Por outro lado, não nos parece suficientemente comprovada a
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alegada competência do Ministro do Planeamento na matéria em apreço,
nos termos que se analisaram supra (126 e segs.).
210. Sobre esta questão, concluiu o Prof. Doutor Marcelo Rebelo
de Sousa que a deliberação da Câmara Municipal do Cadaval, pela qual foi
atestada a compatibilidade da localização do aterro com o Plano Director
Municipal, não reúne as exigências constantes do art. 11º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, uma vez que a análise de tal
compatibilidade teria que incidir sobre o cumprimento do disposto no art.
37º, nºs. 3 e 4 do mesmo Plano Director Municipal e apreciar, dessa forma,
elementos essenciais do projecto do aterro que se desconheciam à data da
emissão do parecer.
211. Se nos é permitido, importaria salientar que o art. 11º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 239/97, impõe, para efeitos de autorização das operações de
gestão de resíduos, a apresentação de “parecer da Câmara Municipal
competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o
respectivo plano municipal de ordenamento do território” (sublinhado
nosso).
212. Desta forma, o parecer exigido, nesta sede, tem por objecto a
compatibilidade do uso que se pretende dar à parcela de terreno em causa
com o disposto no respectivo plano municipal de ordenamento do território
e não a aferição do projecto da obra com as normas do mesmo plano que
lhe possam ser aplicáveis.
213. De resto, a localização e o projecto de construção são
realidades que o legislador distingue com frequência, submetendo as
mesmas a diferentes procedimentos e atribuindo competências
diferenciadas para a sua apreciação (cfr. em sede de licenciamento
industrial o art. 9º do Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de Março, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 282/93, de 17 de Agosto).
214. Aliás, a necessidade de o projecto de construção do aterro
sanitário ser submetido a apreciação municipal foi suscitada, com maior
pertinência, à luz do disposto na Base XXVIII das bases do contrato de
concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento
de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de
Novembro, já que, neste âmbito se exige que a câmara municipal se
pronuncie, não sobre a localização, mas sobre o próprio projecto de
construção das infra-estruturas.
215. A questão sub judice foi, ainda, analisada pelo Prof. Doutor
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Freitas do Amaral, cujo parecer conclui pela compatibilidade da
localização do aterro com o disposto no art. 37º do Plano Director
Municipal do Cadaval, por entender que este preceito só proíbe as acções
que sejam inadmissíveis à face do quadro jurídico da REN.
216. Descritas que foram as posições adoptadas sobre esta
problemática por diversos órgãos e entidades, impõe-se verificar se a
localização escolhida para o aterro sanitário do Oeste se afigura, ou não,
conforme com o disposto no art. 37º e art. 70º do plano Director Municipal
do Cadaval.
217. Estabelece o art. 37º, nº 3, do Regulamento do Plano Director
Municipal do Cadaval, que a parcela de terreno do espaço florestal só
poderá ser utilizada, para os fins previstos no nº 2 daquele preceito,
designadamente para actividades susceptíveis de serem consideradas
insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, quando não esteja
condicionada por regime, servidão ou restrição que o impeça,
designadamente, REN e regime hídrico.
218. Ora, a citada norma, ao proibir o aproveitamento de solos
incluídos na REN, não pode deixar de ser interpretada de acordo com o
regime legal a que se sujeitam estes solos.
219. Com efeito, o preceito limita-se a prever que os solos do
espaço florestal poderão ter o uso previsto, excepcionalmente, no seu nº 2,
se o mesmo uso não for proibido por outras normas legais ou
regulamentares, em particular pelo regime a que se sujeitam os terrenos
abrangidos pela REN.
220. Saliente-se que a norma estabelece, expressamente, que
admite aqueles usos se outros regimes jurídicos os não impedirem.
221. Como se concluiu supra, a acção de construção do aterro
sanitário do Oeste não é contrariada pelo regime legal aplicável à REN,
nos termos do disposto no art. 4º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 93/90,
de 19 de Março, pelo que não existe regime que a proíba, para efeitos do
art. 37º, nº 3, do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval.
222. Importa, pois, concluir que a construção do aterro sanitário do
Oeste não viola o disposto no citado art. 37º, nº 3, do Regulamento do
Plano Director Municipal do Cadaval assim como, não contraria, pela
mesma ordem de razões, o art. 70º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma.
223. No que concerne às prescrições estabelecidas pelo art. 70º, do
Plano Director Municipal do Cadaval, foi defendido pela Câmara
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Recomendações
Municipal respectiva que o nº 1 deste preceito não seria aplicável aos
aterros sanitários, porquanto o nº 3 da mesma norma remeteria a sua
disciplina para a legislação específica que lhes fosse aplicável.
224. Este entendimento não resulta claro do citado preceito, já que
nada obsta a que, às restrições e trâmites resultantes da legislação nacional
específica, que sempre cumpriria observar, acresçam os condicionamentos
fixados pelo art. 70º do citado Plano Director Municipal relativamente ao
uso do solo no concelho do Cadaval.
225. Assim, importará verificar se a decisão reclamada cumpre os
condicionamentos fixados no art. 70º do Plano Director Municipal do
Cadaval.
226. Foi alegado pelos reclamantes que a localização do aterro
viola o disposto na alínea b), do nº 1, do citado art. 70º, já que não terá sido
observada a distância de 300 metros aí exigida entre o aterro, as captações
de água para consumo humano e os limites do espaço urbano, espaço
urbanizável e espaço industrial.
227. Quanto à proximidade de áreas habitacionais, a ... esclareceu
que a zona de deposição de resíduos sólidos se situa a cerca de 800 - 900
metros da casa mais próxima, a qual poderá, efectivamente, estar a 70
metros do perímetro do terreno.
228. Recorde-se que as referidas distâncias se devem contar a
partir do local destinado à construção do aterro e não da área limite do
prédio onde o mesmo irá ser construído, sendo certo que dos cerca de 100
hectares da Quinta ..., só cerca de 40 hectares serão utilizados para
deposição de resíduos e infra--estruturas complementares.
229. Os dados apresentados pela ... indicam que a povoação de
Olho Polido se situa a mais de 300 metros do local de deposição de
resíduos sólidos urbanos.
230. Saliente-se, a este propósito, que não se confirmou que os
espaços urbanos e urbanizáveis de Olho Polido tenham sido ignorados no
Estudo de Localização ultimado em Janeiro de 2000 e considerados, nesse
âmbito, como espaços agrícolas.
231. De facto, essa incorrecta classificação do espaço, a ter
ocorrido, poderia ter levado a privilegiar a localização do aterro sanitário
na Quinta de São Francisco em relação a outras localizações com maiores
vantagens.
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232. Contudo, os elementos carreados para o processo, permitem
concluir que as áreas em causa foram, efectivamente, consideradas como
espaços urbanos e urbanizáveis, por aquele estudo, tendo existido uma
mera falha na impressão do original do mapa relativo a Ordenamento do
Território (S. Francisco/Malpique, Outeiro, Sobreiro, Pedras Negras, Pisão
e Lagoa dos Peixes), que levou a que as mesmas áreas aparecessem sem a
cor correspondente na legenda.
233. Essa conclusão, não só resulta do mapa original (Figura 10),
como do Quadro 6 do Estudo de Localização, onde se refere Olho Polido e
Quinta ... como as povoações mais próximas, situadas, respectivamente, a
750 metros e a 1300 metros do local previsto para o aterro sanitário.
234. A alegada proximidade de Vilar e de Rodeio só se colocará
perante a designada 2ª fase de construção do aterro sanitário, no âmbito do
processo de autorização prévia que venha a merecer, pelo que não carece,
por ora, de ser analisada .
235. Mais foi esclarecido que os espaços industriais existentes
(Quinta ...) se situam a cerca de 1080 metros do centro do aterro sanitário e
a mais de 300 metros da área prevista para deposição de resíduos.
236. Por último, quanto à existência de captações de água a menos
de 300 metros, foi solicitado à Resioeste um esclarecimento da distância
prevista entre o limite da vedação da obra e a captação de água mais
próxima, referenciada, aliás, no estudo de localização a que já aludimos.
237. A ..., por comunicação de 29 de Novembro p.p., transmitiu-
nos uma medição realizada por topográfos-geómetras, com base nas
coordenadas do furo, de acordo com a qual a distância entre este furo e a
vedação do local de deposição de resíduos é de 533,90 metros. Mais foi
informado que a medição com base nas coordenadas apresenta um grau de
erro na ordem da dezena de metros.
238. Não se comprovou, assim, a alegada existência de captações
de água a menos de trezentos metros do local do aterro. Saliente-se que,
neste âmbito, só foram tomadas em consideração as captações de água
devidamente licenciadas, nos termos do regime jurídico do domínio
hídrico (Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro), como não poderia
deixar de acontecer.
239. Não é possível, pois, concluir à luz dos elementos instrutórios
ter sido violada a distância de trezentos metros exigida pela alínea b) do nº
1 do art. 70º do Plano Director Municipal do Cadaval.
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Recomendações
Da aprovação do projecto pelo Ministro do Ambiente
e do Ordenamento do Território
240. Invoca a queixa que as obras de construção do aterro sanitário
se iniciaram sem que o respectivo projecto se mostrasse aprovado pelo
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme era
exigido pelo art. 6º, nº 4, do Decreto-Lei nº 366/97, de 20 de Dezembro.
241. A este propósito, é reclamada a actuação do Instituto dos
Resíduos, na medida em que terá incentivado o início dos trabalhos de
construção sem que estivesse preenchido o referido requisito legal.
242. Conforme se referiu supra, o Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território aprovou, em 23 de Outubro p.p., o projecto de
construção do aterro sanitário do Oeste.
243. Desta forma, embora possam ter sido executados trabalhos de
construção antes da aprovação legalmente devida, a situação não parece
apresentar gravidade, uma vez que o projecto de construção do aterro já se
encontra, à presente data, devidamente aprovado, nos termos previstos no
art. 6º, nº 4, do Decreto-Lei nº 366/97, de 20 de Dezembro.
244. As consequências a retirar reportar-se-iam aos trabalhos
empreendidos pela ... e não à validade dos actos reclamados, pelo que
parece desprovido de utilidade - na falta de sanção prevista para tal
conduta - propor a adopção de procedimento quanto a este aspecto.
245. Quanto aos vícios imputados ao acto do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território, abstemo-nos de uma análise
mais detalhada dos que se reconduzem à alegada falta de avaliação de
impacte ambiental e de outras condições e requisitos legais que já foram
objecto de análise específica. Importa, contudo, analisar a eventual
ilegalidade do acto em causa, em razão do mesmo não ter sido precedido
de parecer da Câmara Municipal respectiva sobre o projecto de construção
do aterro sanitário.
246. Foi alegado que o acto de aprovação do projecto do aterro
sanitário do Oeste se encontrava viciado por o mesmo projecto não ter sido
submetido a parecer não vinculativo da Câmara Municipal do Cadaval, nos
termos do art. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro,
conforme impunha o disposto na Base XXVIII das bases do contrato de
concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
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tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94, de
16 de Novembro.
247. Porque este mesmo vício foi apontado ao acto pelas moções
aprovadas pela Assembleia Municipal do Cadaval, em 2 de Janeiro p.p., o
Presidente da Câmara Municipal do Cadaval solicitou parecer sobre o
assunto, ao Instituto dos Resíduos, por ofício de 11 de Janeiro p.p. .
248. Em resposta, o Instituto dos Resíduos pronunciou-se no
sentido de a ausência de parecer da Câmara Municipal do Cadaval sobre o
projecto de construção do aterro não determinar a ilegalidade das obras, já
que se tratando de um parecer não vinculativo, não existiria cominação de
sanção para a preterição daquela formalidade, nem seria reconhecido aos
órgãos autárquicos competência para embargar a obra.
249. Esta posição não merece acolhimento, como melhor se verá,
porquanto ou o parecer da câmara municipal é obrigatório e o facto de não
ter sido pedido constitui preterição de formalidade essencial, o que
determina vício de forma do acto e a sua consequente ilegalidade ou, pelo
contrário, não existe tal obrigatoriedade e o acto foi, por conseguinte,
praticado em conformidade com as normas legais aplicáveis.
250. Instados a pronunciar-se sobre esta matéria, por parte de Sua
Excelência o Provedor de Justiça, foi informado pela Exma. Senhora
Presidente do Instituto dos Resíduos e por Sua Excelência o Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território que o acto de aprovação
praticado por este último havia sido precedido do parecer da Câmara
Municipal do Cadaval, de 31.01.2000, conforme resulta da certidão
emitida em 28 de Fevereiro do mesmo ano.
251. Constatou-se, porém, que o parecer favorável emitido pela
Câmara Municipal do Cadaval, a que aludem os citados órgãos
administrativos, teve por objecto a localização do aterro sanitário e foi
emitido, conforme resulta expressamente do seu teor, nos termos e para os
efeitos do disposto no art. 11º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.
252. Nesta conformidade, o citado parecer sobre a compatibilidade
da localização do aterro sanitário com o plano municipal de ordenamento
do território, que a Câmara Municipal do Cadaval emitiu em 31.01.2000,
não se reconduz ao que é exigido pelas bases do contrato de concessão da
exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de
resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de
Novembro, o qual tem por objecto o projecto de construção do aterro
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Recomendações
sanitário e deve ser emitido nos termos do art. 3º, nº 3, do Regime Jurídico
de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro.
253. E porque se trata de pareceres com diferente objecto, muito se
estranha a resposta obtida por parte do Instituto dos Resíduos e do
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que só se pode
compreender por ter existido um lapso na interpretação do pedido de
esclarecimentos que lhes foi dirigido, se bem que este se referisse
expressamente ao parecer municipal previsto na Base XXVIII do Anexo
ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro.
254. Como já se referiu, a exigência de parecer da Câmara
Municipal sobre o projecto de construção de infra-estruturas afectas a
operações de gestão de resíduos, previamente à aprovação ministerial
destes projectos, foi prevista, no regime jurídico a que se sujeita a
concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
tratamento de resíduos sólidos urbanos - Decreto-
-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro.
255. É certo que o Decreto-Lei nº 366/97, de 20 de Dezembro, que
criou o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos
sólidos urbanos do Oeste e atribuiu o exclusivo da sua exploração e gestão,
em regime de concessão, à ..., não refere a necessidade de a aprovação
ministerial dos projectos de construção das infra-estruturas ser precedida
de parecer da câmara municipal competente.
256. Na verdade, o art. 6º, nº 4º do citado Decreto-Lei nº 366/97,
limita--se a estipular que “Os projectos de construção das infra-estruturas,
bem como as respectivas alterações, deverão ser previamente aprovados
pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros
licenciamentos”.
257. Contudo, o facto de o Decreto-Lei nº 366/97 não exigir o
parecer municipal em análise não pode ser entendido como revogação
implícita das formalidades exigidas pela norma constante da Base XXVIII
do Anexo ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro.
258. Saliente-se que o próprio Decreto-Lei nº 366/97 não pretende
esgotar a disciplina a que sujeita a exploração e gestão do sistema,
salvaguardando, expressamente, a aplicação das normas constantes no
Decreto--Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, ao estabelecer que o contrato
de concessão daquele sistema multimunicipal observará o disposto neste
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último diploma (cfr. art. 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 366/97).
259. Aliás, o próprio Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território reconheceu a aplicabilidade, ao caso concreto, do disposto no
Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, ao celebrar o contrato de
concessão com a ..., dado que previu, neste mesmo contrato, que a
aprovação dos projectos de construção de infra-estruturas lhe competiria,
após audição da câmara municipal competente.
260. Do mesmo modo, também não procede o entendimento de
que a exigência de parecer sobre os projectos de construção, por parte da
câmara municipal, definida pelo Decreto-Lei nº 294/94, tenha sido
revogada pelo regime de autorização prévia que veio a ser estabelecido
pela designada “Lei dos Resíduos”, aprovada pelo Decreto-Lei nº 239/97,
de 9 de Setembro.
261. Na verdade, poder-se-ia, por mera hipótese, supor que o
regime de gestão de resíduos, fixado no Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de
Setembro, teria pretendido esgotar a matéria, regulando em todos os
aspectos, as competências das entidades públicas com atribuições no sector
e estabelecendo, não apenas os responsáveis pela gestão de resíduos, mas a
forma que revestiria o exercício da actividade de recolha e tratamento de
resíduos sólidos urbanos.
262. Uma breve leitura do diploma permite concluir que não foi
esse o desígnio do legislador e que se pretendeu, apenas, definir o quadro
geral da gestão de resíduos e a necessidade de autorização prévia das
operações em que a mesma se traduz.
263. O seu objecto em nada se confunde com o regime legal da
gestão e exploração de sistemas municipais e multimunicipais de recolha e
tratamento de resíduos sólidos urbanos, que foi sendo definido, a partir da
alteração da Lei de Delimitação de Sectores (Lei nº 46/77 de 8 de Julho)
pelo Decreto-lei nº 372/93, de 29 de Outubro e, posteriormente, no âmbito
da Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho, que reafirmou a possibilidade de
criação de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos
sólidos, a explorar em regime de concessão, por empresas cujo capital
social seja maioritariamente público.
264. O regime específico da exploração e gestão desses sistemas
multimunicipais, quando atribuídos, por concessão, a empresa pública ou
sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, veio a ser
regulado no Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei
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Recomendações
nº 294/94, de 16 de Novembro.
265. Como resulta do art. 1º do último dos citados diplomas, o seu
objecto é a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
de tratamento de resíduos sólidos urbanos, e as obrigações ou os
procedimentos que estabelece para o exercício deste serviço público em
nada contendem com o procedimento administrativo de autorização prévia
das operações de gestão de resíduos, definido pelo Decreto-Lei nº 239/97,
de 9 de Setembro, aplicável a qualquer operação de gestão de resíduos a
realizar, ou não, em regime de concessão.
266. Aliás, só assim se explica que os vários sistemas
multimunicipais de exploração e gestão de resíduos sólidos urbanos
tenham sempre feito apelo ao quadro legal fixado pelo Decreto-Lei nº
294/94, de 16 de Novembro, mesmo depois da entrada em vigor da “Lei
dos Resíduos”, aprovada pelo Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.
267. Veja-se, por exemplo, que, no caso concreto, o Decreto-Lei nº
366/97, de 20 de Dezembro, ao criar o sistema multimunicipal de
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, mesmo já
estando em vigor o Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, não deixou
de apelar ao quadro legal constante do Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de
Novembro.
268. Também não se poderia supor que a mera existência de um
regime específico para a concessão da exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos obstaria à
aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 239/97, designadamente, quanto à
necessidade de autorização prévia das operações de gestão de resíduos.
269. Que os dois regimes se aplicam concomitantemente tem sido
amplamente reconhecido pelas entidades públicas envolvidas, mormente
pelo Instituto dos Resíduos.
270. Assim, no caso sub judice, o Instituto dos Resíduos, não
obstante estar perante uma operação de gestão de resíduos a desenvolver
por uma entidade concessionária (que nos termos do seu regime específico,
teria, apenas, que submeter os projectos de construção de infra-estruturas à
aprovação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com
prévia audição da Câmara Municipal competente), exigiu, e bem, a
observância dos trâmites previstos para a autorização prévia deste tipo de
operações, exercendo a competência que, para o efeito, lhe é atribuída pelo
Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.
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271. Pelo exposto, não se pode deixar de entender que as normas
constantes do Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, se mantêm em
vigor e são aplicáveis à aprovação dos projectos de construção de infra-
estruturas do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de
resíduos sólidos urbanos do Oeste.
272. No caso em análise, não obstante ter existido um acto de
aprovação dos projectos de construção do aterro sanitário, praticado pelo
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 23.10.2000, o
mesmo não foi precedido de parecer da Câmara Municipal do Cadaval
sobre o projecto de construção, conforme exige a Base XXVIII, das bases
do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo
Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, e consta do contrato de
concessão celebrado entre o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território e a ... .
273. Cumpre, nesta fase, determinar as consequências da
preterição da formalidade que era exigida pelo citado preceito legal.
274. Assim, exigindo a lei que a aprovação dos projectos de
construção das infra-estruturas fosse precedida de parecer da câmara
municipal competente, sem determinar que as suas conclusões tinham que
ser seguidas pelo órgão competente para a decisão, estamos perante um
parecer obrigatório e não vinculativo, de acordo com o art. 98º do Código
de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de
15 de Novembro, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei nº 6/96,
de 31 de Janeiro.
275. De acordo com a doutrina mais autorizada, todas as
formalidades prescritas por lei se devem ter por essenciais, pelo que a sua
omissão ou preterição gera a ilegalidade do acto administrativo (cfr.
Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, pág. 252
e ss.).
276. Em matéria de pareceres obrigatórios e não vinculativos, o
Código de Procedimento Administrativo limita-se a prever que, tendo os
mesmos sido pedidos e não emitidos pela entidade a quem compete o
parecer, pode o procedimento prosseguir (cfr. art. 99º, nº 3 do citado
diploma).
277. Resulta daquela norma que, a não ter sido pedido o parecer
exigido por lei, o procedimento não pode prosseguir sem que o acto que
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Recomendações
venha a ser praticado incorra em vício de forma (neste sentido, Esteves de
Oliveira, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Edição,
pág. 445).
278. Nesta conformidade, o acto de aprovação dos projectos de
construção do aterro sanitário, praticado pelo Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território, em 23/10/00, na medida em que não foi
precedido de pedido de parecer à Câmara Municipal do Cadaval sobre o
projecto de construção, conforme exigia a Base XXVIII, das bases do
contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94,
de 16 de Novembro, encontra-se eivado de vício de forma e é anulável por
força do disposto no art. 135º do Código de Procedimento Administrativo.
279. Nestes termos, propõe-se que seja chamada a atenção de Sua
Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território para a
ilegalidade de que enferma o acto de aprovação do projecto de construção
do aterro sanitário do Oeste e para a necessidade de o mesmo ser
revogado.
280. É claro que, a revogação do acto ilegal, nos termos do art.
141º do Código de Procedimento Administrativo, não obstará à renovação
do acto de aprovação do projecto de construção do aterro sanitário, pelo
órgão competente, se assim se entender, após pedido de parecer à Câmara
Municipal do Cadaval sobre o projecto de construção e obtido o mesmo
parecer ou decorrido o prazo legal para a sua emissão.
281. E não são, apenas, razões de estrita observância dos
formalismos legais que estão em causa. É que sem a pronúncia camarária
fica frustrada a ponderação na decisão final de sugestões e observações
que permitirá harmonizar o interesse público municipal – no âmbito da
autonomia das autarquias locais – com o interesse nacional. E isto em face
de uma obra pública relevante no concelho de Cadaval.
Conclusões
282. Pelo exposto, propõe-se que seja recomendado ao Instituto
dos Resíduos que reconheça a ilegalidade do parecer que transmitiu à ...,
por ofício de 1/8/00, em sentido favorável à construção do aterro sanitário
do Oeste, por o mesmo se encontrar eivado de vício de forma, revogando-o
com esse fundamento, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento
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Administrativo, ainda que o possa renovar, posteriormente, desde que
reflectindo a ponderação da Direcção-Geral de Saúde e do IDICT.
283. Mais deverá ser chamada a atenção daquela entidade pública para as
questões que, no decurso da análise, se afiguraram merecer um diferente
tratamento, no âmbito do procedimento de autorização prévia de operações
de gestão de resíduos.
284. Mais se propõe que seja dirigida Recomendação a Sua Excelência o
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território para que revogue o
acto de aprovação dos projectos de construção do aterro sanitário,
praticado em 23 de Outubro de 2000, na medida em que o mesmo não foi
precedido de pedido de parecer à Câmara Municipal do Cadaval sobre o
projecto de construção, conforme exigia a Base XXVIII, das bases do
contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94,
de 16 de Novembro, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento
Administrativo. Isto, também, sem embargo de poder o acto vir a ser
renovado, logo que cumprida a formalidade essencial preterida.
Exma. Senhora
Presidente do Instituto dos Resíduos
R–484/00
Rec. nº 11/A/01
2001.07.25
I
Exposição de Motivos
1. Na sequência dos esclarecimentos prestados por V.Exa., na
reunião realizada no dia 25/10/00 e, posteriormente, a coberto dos ofícios
datados de 4, 9 e 10/4/01, sobre a localização e construção do aterro
sanitário do Oeste, veio a ser analisada a intervenção do Instituto dos
Resíduos no âmbito do procedimento de autorização prévia do designado
aterro sanitário do Oeste, nos termos constantes da informação em anexo.
2. Assim, não pude deixar de verificar que, no âmbito do
procedimento de autorização prévia do aterro sanitário do Oeste, iniciado
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Recomendações
ao abrigo do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, o Instituto dos
Resíduos deu parecer favorável ao respectivo projecto, nos termos do art.
4º, nº 5 da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, sem que antes se
houvessem pronunciado as entidades cujo parecer era obrigatório por força
do nº 3 do mesmo preceito legal, quais sejam, o Instituto de
Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho e a Direcção-
Geral de Saúde, ou houvesse decorrido o prazo legal para tal pronúncia.
3. Resulta dos elementos que foram facultados à Provedoria de
Justiça que o Instituto dos Resíduos promoveu, nos termos legais, a
consulta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de
Trabalho e da Direcção-Geral de Saúde, tendo, contudo, emitido o parecer
favorável previsto no art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, de 10 de
Novembro, antes das referidas entidades se terem pronunciado.
4. Embora o procedimento pudesse prosseguir e ser decidido sem
os pareceres legalmente exigidos, no caso de estes terem sido pedidos, mas
não terem sido emitidos no prazo devido, de acordo com a previsão do art.
99º, nº 3, do Código de Procedimento Administrativo, a verdade é que, no
caso concreto, não existia uma situação de incumprimento dos prazos
legais, por parte das entidades consultadas.
5. Com efeito, à data do parecer do Instituto dos Resíduos, ainda,
não estava decorrido o prazo para as entidades supra mencionadas se
pronunciarem, o qual foi fixado no art. 4º, nº 3, da Portaria nº 961/98, de
10 de Novembro, em trinta dias úteis.
6. Tendo em atenção que os ofícios que solicitaram os pareceres
obrigatórios, datam de 5/7/01, resulta claro que à data do acto praticado
pelo Instituto dos Resíduos, transmitido à requerente do pedido de
autorização prévia por ofício datado de 1/8/01, ainda estava a decorrer o
prazo legal para a emissão dos pareceres solicitados.
7. Aliás, no próprio ofício do Instituto dos Resíduos, se esclarece
que as exigências a realizar pelas entidades consultadas, porque respeitam
às condições de exploração do aterro, são exequíveis numa fase mais
adiantada da obra.
8. Embora esteja em causa um vício formal, que não se revela, de
per si, impeditivo da renovação do acto reclamado, a verdade é que este se
encontra eivado de vício de forma, por não ter sido precedido dos
pareceres previstos na lei.
9. E não posso deixar de chamar a atenção para o exposto,
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porquanto não me parece líquido que, emitido o parecer favorável previsto
no art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, possam ser
impostos, posteriormente, condicionamentos não previstos no referido
parecer, o que, porventura, se poderá revelar prejudicial ao interesse
público cuja salvaguarda está a cargo do Instituto a que V.Exa. preside.
10. Pelo exposto, recomendo ao Instituto dos Resíduos que
reconheça a ilegalidade do parecer que transmitiu à ..., por ofício de
1/8/00, em sentido favorável à construção do aterro sanitário do Oeste, por
o mesmo se encontrar eivado de vício de forma, revogando-o com esse
fundamento, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento
Administrativo.
11. Por outro lado, o Instituto dos Resíduos esclareceu, quanto ao
momento em que a lei prevê a prática do acto de autorização prévia, que o
procedimento previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de
Setembro, e regulamentado pela Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro,
inclui a emissão de um parecer sobre o projecto, nos termos do art. 4º, nº 5,
da citada Portaria, mas só se conclui após a vistoria da instalação ou
equipamento, pelo que, apenas nesse momento é praticada a decisão de
autorização prévia, prevista, assim, no art. 6º, nº 3, da citada Portaria.
12. O entendimento exposto, não estará isento de dúvidas,
atendendo sobretudo ao disposto no art. 13º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9
de Setembro, e no art. 4º, nº 4 da citada Portaria, mas encontrará
justificação, por certo, na falta de clareza das normas aplicáveis.
13. Em qualquer caso, independentemente da qualificação que
deva ser dada ao parecer emitido sobre o projecto de aterro, nos termos do
art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, o que me parece indispensável é que os
destinatários do acto, aqueles que possam ter interesse no mesmo ou por
ele serem afectados, conheçam, exactamente, a norma ao abrigo da qual o
acto é praticado e, dessa forma, qual o momento processual em causa.
14. Razão esta, pela qual, me permito chamar a atenção de V.Exa.
para a necessidade de os pareceres emitidos ao abrigo do art. 4º, nº 5, da
Portaria nº 961/98 incluírem menção expressa desta disposição legal.
15. Por último, não posso deixar de registar o escasso rigor com
que foi tratada a questão das quantidades de resíduos sólidos que se prevê
que venham a ser depositados no aterro sanitário do Oeste, por parte da
requerente do pedido de autorização prévia.
16. Como é do conhecimento de V.Exa., a previsão realizada pela
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Recomendações
..., quanto à quantidade de resíduos a depositar no aterro sanitário do
Oeste, no ano de 2001, foi reduzida, de 28 de Abril para 28 de Junho do
corrente ano, em mais de 50 toneladas, o que, aliás, permitiu que o
procedimento avançasse sem a realização de avaliação do impacte
ambiental da obra, nos termos do Decreto--Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.
Acresce que este último valor submetido à apreciação do Instituto dos
Resíduos, foi configurado como um valor fixo ao longo de toda a vida do
aterro, contrariamente ao que sucedia no pedido anterior da requerente.
17. A forma como foi apurada a quantidade de resíduos sólidos a
depositar no aterro sanitário do Oeste parece longe de se encontrar
devidamente justificada, até porque o requerente não fez apelo,
atempadamente, aos resultados que se propunha alcançar em matéria de
recolha selectiva e de valorização de resíduos.
18. Só posso estranhar, assim, não obstante ter existido um pedido
de esclarecimentos por parte do Instituto dos Resíduos, sobre esta matéria,
que a falta de justificação dos dados em que sustentou o pedido de
autorização prévia, não tenha impedido a emissão de parecer favorável ao
projecto.
19. É o que me cumpre salientar a V.Exa., sobretudo, a pensar em
futuros procedimentos análogos, nos quais se impõe que o Instituto dos
Resíduos venha a adoptar um procedimento mais consentâneo com as
exigências de boa administração.
II
Conclusões
20. De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição
constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de
injustiças (art. 23º, nº 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são
conferidos pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril
(Estatuto do Provedor de Justiça), e, como tal,
Recomendo
a) Que revogue o parecer que transmitiu à ..., por ofício de 1/8/00, com
fundamento na sua ilegalidade, ao abrigo do art. 141º do Código de
Procedimento Administrativo, na medida em que o mesmo se encontra
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eivado de vício de forma, por preterição da exigência legal de prévia
consulta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de
Trabalho e da Direcção-Geral de Saúde;
b) Que, nos pareceres emitidos pelo Instituto dos Resíduos, ao abrigo do
art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, se refira, expressamente, a disposição
legal ao abrigo da qual é emitido o parecer;
c) E, por último, que, no âmbito da autorização de operações de gestão de
resíduos seja tratado com particular rigor a questão da quantidade de
resíduos sólidos urbanos que se prevê que venham a ser depositados em
aterro, porquanto é à luz da mesma que cumpre concluir sobre a
exigibilidade de uma prévia avaliação de impacte ambiental e,
consequentemente, sobre a legalidade do procedimento que haja sido
adoptado.
Recomendação não acatada
Recordo a V.Exa. ser a presente Recomendação formulada ao
abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
o que determina, para o seu destinatário, a sujeição aos deveres assinalados
no art. 38º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Póvoa do Varzim
R-2580/99
Rec. nº 14/A/01
2001.07.31
I
Dos Factos
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da
Câmara Municipal da Póvoa do Varzim por não se conformar o impetrante
com os prejuízos decorrentes da limitação à capacidade edificatória
imposta para a parte sobrante do prédio rústico denominado ..., em
contradição com os termos acordados no âmbito do contrato de compra e
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Recomendações
venda que celebrou com essa Câmara Municipal.
Foi V.Exa. convidado a pronunciar-se quanto à questão exposta.
Analisados os argumentos invocados, e os demais elementos
carreados para a instrução do processo, concluí:
1. Em 8/9/95, o reclamante vendeu à Câmara Municipal da Póvoa
do Varzim uma parcela de terreno com a área de 2.480 m2, situada no ...,
pelo preço de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
2. A parcela vendida ao Município havia sido desanexada do
prédio rústico, de lavradio, denominado ..., com a área total de 4.680 m2.
3. A parcela vendida à Câmara Municipal de Póvoa do Varzim
ficou destinada à construção da Escola C+S de Beiriz.
4. Através do mesmo contrato de compra e venda que titulou a
transacção, a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim garantiu à parte
sobrante do prédio “viabilidade de construção nos termos e condições
definidas na planta anexa ao presente contrato”, o que resultou de um
estudo de arranjo urbanístico e ordenamento para a zona envolvente,
realizado pelos serviços da Câmara Municipal, em 1994.
5. O contrato de compra e venda em análise, e a respectiva minuta
de escritura pública, foram precedidos de aprovação da Câmara Municipal
da Póvoa do Varzim, tomada em deliberação de 7 de Agosto de 1995.
6. Já em 7 de Abril de 1995, a Assembleia Municipal da Póvoa do
Varzim havia aprovado o Regulamento do Plano Director Municipal da
Póvoa do Varzim (PDM), que veio a ser ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 91/95, de 22 de Setembro, prevendo que a área
onde se integra a parcela em causa ficaria afecta à construção de
equipamentos e serviços de uso público, incluindo os de interesse turístico
(art. 20º).
7. Em 26/8/97, o reclamante requereu à Câmara Municipal da
Póvoa do Varzim licença para a construção, na parcela de que permanecia
como proprietário, de edifício conforme com os parâmetros urbanísticos
que se encontravam definidos na planta anexa ao contrato de compra e
venda que as partes haviam celebrado em 8 de Setembro de 1995.
8. Por ofício de 7/7/98, a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim
notificou o reclamante da sua decisão de indeferir a pretensão de construir
que este havia apresentado.
9. Entendia, para tanto, a Câmara Municipal, que o acto traduzido
no clausulado do contrato de compra e venda que celebrou com o
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reclamante, em 8 de Setembro de 1995, no qual se conferia viabilidade de
construção à parcela sobrante do prédio nos termos previstos na planta
anexa ao mesmo contrato, se reconduzia à figura da deliberação favorável
da Câmara Municipal tomada em sede de pedido de informação prévia.
10. Assim, entendia dever aplicar-se ao caso em apreço a
disciplina contida no art. 13º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro, com as alterações que lhe sucederam, e que aprovou o Regime
Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares (RJLMOP).
11. Nestes termos, e porque tal deliberação, sendo constitutiva de
direitos, só é vinculativa para um eventual pedido de licenciamento
apresentado dentro do prazo de um ano contado da data da sua
comunicação ao requerente, constatou que aquando da apresentação da
pretensão de construir (26/8/97), já não estava obrigada a respeitar o teor
daquele acto.
12. Assim sendo, e porque veio o PDM da Póvoa do Varzim a
afectar a área onde se integra a parcela de terreno em questão a
equipamentos e serviços de uso público, entendeu que a pretensão de
construir apresentada pelo reclamante não poderia proceder.
13. Tão pouco, teria o reclamante qualquer direito a indemnização
decorrente de tal limitação, já que o facto de não ter beneficiado do acto
transcrito no contrato de compra e venda teria resultado da opção que
tomou, de apresentar o pedido de licenciamento da construção quando já
há muito se encontrava ultrapassado o prazo de um ano previsto no supra
invocado art. 13º do RJLMOP.
II
Dos Fundamentos
14. É certo que o art. 13º do RJLMOP veio prever que a
deliberação da Câmara Municipal favorável a um pedido de informação
prévia, só é vinculativa para o pedido de licenciamento que lhe suceda no
prazo de um ano contado da notificação ao requerente.
15. E bem se compreende que assim o seja.
16. É que é esta uma forma de salvaguardar a boa fé, a confiança
legítima e a segurança jurídica dos Administrados (neste caso, os
interessados em realizar determinada operação urbanística) permitindo, ao
mesmo tempo, a natural evolução do ordenamento do território, através da
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Recomendações
busca constante de novas soluções que permitam uma melhor utilização e
repartição dos recursos naturais e das actividades económicas, de acordo
com opções de índole técnica e política.
17. Assim, uma deliberação favorável a um pedido de informação
prévia transporta, para a esfera jurídica dos interessados, um direito a
construir, nos precisos moldes que constam da mesma deliberação, pelo
prazo previsto da lei.
18. É certo que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
19. Não poderia, pois, o requerente de pedido de informação
prévia que obteve decisão favorável naquela sede, vir legitimamente
invocar, ultrapassado o prazo de um ano contado da data em que foi
notificado da deliberação, que lhe foi gorada, com uma posterior decisão
desfavorável quanto ao pedido de licenciamento apresentado, a expectativa
de construir criada no âmbito da informação prévia.
20. Mas também é certo que tal exigência ao administrado só fará
sentido se constatarmos estar perante um processo desenvolvido nos
termos do prescrito nos art. 10º a art. 13º do RJLMOP.
21. Não foi o que se passou no caso em apreço.
22. Efectivamente o que aconteceu foi que a Câmara Municipal
optou por fazer uso de um instrumento jurídico do direito privado (um
contrato de compra e venda) para dar satisfação ao interesse público que
visava prosseguir.
23. Sujeitou, pois, a disciplina da relação constituída nesse âmbito,
ao direito civil obrigacional.
24. Na verdade, dos elementos carreados para a instrução do
processo, resulta, com clareza suficiente, que os parâmetros de edificação
definidos para a parcela sobrante do ..., que se manteve na titularidade do
impetrante, não foram definidos no âmbito de um processo desencadeado
nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 10 a 13º do RJLMOP.
25. Aqueles parâmetros de edificação resultaram de um estudo
para o local realizado pelos serviços municipais, que veio a ser incluído no
contrato de compra e venda celebrado entre a Câmara Municipal da Póvoa
do Varzim e o reclamante.
26. Incluir tal definição no clausulado do contrato de compra e
venda, leva a crer tratar-se de uma contrapartida da aquisição, em
complemento do pagamento do preço (a não ser assim, não se retiraria
qualquer sentido útil de tal inclusão naquele documento).
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27. Entendo, pois, que não colhe a argumentação expendida pela
Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, no sentido de se dever reconduzir
aquela cláusula contratual à previsão contida nas normas legais objecto de
apreciação.
28. Não é de excluir que possam ser definidos, em sede contratual,
os parâmetros urbanísticos a que há-de obedecer determinada edificação,
desde que o seu resultado não conduza, no momento da celebração, a uma
solução contrária ao legal ou regularmente prescrito.
29. Mas porque tais parâmetros se reconduzem a um mero acordo
de vontades, este não tem a força jurídica suficiente para perdurar no
tempo em contrário ao estipulado, designadamente, em instrumento de
planeamento territorial posterior (ao invés do que acontece, como já acima
se viu, com a deliberação favorável da Câmara Municipal tomada em sede
de pedido de informação prévia, nos termos determinados pelo art. 13º
RJLMOP).
30. Ou seja, voltando ao caso vertente, a partir da data da entrada
em vigor do PDM da Póvoa do Varzim, não mais seria possível ao
reclamante obter decisão favorável a pedido de licença de construção
apresentado em conformidade com o previsto naquela cláusula contratual,
porque em desrespeito com o prescrito no instrumento de ordenamento do
território em vigor.
31. Efectivamente, o art. 52º, nº 2, al. b) do RJLMOP, comina com
a nulidade o acto administrativo que decida pedido de licenciamento de
construção em violação ao disposto em plano municipal de ordenamento
do território.
32. Mas a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim bem sabia, à
data em que aprovou o negócio com o reclamante e o clausulado em que o
respectivo contrato se sustentou (7/8/95), que a breve trecho este ficaria
impedido de construir nos termos a que ela ali se comprometia (edifício
com três pisos destinado a dez habitações).
33. E bem o sabia porque, recorde-se, a Assembleia Municipal da
Póvoa do Varzim já havia aprovado, em 7 de Abril de 1995, o PDM, e na
sequência desta aprovação a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim já
havia iniciado o processo de ratificação, que veio a culminar, 14 dias após
a celebração do contrato, na Resolução do Conselho de Ministros nº 91/95,
de 22 de Setembro, que concedeu eficácia às normas que estipulam as
limitações conhecidas para o local.
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Recomendações
34. Conclui-se, pois, que enquanto o processo de ratificação se
encontrava a decorrer, a Câmara Municipal deliberou celebrar com o
reclamante o contrato em apreço, nele estipulando uma outra contrapartida
(para além do pagamento do preço ajustado), que previa vir a ser, a breve
trecho, de impossível concretização, o que frustraria a previsão económica
que havia levado o reclamante a com ela contratar nos moldes em que o
fez.
35. “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato
deve, tanto nos preliminares como na formação dele proceder segundo as
regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente
causar à outra parte” (art. 227º do Código Civil).
36. O dever de ética, legalmente traduzido no dever de boa fé,
obriga a parte a agir com lisura, correcção, cuidado e diligência necessárias
a permitir a futura satisfação da pretensão daquele que com ela contrata.
37. Ou seja, o dever de agir de boa fé aconselha a que o devedor se
não obrigue a uma prestação que prevê, com segurança suficiente, que a
breve trecho será impossível de concretizar.
38. “a figura constitutiva do dever pré-contratual de boa fé é a
«relação de confiança» estabelecida entre as partes com o fim de
prepararem o conteúdo do futuro contrato” (FRANCESCO BENATTI, A
Responsabilidade Pré-
-Contratual, Coimbra, 1970, pag. 177).
39. Ou seja, o simples início das negociações cria entre as partes
deveres recíprocos de lealdade, informação e esclarecimento.
40. A Câmara Municipal da Póvoa do Varzim tinha, pois, a
obrigação de, na fase negocial, ter advertido o impetrante contra o risco
que este assumiria com a celebração de um contrato nos moldes em que
veio a ter lugar.
41. É que a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim assumia, nesta
fase, uma posição privilegiada, que lhe advinha, mais não fosse, do facto
de ter acesso privilegiado a um conjunto de informações.
42. Era pois razoável que o impetrante confiasse, como confiou, na
bondade daquela cláusula, e que a aceitasse como contrapartida, para além
do pagamento do preço.
43. Aliás, o cidadão que negoceia com a Administração Pública
tem o direito de confiar, por excelência, na outra parte, dados os deveres
especiais que se lhe cometem de respeito pela legalidade e pela justiça.
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Planeamento e administração do território ...
44. Se o impetrante tivesse sido avisado quanto aos riscos que
corria, teria, certamente, de acordo com a ampla liberdade de negociação e
de decisão de que as partes gozam na fase preliminar do contrato, ajustado
a sua posição negocial de acordo com os objectivos que pretendia alcançar.
45. Perante a alteração do quadro jurídico que se adivinhava
iminente, não se pode desculpar a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim
de ter admitido a inclusão de uma cláusula com o conteúdo da em apreço,
ou a admiti-la, de não ter previsto a substituição daquela obrigação por
outra, caso se viesse a assistir à existência de facto jurídico impeditivo.
46. Entendo, pois, que existe culpa da Administração na formação
do contrato.
47. A Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, atentas as
informações de que dispunha, poderia e deveria ter alertado o outro
contraente para o vício de direito que se avizinhava, ou seja, deveria ter
prevenido o reclamante quanto aos riscos de impossibilidade do
cumprimento.
48. E se entendia, como agora alega, que aquela cláusula poderia
reconduzir-se à figura da deliberação favorável da Câmara Municipal
tomada em sede de pedido de informação prévia quanto à capacidade
edificatória de determinado prédio (e que portanto seria constitutiva de
direitos durante o prazo de um ano a contar, neste caso, da data da
celebração do contrato), não se compreende por que motivo isso mesmo
não constava do clausulado do contrato, como forma de demonstrar a sua
boa fé.
49. Conclui-se, pois, que quer na fase negocial, quer no momento
da celebração, foram sonegadas à outra parte contratante informações
relevantes quanto à iminente impossibilidade legal do objecto do negócio.
50. “se o devedor conhecia já no momento da constituição da
obrigação a razão que iria subsequentemente inviabilizar o seu
cumprimento, ao ilícito obrigacional consubstanciado no inadimplemento
contratual acresce um ilícito autónomo, este pré-contratual, que é a
omissão de informação ao credor da probabilidade de tal inviabilidade,
com a consequente criação neste da convicção de que o negócio concluído
é um instrumento apto para a satisfação do seu interesse, isto é, que está
vocacionado para ser cumprido (...) Não se tratará, pois, de uma
cumulação de direitos de indemnização dos mesmos prejuízos, mas tão só
de proporcionar ao lesado uma reparação integral dos danos sofridos em
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Recomendações
consequência dos dois ilícitos” (ANA PRATA, Notas Sobre
Responsabilidade Pré--Contratual, Lisboa, 1991, pag. 96) .
51. Pelas informações privilegiadas de que dispunha, a Câmara
Municipal deveria ter representado que, caso a outra parte estivesse
suficientemente informada quanto ao exacto alcance e validade do
compromisso plasmado naquela cláusula, nunca o teria aceite como
contrapartida da venda.
52. Entendo, pois, que Câmara Municipal fez o reclamante
incorrer em erro sobre um elemento essencial do contrato que, a ser
conhecido a tempo, teria possibilitado a modificação dos termos negociais
e evitado o dano que veio a sofrer.
53. “Quando os contraentes actuam por erro rompe-se a unidade
do mútuo consentimento ao não corresponder o que querem com erro ao
que queriam sem ele” (DURVAL FERREIRA, Erro Negocial e Alterações
de Circunstâncias, Livraria Almedina, Coimbra, 2ª edição, 1998, pag. 31).
54. Ponderado todo o exposto, entendo que deverá a Câmara
Municipal da Póvoa do Varzim ser responsabilizada pelos danos causados
ao reclamante em face da impossibilidade legal de cumprir a obrigação a
que se comprometeu incluindo a cláusula em apreço, nos termos em que o
fez, no contrato de compra e venda que celebrou.
55. E tais danos deverão ser calculados com base na diferença
entre o valor actual daquela parcela e o valor que a mesma teria caso
possuísse a capacidade edificatória prometida e definida na planta anexa
ao contrato.
56. É que tal valor foi o que as partes entenderam que, somado à
quantia em numerário acordada, perfaria o preço justo para pagamento da
parcela que o reclamante se dispôs vender.
57. Com a aplicação de tal fórmula de cálculo poderá reconstituir-
se a situação que existiria caso o reclamante, na posse das informações
devidas, tivesse optado por substituir a “garantia de viabilidade de
construção” pela quantia em numerário a pagar pela Câmara Municipal
como contrapartida da venda .
58. Ou seja, a aplicação de tal critério permitiria conferir à parte
lesada o benefício monetário de que esta se viu privada em consequência
do incumprimento.
Conclusões
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São estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal da
Póvoa do Varzim, que me aconselham dever
Recomendar
a V.Exa. (ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1 al. a) da Lei nº 9/91, de 9
de Abril):
O pagamento ao Senhor ..., de indemnização a calcular em montante igual
à diferença entre o valor actual daquela parcela, e o valor que a mesma
teria caso possuísse a capacidade edificatória prometida e definida na
planta anexa ao contrato de compra e venda celebrado.
Inutilidade superveniente
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso
R-1325/96
Rec. nº 16/A/2001
2001.10.12
A
Enunciado
1. Moradores identificados, do lugar de ..., Santa Cristina do
Couto, solicitaram, de novo, a intercessão deste órgão do Estado junto da
Câmara Municipal de Santo Tirso, a respeito do estabelecimento de
bebidas sito à Rua ..., explorado por ..., por emitir ruído superior ao que
poderia tolerar-se na área maioritariamente residencial.
2. Renovam os reclamantes a alegação das lesões que o anterior
funcionamento do estabelecimento, não licenciado, acarretara para a
tranquilidade pública, o que viria a fundar ordem de encerramento
proferida pela autoridade policial e, consequentemente, o arquivamento do
processo da Provedoria de Justiça.
3. Por parte da Câmara Municipal foi esclarecido mostrar-se a
actividade compatível com a área habitacional, obedecendo o processo de
licenciamento à tramitação definida nos diplomas legais aplicáveis.
4. Mas, inquirido V. Exa., em concreto, sobre as condições de
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Recomendações
isolamento acústico do estabelecimento, veio a informar que o requerente
não apresentara qualquer projecto de insonorização do local destinado ao
estabelecimento, nem, tão pouco, fora promovida qualquer acção de
fiscalização do cumprimento dos requisitos legalmente fixados ao
exercício de actividades ruidosas no âmbito do processo de licenciamento
da utilização.
5. Esclareceu V.Exa. não dispor a Câmara Municipal dos meios
técnicos para realização de ensaios acústicos, sem prejuízo da sua ulterior
realização por parte da Direcção Regional do Ambiente, na eventualidade
de reclamação por excesso de ruído (cfr. vossos ofícios respectivamente
de 7/2/00 e 4/5/00.
6. Subsequentemente foi V.Exa. questionado sobre as razões da
não adopção, no âmbito do processo de licenciamento da utilização, de
procedimentos com vista à avaliação do impacte sonoro da actividade,
tendo em conta o prescrito no art. 10º do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Julho.
7. Retorquiria V.Exa., através da comunicação de 12/6/00, o
seguinte:
«O artigo 3º do citado Regulamento “prevê que todos os
processos de autorização ou licenciamento contenham uma parte
específica sobre a análise do cumprimento do presente regulamento. A
aplicação generalizada desta disposição revelou-se desde logo
impraticável atendendo a que não existiam, nem existem ainda, condições
técnicas e económicas para determinação do nível sonoro do ruído
ambiente, dado que tal implica a utilização de equipamento extremamente
caro e a especialização de técnicos para a sua utilização.
Por outro lado, a Portaria nº 1115-B/94 de 15/12 que define os
elementos obrigatórios para a instrução dos processos de obras
particulares, sendo posterior ao Decreto-Lei nº 251/87 de 24/06, não
prevê a apresentação de projecto ou estudo que analise ou especifique o
cumprimento do regulamento em causa, tendo em conta que não é matéria
que se possa considerar incluída nos projectos referidos naquela portaria.
Por outro lado, da leitura do regulamento não se pode concluir
que compete à Câmara Municipal exigir, apreciar ou fiscalizar o seu
cumprimento.
No entanto cremos que fica sempre salvaguardado o interesse
público no cumprimento deste regulamento, através das disposições
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Planeamento e administração do território ...
constantes do art. 20º” (cfr. ofício nº ...).»
8. Por fim, foi V.Exa. inquirido sobre se pondera recorrer aos
serviços de entidades devidamente credenciadas para realização de ensaios
técnicos, na falta de meios que habilitem a avaliação do impacte sonoro da
actividade pelos serviços camarários. Sobreveio informação, nos termos da
qual, a colaboração dos serviços regionais do Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território apenas será solicitada a posteriori, na
eventualidade de serem detectadas situações que suscitem dúvidas quanto
ao cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído (ofício de
25/10/00).
B
Apreciação
Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim,
o dever de prévia audição da entidade visada (art. 34º do Estatuto do
Provedor de Justiça), pondero o seguinte:
1. Compete às câmaras municipais o licenciamento da instalação
de estabelecimentos de restauração e de bebidas e da respectiva exploração
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho.
2. Nesta medida, cumpre às câmaras municipais apreciar as
reclamações formuladas pelos moradores que se oponham à abertura ou
reabertura de estabelecimentos com fundamento na ausência de requisitos
técnicos idóneos ao uso projectado.
3. Enquanto entidades licenciadoras, dispõem as câmaras
municipais de superintendência técnica sobre os estabelecimentos de
restauração e bebidas porquanto, sem embargo da intervenção de entidades
exteriores ao município, cabe, em exclusivo, às câmaras municipais
verificar o cumprimento da generalidade dos requisitos técnicos sem o que
não poderão deferir o licenciamento da sua utilização.
4. Ora, na vigência do Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, o
legislador atribuía poderes de fiscalização do cumprimento do regime
fixado no Regulamento Geral sobre o Ruído “às entidades com
superintendência técnica em cada sector”, poderes esses que
compreendiam a realização das vistorias e ensaios considerados
pertinentes pela entidade fiscalizadora (cfr. art. 33º do Regulamento Geral
sobre o Ruído).
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Recomendações
5. Em face do exposto, não suscitaria dúvidas fundadas a aplicação
do disposto nos arts. 3º e 10º do Regulamento Geral sobre o Ruído, que
dispunham a necessidade de avaliação das incidências da actividade
projectada no domínio acústico, em momento anterior ao do licenciamento
da instalação ou da utilização.
6. Assim, e tendo ainda em conta as conclusões da fiscalização
policial exercida, relativamente ao anterior período de funcionamento do
estabelecimento, e em face da oposição manifestada pelos moradores ao
reinício da exploração, sempre cumpriria à câmara municipal, mau grado a
insuficiência de meios técnicos, providenciar pelo cumprimento do
prescrito nos arts. 3º e 10º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho.
7. Na falta de apresentação, pelo requerente, de prova da
adequação das condições de insonorização, deveria a Câmara Municipal
providenciar por verificar a conformidade com os requisitos legalmente
impostos à prática das actividades ruidosas, com recurso, se necessário, ao
apoio técnico de entidades de reconhecida competência (v. art. 34º do
Regulamento Geral sobre o Ruído).
8. Tal iniciativa foi confiada à entidade licenciadora da actividade,
independentemente do exercício do direito de queixa. De outro modo, não
fica minimamente assegurada a finalidade do controlo que às câmaras
municipais cumpre efectuar sobre a actividade projectada, no que toca à
avaliação dos riscos que o seu exercício importa para a regular
prossecução do interesse público e para os direitos de terceiros. Isto,
porque a apreciação camarária, na medida em que prescinde da avaliação
do impacte sonoro da actividade, relega a prevenção dos riscos para a
manutenção da tranquilidade pública e para o sossego e repouso dos
moradores vizinhos.
9. Releva substancialmente o princípio da prevenção do dano
ambiental (art. 66º, nº 2, alínea a), da Constituição), que privilegia a
actuação preventiva dos efeitos ambientais negativos21.
21
“O nº 2, articulado com outros preceitos constitucionais (cfr.arts.9º/e, 81º/a e n, 91º e
96º/d), sugere os princípios fundamentais de uma política de ambiente, que são,
fundamentalmente, os seguintes: (a) princípio da prevenção, segundo o qual as acções
incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e
perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo
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Planeamento e administração do território ...
10. Importa ainda atender à superveniente publicação do novo
regime legal sobre a poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei nº
292/2000, de 14 de Novembro, cuja vigência se iniciou em 14.05.2001
(cfr. art. 6º do citado diploma).
Em particular, merece reflexão a instituição de mecanismos de
controlo preventivo, através do ónus de apresentação de elementos
justificativos da conformidade com as exigências regulamentares sobre
poluição sonora, no âmbito dos procedimentos de licenciamento de obras
de construção civil e de utilização (art. 5º nºs. 3, 4 e 10 do anexo aprovado
pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro).
11. Observo que o legislador comina com a nulidade os actos de
licenciamento de actividades ruidosas, praticados na vigência do novo
regime, quando não sejam precedidos da certificação do cumprimento do
regime jurídico sobre poluição sonora (cfr. art. 5º, nº 12 do mencionado
diploma).
12. O pedido de licenciamento da utilização reclamada foi
apresentado na vigência do anterior Regulamento Geral sobre o Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho. Todavia, por não se
encontrar concluído o processo de licenciamento, à data em que o Decreto-
Lei nº 292/20000, de 14 de Novembro iniciou vigência, cumpre à Câmara
Municipal ponderar a aplicação do novo regime, e, em especial, das
normas que estatuem a necessidade de o licenciamento ser precedido da
certificação da conformidade da actividade com os requisitos acústicos,
por meio da realização de ensaios, inspecção ou vistoria (v. art. 5º, nº 10
do anexo ao Decreto-Lei nº 292/2000).
13. Por outras palavras, se é certo que já resultava da lei anterior o
dever de acautelar os inconvenientes acústicos em momento anterior ao do
licenciamento, mais claro se tornou este dever em face do novo regime
legal, o que bem se compreende à luz do princípio da prevenção
anteriormente citado.
C
Conclusões
melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori (cfr. nº2/a, c e d)”,
cfr. J.J.GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, 1993, p. 348, ponto III).
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Recomendações
De acordo com as motivações expostas, devo exercer o poder que
me é conferido pela disposição compreendida no art. 20º, nº 1, alínea a), da
Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
1. Não deverá ser deferido o licenciamento da utilização do
estabelecimento de bebidas reclamado sem precedentemente ser
ponderado, de modo objectivo, o impacte sonoro da exploração do
estabelecimento de bebidas reclamado, localizado em área habitacional e
com antecedentes de incomodidade, cujo projecto se encontra em
apreciação para licenciamento municipal da reabertura, solicitando a
realização dos pertinentes ensaios a entidade devidamente acreditada no
domínio do ruído.
2. Isto, sem prejuízo de o Município de Santo Tirso ponderar, através dos
seus órgãos próprios, a aquisição de sonómetro e a formação de pessoal,
sem o que não poderá com autonomia prosseguir o regular desempenho
das atribuições do Poder Local em matéria de protecção contra o ruído .
Aguarda resposta
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1.1.3. Processos anotados
R-164/93
Assunto: Princípio da igualdade. Educadores de infância e docentes do
ensino não superior. Progressão na carreira. Tempo de serviço.
Direito à greve.
1. No termo da instrução do proc. R-164/93 o Provedor de Justiça
concluíra pela inconstitucionalidade de duas normas do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e Docentes do Ensino Básico e
Secundário22 e de uma norma do Regulamento da Profissionalização em
Serviço23 por impedirem a contagem dos dias de trabalho não prestado por
motivo de greve para efeitos de progressão na carreira.
2. Na argumentação expendida24, em requerimento de 28/10/97,
considerara-se que tais normas infringiam o princípio constitucional da
igualdade (art. 13º, da Constituição), ao concederem tratamento diminuído
às ausências por motivo de greve, quando comparadas com outras
situações de ausência ao serviço efectivo. E destarte se violaria ainda a
norma constitucional que consagra o direito à greve (art. 57º, nº1).
3. Veio o Tribunal Constitucional, em 4.04.2001, através do
Acórdão nº 153/2001, proferido no proc. 530/97, declarar como força
obrigatória geral a inconstitucionalidade da referida norma por tratamento
discriminatório imposto aos docentes do ensino não universitário.
4. Na verdade, nem os trabalhadores do sector privado, nem tão
pouco os demais trabalhadores da função pública vêem prejudicada a
antiguidade por desconto dos dias de adesão à greve. Concluiu o Tribunal
Constitucional que nada permite fundamentar objectivamente este
tratamento desigual e lesivo dos educadores de infância e dos professores
do básico e secundário. Até porque, como acentua o Tribunal, deve
distinguir-se a falta ao trabalho da ausência por motivo de greve que
corresponde ao exercício de um direito fundamental constitucionalmente
consagrado.
22
Art. 37º, n.ºs 2 e 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
23
Art. 16º, do Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto.
24
Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República (1997), pp. 401 e segs.
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Processos anotados
5. Já quanto à outra norma, do Regulamento da Profissionalização
em Serviço, entendeu o Tribunal Constitucional que não seria de aplicar a
mesma ordem de razões, porquanto ali se referem faltas, de modo que já
estará garantida a contabilização para progressão na carreira das ausências
por greve. Note-se, no entanto, que este entendimento é objecto de três
votos de vencido que convergem no sentido de que também esta
disposição deveria ter sido declarada inconstitucional.
R-3504/96
Assunto: Ambiente. Suinicultura. Solos. Descarga de efluentes.
Contaminação de lençóis freáticos.
1. Apreciou-se queixa apresentada por um conjunto de moradores
de determinada localidade contra a insuficiência das medidas adoptadas
pelos poderes públicos para reintegração dos interesses ambientais e de
saúde pública do aglomerado populacional, os quais se diziam afectados
pela descarga, a céu aberto, dos efluentes de uma exploração suinícola, sita
a apenas 50 metros das habitações.
2. A instrução prolongar-se-ia por quatro anos, durante os quais se
insistiu junto das autoridades administrativas pela adopção das medidas
que obstassem ao ilegal funcionamento daquela suinicultura.
3. Em lugar do encerramento, foram sendo concedidos ao
proprietário da exploração sucessivos prazos para que reduzisse o número
de efectivos.
4. O funcionamento da suinicultura só se afigura legalizável como
exploração complementar familiar para um máximo de 200 animais,
tendo-se verificado, em determinados momentos no decurso da instrução,
que o número de efectivos ascendia a mais de 1000, uma vez que todas as
demais formas de exercício da actividade suinícola de produção,
comportando um número de animais de engorda superior a 200, não se
podem localizar a menos de 200 metros do perímetro urbano.
5. Junto da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
foram desencadeadas diligências quanto ao licenciamento e à fiscalização
da unidade pecuária, bem como junto da Câmara Municipal de Porto de
Mós - dado competir a este órgão autárquico o licenciamento urbanístico -
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Planeamento e administração do território ...
por se ter verificado que a suinicultura, além do mais, se encontrava em
situação urbanística irregular. Com efeito, encontrava-se instalada em
edificações destinadas a armazenamento de alfaias agrícolas.
6. O mais grave, do ponto de vista do interesse público, consistiria
nos prejuízos ambientais e para a saúde pública decorrentes do
licenciamento do sistema de descarga de efluentes para 200 animais,
dispondo a exploração de mais do dobro, e da circunstância de tais
efluentes serem drenados para o solo, sem qualquer tratamento, com
possível contaminação dos lençóis freáticos, o que levou a autoridade de
saúde concelhia a considerar o problema preocupante, em termos de saúde
pública.
7. Na sequência de múltiplas diligências, pelas quais se procurou
instar as entidades administrativas competentes a exercerem as suas
competências - que para salvaguarda de interesses públicos diferenciados
se lhes encontram confiadas - foi obtida alteração que permite dar por
ultrapassada a questão, ao reduzir-se para 218 o número de efectivos,
quantidade que permite legalizar o funcionamento como exploração
complementar familiar.
8. Este caso é sintomático da tolerância correntemente dispensada
pelas autoridades administrativas em face do incumprimento pelos
particulares das inúmeras intimações que lhes são dirigidas, não sendo
retiradas as consequências devidas no plano das medidas de polícia
administrativa, como sejam o encerramento da exploração e a reposição
dos solos contaminados.
9. Por outro lado, ressalta deste caso a notória dificuldade de
compatibilizar a intervenção das diversas entidades administrativas no
âmbito de procedimentos de licenciamento complexos, não existindo,
frequentes vezes, por parte de cada uma das unidades orgânicas, clara
compreensão das suas esferas de intervenção e dos interesses públicos
sectoriais a cargo de cada uma, seja em matéria urbanística, por via do
procedimento de licenciamento de obras particulares e da utilização das
edificações, seja em matéria ambiental e de saúde pública, por meio da
fiscalização prévia das utilizações do domínio hídrico e da aplicação das
normas legais para salvaguarda das condições de saúde dos aglomerados
populacionais, seja, por fim, no que se refere à defesa das condições higio-
sanitárias da produção pecuária, o que cumpre acautelar às autoridades
agrárias através do licenciamento do funcionamento das unidades
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Processos anotados
pecuárias.
R-3305/97
Assunto: Ambiente. Saúde pública. Intimação para limpeza.
Competência. Conflito negativo.
1. Apreciou-se reclamação contra a omissão de medidas, por parte
do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de par com outras
entidades competentes, no sentido de pôr cobro ao estado de insalubridade
em que se encontrava certo terreno a tardoz da Praça Pasteur, em Lisboa.
2. Sobre o assunto, foram solicitados esclarecimentos à Câmara
Municipal de Lisboa (CML), ao Governo Civil do Distrito de Lisboa
(GCDL) e ao proprietário do terreno em questão, o IGFSS.
3. A CML comunicou não considerar da sua competência proceder
à limpeza do terreno em questão, porquanto o mesmo se não integra no
domínio público municipal. Informou, igualmente, ter ordenado ao
proprietário do prédio que efectuasse esses trabalhos, sob pena de os
mesmos virem a ser coactivamente realizados pela Câmara Municipal, a
expensas daquele.
4. Porém, o IGFSS transmitiu à CML o entendimento de que não
considerava obrigatório proceder à limpeza do local, a menos que a
situação causasse um perigo iminente para a saúde pública.
5. Na sequência da sua audição, o IGFSS comunicou à Provedoria
de Justiça que, numa primeira fase, tinha vindo a proceder à limpeza do
terreno, mas que se revelava difícil manter aquele espaço em boas
condições de limpeza, atento o número de pessoas que a ele tinham acesso
e que aí depositavam lixos e entulhos.
6. Atento o teor das informações prestadas pelo IGFSS e da
posição assumida por este instituto perante a CML, foi solicitada, ao
Delegado de Saúde da Alameda, uma inspecção ao local, no sentido de se
averiguarem os alegados riscos para a saúde pública. Em resultado desta
diligência, foi emitido parecer no sentido de as condições em que se
encontrava o local serem susceptíveis de pôr em causa a saúde pública e a
segurança contra incêndios.
7. Tendo sido transmitido o referido parecer ao IGFSS, este
instituto comunicou estar a envidar esforços no sentido de proceder à
limpeza do local, estando igualmente em curso conversações com a CML,
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Planeamento e administração do território ...
a fim de se viabilizar uma solução mais adequada para o mesmo espaço.
Todavia, não obstante as limpezas então efectuadas, o IGFSS não logrou
manter a salubridade do espaço.
8. Posteriormente, a fim de esclarecer quais as medidas em curso,
foi realizada, sob proposta da Provedoria de Justiça, uma reunião entre a
assessora responsável pela instrução do processo e representantes do
IGFSS, no decurso da qual foi possível apurar que o IGFSS estava,
efectivamente, a adoptar medidas de abate de árvores doentes que existiam
no local e de remoção das lenhas e lixos aí existentes. Além deste tipo de
trabalhos, fora já autorizada a instalação de uma vedação em arame que,
permitindo a passagem dos moradores dos edifícios da Praça Pasteur,
impedisse o acesso à restante parte do terreno. Foi ainda esclarecido que
seria ponderada a instalação de iluminação nocturna no referido terreno.
9. Constatados estes factos, seria determinado o arquivamento do
processo, nos termos do disposto no art. 31º, alínea c), do Estatuto do
Provedor de Justiça.
10. Este caso evidencia o trabalho de articulação entre diversas
entidades com poderes de intervenção quando todas enjeitam o seu
exercício, em típica situação de conflito negativo de competências.
R-3905/97
Assunto: Domínio público. Via pública. Trânsito. Segurança de peões.
1. Apreciou-se queixa por não ser atendida prontamente a
pretensão de ser instalada sinalização semafórica nas passadeiras de peões
localizadas na Av. das Forças Armadas, em Lisboa, em especial defronte
ao nº 40, com vista a garantir a segurança pedonal no seu atravessamento,
atento o número de transeuntes que diariamente a atravessam e o elevado
número de acidentes por atropelamento ali ocorridos, sem que os serviços
municipais adoptassem as adequadas medidas tendentes a salvaguardar as
condições de segurança, para os transeuntes, no local reclamado.
2. A instrução do processo permitiu observar que todos os
departamentos públicos envolvidos – directa ou indirectamente – estavam
de acordo quanto às deficientes condições de atravessamento, no local, o
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Processos anotados
que, de resto, era sufragado pela verificação de um elevado número de
acidentes.
3. Em resultado das diligências realizadas pela Provedoria de
Justiça, no sentido de persuadir os competentes serviços municipais a
instalarem semáforos luminosos equipados com botão de chamada de luz
verde para peões, nas passadeiras existentes na artéria viária em apreço,
veio a Câmara Municipal de Lisboa a instalar o equipamento antes
mencionado, acautelando, por esta via, a segurança pedonal no
atravessamento da aludida artéria urbana.
R-5194/98
Assunto: Domínio público. Via pública. Trânsito. Segurança de peões.
1. Apreciou-se reclamação apresentada contra a Câmara
Municipal de Lisboa por escassez das medidas adoptadas para garantir
condições de segurança aos peões nas passadeiras para peões localizadas
na Av. Rainha D. Amélia, em Lisboa, particularmente, junto a um
conjunto de centros de reabilitação de deficientes, servidos por passadeiras
cujos utentes são confrontados com a circulação em velocidade excessiva
dos veículos que ali transitam.
2. Ao cabo de múltiplas diligências efectuadas pela Provedoria de
Justiça junto do Departamento de Tráfego, foram adoptadas, por parte da
Câmara Municipal de Lisboa, algumas medidas aptas a reduzir os riscos no
atravessamento dos peões, como sejam, mecanismos de controlo e de
prevenção de redução da velocidade na circulação rodoviária que, a seguir,
se discriminam: reforço da sinalização vertical e horizontal; colocação de
sinais de trânsito de limite de velocidade; colocação de sinais de trânsito
de velocidade controlada; colocação de semáforo e de sinalização
semaforizada de passagens de peões; articulação entre os semáforos, como
medida de controlo de velocidade; colocação de gradeamento de protecção
ao peão, ao longo do passeio, em ordem a disciplinar o atravessamento
pedonal; colocação de bandas sonoras, antecedidas de faixas de pavimento
antiderrapante.
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Planeamento e administração do território ...
R-3728/98
Assunto: Urbanismo. Edificações urbanas. Afastamentos. Ambiente. Luz
solar. Demolição. Poder vinculado. Auto-tutela executiva.
1. Apreciou-se queixa relativa ao não exercício dos poderes de
polícia urbanística das edificações, por parte da Câmara Municipal de
Armamar, obliterando-se a natureza vinculada do poder de ordenar a
demolição de edificações insusceptíveis de legalização (art. 167º, corpo, do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 38.382, de 7 de Agosto) e à auto-tutela executiva das ordens de
demolição (art. 149º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).
2. Tratava-se, em concreto, das obras de ampliação que alteraram a
fachada de uma casa sita em determinada povoação do concelho de
Armamar, criando um obstáculo à iluminação do vão de janela em
edificação vizinha e impossibilitando a realização de obras de beneficiação
na mesma.
3. Embora ordenada pela Câmara Municipal a demolição das obras
reclamadas, o infractor abstivera-se de cumprir voluntariamente a
intimação.
4. Instruído o processo, cujas conclusões são relatadas no sumário
da Recomendação n.º 1-A/01, seria recomendado ao Presidente da Câmara
Municipal de Armamar que procedesse à execução coactiva da ordem de
demolição da construção reclamada.
5. Numa primeira fase, o Presidente da Câmara opôs-se à execução
coactiva da referida ordem enquanto não fosse proferida decisão no
recurso contencioso de anulação que, da mesma ordem, havia sido
interposto para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.
6. Isto, apesar de ter sido indeferido o pedido de suspensão da
eficácia de tal acto e apenas porque o construtor havia requerido à Câmara
Municipal de Armamar a concessão de um prazo de seis meses para
proceder à demolição.
7. Tal decisão sustentava-se na ideia de que, caso se procedesse à
execução da ordem de demolição e o tribunal viesse, depois, a conceder
provimento ao recurso contencioso dessa ordem, o município poderia
incorrer em responsabilidade civil extracontratual pelos danos decorrentes
da demolição.
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Processos anotados
8. O Provedor de Justiça manifestaria as suas reservas sobre este
entendimento, com fundamento nas seguintes razões: i) o facto de a
situação se arrastar há muito tempo, conhecendo o infractor a ilicitude da
sua conduta; ii) o poder e dever, ao abrigo das normas relativas à
auto-tutela executiva da Administração Pública e do princípio da
prossecução do interesse público, de proceder à execução coactiva da
ordem de demolição; iii) o facto de ter sido indeferido o pedido de
suspensão da eficácia da ordem de demolição, tornando, por isso,
imprópria, à luz da decisão judicial, a concessão de tal efeito por via
administrativa; iv) o facto de assistir, igualmente, um dever de
indemnização ao reclamante, pelos prejuízos causados pela inexecução da
ordem de demolição das obras que prejudicam as condições de salubridade
da sua habitação.
9. Nestes termos, foi solicitado ao Presidente da Câmara Municipal
de Armamar que revisse a sua posição.
10. Em sequência, o órgão visado veio dar notícia da tomada de
providências destinadas a proceder à execução da ordem de demolição.
11. Para o efeito, lançou um primeiro concurso público para
adjudicação da respectiva obra, o qual ficaria deserto, tendo,
posteriormente lançado novo concurso, com aumento do preço base dos
trabalhos e manifestando disponibilidade para, caso tal concurso viesse
igualmente a ficar deserto, efectuar a demolição por administração directa.
12. Finalmente, veio o Presidente da Câmara Municipal de
Armamar informar que, após a tomada das medidas destinadas à execução
(e quando já se preparava a tomada de posse administrativa), o proprietário
procedera voluntariamente à demolição da obra.
13. Assim, apesar de a recomendação ter sido acatada, a situação
reclamada acabou por ficar resolvida antes da concretização da medida
recomendada.
14. Este caso revela alguma incompreensão - não rara na
Administração Pública central e local - do privilégio da execução prévia,
não cuidando do sentido que possui enquanto prossecução do interesse
público.
R-2344/99
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Planeamento e administração do território ...
Assunto: Urbanismo. Obras de construção. Edificação multifamiliar.
Plano de pormenor. Afastamento entre fachadas. Protecção de
terceiros. Direito ao ambiente. Insolação e arejamento.
1. Apreciou-se queixa apresentada por terceiros afectados pelas
obras de construção de edificação familiar, cujo projecto não observaria as
normas relativas aos afastamentos entre as fachadas das edificações, por se
situar em zona histórica do núcleo urbano, com plano de pormenor que
autorizava a sua preterição, dando causa a uma situação de privação da
iluminação natural, insolação e arejamento das edificações situadas a
norte.
2. Tal obra, para mais, encontrar-se-ia a ser executada em
desconformidade com a licença, ocupando uma parcela do domínio
público.
3. A Câmara Municipal de Santarém, enquanto entidade
licenciadora dos trabalhos de construção acedeu a embargar a obra, mas tal
medida fundou-
-se na violação do projecto de arquitectura aprovado, o que não concedia
adequada tutela aos direitos dos reclamantes, nem tão pouco à reintegração
da ordem jurídica.
4. Isto, porque o essencial do problema radicava na própria licença
e no projecto aprovado, mais do que no seu desrespeito, uma vez que o
acto de licenciamento permitia a preterição dos afastamentos legalmente
estatuídos para o afastamento entre as fachadas das edificações.
5. No decurso da instrução do processo, a câmara municipal veio a
rever a sua posição inicial e a adoptar medidas adequadas à reposição da
legalidade e à reintegração dos direitos lesados, o que culminou na
apresentação pelo proprietário da obra de um projecto de alterações que,
reconhecidamente, se mostrou apto a resolver a questão.
6. Com efeito, vieram a ser corrigidos os alinhamentos da
implantação da edificação, e recuado o alinhamento da fachada ao nível do
último piso da edificação, no alçado que confronta com a habitação dos
reclamantes.
7. Esta solução permite um afastamento médio entre as fachadas
que melhora substancialmente o conforto das edificações vizinhas em
termos de iluminação, ventilação e salubridade, tendo em conta, para mais,
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Processos anotados
tratar-se de uma zona histórica do núcleo urbano, onde a implantação
relativa das edificações e a largura dos arruamentos não obedece aos
normativos legais em vigor.
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Planeamento e administração do território ...
R-5869/99
Assunto: Urbanismo. Obras particulares. Licenciamento. Legitimidade.
Domínio público aéreo.
1. Apreciou-se queixa apresentada contra a Câmara Municipal de
Mangualde ao compadecer-se com realização de obras de construção de
uma ponte/viaduto sobre determinada estrada municipal, à margem do
licenciamento municipal e sem qualquer título para uso privativo do
domínio público aéreo. O responsável pela obra obteve, assim, uma
ligação privativa entre duas parcelas de terreno separadas pelo leito da
estrada.
2. Questionava-se, não apenas, o desrespeito da legalidade
objectiva, infringida pela preterição do licenciamento municipal das obras
de construção e pela abusiva ocupação do domínio público aéreo, como
também interesses pessoais dos moradores vizinhos contra o que
consideravam excessiva proximidade da construção às casas de habitação,
para além da falta de harmonia estética com o conjunto arquitectónico
local.
3. Apurou-se, no decurso da instrução, terem sido legalizadas as
obras reclamadas, nada tendo indiciado a invalidade do acto de
licenciamento ex post;
4. A Câmara Municipal, no decurso do procedimento, ponderou as
exigências técnicas relativas à estabilidade da construção e à regular e
segura utilização da estrada municipal, bem como os aspectos estéticos que
lhe cumpre apreciar.
5. Não pode a Provedoria de Justiça sindicar os resultados da
apreciação dos conceitos estéticos, cabendo-lhe apenas proceder a uma
apreciação dos standards urbanísticos de carácter objectivo, salvo erro
manifesto de apreciação.
6. Não se comprovou a invocada inobservância das regras
atinentes aos afastamentos entre construções.
7. Não tendo sido possível ao requerente fazer prova da sua
legitimidade sobre o terreno objecto de intervenção, por se tratar de um
bem dominial, o licenciamento ex post acarretou a outorga, em exclusivo,
da utilização de certa parcela de um bem público.
8. Não se perspectivam razões de oposição à actuação municipal,
uma vez que os entes públicos são livres para decidir da afectação ao uso
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Processos anotados
comum ou da utilização privativa dos bens dominais, desde que em
obediência aos princípios gerais de direito administrativo.
9. No caso, não parece mostrar-se afectado qualquer interesse
público, já que a utilização privativa por parte do particular, não obsta ao
uso comum do domínio público rodoviário.
10. De todo o modo, caso se venha a mostrar afectado o interesse
público em matéria de fluidez e segurança do trânsito automóvel, pode o
município dar por findo o uso privativo, atendendo à natureza precária da
situação em que o particular se encontra investido.
11. Viria a ser determinado o arquivamento do processo, uma vez
legalizadas as obras de construção e autorizada a utilização privativa da
parcela do domínio público em questão.
12. Neste caso, a intervenção da Provedoria de Justiça levou a
esclarecer adequadamente a situação – algo insólita – e a afastar os receios
justificados quanto à segurança de uma passagem aérea privada sobre
estrada municipal. Por outro lado, permitiu afirmar a natureza precária do
uso privativo licenciado, o que faculta ao município, a todo o tempo, impor
a demolição da ponte.
R-6316/99
Assunto: Urbanismo. Obras particulares. Licença. Revogação.
Responsabilidade civil extracontratual.
1. A Câmara Municipal de Torres Novas havia concedido ao
impetrante licença municipal para construir uma edificação junto à Estrada
Nacional nº 3.
2. Ao abrigo dessa licença, fora dado início às obras de construção
de um edifício, as quais vieram, ulteriormente, a ser embargadas pela ex-
Junta Autónoma de Estradas, ao constatar que a licença municipal se
mostrava desconforme com os limites mínimos de distanciamento a
observar relativamente à plataforma da estrada nacional.
3. O município assumiria a responsabilidade pelos danos sofridos
pelo impetrante, em resultado da paralisação dos trabalhos, tendo este
pedido a intervenção do Provedor de Justiça face à demora na
concretização do acordo indemnizatório.
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Planeamento e administração do território ...
4. Por mediação levada a efeito pela Provedoria de Justiça,
precedendo um acordo de princípio entre o reclamante e o órgão municipal
visado, foi possível encontrar um acordo sobre o ressarcimento, cessando o
litígio entre as partes.
R-1770/00
Assunto: Urbanismo. Edificações urbanas. Salubridade. Beneficiação.
Obras coercivas.
1. Foi apreciada queixa apresentada por arrendatária de fogo
habitacional sito em Lisboa, alegando que o imóvel carecia de obras de
beneficiação, sem que a respectiva proprietária promovesse as necessárias
reparações. Em especial, era descrita a infiltrações de águas pluviais,
causadora de insalubridade no andar ocupado pela reclamante.
2. Solicitaram-se esclarecimentos ao Departamento de
Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de
Lisboa que informou ponderar a possibilidade de efectuar pequenas obras
de recuperação no prédio em causa, porquanto, em vistoria efectuada em
Agosto de 1999, se concluíra encontrar-se o imóvel em razoável estado de
conservação, apresentando apenas alguns sinais de infiltração por
deficiente impermeabilização das varandas dos pisos superiores.
3. Promovida nova audição da entidade visada, informou-se ter
sido afastada a hipótese de incluir o imóvel em causa no plano de
reparações a efectuar pelo Departamento de Conservação de Edifícios e
Obras Diversas.
4. Atendendo a que o poder de as câmaras municipais se
substituírem aos proprietários em obras de beneficiação não pode ser visto
como um direito dos arrendatários, o Provedor de Justiça não pode
formular um juízo de valor na apreciação global das situações similares,
cabendo aos órgãos municipais, na defesa das condições de salubridade
dos edifícios, encontrar a melhor forma de prosseguir o interesse público,
condicionado este por restrições orçamentais e pela contingência de outros
meios e recursos humanos.
5. No âmbito da relação contratual de arrendamento o inquilino
dispõe de meios - nomeadamente, judiciais - para fazer valer
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Processos anotados
individualmente a sua pretensão, foi arquivado o processo, de modo que
não pode afirmar-se que o morador e as condições de salubridade do fogo
estejam inexoravelmente dependentes da acção municipal.
6. Este caso é representativo de um largo conjunto de reclamações
apresentadas ao Provedor de Justiça, fruto do estado de degradação do
património habitacional edificado e da depreciação do valor real das
rendas auferidas pelos senhorios, do mesmo passo que ilustra as limitações
da intervenção deste órgão do Estado, logo que esta reclama da sua parte a
formulação de juízos comparativos de oportunidade. Sugerir ao município
que se substitua ao proprietário neste ou naquele edifício em detrimento de
outro ou de outros, salvo casos de manifesta incongruência, importaria
extrapolar dos critérios jurídicos e éticos que necessariamente
fundamentam a intervenção do Provedor de Justiça, para ingressar no
núcleo essencial da discricionariedade administrativa.
R-2588/00
Assunto: Urbanismo. Loteamento. Obras de urbanização–infra-
estruturas.
Objecto: Reclamava-se contra a omissão do exercício dos poderes de
polícia urbanística, em especial, quanto à fiscalização das obras
de construção de infra-estruturas em loteamento urbano de
iniciativa particular.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se concluir
que a situação se encontra em vias de resolução.
Síntese: Não execução das obras de infra-estruturas na urbanização da
Praia de Labruge pelo promotor da operação de loteamento.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente ao facto de a urbanização da Praia de Labruge, em Vila do
Conde, não dispor das necessárias infra-estruturas, nomeadamente, de rede
de saneamento e de abastecimento de água, não obstante o loteamento da
área ter sido promovido há mais de dezanove anos.
2. A este propósito, opunha-se, ainda, que o problema atinente ao
abastecimento de água da referida urbanização não fora considerado no
âmbito das obras da rede pública de abastecimento de água, na freguesia
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Planeamento e administração do território ...
de Labruge.
3. Sobre os factos reclamados foi ouvida a Câmara Municipal de
Vila do Conde. Em resposta, seria esclarecido por aquele órgão autárquico
que o loteamento em causa tinha sido promovido por A... e pela sociedade
I..., tendo o licenciamento sido titulado pelos alvarás de loteamento nºs. ...
e ... .
4. Mais informou que nos citados alvarás de loteamento se tinha
previsto a execução de infra-estruturas, nomeadamente, a rede viária, rede
de electricidade e redes de abastecimento de água e saneamento.
5. Relativamente a estas obras, apenas teve lugar a recepção
definitiva das infra-estruturas viárias e de electricidade, tendo ocorrido,
apenas, a recepção provisória das redes de abastecimento de água e de
saneamento, cuja execução continuava, assim, a ser assegurada por
garantia bancária.
6. A Câmara Municipal de Vila do Conde esclareceu, ainda, que os
problemas objecto de queixa estavam em vias de resolução, encontrando-
se já executada a ligação daquela urbanização à rede pública de
abastecimento de água, em consequência de obras de construção das
condutas adutoras de água, realizadas pela Sociedade Águas do Cávado,
S.A.
7. Porque, todavia, não se encontravam suficientemente
esclarecidas as razões que obstaram à execução atempada das infra-
estruturas previstas para a referida operação de loteamento, nem se
mostrava clara a posição assumida pela Câmara Municipal quanto ao
eventual incumprimento pelo loteador dos seus deveres, foi a Câmara
Municipal ainda instada a esclarecer estes aspectos.
8. Em reunião que teve lugar em 6/7/01, nas instalações da
Provedoria de Justiça, foram todos os antecedentes devidamente
esclarecidos pelos representantes da Câmara Municipal de Vila do Conde.
9. As soluções inicialmente previstas, no projecto de obras de
urbanização, relativamente ao abastecimento de água e à drenagem de
águas residuais, se bem que suficientes, não eram as ideais, considerando
que não se traduziam na ligação a redes públicas, então inexistentes, e se
baseavam, respectivamente, na obtenção de água de um poço e na
construção de uma fossa séptica comum.
10. Não obstante o facto de o loteador ter executado as redes
destinadas ao abastecimento de água e à drenagem de águas residuais das
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Processos anotados
construções abrangidas pelo loteamento, como lhe competia, continuaram
a registar-se problemas ao nível da captação de água para abastecimento e
ao nível do destino final das águas residuais.
11. Resulta do processo administrativo relativo ao loteamento em
causa que, em matéria de abastecimento de água e de saneamento, foram
detectadas deficiências nos trabalhos executados pelo loteador, tendo a
Câmara Municipal insistido, ao longo do tempo, pela realização das
rectificações necessárias.
12. Já na sequência da emissão do alvará de loteamento n.º ..., o
loteador pedira a prorrogação do prazo previsto para a conclusão das infra-
-estruturas.
13. Em 1983, os serviços municipalizados de águas e saneamento
receberam provisoriamente as infra-estruturas de electricidade, tendo a
respectiva recepção definitiva tido lugar em 1985.
14. Em 1984, o promotor da operação de loteamento deu por
concluídas as obras de urbanização e pediu a realização de uma vistoria.
Contudo, os serviços municipalizados comunicaram à Câmara Municipal
que os trabalhos não estavam concluídos e que apresentavam várias
deficiências, propondo a notificação do loteador para proceder à sua
correcção (comunicações de 1985 e 1986).
15. Fora, aliás, elaborada uma estimativa do custo das obras a
realizar, tendo em vista a possibilidade de a Câmara Municipal as vir a
executar por sua iniciativa.
16. Em 1987, o loteador comunicou o reinício das obras, mas os
serviços municipalizados continuaram a informar que o projecto não
estava a ser observado, nomeadamente, no tocante à dimensão do depósito
de abastecimento de água.
17. Em 1990, foi realizada nova estimativa do custo das obras a
realizar.
18. Em 1991, teve início o procedimento que veio a dar lugar à
emissão do alvará de loteamento n.º ..., em cujo âmbito seriam alteradas as
especificações atinentes às infra-estruturas do loteamento a realizar no
prazo de um ano, assim como o valor da caução.
19. Em 1996, o loteador apresentou novo pedido de prorrogação
do prazo para executar as infra-estruturas, tendo requerido, ainda nesse
ano, o levantamento da garantia, por as obras já se encontrarem
concluídas.
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20. Em 1999, os serviços municipalizados informaram a Câmara
Municipal de que não deveriam ser recebidas as obras de urbanização.
21. Só em 11/1/01, a Divisão de Águas e Saneamento comunicaria
que, conforme verificara em vistoria realizada em 4/5/00, as obras de
infra-estruturas de água e de saneamento estavam em condições de ser
recebidas.
22. Os factos descritos revelam que a Câmara Municipal de Vila
do Conde exerceu as competências de fiscalização em que está investida,
tendo realizado várias acções inspectivas e detectado, por essa via, que as
obras de urbanização realizadas deviam ser corrigidas.
23. Perante essa situação de incumprimento por parte do promotor
da operação de loteamento, a Câmara Municipal de Vila do Conde
notificou-o para proceder às correcções que se revelavam necessárias, nos
termos do art. 46º, do Regime Jurídico do Licenciamento das Operações
de Loteamento e das Obras de Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 448/91, 29 de Novembro.
24. É certo que a Câmara Municipal de Vila do Conde não exerceu
a faculdade que lhe assistia, quer à luz do art. 25º do Decreto-Lei n.º
289/73, de 6 de Junho, quer por força do citado art. 46º do Decreto-Lei nº
448/91, de se substituir ao loteador, executando os trabalhos necessários à
correcção ou conclusão das obras de urbanização previstas nos alvarás de
loteamento emitidos ao abrigo de cada um daqueles diplomas.
25. Tudo levava a crer, no entanto, que as deficiências das obras de
urbanização objecto de queixa se encontrariam ultrapassadas, já que os
serviços municipais se pronunciaram favoravelmente à recepção provisória
das obras de urbanização por as mesmas se afigurarem em conformidade
com as prescrições estabelecidas, na sequência de vistoria realizada
àquelas obras.
26. De resto, os problemas atinentes ao abastecimento de água e
drenagem de águas residuais da urbanização em causa sempre seriam
solucionados pela ligação do loteamento às redes públicas de
abastecimento de água (já realizada) e de drenagem de águas residuais (em
fase de conclusão).
27. Aliás, uma das preocupações veiculadas na queixa consistia em
a urbanização poder não ser abrangida pelas obras da rede pública de
abastecimento de água, em curso, na freguesia de Labruge, o que não foi
confirmado.
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Processos anotados
28. Na verdade, além da ligação da urbanização à rede pública de
abastecimento de água que já foi executada, o saneamento básico estava a
ser assegurado pelo encaminhamento dos efluentes para a estação de
tratamento de águas residuais de Matosinhos, o qual estava previsto para o
mês de Julho.
29. Para o efeito, a Câmara Municipal de Vila do Conde informou
que já estavam executadas as obras relativas às redes de saneamento e à
construção da estação de bombagem, encontrando-se em fase de conclusão
os trabalhos de construção de uma ponte, indispensável à condução dos
efluentes.
30. Este caso ilustra bem as múltiplas vicissitudes por que
habitualmente passam os adquirentes de lotes perante o incumprimento,
por parte do loteador, dos deveres de urbanização a que ficou adstrito
perante o município. Em particular, para operações de loteamento
licenciadas ao abrigo de anteriores regimes jurídicos, os mecanismos de
garantia do cumprimento revelam-se escassos e pouco eficazes.
R-165/01
Assunto: Urbanismo. Obras públicas. Despejo administrativo. Prazo.
Utilidade pública.
1. A fim de dar início às obras de ligação por ascensor entre a
Baixa Pombalina e o Castelo de S. Jorge, ordenou o presidente da Câmara
Municipal de Lisboa o despejo sumário dos ocupantes de um prédio
municipal, sito à Rua ..., em Lisboa. O mesmo despejo veio a ser
executado coercivamente, sob escolta policial, em 11 de Janeiro de 2001.
2. Depois de apreciados os factos e o direito aplicável, e cumprido
dever de prévia audição do órgão visado na queixa, o Provedor de Justiça
concluiria que o despejo fora ordenado prematuramente, lesando os
interesses legítimos dos ocupantes, para o que não deixou de assinalar a
ilegalidade da intervenção municipal junto do Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa.
3. Com efeito, embora os ocupantes do edifício ali se
encontrassem a título precário, nem por isso deixam de beneficiar da
protecção do direito, por via do disposto no art. 8º, do Decreto-Lei n.º
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Planeamento e administração do território ...
23.465, de 18 de Janeiro de 1934, aplicado à cedência do uso de bens
municipais a particulares por via do Decreto-Lei n.º 45.133, de 13 de Julho
de 1963.
4. As autoridades municipais, invocando urgência na execução das
obras, com início estipulado para Junho de 2001, vieram a desrespeitar o
prazo concedido aos ocupantes para procurarem alternativas, quando, ao
fim e ao cabo, o projecto de construção do elevador de acesso ao Castelo
de São Jorge constituía ainda uma conjectura, o que viria a confirmar-se
ulteriormente por declarações públicas do Presidente da Câmara
Municipal, dando conta do retrocesso na intenção de levar a cabo tal
projecto.
5. Concluiu o Provedor de Justiça, em comunicação que dirigiu ao
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que “não se encontrando ainda
aprovado o projecto de promoção das acessibilidades da zona, inexistia,
senão como mera prognose, um verdadeiro interesse público apto a
justificar as medidas adoptadas com carácter de urgência”.
6. De todo o modo, o prazo legal fora infringido, ao ser contado ao
arrepio da forma prevista no Código do Procedimento Administrativo:
“Aconselharia a prudência que, assim como se ponderou e dotou a
operação policial de um vasto conjunto de efectivos e meios, se tivesse
contado o prazo no modo menos lesivo das expectativas, a fim de os
ocupantes poderem preparar, sem sobressalto, o abandono das
instalações cedidas.”
7. À chamada de atenção formulada pelo Provedor de Justiça nada
retorquiu o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Contudo, a
comunicação social divulgaria o facto de o imóvel despejado ter vindo
posteriormente a beneficiar de obras de recuperação, prevendo-se a breve
trecho a instalação de instituições de interesse colectivo (cfr. PÚBLICO,
27.11.2001, “Edifício ‘irrecuperável’ recuperado pela câmara”, p. 58).
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1.1.4. Pareceres
R-2929/96
Entidade visada: Instituto Portuário do Norte
Assunto: Extracção de areias na foz do Rio Lima
Informação
1. No âmbito do processo supra identificado, foi apresentada uma
queixa por parte de um conjunto de moradores no ..., freguesia de Darque,
concelho de Viana do Castelo, solicitando a intervenção do Provedor de
Justiça relativamente às consequências ambientais da extracção de areias
no Rio Lima.
2. Inicialmente, foi apontado que a deposição de areias nas
margens do Rio Lima teria efeitos negativos sobre a paisagem, além de
que se registaria uma intensa libertação de areias, depositadas por acção do
vento, nas habitações e prédios da zona com manifesto incómodo para os
seus moradores.
3. A fim de esclarecer a situação reclamada, foram realizadas
diligências instrutórias junto da então Direcção Regional do Ambiente e
Recursos Naturais do Norte e da ex-Junta Autónoma dos Portos do Norte.
4. Informou-nos a ex-Direcção Regional do Ambiente e Recursos
Naturais do Norte de que não detinha competências sobre a área em causa,
nos termos do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, porquanto a foz
do Rio Lima estava sob jurisdição, não do Instituto da Água, mas da Junta
Autónoma dos Portos do Norte.
5. Antes mesmo de obter resposta por parte da Junta Autónoma
dos Portos do Norte, foram os serviços da Provedoria de Justiça
informados de que a mesma entidade havia dirigido o ofício de 14/8/96, à
Direcção da Associação de Moradores do Cabedelo.
6. Pela citada comunicação, esclarecia-se que a Comissão
Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte estava a adoptar
medidas com vista a eliminar ou a minimizar os inconvenientes
paisagísticos e ambientais resultantes da actividade de extracção de areias.
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Planeamento e administração do território ...
7. Nesse sentido, haviam já sido concluídos os trabalhos de
renaturalização de uma área com 10 000 m2, a montante do sector
comercial do porto de Viana do Castelo.
8. Por outro lado, quanto à área a jusante do sector comercial do
porto, afecta ao depósito dos produtos provenientes da empreitada
“Dragagem de manutenção do canal de acesso e bacias de manobra e
acostagem do porto de Viana do Castelo”, adjudicada à sociedade ...., foi
esclarecido que fora deliberado proibir à referida sociedade a descarga e
lavagem de areias naquele local, tendo-lhe sido ordenada, também, a
completa remoção dos dragados aí depositados, no prazo de dois meses,
assim como a realização dos trabalhos necessários à reposição do local nas
condições em que se encontrava à data da sua ocupação (tapamento de
furos, regularização e renaturalização do talude dos arruamentos de acesso
ao terminal RO/RO e à rotunda da Praia do Cabedelo).
9. Por último, a informação veiculada pela ex-Junta Autónoma dos
Portos do Norte referia que seria ponderada a viabilização, no mais curto
espaço de tempo, de uma solução tendente à criação de um espelho de
água, a jusante do sector comercial do porto de Viana do Castelo.
10. Contudo, na medida em que os reclamantes opuseram que as
referidas deliberações não estariam a ser observadas e que a situação não
tinha sofrido alteração, a Provedoria de Justiça reiterou o seu pedido de
esclarecimentos à ex-Junta Autónoma dos Portos do Norte.
11. Em resposta, informou aquela entidade pública que, em
26/11/96, fora realizada uma reunião que contara com a participação da
Comissão Administrativa da ex-Junta Autónoma dos Portos do Norte,
representantes das empresas licenciadas para a execução de dragagens no
porto de Viana do Castelo (.... e ...) e da Direcção da Associação de
Moradores do Cabedelo.
12. No âmbito daquela reunião, além de ter sido salientado o
impacte visual e paisagístico do depósito de areia junto ao lugar da
Senhora das Areias, por parte dos reclamantes, foi discutida a execução de
um projecto com vista à criação de um espelho de água, na área situada a
jusante do sector comercial do porto de Viana do Castelo, delimitada pelos
taludes dos arruamentos de acesso ao terminal RO/RO e ao Cabedelo, e
estendendo-se até à zona onde está implantada a rampa/varadouro de apoio
ao pequeno núcleo de construção e reparação naval existente junto à
retenção marginal sul.
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Pareceres
13. Em 2/12/96, a ex-Junta Autónoma dos Portos do Norte
remeteu à Direcção da Associação de Moradores do Cabedelo, para sua
apreciação, as plantas e memória descritiva do referido projecto, o qual
previa a remoção de dragados depositados junto à margem e pretendia a
garantir um tirante de água em qualquer situação de maré.
14. Após ter sido discutido em Assembleia Geral, a mencionada
Associação de Moradores comunicou à ex-Junta Autónoma dos Portos do
Norte, por ofício datado de 9/12/96, um conjunto de propostas
relativamente à área de intervenção do projecto, trabalhos a realizar e
prazo de execução.
15. A exposição apresentada mereceu resposta da parte da ex-Junta
Autónoma dos Portos do Norte, em 20/01/97, tendo sido comunicado aos
reclamantes que estaria iminente o início da execução da primeira fase dos
trabalhos, não sendo possível, no entanto, garantir a conclusão até
31/05/97, conforme fora requerido pelos moradores. Mais foi esclarecido
que estava em estudo a adopção de medidas com vista a garantir a
segurança e disciplina no acesso, circulação e estacionamento de viaturas
com destino ou origem na zona portuária.
16. Quanto à actividade de extracção de areias licenciada, estes
serviços foram informados de que apenas se encontrava autorizada a
dragagem nos canais de acesso ao sector comercial do porto de Viana do
Castelo e às docas de recreio situadas na margem direita do Rio Lima, por
forma a garantir a manutenção das condições de navegabilidade das
embarcações que utilizavam aquelas infra-estruturas portuárias.
17. Em 23/04/97, os reclamantes vieram retorquir que os trabalhos
de reposição do espelho de água estavam a ser executados a um ritmo
demasiado lento e que se impunha a sua calendarização e a definição de
um prazo limite. Por outro lado, foi contestada a extracção de areias a
montante do porto, junto à Ponte Eiffel, onde se encontraria um grande
armazém de areias e um posto de venda, assim como a abertura de um
acesso em terra batida para a Estrada Nacional nº 13-5. Esta situação
representaria um acréscimo da poluição quer pela incomodidade,
sobretudo pelo ruído, para os habitantes do local, quer pelo facto de o
trânsito de veículos de transporte de areias arrastar terra e águas para o
leito da via, pondo em causa a segurança rodoviária.
18. De novo questionada, a ex-Junta Autónoma dos Portos do
Norte esclareceu que, embora a extensão dos trabalhos de criação do
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Planeamento e administração do território ...
espelho de água e os condicionamentos a que estavam sujeitos não
permitissem estabelecer um prazo rigoroso, estava prevista a respectiva
conclusão para 31/10/97.
19. Em 8/10/97, foi recebida uma exposição subscrita pela
Associação de Pescadores de Darque, pela Associação de Moradores do
Cabedelo e da Senhora das Areias e pela Quercus, alertando para os
perigos da actividade de extracção de areias.
20. Foi, então, referido que a mesma se desenvolvia na foz do Rio
Lima, há cerca de dez anos, tendo incidido, até ao final de 1996, nas áreas
situadas a montante e a jusante do porto comercial, entre a Ponte Eiffel e a
foz do Rio Lima. Naquela data, a área sujeita a dragagens havia sido
ampliada, desenvolvendo-se na margem direita do Rio Lima, a montante
da Ponte Eiffel e na margem esquerda, a jusante da mesma ponte.
21. Alegaram as associações reclamantes que, embora a ex-Junta
Autónoma dos Portos do Norte justificasse a atribuição de licenças para a
extracção de areias, na necessidade de assegurar a navegabilidade do rio,
as mesmas apenas visavam assegurar a viabilidade económica do porto.
Havia-se registado, ainda, um reforço da exploração a montante do porto,
onde já teria sido retirada uma área de 25 000 m2 ao leito do rio e
penetrado no seu caudal em mais de 400 m. Toda esta situação,
alegadamente, seria prejudicial à nidificação das espécies piscícolas, até
porque se revelaria lesiva da criação e preservação da flora,
proporcionando a destruição dos sapais. Por outro lado, a actividade
reclamada poria em risco o nível freático da região, já se tendo registado
alterações nas marés. Assim, a água salgada penetraria numa maior
extensão do Lima, designadamente até à freguesia de Bretiandos, a 18 Km
de distância da foz.
22. Em 27/11/97, as referidas associações deram conhecimento do
teor de um despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, de
7.10.1997, nos termos do qual, a actividade de extracção de areias, na foz
do Rio Lima, era considerada depredadora e ofensiva da paisagem e do
equilíbrio ecológico do estuário e área envolvente, pelo que, a verificar-se
o seu desenvolvimento em áreas integradas na Reserva Ecológica
Nacional, deveria a ex-Direcção Regional do Ambiente do Norte intervir.
23. Questionada, pela Provedoria de Justiça, sobre as medidas
adoptadas na sequência do supra referido despacho do Secretário de
Estado dos Recursos Naturais, a ex-Direcção Regional do Ambiente do
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Pareceres
Norte esclareceu que estava a acompanhar a situação, mas reiterou o seu
entendimento de que a área em causa, embora integrando a Reserva
Ecológica Nacional, encontrar-se-
-ia sob jurisdição da ex-Junta Autónoma de Portos do Norte, a quem
incumbe, por isso, o licenciamento da actividade reclamada. Aliás, esta
actividade não se traduz na extracção de areias, mas na dragagem do rio,
para manutenção do canal de navegabilidade, indispensável à actividade
do porto que, desde há décadas, se situa a jusante da Ponte Eiffel.
24. Por outro lado, a Direcção Regional do Ambiente do Norte
manifestou a convicção de que a situação verificada nos últimos anos
estaria em vias de ser ultrapassada, porquanto a Junta Autónoma dos
Portos do Norte estaria a adoptar medidas quanto ao sistema de dragagens
e de descarga, reduzindo as áreas e procedendo ao tratamento paisagístico
do local de depósito e processamento dos dragados.
25. Por ofício de 24/02/99, o Instituto Portuário do Norte
(sucedendo à Junta Autónoma dos Portos do Norte) prestou
esclarecimentos complementares, tendo salientado o seguinte:
a) A execução do espelho de água na área situada a jusante do
sector comercial do porto de Viana do Castelo ainda não se encontrava
concluída, prevendo-se o reinício dos trabalhos a breve trecho. O atraso na
realização dos trabalhos teria ficado a dever-se ao facto de os mesmos
terem sido interrompidos, por forma a concentrar esforços no arranjo
paisagístico do local de depósito e tratamento dos inertes provenientes das
dragagens de manutenção da zona portuária;
b) As dragagens ter-se-iam limitado e iriam continuar a limitar-se
ao estritamente necessário para garantir a segurança da navegação e a
operacionalidade do porto. A este propósito, foi referido que os volumes
dragados em 1998 (100.000 m3) não tinham sido suficientes para repor as
cotas definidas no plano geral portuário, assistindo-se mesmo a um
assoreamento na barra;
c) De resto, desde 1.01.1996, que não eram admitidas dragagens a
montante da Ponte Eiffel, fora da zona operacional do porto;
d) Não era possível comprovar uma qualquer relação entre a
alegada diminuição das espécies piscícolas e a actividade de dragagem,
assim como se revelava infundada a alegada destruição de sapais;
e) No sentido de garantir que as operações de dragagem, depósito
e tratamento de inertes decorressem em condições técnicas e ambientais
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Planeamento e administração do território ...
desejáveis, compatibilizando, dessa forma, o interesse ambiental e o
interesse na segurança e eficiência das operações portuárias, aquele
Instituto Portuário havia elaborado um projecto, acolhendo recomendações
do Auditor Ambiental do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, o qual já se encontrava em fase avançada de
execução;
f) O projecto previa que as dragagens, a partir de Março de 1999,
fossem realizadas dentro dos limites e até às cotas definidas no plano geral
do porto de Viana do Castelo, por recurso a um navio/draga de sucção de
rasto e descarga seca, equipado com um sistema informático para registo
de posicionamento e rota de dragagem, procedendo-se ao controle dos
volumes dragados e dos pesos comercializados, à execução de
levantamentos hidrográficos e monitorização periódica das zonas sujeitas a
dragagens de manutenção e das áreas adjacentes, assim como à análise dos
inertes dragados;
g) O mesmo projecto incluía as obras de arranjo paisagístico do
local de depósito e tratamento dos inertes e da área envolvente, já em fase
de conclusão;
h) Por último, foi esclarecido que a reclamada abertura de caminho
de acesso ao local de depósito dos inertes ocorrera a pedido da Junta de
Freguesia de Darque e da Associação dos Moradores do Cabedelo.
26. Atenta a complexidade das questões suscitadas no decurso da
instrução do processo e considerando o facto de se verificar ampla
divergência entre a posição dos reclamantes e das entidades
administrativas visadas, entendeu-se por bem proceder a uma deslocação
ao local, por forma a melhor conhecer a realidade existente.
27. Assim, em 29/03/99, foi realizada uma deslocação a Viana do
Castelo, por parte dos serviços da Provedoria de Justiça, no âmbito da qual
foram realizadas reuniões com os reclamantes e com a Junta Autónoma
dos Portos do Norte (sucedendo ao Instituto Portuário do Norte, entretanto
extinto por apreciação parlamentar do Decreto-Lei que o criara), tendo esta
última contado com a presença de representante da Direcção Regional do
Ambiente do Norte e do capitão do Porto de Viana do Castelo. Foi, ainda,
visitado o local de depósito e tratamento dos inertes e as zonas sujeitas a
tratamento paisagístico, designadamente, os trabalhos de criação do
espelho de água.
28. Na reunião, os reclamantes afirmaram o seguinte:
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a) A situação reclamada vinha registando melhorias, tendo-se
obstado a alguns inconvenientes resultantes do depósito de areias, através
da construção de um espaço delimitado por taludes (também designado por
“quadrado mágico”), no qual são depositados e lavados os inertes.
Contudo, haveria que ter em atenção que, no referido espaço, em cujo
arranjo terá sido realizado um investimento vultuoso, são recebidos inertes
provenientes, não apenas da dragagem do porto de Viana do Castelo, mas
de outros locais. Acrescia que as águas resultantes da lavagem de inertes
seriam lançadas ao rio;
b) Por seu turno, os trabalhos de construção do espelho de água
estariam suspensos, não se tendo registado, naqueles últimos tempos,
quaisquer dragagens, nem lhe estando afectos quaisquer meios;
c) Não se entendia que houvesse lugar à comercialização dos
inertes, dado que estes podiam ser utilizados para reposição da costa
marítima.
d) O avanço de água salgada é um facto, aliás, evidenciado pelo
previsto encerramento da estação de água de Bertiandos, a 18 Km da foz
do Rio Lima, e pelo abandono da captação de água da Portucel, situada a
15 Km da foz. Este fenómeno afecta os sapais e as espécies de
profundidade, designadamente o sável, a lampreia e o salmão, tendo-se
registado uma efectiva diminuição do pescado.
29. Por seu turno, a Junta Autónoma dos Portos do Norte
esclareceu que:
a) As dragagens estavam a ser realizadas ao abrigo do alvará de
licença de 14/01/99, emitido nos termos do Decreto–Lei nº 468/71, de 5 de
Novembro, em nome de ... . A licença previa a realização de dragagens
para manutenção dos fundos nas infra-estruturas marítimas dos portos de
Viana do Castelo, Póvoa do Varzim e Vila do Conde, a ocupação de uma
área dominial com 22 000 m2, a construção de um cais e demais obras
necessárias ao tratamento e comercialização dos dragados, estabelecendo,
ainda, as limitações às dragagens e as formas de controlo dos dragados que
a Junta Autónoma dos Portos do Norte já comunicara que se propunha
adoptar;
b) Tinham sido adoptados novos métodos de fiscalização do
cumprimento da licença, os quais se tornaram possíveis, sobretudo, em
face dos sistemas de controlo informático da rota de que se encontra
dotado o navio/draga adquirido pela empresa licenciada (o qual constitui
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Planeamento e administração do território ...
uma espécie de caixa negra inviolável). Por outro lado, é realizado um
controlo de volumes dragados, registados pelos interessados e
comunicados à Junta Autónoma (através de métodos precisos de medição,
em face da capacidade de armazenagem da draga) e, posteriormente
pesados, dispondo, para o efeito, de uma báscula instalada à saída do
perímetro da área de depósito de areias;
c) A propósito da operação de lavagem das areias, foi informado
que a mesma, em boa parte, deixara de justificar-se, porque a nova draga
procede à descarga a seco. De resto, as águas resultantes das lavagens
efectuadas são canalizadas para bacias de decantação (criadas dentro da
zona de descarga, protegida visualmente por taludes ajardinados) e só
depois lançadas ao rio;
d) O atraso na recuperação do espelho de água ficara a dever-se à
necessidade de interrupção dos trabalhos, por forma a que fossem
comercializadas as areias dragadas e acumuladas no local de depósito, de
modo a providenciar por espaço disponível para os inertes que importava
retirar do local de reposição do espelho de água. A referida acumulação de
inertes resultara de uma dragagem de emergência executada no canal de
navegação do porto, assim como da dragagem realizada para constituição
da marina oceânica (empreendimento previsto no Plano Geral do Porto de
Viana do Castelo, cuja localização fora alterada para a frente atlântica da
cidade);
e) A interrupção dos trabalhos de reposição do espelho de água
resultara, ainda, da necessidade de afectar os meios disponíveis ao arranjo
do local de descarga e tratamento dos inertes, como já havia sido
comunicado;
f) O alegado avanço da água salgada não deveria ser atribuído às
operações de desassoreamento. Sobre este assunto, tinham já sido
realizados estudos pelo Prof. Doutor Gaspar de Carvalho e pelo Prof.
Doutor Veloso Gomes (Faculdade de Engenharia do Porto). Em reunião do
Conselho da Bacia Hidrográfica sobre salinidade foi defendido que
poderão estar em causa efeitos da barragem do Alto Lindoso, a qual,
fazendo diminuir o caudal, tem influência nas marés e na dinâmica do Rio
Lima. Saliente–se que a água salgada, ao nível de água superficial, sempre
atingiu os 16 a 17 Km de distância em relação à foz;
g) Aliás, os serviços municipalizados continuavam reconhecendo
elevada qualidade à água que é captada no Lima e a qualidade da água
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Pareceres
superficial era objecto de monitorização mensal, por parte da ex-Direcção
Regional do Ambiente, há cerca de 15 anos;
h) Os alegados efeitos nas espécies piscícolas não eram julgados
críveis, embora a Junta Autónoma dos Portos do Norte não dispusesse de
dados sobre a quantidade de pescado, o certo é que a área das dragagens
não parece constituir zona de desova dos migradores, o que só ocorre a
montante da Ponte Eiffel, onde, actualmente, não existe intervenção (em
tempos foi objecto de desassoreamento para abertura de um canal de
navegabilidade até ao Embarcadouro do Pinheiro). A realização de
dragagens nessa área poderia ter efeitos perversos e era reprovada pela ex-
Direcção Regional do Ambiente do Norte;
i) Quanto à possibilidade de as areias serem utilizadas para
reposição das praias da costa, foi-nos informado que a Junta Autónoma já
manifestara à ex-Direcção Regional do Ambiente do Norte a sua
disponibilidade para o efeito, embora, até ao momento tal não tenha
ocorrido, porquanto se torna necessário realizar análises para verificação
da qualidade das areias. Isto, porque um estudo realizado cinco anos antes,
pelo citado Professor Doutor Veloso Gomes, levara a afastar a utilização
das areias fluviais para esse fim, em face dos resultados das análises
bacteriológicas e de se ter detectado a presença de metais pesados;
j) A Junta Autónoma dos Portos do Norte beneficiara da atribuição
de fundos comunitários, não para dragagens de manutenção, mas para
quebra de rocha;
k) A Junta Autónoma fez juntar relatórios de actividades relativos
aos anos de 1996 e 1997, tendo informado que, no ano de 1998, a receita
pela comercialização de inertes ascendeu a Esc. 27.050.000$00;
l) Foi aduzido o facto de muitas das construções existentes no
Cabedelo, de moradores que se dizem atingidos, se encontrarem em área
sob jurisdição portuária, porventura, em terrenos integrantes do domínio
público marítimo.
30. Obtidos estes esclarecimentos, foi realizada uma visita ao
navio/draga, no qual foram dadas explicações mais concretas sobre o
funcionamento dos mecanismos de controlo de rota, de medição de
volumes e de descarga a seco dos inertes.
31. Solicitada informação actualizada, o Instituto Portuário do
Norte (recriado e, de novo, sucedendo à Junta Autónoma dos Portos do
Norte) comunicou, em 24/10/00, que a licença atribuída para dragagens se
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Planeamento e administração do território ...
mantinha em vigor, podendo ser renovada até 31/12/03, por acordo das
partes.
32. Mais foi esclarecido que o projecto de dragagens havia sido
enviado para parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da
Direcção Regional do Ambiente do Norte, ao abrigo, respectivamente, do
disposto no Plano Director Municipal de Viana do Castelo e no Decreto-
Lei nº 93/90, de 19 de Março, sem que estas entidades houvessem
levantado qualquer objecção.
33. Sobre os trabalhos de criação do espelho de água, o Instituto
Portuário do Norte informou que os mesmos se encontravam concluídos.
34. Questionado sobre a necessidade de prévia avaliação de
impacte ambiental das operações de dragagens em curso, ao abrigo do
regime instituído pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, informou o
mesmo Instituto que tal não se revelava legalmente exigível, dado que as
dragagens realizadas não ultrapassavam as cotas de fundo anteriormente
atingidas.
35. Relativamente à reutilização das areias, o Instituto Portuário do
Norte salientou, na mesma ocasião, que se tornava necessário proceder
previamente à definição dos locais onde as areias deveriam ser depositadas
e ao volume necessário, assim como estabelecer a logística mais adequada
para o seu transporte, proceder a análises químicas e bacteriológicas dos
inertes e estimar os custos das operações, por forma a afectar verbas para o
efeito.
36. Sobre os mecanismos de participação dos interessados, foi
esclarecido que o Conselho Portuário, órgão que integra o Instituto
Portuário do Norte com vista ao acompanhamento e fiscalização de todas
as actividades desenvolvidas, inclui representantes da Direcção Regional
do Ambiente e do Ordenamento do Território, das capitanias dos portos,
das câmaras municipais, assim como das organizações sindicais dos
trabalhadores e pescadores locais, razão pela qual não se justificaria a
adopção de novas formas de acompanhamento da actuação administrativa.
37. Foi-nos comunicado, do mesmo passo, que o detentor da
licença se preparava para adjudicar um estudo com vista a avaliar os
efeitos das dragagens nos sistemas biológicos do estuário do Rio Lima.
38. Após nova audição, o Instituto Portuário do Norte informou,
em 29/08/01, que o estudo já fora adjudicado, encontrando-se prevista a
entrega do relatório de progresso, até 2/01/02, e a entrega do relatório final
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até 2/1/03.
39. Considerando as notícias que tem sido veiculadas pela
comunicação social, sobre a falta de segurança da Ponte Eiffel, em
resultado da falta de obras de conservação e das dragagens efectuadas no
Rio Lima, foi solicitado ao Instituto Portuário do Norte que esclarecesse se
havia estudado a possibilidade de as dragagens em curso concorrerem para
a degradação daquela infra-estrutura e as medidas que adoptara nesse
sentido.
40. Sobre este aspecto, o Instituto Portuário do Norte informou que
havia celebrado um protocolo de cooperação técnica e científica com o
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com vista ao estudo, a ser
desenvolvido em colaboração com a Rede Ferroviária Nacional - REFER,
EP, e o Instituto das Estradas de Portugal, dos eventuais impactes das
dragagens realizadas no porto de Viana do Castelo sobre as infra-estruturas
existentes na área de jurisdição do Instituto, designadamente, sobre a Ponte
Eiffel.
41. O Instituto Portuário do Norte comunicou ainda ter já
providenciado por uma inspecção aos pilares e fundações da Ponte Eiffel,
com vista a avaliar as actuais condições das estruturas e prever reparações
ou reforços que se revelassem necessários. O relatório preliminar concluiu,
porém, não existirem situações preocupantes a curto prazo.
42. Contudo, com base nos resultados do estudo e da inspecção,
prevê-
-se a realização, a curto prazo, de sondagens nos pilares e no leito do Rio
Lima, para avaliação do estado estrutural e das fundações da Ponte Eiffel.
43. Em face das diligências instrutórias que se enunciaram, é
possível concluir, quanto aos inconvenientes ambientais e paisagísticos
alegados pelos reclamantes, que foram adoptadas medidas por parte do
Instituto Portuário do Norte, designadamente, pela renaturalização das
áreas que haviam sido utilizadas para depósito e tratamento de inertes e
pela criação de um espelho de água na área situada a jusante do sector
comercial do porto de Viana do Castelo, bem como pela criação de uma
área limitada destinada às operações de depósito de tratamento dos
dragados, visualmente protegida, a qual, como é por todos admitido,
contribuiu para ultrapassar a situação reclamada.
44. Por outro lado, não foi possível comprovar que as operações de
dragagem efectuadas excedessem o necessário para garantir a
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Planeamento e administração do território ...
navegabilidade do rio ou ultrapassassem as cotas de fundo anteriormente
atingidas.
45. A este propósito, a instrução permitiu apurar que foram
adoptados métodos de fiscalização do cumprimento da licença atribuída
para a dragagem do Rio Lima que parecem revelar-se adequados a um
efectivo controlo das áreas objecto de dragagem, dos volumes dragados e
comercializados, até porque, relembre-se, foi acautelada a realização de
levantamentos hidrográficos, a monitorização periódica das zonas sujeitas
a dragagens de manutenção e áreas adjacentes.
46. Também não se confirmou, pelos elementos obtidos, que a
actividade de dragagem determinasse a alteração das marés e prejuízos
para a flora ou para a nidificação das espécies piscícolas. Contudo a
situação não parece negligenciada, encontrando-se em curso a elaboração
de um estudo que permitirá um tratamento sistemático desta questão.
47. Por último, quanto aos eventuais impactes das dragagens
realizadas no porto de Viana do Castelo sobre as infra-estruturas
existentes, designadamente, sobre a Ponte Eiffel, estão a ser elaborados
estudos e inspecções que revelam um empenhamento do Instituto Portuário
do Norte no acompanhamento da situação e na adopção das medidas que
se possam revelar necessárias a garantir a segurança pública.
48. Face ao exposto, não parecem manter-se as razões alegadas, ao
longo do processo, para reprovar a actuação administrativa dos entes
públicos envolvidos com base nos parâmetros de legalidade e justiça que
servem de único esteio à intervenção do Provedor de Justiça.
49. Considerando a progressiva melhoria registada na situação
reclamada e as medidas que têm vindo a ser adoptadas com vista a uma
fiscalização eficaz da actividade de extracção de areias e ao apuramento
dos efeitos desta actividade sobre a segurança das infra-estruturas viárias e
ferroviárias, entendemos que não justifica prosseguir a instrução do
presente processo, pelo que propomos o seu arquivamento, nos termos do
art. 31º, alíneas b) e c) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
3178/00
Informação
1. Reporta-se a queixa em análise aos prejuízos derivados da
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impossibilidade de aproveitamento urbanístico do prédio de que a
reclamante é proprietária, sito em ..., concelho de Cascais, e à
impossibilidade prática de proceder à sua alienação em condições normais
de mercado, por se achar destinado à execução de programa especial de
realojamento (PER), sem que o Município proceda à sua aquisição para tal
efeito.
2. A instrução do processo, em especial o teor das informações
facultadas pela Câmara Municipal de Cascais (fls. 18 e segs, e 42 e segs.),
permitiu concluir que efectivamente o prédio se encontra inserido em
espaço de protecção e enquadramento (art. 50º do PDM de Cascais), no
qual se prevê a construção de habitação social.
3. Para além do mencionado vínculo de inedificabilidade por
motivo de execução do PER, o terreno acha-se onerado por espaço canal
destinado à construção da ligação entre a Via Circular Nascente a São João
e da Via Circular Nascente a São Pedro, e inserido em zona de servidão
non aedificandi de protecção ao aeródromo de Tires.
4. À Câmara Municipal de Cascais foi solicitada informação
quanto à data previsível de início do procedimento de aquisição do prédio
e que tomasse posição quanto aos prejuízos imputados à inviabilidade de
aproveitamento urbanístico e de alienação do prédio.
5. Com efeito, a Câmara Municipal não consegue prever para
quando dará início ao procedimento expropriatório para efeitos de
execução do PER, ou por motivo de construção da mencionada via
municipal, cujo procedimento se encontra, de momento, em fase de
preparação dos projectos de execução.
6. Não se podendo prever o termo previsível para esta situação,
também não se antevê quando será a queixosa ressarcida, pelos que os
prejuízos não serão objecto de pronta reparação.
7. O Município não tomou posição quanto a tais questões,
designadamente, quanto à susceptibilidade de ser a queixosa ressarcida por
aplicação do disposto no art. 106º, § 1º, do Regulamento Geral das
Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei nº 2110, de 19 de
Agosto de 1961, disposição nos termos da qual se reconhece ao
proprietário afectado por faixa de reserva para construção de uma via
municipal o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos ao fim de
três anos de duração de tal impedimento, e o direito a ser expropriado, no
caso de a situação se prolongar por mais de cinco anos (art. 106º, § 2º, do
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diploma citado).
8. Transcorridos mais três anos sobre a constituição, por via da
publicação do PDM de Cascais (19 de Junho de 1997), da zona de servidão
non aedificandi, pode a queixosa exercer o direito que lhe é conferido pela
citada disposição.
9. Por seu turno, julga-se aplicável tal solução ao caso em presença
ainda por outro motivo. Seja por via da afectação por espaço canal de
protecção a uma futura via municipal, seja por existência de um vínculo de
inedificabilidade decorrente da existência para o prédio em causa, de um
projecto de construção de habitação social, a solução justa para pôr termo à
situação de expectância em que o prédio se encontra parece-nos ser a
mesma.
10. Com efeito, propugna a doutrina a aplicação analógica da
possibilidade de ser requerida indemnização e mais tarde a expropriação
de solos afectados por restrições edificatórias, sempre que estas não
resultem do simples reconhecimento de determinada aptidão funcional do
25
terreno e se reconduzem a opções administrativas determinadas por
outros critérios.
11. Entende-se que as proibições de construção ditadas por
motivos de interesse geral, sujeitam a livre disposição do objecto do direito
de propriedade a limitações excessivas, se se prolongam para além de um
prazo razoável, pelo que, sob pena de violação do disposto no art. 62º, nº 2,
da Constituição, devem ser objecto de indemnização.
12. Com efeito, a excessiva duração de tais medidas, ainda que
ditada por razões de interesse público, produz notórios efeitos negativos
para o direito de propriedade afectado, quer pela negação de possibilidades
de utilização de que o terreno, em abstracto, é susceptível, quer pela perda
da possibilidade de se efectuar a sua transacção em condições normais de
mercado.
25
Sempre que a impossibilidade de construção resulte da situação concreta do terreno e das
suas características, entende-se, por aplicação do princípio da vinculação situacional do
solo, que a ordem jurídica se limita a explicitar essa inaptidão, não havendo lugar a
indemnização. Nessa situação são considerados os casos de impossibilidade de construir em
terrenos especialmente declivosos, em terrenos situados em linhas de água, em zonas
pantanosas (...) e, em geral, em terrenos que são, pela sua própria natureza, inedificáveis
(FERNANDO ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra,
1999, p. 517)
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Pareceres
13. Assim, tais vínculos de duração indefinida constituem uma
medida de efeito equivalente à expropriação, pelo que deve ao proprietário
afectado ser reconhecido o direito a exigir uma indemnização pelos
prejuízos sofridos ou a requerer a expropriação do bem.
14. Por isso, se considera a existência de um prazo durante o qual a
justa ponderação dos interesses em presença consente a restrição ao direito
de propriedade por motivo de interesse geral, apresentando-se esta como
necessária e proporcional, em face, designadamente, da programação em
concreto das escolhas plasmadas nos instrumentos de planeamento
territorial e das necessidades decorrentes da tramitação do procedimento
decisório de um determinado empreendimento de natureza pública.
15. Para além deste prazo, entendeu o legislador que se rompe o tal
justo equilíbrio, havendo que indemnizar o particular pelos prejuízos
sofridos, e só se apresentando justificável a subsistência da situação de
indefinição quanto à utilização pública do terreno, se ao particular foi
conferido o direito de lhe pôr termo, por meio de pedido de expropriação.
16. Nestes termos, julga-se ser de transmitir as considerações
antecedentes à Câmara Municipal de Cascais, pedindo-lhe que tome
posição, de forma expressa, sobre a possibilidade de ser reconhecido à
proprietária afectada o direito a uma indemnização pelos prejuízos
sofridos, como alternativa ao direito a ser expropriada, uma vez decorridos
cinco anos sobre a constituição, por via da publicação do PDM de Cascais,
dos mencionados impedimentos edificatórios (art. 106º do Regulamento
das Estradas e Caminhos Municipais). Do mesmo passo, junta-se
informação à queixosa sobre o estado da instrução.
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1.1.5. Censuras e reparos à
Administração Pública
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal da Amadora
R-754/94
Assunto: IC 17 CRIL. Sublanço. Buraca. Pontinha. Bairro de Santa Cruz.
Benfica.
1. Sobre queixa de moradores do Bairro de Sta. Cruz de Benfica,
Lisboa, que instruímos e apreciámos relativa à alteração do traçado inicial
previsto para o sublanço da CRIL – Nó da Damaia, destinado a fazer a
ligação Buraca – Pontinha, procedemos à audição da ex-Junta Autónoma
de Estradas, do Instituto das Estradas de Portugal, do Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa e de V.Exa. .
2. Na sequência das diligências instrutórias efectuadas, veio a
apurar-
-se que o traçado e a solução técnica prevista assentam numa vasta e
complexa multiplicidade de interesses públicos a ponderar na decisão.
3. No decurso da instrução vieram a observar-se algumas
vicissitudes que, de certo modo, terão contribuído para o aperfeiçoamento
do processo de decisão, em sentido convergente com a pretensão dos
moradores, designadamente, o afastamento de solução aérea, dando
preferência ao atravessamento em trincheira e, a realização de uma
consulta pública entre 14.8 e 9.9.1997.
4. No termo da nossa apreciação, contida ao conhecimento da
legalidade, nada se observou que justifique uma tomada de posição. Por
este motivo, determinei o arquivamento do processo, nos termos do art. 31º
alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril ( Estatuto do Provedor de Justiça).
5. Não posso, contudo, deixar de registar o facto de ter sido
permitida a construção de um edifício habitacional multifamiliar, na Av.
Alves Redol (Damaia-Amadora), em área compreendida na zona reservada
ao corredor previsto pelo anteprojecto da CRIL (aprovado em 1969), e
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Censuras e reparos
cuja indevida implantação, veio condicionar, ainda mais, a escolha técnica
do traçado em causa, já de si extremamente complexa.
6. Entendi dirigir-me a V.Exa., com o propósito de advertir contra
a eventual repetição de situações similares, em que a ausência de controlo
sobre a área previamente reservada, vem a comprometer os traçados e
obriga a alterações que porventura, de outra forma, não se justificariam.
7. Estamos bem cientes de que as questões relativas à construção
de estradas e à escolha dos seus traçados implicam uma ponderação
exaustiva de interesses públicos, razão por que, neste tipo de decisões,
deve haver um maior cuidado no cumprimento das competências
atribuídas a cada entidade (no caso em apreço, de controlo sobre a área
reservada) e no respeito pelas normas estabelecidas.
8. Por tudo o que se deixou apontado, estou em crer que, apesar
de ter determinado o arquivamento, serão adoptadas providências no
sentido de obstar a que situações de idêntica natureza se verifiquem,
salvaguardando assim as garantias dos administrados em matéria de
igualdade e de imparcialidade, contribuindo, dessa forma, para uma
acrescida confiança nas instituições públicas.
9. De resto, também os moradores no edifício da Av. Alves Redol,
na Damaia, se dirigiram a este órgão do Estado, por recearem os
inconvenientes de uma excessiva proximidade ao eixo da CRIL. Informa-
nos o Instituto das Estradas de Portugal que tal distância veio a ser
ampliada, rondando os 80 metros. Todavia, parece inquestionável que este
afastamento acaba por redundar numa maior aproximação ao Bairro de
Santa Cruz de Benfica e num maior impacte ambiental sobre a qualidade
de vida dos seus moradores.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
R-754/94
Assunto: IC 17 CRIL. Sublanço Buraca. Pontinha. Bairro de Santa Cruz.
Benfica.
1. Sobre queixa de moradores do Bairro de Sta. Cruz de Benfica,
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Planeamento e administração do território ...
Lisboa, que instruímos e apreciámos relativa à alteração do traçado inicial
previsto para o sublanço da CRIL – Nó da Damaia, destinado a fazer a
ligação Buraca – Pontinha, procedemos à audição da ex-Junta Autónoma
de Estradas, do Instituto das Estradas de Portugal, do Senhor Presidente da
Câmara Municipal da Amadora e de V.Exa. .
2. Na sequência das diligências instrutórias efectuadas, veio a
apurar-
-se que o traçado e a solução técnica prevista assentam numa vasta a
complexa multiplicidade de interesses públicos a ponderar na decisão.
3. No decurso da instrução vieram a observar-se algumas
vicissitudes que, de certo modo, terão contribuído para o aperfeiçoamento
do processo de decisão, em sentido convergente com a pretensão dos
moradores, designadamente, o afastamento de solução aérea, dando
preferência ao atravessamento em trincheira e, a realização de uma
consulta pública entre 14.8 e 9.9.1997.
4. No termo da nossa apreciação, contida ao conhecimento da
legalidade, nada se observou que justifique uma tomada de posição. Por
este motivo, determinei o arquivamento do processo, nos termos do art. 31º
alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril ( Estatuto do Provedor de Justiça).
5. Não posso, contudo, deixar de registar o facto de ter sido
permitida a construção de um edifício habitacional multifamiliar, na Av.
Alves Redol (Damaia - Amadora), em área compreendida na zona
reservada ao corredor previsto pelo anteprojecto da CRIL (aprovado em
1969), e cuja indevida implantação, veio condicionar, ainda mais, a
escolha técnica do traçado em causa, já de si extremamente complexa.
6. Entendi dirigir-me ao Senhor Presidente do Instituto das
Estradas de Portugal e ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da
Amadora, com o propósito de advertir contra a eventual repetição de
situações similares, em que a ausência de controlo sobre a área
previamente reservada, vem a comprometer os traçados e obriga a
alterações que porventura, de outra forma, não se justificariam.
7. Estamos bem cientes de que as questões relativas à construção
de estradas e à escolha dos seus traçados implicam uma ponderação
exaustiva de interesses públicos, razão por que, neste tipo de decisões,
deve haver um maior cuidado no cumprimento das competências
atribuídas a cada entidade (no caso em apreço, de controlo sobre a área
reservada) e no respeito pelas normas estabelecidas.
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Censuras e reparos
8. Por tudo o que se deixou apontado, estou certo de que, apesar
de ter determinado o arquivamento, também a Câmara Municipal de
Lisboa tudo fará quanto se encontre ao seu alcance para conter ao mínimo
os impactes ambientais sobre a qualidade de vida dos moradores do Bairro
de Sta. Cruz.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Esposende
R-5565/96
Assunto: Obras de construção. Afastamentos entre fachadas.
Licenciamento. Nulidade. Direito ao Ambiente. Conteúdo
essencial.
Informação
1. Reporta-se o processo em análise a uma queixa apresentada
contra o acto de licenciamento da obras de construção de uma edificação
multifamiliar sita na Rua Amorim Campos, vila de Fão, concelho de
Esposende, tituladas pelo alvará de licença de construção nº 389/96,
emitido em 29.10.1996, e promovidas pela A.J.N. – Construções, Lda.
2. Em especial, fundamentava a proprietária do prédio confinante a
sul com a construção reclamada, a ilegalidade do acto de licenciamento na
inobservância do disposto nos arts. 59º, 60º, e 73º, do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-lei nº 38.382, de 7 de
Agosto de 1951 (RGEU).
3. Promovida a audição da Câmara Municipal de Esposende,
vieram os serviços técnicos municipais informar:
a) Datar o licenciamento das obras de construção de 29.10.1996;
b) Entenderem os serviços municipais que o afastamento de três
metros entre a construção reclamada e a edificação da queixosa não afecta
o normal arejamento da construção ou a sua iluminação natural;
c) Sendo certo, porém, que resulta parcialmente afectada a
exposição à acção directa dos raios solares, o que se reputa inerente à
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Planeamento e administração do território ...
implantação a sul de qualquer construção, sem que daí se possa considerar
inválido o licenciamento das obras;
d) No que se refere à invocada violação do disposto no art. 60º do
RGEU, refere-se na mencionada informação não se dever ter por aplicável
uma vez dispor tal preceito sobre o afastamento entre fachadas, o que não
sucederia no caso presente, por constituir o alçado que confronta com a
habitação da queixosa uma empena cega;
e) Já quanto ao preceituado nas restantes disposições do RGEU
que estabelecem os afastamentos entre fachadas, invoca a Câmara
Municipal de Esposende mostrarem-se salvaguardadas as respectivas
prescrições, uma vez que é cumprida a distância mínima de três metros
entre as fachadas, no que concerne ao disposto no art. 73º do mencionado
Regulamento, e nenhum elemento da fachada da construção reclamada é
interceptado pela linha traçada a 45º, relativamente à edificação fronteira,
quanto ao disposto no corpo do art. 59º do mesmo diploma.
4. Reapreciadas as peças escritas e desenhadas constantes do
processo, solicitadas novas informações à Câmara Municipal de Esposende
e efectuada deslocação ao local por perito em arquitectura para realização
de medições, veio a apurar-se:
a) Que o afastamento da empena da construção reclamada à
fachada lateral da habitação da queixosa é variável, situando-se entre os
3,00 metros e 3,40 metros, no troço de confrontação mais próximo;
b) Que existem vãos de compartimentos de habitação na fachada
da moradia da reclamante em ambos os pisos: rés-do-chão e primeiro
andar;
c) Que a altura da fachada lateral da construção reclamada, medida
a partir do logradouro do prédio respectivo é de 11,60 metros, até à
platibanda.
5. Em face do que antecede, importa apreciar se a implantação
licenciada para a construção reclamada não observou o disposto nos arts.
58º, 59º, 60º e 73º do RGEU, originando, por isso, a invalidade do
respectivo acto de licenciamento.
6. Convirá referir, desde logo, que está em causa a distância entre
as fachadas laterais de duas edificações, apenas uma delas, a da
reclamante, apresenta vãos de compartimentos de habitação, constituindo a
outra uma empena cega.
7. O art. 58º do RGEU, inserido no capítulo destinado a regular a
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Censuras e reparos
edificação em conjunto, não contém disposições preceptivas que
estabelecem regras atinentes à implantação das edificações, por referência
aos edifícios confinantes.
8. Limita-se tal preceito a estabelecer que o licenciamento de
qualquer edificação deve ter em conta certos requisitos em matéria de
arejamento, iluminação e exposição prolongada à acção directa dos raios
solares, que irão ser concretizados por outros normativos legais, entre os
quais se contam os que fixam os afastamentos entre as edificações. Por
isso, assume importância na interpretação de tais disposições o preceituado
no art. 58º do RGEU, por referenciar os interesses públicos que a
edificação em conjunto terá que observar.
9. Importará começar por analisar a aplicabilidade do disposto no
art. 59º corpo, e §4, do RGEU, ao caso em análise. Dispõe-se neste
preceito sobre a altura das edificações e sobre o intervalo a observar entre
duas edificações confinantes, em casos de interrupção de continuidade
numa fila de construções.
10. Ora, como se verá, não se pode ter por aplicável ao presente
caso, o preceituado no corpo do art. 59º, uma vez que em tal disposição se
pressupõe tratar-se de fachadas confinantes com arruamentos.
11. Assim o tem entendido a jurisprudência dos tribunais
superiores. E, para este entendimento, pode ser feito apelo, quer a razões
de ordem literal (a referência a alinhamento), quer a razões de ordem
sistemática (necessidade de garantir a unidade e coerência às restantes
disposições).
12. A mesma acepção tem sido adoptada na interpretação do
disposto no art. 59º, §4 do citado diploma, cujo sentido tem sido apurado
em atenção à inserção sistemática da norma e com subordinação ao
disposto no corpo do preceito.
13. Assim, tem sido defendida a orientação preconizada pelo
Supremo Tribunal Administrativo26, de acordo com a qual a citada norma
tem em vista as situações em que as fachadas principais das construções
não estão voltadas para o arruamento, mas para os prédios laterais, o que
não ocorre no caso em análise.
14. Pelo exposto, não é possível considerar procedente a invocação
26
Acórdão de 17 de Janeiro de 1995, publicado no Ap. ao Diário da República, de 18 de
Julho de 1997
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Planeamento e administração do território ...
de que o acto de licenciamento da obra reclamada enferma de ilegalidade,
por violação do disposto nos arts 58º, 59º, corpo, e §4, do RGEU.
15. Nestes termos, importará considerar a aplicabilidade do
disposto no art. 73º do RGEU à presente situação. Dispõe-se neste preceito
que entre as janelas dos compartimentos de habitação e qualquer muro ou
fachada fronteira se observe uma distância não inferior a metade da altura
desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento,
com o mínimo de três metros.
16. Saliente-se, desde logo, que a orientação jurisprudencial mais
recente, sobre o âmbito de aplicação do disposto no art. 73º do RGEU, é
no sentido de que a norma se destina a proteger não apenas as janelas a
abrir, mas também, a proteger as janelas já existentes contra muros,
fachadas ou outros obstáculos à iluminação que venham a ser construídos
posteriormente27.
17. Assim, tem-se entendido que no art. 73º se contém uma norma
relacional, a qual se aplica, tanto ao licenciamento da construção de uma
edificação em que se prevêem vãos de compartimento de habitação, como
ao licenciamento de uma outra construção que, embora não apresente vãos
virados para as edificações já existentes, tenha uma fachada fronteira aos
vãos já abertos nas mesmas edificações.
18. Em face desta orientação, poder-se-á concluir que no citado
art. 73º do RGEU se rege a situação concreta em análise, não apenas
quanto aos vãos de compartimento de habitação eventualmente previstos
para a habitação reclamada28, mas na medida em que interfere com a
iluminação e arejamento dos vãos existentes na edificação do prédio
contíguo.
19. E compreende-se que assim seja, uma vez que se trata de
salvaguardar os interesses de insolação e arejamento de todas as
edificações: das já existentes e daquelas que se vão construir. Cumprirá
referir, a este propósito, quanto atrás se disse a propósito do disposto no
art. 58º do RGEU: trata-se de assegurar o arejamento, a iluminação e a
insolação de todas as edificações, das que se vão construir e das já
existentes.
27
Acórdão de 25.10.1990, Ap. ao Diário da República de 22.03.1995, e Acórdão de
07.06.1994, Ap. ao Diário da República de 31.12.96.
28
O que não sucede, porém, na fachada que confronta com a habitação da reclamante.
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Censuras e reparos
20. Ora, no caso em análise, o vão de compartimento de habitação
existente no rés-do-chão da residência da reclamante tem à sua frente uma
fachada com a altura de 11,60 metros, distando, não o correspondente a
metade dessa altura (5,80 metros), como se exige no citado art. 73º, mas,
apenas, 3,22 metros.
21. A mesma situação se verifica relativamente ao vão de
compartimento de habitação existente no primeiro andar. Este vão
apresenta relativamente à fachada fronteira uma distância menor do que a
metade da altura desta.
22. Com efeito, os 3,22 metros de afastamento são inferiores aos
8,60 metros de fachada, ao nível do pavimento do primeiro piso da
edificação reclamada.
23. Com efeito, da análise efectuada no local resulta que a
implantação licenciada para a edificação reclamada, ocasiona uma
projecção de sombra muito superior à que resultaria se com a mesma
altura, a fachada observasse um distanciamento de 5,80 metros ao nível do
rés-do-chão e 4,30 metros ao nível do primeiro piso, e ao invés, se para o
afastamento de 3,22 metros, a fachada do edifício reclamado não
ultrapassasse 6, 44 metros de altura.
24. Em face do que antecede, importaria verificar se a violação
pelo acto de licenciamento das obras de construção reclamadas do
preceituado no art. 73º do RGEU, ocasionará a sua anulabilidade, ou,
antes, a respectiva nulidade por ofensa ao conteúdo essencial do direito ao
ambiente, na medida em que prejudicou a iluminação natural e a exposição
à acção directa dos raios solares da edificação contígua (art. 66º, nº 1, da
Constituição, e art. 133º do Código do Procedimento Administrativo).
25. Sucede, porém, ser esse o objecto do recurso contencioso de
anulação interposto pela queixosa, contra o acto de licenciamento
municipal das obras de construção, pendente no Tribunal Administrativo
do Círculo do Porto.
26. Por isso, não se vê utilidade na prossecução das diligências
instrutórias, por não poder a Provedoria de Justiça antecipar o sentido da
decisão judicial que venha a ser proferida, atenta a posição assumida pela
Câmara Municipal de Esposende quanto à improcedência da invocada
ilegalidade do despacho que licenciou as obras, ao que acresce obter a
queixosa adequada protecção para os seus direitos e interesses por via
contenciosa.
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Planeamento e administração do território ...
27. Tal conclusão não obsta a que se reconheça, nos termos acima
descritos, a procedência da queixa, o que se julga ser de transmitir à
Câmara Municipal de Esposende.
28. Nestes termos, proponho o arquivamento do processo e junto
projectos de ofício a dirigir à reclamante e ao mencionado órgão
autárquico.
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Censuras e reparos
Assunto: Obras de Construção. EN 13 e Rua Amorim Campos. Fão.
1. Dou por concluída a instrução do processo relativo à invocada
invalidade do acto de licenciamento das obras de construção sitas no local
acima indicado, por alegado desrespeito da disposição contida no art. 73º
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tendo decidido proceder
ao seu arquivamento, por entender carecerem de utilidade ulteriores
procedimentos, conforme se expõe na informação interna, que faço juntar,
e cujo teor mereceu a minha concordância.
2. Conclui-se, pelos motivos ali expostos, não se justificar, por ora,
a prossecução da instrução, por se encontrar pendente recurso contencioso
de anulação do acto de licenciamento camarário das obras contestadas.
3. De todo o modo, a presente decisão não significa que tenha
deixado de reconhecer a procedência da queixa apresentada a este órgão do
Estado, por ter a Câmara Municipal de Esposende praticado um acto de
licenciamento de obras de construção inválido, por violação daquela
disposição legal.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Marco de Canaveses
R-2153/97
Assunto: Acessão de terrenos. Estrada da Beira Rio. Paços de Gaiolo.
1. Através dos ofícios referenciados em epígrafe foram prestados
esclarecimentos acerca do assunto reclamado. De acordo com o teor dos
mesmos, a Câmara Municipal de Marco de Canaveses mostra-se na
disposição regularizar a situação reclamada, na circunstância de tal ser
considerado indispensável por este órgão do Estado.
2. Ora, conforme resulta dos nossos anteriores ofícios de 13/01/99,
e de 25/09/00, na falta de prévio procedimento expropriatório, o negócio
de aquisição da parcela de terreno (alegada doação), actualmente
pertencente à Senhora ..., deveria ter sido realizado mediante escritura
pública, não constituindo título bastante o alegado consentimento verbal
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Planeamento e administração do território ...
do marido desta.
3. Permito-me, assim, exortar V.Exa. no sentido de concretizar a
posição assumida perante a Provedoria de Justiça, designadamente através
da prestação de uma compensação monetária à reclamante, em justo valor
a acertar entre o município e a proprietária, assegurando-se a reposição da
legalidade infringida, mediante a formalização da aquisição por escritura
pública de compra e venda29.
4. Na verdade, queira V.Exa. ter presente que o direito de
propriedade privada obtém da ordem constitucional protecção idêntica à
que é concedida aos direitos, liberdades e garantias, por se tratar de direito
de análoga natureza30, de sorte que a aquisição pelo Estado ou pelos
municípios de parcelas de terreno deve ser rodeada do maior cuidado, já
que quem invoca o direito de propriedade tem o ónus de provar os factos
constitutivos da sua aquisição31.
Exma. Senhora
Chefe da Divisão Sub-Regional
do Grande Porto Tâmega - Entre o Douro e
Vouga
da Direcção Regional do Ambiente e
Ordenamento
do Território do Norte
R-2419/99
Assunto: Estacionamento em cordões dunares. Processo contra-
ordenacional nº 328/97.
1. Através do ofício em epígrafe, prestou V.Exa. informações
relativamente ao assunto referenciado.
2. Conforme resulta dos esclarecimentos prestados, na instrução
do processo contra-ordenacional em que o reclamante era arguido foi dada
29
Cfr. o disposto nos arts. 875º e 220º, do Código Civil.
30
Cfr. o disposto nos arts. 62º e 17º da Constituição, e na doutrina, v. por todos, GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.,
Coimbra, 1993, p. 332.
31
Cfr. o disposto no art. 342º, nº1, do Código Civil.
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Censuras e reparos
como provada a violação do disposto no artigo nº 1, 1º, do Decreto-Lei nº
218/95, de 26 de Agosto, o qual estabelece o regime de circulação de
veículos e ciclomotores em praias, dunas, falésias, reservas do domínio
público e zonas definidas nos planos de ordenamento da orla costeira, de
forma a conciliar a preservação ambiental daquelas áreas com o exercício
das actividades de tempos livres e lazer.
3. Por este motivo, foi o reclamante condenado no pagamento de
coima correspondente à quantia de Esc. 50.000$00, acrescida das
respectivas custas. Comunicada a decisão condenatória ao reclamante,
aquele não impugnou judicialmente a decisão do presidente do Instituto da
Água, a qual transitou em julgado nem procedeu ao pagamento voluntário
da coima determinada. Foi, então, instaurada acção executiva para
pagamento da mencionada quantia, no âmbito da qual o reclamante veio a
liquidar a quantia exequenda.
4. Posteriormente veio o reclamante solicitar a intervenção deste
órgão do Estado por não concordar com a condenação no pagamento da
dita coima.
5. Ora, em face das competências deste órgão do Estado, a
pretensão do reclamante não se revela susceptível de ser atendida,
porquanto o mesmo não reagiu em tempo e pelos meios próprios ao
procedimento contra-
-ordenacional. Com estes fundamentos determinei o arquivamento do
presente processo.
6. Todavia, permito-me chamar a atenção de V.Exa. para os
seguintes aspectos:
a) Em primeiro lugar, a resposta de V.Exa. não esclareceu em que
medida o estacionamento de veículos nas condições descritas pelo
reclamante se mostrava susceptível de afectar a estabilidade dos cordões
dunares, conforme era questionado no ofício de 18-02-2000, enviado pelos
serviços da Provedoria de Justiça;
b) Importará ainda ter em consideração a necessidade de se
proceder à devida sinalização daquela área como zona dunar;
c) Por último, será de garantir que a prossecução do interesse
público de preservação ambiental da zona em causa se efectue segundo
critérios de razoabilidade, especialmente durante a época balnear, mais se
procurando que as futuras acções de fiscalização se processem de forma
transparente e igualitária.
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Planeamento e administração do território ...
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Póvoa do Varzim
R-2580/99
Assunto: Recomendação nº 14/A/01, de 31 de Julho de 2001.
1. Recebida a resposta à Recomendação identificada em epígrafe
em 31 de Agosto p.p., concluí dos seus termos, não se justificar por parte
do Provedor de Justiça a adopção de outros procedimentos, pelo que
determinei o arquivamento do presente processo.
2. Com efeito, tendo verificado que o reclamante já recorreu à via
judicial para a composição do litígio - procurando, por tal meio, obter
decisão em defesa da posição que sustenta - e não cabendo ao Provedor de
Justiça sindicar o comportamento que nessa sede seja assumido pela
Câmara Municipal - a ulterior instrução do processo poderia constituir uma
duplicação redundante de meios.
3. Todavia, não posso permanecer alheio ao comportamento
revelado por essa Câmara Municipal no decurso do processo que culminou
com a decisão que justificou a formulação da Recomendação em apreço,
que não pode deixar de merecer forte reparo da parte deste órgão do
Estado.
4. Entendo, como é sabido, que a Câmara Municipal furtou-se a
revelar elementos essenciais do negócio ao Senhor ..., facto que o levou a
aceitar a sua celebração, nos moldes em que o fez, e com os prejuízos daí
decorrentes.
5. Verifico, aliás, que V.Exa., avisadamente, se absteve, na
resposta à Recomendação, de contestar o seu teor e fundamentos.
6. Não posso, pois, deixar de concluir que o comportamento
assumido pela Câmara Municipal da Póvoa do Varzim em todo o processo
antecedente à propositura da acção judicial foi, reconhecidamente, não
exemplar, pelas razões já suficientemente explanadas na Recomendação.
7. Pelo exposto, entendo dever advertir V.Exa. para a necessidade
de adoptar providências de modo a obstar que se repita, no futuro,
actuação idêntica.
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Censuras e reparos
Exma. Senhora
Vereadora do Pelouro da Conservação de
Edifícios
Câmara Municipal de Lisboa
R-2949/99
Assunto: Vistoria.
1. Reporta-se o processo acima identificado a uma queixa
apresentada ao Provedor de Justiça, em Julho de 1999, a propósito da
demora que à data se verificava na elaboração do auto da vistoria realizada
à fracção habitacional acima identificada, em Agosto de 1998, para efeitos
de certificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra o
risco de incêndio (art. 10º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951).
2. Dando cumprimento ao preceituado no art. 34º da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), quanto ao dever de
audição prévia das entidades públicas visadas, foi solicitado a V.Exa. que
esclarecesse os motivos que obstavam à elaboração do auto de vistoria e
informasse sobre a data previsível, prevista para a sua emissão.
3. Em resposta, foi informado não ter sido realizada em Agosto de
1998, qualquer vistoria ao imóvel, datando de Março de 1991, a última
acção de fiscalização às condições de habitabilidade da fracção.
4. Tendo a reclamante contestado o teor daquelas informações,
juntando, para o efeito, cópia do pedido de realização de vistoria e
comunicação subscrita pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa, na qual se dava conta da remessa do requerimento a V.Exa., foi
renovado o pedido de esclarecimentos.
5. Em resposta, reafirmou V.Exa. não ter sido realizada ao local
qualquer vistoria, em Agosto de 1998, não obstante, ter sido efectuada uma
deslocação à habitação da queixosa por um fiscal municipal.
6. Considera, porém, tratar-se de um acto diferente de uma
vistoria, a qual, segundo entende, “é executada por um equipa de
engenheiros e arquitectos, visa detectar todas as anomalias de um imóvel e
está sujeita a uma taxa, paga no momento da entrega do requerimento”.
7. Ao invés, e ainda segundo a versão apresentada por V.Exa., a
visita destina-se a dar uma ideia geral do estado do imóvel, é efectuada por
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Planeamento e administração do território ...
um fiscal, o qual redige uma informação para junção ao correspondente
processo.
8. Por entender que a reclamante não havia formalizado o pedido
de vistoria, a deslocação do fiscal municipal haveria configurado uma
simples visita ao local, a qual não poderia dar lugar a um auto. Nestes
termos, pretenderia V.Exa. certificar a informação elaborada na sequência
de tal deslocação.
9. Apresentados os factos relevantes e os resultados das diligências
instrutórias promovidas, não posso deixar de manifestar a V.Exa. a minha
discordância com o entendimento acima descrito a propósito da
qualificação do pedido efectuado pela proprietária, bem como fazer-lhe
notar que não parece justificável a demora verificada para certificação das
informações requeridas (de Agosto de 1998, a Janeiro de 2000, a crer na
informação contida no ofício acima identificado).
10. Com efeito, sem prejuízo de reconhecer o mérito e
conveniência da actuação municipal em matéria de conservação do
património habitacional edificado, cumpre-me assinalar e reprovar que a
prossecução das atribuições municipais em matéria de conservação do
parque habitacional e de reabilitação urbana se faça com preterição das
regras procedimentais aplicáveis e em manifesta postergação dos direitos
dos particulares.
11. Não podem os serviços municipais fazer depender o exercício
das mencionadas competências do teor da linguagem utilizada pelos
munícipes nos seus requerimentos e não parece razoável pretender que os
particulares sejam obrigados a distinguir uma vistoria em sentido próprio
de um vistoria informal, a qual V.Exa. qualifica de visita.
12. Por isso, não pode V.Exa. subordinar a satisfação dos direitos
dos particulares da qualificação por estes conferida às suas pretensões.
Deverá ser a Administração a procurar informá-los e a prestar todos os
esclarecimentos que se mostrem necessários para tal efeito,
designadamente, no que se refere às diligências a promover pelos serviços
municipais, aos documentos a apresentar para correcta instrução do pedido
e às taxas a suportar.
13. Assim, decorre do princípio da boa-fé, entendida no que ao
caso importa, como padrão objectivo de comportamento por parte da
Administração Pública, e do princípio da colaboração da Administração
com os particulares, no qual se compreende por expressa determinação
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Censuras e reparos
legal, o dever de prestação das informações e esclarecimentos de que
aqueles necessitem (arts. 6º-A, e 7º, nº 1, alínea a), do Código do
Procedimento Administrativo).
14. Por outro lado, mais censurável se revela a actuação municipal,
uma vez que a lei não prevê outro acto de certificação das condições de
habitabilidade de uma fracção habitacional, que não seja a vistoria (art.
94º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, art. 10º do RGEU, e
art. 90º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida
pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho).
15. Mesmo admitindo que na prática administrativa o conceito não
seja sempre utilizado de forma correcta, a vistoria consiste num exame
ocular destinado a determinar o estado ou a situação de um imóvel ou de
uma das suas fracções, e foi esta a diligência cuja realização foi solicitada
pela reclamante, bem como a certificação das respectivas conclusões por
meio de auto.
16. Não obstante, por se encontrar ultrapassada a situação
reclamada e crendo que não se verificarão situações análogas, nas quais
por deficiente comunicação entre os serviços camarários e os munícipes, se
prejudica a eficácia da acção administrativa e os direitos dos particulares,
determinei o arquivamento do processo.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
R-3782/99
Assunto: Acção de derrube de sobreiros. Pontes. Alto da Guerra.
Licenciamento da construção de edifícios e de plataformas de
parqueamento automóvel.
Encontra-se concluída a instrução do processo supra referenciado
relativo a acção de derrube de centenas de exemplares de sobreiros,
promovida à revelia da autorização das autoridades administrativas, com
prejuízo para a preservação do património florestal.
Promovida audição da Câmara Municipal que V.Exa. dignamente
preside, designadamente no que toca ao licenciamento municipal das
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Planeamento e administração do território ...
operações urbanísticas promovidas pela Sociedade...., não posso deixar de
transmitir a V.Exa. a minha viva reprovação quanto à posição assumida
pela Câmara Municipal de Setúbal, ao considerar, designadamente:
a) Que a autorização de corte ou arranque de sobreiros, prevista no
Decreto-Lei nº11/97, de 14 de Janeiro, não releva para efeitos do disposto
no art. 35º, aplicável ex vi do art.39º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº
445/91, não cabendo, por conseguinte, à câmara municipal do concelho
onde a operação tem lugar, promover a consulta da Direcção-Geral das
Florestas;
b) Que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 11/97 se restringe,
tão só, ao solo rural;
c) Que a qualificação de determinada área como espaço
urbanizável através do Plano Director Municipal, determina a não
aplicação do regime restritivo constante do mencionado diploma legal;
d) Que a ratificação do Plano Director Municipal possa afastar a
necessidade de declaração de utilidade pública da ocupação urbanística ali
prevista, para efeitos do disposto no art. 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 172/88,
de 16 de Maio, em vigor à data do acto de ratificação.
Entendo, pois, assinalar como inadequada a posição assumida pela
Câmara Municipal de Setúbal no presente caso, fundando-me nas razões
que se enunciam em parecer interno que obteve a minha aprovação.
Câmara Municipal de Setúbal
Direcção-Geral de Florestas
R-3782/99
Assunto: Prejuízo para o património florestal imputado a corte em
montado de sobro para edificação.
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Diligências instrutórias
1. O presente processo foi desencadeado por queixa apresentada
pelos moradores de Pontes contra a tolerância concedida ao corte de
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Censuras e reparos
centenas de exemplares de sobreiros, promovida à revelia da autorização
das autoridades administrativas, com prejuízo grave para a preservação do
património florestal.
2. No âmbito da instrução, foi promovida audição da Direcção-
Geral das Florestas, da Câmara Municipal de Setúbal e da ex-Direcção
Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo.
2.1. A Direcção-Geral das Florestas (DGF) veio a imputar a
autoria dos trabalhos reclamados a ..., proprietária do terreno,
especificando ter aquela sociedade promovido o arranque de 283 sobreiros
adultos, 112 chaparros de sobro e 5 azinheiras adultas, sem se encontrar
munida da necessária autorização da DGF, em desrespeito do disposto no
art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 11/97, de 14 de Janeiro.
Em consequência, foi desencadeado procedimento sancionatório,
culminando na aplicação de coima no montante de Esc. 8.519.000$00, por
infracção ao citado preceito.
2.2. A Câmara Municipal de Setúbal esclareceu não ter a acção
reclamada sido participada à autarquia. Confirmou a natureza dos
trabalhos e a propriedade privada do terreno. Mais adiantou integrarem os
terrenos espaço urbanizável terciário T1, sendo lícito o respectivo
aproveitamento urbanístico contanto que sejam respeitados os parâmetros
regulamentares (artºs 101º e 102º do PDM de Setúbal).
A Câmara Municipal aprovou a pretensão de corte das árvores
advertindo da necessidade de ser prestada a autorização da Direcção-Geral
das Florestas.
Informou porém desconhecer se foi ou não cumprido o disposto no
art. 3º do Decreto-Lei nº 11/97, o qual não atribui à Câmara Municipal, no
seu entendimento, quaisquer poderes de intervenção na situação em
análise.
2.3. Para alicerçar a sua posição, a Câmara Municipal exibe
parecer jurídico que conclui que o regime constante do Decreto-Lei nº
11/97 não merece aplicação a áreas urbanas, urbanizáveis e industriais
como tal qualificadas pelos Planos Directores Municipais, mas tão
somente a povoamentos florestais em áreas agro-florestais.
Para tanto, sustenta-se na argumentação seguinte:
a) Não seria correcto o entendimento perfilhado pela Direcção
Geral das Florestas no sentido de o corte ou arranque de sobreiros ou
azinheiras em áreas susceptíveis de aproveitamento urbanístico (de acordo
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Planeamento e administração do território ...
com o regime de uso e ocupação do solo previsto em instrumentos de
planeamento territorial em vigor), só poderia ser legitimado para
realização de empreendimento de imprescindível utilidade pública, como
tal qualificado por despacho conjunto proferido ao abrigo do disposto no
art. 4º do citado diploma;
b) O Decreto-Lei nº 11/97, de 14 de Janeiro seria exclusivamente
aplicável ao solo rural, de acordo com a classificação prevista no art.15º da
Lei nº48/98, de 11 de Agosto (“aquele para o qual é reconhecida vocação
para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim
como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que
seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo
urbano”, por oposição ao solo urbano “aquele para o qual é reconhecida
vocação para o processo de urbanização e de edificação”);
c) O facto de o Plano Director Municipal qualificar uma
determinada área como espaço urbanizável, apesar de nela existirem
sobreiros, teria como efeito a não aplicação do regime restritivo constante
do Decreto-
-Lei nº 11/97, de 14 de Janeiro;
d) Ainda que, de outro modo, se admitisse a aplicação do Decreto-
Lei nº 11/97 a áreas urbanas, urbanizáveis e industriais, sempre seria
dispensável que a autorização a prestar por parte da Direcção-Geral das
Florestas - relativamente a operação urbanística que implique o corte de
sobreiros ou azinheiras - fosse precedida de despacho ministerial, a
proferir caso a caso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4º
do Decreto-Lei nº 11/97, de 14 de Janeiro;
e) Isto porquanto a ratificação do Plano Director Municipal, acto
praticado pelo Conselho de Ministros, equivaleria à declaração de utilidade
pública da ocupação urbanística prevista nesse instrumento de
planeamento, o que bastaria para ter por cumprido o requisito previsto no
nº 2 do art. 2º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio (em vigor à data do
acto de ratificação);
f) A autorização prevista no Decreto-Lei nº 11/97 não releva para
efeitos do disposto no artigo 35º, aplicável ex vi do artigo 39º, nº 2, ambos
do Decreto-Lei nº 445/91, não cabendo, por conseguinte, à câmara
municipal do concelho onde a operação tem lugar, promover a consulta da
Direcção-Geral das Florestas.
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Censuras e reparos
II
O interesse público na preservação
e na valorização do espaço florestal
1. A importância da preservação dos recursos florestais é
reconhecida hoje por todos, quer em termos económicos, quer como
garante da conservação de recursos naturais vitais para a sobrevivência do
homem: o ar, o solo, os aquíferos subterrâneos, a biodiversidade, a
qualidade da paisagem, a amenização climática e a disponibilização de
espaços de lazer. Esta ordem de razões induziu ao reconhecimento da
autonomia da floresta como um elemento diferenciado da natureza e à
criação de um regime jurídico próprio quanto às actividades de gestão dos
recursos florestais e às demais intervenções em espaço florestal: o
ordenamento florestal.
2. O sobreiro ocupa, entre as espécies florestais, um lugar
primordial, beneficiando de um regime proteccionista sem paralelo com a
de outra espécie do mesmo género. Na verdade, desde cedo que, atento o
peso da indústria corticeira na economia nacional, o legislador procurou
assegurar a perpetuidade dos montados de sobro. A intervenção legislativa
no domínio dos montados pretende garantir, a par da defesa das árvores e
dos povoamentos, o fomento da sua expansão e o incremento da
produtividade, metas qualitativas subjacentes ao ordenamento da cultura e
da exploração dos sobreiros.
A par da riqueza económica os montados assumem importância
ecológica, contribuindo para a manutenção de equilíbrios de ordem
natural, física e biológica. A sua protecção enquadra-se na política de
ordenamento e gestão da floresta que há-de potenciar as diversas funções
que lhe cabem, tanto no campo da produção de material lenhoso e de
outros, como enquanto elemento regulador do ciclo hidrológico e protector
da fauna: defesa do solo, regularização do regime dos cursos de águas,
regeneração do ar (absorção de poeiras, retenção de gás carbónico,
libertação de oxigénio), elemento da paisagem tradicional do nosso país e
suporte de biodiversidade.
Merece, ainda, destaque a composição das áreas de montados,
caracterizada por uma fauna e uma flora que “contêm muitos endemismos
e espécies raras, constituindo assim o sobreiro, Quercus suber L., e a
azinheira, Quercus rotundifolia Lam., uma das componentes principais dos
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Planeamento e administração do território ...
sistemas vivos a valorizar e preservar” (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº
11/97, de 14 de Janeiro). Ainda nos termos do exórdio do mesmo diploma,
os montados desempenham papel não despiciendo no combate aos
processos de desertificação e de degradação ambiental, em larga escala,
originados por uma sobrecarga de usos, fruto de uma incorrecta e intensa
forma de exploração pelo homem, exercida em ecossistemas vulneráveis.
3. A destruição da componente arbórea dos montados de sobro e
azinho, e do inerente coberto vegetal, acarreta, por norma, a criação de
condições de vida mais desfavoráveis, provocando modificações
indesejáveis no clima junto ao solo, agravando a semiaridez de um meio já
de si difícil, e a erosão dos solos. Assim, admite-se que “os efeitos
indirectos destes povoamentos, embora difíceis de quantificar, quando de
densidade conveniente, poderão ser no presente mais valiosos para os
rurais e a colectividade em si do que os seus produtos directos. O arranque
das azinheiras e a prática de frequentes mobilizações que acompanha a
destruição do montado facilitam processos de decapitação e de
mineralização dos solos, de resto já degradados, o que representa insistir
na política de delapidação do património edáfico, quando importa, pelo
contrário, promover a recuperação de fundos de fertilidade perdidos,
condição necessária do progresso efectivo do meio rural” (como podia ler-
se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 14/77, de 6 de Janeiro).
4. O imperativo de protecção da função ecológica da floresta
subjaz à recente aprovação de um regime de atribuição de apoios para a
valorização e conservação de espaços florestais de interesse público (v.
Portaria nº 51/2001 de 29 de Janeiro). A concessão dos apoios pressupõe a
prévia determinação do papel protector e ecológico como função
predominante do espaço florestal e a selecção do espaço como de interesse
público de acordo com critérios pré-
-definidos pelo legislador, em função da avaliação do interesse ecológico32
32
Constituem, designadamente, parâmetros indicativos do interesse ecológico: a
composição arbórea, a raridade de espécies arbóreas autóctones ou naturalizadas, a
diversidade arbórea e do subcoberto, a distribuição espacial, a existência de habitats
florestais classificados, a inserção do espaço florestal em área da Reserva Ecológica
Nacional, área de regime florestal, área de domínio hídrico público, zona de captação de
água subterrânea para abastecimento público, de águas de nascente ou de águas minerais
naturais, áreas ou habitats classificados, áreas expostas a riscos de desertificação.
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Censuras e reparos
e do interesse social do espaço33.
5. Por fim, presta um contributo decisivo para a protecção do
sobreiro e da azinheira o regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 169/2001
de 25 de Maio, que revogou o Decreto-Lei nº11/97, de 14 de Janeiro. Ali
se introduz, no caso de cortes autorizados, a possibilidade de a acção ser
condicionada à constituição de novas áreas de sobreiros ou de azinheiras
ou à beneficiação de áreas existentes. Nas situações de cortes ilegais,
instituem-se mecanismos de reposição. Do mesmo passo, inibe-se a
alteração do uso do solo objecto de intervenção não autorizada ou que
determine depreciação anormal do arvoredo.
III
Apreciação
1. Improcede, a meu ver, o afastamento do Decreto-Lei nº 11/97,
de 14 de Janeiro, relativamente ao solo urbano.
O regime definido no art. 3º para o corte e arranque de sobreiro e
azinheira supõe a sua aplicação indistintamente a solo rural ou a solo
urbano, sem que se aceite a sua derrogação através de disposições do
Regulamento do PDM.
Na verdade, a tese acolhida pela Câmara Municipal de Setúbal não
parece coadunar-se com a letra nem com o espírito da lei. Um dos
fundamentos legais de concessão da autorização de corte é a realização de
empreendimento de utilidade pública que parece comportar a realização de
obras de urbanização e edificação, as quais devem incidir, por definição,
em solo urbano.
No silêncio da lei, que não exclui a aplicação do regime a solo
urbano, não deve o intérprete delimitar, de forma restritiva, o âmbito do
diploma. Assim o postula o brocardo ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus.
De resto, a interpretação em apreço opõe-se à perfilhada pela
Administração Central.
Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Agricultura, do
33
A utilização do espaço florestal para recreio ou para recolha de produtos florestais não
lenhosos, a proximidade de localidades e de edificações de interesse público e o interesse
científico do espaço constituem parâmetros aferidores do interesse social.
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Planeamento e administração do território ...
Desenvolvimento Rural e das Pescas, de Sua Excelência o Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território e de Sua Excelência o
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da
Natureza, foi reconhecida “a imprescindível utilidade pública do
empreendimento relativo à urbanização do terreno denominado «Alto do
Moinho-Corroios», nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 2 do
artigo 3º do Decreto-Lei nº 11/97, de 14 de Janeiro” (v. Despacho
Conjunto nº 325/2000, in D.R., 2ª Série, 22/3/2000). O empreendimento
projectado incide sobre prédio sito no Alto do Moinho, em Corroios, área
classificada pelo Plano Director Municipal do Seixal como área de
expansão urbana. Mais se dispõe no citado despacho “Verificando-se que
esta área engloba um montado de sobro e que a sua urbanização exige o
corte daquele montado, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 3º do
Decreto-Lei nº11/97, de 14 de Janeiro; uma vez que este montado foi
considerado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, abandonado e sujeito, por isso, a
crescimento desordenado e sem interesse do ponto de vista silvícola; tendo
em conta que o projecto de loteamento urbano em causa inclui a
arborização de 10 ha de sobreiros em área vizinha como compensação
daquele corte e que a constituição da nova mancha arborizada virá
melhorar a qualidade de vida das populações envolventes criando pulmão
importante em zona periurbana...”.
2. Não pode, do mesmo modo, aceitar-se que a ratificação do
Plano Director Municipal tenha por efeito afastar a aplicação do
procedimento legal de reconhecimento da utilidade pública do
empreendimento.
O reconhecimento da imprescindível utilidade pública ou do
relevante interesse para a economia nacional pressupõe uma prévia
apreciação casuística e a formulação de um juízo concreto sobre a
pretensão do requerente, cabendo ao interessado “apresentar memória
descritiva e justificativa que demonstre cabalmente, e mediante dados
concretos de natureza técnica, o interesse económico do empreendimento,
a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua
localização” (art.º 4º).
Afigura-se, pois, despropositado, a meu ver, pretender que a
classificação prevista em instrumento de planeamento, ao prever a
possibilidade de ocupação urbanística de uma área, tenha efeito
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Censuras e reparos
equivalente à declaração de utilidade pública, tornando dispensável a
subsequente intervenção do Governo. Esta interpretação ab-rogante colide
ostensivamente com o princípio do aproveitamento das leis e a presunção
de racionalidade da legislação. Na esteira de OLIVEIRA ASCENÇÃO entende-
se não ser admissível, em caso algum, a relevância da incompatibilidade
valorativa como fundamento da interpretação ab-rogante:34
São, de resto, distintos os interesses tutelados pela norma de
planeamento que prevê a ocupação urbanística de certa área e os interesses
prosseguidos pelas normas que regulam o corte de sobros e azinheiras.
Não parece existir qualquer incompatibilidade de regimes. Na verdade, o
regime dos montados de sobro e de azinho não exclui a pretensão
edificatória, antes estabelece restrições ao seu exercício, de modo a
facultar a compatibilização de um e outro aproveitamento.
O legislador parece ter acolhido a interpretação que aqui se
preconiza já que ao rever o regime previsto no Decreto-Lei nº 11/97, de 14
de Janeiro, optou por consagrar de forma expressa a prevalência da
disciplina de protecção do sobro e do azinho sobre os regulamentos ou
quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial (art. 7º
do Decreto-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio).
3. Certo é que o regime em apreço não prevê o poder de
determinar a reposição da situação anterior à prática da infracção pela
Direcção-Geral das Florestas.
4. Nem, tão pouco, confere o legislador à Câmara Municipal
poderes de fiscalização, não lhe sendo atribuídas responsabilidades
específicas na prossecução do interesse público na protecção dos
povoamentos de sobro e de azinho.
5. De todo o modo, cabe à Câmara Municipal, no âmbito do
procedimento de controle da actividade edificatória, acautelar o respeito
pelas restrições de utilidade pública. A verificação da conformidade do
projecto com restrições de utilidade pública é expressamente cometida à
34 “Se o legislador pôs simultaneamente em vigor duas regras, a valoração do intérprete
não se pode substituir à do legislador, preferindo uma, ou considerando as duas liquidadas.
Tem de admitir a coexistência de regras que exprimem valorações diversas, pela mesma
razão por que não poderia fazer interpretação correctiva: porque não pode antepor um
critério próprio ao critério da ordem jurídica objectiva”(O DIREITO, Introdução e Teoria
Geral, 9ª edição, Almedina, p. 419)
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Planeamento e administração do território ...
Câmara Municipal em sede de apreciação do projecto de arquitectura (v.
art. 41º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro). O desrespeito por
restrição de utilidade pública constitui fundamento legal de indeferimento
do pedido de licenciamento (art. 63º do citado diploma). Assim se
compreende que a Câmara Municipal de Setúbal informe ter aprovado a
pretensão que lhe foi apresentada pela proprietária, “com a ressalva
expressa de que a respectiva concretização pressupunha a obtenção
prévia da adequada autorização para o corte das árvores lá existentes
junto da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do regime fixado pelo
Decreto-Lei nº 11/97, de 14 de Janeiro.”
Entende-se que a norma do art. 3º, nº 1 do mencionado regime
consagra uma restrição de utilidade pública para efeitos do disposto no
citado art. 63º. Isto porque a sujeição do corte dos sobros a prévia
autorização da autoridade florestal e a delimitação dos fundamentos de
facto da permissão prosseguem a realização de interesses públicos
abstractos (protecção do ambiente e da qualidade de vida).35
6. Merece, ainda, reservas a asserção enunciada no ponto 2.3., al.
g) do parecer.
Constituindo o desrespeito por restrição de utilidade pública
motivo de indeferimento do pedido de licenciamento da pretensão
edificatória, deve admitir-se que o parecer da Direcção-Geral das Florestas
possa influir no sentido da deliberação camarária, sendo aplicável a norma
constante do art. 35º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, nos
termos da qual a Câmara Municipal se encontra adstrita a promover a
consulta às entidades que ”nos termos da legislação em vigor devam emitir
35
Acolhe-se a definição preconizada por MARCELLO CAETANO, quanto às restrições ou
limitações de utilidade pública “como o encargo imposto por lei sobre imóveis para
satisfação de interesses públicos abstractos, de utilidade pública não corporizada na função
social de uma coisa” “As restrições atingem o direito de propriedade onde quer que se
exerça, independentemente, portanto, da vizinhança e do benefício de uma coisa. A
servidão implica sempre a submissão de certa utilidade de uma coisa à utilidade de outra
coisa. Nos casos em que essa relação entre coisas não existe há meras restrições de
utilidade pública que fazem parte da regulamentação objectiva do direito de propriedade.
Há sempre uma imposição de encargos, que vão beneficiar outros imóveis aos quais está
ligada uma determinada utilidade pública, nas servidões, ou um interesse público genérico,
desligado de qualquer referência a bens, nas meras restrições” (Manual de Direito
Administrativo, vol. II, Coimbra, 10ª edição).
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Censuras e reparos
parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele projecto”, “no
prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do projecto de
arquitectura, do facto notificando, no prazo de 5 dias, o requerente”.
A pretensão em causa comporta uma dupla vertente: alteração da
topografia local e edificação. A construção de edifício e de parque
automóvel não podem ser iniciadas sem o prévio derrube das árvores que
ocupam o solo.
7. O acto de licenciamento municipal do projecto de obras de
construção de dois edifícios e uma plataforma foi praticado em
23/08/1999.
Entende-se que o acto é ilegal por não ter sido precedido de
audição da Direcção-Geral das Florestas.
Tal facto determina a anulabilidade do acto nos termos do disposto
no art. 52º, nº 1 do Regime de Licenciamento de Obras Particulares,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro. Todavia, o
vício de violação de lei deve ter-se por sanado por ter decorrido o prazo de
impugnação judicial do acto.
Exma. Senhora
Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa
R-1215/00
1. Reportando-me ao teor da comunicação acima referenciada,
pondero a V.Exa. que o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção
conferida pelo Decreto-lei nº 177/2001, de 4 de Junho, só entra em vigor
no próximo mês de Outubro, pelo que, até lá se mantêm em vigor as
disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU),
aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, atinentes à
imposição por parte das câmaras municipais de obras de conservação
periódica ou de reparação extraordinária (arts. 9º e 10º).
2. Não obstante, mesmo que assim não sucedesse e já se
encontrasse em vigor o mencionado regime jurídico, deverá V.Exa. ter
presente que não se prevê qualquer revogação do disposto nos arts. 160º e
162º, § 2º, do RGEU, no qual se cometem às câmaras municipais poderes
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Planeamento e administração do território ...
sancionatórios em situações de paralisação de elevadores.
3. E ainda nesta hipótese, consumando-se a revogação dos já
citados arts 9º e 10º do RGEU, subsistem as competências municipais em
matéria de conservação do património habitacional edificado, pelo que
sempre deverá ser proferida intimação com vista à execução de obras de
conservação nos termos do disposto no art. 89º, nº 2, do Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação.
4. Entre as ordens de realização de obras periódicas ou
extraordinárias de conservação, contam-se todas aquelas que se reportem a
deficiências de conservação susceptíveis de afectar qualquer aspecto da
utilização da edificação, o que é deixado intocado pelo novo regime.
5. Cumpre-me, ainda, fazer notar a V. Exa. que as competências
dos serviços regionais do Ministério da Economia nesta matéria se
reconduzem à fiscalização das condições de funcionamento dos elevadores
e à realização das inspecções periódicas às instalações (Decreto-Lei nº
131/87, de 17 de Março, e Decreto-Lei nº 110/91, de 18 de Março).
6. No presente caso, mostram-se exercidos tais poderes de
fiscalização, conforme decorre do teor da comunicação que faço juntar em
anexo, mas não está ao alcance da Direcção Regional de Economia de
Lisboa e Vale do Tejo obstar a que os elevadores se mantenham
paralisados, por falta de realização dos necessários trabalhos de reparação.
7. Nestes termos, peço a V. Exa. que se digne informar-me sobre
as medidas a adoptar para resolução do assunto, em especial, se pretende a
Câmara Municipal de Lisboa vir a impor a realização dos trabalhos de
reparação em falta e sancionar a conduta dos proprietários por meio da
instauração de processo contra-ordenacional. Por último, não posso deixar
de relembrar a V.Exa. o valor jurídico negativo com o qual o legislador
comina a renúncia ao exercício das competências devidas por parte da
Administração Pública (art. 29º, nº 1, do Código do Procedimento
Administrativo).
Exmo. Senhor
Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Chaves
R-3372/00
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Censuras e reparos
Assunto: Estabelecimento de bebidas. Ruído
1. Através do ofício em epígrafe, que agradeço, foram prestados
esclarecimentos de acordo com os quais é possível prever a resolução da
situação reclamada a breve trecho. Por esse motivo, determinei o
arquivamento do presente processo.
2. Confio, porém, que V.Exa. não deixará de providenciar pelo
continuado acompanhamento do caso, concedendo especial atenção ao
estabelecimento “.... Bar”. Isto, no sentido de se providenciar pela célere
obtenção da licença de estabelecimento de bebidas com pista de dança,
bem como pelo cumprimento das normas relativas à incomodidade
provocada pelo ruído.
3. Desta forma, será assegurada a reposição da legalidade
infringida, evitando-se maiores lesões para o interesse público e para os
direitos dos administrados.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Seixal
R-1658/01
Assunto: Colocação de conduta de extracção de fumos em restaurante
instalado em prédio de habitação.
1. Comunico a V.Exa. que determinei o arquivamento do processo
em epígrafe, agradecendo a colaboração prestada através das informações
veiculadas a coberto do ofício supra referenciado.
2. Não posso, no entanto, deixar de me pronunciar quanto à
posição assumida pela Câmara Municipal do Seixal a respeito do
incumprimento do dever de decidir sobre o pedido de licenciamento do
projecto de especialidade para a instalação de um sistema de filtragem
electrostática, destinado a efectuar a exaustão de fumos através do colector
de águas pluviais. Isto, porque tal falta, ao arrepio do dever de boa
administração, teve como resultado a preterição do interesse público
municipal. Com efeito, parece-nos não terem os órgãos e serviços da
Autarquia usado da necessária diligência e prudência, ao terem deixado
189
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Planeamento e administração do território ...
transcorrer o prazo para decidir.
3. Acresce que, no plano jurídico-administrativo, não obstante a
falta de decisão tempestiva da autoridade administrativa ter determinado a
formação do acto tácito de deferimento, tal facto não precludiria o poder
da Administração regular expressamente a situação em causa, dispondo em
sentido diverso do deferimento, desde que observando as normas sobre a
revogação dos actos administrativos e o prazo legalmente previsto (art.
141º do Código do Procedimento Administrativo).
4. Não posso, para além do mais, deixar de salientar o especial
dever que é cometido aos órgãos autárquicos de subordinarem toda a sua
actuação à Constituição e à lei, a fim de prosseguirem o interesse público
com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos. Aquele dever, constitucionalmente consagrado no art. 266º da
Constituição, vem concretizado na lei ordinária, ex vi dos artigos 3º a 7º do
Código do Procedimento Administrativo.
5. À luz do direito aplicável, não pode, pois, deixar-se de registar a
abstenção, por parte da Câmara Municipal do Seixal, do exercício dos
poderes que lhe são conferidos no âmbito do licenciamento de obras
particulares, por actuação omissiva, tanto mais que tal omissão envolve,
pura e simplesmente, a recusa do exercício de uma competência. Como se
afirmou, a Câmara Municipal, no exercício das suas competências, deveria
ter decidido sobre o requerido, em tempo útil, ou, ao menos, ter revogado o
acto tácito, entretanto formado, inviabilizando, por essa via, a construção
da conduta de fumos reclamada, por motivo de esta ser susceptível de
prejudicar gravemente o interesse público e, em particular, o interesse dos
cidadãos cuja área habitacional se circunscreve ao local onde se pretende
instalar aquela conduta.
6. Não pode, pois, a todas as luzes, aceitar-se que o interesse
público se deva conformar com a instalação de um sistema de exaustão de
fumos através de um colector de drenagem das águas pluviais, de resto,
contra o que expressamente se dispõe nos arts. 110º e 113º, do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no art. 12º, nº 6, do Decreto
Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto
Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril, no art. 44º do Decreto-Lei nº 64/90,
de 21 de Fevereiro, e ainda, no art. 117º, nº 1, alínea a), do Decreto
Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto.
7. Do mesmo modo, não podem ficar os particulares à mercê das
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Censuras e reparos
contingências da actuação municipal nos casos em que é dever dos órgãos
municipais decidir, sob cominação de se formar o deferimento tácito do
requerido e, em consequência, ter lugar a aprovação tácita do projecto
submetido à aprovação ou autorização do órgão administrativo.
8. Ainda que reste à Câmara Municipal - para se opor à decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão nº 47.088,
em 24 de Abril p.p. - a faculdade de invocar causa legítima de inexecução
do julgado, sustentada no grave prejuízo para o interesse público no
cumprimento da sentença terá, inevitavelmente, que ressarcir o reclamado
particular pelos prejuízos que daí advêm, o que representa uma despesa
que poderia ter sido diligentemente evitada.
9. Posto o que vem dito, não deve a Provedoria de Justiça deixar
em claro a omissão da Câmara Municipal do Seixal, em resultado do que
foi postergada a prossecução do interesse público, motivo pelo qual não
poderia deixar de transmitir a V.Exa. o nosso entendimento.
10. São estas considerações, Senhor Presidente, que me
aconselham a chamar a atenção de V.Exa. para que, no futuro, situações
análogas à presente sejam decididas em tempo útil, evitando-se, assim, a
preterição dos interesses públicos urbanísticos, os quais, se assim não
acontecer, falecem perante uma inacção municipal.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Arcos de Valdevez
R-1734/01
Assunto: Actividade industrial de corte e polimento de rochas. Obras de
construção. Licenciamento.
1. Concluída a instrução do processo relativo à invocada omissão
das medidas adequadas a fazer cessar a situação de ilegalidade motivada
pelo ilegal exercício da actividade de corte e polimento de rochas em lote
de terreno destinado a diversa actividade industrial e à realização de obras
ilegais, decidi proceder ao seu arquivamento, por entender carecerem de
utilidade, por ora, ulteriores procedimentos.
2. Com efeito, verifiquei terem sido adoptadas por essa Câmara
191
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n
n
n
Planeamento e administração do território ...
Municipal as medidas adequadas à resolução do assunto, tanto do ponto de
vista da reintegração dos interesses públicos afectados como da aplicação
das adequadas sanções administrativas à empresa infractora.
3. Não posso, contudo, deixar de referir a V.Exa. a necessidade de
ser conferido célere andamento às diligências em curso, com vista à
efectiva reposição da legalidade infringida.
192
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n
n
n
n
1.2.
Assuntos financeiros
e
economia
1.2.1. Introdução
A actividade da Área durante o ano 2001 apresenta uma
continuidade relativamente ao trabalho desenvolvido em anos anteriores,
designadamente no que concerne aos números e saldo de processos, aos
assuntos colocados à apreciação do Provedor de Justiça, e às entidades
visadas nas queixas, conforme decorre dos quadros seguintes.
Processos recebidos
Processos principais novos abertos em 2001 412
Processos principais reabertos/redistribuídos em 2001 78
Total dos processos principais recebidos em 2001 490
Processos arquivados
Processos principais arquivados em 2001 531
Processos pendentes em 31.12.2001
Processos pendentes 202
Saldo anual
Saldo anual dos processos principais -41
Processos de 2001, arquivados em 2001
Processos novos de 2001, arquivados em 2001 272 66.02 %
Entidades visadas, por número de queixas
Entidade visada N.º de queixas Percentagem
Ministério das Finanças 208 45 %
Secretaria de Estado Assuntos Fiscais 189 41 %
Direcção-Geral dos Impostos 170 36.7 %
Repartições de Finanças 73 15.76 %
Câmaras Municipais 44 9.50 %
Direcção Serviços de IRS 24 5.1 %
Direcções de Finanças 20 4.31 %
Dir. Serviços de Contribuição 20 4.31 %
Autárquica
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Assuntos financeiros e economia
Ministério Equipamento 19 4.10 %
Ministério da Agricultura 18 3.88 %
Bancos privados 18 3.88 %
Ministério Trabalho Solidariedade Soc 16 3.45 %
Ministério da Economia 15 3.23 %
Direcç. de Serviços de Benefícios 14 3.02 %
Fiscais
Direcção-Geral das Alfândegas 13 2.80 %
Caixa Geral de Depósitos 13 2.80 %
Secretaria de Estado Tesouro e Finanças 11 2.5 %
Serviço de Administração IVA 11 2.37 %
Ministério da Administração Interna 11 2.37 %
Direcção de Serviços de Cobrança IR 10 2.15 %
Ministério da Saúde 9 1.94 %
IFADAP 9 1.94 %
Instituto Emprego e Formação Prof. 9 1.94 %
Direcção-Geral de Viação 9 1.94 %
Direcção-Geral do Tesouro 8 1.72 %
Ministério dos Negócios Estrangeiros 7 1.51 %
EDP 7 1.51 %
Juntas de Freguesia 7 1.51 %
IGAPHE 6 1.29 %
Ministério da Educação 6 1.29 %
IAPMEI 5 1.07 %
Ministério do Ambiente 5 1.07 %
Ministério Planeamento 5 1.07 %
Empresas privadas 5 1.07 %
Instituto da Cooperação 4 0.86 %
Brisa 4 0.86 %
Instituto de Seguros de Portugal 3 0.64 %
Santa Casa Misericórdia de Lisboa 3 0.64 %
Ministério da Cultura 3 0.64 %
D Regional de Agricultura Beira 3 0.64 %
Interior
Direcção-Geral Transportes Terrestres 3 0.64 %
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Introdução
CMVM 3 0.64 %
Secretaria de Estado do Orçamento 2 0.43 %
Instituto de Gestão Crédito Público 2 0.43 %
Direcção-Geral do Turismo 2 0.43 %
Inspecção-Geral Actividades 2 0.43 %
Económicas
DR Saúde do Norte 2 0.43 %
Inst. Da Vinha e do Vinho 2 0.43 %
D Regional Agricultura Trás-os-Montes 2 0.43 %
D Regional de Agricultura do Alentejo 2 0.43 %
Centro Regional Segurança Social 2 0.43 %
Norte
Inst. Gestão Financeira Segurança 2 0.43 %
Social
Instituto de Promoção Ambiental 2 0.43 %
ICOR 2 0.43 5
Instituto das Estradas Portugal - IEP 2 0.43 %
RIME 2 0.43 %
PRODEP 2 0.43 %
Escolas 2 0.43 %
Direcção-Geral de Energia 1 0.21 %
Instituto Marítimo Portuário 1 0.21 %
Inst. Nacional Propriedade Industrial. 1 0.21 %
Hospital da Prelada 1 0.21 %
Hospital de São João 1 0.21 %
Hospital de Santa Maria 1 0.21 %
DG Instalações e Equipamentos da 1 0.21 %
Saúde
IPAR 1 0.21 %
IPAE 1 0.21 %
D Reg. Agricultura Entre Douro-Minho 1 0.21 %
Direcção-Geral Florestas 1 0.21 %
Direcção-Geral das Pescas 1 0.21 %
IDICT 1 0.21 %
Inst. Solidariedade Segurança Social 1 0.21 %
Instituto de Conservação Natureza 1 0.21 %
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Assuntos financeiros e economia
D Reg. Agricultura Recursos Nat. Norte 1 0.21 %
Instituto Marítimo Portuário 1 0.21 %
ICER 1 0.21 %
IMOPPI 1 0.21 %
Secretaria de Estado da Habitação 1 0.21 %
Administração Portos Setúbal Sesimbra 1 0.21 %
Governo Civil de Braga 1 0.21 %
Serviço Nacional Bombeiros 1 0.21 %
Com. Coor. Região Lisboa Vale do 1 0.21 %
Tejo
Dir. Geral Desenvolvimento Regional 1 0.21 %
Bolsa de Valores 1 0.21 %
Direcção-Geral do Ensino Básico 1 0.21 %
Queixas apresentadas em 2001, por assuntos
Assunto Número de queixas Percentagem
Fiscalidade 203 43.84 %
IRS 85 41.87 %
Contr. autárquica 36 17.73 %
IVA 28 13.79 %
Imp. automóvel 15 7.38 %
Sisa 10 4.92 %
IRC 7 3.44 %
Vários 22 10.83 %
Responsabilidade civil 44 9.50 %
Fundos comunitários 39 8.42 %
Assuntos financeiros 30 6.47 %
Assuntos bancários 26 5.61 %
Habitação 22 4.75 %
Propriedade 18 3.88 %
Consumo 16 3.45 %
Exercício de actividades 13 2.80 %
Comércio 11 2.37 %
Marcado de capitais 11 2.37 %
Taxas 7 1.51 %
Transportes 5 1.07 %
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Introdução
Concorrência 4 0.86 %
Agricultura 4 0.86 %
Vários 4 0.86 %
Jogo 3 0.64 %
Publicidade 3 0.64 %
Motivos do arquivamento dos processos
Motivo Número de Processos Percentagem
Falta de fundamento 228 45.6 %
Sucesso da intervenção 164 32.8 %
do Provedor
Impossibilidade de 60 12 %
actuação
Desnecessidade de 21 4.2 %
actuação
Incompetência do 10 2%
Provedor
Inércia do reclamante 9 1.8 %
Desistência de queixa 8 1.6 %
Os números apresentados suscitam as seguintes observações:
- De entre as entidades mais visadas nos processos distribuídos à
área destacam-se, particularmente, o Ministério das Finanças (45
% das queixas) – e em especial a Direcção-Geral dos Impostos
(36.7 % das queixas, uniformemente repartidas entre os seus
serviços centrais e os serviços locais (15 % e 20 %,
respectivamente), e as câmaras municipais (9.50 %).
- A maioria das queixas tem por objecto matérias relativas a
assuntos fiscais (43.84 %), sendo 41.87 % relativas a IRS, 17.73 %
a contribuição autárquica e 13.79 % a IVA. Seguem-se, como
matérias que justificaram o maior número de queixas, as
respeitantes a responsabilidade civil (9.50 %), fundos comunitários
(8.42 %), assuntos financeiros (6.47 %) e assuntos bancários (5.61
%).
199
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Assuntos financeiros e economia
- A taxa de sucesso da intervenção do Provedor de Justiça foi de
cerca de 75 %.
- Foram formulados 42 reparos, sendo que metade destes – 20 –
foram dirigidos à Direcção-Geral dos Impostos (10 aos serviços
locais, 7 ao Director-Geral dos Impostos e 3 aos serviços centrais).
De seguida, surgem o Ministério da Agricultura – 4 –, as câmaras
municipais – 3 –, e o IFADAP – 3. Ou seja, foram formulados
reparos em 9 % dos processos arquivados. Constam das páginas
seguintes.
- Foram formuladas 7 Recomendações, 5 da Série A (modificação
do procedimento administrativo) e 2 da Série B (alterações
legislativas), que constam das páginas seguintes.
- Foram abertos 3 processos da iniciativa do Provedor de Justiça,
relativos a assuntos bancários e à avaliação de imóveis não
habitacionais para efeitos de arrendamento (prova dos rendimentos
auferidos e da composição do agregado familiar para manutenção
do crédito bonificado à habitação, alargamento do regime de
crédito bonificado a cidadãos portadores de deficiência para a
realização de obras em habitação, e procedimentos a adoptar pelos
serviços de finanças na avaliação extraordinária de imóveis não
habitacionais).
Em suma, pode-se dizer que o essencial das queixas da Área respeita a
assuntos fiscais, e que a entidade mais visada nos processos é a Direcção-
Geral dos Impostos. Os impostos objecto de maior número de reclamações
são o IRS e a contribuição autárquica, ou seja, os que mais directamente
são “sentidos” pelos cidadãos.
Se não houve, em 2001 e relativamente aos anos anteriores, uma
modificação assinalável do tipo de reclamantes ou da natureza das
reclamações, o mesmo há que dizer da actuação ou da omissão das
entidades visadas. Não é digna de registo qualquer melhoria da sua
actuação seja na sua relação directa com os cidadãos - o que gera
200
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n
Introdução
necessariamente problemas -, seja na sua relação com Provedor de Justiça
- a quem aqueles problemas são expostos.
Especialmente quanto à Direcção-Geral dos Impostos – como se referiu, a
entidade mais visada nas queixas dos cidadãos –, é patente a existência dos
problemas de sempre: deficiente formação profissional dos funcionários,
prestação de informações incorrectas aos cidadãos, atrasos inadmissíveis
(de anos) nos procedimentos administrativos e falta manifesta da definição
de orientações superiores - designadamente no que respeita à área da
justiça tributária -, deficiente articulação entre os serviços centrais, os
serviços regionais e os serviços locais, problemas de natureza informática,
falta de controlo interno, e também, tantas vezes, uma enorme dificuldade
em dar razão aos contribuintes.
201
n
1.2.2. Recomendações
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
P-10/01
Rec. nº 1/B/2001
2001.06.06
I
Exposição de Motivos
Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, na sequência
de várias queixas apresentadas na Provedoria de Justiça, tem este órgão do
Estado vindo a apreciar o assunto referido em epígrafe, o que motivou a
abertura do presente processo, de minha iniciativa.
Neste sentido, e visando uma mais fácil e expedita identificação e
apreciação do assunto por parte de Vossa Excelência, junto à presente
Recomendação cópia da correspondência que, sobre o assunto, tem vindo a
ser trocada com o Ministério das Finanças.
Está em causa apurar se devem ou não ser concretizadas alterações
legislativas que possibilitem aos cidadãos portadores de deficiência
relevante - para além do direito ao crédito bonificado à aquisição ou
construção de habitação própria, benefício este de que já usufruem -
beneficiar ainda do direito a igual regalia no que se refere aos empréstimos
bancários contraídos para a realização de obras na habitação própria
permanente.
De acordo com o quadro legal actualmente existente, o Decreto-
Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, no n.º 8.º do seu art.º 14.º, com a epígrafe
“Concessões especiais para aquisição de habitação própria”, veio estatuir
que o deficiente das forças armadas “tem direito à aquisição ou construção
de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidas
para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas”.
Posteriormente, os instrumentos de contratação colectiva do sector
bancário vieram a estabelecer os termos e as condições em que os
trabalhadores do sector bancário têm acesso ao crédito bancário à
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Recomendações
aquisição ou construção de casa própria, beneficiando, para o efeito, de
uma taxa de juro razoavelmente reduzida face às praticadas pelo mercado
em circunstâncias e operações similares.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, veio
alargar o benefício em causa a todos os cidadãos, deficientes civis ou
deficientes das forças armadas não compreendidos no anterior diploma:
“aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não
compreendidos no art.º 1.º do Decreto-
-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, uns e outros com um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de
habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do art.º 14.º do referido
diploma legal”.
Por último, o Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio, regula o modo
como o Estado assume os encargos decorrentes do diferencial de juros
pagos pelos mutuários e os praticados em condições normais do mercado.
Ou seja, dos diplomas acabados de citar e que regulam a matéria
em apreço pode-se concluir que têm direito ao financiamento bancário
bonificado na contracção de empréstimos destinados à aquisição ou
construção de habitação própria, os deficientes das forças armadas
compreendidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de
Janeiro, os deficientes civis conforme o previsto no Decreto-Lei n.º
230/80, de 16 de Julho e, ainda no âmbito deste diploma, os deficientes das
forças armadas não incluídos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
No âmbito desta legislação, foram várias as instituições bancárias
que, ao longo dos anos, têm vindo a conceder crédito bonificado aos
cidadãos portadores de deficiência relevante, para efeito de aquisição ou
construção de habitação própria.
Mas não só, pois as instituições bancárias vinham fazendo uma
interpretação mais lata das normas referidas, concedendo crédito, em
iguais circunstâncias, aos cidadãos portadores de deficiência relevante que
pretendiam, através deste financiamento bancário bonificado, obter meios
para a realização de obras na habitação própria.
Vários argumentos poderiam ser invocados na defesa desta
posição: quem permite o mais (financiamento bonificado da aquisição ou
construção) permite o menos (financiamento bonificado à realização de
obras); o crédito atribuído aos trabalhadores bancários abrange o
financiamento da realização de obras na habitação própria; os diplomas
203
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Assuntos financeiros e economia
que regulam o acesso e a permanência no regime do crédito bonificado
geral admitem que a realização de obras de conservação ordinária e
extraordinária ou de beneficiação, sejam algumas das suas finalidades.
Contudo, as queixas que têm chegado à Provedoria de Justiça
revelam que a Direcção-Geral do Tesouro tem procedido a um controlo
rigoroso destas situações, só admitindo, nos exactos termos legalmente
previstos, que o crédito concedido aos cidadãos portadores de deficiência
relevante tenha por finalidade exclusiva a aquisição ou construção de
habitação própria, e não já o financiamento da realização de obras naquela.
Esta interpretação tem justificado a modificação do regime de crédito em
todas as situações que a Direcção-Geral do Tesouro não considera
compatíveis com o regime legal existente.
Identificado o problema e o seu enquadramento, parece
efectivamente justificar-se um estudo do assunto ponderando,
designadamente, a possibilidade e necessidade de serem feitas alterações
legislativas ao regime legal existente e que permitam fazer acrescer aos
benefícios actualmente existentes, o direito de um cidadão portador de
deficiência relevante poder obter um empréstimo bancário bonificado com
o fim exclusivo de financiar a realização de obras em imóvel que habita ou
pretende habitar.
Parece-me, na verdade, razoável admitir que os cidadãos
portadores de deficiência relevante concorram ao financiamento
bonificado através de crédito bancário para a realização de obras em
habitação própria, nos mesmos termos em que o podem fazer para
aquisição ou construção de habitação, até porque, se o enquadramento
legislativo permite uma solução mais ampla (casos de construção, por
exemplo), aceitando “o mais”, pode, seguramente, contemplar “o menos”.
Para além, naturalmente, de os fundamentos que justificam, desde logo em
termos sociais, a atribuição deste benefício se manterem válidos e
defensáveis em qualquer das situações.
Por outro lado, parece consensual admitir que os montantes em
causa, que sempre são suportados pelo Estado, seriam sempre menores
numa situação de financiamento à realização de obras, face aos envolvidos
na construção ou aquisição de habitação própria.
Nesta perspectiva, pode até ser defensável que, estando prevista a
possibilidade de construção integral de casa nos termos do benefício já
actualmente existente, por maioria de razão se deveria aceitar a
204
n
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Recomendações
possibilidade de, com idêntico apoio financeiro, proceder à sua ampliação,
beneficiação, remodelação, etc. .
Para que não reste qualquer dúvida a este respeito, porém,
considera-se dever ser ponderada a consagração legal da possibilidade de
os cidadãos portadores de deficiência relevante recorrerem ao crédito
bancário bonificado para a realização de obras em habitação própria, nos
mesmos termos em que já o podem fazer para a obtenção de financiamento
bancário à aquisição ou construção, conforme actualmente previsto na
legislação citada.
Atendendo, contudo, às preocupações de natureza social e de
natureza orçamental subjacentes a esta decisão pública, poder-se-ia
porventura limitar o alargamento do benefício agora proposto, de modo
que só pudessem dele beneficiar os cidadãos portadores de deficiência
relevante que, tendo em consideração o montante dos rendimentos brutos
do respectivo agregado familiar, pudessem igualmente, e face aos mesmos
elementos, ter acesso ao regime de crédito bonificado em geral, regulado
pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção
introduzida pela Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e pela
Portaria n.º 1177/2000, da mesma data.
Tal limitação permitiria alargar o benefício aos cidadãos
portadores de uma deficiência relevante, possibilitando-lhes a realização
financiada de obras na sua habitação própria, desde que o nível dos
rendimentos do agregado familiar permitissem considerar estarmos face a
uma situação em que a atribuição do benefício seria socialmente
justificada.
II
Conclusões
Face ao exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência, ao abrigo do poder que me é conferido pelo disposto
no artigo 20º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º
9/91, de 9 de Agosto), que:
1 - Seja ponderada a alteração legislativa da redacção do artigo 14º, n.º 8,
do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aplicável aos deficientes das
205
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Assuntos financeiros e economia
forças armadas;
2 - Seja ponderada a alteração legislativa do artigo único do Decreto-Lei
n.º 230/80, de 16 de Julho, aplicável aos deficientes civis e das forças
armadas não compreendidos no art. 1º daquele diploma;
3 - Uma e outra alteração legislativas venham possibilitar que aos
cidadãos portadores de deficiência relevante (civis ou deficientes das
forças armadas) seja possível o recurso ao crédito bancário bonificado
para o financiamento da realização de obras em habitação própria;
4 - Que destas alterações legislativas venha ainda a constar, como
contrapartida da atribuição do benefício agora alargado, a exigência de
que, para a concessão do crédito bancário a uma mais reduzida taxa de
juro para o financiamento da realização de obras em habitação própria,
os interessados façam prova de que cumprem os requisitos de que depende
o acesso ao regime de crédito bonificado em geral, em termos de aferição
da efectiva necessidade do apoio financeiro, considerando os limites ao
rendimento anual bruto do agregado familiar constantes do Decreto-Lei
n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-
Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e da Portaria n.º 1177/2000, da
mesma data.
Aguarda resposta definitiva
Sua Excelência
O Ministro das Finanças
R-1754/01
Rec. nº 2/B/01
2001.07.06
1. Foi apresentada uma queixa na Provedoria de Justiça pelo
reclamante supra identificado, contestando a posição adoptada pela
Administração relativamente à forma de liquidação da sua dívida no
âmbito do CAE – Crédito Agrícola de Emergência, e que lhe foi
comunicada pela Direcção-Geral do Tesouro, através do ofício de que se
anexa cópia.
2. Em causa, está o facto de se ter recusado ao reclamante a
206
n
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n
Recomendações
possibilidade de beneficiar do perdão total ou parcial dos juros
compensatórios e moratórios calculados sobre a sua dívida, liquidada em
12 de Outubro de 2000.
3. Na verdade, de acordo com o entendimento transmitido, por um
lado, o reclamante não poderia gozar do perdão total dos juros,
prerrogativa consignada no Despacho n.º 18 639/99, emanado do
Ministério das Finanças e publicado em 27 de Setembro de 1999, por não
ter procedido ao pagamento da dívida até ao limite do prazo máximo
fixado pelo Despacho n.º 3266/2000, de 10 de Fevereiro.
4. Por outro lado, também não poderia prevalecer-se da
possibilidade de remissão parcial, correspondente a 70% dos juros
calculados sobre a dívida em causa, em virtude de o ter feito antes da
publicação do Despacho n.º 21 655/2000, em 27 de Outubro de 2000, de
Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que
consagrou essa hipótese.
5. Concluída a análise dos diplomas aplicáveis à luz da pretensão
do reclamante, constatou-se efectivamente que não existia suporte legal
que legitimasse a remissão dos juros à data em que aquele procedeu à
regularização da sua dívida.
6. Contudo, tal não significa que se considere acertado o
tratamento dispensado ao caso concreto do reclamante e dos demais
mutuários do CAE que pagaram as suas dívidas durante o período que
mediou entre 27 de Abril de 2000 – data limite para se poder usufruir do
perdão total dos juros concedido inicialmente pelo Despacho n.º 18
639/99, e 27 de Outubro de 2000 – data da publicação do Despacho n.º 21
655/2000.
7. Na realidade, a solução preconizada pela Administração para
este tipo de casos deu origem a situações de manifesta injustiça entre os
devedores do CAE que procuraram saldar as respectivas dívidas, já que os
mutuários que regularizaram os seus débitos após o reclamante (e
porventura muitos outros devedores) e só depois da publicação do
Despacho n.º 21 655/2000, puderam beneficiar do perdão de 70% dos
juros.
8. O que significa que, pelo facto de não ter sido previsto nesta
sucessão de diplomas, um regime de excepção que pudesse permitir a
aplicação de qualquer prerrogativa de perdão de juros aos devedores que
regularizassem as respectivas dívidas durante aquele período, gerou-se
207
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Assuntos financeiros e economia
uma situação de uma certa injustiça relativa, já que acabou por se outorgar
um tratamento mais favorável aos devedores que manifestaram um
comportamento com maior propensão para o incumprimento do que o
reclamante.
9. Na verdade, a Provedoria de Justiça tem vindo a constatar, no
âmbito da instrução de outros processos abertos com base em queixas aqui
apresentadas, que esse tipo de situações não é exclusivo do crédito CAE.
10. De facto, quer na legislação publicada no âmbito do crédito
CIFRE (Despacho n.º 167/97 – XIII, de 1 de Abril de 1997), quer no que
toca à forma de recuperação de dívidas fiscais e à segurança social,
instituída pelo Decreto-
-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que ficou conhecida como a “Lei
Mateus”, foram também concedidas facilidades de pagamento das dívidas
respectivas, destinadas a beneficiar unicamente os devedores que as
liquidassem após a entrada em vigor desses diplomas, deixando sem
qualquer contemplação os que já o haviam feito em momento anterior.
11. O mesmo se diga relativamente às sucessivas Leis de
Amnistia, embora se reconhecendo aí uma acrescida complexidade, em
função da diversidade da natureza das infracções abrangidas por essas
medidas de clemência.
12. De todo o modo, permito-me salientar que na instituição de
prerrogativas no pagamento de dívidas ao Estado, quer através da
consagração do perdão total ou parcial de juros, como se tratou no caso
concreto, quer na remissão da totalidade das dívidas, deverão passar a ser
também contemplados os devedores que liquidaram as suas dívidas em
momento anterior, por forma a assegurar um tratamento equitativo dos
particulares, tal como exigem os princípios basilares da igualdade e da
justiça.
13. De resto, a não ser assim, será o próprio Estado a contribuir
para que se possa vir a gerar nos cidadãos a ideia – reprovável sob todos os
sentidos e inclusivamente prejudicial para as finanças públicas - de que
mais vale aguardar pela sua progressiva benevolência na cobrança de
dívidas de que é credor, do que cumprir de forma atempada e diligente.
14. Assim, nos termos do art.º 20º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do
Provedor de Justiça
Recomendo
208
n
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n
n
Recomendações
1. Que, em situações futuras, em que se trate de legislar no sentido de
estabelecer determinadas formas de cobrança de dívidas de particulares
em relação ao Estado, seja assegurado um tratamento equitativo entre os
diversos devedores, estabelecendo regimes mais favoráveis para os que se
revelarem efectivamente mais cumpridores.
2. Para esse efeito, deverão ser expressamente consagrados na nova
legislação, mecanismos que permitam tornar extensivas as prerrogativas
concedidas em momento posterior, aos devedores que já haviam liquidado
as suas dívidas anteriormente, o que poderá ser feito através de normas de
carácter retroactivo, que legitimem a devolução aos mesmos das quantias
pagas em excesso.
Recomendação acatada
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração dos
CTT - Correios de Portugal, SA.
P-19/95
Rec. nº 3/A/01
2001.02.21
Conforme é do conhecimento de V.Exa., tenho vindo a
acompanhar a questão do efectivo conhecimento, por parte dos
destinatários, do conteúdo das notificações efectuadas por via postal, sob
registo, pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
A partir da recepção do ofício dos CTT, de 27/11/95 foi o assunto
estudado à luz dos esclarecimentos aí prestados, bem como das
informações e queixas remetidas à Provedoria de Justiça por outras
entidades, algumas das quais solicitaram entretanto a minha intervenção
nesta matéria.
Segundo as queixas a que se aludiu, nem sempre as notificações
fiscais são recebidas pelos interessados, facto que impossibilita o
cumprimento do fim a que se destinam.
Da não recepção das notificações não adviriam para os
interessados consequências graves, desde que os mesmos pudessem, com
facilidade e certeza, ilidir a presunção constante do artigo 39º, nº 1, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que as
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Assuntos financeiros e economia
notificações efectuadas por carta registada se presumem feitas "no terceiro
dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse...".
A ilisão dessa presunção, admitida nos termos do citado artigo 39º,
n.º 2º, do CPPT, constitui garantia essencial de que, nos casos de a
notificação não ocorrer ou ocorrer em data posterior à presumida, por
motivo não imputável ao interessado, este não será responsabilizado
fiscalmente nos mesmos termos em que o seria caso houvesse sido
regularmente notificado.
Ocorre que, não raro, o curto prazo de manutenção em arquivo,
pelos CTT, dos documentos relativos a registos, leva a que o contribuinte
se veja impedido de ilidir a presunção constante do supra citado artigo 39º,
do CPPT.
O art. 38º, nº 3, do CPPT, ao estipular - aliás, na esteira do
Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, e posteriormente, do art. 65º,
n.º 2, do Código do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
154/91, de 23 de Abril - como regra geral, que as notificações sejam
efectuadas por simples carta registada, parte do pressuposto de que se
garante, por esta via, a segurança da comunicação.
A impossibilidade de utilização dos registos dos CTT como prova,
único meio que a lei admite, introduz um factor de incerteza e insegurança
susceptível, para mais, de penalizar gravemente o cidadão contribuinte
que, impossibilitado de recorrer aos registos dos CTT, dificilmente
conseguirá fazer prova de um facto negativo (o não recebimento da
correspondência em causa ou, pelo menos, o seu não recebimento dentro
do prazo resultante da presunção legal supra mencionada).
A extensão do prazo de arquivo dos documentos comprovativos
dos registos de correspondência fiscal, permite, a meu ver, uma maior
salvaguarda dos interesses dos destinatários dos actos sujeitos a registo e
traduzirá, simultaneamente, uma considerável melhoria na qualidade dos
serviços prestados pelos CTT.
Assim sendo, julgo aconselhável que o prazo de manutenção em
arquivo, da correspondência fiscal, seja, pelo menos, igual ao prazo de
caducidade do direito de liquidação, previsto no art. 45º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária (4 anos), e que esta medida seja aplicada a toda e qualquer
correspondência fiscal registada.
Pelo exposto,
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Recomendações
Recomendo
Que os CTT mantenham em arquivo, com carácter de obrigatoriedade e
por um período mínimo de 4 anos, os documentos comprovativos dos
registos de correspondência fiscal.
Recomendação não acatada
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Assuntos financeiros e economia
Sua Excelência
O Ministro do Ambiente
e do Ordenamento do Território
R-816/99
Rec. nº 6/A/01
2001.04.18
O Senhor ..., titular de uma licença para exploração de um
estabelecimento de bebidas sito no lugar da ..., em ..., implantado em área
do domínio público hídrico, dirigiu-se a este órgão do Estado solicitando a
minha intervenção por considerar ilegal a liquidação da taxa devida pela
ocupação do terreno onde se situa o seu estabelecimento e relativa aos
anos de 1996, 1997 e 1998.
I
Os Factos
1. O interessado explora, desde 1991, um estabelecimento de
bebidas no lugar da ..., no concelho e distrito de Viana do Castelo.
2. Este estabelecimento encontra-se situado em domínio público
hídrico.
3. Entre os anos de 1991 e 1993 pagou, pela ocupação do terreno
do domínio público hídrico relativa àquele estabelecimento, a taxa anual
de 8.112$00.
4. Em 1994 foi liquidada e paga a taxa no valor de 25 350$00; em
1995 não foi cobrada qualquer importância a este título, e em 1996 e 1997
foram liquidadas taxas no valor de 304.200$00 e 380.250$00,
respectivamente. Desconhece-se o montante em causa relativamente ao
ano de 1998.
5. O reclamante não pagou voluntariamente as taxas liquidadas
nos anos de 1996, 1997 e 1998, que se encontram a ser cobradas em sede
de processo de execução fiscal, a correr termos na Repartição de Finanças
de Caminha.
6. Contra esta cobrança coerciva foi pelo interessado deduzida
oposição à execução fiscal. Contudo, o Tribunal Tributário de 1ª Instância
de Viana do Castelo considerou – e bem –, por sentença proferida nos
autos n.º 63/98, que aquele meio não era processualmente adequado para
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Recomendações
questionar a legalidade da liquidação da taxa relativa ao ano de 1996.
7. A licença de ocupação do domínio público marítimo de que o
queixoso era titular caducou em 1 de Outubro de 1999, com a entrada em
vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) entre Caminha e
Espinho.
II
Da ilegalidade da taxa prevista no artigo 7º
do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 2º e do n.º 1 do artigo 3º do
Decreto-
-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, a utilização privada do domínio público
hídrico está sujeita ao pagamento de uma taxa pelo titular da licença de
utilização. A taxa de utilização relativa à ocupação destes terrenos é
calculada, nos termos do n.º 1 do artigo 7º desde diploma, de acordo com a
seguinte fórmula:
T = O x K3, em que:
T = valor da taxa, expresso em escudos;
O = área do terreno ou plano de água ocupada;
K3 = 0,05p, em que:
K3 = valor de cada metro quadrado de terreno ou plano de água
ocupado, expresso em escudos;
p = valor médio de cada metro quadrado de terreno na área
contígua à área ocupada.
9. Significa esta fórmula que o legislador elegeu como factor de
referência único e exclusivo para o cálculo da taxa de ocupação do
domínio público hídrico, o valor médio do metro quadrado dos terrenos
adjacentes àquele onde se situa o espaço ocupado.
10. Ora, o que se verifica é que, pelo Despacho n.º 5/SERN/97, de
29 de Janeiro, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos
Naturais, são definidos valores fixos da taxa por metro quadrado de terreno
ocupado, para todo o País, consoante o tipo de espaço (centros
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Assuntos financeiros e economia
urbanos/zona não urbana), e conforme o seu tipo de utilização (apoios de
praia - permanentes e sazonais - equipamentos de hotelaria e similares e
actividades do sector terciário, habitação, e outras ocupações).
11. É, assim, manifesta a desconformidade dos critérios de
determinação da taxa de ocupação do domínio público hídrico fixados
neste Despacho, e dos critérios de apuramento do valor da taxa definidos
no Decreto-Lei em apreço.
12. Esta desconformidade veio, aliás, a ser expressamente
reconhecida pelas entidades públicas ouvidas na instrução do presente
processo. Efectivamente:
a) Desde logo, o próprio Despacho n.º 5/SERN/97, expressamente
refere e evidencia “dificuldades que se têm verificado no cálculo e
aplicação das taxas previstas” no Decreto-Lei e admite que os critérios de
determinação da taxa dele constantes possam conduzir a “valores
patentemente desajustados”, devendo então proceder-se à avaliação dos
terrenos adjacentes, isto é, à aplicação do regime previsto no diploma;
b) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do
Território – Norte (DRAOTN), apreciando a legalidade da liquidação da
taxa no caso concreto, confessa expressamente no ofício de 27/07/2000, o
incumprimento do critério fixado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 47/94, ao
referir que “não apurou o valor médio do metro quadrado de terreno, na
área contígua à área ocupada para os anos de 1996 e 1997, aplicando, no
cálculo das taxas, os valores indicados no anexo ao Despacho n.º
5/SERN/97”;
c) Também o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado
do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, pelo ofício
de 19/09/2000, admite, de forma clara, não ter sido cumprido o referido
artigo 7º. Desde logo, ao reconhecer que a aplicação daquela norma não
era imediatamente exequível “dada a impossibilidade de conhecer, com o
mínimo de rigor necessário, o valor desses terrenos” adjacentes às áreas
ocupadas e, depois, ao explicar os critérios subjacentes ao cálculo da taxa
previstos no Despacho n.º 5/SERN/97, que nada têm a ver com o valor
médio dos terrenos contíguos.
13. Mesmo a admitir-se que o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei
n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, até pode não ser exequível nos termos em
que foi previsto e definido e, ainda, que os valores apurados nos termos do
Despacho n.º 5/SERN/97 podem até ser perfeitamente adequados ao
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Recomendações
pagamento das contrapartidas quantificadas na taxa, não parece contudo
restarem dúvidas acerca do facto de o Despacho violar o Decreto-Lei, pelo
que não pode deixar de se reconhecer quer a ilegalidade daquele, quer a
ilegalidade das taxas liquidadas e cobradas com base nos critérios ali
definidos.
14. Não posso, igualmente, deixar de manifestar a minha
estranheza pelo facto de, nos cerca de três anos que mediaram entre a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/94 de 22 de Fevereiro, e do
Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de Janeiro, uma vez constatada a
inexequibilidade do cálculo da taxa prevista no artigo 7º deste Decreto-Lei,
não tenha sido promovido pelas entidades com iniciativa para o efeito, o
processo legislativo adequado a corrigir a situação, tendo-se antes optado
pela via regulamentar, em evidente violação dos princípios constitucionais
da hierarquia e da precedência de lei.
III
Conclusões
Na certeza de que Vossa Excelência, Senhor Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território, não deixará de ponderar
devidamente o que ficou exposto,
Recomendo
ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 20º da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, que:
1 - Se proceda a urgente alteração legislativa do artigo 7º do Decreto-Lei
n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, de modo a tornar exequível o método de
cálculo da taxa de ocupação do domínio público hídrico;
2 - Seja, consequentemente, revogado o Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de
Janeiro;
3 - Sejam adoptados os procedimentos adequados à anulação dos
processos de execução fiscal instaurados contra o reclamante, Senhor ..., e
pendentes na Repartição de Finanças de Caminha, para cobrança
coerciva das taxas de ocupação do domínio público hídrico respeitantes
aos anos de 1996, 1997 e 1998, face à ilegalidade da dívida exequenda.
Parcialmente acatada
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Assuntos financeiros e economia
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
P-10/98
Rec. nº 8/A/01
2001.07.06
I
Exposição de motivos
1. Na sequência de inúmeras queixas apresentadas por muitos
cidadãos na Provedoria de Justiça nos últimos anos, relativas a vários
problemas originados pela demora na apreciação dos pedidos de isenção
de contribuição autárquica na aquisição de habitação própria permanente,
nos termos do disposto no art.º 52º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), o meu antecessor determinou a instauração do processo
referenciado em epígrafe.
2. O objectivo da abertura e subsequente instrução do processo foi
o de proceder a uma correcta identificação das origens e das causas dos
problemas apresentados nesta matéria ao Provedor de Justiça pelos
cidadãos, de modo a vir posteriormente a propor a V.Exa. a adopção das
medidas que possam ser consideradas necessárias e adequadas a obviar a
repetição sistemática dos factos apurados.
3. As questões colocadas pelos cidadãos repetem-se, nesta matéria,
num ciclo que se pode descrever da seguinte forma: a lentidão na
apreciação dos pedidos de isenção do imposto origina a realização das
respectivas liquidações que, por sua vez, ou dão lugar a pagamentos que
mais tarde se vêm a revelar indevidamente feitos - gerando tal facto a
necessidade de apresentação de reclamações graciosas ou de anulações
oficiosas, e uma delonga excessiva na concretização dos reembolsos - ou
dá lugar, em caso de falta de pagamentos, à instauração de processos de
execução fiscal, com todas as questões que lhe são inerentes.
4. Ou seja, a demora na apreciação dos pedidos de isenção de
contribuição autárquica acaba forçosamente por ter reflexos ao nível da
liquidação do imposto, da respectiva cobrança, do processo de execução
fiscal e do processo de reclamação graciosa, gerando, na maioria das
situações, a anulação das liquidações e o processamento tardio de
reembolsos.
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Recomendações
5. Das queixas recebidas pode assim concluir-se que o atraso na
apreciação dos pedidos de isenção de contribuição autárquica formulados
ao abrigo do artigo 52º do EBF, para além dos incómodos, despesas e
demoras que acarretam para os contribuintes, implica ainda, para a
Administração Tributária, evidentes ineficiências decorrentes da realização
de procedimentos e processos de todo desnecessários e evitáveis, como
sejam a apresentação de reclamações graciosas, a realização de anulações
oficiosas das liquidações do imposto a que veio a ser reconhecida mais
tarde a isenção e, ainda, a instauração de processos de execução fiscal para
efeitos da cobrança coerciva de dívidas que acabam, depois, por ser
consideradas indevidas.
6. Tendo em vista recolher elementos que permitissem reflectir a
situação destes processos a nível nacional - e não sendo naturalmente
viável a recolha de dados junto de todos os 372 Serviços Periféricos de
Finanças - seleccionaram-se, por amostragem, 43 Repartições de Finanças
e Bairros Fiscais, aos quais foi solicitado o preenchimento de uma ficha
modelo por cada processo de isenção de contribuição autárquica pendente.
As informações prestadas à Provedoria de Justiça datam do período
compreendido entre Maio de 2000 e Janeiro de 2001.
7. A apresentação de uma ficha modelo a ser preenchida por cada
processo de pedido de isenção de contribuição autárquica pendente
impunha-se, por um lado, para facilitar quer o trabalho dos serviços
consultados quer, posteriormente, o tratamento da informação prestada e,
por outro, para garantir a recolha dos dados necessários ao estudo que nos
propusemos. Assim, era solicitado aos Serviços que informassem:
a) O ano de início da sujeição do imóvel a contribuição autárquica;
b) A data da apresentação do pedido de isenção;
c) A data da informação dos serviços, se existisse;
d) O despacho, de deferimento ou indeferimento, proferido no
processo;
e) Se havia liquidações de contribuição autárquica relativas aos
anos abrangidos pelo período do pedido de isenção e quais os anos;
f) Qual o montante do imposto liquidado, discriminado por anos;
g) Se o contribuinte chegou a pagar o imposto;
h) Se, no caso de vir a ser concedida a isenção, o imposto
eventualmente pago era anulado oficiosamente, ou era exigida ao
contribuinte a apresentação de reclamação oficiosa;
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Assuntos financeiros e economia
i) Se o imposto liquidado não fosse pago, na pendência da
apreciação do pedido de isenção, se tinha sido ou seria instaurado processo
de execução fiscal;
j) No caso de ter havido processo de execução fiscal extinto pelo
pagamento, caso posteriormente fosse reconhecido o direito à isenção de
contribuição autárquica, se as custas, juros e taxas entretanto pagas eram
devolvidas ao cidadão.
II
Tratamento e análise dos dados constantes da ficha modelo
8. Da análise e tratamento da informação recebida foram extraídos
os seguintes elementos estatísticos:
8.1. Mapa resumo do número de processos pendentes
Serviço Periférico Nº de Processos Serviço Periférico Nº de Processos
Pendentes Pendentes
Angra do Heroísmo 121
Aveiro-2 NI 1ª Cascais NI
Ovar – 1 NI 1ª RF Loures NI
Anadia NI 3ª RF Amadora 193
Beja 101 Ponta Delgada 150
Braga – 2 297 Portalegre 40
Guimarães 727 Elvas 31
Bragança 1082 2º BF Porto 127
Castelo Branco 39 5º BF Porto 50
Covilhã 92 7º BF Porto 477
Coimbra – 1 704 2ª RF Matosinhos 3112
Figueira da Foz 303 3ª RF Vila Nova de Gaia 1540
Évora 345 Santarém NI
Faro 104 Tomar 87
Loulé – 2 1200 2ª RF Setúbal 1463
Portimão 137 2ª RF Almada 300
Guarda 517 Barreiro 706
Leiria 95 Viana do Castelo 866
Caldas da Rainha 24 Ponte de Lima 768
3º BF Lisboa 33 Vila Real 149
11º BF Lisboa 544 2ª RF Viseu 270
12º BF Lisboa 377 Mangualde 84
Sub-total 6842 Sub-total 10413
TOTAL 17255
NI - Não informa
Considerando que o número total de Repartições de Finanças do
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Recomendações
país é de 372, parece admissível pôr a hipótese de que o número de
processos de isenção de contribuição autárquica pendentes no segundo
semestre de 2000 poderia aproximar-se dos 150 000.
8.2. Motivos mais frequentemente invocados pelos Serviços para a
pendência dos processos
O mesmo estudo revelou que a pendência de um tão elevado
número de processos de pedido de isenção de contribuição autárquica se
prende, maioritariamente, com a facto de a grande maioria dos prédios
aguardar a respectiva inscrição matricial. Verifica-se que em muitas zonas
do País, os serviços da Administração Tributária não dispõem da
necessária capacidade de resposta face ao desenvolvimento urbanístico
ocorrido nos últimos anos, sendo o funcionamento das comissões de
avaliação da propriedade e dos serviços de inspecção tributária
manifestamente deficitário e insuficiente.
Motivos da pendência dos processos(*) N.º de
ocorrências
(43RF)
Prédio omisso à matriz 30
Falta de verbas para funcionamento das comissões de avaliação 8
Falta de nomeação de membro de comissão de avaliação 1
Falta de verificação dos condicionalismos da isenção 8
Contrariedades do sistema informático 1
Falta de recursos humanos 4
Falta de colaboração dos sujeitos passivos 5
(*) Alguns motivos são indicados simultaneamente por uma mesma Repartição de
Finanças.
8.3. Liquidação do imposto na pendência do pedido de isenção
Pretendeu-se analisar, neste âmbito, se os serviços da
Administração Tributária procediam ou não à liquidação do imposto na
pendência do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.
8.3.1. Desde logo há que salvaguardar as situações em que o
prédio não se encontra ainda inscrito na respectiva matriz, pois nestes
casos não é efectuada qualquer liquidação, uma vez que, não estando
fixado o respectivo valor patrimonial, não é possível proceder à operação
de apuramento do imposto.
8.3.2. Contudo, no que se refere a imóveis já inscritos na
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Assuntos financeiros e economia
respectiva matriz predial, que já eram tributados em sede de contribuição
autárquica, e que foram objecto de segunda transmissão que confira aos
novos proprietários o direito à isenção daquele imposto, a liquidação
continua a ser processada, umas vezes em nome dos primitivos
proprietários, outras em nome dos novos donos cujos pedidos de isenção
do imposto aguardam despacho.
8.3.3. Sempre que tenha sido efectuada liquidação de imposto que
posteriormente se verifica estar abrangida pelo período de isenção de
contribuição autárquica, todos os serviços da administração tributária, sem
excepção, promovem oficiosamente a respectiva anulação.
8.4. Instauração de processo de execução fiscal na pendência do
pedido de isenção
O objectivo do estudo, neste âmbito, era o de averiguar qual o
procedimento dos Serviços no que se refere à falta de pagamento de
contribuição autárquica liquidada e relativa a prédios em relação aos quais
se encontra pendente processo de pedido de isenção daquela contribuição.
Interessava, assim, apurar se a falta de pagamento do imposto, nestas
circunstâncias concretas dava lugar, ou não, à instauração de processo de
execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva da dívida.
Ora, neste domínio, apesar de apenas 25 dos 43 Serviços
Periféricos Locais de Finanças terem respondido a esta questão, os
procedimentos por eles adoptados são de todo em todo diversos, como se
pode verificar pelo mapa infra:
Instauração de processo Sim Não Sim mas
execução fiscal suspenso
14 8 3
8.5. Devolução dos acréscimos cobrados em processo de execução
fiscal
Pretendia-se determinar, neste item, se nas situações em que os
processos de execução fiscal eram extintos pelo pagamento da dívida
exequenda, as taxas, os juros e as custas cobrados eram ou não devolvidos
pelos Serviços aos contribuintes, logo que, posteriormente, viesse a ser
reconhecido o direito à isenção da contribuição autárquica.
Também neste âmbito, se apurou que os procedimentos dos
diferentes serviços são díspares. Efectivamente:
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Recomendações
Procedimento adoptados N.º RF
Procedem à devolução das custas, juros e taxas cobradas
em processo executivo 18
Só procedem àquela devolução se o sujeito passivo o 2
requerer
A questão não se coloca uma vez que não é instaurado
processo de execução fiscal 3
Não devolvem aquelas quantias 2
De acordo com as instruções da DGCI, enquanto não
transitar em julgado decisão no processo de isenção,
mesmo em sede de execução fiscal, não são cobrados 2
custas, juros e taxas
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Assuntos financeiros e economia
III
Análise dos elementos apresentados
9. Uma análise da totalidade dos elementos constantes dos n.ºs 8.1
a 8.5 permite, em síntese e pese embora o frequentemente incorrecto e
incompleto preenchimento das fichas modelo por muitos dos Serviços
Periféricos Locais, a formulação das seguintes conclusões, que parecem
muito claras e que não deixam qualquer margem para dúvidas quanto à
situação tributária, no período de Maio de 2000 a Janeiro de 2001, dos
pedidos de isenção de contribuição autárquica solicitados nos termos do
disposto no art.º 52.º do EBF :
a) Cerca de 10 696 pedidos de isenção de contribuição autárquica
pendentes, isto é 62% dos processos nesta situação, correspondem a
prédios omissos na matriz, ou seja, aguardam a intervenção das comissão
de avaliação;
b) Na grande maioria dos pedidos de isenção de contribuição
autárquica pendentes o direito ao benefício fiscal acaba por ser
reconhecido ao contribuinte, por verificação dos pressupostos legais
previstos;
c) A maioria dos Serviços Periféricos Locais não efectua
liquidações do imposto na pendência do processo de pedido de isenção de
contribuição autárquica, havendo contudo alguns Serviços que continuam
a liquidá-la pelo valor tributável constante da anterior inscrição matricial;
d) Não são efectuadas liquidações do imposto respeitantes a
prédios omissos na matriz;
e) Todos os serviços procedem às anulações oficiosas das
liquidações do imposto que se venham a mostrar devidas, na sequência do
reconhecimento do direito ao benefício fiscal, sem necessidade de
apresentação, pelo contribuinte, de qualquer reclamação graciosa;
f) Alguns serviços não abrem processo executivo para a cobrança
coerciva da dívida, enquanto outros procedem à sua instauração;
g) De entre estes, alguns suspendem o processo de execução fiscal
até decisão final do processo de pedido de isenção do imposto, enquanto
que outros o não fazem, continuando com a instrução do processo de
cobrança coerciva;
h) Quanto à devolução dos acréscimos legais (custas, juros e
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Recomendações
taxas) cobrados em sede de processo de execução fiscal para a cobrança do
imposto cuja isenção vem posteriormente a ser reconhecida, há serviços
que os devolvem oficiosamente aos cidadãos, enquanto que outros apenas
o fazem a pedido do contribuinte e outros, ainda, afirmam que não
devolvem quaisquer importâncias.
IV
Conclusões
10. Sendo certo que, quanto a determinados procedimentos se
verifica uma uniformização na actuação dos Serviços Periféricos Locais da
DGCI - nenhum liquida contribuição autárquica relativa a prédios omissos,
e todos procedem às anulações oficiosas das liquidações do imposto que se
vêm a revelar indevidas na sequência do deferimento dos pedidos de
isenção - tal uniformização de procedimentos não se verifica em muito
mais situações.
11. Na verdade, são evidentes e devem ser sublinhadas as
divergências de actuação dos Serviços Periféricos Locais da DGCI,
designadamente no que se refere à instauração ou não de processo de
execução fiscal para cobrança coerciva da dívida, e à devolução ou não dos
acréscimos legais cobrados caso o processo de execução fiscal venha a ser
extinto pelo pagamento e, posteriormente, venha a ser reconhecido o
direito à isenção.
12. A existência desta diversidade de procedimentos impõe
claramente, a meu ver, a necessidade da adopção de medidas que, visando
obter uma uniformidade nos procedimentos adoptados por todos os
Serviços Periféricos Locais da DGCI no que respeita à matéria em apreço,
permitirão igualmente uma muito maior eficiência daqueles Serviços, de
que resulte, naturalmente, um maior respeito pelos direitos e garantias dos
contribuintes.
Na certeza de que V.Exa., Senhor Director-Geral dos Impostos,
não deixará de ponderar devidamente o que ficou exposto,
Recomendo
ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1, do artigo 20º da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, que:
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Assuntos financeiros e economia
a) Proceda a emissão de instruções administrativas que possibilitem a
obtenção de uma uniformização de procedimentos dos Serviços
Periféricos Locais da DGCI na pendência de processo de pedido de
isenção de contribuição autárquica formulado nos termos do art.º 52.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente aos seguintes aspectos:
1. Instauração de processo de execução fiscal, uma vez verificada a falta
de pagamento da contribuição liquidada;
2. Devolução dos acréscimos legalmente cobrados no processo de
execução fiscal (juros, custas, taxas) caso o mesmo seja extinto pelo
pagamento e, posteriormente, venha a ser reconhecido o direito à isenção
do imposto coercivamente cobrado;
b) Adopte as medidas necessárias tendo em vista acabar ou reduzir para
mínimos aceitáveis os enormes atrasos verificados nas inscrições
matriciais dos prédios omissos, facto este que prejudica quer os
contribuintes, quer o Estado;
c) Adopte as medidas necessárias permitindo a suspensão da cobrança de
imposto eventualmente liquidado até à conclusão da apreciação e decisão
do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.
Recomendação acatada
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Recomendações
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
do Instituto das Estradas de Portugal
R-2433/97
Rec. nº 13/A/01
2001.07.31
I
Fundamento da queixa apresentada
1. Foi dirigida ao meu antecessor, pelo Senhor ..., queixa contra a
extinta Junta Autónoma das Estradas (JAE), em virtude de danos
provocados na sua habitação pelos trabalhos de construção da via rápida
IC1/IP6.
Concretamente, a circulação de máquinas pesadas, a
movimentação de terras, construção de aterros, rebentamento de rochas,
terão danificado, nomeadamente, a pintura das paredes, abrindo fendas,
destruindo parte dos azulejos aí existentes.
2. Simultaneamente, e como consequência do aterro construído na
estrada Óbidos-Capeleira, a cerca de 40/50 metros da casa do queixoso,
desaguam no respectivo logradouro águas das chuvas, sendo certo que as
pedras soltas existentes no respectivo aterro oferecem o risco de aí se
precipitarem, podendo ocasionar danos físicos e materiais graves.
3. Após sucessivos avisos, em 1993 e 1994, aos responsáveis pela
obra, pelos danos que se estavam a produzir, o queixoso apresentou
reclamação escrita junto dos serviços da JAE - Direcção de Leiria, e
Direcção de Fiscalização, em 9/9/94, 9/1/96 e 20/1/97.
4. Apenas em 24/1/97 a JAE respondeu, para declinar qualquer
responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo queixoso, remetendo-o para
as firmas construtoras.
5. A firma adjudicatária ..., após afirmar desconhecer se os danos
na casa do queixoso resultaram na realidade de "defeito de construção",
afirma que a responsabilidade é da JAE, porquanto, limitando-se a
obedecer rigorosamente às instruções do Dono da Obra, ao respectivo
Caderno de Encargos, Projectos e demais elementos integrantes do
Contrato de Empreitada, os motivos dos prejuízos resultam "da própria
natureza ou concepção da obra".
6. Solicitada a apreciação da JAE sobre os factos descritos, e após
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várias insistências, foi comunicado ao meu antecessor que:
- a indemnização pelos danos causados é da responsabilidade da
firma adjudicatária da empreitada;
- está em curso um "inquérito administrativo" sobre a reclamação,
"que será encaminhada para o adjudicatário o qual informará os serviços se
serão da sua responsabilidade a reclamação apresentada."
7. Entretanto, e mais recentemente, fui informado de que o referido
inquérito administrativo se encontrava concluído, não tendo sido
assumidas responsabilidades por qualquer das entidades envolvidas (dono
da obra, adjudicatário e seguradoras que garantiram as cauções da
empreitada) e tendo o reclamante sido “notificado para interpor, querendo,
a competente acção judicial”.
8. Foi-me igualmente comunicado por esse Instituto que, não tendo
sido feita prova da interposição de tal acção, se procedeu ao arquivamento
da reclamação, com a consequente extinção das cauções da empreitada.
II
O Direito
9. Volvidos seis anos sobre a entrada em vigor do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº
442/91, de 15 de Novembro, a posição assumida pela JAE em Dezembro
de 1997, no que concerne ao caso em análise, consubstanciava-se, em
termos de relacionamento com o cidadão lesado, numa clara violação dos
princípios legal e constitucionalmente consagrados da justiça, da
imparcialidade, da protecção dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, da boa-fé, da colaboração da Administração com
os particulares e da desburocratização e da eficiência (vd arts. 266º a 268º
da Constituição, e 3º a 12º do Código citado).
9.1. O princípio da legalidade, na sua vertente orientada para a
prossecução do interesse público, impõe o cumprimento das normas legais
procedimentais que, em última análise, visam proteger direitos e interesses
constitucionalmente protegidos.
Por esse facto há que respeitar a oficiosidade da instrução e
direcção dos procedimentos iniciados mediante reclamações dos cidadãos
(realizando exames, inspecções, perícias, necessárias a uma decisão); o
cumprimento de prazos legais (nomeadamente de decisão e resposta); a
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fundamentação de facto e de direito dos actos praticados; a
desburocratização e celeridade dos procedimentos; etc., etc..
9.2. O cumprimento de tais normas, também no relacionamento
com outros órgãos do Estado, é essencial para a protecção de direitos e
interesses, como se verificou in casu; se, enquanto dono da obra, a JAE
tivesse intervido aquando das reclamações apresentadas pelo cidadão,
decerto que muitos dos danos alegados não se teriam verificado.
9.3. Do mesmo modo, decorridos anos sobre a reclamação
apresentada junto da JAE, não só causa estranheza que se afirmasse, em
Dezembro de 1997, que ainda se encontrava em curso um "inquérito
administrativo" relativo às queixas, que viriam a ser encaminhadas "para o
adjudicatário o qual informará se as mesmas serão da sua
responsabilidade"(!), como, por outro lado, a responsabilidade dos órgãos
e seus titulares, por danos materiais e pessoais que venham a resultar do
perigo já descrito, acarretará um juízo de reprovabilidade social e ética
(culpa) acrescido.
10. Ademais, conforme melhor explicarei, existem obrigações que
impendem sobre o empreiteiro na realização da obra, e deveres de
fiscalização e direcção do dono da obra, que, a terem sido exercidos
diligentemente, poderiam, não só ter obviado a parte dos danos, como ter
conduzido ao seu efectivo e rápido ressarcimento.
10.1. E tal é tanto mais certo quanto é verdade que, segundo
afirmado pelos empreiteiros, atenta a posição da casa do reclamante, os
danos sofridos decorrem directamente da própria natureza ou concepção da
obra, bem como do cumprimento das respectivas normas contratuais
(cadernos de encargos, projectos, contrato de empreitada) e das instruções
do dono da obra.
11. Decorre do disposto no art. 25º do Decreto-Lei nº 235/86, de
18 de Agosto (em vigor na altura em que ocorreram os primeiros danos e
entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, o
qual, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março),
que aprovou o Regime de Empreitadas de Obras Públicas, que constitui
obrigação do empreiteiro a execução dos trabalhos necessários para
garantir a segurança da obra e do público em geral, evitar danos nos
prédios vizinhos e satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das
vias públicas.
11.1. Inobservando a disposição legal citada, não executando os
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trabalhos necessários para evitar a deterioração dos prédios do queixoso,
vizinho à obra em construção, apesar de insistentemente avisado, cometeu
o empreiteiro um acto ilícito e culposo susceptível de determinar a
obrigação de indemnizar.
11.2. Tem aqui integral aplicação o regime jurídico da
responsabilidade constante do art. 500º do Código Civil: para que se
verifique responsabilidade objectiva do comitente, impõe-se, para além da
existência de um facto danoso, praticado pelo comissário no exercício da
função confiada, a existência de uma relação de comissão, a qual se
caracteriza pela verificação de um vínculo de autoridade e subordinação
respectivas.
11.3. Se é certo que não existe tal relação nos contratos civis de
empreitada, por força da autonomia com que o empreiteiro realiza a obra
acordada (v., entre muitos outros, Acs. RP de 21.01.77, BMJ, 265º, 280;
STJ de 30.01.79, BMJ, 283º, 301; ALMEIDA COSTA, Direito das
Obrigações, Coimbra, 4ª ed., pp. 404 e segs.; ANTUNES VARELA, Das
Obrigações em Geral, Almedina, 6ª ed., pp. 608 e segs.), o mesmo não
pode ser aceite para o contrato administrativo de empreitada de obras
públicas.
11.4. Na realidade, tratando-se de um contrato administrativo (art.
178º do CPA), possui características relevantes que o diferenciam dos
contratos civis (v. FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1985,
Vol. III, pp. 424 e segs.), atento o interesse público que visa prosseguir
(também ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Almedina,
1984, 2ª Reimp., pp. 646).
11.5. A autoridade administrativa possuía no presente caso um
verdadeiro poder de direcção sobre o modo de execução das prestações (v.
art. 157º do citado Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas,
em especial nas als. n) e o)), que, ultrapassando a mera fiscalização, traduz
um verdadeiro "acompanhamento directivo" (MARQUES VIDAL e JOSÉ
CORREIA MARQUES, Empreitada e Fornecimento de Obras Públicas,
1982, Almedina, p. 29).
11.6. Nas palavras de ANDRADE da SILVA, "os poderes de
direcção, de controlo e de vigilância pertencem em exclusivo ao dono da
obra, como poderes originários e inalienáveis, consequência da natureza
pública do fim que se pretende realizar"; e, acrescenta, "O empreiteiro é
um colaborador, mas completamente estranho à direcção propriamente
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dita. Esta revela-se particularmente (...) na emanação de ordens, no
prosseguimento regular dos trabalhos, no controle sobre o aspecto técnico
dos materiais, dos métodos de trabalho (...), resolução de situações
imprevistas" (anotação ao art. 157º do Regime Jurídico das Empreitadas
de Obras Públicas, Almedina, 3ª ed., 1992, p. 408).
12. Tais razões levam-me a concluir pela existência de uma
relação de subordinação no contrato de empreitada de obras públicas,
possibilitando a aplicação do regime jurídico da responsabilidade objectiva
do comitente relativamente aos actos culposos praticados pelo comissário
no exercício do mandato.
12.1. Certo é, no entanto, que alicerçando-se a responsabilidade do
comitente na vantagem retirada da actividade geradora da comissão
(prescindindo-se da sua culpa), este detém o direito de exigir do
comissário tudo o que pagou (excepto se se demonstrar que existiu
igualmente culpa da sua parte - art. 500º, nº 3, do Código Civil), princípio
de responsabilização que se deve aliás inserir nas relações contratuais entre
a Administração e os empreiteiros, devendo a Administração exercer
efectivamente o referido direito, sempre que tal se justifique.
13. Por fim, não posso também deixar de referir que, tendo o
reclamante agido com diligência no âmbito do inquérito administrativo que
correu termos na Câmara Municipal de Óbidos, com respeito pelo prazo
estabelecido para a apresentação de reclamação, não deixa igualmente de
ser verdade, na minha óptica, que o contrário não implicaria de forma
alguma a preclusão do direito ao recebimento de uma indemnização, o
mesmo sendo válido no que concerne à questão da falta de interposição de
acção judicial.
13.1. Com efeito, não vislumbro em que medida é que a não
interposição de acção judicial poderá neste caso funcionar como causa de
exclusão da responsabilidade da extinta JAE, responsabilidade essa
claramente alicerçada nos fundamentos atrás aduzidos, cuja validade, na
minha opinião, se apresenta por completo independente do accionamento
de meios judiciais.
Pelo exposto, Senhor Presidente do Conselho de Administração do
Instituto das Estradas de Portugal,
Recomendo
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a V.Exa., na qualidade de responsável máximo pela entidade que, nos
termos do disposto no Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, assumiu
nesta matéria as obrigações da extinta JAE, que, verificados que estão os
requisitos da responsabilidade civil extracontratual, seja o presente caso
decidido, de forma célere e justa, no sentido de ressarcir o reclamante de
todos os prejuízos de há muito suportados pela construção das vias
referidas.
Creio, aliás, Senhor Presidente do Conselho de Administração do Instituto
das Estradas de Portugal, que a formulação desta Recomendação se torna
tanto mais imperiosa quanto mais evidente se me afigura ter o Senhor ...
visto neste caso os seus mais elementares direitos por completo
desprotegidos em face dos vários poderes aqui envolvidos (a extinta JAE,
numa fase inicial, substituída posteriormente pelo IEP, o empreiteiro, as
seguradoras), os quais, bem como o demonstram os documentos que
anexo, sempre se tentaram, ao longo de todo este processo, eximir das
suas responsabilidades, imputando-as a outras entidades, e assumindo,
por vezes, e de forma indisfarçável, posições meramente dilatórias.
É, pois, minha profunda convicção que, ainda que o lapso de tempo
entretanto decorrido possa em certa medida dificultar o apuramento
exacto das responsabilidades e dos danos, o sentido de justiça pelo qual
V.Exa. certamente sempre procurará fazer acompanhar as suas decisões o
conduzirá ao acatamento desta Recomendação, o qual, nos termos do
disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me deverá ser
comunicado (ou, porventura, o fundamento detalhado do não acatamento)
no prazo de sessenta dias.
Recomendação acatada
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-5184/98 e apensos
Rec. nº 15/A/01
2001.10.4
I
Objecto das queixas
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Recomendações
Encontram-se pendentes na Provedoria de Justiça vários processos
abertos com base em queixas de cidadãos que alegam morosidade na
definição da sua situação tributária em sede de IRS relativamente a anos
em que as suas declarações de rendimentos foram objecto de acções de
fiscalização, situação agravada pelo facto de os respectivos reembolsos,
quando finalmente são processados, após correcção de alguns dos
elementos por si inscritos nas respectivas declarações de rendimentos, não
serem acompanhados dos juros indemnizatórios previstos no artigo 16º, n.º
2, do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, 96º do Código do IRS (CIRS)
e 43º, nº 3, alínea a), da Lei Geral Tributária (LGT).
Ao longo da instrução destes processos, foram solicitados
esclarecimentos detalhados junto das Direcções de Finanças das áreas de
residência dos reclamantes e junto da Direcção de Serviços do IRS
(DSIRS), com o objectivo de, respectivamente, acompanhar a evolução de
cada caso concreto e conhecer a posição da Direcção-Geral dos Impostos
(DGCI) sobre a questão.
As diligências assim realizadas permitiram confirmar que, nos
casos em que foram efectuadas correcções aos elementos declarados pelos
contribuintes, com as subsequentes liquidações das declarações
rectificativas e emissão de reembolsos, o respectivo pagamento não foi
acompanhado do pagamento dos juros indemnizatórios a que se referem as
disposições legais supra mencionadas.
Note-se, ainda, para finalizar este breve enquadramento da
questão, que o não pagamento de juros se verifica, quer nos casos em que
os elementos inicialmente declarados pelos sujeitos passivos são alterados
nos termos previstos no artigo 65º, nº 4, do Código do IRS (revisto pelo
Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho), quer naqueles casos em que,
sendo os contribuintes notificados de que é intenção da DGCI proceder a
tal alteração, lhes é dada a possibilidade de, antes do início do processo de
alterações, apresentarem declaração de substituição que produza o mesmo
efeito, isto é, da qual constem as correcções que a DGCI entende deverem
ser feitas, sendo esta declaração de substituição utilizada como documento
de correcção para a realização da liquidação do imposto nos termos que a
DGCI considera exactos.
Questão também objecto de queixas frequentes é a alegada
ausência de informação aos contribuintes quanto às consequências da
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entrega de tais declarações de substituição – nomeadamente das coimas a
pagar - questão à qual farei referência mais adiante.
II
Fundamentos da tese até agora perfilhada
pela Direcção-Geral dos Impostos
A decisão de não pagamento de juros nos casos acima descritos é
fundamentada, pela DSIRS, do seguinte modo: atendendo a que as
alterações e correcções efectuadas se revelam necessárias por força de
erros praticados pelos contribuintes no preenchimento das respectivas
declarações, o facto de os reembolsos serem emitidos para além da data
limite prevista no nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de
Janeiro, não é imputável à administração tributária mas antes aos próprios
contribuintes. Assim sendo, e ainda segundo a DSIRS, não está preenchido
o requisito constante da 1ª parte, do nº 2, do mesmo artigo 16º (que o
motivo do atraso seja imputável aos serviços), pelo que não há lugar,
nestes casos, ao pagamento de juros.
Questionada a DSIRS sobre a possibilidade de a ordem das
operações ser alterada, isto é, liquidando-se em primeiro lugar o imposto
com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes e só depois
procedendo às correcções necessárias, efectuando-se subsequentemente
uma liquidação correctiva da primeira e notificando os sujeitos passivos
para repor, sendo caso disso, imposto recebido em excesso, esclareceu
aquela Direcção de Serviços que “caso as correcções se operem após a
liquidação da declaração apresentada pelos sujeitos passivos, são devidos
juros compensatórios sobre os montantes pagos a mais e desde o
recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção
da falta.”
Quanto a esta última afirmação não se levantam quaisquer
dúvidas: se se constatar que determinado sujeito passivo recebeu
reembolso superior ao devido, e que tal sucedeu por facto a si imputável, a
reposição do excesso indevidamente recebido deve ser acompanhada do
pagamento de juros ao Estado, nos termos previstos nos artigos 91º, nº 2,
do Código do IRS, revisto pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, e
35º, nºs 2, 5, 7 e 10, da LGT.
Já quanto à interpretação e aplicação da norma constante do artigo
16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, não posso concordar
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com o entendimento da DSIRS, pelos motivos que procurarei sumariar
seguidamente.
III
A interpretação da expressão “motivos imputáveis aos serviços”
enquanto requisito para o pagamento de juros ao contribuinte
pelo incumprimento do prazo de reembolso
Não está aqui em causa, de modo algum, o direito que assiste à
administração tributária de, através da DGCI, fiscalizar o conteúdo das
declarações periódicas de IRS preenchidas pelos sujeitos passivos. Muito
pelo contrário: uma fiscalização rigorosa e eficaz contribui para
desincentivar e combater a fraude e evasão fiscais e desse modo alcançar
uma maior e melhor justiça fiscal.
O que não pode aceitar-se é que a DGCI, no exercício deste seu
direito, ignore direitos dos contribuintes igualmente importantes na
realização dessa mesma justiça fiscal.
O artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro,
atribui aos contribuintes o direito ao recebimento de juros sobre o
montante de reembolso de IRS que se venha a apurar, sempre que por
motivos imputáveis aos serviços o prazo legal de restituição desses
reembolsos não seja cumprido.
Se os serviços da administração tributária entendem não proceder a
determinado reembolso sem primeiro se certificarem da regularidade das
declarações que serviriam de base à liquidação e subsequente
processamento desse reembolso, optando antes por desencadear uma
fiscalização e, sendo caso disso, um processo de alteração dos elementos
declarados pelo sujeito passivo, para só depois pagar o reembolso
considerado devido, não pode senão concluir-
-se que tal decisão da administração tributária é um acto voluntário, uma
opção cujas consequências não poderá deixar de assumir.
Com efeito, nada obriga a administração a proceder à fiscalização
e alteração de elementos antes de proceder à liquidação e reembolso do
imposto apurado com base nos factos declarados pelo sujeitos passivos.
Muito pelo contrário: enquanto que para reembolsar os sujeitos
passivos do IRS pago em excesso a administração tributária dispõe de um
prazo relativamente curto (três meses, contados a partir do termo do prazo
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previsto no artigo 97º, nº 1, do CIRS), o prazo de que dispõe para efectuar
eventuais liquidações adicionais que venham a revelar-se necessárias é
bastante mais alargado: esse direito à liquidação apenas caduca se a mesma
não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos
contados a partir do termo do ano a que se reporta o imposto ou no prazo
de três anos se a liquidação resultar necessária por força de erros
evidenciados nas declarações ou por motivo de aplicação dos indicadores
objectivos da actividade previstos na lei – cfr. artigos 92º, nº 1, do CIRS e
45º da LGT. Acresce que estes prazos podem vir a revelar-se na realidade
mais alargados, caso haja lugar à suspensão do prazo de caducidade da
liquidação nos termos previstos no artigo 46º da LGT.
Tendo a administração possibilidade de reembolsar os sujeitos
passivos dentro do prazo limite consagrado no artigo 16º, nº 1, do Decreto-
Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro (dispensando-se assim do pagamento de
juros) e optando por não o fazer mas, antes, por fiscalizar e alterar
elementos de suporte da liquidação, difícil será concluir que o atraso no
reembolso não é imputável aos serviços: é-lhes imputável porque resulta
de uma sua actuação consciente e voluntária, não forçada por qualquer
necessidade de previamente fiscalizar e alterar elementos declarados, já
que essas alterações sempre poderiam ser efectuadas depois de
processados os reembolsos, ficando os sujeitos passivos nesse caso
obrigados ao pagamento de juros compensatórios relativamente ao
montante eventualmente reembolsado em excesso.
Reconheço as vantagens de a correcção de erros de preenchimento
das declarações ocorrer em momento anterior à liquidação, desde logo em
termos de celeridade e economia de recursos humanos e materiais: será
preferível efectuar uma liquidação que desde logo se aproxime o mais
possível da real situação tributária do sujeito passivo, do que começar por
efectuar uma liquidação que se suspeita, à partida, que terá de ser revista,
com eventual necessidade de liquidações adicionais, notificações para
reposição de imposto reembolsado em excesso, acrescido de juros, etc. .
Porém, a opção por este controlo dos elementos declarados
previamente à emissão e pagamento dos reembolsos, não pode deixar de
ter como suporte uma boa organização e, se necessário, um reforço dos
meios à disposição dos serviços encarregues de tal controlo, de modo a que
o mesmo não venha a revelar-se contraproducente, quer protelando
indefinidamente o pagamento dos reembolsos devidos, quer prejudicando
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os contribuintes fiscalizados com o não pagamento de juros quando tais
reembolsos são assim protelados.
Quanto ao argumento da DSIRS, de que a alteração dos elementos
declarados decorre de incorrecções no preenchimento das declarações
entregues pelos contribuintes, devendo por isso o atraso no reembolso ser
imputado a estes e não à administração tributária, não pode, de todo,
aceitar-se: o incorrecto preenchimento das declarações fiscais pode
consubstanciar, em casos extremos, a prática do crime de fraude fiscal ou,
nos casos mais frequentes, a prática da contra-ordenação fiscal
actualmente prevista no artigo 119º do Regime Geral das Infracções
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
É nestes termos que os contribuintes podem ser penalizados pelo
incorrecto preenchimento das suas declarações, e apenas no âmbito do
correspondente processo penal tributário ou processo de contra-ordenação
tributária, consoante o caso.
Partir de uma discordância entre o contribuinte e a DGCI quanto
ao modo de preenchimento das declarações para concluir, sem mais, que o
erro é do contribuinte, penalizando-o automaticamente por esse “erro” com
o não recebimento de juros por atraso no reembolso, traduz, no fundo, uma
sanção acessória de um crime ou contra-ordenação cuja prática não está
sequer provada, a que acresce o facto de tal sanção acessória não estar
legalmente prevista.
Não posso, pois, deixar de concluir que, sempre que o
incumprimento do prazo de reembolso previsto no artigo 16º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, seja devido à realização de
fiscalizações desencadeadas pela DGCI para confirmação ou alteração dos
elementos declarados pelos sujeitos passivos, aquele incumprimento é
devido a “motivos imputáveis aos serviços”, sendo consequentemente
gerador da obrigação de pagamento dos juros a que se refere o nº 2 da
mesma disposição legal.
IV
Contagem do período relativamente ao qual são devidos juros
indemnizatórios. Especificidades
Considerando-se que o carácter voluntário da decisão da DGCI de
proceder à fiscalização previamente ao pagamento do reembolso é
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Assuntos financeiros e economia
determinante para que se lhe impute a responsabilidade pelo eventual
atraso com que o reembolso venha a ser emitido, é forçoso retirar deste
entendimento todas as demais consequências, nomeadamente admitindo-se
que, nos casos em que o referido processo de inspecção ou fiscalização
fique dependente da colaboração do sujeito passivo fiscalizado, o prazo de
contagem de juros indemnizatórios se suspenda, recomeçando a correr
apenas quando sejam apresentados os elementos/documentos solicitados
ou quando, por qualquer outra forma, o contribuinte diligencie no sentido
de permitir à administração dar seguimento ao processo (quanto mais não
seja declarando expressamente perante os serviços que não dispõe dos
elementos solicitados, ficando aqueles de posse de tal informação e
podendo dar ao processo o rumo que, face a esta informação, julguem
conveniente).
Com efeito, nesta fase do processo de fiscalização ou controlo
prévio do conteúdo das declarações, a administração deixa de ser
responsável pela morosidade que possa verificar-se, uma vez que o
impulso processual depende, então, do contribuinte fiscalizado. Parece
pois razoável que, enquanto se aguarda a colaboração do contribuinte, se
suspenda a contagem do período relativamente ao qual são devidos juros
pelo atraso no reembolso. A contagem desse período seria retomada no
próprio dia em que o interessado entregasse os documentos ou prestasse os
esclarecimentos solicitados, já que então o impulso processual passa de
novo a caber à administração36.
É nesse sentido – e com fundamentação que subscrevo
inteiramente – que aponta o Parecer n.º 69, de 18.10.2000, da autoria do
Dr. Lima Guerreiro, jurista da DSJT, cujas conclusões foram sancionadas
por despacho do Exmo. Subdirector-Geral dos Impostos, datado de
36
É evidente que só faz sentido falar-se em suspensão do prazo de contagem de juros
quando se vier a concluir, no final do processo de fiscalização, que há lugar a alterações ou
correcções das declarações entregues pelos sujeitos passivos, pois de outro modo o prazo de
reembolso e o período de pagamento de juros correrão ininterruptamente: como acima se
disse, é entendimento pacífico e já claramente assumido pela DGCI, que no caso de a acção
de fiscalização não revelar quaisquer irregularidades a corrigir, sempre haverá direito ao
pagamento de juros pelo atraso no reembolso. Neste caso não se justifica qualquer
suspensão do respectivo prazo, uma vez que todo o atraso é total e exclusivamente
imputável à administração que optou por suspender um reembolso que, afinal, se vem a
constatar que estava em condições ideais de ter sido emitido e pago em tempo.
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26.10.2000, que então remeteu o assunto à DSIRS.
Certo é que tal entendimento não foi ainda adoptado pela DGCI.
Ora, mesmo considerando que o estudo teórico da questão possa apresentar
alguma complexidade e reconhecendo, ainda, a eventual existência de
algumas dificuldades práticas de concretização da solução encontrada, não
posso deixar de concluir que o tempo já decorrido desde que a DGCI teve
conhecimento deste problema e deu início ao seu estudo é por demais
excessivo.
Antes de concluir sumariando a posição que entendo dever ser
assumida e elencando as medidas que me parecem mais urgentes para que
este assunto possa, finalmente, encerrar-se, revela-se ainda necessário
apontar uma última dificuldade que, embora de natureza acessória
relativamente à questão principal, urge resolver simultaneamente com a
mesma, sob pena de ficar comprometida a concretização da aguardada
resolução definitiva da questão dos atrasos nos reembolsos de IRS e do
consequente pagamento de juros aos contribuintes. Refiro-me à forma pela
qual são efectuadas, habitualmente, as alterações ou correcções às
declarações fiscalizadas, não raro concretizadas através da apresentação,
pelos contribuintes, a conselho dos serviços, de declarações de
substituição.
V
A entrega de declarações de substituição, pelos sujeitos passivos, nos
casos em que a fiscalização revela divergências de entendimento entre
a administração tributária e o contribuinte
Nas queixas aqui apresentadas acerca da questão dos atrasos nos
reembolsos e respectivo pagamento de juros tem sido frequente que,
paralelamente, alguns reclamantes refiram ter sido notificados, num
primeiro momento, da detecção de irregularidades no preenchimento da
sua declaração, dando-se-lhes a possibilidade de, se o desejassem, entregar
declaração de substituição preenchida em termos que a administração
tributária consideraria correctos, assim se acelerando a regularização dos
erros que a administração entendia terem sido cometidos.
Relativamente ao processo de alteração dos elementos declarados,
actualmente previsto no artigo 65º, n.º 4, do Código do IRS, a entrega de
declaração de substituição (possibilidade prevista no artigo 59º, nº 3, do
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Assuntos financeiros e economia
Código de Procedimento e de Processo Tributário e que já constava do
artigo 76º, nº 3, do revogado Código de Processo Tributário) apresenta
evidentes vantagens, desde logo por garantir maior informalidade e
celeridade na correcção de tais erros, dado corresponder à elaboração,
pelos contribuintes, de um documento de correcção apto a ser introduzida
no sistema informático.
No entanto, algumas das consequências da entrega de uma
declaração de substituição não são do conhecimento dos contribuintes,
cabendo aos serviços que lhes dão a conhecer esta possibilidade de
actuação o dever de, simultaneamente, os elucidar quanto a tais
consequências, de modo a que os interessados optem livremente e com
pleno conhecimento de causa pela entrega da declaração de substituição
ou, alternativamente, por aguardar o fim do processo que a administração
entenda levar a cabo para efeitos de alteração das suas declarações iniciais.
Uma das consequências da entrega de declarações de substituição
que os contribuintes geralmente vêm a conhecer apenas vários meses
depois de já terem optado por esta via de mais rapidamente desbloquear os
reembolsos suspensos, é a dos efeitos contra-ordenacionais de tal actuação.
De facto, embora o artigo 59º, nº 3, alínea b), do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, disponha expressamente que a
entrega de declaração de substituição não prejudica a responsabilidade
contra-ordenacional que ao caso couber, as queixas apresentadas na
Provedoria de Justiça revelam grande desconhecimento desta realidade
pelos contribuintes o que, se não os isenta do dever de pagamento das
coimas aplicáveis, não pode deixar de justificar uma especial atenção da
administração no sentido de uma maior divulgação dos exactos termos em
que a entrega de declarações de substituição se encontra prevista.
Acrescente-se, aliás, que uma participação mais activa dos
serviços da administração tributária na elucidação dos cidadãos quanto ao
alcance dos seus direitos e deveres para com o fisco revela-se, neste caso,
particularmente justificada e exigível, quer porque sempre o seria face ao
dever de colaboração mútua que, regra geral, deve pautar as relações entre
a administração e os cidadãos, quer porque, no caso vertente, a entrega de
declarações de substituição consubstancia uma forma de simplificar a
alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos, sendo
manifestas as vantagens que os serviços da administração tributária retiram
deste procedimento, dispensados que ficam de fundamentar a alteração que
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Recomendações
se propõem fazer, de notificar tal intenção aos sujeitos passivos, de
apreciar o que estes eventualmente tenham a dizer sobre o assunto em sede
de audição prévia, de finalmente, sendo caso disso, tomar e fundamentar a
decisão final de alteração de elementos e de, então, elaborar o
correspondente documento de correcção.
Parece-me pois de toda a justiça que os cidadãos a quem é dado
conhecimento desta via simplificada de resolução de um diferendo com a
DGCI quanto ao modo de preenchimento das suas declarações de IRS,
sejam simultaneamente esclarecidos de todas as consequências (vantagens
e desvantagens) desta sua actuação.
Para o conseguir, bastará que às notificações a enviar aos
contribuintes informando-os da existência de discrepâncias entre o que foi
por eles declarado e o que a DGCI considera que deveria ter sido
declarado, sejam adicionadas informações um pouco mais detalhadas sobre
as consequências da entrega das declarações de substituição,
nomeadamente quanto à mencionada questão da responsabilidade contra-
ordenacional.
Importa também assegurar que todos os serviços periféricos da
DGCI assumam, a este respeito, comportamentos uniformes, sob pena de
contribuintes em idêntica situação serem tratados de forma diferente, sem
qualquer justificação: das queixas aqui apresentadas resulta que apenas em
alguns casos se optou por dar aos sujeitos passivos a possibilidade de
entregar declarações de substituição, sendo que em outros casos foi de
imediato dado início ao processo de alterações previsto no artigo 65º, n.º 4,
do CIRS.
Quanto à questão do direito a juros por atraso na emissão dos
reembolsos dos contribuintes que se dispõem a entregar declarações de
substituição preenchidas de acordo com as instruções ou conselhos
recebidos junto dos serviços, e uma vez que esta sua actuação
consubstancia uma forma de colaboração com a administração da qual esta
retira, como se disse, evidentes vantagens, é de toda a justiça que estes
contribuintes não se vejam privados do pagamento dos juros que sempre
deveriam receber se, em lugar de apresentar declaração de substituição,
aguardassem que a administração tributária procedesse à alteração de
elementos nos termos previstos no artigo 65º, n.º 4, do CIRS.
VI
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Assuntos financeiros e economia
Conclusões
Concluo, pois, pela necessidade de alterar aquela que tem vindo a
ser a linha de orientação da DGCI nesta matéria, mormente no que toca ao
pagamento de juros por atraso na concretização dos reembolsos de IRS
que, findas as fiscalizações e efectuadas as correcções consideradas
necessárias, se conclua serem devidos, pelo que
Recomendo
1. Que, nos casos em que o incumprimento do prazo legal de restituição
oficiosa do imposto, previsto nos artigos 16º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
42/91, de 22 de Janeiro, e 96º, n.º 1, do Código do IRS, seja motivado pela
realização de diligências prévias de fiscalização e controle das
declarações de rendimentos apresentadas pelos sujeitos passivos, o
reembolso que venha a ser apurado a final seja sempre acompanhado do
pagamento dos juros indemnizatórios previstos nos artigos 16º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, 96º do Código do IRS (CIRS) e
43º, n.º 3, alínea a), da Lei Geral Tributária (LGT).
Deverão, pois, ser pagos os referidos juros indemnizatórios em qualquer
uma das seguintes situações:
1.1. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do
imposto quando as diligências de fiscalização e controle das declarações
de rendimentos não dão origem a qualquer alteração dos elementos
declarados pelos sujeitos passivos;
1.2. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do
imposto quando as diligências de fiscalização e controle das declarações
de rendimentos dão origem a alterações dos elementos inicialmente
declarados pelos sujeitos passivos e estas alterações são oficiosamente
efectuadas pela DGCI, conforme previsto no artigo 65º, n.º 4, do Código
do IRS (revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho);
1.3. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do
imposto quando as diligências de fiscalização e controle das declarações
de rendimentos dão origem a alterações dos elementos inicialmente
declarados pelos sujeitos passivos e estas alterações são concretizadas
através da apresentação, pelos sujeitos passivos, de declaração de
substituição contendo as correcções que a DGCI entende deverem ser
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Recomendações
feitas, sendo esta declaração de substituição utilizada como documento de
correcção para a realização da liquidação do imposto nos termos que a
DGCI considera exactos.
2. Que, nos casos em que o processo de inspecção ou fiscalização prévia
das declarações fique dependente da colaboração do sujeito passivo
fiscalizado, o prazo de contagem de juros indemnizatórios se suspenda
com a notificação ao sujeito passivo para que, em determinado prazo,
apresente os elementos ou preste os esclarecimentos considerados
necessários, recomeçando a correr logo que o mesmo dê cumprimento a
tal pedido de colaboração ou, se não o fizer, logo que termine o prazo que
lhe foi dado para o efeito.
3. Que, no decurso do processo de fiscalização prévia das suas
declarações de rendimentos, os contribuintes sejam expressamente
informados, através de comunicação escrita:
3.1. Das principais consequências da entrega de declarações de
substituição destinadas a concretizar alterações que a DGCI considere
pertinentes, nomeadamente do facto de a entrega dessas declarações de
substituição não prejudicar a responsabilidade contra-ordenacional que
ao caso couber (cfr. artigo 59º, n.º 3, alínea b), do CPPT);
3.2. Do facto de a contagem do período relativamente ao qual serão pagos
juros por incumprimento do prazo legal de reembolso se suspender desde
a data em que o contribuinte fiscalizado é notificado para, em
determinado prazo, apresentar elementos ou prestar esclarecimentos, até
ao momento em que dê cumprimento a tal pedido de colaboração ou em
que termine o prazo que lhe foi dado para o fazer.
4. Que o entendimento sumariado nos pontos supra quanto ao direito ao
recebimento de juros indemnizatórios por incumprimento do prazo de
restituição oficiosa do IRS seja aplicado a todas as situações futuras e
desde já a todos os processos actualmente pendentes de apreciação e de
decisão e, ainda, a todos os casos passados e já terminados, desde que
este últimos sejam do conhecimento da DGCI, e desde que esta possa vir a
identificar como incluídos no âmbito da nova interpretação das normas
legais objecto da presente Recomendação.
Recomendação parcialmente acatada
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1.2.3. Processos anotados
R-61/97
Objecto da Reclamação
A Provedoria de Justiça recebeu uma reclamação apresentada pelo
Senhor ..., contestando o facto de ter sido apenas parcialmente aprovado
um projecto que apresentou no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Florestal.
Assim, e para o que releva como objecto da reclamação, estava em
causa o facto de o IFADAP ter determinado o montante do subsídio a
conceder ao reclamante, considerando unicamente as parcelas de terreno
que, de acordo com a sua posição, se enquadravam nos requisitos
estatuídos na legislação aplicável, designadamente no art.º 11º, n.ºs 1 e 2,
da Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, que aprovou o Regulamento
do Programa de Desenvolvimento Florestal, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 606/96, de 25 de Outubro.
Deste modo, o projecto de investimento deveria incidir sobre uma
área mínima de 2 hectares nos termos definidos no Anexo I daquele
Regulamento, não podendo distar cada uma das parcelas de terreno a
considerar, mais de 500 metros entre si, por forma a assegurar a necessária
contiguidade daquela área mínima.
Sucede no entanto que, se por um lado, era um dado assente que a
área submetida à apreciação do IFADAP tinha a extensão legalmente
exigida, por outro, o reclamante e este Instituto estiveram sempre em
divergência quanto à questão da contiguidade entre as diversas parcelas
que compunham aquela área.
Na verdade, segundo o IFADAP, os prédios excluídos do apoio
financeiro “não respeitavam a condição de contiguidade”, ou seja, algumas
superfícies a considerar para efeitos de preenchimento do requisito de área
mínima contígua distavam entre si mais de 500 metros, pelo que, em parte,
o investimento apresentado não se enquadrava na legislação aplicável.
Ainda de acordo com aquele Instituto, estas conclusões resultaram
de uma análise que teve por base uma cartografia numa escala 1/25000,
embora admitindo que a mesma apresentava algumas deficiências que não
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Processos anotados
permitiam garantir a correcta identificação das áreas.
Por sua vez, para o reclamante, esses prédios considerados no seu
conjunto respeitavam os dois requisitos cumulativos impostos pelo art.º
11º da Portaria nº 606/96, de 25 de Outubro, pelo que o projecto deveria
ter merecido integral aprovação, sendo concedida a totalidade da ajuda
solicitada sem excluir quaisquer prédios.
Intervenção da Provedoria de Justiça
Perante esta diversidade de argumentos que foi possível conhecer
em resultado da instrução do processo e, muito embora se reconhecendo
que a capacidade de intervenção da Provedoria de Justiça se encontrava
cerceada em função do carácter técnico da apreciação da elegibilidade do
projecto, resolveu-
-se sugerir ao IFADAP que promovesse a realização de uma nova medição
dos terrenos em causa, seguindo critérios estritamente científicos que
pudessem assegurar de forma objectiva e concludente a necessária
fiabilidade dos resultados a obter e, consequentemente, determinar a qual
das posições manifestadas assistia efectivamente razão.
Acolhendo essa sugestão, o IFADAP determinou a realização de
uma nova medição, através de um novo método designado GPS,
considerado actualmente o mais rigoroso sob o ponto de vista dos
resultados que permite colher, que, na verdade, acabaram por forçar aquele
Instituto a concluir que todos os prédios excluídos, foram-no
indevidamente, porquanto respeitavam a exigência da contiguidade, não
distando mais de 500 metros em relação às parcelas vizinhas, à excepção
de um prédio correspondente a um único artigo matricial.
Nesta sequência, e mediante o devido acompanhamento por parte
da Provedoria de Justiça, a Comissão de Financiamento do IFADAP veio a
deliberar a alteração do projecto anteriormente apresentado, não obstante
já se terem esgotado há muito as dotações orçamentais disponíveis no
âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio em que se enquadrava o
programa de financiamento a que se candidatou o reclamante.
Segundo se esclareceu junto daquele Instituto, a solução proposta
significa assim que se irá proceder a um ajustamento do valor do subsídio
inicialmente concedido, em proporção com as novas parcelas de terreno a
considerar no âmbito do apoio financeiro, sem necessidade de
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Assuntos financeiros e economia
apresentação de um novo projecto para esse efeito.
Atendendo a que esta solução permite satisfazer a pretensão do
reclamante que, dentro em breve, poderá obter o acréscimo do subsídio
que lhe será devido em conformidade com a alteração do projecto
deliberada pelo IFADAP, foi determinado o arquivamento dos autos por
Sua Excelência o Provedor de Justiça, por se mostrar desnecessária a
continuação da instrução do processo.
Porém, e apesar de ter ficado demonstrada alguma vontade da
parte do IFADAP em reparar a incorrecção da sua decisão anterior, - de
rejeição parcial do projecto - foi ainda decidido formular uma chamada de
atenção à conduta que seguiu na análise e apreciação desta candidatura,
sancionando sobretudo a excessiva demora na realização de novas
diligências capazes de ultrapassar este conflito de forma cientificamente
sustentada.
Como forma de acautelar que este tipo de situações não se voltará
a verificar no futuro, sugeriu-se ainda que a apreciação final dos projectos
seja sempre precedida de avaliações de carácter técnico-científico de onde
se possam extrair conclusões definitivas quanto aos seus resultados,
evitando assim que as decisões de reprovação ou de aprovação parcial dos
projectos possam mais tarde ser colocadas em causa, em prejuízo da
segurança jurídica dos promotores, como sucedeu no presente caso.
R-4559/98
Assunto: Tributação com recurso a presunções e métodos indiciários.
Dever de fundamentação.
Decisão: A situação objecto de queixa foi pelo Provedor de Justiça
exposta ao Ministro das Finanças (v. ofício infra), tendo sido
sugerido que, quanto ao caso concreto da reclamante, fosse
analisada a possibilidade de revisão dos actos tributários de
liquidação oficiosa de IRS e IVA, dos anos de 1993 e 1994,
com base no artigo 78º da Lei Geral Tributária e que,
simultaneamente, os serviços e técnicos da Direcção-Geral dos
Impostos fossem sensibilizados para a importância de um
rigoroso cumprimento do dever de fundamentação das decisões
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Processos anotados
de determinação da matéria colectável por métodos indirectos e
para o especial cuidado que deve sempre ser colocado na prova
dos pressupostos de aplicação daqueles métodos.
Ofício dirigido a Sua Excelência o Ministro das Finanças:
(aguarda resposta)
Sua Excelência
O Ministro das Finanças
Trago junto de Vossa Excelência um caso que, embora dizendo
respeito à concreta situação tributária de determinada cidadã, não deixa de
ser revelador de como uma deficiente interpretação e aplicação, pelos
técnicos da Direcção-
-Geral dos Impostos, das normas que regem o recurso à tributação com
base em presunções e métodos indiciários, pode frustrar os objectivos
visados pelo legislador ao permitir esta forma excepcional de tributação.
Se é certo que a tributação por métodos indiciários pode permitir à
administração tributária atingir realidades que, de outra forma, escapariam
a uma tributação devida e justa, certo é, também, que a falta de rigor na
aplicação das normas que regem tal matéria gera inevitavelmente uma
descredibilização desta forma de exercício do poder tributário do Estado,
com as desvantagens daí decorrentes, desde logo em termos de quebra de
confiança dos cidadãos na máquina fiscal e subsequente desmotivação
desses mesmos cidadãos para o cumprimento rigoroso dos seus deveres
tributários.
Sem querer antecipar conclusões, e a fim de permitir a Vossa
Excelência apreciar o assunto tão detalhadamente quanto possível, anexo
cópia do ofício através do qual a situação objecto da queixa aqui
apresentada foi pela Provedoria de Justiça levada ao conhecimento do
Exmo. Director-Geral dos Impostos, permitindo-me remeter para o teor de
tal comunicação quanto à descrição dos factos em apreço e das principais
dúvidas que os mesmos aqui suscitaram.
A resposta a este ofício seria enviada à Provedoria de Justiça
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Assuntos financeiros e economia
através da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação
da Prevenção e Inspecção Tributária, da mesma se juntando igualmente
cópia.
Refira-se que, para além destes elementos, foram obtidos vários
outros ao longo da instrução do processo, quer junto da Administração
Fiscal, quer junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas quer, ainda,
junto da reclamante. De alguns desses documentos se anexarão ainda
cópias, mais adiante, por me parecer serem os mais relevantes, tudo sem
prejuízo de todos os restantes elementos constantes do n/ processo acima
referenciado se manterem, evidentemente, ao dispor de Vossa Excelência.
A apreciação de todos estes elementos revelou que a administração
tributária recorreu a presunções para concluir que a reclamante exercera
determinada actividade entre 1993 e 1994 e recorreu a métodos indiciários
para fixar o respectivo lucro tributável relativamente a IRS e IVA, sem que
tenha fundamentado devidamente tal forma de actuação. É minha
convicção que tal fundamentação não existiu porque, simplesmente, não
podia existir, dada a fragilidade dos indícios a partir dos quais se optou por
tributar a contribuinte.
Os elementos concretos em que a Administração se baseou para
fundamentar a sua decisão foram apenas dois: a existência de sete facturas
de compra de artigos de ourivesaria, todas emitidas pela firma ..., em nome
da reclamante, com datas compreendidas entre 7/12/93 e 6/1/94 e a
existência de um cartão de identificação de empresário em nome
individual também em nome da reclamante, requerido em Janeiro de 1994.
A interessada nega ter alguma vez adquirido os objectos a que se
referem as facturas e nega ter alguma vez requerido o cartão, mantendo
desde o início a tese de que nunca comerciou em ouro e que foi vítima de
burla, considerando que a emissão abusiva, em seu nome, das facturas e do
cartão, está relacionada com a emissão, também abusiva e também em seu
nome, de cheques sacados sobre conta bancária de que era titular. Convém
esclarecer aqui que, na sequência destes últimos factos (ocorridos entre
finais de 1993 e início de 1994, tal como a emissão das sete facturas e do
cartão que fundamentaram a tributação por métodos indiciários), a
reclamante veio a ser acusada da prática do crime de emissão de cheque
sem provisão, tendo sido absolvida nos termos e com os fundamentos
constantes da decisão judicial cuja cópia se junta.
Certo é, porém, que a partir dos dois únicos factos já referidos
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Processos anotados
(existência do cartão de empresário e das sete facturas referentes à
aquisição de artigos de ourivesaria), presumiu a administração tributária
tudo o resto, nomeadamente:
- a transmissão da mercadoria, presumida nos termos do artigo 80º
do CIVA, isto é: não tendo a fiscalização encontrado nas
instalações visitadas as mercadorias a que se referem as facturas,
considerou-se que os objectos a que se referiam as mesmas
facturas haviam sido, entretanto, transmitidos;
- o tipo de actividade empresarial exercida, alegadamente venda a
retalho de artigos de ourivesaria, por ser esse tipo de artigos a que
se reportavam as facturas em questão;
- o período em que a actividade teria sido exercida: 1993 e 1994
por serem esses os anos a que se referem as sete facturas;
- e o lucro tributável, fixado com base no valor das referidas
facturas.
O facto de a reclamante não possuir quaisquer livros de
escrituração referentes a esta actividade, a falta de entrega da declaração de
início de actividade, a falta de entrega de declarações periódicas de IVA e
a não inclusão dos alegados rendimentos desta actividade nas suas
declarações periódicas de IRS, foram interpretados pela administração
tributária como manifestações de incumprimento das respectivas
obrigações fiscais acessórias, apesar de a reclamante manter a tese de que
nada disso fez porque, simplesmente, não exerceu nunca a actividade em
questão.
Este conjunto de ilações e presunções da administração tributária
encontra-se expresso no Relatório de fiscalização e nos despachos sobre
ele exarados, tendo as respectivas conclusões sido sucessivamente
mantidas, sem que novos elementos de prova viessem a ser encontrados ou
invocados pela administração.
Ainda recentemente, na sequência de pedido de esclarecimentos
complementares dirigido pela Provedoria de Justiça à Direcção de
Finanças de Setúbal, foi reafirmado que “...não existem outros elementos
para além do relatório da acção de inspecção, parecer do Coordenador e
Despacho decisório. Contudo, poderemos acrescentar que os elementos
que pesaram de forma relevante, como indiciadores do exercício da
actividade empresarial, foram não só as facturas em nome da queixosa,
emitidas por J... Lda., como também uma fotocópia remetida pela
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Assuntos financeiros e economia
Direcção de Finanças do Porto do cartão de identificação de Empresário
em Nome Individual...”.
É certo que a Administração tem o direito – até o dever – de
comprovar as declarações e versões dos contribuintes: é por isso e para
isso que dispõe de poderes de fiscalização. O que me parece é que, neste
caso, a fiscalização não consegue fazer prova bastante de que as
conclusões a que chegou são minimamente seguras: existem muito poucos
factos concretos e objectivos que revelem ser a tese da Administração mais
correcta e próxima da verdade do que a versão apresentada pela
reclamante.
Por um lado, porque poucos foram os dados objectivos recolhidos
pela Administração, e, por outro lado, porque mesmo em relação aos dois
elementos factuais a que a administração se ateve para fundamentar as suas
presunções, permanecem por explicar algumas contradições no mínimo
estranhas, como por exemplo:
o NIPC da cliente/reclamante constante das facturas era
inexistente, não correspondendo, nem ao seu NIF de pessoa
singular, nem ao número do cartão de identificação de empresário
em nome individual emitido em seu nome;
o cartão de empresário em nome individual tem um código CAE
diferente do correspondente à actividade cujo exercício foi
presumido: o CAE inscrito no cartão (5242) corresponde à
actividade de “comércio a retalho de vestuário” (v. CAE anexa ao
Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio), enquanto a actividade
cujo exercício se presumiu foi a de “venda a retalho de artigos de
ourivesaria”, expressamente mencionada no relatório de
fiscalização;
apesar de o início da actividade ter sido previsto – por quem quer
que tenha requerido o referido cartão de empresário em nome
individual – para 20/11/94, conforme resulta da cópia do pedido de
emissão do cartão, obtida pela Provedoria de Justiça junto do
Registo Nacional das Pessoas Colectivas, a reclamante é tributada
logo a partir do exercício de 1993.
Ou seja, as facturas e o cartão de empresário em nome individual
fundamentaram toda a tese do exercício, pela interessada, da actividade de
comércio de artigos de ourivesaria em 1993 e 1994 quando, afinal, nenhum
destes dois elementos probatórios aponta inequivocamente naquele
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Processos anotados
sentido.
A Administração Tributária não só recorreu a métodos indiciários
para determinar o lucro tributável, como recorreu previamente a
presunções para concluir terem sido praticados actos tributáveis.
Ora, numa situação em que simultaneamente se recorre a
presunções e a indícios, é exigível uma fundamentação particularmente
cuidada de todos os actos praticados até à liquidação. Tem aqui plena
aplicação o afirmado por Saldanha Sanches a fls. 430 em “A quantificação
da obrigação tributária – Deveres de cooperação, autoavaliação e avaliação
administrativa”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos
Fiscais da DGCI, Lisboa, 1995:
« A existência de uma situação de controvérsia, corporizada num
litígio entre o contribuinte e a administração sobre a existência ou a
quantificação de um determinado facto é pois nota distintiva, no terreno da
Administração Fiscal, para a separação entre actos administrativos que
exigem uma fundamentação especialmente desenvolvida e aqueles que a
não exigem».
No caso vertente, pelo menos a avaliar pelos elementos carreados
para o presente processo, tal fundamentação parece-me ser insuficiente,
nomeadamente pelas contradições acima referidas.
E nem só a doutrina é particularmente exigente no que concerne à
fundamentação deste tipo de decisões. Também a jurisprudência –
nomeadamente a do Supremo Tribunal Administrativo – aponta
inequivocamente nesse sentido.
Veja-se, apenas a título exemplificativo, o Acórdão do STA
proferido pela 2ª Secção daquele Tribunal, no âmbito do processo 017398,
em 29.10.1997, em cujo resumo pode ler-se: “V - A fundamentação do
acto tributário pode ser puramente ritual (como, por exemplo, nos casos
em que há autoliquidação do imposto, ou em que os dados são fornecidos
pelo contribuinte) ou longa e minuciosa (como, por exemplo, nos casos em
que a liquidação decorre de métodos indiciários)”.
Veja-se, também, o Acórdão do STA proferido pela 2ª Secção no
âmbito do processo 022750, em 25.06.1998: “I – O acto de liquidação
adicional de imposto com recurso a métodos indiciários ou presuntivos
pertence ao tipo daqueles cujo discurso fundamentador deve ter especial
densidade significante por decorrer de um procedimento contra o
contribuinte e não de colaboração do contribuinte e assentar numa
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Assuntos financeiros e economia
liberdade de investigação.”
À luz deste entendimento, e considerando o que acima ficou dito
quanto à falta de consistência das provas apresentadas pela Administração
Tributária na defesa da sua tese, não posso senão concluir estar perante um
caso de recurso indevido à tributação por métodos indiciários.
Numa situação em que a administração não logra obter provas
contundentes nem irrefutáveis do exercício de determinada actividade,
deve abster-se de presumir o seu exercício e, consequentemente, de
determinar o lucro tributável pela aplicação de métodos indiciários. A
decisão da administração que optou por esta via no caso em apreço,
embora alegadamente fundamentada nas disposições legais então
constantes dos artigos 38º do Código do IRS e 82º a 84º do Código do
IVA, faz tábua rasa de dois pressupostos subjacentes a todas essas
disposições legais: o de que o recurso a presunções e métodos indiciários
deve ser utilizado como ultima ratio e o de que deve ser baseado numa
sólida fundamentação.
É certo que, no caso em apreço, a reclamante reagiu de forma
inadequada à actuação da Administração Fiscal: reclamou para a Comissão
Distrital de Revisão que indeferiu tal reclamação e, ao que julgo saber, das
quatro liquidações oficiosas efectuadas na sequência de todo este processo
(duas de IVA e duas de IRS, quanto a rendimentos de 1993 e 1994) apenas
apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRS/93, ainda pendente.
Optou também por não impugnar nenhuma das liquidações (sendo que era
essa a sede própria para discutir a legalidade da decisão da administração
de recorrer à tributação por métodos indiciários) e preferiu deduzir
oposição às execuções fiscais entretanto instauradas para cobrança das
dívidas em causa, visando através desses incidentes ver apreciada a
legalidade da dívida, objectivo que não constitui fundamento de oposição à
execução.
Estes erros da reclamante não podem, no entanto, obstar à
resolução da questão: poderá a contribuinte ter lançado mão de meios que
se revelaram pouco eficazes para atingir os seus objectivos, mas é
indiscutível que o primeiro erro, o erro mais grave e o que esteve na
origem de todo este longo processo, foi um erro da Administração
Tributária, ao recorrer a presunções e métodos indiciários num caso em
que deveria antes ter optado por uma de duas vias: ou procurar e apresentar
indícios e provas mais consistentes dos factos que alegava (isto é, do
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exercício de uma actividade comercial pela reclamante em 1993 e 1994)
antes de avançar para a tributação, ou abster-se de tributar.
Optou antes a Direcção-Geral dos Impostos por tributar com base
em presunções e métodos indiciários sem para tal ter o devido fundamento
e, ainda que o artigo 74º da Lei Geral Tributária37 tenha entrado em vigor
apenas depois dos factos em apreço, certo é que o princípio que lhe subjaz
já então existia: o ónus da prova dos factos recai sobre quem os invoca e,
conforme creio estar sobejamente demonstrado, as exigências de prova
eram neste caso dirigidas, em primeiro lugar, à Administração. Se esta não
logrou fazer prova do exercício da actividade de comércio a retalho de
artigos de ourivesaria pela reclamante, não pode a mesma vir a ser
penalizada por não ter logrado provar o seu não exercício.
Por isso comecei por dizer que este era um caso, em minha
opinião, revelador de uma incorrecta interpretação e aplicação, pelos
técnicos da Direcção-Geral dos Impostos, das normas que regem o recurso
à tributação com base em presunções e métodos indiciários.
Concordará Vossa Excelência que uma actuação como a supra
descrita, em que se verifica uma utilização manifestamente inadequada dos
meios de actuação que o legislador atribui à Administração para que os
utilize com objectivos de controle e dissuasão de situações de fuga ou
evasão fiscal, pode acabar por comprometer esses mesmos objectivos,
levando à quebra de confiança entre o cidadão e o fisco, elemento que
tenho como sendo um dos que mais eficazmente pode conduzir a uma
melhor justiça fiscal.
É pois devido, quer à situação particularmente difícil em que se
encontra a contribuinte acima identificada, que tem a seu cargo as dívidas
resultantes das liquidações oficiosas efectuadas (algumas das quais já em
sede de execução fiscal), quer à gravidade que a questão pode assumir em
termos mais genéricos, independentemente deste caso particular, que
solicito a especial atenção de Vossa Excelência para este assunto,
37
Artigo 74º, n.º 1, da LGT: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da
administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”;
Artigo 74º, n.º 3, da LGT: “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos
indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos
pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na
respectiva quantificação."
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Assuntos financeiros e economia
permitindo-me sugerir, por um lado, a análise da possibilidade de a
Administração rever os actos tributários de liquidação oficiosa de IRS e
IVA 93 e 94 da reclamante, eventualmente tendo por base o disposto no
artigo 78º da Lei Geral Tributária e, por outro lado, a sensibilização dos
serviços e técnicos da Direcção-Geral dos Impostos para a importância de
um rigoroso cumprimento do dever de fundamentação das decisões de
determinação da matéria tributável por métodos indirectos e para o
especial cuidado que deve ser colocado na prova da verificação dos
pressupostos de aplicação daqueles métodos.
Sem querer deixar de apresentar a Vossa Excelência um pedido de
desculpas pelo facto de me ter alongado um pouco na exposição desta
questão - creia que o fiz com o único objectivo de facilitar a respectiva
apreciação -, agradeço antecipadamente a comunicação das diligências que
entenda dever ordenar a este respeito e prevaleço-me desta ocasião para
lhe apresentar os meus melhores cumprimentos.
R-3108/00
R-3167/00
R-3171/00
R-3174/00
R-5262/00
Assunto: Aplicação do artigo 8º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de
Dezembro. Redução de imposto automóvel na aquisição de
veículos, no território aduaneiro europeu, por parte de cidadãos
portugueses, ex-
-residentes em Macau.
O artigo 8º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro, dispunha que:
“1 – O cidadão português residente em Macau que transfira a sua
residência para Portugal beneficia da isenção do imposto automóvel na
introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas
para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém,
optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário,
beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel.
2 – O estabelecido na parte final do número anterior produz efeitos
de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000, salvo no caso do
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Processos anotados
interessado já ter introduzido no consumo um automóvel ligeiro com
benefício da isenção do Imposto Automóvel.”
Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, de 04.02.2000 foram fixadas as instruções de
interpretação e aplicação do normativo supra referenciado.
Considerando que estas instruções violavam a disposição legal em
causa, vários cidadãos portugueses que transferiram a sua residência de
Macau para Portugal e que pretendiam auferir daquele benefício fiscal,
solicitaram a intervenção de Sua Excelência o Provedor de Justiça, por
discordarem da :
1 – Exigência de apresentação de certificado de autorização,
carteira de trabalho ou outro documento equivalente, comprovativo do
exercício de uma actividade profissional, em Macau;
2 – Exigência de comprovação de permanência naquele território
durante, pelo menos 24 meses, mediante exibição de certificado emitido
pela autoridade governamental ou administrativa de Macau, onde
constasse a data de inscrição e a data de cancelamento da residência;
3 – Exigência de comprovação da propriedade e uso pessoal de
uma viatura em Macau, por um período superior a seis meses antes do
regresso, para poder aproveitar o benefício fiscal constante da parte final
do n.º 1 da disposição legal;
4 – Da exiguidade do prazo de vigência referido no n.º 2 do
referido dispositivo.
Assim, na sequência da intervenção deste órgão do Estado junto do
Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais,
foram obtidos os seguintes resultados:
A – Relativamente à comprovação do exercício de uma actividade
profissional em Macau e à comprovação do período de residência naquele
território e do momento da sua transferência para Portugal, considerando a
argumentação apresentada pela Provedoria de Justiça, por despacho de
04.10.2000, Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
sancionou o entendimento preconizado, determinando que, para aqueles
fins e no caso de funcionários públicos, poderão ser aceites declarações ou
atestados emitidos por entidades oficiais nacionais habilitadas para o
efeito, que estejam na posse de elementos que possibilitem essa
comprovação.
No caso de cidadãos portugueses que desempenharam uma
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Assuntos financeiros e economia
actividade em empresas privadas, foi determinado que serão aceites, para
os mesmos efeitos, as declarações emitidas pelas próprias empresas, desde
que subscritas pelos seus sócios-gerentes ou administradores e redigidas
em papel timbrado com logotipo da empresa de onde conste o respectivo
carimbo.
B – Relativamente à exigência de comprovação da propriedade e
uso pessoal de uma viatura em Macau, por um período superior a seis
meses antes do regresso, como condição de reconhecimento do benefício
fiscal, manteve a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais a sua posição,
considerando, assim, necessária a prova do cumprimento deste requisito
constante da alínea d), do artigo 3º do Decreto-lei n.º 471/88, de 22 de
Dezembro, pois só assim se considerou salvaguardada a igualdade de
tratamento entre todos os cidadãos portugueses emigrantes de países
terceiros.
C – No que se refere ao prazo de vigência do artigo 8º da Lei n.º
176-A/99, de 30 de Dezembro, inicialmente estabelecida até 31.12.2000, a
Lei do Orçamento do Estado para 2001, Lei n.º 30-C/2000, de 29 de
Dezembro, alargou aquele prazo até 31 de Dezembro de 2002.
R-4465/00
Objecto da Reclamação
Em Outubro de 2000 foi apresentada uma reclamação na
Provedoria de Justiça, contestando a actuação do INGA – Instituto
Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, relativamente à apreciação e
indeferimento de um projecto de candidatura destinado à campanha de
1997, no âmbito do regime de ajudas concedidas aos produtores de ovinos
e caprinos, regulado pelo Regulamento Comunitário nº 2700/93, da
Comissão, de 30 de Setembro de 1993, com as alterações introduzidas pelo
Regulamento Comunitário nº 1526/96, da Comissão, de 30 de Julho de
1996.
A recusa na atribuição do prémio de que, desde 1988, a reclamante
tinha vindo a beneficiar, ter-se-á ficado a dever ao facto de ter sido
detectado no controlo efectuado à sua exploração que a mesma
comercializava não só carne, como havia declarado no momento de
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Processos anotados
apresentação da candidatura, como também leite.
Desde o momento dessa acção de controlo em que foi detectada
aquela desconformidade, foi esclarecido e, inclusivamente, a reclamante
promotora apresentou provas conclusivas a respeito, que tal inexactidão
resultou de um mero lapso de preenchimento do formulário de candidatura,
cuja responsabilidade foi de imediato expressamente reconhecida pelos
serviços administrativos da entidade receptora da candidatura, ilibando a
promotora de qualquer culpa pelo sucedido.
Porém, ainda assim, o INGA manteve o entendimento de recusar o
subsídio à reclamante, com fundamento numa argumentação estritamente
formal que alegadamente permitiria enquadrar o caso na tipologia de
situações de incumprimento previstos na legislação aplicável a este regime
de ajudas.
Intervenção do Provedor de Justiça
Face a estes factos, a intervenção do Provedor de Justiça foi, numa
primeira abordagem, a de fazer sentir junto do Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a falta de razoabilidade e de
fundamento jurídico da posição adoptada por aquele Instituto, já que, nos
termos da legislação comunitária acima mencionada, só poderiam
determinar a possibilidade de exclusão dos prémios, as irregularidades
decorrentes de falsas declarações feitas deliberadamente ou de negligência
grave da parte dos produtores, o que manifestamente não seria o caso.
O assunto acabou por ser reencaminhado para o INGA, com vista
à sua reapreciação, a qual foi concluída em Fevereiro de 2001, mediante a
revogação do acto de exclusão do prémio e a sua consequente substituição
por um acto de reconhecimento do direito da candidata ao mesmo.
Na verdade, e não obstante já ter decorrido o prazo estabelecido na
lei para a revogação dos actos administrativos, o INGA considerou que,
“(...) no caso concreto, por recurso ao princípio da justiça a que devem
obedecer os órgãos e agentes administrativos no exercício das suas
funções, princípio consagrado no nº 2 do art.º 266º da CRP, subordinado à
epígrafe “Princípios Fundamentais” da Administração Pública, adopta-se
uma solução de justiça material (...)”.
Apesar do processo ter sido concluído com êxito, já que o prémio
devido à reclamante encontra-se já em fase de processamento, o Provedor
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Assuntos financeiros e economia
de Justiça considerou conveniente dirigir uma ligeira chamada de atenção
ao Conselho Directivo do INGA.
Deste modo, embora salvaguardando a boa vontade manifestada na
reapreciação da situação da reclamante, feita a título excepcional e que
permitiu encontrar uma solução justa e adequada para o caso concreto,
salientou-se ainda que teria sido preferível que aquele Instituto se tivesse
disponibilizado de forma espontânea e sem necessidade de qualquer
“mediação exterior”, a reavaliar a razoabilidade da manutenção da decisão
de indeferimento, desde o momento em que tomou conhecimento da
assunção do erro administrativo por parte da entidade receptora da
candidatura, em homenagem ao princípio da colaboração que também
deve nortear as relações entre a Administração e os particulares.
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Processos anotados
R-5164/00
Assunto: IRS. Subsídio de residência. Docentes de português no
estrangeiro.
Decisão: O processo foi arquivado por se ter concluído pela inexistência
de fundamentos para qualquer intervenção do Provedor de
Justiça na matéria objecto de queixa.
Síntese:
1. A queixa
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça acerca de
questão que o interessado - docente de ensino português no estrangeiro -
havia oportunamente colocado à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI),
relacionada com a tributação, em IRS, dos montantes auferidos pelos
referidos profissionais a título de subsídio de residência.
Segundo o reclamante, os docentes de português no estrangeiro
deveriam ser tributados em IRS apenas pelo valor do respectivo
vencimento, excluindo-se dessa tributação o subsídio de residência, uma
vez que só assim este subsídio os compensaria verdadeiramente pelo
acréscimo de despesas que suportam relativamente aos seus colegas
docentes que exercem funções em território nacional.
Acrescentava ainda o interessado que, caso o subsídio de
residência fosse tributado, também os descontos para efeitos de
aposentação e aquilo a que se referia como sendo “deduções específicas à
colecta” deveriam ser calculados com base na soma do vencimento e do
subsídio de residência e não apenas com base no vencimento. Eram ainda
invocadas na queixa situações concretas de outros trabalhadores que,
segundo o reclamante, se encontrariam em situação idêntica à dos docentes
de português no estrangeiro, beneficiando, porém, ao contrário destes, da
exclusão de tributação do subsídio de residência.
2. A instrução do processo e a apreciação do assunto
Ouvida a Direcção de Serviços do IRS (DSIRS), informou a
mesma considerar que os suplementos de instalação e residência auferidos
pelos docentes de português no estrangeiro deveriam ser qualificados
como rendimentos do trabalho dependente para efeitos de IRS, logo,
deveriam ser englobados, para efeitos de tributação, conjuntamente com o
montante recebido a título de remuneração pela prestação de trabalho.
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Assuntos financeiros e economia
Em defesa desta tese invocou a DSIRS o disposto no artigo 2º, nº
3, c), 4), do Código do IRS, que considera como rendimentos do trabalho
dependente as “remunerações acessórias (…) auferidas devido à
prestação de trabalho ou em conexão com esta e que constituam para o
respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente (…) os
subsídios de residência ou equivalentes...”
Apreciada a questão, concluiu o Provedor de Justiça que, face à
amplitude dos conceitos fiscais de “rendimento do trabalho dependente” e
de “remunerações acessórias”, difícil se tornava contrariar aquela tese,
especialmente desde a entrada em vigor, em 1995, da actual redacção do
artigo 2º do Código do IRS que expressamente incluiu os subsídios de
residência ou equivalentes no elenco exemplificativo de remunerações
acessórias, realidade até então prevista apenas de forma genérica, sem
concretização especial, como agora acontece.
Perante o actual quadro legal revela-se portanto impossível
defender a não tributação, em IRS, dos subsídios recebidos pelos docentes
de português no estrangeiro. Acresce que a tributação de vantagens
acessórias tem assumido crescente importância no combate à evasão fiscal
(daí, também, o facto de a sua enumeração na alínea c), do nº 3, do citado
artigo 2º do CIRS ser meramente exemplificativa), sendo uma forma de
garantir que aqueles que recebem, pela sua prestação de trabalho,
remunerações de idêntico valor, são tributados de igual modo pois,
independentemente da forma (pecuniária ou não) que assume tal
remuneração, a sua capacidade contributiva é idêntica.
Questão diferente – e já não do foro fiscal – é a de saber se os
docentes de português no estrangeiro estão justamente remunerados face
aos seus colegas que exercem funções em território nacional, ou se o facto
de a lei fiscal prever a tributação dos suplementos de residência que lhes
são pagos os coloca em situação de desvantagem perante os que não têm
necessidade de acorrer a gastos extraordinários decorrentes da residência
no estrangeiro.
Esse, porém, é um assunto que não cabe ao Provedor de Justiça
resolver, antes devendo ser os representantes dos trabalhadores que se
encontram nesta situação a articular posições e a propor e negociar
eventuais melhorias salariais que considerem justas. O aumento dos
vencimentos brutos destes docentes ou o aumento do montante bruto dos
suplementos em questão seria uma forma de compensar a sobrecarga
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Processos anotados
tributária que decorre da sujeição destes suplementos a IRS, mas neste tipo
de negociações salariais não deve o Provedor de Justiça intervir, já que
existem mecanismos próprios para o efeito, como é o caso da negociação
colectiva.
Desta tomada de posição foi dado conhecimento ao interessado,
tendo ainda sido clarificadas junto do mesmo algumas questões abordadas
na queixa apresentada, a qual revelava que, pelo menos em alguns
aspectos, poderiam registar-se alguns equívocos merecedores de
esclarecimento.
3. Esclarecimentos adicionais
No que diz respeito ao que era referido na queixa como “dedução
específica à colecta”, foi esclarecido que no cálculo do IRS existem dois
tipos diferentes de deduções: deduções específicas e deduções à colecta,
não existindo a figura da “dedução específica à colecta”.
As deduções específicas são, como o próprio nome indica,
específicas de cada categoria de rendimentos e deduzem-se ao rendimento
bruto de cada categoria, sendo o respectivo valor fixado ou calculado
consoante, precisamente, o tipo de rendimento em causa. Por exemplo, a
dedução específica dos rendimentos prediais é composta pelo conjunto das
despesas de manutenção e conservação dos prédios.
Já a dedução específica dos rendimentos de trabalho dependente,
como é o caso dos auferidos pelos docentes de português no estrangeiro, é
composta por um conjunto de parcelas, designadamente:
- determinada percentagem do rendimento bruto auferido, com
um limite máximo fixo e actualizado anualmente ou o valor das
contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, se
este valor for superior àquele limite;
- indemnizações pagas pelos trabalhadores por rescisão dos
contratos de trabalho sem pré-aviso;
- quotizações sindicais.
Como resulta desta enumeração (constante do artigo 25º do
Código do IRS), o montante da dedução específica não varia consoante as
funções docentes sejam exercidas em Portugal ou no estrangeiro (aliás,
como bem referia o interessado na queixa, os docentes de português no
estrangeiro têm domicílio fiscal em Portugal, logo, as regras de tributação
que lhes são aplicáveis são exactamente as mesmas que se aplicam aos
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Assuntos financeiros e economia
cidadãos que exercem funções em território nacional).
Pode acontecer, por exemplo, que as parcelas que compõem a
dedução específica dos rendimentos destes docentes sejam maiores ou
menores que as de outros docentes, mas tal há-de decorrer do facto de os
respectivos rendimentos ou descontos para sistemas de protecção social
serem diferentes. Ora, quanto ao que deve ser qualificado como
“rendimento” para efeitos de IRS continua a valer o que acima foi dito: os
subsídios de residência são, face à actual legislação fiscal, rendimentos do
trabalho que acrescem à retribuição normal e são com ela conjuntamente
tributados e conjuntamente considerados sempre que seja necessário aferir
o montante total do rendimento bruto auferido pelos sujeitos passivos.
Quanto às deduções à colecta38, são hoje regulamentadas pelos
artigos 80º e seguintes do Código do IRS e permitem aos sujeito passivo
deduzir despesas suportadas, por exemplo, com a saúde, educação, lares,
imóveis, seguros, benefícios fiscais, etc.
Tal como no caso das deduções específicas, nada neste tipo de
despesas permite concluir que não sejam dedutíveis por docentes em
Portugal e no estrangeiro de forma idêntica, salvaguardadas as diferenças
resultantes daquilo que é, efectivamente, diferente na situação de cada um.
Por exemplo, a relevância fiscal de despesas suportadas no estrangeiro
poderá ficar dependente do reconhecimento e regularização dos
respectivos documentos comprovativos e, ainda, do disposto no artigo 22º
do Código do IRS quanto à equivalência, em escudos, de valores
(rendimentos ou despesas) fixados em moeda diversa do escudo, mas nesse
caso não se poderá falar de tratamento diferente de situações idênticas,
antes sendo um caso em que o tratamento diferenciado é imposto pela
diferente natureza de cada uma das situações.
Quanto à situação fiscal do pessoal das embaixadas, consulados e
missões diplomáticas, referida na queixa como exemplo de uma situação
idêntica à do reclamante que, segundo o mesmo, teria merecido tratamento
mais favorável por parte da Administração fiscal, refira-se que o assunto
fora oportunamente objecto de apreciação e intervenção da Provedoria de
Justiça, pelo que o mesmo era aqui bem conhecido, tendo chegado a ser
38
Em termos simples, a colecta é o valor apurado depois de aplicada a taxa de IRS ao valor
resultante da soma dos rendimentos líquidos das várias categorias de rendimentos sujeitos a
imposto.
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Processos anotados
formulada Recomendação no sentido da não tributação daqueles
trabalhadores até 1997, inclusive. Porém, a questão nada tinha a ver com a
que era objecto da queixa deste reclamante.
Com efeito, a questão que opunha os trabalhadores das
embaixadas, consulados e missões diplomáticas à Administração Fiscal
tinha a ver com a interpretação da norma constante do artigo 42º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, a qual estabelece uma isenção de
rendimentos para aqueles funcionários, verificados que sejam
determinados requisitos. Não estava em causa, naquele caso, o
enquadramento de rendimentos auferidos a título de subsídio de residência,
mas sim o regime aplicável às remunerações auferidas pela normal
prestação de trabalho daqueles funcionários.
Por último, e quanto aos valores a considerar para efeitos de
regimes de protecção social ou outros (apenas o valor da remuneração ou
este acrescido do subsídio de residência), é questão totalmente
independente da incidência de IRS. Com efeito, não raro o sistema fiscal
utiliza e é estruturado com base em conceitos que têm diferente significado
em outros ramos do direito ou para outros efeitos.
Isto é, o facto de o montante recebido por força da prestação de
trabalho ser considerado rendimento sujeito a IRS não influencia nem é
influenciado pela qualificação desse mesmo rendimento para quaisquer
outros efeitos. O que as normas de incidência de um imposto visam
abranger são as realidades que, face ao objectivo e natureza de tal imposto,
se conclui que devem ser sujeitas ao mesmo. Ora, visando o IRS tributar,
no caso dos trabalhadores dependentes, não só os rendimentos auferidos
directamente como retribuição, mas também as vantagens acessórias
(sejam elas em dinheiro ou em espécie) que advêm da prestação laboral, é
a esta luz que há-de apreciar-se o regime fiscal aplicável aos subsídios de
residência e é por esse motivo que se concluiu, no presente processo, ser
correcta a posição da Administração Fiscal sobre a questão.
4. Conclusão
Concluiu o Provedor de Justiça, em suma, pela inexistência de
fundamento para qualquer intervenção na matéria objecto de queixa:
quanto à questão fiscal, porque tal intervenção careceria de base legal;
quanto à questão laboral e remuneratória, porque não lhe compete
influenciar eventuais negociações que sejam encetadas sobre a matéria.
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Assuntos financeiros e economia
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1.2.4. Pareceres
R-20/99
Assunto: Benefícios Fiscais. IRS. Enquadramento fiscal de rendimentos
auferidos ao serviço das infra-estruturas NATO em Portugal.
Decisão: O processo foi arquivado por se ter concluído que a pretensão
do reclamante - ver reconhecida a isenção, em sede de IRS, dos
rendimentos por si auferidos ao serviço das infra-estruturas
NATO em Portugal - carecia de fundamento. A fundamentação
desta decisão foi comunicada ao interessado através do ofício
infra transcrito (1ª elucidação).
Inconformado, solicitou o reclamante a reapreciação da
questão, pelo que o processo foi reaberto. Porém, os
argumentos expendidos naquele pedido de reapreciação foram
considerados improcedentes e o processo consequentemente
rearquivado, nos termos e com os fundamentos constantes de
ofício que aqui também se transcreve (2ª elucidação).
1ª Elucidação
Na sequência da queixa de V.Exa. acerca do assunto em epígrafe,
foram por este órgão do Estado solicitados esclarecimentos à Direcção de
Serviços dos Benefícios Fiscais (DSBF), a qual respondeu nos termos
constantes do ofício cuja cópia se anexa, para melhor elucidação de V.Exa.
.
Refira-se que, à data da sua queixa, já aqui decorria a instrução de
outros processos, nos quais se apreciava, tal como sucede neste caso, o
âmbito de aplicação da norma constante do artigo 42º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF).
As conclusões então alcançadas pela Provedoria acerca deste
assunto coincidem, na parte aplicável, com o que foi informado pela DSBF
acerca do caso concreto de V.Exa., relativamente ao qual se concluiu não
haver fundamento para qualquer intervenção deste órgão do Estado junto
da Administração Fiscal, conclusão alcançada com base nos motivos que
seguidamente se resumem:
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Assuntos financeiros e economia
A norma constante do artigo 42º, nº1, alínea b), do EBF consagra a
isenção de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que
haja reciprocidade, do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou
internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
Dos primeiros dois requisitos alternativos acima mencionados (que
a isenção resulte do direito internacional aplicável ou que exista uma
situação de reciprocidade), é de afastar à partida a possibilidade de os
rendimentos auferidos por V.Exa. estarem isentos de IRS por força de
qualquer situação de reciprocidade. Com efeito, o princípio da
reciprocidade é invocável apenas quando estejam em causa relações entre
Estados, já que só entre estes se verifica uma situação de identidade de
poderes tributários.
Haverá pois que aferir se a isenção pretendida resulta do direito
internacional aplicável. Conforme se diz na informação prestada pela
DSBF, resulta dos artigos 17º e 19º da Convenção assinada em Otawa, em
20.09.1951, que os vencimentos pagos pela NATO aos seus funcionários
se encontram isentos de impostos sobre o rendimento.
Apreciada a situação de V.Exa., concluiu-se que não só não é
funcionário da NATO, como o seu vencimento não é pago por esta
organização internacional.
São requisitos essenciais da definição de “funcionários
internacionais” , entre outros, que os trabalhadores em causa estejam
sujeitos à orientação e controlo dos órgãos das Organizações
Internacionais em que se integram e que estejam submetidos a um estatuto
especial definido pelo direito interno dessas Organizações Internacionais, a
cujo ordenamento se devem encontrar vinculados em primeira linha.
O pessoal ao serviço das infra-estruturas NATO em Portugal não
integrou, em momento algum, aquela organização internacional: desde a
entrada em funcionamento das referidas infra-estruturas em Portugal que
os respectivos trabalhadores sempre integraram quadros de pessoal
nacionais e nunca o quadro de pessoal da própria NATO, situação que
viria a culminar com a transição do pessoal civil afecto a tais infra-
estruturas e às respectivas comissões de manutenção e execução para os
quadros de pessoal do Ministério da Defesa Nacional, por força da entrada
em vigor do Decreto-Lei nº 99/95, de 19 de Maio.
O próprio Despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e
das Finanças nº A-97/89-XI, de 1-7-89, invocado na sua queixa, confirma
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Pareceres
também a integração dos referidos trabalhadores em quadros de pessoal
nacionais.
Por outro lado, e quanto à entidade pagadora dos rendimentos em
causa, dúvidas não existem de que tal entidade não é a NATO: conforme é
do conhecimento de V.Exa., o seu vencimento foi pago, até 1994, pelo
Depósito de Munições NATO de Lisboa e, após essa data, pelo Ministério
da Defesa Nacional.
Prevendo o direito internacional aplicável que apenas os
vencimentos pagos pela NATO aos seus funcionários estão isentos de
impostos sobre os rendimentos, forçoso será concluir que os trabalhadores
ao serviço das infra-
-estruturas NATO em Portugal, como é o seu caso, não podem beneficiar
de tal isenção.
Atenta a revogação do Decreto-Lei nº 45843, de 1 de Agosto de
1964, ocorrida por força do disposto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei
nº 215/89, de 1 de Julho (aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais),
também por esta via a pretendida isenção de IRS carece de base legal, pelo
que não pode a Direcção-
-Geral dos Impostos (DGCI) deixar de considerar tais rendimentos sujeitos
a tributação.
Importa efectuar um último esclarecimento, relativamente à
alegada mudança de posição da DGCI quanto ao reconhecimento da
isenção de IRS dos rendimentos auferidos pelos trabalhadores em situação
idêntica à de V.Exa..
Conforme resulta do Parecer anexo ao ofício da DSBF, a DGCI
assumiu a posição que hoje defende - no sentido da não isenção de tais
rendimentos - logo a partir de 1992, embora a mesma só houvesse sido
objecto de ampla divulgação em 1994.
Quanto à decisão da DGCI, de alterar, em 1997, declarações de
rendimentos dos anos de 1992 e seguintes, exigindo aos contribuintes o
pagamento do imposto assim adicionalmente liquidado, não consubstancia
qualquer irregularidade, já que a Administração Fiscal dispunha, à data, de
um prazo de cinco anos, contados desde o ano a que se reportavam os
rendimentos, para proceder a fiscalizações e eventuais liquidações
adicionais de IRS (tal prazo passou recentemente para quatro anos, com a
entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 1 de Janeiro de 1999).
Efectuados estes esclarecimentos, determinei o arquivamento do
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Assuntos financeiros e economia
processo aberto com base na sua queixa, pela inexistência de fundamento
para uma intervenção deste órgão do Estado.
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Pareceres
2ª Elucidação
(após reabertura do processo e reapreciação da questão a pedido do
interessado)
Na sequência da comunicação de V.Exa. acerca das conclusões
alcançadas pela Provedoria de Justiça no âmbito do processo em
referência, foi o mesmo reaberto a fim de apurar se se justificaria a
alteração da posição inicialmente assumida por este órgão do Estado.
Ponderados todos os argumentos avançados na sua comunicação
em referência, continuo convicto da falta de fundamento de uma eventual
intervenção da Provedoria de Justiça junto da Administração Fiscal no
sentido de lhe ser reconhecida a pretendida isenção de IRS.
Uma vez que a questão submetida à apreciação do Provedor de
Justiça foi a do regime fiscal dos rendimentos auferidos pelo exercício de
funções no depósito de Munições NATO de Lisboa, compreenderá V.Exa.
que não me pronuncie sobre as questões a que faz referência na sua última
comunicação, relacionadas com a situação profissional daqueles que, como
V.Exa., prestam serviço nas infra-estruturas NATO em Portugal: a
evolução da regulamentação das respectivas carreiras, as semelhanças ou
diferenças do seu regime de trabalho relativamente ao regime geral da
função pública, a sujeição dos respectivos rendimentos a imposto sem
prévia majoração de vencimentos, são questões cuja importância não se
questiona mas que não influenciam a apreciação da questão jurídica de
saber se, face à legislação fiscal hoje em vigor, a Direcção-Geral dos
Impostos (DGCI) tem actuado correctamente ao considerar que os
rendimentos auferidos pelos trabalhadores das infra-estruturas NATO se
encontram sujeitos a IRS.
Ora, quanto a esta questão, não posso deixar de reafirmar a minha
concordância com a tese actualmente perfilhada pela DGCI. Aliás, quanto
aos pressupostos de aplicação da isenção consagrada no artigo 42º, nº 1,
alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), resulta da sua mais
recente exposição (nomeadamente dos seus pontos 4º e 5º) que também
retira da letra da lei a conclusão de que são pressupostos cumulativos de tal
benefício:
- que as isenções sejam estabelecidas nos termos do direito
internacional ou desde que haja reciprocidade;
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Assuntos financeiros e economia
- que as isenções se aplicam ao pessoal ao serviço de
organizações estrangeiras ou internacionais;
- que as isenções se aplicam apenas aos rendimentos auferidos
pelo referido pessoal nessa qualidade.
Mas se existe unanimidade de opiniões quanto aos requisitos
consagrados no artigo 42º, nº 1, alínea b), o mesmo não acontece quanto a
saber se tais requisitos se verificam, ou não, no seu caso concreto.
Quanto ao direito internacional:
Entende V.Exa. que a isenção de que pretende beneficiar está
prevista nas normas de direito internacional invocadas no ponto 6º da sua
última comunicação, a saber: artigo X, nºs 1 a 4 da Convenção de Londres,
de 19.06.1951; artigo 19º da Convenção de Ottawa, de 20.09.1951 e artigo
7º do Protocolo de Paris, de 28.08.1952 (todos publicados no DG, I Série,
de 3 de Agosto de 1955, a págs. 654 e sgts., 669 e sgts. e 679 e sgts.,
respectivamente). Não é assim, como procurarei demonstrar seguidamente.
A Convenção de Londres – Artigo X
Quanto à Convenção de Londres, resulta do respectivo preâmbulo
que tem por objectivo “determinar o estatuto da força armada de uma das
Partes quando essa força se encontre em serviço no território de outra
Parte”, daí que, das definições constantes do artigo I da citada Convenção,
conste uma distinção entre Estado de origem (i.e., a Parte Contratante a
que a força pertence) e Estado local (i.e., a Parte Contratante em cujo
território se encontra a força ou o elemento civil, quer estacionados, quer
em trânsito).
A aplicação das normas constantes da Convenção de Londres
pressupõe, portanto, a existência de uma situação de exercício de funções,
por “membros de uma força ou de um elemento civil” de um Estado parte
da NATO fora do seu país de origem, num outro país igualmente parte da
NATO: ainda que V.Exa. pudesse ser considerado “membro de uma força”
ou “elemento civil” para efeitos da citada Convenção (o que não acontece,
como revela uma leitura atenta das definições de cada uma destas noções
constantes das alíneas a) e b), respectivamente, do Artigo I da mesma
Convenção), nunca a situação que aqui se aprecia seria subsumível à
norma constante do artigo X desta Convenção pois V.Exa. não exerce
funções em qualquer outro Estado parte da NATO mas sim em Portugal.
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Pareceres
A Convenção de Ottawa – Artigo 19
Também não é defensável a aplicação da Convenção de Ottawa ao
caso objecto de queixa. Considera V.Exa. que lhe seria aplicável o artigo
19 da referida Convenção, que dispõe:
«Os funcionários da Organização [i.e., da NATO – cfr. artigo 1º,
alínea a), da Convenção] compreendidos no artigo 17 estão isentos de
impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhes forem pagos pela
Organização na qualidade de funcionários desta....»
Conforme oportunamente se esclareceu através do ofício de
16/10/00 da Provedoria de Justiça, V.Exa. não é funcionário da NATO,
pois o seu vínculo laboral, enquanto trabalhador dependente, é com o
Estado português – mais concretamente, no caso actual, com o Ministério
da Defesa – nunca tendo integrado os quadros da NATO.
Não se justifica, sequer, aprofundar a questão abordada no ponto
37º da sua mais recente comunicação, no qual alega que o vencimento que
lhe é pago provém de fundos próprios da NATO, pagos pelo Estado
português enquanto gestor de tais verbas, pois ainda que assim fosse (e
repita-se: tal questão não foi sequer apreciada), nunca esse facto, por si só,
converteria V.Exa. em funcionário da NATO. A este respeito, permito-me
remeter novamente para a doutrina já enunciada no supra mencionado
ofício de 16/10/00, quanto aos contornos do conceito jurídico de
“funcionário internacional”.
Seja como for, e voltando à análise do artigo 19 da Convenção de
Ottawa, acima transcrito, importa dizer que mesmo que V.Exa. fosse
funcionário da NATO (e espero ter logrado demonstrar-lhe que não é),
aquela norma não lhe seria aplicável. É que, como resulta da letra do
citado artigo 19, o mesmo é apenas aplicável aos funcionários da NATO
compreendidos no artigo 17 da mesma Convenção, de cuja leitura resulta
tratar-se apenas de funcionários escolhidos por acordo entre o Presidente
dos Suplentes do Conselho e cada um dos Governos dos Estados membros
interessados, sendo que após tal acordo, o Presidente dos Suplentes do
Conselho deve comunicar aos Estados membros os nomes de tais
funcionários.
Ou seja, a norma invocada por V.Exa., longe de ser aplicável a
todo e qualquer funcionário da NATO, visa apenas aquele grupo restrito de
funcionários assim nomeados. O facto de a Convenção de Ottawa atribuir
a estes mesmos funcionários, para além da isenção de impostos sobre o
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Assuntos financeiros e economia
vencimento, consideráveis privilégios que vão desde certo tipo de
imunidade de jurisdição até alguns privilégios análogos aos dos agentes
diplomáticos, ajuda a compreender o restrito âmbito de aplicação do citado
artigo 19 da mesma Convenção.
O Protocolo de Paris – Artigo 7
Concluiu-se acima que o artigo X da Convenção de Londres não é
aplicável a V.Exa.. Tal facto exclui automaticamente a aplicação do artigo
7 do Protocolo de Paris à sua situação. A prová-lo está a clareza da letra
deste preceito:
«A isenção de impostos concedida em virtude do artigo X da
Convenção [isto é, da Convenção de Londres, como resulta do artigo 1,
alínea a), deste Protocolo de Paris] aos membros duma força ou dum
elemento civil no que respeita aos seus vencimentos e emolumentos
aplica-se, no caso do pessoal dos Quartéis-Generais Interaliados (...) aos
vencimentos e emolumentos que lhes são pagos nessa qualidade pela força
armada a que pertencem ...»
Não beneficiando V.Exa. da isenção consagrada no artigo X da
Convenção de Londres, nem integrando, evidentemente, o pessoal dos
Quartéis-Generais Interaliados, nenhuma isenção lhe é concedida pela
citada norma.
Vejo-me, pois, forçado a confirmar o que inicialmente havia sido
informado a V.Exa.: do direito internacional vigente não resulta qualquer
isenção de IRS para os trabalhadores ao serviço das infra-estruturas NATO
em Portugal.
Quanto ao direito nacional:
Também a este respeito a Provedoria de Justiça e V.Exa. perfilham
teses distintas: para este órgão do Estado, o Decreto-Lei nº 45843, de
01.08.1964, que expressamente isentava de imposto profissional e
complementar os vencimentos auferidos pela prestação de serviços nas
infra-estruturas NATO em Portugal, foi revogado por força do disposto no
artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho (aprova o
Estatuto dos Benefícios Fiscais), enquanto que para V.Exa. tal decreto-lei
continua em vigor pois o mesmo terá sido consequência da transposição,
para a ordem jurídica interna, de compromissos internacionais do Estado
português, alegadamente decorrentes do direito internacional a que acima
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Pareceres
se fez alusão.
Segundo V.Exa., isso faria do Decreto-Lei nº 45843 um diploma
especial, cuja revogação pelo CIRS não seria possível. Alega ainda V.Exa.
que, mesmo que tal revogação tivesse ocorrido, a isenção sempre teria sido
repristinada pelo nº 3 do artigo 3º da Lei nº 8/89, de 22 de Abril
(autorização legislativa ao governo para legislar em matéria de benefícios
fiscais em sede de IRS, IRC, de CA e de imposto sobre as sucessões e
doações).
Salvo o devido respeito, tal tese não pode proceder. Desde logo, o
Decreto-Lei nº 45843 não consubstancia qualquer “transposição” para a
ordem jurídica interna, de compromissos internacionais. Como V.Exa.
bem refere no ponto 29º da sua mais recente comunicação, as normas de
direito internacional vinculam directamente o Estado português sem
necessidade de qualquer transposição (artigo 8º, nº 2, da CRP, também
citado por V.Exa.) .
Aliás, o facto de o legislador nacional ter consagrado as isenções
em causa por via de decreto-lei apenas revela que as mesmas não
resultavam de fonte internacional pois de outro modo, e face à pacífica
aplicação directa do direito internacional na ordem jurídica interna, o
Decreto-Lei nº 45843 traduziria uma inútil duplicação e sobreposição de
tais isenções.
Em suma, o Decreto-Lei nº 45843, de 01.08.1964, enquanto puro
direito interno, era a única - e suficiente - base legal para que os
rendimentos auferidos pela prestação de serviços nas infra-estruturas
NATO em Portugal se encontrassem isentos de impostos sobre o
rendimento.
Com a Reforma Fiscal de 1989 e, em especial, com a entrada em
vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais, houve que aplicar a este
benefício fiscal as mesmas regras de direito transitório que se aplicaram a
todos os diplomas sobre benefícios fiscais que até então vigoravam. O que
nos remete para a interpretação e aplicação do artigo 2º, nº 2, do Decreto-
Lei nº 215/89, de 1 de Julho (aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais),
também mencionado por V.Exa. na sua comunicação a que se vem fazendo
referência.
Uma vez mais, porém, não posso concordar com a interpretação de
V.Exa., desde logo porque refere (pontos 25º a 28º da referida
comunicação) que a manutenção em vigor do benefício fiscal consagrado
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Assuntos financeiros e economia
no Decreto-Lei nº 45843 (ou melhor, a respectiva conversão em isenção de
IRS), decorre do facto de tal benefício ser de fonte internacional. Como
espero ter já logrado demonstrar, tal conclusão não é correcta: o direito
internacional citado por V.Exa. não lhe é aplicável e o Decreto-Lei nº
45843 é fonte interna de direito e não fonte internacional.
Diga-se ainda, acerca da interpretação e aplicação do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, que a Provedoria de Justiça já tomou
posição sobre o assunto no âmbito de processo aqui instruído em data
anterior à da sua queixa, tendo-se então concluído o seguinte:
O nº 1, artigo 2º, do referido Decreto-Lei mantém em vigor os
“benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de
1988...”, devendo a interpretação desta norma ser feita por recurso ao nº 2
da mesma disposição legal, segundo o qual: “para efeitos do disposto no
número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte
internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados...”.
Daqui se retirou a conclusão de que o nº 2, do artigo 2º, do
Decreto-Lei nº 215/89 define o âmbito de aplicação do seu nº 1,
esclarecendo quais são os benefícios fiscais que devem ser considerados
direitos adquiridos até 31.12.1988 e que, por isso, devem ser mantidos.
Uma vez que o benefício fiscal consagrado no Decreto-Lei nº
45483 não é de fonte internacional nem contratual (já se viu que a sua
fonte é uma norma legal de direito interno), nem é um benefício
temporário ou condicionado, não pode o mesmo ser considerado um
direito adquirido para efeitos da sua manutenção após a entrada em vigor
do EBF.
Ainda acerca desta questão, cumpre referir que a Lei nº 8/89, de 22
de Abril, referida no ponto 20º da sua comunicação não releva na
apreciação do caso em apreço, na medida em que sendo o referido diploma
uma lei de autorização legislativa, e tendo tal autorização sido utilizada
precisamente para elaboração e publicação do EBF e Decreto-Lei que o
aprova (o já citado Decreto-Lei nº 215/89), vale a este respeito o que se
disse quanto à interpretação e aplicação das normas de direito transitório
consagradas em tal diploma, assim como o que se disse quanto à
interpretação e aplicação (ou melhor, à não aplicação, ao seu caso
concreto) da isenção consagrada no artigo 42º, nº 1, alínea b), do EBF.
Reafirmo, também, a minha convicção de que a DGCI não violou
sequer as expectativas dos contribuintes em situação idêntica à de V.Exa.
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Pareceres
pois embora tenham existido algumas dúvidas quanto à manutenção em
vigor, ou não, do benefício fiscal em causa, a posição hoje defendida pela
DGCI foi por si clarificada e assumida em 1992, não sendo do
conhecimento deste órgão do Estado que tal entendimento tenha sido
aplicado relativamente a anos anteriores àquela data.
Estes os motivos pelos quais determinei o rearquivamento do
processo em referência sem qualquer intervenção junto da Direcção-Geral
dos Impostos cuja actuação neste caso creio não ser merecedora de reparo.
R-4865/99
Assunto: IRS. Conceito de despesas de saúde. Aquisição de aparelho
purificador de ar.
Decisão: O processo foi arquivado por se ter concluído que a pretensão
concreta do reclamante – ver aceite como despesa de saúde,
para efeitos de IRS, o encargo por si suportado com a aquisição
de aparelho purificador do ar – não se encontrava
suficientemente fundamentada, desde logo porque as provas
por si apresentadas não permitiam aferir do exacto grau de
relevância do referido aparelho no tratamento da doença
respiratória de que padece.
Apesar de no caso concreto do reclamante se ter concluído pela
inexistência de fundamentos sólidos para a defesa da sua pretensão junto
da Administração Fiscal, foi pelo Provedor de Justiça remetida
comunicação à Direcção de Serviços do IRS, esclarecendo qual a sua
posição quanto à interpretação, concretização e aplicação do conceito de
“despesa de saúde” para efeitos de IRS (v. ofício infra).
Ofício dirigido à entidade visada na queixa:
Exmo. Senhor
Director de Serviços do IRS
Acerca do assunto objecto da v/ comunicação em referência, que
desde já agradeço, informo ter determinado o arquivamento do processo no
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Assuntos financeiros e economia
âmbito do qual haviam sido solicitados os esclarecimentos assim
prestados. Não quero, no entanto, deixar de partilhar com V.Exa. algumas
das conclusões alcançadas após estudo da questão objecto do referido
processo.
Desempenha a Direcção-Geral dos Impostos - a par da
jurisprudência e da doutrina - um importante papel na aplicação de
determinados conceitos jurídico-fiscais que o legislador não definiu nem
concretizou mais do que o estritamente necessário, a fim de permitir que o
intérprete e aplicador da norma melhor possa adaptá-la à evolução da
realidade social e às particularidades de cada caso concreto.
Embora esta opção legislativa apresente óbvias vantagens de
flexibilização e adaptabilidade do sistema fiscal, contém também
inevitáveis desvantagens, desde logo a de poder gerar algumas situações de
incerteza e insegurança nas relações tributárias.
Uma das formas de minorar este inconveniente é a adopção e
divulgação dos critérios a utilizar na interpretação e concretização dos
conceitos legais abertos, como é o caso do conceito de despesas de saúde.
Úteis se revelam, pois, instruções como as constantes das Circulares da
DGCI nºs 26/91 e 3/99, de 30 de Dezembro e 23 de Fevereiro,
respectivamente, quer para efeitos de uniformização interna de
procedimentos, quer para melhor elucidação dos cidadãos em geral sobre
esta matéria.
É porém extremamente importante evitar que estas instruções da
DGCI não façam aquilo que o próprio legislador entendeu não dever fazer,
isto é, importa que não pormenorizem demasiado, que não visem prever e
regulamentar todos os casos concretos. Por isso se disse que estes
instrumentos da Administração devem servir para adoptar e divulgar
critérios de interpretação e aplicação de conceitos, não para adoptar e
divulgar definições ou soluções para todos os casos.
Julgo poder afirmar com certeza que nada do que acima ficou dito
colide com o entendimento de V.Exa. sobre este assunto. Creio, também,
que a elaboração de Circulares nesta matéria, pela DGCI, tem tido
subjacente este mesmo entendimento, salvaguardando a possibilidade de
apreciação casuística de situações que o justifiquem.
É precisamente quanto a este ponto que não quero deixar de
solicitar a especial atenção de V.Exa.: tomando por referência o caso das
despesas de saúde, por ser esse que está em causa no presente processo,
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Pareceres
julgo essencial assegurar que serviços e técnicos da DGCI não assumam, à
partida, posições irredutíveis ou de certeza absoluta quanto ao não
enquadramento de determinadas realidades neste conceito, mantendo
sempre presente a ideia de que a finalidade médica ou terapêutica de
determinado bem, produto ou serviço há-de depender das suas próprias
características, é certo, mas dependerá também, em grande parte, da
situação clínica específica daquele que o utiliza.
Daí que tenha querido conhecer-se a posição da DSIRS quanto à
possibilidade de intervenção dos serviços de inspecção tributária nesta
área: só uma intervenção casuística destes serviços - eventualmente com
recurso a pareceres médicos, solicitados ao sujeito passivo ou a entidade
independente - que permita aferir do grau de utilidade/indispensabilidade
do bem, produto ou serviço face à concreta situação clínica do seu
utilizador, permitirá apurar se a função essencial de tal bem é, ou não,
naquele caso concreto, de carácter médico.
Como disse, creio que as Circulares da DGCI sobre a matéria não
prejudicam, antes permitem, a adopção desta prática. Apenas julguei
importante partilhar com V.Exa. este meu entendimento já que o último
ponto da informação que acompanhou a v/ comunicação em referência me
deixou a dúvida sobre se o que quereria dizer-se era que a natureza de
determinados bens ou aparelhos revela, à partida, que os mesmos nunca
poderão ter funções de carácter essencialmente médico e que, por isso, não
se justifica, quando esteja em causa esse tipo de bens ou aparelhos,
qualquer intervenção dos serviços de fiscalização.
Não creio que deva ser adoptada uma via tão radical de
afastamento, à partida e sem mais, do carácter essencialmente médico que
determinados bens possam ter, já que essa conclusão sempre deverá ser
ponderada com a apreciação da particular situação clínica de determinadas
pessoas.
Não é exigível, evidentemente, a realização de diligências
exaustivas de fiscalização a propósito de todo e qualquer desacordo entre
contribuinte e fisco quanto à qualificação de determinada despesa, mas
creio que como ponto de equilíbrio entre a mera aplicação automática dos
critérios constantes das Circulares acima mencionadas e a realização de
diligências de fiscalização exaustivas em todos os casos, poderá ser
adoptada a regra de que a natureza médica do bem, produto ou serviço, há-
de sempre ser aferida à luz da situação clínica do seu utilizador, sendo
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Assuntos financeiros e economia
certo que, quanto menos evidente for a natureza médica do bem, maiores
deverão ser as exigências de prova dirigidas ao contribuinte, no sentido de
demonstrar que a compra tem objectivos essencialmente médicos.
Se, porém, este lograr efectuar tal prova, nomeadamente mediante
a apresentação de pareceres ou relatórios médicos atestando a especial
relevância do bem ou produto no tratamento da sua situação, deverá o
respectivo encargo ser aceite como despesa de saúde (sem prejuízo,
evidentemente, de a DGCI procurar, se assim o entender, comprovar ou
refutar os pareceres ou relatórios médicos através de outros de idêntica
natureza), mesmo que aquele bem ou produto seja normalmente utilizado,
pela generalidade dos cidadãos, para fins não estritamente clínicos.
Aplicado este raciocínio ao caso concreto exposto à Provedoria
pelo contribuinte acima referenciado, concluí não se justificar qualquer
intervenção adicional deste órgão do Estado, uma vez que o próprio
interessado informou ter optado por não reclamar da liquidação de IRS
resultante da alteração da sua declaração no sentido de não incluir na
mesma a despesa com um purificador do ar como despesa de saúde, não
tendo apresentado provas suficientemente detalhadas que permitam aferir
do grau de importância deste aparelho no tratamento da doença respiratória
de que padece.
Este o fundamento do arquivamento do processo em referência,
determinado com base no disposto no artigo 31º, alínea b), da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril.
Agradeço a V.Exa. a colaboração prestada ao longo da respectiva
instrução e apresento-lhe os meus melhores cumprimentos.
R-5246/00
Assunto: IRS. Reembolsos em atraso (1996 e 1999). Direito a juros.
Decisão: O processo foi arquivado depois de desbloqueados os
reembolsos e depois de reconhecido, pela Administração Fiscal,
o direito do contribuinte a juros indemnizatórios por
incumprimento do prazo de restituição oficiosa do IRS/99.
Quanto ao atraso no pagamento do reembolso de IRS/96,
considerou o Provedor de Justiça que não se encontravam
reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o direito a
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Pareceres
juros. Ainda em relação ao ano de 1996, porém, entendeu o
Provedor de Justiça formular um reparo (v. infra) à Direcção de
Finanças do Porto, pela morosidade registada, não só na
decisão de reclamação graciosa apresentada pelo contribuinte
mas, especialmente, pela morosidade na concretização de tal
decisão.
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Assuntos financeiros e economia
Ofício de comunicação do arquivamento do processo ao
reclamante
Exmo. Senhor
...........
Através de queixa que oportunamente apresentou na Provedoria de
Justiça, descreveu V.Exa. as dificuldades sentidas na regularização da sua
situação tributária em sede de IRS, solicitando a intervenção deste órgão
do Estado para efeitos de desbloqueamento dos reembolsos referentes aos
anos de 1996 e de 1999, os quais considerava deverem ser acompanhados
do pagamento de juros.
No decurso da instrução do processo aberto com base na referida
queixa foram desbloqueados ambos os reembolsos. Porém, nenhum destes
reembolsos foi acompanhado do pagamento dos juros a que se referem os
artigos 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, 43º, nº 3,
alínea a), da Lei Geral Tributária e 61º, nº 1, parte final, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (juros indemnizatórios por
incumprimento do prazo de restituição oficiosa do imposto).
No entanto, relativamente ao ano de 1999, a Direcção de Finanças
do Porto, em resposta a pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pela
Provedoria de Justiça, reconheceu a existência de um erro no tratamento
dos dados constantes da declaração de rendimentos oportunamente
apresentada por V.Exa., erro esse que, por ser imputável aos serviços da
Administração Fiscal, é gerador da obrigação de pagamento dos juros
solicitados por V.Exa., facto também reconhecido pela referida Direcção
de Finanças que deu entretanto início ao processo tendente ao respectivo
pagamento. A este respeito, portanto, não se revela necessária qualquer
intervenção adicional deste órgão do Estado.
Quanto ao ano de 1996, a situação difere um pouco relativamente
ao ocorrido quanto ao ano de 1999, uma vez que a origem do atraso no
reembolso de IRS/96 não reside – ou, pelo menos, não reside apenas – na
prática de um erro pelos serviços da Administração Fiscal.
Com efeito, o atraso na definição da situação tributária de V.Exa.
relativamente a 1996 ficou a dever-se, em parte, a algumas hesitações e
alterações do seu agregado familiar no enquadramento dos rendimentos
auferidos pelo sujeito passivo B. Vejamos:
Num primeiro momento, na declaração anual de rendimentos
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Pareceres
inicialmente apresentada, os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B,
referentes ao seu exercício de funções em missão da ONU na Bósnia,
foram inscritos no anexo A (rendimentos do trabalho dependente)
juntamente com os restantes rendimentos do trabalho por si auferidos e
foram cumulativamente inscritos no anexo H (benefícios fiscais);
Num segundo momento, isto é, em Outubro de 1997, através de
reclamação apresentada junto do então 1º Bairro Fiscal do Porto,
solicitaram V.Exas. uma alteração à declaração inicialmente apresentada,
por considerarem que o valor dos rendimentos auferidos pelo sujeito
passivo B na missão da ONU na Bósnia deveria constar apenas do anexo
H, enquanto do anexo A deveriam ficar a constar apenas e só os
rendimentos de trabalho não isentos de IRS;
Por último, numa terceira ocasião, quando confrontados com o
projecto de decisão da v/ reclamação no sentido do indeferimento da
mesma, aceitaram V.Exas. tal decisão, da qual resultava que, embora a
DGCI entendesse que a isenção pretendida não tinha base legal, havia
lugar, ainda assim, a um reembolso de 374.071$00 a vosso favor.
Esclareça-se que, quanto à decisão da questão de fundo – saber se
os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B durante a missão de paz da
ONU na Bósnia estavam ou não isentos de IRS – nenhum reparo há a fazer
à decisão da DGCI: no ano em causa (1996) aqueles rendimentos não
estavam isentos de IRS pois o artigo 42º-A do EBF, que consagra tal
isenção, apenas entrou em vigor no ano seguinte.
Quer isto dizer que a liquidação de IRS/96 que veio a ser efectuada
é a que melhor traduz a real situação do seu agregado familiar naquele ano
e a que mais correctamente enquadra os rendimentos auferidos.
É certo que a definição da situação ocorreu tardiamente mas, ainda
que se discorde da decisão da DGCI de suspender o reembolso por um
largo período e de não pagar juros quando aquele é finalmente emitido, há
que reconhecer que, neste caso concreto, se a DGCI tivesse emitido um
reembolso atempado, com base em qualquer uma das manifestações de
vontade de V.Exas. (ambas no sentido da isenção da quase totalidade dos
rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B ao serviço da PSP) e só mais
tarde fosse então efectuada uma fiscalização que concluísse, como acabou
por se concluir neste caso, que a pretendida isenção não tinha base legal,
seria o seu agregado familiar ainda mais penalizado.
Com efeito, nesse caso haveria lugar, não só à reposição do
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Assuntos financeiros e economia
montante do reembolso recebido em excesso, como ainda ao pagamento de
juros sobre esse valor e seria ainda, muito provavelmente, instaurado
processo de contra-
-ordenação destinado à aplicação de coima por incorrecto preenchimento
da declaração de IRS, na qual haviam sido considerados isentos
rendimentos que afinal estavam sujeitos a tributação.
Em suma, entre receber atempadamente um reembolso de valor
excessivo, tendo de o devolver mais tarde acrescido de juros e do
pagamento de coima, ou receber tardiamente um reembolso de valor
correcto sem receber quaisquer juros pelo atraso no seu pagamento, é de
concluir que a segunda solução prejudicou menos V.Exa. e o seu agregado
familiar do que os teria prejudicado a primeira, pelo que não se justificará
defender junto da DGCI qualquer alteração de procedimentos neste caso
concreto, sob pena de o resultado de tais diligências ser ainda mais
prejudicial a V.Exa..
Não significa isto, porém, que se considere correcta a decisão da
DGCI de suspender os reembolsos neste tipo de situações, processando-os
tardiamente e sem qualquer compensação aos contribuintes. Aliás, é
precisamente porque este procedimento suscita dúvidas - e também porque
o mesmo se vem tornando frequente - que se encontra pendente na
Provedoria de Justiça processo especialmente destinado a apurar se se
justifica intervir junto da Administração Fiscal no sentido de tal
procedimento ser corrigido ou se será inclusivamente necessária uma
alteração legislativa que clarifique alguns pontos menos claros no actual
regime de pagamento de juros aos contribuintes por emissão dos
reembolsos de IRS fora do prazo legalmente previsto para o efeito.
Porém, as conclusões que venham a ser alcançadas no âmbito
desse outro processo não relevarão na tomada de posição da Provedoria
quanto ao seu caso concreto pois relativamente a este, como acima se
disse, é convicção deste órgão do Estado que o não pagamento de juros por
atraso no reembolso não penalizou V.Exa. tão gravosamente quanto a
haveria penalizado uma decisão da administração que passasse pela
emissão de um reembolso de valor superior ao devido, em virtude de um
incorrecto enquadramento, pelo seu agregado familiar, dos rendimentos
auferidos pelo seu ex-marido em 1996.
Não obstante esta decisão de não intervenção quanto à questão de
fundo, não quis, nesta data, deixar de fazer notar ao Exmo. Director de
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Pareceres
Finanças do Porto que o tempo decorrido entre a decisão da v/ reclamação
e a concretização da mesma se afigura exagerado , tendo-lhe sugerido a
ponderação de medidas que tornem os serviços que dirige mais expeditos,
quer na tomada de decisões, quer na sua posterior concretização.
Satisfeita que foi a pretensão de V.Exa. quanto ao
desbloqueamento dos reembolsos em falta e também quanto ao pagamento
de juros pelo atraso no reembolso de 1999, e esclarecidos que se
encontram os motivos pelos quais concluí não dever intervir junto da
Administração Fiscal relativamente à questão do pagamento de juros
referentes ao reembolso de 1996, nada mais há a diligenciar, pelo que
determinei o arquivamento do processo aberto com base na queixa
oportunamente apresentada na Provedoria de Justiça.
Ofício de reparo à Direcção de Finanças do Porto:
Exmo. Senhor
Director de Finanças do Porto
Através da comunicação identificada em referência, foi remetida à
Provedoria de Justiça cópia da informação de 6/4/01, da Divisão de
Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa dessa
Direcção de Finanças, assim tendo sido dada resposta – que desde já
agradeço – a pedido de esclarecimentos formulados no âmbito da instrução
de processo aberto neste órgão do Estado para apreciação do assunto em
epígrafe.
Uma vez que a referida informação revela que as principais
questões objecto de queixa se encontram ultrapassadas, determinei nesta
data o arquivamento do processo, facto que não quis deixar de dar a
conhecer a V.Exa..
Não quero, contudo, deixar de aproveitar esta ocasião para chamar
a especial atenção de V.Exa. para a morosidade que ainda se vai
registando, não só na decisão de reclamações graciosas de teor
relativamente simples mas, especialmente, na concretização das decisões
que recaem sobre tais reclamações.
Tomando por base o caso concreto ocorrido com a contribuinte
acima identificada no que respeita ao seu IRS/96, constata-se que, para
além dos cerca de dois anos que a reclamação demorou a ser apreciada e
decidida, decorreu ainda mais de um ano entre a data do despacho que
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Assuntos financeiros e economia
decidiu tal reclamação (31.08.1999) e a elaboração da respectiva DO de
correcção (em 25.10.2000).
Ora, se alguma morosidade na decisão das reclamações pode
eventualmente justificar-se pela necessidade de enquadrar juridicamente as
questões e de os serviços se assegurarem da correcção da decisão que
venha a ser tomada, já o tempo que decorre entre os despachos decisórios e
a produção dos seus efeitos nas esferas jurídicas dos interessados pode ser
consideravelmente encurtado sem risco de perda de qualidade nas decisões
proferidas, pois nessa fase haverá, tão só, que simplificar procedimentos e
evitar excessos de burocracia que nenhuma vantagem acarretam em termos
de qualidade das decisões, antes diminuindo, injustificadamente, o grau de
satisfação dos cidadãos face à actuação da Administração.
É por este motivo que me permito sugerir a V.Exa. a ponderação
de medidas tendentes ao encurtamento dos prazos de decisão de
reclamações na área dessa Direcção de Finanças e, em especial, ao
encurtamento do período compreendido entre a decisão da reclamação e a
respectiva concretização, na parte em que tal concretização depende dos
serviços que V.Exa. dirige.
Quanto a tudo o mais, resta-me agradecer a colaboração prestada à
Provedoria de Justiça na instrução do nosso processo em referência, agora
arquivado.
R-1667/01
Assunto: Lei Geral Tributária. Peritos independentes participantes no
procedimento de revisão da matéria colectável. Regime
remuneratório constante da Portaria n.º 78/2001, de 8 de
Fevereiro.
Decisão: O processo foi arquivado por se ter concluído que não assistia
razão à empresa reclamante, a qual solicitara ao Provedor de
Justiça uma intervenção visando a reparação e substituição do
regime remuneratório dos peritos independentes, consagrado na
Portaria n.º 78/2001, de 8 de Fevereiro, publicada em execução
do disposto no artigo 93º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
Ofício de comunicação do arquivamento do processo à empresa
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reclamante:
À Empresa ...
Através de queixa oportunamente apresentada na Provedoria de
Justiça, suscitam V.Exas. dois tipos de questões: as que se relacionam com
o próprio regime da Portaria n.º 78/2001 (nomeadamente o montante da
remuneração dos peritos independentes e os termos em que as partes -
contribuinte ou Administração - respondem pelo seu pagamento) e as que
têm a ver com a aplicação do regime previsto na referida Portaria àqueles
contribuintes que, como V.Exas., requereram a nomeação do perito antes
de a mesma ter entrado em vigor ou ter sido sequer publicada.
I
O Regime remuneratório dos peritos independentes,
previsto na Portaria n.º 78/2001, de 8 de Fevereiro
A este respeito, consideram V.Exas. que, por um lado, o elevado
valor das remunerações dos peritos consubstancia uma situação de
denegação de justiça e dificulta a procura da verdade material, porquanto é
factor dissuasor do recurso à figura do perito independente e que, por outro
lado, o facto de a parte que solicita a nomeação do perito ser onerada com
o pagamento de um valor fixo (isto é, não variável em função da
procedência, ou não, da sua reclamação) agrava a injustiça do regime.
Quanto à primeira questão, é inegável que a rectificação
introduzida à Portaria n.º 78/2001, pela Declaração de Rectificação n.º 4-
H/2001, de 28 de Fevereiro (através da qual a forma de cálculo da
remuneração dos peritos foi corrigida no sentido de ser igual, não a 3 por
cento do valor contestado, mas antes 3 por mil do valor contestado, sempre
com um valor mínimo e máximo de 100.000$00 e 500.000$00,
respectivamente) veio diminuir substancialmente o valor das remunerações
dos peritos independentes. Acresce que, não sendo a nomeação do perito
independente condição essencial ao procedimento de revisão da matéria
tributável fixada por métodos indirectos, previsto e regulamentado nos
artigos 92º e sgts da Lei Geral Tributária (LGT), dificilmente a ausência
daquele perito poderá ser geradora de uma situação de denegação de
justiça.
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Com efeito, a participação do perito independente naquele
procedimento reveste-se de carácter excepcional e visa disponibilizar às
partes (contribuinte e Administração) uma garantia adicional: a garantia de
que, quando estejam em causa questões de maior complexidade técnica,
pode ser chamado a pronunciar-se um especialista que, para além de se
presumir profundo conhecedor da matéria, se distingue dos peritos de parte
pela sua independência.
Que esta é a natureza e a finalidade, por excelência, da figura do
perito independente, prova-o, não só o afirmado no preâmbulo do Decreto-
Lei n.º 24/98, de 9 de Fevereiro (o qual, ainda na vigência do revogado
Código de Processo Tributário, introduziu no nosso ordenamento jurídico
a figura do perito independente), mas também o actual procedimento de
revisão, cujo elemento caracterizador mais importante é a existência de um
debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da
Administração, debate no qual o perito independente pode participar, se
tiver sido nomeado, mas que não fica dependente nem subordinado à
participação deste (artigo 92º, n.º 1, da LGT).
É certo que a nomeação do perito independente comporta
encargos, tal como comporta encargos, por exemplo, o recurso à via
judicial para resolução de diferendos. Em todos estes casos, o que há que
questionar é se quem não puder suportar tais encargos fica impedido de
aceder aos meios que o ordenamento jurídico consagra para que os
cidadãos possam ver as suas pretensões apreciadas pelas entidades com
competência para o efeito.
Ora, como acima se disse, o procedimento de revisão da matéria
tributável fixada por métodos indiciários está assegurado a todos os
contribuintes, independentemente da sua capacidade económica, pois a
nomeação do perito independente, como também já foi dito, não é
essencial ao processo de revisão, cabendo às partes ponderar os prós e os
contras da sua nomeação mas sempre tendo garantido, à partida, que a
decisão que tomem nesta matéria não compromete a sua possibilidade de
recurso ao referido procedimento de revisão.
Dizer que um eventual desincentivo à nomeação do perito
independente, por força dos encargos que acarreta, constitui denegação de
justiça, equivale a reduzir a quase nada todo o procedimento de revisão da
matéria tributável baseado no princípio do contraditório, elevando-se o
perito independente a principal garante da justiça desse procedimento,
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quando é certo que esta entidade, apesar da sua isenção e competência
técnica, mais não é, à face da lei, do que um especialista auxiliar dos
principais intervenientes no processo: os peritos de cada uma das partes.
Concluí, pois, pela improcedência da queixa neste aspecto.
Quanto à outra crítica de V.Exas. ao regime geral instituído pela
Portaria 78/2001, de 8 de Fevereiro, de que o facto de o valor a pagar pela
parte que requer a nomeação do perito independente ser um valor fixo -
isto é, que não varia em função da procedência, ou não, da tese da parte
que requer o perito - constitui um factor de acrescida injustiça, deve
reconhecer-se que tem a seu favor o elemento histórico.
Importa relembrar que no regime anteriormente vigente, constante
do revogado Código de Processo Tributário, o sistema era o agora
defendido por V.Exas., isto é, as despesas com a nomeação do perito
independente eram suportadas pelo contribuinte caso tivesse sido ele a
requerer a sua participação, “mas apenas na proporção em que se verifique
vencido” (artigo 85º-B, n.º 6, do CPT, aditado pelo Decreto-Lei n.º 24/98,
de 9 de Fevereiro).
Ambos os sistemas são possíveis, ambos têm vantagens e
desvantagens e o facto de o legislador ter optado por um em detrimento de
outro não me merece especial reparo nem justifica, creio, diligências da
Provedoria de Justiça no sentido de uma eventual alteração legislativa –
única via de alterar a situação actualmente vigente.
A existência de correspondência entre o valor contestado e o
montante da remuneração, bem como a consagração legal de um limite
máximo de tal remuneração, são factores de certeza e segurança que
possibilitam prever qual o exacto encargo a suportar com a nomeação do
perito independente, vantagem que não existia no anterior sistema.
Por outro lado, embora a V.Exas. possa agora parecer mais justo
que, caso lhes viesse a ser reconhecida razão, os encargos com a nomeação
do perito independente não fossem por vós suportados, mas sim pela
Administração, importa analisar também a situação inversa, isto é, aquela
que se verificaria no caso de ser a Administração a solicitar a nomeação do
perito independente e de, caso a posição desta obtivesse vencimento,
serem os contribuintes onerados com os encargos da nomeação de um
perito que não era essencial ao procedimento de revisão, cuja participação
não solicitaram e de cuja intervenção, para mais, não lhes adviera qualquer
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vantagem.
Fazer depender os encargos com a remuneração do perito
independente da decisão do mérito da causa, pode distribuir os custos do
procedimento de forma mais justa, é certo, mas pode, por outro lado,
introduzir um factor de incerteza quanto ao exacto montante que a
participação do perito pode acarretar e, pior do que isso, pode acarretar
para os contribuintes encargos adicionais que não tiveram origem em
nenhum acto seu e que podem, mesmo, ter tido origem numa decisão da
Administração com a qual não concordem de todo.
Em suma, também a este respeito se não justifica, a meu ver,
qualquer intervenção do Provedor de Justiça, tanto mais que a mesma
sempre seria necessariamente a da sugestão de alterações legislativas, via
excepcional de intervenção que exige especial ponderação.
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II
Aplicação do regime previsto na Portaria n.º 78/2001, de 8 de
Fevereiro, a contribuintes que requereram a nomeação do perito
independente antes da sua entrada em vigor.
A questão que se coloca é a de saber se é legítimo exigir aos
contribuintes o pagamento da remuneração do perito independente nos
casos em que as normas legais que determinaram e concretizaram os
encargos a suportar por quem requeresse a sua nomeação entraram em
vigor em data posterior à do requerimento e nomeação do perito.
Para a Administração Fiscal a resposta deve ser afirmativa, por
considerar que os contribuintes, ao solicitarem a nomeação do perito
independente, deveriam saber que ficavam à partida com um encargo que
apenas não estava ainda determinado, por falta da dita regulamentação.
A resposta não é, neste aspecto, tão simples quanto a DGCI quer
fazer crer. Com efeito, ainda que as disposições da LGT sobre a figura do
perito independente sejam suficientemente esclarecedoras quanto ao
procedimento de revisão da matéria colectável e participação do perito
independente nesse processo, certo é que nada dizem quanto a quem será
responsável pelos encargos decorrentes da sua intervenção: a Portaria n.º
78/2001 não veio apenas determinar a forma de cálculo da remuneração,
veio também esclarecer quem é o responsável pelo respectivo pagamento,
determinando que esse encargo cabe na totalidade à parte que requer a
intervenção do perito.
Não é, pois, tão claro quanto a DGCI defende, que o contribuinte
soubesse, à partida, que o requerimento de nomeação do perito lhe traria
encargos adicionais.
Porém, estes encargos também não seriam de todo imprevisíveis,
dada a existência de alguns indícios de que, fosse qual fosse o regime
remuneratório que viesse a ser aprovado, poderia vir a acarretar encargos
para a parte que requer a nomeação do perito independente.
De facto, como acima já se viu, o regime do revogado CPT, até
então em vigor, previa, no seu supra citado artigo 85º-B, n.º 6, que as
despesas com a nomeação do perito independente fossem suportadas pelo
contribuinte quando tivesse sido este a solicitar a sua nomeação. O sistema
remuneratório não seria exactamente o mesmo, mas o que veio a constar
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da Portaria n.º 78/2001 não foi, neste aspecto, uma total inovação nem tão
pouco, uma total inversão do que vinha sendo até aí praticado.
Mas, mais determinante na decisão desta questão do que o grau de
previsibilidade dos encargos que o regime da Portaria n.º 78/2001 viria a
criar, é o facto de a própria Portaria, no seu ponto 5º, ter expressamente
vinculado a Administração a apurar a remuneração devida a peritos em
processos já findos ou pendentes e a notificar os contribuintes para o
respectivo pagamento, sendo caso disso.
Ou seja, face a este comando legal, a Administração mais não
podia fazer do que notificar V.Exas. para pagar nos termos em que o fez.
Mais uma vez se conclui, portanto, que a haver lugar a alguma intervenção
neste caso seria, também aqui, junto do poder legislativo e não junto da
Administração que se limitou a aplicar a lei, como não podia deixar de
fazer.
Que dizer, então, da actuação do poder legislativo neste aspecto?
Em primeiro lugar, que andou mal ao demorar quase dois anos a
regulamentar a questão da remuneração dos peritos independentes: a LGT
entrou em vigor em 01.01.1999 e desde então que as suas normas sobre a
nomeação de peritos independentes aguardaram regulamentação, primeiro
porque a lista de peritos independentes prevista no artigo 94º, n.º 1, da
LGT, apenas foi publicada em Julho de 2000 (aviso n.º 11545/2000, in DR
II Série, de 25.07.2000) e depois porque o regime da sua remuneração só
agora veio a ser conhecido.
Porém, o atraso na publicação do regime de remuneração dos
peritos foi compensado, na Portaria n.º 78/2001, através do seu já citado
ponto 5º que expressamente determina a aplicação retroactiva de tal regime
remuneratório. Se se tratasse apenas de atribuir honorários aos peritos com
efeitos retroactivos à data do seu início de funções, tudo estaria bem. O
problema é que esta remuneração retroactiva implicou que, também de
forma retroactiva, se criassem encargos para os contribuintes.
Apesar de serem compreensíveis as queixas daqueles que, como
V.Exas., se vêem confrontados com notificações para pagamento de
encargos concretizados em data posterior à do acto que lhes deu origem,
certo é que a lei pode determinar a sua própria retroactividade (cfr. artigo
12º, n.º 1, do Código Civil), tanto mais que neste caso a retroactividade do
regime remuneratório dos peritos era relativamente previsível já que os
contribuintes não podiam ignorar o disposto no artigo 93º, n.º 4, da LGT ,
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nem os antecedentes históricos em matéria de imputação de encargos com
a nomeação de peritos independentes à parte que a solicita.
Não deixa de ser criticável a criação de encargos com eficácia
retroactiva mas, no caso, esse terá sido o “mal menor”: impedir os
contribuintes de recorrer a estes peritos quando a respectiva lista já havia
sido publicada (isto é, a partir de Julho de 2000) com o fundamento de que
o respectivo regime remuneratório não fora ainda aprovado, agravaria a já
delicada situação criada pelo atraso na publicação das listas de peritos,
pelo que a Administração, enquanto aguardava a publicação da Portaria
cujo regime agora se aprecia, optou por fazer avançar os processos em que
participavam peritos independentes; também uma solução que passasse
pela não cobrança de quaisquer montantes às partes que requeressem a
nomeação dos peritos entre Julho de 2000 (data da publicação das listas) e
Fevereiro de 2001 (data da Portaria com o respectivo regime
remuneratório), criaria o problema da falta de meios para remunerar os
serviços prestados pelos peritos e beneficiaria injustificadamente as partes
que tivessem solicitado a nomeação de peritos durante aquele período,
colocando-as numa situação de privilégio em relação àqueles que
solicitassem a participação de peritos após Fevereiro de 2001.
III
Conclusões
De tudo isto resulta, e em suma, que a posição da Administração
Fiscal neste processo está isenta de reparo, uma vez que esta mais não fez
do que aplicar o regime legal vigente.
Quanto a críticas ao legislador, podem ser de dois tipos: ou por não
se concordar com o regime constante da Portaria n.º 78/2001, ou pelo
atraso com que este regime foi aprovado. No que diz respeito ao regime
remuneratório propriamente dito, as críticas de V.Exa. revelam que teriam
preferência por outro tipo de regime, mas não revelam – nem a análise a
que procedi me revelou – irregularidades, ilegalidades ou injustiças
atentatórias dos direitos e garantias dos cidadãos que justifiquem
diligências no sentido de alterar um regime legal aprovado por quem tinha
competência para o fazer, no uso regular dos seus poderes.
Já o atraso com que o legislador regulamentou o processo de
participação dos peritos independentes no procedimento de revisão da
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matéria tributável é bastante mais criticável. Porém, a questão concreta
visada na queixa, isto é, o atraso na regulamentação do regime
remuneratório dos peritos e sua aplicação retroactiva, é a manifestação
menos grave dessa atitude criticável do poder legislativo já que, ao
contrário do que sucedeu com o atraso na publicação das listas de peritos,
aquele atraso não obstou que os cidadãos (e a Administração, querendo)
recorressem à figura do perito independente.
Uma vez que a mais grave manifestação dos atrasos do legislador
neste processo – consubstanciada, como se disse, no atraso na publicação
da lista de peritos, atraso que a Administração “resolveu” fazendo seguir
os processos sem a participação do perito independente, mesmo quando a
sua participação fora solicitada pelos contribuintes – é já objecto de outro
processo pendente na Provedoria de Justiça, eventuais reparos à actuação
do legislador e/ou da Administração nesta matéria serão mais pertinentes e
justificadas no âmbito daquele outro processo já que, por um lado, a
situação objecto do presente não revela violações dos direitos, garantias ou
expectativas dos contribuintes justificativas de uma intervenção genérica e,
por outro lado, o caso concreto de V.Exas. foi pela administração decidido
em execução dos comandos legais vigentes.
Estes os motivos pelos quais determinei nesta data o arquivamento
do processo aberto com base na vossa queixa.
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R–995/96
Assunto: Recomendação n.º 68/A/2000 - Insistência no sentido do seu
acatamento - Cobrança de taxas por entidades receptoras de
candidaturas às ajudas no âmbito da Reforma da Política
Agrícola Comum, a título de preenchimento dos formulários
apresentados pelos candidatos.
Na sequência da formulação da Recomendação supra identificada,
e da troca de correspondência que então se seguiu entre esta Provedoria de
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Justiça e o MADRP - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, aproveito, em primeiro lugar, para agradecer a atenção
dispensada por Vossa Excelência a propósito deste assunto.
Porém, uma vez concluída a análise da posição manifestada por
esse Ministério no ofício em referência, permito-me solicitar de novo os
bons ofícios de Vossa Excelência, com vista ao esclarecimento de algumas
questões suscitadas pelo não acatamento da referida Recomendação.
Assim, tanto quanto se pôde alcançar, de acordo com o
entendimento transmitido, o MADRP não poderia intervir junto das
entidades receptoras das candidaturas, determinando a impossibilidade de
continuação da cobrança de quaisquer comissões aos agricultores pelos
serviços de preenchimento dos formulários de candidatura e o reembolso
aos mesmos das quantias exigidas a esse título, em virtude de se tratar de
entidades privadas que, como tal, não se encontram na dependência
hierárquica desse Ministério, nem estão sob a sua tutela.
Contudo, simultaneamente se reconheceu, de forma expressa, tal
como se havia alertado no texto da Recomendação que “É certo que as
entidades envolvidas nos protocolos desempenham funções institucionais
que estavam tradicionalmente cometidas ao Estado e são-lhe atribuídos
financiamentos provenientes dos cofres do Estado e da Comunidade
Europeia” e que “Também é certo que tais entidades recebem do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural pelos serviços
prestados no âmbito dos protocolos celebrados, uma importância anual
em função das acções desenvolvidas - nº 6 b) do Despacho Normativo nº
28/96, de 19 de Agosto”.
Deste modo, e salvo o devido respeito, não se pode concordar que
as relações que se estabelecem entre as entidades protocoladas para efeitos
de recepção de candidaturas e os agricultores candidatos às ajudas
comunitárias estejam apenas sujeitas ao direito privado, tal como qualquer
contrato celebrado no âmbito da autonomia privada, quando, em última
análise, se admitiu que a prestação desses serviços aos agricultores já é
financiada através de fundos públicos.
É que, não pode deixar de salientar-se, tais serviços têm uma
natureza, conteúdo e objectivos em tudo idênticos aos que foram
gratuitamente prestados pelas Direcções Regionais de Agricultura antes de
se ter determinado, através do Despacho Normativo nº 28/96, de 19 de
Agosto, a transferência dessas tarefas para as referidas entidades, alegando
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Assuntos financeiros e economia
questões de conveniência na execução da política agrícola e que, aliás,
segundo informou Vossa Excelência, continuam a ser prestados nessas
condições por alguns serviços dependentes do MADRP.
Se outro argumento não houvesse, seguramente o princípio
fundamental da igualdade de tratamento entre os cidadãos, imporia que se
procurasse uniformizar o tratamento dispensado aos candidatos que
recorrem aos serviços dependentes do MADRP e os que, por razões de
maior proximidade geográfica, se vêem forçados a recorrer aos serviços
das entidades protocoladas.
E nem sequer se argumente que o recurso a tais serviços é
facultativo. Na verdade, a faculdade de opção por tais serviços termina - e,
ter-se-á que aceitar - será à partida extremamente exígua, quando não se
dispõe de capacidade técnica suficiente para formalizar de forma correcta e
completa as candidaturas aos benefícios em causa, sem o recurso a ajuda
especializada, como também reconheceu Vossa Excelência.
Por outro lado, admitir que tais entidades possam ser consideradas
meras “prestadoras de serviços” inviabilizaria que as mesmas pudessem
auferir uma percentagem do valor dos apoios financeiros efectivamente
pagos e correspondentes às candidaturas entregues (cfr. nº 6, alínea b)3 do
Despacho Normativo n.º 28/96, de 19 de Agosto), como até agora tem
sucedido, numa situação que poderá consubstanciar um locupletamento
indevido de tais entidades que recebem duas vezes – do Estado e dos
agricultores – para a prestação dos mesmos serviços.
É que, considerando como se pretende, que a tais entidades cabe
apenas um estatuto de direito privado, não faria sentido que participassem
nos ganhos que apenas são destinados aos beneficiários das ajudas, ou seja,
aos agricultores.
A este respeito, e aproveitando o termo de comparação utilizado
por Vossa Excelência em relação às agências de tratamento de
documentação (cfr. ponto 9 do ofício enviado), pode recorrer-se a um
exemplo retirado de uma outra situação também muito frequente na
sociedade portuguesa : certamente não faria muito sentido defender-se que
as agências que tratam da documentação atinente ao preenchimento da
declaração anual de IRS pudessem receber uma percentagem do reembolso
devido aos contribuintes cujo imposto tivesse sido retido em excesso.
Se assim não acontece, e seria absolutamente descabido imaginar
que pudesse acontecer, é porque - apesar da também conhecida falta de
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Pareceres
preparação da grande maioria dos contribuintes para preencherem as
referidas declarações fiscais – o Estado entendeu não dever assumir
qualquer tarefa no sentido de colmatar essa falta de preparação, pelo que,
ao invés do que sucedeu com o financiamento atribuído ao sector agrícola,
não celebrou quaisquer protocolos com entidades não públicas para esse
efeito e, como tal, não remunera as múltiplas agências que, nesta altura do
ano, prestam esse tipo de serviços, mediante uma contrapartida monetária
a cargo exclusivo dos respectivos contribuintes, no âmbito de um contrato
– esse sim – apenas sujeito às regras do direito privado.
Por outro lado, defendeu Vossa Excelência a licitude da cobrança
das comissões com fundamento na ausência de qualquer proibição de
prestar os serviços de preenchimento dos formulários, e cuja remuneração
está em causa, nos protocolos assinados.
Porém, na Recomendação dirigida a esse Ministério nunca se
colocou em causa a legitimidade para a prestação desses serviços, antes
pelo contrário, afirmou-se de forma peremptória a obrigatoriedade da sua
prestação, chamando a atenção para que “(...) no seguimento do que
estipula o D.N. n.º 28/96, supra mencionado - dos protocolos celebrados
com as várias entidades receptoras consta como obrigação comum a
prestação de informações e de esclarecimentos essenciais à correcta e
atempada preparação de cada uma das candidaturas, bem como receber
os apoios financeiros que lhes sejam devidamente apresentados pelos
interessados, procedendo de forma sistemática a um controlo
administrativo, que se consubstancia na verificação da conformidade dos
elementos declarados com a realidade, de modo a prevenir erros e evitar a
apresentação de candidaturas incorrectamente formuladas que possam
conduzir à não concessão dos subsídios pretendidos (cfr. art.º 5.º do
referido D.N.).”
Por isso, ter-se-á que discordar também desse Ministério quando
se afirma que “Manifestamente não consta do elenco das obrigações das
entidades subscritoras dos protocolos a obrigação de procederem ao
preenchimento de formulários”.
Efectivamente, nem haveria necessidade de discriminar essa
obrigação, pois é evidente que quem se vincula à prestação de
esclarecimentos e à verificação exaustiva e responsável da conformidade e
correcção dos formulários de candidatura ficará adstrito igualmente aos
deveres acessórios em relação a tais obrigações.
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Assim, não parece acertado distinguir as situações em que quem
preenche (“fisicamente”) esses impressos são os próprios agricultores,
muitas vezes sem habilitações técnicas suficientes que permitam qualquer
“autonomia intelectual”, limitando-se a seguir passo a passo as instruções
dos técnicos que os acompanham, daquelas em que esses técnicos –
funcionários das entidades receptoras – o fazem pessoalmente, como
forma de abreviar e simplificar essa tarefa.
Efectivamente, o que está e sempre esteve em causa não é, como
se parece fazer crer, a possibilidade de as entidades receptoras prestarem
os tais serviços, mas a obrigatoriedade de o fazerem gratuitamente em
relação aos agricultores, pois já recebem correspondente e suficiente
remuneração vinda directamente dos cofres do Estado ou através de
comparticipação comunitária.
Na verdade, e em rigor, quem deverá ser considerado exclusivo
devedor de qualquer remuneração em relação às referidas entidades, em
contrapartida pelos serviços prestados, é o Estado, pois, como já se teve
oportunidade de defender e, aliás, decorre de forma expressa do preâmbulo
do Despacho Normativo n.º 28/96, de 19 de Agosto, estamos perante
tarefas que originariamente incumbem ao Estado, designadamente ao
MADRP.
Desse diploma resulta também que “(...) é previsto um processo de
transferência de actividades para entidades privadas ou cooperativas,
desde que o seu exercício possa ser assegurado com continuidade e em
benefício do interesse público (...)”.
Ora, desde logo ficará prejudicado esse “interesse público” e, de
algum modo, desvirtuado o objectivo essencial dessa transferência de
tarefas, com o facto de os agricultores terem passado a ser obrigados a
remunerar as entidades protocoladas, ao invés do que sucedia com as
Direcções Regionais de Agricultura.
Finalmente, e sem querer entrar em discussões doutrinárias sobre a
natureza jurídica das entidades receptoras de candidaturas, resulta claro da
instrução do processo que muitas dessas entidades são cooperativas
agrícolas, que, como referiu Vossa Excelência, têm uma especial
responsabilidade perante os agricultores, porque visam, nos termos legais,
e em obediência aos princípios cooperativos, isto é, sem fins lucrativos, a
satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais
daqueles.
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Pareceres
O que significa que lhes estará vedada a possibilidade de retirar
qualquer proveito económico dos serviços prestados aos seus associados,
cabendo-lhes apenas, exclusivamente, o ressarcimento das despesas feitas
tendo em vista esse fim, para o que se afigura como mais do que suficiente
a importância anualmente paga especificamente para esse efeito.
Tendo em conta a análise feita, e pese embora o facto de não terem
sido acatadas as orientações definidas na Recomendação n.º 68-A/2000,
não posso deixar de exprimir satisfação pela disponibilidade manifestada
por Vossa Excelência para acompanhar o assunto no sentido de promover,
para o futuro, a gratuitidade dos serviços em causa, pelo que :
a) Solicito a Vossa Excelência informação sobre as providências
que, em concreto, vão ser adoptadas pelo Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, com vista a garantir que,
futuramente, não serão cobradas aos agricultores quaisquer importâncias a
título de preenchimento dos formulários de candidatura a quaisquer apoios
no âmbito do sector agrícola.
b) Para esse efeito, caso Vossa Excelência considere adequado
face à natureza não pública de tais entidades, permito-me sugerir que,
ainda que por meios informais, se diligencie junto das entidades
protocoladas para que, desde já e sem necessidade de revisão formal dos
protocolos – que, ainda assim, deverá ser feita se for considerada
imprescindível para a prossecução deste fim – implementem esse novo
sistema de gratuitidade, por forma a uniformizar esse procedimento com o
que tem sido seguido pelos serviços dependentes desse Ministério.
c) Por último, e tendo em atenção que no âmbito do III Quadro
Comunitário de Apoio foram previstos outros programas de financiamento
para o sector agrícola, tais como o “AGRO “ e o “AGRIS”, agradecia que
informasse se actualmente se mantêm em vigor os protocolos em causa ou
se, nos novos protocolos eventualmente celebrados a propósito desses
novos programas, foi adoptada alguma posição pelas partes contratantes
quanto à questão da onerosidade ou gratuitidade dos serviços de
preenchimento dos formulários de candidatura.
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n
1.2.5. Censuras e reparos à
Administração Pública
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-266/96
Assunto: Reclamação graciosa da liquidação de imposto sobre as
sucessões e doações. Recusa do serviço de finanças em corrigir
erro evidente.
No âmbito do processo de imposto sucessório n.º 408, de 1981, do
11º Serviço de Finanças de Lisboa, o sujeito passivo ... reclamou
graciosamente da liquidação efectuada, por ter existido erro na
discriminação das verbas n.ºs 1 e 17 da relação de bens, cuja correcção
também havia requerido, tendo o seu pedido, processo de reclamação
graciosa n.º ..., sido indeferido por despacho do Senhor Director Distrital
de Finanças de Lisboa.
Na sequência de diligências efectuadas junto da 2ª Direcção de
Finanças de Lisboa, fomos informados que, efectivamente, tinha sido
apurado o seguinte:
a) O bem relacionado na verba n.º 1 fora transmitido a título
oneroso, por escritura lavrada no 1º Cartório Notarial de Lisboa, em 13-11-
1979, antes do falecimento do autor da herança, pelo que não deveria
integrar o acervo hereditário; e
b) O prédio discriminado na Verba 17, tem a área de 560m2 e não
de 21 970 m2, conforme consta da escritura celebrada no 19º Cartório
Notarial de Lisboa em 19.12.1961, e encontra-se inscrito na matriz da
freguesia de Camarate, sob o artigo ..., com o valor patrimonial de
2.250.000$00.
Deste modo, sendo evidentes e reconhecidos os erros cometidos na
liquidação, foi sugerido pela Provedoria de Justiça ao Chefe do 11º Serviço
de Finanças de Lisboa que fosse oficiosamente corrigida a liquidação do
imposto sucessório em causa.
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Censuras e reparos
Contudo, o Senhor Chefe de Finanças, considerando que a
liquidação fora efectuada com base nas declarações do cabeça-de-casal e
que corre os seus termos, no Tribunal Tributário, processo de impugnação
judicial fundado nos erros sobre os dados de facto relativos ao activo da
herança, entendeu não existirem motivos para a revisão oficiosa do acto
tributário controvertido.
Não sendo naturalmente impeditivo da alteração sugerida o facto
de se encontrar pendente o processo de impugnação judicial da liquidação,
e estando o serviço de finanças na posse de documentos que abonam em
favor da pretensão do reclamante, pese embora tenha determinado o
arquivamento do processo pendente neste órgão do Estado, entendi que
não podia deixar de trazer a situação ao conhecimento de V.Exa. e de
simultaneamente manifestar uma censura pela actuação do 11º Serviço de
Finanças de Lisboa, ao pretender ser judicialmente convencido de factos
que estão há muito no seu conhecimento e que deveriam mesmo ter
determinado a satisfação da pretensão do interessado a ver revista a
liquidação do imposto sucessório.
Se assim tivesse actuado, estou certo de que a Administração
Tributária poderia ter poupado muito tempo e dinheiro, quer seu, quer do
contribuinte, na definição antecipada da situação tributária
documentalmente provada.
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-1964/96
Assunto: Recomendação n.º 10/A/97. Execução de sentença.
Venho por este meio agradecer a V.Exa. a colaboração prestada na
instrução do processo acima referenciado, designadamente o envio do
ofício de 4/5/01, proveniente da Direcção de Serviços de Justiça
Tributária, bem como comunicar-lhe que, em face do teor da informação
ali contida, determinei o arquivamento dos mencionados autos.
Não queria, no entanto, deixar de registar e de sublinhar, no que
diz respeito ao tratamento dispensado pela DGCI a este assunto, que
lamento:
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Assuntos financeiros e economia
a) O não acatamento oportuno da Recomendação n.º 10/A/97,
dentro de um período de tempo útil subsequente à data em que foi
formulada;
b) O desaparecimento dos processos respeitantes às liquidações do
imposto complementar dos anos de 1975 e 1982, revelador, na minha
óptica, de uma enorme desorganização havida nos Serviços;
c) O facto da DGCI, e designadamente o representante da Fazenda
Pública, não ter recorrido da decisão judicial que considerou extinto o
processo de impugnação relativo ao imposto complementar de 1975, dada
a manifesta ilegalidade da mesma;
d) A demora de quase três anos verificada na execução da
sentença que determinou a restituição ao contribuinte dos montantes por
este indevidamente pagos em 21.02.97 a título de imposto complementar
do ano de 1982 e dos respectivos juros compensatórios.
Espero, pois, que de futuro, haja uma maior preocupação dessa
Direcção-Geral em apreciar com mais cuidado, rigor, ponderação e rapidez
as questões de legalidade no âmbito da justiça tributária, nomeadamente
quando objecto de recomendações deste órgão do Estado.
Exmo. Senhor
Director de Serviços de Justiça Tributária
da Direcção-Geral dos Impostos
R-2001/97
Assunto: Restituição de custas. Morosidade. Juros.
Venho por este meio agradecer a V.Exa. a colaboração prestada na
instrução do processo acima referenciado, e em particular os
esclarecimentos transmitidos através do vosso ofício de 17/10/00, bem
como comunicar-lhe que, em face do teor dos mesmos, se procedeu ao
arquivamento dos mencionados autos, por se considerarem esgotadas as
possibilidades de intervenção útil desta Provedoria.
Embora considere este órgão do Estado que o Supremo Tribunal
Administrativo não esteve em todo este processo totalmente isento de
culpas pela morosidade verificada na restituição de custas devida à
reclamante, não queria, no entanto, deixar de chamar a atenção de V.Exa.
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Censuras e reparos
para a conveniência de, em casos futuros, serem adoptadas pela Direcção-
Geral dos Impostos as medidas adequadas a uma mais célere tramitação
dos procedimentos tendentes à devolução aos contribuintes das quantias
que pelos mesmos foram, por motivos alheios à sua vontade,
indevidamente pagas.
Apenas desta forma será possível consolidar a relação de confiança
que se deseja permanente e recíproca entre os contribuintes e a
Administração Fiscal.
Exmo. Senhor
Director de Serviços de Justiça Tributária
R-3453/97
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Pedido de anulação da
liquidação. Restituição de juros de mora e de custas.
Venho por este meio agradecer a V.Exa. a colaboração prestada na
instrução do processo acima referenciado, designadamente o envio do
ofício de 23/05/01, aproveitando a oportunidade para comunicar que, em
face do teor das informações ali contidas, bem como das que nos foram
transmitidas pela Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, se
procedeu, com base no disposto no art. 31º, alínea c), da Lei nº 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), ao arquivamento dos
mencionados autos.
Não posso, contudo, deixar de exprimir a minha censura pelo facto
de uma questão tão simples como a que era objecto do presente processo -
restituição de custas e de juros de mora indevidamente cobrados - ter
demorado mais de três anos a ser apreciada e decidida, esperando que
tenha sido um caso meramente pontual e que V.Exa. esteja atento no
sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Exmo. Senhor
Director de Finanças de Viana do Castelo
R-1712/98
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Assuntos financeiros e economia
Assunto: Fiscalidade. IRS/97. Liquidação. Despesas de educação.
Abatimento. Alliance Française de Viana do Castelo. Recusa de
dedução.
Não obstante o tempo decorrido desde a última correspondência
trocada entre essa Direcção de Finanças e a Provedoria de Justiça acerca
do assunto em epígrafe, tem este órgão do Estado continuado a
acompanhar a questão, efectuando diligências, quer junto de outros
serviços da Administração Fiscal, quer junto do interessado.
Finda a instrução do n/ processo, não quero deixar de comunicar a
V.Exa. as conclusões alcançadas no âmbito do mesmo, até porque julgo
que as mesmas poderão vir a contribuir para a melhoria do desempenho
dos serviços dependentes de V.Exa., com as vantagens daí decorrentes,
eventualmente também em termos de maior celeridade no tratamento dos
processos de reclamação graciosa pendentes nessa Direcção de Finanças e
nos serviços locais da respectiva área.
Permito-me recordar que estava em causa a relevância fiscal de
encargos suportados com a frequência da “Alliance Française” de Viana
do Castelo pelo agregado familiar do contribuinte acima identificado.
Na sequência das instruções veiculadas pela Circular nº 2/99, de
19 de Fevereiro, foi o contribuinte notificado, pelo Serviço de Finanças de
Viana do Castelo, para fazer prova documental da integração da “Alliance
Française” no Sistema Nacional de Educação ou do seu reconhecimento
ministerial como tendo fins análogos.
Os documentos apresentados pelo interessado na sequência desta
notificação (cópia do despacho ministerial que aprovou os Estatutos do
referido estabelecimento de ensino) não foram considerados prova
bastante, pelo que foi o interessado oportunamente notificado do projecto
de indeferimento da sua reclamação, através da qual pretendia ver aceites
os referidos encargos como despesas de educação.
Esclareça-se, antes de mais, que a remissão efectuada pela Circular
nº 2/99, de 19 de Fevereiro, para o disposto no artigo 9º, nº 10, Código do
IVA, quanto aos termos em que são aceites e devem ser comprovadas as
despesas com a frequência de estabelecimentos de ensino, me parece
razoável e bastante útil em termos de coerência e uniformidade do sistema
fiscal.
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Censuras e reparos
Importa, porém, aliar a essas vantagens uma outra que, no caso em
apreço, terá sido descurada: existindo um registo actualizado, no SAIVA,
dos estabelecimentos de ensino que já ali apresentaram, para efeitos de
isenção daquele imposto, certificação expressa da sua integração no
Sistema Nacional de Educação ou do reconhecimento ministerial de que
têm fins análogos, não se justifica – porque mais incómodo e moroso para
o contribuinte – que os serviços locais e distritais encarregues da
fiscalização de declarações e da apreciação de reclamações de IRS
solicitem a cada sujeito passivo deste imposto a exibição de tal
reconhecimento expresso: um simples telefonema para o SAIVA pode
esclarecer, à partida, se esse documento existe e se a sua validade já foi
reconhecida para efeitos de isenção de IVA, o que certamente será
suficiente para dispensar o sujeito passivo de IRS de qualquer diligência
adicional que, para além de atrasar a resolução do seu caso concreto, faz
aumentar também o tempo de pendência dos processos de reclamação nos
serviços locais e distritais em que são instruídos e/ou decididos.
No caso vertente, porque nenhum indício foi encontrado de que o
SAIVA tivesse sido questionado a este respeito, diligenciaram os serviços
da Provedoria de Justiça nesse sentido, tendo apurado que, muito embora
outros estabelecimentos da “Alliance Française” tenham já exibido o
documento que o Serviço de Finanças exigiu ao reclamante quanto à
“Alliance Française” de Viana do Castelo, este estabelecimento em
concreto não apresentou tal documento junto do SAIVA. Assim sendo,
concluí que se o Serviço de Finanças de Viana do Castelo andara mal ao
solicitar tais elementos ao reclamante sem previamente procurar obtê-los
junto do SAIVA, não deixou de dar ao interessado a possibilidade de,
pelos seus próprios meios, obter tal elemento de prova.
Não o tendo obtido, nada tem este órgão do Estado a obstar à
decisão de não considerar tais despesas no cálculo do seu IRS/97 pois
importa garantir alguma uniformidade de critérios e, tendo este sido o
critério adoptado pela DGCI para a relevância fiscal das despesas de
educação com a frequência de estabelecimentos de ensino, não poderá o
caso do reclamante obter tratamento excepcional.
Assim sendo, determinei o arquivamento do processo aberto na
Provedoria de Justiça para apreciação do assunto em epígrafe, não sem
antes querer salientar junto de V.Exa. dois pontos fundamentais, que
solicito não deixe de considerar nem de divulgar nas relações com os
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Assuntos financeiros e economia
serviços que dirige.
Em primeiro lugar, importa garantir maior celeridade na instrução
e decisão dos processos de reclamação graciosa, dado ser essa uma
característica inerente a esta forma processual de resolução de diferendos
entre a Administração Fiscal e os cidadãos.
Em segundo lugar, importa evitar que os serviços locais e distritais
da DGCI que pretendam apurar a relevância fiscal de despesas com a
frequência de estabelecimentos de ensino comecem por solicitar aos
contribuintes elementos que para estes se revelam de difícil e morosa
obtenção quando esses mesmos elementos podem ser primeiramente
procurados através de diligências informais e internas pelos referidos
serviços locais e distritais junto do SAIVA. O mesmo valerá para outro
tipo de situações, mas creio ser importante a divulgação deste exemplo
concreto a fim de permitir que, futuramente, as diligências instrutórias em
processos de reclamação análogos ao que aqui se apreciou passem por uma
tentativa prévia de célere esclarecimento das dúvidas essenciais à
respectiva decisão, após o que, se tal não for conseguido, deverá então
solicitar-se a colaboração dos interessados.
Aguardando de V.Exa. a devida ponderação destas sugestões,
informo ter determinado o arquivamento do processo aberto com base na
queixa aqui apresentada acerca do assunto em epígrafe,
Exmo. Senhor
Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1
R–1864/98
Assunto: Fiscalidade. Imposto sucessório. Instauração de inventário.
Agradeço a colaboração prestada por V.Exa. na instrução do
presente processo, designadamente o envio do ofício acima assinalado.
Não quero, porém deixar de aproveitar a oportunidade para
solicitar a V.Exa que, em futuras situações de liquidação do imposto
sucessório, exista um particular cuidado dos Serviços que dirige no sentido
de, sempre que a lei o imponha, estarem particularmente atentos à
instauração atempada dos processos obrigatórios de inventário.
Mais informo ter determinado o arquivamento do processo.
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Censuras e reparos
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Assuntos financeiros e economia
Exmo. Senhor
Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas
e Médias Empresas e ao Investimento
R–2617/98
Assunto: Fundos comunitários. Empresas. Prestação de serviços de
assistência e acompanhamento da execução dos projectos.
Preço.
Apreciada a reclamação apresentada na Provedoria de Justiça pela
sociedade supra identificada, serve o presente ofício, antes de mais, para
agradecer a colaboração prestada por V.Exa. na instrução do processo a
que a mesma deu origem, bem como para informar que foi determinado o
respectivo arquivamento, ao abrigo do disposto no artº 31º da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril.
Porém, não obstante o arquivamento ora determinado, permito-me
apenas sugerir a V.Exa. que, tanto quanto seja possível, esse Instituto se
mostre disponível para encontrar conjuntamente com a Comissão Europeia
um sistema de financiamento alternativo dos serviços de assistência e
acompanhamento da execução dos projectos de investimento,
contemplando também este tipo de situações em que se inclui a sociedade
reclamante, que possa permitir a devolução das quantias cobradas a título
de remuneração desses serviços, à semelhança do que sucedeu no âmbito
da queixa apresentada pela sociedade ... .
De facto, julgo que só essa solução permitirá tratar da mesma
forma duas realidades praticamente idênticas, que apenas se diferenciam
pelo aspecto estritamente formal de autonomização ou não do contrato de
prestação de serviços em relação ao contrato de concessão de incentivos,
pelo que estou certo de que, por razões de justiça material, V.Exa.
certamente se empenhará no diálogo a encetar com a Comissão Europeia
para esse efeito.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Chefe do 4º Serviço de Finanças
de Vila Nova de Gaia
R-3444/98
Assunto: Fiscalidade. IRS. Liquidação. Alteração dos elementos
reclamados.
Reporto-me ao assunto objecto da v/ comunicação em referência,
que desde já agradeço. Não obstante o tempo decorrido desde a data em
que foi solicitada a colaboração de V.Exa., só agora foi possível dar por
finda a instrução do processo aberto na Provedoria de Justiça a este
respeito, uma vez que o assunto continuou sendo acompanhado junto da
Direcção de Finanças do Porto e uma vez, também, que a situação objecto
de queixa foi sofrendo alguma evolução que não quis deixar de
acompanhar.
Permito-me recordar que estava em causa a questão da entrega de
declarações de substituição para corrigir declarações de rendimentos
preenchidas pelos contribuintes de modo considerado incorrecto.
Na queixa em apreço, bem como em muitas outras que têm sido
apresentadas na Provedoria de Justiça a este respeito, é revelada uma
situação em que o contribuinte foi notificado para, através do
preenchimento e entrega de declaração de substituição, sanar
irregularidades que a Administração Fiscal considerou existirem na
declaração anual de rendimentos por ele preenchida. No caso agora em
apreciação, o contribuinte é ainda alertado para o facto de, não o fazendo,
lhe ser levantado o competente auto de notícia para aplicação da
correspondente coima.
O que não se diz ao contribuinte nessa notificação é que, mesmo
que este proceda conforme ali lhe é aconselhado, isto é, entregando
declaração de substituição, também lhe será aplicada uma coima.
Igualmente nada lhe é dito quanto ao facto de a entrega da
declaração de substituição ser uma mera faculdade que lhe assiste, não
uma obrigação. É ao interessado que cabe ponderar se deseja corrigir os
erros detectados pela Administração Fiscal através da entrega de
declaração de substituição, por cujo teor fica sendo responsável, ou se
prefere, antes, aguardar que a Administração, no uso dos poderes que lhe
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Assuntos financeiros e economia
são conferidos pelo artigo 66º, nº 4, do Código do IRS, tome a iniciativa de
alterar os elementos por si declarados.
A única diferença entre uma situação e a outra é que, no caso de o
contribuinte entregar declaração de substituição corrigindo a sua
declaração inicial em conformidade com a “sugestão” da DGCI,
beneficiará imediatamente da redução da coima nos termos previstos no
artigo 25º do Código de Processo Tributário, enquanto que, não seguindo
aquela “sugestão”, o contribuinte verá mais tarde corrigida a sua
declaração oficiosamente, sendo-lhe ainda instaurado processo de contra-
ordenação e aplicada coima pelo incorrecto preenchimento da referida
declaração, sendo que a esta coima não é aplicável a redução que tem
como pressuposto, precisamente, o pagamento da coima a pedido do
contribuinte, apresentado antes da instauração do processo
contra-ordenacional.
Em suma, é útil e aconselhável que a Administração informe o
sujeito passivo das vantagens da entrega de declaração de substituição
antes de instaurado o processo de contra-ordenação. Porém, é essencial
que a Administração não se limite a informar que a não entrega de
declaração de substituição dará origem ao levantamento de auto de notícia
para aplicação de coima, devendo também ser o interessado expressamente
informado de que a entrega de declaração de substituição não o isenta do
pagamento de coima, apenas lhe permitindo beneficiar de uma redução
excepcional no montante da mesma.
Só facultando ao sujeito passivo informação completa sobre as
consequências de ambas as opções que tem ao seu dispor numa situação
considerada de preenchimento incorrecto das declarações anuais de IRS,
dará a Administração Fiscal cumprimento ao seu dever de colaboração
para com o contribuinte, conforme previsto no artigo 59º, nº 3, da Lei
Geral Tributária.
Diga-se, aliás, que facultar ao contribuinte uma informação
incompleta quanto às consequências da entrega da declaração de
substituição nos termos sugeridos em notificações como a que constitui o
documento anexo, ocultando-
-lhe o facto de, também por essa via, vir a ser confrontado com o
pagamento de coima (embora reduzida), mais do que uma violação do
dever de colaboração com o contribuinte, pode ser visto por este – e é-o
frequentemente, como se conclui de muitas queixas aqui apresentadas a
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Censuras e reparos
este respeito – como um comportamento pouco transparente da
Administração Fiscal, o que em nada beneficia o bom relacionamento
entre os cidadãos e a Administração, prejudicando seguramente a imagem
da DGCI junto dos contribuintes.
Permito-me, pois, sugerir a V.Exa. que diligencie no sentido da
alteração das minutas de notificação que são enviadas aos contribuintes em
casos como o supra descrito, introduzindo-lhes informação mais detalhada
sobre as vias possíveis para a alteração de elementos constantes das
declarações anuais de IRS e respectivas consequências, nomeadamente no
que concerne às penalizações aplicáveis caso o contribuinte opte por
entregar declaração de substituição e caso opte por não o fazer, deixando
neste último caso à DGCI a iniciativa de alteração dos elementos
constantes das suas declarações anuais de IRS.
Julgo que a ser facultada uma informação completa e detalhada
aos contribuintes quanto aos exactos termos e consequências da correcção
- ou não - de erros de preenchimento de declarações oportunamente
apresentadas, prevenir-se-ão futuras queixas de teor análogo à que deu
origem ao presente processo, melhorando-se consideravelmente o
desempenho dos serviços da Administração Fiscal e as garantias dos
contribuintes.
Pelo facto, já sobejamente referido, de a situação ocorrida com
este contribuinte ser relativamente frequente em diversos Serviços de
Finanças, tomo a liberdade de remeter cópia da presente comunicação ao
Exmo. Director de Finanças da área desse Serviço de Finanças e ao Exmo.
Director-Geral dos Impostos, esperando assim contribuir para aperfeiçoar a
actuação dos vários serviços locais e distritais da DGCI.
Do presente ofício será ainda enviada cópia ao contribuinte acima
identificado, junto do qual não deixei de afirmar a minha convicção de que
as coimas que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos de correcção e
alteração de elementos por si declarados em sede de IRS/97, embora
aplicadas com as referidas deficiências de informação prévia, não são
destituídas de base legal, motivo pelo qual entendi nada diligenciar no
sentido da sua solicitada anulação.
Por considerar que nada mais há a diligenciar no âmbito do
presente processo, determinei o respectivo arquivamento, esperando que as
sugestões efectuadas sejam por V.Exa. devidamente consideradas em
futuras actuações nesta matéria.
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Assuntos financeiros e economia
Agradeço a colaboração prestada ao longo da instrução do
processo ora arquivado e apresento-lhe os meus melhores cumprimentos.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara
dos Técnicos Oficiais de Contas
R-3556/98
Assunto: Pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas, a título
excepcional nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 27/98, de 3 de
Junho. Indeferimento. Pedido de reapreciação do assunto.
Ao assunto que venho expor a V.Exa. referem-se os ofícios da
ATOC de 4/10/99 e de 12/1/00, em resposta a solicitações da Provedoria
de Justiça feitas pelos ofícios de 14/7/99 e de 11/10/99.
Conforme é sabido, a ex-ATOC solicitou ao interessado acima
identificado a entrega de determinados documentos de suporte da sua
candidatura, que deveriam ter sido apresentados até 31.08.1999, sob pena
de recusa de inscrição na Associação ao abrigo do art.º 2.º da Lei n.º 27/98,
de 3 de Junho, como veio afinal a acontecer em função do não envio dos
mesmos.
Acontece que todos os documentos cujo envio foi solicitado em
31/7/98, já se encontravam em poder da ATOC, na sequência do Concurso
Extraordinário de 1997 a que o reclamante tinha sido oponente, conforme
o mesmo fez questão de sublinhar na carta que dirigiu à ATOC em 9/6/98,
ou seja, ainda dentro do prazo fixado.
Nestes termos, a actuação da ATOC, ao solicitar a repetição do
envio dos mesmos documentos que já se encontravam em seu poder,
evidenciou a exigência de um procedimento absolutamente desnecessário e
gratuito.
Se é certo que, quanto ao caso particular do registo criminal, este
se encontrava caducado à data da candidatura ao abrigo da Lei n.º 27/98, a
verdade é que a ATOC deveria, em todo o caso, ter-se limitado apenas a
solicitar a entrega de novo certificado ao candidato, único documento que,
atendendo ao período de tempo decorrido entre os dois concursos, perdeu
validade.
É aliás previsível que se a ATOC tem agido desta forma, o
reclamante tivesse procedido à entrega de certificado de registo criminal
actualizado, obtendo a apreciação da sua candidatura, já que todos os
outros documentos, como se referiu, se encontravam em poder da ATOC.
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Assuntos financeiros e economia
Não foi, porém, o que aconteceu. Ora, não tendo a actuação da
Comissão de Inscrição da ATOC sido a mais correcta, a verdade é que
poderá esta ainda a tempo de modificar o seu procedimento.
Nesse sentido, não posso deixar de chamar a melhor atenção de
V.Exa. para a importância de procurar corrigir a injustiça da situação
descrita, juntando-se para o efeito um original do certificado de registo
criminal do interessado.
O que se pretende, por conseguinte, é a obtenção de resultado
idêntico ao que se teria chegado se tivesse sido apreciada a candidatura do
interessado realizada ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, conforme
deveria ter acontecido se tivesse apenas sido solicitado ao interessado, e
por ele entregue, um certificado de registo criminal actualizado.
Agradeço a colaboração de V.Exa. e apresento os melhores
cumprimentos.
Sua Excelência
A Ministra do Planeamento
R–3891/98
Assunto: Fundos comunitários. Empresas. RIME. Procedimentos.
Na sequência da formulação da Recomendação n.º 26-B/99,
dirigida em 20 de Julho de 1999 ao então titular do Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e tendo
em conta as informações prestadas ao longo das várias diligências
instrutórias que desde então se seguiram, informo Vossa Excelência de
que, nesta data, determinei o arquivamento do processo principal, no
âmbito do qual foi elaborada a Recomendação, bem como dos respectivos
processos apensos.
Essa decisão ficou a dever-se, essencialmente, ao facto de se
encontrarem já em vigor novos programas de financiamento no âmbito do
III QCA - Quadro Comunitário de Apoio, nos quais os projectos
anteriormente apresentados pelos reclamantes poderão vir a ser acolhidos e
apreciados.
Por outro lado, embora na nova legislação que veio regulamentar
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Censuras e reparos
esses programas – nomeadamente o SIPIE–Sistema de Incentivos a
Pequenas Iniciativas Empresariais; o SIME–Sistema de Incentivos à
Modernização Empresarial e o Sistema de Incentivos a Projectos
Integradores da Função Comercial – não resulte de forma expressa, como
seria desejável, a menção da existência de limites quanto às dotações
financeiras das medidas de apoio aí previstas, de alguma forma procura-se
alertar os potenciais candidatos sobre os riscos de esgotamento antecipado
dessas verbas.
Teria sido preferível, contudo, que se tivesse optado por afirmar
expressamente naqueles diplomas, como se fez no âmbito do programa
“AGRO”, destinado a concretizar o Programa Operacional Agricultura e
Desenvolvimento Rural, que as candidaturas que reúnam as necessárias
condições de elegibilidade serão aprovadas em função da dotação
orçamental das respectivas medidas de apoio.
Assim, julgo que será conveniente assegurar que no momento de
apresentação das candidaturas os promotores sejam devidamente
informados sobre o carácter limitado das verbas destinadas aos subsídios,
para que possam ficar bem cientes dos riscos em que incorrem se
entretanto realizarem despesas destinadas à execução dos seus projectos de
investimento.
Desta forma, solicito desde já os bons ofícios de V.Exa. para que
sejam adoptadas as providências necessárias ao cabal esclarecimento dos
candidatos aquando da formalização das respectivas candidaturas perante
as entidades receptoras.
Ainda a este propósito, será certamente de louvar o facto de
constar como condição de elegibilidade dos projectos à face da nova
legislação aplicável, que não tenha ainda sido iniciada a respectiva
execução em momento prévio à data de apresentação das candidaturas.
Por outro lado, considerou-se também na apreciação do processo
que será certamente censurável o facto de só recentemente os reclamantes
terem tomado conhecimento da impossibilidade de os seus projectos virem
a ser subsidiados no âmbito do II QCA, isto é, quando já se mostravam há
muito expirados os prazos legais de decisão.
Não obstante ter sido apresentada justificação para que as
candidaturas não tivessem sido financiadas, a verdade é que as entidades
administrativas envolvidas nesse processo de análise estariam sempre
obrigadas a informar oportunamente os promotores das circunstâncias que
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Assuntos financeiros e economia
condicionavam a devida apreciação do mérito dos projectos com que os
candidatos legitimamente contavam.
Deste modo, e apesar de se reconhecer que a decisão de
reenquadramento dos projectos nos novos programas comunitários se
afigura como o único meio de viabilizar ainda o financiamento das
candidaturas em causa, permito-me alertar V.Exa. para a necessidade de
serem adoptadas as medidas adequadas a evitar que situações desta
natureza se repitam, acautelando assim o direito à informação atempada
que legalmente assiste aos particulares.
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
R–439/98
Assunto: Fiscalidade. Processo de Execução Fiscal. Demora.
Aproveito, em primeiro lugar, para agradecer a colaboração
prestada através do envio do ofício em referência, emanado da Direcção de
Serviços de Justiça Tributária dessa Direcção-Geral, de acordo com o qual,
por despacho do Senhor Subdirector-Geral, de 4 de Maio de 2001, terá
sido deferido o pedido de reembolso de custas formulado pela associação
reclamante, satisfazendo assim a pretensão manifestada na queixa aqui
apresentada.
Nestes termos, não sendo necessária qualquer intervenção por
parte deste órgão de Estado, procedeu-se ao arquivamento do processo.
Contudo, não posso deixar de censurar o facto de, só agora,
decorridos três anos sobre a apresentação de tal requerimento pela
associação reclamante, que teve lugar em 5/5/98, a DGCI tenha proferido
uma decisão sobre o mesmo, tanto mais que a pretensão em causa revestia
manifesta simplicidade.
Por isso, não posso também deixar de sugerir a necessidade em
serem adoptadas as providências que V.Exa. considerar adequadas no
sentido de garantir o estrito cumprimento dos prazos legais de decisão e a
respectiva notificação aos particulares.
Por outro lado, certo é também que tal decisão só foi comunicada à
Provedoria de Justiça após sucessivas e insistentes diligências iniciadas há
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Censuras e reparos
quase três anos com o ofício de 13/8/98, dirigido à Repartição de Finanças
de Miranda de Corvo, a que se seguiram muitos outros enviados à
Direcção Distrital de Finanças de Coimbra (ofícios de 8/9/99, de 19/10/99,
de 30/11/99 e de 29/10/00) e aos Serviços de Justiça Tributária dessa
Direcção-Geral (ofícios de 17/10/00, de 22/11/00, de 17/01/01, de
20/02/01, de 14/03/01 e de 26/04/01).
Deste modo, e embora ressalvando a boa colaboração que tem sido
prestada na instrução de outros processos abertos com base em queixas
aqui apresentadas pelos vários Serviços da Direcção-Geral dos Impostos,
seria também conveniente que, de futuro, aos pedidos de esclarecimento
deste órgão de Estado fosse dada resposta atempada, de forma a permitir
concluir em tempo útil as diligências instrutórias necessárias à tomada de
posição pela Provedoria de Justiça e à sua subsequente comunicação aos
respectivos reclamantes, em conformidade com os direitos que legalmente
lhes assistem.
R-1867/99
Assunto: Conduta ilícita de funcionária da Administração Fiscal.
Movimentação indevida de títulos de anulação de Imposto
Profissional. Reembolso aos contribuintes lesados.
Decisão: O processo foi arquivado após formulação de reparo (v. infra),
dirigido ao Exmo. Director-Geral dos Impostos, com
conhecimento a Sua Excelência o Ministro das Finanças, por se
ter considerado excessiva a demora da Administração Fiscal no
pagamento, a contribuintes lesados por acto ilícito de uma
funcionária do Serviço de Finanças da Moita, de montantes que
lhes eram devidos e dos quais aquela funcionária se apropriou
indevidamente.
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
Encontrou-se em apreciação, na Provedoria de Justiça, processo
aberto com base em queixa de M..., a qual faz parte do universo de 188
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Assuntos financeiros e economia
contribuintes lesados pela conduta ilícita da ex-funcionária da Repartição
de Finanças da Moita, A..., a qual se apropriou indevidamente de quantias
devidas àqueles contribuintes.
No caso da reclamante acima identificada estava em causa a
movimentação indevida, pela referida funcionária, de Título de Anulação
de Imposto Profissional referente a 1988, no valor de 19.379$00.
Os factos que constituem a conduta ilícita da referida ex-
funcionária – entretanto objecto de punição disciplinar e criminal – datam
dos anos de 1990 a 1992.
Por me parecer que o ocorrido desde então e até ressarcimento dos
danos sofridos pela reclamante é assunto merecedor de uma análise atenta,
permito-me solicitar a especial atenção de V.Exa. para a cronologia que os
dados carreados para o processo aberto na Provedoria de Justiça sobre esta
questão permitiram elaborar:
1992 – Instauração de processo disciplinar contra a referida ex-
-funcionária da Repartição de Finanças da Moita, o qual culminou com a
aplicação da pena de demissão.
15.10.1996 – Proferido despacho de acusação contra a mesma ex-
-funcionária, pelo Ministério Público, pela prática dos crimes de burla e
falsificação.
25.09.1997 – Trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de
Círculo do Barreiro que condenou a arguida como autora dos crimes de
burla continuada e de falsificação continuada, a pena de prisão suspensa
por três anos, com a condição de ser reposto, pela arguida, o montante da
apropriação acrescido de juros de mora.
Teve início, então, um longo processo de produção de
informações, pareceres e despachos pela Administração Fiscal, que
aguardara, precisamente, o trânsito em julgado da decisão judicial acima
referida para apreciar a pretensão dos contribuintes lesados de se verem
ressarcidos dos danos causados pela conduta ilícita da ex-funcionária:
26.11.1998 – Proferida e sancionada, por despacho do Exmo.
Director de Serviços de Planeamento e Estatística, informação apontando
no sentido da satisfação da pretensão dos contribuintes lesados mas
sugerindo a prévia solicitação de parecer jurídico à Direcção de Serviços
Jurídicos e do Contencioso (DSJC);
17.12.1998 – Despacho do Exmo. Director-Geral dos Impostos
remetendo o assunto à DSJC, para parecer, conforme sugerido na
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Censuras e reparos
informação de 26.11.1998;
07.05.1999 – Proferido parecer pela DSJC, no sentido da
restituição, aos contribuintes lesados, dos montantes devidos acrescidos de
juros;
11.05.1999 – Despacho de concordância da Exma. Directora de
Serviços Jurídicos e do Contencioso e do Exmo. Director-Geral dos
Impostos, submetendo-se o assunto à consideração superior;
17.06.1999 – Despacho de concordância de Sua Excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, submetendo o assunto a Sua
Excelência o Ministro das Finanças;
22.06.1999 – Despacho de concordância de Sua Excelência o
Ministro das Finanças.
Não obstante esta decisão favorável, e por nada lhe ter sido
entretanto pago, dirigiu-se a reclamante à Provedoria de Justiça e ao
Gabinete do Ministro das Finanças, solicitando o desbloqueamento da
situação.
Novamente tem início a apreciação da questão, agora visando a
resolução do caso concreto da reclamante:
02.07.1999 – Parecer proferido pela DSJC, no qual se resume a
evolução do assunto até àquela data (v. cronologia supra) e se conclui que
“discriminadas que sejam as quantias de Imposto Profissional anuladas à
requerente, deve esta ser reembolsada dessas mesmas quantias, acrescidas
de juros moratórios...”;
07.07.1999 – Despachos de concordância exarados sobre o Parecer
de 2 de Julho, proferidos pela Exma. Directora de Serviços Jurídicos e do
Contencioso e pelo Exmo. Director-Geral dos Impostos, colocando o
assunto à consideração superior;
28.07.1999 – Despacho de concordância de Sua Excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
17.08.1999 – Perante esta renovação da ordem de satisfação da
pretensão da reclamante, procedeu a Provedoria de Justiça ao
arquivamento do processo aqui aberto para apreciação deste assunto, por
se ter considerado que o mesmo fora definitivamente resolvido pela
Administração Fiscal.
31.03.2000 – Reabertura do n/ processo na sequência de
comunicação da reclamante informando que nenhum montante lhe fora
ainda pago. Reinício das diligências junto da Administração Fiscal;
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Assuntos financeiros e economia
21.07.2000 – Despacho do Exmo. Subdirector-Geral dos Impostos,
Dr. Rodrigo de Castro, determinando que fosse providenciado, junto da
Direcção de Finanças de Setúbal, para que, com carácter de prioridade,
solicitasse à Direcção-Geral do Tesouro a emissão de cheques manuais a
favor dos 188 contribuintes lesados pela conduta da ex-funcionária da
Repartição de Finanças da Moita;
31.08.2000 – Rearquivamento do n/ processo;
19.01.2001 – Nova comunicação da reclamante informando a
Provedoria de Justiça que ainda nada recebera, o que levou a nova
reabertura do processo e subsequente realização de diligências junto da
Direcção de Finanças de Setúbal;
Fevereiro de 2001 – Pagamento dos cheques da Direcção-Geral do
Tesouro referentes ao imposto e juros devidos à reclamante (19.379$00 e
23.255$00, respectivamente).
Nada mais querendo acrescentar para além de um pedido de atenta
análise da tramitação deste processo, se não desde a data dos factos (1990
a 1992), pelo menos desde a data do trânsito em julgado da decisão
judicial que condenou a arguida na reposição dos valores indevidamente
movimentados (1997) até à resolução do caso concreto acompanhado pela
Provedoria de Justiça (2001), creio poder contar com a concordância de
V.Exa. relativamente à minha conclusão de que se impõe tomar medidas
que evitem morosidade semelhante em casos futuros, evitando-se que os
mesmos serviços se pronunciem por mais de uma vez sobre a mesma
questão e encurtando-se consideravelmente o tempo entre a tomada de
uma decisão pela Administração Fiscal e a respectiva concretização.
Da presente comunicação é nesta mesma data enviada cópia, para
conhecimento, a Sua Excelência o Ministro das Finanças.
Sua Excelência
O Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R–3360/99
Assunto Fundos Comunitários. Organização de produtores. Prestação
de informação. Projecto de candidatura à Medida de Apoio às
Explorações Agrícolas (PAMAF).
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Censuras e reparos
Com referência à queixa apresentada pelo reclamante supra
identificado, serve o presente ofício, antes de mais, para agradecer a
colaboração prestada por V.Exa, a qual contribuiu para a boa instrução do
processo a que a mesma deu origem, bem como para informar que foi
determinado o respectivo arquivamento, nos termos do disposto no artº 31º
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
Porém, no decurso das várias diligências que foram sendo
desenvolvidas junto do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas –, bem como do GPPAA –
Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar – desse Ministério, foi
possível constatar que a conduta seguida pela Administração, no que
respeita à apreciação da candidatura do reclamante, não será isenta de
reparos.
Efectivamente, não pode esquecer-se que a inelegibilidade dessa
candidatura ficou a dever-se ao facto de o respectivo promotor, ora
reclamante, não estar inscrito numa organização de produtores de castanha
devidamente reconhecida.
Contudo, é igualmente certo que a desconcertação existente entre
as várias entidades às quais competia prestar as informações solicitadas
pelo reclamante, designadamente facultar em tempo oportuno o acesso às
listas de organizações de produtores em que legitimamente poderia
inscrever-se, contribuiu em larga medida para que não tivesse sido dado
cumprimento às exigências estabelecidas na legislação aplicável e, em
consequência, para a não concessão da ajuda solicitada.
Deste modo, permito-me sugerir a V. Exa. que diligencie no
sentido de evitar que situações desta natureza se possam tornar a verificar,
privilegiando, tanto quanto possível, o direito à informação atempada que
legalmente assiste aos particulares, sobretudo, como no caso, em que o
acesso ao apoio pretendido dependia em grande parte da colaboração e da
actuação diligente por parte das entidades administrativas que
acompanharam a formalização da candidatura em causa.
Finalmente, parece-me ainda de ressalvar que, ao contrário do que
poderia resultar do ofício em referência, e sem prejuízo do respeito pelo
carácter associativista das organizações de produtores, seria conveniente
que o GPPAA desse Ministério se mantivesse atento a eventuais situações
de recusa de inscrição de novos sócios nessas organizações, especialmente
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Assuntos financeiros e economia
quando essa filiação se destina a permitir o acesso a determinadas medidas
de apoio.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Cascais
R-2241/99
Assunto: Comércio. Apreciação pública do Regulamento das Feiras do
Município de Cascais. Audiência de interessados.
Agradeço a V.Exa. a colaboração prestada na instrução do presente
processo, designadamente o envio do ofício acima referido, e informo ter
determinado o respectivo arquivamento, nos termos do disposto no art.º
31º, alínea b), da Lei 9/91, de 9 de Abril.
Aproveito a oportunidade para chamar a atenção de V.Exa. para
que em futuras situações similares de utilização do poder regulamentar
autárquico, e dando cumprimento ao disposto no art.º 117.º do Código do
Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Cascais proceda
também à audição da Federação Nacional de Feirantes, enquanto entidade
representativa de um mais alto grau dos interesses representados, se
comparados com os da Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa,
ouvida neste procedimento regulamentar.
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-1514/00
Assunto: DGCI. Realização de processo de inquérito. Erros de instrução.
A coberto do ofício de 31/7/01, do Gabinete de Sua excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi este órgão do Estado
informado de que o processo de inquérito em referência fora encerrado, na
sequência do que se procede ao arquivamento do processo pendente neste
órgão do Estado, até porque se encontra decidida judicialmente, na sua
quase totalidade, a situação tributária do sujeito passivo.
Não obstante o arquivamento do processo agora comunicado,
entendo dever expressar a V.Exa. um reparo relativamente à actuação da
Direcção-Geral dos Impostos na instrução do processo de inquérito em
referência, que não foi correcta, padecendo o respectivo relatório final,
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Assuntos financeiros e economia
incompreensivelmente, dos vícios e deficiências assinaladas e
pormenorizadamente desenvolvidas no Parecer de 25.05.01 do Gabinete
Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças,
e que conclui mesmo pela nulidade de todo o processo e pela necessidade
de reformulação de muitos dos seus procedimentos e conclusões.
Na verdade, não se pode compreender e aceitar que num relatório
de inquérito feito pelos competentes serviços, se registe:
- a falta de audição de dois dos funcionários visados;
- erro quanto à origem do processo, que não foi iniciado pela
Provedoria de Justiça, mas por denúncia;
- discordância entre certas conclusões e alguns dos factos
apurados (relevância das declarações do técnico de contas, falta
de acareação de depoimentos, distinção entre sujeito passivo e
participante, relevância da absolvição criminal do arguido).
Chamo, assim, a atenção de V.Exa. no sentido de diligenciar para
que factos de idêntica natureza se não verifiquem em situações futuras.
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R–1781/00
Assunto: Fundos comunitários. Agricultura. Erros dos serviços. Pedido
de devolução dos subsídios atribuídos no âmbito das Medidas
Agro-
-Ambientais.
Através do ofício de 31/10/00, desta Provedoria de Justiça, foram
solicitados esclarecimentos ao MADRP - Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre os fundamentos que teriam
determinado a rescisão dos contratos de atribuição de ajudas concedidas
aos reclamantes no âmbito das Medidas Agro-Ambientais, tendo o assunto
sido remetido para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e, por
sua vez, daí encaminhado para a DGDR - Direcção-Geral de
Desenvolvimento Rural.
Assim, e uma vez concluída a instrução do processo, foi possível
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Censuras e reparos
reunir um conjunto de informações e de posições sobre os fundamentos de
rescisão de tais contratos, bem como sobre a imputação de
responsabilidades pelo cometimento das irregularidades verificadas no
âmbito das acções de controlo de campo às explorações em que os
reclamantes se propunham executar os respectivos projectos de
investimento, patentes nos ofícios, de que se anexam cópias, enviados a
este órgão de Estado pela DGDR e pelo IFADAP – Instituto de
Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.
Como se poderá constatar na informação transmitida pelo
IFADAP, as irregularidades verificadas na acção de fiscalização e que
determinaram a rescisão contratual, acompanhada dos pedidos de
devolução dos subsídios concedidos, ficaram a dever-se à falta de
correspondência das áreas de superfície agrícola útil declaradas nos
formulários de candidatura, em relação não só às áreas constatadas no
momento dos controlos de campo, como também aos dados constantes nas
respectivas certidões de teor matricial exibidas no momento da
apresentação dos projectos.
Deste modo, quanto às responsabilidades por tais incorrecções,
pôde concluir-se que, efectivamente, ainda que a entidade receptora de
ambas as candidaturas - a Cooperativa Agrícola da Póvoa de Lanhoso -
tivesse procedido, como lhe competia, à verificação da conformidade das
declarações constantes dos formulários de candidatura com as áreas
indicadas nas respectivas matrizes, subsistiria, de todo o modo, uma
desconformidade face à situação física actual dos prédios, no que respeita
à sua aptidão agrícola e florestal, dada a manifesta desactualização das
respectivas cadernetas prediais.
Por esse motivo, foi determinado o arquivamento dos processos
em causa, ao abrigo do disposto no art.º 31º da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril.
Contudo, das informações obtidas ao longo da instrução do
processo, resulta que as desconformidades verificadas quanto à extensão
da superfície agrícola útil declarada nos formulários de candidatura, não se
ficou a dever apenas à desactualização das certidões de teor matricial dos
prédios em causa, mas também à falta de verificação diligente por parte da
entidade receptora de ambas as candidaturas, a Cooperativa Agrícola da
Póvoa de Lanhoso, da conformidade das áreas declaradas com os dados
constantes nas referidas certidões.
Na realidade, como se refere no ofício que nesta data entendi dever
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Assuntos financeiros e economia
dirigir ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do IFADAP, e
de que anexo cópia para conhecimento de Vossa Excelência, seguramente
teria sido detectado um desvio muito menor face às áreas declaradas, se
aquela Cooperativa tivesse procedido, como estava inequivocamente
obrigada nos termos do protocolo assinado com a Direcção Regional de
Agricultura de Entre-Douro e Minho (para efeitos de recepção de
candidaturas), à confirmação da realidade dos elementos declarados face
aos documentos apresentados e à subsequente correcção de “quaisquer
erros de forma e/ou de conteúdo” que pudessem ser assinalados.
Ponderados estes factos que apontam para a manifesta ausência de
qualquer intuito defraudatório por parte dos reclamantes, assim como,
todas as demais condicionantes destes dois processos de candidatura,
sugeri àquele instituto que autorizasse, apesar de todo o tempo decorrido, o
pagamento faseado das dívidas em causa.
Todavia, não pude deixar de me dirigir também a Vossa
Excelência, chamando a atenção para o facto de que, ao contrário do que
veio defender a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural no ofício
anexo, as entidades receptoras das candidaturas se encontrarem vinculadas
à confirmação da exactidão dos elementos declarados pelos candidatos,
mediante a sua confrontação com os documentos que obrigatoriamente
lhes são exibidos, assim como à subsequente correcção de eventuais erros
detectados no decurso dessa análise.
Na verdade, tal como já tive oportunidade de defender por mais do
que uma vez no âmbito do processo R- 995/96, em que dirigi a Vossa
Excelência a Recomendação nº 68/A/2000, os objectivos subjacentes à
celebração de protocolos com entidades não públicas, na sua maioria,
cooperativas agrícolas, para a recepção de candidaturas a programas de
apoio destinados a agricultores, não permitem que essa transferência de
tarefas, anteriormente cometidas ao Estado, desonere tais entidades da
realização de um trabalho suficientemente diligente, capaz de expurgar os
formulários de candidaturas de irregularidades de carácter formal, como as
verificadas nos casos em apreço.
Nestes termos, permito-me insistir na necessidade de acautelar o
cumprimento efectivo por parte das entidades protocoladas das obrigações
constantes dos respectivos protocolos, que não se esgotam, como se parece
fazer crer, na mera confirmação dos elementos de identificação dos
promotores, tarefa para a qual seria seguramente desnecessário recorrer à
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Censuras e reparos
ajuda especializada que as entidades protocoladas devem prestar.
Permitir que se continue a perfilhar semelhante entendimento, que
redunda em manifesto prejuízo para os agricultores candidatos, por falta de
assistência e de acompanhamento eficientes desde o momento de
apresentação das candidaturas aos programas de apoio que lhes são
destinados, certamente desvirtuará por completo os objectivos que se
procuraram prosseguir com a celebração de protocolos, como o que foi
celebrado com a Cooperativa Agrícola da Póvoa de Lanhoso, e de que
também se anexa cópia, salientando a abrangência e alcance da cláusula
primeira desse documento, que afasta qualquer interpretação restritiva que
pudesse ser equacionada.
Por todo o exposto, estou convicto de que Vossa Excelência se
empenhará na adopção das diligências que considerar adequadas para
disciplinar a actividade das entidades protocoladas, no sentido de uma
maior eficiência e capacidade de resposta face às necessidades de apoio
manifestadas pelos agricultores.
Renovando a minha gratidão pela atenção dispensada por Vossa
Excelência a propósito deste assunto, e desde já agradecendo também a
comunicação das providências que resolva vir a adoptar no sentido das
orientações acima propostas, apresento os meus melhores cumprimentos.
Exmo. Senhor
Chefe do 8º Serviço de Finanças de Lisboa
R-2197/00
Assunto: Fiscalidade. IRS 95. Execução Fiscal. Demora no processo.
Agradeço a V.Exa., antes de mais, os detalhados esclarecimentos
prestados através da v/ comunicação em referência, os quais permitiram a
este órgão do Estado complementar o seu conhecimento sobre a questão
aqui em apreço.
Porque um dos motivos que levou à apresentação de queixa na
Provedoria de Justiça foi a morosidade registada no envio do aviso citação
à reclamante, no âmbito do processo executivo nº ..., quis a Provedoria de
Justiça conhecer os motivos de tal morosidade.
A este respeito, informa o Exmo. Adjunto responsável pela 3ª
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Assuntos financeiros e economia
Secção desse Serviço de Finanças, em informação junta ao v/ ofício em
referência, que tal morosidade terá ficado a dever-se a uma acumulação de
avisos citação aguardando expedição à data em que aquele funcionário terá
tomado posse.
Embora compreendendo algumas dificuldades de gestão de
recursos humanos com que os Serviços de Finanças possam debater-se,
não quero deixar de chamar a especial atenção de V.Exa. para a
necessidade de serem desenvolvidos todos os esforços para evitar que os
processos pendentes nesse órgão local da DGCI (executivos ou outros) se
encontrem por movimentar durante largos períodos, como aconteceu no
caso em apreço.
A transferência interna de funcionários de Secções menos
sobrecarregadas para as que registem maior acumulação de trabalho ou o
recurso a trabalho extraordinário, são medidas que certamente V.Exa. terá
já adoptado em situações de carência e que permitem fazer face a situações
de anormal diminuição dos recursos humanos disponíveis ou de
excepcional acréscimo de trabalho.
Permito-me, pois, solicitar-lhe especial cuidado na manutenção de
um bom ritmo de andamento dos processos pendentes nesse Serviço de
Finanças (quer se trate de reclamações, impugnações, execuções fiscais,
recursos hierárquicos, processos de isenção ou outros), importando
assegurar que os mesmos não permaneçam sem movimento por longos
períodos, como aconteceu no caso em apreço.
Quanto ao afirmado pelo Exmo. Adjunto responsável pela 3ª
Secção desse Serviço de Finanças, na informação de 18/7/00 que
acompanhou o v/ ofício em referência, de que “...de qualquer forma o
contribuinte reteve essa importância em seu poder e o dinheiro na Banca
também rende juros” - é afirmação que não me mereceria qualquer
comentário, não fosse o caso de me parecer demasiado grave para poder
ser ignorada.
Acredito não partilhar V.Exa. daquela opinião, que considero
pouco respeitadora dos mais elementares princípios de respeito dos direitos
do cidadão enquanto administrado e, em especial, enquanto contribuinte,
pelo que não posso deixar de lhe solicitar que procure sensibilizar os
funcionários desse Serviço de Finanças – em especial os que exercem
funções de chefia ou coordenação - para a necessidade de, diariamente,
pautarem a sua actuação pelo disposto no artigo 55º da Lei Geral
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Censuras e reparos
Tributária, que me permito transcrever:
«A Administração Tributária exerce as suas atribuições na
prossecução do interesse público, de acordo com os princípio da
legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da celeridade [sublinhado meu], no respeito pelas
garantias dos contribuintes...»
Quanto às restantes questões objecto de queixa, concluí pela
inexistência de fundamentos para uma intervenção no sentido pretendido
pela interessada, motivo pelo qual determinei o arquivamento do
respectivo processo.
Renovo o meu agradecimento pela colaboração prestada ao longo
da instrução do referido processo e apresento a V.Exa. os meus melhores
cumprimentos.
R-2550/00
Assunto: Fiscalidade. IRS. Retenção na fonte em caso de pagamento de
retroactivos. Regime aplicável. Erro.
Decisão: O processo foi arquivado após formulação de reparo (v. infra),
dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola E. B.
2, 3 do Cartaxo, por terem sido detectados vários erros nas
retenções na fonte efectuadas pela Escola por ocasião do
pagamento de retroactivos à reclamante.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Executivo
da Escola E. B. 2, 3 do Cartaxo
Conforme é do conhecimento de V.Exa., esteve em apreciação na
Provedoria de Justiça questão relacionada com a retenção na fonte de IRS
referente a retroactivos abonados à docente A........
Tendo V.Exa. oportunamente informado, por ofício datado de
09.08.2000, que os erros cometidos na retenção de IRS iriam ser
rectificados mediante a aplicação das regras constantes do artigo 7º do
Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, foi o processo aqui pendente
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Assuntos financeiros e economia
arquivado, não sem que, por ofício desta Provedoria, datado de
01.09.2000, fosse solicitada a especial atenção de V.Exa. para o facto de os
referidos acertos deverem abranger, não só os retroactivos pagos em
Fevereiro de 2000, mas também os pagos em Maio de 2000.
Volvidos cerca de dois meses sem que houvesse sido efectuada
qualquer correcção à retenção na fonte, foi o n/ processo reaberto, de novo
tendo sido solicitada a colaboração de V.Exa. (ofício de 21/11/00).
Contactos telefónicos posteriormente ocorridos entre os meus
colaboradores, a interessada e V.Exa., revelaram que chegou a ser
efectuada, em Dezembro de 2000, uma correcção na retenção da fonte de
IRS mas, segundo a interessada, tal correcção foi apenas parcial.
Os elementos entretanto carreados para o processo aqui pendente
revelam que, quer os cálculos que a reclamante faz para calcular o
montante de IRS retido na fonte que considera que lhe devia ter sido
restituído, quer os cálculos que a Escola efectuou em Dezembro último no
âmbito do acerto efectuado, se encontram incorrectos, o que me leva a
chamar novamente a especial atenção de V.Exa. para este caso.
É certo que actualmente, ultrapassado que se encontra o último
período de retenção do ano em que foram cometidos os erros a corrigir,
nenhuma outra rectificação pode já ser efectuada (cfr. artigo 6º, nº 3, do
Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro), mas parece-me essencial
esclarecer com clareza quais os procedimentos a adoptar em eventuais
casos futuros de pagamento de retroactivos e retenção na fonte do IRS
respectivo.
Permito-me começar por recordar que o erro de retenção na fonte
cometido por essa Escola consistiu em ter somado os retroactivos pagos à
reclamante em Fevereiro e Maio à retribuição daqueles meses, incluindo
tudo na mesma parcela para efeitos de aplicação da taxa de IRS a reter na
fonte. Ao não distinguir entre retroactivos e vencimento do mês, a Escola
aplicou à reclamante a taxa que lhe seria aplicável se auferisse aqueles
montantes totais a título de retribuição mensal, isto é, 23,5% em Fevereiro
e 22,5% em Maio.
A correcção a efectuar, segundo a reclamante
Segundo a interessada, a taxa de retenção na fonte que deveria ter
incidido sobre os retroactivos que lhe foram pagos em Fevereiro e em
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Censuras e reparos
Maio de 2000 seria de 21,5%. Apurando a diferença entre o valor que
resultaria da aplicação dessa taxa àqueles retroactivos e o valor que foi
efectivamente retido pela Escola, conclui a interessada que lhe deveria ter
sido restituído o montante de 7.844$00 relativamente ao acerto de contas
de Fevereiro/2000 e o montante de 3.564$00 relativamente ao acerto de
contas de Maio/2000. Ou seja, segundo a interessada, a Escola deveria ter-
lhe restituído 11.408$00 e não os 5.428$00 que lhe restituiu em Dezembro
de 2000.
A correcção efectuada pela Escola
Não foram estes os cálculos efectuados pela Escola, nem deveriam
ser, pois os mesmos não se encontram correctos, como terei oportunidade
de esclarecer adiante.
Ocorre, porém, que também os cálculos efectuados pela Escola,
demonstrados no v/ fax de 30/03 p.p., se revelam apenas parcialmente
correctos.
É que, se esses cálculos revelam ter a Escola detectado o erro
cometido, de somar os retroactivos ao valor da retribuição mensal, esses
mesmos cálculos também revelam que a Escola incorreu em novo erro, ao
aplicar a regra prevista na alínea a), nº 1, artigo 7º, do Decreto-Lei nº
42/91, de 22 de Janeiro, a uma situação que está prevista, não naquela
disposição legal, mas sim na norma constante da alínea b) do mesmo nº 1
do artigo 7º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro.
Constatará V.Exa., através da leitura atenta de cada uma das
disposições legais mencionadas, que o procedimento previsto na alínea a) -
que consiste em reportar os rendimentos ao mês a que respeitam,
recalcular o imposto devido nesse mês e reter, no mês de pagamento dos
retroactivos, apenas a diferença entre o que devia ter sido retido e o que
fora efectivamente retido - é aplicável apenas quando estão em causa
retroactivos referentes ao mesmo ano em que ocorre o seu pagamento e
respectiva retenção na fonte de IRS.
Se, pelo contrário, se trata de retroactivos de anos anteriores, já a
retenção deve ser efectuada, não segundo aquela regra, mas sim de acordo
com a constante da alínea b) da mesma disposição legal, isto é, a retenção
deverá “ser efectuada mediante as taxas para o efeito aprovadas por
despacho do Ministro das Finanças, em cuja aplicação se terá em conta a
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Assuntos financeiros e economia
última remuneração ou pensão mensal, pagas ao titular pela entidade
devedora” . Estas taxas são as constantes de tabela especial para
rendimentos susceptíveis de reporte: no caso da retenção para 2000, a
tabela X (trabalho dependente susceptível de reporte), aprovada pelo
Despacho nº 9807/2000 (2ª Série) do Ministro das Finanças, in DR II, de
12.05.2000, págs. 8265 e sgts, alterada pela Rectificação nº 1627/2000, de
30.05., publicada no DR II de 08.06.2000, pág 9832.
O erro cometido pela Escola quando corrigiu a retenção efectuada
em Fevereiro/2000 consistiu em aplicar a regra constante da alínea a) do
artigo 7º, nº 1, do supra citado Decreto-Lei nº 42/91, quando estava em
causa uma situação que apenas parcialmente estava prevista naquela alínea
(só o acerto referente a Janeiro/2000 devia ter seguido esta regra), sendo
que a maior parte dos acertos a efectuar (os referentes aos retroactivos de
Outubro, Novembro, Dezembro e Subsídio de Natal de 1999) deveriam ter
seguido as regras constantes da alínea b) da mesma disposição legal.
Porém, como se verá adiante, daqui não resultou prejuízo para a
reclamante, pois a aplicação da tabela especial para rendimentos
susceptíveis de reporte, prevista na alínea b), levaria a que lhe fosse
devolvido valor inferior ao que lhe foi devolvido em Dezembro/2000 a
título de acerto da retenção efectuada em Fevereiro.
Do que a reclamante se pode queixar com razão, é do facto de a
Escola do Cartaxo, embora advertida - pela própria interessada e pela
Provedoria de Justiça - de que havia acertos para fazer relativamente à
retenção efectuada em Fevereiro e em Maio, apenas ter efectuado acertos
relativamente à retenção ocorrida em Fevereiro. Quanto aos retroactivos
pagos em Maio nada foi diligenciado.
Permito-me pois, para melhor identificação dos erros cometidos
pela Escola E. B. 2, 3 do Cartaxo e para total elucidação dos termos em
que este tipo de acertos deve ser efectuado, demonstrar seguidamente as
operações que deveriam ter sido realizadas neste caso concreto, quando em
Dezembro se pretendia rectificar os erros de retenção cometidos em
Fevereiro e Maio de 2000.
A correcção que deveria ter sido efectuada
- Quanto aos retroactivos pagos em Fevereiro/2000
Estes retroactivos diziam respeito à mudança do índice 200 para o
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Censuras e reparos
210, reflectiram uma alteração do vencimento ilíquido de 301.800$00 para
316.900$00 (aumento de 15.100$00) e reportaram-se aos meses de
Outubro, Novembro, Dezembro e Subsídio de Natal de 1999 e ainda ao
mês de Janeiro de 2000.
De acordo com as supra enunciadas regras do artigo 7º do Decreto-
Lei nº 42/91, deveriam ter sido efectuadas as seguintes operações em
Fevereiro de 2000:
Aos 4 meses de 1999 (Out./Nov./Dez./Subs.Natal) corresponde um
total de retroactivos de 60.400$00 (15.100$00 x 4).
Nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 42/91,
de 22 de Janeiro, e por aplicação da tabela de retenção específica para
rendimentos susceptíveis de reporte (tabela X do supra citado despacho nº
9807/2000, do Ministro das Finanças, que aprovou as tabelas de retenção
para 2000, com a alteração introduzida pela Rectificação, também supra
citada, nº 1627/2000), deveria ser aplicada àqueles 60.400$00 de
retroactivos uma taxa de retenção de 35%, por ser essa a taxa aplicável a
“casados, dois titulares” cuja última remuneração mensal paga pela
entidade patronal estivesse compreendida entre os 230.714$00 e os
415.173$00.
Ou seja, quanto aos retroactivos de 1999 deveria ter sido efectuada
retenção de 21.140$00 (60.400$00 x 35%).
Quanto aos retroactivos ainda pagos em Fevereiro/2000 mas já
referentes a Janeiro/2000, aí sim, tem aplicação a regra do artigo 7º, nº 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, complementada pelas
tabelas normais de retenção também aprovadas pelo despacho do Ministro
das Finanças acima mencionadas, mas sendo neste caso aplicável a tabela
III (trabalho dependente, casado, dois titulares): em Janeiro/2000 fora
retido à reclamante 61.860$00 (301.800$00 x 20,5%) quando deveria ter
sido retido 68.130$00 (316.900$00 x 21,5%), pelo que em Fevereiro
deveria ter sido retido de IRS apenas a diferença, isto é, 6.270$00
(68.130$00 – 61.860$00).
Por último, deveria ser efectuada a retenção referente ao mês de
Fevereiro, excluídos os retroactivos (316.900$00 x 21,5% = 68.130$00).
Em suma, no mês de Fevereiro/2000 deveria ter sido retido à
reclamante:
21.140$00 (relativamente a retroactivos de 1999) + 6.270$00
(relativamente à diferença entre o que retivera em Janeiro/2000 e o que
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Assuntos financeiros e economia
devia ter retido) + 68.130$00 (retenção sobre o vencimento referente a
Fevereiro/2000), num total de 95.540$00.
Uma vez que lhe fora retido na fonte o valor de 92.210$00, o
acerto referente a Fevereiro de 2000 implicaria reter adicionalmente à
reclamante o valor de 3.330$00 (95.540$00 – 92.210$00).
- Quanto aos retroactivos pagos em Maio/2000
Como acima ficou dito, a Escola, contrariamente ao que era seu
dever, não efectuou qualquer correcção referente à retenção na fonte
efectuada por ocasião do pagamento de retroactivos ocorrido em Maio de
2000.
Neste caso, os retroactivos diziam respeito a um aumento de 2,5%
nos vencimentos dos meses de Janeiro a Abril de 2000. Ao índice 210 da
reclamante correspondia uma remuneração mensal de 316.900$00 que
passou para 324.800$00 a partir de Janeiro de 2000.
Estando em causa retroactivos referentes ao mesmo ano, seria aqui
aplicável a regra constante do artigo 7º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº
42/91, de 22 de Janeiro.
Haveria, então, em primeiro lugar, que apurar quanto a reclamante
teria pago de IRS se houvesse recebido, desde Janeiro, o ordenado mensal
de 324.800$00. Aplicada mais uma vez a tabela III (trabalho dependente,
casado, dois titulares), a retenção correspondente é de 21,5%, logo, deveria
ter retido por mês 69.832$00 (324.800$00 x 21,5%).
Em segundo lugar, apurar-se-ia quanto a reclamante retivera
efectivamente nos meses em que ainda não recebera o ordenado
actualizado. Verifica-se que retivera 68.133$00 (316.900$00 x 21,5%).
Por último, far-se-ia a diferença entre o que deveria ter sido e o
que fora efectivamente retido por mês: 69.832$00 - 68.133$00 = 1.699$00.
Atendendo a que estavam em causa retroactivos referentes a 4
meses, haveria que reter à reclamante, em Maio, o valor de 6.796$00
(1.699$00 x 4).
A este valor acresceria a retenção normal do mês de Maio, isto é,
69.832$00 (324.800$00 x 21,5%), pelo que o total a reter em Maio de
2000 seria de 76.628$00 (69.832$00 + 6.796$00).
Uma vez que lhe foi retido, nesse mês, erradamente, o montante de
80.190$00, haveria que efectuar a correcção devida restituindo-lhe a
diferença, isto é 3.562$00 (80.190$00 – 76.628$00).
Em suma, a correcção que a Escola efectuou em Dezembro deveria
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Censuras e reparos
ter sido no sentido de restituir à reclamante a diferença entre o que lhe foi
retido a mais em Maio de 2000 e a menos em Fevereiro de 2000, isto é,
232$00 (3.562$00 – 3.330$00).
Tem razão, portanto, a reclamante, quando alega que as contas
efectuadas pela Escola do Cartaxo não se encontram correctas, mas não
tem razão quando se afirma prejudicada, uma vez que o erro cometido foi
em seu favor e não contra si: recorde-se que recebeu 5.428$00 e não os
232$00 devidos, o que acaba por consubstanciar uma situação de retenção
na fonte em valor inferior ao devido.
Pelo exposto, concluo chamando a especial atenção de V.Exa. para
que, futuramente, diligencie no sentido de que a correcção de erros de
retenção na fonte ocorra na primeira retenção a que deva proceder-se após
a detecção do erro, por ser essa a imposição legal constante do artigo 91º,
nº 4, do Código do IRS, norma que, permito-me realçar, erige a correcção
imediata dos erros de retenção em dever da entidade pagadora de
rendimentos, não em mera faculdade.
Igualmente importante se revela instruir os serviços dessa Escola
responsáveis pelo processamento de salários, a fim de que, no pagamento
de retroactivos e cálculo da respectiva retenção na fonte, distingam
claramente entre as situações previstas na alínea a) do artigo 7º do
Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro e as previstas na alínea b) da
mesma disposição legal, uma vez que o respectivo tratamento é, como se
viu, diferente.
A importância de uma correcta aplicação das normas de retenção
na fonte é tanto maior quanto é certo que, atento o carácter imperativo de
tais normas, o seu incumprimento, ainda que parcial (como foi o presente
caso, em que a Escola não deixou de reter imposto mas acabou por
efectuar retenção inferior à devida), pode originar consequências
desfavoráveis para a entidade pagadora de rendimentos, nomeadamente
responsabilidade contra-ordenacional pela prática da infracção prevista e
punida pelo nº 4 do artigo 29º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais
Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro
(não entrega de prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida,
o devesse ser). O facto de o montante em causa no presente processo ser
diminuto, retira à situação a gravidade que poderia assumir caso
estivessem em causa valores mais elevados.
Esperando ter desta forma contribuído para a regularização dos
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Assuntos financeiros e economia
procedimentos da Escola E. B. 2, 3 do Cartaxo nesta matéria, não quero
deixar de manifestar a minha disponibilidade para o eventual
esclarecimento de alguns pontos constantes da presente comunicação que
V.Exa. considere menos claros ou merecedores de maior desenvolvimento.
Uma vez que o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da
Educação acompanhou a situação que deu origem à abertura do presente
processo, remeti nesta data ao respectivo Director cópia do presente ofício,
do qual dei igualmente conhecimento à docente A.......
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa
R-2605/00
Assunto: Fiscalidade. IRS89. Reclamação graciosa. Demora na decisão.
Agradeço a V.Exa. os esclarecimentos prestados através do ofício
identificado em epígrafe e informo que, na sequência de informação
recentemente prestada pela Direcção de Serviços do IRS, determinei o
arquivamento do processo em referência por ter concluído que a questão
objecto de queixa – a morosidade registada na concretização de decisão
que deferiu a reclamação graciosa oportunamente apresentada pela
contribuinte acima identificada – se encontra ultrapassada.
Não posso, contudo, deixar de sensibilizar V.Exa. para a
necessidade de os serviços distritais de justiça tributária procurarem evitar
a repetição de situações como a presente, em que uma reclamação graciosa
da liquidação do IRS de 1989, apresentada em 1994, demorou, não
obstante a enorme simplicidade da questão em análise, quatro anos a ser
decidida.
Manifestamente, trata-se de um prazo que não se apresenta
razoável, no âmbito de um processo que, por natureza e imposição legal,
deve ser célere.
A decisão de arquivamento do processo teve por base o disposto
no artigo 31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de
9 de Abril).
Exmo. Senhor
Chefe de Gabinete de Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R–3739/00
Assunto: Fundos comunitários. Agricultura. Reformulação de projectos.
Prestação de informações.
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Assuntos financeiros e economia
A Provedoria de Justiça recebeu várias queixas, relacionadas com
o tratamento que o IFADAP- Instituto de Financiamento e Apoio à
Agricultura e Pescas -, teria dispensado a algumas candidaturas formuladas
no âmbito do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às
Explorações Agrícolas, instituído pela Portaria n.º 809-C/94 de 12 de
Setembro, e em que os respectivos promotores se propunham desenvolver
a Acção 4, relativa à “Melhoria das Estruturas Vitivinícolas”, prevista
nesse regime de financiamento.
Em causa estava sobretudo o facto de o IFADAP ter informado os
reclamantes de que deveriam proceder ao enquadramento dos seus
projectos no novo programa “AGRO”, criado no âmbito do III QCA –
Quadro Comunitário de Apoio.
Nessa sequência, foi contactado aquele instituto para que viesse
esclarecer quais os fundamentos para tal decisão, já que todas as
candidaturas formuladas pelos reclamantes foram efectivamente
apresentadas durante o período de vigência daquele regime de
financiamento, ou seja, até ao final do ano de 1999.
Em resposta, o IFADAP enviou o ofício cuja cópia se junta para
conhecimento de V.Exa., no qual avançou como justificação para tal
necessidade de (re) enquadramento dos projectos o esgotamento precoce
da respectiva dotação financeira, embora sem adiantar os termos e
condições em que as candidaturas seriam reapreciadas à luz do novo QCA.
Tendo em consideração os resultados obtidos com a instrução do
processo, e ponderando o facto de a nova legislação que veio regulamentar
as medidas de apoio previstas no programa “AGRO” contemplar já a
advertência de que as candidaturas só poderão merecer aprovação se, para
além de preenchidos todos os requisitos legais, os recursos financeiros
disponíveis forem suficientes, foi determinado o arquivamento dos
processos, principal e respectivos apensos, ao abrigo do disposto no art.º
31º da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril.
Porém, dos dados colhidos das diligências instrutórias resulta que,
não obstante ter sido apresentada justificação para que as candidaturas não
tivessem sido financiadas, o que é certo é que, de todo o modo, o IFADAP,
enquanto entidade administrativa, estaria sempre obrigado a informar
oportunamente os promotores das circunstâncias que condicionavam a
devida apreciação do mérito dos projectos com que os candidatos
legitimamente contavam.
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Censuras e reparos
O facto de só em Agosto de 2000, isto é, quando já se mostravam
há muito expirados os prazos legais de decisão, o IFADAP ter informado
os reclamantes da necessidade de reenquadramento dos projectos num
novo programa comunitário, será assim certamente censurável.
Deste modo, e apesar de se reconhecer que essa decisão se afigura
como o único meio de viabilizar ainda o financiamento das candidaturas
em causa, permito-me alertar V.Exa. para a necessidade de serem
adoptadas as providências necessárias para que situações desta natureza
não se repitam, acautelando assim o direito à informação atempada que
legalmente assiste aos particulares.
Sua Excelência
a Secretária de Estado da Educação
R-3773/00
Assunto: Erro na emissão de certidão de equivalência pelo Departamento
do Ensino Secundário do Ministério da Educação.
Tendo presente as conclusões alcançadas no âmbito da instrução
de processo aberto na Provedoria de Justiça, cujo arquivamento
determinei, entendo que, dadas as consequências decorrentes de um lapso
cometido pelo Departamento do Ensino Secundário (DES) desse
Ministério, a situação verificada é merecedora de uma particular atenção
de Vossa Excelência, tendo em vista a promoção de medidas tendentes a
evitar a sua possível repetição.
Com efeito, pese embora o reclamante não fosse detentor das
necessárias habilitações académicas, foi emitida por aquele Departamento,
erradamente, uma certidão de equivalência do Curso de Mestrança de
Construção Civil ao Curso Complementar de Construção Civil, com base
na qual o interessado obteve, junto da respectiva Associação Profissional,
da Delegação de Braga do IDICT e da Câmara Municipal de Amares, a
documentação necessária para o exercício da actividade de agente técnico
de arquitectura e engenharia.
Com efeito, só após o recebimento de um pedido de averiguação
dos factos, subscrito pela Associação dos Agentes Técnicos de
Arquitectura e Engenharia volvidos alguns meses sobre a data da
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Assuntos financeiros e economia
respectiva emissão, veio o DES a detectar o lapso cometido e a actuar nos
termos do seu ofício de 18/06/96, cuja cópia tomo a liberdade de anexar
para melhor esclarecimento.
Sem querer pôr em crise a actuação do Departamento do Ensino
Secundário após a detecção do erro enunciado, chamo a atenção de Vossa
Excelência para a necessidade de, junto do mesmo, tomar as medidas
consideradas adequadas a acautelar a futura ocorrência de situações como
a exposta, que não deixou de implicar uma actuação infundada das
restantes entidades sucessivamente chamadas a decidir.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Executivo
da Escola E. B. 2, 3 do Cartaxo
R-3864/00
Assunto: Fiscalidade. IRS. Retroactivos. Retenção na fonte. Erro.
A questão das retenções na fonte de IRS efectuadas pela Escola E.
B. 2, 3 do Cartaxo em situações de pagamento de retroactivos foi objecto
de comunicação que muito recentemente dirigi a V.Exa. a propósito de um
caso concreto que me foi exposto por docente dessa Escola, situação que
dera origem à abertura, na Provedoria de Justiça, do processo ..., entretanto
arquivado.
Este outro caso que agora trago junto de V.Exa., em que é
interessada a docente identificada em epígrafe, diz respeito, também, a
uma situação de pagamento de retroactivos e respectiva retenção na fonte
mas, tendo os pagamentos em questão ocorrido em 1999 e 2000, nada
pode já ser diligenciado pela Escola, pelo que me escusarei a descrever a
situação, informando apenas que se tratou de mais um caso em que o valor
dos retroactivos foi acrescido ao da remuneração mensal do mês em que
foram pagos, o que levou à aplicação de uma taxa de retenção equivalente
à que seria aplicável se o valor assim apurado fosse o vencimento mensal
da docente, o que não era, manifestamente, o caso.
Os contactos recentemente havidos entre a Provedoria de Justiça e
essa Escola permitem-me crer que a questão da retenção na fonte em caso
de pagamento de retroactivos estará já devidamente esclarecida e que
aquele erro não ocorrerá futuramente.
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Censuras e reparos
Ainda assim, não posso deixar de reafirmar perante V.Exa. que,
em matéria de correcção de erros de retenção na fonte, se requer uma
actuação particularmente diligente e expedita por parte da entidade
pagadora de rendimentos, sendo absolutamente essencial sensibilizar para
esse facto os serviços da Escola E. B. 2, 3 do Cartaxo, de modo a evitar a
repetição de casos como o ocorrido com a docente identificada em
epígrafe.
Neste caso, não só os erros de retenção na fonte cometidos em
1999 e 2000 não foram corrigidos pela Escola do Cartaxo na primeira
retenção a que procedeu após detecção do erro39, como não foi
atempadamente comunicado à Escola de São Martinho do Porto (para a
qual a docente foi transferida em Setembro do passado ano de 2000) que
os acertos da retenção na fonte de IRS/2000 estavam ainda por efectuar: o
facto de essa comunicação à Escola de São Martinho do Porto ter
acontecido apenas no decurso do mês de Dezembro de 2000 e não à data
da transferência daquela docente inviabilizou a correcção dos erros de
retenção dentro do prazo em que tal era legalmente possível, isto é, até ao
último período de retenção do ano em que se verificaram os lapsos a
rectificar - artigo 91º, nº 4, do Código do IRS.
Conforme tive já oportunidade de afirmar perante V.Exa., a norma
constante do citado artigo 91º, nº 4, do Código do IRS, não se limita a
permitir à entidade pagadora de rendimentos a correcção do erro, antes lhe
impondo tal correcção.
No caso vertente, o atraso na comunicação, à Escola de São
Martinho do Porto, dos exactos contornos da situação da docente em sede
de IRS, teve como consequência a inviabilização dos acertos devidos, com
o prejuízo daí decorrente para a interessada que apenas após
processamento da declaração anual de IRS referente ao ano 2000 poderá
ver reposta a sua real situação tributária.
Renovo, pois, o meu pedido de especial atenção para o estrito
cumprimento dos procedimentos legais que regem, quer as operações de
retenção na fonte de IRS, quer as operações e prazos de correcção de
lapsos que sejam detectados nesta matéria.
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Uma das principais queixas da reclamante prende-se, aliás, com a falta de receptividade
dos serviços responsáveis pelo processamento dos vencimentos perante o seu pedido de
rectificação da retenção na fonte.
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Assuntos financeiros e economia
Por nada mais poder ser diligenciado no presente caso, determinei
nesta data o arquivamento do processo acima referenciado.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
do Instituto Marítimo-Portuário
R-4021/00
Assunto: Pesca costeira. Construção de embarcação. Informação sobre
requisitos. Demora.
Cumpre, antes de mais, agradecer a V.Exa. a boa colaboração
prestada ao longo da instrução do nosso processo em referência,
consubstanciada no envio, a este órgão do Estado, dos esclarecimentos
constantes dos vossos ofícios supra referenciados.
Apreciado o respectivo teor, e obtidos alguns esclarecimentos
complementares junto da Capitania do Porto do Funchal e do próprio
reclamante, concluí que um aspecto da queixa era manifestamente
procedente. Refiro-me à questão da prova de que construtor e dono da obra
são uma e a mesma pessoa, assunto que, entre outros, tem dificultado o
célere andamento do vosso processo.
Na sua queixa, alegava o reclamante ter já por diversas vezes
esclarecido que ele próprio era, simultaneamente, construtor e armador.
Porém, e uma vez que os contactos do reclamante com a extinta DGPNTM
e, mais recentemente, com o IMP, eram, não raro, estabelecidos via
Capitania do Porto do Funchal, sendo que em alguns casos tais contactos
terão sido meramente verbais, quis a Provedoria de Justiça certificar-se que
esta questão fora devida e atempadamente esclarecida junto dos vossos
serviços.
As diligências desenvolvidas nesse sentido permitiram apurar que
já em 14/4/97, através do ofício da Capitania do Porto do Funchal cuja
cópia se anexa, dirigido à ex-DGPNTM, fora expressamente informado
que “o construtor é o armador”. Essa mesma informação é renovada, mais
recentemente, em 17/4/00, por ofício que a mesma Capitania dirigiu ao
IMP, no qual se lê “... construtor e armador são ao mesma entidade”.
Dir-se-ia pois que quando, em 2/8/00, através do vosso ofício ...,
são devolvidos ao reclamante, não aprovados, alguns elementos relativos à
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Censuras e reparos
construção da embarcação, a questão da identificação do construtor é já
assunto resolvido.
Que assim não era, prova-o, desde logo, o facto de o IMP, numa
das comunicações enviadas à Provedoria de Justiça no âmbito do presente
processo, ter expressamente afirmado que “até à presente data não foi
identificada a identidade do construtor (...) o que poderá levar novamente
à caducidade da autorização da construção” (cfr. ponto 2. a) do vosso
ofício de 23/02/01).
Compreendendo, embora, que a simples informação prestada pela
Capitania do Porto do Funchal, de que “construtor e armador são a mesma
pessoa” não contém todos os dados que, mais recentemente, foram
solicitados ao reclamante para fazer prova de tal facto (aditamento ao
requerimento inicial elaborado nos termos sugeridos no ponto 3. do ofício
de 27/03/01, o IMP dirigiu ao reclamante), continua sem se entender o
motivo pelo qual estes mesmos elementos não foram solicitados ao
reclamante logo que, pela primeira vez, em 1997, a Capitania do Porto do
Funchal informou, a pedido do interessado, que construtor e armador eram
uma e a mesma pessoa, motivo pelo qual o contrato de construção entre
ambos seria, evidentemente, inexigível.
As várias vicissitudes que este processo sofreu desde o seu início e
os atrasos que afectaram a sua marcha não terão sido responsabilidade de
uma só pessoa ou entidade, tendo inclusivamente alguma dessa
morosidade sido causada pelo próprio interessado, ao não dar resposta
atempada a algumas solicitações da ex-DGPNTM.
Creio, porém, que a morosidade causada pela necessidade de
clarificar que o próprio dono da embarcação seria o seu construtor, poderia
ter sido evitada ou, pelo menos, bastante reduzida. Perante a dúvida inicial
(perfeitamente legitima e compreensível) da ex-DGPNTM a este respeito,
e face aos esclarecimentos prestados pela Capitania, a pedido do
reclamante, para esclarecimento dessa dúvida, de duas uma: ou a
ex-DGPNTM e, posteriormente, o IMP, consideravam o assunto
esclarecido e o processo continuaria apenas para aperfeiçoamento na parte
referente às alterações técnicas que se revelavam necessárias, ou aquelas
informações não eram suficientes e deveriam ser complementadas
solicitando-se ao reclamante os elementos que agora expressamente se lhe
sugeriu que fossem remetidos em aditamento ao requerimento inicial.
Este procedimento seria, sem dúvida, o que melhor teria ido ao
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Assuntos financeiros e economia
encontro do disposto no artigo 76º do Código do Procedimento
Administrativo, sobre as diligências a desenvolver pela Administração no
sentido de suprir as deficiências dos requerimentos iniciais dos
particulares.
Nos termos da referida disposição legal, deve a Administração
convidar o requerente a suprir tais deficiências e devem, inclusivamente,
os órgãos e agentes administrativos supri-las oficiosamente sempre que tal
se revele possível, “de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos
por virtude de simples irregularidade ou de mera imperfeição na
formulação dos seus pedidos”.
É certo que no caso em apreço a deficiência não poderia ser
suprida pela Administração, mas o que resulta da supra mencionada
disposição legal é que a actuação da Administração face a um
requerimento incompleto ou deficientemente elaborado há-de ter por
objectivo evitar perdas de tempo e prejuízos para o particular, o que será
tanto mais conseguido quanto mais claras e precisas forem as sugestões
feitas ao interessado quanto à forma como deverá suprir as lacunas
detectadas.
Exemplo de uma actuação adequada por parte da Administração
face à detecção de uma lacuna no requerimento inicial do interessado, é o
vosso ofício de 27/03/01, já referido. Lamentável é, apenas, o facto de esse
ofício ter sido enviado cerca de quatro anos depois de, pela primeira vez, a
Administração ter tido conhecimento de que o construtor e o armador eram
a mesma pessoa e de que, por isso mesmo, o requerimento inicial deveria
ser assim complementado.
Acredito que o caso ocorrido com o reclamante constitua uma
excepção ao que é a forma normal de actuação do IMP. Não posso, porém,
deixar de solicitar a V.Exa. que, como forma de minorar os prejuízos
eventualmente sofridos pelo reclamante por força da indefinição existente,
durante anos, quanto à questão da identidade do construtor da embarcação,
ordene aos serviços do instituto a que preside que concedam a este
processo a maior prioridade e urgência possíveis, sem prejuízo,
evidentemente, do rigor na decisão que venha a ser tomada, mas sempre
procurando antecipar o mais possível o momento da conclusão deste já
longo processo.
Certo de que V.Exa. não deixará de dispensar a esta minha
sugestão a atenção que sempre foi dispensada aos pedidos de
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Censuras e reparos
esclarecimento e informação dirigidos ao IMP pela Provedoria de Justiça a
respeito deste assunto, considero nada mais haver a diligenciar e
determino, consequentemente, o arquivamento do processo em referência.
Renovo o agradecimento pela colaboração prestada e apresento a
V.Exa. os meus melhores cumprimentos.
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Assuntos financeiros e economia
Exmo. Senhor
Chefe do 1º Serviço de Finanças de Braga
R-4064/00
Assunto: Fiscalidade. IRS. Emissão de certidão. Erro.
Agradeço a V.Exa. a comunicação acima referenciada e informo
ter determinado o arquivamento do processo aberto na Provedoria de
Justiça para apreciação da queixa aqui apresentada acerca do assunto em
epígrafe.
A decisão de arquivamento do processo foi tomada na sequência
de alguma inércia dos interessados que me fez presumir ter o assunto
entretanto sido ultrapassado ou, pelo menos, terem os cidadãos acima
identificados deixado de ter interesse no prosseguimento do processo aqui
aberto com base na respectiva queixa.
Permito-me esclarecer que o objecto do processo aberto neste
órgão do Estado se relacionava com o apuramento de responsabilidades
pela morosidade registada na apreciação de processo de renovação de
Incentivo ao Arrendamento Jovem junto do IGAPHE - Instituto de Gestão
e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Para além da referida inércia dos interessados, a decisão de
arquivamento do processo supra referenciado foi tomada também com
base na convicção de que o lapso ocorrido com a emissão da certidão
requerida pelos interessados junto desse Serviço de Finanças, em 13/3/00,
não foi o único – nem terá sido o principal – motivo de morosidade na
apreciação e decisão do seu pedido de renovação do Incentivo ao
Arrendamento Jovem junto do IGAPHE.
Apesar de ter sido esta a conclusão alcançada com base nos
elementos que foi possível carrear para o processo aqui instruído, não
posso deixar de chamar a especial atenção de V.Exa. para a importância de
que se reveste evitar a repetição de lapsos como o ocorrido com os
contribuintes acima identificados por ocasião da emissão da certidão por
eles solicitada.
Como V.Exa. certamente compreenderá, este tipo de lapsos pode
gerar situações de prejuízo real e comprovável por parte dos interessados,
com as necessárias consequências em termos de ressarcimento dos danos
em causa pela via indemnizatória.
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Censuras e reparos
Será pois de extrema importância estabelecer mecanismos internos
de controle do trabalho efectuado pelos funcionários e agentes desse
Serviço de Finanças, cuja responsabilidade disciplinar em situações de erro
não deverá igualmente deixar de ser apreciada.
No caso vertente, a celeridade com que o lapso foi corrigido terá
minorado as respectivas consequências e, não tendo este órgão do Estado
conhecimento de outras queixas da mesma natureza relativamente a esse
Serviço de Finanças, considerei dever determinar o arquivamento do
processo aqui pendente, solicitando apenas a especial atenção de V.Exa.
para a necessidade de prevenir a repetição de casos idênticos.
Renovo o agradecimento pela colaboração prestada na instrução
do processo agora arquivado e apresento a V.Exa. os meus melhores
cumprimentos.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Executivo
do IGAPHE – Instituto de Gestão
e Alienação do Património Habitacional do
Estado
R-4064/00
Assunto: Arrendamento jovem. Incentivos financeiros. Prestação de
informação.
Agradeço a V.Exa. a comunicação acima referenciada e informo
ter determinado o arquivamento do processo aberto na Provedoria de
Justiça para apreciação da queixa aqui apresentada acerca do assunto em
epígrafe.
A decisão de arquivamento do processo foi tomada na sequência
de alguma inércia dos interessados que me fez presumir ter o assunto
entretanto sido ultrapassado ou, pelo menos, terem os requerentes do IAJ
acima identificados deixado de ter interesse no prosseguimento do
processo aqui aberto com base na respectiva queixa.
De qualquer modo, e porque os elementos entretanto carreados
para o processo agora arquivado permitiram a este órgão do Estado
conhecer da disponibilidade manifestada pelo IGAPHE para regularizar a
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Assuntos financeiros e economia
candidatura dos requerentes desde que estes fizessem prova do pagamento
das rendas em atraso, considero nada mais haver a diligenciar junto de
V.Exas. acerca deste caso concreto que considero ter sido adequadamente
conduzido.
Não quero, apesar de tudo, deixar de sugerir a V.Exas. que,
futuramente, dêem a conhecer aos beneficiários do IAJ, com a maior
antecedência possível, o teor do artigo 9º do Decreto-Lei nº 162/92, de 5
de Agosto, quanto aos procedimentos e documentos essenciais à renovação
anual do IAJ, de modo a que aqueles possam dar início ao processo quanto
antes, assim se atingindo a situação ideal em termos de continuidade na
atribuição do subsídio, isto é, dando início ao novo período de atribuição
do IAJ no mês imediatamente seguinte àquele em que terminou o apoio
referente ao período anterior.
Renovo o agradecimento pela colaboração prestada na instrução
do processo ora arquivado e apresento a V.Exa. os meus melhores
cumprimentos.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Directivo do INGA
R–4465/00
Assunto: Fundos comunitários. Agricultura. Candidatura a prémio. Erro
no preenchimento de formulários.
Com referência à queixa apresentada pela reclamante supra
identificada, serve o presente ofício para informar V. Exa. que foi
determinado o arquivamento do processo a que a mesma deu origem.
Na verdade, atendendo a que o INGA se dispôs a proceder à
revogação da decisão de indeferimento da candidatura da reclamante e ao
consequente processamento do prémio que reconheceu ser-lhe devido,
considerei que seria desnecessária qualquer intervenção por parte do
Provedor de Justiça.
Aproveito também para agradecer a boa vontade manifestada na
reapreciação da situação da reclamante, que permitiu encontrar uma
solução justa e adequada para este caso concreto, contribuindo assim para
restabelecer a confiança na correcção do procedimento seguido por esse
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Censuras e reparos
instituto.
Porém, permito-me ainda acrescentar, teria sido preferível que o
INGA se tivesse mostrado disponível para reavaliar a razoabilidade da
manutenção da decisão de indeferimento desde o momento em que tomou
conhecimento da realidade dos factos, designadamente a assunção da
responsabilidade pelo erro de preenchimento do formulário por parte da
entidade receptora da candidatura, em homenagem ao princípio da
colaboração que também deve nortear as relações entre a Administração e
os particulares, de modo a dispensar qualquer tipo de mediação exterior.
Exmo. Senhor Director
do Centro de Formação Profissional de Aljustrel
R–5001/00
Assunto: Fundos comunitários. Formação profissional. Selecção de
formadores. Critérios.
A reclamante supra identificada apresentou uma queixa na
Provedoria de Justiça contestando o facto de a partir de determinado
momento ter deixado de ser contactada pelo Centro de Formação
Profissional de Aljustrel para leccionar em acções de formação e, em
especial, pelo facto de ter sido preterida a favor de outra formadora
aquando da selecção de formadoras para a 6ª Acção de Formação
Profissional na área de “Corte e Costura”, promovida em Agosto de 1999.
Nessa sequência, e procurando esclarecer os factos relatados pela
reclamante, a Provedoria de Justiça desenvolveu algumas diligências junto
da Comissão Executiva do IEFP - Instituto do Emprego e Formação
Profissional - que, em resposta, remeteu duas informações elaboradas pela
Delegação Regional do Alentejo do IEFP, de que se anexam cópias para
conhecimento de V.Exa. .
Veio assim defender-se que o único critério que presidiu à
contratação da Senhora ... em detrimento da reclamante foi o do preço,
com fundamento na possibilidade que se encontra consagrada no artº 55º,
n.º1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, de a adjudicação
de serviços ser decidida exclusivamente com base no preço mais baixo
constante das propostas a concurso.
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Assuntos financeiros e economia
Acresce ainda que se veio admitir que a formadora contratada não
possuía à data do início da acção de formação, a necessária formação
pedagógica, motivo pelo qual se teve que obter uma autorização junto da
Comissão Executiva do IEFP para que a mesma pudesse ser contratada em
regime de excepção, invocando-se para o efeito o disposto no artº 6º do
Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro.
Uma vez concluída a instrução do processo e analisados os
esclarecimentos prestados, e não obstante a dificuldade inerente à
comparação do mérito de cada uma das candidaturas apresentadas, foi
possível concluir que ainda se considerasse que ambas as candidatas
ofereciam as mesmas condições em termos de experiência profissional
para ministrar tal acção de formação – o que sempre seria difícil dado que
a formadora seleccionada carecia de qualquer experiência como docente –
sempre se mostraria manifestamente desadequado o procedimento
adoptado no processo de selecção das formadoras.
É que, por um lado, a faculdade concedida pelo referido artº 6º do
Decreto Regulamentar n.º 66/94 tem carácter excepcional, como se
começa por advertir no início do preceito, o que, de acordo com as mais
elementares regras de interpretação jurídica, só poderá significar que para
se recorrer a esse expediente não poderia existir, como existia, uma
alternativa válida a essa contratação.
Não pode assim deixar de causar estranheza o facto de se ter
diligenciado no sentido de suprir a falta de preparação pedagógica de uma
candidata, quando se encontrava disponível outra formadora que, para
além da sua experiência anterior como docente na área do “Corte e
Costura”, possuía precisamente o certificado de formação de formadores
de que aquela carecia.
Por outro lado, não pode também perfilhar-se o entendimento de
que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artº 55º do Decreto-Lei n.º 197/99,
legitima que se contratem formadores exclusivamente com base no facto
de terem proposto um valor inferior de remuneração.
Na verdade, embora tal diploma permita que a adjudicação de
serviços seja decidida a favor da proposta da qual conste o preço mais
baixo, não pode esquecer-se que o mesmo contém o regime geral da
realização das despesas públicas com locação e aquisição de bens e
serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição
de bens móveis e serviços.
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Censuras e reparos
Pelo que haveria que atender ao elenco de requisitos para o
exercício da actividade de formador especialmente estabelecido no artº 4º
do Decreto Regulamentar n.º 66/94, que exige que se pondere, entre
outras, as respectivas habilitações ao nível científico, técnico e
pedagógico, como forma de assegurar, naturalmente, a qualidade da
formação a ministrar.
De resto, sempre se poderia questionar qual o objectivo de ter sido
exigido à reclamante e à candidata que foi seleccionada que apresentassem
cópias dos respectivos curricula vitae, certificado de habilitações,
comprovativo do curso de formação de formadores e outras habilitações,
se, afinal, apenas se iria ponderar o valor da remuneração pretendida por
cada uma.
Finalmente, sempre se diga, sem querer entrar em discussões sobre
a adequação dos valores propostos, do que a Provedoria de Justiça tem
acompanhado no âmbito de processos análogos, resulta que o valor horário
pedido pela reclamante não só não seria excessivo, como fica mesmo
aquém dos valores normalmente praticados neste tipo de prestação de
serviço.
Nestes termos, e em face do exposto, permito-me advertir V.Exa.
para a necessidade de evitar que possam voltar a repetir-se situações desta
natureza, assegurando que, no futuro, a selecção e contratação de
formadores se processe com a máxima transparência e correcção, o que só
será conseguido através de uma ponderação comparativa do mérito das
candidaturas apresentadas, em homenagem ao princípio da justiça relativa,
pelo qual a Administração deve pautar as relações que estabelece com os
particulares.
Informo ainda V.Exa. de que, atendendo a que a instrução do
processo foi feita com base nos esclarecimentos prestados pela Delegação
Regional do Alentejo do IEFP, através da Comissão Executiva do IEFP,
considerei conveniente comunicar a estas duas entidades a posição
adoptada pela Provedoria de Justiça no âmbito desta reclamação, o que fiz
através do envio de cópias deste ofício.
Certo de que V.Exa. adoptará as providências necessárias para
obviar à repetição deste tipo de situações no futuro, apresento os meus
melhores cumprimentos.
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Assuntos financeiros e economia
Exma. Senhora
Delegada Regional do Alentejo do IEFP
R–5001/00
Assunto: Fundos comunitários. Formação profissional. Selecção de
formadores. Critérios.
Na sequência da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela
reclamante supra identificada, e procurando obter os elementos necessários
à sua instrução, foi contactada a Comissão Executiva do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, que, por sua vez, remeteu à Provedoria
de Justiça as informações elaboradas por V.Exa. a respeito do assunto aqui
exposto.
Contudo, da análise feita pela Provedoria de Justiça relativamente
a tais esclarecimentos, que aproveito para agradecer, a propósito da forma
como se processou a selecção de formadoras para a 6ª Acção Profissional
de “Corte e Costura”, concluiu-se que o procedimento adoptado pelo
Centro de Formação Profissional de Aljustrel mostra-se efectivamente
desajustado face às normas legais vigentes e aos parâmetros de justiça
pelos quais se devem reger as relações entre os órgãos administrativos e os
particulares.
Por esse motivo, entendi dirigir a esse Centro de Formação o
reparo constante do ofício de que se anexa cópia para conhecimento de
V.Exa., e de que também se informou aquela Comissão Executiva,
procurando evitar que se repita o mesmo tipo de situação na selecção e
contratação de formadores no futuro.
Exmo. Senhor
Presidente da Comissão Executiva
do Instituto do Emprego e Formação
Profissional
R–5001/00
Assunto: Fundos comunitários. Formação profissional. Selecção de
formadores. Critérios.
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Censuras e reparos
Com referência à reclamação apresentada pela reclamante supra
identificada aproveito, em primeiro lugar, para agradecer a colaboração
prestada por V.Exa. no âmbito da instrução do processo.
Contudo, da análise feita pela Provedoria de Justiça relativamente
aos esclarecimentos prestados pela Delegação Regional do Alentejo, a
propósito da forma como se processou a selecção de formadoras para a 6ª
Acção Profissional de “Corte e Costura”, concluiu-se que o procedimento
adoptado pelo Centro de Formação Profissional de Aljustrel mostra-se
efectivamente desajustado face às normas legais vigentes e aos parâmetros
de justiça pelos quais se devem reger as relações entre os órgãos
administrativos e os particulares.
Por esse motivo, entendi dirigir a esse Centro de Formação o
reparo constante do ofício de que se anexa cópia para conhecimento de
V.Exa., procurando evitar que se repita o mesmo tipo de situação na
selecção e contratação de formadores no futuro.
Permito-me ainda sugerir a V.Exa. que, como forma de reforçar
esse objectivo, quando seja solicitada a essa Comissão Executiva
autorização para contratar em regime de excepção quaisquer formadores,
se exija sempre a prévia demonstração de que não existem outras
alternativas válidas a essa excepcional contratação, assegurando o estrito
cumprimento da legislação aplicável, designadamente, para o que neste
caso importa, o artº 6º do Decreto Regulamentar n.º 66/94 de 18 de
Novembro.
Por outro lado, seria também conveniente que, junto da várias
Delegações Regionais desse Instituto, na impossibilidade de o fazer
directamente junto de cada um dos Centros de Formação Profissional, se
insistisse na necessidade de ponderar, como critérios de selecção capazes
de assegurar a qualidade da formação a ministrar, para além da questão da
remuneração pretendida pelos formadores, a respectiva idoneidade
técnico-profissional e certificação em termos de experiência ao nível
pedagógico, aferidas ambas à data da selecção e nunca em momento
posterior.
Finalmente, informo V.Exa. de que não sendo possível
actualmente reconstituir a situação que existiria se a selecção das
formadoras tivesse decorrido como teria sido desejável, pois tal acção de
formação já foi concluída há muito tempo, foi determinado o arquivamento
do processo, sem que tal prejudique o juízo de censura transmitido no
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Assuntos financeiros e economia
ofício em anexo.
Na certeza de que V.Exa. adoptará as diligências que se revelarem
necessárias para a prossecução dos objectivos acima referidos, apresento
os meus melhores cumprimentos.
Exmo. Senhor
Director de Finanças do Porto
R-5246/00
Assunto: Fiscalidade. IRS. Reclamações. Demora nas decisões.
Através da comunicação identificada em referência, foi remetida à
Provedoria de Justiça cópia da informação de 6/04/01, da Divisão de
Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa dessa
Direcção de Finanças, assim tendo sido dada resposta - que desde já
agradeço - a pedido de esclarecimentos formulados no âmbito da instrução
de processo aberto neste órgão do Estado para apreciação do assunto em
epígrafe.
Uma vez que a referida informação revela que as principais
questões objecto de queixa se encontram ultrapassadas, determinei nesta
data o arquivamento do processo, facto que não quis deixar de dar a
conhecer a V.Exa..
Não quero, contudo, deixar de aproveitar esta ocasião para chamar
a especial atenção de V.Exa. para a morosidade que ainda se vai
registando, não só na decisão de reclamações graciosas de teor
relativamente simples mas, especialmente, na concretização das decisões
que recaem sobre tais reclamações.
Tomando por base o caso concreto ocorrido com a contribuinte
acima identificada no que respeita ao seu IRS/96, constata-se que, para
além dos cerca de dois anos que a reclamação demorou a ser apreciada e
decidida, decorreu ainda mais de um ano entre a data do despacho que
decidiu tal reclamação (31.08.1999) e a elaboração da respectiva DO de
correcção (em 25.10.2000).
Ora, se alguma morosidade na decisão das reclamações pode
eventualmente justificar-se pela necessidade de enquadrar juridicamente as
questões e de os serviços se assegurarem da correcção da decisão que
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Censuras e reparos
venha a ser tomada, já o tempo que decorre entre os despachos decisórios e
a produção dos seus efeitos nas esferas jurídicas dos interessados pode ser
consideravelmente encurtado sem risco de perda de qualidade nas decisões
proferidas, pois nessa fase haverá, tão só, que simplificar procedimentos e
evitar excessos de burocracia que nenhuma vantagem acarretam em termos
de qualidade das decisões, antes diminuindo, injustificadamente, o grau de
satisfação dos cidadãos face à actuação da Administração.
É por este motivo que me permito sugerir a V.Exa. a ponderação
de medidas tendentes ao encurtamento dos prazos de decisão de
reclamações na área dessa Direcção de Finanças e, em especial, ao
encurtamento do período compreendido entre a decisão da reclamação e a
respectiva concretização, na parte em que tal concretização depende dos
serviços que V.Exa. dirige.
Quanto a tudo o mais, resta-me agradecer a colaboração prestada à
Provedoria de Justiça na instrução do nosso processo em referência, agora
arquivado.
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Assuntos financeiros e economia
Exmo. Senhor
Chefe do 1º Serviço de Finanças do Porto
R-593/01
Assunto: Fiscalidade. IRS. Reclamações graciosas. Demora nas
apreciações.
Agradeço a V.Exa. os esclarecimentos prestados através do ofício
identificado em epígrafe e informo que, atenta a manifesta
extemporaneidade das reclamações apresentadas pelo sujeito passivo,
assim como o facto de as mesmas estarem, ao que tudo indica, em vias de
ser decididas, determinei o arquivamento do processo aberto na Provedoria
de Justiça para apreciação de queixa aqui apresentada acerca deste assunto.
Não posso, contudo, deixar de sensibilizar V.Exa. para a
necessidade de esse Serviço de Finanças procurar evitar a repetição de
situações como a presente, em que as reclamações graciosas referentes a
IRS/89 a 92, apresentadas em Maio de 199540 demoraram, não obstante a
enorme simplicidade da questão em análise, cerca de seis anos a ser
decididas.
Manifestamente, trata-se de um prazo que não se apresenta
razoável, no âmbito de um processo que, por natureza e imposição legal,
deve ser célere.
Resta-me agradecer a prontidão com que foi facultada resposta ao
pedido de esclarecimentos formulado por este órgão do Estado e informar
adicionalmente que a decisão de arquivamento do processo teve por base o
disposto no artigo 31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril).
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Embora no projecto de decisão de que foi remetida cópia à Provedoria de Justiça conste a
data de 06.10.1999 como sendo a do pedido, esta é apenas a data em que o reclamante
insistiu por resposta às suas reclamações datadas de 1995.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal da Maia
R-1199/01
Assunto: Taxa de conservação de saneamento cobrada pelos Serviços
Municipalizados da Maia. Valor. Fundamentação.
Com referência ao assunto referido em epígrafe, venho agradecer a
V.Exa. a colaboração prestada na instrução do processo a que o mesmo
deu origem, aproveitando para comunicar o arquivamento do mesmo, ao
abrigo do disposto no art.º 31.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
Considerando, no entanto, o teor quase telegráfico da comunicação
remetida pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia ao
reclamante em 22.01.01 (ofício n.º ...) - que nada informa sobre os
verdadeiros e exactos motivos da exigência de um valor de taxa
correspondente ao ano 2000 muito superior ao que vinha sendo exigido até
então - e, bem assim, que os utentes em iguais circunstâncias não são
esclarecidos sobre o facto de o valor inicialmente cobrado se basear num
cálculo provisório a ser corrigido posteriormente logo que seja emitida a
caderneta predial do imóvel e fixado o respectivo valor patrimonial,
parece-me inteiramente justificado que os Serviços Municipalizados dessa
Câmara informem todos os interessados da provisoriedade dos valores
cobrados até que seja fixado o valor patrimonial do prédio, altura em que
será efectuado o acerto que se mostrar devido.
Esperando o acolhimento, por parte de V.Exa., da sugestão agora
feita que, estou certo, permitirá melhor informar e esclarecer os
interessados acerca dos valores cobrados a título da taxa de conservação de
saneamento no Município, apresento os melhores cumprimentos.
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Assuntos financeiros e economia
Exmo. Senhor
Chefe do Serviço de Finanças
do 1º Bairro Fiscal de Lisboa
R-1262/01
Assunto: Fiscalidade. Iva. Processo de execução fiscal. Procedimentos.
Identificação dos funcionários.
Venho por este meio agradecer a V.Exa. a colaboração prestada na
instrução do processo acima referenciado, designadamente o envio do
ofício de 19/03/01, bem como comunicar-lhe que, em face do teor das
informações ali contidas, se procedeu, com base no disposto no art. 31º,
alínea c), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
ao arquivamento dos mencionados autos.
A situação exposta ao Provedor de Justiça justifica, contudo, que
se solicite o empenho de V.Exa. no sentido de dever existir um especial
cuidado de verificar, previamente à instauração de processo de execução
fiscal para cobrança coerciva de IVA, se as dívidas em causa terão sido ou
não objecto de anulação e, por outro lado, de zelar pelo cumprimento da
obrigatoriedade legal de os senhores funcionários que prestam atendimento
ao público deverem estar devidamente identificados, conforme o impõe a
legislação em vigor, e de acordo com a qual os Serviços Centrais da DGCI
terão procedido à entrega dos documentos de identificação a exibir.
Exmo. Senhor
Chefe do 2º Serviço de Finanças de Setúbal
R-1987/01
Assunto: Fiscalidade. IRS. Processos de execução fiscal. Erro nas formas
de ciação.
Cumpre, em primeiro lugar, agradecer a V.Exa. as informações e
documentos remetidos à Provedoria de Justiça a coberto da vossa
comunicação em referência.
À data em que foram solicitadas as cópias dos avisos-citação
referentes às execuções fiscais de IRS/93 a 95 instauradas contra o
contribuinte acima identificado, desconhecia ainda este órgão do Estado o
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Censuras e reparos
valor exacto de cada uma das execuções fiscais, valor que veio a revelar-se
ser bastante elevado.
Ora, se é certo que os esclarecimentos e elementos remetidos à
Provedoria de Justiça a coberto da vossa comunicação em referência
revelam que o reclamante foi citado no âmbito de cada um dos três
processos de execução fiscal, uma análise mais atenta dos respectivos
avisos-citação revela ter sido utilizada a citação por postal registado
quando o elevado valor das dívidas exequendas obrigava à citação pessoal,
quer no âmbito do CPT (artigo 275º, nº 3), quer no âmbito do CPPT (artigo
191º, nº 3), aplicáveis, respectivamente, à execução de IRS/93 e às de
IRS/94 e 95.
Não posso, pois, deixar de chamar a especial atenção de V.Exa.
para a necessidade de, futuramente, evitar a repetição de lapsos como o
ocorrido neste caso, já que os mesmos podem afectar a validade da citação
em causa e comprometer todo o processado posteriormente, uma vez que a
falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução
fiscal (artigo 251º do CPT e 165º do CPPT).
No caso vertente, porém, esse vício acaba por não ser invocável,
uma vez que se constatou que o reclamante não deixou de ter
conhecimento do teor dos avisos-citação, sendo que o que constitui
nulidade insanável é a falta de citação (não apenas a sua realização por
forma diferente da prevista) e apenas no caso em que essa falta possa
prejudicar a defesa do interessado (artigo 251º, nº 1, alínea a), do CPT e
165º, nº 1, alínea a) do CPPT)41.
O facto de o reclamante ter recebido os avisos-citação, assim tendo
tido a possibilidade de, em tempo, se opor à execução fiscal ou de reagir
por qualquer outra forma que considerasse adequada, impede, pois, que se
considere que o mesmo não foi citado de que corriam os processos de
execução em causa e de que, nos casos previstos nos respectivos avisos-
citação, a mesma prosseguiria para a fase de penhora.
Por este motivo, considerei nada haver a diligenciar a respeito
deste caso concreto, mas não posso deixar de solicitar o especial cuidado
de V.Exa. para que, de futuro, esta questão não deixe de ser devidamente
salvaguardada.
41
Sobre o conceito de falta de citação, e de como o mesmo não abrange a citação efectuada
por forma diferente da legalmente prevista, v. artigo 195º do Código de Processo Civil.
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Assuntos financeiros e economia
Uma vez que quanto aos restantes assuntos objecto de queixa
entendi não se justificar a intervenção deste órgão do Estado, determinei
nesta data o arquivamento do respectivo processo, facto que não quero
deixar de comunicar a V.Exa., renovando os meus agradecimentos pela
colaboração prestada na instrução do processo ora arquivado.
Exmo. Senhor
Director Regional de Agricultura do Alentejo
R–2550/01
Assunto: Emissão de certidão. Demora.
No passado mês de Junho o reclamante apresentou uma queixa na
Provedoria de Justiça pelo facto de, até essa data, ainda não ter obtido
qualquer resposta a um pedido de passagem de certidão que apresentou
junto dos serviços dessa Direcção Regional de Agricultura, mediante um
requerimento com data de 13/04 deste ano.
Contactada a Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária dessa
Direcção Regional, cuja colaboração aproveito para agradecer, e uma vez
exposta a situação relatada pelo reclamante, o requerimento de passagem
de certidão acabou por ser despachado favoravelmente, nos termos do
ofício n.º ..., que lhe foi enviado em 15/06/01.
Porém, apesar da rapidez com que o assunto foi resolvido pela
DRAAL após o contacto da Provedoria de Justiça, permito-me alertar
V.Exa. para a necessidade de acautelar o direito à informação atempada
que legalmente assiste aos particulares, que não se compadece com atrasos
na apreciação de requerimentos de presumível simplicidade, como era o
caso.
Deste modo, e embora tendo presentes as explicações prestadas no
ofício mencionado em epígrafe, que apontam para a circunscrição das
situações de atraso na apreciação de requerimentos a esta situação pontual,
não posso deixar de sugerir a adopção de providências que V.Exa.
considere adequadas no sentido de garantir que, de futuro, os particulares
sejam notificados do resultado da apreciação das suas pretensões dentro
dos prazos legalmente fixados.
Nestes termos, e uma vez que para além da referida chamada de
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Censuras e reparos
atenção, não se afigura necessária a adopção de qualquer outra medida por
parte da Provedoria de Justiça, porquanto a pretensão do reclamante foi
entretanto satisfeita, foi determinado o arquivamento do processo.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
do IFADAP
R–2852/01
Assunto: Fundos comunitários. Agricultura. Candidatura apresentada ao
abrigo do Programa VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e
Reestruturação das Vinhas. Apoios financeiros. Demora nas
acções de controlo.
Com referência à queixa apresentada pelo reclamante supra
identificado, e após a análise dos esclarecimentos prestados através do
ofício ..., cujo envio aproveito para agradecer, considerou-se que nada
havia a censurar quanto ao sentido da decisão que recaiu sobre a
candidatura em causa, porquanto a recusa de concessão de apoio financeiro
à mesma se baseou na falta de cumprimento dos requisitos estabelecidos
na legislação aplicável.
Deste modo, foi determinado o arquivamento do processo, ao
abrigo do disposto no art.º 31º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º
9/91, de 9 de Abril).
Contudo, tal decisão não traduz um juízo de concordância sobre
todo o procedimento adoptado no âmbito da apreciação da candidatura do
reclamante, que ficou a cargo do Serviço Regional de Vila Real desse
Instituto.
Na verdade, muito embora se compreenda que a escassez de
recursos humanos e técnicos que domina a gestão dos serviços públicos
possa impedir o tratamento expedito e eficiente dos processos de
candidatura que seria desejável, não me parece que possa, por si só,
desonerar a Administração do cumprimento escrupuloso da legislação
aplicável, maxime dos prazos legais de decisão sobre pretensões
formuladas por particulares.
Como já se teve oportunidade de referir por mais do que uma vez
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Assuntos financeiros e economia
em processos de natureza análoga, cabe às entidades gestoras de fundos
comunitários liderar o esforço de estrito cumprimento das normas legais
aplicáveis aos programas de apoio, sob pena de perderem legitimidade
para exigir da parte dos respectivos beneficiários idêntica correcção de
comportamento.
A este respeito, permito-me recordar, o Conselho de
Administração do IFADAP a que V.Exa. preside delibera com frequência
a rescisão de contratos de concessão de incentivos com fundamento em
desvios verificados em acções de controlo, por vezes até exíguos e alheios
à vontade dos promotores.
Muito embora não se discuta que tais decisões têm o seu suporte
legal no regime jurídico dos programas de financiamento, não deixa de
impressionar o facto de que, com alguma regularidade se ter vindo a
constatar que, não só o IFADAP, como também outras entidades
administrativas, não concluem o processo de análise das candidaturas nos
prazos - também previstos nesse mesmos regimes jurídicos - para esse
efeito.
Assim, e até como forma de permitir a manutenção dos critérios de
exigência que têm vindo a ser seguidos na fiscalização da execução dos
projectos de investimento, permito-me salientar a necessidade cada vez
mais premente de ser revisto esse tipo de comportamento, de modo a que o
direito fundamental dos particulares ao conhecimento das decisões da
Administração sobre as suas pretensões em tempo útil possa vir a ser uma
realidade.
Certo de que esta sugestão será acolhida por V.Exa. por
corresponder aos objectivos inerentes a uma sã administração dos serviços
públicos, apresento os meus melhores cumprimentos.
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Comunicação Social
R–3877/01
Assunto: Comunicação social. Porte pago. Regime. CNE – Corpo
Nacional de Escutas.
Agradeço, em primeiro lugar, as informações prestadas através do
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Censuras e reparos
ofício ..., através do qual se transmitiu a posição da Secretaria de Estado da
Comunicação Social a respeito das condições de acesso ao novo regime de
incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social.
A respeito dessa posição, devo dizer que não só compreendo que a
actual conjuntura socio-económica possa justificar a decisão de canalizar
os recursos financeiros disponíveis para as publicações periódicas de
informação de carácter geral e de âmbito regional e para as publicações
periódicas de informação especializada em detrimento das demais, como
também não posso deixar de reconhecer que a nova legislação em vigor,
designadamente os art.ºs 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de
Fevereiro, vedam o acesso a este novo regime de incentivos às publicações
de informação doutrinária de âmbito nacional, tal como foi classificada a
revista editada pelo CNE – Corpo Nacional de Escutas.
Aliás, devo salientar que as diligências instrutórias desenvolvidas
no âmbito deste processo não tiveram como objectivo questionar a
classificação atribuída pela Alta Autoridade para a Comunicação Social à
revista “Flor de Lis”, que dispõe de competência específica para o
desempenho de tal tarefa, nem tão-pouco colocar em causa a decisão de
reservar o apoio financeiro para determinadas publicações, que após uma
avaliação comparativa se considerou que se encontravam numa situação de
maior carência de recursos.
Pelo contrário, quer através do ofício de 17/08, quer nas
informações solicitadas através do ofício de 23/10, procurou apenas
esclarecer-se por um lado, os fundamentos de indeferimento da
candidatura do CNE, e por outro, as razões pelas quais se terá optado por
um corte total e abrupto no apoio de que vinha beneficiando o CNE e,
presumivelmente, outras entidades cujas publicações tenham recebido
classificação idêntica à da “Flor de Lis”.
A respeito destas duas questões, sou no entanto obrigado a
reconhecer que as respostas comunicadas a este órgão do Estado por essa
Secretaria de Estado - apesar de justificarem, pelas razões acima expostas,
o arquivamento do processo que nesta data determinei - não permitiram
esclarecer todas as dúvidas suscitadas pelo CNE a respeito do
procedimento que foi seguido na análise deste processo.
Na verdade, no que diz respeito aos fundamentos do indeferimento
da candidatura, certamente teriam sido evitado alguns equívocos se desde
logo tivesse sido devidamente explicado ao CNE que - apesar de no
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Assuntos financeiros e economia
próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 56/2001 se ter afirmado de forma
clara que o novo regime de incentivos se destinava fundamentalmente,
embora não em exclusivo, à comunicação social de âmbito local e regional
- não existem recursos financeiros que permitam continuar a apoiar as
informações doutrinárias de âmbito nacional, ou que se considerou que as
editoras deste tipo de publicações dispõem de mais fontes de rendimento
capazes de assegurar, por si só, a respectiva sobrevivência.
Repare-se que estas justificações nem sequer transparecem de
forma clara dos ofícios enviados, prejudicando uma vez mais o dever de
fundamentação adequada e suficiente das decisões, que excede em muito a
mera referência à falta de enquadramento na legislação aplicável a este
sistema de incentivos.
É assim minha convicção de que o dever de boa administração,
sobretudo quando se trata de retirar o único apoio de que vinha
beneficiando o CNE ( e porventura outras entidades) há vários anos,
impunha uma explicação mais clara sobre as razões que justificariam essa
cessação da ajuda financeira.
Por outro lado, não posso também deixar de lamentar o facto de
não se ter seguido uma solução de redução gradual desse apoio, que
poderia passar pela comparticipação progressivamente menor nos custos
de expedição postal, por um período minimamente razoável, capaz de
permitir às respectivas editoras encontrarem apoios alternativos que
garantissem a continuidade das publicações.
De facto, teria sido certamente preferível que em sede de
disposições transitórias, à semelhança do que se fez apenas com as
publicações que viram alterada a medida das respectivas comparticipações
(cfr. art.º 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 56/2001) se tivesse instituído
também um regime transitório ao longo do qual as editoras pudessem
adquirir ou estudar formas alternativas de alcançar uma maior e crescente
autonomia financeira.
Certo de que estas orientações não deixarão de ser tidas em
consideração por V.Exa. quando se tratar da criação de novos regimes de
incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social, apresento os meus
melhores cumprimentos.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração do “MARL
Mercado Abastecedor da Região de Lisboa,
S.A.”
R-4294/01
Assunto: Comércio. Mercado Abastecedor de Lisboa – MARL.
Interdição de acesso ao pavilhão. Processo disciplinar. Erros de
instrução.
Aproveito, em primeiro lugar, para agradecer os esclarecimentos
constantes da exposição enviada pelo Departamento Jurídico do MARL
em 28 de Agosto passado, salientando especialmente a celeridade com que
tal colaboração foi prestada.
Tendo em consideração que o processo disciplinar instaurado ao
reclamante, na sua qualidade de operador no mercado, após o incidente em
que alegadamente teria estado envolvido um seu colaborador, foi
entretanto anulado, não se considerou necessária qualquer intervenção por
parte deste órgão do Estado.
Por essa razão, foi determinado o arquivamento do processo ao
abrigo do disposto no artº 31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça
(Lei n.º 9/91, de 9 de Abril).
Contudo, e embora salvaguardando o facto de ter sido reparada a
ilegalidade decorrente da preterição de formalidades essenciais no
processo disciplinar, permito-me chamar a atenção de V.Exa. para a
necessidade de acautelar que situações desta natureza - que cerceiam de
forma intolerável os direitos de defesa dos utentes do mercado e
prejudicam inclusive o exercício da respectiva actividade profissional - não
se voltem a repetir.
É que, muito embora se admita que o cometimento deste tipo de
erros de procedimento possa circunscrever-se a este caso particular, seria
de todo conveniente garantir que, de futuro, a aplicação de sanções
efectivas aos operadores do MARL fosse precedida de um processo
disciplinar organizado e instruído de forma cautelosa e no estrito
cumprimento dos direitos que legalmente lhes assistem.
Certo de que tal orientação, por se enquadrar já nos critérios de
gestão do mercado, merecerá o acolhimento de V.Exa., apresento os meus
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Assuntos financeiros e economia
melhores cumprimentos.
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-4480/01
Assunto: Fiscalidade. Contribuição auártica. Recurso hierárquico.
Demora na conclusão.
Na sequência de diligências promovidas pela Provedoria de Justiça
com base em queixa que me foi apresentada pela contribuinte Senhora ...,
residente na ..., foi obtida a informação de que o recurso hierárquico
interposto em 17/06/97, do despacho de 06.05.1997 do Senhor Chefe do 3º
Serviço de Finanças da Amadora, que revogou a isenção de contribuição
autárquica relativa à fracção R do prédio inscrito na matriz predial urbana
da Freguesia da Buraca sob o artigo 2034º, foi deferido por despacho de
31.10.2001.
Apesar de a questão concreta se encontrar definitivamente
resolvida e de forma favorável à queixosa, não posso deixar de manifestar
a V.Exa. a minha apreensão pela lentidão manifestamente excessiva -
cerca de quatro anos - ocorrida na apreciação de um recurso hierárquico
onde as questões suscitadas não apresentavam qualquer complexidade.
Certo de que V.Exa. não deixará de tomar as medidas que se
mostrem adequadas a evitar a repetição de situações como a relatada,
apresento os melhores cumprimentos.
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1.3.
1.2.
Assuntos
Assuntos sociais:
financeiros
educação, segurançae
social, saúde,
economia
menores e desporto
363
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1.3.1. Introdução
1. Esta Área da Provedoria de Justiça tem a seu cargo, sob a
designação ampla de Assuntos Sociais, os processos relacionados com
matérias de Segurança Social, Educação, Saúde, Menores e Desporto.
No ano 2001, a Área recebeu 756 novas reclamações. Tal como
nos anos anteriores, as queixas relativas às matérias de Segurança Social
são largamente maioritárias, seguindo-se as de Educação, Saúde, Desporto
e Menores.42
2. Em matéria de Segurança Social, que abrange quer o Sistema
de Solidariedade e Segurança Social, quer os Regimes Especiais, quer o
Regime de Protecção Social da Função Pública, as reclamações podem
dividir-se em quatro grandes grupos, quanto:
a) ao regime: inscrição, mudança de regime, opções e suas
alterações;
b) aos descontos ou contribuições: cálculo, pagamento retroactivo,
isenção, restituição;
c) às prestações: requisitos de atribuição; processo de atribuição
(atrasos, provas exigidas, juntas médicas); montante e forma de
cálculo (tempo de serviço, remunerações, rendimentos);
acumulação com outras prestações ou com rendimentos do
trabalho; revogação, suspensão e restituição de prestações
indevidas;
d) à acção social: habitação, auxílio social, acolhimento familiar
(idosos, deficientes), lares de idosos (montantes das
42
Relativamente aos Menores importa ter atenção que o facto de não ter existido um
número significativo de queixas formais entradas na Área 3 para instrução não quer
significar que a Provedoria de Justiça não tenha recebido reclamações neste domínio.
Efectivamente, importa ter em atenção que a Provedoria de Justiça tem institucionalizada
uma linha telefónica gratuita – Linha Verde Recados da Criança – para atendimento
informal e expedito de questões relativas aos direitos das crianças e de cuja actividade se
dará conta mais adiante neste Relatório.
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Assuntos sociais
comparticipações, irregularidades de funcionamento,
tratamento negligente).
3. No que diz respeito às matérias de Saúde, as reclamações mais
frequentes têm incidido essencialmente sobre:
a) acesso a cuidados médicos: atrasos na realização de intervenções
cirúrgicas e de consultas;
b) negligência e mau atendimento médico;
c) comparticipação de despesas médicas: ADSE e outros sub-
sistemas, despesas realizadas em estabelecimentos privados;
d) mau atendimento administrativo e más condições dos
estabelecimentos públicos de saúde;
4. No domínio da Educação, as questões mais suscitadas reportam-
se:
a) ao acesso ao ensino superior, englobando-se aqui problemas
relativos aos exames finais do ensino secundário e aos
procedimentos dos concursos de acesso e de mudança de curso e
de estabelecimento;
b) reconhecimento de habilitações: cursos e graus obtidos no
estrangeiro, reconhecimento de formação nacional para fins
profissionais, procedimento académico de concessão de
equivalências;
c) acção social escolar: sobretudo atribuição de bolsas no ensino
superior;
d) propinas: isenções, sanções pelo incumprimento, restituição;
e) funcionamento de estabelecimentos: falta de condições materiais,
irregularidades na eleição e actuação de órgãos de gestão,
questões de licenciamento de cursos e estabelecimentos;
f) avaliação: contestação de avaliações, cálculo de médias,
realização de exames;
g) educação especial: apoio pedagógico a alunos com necessidades
educativas especiais; inscrição em estabelecimentos de ensino
regular e ensino especial.
5. A título meramente exemplificativo, podem identificar-se alguns
constrangimentos verificados no funcionamento da Administração e
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Introdução
algumas das intervenções do Provedor de Justiça nos vários domínios:
5.1. No âmbito da Segurança Social:
No ano 2001 entrou em vigor a nova Lei de Bases dos Sistema de
Solidariedade e Segurança Social (Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto), bem
como, em consequência, se assistiu ao processo de reforma orgânica do
próprio Sistema com a criação do Instituto de Solidariedade e segurança
Social (ISSS)43 que passou a agregar as competências e atribuições até
então desempenhadas, separadamente, pelo Centro Nacional de Pensões
(CNP) e pelos centros regionais de segurança social (CRSS), entretanto
extintos. Na estrutura orgânica interna do ISSS44 passam a estar integrados,
nomeadamente, o CNP e os Centros Distritais de Solidariedade e
Segurança Social (CDSSS).
Estas alterações – nomeadamente orgânicas – determinaram
alguma perturbação na actuação dos diferentes Serviços da Segurança
Social ao longo do ano.
As queixas entradas na Provedoria de Justiça evidenciam alguns
constrangimentos do Sistema já identificados em anos anteriores:
a) deficiente funcionamento do Banco Nacional de Dados de
Beneficiários e Utentes45 (não está devidamente actualizado e
articulado com todas as bases de dados regionais dos ex-CRSS,
actuais CDSSS) o que gera atrasos e, por vezes, mesmo,
incorrecções nos processos de atribuição das pensões de
invalidez e velhice;
43
A criação do ISSS resultou de uma alteração à lei orgânica do Ministério do Trabalho e
da Solidariedade (DL nº 45-A/2000, de 22/3). Os respectivos Estatutos vieram a ser
aprovados pelo Decreto-Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que entrou em vigor no dia
1 de Janeiro de 2001.
44
Aprovada pela Portaria nº 543-A/2001, de 30 de Maio.
45
Este banco de dados está a cargo do CNP e deve, nomeadamente, registar a carreira
contributiva dos beneficiários, elemento determinante para o cálculo das pensões (com
reflexo no apuramento do prazo de garantia, da taxa de formação da pensão e da
remuneração de referência).
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Assuntos sociais
b) atrasos no processamento e pagamento de prestações imediatas
(ex.: subsídios de doença, desemprego e maternidade) por parte
dos CDSSS que em muito se devem, também, ao atraso no
registo informático das remunerações dos beneficiários nas
bases de dados regionais, a cargo dos CDSSS;
c) deficiências na articulação (quer ao nível da comunicação, quer
ao nível da decisão) entre o CNP e os diferentes CDSSS e entre
estes últimos e os Serviços de Fiscalização da Segurança
Social46 na identificação e intervenção junto de empresas
contribuintes faltosas;
d) atrasos na realização das peritagens médicas no âmbito do
Sistema de Verificação de Incapacidades Permanentes
(comissões de verificação de incapacidades permanentes e,
sobretudo, quanto às comissões de revisão), determinando
atrasos na atribuição das pensões de invalidez;
e) atraso, resposta insuficiente ou deficiente ou, em alguns casos,
ausência de resposta às exposições e reclamações dos
beneficiários ou pensionistas dirigidas quer ao CNP, quer aos
CDSSS;
f) deficiências e atrasos na articulação entre o CNP e a Caixa
Geral de Aposentações (CGA) no âmbito da atribuição das
pensões unificadas47.
No domínio da Segurança Social evidenciam-se ainda – e a título
exemplificativo – duas intervenções do Provedor de Justiça.
46
Iguais deficiências se registam na articulação dos CDSSS com o IEFP - Instituto de
Emprego e Formação Profissional (nomeadamente, com os Centros de Emprego) e com o
IDICT – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
(nomeadamente, com a Inspecção-Geral do Trabalho).
47
O regime da pensão unificada consta do DL nº 361/98, de 18/11, o qual prevê a
totalização dos períodos contributivos registados nos dois regimes de protecção social, com
vista à atribuição de uma única pensão, calculada segundo as regras do último regime em
que o beneficiário/subscritor esteja inscrito. A atribuição desta pensão implica
necessariamente uma célere e eficaz articulação e comunicação entre as duas entidades
responsáveis – CNP e CGA. Apesar dos procedimentos se encontrarem há muito
protocolados entre as duas entidades, o certo é que se verificam atrasos recíprocos no
tráfego da informação.
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Introdução
Por um lado, uma intervenção junto do Secretário de Estado do
Orçamento, no sentido de ser adoptada uma medida legislativa que
estendesse ao Regime de Protecção Social da Função Pública as regras
especiais de protecção na invalidez em vigor no Sistema de Solidariedade
e Segurança Social para os doentes de paramiloidose familiar, do foro
oncológico e de esclerose múltipla48. Tal sugestão veio a ser acolhida
através da publicação do Decreto-Lei nº 173/2001, de 31 de Maio,
corrigindo-se, desta forma, a injustificada e injusta disparidade de regimes.
Outra das intervenções incidiu sobre o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade, a propósito dos regimes de protecção na maternidade e de
protecção na doença, concretamente, no tocante à alteração da legislação
relativa à atribuição do subsídio de maternidade e do subsídio de doença
(remuneração de referência)49, por forma a que as(os) trabalhadoras(es)
que transitem do sector público para o privado possam ver relevada a
totalização dos períodos contributivos dos dois regimes de Segurança
Social para efeito da remuneração de referência a atender no cálculo
daqueles dois subsídios. O Governo considerou pertinente tal sugestão e
criou um grupo de trabalho interministerial para o efeito.
Refira-se ainda que as entidades mais visadas nas reclamações
recebidas em 2001 neste domínio da Segurança Social foram o Centro
Nacional de Pensões, vários Centros Distritais de Solidariedade e
Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações.
5.2. No âmbito da Saúde:
48
Situações de protecção especial essas consagradas, respectivamente, pela Lei nº. 1/89, de
31/5, pelo DL nº 92/2000, de 19/5 e pelo DL nº 327/2000, de 22/12). Refira-se, a este
propósito, que a protecção especial reconhecida aos doentes vítimas de esclerose múltipla
no âmbito do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (DL nº 327/2000, de 22/12)
resultou igualmente de uma anterior intervenção do Provedor de Justiça (vd. Relatório à
Assembleia da República 2000, p. 390).
49
Em causa estão, concretamente, os artigos 8º e 11º do DL nº 154/88, de 29 de Setembro
(subsídio de maternidade) e os artigos 14º e 15º do DL nº 132/88, de 20 de Abril (subsídio
de doença).
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Assuntos sociais
Realçam-se, neste domínio, e a título meramente exemplificativo,
duas intervenções do Provedor de Justiça.
Por um lado, a reiteração da Recomendação nº 38/A/00 50 junto do
Ministro da Saúde, no sentido de ser fixada e atribuída indemnização a
uma utente do SNS por comprovada deficiência do Serviço de Recobro da
Maternidade Alfredo da Costa – falta de adequada vigilância especial à
puérpera na sequência da ministração de fármaco anestésico que
determinou que uma paragem cárdio-respiratória (não prontamente
assistida) tivesse consequências irreversíveis para a saúde da utente
(regressão intelectual e emocional profundas, limitações físicas totais,
dependência absoluta de terceira pessoa, geradoras de uma incapacidade
total e permanente). O Provedor de Justiça sustentou que neste caso
concreto se verificavam os pressupostos da responsabilidade
extracontratual do Estado por facto ilícito (artigos 2º e 6º do Decreto-Lei
n.º 48051, de 21.11.67). Efectivamente, da análise dos elementos
recolhidos pela própria Inspecção-Geral da Saúde, o Provedor de Justiça
concluiu ter existido uma violação de regras técnicas (o que constitui um
acto material ilícito), perante a qual se deduz a culpa, se não de algum
agente individualmente considerado, pelo menos do serviço no seu todo
(faute du service), que funcionou de forma deficiente, não atingindo os
padrões objectivos de actuação e rendimento que, atendendo às
circunstâncias e ao estabelecimento de saúde em causa, seria
razoavelmente de exigir que fossem observados. Aguarda-se tomada de
posição final por parte do Ministro da Saúde.
Por outro lado, refira-se ainda a intervenção do Provedor de Justiça
junto do Governo (Ministro da Saúde) e que levou à publicação do
Despacho nº 25360/2001, de 16 de Novembro, o qual veio estabelecer o
acesso ao SNS por parte dos imigrantes. Efectivamente, sustentou-se junto
do Governo que fossem adoptados os procedimentos adequados a resolver
o problema do acesso dos imigrantes à assistência médica e
medicamentosa do SNS. Tal medida justificava-se por razões de
legalidade e de equidade (caso dos imigrantes a residirem e a trabalharem
50
Recomendação esta que não foi oportunamente acatada e que se encontra referenciada
no Relatório à Assembleia da República 2000, p. 295.
370
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Introdução
em situação regular no nosso país), mas, também, por razões humanitárias
e de saúde pública (nomeadamente, em situações de grave carência
económica e social) 51.
Refira-se ainda que as entidades mais visadas nas reclamações
recebidas em 2001 neste domínio da Saúde foram as Administrações
Regionais de Saúde, alguns Centros de Saúde, o Ministério da Saúde
(nomeadamente, as Secretarias de Estado, a Direcção-Geral da Saúde e
a Inspecção-Geral de Saúde) e a ADSE.
5.3. No âmbito da Educação:
Realçam-se, neste domínio, e a título meramente exemplificativo,
três intervenções do Provedor de Justiça.
Uma das intervenções incidiu sobre a Secretaria de Estado do
Ensino Superior com vista à alteração da Portaria n.º 612/93, de 29/6, que
regula o Regime de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência do
Ensino Superior. Pretendia-se que fosse fixada uma data limite para a
publicação dos critérios de seriação referidos no art.º 22.º da referida
Portaria, por forma a possibilitar aos alunos que pretendam apresentar
candidatura de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino
superior, melhores condições de preparação para essas finalidades. Tal
sugestão veio a ser acolhida52.
Outra intervenção ocorreu aquando da realização das chamadas da
primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário, cujo calendário
51
Através do aludido Despacho nº 25360/2001, o Ministro da Saúde veio a acolher o
entendimento do Provedor de Justiça sobre o assunto e, desse modo, a definir as condições
de acesso à saúde por parte dos imigrantes, quer quanto aos imigrantes com autorizações de
permanência ou de residência ou com visto de trabalho (neste caso por equiparação aos
cidadãos nacionais, apenas se exigindo, por isso, o pagamento de taxas moderadoras), quer
no que diz respeito aos outros imigrantes (neste último assegurando também o acesso
gratuito ao SNS não só nas situações que ponham em perigo a saúde pública, mas também
nos casos em que os utentes se encontrem em precária situação económica e social).
52
Através da Portaria n.º 1152/2002, de 28 de Agosto, que alterou o aludido art. 22º no
sentido proposto.
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Assuntos sociais
oficial foi perturbado por uma greve dos professores que impossibilitou,
em várias escolas do país, a realização da primeira chamada em algumas
disciplinas. O Júri Nacional de Exames (JNE) determinou inicialmente que
os alunos afectados deveriam fazer os exames em causa na segunda
chamada, reconduzindo, na prática, a primeira fase dos exames nacionais a
uma única chamada, quando o Regulamento dos Exames do Ensino
Secundário e o Guia Geral de Exames para 2000/2001 conferia aos alunos
o direito a duas chamadas alternativas na primeira fase de exames. Tal
decisão do JNE coarctava, deste modo, o direito dos alunos afectados
àquela opção legal. O Ministério da Educação acolheu a sugestão da
Provedoria de Justiça no sentido de ser autorizada a realização de uma
chamada especial.
Por fim, importa referir uma intervenção do Provedor de Justiça
que considerou improcedente uma queixa subscrita por cerca de trezentos
pais e encarregados de educação de alunos das Escolas Secundárias Morais
Sarmento e Francisco de Holanda de Guimarães, na sequência de um
número inusitado de faltas às provas globais, as quais conduziram à
marcação sucessiva, por parte do Ministério da Educação, de novas datas
para a sua realização. Os reclamantes pretendiam que fosse impedida a
realização das novas provas globais marcadas e, em consequência, que
fosse atribuída, aos alunos faltosos, a nota de frequência do terceiro
período lectivo, tal como, em seu entender, resultaria da lei. Por razões de
legalidade e de justiça devidamente fundamentadas, o Provedor de Justiça
não deu provimento à pretensão dos reclamantes, mas recomendou ao
Ministro da Educação a adopção de medida legislativa adequada no
sentido da melhor clarificação e aperfeiçoamento da matéria relativa à não
comparência dos alunos nas provas globais. Tal recomendação veio a ser
acolhida através da publicação, pela Secretaria de Estado da Educação, do
Despacho n.º 6947/2001 (2.ª Série do D.R. de 04.04.2001).
No ano 2001, o Provedor de Justiça determinou a abertura de um
processo (R.4844/01) com vista ao esclarecimento das colocações no
ensino superior (ano lectivo 2001/2002) através da via do ensino
recorrente. Efectivamente, reclamações chegadas à Provedoria de Justiça
deram conta da existência de irregularidades em vários estabelecimentos
de ensino privados (e públicos) quer quanto ao processo de admissão de
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Introdução
alunos para aquela via de ensino, quer quanto aos resultados das avaliações
finais obtidas pelos alunos daqueles estabelecimentos. Tais alunos teriam
sido ilegitimamente beneficiados no acesso ao ensino superior, tendo,
desse modo, prejudicado indevidamente alunos provenientes do ensino
regular. A Provedoria de Justiça solicitou de imediato a intervenção
urgente da Inspecção-Geral da Educação (IGE) com vista ao apuramento
cabal de tais irregularidades e à adopção de medidas adequadas à resolução
do problema, nomeadamente no sentido de ser encontrada uma solução
para os alunos que tivessem sido preteridos na admissão ao ensino superior
ou ao curso pretendido, por força de tais irregularidades53.
Refira-se ainda que as entidades mais visadas nas reclamações
recebidas em 2001 neste domínio da Educação foram as várias
Direcções Regionais de Educação, alguns estabelecimentos de ensino
(dos vários graus de ensino), o Ministério da Educação (nomeadamente,
a Direcção-Geral do Ensino Superior, o Departamento do Ensino
Secundário e a Inspecção-Geral da Educação).
6. No ano 2001 foram formulados, no âmbito da instrução de
processos na Área, 17 reparos ou chamadas de atenção, às seguintes
entidades54:
- Ministra da Saúde;
- Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da
Modernização da Saúde;
- Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social;
53
No termo do ano 2001 este processo ainda não se encontrava concluído, sendo certo que
a IGE procedeu com prontidão e eficácia ao pedido formulado pela Provedoria de Justiça,
identificando vários casos concretos de irregularidades na via do ensino recorrente em
diversos estabelecimentos, propondo à Tutela: a anulação das matrículas dos alunos
irregulares; procedimentos disciplinares aos responsáveis dos estabelecimentos de ensino
visados; a participação ao Ministério Público para eventuais procedimentos criminais; a
admissão de matrículas excepcionais para os alunos ilegitimamente preteridos no concurso
de acesso ao ensino superior (2001/2002). No Relatório de Actividades à Assembleia da
República 2002 dar-se-à conta da conclusão alcançada neste processo.
54
O teor destes reparos e chamadas de atenção são publicados mais adiante neste
Relatório.
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Assuntos sociais
- Secretário de Estado do Trabalho e Formação;
- Secretário de Estado do Ensino Superior;
- Inspectora-Geral da Educação;
- Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade
e Segurança Social (ISSS);
- Director-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes
da Administração Pública (ADSE) - (2);
- Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Braga - (2);
- Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Portalegre;
- Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para
Deficientes;
- Presidente do Instituto Nacional de Desporto;
- Presidente da Federação Portuguesa de Andebol;
- Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Oleiros;
- Reitora da Universidade Aberta.
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1.3.2. Recomendações
A
Sua Excelência
o Ministro da Saúde
Procº. nº 3064/93
55
Reiteração da Recomendação n.º 38/A/2000
Em 09.05.2000 o meu antecessor entendeu dirigir à então Ministra
da Saúde a Recomendação n.º 38/A/2000, relativa aos cuidados de saúde
prestados na Maternidade Alfredo da Costa, em 20.01.93, à Senhora ...
Esta recomendação suscitou uma primeira resposta, prestada por
meio do ofício de 26/7/00 na sequência do que veio a ter lugar uma
reunião entre um membro do Gabinete da então Ministra da Saúde, um
Inspector da Inspecção-Geral da Saúde e colaboradores da Provedoria de
Justiça. Apenas após esta reunião foi tomada uma posição sobre a
recomendação em apreço, por meio do ofício do Gabinete da Senhora
Ministra da Saúde de 6/10/00.
Para melhor identificação do assunto, permito-me remeter, em
anexo, fotocópia da aludida recomendação e das respostas que me foram
transmitidas.
Por crer que a apreciação então feita não deu resposta adequada às
questões suscitadas e não teve em atenção o carácter excepcional da
situação ocorrida, entendo reiterar aquela recomendação, solicitando a
Vossa Excelência uma nova apreciação da mesma, no sentido de ser
tomada uma posição mais justa e consentânea com os interesses em
presença e, até, mais conforme aos objectivos que os XIII e XIV Governo
Constitucional traçaram para si próprios.
1. A Recomendação n.º 38/A/2000 baseou-se no Relatório Final do
Processo de Inquérito n.º... da Inspecção-Geral da Saúde, bem como nos
demais elementos recolhidos por esta Inspecção-Geral no âmbito da
instrução do referido processo, que teve início em 7/02/94 e foi concluído
55
Publicada no Relatório à Assembleia da República (ano de 2000), pág. 295 e segs.
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Assuntos sociais
em 12/05/99.
Muito sumariamente, aquela recomendação propunha o pagamento
de uma indemnização à Senhora... na sequência de acidente ocorrido
durante o recobro de uma cesariana efectuada na Maternidade Alfredo da
Costa no dia 20/01/93.
Com efeito, analisados os elementos recolhidos pela Inspecção-
Geral da Saúde, em especial o processo clínico e os pareceres emitidos
pelos peritos consultados por aquela Inspecção, verificou-se que foi
ministrado à parturiente uma substância anestésica denominada Fentanyl
por volta das 18h, na parte final da cesariana então realizada.
Às 18.30h a puérpera foi enviada para o recobro (que, por a
maternidade se encontrar então em obras, se situava em andar diferente do
da sala de operações/cesarianas) e cerca de 30m depois estava em coma,
tendo ocorrido neste intervalo de tempo uma paragem cárdio-respiratória.
Embora esta paragem cárdio-respiratória tenha sido revertida,
deixou sequelas irreversíveis, sendo o seu estado, a partir daí, descrito
pelas técnicas do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão como o
de “uma criança em idade pré-escolar: reconhece os familiares, os
médicos, os enfermeiros e terapeutas com quem mais contacta,
manifestando reacções de agrado ou desagrado em relação a pessoas,
alimentos, temperatura ambiente, sonoridade, etc., com dificuldade na
adaptação a pessoas ou ambientes estranhos, reagindo com retracção de
membros e choro. (...) A doente fica sentada com apoio e nesta posição
passa várias horas por dia, necessitando para as transferências,
alimentação e higiene da intervenção de terceira pessoa (...)”
Sucede que o Fentanyl tem uma acção depressora cárdio-
respiratória que se pode prolongar por algumas horas após a sua
administração, mesmo quando esta é feita nas doses adequadas e
recomendadas. Assim, o laboratório fabricante do produto recomenda que
os doentes sejam devidamente vigiados com meios adequados de
reanimação disponíveis.
Constando do registo do acto operatório a administração do
Fentanyl por volta das 18h e sendo certo que às 19h a doente já estava em
coma, com danos cerebrais irreversíveis, concluiu-se, dos elementos e
peritagens recolhidos pela Inspecção-Geral da Saúde, que houve deficiente
vigilância da doente no período pós-operatório já que não foi determinada
vigilância especial para aquela parturiente (quer vigilância pessoal, quer
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Recomendações
com recurso a oxímetro).
Muito embora a IGS tenha entendido não ter ficado demonstrada a
prática de qualquer conduta infractória ou negligente por parte dos
profissionais de saúde que intervieram no processo assistencial da utente
..., entendeu o meu antecessor que se encontravam reunidos os
pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do Estado.
2. Também assim o entendo. Com efeito, resulta bem claro dos
elementos acima resumidos que existiu um dano (lesões físicas e psíquicas,
graves e irreversíveis, que impossibilitam a Senhora... de ter uma vida
normal e de prestar assistência à família, desde logo ao filho então recém-
nascido), um comportamento ilícito culposo, nos termos do artigo 2º, n.º 1
do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, já que não foram
observadas pelos profissionais que intervieram no processo assistencial em
causa as regras de ordem técnica que determinavam que fosse exercida
sobre a puérpera em causa uma vigilância especial (ainda que não se
tivesse atribuído a esta falha relevância disciplinar, pois é claro o mau
funcionamento do serviço em causa no episódio relatado).
É também certa a causalidade entre esta deficiente vigilância e os
danos sofridos, já que resulta claramente das peritagens efectuadas pela
IGS que se a vigilância tivesse sido realizada como se impunha, a paragem
cárdio-respiratória teria sido detectada precocemente, evitando-se o dano
ocorrido.
3. Resumi acima os elementos de facto e de direito que
justificaram que o anterior Provedor de Justiça recomendasse à antecessora
de Vossa Excelência o pagamento de uma indemnização a título de
responsabilidade civil extra-contratual à lesada e aos seus familiares, em
valor que este órgão do Estado se propunha calcular conjuntamente com os
Serviços desse Ministério.
No entanto, a referida recomendação não veio a ser acatada,
conforme decorre do ofício de 6/10/00. Não que a Senhora Ministra da
Saúde tivesse entendido que a assistência prestada à doente tivesse sido a
adequada, mas por considerar:
a) Por um lado, que não houve nenhum profissional concretamente
responsável, pelo que não estaríamos perante uma situação de
“comportamento ilícito culposo”, relevante para efeitos de apuramento da
responsabilidade civil do Estado, mas perante uma “responsabilidade
objectiva do Estado”, que não deveria ser assumida na matéria (vide ponto
377
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Assuntos sociais
4.1. infra);
b) Por outro lado, foi ainda alegado que esta matéria deveria ser
apreciada em sede judicial, quer para efeitos de determinação da entidade a
quem caberia suportar os custos da eventual indemnização (vide ponto 4.2.
infra), quer para decidir da existência, ou não, do dever de indemnizar
(vide ponto 4.3. infra).
4. Salvo o devido respeito, a argumentação aduzida não colhe,
como de seguida procurarei demonstrar:
4.1. Quanto à inexistência de um “comportamento ilícito culposo”,
o que resulta bem patente quer da recomendação n.º 38/A/2000, quer das
peritagens recolhidas pela IGS, é que houve desrespeito de determinadas
regras técnicas. Ou seja, deveria ter havido lugar a vigilância especial da
puérpera ... entre as 18h e as 19/20h, na sequência da administração do
fármaco Fentanyl. Esta vigilância especial ocorreu apenas até às 18.30h,
antes da doente ser transferida para a URCI, e a paragem cárdio-
respiratória deu-se entre as 8.30h e as 19h, altura em que não estava a ser
exercida sobre a utente vigilância especial.
Esta vigilância tanto podia ser pessoal (conforme se verificou,
aliás, durante o acto operatório e no pós-operatório imediato), como por
recurso a um equipamento específico, o oxímetro.
De todo o modo, esta vigilância especial deveria ter sido
determinada pelos médicos que assistiram a parturiente ou, caso a Unidade
de Recobro e Cuidados Intensivos dispusesse de enfermeiros e
equipamentos suficientes e adequados, deveria ser assegurada pela própria
URCI. Acresce que, à data dos factos, estavam a decorrer obras “no acesso
ao recobro, pelo que os médicos tinham de se deslocar do bloco situado
no rés-do-chão para ir ao recobro no primeiro andar”.
Assim, o que o Provedor de Justiça concluiu foi que ainda que a
Inspecção-Geral da Saúde não tivesse logrado apurar quais os agentes
concretamente responsáveis pelo desrespeito das mencionadas regras
técnicas, ou ainda que esta tivesse entendido que o comportamento destes
não relevava para efeitos disciplinares (por exemplo, em face das
condições de trabalho, ou de se encontrarem obras em curso ou ter sido um
dia em que a URCI se encontra completa, etc.), o certo é que houve um
comportamento ilícito que, se não é imputável a ninguém em concreto,
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Recomendações
decorre do próprio mau funcionamento dos serviços.
Foi neste domínio 56 que se fez apelo à “faute du service”, tal
como foi definida pela jurisprudência e doutrina francesas e que tem sido
aplicada pelos Tribunais portugueses. Não posso deixar de evidenciar que
esta figura consta, aliás, da actual proposta de lei apresentada à Assembleia
da República sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado 57.
Saliento que, de todo o modo, no caso de violação de regras
técnicas, a jurisprudência tem entendido que a culpa se apaga em face da
ilicitude, sendo hoje em dia também inquestionável que o mau
funcionamento dos serviços, no seu todo, ainda que não se apure a culpa
de um agente determinado, tem relevância do ponto de vista da
responsabilidade civil do Estado.
4.2. Quanto à questão de saber se a entidade a que o Provedor de
Justiça se deveria ter dirigido deveria ser o estabelecimento hospitalar
visado, tal parece-me de somenos importância. Com efeito, esgotada que
estava a via disciplinar, não me pareceria adequado solicitar ao
estabelecimento visado que se pronunciasse sobre a matéria.
56
Parece-me que na resposta dada pela antecessora de Vossa Excelência terá havido
alguma confusão entre os conceitos de responsabilidade civil extracontratual e de
responsabilidade objectiva (ou independente de culpa). Não foi defendido pelo meu
antecessor que no caso em apreço houvesse responsabilidade objectiva do Estado. Pelo
contrário, o que se concluiu da análise dos elementos recolhidos pela Inspecção-Geral da
Saúde foi ter existido uma violação de regras técnicas, o que constitui um acto material
ilícito, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.67, perante a qual se
deduz a culpa, se não de algum agente individualmente considerado, pelo menos do serviço
no seu todo, que funcionou de forma deficiente, não atingindo os padrões objectivos de
actuação e rendimento que, atendendo às circunstâncias e ao estabelecimento em causa,
seria razoavelmente de exigir que fossem observados. Não existe qualquer confusão
doutrinária ou jurisprudencial sobre este conceito, nem tão pouco foi defendido na
Recomendação n.º 38/A/2000 estarmos perante um caso de responsabilidade objectiva do
Estado.
57
Vd. artigo 7º, n.º 2 da Proposta de Lei 43/Prop/20001, de 23.05.2001, com epígrafe
“Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”, que
propõe que “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são ainda
responsáveis quando os danos não tenham resultado de comportamento concreto de um
titular de órgão funcionário ou agente determinado, ou que não seja possível provar a
autoria pessoal da acção ou omissão, mas que se verifique um funcionamento anormal do
serviço, por não terem sido satisfeitos os padrões objectivos de actuação e rendimento que,
atendendo às circunstâncias, seria razoavelmente de exigir que fosse observados”.
379
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Assuntos sociais
Antes creio ser de todo o interesse que o Ministério que
superintende e tutela aqueles serviços e que aprova o respectivo orçamento
tenha conhecimento cabal do funcionamento daquele serviço. Por outro
lado, creio que, atendendo quer à necessidade de ponderação da decisão a
tomar para efeito de eventuais actuações futuras, quer à relevância
orçamental que a questão em apreço pode assumir, o assunto sempre seria
levado ao conhecimento do Ministro responsável, ou pelo próprio
estabelecimento hospitalar, ou por estes Serviços.
Foi, assim, em atenção aos princípios da economia processual, da
eficácia e da justiça (se a justiça não for rápida, não é justa) que o
Provedor de Justiça optou por se dirigir directamente à Tutela.
4.3. Por fim, quanto ao argumento aduzido de que esta questão
deveria ser dirimida pelos Tribunais, não posso deixar de manifestar a
minha consternação perante tal sugestão.
Com efeito, creio que uma pessoa que entra num estabelecimento
de saúde no uso pleno das suas faculdades e sai de lá totalmente incapaz
para ter uma vida normal e independente, na sequência de acidente que
poderia ter sido evitado se o estabelecimento de saúde em causa tivesse
funcionado adequadamente, ficaria gravemente desprotegida se a única via
de defesa dos seus direitos fosse a via judicial.
O Provedor de Justiça é um órgão constitucional com
competências especiais no âmbito da prevenção e reparação de injustiças,
conforme estabelece o artigo 23º da Constituição da República Portuguesa,
que se vê seriamente posto em causa – em claro desfavorecimento dos
cidadãos que defende – pela posição assumida. Não existindo dúvidas de
que há um direito fundamental a defender, muito embora haja que precisar
os contornos desse direito, não se vislumbra o motivo pelo qual o Provedor
de Justiça não será um interlocutor válido para o efeito.
Creio que é precisamente nestas situações, de maior fragilidade e
em que os valores ofendidos são aqueles em que assenta a pessoa humana,
que a Administração de um Estado Social de Direito deve assumir o
primeiro papel na defesa daqueles valores, não procurando colocar-se à
margem do processo, ou por pretender protelar uma decisão ou por temer
as consequências de adoptar uma posição justa, que “crie um precedente”.
Estamos, como atrás referi, perante uma situação verdadeiramente
excepcional, com contornos humanos e sociais complexos, que carece de
adequada protecção. Situações de excepção devem ser tratadas como tal,
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Recomendações
sendo objecto de análise individual para determinação, caso a caso, da
posição a adoptar.
Penso que Portugal se pode orgulhar de ser um Estado que
reconhece a dignidade da pessoa humana e que assume como reais e
efectivos os direitos conferidos aos cidadãos portugueses, desde logo o
direito à vida e à integridade física, pelo que, conforme Vossa Excelência
decerto compreenderá, não me posso contentar com a resposta recebida.
Acresce que tem sido notória a actividade de Sua Excelência o
Ministro da Justiça no sentido de aliviar os tribunais, em geral, do excesso
de processos, com vista a permitir a sua conclusão mais célere.
Tanto assim é que, no Orçamento do Estado para 2000, aprovado
pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril se estabelecia, no artigo 72º, como
medida excepcional para o descongestionamento das pendências judiciais,
que as quantias pagas na sequência de acções cíveis pendentes, bem como
os pedidos de indemnização em processos de outra natureza, propostas até
31 de Dezembro de 1999, que terminassem por extinção da instância, em
razão de desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso
arbitral relevassem integralmente como custo de exercício para efeitos de
IRC ou IRS.
Ainda que as circunstâncias actuais não impusessem parcimónia
no recurso aos tribunais, sempre se diria que incumbe a estes órgãos de
soberania, nos termos do artigo 202º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa, “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e
dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. Tal disposição
significa, naturalmente, que quando a defesa dos direitos dos cidadãos se
encontra assegurada, não se justifica o recurso aos tribunais.
Assim, não restando dúvidas de que no caso em apreço impende
sobre o Estado o dever de indemnizar os lesados, para satisfação do
legítimo direito que lhes assiste, não se vislumbra o motivo pelo qual se
alega a necessidade de ser um Tribunal a arbitrar esse direito.
Não posso deixar de fazer referência ao exemplar procedimento
adoptado no caso de Entre-os-Rios, precisamente em sentido oposto ao da
posição veiculada pela anterior titular da pasta da Saúde: aqui o Estado,
assumindo a responsabilidade civil extracontratual que lhe cabia naquela
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Assuntos sociais
situação, sem apelar à intervenção de um tribunal, reconheceu o direito de
indemnização dos familiares das vítimas 58.
Saliento ainda que, contrariamente ao afirmado, o Provedor de
Justiça não pretende aqui abrir caminho à assunção pelo Estado de um
novo tipo de responsabilidade civil ou ao alargamento da sua
responsabilidade objectiva.
Pelo contrário, estamos perante um caso em que os próprios
serviços inspectivos do Ministério da Saúde apuraram a existência de
falhas concretas na assistência a um cidadão, com consequências
excepcionalmente graves. Adianto que, felizmente, a generalidade das
queixas submetidas à minha apreciação nesta matéria não revestem tais
características, quer no que respeita ao funcionamento dos serviços, quer
no que concerne à gravidade das consequências e à clara relação de
causalidade entre o dano e as falhas verificadas.
Certo do melhor empenho de Vossa Excelência na análise desta
situação e na expectativa de que seja alterada a posição assumida pela sua
antecessora que creio não ter logrado avaliar todos os aspectos da questão
e os contornos da fundamentação apresentada, apresento os melhores
cumprimentos.
58
Acresce que, conforme referido na Recomendação n.º 38/A/2000, já em ocasiões
anteriores o Estado assumiu responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas
em virtude de responsabilidade civil extracontratual, sem prévia condenação judicial, tendo
solicitado ao Provedor de Justiça auxílio no cálculo dos respectivos montantes, nos termos
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/96, publicada em 19.06.96, da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 27/97, publicada em 30.07.97 e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 19/98, publicada em 03.03.98.
382
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1.3.3. Processos Anotados
R-4320/97
Assunto: Revisão do cálculo da pensão de velhice.
Objecto: Efeitos do reconhecimento dos períodos contributivos
registados para a Caixa de Previdência do Pessoal dos
Caminhos de Ferro de Benguela - na sequência da publicação
do Decreto-Lei n.º 278/98, de 11 de Setembro - no recálculo de
pensão de velhice atribuída em 24.04.1996.
Decisão: Retroacção dos efeitos resultantes do regime previsto no
Decreto-Lei n.º 278/98, de 11 de Setembro, à data do início da
pensão do beneficiário, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do
Decreto-Lei n.º 465/99, de 5 de Novembro.
Síntese:
1. O reclamante reformou-se por velhice, em 24.04.1996. Antes,
porém, em 9.10.1992 havia requerido o reconhecimento dos períodos
contributivos realizados para a Caixa de Previdência do Pessoal dos
Caminhos de Ferro de Benguela, nos termos do Decreto-Lei n.º 355/90, de
29 de Outubro.
2. O seu pedido foi indeferido por extemporaneidade, visto que à
data da conclusão do respectivo processo, o prazo de vigência daquele
diploma já havia expirado.
3. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 278/98, de 11 de
Setembro, na sequência de uma intervenção deste órgão Estado, foi reposta
em vigor - até 31 de Dezembro de 1998 - a possibilidade de requerer o
reconhecimento dos períodos contributivos efectuados para as caixas de
previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias
portuguesas.
4. Em face do alargamento do prazo estabelecido no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 335/90, o reclamante viu, finalmente, reconhecidos os 20
anos de trabalho prestados para a Caixa de Previdência do Pessoal dos
Caminhos de Ferro de Benguela. Contudo, o recálculo da sua pensão não
foi correctamente efectuado, na medida em que os efeitos não se
reportaram à data do início da mesma.
383
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Assuntos sociais
5. O Provedor de Justiça dirigiu-se, então, ao Centro Nacional de
Pensões (CNP), sublinhando que o processo deste beneficiário, em
concreto, deveria ter-se por concluído e válido – para efeitos de
reconhecimento dos período contributivos realizados em Benguela – desde
a data do deferimento da sua pensão de velhice.
6. Mostrando-se sensível à argumentação expedida, o CNP veio
informar da decisão de pagar ao reclamante as quantias em falta,
reportadas a Abril de 1996.
P-17/98
Assunto: Remuneração de referência para cálculo do subsídio de
maternidade (artigo 8º e 11.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29
de Setembro).
Objecto: Relevância da totalização dos períodos contributivos, não
apenas para efeitos de cumprimento do prazo de garantia, mas
igualmente para cálculo do valor a pagar a título de subsídio.
Decisão: Constituição de um grupo de trabalho interministerial com
representantes da Secretaria de Estado da Segurança Social e da
Secretaria de Estado do Orçamento para proceder à análise
técnica da matéria, em especial, no que respeita às
trabalhadoras que transitam do sector público para o sector
privado.
Síntese:
1. Diversas mulheres trabalhadoras, numa fase inicial, ao serviço
do Estado – abrangidas, por isso, pelo regime de protecção social da
função pública de inscrição obrigatória – que abandonaram, numa fase
posterior, o sector público para passarem a exercer uma actividade
profissional enquadrada no regime geral de segurança social, queixaram-se
à Provedoria de Justiça pelo facto de não ser conferida relevância às
remunerações auferidas e registadas enquanto prestaram actividade no
serviço público, para cálculo do subsídio de maternidade.
2. Analisada a questão por este órgão do Estado, concluiu-se ser
injusta a interpretação restritiva dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º
154/88, de 29 de Setembro, segundo a qual a totalização dos períodos
contributivos efectuados para diferentes regimes obrigatórios apenas releva
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Processos Anotados
para cumprimento do prazo de garantia e não já para efeito do cálculo do
subsídio de maternidade.
3. Após diligências encetadas junto da Secretaria de Estado da
Segurança Social foi reconhecida a pertinência da questão suscitada e
informado que esta iria ser objecto de análise por parte de um grupo de
trabalho interministerial composto por elementos daquela mesma
Secretaria de Estado e outros da Secretaria de Estado do Orçamento, com
vista à alteração do actual regime jurídico da protecção da maternidade e
paternidade.
R-716/98
Assunto: Exigência de pagamento de taxa moderadora por recurso ao
Serviço de Urgência, nos casos em que a consulta não chega a
ter lugar – por motivos de mau funcionamento dos próprios
serviços ou de tempo de espera demasiado prolongado, quer
antes, quer após a triagem médica.
Objecto: Interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de
Abril sobre a cobrança de taxas moderadoras, de acordo com
critérios de boa-fé e bom senso.
Decisão: A taxa moderadora não deverá ser devida apenas porque um
utente entra e se dirige ao balcão de atendimento de um
estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, importando
apurar, se a final, o cuidado necessário foi prestado e, em caso
negativo, porque motivo não o foi.
Síntese:
1. O reclamante solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça,
por lhe terem sido cobradas, pelo Hospital Fernando da Fonseca, em três
situações diferentes, taxas moderadoras sem que a contraprestação devida
pelo estabelecimento de saúde tenha sido prestada.
2. Solicitados esclarecimentos ao referido hospital, foi por este
veiculado o entendimento, segundo o qual a taxa moderadora é sempre
devida, salvo nos casos de isenção previstos na lei, por consubstanciar uma
taxa de admissão ao Serviço de Urgência e não o pagamento de um
qualquer tratamento ou consulta efectuada.
3. Discordando daquela posição, o Provedor de Justiça interveio
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Assuntos sociais
junto da Direcção do Hospital Fernando Fonseca, salientando os seguintes
pontos:
(...) não subsistem quaisquer dúvidas a este órgão do Estado
quanto às características das taxas moderadoras: do artigo 1º do Decreto-
Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, resulta claramente que “são estabelecidas
taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde,
relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e
terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela
prestação de cuidados de saúde ...”.
O preâmbulo do diploma deixa também claro o duplo objectivo da
cobrança de taxas moderadoras, “racionalizar a procura de cuidados de
saúde e contribuir para que a sua oferta não seja limitada por
constrangimentos financeiros”. Destinam-se, pois, as taxas moderadora
não apenas a restringir, ou moderar, o acesso aos cuidados de saúde
(naturalmente para dar lugar ao atendimento nas situações em que este se
justifica, não se “entupindo” os serviços), mas também a custear parte dos
serviços prestados.
É assim claro que, nos casos em que os serviços não são prestados
por razões que se prendem com o funcionamento do estabelecimento de
saúde a que o utente se dirigiu, não deve haver lugar a cobrança de taxa
moderadora.
Naturalmente que se compreende que a análise destas situações é
delicada, nomeadamente a avaliação do atraso na prestação de cuidados,
até porque não se afigura possível estabelecer um tempo de espera regra, a
partir do qual se considere que o estabelecimento do S.N.S. incumpriu as
suas obrigações.
É, pois, necessário ponderar vários factores para avaliar a
adequação do tempo de espera, desde logo se é um tempo prévio à triagem
médica, ou posterior a esta triagem. Incontestavelmente, o tempo de espera
prévio à triagem tem de ser curto, devendo o tempo de espera posterior a
esta ser graduado, conforme as diversas patologias apresentadas pelos
utentes em espera.
(...) De todo o exposto resulta que, nos casos em que houve lugar a
inscrição do utente e é previsível a cobrança de taxa moderadora, ou esta
foi paga, sem que a contraprestação devida pelo estabelecimento de saúde
tenha sido prestada, deve haver lugar à devolução ou à não cobrança da
taxa moderadora se, no caso concreto, a não prestação de cuidados seja
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Processos Anotados
devida ao estabelecimento de saúde em causa.
4. Em resposta, veio a Direcção do Hospital informar da sua
adesão ao entendimento expresso por este órgão do Estado.
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Assuntos sociais
R-869/98
Assunto: Isenção do pagamento de contribuições enquanto trabalhador
independente.
Objecto: Dilação de seis meses contados da data da apresentação do
requerimento, como condição de acesso à isenção de contribuir,
nos termos da alínea b) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º
328/93, de 5 de Setembro, na redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro.
Decisão: Publicação do Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro, que
veio alterar a condição de isenção prevista na alínea b) do
referido artigo 39.º - valor médio das remunerações
consideradas nos últimos seis meses para o novo regime de
protecção social - estabelecendo como critério do
reconhecimento do direito à isenção que o valor da
remuneração mensal considerada para o novo regime não seja
inferior ao da remuneração mínima mensal garantida à
generalidade dos trabalhadores. Aplicação retroactiva do novo
regime aos contribuintes que tenham pago contribuições sociais
para o regime dos trabalhadores independentes durante aqueles
seis meses, mediante o reembolso das quantias despendidas,
desde que se comprove que não beneficiaram da atribuição de
quaisquer prestações naquele período.
Síntese:
1. O reclamante, terapeuta da fala de profissão, exerceu actividade
no Centro de Estudos Egas Moniz da Faculdade de Medicina da Lisboa,
como trabalhador independente (recibos verdes), entre 1989 e 1998.
Passado aquele período, foi contratado a termo pela mesma instituição,
tendo requerido aos Serviços de Segurança Social, a isenção de
contribuições para o regime dos trabalhadores independentes. O seu
pedido foi aceite, com a condição do beneficiário realizar contribuições,
cumulativamente, para o regime dos trabalhadores independentes e para o
regime dos trabalhadores por conta de outrem, durante seis meses (alínea
b) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro).
2. De salientar que o reclamante havia sido contratado a termo, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/89, de 21 de Junho, que visou regularizar a
situação de muitos contratados, de forma ilegal, pela Administração
Pública.
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Processos Anotados
3. Reconhecendo a injustiça da aplicação daquele condicionalismo
aos trabalhadores que o Estado empregou como independentes, durante
décadas, mas que exerceram trabalho - em termos objectivos - de natureza
subordinada, a Provedoria de Justiça teve ocasião de solicitar ao, à data,
Centro Regional de Segurança Social de Lisboa que atribuísse eficácia
imediata ao requerimento de isenção destes beneficiários.
4. Aquele Centro recusou fazê-lo, na sequência da emissão de
parecer desfavorável sobre a matéria por parte da, então, Direcção-Geral
dos Regimes de Segurança Social.
5. Em face da adopção daquela posição, foi encetada uma
prolongada troca de correspondência com a referida Direcção-Geral que
culminou na publicação do Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro que
veio acolher o entendimento deste órgão do Estado, mediante a supressão,
em caso de isenção, da condição do valor médio das remunerações
consideradas nos últimos seis meses para o novo regime de protecção
social.
6. Salvaguardada, para o futuro, a situação dos beneficiários,
afigurou-se necessário encontrar uma solução equilibrada para o caso
concreto do reclamante e de todos aqueles que, à luz da redacção anterior
do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, haviam pago
em simultâneo, durante seis meses, contribuições para dois regimes de
protecção social.
7. Auscultada a Secretaria de Estado da Solidariedade e Segurança
Social, a esse propósito, foi feito saber que a questão levantada motivara a
elaboração, pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, da
Circular de Orientação Técnica n.º 3, de 14.02.2001, a qual previa a
possibilidade de reembolso das quantias pagas, durante aqueles seis meses,
a todos os beneficiários que não tivessem beneficiado, durante aquele
período, da atribuição de quaisquer prestações sociais.
R-3477/98
Assunto: Regulamento dos Regimes de Reingresso. Mudança de Curso e
Transferência do Ensino Superior. Prazo de fixação dos
critérios de seriação.
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Assuntos sociais
Objecto: Proposta de alteração da Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho,
que aprova o Regime de Reingresso, Mudança de Curso e
Transferência do Ensino Superior, no sentido de ser fixada uma
data limite para a publicação dos critérios de seriação referidos
no art.º 22.º do mesmo Regulamento, por forma a possibilitar
aos alunos que pretendam apresentar candidatura de reingresso,
mudança de curso e transferência no ensino superior, melhores
condições de preparação para essas finalidades.
Decisão: Publicação da Portaria n.º 1152/2002, de 28 de Agosto, que
veio alterar o art.º 22.º do Regulamento dos Regimes de
Reingresso, Mudança de Curso e Transferência do Ensino
Superior, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho,
alterado pelas Portarias n.ºs 317-A/96, de 29 de Julho, e
953/2001, de 9 de Agosto.
Síntese:
1. Foi recebida uma reclamação, em que se referia que a fixação
dos critérios de seriação para reingresso, mudança de curso e transferência
do ensino superior não eram publicados com a devida antecedência e não
permitiam a devida preparação por parte dos alunos. A Provedoria de
Justiça sugeriu, então à Secretaria de Estado do Ensino Superior a
alteração do referido Regulamento. Aconselhou-se que fosse fixada uma
data limite para a publicação dos critérios de seriação referidos no
respectivo art.º 22º - por hipótese, numa altura entre o início do ano lectivo
e o início do segundo semestre - de forma a possibilitar aos alunos que
pretendam apresentar candidatura para efeitos de reingresso, mudança de
curso e transferência no ensino superior, melhores condições de
preparação.
2. Em resposta, foi reconhecido, pelo Coordenador do Núcleo de
Acesso, do Departamento do Ensino Superior, que as alterações aos
critérios de seriação sem uma divulgação prévia, com bastante
antecedência, certamente prejudicam quem está a fazer a sua preparação,
pelo que fora decidido apresentar a sugestão da Provedoria de Justiça em
reunião da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, “com vista à
aprovação de uma recomendação ou, se for possível, de uma alteração ao
Regulamento destes regimes que contemple tal sugestão”.
3. Posteriormente, foi comunicado a este órgão de Estado, pelo
Director de Serviços do Acesso ao Ensino Superior da Direcção-Geral do
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Processos Anotados
Ensino Superior que, em 1999, relativamente aos regimes em causa, se
mantinha em vigor a legislação referente ao ano anterior, não tendo havido
possibilidade de introduzir as alterações previstas ao Regulamento.
4. Em 12/04/00, a Provedoria de Justiça solicitou novamente
informações sobre a evolução do assunto em causa, tendo sido, em
3/05/00, transmitido pelo Director de Serviços do Acesso ao Ensino
Superior, que estava em estudo “um projecto de Portaria que pretende
actualizar e substituir as anteriores Portarias n.º 612/93, de 29 de Junho, e
n.º 317-A/96, de 29.07 e onde se prevê que sejam contempladas as
sugestões apresentadas referentes à fixação e divulgação dos critérios de
seriação”.
5. Em momento posterior, o Director-Geral do Ensino Superior
veio comunicar a intenção de proceder a uma revisão profunda dos
regimes de reingresso, mudança de curso e transferência carecem, a
incidir, entre outros aspectos, sobre os conceitos, as competências, as
vagas, os critérios de selecção e seriação, as regras de operacionalização e
os prazos.
6. Em 8/8/00 foi informado do envio para a Presidência do
Conselho de Ministros do projecto de Portaria e, em 28.08.2002, foi
publicada a Portaria n.º 1152/2002, que altera o Regulamento dos Regimes
de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência do Ensino Superior, no
sentido das sugestões propostas por este órgão de Estado.
R-1036/00
Assunto: Enquadramento legal da profissão de “massagista de
recuperação e cinesioterapeuta”.
Objecto: A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
Agosto, que regulamenta o exercício das profissões de
diagnóstico e terapêutica, veio colocar em situação de exercício
ilegal da profissão, os denominados “massagistas de
recuperação e cinesioterapeutas”.
Decisão: Arquivamento do processo, tendo a Provedoria de Justiça
conseguido, com a sua intervenção junto do Departamento de
Recursos Humanos da Saúde e da Secretaria de Estado do
Emprego e Formação que, reconhecido o problema, se
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Assuntos sociais
diligenciasse no sentido de definir o enquadramento legal desta
profissão, estabelecendo as respectivas condições de acesso e
os conteúdos fundamentais da formação que lhes for dirigida.
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Processos Anotados
Síntese:
1. No presente processo, foi solicitada pela reclamante a
intervenção da Provedoria de Justiça, no sentido do enquadramento legal
da profissão de “massagista de recuperação e cinesioterapeuta”.
2. Após diversas diligências instrutórias prévias, a Provedoria de
Justiça expôs à Secretaria de Estado dos Recursos Humanos e
Modernização da Saúde o seu entendimento sobre a situação dos
profissionais que exercem a actividade de massagem de recuperação e
cinesioterapia, os quais em face do artigo 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de Agosto, se encontram impedidos de exercer a sua
profissão apesar de serem considerados “profissionais legalmente
titulados”.
3. A Provedoria de Justiça dirigiu, igualmente, ofício ao Director-
Geral das Condições de Trabalho, dando conhecimento da informação
elaborada pelos Serviços da Provedoria de Justiça relativamente à situação
destes profissionais após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de
11 de Agosto e solicitando informações sobre a posição adoptada pela
Secretaria de Estado do Trabalho e Formação sobre este assunto.
4. Em resposta, a Secretaria de Estado do Emprego e Formação
mostrou-se alertada para a necessidade de enquadrar legalmente a
profissão de “massagista de recuperação e cinesioterapeuta”, tendo a
Comissão Técnica Especializada da Saúde (na qual está representado o
Ministério da Saúde) considerado prioritário avaliar estes profissionais
previamente à definição do seu regime legal.
5. Por outro lado, a Secretaria de Estado dos Recursos Humanos e
Modernização da Saúde, deu conhecimento a este órgão de Estado que, o
Departamento de Recursos Humanos da Saúde, se mostrou igualmente a
par das implicações que o Decreto-Lei n.º 320/99 acarreta para os
profissionais em causa, manifestando a possibilidade do Conselho
Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica, vir a encontrar “as
soluções adequadas” para estes profissionais.
6. Do exposto se concluiu que, tanto a Secretaria de Estado do
Emprego e Formação, como o Departamento de Recursos Humanos da
Saúde se encontram, após a intervenção deste órgão de Estado, atentos ao
problema e a diligenciar no sentido de encontrar uma solução justa para a
situação.
7. Os presentes autos foram, entretanto, reabertos para auscultação
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Assuntos sociais
das entidades visadas sobre as evoluções registadas na matéria.
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Processos Anotados
R-1850/00
Assunto: Pensão de velhice do regime geral de segurança social.
Objecto: Pedido de revisão do cálculo da pensão de velhice. Não
contabilização dos registos de remunerações reconhecidos
como devidos ao beneficiário, na sequência de sentença judicial
transitada em julgado.
Decisão: O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do
Porto procedeu ao novo cálculo da pensão do beneficiário com
base na sentença judicial, alterando o valor da pensão a pagar e
deferindo o pedido de pagamento das diferenças de pensão
devidas.
Síntese:
1. Na sequência da instauração de uma acção de anulação de
despedimento ilícito, o reclamante viu ser-lhe reconhecido, por sentença
judicial transitada em julgado, o direito a receber todas as remunerações
desde a data do despedimento.
2. Apesar de reconhecidas judicialmente, estas remunerações não
vieram a ser contabilizadas para efeitos de cálculo da pensão de velhice.
3. O reclamante requereu junto do Centro Nacional de Pensões o
recálculo da sua pensão e o pagamento das diferenças a que tivesse direito.
4. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça junto do
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto e do Centro
Nacional de Pensões, foi recalculada a pensão do reclamante e autorizado
o pagamento das diferenças devidas.
R-2027/00
Assunto: Melhoria de nota na Escola Superior de Educação do Instituto
Politécnico da Guarda.
Objecto: Não aceitação da inscrição do reclamante para melhoria de nota
no Curso de Educação Física, em segunda época, por ter já sido
requerida a passagem de certidão de conclusão do respectivo
curso.
Decisão: Revogação do artigo 16.º do Regulamento de Avaliação da
Escola Superior de Educação da Guarda, de forma não retirar
aos alunos o direito à melhoria de nota, após o requerimento da
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Assuntos sociais
certidão de conclusão de curso e admissão do reclamante a
realizar a melhoria de nota.
Síntese:
O reclamante, logo após ter concluído o curso em 1999, requereu a
certidão de conclusão de curso e, por esse motivo, em Setembro do mesmo
ano, foi-lhe negada a inscrição para a realização de melhoria de nota por
parte da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico da Guarda.
Oficiada aquela Instituição para apresentar os esclarecimentos
necessários sobre a questão, veio a mesma confirmar os factos alegados
pelo reclamante, invocando o disposto no artigo 16.º do Regulamento da
Escola para fundamentar a sua decisão.
Em face desta situação, a Provedoria de Justiça interveio,
demonstrando à entidade visada a ilegalidade da norma invocada, por
consubstanciar uma diminuição do direito à informação
constitucionalmente consagrado (que engloba o direito menor de obtenção
de certidões e certificados) ou, no caso dos alunos que prescindam da
melhoria de nota para obter o certificado pretendido, uma diminuição
relevante das opções escolares a que têm igualmente direito.
Em conformidade, o Conselho Científico da Escola Superior de
Educação da Guarda aprovou a revogação do artigo 16.º do seu
Regulamento de Avaliação e a inscrição do reclamante para realização de
melhoria de nota foi prontamente admitida. Diligenciou-se ainda, no
sentido de confirmar a legalidade dos Regulamentos das outras Escolas do
Instituto Politécnico da Guarda no que respeita à matéria analisada.
P-2104/00
Assunto: Prestações de desemprego.
Objecto: Ausência de protecção social na eventualidade desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem contratados pela Caixa Geral
de Depósitos, após 1 de Setembro de 1993.
Decisão: Contratação, pela Caixa Geral de Depósitos, de um seguro que
garante o pagamento a esses trabalhadores de uma prestação
semelhante às de desemprego, pelo montante e prazo máximo
previsto na legislação geral.
Síntese:
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Processos Anotados
1. O reclamante desempenhou funções para a Caixa Geral de
Depósitos (CGD), no período entre 19.08.1996 e 19.02.1997, ao abrigo de
um contrato de trabalho a termo certo.
2. Ao ser confrontado com a caducidade daquele contrato,
pretendeu ver-lhe reconhecido o direito ao subsídio de desemprego,
pretensão essa que lhe foi recusada pela CGA, com fundamento no
disposto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto n.º 48 953, de 5 de Abril de
1969 – anterior Lei Orgânica da CGD - dos quais resulta que o regime de
segurança social dos trabalhadores daquela Instituição é gerido pela CGA
e não contempla qualquer protecção para a situação de desemprego e de
doença.
3. Realçando que, em todos os casos de contratação a termo, não
resulta para os trabalhadores um vínculo suficientemente forte e estável
assimilável àquele subjacente à relação de emprego público que justifica a
não atribuição, pela CGA, de protecção no desemprego, o Provedor de
Justiça solicitou que fosse ponderada a possibilidade de atribuição de
prestações de desemprego a todos os trabalhadores da CGD abrangidos
pelo regime do contrato individual de trabalho.
4. Em acolhimento do entendimento proposto, o Conselho de
Administração da CGD autorizou a celebração de um contrato de seguro
que cobre o pagamento de prestações semelhantes às de desemprego, pelo
montante e prazos legalmente estabelecidos na lei geral.
R-2229/00
Assunto: Carência habitacional de agregado familiar em situação de
precariedade.
Objecto: Agregado familiar composto pela reclamante, beneficiária do
rendimento mínimo garantido, e pelo filho, que padece de
paralisia cerebral, residindo em precárias condições
habitacionais e sociais, sem direito a realojamento no âmbito do
Programa Especial de Realojamento (PER) de Matosinhos.
Decisão: A situação precária da reclamante foi considerada pela Câmara
Municipal de Matosinhos, embora não ao abrigo do PER, pelo
que foi levado a cabo o realojamento do seu agregado familiar
em habitação municipal.
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Assuntos sociais
Síntese:
A reclamante apresentou uma exposição na qual alegou encontrar-
se numa situação económico-social e habitacional muito difícil, atento o
facto de ser beneficiária do Rendimento Mínimo Garantido, ter um filho
com paralisia cerebral e residir num espaço com 15m2 de área, que não lhe
permitia providenciar o bem-estar necessário à condição do seu filho.
Não obstante esta situação, não lhe fora atribuído qualquer
alojamento pela Câmara Municipal de Matosinhos, na sequência das suas
várias reclamações, razão pela qual solicitou a intervenção da Provedoria
de Justiça.
Em consequência, pela Provedoria de Justiça foram efectuadas
diligências junto da Câmara Municipal de Matosinhos e do Serviço Local
de Segurança Social para esclarecer os motivos pelos quais não era
providenciado o realojamento da reclamante.
Em resposta, foi apurado que a reclamante se encontrava a ser
acompanhada no âmbito da acção social, mas que não estava abrangida
pelo PER, não podendo, portanto, o seu agregado familiar ser realojado no
âmbito do mesmo.
A Provedoria de Justiça solicitou, então, uma ponderação
excepcional da situação da reclamante à Câmara Municipal de Matosinhos,
a qual, devido aos seus contornos especiais, justificava a atribuição de uma
habitação municipal ao seu agregado familiar.
Após a reapreciação da questão por parte daquele órgão municipal,
a situação foi considerada verdadeiramente grave e insustentável, pelo que,
embora não ao abrigo do PER, foi determinado o realojamento da
reclamante e do seu filho num dos conjuntos habitacionais existentes no
Município.
R-2258/00
Assunto: Prestações familiares. Subsídio familiar a crianças e jovens.
Objecto: Majoração do subsídio familiar a crianças e jovens a partir do
3º descendente do beneficiário com direito à prestação.
Aplicação do n.º 5 do artigo 31º, do Decreto-Lei nº 133-B/97,
de 30 de Maio.
Decisão: Revisão dos processos dos beneficiários reclamantes, com
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Processos Anotados
reconhecimento do direito à regularização integral da sua
situação, sendo-lhes pagas retroactivamente as diferenças de
majoração pelo 3º descendente. Publicação do Despacho n.º 10-
I/SESS/2001 da Secretaria de Estado da Solidariedade e
Segurança Social.
Síntese:
1. Os reclamantes solicitaram a intervenção da Provedoria de
Justiça alegando que não lhes havia sido paga a totalidade do subsídio
familiar a crianças e jovens a que teriam direito, nos termos do disposto no
n.º 5, do artigo 31º, do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio.
2. Estava em causa o direito ao percebimento da majoração
referente ao 3.º descendente.
3. Por casualidade, os subsídios relativos aos dois filhos mais
velhos dos beneficiários foram requeridos por um dos
progenitores/beneficiários, enquanto que o subsídio relativo ao terceiro
filho, foi solicitado por outro progenitor.
4. Assim, não obstante os progenitores viverem em economia
comum e serem ambos beneficiários da Segurança Social, não foi atribuída
a majoração pelo terceiro filho do casal, uma vez que o requerente
relativamente aos outros dois filhos, não tinha sido o mesmo.
5. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a
Direcção-Geral de Regimes da Segurança Social veio, num primeiro
momento, considerar não ser devido o pagamento retroactivo da majoração
ao 3º descendente uma vez que “embora tratando-se do mesmo agregado
familiar, o direito às prestações estava a ser concedido através de dois
beneficiários distintos.”
6. Em resposta, o Provedor de Justiça considerou não ser
defensável que o legislador, ao estabelecer o direito à majoração a partir do
3º descendente do beneficiário com direito à prestação, tivesse querido
fazer depender a atribuição desta majoração da necessidade de ser o
mesmo progenitor/requerente a solicitar a atribuição do subsídio para todos
os filhos de um mesmo agregado familiar que viva em economia comum.
7. Foi possível ainda apurar que o modelo de requerimento, a
preencher para o efeito, não incluía qualquer tipo de informação sobre o
número de descendentes dependentes do mesmo agregado familiar que já
estivessem a receber o subsídio ou sequer qualquer indicação sobre se se
trataria do 3º descendente com direito à majoração.
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Assuntos sociais
8. Nesse sentido, o Provedor sugeriu a alteração do modelo de
requerimento, por forma a contemplar todas as informações necessárias,
para que em caso de 3º descendente do beneficiário com direito à
prestação, a majoração não deixasse de ser atribuída por razões meramente
formais.
9. A pretensão da Provedoria de Justiça foi satisfeita através da
publicação do Despacho nº 10-I/SESS/2001, da SESSS, através do qual foi
determinada a adenda de um aviso ao modelo de requerimento de subsídio
familiar a crianças e jovens, informando da majoração a partir do 3º
descendente do beneficiário com direito à prestação.
10. O referido despacho determinou ainda que nos casos em que o
subsídio familiar a crianças e jovens já tivesse sido requerido por
diferentes beneficiários, em relação a diferentes descendentes com os quais
vivam no mesmo agregado familiar, e em que apenas em função daquela
razão não tenha sido deferida a majoração em função do 3º descendente e
seguintes, as instituições de segurança social deveriam - a requerimento
dos interessados - regularizar a situação através da atribuição da
majoração, entendida como derivada da mesma relação jurídica.
R-3416/00
Assunto: Provas globais do ensino secundário.
Objecto: Faltas justificadas dadas por número inusitado de alunos das
Escolas Secundárias Morais Sarmento e Francisco de Holanda
de Guimarães às provas globais, as quais conduziram à
marcação sucessiva, por parte dos órgãos próprios das Escolas,
de novas datas para a sua realização.
Decisão: Pela Provedoria de Justiça foi considerada improcedente a
reclamação apresentada, por não colherem as suas pretensões
de ilegalidade de actuação dos vários órgãos do Ministério da
Educação envolvidos e de violação dos princípios da igualdade
e proibição de discriminação, e foi ainda solicitado a Sua
Excelência o Ministro da Educação uma alteração legislativa no
tratamento da situação de não comparência dos alunos nas
provas globais, a qual veio a ser acolhida através da publicação,
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Processos Anotados
pela Secretaria de Estado da Educação, do Despacho n.º
6947/2001, na 2.ª Série do D.R. de 04.04.2001.
Síntese:
Pela Comissão de Pais e Encarregados de Educação das Escolas
Secundárias Morais Sarmento e Francisco da Holanda, de Guimarães, foi
apresentada uma reclamação, na qual alegaram ter havido uma
percentagem de cerca de 10% dos alunos dos 10.º e 11.º anos de
escolaridade que, justificadamente, faltaram às provas globais de
determinadas disciplinas, marcadas naqueles estabelecimentos de ensino,
e, por ordem da Secretaria de Estado da Educação (SEE) e da Direcção
Regional de Educação do Norte (DREN), os órgãos próprios dos mesmos
terem marcado segunda e terceira datas, sucessivamente, para a sua
realização, por não admitirem a avaliação dos alunos sem aquela
componente.
E vieram invocar a actuação ilegal daqueles órgãos do Ministério
da Educação por três ordens de razões: por um lado, por a marcação de
mais do que uma data para a realização das provas violar o Regulamento
das Provas Globais; por outro lado, por a matéria relativa à marcação de
novas provas globais ser da exclusiva competência das escolas, donde a
ilegalidade das ordens proferidas pela SEE e pela DREN; por último, por
essa solução adoptada violar os princípios da igualdade e da proibição de
discriminação, porquanto em nenhuma outra escola se verificara aquela
actuação.
Reclamavam, assim, que pelo Provedor de Justiça fosse ordenada a
adopção de medidas tendentes a impedir a realização das novas provas
globais marcadas e, em consequência, que fosse atribuída, aos alunos
faltosos, a nota de frequência do terceiro período lectivo, tal como, em seu
entender, resultava da lei.
Pela Provedoria de Justiça foram, no entanto, refutados todos os
argumentos e rejeitadas as pretensões dos reclamantes: em primeiro lugar
por o articulado do (então) Regulamento das Provas Globais, de acordo
com as regras de interpretação das normas jurídicas do nosso ordenamento
jurídico, não obstar à marcação de novas datas para a realização daquelas
provas, no caso de se repetirem as circunstâncias excepcionais para as
quais prevê a marcação de uma nova prova; em segundo lugar, por o poder
de direcção cometido à SEE e à DREN, órgãos superiores hierárquicos das
escolas, se conservar no âmbito das competências exclusivas destas; por
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Assuntos sociais
último, por não se ter verificado um tratamento desigual da Administração
para situações materialmente iguais, visto não ter ocorrido em qualquer
outra escola um nível de absentismo com índices semelhantes ao daqueles
estabelecimentos de ensino.
Foi igualmente salientado o âmbito de competências do Provedor
de Justiça, a quem não cabe emitir ordens à Administração, mas tão-só
dirigir-lhe recomendações, que o caso não justificava.
A sugestão dirigida ao Ministro da Educação, tendente à alteração
legislativa do tratamento das situações de não comparência dos alunos nas
provas globais, até à aplicação da solução prevista no âmbito da revisão
curricular, conduziu à publicação do Despacho n.º 6947/2001, na 2.ª Série
do D.R. de 04.04.2001 pela Secretária de Estado da Educação.
R-3660/00
Assunto: Protecção especial aos pensionistas de invalidez do Regime de
Protecção Social da Função Pública (Caixa Geral de
Aposentações). Vítimas de doença do foro oncológico,
esclerose múltipla ou paramiloidose familiar.
Objecto: Extensão aos subscritores da CGA das regras especiais de
protecção na invalidez já estabelecidas para os beneficiários do
Sistema de Solidariedade e Segurança Social (Regime Geral de
Segurança Social) nas situações de paramiloidose familiar (Lei
nº. 1/89, de 31 de Maio), doenças do foro oncológico (Decreto-
Lei nº 92/2000, de 19 de Maio) e esclerose múltipla (Decreto-
Lei nº 327/2000, de 22 de Dezembro).
Decisão: Publicação do Decreto-Lei nº 173/2001, de 31 de Maio.
Síntese:
1. O reclamante, vítima de doença do foro oncológico e subscritor
da Caixa Geral de Aposentações manifestou junto da Provedoria de Justiça
o seu descontentamento pela não aplicação aos subscritores da CGA do
diploma legal que prevê um regime especial de invalidez para os doentes
do foro oncológico que são beneficiários do regime geral de segurança
social.
2. Constatando a existência de uma lacuna legislativa que
evidenciava uma situação de desigualdade de tratamento, injustificada e
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Processos Anotados
injusta, o Provedor de Justiça entendeu auscultar o Secretário de Estado do
Orçamento com vista à adopção de uma medida legislativa que alargasse
aos subscritores da CGA as regras de protecção especial de invalidez
existentes no regime geral de Segurança Social para os doentes
oncológicos( Decreto-Lei nº 92/2000, de 19 de Maio).
3. A intervenção do Provedor de Justiça foi mais longe, no sentido
de estender também aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, as
regras de protecção especial de invalidez previstas no Regime Geral de
Segurança Social para os beneficiários vítimas de paramiloidose familiar
(Lei nº. 1/89, de 31/5) e de esclerose múltipla (Decreto-Lei nº 327/2000, de
22/12)59.
4. O Secretário de Estado do Orçamento acolheu a sugestão do
Provedor de Justiça, reconhecendo a necessidade de uma intervenção
legislativa nesta matéria. Nesse sentido, elaborou e deu a conhecer um
projecto de um diploma legal, no qual se consagrava um esquema de
protecção especial aplicável aos pensionistas de invalidez do Regime de
Protecção Social da Função Pública, vítimas de qualquer uma das três
doenças supra referidas.
5. Este projecto de diploma veio a concretizar-se através da
publicação do Decreto-Lei nº 173/2001, de 31 de Maio, corrigindo-se,
desta forma, a injustificada e injusta disparidade de regimes.
Efectivamente, com esta medida garantiu-se uniformidade à protecção
social a dispensar a todas as vítimas daquelas doenças altamente
incapacitantes, assim se promovendo uma maior justiça social e igualdade
entre todos os cidadãos.
R-4551/00
Assunto: Subsídio de doença.
Objecto: Suspensão do direito à percepção do subsídio por doença, nos
59
Faz-se notar que a publicação do referido Decreto-Lei nº 327/2000, de 22 de Dezembro,
que consagrou as regras de protecção especial aos pensionistas de invalidez do Regime
Geral de Segurança Social, resultou, igualmente, de uma intervenção do Provedor de
Justiça no âmbito do processo R.4896/99, conforme referenciado no Relatório de
Actividades à Assembleia da República 2000, p. 390.
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Assuntos sociais
termos da alínea d) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 132/88, de
20 de Abril.
Decisão: Reapreciação do processo pela Comissão de Reavaliação que,
face a novos dados médicos, deliberou pela subsistência da
incapacidade temporária desde a data em que a Comissão de
Verificação de Incapacidade Temporária o considerou apto para
o trabalho.
Síntese:
1. O reclamante, vítima de doença altamente incapacitante para o
trabalho – Borreliose de Lym - viu ser-lhe suspenso o direito ao subsídio
por doença, por decisão de uma Comissão de Verificação de Incapacidades
Temporárias do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Braga.
2. À data em que foi submetido à referida SVIT (18.02.99) não
estava ainda diagnosticada a doença grave de que padecia. Com efeito,
embora o reclamante apresentasse queixas desde Outubro de 1997, só em
Março de 2000 os médicos diagnosticaram a doença de que padecia –
Borreliose de Lyme.
3. Embora o diagnóstico da doença só tenha sido efectuado
tardiamente, ficou provado que o reclamante apresentava todas as queixas
e sintomatologia característica da mesma desde que, pela primeira vez -
em Outubro de 1997 - tinha recorrido aos serviços de saúde.
4. Nessa medida, o reclamante foi injustamente prejudicado, uma
vez que encontrando-se de facto doente e incapacitado para o trabalho,
pelo menos desde a data em que foi submetido à Comissão de Verificação
de Incapacidade Temporária – 18.02.99 – viu-se privado do pagamento do
subsídio de doença, por falta de um diagnóstico médico, facto pelo qual
não deveria nem poderia ser responsabilizado.
5. Não sendo possível, nos termos da lei, a interposição de recurso
da deliberação da Comissão de Reavaliação, ou a sujeição a uma nova
Comissão para que esta voltasse a apreciar a decisão em causa, o Provedor
de Justiça solicitou a reapreciação deste processo com base em critérios de
justiça.
6. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga
entendeu submeter o processo a nova Comissão de Reavaliação que,
perante os novos dados médicos disponibilizados, deliberou pela
subsistência da incapacidade temporária.
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Processos Anotados
7. Posteriormente o reclamante foi submetido a uma Comissão de
Verificação de Incapacidades Permanentes que o considerou apto para o
trabalho. Recorreu da decisão, tendo-lhe sido reconhecida uma
incapacidade definitiva para o trabalho.
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Assuntos sociais
R-4818/00
Referência:
Foi solicitada a intervenção deste órgão de Estado junto do
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, na
sequência do indeferimento de um pedido de atribuição de subsídio social
de desemprego. Estava em causa a verificação do preenchimento do prazo
de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de
remunerações no período de 12 meses imediatamente anteriores à data do
desemprego. Com efeito, não tinham sido contabilizados, para efeitos do
preenchimento do referido prazo de garantia, os dias de férias pagos à
exponente, e que determinariam o preenchimento daquele prazo de
garantia. O pedido apresentado pela Provedoria de Justiça para que aqueles
dias de férias fossem contabilizados e a decisão de indeferimento revista,
foi acatado tendo sido deferido o subsídio social de desemprego.
R-5086/00
Referência:
Foi solicitada a intervenção deste órgão de Estado junto do
Centro de Emprego de São João da Madeira. A exponente contestava a
suspensão do pagamento do subsídio de desemprego que se encontrava a
receber, com fundamento na recusa de oferta de emprego conveniente.
Sendo a exponente funcionária administrativa era-lhe proposto o
preenchimento de um lugar como gaspeadeira, o que a mesma recusou.
Após diligências informais da Provedoria de Justiça junto do Director do
Centro de Emprego em causa, foi satisfeita a pretensão da interessada,
tendo sido reiniciado o pagamento do subsídio de desemprego.
R-2279/01
Assunto: Bolsas de estudo atribuídas a estudante do ensino superior.
Objecto: Cessação da atribuição da bolsa de estudo por parte dos
Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, por ter
sido omitida a comunicação da concessão de uma outra bolsa
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Processos Anotados
de estudo por parte do Governo Regional da Madeira.
Decisão: Foi retomado o pagamento da bolsa de estudo à reclamante,
incluindo o valor equivalente às prestações devidas desde a data
da cessação da atribuição.
Síntese:
1. No presente processo, foi solicitada pela reclamante a
intervenção da Provedoria de Justiça junto dos Serviços de Acção Social
da Universidade do Porto.
2. Esta entidade fizera cessar o seu direito a uma bolsa de estudos
para o ano lectivo de 2000/2001, por a reclamante não ter informado, no
seu requerimento de concessão da bolsa, que lhe fora atribuída uma outra,
por parte do Governo Regional da Madeira, e para o mesmo ano lectivo.
3. E, muito embora a cumulação das duas bolsas seja legalmente
admissível, constitui impedimento à percepção da bolsa atribuída pelos
Serviços de Acção Social a prestação de falsas declarações.
4. A Provedoria de Justiça conseguiu, no entanto, apurar que ao
requerer a concessão da bolsa junto daqueles Serviços, a reclamante não
intendia requerer a segunda, por não preencher o requisito fundamental
exigido pelo Governo Regional para a sua atribuição.
5. Só o veio a fazer posteriormente, por ter vindo a ser informada
que, embora não preenchendo aquele requisito fundamental, apresentava
condições sócio-económicas excepcionais que justificavam a concessão.
6. Apresentado o requerimento junto do Governo Regional, a
bolsa foi-lhe concedida mas a requerente não foi notificada do facto. Só
ficou ciente do mesmo quando o valor foi depositado na sua conta
bancária, razão pela qual não pôde informar os Serviços de Acção Social.
7. Confrontados com o esclarecimento da situação da reclamante
e dos motivos para a não comunicação da concessão da bolsa pelo
Governo Regional, vieram os Serviços de Acção Social considerar
justificada a situação, e retomar o pagamento da bolsa.
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Assuntos sociais
R-2354/01
Assunto: “Prémios de Colocação” por obtenção do próprio emprego.
Objecto: Não pagamento de “Prémios de Colocação” por obtenção do
próprio emprego (Portaria nº 247/95, de 29 de Março) com
fundamento em falta de verba.
Decisão: A Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação
Profissional deferiu o pagamento do prémio de colocação, não
só no caso concreto que foi objecto de intervenção da
Provedoria de Justiça, mas também em todos os processos
pendentes nos diversos Centros de Emprego. Para o efeito, o
Secretário de Estado do Trabalho e Formação aprovou um
orçamento suplementar contemplando as verbas necessárias
para pagamento dos referidos prémios.
Síntese:
1. A reclamante solicitou junto do Centro de Emprego da Maia
(IEFP) o pagamento de um prémio de colocação, uma vez que, estando em
situação de desemprego de longa duração, conseguiu obter um emprego
pelos seus próprios meios.
2. Invocou a norma constante no n.º 1, do artigo 5º, da Portaria nº
247/95, de 29 de Março, que prevê que os desempregados de muito longa
duração, inscritos nos Centros de Emprego há pelo menos 24 meses que
obtivessem uma colocação pelos seus próprios meios, teriam direito a um
prémio de natureza pecuniária equivalente a três vezes o valor máximo da
remuneração mínima mensal garantida por lei.
3. O Centro de Emprego da Maia indeferiu tal pedido alegando
não existir disponibilidade orçamental para o efectuar os pagamentos deste
tipo de prémios.
4. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Instituto
de Emprego e Formação Profissional deferiu o pedido da reclamante, bem
como todos os outros pagamentos de prémios de colocação que se
encontravam pendentes por falta de verba.
5. Para o efeito, o Secretário de Estado do Trabalho e Formação
aprovou um orçamento suplementar, contemplando as verbas para
pagamentos dos referidos prémios.
R-4678/00
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Processos Anotados
Referência:
Tendo sido mal informada pelo, à data, Centro Regional de
Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, sobre a data de cessação da
atribuição das prestações de desemprego que vinha auferindo, a reclamante
encontrou-se em situação de desprotecção social, durante o mês de
Dezembro de 1998. Com efeito, o lapso constatado levou a beneficiária a
requerer a pensão de velhice, à qual tinha direito desde Dezembro de 1998
(data em que cumpriu a idade de sessenta e quatro anos e meio), apenas em
Janeiro de 1999.
Exposta a situação ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, foi por
aqueles Serviços decidido pagar à reclamante o subsídio de desemprego
respeitante ao mês de Dezembro de 1998, colmatando-se a ausência de
protecção verificada.
R-160/01
Referência:
Foi solicitada a intervenção deste órgão de Estado junto do
Serviço Local de Sintra (do ISSS). A reclamante contestava o cálculo do
subsídio de doença, uma vez que este não tomava em consideração os
registos de contribuições em diversos Centros Distritais do País. Com
efeito, era exigido à reclamante que, pelos seus próprios meios, obtivesse
junto dos diversos Serviços da Segurança Social comprovativos dos
registos de remunerações em seu nome. Na sequência de diligências
informais da Provedoria de Justiça alertou-se o referido Serviço Local para
a necessidade de aqueles serviços se articularem com os restantes Serviços,
com vista à obtenção da informação necessária. A sugestão da Provedoria
de Justiça foi acatada, tendo o Serviço Local de Sintra apurado os registos
das contribuições existentes nos restantes Centros e recalculado o subsídio
de doença em questão.
R-1568/01
Assunto: Pagamento de bolsa de estudos e complemento de alojamento.
Objecto: Continuação do pagamento da bolsa de estudos e do
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Assuntos sociais
complemento de alojamento aos alunos que não concluem a
licenciatura na época normal de exames, beneficiando da época
de recurso (Setembro) e da época especial para alunos finalistas
(Dezembro).
Decisão: Interpretação flexível do artigo 21.º do Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior Público (Despacho n.º 10 324-D/97, de 31 de
Outubro), com vista à atribuição de mais três meses de bolsa
(Outubro, Novembro e Dezembro), a finalistas bolseiros que
comprovadamente possam realizar exames ou terminar a sua
avaliação com a entrega de monografias, durante o mês de
Dezembro.
Síntese:
1. A reclamante, uma aluna do último ano do Curso de Engenharia
dos Recursos Florestais da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico
de Coimbra, foi bolseira durante os cinco anos da licenciatura.
2. Não tendo logrado terminar a licenciatura na época normal de
Julho, foi obrigada a prolongar a sua permanência em Coimbra, até
Dezembro de 2000.
3. Por esse motivo, entregou nos respectivos Serviços de Acção
Social, requerimento para obtenção do pagamento do chamado 11.º mês
(alínea b) do artigo 19.º do Despacho n.º 10 324-D/97, de 31 de Outubro) e
ainda para continuação do recebimento da bolsa de estudos e do
complemento de alojamento até Dezembro daquele ano, de forma a poder
concluir a licenciatura naquele ano. Ambos os requerimentos foram
indeferidos.
4. Após auscultação dos Serviços de Acção Social (SAS) do
Instituto Politécnico de Coimbra, foi possível apurar que a primeira das
pretensões da reclamante foi prejudicada pela deficiente instrução do
processo por parte da mesma. No que respeita ao seu segundo pedido, os
SAS vieram recusá-lo invocando falta de enquadramento legal para o
efeito.
5. Afigurando-se, contudo, ser justa e razoável a pretensão da
aluna, foi solicitado parecer ao Fundo de Apoio ao Estudante (FAE). O
FAE deu a conhecer ao Provedor de Justiça o seu entendimento,
salientando que, embora não decorra, expressamente, do Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público a
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Processos Anotados
obrigação de manter em pagamento as bolsas de estudos aos alunos
finalistas, durante aqueles três meses, essa solução pode decorrer de uma
interpretação mais flexível do respectivo artigo 21.º e é posta em prática,
com regularidade, pelos Serviços de Acção Social de outros
estabelecimentos de ensino superior público.
6. Em face daquela tomada de posição, a Provedoria de Justiça
insistiu junto dos SAS competentes, no sentido de aderirem ao
entendimento proposto e pagarem à reclamante os três meses adicionais de
bolsa de estudos e complemento de alojamento.
7. Em resposta, os SAS do Instituto Politécnico de Coimbra
manifestaram, a este órgão do Estado, a intenção de rever o processo da
aluna, quanto àquele aspecto.
R-1052/01
Assunto: Subsídio familiar a crianças e jovens e rendimento mínimo
garantido.
Objecto: Compensação ilegal de débitos à Segurança Social através das
prestações do subsídio familiar a crianças e jovens, e indevida
cessação do pagamento do rendimento mínimo garantido.
Decisão: Reatamento do pagamento do subsídio familiar, com a
devolução dos montantes entretanto deduzidos; revisão e
recálculo da prestação de rendimento mínimo garantido após a
justificação da alteração de rendimentos apresentada e adopção
das alterações necessárias no sistema informático da Segurança
Social para prevenção de situações idênticas.
Síntese:
A reclamação foi apresentada, em Fevereiro de 2001, solicitando-
se a intervenção da Provedoria de Justiça junto do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, pelo facto do reclamante ter deixado de
receber o subsídio familiar a crianças e jovens que lhe fora concedido e
ainda por ter ocorrido a cessação do pagamento à sua mãe do rendimento
mínimo garantido (RMG).
Contactado aquele Instituto, foi apurado que devido à alteração
dos rendimentos auferidos pela mãe do reclamante, deixaram de estar
reunidas as condições de atribuição do RMG. Por se encontrarem valores
em dívida pela mesma, foi efectuada a sua compensação através do
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Assuntos sociais
subsídio familiar a crianças e jovens atribuído ao seu filho, em virtude do
sistema informático se encontrar programado dessa forma.
Após a intervenção da Provedoria de Justiça foi verificado que
aquela compensação era ilegal, nos termos do disposto no artigo 847.º do
Código Civil, visto o subsídio não ser um crédito da mãe do reclamante,
mas sim do próprio, tendo sido decidido reatar o seu pagamento e devolver
ao reclamante os montantes não liquidados.
Tratando-se de uma questão susceptível de afectar outros
beneficiários daquele subsídio, a Provedoria de Justiça solicitou ao
Administrador Delegado Regional do Norte do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social a correcção do desajustamento do programa informático,
de forma a obstar à verificação de outras compensações ilegais, solicitação
essa que foi devidamente acolhida.
Por outro lado, tendo sido constatado, não só que a cessação do
pagamento do RMG à mãe do reclamante constituía um acto ilegal, mas
igualmente que a alteração do valor dos seus rendimentos mensais se devia
ao pagamento, pela entidade patronal, de subsídios de refeição em atraso,
foram efectuadas as devidas correcções aos actos praticados, tendo-se
assim reposto integralmente a legalidade.
R-1101/01
Assunto: Indeferimento de requerimentos para subsídio de desemprego.
Objecto: Impossibilidade de confirmação, pelos Serviços de Fiscalização
do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Portalegre, da natureza subordinada da actividade prestada
pelas beneficiárias, durante cerca de vinte anos, para uma
sociedade comercial e subsequente encaminhamento das
mesmas para o Tribunal de Trabalho da respectiva Comarca.
Decisão: Determinação da realização de um novo processo de
averiguações sobre a situação contributiva das beneficiárias em
causa; apuramento da essência subordinada do vínculo que as
unia à entidade patronal e reconhecimento do direito às
prestações de desemprego.
Síntese:
1. As reclamantes, ambas antigas trabalhadoras de uma sociedade
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Processos Anotados
comercial, viram indeferidos os seus requerimentos para obtenção de
prestações de desemprego, na sequência das dificuldades encontradas
pelos Serviços de Fiscalização do CDSSS de Portalegre na confirmação da
natureza laboral do vínculo à citada empresa.
2. Analisado o processo de averiguações levado a cabo, verificou-
se que, num momento inicial, o indeferimento daquelas pretensões tivera
como fundamento a falta de prazo de garantia para acesso às mesmas, na
medida em que as trabalhadoras só a partir de Abril de 1997 passaram a
constar das folhas de remunerações da empresa como trabalhadoras por
conta de outrem.
3. Na sequência do indeferimento referido, veio a empresa – fora
de prazo e sem guia de pagamento de contribuições – apresentar
declarações relativas às reclamantes e reportadas ao período entre 7/96 a
4/97, completando-se o prazo de garantia em falta e reconhecendo-se o
direito às prestações.
4. Tendo, porém, a entrada das declarações de remuneração -
ocorrida fora de prazo - suscitado dúvidas aos Serviços de Fiscalização, foi
determinada a anulação das mesmas e a consequente revogação do acto de
atribuição de prestações de desemprego. As beneficiárias foram, então,
encaminhadas para o Tribunal de Trabalho, com vista a obterem a
comprovação judicial da natureza subordinada da relação que mantiveram
com a empresa, alegadamente, durante 20 anos.
5. Analisada a matéria pela Provedoria de Justiça, constatou-se
estarem em causa no processo, não só os interesses pessoais das
reclamantes enquanto beneficiárias da Segurança Social, mas também os
interesses do Estado, na medida em que a confirmação daqueles vínculos
laborais permitiria a este constituir-se credor do empregador relativamente
às contribuições em falta, sujeitas à taxa de 23,75 %.
6. Assim sendo e atenta a contrariedade dos factos apurados, este
órgão do Estado entendeu ser inaceitável que a prossecução dos interesses
do Estado fosse deixada a cargo da iniciativa dos cidadãos beneficiários de
recorrerem à via judicial, aconselhando que a situação em causa deveria
ser objecto de uma averiguação mais rigorosa por parte dos Serviços de
Fiscalização.
7. O CDSSS de Portalegre procedeu, assim, à instrução de um
novo processo de averiguações, no âmbito do qual teve oportunidade de
recolher depoimentos vários de antigas colegas das beneficiárias, os quais
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Assuntos sociais
se demonstraram determinantes para o esclarecimento da natureza laboral
do vínculo que as uniu à empresa.
8. Em face dessa conclusão, foi revogado o despacho de anulação
das contribuições relativas ao período entre 7/96 e 4/97, e considerado
válido o acto inicial de atribuição das prestações de desemprego. Mais foi
enviada cópia integral do processo à Delegação de Portalegre do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), com vista ao
apuramento da eventual responsabilidade civil/contra-ordenacional da
entidade patronal.
9. Encontra-se prevista a reabertura deste processo, em Janeiro de
2003, para apuramento dos resultados das diligências a realizar pelo
IGFSS.
R-1423/01
Referência:
Foi solicitada a intervenção deste órgão de Estado junto do
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro. A
reclamante, docente do ensino básico no desemprego, contestava o atraso
na atribuição do subsídio de desemprego, requerido ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 67/2000, 26 de Abril. A Provedoria de Justiça apurou junto do
referido centro distrital que o atraso se devia à necessidade de confirmar o
período de registo de contribuições e à extemporaneidade do pedido. Após
diligências informais junto daquele centro distrital, a Provedoria de Justiça
esclareceu que o atraso na apresentação do pedido não era da
responsabilidade da docente, mas antes da Escola onde a mesma havia
leccionado. A justificação foi aceite e deferido o pagamento do subsídio de
desemprego.
R-1601/01
Assunto: Remição obrigatória de pensões
Objecto: Suspensão do pagamento das prestações correspondentes às
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Processos Anotados
pensões vitalícias devidas como reparação por acidentes de
trabalho, antes da intervenção judicial prevista no artigo 74.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Decisão: Elaboração e divulgação pelo Instituto de Seguros de Portugal,
em 24.04.2001, de carta-circular dirigida às empresas de
seguros com a observação de que o direito à pensão a remir só
se extingue quando os tribunais concretizam a respectiva
remição ou no dia 31 de Dezembro de cada período, sempre
que os tribunais não o façam dentro do período legal fixado.
Síntese:
1. A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP)
solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, em face da suspensão
genérica, por parte das companhias de seguros, do pagamento das pensões
vitalícias por acidentes de trabalho, antes da fixação do capital de remição
por parte do tribunal de trabalho competente.
2. Verificou-se que no início de cada um dos períodos fixados no
Decreto-Lei n.º 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – com a
dilação prevista no Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro – as
seguradoras remetiam aos tribunais as listas das pensões a remir durante
aquele ano, suspendendo o pagamento das mesmas imediatamente após a
concretização desse envio.
3. Em face dessa actuação, o Provedor de Justiça interveio junto do
Instituto de Seguros de Portugal (ISP), na qualidade de autoridade de
supervisão da actividade seguradora, com o objectivo de suscitar a
adopção de diligências fiscalizadoras tendentes a avaliar a regularidade da
actuação das seguradoras no processo de remição obrigatória de pensões.
4. Em resposta, o ISP informou que considerava tais
procedimentos ilegítimos, pelo que, na sequência da intervenção da
Provedoria de Justiça, havia decidido preparar e distribuir pelas empresas
de seguros uma carta-circular, ao abrigo da qual esclareceu as companhias
de seguros de que enquanto a remição não fosse judicialmente
determinada, a pensão continuaria a ser devida até se esgotar o período
anual legalmente previsto para tal efeito.
R-1700/01
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Assuntos sociais
Assunto: Assistência médica e medicamentosa a cidadãos estrangeiros no
âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Problema
específico dos imigrantes.
Objecto: Recusa da prestação de assistência médica pelo Serviço
Nacional de Saúde a cidadão guineense, a residir e a trabalhar
legalmente em Portugal há cerca de 18 anos; questão geral do
acesso dos imigrantes aos cuidados de saúde do SNS.
Decisão: Publicação do Despacho nº 25360/2001, de 12.12.2001,
proferido pelo Ministro da Saúde, que veio acolher o
entendimento do Provedor de Justiça sobre o assunto e, desse
modo, a definir as condições de acesso aos cuidados de saúde
por parte aos cidadãos estrangeiros, quer quanto aos imigrantes
com autorizações de permanência ou de residência ou com
visto de trabalho, quer no que diz respeito aos outros
imigrantes, por razões humanitárias e de saúde pública.
Síntese:
1. O reclamante, cidadão guineense, diabético, a residir e a
trabalhar legalmente em Portugal há cerca de 18 anos (efectuando os
descontos legais para efeitos fiscais e de segurança social como qualquer
trabalhador por conta de outrem de nacionalidade portuguesa), contestou a
recusa do acesso aos cuidados de saúde por parte da Administração
Regional de Saúde do Norte.
2. Como fundamento para aquela recusa, a Administração
Regional de Saúde do Norte alegava que todos os cidadãos estrangeiros,
não originários dos países da União Europeia, com quem Portugal não
celebrou qualquer Acordo Bilateral ou Convenção, embora possam aceder
aos serviços de saúde, serão responsáveis pelos encargos inerentes à
assistência recebida.
3. No âmbito da instrução do processo na Provedoria de Justiça,
foi possível apurar não existir, quanto a esta matéria, uma uniformidade de
entendimentos e de procedimentos por parte das diferentes administrações
regionais de saúde.
4. Tendo presente a preocupante situação vivida por alguns
cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e a verificada disparidade de
critérios no tratamento desta questão, o Provedor de Justiça solicitou a
intervenção da Direcção-Geral de Saúde e, posteriormente, do Ministro da
Saúde.
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Processos Anotados
5. Em resposta, o Ministro da Saúde proferiu o Despacho nº
25360/2001, de 12.12.2001, nos termos do qual é reconhecido aos
cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal
(nomeadamente, aos imigrantes com autorizações de permanência ou de
residência ou com visto de trabalho) o acesso – em igualdade de
tratamento ao dos utentes do Serviço Nacional de Saúde – aos cuidados de
saúde e de assistência medicamentosa, prestados pelas instituições e
serviços que integram o SNS. Aos demais imigrantes não deixou
igualmente de ser assegurado idêntico acesso aos cuidados de saúde do
SNS nas situações de comprovado risco para a saúde pública ou de
precária situação económica e social (a aferir pelos Serviços de Segurança
Social).
R-1723/01
Assunto: Complemento por dependência de segundo grau. Aplicação do
Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
Objecto: Indeferimento da atribuição da prestação legal - complemento
por dependência de 2º grau - a doente idosa de 92 anos de idade
permanentemente acamada, desde 1998.
Decisão: Deferimento do mencionado complemento por dependência,
com efeitos reportados à data do requerimento (24.08.99).
Síntese:
1. A reclamante, filha de uma idosa de 92 anos de idade, acamada
desde 1998, contestou junto da Provedoria de Justiça a decisão do Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Bragança de
indeferimento do pedido de complemento por dependência do 2º grau,
apresentado ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 265/99, de 14 de
Julho.
2. Na sequência do pedido de complemento por dependência de 2º
grau apresentado pela reclamante, foi a mesma inicialmente notificada
para que a sua mãe de deslocasse ao referido centro distrital para ser
objecto de um exame médico de avaliação. A reclamante justificou a
impossibilidade da deslocação da sua mãe, com 92 anos de idade, acamada
desde 1998, alimentada por sonda nasal, e com deterioração física e mental
acentuada. O pedido foi indeferido. A reclamante recorreu da decisão,
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Assuntos sociais
apresentando declaração médica a comprovar a impossibilidade da idosa se
deslocar.
Sem que os médicos do Serviço de Verificação de Incapacidades
Permanentes do Centro Distrital em questão tivessem efectuado qualquer
visita à doente, o pedido foi novamente indeferido.
3. Após diligências informais da Provedoria de Justiça junto da
Direcção do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Bragança foi possível agendar uma visita médica à doente, a qual permitiu
a confirmação imediata do quadro clínico da doente e o efectivo
preenchimento dos requisitos previstos no nº 4 do Decreto-Lei n.º 265/99,
de 14 de Julho.
4. O complemento por dependência de 2º grau foi atribuído com
efeitos reportados à data do requerimento.
5. Atendendo à gravidade dos factos descritos, o Provedor de
Justiça dirigiu, então, um reparo ao Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Bragança alertando para a necessidade de alterar os
procedimentos aqui em questão, e de se identificar e ponderar as causas
que determinaram o erro grave e manifesto dos Serviços, na avaliação
inicial desta situação.
R-1854/01
Assunto: Lista de espera para consultas externas de oftalmologia do
Centro de Saúde de Faro.
Objecto: Espera por período superior a dois anos, por parte do
reclamante, para marcação de uma consulta de oftalmologia,
devido à incapacidade de resposta dos hospitais a todas as
solicitações dos centros de saúde daquela região.
Decisão: A Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS)
procedeu à contratualização de consultas de oftalmologia com
entidades externas e a consulta do reclamante foi marcada com
brevidade.
Síntese:
Pelo reclamante foi solicitada a intervenção da Provedoria de
Justiça para obviar a demora na marcação de uma consulta externa de
oftalmologia do Centro de Saúde de Faro junto do Hospital Distrital de
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Processos Anotados
Faro, demora essa que se prolongava há mais de dois anos.
Após intervenção da Provedoria de Justiça, foi apurado junto
daquele centro de saúde que os serviços de oftalmologia do hospital se
encontravam incapazes de dar resposta às suas solicitações e que, por essa
razão, fora solicitada a intervenção da ARS do Algarve para resolução da
situação.
Em consequência, foi oficiada a ARS para esclarecer a posição e
as medidas adoptadas, a qual informou que, face à incapacidade de
resposta verificada e ao consequente aumento das listas de espera dos
centros de saúde, fora iniciado um processo de contratualização de
consultas de oftalmologia com entidades exteriores ao Serviço Nacional de
Saúde de forma a poder ser dada resposta aos pedidos clinicamente
justificados, nomeadamente os anteriores a 2001, entre os quais se
encontrava o respeitante ao reclamante.
Em face dos esclarecimentos prestados, e por ter sido marcada,
logo de seguida, aquela consulta, foi determinado o arquivamento do
processo.
R-1928/01
Referência:
Foi solicitada a intervenção deste órgão de Estado junto do
Ministério da Saúde, para que fosse autorizada a abertura do Centro de
Hemodiálise das Gaeiras e assim poupados mais transtornos aos doentes
insuficientes renais da região, os quais tinham que deslocar-se 200 Km,
três vezes por semana, para receber o seu tratamento no Centro de
Hemodiálise de Leiria. Após diversas diligências e insistências da
Provedoria de Justiça junto daquele Ministério, foi autorizada, a título
excepcional, a abertura do Centro de Hemodiálise das Gaeiras, como
Extensão do Centro de Hemodiálise de Leiria, conseguindo-se assim, não
só, acautelar o bem-estar dos doentes insuficientes renais daquela área
geográfica, como propiciar uma redução de custos.
R-2152/01
Assunto: Exame médico para comprovação de doença profissional.
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Assuntos sociais
Objecto: Reparação das doenças profissionais, cujo diagnóstico final se
faça após 1 de Janeiro de 2000, nos termos do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 Julho.
Decisão: Sujeição a exame para comprovação de doença profissional de
trabalhador que cessou a exposição ao risco da tuberculose
sílica há mais de quatro décadas – antes mesmo da criação, em
1962, da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais
(hoje, Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos
Profissionais) sendo que a doença só veio a ser diagnosticada, a
título definitivo, em data posterior a 1 de Janeiro de 2000.
Síntese:
1. O reclamante trabalhou, até 1958, para a Companhia Mineira
Norte de Portugal (extracção de volfrâmio). Durante o exercício daquela
actividade terá contraído silicose, sendo que só em finais de 1999, lhe foi
feito um diagnóstico presuntivo da doença por parte do seu médico de
família. Em face daquele diagnóstico, o reclamante requereu ao Centro
Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) a
sujeição a exame médico para comprovação de doença de natureza
profissional. Esse requerimento foi indeferido, com fundamento no facto
de, à data da cessação da exposição ao factor do risco (1958), ainda não ter
sido criada a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2. A análise dos regimes de reparação de doenças profissionais,
desde 1962, veio evidenciar que o argumento do CNPCRP era
improcedente, na medida em, no momento da criação daquela Caixa
Nacional apenas foi excluída, expressamente, a cobertura de prejuízos
resultantes de enfermidades já manifestadas em data anterior à da assunção
do encargo da sua cobertura (Preâmbulo do Decreto n.º 44 307, de 27 de
Abril de 1962). A essa realidade, acresce o facto do Decreto-Lei n.º
248/99, de 2 de Julho – que estabelece as condições de acesso à reparação
de doenças profissionais – ter suprimido a exigência de um prazo de
caracterização da doença (limite temporal entre o termo da exposição ao
risco e a manifestação da doença).
3. Concluindo que a lei permite, actualmente, a reparação sempre
que seja diagnosticada doença profissional - sendo a silicose reconhecida
como tal no ponto 21.01 do Decreto-Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de
Maio - e o seu diagnóstico definitivo ocorra em data posterior a 1 de
Janeiro de 2000, foi solicitada ao CNPCRP que reapreciasse a situação do
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Processos Anotados
reclamante, designadamente, através da aceitação do seu pedido de exame
médico.
4. Em face da intervenção da Provedoria de Justiça, o CNPCRP
pediu parecer orientador à Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança
Social, a qual veio acolher o entendimento defendido por este órgão do
Estado.
5. Em resultado das diligências promovidas, o CNPCRP decidiu
convocar o reclamante para a realização de exames tendentes à verificação
de doença profissional e manifestou disponibilidade para pagar ao
reclamante uma pensão reportada a Janeiro de 2000 – data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 248/99 – em caso de comprovação da origem
profissional da doença.
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Assuntos sociais
R-2859/01
Assunto: Não realização da primeira chamada da primeira fase dos
exames nacionais, em resultado de uma greve de professores
em duas escolas secundárias do país.
Objecto: Recusa, por parte do Ministério da Educação, de marcação de
uma chamada especial, condicionando os alunos à realização do
exame numa única chamada.
Decisão: Foi acolhido o entendimento defendido pela Provedoria de
Justiça, tendo sido efectuada a marcação de uma “chamada
especial” para os alunos que não se apresentassem à chamada
anterior.
Síntese:
Pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária /3.º
CEB da Batalha foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça junto
do Ministério da Educação – Júri Nacional de Exames (JNE).
Considerava o mesmo que os alunos da sua escola a quem não foi
possível realizar o exame nacional de Português, em 18/06/01, devido à
greve de professores ocorrida na mesma data, estavam a ser prejudicados
pela decisão do JNE de não admitir a marcação de uma chamada especial
para a realização do exame, devendo todos os alunos realizá-lo na data
designada para a segunda chamada.
Tal decisão coarctava, de facto, o direito destes alunos, a quem não
era reconhecida a possibilidade de optar, como os outros examinandos, por
uma das duas chamadas previstas naquela primeira fase de exames –
Junho/Julho (a segunda fase – Setembro – era de chamada única),
contrariamente ao previsto no Regulamento dos Exames do Ensino
Secundário e no Guia Geral de Exames para 2000/2001, em virtude de
uma falta que não lhes era imputável.
A Provedoria de Justiça interveio junto do JNE, e, em
consequência das diligências efectuadas, não só foi acolhido o
entendimento defendido, e designada a data para a realização de uma
“chamada especial”, como também foi possível apurar encontrar-se a
Escola Secundária de Trancoso na mesma situação, e fazer-lhe aplicar a
mesma solução.
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Processos Anotados
R-4538/01
Assunto: Acesso a documentos da Administração.
Objecto: Atraso no envio da documentação constante do processo clínico
de um paciente falecido no Hospital de Santo André em Leiria
às suas únicas e universais herdeiras.
Decisão: Envio de cópia integral do processo clínico do falecido às
reclamantes e aprovação, pelo Hospital, de um Regulamento de
Acesso aos Documentos Administrativos, em conformidade
com os diplomas legais reguladores daquela matéria.
Síntese:
As reclamantes, herdeiras de um paciente falecido no Hospital de
Santo André em Leiria, vieram solicitar a intervenção da Provedoria de
Justiça junto daquele Estabelecimento Hospitalar, no sentido de lhes ser
enviada cópia da documentação constante do processo clínico do falecido.
Com efeito, encontravam-se quase no limite de um prazo judicial a
cumprir e, embora tendo requerido aquele envio já por duas vezes ao
Conselho de Administração do Hospital, o mesmo ainda não fora
satisfeito.
Oficiado o hospital, a Provedoria de Justiça foi informada que o
requerido pelas reclamantes fora deferido, pelo que o processo foi
arquivado.
Contudo, uma segunda reclamação das reclamantes veio
determinar a reabertura do processo, uma vez que ao invés de proceder ao
envio de cópia de toda a documentação constante do processo clínico do
paciente falecido, o hospital apenas enviara um relatório clínico, parte do
seu processo.
Após nova intervenção da Provedoria de Justiça, que pugnou pelo
cumprimento da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos
Documentos da Administração) por parte do Hospital de Santo André, não
só foi enviada uma cópia integral do processo clínico do paciente às
reclamantes, conforme solicitado, como foi igualmente elaborado,
aprovado e publicado pelo Conselho de Administração do mesmo Hospital
um Regulamento Interno de Acesso aos Documentos da Administração,
com base nos vários diplomas legais que regulam a matéria.
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Assuntos sociais
R-4942/01
Assunto: Atraso na abertura do ano lectivo de 2001/2002 na Escola
Superior de Tecnologias da Saúde do Porto.
Objecto: Prejuízos advindos para os alunos inscritos nas várias
licenciaturas dessa escola superior resultantes do atraso no
início do ano lectivo, atraso esse devido à necessidade de
remodelação das instalações e à falta de disponibilidades
orçamentais.
Decisão: Atribuição de um reforço orçamental à Escola Superior de
Tecnologias da Saúde do Porto, por parte da Secretaria de
Estado do Ensino Superior, viabilizando-se, assim, o início do
ano lectivo no decurso ainda do ano civil de 2001.
Síntese:
1. Na sequência de uma reclamação apresentada em Outubro de
2001, foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça junto da Escola
Superior de Tecnologias da Saúde do Porto, com vista ao esclarecimento
das razões que motivavam o atraso na abertura do ano lectivo de
2001/2002.
2. Na verdade, tal atraso encontrava-se a causar prejuízos, de
diversa ordem, aos alunos inscritos nas várias licenciaturas da escola
superior, que tinham já feito o pagamento das propinas e organizado a sua
vida em função de um ano lectivo que deveria ter iniciado em Setembro de
2001.
3. Perante estes factos, foram solicitados esclarecimentos à
entidade visada, tendo-se apurado que as causas subjacentes a tal atraso se
prendiam com a remodelação das instalações, bem como com a falta de
disponibilidade orçamental, geradora da impossibilidade de contratação de
docentes em número suficiente para assegurar as necessidades da Escola.
4. Em face disto, a Provedoria de Justiça procedeu à auscultação
imediata da Secretaria de Estado do Ensino Superior, solicitando a sua
colaboração, com vista à resolução do problema suscitado.
5. Em resposta, veio aquela Secretaria de Estado do Ensino
Superior informar que procedera a um reforço orçamental, o que
possibilitou o início do ano lectivo na Escola Superior de Tecnologia da
Saúde do Porto, ainda durante o mês de Dezembro de 2001.
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1.3.4. Censuras e reparos à
Administração Pública
Exma. Senhora
Inspectora-Geral da Educação
R- 2479/95
Assunto: Processo de Inquérito.
Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.
Faço referência ao ofício dessa Inspecção-Geral, com o n.º... e a
referência ..., ao abrigo do qual se dava conhecimento a este órgão do
Estado da Informação n.º..., elaborada no âmbito do processo mencionado
em epígrafe.
Sublinha-se que as propostas formuladas por ocasião do seu
encerramento, não suscitam quaisquer observações a esta Provedoria de
Justiça.
No entanto e atenta a demora verificada na conclusão definitiva
deste processo, o qual se arrastou entre 27.12.1995 e 06.07.2000 - quase
cinco anos - entendem estes Serviços dever chamar a atenção de V.Exa.,
na qualidade de responsável por essa Inspecção-Geral, para a necessidade
de imprimir um ritmo mais célere à instrução deste tipo de processos, de
forma a promover o esclarecimento cabal e em tempo útil de alegadas
irregularidades de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e ainda,
como meio de garantir, eficazmente, os direitos que assistem aos cidadãos
queixosos.
Em face do exposto solicita-se a V.Exa. se digne diligenciar, no
sentido de acautelar que o processo disciplinar a instaurar contra a, à data,
Presidente da Comissão Instaladora, entretanto determinado, seja
concluído com a maior brevidade possível.
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Assuntos sociais
Exmo. Senhor
Chefe de Gabinete de Sua Excelência
o Secretário de Estado do Ensino Superior
R-2479/95
Assunto: IGE - Processo de Inquérito.
Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.
Dirijo-me a V.Exa. com o intuito de levar ao conhecimento de Sua
Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior uma
situação, cujo desenvolvimento foi acompanhado com atenção por este
órgão do Estado nos últimos anos e que passarei a expor de seguida.
No decurso do ano de 1995, o Senhor..., solicitou a intervenção
desta Provedoria de Justiça, no sentido de diligenciar pelo apuramento de
pretensas irregularidades no funcionamento da Escola Superior de Dança
do Instituto Politécnico de Lisboa.
Na sequência da denúncia daquelas irregularidades junto da
Inspecção-Geral da Educação, foi determinada a abertura, em ..., do
processo melhor identificado em epígrafe, cuja instrução foi concluída,
definitivamente, apenas em 06.07.2000.
Refira-se que data de 19/01/00, o despacho de concordância do
Senhor Secretário de Estado com as conclusões e propostas formuladas
pelo inspector superior principal, titular do processo.
Verifica-se, assim, que a instrução do mencionado processo se
arrastou por cinco anos, o que, no entender deste órgão do Estado,
configura um período de tempo excessivo em face da necessidade de
promover o esclarecimento cabal e em tempo útil de alegadas
irregularidades de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e ainda,
como meio de garantir, eficazmente, os direitos dos cidadãos queixosos.
Em face do exposto venho solicitar a intervenção de Sua
Excelência o Senhor Secretário de Estado, no sentido de acautelar que os
processos de inquérito sejam orientados com maior celeridade, de forma a
dar uma resposta mais atempada aos cidadãos que - como o reclamante -
prestam a sua válida colaboração à Administração Pública ao alertarem os
serviços competentes para a existência de possíveis irregularidades.
Informo igualmente que, nesta mesma data, formulei um reparo
dirigido à Senhora Inspectora-Geral da Educação, cuja cópia junto em
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Censuras e reparos
anexo para conhecimento dessa Secretaria de Estado.
Certa da melhor compreensão e empenho de Sua Excelência o
Senhor Secretário de Estado para esta matéria, apresento os meus
cumprimentos.
Exmo. Senhor
Presidente da Federação Portuguesa de Andebol
R-3366/97
Assunto: Deliberação da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de
Andebol. Sanção. Não acatamento da recomendação n.º
34/A/00.
I. No ofício em referência identificado, V.Exa. comunicou que a
Federação Portuguesa de Andebol (F.P.A.) não acatava a recomendação
em epígrafe identificada, na medida em que, pela deliberação da
Assembleia Geral de 09/06/1996, não se aplicou qualquer sanção, mas
apenas se aderiu, por unanimidade, à proposta da Direcção, no sentido de
não permitir ao Senhor..., no imediato, candidatar-se a qualquer cargo na
modalidade.
Relativamente aos direitos de defesa do Senhor..., V.Exa. entende
que foram garantidos no âmbito do processo disciplinar n.º..., instruído
pelos órgãos competentes da Federação.
Foi também comunicado que a deliberação em causa não era de
carácter disciplinar, por se limitar a dispor, de modo cautelar, sobre a
actividade do reclamante na modalidade, até posterior esclarecimento dos
factos, no exercício dos poderes legal e estatutariamente conferidos à
Assembleia Geral.
Por fim, V.Exa. considera que a conduta imputada ao reclamante,
ou seja, a alegada gestão danosa da Associação de Andebol de Lisboa, se
reveste de carácter desportivo.
II. Sobre os factos em causa, limitar-me-ei a reiterar tudo o que o
meu antecessor teve ocasião de expor na referida recomendação,
considerando, em síntese, que ao Senhor... foi aplicada uma sanção
disciplinar pela Assembleia Geral da F.P.A., incompetente para esse efeito,
sem que, ao visado, tenha sido concedida a menor possibilidade de defesa,
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Assuntos sociais
face às acusações que, por aquele órgão social, lhe foram imputadas, no
sentido de se ter verificado a existência de irregularidades na gestão da
Associação de Andebol de Lisboa, que terão, alegadamente, provocado
elevados prejuízos para a modalidade.
Com efeito, bastará notar que, no âmbito do processo disciplinar
n.º..., mencionado na resposta de V.Exa., foram imputadas ao visado as
infracções disciplinares de antidesportivismo grave e de difamação, por
declarações prestadas a órgãos de comunicação social, o que se revela
corresponder a factos totalmente diversos dos que suscitaram a deliberação
da Assembleia Geral, ora questionada.
III. No que respeita à questão do âmbito desportivo da referida
deliberação da Assembleia Geral, considero pertinentes os comentários
seguidamente enunciados.
De entre os poderes de natureza pública conferidos às federações
desportivas, nos termos dos art.ºs 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26
de Abril, inclui-se o poder disciplinar.
Tal poder, inserido no conjunto de prerrogativas inerentes à
condição de entidade reguladora da prática da modalidade desportiva em
causa, exerce-se sobre todos os agentes desportivos, nomeadamente,
clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros e juízes.
No entanto, o exercício de tal poder disciplinar apenas se reporta
ao domínio desportivo, não podendo as federações atingir a esfera da
autonomia dos agentes desportivos em questões que escapem a esse foro,
isto é, que não digam respeito a questões de âmbito desportivo (cfr. artigo
22.º, n.º 1, do referido diploma).
Em consequência desta limitação material, os órgãos federativos
com competência disciplinar, ou seja, o Conselho Jurisdicional e o
Conselho Disciplinar, têm o âmbito da sua actuação limitado a assuntos de
natureza desportiva (cfr. artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de
26.04).
Será, então, necessário apurar qual o critério aplicável para
caracterizar como “desportiva” determinada conduta, operação
fundamental para circunscrever a competência disciplinar das federações.
O regime das federações desportivas limita-se a referir que o poder
disciplinar se exerce nos termos do respectivo regimento disciplinar, não
enunciando qualquer critério de caracterização substantiva do objecto do
mesmo (cfr. artigo 22.º do referido diploma).
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Censuras e reparos
Poder-se-á inserir o poder disciplinar no conjunto mais vasto das
prerrogativas que consubstanciam a chamada justiça desportiva, por via da
qual é atribuído às federações um verdadeiro poder jurisdicional, cujo
fundamento atende quer à especificidade das normas e princípios
aplicáveis no foro desportivo, quer à importância de se conferir celeridade
à apreciação das questões colocadas.
Neste contexto, caberão no âmbito desportivo, desde logo, as
normas técnicas que regulam a prática da modalidade, dirigidas
basicamente aos atletas que participem nos eventos, isto é, as regras do
jogo propriamente ditas.
Acresce que a ordenação da modalidade abrange uma
multiplicidade de aspectos que ultrapassam as regras estritamente
desportivas, estando vocacionada para regular a actividade de todos os
agentes que se movimentem na modalidade, com repercussão directa no
desenvolvimento da actividade.
Assim, deve-se admitir que, também em questões de administração
e organização dos eventos e de actividades que se prendam com a
modalidade, se exercerá a competência disciplinar das federações, atentas
as repercussões directas que a actuação em causa poderá revestir para a
modalidade.
Ora, da leitura do actual Regulamento Disciplinar da Federação
Portuguesa de Andebol e Associações (que, relativamente a este assunto,
não difere essencialmente do regulamento vigente à data da verificação
dos factos que motivaram o presente processo), ressalta que é exactamente
em relação às matérias acima referidas que se entendeu circunscrever o
poder disciplinar federativo.
Não se pretendeu, pois, ultrapassar as matérias que estivessem
directamente relacionadas com a prática ou a organização de actividades
desportivas, abstendo-se o regulamento de sancionar condutas que apenas
mediatamente pudessem estar relacionadas com a modalidade.
Só em relação àquelas matérias, com efeito, se justificaria uma
jurisdição especial, por ser nas questões daí emergentes que estará mais
directamente exposta a modalidade, sendo também aqui que se torna mais
premente a adopção de critérios valorativos que atendam à especificidade
do fenómeno desportivo, bem como de mecanismos que permitam conferir
maior celeridade ao sancionamento de infracções praticadas pelos agentes.
No que respeita ao caso concreto em apreço, resulta evidente que a
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Assuntos sociais
eventual gestão danosa de uma associação de andebol local não constitui
matéria susceptível de se apreciar no âmbito da competência disciplinar da
Federação, nem à luz da lei e do Regulamento Disciplinar, nem à luz dos
princípios que nortearam a existência de instâncias disciplinares
federativas.
Deve, aliás, notar-se que o critério seguido por essa Federação
redunda numa interpretação muito abrangente do que seja matéria
desportiva, uma vez que nela engloba toda e qualquer actuação do
conjunto das entidades ligadas à modalidade, em termos que o legislador
claramente pretendeu afastar, ao confinar ao âmbito desportivo o objecto
desta prerrogativa, atribuída às federações.
Neste contexto, considero correcta a posição assumida na
recomendação, no sentido de os factos imputados ao reclamante, e a
propósito dos quais a Assembleia Geral aplicou uma verdadeira sanção,
não consubstanciarem qualquer infracção desportiva.
Confirmar-se-á, assim, o carácter não desportivo da infracção e a
consequente incompetência da Federação para apreciar matéria desta
índole, ainda que pelos órgãos com competência disciplinar.
Revela-se, pois, essencial que, perante eventuais situações futuras
de idêntica natureza, a Federação não adopte uma interpretação extensiva
do conceito de “infracção de carácter desportivo”, tendo em vista evitar o
sancionamento de condutas que apenas se relacionem, de forma indirecta
ou mediata, com a prática ou a organização de actividades desportivas, em
obediência ao espírito e letra das normas legais e regulamentares acima
mencionadas.
IV. Com a formulação dos reparos enunciados no ponto III supra,
verificam-se esgotadas as possibilidades de intervenção neste domínio,
pelo que determinei o arquivamento do processo em epígrafe referenciado.
Sua Excelência
A Ministra da Saúde
R-3695/97
Assunto: Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia
Francisco Gentil.
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Censuras e reparos
Reporto-me a um pedido de esclarecimentos relativo à actuação e
funcionamento do Centro Regional do Porto do Instituto Português de
Oncologia Francisco Gentil, que os meus serviços formularam junto do
Gabinete de Vossa Excelência, através de ofício de 2/08/00, cuja cópia me
permito juntar para melhor elucidação.
Não obstante as várias insistências entretanto efectuadas pelos
meus serviços, com vista à obtenção dos esclarecimentos em causa,
verifico que, até à presente data – volvidos mais de cinco meses – os
mesmos não foram prestados.
Como Vossa Excelência compreenderá, não posso deixar de
lamentar o atraso observado, tanto mais que a matéria em apreço apresenta
contornos inquestionavelmente graves, não só ao nível da organização e
funcionamento daquele Centro Regional do IPO, como, sobretudo – e é
essa a minha maior preocupação – ao nível da assistência aos utentes
daquele estabelecimento de saúde, cujas patologias, como se sabe, não se
compadecem com atrasos ou com o funcionamento deficiente dos serviços
de saúde.
A não prestação oportuna dos esclarecimentos pretendidos colide
com o dever de colaboração que legalmente impende sobre todos os órgãos
e serviços do Estado (art. 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça).
Acresce que as únicas informações a que tenho acedido sobre o
assunto, são aquelas que têm sido veiculadas pelos diferentes órgãos de
comunicação social, nomeadamente, a propósito da exoneração do
Conselho de Administração do Centro Regional do IPO do Porto.
Como Vossa Excelência não deixará de concordar, não parece
curial que o Provedor de Justiça seja surpreendido pelos órgãos de
comunicação social com informação por ele tempestiva e directamente
solicitada a esse Ministério, ou mesmo, que aceda aos esclarecimentos
cabais, muito depois de vindas a público notícias relativas a decisões da
iniciativa de Vossa Excelência que apresentam conexão evidente com o
assunto sob apreciação.
Atenta a boa cooperação que tem norteado as relações desta
Provedoria de Justiça com o Ministério que Vossa Excelência
superiormente dirige e, em particular, com esse Gabinete, não posso deixar
de entender esta omissão ou atraso na prestação dos esclarecimentos em
causa, como um mero lapso que será prontamente reparado com o envio
dos elementos oportunamente solicitados, que reitero agora com
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Assuntos sociais
solicitação de máxima brevidade.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Chefe de Gabinete de Sua Excelência
o Secretário de Estado dos Recursos Humanos
e da Modernização da Saúde
R-1036/00
Assunto: Sindicato Nacional de Massagistas de Recuperação e
Cinesioterapeutas (SIMAC).
Cumpre-me informar que, na sequência do ofício de V.Exa supra
identificado, que muito agradeço, bem como de informações prestadas
pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho e
Formação, o processo que correu termos nesta Provedoria de Justiça, na
sequência da reclamação apresentada pelo SIMAC, foi arquivado.
Com efeito, verificando-se que ambas as Secretarias de Estado
envolvidas estão atentas à situação daquele grupo profissional, tendo a
Secretaria de Estado do Trabalho e Formação reconhecido a necessidade
de definir o enquadramento legal daqueles profissionais, em articulação
com o Ministério da Saúde, não se justifica outra intervenção deste órgão
do Estado.
Não posso, porém, deixar de alertar para a necessidade do
Ministério da Saúde se articular, sempre que necessário, com o Ministério
do Trabalho e da Solidariedade, quando estão em causa profissões que de
algum modo estejam relacionadas com esta área, com vista a evitar
expectativas infundadas aos profissionais do ramo, conforme sucedeu, em
parte, no caso em apreço.
Por outro lado, realço que o Ministério da Saúde não pode
desligar-se de uma situação para a qual contribuiu, já que, ao não
promover a regulamentação célere da actividade profissional em causa
(decorreram cerca de seis anos entre a publicação do Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de Julho e o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto) e ao
não controlar de forma sistemática as actividades crescentes nesta área,
permitiu o florescimento destes profissionais, que agora alega serem
prejudiciais para a saúde dos cidadãos.
Aproveito a oportunidade para agradecer toda a colaboração
prestada por esse Gabinete no âmbito da instrução e apreciação do referido
processo, desejando que os trabalhos da Comissão Técnica Especializada
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Assuntos sociais
da Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional,
assim como o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e
Terapêutica, no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/99, conduzam, com a
celeridade possível, à regularização da situação dos massagistas de
recuperação e cinesioterapia.
Exmo. Senhor
Presidente da Federação Portuguesa
de Desporto para Deficientes
R-1210/00
Assunto: Prémios para praticantes portadores de deficiência visual.
Foram apresentadas nesta Provedoria de Justiça diversas
reclamações, subscritas por cidadãos portadores de deficiência visual,
relativas ao atraso no pagamento dos prémios a que têm direito os cidadãos
deficientes que obtiveram resultados de excelência em competições
internacionais, em conformidade com o disposto na Portaria nº 393/97, de
17 de Junho.
Na sequência das mesmas, a Provedoria de Justiça diligenciou
junto do Instituto Nacional do Desporto, no sentido de apurar quais as
razões do atraso no pagamento dos prémios em questão, nomeadamente
dos conquistados nos Campeonatos da Europa de 1997 e 1999 e nos
Campeonatos do Mundo de 1998.
Das respostas obtidas, verificou-se que os atrasos registados se
prendem, essencialmente, com a complexidade do próprio processo,
nomeadamente na obtenção de todos os elementos necessários à sua
instrução e respectiva apreciação, o que implicou, também, diversas
reuniões com essa Federação.
Certo é, porém, que tais atrasos são causadores de evidentes
prejuízos para os atletas premiados, razão pela qual não pode esta
Provedoria de Justiça ficar insensível e alheia à questão suscitada pelos
reclamantes.
Nessa medida, permito-me sugerir a V.Exa. que sejam efectuadas
as necessárias diligências no sentido de ser alcançada uma melhor
articulação entre essa Federação e o Instituto Nacional de Desporto na
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Censuras e reparos
apresentação e apreciação das propostas para atribuição de prémios
relativos a resultados de excelência, por forma a que os mesmos sejam
tratados com rigor, é certo, mas também de uma forma mais célere.
Efectivamente, como V.Exa. compreenderá, os prémios em causa
revestem um duplo objectivo: por um lado, reconhecer o valor e o mérito
revelado pelos cidadãos deficientes no campo desportivo e, desse modo,
compensá-los simbolicamente pelo êxito alcançado; por outro lado,
promover e apoiar esses cidadãos deficientes na sua difícil tarefa de
inserção social. É, pois, neste contexto que se justifica, naturalmente, uma
acrescida celeridade na avaliação, processamento e pagamento dos
prémios em causa, sob pena de se comprometer a sua eficácia social e,
afinal, o seu efeito útil.
Aproveito para informar que, nesta data, formulei idêntica
chamada de atenção junto do Instituto Nacional de Desporto, procedendo-
se, de seguida, ao arquivamento do presente processo neste órgão do
Estado, sem prejuízo de eventual reabertura caso tal se venha a justificar.
Exmo. Senhor
Presidente do Instituto Nacional de Desporto
R-1210/00
Assunto: Prémios para praticantes portadores de deficiência visual.
Acuso a recepção do ofício de V.Exa. supra identificado que,
desde já, agradeço.
Porém, não posso deixar de registar que os atrasos verificados na
instrução e apreciação dos processo em causa, bem como no pagamento
dos respectivos prémios, são causadores de evidentes prejuízos para os
atletas premiados, razão pela qual não pode esta Provedoria de Justiça ficar
insensível e alheia à questão suscitada pelos reclamantes.
Nessa medida, permito-me sugerir a V.Exa. que sejam efectuadas
as necessárias diligências no sentido de ser alcançada uma melhor
articulação entre esse Instituto e a Federação Portuguesa de Desporto para
Deficientes na apresentação e apreciação das propostas para atribuição de
prémios relativos a resultados de excelência, por forma a que os mesmos
sejam tratados com rigor, é certo, mas também de uma forma mais célere.
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Assuntos sociais
Efectivamente, como V.Exa. compreenderá, os prémios em causa
revestem um duplo objectivo: por um lado, reconhecer o valor e o mérito
revelado pelos cidadãos deficientes no campo desportivo e, desse modo,
compensá-los simbolicamente pelo êxito alcançado; por outro lado,
promover e apoiar esses cidadãos deficientes na sua difícil tarefa de
inserção social. É, pois, neste contexto que se justifica, naturalmente, uma
acrescida celeridade na avaliação, processamento e pagamento dos
prémios em causa, sob pena de se comprometer a sua eficácia social e,
afinal, o seu efeito útil.
Aproveito para informar que, nesta data, formulei idêntica
chamada de atenção junto da Federação Portuguesa de Desporto para
Deficientes, procedendo-se, de seguida, ao arquivamento do presente
processo neste órgão do Estado, sem prejuízo de eventual reabertura caso
tal se venha a justificar.
Agradecendo toda a atenção dispensada, apresento a V.Exa. os
melhores cumprimentos.
Exmo. Senhor
Director-Geral de Protecção Social aos
Funcionários
e Agentes da Administração Pública (ADSE)
R-4425/00
Assunto: Manutenção da qualidade de beneficiária familiar da ADSE.
Cônjuge.
Reportando-me ao ofício e assunto supra referenciados, venho
expressar a V.Exa. o agradecimento pela colaboração prestada a este órgão
do Estado no âmbito do processo em causa.
Compreendo as dificuldades que essa Direcção-Geral tem
enfrentado com o seu processo de reestruturação e informatização, bem
como o universo de beneficiários e de solicitações com que os serviços
dessa entidade se debatem diariamente. Contudo, não deixará V.Exa. de
compreender que a salvaguarda dos direitos dos beneficiários impõe uma
eficiente organização e funcionamento dos serviços, por forma a que, em
tempo razoável e útil, possam ser apreciadas e decididas as pretensões
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Censuras e reparos
requeridas ou reclamadas pelos beneficiários.
Por isso, não posso deixar de formular uma chamada de atenção,
face ao atraso verificado na reapreciação do assunto da beneficiária em
causa por parte dos serviços que V.Exa. dirige, porquanto a reclamação
terá sido apresentada em 23/03/00 pelo marido da mesma junto dessa
Direcção-Geral, conforme documentos em poder de V.Exa., sem que,
entretanto, tivesse sido dada qualquer resposta aos interessados. Assim, o
cônjuge do beneficiário titular esteve durante quase um ano sem poder
aceder aos benefícios de assistência na saúde da ADSE, o que, como
V.Exa. compreenderá, traduziu uma injustificada situação de desprotecção
social e, consequentemente, um claro prejuízo para os interessados.
Parece, por isso, justificar-se que V.Exa. formule adequadas
orientações aos serviços competentes dessa Direcção-Geral, no sentido de
ser imprimida maior celeridade à apreciação das questões relativas à
inscrição de beneficiários e à perda ou manutenção da qualidade de
beneficiário, atento, nomeadamente, o bem social em vista: a assistência na
saúde.
Aproveito a oportunidade para informar V.Exa. que, estando
resolvido o caso concreto suscitado, o respectivo processo na Provedoria
de Justiça foi, entretanto, arquivado.
Exmo. Senhor
Director-Geral
de Protecção Social aos Funcionários
e Agentes da Administração Pública (ADSE)
R-435/01
Assunto: Pagamento de comparticipações respeitantes a despesas de
saúde.
Reporto-me aos esclarecimentos prestados ao abrigo do ofício
melhor identificado em epígrafe, os quais agradeço.
As informações ali contidas mereceram o acolhimento deste órgão
do Estado, suscitando, contudo, uma observação adicional que passarei a
fazer:
De facto e como já se reconheceu anteriormente, o artigo 36.º do
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Assuntos sociais
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro de 1983 concede à ADSE uma
certa margem de discricionariedade na escolha da pessoa a quem é paga a
comparticipação.
Essa faculdade tem justificado que esses Serviços, em
determinados casos - como aquele aqui em apreço - optem pelo pagamento
ao representante legal do beneficiário familiar a que respeita e não ao
beneficiário titular.
Com efeito, compreendem-se os motivos subjacentes à canalização
das comparticipações para os representantes legais que – pela sua
proximidade com os destinatários – assegurem o seu recebimento efectivo
e oportuno.
No entanto, já não se poderá aceitar que se proceda à alteração do
meio de pagamento da comparticipação, sem que essa modificação seja
comunicada ao beneficiário titular, a quem esta vinha sendo atribuída com
regularidade.
O entendimento, segundo o qual o titular do direito à
comparticipação é o beneficiário que foi assistido, não colide com o direito
do beneficiário titular a ser informado, permitindo, em casos como o
presente, que o beneficiário titular e o representante legal dos beneficiários
familiares alcancem um acordo equitativo sobre este tipo de encargos.
Em face do exposto, solicito a V.Exa. a melhor colaboração no
sentido de incrementar o direito à informação dos beneficiários titulares
nos moldes acima descritos, aproveitando ainda o ensejo para comunicar
que foi determinado o arquivamento do presente processo.
Exmo. Senhor
Director do Centro Distrital da Solidariedade
e Segurança Social
R-1101/01
Assunto: Situação contributiva perante a Segurança Social.
Reporto-me aos esclarecimentos prestados ao abrigo do ofício
melhor identificado em epígrafe, os quais agradeço.
Em síntese apontam-se ali as dificuldades encontradas pelos
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Censuras e reparos
serviços de fiscalização desse centro distrital na obtenção de provas de que
as beneficiárias aqui em causa tenham prestado, efectivamente, trabalho
subordinado para a C..., Lda. durante os alegados vinte anos.
Os resultados da actividade inspectora terão sido alcançados com
base na análise da documentação fiscal da mencionada sociedade
comercial, na ausência de contratos de trabalho reduzidos a escrito e nas
informações sobre as beneficiárias recolhidas junto da Repartição de
Finanças de Portalegre.
Em face da impossibilidade de confirmar a alegada relação laboral
entre estas trabalhadoras e o contribuinte, durante mais de vinte anos,
foram estas pessoalmente aconselhadas a recorrer ao tribunal do trabalho
para que lhes fosse reconhecida a sua relação de trabalho com a firma, na
qualidade de trabalhadoras por conta de outrem, o que originaria o
apuramento de contribuições à firma nos últimos 10 anos.
O tratamento conferido à matéria suscita a este órgão de Estado
algumas dúvidas, porquanto se entende que os interesses aqui em causa
justificam um apuramento mais aturado dos factos.
Na realidade, haverá que ter em conta que o reconhecimento do
tempo e da natureza do trabalho prestado para esta empresa, reveste não só
todo o interesse para as trabalhadoras reclamantes – as quais poderão
porventura vir a aceder à protecção no desemprego que pretendem – como
para o próprio Estado – que poderá vir a constituir-se credor da C..., Lda.
das contribuições em falta, designadamente, por aplicação a esta da taxa de
23,75 %.
Nesta medida, mal se compreende que se faça impender,
exclusivamente, sobre as beneficiárias o ónus de fazer prova, em juízo, dos
factos caracterizadores da relação de trabalho subordinado.
Faço notar que os factos apurados são contraditórios e a posição de
maior fragilidade dos empregados face às entidades empregadoras - neste
como noutros casos - torna equacionável a existência de verdadeiras
relações laborais, ilegal e injustamente, qualificadas de trabalho
independente.
Nestes termos não é aceitável que os serviços de fiscalização da
segurança social, cuja missão consiste precisamente em inspeccionar e
fiscalizar o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e dos
contribuintes (cfr. Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança
Social - Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro de 2000), se
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Assuntos sociais
bastem com o encaminhamento das situações mais controversas para o
competente tribunal do trabalho.
Essa actuação deixa a prossecução dos interesses do Estado a
cargo da iniciativa privada dos cidadãos beneficiários, supostamente,
prejudicados pelas omissões e violações legais imputáveis aos
contribuintes.
Pelo que, na hipótese das ora reclamantes não recorrerem a juízo,
continuarão por apurar e, sobretudo por cobrar, as contribuições devidas ao
erário da segurança social, até ao eventual decurso do prazo de prescrição,
que consolidará o prejuízo da universalidade dos beneficiários.
Pelas suas características este caso transcende, em muito, a
situação concreta destas trabalhadoras, indiciando um desvio ao princípio
da defesa do interesse público, que deverá nortear a actuação dos órgãos e
serviços administrativos, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Código
do Procedimento Administrativo.
Em face de todo o exposto, vem a Provedoria de Justiça solicitar a
V.Exa. se digne providenciar pela reapreciação da presente matéria,
promovendo uma averiguação mais cuidadosa e rigorosa das condições de
trabalho das Senhoras ..., porventura, através da reunião de prova
testemunhal junto dos seus antigos colegas.
Exmo. Senhor
Director do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Braga
R-1322/01
Assunto: Trabalhador independente. Alteração de escalão.
Como já referido no nosso ofício de 1/04/02, ao qual V.Exa.
respondeu através do ofício de 5/5/01, que muito agradecemos, foi
apresentado neste órgão do Estado uma exposição do beneficiário
mencionado em epígrafe.
Da exposição apresentada, é de referir, em síntese, que este
beneficiário veio manifestar à Provedoria de Justiça a sua indignação não
só pelo indeferimento do pedido de alteração de escalão (remuneração
convencional como trabalhador independente) que apresentou em
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Censuras e reparos
11/09/96, no Serviço Local de Segurança Social de Celorico de Basto, bem
como pela demora dos serviços na notificação de tal indeferimento e
restituição das contribuições indevidamente pagas.
Tendo este órgão de Estado questionado V.Exas sobre as razões
que levaram a que entre o requerimento do beneficiário e a comunicação
do indeferimento do pedido decorresse um período de quase 4 anos, foi
este órgão do Estado informado apenas de que, o Serviço Local de
Segurança Social de Celorico de Basto que recepcionou o pedido em
11/09/96, só o enviou a esse Serviço Sub-Regional de Braga em 27/11/98,
sendo o beneficiário notificado apenas em 27/01/99.
Faço notar que este órgão do Estado não contesta, de modo algum,
a legalidade da decisão de indeferimento, uma vez que o beneficiário tinha
à data da apresentação do requerimento (1996) idade superior a 55 anos,
não preenchendo os requisitos legalmente exigidos (nº 4 do artigo 36º do
Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro). Aliás, esta posição da
Provedoria de Justiça, bem como o arquivamento do processo já foi, nesta
data, comunicada formalmente ao beneficiário.
Não pode, no entanto, deixar de se chamar a atenção de V. Exas
para o facto de não se considerar aceitável que tendo o beneficiário
apresentado o requerimento em 1996, e sucessivamente em 1997 e 1998,
só tenha sido notificado dos indeferimentos e reembolsado das
contribuições pagas em excesso, em 1999.
É que, como bem se compreenderá este atraso perfeitamente
injustificado criou no beneficiário a expectativa de que lhe seria
reconhecido um direito que, nos termos da lei em vigor, realmente não lhe
cabia.
Está em causa uma violação clara dos princípios consagrados no
Código do Procedimento Administrativo (CPA) nomeadamente o princípio
da decisão consagrado no artigo 9º daquele diploma legal e o dever de
celeridade, consagrado no artigo 57º e de acordo com o qual os órgãos
administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do
procedimento, quer recusando quer evitando tudo o que for impertinente
ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao
seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.
Por outro lado, verifica-se também uma clara violação do artigo
66º, do supra referido CPA, uma vez que a administração tem o dever e os
interessados o direito de, atempadamente, serem notificados das decisões
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Assuntos sociais
sobre quaisquer pretensões por eles formuladas. Acresce que, na ausência
atempada da notificação do indeferimento, o beneficiário efectuou
contribuições superiores às que legalmente lhe eram permitidas, o que
determinou um enriquecimento sem causa por parte da administração, e
um prejuízo para o beneficiário, pelo menos até à data em que as mesmas
lhe foram restituídas em singelo.
Com V.Exa. bem compreenderá, não pode a Provedoria de Justiça
aceitar que esse Serviço se conforme, sem mais, com a simples justificação
de que o atraso no indeferimento em causa se ficou a dever ao facto do
Serviço Local de Celorico de Basto só ter remetido tal requerimento, por
razões que continuam por esclarecer, decorridos mais de dois anos sobre a
data da sua recepção.
Nos termos do Decreto-Lei nº 115/98, de 4 de Maio , que aprovou
a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os centros
regionais de segurança social (hoje centros distritais de solidariedade e
segurança social), são organismos dotados de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
que têm por objectivo garantir na respectiva área geográfica de actuação, o
reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes
dos regimes de segurança social.
De acordo com o Decreto-Regulamentar nº 34/93, de 21 de
Outubro, o Centro Regional de Segurança Social do Norte (hoje Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social) engloba diversos Serviços
Sub-Regionais entre os quais se inclui o de Braga (v. nº 1 art.º 3).
Nos termos deste Decreto-Regulamentar existem ainda, no âmbito
de cada Serviço Sub-Regional, Gabinetes de Coordenação dos Serviços
Locais a quem compete desenvolver as acções necessárias à orientação dos
serviços locais, bem como assegurar a aplicação das directivas emitidas a
nível central (v nº1, art.22º do referido Decreto Regulamentar). Estes
Gabinetes são coordenados por funcionários designados pelo conselho
directivo (nº 2 art.º 22º, idem).
Tendo presente esta estrutura orgânica, não se afigura razoável,
como V.Exa. bem compreenderá, que esse Serviço não tenha, em tempo
oportuno, diligenciado no sentido de esclarecer as razões que
determinaram tal atraso e que revelam total desarticulação dos diferentes
serviços de segurança social dessa sub-região.
A este propósito, importa ainda fazer referência ao princípio da
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Censuras e reparos
boa administração consagrado, quer na Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, quer
na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, respectivamente nos artigos 6º e 22º, de
acordo com o qual compete ao Estado garantir a boa administração e
gestão do sistema público.
Faço notar ainda, que este órgão do Estado tem consciência que,
com a criação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Decreto-
Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro) toda a estrutura orgânica da
segurança social se encontra em reajustamento, não obstante à data a que
se reportam os factos expostos pelo reclamante, esse processo ainda não
estivesse em curso, embora, entretanto tenha sido publicada a Portaria nº
543-A /2000, de 30 de Maio, que define e regula a estrutura orgânica do
ISSS.
Reafirma-se novamente que não é, de modo algum, intenção desta
Provedoria contestar a decisão de indeferimento dos pedidos apresentados
pelo beneficiário.
Contudo, como V.Exa. bem compreenderá, não pode deixar de se
chamar a atenção desse serviço da segurança social para a urgência em
rever os procedimentos em prática neste tipo de processos, em especial a
articulação entre os serviços de solidariedade e segurança social
intervenientes, providenciando ainda no sentido de se apurar a existência
de situações idênticas.
Neste contexto e porque compete ao Provedor de Justiça assegurar
a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos, um
procedimento como o descrito não pode deixar de merecer o reparo a que
por esta via se procede, no uso da competência que me foi delegada por
sua Excelência o Provedor de Justiça, nos termos dos artigos 33º e 16º, nº 2
do Estatuto do Provedor de Justiça aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 Abril,
na expectativa de que não se venham a repetir situações idênticas.
Exmo. Senhor
Director do Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Braga
R-1450/01
Assunto: Rendimento mínimo garantido (RMG). Atrasos no CDSSS de
Braga, na apreciação e tomada de decisão dos processos
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Assuntos sociais
relativos ao RMG.
Reportando-me ao assunto acima identificado venho expressar a
V.Exa. o agradecimento pela colaboração prestada a este órgão do Estado.
Comunico ainda a V.Exa. que, com fundamento nos
esclarecimentos escritos e telefónicos recolhidos junto desse CDSSS, foi
decidido rearquivar o referido processo relativamente ao caso concreto,
uma vez que, a confirmarem-se os rendimentos do agregado familiar do
interessado apurados pelos serviços técnicos desse CDSSS, o agregado
familiar do candidato não preenche a condição de recursos necessária à
atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido (RMG).
Quanto à questão de carácter geral que se prende com o atraso
registado na apreciação e decisão dos processos de rendimento mínimo
garantido, tomou-se em devida nota que a recuperação desse atraso é uma
das primeiras preocupações desse CDSSS e que já terão sido, entretanto,
tomadas algumas medidas no sentido de resolver o problema.
Permito-me chamar a especial atenção de V.Exa. para a
necessidade da concretização das medidas mais adequadas para a
recuperação de tal atraso, o que se impõe face à premência de dar
cumprimento aos princípios gerais que norteiam o sistema de solidariedade
e segurança social, em especial, ao princípio da eficácia (cfr. art.º 16º, da
Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto).
Como V.Exa. compreenderá, tal preocupação assume particular
importância no domínio de uma prestação como a do rendimento mínimo
garantido. Com efeito, trata-se de uma prestação cuja atribuição carece da
maior celeridade, pois dela depende a satisfação de necessidades mínimas
dos agregados familiares candidatos.
Atenta a importância do problema em causa, informo que,
oportunamente, se procederá à reabertura do processo neste órgão do
Estado, com vista à avaliação dos resultados das medidas adoptadas nesse
CDSSS para resolução dos atrasos na apreciação e decisão dos processos
relativos ao RMG.
Certa da melhor compreensão e empenhamento pessoal de V.Exa.
na adopção das medidas mais eficazes para a resolução do problema,
apresento os melhores cumprimentos.
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Censuras e reparos
Exma. Senhora
Reitora da Universidade Aberta
R-2336/01
Assunto: Erro na atribuição de equivalências.
I. No interesse da Senhora ..., matriculada no curso de licenciatura
em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e
Ingleses, da Universidade Aberta, foi apresentada uma exposição nesta
Provedoria de Justiça, relatando a ocorrência dos seguintes factos, em
síntese:
1) Por ofício de 14/05/98, enviado pela Universidade Aberta, foi-
lhe comunicado que o Conselho Científico da mesma Universidade tinha
deliberado atribuir-lhe equivalência às seguintes disciplinas:
1.1) Introdução aos Estudos Literários;
1.2) Introdução aos Estudos Linguísticos;
1.3) Sintaxe e Semântica do Português;
1.4) História da Língua Portuguesa;
1.5) Literatura Portuguesa Medieval;
1.6) Literatura Portuguesa Clássica;
1.7) Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea;
1.8) Cultura e Civilização Francesas I;
1.9) História de Portugal;
1.10) Didáctica do Francês;
1.11) Didáctica do Português (Língua e Literatura);
1.12) Literatura Francesa Clássica;
1.13) Literatura Francesa Moderna e Contemporânea;
1.14) Latim I (Língua e Cultura).
2) Por ofício de 27/05/98, enviado pela Universidade Aberta, foi-
lhe comunicado que, em virtude de ter obtido equivalência nas disciplinas
identificadas nos pontos 1.2, 1.4 e 1.7 supra, lhe tinham sido anuladas as
inscrições nessas mesmas disciplinas;
3) Através de carta datada de 7/7/99, dirigida à Secção de
Matrículas e Inscrições da Universidade Aberta, a aluna, por não ter ficado
satisfeita com a atribuição, por equivalência, da classificação de 12 valores
na disciplina de Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea,
requereu que lhe fosse autorizado inscrever-se nessa disciplina, abdicando
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Assuntos sociais
da equivalência concedida nos termos do ponto 1 supra, de modo a poder
realizar o correspondente exame final no ano lectivo de 1999/2000, por
meio do qual esperava obter uma classificação mais elevada;
4) Por ofício de 6/8/99, enviado pela Universidade Aberta, foi-lhe
comunicado que tal requerimento tinha sido indeferido, por se ter
considerado que “o resultado de equivalência não é passível de melhoria
de nota”;
5) Através de carta datada de 23/11/99, dirigida a V.Exa., a aluna
voltou a formular requerimento para a finalidade mencionada no ponto 3
supra;
6) Por ofício de 7/01/00, subscrito por V.Exa., foi comunicado à
aluna que tinha ocorrido um erro na atribuição das equivalências
mencionadas no ponto 1 supra, na medida em que pertenciam a outra
estudante, cujo número tinha sido trocado, pelo que as mesmas
equivalências lhe seriam anuladas;
7) Por ofício de 20/03/01, subscrito por V.Exa., a aluna foi
informada, designadamente, de que “as eventuais insuficiências registadas
na notificação operada pelo ofício de 7/01/00, não obstam ao decurso do
prazo legalmente previsto e referido na alínea anterior para interposição do
recurso hierárquico, como decorre do artigo 168º do Código do
Procedimento Administrativo”.
II. A causa do erro cometido na atribuição das equivalências
mencionadas no ponto 1 supra foi explicada no ofício de 7/01/00 e, bem
assim, na certidão datada de 15/03/2001, anexa ao ofício de 20/3/01
(identificados nos pontos 6 e 7 supra), pelo que foi determinado o
arquivamento do processo instaurado nesta Provedoria de Justiça.
Todavia, verificamos que a ocorrência desse erro prejudicou o
regular desenvolvimento dos estudos da Senhora ..., tendo, por certo,
afectado negativamente, não só a outra estudante titular de um bacharelato
da Universidade de Coimbra (cujo número foi trocado com o da aluna
reclamante), mas também a própria Universidade Aberta.
Por esse motivo, não podemos deixar de chamar a atenção de
V.Exa. para a necessidade de se adoptar maior rigor e diligência em todo o
procedimento de atribuição de equivalências, de forma a evitar que
situações como a supra descrita voltem a suceder.
Verificamos também que a notificação efectuada pelo ofício
identificado no ponto 6 supra, em rigor, não obedece a qualquer das
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Censuras e reparos
exigências previstas no art.º 68º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do
Procedimento Administrativo (C.P.A.).
Note-se que a falta da menção obrigatória prevista na alínea c) do
n.º 1 da mesma norma, ou seja, do órgão competente para apreciar a
impugnação do acto e do prazo para este efeito, poderá ter levado a aluna a
não apresentar recurso da deliberação denegatória da atribuição de
equivalências, nos termos previstos no art.º 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
283/83, de 21.06, por desconhecimento de tal exigência legal,
consequência que a norma em apreço do C.P.A. visa justamente evitar.
Assim, chamamos também a atenção de V.Exa. para a necessidade
de cumprir as exigências legais relativas ao conteúdo das notificações dos
actos administrativos, previstas no já mencionado art.º 68º, n.º 1, do
mesmo Código.
Exmo. Senhor
Provedor da Santa Casa da Misericórdia de
Oleiros
R-3589/01
Reporto-me ao ofício de V.Exa. datado de 16/07/01, que muito
agradeço e com o qual me congratulo, por revelar que essa Santa Casa da
Misericórdia está a promover o acompanhamento que o assunto ali
relatado merece.
Com efeito, confirmando V.Exa. que existe uma situação de maus
tratos para com os pais por parte do filho, que sofre de doença mental
grave, situação amplamente reconhecida pela comunidade local, essa
instituição de solidariedade social não poderia ficar indiferente.
Urgia, pois, entrar em contacto com as entidades competentes para
intervir, em plano diverso do apoio que essa instituição tem prestado ao
agregado familiar em causa.
Aparentemente, a situação que chegou ao meu conhecimento – e
que, como decerto V.Exa. compreenderá, necessitava da confirmação e da
rápida intervenção por quem se encontra “no terreno” – integra-se nas
situações que podem justificar o internamento compulsivo, regulado pela
Lei n.º 36/98, de 24 de Julho.
Assim, a ligação entre a assistente social da Santa Casa da
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Assuntos sociais
Misericórdia de Oleiros e o médico de família do Centro de Saúde a que
pertence a família de ... é imprescindível para uma adequada avaliação e
encaminhamento do caso, sob pena da degradação progressiva da situação
daquele agregado familiar e que poderia acarretar graves consequências.
Nesta medida, muito me apraz o informado, de que a Senhora
Dr.ª..., assistente social da S.C.M. de Oleiros, e o Senhor Dr..., médico de
família, estão em colaboração com vista ao melhor acompanhamento e
tratamento da família....
Esclareço que também o Ministério Público e o Delegado de
Saúde têm legitimidade para intervir na matéria em apreço, nos termos do
disposto no artigo 13º da Lei n.º 36/98 pelo que, nesta e noutras situações
equivalentes de que os serviços dessa Santa Casa da Misericórdia tenham
conhecimento, poderá ser necessário alertar aquelas entidades, com vista à
adopção das medidas adequadas.
Agradecendo mais uma vez a colaboração de V.Exa., e certo de
que desta experiência serão retirados frutos que permitirão uma
intervenção cada vez mais adequada da Santa Casa da Misericórdia de
Oleiros, em colaboração com as restantes entidades competentes na
matéria, apresento os melhores cumprimentos.
Exmo. Senhor
Chefe de Gabinete
de Sua Excelência o Secretário de Estado
da Solidariedade e da Segurança Social
R-5349/01
Venho dar conhecimento a V.Exa. do teor da chamada de atenção
que nesta data este órgão do Estado dirigiu ao Instituto de Solidariedade e
Segurança Social (cuja cópia se junta), a propósito de uma reclamação
apresentada pelo Senhor... .
Como V.Exa. poderá verificar através da documentação junta, está
em causa, nomeadamente, o atraso na resposta a um pedido de
esclarecimentos que o cidadão em causa dirigiu a essa Secretaria de Estado
e que esse Gabinete, oportunamente, terá encaminhado para o referido
Instituto, com vista à respectiva análise e elaboração de resposta directa ao
interessado.
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Censuras e reparos
Como V.Exa. compreenderá, para além do atraso propriamente
dito na prestação dos esclarecimentos devidos ao interessado – ou, pelo
menos, o seu encaminhamento para qualquer serviço competente para o
efeito –, o certo é que se verifica, também, uma injustificada falta de
articulação daquele Instituto com a própria Tutela. Esta situação não pode
deixar de merecer, por tudo isso, uma especial chamada de atenção a
V.Exa., com vista a que sejam tomadas as medidas ou procedimentos
adequados que evitem a repetição de situações idênticas.
A este propósito não posso deixar de evidenciar o regime
consagrado no Decreto-Lei nº 135/99, de 22/4 – diploma legal que, como
se sabe, veio consagrar “medidas de modernização administrativa,
designadamente sobre o acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral
e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa,
simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de
informação para a gestão” (artigo 1º, nº 1) – e, concretamente quanto à
obrigatoriedade, procedimentos e prazos para a resposta aos cidadãos, o
disposto no seu artigo 39º.
Importaria, aliás, que fosse devidamente avaliado, por essa
Secretaria de Estado, o grau de cumprimento das regras, prazos e
procedimentos consagrados no referido Decreto-Lei nº 135/99, por parte
dos diferentes serviços da Segurança Social. Como V.Exa. compreenderá,
o efeito útil daquele diploma legal – no sentido de aproximar mais e
melhor a Administração dos cidadãos – passa, necessariamente, por uma
avaliação sistemática dos procedimentos adoptados pelos respectivos
Serviços e, consequentemente, por orientações correctivas que, em cada
momento, se imponham.
Por último, permito-me solicitar a V.Exa. se digne informar este
órgão do Estado das diligências que, sobre o assunto, venham a ser
realizadas junto daquele Instituto.
Certa da melhor atenção de V.Exa., apresento os meus melhores
cumprimentos.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Instituto
de Solidariedade e Segurança Social
R-5349/01
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Assuntos sociais
Foi presente a esta Provedoria de Justiça uma reclamação do
Senhor..., que junto em anexo, na qual o interessado solicita a intervenção
deste órgão do Estado, atento o atraso de que vem padecendo a resposta a
um pedido de informação que dirigiu à Secretaria de Estado da
Solidariedade e da Segurança Social em 31/07/01.
Conforme V.Exa. poderá verificar pela leitura da reclamação em
causa, esse Instituto terá sido interpelado pelo gabinete de Sua Excelência
o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 1/8/01
com vista à análise da exposição do interessado e de lhe enviar resposta
directa.
Em 19/9/01 e em 17/10/01, o aludido gabinete ministerial terá
insistido junto desse Instituto pela resposta em causa, bem como, nas
referidas datas, solicitou que lhe fosse remetida cópia dos esclarecimentos
que viessem a ser prestados ao interessado.
Sem prejuízo do exposto, a verdade é que até à presente data esse
Instituto ainda não terá, alegadamente, prestado qualquer tipo de
esclarecimento ao interessado, ao arrepio das orientações concretas
dirigidas pelo referido gabinete ministerial.
Nesta medida, muito agradeço a V.Exa. que se digne informar este
órgão do Estado de quais as razões que vêm motivando tal atraso e, bem
assim, para quando se prevê a satisfação do pedido de esclarecimentos
formulado pelo reclamante.
Como V.Exa. compreenderá, para além do atraso propriamente
dito na prestação dos esclarecimentos devidos ao interessado – ou, pelo
menos, o seu encaminhamento para qualquer serviço competente para o
efeito –, o certo é que se verifica, também, uma injustificada falta de
articulação desse Instituto com a própria Tutela. Esta situação não pode
deixar de merecer, por tudo isso, uma especial chamada de atenção a
V.Exa., com vista a que sejam tomadas as medidas ou procedimentos
adequados que evitem a repetição de situações idênticas.
A este propósito não posso deixar de evidenciar o regime
consagrado no Decreto-Lei nº 135/99, de 22/4 – diploma legal que, como
se sabe, veio consagrar “medidas de modernização administrativa,
designadamente sobre o acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral
e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa,
simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de
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Censuras e reparos
informação para a gestão” (artigo 1º, nº 1) – e, concretamente quanto à
obrigatoriedade, procedimentos e prazos para a resposta aos cidadãos, o
disposto no seu artigo 39º.
Certa da melhor atenção e empenhamento pessoal de V.Exa. na
regularização do caso concreto e, sobretudo, no acautelamento de outras
situações similares, pendentes ou futuras, apresento os meus melhores
cumprimentos.
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1.4.
Assuntos de
organização
administrativa
e
função pública
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1.4.1. Introdução
No ano de 2001 do conjunto dos processo principais abertos – 759
– relativos a queixas entradas na Provedoria de Justiça e distribuídos à área
4 – Assuntos de Organização Administrativa e Função Pública – assumem
particular relevo, pela sua expressão numérica, as queixas de pessoal do
Ministério da Educação,60 particularmente de docentes de todos os graus
de ensino, face à sua representatividade, em termos numéricos no universo
da função pública, seguindo-se as do pessoal do Ministério da Saúde61, as
forças armadas e de segurança, incluindo-se neste número, apenas para
efeitos estatísticos a polícia judiciária62, as autarquias locais63e o Ministério
das Finanças (Direcção-Geral dos Impostos)64, tendo as restantes, como
entidades visadas, um leque muito variado de organismos e serviços
públicos.
Se bem que os docentes integrem o grupo profissional que mais
queixas dirige ao Provedor de Justiça, contudo os trabalhadores da
Direcção-Geral dos Impostos, tendo em conta o número total dos efectivos
de cada um destes grupos (mais de cem mil docentes para quinze mil
trabalhadores dos impostos) são os que, em termos proporcionais, mais
queixas dirigem ao Provedor de Justiça.
No que concerne à instrução das queixas junto das entidades
visadas, tem-se constatado alguma demora, nas respostas ao Provedor de
Justiça, por parte da Administração, que se verifica ser aceitável em muitos
casos. Contudo, já o mesmo se não pode dizer quando a entidade visada é
a Direcção-Geral dos Impostos (a demora na resposta em muitos casos não
60
218 respeitavam a queixas contra várias entidades do Ministério da Educação (escolas,
centros de área educativa, direcções regionais de educação e direcções gerais), sendo que
155 eram de docentes dos vários graus de ensino.
61
84 queixas no conjunto, abrangendo um leque muito variado de representantes de vários
grupos profissionais, e respeitantes, na qualidade de entidades visadas, aos hospitais,
administrações regionais de saúde e centros de saúde.
62
63 no total.
63
41 no total.
64
31 no total.
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Assuntos de organização administrativa ...
é justificável), ou quando sejam visados os serviços e organismos do
Ministério da Educação.
De uma forma geral as queixas dos funcionários e agentes do
Estado e dos outros entes públicos assumem a mais diversa natureza e
tipologia, sendo de destacar, particularmente, as questões relativas a
remunerações e carreiras, concursos quer de promoção quer de ingresso na
carreira e/ou para a função pública, à contratação a termo ou outra forma
de prestação precária de trabalho à administração, para apenas mencionar
estas questões, atendendo à importância que assumem no universo das
queixas dirigidas ao Provedor de Justiça.
Assim, e relativamente a remunerações, o sistema em vigor
decorrente das reformas introduzidas pelos Decretos-Leis nº 184/89 e 353-
A/89, de 2 de Junho e 16 de Outubro, respectivamente, não se tem
mostrado adequado à realização do princípio da equidade. As alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 404-A/98, de 19 de Dezembro – em
particular por força das disposições de natureza transitória para a nova
grelha salarial constante do mesmo – agravou substancialmente a situação,
podendo mesmo dizer-se, actualmente, que deixou de existir um regime
coerente no que concerne às remunerações e carreiras dos funcionários
públicos. Efectivamente a execução daquele diploma bem como de outros
relativos a corpos especiais, produziram um efeito idêntico ao verificado
nos anos de 1990 a 1992, com a execução dos diplomas relativos às várias
fases de descongelamento de escalões para a implementação do sistema
retributivo.
No que respeita ao pessoal das forças armadas e das forças de
segurança, e no que concerne à questão das remunerações/carreira, já se
não verificaram as queixas que, em relação a esta matéria, se fizeram sentir
aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo, face às
alterações introduzidas em 1999 nas grelhas salariais respectivas, evitando-
se, nas mesmas, sempre que possível qualquer sobreposição de
remuneração indiciária entre categorias/postos diferentes.
Em matéria de concursos as questões normalmente suscitadas
respeitam, basicamente, à violação dos princípios da imparcialidade e da
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Introdução
igualdade no tratamento das candidaturas por parte dos júris do concurso.
Não pode contudo deixar de se salientar, desde já, a prática
seguida pela Administração, com carácter sistemático, independentemente
da natureza e tipo de concurso, da introdução de um elemento acrescido de
discricionariedade técnica, através da adopção de entrevistas profissionais
de selecção, o que justificou a intervenção do Provedor de Justiça, através
de uma Recomendação genérica dirigida ao Ministro da Reforma do
Estado e da Administração Pública, pelo facto de, para além de se violar
sistematicamente o disposto na lei – Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho
– o não carácter público das mesmas constituir um factor acrescido de falta
de transparência da Administração.
Contudo, a questão dos concursos assumiu uma relevância
inesperada já que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
141/2001, de 24 de Abril, que permitiu a existência de dotações globais
por carreira nos quadros de pessoal dos vários serviços e organismos,
ainda que limitado às carreiras de regime geral, parece ter-se criado a
“convicção generalizada” de que, pelo facto de se evidenciarem, nos
quadros de pessoal, apenas dotações globais por carreira sem
descriminação das categorias, permitiria a existência de vagas para todos
os concursados, o que não deixou de revelar, por parte dos dirigentes, uma
ausência de critérios de natureza gestionária, nos casos em que se verificou
a promoção indevida de pessoal para além do número de vagas previstas
no aviso de abertura do concurso.
Em relação a determinados grupos profissionais específicos – caso
dos docentes de todos os graus de ensino – a questão dos concursos
assume, no conjunto das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, uma
relevância significativa, para efeitos de colocação nos estabelecimentos de
ensino, relativamente aos docentes dos ensinos básico e secundário,
surgindo, relacionadas com esta, as questões relativas à contagem de
tempo de serviço, às habilitações para a docência e à progressão na
carreira.
No que toca aos docentes do ensino superior – politécnico e
universitário – a generalidade das queixas visa a actuação dos conselhos
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Assuntos de organização administrativa ...
científicos dos estabelecimentos, denotando-se que, na origem das mesmas
estão, nalguns casos, situações de natureza pessoal que em nada
dignificam os estabelecimentos de ensino.
Em leque numeroso de queixas são evidenciadas as formas de
vinculação à Administração por parte dos seus trabalhadores,
particularmente daqueles que a esta prestam serviço com contrato a termo
certo, ou outra forma de vinculação precária.
Com efeito, a utilização de “expedientes” para o recrutamento de
pessoal pode dever-se a inúmeros factores, desde a simples reestruturação
de serviços – parece não se ponderar, nestes casos, e particularmente
naqueles em que há um acréscimo de unidades orgânicas, se o número de
efectivos humanos existentes na estrutura anterior é o adequado ou não à
nova realidade orgânica – à constatação da insuficiência das formas
tipificadas de vinculação previstas na lei insusceptíveis de abranger
adequadamente determinado tipo de prestação de trabalho à Administração
– é o caso típico dos leitores de português no estrangeiro – ao
descongelamento de novas admissões na função pública em número
adequado às necessidades permanentes do serviços – o que não deixa de
ser indiciador da falta de adopção de medidas de gestão previsional de
efectivos – bem como a uma certa “inércia” dos dirigentes em relação à
prorrogação indevida das situações contratuais existentes.
Verifica-se, assim, a prática de celebração de contratos, em muitos
casos para fins de imediata utilidade pública, situação que posteriormente
se mantém, atenta a caducidade do contrato, por outros meios, quais sejam
os contratos de avença ou de tarefa, com a inevitável adopção de medidas
legais posteriores destinadas a regularizar a situação do pessoal em causa.
458
n
1.4.2. Recomendações
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
da Imprensa Nacional- Casa da Moeda, S.Q.
R-402/98
Rec. nº 2/A/2001
2001.02.20
1. Informo V.Exa. que, após análise da reclamação apresentada por
A..., concluí ser a mesma procedente com base nas razões que enuncio de
seguida.
2. Sendo inquestionável que os trabalhadores da INCM eram
subscritores da Caixa Geral de Aposentações, conforme previa o art.º 54º
do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, era necessário ao apreciar a
situação do reclamante, após o acidente em serviço ocorrido em 23 de
Março de 1994, ter em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 38.523, de
23.11.1951, e suas alterações.
Ora, uma das alterações teve lugar com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que no seu artigo 49º nº 3
veio prescrever que as faltas por acidente em serviço não determinavam a
perda do vencimento de exercício, sendo certo que o art.º 10º do Decreto-
Lei n.º 38.523, de 23 de Novembro de 1951, foi revogado pelo art.º 108º,
nº 1 do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3. Do que se vem dizer resulta claramente que os descontos no
vencimento do reclamante de 1/6 só ocorreram por erro dos Serviços dessa
Empresa, que continuaram a proceder de acordo com o comando do art.º
10º do Decreto-Lei n.º 38.523, de 23.11.951, quando aquela norma se
encontrava revogada a partir de 30 de Janeiro de 1989, por força do
disposto no art.º 109º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
4. Tendo essa Empresa regularizado a situação dos descontos
indevidos com o seu reembolso em 31 de Março de 1997, é evidente que
deve ressarcir o reclamante dos prejuízos sofridos por não receber
atempadamente a totalidade da retribuição que lhe era devida.
5. Assim, é o reclamante credor da indemnização correspondente
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Assuntos de organização administrativa ...
aos juros a contar do dia em que contratualmente o vencimento de cada
mês deveria ter sido, e não foi parcialmente, colocado à sua disposição.
6. Os descontos indevidos tiveram lugar entre 23 de Março de
1994 e 31 de Março de 1997, e daí que seja relativamente fácil efectuar o
cálculo dos juros tendo em conta os meses em que ocorreu a falta de
pagamento, as taxas de juro em vigor, e a data em que foi efectuado o
reembolso.
7. No que respeita às férias e subsídio de férias vencidas em 1 de
Janeiro de 1996, não havia qualquer razão para tais direitos serem
cerceados ao reclamante, atenta a circunstância de as faltas dadas por
motivo de acidente em serviço se considerarem sempre justificadas (cfr.
art.º 11º do Decreto-Lei n.º 38.523, de 23-11-951) e daí que o recurso à
suspensão do contrato de trabalho não ter suporte legal, tendo em conta
que a situação era regulada pelo diploma legal indicado em último lugar.
8. O valor das férias e do subsídio de férias acabaram por ser
pagos ao reclamante em Maio de 1999.
9. Tendo em conta a regra de cálculo indicada em 6 e considerando
a data em que o subsídio de férias de 1996 foi pago à generalidade dos
trabalhadores, considera-se, como razoável, que seja essa a data a
considerar para efeitos de mora no pagamento ao reclamante dos valor
relativo a férias e subsídio de férias de 1996.
10. Não põe essa Empresa em causa que não pagou
atempadamente as férias e o subsídio de férias de 1996, não questionando,
outrossim, que lhe falecia fundamento legal para efectuar o desconto de
1/6 no vencimento do reclamante, decorridos 60 dias após a ocorrência do
acidente em serviço.
11. Recusa-se, isso sim, a pagar os juros de mora respeitantes ao
não pagamento atempado das prestações em dívida e os relativos à
retenção de 1/6 de cada vencimento.
12. Para tanto, aduz o argumento de que não teve intenção dolosa
na falta de pagamento atempado das citadas prestações.
13. Como se salientou através do ofício de 14/11/00, a falta de
pagamento das prestações e os descontos ilegais só tiveram lugar por não
terem sido tomadas as providências adequadas ao estudo e análise do
regime jurídico aplicável aos acidentes ocorridos em serviço, e a falta de
tal estudo consubstancia claramente violação do dever do cuidado que essa
Empresa deveria e poderia ter tido para evitar o resultado, o que em
460
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Recomendações
linguagem técnica se qualifica como negligência.
14. A violação culposa de uma obrigação pode ter, seguramente,
lugar também por negligência, e, por isso, a responsabilidade dessa
Empresa pelos prejuízos causados tem apoio no art.º 798º do Código Civil.
15. Sendo, como é, a culpa pelo ocorrido imputável a essa
Empresa, não só tendo em conta o citado art.º 798º, mas também, sem
esquecer o disposto no art.º 799º ambos do Código Civil, é evidente que a
indemnização devida deve corresponder aos juros contados a partir do dia
da constituição em mora, por força do disposto no art.º 806º n.º 1, também
do Código Civil.
16. Face ao exposto,
Recomendo
a essa Empresa em ordem a que ao reclamante... sejam pagos os juros de
mora respeitantes às férias e subsídio de férias de 1996, tendo em conta a
data em que foi pago a todos os trabalhadores o subsídio de férias de
1996 e a data em que aqueles subsídios foram colocados à disposição do
reclamante, e, ainda, os juros de mora correspondentes ao desconto de 1/6
do vencimento, tendo em conta a data em que foram descontados e a data
em que foi efectuado o reembolso total.
Recomendação acatada
17. Agradeço que me seja comunicada a posição que vier a ser tomada
face à Recomendação ora formulada.
Exmo. Senhor
Chefe do Estado-Maior do Exército
R-4650/00
Rec. nº 12/A/01
2001.07.31
I
Exposição de Motivos
A..., capitão de SGE com o NIM..., na situação de serviço activo,
461
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Assuntos de organização administrativa ...
actualmente colocado no BCS/CMSM a prestar serviço no
Cinform/CMSM, frequentou no Instituto Superior Militar (ISM) em
Águeda, de 1 de Outubro de 1985 a 10 de Agosto de 1987, o Curso A do
Curso de Formação de Oficiais.
Para o efeito, dado que tinha a sua guarnição militar de preferência
em Lisboa, viu-se deslocado do seu domicílio legal, tendo
consequentemente direito a ajudas de custo a título de alimentação e
alojamento.
Durante o referido período foi-lhe abonada alimentação em
numerário, bem como um subsídio de alojamento no valor de 4.500$00
mensais.
Por requerimento de 21/3/96 o requerente solicitou a V.Exa. que
fosse reposta a legalidade, ou seja, que se atendesse ao valor fixado no
artigo 4º do Decreto-Lei nº 119/85, de 22 de Abril, durante o período que
frequentou o curso acima referido no Instituto Superior Militar, devendo
ser abonados e processados 100% de ajudas de custo, deduzidos os
subsídios de alojamento e alimentação que recebeu indevidamente.
Por despacho de 10 de Maio de 1996, do Senhor General
Comandante da Logística, foi autorizado o abono solicitado que se
traduziu na importância líquida de 1.592.060$00, paga ao requerente em
Fevereiro de 1997, ou seja, cerca de 10 meses após o despacho que o
autorizou.
O abono atrás referido foi calculado com base no valor diário das
ajudas de custo vigente nos anos de 1985, 1986 e 1987.
Entende o reclamante que ao receber a quantia de 1.592.060$00
apenas em Fevereiro de 1997 (com cerca de 12 anos de atraso), se encontra
prejudicado em relação a todos os militares que receberam as ajudas de
custo ou quaisquer outros vencimentos no momento adequado, pelo que
solicitou que lhe fossem pagos os juros legais correspondentes aos abonos
devidos em 1985, 1986, e 1987, até à data da sua liquidação, o que só
ocorreu em Fevereiro de 1997, como se referiu.
Contudo o Serviço de Abonos e Tesouraria desse Estado-Maior
indeferiu tal pretensão afirmando que a Administração aplicou as tabelas
de ajudas de custo em vigor reportadas aos anos de 1985/1986, sendo certo
que o abono das ajudas de custo liquidado em Fevereiro de 1997, se
consolidou na ordem jurídica o que implica a sua insindicabilidade.
Entendem ainda os serviços desse Estado-Maior que o Estado e qualquer
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Recomendações
dos seus serviços estão isentos de juros de mora nos termos do disposto no
artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49168, de 5 de Agosto.
Nesta sequência enviou o reclamante a esta Provedoria de Justiça
exposição de todo o sucedido.
Tendo este órgão de Estado pugnado pelo abono dos referidos
juros de mora junto daqueles serviços bem como junto do Gabinete de
V.Exa., não logrou obter qualquer resultado.
II
Análise
O reclamante alega que as ajudas de custo que lhe eram devidas
nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 119/85, de 22 de
Abril, pela frequência do Curso A no Instituto Superior Militar de 1 de
Outubro de 1985 a 10 de Agosto de 1987, só lhe foram pagas em 10 de
Fevereiro de 1997.
Da análise da documentação que nos foi enviada pelos serviços
desse Estado-Maior do Exército, conclui-se que o atraso no referido
pagamento foi da exclusiva responsabilidade dos mesmos, que desse modo
se colocaram em situação de mora no que se refere ao aludido pagamento.
Como tem sido salientado pela doutrina e jurisprudência, há mora
sempre que se verifica atraso no cumprimento de uma obrigação, quando
alguém está obrigado para com outrem a entregar-lhe dinheiro,
correspondendo os juros ao pagamento pelo tempo que a mora perdurar.65
Entende essa Chefia de Estado-Maior, no seguimento do que já
nos havia sido comunicado pelo Gabinete de Auditoria da Chefia de
Abonos e Tesouraria, como atrás se referiu, que o Estado está isento do
pagamento de juros de mora nos termos do disposto no artigo 2º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 49.168, de 5 de Agosto de 1969.
Efectivamente, por ofício de 13/2/01, informou o referido
Gabinete que ”... só haverá lugar a tal pagamento, quando manifestamente
se haja verificado incumprimento da obrigação pecuniária a que o Estado,
65
Como ensina o Professor Inocêncio Galvão Telles no seu ”Direito das Obrigações”, 5ª
edição, página 273, ” ... juros de mora são aqueles que o devedor de uma obrigação
pecuniária não cumprida, quando deva sê-lo, tem de satisfazer ao credor a título de
indemnização, juros esses correspondentes ao tempo que a mora perdurar.”.
463
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Assuntos de organização administrativa ...
através do Exército se encontrasse vinculado a pagar o que expressamente
haja sido determinado por decisão judicial.”.
Salvo o devido respeito, tal entendimento não colhe.
Como defende o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
25 de Maio de 1999, proferido no recurso nº 41016, oportunamente
enviado àquele Gabinete, o invocado Decreto-Lei nº 49168, não tem
aplicação a casos como o presente.
Como se diz no seu preâmbulo, concluída a reforma dos impostos
directos na década de 60, o aludido diploma veio rever o regime dos juros
de mora nesta matéria. Pelo que, a isenção estatuída no seu artigo 2º, nº 1,
ainda que em vigor à data da ocorrência dos factos em apreço, tem de ser
entendida como respeitando apenas a matéria fiscal.
III
Proposta de Solução
Assim, no caso presente, deverá ser observado o estipulado nos
artigos 804º, 805º, e 806º do Código Civil que regulam os efeitos do
incumprimento das obrigações.
Pelo que nos termos dos referidos dispositivos deverá o Estado
pagar juros de mora pelo atraso no pagamento das ajudas de custo ao
reclamante.66
Pelas razões expostas, bem como por razões de justiça,
Recomendo
a V.Exa. o abono de juros de mora ao Capitão..., desde a data em que as
ajudas de custo deveriam ter sido pagas, ou seja, durante o período
compreendido entre 1 de Outubro de 1985 e 10 de Agosto de 1987, e a
data em que as mesmas foram efectivamente abonadas, o que só veio a
ocorrer em Fevereiro de 1997.
Recomendação não acatada
66
Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo já citado, de 25 de
Maio de 1999, proferido no recurso nº 41016.
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Recomendações
Sua Excelência
O Ministro da Reforma do Estado
e da Administração Pública
R-1784/2000
Rec. nº 3/B/2001
2001.08.01
I
1. O Senhor..., engenheiro electrotécnico, assessor do quadro da
Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Norte, candidatou-se ao
concurso para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de
Monumentos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Edifícios e
Monumentos do Norte da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos
Nacionais, cuja abertura foi publicitada, através do Aviso n.º 12/2000
publicado, no DR., n.º 2, II Série, de 4 de Janeiro de 2000 (fls. 27 e 28) e
cujo prazo de candidatura foi fixado em dez dias úteis.
2. Foram adoptados como métodos de selecção a avaliação
curricular e a entrevista profissional de selecção (ponto 6 do aviso de
abertura). De acordo com a Acta n.º 1 - datada de 18 de Janeiro - a ambos
os métodos foi atribuída a ”ponderação de cinquenta por cento”.
3. Em 21/2/00, o queixoso requereu, ao presidente do júri do
concurso, a possibilidade de assistir à entrevista profissional de selecção
dos outros candidatos.
4. Através de fax, datado de 22 de Fevereiro, o presidente do júri
do concurso solicitou à Direcção-Geral da Administração Pública
”orientação sobre a decisão a tomar”.
5. Pelos ofícios de 28/2 e de 29/2, foi comunicado ao candidato o
indeferimento do requerido, com base em parecer da DGAP no sentido que
a entrevista não pode revestir carácter público.
6. O candidato comunicou ao júri do concurso, em 29/2, a sua
desistência, expressamente referindo que o fazia por, dessa feita, não estar
assegurado ”o controlo dos ‘princípios de transparência, neutralidade e
imparcialidade’ a que os actos da Administração Pública se devem
subordinar”, questionando a constitucionalidade do entendimento
veiculado por tal parecer.
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Assuntos de organização administrativa ...
II
1. Interpelado o Senhor Director-Geral da Administração (ofício
de 23/8/00), o mesmo manifestou o entendimento de que a entrevista
profissional de selecção não pode revestir carácter público (ofício de
16/10/00, a que juntou a Informação n.º...).
Solicitado (cfr. ofício de 27/11/00) o Senhor Secretário de Estado
da Administração Pública e Modernização Administrativa a ponderar
aquele entendimento e a manifestar a orientação vinculativa da Tutela,
veio aquele aderir ao entendimento da DGAP (ofício de 26/2/01).
2. A título de enquadramento legal, atentemos que, nos termos do
art.º 19.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, a entrevista
profissional de selecção constitui um dos métodos a utilizar no concurso
público, de forma complementar com a avaliação curricular e/ou a prova
de conhecimentos, tendo em vista ”avaliar, de forma objectiva e
sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos”.
3. Os argumentos aduzidos, pela DGAP, em favor da ausência de
publicidade da entrevista são os seguintes:
a) ”O facto de nela, segundo a definição da lei, estar em causa ou
se estabelecer uma relação interpessoal” (sic);
b) ”A ideia de que se o legislador pretendesse dar uma forma
pública a esse método teria previsto essa situação legalmente (o que não o
fez), tendo ao invés previsto no concurso para acesso à categoria de
assessor” (sic), afastando-se este da entrevista profissional de selecção
(EPS) porque incide sobre a discussão curricular e naquela se aprecia
situações do foro pessoal;
c) ”A própria metodologia de registo e tratamento da avaliação
efectuada na entrevista - elaboração de uma ficha individual, contendo o
resumo dos parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um
deles, devidamente fundamentada - é suficiente a permitir o controlo pelos
candidatos da legalidade e não arbítrio”, muito embora ”não seja possível
aquilatar a fidedignidade do registo com o que se passou na sala” (sic).
d) ”A presença de terceiros no local da entrevista é um factor
prejudicial à objectividade da avaliação do candidato” (sic);
e) ”A EPS à semelhança do exame médico e da entrevista
psicológica deve assumir um carácter privado” (sic);
f) A discricionaridade técnica, na medida em que seja justificativa
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Recomendações
de uma ampla liberdade de escolha dos modos de realização da EPS não só
afasta a publicidade da mesma como também o seu controlo jurisdicional,
o que tornaria inútil a presença dos demais candidatos;
g) Por último, na Informação n.º..., invoca-se que a EPS ”exige
métodos e técnicas adequadas” e que a aplicação destes não são
compatíveis com a publicidade, a qual seria prejudicial, perturbando até ”o
alcance da avaliação correcta ao evitar que se crie entre os intervenientes
um ambiente de confiança que possibilite a aferição da relação
interpessoal, essencial à fiabilidade dos dados recolhidos” (sic).
III
Vejamos, por contraponto, os fundamentos ora enunciados:
1. Que a avaliação em sede de entrevista profissional de selecção
seja uma avaliação ”numa relação interpessoal” não obsta que seja
realizada com publicidade. Que a avaliação seja a de determinado
indivíduo nada nos diz quanto à presença na sala de outros candidatos ou
de terceiros. No caso da audiência de julgamento e no caso das provas
orais no ensino superior está também em causa um ajuizamento ou
apreciação numa relação interpessoal e nem por isso daí decorre ou é
afastado pelo legislador a publicidade de tais actos ou prestação de provas.
E não se diga sobre estes que o seu carácter público se explica por ser
”essa, desde sempre, a previsão legal imposta pelo legislador, estando os
respectivos intervenientes desde logo mentalizados, que em qualquer
desses actos o público pode estar presente”. (sic - ponto III.7. da Inf. n.º...,
da DGAP). É sabido que o ”princípio da transparência é consubstancial a
toda a ordem jurídica democrática. [E que] A publicidade das decisões (e
dos processos de decisão) liga-se aos próprios fundamentos da
democracia"67 e do Estado de Direito68.
67
Cfr. Ac. T. Const. n.º 231/92, in DR., II Série, n.º 255, de 4.11.92, p. 10 403 - itálico
nosso.
68
Como escrevem Antonio del Moral García e Jesús M.ª Santos Vijande (in Publicidad
y Secreto en el Proceso Penal, Editorial Comares, Granada, 1996), ”ninguna duda cabe de
que la publicidad del proceso aparece como una conquista del pensamiento liberal en
oposición al sistema inquisitivo. Conquista que, porque se erige en garantía eficaz frente a
posibles arbitrariedades, incrementa notablemente la confianza de la colectividad en la
Administración de Justicia” (p. 8); constituí também ”una mayor garantía de que a decisión
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Assuntos de organização administrativa ...
2. O argumento extraído a contrario da al. b) do n.º 1 do art.º 4.º
do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12 (o qual condiciona o acesso à
categoria de assessor à realização de ”concurso de provas públicas”),
também não procede:
Em primeiro lugar, importa ter presente, como ensina Baptista
Machado, que o argumento a contrario é ”um argumento que deve ser
usado com muita prudência”, só tendo valia quando se possa afirmar que a
norma de arrimo (para a argumentação a contrario) é uma norma
excepcional e que dela se pode extrair um sistema-regra - no caso,
implicaria aceitar, inconcebivelmente, que o secretismo69 é a regra no
concurso público; quando os casos a resolver não são reconduzíveis, por
interpretação extensiva, à excepção e quando há uma ”implicação
intensiva” entre a hipótese e a estatuição da norma invocada (Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 187),
ou seja, era preciso que no caso da al. b) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-
Lei n.º 404-A/98, de 18.12, fosse possível afirmar existir uma
indissociação única entre a prestação de provas no caso de concurso para
assessor e a publicidade.
Acresce que a menção na al. b) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei
n.º 404-A/98, de 18.12, a um ”concurso de provas públicas, que consistirá
na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato” tem de
ser visto com precisão: fala-se aí em ”concurso” e não em ”método de
selecção”; fala-se em concurso ”de provas públicas” e não no método
entrevista profissional de selecção, e estas ”provas públicas” têm um
conteúdo determinado pela lei, consubstanciam-se ”na apreciação e
discussão do currículo profissional do candidato”, no qual a avaliação se
encontra centrada ”e não na prestação do candidato”, não se confundindo
com os métodos de selecção elencados no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º
204/98, de 11.07 (no mesmo sentido, ver o Ac. do STA de 11 de
judicial se adopta atendiendo única e exclusivamente a criterios jurídicos, esto es,
desechando cualquier influencia espuria” (p. 9).
69
Ver, a este propósito, o Ac. do T. Const. n.º 231/92, publicado no DR., II Série, n.º
255, de 4.11.1992 - quanto a este maxime ponto III - o Ac. do T. Const. n.º 193/92,
publicado no DR., II Série, n.º 195, de 25.08.1992, e o Ac. do T. Const., n.º 394/93,
publicado no DR., I Série-A, n.º 229, de 29.09.1993, nos quais esteve em causa a
apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88,
de 30.12 (declarado, como é sabido, inconstitucional).
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Recomendações
Novembro de 1997, R. 29 505, publicado em Apêndice ao DR de 11 de
Janeiro de 2001, pp. 2083 e 2089).
Não é, em suma, possível argumentar-se a contrario, ademais
quando é conatural à essência do conceito de concurso a publicidade e
argumentos substantivos fundamentam a necessidade da publicidade da
entrevista profissional de selecção.
3. É certo que na ficha individual, elaborada por cada entrevista,
deve ficar registado ”o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros
relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente
fundamentada” (n.º 2 do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07).
Importa, porém, ter presente que o método entrevista profissional de
selecção é um método avaliativo ”informal e subjectivo em que a própria
fundamentação (...) foge parcialmente à reconstituição do iter cognoscitivo
e valorativo”; comportando, pois, ”um elevado grau de subjectividade”
(Parecer da PGR n.º 106/88, publicado no D.R., n.º 93, de 21.04.89, pp.
4060 e 4055, respectivamente), o que não acontece com os demais
métodos de selecção; tem, como diz João Alfaia, o ”defeito da
subjectividade, pois dificilmente se trata de uma prova de conteúdo
uniforme para todos os concorrentes” (Conceitos Fundamentais do
Funcionalismo Público, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, p. 348). Ora,
não há qualquer (real e efectiva) possibilidade de garantir a correcção na
aplicação do método, ou seja, o respeito dos parâmetros legais da sua
realização, designadamente, que é efectuada uma ”prova oral que incide
sobre a experiência profissional do candidato” e não uma prova de
conhecimentos (cfr. Ac. do STA de 11 de Dezembro de 1990, R. 27 647,
in BMJ, n.º 402, 1991, pp. 263 e 268), que os assuntos abordados em todas
as entrevistas são os mesmos, que todos os membros do júri estão
presentes, que um espaço de avaliação subjectiva não seja, por
encapuçado, tido, como frequentemente é considerado, como um espaço
de arbítrio.
4. No tocante ao argumento segundo o qual a entrevista deve
realizar-se em condições que assegurem a sua não perturbação, excluindo
por isso a presença dos demais candidatos, cabe notar que, quer o rigor na
aplicação do princípio da imediação, quer o rigor das valorações acolhidas
pelo júri dependem tão somente da sua isenção e profissionalismo,
qualidades que a publicidade só reforça.
5. É manifestamente improcedente, por impertinente, a invocação,
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Assuntos de organização administrativa ...
a título de lugar paralelo, do exame psicológico de selecção e do exame
médico, como se estes não fossem exames assentes no grau de
objectividade próprio das ciências exactas.
6. Relativamente ao argumento da técnica da entrevista, cumpre
lembrar que longe já lá vão os tempos em que a técnica significava
imunidade, secretismo ou até mesmo discricionaridade70, ao arrepio das
exigências postas pelo Estado de Direito. A publicidade é ”um meio
indispensável de realizar o princípio constitucional da igualdade perante a
lei, consagrado no art.º 13.º da CR” (Marcelo Rebelo de Sousa, apud Ac.
do T. Const. n.º 156/92, publicado no DR., II Série, n.º 202, de 2.09.1992,
p. 8163) e é indissociável da realização efectiva do princípio democrático
(cfr. Ac. T. Const. n.º 231/92, in DR., II Série, n.º 255, de 4.11.92, p. 10
403).
IV
Para além dos aspectos salientados, importa ainda ter presente:
1. Que os actos do Estado de verificação, de exame e inspecção
são, por natureza, actos públicos71.
2. Tal decorre, no caso do acesso (ingresso e promoção) à função
pública, de três princípios fundamentais: a liberdade de acesso ou de
candidatura, a igualdade de oportunidades e de condições e o princípio do
mérito.
3. A avaliação numa relação interpessoal é pautada pelos
princípios da imediatividade e da oralidade, o que postula a publicidade.
4. A publicidade é uma garantia da transparência e de controlo
social dos actos da Administração Pública. Logo, é simultaneamente uma
garantia da prossecução do interesse público72 e dos direitos e interesses
70
Ver, para uma leitura actual da discricionaridade administrativa, a anotação de Maria
Francisca Portocarrero ao Acórdão do STA de 20.11.1997, publicada nos Cadernos de
Justiça Administrativa, n.º 10, Julho/Agosto, 1998, pp. 26 e segs., maxime 35 a 46.
71
Sobre o regime dos actos jurídico-públicos e dos actos jurídico-constitucionais, ver Jorge
Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Coimbra Editora, 1997, pp. 94 e
segs..
72
Sendo de notar que o interesse público não é uma realidade abstracta, realizável no vazio,
mas, em sede de recrutamento de pessoal para a função púbica, consubstancia-se numa
decisão justa e ajustada, cujos critérios são acessíveis a um auditório racional e interessado.
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Recomendações
legítimos dos particulares, traves mestras do exercício da função
administrativa (avaliar e recrutar é ainda e sobretudo administrar).
5. Dado que na entrevista profissional de selecção se trata de, em
função do currículo profissional e das motivações do candidato, apurar da
sua aptidão (profissional e pessoal) para o exercício de determinadas
funções é essencial um juízo objectivo e imparcial. A publicidade, na
medida em que torna acessível a um determinado público, um conjunto de
perguntas, respostas, silogismos e inferências, torna discursiva (racional) a
avaliação do candidato e das suas aptidões, ou seja, é o momento por
excelência de preparação da plausibilidade e fundamentação da decisão a
tomar.
5.1. Mais: é susceptível de tornar mais credível um método de
selecção actualmente sob suspeita, objecto da desconfiança dos
funcionários e do público em geral.
5.2. Bem assim, porque passível de tornar merecedores de mais
crédito os resultados dos concursos e de promover o respeito ou a
observância inteira ou fidedigna da lei, pode reduzir a impugnação
administrativa e judicial existente neste domínio da função pública.
De acordo com as motivações expostas,
Recomendo
a V.Exa. que altere o entendimento até aqui veiculado pela Direcção-
Geral da Administração Pública, com a concordância da Secretaria de
Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa,
substituindo-o por este que acabo de enunciar, ou seja, o art.º 23.º do
Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07., deve ser entendido no sentido de ser
pública a entrevista profissional de selecção.
Recomendação acatada
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1.4.3. Processos anotados
R-4164/98
Assunto: Fundo de Estabilização Tributário. Suplemento de
produtividade. Pagamento do suplemento correspondente ao
acréscimo de produtividade relativo ao ano de aposentação.
Faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante.
Objecto: Alteração dos normativos da Portaria n.º 132/98, de 4 de
Março, que determinam a perda do suplemento de
produtividade por faltas dadas ao abrigo do estatuto do
trabalhador-estudante e o seu não pagamento correlativo ao
acréscimo de produtividade verificado no ano da aposentação.
Decisão: Tendo sido a Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, alterada pela
Portaria n.º 1213/98, de 22 de Outubro, no sentido tido por
adequado, foi determinado o arquivamento do processo.
1. O artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de
Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8
de Maio, criou o Fundo de Estabilização Tributário. Este fundo assegura o
pagamento do suplemento de produtividade aos funcionários e agentes da
Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral da Informática e Apoio
aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
O regime jurídico de atribuição deste suplemento consta da
Portaria n.º 132/98, de 4 de Março (ex vi n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 335/97, de 2 de Dezembro).
Com base na versão originária da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, era excluído o seu pagamento aos
funcionários e agentes aposentados relativamente ao acréscimo de
produtividade verificado até à data da aposentação.
De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 132/98, de 4 de
Março, as faltas dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante
implicavam a perda do suplemento de produtividade.
A aplicação destas normas suscitou várias reclamações.
2. Interpelado o Gabinete do Ministro das Finanças, veio o
Conselho de Administração do Fundo de Estabilização Tributária,
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Processos anotados
relativamente à norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º
132/98, de 4 de Março, destacar o facto de a norma estender o abono aos
funcionários e agentes que, não se encontrando no exercício efectivo de
funções no momento do respectivo pagamento (como exigido na 1.ª parte
da norma), tivessem completado o ano de serviço a que respeitava o
abono. Ou seja, confirmou o seu não abono proporcional ao exercício de
funções no ano da aposentação.
Quanto à norma do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 132/98, de 4
de Março, invocou que não tinha outra razão justificativa que não a de
basear-se “em juízos de oportunidade ou numa eventual não ponderação
dessas faltas”.
3. Insistiu a Provedoria de Justiça no sentido de melhor ser
ponderado o conteúdo dispositivo daquelas normas.
Sublinhou-se, quanto à alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º, que a
exclusão do abono pelo trabalho efectuado no ano de aposentação deixa de
compensar a respectiva produtividade, prejudicando, nessa parte, a
finalidade da atribuição do abono. (A este propósito, veio ainda a ser
referido na nota justificativa da alteração do diploma o seu efeito no
cálculo da pensão e a perturbação nos serviços pela concentração de
pedidos de aposentação em Janeiro de cada ano).
Por um lado, atentou-se no infundado da perda do abono das faltas
dadas em virtude da qualidade de trabalhador-estudante considerando o
regime jurídico do respectivo estatuto (Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro),
ao que acresce notar que, à semelhança das faltas elencadas no n.º 1 do
artigo 4.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março (com excepção das faltas
por assistência à família), as mesmas não implicam a perda do vencimento
de exercício.
4. A Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, veio a ser alterada pela
Portaria n.º 1213/2001, de 22 de Outubro.
Segundo a nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º,
aos aposentados passa a ser “paga a totalidade do suplemento
correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação”.
E ao elenco das faltas que não implicam a perda do abono do
suplemento de produtividade foram acrescentadas as faltas dadas ao abrigo
do estatuto do trabalhador-estudante” (artigo 4.º, n.º 1, alínea p), da
Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo
ponto 1.º da Portaria n.º 1213/2001, de 22 de Outubro).
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Assuntos de organização administrativa ...
5. Em face das alterações verificadas, foi arquivado o processo da
Provedoria de Justiça.
R-4318/00
Assunto: Exercício de funções de chefe de secção, em regime de
substituição, sem que aquele lugar tenha existência formal na
orgânica da instituição.
Objecto: Nomeação para o lugar de chefe de secção na sequência do
exercício informal das correspondentes funções.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, uma vez que a
nomeação em causa veio a ser autorizada, na sequência da
vacatura de um lugar de chefe de secção existente na orgânica
da instituição. Todavia, foi formulado um reparo junto do
Administrador Delegado do Norte do Instituto de Solidariedade
e Segurança Social, relativo à criação informal de unidades
orgânicas, chefiadas ou coordenadas por funcionários que, além
de não serem remunerados pelo exercício dessas funções, criam
expectativas relativamente ao desenvolvimento da sua carreira
profissional, por falta de esclarecimentos sobre a situação em
que se encontram. Foi também salientado que a orgânica
estabelecida por diploma legal só deve ser alterada ou adaptada
por diploma com igual força, sendo ilegal o recurso a meios
informais destinados a ultrapassar desajustamentos porventura
existentes.
Síntese:
Uma assistente administrativa especialista do ex-Centro Regional
de Segurança Social do Norte, solicitou a intervenção da Provedoria de
Justiça por considerar injusto o facto de não ser nomeada, em regime de
substituição, para um lugar de chefe de secção, que se encontrava vago,
uma vez que já exercia informalmente essas funções, por incapacidade de
uma colega. Embora a sua pretensão tenha vindo a ser satisfeita, na
sequência de iniciativas adoptadas pela Provedoria de Justiça, veio a
manifestar incompreensão pelo facto só ter sido nomeada para o lugar de
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Processos anotados
chefe de secção, em regime de substituição, em Dezembro de 2000, pois
vinha desempenhando as correspondentes funções desde Outubro de 1997.
Questionada a Delegação do Norte do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social sobre a matéria, concluiu-se que não foi proposta a
nomeação da reclamante, em regime de substituição, na sequência do
falecimento da titular (1998), por esta se encontrar a chefiar uma secção
criada informalmente no âmbito da correspondente repartição. Assim, só
foi possível propor a nomeação da reclamante após a vacatura de um lugar
formalmente existente na orgânica do respectivo serviço, o que só sucedeu
em Julho de 2000.
Foi, assim, rearquivado o processo, sem prejuízo da formulação do
reparo atrás mencionado.
R-2868/01
Assunto: Prorrogação do prazo de aceitação da nomeação numa
categoria, na sequência de um concurso de promoção.
Objecto: Beneficiar da possibilidade de prorrogação do prazo de
aceitação da nomeação numa categoria, na sequência de um
concurso de promoção, recorrendo ao disposto nos artigos 11º e
12º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, com vista a
ser posicionado num escalão superior na categoria de
promoção, na sequência da progressão na escala salarial da
categoria detida.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, por ter decorrido
o prazo para impugnação contenciosa do despacho que
indeferiu dois pedidos de prorrogação daquele prazo e,
simultaneamente, deferiu outros, formulados no âmbito do
mesmo concurso.
Considerou-se, no entanto, que este deferimento
consubstanciava o exercício de um poder discricionário, o qual,
por se afastar do objectivo que presidiu à emanação dos artigos
11º e 12º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro (que se
reportam a situações de ausência do serviço por motivos
legalmente previstos e, portanto, justificados), estaria eivado de
desvio do poder, sendo, por isso, ilegal.
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Assuntos de organização administrativa ...
Com esta fundamentação, foi decidido formular um reparo
junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo.
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Processos anotados
Síntese:
Foi solicitada a intervenção desta Provedoria de Justiça por um
funcionário da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo, que solicitara a prorrogação do prazo de aceitação da
sua nomeação numa categoria superior, para a qual concorrera, e que viu o
seu pedido indeferido, ao contrário do que aconteceu com outros
concorrentes ao mesmo concurso, que obtiveram deferimento expresso de
pedidos de idêntico teor.
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo, questionada sobre a matéria, comunicou que, tendo 60
funcionários solicitado a prorrogação daquele prazo, autorizara aquela
prorrogação por um período limite de 30 dias (prazo considerado razoável,
por seguir o que é estabelecido no artigo 168º do Código do Procedimento
Administrativo para o recurso hierárquico necessário), ao abrigo do artigo
11º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, satisfazendo, assim, 58
requerentes e excluindo 2 (um dos quais, o reclamante).
Embora o processo tenha sido arquivado, foi formulado um reparo
junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, atinente àquela decisão, que, ao favorecer 58 funcionários e,
arbitrariamente, penalizar 2, enferma do vício de desvio do poder, já que
foi proferida no exercício de um poder discricionário, por um motivo
principalmente determinante, que não condiz com o fim que a lei visou ao
conferir o poder em causa.
R-3001/00
Assunto: Nomeação para um lugar de carreira, na sequência de concurso
de provimento, sem que estejam reunidos os requisitos de
admissão a concurso legalmente exigidos.
Objecto: Recomendar a anulação daquela nomeação, no caso de ser
considerada ilegal, ou prestar esclarecimentos sobre a
legalidade do mesmo.
Síntese:
Uma professora de nomeação definitiva do quadro de uma Escola
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Assuntos de organização administrativa ...
Secundária de Faro, solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça por
não se conformar com o facto de, no âmbito de um concurso aberto pelo
Instituto Português do Património Arquitectónico, se ter verificado a
nomeação, na categoria de técnica superior principal, de uma candidata
que não pertencia à carreira técnica superior, tendo-lhe a ela sido recusada
pelo Tribunal de Contas a nomeação na categoria de técnica superior de 2ª
classe, na sequência da aprovação em concurso, ao qual se candidatou.
Questionado o Instituto Português do Património Arquitectónico
sobre o conteúdo da reclamação, concluiu-se que a não nomeação da
reclamante na categoria de técnico superior de 2ª classe, na sequência do
concurso de ingresso aberto para o efeito, não configurava uma
ilegalidade, uma vez que a decisão de não concessão de visto pelo Tribunal
de Contas obedecera à legislação em vigor em matéria de ingresso na
carreira técnica superior, que exigia, e exige, a frequência com
aproveitamento de um estágio.
Já a nomeação posta em causa pela reclamante, na sequência de
concurso de acesso para a categoria de Técnico superior principal , foi feita
com desrespeito pelo disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece as
correspondentes regras de recrutamento, configurando, assim, atento o
disposto nos artigos 135º, 136º e 141º do Código do Procedimento
Administrativo, um acto anulável, vício que veio a ser sanado pela
ausência de impugnação contenciosa dentro dos prazos legalmente
previstos, o que retirava qualquer eficácia à intervenção deste órgão do
Estado.
Face ao exposto, foi determinado o arquivamento do processo,
tendo, todavia, sido dirigido ao Presidente do Instituto Português do
Património Arquitectónico um reparo relativo à falta de rigor que pontuou
a actuação do júri nomeado para aquele concurso, a qual veio a inquinar a
decisão referente à nomeação questionada.
R-3380/00
Assunto: Contagem, para efeitos de progressão na escala salarial, do
tempo de serviço prestado por pessoal contratado a termo certo
ou com contrato administrativo de provimento, depois de
integrado nos quadros de pessoal da Administração Pública.
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Processos anotados
Objecto: Beneficiar da contagem do tempo de serviço prestado em
contrato a termo certo para efeitos de progressão na categoria, à
semelhança do procedimento (incorrectamente) adoptado
relativamente ao pessoal com contrato administrativo de
provimento.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, uma vez que a
contagem do tempo de serviço prestado no âmbito daqueles
contratos, para efeitos de progressão na categoria, carece de
norma legal que expressamente a preveja, tendo a Direcção-
Geral da Administração Educativa sido esclarecida em
conformidade, com vista a alterar o seu procedimento.
Síntese:
Algumas assistentes administrativas de diferentes escolas
secundárias, integradas nos quadros de pessoal daqueles estabelecimentos
de ensino através do processo de regularização de situações laborais
precárias estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 81-A/96, de 21 de Junho, e
195/97, de 31 de Julho, solicitaram a intervenção desta Provedoria de
Justiça, com vista a beneficiarem da contagem do tempo de serviço
prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo, antes da
regularização da situação, à semelhança das orientações emitidas
relativamente ao pessoal com contrato administrativo de provimento,
celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 344/99, de 26 de Agosto.
Não constando deste diploma legal nenhuma norma que contivesse
semelhante previsão, foi questionada a Direcção-Geral da Administração
Educativa sobre a matéria, que admitiu ter divulgado instruções, através de
circular, no sentido de, depois do provimento em lugares dos quadros, o
período de tempo de serviço prestado em contrato administrativo de
provimento ser contado para efeitos de progressão na escala salarial.
Assim, determinou-se o arquivamento do processo originado pela
queixa das reclamantes, que pretendiam a contagem do tempo de serviço
prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo para efeitos de
progressão na categoria, o que não era viável por falta de norma legal que
o previsse, e esclareceu-se a Direcção-Geral da Administração Educativa
de que, ou procedia à alteração do Decreto-Lei nº 344/99, de 26 de Agosto,
com a introdução da referida permissão, ou fazia cessar a produção dos
efeitos da contagem do tempo de serviço em termos de progressão na
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Assuntos de organização administrativa ...
escala salarial ao pessoal contratado ao abrigo daquele diploma, por falta
de cobertura legal.
Esta última sugestão mereceu acolhimento, através da divulgação,
pelos Serviços do âmbito daquela Direcção-Geral, das correspondentes
orientações.
R-4383/00
Assunto: Função Pública. Concurso. Nomeação ao abrigo do Decreto-Lei
nº 81-A/96.
Objecto: Contagem do tempo de serviço prestado pelos ajudantes de
cozinha para efeito de progressão na carreira desde a primeira
nomeação.
Decisão: O processo foi arquivado após o acatamento pela
Administração do entendimento da Provedoria de Justiça.
Síntese:
Foi apresentada reclamação na Provedoria de Justiça por uma
ajudante de cozinha actualmente a prestar serviço na Escola Básica 2/3
Fernando Caldeira em Águeda.
Alega que foi opositora ao concurso para pessoal auxiliar e
operário do Ministério da Educação conforme ofício de 29/5/96 do
Departamento de Gestão de Recursos Educativos daquele Ministério.
Como resultado do referido concurso foi chamada a iniciar funções
com a categoria de ajudante de cozinha na referida escola básica a partir de
... . Foi inscrita na ADSE e na Caixa Geral de Aposentações passando a ser
abonada por folha de vencimento do pessoal, fazendo os descontos
normais como uma funcionária pública.
Em 20/9/99, a DEGRE informou a Escola Fernando Caldeira de
que deveria a referida funcionária firmar um contrato de trabalho a termo
certo por lhe ter sido rejeitado o visto do Tribunal de Contas já que a
mesma reunia as condições exigidas pelo Decreto-Lei n º 81-A/96, de 21
de Junho.
Em 12/4/00 tomou posse como ajudante de cozinha do quadro.
Sentia-se a funcionária em causa bastante prejudicada
relativamente a uma colega sua, cujo percurso funcional tinha sido
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Processos anotados
absolutamente idêntico e a quem, ao invés do que foi feito no seu caso, foi
contado todo o tempo de serviço prestado desde 1996, encontrando-se a
receber pelo 2º escalão a partir 1 de Agosto de 1999.
Após várias diligências efectuadas pelos serviços desta Provedoria
de Justiça, por ofício proveniente da Escola Fernando Caldeira, foi
recebida a informação de que por Despacho de 3 Abril de 2001 da autoria
do Senhor Subdirector-Geral da Administração Educativa, no exercício de
poderes subdelegados, foi determinado que o tempo de serviço prestado
pelos ajudantes de cozinha e guardas nocturnos nomeados em concurso
externo, e novamente nomeados ao abrigo do Decreto-Lei nº 81-A/96, de
21 de Junho, deve ser considerado para efeitos de progressão na carreira,
desde o início de funções decorrente da 1ª nomeação em 1996.
Foi assim solucionada a situação da reclamante.
R–1258/01
Assunto: Direito ao exercício de funções que integram o conteúdo
funcional da respectiva carreira. Direito de ocupação efectiva.
Objecto: Atribuição ao funcionário de funções não compreendidas no
conteúdo funcional da sua carreira e para as quais se exigem
diferentes habilitações. Colocação do funcionário em
instalações degradadas e sem equipamentos e instrumentos de
trabalho indispensáveis.
Decisão: O processo foi arquivado, após ter sido determinada a afectação
do funcionário a uma nova missão, compatível com a carreira
em que se integra.
Síntese:
1. Uma associação sindical, em representação de um funcionário
seu associado, veio apresentar reclamação, pondo em causa o teor da
comunicação de serviço do Conselho de Administração do Instituto
Marítimo-Portuário que criou um grupo de trabalho - constituído por
licenciados em engenharia, pertencentes a carreiras de engenheiro de
diversas áreas funcionais e entre os quais aquele se incluía - cuja missão
consistia na recolha e tratamento de diversa legislação, na organização do
arquivo histórico da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e
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Assuntos de organização administrativa ...
Transportes Marítimos e na verificação de processos de empreitada de
obras públicas e sua conformidade à lei aplicável. De acordo com a mesma
comunicação de serviço, o grupo de trabalho deveria funcionar em
instalações que alegadamente estavam degradadas e nas quais não existia
serviço de documentação, nem quaisquer equipamentos que permitissem a
execução das tarefas necessárias à realização da missão de que havia sido
incumbido.
2. Realizadas diligências junto daquele Instituto, concluiu-se que,
na verdade, as funções que, por força da decisão contida nessa
comunicação, cabiam agora ao funcionário em questão, pela sua natureza e
pela área funcional em que se enquadravam, afastavam-se claramente das
que eram próprias da correspondente carreira, fazendo apelo a diferentes
conhecimentos e capacidades práticas. Assim, e porque a lei apenas
permite que sejam exercidas, de entre as funções não mencionadas no
conteúdo funcional da respectiva carreira, aquelas que com as descritas
revelem alguma afinidade e para as quais o funcionário tenha capacidades
e habilitações, era flagrante a ilegalidade de tal decisão.
3. Por outro lado, não tendo sido prestado qualquer esclarecimento
quanto à alegada inexistência de serviços de documentação e de
equipamentos indispensáveis à execução da missão definida e quanto às
más condições das instalações em que o grupo deveria trabalhar,
legitimamente se considerou que estava também a ser desrespeitado o
dever de ocupação efectiva que recai sobre o empregador.
4. Confrontado o Conselho de Administração do Instituto
Marítimo-Portuário com estas conclusões, veio o mesmo a reapreciar a
decisão contida na comunicação de serviço em causa, tendo determinado a
suspensão da missão nela definida e a afectação do funcionário ao
desempenho de novas funções compatíveis com a respectiva carreira.
R–1359/01
Assunto: Transição para a carreira de operário altamente qualificado,
criada pelo Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
Objecto: Queixa pelo facto de o Conselho de Administração do Hospital
de Magalhães Lemos ter indeferido o pedido de transição de
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Processos anotados
um electricista que ali exercia funções para a carreira de
electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde),
sem elucidação dos motivos que justificaram esse
indeferimento.
Decisão: Arquivamento do processo, por falta de fundamento da queixa,
tendo, no entanto, sido formulado um reparo ao Presidente do
Conselho de Administração do Hospital de Magalhães Lemos,
para que transmitisse ao funcionário as razões de facto e de
direito que fundamentaram a deliberação em causa.
Síntese:
1. Um funcionário do Hospital de Magalhães Lemos, detentor da
categoria de electricista e ali a exercer funções no Serviço de Instalações e
Equipamentos, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, em virtude
de, sem saber por que razões, não lhe ter sido permitida a transição para a
carreira de electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde),
carreira de operário altamente qualificado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
2. Feitas diligências junto daquele Hospital, apurou-se que este
funcionário, sendo electricista e pertencendo ao referido Serviço, não
garantia, no entanto, a manutenção de equipamentos na área específica da
saúde, exercendo apenas funções de electricista de instalações gerais, pelo
que não podia beneficiar da transição pretendida.
3. Esta conclusão, porém, não impediu que se tecessem reparos à
actuação do Conselho de Administração do Hospital, por não ter explicado
de forma cabal e inequívoca as razões pelas quais não havia sido deferida a
pretensão do queixoso.
4. Deste modo, foi o processo arquivado, tendo sido sugerido ao
mesmo Conselho que transmitisse as razões de facto e de direito que
justificaram a decisão em causa, cumprindo assim o dever de
fundamentação que vincula a Administração.
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1.4.4. Censuras e reparos à
Administração Pública
Exmo. Senhor
Presidente do Instituto do Emprego
e Formação Profissional
R-1447/98
Assunto: Concurso externo para o recrutamento de técnicos/técnicos
superiores na área de engenharia electrónica para os Centros de
Formação afectos à Delegação Regional do Centro.
1. O Senhor ... habilitou-se, em Setembro de 1997, ao
procedimento de selecção de «técnicos/técnicos superiores para integrar as
equipas dos Centros de Formação Profissional afectos à Delegação
Regional Centro» (referências A, B e F), desencadeado pelo Instituto de
Emprego e Formação Profissional (IEFP) e aberto a todos os interessados
que reunissem os requisitos definidos no respectivo aviso.
1.1. Em requerimento recebido em 13/01/98, na sede do IEFP, o
interessado solicitou informação sobre o andamento do procedimento em
causa e bem assim o envio da ”lista de todos os candidatos admitidos aos
concursos, bem como dos critérios de selecção seguidos na avaliação
curricular”.
1.2. O IEFP informou-o, então, em 30/01/98, que não fora
considerada a sua candidatura (referências B e F) por não ter sido,
alegadamente, obtida resposta aos contactos telefónicos que a Delegação
Regional Centro tentara estabelecer com o mesmo.
1.3. O candidato, em requerimento recebido na sede do IEFP, em
10/02/98, solicitou uma nova apreciação do seu processo de candidatura,
atentando que se habilitara a três referências e não a duas; alegando a não
conformidade ao Direito da exclusão do concurso com fundamento em
contactos telefónicos que, alegadamente, foram tentados sem sucesso; e
solicitando de novo os documentos requeridos em 13 de Fevereiro.
1.4. A este requerimento do candidato não deu o IEFP qualquer
resposta.
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Censuras e reparos
1.5. Informou V. Exa. (ofício de 24/01/01) a Provedoria de Justiça
que, “não obstante o respectivo requerimento ter dado entrada [no] IEFP,
não foi possível localizá-lo, apesar de se ter procedido às necessárias
diligências junto dos diferentes arquivos, presumindo-se, desta forma, não
existir qualquer despacho nele exarado”.
1.6. Solicitados esclarecimentos sobre as diligências determinadas
no sentido de colmatar a falha dos serviços, no que toca à perda do
requerimento (datado de 13/02/98) do candidato, e bem assim sobre se fora
o mesmo contactado no sentido de o esclarecer correspondentemente e
sobre tudo quanto nele requerera, o Instituto limitou-se a repetir o descrito
no ponto 1.2. .
2. Em face dos factos descritos, impõe-se atender ao seguinte:
2.1. O Instituto de Emprego e Formação Profissional é uma pessoa
colectiva pública, integrando a Administração Pública indirecta do Estado,
um instituto público do tipo serviço personalizado.
2.2. Através do anúncio do procedimento de selecção em causa, a
Administração adoptou regras que a vinculam e simultaneamente fez um
convite para a apresentação de candidaturas com vista à celebração de um
futuro contrato.
2.2.1. Por muito elementar e simples que seja o procedimento de
formação da vontade de contratar da Administração, e ainda que o contrato
a celebrar seja de direito privado, os actos que antecedem a formação do
contrato que definem a relação jurídica procedimental entre a
Administração e os particulares são actos administrativos.
3. O Instituto de Emprego e Formação Profissional apenas podia
rejeitar as candidaturas apresentadas que não reunissem os requisitos
exigidos, comparar as candidaturas admitidas, segundo os métodos
fixados, e, por fim, escolher a que se oferecesse como mais adequada ao
exercício profissional pretendido, na consideração dos interesses públicos
que lhe estão cometidos pela lei.
3.1. Não constitui o telefone ou um alegado contacto ou contactos
telefónicos infrutíferos fundamento legítimo para excluir qualquer
candidato de um emprego na Administração Pública, nem forma de
garantir os seus direitos de reacção a decisões da Administração que o
afectam.
4. É sabido que os cidadãos têm, em face da Administração, o
direito de serem informados sobre o andamento dos processos em que
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Assuntos de organização administrativa ...
sejam directamente interessados e sobre as resoluções definitivas que sobre
eles forem tomadas, o direito à comunicabilidade do conteúdo e
fundamentos dos actos que afectam os seus direitos e interesses legalmente
protegidos e o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos
(art.º 268.º, n.ºs 1 a 3, da CRP).
4.1. Ora, o telefone não é um meio idóneo de comunicação com os
cidadãos no âmbito de procedimentos de selecção para acesso a um
emprego na Administração. Mais, enquanto forma geral de notificação só
pode ser utilizada, em caso de urgência, e carece de ser confirmada por
escrito no primeiro dia útil imediato (art.º 70.º, n.º 2, do CPA).
5. Acresce que o silêncio não constitui resposta à solicitação de
documentos por parte dos candidatos ou de qualquer pedido de informação
(art.º 268.º, n.ºs 1 e 2, e art.º 9.º, 61.º e segs. do CPA.).
6. Considerando tudo quanto exposto, impõe-se, sem prejuízo do
arquivamento do processo desta Provedoria de Justiça sobre o assunto,
chamar a atenção de V.Exa., nos termos do art.º 33.º do Estatuto do
Provedor de Justiça, para a forma como o candidato foi excluído do
concurso em causa e lhe foram negados os mais elementares direitos dos
administrados. Bem assim, impõe-se relevar que os factos em causa são
justificativos de análise pelas entidades dotadas de competência
fiscalizadora sobre o Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Almeida
R-3761/00
Assunto: Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de
técnico de relações públicas.
Com referência ao concurso externo de ingresso para provimento
de um lugar de técnico de relações públicas de 2.ª classe estagiário, em
resultado do qual foi nomeada no lugar, por despacho de 22/02/99, a
secretária do Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara, A..., informo
que foi determinado o arquivamento do correspondente processo da
Provedoria de Justiça, não deixando este órgão do Estado de lamentar que
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Censuras e reparos
as diligências efectuadas não tenham induzido a uma actuação conforme
com os princípio da legalidade e da imparcialidade.
Mais se impõe formular reparo à actuação dessa Câmara no que
respeita à não emissão atempada de documentos necessários à admissão da
funcionária autárquica E... a concurso realizado pelo Instituto Politécnico
da Guarda.
Exmo. Senhor Presidente
do Instituto Nacional de Investigação Agrária
R-3777/00
Assunto: Concurso interno de acesso para a categoria de investigador
principal da carreira de investigação científica.
1. O concurso acima identificado foi aberto por aviso publicitado
através da Ordem de Serviço ..., de 22/02/99, ao abrigo do art.º 8.º do
Decreto-Lei n.º 219/92, de 15.10.
2. Em 4/06/99, o júri reuniu para proceder unicamente à ”definição
de critérios e elaboração da matriz e respectivas percentagens a aplicar à
avaliação dos candidatos admitidos a concurso documental na categoria de
investigador principal” (§ 4 da acta n.º 66). No ponto 1 da acta n.º 68, o
júri - pronunciando-se sobre a invocação por um dos candidatos, em sede
de audiência dos interessados, de ”não terem sido tornados públicos os
critérios de avaliação antes do concurso” - referiu que esses critérios
”foram definidos previamente na reunião de 4 de Junho”.
2.1. A definição daqueles critérios traduziu-se na fixação de quatro
factores de avaliação, divididos em subfactores, e na atribuição de um
correspondente valor em percentagem.
2.2. Aqueles factores, subfactores e valores foram apenas
enunciados. Por exemplo, não foi estabelecido a que número, a que cursos,
seminários e outras acções de formação e porque forma seria atribuída (ou
distribuída) a percentagem de 10% ao factor «Formação e Experiência»,
bem assim o que concretamente relevaria no item «experiência»; as
publicações e projectos não foram referenciadas por quaisquer elementos
(v.g., número ou pertinência temática), para além do carácter nacional ou
internacional e do tipo de publicação. O factor «actividades de formação»
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Assuntos de organização administrativa ...
foi desdobrado em três subfactores, fixado o valor de 5% para cada, sem
qualquer explicação quanto à sua distribuição pelos três níveis
considerados nos dois primeiros e sem qualquer explicação quanto à forma
como seriam atribuídos os 5% no terceiro subfactor; ao factor
«Actividades de gestão e outras funções» foi fixado o quantitativo de 15%,
valor não referenciado aos subfactores, mais uma vez apenas meramente
enunciados.
2.3. A acta n.º 67 registou a avaliação feita, por um quadro anexo,
que enuncia - sem as justificar - as pontuações atribuídas a cada candidato.
Assim, por exemplo, tendo a acta n.º 66 estabelecido, relativamente às
publicações em revistas internacionais, a pontuação global de 20%, a acta
n.º 67 limitou-se a atribuir - sem qualquer explicação ou explicitação do
iter aplicativo - os valores de 5, 7,5, 17,5 e 5 aos quatro candidatos.
3. Em face dos factos expostos, verifica-se que o júri procedeu à
”definição de critérios” e à ”elaboração da matriz e respectivas
percentagens a aplicar à avaliação dos candidatos admitidos ao concurso”
depois de esgotado há muito o prazo de entrega das candidaturas. Dessa
feita, não foi observada a regra jurídica basilar de qualquer concurso da
definição prévia ao conhecimento das candidaturas e currículos dos
factores e critérios da avaliação, com prejuízo em termos de garantia da
observância do princípio constitucional da imparcialidade e o da igualdade
de condições e oportunidades para todos os candidatos. É que só o
afastamento de ”qualquer hipótese de afeiçoamento dos critérios
valorativos em função dos elementos curriculares que cada concorrente
apresenta” (Acórdão do Pleno do STA, de 16 de Novembro de 1995,
recurso n.º 29 884 apud Acórdão do STA, de 30 de Abril de 1998, recurso
n.º 41 027, in BMJ, n.º 476, 1998, p. 188) permite acautelar ”o perigo de
actuação parcial da Administração”, sendo de relevar que é ”elemento
constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse
do particular” (cfr. Acórdão do STA, de 20 de Janeiro de 1998, proferido
no pleno da 1.ª Secção, in BMJ, n.º 473, 1998, pp. 249 a 253; Acórdão do
STA de 24 de Setembro de 1996, in BMJ, n.º 459, 1996, pp. 333 e segs.).
3.1. Por outro lado, o ”princípio da divulgação dos métodos de
selecção e o sistema de classificação final implica que o júri do concursos
faça constar das actas os critérios e as fórmulas de avaliação que utilizou,
fundamentando-as” (Acórdão do STA, de 6 de Julho de 1995, Proc. n.º
31008).
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Censuras e reparos
3.1.1. ”A fundamentação deve permitir revelar o itinerário
cognoscitivo e valorativo do acto, não sendo suficiente a enunciação de
fundamentos abstractos, inclusive a mera remissão para os próprios
conceitos ou os pressupostos referidos nas formas legais” (Acórdão do
STA de 24 de Janeiro de 1985, Proc. n.º 18055), devendo ”apresentar-se
com a necessária clareza, suficiência e congruência”, de forma que para
que um ”acto se possa ter como fundamentado é necessário que um
destinatário normal fique em condições de saber o motivo porque se
decidiu em certo sentido e não noutro” (Acórdão do STA, de 25 de
Fevereiro de 1988, Proc. n.º 18320). Se o grau de fundamentação ou a sua
densidade pode variar, cumpre ter presente que ”a discricionaridade exige
especialmente a fundamentação” (Vieira de Andrade, O Dever de
Fundamentação Expressa dos Actos Administrativo, Almedina, Coimbra,
1991, p. 136), assim como as decisões susceptíveis de afectar direitos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares (ob. cit., p. 256) e que o
que está em causa na exigência de suficiência da fundamentação é,
fundamentalmente, o ”recusar de fundamentações abstractas, vagas ou
imprecisas”, de juízos conclusivos e o de simples resultados de avaliações
pessoais (ob. cit. ult., p. 235).
3.2. Mais se verifica, que, ao arrepio do disposto no art.º 15.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07 (e pontos 2 e 15 do aviso de abertura
do concurso), na reunião de 4/07/99, o júri funcionou sem que todos os
seus membros estivessem presentes, o que leva a questionar a legalidade
(por vício de forma) da respectiva deliberação (cfr. Acórdão do STA, de 2
de Março de 1984, Proc. n.º ..., relativo aos «júris de classificação de
investigadores»). Acresce que não é possível contornar a obrigatoriedade
do júri funcionar com todos os seus membros, invocando o art.º 21.º do
Decreto-Lei n.º 219/92, de 15.10, pois este refere-se unicamente à
”apreciação das provas de acesso” (pretendendo-se aí que os membros do
júri não votem quanto à apreciação das provas prestadas pelos candidatos
quando às mesmas não assistiram) e não ao concurso documental (cfr. art.º
8.º e art.º 10.º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15.10, e art.º 22.º
do Regulamento das Provas de Acesso e de Concurso da Carreira de
Investigação Nacional de Investigação Agrária). O Decreto-Lei n.º 219/92,
de 15.10 (diversamente do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20.04) não tem
qualquer norma que afaste aquela obrigatoriedade, imposta pelo art.º 15.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, diploma pelo qual se rege
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Assuntos de organização administrativa ...
igualmente o concurso em questão, segundo ficou expressamente
estabelecido nos pontos 15 e 2 do respectivo aviso de abertura .
4. Nos termos expostos, ao abrigo do art.º 33.º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, sem prejuízo de ter determinado o arquivamento do
correspondente processo desta Provedoria, permito-mo formular a V.Exa.
reparo no sentido de em futuras situações ser outra a actuação desse
Instituto.
Exma. Senhora
Directora-Geral
da Administração Educativa
R-4040/00
Assunto: Reclamação de elementos constantes das listas provisórias e
verbetes.
1. Com referência ao processo desta Provedoria de Justiça relativo
à reclamação apresentada por A... de elementos constantes da lista
provisória de ordenação dos candidatos à segunda parte do concurso de
professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de
2000/2001, informo V.Exa. que o mesmo foi arquivado, impondo-se,
porém, relevar os seguintes aspectos.
2. A... candidatou-se à segunda parte do concurso referido, ao 3.º
grupo e como titular da «licenciatura de professores do 2.º ciclo do ensino
básico - variante português-inglês», com a classificação final de 15
valores.
2.1. Por erro da Administração, no processamento da informação
constante daquele boletim, o nome do candidato figurou na lista com
incorrecção no grupo de inserção e na classificação e não foi considerada
as suas habilitações ao nível da licenciatura, antes que se apresentava a
concurso com «grau académico não superior».
2.2. O candidato, no impresso de reclamação, preencheu o campo
relativo ao «grupo de inserção» e o campo relativo ao «erro de
classificação» e - não contendo o impresso qualquer campo específico
quanto à errada consideração das habilitações - preencheu o campo
genérico «Outras situações», aí se referindo às habilitações académicas,
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Censuras e reparos
anexando, para o efeito, ”certidão de habilitações devidamente
autenticada”.
2.3. A Administração, porém, não alterou o facto de, por erro seu,
não ter atendido a que o candidato se apresentara a concurso como
licenciado, alegando que o mesmo não apresentou reclamação quanto a tal
elemento, pelo que o aceitara, segundo a previsão do art.º 59.º do Decreto-
Lei n.º 18/98, de 21.01.
3. Dispõe este artigo que ”considera-se que a não apresentação de
reclamação, por parte dos candidatos, dos elementos constantes das listas
provisórias e verbetes referidos no art.º 58.º equivale à aceitação tácita”.
3.1. Não está verificado, contudo, ao invés do que pretende a
Administração o pressuposto da hipótese da norma: o candidato, de facto,
reclamou quanto ao elemento «habilitações académicas». No único campo
do impresso onde o poderia fazer, fez expressa menção às habilitações
académicas, para o efeito juntando ”certidão de habilitações devidamente
autenticada” (art.º 87.º, n.º 2, do CPA).
3.2. Acresce que, analisado o despacho que no impresso de
reclamação foi proferido - aderindo a informação-proposta, segundo a qual
”É de rectificar o solicitado dado tratar-se de um erro de digitação” -
verifica-se que, em rigor, o mesmo acolheu todas as alterações solicitadas
pelo candidato, pelo que também no que toca às habilitações académicas.
O que acontece é que a Administração executou a definição jurídica
constante daquele despacho em desrespeito parcial do mesmo, abrindo
assim a via para uma impugnação administrativa ou contenciosa ex novo
dos actos de execução desconformes.
4. Em face do exposto, não pode deixar de merecer reparo a
actuação da Administração na situação concreta (art.º 33.º do Estatuto do
Provedor de Justiça) e de se sugerir a V.Exa. que se digne promover a
alteração do impresso de reclamação no sentido de ser inserido no seu
ponto 2.2. um campo especificamente destinado ao erro relativo às
habilitações.
Exmo. Senhor Presidente
do Conselho de Administração
da Administração do Porto de Aveiro, S.A.
R-4160/00
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Assuntos de organização administrativa ...
Assunto: Admissão de técnico de pilotagem.
1. Na sequência da deliberação do conselho de administração da
Administração do Porto de Aveiro S.A. foi transferido o piloto sénior do
quadro de pessoal da Administração do Porto de Lisboa para o quadro de
pessoal daquele (Aviso publicado no DR., n.º 225, III Série, de 28 de
Setembro de 2000).
1.1. A admissão deste técnico correspondeu a uma necessidade
previsível já no início do ano de 2000, por antevista aposentação de outros
técnicos de pilotagem.
1.2. Ao abrigo da previsão do arts.º 6.º e segs. do Decreto-Lei n.º
361/78, de 27.11, três outros pilotos da Administração do Porto de Lisboa
e um outro do Departamento de Pilotagem do Porto da Figueira da Foz,
apresentaram pedidos de transferência para serem considerados no âmbito
do procedimento selectivo neles previsto.
1.3. Este não veio a ter lugar e aqueles pedidos de transferência
não foram considerados.
1.4. A transferência do piloto sénior ... operou ao abrigo do art.º
25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2. Ao pessoal de pilotagem proveniente do ex-Instituto Nacional
de Pilotagem dos Portos, como é o caso dos técnicos referidos, é
inaplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21.10, por
força do art.º 1.º, n.º 2, do Estatuto que aprova e bem assim o regime
constante da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, designadamente, o
art.º 14.º, n.º 1 e n.º 5, e o art.º 25.º da Portaria n.º 1098/99, de 21.12.
2.1. Igualmente não é aplicável o regime da transferência previsto
no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7.12, conquanto este diploma é
aplicável apenas à administração directa do Estado, à administração local e
regional autónoma e bem assim aos institutos públicos, não constituindo
base legal para alicerçar uma transferência de trabalhadores entre
sociedades anónimas, ainda que de capitais exclusivamente públicos.
2.2. Prima facie, improcederá também a invocação do art.º 6.º e
segs. e do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27.11, conquanto estes
preceitos respeitam à transferência entre departamentos do ex-Instituto
Nacional de Pilotagem dos Portos e não entre pessoas colectivas, muito
embora as ”necessárias adaptações” com que deve fazer-se a aplicação do
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Censuras e reparos
respectivo regime deva ser interpretado como não tendo ficado prejudicado
pelas mutações orgânicas, por ser esse o entendimento que melhor acautela
o interesse público e os direitos ou interesses legalmente protegidos dos
trabalhadores.
2.3. Seja como for, a transferência em causa carece de base legal.
3. Acresce referir que dificilmente se pode aceitar que o acesso ao
posto de trabalho em questão, ainda que no âmbito de pessoa colectiva
com forma jurídico-privada, mas integrada na Administração Pública,
possa fazer-se sem publicidade e descurando o princípio da igualdade de
oportunidades no acesso a um qualquer emprego na Administração
Pública.
4. Em face do exposto, ao abrigo do art.º 33.º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, sem prejuízo de ter determinado o arquivamento do
correspondente processo, permito-mo formular a V.Exa. reparo no sentido
de em futuras situações ser outra a actuação da Administração do Porto de
Aveiro.
Exma. Senhora
Chefe do Gabinete
de Sua Excelência, a Ministra da Saúde
R-4560/00
Assunto: Concurso para provimento de dois lugares de chefe de serviço
de medicina interna. Hospital Distrital de Chaves.
1. Em 14/11/2000, através do ofício n.º ..., a Provedoria de Justiça
solicitou a V.Exa. que fossem por esse Gabinete considerados aos aspectos
do concurso acima referido cuja legalidade questionamos e que,
consequentemente, fossem extraídas as devidas consequências.
1.1. Após insistências, datadas de 27/12/2000 (ofício n.º ...), de
1/2/2001 (ofício n.º ...), de 12 de Março (oficio n.º ...) e de 26 de Abril
(ofício n.º ...), foi remetida à Provedoria de Justiça a informação n.º ..., do
Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da
Saúde, a qual mereceu despacho de concordância da Senhora Ministra de
Saúde de 4 de Junho de 2001.
1.2. Sobre a legalidade do referido concurso dispensa-se
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Assuntos de organização administrativa ...
novamente (cfr. ofício de 29/01/01) esse Ministério de se pronunciar,
alegando que os vícios invocados pela Provedoria de Justiça são
susceptíveis de gerar apenas anulabilidade e que o acto homologatório da
lista de classificação final se consolidou na ordem jurídica pelo decurso do
”prazo legal de recurso”.
2. Considerado o exposto, impõem-se observar:
2.1. A Administração Pública está subordinada ao princípio da
legalidade, devendo actuar em conformidade com a lei e o direito (art.º
266.º, n.º 2, da CRP e art.º 3.º, n.º 1, do CPA), sem que lhe seja legítimo
respeitar ou não o princípio consoante o desvalor dos actos ilegais seja a
anulabilidade ou a nulidade.
2.2. Em segundo lugar, os actos administrativos anuláveis não se
consolidam na ordem jurídica pelo mero decurso do prazo legal de
interposição de recurso (administrativo ou contencioso) por parte dos
particulares: é possível a revogação de acto anulável, com fundamento na
sua ilegalidade, no prazo de um ano – prazo de interposição de recurso
contencioso pelo Ministério Público (cfr. art.º 28.º, n.º 1, al. c), do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais) - ou até à resposta da autoridade
recorrida no âmbito de recurso contencioso interposto (art.º 141.º do CPA).
3. Nestes termos, atendendo a que sobre o procedimento de
concurso em causa está pendente no Tribunal Administrativo do Círculo
do Porto o Processo n.º 432/01, foi determinado o arquivamento do
processo desta Provedoria de Justiça, não deixando, no entanto, de se
lamentar que a Administração não tivesse corrigido a sua actuação no caso
concreto.
Exmo. Senhor
Presidente do Instituto Português da Juventude
R-4720/00
Assunto: Concurso interno de acesso limitado para provimento de um
lugar de assessor principal.
1. Em 6/4/00, o aviso n.º 19/07/00 publicitou a abertura do
concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar de
assessor principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal dos
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Censuras e reparos
Serviços Centrais do Instituto Português da Juventude.
1.1. O conteúdo funcional do lugar a prover apela (ponto 5 do
aviso de abertura) ao exercício de ”funções técnico-consultivas de natureza
científica e técnica, exigindo elevado grau de qualificação,
responsabilidade, autonomia e alto domínio da sua área de especialização e
uma visão global da Administração tendo em vista a preparação da tomada
de decisão”.
1.2. No ponto 7 do aviso - relativo aos métodos de selecção - ficou
estabelecido que seria utilizado o método ”avaliação curricular, mediante
provas públicas para apreciação e discussão do currículo profissional do
candidato, ou de trabalho por este apresentado para o efeito”.
O ponto 8 do aviso, para além do elenco dos factores do método
avaliação curricular (ponto 8.1), enunciou a fórmula da classificação final,
considerando o somatório dos resultados de três métodos «AvPP -
Avaliação da Prova Pública», «AC - Avaliação Curricular» e «EP -
Entrevista Profissional de Selecção».
1.3. Em 6/6/00, o júri reuniu para a ”fixação da grelha de
classificação dos itens que compõem a ´Avaliação Curricular` e que
constam do ponto 8.2 do aviso de abertura, bem como à definição dos
parâmetros e respectiva ponderação a ter em conta pelo júri na ´Entrevista
Profissional de Selecção`” e ”elaborou um documento que designou por
´Ficha de avaliação`”.
1.3.1. Na avaliação curricular, o júri enunciou, sem justificar, a
matriz avaliativa, da seguinte forma: considerou o factor «habilitação
literária» que desdobrou em três níveis a que atribuiu as valorações de 16,
18 e 20; o factor «formação profissional», enunciou considerar o somatório
das horas toda e qualquer acção de formação, em três níveis com as
valorações de 14, 16 e 20; no factor «Experiência profissional», o júri
pontuou os anos de serviço na categoria anterior em três níveis (até 15
anos, entre 15 e 20, exclusive, e igual ou superior a 20 anos),
diferenciando-os em 1 valor (respectivamente, 6, 7 e 8) e atendeu ao tipo
de funções desempenhadas quanto a duas vertentes, o ”grau de
responsabilidade das funções exercidas” e o ”exercício de funções de
coordenação” pontuáveis, cada, entre 0 e 5; o factor «classificação de
serviço» distinguiu dois níveis que pontuou com 14 e 16 valores.
1.3.2. Na aplicação dos factores assim definidos, as candidatas
foram apenas distinguidas no factor «Experiência profissional»: apesar da
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Assuntos de organização administrativa ...
diferença de mais de 4 anos no tempo de serviço na categoria entre as
candidatas, a mesma diluiu-se numa mesma pontuação pelo âmbito
alargado do primeiro nível considerado e, quanto ao ”tipo de funções
desenvolvidas”, foi considerado que ambas as candidatas exerciam
”funções inerentes à sua categoria”, mas à candidata ... foi atribuído mais
um valor (o valor máximo) por ter o júri ajuizado que exercia aquelas com
”elevado grau de responsabilidade, na área da juventude, nomeadamente
no Departamento de Programas e no Departamento de Informação aos
Jovens do Instituto Português da Juventude”; no que toca às «funções de
coordenação», embora ambas tenham experiência de exercício de funções
de coordenação, a candidata ... foi pontuada com mais um valor (o valor
máximo), por ter ”desempenhado por várias vezes e na área da juventude,
funções de coordenação”, sendo referido apenas (apesar do advérbio
”nomeadamente”) as substituições ”nas ausências e impedimentos” do
”director do departamento de programas do Instituto Português da
Juventude”.
1.3.3. Quanto à «Entrevista Profissional de Selecção», o ponto 2
da acta n.º 1, unicamente regista serem considerados dois factores de
avaliação - «Objectivos profissionais/motivação do candidato» e
«Descrição e análise crítica do conteúdo funcional respeitante à carreira e
categoria em causa» - e que são pontuáveis entre 0 e 10 valores cada. Não
é explicada a opção pelos mesmos e pelos intervalos pontuáveis.
Em sede de aplicação são diferenciadas em 2 pontos em ambos os
factores.
1.4. Pelo ofício de 16 de Junho, o Presidente do Júri notificou a
candidata ... ”para a prestação da prova pública de discussão do currículo,
seguida da entrevista profissional de selecção a realizar ... no dia 20/6/00,
pelas 16 horas”.
1.4.1. Em 20/6/00, pelo ofício n.º ..., o Presidente do Júri notificou
aquela candidata ter dado ”sem efeito a convocação para a prestação das
provas públicas e das entrevistas profissionais de selecção marcadas para
[esse dia] ...” por ter ”constatado que no presente concurso para assessor
principal não há lugar, nos termos da lei, a provas públicas para apreciação
e discussão do currículo” e ter decidido ”promover a necessária alteração
ao aviso de abertura”. Naquele mesmo ofício, convocou a candidata para a
entrevista profissional de selecção a realizar no dia ... .
1.4.2. No mesmo dia 20/6/00, o júri reuniu para ”proceder à
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Censuras e reparos
avaliação curricular e às provas públicas de apreciação e discussão dos
currículos e às entrevistas profissionais de selecção”, e deliberou, ”por a
sua coexistência não parece[r] legal (...) sanar este vício do aviso de
abertura e redefinir quais os métodos a utilizar e as respectivas fórmulas
classificativas”, o que não veio a ser documentado em qualquer outra acta.
1.5. O júri reuniu em 26/6/00 ”a fim de proceder à avaliação
curricular, às entrevistas profissionais de selecção e à classificação final
das candidatas”, o que documentou, nesse mesmo dia, na acta n.º 4.
1.6. Notificada a candidata para se pronunciar em sede de
audiência dos interessados, ela fê-lo através de carta datada de 24/7/00,
salientando o facto de o júri ter privilegiado, apesar da generalidade do
conteúdo funcional, uma área específica dentro do Instituto Português da
Juventude, questionando o tipo de concurso e bem assim o facto de a
selecção não ter feito jus ao seu curriculum.
1.7. O júri aprovou a lista de classificação final em reunião datada
de 22/9/00, na qual registou que ”não foram apresentadas quaisquer
alegações por parte das candidatas”.
2. Em face dos factos expostos, impõe-se observar que:
2.1. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação
curricular e da entrevista profissional de selecção foram definidos e
densificada a fórmula classificativa dois meses depois da afixação do aviso
de abertura do concurso, já depois de conhecidos os currículos ou
candidaturas destes.
Esta actuação do júri afecta a validade do concurso, porque não dá
a garantia de não terem sido conformados e adaptados ”os critérios de
avaliação e ponderação dos itens curriculares ou os que constituem os
outros métodos de selecção” aos concretos currículos ou conteúdo das
candidaturas apresentadas e, portanto, não há a garantia de actuação
imparcial, transparente e isenta da Administração. O cuidado do legislador,
importa sublinhar, é com ”o [simples] risco de actuações parciais o que
leva a que a garantia da observância do princípio da imparcialidade se
situe fundamentalmente em sede de prevenção, sancionando a lei ordinária
certas situações cuja ilegalidade se repercute no acto final,
independentemente de nele se ter reflectido a parcialidade que tais
situações são susceptíveis de implicar” (Ac. de 14 de Maio de 1996, in
AD, n.º 419, 1996, p. 1271), dessa feita se protegendo efectivamente os
particulares, desonerando-os da difícil tarefa de provar os indícios da
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Assuntos de organização administrativa ...
parcialidade.
E tal não deixa de valer para os concursos internos limitados, até
por maioria de razão (considerando a limitação decorrente do tipo de
concurso), relativamente ao conhecimento dos currículos dos candidatos.
2.2. Relativamente à entrevista, observa-se que os dois factores
considerados não foram fundamentados, mas meramente enunciados na
acta n.º 1, e bem assim meramente indicado o intervalo de valoração de 0 a
10 valores, pelo que à face, também, dos Acórdãos citados por V.Exa., se
conclui pela insuficiência da fundamentação.
Depois, relativamente à aplicação daqueles factores, os mesmos
não têm qualquer arrimo em ”elementos de base”, antes são apenas
mencionados os resultados ou conclusões da apreciação, traduzidos em
formulações vagas e imperscrutáveis (ao controlo da sua fidedignidade).
Se o grau de fundamentação ou a sua densidade pode variar, cumpre ter
presente que ”a discricionaridade exige especialmente a fundamentação”
(Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos
Administrativo, Almedina, Coimbra, 1991, p. 136), assim como as
decisões susceptíveis de afectar direitos ou interesses legalmente
protegidos dos particulares (ob. cit., p. 256) e que o que está em causa na
exigência de suficiência da fundamentação é, fundamentalmente, o
”recusar de fundamentações abstractas, vagas ou imprecisas”, de juízos
conclusivos e o de simples resultados de avaliações pessoais (ob. cit. ult.,
p. 235).
2.3. Importa ainda assinalar que resulta, quer da valoração que foi
feita do subfactor «tipo de funções desempenhadas», na avaliação
curricular, quer do apelo, na ficha da entrevista profissional de selecção, à
área funcional de inserção da candidata ... que o júri valorou, apesar do
conteúdo generalista do lugar a prover, a experiência numa área específica
- a área da juventude, em particular o desempenho de funções no
Departamento de Programas do Instituto Português da Juventude. Desta
feita, o júri adoptou, no momento de aplicação dos métodos, um critério de
avaliação novo, relativamente à definição constante do aviso de abertura
do concurso e da acta n.º 1.
2.4. A disparidade entre a natureza generalista do conteúdo
funcional e o privilegiamento que o júri deu a uma área funcional
específica foi precisamente um dos aspectos invocados pela candidata ...,
em sede de audiência dos interessados”. Mas sobre este e os outros
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Censuras e reparos
aspectos alegados pela candidata, nessa sede, não se pronunciou o júri do
concurso, postergando o dever de apreciação das alegações oferecidas, no
termo do prazo fixado para o efeito e antes da deliberação quanto à
classificação (art.º 38.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07.).
2.5. Por último, nota-se que, se o facto de se tratar de um concurso
interno limitado é susceptível de retirar significatividade invalidante à
alteração dos métodos de selecção, não deixa de ser censurável a falta de
rigor e cuidado que também aqui se revela e a falta de atenção à
necessidade de a actuação da Administração ser transparente e acautelar a
confiança dos destinatários da sua acção.
3. Nos termos expostos, ao abrigo do art.º 33.º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, sem prejuízo de ter determinado o arquivamento do
correspondente processo desta Provedoria, permito-mo formular a V.Exa.
reparo no sentido de em futuras situações ser outra a actuação desse
Instituto.
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Assuntos de organização administrativa ...
Exmo. Senhor
Secretário-Geral
do Ministério dos Negócios Estrangeiros
R-4992/00
Assunto: Concurso interno limitado. Aviso de abertura. Publicidade.
Dever de notificação. Nulidade.
1. Por despacho de V.Exa., de 13 de Setembro de 1999, foi
autorizada a abertura do ”concurso interno de acesso limitado com vista ao
preenchimento de 6 lugares para a categoria de assistente administrativo
especialista do quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios
Estrangeiros”.
1.1. O aviso, constante da ordem de serviço n.º ..., foi afixado nas
instalações do Serviço.
1.2. Em ..., foi remetido e dirigido à ”Embaixada de Portugal em
Washington” o fax n.º ... (cuja recepção foi acusada no equipamento
transmissor do Departamento Geral da Administração do Ministério dos
Negócios Estrangeiros), com o seguinte texto: ”Relativamente ao assunto
em epígrafe identificado [”concurso interno de acesso limitado para a
categoria de assistente administrativo especialista], muito se agradecia a
V.Exa. fosse dado conhecimento aos assistentes administrativos principais
deste Ministério que reúnam as condições de candidatura a este concurso.
Junto se envia a ordem de serviço n.º ..., de que consta o respectivo aviso
de abertura”.
1.3. Solicitado, pela Provedoria de Justiça, ao Embaixador de
Portugal em Washington o envio de ”cópia do documento comprovativo
de que foi dado conhecimento à assistente administrativa principal C...” da
respectiva ordem de serviço, o mesmo informou que ”após aturada
investigação, não se encontrou nesta Embaixada a comunicação da ordem
de serviço n.º ..., relativa ao concurso interno de acesso limitado para a
categoria de assistente administrativo especialista”.
1.4. A assistente administrativa principal C... encontra-se colocada
por esse Ministério na Embaixada de Portugal em Washington DC desde
10 de Dezembro de 1997.
1.5. A mesma, reunindo as condições de admissão a concurso, não
foi notificada da ordem de serviço n.º ..., não lhe tendo sido dado
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Censuras e reparos
conhecimento da abertura do concurso do qual era uma das destinatárias
(art.º 6.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07.).
1.6. ”Na fase de instrução dos processos de concurso interno
limitado, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos solicita ao Centro
de Informática listagem actualizada por categoria onde conste: o nome dos
funcionários, o tempo de serviço na categoria, carreira e função pública e o
Serviço onde exercem funções” (ponto 1 do ofício n.º ...,).
2. Alinhados os factos pertinentes, importa considerar:
2.1. O concurso interno de acesso limitado destina-se aos
funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto
o concurso (art.º 6.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07.).
2.2. No concurso limitado, o aviso de abertura é ”afixado nos
locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de
admissão” (art.º 28.º, n.º 2, 1.ª parte);
2.2.1. ”e, na mesma data, notificado por ofício registado ou outro
meio adequado aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam
ausentes das instalações do serviço” (art.º 28.º, n.º 2, 2.ª parte, do Decreto-
Lei n.º 204/98, de 11.07.).
2.3. A norma ora referida impõe à Administração o dever de
notificação dos destinatários do concurso que, por razões fundamentadas,
se encontrem fora das instalações do serviço. A assistente administrativa
principal C... encontra-se colocada na Embaixada de Portugal de
Washington por determinação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2.3.1. A esta funcionária não foi notificado o aviso de abertura.
2.3.2. Apenas foi dirigido à ”Embaixada de Portugal em
Washington”, portanto, ao serviço - não à pessoa a que era devida a
notificação (sequer ao chefe daquela missão diplomática) - um fax a que
foi junto aquele aviso.
2.4. ”A notificação é uma medida que visa provocar no
destinatário o conhecimento de um acto administrativo, colocando-o em
condições de actuar de acordo com as determinações nele contidas - o seu
escopo essencial ou primário é a transmissão de uma informação, visando
realizar uma função informativa, que se concretiza mediante a introdução
do acto na esfera de perceptibilidade normal do destinatário, garantindo a
respectiva cognoscibilidade”(”Notificação dos actos administrativos.
Notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequências de uma imposição
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Assuntos de organização administrativa ...
constitucional”, de Pedro Gonçalves, in AB VNO AD OMNES, 75 anos da
Coimbra Editora, 1998, p. 1099).
2.4.1. Não há notificação quando a comunicação que contém a
informação ou acto a notificar não é endereçada à pessoa a notificar, sendo
conhecida a sua identidade e paradeiro.
2.4.2. Uma coisa é tornar possível a obtenção de informação, que é
posta à disposição dos interessados mediante a sua inclusão num
documento público oficial, publicado ou difundido, outra o dever de levar
ao conhecimento dos interessados essa informação, a qual importa a
garantia de cognoscibilidade.
O “escopo da norma impositiva do dever de notificação (art.º 28.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07) é a protecção dos interesses do
administrado”, destina-se, em primeira linha, a assegurar o seu interesse
próprio em conhecer os actos administrativos que toquem a sua esfera
jurídica” (Pedro Gonçalves, idem, p. 1106), para além do interesse público
da optimização do acesso a um concreto emprego na Administração
Pública.
2.5. A prova da realização da notificação incumbe à
Administração. O que está em causa não é a prova da recepção do fax no
destino - fax que inclusive não foi encontrado na Embaixada de Portugal
em Washington - mas a prova da notificação à interessada da ordem de
serviço n.º 7/99. Ora, não existe qualquer prova de que essa notificação foi
feita.
3. Da notificação em causa dependia a possibilidade de exercício
do direito de oposição a um concurso (limitado) para o qual a funcionária
reunia condições e, portanto, do direito fundamental de acesso a um
concreto emprego na Administração (art.º 47.º, n.º 2, da CRP).
3.1. Ao não dar cumprimento à notificação exigida no art.º 28.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07., a Administração não garantiu a
liberdade de candidatura e a igualdade de oportunidades de todos os
destinatários do concurso em causa (art.º 47.º, n.º 2, da CRP e art.º 5.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07), prejudicando o direito
fundamental de acesso da candidata C... e o próprio direito à notificação
previsto no art.º 268.º, n.º 3, da CRP.
4. Desta feita, verifica-se a nulidade do acto homologatório da lista
de classificação final, por preterição de formalidade essencial na fase
inicial do procedimento e pela afectação que importou dos direitos
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Censuras e reparos
fundamentais referidos (cfr. art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, als. d) e f), do CPA, o
Acórdão do Tribunal de Contas proferido nos autos de recurso ordinário
n.º 12/98 e a Resolução do mesmo Tribunal n.º 11/98, ambos publicados
na Colectânea de Acórdãos de 1997/1998, Lisboa, 1999, pp. 85 a 93 e 227
a 282).
4.1. Sendo o vício de tal forma grave, não há lugar à formação de
qualquer caso decidido (art.º 134.º do CPA).
5. Em face do exposto, sem prejuízo do arquivamento do processo
desta Provedoria de Justiça, impõe-se registar o desvalor da actuação da
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros na situação
concreta, nos termos que ficam referidos.
Exmo. Senhor
Inspector-Geral
Inspecção-Geral da Administração Pública
R-2799/01
Assunto: Concurso interno de acesso geral para provimento de cinco
lugares na categoria de técnico superior principal da carreira
técnica superior.
1. Por deliberação da comissão instaladora da Inspecção-Geral da
Administração Pública foi aberto o ”concurso interno de acesso geral para
técnico superior principal tendo em vista o provimento de cinco lugares na
categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do
quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração
Pública” (ponto 1 do aviso de abertura n.º 81/2001, publicado no DR., II
Série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001).
1.1. Os cinco lugares a cujo provimento se dirige o concurso
integram-se na área funcional de ”inspecção, auditoria e avaliação” (ponto
1 do aviso de abertura).
1.2. É o mesmo o seu conteúdo funcional (ponto 5 do aviso de
abertura).
1.3. O método de selecção adoptado é o da avaliação curricular
(ponto 8 do aviso de abertura).
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Assuntos de organização administrativa ...
1.4. Foi exigido como requisito de admissão a concurso a
licenciatura em Direito, em Economia e em Gestão e, em função desta
exigência, estabeleceram-se três referências (ponto 1 do aviso de abertura).
1.5. Foram constituídos três júris, a partir das mesmas oito
pessoas, com composição quase idênticas para as referências 2 e 3 e com
troca dos vogais efectivos por suplentes no que toca à referência 1.
1.5.1. A presidente do júri das três referências é a mesma. As
vogais suplentes do júri da referência 1 são vogais efectivas do júri da
referência 2 e vogais, igualmente, uma efectiva e outra suplente, no júri da
referência 3.
1.6. ..., técnico superior principal, requisitado pela IGAP, integra
os júris com as referências 2 e 3, como suplente, e é candidato ao mesmo
concurso, apresentando-se como possuidor da licenciatura em Direito
(referência 1).
1.7. De entre os candidatos com licenciatura em Direito, foi
posicionado em 1.º lugar.
2. Verifica-se, assim:
Que foi aberto um único concurso, o ”concurso interno de acesso
geral para técnico superior principal tendo em vista o provimento de cinco
lugares na categoria de técnico superior principal da carreira técnica
superior do quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da
Administração Pública”;
Que um dos candidatos a este concurso é também membro de dois
dos três júris do mesmo procedimento concursal;
Que para o provimento dos cinco lugares para a área funcional de
”inspecção, auditoria e avaliação” apenas foram admitidos ao concurso os
licenciados em Direito, Economia e Gestão;
Que apesar de estar em causa um mesmo conteúdo e uma mesma
área funcional se dividiram os candidatos em função daquelas três
licenciaturas.
3. Dos factos descritos e até pelas afirmações proferidas no
processo por essa Inspecção, extrai-se que a actuação da Administração
Pública no presente caso se pautou pela inobservância do conceito e
regime jurídico do procedimento administrativo, maxime, do procedimento
concursal.
3.1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o procedimento
administrativo não está na disponibilidade da Administração Pública.
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Censuras e reparos
O princípio da subordinação da Administração à lei e ao Direito
(art.º 3.º, n.º 1, do CPA) impede a labilidade das formas de actuação da
Administração. O ”concurso interno de acesso geral para técnico superior
principal tendo em vista o provimento de cinco lugares na categoria de
técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro
provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública”
consiste numa sequência de actos funcionalmente ligados entre si,
ordenados ao apuramento ou selecção dos candidatos para o provimento
daquelas cinco vagas, sendo um procedimento único e uno que se dirige à
emanação de uma única resolução final da Administração.
Nenhuma causa ou razão permite a quebra dessa unidade,
incluindo a separação dos candidatos de um mesmo universo de
ponderação e apreciação.
Estando em causa o recrutamento e selecção de cinco funcionários
para um mesmo conteúdo e área funcionais - a área de ”inspecção,
auditoria e avaliação” e o conteúdo funcional descrito no ponto 5 do aviso
de abertura - segundo o mesmo método e com júris com composições
similares, a partir das mesmas oito pessoas, carece de fundamento
qualquer pretensão de fraccionamento do procedimento de concurso em
causa.
Não faz, pois, sentido a consideração no próprio aviso de três
referências e a consequente compartimentação.
Carece, bem assim, de fundamento a pretensão de, em função
dessas referências, bipartir o procedimento numa dimensão formal única e
em três dimensões substanciais, como arguiu, num primeiro momento,
essa Inspecção (cfr. o ofício de 13 de Julho, e a incontornável afirmação de
”um único concurso” - cfr. a parte final da al. e), do n.º 1 daquele ofício) e,
num segundo momento, a alegação do desdobramento do concurso em três
concursos.
É ainda despiciendo ajustar que o facto do aviso ser único se deve
à economia de meios para que apela o ponto 6 da Portaria n.º 361-B/87, de
30.04. É que o aviso único publicitou, no caso concreto, um único
concurso. Não só faleceria uma pretensão de abertura, no caso, de mais do
que um concurso simultaneamente, como a abertura de dois ou mais
concursos não encontraria naquela norma fundamento para a dispensa da
sua nomeação. Aos mesmos teria de ser feita menção. Ora, o anúncio que
foi feito ao público foi o de um único concurso.
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Assuntos de organização administrativa ...
Os interesses circunstanciais da Administração (designadamente, o
interesse em considerar-se dispensada das regras relativas à garantia da
imparcialidade) não podem, obviamente, legitimar o fraccionamento de
um procedimento que, não só as razões apontadas a isso impedem, como
foi anunciado ao público como único (”se encontra aberto, ... concurso
interno de acesso geral para Técnico superior principal ” - ponto 1 do
aviso de abertura).
No que concerne à invocação de que se trata de uma carreira de
dotação global, importa referir que o concurso foi aberto para o quadro
provisório dessa Inspecção (e não para o quadro definitivo), sendo certo
que, independentemente da natureza do quadro de pessoal, nas carreiras
verticais, os concursos são sempre abertos para as categorias da respectiva
carreira.
3.2. Acresce ser infundada a exclusão de potenciais candidatos em
virtude de não possuírem uma das três licenciaturas referidas no aviso de
abertura, sem embargo de serem detentores de uma licenciatura adequada
ou idónea ao exercício das funções na área funcional de ”inspecção,
auditoria e avaliação”. Ao limitar a possibilidade de oposição ao concurso
em causa aos licenciados em Direito, Economia e Gestão, a Administração
introduz um requisito especial de admissão a um concurso de acesso, sem
suporte legal e sem justificação no conteúdo e na área funcional em causa,
com restrição, quer do direito fundamental de igual e livre acesso a um
concreto emprego na Administração Pública, quer do princípio de
optimização das escolhas da Administração.
3.3. O concurso interno de acesso geral em causa constitui um
único procedimento e nele o funcionário requisitado por essa Inspecção ...
participou a duplo título, o de candidato e o de membro do órgão júri (art.º
44.º, n.º 1, al. a), do CPA).
4. O facto de ser vogal suplente é irrelevante:
a) Os membros suplentes de um órgão também dele fazem parte;
em qualquer momento, fora de qualquer previsão, o candidato poderia
tornar-se membro efectivo;
b) A condição de candidato e membro de um dos órgãos do
mesmo procedimento coloca aquele numa situação de confronto entre os
seus interesses e os do ente público Inspecção-Geral da Administração
Pública (Código de Procedimento Administrativo Anotado, de Santos
Botelho e outros, 1996, p. 209);
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Censuras e reparos
c) Como membro do júri tem uma posição privilegiada
relativamente aos demais candidatos: pode acompanhar e conhecer todo o
procedimento, incluindo os processos de candidatura dos seus opositores;
d) A reunião da qualidade de vogal e candidato é por si
desvalorosa em face do princípio da imparcialidade. A invocação, a
posteriori, de que veio a ser efectivamente ou em termos fácticos nula a
sua participação no procedimento e o acesso ao respectivo processo, não
afasta aquela constatação, ou constitui a prova material da imparcialidade.
A imparcialidade ou parcialidade não carecem de prova. A
violação do princípio basta-se com condutas ou realidades que a fazem
perigar e fazem suspeitar da sua inobservância73 (Ac. de 18.01.2001, do
TCA, in www.dgsi: a ”violação do princípio da imparcialidade consagrado
no art.º 266.º, n.º 2, da CRP não está dependente da prova de concretas
actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado
procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de
imparcialidade”; ver também Ac. de 14 de Maio de 1996, in AD, n.º 419,
1996, p. 1271).
”À Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que
pareça imparcial” (do Ac. do TCA de 11.05.2000), maxime, quando se
trata de uma inspecção, ademais da uma Inspecção-Geral da
Administração Pública Portuguesa - cfr. art.º 3.º, n.º 1, als. c) e d), do
Decreto-Lei n.º 220/98, de 17.07).
O ”princípio da imparcialidade da actividade administrativa,
quando aplicado ao procedimento administrativo (art.º 266.º, n.º 2, da
CRP, [arts. 2.º, n.º 1 e n.º 5], 6.º do CPA e ... [art.º 5.º, n.º 1, e n.º 2, al. a),
do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07]) é um princípio autónomo, cuja
violação gera um vício de procedimento por este não oferecer as garantias
de justiça e imparcialidade impostas pela lei. Este vício de procedimento
torna inválido o acto final, mesmo que se demonstre que esta decisão (o
acto administrativo) foi imparcialmente proferido” (Ac. de 21.10.99, in
www.dgsi).
73
É inclusive de registar a errada interpretação e aplicação do que seja a «publicação de
artigos e/ou comunicações» para efeitos do tipo de avaliação que está em causa num
procedimento concursal de selecção de pessoal para os quadros da Administração. Com
efeito, constata-se que o júri atribuiu ao candidato ... 5,6 valores por artigos de opinião
publicados na imprensa.
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Assuntos de organização administrativa ...
5. Nestes termos, sem prejuízo do arquivamento do processo da
Provedoria de Justiça, tem-se por censurável a conduta da Inspecção-Geral
da Administração Pública na situação concreta, porque descurou de forma
grave os deveres de imparcialidade e de actuação segundo as formas
justas.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Crato
R-2855/01
Assunto: Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de
condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.
1. Em 14/4/01, foi publicitada a abertura do concurso externo de
ingresso para provimento de um lugar de condutor de máquinas pesadas e
veículos especiais do grupo de pessoal auxiliar dessa Câmara Municipal.
1.1. O conteúdo funcional do lugar a prover traduz-se na condução
de ”máquinas pesadas de movimentação de terras ou gruas ou veículos
destinados a limpeza urbana ou recolha de lixo, manobrando também
sistemas hidráulicos ou mecânicos complementares das viaturas”, na
actividade de zelar ”pela conservação e limpeza das viaturas”, na
verificação diária dos níveis de óleo e água, pela comunicação de
ocorrências detectadas nas viaturas e bem assim pela condução de viaturas
ligeiras ou pesadas (ponto 4 do aviso de abertura).
1.2. Para aferir da adequação para o desempenho de tais funções,
foram utilizados os métodos prova prática de conhecimentos específicos e
a entrevista profissional de selecção (ponto 10 do aviso de abertura).
1.3. Aos dois métodos foi atribuída idêntica ponderação (Acta n.º
1). A fixação de uma ponderação tão elevada ao método complementar
que é a entrevista profissional de selecção não foi justificada em qualquer
das actas. A explicação aduzida na sequência da interpelação da
Provedoria de Justiça refere-se à utilização do método entrevista, não
justificando a ponderação fixada à luz do princípio da proporcionalidade.
De igual modo, os critérios de apreciação e ponderação dos seus
factores densificadores não foram fundamentados (cfr. Acta n.º 1). A esta
acta foi ajustada um modelo de ficha individual da entrevista. Tais factores
não são aí também explicados na sua razão de ser e objectivos face ao
conteúdo funcional do lugar a prover; aos quatro graus de avaliação
estabelecidos para cada um apenas são foi feitas corresponder
formulações-tipo, de teor abstracto. De tal ficha não consta qualquer
registo das questões ou temáticas objecto da entrevista. A fundamentação
aduzida após a interpelação da Provedoria de Justiça queda-se por
enunciados vagos e genéricos, desligados da consideração concreta das
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Assuntos de organização administrativa ...
tarefas do lugar a prover.
1.4. Os métodos de selecção foram aplicados em 7/6/01. A
respectiva acta documentadora enuncia apenas os resultados parcelares e
finais obtidos pelos candidatos e os correspondentes cálculos. Não há
qualquer explanação da apreciação efectuada e explicação para as
pontuações atribuídas. Estas não têm arrimo em ”elementos de base”, em
dados factuais ou nos elementos concretos positivos ou negativos que
nelas influíram. No que toca, especificamente, à entrevista profissional de
selecção, de novo, não há referência às questões abordadas (art.º 23.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07.) e não temos senão conclusões da
apreciação, traduzidas em formulações vagas e imperscrutáveis.
Desta feita, ficam por explicar as razões que determinaram que o
candidato posicionado em terceiro lugar na prova prática - de ”condução
de viatura pesada de remoção de resíduos sólidos ou manobra de uma
máquina pesada [e], ... [de] manutenção e lubrificação das mesmas” -
tenha ficado posicionado em primeiro lugar na entrevista profissional de
selecção, preterindo, aqui, substancialmente, o candidato melhor
posicionado no método de selecção principal (art.º19.º do Decreto-Lei n.º
204/98, de 11.07.).
2. Em face do exposto, apura-se ter sido descurado pelo júri o
dever de fundamentação, que reclama, designadamente, a informação
factual, concreta e suficiente das decisões que afectam os direitos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares (art.º 124.º, n.º 1, al. a), e
art.º 125.º, n.ºs 1 e 2, do CPA), por maioria de razão, quando se trata de
justificar juízos apreciativos e o exercício do poder discricionário (Vieira
de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos
Administrativo, Almedina, Coimbra, 1991, pp. 136 e. 256); em particular,
foi descurada a necessidade de suficiência da fundamentação, que é,
fundamentalmente, a de ”recusar fundamentações abstractas, vagas ou
imprecisas” e os juízos conclusivos (ob. cit. ult., p. 235, e Ac. do STA de
23 de Março de 1999, R. 44 544, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º
485, p. 177.).
O procedimento concursal analisado, segundo os aspectos
discriminados (ponto 1), ora padece de falta de fundamentação, ora contém
fundamentação manifestamente insuficiente, afectando, desta feita, a
validade do acto homologatório da lista de classificação final.
Acresce que a falta de fundamentação quanto à atribuição da
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Censuras e reparos
ponderação de 50% à entrevista profissional de selecção mais adensa ou
torna patente a sua impertinência e irrazoabilidade face às tarefas exigidas
pelo lugar a prover (condução de veículos pesados/máquinas e
providenciar pela sua conservação e limpeza). Temos, assim, também a
afectação da validade do acto final por via da inobservância do princípio
da proporcionalidade (art.º 5.º, n.º 2, do CPA, e arts.º 18.º e 23.º do Dec.-
lei n.º 204/98, de 11.07).
3. Nos termos expostos, sem prejuízo de ter sido determinado o
arquivamento do correspondente processo desta Provedoria, impõe-se
dirigir reparo a V.Exa. pela actuação da Administração na situação
concreta.
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1.5.
Assuntos judiciários;
defesa nacional;
segurança interna e
trânsito;
registos e notariado;
assuntos laborais
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1.5.1. Introdução
Generalidades
Nesta área são apreciadas as queixas relacionadas com atrasos em
processos judiciais; das conservatórias, designadamente a Conservatória
dos Registos Centrais; do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; da Ordem
dos Advogados; da Direcção-Geral de Viação e, em geral, de todos os
serviços dependentes do Ministério da Justiça e da Administração Interna.
No ano de 2001, corriam, também por esta área, os processos
respeitantes a pedidos de qualificação como deficientes das forças
armadas, em muitos dos quais estava em causa a demora na respectiva
resolução.
Além disso, a área ocupa-se das queixas em que é posta em causa
a actuação das entidades policiais (maxime por uso de violência). Durante
o ano de 2001, incluíam-se, ainda, nas competências da área os assuntos
relativos a trabalho por conta de outrem no sector privado.
Por imperativo legal – artº 28º, nº 1 do Estatuto do Provedor de
Justiça – a instrução dos processos é, sempre que possível, feita através de
meios informais e expeditos tendo em vista a resolução célere das
situações denunciadas. Sendo a morosidade na resposta uma das mais
frequentes acusações feitas à Administração Pública portuguesa,
compreende-se bem a preocupação do legislador e a necessidade de, no
dia-a-dia desta instituição, a ter sempre presente para evitar incorrer no
mesmo defeito.
Por outro lado, é gratificante verificar que essa informalidade e
rapidez geram, nas entidades contactadas, fenómenos de idêntica natureza,
não sendo hoje raro o recebimento, via telefone e por iniciativa de alguns
Serviços da Administração Pública, de informações ou pedidos de
esclarecimento.
Apesar deste apontamento, demonstrativo de uma generalizada
melhor compreensão do papel do Provedor de Justiça por parte da
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Assuntos judiciários ...
Administração Pública, ainda não se pode dizer que a sua resposta seja
inteiramente satisfatória.
Algumas das entidades visadas no âmbito de intervenção da área,
nomeadamente o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos
Advogados e, sobretudo, o Governo Civil de Lisboa respondem com
excessiva lentidão. Embora se saiba que a necessidade de pedir
informações a outros serviços justificará, em parte, essa demora, custa
aceitá-la quando o organismo que não responde ou não colabora depende
de quem pede a informação e se assiste a uma inaceitável condescendência
perante a falta de resposta atempada ou de colaboração de outro tipo.
Mais frustrante é, porém, o que se passa com as denúncias contra
as forças de segurança por actuação incorrecta ou violência. As versões
apresentadas pelos queixosos e pelas corporações postas em causa são,
quase sistematicamente, divergentes e contraditórias. Os elementos de
prova escasseiam. Neste quadro, por inviabilidade de averiguação directa
do assunto e tendo de se manter uma posição equidistante entre as partes
envolvidas, são arquivadas muitas queixas com a sensação de não ver
completamente esclarecidas as situações que nos são apresentadas.
Dados Estatísticos
Durante o ano de 2001, foram distribuídos à área 546 processos,
ou seja, 8,4% das 6502 queixas entradas na Provedoria de Justiça.
Quase metade desses processos (cerca de 45%) respeitavam a
atrasos na tramitação de processos judiciais.
Mais de 10% tinham a ver com demoras verificadas em processos
que correm termos na Conservatória dos Registos Centrais.
Os processos em que as entidades visadas são corporações
policiais atingiram cerca de 12%, repartindo-se, em igual proporção, entre
a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
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Introdução
No dia 31 de Dezembro de 2001 a pendência da área era de 355
processos, sendo 297 processos principais e 58 apensos.
Dos 546 distribuídos em 2001 tinham sido arquivados, no mesmo
ano, 454, ou seja, cerca de 83%.
Da pendência de 355 processos atrás referida, só cerca de 20 eram
processos entrados antes de 1997. Dos restantes cerca de 335, quase 300
eram processos dos anos de 1999, 2000 e 2001.
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1.5.2. Processos anotados
R-2051/00
Assunto: Concessão de pensão de preço de sangue.
Objecto: Reclamação pelo facto de, não tendo sido esclarecida, em
termos médico-legais, a causa da morte de um ex-soldado, não
ter sido possível relacioná-la com a prestação do serviço
militar, pelo que foi indeferido o pedido de concessão de
pensão de preço de sangue.
Decisão: O processo encontra-se em instrução, aguardando a
reapreciação do processo de concessão de pensão de preço de
sangue ordenada por Sua Excelência o Ministro da Defesa
Nacional conforme sugestão do Provedor de Justiça.
Síntese:
O cônjuge sobrevivo de um ex-soldado, após o indeferimento do
pedido de concessão de pensão de preço de sangue por não ter sido
possível relacionar a morte com a prestação do serviço militar, uma vez
que não foi esclarecida, em termos médico-legais, a causa da mesma,
apresentou queixa na Provedoria de Justiça, sustentando que a morte do
marido fora consequência da prestação do serviço militar.
Do processo sumário por doença adquirida em serviço de
campanha (que instruiu também o processo de averiguações para efeitos de
concessão da pensão de preço de sangue), constava um certificado de óbito
no qual se referia que a morte do ex-soldado tivera “causa desconhecida”,
tendo-se concluído, assim, que não podia ser considerada como ocorrida
nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei
n.º 404/82, de 24.09 (falecimento por acidente ocorrido em ocasião de
serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou
agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo),
o que fundamentou a decisão final de indeferimento do pedido de
concessão de pensão de preço de sangue.
Todavia, do supra mencionado processo sumário constava,
igualmente, referência à informação prestada pela viúva do ex-soldado em
causa, no sentido de que o seu falecimento tinha sido causado por suicídio.
Da ficha clínica referente ao ex-soldado constava também,: “faleceu no dia
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Processos anotados
X – suicídio por enforcamento”.
Verifica-se, pois, no que respeita à causa da morte, a existência de
contradição entre os dados registados no certificado de óbito e as
informações tanto prestadas pela viúva do ex-soldado como constantes da
ficha clínica acima mencionada - situação de dúvida enquadrável na
previsão do art.º 21º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06.11.
Com efeito, é sabido que, por razões de pudor, a família, em caso
de suicídio, procura, frequentemente, evitar que tal causa de morte conste
do certificado de óbito como poderá ter sucedido no caso em apreço.
Nestes termos, solicitou-se a Sua Excelência o Ministro da Defesa
Nacional a reabertura do processo de averiguações, para efeitos de
realização de diligências tendo em vista o esclarecimento da causa da
morte do ex-soldado e a subsequente reanálise de todos os elementos
constantes do processo, com a finalidade de apurar se essa morte foi
consequência de anomalia psíquica agravada em virtude da prestação do
serviço militar, uma vez que, caso se venha a concluir nesse sentido, a
decisão do processo de averiguações não poderá deixar de ser diversa da
anteriormente tomada.
Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, foi ordenada
por Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional a reabertura do
processo de averiguações, aguardando-se as conclusões da sua reanálise.
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1.6.
Assuntos
político-constitucionais,
penitenciários e direitos,
liberdades e garantias;
estrangeiros e nacionalidade;
ciência e comunicação social;
arrendamento, expropriações
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e direitos dos consumidores
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1.6.1. Introdução
1. À área 6 da Assessoria corresponde o tratamento de dois tipos
distintos de reclamações. Em primeiro lugar, recebe todos os processos em
que se coloque a utilização das competências previstas nos art.ºs 281.º, n.º
2, d), e 283.º, n.º 1, da Constituição, isto é, para preparação da decisão do
Provedor de Justiça de suscitar ou não junto do Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade e legalidade de
normas ou a fiscalização da constitucionalidade por omissão.
2. Integram-se também nesta área todos os processos que tenham
por objecto uma pluralidade de matérias. Durante o ano de 2001, coube-lhe
assim o tratamento das questões relativas a expropriações e arrendamento,
ciência e comunicação social, cemitérios, estrangeiros e nacionalidade,
funcionamento do sistema prisional e direitos dos consumidores, para além
da defesa dos direitos, liberdades e garantias que não se insiram nas
matérias próprias das demais áreas da Assessoria.
3. Apesar desta diversidade de matérias, o número de reclamações
concentrou-se na matéria penitenciária e na protecção dos consumidores.
Desta forma, a apreciação que se possa fazer em relação às entidades
visadas nestas queixas resulta sempre mais privilegiada naquelas com as
quais se mantém um contacto mais frequente.
4. É de frisar que, em matéria de Direito do Consumo, surgem tanto
reclamações respeitantes a actividades desempenhadas por pessoas
colectivas públicas ou concessionárias, como em relação a entidades
puramente privadas, ao abrigo do disposto no art.º 2.º, n.º 2, do Estatuto do
Provedor de Justiça.
5. Esta última circunstância implica uma dupla problematização,
quanto à possibilidade de actuação e ao modo como esta se deve
desenrolar.
6. Numa primeira linha, há que enquadrar a questão quanto à
possibilidade ou licitude de actuação do Provedor de Justiça. Há, portanto,
que privilegiar a possibilidade de existirem entidades administrativas que
detenham poderes para tutelar os interesses em presença, encetando-se
com elas as diligências necessárias para aferir ou provocar a sua correcta
actuação. Se assim não for, caberá delimitar a questão de facto e de direito
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Assuntos político-constitucionais ...
submetida à consideração do Provedor de Justiça e enquadrá-la no âmbito
da referida norma estatutária.
7. Em matéria contratual entre entidades privadas, a actuação do
Provedor de Justiça limitou-se, em geral, à verificação dos chamados
deveres acessórios, nunca incidindo sobre a qualidade do serviço prestado
ou a existência de créditos ou débitos.
8. No que toca ao modo de actuação, não se tendo verificado
qualquer incidente que demonstrasse menor cooperação por parte das
entidades privadas visadas na queixa, entendeu sempre o Provedor de
Justiça actuar numa perspectiva de composição entre as partes, realçando
sempre a mais-valia gerada pela resolução pacífica do conflito.
9. Sem prejuízo do que adiante se dirá, quero chamar a atenção para
quatro situações que marcaram a actuação do Provedor de Justiça durante
o ano de 2001, no que toca a esta área. Refiro-me, em primeiro lugar, à
minha intervenção na fixação dos critérios de indemnização das vítimas da
queda da Ponte de Entre-os-Rios, e à superação de um conflito verificado
no Estabelecimento Prisional de Caxias. Também com relevo durante este
ano, embora sem terem então conduzido a uma tomada de posição, devo
mencionar a instrução de reclamações respeitantes ao novo regime de
citação por via postal simples, que implicou a audição das várias classes
profissionais envolvidas na administração da Justiça, bem como do próprio
Ministério da Justiça, como é natural, e às dezenas de milhar de
reclamações que foram recebidas a respeito da alteração da Tabela de
Emolumentos do Registo e Notariado.
10. Reportar-me-ei mais adiante às duas primeiras, bem como a
esta última, pela excepcionalidade da sua verificação.
Assuntos político-constitucionais
11. Durante o ano de 2001 foi apresentado um pedido de
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tendo o
mesmo, aliás, sido já decidido pelo Tribunal Constitucional em 2002,
dando-se provimento parcial ao mesmo. Tratava-se aí de matéria
respeitante à criação de desigualdades entre a situação remuneratória de
servidores públicos por aplicação do Novo Sistema Retributivo, isto no
que diz respeito às carreiras do pessoal docente do ensino superior e de
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Introdução
investigação científica e dos bombeiros sapadores, por via das normas de
Direito Transitório adoptadas.
12. No lugar adequado deste Relatório encontrar-se-á completa
nota dos Acórdãos que foram proferidos no corrente ano pelo Tribunal
Constitucional, em resposta a pedidos apresentados pelo Provedor de
Justiça.
13. Para além de querer frisar o provimento dos pedidos
respeitantes a violação do princípio da igualdade em determinada carreira
da Administração Pública, aquando da fusão de categorias e
reposicionamento na nova categoria daí resultante, e à incorrecta
penalização de docentes por motivo de greve, permito-me formular aqui
algumas notas sobre um outro pedido que obteve provimento e dois outros
ainda, que não mereceram a concordância do Tribunal Constitucional.
14. Começando por estes últimos, cumpre-me chamar a atenção do
Parlamento para a resposta negativa que se recebeu, pelo Acórdão
187/2001, à impugnação das Bases II, n.º 2, III, e IV, n.os 1 a 4, da Lei n.º
2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 71.º e 75.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968. Estas disposições legais
restringem a propriedade de farmácias apenas para farmacêuticos,
constituindo, como aliás os votos de vencido então exarados bem
reconhecem, no seguimento da opinião já anteriormente manifestada pelo
então Conselheiro Vital Moreira, um resquício corporativista que se não
justifica à luz dos princípios da necessidade, proporcionalidade e
adequação na composição dos interesses públicos e privados. Lamenta-se
que se persista na manutenção de um sistema cujas finalidades, alegadas
como suas, perfeitamente ficariam salvaguardas pela necessidade de os
trabalhadores dos estabelecimentos farmacêuticos, a começar no seu
director técnico, tivessem a formação considerada como imprescindível.
15. Enquanto for possível a propriedade de estabelecimentos de
prestação de cuidados de saúde a não médicos, ficará sempre a suspeita
sobre a licitude da coutada que a Lei ainda reserva a determinada classe
profissional, cuja intervenção em matéria de Saúde é, decerto, de igual ou
menor sensibilidade que a da classe médica.
16. Em matéria diversa, devo-me também referir ao Acórdão
309/2001, que entendeu não declarar a inconstitucionalidade do artigo 22.º,
n.ºs 1 a 4, do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, ao
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Assuntos político-constitucionais ...
sujeitarem o arrendamento de imóveis a estas instituições às regras do
arrendamento para habitação. Não contesto o inegável interesse público,
relevantíssimo, que o chamado sector social desempenha em Portugal, no
apoio aos mais carenciados e não só. Não me move, assim, qualquer
empenho em dificultar a actuação destas entidades. Considero apenas que,
de modo muito especial para os contratos anteriores à equiparação em
causa, que é violento colocar a cargo de alguns particulares o apoio a uma
actividade que interessa ao todo nacional. O indispensável suporte que
deve ser fornecido pelo Estado, enquanto representante de toda a
colectividade, é substituído pela via, decerto mais fácil e menos onerosa,
de fazer recair essa forma de subsidiação indirecta sobre um determinado
particular, pelo simples facto de este ser proprietário de imóvel arrendado
a uma IPSS.
17. Aqui, como no regime do arrendamento em geral, se são
legítimas as intervenções legislativas que equilibrem a posição contratual
das partes, não posso deixar de apontar à Assembleia da República o
imperativo também moral de corrigir uma situação histórica cujos
resultados, em termos de degradação do parque habitacional e de
desigualdades gritantes entre gerações, são bem notórios. A clara
diferenciação entre o necessário apoio social à obtenção de habitação
condigna e o estabelecimento por via legislativa de mecanismos que
protejam a parte mais vulnerável, que em regra é quem carece dessa
habitação, permitirá centrar os custos da concretização do direito à
habitação no Estado, que à mesma está obrigado, da mesma forma tratando
igualmente todos os cidadãos, devidamente diferenciados de acordo com a
respectiva situação material de base.
18. Uma última nota para a publicação do Acórdão 423/2001, que
veio sanar o que se pode qualificar como um verdadeiro escândalo de
ingratidão e esquecimento dos poderes públicos. Assim, seguindo o
preceituado no art.º 1.º, 1, do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, bem
como no art.º 1.º, 1, do Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, a
qualificação como Deficiente das Forças Armadas ou equiparado estava
reservada a cidadãos nacionais. Assim, o mesmo Estado que solicitou e
aproveitou da sua actividade combatente, na qual contraíram deficiências
várias, algumas com incapacitação total, era quem, afinal, rejeitava a
concessão de apoio na superação das dificuldades por aquelas geradas. E
isto, pasme-se, invocando-se como motivo a perda da nacionalidade
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Introdução
portuguesa, facto que, na esmagadora maioria dos casos, resultava da
aplicação automática de critérios impostos legislativamente pelo mesmo
Estado, sobre a manutenção ou não da nacionalidade portuguesa. Muito
embora com efeitos ex nunc, a decisão jurisprudencial citada superou esta
injustiça criada a quem combateu nas ou com as Forças Armadas
Portuguesas, por mais contestável que possa ser o motivo da guerra em
causa.
19. A respeito ainda de inconstitucionalidade de normas, como
acima referi, devo também destacar o recebimento, nos últimos meses de
2001, de várias dezenas de milhar de reclamações, a esmagadora maioria
das quais seguindo um mesmo formulário, disponibilizado na Internet por
uma associação de consumidores, a respeito da alteração do critério que
presidia à fixação dos emolumentos devidos por actos notariais e de
registo, adoptando-se o custo efectivo do serviço prestado.
20. Embora só tenha adoptado uma posição perante estas
reclamações nos primeiros dias de 2002, assim só interessando ao
Relatório deste último ano, não quero deixar de dar nota deste facto e
apontar alguns aspectos que creio merecerem reflexão.
21. Assim, creio ter-se tratado da maior avalanche de reclamações
que alguma vez ocorreu na história do Provedor de Justiça em Portugal,
sendo certo que optei, quando se tornou visível a magnitude da mesma,
pela não abertura formal de processo para cada uma delas, não deturpando,
assim, a apreciação que se possa querer fazer dos dados estatísticos.
22. Mais do que a verdade estatística, foi a impossibilidade de
meios materiais e humanos para dar resposta personalizada a todo e cada
um destes cidadãos que motivou a preferência por um esclarecimento
público, através da comunicação social e da Internet.
23. As vagas diárias de correio que iam chegando comprometeu
também o normal funcionamento dos restantes processos, ficando o
expediente com os mesmos relacionados naquelas submerso.
24. De todo o modo, o mecanismo que permitiu a apresentação
deste tipo de queixas faz pressupor o efectivo desconhecimento do modo
de actuação do Provedor de Justiça, entidade que não patrocina os
interesses de um cidadão em particular mas de todos os que forem alvo de
ilegalidade ou injustiça, assim tornando desnecessária e até nociva a
apresentação de reclamações em massa.
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Assuntos político-constitucionais ...
25. É aspecto a carecer, sempre, de actuação pedagógica,
inclusivamente no âmbito da divulgação dos direitos fundamentais e das
formas de sua defesa, num quadro de cidadania activa.
Assuntos penitenciários
26. Um esforço significativo é dirigido para o acompanhamento e
análise de reclamações dirigidas contra o sistema penitenciário, seja por
reclusos, seus familiares ou por associações no interesse daqueles.
27. Está já há algum tempo adoptado um esquema de actuação que
passa pela análise dos grandes problemas do sistema em sede de séries de
visitas exaustivas a todos os estabelecimentos prisionais, do continente e
ilhas. Realizadas em 1996 e 1998 as duas primeiras, a terceira esteve em
preparação durante o ano de 2001, tendo tido lugar apenas no ano seguinte.
28. A maior parte das reclamações diz respeito a reclusos alojados
nos maiores estabelecimentos do país, ocorrendo-me lembrar, neste ano, o
EP de Lisboa, o EP de Vale de Judeus, o EP de Pinheiro da Cruz, o EP de
Alcoentre e o EP do Porto.
29. Em sede de reclamações mais frequentes, aponto as originadas
pelo desejo dos reclusos em serem afectos a determinado estabelecimento,
alegando-se razões de inserção no meio e proximidade familiar, de
obtenção de ocupação laboral mais consentânea com as suas capacidades,
e, por vezes, apenas a reunião com familiares também em reclusão.
30. As queixas mais pungentes a este respeito são as subscritas por
reclusas originárias do Norte de Portugal, sabendo-se que a lotação dos
estabelecimentos femininos está dramaticamente concentrada em Tires.
31. Queixas também que suscitam bastante a atenção são as
determinadas por alegações de omissão de cuidados médicos, bem como,
de alguma forma se relacionando com a matéria da afectação a
determinado estabelecimento, a possibilidade de acompanhamento médico
em hospital civil. Refiro-me, em especial, aos portadores do VIH, que,
tendo ou não beneficiado anteriormente de acompanhamento em
determinado hospital, será aí que o virão necessariamente a ser, após a
libertação. Uma melhor relação médico-doente e a aquisição de rotinas no
ambulatório são mais-valias a incutir pelo sistema, sendo certo que as
limitações existentes tornaram, em concreto, difícil este tipo de solução
nalguns casos.
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Introdução
32. As queixas de reclusos contra violência exercida por guardas
são também significativas, embora as provas apresentadas só permitam
uma averiguação fundamentada numa minoria dos casos.
33. São também recebidas reclamações sobre outros aspectos da
vida prisional, como os relacionados com as visitas ou a alimentação.
Especialmente quanto a esta, a realização de visitas sem aviso prévio e
prova da alimentação então fornecida permitiu uma avaliação
independente.
34. O ano de 2001 iniciou-se com um protesto dos reclusos do EP
de Caxias, direccionado contra um novo regulamento que impediria, sem
restrições, a entrada de alimentos confeccionados no exterior. Foi possível,
em poucos dias, através da realização de deslocações ao local, com
reuniões, separada e conjuntamente, com administração e reclusos,
verificar que toda a situação, evidenciando contudo alguns aspectos
negativos do sistema, aliás dos mais essenciais, entre os quais saliento a
estrutura física dos estabelecimentos, a sobrelotação e a ausência de
separação entre reclusos, era bastante motivada por um défice de
comunicação. Após se ter dirigido uma comunicação a este respeito ao
Senhor Ministro da Justiça e de se obter resposta satisfatória, foi possível
considerar sanado o conflito, minimizando-se as consequências dos
aspectos negativos acima enunciados.
35. Não posso deixar de me referir a um outro aspecto que marcou
negativamente o ano de 2001, no sector prisional. Refiro-me a uma vaga
de homicídios e agressões entre reclusos, na segunda metade do ano e
entrando ainda por 2002. A violência intragrupal, não sendo desconhecida,
não assumia em anos pretéritos dimensão para se colocar na primeira linha
da preocupação das autoridades penitenciárias e, consequentemente, das
do Provedor de Justiça. Na verdade, este, enquanto garante dos direitos
fundamentais, não pode esquecer-se do primeiro destes, qual seja o direito
à vida.
36. Mais uma vez, a estrutura física dos estabelecimentos, a não
separação entre reclusos e um défice de meios para controlo da população
prisional, vedando a continuação de actividades ilícitas e possibilitando, a
quem a mesma pretenda alcançar, a desejada reinserção social, têm
também a sua quota-parte de responsabilidade nos eventos a que aludo.
37. O relacionamento com a Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais, quer ao nível dos serviços centrais, quer dos estabelecimentos,
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Assuntos político-constitucionais ...
foi sempre correcto, muito embora haja a notar alguma demora naqueles e,
pontualmente, nalguns destes últimos.
Direitos, liberdades e garantias
38. Como acima disse, cabe também nesta área o tratamento de
questões ligadas a direitos, liberdades e garantias que, em função da
matéria, não estejam confiadas a outras áreas da Assessoria.
39. Tal significa, em geral, questões relacionadas com o acesso a
documentos administrativos, em geral na posse de autarquias. Trata-se de
matéria sempre de relativamente morosa e difícil resolução, sendo alegada
a escassez de meios técnicos de reprodução para explicar essa demora.
40. Não creio que seja inocente o facto de que grande parte destas
reclamações incide sobre omissões imputáveis a órgãos paroquiais, isto é,
inseridos em realidades sociais bastante circunscritas, sendo, por sua vez,
grande parte delas apresentada por membros desses órgãos, em situação de
conflito intra ou inter-orgânico.
41. Estes conflitos, por vezes, provocam uma paralisia ou
deficientíssimo funcionamento do órgão, tal como gizado na Constituição
e na Lei, sem que os mecanismos de tutela pareçam responder de forma
eficiente. Por vezes, a solução tem sido aguardar-se pela resposta dos
eleitores, em novo acto de sufrágio, congelando-se a actividade do órgão
até lá.
42. Integrado ainda nesta matéria, refiro-me de novo à tragédia
provocada pela queda da Ponte de Entre-os-Rios. Tendo-me o Governo
solicitado a fixação de critérios para indemnização dos lesados, respondi,
através do texto inserido neste Relatório, apresentando soluções para
compensação dos danos sofridos pelas próprias vítimas, bem como dos
danos patrimoniais e não patrimoniais infligidos a terceiros, seus cônjuges
ou parentes.
43. A solução alvitrada, aliás aceite pelo Governo, baseou-se na
necessidade de dar uma resposta célere a todos os pedidos de
indemnização, bem como na conveniência de se estabelecerem padrões de
igualdade na fixação em concreto das quantias devidas, limitando
diligências mais exigentes de prova aos danos patrimoniais.
44. Hoje creio poder afirmar-se o sucesso deste procedimento, já
que, mercê do trabalho de uma Comissão que é integrada também por um
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Introdução
representante meu, na quase totalidade dos casos os lesados viram a sua
indemnização calculada e paga em período inferior a um ano, sendo certo
que só numa situação mediou mais de um mês entre a apresentação do
pedido e a sua decisão e mesmo assim por motivo imputável aos
interessados.
45. A desnecessidade de 59 previsíveis processos judiciais, todos
eles destinados, talvez, a uma decisão diversa, com a consequente criação
de desigualdades entre lesados, bem como a celeridade do encerramento de
processo tão doloroso, contam-se entre as vantagens comparativas da
solução aqui encontrada.
Direito dos estrangeiros e nacionalidade
46. Em matéria de direito dos estrangeiros e nacionalidade, a larga
maioria das queixas recebidas reporta-se a atrasos na tramitação pelo SEF
dos mais variados pedidos. A qualidade e rapidez da resposta do SEF não
tem sido a melhor, notando-se, aliás uma tendência para piorar.
47. Para além destes aspectos de cooperação com o Provedor de
Justiça, foi possível quase sempre confirmar a ocorrência de atraso
imputável ao SEF, que se conseguem geralmente sanar, mas de cuja cabal
explicação espero em breve estar capacitado, após uma avaliação que
conto fazer a este Serviço.
48. Sublinho a Recomendação n.º 7/A/01, publicada na íntegra
noutro passo deste Relatório. Estava em causa a sistemática e automática
recusa, por parte do Estado Português, dos pedidos de naturalização
apresentados por ex-bolseiros dos chamados PALOP. Para além de ilegal,
tal procedimento feria sentimentos de justiça, especialmente quando, como
ocorreu pelo menos num caso, o bolseiro em causa tinha visto gorada, por
falta de resposta local, a sua intenção de se estabelecer no seu país de
origem. Esta recomendação foi acatada pelo Senhor Ministro da
Administração Interna, aguardando ainda um entendimento final do
Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre uma chamada de atenção que
dirigi, também publicada neste Relatório, sugerindo a previsão de sanções
pecuniárias para o incumprimento de obrigações resultantes da aceitação
da bolsa.
49. Ainda em matéria de aquisição da nacionalidade, foram
recebidas algumas reclamações relativas à actuação da Conservatória dos
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Registos Centrais, em especial quanto a naturais das ex-colónias, filhos de
portugueses. A colaboração desta Conservatória com o Provedor de Justiça
tem sido muito satisfatória, em geral nada havendo a censurar na
interpretação e aplicação que fez da Lei nas situações reclamadas.
50. Não posso, contudo, deixar de notar a incómoda situação em
que se apresentam muitos reclamantes, privados da nacionalidade
portuguesa pela ausência de registos coevos do seu nascimento,
alegadamente destruídos durante o conflito civil angolano.
Comunicação social
51. Em matéria de comunicação social, para além da realização de
uma reunião entre o Provedor e a Alta Autoridade para a Comunicação
Social, a respeito da intervenção desta junto dos vários canais de televisão,
quero realçar uma reclamação que recebi contra uma televisão privada.
Não tive dúvidas quanto à inserção da matéria da mesma na minha esfera
de atribuições, já que se tratava da salvaguarda da imagem e da reserva da
vida privada de uma menor.
52. Ainda nesta matéria, recordo o teor do ofício que dirigi
oportunamente a todos os Grupos Parlamentares, exortando-os a, com base
no projecto de lei então existente ou noutro, aprovarem com a maior
brevidade a necessária regulamentação do art.º 7.º, n.º 3, do Estatuto do
Jornalista, em matéria de direitos de autor.
53. Apesar de terem caducado essas iniciativas legislativas, com o
termo da legislatura, ceio ter sido já iniciado novo procedimento
legislativo. Assim, sem me querer pronunciar sobre a bondade das
soluções até agora propostas, permito-me exortar de novo a Assembleia da
República a colmatar uma omissão legal que desrespeita uma injunção por
si própria determinada, no art.º 21.º da cita Lei 1/99.
Expropriações
54. Em matéria de expropriações, para além de algumas, poucas,
situações em que é reclamada a substância da mesma, seja contestando a
utilidade pública que as justificam seja contestando os critérios seguidos
para o cálculo do preço primeiramente oferecido pela entidade
expropriante, a maior parte das reclamações incidia sobre a mora na
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Introdução
realização de escrituras ou no pagamento de indemnizações. A
colaboração prestada pelo IEP, o ICOR e o ICERR, não foi inicialmente
isenta de dúvidas e de alguma demora, de alguma foram melhoradas após
o estabelecimento de interlocutor privilegiado ao nível da administração.
55. Continuaram a verificar-se situações em que, ocupado já o
imóvel pelo expropriante, tarda a formalização do acto e, principalmente, a
entrega da justa indemnização a que se refere a Constituição.
56. Um caso concreto de atraso verificou-se no efectivo acatamento
da Recomendação n.º 72/A/00.74 Esta, conforme se pode ler em anterior
Relatório, pretendia sanar uma actuação da Administração lesiva da boa-
fé, em entendimento que foi seguido pela entidade visada. Contudo, foi
necessária nova intervenção do Provedor de Justiça para que esse
acatamento se traduzisse na entrega do valor que era devido ao particular.
57. De entre as escassas situações que não respeitam à
expropriação pelo terno de Institutos Públicos que sucedeu à ex-JAE, é de
realçar a intervenção relatada no capítulo 1.6.5 desta Parte, face a uma
actuação lesiva de certo Município e de uma Direcção Regional de
Educação, com preterição, inclusivamente, das mais elementares
formalidades prescritas por lei. É de justiça realçar o pronto acatamento
das duas entidades públicas em causa no reconhecimento da situação
criada e nas condições para a sua rápida sanação.
Cemitérios
58. Da suspeita de violação do princípio da imparcialidade padece
boa parte das reclamações apresentadas sobre cemitérios. Para além de
poucas situações relacionadas com a atribuição ou não da concessão de
sepultura ou jazigo, em geral o que motiva a reclamação ao Provedor de
Justiça é a pretensão de se efectuar determinada trasladação, quase sempre
num quadro de conflito familiar em que a autarquia visada, por vezes com
razão, as mais das vezes sem ela, toma partido por um dos lados,
esquecendo-se que não lhe cabe a composição dos interesses em presença,
mas sim o cumprimento estrito da lei, designadamente quando se
estabelece a legitimidade para requerer o acto em causa.
74
Cfr. Relatório de 2000, pg. 452.
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59. Trata-se de matéria cuja sensibilidade me escuso de frisar,
sendo certo que, por vezes e no silêncio da Lei, há que encontrar e sugerir
à autarquia que administra o cemitério a adopção de soluções que
permitam satisfazer as legítimas pretensões dos reclamantes, sem lesão
para terceiro, sendo que, por vezes, tal desiderato é de muito difícil
concretização (vd., a título de exemplo, a Recomendação 64/A/0075).
60. O nível de cooperação das autarquias visadas é razoável, isto
tendo em conta as suas limitações logísticas e de pessoal.
Consumo
61. Em matéria de queixas respeitantes a relações de consumo, é
possível enquadrar a sua grande maioria no serviço público do
fornecimento de gás e electricidade, bem como ao nível do fornecimento
de água e saneamento básico.
62. Trata-se, pois, de reclamações dirigidas contra entidades
públicas ou suas concessionárias.
63. Ao nível da Administração Central, é-me grato dar conta do
efectivo acatamento da Recomendação 44/A/00,76 que possibilitou a todos
os funcionários públicos beneficiar dos efeitos da concorrência na
prestação de serviços bancários, através da livre escolha da conta bancária
de domiciliação do seu vencimento.
64. Em matéria do serviço público do fornecimento de gás natural,
foi notória a tendência descendente das reclamações, na sua quase
totalidade dirigidas contra o andamento do processo de conversão das
instalações prediais e domésticas na cidade de Lisboa. Terminado tal
processo, foi notória a quebra acentuada do número de reclamações.
65. A este respeito, importa notar que a actuação da Lisboagás não
foi sempre isenta de reparo, tendo, em alguns casos, excedido o limite
aceitável para o período sem serviço que medeia entre o corte do gás de
cidade e o início do fornecimento do novo combustível. É de justiça
realçar, contudo, o espírito de colaboração desta empresa, não só no
fornecimento de informação (pese embora alguma demora pontual), como
75
Cfr. Relatório de 2000, pg. 442.
76
Cfr. Relatório de 2000, pg. 430.
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Introdução
também na receptividade a propostas de conciliação que lhe foram por
mim dirigidas.
Água e saneamento básico
66. Ao nível do serviço de fornecimento de água e do saneamento
básico, as reclamações mais frequentes são as originadas por problemas de
leitura de consumos e facturação, responsabilidade por dívidas em imóvel
arrendado, cobrança de tarifa de saneamento em imóveis sem ligação à
rede pública e comparação da tabela tarifária com aquela em vigor nos
concelhos limítrofes.
67. A colaboração das autarquias e empresas envolvidas é muito
variável, sendo porém, na sua maior parte, deficiente.
68. Uma das dificuldades que encontro nesta matéria é a
multiplicidade de entidades visadas, isto no que diz respeito a
procedimentos administrativos, de interpretação e aplicação da lei.
Tratando-se de questão que diz respeito a todos os municípios e não
apenas àquele visado em determinada queixa, a autonomia do poder local
impede que se possa centralizar a discussão, assim remetendo o Provedor
de Justiça para resolução tópica dos problemas, para o recurso à
Associação Nacional de Municípios, não enquanto mandatária destas
autarquias mas como canal prestimoso de difusão de informação, ou para o
recurso, para além do estritamente necessário, à via legislativa, quando
possível.
Electricidade
69. Situação diversa é que ocorre quanto ao fornecimento de
electricidade. As relativamente poucas queixas recebidas incidem sobre
facturação, em geral decorrendo do método da estimativa, custo da
instalação de ramais e, principalmente, sobre a qualidade do serviço e
danos alegadamente resultantes de variação da tensão.
70. Quanto à qualidade de serviço, o Regulamento com o mesmo
título veio já estabelecer alguns parâmetros que tornam mais fácil a
concretização das responsabilidades que no caso caibam. Devo notar,
contudo, que, no caso da indemnização devida pela ultrapassagem do
número máximo permitido de interrupções ou da sua duração total
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máxima, o mecanismo regulamentar hoje vigente exige uma atenção e
diligência do consumidor que, com toda a probabilidade, conduzirá ao não
accionamento daquela norma. Seria útil, a este respeito, que, dada a
desigualdade gritante de armas entre a concessionária e os consumidores
domésticos, que tal controlo fosse efectuado por aquela, com informação
periódica destes, oficiosamente pagando as compensações que fossem
devidas.
71. Quanto às reclamações por danos em equipamentos, torna-se
difícil contrariar os dados técnicos avançados pela EDP, quando
argumenta que nenhum registo de anomalia se verificou. Importaria,
talvez, que a concessão implicasse também um especial esforço de
informação, no que respeita aos riscos da utilização de aparelhos eléctricos
e comportamentos e meios técnicos ao dispor para prevenção de danos nos
mesmos.
Telefone
72. As reclamações dirigidas contra o prestador do serviço
universal de telefone diminuíram drasticamente, tão logo, através da Lei
95/2001, de 20 de Agosto, se eliminou o fundamento para o verdadeiro
poço de burlas em que se tinha tornado a disponibilização, não solicitada,
do serviço de audiotexto.
73. Como se poderá ver do Relatório respeitante a 1999,77 foi então
dirigida ao Senhor Primeiro Ministro uma recomendação no sentido da
aplicação de critério já vigente para assinantes novos, o da
disponibilização do audiotexto apenas a pedido, a todo o universo de
assinantes do serviço fixo de telefone.
74. Apesar do não acatamento dessa recomendação, com
argumentos discutíveis invocando-se uma mais do que discutível liberdade
dos assinantes, presumindo-se nestes um conhecimento e uma diligência
média manifestamente fora dos padrões reconhecidos, foi a situação
finalmente resolvida pela aprovação da citada Lei 95/2001, acolhendo
também as preocupações do concessionário do serviço universal de
77
Cfr. Relatório de 1999, II volume, pg. 429.
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Introdução
telefone fixo, cuja imagem sofria com a situação até então vigente, já para
não falar dos créditos malparados com que tinha que arcar.
75. Na verdade, continuou-se durante 2001 a colher notícia de
casos gritantes de endividamento, por chamadas efectuadas por terceiros
que não o assinante, bem como de múltiplas burlas, aproveitando até a
situação de desemprego dos lesados.
76. A intervenção nesta matéria, para além de ser aconselhada a
apresentação de queixa no Ministério Público, resumia-se à informação
sobre a possibilidade de quitação parcial e a de, querendo, poder optar por
pagamento parcelado, sempre admitido pela Portugal Telecom,
frequentemente a instâncias minhas.
77. Pelo menos num caso mais evidente, onde se alegava que a
dívida provinha de chamadas realizadas por deficiente mental, ponderou-se
à PT a necessidade de, provada a alegação, relevar a dívida, o que aliás
veio a suceder.
78. A colaboração da PT, antes e depois da aprovação desta Lei, foi
sempre muito correcta, sendo a própria empresa a grande vítima de muitas
das burlas que se perpetraram através desta arma que, finalmente, se
conseguiu controlar.
79. Foram também referenciadas algumas queixas, todas sem
fundamento no que à PT diz respeito, sobre burla praticada através da
inserção, em páginas da Internet, de hiperligações conducentes à realização
de chamadas telefónicas para números de valor acrescentado de países
com Estado débil.
Outros serviços
80. Com carácter quantitativamente menos importante, aponto
reclamações contra os CTT, em geral por extravio ou mora na recepção de
correspondência, contra empresas seguradoras, por violação dos deveres
de informação, contra o Metropolitano de Lisboa, por dificuldades na
obtenção de bilhete em certas estações e consequente autuação por
transporte sem o respectivo título, e a Brisa, quanto a passagens indevidas
pela Via Verde ou falta de apresentação de título na barreira de saída.
81. A colaboração destas entidades, mesmo as particulares, tem
sido boa, com realce para os CTT, mercê de uma articulação directa com o
respectivo Conselho de Administração. Exceptuo o Metropolitano de
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Assuntos político-constitucionais ...
Lisboa, onde a obtenção de informações foi sempre morosa e sem grande
receptividade a críticas externas.
82. Ainda quanto a estas empresas, no caso dos CTT, é de realçar a
melhoria introduzida pelo sistema de rastreamento de objectos registados;
quanto ao Metropolitano, apesar de ser ainda cedo para avaliar a bondade
do novo sistema de acesso, que aliás ainda não está em funcionamento
pleno, e de se levantarem críticas legítimas quanto ao tratamento de
pessoas com algumas deficiências, é da mais inteira justiça realçar os
melhoramentos representados pela disponibilização abundante de novas
máquinas para aquisição de títulos de transporte.
83. Por último, reporto-me a uma questão já velha, mas que
ciclicamente volta à baila em reclamações apresentadas ao Provedor de
Justiça. Refiro-me à legitimidade constitucional do pagamento de taxa de
radiodifusão e ao recorrente mito urbano da sua revogação e
inexigibilidade actual.
84. A divulgação desse mito pela Internet, acolhido também por
alguma imprensa menos criteriosa na confirmação dos factos, tem
conduzido a situações em que o consumidor de electricidade, julgando
erroneamente que não está obrigado ao pagamento da taxa, requer à EDP a
separação da mesma da sua factura de electricidade, depois se vendo a
braços com a exigência, pela RDP, da mesma taxa.
85. Noto que, a este respeito, nada se pode imputar à EDP, que
superabundantemente informa os requerentes de quitação parcial para as
consequências de tal acto.
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1.6.2. Recomendações
Sua Excelência
o Ministro da Administração Interna
R-3368/98
Rec. nº 07/A/2001
2001.05.10
I
A..., B... e C..., nacionais, respectivamente das Repúblicas de
Cabo-Verde, da Guiné-Bissau e de Moçambique, residentes em Portugal,
solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça relativamente à sua
pretensão de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização,
queixando-se que os seus processos aguardam decisão ou foram
indeferidos por terem beneficiado do estatuto de bolseiros do Estado
português, ao arrimo dos acordos de cooperação celebrados com os
respectivos países, e incumprido o compromisso de participar directamente
no processo de desenvolvimento dos seus países após a conclusão da sua
formação académica.
A Dr.ª A.... é licenciada em Medicina e beneficiou da bolsa de
estudo nos anos lectivos de 1985/86 a 1988/98. Não regressou a Cabo
Verde após a conclusão da sua formação académica, exercendo a sua
actividade profissional em Portugal, onde detém o estatuto de estrangeira
residente desde 1991. Não obstante a naturalização já lhe ter sido
denegada, formulou novo pedido em 1994 (proc. .../94) o qual ainda não
foi objecto de decisão. Em Outubro de 1998, o Director do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, entidade responsável pela instrução destes
processos, informa que “o referido processo se encontra a aguardar
orientações solicitadas à tutela com vista à emissão de despacho final, uma
vez que se encontram pendentes alguns processos de naturalização de
requerentes em situação similar”.
A Dr.ª B... é licenciada em Engenharia Geográfica, tendo
beneficiado de uma bolsa de estudo durante sete anos lectivos. Vive em
Portugal desde 1977, ano em que iniciou o curso complementar dos liceus,
tendo obtido o estatuto de estrangeira residente em Portugal há 20 anos. É
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Assuntos político-constitucionais ...
professora do ensino secundário e mãe de dois filhos de nacionalidade
portuguesa. Solicitou a naturalização em 1993 (proc. .../93) que aguarda
decisão. Em Agosto de 2000 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
comunicou à reclamante que a “morosidade se deve ao facto de ter
usufruído a situação de bolseira, conforme foi constatado pelo parecer do
Instituto de Cooperação Portuguesa, pelo que, como todos os casos
similares, aguarda uma decisão que não depende deste Serviço”.
Quanto ao Eng.º ..., é licenciado em Engenharia Electrotécnica,
verificando-se que a bolsa de estudo foi atribuída a título excepcional para
o ano lectivo de 1986/87, sem que tenha subscrito qualquer compromisso
de retorno a Moçambique. Em 1991, após a conclusão do seu estágio
profissional em Portugal e na Alemanha, retornou a Moçambique, tendo
regressado ao nosso país cerca de três anos depois, por não conseguir
colocação no mercado de trabalho moçambicano. Trabalha actualmente em
Portugal, onde tem residência desde 1978. De assinalar que este
reclamante prestou serviço militar no exército português entre 1972 e
1974, no então Estado de Moçambique. O seu pedido de naturalização foi
recusado em 1995 “por ter beneficiado da situação de bolseiro do Estado
português, sob o compromisso de após a conclusão da sua formação ir
participar no desenvolvimento científico e técnico do seu país”, motivação
que igualmente justificou o indeferimento do pedido de reapreciação do
processo.
II
O regime de concessão de bolsas de estudo para frequência do
sistema educativo português a cidadãos de países africanos em
desenvolvimento, em especial dos países de expressão oficial portuguesa,
em aplicação dos acordos de cooperação existentes, encontra-se
actualmente definido no Despacho Conjunto dos Ministérios dos Negócios
Estrangeiros e da Educação, de 5 de Maio de 1995, publicado no Diário da
República (II Série) de 18 de Maio de 1995, cujo preâmbulo qualifica o
regime especial de ingresso no ensino superior e a concessão destas bolsas
de estudo como “um dos instrumentos mais relevantes da política de
cooperação entre Portugal e estes Estados”. Por seu lado, o n.º 3º do
mesmo diploma identifica como finalidade última das bolsas de estudo a
contribuição “através da capacitação humana de carácter científico e
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Recomendações
técnico para o desenvolvimento sustentado dos países beneficiários”.
Ao arrimo deste preceituado, em cada ano escolar os bolseiros
subscrevem uma declaração, através da qual se comprometem perante o
Instituto da Cooperação Portuguesa a regressar ao seu país uma vez
interrompidos ou terminados os estudos. De harmonia com o regime
estatuído pelo art.º 6º, n.º 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na versão que
lhe foi dada pela Lei 25/94, de 19 de Agosto, a naturalização pode ser
concedida a cidadãos estrangeiros por decisão governamental mediante
solicitação dos interessados que preencham cumulativamente diversas
condições78, expressão do exercício de um poder discricionário traduzido
na faculdade de definição pontual e concreta de quem deve integrar a
categoria de português.79
No âmbito da instrução do processo de naturalização, dispõe o art.º
18º, n.º s 7 e 9, do Decreto-Lei 322/82, de 12 de Agosto, que serão
solicitadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros informações
pertinentes que considerarão, em especial, os possíveis inconvenientes da
naturalização para as relações de Portugal com o Estado de que o
requerente é nacional ou com Estados terceiros. De harmonia com este
preceituado, o Instituto da Cooperação Portuguesa vinha emitindo parecer
negativo relativamente à concessão da nacionalidade portuguesa aos
bolseiros africanos que permaneceram em Portugal, invocando a quebra do
compromisso de participar directamente no processo de desenvolvimento
científico e técnico dos seus países após a conclusão da sua formação,
procedimento que, recentemente, foi restringido à simples informação
sobre se o requerente beneficiou ou não do estatuto de bolseiro.
Sustentando-se no parecer negativo daquele Instituto, vinha esse
Ministério da Administração Interna adoptando o procedimento de
indeferir, em consequência, os pedidos de naturalização formulados por
antigos bolseiros africanos residentes em Portugal, ainda que os
solicitantes preenchessem os restantes pressupostos legais. Num segundo
momento, verifica-se que a instrução destes processos tem permanecido
78
Maioridade, residência em Portugal há, pelo menos, seis ou dez anos, caso se trate,
respectivamente de nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países,
conhecimento suficiente da língua portuguesa, ligação efectiva à comunidade nacional,
idoneidade cívica e capacidade para reger as suas pessoas e prover à sua subsistência.
79
Cf. Rui de Moura Ramos, Do Direito Português da Nacionalidade, pg. 146.
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Assuntos político-constitucionais ...
suspensa, tanto quanto me é dado saber, por ausência de definição de
orientação alternativa àquela, situação que se vem arrastando muito para lá
do que seria razoável, como os casos dos ora reclamantes, acima relatados,
demonstram à saciedade.
Tal como é apanágio do exercício de um poder discricionário, a
concessão de naturalização implica a ponderação de todas as
circunstâncias relevantes para a apreciação do caso concreto com vista à
realização dos interesses que se visam prosseguir. O mero enunciado das
circunstâncias caracterizadoras das situações dos ora reclamantes permite
concluir que o critério seguido, não formalmente substituído embora
suspenso, desatende à análise concreta das condições de cada requerente,
constituindo-se como uma auto-limitação à liberdade de apreciação
inerente ao próprio exercício do poder discricionário, em nome da tutela
incondicional dos interesses conexos com a cooperação, em detrimento de
quaisquer outros que possam relevar para efeitos de naturalização.
Na verdade, como é jurisprudência constante, não sendo ilegal em
si mesma a adopção de critérios de decisão, orientadores da actividade
administrativa nesta matéria, os mesmos nunca poderão ser utilizados de
forma a olvidar as circunstâncias de cada caso concreto, de alguma forma
convertendo o poder discricionário criado e querido pela Lei num poder
vinculado.80
III
Não é meu propósito, Senhor Ministro, negar a por demais
evidente relevância das políticas de cooperação na qual a formação de
quadros africanos constitui um importante vector de progresso dos países
beneficiários e de consolidação do relacionamento entre os Estados de
língua portuguesa. Tão-pouco contesto, em termos abstractos, a relevância
da situação de não retorno ao país de origem por parte dos bolseiros
africanos no âmbito do processo de naturalização, o que não significa que
considere aceitável a sua sobreposição relativamente aos demais factores
que mereçam ser tutelados nesta sede processual.
É pois inteiramente legítimo, talvez mesmo desejável na
80
Cf. a respeito, Acórdãos do STA de 1995.04.26, 1997.02.19 e 1998.02.18, publicados
respectivamente nos BMJ 446/83, 464/585 e 474/227, nos dois últimos casos em sumário.
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Recomendações
perspectiva da realização do interesse público, a instituição de mecanismos
que assegurem a realização dos objectivos a que os programas de
cooperação se propõem, dificilmente realizáveis sem a criação de regras
próprias e eficazes de responsabilização dos bolseiros pelo incumprimento
das obrigações a que se vincularam perante o Estado português, que terão
que assentar numa estratégia comum aos diversos organismos estatais
envolvidos no processo.
De todo o modo, no que à naturalização diz respeito, a tutela
desses interesses deverá avultar na proporção da sua efectiva importância
face aos demais valores relevantes, o que exige a definição de critérios de
orientação que obstem a decisões arbitrárias ou injustas e, nesta medida,
atentatórias dos valores essenciais do Estado de direito democrático
tutelados pela Lei Fundamental.
Na verdade, Senhor Ministro, o critério que vinha sendo adoptado
revelava-se desproporcionado e injusto por ser manifestamente
desadequado cominar a quebra dum compromisso desta natureza (sendo
duvidoso que quem subscreva este compromisso tome efectiva consciência
deste tipo de repercussões) com um impedimento perpétuo de
concretização da legítima expectativa de aceder à nacionalidade
portuguesa, cumprindo abundantemente os critérios legais e sem que
nenhuma outra razão de índole política o impeça, não se identificando
qualquer conexão directa entre estas duas realidades que justifique uma
penalização desta grandeza. Por outro lado, é totalmente irrazoável que os
interesses subjacentes à cooperação com os PALOP se sobreponham de
forma absoluta e definitiva sobre quaisquer outros valores em jogo no
processo de naturalização, obstando à ponderação das circunstâncias
concretas que rodeiam a situação dos requerentes. Realço a este propósito
os valores de integração e de pertença efectiva à comunidade nacional,
inerentes a qualquer juízo de valor em matéria de naturalização - que a têm
sustentado no que toca a tantos cidadãos dos países africanos de expressão
oficial portuguesa - não se vislumbrando qualquer razão ponderosa para
que aqui sejam pura e simplesmente ignorados.
A título exemplificativo, faço notar o paradigmático caso do Eng.º
..., no qual foi inteiramente desatendido o facto de se tratar de um antigo
militar do exército português, mais a mais tendo na realidade tentado
contribuir para o desenvolvimento do seu país de origem após a conclusão
da sua formação universitária.
543
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Assuntos político-constitucionais ...
Se este critério se revelava merecedor de censura, não pode o
Provedor de Justiça ser agora indiferente ao actual estado de estagnação
processual e da consequente omissão do dever de decisão que se observa
quanto a esta matéria. Se em determinadas circunstâncias a negação da
naturalização com aquelas motivações se afigura como uma decisão
desproporcionada, o prolongamento indefinido da situação de incerteza em
que os ora requerentes vivem revela-se uma situação totalmente
inadmissível num Estado de Direito. Não será despropositado sublinhar
que o facto de não assistir aos requerentes um direito à naturalização não
legitima, em caso algum, o atropelo da obrigação legal de decidir e
consequente direito a obter uma resposta fundamentada à sua pretensão em
tempo razoável. Exemplifico apenas com o caso do processo de
naturalização da Dr.ª ..., iniciado em 1993 e que continua a aguardar
decisão, isto é, oito anos volvidos.
É deveras contraditório que o Estado fomente a estes indivíduos
expectativas desta natureza, designadamente através do acesso ao estatuto
de estrangeiro residente, mas lhes negue o acesso à nacionalidade do país
que os acolhe, seja através da denegação pura e simples da sua pretensão,
seja por via de uma interminável situação de incerteza que, afinal, é a
forma mais perversa de denegação. Todo este lamentável processo
permite-me concluir que o Estado português frustra há longos anos, por
diversas formas, as legítimas expectativas de cidadãos plenamente
integrados na sociedade portuguesa, que aqui organizaram a sua vida
profissional e constituíram família, tão-só porque omite a definição de um
regime sancionatório claro, em termos de necessidade, proporcionalidade e
adequação à quebra do compromisso assumido pelos candidatos a
bolseiros no âmbito da cooperação com os PALOP.
IV
Na verdade, como Vossa Excelência terá conhecimento, a
problemática da naturalização dos antigos bolseiros africanos tem
subjacente a questão da ausência de regras legais que sancionem o
incumprimento do dever de regresso aos seus países, corolário normal de
qualquer regime de concessão de benefícios desta natureza, sem as quais é
legítimo questionar os resultados do investimento humano e financeiro
despendidos neste domínio da cooperação com África.
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Recomendações
O que actualmente sucede é que após o termo da sua formação
académica uma boa parte dos bolseiros permanece em Portugal, sem que
lhes seja assacada qualquer responsabilidade pelos benefícios que
injustificadamente foram concedidos no tocante ao ingresso no sistema de
ensino português e à atribuição das bolsas de estudo. Deste cenário resulta
que todos aqueles que não solicitem a naturalização não sofrem qualquer
tipo de penalização por terem defraudado o compromisso assumido de
contribuir para o desenvolvimento sustentado dos seus países. Também
não posso ficar indiferente ao que esta injusta situação representa para o
interesse público, não só quanto aos resultados da cooperação mas também
no que se refere à aplicação indevida de dinheiros públicos.
Por este motivo dirigi a Sua Excelência o Ministro dos Negócios
Estrangeiros uma proposta no sentido de que fosse ponderada a instituição
de mecanismos legais de responsabilização dos bolseiros em causa, após a
conclusão dos seus estudos, que acautelem os objectivos visados pelos
acordos de cooperação com os PALOP e permitam ao Estado português
fazer-se ressarcir pelo investimento humano e material infundadamente
realizado, por considerar ser este o âmbito adequado para o Estado
sancionar, de maneira legítima e proporcionada, a violação dos interesses
que, considerando defraudados, vem penalizando de forma assaz ínvia,
negando a naturalização ou paralisando a sua concessão.
Tomo a liberdade de anexar, para conhecimento de Vossa
Excelência, o ofício que dirijo a Sua Excelência o Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
V
Concluo assim que:
a) A rejeição automática dos pedidos de naturalização, com
fundamento no incumprimento do compromisso anteriormente
assumido de regresso ao país de origem, viola a norma do art.º 6.º,
n.º 1, da Lei 37/81, na medida em que procede a uma auto-
vinculação estrita, aí onde a norma pretende o exercício da
discricionariedade;
b) A “suspensão” da tramitação de processos pendentes viola o
dever de resposta expressa aos peticionantes da decisão de
naturalização.
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Assuntos político-constitucionais ...
Assim sendo, por força das razões aduzidas, ao abrigo do disposto
no art.º 20º, n.º 1, al. a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência que:
os processos de naturalização formulados por antigos bolseiros do Estado
português, não só mas também os dos reclamantes identificados em
epígrafe, sejam decididos com a maior brevidade, não assumindo uma
eventual violação do compromisso de retorno um carácter absolutamente
prejudicial ao deferimento da sua pretensão, antes se recorrendo aos
critérios que permitam a livre apreciação e ponderação de todos os
interesses e circunstâncias relevantes para a boa decisão dos pedidos em
causa.
Recomendação acatada
(Ver também ofício inserido a páginas 538)
546
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1.6.3. Processos anotados
R-0029/00
Assunto: Obras. Arrendamento.
Decisão: Obras realizadas após intervenção da Provedoria de Justiça.
Síntese:
1. Por um arrendatário do Instituto de Gestão Financeira de
Segurança Social foi apresentada reclamação, alegando-se a existência de
deficiências várias ao nível da conservação do imóvel locado, que
comprometiam também a habitabilidade da própria fracção ocupada pelo
reclamante.
2. Ouvido o senhorio, foi por este sempre alegado estar o imóvel
em causa em estado adequado de conservação, persistindo manchas de
humidade relacionadas com antigas fissuras, entretanto já reparadas.
3. Não se conformando o reclamante, apresentou este fotografias
que permitiriam desmentir a natureza pretérita das causas para as
deficiências denunciadas.
4. Face a esta situação, entendeu o Provedor de Justiça promover
a realização de vistoria ao lugar, a realizar na presença do reclamante e de
representante do senhorio.
5. Tal vistoria foi antecedida de uma reunião com a entidade
visada, a pedido desta, durante a qual foi reconhecida a bondade das
queixas suscitadas e prometida a sua rápida reparação.
6. Perante tal facto, considerou-se inútil a diligência em causa,
aguardando-se pelo cumprimento do compromisso assumido.
7. Na verdade, as obras foram realizadas no prazo de três meses,
satisfazendo a pretensão do reclamante.
R-528/01
Assunto: Seguro Poupança-Reforma. Vencimento. Juros.
Decisão: Reclamação provida. Situação solucionada após intervenção da
Provedoria de Justiça.
Síntese:
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Assuntos político-constitucionais ...
1. Um cidadão apresentou reclamação ao Provedor de Justiça,
alegando que a sua filha, sendo beneficiária de uma apólice de seguro que
se tinha vencido, não alcançava receber a importância que lhe era devida,
seis meses volvidos sobre a data contratualmente prevista e mais de três
meses sobre a entrega à companhia seguradora do respectivo recibo de
quitação.
2. Contactada informalmente a seguradora, foi possível, em
poucos dias, proceder à transferência bancária da quantia em dívida.
3. Interpelada a seguradora a respeito da compensação pela mora,
foi também paga por esta uma quantia adicional a título de juros.
4. Resolvida a questão, arquivou-se o processo.
R-857/01
Assunto: Correio. Código postal. Divisão administrativa.
Decisão: Reclamação provida. Situação solucionada após intervenção da
Provedoria de Justiça.
Síntese:
1. Por um grupo de cidadãos residentes no lugar do Ginzo, da
freguesia de Gandara, concelho de Ponte de Lima, foi apresentada
reclamação por o respectivo código postal fazer referência à vizinha
freguesia de Lavradas, do concelho de Ponte da Barca.
2. Ouvidos os CTT a respeito do teor da reclamação, foi por esta
empresa declarado que a reclamação tinha raízes num alegado litígio que
afectaria alguns moradores do Ginzo, entre os quais o reclamante, sobre os
limites territoriais das autarquias ali confinantes.
3. Ouvido o reclamante, apresentou este um atestado da Junta de
Freguesia de Gandra, certificando a inclusão no seu território das
habitações em causa.
4. Oficiada a Junta de Freguesia de Lavradas, indagando sobre se
concordava com o teor do atestado acima mencionado, recebeu-se resposta
afirmativa.
5. Contudo, tratando-se de freguesias pertencentes a concelhos
diversos, optou-se por solicitar às câmaras municipais de Ponte de Lima e
de Ponte da Barca para se pronunciarem sobre o teor do mesmo
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Processos anotados
documento.
6. Tendo sido obtida resposta concordante dos dois municípios,
oficiou-se de novo aos CTT, confrontando esta empresa com a inexistência
do fundamento por ela primeiramente invocado.
7. Na sequência desta diligência, informaram os CTT que a edição
seguinte da Lista do Código Postal corrigiria o erro verificado.
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1.6.4. Pareceres
Critérios apresentados pelo Provedor de Justiça para
indemnização dos danos causados pela derrocada
da ponte de Entre-os-Rios
I
1. O nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, de
9 de Março, estabelece o seguinte:
"Acolher a disponibilidade manifestada pelo Provedor de Justiça
para colaborar no processo de reparação, solicitando-lhe a fixação
dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo
Estado aos herdeiros das vítimas, de acordo com o princípio da
equidade."
Venho apresentar ao Governo, fundamentando-os, os critérios
solicitados.
2. Da leitura que fiz da mencionada Resolução, retiro que se
pretende, fundamentalmente, o estabelecimento de regras aptas ao cálculo
das indemnizações cuja responsabilidade o Estado chamou a si
relativamente aos familiares das vítimas. Não se cura, portanto, de apurar,
neste procedimento, de possíveis pretensões indemnizatórias por danos
invocáveis por outros que não as vítimas e os seus familiares.
3. Também não se me afigurou que fosse pretendido tratar o
Provedor de Justiça de certos possíveis danos muito específicos, como os
de natureza patrimonial decorrentes da perda de veículos propriedade de
vítimas, ou, até, de perda de bens pessoais que estas transportassem
consigo na altura do acidente. Este tipo de danos exige prova
individualizada, que seria impossível neste momento, tratando-se, aliás, de
matéria onde existem de sobejo critérios legais que poderão ser
directamente aplicados pela Comissão instituída pelo nº 5 da supra
mencionada Resolução do Conselho de Ministros.
Do mesmo modo, não julguei necessário estimar outras despesas
ressarcíveis, como sejam as de socorro das vítimas e as dos respectivos
funerais, neste caso por se me afigurar que o Estado ou outras entidades
públicas terão assegurado o respectivo custeio.
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Pareceres
As demais despesas directamente relacionadas com o evento, e que
sejam objecto de prova também não carecem de critérios especiais, razão
pela qual omito aqui o seu tratamento.
4. Uma outra linha de tracejamento da intervenção do Provedor de
Justiça sobressai da leitura daquela Resolução do Conselho de Ministros: a
de que a fixação dos critérios de indemnização se fará de acordo com o
princípio da equidade.
5. Tive presente, assim, ser exigência ética ponderar na minha
decisão as particulares e muito dolorosas circunstâncias em que ocorreu a
tragédia ocorrida na noite de 4 de Março.
Estamos perante uma situação com contornos sem precedentes, por
múltiplas razões: pelas condições horríveis em que teve lugar, pelo elevado
número de vítimas causado, pelos problemas, também sociais, que os
óbitos provocaram, pelo prolongado processo das operações de
recuperação dos corpos das vítimas (infelizmente frustrado em grande
parte, como se sabe até ao momento).
E tudo isto ocorreu − não posso deixar de o relevar − sob uma
intensa e persistente focagem mediática a que ficaram submetidos também
os familiares das vítimas desse modo agravando a sua angústia e
sofrimento.
6. A este conjunto de razões junta-se outra, à qual o Provedor de
Justiça igualmente deve ser sensível: o sentimento geral do País − e,
particularmente, o dos familiares das vítimas − foi de verdadeira e muito
viva indignação face ao que presume ter sido incúria do Estado na
fiscalização da ponte de Entre-os-Rios.
Só o sereno e rigoroso apuramento das causas e dos responsáveis
da tragédia nos dirá por que aconteceu esta. Certo é, porém, que o Estado,
ao chamar a si a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações −
ainda que sem invocar o preciso título jurídico dessa assunção de
responsabilidades e sem deixar de se posicionar como credor do direito de
regresso face a eventuais terceiros responsáveis − há-de estar consciente de
que se lhe impõe uma reparação ajustada. E tanto mais ajustada quanto se
terá presente, como acertadamente já se escreveu, que "o reforço da
indemnização levará os autores dos danos a tentar preveni-los"81.
81
LEITE DE CAMPOS, A Vida, a Morte e a sua Indemnização, in BMJ, 365.
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Assuntos político-constitucionais ...
Por isso, a equidade exigirá, também sob esta perspectiva, uma
ponderação que responda à confiança dos cidadãos na justiça (sempre
falível) da fixação dos montantes do ressarcimento dos danos.
7. Enfim, o Provedor de Justiça teve ainda presente que a
Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001 estabeleceu − e bem −
um "procedimento extrajudicial célere e alternativo" às vias judiciais,
naturalmente mais morosas e custosas para os lesados. Esse procedimento
deve, portanto, ser facilitador para estes e os seus resultados concretos
potencialmente tão equilibrados que dispensem a petição de justiça através
das instâncias próprias.
8. A decisão do Provedor de Justiça visa, nos termos da
conformação legislativa vigente em sede de danos indemnizáveis, a
reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o
evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil, doravante
referenciado com a sigla CC). Sendo essa operação impossível,
designadamente pela natureza dos danos, há que calcular um sucedâneo
pecuniário que, de algum modo, se aproxime da sua medida (artigo 566º,
nº 1, do CC), devendo considerar-se não só "o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" (artigo
564º, nº 1, do CC).
A decisão do Provedor de Justiça tem de obedecer também ao
comando do artigo 496º, nº 1, do CC, que manda indemnizar os "danos não
patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
9. O cotejo destas disposições legais leva a concluir, assim, que a
indemnização deverá comportar o ressarcimento de três espécies diversas
de danos, a saber:
a) Os danos não patrimoniais da vítima, compreendendo a morte e
o sofrimento que a antecedeu;
b) Os danos não patrimoniais dos familiares da vítima, aos quais
se refere o art.º 496.º, n.º 2, do CC;
c) Os danos patrimoniais sofridos por terceiros pela morte da
vítima.
10. Tendo presente o circunstancialismo especial a que acima
aludi, procederei, pois, à fixação dos critérios aplicáveis a cada uma desta
espécie de danos, para o efeito do que me socorri da experiência anterior
do Provedor de Justiça, bem como dos ensinamentos recolhíveis da nossa
jurisprudência.
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Pareceres
II
11. Começarei por recordar os três casos em que o Provedor de
Justiça teve já ocasião de propor ao Governo o pagamento de
indemnizações concretamente determinadas, de acordo com critérios
perfilhados como justos. Refiro-me aos casos seguintes:
a) Da morte de cidadão em posto da GNR, com posterior
decapitação e ocultação do cadáver;
b) Da morte de cidadão emigrante em acidente durante
colaboração graciosa com a representação consular portuguesa;
c) Da morte de guarda florestal no exercício das suas funções.
12. No primeiro caso, o Provedor de Justiça instou o Governo a
indemnizar sem demora a viúva e o filho da vítima, Recomendação que foi
aceite, tendo o Conselho de Ministros solicitado ao Provedor a fixação do
valor a pagar, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 90/96, de
29 de Maio.
Nos dois casos restantes, foi do próprio Governo que partiu a
iniciativa de solicitar o auxílio do Provedor de Justiça na fixação do valor
indemnizatório [Resoluções do Conselho de Ministros nº 19/98 (2.ª Série),
de 12 de Fevereiro, e nº 27/97 (2.ª Série), de 30 de Maio], tendo este sido
posteriormente aceite em ambos.
13. O critério utilizado na fixação desses montantes, seguido de
modo uniforme nestes três casos, consistiu em:
a) Atribuir uma quantia fixa, de cinco milhões de escudos, pelo
dano morte, em obediência ao princípio da idêntica dignidade
de toda e qualquer vida humana, irrelevantes que são as
circunstâncias pessoais face ao valor em presença82;
b) Não considerar hipotéticos danos próprios não patrimoniais da
vítima, por se não provar a consciência do evento;
82
Perfilhando-se o entendimento de LEITE DE CAMPOS (A Vida, a Morte e a sua
Indemnização, in BMJ 365, pg. 5 e segs.), de que o prejuízo "é o mesmo para todos os
homens", pelo que "a indemnização deve ser a mesma para todos", assente em alguma
jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de
Dezembro de 1994, CJ, 94-V, p. 135 e, ultimamente, o Acórdão do STJ de 17 de Fevereiro
de 2000 (revista 13/00, 2.ª secção cível). Contra, v. g., o Acórdão do STJ de 13 de Maio de
1986 (BMJ 357/399) e, ultimamente, o de 16 de Dezembro de 1999 (revista 899/99, 2.ª
secção cível).
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Assuntos político-constitucionais ...
c) Especificar, de acordo com a Lei, que a devolução da quantia
alcançada em a) operaria pela via sucessória;
d) Atender, em matéria de averiguação de elementos de facto,
para efeitos do cálculo da indemnização por danos não
patrimoniais e patrimoniais, próprios das pessoas elencadas no
art.º 496.º, n.º 2, do CC − aliás na sua primeira classe, por
sobreviverem sempre cônjuge e filho(s) −, aos seguintes
factores:
- perda do rendimento auferido pela vítima;
- idade da vítima;
- idade dos descendentes aos quais fossem devidos
alimentos;
- existência de relacionamento social correspondente aos
laços familiares com a vítima;
- alguma outra especialidade que manifestamente exigisse
tratamento diferenciado;
e) Fixar os danos não patrimoniais próprios do cônjuge e de cada
filho em três milhões de escudos;
f) Fixar os danos patrimoniais dos lesados, considerando que a
obrigação de alimentos perduraria, no caso dos filhos, até à
respectiva maioridade e, no caso dos cônjuges, até à idade de
reforma/aposentação, segundo o país de residência da vítima;
g) Estabelecer, para indemnização desses danos, o pagamento, por
uma só vez, de um capital que, por si mesmo e pelos frutos
produzidos, permitisse a fruição de rendimento semelhante
ao perdido em consequência do óbito, com esgotamento
previsível no momento final da obrigação alimentar, tal
como delimitado em f)83;
h) Calcular separadamente para cada lesado esse capital, com base
na última remuneração conhecida da vítima, prevendo-se a sua
83
Trata-se do critério jurisprudencial mais seguido - por todos, cfr. os Acórdãos do STJ, de
4 de Maio de 1993 (CJ, 1993, 1, pg. 129) e de 6 de Julho de 2000 (CJ, 2000, 2, pg. 144). O
método de cálculo é contudo algo diverso (cfr. a este respeito, as fórmulas utilizadas pelos
Acórdãos do STJ de 5 de Maio de 1994 – CJ, 1994, 2, pg. 86, sem considerar a inflação, e
do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Dezembro de 1999, tirado no processo n°
2382/99 da 3.ª Secção Cível).
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actualização com base na inflação registada nos últimos doze
meses, e tendo em conta a média das taxas de juro vigentes
nessa data para operações passivas entre 180 dias e um ano;
i) Proceder ao cumprimento, no caso de indemnização paga a
filhos menores, por meio de certificados de aforro, mobilizáveis
pelo próprio na maioridade ou, antes desse momento, pela mãe,
mediante autorização judicial prévia.
14. Da análise desta experiência do Provedor de Justiça resulta, em
síntese, o seguinte:
1º ter considerado a perda do direito à vida como indemnizável
em quantia fixa e não em montante variável (por exemplo, com
a idade da vítima, o seu apego à vida, a sua situação sócio-
económica específica);
2º ter fixado o valor dessa indemnização em cinco milhões de
escudos (5.000.000$), a dividir pelos beneficiários;
3º não ter determinado os valores para os danos morais próprios
da vítima, por não ter sido possível comprová-los;
4º ter atribuído a cada um dos beneficiários da vítima
indemnização por danos morais próprios, no valor de três
milhões de escudos (3.000.000$);
5º ter calculado, através da atribuição de um capital, os danos
patrimoniais dos titulares do direito, referenciados no artº 496º,
nº 2, do CC, segundo fórmula que teve em conta os vectores
indicados nas alíneas f), g) e h) do ponto 13.
15. Permito-me sublinhar duas notas salientes nesta orientação.
Por um lado, a defesa consistente do entendimento de que o prejuízo pela
perda da vida deve ser valorizado de igual forma para todos, ao contrário
da concepção que procede a essa avaliação segundo juízos que se
conexionam com vectores tais como o "valor social" da vida ou o "apego
da vítima à vida" e que conduzem, portanto, a quantitativos variáveis de
caso para caso. Por outro lado, o atendimento da necessidade de se
actualizar ao longo do tempo as prestações a atribuir aos familiares com
direito a elas, de modo a salvaguardá-los da corrosão inflacionista.
III
16. Considero como globalmente correcta a metodologia adoptada
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Assuntos político-constitucionais ...
pelo Provedor de Justiça nos casos anteriores a que aludi. Contudo, devo
ter presente que, nessas situações, se estava perante realidades individuais,
muito concretas, e em que subsistia conhecimento do contexto próprio de
cada uma. Foi, assim, possível elaborar critérios equitativamente
conformados a cada caso.
17. Agora, porém, os critérios que me são solicitados devem
aplicar-se a uma pluralidade, ainda que finita, de situações de facto,
desconhecendo-se ainda, aliás, o número real de vítimas mortais, o elo
concreto de relacionamento com os familiares sobrevivos, a situação
própria de cada um destes e outros dados susceptíveis de relevar, caso a
decisão do Provedor de Justiça fosse tomada noutro contexto.
18. Por isso, compreender-se-á que a pluralidade de situações e a
possível complexidade de algumas delas justifiquem que a metodologia
adiante apresentada deva ser entendida como o enquadramento genérico
das indemnizações a pagar aos lesados.
Fica, portanto, o Provedor de Justiça disponível para, se tal se
revelar necessário e a pedido da Comissão a constituir nos termos da supra
referida Resolução do Conselho de Ministros, lhe proporcionar critérios
para situações atípicas, que venham a revelar-se, por isso, não
enquadráveis na previsão que conduziu à fixação dos parâmetros em que
baseei esta decisão.
19. Parto também do pressuposto de que a questão da prova da
morte será ultrapassada com a necessária brevidade. Se, até ao momento,
apenas foram recuperados poucos cadáveres, é legítimo pensar na
probabilidade de, pelo menos alguns deles, se não a maioria, nunca o
virem a ser. Neste aspecto, a não querer estabelecer-se um mecanismo
excepcional para o efeito, a regra estipulada no art.º 68.º, n.º 3, do CC,
conjugada com uma aplicação eficaz dos mecanismos previstos no art.º
207.º, n.º 1, do Código de Registo Civil, poderá permitir uma adequada
satisfação dos direitos dos familiares sobrevivos, tão logo a resposta dos
vários serviços públicos envolvidos seja pronta. Reporto-me à
Conservatória de Registo Civil, Delegação do Ministério Público e
Tribunal competentes, permitindo-me alertar o Governo para que sejam
desenvolvidos os esforços adequados nesse sentido, directamente quanto à
primeira entidade, indirectamente e através dos órgãos próprios nos
segundo e terceiro casos. Também as incertezas que possam surgir pela
dificuldade no reconhecimento de cadáveres merecerão toda a atenção dos
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serviços públicos habilitados a acelerar a verificação da sua identidade,
como é o caso do Instituto Nacional de Medicina Legal.
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Assuntos político-constitucionais ...
IV
20. Começarei por abordar as consequências danosas da derrocada
da ponte de Entre-os-Rios e a forma de as reparar, encarando, em primeiro
lugar:
- a indemnização devida pela morte de cada vítima;
- a indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos por
cada vítima.
21. Observada a última jurisprudência dos Tribunais Superiores,
pese embora alguma disparidade de quantitativos arbitrados, imputável ao
funcionamento do processo civil, por via do próprio pedido dos lesados,
mas também resultante da posição doutrinária geralmente perfilhada de
que em caso de morte a medida do dano é a que concretamente resultar da
valoração da vida perdida, verifica-se que o dano-morte oscilará, na sua
quantificação, nos três últimos anos, entre três milhões e meio e dez
milhões de escudos, não podendo excluir-se que, em casos não apurados,
tenha ultrapassado, para cima ou para baixo, estas balizas. Considerou-se,
em Acórdão de 1999, que a média oscilaria entre os quatro e os cinco
milhões de escudos84.
22. Não adiro a esta posição dominante na nossa jurisprudência85.
Mais do que, por critérios sempre falíveis, tentar-se valorar em concreto a
vida perdida, é a própria dignidade humana que impõe a quantificação
idêntica daquilo que é essencialmente idêntico. Assim, defendo que a
indemnização do dano-morte deve ser a mesma em todos os casos. Para
alcançar o valor proposto, tomo por referenciais os valores médios
indicados, a prática do Provedor de Justiça nos casos pretéritos já atrás
enunciados e a evolução do crescimento das indemnizações fixadas
judicialmente. O facto de não perfilhar a concepção teórica que está na
84
Cfr. Acórdão do STJ de 8 de Junho de 1999 (www.dgsi.pt: número convencional
JSTJ00037380).
85
Mesmo admitindo, sem conceder, o critério seguido na jurisprudência de fazer variar a
indemnização com as condições pessoais da vítima (designadamente com a sua idade), a
fixação, neste caso, de um valor uniforme possibilitará uma mais rápida solução das
situações concretamente verificadas, objectivo da Resolução do Conselho de Ministros nº
29-A/2001.
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base da fixação de valores diferenciados impede-me de considerar como
adequados os valores extremos indicados e que − sublinho uma vez mais −
atendem a condições especificamente pessoais de cada vítima.
86
23. Em sede de danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas ,
devo ainda tomar especialmente em consideração as circunstâncias
particulares em que esta tragédia ocorreu, e às quais já atrás aludi.
Considero bastante verosímil admitir que as vítimas tenham tido
consciência da morte iminente e com isso tido um muito intenso e
angustiante, ainda que eventualmente breve, sofrimento87. Proponho
também um quantitativo uniforme, por ser de todo impossível a
averiguação e prova do nível e grau de conhecimento da iminência da
morte e do sofrimento e angústia efectivos de cada uma das vítimas.
24. Os montantes médios mais recentes fixados pela jurisprudência
para reparação do dano-morte (entre 5.000 a 6.000 contos) e os que se
estimaram também como valor médio mais actual, resultantes de decisões
judiciais, quanto à reparação do dano não patrimonial sofrido pelas
próprias vítimas (2.000 a 2.500 contos) foram, como se impunha,
devidamente ponderados nesta decisão.
25. Contudo, estes montantes médios afiguram-se-me inaderentes
à equidade na situação concreta, porque, como logo ao início referi, é
notório estar-se perante um acontecimento de natureza excepcional e que
se espera não ver repetido no futuro.
Deverá, pois, o Provedor de Justiça relevar tal condicionalismo,
até para que, também de algum modo pela via civil da indemnização, seja
prevenida a repetição de situações paralelas.
26. Ninguém duvidará de que é extremamente falível este juízo,
porque a vida de cada homem não tem preço e o preço do sofrimento de
86
Dano esse que em nada se confunde com o dano-morte, podendo aquele existir ou não no
caso de um óbito determinado. Assim, a morte bastante dolorosa tem necessariamente que
ser compensada de uma forma diversa da morte súbita e sem qualquer consciência do
evento, sendo certo que em ambos os casos se perdeu a vida. Citando o Tribunal da Relação
de Coimbra (Ac. de 11 de Março de 1998, BMJ 475/782), “é de presumir mesmo nos casos
da chamada morte súbita por acidente de viação, e independentemente de prova palpável
nesse sentido, que os ferimentos gravíssimos sobrevindos à vítima lhe tenham causado
sofrimento”.
87
Cfr. o que se lê a este respeito no Acórdão do STJ de 30 de Março de 2000, CJ, 2000-II,
pg. 212.
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Assuntos político-constitucionais ...
cada um, se preço tem, só cada um o saberá. Mas o Provedor de Justiça
deve fixá-los, por muito que custe fazê-lo.
27. Afigurando-se adequado neste caso, pelas razões atrás
descritas, estabelecer um quantitativo total, que englobe o dano-morte e os
danos não patrimoniais próprios de cada vítima, decido fixá-lo em dez
milhões de escudos (10.000 contos) por cada uma.
28. Este quantitativo devolve-se pelas vias sucessórias, que em
cada caso caibam, aos herdeiros de cada vítima, parecendo-me ser de
aplicar, em regra, o normativo do art.º 68.º, n.º 2, do CC.
V
29. Tratarei, agora, dos danos de terceiros que não as próprias
vítimas mortais da ocorrência, principiando pelos de natureza não
patrimonial.
30. No que toca a este tipo de danos, e face ao teor do art.º 496.º,
n.º 2, do CC, a indemnização cabe, a título próprio e originário, às pessoas
integradas nas classes aí sucessivamente estabelecidas. Por outro lado,
tendo em consideração o modo como decorreu o óbito (cfr. art.º 496.º, n.º
3, in fine, do CC), é desnecessário enfatizar o padecimento dos familiares
sobreviventes, agravado pela incerteza quanto ao destino dos corpos, pela
enorme exposição mediática que a situação mereceu e, ainda, pela
polémica pública gerada em torno das condições de segurança da ponte em
que ocorreu o acidente.
31. Por estes motivos, considero adequado estabelecer, por cada
uma das pessoas que, nos termos da citada norma do CC, devam ser
indemnizadas a título próprio por danos não patrimoniais, a atribuição de
uma quantia de quatro milhões de escudos, se cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens, descendentes ou ascendentes em 1.º grau;
de três milhões de escudos se ascendentes ou descendentes em 2.º grau,
quando tivesse ocorrido coabitação prolongada com a vítima por ausência
de progenitor88; de dois milhões de escudos para outros descendentes; e
de um milhão de escudos para os demais ascendentes ou parentes
88
Por se entender que, nesta situação, o relacionamento entre netos e avós será muito
próximo daquele que se estabelece entre filhos e pais.
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colaterais.89
32. Em abstracto, entende-se que pode considerar-se equiparável a
dor de um cônjuge à de um progenitor ou de um filho, independentemente
da classe em que cada uma destas pessoas se encontra no esquema
sucessivo gizado pela norma legal acima citada, distinguindo-os dos
demais parentes que porventura sejam abrangidos em concreto pela
aplicação da mesma. Considera-se como compatível com o art.º 496.º, n.º
2, do CC a diferenciação proposta, já que o estabelecimento das diversas
classes aí enunciadas se prende com a definição de quem recebe e não de
quanto recebe.90
33. Também não obsta à valoração proposta o facto de, porventura
no caso de lesados de escassa idade (por exemplo, filhos), essa
circunstância poder fazer presumir que terão sentido menos a dor do que
os seus familiares adultos. De facto, tal como se escreveu na
Recomendação do Provedor formulada a propósito do caso ocorrido no
posto da GNR de Sacavém, tarde ou cedo essas crianças aperceber-se-ão
do sucedido, encontrando também o valor indemnizatório proposto apoio
na jurisprudência. Com efeito, esta salienta nos seus arestos que “há que
não fazer tábua rasa, na matéria, de que o desgosto de um filho que perde o
pai se irá agravando com o seu crescimento, sobretudo por se ver privado
do amparo daquele, relativamente à sua criação e educação.”91
VI
34. Passarei a abordar, por último, a questão relativa à
quantificação dos danos patrimoniais. Neste âmbito, tem natural
89
Julga-se que estes valores são adequados, não só pela diferenciação introduzida, como
por não se afastarem da prática jurisprudencial (a título de exemplo, pela morte “brutal e
inesperada” de um filho, considerou o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 1999 (revista
997/98, 2.ª secção) adequada a quantia de dois milhões e meio de escudos para
compensação dos danos não patrimoniais do pai.
90
Aplicando uma diferenciação entre cônjuge e filho, cfr. Acórdão citado na nota 87. Cfr.
também o Acórdão do STA de 29 de Julho de 1971 (www.dgsi.pt: processo 008393).
91
Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Maio de 1995 (CJ, III, p. 95), e
ainda os Acórdãos do STJ de 5 de Março de 1990 (BMJ 185/171) e de 18 de Julho de 1985
(BMJ 349/499). Veja-se ainda o Acórdão citado na nota 87.
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Assuntos político-constitucionais ...
pertinência a aplicação do art.º 495.º, n.º 3, do CC92, não sendo possível
antever, neste momento, toda a gama de situações específicas que poderão
surgir.
35. Interessa fixar o âmbito desta questão como coincidente com a
citada norma legal, nela cabendo, desde logo, o cônjuge sobrevivo e filhos
menores a cargo. Não se pode, contudo, deixar de abranger as situações em
que a vítima satisfazia ou deveria satisfazer obrigações de alimentos, quer
no cumprimento de obrigação legal (existindo ou não decisão judicial
nesse sentido, por exemplo, a ascendentes ou a ex-cônjuge), quer no
cumprimento de obrigação natural93, num e noutro caso carecendo-se
sempre de prova bastante. De notar ainda, conforme a jurisprudência, que
“o n.º 3 do artº 495º do CC não concede às pessoas que podiam exigir
alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por
hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes
poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto; há que fazer a
prova, além do mais, da previsibilidade da necessidade futura de
alimentos.”94
36. Nestes termos, será, pois, necessário, em primeira linha, apurar
quais os rendimentos perdidos em consequência do decesso, aqui entrando
naturalmente os rendimentos do trabalho e, eventualmente, de pensões
porventura auferidas. Em caso de inexistência de rendimentos, por
exemplo, por motivo de desemprego ou por trabalho doméstico, julgo
adequado presumir como valor base, na primeira situação o salário mínimo
nacional, ressarcindo a perda da capacidade potencial de ganho, na
segunda estabelecendo um sucedâneo para a contribuição de indústria da
vítima para o orçamento familiar.95
37. Sem prejuízo da tomada em consideração dos montantes reais
que se provar que vinham sendo efectivamente pagos a título de alimentos,
92
Quanto a funerais e outras despesas abstractamente ressarcíveis, ver n.º 3 desta decisão.
93
Como no caso versado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Junho
de 2000 (www.dgsi.pt: número convencional JTRC01026), em que a vítima “vivia em
plena comunhão com os seus pais, a quem entregava a totalidade do salário mensal que
auferia da sua profissão”.
94
Acórdão do STJ de 15 de Junho de 1999 (revista 474/99, 1.ª secção cível) – www.dgsi.pt:
número convencional JSTJ00037366.
95
Assim, embora numa perspectiva algo distinta, o Acórdão do STJ de 29 de Junho de
1999 (revista 569/99, 1.ª secção cível).
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Pareceres
quer no cumprimento de sentença, quer noutra situação atendível das já
enunciadas, mas sempre fora do agregado familiar nuclear, julga-se de
adoptar, na falta de critério globalmente mais seguro, a regra
jurisprudencial de considerar um terço dos rendimentos como afecto a
despesas pessoais96, sendo a demasia repartida em partes iguais entre os
demais elementos do agregado familiar. Tal como se procedeu num dos
casos concretos já tratados pelo Provedor de Justiça, importa temperar este
critério no caso de famílias numerosas, como as que possuíssem três ou
mais filhos a cargo, situação em que se considera mais conforme com a
equidade considerar apenas ¼ do rendimento como quota respeitante a
gastos pessoais. Pelo contrário, em caso de agregados familiares que
contassem apenas com os cônjuges, será de reduzir a metade o montante
afecto a despesas familiares.
38. Devo debruçar-me também sobre os critérios mais pertinentes
para fixar qual é o termo final da obrigação de alimentos.
Aqui, será de atender-se:
a) No caso dos cônjuges ou ascendentes a quem fossem devidos
alimentos, à data mais próxima que decorra da aplicação dos
últimos dados disponibilizados pelo INE97 em termos de
esperança de vida da vítima e do beneficiário da obrigação de
98
alimentos, calculada, não à nascença , mas sim com base no
escalão etário em que se inseriam no momento do óbito;
b) No caso dos filhos, ou de outros descendentes a cargo,
menores, até à data da sua maioridade. Exceptuo deste limite as
96
Assim, v. g., Acórdãos do STJ de 4 de Fevereiro de 1993 (CJ, 93-I, pg. 128) e de 15 de
Maio de 1986 (BMJ 357/412).
97
Julga-se a utilização do período de vida expectável da vítima como critério mais
adequado do que o comummente utilizado da idade da reforma/aposentação, já que é de
supor que o auferimento de rendimentos durante a vida activa permitiria, pela inscrição
obrigatória em regime de segurança social, o recebimento de pensão de velhice ou de
aposentação até ao fim da vida. A alternativa seria incluir no capital a pagar uma quantia
destinada, v. g., à constituição de PPR, o que parece bastante mais complicado e incerto.
Nesse sentido, Acórdão citado na nota 103, Acórdão do STJ de 28 de Outubro de 1999
(revista 717/99, 7.ª secção cível) e Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Março de 1999
(CJ, STJ, 1999-I, pg. 169).
98
Dados de 1998/99: 71,82 anos para o sexo masculino e 78,93 anos para o sexo feminino
(INE, Estatísticas Demográficas 1999).
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Assuntos político-constitucionais ...
situações seguintes:
1) O caso em que o lesado esteja, no momento da maioridade,
a frequentar estabelecimento de ensino, sendo então a
indemnização devida, persistindo a frequência, até ao termo do
ano lectivo a que corresponderia, sem reprovação de ano, a
conclusão do curso de formação profissional em que esteja
inscrito ou do ensino secundário, salvo, neste último caso,
matrícula imediatamente subsequente em curso do ensino
superior, circunstância em que se aplicará a solução prevista em
d), infra99;
2) O caso de filhos, ou outros descendentes a cargo,
portadores, aquando do evento, de deficiência de natureza
física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne
necessário o apoio pedagógico ou terapêutico − até à data em
que perfizerem 24 anos100;
3) O caso de filhos ou descendentes a cargo, portadores,
aquando do evento, de deficiência de natureza física, orgânica,
sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de proverem
normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade
profissional − até à data que resultar da aplicação do critério
fixado na alínea a);
4) O caso de requerimento pendente de interdição, nos termos
do art.º 138.º, n.º 2, do CC, até à decisão que negue ou decrete
essa incapacidade;
c) No caso de filhos interditados − até à data que resultar da
aplicação do critério fixado na alínea a);
d) No caso de filhos, ou de outros descendentes maiores que, nos
termos do art.º 1880.º do CC, estivessem ainda a cargo da
vítima e a frequentar curso de formação profissional ou
superior, oficialmente reconhecido − até à data correspondente
ao termo do ano lectivo em que devessem concluí-lo, sem
reprovação de ano, segundo o plano curricular do curso em que
99
Em caso de aprovação no 12.º ano, a indemnização será devida até à publicação dos
resultados do concurso de ingresso no ensino superior, referente ao ano lectivo imediato.
100
Limite de idade inspirado pelo disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30
de Maio.
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estão inscritos, e se persistir a sua frequência.
39. Como acima referi (cf. nºs 36 e 37 desta decisão), terão de ser
apurados os rendimentos perdidos em consequência do decesso, os quais
constituem a base fundamental de cálculo para a concretização da
indemnização por danos patrimoniais. Há que deduzir aos montantes que
venham a ser provados nesses termos os quantitativos que sejam devidos
aos lesados a título de pensão de sobrevivência. Esta pensão tem por fim,
precisamente, compensar os familiares sobrevivos da perda de rendimento
causada pela morte, por isso que não se justificará a duplicação de
ressarcimento, o que redundaria em enriquecimento sem causa101. Não
desconheço alguma jurisprudência contrária, que faz radicar a fonte da
pensão de sobrevivência nos descontos efectuados pela vítima. Porém, o
facto de o nosso sistema de segurança social assentar numa base de
repartição e não de capitalização preclude, a meu ver, a pertinência desta
construção teórica. Pelo contrário, já considero como irrelevante qualquer
seguro de vida que cobrisse o risco de morte das vítimas, pelas mesmas
contratado, por ser de raiz voluntária e individualizada.
40. O critério fulcral que fundamenta o ressarcimento dos danos
patrimoniais de que estou a tratar aponta para se estabelecer um capital
necessário para que, "produzindo o rendimento perdido", venha esse
mesmo capital a encontrar-se esgotado no fim do período considerado
relevante102, evitando, porém, o enriquecimento sem causa.
Esse foi o critério perfilhado pelo Provedor de Justiça nos casos
anteriores a que já me referi e é, hoje, provavelmente, unânime na nossa
jurisprudência.
41. Para fixação desse capital, nos termos de fórmulas que adiante
se descreverão e que constituem uma das opções possíveis a várias outras
também empregues pela jurisprudência, é necessário prognosticar uma
taxa de inflação média futura e uma taxa de juro que previsivelmente
proporcione uma remuneração média provável do capital entregue, a título
de indemnização.
42. Por outro lado, um factor de ponderação adicional, que vejo
presente nas preocupações da jurisprudência recente, é a do possível
101
Vd. artigo 66º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto.
102
Quanto à fixação do termo desse período relevante, vd. nº 38 desta decisão.
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Assuntos político-constitucionais ...
aumento da capacidade de ganho da vítima.103 Trata-se de aspecto nela
amiúde aflorado mas raramente quantificado, por se revelar muito
complexo traduzi-lo sob indicadores indiscutíveis.104
43. Na situação presente, que envolve uma pluralidade de vítimas,
em relação à quase totalidade das quais não se sabe, neste momento, que
situação "sócio-salarial" detinham, torna-se manifestamente inviável
estimar, sequer por presunção ou aproximação, qual seria a evolução
remuneratória (ou de ganho previsível de outros rendimentos) de cada
uma. E, todavia, entendo que este vector não deve ser postergado só
porque se antolhou como extremamente difícil ou aleatório enquadrá-lo em
fórmulas de avaliação.
44. O arrimo jurisprudencial que, neste aspecto, se poderá
recolher, assenta num recente Acórdão do STJ105, no qual se estabelece um
crescimento anual de 1% como “um mínimo seguro e previsível, aos
padrões actuais de desenvolvimento”. No mesmo sentido, alcançando um
valor de 2% (decomposto em partes iguais para ganhos de produtividade e
para progressão na carreira profissional), encontra-se uma decisão do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Abril de 1995106.
Deste modo, considero equilibrado quantificar para a generalidade
das situações − ciente, embora, de que é inevitável, à data desta decisão,
alguma arbitrariedade decorrente do desconhecimento da profissão ou
actividade profissional específicas exercidas por cada vítima − o referido
aumento potencial de capacidade de ganho em 2% ao ano, até ao momento
em que ela atingiria os sessenta e cinco anos de idade (por ser esta a regra
geral para a reforma/aposentação).
45. Em consequência, defino os seguintes critérios, diferenciando
as situações acima enunciadas no nº 38, consoante se insiram nas alíneas
103
Como se escreveu em decisão do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 16 de Março de
1999, revista n.º 30/99 - 1.ª secção cível), “Não pode olvidar-se todos os imponderáveis,
variáveis económicas, tais como (...) a progressão na carreira profissional, a evolução dos
salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade (...)”.
104
Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, citado na nota 106, que “Se é
certo que os valores futuros da inflação, ganhos de produtividade e evolução salarial por
progressão na carreira profissional são difíceis de prever com exactidão, considerar que são
nulos leva a uma solução manifestamente irrealista e geradora de erros grosseiros”.
105
Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2000 (CJ, STJ, 2000-II, pg. 146).
106
CJ, 1995-II, pg. 26.
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Pareceres
a), b) n.º 3 e c), por um lado, ou nas restantes, por outro.
46. Para os casos das alíneas a), b) nº 3, e c) do nº 38, proponho o
pagamento aos lesados de um montante único, calculado segundo uma das
seguintes fórmulas: 107
107
De notar que simulações feitas com base em outras fórmulas utilizadas pela
jurisprudência indicaram ser a presente, sempre utilizada pelo Provedor de Justiça, mais
favorável aos lesados.
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Assuntos político-constitucionais ...
A) Se a vítima já tinha atingido os sessenta e cinco anos de idade:
pi ⎡ n 1+ jm − p ⎤
C= × ⎢∑ h
h ⎣ p=1
( ) ⎥
⎦,
em que:
C - Capital
pi - prestação inicial
h - coeficiente mensal de crescimento da prestação e que é obtido
pela fórmula h = (1 + i), onde i representa a inflação;
jm - taxa de juro mensal, e
n = número de meses em que é devida a prestação mensal.
B) Se a vítima ainda não tinha atingido os sessenta e cinco anos de
idade:
pi ⎡ n ' 1+ jm − p ⎤ pi ' ⎡ n 1+ jm − p ' ⎤
C= × ⎢∑ ( )
h' ⎣ p =1 h '
⎥+ ×⎢ ∑ h ( ) ⎥
⎦ h ⎣ p '= n ' +1 ⎦
onde, mantendo-se as correspondências já descritas em A), temos
ainda
h’ - coeficiente mensal de crescimento da prestação, assumindo o
aumento da capacidade de ganho, e que é obtido pela fórmula
h' = (1 + i + a ) , onde i representa a inflação e a a taxa de
crescimento considerada para os ganhos de produtividade e de
progressão profissional;
n’ - número de meses desde o momento da morte até àquele em
que a vítima completaria 65 anos de idade, inclusive; e
n'
⎛ h' ⎞
pi ' = pi × ⎜ ⎟
⎝h⎠
47. Como acima disse, o valor de n (número de meses total) será
variável em cada caso, calculando-se a esperança de vida para o respectivo
escalão etário da vítima e do beneficiário e tomando como bom o menor
destes dois números [cf. nº 38 a) desta decisão].
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Pareceres
48. A taxa de inflação anual, de acordo com os critérios
jurisprudenciais, levando em linha de conta o pacto de estabilidade na zona
euro, deve ser fixada em 2%.
49. A taxa de juro para operações passivas, na impossibilidade de
outro critério, deve ser fixada como correspondente à taxa líquida média,
segundo a última informação do Banco de Portugal, em Fevereiro deste
ano apresentando um valor aproximado de 2,9%.108
50. Na linha da jurisprudência atrás citada109, toma-se em
consideração para o valor de a (ou seja, a taxa de crescimento considerada
para ganhos de produtividade e de progressão salarial), uma taxa anual de
2%, reflectindo a segunda fórmula o facto de esta majoração só ser devida
até ao mês em que a vítima completaria 65 anos de idade.
51. No que diz respeito aos lesados com direito a indemnização
referenciados nas alíneas b) nºs 1, 2 e 4 e d) do n.º 38, opto pelo
pagamento de uma indemnização em renda, mecanismo adequado a quem
tem o direito a alimentos sujeito a termo incerto, como é o caso em
apreciação. Com efeito, por se tratar, aqui, essencialmente de filhos (ou
outros descendentes) menores, ou em situação de frequência
escolar/académica ou, ainda, portadores de deficiência, são essas mesmas
condições que justificam dever a indemnização por danos patrimoniais
revestir a forma de renda, e não a de montante único em capital, pago de
uma só vez − exactamente para os resguardar na fragilidade inerente à
condição que detêm.
52. Em consequência, depois de se apurar o montante mensal
inicial devido em caso de não produção do evento danoso110, deve ser
paga, em cada mês, a mesma quantia, actualizada no início de cada ano
civil pela aplicação da percentagem estabelecida para as pensões de
108
Em Acórdão de há dois anos as taxas de inflação e de juro foram quantificadas pelo STJ
(CJ, STJ, 1999-I, pg. 170), a primeira em 2% e a segunda em 1,84%, correspondendo à taxa
de juros praticada pela CGD para operações passivas de montante superior a três milhões
de escudos e por prazo superior a um ano. Desde então as pulsões inflacionistas
regressaram e o cenário de descida das taxas de juro sofreu alteração.
109
Cfr. n.º44.
110
Dividindo-se o montante anual no presente por doze prestações, uma vez que se
desconhece o particularismo das situações concretas das vítimas no respeitante aos seus
rendimentos (salariais ou outros). Assim se dilui nessas prestações o quantitativo de
eventuais subsídio de férias e subsídio de Natal.
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Assuntos político-constitucionais ...
aposentação, que tem sido ultimamente paralela à do aumento dos
funcionários públicos no activo. Entende-se como adequada a referência a
este mecanismo de actualização, por expressar uma avaliação do Estado
não só da taxa de inflação estimada como também da possibilidade de
evolução dos salários reais, sendo, ademais, notório o efeito ordenador que
esta definição pública tem para o sector privado. Neste reflexo da evolução
dos salários reais está também uma vertente não despicienda da melhor
adaptação do mecanismo da renda à efectiva reparação do dano. Em todo o
caso, e para salvaguarda dos beneficiários desta renda, deve ressalvar-se
que esta percentagem de actualização nunca poderá ser inferior à taxa de
inflação média apurada no ano civil anterior, de acordo com os índices
oficiais do Instituto Nacional de Estatística.
53. Evidentemente, caberá à Comissão instituída pelo nº 5 da
Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001 apurar, para os casos
concretos que lhe forem apresentados, o valor indemnizatório resultante
das fórmulas estabelecidas no ponto 46, ou o valor da renda mensal a que
se refere o número anterior desta decisão.
VII
54. O pagamento a menores das quantias que sejam devidas quer a
título sucessório, quer por danos não patrimoniais, deve ser feito em
certificados de aforro, com possibilidade de mobilização anterior à
maioridade apenas com consentimento judicial, mecanismo cuja razão de
ser julgo dispensável enunciar.
Recordo apenas que prossigo, assim, a orientação traçada pelo
Provedor de Justiça nos três casos concretos a que já me reportei, e que
perfilho.
55. Não obstante, se, no que toca ao valor pago a título sucessório
aos menores (quantias provindas da indemnização do dano-morte e dos
danos não patrimoniais do de cujus), bem como ao valor dos danos não
patrimoniais próprios, o pagamento através de certificados de aforro traduz
cautela apropriada, já não diria o mesmo quanto ao pagamento do valor da
indemnização por danos patrimoniais devidos.
Esta indemnização tem por fim ressarcir o "valor alimentar" que
seria destinado ao sustento corrente do menor, e que é o mais necessário
por natureza. Portanto, admito ser mais equitativo que esta parcela de
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Pareceres
indemnização lhe seja atribuída em renda mensal, assim permitindo a
sua utilização para o sustento corrente do menor lesado.
VIII
56. Em resumo, de acordo com tudo o que fica exposto, decide o
Provedor de Justiça, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de
Ministros nº 29-A/2001, de 9 de Março, o ressarcimento dos lesados pela
queda da ponte de Entre-os-Rios, ocorrida em 4 de Março p. p., através de:
I. Atribuição aos herdeiros de cada vítima da quantia global de
Esc. 10.000.000$, por via do dano-morte e do sofrimento gerado nos
momentos anteriores ao decesso.
II. Atribuição a cônjuge sobrevivo e a cada um dos outros
familiares das vítimas, de acordo com o previsto no art.º 496.º, n.º 2, do
Código Civil, de Esc. 4.000.000$ por danos não patrimoniais próprios, se a
cônjuges, descendentes ou ascendentes em 1.º grau; de Esc. 3.000.000$ se
a descendentes ou ascendentes em 2.º grau quando tivesse ocorrido
coabitação prolongada com a vítima por ausência de progenitor; de Esc.
2.000.000$ se aos demais descendentes ou ascendentes e de Esc.
1.000.000$ se a parentes colaterais.
III. Atribuição a cônjuges, filhos interditados e ascendentes que
demonstrem o seu direito a alimentos, de um capital calculado com base na
aplicação da fórmula pertinente, referida no nº 46 desta decisão.
IV. Atribuição aos filhos ou descendentes a cargo, nos termos
previstos no n.º 38, de uma renda mensal, de montante e duração variável,
a título de danos patrimoniais, actualizada anualmente de acordo com os
critérios fixados.
V. Entrega directamente a cada herdeiro da quota-parte que lhe
caiba do quantitativo estabelecido em I.
VI. Cumprimento da indemnização ou sua quota, prevista em I e
II, no caso de se tratar de menor, através de certificados de aforro, apenas
mobilizáveis pelo próprio na maioridade, salvo autorização judicial a
requerimento de quem exercer o poder paternal ou a tutela.
Lisboa, 19 de Março de 2001
A presente Decisão foi publicada no Diário da República, II Série,
n.º 96, de 24 de Abril de 2001, pelo Anúncio n.º 50/2001 (2.ª Série).
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Assuntos político-constitucionais ...
Sua Excelência
o Ministro dos Negócios Estrangeiros
R-3368/98
Assunto: Concessão de bolsas de estudo a cidadãos de países africanos
ao abrigo de acordos de cooperação.
I
Diversos cidadãos nacionais de países africanos de expressão
oficial portuguesa, residentes em Portugal e antigos bolseiros do Estado
português, ao abrigo dos acordos de cooperação com os respectivos países,
têm vindo a dirigir ao Provedor de Justiça petições relativas à denegação
da nacionalidade portuguesa por naturalização, essencialmente com
fundamento no facto de terem incumprido o compromisso de retorno aos
seus países após a conclusão da sua formação educacional. Não só nalguns
casos tem sido este o fundamento para o indeferimento dos seus pedidos,
como, desde há algum tempo a esta parte, os processos em análise
encontram-se imobilizados, tanto quanto se apurou, aguardando a
redefinição dos critérios de decisão utilizados.
Enquadrado pelos acordos de cooperação nos domínios do ensino
e da formação profissional celebrados com os PALOP, o Despacho
Conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, de 5 de
Maio de 1995, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Maio
de 1995, define o regime de concessão de bolsas de estudo a cidadãos
daqueles países, visando “o reforço da importância estratégica deste
instrumento na execução da política de cooperação para o
desenvolvimento”, cuja relevância para a política portuguesa de
cooperação com África é realçada pelo preâmbulo, a par de regras
especiais de ingresso no ensino superior português de que os bolseiros
também beneficiam. O art.º 3º do mesmo despacho define que estas bolsas
de estudo se destinam prioritariamente à frequência do ensino secundário,
politécnico e universitário em estabelecimentos de ensino locais ou do
sistema de ensino português, bem como à obtenção de formação
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profissional enquadrada em programas anuais ao abrigo de acordos de
cooperação, tendo em vista “contribuir através da capacitação humana de
carácter científico e técnico para o desenvolvimento sustentado dos países
beneficiários”.
A aplicação deste regime encontra-se a cargo do Instituto da
Cooperação Portuguesa, cuja lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 60
/94, de 24 de Fevereiro, afirma ser este o único interlocutor institucional
do Estado português no âmbito do planeamento, coordenação,
acompanhamento e avaliação da política de cooperação, desempenhando-a
em estreita articulação com os departamentos governamentais sectoriais, a
fim de ser assegurada a prossecução do interesse nacional.
Assim, no âmbito que ora releva, em cada novo ano escolar os
bolseiros africanos comprometem-se perante o Instituto da Cooperação
Portuguesa, mediante declaração escrita, a regressar ao seu país uma vez
concluídos ou interrompidos os estudos que realizam com o apoio do
Estado português.
II
Segundo o disposto no art.º 18º, n.ºs 7 e 9, do Decreto-Lei 322/82,
de 12 de Agosto, no decurso da instrução do processo de naturalização,
serão solicitadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros informações
pertinentes que terão em atenção, em especial, os possíveis inconvenientes
da naturalização para as relações de Portugal e o Estado de que o
requerente é nacional ou outros Estados. Nesta sede processual, ao arrimo
deste preceito, o Instituto da Cooperação Portuguesa emitia
sistematicamente parecer negativo à naturalização dos antigos bolseiros
africanos não retornados aos seus países, alegando a violação do
compromisso de participar directamente no desenvolvimento técnico e
científico do seu país no termo da sua formação escolar, motivação esta
acolhida pelo Ministério da Administração Interna para justificar a recusa
de naturalização destes requerentes. Recentemente, porém, a intervenção
daquele Instituto na instrução do processo de naturalização tem-se
circunscrito a uma mera informação sobre se o requerente beneficiou ou
não do estatuto de bolseiro do Estado português em aplicação dos acordos
de cooperação com os países africanos.
O mesmo não sucede, porém, quanto à adopção deste critério
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Assuntos político-constitucionais ...
como impedimento universal de naturalização dos antigos bolseiros não
regressados ao seu país. De facto, extrair da quebra de um compromisso
desta natureza uma impossibilidade absoluta e perpétua à naturalização
revela-se um critério desproporcionado que contende com os valores
nucleares do Estado de Direito democrático, assegurados pela Lei
Fundamental.
Não considero aceitável tutelar os interesses defraudados no
âmbito da cooperação através da negação da naturalização destes antigos
bolseiros, por regra, num momento em que estes já se encontram
plenamente integrados na comunidade nacional, contribuindo para o
desenvolvimento da sociedade portuguesa, porventura através do exercício
de profissões qualificadas.
Por esta ordem de razões dirigi a Sua Excelência o Ministro da
Administração Interna uma recomendação no sentido de que fossem
adoptados critérios que permitam a livre apreciação e a tutela de todas as
circunstâncias e interesses que concorram para a caracterização da situação
destes requerentes à naturalização. Tomo a liberdade de a anexar, a este
ofício, para conhecimento de Vossa Excelência.
III
Não significa esta minha intervenção que considere os interesses
subjacentes à cooperação como não merecedores de tutela. Significa, isso
sim, que esta deve ser exercida na sede adequada e em momento próprio.
Ninguém contestará a importância da política de cooperação
portuguesa com os países africanos, em particular com os de expressão
oficial portuguesa, na qual a formação de quadros se assume como vector
fundamental para o desenvolvimento dos Estados beneficiários. Não
desconheço que são muitas e de variada ordem as dificuldades que se
deparam à concretização de uma política de cooperação que,
invariavelmente, exigirá a adopção de mecanismos de controlo eficazes
que acautelem a realização dos objectivos a que estes programas se
propõem. No que à vertente do ensino diz respeito, a realização de tal
propósito só se revelará exequível através da criação do acompanhamento
dos bolseiros na fase subsequente à sua formação, que implicará a
articulação entre os vários organismos intervenientes nas várias
componentes deste processo, sem prejuízo das competências legalmente
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atribuídas ao Instituto da Cooperação Portuguesa.
Em síntese, o regime especial aplicável aos bolseiros africanos foi
instituído sob o desígnio do desenvolvimento dos seus países, em razão do
qual o Estado português concede condições vantajosas de ingresso no
ensino superior e apoio financeiro através de bolsas de estudo, exigindo
como contrapartida legitimadora destes benefícios, para os efeitos que ora
relevam, que os estudantes retornem aos seus países no termo da sua
formação escolar. Naturalmente que o incumprimento desta condição por
parte dos bolseiros retira justificação aos benefícios concedidos, sendo
exigível, numa perspectiva de interesse público, que o Estado se faça
ressarcir pelo investimento humano e financeiro infundadamente
despendidos.
Ora, vem sucedendo que um número não negligenciável destes
bolseiros não regressa aos países de origem no termo da sua formação,
frustrando a concretização dos objectivos a que esta vertente da
cooperação se propõe, já que a permanência destes quadros em Portugal,
determinada por interesses estritamente individuais, compromete a sua
participação directa no desenvolvimento dos respectivos países. Não
ignoro, evidentemente, que o não retorno desses bolseiros africanos aos
seus países de origem pode explicar-se e ser justificado por razões
ponderosas, aliás de todos conhecidas no que respeita a alguns dos
PALOP. Mas tal situação não pode, então, dispensar o ex-bolseiro de
reintegrar as quantias recebidas do Estado Português para a sua formação,
bem como as despesas de deslocação suportadas pelo seu Estado nacional
com a sua vinda para Portugal (cf. n.º 3 do art.º 4.º do supra citado
Despacho Conjunto).
É com perplexidade, assim, que verifico que o Estado Português
não dispõe de mecanismos de sancionamento destas situações por forma a
responsabilizar os bolseiros pelo incumprimento do compromisso de
regresso aos seus países, pressuposto para a atribuição dos supra referidos
benefícios que, desta forma, se vêem despojados de justificação. Afigura-
se-me que seria exigível que o Estado cominasse a violação deste
compromisso com a obrigação de reposição das verbas indevidamente
recebidas, corolário normal de qualquer regime de atribuição de benefícios
sociais aos cidadãos.
Actualmente, todos aqueles que não pretendam aceder à
nacionalidade portuguesa por naturalização não são alvo de qualquer
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Assuntos político-constitucionais ...
procedimento sancionatório, inclusivamente podendo permanecer em
Portugal sem qualquer outro percalço quanto a esta matéria. Sem querer
escamotear as dificuldades e melindres que esta situação encerra, afigura-
se pertinente questionar os motivos pelos quais esta situação de verdadeira
impunidade vem subsistindo ao longo do tempo, com manifesto prejuízo
do interesse colectivo comum às partes signatárias dos acordos de
cooperação.
De facto, a permanência em Portugal destas pessoas frustra a
prossecução do interesse nacional neste domínio da cooperação dirigido ao
desenvolvimento sustentado dos países africanos através da fixação de
quadros locais, potenciadores do progresso dos países beneficiários, e da
consolidação da cultura de língua portuguesa em África. Simultaneamente,
deste fenómeno resultam gravosos custos sociais para os países africanos,
por consubstanciarem uma fuga dos seus cidadãos profissionalmente mais
aptos, bem como encargos materiais, já que a formação escolar destas
pessoas implica o pagamento de despesas, nos termos definidos pelos
acordos de cooperação, designadamente as relativas a transporte aéreo. Por
último, merece ponderação a utilização de recursos financeiros públicos
que tanto os beneficiários como a Administração têm o dever de justificar
perante os cidadãos.
Resulta assim, Senhor Ministro, que – sendo embora totalmente
sensível às razões ponderosas que justificam, em muitos casos, o não
regresso dos ex-bolseiros africanos aos seus países de origem - julgo ser
evidente a necessidade de se proceder à moralização do processo de
formação destes bolseiros africanos em Portugal ao abrigo dos acordos de
cooperação acautelando o interesse geral que actualmente se revela
defraudado, nos termos acima explicitados.
IV
Em consequência do que vem exposto, proponho a Vossa
Excelência que, complementando o regime especial de ingresso no sistema
de ensino português e de concessão de bolsas de estudo a cidadãos dos
países africanos em aplicação dos acordos de cooperação, seja instituído
um regime legal de penalização dos bolseiros que permaneçam em
Portugal após o termo ou interrupção da sua formação académica, em
violação do dever de retorno ao seu país que sobre eles impende enquanto
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pressuposto legitimador do acesso aos benefícios destes programas de
cooperação.
Admitindo até, à partida, que muitas situações de facto venham a
escapar aos processos de controlo que possam ser legalmente instituídos,
não se deve ignorar, em contrapartida, o efeito ético e pedagógico
resultante das medidas que visem obrigar o bolseiro incumpridor à
reposição das quantias despendidas, quer pelo Estado Português, quer pelo
Estado de origem.
Por outro lado, no que se reporta à eficácia dos mecanismos de
detecção e sancionamento das situações de incumprimento, facilmente
uma relação estreita de articulação entre o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras e o Instituto da Cooperação Portuguesa, tendo em conta as
competências daquele serviço no que diz respeito à permanência dos
bolseiros em causa em território nacional, permitiria alertar este último
para a verificação do incumprimento e natural obrigação de repor a quantia
recebida.
É este o teor das reflexões que me permito oferecer à ponderação
de Vossa Excelência, aguardando o comentário que as mesmas venham a
merecer.
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1.6.5. Censuras e reparos à
Administração Pública.
Sua Excelência
O Ministro da Justiça
R-0021/01
Assunto: Regulamento Interno do EP de Caxias.
Como é do conhecimento público, foi suscitada a minha
intervenção a respeito de protestos que os reclusos do EP de Caxias
estariam a levar a cabo, face à entrada em vigor do Regulamento Interno
do mesmo estabelecimento e a algumas das suas regras.
Esta minha intervenção enquadra-se na sequência de diligências de
inspecção sistematicamente iniciadas pelo Provedor de Justiça em 1996,
posteriormente prosseguidas em 1998 e, de modo autónomo, sempre
concretizadas a propósito de questões suscitadas, quer através de visitas ou
contactos nos estabelecimentos prisionais, quer através de outros meios. É
neste contexto preciso que surge, portanto, este relatório de análise aos
acontecimentos no EP de Caxias.
Da leitura das notícias vindas a lume na Comunicação Social e do
encontro que colaboradores meus mantiveram com a direcção do
estabelecimento e com alguns reclusos, creio poder circunscrever-se a
questão, em termos substantivos, aos seguintes aspectos, nem todos
reconduzíveis à recente entrada em vigor do referido regulamento:
1. Entrada de alimentos confeccionados no exterior e, por
arrastamento, as condições da alimentação fornecida;
2. Entrada e circulação de dinheiro;
3. Utilização dos balneários.
Segundo relatado, os protestos existentes, comuns aos redutos
norte e sul que constituem este estabelecimento, consistindo na não
comparência dos reclusos ao almoço e ao jantar, terão conhecido um pico
no almoço de dia 3 de Janeiro, decrescendo a adesão no jantar desse dia
para conhecer uma alteração significativa durante o dia 4.
Como transparece claramente dos relatórios elaborados pelo
Provedor de Justiça em 1996 e 1999 (RSP96 e RSP99), o EP de Caxias é
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Censuras e reparos
um estabelecimento com muitos problemas, boa parte dos quais de difícil
resolução, tendo em conta a natureza da estrutura física do mesmo. De
facto, remetendo para o Relatório de 1999, aí se afirmou que “a utilização
destas edificações para a instalação de um estabelecimento prisional,
afectando-as a um fim diverso daquele para o qual, originariamente, foram
construídas, se traduz desde logo em problemas de desadequação funcional
e estrutural significativos das mesmas. Os redutos norte e sul distam entre
si cerca de 300 metros. Na verdade para além de se tratar de estruturas
diferentes, também o respectivo quotidiano é diferente, existindo regras,
horários e procedimentos específicos para cada um.”
Esta heterogeneidade de espaços, as dificuldades de adaptação
física dos mesmos e a natureza da sua população, condicionam
irremediavelmente as possibilidades de tratamento penitenciário, em
termos adequados ao prosseguimento das suas finalidades,
constitucionalmente fixadas.
Na verdade, estando o estabelecimento destinado essencialmente a
presos preventivos da região de Lisboa, as condições derivadas da
sobrelotação, em particular ao nível regional, condicionam uma
impossibilidade de separação de categorias de reclusos, legalmente
diferenciadas. De facto, se em 1996 os reclusos em situação de prisão
preventiva predominavam, invertendo-se a relação face a condenados em
1998, hoje, segundo dados recolhidos, cerca de dois terços da população
afecta ao EP de Caxias está em situação de reclusão preventiva.
Esta natureza mista da população e a ausência de separação, ditada
pelo excesso de internados face à capacidade do estabelecimento, suscita
algumas dificuldades, que se traduzem no aparecimento de situações como
a actualmente vivida.
A sobrelotação é, sem dúvida, um poderoso obstáculo a um
tratamento adequado dos reclusos e a uma sua mais digna vivência, com
particular relevo ao nível das condições higiénico-sanitárias e prejudicando
a capacidade de resposta dos serviços prisionais, em termos de meios
humanos e materiais.
Se em 1996 se encontravam alojados em Caxias 510 reclusos e,
em 1998, na altura da visita desta Provedoria para elaboração do RSP99,
763, hoje encontraram-se cerca de 650 reclusos, presumindo-se não ter
corrido alteração significativa na lotação. Apesar desta ligeira melhoria,
desde há dois anos, torna-se impossível pensar que esta diminuição da
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Assuntos político-constitucionais ...
sobrelotação, de 60% para 40%, possa ser suficiente para eliminar os
constrangimentos existentes, quer para limitação do número de ocupantes
por alojamento, quer para melhoria das condições do fornecimento de
alimentação no reduto norte, quer, finalmente, para melhoria das condições
de higiene no reduto sul.
Torna-se útil lembrar que, sem a construção de novas unidades
penitenciárias, como algumas já criadas mas ainda não instaladas, e outras
que estão em projecto, não se mostra possível eliminar a sobrelotação e,
principalmente, estabelecer critérios de separação que propiciem a
diferenciação de regimes adequados à reinserção.
Numa outra vertente, mais concretamente quanto ao EP de Caxias,
deve-se notar que a esmagadora maioria de quem aí se encontrava em
1998 tinha ligações com a toxicodependência. Para além da necessidade de
políticas activas, então recomendadas, de apoio à luta contra este
fenómeno, o próprio controlo da entrada e circulação de droga num
estabelecimento como este, reconhecido como “de difícil resolução”, face
às dimensões e características do mesmo, foi recomendado como uma
prioridade nesse campo.
Tal como em 1996, em 1998/99 eram ainda vários os
estabelecimentos que não dispunham de um instrumento que codificasse as
regras próprias de cada estabelecimento, ultrapassando a dificuldade com
que todos, reclusos e pessoal penitenciário, se defrontavam ao tentar
aplicar um sem número de disposições avulsas e, por vezes, regras
costumeiras. Nessa situação encontrava-se também o EP de Caxias.
Tendo em conta a utilidade manifesta de clarificação das relações
dentro de cada estabelecimento, foi recomendada a rápida aprovação e
homologação de regulamentos internos, onde estivessem em falta, com a
maior participação possível dos vários actores da vida prisional.
Na mesma altura, foi dado o alerta para a escassa sensibilização
observável junto da quase totalidade dos reclusos, assim sendo imperiosa a
adopção de métodos pedagógicos e de percepção acessível na transmissão
do conteúdo das regras regulamentares.
Em si mesma, pois, a aprovação do novo regulamento do EP de
Caxias é pertinente, pela inequívoca clarificação que introduz na vida do
estabelecimento.
Enquadrada deste modo a problemática em causa, reportar-me-ei
às questões ora levantadas, verificando, em concreto, da bondade das
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soluções e dos procedimentos havidos.
Em primeiro lugar, quanto às queixas relativas ao
condicionamento dos banhos, elas não são novas, sendo atribuíveis à
escassez de chuveiros no reduto Sul. Trata-se de matéria estranha ao
regulamento alvo da actual contestação, que nesta matéria não é inovador.
A este respeito, pondero que, em caso de inexistência de
actividade física ou laboral, a regra de banho em dias alternados não é
excessivamente limitativa da manutenção das condições de higiene dos
reclusos. A este respeito, as regras mínimas das Nações Unidas (aprovadas
pelo Conselho Económico e Social desta Organização), prescrevendo a
possibilidade de banho “tão frequentemente quanto necessário à higiene
geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica”, apenas
quantifica em um banho semanal o mínimo inultrapassável. No mesmo
sentido vão as Regras Penitenciárias Europeias [Recomendação R (87) 3
do Conselho da Europa] Se é defensável, até pela sua importância em
termos de aquisição de novos hábitos, a instauração de um regime de
banho diário, não posso considerar, neste momento, como criticável uma
solução como a adoptada no EP de Caxias, desde que sejam
salvaguardados os casos especiais acima indiciados, isto é, dos reclusos
que em função da sua actividade profissional, de doença ou da actividade
desportiva que licitamente praticam necessitem, por si e também pelos
seus vizinhos de alojamento, de proceder a uma higiene diária mais
profunda. Neste quadro, julgo que a situação alvo de queixa poderá ser
ultrapassada, devendo explicar-se aos demais reclusos a impossibilidade
física e a inviabilidade gestionária de solução que a todos abranja a curto
prazo.
Em segundo lugar, no que toca ao controlo da entrada e circulação
de dinheiro no EP de Caxias, para além de me ter sido relatada a situação
anterior, que possibilitava a entrega de numerário, directamente aos
reclusos pelas visitas, importa ter em consideração o teor do art.º 9.º, n.º 2,
do Regulamento Interno, permitindo, a posse e o gasto máximo de dez mil
escudos em dinheiro, por quinzena.
A imposição deste tipo de limite não é inovatória no quadro do
sistema prisional, remetendo-se, neste aspecto, para o que se escreveu no
Relatório sobre o Sistema Prisional de 1999.
Em si mesma, tendo em conta a possibilidade de, semanalmente,
os reclusos adquirirem os bens que entendam em sistema de cantina, sem
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qualquer limite de utilização do seu fundo disponível, não entendo esta
limitação do quantitativo de numerário (passível de ser mobilizado como
dinheiro de bolso) como excessivamente restritiva. De facto, não creio que
seja difícil uma previsão semanal da qualidade e quantidade de bens que
serão necessários, ficando para o limite dos referidos dez mil escudos,
praticamente, o gasto no bar em cafés, outras bebidas permitidas e
produtos análogos de utilização corrente.
Por outro lado, sou sensível à necessidade de se limitar, em termos
preventivos a circulação de meios de pagamento no interior do
estabelecimento, para a manutenção da ordem e segurança no mesmo.
Mas se esta solução não é de rejeitar, julgo que a melhor solução
seria, tal como recomendado em 1999, a experimentação e eventual
implementação da utilização do cartão de utente da DGSP com função de
porta-moedas electrónico associada. Tal eliminaria constrangimentos
administrativos do controlo da conta-corrente de cada recluso, seria um
meio seguro de pagamento e evitaria os efeitos danosos que, justamente, se
temem da circulação de numerário nos estabelecimentos prisionais.
Resta abordar, enfim, a questão do fornecimento de alimentação
por entidades estranhas aos serviços penitenciários, designadamente pelas
famílias.
A matéria da alimentação é das mais sensíveis no dia-a-dia do
sistema, pelas críticas generalizadas que são feitas à qualidade e
quantidade das refeições servidas, bem como quanto à sua adequação à
população servida.
Neste aspecto, se em termos físicos as instalações do EP de Caxias
mereceram nota negativa em 1999, bem como a ausência de refeitório no
reduto Norte, com a consequente necessidade da toma de refeições nas
celas e camaratas, “ao arrepio dos mais elementares princípios de
dignidade e das regras de higiene” e a inexistência de apoio de dietista,
não é menos verdade que na altura dessa visita a quantidade e qualidade da
alimentação pareceu boa. A mesma apreciação foi retirada da análise da
refeição servida ao jantar em 3 de Janeiro do corrente ano, durante a visita
efectuada e a que se reporta este relatório. Também agora se teve notícia
da existência de visitas de dietista, a última das quais nestes últimos dias.
Admite-se, contudo, tal como em 1999, que as condições físicas do
EP propiciem também uma deterioração da qualidade da alimentação,
desde o momento em que é confeccionada até àquele em que é
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efectivamente consumida. Na verdade, a inexistência de refeitório no
reduto norte, leva a admitir que o transporte da comida para as camaratas
pode resultar numa diminuição da respectiva qualidade, o mesmo
acontecendo com os reclusos em RAVI. No reduto sul é de admitir que
essa diminuição qualitativa possa resultar também do transporte, uma vez
que a cozinha está localizada no reduto Norte.
O Decreto–Lei n.º 265/79, ainda em vigor, dispõe no seu art.º 24.º,
n.º 1, a regra de que é aos serviços prisionais que compete fornecer a
alimentação, proibindo a sua recepção do exterior (art.º 26.º, n.º 1). O
diploma prevê algumas excepções, de entre as quais releva a do art.º 26.º,
n.º 2, quanto ao tipo de géneros aí descrito (frutas, bolos, etc.).
Desconheço se no actual processo de revisão do diploma de
execução de penas se estará a equacionar de modo diverso esta questão.
Julgo, contudo, sem prejuízo de ulterior ponderação, que esta regra
mantém um sentido útil.
Na verdade, sou sensível às razões invocadas quanto ao combate
ao tráfico de droga e à necessidade de assegurar as condições sanitárias de
conservação dos alimentos fornecidos nas circunstâncias alvo desta
proibição.
A circulação entre o interior e o exterior de uma cadeia deve ser
adequadamente limitada, evitando-se a abertura de portas por onde sejam
introduzidas substâncias proibidas, danosas que são, quer para quem as
consome, quer para o ambiente vivido no próprio estabelecimento.
Também a circunstância de inexistirem nas celas e camaratas dispositivos
de refrigeração ou de aquecimento, sendo notórias as condições de
degradação da higiene e qualidade dos alojamentos face à sobrelotação,
aconselham a que se evite a proliferação de géneros alimentícios do tipo
ora considerado.
Por último, no quadro dos fins das penas, julga-se inconveniente
uma diferenciação entre reclusos no que respeita ao aspecto alimentar,
permitindo porventura a quem tenha mais apoio familiar, ou mais
possibilidades económicas, a adopção de um comportamento pouco
consentâneo com os fins de reinserção e com a sã convivência com os seus
companheiros.
De todo o modo, trata-se de norma legal em vigor e, neste aspecto,
o regulamento em causa não é inovatório, limitando-se a dar-lhe
cumprimento.
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Noto ainda que a excepção prevista no art.º 26.º, n.º 2, do supra
citado Decreto–Lei obtém cumprimento no art.º 14.º, n.º 3, do
Regulamento Interno, sendo permitida a entrada de vários géneros aí
elencados, como fruta, bolos, presunto, fumeiros, pães e bolachas, em
termos que não merecem crítica.
Resta mencionar uma outra grande excepção prevista na lei, a do
art.º 214.º, que inverte a regra, no que aos presos preventivamente diz
respeito.
Face a estes, o art.º 14.º, 4 do Regulamento Interno, permite a
entrada, a expensas suas, de refeições confeccionadas no exterior, desde
que devidamente acondicionadas e permitindo a fiscalização, para
consumo imediato. Estabelece-se ainda a necessidade de autorização do
director.
Creio que neste art.º 14.º, n.º 4, está boa parte da razão dos
protestos actualmente vividos. Na reunião levada a cabo no EP de Caxias,
foi contudo possível aclarar alguns aspectos não directamente perceptíveis
da leitura do regulamento, muito menos para quem, como a grande maioria
dos reclusos, não detém habilitações escolares que propiciem uma
imediata e clara compreensão das normas jurídicas (em 1998, 70% da
população internada em Caxias possuía apenas o ensino básico). Por isso
mesmo, deve ser sempre feito um esforço de esclarecimento, que lhes
permita participar na interiorização das normas jurídicas a que todos
devemos obedecer num Estado de Direito.
Assim, nessa reunião, foi possível clarificar que:
a) A autorização da direcção não era necessária para o
fornecimento de cada refeição, mas sim dada apenas de uma só vez, sendo
válida pelo período de permanência no EP em regime de prisão preventiva;
b) O objecto da referida autorização seria apenas, e
exclusivamente, a verificação da existência de condicionalismos médicos
que obstassem ao fornecimento de algum tipo de alimentos, em paralelo
com a eventual necessidade de fornecimento de dieta, caso a alimentação
fosse a do próprio estabelecimento;
c) Seria lícito ao recluso, mediante a subscrição de termo de
responsabilidade, prescindir dessa verificação médica e,
consequentemente, beneficiar nesses termos da autorização automática da
direcção.
Entendida a questão nestes termos, não creio que seja possível
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Censuras e reparos
contestar a razoabilidade desta medida, sendo adequado, aliás, entender em
termos hábeis a exigência do consumo imediato, designadamente,
permitindo, face ao caso concreto, que uma refeição fornecida à hora do
almoço possa servir para o jantar do mesmo dia.
Admito, também, que, se a questão tivesse sido colocada
inicialmente nestes termos, os protestos da população prisional não teriam
sido os mesmos.
De facto, relevam aqui muitíssimo as questões atinentes ao
procedimento havido durante o processo de divulgação deste Regulamento
Interno, que não terá sido o melhor.
Tratava-se de aprovação de instrumento com conteúdo mais
restritivo para os reclusos do que a situação anteriormente vivida,
correspondendo a esse aumento de adstrições uma necessidade de melhor
as explicar, assim aumentando a legitimação das decisões tomadas, meio
também útil de reinserção.
Ora, segundo se apurou, este Regulamento Interno apenas terá sido
distribuído uma semana antes da sua entrada em vigor, período de tempo
curto para uma correcta transmissão do seu conteúdo através dos canais
próprios, em primeiro lugar a direcção, mas também os serviços de
educação e ensino e os serviços de vigilância, no contacto diário com os
reclusos. Provavelmente, a interiorização das novas regras através dessa
informação directa permitiria atenuar os efeitos que a publicitação seca de
um conjunto de regras, sempre desagradáveis para quem já está privado de
liberdade e que, à partida, não entende a necessidade de mais restrições,
terá acabado por provocar no caso concreto (ou, pelo menos, ampliar).
Mais a mais, a divulgação levada a cabo foi feita com um
importante vício. Assim, o actual n.º 4 do art.º 14.º, relativo à situação dos
presos preventivos não existia de todo na versão primeiramente
distribuída. Só depois dos protestos se terem iniciado foi corrigido esse
lapso da versão inicial do Regulamento Interno.
Julgo evidente que a omissão de norma, mais favorável que a regra
divulgada, respeitante a dois terços da população prisional não pode deixar
de ter tido influência no evoluir da situação. Tudo isto ganha ainda outra
luz se se pensar que a versão originária do regulamento seria ilegal, por
violação do art.º 214.º do Decreto–Lei n.º 265/79, o que mais força
conferiu a um protesto que, em si mesmo e nessa medida, era legítimo.
Crê-se, assim, que a divulgação da nova versão do art.º 14.º, com
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as precisões acima acordadas na reunião de 3 de Janeiro e complementada
com o que acima deixei escrito, com a pedagogia adequada, com o
envolvimento de toda a estrutura do estabelecimento, a começar pela sua
direcção, permitirá ultrapassar o presente equívoco – o que se espera e
confia seja o objectivo de todos.
É claro que a circunstância de inexistir separação entre preventivos
e condenados não facilita esta distinção de regimes. A esse respeito,
reafirma-se a necessidade do rápido aumento da capacidade penitenciária
na região de Lisboa, designadamente pela abertura do EP da Carregueira,
que, à altura da elaboração do RSP99, estava prevista para o final desse
ano. Doze meses que estão volvidos sobre esse termo, as 550 vagas em
causa seriam da maior importância para o apoio ao EP de Caxias e ao EPL,
propiciando uma separação entre preventivos e condenados, adequada ao
critério legal actualmente em vigor.
Do mesmo passo, torna-se imperiosa a rápida revisão do sistema
legal de execução de penas. Estou ciente de que a Comissão respectiva está
a prosseguir os seus trabalhos, tendo-me Vossa Excelência informado que
para breve estaria a apresentação de um Projecto. Estou confiante em que
assim seja, por adiada em demasia que foi essa fase, independentemente da
bondade dos argumentos apresentados, como seja a prioridade conferida à
questão dos menores. De facto, não posso esquecer que, em meados de
1998, existia uma previsão para a apresentação e eventual aprovação do
projecto em apreço, ainda durante a legislatura então em curso.
Esta alteração do regime legal prende-se com a percepção da
desactualização do diploma hoje em vigor. Diploma sem dúvida generoso
no seu tempo, sofreu com a erosão dos 21 anos passados, com a
significativa alteração da realidade nacional e, concomitantemente, da
realidade prisional. Numa perspectiva de legitimação do seu cumprimento,
será possível aos reclusos questionarem-se sobre a necessidade da estrita
aplicação de regras do diploma, quando outras, constantes do mesmo, são
consabidamente desrespeitadas (v. g., quanto à natureza do alojamento ou
quanto à separação). Manifestamente, o Decreto–Lei n.º 265/79 contém
regras que estão, em graus muito diversos, dependentes da disponibilidade
de condições materiais para o seu cumprimento, não sendo por isso
correcto desculpabilizar o incumprimento de uma norma com a falta de
cumprimento de outra. É, no entanto, pretexto para que, quem cometeu ou
terá cometido actos que indiciam a necessidade de interiorização do valor
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Censuras e reparos
das regras jurídicas, não se sinta minimamente motivado a alterar os seus
padrões de comportamento. E esta motivação que falha é “o alfa e o
ómega” da razão de ser do sistema penitenciário.
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência
Competindo ao Provedor de Justiça uma tarefa e um propósito
firme de mediação nas relações entre os poderes públicos e os cidadãos,
feitas as averiguações expeditas que entendi necessárias, permito-me, em
conclusão, fazer notar a Vossa Excelência a necessidade de:
a) Ser dada a mais ampla divulgação ao real conteúdo do art.º 14.º
do Regulamento Interno do EP de Caxias, com a utilização de todos os
meios do estabelecimento, a começar pela sua direcção, no sentido de
eliminação dos equívocos gerados pelo processo empregue para a sua
publicitação, bem como pela versão errónea primeiramente distribuída.
Afigura-se-me a todos os títulos vantajoso explicar, elucidar e corrigir
interpretações dúbias ou equívocas, naturalmente sob condição de que o
direito a uma informação completa e transparente se exerça em condições
de normalidade na situação prisional.
b) Em futuros processos de publicação de novos regulamentos
internos, ainda que apenas consagrando e adaptando as soluções
legalmente impostas, serem tomados em considerações os ensinamentos do
presente caso, designadamente com a utilização de todos os meios
disponíveis para a correcta compreensão do alcance e fundamento das
regras por parte dos seus mais directos destinatários;
c) Ser acelerada a aprovação ou alteração de regulamentos
internos, onde seja necessário, de modo a evitar-se disparidade
injustificada de critérios entre estabelecimentos, propiciando sentimentos
de desigualdade e injustiça;
d) Ser concretizada a análise e implementação do uso do cartão de
utente como meio de pagamento dentro dos estabelecimentos prisionais;
e) Ser feito, a curto prazo, um esforço de reordenamento
organizativo tendente à minimização dos efeitos sofridos em relação ao
banho não diário, mormente nos casos mais significativos a que acima
aludi, de actividade física, profissional ou situação de doença.
Na perspectiva mais global de resolução dos problemas mais
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Assuntos político-constitucionais ...
prementes que afectam o sistema prisional, em geral, e o EP de Caxias, em
particular, escuso-me de reiterar a necessidade de ser dado cumprimento a
todo o vasto conjunto de recomendações já dirigidas ao antecessor de
Vossa Excelência e acatadas na sua generalidade em 1999, em especial
daquelas que mais directamente aqui estão envolvidas. Permito-me
salientar, em graus distintos, a revisão da Lei Penitenciária e a entrada em
funcionamento do EP da Carregueira que para o EP de Caxias significaria
decerto uma oportunidade única de desbloqueio de algumas das questões
mais prementes que agora vieram de novo à praça pública.
Com o único objectivo de procurar a normalização, por todos
decerto desejada, no EP de Caxias, dei instruções aos meus colaboradores
para que, em nova visita àquele estabelecimento, contactassem a direcção
deste e representantes dos reclusos, dando-se-lhe nota deste relatório, em
primeira mão enviado a Vossa Excelência.
A situação verificada no EP de Caxias resolveu-se
favoravelmente, de acordo com o acima indicado.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Gerência da CP
R-0477/01
Assunto: Reclamação no interesse de ...
Foi apresentada nesta Provedoria de Justiça uma reclamação
contra essa empresa, sustentada nos seguintes factos:
1) No dia 19/04/2000, a Sr.ª D. ... adquiriu na Estação do Oriente
um bilhete de transporte, ida/volta - Intercidades, em 2.ª classe, com
destino ao Porto, tendo beneficiado do desconto previsto no quadro do
cartão jovem.
2) No dia seguinte, durante o regresso, foi verificado pelo revisor
em serviço que o desconto referido tinha sido irregularmente concedido, já
que, de acordo com as regras estabelecidas para o cartão jovem, não
haveria lugar a redução na viagem de regresso, por se tratar de véspera de
feriado. Por esta razão, lavrou o referido funcionário o aviso cuja cópia se
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junta, no qual se solicitava o pagamento voluntário da quantia de 1290$00,
sob pena da decuplicação da mesma, para além das sanções previstas para
o crime de burla para obtenção de serviços (incidentalmente, noto que o
impresso do aviso citado faz ainda referência à versão do Código Penal
anterior à reforma de 1995).
3) Apresentada reclamação na estação de origem, em 21/04/2000,
foi a mesma deferida, conforme comunicação de 21/06/2000, anulando-se
a exigência daquele pagamento, com excepção da diferença entre metade
do montante cobrado pela ida e volta e o preço do bilhete simples. Nos
termos da parte final dessa comunicação, anunciava-se para breve um
futuro contacto para cobrança dessa quantia.
4) Sendo alegado pela reclamante nunca ter sobrevindo esse
contacto, foi a mesma, em 28 de Dezembro último, notificada da sua
constituição como arguida em processo crime, como consequência da
apresentação de queixa por parte dessa empresa, imputando-lhe a prática
do crime de burla.
5) Contactado o Gabinete Jurídico da CP por esta Provedoria de
Justiça, informou o mesmo, em 08/03/01 que a queixa-crime teria
resultado do não pagamento do valor da diferença entre o devido pelo
transporte utilizado e o efectivamente pago, no montante de setecentos e
cinquenta escudos. Alegava-se ter esse pagamento sido solicitado em 21 de
Setembro último, não tendo sido efectuado até à referida data, indicando-
se esse pagamento como condição prévia à desistência de queixa.
Entretanto, após nova exposição à CP, foi a reclamante informada
pelo Departamento das Gerências de Mercado da CP (DGM), conforme
comunicação de 20 de Fevereiro último, que a queixa-crime em questão se
teria devido “a uma disfunção ao nível de procedimentos estabelecidos
para este tipo de situações, pela qual apresentamos as nossas mais sinceras
desculpas”.
Analisados os factos relatados, julga-se que a apresentação da
participação criminal apenas se entende no quadro de um automaticismo
processual, não averiguando da verificação, no caso concreto, dos mínimos
indícios de responsabilidade penal.
De facto, parece assente que a situação em foco se originou, em
primeira linha, no deficiente atendimento por parte de quem procedeu, em
nome dessa empresa, à venda do bilhete em causa.
Se esta tivesse procedido com a diligência exigível, teria aplicado
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Assuntos político-constitucionais ...
a tarifação correcta ao título de transporte pretendido, assim evitando o
incómodo manifestamente causado à reclamante. As várias comunicações
recebidas do Departamento das Gerências de Mercado, a que acima se fez
referência, são disso bem elucidativas.
Na verdade, a análise feita pelo DGM, na sua comunicação de
21/06/2000 (cfr. n.º 3, acima), apresenta uma visão que se afigura correcta
e equilibrada, não obstante poder ser discutível a exigência, a posteriori,
de uma quantia adicional por um título de transporte validamente vendido.
Bem ou mal, tal relevando apenas do foro interno da empresa, das suas
relações com o operador comercial em questão, foi celebrado um contrato
de transporte, com as condições indicadas no respectivo título, tendo sido
paga a quantia no acto exigida.
O que é de todo inadmissível, mesmo admitindo a veracidade da
informação transmitida pelo Gabinete Jurídico (cfr. n.º 5, acima, segundo a
qual, para tanto instada em 21 de Setembro, não teria a reclamante
procedido ao pagamento da quantia em dívida) é a apresentação de queixa-
crime, reduzida, ao que transparece, a um meio automático de cobrança de
dívidas.
Na verdade, devia a CP ter atentado na impossibilidade manifesta
de imputar a comissão do crime de burla à reclamante. De facto, para o
preenchimento desse tipo de crime exige a Lei a verificação de dolo, não
existindo imputação a título de negligência. A própria apreciação feita
pelo DGM excluiria desde logo, por parte dessa empresa, tal possibilidade.
Afinal, a decisão aí transmitida de não ser aplicada a sobretaxa prevista no
art.º 14.º da Tarifa Geral de Transportes da CP, resultou na consideração
da boa fé da reclamante como relevante para este efeito.
Incidentalmente, também não se compreende o facto de o DGM
informar a reclamante em 20 de Fevereiro de determinada posição da
empresa, aparentemente em contradição com aquela que foi comunicada a
esta Provedoria de Justiça pelo Gabinete Jurídico da CP (n.ºs 5 e 6, supra).
Esta sucessão de factos leva-me a dirigir a V.Exa. a presente
comunicação, antes de mais para fazer sentir a necessidade de serem
adoptados, com a maior celeridade, os procedimentos aptos a evitar, quer a
aparente descoordenação dos vários departamentos envolvidos, aliás
confessada, quer a mecanicidade da tramitação das situações análogas,
devendo a participação ao Ministério Público cingir-se àqueles casos onde
as circunstâncias indiciem a existência de responsabilidade criminal e
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Censuras e reparos
sendo de todo afastada quando as mesmas forem concludentes quanto à
não verificação da utilização de transporte ferroviário com intenção de não
o pagar.
V.Exa. decerto partilhará a apreciação de ser evidente, também, a
imperiosidade da desistência da queixa-crime apresentada, permitindo-me
sugerir vivamente que a CP suporte as eventuais despesas que a reclamante
tenha tido com tão desnecessário processo.
Apesar de a reclamante ter sempre manifestado a sua intenção de
pagar a quantia que fosse devido, crê-se que, além das desculpas que o
DGM já lhe transmitiu em devido tempo (cfr. n.º 6, supra), seria ainda
adequado não ser mantida a exigência do pagamento da quantia
mencionada no n.º 3.
Agradeço a V.Exa. que se digne informar esta Provedoria de
Justiça sobre o entendimento que essa empresa entende assumir sobre o
conteúdo do presente ofício.
Em resposta, a CP informou ter desistido da queixa-crime e
relevado a importância em causa.
Exmo. Senhor
Presidente da Junta de Freguesia de Britiande
R-530/01
Assunto: Transmissão de sepulturas e jazigos no cemitério de Britiande.
Como é do conhecimento de V.Exa., foi dirigida uma queixa ao
Provedor de Justiça relativamente à pretensão do Senhor ... de transmitir a
concessão de campa e de dois jazigos subterrâneos que detém no cemitério
de Britiande, actos aos quais esse Executivo manifestou absoluta oposição.
Instado a pronunciar-se sobre esta questão, referiu V.Exa., em
resposta que agradeço, que a questão revestirá uma dimensão moral,
resultante do carácter sagrado que se reconhece ao espaço cemiterial, que
considera ser incompatível com a realização das transacções pretendidas.
Relativamente ao Regulamento aplicável ao cemitério paroquial, foi
informado que essa Junta de Freguesia adoptou o conteúdo do Decreto-Lei
n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, cujo texto é omisso quanto à
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Assuntos político-constitucionais ...
transmissão inter-vivos de espaços cemiteriais. Acrescentou-se que,
aplicando o regime regulamentar de outros cemitérios, designadamente o
de Lamego, essa Junta não iria conceder a necessária autorização para os
actos de transmissão, por deles discordar nos termos acima referidos. Mais
alegou V.Exa. que o concessionário não zela convenientemente pelos
espaços em questão, cuja conservação tem sido assegurada pela Autarquia.
Preliminarmente à apreciação da questão reclamada, há que
abordar previamente a problemática do Regulamento do cemitério
paroquial de Britiande. Dispõe o art.º 9º do Código de Posturas da Junta de
Freguesia de Britiande que “aos cemitérios a cargo da Junta de Freguesia é
aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968,
com as necessárias adaptações, bem como outras disposições legais em
vigor mediante deliberação da Junta de Freguesia”, consagrando o seu
parágrafo único que “poderá a Junta de Freguesia, quando assim o
entender, em legítima defesa do interesse público, aprovar regulamento
autónomo para o seu cemitério.”
O art.º 29º do Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962,
impôs às câmaras municipais e juntas de freguesia o dever de elaborar um
regulamento, respectivamente para os cemitérios municipais e paroquiais,
“discriminando os preceitos a observar quanto ao regime de serviço, à
recepção de cadáveres, inumação em sepulturas temporárias, perpétuas e
jazigos, depósito de ossários, transladações, concessões de terrenos para
sepulturas perpétuas e jazigos particulares, construções funerárias, uso e
fruição de sepulturas perpétuas e jazigos, destino das sepulturas perpétuas
e jazigos abandonados, taxas, licenças e outras disposições julgadas
convenientes.”
Complementando este preceituado, o artigo único do Decreto n.º
48770, de 18 de Dezembro de 1968, determinou que os regulamentos
sobre polícia dos cemitérios deveriam obedecer aos preceitos constantes
dos modelos de regulamento anexos ao diploma, por se não justificar a
consagração de soluções muito diversificadas nesta matéria. Deste regime
resulta que as autarquias têm o dever legal de dotarem os cemitérios sobre
a sua administração de um regulamento próprio ao qual as regras definidas
pelo anexo do Decreto n.º 48770 servirão de modelo.
Na verdade, duvida-se em primeiro lugar da bondade do
acolhimento, sem qualquer adaptação, do modelo de regulamento dos
cemitérios anexo ao supra citado diploma legal. Na verdade, este modelo,
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Censuras e reparos
como o próprio nome indica, pretende ser uma matriz de referência,
devendo e podendo ser adaptada, onde for viável, às circunstâncias do caso
concreto. Como V.Exa. poderá verificar, alguns preceitos do modelo de
regulamento em apreço possuem espaços em branco, a preencher por
decisão do órgão autárquico, permitindo a definição por este de alguns
aspectos específicos do seu funcionamento (cf., a título de exemplo, os
art.ºs 1º, 2º, 37º, 41º, 47º e 66º).
Em conclusão, a “aprovação de um regulamento cemiterial
autónomo”, tal como enuncia o parágrafo único do art.º 10º do Código de
Posturas de Britiande, é na verdade a adaptação do modelo de regulamento
às circunstâncias locais, o que é um dever imposto pelo referido diploma
que, aliás, menciona expressamente a necessidade de adopção de regras a
observar quanto ao uso de fruição de sepulturas perpétuas e jazigos e
destino das sepulturas perpétuas e jazigos abandonados.
Relativamente ao silêncio do modelo anexo ao Decreto n.º 48770
quanto ao regime de transmissão de espaços cemiteriais concessionados,
ele traduz precisamente o reconhecimento de um espaço de autonomia
regulamentar autárquica nesta questão. De qualquer modo, é entendimento
pacífico que espaços cemiteriais concessionados podem ser objecto de
transmissão, embora com as restrições que os regulamentos e a própria
natureza da concessão impõem (cf. Victor Lopes Dias, Cemitérios, jazigos
e sepulturas, pg. 403), como aliás admite o regulamento do cemitério
municipal de Lamego, citado por V.Exa.. Nestes termos, os preceitos
regulamentares têm que conciliar os vários aspectos em causa,
designadamente a vontade do concessionário inicial e o respeito devido
aos mortos e os diversos circunstancialismos que decorrem do recurso do
tempo, fazendo depender a transmissão do espaço da garantia de
manutenção dos restos mortais aí depositados ou da sua recolha em lugar
alternativo. Necessário também é que os preceitos regulamentares
assegurem que a posição dos particulares não seja arbitrariamente alvo de
constrangimentos inúteis para salvaguarda dos valores e interesses a
tutelar.
No caso em apreço, o facto de não existirem regras aplicáveis, não
significa que a questão não tenha que ser solucionada de maneira
equitativa, de forma a salvaguardar os diversos interesses concorrentes,
nomeadamente o sentimento de respeito para com os restos mortais das
pessoas que repousam nos espaços em causa, o destino específico da
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Assuntos político-constitucionais ...
concessão e os interesses do actual concessionário. Actualmente ocorrerá
uma situação de impasse, caracterizada pelo desinteresse do particular
quanto à conservação e manutenção dos espaços funerários, por razões que
aqui não relevam, e pela atitude da entidade administradora do cemitério
que não quer autorizar a transmissão da concessão.
Se a transmissão da concessão da campa se revela um assunto
delicado, relativamente aos jazigos afigura-se razoável ponderar a
admissibilidade da sua realização, seja sob condição da manutenção dos
restos mortais aí depositados, seja através da sua trasladação, soluções que
não parecem afrontar de modo significativo a vontade presumível dos seus
instituidores. É também certo que as denominadas concessões de utilização
“perpétua” destes espaços poderão ser objecto de extinção, como sucede,
por exemplo, quando ocorre a mudança de localização do cemitério ou no
caso de declaração de prescrição de jazigos, nos termos definidos pelo art.º
45º do modelo de regulamento dos cemitérios anexo ao Decreto n.º 48 770.
Por outro lado, a transmissão com a garantia de manutenção dos
restos mortais aí depositados iria permitir que estes espaços fossem
efectivamente cuidados pelos novos concessionários, tarefa há anos
negligenciada pelo ora reclamante. Se é verdade que a Autarquia assume
actualmente esse encargo, não poderá V.Exa. assegurar que todos os
futuros autarcas venham a manter tal atitude e que estes espaços não caiam
no completo abandono, tanto mais que as entidades administradoras dos
cemitérios não têm o dever de garantir a manutenção dos espaços
concessionados aos particulares.
No entanto, caso essa Junta de Freguesia não atenda a esta ordem
de razões e persista em manter a sua posição, é-lhe exigível que recorra
aos mecanismos regulamentares admissíveis para solucionar este arrastado
caso, nomeadamente à declaração de prescrição dos espaços funerários em
causa por falta de conservação, nos termos do regime consignado pelo art.º
42º e seguintes do supra citado modelo de regulamento, a transpor para o
regulamento próprio do cemitério de Britiande, como acima foi
explicitado.
Assim sendo, nos termos do disposto no art.º 33º, da Lei 9/91, de 9
de Abril, chamo a atenção de V.Exa. para que essa Junta de Freguesia
aprove com a celeridade possível um regulamento próprio para o cemitério
de Britiande, consagrando expressamente o regime aplicável à transmissão
inter vivos das concessões de sepulturas e jazigos.
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Censuras e reparos
Se a existência dessa solução regulamentar resolveria a situação de
desacordo quanto aos espaços concessionados ao Senhor ..., mais sugiro a
V.Exa. que essa Junta, nos termos acima descritos, se prontifique a
encontrar desde já um compromisso, que se demonstrou ser possível, entre
os vários interesses em presença.
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Assuntos político-constitucionais ...
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de
Administração do Parque Biológico de Gaia, E
M
R-552/01
Assunto: Reunião convocada pela Comissão de Trabalhadores da
Câmara Municipal de Gaia.
Como é do conhecimento de V.Exa., a Comissão de Trabalhadores
(CT) identificada em epígrafe dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça
onde reclamava da oposição do Conselho de Administração do Parque
Biológico à realização de uma reunião geral de trabalhadores, por ela
convocada para as instalações da empresa.
Instado a pronunciar-se sobre esta questão, invocou V.Exa., em
resposta que desde já agradeço, um parecer da Direcção Regional da
Administração Autárquica (CCRN) que, para o efeito que ora releva,
conclui pela necessidade de eleição de uma CT representativa de todos os
trabalhadores de cada empresa pública municipal que, de forma autónoma
relativamente à comissão eleita pelos trabalhadores da autarquia, os
represente junto do respectivo Conselho de Administração.
Como posição de princípio, nada tenho a objectar a este
entendimento que, aliás, decorre do regime contido no art.º 3º, n.º 1, da Lei
46/79, de 12 de Setembro, por força do qual os direitos legalmente
conferidos às comissões de trabalhadores são atribuídos em cada empresa
a uma única comissão, eleita pelos seus trabalhadores permanentes, nos
termos do art.º 2º, n.º 1, do mesmo diploma.
Sendo a empresa municipal a que V.Exa. preside uma entidade
distinta da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não se afigura
legítima a pretensão da comissão de trabalhadores desta autarquia de
realizar uma reunião geral de trabalhadores para a qual foram convocados
todos os trabalhadores que prestam serviço no Parque Biológico de Gaia.
Na verdade, somente a CT dessa empresa, eleita pelos seus trabalhadores
permanentes, detém legitimidade para a realização de uma reunião com
este âmbito, por ser este o órgão ao qual são conferidos os direitos
consagrados pela Lei 46/79.
Todavia, a situação de requisição em que se encontra um número
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Censuras e reparos
significativo de trabalhadores do Parque revela algumas especificidades
que o supra enunciado parecer não aborda mas que merecem ser referidas.
Como nele se declara, nenhuma dúvida pode subsistir quanto à plena
manutenção dos direitos dos trabalhadores durante o período de requisição,
assistindo-lhes todos os direitos que lhe são reconhecidos por ocuparem
um lugar no quadro do serviço de origem, bem como os que decorrem das
concretas condições em que o trabalho é prestado no serviço de destino.
Ora, nesta última circunstância, não creio que se possa negar a
possibilidade de a CT da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
defender também os interesses dos funcionários desta autarquia, ainda que
requisitados ou em destacamento noutra entidade, na estrita medida da sua
relação funcional no lugar de origem, aos mesmos sendo reconhecido o
correlativo direito à informação quanto às matérias que se prendam com o
vínculo laboral que indiscutivelmente continuam a possuir, não obstante a
sua requisição. Tal não se confunde com a possibilidade de estes mesmos
trabalhadores poderem também ver a sua situação actual defendida por
uma eventual CT dessa empresa em que se encontram requisitados.
É certo que sempre se poderia defender que os direitos concedidos
por lei, designadamente de reunião no local de trabalho, sempre poderiam
ser exercidos nos espaços próprios da autarquia e não dessa empresa. Creio
que, a este respeito, há que ponderar a existência, segundo informado, de
um apreciável número de funcionários requisitados, a decerto maior
facilidade que terão os mesmos de reunir no local de trabalho e não em
instalações onde funcionalmente não têm o dever de comparecer e, por
último mas não menos importante, a natureza de empresa pública
municipal do Parque Biológico de Gaia.
Assim, no pressuposto de que se trate de realização de reunião
exclusivamente no âmbito dos funcionários com vínculo à autarquia
gaiense e para discussão de assuntos respeitantes à sua situação enquanto
tais, julga-se como sendo adequado ao espírito do regime constitucional e
legal nesta matéria a concessão das facilidades requeridas pela CT em
causa.
Nestes termos, chamando especialmente a atenção, nos termos do
art.º 33.º da Lei 9/91, de 9 de Abril, de V.Exa. para que tal conduta, para
além de ser a mais conforme ao Direito, ser também a que mais bem evita
conflitos laborais desnecessários, procedi ao arquivamento do presente
processo.
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Assuntos político-constitucionais ...
Foi também dirigido o seguinte ofício à reclamante:
Comissão de Trabalhadores
da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
R-552/01
Assunto: Reunião geral de trabalhadores.
Solicitaram V. Exas. a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente ao facto de o Conselho de Administração do Parque
Biológico de Gaia, empresa municipal, não autorizar a realização de uma
reunião geral de trabalhadores nas suas instalações, convocada por essa
Comissão de Trabalhadores autárquicos.
O art.º 3º, n.º 1, da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, esclarece que
os direitos consignados neste diploma são atribuídos em cada empresa a
uma única comissão de trabalhadores, a quem cabe a defesa dos interesses
destes na sua qualidade de trabalhadores da empresa, sem prejuízo da
existência de subcomissões admitidas no caso de empresas com
estabelecimentos geograficamente dispersos (cf. n.º 2 do mesmo preceito).
No caso vertente, verifica-se que a empresa em cujas instalações
essa Comissão pretendia realizar a reunião é uma entidade distinta da
autarquia de Vila Nova de Gaia, razão pela qual o exercício dos direitos
conferidos pela Lei n.º 46/79 às comissões de trabalhadores para defesa
dos interesses da colectividade dos trabalhadores daquela empresa -
requisitados ou não - caberá, em princípio, ao órgão eleito por estes no
âmbito da entidade onde prestam serviço permanente.
Nestes termos, não poderá ter acolhimento a pretensão dessa
Comissão em realizar uma reunião geral de trabalhadores do Parque
Biológico de Gaia dirigida a todos quantos nele prestam serviço, nada
havendo a observar quanto à decisão do respectivo Conselho de
Administração quanto a esta matéria.
Não obstante, as especificidades inerentes ao regime de requisição,
nomeadamente no que concerne à manutenção dos direitos relativos ao
vínculo de emprego público, legitimam a continuação da defesa dos
interesses destes trabalhadores face à autarquia de Vila Nova de Gaia por
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Censuras e reparos
parte dessa Comissão de Trabalhadores e, nesta mesma medida, que seja
permitido o exercício do direito de reunião com os trabalhadores em causa,
tendo em consideração o elevado número de trabalhadores abrangido e o
facto de a empresa requisitante ser uma empresa pública municipal.
Nestes termos, foi chamada a atenção do Conselho de
Administração do Parque Biológico de Gaia para que será legalmente
adequada a concessão de facilidades para a realização de reuniões,
designadamente quanto ao seu local, desde que o seu âmbito seja
exclusivamente o dos funcionários camarários requisitados e para defesa
dos seus interesses face à sua entidade patronal de origem. Junto cópia
desse documento, tendo na sua sequência determinado o arquivamento do
processo aberto para apreciação desta queixa.
Exmo. Senhor
Director-Geral de Exploração
da BRISA - Auto Estradas de Portugal, S A
R-924/01
Assunto: Acumuladores de energia dos identificadores de acesso à via
verde.
Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma queixa onde se contestava
a exigência do pagamento da substituição do acumulador mencionado em
epígrafe, bem como a falta de informação relativa à sua existência e
duração.
Terminada a instrução do processo, na qual o Provedor de Justiça
contou com a habitual boa colaboração de V.Exa., que se agradece,
concluiu-se pela improcedência de boa parte das alegações produzidas na
queixa.
Não obstante, embora entenda que a necessidade de substituição
daquela bateria é um requisito de funcionamento perceptível pelo cidadão
médio, permito-me sugerir a V.Exa. que, de futuro, seja abordado este
aspecto no contrato de adesão e demais material informativo do sistema
Via Verde, mencionando expressamente a garantia de 3 anos que é
prestada à bateria inicialmente fornecida e às subsequentes, bem como o
custo, à data de celebração do contrato, de substituição da mesma.
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Assuntos político-constitucionais ...
Também me permito sugerir a V.Exa. que a possibilidade de
remessa do equipamento pelo correio (admitida expressamente pelo
serviço de atendimento telefónico a clientes dessa empresa) seja enunciada
na carta-tipo que é enviada aos clientes da Via Verde nestas circunstâncias,
alertando embora para a previsível maior demora na substituição e no
possível aumento de custos, decorrentes dos portes de correio da
devolução ao cliente do identificador operacional e da necessária
actividade administrativa.
Foi também dirigido este ofício ao reclamante:
R-924/01
Assunto: Acumuladores de energia de identificadores de acesso à via
verde.
Remeteu V.Exa. ao Provedor de Justiça uma queixa dirigida a essa
Associação, na qual se contestava a falta de informação da BRISA quanto
à existência, necessidade de substituição e custo do acumulador
identificado em epígrafe, assim como a necessidade de deslocação aos
postos de atendimento da empresa para a realização desta operação. A este
propósito, questionava V.Exa. como as “anomalias poderiam ser evitadas
se a qualidade dos serviços fosse melhor”, sem concretizar, todavia, as
deficiências específicas a que se reportava.
De harmonia com a cláusula 2.2 do contrato de adesão à Via
Verde, o acesso a este sistema implica a compra do identificador do
veículo pelo aderente. Como qualquer equipamento de natureza
semelhante, este identificador é alimentado por uma pequena bateria que
fornece a energia necessária ao seu funcionamento, obviamente de duração
finita, não se alcançando que reservas possam ser suscitadas à
responsabilidade pelo pagamento do custo de substituição da mesma.
Cada bateria, a inicial como qualquer outra subsequente, possui
uma garantia de três anos, pelo que, em caso de substituição antecipada,
está o utilizador isento do respectivo custo, aliás como é mencionado na
carta que a BRISA remeteu ao vosso associado.
Verificando-se a usura normal da bateria, o sistema de controle da
Via Verde identifica esta anomalia e activa o sinal amarelo no momento da
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Censuras e reparos
passagem do veículo, desencadeando o envio automático de informação ao
utilizador por via postal. Independentemente desta missiva, uma vez que a
validade da passagem nas portagens da Via Verde é sinalizada ao
utilizador através de um sistema de semáforos, afigura-se exigível que este
atenda ao sinal emitido e, na dúvida, se inteire do seu exacto significado
junto da empresa concessionária, para o que até dispõe da bastamente
divulgada linha verde de atendimento telefónico.
Não parece razoável afirmar que “os utentes da Via Verde acabam
por pagar mais (compra dos identificadores, compra dos acumuladores de
substituição e portagens e quilómetros a percorrer para entregar e recolher
os identificadores) do que os utentes que a não utilizam.” De facto, se o
custo (único) de 3 mil escudos, acrescido da quantia trienal de 600
escudos, a partir do 4.º ano de serviço, é realmente um custo adicional ao
das portagens, para quem queira livremente beneficiar do serviço Via
Verde, já a alegada sobrecarga das portagens e combustível, supostamente
necessária à troca da bateria, apresenta-se como de base essencialmente
voluntária. Na verdade, a deslocação do utilizador a um centro de
atendimento da BRISA - a funcionar junto a várias portagens das auto-
estradas que lhe estão concessionadas e nas Lojas do Cidadão -, só
excepcionalmente será realizada nas condições descritas pelo vosso
associado. De facto, alguém que resida em zona distante de uma das
indicadas portagens da BRISA, cuja distribuição ao longo das vias
concessionadas se revela aliás razoável, só carecerá em regra de utilizar o
seu identificador se se deslocar a uma via sujeita a portagem, logo, com
toda a probabilidade passando por um desses postos de atendimento. Noto
que a sua localização é comunicada aos utentes em anexo à carta remetida
pela Brisa nestas circunstâncias.
É certo, diz o vosso associado, que alguém que por sistema utilize
apenas, v. g., o troço Caldas da Rainha/Torres Vedras da A8 ficará
prejudicado, já que a portagem da Brisa mais próxima apta a substituir a
bateria será a de Loures ou a de Leiria. Sucede que o troço referido
pertence a auto-estrada não concessionada à Brisa, empresa titular e
gestora do sistema Via Verde.
Esta dificuldade é ultrapassada pela informação, que se obteve
junto da linha verde de atendimento da Brisa, de que é possível a remessa e
posterior recepção do identificador por via postal.
Apesar de esta informação ter sido dada sem dificuldade a um
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Assuntos político-constitucionais ...
colaborador desta Provedoria de Justiça que efectuou uma ligação, na
verdade a mesma não consta da carta-modelo remetida, por exemplo, ao
vosso associado. Assim, sugeriu-se à Brisa que esta omissão fosse suprida,
passando o referido modelo a indicar a modalidade alternativa da troca
pelo correio, bem como a sua previsível demora e custo.
Do mesmo modo, apesar de se entender que a necessidade de
proceder à substituição da pilha do identificador se revela uma condição de
funcionamento acessível a um cidadão de diligência média, foi também
sugerido à empresa concessionária que futuramente mencionasse no
folheto informativo da Via Verde a necessidade de substituição do
acumulador, o seu custo e a garantia de 3 anos de duração.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Tomar
R-1346/01
Assunto: Omissão do dever de resposta.
Acuso a recepção do ofício de V.Exa. referido em epígrafe, o qual
desde já agradeço. Nesse ofício era referido que a reclamação apresentada
pela Senhora ..., respeitante à aplicação da tarifa de resíduos sólidos, teria
obtido resposta desse Município, através do ofício de 6 de Março p. p.,
dirigido à DECO.
No entanto, alega a reclamante ter, antes de recorrer aos serviços
da DECO, previamente endereçado duas cartas a essa Câmara Municipal, a
primeira nos princípios de Novembro de 1999 e a segunda datada de
6/06/2000, dirigida a V.Exa. e ao Presidente dos SMAS, registada e com
aviso de recepção. De nenhuma destas cartas terá alegadamente recebido
qualquer resposta.
Se assim for, tendo em conta as obrigações legais que impendem
sobre os órgãos públicos, em matéria de dever de resposta sobre os
assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos
particulares, não posso deixar de chamar a atenção para dois aspectos que
parecem ressaltar da situação descrita:
a) A tardia resposta, tendo em conta os cerca de quinze meses
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Censuras e reparos
decorridos desde a primeira carta de V.Exa., e
b) O facto de uma resposta a terceira entidade não substituir
manifestamente a resposta directa à consumidora, não tendo, ao que se
julga, a DECO assumido possuir poderes de representação da Sr.ª ....
Quanto ao fundo da questão, nada há a notar na posição assumida
por essa Câmara, motivo pelo qual comunico o arquivamento do presente
processo, agradecendo a colaboração prestada por V.Exa. .
Foi também dirigido o seguinte ofício à reclamante:
R-1346/01
Apresentou V.Exa. queixa na Provedoria de Justiça relativamente
à omissão do dever de resposta por parte do Presidente da Câmara
Municipal de Tomar, respeitante a duas exposições suas relativas ao
pagamento da taxa de resíduos sólidos.
No que diz respeito à omissão do dever de resposta, informou
V.Exa., na sua exposição apresentada na Provedoria de Justiça, que, dado
o silêncio da Câmara Municipal de Tomar, teria enviado uma exposição à
Associação de Defesa dos Consumidores (DECO), posteriormente
remetida à autarquia em questão.
Ora, instada por esta Provedoria de Justiça, defendeu-se a Câmara
Municipal, alegando ter de alguma forma respondido a V.Exa., ainda que
por interposta entidade, através do ofício de 6/3/01, dirigido à DECO, no
qual se enviavam igualmente cópias das deliberações relevantes em
matéria de tarifa de resíduos sólidos urbanos.
Embora se possa defender ter a posição da autarquia, ao fim e ao
cabo, sido efectivamente transmitida, entendi contudo adequado chamar a
atenção do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tomar para o facto
de a elucidação prestada à DECO não dispensar a resposta a quem,
directamente, se dirigiu à Administração, sendo certo que o dever desta de
informar e responder não se transmite nos mesmos termos a uma entidade
privada que actua como intermediária.
No que se refere ao fundo da questão, alega V.Exa. que é obrigada
a pagar a referida taxa durante todo o ano, o que estranha porque apenas
reside em Tomar por ocasião de férias, assim não utilizando os serviços de
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Assuntos político-constitucionais ...
remoção de resíduos, uma vez que a sua residência fica distante da recolha
de lixo. Igualmente se insurge contra a facturação conjunta da taxa de
resíduos sólidos com o consumo de água, sem qualquer informação prévia.
Quanto à questão desta informação prévia, a deliberação que criou
a tarifa de resíduos sólidos urbanos foi devidamente divulgada através do
Edital n.º 86/89, sendo a publicação em edital a forma legalmente prevista
de divulgar as deliberações dos órgãos autárquicos destinados a ter eficácia
externa.
A fixação desta tarifa insere-se nas competências dos órgãos
municipais (cfr. art.º 64.º, 1, j), da Lei 169/99, de 18 de Setembro), sendo
expressamente admitida pelo art.º 20.º, 1, c), da Lei das Finanças Locais
(Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto).
Parece razoável o critério estabelecido, pela maior parte, se não
totalidade, dos municípios portugueses de pagamento de um quantitativo
mínimo, a título de contrapartida pelo serviço de recolha de resíduos
sólidos domésticos, por cada consumidor do serviço de fornecimento de
água, em geral variando o montante a pagar, posteriormente, em função
do volume de água consumido.
Na verdade, o serviço em causa processa-se através da recolha dos
resíduos depositados nos contentores existentes na via pública, e não, de
uma forma personalizada, no domicílio de cada utente, situação esta que
impossibilita a celebração de contratos de prestação do referido serviço,
com cada um dos utentes ou, porventura, a medição efectiva do lixo
produzido por cada um. Não se crê que seja significativo o número de
utentes do serviço de recolha de resíduos que não possuam também
fornecimento de água, ou vice-versa, assim se demonstrando a adequação
do sistema.
Verificando o tarifário em vigor no município de Tomar (cfr.
Aviso n.º 3763-A/2000, publicado no Diário da República, apenso n.º 71,
2ª Série, n.º 110, de 12 de Maio de 2000), pode ver-se que para o
consumidor doméstico existe uma tarifa mínima de 60 escudos mensais, a
que acresce um montante variável por cada m3 de água consumido, com o
limite máximo de 40 escudos. Refira-se que o município optou por não
tarifar os consumidores abaixo de 5 m3 (1º escalão), pelo que se V.Exa.
não registar qualquer consumo de água apenas pagará a disponibilidade do
serviço. Noto, contudo, que na factura apresentada juntamente com a sua
exposição existe consumo de água no período em causa.
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Censuras e reparos
Parece-me irrelevante, para efeitos de exclusão do pagamento da
tarifa, o facto de V.Exa. alegar encontrar-se a residir no estrangeiro. Na
verdade, não existindo qualquer possibilidade de controlo do tempo que
permanece em Tomar ou fora desta cidade, o facto de possuir um contrato
de fornecimento de água em seu nome supõe o seu interesse em, pelo
menos, aí se poder deslocar quando muito bem entenda. Assim se explica
que ocorra a cobrança de uma prestação mínima mensal, correspondente à
disponibilização do serviço durante todo o ano, seja ou não do mesmo feito
uso efectivo. Comparando com o serviço de fornecimento de água, V.Exa.
também a este título paga mensalmente uma quantia fixa, consuma ou não
água nesse período. Assim como a CM de Tomar tem que garantir que em
cada momento, chegando V.Exa. à sua casa de Tomar, encontre o
fornecimento de água a funcionar. Do mesmo modo, a recolha de resíduos
sólidos tem que funcionar em permanência, até pelas mais elementares
regras de salubridade.
A contrapartida dessa disponibilidade está, precisamente, neste
mínimo de cobrança, que, convenha V.Exa., é bastante diminuto. Na
verdade, esquecendo o valor decorrente do consumo de água efectuado
(assim se presumindo a permanência na habitação), alcançamos um valor
de setecentos e vinte escudos anuais, valor este que não se pode reputar
como excessivo face aos encargos - fixos - com o funcionamento do
serviço e reintegração do equipamento necessário ao mesmo.
Acresce que esta taxa diz respeito, não só à recolha do lixo como
também à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha,
transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos.
Alega V.Exa. que a sua “casa fica longe da recolha do lixo”, facto
que não se vê ter sido feito sentir anteriormente à Câmara Municipal de
Tomar, pela documentação enviada. Se assim for, isto é, se a localidade
em causa não estiver a ser servida pelo serviço de recolha de resíduos
sólidos da Câmara Municipal de Tomar, aplica-se a exclusão da tarifa em
causa, conforme previsto no n.º 2 da Deliberação que criou a referida taxa
(cfr. Aviso n.º 3492-A/99 (2º Série) – AP, publicado no Diário da
República, apenso nº. 61/99, de 20.05.99). Noto que é necessário que não
haja de todo recolha, não bastando que V.Exa. se tenha que deslocar a
alguma distância, dentro do razoável num serviço que não é ao domicílio,
para fazer entrega dos referidos resíduos.
Se entende estar dentro dessa condição, deve mencionar o facto à
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Assuntos político-constitucionais ...
Câmara Municipal, requerendo essa isenção, o que não parece ter sido
feito até agora.
No que diz respeito à cobrança por débito bancário, é certo que
V.Exa., nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, tem direito
a solicitar a quitação parcial de qualquer dos consumos em causa, ou seja a
pagar o consumo de água e a taxa de lixo separadamente, ainda que estes
lhe sejam apresentados em factura conjunta. Tal não significa que um ou
outro não sejam devidos, mantendo-se a dívida e podendo ser executada
judicialmente. O que não pode suceder é, v. g., ser cortado o fornecimento
de água por falta de pagamento da taxa de resíduos sólidos.
No que diz respeito ao débito bancário, pondero em primeiro lugar
que as responsabilidades pelo uso alegadamente abusivo da ordem de
pagamento assinada em 1992 a favor da Câmara devem ser pedidas ao seu
Banco. Desconhecendo o teor da mesma ordem, ponho no entanto à
consideração de V.Exa. o facto de a mesma poder estar feita em termos de
autorizar o pagamento das quantias que lhe fossem apresentadas pela
entidade pública em causa.
A esta observação acresce que o interesse de V.Exa. parece ficar
mais bem defendido pelo modo de pagamento que tem vindo a ser
utilizado. É que, por razões administrativas e económicas facilmente
perceptíveis, não é possível a facturação separada dos dois serviços, em
termos de permitir, para quem se queira furtar ao pagamento de uma
determinada taxa, o débito bancário apenas de só um dos serviços. Assim,
querendo V.Exa. fazer uso do direito à quitação parcial, muito
provavelmente terá que passar a utilizar outro método de pagamento, que
não o débito em conta, indubitavelmente mais prático para quem está
emigrado.
Face ao exposto, determinei o arquivamento do presente processo.
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Mação
R-1443/01
Assunto: Expropriação da parcela de terreno de que é proprietária a Sr.ª
D. ..., para construção da Escola E, B2, 3+S de Mação.
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Censuras e reparos
Reporto-me ao assunto e processo acima identificados,
agradecendo desde já a comunicação de V.Exa. com a referência e a data
mencionadas em epígrafe.
1. Importa antes de mais informar essa Câmara Municipal que, na
sequência de um pedido de esclarecimentos efectuado pela Provedoria de
Justiça à Direcção Regional de Educação do Centro a propósito da situação
em análise, foi-nos transmitido por aquela entidade o que a seguir se
transcreve para melhor elucidação: “Esta Direcção Regional procedeu à
consignação desta empreitada em 29.12.00, tendo-se dado conhecimento
deste acto à Câmara Municipal sem que da parte da Autarquia fosse feita
qualquer objecção em relação à disponibilidade de qualquer parcela de
terreno”.
Independentemente da apreciação feita por este órgão do Estado,
relativamente à actuação da Direcção Regional na situação em apreço, a
verdade é que, tendo tido conhecimento do teor do ofício supra
mencionado, deveria esse órgão autárquico, enquanto entidade
expropriante, nos termos do protocolo assinado com a DREC, ter
imediatamente informado esta Direcção Regional que não dispunha ainda
dos instrumentos jurídicos legitimadores da tomada de posse do terreno e
da execução de quaisquer trabalhos no local.
Lamentavelmente não o fez, contribuindo desta feita para o
desenrolar de uma situação lesiva dos direitos da proprietária em causa, de
todo evitável, obrigando inclusivamente a mesma proprietária a recorrer à
via judicial numa tentativa de ver reposta a legalidade (no âmbito de uma
providência cautelar de restituição da posse que não conhece ainda decisão
com trânsito em julgado).
2. Para além do que fica exposto, perante o estado actual do
processo expropriativo em análise, julga-se de todo imprescindível que o
órgão autárquico tome em consideração os dois aspectos a seguir referidos.
Seja o primeiro o que se prende com o valor do imóvel objecto de
expropriação antes de nele terem sido iniciadas as obras. Assim, caso o
pedido de expropriação do prédio venha a conhecer despacho favorável e
para efeitos designadamente do cálculo da quantia indemnizatória e
apresentação à actual proprietária de proposta nos termos dos art.ºs 33.º e
seguintes do Código das Expropriações, deverá a Câmara Municipal de
Mação tomar em linha de conta o valor que a parcela de terreno detinha
em data anterior à da sua ocupação e ao início das obras. De facto, não
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Assuntos político-constitucionais ...
pode a actual proprietária ser (mais) lesada por uma actuação ilegal dos
poderes públicos.
Em segundo lugar, embora com título de algum modo
independente do processo expropriativo em si mesmo, julga-se que deverá
esse Município – sem prejuízo de um eventual direito de regresso de que
possa ser titular, quanto a este aspecto, sobre terceiros –, ponderar, quer
em sede negocial, quer em sede de quantificação do valor da indemnização
a fixar em ulterior fase do processo de expropriação, o pagamento à
proprietária do terreno dos eventuais prejuízos por esta sofridos com a
privação da posse do mesmo.
3. Assim sendo, sempre se sugere a V.Exa. que a breve prazo
sejam encetadas, pela edilidade, as diligências necessárias à concretização
dos aspectos acima mencionados.
Certo de que o teor deste ofício merecerá da parte do órgão
autárquico a que V.Exa. preside a atenção e o atendimento desejáveis,
agradeço desde já que me seja comunicado o entendimento que se entenda
assumir perante o mesmo.
Ainda sobre o mesmo assunto:
Exmo. Senhor
Director Regional de Educação do Centro
R-1443/01
Assunto: Construção da Escola E, B2, 3+S de Mação. Execução de
trabalhos na parcela de terreno de que é proprietária a Sr.ª D.
M...
Reporto-me ao assunto e processo acima identificados,
agradecendo antes de mais a comunicação dessa Direcção Regional com a
referência e a data mencionadas em epígrafe.
Independentemente da apreciação que pode e deve ser feita
relativamente à actuação da Câmara Municipal de Mação, entidade
expropriante, no processo em causa, não pode este órgão do Estado deixar
de chamar a atenção dessa Direcção Regional para a incorrecção – que
desencadeará, em muitos casos, a inevitável ilegalidade – do procedimento
aplicado à situação objecto do presente processo, ao que parece, aliás e
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Censuras e reparos
segundo a comunicação de V.Exa. supra referenciada, também adoptado,
em situações análogas, que consistirá em ocupar um terreno de que se tem
apenas a informação de que é objecto de expropriação e nele iniciar obras,
no caso como dona da obra, sem a certeza de que a entidade competente no
âmbito do respectivo processo expropriativo se apresenta efectivamente
munida dos instrumentos jurídicos indispensáveis para tal.
Foi o que lamentavelmente ocorreu na situação objecto da presente
análise, contribuindo a actuação dessa Direcção Regional para o desenrolar
de uma situação, de todo evitável, lesiva dos direitos da proprietária da
parcela de terreno em causa, obrigando inclusivamente esta a recorrer à via
judicial numa tentativa de ver reposta a legalidade (no âmbito de uma
providência cautelar de restituição da posse que não conhece ainda decisão
com trânsito em julgado).
Consta expressamente do acordo de colaboração celebrado entre
essa Direcção Regional e a Câmara Municipal para os efeitos acima
mencionados, que a execução da obra em causa não seria submetida a
concurso antes de ter a Câmara Municipal disponibilizado o terreno para a
sua concretização (vd. cláusula 4.ª).
Não devia assim essa Direcção Regional bastar-se com o silêncio
da autarquia, sabendo-se, por um lado, a morosidade que afecta a
actividade de boa parte da Administração Pública, tendo a noção, por
outro, que nenhum instrumento, legal ou contratual, permitiria supor a
anuência tácita da Câmara Municipal de Mação.
Faz-se assim notar a V.Exa., até no interesse óbvio dessa Direcção
Regional atenta a eventualidade de uma responsabilização por violação da
legalidade em situações como a que desencadeou a abertura do presente
processo, a alteração do procedimento em causa, nos termos mencionados.
Na certeza de que o teor do presente ofício merecerá a desejável
atenção de V.Exa. e agradecendo desde já que me seja comunicado o
entendimento assumido quanto ao mesmo, apresento a V.Exa. os meus
melhores cumprimentos,
Estas duas chamadas de atenção foram acatadas, conforme se
informou a reclamante.
Exma. Senhora
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Assuntos político-constitucionais ...
.....
R-1443/01
Assunto: Construção da Escola E, B2, 3+S de Mação.
Na sequência do ofício de 5 de Junho p. p., informo V.Exa. que as
entidades públicas envolvidas acataram o teor das comunicações que na
mesma data lhes tinha dirigido, cujas cópias remeti também para
conhecimento de V.Exa.
Na parte que mais releva para V.Exa., iniciou a Câmara Municipal
de Mação os procedimentos para a realização de vistoria ao terreno, que
terá supostamente decorrido em 18 de Junho último, seguindo-se os
trâmites normais num processo deste tipo, primeiramente com a abertura
de negociações com V.Exa..
Saliento que, conforme tinha sido expressamente indicado por esta
Provedoria de Justiça, comprometeu-se o Senhor Presidente da Câmara a
tomar em “atenção eventuais prejuízos que possam ter sido causados pelo
início das obras antes de determinada a posse administrativa”.
Nestes termos, parece estar esgotada, para já, a possibilidade de
intervenção desta Provedoria de Justiça, razão pela qual determinei o
arquivamento do presente processo.
Exmo. Senhor
Presidente da Junta de Freguesia de Tavarede
R-1545/01
Assunto: Cemitério. Afastamento entre sepulturas.
1. No seguimento do ofício de V.Exa. com referência em epígrafe,
que agradeço, foi efectuada uma visita ao cemitério de Tavarede, no
sentido de se verificar da bondade das alegações produzidas junto deste
órgão do Estado, quanto à ausência de afastamento mínimo entre
sepulturas e consequências eventualmente danosas para estas.
2. Da observação feita, resultou evidente que, quer no talhão em
causa, quer em outros vizinhos, não é cumprido o afastamento mínimo de
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Censuras e reparos
40 cm entre sepulturas, nem, muito menos, é garantido um acesso de 60
cm a cada uma das mesmas. Tal resulta em violação do disposto no art.º
8.º, § 3.º, do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, norma também
recolhida no modelo de regulamento para cemitérios paroquiais (art.º 15.º,
§ único), aprovado pelo Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968.
3. Não pareceu, contudo, observarem-se efeitos danosos para as
sepulturas, resultantes da sua excessiva proximidade, sendo certo que, em
épocas de maior pluviosidade, poderá ocorrer maior dificuldade de
escoamento de águas.
4. Regista-se também que noutros talhões, visivelmente de
ocupação mais recente, as distâncias legais estão a ser cumpridas.
5. Apesar deste facto, julga-se que a actual situação não prestigia
um espaço cuja dignidade deve ser garantida, não só em memória de quem
está inumado nesse cemitério, como principalmente dos vivos que aí
prestam o seu culto à mesma.
6. A ausência de um acesso minimamente capaz às sepulturas dos
talhões em causa, de modo mais gravoso das que não confinam com os
lados dos talhões, compromete seriamente as possibilidades de o culto
mortuário decorrer nas condições que a Lei também visa garantir. Na
verdade, verificaram-se distâncias entre os topos das sepulturas com cerca
de 10 cm, isto é, seis vezes menos que o mínimo legal, ainda para mais
delineando os acessos de modo irregular.
7. O aspecto pouco estético e a falta de dignidade tornam-se mais
gritantes por comparação com os talhões a que aludi em 4.
8. Tendo presente que a ocupação destes talhões tem já bastantes
anos e por parecer, do enunciado em 4, que é orientação actual dessa Junta
de Freguesia o escrupuloso cumprimento da Lei, permito-me sugerir a esse
órgão Autárquico que, para eliminar uma situação que tem algo de
degradante, promova uma política de desocupação desses espaços,
oferecendo aos actuais concessionários uma troca por outros espaços de
área idêntica no mesmo cemitério, com trasladação dos restos mortais,
tudo claro está, desde que decorrido o período mínimo de inumação.
9. Julgo também adequado sugerir, no sentido de facilitar tal
operação, que, pelo menos nos casos de maiores carências económicas, o
custo da trasladação seja assumido por essa autarquia.
10. A ser seguida esta sugestão, a breve trecho, decerto, estaria
mais desafogada a situação nos talhões em causa. A médio prazo,
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Assuntos político-constitucionais ...
dependendo da aceitação por parte dos concessionários, principais
interessados nos seus efeitos, os talhões em causa poderiam ser
reutilizados como espaço de inumação, desta feita observando as
distâncias legalmente fixadas.
11. Agradeço a V.Exa. que me queira comunicar o entendimento
que esse órgão Autárquico decide assumir face a esta sugestão.
Esta sugestão não foi aceite.
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Censuras e reparos
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Saúde
R-2391/01
Assunto: Decreto-Lei n.º 151/98. Participação Sindical.
Acuso a recepção do ofício da Exma. Senhora Chefe do Gabinete
de Vossa Excelência, identificado em epígrafe, que se agradece, bem como
toda a colaboração prestada a este órgão do Estado no âmbito da instrução
do presente processo.
Face ao que aí era exposto, esperando que não tarde o início do
processo de negociação colectiva, determinei o arquivamento do presente
processo.
No que diz respeito à participação sindical, designadamente do
Sindicato ..., na feitura do Decreto-Lei 151/98, muito embora subsistam
dúvidas quanto à constitucionalidade do mesmo, nenhuma actuação se
entendeu como adequada.
Na verdade, reportando-me ao teor do ofício de 27 de Setembro
último, também do Gabinete de Vossa Excelência, não fiquei convencido
quanto ao efectivo cumprimento do dever de audição previsto no art.º 56.º,
n.º 2, a), da Constituição.
Alega esse Gabinete que o Sindicato ... foi convidado, em 20 de
Fevereiro de 1998, para uma reunião em 25 de Fevereiro seguinte, aí se
discutindo o projecto de diploma então remetido. Ora, do texto do diploma
resulta ter o mesmo sido aprovado em Conselho de Ministros realizado em
11 de Março seguinte.
De acordo com os Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, na sua “Constituição da República Portuguesa Anotada”, a
respeito do art.º 54º da Constituição mas em raciocínio inteiramente
aplicável ao art.º 56º, “a noção de participação (...) não se circunscreve (...)
a uma simples formalidade de submeter à consideração das organizações
dos trabalhadores opções e medidas já definitivamente adoptadas. O
direito de participação supõe, por um lado, que as decisões ainda não estão
tomadas e, por outro lado, que as posições que as organizações dos
trabalhadores venham a tomar podem efectivamente alterar as soluções em
projecto.”
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Assuntos político-constitucionais ...
Verifico, por um lado, que o lapso de quatro dias entre o envio do
ofício de convocatória e a data da reunião, tempo útil disponível para o
Sindicato analisar o projecto e preparar as suas observações, demonstram a
inobservância do primeiro dos parâmetros doutrinais acima indicados. É de
realçar que desses quatro dias, apenas dois dias são úteis, tendo ainda que
se admitir ter o referido ofício, com data de sexta feira, sido entregue em
mão no próprio dia e não somente na segunda-feira, dia 23 de Fevereiro.
Por outro lado, tendo presente as especificidades normais do
processo legislativo governamental, os 14 dias que decorreram entre a
aludida reunião e a data de aprovação em Conselho de Ministros fazem-me
também duvidar de ter no caso concreto sido dado suficiente cumprimento
ao segundo parâmetro acima enunciado.
É claro que toda a factualidade descrita decorreu em momento
anterior ao exercício das presentes funções por Vossa Excelência.
Contudo, dado o teor dos últimos parágrafos dos ofícios da Senhora Chefe
desse Gabinete, permito-me fazer notar a Vossa Excelência que
comportamento análogo em casos futuros não será apto a satisfazer o
desiderato da norma contida no art.º 56.º, 2, a), da Constituição.
Entendo dirigir esta chamada de atenção a Vossa Excelência, sem
prejuízo de o Sindicato reclamante me ter recentemente manifestado ter
ocorrido lapso seu na apresentação da queixa, confirmando ter participado
na reunião de 25 de Fevereiro de 1998. Tal participação, contudo, não
prejudica a razão de ser do que aqui deixo à boa ponderação de Vossa
Excelência, ciente do seu empenhamento no cumprimento da Lei
Fundamental.
Exmo. Senhor
Director Comercial do Metropolitano de Lisboa, E. P.
R-2599/01
Assunto: Não apresentação de título. Avaria na máquina de venda de
títulos.
Reporto-me à situação, ocorrida com a cliente identificada em
epígrafe, e que foi objecto da comunicação também acima referenciada.
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Censuras e reparos
Alega a reclamante que o átrio por onde entrou na rede do
metropolitano não possuía dispositivos de venda de bilhetes que
estivessem operacionais, motivo pelo qual, dada a “pressa” que tinha,
optou por utilizar ainda assim o serviço de transporte.
A isto, contrapôs essa empresa que o átrio sul da mesma estação
possuía venda manual, pelo que sempre seria possível conduta alternativa.
Julgo pertinente enquadrar a questão na problemática versada nos
ofícios trocados no último ano entre esta Provedoria e o Metropolitano de
Lisboa, que me permito juntar em cópia, designadamente no que diz
respeito à venda automatizada de bilhetes e à inexistência de meios
alternativos para contacto com funcionário da empresa em serviço na
estação, no caso de átrios sem venda manual de títulos de transporte.
Na verdade, sendo manifestamente possível que a reclamante se
tivesse dirigido ao átrio sul, não se crê que tal resposta possa ser adequada
em termos da qualidade do serviço e da satisfação que uma empresa que
presta o serviço público de transportes, da importância do Metropolitano
de Lisboa.
Tratando-se de um meio de transporte onde a rapidez avulta como
vantagem comparativa com os demais meios, públicos ou privados, e
sendo regra a existência de pelo menos dois átrios por estação,
precisamente para aproximar a rede dos locais de origem e destino dos
utentes, é na medida em que o serviço seja prestado de forma compatível
com essa rapidez que a eficiência do desempenho da empresa mais bem
será apreciado.
Querendo um utente utilizar o metropolitano e vendo frustradas as
suas tentativas de aquisição de bilhete, resultará manifestamente num mau
serviço a obrigação imposta àquele de se deslocar ao átrio remanescente,
pela superfície (recorde-se que a circulação pelo cais é proibida), num
percurso em que seguramente se gastará tanto tempo como o necessário
para que uma composição percorra entre cinco a seis estações, isto no
pressuposto de que não haja problemas particulares de mobilidade, como
se supõe ser o caso vertente.
Tendo presente que a aplicação da sanção prevista no art.º 3.º do
Decreto–Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, pressuporá, necessariamente, um
juízo sobre a exigibilidade de conduta alternativa à sancionada, agradeço a
V.Exa. que informe se os factos invocados na reclamação apresentada pela
Sr.ª D ..., em 28 de Maio p. p., foram alvo da devida averiguação.
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Assuntos político-constitucionais ...
Designadamente, agradeço que seja comunicado a esta Provedoria
de Justiça se a versão dos factos que apresenta, com apresentação
voluntária à fiscalização, foi ou não corroborada pelo fiscal e se foi
verificado o estado de aptidão funcional das máquinas de venda de bilhetes
em serviço no átrio Norte da estação do Saldanha, na data e hora indicadas.
Note-se que, a confirmar-se a apresentação voluntária e a avaria
das máquinas, parecem existir indícios suficientes para se concluir pela
boa fé da reclamante, não podendo nem devendo essa empresa ser
indiferente a tal.
Pressupondo que existem registos das avarias verificadas, mais
agradeço que seja confirmado se efectivamente todas as máquinas do átrio
em causa foram alvo de reparação no dia 24 de Maio ou seguintes, com
indicação do último controlo técnico de que tinham sido alvo.
O Metropolitano de Lisboa aceitou a devolução da quantia em
causa.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
dos Serviços Municipalizados de Santarém
R-2738/01
Assunto: Dívidas de consumo de água. Senhorio.
Acerca do assunto em epígrafe, acuso a recepção do ofício acima
referenciado de V.Exa., que agradeço.
No mesmo informa-se que, de acordo com o Regulamento
Municipal de Abastecimento de Água desse Município, existe um dever
dos proprietários de “comunicar, por escrito, aos Serviços
Municipalizados, no prazo de trinta dias, a ocorrência dos seguintes factos
relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e
ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação,
arrendamento ou situações equivalentes”. Refere-se ainda que o n.º 3 do
mesmo artigo estipula que “o incumprimento do disposto na alínea a) do
n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos
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Censuras e reparos
contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em
questão.”
Ora, não obstante se concordar com o fundamento destes
normativos, sendo exigível ao proprietário, enquanto interveniente num
negócio jurídico, um dever especial de atenção ao desenrolar da situação
contratual do arrendamento, comunicando a cessação do contrato num
prazo que se reputa razoável, devo fazer notar a V.Exa. que o presente
caso parece não ter enquadramento nas referidas disposições.
As disposições regulamentares em causa obrigam à comunicação
da cessação do arrendamento. Entendem esses Serviços que, no caso
concreto, essa cessação se verificaria no momento da cessação do
pagamento das rendas ou da interposição da acção de despejo (4.º
parágrafo do ofício a que me reporto).
Ora, nem no primeiro, nem no segundo momento indicado, pode
juridicamente considerar-se que cessou o arrendamento em questão.
A cessação do arrendamento foi de iniciativa da senhoria, como é
pacífico. Esta intentou acção de despejo, resolvendo o contrato de
arrendamento com base no incumprimento por falta de pagamento das
rendas. Tal possibilidade está expressamente prevista no art.º 64.º, 1, a), do
RAU.
Não basta, contudo, o simples incumprimento por parte do
arrendatário para possibilitar ao senhorio a resolução do contrato.
Conforme preceitua o art.º 63.º, n.º 2, do RAU, tal resolução tem
necessariamente que ser decretada pelo Tribunal. Afirma o Professor Pinto
Furtado, no seu Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos,
Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 1988, a pgs. 479, que os fundamentos
enumerados no então vigente art.º 1093.º, n.º 1, do Código Civil, norma
equivalente e com o mesmo sentido substancial do citado art.º 64.º do
RAU, não determinam a resolução, apenas permitindo ao senhorio
requerê-la ao tribunal, numa verdadeira acção constitutiva (cfr. art.º 4.º, n.º
2, c), do Código de Processo Civil), cuja sentença produz efeitos
meramente ex nunc (cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual
Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, 1981, pg. 110-111).
Há que notar, aliás, que o art.º 1048.º do Código Civil permite ao
locatário em dívida fazer “caducar” o direito do senhorio à resolução,
mediante o pagamento ou depósito das rendas em dívida, acrescidas da
indemnização legalmente estabelecida, isto até à contestação da acção em
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Assuntos político-constitucionais ...
causa.
Não há assim qualquer base para que se possa fazer equivaler a
falta de pagamento de rendas, ou mesmo, a propositura da acção judicial
competente para a resolução do contrato, à “cessação” do mesmo contrato,
em obediência à norma do Regulamento Municipal em vigor. Só com o
trânsito em julgado da sentença cessa, na verdade, a relação contratual de
arrendamento.
Não é viável, também, arguir aqui, em defesa do entendimento
expresso no ofício a que me reporto, com a expressão “situações
equivalentes”, constante da mesma norma do Regulamento Municipal.
Na verdade, tal expressão refere-se literalmente, não a algo
equivalente à venda, partilha, constituição ou cessação de direitos, mas sim
a situações análogas às do usufruto, comodato, uso e habitação e
arrendamento.
Ainda que assim não fosse, talvez pudesse ser o entendimento
desses Serviços Municipalizados de aceitar caso o fundamento para a
resolução do contrato fosse o previsto na alínea i) do n.º 1 do referido art.º
64.º do RAU. Na verdade, em termos materiais, poderia fazer algum
sentido que, conhecendo o abandono da habitação locada pelo seu
inquilino, durando este mais de um ano, viesse o senhorio a, no quadro dos
deveres de colaboração impostos pelo Regulamento citado, arcar com o
ónus da comunicação atempada do mesmo facto aos SMAS.
Sucede que na presente acção não é a alínea i), mas sim a alínea a),
do art.º 64.º, n.º 1, do RAU.
Assim, tendo a senhoria sido notificada da decisão a 26 de Abril p.
p. (3º dia posterior ao do registo), foi no dia 22 de Maio seguinte, portanto
ainda dentro do prazo regulamentar dos 30 dias, que o seu filho se dirigiu
ao Serviço de Atendimento desses Serviços Municipalizados para
regularizar a situação.
Não parece existir, assim, qualquer motivo para a recusa desses
SMAS em celebrarem novo contrato sem pagamento, pela senhoria, das
dívidas existentes, cumprida que foi a obrigação imposta
regulamentarmente, afastando a responsabilidade que, caso contrário,
impenderia sobre a citada senhoria.
No que diz respeito ao 6.º parágrafo do ofício a que me reporto,
manifestou-se desde logo a senhoria como responsável pelos débitos desde
Abril de 2001, pretendendo precisamente celebrar novo contrato para
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Censuras e reparos
regularização da situação existente.
Face ao exposto, faço notar a V.Exa., nos termos do art.º 33.º da
Lei 9/91, de 9 de Abril, a adequação, em termos de legalidade e de justiça,
de ser corrigido, no presente caso como outros similares que surjam, o
entendimento desses SMAS que me foi transmitido pelo ofício a que ora
respondo, aguardando e agradecendo desde já também que me seja
comunicado o seguimento dado ao presente.
Os SMAS de Santarém acataram a posição expressa neste ofício.
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Assuntos político-constitucionais ...
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração da
SIC
R-2880/01
Assunto: Transmissão de imagens da menor ..., no programa Bar da TV.
Segundo foi alegado em reclamação nesta Provedoria de Justiça,
terá a SIC transmitido, em 13 e 14 de Maio p. p., diversas imagens da
menor identificada em epígrafe, supostamente com o consentimento de sua
mãe, ao tempo concorrente no programa “O Bar da TV”.
Terá V.Exa. presente o teor do art.º 1901.º do Código Civil (CC),
que preceitua pertencer o poder paternal a ambos os progenitores, durante
a constância do casamento. A esse exercício conjunto não obsta a situação
de separação de facto, tendo em conta que o art.º 1909.º do mesmo Código
remete para o regime aplicável em caso de dissolução do casamento ou
separação judicial, apenas podendo ser alterado esse exercício conjunto
por intervenção, a título principal ou de mera homologação, de tribunal.
Noto, a este respeito, que a Lei 59/99, de 30 de Junho, estabeleceu uma
redacção do art.º 1905.º do CC que fomenta a continuação do exercício
conjunto do poder em causa, prevendo, ainda que em situação contrária,
sempre a persistência do poder de vigilância sobre as condições de vida e
de educação dos filhos.
Nestas circunstâncias, para a colheita e emissão das referidas
imagens, seria lícito a essa Estação contentar-se com o consentimento da
mãe da menor, isto no âmbito da presunção estabelecida no art.º 1902.º, n.º
1, do CC, e se se entender não ser o acto em causa “de particular
importância”.
Sucede que, no caso concreto, não estamos apenas perante
circunstâncias que permitiam duvidar do consentimento do pai da menor.
Segundo alegado, o mesmo tinha expressamente manifestado a sua
oposição em telegrama enviado à Administração da SIC (cópia junta), em
11 de Maio, isto é, dois dias antes da primeira emissão em que
alegadamente terão sido exibidas imagens da sua filha.
Tal facto, a confirmar-se, remete para a obrigação de abstenção
prevista no n.º 2 do art.º 1905.º, conhecendo a SIC a existência de
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Censuras e reparos
desacordo entre os detentores do poder paternal, apenas dirimível por
entidade judicial.
Tendo presentes estas considerações, bem como a inegável
protecção acrescida que a imagem de um menor deve beneficiar, agradeço
a V.Exa. que me queira transmitir o entendimento que essa Estação
emissora assumiu e pretende assumir face a esta questão.
Tendo a SIC justificado a sua actuação com a confiança que
depositou na empresa produtora do programa, que alegadamente teria
obtido as permissões exigidas, foi dirigido o ofício que segue.
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração da
SIC
R-2880/01
Assunto: Transmissão de imagens da menor ..., no programa "O bar da
TV".
Acuso a recepção da comunicação de V.Exa. acima identificada,
que agradeço e cujo teor recebeu a minha melhor atenção.
Não posso, contudo, deixar de notar que a argumentação de
V.Exa., essencialmente baseada na confiança que, de boa fé, depositaria na
empresa produtora do programa em causa, empalidece perante a existência
do telegrama enviado pelo pai da menor, cuja cópia, aliás, anexei
oportunamente.
Face à referida comunicação, remetida à SIC no dia 11 de Maio de
2001, pelas 13h e 29mn, estava quebrada a situação de boa-fé subjectiva
dessa estação emissora, cabendo à mesma diligenciar no sentido de
prevenir a violação dos direitos fundamentais da menor em causa, face à
clara e frontal oposição de um dos seus progenitores, no pleno gozo do
poder paternal, à transmissão das imagens colhidas.
Muito embora ciente da natureza jurídica dessa estação de
televisão, julgo que a clara violação de um direito fundamental que
constitucionalmente goza da protecção dos direitos, liberdades e garantias,
justifica, nos termos do art.º 2.º, n.º 2, e 33.º, da Lei 9/91, de 9 de Abril,
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Assuntos político-constitucionais ...
uma chamada de atenção a V.Exa., esperando que de futuro sejam
adoptadas regras de conduta diversas.
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Censuras e reparos
Exmo. Senhor
Presidente da Junta de Freguesia da Buraca
R-3913/01
Assunto: Atestado de residência.
Acerca do assunto em epígrafe, agradeço a V.Exa. a boa
colaboração prestada na instrução do nosso processo acima referido,
consubstanciada no ofício acima referenciado.
Do seu teor, contudo, ressaltam dois aspectos em que julgo existir
algum equívoco da parte de V.Exa. e dessa Junta.
Em primeiro lugar, no que se refere à notificação do indeferimento
das pretensões dos particulares, se é certo que o artº 67º do Código de
Procedimento Administrativo (CPA) dispensa a notificação dos actos
quando sejam praticados oralmente e na presença dos interessados,
tratando-se de actos que negam direitos, devem os mesmos ser
fundamentados, nos termos do art.º 124.º, nº. 1, al. a), do CPA.
Na verdade, podendo também essa fundamentação ser comunicada
oralmente, a mesma deve ser reduzida a escrito quando tal for solicitado
pelos utentes, inclusivamente para utilização das garantias contenciosas
previstas na Constituição e na Lei (cfr. artº 126.º, n.º 1, do CPA).
Permito-me ainda chamar a atenção de V.Exa. para o facto de
apenas competir às Juntas de Freguesia, nos termos da Lei, passar os
atestados de residência, não cabendo a essa autarquia a promoção de
qualquer tipo de controlo de imigração, a qual se encontra reservada ao
Estado.
Sendo naturalmente lícita a inquirição da veracidade das alegações
produzidas, no que à residência diz respeito, elemento de facto que se visa
ver certificado, esgota-se aí a possibilidade de conformação da decisão
desse órgão administrativo, isto, é claro, sem prejuízo da apresentação
junto de terceiras entidades, a nível autárquico ou estadual, das
necessidades e problemas sentidos na freguesia.
Registam-se as dificuldades e preocupações enunciadas no ofício
de V.Exa. ao nível da habitação e da correlativa integração dos residentes e
seus familiares no tecido social. Contudo, a coberto das mesmas, não pode
essa Junta negar a prática de um acto devido, qual seja a certificação da
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Assuntos político-constitucionais ...
residência em determinado local, tão logo esta esteja provada.
O que fica escrito, como é evidente, não impede que essa Junta se
recuse a emitir os atestados em causa, logo que não sejam apresentados
elementos suficientes para comprovar essa residência ou tenha sérios
motivos para pôr em causa a sua veracidade.
Nestes termos, chamada a atenção de V.Exa. para estes aspectos,
determinei o arquivamento do presente processo.
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1.7.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma
dos Açores
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1.7.1. I n t r o d u ç ã o
1. Tendo sido inaugurada no dia 16 de Fevereiro de 1996, a Extensão
da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores
completou, no decurso de 2001, os primeiros 5 anos da sua
actividade em Angra do Heroísmo, na ilha Terceira. Este
acontecimento, aliado à visita do Provedor de Justiça aos Açores,
propiciou a oportunidade para a consagração formal de algumas
particularidades relativas à instrução dos processos abertos na
Extensão dos Açores.
§ A.
Visita do Provedor de Justiça aos Açores
e
Protocolos de colaboração
2. Por ocasião da visita do Provedor de Justiça às ilhas de São
Miguel, Terceira e Faial e dos encontros que foram mantidos com
o Presidente do Governo Regional e com os Presidentes das
Câmara Municipais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Praia
da Vitória e Horta, vieram a ser instituídos, entre a Provedoria de
Justiça e estas Entidades Regionais, um conjunto de protocolos de
colaboração que, partindo do reconhecimento da realidade muito
particular das estruturas organizativas dos serviços públicos
envolvidos e da própria Extensão, bem como da incontornável
descontinuidade geográfica do arquipélago, visaram a adaptação
dos procedimentos instrutórios à missão constitucional e
estatutária prosseguida pela Provedoria de Justiça.
3. No concreto, estes protocolos de colaboração significaram a
adequação das etapas asseguradas nos processos em instrução na
Extensão dos Açores - que não são, no essencial, diferentes
daquelas adoptadas na Provedoria de Justiça em Lisboa - à
realidade regional e às especificidades próprias dos Açores,
através do estabelecimento de canais privilegiados de contacto e
da simplificação de formalidades, sempre com a finalidade de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
resolver, de forma mais célere porque concertada, os casos que são
apresentados ao Provedor de Justiça.
4. Ainda assim, ficou salvaguardada a utilização dos meios próprios
que o Estatuto prevê (a fixação de prazo para resposta, a
convocatória, a chamada de atenção e, maxime, a recomendação),
sempre mediante intervenção directa e pessoal do próprio
Provedor de Justiça mas unicamente nas situações em que não haja
sido possível alcançar um resultado julgado satisfatório através
dos contactos informais e expeditos previstos nos protocolos de
colaboração.
5. Como se viu, a consagração formal - embora não escrita - que
estes protocolos receberam no ano de 2001 traduziu-se na
institucionalização, com carácter de permanência, de uma
tramitação instrutória própria nos processos em que são visadas a
Administração Regional Autónoma ou aquelas mencionadas
autarquias. No caso da Administração Regional dos Açores, a
instrução dos processos passou a ser feita, em termos
esquemáticos, da seguinte forma:
Administração Regional
Recebimento / distribuição da queixa à
Extensão dos Açores
Audição do
Serviço da Administração Regional
Encaminhamento para
Gabinete do Presidente do Governo
Resposta à
Extensão dos Açores
Serviço da Administração Regional Gabinete do Presidente do
Governo
6. Deste modo, o dever de audição prévia passou a ser cumprido
junto do Serviço Regional directamente reclamado ou que detenha
a possibilidade de resolver ou explicar a questão reclamada mas os
esclarecimentos passaram a ser prestados à Provedoria de Justiça
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Introdução
através do Gabinete do Presidente do Governo Regional dos
Açores (o qual, quando necessário, obtém novas informações
indispensáveis ao prosseguimento da instrução, directamente junto
do serviço visado).
7. Quanto às câmaras municipais, a instrução dos processos passou a
ser feita, esquematicamente, nos seguintes termos:
Administração Local
Recebimento / distribuição da queixa à
Extensão dos Açores
Audição do
Presidente da Câmara Municipal
Resposta
Extensão dos Açores Reclamante
8. Com efeito, no domínio da actuação das autarquias, a natural
proximidade entre os munícipes e a respectiva câmara municipal
reclamou que a intervenção da Provedoria de Justiça não se
convertesse num motivo acrescido de demora ou de conflito mas,
antes, auxiliasse no estabelecimento de melhores relações
Administração – administrado. Deste modo, exceptuando os
(raros) casos em que existia divergência de fundo sobre a
qualificação jurídica da situação (v.g., a necessidade, ou não, de
licenciamento de uma obra, a existência de uma situação com
relevância pública ou de um conflito de natureza privada), a
Extensão dos Açores procurou promover a compreensão mútua
(dos motivos da reclamação, por um lado, e da dificuldade da
resolução, por outro) e, também, o cumprimento do dever de
resposta da entidade pública à pretensão do interessado.
§ B.
Mediação
9. 2001 foi, também, o ano da generalização dos pedidos de
mediação dirigidos ao Provedor de Justiça, destacando-se,
mesmo, a conclusão de um processo de mediação envolvendo a
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Câmara Municipal da Praia da Vitória e versando uma questão
urbanística.
10. Nestas situações, acontece sempre que a intervenção do Provedor
de Justiça resulta, não de uma queixa contra uma entidade pública,
mas de uma solicitação dos dois (ou mais) “conflituantes” para
que seja procurada uma solução equilibrada e consensual para o
litígio. Cada mediação é, sempre e por natureza, um processo
único que resulta das particulares características de cada problema
e dos próprios intervenientes e, bem assim,
11. dos motivos dos pedidos e dos termos das soluções pretendidas.
Mostrando-se difícil encontrar uma fórmula aceitável para
descrever todas as mediações, simplificar-se-ão os passos deste
tipo de instrução no seguinte esquema:
Mediação
Entidade Pública Reclamante
Pedido de intervenção da
Extensão dos Açores
Entidade Pública Reclamante
Extensão dos Açores
Entidade Pública proposta de solução final Reclamante
12. Em geral, a resolução através da mediação não gera qualquer
cumplicidade entre as partes e, por essa razão, foram assegurados,
preliminarmente, contactos separados entre a Provedoria de Justiça
e cada um dos interessados, apenas ocorrendo a reunião de todos
os intervenientes depois de estarem definitivamente consagradas
as soluções tidas, por ambos, como essenciais. Por vezes, este
encontro aconteceu, somente, por ocasião da assinatura do
compromisso final.
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Introdução
§ C.
Dados estatísticos
13. O número, relativamente pequeno, de pessoas abrangidas pela
actuação da Extensão (a Região tem cerca de 250.000 habitantes,
no total), bem como a circunstância de cada pequena “comunidade
de ilha” (considerando, como tal, cada um dos concelhos de todas
as ilhas do arquipélago, com excepção de São Miguel e Terceira)
constituir um núcleo com características homogéneas e, ainda, as
relações próximas, e muitas vezes pessoais, entre os titulares dos
órgãos públicos e os interessados, ou entre estes e os contra-
interessados, impõem alguns cuidados especiais na análise
estatística, a saber:
a) Por um lado, a possibilidade de atribuir a razões meramente
conjunturais a prevalência, em dado período, de um número
elevado de queixas individuais sobre determinado assunto ou
contra uma certa entidade. Foi o caso paradigmático, ocorrido
em 1999, das queixas contra as “chamadas de valor
acrescentado” que motivou o recebimento, num período de 3
meses, de mais de 1500 queixas, todas da Ilha Terceira, em
que a PT era a entidade visada;
b) Por outro lado, a necessidade de interpretar a existência de
problemas “colectivos” (em contraposição às queixas com
interesse meramente individual) – que se revelam sempre que
um número elevado de queixosos reclama, em conjunto,
contra um mesmo facto ou organismo – em função da
dimensão da comunidade envolvida. Foi o caso, também
paradigmático, da queixa, recebida no ano 2001, sobre o
concurso de professores nos Açores;
c) Finalmente, a inevitabilidade da destrinça, relativamente às
queixas recebidas, entre as reclamações relativas a questões
meramente privadas e aquelas que devem suscitar a
intervenção de uma entidade pública. Com efeito, a
solicitação de realização de vistorias, de instauração de
procedimentos disciplinares aos funcionários ou de
reponderação de procedimentos já concluídos, pode constituir
um meio desadequado ao fim pretendido. Acontece, por
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
exemplo, nos casos de conflitos de vizinhança que dão origem
a queixas contra as câmaras municipais por ser suscitada,
erradamente, uma questão urbanística ou de edificação; nestas
situações, impõe-se que os reclamantes sejam encaminhados,
logo que o assunto esteja identificado como conflito entre
privados, para os meios judiciais. E o total do número de
vezes em que determinada entidade é visada não corresponde
à existência de um número equivalente de problemas relativos
ao seu funcionamento ou actividade.
14. Verifica-se, igualmente, a obrigatoriedade da análise estatística
levar em conta as características próprias da Região na qual a
Extensão dos Açores se insere e, em especial, atender a parâmetros
que, no geral da Provedoria de Justiça, não assumem uma
importância tão decisiva, como será a questão geográfica (a
origem geográfica das queixas por ilha). Veja-se, a título de
exemplo, que a percentagem elevada (cerca de 25%) de queixas
verbais apresentadas (todas de forma presencial nas instalações de
Angra do Heroísmo) traduz, em certa medida, a prevalência – que
se tem mantido constante ao longo dos anos - dos reclamantes
originários da Ilha Terceira; ora, a proximidade física - e a
facilidade de acesso - explicará esta realidade, tanto quanto a
descontinuidade geográfica será a justificação para a inexistência
de queixas verbais de residentes nas restantes ilhas.
15. Fazendo uma abordagem mais geral sobre a questão da
proveniência geográfica das queixas, nota-se que a percentagem
relativa a São Miguel tem-se mantido constante ao longo dos
últimos anos: em 1998, 25%; em 1999, 20%; em 2000, 6%; e em
2001, 22% (o ano 2000 foi atípico, em face do número de queixas
sobre a mesma questão, todas vindas da Terceira). Se, em face do
número de habitantes da Ilha de São Miguel (cerca de 180.000), ¼
das queixas totais pode considerar-se pouco, deve realçar-se
positivamente a diminuição do peso relativo dos reclamantes da
Terceira (de 55% em 1998 para 23% em 2001), pelo que parece
afastada, deste modo, a preocupação revelada nos dois primeiros
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Introdução
anos de actividade de que a Extensão dos Açores se convertesse
numa instituição essencialmente “terceirense”.
16. Manteve-se, em 2001, a prevalência de processos sobre assuntos
relacionados com o funcionalismo público na Administração
Regional (90); atendendo às questões da função pública também
relativas a entidades da Administração Central, o total (122)
representará quase um terço dos processos movimentados (373).
Este facto explicará o facto de se manter a preponderância, nas
características sócio-profissionais dos queixosos, dos funcionários
públicos seguidos, de longe, pelos aposentados, agricultores e
domésticas.
17. Refira-se, por fim, que mais de 10% das queixas respeitou a
questões ambientais, em especial ao ruído e à poluição.
§ D.
Principais conclusões relativas
à actividade da Extensão dos Açores em 2001
18. Tendo-se mantido disponibilização das sextas-feiras para receber
os reclamantes e para actividades externas, em 2001 estas
diligências começaram a ser agendadas com semanas de
antecedência, facto que significou, pela primeira vez em 5 anos,
algum distanciamento, neste domínio, entre a Extensão e a
comunidade açoriana. Ainda assim, esta particularidade apenas foi
sentida relativamente ao assessor, uma vez que o atendimento
presencial pela funcionária administrativa continuou a ser feito,
diariamente, sempre que solicitado.
19. Neste ano de 2001, os processos arquivados (232) foram em
número superior às queixas recebidas (181) e, do total de
processos movimentados (374), apenas cerca de metade respeitou
a reclamações entregues durante este ano. Assim, acentuou-se a
possibilidade de dar por concluída, em meses, a instrução dos
processos, em face da substancial diminuição do número de
pendências. A questão da disponibilidade de tempo afigura-se
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
como uma das principais limitações da Extensão dos Açores em
resultado do facto, consabido, do funcionamento da estrutura ser
assegurado, em permanência, por um único assessor e por uma
funcionária administrativa – com o auxílio de uma servente, em
horário parcial. Por esta razão, os procedimentos externos (fossem
visitas de inspecção, reuniões com entidades visadas ou
mediações) ou as reuniões (com entidades visadas, reclamantes ou
pessoas que pretendiam vir a ter essa qualidade) significavam,
sempre, a paragem da instrução de todos os processos, como
excepção daquele a que respeitava a diligência. Do mesmo passo,
existiu uma natural resistência relativamente às deslocações para
as restantes ilhas do arquipélago.
§ E.
Principais conclusões relativas
às entidades visadas
20. A maior virtualidade do protocolo de colaboração consistiu, no
que à Administração Regional disse respeito, no conhecimento
directo proporcionado ao seu órgão máximo (o Presidente do
Governo Regional) sobre os serviços mais reclamados, as razões
das reclamações e a solução casuisticamente encontrada. Do
mesmo passo, este procedimento assegurou uma maior
uniformização das decisões sobre as matérias administrativas que,
sendo suscitadas relativamente a determinado serviço ou órgão,
são susceptíveis de interessar, transversalmente, a toda a estrutura
da Administração Regional (v.g., as ajudas de custo, o dever de
fundamentação dos actos administrativos, o subsídio de refeição).
21. Para a Provedoria de Justiça, este protocolo de colaboração
garantiu uma melhor fundamentação das decisões - na medida em
que os serviços explicam a situação ao Gabinete do Governo
Regional que, por sua vez, transmite toda a informação à Extensão
dos Açores - e, não obstante ter-se receado alguma demora
acrescida nas respostas, a realidade demonstrou que, as mais das
vezes, foi possível concluir a fase instrutória dos processos logo
com a recepção dos primeiros esclarecimentos. Por outro lado,
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Introdução
numa estrutura fortemente hierarquizada como é a da
Administração Pública (mais, ainda e em face da sua menor
dimensão, no caso de uma Administração Regional) em que
muitas decisões necessitam da concordância do dirigente máximo
do serviço, a intervenção do Presidente do Governo Regional
acabou por conferir, de facto, maior celeridade à decisão.
Finalmente, nas situações em que foi necessária a intervenção de
diversas entidades da Administração, o Gabinete do Presidente
assegurou a concertação da actuação e, bem assim, uma tomada de
posição única.
22. Até pelo natural – e muito positivo – destaque que mereceu a
colaboração que foi prestada pelo Gabinete do Presidente do
Governo Regional dos Açores, impõe-se uma referência, bem
menos elogiosa, para o relacionamento mantido com a Secretaria
Regional da Educação e Cultura. No aspecto particular da
Direcção Regional da Educação, continuam-se a notar as
deficiências – por vezes ausências – da fundamentação das
decisões que são comunicadas directamente aos interessados; mas,
mais grave, foi a circunstância de se terem acentuado os casos em
que a interpretação da legislação nacional é feita em sentido
substancialmente diferente daquele que é adoptado pela
Administração Central, facto gerador de situações de desigualdade
entre, designadamente, os docentes da Região e aqueles que
leccionam no Continente. A esta circunstância acresce, ainda, a
generalização, também nos assuntos da Educação, do recurso ao
decreto regulamentar regional, não para a regulamentação de
matérias ou diplomas já adaptados à Região mas, diferentemente,
para a aprovação de regimes jurídicos totalmente inovadores,
quando seria necessário – se o interesse específico o justificasse –
a aprovação, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, de
Decretos Legislativos Regionais.
23. Ao contrário, a colaboração suscitada à Secretaria Regional do
Ambiente e, bem assim, à Secretaria Regional dos Assuntos
Sociais, foi prestada, sempre, de forma célere, fundamentada e
isenta de qualquer reparo.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
24. Deve referir-se, também, a qualidade da colaboração da Direcção-
-Geral dos Registos e Notariado e da Direcção-Geral da
Administração Pública. O relacionamento com esta última
resultou, em grande medida, da atrás aflorada necessidade de
procurar a harmonização da aplicação das leis gerais da República
no Todo Nacional.
25. Relativamente às câmaras municipais de Angra do Heroísmo e
Praia da Vitória passaram a ser realizadas, regularmente, reuniões
de trabalho para tratamento dos assuntos reclamados em que
aquelas autarquias eram visadas. Deste modo, na instrução dos
diversos processos, passou a ser expedido um único ofício – para
marcação da reunião – estando toda a restante tramitação
confinada à análise presencial dos processos camarários e à
discussão das soluções. Desde o momento em que foi
implementado, este procedimento revelou-se com uma utilidade
próxima dos 100%.
26. Quanto à Câmara Municipal da Horta, o procedimento acordado –
tratamento das solicitações da Provedoria de Justiça directamente
pelo Gabinete do Presidente – revelou-se extremamente útil, na
celeridade e qualidade das respostas, não existindo problemas a
destacar.
27. Diferentemente, subsistiram pontuais dificuldades no tratamento
dos processos com a Câmara Municipal de Ponta Delgada,
designadamente alguma demora na resposta à Extensão dos
Açores (resultante, também e com toda a certeza, da maior
complexidade dos problemas, designadamente, urbanísticos,
sentidos na cidade de Ponta Delgada). Deve afirmar-se,
igualmente, que ficou a sensação de alguma desorganização
interna nos serviços camarários, possivelmente potenciada pela
desadequação entre os meios, humanos e materiais, da edilidade e
o quadro das competências municipais.
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Introdução
28. Foi possível, no que concerne às restantes câmaras municipais dos
Açores, uma colaboração, não só próxima (centrada no Gabinete
do Presidente) como, quase sempre, com resultados satisfatórios
imediatos para os reclamantes.
29. Relativamente aos processos de mediação e uma vez que, nestas
situações, a iniciativa parte, não do interessado que se queixa da
entidade pública, mas de ambos (na sequência do reconhecimento,
em simultâneo, da urgência na resolução de determinada situação
e da impossibilidade de ser encontrada uma via que seja,
reciprocamente, satisfatória, sem a intervenção de uma entidade
externa e equidistante), a Extensão começou, sempre, por buscar
os pontos de convergências para, só num segundo momento, tentar
abordar as razões de conflito para afastá-las ou demonstrar a sua
inutilidade para o resultado final pretendido. Aconteceu, quase
sempre, que a Provedoria de Justiça apresentou uma proposta de
resolução – visando destacar a essencialidade da convergência (a
necessidade de solução) em detrimento da irrelevância do
procedimento (geralmente, o motivo da divergência) – a qual,
tendo constituído a base da solução, permitiu a ambos os
interessados verem salvaguardado o essencial da sua posição de
princípio. Os resultados práticos revelaram-se muito satisfatórios,
até porque os procedimentos de mediação foram permitindo, por
um lado, reduzir ao essencial a pretensão do(s) interessado(s)
particular(es) e, por outro, isentar de dúvidas a boa fé da
Administração.
30. No plano das entidades privadas, mantiveram-se contactos
regulares e muito colaborantes com a EDA – Electricidade dos
Açores e com a PT – Portugal Telecom.
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1.7.2. R e c o m e n d a ç õ e s
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal da Madalena
R-3586/96
Rec. nº 17/A/2001
2001.12.14
I
Introdução
Os factos que deram origem à reclamação apresentada neste órgão
do Estado acerca do assunto em epígrafe remontam ao ano de 1982,
quando o impetrante recebeu da Câmara Municipal da Madalena o ofício
de 30/8/82, que continha uma proposta negocial nos seguintes termos:
“Conforme referido pessoalmente a V.Exa. este Município ao adquirir a
parcela de terreno que se destina à Construção da Estrada de Acesso ao
Aeroporto, propõe o pagamento do mesmo aos preços praticados para os
restantes proprietários ou, em alternativa, a cedência, naquela zona de
idêntica parcela para construção” (vide cópia).
O interessado aceitou a proposta de permuta sob condição de o
terreno em causa ter viabilidade de construção (vide cópia) e, tendo sido
obtido acordo relativamente à parcela a atribuir pela Câmara Municipal da
Madalena, o Senhor Presidente mandou delimitar o terreno e procedeu à
sua entrega ao interessado (vide cópia igualmente em anexo).
Quando ocorreu a primeira mudança de titular do cargo de
Presidente da Câmara Municipal da Madalena desde a obtenção do acordo
supra referido, nenhum contrato havia sido celebrado, sob nenhuma forma.
E, até ao momento em que V.Exa. assumiu as funções de Presidente da
Câmara Municipal da Madalena, esta situação não sofreu alterações
relevantes.
Finalmente, conforme resulta do teor do ofício de 19/7/99 (vide
cópia), V.Exa. deu andamento ao procedimento, tendo solicitado ao
Senhor Chefe de Divisão dos Serviços de Florestas e Ambiente do Pico
que diligenciasse no sentido de ser obtida a desanexação urgente dos
5000m² daquela área florestal.
A coberto do ofício de 30/7/01, o Senhor Director Regional dos
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Recomendações
Recursos Florestais remeteu a este órgão do Estado cópia da informação nº
..., daquela Direcção Regional, na qual, e em suma, se refere que:
- o terreno em causa é um terreno baldio;
- uma vez que está vedada a apropriação privada de terrenos
baldios é inviável o prosseguimento de quaisquer diligências
tendentes a conferir a propriedade do terreno em causa ao
interessado.
Resumidamente, foram os seguintes os factos computados no
decurso da instrução, com relevância para a economia da presente
recomendação:
1) Ainda na pendência de processo negocial em curso, a Câmara
Municipal da Madalena ocupou um terreno do Senhor ..., tendo procedido
à construção de uma estrada;
2) A esta ocupação seguiu-se a atribuição material ao particular de
uma parcela de terreno, através da delimitação física das respectivas
fronteiras e da sua entrega;
3) Contudo, o processo negocial iniciado com a proposta
consubstanciada no ofício de 30/8/82, da Câmara Municipal da Madalena,
nunca foi concluído;
4) Por esta razão, não chegou a ser celebrado qualquer contrato
relativamente à ocupação da parcela destinada à construção da estrada
nem, tão pouco, relativamente ao terreno entregue ao particular;
5) Somente no decurso do mês de Julho do presente ano, a
Direcção Regional dos Recursos Florestais – instada pela Câmara
Municipal da Madalena a proceder à desanexação do terreno florestal
entregue ao interessado – veio a concluir tratar-se de terreno baldio sendo,
como tal, insusceptível de apropriação particular.
Verifica-se, pois - passados que estão quase vinte (20) anos desde
a proposta negocial apresentada pela Câmara Municipal da Madalena
através do ofício de 30/8/82 - que o prédio cuja desanexação (e posterior
cedência ao interessado) constituía o objecto do contrato tem a natureza de
terreno baldio - sendo, em função desta circunstância, insusceptível de
apropriação privada.
Desta verificação segue-se necessariamente a conclusão de que o
objecto do contrato é legalmente impossível, facto que acarreta, nos termos
do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código Civil, que o negócio visado
esteja ferido de nulidade.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
II
Exposição de Motivos
O direito de propriedade privada, consagrado constitucionalmente
no artigo 62º da Constituição da República (adiante, C.R.P.), “abrange,
pelo menos, quatro componentes: (a) o direito de adquirir bens; (b) o
direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (c) o direito de os
transmitir; (d) o direito de não ser privado deles”111.
Acrescente-se ainda, que, constituindo o primeiro dos direitos
económicos e não fazendo parte do elenco dos direitos, liberdades e
garantias, o direito de propriedade privada goza do respectivo regime na
vertente em que reveste natureza análoga à daquelas (artigo 17º, da
C.R.P.)112. Esta circunstância releva particularmente nos aspectos fulcrais
do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, a saber:
a) A aplicabilidade directa, independentemente da eventual
intervenção do legislador (artigo 18º, nº 1, da C.R.P.);
b) A eficácia externa, que redunda na vinculação imediata dos
poderes públicos e das entidades privadas (artigo 18º, nº 1, da C.R.P.);
c) A exigência de autorização constitucional expressa para as leis
restritivas (artigo 18º, nº 2, da C.R.P.);
d) A sujeição das leis restritivas aos princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da C.R.P.);
e) A salvaguarda da extensão do conteúdo essencial destes
direitos perante leis restritivas, e a legitimidade de autodefesa e de
resistência em caso de ofensa (artigo 21º, da C.R.P.);
f) A responsabilidade solidária do Estado e demais entidades
públicas nos casos de violação desses direitos por parte dos titulares dos
órgãos, dos agentes ou dos funcionários, praticadas no exercício das suas
funções e por causa desse exercício (artigo 22º, da C.R.P.).
Estes preceitos constitucionais – e, em especial, o regime
constitucional dos direitos, liberdades e garantias – vieram vivificar as
disposições que, no Código Civil, já regulavam a matéria do direito de
111
Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª edição revista, Coimbra, 1993, p.332.
112
Ibidem.
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Recomendações
propriedade (cf. artigos 1302º e ss., do Código Civil, adiante C.C.).
Como regra geral, destaque-se que o proprietário goza de modo
pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que
lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições
por ela impostas (artigo 1305º, do C.C.) e que, em consequência, ninguém
pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão
nos casos fixados na lei (artigo 1308º, do C.C.).
Ora, a lei não prevê o acordo verbal como modalidade susceptível
de operar a transferência da propriedade sobre bens imóveis. Na verdade,
poder-se-ia ter tentado um processo de expropriação, mediante a
verificação de determinados requisitos (v.g. utilidade pública do imóvel,
carácter urgente da obra ou impossibilidade de obtenção de acordo com o
proprietário); ou, como parecia ser o caso na situação agora em apreciação,
poder-se-ia ter optado pela via do direito privado.
Contudo, as diversas modalidades de aquisição da propriedade de
bens imóveis por via do direito privado previstas no ordenamento jurídico
(v.g. compra e venda, doação ou sucessão) não permitem a aquisição por
mero acordo verbal.
Não obstante a prática tantas vezes desconforme faz sentido, ainda
e sempre, trazer à colação o princípio da legalidade administrativa cuja
noção vem definida no artigo 3º, nº 1, do Código do Procedimento
Administrativo: “os órgãos da Administração Pública devem actuar em
obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes
estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos
poderes lhes forem conferidos”.
O quadro normativo que, em termos sucintos, tenho vindo a
enunciar, demonstra à evidência que, em caso algum, a Câmara Municipal
da Madalena deveria ter ocupado o terreno do interessado sem que
estivesse habilitada com o necessário título.
E não se invoque, nesta sede, a circunstância de o interessado no
presente processo ter consentido na ocupação do terreno. Quando muito,
poder-se-ia alegar que o proprietário permitiu a antecipação da ocupação
do seu prédio (ainda durante a fase negocial); mas este facto seria
facilmente explicável pela expectativa de que a negociação fosse, para
além de legalmente viável, concluída num prazo razoável.
Na situação ora em análise deve destacar-se que, ao passo que o
interessado particular dispôs de um bem imóvel que lhe pertencia e
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
relativamente ao qual podia, a todo o tempo, celebrar o contrato que
consubstanciasse a transferência da propriedade, o então Presidente da
Câmara Municipal da Madalena fez incluir no negócio um bem de que a
Edilidade não podia dispor e que, como resulta do disposto no artigo 280º,
do C.C., inquinaria de nulidade qualquer celebração contratual.
Não será despiciendo acrescentar, ainda, que é pacífico o
entendimento segundo o qual o resultado da actuação - mesmo que ilegal
ou ilícita - dos titulares de órgãos das pessoas colectivas públicas, que é
feita nessa qualidade, é sempre imputado ao órgão do respectivo titular e à
pessoa colectiva em que aquela actividade se insere113. Assim sendo,
afigura-se irrelevante, neste contexto, o facto de terem ocorrido diversas
alterações de titulares do cargo de Presidente da Câmara da Madalena
desde o início do procedimento reclamado até à presente data.
Ainda assim, não posso deixar de louvar a actuação de V.Exa.,
Senhor Presidente da Câmara Municipal da Madalena, no sentido de,
finalmente, ser concluído este sinuoso procedimento. Contudo, a
impossibilidade legal de concretização da transferência da propriedade do
prédio em causa, que resulta da sua natureza de terreno baldio, não pode
significar que a Câmara Municipal da Madalena tenha esgotado todas as
possibilidades de salvaguarda da boa fé, confiança e segurança jurídicas.
Com efeito, subsiste a possibilidade da Câmara Municipal da
Madalena dar por encerrada a questão da ocupação indevida do terreno do
Senhor ... através do pagamento de uma quantia indemnizatória susceptível
de ressarcir os danos sofridos pelo proprietário privado, nomeadamente
nos termos do disposto no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.051, de 21
de Novembro de 1967.
Na verdade, o interessado tem vindo a sofrer um prejuízo efectivo,
que pode ser computado através da ponderação das seguintes parcelas:
- valor do terreno ocupado;
- montante relativo ao facto de se ter visto privado da utilização do
terreno nos últimos dezanove anos;
- verba destinada a ressarcir os prejuízos morais que o particular
tem vindo a sofrer ao longo deste procedimento.
113
Vide, por todos, Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento
Administrativo comentado, 2ª edição, Coimbra, 1998, p.140.
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Recomendações
III
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9
de Abril,
Recomendo
à Câmara Municipal da Madalena que indemnize o Senhor ..., nos termos
referidos, e que, para tanto, encete de imediato contactos com o
interessado para que seja obtido acordo sobre o montante da
indemnização a pagar.
Recomendação acatada
Caso a presente recomendação venha, como espero, a merecer
acolhimento junto da Câmara Municipal da Madalena, disponibilizo desde
já a intervenção mediadora da Provedoria de Justiça, se tal colaboração
vier a ser julgada pertinente tanto por V.Exa. como pelo interessado.
Sua Excelência
O Secretário Regional da Educação e Cultura
R-364/01
Rec. nº 9/A/2001
2001.08.13
I
Introdução
O presente processo foi aberto na Extensão dos Açores deste órgão
do Estado no interesse do Senhor ..., professor do quadro de nomeação
definitiva de Educação Física da Escola Básica 3/S Padre Jerónimo
Emiliano de Andrade.
Com efeito, uma vez que, em 02/06/2000, o interessado concluiu o
Curso de Mestrado em Ciências de Educação, foi-lhe concedida - por
despacho da Senhora Directora Regional da Educação, de 24/08/2000 - a
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n
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
bonificação de 4 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na
carreira.
Conforme ficou já suficientemente demonstrado no decurso da
instrução do processo, a questão em debate é unicamente a da data de
produção de efeitos da bonificação, porquanto:
a) A Direcção Regional da Educação defende que a bonificação
produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da data do
requerimento do docente (in casu,1/9/00);
b) O interessado entende que a bonificação deve produzir efeitos
no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos, i.e.
da conclusão do mestrado.
II
Exposição de Motivos
É pacífico que o Estatuto da Carreira Docente114 (adiante, E.C.D.)
é omisso quanto à data de produção de efeitos da bonificação de quatro
anos no tempo de serviço dos docentes profissionalizados com licenciatura
que adquiriram o grau de mestre em Ciências de Educação, ou em domínio
directamente relacionado com o respectivo grupo de docência (tendo o
despacho nº 244/ME/96, de 15 de Novembro115, elencado os mestrados
relevantes para este efeito).
Na verdade, o nº 1 do artigo 54º, do E.C.D., apenas estatui que “a
aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na
carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio
directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina,
para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no
tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um
ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra”.
Em face da verificação de que a matéria da data de produção de
efeitos da bonificação supra referida não foi objecto de qualquer
determinação específica, concluiu-se pela existência de lacuna e, em
consequência, pela necessidade de a integrar.
114
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei nº
105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
115
Publicado no D.R., II Série, nº 302, de 31 de Dezembro.
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Recomendações
Também não cabe aqui qualquer discussão relativamente à
pertinência do uso da analogia nem, tão pouco, sobre a regra ou princípio
jurídico que deve ser transposta para o caso omisso uma vez que, neste
aspecto particular, existe concordância quanto à aplicação analógica do
artigo 10º, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto116.
Esta última disposição regula - no diploma que aprovou a estrutura
da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário e que estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto
remuneratório – a questão da progressão nos escalões da carreira docente,
e o seu nº 2 dispõe que a progressão ao escalão seguinte da carreira produz
efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos.
É, pois, a norma contida no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº
312/99, que deve aplicar-se directamente e que deve, então, permitir
encontrar a data de produção de efeitos da bonificação de quatro anos no
tempo de serviço dos docentes profissionalizados com licenciatura que
adquiriram o grau de mestre em Ciências de Educação.
Relativamente à questão em apreço, a Direcção Regional da
Educação concluiu117, em suma, que:
1) a bonificação em causa depende de requerimento dos
interessados;
2) o Director Regional concede a bonificação;
3) este acto de concessão só produz efeitos a partir da data em que
for praticado;
4) para determinação da data da produção de efeitos do despacho
do Director Regional deve recorrer-se ao nº 2 do artigo 10º do
Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, que dispõe que a
progressão produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da
verificação dos requisitos.
É desnecessário repetir, nesta sede, que, para a Provedoria de
Justiça, o entendimento da Direcção Regional da Educação confunde a
questão da data da produção de efeitos do despacho do Director Regional
com a matéria da data em que a respectiva progressão produz efeitos.
116
Vide, quanto à posição da Direcção Regional da Educação, o ofício (com número e data
ilegíveis) enviado ao Senhor Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional dos
Açores, e que acompanhou o ofício de ..., remetido a este órgão do Estado.
117
Idem.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Conforme foi referido no ofício de 21/3/01, da Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça, é absolutamente pacífico que o despacho do
Director Regional só produz efeitos a partir da data em que for praticado;
contudo, como foi igualmente destacado naquela comunicação, o despacho
do Director Regional - mesmo produzindo efeitos a partir da data da sua
prática - poderia conceder (ou reconhecer), não só a própria bonificação,
como que esta produziu efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da
conclusão do mestrado.
Sintetizados os diversos argumentos apresentados no decurso da
presente instrução, resta-me dar o devido destaque ao facto da posição da
Direcção Regional da Educação118 que faz persistir a divergência sobre a
data de produção de efeitos da bonificação radicar na consideração de que
os requisitos, de cuja verificação aquela depende, são três:
1) a aquisição de grau de mestre relevante nos termos do
Despacho nº 244/ME/96, de 15 de Novembro;
2) o requerimento dirigido à Directora Regional da Educação;
3) o despacho autorizador.
Assim, pode afirmar-se, em síntese, que, para a Direcção Regional
da Educação, por um lado, são estes três os requisitos a que alude o nº 2 do
artigo 10º, do Decreto-Lei nº 312/99, e, por outro, a progressão apenas
produzirá efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do último
requisito.
Uma vez que a questão se situa, agora, na mera interpretação do texto
legal, importa deixar transcrita a parte relevante do artigo 10º, do Decreto-
Lei nº 312/99, de 10 de Agosto:
Artigo 10º
Progressão
1. A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por
decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções
docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com
aproveitamento de módulos de formação.
2. A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no
dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no
número anterior.
118
Idem.
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Recomendações
(...)
Conforme resulta da leitura da norma em apreço, os requisitos
mencionados na parte final do nº 2 do artigo 10º - cuja verificação em
determinada data faz com que a progressão produza efeitos no dia 1 do
mês seguinte – são somente:
1) o decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções
docentes;
2) a avaliação do desempenho;
3) a frequência com aproveitamento de módulos de formação.
Verificados estes requisitos, a progressão produz efeitos
automaticamente, não estando dependente de qualquer requerimento nem,
tão pouco, de despacho autorizador.
Ora, tendo-se concluído – de forma consensual – pela aplicação
analógica da disposição contida no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº
312/99, de 10 de Agosto, à situação dos docentes profissionalizados com
licenciatura, integrados na carreira, que adquiriram o grau de mestre em
Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o
respectivo grupo de docência, não é lícito determinar-se, sem base legal
alguma, que, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de
quatro anos no tempo de serviço do docente apenas produz efeitos após a
conclusão do último destes dois novos requisitos.
Na verdade, a aplicação à situação do Senhor ..., por via da
analogia, da disposição contida no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº
312/99, de 10 de Agosto, deve conduzir ao entendimento de que a
bonificação de quatro anos no tempo de serviço docente produz efeitos no
dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do mestrado – uma vez que também
a progressão nos escalões da carreira docente produz efeitos
independentemente de despacho autorizador.
Refira-se, ao mesmo tempo, que não se põe em crise a necessidade
do docente fazer requerimento solicitando a concessão da bonificação,
uma vez que – ao contrário da progressão normal nos escalões da carreira
docente – o requisito previsto no artigo 54º, nº 1, do E.C.D., foi adquirido
fora do estabelecimento de ensino a cujo quadro o professor pertence. Mas
esta questão em nada se confunde com a matéria da produção de efeitos da
progressão.
Com efeito, os “requisitos” de que fala a Senhora Directora
Regional da Educação são meramente burocráticos, visam unicamente o
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
controlo administrativo a posteriori e não podem ter, na prática, a
consequência de atrasar, em dias ou meses, a produção de efeitos da
bonificação de 4 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na
carreira.
Registe-se, ainda e por fim, que o último dos “requisitos”
invocados (o despacho autorizador) está unicamente dependente de uma
actuação administrativa absolutamente estranha aos interessados. A fazer
vencimento a tese da Direcção Regional da Educação dever-se-ia
perguntar: quid juris nos casos em que os despachos autorizadores fossem
proferidos somente três ou quatro meses após os requerimentos dos
interessados?
Não obstante a posição que defendo, devo deixar absolutamente
claro que, em face dos elementos que me foi dado analisar no presente
processo, não está em causa a actuação da Senhora Directora Regional da
Educação na situação em apreço a qual, devo acentuar, foi objectivamente
célere (o requerimento foi apresentado em 3/8/00 e o despacho foi lavrado
em 24/8/00).
Assim sendo, que a Direcção Regional da Educação pretenda
manter este procedimento burocrático de verificação administrativa do
preenchimento do requisito único – que consiste, como ficou dito, em
comprovar somente que o interessado adquiriu o grau de mestre em
Ciências de Educação, ou em domínio directamente relacionado com o
respectivo grupo de docência – é questão de organização administrativa
que, logo que não se repercuta negativamente nos direitos ou interesses
legalmente protegidos, não merece um juízo de censura.
Contudo, tendo presente, por um lado, que o E.C.D. não resolve a
questão da data de produção de efeitos da bonificação em apreço e, por
outro, que existe concordância quanto à aplicação analógica do artigo 10º,
nº 2, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, só pode seguir-se a
conclusão de que o reconhecimento da bonificação do interessado deveria
ter tido como consequência a progressão na carreira reportada ao dia 1 do
mês seguinte ao da conclusão do mestrado.
648
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Recomendações
III
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9
de Abril,
Recomendo
Que, em consequência do despacho da Senhora Directora Regional da
Educação, de 24/08/2000, que concedeu a bonificação de quatro anos no
tempo de serviço docente, a progressão na carreira do Senhor ... produza
efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do mestrado, isto é, em
01/07/2000.
Recomendação não acatada (mas situação resolvida através de Despacho do Secretário de
Estado da Administração Educativa).
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1.7.3. Processos Anotados
R-2375/00
1. Na queixa que deu origem ao processo era reclamada a
inexistência do serviço de “check-in telefónico” na Região Autónoma dos
Açores, bem como a proximidade temporal dos horários dos voos diários
realizados pela TAP – Air Portugal, S.A. entre o aeroporto das Lajes, em
Angra do Heroísmo, e Lisboa.
2. No âmbito da instrução do processo, foi elaborado parecer
tendente a encontrar resposta à seguinte questão: a TAP – Air Portugal,
S.A. respeita, na exploração da rota Lisboa/Terceira, as obrigações de
serviço público impostas aos serviços aéreos regulares concessionados
pelo contrato celebrado, em 26 de Dezembro de 1998, entre aquela
Empresa e o Estado Português?
3. No parecer formularam-se as seguintes conclusões:
1ª. A questão do “check-in telefónico” foi já tratada no processo P-
4/98 cujo objecto era o “serviço público de transporte aéreo regular de
passageiros entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira”.
Naquela instrução foi formulada a Recomendação nº 29-B/99, que foi
remetida, pelo ofício de 6/10/99, ao Senhor Presidente do Conselho de
Administração da TAP – Air Portugal, S.A., na qual era defendida a
compatibilização dos sistemas informáticos da TAP e da SATA – Air
Açores, tendo em vista a transmissão das informações relevantes entre as
duas companhias; contudo, esta recomendação ainda não teve
concretização.
2ª. Nos Açores não existe o serviço de “check-in telefónico” uma
vez que a TAP – Air Portugal, S.A. não dispõe, na Região, de um sistema
próprio, sendo a SATA – Air Açores que assegura as acções de check-in
da responsabilidade da concessionária. Assim, na rota Lisboa/Terceira, a
TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. nem sempre assegura a
gestão e controlo de reservas através de sistemas informatizados, nos
termos e condições especificados nos Apêndices 1 e 3, e nem sempre é
utilizado o sistema PARS/OCTOPUS, facto que é susceptível de
configurar violação das obrigações fixadas na Cláusula 14ª, punível nos
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Processos anotados
termos da alínea c) do nº 1 da Cláusula 32ª.
3ª. O “contrato de concessão de serviços aéreos regulares entre
Lisboa e Terceira” impõe a realização, durante os meses de Junho a
Setembro, de duas frequências diárias de ida e volta, e não está prevista a
possibilidade de ser fechada a venda de lugares para os voos
compreendidos nas obrigações de serviço público. Uma vez que, no dia 12
de Junho de 2000, apenas foi realizado um voo Lisboa-Terceira-Lisboa,
não foi assegurado o cumprimento das obrigações de serviço público em
termos de frequências mínimas, facto que é susceptível de configurar
violação das obrigações fixadas no nº 1 da Cláusula 8ª, punível nos termos
da alínea d) do nº 1 da Cláusula 32ª.
4ª. A circunstância da concessão da exploração da rota
Lisboa/Terceira terminar em 31 de Dezembro de 2001 aconselha a que a
tomada de posição do Provedor de Justiça nesta matéria seja reportada ao
próximo contrato de concessão, defendendo-se que, no âmbito deste, as
obrigações de serviço público:
- devem incluir a compatibilização dos sistemas informáticos da
concessionária e da empresa que assegure, em nome daquela, os
serviços de check-in;
- devem consagrar expressamente o princípio de que a
subcontratação de serviços de check-in, handling, ou outros da
mesma natureza, não exonera a concessionária do cumprimento
das obrigações de serviço público;
- devem prever um mecanismo de controlo do cumprimento das
categorias de obrigações de serviço público “número de
frequências mínimas” e “horários”, bem como da repartição
regular e pela globalidade dos períodos horários das diversas
frequências diárias exploradas, cujas conclusões devem ser
publicitadas.
4. O estudo da Provedoria de Justiça foi remetido ao Ministro do
Equipamento Social.
A solicitação do Ministro do Equipamento Social, o INAC
averiguou a actuação da TAP relativamente às obrigações de serviço
público na rota LIS – TER, tendo concluído pelo cumprimento destas.
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1.8.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma
da Madeira
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1.8.1. I n t r o d u ç ã o
Em 2001 foram abertos 80 processos na Extensão da Provedoria
de Justiça na Região Autónoma da Madeira. Dos processos instruídos
durante este ano, 63 foram arquivados, tendo ainda sido enviados para a
Provedoria de Justiça, em Lisboa, para prosseguimento de instrução,
outros 97. Foi, portanto, de 160 o número total de processos saídos da
Extensão.
Com a saída do Assessor que exerceu funções até 15.01.2001,
houve que proceder à sua substituição temporária até à vinda do actual
titular, em 15.03.2001.
Embora com um quadro insuficiente - um assessor e uma
funcionária administrativa que tinha a seu cargo todo o trabalho de
secretariado e o movimento processual - foi possível assegurar o
funcionamento da Extensão, embora com dificuldades nos períodos de
férias. Por isso, com a alteração da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,
houve possibilidade de recrutar, no final do ano, um outro elemento para o
apoio administrativo, colmatando-se assim aquelas dificuldades e
mostrando-se assim estar o quadro de pessoal adequado ao movimento
processual actual.
De entre os processos arquivados, na sua maioria eram visadas as
autarquias e respeitavam a assuntos sobre urbanismo e ambiente, tendo
havido alguns visando a administração judiciária e função pública.
De notar que tem havido uma colaboração pronta do Governo
Regional nos pedidos de esclarecimento que lhe são dirigidos, o mesmo
não se podendo dizer de algumas câmaras municipais que tardam nas
respostas, as quais, por nem sempre serem esclarecedoras, provocam
novos pedidos de esclarecimento, fazendo com que alguns processos
tenham, desnecessariamente, uma instrução mais demorada.
655
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
1.8.2. Processos Anotados
R-2541/00
Assunto: Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil. Regime especial
de faltas e exames.
Decisão: Processo arquivado após prestação de esclarecimentos pela
entidade visada, informando que iria ser satisfeita a pretensão
da reclamante, de realizar um exame em época especial.
Síntese:
1. A reclamante apresentou queixa na Extensão da Provedoria de
Justiça na Região Autónoma da Madeira, por considerar que o facto de lhe
ter sido recusada a possibilidade de realizar um exame em época especial,
ao abrigo do Estatuto do Dirigente Associativo, consubstanciava uma
violação do referido Estatuto.
2. Ouvida a entidade visada – a Universidade da Madeira – quer
acerca desta situação em concreto, quer acerca da forma como eram
salvaguardados, em geral, os principais direitos dos respectivos dirigentes
associativos, veio aquele estabelecimento de ensino a informar que o
exame requerido pela interessada iria, afinal, ser realizado, tendo também
prestado as informações de âmbito mais geral, que haviam sido solicitadas
pela Provedoria de Justiça.
3. O facto de a Universidade da Madeira ter alterado o
procedimento que constituía o principal motivo de queixa, satisfazendo
assim a pretensão da reclamante, bem como a inexistência de outros dados
susceptíveis de fundamentar qualquer intervenção adicional junto daquela
entidade, levou a que fosse determinado o arquivamento do processo.
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2.
Pedidos de fiscalização
da constitucionalidade
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2.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e rejeição
de queixas sobre inconstitucionalidade.
A. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade.
Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional
R-2722/95
R-1501/99
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º
281.º, n.º 2, al. d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer
ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da
constitucionalidade das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, do Decreto-
Lei nº 373/93, de 4 de Novembro, e 2.º, do Decreto-Lei nº 347/91, de 19 de
Setembro. Entende o Provedor de Justiça violarem essas normas a contida
no artigo art.º 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição, pelas razões adiante
aduzidas.
1.º
Ao arrimo dos princípios gerais enunciados pelo Decreto-Lei nº
184/89, de 2 de Junho, veio o Governo aprovar o novo sistema retributivo
da função pública através do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro,
cujo art.º 38.º, n.º 2, consagrou que o descongelamento da progressão nas
categorias sucederia de forma gradual, por três fases, com início nos dois
escalões seguintes ao escalão de integração, seguidas do descongelamento
de mais dois escalões subsequentes, culminado num terceiro momento no
qual seriam descongelados os restantes.
2.º
Desenvolvendo o regime jurídico estabelecido pelos supra
659
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Fiscalização da constitucionalidade
enunciados diplomas quanto ao pessoal docente do ensino superior e de
investigação científica, abrangido pelo Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de
Novembro, veio o art.º 2º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 347/91, estatuir que
“fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes”, a
progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do
ensino superior, fixando o seu n.º 2 que numa primeira fase o
descongelamento traduzir-se-ia numa subida de um escalão, quando a
antiguidade na categoria fosse igual ou superior a seis anos (al. a)), e numa
subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria fosse igual ou
superior a 10 anos (al. b)).
3.º
Relativamente à segunda fase de descongelamento, consagra o n.º
3, do mesmo preceito, que esta implicava uma subida de um escalão,
quando a antiguidade na categoria fosse igual ou superior a 7 anos (al. a)) e
uma subida de dois escalões, caso a antiguidade na categoria fosse igual ou
superior a 18 anos (al. b)).
4.º
Em paralelo, o Decreto-Lei nº 373/93, diploma que aplica o supra
mencionado sistema de descongelamento faseado à carreira dos bombeiros
sapadores, estabelece, no seu art.º 11º, n.º 1, que aqueles que tivessem sido
promovidos após 1 de Outubro de 1989 seriam integrados em escalão da
nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10
pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na
categoria anterior, por força do disposto nesse diploma para as três fases
do processo de descongelamento (n.º 1).
5.º
A adopção de critérios de progressão e promoção de natureza
estritamente temporal pelos regimes em apreço causou situações de
injustiça relativa consubstanciadas no facto de funcionários com maior
antiguidade na mesma categoria passarem a auferir uma remuneração
inferior à de colegas menos antigos.
660
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Pedidos de
fiscalização
6.º
De harmonia com o princípio da igualdade da retribuição,
consagrado pelo art.º 59º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, todos os
trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade,
natureza e qualidade com respeito pelo princípio de que para trabalho igual
salário igual, de acordo com critérios de justiça que aqueles regimes de
descongelamento não salvaguardam.
7.º
De facto, não se reconhece qualquer critério objectivo ou valor
constitucionalmente relevante que possa sustentar a subversão do princípio
da igualdade na vertente consagrada para as relações laborais pelo art.º 59º,
n.º 1, al. a), da Constituição, susceptível de legitimar a diferenciação de
tratamento remuneratório operada pelos regimes contidos naqueles supra
identificados normativos.
8.º
Na verdade, o recurso a um critério diferenciador de índole
temporal que desatende ao tipo de trabalho desenvolvido, às capacidades e
às qualificações dos funcionários não se configura como justificação
material bastante para tal desigualdade retributiva.
9.º
Neste sentido, a violação do princípio constitucional da igualdade
de retribuição pela norma contida no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 347/91, já
foi reconhecida por esse Tribunal através do Acórdão n.º 584/89, proferido
em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
10.º
De igual modo, na sequência de um pedido do Ministério Público,
ao abrigo do art.º 281.º, n.º 3, da Constituição, a que se juntou um outro
661
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Fiscalização da constitucionalidade
com o mesmo objecto, formulado pelo meu antecessor, o Tribunal
Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos
art.ºs 3º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3º, n.º 1, de
Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na parte em que, limitando o seu
âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitiam
o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor
antiguidade na categoria por violação do disposto no art.º 59º, n.º 1, al. a)
da Constituição (cf. Acórdão n.º 254/2000), regime este que foi transposto
para a carreira dos bombeiros sapadores através do art.º 11º, n.º 1, do
Decreto-Lei nº 373/93, ora contestado.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare
com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes:
a) Do artigo 2.º, do Decreto-Lei nº 374/91, de 19 de Setembro, na
medida em que as condições de antiguidade na categoria na mesma
estipuladas tenham como resultado que funcionários mais antigos na
mesma categoria aufiram uma remuneração inferior à de outros, de menor
antiguidade e idênticas qualificações, e
b) Do art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 373/93, de 4 de
Novembro, na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários
promovidos após 1 de Outubro de 1989, permite o recebimento de
remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na
categoria, por violação das normas contidas nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, a),
da Constituição da República Portuguesa.
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B. Rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade.
R-1190/01
Assunto: Inconstitucionalidade dos art.º 144º, n.º s 4 e 5, do Decreto-Lei
n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente à desconformidade constitucional dos preceitos identificados
em epígrafe porque “privilegiam, descaradamente, os trabalhadores
estrangeiros em detrimento dos nacionais que, nas mesmas circunstâncias
não têm as mesmas garantias referentes aos seus créditos laborais”, o que
violaria o princípio da igualdade “enunciado nos art.ºs 13º, 15º e 60º” da
Lei Fundamental. Noto que, se é verdade que o art.º 13.º expressa o
referido princípio, bem se podendo dizer que o princípio da equiparação de
direitos entre nacionais e estrangeiros, (art.º 15.º) é uma decorrência do
referido princípio da igualdade, menos relação vejo entre a protecção dos
direitos dos consumidores (art.º 60.º) e a presente problemática.
Inseridas em artigo sob a epígrafe de “exercício de actividade
profissional não autorizado”, as normas contestadas (na versão do Decreto-
Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) consagram um regime de
responsabilidade solidária entre diversos intervenientes na actividade
económica em que se insere esse exercício, quanto ao pagamento de
créditos salariais e ao cumprimento de obrigações fiscais e de segurança
social referentes ao trabalho prestado por trabalhadores estrangeiros em
situação de ilegalidade (n.º 4), solidariedade esta extensível ao dono da
obra, caso este não diligencie pela obtenção da outra parte (o empreiteiro,
naturalmente) de uma declaração do cumprimento das obrigações legais
aplicáveis aos trabalhadores imigrantes contratados (n.º 5).
Como se disse, afirma V.Exa. que esta norma é inconstitucional
por alegadamente criar um privilégio para os trabalhadores estrangeiros,
face aos nacionais, que não beneficiariam de regime similar.
Sendo dúbio se V.Exa. visava a declaração de
inconstitucionalidade destas normas, assim destruindo a protecção
indubitável que as mesmas geram para os trabalhadores previstos no
âmbito da norma, ou, pelo contrário, se pretendia alargar a solução
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Fiscalização da constitucionalidade
normativa a toda e qualquer relação laboral (já que, como é evidente, não é
possível imaginar cidadãos portugueses em situação irregular quanto ao
título de residência), inquiri V.Exa. a este respeito, através do meu ofício
de 29 de Março p.p. Em 17 de Abril último, respondeu V.Exa. que, na
verdade, pretendia a primeira hipótese, ou seja, verdadeiramente
considerava injustificado o regime, devendo este ser destruído, assim
voltando ao statu quo ante.
Lembro a V.Exa. que o princípio constitucional da igualdade não
expressa uma obrigação de identidade absoluta de tratamento de todas e
quaisquer situações, antes impondo, pelo contrário, a previsão de
diferenciação de tratamento quando ocorra causa de justificação material
bastante, constitucionalmente relevante e valorada. Esta dimensão de
obrigação de diferenciação, mais do que não permitir ao Estado uma
posição de falsa neutralidade, exige dos poderes públicos, a principiar pelo
legislativo, que elimine ou atenue as desigualdades, as mais das vezes com
raiz social e económica.
O regime contestado por V.Exa. visa obstar à ocorrência de
consabidas situações de exploração abusiva do trabalho de estrangeiros,
alvo do interesse de grupos de interesses ilícitos e que agem à margem da
lei, explorando esta mão-de-obra em condições próximas da servidão ou
escravatura e aproveitando a fragilidade decorrente da irregularidade da
sua permanência em Portugal, das más condições de vida nos países de
origem, do escasso conhecimento da língua e do ordenamento jurídico e,
acima de tudo, do temor de ser alvo de expulsão. Refiro-me a situações
cuja ampla divulgação na comunicação social dispensa aqui uma
caracterização mais detalhada.
Na verdade, o supra descrito regime constitui um instrumento
adequado de dissuasão dessas situações, na medida em que a
responsabilidade solidária gera, em todas as partes que beneficiam da
prestação laboral, um cuidado redobrado no cumprimento daquelas
obrigações, bem como na confirmação da regularidade da relação de
trabalho estabelecida com as pessoas em causa, tornando o seu património
responsável por créditos que se venham a apurar em sede de fiscalização.
Nestes termos, os preceitos contestados têm subjacente uma
realidade que não possui qualquer paralelo com aquela que é vivida pelos
trabalhadores portugueses, configurando-se assim como critério objectivo
justificador dum tratamento diferenciado quanto à responsabilidade por
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Rejeição de queixas
créditos salariais e demais obrigações decorrentes do vínculo laboral.
Mais ainda, será de entender que este regime constitui expressão
do princípio da igualdade, na sua dimensão de obrigação de diferenciação,
na medida que se propõe compensar a desigualdade a que os trabalhadores
estrangeiros “ilegais” se encontram sujeitos em matéria laboral,
assegurando a realização dos seus direitos fundamentais enquanto
trabalhadores (de que gozam, precisamente, nos termos do art.º 15.º da
CRP).
Além da inexistência de base jurídico-constitucional para o seu
provimento, não posso deixar de lamentar a pretensão de utilizar a via do
Provedor de Justiça para aumentar a desprotecção dos mais fracos. Não
quis crer, face à queixa inicial, que seria assim. A última carta de V.Exa.,
contudo, isenta-me de toda a dúvida, o que me deixa perplexo quanto à sua
tomada de posição, enquanto profissional do foro e servidor do Direito.
Relembro que “constituem deveres do advogado para com a comunidade,
pugnar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas” e, essencialmente,
“protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as
arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão” (art.º
78.º, a) e e), do Decreto–Lei n.º 84/84, de 16 de Março).
Pelas razões acima expostas concluo pela improcedência da
petição de V.Exa., motivo pelo qual procedi ao arquivamento do processo
aberto para a sua apreciação.
R-1723/99
Assunto: Decreto-Lei nº 378/98, de 27 de Novembro.
Requereu V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente à alegada desconformidade constitucional do supra
identificado diploma, por violação dos art.ºs 13º e 81º, al. e), da Lei
Fundamental.
Recordo que o diploma contestado consagra no seu art.º 1º “que a
Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., mantém o direito ao
exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo
na área da cidade do Porto, de que era titular o Serviço de Transportes
Colectivos do Porto” (n.º 1) e que fora daquela cidade a sociedade mantém
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Fiscalização da constitucionalidade
o direito à exploração, por qualquer modo de transporte, de todas as
carreiras inicialmente exploradas pelo Serviço de Transportes do Porto, em
modo troleicarro ou carro eléctrico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40 744,
de 27 de Agosto, à data da transformação em sociedade anónima (n.º 2).
O art.º 2º do mesmo diploma determina que as carreiras
inicialmente exploradas em modo de carro eléctrico ou troleicarro sejam
automaticamente convertidas em carreiras de modo rodoviário urbano de
passageiros, devendo para o efeito, ser atribuído pela Direcção-Geral de
Transportes Terrestres, a solicitação da STCP, S.A, o competente título de
concessão, de acordo com o modo de transporte utilizado.
Em tempo oportuno, a presente queixa foi arquivada pelo Provedor
de Justiça, quanto ao art.º 1º, do Decreto-Lei nº 378/98, por entender que a
sucessão por parte da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.,
na universalidade de direitos e obrigações detidos pela entidade que a
antecedeu, decorre da alteração no modelo empresarial de exploração do
serviço público de transporte de passageiros, processo que em nada alterou
a situação do mercado e que, como tal, é insusceptível de causar prejuízos
a terceiros.
Relativamente ao art.º 2º do mesmo diploma, considerou-se
improcedente a alegação de que este normativo teria violado o princípio da
igualdade uma vez que a conversão do modo de transporte utilizado nas
carreiras em causa era insusceptível de comparação por inexistência de
situações similares.
Não conformada com esta decisão, veio V.Exa. arguir que aquela
conversão afrontou o princípio da igualdade de tratamento “e
consequentemente quanto à violação das regras de concorrência, sendo que
quanto a esta matéria sempre se verifica alterações da operacionalidade das
empresas concorrentes, com o prejuízo daí decorrente”, elencando diversos
casos de linhas de transporte regular idênticas àquelas que foram
convertidas ao arrimo do preceito contestado.
No tocante ao art.º 1º, do Decreto-Lei nº 379/98, nada há a
acrescentar ao que já foi referido quanto à não prejudicialidade das normas
constitucionais invocadas, sendo de registar que este preceito somente
reafirma a sucessão universal de direitos e obrigações detidos pelo extinto
serviço de transportes, consagrada pelo art.º 2º, n.º 1, do Decreto-Lei nº
202/94, de 23 de Julho.
Resta, então, reapreciar a questão da alegada inconstitucionalidade
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Rejeição de queixas
do regime instituído pelo art.º 2º à luz dos factos posteriormente
apresentados por essa sociedade.
Permanece válida a observação anteriormente feita a propósito do
art.º 13º, da Constituição, de que a inexistência de outras operações de
conversão de modos de transporte em causa inviabiliza a possibilidade de
confronto entre situações idênticas, pressuposto essencial para avaliar a
existência de uma situação de tratamento diferenciado arbitrário subjacente
a um juízo de desta natureza. Não obstante, faz-se observar que, ao arrimo
deste princípio constitucional, a especificidade das situações em apreço
sempre constituiria um critério de valor objectivo que, em abstracto,
justifica um tratamento diferenciado para tais concessões.
Quanto à violação do equilíbrio concorrencial entre as empresas,
enquanto objectivo a atingir através da incumbência de assegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, cometida ao Estado pelo art.º 81º,
al. e), da Constituição, começo por referir que, conforme escreve o
Professor Doutor Jorge Miranda, estas incumbências constituem metas e
acções a que o Estado fica constitucionalmente adstrito em face de direitos
ou interesses que lhe cabe garantir, promover ou efectivar e cujo conteúdo
essencial cabe ao intérprete desvendar119. No caso vertente, tal acto sempre
terá que atender à conexão existente entre a incumbência de manutenção
do funcionamento dos mercados e a tarefa de defesa dos interesses e
direitos do consumidor, plasmada no art.º 81º, al. h), da Constituição, em
realização do direito fundamental consagrado pelo seu art.º 60º.
Segundo o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em
determinadas circunstâncias uma incumbência prioritária poderá ser
susceptível de fundamentar a inconstitucionalidade de um determinado
preceito quando se tratem de tarefas concretas e definidas impostas ao
Estado e este não as realize ou as contrarie120.
Há então que avaliar se o regime consignado pelo art.º 2º, do
Decreto-Lei nº 379/98, consubstancia uma medida indutora de
desequilíbrio na concorrência entre as empresas concessionárias de linhas
de transporte regular de passageiros com percurso e horário semelhantes,
que desatenda à obrigação de promoção do eficiente funcionamento dos
mercados a que o Governo está vinculado por força do já citado preceito
119
Cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol. IV, pg. 345.
120
Cf. Constituição anotada, 1993, pg. 398.
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Fiscalização da constitucionalidade
constitucional.
Em termos genéricos, a manutenção do equilíbrio concorrencial
entre as empresas configura-se como uma garantia do correcto
funcionamento de um sistema de economia de mercado, assegurando os
fundamentos deste, nomeadamente a liberdade de acesso ao mercado e as
liberdades de determinação da oferta e da procura121. Assim, a manutenção
da liberdade de concorrência implica a interdição de práticas ou acordos
que a pretendam restringir de forma artificial, bem como o favorecimento
de uma determinada empresa relativamente às suas concorrentes.
A conversão de carreiras ora contestada tem origem na sucessão
dos regimes de exclusividade e de preferência na exploração de transporte
colectivo de passageiros atribuída ao Serviço de Transportes Colectivos do
Porto para os concelhos limítrofes da cidade do Porto, cuja posterior
revogação não prejudicou a manutenção vitalícia das carreiras concedidas
ao arrimo daqueles regimes. De facto, o direito de exploração das mesmas
carreiras transferiu-se para a STCP, S.A., ao abrigo da sucessão universal
de direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica daquele Serviço,
como acima já foi mencionado.
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 379/98 justifica que após a
transformação operada pelo Decreto-Lei nº 202/94, de 23 de Julho, não era
claro “qual o regime aplicável às carreiras de troleicarros e resultantes do
prolongamento das linhas de carris fora da cidade do Porto”, “atribuídas
como vitalícias” pelo Decreto-Lei nº 40 744, de 27 de Agosto de 1956,
sendo aquela sociedade “confrontada com a necessidade de substituir os
modos de transporte carros eléctricos e troleicarros por autocarros,
mantendo as carreiras já existentes”.
Subjacente a esta necessidade sentida pela empresa está a evolução
técnica ocorrida em matéria de meios de transporte da qual resultou a
desadequação do transporte em carros eléctricos e troleicarros,
nomeadamente face aos actuais padrões de conforto e rapidez que têm
motivado a substituição generalizada daqueles meios pelo transporte
rodoviário urbano de passageiros.
Conclui-se assim que, por razões de obsolescência dos antigos
modos de transporte, a norma contestada legitimou a sua renovação como
121
Santos, António, e outros, Direito Económico, pg. 364.
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Rejeição de queixas
forma de assegurar a operacionalidade das carreiras convertidas e de
permitir a prestação do serviço de transporte em condições similares às que
se verificam na concorrência, situação que constitui apanágio de equilíbrio
da concorrência empresarial.
Não se tendo verificado qualquer outorga de novas carreiras à
empresa ou a alteração dos percursos preexistentes, não creio que esta
operação configure uma situação de favorecimento injustificado que
restrinja a oferta da concorrência ou o seu acesso ao mercado ou seja
susceptível de lhe causar prejuízos por usurpação de clientela.
Consistindo a operacionalidade das empresas um conjunto de
meios combinados para a consecução de um resultado, não se vislumbra de
que forma esta operação possa ter afectado a operacionalidade das
empresas concorrentes.
Admito que a concorrência receie as alterações da procura do
serviço prestado em consequência da melhoria das condições de transporte
proporcionada pela conversão, mas esses fenómenos resultam da
interacção das regras do mercado, não cabendo a tutela dos interesses
particulares que lhes estão subjacentes na esfera da acção a que o Estado se
encontra constitucionalmente adstrito por força do art.º 81º, al. e), da Lei
Fundamental.
Também a defesa do consumidor, conexa com a garantia do
eficiente funcionamento dos mercados, sai reforçada deste processo de
conversão que lhe propicia a faculdade de optar entre serviços similares
prestados pelos diversos concessionários através da ponderação de factores
relevantes para a determinação da procura, designadamente o custo do
serviço, rapidez, comodidade e pontualidade, situação potenciadora da
uma maior qualidade do serviço prestado ou, em alternativa, beneficiar
indiferenciadamente do aumento da oferta de transporte de idênticas
características naquelas linhas.
Noto que, conforme tem vindo a decidir a jurisprudência (cfr. Ac.
do Supremo Tribunal Administrativo, 3.ª subsecção, de 29 de Setembro de
1999, rec. 34604), em matéria de concessão de novas carreiras, não está
vedada tal actuação, nos termos do art.º 89.º do Regulamento de
Transportes em Automóveis, mesmo quando tal origine concorrência com
outras carreiras já existentes. Como aí se refere, “o que esse comando legal
impõe é que a autorização só seja concedida quando as necessidades
públicas o justificarem, na perspectiva dos objectivos da coordenação de
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Fiscalização da constitucionalidade
transportes”. Ora, se estamos aqui, não perante a concessão de uma nova
carreira, mas sim perante a conversão do modo de transporte respectivo, o
que é de menos relevância, parece-me acertado entender que esta
conversão é manifestamente tutelada pela maior conveniência que a
adaptação a novas realidades exige, no quadro da política de transporte
urbano da cidade do Porto.
Assim sendo, pelas razões acima expostas, não entendo como
adequada qualquer intervenção do Provedor de Justiça, motivo pelo qual
procedi ao arquivamento do processo aberto com fundamento na presente
queixa.
R-2586/99
Assunto: Aplicação da norma contida no art.º 3º, nº 3 do Decreto–Lei n.º
337/97, de 2/12 - Recomendação nº. 3/A/00.
Em relação à exposição apresentada por carta de V.Exa., com
referência em epígrafe, tendo sido recebida a resposta à Recomendação n.º
3/A/2000, bem como o Acórdão n.º 62/2001 do Tribunal Constitucional,
emitido em sede de recurso interposto pelo Ministério Público, para
apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do art.º 3º
do Decreto-Lei nº. 335/97, de 2 de Dezembro, passo a informar quanto
segue.
No que diz respeito à Recomendação, informo que o Conselho de
Administração do FET decidiu não a acatar, alegando que o n.º 3 do art.º
3º do Decreto-Lei n.º 335/97, enquanto se manteve em vigor, não poderia
ter outra interpretação senão a de que o montante do abono para falhas
seria deduzido ao valor que resultasse da aplicação da percentagem a
considerar para efeitos do cálculo do suplemento a pagar.
Assim, advogou essa entidade que “o valor a que se refere o n.º 1
do art.º 3º do Decreto-Lei nº. 335/97 é o valor calculado depois de aplicada
a percentagem à remuneração base” e que “ se o nº. 3 do mesmo artigo
refere que o abono para falhas é considerado nesse valor, isso conduz a
que o pessoal a quem tenha sido pago abono para falhas, não poderia
receber um suplemento remuneratório pago pelo FET que, adicionado
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Rejeição de queixas
àquele abono, fosse de montante superior ao que, em singelo, lhe seria
devido.”
Conclui o FET dizendo que “se admitíssemos a tese expendida na
fundamentação da Recomendação dessa Provedoria de Justiça e se
considerasse que o abono para falhas, deveria acumular com o suplemento
remuneratório suportado pelo FET, teríamos de admitir que o questionado
nº. 3 do artº. 3º do Dec. Lei n.º 335/97 não faria qualquer sentido, por inútil
e muito menos sentido teria a sua revogação pela alínea c) do artº. 2º do
Decreto-Lei nº. 532/99, de 11 de Dezembro”, revogação esta que, não
possuindo efeitos retroactivos, não pode influenciar a decisão de situações
passadas.
Ora, quanto a este último aspecto, não posso deixar de entender
que assiste razão ao Conselho de Administração do FET, já que, de facto,
o Decreto-Lei nº 532/99 nada diz quanto à sua aplicação retroactiva,
devendo assim seguir-se a regra que diz dispor a Lei apenas para o futuro.
Face ao não acatamento da Recomendação, com os demais
fundamentos acima mencionados, embora se considere não ser essa
interpretação a melhor, não parece existir espaço para qualquer outra
intervenção. De facto, o Fundo de Estabilização Tributário é um fundo
autónomo, não tendo aqui cabimento a via, prevista no artº. 38º nº. 4 do
Estatuto do Provedor de Justiça, de fazer intervir o superior hierárquico
competente.
Por fim, não me parece ser viável no caso a dedução de pedido de
declaração de inconstitucionalidade da norma constante do nº. 3 do artº. 3º
do Decreto-Lei nº. 335/97, de 2 de Dezembro, já que o Tribunal
Constitucional, através do Acórdão nº. 62/2001, decidiu manter os
entendimentos constantes dos Acórdãos nº. 37/01, 38/01 e 39/01, tendo
reiterado a jurisprudência de que a referida norma, aliás interpretada da
mesma forma que a feita pelo FET, não viola o princípio da igualdade
consagrado nos artigos 13º e 59º, n.º 1, a), da Constituição da República
Portuguesa.
De facto, considerou este Tribunal que “não se pode dizer que é
constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, em nome do princípio
que se extrai da al. a) do nº. 1 do artº. 59º da CRP, que, relativamente a
determinado pessoal (..) que tenha especificidades funcionais que
impliquem o manuseio e arrecadação de quantitativos pecuniários, lhe
conceda compensações monetárias com o escopo de compensar eventuais
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Fiscalização da constitucionalidade
lapsos pelos mesmos cometidos em razão daqueles manuseio e
arrecadação. E, consequentemente, também não se pode dizer que a
abolição de compensações desse jaez, que porventura tivessem
anteriormente sido concedidas no âmbito da liberdade de conformação que
se há-de reconhecer ao legislador infra-constitucional, constitua uma
ofensa àquele mesmo princípio.”
Acresce que a norma em causa se encontra actualmente revogada.
Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem uniformemente
entendido (cfr., por exemplo, o Ac. nº. 465/91, in BMJ, n.º 412, pg. 103),
quanto a normas revogadas, que “não existe interesse jurídico relevante no
conhecimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, quando, na prática, não haja qualquer utilidade
naquela declaração, nos casos em que, se hipoteticamente tal declaração
viesse a ter lugar, razões de segurança jurídica ou quaisquer outras
previstas no nº. 4 do artº. 282º da Constituição levassem, manifestamente,
a que se imponha, de modo necessário, efectuar a limitação dos respectivos
efeitos.” Ora tal seria certamente o que sucederia no presente caso, tendo
em atenção os custos financeiros de uma eventual declaração de
inconstitucionalidade.
Face ao exposto, entendi encontrar-se esgotada a intervenção deste
órgão de Estado e determinei o arquivamento do presente processo.
R-2677/99
Assunto: Acordo Cultural Luso-Brasileiro de 1966.
Refere-se o presente processo ao reconhecimento da equivalência
dos diplomas emitidos por escolas brasileiras a favor dos cirurgiões
dentistas residentes em Portugal, de harmonia com as regras acordadas no
tratado internacional mencionado em epígrafe.
Como será do conhecimento de V.Exa., posteriormente às
recomendações que sobre esta matéria o Provedor de Justiça dirigiu,
respectivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao Ministro
dos Negócios Estrangeiros, foi celebrado um novo Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, instrumento que revoga o
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Rejeição de queixas
Acordo Cultural de 1966 e estabelece um novo regime de reconhecimento
de títulos académicos entre os dois países
Este tratado já foi ratificado pelos dois Estados, estando já em
vigor.
Nessa medida, eventual pedido de declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade do regime transitório de integração
dos cirurgiões dentistas na Ordem dos Médicos Dentistas, contido no art.º
100º e seguintes da Lei nº 82/98, de 10 de Dezembro, afigura-se como uma
iniciativa desprovida de quaisquer resultados práticos.
De facto, tal pedido nunca iria obter acolhimento por parte do
Tribunal Constitucional, porquanto é orientação jurisprudencial deste
Tribunal não se pronunciar sobre a constitucionalidade de normas que já
não se encontrem em vigor, tal como sucede quanto aos preceitos
contestados, extintos por caducidade após o termo do processo de
integração na Ordem dos Médicos Dentistas dos cirurgiões dentistas
abrangidos por este regime transitório (Julho de 2000; cfr. art.º 102.º, n.º 2,
do Estatuto da OMD).
Mesmo que assim não fosse, um eventual pedido de fiscalização
de inconstitucionalidade tão-pouco sortiria efeito útil relativamente à
pretensão dos clientes de V.Exa., ainda que estivessem nas condições que
preenchessem o automatismo previsto no art.º 101.º do Estatuto da Ordem
dos Médicos Dentistas. De facto, mais do que questões de igualdade,
parecem estar aqui presentes situações que importariam violação do direito
internacional convencional. Ora estas relações normativas, como é
pacífico, redundam em ilegalidade sui generis, fiscalizável, sim, pelo
Tribunal Constitucional, mas em sede de fiscalização concreta (art.º 70.º,
n.º 1, i), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº
85/89) e não de fiscalização abstracta sucessiva. Recordo que ao Provedor
de Justiça cabe apenas suscitar este último mecanismo de fiscalização, para
além, é claro, do da inconstitucionalidade por omissão.
Na verdade, colocando de parte a impossibilidade de
compatibilizar o regime traçado com o acordo cultural então em vigor,
torna-se necessário reconhecer que o critério adoptado pela Lei foi a de
estabelecer um regime diferenciado, sim, mas não arbitrário, já que
baseado num entendimento entre estados soberanos quanto à interpretação
e aplicação a dar a um acordo bilateral.
Recordando que coloquei, neste momento, de lado toda a
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Fiscalização da constitucionalidade
problemática sobre a compatibilidade de tal “memorando de
entendimento” com o acordo que lhe era subjacente, este sim
imediatamente gerador de direitos, a verdade é que, objectivamente, é a
este entendimento que fazem referência as normas legislativas
impugnadas, assim se desmentindo a arbitrariedade da solução. Ocorrendo
um conflito entre Estados na interpretação de um tratado e chegando os
mesmos a acordo, faz sentido e não choca que seja o mesmo recebido na
ordem interna, não numa perspectiva dualista mas sim enquanto tradução
prática de efectivação do acordado.
Noto, além do mais, que podiam os directamente lesados por este
regime suscitar a questão junto dos tribunais, em sede, eventualmente, de
recurso do acto que lhes negasse a inscrição, seja ao abrigo do art.º 101.º,
seja ao abrigo do art.º 102.º do Estatuto da OMD.
Isto não significa que eu não considere a situação criada como
injusta. Contudo, o facto de verificar que nenhuma das partes contratantes
fez consagrar no novo tratado qualquer ressalva aplicável a situações
anteriores, designadamente quanto à situação dos cirurgiões dentistas não
abrangidos pela Lei nº 82/98, torna pouco plausível que no actual estado
do processo se consigam reunir condições diplomáticas e políticas
favoráveis à instituição de outra solução para estes casos.
A solução correcta será, assim, recorrer à aplicação do novo
Tratado, designadamente das regras constantes dos art.ºs 39.º e seguintes,
quanto ao reconhecimento de graus académicos, em especial o art.º 41.º,
bem como os art.ºs 46.º e seguintes, quanto ao exercício da profissão.
Recordo, em especial, o art.º 47.º, que poderá ter algum interesse face ao
art.º 10.º, 2, a), in fine, do Estatuto da OMD.
Por força das razões que acima aduzi, concluo que se encontra
esgotada a intervenção do Provedor de Justiça nesta matéria, motivo pelo
qual procedi ao arquivamento do processo aberto para a sua apreciação.
R-3231/00
Assunto: Contratos a termo na função pública. Art.º 18.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de Dezembro, na redacção que
lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17
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Rejeição de queixas
de Julho.
1. Solicitou V.Exa. a intervenção deste órgão do Estado no sentido
de ser requerida, junto do Tribunal Constitucional, a declaração de
inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 18.º, n.ºs 4 e 5, do
Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo
artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho.
O objecto da queixa que me foi dirigida, que se reconduz afinal à
questão da admissibilidade ou mesmo a eventual imposição constitucional
da conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado em
contratos de trabalho sem termo, desde que ultrapassado o limite máximo
de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo (por
aplicação remissiva do art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de
Fevereiro), foi, após alguma divergência, mesmo em sede jurisprudencial,
decidida pelo Tribunal Constitucional, no seu recente Acórdão n.º 368/00,
publicado no Diário da República, I Série, de 30 de Novembro de 2000.
E foi a mesma decidida em sentido inverso ao defendido por
V.Exa., na medida em que veio a ser declarada inconstitucional, com força
obrigatória geral, a norma contida no art.º 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº
427/89, de 07 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos
de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de
trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração
total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação
do disposto no art.º 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Tal entendimento contraria obviamente a pretensão desse Sindicato de ver
declarada como inconstitucional a norma que precisamente estabeleceu
uma das especificidades do regime aludido no art.º 14.º, n.º 3, do Decreto-
Lei n.º 427/89 – no caso, a de que em circunstância alguma o contrato de
trabalho a termo certo se converte em contrato sem termo –, vertida no
art.º 18.º, n.º 4, do diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 218/98, bem como impossibilita totalmente a interpretação
no sentido da aplicação da lei geral do trabalho no que respeita à
mencionada conversão, no lapso de tempo anterior à data da entrada em
vigor da alteração de 1998.
2. Apoiando-se na argumentação expendida em três acórdãos
anteriores que, em sede de fiscalização concreta, haviam já julgado
inconstitucional a norma em apreço, vem o Tribunal Constitucional, no
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Fiscalização da constitucionalidade
aresto acima identificado (decerto do conhecimento de V.Exa.), concluir,
antes de mais, que “o direito à segurança no emprego (invocado na queixa
apresentada), consagrado no art.º 53.º da Constituição, não imporá (...)
necessariamente, mesmo para os trabalhadores com contrato a termo
certo regulado pelo direito privado, a previsão de uma sanção da
conversão destes contratos em contratos de trabalho sem termo, como
único meio de garantir tal segurança. E, portanto, não poderá reconhecer-
se uma imposição constitucional de um regime de conversão dos contratos
de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo
indeterminado, como forma de cumprimento do dever de protecção da
segurança no emprego, a cargo do Estado”.
3. Considerou o Tribunal que, mesmo que se entendesse que a
Constituição traduz uma tal imposição, “no domínio da relação jurídica de
emprego público, a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em
contratos de trabalho sem termo não é constitucionalmente imposta”.
Várias razões foram apontadas. Antes de mais, “quer pelas
diferenças gerais que há que reconhecer entre a relação jurídica de
emprego público e a relação jurídica laboral de direito privado, quer,
designadamente, pela necessidade de compatibilizar o regime da primeira
com exigências constitucionais relativas especificamente ao acesso aos
empregos públicos, como a resultante do art.º 47.º, n.º 2, da
Constituição”.
Por outro lado, entendeu-se legítimo presumir que “o empregador
(Estado) não se orientará exclusivamente por objectivos económicos, e
que, por conseguinte, não tenderá a incorrer tão frequentemente na
tentação de lançar mão de contratos de trabalho a termo com intuito de
defraudar a segurança que geralmente garante aos seus funcionários”.
Numa terceira linha de considerações, adianta o Tribunal que
“diversamente do que acontece no domínio do direito privado, quando tal
violação da lei ocorrer, a sanção da conversão em contrato de trabalho
por tempo indeterminado não atinge apenas interesses privados, do
empregador – os interesses em causa são aqui igualmente interesses
públicos, contendendo, designadamente, com a garantia de igualdade de
acesso à função pública e com o princípio do acesso por via de concurso
(artigo 47.º, n.º 2, da Constituição), de acordo com um procedimento justo
de recrutamento e selecção, estruturado segundo o princípio da
capacidade e do mérito”.
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Rejeição de queixas
Finalmente, aponta-se no mesmo aresto que ao contrário “do que
acontece na lei geral do trabalho, tal sanção de conversão em contratos
de trabalho sem termo teria como consequência, no domínio da relação
laboral com a Administração Pública, o aparecimento de um novo
enquadramento jurídico (de uma nova forma de constituição e de um novo
regime jurídico) para a relação jurídica de emprego público – o contrato
de trabalho com a Administração Pública por tempo indeterminado, ao
lado da nomeação para o quadro e do contrato de provimento. Isto, ao
contrário do que acontece no domínio da lei geral de trabalho, em que a
conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por
tempo indeterminado se resume à recondução de tais relações laborais ao
seu modelo-regra (o contrato de trabalho sem termo), que o legislador
pretende maioritário (pois que o contrato a termo é excepcional)”.
4. O Acórdão aqui em foco destaca ainda a compatibilidade do
regime com o princípio da igualdade, contrariando assim mais um dos
argumentos expendidos por esse Sindicato para fundamentar a queixa
apresentada. E remetendo, à semelhança das considerações acima
reproduzidas, para a larga jurisprudência sobre o assunto, invoca três
argumentos já acima chamados à colação: “o da especificidade da relação
jurídica de emprego público – que torna duvidosa a existência de duas
situações à partida comparáveis –, o do aparecimento de uma nova forma
de constituição da relação jurídica de emprego – o que inviabiliza o
estabelecimento de duas situações comparáveis no seu resultado –, e o da
exigência de condições específicas de acesso à função pública – que
interfere com as situações que se pretende comparar e com as
possibilidades de as aproximar”.
5. Debruçou-se ainda o Tribunal sobre a questão de saber se a
conversão em análise estaria, por seu turno, “constitucionalmente
vedada”. Assim, e partindo do princípio da igualdade de acesso à função
pública e da regra do concurso contidos no art.º 47.º, n.º 2, da Lei
Fundamental, concluiu que sim. Em primeira linha, e não existindo
“qualquer previsão legal de contratos de trabalho com o Estado por
tempo indeterminado (...), desde logo tal conversão teria como
consequência necessária a contradição da taxatividade legal das vias de
acesso à função pública, através de um novo modo de acesso, de forma
definitiva e tendencialmente perpétua”. Levantando depois dúvidas sobre
o regime da relação subsequente à conversão dos contratos a termo de
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Fiscalização da constitucionalidade
pessoal irregularmente contratado, explicita o Tribunal Constitucional que
“decisivamente, com o surgimento de tal nova categoria de trabalhadores
para o Estado por tempo indeterminado, os quadros de pessoal poderiam
posteriormente vir a ser providos, a título definitivo, sem qualquer
precedência do concurso constitucional e legalmente exigido. Isto,
portanto, com possível ofensa dos interesses de transparência e de
imparcialidade na composição do corpo de trabalhadores, que a regra do
artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, justamente visa assegurar”.
6. O Tribunal afastou ainda o eventual entendimento de que os
trabalhadores vinculados ao Estado por contrato de trabalho sem termo não
se integrariam na função pública, não estando desta feita sujeitos às
exigências constitucionais referidas. De uma banda, porque
“independentemente do exacto recorte do conceito de “função pública”
constitucionalmente consagrado, não pode o regime de acesso previsto no
artigo 47.º, n.º 2, da Constituição (...) deixar de valer igualmente para o
acesso a tal lugar de trabalhador do Estado vinculado por contrato de
trabalho sem termo”. De outra, na medida em que “seja como for quanto
aos específicos contornos do regime jurídico resultante da pretendida
“conversão” (...), o que importa neste contexto é, mais do que a
determinação e a qualificação da relação subsequente à conversão de
uma situação irregular em relação laboral permanente e duradoura, o
confronto do próprio processo de admissão de um novo trabalhador sem
termo na função pública, à luz das regras constitucionais que regem o
acesso a esta”.
7. A recente publicação do Acórdão objecto da presente análise –
de resto fundamentado não só de forma exaustiva como clara, –
inviabilizará, nesta data e atendendo à orientação inequívoca aí consignada
(apesar dos vários votos de vencido), qualquer intervenção quanto a esta
matéria junto do Tribunal Constitucional.
Por esta razão, informo V.Exa. que determinei, nesta data, o
arquivamento do presente processo.
R-4321/00
Assunto: “Lei da Caça” e Decreto-Lei nº 227-B/2000.
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Rejeição de queixas
Reporto-me às exposições em epígrafe, onde eram suscitadas,
entre outras, algumas questões de inconstitucionalidade relativamente a
normas dos diplomas em epígrafe.
Invoca em primeiro lugar V.Exa. a inconstitucionalidade do
Decreto-Lei nº 227-B/2000, por motivo da sua publicação no Suplemento
do Diário da República, distribuído em 25.09.2000, não obstante a data da
publicação ser de 15.09.2000.
Refere o artigo 2º, nº 2 da Lei nº 74/98 de 11 de Novembro
(Publicação, identificação e formulários dos diplomas) que na falta de
fixação do dia, os diplomas entram em vigor cinco dias após a publicação.
Estes prazos contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do
diploma, ou da sua distribuição, se esta tiver sido posterior, conforme artº
2º, nº 4 do referido diploma.
Nestes termos, não vejo qualquer problema de ordem
constitucional.
Relativamente à alegada inconstitucionalidade do disposto no art.º
33º do Decreto-Lei nº 227-B/2000, por permitir a constituição de zonas de
caça sem o acordo prévio dos proprietários dos terrenos, constituindo uma
violação do direito à propriedade privada, consagrado na Lei Fundamental,
refira-se que esta questão já foi objecto de análise e respondida a V.Exa.
através do nosso ofício de 25 de Outubro último.
No que concerne à alegada existência de certos factos tipificados
como crimes pela Lei de Bases Gerais da Caça e considerados simples
contra ordenações pelo Decreto-Lei nº 227-B/2000, elaborou-se o seguinte
quadro para melhor identificação do assunto.
Lei nº 173/99
Art.º 34,n.º1,d) Constitui contra-ordenação, o incumprimento pelas entidades
gestoras de caça, dos planos de gestão.
Art.º 24º, nº 2 Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser
ajudados por auxiliares.
Artº 31º, nº 1 A utilização dos auxiliares fora das condições previstas no
art.º 24º é punida com pena de prisão....ou multa até 100 dias.
Art.º 6º, n.º1, c) Proibição de caçar espécies cinegéticas que não constem das
listas.
Art.º6º, nº 1, d) Proibido ultrapassar as limitações e quantitativos de captura
estabelecidos.
Artº 30º A infracção ao previsto no art.º 6º, nº 1 é punida com pena de
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Fiscalização da constitucionalidade
prisão ....ou multa até 100 dias.
Decreto-Lei 227-B/2000
Art.º 19, c) Obrigatório às entidades gestoras apresentar um plano anual
de exploração.
Art.º 73 Definição dos actos autorizados aos auxiliares.
Art.º 75º, n.º1 Armas de fogo autorizadas.
Art.º 75º, n.º3 Munições proibidas no exercício da caça com armas de fogo.
Art.º 76º, n.º 1 Limitações ao exercício da caça com arco ou com besta.
Art.º 76º, n.º 2 Fora do exercício da caça apenas é permitido o transporte de
arco ou besta devidamente acondicionado.
Art.º 80º Exercício da caça com cães
Art.º 81º Furões – registo, utilização e transporte
Art.º 88º Condicionamentos venatórios
Art.º 102º Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
Art.º 128º q), r),s) t), y) Contra-ordenações e coimas.
e z)
Da análise dos quadros, não se vislumbra qualquer desvalor
jurídico inferior à mesma conduta, operada na generalidade dos casos pelo
art.º 128 do Regulamento da Caça, e tão pouco qualquer possível
correspondência entre os artigos invocados por V.Exa..
Quanto à lista das dezoito observações formuladas por V.Exa., a
propósito do Decreto-Lei nº 227-B/2000, cumpre dizer que as mesmas não
se reportam a questões de conformidade constitucional, de ilegalidade ou
injustiça, antes se reconduzindo a uma crítica de V. Exa. às opções
definidas pelo legislador.
Finalmente, discordo da alegada inconstitucionalidade do nº 3, do
art.º 35º da Lei nº 173/99 e do art.º 129, do Decreto-Lei nº 227-B/2000,
tendo por referência o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/2000.
A norma do artigo 31, n.º 10 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, foi
declarada inconstitucional, na parte, em que prevê, como efeito necessário
da prática do crime ali tipificado, e independentemente das circunstâncias
do caso, a perda dos instrumentos da infracção.
Ao contrário do que resultava daquele diploma, dispõe o art.º 35,
n.º 1 da Lei nº 173/99, que a condenação por qualquer crime ou contra-
ordenação previstos neste diploma pode implicar ainda a interdição e a
perda de instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
Significa isto que os produtos e instrumentos da infracção não são
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Rejeição de queixas
automaticamente declarados perdidos a favor do Estado, incumbindo ao
juiz comprovar perante os factos, se existe ou não justificação material
para a sua aplicação.
Entendimento este que resulta, também, da própria letra do art.º
129º do Decreto-Lei nº 227-B/2000 quando estipula que às contra-
ordenações previstas no art.º 128º, podem ser aplicadas em função da
gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no art.º 35º
da Lei nº 173/99.
Significa isto que, a sanção acessória da interdição do exercício de
um direito, não tem qualquer efeito automático.
Esclarecidas as questões, determinei o arquivamento do processo.
R-5168/00
Assunto: Taxa de justiça aplicável nos Tribunais Superiores aos
processos do foro laboral.
1. Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça no
sentido de, antes de mais, ver esclarecida a interpretação conjugada das
normas contidas nos art.ºs 14.º, i), 18.º e 13.º do Código das Custas
Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e
subsequentes alterações. Essa pretensão tinha por fito permitir a análise da
oportunidade da utilização dos mecanismos ao alcance deste órgão do
Estado para promoção da alteração dos mesmos dispositivos legais, caso a
interpretação prevalecente fosse a de a aplicação do citado art.º 18.º, ao
estabelecer a taxa de justiça a pagar nos tribunais superiores, não dever
levar em conta com a redução da taxa de justiça prevista no art.º 14.º, i),
para os processos do foro laboral.
Segundo V.Exa., tal interpretação revelar-se-ía penalizadora para
os trabalhadores que pretendam recorrer das decisões de 1.ª instância para
os tribunais superiores, assim contrariando o princípio do favor
laboratoris.
Com vista à clarificação da situação descrita, já que a mera leitura
das normas em apreço suscita efectivamente dúvidas, oficiou-se à
Direcção-Geral da Administração da Justiça, tendo sido obtida a
informação cuja cópia se junta para melhor elucidação, confirmando que
será geralmente seguida a interpretação, contestada por V.Exa., dos
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Fiscalização da constitucionalidade
preceitos acima identificados, isto é, não se aplicando a redução prevista
no citado art.º 14.º, i).
2. Importa agora apurar da legalidade, ou mesmo da
constitucionalidade, da solução consubstanciada na legislação em análise,
tal como resulta da interpretação enunciada das normas que a enquadram.
A redução da taxa de justiça prevista no art.º 14.º do Código das
Custas Judiciais tem em vista, no domínio em geral do acesso à tutela
jurisdicional, essencialmente dois objectivos. O primeiro, com tradução na
maior parte das alíneas do preceito, visa fazer corresponder de forma mais
rigorosa o preço a pagar pela utilização do serviço público de justiça com
os custos efectivos da tramitação em tribunal de um tipo de processo cuja
simplicidade, traduzida no uso de um conjunto mais reduzido de meios ou
de meios menos onerosos no âmbito do mencionado serviço público, é
manifesta comparativamente à dos demais processos. O segundo,
reportado precisamente à situação dos processos do foro laboral, prende-se
com o desiderato de facilitar o acesso à justiça por parte de alguns dos seus
utilizadores que, presumivelmente, se encontram numa situação, mormente
em termos económicos, tida como mais desfavorável face à outra parte no
processo.
Por seu lado, a redução consubstanciada no art.º 18.º, n.º 2, e
mesmo no art.º 19.º, do Código em causa, atende à circunstância de o
processo judicial em sede de recurso implicar despesas mais reduzidas, por
comparação às que resultam da respectiva tramitação em 1.ª instância.
3. É verdade que resulta possível da simples leitura dos normativos
indicados por V.Exa. o entendimento de que a diferenciação feita no art.º
14.º do Código estaria já assumida para efeitos da aplicação do art.º 18.º,
justificando-se, desta feita, e atendendo a que a redução operada por via da
alínea i) do primeiro daqueles preceitos é feita em função da matéria, que a
aplicação da taxa de justiça em sede de recurso, estipulada pelo art.º 18.º,
fosse feita sobre a taxa que resulta já do art.º 14.º, i).
Contudo, também é possível defender, tal como o faz a DGAJ, que
existindo uma única tabela (art.º 13.º), é à mesma que se devem reportar
todas as normas que para ela remetem, sendo irrelevante, no caso, para
cálculo da taxa devida na 2.ª instância eventuais reduções operadas ao
nível da 1.ª instância. Julga-se também ser esta a melhor posição.
V.Exa. alega que não seria compreensível que o Estado quisesse
dificultar a via do recurso aos trabalhadores. Muito pelo contrário, pode-se
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Rejeição de queixas
argumentar que o Estado, cobrando o serviço da Justiça de modo
equilibrado à actividade que desenvolve através do sistema judiciário,
assim estabelecendo custas adequadas a cada instância (art.º 13.º e 18.º),
opta por facilitar o acesso à primeira instância nas causas laborais aos
trabalhadores [art.º 14.º, i)], mas já não em sede de recurso. De alguma
forma, está-se a optar por facilitar uma apreciação jurisdicional, mas a
fazer pagar pelo seu custo eventual recurso, obviamente se essa primeira
apreciação for desfavorável. Não vejo, contudo, que se trate de algo que
dificulte o acesso ao recurso; simplesmente não existe regra que o facilite,
o que, concordará V.Exa., é substancialmente diferente.
Escuso-me de recordar que, em caso de insuficiência económica,
sempre será de aplicar o mecanismo do apoio judiciário, que pode revestir
a forma de dispensa total ou parcial das custas do processo (art.º 15.º, a),
da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro), mantendo-se este apoio em sede
de recurso (art.º 17.º, n.º 2, do mesmo diploma), razão pela qual a
insuficiência económica não será em princípio motivo bastante para
preterir o direito ao recurso.
4. Sucede, porém, que a inserção, que não pode aliás deixar de ser
feita, da discussão em apreço no âmbito da questão do acesso ao direito,
mais propriamente da que envolve o denominado direito ao recurso, levar-
nos-á inevitavelmente à ponderação da orientação, de resto bem vincada,
que o Tribunal Constitucional tem vindo a ter sobre as mesmas.
Conforme escreve Carlos Lopes do Rego (in “Estudos sobre a
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Aequitas, Editorial Notícias,
1993, p. 74), “a Constituição não assegura, de forma expressa, a
existência de um direito ao recurso por parte dos sujeitos processuais
afectados desfavoravelmente nos seus direitos ou interesses por qualquer
decisão judicial, não consagrando, deste modo, expressis verbis a
existência de um duplo ou triplo grau de jurisdição nos domínios penal,
civil, laboral ou administrativo”, o que não obsta a que “a jurisprudência
do Tribunal Constitucional tenha perspectivado a problemática do direito
ao recurso em termos substancialmente diversos, no que se refere, por um
lado, ao processo penal e, por outro, aos restantes ordenamentos
processuais – civil, laboral e administrativo (...)”.
Deste modo, “fora do âmbito processual penal, vem sendo
uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a
garantia de um duplo – ou, por maioria de razão, triplo – grau de
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Fiscalização da constitucionalidade
jurisdição não goza de protecção generalizada, não se podendo,
nomeadamente, considerar necessariamente incluída no direito de acesso
aos tribunais, consagrado no artº 20º, 1, da CRP. (...) O que o legislador
sempre terá de assegurar imperativamente e sem quaisquer restrições é o
acesso a um grau de jurisdição, que constituirá, por assim dizer, a tutela
jurisdicional mínima” (ob. cit., p. 80).
Conforme também se pode ler no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 163/90 (Diário da República, II Série, de 18 de Outubro
de 1991), “o recurso aos tribunais, ainda que numa única instância,
continua a ser o meio de defesa por excelência dos “direitos e interesses”
legalmente protegidos – um meio de defesa que responde minimamente às
exigências de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito”.
Cite-se, ainda, um outro aresto do Tribunal Constitucional (n.º 695/98, de
15 de Dezembro de 1998, proc. n.º 829/96), onde se defende ser possível
extrair do art.º 20.º da Constituição “duas linhas significativas: (1ª)
garante-se a tutela jurisdicional mínima – a legislação ordinária terá de
assegurar a todos sem discriminações de ordem económica, a via
judiciária correspondente a um grau de jurisdição; (2ª) garante-se que,
quando na legislação ordinária estiver prevista a defesa de direitos
através de vários graus de jurisdição, a todos, sem prejuízo para os
economicamente desfavorecidos, seja aberta a via judiciária sucessiva.
(...) E as coisas hão-de ser assim no que toca ao primeiro dos destaques
assinalados, desde logo porque aquela norma constitucional não contém
qualquer expressa referência a sucessivos graus de jurisdição. Nela
apenas se assegura, num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos
tribunais para se obter decisão definitiva de um litígio”. Adianta-se na
mesma decisão que “anteriormente à Constituição de 1976, o recurso aos
tribunais para defesa de direitos vinha a ser tradicionalmente exercido em
função de um quadro jurídico pré-estabelecido, delineado pelo legislador
ordinário, e variável em função da natureza desses direitos e das
circunstâncias e condições desse exercício. E o sistema de graus de
recurso era diverso de jurisdição para jurisdição (...). (...) Ora, nesta
perspectiva histórica, é lícito afirmar que se o preceito do n.º 1 do artigo
20.º da versão originária da Constituição (artigo 20.º, n.º 2, da versão
saída da revisão de 1982 e novamente artigo 20.º, n.º 1, da versão actual
se bem que com reformulação do texto) visasse a erradicação daquele
regime do nosso sistema jurídico e, simultaneamente, pretendesse
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Rejeição de queixas
garantir, em termos absolutos, o acesso a um segundo ou até a um terceiro
grau de jurisdição, não deixaria por certo de, por forma directa e explícita
em tal sentido se manifestar, o que, como já se viu, não veio a suceder”.
Esclarece-se, finalmente, que “também a jurisprudência deste
Tribunal se tem vindo a pronunciar, de modo uniforme e reiterado (...) no
sentido de não se encontrar constitucionalmente consagrado o direito a
um duplo grau de jurisdição para a generalidade dos processos, sendo
este também, embora com ligeiras inflexões, o entendimento da doutrina
(...)”, concluindo-se que “a jurisprudência do Tribunal Constitucional (...)
tem vindo a reconhecer aos arguidos condenados em processo criminal a
garantia constitucional de recurso da decisão condenatória para outra
instância, sem embargo de o duplo grau de jurisdição assim admitido não
encontrar a sua matriz constitucional legitimadora na norma do artigo
20º, mas essencialmente no preceito do artigo 32º, n.º 1, como expressão
directa das garantias de defesa que ali são consagradas”.
5. Enquadrada a garantia constitucionalmente existente ao duplo
grau de jurisdição penal às normas próprias do Direito Constitucional
Penal, veja-se que nada na Constituição prescreve regra semelhante para o
Direito Laboral, nem conclusão contrária se poderá retirar do princípio do
favor laboratoris, chamado à colação por V.Exa. na queixa apresentada.
Nas palavras de António Menezes Cordeiro, “enquanto princípio
de política legislativa, o favor laboratoris guiaria o legislador aquando da
aprovação dos diplomas com relevância laboral: estes deveriam conter
medidas favoráveis aos trabalhadores. (...) Nas sociedades modernas, ele
só limitará, no entanto, a soberania legislativa na medida em que resulte
de prescrições constitucionais”. Deste modo, “como princípio de política
legislativa, o favor laboratoris poderá apenas exprimir a necessidade, em
si evidente, de respeitar, na legislação infra-constitucional, as regras
contidas nas leis fundamentais, quando visem a tutela dos trabalhadores”
(in “Manual de Direito do Trabalho”, Almedina, 1994, p. 71).
Por outro lado, e desta feita como ditame de interpretação, conclui
o mesmo autor que “não se atribui ao favor laboratoris, o sentido de um
princípio interpretativo autónomo” (ob. cit., p. 72), justificando-se as
vantagens para os trabalhadores no quadro geral do sistema e dentro dos
limites constitucionais.
Em sentido concordante, afirmando que do critério do favor
laboratoris não se pode afastar as regras gerais de interpretação da norma
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Fiscalização da constitucionalidade
jurídica, veja-se ainda o Dr. António de Lemos Monteiro Fernandes, no
seu “Direito do Trabalho”, I, pag. 91.
Tal não significa que a discriminação positiva da situação
jurídico-laboral, no que diz respeito ao acesso ao direito não seja conforme
ao plano constitucional. Esta mesma discriminação positiva consubstancia-
se, nos moldes referidos, no art.º 14.º, alínea i), do Código das Custas
Judiciais, assim como na existência de um regime legal de patrocínio
oficioso para os trabalhadores a cargo do Ministério Público, tendo sempre
subjacente uma preocupação do legislador em assegurar a tutela da parte
fraca ou, por outras palavras, a garantia da igualdade real entre as partes.
Na sequência do que se refere no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 467/91 (Diário da República, II Série, de 2 de Abril de
1992), o Estado de Direito democrático deve providenciar para que os
litigantes mais carecidos de meios económicos não sejam colocados “em
situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade
económica”. Só que tal objectivo, se em termos de licitude de eventual
regime análogo ao propugnado por V.Exa. não mereceria censura, já não
parece ser unicamente servido por este.
Dito de outra maneira, não se pode elevar o princípio do favor
laboratoris a desempenhar uma função idêntica à do princípio da
interpretação conforme com a Constituição, servindo de lâmina de decisão
no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas. Neste, entre duas
interpretações possíveis deve-se optar pela única constitucional. Naquele,
já não será lícito optar-se pela interpretação mais favorável aos
trabalhadores, tão logo todas as outras interpretações possíveis não sejam
vedadas pela Constituição.
Ora, como acima se escreveu, não é possível afirmar que a
Constituição imponha a existência de um duplo grau de jurisdição em
matéria laboral, quanto mais que o mesmo seja tratado tributariamente em
termos mais favoráveis ou mesmo de modo idêntico ao do acesso à
jurisdição em primeira instância.
6. Por tudo o que fica exposto, considerando não se mostrar
oportuna a adopção, por parte deste órgão do Estado, de qualquer medida
no âmbito do presente processo, informo V.Exa. que determinei, nesta
data, o respectivo arquivamento.
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Rejeição de queixas
R-595/01
Assunto: Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
1. Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça no
sentido de este requerer ao Tribunal Constitucional, no âmbito da
competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da Constituição, a declaração
de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de algumas
disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atinentes
genericamente ao recrutamento dos juízes e ao provimento das vagas nesta
categoria de tribunais, peticionando ainda V.Exa. a reposição da legalidade
no que ao incumprimento que alega de obrigação que imputa ao Governo.
Entendo no entanto não assistir razão a V.Exa., pelos motivos que
passarei a expor de seguida.
2. Antes de mais, atente-se no que a Constituição da República
Portuguesa consagra designadamente a propósito do estatuto dos juízes,
para se concluir, sem se revelar de resto necessária uma análise muito
pormenorizada das normas em causa, que a mesma reserva
sintomaticamente a maior fatia dos seus dispositivos sobre a matéria à
magistratura dos tribunais judiciais. Do capítulo III do Título V da Lei
Fundamental, apenas o art.º 216.º se aplica a todos os juízes sem distinção,
e o art.º 217.º, n.ºs 2 e 3, respectivamente aos juízes dos tribunais
administrativos e fiscais e aos juízes dos restantes tribunais.
Daqui pode e deve-se concluir que, por um lado, a maior atenção
concedida pelo texto constitucional aos juízes dos tribunais judiciais se
baseará na circunstância de tais juízes pertencerem à categoria dos
denominados tribunais comuns, com competência em matéria cível e
criminal e jurisdição em todas as áreas não atribuídas às outras ordens
judiciais – uma competência que abrange, para além de um maior leque de
matérias, a mais sensível, ou seja penal, que briga com a liberdade das
pessoas, e que, por outro lado, que as normas enformadoras do estatuto dos
juízes, tanto dos tribunais administrativos e fiscais como de outros
tribunais, deverão na sua essência ser as mesmas que as que enquadram o
Estatuto da Magistratura Judicial.
Na verdade, ao contrário do que pretende V.Exa., de modo algum
se pode extrair do art.º 215.º, n.º 1, a solução de exigir, a contrario, um
estatuto dúplice para uma duplicidade de magistraturas. Nesta norma
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Fiscalização da constitucionalidade
constitucional estabelece-se uma garantia institucional, assegurando,
precisamente que no âmbito da magistratura em questão nunca poderão
coexistir estatutos funcionais distintos. Não significa tal, directamente ou
por interpretação a contrario, mecanismo sempre perigoso e que deve ser
rodeado das maiores cautelas, não tendo aqui qualquer cabimento, que essa
unicidade do Estatuto signifique exclusividade do seu âmbito, no sentido
de não permitir acolher no seu âmbito outras magistraturas.
Assim, especificamente quanto ao processo de recrutamento dos
juízes, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista”, 1993, p. 822), que “os
critérios constitucionais de acesso aos tribunais judiciais, nomeadamente
ao STJ, devem, na medida do possível, transferir-se para o acesso aos
tribunais administrativos e fiscais (...)”.
O mesmo tipo de conclusão serve para as regras que enformam os
órgãos autónomos de gestão das magistraturas. Estes órgãos – que nas
palavras dos autores citados e designadamente quanto ao Conselho
Superior da Magistratura (ob. cit., pp. 827 e 828), visam “garantir a
autonomia dos juízes (...), tornando-os independentes do Governo e da
administração (e) atenuar de algum modo a ausência de legitimação
democrática dos juízes, enquanto titulares dos órgãos de soberania (...),
envolvendo os dois órgãos de soberania directamente eleitos – o PR e a
AR – na composição do órgão superior de gestão da magistratura
judicial” – chamam a si a nomeação, colocação, transferência e promoção
dos juízes, e ainda a respectiva disciplina.
No que toca a este aspecto, após verificarem que a composição do
Conselho Superior da Magistratura vem directamente estabelecida no texto
constitucional, o qual estabelece igualmente o estatuto dos seus membros,
referem ainda os mencionados autores que “quanto ao conselho superior
dos tribunais administrativos e fiscais (...) a Constituição é omissa,
remetendo o seu regime, incluindo a sua composição, para a lei. Mas
parece razoável considerar que a lei não pode deixar de seguir o modelo
do CSM nos seus traços essenciais, nomeadamente quanto ao equilíbrio
entre a representação dos juízes e de elementos exteriores à magistratura
(...)” (ob. cit., p. 826), defendendo idêntica solução para as outras
categorias de tribunais.
Noto que, diferentemente do que aduz V.Exa. na queixa que me
dirigiu, a criação dos denominados órgãos autónomos de gestão das
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Rejeição de queixas
magistraturas, especificamente no que a outras categorias de tribunais que
não os tribunais judiciais diz respeito, visa prioritariamente o reforço da
autonomia e independência dos juízes face aos demais poderes públicos,
mas já não especificamente como garantia da autonomia e independência
dos juízes de tribunais de categorias diferentes entre si. E tanto assim é que
a Constituição permite mas não obriga à criação daqueles órgãos, sendo
perfeitamente admissível, no plano dos princípios, a existência de um só
Conselho Superior ou órgão semelhante para todas as magistraturas.
É claro que, quanto aos tribunais administrativos e fiscais, a Lei
Fundamental prevê hoje explicitamente, no respectivo art.º 217.º, n.º 2, a
existência de um órgão daquele tipo. É, no entanto, defensável admitir que
a solução hoje vigente não é a única possível (ou porventura nem sequer a
melhor), já que nada, constitucionalmente, impede que a lei referida na
norma em causa incumba ao CSM as funções hoje atribuídas pelo ETAF
ao CSTAF. Na verdade, apenas o CSM é um órgão constitucionalmente
determinado, limitando-se o art.º 217.º, n.º 2, a remeter para a lei a fixação
de determinada competência para um órgão equivalente. A bipartição dos
Conselhos Superiores, equivalente à bipartição das jurisdições, visa assim
critérios de maior operacionalidade e reforço da autonomia e
independência dos juízes face ao poder político, muito particularmente nas
áreas de litigiosidade em que o Estado aparece como parte interessada, da
mesma, contudo, não se podendo extrair os corolários pretendidos por
V.Exa..
Delineada a orientação que a Constituição consagra para a matéria
objecto da presente análise, veja-se agora se aquela é ou não cumprida pela
legislação ordinária na concretização que faz da mesma, na parte que aqui
nos interessa, relativa ao recrutamento dos juízes e provimento de lugares
nos tribunais administrativos e fiscais.
3. Refere assim o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, como
princípio geral do preenchimento das vagas nos tribunais administrativos e
fiscais a transferência e o concurso curricular, sendo que, não se mostrando
possível o provimento nos moldes referidos, os lugares podem ser
preenchidos mediante convite a pessoa idónea que reúna os requisitos
gerais e especiais exigidos para o cargo (cf. art.º 82.º).
Assim sendo, as vagas existentes nos tribunais administrativos de
círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância são prioritariamente
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Fiscalização da constitucionalidade
preenchidas por transferência ou permuta dos juízes de qualquer daqueles
tribunais, nas condições referidas no art.º 83.º da legislação e, depois, por
concurso curricular, conforme disposto no normativo seguinte.
Deste modo, são os juízes de tais instâncias judiciais recrutados de
entre os juízes de direito que preencham os requisitos previstos no art.º
85.º, n.º 1, alínea a), e igualmente de entre os licenciados em direito que
tenham frequentado com aproveitamento cursos e estágios de formação
para juízes dos tribunais administrativos e fiscais no âmbito do Centro de
Estudos Judiciários [(art.º cit., alínea b)]. Para este feito, prevê-se nos
preceitos seguintes a abertura de um concurso, pelo Ministro da Justiça,
para ingresso no Centro de Estudos Judiciários e prestação dos
competentes testes de aptidão.
Sucede que a abertura do mencionado concurso público, pelo
Ministro da Justiça, não constituirá, no quadro legislativo acima definido,
um verdadeiro dever, consubstanciando antes uma opção política do
Governo, cuja oportunidade, conveniência e necessidade o mesmo deverá
ponderar em cada momento, tendo em vista uma tomada de decisão num
ou noutro sentido.
Acresce ao que fica dito dois factores que importará aqui
sublinhar. Antes de mais, que a actuação do Ministério da Justiça ter-se-á
pautado, até hoje, pela menor intervenção possível do Governo no
processo de recrutamento dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais
(até atendendo ao que já acima ficou dito quanto à posição processual do
Estado nas matérias em causa), contribuindo assim para a concretização do
imperativo constitucional da autonomia e independência da magistratura
face à Administração. Depois, considerar-se-á que, havendo possibilidade
de preenchimento dos lugares por juízes de direito, portanto por
magistrados com experiência no exercício da profissão e com um certo
grau de especialização nas áreas administrativa e tributária (cf. art.º 85.º,
n.º 1, alínea a), do ETAF), não se revelará imprescindível o recurso à via
possibilitada pelos dispositivos constantes dos art.º 85.º, n.º 1, alínea b),
86.º, 87.º e 88.º da mesma legislação, que se tenderá a considerar,
atendendo até às directrizes da Lei Fundamental sobre a matéria,
manifestamente residual.
4. Tendo assim em vista que a Constituição remete para a lei a
regulamentação da nomeação, colocação, transferência e promoção dos
juízes dos tribunais administrativos e fiscais, conforme decorre do
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Rejeição de queixas
respectivo art.º 219.º, n.º 2, que o modelo a seguir deverá decalcar-se do
seguido para os tribunais judiciais, e que constitui uma orientação
constitucional sobre a matéria a minimização da intervenção do Governo
no processo de recrutamento dos mesmos, tendo em vista assegurar a total
autonomia e independência da magistratura face ao poder político, não só
se revelará a lei ordinária, mormente o ETAF nos normativos citados,
consentânea com as directrizes do texto constitucional, como não merecerá
a actuação do Governo, atento o que acima fica dito, censura nos termos
pretendidos por V.Exa..
Uma outra circunstância convém focar aqui. Como é decerto do
conhecimento de V.Exa., está em discussão a elaboração de nova
legislação no âmbito do contencioso administrativo, designadamente de
um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Da última
versão disponível deste projecto,122 é possível concluir ser plausível a
próxima eliminação do recrutamento através da forma actualmente
prevista no art.º 85.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, ficando a possibilidade de
preenchimento das vagas nos tribunais aqui em foco circunscrita aos
mecanismos estabelecidos no actual art.º 82.º do mesmo.
5. O que acima fica dito aplicar-se-á ao recrutamento dos juízes e
ao preenchimento de lugares no Tribunal Central Administrativo, com
destaque, aliás como acontece com os tribunais judiciais de 2.ª instância,
para a regra do concurso e para a aplicação dos critérios do mérito e da
antiguidade. Quanto ao Supremo Tribunal Administrativo são respeitadas
as orientações constitucionais reportadas ao princípio do concurso e da
abertura a outros juristas, cumprindo a sua característica, à semelhança do
Supremo Tribunal de Justiça, de não constituir um mero “tribunal de
carreira”.
6. A possibilidade em geral de recrutamento de juízes dos tribunais
judiciais para os tribunais administrativos e fiscais não gerará as dúvidas
suscitadas por V.Exa.. De facto, conforme acima mencionado, a
magistratura dos tribunais judiciais constitui como que o tronco da
magistratura no nosso país, representando os tribunais administrativos e
fiscais uma espécie de ramo especializado dessa magistratura. Não custa
admitir que os juízes dos tribunais judiciais, já com experiência no
122
Consultável em http://www.mj.gov.pt/ca/images/documentos/ETAF.doc.
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Fiscalização da constitucionalidade
exercício da profissão (que não se fica pela necessidade dos
conhecimentos específicos mas por toda uma postura característica da
actividade que é transmitida na respectiva formação e pelo desempenho de
funções) e de alguma forma especializados nas áreas administrativa e
tributária, possam ocupar as vagas desses tribunais, nos moldes previstos
na lei. Aliás, o novo projecto do ETAF insiste na ideia de uma formação
reforçada nas áreas administrativa e fiscal dos candidatos ao
preenchimento dos lugares naquelas instâncias jurisdicionais (cf., por
exemplo, art.º 73.º, n.º 1, do projecto).
Igualmente, a existência, constitucionalmente admitida nos termos
amplos acima descritos, de um Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais não justificará a tese que V.Exa. defende na
queixa apresentada, pelas razões já acima devidamente explicitadas.
7. Deste modo, carecendo de fundamento a reclamação que me foi
dirigida e que originou a abertura do presente processo, informo V.Exa.
que determinei, nesta data, o respectivo arquivamento.
R-1596/01
Assunto: Limitação da actualização das pensões de aposentação.
Com referência ao assunto acima mencionado, objecto da
reclamação apresentada por V.Exa. e que deu origem à abertura do
processo igualmente identificado em epígrafe, cumpre informá-lo do que
segue.
1. A questão da não actualização das pensões de aposentação foi já
estudada nesta Provedoria de Justiça, a propósito de reclamações idênticas
à de V.Exa., tendo o meu antecessor formulado a sua Recomendação n.º
10/B/97, cuja cópia se envia em anexo para conhecimento, dirigida a Sua
Excelência o Ministro das Finanças.
Na verdade, o actual sistema de cálculo das pensões de
aposentação pela Caixa Geral de Aposentações leva a situações anómalas
como aquela que V.Exa. descreve. Tal resulta do facto de o cálculo da
pensão incidir sobre o vencimento ilíquido do funcionário, o que determina
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Rejeição de queixas
que o aposentado passe a auferir uma pensão de montante superior ao
vencimento de um funcionário no activo de categoria idêntica.
Ora, entendendo-se como válido o princípio de as pensões de
aposentação não poderem exceder os correspondentes vencimentos
líquidos no activo, tendo em atenção o sistema de cálculo da pensão, têm
vindo a determinar as portarias que anualmente procedem à actualização
das pensões que se deduza, na percentagem da actualização, o valor
correspondente aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, até este
ser atingido.
A crítica insistentemente feita a este sistema vai no sentido de se
considerar que as normas limitadoras da actualização se traduzem na
imposição, aos aposentados, da realização de descontos para a
aposentação, quando é certo que não podem aqueles daí retirar qualquer
vantagem. Contudo, tal argumento não pode de modo algum proceder pois,
como já referi, não se trata de realizar um desconto mensal ao valor da
pensão, como receita da CGA, mas sim de limitar a percentagem de
actualização desta com o objectivo acima explicitado.
Para além das distorções que o sistema legal vigente comporta, o
mesmo não parece desejável pelas falsas expectativas que causa,
traduzidas designadamente na fixação de pensões de montante superior às
remunerações líquidas do activo, com o consequente congelamento por
alguns anos, conforme descrito no documento que ora remeto em cópia.
A posição defendida pelo Provedor de Justiça, na Recomendação a
que acima se faz referência, foi no sentido de a pensão dever ser
originariamente calculada de modo a não exceder os valores líquidos
auferidos por pessoal de categoria correspondente no activo, aplicando-se
posteriormente o processo de actualização normal, sem quaisquer
limitações. Para tanto, recomendou este órgão do Estado que fosse alterada
a redacção do art.º 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, por forma a que
a pensão viesse a ser calculada com base na remuneração líquida (e não
ilíquida, como é feito neste momento).
A solução proposta permite o mesmo resultado, mas de uma forma
totalmente transparente (evitando falsas e infundadas expectativas),
possibilitando que se cumpra o princípio de que os aposentados não devem
receber pensão de valor superior ao da remuneração líquida do pessoal de
categoria correspondente no activo.
2. Em resposta à referida Recomendação, veio Sua Excelência o
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Fiscalização da constitucionalidade
Ministro das Finanças comunicar que a eventual alteração do citado art.º
53.º do Estatuto da Aposentação poderá vir a ser considerada em sede de
alteração global do mesmo, não sendo de introduzir, nesta fase,
modificações avulsas que poderiam desvirtuar o projecto mais amplo de
alteração daquela legislação.
Não se contestam ali os argumentos aduzidos na Recomendação e
que estão na base da proposta de alteração do citado normativo, embora
não admita desde já o Governo a aceitação e integração daquela proposta
na revisão do Estatuto. Com efeito, só com a conclusão do projecto de lei
que enquadrará essa revisão se poderá saber se a mesma Recomendação
veio ou não a ser acatada.
De qualquer forma foi ainda dirigida, pelo meu antecessor e com
data de 24 de Maio de 1999, uma comunicação a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, para efeitos de transmissão aos
membros daquele órgão do teor da Recomendação n.º 10/B/97, tendo em
vista uma eventual iniciativa parlamentar no sentido da alteração
legislativa aí proposta.
Mostram-se desta feita esgotadas as possibilidades de intervenção
do Provedor de Justiça no âmbito da matéria em análise.
3. Faço notar que pese embora se entenda, conforme resulta da
Recomendação n.º 10/B/97, que o sistema actualmente adoptado é
incorrecto do ponto de vista da justiça relativa e mesmo ilegal, por
violação do art.º 53.º do Estatuto da Aposentação, tal ilegalidade não é das
sindicáveis pelo Tribunal Constitucional (por não incluída na previsão do
art.º 281.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da Constituição), pelo que não me cabe
aí nenhum poder de iniciativa.
Ainda no campo da eventual inconstitucionalidade das normas que
enquadram a matéria em apreço, convém referir que o Tribunal
Constitucional, em sede de fiscalização concreta e no âmbito do seu
Acórdão n.º 672/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de
Março de 1999), se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade
dos preceitos das Portarias anuais (no caso concreto, da Portaria relativa a
1994) que estabelecem que na actualização de determinadas pensões
calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de certa data deve
ser deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a
Caixa Geral de Aposentações.
Refere o Tribunal no mencionado aresto que tal medida se insere
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Rejeição de queixas
numa orientação legislativa patente em diplomas que sucessivamente
foram procedendo à actualização das pensões, e que “visou evitar que os
funcionários públicos aposentados viessem a beneficiar de uma situação
patrimonial mais vantajosa do que aquela em que se encontravam os
funcionários no activo com a mesma categoria”. E acrescenta: “trata-se
de uma medida, na prática, limitadora, mas que não nega o princípio
fundamental da actualização das pensões. É apenas a previsão de um
critério de actualização, que tem em conta a equiparação entre os
pensionistas e os funcionários no activo. Não é, claramente, uma sua
violação ou derrogação”.
Concluiu o Tribunal Constitucional, reportando-se designadamente
aos princípios da igualdade e da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, no sentido de que o conteúdo das normas em
causa não contraria tais directrizes da Lei Fundamental.
4. Face ao que fica exposto e atenta a impossibilidade da adopção,
por parte deste órgão do Estado, de qualquer outra iniciativa, para além das
já tomadas, no âmbito da matéria em análise, informo V.Exa. que foi
determinado o arquivamento do presente processo.
Continuo no entanto confiante que, na revisão do Estatuto da
Aposentação em curso, venha a revelar-se solucionada a questão que
motivou a formulação da Recomendação n.º 10/B/97.
R-2121/01
Assunto: Portaria nº 198/2001, de 13 de Março.
Acuso a recepção da carta de V.Exa., onde era posta em causa a
bondade constitucional de algumas soluções normativas plasmadas na
portaria acima identificada.
Apesar de se referir expressamente V.Exa. à “averiguação da
constitucionalidade”, de algum modo induzindo a invocação da
competência que a Constituição me confere, no seu art.º 281.º, n.º 2, d), de
solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade
de normas jurídicas, enquadrarei o tratamento da questão na perspectiva
mais ampla de todas as competências ao alcance do Provedor de Justiça,
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Fiscalização da constitucionalidade
não me restringindo a aspectos formais que possivelmente
comprometeriam a bondade da pretensão de V.Exa., se interpretada
literalmente.
Nestes termos, vem V.Exa. contestar, em quatro ordens de razões,
as soluções consagradas na Portaria citada para a configuração de apoios
do Estado em matéria de reconversão energética, no âmbito da Medida de
Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de
Consumos (MAPE).
Com base nessa fundamentação, considera V.Exa. violado o art.º
66.º da Constituição, designadamente no seu n.º 2, alíneas d), f) e h), ao
estabelecer para o Estado a obrigação de promover o aproveitamento
racional dos recursos naturais e de integração de objectivos ambientais nas
suas várias políticas. Aceita-se que tais normas constitucionais, como
quaisquer normas que criam direitos sociais, na sua essência de carácter
programático, comportam tanto uma vertente positiva como uma negativa,
impelindo o Estado a agir no sentido de maior e melhor concretização do
direito ao ambiente, como impedindo que, por acção, se elimine total ou
parcialmente esse grau de concretização já alcançado (a chamada proibição
do retrocesso).
Para enquadramento correcto desta questão, há que levar ainda em
conta que o regulamento contestado por V.Exa. foi emitido com base em
determinadas normas legais, devendo-lhes necessária conformidade.
Trata-se, como V.Exa. bem sabe, do regime previsto no Decreto–
Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio. Assim, no quadro da “criação de um
conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com
vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de
actividade da economia portuguesa”, “através de apoios directos e
indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à
envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006”, dispunha o art.º
6.º, e), deste diploma o estabelecimento de medidas para “aproveitamento
do potencial energético e racionalização de consumos, apoiando a
integração de novos centros de produção de energia, promovendo a sua
utilização racional e a reconversão para gás natural”, a regulamentar por
portaria governamental (art.º 20.º, do mesmo diploma).
Partindo do princípio, admitido expressamente por V.Exa., de que
o gás natural, única fonte de energia explicitada nesta norma, é menos
poluente do que os outros combustíveis fósseis anteriormente utilizados,
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Rejeição de queixas
nada permite supor que o quadro nela traçado viole o programa
constitucional traçado no art.º 66.º da Lei Fundamental, nada se
vislumbrando que indicie uma preferência ou discriminação entre as várias
fontes energéticas elencadas por V.Exa.. É aliás necessário ler também esta
norma no quadro de valores constitucionalmente recebidos, integrando-a
no sistema jurídico de que imperiosamente faz parte.
Desta forma, resta assim a hipótese, a verificar de seguida, de a
regulamentação estabelecida pela Portaria nº 198/2001 não respeitar a
intenção legislativa plasmada nas normas do Decreto-Lei nº 70-B/2000. É
certo que, a ser assim, estar-se-ia certamente fora do alcance do
mecanismo de fiscalização previsto no art.º 281.º da Constituição. De
facto, qualificando-se esse eventual vício como de mera ilegalidade, falha
competência ao Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, por não
previsto nas alíneas b) a d) do citado art.º 281.º, n.º 1. Contudo, sempre
poderia o Provedor de Justiça recomendar a revogação de normas ilegais,
se esse fosse o caso, razão pela qual não termino aqui a análise da presente
questão.
Preliminarmente, faço notar que, no pretenso confronto entre o gás
natural e as energias renováveis, temos, nas quatro alíneas do n.º 1 do art.º
3.º da Portaria nº 198/2001, três situações diferentes. Assim, a alínea a),
por um lado, e as c) e d), por outro, têm no seu âmbito uma ou outra fontes
de energia, apenas coexistindo ambas no seio da alínea b).
Não considero adequada a análise textual ensaiada no terceiro
parágrafo da carta de V.Exa.. Na verdade, a teleologia que qualquer texto
normativo prossegue e a adequação das suas normas a essa finalidade não
se podem medir pela presença ou ausência de determinados vocábulos,
menos ainda pela sua frequência relativa.
Neste caso, julgando irrelevante, em termos jurídicos, o alegado
por V.Exa. no seu n.º 1, há que atentar em que circunstâncias se “visa o
consumo de gás natural”, para ajuizar da bondade do alegado no n.º 2.
Por três vezes, no articulado desta Portaria, surge essa expressão, a
saber, no art.º 3.º, n.º 1, c), no art.º 8.º, n.º 3, e no art.º 12.º, n.º 4. Note-se,
desde já, que as duas últimas instâncias repetem apenas a primeira, isto é, a
previsão regulamentar da elegibilidade de projectos que tenham por
objecto “a renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na
prestação de serviços públicos, visando o consumo de gás natural”.
Como é evidente, esta última finalidade pretende apenas restringir
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Fiscalização da constitucionalidade
o âmbito possível de “renovações de frotas de transporte rodoviário” a
beneficiar da MAPE, só aceitando aquelas que visem “o consumo de gás
natural”. Desconhecendo a existência, ao nível comercial, de condições
técnicas que permitam a renovação de frotas de transporte rodoviário,
visando o consumo de energia solar, eólica ou de biomassa, suponho que
nenhuma questão de desvalia relativa poderá ser verdadeiramente
fundamentada por V.Exa.. Muito pelo contrário, sabendo-se que as frotas
de transporte rodoviário existentes são quase na totalidade movidas por
derivados do petróleo, creio que o aplauso a esta medida está, afinal, bem
expresso no quarto parágrafo da reclamação de V.Exa..
Ainda no que diz respeito aos projectos englobados no art.º 3.º, n.º
1, d), está em causa a conversão de instalações de queima de gases que,
conforme julgo que V.Exa. não desmentirá, serão sempre mais nocivos do
que o gás natural. Remeto algumas considerações adicionais que aqui se
poderiam fazer mais para diante, quando me referir ao n.º 4 da reclamação
de V.Exa..
Tendo em atenção, como se disse, que o gás natural não se
apresenta, no quadro da MAPE, como combustível alternativo às energias
renováveis em três das quatro finalidades protegidas por esta Medida, a
análise do esforço público que é assumido não pode passar exclusivamente
pela singela comparação de percentagens. Na verdade, adoptando
exclusivamente a perspectiva do efeito ambiental destas medidas, poderia
ser defensável que projectos no âmbito do art.º 3.º, 1, c), correspondessem
a ganhos ambientais mais significativos do que os proporcionados pelos
projectos mencionados na alínea b). Afinal, terá V.Exa. que ponderar que
não se está a partir de uma base zero, antes podendo as vantagens
ambientais ser consideradas em termos de menorização dos males
suscitados pelas fontes de energia mais poluentes cuja substituição se visa
apoiar.
Ainda que assim não fosse, faço notar a V.Exa. que se precipitou
na leitura da referida Portaria. Assim, quanto a projectos elaborados no
âmbito do art.º 3.º, 1, a), e também da alínea b), quando “utilizem mais de
50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos”,
a percentagem de apoio não reembolsável sobe para 40% [cfr. art.º 12.º, 2,
proémio e alínea a)]. Assim, ao contrário da apreciação feita por V.Exa., a
Portaria em apreço tutela as energias renováveis, ao duplicar o incentivo
devido, se o peso relativo das energias renováveis for superior ao das
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Rejeição de queixas
demais fontes admitidas. Também as alíneas b) e c) do art.º 12.º, n.º 3,
apresentam taxas de incentivo não reembolsável que duplicam os 20%
indicados por V.Exa., percentagem afinal apenas referida na alínea a) e
indevidamente erigida por V.Exa. como regra para o apoio às energias
renováveis, como se vê.
No que diz respeito à alegada exclusão dos edifícios habitacionais
do âmbito dos incentivos no que diz respeito à utilização de energias
renováveis, julgo que estará V.Exa. a querer fazer referência ao teor do
art.º 5.º, n.º 2, a), por confronto com a expressa previsão da conversão de
edifícios de habitação, v. g., no art.º 9.º, n.º 2, a).
Tendo presente que os destinatários da MAPE são apenas as
empresas (art.º 4.º, n.º 1, com as excepções aí consagradas), da leitura de
todo o articulado desta Portaria resulta que as habitações apenas não vêem
contemplada a comparticipação na sua reabilitação “destinada a satisfazer
padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de
energia dos sistemas activos de climatização”. Parece assim algo injusta a
asserção contida no n.º 4 da carta de V.Exa., mais uma vez transformando
uma excepção na regra geral.
De qualquer forma, esta opção política, de não constituir, nesta
sede, um apoio especificamente orientado à reabilitação energética de
edifícios residenciais, em nada colide com a previsão de apoios em sede de
reconversão para gás natural. Como se disse acima, não se trata de
mecanismos alternativos, assim não se podendo retirar das normas em
causa qualquer tratamento preferencial ou encorajador de um deles em
detrimento do outro. Sempre no pressuposto, aceite por V.Exa., de a
conversão para gás natural ser um bem, em termos energéticos e
ambientais, e não sendo esta medida concorrencial com a mencionada no
art.º 5.º, 2, a), nenhum efeito danoso se antevê para os valores defendidos
no art.º 66.º da Constituição, em termo relativos como absolutos.
Poderá V.Exa. legitimamente defender a conveniência da extensão
do apoio previsto no art.º 5.º, 2, a), da Portaria em apreço a todos os
edifícios, independentemente do seu fim. Tal extensão, contudo, não pode
ser baseada em argumentos de identidade ou maioria de razão, face a
situação tão dissemelhante como é a da conversão de instalações para
consumo de gás natural.
Nestes termos, analisados os fundamentos invocados por V.Exa.,
não encontrei neles base bastante para arguir vício, em sede de
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Fiscalização da constitucionalidade
inconstitucionalidade ou de mera ilegalidade, das normas da Portaria
nº 198/2001 que me pareceram ser postas em causa. Por este motivo,
determinei o arquivamento do presente processo.
R-2225/01
Assunto: Macau. Função pública. Transição.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça, ao dirigir
reclamação a este órgão de Estado no interesse da Senhora ..., sua mulher,
tendo a mesma dado origem ao processo identificado em epígrafe.
Afirma-se como fundamento da pretensão apresentada o facto de à
reclamante, cidadã portuguesa por força do matrimónio, não ter sido
aplicado o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de
Outubro, posteriormente completado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 89-
F/98, de 13 de Abril, ambos relativos ao processo de ingresso de
trabalhadores da Administração de Macau, na Administração Pública
Portuguesa, na medida em que, à data da entrada em vigor deste último
diploma, a mesma se encontrava já casada com um cidadão português.
No tocante a esta matéria ter-se-á de ter presente o que dispõe a
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, posteriormente alterada pela Lei n.º 25/94,
de 19 de Agosto. De acordo com o artigo 3.º da citada lei, sob a epígrafe
de “aquisição em caso de casamento”, prescreve o seu n.º 1 que o
estrangeiro que esteja casado com nacional português só pode adquirir a
nacionalidade portuguesa, há mais de três anos, sendo necessário que
aquele manifeste a sua vontade na constância do matrimónio. Assim
sendo, pressupondo a aquisição da nacionalidade portuguesa o
preenchimento dos três requisitos já referidos, não será possível concluir
que a mesma tenha operado à data do casamento, na medida em que em
1995 faltaria o decurso do prazo de três anos para que a declaração de
vontade pudesse ser exequível.
Na realidade, conforme se alude, a interessada apenas adquiriu a
nacionalidade portuguesa em Julho de 1999. Acresce que, neste domínio, o
registo assume papel fulcral, de acordo com o estabelecido nos artigos 29.º
e seguintes do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro e, pelo Decreto-Lei n.º 37/97, de
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Rejeição de queixas
31 de Janeiro. De facto, de acordo com o artigo 30.º do citado diploma,
todos os factos respeitantes à aquisição, atribuição e perda da
nacionalidade serão objecto de inscrição, pelo que, também a reportada
aquisição terá sido objecto de semelhante procedimento. Cumpre ainda
referir que não é juridicamente admissível fazer retroagir os efeitos dessa
aquisição à data da celebração do matrimónio, nada dispondo a Lei que
permita tal concluir.
Analisada que está a questão da aquisição da nacionalidade
portuguesa, não se pode concluir, com base nos elementos objectivos que
sustentam a presente situação, pela incorrecta formulação e aplicação dos
diplomas legais citados, na medida em que, à data da entrada em vigor
daqueles, a reclamante não preenchia os requisitos legais cumulativamente
exigidos para que fosse abrangida pelo regime estabelecido através dos
mesmos, nomeadamente e desde logo, não tendo ainda adquirido a
nacionalidade portuguesa. Aliás, o disposto nos referidos diplomas só fará
sentido quando pensado e aplicado aos cidadãos portugueses, na medida
em que só relativamente a estes seria plausível a tutela das suas legítimas
expectativas relativamente ao futuro ingresso na Administração Pública
Portuguesa.
Noto, aliás, que tal ingresso foi efectuado, não segundo as regras
gerais definidas a respeito do regime de recrutamento e selecção de pessoal
para a Administração Pública, em concretização da regra constitucional do
concurso, mas sim, através da criação de um mecanismo excepcional,
limitado no tempo e no seu âmbito de aplicação, que tomou em
consideração o facto dos cidadãos nacionais terem estado ao serviço do
Estado Português, não obstante a administração do território de Macau
estar dotada de independência, reconhecida pelo próprio Estatuto Orgânico
(artigos 2.º e 64.º), relativamente à Administração Pública Portuguesa.
Resulta ainda da reclamação dirigida a esta Provedoria de Justiça o
facto do legislador nacional, ao adoptar a solução vertida nos diplomas sub
judice, reservando o direito de ingresso na função pública portuguesa aos
cidadãos nacionais, não respeitar o princípio da equiparação
constitucionalmente consagrado no artigo 15.º da Lei Fundamental.
Todavia, sem necessidade de recorrer à excepção para algumas funções
públicas que o mesmo artigo comporta, resulta desde logo do referido
preceito, no seu n.º 1, que o comando vertido no mesmo se aplica à relação
estabelecida entre estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam
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Fiscalização da constitucionalidade
em Portugal, no que concerne ao gozo de direitos e sujeição aos deveres
que impendem sobre os cidadãos portugueses.
Nestes termos, ter-se-á de considerar o disposto no n.º 1, do artigo
292.º da Constituição da República Portuguesa, ao não reconhecer o
território de Macau como fazendo parte integrante do espaço nacional,
sendo entendimento pacificamente aceite que se trataria de território chinês
sob administração portuguesa até 20 de Dezembro de 1999, gozando, de
acordo com o seu Estatuto (artigo 2.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, Lei
n.º 13/90, de 10 de Maio e Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho), de autonomia
administrativa, económica, financeira e legislativa. Deste modo, não sendo
considerado território nacional, ainda que se entendesse aplicável a regra
em causa como expressão de um princípio basilar da ordem constitucional,
o mesmo só poderia quando muito legitimar situações de homologia dentro
do espaço jurídico macaense e no que respeitava ao seu ordenamento.
Por outro lado poder-se-ia suscitar ainda a questão do respeito pelo
princípio da igualdade, eventualmente posto em causa pela solução
adoptada pelo Governo português, ao estabelecer o presente regime de
ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao limitar a sua aplicação
no tempo e, com esta, o universo dos seus destinatários.
No tocante a esta questão, ter-se-á que ter presente que o artigo
13.º da Constituição não proíbe distinções, mas sim que estas sejam
arbitrárias ou, de outra forma, não materialmente fundadas em valores
constitucionalmente aceites.
Ora, a natureza excepcional do processo, “violando” a
obrigatoriedade do concurso para ingresso na função pública, permite
considerar como legítimo o condicionamento temporal, de alguma forma
exigindo um mínimo de antiguidade anteriormente à transição de poderes
em Macau ou evitando que aquisições da nacionalidade de última hora
possibilitassem o ingresso automático na administração pública
portuguesa.
Posição contrária, assumindo a tese de V.Exa. que apontaria como
momento relevante a transmissão de poderes para a República Popular da
China, tornaria a norma excepcional numa norma especial de acesso à
função pública portuguesa, que, em termos gerais e abstractos,
possibilitaria a criação, desde 1993 até 1999, de uma modalidade
alternativa de ingresso.
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Rejeição de queixas
Por fim, cumpre dizer que a referência feita por V.Exa. à exigência
legal de somente serem abrangidos pelo regime em causa aqueles que
dominassem minimamente a língua portuguesa, encontra a respectiva
razão de ser na própria caracterização. De facto, a diferenciação
estabelecida, ainda que entre cidadãos portugueses, assume como
fundamento objectivo e razoável as considerações de interesse público
atinentes, desde logo, ao próprio funcionamento da Administração Pública
Portuguesa. Na verdade, para a boa prossecução das suas atribuições, não
seria admissível o ingresso automático na mesma de quem não dominasse,
ainda que de modo imperfeito, o idioma nacional, instrumento básico de
comunicação e interrelacionamento no desempenho profissional.
Noto, todavia, que nada obsta a que, sendo nacional portuguesa, a
interessada utilize as vias normais de ingresso nos quadros públicos do
Estado.
Nestes termos, verificada a não inconstitucionalidade das normas
em causa, decidi proceder ao arquivamento do processo aberto com base
na reclamação apresentada por V.Exa., ao abrigo da faculdade que me
assiste, nos termos do artigo 31.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
R-3461/01
Assunto: Inscrição na Ordem dos Engenheiros.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente ao assunto identificado em epígrafe.
Na reclamação apresentada junto deste órgão de Estado, contesta
V.Exa. a legitimidade da Ordem dos Engenheiros para estabelecer regras
de admissibilidade à inscrição na mesma de licenciados por diferentes
estabelecimentos de ensino. Situação esta que, no entendimento de V.Exa.,
põe em causa “ a competência do Governo relativa ao reconhecimento e
qualidade do ensino público e privado tutelado, como não dá o mesmo
tratamento a todos os licenciados na área da Engenharia “.
No tocante à legitimidade da Ordem dos Engenheiros no
desenvolvimento de regulamentos de admissão e qualificação, atinentes a
determinar as situações viabilizadoras do acesso ao exercício da profissão
de engenheiro, parece não se registar qualquer irregularidade na actuação
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Fiscalização da constitucionalidade
da ordem profissional em causa.
Na realidade, a criação de associações públicas, prevista no
próprio texto constitucional no seu artigo 267.º, n.ºs 1 e 4, radica na
conveniência de existir uma pessoa colectiva, de base associativa mas com
carácter público, especificamente criada para assegurar a prossecução de
interesses públicos determinados, através da auto-regulação de certa
profissão.
As ordens profissionais são, assim, associações públicas, formadas
pelos membros de certas profissões, com o fim de, por devolução de
poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva
actividade profissional, geralmente tendo a cargo, nos termos legais, a
regulação do acesso a essa profissão. Partindo necessariamente essa
possibilidade da Lei, atendendo a que se trata de restrição do exercício de
profissão, nada impede que os órgãos competentes da Ordem em causa
aprovem os regulamentos necessários à sua execução.
Nestes termos, depois de restringir no seu art.º 3.º aos inscritos na
Ordem “a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de
Engenheiro”, dispõe o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo
Decreto–Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, no seu art.º 7.º, n.º 1, que “a
admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura
(...) em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas”. Por aqui pode
ver V.Exa. que não basta a posse de licenciatura em Engenharia para que
licitamente se possa usar o título e exercer a profissão de engenheiro.
V.Exa., ao concluir a sua licenciatura, obtém um grau académico,
atribuído por instituição de ensino superior a tal habilitada, que lhe confere
os direitos inerentes, designadamente, nos termos da norma acima citada, o
de se inscrever na Ordem dos Engenheiros para, após verificação por esta
da sua aptidão profissional e não académica, poder exercer a profissão de
engenheiro.
Julgo, no entanto, que a queixa de V.Exa. não se dirige tanto
contra este controlo do acesso à profissão, mas mais contra o procedimento
de “acreditação” de cursos por parte da Ordem dos Engenheiros, na
expressão de V.Exa. tratando de modo desigual dois titulares da
licenciatura com idêntica denominação. Acusa, assim, V.Exa. a Ordem dos
Engenheiros de procedimento discriminatório.
Existindo, na verdade, discriminação, não tem a mesma o
significado negativo que V.Exa. pretende incutir.
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Rejeição de queixas
Em primeiro lugar, está a Ordem dos Engenheiros legalmente
autorizada a “definir critérios objectivos de dispensa de provas de
admissão (...) os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de
ensino e nos métodos de avaliação” (art.º 7.º, n.º 2, b), do Estatuto).
Pode assim a Ordem averiguar, em obediência aos critérios
definidos na Lei, quais os cursos que lhe merecem a confiança necessária
para dispensar os seus graduados da prestação de provas de admissão. Tal
não significa que se esteja a colocar em causa o grau conferido. Cada qual
na sua esfera, a Universidade/Instituto Politécnico, quanto ao grau, a
Ordem, quanto ao exercício da profissão, respeitam mutuamente a sua
autonomia. Se é à primeira instituição que compete escolher, da forma que
considera adequada, os currículos, os meios de ensino e a avaliação dos
cursos que lecciona, é à segunda que a lei possibilita ajuizar da confiança
que lhe merecem os referidos cursos, dispensando ou não os seus
graduados da prestação de provas.
Há assim uma discriminação entre cursos, mas uma discriminação
que é positiva, assente em critérios considerados aptos pelo Direito para
distinguir entre situações desiguais. Realmente, o princípio da igualdade
manda não só tratar de modo igual o que é igual, mas também de modo
desigual o que realmente é desigual. Considerando o teor do art.º 7.º, n.º 2,
b), do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, vê-se que a actuação desta
associação pública não é discricionária, antes estando limitada por factores
electivos bem determinados, em relação aos quais se prevê a determinação
de critérios objectivos.
Nestes termos, não assistindo razão à reclamação apresentada por
V.Exa., procedi ao arquivamento do presente processo.
R-4594/01
Assunto: Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto. Celebração de
casamentos civis.
1. Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça no
sentido de ver requerida, junto do Tribunal Constitucional e pelos
fundamentos expressos na queixa apresentada, a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas no
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Fiscalização da constitucionalidade
Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, diploma que estabelece o
regime de celebração dos casamentos civis fora do horário de
funcionamento das conservatórias e aos sábados, domingos e feriados.
Não procederá no entanto a argumentação que sustenta o pedido
feito a este órgão do Estado, pelas razões que a seguir se expõem.
2. Antes de mais, não se verificará o suposto desrespeito, pela
legislação em análise, das regras que enquadram a reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, pretensamente concretizado na
violação da norma contida no art.º 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da
República Portuguesa, já que este preceito constitucional se reporta às
bases do regime e âmbito da função pública, matéria a que manifestamente
não se reconduz o conteúdo daquele diploma.
Por mais difícil que se revele a interpretação da expressão contida
na alínea t) do n.º 1 do art.º 165.º da Lei Fundamental, nunca as prescrições
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 236/2001 se incluiriam na matéria a que a
mesma alude, a qual englobará, nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e de
Vital Moreira, “o estatuto próprio da função pública como organização e
como relação de emprego específica”, bem como a “delimitação do seu
âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que os organismos e os
servidores do Estado estão sujeitos àquele regime)” (in “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, p. 676).
Assim, a circunstância de o diploma em apreciação ter sido
aprovado pelo Governo, ao abrigo de competência legislativa própria, não
consubstanciará o vício de inconstitucionalidade alegado.
3. Problema distinto é o que se prende com a inclusão ou não da
matéria regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 236/2001 na denominada
“legislação do trabalho”, designadamente para efeitos do disposto no art.º
56.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Mas também aqui a questão
levantada por V.Exa. parece carecer de fundamento.
De facto, é o próprio diploma que assume que a matéria no mesmo
regulada se inclui no rol de matérias às quais se aplica o regime de
negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração
Pública, aprovado pela Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. E a verdade é que
expressamente se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/2001 terem
sido “observados os procedimentos decorrentes” daquela lei.
A ser assim, não se verificará, também neste caso, o alegado vício
potenciador da inconstitucionalidade da legislação em foco.
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Rejeição de queixas
4. Atente-se agora nas questões que envolvem a pretensa
inconstitucionalidade material igualmente invocada na queixa que dirigiu a
este órgão do Estado.
Convém referir, em primeira linha, que o Decreto-Lei n.º 236/2001
não vem inovar relativamente ao regime anteriormente existente quanto ao
local, dia e hora permitidos para a celebração de casamentos civis.
Assim, pode ler-se no art.º 1.º do diploma que a “celebração de
casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos
sábados, domingos e feriados, nas conservatórias ou em qualquer outro
lugar a que o público tenha acesso, pode ter lugar sempre que o acto seja
expressamente solicitado e acordado com os nubentes” (sublinhado meu).
Um casamento civil pode desta feita ser celebrado fora do horário de
funcionamento das conservatórias e em local diferente destas sempre que
por um lado tal for expressamente solicitado pelos nubentes e, por outro,
que o conservador aceda ao pedido formulado e acorde com aqueles nesse
sentido.
O que significa que, mesmo com a publicação do Decreto-Lei n.º
236/2001, continua a ser condição insuperável que o pedido efectuado
pelos nubentes para a realização de um casamento civil nas condições
referidas mereça a concordância do conservador a quem o mesmo é feito.
Também já assim ditavam as regras que antes da publicação do
diploma de 2001 enquadravam legalmente a situação em análise (cf.
designadamente art.º 155.º do Código do Registo Civil). De facto, nenhum
impedimento legal existia para a celebração de um casamento civil fora da
conservatória. E tanto assim era que em algumas localidades do país a
deslocação do conservador para o efeito constituía uma prática. A verdade
é que a impossibilidade, consubstanciada na óbvia insuficiência de meios,
para satisfação de todos os pedidos com aquele objectivo, fez com que a
maioria das conservatórias viesse a centralizar nas próprias instalações e
em dias pré-definidos a celebração dos casamentos.
É precisamente quanto a este aspecto que a nova legislação vem
actuar, ao fim e ao cabo facultando meios, designadamente humanos, para
que os conservadores possam corresponder às solicitações em causa.
Assim sendo, o diploma estende aos ajudantes das conservatórias do
registo civil a competência para celebrar tais casamentos e permite,
igualmente para este efeito, o recurso a conservador, notário ou ajudante
do registo civil de outros serviços do mesmo concelho ou de concelho
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Fiscalização da constitucionalidade
limítrofe, em regime de substituição e por designação do Director-Geral
dos Registos e do Notariado, sempre que subsista a falta de disponibilidade
do conservador ou do substituto por ele designado (cf. art.º 3.º).
A inovação circunscreve-se desta feita a um reforço de meios com
vista à concretização na prática daquilo que já era permitido pela
legislação anterior.
De qualquer forma, embora sendo certo que se revelará, a partir da
publicação do diploma, mais difícil ao conservador negar um pedido com
vista à realização de um casamento civil em local distinto do da
conservatória e em dia e hora fora do horário normal de funcionamento
dos respectivos serviços, a verdade é que pode e deve fazê-lo – desde que
não de forma arbitrária e obviamente mediante decisão fundamentada –
sempre que a pretensão dos nubentes se revele impraticável ou
manifestamente irrazoável no que toca às circunstâncias concretas,
designadamente quanto ao local e à hora solicitados.
Assim, não corresponderá à realidade a circunstância de, como se
refere na reclamação apresentada por V.Exa., a legislação nada excluir e
nada ressalvar, nem em termos de local, nem de hora nem de dia, tendo os
funcionários que deslocar-se a qualquer local, seja ele qual for, para a
celebração de casamentos.
5. Após o esclarecimento acima feito, importa finalmente referir
que a legislação objecto da presente análise não se mostra em si mesma
violadora de quaisquer direitos dos trabalhadores consubstanciados no art.º
59.º da Lei Fundamental.
O facto, por si só, de estarem estes funcionários obrigados a
prestar o tipo de serviço aqui em discussão – a celebração de casamentos
em horário distinto do de abertura ao público da conservatória e em locais
que não as respectivas instalações –, não consubstancia uma violação dos
direitos de que são titulares com tradução no mencionado e em outros
preceitos da Constituição. É óbvio que nesta como em todas as situações
que envolvam uma qualquer relação de emprego, esses princípios
constitucionais têm que ser respeitados, mais se aplicando toda a legislação
existente em termos de relação pública de emprego, designadamente no
que à duração do trabalho e remuneração diz respeito. Neste contexto, uma
eventual desconformidade no sentido apontado por V.Exa. só é passível de
ser aferida relativamente a cada situação em concreto.
6. Deste modo, e atenta a falta de fundamento da queixa
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Rejeição de queixas
apresentada, nos termos que acima ficam expostos, informo V.Exa. que
determinei, ao abrigo do disposto no art.º 31.º, alínea b), do Estatuto do
Provedor de Justiça, o arquivamento do presente processo.
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2.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em
resposta a iniciativas do Provedor de Justiça
Durante o ano de 2001 foram publicados 8 Acórdãos do Tribunal Constitucional
proferidos na sequência de pedidos formulados pelo Provedor de Justiça.
Acórdão Publicação Norma impugnada Publicação Decisão
do pedido do Acórdão
no Relatório
do Provedor
001/2001 Rel. 1999, Artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º DR, II, Não declaração
II volume, 144/99, de 31 de Agosto, na parte em que 2001.02.08 de
pg. 232 permite a extradição em casos em que seja inconstitucionali-
aplicável a pena de morte ou outra de que dade
resulte lesão irreversível da integridade da
pessoa, mesmo se o Estado que formula o
pedido, por acto irrevogável e vinculativo
para os seus tribunais ou outras entidades
competentes para a execução da pena, a
tiver previamente comutado
153/2001 Rel. 1997, Artigo 37.º, n.ºs 2 e 3, do Estatuto da DR, I-A, Declara a in-
pg. 401 Carreira dos Educadores de Infância e dos 2001.05.15 constitucionali-
Professores dos Ensinos Básico e dade com força
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º obrigatória
139-A/90, de 28 de Abril, na medida em geral
que exclui da contagem do tempo de
serviço efectivo prestado em funções
docentes as ausências do trabalho
determinadas pelo exercício do direito à
greve.
187/2001 Rel. 1995, Bases II, n.º 2, III, e IV, nºs 1 a 4, da Lei n.º DR, II, Não declaração
pg. 249 2125, de 20 de Março de 1965, e dos 2001.06.26 de
artigos 71.º e 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º inconstitucionali-
48 547, de 27 de Agosto de 1968, que dade
restringem a propriedade de farmácias
269/2001 Rel. 1995, Artigo 1.º e 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei DR, II, Não toma conhe-
pg. 254 n.º 170/94, de 24 de Julho, artigos 11.º, n.º 2001.07.20 cimento de parte
5, 19.º, n.os 1, 2 e 3, e 22.º, n.º 2, do do pedido, por re-
Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, vogação das nor-
artigo 85.º, n.º 1, alínea a), ponto 4), do mas, e não
Estatuto dos Militares da Guarda Nacional declara a
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º inconstituciona-
265/93, de 31 de Julho, e artigo 2.º do lidade das demais
Decreto-Lei n.º 259/94, de 22 de Outubro,
na parte em que se refere ao pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança
Pública.
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Acordãos
Acórdão Publicação Norma impugnada Publicação Decisão
do pedido do Acórdão
no Relatório
do Provedor
309/2001 Rel. 2000, Artigo 22.º, n.ºs 1 a 4, do Estatuto das DR, II, Não declara a
pg. 505 Instituições Privadas de Solidariedade 2001.11.19 inconstitucionali-
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519- dade
G2/79, de 29 de Dezembro, ao sujeitarem o
arrendamento de imóveis a IPSS às regras
do arrendamento para habitação
310/2001 Rel. 2000, Artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar DR, I-A, Declara a in-
pg. 518 Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, 2001.10.02 constitucionali-
por violação do princípio da igualdade na dade com força
transição de carreiras. obrigatória
geral
423/2001 Rel. 1999, Artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, DR, I-A, Declara a in-
II volume, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do 2001.11.07 constitucionali-
pg. 199 Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na dade com força
parte em que reservam a nacionais obrigatória
portugueses a qualificação como deficiente geral, limitando
das Forças Armadas ou equiparado os efeitos da
inconstitucio-
nalidade, de
modo que estes
apenas se
produzam a partir
da publicação
oficial do
Acórdão
424/2001 Rel. 1999, Inconstitucionalidade por omissão das DR, II, Não verifica a in-
II volume, normas legislativas necessárias para tornar 2001.11.14 constitucionalida
pg. 254 exequível a norma constante da parte final de por omissão,
do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição – já que entretanto
candidatura de independentes a órgãos tinha sido
municipais publicada a
legislação em
falta.
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II.
OUTRAS
ACTIVIDADES
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1. Linha Verde “Recados da Criança”
Introdução
No que respeita à defesa dos direitos das Crianças e dos Jovens, a
atenção do Provedor de Justiça é redobrada, pois além de estes serem
sujeitos de direitos fundamentais, são também sujeitos de direitos
específicos que na maior parte das vezes desconhecem, o que faz com que
se encontrem impossibilitados de os reivindicar ou fazer valer.
Foi justamente a consciência de que as Crianças e os Jovens têm
mais dificuldade em se fazer ouvir perante situações de injustiça ou
ilegalidade, que levou à criação de uma via de acesso fácil e gratuito, que
lhes desse a possibilidade de comunicar com o Provedor de Justiça e de dar
a conhecer as situações de que são vítimas.
Neste sentido, a Linha Verde Recados da Criança tem sido a forma
de comunicação mais utilizada para as crianças - ou os adultos em seu
nome - apelarem à intervenção do Provedor de Justiça na defesa dos seus
Direitos.
A Linha Verde Recados da Criança (LVRC)
A Linha Verde Recados da Criança destina-se a acolher as queixas
relativas a menores que se encontrem em situação de risco ou perigo, as
quais são transmitidas pelos próprios ou por adultos em seu nome.
A sua criação correspondeu, assim, ao objectivo do Provedor de
Justiça, enquanto defensor e promotor dos direitos, liberdades e garantias e
interesses legítimos dos cidadãos, de ouvir, de entre estes, os que maior
dificuldade têm em reclamar perante uma situação de injustiça ou de
ilegalidade do exercício dos poderes públicos.
Atendendo a que as crianças têm direito a especial protecção do
Estado e da Sociedade, contra todas as formas de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas
demais instituições (art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa),
revela-se de extrema importância o carácter gratuito da Linha, por abrir
uma via directa de acesso ao Provedor de Justiça, possibilitando-lhes
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Linha Verde “Recados da Criança”
exercer o seu direito de queixa em condições de igualdade com os demais
cidadãos.
Assim, qualquer criança pode contactar a Linha, através de um
telefone particular ou público, de forma a não ser controlada ou
sancionada, por não ter que suportar os custos da chamada ao fazer este
pedido de ajuda. A importância deste carácter fica reforçada, por esta ser a
única linha de acesso gratuito, disponível, em todo o território nacional,
para receber queixas de crianças em situação de risco ou perigo.
No tratamento das situações denunciadas, a Linha solicita uma
intervenção às entidades competentes para actuar, bem como uma
posterior informação ao Provedor de Justiça relativamente às diligências
decididas e às medidas tomadas, bem como aos resultados alcançados com
a sua actuação, procurando junto daquelas a melhor solução para o caso
concreto e disponibilizando-se para colaborar no que for necessário, com
vista à protecção dos menores.
A especificidade desta Linha, face a outras, é a de a eficácia da sua
actuação ser reforçada pela legitimidade do Provedor de Justiça, enquanto
autoridade pública, para intervir junto das entidades competentes para
actuar, as quais, por sua vez, têm um dever de cooperação para com o
Provedor de Justiça, conforme previsto no respectivo Estatuto (Lei n.º
9/91, de 9 de Abril).
No ano 2001, e na sequência de Despacho do Provedor de Justiça,
de 2 de Outubro de 2001, foi estabelecida uma Coordenação da actividade
da LVRC, a um nível superior ao da Responsável da Linha, tendo assim
sido reforçada a equipa de colaboradores deste serviço.
1. Actividade da LVRC
Chamadas Telefónicas
1.1. Dados Estatísticos
Recebidas Relacionadas Relacionadas Resolvidas por Outras Média diária Total
com Processos com Fichas Telefone
211 210 1342 1392 9 3155
Feitas Aos utentes Às entidades Média diária Total
513 1941 10 2454
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Introdução
1.2. Chamadas recebidas (total de 3155)
- 211 (6,7%) dizem respeito a informações prestadas aos
reclamantes relativamente às situações denunciadas, que exigiram abertura
de processo formal, por se verificar necessário realizar um conjunto de
diligências, desde a recolha de uma informação, para comprovar a
denúncia, ao acompanhamento da actuação da entidade competente para
intervir, passando pela colaboração com esta, no sentido de encontrar a
solução mais adequada à protecção do menor;
- 210 (6,6%) dizem respeito a informações prestadas aos
reclamantes relativamente às situações denunciadas, que foram registadas
numa ficha, tratando-se, por isso, de processos sem abertura formal, por
terem uma resolução mais célere e rápida, implicando apenas a realização
de contactos directos, a fim de se encaminhar o reclamante ou fazer a
intermediação entre aquele e a Administração Pública;
- 1342 (42,5%) dizem respeito a assuntos resolvidos por telefone,
uma vez que se informou o utente dos seus direitos e, a título preventivo,
fez-se o encaminhamento para os serviços competentes, esclarecendo que
o Provedor de Justiça apenas deve intervir quando a Administração
Pública não cumpra os seus deveres ou não respeite os direitos dos
particulares;
- 1392 (44,2%) referem-se a chamadas diversas, por exemplo.
crianças que ligam durante o período em que estão nas aulas, aproveitando
as horas de recreio, ou os feriados, para conversar um pouco, ou crianças
que estão sozinhas e que, apesar de não terem problemas, gostavam de ser
ouvidas por alguém, relativamente ao que pensam sobre o que se passa à
sua volta. Dentro desta percentagem também são incluídas as chamadas
feitas, nomeadamente, por adolescentes que precisam de desabafar sobre
as dificuldades de relacionamento que têm com os seus pais, ou por
adultos que pretendem fazer uma doação a uma instituição que trabalhe
com crianças. Há também chamadas de telefone com um propósito
meramente lúdico. Procuramos sempre, através do atendimento destas
chamadas, explicar os objectivos de actuação deste serviço, constituindo
assim, aquelas, uma forma de esclarecimento dos utentes e uma
oportunidade de divulgação da Linha Verde Recados da Criança.
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Linha Verde “Recados da Criança”
1.3. Chamadas feitas (total de 2454)
- 513 (20,9%) referem-se a chamadas dirigidas aos reclamantes.
- 1941 (79,1%) dizem respeito a chamadas realizadas às entidades
visadas.
1.4. Conclusão
Durante o ano de 2001, a Linha recebeu 3155 chamadas de utentes
e por sua vez, procedeu a 2454 chamadas telefónicas, do que resulta um
total de 5609 chamadas registadas.
Este ano verificou-se um aumento do número de chamadas feitas
pela Linha, bem como do número de chamadas recebidas, referentes a
situações que foram registadas numa Ficha, e a assuntos resolvidos por
telefone.
Este acréscimo resulta do acentuar de práticas que visam uma
actuação informal, célere e eficaz no encaminhamento das situações
comunicadas, nomeadamente através de contactos directos com as
entidades, procurando junto destas uma resolução mais rápida e expedita
dos casos denunciados.
2. Actividade Processual
2.1. Dados estatísticos
Processos Pendentes Entrados Saídos Pendentes
a 1.1.01 a 31.12.01
Processos Formais 48 51 64 35
Processos sem
abertura formal 0 99 99 0
(Fichas)
Total 48 150 163 35
2.2. Comentário aos dados estatísticos
Ao longo do ano de 2001, foram abertos 150 novos processos.
Entre estes, contam-se 51 processos que implicaram abertura formal, por
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Actividade
Processual
ser necessário, face às situações denunciadas, realizar um conjunto de
diligências, desde o pedido de uma informação ou de um documento, ao
acompanhamento da actuação da entidade competente para intervir na
situação do menor em causa. Entre aquele número total de 150 contam-se
também 99 novos processos sem abertura formal, referentes a situações
que se apresentaram de resolução mais célere e rápida, implicando apenas
a realização de contactos directos, a fim de se encaminhar o reclamante ou
fazer a intermediação entre este e a entidade competente para actuar,
registando-se numa ficha a situação denunciada, bem como as diligências
realizadas e a resolução dada ao caso concreto.
Foram movimentados 198 processos, dos quais 48 estavam
pendentes no início do ano e 150 foram abertos.
Foram arquivados 163 processos, tendo havido uma redução da
pendência neste ano, relativamente ao ano anterior.
O aumento do número de processos sem abertura formal, bem
como a redução do número de processos formais, resultou, desde logo, do
acentuar de práticas que visam uma actuação informal, célere e eficaz no
encaminhamento das situações comunicadas, nomeadamente através de
contactos directos com as entidades, procurando, junto destas, uma
resolução mais rápida e expedita dos casos denunciados. Mas esta
circunstância resultou, sobretudo, da tomada de medidas directamente
relacionadas com a actividade processual, que contribuíram,
definitivamente, para um melhoramento da organização e do controlo de
cada processo, de forma a assegurar a sua tramitação e a comprometer a
entidade visada a responder dentro do prazo estabelecido, a fim de se
actuar de forma eficaz e atempada, para responder à necessidade de
protecção do menor e encontrar uma resolução para o seu caso concreto.
3. Questões mais frequentemente colocadas à Linha Verde
Recados da Criança
Pela diversidade das situações relatadas à LVRC, referem-se
apenas as mais representativas, a título exemplificativo:
- Maus tratos físicos e psíquicos;
- Negligência quanto à segurança, saúde, sustento e educação dos
menores, por parte de quem tem a sua guarda;
- Exercício do poder paternal;
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Linha Verde “Recados da Criança”
- Absentismo e abandono escolar;
- Aplicação de medidas de protecção;
- Acolhimento familiar;
- Colocação em Instituição;
- Entrega judicial de menor;
- Alteração da guarda do menor e atribuição da sua confiança a
terceiros;
- Adopção;
- Abusos sexuais;
- Problemas de comportamento do menor e consequente
necessidade de apoio psicológico ou pedopsiquiátrico;
- Exploração do trabalho infantil;
- Direito de visitas dos avós aos menores;
- Processo judicial de inibição do poder paternal;
- Abandono de menores por parte dos pais;
- Articulação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens
com o Ministério Público;
4. Casos significativos da intervenção da LVRC
4.1. Maus tratos físicos e psíquicos
R-1650/00
Foi denunciada à LVRC uma situação de maus tratos físicos a um
menor por parte de um irmão mais velho, já maior de idade, que tinha
problemas de alcoolismo. Tal situação foi conhecida na sequência de esta
criança revelar um comportamento difícil bem como dificuldades de
aprendizagem na escola, entidade que contactou a LVRC.
A LVRC solicitou ao Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social (CDSSS) da área do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social a realização de diligências com vista a confirmar os
factos da denúncia.
Uma vez confirmados os factos transmitidos, o CDSSS deu
conhecimento ao Tribunal. Assim, o menor foi ouvido, bem como os
restantes membros da família e o seu irmão, agressor, tendo sido proposto
a este último um tratamento de alcoolismo, que veio a realizar.
Na sequência do nosso pedido de actuação foi possível proteger o
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Actividade
Processual
menor das agressões, bem como levar o agressor a fazer um tratamento, o
que veio a estabilizar o ambiente familiar do menor, que por sua vez se
sentiu apoiado pela família e pelas entidades que diligenciaram de forma
adequada às necessidades de protecção desta criança, mostrando-se
cooperantes com o Provedor de Justiça.
4.2. Negligência quanto à segurança, saúde, sustento e
educação do menor, por parte de quem tem a sua guarda.
R-2731/99
Foi denunciada à LVRC a situação de um menor cujo agregado
familiar tinha graves carências económicas, sendo as refeições da criança
asseguradas pela escola. Uma vez que as aulas iam terminar, a escola
contactou a LVRC, a fim de se encontrar um apoio alternativo, que
assegurasse as refeições do menor.
Num primeiro momento, a LVRC diligenciou junto de uma
instituição local e do CDSSS, solicitando uma actuação por parte destas
entidades.
De acordo com a avaliação feita, foi possível verificar que a mãe
do menor tinha capacidade para preparar as refeições do seu filho. Assim
sendo, a intervenção do serviço de acção social local foi no sentido de
procurar responsabilizar os pais pela alimentação do menor, mantendo um
acompanhamento da situação deste durante o período do Verão. Por outro
lado, procurou proporcionar-se ao menor uma ocupação do seu tempo
livre, com actividades adequadas à sua idade e necessidades de lazer, de
forma a ele poder estar mais acompanhado durante o período em questão.
Posteriormente, foi sugerido manter-se um acompanhamento do
agregado e do menor, pelo CDSSS, pela Escola e por um psicólogo.
A LVRC actuou no sentido de garantir uma intervenção articulada
entre estas entidades, que por sua vez se mostraram cooperantes com a
Provedoria de Justiça.
4.3. Regulação do poder paternal
R-1009/01
O menor contactou a Linha dando a conhecer a situação de maus
tratos físicos e psíquicos de que era vítima, por parte da mãe e do padrasto
com quem se encontrava a viver. Segundo o menor, o pai já teria falado à
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Linha Verde “Recados da Criança”
mãe na possibilidade de se alterar a sua guarda, tendo a reacção desta sido
muito agressiva, o que levou o pai e o menor a não voltar a falar do
assunto. No entanto a sua situação agravou-se, uma vez que a mãe passou
a impedi-lo de contactar o pai, que residia a uma distância considerável.
A Linha solicitou à escola que reforçasse o acompanhamento dado
a esta criança e enviasse uma informação à Provedoria de Justiça, para ser
posteriormente remetida ao Tribunal que, por sua vez, ouviu o pai, a mãe,
e o menor, tendo atendido às razões por ele invocadas, bem como à sua
vontade, na sequência do que foi homologada uma sentença de alteração
da guarda do menor, que passou a viver com o pai.
4.4. Abandono escolar
R-3530/00
Foi denunciada à Linha Verde a situação de uma menor que vivia
e trabalhava num bar de alterne, explorado pela sua mãe, tendo deixado de
frequentar a escola, sem sequer concluir a instrução primária. A Linha
diligenciou junto do Tribunal de Família e Menores, que por sua vez
solicitou aos serviços da segurança social uma avaliação da situação da
menor, tendo esta passado a ser acompanhada por psicólogo, bem como
encaminhada para o ensino recorrente.
4.5. Necessidade de colocação numa instituição
R-4187/99
A Escola denunciou à Provedoria de Justiça a situação de maus
tratos físicos de que um menor era vítima por parte do padrasto, sem que a
mãe o conseguisse proteger dessas agressões. A LVRC solicitou à
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) uma intervenção e
procurou, em colaboração com esta, a solução mais adequada à protecção
do menor.
A Comissão avaliou a situação e considerou necessário aplicar
uma medida de acolhimento institucional, tendo para o efeito realizado um
pedido de colocação a uma Instituição, à qual enviou um relatório social
sobre o menor. A Provedoria de Justiça diligenciou junto desta instituição,
solicitando uma resposta urgente e, uma vez que as aulas iam terminar,
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Actividade
Processual
propôs que o menor frequentasse a colónia de férias, a fim de se garantir a
sua protecção durante esse período de tempo.
A instituição mostrou-se colaborante, dando uma resposta célere
ao nosso pedido, o que permitiu que o menor frequentasse a colónia de
férias, tendo a sua integração corrido de forma muito positiva.
4.6. Abusos Sexuais
R-1859/01
Após a LVRC ter recebido uma denúncia segundo a qual vários
menores estariam a ser vítimas de abuso sexual, solicitou ao CDSSS da
área de residência daqueles, uma avaliação da situação com vista à
confirmação dos factos comunicados. O CDSSS enviou um relatório à
Provedoria de Justiça, informando-nos de todas as diligências realizadas,
através das quais confirmaram os factos da denúncia. A LVRC remeteu
esta informação ao Tribunal, tendo sido proferida uma sentença que
decretou a tomada de medidas concretas com vista à protecção dos
menores, bem como uma medida de prisão domiciliária ao suspeito.
4.7. Carências familiares e necessidade de apoio por parte dos
serviços sociais
R-449/00
O menor escreveu uma carta ao Provedor de Justiça, na qual
relatava que ele e a mãe viviam num pequeno quarto, que arrendavam a
uma senhora. Segundo o menor, esta senhora castigava-o na ausência da
mãe, tendo ele deixado de regressar a casa depois de as aulas terminarem,
ficando o dia inteiro na rua até a mãe chegar do trabalho. Face à situação
descrita, a LVRC diligenciou junto da escola, tendo esta confirmado os
factos descritos. Posteriormente, solicitámos uma intervenção ao Instituto
de Apoio à Criança, que se articulou com a escola e com a Santa Casa da
Misericórdia da área da residência, entidades que passaram a prestar mais
apoio ao menor, no período depois das aulas. Por outro lado, a mãe foi
encaminhada para o Rendimento Mínimo Garantido, tendo obtido apoio
para arrendar uma casa com uma renda compatível com as suas
possibilidades.
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Linha Verde “Recados da Criança”
4.8. Necessidade de acompanhamento pedopsiquiátrico
R-3903/00
A mãe do menor recorreu à LVRC, na sequência de a escola se ter
recusado a receber o seu filho, cujo comportamento agressivo colocava as
outras crianças em risco.
Num primeiro momento, a LVRC encaminhou a mãe para o
Hospital D. Estefânia, tendo marcado uma consulta em Pedopsiquiatria,
dada a urgência de uma intervenção.
Posteriormente, foram também realizadas diligências junto do
Centro de Saúde e do Centro de Estudos de Apoio à Criança e à Família,
tendo sido possível iniciar um tratamento psicoterapêutico ao menor, o
qual foi acolhido, temporariamente, numa instituição.
Por outro lado, a mãe foi encaminhada para o Centro de Emprego
e a irmã mais nova passou a frequentar um infantário.
Na sequência do nosso pedido de intervenção, as entidades
diligenciaram no sentido de prestar ao menor o acompanhamento
psicológico que este necessitava, retirando-o, temporariamente, do meio
familiar que já não conseguia dar resposta aos seus problemas, o que
permitiu, por outro lado, dar o apoio necessário à família natural de forma
a preparar o regresso desta criança a casa.
4.9. Trabalho infantil
R-372/01
A LVRC recebeu uma denúncia segundo a qual uma menor estaria
numa situação de risco, por haver suspeita de estar a utilizada para a
prática de actos ilícitos, situação prevista no art.º 3º al. c) da Convenção nº
182 da Organização Internacional do Trabalho, como uma das piores
formas de exploração do trabalho infantil.
A LVRC realizou diligências junto da CPCJ, do PEETI (Projecto
de Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil), da escola e dos pais da
menor, no sentido de fazer com que as entidades competentes para actuar
se articulassem entre si a fim de se encontrar a solução mais adequada à
tutela dos interesses de protecção da menor.
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Actividade
Processual
Na sequência dos esforços conjugados, a menor passou a ser mais
acompanhada pelos pais nas suas deslocações para a escola, passando esta
também a estar mais atenta à assiduidade da menor, bem como ao seu
comportamento.
A intervenção articulada de todas as entidades permitiu que a
situação da menor estabilizasse, tendo esta passado a frequentar a escola
com assiduidade e manifestado uma alteração muito positiva no seu
comportamento.
5. Cooperação das entidades
Para cada situação a Linha tem procurado, junto dos Serviços e
Instituições competentes, encontrar a melhor solução, de modo a que os
direitos fundamentais das crianças sejam efectivamente garantidos. Neste
sentido, tem sido essencial a cooperação por parte dos organismos, das
entidades e das instituições com que lidamos, nomeadamente:
- Comissões de Protecção de Crianças e Jovens;
- Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social
(CDSSS) do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
- Instituto de Reinserção Social;
- Câmaras municipais e Juntas de Freguesia;
- Instituto de apoio à Criança;
- Projecto de apoio à Família e à Criança;
- Santa Casa da Misericórdia;
- Ministério da Educação, Inspecção-Geral do Ensino, Escolas e
Delegações escolares;
- Ministério do Trabalho, Inspecção-Geral do Trabalho, Plano
para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, Instituto
de Desenvolvimento Social;
- Ministério da Justiça;
- Tribunais;
- Gabinete de Mediação Familiar;
- Polícia de Segurança Pública;
- Guarda Nacional Republicana;
- Serviços de adopção;
- Hospitais;
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Linha Verde “Recados da Criança”
- Conservatórias de Registo Civil;
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Destas entidades destacam-se as Comissões de Protecção de
Crianças e Jovens, os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança
Social do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o Instituto de
Apoio à Criança e o Projecto de Apoio à Família e à Criança, pela
frequência com que apelamos à sua intervenção. Em alguns casos verifica-
se que a sua actuação é pronta e célere, face ao nosso pedido de
intervenção, bem como adequada às necessidades de protecção do menor.
Noutros casos, torna-se necessário realizar insistências, sugerir um
outro tipo de actuação que nos pareça mais adequado e apelar a uma
melhor articulação entre as entidades envolvidas, tendo em vista a melhor
resolução do caso concreto.
6. Divulgação dos Direitos da Criança e da existência da LVRC
Durante o ano de 2001, além da distribuição de réguas e
autocolantes que informam as crianças da existência da LVRC e do seu
funcionamento, foram realizadas várias entrevistas nos meios de
comunicação social, que permitiram dar a conhecer a intervenção do
Provedor de Justiça na defesa e protecção das crianças, esclarecendo os
objectivos e formas de actuação da LVRC nos seguintes meios de
comunicação: Rádio, Jornais, Revistas e Televisão.
É também importante referir que a página da Internet foi mais uma
vez actualizada, o que, para efeitos de divulgação, veio permitir um melhor
esclarecimento do utilizador quanto aos objectivos e funcionamento da
Linha.
A outra vertente que contribuiu para a divulgação da Linha foi a
participação em diversos debates, seminários e conferências subordinadas
à temática das crianças e suas famílias.
7. Actividade extra processual da LVRC
Durante o ano de 2001 a Linha Verde Recados da Criança
participou em diversas actividades, nomeadamente, seminários,
conferências e encontros, que proporcionaram uma troca de informações,
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Actividade
Processual
experiências e estratégias relativamente à problemática das crianças em
risco ou em perigo, o que se revelou do maior interesse, por permitir uma
actualização das perspectivas de intervenção, a nível nacional e
internacional. Salienta-se a participação nas seguintes actividades:
- Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em
Risco, da qual o Provedor faz parte, desde a sua constituição,
em 1998, fazendo-se representar, nas reuniões mensais, através
da responsável da Linha Verde Recados da Criança;
- Encontro Anual da ENOC - Rede Europeia dos Provedores das
Crianças, a qual o Provedor de Justiça integrou, desde 1997,
tendo sido representado pela responsável da Linha, no encontro
anual, realizado em Bruxelas, em Outubro de 2001;
- Cerimónia de assinatura do Protocolo de Cooperação entre o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Ministério da
Justiça e a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
relativo à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;
- Workshop para reflexão e discussão do Programa
«ESCOLHAS», que tem como objecto a Prevenção da
Criminalidade e a Inserção de Jovens, aprovado por Resolução
do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, com
entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001;
- Conferência Internacional, realizada na Fundação Calouste
Gulbenkian, a 1 e 2 de Março, sobre “Maus Tratos e Abusos
Sexuais a Menores”, tendo como principais temas:
«Características psicológicas e sociais dos menores vítimas, dos
autores e dos processos de agressão-vitimização»;
«Enquadramento penal nacional e internacional», «Crimes
contra Menores: metodologias e estratégias de investigação
criminal»; «Estruturas e mecanismos de cooperação europeia e
internacional»; «Organizações e estruturas comunitárias de
suporte às vítimas e seus familiares»;
- Encontro Anual de avaliação da Actividade das Comissões de
Protecção de Menores, realizado em Braga nos dias 2 e 3 de
Abril, como membro da Comissão Nacional de Protecção de
Crianças e Jovens em Risco;
- Acção de Formação sobre a «Abordagem Centrada na Família e
a Ficha de Processo Individual», organizada pela Comissão
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Linha Verde “Recados da Criança”
Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco em Maio
de 2001;
- Inauguração da Comissão de Protecção de Lisboa, como
membro da Comissão Nacional, que contou com a presença dos
Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade, Ministro da
Justiça e Presidente da Câmara de Lisboa;
- Encontro «Entre Linhas» que teve como principal objectivo a
troca de experiências e perspectivas relativamente à articulação
entre estes serviços;
- 1º Encontro «Pensar e Agir», subordinado ao tema «Prevenção
da Desviância Juvenil-Reflexões do Interior do Problema»,
organizado pelo Instituto de Reinserção Social e o Programa
Escolhas;
- Estudo realizado sobre o regime legal das Famílias de
Acolhimento, elaborado em conjunto com a Área da assessoria
da Provedoria de Justiça que também se ocupa desta matéria, na
sequência de reclamações que levaram a detectar algumas
irregularidades na aplicação do referido regime legal. As
conclusões do estudo foram remetidas à Comissão Nacional de
Protecção das Crianças e Jovens que, por sua vez, solicitou ao
IDS a realização de um inquérito sobre esta matéria;
- Estudo sobre o acesso aos Relatórios Sociais do IRS, por parte
do Provedor de Justiça;
- Participação numa reunião realizada pelo Instituto de
Desenvolvimento Social, a propósito da criação da Linha
Nacional de Emergência Social no âmbito do PNAI (Plano
Nacional para a Inclusão);
- Preparação da contribuição da Provedoria de Justiça, para a
Discussão do II Relatório de Portugal sobre a Aplicação da
Convenção dos Direitos da Criança, e participação nas reuniões
de trabalho de preparação desta mesma Discussão, realizada no
dia 1.10.01, no Comité dos Direitos da Criança em Genebra;
- Sessão de lançamento das novas publicações do Secretariado
Entreculturas, directamente relacionadas com os Menores;
- Apresentação pública e debate do Relatório Mundial sobre
População 2001;
- Acção de formação, sobre Convenções Internacionais e Direito
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Actividade
Processual
Comunitário no domínio do Direito dos Menores, realizada no
Centro de Estudos Judiciários;
- Celebração do 12º aniversário da Convenção dos Direitos da
Criança;
- Seminário organizado pela Comissão Nacional de Protecção
das Crianças e Jovens em Risco, relativo à intervenção dos
Serviços em situações de abuso sexual.
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2. Linha do Cidadão Idoso
Introdução
A população do mundo está a envelhecer: nos próximos 50 anos o
número de pessoas idosas quadruplicará, passando dos actuais seiscentos
milhões para dois mil milhões. De acordo com as estimativas, em 2005
haverá mais idosos do que jovens. Em Portugal, e de acordo com dados de
2000 do Instituto Nacional de Estatística, 15, 3 % da população tem mais
de 64 anos. Os dados disponíveis – ainda provisórios – dos resultados dos
Censos 2001 apontam para uma subida dessa percentagem, em 2001, para
17%.
A sociedade civil e política vê-se assim obrigada a repensar o
papel do Idoso, de uma forma positiva, com um papel activo e como um
cidadão a quem é necessário garantir a plenitude dos seus direitos e
assegurar dignidade e qualidade de vida.
Para isso, todos somos chamados a contribuir numa perspectiva de
multidisciplinariedade, sendo essencial a experiência e o conhecimento das
várias áreas do saber, para garantir a qualidade de vida a que todos
aspiramos com o envelhecimento.
Com a criação, no âmbito da Provedoria de Justiça, da Linha do
Cidadão Idoso (em 1999, Ano Internacional das Pessoas Idosas), quis
iniciar-se um serviço que garantisse aos cidadãos idosos o exercício
efectivo e de forma atempada dos direitos de cidadania que lhes assistem,
bem como dar voz àqueles que estão numa situação de dependência, que
são vítimas de abandono e negligência, ou de maus tratos e não têm
ninguém que pugne pelos seus direitos.
A Linha do Cidadão Idoso tem constatado que, quer os idosos,
quer os seus familiares e amigos, procuram cada vez mais ter
conhecimento dos direitos que assistem ao cidadão idoso, bem como dos
apoios que podem requerer.
De alguma forma as estatísticas da Linha comprovam esta
situação: no ano de 1999 o número total de chamadas recebidas foi de
1882 (recorde-se que a Linha foi criada em Julho daquele ano), número
que tem vindo a crescer consideravelmente, passando para 3123 chamadas
no ano de 2000 e para 3855 chamadas recebidas em 2001.
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n
n
Linha do Cidadão Idoso
A Linha é assim um meio privilegiado para dar a conhecer,
salvaguardar e zelar pelos direitos das Pessoas Idosas, tendo em vista uma
melhor qualidade de vida e dignidade pessoal das mesmas.
1. A Linha do Cidadão Idoso (LCI)
A LCI visa informar e encaminhar os cidadãos idosos, sobre um
conjunto de direitos e benefícios que lhes assistem, nas mais variadas
áreas, nomeadamente:
- Saúde;
- Segurança Social;
- Habitação;
- Serviços;
- Equipamentos;
- Tempos Livres.
A Linha continua a funcionar entre as 9h e as 17h, todos os dias
úteis, mantendo um gravador de chamadas à disposição dos utentes fora
deste horário.
No ano 2001, e na sequência de Despacho do Provedor de Justiça,
de 2 de Outubro de 2001, foi estabelecida uma Coordenação da actividade
da LVRC, a um nível superior ao da Responsável da Linha, tendo assim
sido reforçada a equipa de colaboradores deste serviço.
O objectivo da LCI, enquanto serviço, é fornecer às pessoas a
maior e melhor informação, para que possam ser elas próprias a resolver a
sua situação ou a dos seus familiares e amigos.
Sempre que seja impossível ao interessado resolver por si próprio
a questão ou situação que nos coloca (seja pela complexidade da mesma,
por incapacidade para compreender as informações que lhe são dadas por
parte das entidades ou por impossibilidade de deslocação ou, ainda, pelo
facto de a pessoa que nos contacta não se querer envolver na situação,
desejando muitas vezes permanecer no anonimato), a LCI faz ela mesma
os contactos com as entidades que podem dar resposta à situação
acompanhando o desenrolar do processo junto das mesmas.
Nestas situações, a LCI pretende, não só informar, mas também
garantir que os cidadãos idosos possam efectivamente exercer os seus
direitos de cidadania.
732
n
n
n
n
Dados estatísticos
2. Dados Estatísticos respeitantes à actividade da LCI em 2001
2.1 No ano de 2001, a Linha do Cidadão Idoso recebeu 3855
chamadas. Neste universo, o utilizador identificou-se em 2320 e em 1535
preferiu manter o anonimato.
Número de chamadas em 2001
2.2. O utilizador da Linha do Cidadão Idoso foi caracterizado
através dos seguintes elementos:
· Quem efectua a chamada (“outros” são, por exemplo,
vizinhos, amigos, instituições de acolhimento);
· Qualificação por Género;
· Habilitações Literárias;
· Escalões Etários.
733
n
n
n
n
Linha do Cidadão Idoso
Quem efectua a Chamada
16%
45%
39%
P r ó p r io F a m ilia r e s O u tr o s
Qualificação por Género
M asculino
26%
Fem inino
74%
734
n
n
n
n
Dados estatísticos
Habilitações Literárias
4%
10%
5%
Sem Habilitações
39% 4º Ano
6º Ano
Secundário
33%
Bacharelato
Licenciatura
9%
Chamadas Por Escalões Etários
4% 10%
14% Até aos 40 anos
40 a 65 anos
66 a 75 anos
76 a 85 anos
27% 45%
Mais de 86
735
n
n
n
n
Linha do Cidadão Idoso
2.3. Quanto à origem geográfica das chamadas, Lisboa
representou o distrito com o maior número de chamadas (1693), seguida
do Porto (585), Setúbal (210), Aveiro (77), Santarém (61) e Coimbra (60).
Origem Geográfica das Chamadas
Lisboa
10%
Porto
2% Setúbal
Braga
6%
Aveiro
44%
Coimbra
Santarém
15%
Outros
2.4. No universo das 3855 chamadas recebidas pela LCI em 2001,
as que se revelaram sem um intuito sério são em número muito reduzido,
não tendo, na realidade, qualquer expressão.
Tipo de Chamadas
Em Branco
0%
3% Brincadeira
94% Insultuosa
2%
Verdadeira
736
n
3. Actividade processual
Entrados Saídos Pendentes Transitados
Processos
em 2001 em 2001 a 31/12/01 para a área
Processos Formais 14 7 3 4
Processos sem
abertura formal 202 178 24 -
(fichas)
Total 216 185 27 4
3.1. O número total de processos formais no ano de 2001 foi de 14,
sendo que 4 transitaram para a área competente da assessoria, 3
encontram-se pendentes nos serviços da Linha do Cidadão Idoso e os
restantes 7 foram arquivados.
3.2. Os processos sem abertura formal (fichas), dizem respeito a
situações de uma complexidade intermédia, isto é, que necessitam do
acompanhamento da Linha junto das entidades competentes, não se
esgotando por isso numa simples informação ou num contacto telefónico
com a entidade visada, mas que não justificam a abertura de processo
formal, precisamente porque se prevê que serão ultrapassadas após
algumas diligências e algum tempo de acompanhamento.
Em 2001, a LCI constitui 202 destes processos sem abertura
formal, sendo que 178 foram arquivados e 24 ficaram pendentes,
transitando assim para o ano de 2002.
4. Questões mais colocadas
No que respeita às informações solicitadas à Linha, o quadro que
se apresenta é apenas representativo dos temas relativamente aos quais os
utilizadores colocaram mais questões.
Questões mais colocadas
Serviços 822
Informação Geral 513
Informação Saúde 336
Informação Jurídica 289
737
n
n
n
n
Linha do Cidadão Idoso
Segurança Social 276
Solidão 150
Reclamações 122
Violência 96
Abandono 76
738
n
n
n
n
n
Quadrosn
e gráficos
n
n
n
n
n
III.
DADOS
ESTATÍSTICOS
739
n
1. Actividade Processual
1.1. Quadros e gráficos
A - Quadros
Quadro 1
Movimento geral de processos
I – Número de processos organizados
Queixas escritas 6088
Queixas verbais 395
Total 6483
Iniciativas do Provedor 19
Total geral 6502
Dos quais correspondem a processos de inconstitucionalidade 50
II – Número de processos movimentados e a movimentar
Processos que transitaram de 1976 a 1995 263
Processos que transitaram de 1996 169
Processos que transitaram de 1997 274
Processos que transitaram de 1998 413
Processos que transitaram de 1999 700
Processos que transitaram de 2000 2082
Processos organizados em 2001 6502
Total 10403
741
n
n
n
n
Dados estatísticos
III – Processos arquivados em 2001
Transitados de:
1976 a 1995 56
1996 80
1997 78
1998 238
1999 402
2000 1432
Soma dos anteriores a 2001 2286
Organizados em 2001 3150
Total geral 5436
IV – Totais finais
Processos organizados 6502
Processos movimentados 10403
Processos arquivados 5436
Processos organizados e arquivados em 2001 3150*
* Representando 48,4% do total de processos organizados
Recomendações: 20, sendo 3 normativas/genéricas.
Pedidos de Declaração de Inconstitucionalidade: 1.
742
n
n
n
n
Quadros e gráficos
Quadro 2
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 719* 13,2%
B Falta de fundamento 1120 20,6%
C Encaminhamento 1888 34,7%
D Resolvido com intervenção Com recomendação 89 1,6%
essencial do Provedor (acatada)
E Sem recomendação 736 13,5%
F Resolvido sem intervenção essencial do Provedor 487 9,0%
G Não resolvido Com recomendação 29 0,5%
(não acatada)
H Sem recomendação 98 1,8%
I Desistência da queixa 208 4,2%
J Arquivamento por formulação de pedido de DI/VI 4 0,1%
K Arquivamento por motivos administrativos 58 1,1%
* Correspondendo a 11,06% dos processos organizados em 2001.
Quadro 3
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
Taxa de estudo (Total – A – K)/6502 88%
Taxa de resolução (D+E+F+J)/ [Total –(A+B+C+K)] 80%
Taxa de sucesso (D+E+J)/ [Total – (A+B+C+F+K)] 71%
Evolução entre 1997 e 2001
1997 1998 1999 2000 2001
Taxa de estudo 94,16% 93,30% 97,63% 88,70% 88,05%
Taxa de resolução 89,86% 90,54% 87,60% 80,61% 79,71%
Taxa de sucesso 82,89% 85,15% 79,10% 75,46% 71,22%
743
n
n
n
n
Dados estatísticos
Quadro 4
Distribuição dos processos por áreas da assessoria
ÁREA 1
Planeamento e administração do território; ambiente e
recursos naturais; cultura e lazeres. 528 8,12%
ÁREA 2
Assuntos financeiros e economia. 776 11,93%
ÁREA 3
Assuntos sociais: educação, segurança social, saúde,
menores e desporto. 1759 27,05%
ÁREA 4
Assuntos de organização administrativa e função
pública. 1134 17,44%
ÁREA 5
Assuntos judiciários; defesa nacional; segurança interna
e trânsito; registos e notariado; assuntos laborais. 546 8,40%
ÁREA 6
Assuntos político-constitucionais, penitenciários e
direitos, liberdades e garantias; estrangeiros e
nacionalidade; ciência e comunicação social;
arrendamento, expropriações e direitos dos
consumidores. 861 13,24%
Açores 172 2,65%
Madeira 69 1,06%
Gabinete 5 0,08%
Linha verde recados da criança 49 0,75%
Linha do cidadão idoso 10 0,15%
Sem área funcional determinada 593 9,12%
744
n
n
n
n
Quadros e gráficos
Quadro 5
Entidades visadas nos processos
I – Administração Central
Governo 108
Presidência do Conselho de Ministros* 513
Ministério da Defesa Nacional 581
Ministério dos Negócios Estrangeiros 27
Ministério das Finanças 701
Ministério da Administração Interna 226**
Ministério do Equipamento Social 17
Ministério da Justiça 638
Ministério da Economia 66
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 61
Ministério da Educação 701
Ministério da Saúde 223
Ministério do Trabalho e da Solidariedade 117
Ministério do Ambiente 65
Ministério do Planeamento 11
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública 1074
Ministério da Cultura 7
Ministério da Ciência e da Tecnologia 0
Total 5136
* Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as estruturas
dependentes do Ministro da Presidência e dos Ministros-Adjuntos.
** Das quais 86 contra a PSP e 60 contra a GNR.
745
n
n
n
n
Dados estatísticos
II – Administração Indirecta e Autónoma
Institutos Públicos* 1127
Sector empresarial do Estado 125
Associações Públicas 25
Universidades 46
Institutos Politécnicos 19
Concessionários 109
Outras entidades 14
Total 1465
* Excluindo escolas e hospitais
II- Administração Regional
Açores Administração directa 73
Administração indirecta 10
Madeira Administração directa 26
Administração indirecta 0
Total 109
III – Administração Local
Governos Civis 26
Juntas Distritais 0
Assembleias Distritais 0
Federações de Municípios 0
Municípios 715
Empresas municipais e serviços municipalizados 45
Freguesias 62
Total 848
746
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n
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Quadros e gráficos
IV – Entidades independentes e outras
Presidência da República 0
Assembleia da República 512
Provedoria de Justiça 1
Conselhos Superiores de Magistratura 9
Tribunais 337
Ministério Público 10
Comissão Nacional de Eleições 1
Partidos políticos 2
Outras entidades independentes 19
Outras entidades públicas 0
Total 891
V- Entidades particulares e estrangeiras
Sindicatos 6
Bancos 54
Seguradoras 63
Estabelecimentos de ensino 8
Estabelecimentos de saúde 4
Outras sociedades comerciais 99
Outras entidades particulares 130
Entidades estrangeiras 3
Total 367
747
n
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n
n
Dados estatísticos
Quadro 6
Características das queixas
A) Caracterização dos reclamantes
I - Pessoas singulares por género
Sexo Feminino 1989
Sexo Masculino 3841
Não identificado 280
Total 6110
II – Queixas colectivas
Associações profissionais 17
Comissões de residentes 41
Comissões de trabalhadores 14
Entidades públicas 33
Partidos políticos 9
Sindicatos e Associações Sindicais 96
Sociedades 47
Associações 101
Outros 15
Total 373
748
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n
Quadros e gráficos
B) Origem geográfica das queixas
I - Distritos
Aveiro 201
Beja 40
Braga 304
Bragança 60
Castelo Branco 136
Coimbra 347
Évora 77
Faro 157
Guarda 49
Leiria 189
Lisboa 1930
Portalegre 94
Porto 949
Santarém 214
Setúbal 382
Viana do Castelo 101
Vila Real 102
Viseu 128
Total 5460
II – Regiões Autónomas
Açores 222
Madeira 118
Total 340
749
n
n
n
n
Dados estatísticos
III – Estrangeiro e origem não identificada
União Europeia 65
Estados e Territórios Lusófonos 14
Outros Países Estrangeiros 26
Total com origem no Estrangeiro 105
Origem não identificada 597
Total 702
Quadro 7
N.º de queixas por habitante (1997-2001):
os cinco maiores valores
1997 1998 1999 2000 2001
1.º Lisboa Açores Açores Açores Lisboa
2.º Coimbra Portalegre Lisboa Lisboa Açores
3.º Açores Lisboa Coimbra Santarém Coimbra
4.º Castelo Branco Bragança Setúbal Madeira Portalegre
5.º Faro Coimbra Faro Setúbal Castelo Branco
750
n
n
n
n
Quadros e gráficos
B - Comentário estatístico
1. O número total de processos abertos no ano de 2001 foi de
6502, o que correspondeu a um aumento de 1219 processos em relação ao
ano anterior, retomando, assim, o nível de 1999.
Tal como em 1999, contudo, ocorreram casos de queixas de massa,
com realce para os relacionados com problemas na importação de DVD123
(área 2), na execução da recuperação de pensões degradadas e nas pensões
de trabalhadores dos CTT (área 3), com concurso pendente na DGCI (área
4) e na questão da nova tabela emolumentar dos registos e notariado (área
6).
As queixas apresentadas por escrito foram 6088, as verbais 395 e
foram abertos 19 processos por iniciativa do Provedor de Justiça.
Movimentaram-se ao todo 10403 processos (no ano anterior foram
12418 e em 1999, 14408), num movimento contínuo descendente,
compatível com a diminuição estruturada das pendências.
O número de processos que transitou de anos anteriores foi de: 263
de 1976 a 1995, 169 de 1996, 274 de 1997, 413 de 1998, 700 de 1999 e
2082 de 2000.
Verifica-se que, dos processos abertos em 2000 e 2001, que foram
arquivados neste último ano, mais de 64% teve duração inferior a seis
meses, percentagem que sobe para 81% aos nove meses, sendo certo que
apenas 9% ultrapassou um ano. No fim de 2001 estavam ainda pendentes
12% do total de processos organizados em 2000. A média de duração foi
de 124 dias, assumindo a mediana o valor de 68 dias.
2. Foram arquivados 5436 processos (8509 em 2000), sendo 56
processos de 1976 a 1995, 80 de 1996, 78 de 1997, 238 de 1998, 402 de
1999 e 1432 de 2000.
Dos processos organizados em 2001, foram definitivamente
arquivados 3150 (3201 em 2000), o que representa 48,4% do total dos
processos organizados (em 2000 essa percentagem foi de 60,6% e em 1999
de 43,3%). De notar que a quebra é apenas aparente. Na verdade, a
percentagem respeitante apenas aos processos principais é de cerca de
123
Demora na alfândega e exigibilidade de direitos
751
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Dados estatísticos
65%, sendo de notar que em 2000 não houve reclamações de massa. É
certo que em 1999 ocorreu o caso do audiotexto dos Açores, com a
abertura de milhar e meio de processo só arquivados em 2000. É, portanto,
plausível que os dados respeitantes a 1999 sofressem uma correcção em
alta. Todavia, é certo um aumento sustentado, desde este ano, face aos
dados de 1998 (49%), ano em que se não registaram queixas de massa.
Em relação aos dados dos arquivamentos, ocorrem as seguintes
notas:
a)
diminuição do número de arquivamentos face a 2000 deve ser
enquadrada à luz do arquivamento, neste ano, do processo do
audiotexto dos Açores e seus apensos (cerca de 1500);
b)
ambém a grande descida do número de pendências, principalmente
ao nível dos processos mais antigos, origina menor número de
arquivamentos, em termos absolutos.
3. No ano de 2001 o número total de processos pendentes
aumentou, de 3901 para 4967, numa subida de 27%. Mais uma vez, o
grande número de apensos não arquivados no mesmo ano é responsável
por esta subida. Na verdade, se se comparar apenas o número de processos
principais pendentes nas áreas e nas extensões, verifica-se que em 31 de
Dezembro de 2000 esse número era de 2758 e um ano mais tarde de 2303
(quebra de 16,5%).
Por comparação, a evolução já conhecida durante 2002 é bem mais
lenta – com dados do final de Setembro, a quebra em relação a 31 de
Dezembro de 2001 é de 4,3%, para 2204 processos principais. Este dado
sugere que se pode estar a alcançar um limiar natural de pendências,
parecendo que a abordagem auto-avaliativa deve passar a ser feita
preferencialmente em função da antiguidade e não do número de
processos.
4. Nos processos em que o Provedor tomou posição sobre o
mérito, foram formuladas 20 recomendações (menos 75 que em 2000), das
quais 3 são normativas/genéricas.
O Provedor apresentou 1 pedido de declaração de
inconstitucionalidade.
752
n
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n
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Quadros e gráficos
5. Em 2001 alcançou-se solução favorável aos interessados, em
virtude da intervenção do Provedor e durante a instrução do processo, em
736 processos (1059 em 2000), o que corresponde a 13,5% do total dos
processos arquivados. Somando a esses os resolvidos por via de
Recomendação acatada (89), a percentagem foi de 15,1% dos
arquivamentos no ano em análise. Em 2000, tal percentagem foi de 30,9%,
o que se explica pelo grande número de apensos, relacionados com uma
única recomendação, que foram resolvidos.
6. A taxa de estudo dos processos foi de 88,1% - excluem-se os
arquivamentos liminares e os arquivamentos por motivos administrativos.
A taxa de resolução foi de 79,7%, excluindo-se as improcedências, os
arquivamentos liminares (incompetência e manifesta improcedência), os
encaminhamentos e os arquivamentos por motivos administrativos. A taxa
de sucesso, isto é, a medida dos processos que foram resolvidos por
intervenção do Provedor foi, assim, de 71,2%.
Nos três casos, trata-se de valores muito similares aos verificados
em 2000.
7. De entre as 373 queixas formuladas por entidades colectivas
(cerca de metade do número verificado em 2000), destacam-se as
associações com 101, os sindicatos e associações sindicais com 96 e as
sociedades com 47.
De entre as queixas individuais apresentadas, 3841 provieram do
sexo masculino e 1989 do sexo feminino, mimetizando a repartição
verificada no ano anterior.
8. A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos de
origem, mostra algumas alterações em relação aos valores do ano anterior
(entre parêntesis). Assim, os Distritos/Regiões de que se receberam mais
queixas foram: Lisboa com 1930 (1568), Porto com 949 (642), Setúbal 382
(377), Coimbra 347 (224), Braga 304 (196), Açores com 222 (282) e
Santarém 214 (266).
Em contraposição, os Distritos que deram origem a menos queixas
foram: Beja com 40 (43), Guarda 49 (44) e Bragança 60 (69). A Região
Autónoma da Madeira registou 118 (148 em 2000, ano da inauguração da
753
n
n
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Dados estatísticos
Extensão), estando em sexto lugar nas queixas relativamente à população.
Do estrangeiro foram recebidas 105 queixas, das quais 65 da
União Europeia e 14 da Lusofonia.
Em termos de queixas por cada dez mil habitantes, a Região
Autónoma dos Açores, após três anos consecutivos com o valor mais
elevado, vê-se ultrapassada, ainda que por escassa margem, pelo distrito de
Lisboa, que, assim, assume o maior número de queixas, quer em termos
absolutos, quer relativos. Nos lugares imediatos posicionam-se os distritos
de Coimbra, Portalegre e Castelo Branco. A Região Autónoma da Madeira
posiciona-se em 9.º lugar. No extremo oposto, isto é, com menor número
relativo de reclamações, encontram-se os distritos de Beja, Guarda, Aveiro
e Viseu, apresentando valores entre 2,3 e 3,2.
9. Como se vê no gráfico sobre Distribuição de processos por área
temática, a percentagem de reclamações relacionadas com assuntos sociais
e de função pública passou de cerca de um terço para quase metade do
total (45%). Noto que a apresentação de queixas de massa, como acima
indicado, perturba a análise deste dado.
10. Relativamente às entidades visadas nas queixas, constata-se
que 58% das queixas se reportam à Administração Central (aumento de
seis pontos), 10% à Administração Local (diminuição de três pontos), 17%
à Administração Indirecta e Autónoma (aumento de seis pontos) e que 4%
respeitam a entidades particulares e estrangeiros (redução de 50%, com
quebra de quatro pontos).
Dez por cento do total de queixas foram dirigidas contra entidades
independentes, com destaque para a Assembleia da República (legislação
por esta produzida) e tribunais.
A Administração Regional dos Açores foi alvo de 0,9% das
queixas e a Administração Regional da Madeira regista o valor de 0,3%.
Dentro das queixas respeitantes à Administração Central, 50%
respeitam aos Ministérios da Reforma do Estado e Administração Pública,
Finanças, Educação, Justiça, Defesa Nacional e Presidência do Conselho
de Ministros, com valores, respectivamente, de 22%, 14%, 14%,12%, 11%
e 10%.
Ocorre notar a maior dispersão de reclamações, face ao ano
anterior, devendo também referir-se que a presença predominante do
754
n
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n
n
Quadros e gráficos
Ministério da Reforma do Estado e Administração Pública se deve, na sua
larga parte, a uma só questão, objecto de mais de várias centenas de
reclamações.
Na Administração Local continua predominante o peso das
queixas contra municípios (84%), sendo os municípios mais visados os de
Lisboa, Porto, Cascais e Sesimbra. Face ao ano anterior, é de notar o
aumento relativo das queixas quanto ao município do Porto.
É ainda de notar que as queixas contra as magistraturas desceram
percentualmente em 50%.
11. O peso percentual das matérias da função pública no total de
reclamações é mais forte, por ordem crescente, na Administração Local, na
Central e na Regional.
Numa análise por Ministério, a sua ordenação relativa não é
grandemente afectada, muito embora se possa concluir que 42% das
reclamações se concentraram no Ministério da Reforma do Estado e
Administração Pública e no Ministério das Finanças, valor esse que
alcança os 60% se aos mesmos se somar o Ministério da Justiça.
É de notar a passagem do Ministério da Educação para lugar de
muito menor relevância, tendo em conta a grande proporção de queixas
que respeitam a situação funcional de docentes e não docentes.
755
n
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Dados estatísticos
C – Gráficos
Processos abertos 1992- 2001
7000
24
19
6000
22
30 13
5000 26
4000 55
67 55 28 6640
3000 5767 6483
5332 5270
5012
2000 3756 3399
3393 3456
1000
0
1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001
Queixas Iniciativas do Provedor
Evolução do número total de processos pendentes
756
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Quadros e gráficos
Recomendações e pedidos de fiscalização da constitucionalidade formulados
Motivos de arquivamento
1,1% ARQUIVAMENTO LIMINAR
0,1%
1,8% 3,8%
ENCAMINHAMENTO
0,5% 13,2%
9,0% FALTADE FUNDAMENTO
RESOLVIDO COM RECOMENDAÇÃO ACATADA
RESOLVIDO PELASIMPLES INSTRUÇÃO DO PROCESSO
13,5%
20,6% RESOLVIDO SEM INTERVENÇÃO DO PROVEDOR
NÃO RESOLVIDO (Recomendação não acatada)
1,6% NÃO RESOLVIDO
NÃO RESOLVIDO (Desistência da queixa)
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DACONSTITUCIONALIDADE
34,7% ARQUIVAMENTO POR MOTIVOS ADMINISTRATIVOS
757
n
n
n
n
Dados estatísticos
Evolução dos rácios 1992-2001
100%
95%
90%
85%
80%
Taxa de estudo
75%
Taxa de resolução
Taxa de sucesso
70%
65%
60%
55%
50%
1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001
Processos entrados e findos entre 1997 e 2001
758
n
n
n
n
Quadros e gráficos
Processos transitados de ano por prazo de pendência
Duração dos processos abertos depois de 1 de Janeiro de 2000
e arquivados em 2001
Mais de ano e meio
1%
Mais de 365 dias
8%
Entre 271 e 365 dias
6%
Entre 241 e 270 dias
3% Entre 1 e 30 dias
37%
Entre 181 e 240 dias
17%
Entre 91 e 180 dias
8%
Entre 31 e 90 dias
20%
759
n
n
n
n
Dados estatísticos
Distribuição de processos por área temática
Área 1: Planeamento e administração do território;
ambiente e recursos naturais; cultura e lazer
Linha do Cidadão Idoso Sem área determinada Área 2: Assuntos financeiros e economia
0,2% Área 1
9,1% Área 3: Assuntos sociais: educação, segurança
8,1%
Recados da Criança social, saúde, menores e desporto
0,8% Área 4: Assuntos de organização administrativa e
Gabinete Área 2
11,9% função pública
0,1%
Área 5: Assuntos judiciários; defesa nacional;
Madeira
segurança interna e trânsito; registos e notariado;
1,1%
Açores assuntos laborais
2,6% Área 6: Assuntos político-constitucionais,
Área 6
penitenciários e direitos, liberdades e garantias;
13,2%
estrangeiros e nacionalidade; ciência e comunicação
social; arrendamento, expropriações e direitos dos
consumidores
Área 5
8,4%
Área 4 Área 3
17,4% 27,1%
Entidades visadas nas queixas
Administração local Entidades particulares e
Outras entidades públicas
9,66% estrangeiras
0,02%
4,17%
Administração
Regional/Madeira Entidades independentes
0,30% 9,88%
Administração
Regional/Açores
0,94%
Administração indirecta e
autónoma
16,65%
Administração central
58,38%
760
n
n
n
n
Quadros e gráficos
Distribuição das queixas por ministério
Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Outros
2% 7% Ministério da Reforma do Estado e
da Administração Pública
Ministério da Saúde 22%
4%
Ministério da Administração Interna
4%
Presidência do Conselho de
Ministros
10%
Ministério das Finanças
14%
Ministério da Defesa Nacional
11%
Ministério da Educação
Ministério da Justiça 14%
12%
Proporção das queixas sobre regime da função pública
761
n
n
n
n
Dados estatísticos
Distribuição das queixas por ministério
(excluindo as queixas sobre regime da função pública)
Ministério da Outros
Educação 9%
3%
Ministério da Reforma
Ministério da Saúde do Estado e da
3% Administração Pública
Ministério da 26%
Administração Interna
4%
Presidência do
Conselho de Ministros
12%
Ministério das
Finanças
16%
Ministério da Defesa
Nacional
13% Ministério da Justiça
14%
Distribuição das queixas por município
LISBOA
PORTO
10,1%
4,2% CASCAIS
3,4%
SESIMBRA
3,4%
SINTRA
2,7%
LOURES
2,4%
OEIRAS
2,0%
VIANA DO CASTELO
2,0%
Outros
FUNCHAL
63,1%
2,0%
AMADORA
VALONGO
VILA NOVA DE GAIA 1,7%
1,7%
1,7%
762
n
n
n
n
Quadros e gráficos
Queixas contra entidades particulares e estrangeiras
Entidades
estrangeiras
Bancos
0,8%
14,9%
Outras entidades
particulares
35,8%
Seguradoras
17,4%
Estabelecimentos de
ensino
2,2%
Sindicatos
Estabelecimentos de
0,6%
saúde
Outras sociedades 1,1%
comerciais
27,3%
Natureza dos reclamantes
Pessoas colectivas
6%
Pessoas individuais
94%
763
n
n
n
n
Dados estatísticos
Reclamantes individuais por género
Sexo Feminino
34%
Sexo Masculino
66%
Tipo de pessoa colectiva reclamante
Outros
Partidos políticos 4%
2%
Associações
26%
Comissões de trabalhadores
4%
Associações profissionais
5%
Entidades públicas
9%
Comissões de residentes
11%
Sindicatos e Associações
Sindicais
Sociedades
26%
13%
764
n
n
n
n
Quadros e gráficos
N.º de reclamações por distritos do continente
2500
2000
1997
1500 1998
1999
1000
2000
500
2001
0
Ave Beja Brag Bra Coim Faro Gua Leir Lisb Porta Porto telo Rea Vise
iro nco ia oa l u
a rda
bra legr Cas
Vila
e
Cas a do
telo
Vian
N.º de reclamações nas regiões autónomas e estrangeiro
1997- 2001
2000
1800
1600
1400
1200
1997
1000 1998
800 1999
2000
600
2001
400
200
0
Açores Madeira Macau Estrangeiro Não identificada
As queixas provenientes de Macau, a partir de 2000 inclusive,
foram integradas na coluna referente a "Estrangeiro"
765
n
n
n
n
Dados estatísticos
Queixas por 10 000 habitantes: distritos e regiões autónomas
14,00
12,00
10,00 1997
8,00 1998
6,00 1999
4,00 2000
2,00 2001
0,00
Ave lo B Coim Faro Gua Lisb Porto stelo Vise
a
Brag Leir Porta
Beja al
iro rda ia oa Vila u Mad
a ranc bra legr do C Re eir
o e a
Cast
e Vian
a
Não foi incluído o valor respeitante aos Açores em 1999 (78,54 ),
por razões de legibilidade do gráfico e de excepcionalidade da situação
766
n
1.2. Reuniões. Deslocações internas. Participação Internacional
Dr. André Folque 18/19 Maio 2001 – O Papel do Ombudsman na
Grécia/Atenas - Workshop Protecção do Ambiente
promovida pelo Ombudsman
grego e a União Europeia
Provedor de Justiça 19/21 Setembro 2001 – Os Ombudsmen contra a
Bruxelas - Seminário para os Discriminação
Ombudsmen nacionais e
regionais da União Europeia
Dra. Madalena Oliveira – 23/25 Setembro 2001 – EU/América Latina/Caraíbas
Provedora-Adjunta Copenhague – Conferência sobre o Trabalho e
Cooperação dos Ombudsmen
e Instituições Nacionais dos
Direitos Humanos
Provedor de Justiça 15/19 Outubro - Deslocação
à Região Autónoma dos
Açores
Dr. João Portugal 1/3 Novembro 2001 – Segunda Conferência
Grécia/Atenas Mediterrânea das
Instituições Nacionais de
Direitos Humanos
Provedor de Justiça 21/23 de Novembro – 7ª Mesa Redonda dos
Zurique Ombudsmen Europeus
Dr. José Luís Pereira 5/8 Dezembro – Porto Rico VI Congresso Anual da
Coutinho – Provedor- Federação Iberoamericana
Adjunto de Ombudsman - FIO
Dr. João Portugal
767
n
n
n
n
Dados estatísticos
2001- Total de reuniões internas/Reuniões externas/Outras
diligências externas
300
269
250
200
150
100
51
50 41
0
Reuniões internas Reuniões externas Outras diligências externas
768
n
2. Gestão de Recursos
2.1.Orçamental
Recursos Financeiros
Quadro da Evolução dos Orçamentos 2000/2001
(Em valores nominais)
Agrupamentos Orçamento Inicial 2000 Orçamento Inicial 2001
Valor % Valor %
Despesas com pessoal 672.750.000$ 82,24 768.500.000$ 82,85
Aquisição de bens e serviços correntes 110.750.000$ 13,54 118.060.000$ 12,73
Aquisição de bens de capital 34.500.000$ 4,22 41.000.000$ 4,42
Total 818.000.000$ 100,00 927.560.000$ 100,00
1.000.000.000$
900.000.000$ Despesas com pessoal
800.000.000$
700.000.000$
Aquisição de bens e
600.000.000$
serviços correntes
500.000.000$
400.000.000$ Aquisição de bens de
300.000.000$ capital
200.000.000$
Total
100.000.000$
0$
Orçamento Inicial Orçamento Inicial
2000 2001
769
n
n
n
n
Dados estatísticos
2.2. Recursos humanos
Funcionários da Provedoria de Justiça
Homens
35%
Homens
Mulheres
Mulheres
65%
A Provedoria de Justiça tem, actualmente, 123 funcionários, sendo
que 80 são do sexo feminino e 43 do sexo masculino.
Categorias Profissionais
17% 6%
6% 33%
22%
2% 3% 3% 8%
Dirigente Assessor T.Superior
Informático T.Profiss. Chefia
Adminis. Auxiliar Outras
A maioria dos funcionários detém a categoria de assessor e de
administrativo, sendo que é pouco significativo o peso das restantes
categorias.
770
n
n
n
n
Gestão de Recursos
Relação jurídica de emprego
25% Nomeação
34%
C.Adm.Prov
Prest.Serv.
Req./Comiss.
0%
1% Outras
40%
A relação jurídica de emprego predominante na Provedoria é a
requisição/comissão de serviço.
Estrutura Etária
Até 18 anos
18-24 Anos
0% 25-29 Anos
14% 17%
30-34 Anos
19% 40-44 Anos
45-49 Anos
27%
50-54 Anos
10%
13% 55-59 Anos
A maioria dos funcionários da Provedoria encontra-se na faixa
etária dos 25 aos 35 anos.
771
n
n
n
n
Dados estatísticos
Habilitações Literárias
0% 0%
6%
2% Menos de 4A.
5% 4 Anos
6 anos
10%
9 anos
11º Ano
12º Ano
50%
Bacharelato
Licenciatura
18%
Mestrado
1% 8% Doutoramento
A maioria dos funcionários da Provedoria de Justiça é licenciada
(Direito), seguida de possuidores do 11º ano de escolaridade.
Perfil
Face aos gráficos apresentados pode-se concluir que o perfil do
funcionário tipo da Provedoria de Justiça é do sexo feminino, com idade
inferior a 35 anos e com um grau académico igual a licenciatura.
772
n
n
n
n
Gestão de Recursos
2.3. Parque informático
Despesas com a informática
Despesas totais por ano
1999 2000 2001
Despesa Total 15.435.297$00 30.215.858$00 28.239.086$00
35000000 30 215 858$ 28 239 086$
30000000
25000000
20000000 15 435 297$
15000000
10000000
5000000
0
1999 2000 2001
773
n
n
n
n
Dados estatísticos
Despesas totais por área em 2001
Área Valor
Aquisição de Hardware 13.408.191$
Aquisição de Software 8.500.810$
Aquisição de Infra-estruturas para a rede 4.287.504$
Aquisição de Periféricos 1.709.445$
Aquisição de Acessórios 333.136$
Total 28.239.086$
30%
48%
15%
1% 6%
Aquisição de Hardware Aquisição de Software
Aquisição de Infraestruturas para a rede Aquisição de Periféricos
Aquisição de Acessórios
774
n
n
n
n
Gestão de Recursos
Computadores comprados por ano
Computador 1999 2000 2001
Pentium II/350 Mhz 20 - -
Pentium III/550 6 - -
Mhz
Pentium III/600 - 5 -
Mhz
Pentium III/800 - 40 -
Mhz
Pentium III 1 Ghz - - 25
Total 26 45 25
45
40
35
30
25
20
15
10
5
0
1999 2000 2001
Pentium II 350 Mhz Pentium III 550 Mhz Pentium III 600 M hz
Pentium III 800 Mhz Pentium III 1 G hz Total
Computadores instalados
por geração
Geração 1999 2000 2001
IV (Pentium III) 6 51 76
III (Pentium II) 20 20 20
II (Pentium I) 24 16 12
I (486) 45 13 -
775
n
n
n
n
Dados estatísticos
Evolução qualitativa dos computadores
80
70
60
IV(Pentium III)
50
III (Pentium II)
40 II (Pentium I)
30 I (486)
20
10
0
1999 2000 2001
Computadores instalados
por tipo
Computador 1999 2000 2001
Pentium III 1 Ghz - - 25
Pentium III/800 Mhz - 40 40
Pentium III/600 Mhz - 5 5
Pentium III/550 Mhz 6 6 6
Pentium II/350 Mhz 20 20 20
Pentium 200 MMX 10 9 8
Pentium 166 10 6 4
Pentium 100 4 1 -
486 100 Mhz 7 3 -
486 66 Mhz 38 10 -
Total 95 100 108
776
n
n
n
n
Gestão de Recursos
Total de com putadores instalados
por ano
108
106
104
102
100
108
98
96
94
100
92 95
90
88
1999 2000 2001
777
n
n
n
n
n
n
n
n
IV.
ÍNDICES
779
n
780
n
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Administração Pública
• Concurso para preenchimento de cargo de chefe de divisão.
Entrevista profissional de selecção. Carácter público.
Procº R-1784/00; Rec. 3/B/01. ....................................................437
• Carreira docente. Progressão na carreira. Bonificação de anos
de tempo de serviço docente à data da conclusão de curso de
mestrado.
Procº R-364/01; Rec. 9/A/01. ......................................................605
Ambiente
1. Ruídos. Sistema de exaustão; Salubridade; Estabelecimento
industrial. RGEU. Violação. Demolição coerciva.
Procº R-1870/97; Rec. 4/A/01. ......................................................48
2. Aterro sanitário. Ilegalidade do acto administrativo. Vício de forma.
Revogação do acto.
Procº R-484/00; Rec. 10/A/01. ......................................................64
3. Aterro sanitário. Ilegalidade do parecer. Vício de forma. Revogação
do parecer.
4. Procº R-484/00; Rec. 11/A/01............................................................106
5. Ruído. Licenciamento de estabelecimento; Área habitacional.
Regulamento Geral sobre o Ruído.
Procº R-1325/96;Rec. 16/A/01. ...................................................118
781
n
n
n
n
Relatório à Assembleia da República 2001
Banca e Seguros
• Bancos. Crédito bonificado para realização de obras na
habitação própria. Portadores de deficiência relevante.
Procº P-10/01; Rec. 1/B/01..........................................................194
Contribuições e Impostos
• Crédito agrícola de emergência. Regularização de dívidas.
Benefício de perdão de juros compensatórios e moratórios
calculados sobre a dívida. Tratamento equitativo para devedores
que liquidaram as dívidas anteriormente.
Procº R-1754/01; Rec. 2/B/01. ....................................................198
• Notificação por via postal sob registo efectuados pela DGCI.
Ilisão da presunção do artº 39º nº 2 do CPPT. Manutenção pelos
CTT em arquivo da correspondência fiscal (4 anos).
Procº R-19/95; Rec. 3/A/01. ........................................................201
• Taxa de ocupação do domínio público hídrico. Estabelecimento
de bebidas. Inexequibilidade do cálculo. Despacho ilegal.
Anulação dos processos de execução fiscal.
Procº R-816/99; Rec. 6/A/01. ......................................................203
• Isenção de contribuição autárquica na aquisição de habitação
própria permanente. Demora na apreciação e consequências
inerentes: anulação da liquidação e processamento tardio de
recursos. Uniformização de procedimentos. Redução dos
atrasos. Suspensão da cobrança até à decisão.
Procº P-10/98; Rec. 8/A/01. ........................................................207
• Situação tributária IRS. Correcção de elementos inscritos nas
declarações em acções de fiscalização. Declaração de
substituição. Juros indemnizatórios.
Procº R-5184/98; Rec. 15/A/01. ..................................................220
Direitos Liberdades e Garantias
782
n
n
n
n
Índices
• Naturalização de antigos bolseiros do Estado Português.
Rejeição automática de pedido de naturalização com
fundamento no incumprimento do compromisso anteriormente
assumido de regresso ao país de origem. Violação da Lei nº
37/81. Violação do dever de resposta aos peticionantes da
decisão de naturalização.
Procº R-3368/98; Rec. 07/A/01. ..................................................507
Expropriação e Requisição de Bens
• Danos provocados em habitação pelos trabalhos de construção
de via rápida IC1/IP6. Violação do CPA. Responsabilidade
objectiva do comitente. Responsabilidade civil extra-contratual.
Procº R-2433/97; Rec. 13/A/01. ..................................................215
• Construção de estrada de acesso ao Aeroporto do Pico.
Aquisição de parcela de terreno. Proposta de permuta com
terreno da câmara municipal. Indemnização por danos sofridos
pelo proprietário privado.
Procº R-3586/96; Rec. 17/A/01. ..................................................600
Militares
• Ajudas de custo. Capitão do SGE deslocado do seu domicílio
legal. Curso de formação de oficiais. Juros de mora por
incumprimento.
Proc. R-4650/00; Rec. 12/A/01. ..................................................433
Saúde
• Maternidade Alfredo da Costa. Responsabilidade civil extra-
-contratual do Estado. Indemnização por acidente ocorrido
durante o recobro de uma cesariana.
783
n
n
n
n
Relatório à Assembleia da República 2001
Proc. R-3064/93; Rec. 38/A/00 (Reiteração)...............................355
Segurança Social
• Acidente em serviço. INCM. Subsídio de férias e 1/6 do
vencimento de exercício. Juros de mora.
Procº R-402/98. Rec. 2/A/01. ......................................................431
Urbanismo e Obras
• Obras de ampliação ilegais. Ordem de demolição da obra.
Execução coactiva pela câmara municipal. Intervenção judicial.
Procº R-3728/98; Rec. 1/A/01 .......................................................42
• Obras de remodelação. Estabelecimento de pup-show.
Licenciamento. RGEU. Violação. Despejo administrativo.
Demolição de obras. Procº R-481/96: Rec. 5/A/01. ......................52
• Alteração da capacidade edificatória. Má-fé. Indemnização.
Procº R-2580/99; Rec. 14/A/01. ..................................................110
ÍNDICE NUMÉRICO
• Rec-01/A/01 ....... R-98/3728.........................................................42
• Rec-01/B/01 ........P-01/0010.......................................................194
• Rec-02/A/01 ....... R-98/0402.......................................................431
• Rec-02/B/01 ....... R-01/1754.......................................................198
• Rec-03/A/01 ........P-95/0019.......................................................201
• Rec-03/B/01 ....... R-00/1784.......................................................437
• Rec-04/A/01 ....... R-97/1870.........................................................48
• Rec-05/A/01 ....... R-96/0481.........................................................52
• Rec-06/A/01 ....... R-99/0816.......................................................203
• Rec-07/A/01 ....... R-98/3368.......................................................507
• Rec-08/A/01 ........P-98/0010.......................................................207
784
n
n
n
n
Índices
• Rec-09/A/01 ....... R-01/0364.......................................................605
• Rec-10/A/01 ....... R-00/0484.........................................................64
• Rec-11/A/01 ....... R-00/0484.......................................................106
• Rec-12/A/01 ....... R-00/4650.......................................................433
• Rec-13/A/01 ....... R-97/2433.......................................................215
• Rec-14/A/01 ....... R-99/2580.......................................................110
• Rec-15/A/01 ....... R-98/5184.......................................................220
• Rec-16/A/01 ....... R-96/1325.......................................................118
• Rec-17/A/01 ....... R-96/3586.......................................................600
ÍNDICE CRONOLÓGICO
• P-95/0019 ..... ( Rec-03/A/01 ).....................................................201
• R-96/0481..... ( Rec-05/A/01 ).......................................................52
• R-96/1325..... ( Rec-16/A/01 ).....................................................118
• R-96/3586..... ( Rec-17/A/01 ).....................................................600
• R-97/1870..... ( Rec-04/A/01 ).......................................................48
• R-97/2433..... ( Rec-13/A/01 ).....................................................215
• P-98/0010 ..... ( Rec-08/A/01 ).....................................................207
• R-98/0402..... ( Rec-02/A/01 ).....................................................431
• R-98/3368..... ( Rec-07/A/01 ).....................................................507
• R-98/3728..... ( Rec-01/A/01 ).......................................................42
• R-98/5184..... ( Rec-15/A/01 ).....................................................220
• R-99/0816..... ( Rec-06/A/01 ).....................................................203
• R-99/2580..... ( Rec-14/A/01 ).....................................................110
• R-00/0484..... ( Rec-10/A/01 ).......................................................64
• R-00/0484..... ( Rec-11/A/01 ).....................................................106
• R-00/1784..... ( Rec-03/B/01 ) .....................................................437
• R-00/4650..... ( Rec-12/A/01 ).....................................................433
• P-01/0010 ..... ( Rec-01/B/01 ) .....................................................194
• R-01/0364..... ( Rec-09/A/01 ).....................................................605
• R-01/1754..... ( Rec-02/B/01 ) .....................................................198
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Relatório à Assembleia da República 2001
ÍNDICE DAS ENTIDADES VISADAS
• Administração Interna ( Ministro ); Rec-07/A/01 .......................507
• Ambiente e do Ordenamento do Território ( Ministro );
Rec-10/A/01 ..................................................................................64
• Ambiente e Ordenamento do Território ( Ministro );
Rec-06/A/01 ................................................................................203
• Câmara Municipal da Madalena /Pico ( Presidente );
Rec-17/A/01 ................................................................................600
• Câmara Municipal da Póvoa do Varzim ( Presidente );
Rec-14/A/01 ................................................................................110
• Câmara Municipal de Armamar ( Presidente );
Rec-01/A/01 ..................................................................................42
• Câmara Municipal de Gondomar ( Presidente ); Rec-04/A/01 .....48
• Câmara Municipal de Lisboa ( Vereadora ); Rec-05/A/01 ...........52
• Câmara Municipal de Santo Tirso ( Presidente );
Rec-16/A/01 ................................................................................118
• Conselho de Administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda
( Presidente ); Rec-02/A/01 .........................................................431
• Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal, SA
( Presidente ); Rec-03/A/01 .........................................................201
• Direcção-Geral dos Impostos ( Director-Geral );
Rec-08/A/01 ................................................................................207
• Direcção-Geral dos Impostos ( Director-Geral );
Rec-15/A/01 ................................................................................220
• Educação e Cultura ( Secretário Regional );
Rec-09/A/01 ................................................................................605
• Estado-Maior do Exército ( Chefe ); Rec-12/A/01......................433
• Finanças ( Ministro ); Rec-01/B/01.............................................194
• Finanças ( Ministro ); Rec-02/B/01.............................................198
• Instituto das Estradas de Portugal.
(Presidente do Conselho de Administração); Rec-13/A/01.........215
• Instituto dos Resíduos ( Presidente ); Rec-11/A/01 ....................106
• Reforma do Estado e da Administração Pública ( Ministro );
Rec-03/B/01.................................................................................437
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