Texto integral (47 693 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2009
PROVEDOR DE JUSTIÇA
RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2009
Lisboa
2010
Título – Relatório à Assembleia da República – 2009
Edição – Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação
Design e paginação - Tangerina Mágica
Fotografia - Nuno Fevereiro
Pré-impressão e acabamento – Rabiscos de Luz
Tiragem – 500 exemplares
Depósito legal – 311809/10
ISSN – 0872-9263
Como contactar o Provedor de Justiça
Provedoria de Justiça
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ÍNDICE
07 Mensagem do Provedor de Justiça
11 O Provedor de Justiça e os seus colaboradores
21 O Mandato e a actuação do Provedor de Justiça
22 2.1. O mandato do Provedor de Justiça e a base jurídica da sua actuação
22 2.2. O direito de apresentar queixa ao Provedor de Justiça
23 2.2.1. Admissibilidade da queixa e poderes de intervenção do Provedor de
Justiça
24 2.2.2. Procedimentos a adoptar para apresentar queixa ao Provedor de Justiça
24 2.3. Outros poderes de intervenção do Provedor de Justiça
25 2.4. Projectos especiais – a criação do Núcleo da Criança, do Idoso e do Portador
de Deficiência (N-CID)
25 2.4.1. Reestruturação da Unidade de Projecto com a criação do N-CID
25 2.4.2. A actividade da Unidade de Projecto e do N-CID
25 2.4.2.1. Crianças
27 2.4.2.2. Cidadãos Idosos
28 2.4.2.3. Cidadãos Portadores de Deficiência
29 A actividade processual do Provedor de Justiça
30 3.1. Comentário estatístico sobre dados globais
38 3.2. Recomendações do Provedor de Justiça
40 3.3. Análise quantitativa e qualitativa das queixas
40 3.3.1. Área 1 - Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do
território e obras públicas, lazeres
43 3.3.1.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
44 3.3.2. Área 2 - Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus,
responsabilidade civil, jogo, contratação pública e direitos dos consumidores
47 3.3.2.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
48 3.3.2.2. Casos exemplares que ilustram as melhores práticas
50 3.3.3. Área 3 - Assuntos sociais: trabalho, segurança social e habitação social
53 3.3.3.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
56 3.3.4. Área 4 - Assuntos de organização administrativa e relação de emprego público,
estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança
03
58 3.3.4.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
60 3.3.5. Área 5 - Assuntos judiciários, estrangeiros e nacionalidade, segurança rodoviária
e trânsito, registos e notariado
65 3.3.5.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
66 3.3.5.2. Casos exemplares que ilustram as melhores práticas
67 3.3.6. Área 6 - Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias,
prisões e outros locais de detenção, actuação das forças de segurança, saúde,
educação, cultura e ciência, comunicação social e desporto
73 3.3.6.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
75 3.3.7. Região Autónoma dos Açores - Extensão da Provedoria de Justiça
77 3.3.7.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
81 3.3.8. Região Autónoma da Madeira - Extensão da Provedoria de Justiça
84 3.3.8.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça
87 Relações com organizações europeias e internacionais
e com provedores de justiça e instituições homÓlogas
88 4.1. Relações Internacionais
91 gestão de recursos
92 5.1. A Gestão Administrativa e Financeira
92 5.2. As relações públicas
93 5.2.1. Atendimento de público
93 5.2.2. Atendimento presencial
93 5.2.3. Atendimento telefónico
94 5.3. O portal do Provedor de Justiça
95 ÍNDICE ANALÍTICO
04
O Provedor de Justiça
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
(Provedor de Justiça - (2009/....)
Alfredo José de Sousa nasceu
a 11 de Outubro de 1940, em
Póvoa de Varzim.
Alfredo José de Sousa foi eleito, por votação que excedeu os dois terços necessários,
para suceder a Nascimento Rodrigues no cargo de Provedor Justiça, pondo termo a um
impasse de um ano. O candidato proposto pelo PS e PSD foi eleito por 198 dos 217 depu-
tados que participaram na votação (quatro votaram «não», dez abstiveram-se e foram
registados três votos nulos e dois em branco). Tomou posse como Provedor de Justiça, na
Assembleia da República, em 15 de Julho de 2009.
CARREIRA PROFISSIONAL
Licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra Eleito em 22.01.1987 pela Assembleia da República para
(1958/63). Delegado do Procurador da República em Celo- integrar o Conselho Superior dos Tribunais Administrati-
rico de Basto, Mogadouro e Amarante (1967). Inspector vos e Fiscais. Nomeado, após concurso, Juiz Conselheiro
da Polícia Judiciária no Porto (1968/74). Juiz de Direito nas do Supremo Tribunal Administrativo em 13.10.1992. Eleito
Comarcas de Tavira, Alenquer, Vila Nova de Gaia e Vila Vice-Presidente do Tribunal de Contas. Nomeado Presi-
do Conde (1974/79). Juiz do Tribunal de 1.ª Instância das dente do Tribunal de Contas em 02.12.1995. Membro do
Contribuições e Impostos do Porto (1979/85). Comité de Fiscalização do OLAF (Organismo Europeu de
Promovido a Desembargador do Tribunal de 2.ª Instân- Luta Antifraude) desde Abril de 2001 e reconduzido em
cia das Contribuições e Impostos em Fevereiro de 1986. Março de 2003, tendo-se desligado, por razões de saúde
Coordenador do Grupo de Trabalho encarregado de ela- e a seu pedido, em 25 de Fevereiro de 2005. Reconduzido
borar o anteprojecto legislativo sobre infracções tributá- no cargo de Presidente do Tribunal de Contas por quatro
rias. Curso de Pós-Graduação (incompleto) de Estudos anos, tendo cessado funções em 6 de Outubro de 2005,
Europeus da Faculdade de Direito de Coimbra (1986/87). data em que se jubilou.
05
O Provedor de Justiça
PUBLICAÇÕES E CONFERÊNCIAS OUTROS CARGOS
Proferiu várias conferências e interveio em vários semi- Foi vogal da 1.ª Direcção Nacional da Associação Sin-
nários sobre temas de Direito Fiscal, Direito e Controlo dical dos Magistrados Judiciais Portugueses (1976/77);
Financeiro em diversas Universidades e Associações, fundador e membro do conselho de redacção da Revista
em Portugal e no estrangeiro, e no âmbito de Organi- Fronteira (1977/82). Chefiou a delegação portuguesa a
zações Internacionais. Publicou vários artigos de opinião vários Congressos da INTOSAI (Organização Internacio-
em jornais diários e semanários de referência. Publicou nal das Instituições Superiores de Controlo das Finan-
o Código do Processo das Contribuições e Impostos, ças Públicas) — de destacar a 52.ª reunião do Conselho
comentado e anotado, em co-autoria, frequentemente Directivo de 11 de Outubro de 2004, que ocorreu durante
citado na jurisprudência e doutrina; «Infracções fiscais: o XVIII Congresso da INTOSAI, onde foi aprovada por una-
crimes e transgressões» in Cadernos de Ciência e Téc- nimidade uma Resolução, instituindo a língua portuguesa
nica Fiscal, n.º 142; Várias sentenças e artigos doutrinais como língua oficial da Organização —; da EUROSAI (Orga-
na Colectânea de Jurisprudência; Infracções Fiscais – Não nização Europeia das Instituições Superiores de Controlo
Aduaneiras, Almedina, 1990; Código do Processo Tribu- Financeiro); da EURORAI (Organização Europeia das Ins-
tário, comentado e anotado, Almedina, em co-autoria (4 tituições Regionais de Controlo Financeiro); da OLACEFS
edições); e A Criminalidade Transnacional na União Euro- (Organização Latino-americana e das Caraíbas de Entida-
peia – Um Ministério Público Europeu?, Edições Alme- des Fiscalizadoras Superiores); e dos Tribunais de Contas
dina, S.A., Coimbra, Junho de 2005. Tem vários artigos da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).
publicados: «As Fundações e o Controlo Financeiro do Presidente da Comissão de Fiscalização da Associação
Tribunal de Contas», in Memória, Ano 1, n.º 0, Maio de Protectora dos Diabéticos de Portugal.
2003; «Regime Financeiro de Gestão e Controlo das Aju- Membro substituto do Conselho de Prevenção da Cor-
das de Pré-Adesão – Portugal e Espanha e os 10 países rupção ( Julho 2008/Julho 2009).
recém-admitidos», conferência integrada no Curso de Membro do Conselho Superior dos Tribunais Adminis-
Verão organizado pela Fundação Geral da Universidade trativos e Fiscais (2008/09).
Complutense, Madrid, em Julho de 2003; «The Auditor’s
Independence», integrada a pp. 865-875 da obra come-
morativa dos 170 anos do Tribunal de Contas da Grécia CONDECORAÇÕES
(1040 fls.), edição grega: «Transparency and indepen-
dence in audit. Studies in honour of the 170 years of the Foi agraciado com o Colar do Mérito da Corte de Contas
hellenic Court of Audit» (in Greek); «A Policy to Fight Ministro José Maria Alkmim pela Academia Mineira de
Financial Fraud in the European Union», a pp. 151-183 da Letras (Brasil); com a outorga da Medalha Ruy Barbosa
obra Public Expenditure Control in the Europe – Coordi- (Rio de Janeiro, 1999; e Bahia, 2003); com o Grande-Colar
nating Audit Functions in the European Union, Parte II do Mérito do Tribunal de Contas da União (Brasília); com
(Towards Coordination Strategies), coordenada e edi- o título de membro honorário da ATRICON – Associação
tada pela Prof.ª Milagros García Crespo, da Faculdade de dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; e com a
Ciências Económicas da Universidade do País Basco, Bil- Grande Cruz da Ordem Militar de Cristo pelo Presidente
bao, Espanha; «O Juiz», texto proferido na cerimónia de da República em 18 de Janeiro de 2006.
homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, a
pp. 45-56 de In Memoriam Sousa Franco, da Associação
Fiscal Portuguesa, Edições Almedina, SA, Coimbra, Março
de 2005; «O Estado no Século XXI: Redefinição das suas
Funções?» texto proferido no Seminário (de 19.10.2004),
edição do INA - Instituto Nacional de Administração, Oei-
ras, 2005.
06
MENSAGEM DO
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Mensagem do
Provedor de Justiça
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 1 do tuição dos adjuntos do Gabinete do Provedor que entre-
Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9 de tanto foram terminando funções.
Abril – tenho a honra de apresentar à Assembleia da E reflectiu-se também na progressiva redução das acti-
República o Relatório Anual de Actividades relativo ao vidades da iniciativa da própria instituição, como sejam
ano de 2009. a realização de inspecções, investigações e inquéritos,
Nestas linhas iniciais do documento penso que será ficando a actividade da Provedoria praticamente cingida
importante dedicar algumas palavras ao processo com- à apreciação das queixas apresentadas pelos cidadãos.
plicado que antecedeu a minha eleição e às consequên- Este aspecto, aliado a um certo declínio no número das
cias do mesmo sobre o funcionamento e a actividade da queixas até à eleição do novo titular do cargo, permitiu
Provedoria no ano em referência. Destacarei também que se atingisse o final do primeiro semestre de 2009
aquelas que foram as minhas tarefas prioritárias no 1.º com uma pendência de apenas 1620 processos abertos,
semestre do meu mandato, as quais foram previstas no o que constitui uma das pendências mais baixas da his-
Plano para 2010, para prosseguir a sua execução. tória da instituição.
A indefinição1 A minha eleição
O ano de 2009 foi um ano anómalo no funcionamento A situação anómala descrita viria a culminar com a
da instituição. E foi-o não tanto pelo facto de ter sido um entrega pelo Provedor Dr. Nascimento Rodrigues na
ano de transição, com mudança de titular do cargo, mas Assembleia da República, no dia 3 de Junho de 2009, de
fundamentalmente pelas vicissitudes que rodearam este uma carta através da qual comunicava a sua intenção
concreto processo de eleição de um novo Provedor. de cessar de imediato funções, saída essa acompanhada
Recorde-se que o segundo mandato do Provedor Dr. pela cessação de funções do Provedor-Adjunto Conse-
Nascimento Rodrigues terminara em Julho de 2008. É lheiro Alberto Oliveira.
certo que, de acordo com o Estatuto do Provedor de Jus- Ficou então o Provedor-Adjunto Dr. Jorge Noronha
tiça, o Provedor se foi mantendo em funções enquanto e Silveira a dirigir a instituição e responsável pelo seu
aguardava a eleição do seu sucessor. Mas, a anormal normal funcionamento, situação que se prolongou por
protelação do processo de substituição, que cedo revelou algumas semanas, até ao momento em que no seio da
um verdadeiro impasse político, mergulhou a instituição Assembleia da República foi finalmente encontrado o
numa situação de indesejável incerteza que acabou por indispensável consenso que permitiu a minha eleição e
se prolongar durante cerca de um ano. tomada de posse, em 15 de Julho de 2009, com prévia
O arrastar desta situação de indefinição reflectiu-se audição na comissão parlamentar de direitos, liberdades
irremediavelmente no funcionamento da Provedoria de e garantias.
Justiça durante o primeiro semestre de 2009.
Reflectiu-se, desde logo, nos recursos humanos dis-
poníveis, pelas dificuldades sentidas na nomeação de A reposição do funcionamento normal dos serviços da
pessoal para ocupar diversos cargos fundamentais que Provedoria de Justiça
foram ficando vagos. O cargo de secretário-geral, por
exemplo, ficara vago em Outubro de 2008, não tendo As primeiras tarefas com que me defrontei logo após
havido abertura do Primeiro-Ministro para proceder à o meu início de funções como Provedor de Justiça pren-
sua nomeação antes da eleição do novo Provedor. Ficou deram-se com a necessidade de formar o meu Gabinete
também por preencher o cargo de coordenador da Área e preencher os lugares que se encontravam vagos de
4, vago desde Junho de 2008. Não se procedeu à substi- forma a assegurar a continuidade da actividade da Pro-
vedoria de Justiça.
1 Estas linhas tiveram por base uma nota elaborada pelo Provedor-Adjunto,
Dr. Jorge Silveira.
08
Reconduzi o Provedor-Adjunto Dr. Jorge Silveira, facto Ciente da importante relevância social para aqueles
que permitiu assegurar alguma continuidade sempre cidadãos mais vulneráveis, determinei a abertura de
desejável em situações de mudança. procedimentos concursais para provimento de lugares
Faltava preencher o outro lugar de Provedor-Adjunto ocupados por outros daqueles colaboradores e propus ao
que se encontrava vago. A complementaridade funcional Primeiro-Ministro a alteração da lei orgânica da Provedo-
entre o Ministério Público e o Provedor de Justiça (artigos ria de Justiça de molde a incluir uma norma idêntica à da
25.º, n.º 3, 29.º, n.º 6 e 35.º, n.º 1 do Estatuto do Provedor lei dos gabinetes ministeriais. Propus-me envidar todos
de Justiça; direitos dos menores; direitos dos presos; con- os esforços para restabelecer, com toda a prioridade, a
tencioso administrativo dos actos dos poderes públicos reactivação das citadas linhas, o que só foi possível acon-
ilegais) aconselhavam o estabelecimento de uma ponte tecer em Outubro.
entre ambas as instituições, geradora de sinergias. Daí
que, com a prestimosa anuência do Senhor Procurador-
-Geral da República, tenha decidido nomear a Procura- A necessidade de alteração da Lei Orgânica da Prove-
dora da República, Dra. Helena Vera-Cruz Pinto, na qual doria de Justiça
deleguei a supervisão dos assuntos relacionados com as
crianças e com os cidadãos idosos ou portadores de defi- Decorridos quinze anos sobre a aprovação da actual
ciência, incluindo as respectivas Linhas. Lei Orgânica da Provedoria de Justiça (Decreto-Lei n.º
Providenciei, junto do Governo, pela renovação da 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º
nomeação da Secretária-Geral, reconduzi nos cargos os 15/98, de 29 de Janeiro e n.º 195/2001, de 27 de Junho),
Coordenadores de 5 Áreas da Assessoria e nomeei um tornava-se premente a necessidade de adequar a estru-
novo Coordenador para a Área 4. Subsequentemente, tura de apoio ao órgão Provedor de Justiça às actuais
e com base em proposta fundamentada de cada Coor- realidades e exigências das suas atribuições, designada-
denador de Área, foram renovadas, à excepção de uma, mente o seu Gabinete, o cargo de provedor-adjunto e a
todas as comissões de serviço dos assessores. orgânica da Provedoria de Justiça.
Por isso, constituí um grupo de trabalho para proce-
der à elaboração de um projecto de revisão do referido
A auditoria do Tribunal de Contas diploma legal.
Logo após o meu início de funções, fui confrontado
com os resultados de uma auditoria do Tribunal de Con- Projecto de modernização das infra-estruturas TIC
tas à Provedoria de Justiça2 que, entre outros, concluiu
pela ilegalidade das nomeações de 12 colaboradores Constatei que os sistemas de informação da Provedo-
efectuadas com invocação da lei dos gabinetes minis- ria de Justiça deram mostras de serem ineficientes. Ora,
teriais (artigo 2.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 o papel crucial que a instituição tem na sociedade, em
de Julho). Como não podia deixar de ser, acatei a posição particular, no diálogo que estabelece entre o cidadão e
tomada por aquele órgão de soberania. Este facto deter- o poder, impunha como tarefa primordial a moderniza-
minou a não renovação da nomeação dos 12 colabora- ção das infra-estruturas das Tecnologias de Informação
dores, que além do mais abrangeu os 4 colaboradores e Comunicação, dos Sistemas de Informação e das Apli-
das linhas Recados da Criança e Cidadão Idoso deter- cações de Suporte dos Processos de Trabalho. Assim, foi
minando a respectiva suspensão. Decidi, como solução elaborado um projecto de modernização das infra-estru-
transitória, recorrer a uma linha azul que assegurava turas TIC com vista a melhorar as práticas organizacio-
internamente o reencaminhamento das chamadas para nais e gestionárias, alinhando-se, deste modo, o posi-
os serviços competentes. cionamento da Provedoria de Justiça no quadro do Plano
Tecnológico Nacional.3 Em consonância, foi incluída no
orçamento do Provedor de Justiça a verba adequada a
2 O Tribunal de Contas, no primeiro semestre de 2009, realizou uma auditoria à
conta de gerência de 2007 da Provedoria de Justiça e bem assim à legalidade,
este investimento, que foi aprovada.
regularidade e adequada contabilização das operações subjacentes.
Foi recomendado à Provedoria de Justiça que prosseguisse o esforço pela
melhoria do sistema de planeamento, gestão e controlo, incluindo os planos
e relatórios de actividades, a comunicação entre os módulos informáticos de
contabilidade e de recursos humanos, a codificação dos bens em inventário, a
classificação económica das despesas e o controlo da assiduidade.
Tendo ainda o Tribunal de Contas detectado pagamentos indevidos suscep-
tíveis de gerar responsabilidade reintegratória, foram as respectivas verbas
repostas bem como acatada a posição tomada por esse órgão de soberania,
no que se refere à ilegalidade de 12 nomeações de colaboradores do Gabinete.
Na sequência da remessa do Relatório do Tribunal de Contas ao represen- 3 Foi elaborada pelo Prof. Doutor José Tribolet, professor catedrático de Siste-
tante do Ministério Público, veio este a pronunciar-se no sentido da inexis- mas de Informação e autoridade reconhecida nesta área, uma proposta de
tência de responsabilidade sancionatória. Plano de Acção, denominada PROVEJUS – 2.0.
09
Divulgação e dinamização da acção do Provedor de Relações Internacionais
Justiça
Participei em vários eventos promovidos por organi-
Lancei as bases de um Protocolo com a Associação zações internacionais e por instituições congéneres, por-
Nacional de Municípios4 com vista a uma actuação que acredito que os mesmos constituem um palco privi-
conjunta e concertada no sentido de divulgar junto das legiado de troca de ideias e de experiências em prol de
populações, a missão e atribuições do Provedor de Jus- uma maior e mais articulada protecção e promoção dos
tiça, promovendo o reforço da defesa dos direitos, liber- direitos humanos, bem como da disseminação da figura
dades e garantias dos cidadãos, sobretudo no interior do do Ombudsman enquanto seu garante. No XIV Congresso
país, onde o acesso à informação é mais difícil. Reconhe- e Assembleia Geral da FIO, realizado em Madrid, fui
cendo a sua posição privilegiada em face da proximidade eleito Vice-Presidente da Organização.
geográfica com as populações locais, pretendia que os No capítulo dedicado às relações internacionais dar-
municípios aderentes disponibilizassem, aos respectivos -se-á conta, de forma mais pormenorizada, dos eventos
munícipes, o uso gratuito de computadores para acesso em que participei ou em que me fiz representar.
ao site do Provedor de Justiça e apresentação de queixa Promovi também contactos ao nível bilateral com vista
electrónica através do formulário para o efeito aí exis- à discussão de questões e à cooperação e resolução de
tente, e também, assistência no seu preenchimento, problemas de interesse comum dos quais destaco as ins-
sempre que essa ajuda seja solicitada pelo próprio inte- tituições homólogas da vizinha Espanha e das respecti-
ressado. vas províncias autonómicas.
Encetei diligências junto da Ministra da Educação para Constituí um grupo de trabalho para elaboração de um
o desenvolvimento de acções de divulgação do Prove- Código de Boa Conduta Administrativa, a apresentar à
dor de Justiça e dos direitos, liberdades e garantias dos Assembleia da República, replicando idêntica iniciativa
cidadãos, junto das escolas do ensino básico e secundá- do Provedor de Justiça Europeu, face à Carta dos Direitos
rio, por colaboradores meus. Fundamentais da União Europeia, aprovada pelo Tratado
Participei, e fiz-me representar, em vários eventos, ao de Lisboa.5
nível nacional, promovidos por organizações da socie-
dade civil, designadamente representativas e defenso-
ras dos direitos de grupos de cidadãos em situação mais
vulnerável.
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
4 O Protocolo de Cooperação entre o Provedor de Justiça e a Associação Nacio- 5 O documento foi remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República
nal de Municípios Portugueses (ANMP), veio a ser celebrado no dia 19 de em 19 de Abril 2010.
Março de 2010.
10
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
E OS SEUS COLABORADORES
Provedor de Justiça, Provedores-Adjuntos e
Coordenadores de Área
João Portugal Nuno Simões Elsa Dias Armanda Fonseca André Folque Miguel Coelho
Helena Vera-Cruz Pinto Jorge Silveira
Alfredo José de Sousa
12
Provedores-Adjuntos
PROVEDOR-ADJUNTO
Jorge Correia de Noronha e
Silveira, natural de Lisboa
(02.07.1955).
Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito Macau). Exerceu funções na Administração Pública de
da Universidade de Lisboa (1988). Licenciado pela Macau entre Dezembro de 1990 e Julho de 1996, tendo
mesma Faculdade (1978). Advogado inscrito na res- sido, sucessivamente, Coordenador-Adjunto do Gabinete
pectiva Ordem desde 1980. É Provedor-Adjunto desde para a Modernização Legislativa do Governo de Macau,
Setembro de 2005. Docente da Faculdade de Direito de Assessor do Gabinete do Secretário-Adjunto para a
Lisboa desde 1978, tendo leccionado em diversas disci- Justiça do Governo de Macau e Chefe do mesmo Gabi-
plinas na área das Ciências Jurídicas, nomeadamente em nete. Foi Secretário-Adjunto para a Justiça do Governo
Teoria Geral do Direito Civil, Direito Penal, Direito Proces- de Macau durante os últimos anos da Administração
sual Civil e Direito Processual Penal. O seu contrato como Portuguesa daquele território, durante o mandato do
assistente universitário ficou suspenso entre Dezembro Governador Vasco Rocha Vieira (entre Agosto de 1996
de 1988 e Dezembro de 1999, durante o exercício de e Dezembro de 1999). Foi Vice-Presidente da Prevenção
funções em Macau, e encontra-se actualmente também Rodoviária Portuguesa entre Janeiro de 2001 e Abril de
suspenso, em virtude das funções que ocupa na Prove- 2003, por nomeação do Governo português, de acordo
doria de Justiça. Entre 1980 e 1988 exerceu a advoca- com os estatutos desta associação. Foi contratado entre
cia. Tem a sua inscrição na Ordem suspensa desde essa Outubro de 2001 e Outubro de 2002 pelo Gabinete de
data. Entre 1981 e 1988 leccionou a disciplina de Direito Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça como
Processual Penal em diversas Universidades privadas. consultor avençado para prestar colaboração especiali-
Entre Dezembro de 1988 e Dezembro de 1990 leccionou zada no âmbito de auditorias de sistema e qualidade aos
a disciplina de Direito Constitucional no Curso de Direito tribunais. Tem publicadas diversas obras jurídicas. Agra-
da Universidade da Ásia Oriental (hoje Universidade de ciado com a Ordem do Infante D. Henrique (Grã-Cruz).
13
Provedores-Adjuntos
PROVEDORA-ADJUNTA
Helena Cecília Alves Vera-Cruz Pinto,
natural de Luanda (14.11.1958).
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Uni- Direito, e com especial incidência nas áreas de menores
versidade de Lisboa (1976/1981). É Provedora-Adjunta e família e criminal. Foi oradora no Centro de Estudos
desde 01.09.2009. Magistrada do Ministério Público, com Judiciários em sessões sob os temas «Ética e Deonto-
a categoria de Procuradora da República. Foi Auditora de logia Profissional» e «A gestão da Investigação na cri-
Justiça (28.09.83 a 04.09.84) e exerceu funções como minalidade massificada». Em 13.12.2006, foi designada
Procuradora-Adjunta (25.10.85 a 17.09.2000), nas Comar- para representar o Procurador-Geral da República no
cas de Ponte da Barca, Santo Tirso, Barcelos, Porto, Bar- Grupo de Trabalho que se encarregou da preparação
reiro e Almada. Integrou o Conselho Municipal de Segu- do Anteprojecto de Revisão do Mapa Judiciário. Inte-
rança de Almada, por designação do Procurador-Geral grou, no âmbito do C.S.M.P. de 2006 a 2008 o grupo de
Distrital de Lisboa. Eleita pelos seus pares, foi nomeada trabalho que acompanhou o processo de informatiza-
vogal do Conselho Superior do Ministério Público em ção do Ministério Público, a implementar pelo I.T.I.J. do
Fevereiro de 2005 e, por despacho de 22.03.2006, na Ministério da Justiça. De 22.11.2007 a 05.12.2007 e de
sequência de deliberação do C.S.M.P., foi nomeada vogal 31.01.2008 a 14.02.2008 integrou duas missões técnicas
a tempo inteiro do referido Conselho, integrando sempre de curta duração à República Democrática de S. Tomé e
as Secções de Classificação e Disciplinar. Em 06.03.2008 Príncipe que tiveram por objectivo a revisão de vários
foi destacada, internamente, para a Procuradoria-Geral diplomas legais, entre os quais o Código Penal e o Código
Distrital de Lisboa, para coadjuvação da Procuradora- de Processo Penal. Por despacho de 16.03.2009, do Vice-
Geral Distrital. Em representação da PGR e no âmbito Procurador-Geral da República, e no que concerne à
da sua formação profissional participou em diversos implementação do novo Citius/MP/Penal/Nova Geração
seminários, conferências, cursos, acções de formação, foi designada interlocutora permanente entre a PGR e o
jornadas e congressos, abrangendo as diversas áreas do Ministério da Justiça.
14
Coordenadores de Área
ÁREA 1
Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do
território e obras públicas, lazeres
Eduardo André Folque da Costa Ferreira — natural de Lisboa (13.11.1967).
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universi-
dade de Lisboa (2001). Licenciado em Direito, pela mesma Faculdade (1991).
Coordenador da Provedoria de Justiça, em comissão de serviço na Área 1 que
trata de assuntos do ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação,
ordenamento do território e obras públicas, lazeres, desde 21.10.1993. Dirigiu
e participou em inspecções, inquéritos e averiguações também na área dos
Serviços Prisionais e da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional
Republicana. Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
como monitor (1989/1992), como assistente estagiário (1995/2001) e como
assistente do Grupo de Ciências Jurídico-Políticas (desde 2001). Adjunto do
Gabinete do Provedor de Justiça (1992/1993). Autor de várias monografias e
artigos científicos de Direito Constitucional, Direito Internacional Público, de
direito do urbanismo e do ambiente. Intervenção em cursos universitários
de pós-graduação, seminários, colóquios e acções de formação profissio-
nal. Membro da Comissão da Liberdade Religiosa (desde 2004), do Conselho
Europeu de Direito do Ambiente (desde 2003), da Sociedade Científica da
Universidade Católica Portuguesa (desde 2009) e do Conselho de Redacção
de Jurisprudência Constitucional (desde 2003).
ÁREA 2
Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus, respon-
sabilidade civil, jogo, contratação pública e direitos dos consumidores
Elsa Maria Henriques Dias — natural de Alverca do Ribatejo (10.03.1966).
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(1988), pós-graduação em Estudos Europeus, pela mesma Faculdade, e pós-
graduação em Gestão Fiscal das Organizações, pelo Instituto Superior de
Economia e Gestão (ISEG). Exerceu funções de apoio jurídico ao Gabinete
do Director de Finanças de Lisboa (1989/1992) e foi advogada do Gabinete
Jurídico e de Contencioso da CP — Comboios de Portugal, E.P.E. (1992/1993).
Desde 1993 que se encontra em comissão de serviço na Provedoria de
Justiça, onde começou por exercer funções de assessora na Área 2, tendo
coordenado a Área entre 1998 e 2000. Entre 2001 e 2005, mantendo o
apoio à Área 2, exerceu adicionalmente funções de assessora na extensão
da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira e coordenou as
Linhas «Recados da Criança» e «Cidadão Idoso». Em 2005 foi novamente
nomeada coordenadora da Área 2 que trata de assuntos económicos e
financeiros, fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade civil, jogo, con-
tratação pública e direitos dos consumidores, cargo que actualmente exerce.
15
Coordenadores de Área
ÁREA 3
Assuntos sociais: trabalho, segurança social e habitação social
Nuno José Rodrigues Simões — natural de Lisboa (28.08.1962). Licenciado
em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1985). Cursos
e acções de formação em várias áreas do Direito, nomeadamente, Trabalho,
Segurança Social e Saúde, incluindo formação transnacional sobre «Diálogo
Social e Negociação Colectiva Europeia», ministrada pelas universidades de
Roma, Sevilha, Católica de Lisboa e de Demócrito de Trácia. Coordenador
da Provedoria de Justiça na Área 3 que trata de assuntos sociais (trabalho,
segurança social e habitação social), desde 2000. Assessor do Provedor de
Justiça (1996/2000), na mesma área temática. Consultor do Conselho Econó-
mico e Social (1992/1995), tendo a seu cargo as matérias do direito social:
trabalho, segurança social, emprego, formação profissional e concertação
social. Assessor jurídico da Partex - Companhia Portuguesa de Serviços, SA
(1987/1992). Autor de estudos e monografias no domínio do direito social,
bem como orador e moderador em seminários e conferências.
ÁREA 4
Assuntos de organização administrativa e relação de emprego público,
estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança
Armanda Amélia Monteiro da Fonseca — natural de Coimbra (20.07.1965).
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(1988). É inspectora do mapa de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades
em Saúde, exercendo as funções de Coordenadora da Provedoria de Justiça
na Área 4 que trata de assuntos de organização administrativa e relação de
emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de
segurança, desde 03.08.2009. Nos últimos anos, foi subdirectora-geral da
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (Abril 2008/Março
2009) e adjunta do Secretário de Estado da Administração Pública (Março
2006/Abril 2008). Exerceu funções na Administração Pública, em vários ser-
viços, como técnica superior e, desde 2001, funções de inspecção. Exerceu
funções dirigentes no Instituto das Estradas de Portugal (Fevereiro 2000/
Junho 2001) e na Direcção dos Serviços de Justiça de Macau ( Janeiro 1997/
Julho 1999). Coordenou o Grupo de Trabalho do Ministério da Justiça cons-
tituído no âmbito do Programa de Reforma da Administração Central do
Estado (PRACE) (Novembro 2005/Março 2006), e participou como oradora
em sessões de informação e debate, acções de formação e conferências
sobre a Reforma da Administração Pública.
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Coordenadores de Área
ÁREA 5
Assuntos judiciários, estrangeiros e nacionalidade, segurança rodoviária e
trânsito, registos e notariado
Miguel Armada de Menezes Coelho — natural de Lisboa (25.11.1966).
Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(1990). Fez o estágio de advocacia e exerceu entre 1991 e 1995, tendo, actu-
almente, suspensa a inscrição na Ordem dos Advogados. Em 1991/1992 foi
coordenador do Gabinete Jurídico da Liga para a Protecção da Natureza. Entre
1993/1995 foi assessor jurídico do Gabinete do Conselho de Administração
dos CTT - Correios de Portugal, contratado a termo certo, tendo ingressado
nos quadros da empresa em 1995, estando, actualmente, em situação de
cedência de interesse público. Iniciou funções na Provedoria de Justiça em
1993, como assessor do gabinete do Provedor de Justiça, especialista em
assuntos do Ambiente e, a partir de 1995, foi assessor na área incumbida
de tratar de processos relativos, entre outros assuntos, a ambiente e urba-
nismo. Desde 1997 e até 2004 foi o assessor responsável pela Extensão da
Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores. A partir de 2004 foi
responsável pela Unidade de Projecto, tendo a seu cargo os assuntos relati-
vos a crianças, idosos, deficientes e mulheres, coordenando, igualmente, o
funcionamento das Linhas «Recados da Criança» e «Cidadão Idoso». Desde
Maio de 2008 desempenha funções de coordenador da Provedoria de Justiça
da Área 5 que trata de assuntos judiciários, estrangeiros, e nacionalidade,
segurança rodoviária e trânsito e registos e notariado.
ÁREA 6
Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias, prisões
e outros locais de detenção, actuação das forças de segurança, saúde,
educação, cultura e ciência, comunicação social e desporto
João António Pereira Moital Domingues Portugal — natural de Lei-
ria (27.01.1965). Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa
(menção de Ciências Jurídico-Políticas). Frequentou com aprovação a parte
escolar do Mestrado em Direito na mesma Faculdade. Coordenador da Pro-
vedoria de Justiça, na Área 6 que trata de assuntos político-constitucionais,
direitos, liberdades e garantias, prisões e outros locais de detenção, actu-
ação das forças de segurança, saúde, educação, cultura e ciência, comu-
nicação social e desporto. Participou na Inspecção ao Sistema Prisional de
1996 e colaborou na redacção do seu relatório final. Coordenou a realização
e orientou o respectivo relatório final nas Inspecções ao Sistema Prisional
de 1998 e de 2002. Representante do Provedor de Justiça na Comissão de
Indemnização aos Familiares das Vítimas da Ponte de Entre-os-Rios. Ante-
riormente, foi Adjunto do Gabinete do Provedor de Justiça, substituindo o
Chefe do Gabinete, nas ausências e impedimentos. Assistente estagiário
da Faculdade de Direito de Lisboa, onde leccionou aulas práticas de Direito
Constitucional e Direito Internacional Público.
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Açores (extensão)
José Álvaro Amaral Afonso – natural de Angra do Heroísmo (10.12.1964).
Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
(1994). Assessor do Provedor de Justiça, desde Fevereiro de 2004, encon-
tra-se a exercer as funções de Chefe da Extensão da Provedoria de Justiça
da Região Autónoma dos Açores, desde Abril do mesmo ano. Formador do
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, de 2001 a 2004.
Director de Serviços de Administração Local, na Direcção Regional de Orga-
nização e Administração Pública, de Dezembro de 1998 a Janeiro de 2004.
Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal das Lajes
do Pico, de Março de 1997 a Novembro de 1998. Trabalhador da Administra-
ção Regional Autónoma dos Açores, desde Outubro de 1994.
Madeira (extensão)
Duarte dos Santos Vaz Geraldes – natural de Lisboa (9.12.1977). Licenciado
em Direito pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa (2000). Mestre
em Direito (Área de Ciências Jurídico-Políticas) pela Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa (2005). Inscrito na Ordem dos Advogados (inscrição
suspensa com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005). Exercício de advo-
cacia nas Sociedades de Advogados «P.M.B.G.R. & Associados», e «C.S.B.A.»
(Carlos de Sousa Brito e Associados). Adjunto de Gabinete do Provedor de
Justiça (Outubro 2005/Junho 2006). Assessor do Provedor de Justiça desde
19 de Junho de 2006, a exercer as funções de Chefe da Extensão da Prove-
doria de Justiça da Região Autónoma da Madeira.
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Pessoal em funções na Provedoria da Justiça
A SEDE DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA
19
Organograma
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gabinete
Provedores-
-Adjuntos
Secretário-Geral
Coordenador Coordenador Coordenador Coordenador Coordenador Coordenador N - CID Extensão Extensão
Área 1 Área 2 Área 3 Área 4 Área 5 Área 6 Açores Madeira
Assessores Assessores Assessores Assessores Assessores Assessores
(1) Núcleo da Criança, do Idoso e do
Portador de Deficiência, no âmbito do
qual funcionam a Linha Verde Recados
da Criança e a Linha do Cidadão Idoso.
Direcção de Serviços de Apoio
Técnico e Administrativo
Divisão de Informação Divisão de Repartição Divisão
e Relações Públicas Documentação Administrativa de Informática
Secção de Pessoal, Secção de Contabilidade, Secção
Expediente Geral e Património e de
Arquivo Economato Processos
20
O MANDATO E A ACTUAÇÃO
DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
2.1. O mandato do Provedor de Justiça e a actividade administrativa ou a actos praticados na supe-
base jurídica da sua actuação rintendência da Administração. Daqui resulta que os
poderes de fiscalização e controlo do Provedor de Justiça
A figura do Provedor de Justiça, directamente ins- não se estendem à actividade política stricto sensu, nem
pirada na do Ombudsman sueco nascido no início do à actividade judicial (artigo 22.º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto).
século XIX, foi introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei Por outro lado, a noção de poderes públicos não
n.º 212/75, de 21 de Abril. Em 1976, ganharia assento esgota hoje o domínio de intervenção deste órgão do
constitucional por via do então artigo 24.º da Constitui- Estado, embora configure o seu âmbito principal. Desde
ção, actual artigo 23.º. 1996, o Provedor pode também intervir nas relações
Coube, depois, ao legislador ordinário estabelecer o entre particulares, mas somente quando exista uma
respectivo Estatuto, através da Lei n.º 81/77, de 22 de especial relação de domínio e se esteja no âmbito da
Novembro, entretanto revogada pela Lei n.º 9/91, de protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 2.º,
9 de Abril, que por seu turno veio a ser alterada pelas n.º 2 do Estatuto)2.
Leis n.º 30/96 e 52-A/2005, respectivamente de 14 de A intervenção do Provedor de Justiça tem por base,
Agosto e de 10 de Outubro. a apresentação de uma queixa (artigos 23.º, n.º 1, da
No essencial, a Constituição e a Lei recortam o Pro- Constituição e 3.º do Estatuto). Contudo, é também pos-
vedor de Justiça como um órgão do Estado unipessoal, sível que essa intervenção se faça por iniciativa própria
inamovível, completamente independente1 e imparcial (artigos 4.º e 24.º, n.º 1 do Estatuto).
no exercício das suas funções, e dotado de legitimidade A actividade do Provedor de Justiça é independente
parlamentar. dos meios graciosos e contenciosos previstos na Cons-
O titular do cargo é designado pela Assembleia da tituição e nas leis (artigo 23.º, n.º 2, da Constituição e
República, por maioria qualificada de dois terços dos artigos 4.º e 21.º, n.º 2 do Estatuto).
deputados presentes, desde que superior à maioria Para a prossecução das suas funções, a lei atribui ao
absoluta dos deputados em efectividade de funções. O Provedor de Justiça amplos poderes – designadamente,
mandato é de quatro anos, renovável apenas uma vez, proceder às investigações e inquéritos que considere
não podendo as suas funções cessar antes do termo do necessários, realizar visitas de inspecção3 (artigo 21.º,
período por que foi designado, salvo nos casos previstos n.º 1, alíneas a) e b)) e exercer o poder de convocatória
na lei (artigos 23.º, n.º 3, e 163.º, alínea i) da Constituição presencial de qualquer funcionário ou agente de enti-
e artigos 5.º a 7.º do Estatuto). dade pública (artigo 29.º, n.º 5 do Estatuto). Correspon-
Ademais, o Provedor de Justiça é isento de responsa- dentemente, impõe aos órgãos e agentes das entidades
bilidade civil e criminal pelas recomendações, reparos públicas, civis e militares, um dever de cooperação defi-
ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no nido também em termos amplos (artigo 23.º, n.º 4, da
exercício das suas funções (artigo 8.º, n.º 1 do Estatuto). Constituição e artigos 21.º e 29.º do Estatuto). Tratando-
A função principal do Provedor de Justiça é defender e -se de um dever jurídico, o seu incumprimento constitui
promover os direitos, liberdades, garantias e interesses crime de desobediência, sendo, também, passível de
legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios procedimento disciplinar (artigo 29.º, n.º 6 do Estatuto).
informais, a justiça e a legalidade do exercício dos pode-
res públicos (artigos 23.º da Constituição e 1.º do Esta-
tuto). 2.2. O direito de apresentar queixa ao
No plano subjectivo, o seu âmbito de actuação Provedor de Justiça
abrange, nomeadamente, os serviços da administração
pública central, regional e local, as Forças Armadas, os O acesso dos cidadãos ao Provedor de Justiça é amplo,
institutos públicos, as empresas públicas ou de capitais directo e gratuito. Têm direito de queixa perante o Pro-
maioritariamente públicos ou concessionárias de ser- vedor de Justiça todos os cidadãos, independentemente
viços públicos ou de exploração de bens do domínio da sua idade, nacionalidade4 ou residência. A queixa
público (artigo 2.º, n.º 1 do Estatuto).
Excluídos ficam os órgãos de soberania (Presidente da 2 Preceito introduzido no Estatuto do Provedor de Justiça por via da Lei n.º 30/96,
de 14 de Agosto.
República, Assembleia da República, Governo e Tribu-
3 Quer no exercício do seu direito de iniciativa, quer na sequência de uma con-
nais), bem como os Parlamentos Regionais e os Gover- creta queixa, pode efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e
qualquer sector da actividade, da administração central, regional e local, desig-
nos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da nadamente, serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou
Madeira, em tudo aquilo que não se reconduzir à sua a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, bem como proceder a todas as
investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes.
4 Reflexo do princípio da equiparação constitucionalmente consagrado (artigo
1 A revisão constitucional de 1989, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/89, 15.º, n.º 1, da Constituição), o Provedor de Justiça é uma instituição aberta a
de 8 de Julho, veio explicitar este carácter de independência que assiste ao estrangeiros e apátridas, independentemente de terem a sua situação jurídica
Provedor de Justiça (1.ª parte do n.º 3 do artigo 23.º, da Constituição). regularizada.
22
pode ser apresentada individual ou colectivamente, não 2.2.1. Admissibilidade da queixa e poderes de
dependendo de interesse directo, pessoal ou legítimo, intervenção do Provedor de Justiça
nem de quaisquer prazos (artigo 24.º, n.º 2 do Estatuto).
Necessário é que respeite a acções ou omissões ilegais Do universo bastante diversificado de comunicações
ou injustas dos poderes públicos, que caiba reparar ou recebidas diariamente pelo Provedor de Justiça, a pri-
prevenir (artigo 23.º, n.º 1, da Constituição e artigo 3.º meira tarefa de relevo consiste na sua qualificação como
do Estatuto). queixa, por um lado, ou como simples exposição, por
Ainda assim, o direito de queixa ao Provedor de Jus- outro. Seguidamente, as queixas são alvo de um juízo de
tiça conhece alguns condicionamentos e limitações, que admissibilidade, dirigido a saber se o seu âmbito mate-
importa referir. rial se inclui na esfera dos poderes de intervenção do
Pensa-se, concretamente, no regime de queixa dos Provedor de Justiça. Para um e outro efeito, é sempre
militares ao Provedor de Justiça, que se encontra regu- a substância da comunicação, e não a sua forma, que
lado de forma autónoma e especial pela Lei n.º 19/95, de cumpre considerar.
13 de Julho e pela Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Assim, considera-se queixa toda e qualquer comuni-
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (artigo 34.º). De cação, independentemente da sua forma, apresentada
acordo com aqueles normativos, os militares, antes de por um ou mais reclamantes, na qual é solicitada a inter-
apresentarem queixa individual junto do Provedor de venção do Provedor de Justiça, sobre questões da sua
Justiça, têm de esgotar todas as formas de reclamação competência.
e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando. Perante uma queixa, a possibilidade de intervenção do
Demonstrando a sua discordância face a este regime, à Provedor de Justiça conhece como parâmetros balizado-
luz dos preceitos constitucionais relevantes, sobretudo o res quer a missão e as competências legalmente atribu-
artigo 270.º da Constituição, o Provedor de Justiça pro- ídas ao órgão; quer o respeito pelo princípio da separa-
moveu em 2009 a abertura de um processo de inicia- ção de poderes, consagrado nos artigos 2.º, 110.º, e 111.º,
tiva própria para apreciação da matéria em causa. Na n.º 1, da Constituição; quer, ainda, a natureza meramente
sequência do mesmo, já em 2010, recomendou à Assem- recomendatória - e não decisória - da sua intervenção.
bleia da República que fosse promovida a eliminação da Uma queixa que não respeite o âmbito das atribuições
discriminação negativa que impende sobre os militares do Provedor de Justiça é alvo de indeferimento liminar.
e que constitui um entrave à prossecução da actividade Existe ainda a hipótese de se considerar que o quei-
deste órgão do Estado, enquanto garante da justiça, dos xoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou conten-
direitos e das liberdades de todos os cidadãos5. cioso, especialmente previsto na lei, procedendo-se
De rejeitar é a possibilidade de queixas por parte de então ao encaminhamento para a entidade competente
órgãos ou entidades públicas contra outros órgãos ou (artigo 32.º, n.º 1 do Estatuto).
entidades com a mesma natureza. Isto porque o Prove- Não sendo alvo de arquivamento liminar nem de sim-
dor de Justiça é um órgão de defesa dos cidadãos contra ples encaminhamento, a queixa conduzirá à abertura de
o exercício dos poderes públicos, contra os abusos prati- processo (numerado sequencialmente) e à pertinente
cados pela Administração e demais poderes públicos, e instrução pela Área da Provedoria de Justiça material-
não um órgão de sindicância de conflitos institucionais mente competente.
entre estes poderes. Pelo contrário: apanágio da sua fun- Em qualquer das situações, é sempre dada uma res-
ção e dos poderes que lhe são conferidos é promover posta a quem se dirija ao Provedor de Justiça.
acções de concertação e de mediação, procurando, em A informalidade dos procedimentos é um traço essen-
colaboração com os órgãos e serviços competentes, as cial na instrução e resolução das queixas e significa que
soluções mais adequadas à tutela dos interesses legíti- o Provedor de Justiça não está vinculado a normas pro-
mos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção admi- cedimentais rigorosas, nem a regras processuais espe-
nistrativa (artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto). cíficas relativas à produção de prova (artigo 1.º, n.º 1,
O Provedor de Justiça não está vinculado ao pedido, nem e artigo 28.º, n.º 1 do Estatuto). Tanto assim que, com
aos exactos termos em que este lhe é formulado. Pode, frequência, recorre a diligências telefónicas ou promove
desde logo, rejeitar as queixas que, objectivamente, con- reuniões entre as entidades visadas e os reclamantes,
sidere infundadas; averiguar factos e recomendar para numa perspectiva de concertação e de conciliação dos
além do requerido; ou mesmo, propor medidas contrárias interesses envolvidos, a fim de solucionar e ultrapassar o
aos interesses dos próprios reclamantes, posto que é um diferendo que opõe as partes em contraponto.
defensor não só da legalidade como, também, da justiça
da actuação dos poderes públicos.
5 Recomendação n.º 1/B/2010, de 3 de Fevereiro.
23
A celeridade no tratamento das queixas é outro dos Concretamente, podem os cidadãos dirigir as suas
traços essenciais que caracterizam o órgão. São adopta- queixas por carta, telefonema ou fax, bem como por via
dos mecanismos e instrumentos com vista a que o Pro- electrónica, mediante o preenchimento de um formulá-
vedor de Justiça possa, com eficácia e eficiência, respon- rio específico disponível no sítio de Internet do Provedor
der em tempo útil e resolver de modo célere a questão de Justiça, em http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm.
que lhe é submetida. Podem, ainda, apresentá‑las presencialmente, nas insta-
O Provedor de Justiça é um órgão de controlo coope- lações da Provedoria de Justiça.
rante, promovendo a audição prévia das entidades visa- Para além da hipótese de envio directo ao Provedor de
das nas queixas antes de tomar qualquer posição sobre Justiça, podem ainda as queixas ser enviadas ao Ministé-
a matéria ou formular quaisquer conclusões (artigo 34.º rio Público, que as remeterá imediatamente a este órgão
do Estatuto), ouvindo os seus argumentos e permitindo- do Estado (artigo 25.º, n.º 3 do Estatuto).
-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessá- Quando as queixas não forem apresentadas em ter-
rios à boa resolução da questão, sopesando o interesse mos adequados, é ordenado o seu aperfeiçoamento
público relevante face ao direito reclamado pelo cidadão. (artigo 25.º, n.º 4 do Estatuto).
No seguimento da instrução pode-se concluir pela
improcedência da queixa por falta de fundamento, caso
em que é arquivado o processo, esclarecendo o queixoso 2.3. Outros poderes de intervenção do
das razões da decisão tomada, evidenciando a justiça e Provedor de Justiça
legalidade da posição assumida (artigo 31.º, alínea b) do
Estatuto). Como se explanou, o Provedor de Justiça actua, regra
Se, em resultado das diligências instrutórias empreen- geral, no seguimento das queixas que lhe são apresen-
didas, se vier a dar razão ao queixoso, pode, ainda assim, tadas pelos cidadãos (artigos 23.º, n.º 1, da Constituição
o processo ser arquivado caso a ilegalidade ou injustiça e 3.º do Estatuto). Contudo, admissível é, também, uma
tenha, entretanto, sido reparada (artigo 31.º, alínea c) do actuação por iniciativa própria (artigos 4.º e 24.º, n.º 1 do
Estatuto). Estatuto), relativamente a factos que, por qualquer outro
Nos demais casos, não sendo adoptadas medidas con- modo, cheguem ao seu conhecimento, quer por intermé-
ducentes à reposição da legalidade ou à supressão da dio da comunicação social, quer dos alertas provenientes
injustiça de que se reclama, pode o Provedor de Justiça das ONG e dos relatórios de organizações internacionais,
dirigir recomendações com vista à correcção do acto ile- quer pela sua sensibilidade natural de diagnosticar as
gal ou injusto ou da situação irregular (artigos 20.º, n.º situações mais problemáticas de âmbito nacional, quer,
1, alínea a), e 38.º do Estatuto). Noutras situações, pode ainda, pela especial acuidade com que analisa as quei-
emitir aos poderes públicos meras sugestões ou formular xas e delas retira o seu denominador comum, tipificando
propostas com vista à reposição da legalidade do acto e analisando as matérias ou questões que careçam de
reclamado. Pode, ainda, nos casos de pouca gravidade, análise mais profunda6. Tem assim, o Provedor de Jus-
sem carácter continuado, limitar-se a uma chamada de tiça, total autonomia para, actuando por sua própria ini-
atenção ao órgão ou serviço reclamado ou dar por encer- ciativa, investigar, fiscalizar, denunciar irregularidades e
rado o assunto com as explicações fornecidas, caso em recomendar alterações visando a melhoria dos serviços
que o processo é arquivado (artigo 33.º do Estatuto). públicos. Neste contexto, o Provedor de Justiça pode
Não lhe assistindo, neste contexto, qualquer poder orientar a sua actuação no sentido da prevenção da má
coercivo, de imposição ou anulação, a força da interven- conduta dos poderes públicos e da instauração de uma
ção do Provedor de Justiça reside, fundamentalmente, no cultura administrativa, e bem assim, do acompanha-
poder da persuasão e daquilo a que se tem chamado a mento das políticas públicas.
«magistratura de influência». Neste capítulo, poderão ainda mencionar-se as seguin-
tes competências do Provedor de Justiça:
2.2.2. Procedimentos a adoptar para apresentar queixa
ao Provedor de Justiça • Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade de quaisquer
As queixas podem ser apresentadas por escrito ou normas jurídicas ou ainda a apreciação e verificação
oralmente, contendo a identidade e morada do queixoso de inconstitucionalidade por omissão (artigo 20.º,
e, sempre que possível, a assinatura. Quando apresen- n.ºs 3 e 4 do Estatuto, e artigos 281.º, n.ºs 1 e 2, alínea
tadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso d), e 283.º, n.º 1, da Constituição);
assina, sempre que saiba e possa fazê-lo (artigo 25.º, n.ºs
1 e 2 do Estatuto).
6 Pode, nomeadamente, após estudo de uma queixa analisar as disfunções de
um sistema ou sector da administração.
24
• Assinalar deficiências de legislação, emitindo reco- defesa e promoção dos seus direitos; e o propósito de
mendações para a sua interpretação, alteração ou assegurar laços particularmente estreitos de cooperação
revogação, ou sugestões para a elaboração de nova com as demais entidades, governamentais e não gover-
legislação (artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto); namentais, intervenientes nestas matérias.
• Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da Repú- Já quanto à matéria dos direitos da mulher, que vinha
blica, sobre quaisquer matérias relacionadas com a assumindo uma expressão muito reduzida no conjunto
sua actividade (artigo 20.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto); das interpelações dirigidas ao Provedor de Justiça,
• Promover a divulgação do conteúdo e da significação optou-se por retirá-la do âmbito do Núcleo, passando
de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, as respectivas queixas a ser tratadas pela Área com-
bem como da finalidade da instituição do Provedor petente em razão da matéria versada na queixa. Sem
de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de prejuízo desta opção, manteve-se um acompanhamento
como a ele se pode fazer apelo (artigo 20.º, n.º 1, centralizado destas temáticas pela Provedora-Adjunta,
alínea d) do Estatuto); por forma a permitir identificar eventuais necessidades
• Intervir na tutela dos interesses colectivos ou difu- específicas de intervenção.
sos, quando estejam em causa entidades públicas No tocante às actividades a desenvolver pelo N-CID, o
(artigo 20.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto); Plano enuncia as seguintes:
• Integrar o Conselho de Estado (artigo 20.º, n.º 2 do • Assegurar, nos moldes anteriores, a tramitação pro-
Estatuto). cessual e a coordenação das linhas de atendimento
telefónico especializado e gratuito;
• Sedimentar e desenvolver a actividade de promoção
2.4. Projectos especiais – a criação do e divulgação dos direitos da criança, do idoso e do
Núcleo da Criança, do Idoso e do Portador cidadão portador de deficiência, bem como do papel
de Deficiência (N-CID) do Provedor de Justiça em relação aos mesmos;
• Assegurar a mais ampla participação possível em
2.4.1. Reestruturação da Unidade de Projecto com a eventos nacionais e a presença nos mais importan-
criação do N-CID tes fóruns internacionais, bem como a cooperação
com as pertinentes entidades e organizações nacio-
O ano de 2009 foi um ano atípico no que respeita ao nais, estrangeiras ou internacionais.
trabalho do Provedor de Justiça em matéria de direitos Na sequência da aprovação deste plano, o N-CID
das crianças, dos idosos, dos cidadãos portadores de foi criado e a LVRC e a LCI foram reactivadas em 1 de
deficiência e das mulheres. Novembro de 2009, tendo retomado o seu regular fun-
Com efeito, no dia 16 de Julho, a Unidade de Projecto cionamento.
que, desde 2004, vinha assegurando o tratamento Apresentam-se, de seguida, algumas estatísticas e
daquelas questões foi suspensa por motivos de ordem informações relativas ao funcionamento da Unidade de
administrativa. Isto obrigou à redistribuição, pelas dife- Projecto e do N-CID durante o ano de 2009. Deverão ser
rentes áreas da Provedoria de Justiça, dos processos tidas em mente, aquando da leitura destes dados duas
que se encontravam pendentes na Unidade, bem como circunstâncias, a saber:
a uma interrupção no funcionamento das duas linhas - as estatísticas disponibilizadas no tocante à trami-
de atendimento telefónico especializado e gratuito que tação processual limitam-se à actividade desenvolvida
aquela coordenava – a saber, a Linha Verde Recados da pela Unidade de Projecto até 16 de Julho de 2009, altura
Criança (LVRC) e a Linha do Cidadão Idoso (LCI). em que foi suspensa;
No último trimestre do ano, foi aprovado um plano diri- - as estatísticas relativas à actividade das Linhas de
gido à sua reestruturação e reorganização. No essencial, atendimento telefónico têm um período «em branco»,
este plano assenta na substituição da anterior Unidade entre 16 de Julho e 31 de Outubro de 2009, correspon-
de Projecto por um novo Núcleo da Criança, do Idoso e dendo ao período de suspensão das respectivas activi-
do Portador de Deficiência (N-CID), funcionando directa- dades, tendo a tramitação processual continuado a cargo
mente sob a direcção da Provedora-Adjunta. das demais Áreas da Provedoria de Justiça.
Entendeu o Provedor de Justiça que estes três grupos
de peticionantes – crianças, idosos e cidadãos portadores 2.4.2. A actividade da Unidade de Projecto e do N-CID
de deficiência – deveriam continuar a merecer um enfo-
que específico no âmbito da actuação deste órgão do 2.4.2.1. Crianças
Estado, tendo em conta, designadamente, o seu carácter
especialmente vulnerável; a necessidade de conheci- A LVRC tem registado, nos últimos anos, uma pro-
mentos especializados e multidisciplinares para a cabal cura decrescente, fruto, porventura, da multiplicidade
25
de outras entidades e serviços, governamentais e não mal (15). Os demais casos suscitaram intervenções não
governamentais, que vêm surgindo para a defesa e pro- enquadradas numa categoria específica (146).
moção dos direitos das crianças e dos jovens. É também interessante atentar nalguns dados caracte-
Em 2009, dado o período de referência ser mais curto rizadores dos principais utentes e beneficiários da LVRC,
e haver um necessário reflexo do período de suspen- como sejam as principais faixas etárias em que se inse-
são sofrido nos valores totais, não é possível julgar com rem as crianças visadas, bem como a relação entre estas
exactidão o sentido da evolução do número de chama- e os reclamantes:
das. Concretamente, as chamadas recebidas e efectua-
das assumiram os seguintes valores:
Recebidas Efectuadas
Utentes Entidades *
558
125 181 Idade da Criança
* Incluem-se tanto as entidades visadas pelas queixas dirigidas à LVRC como 17 aos 18
(14) Não identificado
as entidades junto das quais os técnicos da LVRC procuraram colaboração. (4)
13 aos 16 0 aos 3
(80) (42)
No plano das principais solicitações e questões coloca-
das, verificou-se a seguinte distribuição temática:
4 aos 7
Assuntos - Linha Verde Recados da Criança (106)
8 aos 12
(92)
Informação sobre
Provedor de Justiça
Informação (25)
sobre LVRC
(28) Carências
económicas
(24) Responsabilidades
parentais
(111)
Relação Reclamante / Criança
Outras
questões
(165)
Não identificado Pais
Medidas (189) (142)
de protecção
(46)
Actuação CPCJ
(26) Outro
(47)
Tutela judicial
(45)
Outros
familiares
Profissional
(81)
(13)
Instituições
de acolhimento Negligência
(40) Maus-tratos Comunidade* Próprio
(32) (41) (46) (40)
* Vizinho, amigo,...
Já quanto ao tratamento dispensado às chamadas
recebidas, o mesmo passou, primariamente, pela pres-
tação de informações (188), pelo encaminhamento dos
reclamantes para os serviços competentes (193) e, por
vezes, pela intermediação entre uns e outros (16). Nos
casos mais complexos e, por isso, insusceptíveis de reso-
lução imediata, foi proposta a abertura de processo for-
26
Actividade processual De referir ainda a participação de uma técnica da LVRC,
para fins de formação, no Training Course in Human
Os 20 processos abertos em matéria de direitos das Rights Education with Children, organizado pelo Conse-
crianças versavam, concretamente, sobre as seguintes lho da Europa em Helsínquia, nos dias 3 a 5 Dezembro.
questões:
2.4.2.2. Cidadãos Idosos
• Acolhimento . ..................................................... 4
• Exercício das responsabilidades parentais...... 4 Nos últimos anos, a LCI veio registando uma procura
• Negligência. ......................................................... 3 crescente. Em 2009, o período de referência incompleto
• Adopção. .............................................................. 2 e os necessários efeitos do período de suspensão sofrido
• Escola.................................................................... 2 não permitem extrair conclusões exactas sobre a evolu-
• Maus-tratos.......................................................... 1 ção face ao ano anterior. Concretamente, registaram-se
• Abuso sexual. ...................................................... 1 as seguintes chamadas recebidas e efectuadas:
• Exposição violência doméstica. ........................ 1
• Direitos das crianças........................................... 1
Recebidas Efectuadas
• Outros. .................................................................. 1
Utentes Entidades *
Promoção e divulgação 1982
557 704
Em 2009, a LVRC prosseguiu a estratégia de divulga- * Incluem-se tanto as entidades visadas pelas queixas dirigidas à LCI como
ção da sua actividade, encetada no segundo semestre de as entidades junto das quais os técnicos da LCI procuraram colaboração.
2008. Neste sentido, deu-se continuidade à distribuição
dos novos desdobráveis por algumas juntas de freguesia No plano das principais solicitações e questões dirigi-
do país (grandes centros urbanos e capitais de distrito do das à Linha, registou-se a seguinte distribuição temática:
interior) e, com a colaboração das Direcções Regionais
de Saúde, iniciou-se a distribuição de cartazes por todos
os Centros de Saúde de Portugal Continental e Ilhas. Assuntos - Linha do Cidadão Idoso
Representação e cooperação a nível nacional
Reclamações*
(63)
Em 2009, o Provedor de Justiça designou um dos ele- Informação jurídica
(86) Saúde
mentos do seu Gabinete para integrar a Comissão Nacio- (259)
nal de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nos ter-
Outras questões
mos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/98, de (803) Lares
(161)
18 de Abril, fazendo-se assim representar nas reuniões
da Comissão7.
O N-CID assegurou também presença no «Fórum Pen-
sar Juntos – O Direito à Palavra e à Participação», organi- Apoio domiciliário
(152)
zado pela Associação Crescer-Ser, e que se realizou em
Lisboa, nos dias 26 e 27 de Novembro e, bem assim, no
evento comemorativo do 50.º aniversário da Declaração Maus-tratos
dos Direitos da Criança e do 20.º aniversário da Conven- (126)
ção dos Direitos da Criança, que teve lugar na Assem-
Abandono Informação
bleia da República, no dia 20 de Novembro. (64) Pensões sobre serviços
(80) (124)
Complemento
solidário
Relações Internacionais (76)
Ao nível internacional, o Provedor de Justiça fez-se *Ruído, habitação,...
representar na Conferência Anual da Rede Europeia de
Provedores da Criança (ENOC), da qual é membro. O
evento incidiu sobre o tema do «Superior Interesse da Tal como a LVRC, também a LCI se dedicou primaria-
Criança» e decorreu em Paris, entre 23 e 25 de Novembro. mente à prestação de informações (832), à informação
e encaminhamento do reclamante para as entidades
7 Reuniões convocadas para os dias 23 de Novembro e 17 de Dezembro. competentes (353) e ao encaminhamento simples para
27
aquelas entidades (291). Por vezes, assegurou a inter- 2.4.2.3. Cidadãos Portadores de Deficiência
mediação entre os serviços competentes e o reclamante
(40). Noutras situações, assegurou o acompanhamento Actividade processual
da actuação da entidade competente (12). Nos casos
mais complexos e, por isso, insusceptíveis de resolução Os 25 processos entrados em 2009 em matérias rela-
imediata, foi proposta a abertura de processo formal (4). cionadas com as pessoas portadoras de deficiência res-
Os demais casos suscitaram intervenções não enquadra- peitavam, concretamente, aos seguintes temas:
das numa categoria específica (450).
No tocante à relação entre os idosos visados pelas • Ensino e necessidades
chamadas dirigidas à LCI e os autores das mesmas, cons- educativas especiais....................................... 10
tatou-se a seguinte distribuição: • Estacionamento................................................. 5
• Saúde.................................................................. 3
• Emprego. ............................................................ 2
• Subsídios. ........................................................... 2
• Instituições de acolhimento..............................1
• Outros. .................................................................1
Relação Reclamante / Idoso
A Unidade de Projecto participou na elaboração do
Comunidade*
(196) Relatório anual da Federação Ibero-americana de Ombu-
dsman (FIO), da qual o Provedor de Justiça português é
Não identificado
(389) Familiares
membro, e que, este ano, incidiu sobre o Direito das Pes-
(522)
soas com Deficiência.
Outro
(73)
Serviços
(43)
Próprio
(759)
* Vizinho, amigo,...
Actividade processual
Os 28 processos entrados em 2009 em matéria de
direitos dos cidadãos idosos versaram, concretamente,
sobre as seguintes questões:
• Lares.................................................................. 14
• Direitos dos idosos............................................4
• Maus-tratos........................................................ 3
• Negligência. ....................................................... 2
• Saúde.................................................................. 2
• Apoio domiciliário. .............................................1
• Outras valências sociais. ...................................1
• Outros . ................................................................1
28
A ACTIVIDADE PROCESSUAL
DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
3.1. Comentário estatístico sobre dados
globais
Gráfico I
Processos abertos
7000 13
10 18
13
6000
5000
4000
6727 6948 6731
3000 6364
Quadro 2 - Número de processos abertos
2000
Por queixa escrita 3514
1000
Por queixa verbal/presencial 691
0 Por queixa por via electrónica 2526
2006 2007 2008 2009 Por iniciativa do Provedor 18
Total de processos abertos 6749
Por queixa Iniciativa do Provedor
A utilização do correio electrónico continua a ser cada
vez mais frequente, representando em 2009, 38% das
queixas, numa subida de dez pontos percentuais face ao
Em termos de processos organizados, o ano de 2009 ano anterior.
apresentou o segundo valor mais alto de sempre, depois
do do ano anterior. Ao contrário do que sucedeu em Quadro 3 - Número de processos arquivados
2008, em que os processos foram decrescendo ao
longo do ano (45% do total no segundo semestre), em Processos principais que transitaram de anos
85
2009 verificou-se a continuação da descida no primeiro anteriores a 2007
semestre e uma forte subida no segundo semestre (55% Processos principais que transitaram de 2007 184
do total dos processos). Processos principais que transitaram de 2008 1090
Processos «apensos» anteriores a 2007 1
Quadro 1 - Reclamantes em 2009
Soma dos processos anteriores a 2009 1360
Processos abertos em 2009 4575
Pessoas singulares 23 270
Total de processos arquivados no ano 5935
Pessoas colectivas 473
Total de Reclamantes 23 743
Quadro 4 - Número de processos pendentes em 31 de Dezembro
Contrariamente ao verificado no ano anterior, a apre- Processos principais que transitaram de anos
49
sentação de uma mesma questão por cerca de doze mil anteriores a 2007
pessoas leva a um aumento bastante significativo do Processos principais que transitaram de 2007 84
número de reclamantes, aparentemente apagando as Processos principais que transitaram de 2008 260
pessoas colectivas. Em qualquer caso, verifica-se uma Soma dos processos anteriores a 2009 393
descida, em 22%, do número de pessoas colectivas Processos abertos em 2009 2174
reclamantes.
Total de processos pendentes 2567
30
Gráfico II Mercê das vicissitudes sentidas durante o ano, às quais
não será estranha a evolução do número de queixas
ao longo do mesmo, verificou-se importante baixa no
Processos abertos e findos número de arquivamentos, com correspondente subida
nas pendências no final do ano.
8000
7239
6961 6893
6749 Quadro 5 - Resumo do movimento de processos
6737
6377 6384
5935
Total de processos transitados de 2008 1753
Total de processos entrados 6749
Total de processos arquivados 5935
4000 Processos entrados e arquivados em 2009 *4575
Processos pendentes em 31 de Dezembro 2567
*Representando 67,7 % do total de processos entrados
O indicador, de há muito existente, do número de pro-
cessos arquivados no mesmo ano civil da entrada regista
baixa significativa, para níveis similares aos de 2006,
0
2006 2007 2008 2009 mas, mesmo assim, algo superiores aos que se verifi-
caram na anterior mudança de titular. A circunstância
de, como se referiu, ter ocorrido forte concentração das
Abertos Findos
queixas recebidas em 2009 no seu segundo semestre
propicia também a pendência de maior número de pro-
cessos no final desse ano civil, sem que tal represente,
obrigatoriamente, um maior prazo de pendência. A rele-
vância deste facto só poderá por isso ser adequada-
mente medida durante o ano de 2010.
Gráfico III
Gráfico IV
Evolução do número total de processos
pendentes em 1 de Janeiro Motivos de arquivamento
Impossibilidade de
adopção de qualquer outro
3000 procedimento (M)
1,4% Arquivamento
liminar (A)
Incompetência do Provedor de
2567 12,2% Falta de
Justiça após instrução (L)
fundamento (B)
2500 3,0%
30,0%
Motivos
administrativos (K)
0,7%
2000
1752 Pedido de fiscalização da
1682 constitucionalidade ( J)
0,0%
1500
Não resolvido (desistência
da queixa) (I)
4,3% Encaminhamento (C)
11,9%
1000
Não resolvido (H)
1,0% Resolvido com
recomendação
500 Não resolvido acatada (D)
(recomendação não 0,2%
acatada) (G)
0,1% Resolvido pela simples
Resolvido sem intervenção instrução do processo (E)
0 do Provedor (F) 23,3%
2008 2009 2010 12,0%
N = 5936
31
Como nota mais relevante dos motivos de arquiva- B) Evolução entre 2005 e 2009
mento registados, registe-se a forte descida do número 2005 2006 2007 2008 2009
de processos arquivados liminarmente (para cerca de Taxa de estudo 89,2% 85,4% 81,1% 77,1% 88,7%
metade), representando assim uma maior sobrecarga de Taxa de resolução 84,4% 88,9% 89,2% 88,1% 86,8%
trabalho de instrução e aumento da duração média da Taxa de sucesso 82,7% 87,5% 88,1% 86,1% 81,3%
pendência.
A soma do arquivamento liminar com a falta de funda- Embora tenha descido a proporção de não resolvidos
mento, historicamente sempre rondando a metade dos adequadamente, uma também ligeira baixa dos proces-
processos entrados (em 2008 foi de 51,2%), representou sos resolvidos favoravelmente e o aumento dos casos
em 2009 apenas 42,2%. de encaminhamento motiva uma manutenção da taxa
Conclui-se, assim, que, para um número de processos de resolução e uma descida de cinco pontos percentuais
similar ao do ano anterior, ocorreu uma forte conforma- na taxa de sucesso. Esta, ainda assim, situa-se acima dos
ção da matéria das queixas ao âmbito de competência 80%, regressando a valor próximo do que foi registado
do Provedor de Justiça, com manutenção dos casos em em 2005.
que este considerou improcedentes as pretensões for-
muladas. Gráfico V
Foram resolvidos, com intervenção essencial do Pro-
vedor de Justiça, 1395 processos dos quais 12 envolveram
Duração dos processos arquivados em 2009
recomendação formal.
Mais de dois
anos
Quadro 6 Entre um ano
e dois anos
2%
A) Rácios de eficácia da intervenção do Provedor 5%
Entre 181 e
365 dias
Taxa de estudo (TPE – A – K) / TPE 89% 9%
Até 30 dias
39%
Taxa de (D+E+F+J) / [TPA –
87%
resolução (A+B+C+K+L+M)]
(D+E+J) / [TPA –
Taxa de sucesso 81%
(A+B+C+F+K+L+M)]
Entre 31 e 180 dias
45%
TPE – Total de processos entrados
TPA – Total de processos arquivados
N = 5935
32
Os dados apresentados mostram que 84% dos proces- Gráfico VII
sos arquivados em 2009 duraram menos de seis meses,
sendo certo que quase 40% do total alcançou uma con-
clusão em menos de um mês. Entidades visadas nas queixas
Terminado o ano de 2009, é possível calcular a per-
centagem de processos entrados em 2008 que conhece-
ram decisão final antes de decorridos doze meses. Esse Administração Indirecta e
valor, que no ano anterior era de 92,8%, sobe agora para Autónoma
12,9%
94,7%, o mais alto desde 2003, o primeiro ano em que Administração
Regional Açores
esta avaliação foi feita. Administração Central 0,7%
55,5%
Gráfico VI
Administração Regional
Madeira
0,8%
Assuntos das queixas
Administração Local
13,2%
Entidades Independentes
9,2%
Trabalho, emprego e Entidades Particulares e
formação profissional Estrangeiras
Outros
2% 7,7%
12%
Assuntos penitenciários
2% Segurança social
16%
Assuntos rodoviários
2%
N = 6917
Saúde
3%
Direito da nacionalidade
3% Relação de emprego
Ordenamento do territorio
público Registou-se em 2009 uma descida no número de
9%
3%
queixas contra a Administração Central, com aumento
Ambiente e recursos
naturais 3% das que se dirigem contra entidades independentes, as
Administração Administrações Local, Indirecta e Autónoma.
Urbanismo e habitação da justiça
4% 9%
Educação e ensino Gráfico VIII
3%
Estrangeiros Fiscalidade
5% 8%
Assuntos financeiros Consumo Distribuição das queixas por Ministério
6% 8%
Ministério do Trabalho e
N = 6911 da Solidariedade Social
Outros 24,1%
4,9%
Ministério da Defesa
Nacional
Ministério das Finanças e
1,7%
Administração Pública
23,3%
Ministério da Economia,
da Inovação e do
Desenvolvimento
Observando os assuntos objecto de queixa, há a assi- 2,0%
nalar a grande descida de processos em matéria da Ministério dos
Nacionalidade, mercê porventura do conhecimento por Negócios Estrangeiros
4,8%
eventuais novos reclamantes no ex-Estado Português da
Índia da abordagem ultimamente dada a queixas simi- Ministério da Saúde
5,7%
lares. O assunto mais versado nas queixas passou a ser
a Segurança Social, com um aumento quer em termos Ministério da Educação
9,4%
Ministério da
Justiça
relativos, quer absolutos. Ocorreu de igual modo um Ministério da
12,9%
aumento das queixas respeitantes a atrasos judiciais, Administração Interna
11,1%
assim ultrapassando as referentes a Fiscalidade.
33
O Ministério da Justiça vê desaparecer mais de metade Gráfico X
do valor apresentado em 2008, facto associado à forte
diminuição das queixas sobre Nacionalidade, a que já se Distribuição das queixas contra municípios
aludiu supra, ocorrendo troca de posições entre o Minis-
tério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Ministério FUNCHAL
4.0% SINTRA
LISBOA
das Finanças e Administração Pública. De notar igual- 10.0%
3.7%
LOURES
mente, o desaparecimento do Ministério da Agricultura, 2.9%
OEIRAS
Desenvolvimento Rural e Pescas da lista de ministérios 2.2%
AMADORA
mais solicitados, com entrada do Ministério da Economia, 1.8%
da Inovação e do Desenvolvimento. V.N. DE GAIA
1.8%
ODIVELAS
1.7%
Gráfico IX
PORTO
1.7%
ALMADA
1.6%
GUIMARÃES
Distribuição das queixas por Ministério Outros Municípios 1.6%
(excluindo as queixas sobre relação de emprego público) 66.8%
De entre os municípios mais visados, há a anotar, face
Outros a 2008, a subida nos casos de Funchal, Sintra, Amadora,
10,0% Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social Loures e Oeiras, bem como a descida nos casos do Porto,
Ministério do Ambiente e do 26,6%
Ord. Território Almada e Cascais. Lisboa permanece o município relati-
1,4%
vamente ao qual mais queixas se recebe, com um valor
de 10%, similar ao do ano anterior.
Ministério da Economia,
da Inovação e do
Ministério das Finanças e
Desenvolvimento
2,1%
Administração Pública Gráfico XI
26,0%
Ministério da Educação
3,9%
Queixas contra entidades
particulares e estrangeiras
Ministério da Saúde
4,3%
Ministério da Justiça
Ministério da 13,9%
Administração Interna
11,8%
Entidades Bancos
estrangeiras 29.6%
2.4%
N = 6911
Outras entidades
particulares
16.3%
Seguradoras
Ocorrendo um ligeiro aumento da proporção de pro- Sindicatos 6.9%
0.4%
cessos incidindo sobre a relação de emprego público, os
mesmos, como é usual, concentram-se na Administra- Estabelecimentos
de saúde
ção Central e, em menor grau, na Local. Também como 0.9%
Estabelecimentos
em anos anteriores, a desconsideração destas queixas de ensino
1.9%
apenas se traduz, com relevância, na menorização dos
quantitativos respeitantes ao Ministério da Educação e
Outras sociedades
ao Ministério da Saúde, com desaparecimento quase comerciais
41.6%
total do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Minis-
tério da Defesa Nacional.
N = 534
34
Tendo descido o número de queixas objecto de arqui- Gráfico XIII
vamento liminar, registou-se, em termos proporcionais,
a subida nas queixas contra entidades bancárias e a des-
cida nas que se dirigem contra seguradoras.
Tipo de pessoa
colectiva reclamante
Gráfico XII
Natureza dos primeiros reclamantes Outros Sociedades
38%
em processos abertos 1%
Partidos políticos
1%
Comissões de
Pessoas singulares trabalhadores
93.3% 3%
Associações
profissionais
4%
Associações
Pessoas colectivas 22%
Comissões de
6.7%
residentes
7%
Entidades públicas
6%
Sindicatos e Associações
Sindicais
19%
6730 Reclamantes N = 473
Descontando-se o efeito da queixa de massa a que Em termos de escalão etário, mantém-se a observa-
já se aludiu supra, ocorre uma ligeira subida na propor- ção feita em Relatório anterior, com um predomínio de
ção de queixas apresentadas por pessoas colectivas. Em quase dois terços das queixas na faixa entre os 30 e os
relação a estas, ocorrem modificações notáveis na sua 59 anos. Os reclamantes na faixa entre os 18 e os 29
natureza, com forte quebra das queixas apresentadas anos, desceram, de 7% para 5%, com compensação por
por associações e correlativa subida das apresentadas subida nas idades próximas da reforma, ou seja, entre os
por sociedades comerciais ou por sindicatos. 60 e os 65 anos (de 11% para 14%).
Se se incluir os dados respeitantes à referida queixa As habilitações declaradas são mais elevadas do que
de massa, 2009 foi o primeiro ano em que o número de em anos anteriores, indicando 38% dos responden-
mulheres reclamantes superou o dos homens, aliás por tes possuir habilitações de nível superior. Apenas 22%
larga margem (61% de reclamantes femininas). Trata-se, declararam menos do que o ensino secundário (37% em
todavia, de dado que não deve ser empolado, já que, 2007 e 25% em 2008).
eliminando-se tal caso isolado, a proporção de mulheres No que toca à situação profissional dos respondentes,
desce vinte pontos percentuais. há a notar um aumento dos reclamantes desempregados
Remetendo-se um questionário aos reclamantes, veri- (para 9% das resposta obtidas, em linha com a taxa de
fica-se que, tal como em 2008, cerca de 40% responde- desemprego a nível nacional), dos trabalhadores do sec-
ram ao mesmo, a esmagadora maioria no caso de recla- tor privado (para 16%) e dos reformados/aposentados
mantes individuais. Tal como em 2008, 70% dos que (para 26%). Pelo contrário, verificou-se uma diminuição
responderam apresentavam queixa pela primeira vez ao das respostas em que se declarava o reclamante como
Provedor de Justiça, sendo de valor ligeiramente inferior titular de relação jurídica de emprego público (de 13%
(45%) a proporção, de entre os demais, daqueles que o para 10%).
faziam pela segunda vez. Com as limitações deste modo
de inquérito, é possível considerar como consolidados
estes dados, correspondendo a uma realidade durável.
35
Gráfico XIV
N.º de reclamações por distritos do continente
2400
2200
2000
1800
1600
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
o ja co ra o a ria re l o al eu
eir ga ça ra
Far ard boa rto ém úba tel
Be Bra gan ran mb Évo Lei leg Po Re Vis
Av Lis tar Set Cas
Coi Gu rta Vila
Bra oB San
tel Po do
Cas na
Via
2007 2008 2009
Gráfico XV Gráfico XVI
N.º de reclamações com origem N.º de reclamações com origem
nas regiões autónomas não identificada e do estrangeiro
175.00 1000
131.25 750
87.50 500
43.75 250
0 0
Açores Madeira Não identificada Estrangeiro
2007 2008 2009 2007 2008 2009
No que concerne à distribuição geográfica das recla- Traduzindo-se o aumento de queixas por correio elec-
mações, registaram-se, em termos absolutos e no con- trónico no aumento dos casos com origem geográfica
tinente, subidas nos distritos de Lisboa, Braga, Coimbra, não identificada, é bem visível no número de queixas
Faro, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e oriundas do Estrangeiro a já assinalada diminuição das
Viseu, mantendo-se o número de queixas oriundas dos que versavam matéria de Nacionalidade, remetidas da
Açores. O caso madeirense evidencia forte e sustentada Índia.
subida (mais trinta processos do que em 2008, represen-
tando um aumento de 21%).
36
Quadro 7 - Queixas em função da população
Os cinco maiores valores
2005 2006 2007 2008 2009
1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Açores Santarém Açores Santarém Madeira
3.º Santarém Açores Santarém Faro Santarém
4.º Setúbal Évora Setúbal Madeira Setúbal
5.º Faro Setúbal Faro Setúbal Faro
Gráfico XVII
Queixas por 10 000 habitantes: distritos e regiões autónomas
11,0
10,0
9,0
8,0
7,0
6,0
5,0
4,0
3,0
2,0
1,0
0,0
Évo da ria ém telo res
Ma
o o l
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o
Be
a ça nco oa Re eu
eir ja Bra ra ra Far Por Set al
g gan Bra Gu ar
Lei Lis b gre t tar úba Vis Aço dei
Av
Bra Coi Cas Vila ra
Por San
telo do
Cas na
Via
2007 2008 2009
Comparando a origem das queixas que deram azo à Nestes termos relativos, as maiores subidas sentiram-
abertura de processos por circunscrição administrativa -se em Lisboa, Santarém, Madeira, Coimbra e Braga, no
com a respectiva população residente, verifica-se a penúltimo caso recuperando-se o valor de 2007 e, neste
manutenção das cinco maiores circunscrições já assi- último distrito, podendo significar uma correcção susten-
naladas em 2008, apresentando-se como aspecto mais tada dos valores tradicionalmente baixos do mesmo.
notável a subida do número de queixas da Região Autó- As maiores descidas ocorreram nos distritos de Bra-
noma da Madeira. gança, Évora e Guarda, só neste caso significando a con-
tinuação de uma tendência.
37
3.2. Recomendações do Provedor de Justiça Rec. n.º 6/A/2009 (Área 1)
Entidade visada: Câmara Municipal de Condeixa-a-
Em 2009 foram formuladas 15 Recomendações, das -Nova
quais nove visavam alterações legislativas (Recomen- Assunto: Ordenamento do território.
dações B). A seguir indicam-se quais foram as áreas Sequência: Acatada
temáticas versadas e as principais entidades visadas por http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
estas Recomendações (presidentes de autarquias locais Rec6A2009.pdf
(7); Ministro de Estados e das Finanças (2); reitores de
Universidades (2).
Recomendações B
Recomendações A
Rec. n.º 1/B/2009 (Área 6)
Rec. n.º 1/A/2009 (Área 1) Entidade visada: Secretário de Estado da
Entidade visada: Câmara Municipal de Santo Tirso Administração Pública.
Assunto: Ambiente. Ruído. Assunto: Contratos de prestação de serviços com a
Sequência: Acatada administração pública.
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Sequência: Acatada
Rec1A2009.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Rec1B2009A6.pdf
Rec. n.º 2/A/2009 (Área 2)
Entidade visada: Ministro do Estado e das Finanças Rec. n.º 2/B/2009 (Área 6)
Assunto: Alteração da forma de remuneração dos Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
certificados de aforro. Assunto: Seguro de responsabilidade civil automóvel.
Sequência: Aguarda resposta (Reiterada) Sinistro automóvel. Perda total do veículo. Obrigação
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ de indemnização.
Rec_2A2009.pdf Sequência: Acatada
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Rec. n.º 3/A/2009 (Área 1) Rec2B2009.pdf
Entidade visada: Câmara Municipal de Fafe
Assunto: Urbanismo. Rec. n.º 3/B/2009 (Área 6)
Sequência: Acatada Entidade visada: Reitor da Universidade de Évora
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Assunto: Incumprimento do prazo de pagamento de
Rec3A2009(A1).pdf propinas. Juros de mora.
Sequência: Acatada
Rec. n.º 4/A/2009 (Área 6) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Entidade visada: DRELVT Rec3B2009.pdf
Assunto: Contrato de Associação.
Sequência: Perdeu utilidade Rec. n.º 4/B/2009 (Área 6)
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Cruz
Rec_4A2009.pdf Assunto: Regulamento sobre propaganda.
Sequência: Sem resposta
Rec. n.º 5/A/2009 (Área 6) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Entidade visada: Conselho Executivo Escola rec_4B09.pdf
Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Pedro
Nunes. Aulas suplementares de Matemática do Rec. n.º 5/B/2009 (Área 6)
9.º ano Entidade visada: Câmara Municipal do Funchal
Assunto: Educação. Avaliação. Disciplina de Assunto: Regulamento sobre propaganda.
Matemática. Sequência: Aguarda resposta
Sequência: Acatada http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ rec5B09.pdf
Rec5_A_2009(A6).pdf
38
Rec. n.º 6/B/2009 (Área 6) Recomendações acatadas
Entidade visada: Câmara Municipal de Câmara de 13/A/2008 – Presidente da CM Mafra (Área 1)
Lobos http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Assunto: Regulamento de publicidade e outras 13A2008.pdf
utilizações do espaço público.
Sequência: Sem resposta Recomendações não acatadas
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ 4/B/2007 - Ministro de Estado e das Finanças (Área 3)
rec6B09.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Rec4B07.pdf
Rec. n.º 7/B/2009 (Área 6)
Entidade visada: Câmara Municipal de São Vicente 6/B/2008 – Ministro das Finanças e da Administração
Assunto: Regulamento municipal de afixação e Pública (Área 1)
difusão de propaganda. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Sequência: Sem resposta Rec6B08.pdf
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
rec7B09.pdf 8/B/2008 – Ministro da Defesa Nacional (Área 3)
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Rec. n.º 8/B/2009 (Área 6) Rec8B08.pdf
Entidade visada: Reitor da Universidade
Técnica de Lisboa 11/A/2008 – Presidente da CM de Cascais (Área 1)
Assunto: Não cumprimento dos prazos de pagamento http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
de propinas. Juros de mora à taxa legal. Rec11A2008.pdf
Sequência: Acatada
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Rec_08B09.pdf – Quanto às 12 Recomendações reiteradas, a situação,
no final de 2009, era a seguinte:
Rec. n.º 9/B/2009 Reservada (Área 5)
Entidade visada: Ministro da Justiça Acatada – Uma Recomendação:
Assunto: Pedidos de transcrição de nascimento
oriundos do Estado da Índia. 4/B/2008 dirigida ao Ministério do Ambiente, do
Sequência: Foi recebida informação no sentido do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
acatamento Regional. (Área 1)
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Em 2009, foram objecto de acatamento, por parte das Rec4B08.pdf
entidades visadas, recomendações que foram formu-
ladas neste mesmo ano mas, também, outras de anos Por acatar – 11 Recomendações:
anteriores.
Relativamente às 15 Recomendações de 2009 no final 1/B/2003 – Primeiro-Ministro (Área 6)
do ano encontravam-se acatadas seis Recomendações e http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
uma estava em vias de o ser (46% de Recomendações Rec1b03.pdf
acatadas).
No que concerne às Recomendações de anos ante- 3/B/2003 – Assembleia da República (Área 6)
riores, há a considerar as Recomendações respeitantes http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
a processos com diligências em curso, e as referentes Rec3B03.pdf
a processos já arquivados que o Provedor de Justiça
entendeu reiterar junto do Governo saído das eleições 9/B/2005 – Assembleia da República (Área 6)
de Outubro, por manterem actualidade e utilidade. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
rec9B05.pdf
– Quanto às primeiras, a situação no final de 2009, era
a seguinte: 1/B/2006 – Secretário de Estado da Educação (UP)
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
rec1B06.pdf
39
3.3. Análise quantitativa e qualitativa das
9/A/2006 – Presidente da CM da Póvoa de
queixas
Lanhoso (Área 4)
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ 3.3.1. Área 1 - Ambiente e recursos naturais,
Rec9A06.pdf urbanismo e habitação, ordenamento do território
e obras públicas, lazeres
6/B/2007 – Secretário de Estado do Ordenamento
do Território e das Cidades (Área 1) Ao longo do ano, ingressaram 604 novos processos
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ neste grupo temático, traduzindo um acréscimo do número
Rec6B07.pdf de queixas que vai de par com a tendência observada nas
demais áreas de intervenção do Provedor de Justiça.
7/B/2007 – Assembleia da República (Área 6) Na área das queixas urbanísticas e ambientais, das
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ queixas relativas ao ordenamento do território e à sal-
Rec7B07.pdf vaguarda do património cultural, em que os órgãos visa-
dos são os 278 municípios continentais e os múltiplos
1/A/2008 – Secretários de Estado da Educação e serviços desconcentrados do Estado e dos seus institutos
da Segurança Social (com resposta inconclusiva) públicos, o Provedor de Justiça continua a desempenhar
(UP) uma intervenção singular.
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ A título principal, encontram-se as queixas contra a
Rec1A08.pdf tolerância de actividades ruidosas (1021) e a maior parte
das oposições deduzidas a obras de edificação (682). Em
3/B/2008 – Ministro de Estado e das Finanças ambas as categorias, o queixoso invoca frequentemente
(com resposta inconclusiva) (UP) uma violação da lei por terceiros, mas que representa, ao
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ mesmo tempo, a violação de um direito ou de um sim-
Rec3B08.pdf ples interesse directo e pessoal. Ao contribuir para que a
legalidade seja restabelecida, o Provedor de Justiça tem
7/B/2008 – Secretário de Estado dos Assuntos em vista, bem assim, a reparação dos direitos ou interes-
Fiscais (Área 2) ses postergados pela infracção e agravados pela inércia
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ das autoridades de polícia administrativa.
Rec7B08.pdf
1 O ruído é imputado a várias fontes pela seguinte ordem: estabelecimentos de
restauração e bebidas, unidades industriais, espectáculos e diversões na via
12/A/2008 – Instituto de Seguros de Portugal pública.
(Área 5) 2 Na motivação encontram-se infracções ao Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e aos
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
planos municipais de ordenamento do território, em matéria de altura e afas-
rec12A08.pdf tamentos entre as edificações urbanas, cujas normas, para além de fins paisa-
gísticos, salvaguardam mínimos de ventilação e insolação natural, de par com
a reserva da intimidade da vida familiar.
40
Área 1
Se há melhorias pontuais na aplicação do Regula-
mento Geral do Ruído3 e se, por outro lado, a publicação
obras de edificação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, em matéria de qua-
68%
lificação profissional dos responsáveis por operações
outros
112%
utilização de edificações
urbanísticas, veio finalmente pôr termo ao Decreto
lazeres
35% n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, por quase todos reconhe-
17%
loteamentos cido como inadequado, há muitos aspectos que conti-
19%
servidões nuam a suscitar reservas e que, como não raro sucede,
administrativas
20% ainda se encontram longe da atenção da doutrina e da
água
jurisprudência.
expropriações
33%
14% Positivo parece ainda o facto de se mostrar menos rara
a adopção de medidas de polícia urbanística e ambiental,
domínio público
seja a título cautelar, como a suspensão de actividades
82% ruidosas ou o embargo de obras, seja a título definitivo,
ruído
102%
como a demolição, o encerramento de estabelecimentos
gestão do território ou o despejo sumário.
66% ar
17%
Como nota de preocupação - pela tendência que repre-
salubridade
19% sentam - fica a referência a algumas imperfeições, dis-
funções e atrasos no sistema administrativo que suporta
o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na parte rela-
tiva ao aumento de rendas. As averiguações sobre algu-
mas queixas levantam cuidados. Parece revelar-se um
exemplo de como a informatização não pode deixar de
O ano de 2009 permite observar um ligeiro decrés- ter presente que a complexidade e variedade das situa-
cimo no peso das reclamações urbanísticas (de 38%, ções ultrapassam sempre todas as previsões, havendo,
em 2008, para 29,3%) e um aumento substancial das por isso, que não perder de vista que são as pessoas a
queixas ambientais (de 27% para 31,3%) e de ordena- justificar estes meios e não a sua suposta infalibilidade.
mento do território (de 29% para 34,1%). A identifica- Preocupação ainda com a constituição de servidões
ção do tema lazeres (4,6%) – com crescente peso nos administrativas, particularmente para instalações de
últimos anos – deve tomar em linha de conta o facto de transporte e distribuição de energia eléctrica. O modelo
se tratar de actividades com um significado económico empresarial das concessionárias, assente na relação de
cada vez maior, em torno do turismo, da caça, da pesca consumo, parece revelar dificuldades em garantir os
lúdica e desportiva, da náutica e aeronáutica de recreio. direitos e legítimos interesses dos proprietários.
2008 2009
outros outros
5,6% 5,3%
ordenamento do urbanismo ordenamento do urbanismo
território 38,3% território 29,3%
28,8% 34,1%
ambiente ambiente
27,3% 31,3%
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
41
Área 1
Não menos relevante é a situação da orla costeira, O Provedor de Justiça formulou três recomendações:
motivando um número de queixas que, embora con- uma, junto do município de Condeixa-a-Nova, fazendo
tinue pouco expressivo, dá voz a questões de indis- valer que os planos municipais de defesa da floresta,
cutível gravidade. Como situação mais representativa porque criados à margem dos instrumentos de gestão
encontra-se a do acidente ocorrido na Praia Maria Luísa, territorial, não podem impor directamente restrições
em Albufeira. De imediato apresentada uma queixa, o à edificação; outra, junto do município de Santo Tirso,
Provedor de Justiça vem acompanhando o desenvolvi- a respeito da injusta imputação aos reclamantes dos
mento das providências adoptadas, depois de o assunto encargos com a fiscalização dos níveis de ruído; a ter-
ter deixado de despertar interesse imediato na opinião ceira, por último, ao município de Fafe a fim de recon-
pública. siderar o impedimento a arquitectos de assumirem a
Em Junho, foram expostas ao Governo algumas consi- direcção técnica de toda e qualquer obra. Todas encon-
derações sobre a Reserva Agrícola Nacional, ilustradas traram resposta favorável.
pelo relatório da inspecção levada a cabo aos órgãos Por outro lado, deve registar-se o bom acolhimento,
próprios: comissões regionais e conselho nacional. No em 2009, de recomendações formuladas em 2008,
fim de 2009, aguardava-se que o Ministério da Agricul- nomeadamente ao XVII Governo Constitucional acerca
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se pro- da denominada antecipação dos efeitos de expropria-
nunciasse ou acolhesse na regulamentação do novo ções por utilidade pública não declarada e da fragilidade
regime publicado com o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 das garantias dos administrados perante o múltiplo e
de Março. diferenciado quadro normativo das servidões adminis-
Os actos eleitorais, principalmente, as eleições autár- trativas. A actual Ministra do Ambiente e do Ordena-
quicas de 11.10.2009, tiveram dois efeitos sensíveis. Por mento do Território viria confirmar a sua disposição em
um lado, muitos executivos municipais vieram, no termo considerar o sentido e o alcance da Recomendação n.º
dos seus mandatos, a adoptar medidas há muito suge- 4/B/2008 na revisão da Lei dos Solos, inscrita no pro-
ridas por este órgão do Estado. Por outro, porém, mui- grama do XVIII Governo.
tas das averiguações ficaram comprometidas, mesmo O Provedor de Justiça é um persistente intercessor
depois da instalação dos novos eleitos locais. junto dos poderes públicos com vista ao atendimento de
Acresce como obstáculo às averiguações da Prove- reclamações consideradas procedentes. Os resultados,
doria de Justiça a profusão de estruturas empresariais por vezes, ao cabo de largos anos, não deixam de cons-
em torno dos municípios, criando novas dificuldades na tituir um importante estímulo.
identificação de competências, fenómeno que, outrora, Neste sentido, anotam-se três exemplos. O primeiro
se circunscrevia à Administração Central. respeita à situação, algo insólita, de um conjunto de
A defesa e promoção do património arquitectónico barreiras acústicas impostas pela REFER, EPE, contra
e arqueológico continuam a ter diminuta expressão nas a vontade de uma povoação, em Garvão, concelho de
queixas apresentadas. Contudo, os casos em instrução Ourique, que guarda a memória de cheias súbitas e vê
mostram-se bastante relevantes. Paradigmático é o da nas barreiras um grave impedimento à evacuação das
Igreja de Sto. António de Campolide, cujo confisco pelo pessoas. No terceiro ano da sua intervenção junto de
Estado, em 8.10.1910, continua a deixar este imóvel clas- várias instâncias locais e centrais, encontra-se a con-
sificado sem as obras de beneficiação e restauro que o curso a empreitada que permitirá ajustar a presença das
agravado perecimento justificaria. Embora a Direcção- barreiras às necessidades de protecção civil. O segundo
-Geral do Tesouro e Finanças tenha revisto em baixa o remonta à restituição de uma taxa de saneamento
valor proposto para a sua alienação à irmandade a quem indevidamente liquidada, obtida ao fim de nove anos
apenas o uso do imóvel está cedido, continua por assu- junto dos Serviços Municipalizados de Aveiro. Mos-
mir o reconhecimento de que o Estado não recupera o trando-se extremamente complexa a situação, do ponto
edifício nem contribui para a sua recuperação. Insiste-se de vista dos factos e do direito, importava aprofundar
na restituição, a título gratuito, à referida irmandade, em até às últimas consequências a reconstituição dos ante-
proveito da paróquia de Santo António de Campolide. cedentes, o que se deveu, em boa parte, a esta per-
O volume dos processos de iniciativa oficiosa cifrou- sistência continuada do Provedor de Justiça. Por último,
se em três. Estes correspondem a situações em que se regista-se o despejo de uma unidade de apoio indus-
ponderou e pondera a necessidade de aperfeiçoamen- trial extremamente ruidosa que a Câmara Municipal de
tos legislativos: o regime jurídico do ruído, a segurança Lousada veio a despejar, ao fim de onze anos de queixas
do abastecimento domiciliário de gás em garrafas e a dos moradores vizinhos.
articulação entre o controlo da legitimidade das opera- Vale a pena registar ainda que, em alguns casos,
ções urbanísticas e as relações jurídicas reais de pro- não vingando as posições adoptadas pelo Provedor de
priedade horizontal. Justiça junto das autoridades administrativas, vêm os
42
Área 1
tribunais a acolhê-las, depois de os reclamantes, enca- que o disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea f), ao admitir
minhados para os meios contenciosos, virem a intentar estabelecimentos industriais e comerciais complementa-
acções4. res da agricultura – e, como tal, qualificados no Decreto-
Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro – obedeça a uma
redobrada atenção no que respeita à necessidade de
3.3.1.1. Síntese de algumas das intervenções do sacrificar solos classificados».
Provedor de Justiça Depois, reitera-se a urgência em acelerar o cadastro
e incrementar a cartografia, olhando para os prejuízos
Processos: P-16/03 e R-1675/09(A1) pretéritos que resultam da sua incipiência: classificação
Entidade visada: Ministro da Agricultura, do errónea de solos com menor aptidão, deixando de fora
Desenvolvimento Rural e das Pescas zonas de várzea.
Assunto: Ordenamento do território. Regimes territoriais Por fim, são formuladas reservas quanto ao modo
especiais. Reserva Agrícola Nacional. Usos não agrícolas. menos ponderado como o novo regime vem permitir o
alargamento de perímetros urbanos em detrimento dos
Síntese: solos da RAN.
Com base em relatório da inspecção aos órgãos e ser- A regulamentação do novo regime jurídico da Reserva
viços da Reserva Agrícola Nacional e perante a necessi- Agrícola Nacional, considerando o imperativo nacional
dade de regulamento que desenvolva o novo regime jurí- que a fundamenta, deve prevalecer «sobre as definições
dico, foi levado à ponderação do Ministro da Agricultura, municipais do interesse público, necessariamente frag-
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um conjunto de mentadas e orientadas para estratégias de crescimento
reflexões, todas elas, na perspectiva de conter a sub- local».
tracção de solos classificados ao uso agrícola a partir de Para maior desenvolvimento consultar o link.
normas excepcionais que deviam ser aplicadas como tal. http://www.provedor-jus.pt/recomendafich_result.php?ID_
É deixada nota de preocupação com o desconhe- recomendacoes=446&&documento=Parecer
cimento da progressiva utilização não agrícola de um
conjunto de solos que, em 1975, correspondia a cerca de
12% do território continental. Entre 2000 e 2003, estima Processo: R-3574/08 (A1)
o Provedor de Justiça ter rondado em 10 000 hectares só Entidade visada: Câmara Municipal de Pombal
a construção habitacional em solos da RAN (o que não Assunto: Urbanismo. Conservação de edifícios.
conta, por conseguinte, com o uso para obras públicas, Arrendamento urbano. Interesse público.
campos de golfe, minas, etc.).
É a legalidade dos pareceres favoráveis que preocupa Síntese:
este órgão do Estado, pois os pareceres negativos são De par com outras reclamações similares apresenta-
objecto de recurso hierárquico ou de impugnação con- das contra vários municípios, queixara‑se uma arren-
tenciosa pelos interessados. datária de a Câmara Municipal de Pombal não intimar a
Particular atenção deve obter a prova dos pressupostos senhoria a executar obras de conservação extraordinária
de excepcional edificação de habitação própria por não na edificação em risco, muito menos a especificar os tra-
agricultores em caso de extrema necessidade, até por se balhos necessários.
prestar a fraude à lei e criar um locupletamento ilícito. Com efeito, o órgão visado considerava tratar-se de um
No relatório descrevem-se pareceres que qualificam a conflito puramente privado, relegando, assim, o interesse
extrema necessidade à margem de critérios económicos público na segurança, salubridade e estética das edifica-
e sociais e outros que viabilizam edificações incompatíveis ções.
com os escassos rendimentos que o interessado invoca. Mais se retorquiu à Câmara Municipal de Pombal que
Por outro lado, aponta-se a perniciosa ambiguidade a discricionariedade administrativa que equaciona a exe-
entre a invocação do interesse público e de um outro cução coerciva não pode limitar-se a um juízo de oportu-
interesse geral ou colectivo, levando à perda de solos nidade financeira, havendo de compreender motivações
especialmente férteis em favor de empreendimentos de prudência.
hoteleiros, salas de dança, unidades industriais e super- Concluindo, o direito que assiste aos inquilinos de se
fícies comerciais de dimensão significativa: «Espera-se substituírem aos proprietários de edificações urbanas
deterioradas na sua conservação extraordinária, não
4 São elucidativos, a este propósito, dois acórdãos publicados em 2009, são eles: exime as autoridades municipais de exercerem os seus
Acórdão do STA, 1.ª Subsecção, de 24.04.2008 (abstenção de despejo muni-
cipal de estabelecimento capril apesar do contágio de brucelose aos vizinhos
poderes de intimação dos proprietários, de aplicarem
– proc. R-4358/96) e o Acórdão do STJ, de 4.12.2008 (abstenção de despejo sanções e, quando necessário, de executarem coerciva-
municipal de churrasqueira por se considerar compatível com licença para
comércio – proc. R-4717/00). mente a ordem, a expensas dos proprietários.
43
Área 1
A Câmara Municipal de Pombal atendeu à queixa, inti- Processo: R-358/07 (A1)
mando a proprietária com especificação dos trabalhos, Entidade visada: Câmara Municipal de Fafe
instaurando procedimento contra-ordenacional e admi- Assunto: Urbanismo. Obras de edificação. Direcção técnica.
tindo ponderar a substituição. Qualificações profissionais.
Para maior desenvolvimento consultar o link.
http://www.provedor-jus.pt/recomendafich_result.php?ID_ Síntese:
recomendacoes=447&&documento=Anotação Recomendado à Câmara Municipal de Fafe que, sob
pena de violação de lei, não impeça arquitectos de assu-
mirem a direcção técnica de obras de edificação fora dos
Processo: R-5935/07 (A1) casos de especial complexidade das estruturas.
Entidade visada: Câmara Municipal de Cascais A direcção técnica de obras não se encontra reservada
Assunto: Urbanismo. Obras de edificação. Demolição. aos engenheiros, senão excepcionalmente, motivo por que,
Legalização. Poder vinculado. em geral, integra o conceito de acto próprio dos arquitectos.
Recomendação acatada.
Síntese: Para maior desenvolvimento consultar o link.
Depois de a Câmara Municipal de Cascais se recusar a http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
ordenar a demolição de determinada obra não licenciada Rec3A2009(A1).pdf
nem legalizada, por não poder excluir, em absoluto, a
susceptibilidade de a mesma vir a satisfazer às prescri-
ções legais e regulamentares de segurança, salubridade Processo: R-5392/08 (A1)
e estética das edificações urbanas, contrapôs-se às auto- Entidade visada: Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova
ridades municipais não poder permanecer indefinida a Assunto: Ordenamento do território. Instrumentos de
situação urbanística do imóvel. gestão territorial. Regulamentos. Planos municipais de
Com efeito, ao cabo de um longo período, o interes- defesa da floresta. Aplicação. Eficácia externa.
sado jamais se dispôs a iniciar o procedimento de lega-
lização da obra. Síntese:
Expôs-se à consideração municipal – entre a juris- Os planos municipais de defesa da floresta contra
prudência dividida do Supremo Tribunal Administrativo incêndios não são directa nem imediatamente vincula-
sobre a natureza vinculada ou discricionária do poder tivos dos administrados.
de demolição – que não basta conhecer a obra pela sua Recomendado à Câmara Municipal de Condeixa-a-
aparência externa para obstar à demolição, mostrando- -Nova que revogue informação prévia negativa de ope-
se indispensável conhecer dos projectos de engenharia, ração de loteamento por aplicação directa e imediata de
nomeadamente de estruturas e estabilidade, o que fica plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
postergado sem a iniciativa do interessado. Com efeito, estes instrumentos, à margem dos instru-
Por conseguinte, se não é totalmente certa a confor- mentos de gestão territorial típicos e nem sequer ofi-
midade da obra com os requisitos legais e regulamen- cialmente publicados, não podem prevalecer, sem mais,
tares, devem os presidentes das câmaras municipais sobre os planos municipais de ordenamento do território,
executar a demolição de obras clandestinas, depois de ao ponto até de alterarem a classificação e qualificação
esgotado um prazo razoável concedido ao interessado dos solos.
para a legalização. Recomendação acatada nas conclusões.
Não é suficiente para obstar à ordem de demolição de Para maior desenvolvimento consultar o link.
obras clandestinas admitir que os índices e coeficientes http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
urbanísticos permitem a sua legalização. Rec6A2009.pdf
Se o interessado, sobre quem recai o ónus de o provar,
se abstém de alcançar a legalização, a câmara municipal
ignora de quem é a responsabilidade pelo projecto de 3.3.2. Área 2 - Assuntos económicos e financeiros,
estruturas e estabilidade e pela sua exacta observância. fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade
Para maior desenvolvimento consultar o link. civil, jogo, contratação pública e direitos dos
http://www.provedor-jus.pt/recomendafich_result.php?ID_ consumidores
recomendacoes=448&&documento=Parecer
O ano de 2009 confirmou a tendência dos últimos anos
no que toca ao aumento de processos da Área da Pro-
vedoria de Justiça que se ocupa destes assuntos. Entra-
ram 1179 processos, um número nunca antes atingido e
44
Área 2
que representa um acréscimo de 139 processos relativa- com a fiscalidade, o consumo e os assuntos financeiros
mente aos recebidos no ano de 2008. a representarem 85% do universo dos processos entra-
O quadro que se segue mostra a importância relativa, dos na área competente, em 2009 (representaram, em
em número de processos abertos em 2009, de cada uma 2008, 87%), não pode deixar de destacar-se o conside-
das áreas temáticas (e subáreas) a seguir elencadas, rável aumento das queixas sobre assuntos financeiros
revelando, no fundo, os problemas mais frequentemente (de 10,1% para 16,8%) e algum aumento das queixas
objecto de queixa. sobre direitos dos consumidores (de 18,8% para 22,1%).
Quanto à evolução/comparação da percentagem de Importante será, também, atentar nos diferentes sub-
processos recebidos sobre cada assunto da Área face assuntos que integram cada um dos três grandes temas
ao ano anterior, se é certo que o núcleo essencial dos acima mencionados. Para o efeito, vejam-se os três grá-
assuntos objecto dos processos se mantém inalterado, ficos infra:
N.º DE N.º DE
ASSUNTOS PROCESSOS ASSUNTOS PROCESSOS
ENTRADOS ENTRADOS
1. ASSUNTOS ECONÓMICOS 39 4. FUNDOS EUROPEUS E NACIONAIS 64
1.1. Comércio 11 4.1. Emprego 12
1.2. Concorrência 5 4.2. Agricultura 31
1.3. Outras Actividades Económicas/Profissões 12 4.3. Educação e Formação Profissional 2
1.4. Vários 11 4.4. Empresas 5
2. ASSUNTOS FINANCEIROS 198 4.5. Vários 14
2.1. Banca 166 5. RESPONSABILIDADE CIVIL 58
2.2. Seguros 18 5.1. Pela prestação de serviços públicos 17
2.3. Mercado de capitais 8 5.2. Pelo exercício da actividade administrativa 2
2.4 Vários 6 5.3. Por extravio de correspondência/bagagem 12
3. FISCALIDADE 545 5.4. Por acidentes 20
3.1. IRS 125 5.5. Vários 7
3.2. IRC 14 6. JOGO 2
3.3. IVA 31 7. CONTRATAÇÃO PÚBLICA 13
3.4. IMI 65 7.1. Concursos públicos 12
3.5. IMT e Sisa 37 7.2. Vários 1
3.6. Imposto do Selo 17 8. CONSUMO 260
3.7. Imposto sobre as Sucessões e Doações 1 8.1. Água 56
3.8. Contribuição Autárquica 6 8.2. Correios 11
3.9. Imposto Automóvel e Imposto sbr Veículos 10 8.3. Electricidade 34
3.10. Imp Mun Sbr Veículos e Imp. Único 8.4. Gás 17
8
Circulação
8.5. Internet 11
3.11. Direitos aduaneiros 3
8.6. Publicidade 2
3.12. Taxas e tarifas 28
8.7. Telefone 37
3.13. Matrizes prediais e avaliações 29
8.8. Televisão 10
3.14. Benefícios fiscais 7
8.9. Transportes e vias de com. 56
3.15. Reclamações, impugnações e recursos 2
8.10. Turismo 3
3.16. Execuções fiscais 115
8.11. Vários 23
3.17. Infracções fiscais 16
3.18. Vários 31 TOTAL 1179
45
Área 2
Fiscalidade Consumo
Outros Vários
7% IRS 10% Água
Infracções fiscais 23% 21%
3%
Turismo
1%
Execuções Fiscais IRC
21% 3%
Correios
4%
Transportes e vias
de com.
22%
Benefícios fiscais IVA
1% 6%
Electricidade
13%
Matrizes prediais e
avaliações
5% IMI
12%
Televisão
Taxas e tarifas Gás
4%
5% 7%
IMT e Sisa
IMSV e IUC 7%
1% Telefone Internet
IA e ISV 14% 4%
Imposto do Selo
2% 3%
Contribuição Autárquica
1%
O ano de 2009 trouxe de volta uma «antiga tradição»: fruto de especiais preocupações para o Provedor de Jus-
a de os processos que abordam problemas de IRS (inter- tiça, atento o facto de a excelente colaboração prestada
pretação e aplicação das normas de incidência, bem pela PT Comunicações, S.A. a este órgão do Estado per-
como das que consagram deduções à colecta, problemas mitir resolver com sucesso e de forma bastante célere
de liquidações e reembolsos, etc.), ocuparem o primeiro e informal larga maioria dos problemas que nos são
lugar dentro das queixas sobre fiscalidade. Apenas em expostos pelos cidadãos.
2008 os processos sobre execuções fiscais ocuparam Idêntico retrato e comentário merecem os casos que
esse lugar mas, consolidados que foram alguns pro- versam sobre a prestação do serviço público de forneci-
cedimentos da administração fiscal na instrução dos mento de electricidade. (ver gráfico Assuntos financeiros).
processos executivos e alterados que foram, também, Em 2009, como vimos supra, a área dos assuntos
alguns outros desses procedimentos (em alguns casos financeiros representou, em termos relativos, conside-
na sequência de intervenções do Provedor de Justiça), os rado o grupo temático ora considerado, a percentagem
problemas sobre execuções fiscais estabilizaram e, inclu- mais elevada de sempre, e o Gráfico supra revela, de
sivamente, as queixas recebidas diminuíram um pouco. forma evidente, que foram os problemas sobre a actu-
As questões relacionadas com o IMI e o IMT são as que ação da Banca que mais levaram os cidadãos a recorrer
surgem de seguida na lista das mais frequentemente ao Provedor de Justiça.
objecto de queixa. (ver gráfico consumo). Será importante referir que 84% de processos aber-
Problemas trazidos ao Provedor de Justiça pelos uten- tos sobre problemas com a Banca se traduziram em 166
tes dos transportes públicos e das vias de comunicação queixas, as quais, em regra, versaram sobre actuações ou
(em regra, auto-estradas) foram, em 2009, os mais fre- omissões do Banco de Portugal, enquanto entidade de
quentes de entre os problemas de consumo, logo segui- supervisão do sector e da Caixa Geral de Depósitos, SA.2
dos pelas questões relacionadas com os utentes do ser-
viço público essencial de fornecimento de água. No ano
anterior tinham sido estes, também, os sub-assuntos
maioritários dentro da temática dos direitos dos consu-
midores, embora as suas posições relativas se tenham
invertido em 2009.
A subida de queixas mais evidente ocorreu na área da
prestação do serviço telefónico1. Tal facto, porém, não é
1 Serviço telefónico fixo prestado pela PT Comunicações, S.A., já que as operado- 2 Nenhuma queixa contra instituições de crédito privadas foi incluída nos núme-
ras de telemóveis e outras operadoras de serviço telefónico fixo têm natureza ros apresentados, uma vez que precisamente essa sua natureza privada as
privada e não têm qualquer especial responsabilidade na prestação do serviço coloca fora do âmbito de intervenção do Provedor de Justiça e as queixas rece-
universal de telecomunicações, de que a PT é concessionária, estando, por esse bidas acerca da sua actuação são arquivadas liminarmente, não sendo, por isso,
motivo, a sua actividade sujeita à sindicância do Provedor de Justiça. distribuídas às Áreas.
46
Área 2
do Ministro do Estado e das Finanças a necessidade de
Assuntos financeiros
se equacionar a adopção, para efeitos de determinação
Vários
do direito à atribuição daquelas bonificações, de uma
Mercado de
3%
fórmula de cálculo de rendimentos porventura, ainda
capitais
4%
que não necessariamente, próxima da consagrada pelo
regime de acesso ao Programa Porta 65 (Arrendamento
Seguros
por jovens), ou pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 12 de
9%
Dezembro, que define o rendimento anual relevante a
considerar no domínio das actividades dos trabalhadores
independentes, para efeitos de fixação do montante das
prestações do sistema de segurança social.
Em resposta, o Ministro do Estado e das Finanças
informou, em 18.09.2009, e em resumo, que o Governo
estaria ciente da necessidade de ser encontrada uma
solução que permitisse minimizar o problema suscitado,
encontrando-se a ser ponderada/preparada uma inicia-
Banca
84% tiva legislativa para efeitos de se consagrar a definição
do rendimento anual relevante no domínio das activida-
des dos trabalhadores independentes, com vista à atri-
buição das classes de bonificação.
3.3.2.1. Síntese de algumas das intervenções do Não obstante esta resposta, a instrução do processo
Provedor de Justiça prosseguiu com vista a aprofundar o conhecimento do
teor da alteração legislativa em causa, bem como a data
Processo: R-6522/07 (A2) prevista para a sua entrada em vigor. Estas questões
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças aguardavam ainda resposta no final de 2009.
Assunto: Assuntos financeiros. Crédito bonificado à
habitação. Cálculo de rendimentos de trabalhadores Processos: R-838/08 (A2); R-3084/08 (A2) e R-386/08 (A2)
independentes. Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: Assuntos financeiros. Alteração da forma de
Síntese: remuneração dos certificados de aforro.
Foram apresentadas ao Provedor de Justiça mais de 50
reclamações por parte de beneficiários de crédito à habi- Síntese:
tação bonificado, por se terem visto incluídos num esca- O Provedor de Justiça recebeu inúmeras queixas de par-
lão de bonificação inferior àquele que anteriormente ticulares que subscreveram certificados de aforro e que se
integravam, ou mesmo excluídos de qualquer bonifica- sentiram lesados com a publicação, em 23 de Janeiro de
ção, sem que tivessem tido qualquer alteração dos seus 2008, da Portaria n.º 73-B/2008, que veio alterar a forma
rendimentos ou da composição do seu agregado familiar de remuneração daqueles títulos, correspondente, até
que o pudesse justificar. então, à fórmula «0,80 x TBA» (taxa base anual), conforme
A instrução do processo permitiu apurar que tal acon- foi definida pela Portaria n.º 743-A/2006, de 31.07, e que
tecera porque a nova interpretação do conceito de «ren- passou a ser apenas de «0,60 x TBA» (taxa base anual).
dimento bruto» dos trabalhadores independentes, ope- Após instrução do processo, foi dirigida ao Ministro de
rada pela Portaria n.º 827-A/2007, de 31 de Julho, para Estado e das Finanças a Recomendação n.º 2/A/2009, de
efeitos de atribuição daquelas bonificações, se revelou 20 de Janeiro, recomendando:
injustificadamente prejudicial àqueles beneficiários. a) Que para os certificados de aforro da série B que
Com efeito, em virtude desta alteração, passou a se encontrassem dentro dos prazos legais de garantia à
incluir-se no conceito de rendimento bruto profissional, data da entrada em vigor da Portaria n.º 73‑B/2008, de
comercial ou industrial, não apenas rendimentos, mas 23.01, se mantenham as taxas de juro de que beneficia-
também despesas efectuadas precisamente no exercício vam até ao termo daquele prazo de garantia;
da actividade profissional ou empresarial (v.g.: aquisição b) Que seja clarificado qual é o preciso prazo de garan-
de instrumentos de trabalho, pagamento de salários e tia a que se refere o artigoº 8.º do Decreto-Lei n.º 172-
rendas, aquisição da matéria-prima, aquisição de bens B/86, de 30.06.
destinados a revenda). Para maior desenvolvimento consultar o link.
O actual Provedor de Justiça, na sequência dos esfor- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
ços já desenvolvidos pelo seu antecessor, reiterou junto Rec_2A2009.pdf
47
Área 2
Processo: R-3015/09 (A2) 3.3.2.2. Casos exemplares que ilustram as melhores
Entidade visada: Instituto da Habitação e da Reabilitação práticas
Urbana
Assunto: Fundos europeus e nacionais. Programa Porta Processo: R-1383/09 (A2)
65-Jovem. Não renovação do apoio. Taxa de esforço. Entidade visada: CARRIS – Companhia de Carris de
Subsídio de maternidade. Ferro de Lisboa, S.A. e outras
Assunto: Consumo. Transportes. Prazo de garantia dos
Síntese: cartões Lisboa Viva aplicável também aos cartões de
A apresentação da queixa foi motivada pelo indeferi- substituição.
mento de um pedido de renovação do apoio financeiro
formulado ao abrigo do programa «Porta 65-Jovem», Síntese:
com fundamento na insuficiência dos rendimentos cons- Os contactos desenvolvidos pelo Provedor de Justiça
tantes da declaração de rendimentos que a reclamante junto da CARRIS e da OTLIS (Operadores de Transportes
havia apresentado com referência ao ano de 2008, em da Região de Lisboa) permitiram estender o prazo de
que havia usufruído da prestação social de subsídio de garantia de que já gozavam os cartões Lisboa Viva novos
maternidade. aos cartões de substituição em caso de avaria técnica.
De facto, apesar de o valor que lhe foi pago ser idêntico Nos termos da legislação aplicável, à venda de bens
ao que teria auferido se estivesse em regime normal de de consumo e às garantias de que gozam os consumido-
trabalho, pelo facto de esses rendimentos não estarem res adquirentes, aos cartões Lisboa Viva era, e é, assegu-
abrangidos por qualquer norma de incidência em sede rado um prazo de garantia de dois anos.
de IRS, não constavam da declaração anual apresentada Contudo, nos casos em que, devido a avarias técnicas,
em 2009 com que instruiu a sua candidatura. tais cartões necessitavam de ser substituídos, o início do
Como esclareceu o IHRU, para efeitos de concessão/ prazo da garantia concedida aos novos cartões sucedâ-
renovação do apoio financeiro, o cálculo dos rendimen- neos reportava-se à data da emissão dos cartões subs-
tos do candidato/beneficiário só podia ter em conta os tituídos.
rendimentos tributáveis nas categorias A, B e H, ou seja, Tal situação importava, naturalmente, um prazo de
com exclusão de todos os outros rendimentos - como garantia menor para os cartões de substituição, com
será o caso de subsídio de maternidade - que não este- consequentes prejuízos para os utentes dos transportes
jam sujeitos a tributação. públicos, os quais se viam obrigados a suportar mais cedo
Tal facto implicou que, no caso concreto, tivesse sido os encargos inerentes à aquisição de um novo cartão.
ultrapassada a taxa de esforço máxima legalmente admis- Chamou então o Provedor de Justiça a atenção daque-
sível de 60%, conforme exigido na legislação aplicável, já les operadores de transporte para o facto de que o
que o pagamento da renda devida pelo arrendamento do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, veio clarificar que
imóvel importava uma afectação excessiva a essa despesa também os bens sucedâneos, isto é, os que venham
do rendimento mensal do agregado familiar. substituir os bens que tenham apresentado desconfor-
Por entender que esta solução legal contendia com midades ao abrigo da respectiva garantia, gozam de um
direitos com assento constitucional, como o são o da novo prazo de garantia a contar da data da sua entrega.
igualdade de tratamento dos cidadãos e o da protecção Sensível a esta argumentação, a OTLIS comunicou
da maternidade, chamou o Provedor de Justiça a aten- que, a partir do dia 1 de Dezembro de 2009, passaria a
ção para a necessidade de se promover a alteração do contar um novo prazo de garantia de dois anos desde o
regime jurídico aplicável ao programa, de forma a admitir momento da entrega do cartão Lisboa Viva de substi-
outros meios de comprovação dos rendimentos dos can- tuição, situação que traduz uma inegável melhoria das
didatos para além da declaração de IRS e dos comprova- garantias dos consumidores abrangidos.
tivos de bolsa. Foram posteriormente encetadas diligências junto do
Essa orientação foi acolhida pela Secretaria de Estado TIP-Transportes Intermodais do Porto, visando a ponde-
do Ordenamento do Território e das Cidades e será con- ração da aplicação de idêntica solução aos títulos utiliza-
sagrada, entre várias outras alterações, no diploma que dos nos transportes colectivos da região do Porto.
irá rever o regime jurídico do «Porta 65-Jovem», pas-
sando a ser consideradas no rendimento mensal bruto
do candidato as prestações sociais, como por exemplo,
o subsídio de maternidade, de forma a que seja possível
contabilizar todos os rendimentos auferidos pelos candi-
datos para efeitos de preenchimento do requisito legal
da taxa de esforço.
48
Processo: R-2014/09 (A2) Interpelada por este órgão do Estado, a entidade
Entidade visada: INDAQUA Matosinhos – Gestão de Água visada esclareceu que no caso concreto a suspensão do
de Matosinhos, S.A. serviço se deveu a mora do utente, a quem remetera o
Assunto: Consumo. Água. Facturação. Interrupção do pré-aviso por correio simples.
fornecimento. Pré-aviso. Ónus da prova. Seguidamente sublinhado que, de acordo com o dis-
posto n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 23/96, na versão que
Síntese: lhe foi dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro,
Foi recebida na Provedoria de Justiça uma queixa con- cabe ao prestador do serviço a prova de todos os fac-
tra a INDAQUA Matosinhos – Gestão de Água de Mato- tos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao
sinhos, S.A., concessionária do serviço de abastecimento desenvolvimento de diligências decorrentes da presta-
de água no concelho de Matosinhos, por alegada sus- ção dos serviços a que se refere aquele diploma, a enti-
pensão do fornecimento do serviço sem pré-aviso. dade gestora admitiu não dispor de elementos para o
Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, efeito.
de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico alguns Assim, e de forma a evitar a repetição de situações
mecanismos destinados a proteger o utente de serviços idênticas, decidiu a INDAQUA passar a enviar o pré-aviso
públicos essenciais, como é o caso do serviço de forne- de suspensão por correio registado, bem como restituir
cimento de água, a suspensão só poderá ocorrer após ao queixoso a verba já paga para reposição do forneci-
o utente ter sido advertido, por escrito, com a antece- mento de água.
dência mínima de dez dias relativamente à data em que Assegurada, por meios informais e expeditos, a obten-
venha a ter lugar, devendo a entidade gestora, para além ção de um resultado favorável ao reclamante e demais
da justificação do motivo da suspensão, incluir no aviso utentes do serviço prestado pela INDAQUA, que ficou
informação atinente aos meios que o utente tem ao seu convencida da necessidade de adaptar os seus proce-
dispor para evitar o corte e, bem assim, para a retoma dimentos, em matéria de pré-aviso de suspensão, às
do serviço. crescentes exigências da Lei n.º 23/96, foi determinado
o arquivamento do processo.
49
Área 3
3.3.3. Área 3 - Assuntos sociais: trabalho, segurança xas sobre estabelecimentos sociais de idosos (sobretudo
social e habitação social no que concerne a lares particulares em alegada situação
irregular). Por fim, confirma-se que os maiores índices de
Foram distribuídos a esta Área 1100 processos1. A queixas continuam a ter por base as prestações media-
Segurança Social é o maior agregado com 89%, o Direito tas (pensões de velhice e de invalidez) e problemas com
do Trabalho constituem o segundo agregado de queixas, inscrições, contribuições/quotas e dívidas, seja no âmbito
representando 9% do total e por fim, as queixas sobre do regime geral da segurança social, seja no âmbito do
Habitação Social correspondem a 2%. regime de protecção social dos trabalhadores do Estado.
No agregado de queixas da Segurança Social 61% são
relativas aos regimes da segurança social, 25% respei- Segurança Social
tantes aos regimes de protecção social dos trabalhadores No que concerne ao objecto das queixas sobre a Segu-
do Estado e 3% sobre acidentes de trabalho e doenças rança Social (lato sensu), a intervenção da Provedoria
profissionais. de Justiça incidiu, designadamente, sobre: incorrecções
No quadro seguinte, apresenta-se em detalhe o maior e atrasos na atribuição das prestações sociais; falta de
agregado de matérias reclamadas (Segurança Social): fundamento das decisões de indeferimento, de cessa-
2008 2009
Pensões de velhice, de invalidez
38% 34%
e de sobrevivência
Subsídios de desemprego, de doença
19% 23%
Regimes e de parentalidade
da
Segurança Social Inscrição, contribuições e dívidas
24% 21%
à segurança social
2009 (61%)
Rendimento social de inserção,
9% 12%
SEGURANÇA 2008 (68%) acção social e apoio judiciário
SOCIAL
Prestações familiares
6% 5%
2009 (89%) (p.e., abono de família)
2008 (91%) Estabelecimentos sociais e outros
4% 6%
serviços
Aposentação por velhice 69% 65%
Aposentação por invalidez 7% 7%
Regimes
de Protecção Social Inscrição, quotas, dívidas,
da Função Pública 16% 19%
contagem de tempo de serviço
2009 (25%)
2008 (29%) Prestações por morte 4% 5%
Outras pensões (preço de sangue,
serviços relevantes, etc.) 4% 4%
e outras prestações
Verifica-se que a distribuição das matérias reclamadas ção ou de suspensão das prestações; erros no registo de
no domínio da Segurança Social não apresenta signifi- remunerações e no apuramento das carreiras contribu-
cativas alterações face ao ano de 2008, mantendo-se tivas ou do tempo de serviço (relevantes para o acesso
praticamente o peso relativo de cada uma. De qualquer e cálculo das prestações); imputação incorrecta de dívi-
modo, importa salientar o ligeiro aumento de reclama- das de contribuições e cobranças coercivas; atrasos na
ções relativas a prestações sociais imediatas, sobretudo restituição de contribuições indevidamente pagas;
no que diz respeito aos subsídios de desemprego e de deficiências nas aplicações do sistema de informação da
doença e às prestações de protecção social de cidadania segurança social; omissão de pronúncia, insuficiente ou
(sobretudo acção social e rendimento social de inserção). inadequada informação prestada aos interessados; falta
Por outro lado, registou-se um ligeiro acréscimo de quei- de técnicos de acção social em alguns centros distritais
do Instituto de Segurança Social, IP; condições de funcio-
1 Este número inclui os processos redistribuídos à Área no decurso da instrução. namento de estabelecimentos sociais de idosos; proble-
50
Área 3
mas com a articulação dos serviços do Instituto de Segu- liares em alegada situação de vulnerabilidade econó-
rança Social, IP – quer os centros distritais entre si ou com mica e social: atrasos das autarquias (ou das empre-
o Centro Nacional de Pensões, quer aqueles e este com sas municipais gestoras do património imobiliário das
os serviços centrais do Instituto em causa –, mas, tam- câmaras) na apreciação dos pedidos de atribuição de
bém, problemas de articulação entre o Instituto de Segu- fogos de natureza social ou sobre as decisões de inde-
rança Social, IP, o Instituto de Informática, IP, o Instituto ferimento desses mesmos pedidos. A atribuição de habi-
de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e a Caixa tações sociais está condicionada desde logo pela dispo-
Geral de Aposentações, IP (neste último caso, no âmbito nibilidade de fogos desta natureza e a uma avaliação e
das pensões unificadas, em que têm que intervir, obriga- graduação de prioridades (de acordo com determinados
tória e conjuntamente, o Centro Nacional de Pensões e a critérios, nomeadamente: número de membros que inte-
Caixa Geral de Aposentações); atrasos nos processos de gram o agregado familiar requerente; existência ou não
qualificação de deficientes das forças armadas. de menores, idosos ou deficientes no agregado familiar;
total dos rendimentos auferidos pelos membros do agre-
Direito do Trabalho gado familiar). Neste tipo de casos, a Provedoria de Jus-
O domínio do Direito do Trabalho, que integra as ques- tiça ausculta as entidades visadas, procurando assegurar-
tões laborais, de emprego e formação profissional, veri- se de que as situações reclamadas sejam devidamente
fica-se um ligeiro acréscimo face ao ano anterior (6% avaliadas e graduadas pelas respectivas autarquias, de
em 2008) o que se deve, sobretudo, a queixas relativas acordo com a prioridade decorrente da gravidade dos
a acções ou omissões da Autoridade das Condições do casos concretos em causa. Desse modo, ficam esclare-
Trabalho e a atrasos do Instituto do Emprego e Forma- cidas ou resolvidas algumas situações reclamadas ou,
ção Profissional, IP na emissão e revalidação de certifi- pelo menos, ficam sinalizadas para efeitos da sua futura
cados de aptidão pedagógica (CAP) de formadores. reapreciação, caso surjam habitações sociais disponíveis
No que diz respeito às queixas neste domínio (aqui e adequadas. Há a registar algumas intervenções da Pro-
também consideradas as que se prendem com o vedoria de Justiça com sucesso, sobretudo em casos de
emprego e formação profissional), a intervenção da Pro- agregados familiares com menores portadores de doen-
vedoria de Justiça teve por referência, designadamente: ças crónicas graves, para quem a salubridade da habita-
a violação dos direitos dos trabalhadores e dos direitos e ção é condição para a saúde e sobrevivência.
garantias das estruturas representativas dos trabalhado- Quanto às entidades mais visadas nas queixas distri-
res (comissões de trabalhadores e associações sindicais), buídas à Área, continua a sobressair o Instituto da Segu-
por parte das entidades patronais2; omissões de pronún- rança Social, IP (53%), no qual se integram, nomeada-
cia e atrasos na realização de acções inspectivas ou na mente, os centros distritais (27%)3 e o Centro Nacional
instrução de processos de contra-ordenação laboral por de Pensões (19%). As outras entidades mais visadas
parte da Autoridade das Condições do Trabalho; atraso foram: a Caixa Geral de Aposentações, IP (23%), o Minis-
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP quer tério das Finanças e da Administração Pública (4%), o
na emissão e revalidação de certificados de aptidão Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (4%),
pedagógica (CAP) de formadores, quer na definição de o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (3%),
um quadro regulamentar relativo à inscrição, anulação, o Ministério da Defesa Nacional (3%), a Autoridade para
suspensão e reinscrição nos centros de emprego. as Condições do Trabalho (3%) e o Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, IP (2%).
Habitação Social Em 2009 foram reiteradas duas recomendações legis-
No domínio da Habitação Social, as intervenções da lativas:
Provedoria de Justiça tiveram essencialmente por base a) Recomendação n.º 4/B/2007, dirigida ao Secretário
queixas sobre carência habitacional de agregados fami- de Estado Adjunto e do Orçamento, que abordava duas
questões distintas: a cessação da atribuição do Subsídio
2 Considerando, por um lado, que o Provedor de Justiça não pode intervir, por Vitalício (previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18/05)
regra, junto de entidades privadas (como é o caso das entidades empregadoras
do sector privado), e, por outro lado, que existe no nosso ordenamento jurí-
por parte da Caixa Geral de Aposentações, IP; e a rele-
dico uma entidade de supervisão com especial responsabilidade na avaliação vância do tempo de serviço prestado na ex-Administra-
e fiscalização do cumprimento das leis laborais – Autoridade para as Condições
do Trabalho (ACT) –, a Provedoria de Justiça tem o cuidado de encaminhar pre- ção Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada,
viamente os reclamantes para aquela entidade, a fim de que a mesma possa e
deva exercer as suas competências neste domínio e, sendo caso disso, instau-
mediante alteração do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/094;
rar o(s) processo(s) de contra-ordenação laboral que se mostrarem devidos.
À Provedoria de Justiça fica reservada a apreciação subsequente de qualquer
eventual atraso injustificado na actuação/intervenção da ACT ou no caso de
o reclamante não se conformar com a posição que aquela entidade venha a 3 Os centros distritais mais visados foram os de Lisboa, Porto, Setúbal, Faro e
adoptar sobre o assunto reclamado. De qualquer modo, a Provedoria de Justiça Aveiro (por esta ordem).
não deixa de denunciar directamente à ACT as situações mais graves detecta-
das nas queixas recebidas e de acompanhar a sequência dada às mesmas por 4 Para maior desenvolvimento consultar o link:
parte daquela entidade, avaliando as respectivas decisões finais. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R4111_06.pdf
51
Área 3
b) Recomendação n.º 8/B/2008, dirigida ao Ministro res. Assim, continuou a privilegiar-se, sempre que pos-
da Defesa Nacional sobre o problema da contagem do sível, uma instrução informal dos processos, mediante o
tempo de licença registada por imposição para efeitos de recurso a vias expeditas de auscultação das entidades
aposentação ou reforma5. visadas (contacto telefónico, telecópia e correio electró-
Por outro lado, registou-se o acatamento da recomen- nico). Esta actuação tem sido possível, nomeadamente,
dação administrativa n.º 7/A/20086 por parte do Secre- junto de interlocutores técnicos nos centros distritais do
tário de Estado da Educação, a qual visava corrigir os pro- Instituto da Segurança Social, IP, no Centro Nacional de
cedimentos dos Serviços do Ministério da Educação na Pensões e na Caixa Geral de Aposentações, entidades
aplicação do regime dos acidentes em serviço (Decreto- estas que, afinal, são as mais visadas nas queixas distri-
-Lei n.º 503/99, de 20/11) e a qualificação, como acidente buídas a esta Área da Assessoria.
em serviço, de um caso concreto reclamado. Este tipo de instrução evita a morosidade inerente a
Em 2009, foram ainda abertos na Área dois processos uma troca de correspondência, tantas e quantas vezes
por iniciativa do Provedor de Justiça: infrutífera. Ou, na eventualidade de se justificar a aus-
a) Num caso, visando colmatar uma lacuna legal cultação formal da Administração, ou a formulação de
geradora de desprotecção social para os desemprega- sugestão, reparo ou recomendação, esta actuação per-
dos que, entre a data da cessação do contrato de tra- mite a recolha de elementos adequados a subsequente
balho e a apresentação do requerimento das prestações tomada de posição do Provedor de Justiça.
de desemprego, são confrontados com uma situação de Muitas das pretensões dos reclamantes foram deste
doença (incapacidade temporária para o trabalho), uma modo satisfeitas. Ou, em outros casos, tendo-se conclu-
vez que, nestas circunstâncias, não podem aceder ao ído pela falta de fundamento da queixa, tal actuação tem
subsídio de desemprego, nem ao subsídio de doença. permitido que a elucidação do reclamante seja também
Procedeu-se à auscultação do Secretário de Estado da ela célere e fundamentada, pacificando-se, assim, na
Segurança Social, aguardando-se resposta7. maior parte das situações, a relação entre os cidadãos
b) No outro caso, está em causa a competência da (reclamantes) e a Administração. Explicar é uma palavra
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para que também caracteriza a intervenção desta Área. No
fiscalizar o cumprimento das normas laborais por parte confronto com a diversidade e complexidade normativa
das entidades públicas (maxime, das entidades públicas relativa à atribuição das prestações sociais e com os
empresariais e dos institutos públicos) quando os vín- procedimentos administrativos dos serviços, o cidadão
culos laborais estabelecidos com os respectivos traba- (sobretudo, o de menor instrução) sente-se desarmado,
lhadores se regem pelo Código do Trabalho e legislação desconfiado e revoltado, pois não compreende o inde-
complementar. Procedeu-se à auscultação do Inspector- ferimento ou a cessação de uma determinada prestação
Geral do Trabalho, aguardando-se resposta. social ou a recusa de um qualquer outro apoio social.
Importa salientar que uma parte significativa das Nestes casos, após instrução do processo e verificada a
queixas entradas nesta Área reveste natureza social regularidade e legalidade da decisão dos serviços visa-
emergente, exigindo, por maioria de razão, um trata- dos, a Provedoria de Justiça tem o especial cuidado de
mento expedito para que o efeito útil pretendido e o explicar os fundamentos da decisão e o regime legal apli-
direito social preterido sejam devida e oportunamente cável ou, sendo caso disso, encaminhando o reclamante
acautelados. Efectivamente, quando se está perante para qualquer outra resposta social adequada ao caso.
reclamações sobre o acesso aos subsídios de desem- Por outro lado, a instrução dos processos pode não
prego, parentalidade ou doença, ao abono de famí- ficar circunscrita apenas ao esclarecimento e resolução
lia, ao rendimento social de inserção, ao complemento da situação individual e concreta do reclamante. Sem-
social para idosos, a pensões (nomeadamente, sociais) pre que tal se justifica, intervém-se junto da Administra-
de invalidez ou velhice, ou a situação de um idoso, facil- ção no sentido de ser aplicado procedimento idêntico a
mente se compreenderá que se poderá estar perante outras situações similares à do reclamante (p.e. adopção
situações de emergência social que se prendem, muitas de orientações técnicas por parte do Instituto da Segu-
vezes, com a própria subsistência económica imediata rança Social, IP para harmonização e uniformização dos
dos reclamantes e dos respectivos agregados familia- procedimentos dos respectivos centros distritais). Ou,
em outros casos, o Provedor de Justiça, entendendo
como adequada e justa a alteração da lei, por forma a
5 Para maior desenvolvimento, consultar o link:
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R565_08.pdf melhor acautelar determinados direitos sociais, sugere
6 Para maior desenvolvimento consultar o link. ou recomenda ao Governo a adopção de medida legis-
www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec7A08.pdf lativa nesse sentido. Efectivamente, através das várias
7 Questão tratada no âmbito do processo P-04/09. Para maior desenvolvimento reclamações que lhe chegam, o Provedor de Justiça
consultar o link:
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/P04_09.pdf acaba por ter uma visão privilegiada que lhe permite
52
Área 3
uma actuação muito para além do simples tratamento Processo: R-1093/09 (A3)
do caso individual e concreto, podendo a sua intervenção Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social
promover o aperfeiçoamento da lei ou dos procedimen- Assunto: Alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2
tos administrativos. de Agosto, no sentido de passar a admitir-se, dentro de
certos limites razoáveis (a exemplo de outros regimes de
3.3.3.1. Síntese de algumas das intervenções do protecção social a estrangeiros), a prestação de trabalho
Provedor de Justiça remunerado por parte dos beneficiários do abono de
família a crianças e jovens. Sugestão de alteração
Processo: P-04/09 (A3) legislativa.
Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social
Assunto: Desprotecção social verificada nos casos em Síntese:
que ocorra uma situação de doença no período de tempo 1. Foi recebida na Provedoria de Justiça uma queixa subs-
que decorre entre a cessação do contrato de trabalho crita pela mãe de uma beneficiária do abono de famí-
e a apresentação do requerimento para atribuição das lia, discordando da suspensão do pagamento daquela
prestações de desemprego. Sugestão de medida legislativa. prestação social pelo facto de a jovem ter exercido acti-
vidade laboral remunerada, a tempo parcial, enquanto
Síntese: frequentava o ensino superior.
1. O presente processo teve origem numa queixa subs- 2. O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º
crita por um cidadão que, tendo ficado doente imedia- 176/2008, de 2 de Agosto, estabelece que é condição
tamente após a cessação do seu contrato de trabalho para a atribuição do abono de família «o não exercí-
e, portanto, antes de ter tido oportunidade de requerer cio de actividade laboral» por parte dos beneficiários,
as prestações de desemprego a que teria direito, se acrescentando o artigo 22.º, n.º 1, que o direito ao
viu, face ao direito constituído, numa situação de total abono de família é suspenso «se se deixar de verificar
desprotecção social, tendo-lhe sido negado, o acesso a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1
ao subsídio de doença, por um lado, e o acesso ao sub- do artigo 11.º».
sídio de desemprego, por outro. 3. Concluiu-se, assim, que o regime vigente está con-
2. A atribuição do subsídio de doença está reservada cebido em termos absolutos, pelo que qualquer que
aos casos em que se verifique perda de remuneração seja o valor retributivo recebido pelo jovem (mesmo
em consequência de doença que impeça temporaria- que exíguo), implica a perda automática do abono de
mente o beneficiário de trabalhar (artigo 1.º, n.º 2 do família, ao contrário do que se verifica noutros ordena-
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02), o que não acon- mentos jurídicos estrangeiros.
tece no caso de o beneficiário já estar desempregado 4. Em termos de direito comparado, verifica-se que o nor-
à data em que ocorre a doença. mativo português não encontra paralelo nos actuais
3. Por outro lado, encontrando-se o beneficiário numa ordenamentos jurídicos espanhol, francês e alemão,
situação de incapacidade temporária para o traba- uma vez que nestes se permite a cumulação do abono
lho por motivo de doença, não pode inscrever-se no de família com o exercício de actividade profissional
respectivo centro de emprego e requerer, durante remunerada até determinados limites remuneratórios.
esse período, as prestações de desemprego, já que, 5. Por outro lado, a própria legislação fiscal não deixa de
enquanto estiver doente, não tem capacidade e dis- considerar «dependentes» os filhos, adoptados, ente-
ponibilidade para o trabalho (artigos 2.º, n.º 1 e 11.º, ados e ex-tutelados maiores que, não tenham mais de
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro). 25 anos nem tenham auferido anualmente rendimen-
4. O caso reclamado permitiu evidenciar o vazio legal exis- tos superiores ao salário mínimo nacional [cfr. artigo 13.º,
tente, gerador de situações de total desprotecção social. n.º 4, al. b) do CIRS].
5. Entendeu o Provedor de Justiça que tal situação de 6. Assim sendo, o Provedor de Justiça sugeriu ao Secre-
desprotecção social, para além de injusta e injustifi- tário de Estado da Segurança Social a alteração do
cada, se mostra absolutamente inaceitável em face da Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no sentido
Constituição e da Lei de Bases do Sistema da Segu- de passar a admitir-se, dentro de certos limites razo-
rança Social, pelo que dirigiu ao Secretário de Estado áveis, a prestação de trabalho remunerado por parte
da Segurança Social um ofício8, solicitando que fosse dos beneficiários do abono de família9, tendo aquele
adoptada medida legislativa adequada a acautelar acolhido a sugestão e informado que a questão estava
estas situações. em estudo para concretização legislativa.
8 Para maior desenvolvimento consultar o link: 9 Para maior desenvolvimento consultar o link:
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/P04_09.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R1093_09.pdf
53
Área 3
Processo: R-2155/09(A3) recta, muito embora em desacordo com a lei de bases
Entidades visadas: Instituto da Segurança Social, I.P. e da segurança social, e a actual estrutura e financia-
Secretário de Estado da Segurança Social mento do sistema de segurança social e os regimes e
Assunto: Bonificação por deficiência. Aplicação dos normas que à sua luz têm sido aprovados.
Decretos-Leis n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e n.º 176/2003, 6. Mostrando-se, assim, premente conferir um novo
de 2 de Agosto, às pessoas abrangidas por regimes de enquadramento jurídico a toda a protecção das even-
protecção social que não contemplem a eventualidade de tualidades dos encargos no domínio da deficiência e
encargos familiares. Regulamentação da protecção da dependência, de acordo com a actual organização
familiar das eventualidades dos encargos no domínio da do sistema de segurança social e do respectivo finan-
deficiência e da dependência. ciamento, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário
de Estado da Segurança Social um ofício, sugerindo a
Síntese: adopção de medida legislativa adequada10. Aguarda-
1. Através da apreciação de uma reclamação, verificou- -se resposta.
-se que os serviços do Instituto da Segurança Social,
I.P. estão a fazer uma errada interpretação e aplicação Processo: R-1026/08(A3)
jurídicas dos Decretos-Leis n.º 133-B/97, de 30 de Maio, Entidades visadas: Caixa Geral de Aposentações, I.P. e
e n.º 176/2003, de 2 de Agosto, ao indeferir a bonifica- Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
ção por deficiência aos trabalhadores independentes Assunto: Artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. Atraso
que estejam abrangidos pelo esquema de prestações da CGA na atribuição das pensões. Prejuízo para os
obrigatório, assim como às pessoas abrangidas por pensionistas. Alteração dos artigos 39.º e 43.º do Estatuto
outros regimes de protecção social que não tenham da Aposentação pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de
no seu âmbito material a eventualidade encargos Setembro, na sequência da intervenção do Provedor de
familiares. Justiça
2. Ora, o legislador não pode ter pretendido discrimi-
nar negativamente as crianças e jovens em situação Síntese:
de deficiência cujos progenitores ou requerentes do 1. Foram recebidas várias reclamações relativas aos efei-
abono de família de que são titulares não estão abran- tos decorrentes da aplicação do artigo 43.º, n.º 1, al.
gidos por um esquema de benefícios que contemple a), do Estatuto da Aposentação (EA) – com a redac-
os encargos familiares, até porque o Decreto-Lei n.º ção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 57/2007, de 31 de
176/2003, de 2 de Agosto, já concretizou a autonomi- Agosto –, o qual passara a estabelecer que o regime
zação das prestações familiares nele previstas (abono de aposentação se fixava com base na lei em vigor
de família e subsídio de funeral) relativamente aos e na situação existente à data em que o pedido de
regimes contributivos e ao não contributivo, e, assim, aposentação fosse recebido pela Caixa Geral de Apo-
alargou o seu âmbito pessoal de atribuição à genera- sentações (CGA).
lidade dos cidadãos residentes em território nacional. 2. Em causa estava o prejuízo provocado pelo signifi-
3. E na verdade, a bonificação por deficiência não é uma cativo atraso da CGA – cerca de oito meses – no tra-
prestação autónoma, é uma bonificação da presta- tamento dos processos de aposentação. Tal atraso
ção abono de família, e portanto deverá ser atribuída determinava a penalização das pensões, uma vez que
a todos os que tenham direito à mesma, desde que a nova redacção do artigo 43.º do EA não permitia
preenchidos os requisitos específicos previstos para o ver reflectido, no cálculo das respectivas pensões, o
efeito no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, ou tempo de serviço compreendido entre a data da apre-
seja, no seu artigo 7.º e 21.º (terem idade inferior a 24 sentação do requerimento e a data em que a CGA pro-
anos e serem portadores de deficiência com determi- ferisse o despacho de aposentação.
nadas características, ali definidas). 3. A questão assumia ainda maior relevância sempre que
4. Esta posição da Provedoria de Justiça e respectiva fun- estivessem em causa funcionários que requeressem
damentação foram transmitidas ao Conselho Directivo antecipadamente a aposentação, ou seja, que já o
do Instituto da Segurança Social, I.P., para a reaprecia- faziam com penalização na idade, pelo que não lhes
ção da situação concreta objecto da queixa, e para a era indiferente que aquele tempo não fosse contado.
emissão de uma orientação técnica a dirigir aos res- 4. Assim sendo, o Provedor de Justiça procedeu à auscul-
pectivos serviços. tação do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
5. Verificou-se, no entanto, que para as restantes pres- no sentido não só de adoptar medidas de reforço do
tações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de
Maio, a discriminação negativa vai manter-se, porque
10 Para maior desenvolvimento consultar o link:
quanto a essas a interpretação dos serviços está cor- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R2155_09.pdf
54
pessoal da CGA afecto ao tratamento dos requerimen- mínima de 180 dias no ano a que o prémio se reporta –
tos de aposentação, mas também de adoptar uma estarem previstas no respectivo instrumento de regu-
medida legislativa que procedesse a uma aproxima- lamentação colectiva.
ção do regime em causa ao regime geral da segurança 3. Entende, ainda, que o prémio em causa é um pré-
social, de modo a evitar os aludidos prejuízos11. mio directamente relacionado com os resultados da
5. Tal sugestão foi acolhida, tendo sido publicado o empresa, por um lado, e com a efectiva participação/
Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16/09, que alterou os contribuição dos beneficiários do prémio na obtenção
artigos 39.º e 43.º do EA, estabelecendo ajustamentos desses resultados, por outro, não estando em causa
procedimentais relativos à entrega de requerimentos qualquer discriminação em função do sexo.
para aposentação e determinou a revisão oficiosa, com 4. Chamada a pronunciar-se sobre o assunto, a CITE –
efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2008, de todas as Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego,
pensões entretanto atribuídas pela CGA, integrando concluiu no sentido de dever ser reconhecido às tra-
no respectivo recálculo o período de tempo de ser- balhadoras em causa, o direito ao prémio monetário
viço decorrido entre a data da recepção do pedido de distribuído pelos resultados do ano de 2007, tendo
aposentação pela CGA e a data do despacho de apo- recomendado à TAP que agisse em conformidade.
sentação. 5. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pro-
nunciou-se em sentido idêntico, tendo instaurado um
Processo: R-1142/09 (A3) processo de contra-ordenação, por infracção ao artigo
Entidade visada: TAP 23.º, n.º 1 do Código do Trabalho (2003), conjugado com
Assunto: Recusa de atribuição de prémio de produtividade o artigo 32.º, n.º 2, alínea a) da RCT (Lei n.º 35/2004).
relativo a 2007 (distribuído em 2008) a trabalhadoras por, 6. Embora com fundamentos não totalmente coinciden-
nesse ano, terem estado ausentes mais de 180 dias devido tes com os apresentados pela CITE e pela ACT, enten-
ao gozo de licenças de maternidade ou por gravidez de deu o Provedor de Justiça que não assiste razão à TAP,
risco clínico. Reparo. concluindo que constitui uma violação da lei – artigo
31.º, n.º 4, do Código do Trabalho – a contabilização das
Síntese: ausências por licenças de maternidade para efeitos de
1. O presente processo teve origem numa queixa subs- (não) atribuição do prémio em causa. Nesse sentido,
crita por um grupo de trabalhadoras da TAP, às quais foi dirigiu um reparo ao Conselho de Administração da
recusada a atribuição de um prémio de produtividade TAP12, censurando a sua actuação no caso em apreço
relativo a 2007 (distribuído em 2008) por, nesse ano, e exortando-a a rectificar a situação, pagando às tra-
terem estado ausentes mais de 180 dias por motivo balhadoras em causa o prémio que lhes é devido.
de licença de maternidade ou gravidez de risco clínico.
2. A TAP fundamentou a sua posição no facto de as
condições de atribuição do prémio de produtividade
em questão – de entre as quais consta a assiduidade
11 Para maior desenvolvimento consultar o link: 12 Para maior desenvolvimento consultar o link:
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R1026_08.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R1142_09.pdf
55
Área 4
3.3.4. Área 4 - Assuntos de organização por assuntos, que a actividade processual neste grupo
administrativa e relação de emprego público, temático não registou grandes alterações se comparada
estatuto do pessoal das forças armadas e das com os anos anteriores (com excepção do ano de 2007,
forças de segurança que foi um ano atípico – cfr. Relatórios à Assembleia da
República de 2007 e 2008).
O número de processos da Provedoria de Justiça neste De facto, verificamos que, a exemplo dos anos ante-
grupo temático sofreu, em 2009, um ligeiro acréscimo riores, o maior número de queixas distribui-se pelas
relativamente ao ano de 2008 (3,7%), tendo sido distri- matérias de concursos (20,9%) e de carreiras (10,4%)
buídos 721 processos à Área.1 ou consubstanciam omissões de pronúncia (8%), sendo
Este acréscimo é, todavia, pouco significativo, tanto poucos os casos em que se suscitam questões relaciona-
mais que 2009 foi um ano de viragem na Administra- das com os novos regimes (de vínculos, de carreiras ou
ção Pública portuguesa, com a entrada em vigor, em 1 de de remunerações). Ainda, o ano de 2009 confirma a ten-
Janeiro de 2009, de diplomas fundamentais como a Lei dência ( já registada no Relatório de 2008) de aumento
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), que estabelece do número de queixas relacionadas com o Sistema Inte-
os regimes de vinculação, de carreiras e de remunera- grado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Admi-
ções dos trabalhadores que exercem funções públicas nistração Pública (em 2009, 7,9% do número total de
(a maioria das disposições desta lei só produziu efeitos queixas, contra 5,9% em 2008).
em 1 de Janeiro de 2009), e a Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro (RCTFP), que aprova o regime do contrato de a) Concursos
trabalho em funções públicas. O ano de 2009 foi ainda, Analisadas as queixas em matéria de concursos, impõe-
para os trabalhadores da Administração Pública, um se concluir que estas suscitam, se compararmos com os
ano de transições: de transição para o novo regime de anos anteriores, as mesmas questões jurídicas, muitas
contrato de trabalho em funções públicas (que abran- vezes ao arrepio de jurisprudência consolidada há já
geu todos os trabalhadores não integrados em carreiras vários anos, indiciando a ausência de melhorias na forma
que envolvam o exercício de funções de soberania ou como a Administração Pública assegura a tramitação dos
especiais poderes de autoridade e que anteriormente procedimentos concursais para recrutamento de traba-
detinham a qualidade de funcionário ou agente ou eram lhadores e revelando menor atenção aos princípios que
contratados em regime de contrato individual de traba- enformam o direito a um procedimento justo de selecção.
lho, isto é, a maioria) e, para muitos, de transição para Entre os problemas que se detectam, destaca-se, em
as novas carreiras gerais (de técnico superior, assistente particular, pela sua maior expressão recente, a adopção
técnico e assistente operacional). de requisitos de admissão sem base legal. Ora, os requi-
Não obstante o contexto descrito, podemos afirmar, sitos possíveis de admissão a concurso e os requisitos
com base no número de queixas e na sua desagregação de constituição da relação jurídica de emprego público
são apenas os estabelecidos na lei (cfr. o artigo 8.º da
LVCR e o artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2009, de
Assuntos das queixas
22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedi-
Mobilidade geral
mento concursal). Com efeito, contendem com o direito
Licenças, faltas
4%
de acesso a um emprego na Administração Pública (seja
e férias
4%
correspondente a uma categoria de base ou a uma cate-
goria de acesso), que é um direito fundamental, consti-
Remunerações
5% Outros tucionalmente situado na categoria de direitos, liberda-
40%
des e garantias, este sujeito a reserva de lei parlamentar
Avaliação do
desempenho restritiva (artigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b), da
CRP)2. É, assim, constitucional e legalmente vedada a
8%
criação ex novo por acto ou regulamento administrati-
Omissão de
pronúncia vos de requisitos de admissão a concurso e de requisi-
tos de constituição da relação jurídica3.
8%
Carreira
(incluindo aqui
as carreiras
especiais)
Concurso 2 V.g. Ac. do TC n.º 53/88, de 08-03-1988, processo n.º 21/86, e Ac. do TC 683/99,
10%
21%
de 21-12-1999, processo 42/98.
3 V.g. Acórdão do 1.º Juízo Liquidatário do CA do TCA Sul de 11-10-2006, processo
N = 721
n.º 12917/03, e Acórdão do 2.º Juízo do CA do TCA Sul de 25-06-2009, processo
n.º 05060/09, Acórdão da 2.ª Subsecção do CA do STA de 12-07-2005, processo
n.º 0876/03, e Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º 209/94, de
1 Este número inclui os processos redistribuídos à Área no decurso da instrução. 2 de Março de 1994, processo n.º 31/91.
56
Área 4
Por vezes, verifica-se também que a Administração se, ainda, que possa ser prevista a candidatura de quem,
não separa estes requisitos da comprovação instrumen- não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor
tal do seu preenchimento, erigindo, à margem da lei, a da formação e experiência profissionais necessárias e sufi-
exigência de documento específico – mesmo que rele- cientes para a substituição daquela habilitação (cfr., desig-
vante apenas em sede de graduação e selecção – como nadamente, artigos 4.º a 7.º e 50.º a 52.º, todos da LVCR).
requisito de admissão. Ainda em matéria de carreiras, surgiram queixas que
Acresce notar que, outras vezes, faz exigências docu- suscitam questões de interpretação e, ou, aplicação dos
mentais contrárias à lei (artigo 32.º da Lei n.º 135/99, novos regimes: são os casos da transição para as novas
de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º carreiras dos trabalhadores de institutos públicos que
29/2000, de 13 de Março) e aplica as normas procedi- detinham o vínculo de funcionário público e exerciam
mentais ao arrepio do dever legal (decorrente do artigo funções em regime de contrato individual de trabalho
10.º do CPA e que enforma, especificamente, o artigo 28.º ou dos que, independentemente da natureza do vín-
da Portaria n.º 83‑A/2009) de as interpretar «segundo o culo anterior, exerciam funções de chefia em regime de
princípio “in dubio pro actione”» (princípio do favoreci- comissão de serviço; e da transição para a categoria de
mento do processo)4. assistente técnico (da carreira com a mesma designação)
Entre os processos onde estas questões se registam dos especialistas-adjuntos principais da carreira especial
contam-se, por exemplo, os processos n.ºs R-2536/09, de apoio à investigação e fiscalização, do Serviço de
R-2537/09, R-3817/09, R-3930/09 e R-5287/09. Estrangeiros e Fronteiras.
b) Carreiras c) Omissões de pronúncia
De entre a multiplicidade de questões abrangidas pela Importa ainda, no presente Relatório, chamar a aten-
matéria de carreiras, destacam‑se em 2009 as relativas ção para o elevado número de queixas (constante, ao
à transição para as novas carreiras e às alterações de longo dos últimos anos) agregadas genericamente sob
posicionamento remuneratório, bem como as relativas o assunto «omissão de pronúncia», entendido aqui
a actualizações de suplementos remuneratórios. Muitas como compreendendo a violação do simples dever de
destas queixas são, porém, motivadas pelo desconheci- informação ou de resposta, por parte da Administração,
mento, por parte dos trabalhadores, dos novos regimes aos particulares, mas também a violação do dever de
aplicáveis, pelo que foram, a final, arquivadas por falta decisão (no procedimento administrativo).
de fundamento. Concretamente quanto ao incumprimento do dever
Contam-se, entre estas, as queixas de trabalhadores de decisão administrativa, o mesmo resulta, em mui-
que, exercendo funções compreendidas no conteúdo tos casos, da incompreensão dos seus fundamentos por
funcional de outra carreira, diferente daquela onde se parte da Administração, que, escudando-se na presunção
encontram integrados, pretendem, ainda, ser reclassifi- de indeferimento tácito (também chamado acto tácito
cados, ou até reconvertidos, ignorando que a LVCR não negativo), pretende fazer valer uma «discricionariedade
prevê mecanismo que permita a integração definitiva do de silêncio»5. Todavia, e independentemente das que-
trabalhador em carreira diferente e que seja equivalente relas jurídicas sobre a existência e a natureza jurídica do
à reclassificação profissional prevista no Decreto-Lei n.º acto tácito negativo, a doutrina e jurisprudência acordam
497/99, de 19 de Novembro, revogado por aquela (cfr. em que o silêncio da Administração, quando haja dever
artigos 59.º a 61.º, 63.º, 116.º, alínea ba), e 118.º, n.º 7 da de decidir, configura uma omissão ilegal.
LVCR). Sempre se notou, porém, que a mobilidade entre Ainda que a matéria não tenha motivado um grande
carreiras através de procedimento concursal está, agora, número de queixas, são de registar, pela sua gravidade,
agilizada. De facto, o quadro jurídico do emprego público relevância social e constância6 (até por, em alguns casos,
não assenta já num sistema de carreira, sendo o recruta- consubstanciarem situações de precariedade laboral) as
mento dos trabalhadores feito em função das necessida- queixas relacionadas com a utilização pela Adminis-
des de ocupação de postos de trabalho previstos. Conse- tração Pública de outras figuras jurídicas para impro-
quentemente, a regra é a de que poderá candidatar-se priamente titular relações de trabalho. Na verdade, as
a procedimento concursal quem, mesmo pertencendo a queixas surgem, na maioria dos casos, no momento da
diferente carreira, seja titular do nível habilitacional e, cessação de funções ou, o que também acontece, são
quando for o caso, da área de formação correspondentes formuladas por terceiros; o que pode ser explicado pela
ao grau de complexidade funcional da carreira e cate-
goria caracterizadoras dos postos de trabalho. E admite- 5 Sérvulo Correia, «O incumprimento do dever de decidir», in Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 54, Nov./Dez. 2005, p. 6 e p. 8.
4 V.g. Acórdão do 1.º Juízo Liquidatário do Contencioso Administrativo do TCA Sul 6 Veja-se, a título de exemplo, a Recomendação n.º 4/B/2004, in Relatório à
de 05-05-2005, processo n.º 05374/01, e Acórdão do STA da 1.ª Subsecção do Assembleia da República de 2004, no link. http://www.provedor-jus.pt/res-
CA de 30-04-98, processo n.º 041027. trito/rec_ficheiros/rec4B04.pdf
57
Área 4
fragilidade destas relações de trabalho. Entre as situações ção do desempenho e das que ainda respeitam à transi-
de precariedade contam-se a utilização pela Administra- ção para o novo estatuto remuneratório introduzido em
ção Pública dos contratos emprego-inserção e de empre- 2007, as seguintes queixas: (1) queixas relacionadas com
sas de trabalho temporário, bem como a celebração de o concurso de educadores de infância e de professores
contratos de prestação de serviços ou de contratos de dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de
trabalho a termo com desrespeito pela lei em vigor. 2009–20109; (2) queixas de docentes que, tendo solici-
Entre as queixas relacionadas com a aplicação dos tado junto da administração educativa o pagamento de
novos regimes, destacam-se duas questões de interpre- horas extraordinárias pela prestação de serviço docente
tação e, ou, aplicação do RCTFP: a primeira, resultante da em substituição de outros docentes (aulas de substitui-
falta de previsão do horário de jornada contínua, entre- ção), não lograram obter resposta ao seu pedido.
tanto ultrapassada, em grande medida, pela celebração
do acordo colectivo de carreiras gerais; e a segunda,
decorrente do artigo 185.º, n.º 3 do RCTFP, que prevê a 3.3.4.1. Síntese de algumas das intervenções do
justificação das faltas para assistência à família motiva- Provedor de Justiça
das pela necessidade de tratamento ambulatório, sem
nada referir quanto à realização de consultas médicas e Processo: R-2184/09 (A4)
exames complementares de diagnóstico. Entidade visada: Agrupamento de Escolas Sophia de Mello
O ano de 2009 contou, ainda, com um acréscimo de Breyner.
registo de queixas sobre o incumprimento das normas Assunto: Concurso para a contratação a termo resolutivo.
sobre a protecção na parentalidade, algumas geradas Princípios e regras jurídicas. Invalidade do concurso.
no âmbito de aplicação do anterior diploma legal (pro- Invalidade derivada e originária do contrato.
tecção na maternidade e na paternidade) mas que se
prolongaram no tempo, outras criadas já no âmbito de Síntese:
aplicação dos novos diplomas legais que promovem a 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça por um
protecção na parentalidade. dos candidatos ao concurso aberto, em 08-04-2009, para
Constatou-se que a Administração Pública tem desrespei- «a contratação a termo resolutivo certo de um assistente
tado o regime de protecção na parentalidade, denegando a técnico, para exercer funções no Centro de Novas Oportu-
fruição do correspondente direito e colocando entraves não nidades da EB 2/3 Sophia de Mello Breyner».
permitidos pela lei, situação que, no ano de 2009, se verifi- 2. Detectaram-se, no essencial, os seguintes problemas:
cou, em especial, no seio das forças de segurança. i) falta de predeterminação de critérios; ii) não realiza-
A maioria dos processos da Provedoria de Justiça em ção de audiência prévia nem na fase da admissão nem
matérias relacionadas com «organização administrativa na fase da selecção; iii) não convocação dos candida-
e relação de emprego público» teve origem em quei- tos nos termos legalmente exigidos para entrevista de
xas contra actos e omissões de serviços da administra- avaliação de competências; iv) não homologação da
ção directa do Estado (78,7%), destacando-se, de entre lista de classificação e ordenação; vi) falta de notifica-
estes, os serviços do Ministério da Educação (que são ção de qualquer decisão do procedimento, seja do acto
visados em 33% das queixas). de exclusão seja da ordenação final no procedimento,
Esta tem sido, aliás, uma constatação feita em anterio- seja dos respectivos projectos de decisão; vii) celebra-
res relatórios, e pode ter várias causas, entre as quais se ção do contrato no próprio dia em que o júri aplicou o
contará o facto de o Ministério da Educação ser o maior segundo método de selecção e deliberou contactar a
empregador na Administração Pública7 e a que não será candidata que escolheu «a fim de lhe disponibilizar o
alheio o peso do «direito circulatório», bem como as lugar posto a concurso», descurando, liminarmente e
sucessivas alterações dos regimes aplicáveis ao pessoal de forma manifestamente ilegal, os direitos de reacção
docente8. administrativa e judicial face à decisão do concurso.
No ano de 2009, e por envolverem vários queixosos, Verificou-se, ainda, a falta de concretização do motivo
destacamos, para além das queixas em matérias do legal justificativo da aposição de termo ao contrato e,
estatuto da carreira docente - como é o caso da avalia- em conexão com este, da duração estipulada para o
contrato.
7 Cfr. dados estatísticos no Boletim do Observatório do Emprego Público, in
www.dgaep.gov.pt.
8 Como sucedeu com o regime de avaliação do desempenho dos docentes, 9 Entre outras, queixas de docentes providos em lugar de quadro de zona peda-
regulamentado, em 2008, através dos decretos regulamentares n.ºs 2/2008, gógica (QZP) da Região Autónoma da Madeira (RAM) que, na candidatura ao
de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, e, em 2009, através do decreto concurso, não puderam manifestar preferências para destacamento por ausên-
regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, a que acresceram orientações cia da componente lectiva (processo R-3239/09); e queixas de docentes candi-
transmitidas pelo Ministério da Educação às escolas, em 19 de Novembro de datos ao destacamento por condições especificas, que não obtiveram coloca-
2009, sobre o regime a aplicar aos docentes que não apresentaram a proposta ção em virtude da alteração da sequência do preenchimento das necessidades
de objectivos individuais. transitórias das escolas (entre outros, o processo R-4866/09).
58
Área 4
3. Interpelado o órgão directivo do Agrupamento de 3. No que respeita à definição de objectivos/métricas
Escolas em causa quanto às questões suscitadas, dis- na avaliação, verificou-se que os mesmos não eram
pôs-se a actuar no sentido da reposição da legalidade claros nem se encontravam devidamente fundamen-
violada. Para tanto, observou-se, designadamente, tados11, Por este motivo, defendeu-se que a análise
que, estando o concurso afectado de ilegalidade desde dos objectivos e suas métricas seriam bastante para
o início, se impunha a sua invalidade. Enquanto causa comprovar a sua ineptidão em sede de avaliação e
da cessação do contrato antes do termo temporal consequente falta de fundamentação da mesma.
estipulado, destacou-se que o artigo 84.º do regime 4. O Provedor de Justiça defendeu ainda que o sistema
do contrato de trabalho em funções públicas parece de avaliação de desempenho comporta previsão que
configurar a possibilidade de declaração de nulidade, garante a possibilidade de homologação posterior por
pelo contraente público, com o consequente «suster parte do dirigente máximo do serviço, considerando que
de imediato da execução do contrato, com aquele o acto do director-geral de Veterinária que atribuiu e
fundamento»10, notando‑se, não ser de excluir a homologou a avaliação de desempenho se encontrava
sua efectivação por acordo, atento o entendimento ferido na sua validade, por incompetência do seu autor.
comum da natureza de declaração negocial da pro- 5. Por este motivo, o Provedor de Justiça entendeu expres-
núncia administrativa unilateral sobre a validade dos sar a sua censura relativamente à conduta administra-
contratos administrativos. tiva denunciada.
4. Por último, alertou-se que nos termos legais, a aber- Para maior desenvolvimento consultar o link.
tura do concurso, para recrutamento externo de traba- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
lhador com contrato a termo, pressupõe a observância ANOT_5278_08.pdf
das normas aplicáveis da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro.
Para maior desenvolvimento consultar o link. Processos: R-4890/09 (A4) e R-6455/09 (A4)
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_ Entidades visadas: Instituto do Emprego e Formação
R2184_09.pdf Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e Instituto da Segurança Social,
IP (ISS, IP).
Assunto: Institutos públicos. Ex-funcionários públicos.
Processo: R-5278/08 (A4) Transição para o regime do contrato individual de trabalho.
Entidade visada: Direcção-Geral de Veterinária (MADRP). Vínculos. Transição.
Assunto: Avaliação do desempenho. Lei n.º 10/2004, de
22 de Março, maxime artigo 3.º al. e), artigo 8.º, n.º 1, al. a); Síntese:
Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, artigo 1. Foram apresentadas queixas ao Provedor de Justiça por
15.º; e ainda os artigos 123.º, n.º 1, als. c) e d), e trabalhadores do IEFP, IP e ISS, IP, que, em 31.12.2008,
124.º, (todos do Código do Procedimento Administrativo). detinham a qualidade de funcionários públicos e exer-
ciam funções em regime de contrato individual de tra-
Síntese: balho, ao abrigo do instrumento de mobilidade geral
1. Deu entrada na Provedoria de Justiça reclamação de previsto no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2006, de
funcionária da Direcção-Geral de Veterinária a quem 7 de Dezembro (cedência especial para exercício de
foram fixados objectivos para o ano de 2007 e rea- funções no mesmo serviço em regime de contrato de
lizada a respectiva avaliação. Porém, a reclamante trabalho). Pretendiam que a transição para as novas
argumentou que não lhe foi distribuído trabalho. A carreiras e categorias, realizada por força da aplicação
entidade visada nunca apresentou elementos que do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações,
comprovassem a realização de trabalho, tendo, no aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
entanto, mantido a avaliação feita. Esta posição foi tivesse por referência tais funções e, designadamente,
mantida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- as remunerações superiores auferidas por virtude do
mento Regional e das Pescas. seu exercício.
2. Considerando que a avaliação deve incidir sobre o 2. Concluiu-se que, nos termos do disposto nos artigos
serviço efectivamente prestado e atento o enquadra- 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, a transição para as
mento legal aplicável, a mesma carece de sustentação novas carreiras e categorias é efectuada tendo por
de facto, sendo, por esse motivo, inválida. base a carreira e categoria em que os trabalhadores se
encontravam integrados na data da produção de efei-
11 Podendo apontar-se, a titulo de exemplo, a ausência de um modelo de registo
10 V.g., Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações do trabalho produzido e a inexistência de parâmetros de aferição do incumpri-
Laborais Individuais, Julho 2006, p. 186. mento, do cumprimento ou da superação do objectivo.
59
Área 4
tos de tal transição (ou seja, 1.1.2009), pelo que, para 3.3.5. Área 5 - Assuntos judiciários, estrangeiros
esse efeito, não são relevantes as funções exercidas e nacionalidade, segurança rodoviária e trânsito,
em regime de contrato individual de trabalho, as quais registos e notariado
revestiam natureza transitória. Por outro lado, o novo
regime não contempla qualquer figura de mobilidade Um quinto da totalidade das queixas formuladas, em
que corresponda à anterior. 2009, ao Provedor de Justiça (isto é: 1172 em 6749) diri-
3. Considerou-se não merecer censura a actuação das giu-se ao sector da Assessoria que trata das matérias
entidades visadas, pelo que os processos foram arqui- em epígrafe.
vados.
Para maior desenvolvimento consultar os links.
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_
R4890_09.pdf Outros
1%
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_ Registos e
Notariado Administração da
R6455_09.pdf 14% Justiça
29%
Processo: R–2368/09 (A4)
Entidade visada: Hospital Distrital de Pombal, S.A.
Assunto: Médico. Licenças, férias e faltas. Licença parental.
Assuntos
Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rodoviários
12%
conjugado com o artigo 51.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a Lei n.º
4/2009, de 29 de Janeiro e com o artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de Abril.
Estrangeiros e
nacionalidade
Síntese: 44%
1. Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação
apresentada por médico, funcionário do Hospital Dis-
trital de Pombal, S.A., relativamente ao exercício do
direito de gozo de licença parental. Analisando o ano na globalidade, merece particular
2. Entendeu o Conselho de Administração que a licença destaque a relevância estatística proveniente de uma
parental devia ser gozada, seguida ou interpolada- reminiscência histórica ainda ligada à presença de Portu-
mente, mas sempre pelos três meses que a lei, àquela gal no Oriente: os procedimentos de transcrição de nas-
data em vigor, concedia. cimentos ocorridos no antigo Estado Português da Índia.
3. Foi elaborado Reparo no sentido de tais situações Ainda assim, e como há já um ano se antevia, ocorreu
serem violadoras da lei em vigor à data, devendo ser uma substancial diminuição do número de queixas con-
reposta a situação em causa de acordo com o princí- tra os atrasos verificados na Conservatória dos Registos
pio da justiça material. Bem assim, de acordo com o Centrais naqueles processos, tendo sido recebidas, em
disposto no artigo 51.º do (novo) Código do Trabalho, média, oito queixas mensais, o que perfez um total de 95
conjugado com as demais normas legais em vigor12 (contra 818 no ano transacto). Aliás, esta será a principal
cumpre o direito de gozo da licença parental comple- causa para a diminuição de processos (de 1544 para 1172)
mentar, ao pai, pelo prazo que entender, até ao limite neste grupo temático, em comparação com 2008.
de três meses. Uma segunda referência particular vai para as quei-
Para maior desenvolvimento consultar o link. xas provenientes do distrito de Santarém (no total foram
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REP_ 311), na medida em que este surpreendente destaque
R2368_%2009.pdf estatístico tem a ver, no essencial, com solicitações pro-
venientes de um único reclamante (77 queixas que cor-
respondem a 6,5% de todos os processos deste grupo
temático), actuando no interesse de centenas de pes-
soas, grande parte sem residência naquele distrito.
Por outro lado, 2009 também ficou marcado, como
adiante se desenvolverá, pela existência de um conjunto
alargado de problemas nos procedimentos de emissão
12 Além das normas referidas na nota 1, vd. demais normas pertinentes, quer no
Código do Trabalho, quer nos diplomas de protecção na parentalidade. de visto pela Secção Consular da Embaixada de Portugal
60
Área 5
em Bissau, com implicações ao nível das queixas recebi- Processos sobre atrasos judiciais
das e dos processos abertos.
Finalmente, deve ainda referir-se que uma grande
percentagem de queixas (cerca de 13%) incidiu, direc- Instância Cível
Outros
6%
tamente, no conteúdo de decisões judiciais, não tendo Processos 14%
executivos
por isso dado origem a quaisquer diligências instrutórias, 4% Balcão Nacional de
Injunções
na medida em que o Provedor de Justiça não interfere Tribunais de
3%
em processos judiciais nem em assuntos em apreciação Trabalho
8%
nos tribunais. Nestes casos, informam-se os reclamantes Tribunais Adm. e
Fiscais
de que a discordância relativamente às decisões judiciais 9%
deve ser manifestada nos respectivos processos, nos
termos das disposições legais que os regulam, e arqui-
Tribunais de Família
vam-se os processos na Provedoria de Justiça sem outras e Menores
11%
diligências.
Assuntos judiciários
Tribunais com
Quanto aos assuntos da Justiça, também se acen- competência genérica
45%
tuaram, em termos estatísticos, as queixas relativas a
atrasos, tendo presente os limites da intervenção do
Provedor de Justiça relativamente a processos judiciais
que decorre do artigo 22.º, n.º 2, Estatuto do Provedor cias, que podem chegar aos muitos anos), a intolerância
de Justiça, no sentido de que ficam excluídos dos pode- dos interessados é aqui, regra geral, muito menor, desig-
res de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça nadamente quando os processos envolvem alimentos a
os órgãos de soberania, com excepção da sua actividade menores ou quando decorrem de anteriores processos
administrativa, pelo que, sobre os processos a correr ter- de separação ou divórcio em situação de litígio.
mos nos tribunais, a intervenção deste órgão do Estado Por outro lado, muitas queixas têm a ver com o incum-
está limitada aos aspectos administrativos, e ao even- primento do pagamento de pensões de alimentos,
tual atraso judicial, e é assegurada através dos Conselhos gerando grande indignação e revolta a incapacidade
Superiores do Ministério Público, dos Tribunais Adminis- de se fazerem respeitar as decisões dos tribunais nesta
trativos e Fiscais e da Magistratura. Quanto a este último, matéria. Nestes casos, por vezes é possível encami-
é justo destacar que as comunicações do Provedor de nhar os interessados para o Fundo de Garantia dos Ali-
Justiça sobre atrasos em processos judiciais levam a mentos Devidos a Menores, criado pela Lei n.º 75/98,
que o Conselho Superior da Magistratura acompanhe de de 19 de Novembro, e cujo funcionamento é regulado
muito perto a situação dos tribunais visados, no âmbito pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que prevê
das suas atribuições, com resultados que se reputam de que, quando a pessoa judicialmente obrigada a pres-
muito positivos. tar alimentos a menor residente em território nacional
É de referir, também, a boa colaboração prestada pela não satisfizer as quantias em dívida, e o alimentado não
Direcção-Geral da Administração da Justiça e pelo Con- tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo
selho dos Oficiais de Justiça. (ver gráfico Processos sobre nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos
atrasos judiciais). de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegure
No total, as demoras nos processos judiciais motiva- as prestações, até ao início do efectivo cumprimento da
ram 315 solicitações (perto de 27% das queixas deste obrigação. Assim, sempre que se afigura estarem pre-
grupo temático) ao Provedor de Justiça. enchidos os requisitos de atribuição, o Provedor de Jus-
Destas, 50 (isto é, 4,2%) incidiram sobre processos tiça informa os reclamantes de que podem requerer ao
judiciais envolvendo crianças referindo-se, em especial, tribunal a fixação de prestação de alimentos a cargo do
ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e a referido Fundo de Garantia, para que o tribunal fixe as
outros problemas relacionados com a regulação do poder prestações, atendendo à capacidade económica do agre-
paternal (como visitas, pensões de alimentos e incum- gado familiar, ao montante da prestação de alimentos
primentos vários), suscitando problemas especiais que, a fixada e às necessidades específicas dos menores. Mas,
título meramente exemplificativo, podem ser aflorados. deve notar-se, os encaminhamentos nem sempre signi-
Com efeito, não obstante os atrasos reclamados ficam a imediata resolução dos problemas, porquanto os
nesta categoria de processos se referirem, regra geral, a tribunais devem proceder a todas as diligências tidas por
demoras não tão acentuadas como em outras espécies convenientes e, quase sempre, determinam a realização
processuais (como são os casos dos inventários e falên- de inquéritos sobre as necessidades dos menores.
61
Área 5
Problema relativamente novo neste órgão do Estado 109.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) e que
tem a ver com a actividade dos agentes de execução a acção disciplinar se rege pelos preceitos do Estatuto da
nos processos de execução, regulados nos artigos 801.º Ordem dos Advogados e do regulamento disciplinar e é
e ss. do Código de Processo Civil, relevando, neste con- exercida pelo Conselho Superior, ou em pleno ou pelas
texto, as penhoras efectuadas sem citação prévia do suas secções, e pelos Conselhos de Deontologia (artigo
executado (artigo 812.º-F do mesmo Código), na medida 1.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar), a intervenção do
em que motivam inúmeras reclamações ao Provedor de Provedor de Justiça limita-se à averiguação da eventual
Justiça. Nestes processos, para além das diligências que existência de injustificado atraso. Foi o que aconteceu
se fazem junto dos solicitadores de execução (quase em 15 situações (1,2%), devendo frisar-se as acentuadas
sempre com resultados muitos positivos, em face da e habituais demoras verificadas.
colaboração por estes prestada ao Provedor de Jus- De facto, sobre os procedimentos disciplinares contra
tiça), também se procura informar os interessados, entre advogados é relevante destacar o generalizado incum-
outros aspectos, de que está previsto o controlo jurisdi- primento do n.º 4 do artigo 146.º do Estatuto da Ordem
cional da legalidade dos actos dos agentes de execução, dos Advogados, que dispõe que, em regra, a instrução
nos termos do disposto no artigo 809.º do Código de não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a
Processo Civil. partir da distribuição, e a impossibilidade de serem obti-
Em 2009, foram igualmente reclamados alguns atrasos das informações, junto dos Conselhos de Deontologia,
em processos de tribunais de trabalho (cerca de 2%) e de sobre o prazo expectável para ser alcançada a decisão
tribunais administrativos e fiscais (também perto de 2%). dos processos. Esta questão já havia sido assinalada há
Ainda no que se refere a questões judiciais merece um ano e, entretanto, não conheceu desenvolvimentos
referência a circunstância de, a somar às queixas indivi- significativos.
duais sobre atrasos no pagamento dos honorários devi-
dos a advogados e advogados estagiários pelos serviços Direitos dos estrangeiros
prestados no sistema de acesso ao direito e aos tribu- A demora verificada na decisão dos pedidos de visto
nais (1,1%), ter sido recebida uma exposição sobre este necessários à concretização do reagrupamento fami-
assunto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos liar, isto é, do direito dos cidadãos com autorização de
Advogados, subscrita depois por dezenas de advogados. residência válida de se reunirem em Portugal com os
Por forma a apurar cabalmente a situação verificada e membros da família que se encontrem fora do território
em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Lei n.º nacional, que com eles tenham vivido noutro país, que
9/91, de 9 de Abril, que regula o dever de audição prévia dele dependam ou que com ele coabitem, motivou cerca
das entidades visadas, foi ouvido o Instituto de Gestão de 34% dos processos sobre os direitos dos estrangeiros.
Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, tendo-se soli-
citado informações sobre o valor total dos pagamentos
em dívida aos profissionais forenses pelos serviços pres-
tados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos Processos relativos a estrangeiros
tribunais, sobre o número de advogados e advogados
estagiários com algum montante a receber e, também, Afastamento
2%
sobre a eventual existência de plano de pagamentos. Outros
2%
O instituto esclareceu que já haviam sido liquidadas,
na íntegra, todas as notas de despesa e honorários até
então recebidas e de que haveria condições para que, no
futuro, fosse cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 28.º Vistos
da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que determina 34% Autorizações de
residência
que o pagamento da compensação devida aos profissio- 34%
nais forenses deve ser processado até ao termo do mês
seguinte àquele em que se verifica o facto determinante
da compensação. Sobre este assunto, presume-se (pela
drástica diminuição de solicitações dos advogados) que Entrada e saída
0%
a situação esteja, se não regularizada, em grande parte
resolvida.
No que se refere às queixas recebidas sobre proce- Nacionalidade
28%
dimentos disciplinares contra advogados, e tendo pre-
sente que estes estão sujeitos à jurisdição disciplinar
exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados (artigo
62
Área 5
Do total de reclamações sobre as demoras nos vistos menos seis anos, que conheçam suficientemente a lín-
necessários ao reagrupamento familiar, 65% referiram- gua portuguesa e que não tenham sido condenados, com
se à Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bis- trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime
sau (91 reclamações), o que evidenciou - como atrás punível com pena de prisão de máximo igual ou superior
se assinalou - a existência de um problema grave que a três anos, segundo a lei portuguesa. O elevado número
motivou uma intervenção junto da Direcção do Serviço de processos sobre este assunto é, também, um sinal de
de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Esta estabilidade na permanência de estrangeiros em territó-
veio a permitir concluir que os atrasos resultavam, em rio português, que apraz registar.
regra, da circunstância de os processos conterem docu- No que diz respeito aos processos em que foi visado
mentos rasurados (o que impedia que fizessem prova do o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras destacam-se, para
vínculo de parentesco, nos termos do disposto no n.º 3 além de atrasos nas concessões ordinárias de autoriza-
do artigo 376.º do Código Civil) ou de estarem penden- ções de residência, as 76 queixas relativas à decisão de
tes da confirmação dos documentos pela Conservatória manifestações de interesse formuladas ao abrigo do dis-
dos Registos Centrais de Bissau, nos termos do disposto posto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
no n.º 1 do artigo 540.º do Código do Processo Civil, na Julho. Importa frisar que, estando-se na presença de pro-
medida em que suscitavam fundadas dúvidas no que se cedimentos de carácter oficioso (estes processos apenas
referia à respectiva autenticidade. Assim, pese embora são iniciados mediante proposta do director-geral do
reconhecer estarem ultrapassados os prazos razoáveis Serviço e Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do
de decisão, o Ministério dos Negócios Estrangeiros invo- Ministro da Administração Interna), existe uma grande
cou razões de segurança da entrada no Espaço Schen- limitação à intervenção do Provedor de Justiça que, em
gen e de risco acrescido de imigração ilegal para justifi- regra, se confina à demora na análise das reclamações
car a necessidade de serem confirmadas as certidões e das decisões de não enquadramento.
os assentos de nascimento, motivos que se afiguraram
aceitáveis para o Provedor de Justiça. Registos e notariado
Outros dos motivos muitas vezes avançados para O gráfico seguinte dá conta do peso relativo de cada
indeferir os pedidos de visto teve a ver com a insufici- assunto no domínio dos registos e notariado.
ência de meios financeiros dos interessados, o que levou
a que o Provedor de Justiça tivesse procurado generali-
Processos sobre registos e notariado
zar as elucidações aos interessados sobre o regime que
resulta da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro,
lembrando que se consideram meios de subsistência os Registo comercial e
de automóveis Outros
recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para 2% 4%
Registo predial
as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, 7% Cartão de
quando seja o caso, da sua família, designadamente para Cidadão
18%
alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene.
De assinalar, também, que, em 34% das queixas sobre
Notariado
atrasos no reagrupamento familiar, a entidade visada foi 1%
a Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova
Deli, o que justifica atenção especial relativamente à
situação daquele Posto Consular.
Durante o ano de 2009, perto de 28% dos processos
relativos a estrangeiros visaram a Conservatória dos
Registos Centrais relativamente a pedidos de conces-
são de nacionalidade portuguesa, por naturalização,
Registo civil
ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 87/81, de 3 68%
de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção confe-
rida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. Com
efeito, aquela disposição legal, e, bem assim, o n.º 1 do
artigo 19.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Como já se disse, tem sido constante, nos últimos
Dezembro) estatui que o Governo concede a nacionali- anos, a referência à questão dos atrasos na conclu-
dade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que são de milhares de processos de transcrição de nasci-
sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, mento respeitantes a indivíduos nascidos, antes de 20
que residam legalmente no território português há pelo de Janeiro de 1961, em Goa, Damão e Diu e, em 2008,
63
Área 5
assinalou-se uma renovada abordagem desta matéria Contra-ordenações rodoviárias
junto da Conservatória dos Registos Centrais. O desen-
volvimento deste assunto - que, apesar de ter já pas-
sado o pico das reclamações, ainda motivou 95 solicita-
Polícias
ções (8% do total deste grupo temático) - levou a que, municipais
10%
em 2009, o Provedor de Justiça tivesse procurado dar ANSR
45%
ainda um novo contributo para a resolução do grave pro-
blema de falta de certeza e segurança da reconstituição Forças policiais
dos actos de estado civil, que também põe em causa a 22%
segurança da entrada no Espaço Schengen e aumenta
o risco de imigração ilegal. Assim, tendo-se concluído
pela necessidade de, nos processos de transcrição de
nascimento respeitantes a indivíduos nascidos antes de
20 de Dezembro de 1961, no antigo Estado da Índia, ser
exigido pela Conservatória dos Registos Centrais a apre-
sentação de originais de documentos antigos provenien- Outros
EMEL
tes da Administração portuguesa que permitam esta- 16%
Autarquias
2%
belecer a relação dos interessados com esse território, 5%
foi recomendada a alteração urgente do Decreto-Lei n.º
249/77, de 14 de Junho, visando a consagração legislativa
daquela exigência.
Como é bom de ver, 75% dos processos relativos a Sendo que a principal entidade visada é a Autoridade
registos tiveram a ver com transcrições de nascimento Nacional de Segurança Rodoviária, as queixas, quanto a
respeitantes a indivíduos nascidos em Goa, Damão e Diu. esta, referiram-se a duas questões principais.
As já mencionadas ligações históricas que encontram Tiveram a ver, por um lado, com a disposição contida
raízes há muitos séculos atrás também são responsáveis no n.º 5 do artigo 172.º, do Código da Estrada, que dis-
por situações invulgares que são trazidas ao Provedor põe que o pagamento voluntário da coima determina o
de Justiça por razões, mais do que jurídicas, de Justiça arquivamento do processo de contra-ordenação. Na ver-
e de equidade. Foi o caso de um cidadão que pretende dade, mesmo constando no verso dos autos de contra-
adquirir a nacionalidade portuguesa, uma vez que, tendo -ordenação, este regime é muitas vezes desconhecido
nascido em Cabo Verde, veio a fazer o serviço militar dos automobilistas os quais, depois de pagarem as coi-
em Portugal e a ficar ligado contratualmente ao Exército mas, pretendem - sem sucesso - impugnar a autuação
Português durante quase seis anos. A particularidade em comunicação dirigida ao Presidente da Autoridade
desta situação tem a ver, no essencial, com o requisito Nacional de Segurança Rodoviária - possibilidade que,
relativo à residência legal em Portugal que é necessária em regra, só é conferida a quem tenha procedido ao
para o pedido de naturalização, mas cuja contabilização depósito no momento da autuação. Nestes casos, o Pro-
não leva em conta todo o período de vínculo às Forças vedor de Justiça reconhece que a prática reclamada está
Armadas nacionais. As diligências relativas a este caso conforme à lei.
não ficaram concluídas em 2009, tendo transitado para Tiveram a ver, por outro lado, com a alteração da prá-
o ano seguinte. tica que, durante anos, foi seguida pela Direcção-Geral de
Os 28 processos relativos a problemas surgidos com Viação (a que sucedeu a Autoridade Nacional de Segu-
a emissão de Cartões de Cidadão (2,2%) foram direc- rança Rodoviária), de apreciar todas as defesas apresen-
tamente tratados com o Departamento do Cartão de tadas nos processos de contra-ordenação, mesmo após
Cidadão do Instituto dos Registos e do Notariado, com o pagamento voluntário da coima.
resultados muito satisfatórios que cabe assinalar. É que, quanto às contra-ordenações leves, o Secretário
de Estado da Protecção Civil determinou, em 17 de Março
Segurança rodoviária de 2008, que, verificando-se o pagamento voluntário da
A matéria das contra-ordenações rodoviárias motivou coima, o processo deveria ser arquivado e a eventual
perto de 7% dos processos neste grupo temático em defesa não deveria ser apreciada por falta de objecto.
2009, num total de 86 casos. Como na situação anterior, o Provedor de Justiça não
pôde deixar de reconhecer que resultava da lei que o
pagamento voluntário da coima determinava, em regra,
o arquivamento do processo de contra‑ordenação.
64
Área 5
Assim, em face do quadro legal e regulamentar em
vigor, nenhum dos procedimentos referidos mereceu Processo: R–2479/09(A5)
reparo por parte do Provedor de Justiça. Entidade visada: Instituto dos Registos
As queixas visando o Instituto da Mobilidade e dos e do Notariado (IRN)
Transportes Terrestres foram relativamente diminutas Assunto: Recibos. Indicação discriminada de multa.
(21) e referiram-se, quase sempre, a situações relativas à Não discriminação de valores cobrados a título de registo
emissão de cartas de condução. predial e a título de sanção pecuniária.
Síntese:
3.3.5.1. Síntese de algumas das intervenções do 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça pelo
Provedor de Justiça facto de os recibos emitidos pela Conservatória do
Registo Predial não discriminarem os valores cobrados
Processo: R–2262/09(A5) a título de registo e a título de sanção pecuniária por
Entidade visada: Instituto de Mobilidade e dos Transportes ter sido ultrapassado o prazo para o acto de registo.
Terrestres (IMTT) 2. A questão suscitada resultou da obrigatoriedade de
Assunto: Deficiência motora/cartão de estacionamento. registo predial e, em determinadas situações, da obri-
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro. gatoriedade do mesmo registo ser efectuado pelas
Indeferimento de pedido de emissão de cartão de instituições de crédito, num curto prazo. Ultrapassado
estacionamento para pessoas com deficiência motora. este, quem se apresentar a requerer o registo é obri-
gado a pagar o dobro, a título de sanção pecuniária.
Síntese: 3. O Provedor de Justiça defendeu junto do IRN que os
1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça contra recibos passassem a discriminar de forma clara, a par-
o indeferimento, pelo IMTT, do pedido de emissão de cela que corresponde ao montante do registo, a que se
cartão de estacionamento para pessoas com deficiên- reporta a multa pelo atraso na realização do registo e a
cia motora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de norma legal aplicável.
10 de Dezembro, formulado por cidadão que padece 4. O IRN comunicou ter acolhido o entendimento perfi-
de doença obstrutiva crónica e síndrome de apneia do lhado pelo Provedor de Justiça e ter já tomado medi-
sono. das para serem alteradas as aplicações informáticas,
2. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, não autoriza que possibilitem às conservatórias do registo predial, a
a emissão de cartão de estacionamento a pessoas cuja emissão de recibos com indicação expressa da norma
deficiência motora não se repercute directamente ao legal que sustenta a cobrança das sanções pecuniárias.
nível dos membros inferiores ou superiores, pelo que Para maior desenvolvimento consultar o link.
o Provedor de Justiça entendeu não existirem motivos http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_
de reparo à decisão do IMTT. CH_2479_09.pdf
3. O alargamento do âmbito subjectivo de aplicação da
norma às pessoas portadoras de deficiência de fun-
ções, extravasa a mera aplicação da lei por entidades Processo: 3042/09(A5)
administrativas para se situar no âmbito das opções de Entidade visada: Instituto de Gestão Financeira e Infra-
natureza política. Estruturas da Justiça (IGFIJ)
4. Todavia o Provedor de Justiça, reconheceu a relevân- Assunto: Acesso ao Direito e aos Tribunais. Honorários a
cia da matéria, em especial, pelas graves repercussões advogados. Processamento da compensação devida aos
que tem no quotidiano de pessoas em situações de profissionais forenses até ao termo do mês seguinte aquele
desfavorecimento ou de desprotecção, como são os em que se verifica o facto determinante da compensação.
portadores de deficiência, pelo que chamou a atenção N.º 1 do artigo 28.º do Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.
da Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação para
o assunto. Síntese:
Para maior desenvolvimento consultar o link. 1. Foram apresentadas ao Provedor de Justiça diversas
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_ queixas sobre atrasos no pagamento dos honorários
CH_2262_09.pdf devidos a advogados e advogados estagiários pelos
serviços prestados no sistema de acesso ao direito e
aos tribunais.
2. Em cumprimento do dever de audição prévia das enti-
dades visadas, foi colhida a posição do IGFIJ quanto ao
valor total dos pagamentos em dívida aos profissio-
65
Área 5
nais forenses pelos serviços prestados no âmbito do c) A jurisprudência tem vindo a negar a possibi-
sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sobre o lidade de junção, a processo criminal, de ficha bio-
número de advogados e advogados estagiários com gráfica pertencente a ficheiro informático da Polícia
algum montante a receber e, também, sobre a even- Judiciária, não se vislumbrando motivos para que,
tual existência de um plano de pagamentos. nos processos de aquisição de nacionalidade por-
3. O IGFIJ esclareceu que já haviam sido liquidadas, na tuguesa que correm termos da CRC, se entenda de
íntegra, todas as notas de despesa e honorários até forma diferente.
então recebidos e que haveria condições para que, no d) A jurisprudência também já tomou posição rela-
futuro, fosse cumprido o disposto no n.º 1 do artigo tivamente à utilização, em processo de aquisição de
28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. nacionalidade portuguesa, de informação cancelada
4. Foram os advogados e advogados estagiários recla- no registo criminal, mas obtido por meio diferente,
mantes informados de que, caso subsistissem situa- não a aceitando.
ções de atraso na remuneração dos serviços prestados 4. Assim, tudo ponderado, foi sugerida a reapreciação do
no sistema de acesso ao direito e aos tribunais deve- processo de aquisição de nacionalidade, à luz das con-
riam comunicá-las ao Provedor de Justiça. siderações acima referidas.
Para maior desenvolvimento consultar o link. Para maior desenvolvimento consultar o link.
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_ http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_
ANOT_3042_09.pdf ANOT_5580_08.pdf
Processo: R–5580/08(A5) 3.3.5.2. Casos exemplares que ilustram as melhores
Entidade visada: Conservatória dos Registos Centrais (CRC) práticas
Assunto: Concessão de nacionalidade portuguesa.
Requisitos. Reabilitação legal. Relevância da prática de Conselho Superior da Magistratura
crime cujo registo estava cancelado em processo de
aquisição de nacionalidade. Extinção da pena. N.º 1 do A intervenção do Provedor de Justiça sobre os proces-
artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. N.º 5 do artigo sos judiciais está limitada aos aspectos administrativos,
27.º do Regulamento da Nacionalidade. e ao eventual atraso judicial, e é assegurada através
dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério
Síntese: Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
1. Foi solicitada ao Provedor de Justiça intervenção rela- A actuação desencadeada pelo Conselho Superior da
tivamente a um processo de aquisição da nacionali- Magistratura após as comunicações do Provedor de Jus-
dade portuguesa que correu termos na CRC. tiça sobre as situações reclamadas constitui um exemplo
2. A questão controvertida tinha a ver com a relevância das boas práticas observadas em 2009.
atribuída, no processo de concessão de nacionalidade Na verdade, as comunicações do Provedor de Justiça
portuguesa, a decisão já cancelada no registo crimi- sobre atrasos em processos judiciais levam a que o Con-
nal, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 selho Superior da Magistratura acompanhe de muito
de Agosto e que fora obtida através da consulta de perto a situação nos tribunais visados, no âmbito das
ficheiro da Polícia Judiciária. suas atribuições, com resultados que se reputam de
3. O Provedor de Justiça entendeu que: muito positivos.
a) A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, prevê o cance- Por outro lado, são prestados esclarecimentos sobre a
lamento definitivo de decisões que aplicaram penas, situação do processo judicial reclamado e, quando tal se
o que corresponde a uma reabilitação legal ou de justifica, sobre os motivos que podem ter conduzido à
direito, que tem lugar, automaticamente e de forma demora, o que permite a cabal elucidação do reclamante.
irrevogável, decorrido determinado lapso de tempo, Mas, por outro lado, sempre que entende necessário
sem que entretanto, tenha ocorrido nova condena- o Conselho Superior da Magistratura também prossegue
ção por crime. o acompanhamento da situação até que cesse o atraso
b) No Decreto-Lei n.º 352/99 de 3 de Setembro, judicial reclamado.
que estabelece o regime jurídico dos ficheiros infor-
máticos da Polícia Judiciária, não está previsto o
acesso dos funcionários ou dirigentes dos serviços
centrais de registos do Instituto dos Registos e Nota-
riado, informação contida no ficheiro biográfico e de
pessoas a procurar pela Polícia Judiciária.
66
Área 6
Um terceiro pedido de fiscalização da constitucionali- Educação
dade foi apresentado como resultado lateral da conside-
ração de várias queixas a respeito de actuação camará- Aumentou o número de queixas em matéria de Edu-
ria na disciplina da propaganda partidária. Na sequência cação, sendo este fenómeno essencialmente imputável
de juízo concreto de inconstitucionalidade, foi solicitada a a todos os níveis de ensino, excepto o ensino básico,
declaração da inconstitucionalidade da norma que dava bem como ao incremento de queixas em dois campos,
competência aos presidentes de câmara para aplicação os da execução do Plano Tecnológico da Educação (pro-
de coimas neste domínio, isto quando a Constituição cla- grama e-escola e e-escolinha) e da implementação do
ramente exige a intervenção de entidade administrativa novo regime de gestão dos estabelecimentos de ensino.
independente.6
Para além do caso já citado respeitante ao estatuto
regional indicado, foi ainda publicado em 2009 um outro
acórdão em resposta a iniciativa do Provedor de Justiça,
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
este negando provimento ao pedido de declaração da 8%
inconstitucionalidade e ilegalidade das normas constan-
tes dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de Maio, em matéria de limitação do valor máximo ENSINO SUPERIOR
ENSINO BÁSICO - 1.º CICLO
18%
de pensão de reforma.7 51%
Não resultando de iniciativa do Provedor de Justiça,
mas em sentido concordante com a posição que, infru-
tiferamente, assumiu em tempo oportuno junto do ENSINO BÁSICO - 2.º E
Governo, foi publicado o Acórdão n.º 494/2009,8 o qual
3.º CICLOS
11%
declarou inconstitucionais as normas que obrigavam ao
pagamento especial por conta as empresas que tinham
auferido rendimentos isentos de IRC. Idêntica posição, ENSINO
quer em relação a esta situação, quer, mutatis mutan- SECUNDÁRIO
13%
dis, em relação às empresas cujos rendimentos estavam
sujeitos a taxa especial de IRC, tinha o Provedor de Jus-
tiça feito notar ao Ministro de Estado e das Finanças a
necessidade de se adoptar medida legislativa que garan-
tisse a equidade fiscal em tais situações, isto face aos
casos de aplicação da taxa normal de IRC.9 Na educação pré-escolar, mais do que triplicou o número
No que toca a situações em que se decidiu não apre- de queixas, estando essencialmente em causa a inscri-
sentar acção de inconstitucionalidade, há que realçar ção em determinado estabelecimento ou, por vezes, as
aquela que motivou a apresentação de queixa por mais vicissitudes de articulação entre a rede pública e a rede
de uma dezena de milhar de pessoas, qual seja a contes- social, neste caso motivando-se muitas vezes a queixa
tação da solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 na alegação de insuficiência qualitativa daquela. Desta
de Fevereiro, que converteu, na esmagadora maioria dos forma, a visita a esses estabelecimentos foi utilizada
casos, o anterior vínculo de nomeação na nova figura do como a melhor maneira de retomar o diálogo entre famí-
contrato de trabalho para o exercício de funções públi- lia e escola.
cas. As razões para esta decisão, impossíveis de comuni- Nos Ensinos Básico e Secundário, ao contrário do que
car a tão grande número de reclamantes, foram disponi- seria à partida expectável, diminuiu o número de quei-
bilizadas na página do Provedor de Justiça.10 xas relacionadas com a Acção Social. Tal é explicável
pela singeleza do modelo adoptado, com base no escalão
do abono de família, que fez repercutir no cálculo deste
6 Para maior desenvolvimento consultar o link. todas as questões que, em abstracto como em concreto,
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pedidos_ficheiros/DI_R4862_08.pdf
eram assacadas aos normativos que regulavam a atribui-
7 Para maior desenvolvimento consultar o link.
http://dre.pt/pdf2sdip/2009/05/095000000/1938919397.pdf ção de bolsas e outros subsídios. Desta forma, as queixas
8 Para maior desenvolvimento consultar o link. agora recebidas dizem em geral respeito às condições
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/20600/0798707995.pdf
9 Para maior desenvolvimento consultar o link.
de ductilidade do sistema, face a eventos supervenien-
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio_ temente ocorridos, como alteração do agregado familiar
Assembleia_2008.pdf (Relatório à Assembleia da República, 2008, pg. 734).
10 http://www.provedor-jus.pt/restrito/recficheiros/
ou dos rendimentos deste (v. g. por perda de emprego).
R_2795_08M_informativa.pdf Pelo contrário, em especial no Ensino Secundário, ocor-
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 154/2010, veio decidir no mesmo
sentido. reu um significativo aumento de queixas em matéria de
68
Área 6
Um terceiro pedido de fiscalização da constitucionali- Educação
dade foi apresentado como resultado lateral da conside-
ração de várias queixas a respeito de actuação camará- Aumentou o número de queixas em matéria de Edu-
ria na disciplina da propaganda partidária. Na sequência cação, sendo este fenómeno essencialmente imputável
de juízo concreto de inconstitucionalidade, foi solicitada a a todos os níveis de ensino, excepto o ensino básico,
declaração da inconstitucionalidade da norma que dava bem como ao incremento de queixas em dois campos,
competência aos presidentes de câmara para aplicação os da execução do Plano Tecnológico da Educação (pro-
de coimas neste domínio, isto quando a Constituição cla- grama e-escola e e-escolinha) e da implementação do
ramente exige a intervenção de entidade administrativa novo regime de gestão dos estabelecimentos de ensino.
independente.6
Para além do caso já citado respeitante ao estatuto
regional indicado, foi ainda publicado em 2009 um outro
acórdão em resposta a iniciativa do Provedor de Justiça,
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
este negando provimento ao pedido de declaração da 8%
inconstitucionalidade e ilegalidade das normas constan-
tes dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de Maio, em matéria de limitação do valor máximo ENSINO SUPERIOR
ENSINO BÁSICO - 1.º CICLO
18%
de pensão de reforma.7 51%
Não resultando de iniciativa do Provedor de Justiça,
mas em sentido concordante com a posição que, infru-
tiferamente, assumiu em tempo oportuno junto do ENSINO BÁSICO - 2.º E
Governo, foi publicado o Acórdão n.º 494/2009,8 o qual
3.º CICLOS
11%
declarou inconstitucionais as normas que obrigavam ao
pagamento especial por conta as empresas que tinham
auferido rendimentos isentos de IRC. Idêntica posição, ENSINO
quer em relação a esta situação, quer, mutatis mutan- SECUNDÁRIO
13%
dis, em relação às empresas cujos rendimentos estavam
sujeitos a taxa especial de IRC, tinha o Provedor de Jus-
tiça feito notar ao Ministro de Estado e das Finanças a
necessidade de se adoptar medida legislativa que garan-
tisse a equidade fiscal em tais situações, isto face aos
casos de aplicação da taxa normal de IRC.9 Na educação pré-escolar, mais do que triplicou o número
No que toca a situações em que se decidiu não apre- de queixas, estando essencialmente em causa a inscri-
sentar acção de inconstitucionalidade, há que realçar ção em determinado estabelecimento ou, por vezes, as
aquela que motivou a apresentação de queixa por mais vicissitudes de articulação entre a rede pública e a rede
de uma dezena de milhar de pessoas, qual seja a contes- social, neste caso motivando-se muitas vezes a queixa
tação da solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 na alegação de insuficiência qualitativa daquela. Desta
de Fevereiro, que converteu, na esmagadora maioria dos forma, a visita a esses estabelecimentos foi utilizada
casos, o anterior vínculo de nomeação na nova figura do como a melhor maneira de retomar o diálogo entre famí-
contrato de trabalho para o exercício de funções públi- lia e escola.
cas. As razões para esta decisão, impossíveis de comuni- Nos Ensinos Básico e Secundário, ao contrário do que
car a tão grande número de reclamantes, foram disponi- seria à partida expectável, diminuiu o número de quei-
bilizadas na página do Provedor de Justiça.10 xas relacionadas com a Acção Social. Tal é explicável
pela singeleza do modelo adoptado, com base no escalão
do abono de família, que fez repercutir no cálculo deste
6 Para maior desenvolvimento consultar o link. todas as questões que, em abstracto como em concreto,
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pedidos_ficheiros/DI_R4862_08.pdf
eram assacadas aos normativos que regulavam a atribui-
7 Para maior desenvolvimento consultar o link.
http://dre.pt/pdf2sdip/2009/05/095000000/1938919397.pdf ção de bolsas e outros subsídios. Desta forma, as queixas
8 Para maior desenvolvimento consultar o link. agora recebidas dizem em geral respeito às condições
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/20600/0798707995.pdf
9 Para maior desenvolvimento consultar o link.
de ductilidade do sistema, face a eventos supervenien-
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio_ temente ocorridos, como alteração do agregado familiar
Assembleia_2008.pdf (Relatório à Assembleia da República, 2008, pg. 734).
10 http://www.provedor-jus.pt/restrito/recficheiros/
ou dos rendimentos deste (v. g. por perda de emprego).
R_2795_08M_informativa.pdf Pelo contrário, em especial no Ensino Secundário, ocor-
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 154/2010, veio decidir no mesmo
sentido. reu um significativo aumento de queixas em matéria de
68
Área 6
avaliação, designadamente nos Exames Nacionais e na No âmbito da acção social no Ensino Superior, é
sua correcção. grato dar conta do acatamento, por via do Decreto-Lei
Ainda no Ensino Secundário, verificou-se em deter- n.º 204/2009, de 31 de Agosto, da Recomendação n.º
minada escola a falta de medidas correctivas dos efei- 2/B/2007,13 isto a respeito do alargamento do âmbito
tos causados pelas ausências, em número significativo, dos alunos elegíveis à generalidade dos cidadãos estran-
de docente. Negando a escola a existência de prejuízo, geiros, se bem que se tenha tomado como limite a titu-
alcançou-se conclusão contrária, depois de comparado laridade de residência permanente, o que em geral exige
o percurso da turma com as demais da mesma escola, cinco anos de permanência em Portugal. Ficará desta
bem como com a situação em outros estabelecimentos forma potencialmente abrangida a larga maioria da cha-
de ensino. Recomendou-se, assim, o reforço das activi- mada «segunda geração» de população imigrante, tendo
dades lectivas, o que foi acatado.11 estado na base desta iniciativa, em primeiro lugar, aque-
No domínio do Ensino Particular e Cooperativo, julgou- les estudantes que tinham efectuado o seu percurso
-se ser de intervir em conflito que opunha determinada escolar em Portugal.
escola ao Estado, no que toca ao âmbito quantitativo do Tal como em anos anteriores, ocorreram situações
contrato de associação para certo ano lectivo. Na ver- relacionadas com a cobrança de quantias elevadas em
dade, verificando-se ter sido tardia, a meio do ano lec- caso de incumprimento no pagamento de propinas. Tem
tivo, a fixação do número máximo de alunos abrangidos, sido dirigida a mesma tomada de posição às entidades
entendeu-se recomendar a consideração do quantitativo concretamente visadas, com resultados positivos.14
aceite no ano anterior, bem como a tomada de medidas Como consequência do novo regime de autonomia
que permitissem o conhecimento atempado, por todas das escolas, nos termos do Decreto‑Lei n.º 75/2008, de
as escolas neste regime, do tecto anualmente fixado.12 22 de Abril, foram recebidas algumas queixas respeitan-
Em resposta, deu-se conta de se ter já assegurado a não tes ao decurso do processo de designação de director
repetição deste tipo de evento para o futuro, acatando- de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.
-se a conduta recomendada para a resolução do caso Tendo-se formulado algumas observações a respeito do
concreto. modo de aplicação do regime legal em causa, sem que
Mantém-se uma sobrerrepresentação de queixas no se detectasse razão para se invalidar qualquer eleição, a
âmbito do Ensino Superior, agora com grande descida novidade deste procedimento concorreu para que fosse
no que respeita à equivalência ou reconhecimento de patente a escassez dos recursos de cada Direcção Regio-
habilitações estrangeiras, porventura como resultado do nal de Educação para o apoio jurídico na actuação dos
funcionamento dos mecanismos previstos no Decreto- conselhos gerais dos agrupamentos.
-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro. Pelo contrário, em Como acima sinalizado, ocorreu um reforço do número
matéria de equivalências, surgiram algumas queixas no de visitas durante este ano a estabelecimentos de
Ensino Secundário, tendo-se feito notar a necessidade ensino, designadamente não superior. Foram, assim, rea-
da publicação das tabelas pedidas por lei, primeiro passo lizadas três visitas a escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico,
para minimizar conflitos na articulação entre sistemas em dois casos com Jardim de Infância, outras três visitas
diversos, qualitativa e quantitativamente. a escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e a uma
visita a uma Escola Secundária.
Manteve-se o acompanhamento da situação vivida
Ensino Superior no Colégio Militar e mencionada no anterior relatório, a
respeito da verificação de actos de violência, praticados
Acesso 15 17,6%
no quadro de relação institucional, entre alunos. Formu-
ladas que foram várias propostas à entidade compe-
Avaliação 9 10,6% tente, realizou-se nova visita ao mesmo, aguardando-se
Acção social 16 18,8% depois os resultados das medidas tomadas na sequência
de relatório elaborado pelos serviços inspectivos dos
Propinas 12 14,1%
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Equivalências 8 9,4%
Outros assuntos 25 29,4%
13 Para maior desenvolvimento consultar o link.
11 Para maior desenvolvimento consultar o link. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec2B07.pdf.
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec5_A_2009(A6).pdf 14 Para maior desenvolvimento consultar o link.
12 Para maior desenvolvimento consultar o link. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec3B2009.pdf
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec_4A2009.pdf e http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec_08B09.pdf
69
Área 6
Assuntos penitenciários mento de pedidos de ingresso em unidades terapêuticas,
isto face ao enquadramento das situações concretas no
O número de queixas relacionadas com o funciona- projecto específico de tais unidades.
mento do sistema penitenciário manteve os níveis dos Pela negativa, há a assinalar um grande aumento
anos anteriores, embora com modificações significativas das denúncias respeitantes a casos de violência, quer
nas matérias em foco. exercida por pessoal penitenciário, quer pelos próprios
reclusos, estando assim em causa acções como omis-
ALIMENTAÇÃO 2 1,4%
sões administrativas. As queixas apresentadas, na sua
maioria, respeitaram aos EP de Monsanto, Carregueira,
ALOJAMENTO 9 6,3% Santa Cruz do Bispo e Linhó.
CORRESPONDÊNCIA/TELEFONE 6 4,2% Ocorreu de igual modo um aumento significativo
das queixas relativas ao acesso a cuidados de saúde,
FLEXIBILIZAÇÃO DA PENA 15 10,6%
em geral no que toca a cuidados prestados no quadro
OCUPAÇÃO 3 2,1% do Serviço Nacional de Saúde (espera para cirurgia ou
consulta) ou a cuidados do foro dentário. Em situações
ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO 6 4,2%
específicas relacionadas com a diabetes, teve-se oca-
SAÚDE 22 15,5% sião de recorrer à frutuosa e prestimosa colaboração da
SEGURANÇA E DISCIPLINA 17 12,0% Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal.
Como acima foi referido, mercê das vicissitudes que se
TRANSFERÊNCIA 28 19,7%
verificaram em 2009, com sério prejuízo de um planea-
VIOLÊNCIA 13 9,2% mento globalizado, foi muito reduzido o número de visi-
tas realizadas a estabelecimentos prisionais. Assim, face
VISITAS 5 3,5%
às 17 visitas ocorridas no ano anterior, em 2009 apenas
OUTROS 16 11,3% se realizaram 6, todos elas a estabelecimentos centrais
ou especiais. Espera-se em 2010 suprir esta deficiência.
Assim, pela positiva, há que destacar a descida no Regista-se com muito agrado a publicação do Código
número de queixas relativas a pretensões insatisfei- de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liber-
tas de transferência para outro estabelecimento. Se dade, embora muitos aspectos só fiquem adequada-
este tema ainda surge como o motivo mais frequente mente esclarecidos com a aprovação do Regulamento
de queixa, passou a representar menos de um quinto do Geral previsto no seu artigo 1.º, n.º 2. Realça-se o incre-
total de reclamações recebidas. Entre os fundamentos mento dos mecanismos de controlo externo, agora ins-
apresentados, para além da proximidade familiar, é tam- tituídos ou alargados, com importância decisiva na afe-
bém frequente a alegação de riscos de segurança, por rição do uso dos meios aptos à manutenção da ordem e
vezes relacionados com dívidas originadas no consumo da disciplina.
de estupefacientes. Sendo tais riscos reais e obrigando
em alternativa ao isolamento do interessado, a deficiente
identificação da origem desses riscos, face aos códigos Saúde
de conduta próprios do encarceramento, bem como a
sistematicidade do consumo, dificultam a propositura As queixas em matéria de Saúde cresceram um terço
de solução adequada. Depois do encerramento do EP de em relação ao ano anterior, com maior incidência mas
Santarém, não parece ter tido continuidade a experiên- queixas respeitantes ao atendimento em hospitais, bem
cia no mesmo encetada e que surgiu na sequência de como no que toca a procedimentos de índole administra-
recomendação formulada pelo Provedor de Justiça, em tiva. De igual modo, embora quantitativamente menos
2003,15 do aproveitamento de alas especiais para estes relevante, surgiram mais queixas respeitantes ao socorro
casos de protecção acrescida. e transporte de doentes, bem como à aplicação das taxas
A revisão em curso da afectação do parque peniten- moderadoras.
ciário pode ter moderado a apresentação de pedidos de Em termos inversos, desceu o número de queixas con-
transferência, desde logo pela criação de expectativas tra os subsistemas públicos de saúde, com maior signi-
quanto ao modo da sua concretização futura e aplicação ficado nas que se reportam aos procedimentos de com-
ao caso concreto. Ainda em termos de afectação, sen- participação. (ver quadro seguinte).
tiram-se bastantes dificuldades no correcto encaminha- Em especial no que respeita à ADSE, teve-se ocasião de
intervir e tomar posição a respeito de diversas situações
com interesse geral. Assim, refira-se em primeiro lugar a
15 Cfr. III Relatório sobre o Sistema Prisional, 2003, pg. 137. http://www.prove-
dor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2003.pdf censura que mereceu o desconto no 13.º mês de pensio-
70
Área 6
Serviço Nacional de Saúde 11 5,6%
Âmbito 4
Inscrição em centro de saúde 2
Ligação entre centro de saúde e hospital 5
Taxas moderadoras 11 5,6%
Subsistemas 35 17,9%
Inscrição 19
Comparticipação 16
Prestação de cuidados 42 21,5%
Hospital do SNS 30
Centro de saúde 12
Estabelecimento Convencionado 0
Socorro e transporte de doentes 5 2,6%
Instalações 0 0,0%
Procedimentos administrativos 64 32,8%
Fiscalização e regulação 4 2,1%
Licenciamento 0 0,0%
Autoridade de saúde 3 1,5%
Medicamentos 9 4,6%
Outros 11 5,6%
nistas, em Novembro de 2008, da totalidade de quotas Acorrendo a várias situações concretas de discriminação
que, apesar de devidas, nunca tinham sido pagas, por falta negativa, incluindo grávidas e dadores de sangue, cha-
de articulação atempada com a Caixa Geral de Aposenta- mou-se a atenção do Governo para a adopção de soluções
ções, em montante significativo e sem aviso prévio. que garantam a correcta consideração dos beneficiários
Do mesmo modo, assinalou-se a justeza de se adop- da ADSE como verdadeiros utentes que também são, e a
tarem os procedimentos administrativos aptos a evitar parte inteira, do Serviço Nacional de Saúde, não os afas-
uma diferenciação no montante comparticipado apenas tando das convenções subscritas no âmbito deste.
em função do modo de pagamento utilizado, no caso Aproveitando também caso concreto de desarticulação
em questão ficando prejudicados os beneficiários que entre hospitais na região de Lisboa, acompanhou-se inte-
optassem pelo pagamento adiantado da totalidade da ressadamente junto da Administração Regional de Saúde
despesa, com posterior reembolso. Colocou-se especial competente a conclusão dos trabalhos para estabeleci-
ênfase na defesa da transparência dos procedimentos, mento de rede de referenciação em cirurgia plástica, para
em função da justiça, relativa como absoluta, do resul- correcto encaminhamento de situações de urgência.
tado final do processo de comparticipação. Ainda no que Em matéria conexa, note-se a apresentação de três
toca a procedimentos genéricos de comparticipação, não queixas a respeito da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto,
se criticando a solução global existente na tabela respec- sobre medidas anti-tabágicas. Para além de uma delas
tiva para o apoio a tratamentos termais, insistiu-se na respeitar ao próprio regime legal, considerado insufi-
bondade de a mesma não prejudicar a continuidade de ciente, nas demais estavam em causa situações concre-
tratamentos distintos que viessem com a anterioridade tas, uma quanto a alegada ausência de fiscalização em
a ser recebidos, isto apenas pelo facto de os mesmos bar de associação recreativa, e a outra quanto à ausência
perdurarem durante o tratamento termal e serem forne- de procedimentos para combate de actuação violadora
cidos pela mesma entidade concessionária das termas. da lei em embaixada portuguesa.
71
Outros assuntos
De entre as outras matérias tratadas nesta Área, o cial que lhes é directamente dirigida, estão impedidos
ano plurieleitoral potenciou o aparecimento de queixas os sindicatos de polícia de se filiarem em tais organiza-
no que toca à actuação das autarquias municipais a res- ções sindicais de nível superior. Nesta medida, chamou-
peito da propaganda política. Nesse âmbito, para além -se a atenção do Governo para a bondade de ser dado
do pedido de fiscalização abstracta sucessiva da cons- conteúdo útil aos direitos dos sindicatos em causa, pela
titucionalidade de norma que permite a actuação san- sua participação suprindo as consequências negativas e
cionatória neste domínio, a que acima já se aludiu, teve- indesejadas que traria a conjugação do critério em causa
-se ensejo de dirigir recomendação a diversas câmaras e da norma impeditiva da filiação dos mesmos em fede-
municipais em que, ora no texto regulamentar vigente, rações ou confederações sindicais.
ora na actuação em concreto verificada, se encontrou Houve ainda ocasião de dirigir uma recomendação ao
motivo para reparo.16 Governo a respeito do regime legal que rege a chamada
Podendo bulir igualmente com direitos fundamentais, perda total, no caso de seguro de veículo automóvel.
foi objecto de atenção a norma da Lei n.º 12-A/2008 que Ciente de que, em concreto, a decisão do tribunal pode
proíbe, em regra, a celebração de contratos de presta- suprir os casos de injustiça mais flagrante, sugeriu-se
ção de serviços, por entidades públicas, com pessoas que, em abstracto, se adicionasse à possibilidade de
individuais. Considerou-se que esta solução discriminava decretamento da perda total, ou seja, com o pagamento
negativamente aqueles profissionais que, por imposição do valor de mercado, a obrigação para a seguradora de
legal, não poderiam livremente criar, isolada ou em con- apresentar veículo no mercado, compatível com as carac-
junto com quem livremente entendessem, uma pessoa terísticas do veículo sinistrado, por preço equivalente.18
colectiva que pudesse participar em tal contratação. É o Em matéria de discriminação, neste caso no acesso à
caso mais evidente dos advogados, que só podem exer- Cultura, foi apresentada queixa pela prática, em deter-
cer a sua profissão em nome próprio ou em sociedade minado monumento nacional, de cobrança de quantias
com outros advogados.17 diferenciadas, para pagamento do bilhete de admissão,
Ainda com pretexto no processo legislativo que culmi- consoante se tratasse de residente ou não no concelho
nou na publicação da referida lei e no quadro das conse- em causa. Observadas as normas pertinentes, apesar de
quências que se devem retirar de proibições legais, foi se ter considerado não ser de criticar esta diferenciação,
suscitada a questão da falta de participação, no mesmo fez-se notar ao município em apreço a impossibilidade
processo, dos sindicatos representativos das forças poli- de, tal como fazia até então, distinguir entre os seus resi-
ciais. Respondendo o Governo que, por evidentes razões dentes, de acordo com a nacionalidade, potencialmente
de ordem prática, tinha efectuado tal negociação ape- excluindo, à partida, os residentes estrangeiros por exigir
nas ao nível de organizações sindicais de cúpula, ou seja, a qualidade de eleitor.
confederações e federações, sem contestar este critério No que toca à actuação das forças de segurança, o
fez-se contudo notar que, nos termos de norma espe- forte crescimento das queixas, quase para o triplo, deve
ser seguramente matizado pelo reconhecimento do baixo
16 Para maior desenvolvimento consultar os links
número que tinha sido recebido em 2008. Em relação ao
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec_4B09.pdf conteúdo das queixas, importa sublinhar dois aspectos.
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec5B09.pdf
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec6B09.pdf
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec7B09.pdf
17 Para maior desenvolvimento consultar o link. 18 Para maior desenvolvimento consultar o link.
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec1B2009A6.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec2B2009.pdf
72
Área 6
Assim, em primeiro lugar, é de notar que o cresci- No que toca ao uso de telemóvel, considerou-se não
mento das queixas contra omissões imputáveis a forças ser justificável a modificação peticionada da solução
de segurança é bastante superior do que nas queixas normativa vigente, no sentido do alargamento do uso
contra a actuação das mesmas. O fenómeno da insegu- de telemóvel no interior dos estabelecimentos, não exis-
rança, entre outros, motiva também este recebimento de tindo paralelo entre a posição constitucional do advogado
queixas em que se consideram vulnerados direitos pela e a do solicitador, no exercício dos direitos de defesa e
actuação conjunta de particulares violadores da lei e das concomitante eventual necessidade da realização de dili-
forças policiais, estas por insuficiência ou ineficiência gências telefónicas, quer no interesse do visitado, quer
de actuação. Em segundo lugar, assistiu-se a um cresci- no de outros seus patrocinados.
mento fortíssimo de queixas contra a PSP em matéria de Para melhor desenvolvimento consultar os links.
aplicação da legislação sobre armas e explosivos. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
Domínio em que também aumentou muito o número ofR1026_09_EP.pdf
de queixas foi o dos procedimentos de concessão de bol- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/
sas por parte da Fundação para a Ciência e Tecnologia. ofR1026_09.pdf
Processo: R-3109/08 (A6)
3.3.6.1. Síntese de algumas das intervenções do Entidade visada: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Provedor de Justiça Assunto: Sistema penitenciário. Visitas íntimas.
Objecto: Limitações estabelecidas no acesso ao regime
Processo: R-1026/09 (A6) de visitas íntimas, com discriminação em função do
Entidade visada: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais estabelecimento de reclusão, do estado civil e da situação
Assunto: Sistema penitenciário. Solicitador. jurídico-penal.
Objecto: Condições de acesso a estabelecimento prisional Decisão: Formulação de propostas, com sucesso,
por solicitador, no exercício das suas funções. à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Decisão: Formulação de sugestão para maior
conhecimento das regras aplicáveis a solicitadores. Síntese:
Desde 2000 que existe formalizado um programa de
Síntese: visitas íntimas no sistema prisional, com funcionamento
Foi apresentada queixa em relação às dificuldades em número restrito de estabelecimentos.
opostas à entrada de solicitador em determinado esta- Foram apresentadas diversas reclamações a propósito
belecimento prisional, para que pudesse efectuar citação deste tema, as quais incidiam sobre o âmbito dos benefi-
pessoal. Seria exigida uma autorização prévia do director ciários do referido regime, designadamente na exigência
do estabelecimento, ainda que no caso se estivesse em do casamento entre visitado e visitante quando inexis-
cumprimento de ordem judicial. Adicionalmente recla- tisse qualquer relação entre ambos à data do encarce-
mava-se contra a não abrangência dos solicitadores na ramento.
norma que permite aos advogados a entrada de telemó- Em conjunto, estas situações fundamentaram que se
vel durante a realização da visita ao recluso em causa. propusesse à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o
Ouvida a direcção do estabelecimento, foi negado o alargamento do regime de visitas íntimas:
impedimento de entrada, reconhecendo-se, todavia, que a) ao maior número de estabelecimentos prisionais,
tinha ocorrido uma demora significativa na mesma, por na sua impossibilidade sendo ponderada a utilização das
desconhecimento do pessoal da portaria em relação às instalações actualmente existentes como afectas, não
regras aplicáveis a solicitadores. Mais se alegou não ter apenas aos reclusos alojados no estabelecimento em
inicialmente ficado clara a natureza profissional da des- questão como aos alojados nos restantes mais próximos;
locação do interessado. b) a relações não oficializadas pelo casamento, desde
Nestes termos, prevenindo equívocos futuros, suge- que estáveis, mesmo que iniciadas já em reclusão;
riu-se, com sucesso, a afixação em local bem visível, c) do leque de beneficiários, passando a abranger presos
na portaria, das informações pertinentes sobre a reali- preventivos e condenados a penas inferiores a três anos.
zação de visitas que, por motivo de serviço, beneficiem Em resposta, foi acatada a primeira proposta, sendo
de regime especial, como estas de solicitador no exer- indicado que as demais obteriam acolhimento no novo
cício das suas funções, com a dupla finalidade de aler- Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da
tar os visitantes para a necessidade de explicitarem, de Liberdade.
começo, o motivo da deslocação, do mesmo modo refor- Para maior desenvolvimento consultar o link.
çando o esclarecimento do pessoal de vigilância. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Ofic_
R3109_08.pdf
73
Área 6
Processo: R-3138/08 (A6) Processo: R-3423/09 (A6)
Entidade visada: Governo Entidade visada: Instituto Superior de Engenharia
Assunto: Estatuto do Jornalista. Liberdade de expressão e de Lisboa
criação. Direito de autor. Assunto: Educação. Ensino Superior. Acesso.
Objecto: Análise da constitucionalidade das normas dos Desburocratização.
artigos 7.º-A, n.º 4, e 7.º-B, n.ºs 3 e 4, do Estatuto dos Objecto: Exigência, por instituição pública de ensino
Jornalistas, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro. superior, da apresentação de documentos originais para
Decisão: Arquivamento, por se entender que as candidatura a curso de mestrado.
normas em análise são passíveis de uma interpretação Decisão: Situação superada após intervenção do
conforme à Constituição. Provedor de Justiça.
Síntese: Síntese:
O Estatuto do Jornalista determina que os jornalistas Foi apresentada queixa contra determinada instituição
não podem opor-se a modificações formais introduzi- pública de ensino superior, por candidato à frequência
das nas suas obras por jornalistas que desempenhem de curso de mestrado na mesma leccionada, arguindo-
funções como seus superiores hierárquicos na mesma -se que estaria a ser exigida a apresentação dos origi-
estrutura de redacção, desde que ditadas por necessida- nais dos documentos que instruíam a candidatura. Este
des de dimensionamento ou correcção linguística. candidato residia na Região Autónoma dos Açores, assim
Não considerou o Provedor de Justiça que tal solução vendo dificultada a apresentação da sua candidatura.
legal estivesse, conforme alegado na queixa a propósito Contactada a referida instituição, foi informado que,
recebida, ferida de inconstitucionalidade material por em casos similares, era excepcionalmente admitida a
violação da liberdade de expressão e criação dos jorna- remessa de fotocópias certificadas. Representando esta
listas, pelas seguintes razões: as modificações formais uma solução certamente dispendiosa para a realização
a que se refere a lei devem ser interpretadas restritiva- de simples candidatura, foi chamada a atenção para a
mente, no sentido de necessidades associadas à dimen- redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
são ou tamanho do texto e à sua correcção gramatical; de Abril, estabelecida pela Decreto-Lei n.º 29/2000, de
o jornalista poderá opor-se a quaisquer outras modifi- 13 de Março. Na verdade, estabelece-se aí como regra
cações, de natureza formal ou substantiva, recorrendo, a entrega de meras fotocópias simples de documentos
para o efeito, ao conselho de redacção do órgão de autênticos ou autenticados, sem prejuízo do pedido de
comunicação social, à Comissão da Carteira Profissional exibição do original ou de sua fotocópia autenticada, em
de Jornalista, à ERC, ou, em última instância, aos tribu- caso de dúvida.
nais; o jornalista tem sempre direito a opor-se a toda e Foi reconhecida esta vinculação legal, alterando-se os
qualquer modificação, mesmo de índole formal, desde procedimentos em conformidade.
que as modificações produzidas desvirtuem a obra ou
afectem o seu bom nome ou reputação; no limite, é
sempre lícito ao jornalista recusar a associação do seu Processo: R-4250/08 (A6)
nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se Entidade visada: Ministério da Saúde
não reconheça ou que não mereça a sua concordância. Assunto: Saúde. Cirurgia. Referenciação.
Para maior desenvolvimento consultar o link. Objecto: Inexistência de rede de referenciação, na zona
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ de Lisboa, para a especialidade de cirurgia plástica.
ficheiros/R_3138_08_1.pdf Decisão: Acompanhamento da situação até à superação
da omissão detectada.
Síntese:
Foi apresentada reclamação a propósito das conse-
quências alegadamente geradas pelo tardio atendimento
de caso de amputação de dedos de uma mão. No caso
concreto, o sinistrado tinha sido conduzido inicialmente
ao Hospital A, de onde foi transportado ao Hospital B
por ser este o serviço hospitalar da sua área de residên-
cia. Daqui, não existindo equipa de cirurgia plástica em
serviço de urgência, voltou a ser conduzido ao hospital
de origem. Alegando-se que a demora tinha resultado
na impossibilidade de reimplantação dos dedos, foi afir-
74
Área 6
mado que tal não correspondia à verdade, por não ser com a matrícula, frequência e certificação, no âmbito do
prática esse reimplante em sinistrados de idade similar à ensino básico» (cf. artigo 6.º, n.º 5).
da pessoa afectada. No que respeitou ao donativo e/ou contribuição paren-
Não podendo disputar-se esta afirmação, cabendo tal, não existindo oposição caso a mesma seja genuína e
à ciência médica pronunciar-se a esse respeito, fez-se informadamente voluntária, sugeriu-se que:
notar que, ainda que assim fosse, sempre a demora oca- a) fosse oportunamente publicitada a natureza voluntá-
sionada no tratamento e a própria incerteza quanto à ria desta contribuição, com informação sucinta das várias
possibilidade de reimplante tinham decerto sido causas actividades e materiais a cujo custo se pretende acorrer;
de maior sofrimento, físico e psicológico. b) fosse expressamente esclarecida e indicada a ausên-
Em abstracto, foi patente a ausência de coordenação cia de efeitos danosos individualizados em caso de recusa
entre os vários serviços hospitalares, o que foi feito de entrega desta quantia;
sentir à Administração Regional de Saúde de Lisboa e c) fosse expressamente indicada a natureza indicativa
Vale do Tejo. Informando-‑se, em resposta, estar a refe- do valor indicado, sendo bem recebidas contribuições
renciação entre serviços de saúde a ser alvo de estudo inferiores ou com entrega faseada;
abarcando diversas especialidades, prosseguiu o acom- d) fosse sempre entregue recibo de qualquer quantia
panhamento do mesmo até final, confirmando-se pos- cobrada, com indicação do seu carácter voluntário e do
teriormente, junto dos hospitais envolvidos, o adequado fim a que se destina;
conhecimento das regras estabelecidas. e) fosse afixada na Escola ou publicitada na Internet
Para maior desenvolvimento consultar o link. informação respeitante aos projectos e actividades já
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_ realizados com a ajuda destas contribuições e que, sem
R4250_08.pdf elas, não teriam sido possíveis, com dados de carácter
contabilístico que permitam aos encarregados de edu-
cação perceber de que modo foram gastas as quantias
Processo: R-5296/08 (A6) doadas.
Entidade visada: Ministério da Educação Estas sugestões foram aceites.
Assunto: Educação. Escolaridade obrigatória. Para maior desenvolvimento consultar o link.
Gratuitidade. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Ofic_
Objecto: Exigência, por escola do 1.º ciclo do Ensino Básico, R5296_08.pdf
do pagamento de caderneta escolar e de contributo para
despesas.
Decisão: Situação superada após intervenção do
Provedor de Justiça. 3.3.7. Região Autónoma dos Açores - Extensão da
Provedoria de Justiça
Síntese:
Foi apresentada queixa contra determinada escola do No ano de 2009 foram apresentadas 101 queixas junto
1.º ciclo do Ensino Básico, por ter sido exigido, na matrí- da Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça. Regis-
cula, o pagamento respeitante a caderneta escolar, adi- tou-se assim um aumento de 6% relativamente ao ano
cionalmente tendo sido recusada a emissão de recibo. transacto em que deram entrada 95 reclamações.
Tinha ainda sido cobrada a quantia de € 15, para uma Dos 107 processos arquivados, 17% foram resolvidos
alegada «caixa escolar». dando provimento à pretensão dos reclamantes, sendo
Ouvido o Agrupamento de Escolas a que pertence que em metade dessas situações tal resultou directa-
o referido estabelecimento de ensino, argumentou o mente da intervenção do Provedor de Justiça. Metade das
mesmo de que teria que repercutir o custo do docu- queixas entradas foi arquivada por falta de fundamento
mento em apreço, já que a Editorial do Ministério da Edu- legal para a pretensão invocada. Por motivo imputável
cação o não cedia gratuitamente. Quanto à outra quantia ao reclamante, seja por falta de resposta a pedido de
em apreço, indicou ser a mesma fruto da liberalidade dos esclarecimentos, seja por desistência de queixa, foram
encarregados de educação, destinando-se aos gastos arquivadas 18% das reclamações.
com fotocópias e às festividades usuais. Se as reclamações que têm por objecto a actuação da
Considerou o Provedor de Justiça que, apesar de irrisó- Administração Regional Autónoma abrangem cerca de
rio o valor, não era lícita a repercussão do custo cobrado metade do universo de entidades reclamadas (47,5%),
pela Caderneta do Aluno, violando o princípio da gratui- é também bastante significativo o número de queixas
tidade da escolaridade obrigatória, preconizado pela Lei apresentadas contra serviços da Administração Cen-
de Bases do Sistema Educativo, quanto à não exigibili- tral, directa e indirecta (24%). Aquelas dirigidas contra
dade de «propinas, taxas e emolumentos relacionados órgãos de soberania e serviços na área de administração
75
Região Autónoma dos Açores
da justiça alçam-se 7% do total. A Administração Local e 4 em 2008). Não obstante, em 2010 assistiu-se à cria-
Autárquica concita aproximadamente 18% das quei- ção de um provedor do utente da saúde (Resolução do
xas, sendo que as Câmaras de Ponta Delgada, Angra do Governo Regional n.º 32/2010, de 4 de Março).
Heroísmo e Horta receberam a mesma percentagem de Nos últimos três anos têm diminuído as queixas apre-
queixas (cerca de 15%, a primeira com 4 e as duas outras sentadas presencialmente (44, 37 e 32, respectivamente
com 5 queixas cada) É residual o número de situações em 2007, 2008 e 2009). Nos dois últimos anos houve
em que são reclamadas entidades privadas (2,7%). um aumento significativo das queixas submetidas por
As queixas apresentadas com origem na ilha de São escrito (57, das quais três por via electrónica, em 2008;
Miguel continuam a aumentar (43, em 2007; 52 em 2008 69, das quais 13 por via electrónica, em 2009).
e 57 em 2009); as queixas provenientes da Terceira
foram 78 no ano em apreço; 85 em 2008 e 63 em 2007.
De notar também a estabilização do número de queixas
Evolução Processual - Extensão RAA 2001-2009
provenientes do Faial (8 em 2007, 14 em 2008, outro
200
tanto em 2009), sendo certo que o número de queixas 200
motivadas pelo processo de reconstrução decorrente do
sismo de 1998 já não tem expressão estatística.
As mulheres representam 28% do total de reclaman-
tes individuais; já as pessoas colectivas representam 7%
de reclamantes.
A relação jurídica de emprego público, no conjunto
das três administrações esteve na origem de quase um 150
150
quarto do total das queixas entradas nesta Extensão.
N.º de processos entrados no ano, por área
N.º de Processos
100
25 100
20
15
50
10 50
5
0
mo de ial ico s
ida soc iciá
nis úbl rio
nda
cal op me 0
rba ura jud nta 0
Fis nça pre is
2004
2004 2006
2006 2007
2007 2008
2008 2009
2009
eu
2001
2001 2002
2002 2003
2003 2005
2005
g os
Seg unt s fu
bie Em
nte Ass eito
Am Dir
60 60-70 70-80 80-90 90-100 + de 100
60 60-70 70-80 80-90 90-100 + de 100
Ambiente, ordenamento do território e urbanismo A actividade da Extensão dos Açores em 2009 conti-
são responsáveis por 17% das queixas, seguindo-se as nuou a abranger as diversas áreas temáticas de actuação
áreas da segurança social (11%); administração da justiça deste órgão do Estado.
(10%) e fiscalidade (7%). Mas, também foram formula- As preocupações em matéria de ambiente, ordena-
das queixas em áreas residuais como por exemplo a da mento do território e urbanismo justificaram a realização
saúde, que contou com 2 queixas em 2009 (1 em 2007 de diligências quanto a questões relativas ao abasteci-
76
Região Autónoma dos Açores
mento domiciliário de água, resíduos e salubridade, mas 3.3.7.1. Síntese de algumas das intervenções do
também ruído. As questões de adequação das operações Provedor de Justiça
urbanísticas com os planos directores municipais come-
çam a suscitar um maior número de queixas: relembre-
-se que os PDM foram implantados nos Açores mais tar- Processo: R-2421/07 (Aç.)
diamente do que na generalidade do país; a realização Entidade visada: Serviço de Finanças de Angra
de obras não licenciadas e omissões de fiscalização por do Heroísmo
parte das autarquias foram igualmente invocadas. Os Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
poderes de fiscalização das autarquias em matéria de Coeficiente de vetustez. Dupla ponderação.
salubridade e segurança foram objecto de sugestão a
uma autarquia. Síntese:
Para maior desenvolvimento consultar o link. O reclamante solicitou a intervenção deste órgão
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ do Estado, por se considerar prejudicado pelos termos
R4579_08.pdf da aplicação do coeficiente de vetustez à avaliação de
que foi objecto a sua residência por parte do serviço de
Em sede de fiscalidade, as queixas recebidas na Exten- Finanças de Angra do Heroísmo.
são não questionavam tanto as decisões da administra- 1. O reclamante era proprietário de uma casa construída
ção fiscal como as consequências delas, isto é, havia sido em 1935, sujeita a obras de melhoramento no ano de
reconhecida razão aos particulares, mas não lhes foram 2005. Entendia que o coeficiente de vetustez deveria
restituídas as verbas indevidamente cobradas. Ainda ter apenas em conta a antiguidade, dada pela data de
assim, num caso concreto teve este órgão do Estado edificação, mas já não os melhoramentos introduzi-
oportunidade de se pronunciar sobre uma alegada dupla dos em 2005, já que estes deveriam ser considerados
ponderação do critério de vetustez em sede de imposto noutros itens, scilicet, nos cálculos respeitantes à área
municipal sobre imóveis. (A) e à qualidade (Cq), sob pena de dupla conside-
Para maior desenvolvimento consultar o link. ração dos mesmos factores. Caso tal entendimento
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ tivesse sido seguido pela administração fiscal teria
R2421_07.pdf sido aplicado um coeficiente de 0,45 e não de 1,00
como efectivamente aconteceu.
Foram, sobretudo, as alterações verificadas no regime Defendia, invocando o artigo 44.º do CIMI, o enten-
jurídico da segurança social, designadamente, em sede dimento de que, o Cv seria aplicado taxativamente a
de prestações familiares e de prestações diferidas. dois blocos únicos de situações: a) Prédios com licença
Foram também as modificações ocorridas no âmbito (primeira parte da norma); b) Prédios sem licença
da relação jurídica de emprego público que suscitaram o (segunda parte da norma).
maior conjunto de pedidos de intervenção do Provedor Se, quanto aos prédios sem licença, não restariam
de Justiça, se se tiver em conta a Administração Central, dúvidas de que se atende à data da respectiva edifi-
Regional e Local. Mas outras questões foram também cação, já o mesmo não aconteceria quanto ao primeiro
abordadas. Assim, o Provedor de Justiça pronunciou-se segmento da norma.
sobre questões relativas à contagem do tempo de ser- É que se não se atendesse à antiguidade do prédio
viço, no caso de transferência da administração regional não era possível distinguir para efeitos fiscais a valo-
para a central; abordou, na área do serviço docente a ração entre o prédio construído de novo e o prédio
questão da prestação de apoio aos alunos; e, com espe- antigo, com licença recente em virtude de obras de
cífico relevo regional, foi apreciada uma queixa relativa a restauro, conservação ou ampliação.
uma situação de indeferimento de um pedido de integra- Alegava ainda que, num prédio novo, a licença cor-
ção nos novos quadros regionais da ilha. responde à data de edificação, havendo coincidência
Para maior desenvolvimento consultar o link. entre a antiguidade do prédio e o respectivo título de
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ utilização. Mas, quanto a um prédio antigo, entretanto
R5926_08.pdf sujeito a obras de melhoramento e ampliação, have-
ria que distinguir entre a respectiva antiguidade, dada
Finalmente, os processos em matéria de actividade pela data de edificação, a avaliar pelo coeficiente Cv
judiciária decorreram maioritariamente de queixas e os «melhoramento e ampliação» avaliados noutros
quanto a atrasos judiciais, mas nela se incluem também, coeficientes; o da alteração do prédio (ampliação em
por serem objecto de competência da área respectiva, A) e o da qualidade (melhoramento em Cq).
atrasos na apreciação de processos concessão de nacio- Ou seja, o coeficiente de vetustez avaliaria a anti-
nalidade e questões relativas a registos. guidade do prédio; quando esta não coincidisse com a
77
Região Autónoma dos Açores
data da emissão da correspondente licença seria nou- Teve-se ainda em consideração que não seria pelo
tros coeficientes que deveriam ser valorados as obras facto de em sede de determinação do coeficiente de
que justificaram a emissão desta última. qualidade e conforto (artigo 43.º do IMI) ser mencio-
Resumindo: se o prédio fosse novo e dispusesse nado o elemento «estado deficiente de conservação»
da respectiva licença, aplicar-se-ia o Cv com a data que havia lugar a uma dupla ponderação da vetustez
da licença; se o prédio não fosse novo e não sofresse do imóvel. É que enquanto no artigo 43.º esse era um
obras sujeitas a licença, aplicar-se-ia o Cv com a data elemento minorativo do valor a determinar, no que se
da edificação; se o prédio não fosse novo e sofresse refere ao coeficiente de vetustez as obras de edifica-
obras de ampliação e melhoramento sujeitas a licença ção realizadas, quer houvesse ou não lugar à emissão
aplicar-se-ia os coeficientes relativos às áreas e à de licença, seriam factores de valorização do prédio
qualidade, mas o coeficiente Cv aplicar-se-ia com a (aliás o próprio conceito de vetustez integra não ape-
data da edificação, que seria a relativa à sua feitura nas a idade e antiguidade, mas também a deterioração
inicial e não à data de uma obra posterior. pelo tempo, que as obras realizadas interrompem).
2. Cabe aqui anotar que, por força do artigo 93.º da Lei 5. Nessa medida, a decisão do Serviço de Finanças de
64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao mencionado artigo Angra do Heroísmo foi conforme à lei.
44.º do CIMI foi aditado um n.º 2 que explicita que Para maior desenvolvimento consultar o link.
«(N)os prédios ampliados as regras estabelecidas http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_
no número anterior aplicam-se, respectivamente, de R2421_07.pdf
acordo com a idade de cada parte».
3. Da audição da administração fiscal resultaram os
seguintes esclarecimentos, conforme o mesmo artigo Processo: R-5926/08 (Aç.)
44.º do CIMI. Entidade visada: Direcção Regional de Saúde do Governo
a) Não se suscitavam dúvidas quando a data da Regional dos Açores
emissão da licença de utilização coincidia com a data Assunto: Recursos humanos. Integração nos quadros
da conclusão das obras de edificação. regionais de ilha. Exercício de funções em entidade
b) Quando estavam em causa prédios antigos que pública empresarial.
sofreram obras de restauro/conservação não sujeitas
a nova licença de utilização, ainda aí a idade dos pré- Síntese:
dios era contada desde a data das obras de edificação. 1. A queixa apresentada contra a Direcção Regional de
c) Quando se tratasse de prédios antigos que hou- Saúde do Governo Regional dos Açores teve por base
vessem sofrido ampliação, na determinação do valor a discordância relativamente a decisão daquele ser-
patrimonial a idade da parte antiga (prédio original) viço operativo, que indeferiu requerimento visando a
seria contada desde a data da licença de utilização integração de uma trabalhadora no quadro de ilha do
quando existisse ou desde a data da sua conclusão Pico, na situação de nomeação definitiva.
e a idade da parte mais recente seria contada desde Tal pretensão baseara-se no disposto no Decreto
a emissão da licença de utilização quando existisse Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho,
ou desde a data da sua conclusão. Se em consequên- que adaptou à Administração Pública Regional dos
cia da ampliação resultasse uma licença de utilização Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que
única para a totalidade do prédio, a idade seria con- estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e
tada desde a data da emissão dessa licença de uti- de remunerações dos trabalhadores que exercem fun-
lização. ções públicas.
d) Finalmente, se estivesse em causa a emissão de Especificamente, o diploma regional estabeleceu
licença de utilização para legalização de prédios para regras que conduziram à manutenção e conversão
os quais à data da sua conclusão não tivesse sido emi- da relação jurídica de emprego público, à integração
tida a licença de utilização, a idade dos prédios será nos quadros regionais de ilha dos trabalhadores em
contada a data da conclusão das obras de edificação. situação de precariedade profissional e que vinham
4. O Provedor de Justiça entendeu que a existência de desempenhando funções correspondentes a necessi-
«obras de edificação» era determinante para efeitos dades permanentes dos serviços.
de utilização do coeficiente de vetustez (v. a pro- 2. Tendo desempenhado funções, desde 2005 até 2008,
pósito do conceito de edificação a alínea a) do n.º 1 no Hospital x, e desde 2008, no centro de Saúde x, em
do regime jurídico da urbanização e da edificação, ambos os casos em regime de contrato administrativo
republicado, por último, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de de provimento, entendia a reclamante estar em con-
Setembro). Seria a existência ou não de tais trabalhos dições de beneficiar do regime previsto no n.º 1 do
a determinar, em última linha, a valorização do prédio. artigo 8.º do citado diploma regional.
78
Região Autónoma dos Açores
Ao invés, a administração regional autónoma con- Ouvido o departamento governamental com compe-
siderava que o exercício de funções naquela unidade tência em matéria de educação foi veiculada a infor-
de saúde deve ser considerada como interrupção, a mação de que, na situação em apreço, o serviço pres-
partir da transformação dos hospitais da Região em tado consistiu no acompanhamento de necessidades
entidades públicas empresariais, ou seja a partir de 1 específicas pontualmente detectadas na aprendizagem
de Janeiro de 2007, data da produção de efeitos das da disciplina (acompanhamento do estudo da vertente
alterações introduzidas ao estatuto do Serviço Regio- prática da matéria leccionada) sem configurar uma
nal de Saúde pelo Decreto Legislativo Regional n.º aula, devendo pois ser tida como actividade não lectiva.
2/2007/A, de 24 de Janeiro. Acrescentou ainda que, na maioria das horas reclamadas
3. A reclamante fora abrangida, ainda assim, pelo pro- como extraordinárias, não teria sido prestado qualquer
cesso de regularização a que se refere o n.º 6 do serviço (os alunos compareceram a 4 das onze activida-
citado artigo 8.º do diploma regional de adaptação des de apoio assinaladas).
dos regimes nacionais de vinculação e de carreiras. Foi atendido o disposto no Estatuto da Carreira Docente
4. A questão a dilucidar prendia-se, pois, com a rele- na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), aprovado
vância do tempo de serviço prestado no Hospital x: pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de
deveria ser contabilizado para efeitos de integração Agosto. Assim, o artigo 117.º (Duração semanal) estabe-
nos quadros de ilha? lece que (1) - o pessoal docente em exercício de funções
A resposta não podia deixar de ser negativa. é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais
Poder-se-ia argumentar, desde logo, que a referência, de serviço, e que (2) - o horário semanal dos docentes
sem mais, à administração regional autónoma, a propó- integra uma componente lectiva e uma componente não
sito dos regimes de vinculação, carreiras e remunera- lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no
ções apontava claramente no sentido de estar em causa estabelecimento.
apenas a administração regional autónoma directa. A componente lectiva integra, nos termos do artigo
Determinante foi o facto de o diploma regional 118.º do mesmo ECDRAA, além das (i) aulas ministra-
adaptar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que, no das aos alunos das turmas atribuídas ao docente, (ii) os
n.º 3 do seu artigo 5.º estatui expressamente não ser apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-
a mesma aplicável às entidades públicas empresariais. -se como tal aqueles que correspondam à prestação de
Ora, por força do já citado diploma regional de 2007, serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos
o Hospital x foi convertido em entidade pública empre- previamente definidos a um grupo determinado e nomi-
sarial, estando pois excluída a aplicação da adaptação nal de alunos e (iii) as aulas de substituição resultantes
regional aos respectivos trabalhadores. da necessidade de suprir as ausências imprevistas de
Conclui-se que não havia ilegalidade na decisão do curta duração.
serviço operativo visado. Já a componente não lectiva do pessoal docente
Para maior desenvolvimento consultar o link. (artigo 121.º do ECDRAA) abrange a realização de traba-
http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ lho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do
R5926_08.pdf estabelecimento de educação ou de ensino. Ao nível do
estabelecimento de educação ou de ensino, tal compo-
nente deve integrar-se nas respectivas estruturas peda-
Processo: R-5901/07 (Aç.) gógicas com o objectivo de contribuir para a realização
Entidade visada: Direcção Regional das Comunidades do projecto educativo da escola e a plena satisfação das
Assunto: Trabalho docente. Componente não lectiva. necessidades educativas dos alunos.
Serviço extraordinário. Face ao conteúdo da componente não lectiva de
acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 121.º o Provedor
Síntese: de Justiça concluiu que, respeitados os limites do horário
Além da componente lectiva, a docente reclamante semanal dos docentes, e tendo presente que a distribui-
acompanhava alunos propostos por planos educativos ção de serviço docente compete ao conselho executivo
especiais, num total de catorze alunos. Tratava-se de da escola (v. corpo do n.º 5 do artigo 121.º do ECDRAA), a
alunos com dificuldades de aprendizagem, necessitando atribuição e desempenho de funções de apoio individual
de acompanhamento. Um desses alunos era surdo, outro a alunos, nos termos descritos na exposição, integrava a
tinha dificuldades psicomotoras (que implica um profes- definição legal da componente não lectiva, não havendo
sor de apoio dentro da própria sala de aula). ilegalidade a assinalar.
Considerava que tal trabalho, pela sua natureza, inte-
grava o conceito de trabalho remunerado, devendo ser
havido como trabalho extraordinário.
79
Região Autónoma dos Açores
Processo: R-4579/08 (Aç.) designadamente aos médicos veterinários municipais
Entidade visada: Câmara Municipal das Lajes do Pico e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscali-
Assunto: Canídeos. Captura, alojamento e abate. zação do cumprimento [do regime jurídico de deten-
ção de animais perigosos e potencialmente perigosos]
Síntese: (...)», foi sugerido que tais medidas fossem concerta-
A queixa recebida tinha por fundamento a alegação de das entre os diversos organismos.
que não estavam a ser assegurados os procedimentos Mais foi sugerido que as medidas que estavam já a
devidos para a captura de canídeos cujo comportamento ser ponderadas pela Câmara Municipal de Lajes do Pico
agressivo era factor de risco para a segurança de pes- fossem enquadradas num plano de acção que envolva
soas e animais. as diversas entidades com competência no domínio da
A Câmara Municipal de Lajes do Pico foi a entidade captura e abate de canídeos perigosos, por forma a ser
visada em face das competências previstas na alínea x) conseguida a resolução definitiva do problema, no inte-
do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setem- resse de todos.
bro (captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos) Para maior desenvolvimento consultar o link.
e no n.º 1 do artigo 19.º do diploma que regulamentou http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_
a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de R4579_08.pdf
Companhia (Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezem-
bro sobre a recolha, captura e abate compulsivo de ani- Processo: R-3412/07 (Aç.)
mais de companhia. Entidade visada: Direcção Regional das Comunidades
Todavia, as competências camarárias não eram, neste Assunto: Recursos humanos. Transferência para o Serviço
domínio, exclusivas, porquanto outras entidades, como de Estrangeiro e Fronteiras (SEF). Escalão de integração.
seja a GNR, a PSP e, em geral, todas as autoridades policiais Contagem do tempo de serviço.
têm competência de fiscalização. Afigura-se desejável uma
actuação concertada para resolver o problema suscitado. Síntese:
Não obstante a constatação de que a autarquia tinha O reclamante apresentou queixa junto deste órgão do
já em curso diversas medidas tendentes a solucionar Estado contra o SEF por entender ter sido prejudicado em
a situação reclamada, os contornos concretos do caso contagem do tempo de serviço, aquando da sua integra-
reclamado levaram o Provedor de Justiça a fazer uso da ção naquele serviço de segurança.
competência conferida pelo artigo 33.º da Lei n.º 9/91, de Iniciara funções no SEF a 1 de Novembro de 2003,
9 de Abril, nos seguintes termos: mediante requisição que foi prorrogada, tendo sido admi-
1. A situação reclamada fora analisada, pelas diversas tido naquela entidade a 3 de Janeiro de 2005, mediante
entidades públicas envolvidas, à luz da Convenção transferência da Direcção Regional x do Governo Regio-
Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia nal dos Açores. Na direcção regional integrava a carreira
e das normas que a regulamentaram no ordenamento técnico-profissional, enquanto técnico profissional espe-
jurídico português. cialista principal, vencendo pelo escalão 3, índice 337. Em
2. Mas, nos termos do disposto na subalínea ii) da alí- idênticos escalão e índice, veio a integrar a carreira de
nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de Apoio à Investigação e Fiscalização do SEF, na categoria
17 de Dezembro (que estabeleceu o regime jurídico de especialista adjunto nível 1.
de detenção de animais perigosos e potencialmente Pretendia que o tempo de serviço prestado na Direcção
perigosos como animais de companhia), é conside- Regional x fosse contabilizado para efeitos de progressão
rado «animal perigoso» qualquer animal que tenha na carreira do SEF.
ferido gravemente ou morto um outro animal fora da Sem razão, contudo.
propriedade do detentor ou, também, qualquer animal Invocou a norma do Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de
que tenha sido considerado pela autoridade compe- Agosto, que determinava que «(O) tempo de serviço
tente como um risco para a segurança de pessoas ou prestado na administração pública central, regional e local
animais, devido ao seu comportamento agressivo ou releva do ponto de vista de antiguidade na categoria e na
especificidade fisiológica. carreira para efeitos de promoção e progressão quando
3. Os canídeos, contra cuja acção se insurgiu o interes- o pessoal afecto aos respectivos serviços e organismos
sado, deviam ser considerados animais perigosos ou transite de uma para outra das pessoas colectivas que
potencialmente perigosos. integram a Administração.»
4. Na medida em que, ao abrigo do disposto no artigo Convocou igualmente o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
16.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, que, em caso de mobilidade,
«compete, em especial, (...) às câmaras municipais, previa a relevância do tempo de serviço prestado no esca-
80
Região Autónoma da Madeira
lão de origem para progressão na nova carreira (v. n.º 3).
Havia, porém, que ter em conta que as carreiras abran- Evolução Processual - Extensão RAM 2001- 2009
gidas pelo estatuto do pessoal do SEF são carreiras de
regime especial, que se regem por estatuto próprio, à
140
data o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17
de Novembro, com alterações, e não pelo estatuto comum
das carreiras da Administração Pública. (Cfr. No mesmo
sentido, o Acórdão do STA de 4.de Fevereiro de 1993: «(…) 120
as carreiras de regime especial (…) pressupõem uma orde-
nação e um conteúdo funcional próprios e uma especia-
lização indispensável ao exercício dos respectivos cargos, 100
sendo criadas e disciplinadas por diplomas que estabele-
cem estatutos específicos».
E foi justamente essa especialização e conteúdo fun- 80
cional particulares que justificaram que o Decreto-Lei n.º
244/89, de 5 de Agosto, não tivesse aplicação ao caso
concreto. A transferência a que se refere o artigo 4.º do
60
estatuto do SEF tem características próprias, como desde
logo resulta do facto de supor um período com carácter
probatório não inferior a um ano (n.º 3 do mesmo artigo).
40
A situação daqueles trabalhadores que estando já ao
serviço da Administração Pública vêm a integrar as car-
reiras do SEF recebeu consideração no mesmo estatuto,
ao prever a integração no escalão e índice a que corres- 20
ponde igual remuneração ou imediatamente superior na
estrutura indiciária da nova carreira, em caso de não haver
coincidência. 0
O Provedor de Justiça entendeu que a decisão do SEF 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
era conforme à lei.
60 60-70 70-80 80-90 90-100 + de 100
3.3.8. Região Autónoma da Madeira - Extensão da
Provedoria de Justiça
Em 2009, a Extensão da Provedoria de Justiça na Regista-se, ainda, em pequena percentualidade (8%),
Região Autónoma da Madeira, voltou a registar um sig- a apreciação das queixas conducente ao seu indeferi-
nificativo crescimento, reforçando-se, gradualmente, mento liminar, em virtude de os factos nelas consubs-
o quantitativo ascendente de cidadãos que procuram tanciados não se encontrarem compreendidos no âmbito
a intervenção do Provedor de Justiça, em face de uma de actuação do Provedor de Justiça.
cooperação inter-institucional mais eficaz no contexto Cerca de 44% das queixas admitidas pela Extensão
região e do reconhecimento efectivo da capacidade tiveram as câmaras municipais como entidades visadas
interventiva que este órgão do Estado vem reunindo (o concelho de Funchal lidera com 51% do total de recla-
junto dos diversos órgãos de poder públicos. (ver gráfico mações recebidas neste âmbito), enquanto que em 14%
Evolução Processual). dos casos, foram os órgãos jurisdicionais a recolher maior
Foram admitidas 133 novas reclamações, originando percentualidade de solicitações. De ressalvar ainda, e
idêntico número de processos abertos. Constata-se como reflexo do progressivo incremento de queixas
assim um incremento de 33% de novas reclamações por relacionadas com assuntos de fiscalidade, o quantitativo
comparação com o ano de 2007, e de 13% relativamente atribuído à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (9%).
ao ano de 2008.
Em 50% dos casos foi possível resolver satisfatoria-
mente a reclamação aduzida, mediante intervenção do
Provedor de Justiça. Já um total de 20% das queixas
apresentadas foi considerada improcedente, no segui-
mento das competentes diligências instrutórias.
81
Região Autónoma da Madeira
Entidades Visadas - 2009 Distribuição de Processos por Assunto - 2009
Adm. Central Assuntos judiciários
3% 12% Fiscalidade
Adm. Regional Autónoma 17%
33%
Emprego
público
3%
U.P.
1%
Assuntos sociais
7%
Tribunais
8% Dir. Liberdades e
Garantias
Autarquias 19%
44%
Ambiente e
Empresas/Associações Urbanismo
12% 41%
Sobressai, igualmente, um maior equilíbrio temático res, mulheres, idosos e cidadãos com deficiência –, pre-
no contexto global das reclamações trazidas à aprecia- encheram a multidisciplinaridade das áreas de actuação
ção da Provedoria de Justiça, sendo justo nomear três da assessoria.
áreas de intervenção principais: as matérias incidentes No plano da distribuição de queixas quanto à respec-
sobre ambiente e urbanismo1 (41%) sempre predomi- tiva origem geográfica constata-se uma predominância
nantes na esfera de participação e intervenção cívicas; o do concelho do Funchal (59%), seguindo-se os municí-
domínio relativo à tutela de direitos liberdades e garan- pios de Santa Cruz (8%), Machico (7%), Calheta (6%)
tias2 (19%); e as questões que se prendem com assun- e Câmara de Lobos (5%), os quais, em conjunto repre-
tos financeiros e fiscalidade, com 17%.3 (ver gráfico sentam quantitativo percentual equilibrado. Salienta-se,
Distribuição de Processos). ainda, pela primeira vez, o aparecimento expressivo de
Em patamar próximo entre si, mas já distantes das queixas com origem no continente (6%).
acima referidas, surgem, respectivamente, as matérias
relativas a administração da justiça4 12% e os assuntos
sociais5 com 7%. É interessante notar o decréscimo gra-
dual que aquela vem assumindo, desde o ano de 2007. Origem Geográfica das Queixas - 2009
Os restantes assuntos tratados – 3% de cidadãos que
requereram a intervenção deste órgão do Estado em
matérias concernentes à relação de emprego público; 1% Continente
Estrangeiro
1%
de matérias relativas à protecção de direitos dos meno- 6%
P. Santo
1%
1 Quanto ao primeiro vector, em que o interlocutor principal são as autarquias,
S. Cruz
as solicitações dos cidadãos incidem, sobretudo, em questões que se pren- 8%
dem com a legalidade de obras erigidas por particulares (licenciamentos, Funchal
desrespeito das normas relativas a distanciamentos, em violação do disposto 59%
no título III do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cumprimento dos Machico
parâmetros urbanísticos definidos no respectivo Plano Director Municipal). No 7%
que concerne à temática ambiental, a grande percentualidade de questões tra-
tadas incidiu sobre situações relativas a incomodidade sonora, a problemática R. Brava
dos aterros ilegais ou cumprimento do regime jurídico de obrigatoriedade de 1%
protecção e licenciamento no âmbito da extracção de inertes.
2 Prevalecendo, em 2009, as questões relativas à preterição do dever de res- P. Moniz
posta, por parte dos organismos públicos, e ainda as matérias atinentes à edu- 3%
cação e ensino e à saúde.
C. Lobos
3 Reportando-se, o esmagador quantitativo das queixas a eventuais irregularida- 5%
des efectivadas pela Administração Fiscal na instrução dos respectivos proces-
sos, bem como os assuntos relacionados com direito dos consumidores.
Santana
4 Maxime, imputadas a atrasos judiciais. 1%
5 Matéria em que predomina o deficiente funcionamento dos serviços de segu- P. Sol Calheta
S. Vicente
rança social, solicitando-se a intervenção do Provedor de Justiça, muitas vezes 1% 6%
1%
assente num papel mediador, a propósito de regularização da situação contri-
butiva dos reclamantes ou da actualização de complementos de dependência.
82
Região Autónoma da Madeira
Já no que respeita ao género, conclui-se que a maioria Neste particular, concluíram-se no decorrer do ano de
dos indivíduos que se dirigiu à Extensão da Provedoria 2009 os trabalhos instrutórios referentes a processo de
de Justiça no ano de 2009 era pertencente ao sector iniciativa própria7 oportunamente aberto pelo Prove-
masculino (63%). Em 93% dos casos, os utentes que dor de Justiça, versando sobre a actividade continuada
apresentaram reclamação conducente a processo con- de extracção ilegal de inertes na localidade da Ribeira
substanciavam pessoas singulares. dos Socorridos – concelho do Funchal, em violação pelo
A formalização presencial de reclamação afigura-se, regime de obrigatoriedade de protecção e licencia-
ainda, como predominante (44% das situações), sendo, mento prescrito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
contudo, acompanhada de muito perto pela forma escrita 7/2008/M, de 21 de Abril. Na sequência de averiguações
(42%). Embora com percurso ascendente, o recurso a conduzidas por este órgão do Estado, aferiu-se a apro-
meios electrónicos mantém-se ainda no terceiro lugar vação de novo regime jurídico de protecção, extracção
das preferências, com 14%. e dragagem de materiais inertes da orla costeira na
No decurso do ano de 2009 os organismos perten- Região Autónoma da Madeira, nos termos do estipulado
centes à Administração Regional Autónoma como, de pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12
resto, a quase totalidade das Câmaras Municipais inter- de Agosto, bem como do «Plano de recuperação para a
peladas continuaram a manifestar intenção em contri- Ribeira dos Socorridos», pressupondo a aplicação de um
buir para a agilização e informalização dos mecanismos conjunto de medidas sistemáticas e estruturantes para
processuais aplicados, respondendo com razoável pron- aquele local, no contexto temporal de cinco anos.
tidão às solicitações a si dirigidas. Pela negativa, volta a Numa outra situação8, foi reclamada a intervenção
destacar-se a excessiva morosidade dos mecanismos de do Provedor de Justiça a respeito de alegados prejuízos
resposta veiculados pelo município de Santa Cruz, tendo ambientais e para a saúde pública, motivados por des-
sido mais uma vez patente a ineficiência demonstrada cargas a céu aberto, de terras e entulhos no leito e nas
pelos respectivos serviços, o que motivou, por vezes, margens da Ribeira da Metade – Freguesia do Faial, con-
um atraso processual injustificado e uma relativa perda celho de Santana.
do efeito útil pretendido com a efectivação de meca- A Extensão RAM desencadeou as competentes dili-
nismos interventivos por parte da Provedoria de Justiça. gências instrutórias junto dos organismos visados,
Não obstante, a recente reestruturação operada no exe- tendo sido possível, neste âmbito, detectar a existência
cutivo camarário, permite perspectivar um aperfeiçoa- de actividade de exploração ilegal de massas minerais
mento do relacionamento instrutório até aqui existente. na margem esquerda da foz da ribeira do Faial. Nessa
No vasto âmbito de reclamações recebidas, destaca- sequência, determinou-se a instauração do competente
-se o domínio relativo à resolução de conflitos urbanís- procedimento de natureza contra‑ordenacional, e após
ticos e ambientais. formulação de proposta de decisão final, entendeu a
No domínio urbanístico, destaca-se, exemplifica- Direcção Regional do Ambiente suspender provisoria-
damente6, a intervenção do Provedor de Justiça junto mente os autos por um período de três meses, a contar
da Câmara Municipal do Porto Santo, em virtude de da data da respectiva notificação ao infractor, determi-
alegada omissão de medidas, por parte daquela autar- nando ainda o cumprimento de um conjunto de injun-
quia, no âmbito de situação de ilegalidade urbanística ções de natureza administrativa.
constatada junto à morada dos impetrantes, naquele No âmbito dos assuntos económico-financeiros e fis-
concelho. Foi possível suprir a ilegalidade subjacente calidade foi suscitada a aparente omissão de mecanis-
aos autos, mediante efectivação e conclusão do compe- mos de fiscalização ao exercício da actividade de ani-
tente processo de legalização do edificado, nos termos mação turística na Região9, por parte das agências de
do preconizado pelos artigos 106.º e ss. do Decreto-Lei viagens e turismo, matéria enquadrada à luz do Decreto-
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, na redacção conferida
pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, instaurando- pelo Decreto-Lei n.º 263/07, de 20 de Julho.
-se, ainda, procedimento contra-ordenacional contra o A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º
infractor. 12/2008/M, de 20 de Maio, que adaptou à Região Autó-
No que concerne à temática ambiental, a grande noma da Madeira o novo regime das agências e via-
percentualidade de questões tratadas continuou a inci- gens de turismo, implementado pelo Decreto-Lei n.º
dir sobre situações relativas a incomodidade sonora, a 263/2007, de 20 de Junho, bem como a entrada em vigor
problemática dos aterros ilegais ou ao cumprimento do do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de
regime jurídico de obrigatoriedade de protecção e licen-
ciamento no âmbito da extracção de inertes.
7 Processo P-08/08 (Mad.).
8 Cfr. o Processo R-3738/07 (Mad.).
6 Cfr. o Processo R-5923/08 (Mad.). 9 Cfr. o Processo R-5807/07 (Mad.).
83
Região Autónoma da Madeira
Agosto, que configurou o regime jurídico das empresas ridades constatadas no âmbito do processo de admissão
de animação turística, vieram comportar a promoção ao Curso de Mestrado em Economia (Primeira Edição),
de medidas de prevenção mais eficazes, bem como a correspondente ao ano lectivo de 2008/09. A instrução
aplicação expedita de medidas de natureza contra-orde- do processo permitiu que viesse a ser determinada a
nacional em situações de incumprimento reiterado por aprovação do normativo específico referente ao ciclo de
parte dos infractores. estudos em apreço, para além do compromisso de apro-
No domínio dos assuntos sociais, o diminuto quantita- vação atempada dos competentes normativos específi-
tivo das queixas apresentadas reportou-se ao deficiente cos em outros cursos ministrados pela Universidade da
funcionamento dos serviços de segurança social, susci- Madeira.
tando-se a intervenção da Provedoria de Justiça, muitas
vezes assente num papel mediador, a propósito de regu-
larização da situação contributiva dos reclamantes ou da 3.3.8.1. Síntese de algumas das intervenções do
actualização de complementos de dependência. Provedor de Justiça
Numa situação em particular10, contestava-se a deci-
são de indeferimento da atribuição de prestações de Processo: P-08/08 (Mad.)
desemprego, formulado pelo peticionante em Novembro Entidades visadas: Secretaria Regional do Equipamento
de 2007. Importando apreciar o critério correspondente Social e Transportes; Secretaria Regional do Ambiente e
ao prazo de garantia, enquanto condição cumulativa para Recursos Naturais
atribuição das prestações de desemprego (de acordo Assunto: Ambiente.
com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira Síntese:
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/M, de 19 Tendo conhecimento da actividade continuada de
de Junho), concluiu-se que os descontos efectuados em extracção ilegal de inertes na localidade da Ribeira dos
tal regime de protecção social, não poderiam ser con- Socorridos – concelho do Funchal, em clara violação
tabilizados com o período de descontos para o sistema pelo regime de obrigatoriedade de protecção e licencia-
de segurança social, para efeito do preenchimento do mento prescrito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
prazo de garantia para acesso ao direito a prestações de 7/2008/M de 21 de Abril, e considerando que o inadim-
desemprego, existindo, à data, dois regimes de protec- plemento do enquadramento legal aqui descrito estaria
ção social distintos, que comportavam efeitos diversos directamente na origem de alguns atentados ambientais
no âmbito da protecção no desemprego dos trabalhado- ocorridos no ano de 2008, Sua Excelência o Provedor de
res da Administração Pública. Justiça determinou, oportunamente, a abertura de pro-
Em matéria de relação de emprego público, a Exten- cesso de iniciativa própria, nos termos dos artigos 4.º e
são da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da 24.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
Madeira diligenciou junto da Universidade da Madeira11, Entendendo que no âmbito do quadro temporal aqui
a fim de apreciar uma situação de eventual intimidação traçado a entidade competente (Secretaria Regional do
e assédio moral no respectivo local de trabalho. A ins- Equipamento Social/Direcção Regional de Infra-Estru-
trução dos autos permitiu lograr a reintegração da lega- turas e Equipamentos) havia patenteado uma conduta
lidade suscitada. omissa na efectivação dos mecanismos reparatórios
No campo dos assuntos judiciais, breve referência destinados a fazer cumprir a legalidade ambiental recla-
para a abertura e tratamento de duas queixas12 motiva- mada, procedeu este órgão do Estado à audição da enti-
das por alegada conduta violenta por parte de autorida- dade visada, procurando questionar esta última sobre
des policiais, tendo a Provedoria de Justiça acompanhado as medidas a adoptar ou eventualmente ponderadas
os autos respeitantes à organização de competente no sentido de reparar a situação em apreço, exortando
inquérito interno e convolação em processo disciplinar. ainda as autoridades administrativas para a aplicação de
Os processos encontram-se a aguardar pela formulação medidas de natureza contra-ordenacional em situações
das respectivas conclusões, em sede própria. de incumprimento reiterado por parte dos infractores.
Quanto à tutela de outros direitos fundamentais, edu- Após diligências instrutórias desenvolvidas pela Extensão
cação e ensino, destaca-se a formulação de reparo ao da Provedoria de Justiça da Região Autónoma da Madeira foi
reitor da Universidade Madeira13, em virtude de irregula- comunicada a abertura de processo de averiguações con-
duzido pelo Gabinete de Estudos e Pareceres da Secretaria
Regional do Equipamento Social, tendo as respectivas con-
10 Processo R-6280/08 (Mad.).
clusões sido comunicadas a este órgão do Estado.
11 Cfr. o Processo R-619/09 (Mad.).
12 Processos R-4565/09 (Mad.) e R-6139/09 (Mad.).
Foi ainda aprovado novo regime jurídico de protec-
13 Processo R-2307/09 (Mad.). ção, extracção e dragagem de materiais inertes da orla
84
Região Autónoma da Madeira
costeira na Região Autónoma da Madeira, nos termos cos e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia,
do estipulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º tendo sido possível, neste âmbito, detectar a existência
28/2008/M, de 12 de Agosto, que vem determinar a de actividade de exploração ilegal de massas minerais
efectivação de mecanismos fiscalizadores mais rígidos e na margem esquerda da foz da ribeira do Faial.
promoção de medidas de prevenção mais eficazes, nesta Foi determinada a instauração do competente pro-
matéria. cedimento de natureza contra-ordenacional, por parte
Foi, por último, transmitida a efectivação de esfor- das entidades administrativas aqui actuantes (Direcção
ços tendentes à aprovação de um «Plano de recupe- Regional do Ambiente/Madeira e Direcção Regional do
ração para a Ribeira dos Socorridos», documento que Comércio, Indústria e Energia).
será celebrado pela Secretaria Regional do Ambiente e Após formulação de proposta de decisão final, enten-
Secretaria Regional do Equipamento Social, pressupondo deu a Direcção Regional do Ambiente suspender provi-
a aplicação de um conjunto de medidas sistemáticas e soriamente os autos por um período de três meses, a
estruturantes para aquele local, no contexto temporal de contar da data da respectiva notificação ao infractor, nos
cinco anos. termos do preconizado pelos artigos 281.º e 282.º do
Os autos foram arquivados ao abrigo da alínea c) do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente
artigo 31.º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º ao ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
9/91, de 9 de Abril), uma vez reintegrada a legalidade. por força do estabelecido pelos artigos 32.º e 41.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as altera-
ções que lhe sucederam.
Processo: R-619/09 (Mad.) No decorrer do prazo acima elencado foram deter-
Entidade visada: Universidade da Madeira minadas as seguintes injunções de carácter administra-
Assunto: Emprego público. tivo: i) suspensão imediata da actividade de exploração
de massas minerais no local sem necessária licença; ii)
Síntese: limpeza do terreno e retirada de todos os resíduos aí
Veio requerida a intervenção do Provedor de Justiça colocados; iii) vedação do acesso por forma a impedir
junto da Universidade da Madeira, no âmbito de even- despejos ilegais de resíduos realizados por terceiros; iv)
tual intimidação e assédio moral no respectivo local de depósito de quantia em favor de Instituição de Solidarie-
trabalho. dade Social.
Após diligências instrutórias desenvolvidas pela Exten- Por último, e pela Direcção Regional do Comércio,
são da Provedoria de Justiça da Região Autónoma da Indústria e Energia, foi obtida a informação de que
Madeira e realização de encontro entre as partes interve- a extracção ilegal de pedra proveniente da margem
nientes no processo, o reclamante veio reassumir o efec- esquerda do Faial tem sido alvo de acompanhamento
tivo exercício da sua actividade profissional, tendo sido e fiscalização atentas por parte dos respectivos servi-
ainda comunicada a transferência do docente reclamado ços, tendo sido, igualmente, instaurado um processo de
para outra instituição de ensino superior. contra-ordenação contra os infractores identificados, em
Os autos foram arquivados ao abrigo da alínea c) do virtude das alterações topográficas verificadas no local.
artigo 31.º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º Não obstante, a empresa infractora teria recorrido da
9/91, de 9 de Abril), uma vez reintegrada a legalidade. respectiva decisão, tendo o respectivo expediente sido
remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Funchal que
se encontra a apreciar os autos.
Processo: R-3738/07 (Mad.) O processo foi arquivado ao abrigo da alínea c) do
Entidades visadas: Câmara Municipal de Santana e outras artigo 31.º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º
Assunto: Ambiente. 9/91, de 9 de Abril), uma vez reintegrada a legalidade.
Síntese:
Foi reclamada a intervenção do Provedor de Justiça a Processo: R-5807/07 (Mad.)
respeito de alegados prejuízos ambientais e para a saúde Entidade visada: Secretaria Regional dos Recursos
pública, motivados por descargas a céu aberto, de terras Humanos
e entulhos no leito e nas margens da Ribeira da Metade Assunto: Actividades económico-financeiras/turismo.
– Freguesia do Faial, concelho de Santana.
A Extensão RAM da Provedoria de Justiça desenca- Síntese:
deou as competentes diligências instrutórias junto da Era contestada a alegada omissão de mecanismos
Direcção Regional do Ambiente/Madeira, Câmara Muni- de fiscalização ao exercício da actividade de animação
cipal de Santana, Direcção Regional dos Edifícios Públi- turística na Região, por parte das agências de viagens
85
Região Autónoma da Madeira
e turismo, matéria enquadrada à luz do Decreto-Lei n.º Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), uma vez reunidos
209/97, de 13 de Agosto, na redacção conferida pelo os pressupostos tendentes à reintegração da legalidade
Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho. reintegrada.
No âmbito do cumprimento do dever de audição pré-
via consignado pelo artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, foram prestados esclarecimentos por parte da Processo: R-2307/09 (Mad.)
Secretaria Regional dos Recursos Humanos, sendo então Entidade visada: Universidade da Madeira
referida a efectivação de acções inspectivas, por parte Assunto: Educação e ensino.
da Inspecção Regional das Actividades Económicas,
designadamente no Porto do Funchal, para além da par- Síntese:
ticipação de situações de ilegalidade constatadas, neste Veio requerida a intervenção do Provedor de Justiça
particular, aos órgãos criminais competentes. Era ainda junto do Reitor da Universidade Madeira, em virtude de
reconhecida alguma ineficácia quanto aos mecanismos irregularidades constatadas no âmbito do processo de
de averiguação no terreno implementados por aquela admissão ao Curso de Mestrado em Economia (Primeira
Inspecção Regional, aguardando a I.R.A.E. que fosse Edição), correspondente ao ano lectivo de 2008/09.
remetida, pelos reclamantes, uma relação das viaturas, Após conclusão das competentes diligências instrutó-
alegadamente, a laborar em situação de ilegalidade. rias junto da entidade visada, foi determinada a aprova-
Na sequência de diligências instrutórias efectivadas ção do normativo específico referente ao ciclo de estu-
pela Extensão, obteve a Provedoria de Justiça a infor- dos em apreço, para além do compromisso de aprovação
mação de que se encontrava em fase de elaboração atempada dos competentes normativos específicos em
diploma que visaria proceder à adaptação à R.A.M. do outros cursos ministrados pela Universidade da Madeira,
regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 tendo sido formulado reparo à entidade visada, em con-
de Julho, tendente a acometer novas competências aos formidade com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 9/91,
organismos integrantes da estrutura da SRTT, maxime, a de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
Direcção Regional de Turismo. Para melhor desenvolvimento consultar o link.
A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Ofic_
12/2008/M, de 20 de Maio, que adaptou à Região Autó- R2307_09_2.pdf
noma da Madeira o novo regime das agências e via-
gens de turismo, implementado pelo Decreto-Lei n.º
263/2007, de 20 de Junho, bem como a entrada em vigor
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de
Agosto, que configurou o regime jurídico das empresas
de animação turística, vieram comportar a promoção
de medidas de prevenção mais eficazes, bem como a
aplicação expedita de medidas de natureza contra-orde-
nacional em situações de incumprimento reiterado por
parte dos infractores.
Aferiu este órgão do Estado, a partir de então, o con-
junto de diligências de fiscalização empreendidas pelos
serviços de inspecção da Direcção Regional do Turismo,
destacando-se as treze acções conjuntas realizadas, já
no decurso de 2009, em colaboração com a Direcção
Regional dos Transportes Terrestres bem como com
o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública –
Madeira. O expediente analisado permitiu conhecer as
situações conducentes ao levantamento de autos de
notícia por contra-ordenação, bem como a calendari-
zação mensal das acções inspectivas a profissionais
de informação turística, em parceria com as restantes
entidades competentes nesta matéria, e em consonân-
cia com os relatórios oficiais das operações conjuntas
levadas a cabo pela Esquadra de Trânsito da Divisão
Policial do Funchal.Os autos foram arquivados ao abrigo
da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto do Provedor de
86
RELAÇÕES COM ORGANIZAÇÕES
EUROPEIAS E INTERNACIONAIS E
COM PROVEDORES DE JUSTIÇA
E INSTITUIÇÕES HOMÓLOGAS
4.1. Relações Internacionais
• A participação, como membro, na Associação de
Ombudsmen do Mediterrâneo (AOM) e na Federação
Num mundo crescentemente internacionalizado como Ibero-americana de Ombudsman (FIO). Importa, aliás,
o de hoje, em que os desafios se afiguram cada vez mais mencionar a eleição do Provedor de Justiça português
partilhados e as soluções se apresentam cada vez mais como Vice-Presidente da FIO, aquando do XIV Con-
comuns, é inegável a importância da actividade desen- gresso e Assembleia Geral, em 28 e 29 de Outubro de
volvida pelo Provedor de Justiça português no âmbito da 2009;
cooperação com entidades e organizações homólogas, • A conjugação de esforços e troca de experiências no
tanto estrangeiras como internacionais. âmbito do espaço lusófono, com vista à disseminação
Para além da cooperação estabelecida no plano bila- da figura do Provedor de Justiça nesse mesmo espaço;
teral, destacam-se: • A participação, como membro, no Instituto Internacio-
• Na União Europeia, as relações com o Provedor de Jus- nal do Ombudsman (IOI), em especial no quadro da
tiça Europeu e com os homólogos dos Estados-mem- Região Europa;
bros e países candidatos, designadamente por via da • O estatuto do Provedor de Justiça como Instituição
Rede Europeia de Provedores de Justiça; Nacional de Direitos Humanos portuguesa conforme
• No âmbito do Conselho da Europa, a cooperação com o com os Princípios de Paris, que lhe confere a possibi-
Comissário para os Direitos Humanos e com os homó- lidade de participar activamente em diversos fóruns
logos dos Estados-membros, sobretudo através de e debates no seio das Nações Unidas, desde logo no
Mesas-Redondas de Provedores de Justiça Nacionais Conselho de Direitos Humanos.
e de uma Rede de Pessoas de Contacto; • No tocante aos eventos realizados na esfera inter-
• A participação, como membro, na Rede Europeia de nacional durante o ano de 2009 e nos quais o Prove-
Provedores da Criança (ENOC) e no Instituto Europeu dor de Justiça esteve presente ou se fez representar,
do Ombudsman (EOI); devem assinalar-se os seguintes:
7.º Seminário dos Ombudsmen nacionais dos Estados- Paphos, Chipre Coordenador
-membros da UE e países candidatos 5-7 de Abril Dr. João Portugal
«Aliança das Civilizações: Conferência Internacional de
Direitos Humanos», organizada pela Presidência de Direitos Ankara, Turquia Assessora
Humanos junto do Primeiro-Ministro da República da 21-23 de Maio Dra. Catarina Ventura
Turquia
IX Conferência Mundial do Instituto Internacional do Dr. Jorge Silveira
Ombudsman (IOI) e cerimónia de comemoração do Estocolmo, Suécia na qualidade de Provedor de
bicentenário da institucionalização do Ombudsman 9-12 de Junho Justiça em exercício
parlamentar sueco
Provedora-Adjunta
Dra. Helena Vera-Cruz Pinto
13.ª Conferência Anual e Assembleia Geral da Rede
Paris, França
Europeia de Provedores da Criança (ENOC), subordinada ao
23-25 de Setembro Adjunta do Gabinete do
tema «O superior interesse da criança»
Provedor
Dra. Adriana Barreiros
Provedor de Justiça
Juiz Conselheiro Alfredo José de
Sousa
Madrid, Espanha
XIV Congresso Anual e Assembleia Geral da Federação
28-29 de Outubro Provedor-Adjunto
Ibero-americana de Ombudsman (FIO)
Dr. Jorge Silveira
Coordenador
Dr. João Portugal
Inauguração da sede da Associação de Ombudsmen do
Mediterrâneo (AOM), seguida de Conferência Internacional
Tânger, Marrocos Provedora-Adjunta
subordinada ao tema «Que papel para as redes
4 de Novembro Dra. Helena Vera-Cruz Pinto
internacionais e regionais de Ombudsmen na promoção e
desenvolvimento destas instituições?»
88
I Fórum Internacional de Ouvidorias/Ombudsman/ Provedor de Justiça
Brasília, Brasil
Defensores del Pueblo/Provedores de Justiça, organizado Juiz Conselheiro Alfredo José de
10-12 de Novembro
pela Ouvidoria-Geral da União Sousa
Reunião do Grupo de Trabalho da Revisão Periódica Adjunta do Gabinete do
Genebra, Suíça
Universal, das Nações Unidas, dedicada ao exame de Provedor
4 de Dezembro
Portugal Dra. Adriana Barreiros
Curso de Formação em Educação para os Direitos Humanos Helsínquia, Finlândia Colaboradora
com Crianças, organizado pelo Conselho da Europa 3-5 de Dezembro Dra. Teresa Cadavez
Provedor de Justiça
Juiz Conselheiro Alfredo José de
3.º Encontro da Associação de Ombudsmen do Sousa
Atenas, Grécia
Mediterrâneo (AOM), subordinado ao tema «Transparência
14-15 de Dezembro
nos serviços públicos – que papel para o Ombudsman?» Provedora-Adjunta
Dra. Helena Vera-Cruz Pinto
Por último, importa ainda considerar, neste capítulo
das relações internacionais, as visitas de entidades
estrangeiras recebidas pelo Provedor de Justiça portu-
guês e/ou pelos seus colaboradores.
Em 2009, tratando-se de um ano de transição entre
mandatos, apenas se registou uma visita de natureza
oficial, a saber, no dia 22 de Setembro, o Embaixador da
República do Uzbequistão para Portugal (com residência
em França), o Senhor Aloev Bakhromjon, com o intuito
de se realizarem contactos exploratórios com vista à
celebração de um Protocolo entre os Provedores de Jus-
tiça de ambos os países.
É também de referir o interesse académico que suscita
a figura do Provedor de Justiça português, a qual moti-
vou, em 2009, a visita da Prof.ª Doutora Miyuky Sato,
Professora Associada da Universidade de Kyorin, no
Japão, para fins de pesquisa comparada.
89
GESTÃO DE RECURSOS
5.1. A gestão administrativa e financeira
Orçamento 2009
O Orçamento da Provedoria de Justiça para o ano eco- Orçamento inicial 5 446 326,78 €
nómico de 2009 apresenta um valor equivalente ao de
2008, apenas acrescido de cerca de 1% respeitante à Despesas com pessoal 4 162 804,81 €
correcção da inflação. Aquisição de bens e serviços correntes 679 221,13 €
A respectiva execução pautou-se pelos princípios de
Rendas 15 922,00 €
transparência e economicidade, assegurando o cumpri-
mento das normas de execução orçamental para o ano Formação 26 312,47 €
de 2009.
Despesas de investimento 223 967,58 €
A gestão dos recursos humanos a prestar funções nes-
tes serviços, incluindo nas extensões das Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira, foi efectuada de acordo
com a evolução das necessidades sentidas ao longo do Pessoal em funções nos Serviços do Provedor de Justiça
ano assinalando-se, até, algum decréscimo nos respec- (a 31 de Dezembro de 2009)
tivos gastos.
A execução do universo total do orçamento e, em par- Gabinete do Provedor e Provedores-Adjuntos 10
ticular, nos montantes adstritos às aquisições de bens e
Assessoria 46
de serviços, apresenta como efeito a não ultrapassagem
do previamente estipulado.
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e 41
O valor apresentado para as rendas constitui os gas- Administrativo
tos assumidos com as instalações da extensão da Região
Autónoma dos Açores. Pessoal Contratado 7
Durante o ano de 2009, a prioridade no âmbito da
formação profissional concentrou-se na frequência de
acções sobre a legislação aplicável à função pública e às 5.2. As relações públicas
novas regras relativas à contratação. Foram desenvol-
vidas 33 acções de formação para 42 formandos, numa Em 2009, manteve-se um atendimento personalizado,
média de 21 horas. quer presencial, quer telefónico, visando:
Quanto às despesas de investimento, o respectivo Aproximar o Provedor de Justiça do cidadão;
valor traduz a construção de um piso inteiramente novo Informar o cidadão sobre o seu direito de queixa ao
tendente a ultrapassar, se bem que apenas parcialmente, Provedor de Justiça;
a limitação de espaço físico das instalações disponíveis Dar uma resposta mais célere aos pedidos de informa-
e, ainda, traduz a melhor administração tendo presentes ções sobre processos em instrução.
as elevadas dificuldades existentes quanto à respectiva
manutenção.
92
5.2.1. Atendimento de público
Atendimento telefónico
Atendimento presencial
N.º geral Linha Azul
Ano
Inform. Inform. Inform.
Outras Queixas Outras Queixas Outras Queixas
sobre Totais sobre Totais sobre Totais
inform. novas inform. novas inform. novas
processos processos processos
2008 334 276 434 1044 1326 1257 18 2601 120 1615 18 1753
2009 582 296 615 1493 1603 987 25 2615 162 1227 24 1413
5.2.2. Atendimento presencial 5.2.3. Atendimento telefónico
Número Geral
Informação
Outras Queixas
Ano sobre Totais
1600 informações novas
1493 processos
1400 2008 1326 1257 18 2601
1200 2009 1603 987 25 2615
1044
1000
800
582 615
600
434
400 334
276 296
200 3000
2615
2601
0
2500
2008 2009
Informações Queixas novas 2000
sobre processos
1603
1500
Outras informações Totais 1326 1257
987
1000
500
O número de pedidos presenciais de informações 25
18
aumentou em 2009 e o número de queixas novas entre- 0
gues na Divisão de Informação e Relações Públicas aumen- 2008 2009
tou, igualmente, neste ano.
Informações Queixas novas
sobre processos
Outras informações Totais
93
5.3. O portal do Provedor de Justiça
Linha Azul
Visando a disponibilização de informação referente ao
Informação
Outras Queixas Provedor de Justiça, manteve-se, em 2009, sempre actu-
Ano sobre Totais
informações novas
processos alizado, o portal deste órgão do Estado.
2008 120 1615 18 1753 O maior número de acessos ao portal verificou-se no
mês de Novembro.
2009 162 1227 24 1413
2000
1753
1800
1615
1600
1413
1400 1227
1200
1000
800
600
400
120 162
200 24
18
0
2008 2009
Informações Queixas novas
sobre processos
Outras informações Totais
Acessos mensais ao Portal
2000 7853
1800 7219 7302
6567
1600 6243 5948
1400 5559
4955
1200 4308
4166
3929 3953
1000
800
600
400
200
0
o ro rço ril io ho ho o bro ro ro bro
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94
ÍNDICE ANALÍTICO
Assunto N.º Proc.º / N.º Pág. Entidade visada
Administração da justiça
Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da
Honorários a advogados. 09/3042-R(A5) - pág. 65
Justiça
Ambiente
Descargas a céu aberto. 07/3738-R(Mad.) - pág. 85 Câmara Municipal de Santana e outras
Secretaria Regional do Equipamento Social e
Extracção ilegal de inertes. 08/0008-P(Mad.) - pág. 84 Transportes; Secretaria Regional do Ambiente e
Recursos Naturais
Assuntos financeiros
08/0838-R(A2); 08/3084-R(A2);
Certificados de aforro. Ministro de Estado e das Finanças
08/0386-R(A2) - pág. 47
Crédito bonificado à habitação. 07/6522-R(A2) - pág. 47 Ministro de Estado e das Finanças
Cidadãos portadores de deficiência
Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres
Cartão de estacionamento. 09/2262-R(A5) - pág. 65
(IMTT)
Comunicação social
Estatuto do jornalista. 08/3138-R(A6) - pág. 74 Governo
Consumo
Água. Interrupção de fornecimento. 09/2014-R(A2) - pág. 49 INDAQUA Matosinhos
Transportes. 09/1383-R(A2) - pág. 48 CARRIS
Educação
Acesso ao ensino superior. 09/3423-R(A6) - pág. 74 Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Admissão a curso de mestrado. 09/2307-R(Mad.) - pág. 86 Universidade da Madeira
Escolaridade obrigatória. 08/5296-R(A6) - pág. 75 Ministério da Educação
Emprego público
Avaliação do desempenho. 08/5278-R(A4) - pág. 59 Direcção-Geral de Veterinária (MADRP)
Concurso para contratação a termo
09/2184-R(A4) - pág. 58 Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner
resolutivo.
Contagem do tempo de serviço. 07/3412-R(Aç.) - pág. 80 Direcção Regional das Comunidades
Docente. Serviço extraordinário. 07/5901-R(Aç.) - pág. 79 Direcção Regional das Comunidades
Gozo de licença parental. 09/2368-R(A4) - pág. 60 Hospital Distrital de Pombal, S.A.
Direcção Regional de Saúde do Governo Regional
Integração no quadro. 08/5926-R(Aç.) - pág. 78
dos Açores
Intimidação e assédio. 09/0619-R(Mad.) - pág. 85 Universidade da Madeira
Transição para o regime do contrato 09/4890-R(A4); 09/6455-R(A4) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
individual de trabalho. - pág. 59 (IEFP; I.P.); Instituto da Segurança Social
Fiscalidade
Imposto municipal sobre imóveis
07/2421-R(Aç.) - pág. 77 Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo
(IMI).
96
Fundos europeus e nacionais
Programa Porta 65-Jovem. 09/3015-R(A2) - pág. 48 Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
Lazeres
Canídeos. Captura, alojamento e
08/4579-R(Aç.) - pág. 80 Câmara Municipal das Lajes do Pico
abate.
Ordenamento do território
03/0016-P(A1); 09/1675-R(A1) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Reserva Agrícola Nacional.
- pág. 43 e das Pescas
Planos municipais de defesa da
08/5392-R(A1) - pág. 44 Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova
floresta.
Registos e notariado
Concessão de nacionalidade
08/5580-R(A5) - pág. 66 Conservatória dos Registos Centrais (CRC)
portuguesa.
Registo predial. 09/2479-R(A5) - pág. 65 Instituto dos Registos e do Notariado
Responsabilidade civil
Animação turística. 07/5807-R(Mad.) - pág. 85 Secretaria Regional dos Recursos Humanos
Saúde
Inexistência de rede de referenciação
para a especialidade de cirurgia 08/4250-R(A6) - pág. 74 Ministério da Saúde
plástica.
Segurança social
Abono de família a crianças e jovens. 09/1093-R(A3) - pág. 53 Secretário de Estado da Segurança Social
Caixa Geral de Aposentações, I.P.; Secretário de
Atraso na atribuição de pensões. 08/1026-R(A3) - pág. 54
Estado Adjunto e do Orçamento
Instituto da Segurança Social, I.P.; Secretário de
Bonificação por deficiência. 09/2155-R(A3) - pág. 54
Estado da Segurança Social
Prestações de desemprego. 09/0004-P(A3) - pág. 53 Secretário de Estado da Segurança Social
Sistema penitenciário
Acesso a estabelecimento prisional
09/1026-R(A6) - pág. 73 Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
por solicitador.
Visitas íntimas. 08/3109-R(A6) - pág. 73 Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Trabalho
Atribuição de prémio de
09/1142-R(A3) - pág. 55 TAP
produtividade.
Urbanismo
Arrendamento urbano. 08/3574-R(A1) - pág. 43 Câmara Municipal de Pombal
Obras de edificação. 07/0358-R(A1) - pág. 44 Câmara Municipal de Fafe
Obras de edificação. 07/5935-R(A1) - pág. 44 Câmara Municipal de Cascais
97
Publicações do Provedor de Justiça
• Relatórios do Provedor de Justiça à Assembleia da • As Nossas Prisões – II: Relatório Especial do Provedor
República, 1976 a 2009 de Justiça à Assembleia da República – 1999, 1999
http://www.provedor-jus.pt/relatoriosan.php http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
RelPrisoes1998_II.pdf
• Menores em Risco numa Sociedade de Mudança,
1992 • O Provedor de Justiça Defensor do Ambiente, 2000
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
• XX Aniversário do Provedor de Justiça: Estudos, 1995 Provedor_Ambiente.pdf
• 4.ª Mesa Redonda dos Provedores de Justiça • Provedor de Justiça: Estatuto e Lei Orgânica, 2001
Europeus, 1995
• O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades
• 20 Anos do Provedor de Justiça, 1996 Administrativas Independentes, 2002
http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Cidadao&
• Provedor de Justiça – 20.° Aniversário 1975 – 1995: ProvedorJustica&EntidadesAdministrativasIndependentes.pdf
Sessão Comemorativa na Assembleia da República,
1996 • Ombudsman: Novas Competências, Novas Funções:
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ VII Congresso Anual da Federação Ibero-americana de
Sessao20Anos_textos.pdf Ombudsman, 2002
http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/FIO_
• Relatório sobre o Sistema Prisional, 1996 VIIcongressoAnual_LisboaNov2002.pdf
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
RelPrisoes1996.pdf • Democracia e Direitos Humanos no Séc. XXI, 2003
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
• As Nossas Prisões: Relatório Especial do Provedor de DemoDirHumanos.pdf
Justiça à Assembleia da República – 1996, 1997
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • As Nossas Prisões – III Relatório, 2003
RelPrisoes1996.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
RelPrisoes2003.pdf
• Instituto de Reinserção Social: Relatório Especial à
Assembleia da República – 1997, 1997 • O Provedor de Justiça e a Reabilitação Urbana, 2004
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
IRSocial.pdf LivroReabilitacaoUrbana.pdf
• Portugal: The Ombudsman/Le Médiateur: Statute/ • O Exercício do Direito de Queixa como Forma de
Statut, 1998 Participação Política, 2005
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
• A Provedoria de Justiça na Salvaguarda dos Direitos ExercicioDireitoQueixa.pdf
do Homem, 1998
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/50anos_
Direitos_Homem.pdf
98
• O Provedor de Justiça: Estudos, 2005 • O Provedor de Justiça na Defesa da Constituição, 2008
http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Estudos_ http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
VolumeComemorativo30Anos.pdf ProvedorJusticaNaDefesaConstituicao.pdf
• Estatuto do Provedor de Justiça – Edição Braille, 2006 • O Provedor de Justiça – Novos Estudos, 2008
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
• Direitos Humanos e Ombudsman: Paradigma para ProvedorJustica_NovosEstudos.pdf
uma instituição secular, 2007
http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • Relatórios Sociais: Imigração, Direitos das Mulheres,
DireitosHumanos_Ombudsman.pdf Infância e Juventude, Protecção da Saúde e Sistema
Penitenciário, 2008
• Statute of the Portuguese Ombudsman, 2007 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/
RelatoriosSociais2008.pdf
99
Provedoria de Justiça
Rua do Pau de Bandeira, 7-9,
1249-088 Lisboa
Telefone: 213 92 66 00 | Fax: 213 96 12 43
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