Texto integral (72 970 palavras)
PROVEDOR
DE JUSTIÇA
INSTITUIÇÃO NACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2016
Lisboa, 2017
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, tenho a honra de
apresentar à Assembleia da República o Relatório Anual de Atividades relativo ao ano de 2016.
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O Relatório é integrado por dois anexos. Um dos anexos consubstancia-se no acervo documental
ilustrativo das diversas dimensões em que se desenvolve a atividade do Provedor de Justiça no âmbito
da apreciação de queixas e da instrução de procedimentos, espelhando algumas das suas tomadas de
posição na promoção e na defesa dos direitos fundamentais. O outro anexo respeita à intervenção deste
órgão do Estado na veste de Mecanismo Nacional de Prevenção, criado na sequência da ratificação,
pelo Estado português, do Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Título: Relatório à Assembleia da República – 2016
Edição – Provedor de Justiça – Divisão de Documentação
Design – Lagesdesign
Fotografia – Manuel Gomes Teixeira, Pedro Benevides, Sara Duarte
Impressão – Artipol
Tiragem – 100 exemplares
Depósito legal – 328808/11
ISSN – 0872-9263
Como contactar o Provedor de Justiça
Rua do Pau de Bandeira, 7-9
1249-088 Lisboa
Telefone: 213 92 66 00 | Faxe: 21 396 12 43
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Índice
Mensagem do Provedor de Justiça 7
O Provedor de Justiça e seus colaboradores 16
1. A atividade do Provedor de Justiça na apreciação
das queixas 19
1.1. Estatísticas: algumas notas 20
1.2. Defesa e promoção dos direitos fundamentais 38
1.2.1. Direitos ambientais, urbanísticos e culturais 39
1.2.2. Direitos dos agentes económicos,
dos contribuintes e dos consumidores 57
1.2.3. Direitos sociais 77
1.2.4. Direitos dos trabalhadores 96
1.2.5. Direitos à justiça e à segurança 113
1.2.6. Direitos, liberdades e garantias; saúde, educação
e valorações de constitucionalidade 124
1.2.7. Regiões Autónomas 142
1.2.7.1. Extensão da Região Autónoma dos Açores 142
1.2.7.2. Extensão da Região Autónoma da Madeira 146
2. Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência 153
3. O Provedor de Justiça enquanto Instituição
Nacional de Direitos Humanos 171
3.1. Dizeres prévios 172
3.2. Projeto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI:
diário de algumas visitas 173
3.3. Atividades de participação e de divulgação na promoção
e na proteção dos direitos humanos 174
|5
4. Relações internacionais 185
4.1. Dizeres prévios 186
4.2. A atividade internacional do Provedor de Justiça 186
4.3. O Provedor de Justiça na qualidade de Presidente
da Federação Ibero-Americana de Ombudsman 191
5. Gestão de recursos 195
5.1. Gestão administrativa e financeira 196
5.1.1. Recursos financeiros 196
5.1.2. Despesas de investimento 196
5.1.3. Recursos humanos 196
5.2. Relações públicas 198
5.2.1. Atendimento presencial 198
5.2.2. Atendimento telefónico 198
5.3. Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça 200
6. Publicações e comunicações – 2016 201
7. Outros índices 207
7.1. Índice de gráficos 208
7.2. Índice de quadros 209
8. Principais siglas e abreviaturas 211
Mensagem do
Provedor de Justiça
> Pormenor da porta do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
8|
Mensagem do
Provedor de Justiça
1. Dizeres prévios
Quando o Provedor de Justiça apresenta o relatório anual da sua atividade ao Parla-
mento e aos cidadãos tem, em esse momento, a oportunidade de a todos se dirigir, não só
para revelar de um jeito cristalino e transparente a amplitude e os resultados da sua ação,
mas também, para prestar, enquanto órgão do Estado, o seu testemunho sobre os desafios
que, no plano nacional e no plano internacional, se desenham no horizonte para a nossa
comunidade.
Temos por certo que nos atuais contextos político, social e cultural existem profundos
e evidentes sinais de incerteza e de instabilidade que condicionam o espírito dos cidadãos
e, por essa razão, exigem, também, por parte dos atores políticos, económicos e sociais,
uma capacidade de ação firme, segura e determinada em nome da defesa do Estado, da
democracia, da justiça e do bem-estar coletivo.
O Provedor de Justiça, por tudo isto, mas, por sobre tudo, por ser um órgão do Estado,
autónomo e independente, mandatado pela Constituição e pela lei para promover e defen-
der os direitos fundamentais dos cidadãos, tem o dever de participar e de contribuir, no
espaço público, para a discussão e para o aprofundamento dos grandes temas que tocam a
vida quotidiana dos nossos concidadãos e as escolhas que fazemos enquanto comunidade.
2. A cultura de direitos humanos. Riscos da tardo-modernidade
Enquanto Provedor de Justiça, de Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura, de
Presidente da Federação Ibero-americana de Ombudsman e de membro de diversas orga-
nizações regionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, tenho tido a possibi-
lidade de intervir, em várias ocasiões e em diversos palcos, a propósito das questões que
mais profundamente têm marcado o tempo hodierno.
Sabemo-lo, pelo conhecimento, pela experiência e pelos ensinamentos do passado, que
é do confronto de ideias, de vontades, de ambições e de desejos que se trilham os caminhos
que moldam e refazem a história do mundo, das nações e dos povos. Sabemos, também,
que muito do que hoje nos prende a atenção — a manchete, o soundbite, a tão castigada
pela repetição «espuma dos dias» — não serão mais do que curtas linhas ou meras e
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insignificantes notas de rodapé quando amanhã se olhar para este nosso tempo presente.
Mas sabemos, acima de tudo, que existem problemas que tocam, de um jeito particular-
mente intenso, os grandes fios que tecem a estrutura de uma comunidade democrática,
igual e justa. Certos de que nada é certo e de que nada, para o bem e para o mal, é eterno
ou imutável — sejam as conquistas civilizacionais que a humanidade soube construir, mas
também a angústia que resulta dos retrocessos a que assistimos — é imprescindível que
nos mantenhamos atentos aos sinais de perigo que, aqui e ali, vão emergindo nos vários
sectores da nossa sociedade global.
Sejamos claros: existem, neste nosso tempo, sinais inequívocos de que o progressivo
reconhecimento e a crescente densificação dos direitos humanos que, com maior ou
menor fulgor, podemos atestar nos últimos setenta anos estão em certa medida em risco.
E são muitas as razões e os fatores que contribuem para esta realidade. Por todo o mundo
temos tido a oportunidade de confirmar o ressurgimento não já apenas no plano discur-
sivo, mas também no patamar da ação política concreta, de episódios que atentam contra
os valores essenciais do Estado de direito democrático, assente nas ideias da liberdade, da
igualdade, da paz e da justiça. Das ameaças à segurança dos cidadãos provocadas pelos
fenómenos do terrorismo violento e global, às reações – não raras vezes incoerentes – que,
em nome dessa mesma segurança, atropelam as liberdades que, com muito custo, foram
conquistadas. Existe um campo muito fértil para a expansão de sentimentos com laivos de
maior ou menor autoritarismo alimentados pela incerteza, pela insegurança e pela insta-
bilidade social dos nossos dias. Não podemos negar, porque infelizmente já faz parte do
nosso quotidiano, que as situações de desrespeito pelos direitos humanos estão a dissemi-
nar-se, de um jeito particularmente intenso, por todo o mundo. E não apenas nas circuns-
tâncias infelizmente comuns de guerra ou as vividas em estados não democráticos. Não.
As ameaças à fibrilhação concreta dos direitos fundamentais não conhecem fronteiras,
atingindo todos os espaços do globo, incluindo países com tradição democrática sólida.
Na verdade, a ideia da efetiva concretização de uma cultura de direitos humanos – esteio
da paz, da segurança e do desenvolvimento sustentável – parece estar, por meio de atos e
de omissões, comprometida, pois, neste nosso tempo, e em sociedades democráticas, já se
discutem, desbragadamente, os fundamentos dos direitos, liberdades e garantias, estrutu-
rantes dos Estados progressistas e democráticos.
Se nos detivermos perante exemplos muito concretos de problemas que atingem de
uma forma crua a nossa comunidade global, rapidamente podemos concluir que o que
atrás se disse, não é um quadro impressionista, mas antes um infeliz retrato hiper-realista
do mundo em que vivemos. Um desses exemplos que, quer pela proximidade, quer pela
dimensão dramática que tem assumido nos últimos anos, é a tragédia humana sentida
por milhões de pessoas que, já sem nada a perder – a não ser a própria vida – arriscam
tudo para, na Europa, encontrar a paz, o acolhimento e a esperança que já, não existe,
que já perderam nos seus países de origem. Pessoas de carne e osso, homens, mulheres,
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crianças, velhos, diferentes entre si, diferentes de cada um de nós, mas, como nós, pessoas.
Pessoas que encontraram a morte na viagem desesperada que encetaram de tantos e de tão
longínquos pontos do mundo. Para aqueles que conseguiram fintar esse amargo destino,
resta-lhes o acolhimento em campos que, em muitos casos, e como já se encontra profu-
samente demonstrado por instituições oficiais, estão muito aquém de atingir patamares
de qualidade minimamente compatíveis com o respeito pelo princípio da dignidade da
pessoa humana. E é neste preciso ponto, no respeito pelo princípio da dignidade da pessoa
humana, sobre o qual se sustenta o nosso património cultural e civilizacional.
Como já tive oportunidade de referir, tenho testemunhado ao longo destes anos o
extraordinário esforço – mas, ao mesmo tempo também, as imensas dificuldades – que os
meus homólogos e outras instituições de defesa dos direitos humanos da bacia do medi-
terrâneo e do leste europeu têm sentido para fazer face ao dramatismo de uma situação
que tarda em encontrar respostas coerentes e eficazes. Na verdade, pese embora alguns
esforços que têm sido desenvolvidos no sentido de encontrar políticas que permitam
alcançar soluções sustentáveis para este problema, a realidade, porém, é bem diversa. Per-
manecem sem resposta adequada muitas das questões que se fazem sentir desde o primeiro
momento em que eclodiu esta crise. A falta de um sistema que, respeitando não só a letra,
mas também o espírito dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados, per-
mita, em segurança, aferir humanamente os pedidos de asilo de quem chega às nossas
fronteiras, é disso um claro exemplo. É preciso mais. É preciso muito mais. É preciso, neste
caso concreto, que a ação política seja forte, inequívoca e consentânea com os direitos
humanos, as grandes linhas de orientação da ação e que devem ser o apanágio de todos os
homens e mulheres de bem. Refira-se a este propósito, e isso é inequívoco, quer no plano
nacional, quer no plano internacional, que nesta matéria Portugal tem desempenhado um
papel muito importante e com uma posição perfeitamente clara de afirmação instante e
intransigente dos direitos humanos. Papel, diga-se, que não tem ficado nas meras pala-
vras, mas que se tem traduzido também em atos, e por isso é hoje exemplo para a própria
comunidade internacional no acolhimento e integração de pessoas migrantes.
Todavia, este problema não se cinge às fronteiras da Europa. Enquanto Presidente da
Federação Ibero-americana de Ombudsman, o Provedor de Justiça tem acompanhado de
perto o problema de milhões de migrantes da américa latina e das caraíbas na sua longa
viagem em direção ao norte do continente. Não obstante as diferenças em algumas das
causas que conduzem ao fenómeno migratório, existe uma forte similitude nas problemá-
ticas que atingem estas pessoas. Também elas ambicionam segurança e uma vida melhor.
Também elas encetam uma viagem que coloca em risco a sua vida. Também elas, em deses-
pero, entregam o destino das suas vidas a traficantes. Também elas são pessoas de carne e
osso como nós.
Esta perspetiva global dos problemas, nas suas diferenças e nas suas semelhanças, ali-
menta a convicção forte e firme de que em um mundo precisamente global, repleto de
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paradoxos e de contradições, a ambição e a abundância individual – dos Estados ou de
uma pessoa – não são capazes de gerar caminhos para o desenvolvimento sustentável e
para uma prosperidade compartilhada da polis. A instabilidade social, mais o menos pre-
sente, mais ou menos difusa, mas que mesmo assim se sente, que decorre do acantona-
mento do pensamento em torno do eu, tem conduzido a resultados preocupantes que
atingem já o próprio núcleo dos sistemas políticos, e, com isso, o bem-estar dos cidadãos.
É incontestável que a resposta que tem sido dada aos problemas que vamos sentindo
tem ido na direção de um cada vez maior fechamento dos Estados, das instituições e das
próprias pessoas. Encerrados sobre si mesmos, encerrados sobre nós próprios, distancia-
mo-nos, cada vez mais, da concretização efetiva e generalizada dos direitos fundamen-
tais de todos os cidadãos. Uma autorreclusão ensimesmada que potencia o surgimento do
extremismo ideológico, da intolerância, da exclusão do outro. Autorreclusão ensimesmada
que gera o florescimento da ideia de que a minha verdade, mesmo quando não é susten-
tada em factos, ou então quando não é mais que pura e simplesmente mentira, é, por que
tem que ser, a realidade. A pós-verdade – repete-se, a mentira –, que ocupa já não apenas o
espaço mediático, mas também o espaço político, é, digamo-lo abertamente e sem pudor,
inimiga da cultura dos direitos humanos. Tudo vale e tudo é legítimo para alcançar um fim
individual, mesmo que para isso, muitos homens e mulheres, nossos concidadãos, sofram
no seu quotidiano uma efetiva e concreta diminuição dos seus direitos fundamentais
ou até, em casos mais extremos, o seu total desrespeito. Para adensar este nódulo – para
acrescentar mais um pedaço de complexidade ao mundo atual – quando isso é assinalado,
quando alguém aponta, clara e corajosamente, para os perigos do que pode vir a existir ou
para os problemas que já existem, não raras vezes, as pessoas não querem aceitá-los como
verdadeiros, fugindo, assim, à própria realidade. Vale por dizer que este nosso tempo é
também marcado pela ideia da ante-verdade. Este conceito, que vou modelando, não tem
nada de abstruso. É tão só a expressão na crença de uma razão crítica que só aceita factos e
que quer pôr de sobreaviso, combatendo-a, toda a ideologia do comportamento que abre
estrada às nefastas “profecias que se autorrealizam”.
Perceber estes sinais, entender e agir sobre esta realidade é também missão do Provedor
de Justiça enquanto órgão constitucional de promoção e de defesa dos direitos humanos,
pois só assim pode contribuir para a discussão séria e aprofundada das dimensões gerais
e concretas dos efetivos problemas que tocam a vida dos seus concidadãos. Neste quadro,
cabe ao Provedor de Justiça afirmar, com a força que decorre da sua eleição parlamentar
e do específico mandato que lhe está confiado, que a natureza universal e indivisível dos
direitos humanos não pode em momento algum, ser colocada em causa e que a coragem
de atuar em defesa destes valores é a única forma de lutar contra os populismos que os
colocam em crise.
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3. A atividade do Provedor de Justiça no ano de 2016. Avaliação retrospetiva e
caminhos para o futuro
É neste complexo contexto histórico, social e político que o Provedor de Justiça desen-
volveu e tem vindo a desenvolver a sua atividade e vem trilhando o seu caminho de afir-
mação e de consolidação institucional no domínio, cada vez mais amplo diga-se, das atri-
buições que lhe estão confiadas. Afirmação e consolidação institucional que não têm, nem
nunca poderão ter, por horizonte a vacuidade da vaidade individual. A afirmação do Pro-
vedor de Justiça no espaço público e político nacional e internacional são apenas instru-
mentais ao reforço das garantias e da tutela dos direitos fundamentais, porque hoje – tal
como no passado – a construção de uma comunidade mais justa e desenvolvida depende,
por sobre tudo, da capacidade que essa mesma comunidade tem em criar condições de
bem-estar para o desenvolvimento de todo o potencial humano inerente a cada um dos
seus concidadãos.
Desde o primeiro momento afirmei que para prover era em primeira linha necessá-
rio perceber. Perceber todos os sinais, todos os lamentos, todas as expressões – por mais
silenciosas que fossem – de descontentamento dos cidadãos. Entendia, como entendo,
que a atividade do Provedor de Justiça não podia, nem pode, ser apreciada ou medida,
no âmbito da sua atividade clássica, apenas pelo número de queixas que recebe ou pelo
número de procedimentos que abre. É indiscutível que esses números são e serão sempre
importantes. Todavia, não espelham todos os episódios do real concreto que chegam ao
conhecimento do Provedor de Justiça e que exigem a sua atenção e cuidado. Por essa razão,
na avaliação da atividade do ano de 2016, entendi ser importante trazer à luz do dia todas
as expressões de desconforto, de descontentamento ou de queixa dos cidadãos. Só assim
é possível não só conhecer melhor o trabalho desenvolvido pelo Provedor de Justiça mas,
principalmente, só assim, podemos ter a noção real e concreta das preocupações e dos
sentimentos que perpassam a nossa comunidade e os nossos concidadãos.
Foi também com esta linha de máxima presente e imprimindo o dinamismo atuante
que caracteriza o Provedor de Justiça que, no âmbito de outras responsabilidades que estão
confiadas a este órgão do Estado, foram desenvolvidos projetos e iniciativas que tocam
problemas sensíveis dos nossos concidadãos, designadamente daqueles que se encontram
em situação de maior vulnerabilidade. Sem prejuízo de melhor se descrever e desenvol-
ver a vastidão de atividades realizadas enquanto Instituição Nacional de Direitos Huma-
nos, quer no plano nacional, quer no plano internacional, merece ser feita, nestas breves
palavras iniciais, uma especial referência às visitas que pessoalmente o Provedor de Justiça
tem realizado aos estabelecimentos prisionais. Esta iniciativa corporiza a natureza enér-
gica deste órgão do Estado, recusando a passividade, indo ao encontro da realidade, para
melhor conhecer os problemas e sobre eles intervir. Foi assim ao longo de todo o ano, o
que tem permitido conhecer e dar a conhecer à comunidade e aos responsáveis políticos
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a especial complexidade e as principais dificuldades sentidas no microcosmo prisional.
Com isso foi já possível alcançar mudanças e compromissos para melhorar as condições
de vida de quem está privado da liberdade e das pessoas que interagem com o universo
penitenciário.
No plano internacional o Provedor de Justiça tem assumido particulares responsabi-
lidades, não só no âmbito dos sistemas universais e regionais de promoção e de proteção
dos direitos humanos, mas também, e de um jeito particularmente forte, em organizações
que juntam no seu seio países com os quais partilhamos ligações históricas fortes, afetos
e cumplicidades. Enquanto Presidente da Federação Ibero-americana de Ombudsman e
membro da Rede de Provedores de Justiça, de Comissões Nacionais de Direitos Humanos
e demais Instituições de Direitos Humanos da Comunidade dos Países de Língua Portu-
guesa tem sido possível desenvolver um trabalho profícuo no tratamento de questões que
atingem milhões de cidadãos deste espaço geográfico. Atuar, neste espaço, assim como
atuamos no plano nacional, potencia, em muito, a procura de políticas e de ações concre-
tas de defesa dos direitos das crianças, dos direitos das mulheres, dos direitos daqueles que
são vítimas de tráfico de seres humanos, enfim, políticas concretas de defesa dos direitos
humanos de todos os cidadãos.
Aprofundar os laços com os cidadãos, fortalecer as redes institucionais, lutar contra
a passividade e contra o imobilismo, são esses os caminhos que têm de ser hoje e sempre
trilhados pelo Provedor de Justiça.
4. Dizeres finais
A vida coletiva da nossa comunidade está hoje, como sempre esteve, repleta de difíceis
e exigentes desafios. Desafios antigos. Desafios novos. Desafios externos que se prendem
com a instabilidade internacional, face aos sinais de mudança clara em dois dos eixos sobre
os quais assentou o quadro de desenvolvimento do nosso país: a Europa e a relação tran-
satlântica. Mas também desafios internos. Sabemos que, não obstante os problemas mais
agudos provocados pela recente crise financeira, económica e social terem sido mitigados
ou, em alguns casos, ultrapassados, persistem ainda muitas situações de grande vulnerabi-
lidade dos cidadãos, designadamente em matéria de concretização de direitos económicos
e sociais. Para muitas pessoas, para muitas famílias muitos dos seus problemas perduram.
Uma vez que a situação política, económica e financeira internacional traz consigo
sinais de inquietação e que os meios para intervir são escassos é decisivo que Portugal
conte com o contributo de todos. De todos os homens e de todas as mulheres. De todas
as organizações da sociedade civil. De todas as forças sociais. De todos os atores políticos.
Só assim poderemos construir aquilo que seguramente nos une, aquilo que seguramente
todos ambicionamos: um país mais justo, mais desenvolvido e mais igual.
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Para esse alcançar esse desígnio, Portugal pode contar, como sempre contou, com a
participação ativa, livre e independente do Provedor de Justiça. O compromisso ético que
assumiu e o juramento constitucional que prestou são hoje, e terão que ser sempre, o teste-
munho e a garantia de que Portugal tem um órgão do Estado que vela pela justiça concreta
e pela defesa instante e intransigente dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.
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O Provedor de Justiça e seus Colaboradores
1. A atividade do
Provedor de Justiça
na apreciação das queixas
> Escadas do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
1. A atividade do Provedor de Justiça na apreciação das queixas
1.1. Estatísticas: algumas notas
A missão do Provedor de Justiça, no tocante ao seu recorte clássico, consubstancia-se
em uma intensa atividade de apreciação das queixas, bem como de todas as solicitações
que os cidadãos lhe dirigem sobre a atuação administrativa dos poderes públicos ou de
entidades privadas que prestam serviços essenciais à comunidade.
Este relatório dá a conhecer, pela primeira vez, toda a extensão do trabalho desenvol-
vido pelo Provedor de Justiça, através da análise de todas as comunicações e solicitações
recebidas, independentemente do meio utilizado, por este órgão do Estado com o relato
de situações novas ou de elementos relevantes à instrução de questões já em apreciação.
A análise que ora se faz ancora-se na circunstância de o ano de 2016 ser o primeiro ano
completo de funcionamento pleno do projeto integrado de atendimento ao cidadão e do
novo sistema informático de gestão procedimental, iniciados, respetivamente, em setem-
bro e em abril de 2015.
Gráfico I
Solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça no ano de 2016
30000 28333
25000 Total =38 183
20000
15000
10000
5824
4026
5000
0
Registos de entradas Chamadas - Linhas da Atendimentos
de queixas e outras Criança, do Cidadão Idoso presenciais e
comunicações e da Pessoa com Deficiência telefónicos
Por conseguinte, no ano de 2016, o Provedor de Justiça recebeu 38 183 solicitações,
como se observa no gráfico supra. Estas solicitações correspondem a 28 333 registos de
entrada de queixas e de outras comunicações, 4026 chamadas telefónicas recebidas através
das Linhas da Criança (541), do Cidadão Idoso (2878) e da Pessoa com Deficiência (607) e
5824 atendimentos prestados, presencial ou telefonicamente, pela Divisão de Informação
e Relações Públicas. Estes dados estatísticos – que serão objeto de análise desenvolvida ao
longo do presente relatório – espelham o volume de trabalho que, diariamente e de modo
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instante, exigem a atenção do Provedor de Justiça, a que acrescem as atividades realiza-
das por este órgão do Estado enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos(1) e de
Mecanismo Nacional de Prevenção(2), bem como a intervenção no plano internacional(3).
De seguida apresentam-se alguns dados estatísticos que esclarecem, em termos quan-
titativos, a atividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça no tratamento de queixas e de
outras comunicações novas e dos procedimentos que, por sua própria iniciativa, determi-
nou a abertura com a finalidade de indagar as situações que chegam ao seu conhecimento
e que podem ser lesivas dos direitos fundamentais.
Gráfico II
Ano de 2016 – Atividade de apreciação de comunicações
12000
10115
10000
8000
6875
6000
4000
1638 1602
2000
0
Procedimentos Indeferimentos Arquivamentos Total
de queixa liminares liminares
O gráfico acima apresentado – introduzido, pela primeira vez, no Relatório à Assem-
bleia da República 2013 – retrata o exercício da função do Provedor de Justiça na sua
atividade tradicional de apreciação de queixas conjugada com os procedimentos que abre
por sua iniciativa. Assim, qualquer comunicação dirigida a este órgão do Estado é objeto
de uma análise preliminar, que pode, ou não, conduzir à decisão de abertura de procedi-
mento. Deste modo, o exame da atividade anual do Provedor de Justiça não se deve esgo-
tar nos procedimentos abertos, mas atender, de igual jeito, ao trabalho desenvolvido no
âmbito dos indeferimentos liminares e nas exposições liminarmente arquivadas. Refira-se
ainda que as comunicações subsequentes que versem sobre uma matéria já objeto de ins-
trução em um procedimento aberto são neste integradas, não se contabilizando, por isso,
de forma autónoma na representação gráfica em análise. Por outras palavras, um procedi-
mento de queixa aberto pode englobar várias queixas que incidam sobre a mesma matéria,
incorporando, assim, todas aquelas pretensões.
(1) Cf. infra ponto 3.
(2) Cf. Relatório à Assembleia da República 2016. Anexo: Mecanismo Nacional de Prevenção.
(3) Cf. infra ponto 4.
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Gráfico III
Total de procedimentos abertos
8512 8518
7329 6875
9 8 6 8
0 14 8 0
2013 2014 2015 2016
Por queixa Iniciativa do Provedor de Justiça Reabertos
No ano de 2016 foram abertos 6883 procedimentos, 6875 dos quais pela apresentação
de queixa, o que corresponde a uma diminuição de 6% face ao valor registado em 2015.
Não obstante esta diminuição – inferior à verificada de 2014 para 2015 –, o número de
procedimento abertos no ano a que se refere este relatório é o quinto mais elevado nos
41 anos de atividade deste órgão do Estado, só sendo superado pelos valores registado
entre os anos de 2012 a 2015.(4) Foram, ainda, abertos 8 procedimentos por iniciativa do
Provedor de Justiça, valor idêntico ou semelhante ao registado nos últimos anos.
Gráfico IV
Total de queixas indeferidas liminarmente
1710 1815 1754
1638
1290
2012 2013 2014 2015 2016
Total de queixas indeferidas liminarmente
(4) Importa sublinhar que os valores, aparentemente idênticos ou até superiores, registados na segunda metade da
primeira década deste século continham a consideração das queixas indeferidas liminarmente, desde 2011 não dando
origem à abertura de procedimento. Em 2016, como adiante se verá, computaram-se 1638 casos desta natureza.
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O número de queixas indeferidas liminarmente desceu também, em idêntica propor-
ção ao que se verificou no quantitativo dos procedimentos abertos (em termos absolutos,
corresponde a menos 116 unidades). Sublinha-se que as queixas são indeferidas liminar-
mente quando versem sobre matéria que esteja fora do âmbito de competência do Prove-
dor de Justiça, quando seja prematura a sua intervenção por falta de intervenção prévia
da entidade administrativa hierarquicamente competente ou com poderes de controlo
interno ou de supervisão sobre a entidade visada. A estes fundamentos acrescem as ques-
tões que visem temática envolvida por iniciativa legislativa que esteja a seguir a sua normal
tramitação ou que tenha sido, ou esteja a ser, objeto de apreciação judicial.(5)
Não obstante não dar origem a abertura de procedimento de queixa(6), o indeferimento
liminar é antecedido sempre por uma análise sumária da questão – tal como em todas as
outras comunicações – e, por vezes, por um pedido de aperfeiçoamento dirigido ao quei-
xoso, antes de se tomar a decisão sobre o destino a dar à queixa. É, de igual jeito, prestada
sempre uma elucidação – por meio de contacto telefónico ou comunicação escrita – ao
queixoso e, quando a situação o determine, procede-se ao encaminhamento para a enti-
dade competente.
Gráfico V
Exposições liminarmente arquivadas
2075
1602
1430 1499
1026
2012 2013 2014 2015 2016
Total de exposições liminarmente arquivadas
(5) Cf. n.os 2 e 3 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto do Provedor de Justiça (EPJ), aprovado pela Lei n.º 9/91,
de 9 de abril, na redação dada pela sua última alteração operada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro. Veja-se, ainda,
o artigo 17.º do Regulamento Interno, aprovado por Despacho do Provedor de Justiça n.º 10 974/2014, publicado no
Diário da República, n.º 165, 2.ª série, de 28 de agosto de 2014.
(6) O que, frisa-se, sucede desde 2011.
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Como resulta do gráfico supra, no que respeita às comunicações qualificadas como
exposições(7), regista-se o prosseguimento da tendência de crescimento, observada desde
2014. Com efeito, em 2016, verificou-se um aumento de 7% do número de exposições
face ao do ano de 2015. O tratamento destas comunicações, por regra, não exigem uma
reação expressa por parte do Provedor de Justiça, todavia sempre se tomando boa nota, no
quadro da matéria a que diz respeito, o respetivo teor. Todavia, caso se justifique, é tam-
bém feita a elucidação do queixoso, explicando-se, por via desta, o âmbito de intervenção
deste órgão do Estado.
Das 1602 exposições recebidas, 81 eram anónimas, o que corresponde a 70% do valor
observado no ano anterior (116).
Quadro 1
Natureza dos primeiros queixosos em procedimentos abertos
Pessoas singulares 6578
Pessoas coletivas 297
Total de queixosos 6875
Como se pode observar no quadro supra, a propósito da natureza do primeiro queixoso
em cada procedimento de queixa(8), em 2016 acentuou-se ligeiramente a predominância
das pessoas singulares de 95,3% (face à proporção de 94,8% verificada no ano anterior).
No tocante à repartição por género das pessoas singulares, verifica-se que predomi-
nam as queixas apresentadas por pessoas do género masculino (58,3%), valor que é ligei-
ramente superior ao registado em 2015 (57,6%).
(7) São entendidas como exposições as comunicações que, pelo seu caráter anónimo ou genérico, não motivam in-
tervenção específica do Provedor de Justiça, sendo liminarmente arquivadas. A título exemplificativo refiram-se as
exposições que se limitam a dar conhecimento ao Provedor de Justiça de um facto ou de uma situação sem pretensão de
qualquer intervenção, as exposições que não concretizam factos ou situações que contendam com direitos e interesses
legalmente protegidos ou, ainda, as que configurem simples pedidos de informação sem ligação a uma situação concreta
nem interesse geral.
(8) Saliente-se que, em determinados casos, um único procedimento pode incorporar mais do que uma queixa pro-
veniente de mais do que uma pessoa. Deste modo, os dados apresentados no presente relatório, e diversamente do que
sucedeu em anos transatos, apenas dizem respeito à qualificação do primeiro queixoso de cada um dos procedimentos
de queixa abertos.
24 |
Gráfico VI
Tipo de pessoa coletiva queixosa
150 N = 297
109
100
62
57
50
23
13 14
10 6 3
0
Sociedades Sindicatos e Associações Sindicais Associações Associações profissionais
Entidades públicas Comissões de trabalhadores Comissões de residentes Partidos políticos
Outros
No que respeita à tipologia de pessoas coletivas cuja queixa deu origem a procedi-
mento, através do gráfico antecedente podemos observar que o primeiro lugar, em 2016,
foi ocupado pelas empresas (109 casos face aos 97 ocorridos em 2015), seguindo-se os
sindicatos (62 casos face aos 71 ocorridos em 2015) e as associações (57 casos face aos
71 ocorridos em 2015). Sublinha-se, ainda, o aumento do número de queixas apresenta-
das por entidades públicas face ao ano anterior (de 6 casos em 2015 para 13 em 2016).
Assinala-se, porém, que estas só são aceites se apresentadas no interesse de particulares, já
que qualquer pedido de parecer ou de intervenção em conflitos internos à administração
pública é objeto de indeferimento liminar.
Quadro 2
Número de procedimentos abertos e reabertos
Por queixa escrita 1767
Por queixa verbal ou presencial 282
Por queixa recebida por via eletrónica 4826
Por iniciativa do Provedor de Justiça 8
Total de procedimentos abertos 6883
Procedimentos reabertos 0
Total de procedimentos abertos e reabertos 6883
Prosseguindo a tendência quase ininterrupta de décadas, o recurso aos meios eletróni-
cos (que engloba a utilização do correio eletrónico e do formulário de queixa disponível
| 25
no sítio institucional(9)) cresceu como meio de contacto privilegiado para a apresentação
de queixa ao Provedor de Justiça, correspondendo em 2016 a 70% do total (valor que, em
2015, foi de 66%, ano em que verificou um recuo episódico de um ponto percentual face
ao ano anterior). Por seu turno, a utilização da via postal diminuiu, face a 2015, em quatro
pontos percentuais (26% em 2016 face aos 30% em 2015).(10)
No tocante à apresentação verbal de queixas verificou-se a diminuição de um ponto
percentual, o que corresponde, em termos absolutos, a uma diminuição de 350 para 282
casos face ao ano de 2015. Refira-se também a ocorrência de uma quebra do número de
queixas apresentadas verbalmente em um ponto percentual, o que corresponde, em ter-
mos absolutos, a descida de 350 para 282 casos(11), em continuidade com a tendência veri-
ficada nos anos anteriores.
Quadro 3
Número de procedimentos em instrução
Procedimentos que transitaram de 2011 2
Procedimentos que transitaram de 2012 31
Procedimentos que transitaram de 2013 140
Procedimentos que transitaram de 2014 652
Procedimentos que transitaram de 2015 2711
Soma dos procedimentos anteriores a 2016 3536
Procedimentos abertos em 2016 6883
Procedimentos de anos anteriores reabertos em 2016 0
Total de procedimentos em instrução 10 419
Conforme resulta do quadro supra, no ano de 2016, o volume dos procedimentos em
instrução foi apenas muito ligeiramente inferior ao ocorrido em 2015, descendo apenas
90 unidades, de 10 509 para 10 419.(12) Este valor engloba os procedimentos abertos no
próprio ano e os que transitaram de anos anteriores.
(9) Por utilização do formulário eletrónico, registaram-se 2625 casos, correspondendo a 54% do valor do uso de meios
eletrónicos.
(10) Incluem-se os casos, cada vez mais residuais, de utilização de faxe, que, no ano em apreço, ocorreu em 17 ocasiões.
(11) Em que se incluem 27 queixas apresentadas por telefone.
(12) Quebra de 0,9%.
26 |
Quadro 4
Número de procedimentos arquivados e rearquivados
Procedimentos arquivados que transitaram de 2011 2
Procedimentos arquivados que transitaram de 2012 15
Procedimentos arquivados que transitaram de 2013 81
Procedimentos arquivados que transitaram de 2014 424
Procedimentos arquivados que transitaram de 2015 2049
Soma dos procedimentos arquivados anteriores a 2016 2571
Procedimentos arquivados abertos em 2016 4548
Procedimentos reabertos e rearquivados em 2016 0
Total de procedimentos arquivados e rearquivados 7119
Observado o quadro antecedente que traduz o número de procedimentos arquivados,
por ano da respetiva entrada, destaca-se, em um primeiro momento, a subida, em três
pontos percentuais, de 63% para 66%, da proporção de procedimentos abertos no ano de
2016 e que foram arquivados ainda durante o decurso do mesmo ano. Destaca-se, tam-
bém, o arquivamento de mais de 145 procedimentos face ao ano anterior (6974 procedi-
mentos em 2015 para 7119 procedimentos no ano de 2016).
Quadro 5
Número de procedimentos pendentes em 31 de dezembro
Procedimentos transitados de 2011 0
Procedimentos transitados de 2012 16
Procedimentos transitados de 2013 59
Procedimentos transitados de 2014 228
Procedimentos transitados de 2014 662
Soma dos procedimentos anteriores a 2016 967
Procedimentos abertos em 2016 2335
Procedimentos reabertos em 2016 0
Total de procedimentos pendentes 3300
No tocante aos procedimentos pendentes em 31 de dezembro de 2016, assinala-se
como muito positiva a diminuição em 7% da pendência procedimental, invertendo-se
a tendência verificada nos anos anteriores. Com efeito, no final do ano de 2016 estavam
pendentes 3300 procedimentos (valor que é inferior em 236 unidades àquele que se veri-
ficava em igual período de 2015, o qual se cifrou em 3536 procedimentos). Sublinha-se
que o valor da diminuição dos procedimentos pendentes (236 unidades, como referido)
| 27
supera a diferença do número de procedimentos em instrução face ao ano anterior (apenas
menos 90 procedimentos em instrução em 2016 face ao ano de 2015). Isto significa que
existe um resultado líquido positivo em virtude do trabalho desenvolvido na resolução
dos casos concretos que foram submetidos à apreciação do Provedor de Justiça.
Em termos que adiante se explicitarão com mais detalhe, a redução de pendências inci-
diu com maior acuidade no universo de procedimentos mais recentes.
Gráfico VII
Procedimentos entrados, findos e pendentes em 31 de dezembro
9000 8521 8540
7979 8114
8000
7342
7000
12297 6974 6883 7119
6000
5000
4000 3536 3300
2741 3167
3000
2000
1000
0
2013 2014 2015 2016
Entrados Findos Pendentes em 31/12
Da leitura do gráfico supra, evidencia-se que o aumento do número de procedimentos
arquivados em 2016, de 2% face a 2015, ocorreu em contraposição à tendência de decrés-
cimo no número de procedimentos abertos no mesmo ano (de 6% entre os dois anos
acima referidos).
Como já vinha sendo assinalado nos últimos relatórios anuais de atividades, não obs-
tante se verificar uma tendência de aumento de número de procedimentos pendentes no
final de cada ano civil, o valor desse aumento em termos comparativos foi sofrendo uma
atenuação gradual. No ano de 2016 alcançou-se o ponto de viragem da tendência, com o
registo de um efetivo decréscimo dos procedimentos pendentes.
28 |
Quadro 6
Resumo do movimento de procedimentos
Total de procedimentos transitados de 2015 3536
Total de procedimentos entrados (e reabertos) 6883
Total de procedimentos arquivados e rearquivados 7119
Procedimentos entrados e arquivados em 2016 4548
Procedimentos pendentes em 31 de dezembro 3300
O quadro anterior sumaria as observações tecidas, a propósito dos procedimentos tra-
mitados em 2016. Dos 10 419 procedimentos instruídos em 2016, somando-se os tran-
sitados de 2015 e os procedimentos abertos no ano a que se refere este relatório, 68,3%
foi objeto de arquivamento (7119), proporção esta superior, em dois pontos percentuais,
ao que ocorreu no ano anterior. Se tomarmos apenas em consideração os procedimentos
abertos em 2016, observa-se que dois terços foram encerrados ainda durante este ano.
Gráfico VIII
Motivo de arquivamento
N = 7119
3500
3230
3000
2334
2000
1000
506
361 169 302 112
17 4 84
0
Arquivamento sumário Iniciativa de fiscalização Conhecimento superveniente
de constitucionalidade de incompetência
Reparação de ilegalidade ou injustiça ou legalidade
durante instrução Improcedência da queixa
Encaminhamento
Emissão de recomendação do queixoso Desistência expressa ou tácita
do Provedor de Justiça do queixoso
Chamada de atenção
Queixa provida sem reparação
ou sugestão
posterior da ilegalidade ou da injustiça
Em um cenário de aumento do número de arquivamentos, no que respeita aos seus
fundamentos, a principal observação incide no significativo crescimento dos casos em que
| 29
se deu por alcançada a reparação da ilegalidade ou da injustiça verificadas, em linha de
continuidade com a tendência já verificada anteriormente. Concretizando: com o men-
cionado fundamento encerraram-se 45,4% dos procedimentos arquivados em 2016 (em
2015 o valor registado foi de 42,6% e, em 2014, foi de 39,2%. Refira-se, ainda, que, em
termos relativos, ocorreu um pequeno aumento dos casos de encaminhamento para meio
adequado de garantia dos direitos e interesses em presença. Assinala-se, também, que
aquela subida percentual nos casos adequadamente resolvidos verificou-se com a similar
descida no número de procedimentos arquivados com fundamento em improcedência da
queixa (de 32,8%, em 2016, em comparação com o valor de 37,8%, verificado no ano de
2015, e o de 38,6%, registado no ano de 2014).(13)
Refira-se que se sinalizaram os casos em que, ocorrendo provimento da queixa, não foi
alcançada a solução considerada como minimamente reparadora. Dito de outro modo:
identificaram-se os casos em que, apesar de o Provedor de Justiça ter dado provimento, no
todo ou pelo menos em parte significativa, à pretensão do queixoso, não se obteve solução
que sanasse a ilegalidade ou a injustiça. Foi o que sucedeu em 112 casos, correspondendo
a 1,6% do total de procedimentos arquivados.(14)
Em número praticamente similar ao registado no ano anterior (em 2016 fixou-se em
17, descendo uma unidade face a 2015), o procedimento terminou com a emissão de reco-
mendação.(15) Foram dirigidas doze recomendações (oito em 2015), das quais seis tinham
objeto geral ou normativo e as restantes seis visaram o aperfeiçoamento da atividade admi-
nistrativa. Do mesmo modo, as três iniciativas de fiscalização abstrata sucessiva da consti-
tucionalidade justificaram o arquivamento de quatro procedimentos.
Em 169 casos os procedimentos foram arquivados com a formulação de chamada de
atenção aos órgãos ou serviços competentes, verificando-se uma ligeira diminuição deste
fundamento de arquivamento face do ano de 2015 (em que o número se cifrou em 184
situações).
(13) Há que assinalar que, em 2014 e 2015, estão incluídos nesta categoria os procedimentos referidos no parágrafo
seguinte, em proporção que não terá sido decerto radicalmente diversa.
(14) Valor que se cifra em 3%, se retirarmos do universo total, os casos de improcedência ou em que não foi formulado
qualquer juízo sobre a bondade da queixa.
(15) Importa esclarecer, para uma melhor compreensão dos dados, que uma recomendação, não raras vezes, congrega
o objeto de vários procedimentos. Por este motivo, o número de procedimentos concluídos com base em este funda-
mento é necessariamente igual mas pode ser superior ao número das recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça.
30 |
Gráfico IX
Duração dos procedimentos arquivados em 2016
Entre ano e meio
N = 7119
e dois anos Mais de 2 anos
4% 4%
Entre ano e
ano e meio
7%
Entre 271 e 365 dias
7% Até 30 dias
22%
Entre 181 e 270 dias
11%
Entre 91 e 180 dias
18% Entre 31 e 90 dias
27%
A recuperação da pendência procedimental alcançada no ano de 2016 tem necessaria-
mente impacto no maior peso de procedimentos com maior antiguidade face ao que se
verificou em anos anteriores. Feita esta explicação, é com naturalidade que se verifica que
em 85% dos procedimentos arquivados observou-se o prazo máximo tendencial, há muito
definido, de doze meses desde a data da sua abertura, registando-se, em 2016, uma descida
de seis pontos percentuais face ao ano anterior. Em 22% dos procedimentos, a decisão
demorou menos do que 30 dias, proporção que alcança quase 50%, se tomarmos como
referente o limiar de 90 dias para a conclusão dos procedimentos.
No que respeita à duração dos procedimentos abertos em 2015(16), e tendo por hori-
zonte a referida pendência máxima por doze meses, conclui-se que a instrução daqueles
cumpriu este prazo em 84% dos casos.
(16) Só possível de se conhecer a partir da realidade vivida doze meses depois do fim do ano de referência.
| 31
Gráfico X
Assuntos tratados nos procedimentos abertos
Outros assuntos N = 6883
Nacionalidade 11,2%
Assuntos financeiros 1,4%
1,6%
Segurança social
Assuntos rodoviários
2,1% 21,3%
Ambiente e recursos naturais
2,7%
Assuntos penitenciários
2,7%
Direitos dos estrangeiros
2,8%
Urbanismo e habitação
3,0%
Educação
3,6% Fiscalidade
18,9%
Serviços públicos essenciais
3,7%
Ordenamento
do território
3,7% Saúde Relação de
3,9% emprego público
Administração
da justiça 10,0%
7,5%
No que se refere à repartição dos procedimentos instruídos em função dos assuntos
mais tratados nos procedimentos instruídos, verifica-se a coincidência na identidade e
na ordenação das quatro temáticas tradicionalmente mais frequentes: questões relativas
à segurança social (verificando-se um aumento de quase dois pontos percentuais face a
2015), à fiscalidade (registou um aumento superior a três pontos percentuais face a 2015)
e, mantendo o terceiro lugar, surgem as questões respeitantes ao emprego público, ainda
que se tenha verificado um decréscimo de dois pontos percentuais face a 2015.(17) No seu
conjunto, em 2016, as matérias referidas representaram 57,7% do total de procedimentos
abertos, enquanto, no ano anterior, aquela representação cifrou-se em 54,4%.
Não curando das modificações de posição relativa em alguns casos ocorridas nas res-
tantes temáticas, assinala-se, como casos de crescimento em termos absolutos mais impres-
sivos,(18) os procedimentos de queixa relativos às matérias do urbanismo e da habitação
(16%), os referentes às questões de educação (12%) e aos assuntos penitenciários (10%).
(17) Não obstante as diferenças percentuais indicadas, na comparação com o ano transato, a realidade, em termos
absolutos, pode ter uma outra expressão. Assim, no que respeita à segurança social o aumento verificado corresponde
a 33 situações, à fiscalidade, o aumento corresponde a 153 situações e à relação de emprego público verificou-se uma
diminuição em 160 situações.
(18) Superiores a 10%, interessando lembrar o decréscimo sofrido no número total de procedimentos.
32 |
Em sentido inverso, assinala-se a diminuição, em termos absolutos, nos temas atinen-
tes aos assuntos rodoviários (menos 37%)(19), às questões de ordenamento do território
(menos 14%) e às de nacionalidade (menos 12%).
Gráfico XI
Entidades visadas
N = 7425
3500
3075
3000
2500 2487
2000
1500
1000
717
561 360
500
44 51
0
Administração Central Administração Regional da Madeira Entidades Independentes
Administração Indireta e Autónoma Administração Local Entidades Particulares
Administração Regional dos Açores e Estrangeiros
Como nótula prévia à análise do gráfico supra refira-se que o número total de entidades
visadas nos procedimentos abertos é superior ao número destes, uma vez que em um só
procedimento de queixa pode ser visada mais do que uma entidade.(20)
A análise do gráfico permite verificar a grande regularidade na proporção relativa à
administração central e à administração indireta e autónoma, com observância de varia-
ções apenas na administração local e nas entidades independentes (em que se registou,
respetivamente, um aumento de dois pontos percentuais e uma diminuição de três pontos
percentuais).
Um olhar sobre os números absolutos, para além do que sustenta as variações assinala-
das, permite registar o aumento dos procedimentos de queixas visando as administrações
regionais, com maior ênfase no caso da Região Autónoma da Madeira (de 29 casos para
51)(21) do que no da Região Autónoma dos Açores (de 32 casos para 44).(22) Mantém-se
atual a conclusão de que a maior parte das queixas oriundas de residentes no território
(19) Efeito que se conjuga e continua a quebra, para metade, já sofrida em 2015 face ao ano anterior.
(20) Em cenário muito mais acentuado em 2016 do que no ano anterior, com os rácios, respetivamente, de 1,079 e
1,009.
(21) A administração regional direta foi visada em 39 procedimentos de queixa e a administração indireta em 12.
(22) A administração regional direta foi visada em 33 procedimentos de queixa e a administração indireta em 11.
| 33
de qualquer das Regiões Autónomas visam entidades não integradas na administração
regional.(23)
Gráfico XII
Distribuição das queixas por ministério
N = 2487
1500
1005
1000
500 363 358
233 224
154 55 35 33 27
0
Ministério das Finanças Ministério da Justiça Ministério da Defesa Nacional Outros
Ministério da Educação Ministério da Saúde Ministério da Economia
Ministério da Administração Ministério do Trabalho, Ministério dos Negócios
Interna Solidariedade e Segurança Estrangeiros
Social
O gráfico antecedente espelha a distribuição das queixas, em que foi visada a adminis-
tração central, pelos diversos ministérios.(24)
Em linha de continuidade com o observado no ano anterior, os três ministérios mais
visados, no ano de 2016, foram o das Finanças (1005), o da Educação (363) e o da Admi-
nistração Interna (358), tendo o seu peso relativo total aumentado de 67% para 69%.
Verifica-se, também e por comparação com o ano anterior, o aumento das queixas em que
é visado o Ministério das Finanças (de 869 em 2015 para 1005 em 2016) e a diminuição
das mesmas quanto à atuação do Ministério da Educação(25) (de 481 em 2015 para 363 em
2016). Uma vez mais, esta evolução reflete a subida de queixas em matéria de fiscalidade e,
outrossim, a descida registada em matéria de relação de emprego público, sendo evidente
o peso que, pelo quantitativo dos seus trabalhadores, representa o Ministério da Educação
quanto a esta última temática.
(23) Cf. infra pontos 1.2.7.1. e 1.2.7.2..
(24) Assinale-se que, em idêntico lugar do relatório respeitante a 2015, utilizou-se orgânica governamental distinta:
no caso a do XIX Governo Constitucional.
(25) Não sendo significativa a cisão, com a criação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
34 |
Nos demais ministérios, assinala-se o crescimento significativo de queixas visando o
Ministério da Saúde, passando de 6% do total desta categoria, em 2015, para 14% em
2016.
Gráfico XIII
Distribuição das queixas por ministério
(excluindo as questões sobre relação de emprego público)
N = 2128
1500
980
1000
317
500
207 170 235
140 51 28
0
Ministério das Finanças Ministério da Educação Ministério da Economia
Ministério da Administração Ministério da Saúde Outros
Interna Ministério do Trabalho, Solidariedade
Ministério da Justiça e Segurança Social
Excluindo do universo de análise as queixas em que estavam em causa questões rela-
cionadas com o emprego público na administração central (359 casos, comparando com
os 535 casos registados no ano antecedente), verifica-se, com naturalidade, a manutenção
dos ministérios mais visados, com exceção do Ministério da Educação, que, deste modo,
passa do segundo lugar para o quarto, refletindo a dimensão do seu quadro de pessoal. Tal
como se registou no ano anterior, em 2016 continuou a assistir-se a pouca expressão das
questões laborais no seio das queixas em que a entidade visada foi o Ministério da Saúde.
Os procedimentos de queixa contra municípios aumentaram, invertendo-se a ten-
dência anteriormente verificada (658 queixas recebidas em 2016 face às 553 em 2015).
Mantendo-se a concentração de queixas em alguns municípios, os dez mais visados repre-
sentam cerca de 1/3 do total de queixas visando entidade desta natureza. Assinala-se a per-
manência, nos lugares cimeiros, dos municípios de Lisboa (92 procedimentos face a 81
no ano anterior, corrigindo ligeiramente a forte quebra então registada face a 2014) e de
Sintra (subindo de 19 procedimentos, em 2015, para 27 casos no ano de 2016). Os muni-
cípios do Porto e de Cascais mantêm os números de 2015, sendo de realçar o número de
queixas recebidas contra o Município da Amadora (21), tornando-o a terceira autarquia
mais visada em 2016.
| 35
Gráfico XIV
Queixas por 10 000 habitantes: distritos e Regiões Autónomas
14.00
12.00
10.00
8.00
6.00
4.00
2.00
.00
Portalegre
Faro Porto Setúbal
Viseu
Santarém Vila Real
Açores
Castelo Branco Viana do Castelo
Aveiro Évora Guarda Lisboa
Coimbra Madeira
Beja Braga Leiria
Bragança
2014 2015 2016 Média nacional = 5,94
Quadro 7
Queixas em função da população - os cinco maiores valores
2012 2013 2014 2015 2016
1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Santarém Setúbal Setúbal Porto Setúbal
3.º Madeira Madeira Coimbra Setúbal Madeira
4.º Setúbal Faro Faro Viana Viana
do Castelo do Castelo
5.º Açores Porto Porto Coimbra Coimbra
Para uma análise da distribuição das queixas oriundas consabidamente do território
nacional, o gráfico supra apresenta a evolução nos últimos três anos, por confronto com a
população residente em cada distrito ou Região Autónoma.
Computando-se a média nacional em 5,94 queixas por 10 mil habitantes,(26) superior
a esta só se registam os valores respeitantes aos distritos de Lisboa (10,05), de Setúbal
(7,46), da Região Autónoma da Madeira (6,39) e do distrito de Viana do Castelo (6,12).
Sublinha-se a descida acentuada de queixas oriundas do distrito do Porto. Uma vez mais,
(26) Assinale-se que os valores em causa são influenciados, em cada ano, não só pelo maior ou menor peso das queixas
oriundas do estrangeiro, mas principalmente pelo das queixas que, sendo apresentadas por via eletrónica, não chegam
a ver identificada a sua origem geográfica. Em 2016, este valor foi de 494, em forte aumento face ao ano anterior (375).
36 |
a litoralização do território é evidente, mesmo desconsiderando-se a da população, uma
vez que não está em causa a apreciação de números absolutos.
Atentando, por seu turno, aos cinco distritos com valores mais baixos, encontramos,
por ordem decrescente, com três repetições face a 2015, os distritos de Castelo Branco
(3,41), de Leiria (3,36), de Viseu (2,91), de Vila Real (2,81) e da Guarda (1,93). Com
exceção de Leiria, a marca de interioridade é evidente.
Em termos absolutos, as maiores quebras foram sentidas nos distritos de Lisboa
(menos 428 queixas), do Porto (menos 354 queixas) e de Leiria (menos 59 queixas. Por
contraposição, os maiores aumentos verificaram-se nos distritos de Viseu (mais 93 quei-
xas, sextuplicando o valor de 2015), de Setúbal (mais 59 queixas) e na Região Autónoma
da Madeira (mais 29 queixas).
Após o forte decréscimo ocorrido no ano anterior – em cerca de dois terços –, o
número de queixas oriundas do estrangeiro aumentou, passando de 83 para 103 unidades
(registando-se, pois, um aumento de 24%).
•
Em conclusão desta análise estatística inicial, tecem-se ora algumas observações que
resultam da análise das respostas dadas pelos queixosos que preencheram o questionário,
de cariz inteiramente facultativo e anónimo, que lhe é remetido no momento da comuni-
cação da decisão de abertura de procedimento de queixa.
A proporção das respostas recebidas apresentou um valor intermédio face ao que se
verificou nos dois anos antecedentes. Assim, registou-se uma subida de três pontos per-
centuais, tendo sido validadas 2597 respostas, correspondendo a uma taxa de 38%. Esta
taxa de resposta corresponde àquela que se verifica nos respondentes pessoas singulares
(2527 casos), sendo o seu valor mais baixo (24%, correspondendo a 70 respostas) no uni-
verso das pessoas coletivas.
Relativamente às pessoas singulares, foi indicado o género em 2409 questionários
(correspondendo a 95%), verificando-se uma maioria de respostas dadas por pessoas do
género masculino (59%).
No que respeita à circunstância de se tratar de pessoa que anteriormente já havia recor-
rido ao Provedor de Justiça, observou-se que na maioria das situações tal tinha acontecido
(77%). De entre as situações que mencionaram a apresentação de queixa anterior (em 594
casos), 45% apresentavam queixa por uma segunda vez, 46% fazia-o pela terceira, quarta,
quinta ou sexta vezes, e 10% indicou que se tratava da sétima vez ou mais, em que se quei-
xava ao Provedor de Justiça.(27)
(27) Em 4% dos casos não se especificou este elemento.
| 37
Se estas indicações quantitativas são igualmente válidas para o universo das pessoas sin-
gulares, a realidade no universo de pessoas coletivas respondentes mostra-se diverso. Assim,
de entre estas, 74% apresentavam queixa pela primeira vez. Das demais, apenas 17% o faziam
pela segunda vez, 56% pela terceira a sexta vezes e 28% mais do que seis vezes.
Em 2446 respostas foi indicada a idade, em termos muito similares ao que se verificou
no ano anterior. Assim, há apenas a registar a descida (em três pontos percentuais, para
13%) na percentagem dos respondentes com idade compreendida entre os 60 e os 65
anos, e o aumento verificado, principalmente, da categoria com idade compreendida entre
os 40 e os 49 anos (24%). Manteve-se em 18% a percentagem de respondentes com idade
superior a 65 anos, em 17% a dos respondentes com idade compreendidas entre os 30 e
os 39 anos e em 23% a dos que declararam ter entre 50 e 59 anos de idade. Com idade
inferior a 18 anos, apenas foram recebidos seis questionários.
Relativamente às habilitações académicas, refira-se que 46% dos respondentes decla-
raram possuir grau superior, valor em linha de continuidade com os verificados nos anos
antecedentes, assim com a sua repartição pelos diversos ciclos de estudos definidos. Per-
sistiu a tendência de ligeiro abaixamento dos respondentes que declaram apenas possuir o
primeiro ciclo do ensino básico (11%). A separação por género indica, no caso feminino,
uma maior proporção com habilitação superior (50%). Dividindo em três categorias o
universo dos respondentes com mais de trinta anos, a proporção dos que detêm estudos
superiores quase duplica, nos menores de 39 anos face aos que contam mais de 60 anos de
idade. A proporção daqueles que declararam não possuir qualquer habilitação ou apenas
o primeiro ciclo do ensino básico foi de 2,7%, no primeiro grupo, e de 25,2%, no segundo,
ou seja, quase decuplica.
No que respeita à situação socioprofissional declarada, mostra-se singularmente uni-
forme a percentagem de quem declarou encontrar-se em situação de desemprego (15%).
A proporção de respondentes em situação de aposentação ou de reforma continuou a des-
cer ligeiramente (um ponto percentual em cada um dos últimos dois anos). Refira-se, por
fim, que 21% dos respondentes indicaram exercer a sua atividade no setor público.
1.2. Defesa e promoção dos direitos fundamentais
O Provedor de Justiça tem por missão tradicional a apreciação das queixas que os cida-
dãos lhe dirigem relativamente aos atos ou às omissões da administração pública, no exer-
cício da atividade administrativa, e, bem assim, à atuação «das entidades privadas que
exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral.»(28)
(28) N.º 1 do artigo 2.º do EPJ.
38 |
Com vista a levar a cabo este desiderato, o Provedor de Justiça desenvolve esta ativi-
dade, repartindo o tratamento dos procedimentos por seis unidades temáticas que tra-
tam das seguintes matérias: a) direitos ambientais, urbanísticos e culturais; b) direitos dos
agentes económicos, dos contribuintes e dos consumidores; c) direitos sociais; d) direitos
dos trabalhadores; e) direito à justiça e à segurança; e, por fim, f ) direitos, liberdades e
garantias; saúde, educação e valorações de constitucionalidade.
1.2.1. Direitos ambientais, urbanísticos e culturais
No ano de 2016, foram abertos nesta unidade temática 885 procedimentos de queixa,
registando-se, assim, um aumento de aproximadamente 20% em relação ao ano ante-
rior(29). É importante sublinhar que, no ano em análise, esta unidade temática, para além
tratar de questões relativas aos direitos ambientais, urbanísticos e culturais passou, por
afetação interna, a estar igualmente incumbida da análise das comunicações dos cidadãos
sobre serviços públicos essenciais (v.g., água, gás e energia elétrica).
No tocante a esta última matéria, refira-se que foram instruídos 235 procedimentos de
queixa novos, valor que representou 27% do total dos procedimentos abertos, em 2016,
nesta unidade temática. Se a primeira observação a formular prende-se com a relevância
estatística que as queixas relativas aos serviços públicos essenciais assumem agora na ati-
vidade deste setor da assessoria do Provedor de Justiça, deve, igualmente, evidenciar-se
que aquele valor indicia que persistem algumas dimensões de desproteção dos utentes,
assim como de alguma fragilidade dos mecanismos de defesa dos consumidores, como
adiante se desenvolverá. Além disso, a intervenção do Provedor de Justiça caracteriza-se
pela urgência decorrente da sua relevância na vida dos cidadãos, uma vez que nos serviços
de interesse geral, como são também designados, estão agregadas diversas relações jurí-
dicas marcadas pela essencialidade do bem ou serviço fornecidos (v.g., fornecimento de
água, de energia elétrica, de gás e as comunicações eletrónicas).
Tendo presente o referido número de queixas sobre os serviços públicos essenciais,
deve assinalar-se, todavia, que, em termos de volume de trabalho, a principal consequência
da nova afetação de matérias fez-se sentir, não só nos procedimentos, mas, por sobre tudo,
nas comunicações e queixas classificadas como exposições gerais ou como indeferimentos
liminares que ascenderam a 746. Em regra, a apresentação daquelas era prematura, na
medida em que os interessados deveriam ter previamente suscitado a intervenção das enti-
dades reguladoras, enquanto meio especialmente adequado para fiscalizar os serviços e as
relações com os utentes. Não obstante não terem dado origem a abertura de procedimento,
foram os queixosos elucidados e encaminhados para as entidades competentes.
(29) Cf. Relatório à Assembleia da República 2015, p. 35.
| 39
Da repartição temática da atividade
Quadro 8
Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 1
Urbanismo e habitação 185
Obras de edificação 65
Utilização das edificações 13
Loteamentos e obras de urbanização 7
Conservação e reabilitação de edifícios 9
Áreas urbanas de génese ilegal 5
Projetos das especialidades e ligação a redes públicas 20
Habitação social e apoios à habitação 47
Arrendamento urbano particular 2
Propriedade horizontal 2
Qualificações profissionais 7
Outras questões de urbanismo e habitação 8
Ambiente e recursos naturais 168
Água 5
Ruído 103
Floresta 9
Qualidade do ar 10
Salubridade 14
Paisagem e luminosidade 1
Gestão de resíduos e efluentes 12
Produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos 6
Outras questões de ambiente e recursos naturais 7
Ordenamento do território 246
Geral
Instrumentos de gestão territorial 10
Regimes territoriais especiais (restrições de interesse público) 3
Execução de obras públicas 9
Domínio público
Infraestruturas, equipamento e tráfego urbano 104
Infraestruturas rodoviárias 45
40 |
Domínio público hídrico e infraestruturas portuárias 5
Zonas verdes 5
Cemitérios 11
Extração de inertes e águas mineromedicinais 2
Outras questões de ordenamento do território 14
Expropriações por utilidade pública
Procedimento 2
Vias de facto 5
Reversão 1
Outras questões de expropriações 8
Servidões administrativas 16
Outros instrumentos 1
Baldios 1
Terrenos públicos em regime de domínio privado 4
Cultura 11
Património arquitetónico e arqueológico 5
Artes e espetáculos 2
Direitos de autor e direitos conexos 1
Património móvel e imaterial 1
Outras questões de cultura 2
Lazeres 24
Caça e pesca lúdica 1
Turismo 1
Jogo 5
Animais de companhia 6
Náutica e aeronáutica de recreio 3
Desporto 5
Outras questões de lazeres 3
Serviços públicos essenciais 235
Água 54
Correios 20
Eletricidade 77
Gás 16
Internet 2
| 41
Livro de reclamações 1
Resíduos e saneamento 7
Telefone fixo 7
Telefone móvel 8
Pacotes de serviços de comunicações eletrónicas 39
Televisão 3
Outras questões de serviços públicos essenciais 1
Outros assuntos 16
Total de procedimentos abertos 885
Da análise do quadro supra pode-se concluir que os procedimentos de queixa sobre
obras particulares — incluindo-se aqui a utilização das edificações, loteamentos e obras
de urbanização, a conservação e a reabilitação de edifícios, os projetos das especialidades e
a ligação a redes públicas — representaram 13% do total (119 em 885). Se em anos ante-
riores foi assinalado que o decréscimo das operações urbanísticas, em especial das obras
de construção, teria tido reflexo na diminuição do número de procedimentos de queixa,
cumpre agora registar que o aumento que se verificou, no ano de 2016, pode estar asso-
ciado a indícios de um certo, mesmo que ténue, incremento na atividade económica. De
todo o modo, persistem problemas de natureza social, o que se reflete no elevado número
de queixas sobre habitação social e apoios à habitação.
Tanto nos domínios do urbanismo e da habitação, como no do fornecimento de ser-
viços de interesse geral, impõe-se uma referência particular à Nova Agenda Urbana, ado-
tada pelas Nações Unidas na Conferência sobre Habitação e Desenvolvimento Urbano
Sustentável, conhecida como Habitat III. O referido documento estabelece padrões para
o desenvolvimento urbano sustentável, repensando, assim, a forma como se constrói, se
administra e se vive a cidade. Não é, pois, despropositado afirmar que, no que toca à sua
ação concreta, cabe também ao Provedor de Justiça contribuir, como já o faz, para que
sejam alcançados os objetivos do Habitat III, os quais se traduzem na defesa de um modelo
de desenvolvimento urbano que integre as diferentes vertentes do desenvolvimento sus-
tentado e promova a equidade e o bem-estar e combata a exclusão social, em uma perspe-
tiva de proteção e promoção dos direitos humanos.(30)
(30) Esta perspetiva tem impacto na atuação do Provedor de Justiça nos domínios da habitação, do fornecimento de
água e o saneamento e, ainda que reflexamente, no do ruído, na salubridade e qualidade do ar e, de um jeito mediato, no
do fornecimento de serviços públicos essenciais como as comunicações eletrónicas ou os serviços postais.
42 |
Gráfico XV
Distribuição de matérias nos procedimentos de queixa – unidade temática 1
(comparativo 2012-2016)
350
309 297
300
280
250 246
222 227 235
196 199 199 212
200 185
172 182 180
168
150
100
50 38 37 35
26 23 34 24
13 14 11
0
Urbanismo Ambiente e Ordenamento Cultura Lazeres Serviços públicos
e habitação recursos naturais do território essenciais
2012 2013 2014 2015 2016
No cômputo geral, ainda que com naturais oscilações, é possível notar alguma estabi-
lidade no número das queixas que, ao longo dos anos, constituíram o núcleo das matérias
tratadas nesta unidade temática: o número mais elevado diz respeito ao ordenamento do
território (perto das três centenas), um número menor relaciona-se com o urbanismo e
a habitação, o ambiente e os recursos naturais (próximas das duas centenas) e, com um
número substancialmente inferior, os assuntos culturais e de lazer.
Se tomarmos agora por referência a predominância do assunto por cada grupo prin-
cipal de matérias, pode-se concluir que, de entre os procedimentos de queixa sobre
ambiente e recursos naturais, predominam as questões sobre o ruído (61%). Por sua vez,
de entre os procedimentos de queixa sobre ordenamento do território, predominam as
questões sobre as infraestruturas(31) (61%). E, de entre os procedimentos de queixa sobre
urbanismo e habitação, predominam as questões sobre obras de edificação (35%).
Já no que respeita aos procedimentos de queixa que versam sobre serviços públicos
essenciais, regista-se um maior equilíbrio na distribuição das matérias, designadamente: a
energia elétrica (33%), a água (23%), os pacotes de serviços de comunicações eletrónicas
(17%), os correios (9%) e o gás (7%).
Em 2016, o Provedor de Justiça formulou quatro recomendações em procedimentos
de queixa instruídos, nesta unidade temática, as quais incidiram em matérias tão distintas
(31) Nestas incluem-se as questões relacionadas com as infraestruturas, equipamento e tráfego urbano (104), assim
como as rodoviárias (45).
| 43
como a do referendo local (Recomendação n.º 1/A/2016)(32), a da gestão da zona ribei-
rinha da cidade de Lisboa (Recomendação n.º 5/A/2016)(33), a dos direitos dos utentes
das vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas (Recomendação n.º
6/A/2016)(34) e a do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de
Lisboa e do Porto (Recomendação n.º 3/B/2016)(35).
Já no que tange a respostas recebidas em 2016 a recomendações formuladas pelo Prove-
dor de Justiça em 2015, no âmbito das matérias que ora se analisam, refira-se que a Reco-
mendação n.º 3/A/2015(36) veio a ser parcialmente acatada. Na mencionada tomada de
posição, o Provedor de Justiça defendeu que a Câmara Municipal de Lisboa considerasse
nulo o ato administrativo de aprovação do projeto de arquitetura relativo à demolição
do edifício da Rua das Janelas Verdes, n.º 60 a 68, e à edificação de nova construção, por
ter sido aprovado em desconformidade com a versão revista do Plano Diretor Municipal
(PDM) e por se encontrar violado, quando à obra de demolição e construção, o Plano de
Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa.(37) Foi igualmente acatada a Recomen-
dação n.º 7/A/2015(38), tendo a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, dei-
xado de liquidar taxas pela comunicação prévia de uso não agrícola de solos classificados.
Atenta a natureza das matérias em causa, refira-se que, em 2016, as câmaras munici-
pais foram as principais entidades visadas nos procedimentos de queixa desta unidade
temática. Esta circunstância verificou-se em 211 procedimentos de queixa; todavia, se
somarmos as intervenções que envolveram empresas relativamente às quais as autarquias
têm superintendência, o número eleva-se para 260. Só a Câmara Municipal de Lisboa foi
visada em 44 procedimentos de queixa que versavam sobre diversos assuntos, designada-
mente, o licenciamento e a fiscalização de obras e da utilização dos edifícios, o ruído, a
responsabilidade civil extracontratual e a atribuição de habitações. Assinale-se, ainda que,
a EMEL-Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E.M. S.A. foi
visada em 22 procedimentos de queixa.
Relativamente à intervenção do Provedor de Justiça unicamente junto das entida-
des reguladoras, destacam-se a ANACOM-Autoridade Nacional de Comunicações (25
(32) Cf. Relatório à Assembleia da República 2016. Anexo: Tomadas de Posição [citado: Tomadas de Posição 2016],
pp. 8-16.
(33) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 23-38.
(34) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 39-46.
(35) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 17-23.
(36) Cf. Relatório à Assembleia da República 2015. Anexo: Tomadas de Posição [citado: Tomadas de Posição 2015],
pp. 15-26.
(37) A questão que motivou a queixa e a posterior emissão de recomendação do Provedor de Justiça foi, também,
objeto de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que acompanha o entendimento deste
órgão do Estado. Cf. Parecer n.º 37/2015, publicado no Diário da República, n.º 103, 2.ª série, de 30 de maio de 2016.
(38) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 40-47.
44 |
procedimentos), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (20 procedimentos) e
a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (3 procedimentos). Uma vez
que, em um primeiro momento, o Provedor de Justiça encaminha os queixosos para os
mecanismos regulatórios, as mencionadas intervenções, junto daquelas entidades visadas,
ocorreram quando estas não atuaram atempada ou satisfatoriamente. Por vezes, a atuação
junto das entidades reguladoras foi prosseguida a par do desenvolvimento de diligências
diretamente junto dos prestadores de serviços públicos essenciais, seja no domínio das
comunicações eletrónicas — designadamente junto da NOS (19 procedimentos), MEO
(14 procedimentos) e Vodafone (3 procedimentos) —, seja no setor postal — CTT-Cor-
reios de Portugal (18 procedimentos) —, seja no setor da energia elétrica e do gás, junto
da EDP (31 procedimentos) ou da GALP (14 procedimentos).
Quadro 9
Urbanismo e habitação 185
Obras de edificação 65
Utilização das edificações 13
Loteamentos e obras de urbanização 7
Conservação e reabilitação de edifícios 9
Áreas urbanas de génese ilegal 5
Projetos das especialidades e ligação a redes públicas 20
Habitação social e apoios à habitação 47
Arrendamento urbano particular 2
Propriedade horizontal 2
Qualificações profissionais 7
Outras questões de urbanismo e habitação 8
As intervenções do Provedor de Justiça assumem relevância na vida quotidiana de mui-
tos milhares de cidadãos. Tome-se o exemplo do Regime Jurídico Excecional e Temporário
da Reabilitação Urbana, e da permissão de execução de operações de reabilitação urbana
sem prévia avaliação e sem reforço das condições de resistência sísmica dos edifícios, que
levou o Provedor de Justiça a defender a avaliação das condições de resistência do edifício
a reabilitar, por forma a evitar que se perpetue a fragilidade dos edifícios. Aliás, este órgão
do Estado também tomou posição contra a possibilidade de serem afastadas certas normas
técnicas, designadamente sobre barreiras arquitetónicas, as quais deveriam ter uma pro-
teção acrescida, não só em face dos moradores com deficiência motora, mas também das
pessoas com mais idade, que habitam maioritariamente os núcleos históricos, e as famí-
lias com crianças. O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente acolheu a tomada de
| 45
posição(39) do Provedor de Justiça, admitindo diligenciar pela revisão do referido diploma
legal, no sentido de limitar a dispensa, nos casos de manifesta inviabilidade técnica ou eco-
nómica, do cumprimento das normas regulamentares aplicáveis. Foi, igualmente, comu-
nicado a este órgão do Estado, por aquele membro do Governo, que iria ser sugerido ao
Ministério do Planeamento e das Infraestruturas a elaboração de recomendações de apoio
ao projeto de estabilidade de edifícios antigos, mormente de reforço sísmico.
No ano de 2016, de entre os assuntos tratados pelo Provedor de Justiça nesta parti-
cular temática, refere-se a intervenção deste órgão do Estado no caso da construção do
Museu de Arte, Arquitetura e Tecnologia, a qual motivou a formulação da mencionada
Recomendação n.º 5/A/2016. Com esta tomada de posição, o Provedor de Justiça mani-
festou preocupação relativamente à gestão da zona ribeirinha da cidade de Lisboa. Com
efeito, concluiu este órgão do Estado que o PDM de Lisboa permite que projetos na zona
ribeirinha sejam declarados de excecional importância para a cidade, afastando a regra
aplicável ao caso concreto, mas sem instituir qualquer alternativa ou regra subsidiária. A
situação assume especial atenção por ser atribuído à câmara municipal o poder de criar a
solução do caso concreto, no momento da aplicação do plano, com violação dos princí-
pios da igualdade, da segurança jurídica, do direito de participação dos interessados e das
garantias de racionalidade e de coordenação de interesses públicos que o procedimento de
revisão e de alteração dos planos procura promover e salvaguardar. O Provedor de Justiça,
por conseguinte, recomendou que o PDM de Lisboa fosse revisto, expurgando-se as nor-
mas desconformes com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e com
o Código de Procedimento Administrativo.(40)
Ainda no domínio das obras particulares verificou-se, de uma maneira geral, que os
serviços de urbanismo dos diferentes municípios não conseguem atuar prontamente
perante denúncias de obras ilegais nem dar resposta atempada aos pedidos de informação
que lhes são dirigidos, o que compromete, não só os interesses dos queixosos, mas também
a salvaguarda do património.
Para além da matéria das operações urbanísticas, é relevante assinalar as inúmeras soli-
citações dirigidas ao Provedor de Justiça relativamente à atribuição de habitações sociais.
Em regra, o problema reside, essencialmente, na discrepância entre a quantidade de fogos
disponíveis e o número de agregados familiares carenciados, uma vez que a procura excede
largamente a oferta. Também as dificuldades económicas sentidas pelas pessoas, impossi-
bilita-as de aceder ao mercado de arrendamento, o que tem impacto no número de quei-
xas que, sobre esta matéria, são apresentadas ao Provedor de Justiça. Neste âmbito, o prin-
cipal problema identificado prende-se com a escassez de habitação social – quer se trata de
(39) Pode ver-se um resumo desta chamada de atenção em Tomadas de Posição 2016, pp. 49-50.
(40) Já no ano de 2017, a entidade visada comunicou o acatamento parcial da recomendação.
46 |
fogos habitacionais que pertencem às autarquias locais, quer a outras entidades públicas
como é o caso do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P..
Sobre esta matéria, sublinhe-se que, no ano de 2016, o Provedor de Justiça recebeu os
Relatores Especiais da Organização das Nações Unidas para o Direito a uma Habitação
Adequada e para o Direito a Água Potável e Saneamento, no âmbito da sua visita a Portu-
gal, onde expressou o seu entendimento sobre os aspetos, positivos e negativos, no acesso
à habitação e aos serviços de água e saneamento.
Diga-se, ainda, que motivaram a apresentação de queixa – se bem que em menor número
–, as questões sobre a inadequação das habitações à dimensão dos agregados familiares, a
necessidade de realização de obras de conservação nos fogos, particularmente no tocante à
salubridade e à segurança, bem como aos critérios de atualização do valor das rendas.
Destaca-se que, em matéria da promoção e da defesa do direito a uma habitação con-
digna(41), o Provedor de Justiça formulou a já referida Recomendação n.º 3/B/2016, no
âmbito do acompanhamento que vem sendo realizado, desde o ano de 2012, às opera-
ções de despejo e de demolição de algumas habitações precárias executadas pela Câmara
Municipal da Amadora nos Bairros de Santa Filomena e 6 de Maio. Este órgão do Estado
concluiu que o assunto assume um cariz eminentemente social e a resposta não pode ser
encontrada somente pelos municípios, os quais não têm capacidade para suprir todas as
situações em que se verifica a carência de habitação. Perante a ausência de soluções con-
dignas para a situação dos agregados familiares que, em face de uma fiscalização insufi-
ciente e de atuação retardada das entidades responsáveis, se instalaram nas construções
desocupadas e criaram expetativas de ali continuarem a residir ou de poderem beneficiar
de programas de apoio alternativos, foi recomendada a revisão do Programa Especial de
Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 163/93, de 7 de maio, por estar manifestamente desatualizado. A resposta, ainda que
aguardando concretização prática, foi favorável, isto é, a referida tomada de posição foi
acatada.
Quadro 10
Ambiente e recursos naturais 168
Água 5
Ruído 103
Floresta 9
Qualidade do ar 10
(41) Este direito fundamental tem sido objeto de particular atenção por parte das Nações Unidas vertidas no Habitat
III e, em um sentido mais lato, na Agenda 2030 que definiu os objetivos para um desenvolvimento global sustentável
na próxima década e meia.
| 47
Salubridade 14
Paisagem e luminosidade 1
Gestão de resíduos e efluentes 12
Produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos 6
Outras questões de ambiente e recursos naturais 7
Como já foi assinalado, dois terços dos procedimentos de queixas sobre ambiente e
recursos naturais incidem sobre a matéria de poluição sonora. Ainda que a sua origem
possa decorrer de atividades de iniciativa pública ou privada, o ruído importa sempre um
prejuízo substancial para a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas. Esta pro-
blemática relaciona-se também com o próprio ordenamento do território, o que se torna
mais evidente em meio urbano, por via da proliferação de iniciativas de lazer, designada-
mente, as que envolvem a abertura e exploração de estabelecimentos de diversão noturna
e a promoção de espetáculos, de feiras, de ações de índole cultural e outros eventos ruido-
sos na via pública, ao ar livre ou em recintos com precárias condições de insonorização,
como pode ser o caso de quiosques, de tendas ou de esplanadas (estas últimas associadas ao
aumento exponencial da procura turística e à simplificação do regime de abertura de esta-
belecimentos de bebidas e restauração). A atuação do Provedor de Justiça visa o aperfei-
çoamento do exercício dos poderes de prevenção e controlo do ruído, sendo muitas vezes
sugerida a fixação de condicionalismos concretos nas licenças municipais especiais de
ruído, concedidas a promotores de festejos e espetáculos. Em outras ocasiões, a interven-
ção deste órgão do Estado direciona-se a atividades de iniciativa municipal, que a lei isenta
de licenciamento, no sentido de advertir as autarquias de que a dispensa de licenciamento
não as exime do dever de avaliar e precaver o prejuízo para o descanso dos moradores.
O Provedor de Justiça toma conhecimento, frequentemente, de situações de escassez de
meios financeiros e humanos necessários a dar cumprimento às incumbências municipais
de fiscalização e controlo do ruído. Esta circunstância pode explicar, pelo menos parcial-
mente, que um número não despiciendo de municípios cobre uma taxa ou uma caução aos
reclamantes para a realização de medição destinada a aferir o cumprimento dos parâme-
tros regulamentares (a isto acresce a circunstância de aqueles montantes serem elevados
e de o seu pagamento condicionar a ação de fiscalização). Em face disso, este órgão do
Estado tem procurado, no exercício do seu magistério de persuasão, que as autarquias
procedam à revisão dos regulamentos municipais que preveem que os encargos com as
medições acústicas recaiam sobre os particulares lesados, sugerindo, até, a intimação do
responsável pela atividade ruidosa para proceder aos ensaios acústicos.
Na verdade, se o legislador dispensou o prévio controlo administrativo da instalação de
estabelecimentos de bebidas e da ocupação da via pública, não isentou o proprietário dos
estabelecimentos da sujeição à aplicação das pertinentes disposições legais e regulamenta-
res. O propósito determinante do denominado «Licenciamento Zero» é o de transpor
48 |
o controlo tradicionalmente exercido a priori sobre algumas atividades económicas para
um momento ulterior, da designada fiscalização, a qual não pode ser descurada, designa-
damente quando sobrevenham queixas.
Assinale-se, também, que as emissões sonoras provenientes de sistemas de amplificação
sonora instalados em torres sineiras de igrejas motivam um número crescente de queixas.
Ainda que, por vezes, se reconheça que as emissões são feitas no interesse geral da comu-
nidade, divulgando informação horária, anunciando cerimónias públicas ou respeitando
tradição religiosa imemorial, tem sido muitas vezes possível alcançar a suspensão das mais
incomodativas, como os toques no período noturno ou a propagação de música.
Neste âmbito do ambiente e dos recursos naturais, refira-se a diminuta expressão de
procedimentos de queixas em matéria de conservação da natureza, qualidade do ar e pre-
servação dos recursos hídricos.
Quadro 11
Ordenamento do território 246
Geral
Instrumentos de gestão territorial 10
Regimes territoriais especiais (restrições de interesse público) 3
Execução de obras públicas 9
Domínio público
Infraestruturas, equipamento e tráfego urbano 104
Infraestruturas rodoviárias 45
Domínio público hídrico e infraestruturas portuárias 5
Zonas verdes 5
Cemitérios 11
Extração de inertes e águas mineromedicinais 2
Outras questões de ordenamento do território 14
Expropriações por utilidade pública
Procedimento 2
Vias de facto 5
Reversão 1
Outras questões de expropriações 8
Servidões administrativas 16
Outros instrumentos 1
Baldios 1
Terrenos públicos em regime de domínio privado 4
| 49
Como se pode observar no quadro supra, foram diversificadas as matérias tratadas nos
procedimentos de queixa sobre o ordenamento do território, abarcando, desde logo e
designadamente, os instrumentos de gestão territorial e os regimes territoriais especiais,
a avaliação de impacto ambiental, a execução de obras públicas, o domínio público, as
expropriações por utilidade pública, as servidões administrativas, os baldios e os terrenos
públicos em regime de domínio privado.
É importante referir que algumas destas matérias tocam uma dimensão pessoalíssima,
razão pela qual o Provedor de Justiça intervém na procura de uma solução que concilie o
respeito pela intimidade pessoal e pela da lei. É o que sucede nas queixas, que continuam
a chegar, relativas à administração do espaço público dos cemitérios sob jurisdição dos
municípios e das freguesias. Estas queixas são apresentadas, em regra, por familiares que,
no momento da visita aos cemitérios, se deparam com a reutilização de uma sepultura,
no pressuposto do seu abandono. Tem-se verificado que o procedimento de declaração
de abandono de sepulturas, perante o desconhecimento do paradeiro ou da identidade
dos concessionários dos terrenos, é divulgado pelas autarquias através de editais publici-
tados nos locais de estilo e nos jornais mais lidos da região. Contudo, os interessados, não
raras vezes, residem fora do concelho e não tem acesso a tais meios de divulgação. Sal-
vaguardando a situação dos terceiros concedentes, o Provedor de Justiça tem procurado
sensibilizar as autarquias para a concessão de outro terreno no cemitério, como forma de
minorar o pesar que a reutilização de sepulturas acarreta e, em termos mais genéricos, e no
pressuposto de que tais situações podem ser evitadas, este órgão do Estado já teve oportu-
nidade de assinalar a importância de se manterem os contactos dos legítimos interessados
na concessão.
No ano de 2016, mais de metade das solicitações sobre ordenamento do território (168
em 246) referiam-se a problemas de infraestruturas, rodoviárias ou outras, a equipamento
e ao tráfego urbano, assumindo particular o domínio público rodoviário. Igualmente no
período em análise, o Provedor de Justiça recebeu um número significativo de queixas,
solicitando a sua intervenção junto das entidades gestoras das vias rodoviárias, por motivo
de acidentes consubstanciados no embate de viaturas automóveis em obstáculo existente
na faixa de rodagem da autoestrada concessionada ou da estrada municipal, com vista ao
ressarcimento dos danos sofridos.
Estando em causa a ocorrência de acidentes ocorridos em resultado do mau estado do
pavimento de estradas camarárias, os municípios entendem ser suficiente o cumprimento
genérico de deveres para afastar a aplicação do regime da responsabilidade civil extracon-
tratual, nos termos estabelecidos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Alegam, outras
vezes, que o acidente teria sido evitado se o veículo não circulasse em excesso de velocidade
e tivesse adequado a velocidade da marcha ao estado do pavimento. Nestas situações, a
intervenção do Provedor de Justiça ancora-se em diligências instrutórias junto das entida-
des visadas de modo a que estas apresentem prova sobre a invocada circulação a velocidade
50 |
excessiva ou a disponibilização de informações especificadas quanto às datas das ações
de fiscalização ou de patrulhamento que ocorreram no preciso local e que precederam
o momento em que se verificou o acidente, assim como as conclusões nelas extraídas e
outras informações capazes de demonstrar que só as especiais circunstâncias do caso, por
fortuitas e absolutamente imprevisíveis, explicam a existência dos obstáculos. Ainda que
o Provedor de Justiça defenda o entendimento de que os utentes das vias são alheios à
dimensão do património sob custódia das câmaras municipais – não podendo para eles
ser transferido o ónus que resulte de dificuldades de ordem financeira, técnica, de gestão
de pessoal ou outras, a que as câmaras municipais tenham de fazer face – muito vezes nada
mais resta do que aconselhar os interessados a recorrer às instâncias judiciais próprias, em
face da irredutível posição das entidades visadas e da dificuldade, quando não impossibili-
dade, da apreciação da prova.
Situação diversa é a que se verifica em caso da ocorrência de acidente em autoestrada
concessionada. Nesta, tem-se sublinhado a circunstância de estar legalmente consagrada
(Lei n.º 24/2007, de 18 de julho(42)) a inversão do ónus da prova, correspondendo à pre-
sunção legal de culpa a presunção legal de ilicitude. Não é, pois, suficiente a genérica invo-
cação do cumprimento das obrigações de vigilância e assistência, ainda que se reconheça
que, no âmbito das obrigações contratuais no domínio da segurança da circulação, não
pode ser imposta à entidade gestora uma presença permanente e simultânea na totalidade
da rede. Todavia, é exigível a especificação das ações de patrulhamento realizadas no dia
do acidente, no troço em causa, com discriminação das ocorrências detetadas e resolvidas,
e a prestação de informação sobre eventual cobertura do local onde ocorrera o sinistro
por sistema de videovigilância. A recusa de uma empresa concessionária na assunção da
responsabilidade pelos danos sofridos por veículo automóvel, em consequência de embate
com objeto encontrado na faixa de rodagem em autoestrada, motivou a formulação da
Recomendação n.º 6/A/2016, na medida em que o Provedor de Justiça concluiu não ter
sido apresentada pela entidade visada prova de que, no caso concreto, foram tomadas as
medidas adequadas a evitar o acidente, entendendo que a mera invocação de que à data do
sinistro, estavam assegurados patrulhamentos com uma cadência diligente e aceitável, per-
manente e regular e o veículo circulava em excesso de velocidade, não foi suficiente para
ilidir a presunção legal de incumprimento das obrigações de segurança que especialmente
impendem sobre ela.(43)
A diversidade das solicitações dirigidas a este órgão do Estado tem expressão em uma
variedade material de tomadas de posição. Uma queixa contra obras de alteração da pavi-
mentação de algumas vias de trânsito promovida pela Junta de Freguesia de Campolide
(42) Define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários
principais e itinerários complementares.
(43) Já em 2017, a entidade visada comunicou que ira promover a solução extrajudicial junto do queixoso.
| 51
levou a tomada de posição sobre o procedimento que foi adotado para a consulta da popu-
lação recenseada na respetiva freguesia, tendo mesmo motivado a formulação da Reco-
mendação n.º 1/A/2016. Com efeito, o Provedor de Justiça concluiu que foram preteri-
das formalidades essenciais do Regime Jurídico do Referendo Local, nomeadamente a fis-
calização prévia do Tribunal Constitucional e da Assembleia Municipal, e desrespeitadas
garantias essenciais de isenção e imparcialidade, designadamente quanto à constituição e
funcionamento das mesas de voto. Foi recomendado que a Junta de Freguesia de Campo-
lide se abstivesse de atribuir qualquer valor jurídico ao referido procedimento e de tomar
iniciativas com características semelhantes, que aparentam um referendo popular local,
mas não observam as prescrições legalmente aplicáveis, tendo a posição do Provedor de
Justiça tido acolhimento na entidade visada.
Refira-se também que têm sido formulados vários pedidos de intervenção deste órgão
do Estado junto de concessionárias de estacionamento tarifado à superfície, por motivo
de alegados abusos na forma de atuação dos agentes incumbidos da fiscalização. Embora
dispersas pelo território nacional, e versando sobre uma grande diversidade de assuntos –
desde os pressupostos da autuação até ao deficiente funcionamento de aplicações eletróni-
cas, passando pelos critérios de atribuição de dísticos de residente –, a grande maioria das
queixas tem por entidade visada a EMEL, importando dar conta de que permanece por
suprir alguma desarticulação entre os serviços camarários competentes pela colocação da
sinalização vertical e a referida empresa municipal.
Gráfico XVI
Cultura
6
5
5
4
3
2 2
2
1 1
1
0
Património Museus Artes e Direitos Património
arquitetónico e arquivos e espetáculos de autor móvel e
arqueológico bibliotecas e direitos conexos imaterial
Os procedimentos de queixa envolvendo questões relativas aos direitos culturais não
assumiram, comparativamente com as restantes matérias tratadas pelo Provedor de Jus-
tiça, um número expressivo (11 procedimentos de queixa em um total de 885). A aná-
lise daqueles procedimentos de queixa permite dizer que a maioria dos casos trazidos ao
52 |
Provedor de Justiça resulta da preocupação com a deterioração do património, tantas
vezes afetado de forma irremediável por intervenções desacertadas. Deve ter-se presente,
todavia, que a proteção destes bens culturais é, muitas vezes, objeto de procedimentos de
queixa que incidem diretamente sobre o licenciamento das obras e, por isso, analisados no
espaço dedicado ao urbanismo e habitação.
Gráfico XVII
Lazeres
6
6
5 5
5
4
3 3
3
2
1 1 1
1
0
Caça e Turismo Jogo Animais Náutica e Desporto Outras
pesca lúdica de companhia aeronáutica
de recreio
Como resulta do gráfico supra, no ano de 2016, foram abertos 24 procedimentos de
queixa sobre questões relacionadas com atividades em tempo de repouso, distração ou
entretenimento, que se podem agregar sob a designação de lazeres(44).
De todo o modo, a maioria das solicitações recebidas dizem respeito aos animais de
companhia, aos jogos de fortuna e azar — como o novo jogo M1lhão, da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, associado ao Euromilhões de forma não opcional —, e a algumas
questões relacionadas com a prática desportiva federada.
Testemunho de que a relevância das tomadas de posição deste órgão do Estado é, mui-
tas vezes, independente do número de queixas que as motivaram foi a consagração, na Lei
do Orçamento de Estado para 2017, da equiparação dos montantes dos prémios atribuí-
dos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos dos atletas paralímpicos
aos atribuídos aos atletas olímpicos. O Provedor de Justiça havia precisamente chamado a
atenção para o facto de o valor dos prémios atribuídos aos jogadores olímpicos constituir
o dobro do valor dos prémios atribuídos aos jogadores paralímpicos, considerando-o uma
intolerável discriminação, violadora da Declaração Universal dos Direitos do Homem e
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(44) Com exceção dos procedimentos de queixa relativos ao ruído, os quais foram tratados no espaço dedicado ao
ambiente e recursos naturais.
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Ainda no domínio federativo, foi acolhida a sugestão de alteração dos Estatutos da
Federação Portuguesa de Patinagem, pondo cobro a situação de violação do direito de
acesso à justiça e o direito a uma proteção judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP). Entre outras inadmissíveis limitações, os
associados da Federação e os clubes, bem como todos os membros dos seus corpos geren-
tes e da federação, os praticantes desportivos, os árbitros, os juízes, os calculadores, os
cronometristas, os técnicos, os colaboradores e todos os demais agentes desportivos ou
diretivos da modalidade e dos clubes, não podiam apresentar recursos, reclamações ou
impugnações, nem qualquer caso ou ação contra a federação ou contra as associações de
patinagem ou contra os respetivos corpos gerentes, nem perante a Administração nem,
tão pouco, perante os tribunais. Esta situação era tão mais grave quanto o incumprimento
destas limitações seria sancionado com a imediata suspensão e exclusão do infrator, sem
dependência de processo de inquérito disciplinar ou outro. Em resposta, a Federação asse-
verou estar a trabalhar para alterar as normas em causa.
O Provedor de Justiça foi igualmente chamado a pronunciar-se sobre uma queixa apre-
sentada pela SER+ Associação Portuguesa para a Prevenção e Desafio à Sida, relativa ao
emprego de conceitos respeitantes a condições higio-sanitárias de acesso a piscinas susce-
tíveis de discriminação de pessoas com risco agravado de saúde, designadamente pessoas
portadoras de SIDA/VIH, uma vez que, por alegadas razões de saúde pública, um número
considerável de regulamentos municipais de utilização das suas piscinas limitava o acesso
dos utentes à apresentação de declaração médica comprovativa de inexistência de doen-
ças contagiosa, infetocontagiosa ou transmissível. Não pondo em causa a possibilidade
de aceitação de restrições adequadas — no caso em apreço, derivadas de patologias cuja
transmissão ocorra simplesmente pela presença no meio aquático ou pela proximidade
—, a declaração em causa não contemplava a forma efetiva de transmissão, sendo, por um
lado, desajustada diante do fim prosseguido (a proteção da saúde dos demais utentes), e,
por outro lado, discriminatória. O Provedor de Justiça consultou a Ordem dos Médicos,
tendo os Colégios da Especialidade de Doenças Infeciosas e de Saúde Pública tomado
posição no sentido de que aquelas restrições ou proibições eram vagas e infundadas. Aten-
dendo a que expressão que referia em concreto as pessoas com VIH/SIDA era claramente
discriminatória e sem qualquer fundamento clínico, foram auscultados 73 municípios
acerca das medidas que ponderavam adotar, por forma a garantir a conformidade das nor-
mas constantes dos respetivos regulamentos com o disposto na lei em matéria de prática
desportiva. Não obstante o procedimento de queixa, no término de 2016, ainda se encon-
trar em instrução, mais de metade dos municípios prontificou-se, de imediato, a rever ou
alterar os respetivos regulamentos.
54 |
Quadro 12
Serviços públicos essenciais 235
Água 54
Correios 20
Eletricidade 77
Gás 16
Internet 2
Livro de reclamações 1
Resíduos e saneamento 7
Telefone fixo 7
Telefone móvel 8
Pacotes de serviços de comunicações eletrónicas 39
Televisão 3
Outras questões de serviços públicos essenciais 1
Como já referido, a intervenção do Provedor de Justiça em queixas relacionadas com
serviços de interesse geral ancora-se, na maioria delas, no encaminhamento dos queixo-
sos para as entidades reguladoras do setor em causa, em respeito pelo que dispõe o n.º 1
do artigo 32.º do EPJ, na medida em que estas têm poderes para apreciar as queixas ou
reclamações dos consumidores, emitir recomendações e determinar a adoção de medidas
corretivas. Se, em um momento ulterior, o consumidor vier manifestar insatisfação com
a demora na resposta da entidade reguladora ou, mesmo, com a decisão tomada, é pon-
derada a abertura de procedimento, figurando então o regulador como entidade visada.
Sublinhe-se que, nas situações urgentes em que designadamente está em causa o pró-
prio fornecimento dos serviços, este órgão do Estado assegura, em simultâneo, a realiza-
ção de diligências diretamente junto dos prestadores de serviços.
No que especificamente diz respeito à matéria das comunicações eletrónicas, o Pro-
vedor de Justiça tem em instrução um procedimento sobre o exercício das competências
da ANACOM-Autoridade Nacional de Comunicações, tanto no campo da proteção dos
direitos e interesses dos consumidores como, e especialmente, na resolução extrajudicial
dos conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores.
| 55
Procedimentos concluídos
Em 2016, foram concluídos 947 procedimentos de queixa — o que representa um
significativo aumento de 31,8% relativamente ao ano anterior (+229 procedimentos de
queixa arquivados) — com os seguintes fundamentos:
— 23, sumariamente arquivados com informação jurídica ao queixoso (2,4%);
— 369, depois de obtida a reparação ou o seu compromisso (40%);
— 3, com formulação de recomendação (0,3%);
— 88, por ulterior encaminhamento do queixoso para outros meios de resolução (9,2%);
— 24, com chamada de atenção em casos de menor gravidade, mas com o intuito de,
pelo menos futuramente, serem revistas práticas administrativas (2,5%);
— 353, por improcedência da queixa (37,2%);
— 90, por desistência dos queixosos (9,5 %);
— 1, por incompetência superveniente (0,1%).
Boas práticas e apreciação final
A atividade tradicional do Provedor de Justiça na apreciação de queixas observa o prin-
cípio do contraditório, isto é: a tomada de posição final é sempre precedida de audição
da entidade visada, através da qual esta deve prestar todos os esclarecimentos necessários.
Trata-se, pois, do cumprimento do dever legal de cooperação com este órgão do Estado.(45)
Em uma apreciação geral, as entidades mais visadas nos procedimentos de queixa ins-
truídos nesta unidade temática são as autarquias locais, sendo, também, em estas que se
verifica maiores dificuldades na obtenção de resposta atempada aos esclarecimentos solici-
tados por este órgão do Estado. Estas dificuldades foram particularmente sentidas com os
serviços de urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa e com as Câmaras Municipais de
Montemor-o-Novo, de Felgueiras e de Oliveira de Azeméis. Ainda no domínio da admi-
nistração local, refira-se que também se sentiram dificuldades na obtenção de colaboração
por parte das juntas de freguesia.
Sublinha-se, a este propósito, a proficiência e a disponibilidade das forças de segurança,
designadamente da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republi-
cana (GNR), e, bem assim, da boa colaboração prestada pela EMEL. Não obstante o que
atrás se disse sobre a generalidade das autarquias, as Câmaras Municipais de Sintra e de
Oeiras e o Departamento de Ambiente da Câmara Municipal de Lisboa destacam-se pelo
compromisso no pronto esclarecimento das situações e na rápida resolução dos problemas
dos cidadãos.
(45) Artigos 29.º e 34.º do EPJ.
56 |
No tocante aos serviços públicos essenciais, é justo referir a boa colaboração prestada
pela EDP-Energias de Portugal, S.A. e a MEO-Serviços de Comunicações e Multimédia,
S.A..
1.2.2. Direitos dos agentes económicos, dos contribuintes e dos consumidores
Ao longo dos últimos anos tem sido verificado o constante aumento das queixas diri-
gidas ao Provedor de Justiça que versam sobre assuntos fiscais, financeiros e económicos.
As alterações legislativas, o acréscimo de encargos financeiros e fiscais suportado por
grande parte dos agregados familiares, as dificuldades de tesouraria das micro e das peque-
nas empresas, são fatores que contribuem para explicar o aumento do número de queixas
verificado.
Tal como aconteceu em anos anteriores, também em 2016 se registou a transferência
do tratamento de algumas matérias afetas a esta unidade temática para a unidade temática
que trata da apreciação de queixas sobre direitos ambientais, urbanísticos e culturais, com
vista a um melhor equilíbrio na distribuição dos procedimentos, rentabilizando-se, assim,
os recursos disponíveis.
Não obstante, no ano de 2016, o número de total de procedimentos de queixa abertos
(1531) manteve-se próximo dos números de 2015, registando-se apenas a abertura de
menos 39 procedimentos de queixa. Como adiante se verá, esta proximidade numérica
está relacionada com o aumento de queixas registado em algumas das matérias que consti-
tuem o núcleo essencial desta unidade temática e que foi bastante significativo.
No quadro infra, de estrutura análoga à de anos anteriores, foram efetuadas as altera-
ções impostas pela referida transferência de matérias, tendo os assuntos de consumo que
permaneceram nesta unidade temática sido deslocados para o capítulo dos assuntos eco-
nómicos e financeiros. Esta modificação corresponde à sua real natureza, já que as queixas
dos consumidores que continuam sendo aqui tratadas dão conta de problemas surgidos
no âmbito de atividades económicas de venda de bens ou de prestação de serviços (v.g.,
transportes, comércio e outras atividades económicas).
Quadro 13
Distribuição de procedimentos por matérias - unidade temática 2
Fiscalidade 1281
IRS 478
Execuções fiscais 351
IMI 79
Taxas de portagem 77
| 57
Infrações fiscais 52
Tributação automóvel 48
Direitos aduaneiros e desalfandegamento 38
Matrizes prediais e avaliações 28
Obrigações acessórias 17
Contribuição para o audiovisual 17
IVA 16
Benefícios fiscais 15
Imposto do selo e IMT 15
Reclamações, impugnações e recursos 8
IRC 6
Vários 36
Assuntos económico-financeiros 214
Banca 80
Transportes 48
Comércio 43
Seguros 17
Outras atividades económicas/profissões 9
Dívidas 4
Empresas 4
Mercado de capitais 2
Concorrência 1
Vários 6
Fundos Europeus e Nacionais 36
Agricultura 16
Emprego 15
Vários 3
Educação e formação profissional 2
Total de procedimentos abertos 1531
No ano de 2016, foram arquivados 1493 procedimentos de queixa, 74% dos quais
(1112) foram abertos neste mesmo ano. Significa isto que praticamente ¾ do total dos
procedimentos arquivados tiveram decisão final menos de um ano após a respetiva
abertura. Refira-se que foi possível concluir procedimentos de queixa que apresenta-
vam uma pendência mais longa, derivada da complexidade dos assuntos neles tratados
ou das dificuldades verificadas na obtenção de todos os elementos essenciais à resolução
58 |
do problema. Sublinhe-se que, pese embora a pequena relevância estatística dos procedi-
mentos em causa (apenas 2% dos procedimentos arquivados haviam sido abertos antes
de 2014), tudo se fez para que fosse possível finalizar a respetiva instrução e informar o
queixoso das conclusões alcançadas.
A respeito deste assunto veja-se o gráfico infra.
Gráfico XVIII
Ano de abertura dos procedimentos arquivados em 2016
Abertos antes de 2014
24
Abertos em 2016
Abertos em 2014
1112
109
Abertos em 2015
248
Os fundamentos do arquivamento dos procedimentos de queixa, em 2016, foram os
seguintes:
– Em 646 (43,3%), ocorreu a reparação da ilegalidade ou injustiça durante a instrução
do procedimento;
– Em 625 (41,9%), concluiu-se pela improcedência da queixa;
– Em 121 (8,1%), veio a verificar-se ser indispensável, ou mais adequada, a resolução
da questão controvertida por outros meios, com o consequente encaminhamento do quei-
xoso para meio considerado idóneo para fazer valer a sua pretensão;
– Em 42 (2,8%), factos novos, apurados durante a instrução do procedimento, revela-
ram que a questão se encontrava fora do âmbito de atuação do Provedor de Justiça;
– Em 37 (2,5%), o arquivamento foi determinado por desistência de queixa;
– Em 19 (1,3%) foi dirigida sugestão ou formulada chamada de atenção ao órgão ou
serviço competente; e
– Em apenas dois casos (0,1%) o arquivamento foi determinado sem reparação da
ilegalidade ou injustiça detetada e só em um caso (0,1%) foi determinado o arquivamento
sumário.
Para além destas 1493 tomadas de posição em procedimentos de queixa, com comu-
nicação aos queixosos dos respetivos fundamentos, esta unidade temática procedeu à
elucidação de outros 423 cidadãos cujas comunicações não deram origem à abertura de
| 59
procedimento, antes tendo sido classificadas como exposição geral ou como queixa mere-
cedora de decisão de indeferimento liminar.
Gráfico XIX
Distribuição de procedimentos por matérias - Direitos dos contribuintes
(comparativo 2015-2016)
500 478
2015
2016
400
351
340
300
259
189
200
79 77 76
100
45 52 6048 38 33 36
24 28 1717 7 17 2416 25 15 14 15 13 8 9 6 11
0
S I em ibu ta
Di ção es fis cai
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Ex xa In Im Be ne f IV al
Ta po sto do í cio A
s fi sca is
im pu gn R sel oe I
Tr açõ ec MT
es lam
e r aç
ecu ões
rso ,s
Vá IR C
rio s
O gráfico supra espelha as três alterações mais relevantes na tipologia dos procedimentos
de queixa sobre fiscalidade, de 2016, em comparação com o ano anterior: i) subida muito
acentuada dos procedimentos de queixa sobre o Imposto sobre Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS); ii) subida relevante dos procedimentos de queixa sobre as execuções fis-
cais; iii) e descida acentuada dos procedimentos de queixa sobre as taxas de portagem. No
mais, para além de algum aumento dos procedimentos de queixa sobre o Imposto Muni-
cipal sobre Imóveis (IMI) – que, no ano de 2016, ocupou o terceiro lugar – as matérias
encontram-se distribuídas de um modo semelhante ao do ano anterior.
De seguida, procede-se à análise, com maior profundidade, sobre as matérias referidas.
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares
No Relatório à Assembleia da República de 2015 assinalara-se a circunstância de as
alterações resultantes da Reforma do IRS, em vigor desde 1 de janeiro de 2015, terem
60 |
gerado um acréscimo de queixas ainda no decurso daquele ano.(46) Esse acréscimo não só se
manteve, como se acentuou, de forma notória, no ano de 2016. Dos 478 procedimentos
de queixa abertos sobre IRS, mais de metade (cerca de 56%) versou sobre morosidade nos
reembolsos (146) e sobre a impossibilidade de opção pelo regime da tributação conjunta
em declarações entregues fora do prazo legal (123).
Desde os primeiros anos de vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (CIRS)(47) que a morosidade no processamento dos reembolsos moti-
vou a intervenção do Provedor de Justiça. Com efeito, o atraso, por vezes de anos, no
processamento e pagamento dos reembolsos de IRS era uma das queixas mais frequentes
nos primeiros anos da década de 90, após a última grande reforma fiscal, enquanto a então
Direção-Geral das Contribuições e Impostos procurava adaptar-se – e adaptar o seu novo
sistema informático – às exigências decorrentes pelo novo regime legal. Ultrapassada a
fase inicial de vigência do CIRS, o problema dos atrasos nos reembolsos, embora não
houvesse desaparecido, deixou de ter expressão quantitativa relevante. Esta factualidade
levou a que este órgão do Estado direcionasse a sua intervenção no sentido de, não só o
reembolso ser feito atempadamente, mas, no caso de não o ser, procurar assegurar que os
cidadãos eram devidamente ressarcidos, nesses casos, através do pagamento automático de
juros indemnizatórios, nos termos previstos na lei fiscal.
No ano de 2016, o problema da morosidade dos reembolsos de IRS teve uma expressão
muito significativa nas matérias trazidas ao Provedor de Justiça, não somente pela verifi-
cação do atraso propriamente dito, mas também pela dificuldade em obter, por parte da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), um diagnóstico seguro quanto aos motivos que
estiveram na origem destes atrasos.
As diligências efetuadas junto da Direção de Serviços de Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Singulares da AT (DSIRS) entre o início de setembro(48) e meados de
novembro, no sentido de aprofundar o conhecimento que este órgão do Estado tinha do
assunto(49) permitiram obter, em meados de dezembro, alguns esclarecimentos por parte
da DSIRS, bem como a disponibilidade da referida Direção de Serviços para a realização
de reunião proposta pelo Provedor de Justiça com o objetivo, precisamente, de obten-
ção de esclarecimentos indispensáveis à conclusão da instrução destes procedimentos e
de apurar detalhadamente as causas dos atrasos, bem como, sempre que possível, contri-
buir para a célere regularização dos atrasos remanescentes. Em 31 de dezembro, mais de
(46) Cf. Relatório à Assembleia da República 2015, p. 57.
(47) O CIRS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989.
(48) Nos termos do disposto nos artigos 96.º e 97.º do CIRS, o imposto pago em excesso deve ser reembolsado até 31
de agosto do ano da entrega da declaração de rendimentos, quando essa entrega haja sido efetuada no prazo previsto na
alínea a) do artigo 60.º do citado Código.
(49) Diligências das quais foi oportunamente dada nota no sítio eletrónico do Provedor de Justiça, a qual pode ser
consultada em http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=16562
| 61
metade dos procedimentos de queixa abertos sobre este assunto foram arquivados, mas os
68 pendentes (46,5% do total das queixas apresentadas sobre o assunto) e a necessidade
de prevenir a repetição destes atrasos, no ano de 2017, justificam o acompanhamento do
assunto por este órgão do Estado.
O segundo grande motivo de queixas em matéria de IRS – a impossibilidade de opção
pelo regime da tributação conjunta em declarações entregues fora do prazo legal – regis-
tou evolução bem mais célere e positiva, pois, no final do ano, foi promulogado o Decreto
da Assembleia da República que consagrou um regime transitório destinado a resolver
os problemas que o Provedor de Justiça tivera oportunidade de assinalar ao Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, em 22 de agosto, no âmbito da instrução do procedi-
mento de inicitativa própria.(50) Sublinhe-se que, sobre esta matéria foram recebidas mais
de uma centena de queixas de cidadãos que, por terem procedido à entrega fora de prazo
da declaração anual de IRS, se viram impedidos de optar pela tributação conjunta dos
rendimentos do seu agregado familiar. Esta questão foi apreciada pelo Provedor de Justiça,
como se disse, no âmbito de procedimento aberto por sua iniciativa, para analisar esta e
outras questões decorrentes da aplicação de normas introduzidas pela reforma do IRS
ou de normas que, tendo sido mantidas, se entendia que deveriam ter sido alteradas por
ocasião dessa reforma.(51)
O problema da alteração do regime regra de tributação conjunta dos membros do agre-
gado familiar(52) para o regime regra precisamente oposto, da tributação separada, embora
com possibilidade de opção pela tributação conjunta, surpreendeu diversos cidadãos que
apenas deram conta da alteração quando se propuseram entregar as respetivas declarações
de rendimentos.
Porém, em alguns casos, e por diferentes motivos, essa entrega aconteceu já fora do
prazo legal. Ora, em 2016, por força da redação da alínea c), do n.º 2, do artigo 59.º do
CIRS, introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,(53) tal atraso não teve
como consequência apenas a penalização prevista no Regime Geral das Infrações Tributá-
rias (a aplicação de uma coima), tendo, cumulativamente, a consequência mais gravosa de
tornar impossível a opção pela tributação conjunta. Considerando que a tributação sepa-
rada tende a prejudicar especialmente os agregados familiares nos quais um dos membros
aufere a totalidade ou a quase totalidade dos rendimentos, os casos que foram chegando
ao Provedor de Justiça revelavam, não raro, que os agregados mais afetados pelo problema
(50) Trata-se do procedimento de iniciativa do Provedor de Justiça P-009/16. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 57-61.
(51) Incluem-se neste último caso as normas que permanecem em vigor em matéria de tributação de rendimentos
reportados a anos anteriores ao do pagamento, os quais são sujeitos, não raro, a uma taxa de imposto superior à que seria
aplicável se os rendimentos houvessem sido pagos atempadamente.
(52) Regime em vigor desde o início da vigência CIRS e que, aliás, já vigorava em sede de Imposto Complementar.
(53) Precisamente o diploma que concretizou a reforma da tributação das pessoas singulares.
62 |
eram aqueles em que se registavam problemas de desemprego, de incapacidade ou de
doença prolongada de um dos membros do casal, pelo que a impossibilidade de optar pela
tributação conjunta colocava estes agregados em uma situação ainda mais debilitada do
que aquela em que já se encontravam.
O Provedor de Justiça verificou que, não só a sua sugestão de alteração da legislação
para futuro veio a ser acatada(54), como, de igual jeito, foi acolhida a sua sugestão de reso-
lução dos casos ocorridos em 2016, relativamente à tributação dos rendimentos de 2015,
o primeiro ano em que o problema foi sentido pelos contribuintes.(55)
Entre outras questões analisadas no âmbito do já mencionado procedimento aberto
por iniciativa do Provedor de Justiça acerca do impacto de algumas normas do CIRS nos
agregados familiares e oportunamente expostas ao Secretário de Estado dos Assuntos Fis-
cais(56), encontra-se ainda o problema da diferença de tratamento dos montantes suporta-
dos com serviços de explicações, consoante estes sejam prestados por pessoas singulares
ou por centros de explicações, sendo que apenas as primeiras são dedutíveis, em sede de
IRS, como despesas de educação. Esta diferença de tratamento, embora tenha respaldo
na lei, já que os centros de explicações não se encontram isentos de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) nem são tributados à taxa reduzida,(57) cria uma discriminação que
este órgão do Estado entendeu ser injustificada por tratar diferentemente agregados que
suportam o mesmo tipo de despesa, sendo esta considerada relevante, ou não, para efeitos
de dedução à coleta de IRS, consoante a taxa de IVA aplicável ao prestador de serviços.
Considerou-se, pois, que tal circunstância seria apenas um requisito meramente formal e
não atendível, impondo-se a ponderação deste assunto e, consequentemente, a revisão da
legislação.
Sobre outros problemas relacionados com a dedução à coleta de despesas de educação
e também com a dedução de despesas de saúde, foram igualmente efetuados contactos
com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, uma vez que continuaram a ser recebidas
queixas sobre estas matérias.
(54) Através da alteração do artigo 59.º do Código do IRS, concretizada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2017).
(55) O regime transitório que assegurou a resolução destes casos foi promulgado pelo Presidente da República, em 23
de dezembro de 2016, e foi publicado em 2017. Trata-se da Lei n.º 3/2017, de 16 de janeiro.
(56) O texto integral do ofício dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais encontra-se disponível no sítio
eletrónico do Provedor de Justiça, emhttp://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/oficio_P_16_9_SEAF_
tributacao_conjunta.pdf
(57) Cf. alínea a), n.º 1, do artigo 78.º-D, do CIRS, nos termos da qual: «1-À coleta do IRS devido pelos sujeitos pas-
sivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação
por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa
reduzida…»
| 63
Em um primeiro ofício, datado de 29 de abril, foram enunciadas as disparidades que
o regime legal pode gerar em razão da detenção, ou não, de Código de Atividade Econó-
mica (CAE) do setor da educação pela entidade emitente das faturas, situação que pode,
uma vez mais, configurar uma desigualdade de tratamento substantiva quanto ao IRS a
pagar por diferentes agregados familiares com idêntico tipo de encargos.(58) A resposta a
este ofício foi recebida no início de agosto e informava estar em preparação uma proposta
de alteração legislativa «a apresentar oportunamente». Não obstante, o Provedor de Jus-
tiça endereçou nova comunicação ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alertando
para a necessidade de ser equacionada a manutenção da conexão com a educação de des-
pesas que foram historicamente aceites como tal, como canetas, lápis, cadernos, máquinas
calculadoras eletrónicas exigidas para o estudo da matemática, materiais utilizados por
alunos de cursos de artes, entre outros, bem como gastos com transporte de e para os esta-
belecimentos de ensino, custos com alimentação em cantinas escolares, bem como com
alojamento quando os alunos estudem longe da sua residência habitual.
Quanto à dedução de despesas de saúde, foi também remetido ao Secretário de Estado
um primeiro ofício em abril(59), o qual foi igualmente merecedor de resposta no início de
agosto. Nessa ocasião, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais transmitiu a convicção
do Executivo de que, no caso específico das despesas de saúde, o regime legal permite, em
regra, a correta classificação das despesas que se pretendeu abranger, pelo que seria «de
preservar o essencial do regime criado em 2014».
Ainda que em matéria de despesas de saúde os problemas que chegaram ao conheci-
mento do Provedor de Justiça fossem de menor relevância quantitativa do que os pro-
blemas com as despesas de educação, este órgão do Estado reafirmou a importância da
prevalência dos princípios de justiça fiscal sobre questões de praticabilidade do sistema.
Partindo do exemplo das pessoas com alergias e intolerâncias alimentares como seja a lac-
tose ou o glúten, sugeriu-se que fosse considerada a hipótese de a presunção legal do CAE
nas faturas de compra dos alimentos poder ser ilidida pela comprovação dessas doenças,
caso a caso, assim se evitando que dois adquirentes de alimentos sem lactose ou sem glú-
ten, ambos com a mesma patologia clínica, vejam a respetiva despesa ser dedutível, ou não,
apenas consoante o estabelecimento onde adquirem os produtos tenha, ou não, CAE do
setor da saúde.
O cumprimento, pelos operadores de transportes públicos, da obrigação de emissão de
fatura e o correspondente direito à sua obtenção por parte dos utentes, motivou também
a apresentação de algumas queixas, tendo, em consequência, a intervenção deste órgão do
(58) O ofício S-PdJ/2016/5330, de 29 de abril, expedido no âmbito do procedimento Q-4270/15, encontra-se dispo-
nível no sítio eletrónico do Provedor de Justiça, em http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/Oficio_Se-
cretario_de_Estado_dos_Assuntos_Fiscais.pdf
(59) Ofício S-PdJ/2016/4668, de 28 de abril, disponível no sítio eletrónico do Provedor de Justiça, em http://www.
provedorjus.pt/site/public/archive/doc/Q6359_2015_IRS_Despesas_de_saude_Deducoes.pdf
64 |
Estado se consubstanciado, desde logo, no esclarecimento os cidadãos sobre os motivos
pelos quais a referida obrigação pode ser cumprida, em determinado tipo de operações
(como quando está em causa o serviço de transporte) de forma simplificada, através da
emissão de um bilhete ou de outro comprovativo de pagamento, como o recibo. Ainda
assim, a disposição legal que dá cobertura a este procedimento não deixa de estabelecer,
também, que as faturas simplificadas «devem ainda conter o número de identificação fis-
cal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.»(60)
A posição adotada pela AT, perante o desacordo de alguns cidadãos quanto às exigên-
cias colocadas pelas transportadoras para a emissão de fatura com número de identificação
fiscal do adquirente (NIF), foi a de que essa seria já uma questão do foro administrativo
das transportadoras, extravasando, por isso, as competências da AT. O Provedor de Jus-
tiça, concordando com este entendimento da AT, mas tendo tendo presente o seu dever de
ajudar na resolução de problemas suscetíveis de contender com direitos dos cidadãos, não
deixou de promover a audição das transportadoras visadas nas queixas, as quais colabora-
ram de forma pronta. Esta colaboração consubstanciou-se na atualização dos respetivos
sítios eletrónicos, bem como na prestação de informação documental afixada, de modo a
que a possibilidade de emissão de fatura com o NIF do adquirente não ficasse dependente
da condição de este ser sujeito passivo de IVA, condição que constava de alguns desses
suportes informativos, não tanto por erro, mas por desatualização, já que essas informa-
ções haviam sido redigidas em momento prévio ao da entrada em vigor do artigo 78.º-B
do CIRS(61), ou seja, quando a emissão de fatura com NIF do adquirente interessava exclu-
sivamente para efeitos de IVA e não de IRS.
Execuções fiscais
Os problemas ocorridos na tramitação de processos de execução fiscal deram origem
à abertura de 351 procedimentos de queixa, representando cerca de 27,5% do total dos
procedimentos abertos sobre fiscalidade. Daqueles, 197 tiveram como entidades visadas
as secções de processo executivo da segurança social, enquanto 123 tiveram como entida-
des visadas os serviços de finanças da AT.(62)
Pode pois afirmar-se, pelo terceiro ano consecutivo, que os casos em que é contestada
a atuação das secções de processo executivo da segurança social têm vindo a aumentar de
(60) Cf. n.º 3 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
(61) O n.º 3 do referido artigo faz depender a dedução à coleta de IRS das despesas gerais e familiares da inclusão do
NIF do adquirente na fatura.
(62) As entidades visadas nos restantes procedimentos de queixa foram a Caixa Geral de Depósitos (16), enquanto
entidade destinatária de ordens de penhora de saldos de contas bancárias, municípios e serviços municipalizados que
têm os seus próprios serviços de cobrança coerciva (9) e os restantes contra entidades destinatárias de ordens de penho-
ra, nomeadamente entidades pagadoras de vencimentos ou pensões (6).
| 65
forma preocupante. Em 2014 os procedimentos de queixa sobre execuções fiscais apre-
sentadas contra serviços de finanças da AT representavam cerca do dobro dos procedi-
mentos de queixas em que as entidades visadas eram as secções de processos executivos da
segurança social. Em 2015, o número de procedimentos de queixa sobre execuções fiscais
em que a entidade visada era a AT era sensivelmente o mesmo que o dos procedimentos
de queixa em que a entidade visada era a segurança social. Em 2016, porém, como resulta
dos números acima referidos, os procedimentos de queixa sobre execuções fiscais em que
as entidades visadas são os serviços da segurança social apresentam-se em número 1,6
vezes superior àqueles em que as entidades visadas são serviços de finanças. Pese embora
as dificuldades que persistem no tocante à tramitação de processos de execução fiscal para
cobrança de dívidas à segurança social, assinala-se, como dado positivo, a disponibilidade
que vem sendo revelada pelos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I.P. (IGFSS), enquanto interlocutores do Provedor de Justiça na instrução de pro-
cedimentos em que são visadas as seções de processo executivo.
Foi precisamente com o objetivo de diagnosticar e de contribuir para a resolução dos
principais problemas que afetam os executados em processos instaurados pela segurança
social que se realizou, nas instalações do IGFSS, uma reunião entre colaboradores do
Provedor de Justiça e colaboradores daquele Instituto. Um dos temas abordados – e que
merecerá acompanhamento subsequente – foi o da indevida instauração de processos de
execução fiscal, seja porque a dívida se encontra já paga, seja porque o executado beneficia,
afinal, de isenção, seja por qualquer outro motivo que leve à indevida extração de certi-
dões de dívida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). A este propósito foi possível
apurar algumas alterações em curso, designadamente no plano informático, que poderão
ajudar a ultrapassar este problema, mantendo-se, por isso, a monitorização da evolução da
situação.
Refira-se ainda que, em um serviço que se debate, além de outros problemas, com a
falta de recursos humanos, a instauração desnecessária e indevida de processos representa
um desperdício de meios humanos e materiais, os quais deverão ser, como boa prática
administrativa, direcionados para a célere e a rigorosa instrução dos processos efetiva-
mente justificados. A falta de recursos humanos que continua a ser avançada, pelo IGFSS,
como causa para a manutenção de uma situação muito preocupante: a da extrema morosi-
dade no envio das oposições à execução a tribunal.(63) Face a esta factualidade, o Provedor
de Justiça abriu procedimento de iniciativa própria destinado a reforçar os esforços de
(63) O prazo de 20 dias de que as secções de processo executivo da segurança social dispõem para o efeito, nos ter-
mos do disposto no n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é muito
frequentemente ultrapassado em largos meses e, não raro, em largos anos.
66 |
conhecimento e alteração desta realidade.(64) Em 31 de dezembro de 2016, a instrução
deste procedimento não se encontrava ainda concluída.
Nas queixas sobre matéria de execuções fiscais mantém-se as problemáticas relativas
a situações de violação dos mínimos de impenhorabilidade (em alguns casos sem que tal
facto tenha subjacente qualquer irregularidade na atuação do órgão da execução ou do
destinatário da ordem de penhora, como acontece quando o banco executa ordem de
penhora de saldo de conta bancária na qual foi depositado o remanescente de vencimento
ou pensão já penhorada na fonte). Nestas situações, este órgão do Estado procede à elu-
cidação do queixoso e ao seu encaminhamento no sentido de este efetuar prova, junto do
órgão da execução, de que o montante depositado naquela conta bancária é proveniente,
designadamente, de salários, vencimentos ou pensões. Em face disso, o órgão da execução
deverá apreciar tais provas e, a confirmar-se o alegado pelo executado, ordenar o cancela-
mento ou a redução da penhora de modo a que seja garantido o respeito pelos mínimos de
impenhorabilidade salvaguardados pelas normas constantes dos artigos 738.º e 739.º do
Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao procedimento tributário
por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Em alguns casos tem sido neces-
sário intervir junto do órgão da execução(65) para que este proceda à efetiva apreciação
desta prova e não remeta para o entidade bancária a responsabilidade de decidir penhorar,
não penhorar ou penhorar parcialmente.
Em outros casos de penhora de saldos de contas bancárias é a atuação das próprias
entidades bancárias que é posta em causa – e com razão – pelos queixosos. É o que ocorre
quando o cumprimento da ordem de penhora do saldo de conta bancária viola os míni-
mos de impenhorabilidade previstos no n.º 5 do artigo 738.º do CPC.(66),(67)
Tributação do património
Os procedimentos de queixa sobre IMI são os que assumem uma maior expressão quan-
titativa de entre aqueles que versam sobre a tributação do património e que ocuparam, em
2016, o terceiro lugar entre os assuntos fiscais mais frequentemente objeto de queixa.
Registouse um aumento relevante de procedimentos abertos sobre este assunto, em
especial no tocante à perda de isenções, na larga maioria dos casos a perda da isenção atual-
mente prevista no artigo 11.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI),
(64) Procedimento de iniciativa do Provedor de Justiça P-001/16, o qual, em 31 de dezembro de 2016, ainda se en-
contrava em instrução.
(65) O problema apenas se tem colocado com os serviços da Segurança Social e não com a AT.
(66) Nos termos do qual: «5 — Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global corres-
pondente ao salário mínimo nacional (…).»
(67) Sobre estas situações refletir-se-á mais adiante, a propósito da análise dos procedimentos de queixa sobre a banca.
| 67
para prédios de reduzido valor patrimonial, de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
O motivo que mais frequentemente se verificou estar na origem da perda desta isenção
não foi a alteração da situação patrimonial do sujeito passivo mas, antes, o aumento do
valor patrimonial tributário dos imóveis, consequência da avaliação geral da propriedade
urbana recentemente concluída. Por esse motivo, em comunicação dirigida ao Secretá-
rio de Estado dos Assuntos Fiscais, datada de 12 de agosto, sobre questões de tributação
do património, o Provedor de Justiça salientou o facto de os rendimentos dos agregados
familiares não terem acompanhado proporcionalmente o crescimento do valor patrimo-
nial tributário dos prédios, pelo que os limites previstos – de € 15 295,00 para o rendi-
mento bruto total do agregado familiar e de € 66 500,00 para o valor patrimonial global
da totalidade dos prédios pertencentes ao agregado familiar –, deveriam ser atualizados,
por forma a garantir o respeito pelos imperativos constitucionais do direito à habitação
e do direito de propriedade privada consagrados, respetivamente, nos artigos 65.º e 62.º
CRP.
Na referida comunicação em que tal sugestão foi formulada, este órgão do Estado reto-
mou uma outra questão relacionada com a tributação do património, a qual, embora já
houvesse sido colocada junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, não o fora,
ainda, na legislatura em curso: o problema da aplicação da Verba 28 da Tabela Geral do
Imposto do Selo (TGIS),(68) da qual resultava a tributação, em Imposto do Selo, dos direi-
tos de propriedade, de usufruto, alternada ou conjuntamente, e do direito de superfície
sobre prédios urbanos, com valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de
euros para efeitos de IMI.
Em resposta, provinda em finais de outubro, foi transmitido a este órgão do Estado
que, na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017, fora incluída norma revo-
gatória da Verba 28 da TGIS; todavia, no tocante às liquidações entretanto efetuadas,
cuja legalidade, em alguns casos, o Provedor de Justiça questionara, nada foi informado;
de igual modo, não foi recebida qualquer informação sobre a atualização dos limites para
reconhecimento da isenção prevista no artigo 11.º-B do CIMI.
A insuficiência da resposta foi assinalada junto do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais. Não obstante, é importante dizer que existiu, ao longo de todo o ano, uma muito
boa relação institucional entre aquele membro do Executivo e o Provedor de Justiça, com
a indicação de um ponto focal no gabinete do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais
para acompanhamento e tratamento das solicitações deste órgão do Estado. A mencio-
nada boa relação institucional tem permitido uma profícua troca de argumentos que se
revelam úteis e esclarecedores relativamente a diversos assuntos. No entanto, no tocante
à tributação do património, subsistem questões em aberto que continuarão a ser acompa-
nhadas no ano de 2017.
(68) Procedimento Q-6794/12. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 61-65.
68 |
Outros assuntos fiscais
No ano de 2016 foi possível resolver, de forma justa, algumas situações relacionadas
com a aplicação de coimas, tendo este órgão do Estado contado, novamente, com a boa
colaboração da Direção de Serviços de Justiça Tributária da AT.(69)
Refira-se, ainda, a circunstância de, no ano de 2016, se ter verificado uma descida muito
acentuada do número de procedimentos de queixa sobre a cobrança de taxas de portagem.
Desde que foi tomada a decisão de passar a portajar as ora chamadas por exSCUT(70)
que esta matéria motivou um número significativo de queixas ao Provedor de Justiça. Um
resumo dos principais motivos das queixas recebidas acerca desta matéria foi efetuado no
Relatório à Assembleia da República 2015(71), no qual também se deu conta da publicação
da Lei n.º 51/2015, de 8 de julho, que aprovou um regime excecional de regularização de
dívidas decorrentes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, tendo,
adicionalmente, introduzido alterações, há muito reclamadas, na Lei n.º 25/2006, de 30
de junho.(72)
Por ocasião da referência a estas alterações legislativas, no Relatório à Assembleia da
República 2015 expressara-se o desejo de que tais alterações contribuíssem para a pacifi-
cação das relações entre os cidadãos, as concessionárias e a AT. A descida do número de
queixas que ora se verfica pode encontrar explicação na correção das deficiências mais
flagrantes do sistema legal e no esclarecimento das principais dúvidas dos utentes.
Uma breve nota, por último e no que respeita a estas temáticas, sobre a verificação de
um aumento dos procedimentos de queixa abertos sobre a cobrança da contribuição para
o audiovisual (CAV). A sua expressão numérica absoluta não é muito relevante (17), mas,
uma análise comparativa com o ano anterior revela um aumento de cerca de duas vezes e
meia o número dos procedimentos de queixa instruídos pelo Provedor de Justiça sobre
o assunto. A quase totalidade daqueles procedimentos resultou da cobrança, em 2016,
da CAV respeitante ao ano de 2015 por não se ter confirmado o pressuposto que funda-
mentara a isenção naquele ano (consumo anual de energia elétrica inferior a 400 kWh).
A tomada de uma posição final sobre esta matéria terá lugar previsivelmente no ano de
(69) Uma dessas situações foi apreciada no procedimento de queixa Q-3821/15, referido no anexo documental ao
presente relatório. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 66-68.
(70) Vias que à data da sua construção e exploração foram denominadas «Sem custos para o utilizador (SCUT)», a
que acresceu o prefixo «ex» quando a sua utilização deixou de ser gratuita.
(71) Cf. Relatório à Assembleia da República 2015, pp. 58-59.
(72) Que aprovara o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviá-
rias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
| 69
2017, a qual não deixará de ter em conta os antecedentes deste assunto, designadamente a
formulação da Recomendação n.º 15/A/2013, de 7 de outubro.(73)
Gráfico XX
Distribuição de procedimentos por matérias - Assuntos económico-financeiros
(comparativo 2015-2016)
100 2015
94
90 2016
80
80
70
60
52 48
50
43
40
30
20 18 17
15 11 9
9 9
10 4 4 4
2
0
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Ba Tran mé ros da d Em vida Vá
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Ou
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Tal como anteriormente mencionado, os assuntos relacionados com os direitos dos con-
sumidores que continuam a ser apreciados nesta unidade temática encontram-se agora
integrados no capítulo «assuntos económicos e financeiros». Com efeito, tendo sido
atribuída a outra unidade temática a apreciação das questões de consumo relacionadas
com os serviços públicos essenciais, permanecem nesta unidade temática as questões mais
próximas do núcleo essencial correspondente aos assuntos fiscais, financeiros e económi-
cos. É, pois, por esse motivo que o gráfico supra dos assuntos económicos e financeiros
inclui, no ano de 2016, os procedimentos de queixa sobre transportes, sobre comércio e
sobre outras atividades económicas.
Tal como se fez em outros anos, e com o objetivo de impedir que esta afetação interna de
matérias prejudicasse a comparabilidade e a clareza da análise sobre a evolução dos assun-
tos objeto de queixa, reorganizaram-se os dados de 2015 exibidos nos gráficos compara-
tivos constantes do presente relatório, de modo a que, não só em relação ao ano de 2016,
mas também relativamente ao de 2015, os procedimentos de queixa sobre transportes,
(73) Disponível no sítio eletrónico do Provedor de Justiça, em http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/
Rec_15A2013.pdf
70 |
comércio e outras atividades económicas tivessem expressão no gráfico ora em análise rela-
tivo aos assuntos económicos e financeiros.(74)
Em termos quantitativos, e como bem demonstra o gráfico supra, poucas diferenças há
a assinalar relativamente ao ano anterior, à exceção da subida que se registou nos assuntos
relacionados com o comércio. De todo o modo, mantêm-se inalterados os assuntos mais
frequentemente objeto dos procedimentos de queixa no que toca à atividade económica
e financeira: banca, transportes e comércio ocupam, por esta ordem, os três primeiros
lugares.
Banca
Nos procedimentos de queixa que versaram sobre esta matéria, mantêm-se as preocu-
pações dos cidadãos com os gastos associados à cobrança de comissões (11), bem como
alguns problemas relacionados com a concessão de crédito (10), embora nenhum destes
grupos de procedimentos de queixa apresente especial expressão quantitativa. Os referi-
dos procedimentos de queixa continuam a revelar algumas situações de carência econó-
mica, de sobreendividamento e de um baixo grau de literacia financeira, o que leva, por
exemplo, a situações de prestação de fiança sem o conhecimento mínimo exigível acerca
das reais consequências dessa decisão. Não raramente, no momento em que tais proble-
mas são expostos ao Provedor de Justiça pouco há já a fazer, à exceção de informar e de
encaminhar os queixosos para a tentativa de negociar, com os bancos credores, um plano
de regularização da dívida, eventualmente solicitando a intervenção do Mediador do Cré-
dito. Igualmente é prestada informação aos queixosos sobre a possibilidade de interprelar
extrajudicialmente ou de demandar judicialmente o mutuário, enquanto devedor princi-
pal, para que este assuma o montante da dívida objeto da fiança cujo pagamento o fiador,
entretanto, tenha assegurado.(75)
Tal como anteriormente referido, o modo como algumas instituições dão cumpri-
mento às ordens de penhora de saldos de contas bancárias que lhes são dirigidas é fre-
quentemente objeto de queixa, seja pela razão de a instituição de crédito cativar a totali-
dade do saldo das contas bancárias, desrespeitando, designadamente, o limite mínimo de
impenhorabilidade previsto no n.º 5 do artigo 738.º do CPC – levando a que o executado
fique privado do valor imprescindível à sua subsistência –, seja pela existência de situações
de cotitularidade das contas bancárias (neste último caso, algumas instituições penhoram
o saldo pela totalidade, sem atender à quota-parte que cabe ao executado).
(74) Um olhar atento sobre o Relatório à Assembleia da República de 2015 permitirá, por exemplo, localizar os 52 pro-
cedimentos de queixa abertos, nesse ano, sobre matéria de transportes, na tabela de assuntos e no gráfico respeitantes
aos direitos dos consumidores. Cf. Relatório à Assembleia da República, pp. 52 62, respetivamente.
(75) Cf. Artigo 644.º do Código Civil (CC), nos termos do qual: «O fiador que cumprir a obrigação fica subrogado
nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.»
| 71
Sem prejuízo da intervenção do Provedor de Justiça junto da instituição de crédito
visada, sempre que a respetiva natureza o permite(76), e de encaminhar os queixosos para
os meios adequados à defesa dos seus direitos, designadamente o recurso aos embargos de
terceiro, este órgão do Estado considerou justificar-se a colaboração do Banco de Portugal,
desde, logo no sentido de obter informação sobre se as reclamações que lhe são dirigidas
pelos clientes bancários incidem, de forma expressiva, sobre aqueles dois tipos de erros
cometidos na penhora de saldos de contas bancárias. No final do ano ainda não haviam
sido facultados os elementos estatísticos solicitados ao Banco de Portugal, razão pela qual
não foi possível a análise da questão, à luz de tais dados, e a tomada de posição final do
Provedor de Justiça sobre o assunto.
A instrução de procedimentos de queixa junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A.
(CGD) e a boa colaboração prestada por esta entidade, permitiu resolver casos como o da
emissão de declaração essencial à obtenção de visto de residência por cidadã de nacionali-
dade brasileira que, em um primeiro momento, vira a sua pretensão recusada pela CGD.
A declaração em causa havia sido exigida à queixosa pelo Consulado Geral do Brasil em
Portugal, para efeitos de concessão do visto permanente para aposentados, que a CGD
recusara inicialmente a respetiva emissão por não possuir a cotação oficial para a moeda
em causa (o real). No âmbito da instrução, foi ouvida a CGD sobre os motivos da falta
de cotação do real, bem como sobre as possibilidades de ultrapassar tal impedimento. A
CGD viria a esclarecer que o facto de não possuir a cotação do real se devia à circunstân-
cia de a referida moeda não ser comercializada pela instituição no domínio das operações
cambiais por si praticadas. Porém, a reanálise do assunto tornou possível a obtenção da
informação necessária ao conhecimento da cotação do real e à emissão da declaração pre-
tendida pela queixosa.
Em outra situação, a CGD aceitou também alterar a sua posição inicial, segundo a qual
deveria ser o queixoso – mutuário em contrato de crédito à habitação que chegou ao fim
após pagamento da totalidade do capital mutuado e respetivos juros – a suportar os custos
de cancelamento de uma hipoteca constituída a favor da CGD pelo construtor e vendedor
do imóvel. Alegava o queixoso, com razão, que adquirira o imóvel livre de ónus e encargos
e que, por isso, não deveria ser responsável pelas despesas inerentes ao cancelamento de
hipoteca que lhe era alheia. Reapreciada a questão a pedido do Provedor de Justiça, viria a
CGD a informar ter procedido à emissão do termo de cancelamento da referida hipoteca
(76) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do EPJ «[a]s ações deste órgão do Estado exercem-se, nomeada-
mente, no âmbito da atividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas,
dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços
públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações
públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que pres-
tem serviços de interesse geral», pelo que a atividade da banca privada se encontra, em regra, excluída do respetivo
âmbito de atuação.
72 |
«sem encargos, decorrido o tempo do registo de hipoteca, a inexistência de dívida perante
[aquela] instituição e a impossibilidade verificada em se apurarem os verdadeiros factos».
Relembra-se que o motivo pelo qual se deixam aqui apenas exemplos de casos tratados
com a CGD decorre da circunstância de a banca privada se encontrar, em regra, excluída
da intervenção do Provedor de Justiça.
Transportes
Em matéria de transporte não se registaram alterações relevantes na tipologia usual
das queixas. Os atrasos, os cancelamentos de voos e o direito dos utentes às respetivas
indemnizações continuam a ser objeto de procedimentos de queixa, tendo-se revelado
necessário insistir junto da TAP Portugal (TAP) no sentido de esta se abster da prática,
já censurada pelo Provedor de Justiça(77), de efetuar o pagamento das compensações pelo
atraso ou pelo cancelamento de voos, através da emissão de vales de viagem sem cuidar de
informar devidamente os lesados acerca das alternativas ao seu dispor, designadamente, o
pagamento em numerário.
A propósito de um caso concreto de impossibilidade de transporte de bicicleta em
composição da Linha do Douro, foi o queixoso informado de que a conduta da CP –
Comboios de Portugal, E.P.E. (CP) era legal, porquanto justificada pelas características
do material circulante. Não obstante, sugeriu-se junto da transportadora que esta efetuasse
todos os esforços tendentes à concretização, tão breve quanto possível, da adaptação do
material circulante essencial ao transporte de bicicletas.
A respeito de várias questões suscitadas por utentes dos transportes públicos de passa-
geiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, o Provedor de Justiça tem promovido,
há já alguns anos, diligências instrutórias junto da tutela, do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I.P. (IMT) e, mais recentemente, da Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes (AMT). Entre tais questões contam-se incidentes verificados com a realiza-
ção de carreiras e o cumprimento de horários e, ainda com maior incidência, com o sis-
tema de bilhética, no tocante ao tarifário, ao zonamento e aos próprios cartões de suporte.
Em resposta às diligências efetuadas e às questões colocadas por este órgão do Estado, o
Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente informou que se encontra em preparação
diploma destinado à regulamentação das regras relativas à disponibilização dos títulos de
transporte, havendo sido assumido o compromisso de acautelar os direitos e os interesses
dos consumidores em sede de criação e disponibilização desses títulos e de regulação do
mercado e de tarifas, bem como ao nível da validade e das trocas dos cartões de suporte
e das devoluções e reembolsos do valor dos títulos de transporte contidos nesses cartões.
O assunto continuará a ser acompanhado pelo Provedor de Justiça.
(77) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 74-76.
| 73
Comércio
A demora na apreciação e na tomada de decisão, por parte da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), levou alguns cidadãos a dirigirem-se ao Provedor de
Justiça. O número de queixas sobre esta matéria não foi mais elevado do que em anos ante-
riores e a colaboração prestada pela ASAE, na instrução dos procedimentos abertos com
base nestas queixas, não é merecedora de reparo. Todavia, o Provedor de Justiça assinala
que, em alguns casos, existem, de facto, grandes atrasos na tomada de posição final sobre
os assuntos a cargo daquela autoridade.
Muito embora os problemas decorrentes do fornecimento e da faturação de energia
elétrica tenham, como já referido anteriormente, transitado para outra unidade temática,
juntamente com os restantes problemas relacionados com o fornecimento de serviços
públicos essenciais, mantiveram-se em instrução nesta unidade os procedimentos que
aqui haviam sido abertos em anos anteriores sobre esses assuntos. Em um desses casos
foi dirigida uma chamada de atenção à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
acerca da forma como fora tramitada uma reclamação lavrada no Livro de Reclamações
do comercializador, para evitar que essa má prática administrativa fosse generalizada ou
ou recorrente.(78) A resposta da entidade reguladora foi considerada satisfatória e esclare-
cedora, quer quanto ao caso em apreço, quer quanto a casos análogos.
Refira-se, ainda, que, foi solicitado ao Provedor de Justiça, em duas ocasiões, que exer-
cesse a competência que lhe é atribuída pela alínea c), do n.º 1, do artigo 26.º do Decreto-
-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, e alterações subsequentes, isto é, que requeresse ao Minis-
tério Público a instauração de ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso
de determinada cláusula contratual. Em um dos casos(79), o Provedor de Justiça concluiu
não estarem reunidos os requisitos de aplicabilidade do diploma em questão, uma vez que
as cláusulas cuja apreciação se suscitava não eram qualificáveis como cláusulas contratuais
gerais. O outro caso, também, não motivou a formulação de qualquer pedido ao Ministério
Público, uma vez que este órgão do Estado concluiu pela falta de fundamento da queixa.
Outros assuntos económicos e financeiros
As queixas sobre a atividade seguradora são, em regra, instruídas junto da respetiva
entidade reguladora e de supervisão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões (ASF). O Provedor de Justiça pode contar com a colaboração desta entidade
para a resolução de várias situações e, também, para a recolha de elementos destinados a
elucidar queixosos, quando se concluiu não assistir-lhes razão.
(78) Procedimento de queixa Q-4823/15. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 72-75.
(79) Procedimento de queixa Q-3258/16. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp.75-77.
74 |
Um dos problemas ultrapassados que contou com a mencionada boa colaboração da
ASF foi o de uma cidadã que, encontrando-se em remissão de linfoma de Hodgkin desde
dezembro de 2009, vira recusada, pela Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., a
sua inclusão em seguro de saúde de grupo, subscrito pela sua entidade patronal, funda-
mentando tal recusa em estados clínicos preexistentes. A queixosa solicitou a intervenção
do Provedor de Justiça, alegando estar a ser vítima de discriminação em razão da existência
de risco agravado de saúde, prática prevista e proibida pelo artigo 15.º do regime jurídico
do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. A instrução
do procedimento em colaboração com a ASF e as diligências por esta efetuadas junto da
seguradora visada levaram à inclusão da queixosa na apólice do seguro de saúde de grupo
em questão, com exclusão das patologias preexistentes, as quais, conforme expressamente
comunicado à queixosa, apenas se refeririam à cobertura de hospitalização e restantes atos
médicos que necessitem de pré-autorização da seguradora. A seguradora esclareceu ainda
que a exclusão inicial da queixosa teria ficado a dever-se a um lapso de interpretação dos
serviços.
As dívidas do Estado a fornecedores e a prescrição de certificados de aforro titulados
por aforrista falecido são temas que, embora não tenham expressão numérica relevante,
originam todos os anos algumas queixas, o que se verificou também em 2016. No caso da
prescrição de certificados de aforro verifica-se que, em regra, existe alguma confusão de
conceitos – nomeadamente entre aforrista e movimentador –, circunstância que acaba
por conduzir a que os herdeiros deixem prescrever os títulos que se mantêm em nome do
aforrista por mais de 10 anos após o seu falecimento, data em que aqueles revertem a favor
do Fundo de Regularização da Dívida Pública. Nesta situação, em regra, nada pode ser
feito para evitar esse desfecho. Não obstante, este órgão do Estado esclarece os interessa-
dos acerca dos equívocos em que incorreram, contribuindo, assim, para evitar a repetição
de casos da mesma natureza.
| 75
Gráfico XXI
Distribuição de procedimentos por matérias – fundos europeus e nacionais
(comparativo 2015-2016)
2015
20
2016
16
15
15
13
12
10
5
5
3
2
1
0
Agricultura Emprego Educação e Vários
formação profissional
No que respeita à matéria de Fundos Europeus e Nacionais, em 2016, foram apenas
mais cinco procedimentos abertos face ao ano de 2015. Este aumento foi especialmente
registado na área dos apoios e ajudas à atividade agrícola (+4). Apenas dois dos 16 proce-
dimentos de queixa abertos sobre problemas na concessão de apoios e ajudas à atividade
agrícola se encontravam pendentes no final do ano.
De entre aqueles que foram arquivados, realça-se o da situação em que a entidade ges-
tora do Programa de Desenvolvimento Rural 20142020 (PDR 2020) aceitou reapreciar
uma sua decisão de indeferimento de candidatura à Operação – 6.2.2. – Restabelecimento
do potencial produtivo do PDR 2020.(80) A candidatura visava financiar a recuperação de
um muro de pedra solta, na região do Douro, na sequência das intempéries do inverno
de 2015, e o queixoso considerava ter cumprido todos os critérios de elegibilidade neces-
sários para que a sua candidatura pudesse ser aceite, designadamente o da criação de um
polígono de investimento, apenas não lhe tendo sido possível, por falha informática, inse-
rir o número do polígono no campo da candidatura previsto para o efeito. O Provedor
de Justiça defendeu, junto da entidade gestora, a admissibilidade do aperfeiçoamento a
posteriori da candidatura, ou da documentação que a deve instruir, tendo sido solicitada a
reapreciação da decisão de indeferimento, o que viria a acontecer, acabando a candidatura
por merecer decisão de deferimento.
A questão do prazo de prescrição, aplicável ao direito de revogação dos atos de con-
cessão de apoios financeiros comunitários, continua a motivar algumas queixas, exigindo
(80) Os apoios concedidos no âmbito desta operação visam apoiar a reconstituição ou reposição das condições de
produção das explorações agrícolas afetadas por calamidades naturais, acidentes climáticos adversos ou eventos catas-
tróficos por forma a criar condições para o seu regresso a uma atividade normal.
76 |
uma constante atualização do conhecimento nesta matéria, bem como da evolução da
jurisprudência e da doutrina. A propósito de um caso concreto foi efetuado, em 2016,
novo e atualizado estudo deste assunto.(81)
1.2.3. Direitos sociais
As matérias relativas aos direitos sociais, e mais concretamente à proteção social, con-
tinuaram a ser objeto de um elevado número de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça.
Em termos gerais, pode dizer-se que as queixas neste domínio abarcam uma diversidade
de questões respeitantes aos regimes de segurança social, ao regime de proteção social
convergente, aos regimes especiais e complementares.(82)
Começando por uma breve abordagem estatística, pode concluir-se que, no decurso
do ano de 2016, as queixas sobre questões controvertidas que envolveram o tema dos
direitos sociais fundamentaram a abertura e instrução de 1496 procedimentos de queixa,
o que representa um ligeiro decréscimo relativamente ao número (1636) registado no ano
de 2015. Não obstante, importa salientar que o número de queixas foi superior ao número
de procedimentos de queixa efetivamente abertos, não só porque várias — em número de
325 — foram objeto de incorporação em procedimentos já anteriormente abertos e que
tratavam de questões similares, mas também porque outras queixas — em número de 185
— foram liminarmente indeferidas com elucidação aos queixosos.(83)
À semelhança do que se verificou em anos anteriores, refira-se que as matérias relativas
aos direitos sociais foram aquelas que mais frequentemente consubstanciaram as queixas
apresentadas ao Provedor de Justiça, representando 22% do total de procedimentos aber-
tos neste órgão do Estado.
No que respeita à tramitação e conclusão de procedimentos de queixa, no ano de 2016
procedeu-se ao arquivamento de 1574 procedimentos (mais 78 do que aqueles que foram
abertos em igual período), sendo certo que 1083 procedimentos — aproximadamente
72% do total dos procedimentos abertos — foram concluídos no próprio ano. A este
propósito, importa salientar que o número de procedimentos de queixa, com instrução
inferior a um ano, representa mais de 90% dos procedimentos tramitados no âmbito
dos direitos sociais. Por outro lado, cerca de 92% dos procedimentos, relativos a queixas
(81) Situação apreciada no procedimento de queixa Q-1469/16. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 80-83.
(82) Neste último caso observa-se, também, a receção de algumas queixas que incidem sobre os Fundos de Pensões, os
quais, nos termos da lei, se encontram sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Esta entidade administrativa independente é, nos termos da lei, responsável pela regulação e supervisão, quer pruden-
cial, quer comportamental, da atividade seguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras.
(83) Registe-se que foram ainda recebidas 101 comunicações classificadas como exposições gerais (em número de 96)
ou anónimas (em número de cinco).
| 77
consideradas procedentes, foram concluídos com sucesso ou, dito de outro modo, a inter-
venção do Provedor de Justiça permitiu satisfazer, em tempo útil, a pretensão de aproxi-
madamente 92% dos subscritores das queixas procedentes.
Estes resultados são elucidativos da celeridade e da eficácia da atuação deste órgão do
Estado, a qual assume particular relevância quando — como é o caso — estão em causa os
direitos de natureza social cuja lesão, consumada ou iminente, por ação ou omissão dos
poderes públicos, importa que seja especialmente reparada em tempo útil.
A este propósito, refira-se que, no âmbito da atividade instrutória, o Provedor de Jus-
tiça prosseguiu e intensificou, sempre que possível, o recurso a meios expeditos e infor-
mais, bem como a realização de reuniões periódicas com as entidades mais visadas nas
queixas, nomeadamente com os Conselhos Diretivos do ISS e do IGFSS e com a Direção
da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) no sentido não só de assegurar a melhoria da
cooperação dessas entidades e de imprimir maior celeridade nas respetivas respostas, mas
também de obter o esclarecimento e a resolução de casos concretos e, por sobre tudo, de
questões do interesse geral dos cidadãos.
No tocante à pendência processual, salienta-se que a mesma diminuiu, tendo passado
de 566 procedimentos de queixa, pendentes no final de 2015, para 488 procedimentos
de queixa, no final de 2016, sendo a sua grande maioria procedimentos abertos apenas no
último trimestre de 2016.
Relativamente aos 1574 procedimentos de queixa arquivados no ano de 2016, refira-se
que 970 (61,6%) lograram a reparação da ilegalidade ou injustiça, na sequência da inter-
venção do Provedor de Justiça, enquanto 507 (32,2%) foram objeto de arquivamento,
após instrução, devido ao facto de a pretensão ter sido considerada improcedente. Quanto
aos restantes procedimentos, 52 (3,3%) foram objeto de encaminhamento do queixoso
para outros meios de resolução, com elucidação sobre os respetivos direitos, enquanto 24
(1,5%) foram arquivados por desistência dos queixosos, 17 (1,1%) foram concluídos com
formulação de reparo ou chamada de atenção e quatro (0,3%) foram objeto de arquiva-
mento por motivos diversos.
Quanto aos assuntos relatados nas queixas recebidas, no ano de 2016, não se registaram
alterações muito significativas comparativamente com os anos anteriores. No quadro infra
pode-se observar a distribuição dos procedimentos de queixas pelas matérias tratadas.
78 |
Quadro 14
Distribuição de procedimentos de queixa por matérias - unidade temática 3
Sistema de Segurança Social 1318
Prestações 944
Velhice 132
Pensão antecipada de velhice 61
Invalidez 71
Pensão unificada 20
Morte 92
Dependência 10
Atualização, redução ou deduções nas pensões 8
Desemprego e inscrição/anulação no IEFP, I.P. dos beneficiários 201
subsidiados
Parentalidade 38
Doença 98
Abono de família e outras prestações familiares 89
Deficiência (bonificação por deficiência; subsídio de educação especial; 35
subsídio mensal vitalício; subsídio por assistência a terceira pessoa)
Articulação com regimes e organismos de proteção social estrangeiros 15
Complemento solidário para idosos 8
Rendimento social de inserção 43
Cumulação de prestações 3
Ação social 17
Ajudas técnicas (produtos de apoio) 3
Serviços e estabelecimentos sociais 27
Apoio domiciliário 1
Acolhimento familiar 4
Crianças - Creches, creches familiares, centros de ATL e outros 3
Idosos - Estrutura residencial para pessoas idosas (EPRI), centros de dia 13
e de noite
Deficientes - Lar residencial, centro de atividades ocupacionais e outros 4
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) 1
Fiscalização da segurança social 1
Contribuições, quotizações, restituição de prestações indevidas, dívidas 342
Inscrição, enquadramento e qualificação 26
Registo de remunerações 39
| 79
Contribuições e quotizações (isenções, taxas, base de incidência) 45
Dívidas de contribuições e quotizações 115
Restituição de contribuições e quotizações 53
Restituição de prestações indevidas/Reposição de pagamentos indevidos 62
Coimas e Contraordenações 2
Outros - Sistema de Segurança Social 5
Regime de proteção social convergente 129
Prestações 109
Aposentação por velhice 52
Aposentação por invalidez 10
Aposentação antecipada de velhice 10
Pensão unificada 15
Outras pensões 2
Morte 10
Abono de família e outras prestações familiares 1
Deficiência 7
Dependência 2
Quotas, contribuições e dívidas 20
Inscrição 7
Quotas e contribuições 4
Dívidas 1
Contagem de tempo de serviço 8
Situações especiais de proteção social 49
Militares 15
Bancários 10
Advogados e solicitadores 6
Profissionais de seguros (subsídio de lar) 3
Bombeiros 2
Trabalhadores inscritos marítimos 8
Mineiros 3
Fundos de pensões e similares 2
Total de procedimentos de queixa abertos 1496
Atenta a natureza dos assuntos vertidos nas queixas recebidas pode concluir-se que
as entidades mais visadas continuaram a ser, no que toca à administração central, o ISS
80 |
— abrangendo os seus 18 centros distritais(84), o Centro Nacional de Pensões (CNP) e os
respetivos serviços centrais —, o IGFSS, a CGA, o Instituto de Informática, I.P. e o Ins-
tituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP). No que ao Governo diz respeito,
foram especialmente visados o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a
Secretária de Estado da Segurança Social e a Ministra da Justiça.(85)
A este propósito, é de fazer uma breve referência relativamente ao cumprimento do
dever de cooperação das entidades visadas com o Provedor de Justiça(86), essencial para uma
instrução célere e eficaz dos procedimentos abertos neste órgão do Estado. Relativamente
ao ISS importa salientar que a atuação do novo Conselho Diretivo — que iniciou as respe-
tivas funções em 30 de junho de 2016 — veio imprimir maior celeridade nas respostas às
interpelações do Provedor de Justiça(87), tendo expressado uma total abertura e disponibi-
lidade para melhor cooperar com este órgão do Estado. Nesse sentido, realizaram-se várias
reuniões conjuntas, das quais resultou não só a adoção de medidas para recuperar os atrasos
nas respostas a pedidos de esclarecimentos que ficaram pendentes no anterior Conselho
Diretivo, mas também a introdução de vários aprimoramentos ao modelo de cooperação
daquele Instituto com o Provedor de Justiça. Assim, mantendo em funcionamento uma
caixa de correio eletrónico direta e exclusiva para as diligências realizadas no âmbito da
instrução dos procedimentos de queixa, supervisionada por uma interlocutora técnica e
por um vogal do Conselho Diretivo, identificaram-se ainda interlocutores diretos em cada
um dos 18 centros distritais daquele Instituto, bem como nos diferentes departamentos
dos respetivos serviços centrais, reforçando, deste modo, a informalidade e a celeridade na
prestação de esclarecimentos telefónicos essenciais para a instrução dos procedimentos,
designadamente para a clarificação de eventuais respostas dirigidas ao Provedor de Justiça,
consideradas insuficientes, incompletas ou indevidamente fundamentadas.
Foram desde logo acolhidas, pelo novo Conselho Diretivo do ISS, as sugestões ante-
riormente formuladas pelo Provedor de Justiça no sentido de que vários atos lesivos dos
direitos e interesses legítimos dos queixosos fossem, consoante os casos, objeto de revoga-
ção e ou de anulação administrativa. Em causa, estavam, designadamente, atos indevidos
de indeferimento de prestações sociais e atos que determinaram a compensação de dívidas
(84) Os centros distritais do ISS com maior incidência de queixas foram os de Lisboa, Porto, Setúbal, Faro, Braga,
Coimbra e Aveiro, por esta ordem.
(85) A Ministra da Justiça e o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social foram conjuntamente visados
nas várias queixas recebidas sobre o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, relati-
vamente às quais nos deteremos mais adiante.
(86) Este dever de cooperação encontra o seu fundamento legal na norma do artigo 29.º do EPJ.
(87) Note-se que, no período de transição do anterior para o novo Conselho Diretivo, verificou-se um atraso signifi-
cativo nas respostas aos pedidos de esclarecimento formulados pelos serviços do Provedor de Justiça, situação que veio
a ser, entretanto, corrigida pelo atual Conselho Diretivo, logo após a tomada de posse dos seus membros.
| 81
já prescritas com prestações sociais devidas aos beneficiários queixosos.(88) Em consequên-
cia, foi reposta a justiça e a legalidade em vários casos concretos pendentes e, desse modo,
foram finalmente satisfeitas as pretensões dos respetivos queixosos. De igual modo, foram
fixadas orientações para os serviços do ISS no sentido de evitar situações futuras similares.
No tocante à cooperação do IGFSS há a salientar uma melhoria significativa nas respos-
tas ao Provedor de Justiça, quer em termos de celeridade, quer na qualidade da informação
e dos esclarecimentos prestados. Nesse sentido, realizou-se, em 20 de junho de 2016, uma
reunião com um vogal do respetivo Conselho Diretivo e com as respetivas chefias técni-
cas, visando, por um lado, esclarecer questões comuns a várias queixas e constrangimentos
verificados no âmbito da instrução dos procedimentos e, por outro, aperfeiçoar o modelo
de colaboração daquela entidade com o Provedor de Justiça.
Sobre a cooperação da CGA importa referir que continuou a verificar-se o acesso
célere aos documentos necessários à instrução dos procedimentos de queixa, bem como a
disponibilidade da respetiva Direção — e dos seus interlocutores — para o esclarecimento
e resolução de várias situações reclamadas, podendo assim concluir-se que, de um modo
geral, se mantém eficaz a cooperação desta entidade com o Provedor de Justiça.
Já no que respeita ao cumprimento do dever de cooperação de alguns membros do
Governo com o Provedor de Justiça, verificou-se maior morosidade de resposta aos pedi-
dos de esclarecimento e às sugestões formuladas por este órgão do Estado.
•
Algumas das queixas continuaram a evidenciar os mais fortes impactos da crise eco-
nómica, financeira e social vivida, nos últimos anos, no nosso país. Este contexto refle-
te-se, com particular intensidade, no domínio dos direitos sociais, assumindo expressão
concreta nas queixas dos cidadãos que reclamam da preterição destes direitos, do atraso
na atribuição de prestações sociais ou da sua cessação, da cobrança de dívidas não devi-
damente fundamentadas, da falta de informação tempestiva e adequada, das sucessivas
alterações legislativas, da insegurança e incerteza jurídicas, clamando, afinal, pela eficácia
dos regimes de proteção social.
Efetivamente, uma parte muito significativa das queixas apresentadas ao Provedor de
Justiça no âmbito desta temática reveste natureza urgente, exigindo um tratamento expe-
dito para que o efeito útil pretendido e o direito social preterido sejam devida e opor-
tunamente acautelados. Quando se está em face de queixas sobre o acesso às prestações
de desemprego, parentalidade, doença, abono de família, rendimento social de inserção,
pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência, facilmente se compreende que se poderá
estar perante situações de emergência social que se prendem, muitas vezes, com a própria
(88) Estas situações foram, aliás, objeto de referência no anterior Relatório à Assembleia da República 2015, pp. 73-74.
82 |
subsistência económica imediata dos queixosos e dos respetivos agregados familiares.
Assim, continuou a privilegiar-se, sempre que possível, uma instrução informal dos proce-
dimentos de queixa, com a evitação da morosidade inerente a uma troca de correspondên-
cia, o que, em muitos casos, permitiu satisfazer as pretensões dos queixosos. Ou, tendo-se
concluído pela falta de fundamento da queixa, a referida atuação permitiu que a eluci-
dação daquele fosse também ela célere e fundamentada, pacificando-se, assim, na maior
parte das situações, a relação entre os cidadãos (queixosos) e a Administração.
O ato de explicar também caracteriza a intervenção do Provedor de Justiça e contribui
decisivamente para uma adequada e útil elucidação dos cidadãos sobre os seus direitos
sociais. No confronto com a diversidade e a complexidade normativa relativa à atribuição
das prestações sociais e com os procedimentos administrativos dos serviços, o cidadão
(mormente aquele que se encontra em uma situação de maior vulnerabilidade) não com-
preende o indeferimento ou a cessação de uma determinada prestação social ou a recusa
de um qualquer outro apoio social. Nestes casos, após a instrução do procedimento, verifi-
cada a regularidade e legalidade da decisão dos serviços visados, o Provedor de Justiça tem
o cuidado de explicar os fundamentos da decisão e o regime legal aplicável ou, sendo caso
disso, encaminhar o queixoso para qualquer outra resposta social adequada ao caso.
Por outro lado, a instrução dos procedimentos de queixa não fica circunscrita apenas
ao esclarecimento e à resolução da situação concreta do queixoso. Sempre que tal se jus-
tifica, o Provedor de Justiça intervém junto da Administração no sentido de ser aplicado
procedimento idêntico a outras situações similares, contribuindo, assim, para o aper-
feiçoamento dos procedimentos administrativos.(89) Para além disso, entendendo como
adequada e justa a alteração da lei para melhor acautelar determinados direitos sociais, o
Provedor de Justiça sugere ou recomenda ao poder legislativo ou ao Governo a adoção de
medida legislativa nesse sentido.
•
No tocante às intervenções mais relevantes realizadas pelo Provedor de Justiça no
domínio dos direitos sociais, expõem-se, em um primeiro momento, os desenvolvimentos
verificados em anteriores tomadas de posição.
Neste sentido, salienta-se, desde logo, o acolhimento efetivo da Recomendação n.º
15-B/2012, de 28 de dezembro(90), formulada tendo em vista a revisão do regime jurí-
dico do subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial, e das chamadas
de atenção que o Provedor de Justiça, a este propósito, dirigiu, em 11 de abril de 2014,
(89) A título de exemplo, refere-se a adoção de circulares de orientação técnica por parte do ISS para harmonização e
uniformização dos procedimentos dos respetivos centros distritais, conforme adiante melhor se explicará.
(90) Vide texto integral da Recomendação em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15154.
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ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e ao Ministro da Educação
e Ciência.(91) Nesse sentido foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de
agosto, através do qual se pretende «ajustar e aperfeiçoar o regime do subsídio por fre-
quência de estabelecimento de educação especial, de modo a garantir uma harmonização
de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da
necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual
especializado»(92) e que, nesse sentido, «se protejam, de forma mais eficaz, as situações
de deficiência que requerem apoio especial»(93). Para o efeito procedeu-se à atualização
de alguns conceitos e à clarificação de aspetos da certificação médica, quer quanto aos
efeitos da deficiência, quer quanto ao apoio necessário a prestar à criança ou jovem com
deficiência.
Em tema bem diverso, mas ainda no domínio dos atos legislativos, importa referir que,
a propósito de várias queixas apresentadas por militares da GNR, o Provedor de Justiça
realizou diversas diligências com vista à harmonização do regime de reforma daqueles
com o dos militares das Forças Armadas. Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º
214-F/2015, de 2 de outubro, o qual, porém, não veio a ser tempestivamente aplicado pela
CGA. Este facto motivou a apresentação, em 2016, de 150 novas queixas ao Provedor de
Justiça.(94) Interpelada sobre o atraso no recálculo das pensões dos militares da GNR ao
abrigo do referido diploma, a CGA veio informar que solicitara à Tutela a clarificação
sobre «o modo de aplicação da harmonização dos regimes e determinação do universo de
militares – da GNR e das Forças Armadas – a que se deverá aplicar o cálculo vigente da
pensão em 31 de dezembro de 2015»(95). Já no decurso da elaboração do presente Rela-
tório, veio a ser publicado, em 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 3/2017, o qual veio regular
as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma dos militares
das Forças Armadas e dos militares da GNR, abrangidos pelo regime de proteção social
convergente ou pelo regime geral de segurança social.
A sugestão de alteração legislativa formulada pelo Provedor de Justiça, em 29 de abril
de 2013, a propósito do dever de apresentação quinzenal a que estão sujeitos os beneficiá-
rios de prestações de desemprego, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro, foi igualmente acolhida. O incumprimento do referido
dever tem por consequência não só o cancelamento da inscrição no IEFP, mas também
a cessação do subsídio de desemprego. A este propósito, e sem questionar a necessidade
(91) Cf. Relatório à Assembleia da República de 2014 – Anexo: Tomadas de Posição, pp. 128-137.
(92) Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.
(93) Idem.
(94) O que determinou a abertura de um único procedimento de queixa, com a referência Q-1873/16, no qual se
incorporaram todas as queixas recebidas sobre o mesmo assunto.
(95) Ofício da CGA datado de 30 de maio de 2016.
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de medidas legais que assegurem a verificação da procura ativa de emprego por parte dos
beneficiários subsidiados, este órgão do Estado tem insistido, desde então, na pondera-
ção da alteração ou da eliminação do dever de apresentação quinzenal, considerando que
esta medida de controlo e de acompanhamento dos desempregados na procura ativa de
emprego tem-se demonstrado manifestamente desadequada aos fins estabelecidos na lei,
designadamente devido ao facto de tais apresentações se efetuarem, em muitos casos,
junto de entidades externas ao IEFP, sem qualquer conexão com o processo de desem-
prego dos cidadãos visados. Nesse sentido, a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, eliminou a
obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados beneficiários do subsídio
de desemprego, estabelecendo paralelamente medidas para o acompanhamento persona-
lizado de quem se encontra em situação de desemprego.
Ainda no que respeita à proteção social dos cidadãos em situação de desemprego, o
Provedor de Justiça, na sequência de anteriores intervenções(96), dirigiu ao Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 3 de novembro de 2016, a Recomendação
n.º 4/B/2016, visando a alteração do regime jurídico de proteção no desemprego, desig-
nadamente no sentido de clarificar os limites a que deve estar sujeita a redução do subsídio
de desemprego — prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais — e, de igual jeito,
aclarar o âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de desemprego, a fim
de que possam beneficiar dela todos os agregados familiares em que ambos os cônjuges,
ou pessoas que vivam em união de facto, se encontrem desempregados e tenham filhos a
cargo.(97) A referida tomada de posição foi parcialmente acatada.
O Provedor de Justiça recebeu, também, várias queixas sobre um outro assunto, o qual
se prende com a entrada em vigor do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho.
Depois de apreciadas as diversas questões nelas expostas, este órgão do Estado enten-
deu chamar a atenção dos Ministros da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social(98) para a necessidade de serem equacionadas diferentes soluções normativas e, nesse
sentido, proceder:
a) À ponderação da obrigatoriedade de contribuição dos advogados e solicitadores esta-
giários para o regime da Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), nos
termos em que a mesma foi imposta pelo novo Regulamento, atendendo, designadamente,
(96) Para informação mais detalhada vide http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15406
(97) Para além das referidas recomendações no âmbito da proteção social dos cidadãos desempregados, beneficiários
do subsídio de desemprego, o Provedor de Justiça também recomendou a adoção de uma disciplina legal especialmente
aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego que não se encontram a receber qualquer prestação pecuniária
pela eventualidade de desemprego. Vide texto integral da Recomendação em Tomadas de Posição 2016, pp. 108-118.
(98) Os ofícios dirigidos aos referidos membros do Governo podem ser consultados em http://www.provedor-jus.pt/
site/public/archive/doc/Q-3885-2015-RegimedeProteaaoSocialdosAdvogadoseSolicitadores_MM_0.pdf.
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à circunstância de estes poderem não vir a exercer no futuro a profissão (seja por opção,
seja por insucesso nas provas de agregação ou, até, por desistência) e de, para além disso,
ter sido eliminada a possibilidade de resgate das contribuições;
b) À introdução de uma cláusula ou de um escalão de salvaguarda para os advogados e
solicitadores que não atinjam determinado patamar de rendimento ou cujo rendimento
venha a regredir, ponderando-se a possibilidade de tal escalão contributivo ser fixado não
apenas em função do número de anos de inscrição, mas também de determinado mon-
tante dos rendimentos efetivamente auferidos, à semelhança do que é feito para os traba-
lhadores independentes no regime da segurança social;
c) À consagração da possibilidade de totalização de períodos contributivos na CPAS
com períodos abrangidos por outros regimes de proteção social obrigatórios, nos casos em
que os interessados não perfaçam o tempo mínimo para preencherem o prazo de garantia;
d) À introdução de uma solução similar àquela que consta do artigo 262.º do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social no sentido de
permitir o reembolso de contribuições aos beneficiários que atinjam determinada idade
sem que tenham, contudo, conseguido preencher o prazo de garantia necessário para ace-
derem à pensão de velhice ou invalidez;
e) À fixação de um novo prazo, mais justo e adequado, para o exercício dos direitos pre-
vistos no artigo 5.º do anterior Regulamento — pagamento retroativo de contribuições
relativamente ao tempo de estágio em que os interessados não tenham estado inscritos na
CPAS e relativamente ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos
efeitos da inscrição —, assim como ao estabelecimento da possibilidade do pagamento
em prestações, de modo a que o exercício deste direito possa ser exequível pelos potenciais
interessados;
f ) À adoção de uma norma que acautele a situação dos advogados (como os advogados
de empresa) que são obrigados a contribuir para dois sistemas de proteção social obri-
gatórios, ponderando-se a eventual eliminação desta obrigatoriedade de manutenção da
inscrição na CPAS, por opção do interessado, de modo a evitar o acrescido esforço contri-
butivo que lhes está a ser exigido;
g) E, por último, à consagração expressa no Regulamento da CPAS dos direitos às
prestações sociais inerentes à parentalidade, com caráter obrigatório e em termos similares
aos garantidos para a generalidade dos cidadãos, pondo termo ao que, neste âmbito, se
encontra atualmente previsto em regulamento ad hoc.
Em conformidade com o que foi sugerido pelo Provedor de Justiça, verificou-se que,
por Despacho n.º 10748/2016, de 30 de agosto, dos Gabinetes da Ministra da Justiça
e do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social foi determinada a
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constituição de um grupo de trabalho interministerial para avaliação do novo Regula-
mento da CPAS, no que respeita à matéria da proteção social.(99)
O Provedor de Justiça tem analisado, também e de modo reiterado, a aplicação do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aos tra-
balhadores independentes.(100) Assim, na sequência de novas queixas sobre o regime con-
tributivo dos trabalhadores independentes, este órgão do Estado formulou novas suges-
tões de alteração legislativa à Secretária de Estado da Segurança Social e de alteração de
procedimentos administrativos ao Conselho Diretivo do ISS.(101) As alterações legislativas
objeto da sugestão dirigida à Secretária de Estado da Segurança Social versaram sobre os
temas relativos à data de produção de efeitos da isenção contributiva para os trabalhadores
independentes, à determinação da sua base de incidência contributiva, à notificação e cita-
ção daqueles trabalhadores por transmissão eletrónica de dados e à qualificação dos sócios
ou membros de sociedades de profissionais aos quais é aplicado o regime da transparência
fiscal. Relativamente às alterações de procedimentos administrativos, as sugestões do Pro-
vedor de Justiça dirigidas ao Conselho Diretivo do ISS incidiram, designadamente, sobre
a isenção contributiva, o apuramento do rendimento relevante, a dívida resultante do
aumento do escalão contributivo, a fixação da base de incidência contributiva na sequên-
cia de reinício da atividade e a qualificação dos sócios ou membros das sociedades de pro-
fissionais abrangidas pelo regime da transparência fiscal.(102)
Ainda no que respeita aos trabalhadores independentes, e a propósito de uma queixa
em que se alega a existência de uma discriminação daqueles no acesso à pensão anteci-
pada de velhice, o Provedor de Justiça interpelou a Secretária de Estado da Segurança
Social, chamando a atenção para o facto de os trabalhadores independentes, em situação
de desemprego de longa duração, se encontrarem legalmente impossibilitados de, esgota-
das as respetivas prestações de desemprego (subsídio por cessação de atividade), acederem
ao regime da flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice (pensão antecipada
de velhice), ao contrário do que já se encontra há muito consagrado na lei para os traba-
lhadores por conta de outrem.(103) Com efeito, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei
(99) Esta matéria foi tratada no procedimento de queixa Q-3885/15. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 92-93.
(100) Efetivamente, a propósito de outras questões relativas à aplicação do Código Contributivo, o Provedor de Justi-
ça já em anos anteriores apresentara ao Governo sugestões de alteração legislativa e ou de correções procedimentais por
parte do ISS. Vide os ofícios remetidos por este órgão do Estado a 2 de maio de 2013 e a 10 de abril de 2014 em, respeti-
vamente, http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/OficioProvedor_SESSS_TrabalhadoresIndependen-
tes.pdf e http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/sugestoes_Regime_trabalhadores_independentes.pdf.
(101) Procedimento de queixa Q-2658/16. Os ofícios, dirigidos em 14 de outubro de 2016 às referidas entidades,
podem ser consultados no sítio institucional do Provedor de Justiça:
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Oficios.pdf.
(102) Para mais informação, vide Tomadas de Posição 2016, pp. 84-86.
(103) Vide artigos 57.º e ss. do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
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n.º 65/2012, de 15 de março, não subsiste qualquer dúvida de que o atual regime de fle-
xibilização da idade de acesso à pensão por velhice, previsto no regime jurídico de prote-
ção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, não se aplica aos trabalhadores
independentes economicamente dependentes. Esta exclusão é extensível aos trabalhadores
independentes com atividade empresarial e aos membros de órgãos estatutários, conforme
estabelece o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro. Suscitando-se na
queixa que esta exclusão «é socialmente injusta e discriminatória» e considerando que o
assunto era merecedor de apreciação para uma eventual alteração legislativa, o Provedor de
Justiça sugeriu ao referido membro do Governo que fosse devida e oportunamente apreciada
a questão de estender aos trabalhadores independentes, economicamente dependentes, o
direito à pensão antecipada de velhice por desemprego de longa duração.(104)
Uma outra sugestão de alteração legislativa formulada pelo Provedor de Justiça prendeu-
-se com o prazo de prescrição para a restituição do valor das prestações sociais indevida-
mente pagas, fixado em 10 anos, estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de
20 de abril. Como se observou, a partir de uma significativa amostra de queixas recebidas
ao longo dos últimos anos, os serviços do ISS procedem a compensações automáticas de
alegadas dívidas antigas de prestações sociais indevidamente pagas, a que acresce o facto de,
muitas vezes, não serem devidamente confirmadas a legalidade e a exigibilidade das mesmas.
Este órgão do Estado entendeu que a evolução legislativa impunha um novo olhar e uma
outra ponderação sobre o tema, uma vez que, no quadro das alterações legislativas a que se
vem assistindo, fica evidente a injustiça, a desproporcionalidade e a incerteza e insegurança
jurídicas que um tão alargado prazo de prescrição acarreta para os cidadãos. Efetivamente,
não só o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, veio prever um prazo prescricional de
cinco anos para a reposição de dinheiros públicos (n.º 1 do artigo 40.º), como também foi
reduzido para cinco anos o prazo de prescrição da obrigação do pagamento das quotizações
e das contribuições (n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) e do direito à
restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente (artigo 272.º do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
O Provedor de Justiça salientou ainda a necessidade de estabilização destes atos na ordem
jurídica dentro do período temporal de cinco anos com vista à proteção da confiança legí-
tima dos cidadãos, sugerindo à Secretária de Estado da Segurança Social a adoção de medida
legislativa de alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, ou de aprovação de um
novo regime de restituição de prestações indevidamente pagas e com uma redução do prazo
prescricional.
A respeito da compensação automática das dívidas por prestações indevidamente pagas
com prestações devidas pelas instituições de segurança social, o Provedor de Justiça apre-
sentou, de igual modo, uma sugestão de natureza administrativa à Secretária de Estado
(104) Procedimento de queixa Q-0849/16.
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da Segurança Social, «no sentido de os procedimentos do Instituto da Segurança Social,
I.P. serem corrigidos no tocante à compensação automática das prestações indevidamente
pagas com prestações devidas».(105)
A propósito de várias queixas relativas à recusa da CGA em manter a inscrição no
regime de proteção social convergente de vários docentes contratados que têm exercido
ininterruptamente as respetivas funções, através da celebração de contratos anuais, o Pro-
vedor de Justiça veio expressar o entendimento de que, à luz dos diplomas legais aplicáveis,
existe continuidade do exercício de funções públicas nestas situações. Assim sendo, os
docentes em causa devem considerar-se abrangidos pelo regime de proteção social conver-
gente e não pelo regime geral de segurança social, inexistindo qualquer fundamento legal
que legitime a recusa da CGA na manutenção da inscrição destes docentes com contra-
tos anuais. A CGA veio acolher tal entendimento, tendo, porém, solicitado orientações
à Tutela. Em face deste facto, o Provedor de Justiça chamou a atenção da Secretária de
Estado da Segurança Social para a necessidade de serem emitidas orientações à CGA no
sentido de manter a inscrição de todos os docentes que se encontrem nas situações acima
descritas, bem como regularizar as situações passadas, mediante a articulação entre aquela
entidade e o ISS.(106)
Ainda no tocante à proteção social dos docentes, o Provedor de Justiça sugeriu igual-
mente à Secretária de Estado da Segurança Social a adoção de medida legislativa que
acautele a situação dos docentes que, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 321/88, de 22 de setembro, exerceram simultaneamente funções docentes no ensino
oficial e no ensino particular e cooperativo, com descontos, respetivamente, para o regime
de proteção social da função pública (atual regime convergente) e para o regime geral
da segurança social. Estes docentes deparam-se com a impossibilidade de os períodos
contributivos poderem relevar simultaneamente para o cálculo das respetivas pensões
de reforma, máxime no âmbito do regime da pensão unificada. No ofício de sugestão
legislativa, este órgão do Estado assinalou que deverá ser garantido aos interessados, se
necessário com recurso à totalização de períodos contributivos, a atribuição da pensão a
que tenham direito em face das contribuições realizadas para o regime geral da segurança
social ou, caso assim não se entenda, que seja assegurada pelo ISS a restituição oficiosa aos
interessados das contribuições efetuadas, devidamente revalorizadas.(107)
•
(105) Procedimento de queixa Q-5292/15. Para mais informação, vide Tomadas de Posição 2016, pp. 89-90.
(106) Procedimento Q-8480/14. O ofício de chamada de atenção pode ser consultado em http://www.provedor-jus.
pt/site/public/archive/doc/Oficio_Secretaria_de_Estado_da_Seguranca_Social.pdf. Cf. Tomadas de Posição 2016,
pp. 86-89.
(107) Procedimento de queixa Q-2619/14. Para mais informação, vide Tomadas de Posição 2016, pp. 95-98.
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Para além de contribuir para o aperfeiçoamento dos atos legislativos e regulamentares,
a missão confiada ao Provedor de Justiça compreende, ainda, a formulação de recomen-
dações, sugestões ou reparos com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes
públicos ou à melhoria da organização e dos procedimentos administrativos dos respeti-
vos serviços. Assim, à semelhança do que sucedeu em anos anteriores, no ano de 2016 este
órgão do Estado também contribuiu para o aperfeiçoamento da atividade administrativa
e para o aprimoramento de boas práticas administrativas, como se ilustra com as interven-
ções que seguidamente se apresentam.
Tendo por base um amplo conjunto de situações relatadas ao Provedor de Justiça,
observou-se a falta de uniformização de procedimentos nos centros distritais do ISS rela-
tivamente à inscrição na segurança social de trabalhadores estrangeiros (nacionais de paí-
ses não pertencentes à União Europeia). Em causa estava a exigência feita aos requerentes
para apresentarem uma cópia do visto de trabalho ou do título de residência válido, emi-
tido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), documentos que os mesmos não
dispunham e que determinava um significativo atraso no procedimento de inscrição em
apreço ou mesmo, em alguns casos, o indeferimento da inscrição, comprometendo a pos-
sibilidade de recorrerem ao regime de legalização excecional constante do n.º 2 do artigo
88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, cujo acesso (registo de manifestação de interesse
junto do SEF) depende da atribuição do número de identificação na segurança social.
Na sequência de várias diligências do Provedor de Justiça, foi realizada uma reunião
com o ISS, o SEF e o Alto Comissariado para as Migrações com vista a uniformizar os
procedimentos sobre a inscrição de cidadãos estrangeiros na segurança social. Da mencio-
nada reunião resultou que todos os centros distritais do ISS passariam a proceder à inscri-
ção de trabalhadores estrangeiros, desde que se comprovasse a existência da relação laboral
e se fizesse prova da legalidade da sua entrada e da permanência em território português.
Posteriormente, e com vista à harmonização definitiva de procedimentos, a Direção-Ge-
ral da Segurança Social emitiu uma circular de orientação técnica(108), da qual resulta que,
para a inscrição de trabalhadores estrangeiros no sistema previdencial e correspondente
identificação no sistema de segurança social, para além do documento de identificação e
do contrato de trabalho, deverá ser apresentado documento de viagem válido que eviden-
cie a sua entrada legal em Portugal ou em país do Espaço Schengen e que este documento
esteja dentro do respetivo prazo de validade no momento da apresentação.(109) Com esta
nova prática administrativa deixaram de ser recebidas novas queixas sobre o assunto.
A propósito de várias queixas recebidas sobre atrasos verificados em alguns centros dis-
tritais do ISS na atribuição do subsídio parental, do subsídio de doença, do subsídio por
risco clínico durante a gravidez e do abono de família, o Provedor de Justiça retomou uma
(108) Circular de Orientação Técnica n.º 2, de 12 de setembro de 2016.
(109) Procedimento de queixa Q-7200/15. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 94-95.
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já antiga e insistida sugestão para minimizar o problema, a qual passaria pela realização
de dois processamentos mensais de algumas prestações sociais substitutivas da perda de
remuneração, de modo a não comprometer a subsistência dos beneficiários e dos respeti-
vos agregados familiares.(110)
Ainda sobre a matéria de atrasos dos serviços do ISS, importa referir a situação veri-
ficada no CNP que continuou a registar atrasos significativos nos seguintes casos: a)
atribuição das pensões; b) resposta aos requerimentos de cálculo do montante provável
da pensão; c) envio dos formulários obrigatórios a instituições estrangeiras de segurança
social (atrasando o recebimento de pensões desses países a ex-emigrantes ou ficando os
interessados a receber indefinidamente pensões provisórias); d) tradução de formulários
e documentos remetidos por instituições de segurança social estrangeiras com as quais
Portugal está vinculado por instrumentos de direito internacional (comprometendo a
contabilização de períodos contributivos no cálculo das respetivas pensões ou mesmo a
atribuição das próprias pensões); e e) resposta aos pedidos de informação dos beneficiá-
rios. Perante estas questões, o Provedor de Justiça reuniu com o Conselho Diretivo do
ISS e chamou a atenção para os graves constrangimentos verificados na atuação do CNP
que importava corrigir com urgência, atentos os prejuízos e incómodos causados aos cida-
dãos.(111) Ciente dos problemas, o recentemente empossado Conselho Diretivo do ISS
alegou que os constrangimentos assinalados se ficavam a dever à manifesta falta de recur-
sos humanos e às muito deficientes condições de funcionamento dos serviços do CNP,
resultantes da degradação das instalações, dos equipamentos e dos meios técnicos. Assim,
foi assumido o compromisso de se adotarem medidas urgentes e de que a Tutela iria ser
informada em conformidade, tendo em vista a resolução dos problemas identificados. O
Provedor de Justiça continua a acompanhar a situação.(112)
A este propósito, importa fazer referência a algumas queixas sobre a articulação entre
o CNP e os organismos de proteção social estrangeiros (dos Estados-Membros da União
Europeia) relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do
direito comunitário, designadamente quanto ao acesso de prestações sociais por parte
de ex-trabalhadores emigrantes. Verifica-se, em alguns casos, que a responsabilidade
pelo atraso na atribuição das pensões pelo CNP resulta também de atrasos significati-
vos dos organismos congéneres estrangeiros no envio de informações essenciais exigidas
pelo Direito da União Europeia. Em face da impossibilidade de intervenção do Prove-
dor de Justiça junto de entidades estrangeiras, e estando em causa o cumprimento dos
regulamentos da União Europeia quanto a prestações sociais por parte de organismos da
(110) Mais informações sobre esta intervenção em http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=16201.
(111) Reuniões realizadas em 6 e 14 de julho de 2016.
(112) Esta questão relativa aos constrangimentos verificados no funcionamento do CNP foi ainda objeto de especial
chamada de atenção dirigida ao Conselho Diretivo do ISS em 8 de julho de 2016.
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administração pública de Estados-Membros, este órgão do Estado diligenciou junto do
Centro SOLVIT Portugal(113) no sentido de averiguar a disponibilidade desta entidade
para, em articulação com os Centros SOLVIT dos outros Estados-Membros, resolver este
tipo de problemas. Acolhendo a preocupação do Provedor de Justiça, o Centro SOLVIT
Portugal disponibilizou-se, desde logo, para tratar dos casos sinalizados ou encaminhados
por este órgão do Estado. E acolheu, de igual modo, a sugestão de poder colaborar mais
ativamente com o CNP por forma a tratar igualmente os casos que viessem a ser, por
este Centro, diretamente sinalizados. Com vista a instituir a articulação entre o CNP e o
Centro SOLVIT Portugal, prevê-se a realização de uma reunião conjunta dos serviços do
Provedor de Justiça com o Conselho Diretivo do ISS e o Centro SOLVIT.(114)
Questão diversa, mas também objeto de várias queixas em 2016, prende-se com a
atribuição(115), o indeferimento(116), a suspensão ou a cessação(117) irregular de prestações
sociais por parte dos serviços do ISS, as quais vieram a ser resolvidas na sequência de inter-
venções do Provedor de Justiça.
Ainda a propósito de vicissitudes na relação jurídica prestacional, importa fazer refe-
rência aos pedidos irregulares de restituição de prestações sociais, feitos através de notas de
(113) Efetivamente, na União Europeia há um rede de Centros SOLVIT vocacionados para a resolução informal de
problemas decorrentes da aplicação incorreta do direito comunitário pelas administrações nacionais. Trata-se de estru-
turas sediadas na administração pública de cada EstadoMembro que, através de meios informais e de forma gratuita,
promovem o encaminhamento para o Centro SOLVIT do Estado-Membro da União Europeia em que o problema
tiver ocorrido, das queixas que lhe são dirigidas para que estae providencie junto das autoridades públicas do respetivo
país no sentido de resolver a situação reclamada. O Centro SOLVIT Portugal funciona junto da Direção-Geral dos
Assuntos Europeus, no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
(114) Procedimento de queixa Q-0905/16.
(115) Procedimento de queixa Q-4655/15. Refira-se, a título de exemplo, o caso de um beneficiário a quem foi inde-
vidamente atribuído um período de 360 dias de subsídio de desemprego, por lhe ter sido erradamente aplicada a norma
de salvaguarda constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, quando, afinal, essa norma não lhe
era aplicável, tendo apenas direito, nos termos gerais, a 180 dias de subsídio. Tratou-se de um erro na aplicação informá-
tica, replicado, por isso, a outros beneficiários. O Provedor de Justiça formulou um reparo aos Conselhos Diretivos do
ISS e do Instituto de Informática, I.P., chamando a atenção para a necessidade de correção e aperfeiçoamento dos pro-
cedimentos de comunicação entre os dois Institutos e para serem envidados esforços no sentido de conferir ao Sistema
de Informação da Segurança Social o rigor e a eficiência exigível que permitam aos respetivos serviços a correta execução
das suas atribuições e, desse modo, assegure aos beneficiários a proteção social devida, com eficácia e em tempo útil.
(116) Pela singularidade da intervenção, refere-se o procedimento de queixa Q-1922/16. Em causa estava o não reco-
nhecimento da incapacidade permanente para o trabalho de um doente tetraplégico por parte do Serviço de Verificação
de Incapacidades do ISS. Perante a evidência de se tratar de um caso de erro grave ou manifesto da peritagem médica dos
serviços do ISS e, não obstante, se estar perante uma questão de discricionariedade técnica, a intervenção do Provedor
de Justiça permitiu esclarecer e resolver a questão do reconhecimento da situação de invalidez do queixoso.
(117) Como exemplo, refere-se o procedimento de queixa Q-2515/15. Em causa estava a cessação da prestação do
subsídio de lar, regulada pela Portaria n.º 233/90, de 29 de março, tendo-se demonstrado que o interessado reuniu
desde sempre — e manteve — as condições legais para poder beneficiar desta prestação social e, em conformidade,
conclui-se pela ilegalidade da respetiva cessação. Acolhida a posição defendida pelo Provedor de Justiça, foi reposta em
pagamento, com efeitos retroativos, a prestação social em causa.
92 |
reposição indevida ou insuficientemente fundamentadas pelos serviços do ISS. Em alguns
casos, tratava-se de dívidas irregularmente constituídas e notificadas ou que, a existirem,
estavam já manifestamente prescritas ou haviam sido irregularmente compensadas com
prestações sociais. Em outros casos, as dívidas haviam sido objeto de compensação com
outras prestações sociais sem o devido respeito pelo limite legalmente estabelecido para
o efeito(118) ou compensadas mediante deduções nas prestações sociais na pendência da
apreciação dos requerimentos para pagamento voluntário em prestações(119). Observou-se
ainda casos de revogação e de anulação administrativa de atos de atribuição de prestações
sociais em desrespeito aos prazos e aos efeitos estabelecidos no Código do Procedimento
Administrativo (CPA), no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril(120), e no Despacho n.º
143-I/SESS/92, de 24 de julho. Com vista à resolução destes problemas, o Provedor de
Justiça, para a além da formulação de chamadas de atenção dirigidas ao ISS, reuniu com o
novo Conselho Diretivo daquele Instituto, o qual veio a acolher a posição deste órgão do
Estado e, em conformidade, resolveu várias situações reclamadas, algumas já antigas.(121)
Questões similares se colocaram também em algumas queixas, em que era visada a
CGA, relativamente à aplicação do novo CPA em sede de anulação administrativa de atos
constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas (como é o caso das pensões),
designadamente no tocante aos prazos e aos efeitos(122), tendo sido possível, após a inter-
venção do Provedor de Justiça, corrigir as situações reclamadas e fixar um entendimento
para situações futuras similares.(123)
A propósito da aposentação antecipada dos educadores de infância e dos professores
do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, este órgão do Estado solicitou
a intervenção da Secretária de Estado da Segurança Social junto da CGA com vista ao
acolhimento de uma interpretação corretiva do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º
77/2009, de 13 de agosto, em conformidade com o sentido que resulta da conjugação das
normas que integram o referido artigo 2.º e com o entendimento defendido pela juris-
prudência. Em causa está o facto de a CGA se recusar a considerar os 34 anos referidos
no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, como carreira completa para o cálculo da pensão
(118) Procedimento de queixa Q-2407/16.
(119) Procedimento de queixa Q-1216/16. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o ISS, I.P. veio
reconhecer o problema, informando estar prevista para breve «a implementação de um sistema aplicacional que auto-
nomizará a apreciação dos requerimentos para pagamento em prestações e colmatará a situação de atrasos na respetiva
apreciação».
(120) Diploma que regula especialmente a responsabilidade emergente do pagamento de prestações sociais indevidas
e a anulação administrativa dos atos de atribuição dessas prestações.
(121) A título de exemplos, referem-se os procedimentos de queixa Q-0866/13, Q-0789/13 e Q-0696/16, bem como
outros procedimentos conexos: Q-0774/13, Q-3334/14 e Q-5227/14.
(122) Vide artigos 168.º e 171.º do CPA.
(123) Procedimento de queixa Q-6674/15. Para mais informação, vide Tomadas de Posição 2016, pp. 90-92.
| 93
dos monodocentes, sempre que estes requeiram a pensão antecipadamente, ao abrigo da
faculdade que lhes é conferida pelo n.º 3 da mesma norma, tendo vindo a aplicar-lhes, em
2015 e 2016, os 40 anos previstos para o cálculo das pensões da generalidade dos subscri-
tores da CGA.(124)
Se as considerações tecidas até ao momento se referem a queixas recebidas pelo Pro-
vedor de Justiça e a sua intervenção no âmbito das vicissitudes verificadas no domínio
das relações jurídicas prestacionais, as observações que se seguem prendem-se com quei-
xas apresentadas a este órgão do Estado no âmbito das relações jurídicas contributivas. O
volume destas representou 18,8% do total das queixas recebidas nesta unidade temática e
as mesmas versaram sobre as seguintes temáticas: inscrição, enquadramento e qualificação,
registo de remunerações no Sistema de Informação da Segurança Social, taxas, isenções e
base de incidência contributiva, mas também — e em número mais expressivo — sobre
dívidas de contribuições e sobre a restituição de contribuições indevidamente pagas.
Efetivamente, e tal como já foi observado em anos anteriores, registaram-se, ainda em
2016, muitas queixas sobre atrasos na restituição de contribuições indevidamente pagas,
atrasos esses que resultaram, essencialmente, de uma deficiente articulação entre os servi-
ços envolvidos, pertencentes a institutos públicos diferentes (do ISS, do IGFSS e, várias
vezes, também, do Instituto de Informática, I.P.). Verificou-se que o fundamento para o
pagamento indevido de contribuições resulta, muitas vezes, da anulação de dívida con-
tributiva no âmbito de processos de execução e que a sua participação tem origem em
vicissitudes de gestão de contas correntes ou em lapsos de enquadramento, qualificação,
liquidação ou pagamento das contribuições por parte dos contribuintes. Circunstâncias
para as quais podem concorrer algumas insuficiências das plataformas informáticas dis-
poníveis ou a prestação de informação aos interessados de modo incompleto. Com vista
à resolução destes constrangimentos, o Provedor de Justiça tem feito algumas sugestões
para os prevenir, pretendendo-se que as dívidas contributivas, objeto da participação do
ISS ao IGFSS(125), sejam efetivamente certas, líquidas e exigíveis à data em que transitam
para a fase executiva. Neste sentido, este órgão do Estado tem insistido para a necessidade
de, por um lado, em momento prévio à mencionada participação, as contas correntes dos
contribuintes serem devidamente regularizadas (com exclusão das dívidas indevidas), e de,
por outro, o contribuinte ser previamente notificado da dívida contributiva cuja cobrança
coerciva esteja prevista
Nas reuniões que foram realizadas com os Conselhos Diretivos do IGFSS e do ISS, res-
petivamente em 20 de junho de 2016 e em 14 de julho de 2016, o Provedor de Justiça assi-
nalou as suas preocupações e as suas sugestões, obteve esclarecimentos mais aprofundados
(124) Procedimento de queixa Q-5677/15.
(125) A quem cabe, nos termos da lei, através das respetivas secções de processo executivo, a cobrança coerciva das
dívidas contributivas.
94 |
sobre estas questões e tomou conhecimento das medidas já adotadas ou a adotar no sen-
tido de uma melhor articulação entre os serviços dos dois Institutos não só para a correta
participação das dívidas contributivas para execução, mas também para imprimir maior
celeridade na restituição aos contribuintes das contribuições indevidamente pagas. Foi
possível apurar que os dois Institutos estão a trabalhar com vista à simplificação dos pro-
cedimentos, devendo as recentes alterações introduzidas na plataforma informática para
a apresentação das declarações de remunerações por parte dos contribuintes evitar erros
e, assim, garantir uma melhor gestão das contas correntes dos contribuintes, acautelando,
para o futuro, a criação de dívidas irregulares de contribuições e a participação indevida
dessas mesmas dívidas para execução.(126)
Observam-se ainda algumas dificuldades de comunicação dos contribuintes com os
serviços e a falta de apoio para ultrapassar os problemas — muitas vezes, de natureza infor-
mática — com que os mesmos são confrontados. À medida que a informação circula cada
vez mais rapidamente e o mundo fica mais dependente das novas tecnologias, o sistema
de segurança social tem exigido cada vez mais aos contribuintes que se mantenham infor-
mados e recorram a essas tecnologias para o cumprimento dos seus deveres. Contudo,
os recursos informáticos disponibilizados não são, em muitos casos, compatíveis com a
referida exigência, deparando-se o Provedor de Justiça com queixas sobre aplicações infor-
máticas que são pouco intuitivas para o utilizador e sobre dificuldades em conseguir um
esclarecimento ou uma informação em tempo útil sobre como ultrapassar problemas ou
dúvidas de natureza técnica. E é para evitar os prejuízos e os constrangimentos que daqui
advêm para os cidadãos, bem como para avaliar, quer a articulação das várias entidades
públicas envolvidas, quer as medidas entretanto já eventualmente adotadas para resolver
os aludidos problemas, que o Provedor de Justiça prevê realizar uma reunião conjunta
com os Conselhos Diretivos do ISS, do IGFSS e do Instituto de Informática, I.P.
Uma nota final para o facto de, no final do ano de 2016, ter entrado em vigor um regime
excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contribu-
tiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações, deno-
minado Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro. Este regime permitiu a regularização
de numerosas situações de dívidas contributivas à segurança social, o que poderá vir even-
tualmente a traduzir-se em uma diminuição do número de queixas sobre esta matéria.
(126) Será, sem dúvida, um bom contributo para evitar futuramente a dívida mal participada, embora os seus efeitos
não devam revelar-se de imediato, uma vez que só está a aplicar-se para as novas declarações de remunerações, manten-
do-se em aberto e por resolver as dívidas irregulares acumuladas no passado cujos planos de superação têm-se revelado
ineficazes, mormente pela escassez de recursos, técnicos e humanos para a sua implementação.
| 95
1.2.4. Direitos dos trabalhadores
Em 2016, o número global de procedimentos de queixa abertos em matérias relaciona-
das com o trabalho, o emprego e a formação profissional, assim como com a contratação
pública, registou, comparativamente com o ano de 2015, uma diminuição de 14,5%: de
1021 procedimentos abertos em 2015 para 873 procedimentos criados no ano de 2016.
Destes, foram abertos 872 procedimentos de queixa e um por iniciativa oficiosa do Pro-
vedor de Justiça.(127)
Mencione-se, de igual jeito, que, no ano de 2016, foi possível concluir 1013 procedi-
mentos de queixa, o que representa 116% do volume de procedimentos abertos durante
o mesmo período.
Uma leitura mais detalhada sobre os procedimentos de queixa abertos revela-nos que o
decréscimo de procedimentos registado se ficou a dever, por sobre tudo, à redução daque-
les que têm origem em queixas apresentadas por trabalhadores em funções públicas (que
sofreram uma diminuição de 23%), o que se pode explicar, pelo menos em parte, pela
redução do número de queixas apresentadas por docentes do ensino não superior. Na ver-
dade, ao Provedor de Justiça chega, todos os anos, um número significativo de queixas de
docentes sobre questões relacionadas com o seu estatuto profissional, o que tem justifica-
ção no peso relativo desta carreira (de educadores de infância e de professores dos ensinos
básico e secundário) no conjunto das administrações públicas (19,6%)(128). Muitas destas
queixas incidem, em regra, sobre o concurso anual de pessoal docente, o qual conheceu,
em 2016, menor litigância, refletindo-se na redução do número global de queixas em
matéria de emprego público.
O número de procedimentos abertos na sequência de queixas relacionadas com os
outros conjuntos de matérias atribuídos a esta unidade temática (relações laborais priva-
das, emprego e formação profissional e contratação pública) registou, em todos os casos,
um aumento, em especial nas matérias relacionadas com as relações laborais privadas e
com a contratação pública, não obstante o número global de procedimentos incluídos
neste grupo tenha pouca expressão.(129)
(127) O procedimento de iniciativa do Provedor de Justiça que, aberto a 6 de setembro de 2016, está em instrução
nesta unidade temática surge na sequência da morte de instruendo, ocorrida no dia 4 de setembro do mesmo ano,
do 127.º Curso de Comandos do Exército, no Campo de Tiro de Alcochete. Entretanto verificou-se o óbito de um
segundo instruendo.
(128) De acordo com a Síntese Estatística do Emprego Público do 3.º trimestre de 2016, publicado pela Direção-
-Geral da Administração e do Emprego Público em 15 de novembro de 2016 (Quadro 2.6. Emprego no sector das
administrações públicas por cargo/carreira/grupo), disponível em http://www.dgaep.gov.pt.
(129) Embora tenham praticamente duplicado — por comparação com o ano anterior —, os 17 procedimentos de
queixa criados em 2016 sobre contratação pública representam cerca de 2% dos procedimentos abertos no mesmo
período.
96 |
Gráfico XXII
Distribuição de procedimentos por matérias - Direitos dos trabalhadores e contratação pública
(comparativo 2015-2016)
1000 2015
848
2016
800
652
600
400
135
200
104 67
60
9 17
0
Relação de Relação laboral Educação e Contratação
emprego privada formação profissional pública
público
Os números representados no gráfico(130) supra permitem concluir que, no domí-
nio das relações laborais privadas, aumentou o número de queixas de trabalhadores ou
extrabalhadores de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil
que pretendem ter acesso ao Fundo de Garantia Salarial (FGS). Este Fundo assegura o
pagamento aos trabalhadores de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua vio-
lação ou da sua cessação, cabendo a sua gestão ao Estado e a representantes dos parceiros
sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.(131) Na verdade, dos
135 procedimentos de queixa em matérias relacionadas com as relações laborais privadas,
63 (46,7%) são atinentes a queixas sobre o acesso ao FGS. São, predominantemente, duas
as razões que motivam a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
A primeira razão traduz-se na ausência de decisão dos requerimentos para pagamento
de créditos laborais. Com efeito, embora a lei determine que o requerimento é decidido
no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo se encontre devidamente instruído,
observa-se que em diversos casos decorre mais de um ano (e por vezes mais) até a decisão
ser proferida. Fica, assim, significativamente comprometido o efeito útil subjacente à cria-
ção do Fundo: auxiliar, de modo célere, quem, por incumprimento da entidade patronal,
fica privado do pagamento dos créditos laborais que lhe são devidos.
(130) A estes números acresce um procedimento de queixa classificado na categoria residual «outros».
(131) Cf. artigo 336.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que transpõe
a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos
trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – e o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que
aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
| 97
A segunda razão prende-se, por seu turno, com o indeferimento do requerimento com
o fundamento de não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte
àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme disposto no n.º 8 do artigo 2.º do
novo regime do FGS. Antes da entrada em vigor do novo regime do FGS, exigia-se que o
requerimento fosse apresentado «até três meses antes da prescrição dos respetivos crédi-
tos».(132) Daqui decorre que, à luz do anterior regime e ao contrário do que agora sucede,
o prazo de apresentação do requerimento ao FGS prolongava-se durante a ocorrência de
alguma circunstância que determinasse a interrupção do prazo de prescrição do crédito
laboral, designadamente a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprimisse,
direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (cf. n.º 1 do artigo 323.º do CC).
Deste modo, o novo prazo de apresentação do requerimento ao FGS veio a revelar-se
substancialmente mais reduzido.
Nos procedimentos abertos na sequência de queixas em matéria de contratação
pública, foram, sobretudo, os problemas relacionados com o funcionamento de platafor-
mas eletrónicas de contratação pública — infraestruturas tecnológicas constituídas por
um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento
dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenro-
lam os referidos procedimentos(133) — que estiveram em causa e que trataremos adiante
ainda neste capítulo.
•
A generalidade das queixas apresentadas por trabalhadores em funções públicas ao
Provedor de Justiça prendia-se com a tramitação de concursos para recrutamento de tra-
balhadores, as condições de prestação de trabalho (com especial ênfase nos problemas
de organização dos tempos de trabalho e de aplicação dos regimes de férias e de faltas)
e as remunerações. Seguem-se-lhes as questões relacionadas com o vínculo de emprego
público, a mobilidade, a carreira e a atuação da administração quando ocorrem acidentes
de trabalho ou doenças profissionais, (vide quadro infra).
(132) Cf. n.º 3 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
(133) Previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 29 de janeiro, e regu-
ladas pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
98 |
Quadro 15
Distribuição de procedimentos por matérias - relação de emprego público
Ação disciplinar 9
Acidentes de trabalho 36
Doenças profissionais 18
Avaliação do desempenho 20
Cargos dirigentes 11
Carreira 60
Contratos de prestação de serviços 6
Garantias de imparcialidade 4
Igualdade e não discriminação 12
Requalificação de trabalhadores 2
Mobilidade geral 67
Proteção da parentalidade 14
Prestação do trabalho 98
Recrutamento 104
Relações coletivas de trabalho 11
Remunerações 85
Segurança e saúde no trabalho 1
Vínculo 78
Outros - relação de emprego 16
Total 652
•
Nos últimos anos, os relatórios de atividade do Provedor de Justiça têm enumerado
alguns problemas detetados nos procedimentos de concurso para recrutamento de traba-
lhador público, os quais se repetem sem, todavia, ter existido alterações legislativas signi-
ficativas e a jurisprudência se apresentar, nesta matéria, consolidada. Assim, se, em muitos
casos — por sobre tudo nos serviços de menor dimensão, como são os estabelecimentos
escolares ou algumas autarquias —, as irregularidades praticadas podem resultar da impre-
paração dos trabalhadores que asseguram a tramitação dos concursos, em outros casos é a
Administração que não releva as consequências que a seleção sustentada em um procedi-
mento de recrutamento irregular ou ilegal acarreta, seja para o candidato preterido, seja
para a própria Administração. Expliquemo-nos: para o candidato preterido porque, para
além da restrição à liberdade de escolha de profissão e ao exercício do direito de acesso a
emprego público, o seu afastamento traduz-se no desemprego ou na frustração de uma
| 99
expetativa evolutiva da sua vida profissional. Para a Administração, porque, deste modo,
esta não garante o recrutamento do melhor candidato — que é o fim último a que se des-
tina o concurso —, desperdiçando a oportunidade de melhorar os seus recursos e, logo, a
sua capacidade funcional, em prejuízo dos interesses públicos que prossegue. Acresce que
a litigiosidade resultante de muitos procedimentos concursais organizados pela Adminis-
tração consome parte dos seus recursos (humanos e financeiros).
De entre os diversos problemas de ilegalidade ou de irregularidade que foram tratados
por este órgão do Estado, assinalam-se os seguintes:
Restrição do universo dos potenciais candidatos a concurso através da exigência de
concreta licenciatura quando a lei apenas permite a exigência de um nível de habilitação
académica e, quando indispensável e previsto no mapa de pessoal, de uma determinada
área de formação;(134)
Introdução do requisito habilitacional inovatório, com base na diferenciação entre
diplomados “pré-” ou “pós-Bolonha”, em recrutamentos para a carreira geral de técnico
superior, para cujo ingresso é legalmente exigida a titularidade de uma licenciatura, e
aqueles são, à luz da lei, titulares desse mesmo grau académico;(135)
Exclusão de candidatos por falta de datação ou de assinatura do currículo, quando a
ausência do currículo não impede sequer a avaliação das candidaturas, devendo o júri pon-
derar, na seleção, todos os elementos existentes no processo de cada candidato;(136)
Utilização de critérios de seleção vagos ou discriminatórios;(137)
Deficiente ou irregular concretização da notificação pessoal.(138)
Repetem-se igualmente as queixas sobre a utilização, pela Administração, de diferentes
formas precárias de trabalho — tituladas, designadamente, por contratos de trabalho a
termo, de prestação de serviços, de emprego-inserção, de estágio e de bolsa de investiga-
ção — que têm justificado diversas intervenções do Provedor de Justiça nos últimos anos.
O artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016(139) determina que o Governo
deveria, durante o ano de 2016, definir uma estratégia plurianual de combate à precarie-
dade, bem como proceder, no prazo de seis meses, ao levantamento de todos os instru-
mentos de contratação (em situação irregular) utilizados pelos vários serviços da Admi-
nistração e do Setor Empresarial do Estado. Para este efeito, foi criado, pelo Despacho
n.º 9943/2016(140), um grupo de trabalho, tendo este órgão do Estado acompanhado
(134) Procedimentos de queixa Q-7603/14, Q-1900/15, Q-1660/16 e Q-6051/16.
(135) Procedimento de queixa Q-3670/16.
(136) Procedimento de queixa Q-0175/16.
(137) Procedimentos de queixa Q-4193/15, Q-4918/15, Q-5007/15 e Q-4258/16.
(138) Procedimento de queixa Q-1073/16.
(139) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
(140) Publicado no Diário da República, n.º 150, 2.ª série, de 5 de agosto de 2016.
100 |
estas matérias junto do Governo e, em função dos desenvolvimentos que as mesmas
conhecerem, ponderará futuras intervenções.
Reitera-se, também, a apreciação que já foi feita em anos anteriores sobre a gestão que
os empregadores públicos fazem, muitas vezes, dos tempos de trabalho e dos horários dos
seus trabalhadores. Mantém-se elevado o número de queixas de trabalhadores que veem
recusados os seus pedidos de jornada contínua e de horários flexíveis.(141) As entidades
visadas continuam, por vezes, a manifestar alguma resistência em avaliar, em concreto,
as necessidades do trabalhador e a efetiva repercussão da satisfação da sua pretensão no
funcionamento do serviço, recorrendo, destarte, a argumentos de ordem geral de conve-
niência do serviço ou de natureza formal. A título de exemplo, refira-se que a situação de
um determinado hospital que, para não cumprir pareceres vinculativos da Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego — que não consideraram atendíveis os motivos
aduzidos pela Administração para indeferir os pedidos de horários flexíveis —, invocou
a circunstância de os pareceres não estarem acompanhados das atas das reuniões em que
foram aprovados.
Acresce que a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, para além de
ser um direito constitucional(142), constitui uma área de intervenção prioritária em matéria
de igualdade de género, quer da União Europeia(143), quer do Estado português(144).
Às dificuldades de aplicação do quadro legal do trabalho, em geral e do emprego público
em particular, sujeito a múltiplas e constantes alterações, somam-se as dificuldades de
interpretação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), atento o sistema
de múltiplas remissões para o CT que esta contém. Como exemplo do que se acabou de
afirmar, note-se a diversidade de interpretações e aplicações, por parte dos órgãos e dos
serviços da Administração Pública, do regime de faltas por doença e dos seus efeitos no
direito a férias dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente.
Com efeito, se algumas pessoas defendem que o regime das faltas por doença daqueles tra-
balhadores, hoje contido nos artigos 15.º a 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, face à
sua especificidade, obsta a que se opere a suspensão do contrato nas ausências prolongadas
por doença, e a que, consequentemente se produzam os efeitos dessa vicissitude no direito
a férias, previstos no artigo 129.º da LGTFP, outras há que entendem que aqueles artigos
(141) Referimo-nos ao horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, previsto no artigo 56.º do
CT.
(142) Cf. alínea b), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP.
(143) Cf., entre outros, a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, lançada pela
Comissão Europeia em 3 de março de 2010; o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020),
aprovado pelo Conselho da União Europeia em 7 de março de 2011; e o Compromisso estratégico para a igualdade de
género 2016-2019, da Comissão Europeia.
(144) Cf. V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014–2017, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro.
| 101
apenas afastam as normas da LGTFP e do CT que disciplinam as mesmas matérias, pelo
que, nada dispondo naqueles sobre os efeitos das faltas por doença que se prolongue por
mais de 30 dias, o artigo 278.º da LGFTP aplica-se a todos os trabalhadores em funções
públicas, independentemente do regime de proteção social a que se encontram sujeitos.
Da opção por uma ou por outra solução normativa resultam efeitos concretos bem distin-
tos, já que, com a suspensão do vínculo, não se vencem férias e o trabalhador tem direito,
quando regressar ao serviço, a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho.
Neste sentido, o Provedor de Justiça sugeriu à Secretária de Estado da Administração
Pública a alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com vista a, por um lado, clarifi-
car os efeitos das faltas por doença nas férias dos trabalhadores integrados no regime de
proteção social convergente e, por outro, harmonizar os efeitos das faltas por doença dos
trabalhadores em funções públicas, eliminando distinções baseadas no regime de prote-
ção social que lhes é aplicável, designadamente em matéria de antiguidade. A clarificação
legislativa sugerida não foi acolhida; contudo, a Secretária de Estado da Administração
Pública informou que, quanto à harmonização dos efeitos das faltas por doença na anti-
guidade, «a revogação do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014 se encontra prevista na
proposta de lei de alteração à LTFP, em apreciação no Parlamento»(145).
•
Este órgão do Estado interveio, de igual modo, na temática conexa aos acidentes de tra-
balho e às doenças profissionais, por sobre tudo quando os sinistros ocorreram ao serviço
de entidades empregadoras públicas.
O Provedor de Justiça considerou que o direito à reparação da incapacidade perma-
nente por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores ao serviço de
entidades empregadoras públicas está em crise. Em causa está a nova redação conferida
pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, à alínea b), do n.º 1, do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 503/99, de 20 de novembro, e a proibição que daí resulta de os trabalhadores sinistra-
dos ou afetados por doença acumularem prestações por incapacidade permanente parcial
«com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente
da capacidade geral de ganho do trabalhador» e, bem assim, com as pensões de aposenta-
ção e reforma, salvo na parte em que estas excedam as prestações periódicas por incapaci-
dade permanente.(146)
Questão de diferente natureza, mas que compromete o direito à reparação por acidente
de trabalho, é a que se prende com o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, 20
(145) Vide síntese da intervenção em Tomadas de Posição 2016, pp. 152-155.
(146) A eventual desconformidade desta solução legal com a CRP será desenvolvida infra. Vide p. 129 e Tomadas de
Posição 2016, pp. 209-223.
102 |
de novembro. Foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça por trabalhadores em
funções públicas, invocando que, tendo sido vítimas de acidentes de trabalho ao serviço
de hospitais com natureza de entidades públicas empresariais, não beneficiaram da inte-
gral proteção que lhes era devida. Esta situação deveu-se, segundo alegado, ao de facto de,
por um lado, a CGA entender não lhe caber o ressarcimento da incapacidade permanente
e, por outro, a entidade empregadora não ter transferido para uma seguradora a responsa-
bilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.
Apreciada a questão, concluiu-se que assistia razão à CGA, por ser aplicável o regime
dos acidentes de trabalho constante do CT e da Lei n.º 98/2009, de 4 de novembro (Lei
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, conhecida por LAT), e não o Decre-
to-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras
públicas. Do regime jurídico constante do CT e da LAT resulta que as entidades empre-
gadoras devem transferir a sua responsabilidade infortunístico-laboral para uma segu-
radora, sendo que, se não o tiverem feito, mantêm-se como primeiras responsáveis por
aquela reparação (n.º 5 do artigo 283.º do CT e artigos 7.º e 79.º da LAT). Assim, uma vez
que, nos casos submetidos à apreciação do Provedor de Justiça, a responsabilidade não se
encontrava transferida à data dos acidentes e os trabalhadores invocaram não ter benefi-
ciado integralmente da proteção que a lei lhes confere, foi sugerida às entidades públicas
empresariais a participação judicial dos acidentes, a fim ser aferido o cumprimento dos
deveres de reparação dos danos decorrentes dos acidentes, sugestão que foi acolhida.(147)
Ainda em matéria de reparação de acidentes de trabalho ocorridos ao serviço de enti-
dades empregadoras públicas, refira-se a atuação da CGA que suspende ou extingue os
procedimentos para reconhecimento do direito a pensão por incapacidade permanente
resultante de acidente de trabalho de militares por falta de apresentação de dois formulá-
rios — a participação do acidente e o boletim de acompanhamento médico — que nunca
poderão ser apresentados, por inaplicáveis(148), sem valorar a prova produzida relativa-
mente aos mesmos factos. Esta atuação da CGA pode desrespeitar, destarte, o princípio
(147) Vide síntese da intervenção em Tomadas de Posição 2016, pp 146-148.
(148) Nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, apenas é aplicável aos militares das
Forças Armadas o Capítulo IV deste diploma, ou seja, o disposto nos artigos 34.º a 43.º. Assim sendo, a participação e a
qualificação do acidente, assim como o direito a assistência médica e a reparação da incapacidade temporária para o tra-
balho, regulados no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não se aplicam aos acidentes sofridos
por militares. Não é igualmente aplicável o artigo 55.º que prevê modelos a utilizar para efeitos daquela participação,
quando efetuada por escrito, e para registo da situação clínica do sinistrado.
| 103
do inquisitório(149), assim como os princípios da desburocratização, economia, celeridade
e informalidade da atividade administrativa, negando àqueles trabalhadores o direito à
justa reparação do acidente que a CRP confere a natureza de direito fundamental.
•
Em 2016, o Provedor de Justiça formulou, sobre matérias relacionadas com os direitos
dos trabalhadores, cinco recomendações.
Este órgão do Estado recomendou à Assembleia da República que ponderasse a alte-
ração da norma, aprovada em 2015(150), que impõe a todos os trabalhadores e a todos
os voluntários que, no desenvolvimento da sua atividade, contactem regularmente com
menores o dever de apresentar anualmente o certificado de registo criminal. Não igno-
rando que a medida legislativa visa garantir que as entidades empregadoras ou promotoras
destas atividades avaliem, com regularidade, a idoneidade dos seus trabalhadores e dos
seus colaboradores — a fim de reduzir os potenciais riscos para a segurança dos menores
—, concluiu-se que estes objetivos poderiam ser atingidos por outros meios, menos one-
rosos para os cidadãos abrangidos e para os serviços públicos responsáveis pela emissão
dos certificados. Efetivamente, a execução desta medida não só obriga os trabalhadores e
os voluntários a suportar encargos acrescidos com o cumprimento das necessárias diligên-
cias burocráticas, como também não poderá deixar de onerar os serviços de identificação
criminal, atento o elevado número de cidadãos cuja atividade envolve um contacto regular
com menores. Tais custos que seriam obviáveis se, à semelhança do que se encontra pre-
visto para os trabalhadores em funções públicas relativamente a todo o tipo de crimes, a
condenação pela prática de crimes de natureza sexual contra menores tivesse de ser comu-
nicada às entidades empregadoras e afins. Por estas razões, o Provedor de Justiça dirigiu
ao Parlamento a Recomendação n.º 2/B/2016, tendo em vista o aperfeiçoamento deste
regime legal.(151)
Na sequência de diversas queixas apresentadas por cidadãos desempregados, benefi-
ciários e não beneficiários de prestações de desemprego, o Provedor de Justiça formulou
a Recomendação n.º 4/B/2016, endereçando-a ao Ministro do Trabalho, Solidariedade
(149) E do consequente dever do responsável pela direção do procedimento de averiguar todos os factos cujo conhe-
cimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa, para o que pode recorrer a «todos os meios
de prova admitidos em direito» (artigo 58.º e n.º 1 do artigo 115.º, ambos do CPA). Dever que se mantém mesmo que
os interessados não apresentem as provas que lhe sejam pedidas pelo instrutor (n.º 2 do artigo 119.º). Assim, suster ou
extinguir o procedimento com base na falta de um meio de prova específico e a desconsideração dos demais meios de
prova apresentados constitui violação expressa do dever de apuramento oficioso dos factos de que depende a decisão.
(150) Cf. n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto.
(151) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 104-108.
104 |
e Segurança Social. Com esta tomada de posição, este órgão do Estado recomendou que
fossem promovidas as seguintes medidas: a) adoção de uma disciplina legal especialmente
aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego que não se encontram a receber
qualquer prestação pecuniária pela situação de desemprego; b) clarificação dos limites a
que deve estar sujeita a redução do subsídio de desemprego, prevista no n.º 2 do artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, por referência ao valor do Indexante
de Apoios Sociais; e, c), clarificação do âmbito de aplicação do regime de majoração do
subsídio de desemprego, a fim de que dela possam beneficiar todos os agregados familiares
em que ambos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união de facto, se encontram desem-
pregados e têm filhos a cargo.(152)
Este órgão do Estado, na sequência de algumas queixas que lhe foram apresentadas,
verificou que continua por regulamentar a norma legal que admite que os titulares do
grau de mestre em ensino de Inglês e em outra língua estrangeira no ensino básico, que
não tenham realizado a prática de ensino supervisionado de inglês no 1.º ciclo, possam
adquirir qualificação para a docência desta disciplina e nível de ensino, desde que realizem
formação complementar nos termos a definir por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área da educação. Com efeito, a regulamentação que foi emitida (Portaria
n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro) contempla apenas uma parte das situações previstas
no regime legal da habilitação para a docência da mencionada disciplina. De tal omissão
resulta, para os docentes nas condições referidas, a impossibilidade de lecionarem Inglês
no 1.º ciclo, independentemente da natureza pública ou privada das escolas. Deste modo,
mais do que por imposição do princípio da legalidade, estaria em causa a observância da
liberdade de exercício de profissão e do direito de acesso a funções públicas em condições
de igualdade, urgindo suprir a omissão ilegal do dever de regulamentar. Face ao exposto,
o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro da Educação a emissão da regulamentação
em falta (Recomendação n.º 5/B/2016).(153)
Em resultado da instrução de diversas queixas apresentadas por trabalhadores que exer-
cem funções públicas, relativas a decisões de reposição de montantes avultados que foram
estavelmente abonados como contrapartida da prestação de trabalho, durante períodos
que podem ascender a cinco anos, com base em decisões ou normas regulamentares de
cuja validade os trabalhadores não colocam em causa, o Provedor de Justiça dirigiu a
Recomendação n.º 6/B/2016 ao Ministro das Finanças.
(152) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 108-118. Por, entretanto, ter dado entrada na Assembleia da República, a
proposta de Lei do Orçamento do Estado para ano de 2017 e prevenindo a possibilidade de, no âmbito da discussão, as
matérias objeto da Recomendação merecerem a atenção daquela Assembleia, o Provedor de Justiça deu ainda conheci-
mento da comunicação àquele órgão de soberania.
(153) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 118-123. Esta recomendação foi acatada e, já em 2017, por despacho da Se-
cretária de Estado Adjunta e da Educação, foi dada publicitação do início do procedimento conducente à alteração da
Portaria n.º 260-A/2014 sobre aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.
| 105
Mercê da densidade e complexidade das normas jurídicas aplicáveis, verificou-se que
a confiança na validade de tais decisões era partilhada pelos órgãos administrativos res-
ponsáveis pelo processamento das retribuições, só mais tarde vindo a ser posta em causa,
por exemplo, na sequência da realização de auditorias ou ações inspetivas. Raros foram
os casos relatados a este órgão do Estado em que a ilegalidade dos pagamentos de remu-
nerações e abonos a repor era manifesta ou não podia ser contestada à luz de atendíveis
argumentos jurídicos. Foi, de igual forma, observado, com frequência, os órgãos ou os ser-
viços se limitavam a comunicar aos interessados que fora determinada a reposição de um
certo montante ou abono — sem explicitar os motivos pelos quais se considerara que tais
quantias eram indevidas —, e que os montantes a repor seriam deduzidos da retribuição
mensal dos trabalhadores.
A instrução destes procedimentos de queixa permitiu concluir que era pertinente rever
o Regime de Administração Financeira do Estado(154), por forma a conciliar, de um modo
mais equilibrado, o interesse público na recuperação de verbas indevidamente despendi-
das com o direito fundamental à retribuição do trabalho, à luz dos princípios da juridici-
dade administrativa, da segurança jurídica, da tutela da confiança e da boa-fé. Impunha-se,
destarte, definir, com clareza, os procedimentos e os limites a que deve obedecer a reposi-
ção de verbas indevidamente recebidas através de compensação com créditos remunerató-
rios. Mas importava também clarificar o prazo após o qual se pode confiar na estabilização
dos atos de processamento de remunerações, tendo em devida consideração as profundas
alterações introduzidas no regime de anulação de atos administrativos pelo novo CPA,
que resultaram de uma reforma ponderada e devidamente autorizada pela Assembleia da
República.
Na sequência das intervenções do Provedor de Justiça sobre esta matéria, foi publi-
cado o Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o qual introduziu alterações no
Regime de Administração Financeira do Estado, em parte acolhendo as propostas e as
recomendações deste órgão do Estado. No entanto, atentos os prazos previstos no novo
CPA para anulação de atos administrativos constitutivos de direitos à obtenção de presta-
ções pecuniárias, a solução legislativa entretanto adotada quanto ao prazo de prescrição da
obrigação de repor dinheiros públicos indevidamente recebidos permanece sob a análise
do Provedor de Justiça.(155)
O Provedor de Justiça, na sequência de algumas queixas que recebeu, verificou que
diversos serviços regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares enfrentam
dificuldades na realização regular de juntas médicas de verificação de doença. Tais cons-
trangimentos — em uns casos motivados pela omissão da designação, pelo Ministério da
Saúde, do médico que deve integrar as juntas e, em outros, por razões ligadas a falta de
(154) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
(155) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 129-143.
106 |
disponibilidade orçamental para a contração de médicos — conduziram à suspensão da
realização de juntas médicas, por longos períodos, em várias delegações regionais.
Constitui entendimento deste órgão do Estado que a omissão de realização de juntas
médicas de verificação de doença, para além de ilegal, produz danos relevantes no plano
da economia e da eficiência que devem nortear a atividade administrativa, incluindo
aquela em que a Administração Pública reveste a qualidade de empregadora. Com efeito,
enquanto aguardam pela realização da junta médica — no período que medeia entre o
termo dos primeiros 60 dias de doença e o final do período total de 18 meses(156) —, os
trabalhadores mantêm-se abrangidos pelo regime de faltas por doença, sem que o motivo
da incapacidade para o trabalho seja objeto de qualquer avaliação. À carência de recursos
humanos daí decorrente aliar-se-á o aumento de encargos na substituição dos trabalhado-
res indispensáveis, como é o caso em especial dos docentes com componente letiva que,
em caso de falta ao trabalho, pode implicar o recurso à contratação a termo de novos
trabalhadores.
Para além disso, o Provedor de Justiça entende que a cessação antecipada do regime
de proteção em caso de doença prolongada que o Ministério da Educação impõe, como
resultado da falta da junta médica, desrespeita o regime vinculativo aplicável, na medida
que trata da mesma forma situações a que a lei conferiu tratamento diferenciado.
Por estas razões, o Provedor de Justiça recomendou à Secretária de Estado Adjunta
e da Educação a adoção de medidas necessárias com vista à supressão, tão célere quanto
possível, da omissão de realização de juntas médicas de verificação de doença nos serviços
regionais em que tal se verifica e a divulgação, junto das escolas, das orientações necessá-
rias com vista ao respeito pelo regime aplicável aos trabalhadores em situação de doença
prolongada (Recomendação n.º 4/A/2016).(157)
•
O Provedor de Justiça tomou, de igual modo, posição sobre outras questões que afetam
um grande número de cidadãos, formulando sugestões para o aperfeiçoamento da ação
administrativa ou de legislação.
Neste âmbito, destaca-se a posição assumida junto da Secretária de Estado Adjunta e
da Educação em sede de processo legislativo de revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho, diploma que contém o regime do recrutamento e contratação dos docentes
(156) As faltas por doença têm, em regra, o limite máximo de 18 meses, podendo este prazo ser prorrogado por mais
18 meses no caso de faltas por «doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado» (cf. artigos 25.º
e 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
(157) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 123-129.
| 107
e técnicos especializados das escolas do ensino público não superior.(158) Este órgão do
Estado entendeu que a revisão então iniciada deste regime constituía uma oportunidade
relevante de, mediante a alteração e a clarificação de soluções normativas ali consagradas,
ser alcançada a resolução de um conjunto de problemas frequentemente narrados ao Pro-
vedor de Justiça e que motivaram a sua intervenção no passado.
Neste sentido, o Provedor de Justiça transmitiu à Secretária de Estado Adjunta e da
Educação que importa rever o regime de contratação a termo, quer de docentes, quer de
formadores e técnicos especializados, em moldes que permitam prosseguir, com eficácia,
os fins e o efeito-útil da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, ou
seja, evitar a contratação sucessiva a termo nas escolas do ensino público.
Para além disso, em matéria de incumprimento dos deveres de aceitação e de apresen-
tação, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade,
não deve ser eliminada a relevância da conduta do docente que, embora infrinja o dever
de aceitação eletrónica da colocação, se apresenta na escola, no mesmo prazo, para iniciar
funções, nem deve ser-lhe imputado o mesmo desvalor que merece a conduta do docente
que não manifesta, por qualquer meio, a intenção de aceitar a colocação. Do mesmo passo,
deve ser regulado o procedimento prévio à aplicação das sanções, com respeito pelas exi-
gências que o direito constitucional de audiência e de defesa em matéria sancionatória
envolve, em especial no que respeita à notificação prévia da acusação, à instrução contra-
ditória a requerimento do visado, à fundamentação da decisão — mediante a pronúncia
relativamente à defesa — e à notificação desta.(159)
Foi, de igual modo, transmitida a necessidade de proceder à revisão da tabela remune-
ratória dos formadores e dos técnicos especializados, anexa ao Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, não só porque a referência a certificado de aptidão profissional se encontra
desatualizada(160), mas também porque a tabela prevê a remuneração de formadores sem
certificado de competências pedagógicas quando este título é condição de exercício dessa
atividade.(161) Por outro lado, a aplicação da tabela por parte da Administração não tem sido
uniforme por parte da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), além de que
os técnicos especializados devem ser remunerados de modo diverso consoante o regime
(158) Vide texto integral do ofício em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Oficio_SEAEduc.pdf.
(159) Vide síntese da posição adotada pelo Provedor de Justiça sobre esta matéria no Tomadas de Posição 2015, pp.
124-129. O ofício expedido poderá ser lido na íntegra em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/
DGAE_20112015.pdf.
(160) O certificado de aptidão profissional não existe desde 2011. O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que ins-
tituiu o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões, veio simplificar o acesso a diversas profissões através da eliminação
de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, tornando o acesso às
profissões e atividades profissionais, em regra, livre. Por outro lado, no quadro do reforço das qualificações prosseguido
pela Reforma da Formação Profissional e pelo Sistema Nacional de Qualificações, o acesso à atividade de formador
passou a depender da titularidade de certificado de competências pedagógicas.
(161) Cf. n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.
108 |
jurídico de acesso à correspondente profissão exija apenas uma habilitação académica ou
outros requisitos para além desta.
Este órgão do Estado assinalou, do mesmo jeito, a importância de clarificar o regime
aplicável à remuneração dos docentes sem qualificação profissional para a docência, cuja
contratação apenas pode ocorrer na falta de docentes qualificados. A Administração
entende que a falta de qualificação implica que não lhes seja aplicável o índice retribu-
tivo previsto para os demais docentes, mas sim, por analogia, a remuneração dos técnicos
especializados licenciados sem certificado de aptidão profissional. O Provedor de Justiça
considera, contudo, que esta interpretação se afasta de teleologia da norma, defendendo,
por isso, a adoção de uma das seguintes medidas: ou a aplicação que tem sido feita é a
que corresponde ao “pensamento legislativo”, este terá que merecer expressão adequada na
lei, ou, diversamente, se o não for, a DGAE deverá receber as instruções necessárias para
alterar as orientações que tem divulgado junto das entidades a quem cabe o pagamento
das remunerações.
O Provedor de Justiça considera também que, atentas as interpretações divergentes
em matéria de graduação relevante para o concurso, designadamente dos candidatos ao
Grupo 120 que detenham habilitação para outros grupos no domínio do Inglês, o Decre-
to-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, deve regular, de modo exaustivo, todos os desvios ao
regime regra de graduação profissional e definir, com clareza, o que, relativamente a cada
situação, se entende por classificação profissional e tempo de serviço a considerar para
efeitos de graduação.
Revela-se ainda pertinente a clarificação do regime aplicável aos contratos de trabalho
a termo incerto celebrados para substituição de docentes que não se apresentam ao serviço
até ao termo do ano escolar, no que respeita ao momento da cessação do contrato, face às
dúvidas interpretativas e às diferentes decisões que esta questão tem originado.
•
Em alguns casos, as intervenções do Provedor de Justiça, mesmo que não tivessem solu-
cionado imediatamente os casos concretos objeto das queixas que lhe foram apresentadas,
tiveram eco na atividade administrativa ou regulamentar futura da Administração. Em
outros casos ainda, não se tendo conseguido convencer a entidade administrativa visada a
alterar a sua atuação, a posição do Provedor de Justiça acabou por ser refletida na jurispru-
dência dos tribunais administrativos.
Assim, por exemplo, na sequência das sugestões formuladas pelo Provedor de Justiça
ao IEFP no sentido de serem aperfeiçoados os procedimentos adotados na relação com
os cidadãos desempregados não beneficiários de prestações de desemprego(162), o referido
(162) Vide texto integral do ofício em http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/Of._16137-2015_IEFP.pdf.
| 109
Instituto comunicou, no decurso de 2016, que as sugestões seriam ponderadas na revisão
das regras internas. O IEFP informou também que haviam sido emitidas orientações com
vista a minorar as consequências da anulação, não comunicada aos utentes, da inscrição
nos centros de emprego. Na instrução de vários procedimentos de queixa verificou-se, de
facto, uma maior abertura dos dirigentes dos centros de emprego para, depois de recorrer
a outros meios de comprovação da manutenção da situação de desemprego, repor as datas
de inscrição dos utentes, de modo a permitir que estes tenham acesso, v.g., a medidas reser-
vadas para pessoas em situação de desemprego de longa duração.
O Provedor de Justiça interveio, outrossim, junto da Secretária de Estado Adjunta e da
Educação por forma a estender o regime de mobilidade por doença aos docentes que tenham
a seu cargo “filho ou equiparado”(163). Esta tomada de posição surge na sequência de uma
queixa apresentada por uma docente que tinha visto indeferido a mobilidade por doença
para prestar apoio imprescindível à enteada, uma cidadã com deficiência que integra o seu
agregado familiar nuclear, com o fundamento de esta não ser “descendente em linha direta”.
Um conjunto relevante de queixas apresentadas em 2011 por adjuntos de conservador
relativamente à sua situação funcional levou o Provedor de Justiça, em 2012, a recomen-
dar à Ministra da Justiça o reconhecimento de que aqueles trabalhadores são titulares de
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos desde a
entrada em vigor do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, ou seja, desde 1 de
janeiro de 2009.(164)Este órgão do Estado recomendou ainda que, caso assim não se enten-
desse, e independentemente de processo legislativo dirigido à revisão da carreira especial
de conservador, fosse aprovada medida legal que fizesse cessar a situação de precariedade
laboral em que os adjuntos de conservador se encontravam, prevenindo, por conseguinte,
e de forma expressa, a titularidade de um vínculo público por tempo indeterminado, bem
como a sujeição às regras de mobilidade aplicáveis aos demais trabalhadores em funções
públicas. Embora a então Ministra da Justiça tenha apenas informado que se encontra-
vam em curso diligências no sentido de conseguir resolver a situação «por via legislativa»
(o que não chegou a suceder), a posição defendida na recomendação foi recentemente
acolhida em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo(165) e, em 22 de dezembro de
2016, foi aberto um procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho de
(163) Cf. n.º 1 do Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação n.º 9004-A/2016, publicado no Diário da
República n.º 133, 2.ª série, 1.º suplemento, de 13 de julho, que estabelece as condições em que os docentes dos ensinos
básico e secundário podem requerer a mobilidade por motivo de doença.
(164) Recomendação n.º 4/A e B/2012, de 2 de março de 2012, disponível em: http://www.provedor-jus.pt/site/
public/archive/doc/Rec_4AB2012.pdf.
(165) Acórdão de 7 de dezembro de 2016, proc. n.º 360/16, consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e-
1bb1e680256f8e003ea931/70c81565b5320b2d80258089005250ab?OpenDocument.
110 |
conservador de 2.ª e de 3.ª classe, a que os adjuntos de conservador poderão candidatar-
-se.(166) Assim, será possível, aos adjuntos, o ingresso na carreira de conservador e a ocupa-
ção de um dos correspondentes lugares a título permanente e não provisório.
•
As situações que a seguir se relatam exemplificam alguns casos em que este órgão do
Estado decidiu não intervir, uma vez que existem entidades com poderes de fiscalização ou
o desvalor jurídico dos atos administrativos praticados justifica a sua participação a outras
instâncias.
A apreciação de diversas queixas, apresentadas por opositores a concursos para recru-
tamento e seleção de técnicos responsáveis pela lecionação de atividades de enriqueci-
mento curricular — promovidos por autarquias locais ou por estabelecimentos de ensino
do Ministério da Educação —, evidenciou o recurso frequente a critérios de seleção e de
desempate que, por privilegiarem, v.g., a experiência e a formação adquiridas em especí-
ficos contextos institucionais ou o local de residência dos candidatos, contendem com o
direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (n.º 2 do artigo
47.º da CRP) e não encontram na lei qualquer arrimo. Tendo presente que compete à Ins-
peção-Geral de Finanças promover a ação inspetiva da atividade dos órgãos e serviços das
autarquias locais e à Inspeção-Geral de Educação e Ciência promover o controlo e fiscali-
zação do sistema educativo — podendo esta desenvolver as suas atribuições em articulação
e cooperação com serviços de outros ministérios, designadamente com a Inspeção-Geral
de Finanças —, foi colocada à consideração destas duas entidades a pertinência de promo-
ver uma ação inspetiva conjunta, com vista a clarificar e a harmonizar os limites que devem
impor-se às autarquias locais e aos estabelecimentos de ensino na elaboração das regras
procedimentais e critérios de seleção adotados neste âmbito.
O Provedor de Justiça recebeu diversas queixas a propósito dos serviços prestados, em
especial, por uma plataforma eletrónica de contratação pública. As questões nelas expos-
tas foram levadas ao conhecimento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
da Construção, I.P., entidade a quem compete, nos termos da Lei n.º 96/2015, de 17 de
agosto, assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.(167) Estavam em
causa, em geral, problemas relacionados com o acesso, por parte dos operadores económi-
cos, à plataforma e aos respetivos serviços, com a cobrança de serviços que, nos termos da
lei, deveriam ser gratuitamente prestados, bem como com a insuficiência das informações
prestadas pela linha de apoio disponibilizada por esta plataforma eletrónica.
(166) Cf. Aviso do Instituto de Registo e Notariado, I.P. n.º 16206/2016, publicado no Diário da República n.º 250,
2.ª série, de 30 de dezembro de 2016.
(167) Cf. alínea d), do n.º 2, do artigo 7.º e artigo 78.º e ss. da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
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No segundo caso, tinha sido solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por docen-
tes a quem foi aplicada a sanção prevista na alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho(168) — no âmbito do procedimento concursal designado por
Bolsa de Contratação de Escola, aberto para satisfação de necessidades letivas no ano
escolar de 2015/2016(169) —, por não terem logrado comprovar documentalmente os
elementos que fizeram constar da sua candidatura. Apreciada a atuação da DGAE con-
testada nas queixas, este órgão do Estado concluiu estar em causa a aplicação de sanções
administrativas restritivas de um direito fundamental — o de acesso a funções públicas
—, sem a observância do conteúdo essencial do direito também fundamental de audiên-
cia e de defesa e de outras garantias do direito sancionatório de igual natureza, ínsitas às
ideias de Estado de Direito material e de dignidade da pessoa humana. Em consequência,
o Provedor de Justiça solicitou, primeiro à Diretora-Geral da Administração Escolar e, em
2016, à Secretária de Estado Adjunta e da Educação, que considerassem nulas as decisões
sancionatórias aplicadas aos docentes.(170) Não tendo a Administração extraído as devidas
consequências da invalidade dos atos sancionatórios, foram os casos concretos levados ao
conhecimento do Ministério Público para que, caso assim se entenda, serem instauradas
as competentes ações administrativas especiais.
•
Os princípios da informalidade e da celeridade que norteiam a atuação deste órgão do
Estado(171) determinam que algumas das situações que são comunicadas ao Provedor de
Justiça sejam resolvidas através de contactos telefónicos ou de correio eletrónico, podendo
a sua intervenção traduzir-se no esclarecimento de factos ou do regime jurídico aplicável.
Assim sucedeu, por exemplo, no âmbito de um procedimento concursal para recruta-
mento de trabalhador público, em que havia sido projetado excluir um candidato por ale-
gadamente «não ter demonstrado possuir relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado». Esclarecidas, junto do júri, as dúvidas sobre os documentos apresenta-
dos pelo candidato acerca da sua situação jurídica funcional, este veio a ser admitido.(172)
(168) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28
de abril.
(169) O concurso de Bolsa de Contratação de Escola constituía o processo de seleção dirigido à contratação de do-
centes para os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados por Território Educativos de Intervenção
Prioritária e com contrato de autonomia. Por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de
março, no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, o concurso de Bolsa de Contratação de Escola foi eliminado.
(170) Vide pp.107-108 e nota 158 do presente relatório.
(171) Cf. n.º 1 do artigo 28.º do EPJ.
(172) Procedimento de queixa Q-1206/16.
112 |
Para além disso, não raras vezes, a intervenção informal permite superar entraves de
natureza procedimental ou de dificuldades de comunicação entre a Administração e os
interessados. Para a resolução dos casos que são apresentados ao Provedor de Justiça é,
porém, essencial a boa colaboração das entidades públicas visadas e em tempo útil.
•
Uma última nota atinente ao cumprimento do dever de colaboração das entidades
visadas nos procedimentos com este órgão do Estado. Em 2016, registou-se uma evolu-
ção positiva nos casos em que se procurou encontrar estratégias facilitadoras da comuni-
cação, designadamente com a indicação de interlocutores privilegiados e a realização de
reuniões regulares, em especial com entidades com competência em matérias referidas
em um grande número de queixas, como sejam as que versam sobre questões relacionadas
com os docentes.
1.2.5. Direitos à justiça e à segurança
Em 2016, a apresentação de queixas sobre diversas questões relativas à administração
da justiça e à segurança originou a abertura de 762 procedimentos de queixa. No mesmo
período foram arquivados 911 procedimentos.
Refira-se que a instrução dos procedimentos relativos às Regiões Autónomas dos Aço-
res e da Madeira é levada a cabo por assessores que integram esta unidade temática. Não
obstante, a análise dos dados será realizada autonomamente.(173)
Seguidamente, apresentam-se no quadro infra as matérias dos procedimentos de
queixa abertos nesta unidade temática, no ano de 2016, sem prejuízo de uma análise mais
detalhada tendo presente a repartição da tipologia de matérias.
Quadro 16
Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 5
Administração da justiça 479
Atrasos judiciais 358
Magistratura judicial 199
Ministério Público 22
Secretaria judicial 5
Agentes de execução 95
(173) Vide os pontos 1.2.7.1. e 1.2.7.2. infra.
| 113
Peritos 3
Administradores da insolvência 14
Segurança Social / Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 2
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. 1
Balcão Nacional de Injunções 5
Julgados de Paz 2
Outros atrasos judiciais 10
Outros problemas administrativos da justiça 19
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo 4
Programas Especiais de Segurança 0
Proteção às Vítimas de Crimes 0
Garantia de alimentos devidos a menores 1
Registo criminal e de contumazes 1
Custas processuais 4
Outros problemas administrativos 9
Acesso ao direito 61
Deontologia dos advogados 26
Deontologia dos solicitadores e agentes de execução 6
Organização e infraestruturas judiciárias 0
Cooperação judiciária internacional 0
Decisão judicial 1
Outros problemas da administração da justiça 8
Segurança interna 43
Atuação policial 22
Omissão de intervenção policial 6
Armas e explosivos 11
Outros problemas de segurança interna 4
Assuntos rodoviários 133
Sinalização e ordenamento rodoviário 17
Contraordenações rodoviárias 57
Cartas e escolas de condução 33
Outros assuntos rodoviários 26
Registos e notariado 84
Registos 38
Notariado 10
114 |
Cartão de Cidadão 26
Outros problemas de registos e notariado 10
Outras matérias 23
Total 762
Em linha de continuidade com os anos anteriores, mantêm-se a preponderância dos
procedimentos de queixa relativos à administração da justiça que, no ano de 2016, cor-
respondem a 63% das solicitações feitas a este órgão do Estado, no tocante a esta unidade
temática. Tais procedimentos envolvem questões de atrasos judiciais e que, por essa razão,
a intervenção do Provedor de Justiça é feita junto dos Conselhos Superiores da Magistra-
tura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais (199), bem como do Conselho Superior
do Ministério Público (22)(174). É ainda de relevar o número de procedimentos de queixa
quanto à atuação de auxiliares da justiça, a saber agentes de execução (95) e administrado-
res de insolvência (14).
Sublinha-se que a matéria de acesso ao direito e aos tribunais apresenta, também, um
número assinalável de procedimentos de queixa (61, o que representa um aumento de
5% face ao ano anterior), correspondendo a 8% do total. Foram ainda abertos 26 pro-
cedimentos de queixa relativos a matéria de deontologia dos advogados, o que motivou
diligências junto dos Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados portugueses.
As questões relativas aos assuntos rodoviários ocupam o segundo lugar (133), cor-
respondendo a 18% do total de procedimentos abertos, no ano de 2016, nesta unidade
temática. Neste grupo incluem-se as questões atinentes aos processos contraordenacionais
(57), seguindo-se as questões relativas a cartas e escolas de condução (33) e, finalmente, a
atuação, ou a ausência desta, das entidades responsáveis em matéria de sinalização e orde-
namento rodoviário (17).
Em sede de registos e de notariado foram abertos 84 procedimentos de queixa (o que
representa um aumento de 5% face ao ano anterior), dos quais 38 correspondem a inter-
venções em matéria registral e, apenas, 10 versaram sobre a atuação dos cartórios notariais.
No tocante às questões sobre segurança interna foram abertos 43 procedimentos de
queixa, estando aqui em causa quer a atuação policial por ação (22) ou omissão (6), a ati-
vidade no âmbito da aplicação do regime jurídico das armas e suas munições (11) e outros
problemas de segurança interna com o valor residual de quatro procedimentos.
Quanto às entidades visadas nos procedimentos de queixa, para além das intervenções
que, em matéria de administração de justiça, são realizadas junto dos respetivos Conse-
lhos Superiores, foram também visadas, no ano em análise, a PSP e a GNR, mas também
a Polícia Judiciária (PJ) e as polícias municipais. Refira-se ainda que, em sede de direito
rodoviário, o IMT foi visado em 53 procedimentos de queixa e a Autoridade Nacional de
(174) Cf. n.º 3 do artigo 22.º do EPJ.
| 115
Segurança Rodoviária em 49. De igual modo, foram entidades visadas as empresas muni-
cipais como a ECALMA, de Almada, ou a EMEL, de Lisboa.
Tendo como referência as decisões finais de arquivamento de procedimentos toma-
das, no ano de 2016, sublinha-se a formulação de duas recomendações(175) em matéria de
direito estradal e 10 chamadas de atenção.
No que respeita aos principais fundamentos de arquivamento, destacam-se os seguintes:
a) Em 45% das situações apreciadas, foi feita a reparação da ilegalidade ou injustiça no
decurso da instrução;
b) Em 35% das situações, a instrução não conduziu ao acolhimento das pretensões dos
queixosos;
c) Em 7% das situações, este órgão do Estado procedeu ao encaminhamento dos quei-
xosos para meio considerado idóneo para fazer valer a sua pretensão;
d) Em 7% das situações, houve desistência de queixa;
e) Em 4% das situações, pese embora se considerasse assistir razão aos queixosos, não
foi possível, de imediato, obter da entidade visada a alteração ou resolução da questão
objeto de queixa.
Seguidamente procede-se à análise dos principais assuntos tratados no ano de 2016.
Administração da justiça
A matéria da administração da justiça compreende os segmentos que se enunciam:
atrasos judiciais, acesso ao direito, deontologia dos advogados e dos agentes de execução e
outros problemas administrativos da justiça.
Gráfico XXIII
Distribuição de procedimentos - administração da justiça
400
358
300
200
100
61 26
20 6 1 8
0
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(175) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 159-171.
116 |
Como já foi anteriormente mencionado, a matéria dos atrasos judiciais é aquela que
maior expressão numérica apresenta (358), no tocante à administração da justiça, que
envolve a cooperação com os Conselhos Superiores da Magistratura (152), dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (47) e do Ministério Público (22), a qual é indispensável para o
pontual acompanhamento das situações em análise.
Para ilustrar a intervenção do Provedor de Justiça, far-se-á alusão a alguns casos con-
cretos. Refira-se, pois, a atuação deste órgão do Estado, junto da Direção-Geral da Admi-
nistração da Justiça (DGAJ), por ter sido apresentada uma queixa, na qual se contestava
a obrigatoriedade, sob cominação de recusa do requerimento, de indicação do NIF do
executado nas ações executivas, que devem ser instauradas através do programa Citius.
No âmbito da instrução do respetivo procedimento de queixa, a DGAJ avançou uma
solução: a de o interessado poder, eventualmente, lançar mão do «justo impedimento»
a que alude a primeira parte do n.° 1 do artigo 3.° da Portaria 282/2013, de 29 de agosto,
procedendo à entrega do requerimento em suporte físico. Esta entrega seria acompanhada
de fundamentação sobre a impossibilidade de apresentação por via eletrónica por falta
de NIF do executado, bem como sobre a impossibilidade de o obter, de modo a obstar à
recusa imediata, levando, assim, a questão à apreciação do juiz de direito.
Também a propósito da questão das pendências na 1.ª secção de Trabalho da Instância
Central de Loures, ouviu-se aquela entidade que, neste caso, recordando ainda as restri-
ções de índole orçamental, informou que a equipa de recuperação processual da DGAJ
já havia calendarizado, para o segundo semestre do ano de 2016, o apoio à elaboração de
conta dos cerca de 1200 processos, em cumprimento do plano de atividades aprovado. Em
face do exposto, sinalizado o atraso e tomadas as medidas com vista a ultrapassar a demora
verificada nos processos da secção em apreço, deu-se por concluída a intervenção deste
órgão do Estado.
Uma outra situação que mereceu apreciação por parte do Provedor de Justiça foi a
de uma queixa apresentada por um recluso, na qual era defendido que a sua audição no
âmbito do processo de liberdade condicional(176) deveria ser gravada, a fim de reforçar
os meios de defesa. Elucidou-se o queixoso, aludindo a que, sempre que o contrário não
resulte do CEPMPL, ao processo no Tribunal de Execução das Penas são «correspon-
dentemente aplicáveis as disposições do Código do Processo Penal» (artigo 154.º do
CEPMPL). Das normas aplicáveis resulta que a lei assegura uma adequada documentação
da audiência do procedimento de concessão de liberdade condicional, designadamente no
tocante às provas produzidas oralmente, não impondo o seu registo fonográfico ou vídeo,
(176) Vide artigos 155.º e 176.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL),
publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pela Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro e pela Lei
n.º 21/2013, de 21 de fevereiro.
| 117
embora também o não proíba (vide artigo 99.º, n.º 1 do artigo 101.º e n.º 1 do artigo 364.º
do Código do Processo Penal).
Já em sede das regras relativas ao acesso ao direito houve lugar a intervenção do Prove-
dor de Justiça junto da Direção-Geral da Política de Justiça. O Provedor de Justiça – consi-
derando que o valor da causa comporta reflexos diretos no montante da taxa de justiça ini-
cial e da taxa de justiça subsequente e, em necessária decorrência, no número de prestações
a liquidar pelo beneficiário de proteção jurídica, na modalidade de pagamento faseado de
taxa de justiça – sugeriu que fosse apurado se o contributo suportado pelo beneficiário
(nos termos do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) deve ou não prolongar-se por
período de tempo mais ou menos alargado, em sede de pagamento prestacional, não se
revelando suficiente, para o efeito, a invocação das cláusulas de salvaguarda do n.º 3 do
artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004,
de 31 de agosto. Assim, por um lado, não são exigíveis as prestações que se vençam após o
decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa, circunstância
aplicável a qualquer situação de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado,
sem ponderar o montante global das custas em função do valor da causa. Por outro lado,
o beneficiário titula a faculdade de requerer a suspensão do pagamento faseado sempre
que o somatório de prestações pagas for superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça
inicial, prerrogativa que, contudo, contabiliza apenas o valor das custas de parte que sejam
devidas a final, sem atender à repercussão negativa que o pagamento das ulteriores presta-
ções possa ter na capacidade económica do interessado.(177)
O número de procedimentos de queixa relativos ao atraso na apreciação dos procedi-
mentos disciplinares por parte dos Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados
portugueses apresentou uma ligeira subida face ao ano de 2015 (de 24 para 26). Ainda em
matéria disciplinar, foram seis os procedimentos de queixa atinentes à atuação de agentes
de execução.
Assuntos rodoviários
Como acima se referiu e se demonstra no gráfico infra, em 2016, foram instruídos
133 procedimentos de queixa relativos a problemas, por ordem decrescente, decorrentes
da instauração de processo relativos a contraordenações rodoviárias (57), da emissão ou
renovação de cartas de condução ou a atuação de escolas de condução (33), da sinalização
e ordenamento rodoviário (17) e, por fim, 26 procedimentos de queixa sobre questões
integradas na categoria «outros assuntos rodoviários».
(177) Veja-se a síntese do procedimento de queixa Q-2343/16, em Tomadas de Posição 2016, pp. 178-182.
118 |
Gráfico XXIV
Distribuição de procedimentos - assuntos rodoviários
57
50
33
26
25
17
0
Sinalização e Cartas e escolas Outros
ordenamento Contraordenações de condução assuntos
Neste âmbito temático, o Provedor de Justiça emitiu duas recomendações
(n.º 2/A/2016(178) e n.º 3/A/2016(179)) em que foram entidades visadas, respetivamente, o
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e o Diretor Nacional da PSP. O procedimento
de queixa, que culminou com as referidas tomadas de posição, versava sobre o atraso na
intervenção das forças policiais, na sequência do estacionamento indevido de veículo
de combustão em terminal de abastecimento de viaturas elétricas. A instrução realizada
permitiu concluir que: i) a questão da remoção de veículos indevidamente estacionados
em terminais de abastecimento de viaturas elétricas, inicialmente motivo de discórdia,
se encontra legitimada pela correta utilização, naquelas localizações, da sinalização legal-
mente prevista; ii) a verificação dos excessivos tempos de resposta, envolvendo o processo
de remoção de viaturas na cidade de Lisboa (sobretudo quando estejam em questão meios
humanos afetados à PSP e Polícia Municipal). Neste contexto, afigurou-se impraticável
que o particular que formaliza a queixa se veja forçado a permanecer no local por períodos
excessivamente longos e sem que seja acautelada a reintegração da legalidade.
O Provedor de Justiça recomendou não só a regulação do estacionamento, através de
aposição da adequada sinalização, mas também a realização do registo de todos os pontos
ativos de abastecimento de viaturas elétricas no concelho de Lisboa, reforçando, por este
modo, a capacidade de resposta das entidades fiscalizadoras. Mais considerou ser necessá-
ria uma atuação coordenada entre as principais entidades que regulam e fiscalizam o esta-
cionamento na área concelhia, revela-se, por isso, premente a articulação conjunta da PSP,
da EMEL e da Polícia Municipal, nas situações de estacionamento indevido em locais
revestidos de especial perigosidade ou envolvendo grave perturbação para o trânsito. Em
face do exposto, o Provedor de Justiça recomendou ao Presidente da Câmara Municipal
de Lisboa que fossem tomadas providências no sentido de determinar a sinalização para
(178) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 159-165.
(179) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 165-171.
| 119
o estacionamento de veículos em todos os pontos de abastecimento de viaturas elétricas
no concelho de Lisboa, assim como a realização de inventário dos terminais na cidade, em
conformidade com o disposto no regime jurídico da mobilidade elétrica. Ademais, o Pro-
vedor de Justiça recomendou ao Diretor Nacional da PSP que, em regime de articulação
com a EMEL, Polícia Municipal e Câmara Municipal de Lisboa, fosse definido procedi-
mento de atuação que assegurasse a imediata comparência de membro de órgão de polícia
no local onde houvesse sido sinalizado o estacionamento indevido especialmente perigoso
ou com grave perturbação para o trânsito. Estas tomadas de posição foram acatadas.
No que respeita aos procedimentos de queixa relativos a processos de contraordenação
rodoviária, as questões neles apreciadas prenderam-se com a legibilidade da informação
contante dos respetivos autos.(180)
Em uma outra situação, o Provedor de Justiça assinalou, junto da entidade visada – a
Direção Regional do Norte de Mobilidade e Transportes –, a razoabilidade de reservar,
diariamente, um número diminuto de senhas para os casos de atendimento prioritário
(no caso por deficiência motora), para evitar casos de recusa de atendimento por inexis-
tência das mesmas. Tendo em conta a posição há muito defendida pelo Provedor de Jus-
tiça(181), foi dirigida chamada de atenção à entidade visada no sentido de dar cumprimento
à Orientação Técnica n.º 02/DGAP/2006, de 28 de abril de 2006, a qual fora emitida na
sequência de uma anterior tomada de posição do Provedor de Justiça.
Este órgão do Estado alertou ainda o IMT para duas outras situações: a necessidade
de, sem exceção, ser garantida a resposta às reclamações apresentadas no respetivo livro e
a conveniência de recordar que, sempre que possível, os autos de notícia contraordena-
cionais devem mencionar, em observância do disposto na alínea a), n.º 1, do artigo 170.º
do CE, a identificação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
(180) Veja-se, a este propósito, e com vista à uniformização dos autos, o Despacho do Presidente da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária n.º 7103/2016, de 20 de maio, publicado no Diário da República n.º 104, 2.ª série,
de 31 de maio.
(181) Importa salientar que, já anteriormente, o Provedor de Justiça tomou posição sobre a afixação de avisos, con-
tendo o essencial das normas sobre o atendimento preferencial ou prioritário, bem como a existência de balcões, filas
ou senhas especiais para estes casos, assim permitindo uma prévia orientação dos utentes e a prevenção de situações
de conflito no momento do atendimento posição essa acolhida pela DGAEP, através da Orientação Técnica n.º 02/
DGAP/2006, de 28 de abril de 2006. Cf. nota divulgada no sítio institucional do Provedor de Justiça http://www.
provedor-jus.pt/?idc=35&idi=69
120 |
Registos e notariado
Gráfico XXV
Distribuição de procedimentos - registos e notariado
38
40
30
26
20
10 10
10
0
Registos Notariado Cartão de Outros
cidadão problemas
Como resulta do gráfico supra, foram abertos 38 procedimentos de queixa relativos a
diversas questões atinentes à matéria de registo. Merecem, contudo, especial referência as
questões sobre o cartão de cidadão e que originaram a abertura de 26 procedimentos de
queixa – grupo que ocupa o segundo lugar naquelas temáticas –, uma vez que continuam a
registar-se queixas decorrentes da retenção ou da extração de fotocópia indevida do cartão
de cidadão, por parte de entidades públicas e privadas.(182) Uma outra situação, esporá-
dica, mas ainda assim recorrente, foi a dos cidadãos que contestavam a obrigatoriedade de
indicação de uma morada para obtenção do cartão de cidadão. Em um caso concreto, era
defendida a suficiência de indicação de apartado postal.
Sublinhou-se, porém, que ainda que o cartão de cidadão cumpra, primacialmente,
uma função de identificação civil, não deixa de se revestir de uma importância transver-
sal a várias entidades públicas, em moldes que exigem particulares cautelas na recolha e
no preenchimento dos elementos que o integram, com especial destaque para a morada,
dado que a mesma assumirá papel fulcral na comunicação entre os serviços do Estado e da
Administração Pública e o titular daquele documento.
Nesta matéria, a lei que regula a emissão e a utilização do cartão de cidadão estabe-
lece que «a morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, cor-
respondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado.»(183) Assim
sendo, em bom rigor, o apartado não corresponde ao local de residência. De facto, tendo
o mesmo por finalidade o depósito de correspondência, não integra o conceito de resi-
dência, comummente entendida como o lugar que serve de base de vida a uma pessoa
(182) Esta situação foi já objeto de interpelação ao Governo por parte deste órgão do Estado, havendo o compromisso
de que a situação será ponderada em próxima alteração legislativa do regime daquele documento identificativo.
(183) Cf. n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
| 121
singular, onde a mesma pode ser encontrada. O Instituto dos Registos e Notariado (IRN)
informou ser aceite a morada de instituição de apoio, nas situações em que o titular do
documento de identificação em causa não tenha residência fixa e esteja a ser acompanhado
por aquela mesma entidade.
Também objeto de várias queixas foram as questões relativas à grafia do nome, tanto
quanto à necessidade de que a mesma seja conforme aos registos de nascimento, como
quanto à necessidade de recurso ao mecanismo do artigo 103.º do Código do Registo
Civil (intervenção do IRN, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais). No
âmbito da instrução procedimental, este órgão do Estado concluíu que, nesta matéria, a
atuação da administração não era merecedora de censura.
No que respeita à matéria de registo automóvel, continuam a ser suscitadas questões,
ainda que com caráter residual, sobre a exigência de pagamento de Imposto Único de Cir-
culação (IUC) perante o não cancelamento da matrícula do veículo. Foi, de igual modo,
contestado o custo de atos de registo.
No âmbito de um procedimento em que era reclamado o agravamento do custo de
um ato de registo, não foi reconhecida razão ao queixoso, uma vez que tal agravamento
tem fundamento legal. Não obstante, no âmbito da instrução daquele procedimento, este
órgão do Estado verificou que os serviços não discriminavam os valores cobrados na fatura
emitida. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça junto do IRN, a atuação
administrativa veio a ser alterada no sentido de o comprovativo de pedido de registo, com
valor de recibo, passar a ser emitido com a discriminação da conta de emolumentos cobra-
dos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, por referência à respetiva
regulamentação, com indicação da importância devida.(184)
Segurança Interna
Gráfico XXVI
Distribuição de procedimentos - segurança interna
25
22
20
15
11
10
6
4
5
0
Ação Omissão Armas e Outros
explosivos
(184) Tomadas de Posição 2016, pp. 171-172.
122 |
No domínio da segurança interna, e como resulta do gráfico supra, a atuação (22)
ou a omissão (6) das forças policiais desencadeou também a intervenção deste órgão do
Estado. As situações mais frequentes prendem-se com o atendimento ou a atenção dis-
pensados às solicitações dos cidadãos.(185) Sempre que esteja em causa uma conduta sus-
cetível de integrar a prática de uma infração disciplinar e o respetivo procedimento esteja
a ser objeto de instrução pela Inspeção-Geral da Administração Interna, o Povedor de
Justiça procede ao acompanhamento da situação. Refira-se, exemplificativamente, o caso
em que haviam sido formuladas reservas à atuação dos agentes policiais em uma interven-
ção relativa a ruído produzido por canídeos. Realizadas as diligências instrutórias, e não
tendo justificado a realização de inquirições adicionais, pelo recorte factual da situação, o
Provedor de Justiça, ainda assim, assinalou que «os membros das forças de segurança devem
comportar-se de maneira a preservar a confiança, a consideração e o prestígio inerentes à
função policial, tratando com cortesia e correção todos os cidadãos, nacionais, estrangei-
ros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxílio, informação
ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências».(186)
Em um procedimento concluído no ano a que respeita o presente relatório contesta-
va-se, por seu turno, a atuação do SEF por ter realizado, no mesmo dia e à mesma cidadã,
duas operações de controlo, aquando da sua saída e reentrada em território nacional. Não
obstante o referido controlo ter fundamento legal válido – uma vez que o processo no
âmbito do qual ocorreram as referidas operações não se encontrava extinto – e, do mesmo
modo, a informalidade da atuação do SEF assegurar que as viagens fossem realizadas com
normalidade, o Provedor de Justiça assinalou, junto daquela entidade, que o incómodo
causado por aquela duplicação poderia ter sido evitado com a rápida e boa inserção dos
dados na respetiva base de dados, porquanto nos documentos de viagem já constaria a data
de regresso.
Ainda neste domínio da segurança interna, continuam a suscitar pedidos de interven-
ção deste órgão do Estado as reservas manifestadas quanto à aplicação do regime jurídico
das armas e suas munições (11), mormente no que ao pagamento de taxas diz respeito,
em especial quando está em causa a substituição de documentos administrativo, sendo,
porém certo, que estamos perante atividade carecida de autorização prévia.
Neste âmbito, em um caso concreto, houve oportunidade de sublinhar que a CRP não
consagra um direito ao uso e porte de arma. Seguindo-se a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, referiu-se que «não existe um direito constitucional ao uso e porte de
armas, sem excetuar as de caça, independentemente de condicionamentos, entre eles os
ditados pelo interesse público em evitar os perigos inerentes, o qual pode ser acautelado
(185) Veja-se, a título de exemplo, Tomadas de Posição 2016, pp. 175-178.
(186) Vide n.º 2 do artigo 7.º do Código Deontológico do Serviço Policial, publicitado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 37/2002, de 7 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 50, 1.ª série-B, de 28 de fevereiro.
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através da concessão de licenças e da retirada delas», sendo que «é legítimo afirmar que a
licença visa excluir a ilicitude de um acto que é genericamente proibido» (vide Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 1010/96). A queixa não mereceu provimento.
Refira-se, ainda, uma outra situação que foi objeto de apreciação(187) por este órgão do
Estado, a qual se prendia com o não carregamento atempado dos dados identificativos da
queixosa no sistema informático da PSP que havia perdido a sua carteira. Esta carteira,
porém, fora encontrada antes mesmo da apresentação de queixa do respetivo extravio.
Não obstante, por lapso do elemento policial, não foram inseridos os dados identificativos
da queixosa no expediente relativo à recuperação da carteira. Tal circunstância impossi-
bilitou a sua entrega imediata à queixosa, o que somente veio a ocorrer meses depois. A
instrução do procedimento aberto neste órgão do Estado permitiu concluir ter-se tratado
de lapso dos serviços. Ainda assim, a PSP comunicou ao Provedor de Justiça de que seriam
melhorados os procedimentos a fim de evitar a repetição da situação.
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Boas práticas e apreciação final
As questões colocadas pelos cidadãos, nos diferentes temas tratados por esta unidade
temática, foram objeto de instrução, no âmbito da qual foi possível contar com a colabo-
ração das entidades visadas, as quais prestaram os pertinentes esclarecimentos, e, quando
justificado, acolheram as tomadas de posição do Provedor de Justiça, alterando atuações
procedimentais com vista a corrigir ou a melhorar a atividade administrativa nas áreas da
justiça, da segurança interna e em matéria rodoviária.
Sublinha-se, de um jeito particular, a boa cooperação institucional entre o Provedor
de Justiça e o Conselho Superior de Magistratura. De igual modo, assinala-se a profícua
colaboração prestada pelo IRN, em resposta às solicitações que lhe foram dirigidas.
1.2.6. Direitos, liberdades e garantias; saúde, educação e valorações de constitucionalidade
Esta unidade temática procede ao tratamento dos procedimentos de queixa e das ini-
ciativas tomadas que incidam sobre questões relativas aos direitos à saúde, à educação, ao
direito dos estrangeiros, ao vínculo da nacionalidade e ao sistema penitenciário. Refira-se
que as duas questões primeiramente elencadas são tratadas na perspetiva dos utentes de
tais serviços públicos. São também apreciadas as solicitações dirigidas ao Provedor de Jus-
tiça para que exerça as suas competências de iniciativa de fiscalização abstrata sucessiva da
(187) Tomadas de Posição 2016, pp. 175-176.
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constitucionalidade ou da legalidade de normas junto do Tribunal Constitucional, assim
como de verificação da inconstitucionalidade por omissão. De igual modo, e de forma
subsidiária em relação às demais unidades temáticas, são ainda tratadas outras questões
que integram o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, designadamente o acesso à
informação, a proteção de dados e a liberdade de acesso e de exercício de profissão.
No quadro que se segue, apresentam-se os dados relativos à distribuição temática
dos procedimentos instruídos, nesta unidade temática, no ano a que respeita o presente
relatório.
Quadro 17
Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 6
Assuntos político-constitucionais 14
Ciência 9
Comunicação social 9
Direitos, liberdades e garantias 58
Educação 242
Pré-escolar 22
1.º ciclo do ensino básico 44
2.º e 3.º ciclos do ensino básico 39
Ensino secundário 28
Ensino superior 95
Diversos 14
Direito dos estrangeiros 191
Atrasos 140
Substância 43
Outros 8
Fiscalização da constitucionalidade 29
Nacionalidade 93
Atrasos 69
Substância 24
Outros 0
Assuntos penitenciários 178
Alimentação 7
Alojamento 7
Correspondência / telefone 6
Flexibilização 6
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Ocupação 7
Organização do estabelecimento prisional 9
Saúde 34
Segurança e disciplina 29
Transferência 27
Violência 14
Visitas 13
Outros 19
Saúde 257
Serviço nacional de saúde 31
Taxas moderadoras 36
Subsistemas 65
Prestação de cuidados 39
Instalações 1
Socorro e transporte de doentes 10
Procedimentos administrativos 32
Fiscalização e regulação 15
Medicamentos 18
Outros 8
Diversos 8
Total 1088
No conjunto, os procedimentos abertos – nos quais se incluem cinco procedimen-
tos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça(188) – sobre estas matérias mantiveram
o quantitativo globalmente observado no ano anterior, com pequena descida, em trinta
unidades. Como resulta do gráfico infra, as variações mais significativas ocorreram, em
termos proporcionais em cerca de 10%, em movimento ascendente nas questões sobre
educação e, em sentido inverso, nas matérias sobre saúde (que, ainda assim, mantém a
predominância desde o ano de 2013), nacionalidade e direito dos estrangeiros.
(188) Tais procedimentos de iniciativa própria incidem sobre: i) aferição da constitucionalidade de algumas normas
do Regulamento do PDM de Lisboa, designadamente no tocante à ausência de critérios supletivos a observar caso o
projeto seja declarado de excecional importância para a cidade e, por conseguinte, se afastam os critérios de construção
definidos no PDM; ii) averiguação da existência de constrangimentos registados em alguns hospitais na dispensa de
medicamentos (antirretrovirais) para um período mínimo de 90 dias; iii) verificação do acesso de terceiros a dados de
cidadãos portugueses emigrantes inscritos na rede de postos consulares nacionais; iv) análise da situação da alimentação
fornecida nos estabelecimentos prisionais; v) aferição do modo de realização das visitas aos reclusos que se encontrem
em regime de segurança.
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No âmbito da instrução dos procedimentos, foram realizadas diversas visitas a estabe-
lecimentos prisionais e de ensino, como adiante se explicitará.
Gráfico XXVII
Distribuição de procedimentos por matéria – unidade temática 6
(comparativo 2011–2016)
400
350
300
250
200
150
100
50
0
2011 2012 2013 2014 2015 2016
Assuntos Direito dos Educação Nacionalidade Saúde
penitenciários estrangeiros
Foram arquivados, durante o ano de 2016, 1000 procedimentos, assim distribuídos
quanto ao respetivo fundamento:
a) Em 425 casos concluiu-se pela procedência, total ou parcial, da pretensão do quei-
xoso, obtendo-se satisfação da mesma;
b) Em 340 casos não se concordou, posto que parcialmente, com a pretensão do
queixoso;
c) Em 152 casos encaminhou-se o queixoso para o meio apropriado à defesa dos seus
interesses, sem se formular exato juízo sobre a sua atendibilidade, ou prestaram-se os escla-
recimentos necessários a uma correta compreensão da situação objeto de queixa;
d) Em 51 casos, na inviabilidade de outra atuação, concluiu-se pela formulação de cha-
mada de atenção à entidade visada;
e) Em 26 casos ocorreu desistência expressa ou tácita do queixoso;(189)
f ) Em 6 casos, reconhecendo-se a razoabilidade, total ou parcial da queixa, não se
alcançou esse reconhecimento pela entidade visada.
(189) Para este número anomalamente alto, face a anos anteriores, contribuiu essencialmente o recebimento, ainda
em 2015, de diversas queixas, incompletamente fundamentadas, respeitantes a processos de concessão de autorização
de residência para atividade de investimento, sem que fossem respondidos os pedidos de aperfeiçoamento formulados.
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Valorações de constitucionalidade
Seguindo a tendência verificada no ano anterior, ocorreu uma nova descida no número
de procedimentos de queixa abertos (29 em 2016 face a 44 em 2015), por meio dos quais
e de modo direto, os cidadãos solicitavam ao Provedor de Justiça o eventual exercício do
poder de iniciativa de processos de fiscalização ou de verificação da constitucionalidade,
regressando ao mesmo patamar registado em 2008, após cinco anos de forte crescimento
e um outro de estabilização. Face a anos anteriores, foi mais diversa a fundamentação invo-
cada, quase desaparecendo a violação do princípio da confiança, temática forte em tempos
recentes, mas com significativas invocações do princípio da igualdade e de vícios orgâni-
co-formais, neste caso muito associadas a questões tributárias.
Todavia, durante o ano de 2016, o Provedor de Justiça apresentou ao Tribunal Consti-
tucional três requerimentos de fiscalização da constitucionalidade de normas, todos ainda
sem decisão no final daquele mesmo ano.
Assim, o Provedor de Justiça solicitou a fiscalização abstrata sucessiva da constitucio-
nalidade da norma constante da alínea f ), do n.º 4, do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Esta norma previa a possibili-
dade de, por proposta do presidente do tribunal, o Conselho Superior da Magistratura
proceder à «reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistra-
dos, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para tramitação e deci-
são, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços». Este órgão do Estado considerou que a referida norma violava o
princípio do juiz natural, o direito a um processo equitativo, o princípio da inamovibili-
dade dos juízes e o princípio da independência dos tribunais, acolhidos no n.º 9 do artigo
32.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 216.º e no artigo 203.º, todos da CRP.(190)
A mencionada norma foi entretanto alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,
utilizando a iniciativa na sua origem linha argumentativa consistente com a fundamenta-
ção do requerimento em apreço.(191)
Foi ainda requerida, em 2016, a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade
da norma constante da alínea d), do n.º 1, do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio, bem como, por remissão, dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 4 do
artigo 30.º e do artigo 47.º ambos da CRP, isto ao condicionarem a concessão de licença
ou de autorização para o exercício da atividade de segurança privada à inexistência de con-
denação transitada em julgado pela prática de crime doloso.(192)
(190) Esta iniciativa pode ser consultada em http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=16106
(191) Vide Proposta de Lei n.º 30/XIII, no n.º VII da sua exposição de motivos.
(192) Esta iniciativa pode ser consultada em http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=16444
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Refira-se, outrossim, que, no seguimento de diversas queixas – na maioria nem com-
preendendo nem alegando a dimensão constitucional da questão –, foi igualmente reque-
rida a fiscalização abstrata sucessiva das normas constantes da alínea b), do n.º 1, bem
como dos n.ºs 3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas,
todas do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime dos aciden-
tes de trabalho e das doenças profissionais ao serviço de entidades empregadoras públi-
cas), na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. O Provedor de
Justiça entendeu que as mencionadas normas, ao limitarem o ressarcimento dos danos
em um âmbito aliás não inteiramente coincidente com o que a epígrafe do diploma faria
supor, violam o direito fundamental dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o princípio da igualdade, acolhidos,
respetivamente, na alínea f ), do n.º 1, do artigo 59.º e no artigo 13.º, ambos da CRP.(193)
De entre os casos em que se entendeu não ser de tomar a iniciativa peticionada, exem-
plifica-se a queixa na qual eram suscitadas dúvidas quanto à conformidade constitucional
do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. Ponderado o sentido da jurisprudência
do Tribunal Constitucional nesta matéria, relevando do direito à segurança social e com
incidência sobre o princípio da proteção da confiança, não procederam as alegações de
inconstitucionalidade, por motivação que foi dada a conhecer aos queixosos, todavia sem
prejuízo da iniciativa que, em outro patamar, tinha sido tomada pelo Provedor de Justiça
junto do Governo, para melhoramento daquele regime.(194)
De igual modo, em queixa que se fundamentava em parâmetros de constitucionali-
dade, o Provedor de Justiça entendeu dirigir-se à Ministra da Administração Interna a
respeito das soluções contidas no Regulamento Disciplinar da PSP vigente, respeitantes à
sujeição dos aposentados ao poder disciplinar, à aplicação automática de medidas cautela-
res e ao regime da reabilitação. Em resposta, foi transmitido por este membro do Governo
o acolhimento favorável, no seu cerne, das observações ali tecidas, no quadro da elabora-
ção da proposta de lei que visa aprovar novo estatuto disciplinar da PSP.(195)
Nacionalidade
Persistiu a tendência, firme e contínua, de diminuição no número de procedimentos
de queixa a propósito de questões relacionadas com a nacionalidade portuguesa, embora
de forma muito mais suave. Recordando a quebra de 31% verificada em 2015 face ao ano
anterior, no ano de 2016 registou-se nova descida, de 13%, correspondente a menos 13.
(193) Esta iniciativa pode ser consultada em http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=16664
(194) No âmbito do procedimento de queixa Q-4114/15.
(195) No âmbito dos procedimentos de queixa Q-7848/13 e Q-5842/14.
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Este movimento assentou, na totalidade, na descida do número de queixas alegando atraso
administrativo, mantendo-se o número de situações substantivas em que existia desacordo
com a decisão tomada pelos serviços públicos competentes.
Se em 2015 se mencionou o quase desaparecimento de queixas respeitantes a pessoas
oriundas do ex-Estado Português da Índia, em 2016 essa qualificação deve ser tomada
literalmente, computando-se o número de queixas em escassas unidades.
Em contrapartida, foram recebidas diversas queixas respeitantes à ausência de regu-
lamentação da nova redação dada à alínea d), do n.º 1, e ao n.º 3 do artigo 1.º da Lei da
Nacionalidade, por via da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, em alguns casos adi-
cionalmente suscitando questões relacionadas com a própria solução em esse lugar consa-
grada para os netos de portugueses.
Sublinha-se que o número de queixas respeitantes a processos de naturalização se man-
teve relevante, crescendo as situações substantivas colocadas à consideração do Provedor
de Justiça, seja quanto à verificação dos requisitos previstos nas diversas tipologias enun-
ciadas no artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, seja quanto ao delineamento dos casos de
dispensa aí mencionados.
Foram raras as queixas apresentadas no interesse de crianças nascidas em Portugal,
pretendendo beneficiar da cláusula de prevenção da apatridia, constante da alínea g), do
n.º 1, da Lei da Nacionalidade. Posto que em número escasso, retira-se das mesmas uma
linha interpretativa que pretende fazer operar a causa de atribuição em apreço, afinal, da
simples vontade dos pais, neste caso recusando tomar as providências para que, de acordo
com a lei nacional, seja reconhecida a respetiva cidadania ao seu descendente. Com as
dificuldades inerentes ao conhecimento das mais diversas ordens jurídicas estrangeiras,
tem sido defendido que só perante a prova da inviabilidade jurídica da atribuição da nacio-
nalidade pelo(s) Estado(s) de origem dos pais, não excluindo situações fáticas limite, será
viável considerar preenchida a previsão daquela norma.
A atuação deste órgão do Estado continuou a pautar-se pelo contacto desburocratizado
com as entidades mais frequentemente visadas: a Conservatória dos Registos Centrais e a
Conservatória do Registo Civil de Lisboa. Importa assinalar a muito menor necessidade
de contacto, na matéria aqui em apreço, com o SEF, podendo tal indiciar uma melhoria no
seu funcionamento, in casu a prestação mais rápida das respostas solicitadas pelos serviços
de registo civil.
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Direito dos estrangeiros
Após o franco crescimento registado no ano anterior(196), o número de procedimentos
de queixa, em 2016, sobre direito dos estrangeiros desceu em cerca de 10% (191 em 2016
face a 211 em 2015), com proporção similar (três para quarto) entre as queixas motivadas
por atraso e as relacionadas com questões substantivas.
De modo congruente com o que se indicou em relatório anterior, a observação decor-
rente dos números alcançados corresponde à evolução, nos anos mais recentes, do fenó-
meno migratório e da relação com o mesmo do conjunto de soluções disponibilizado pela
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, também nas modificações que sofreu. Assim, é de assinalar
a predominância muito significativa das situações envolvendo a aplicação dos mecanis-
mos excecionais enunciados nos artigos 88.º e 89.º da referida Lei. Em sentido inverso,
manteve-se, face ao número já bastante baixo registado em 2015, o número de queixas
relativas a visto, seja por atraso, seja quanto aos motivos da sua recusa.
O número, anormalmente alto, de queixas a respeito da concessão de autorização de
residência a detentores de visto, ocorrido no ano anterior, foi fortemente corrigido no
ano em curso (de 85 queixas para apenas 19). Explicado aquele pela aparente apresen-
tação concertada de queixas relativas a autorizações motivadas em atividade de investi-
mento,(197) a situação registada em 2016 incorpora ainda algumas queixas similares, mais
esparsamente suscitadas durante o ano.
Questão particularmente grave, pelo que representa de limitação no acesso ao direito
por parte de pessoas em situação particular de vulnerabilidade, foi a que se conheceu, quer
por queixa, quer pela comunicação social, no que respeita ao condicionamento de acesso
de advogado a pessoa internada em centro de instalação temporária, no caso concreto
situado dentro do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. Não sendo de criticar a
sujeição de qualquer visitante, incluindo advogados, aos mesmos procedimentos de segu-
rança que são aplicados a qualquer passageiro que aceda a zonas restritas aeroportuárias,
o Provedor de Justiça entendeu intervir junto do SEF e da entidade reguladora em causa,
a Autoridade Nacional de Aviação Civil, tendo em conta a exigência do pagamento de
determinada taxa para o efeito.(198)
Concentrando-se as situações evidenciadas em algumas direções regionais do SEF,
manteve-se o contacto frequente e informal com as mesmas, através da realização ocasio-
nal de reuniões, obtendo-se boa colaboração. Mais uma vez, realce-se a colaboração que,
no quadro de protocolo celebrado entre o Provedor de Justiça e o Alto-Comissariado para
(196) Recorde-se que, no ano de 2015, os procedimentos de queixa sobre direitos dos estrangeiros cresceu cerca de
50% face ao ano de 2014. Cf. Relatório à Assembleia da República 2015, p. 120.
(197) Idem, ibidem.
(198) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 229-230.
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as Migrações, I.P.(199), tem motivado a referenciação mútua, no quadro das especificidades
de cada instituição e da sua missão.
Educação
O número de queixas recebidas a propósito do sistema educativo, na perspetiva dos
alunos, corrigiu a descida ocorrida no ano anterior dos respetivos procedimentos (242
no ano de 2016 face a 220 no ano de 2015), o que, em período significativo, traduz um
aumento mais relevante do exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça neste seg-
mento da atividade administrativa. Face a 2015, verifica-se que o crescimento registado se
concentra na educação pré-escolar (22 em 2016, representando um aumento de 45% face
ao ano anterior, que computava 12), ocorrendo manutenção do número de queixas, em
paralelismo estreito, nos ensinos básico, secundário e superior.
Decorrendo aquele aumento na educação pré-escolar do alargamento da universali-
dade às crianças com 4 anos de idade até final do ano civil,(200) a obtenção de vaga em certo
estabelecimento de educação ou de ensino constitui um importante motivo de queixa,
concentrando-se nos meses de julho e agosto de cada ano, não raras vezes sendo evidente
a dificuldade com que se deparam as escolas na interpretação e aplicação das regras em
vigor.
Com uma dimensão transversal a todo o sistema educativo não superior, parte signifi-
cativa das queixas assenta ou na obtenção de vaga ou na qualificação dos apoios adequados
a crianças com necessidades educativas especiais. Neste último caso, a intervenção do Pro-
vedor de Justiça centra-se na promoção do diálogo entre todos os interessados, aprofun-
dando a fundamentação das decisões tomadas em função das apreciações sucessivamente
produzidas.
Para além das questões relativas à seriação e à colocação das crianças, ainda na educação
pré-escolar, faça-se menção de intervenção em benefício de uma criança que via negada a
possibilidade de ter atenuados os efeitos de patologia de que padecia, ao não ser autori-
zada a presença na sala de terapeuta contratado pela família.(201) Garantida que estava a
ausência de prejuízo para o decurso das atividades educativas, e assim para terceiro, foi
viável superar a indefinição administrativa que, pelo decurso do tempo, negava no caso
concreto a minimização da dor e do desconforto, prejudicando correlativamente a parti-
cipação no decurso da vida escolar.
No que respeita ao ensino básico, para além das condições das instalações de algumas
escolas, é de enunciar como relevante a apresentação de queixas em matéria de transporte
(199) Cf. Relatório à Assembleia da República 2012, p. 132.
(200) Lei n.º 65/2015, de 3 de julho.
(201) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 232-233.
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escolar, cada vez mais suscitando-se conflitos negativos entre as autarquias, motivadas,
para além da não coincidência perfeita entre a rede escolar e a estruturação concelhia,
pelas centralidades igualmente avessas às fronteiras estabelecidas e pelo reconhecimento
de maior liberdade de escolha aos pais e encarregados de educação. A propósito, refira-se
que este órgão do Estado tem sempre defendido que esta liberdade de escolha deve ser res-
peitada, beneficiando de apoio financeiro no limite do que seria prestado, se frequentada
a escola indicada pela rede como atinente à residência.
Situação diversa que evidencia alguma fragilidade da Administração na gestão do que
deve ser a sua atuação imparcial perante as famílias, designadamente quando, por divór-
cio ou separação, não existe consenso entre os progenitores das crianças, tem igualmente
motivado a intervenção do Provedor de Justiça. Sempre balizada pelo teor da decisão judi-
cial que tenha fixado os termos do exercício das responsabilidades parentais (sem prejuízo
da sua modificabilidade, a requerimento de quem o entenda solicitar), esta intervenção
tem sublinhado à Administração as consequências que há a retirar das referidas pronún-
cias judiciais, evitando ou combatendo os dois extremos frequentemente encontrados,
seja o do exacerbamento do papel da escola, seja o do seu apagamento, ambos podendo
conduzir a uma efetiva tomada de partido – posto que muitas vezes não querida – por um
dos progenitores, sem legitimidade para tal.
Ainda no plano da inovação, sem título, pela Administração, indique-se a intervenção
corretiva que, com sucesso, o Provedor de Justiça conseguiu que a afixação das notas de
final de período não estivesse dependente do pagamento de dívidas em sede de alimenta-
ção escolar.(202)
Por último, ainda no tocante ao sistema educativo não superior, é de realçar a frequên-
cia com que são alegadas, com muita plausibilidade, situações de verdadeira fraude aos
mecanismos de colocação nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e superior, previstos atualmente no Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de
maio, com as suas posteriores modificações. Estão em causa as normas de seriação que
conferem prioridade em função da residência do encarregado de educação e do respetivo
local de trabalho. Não desconhecendo a viabilidade de, por motivos muitas vezes impe-
riosos mas sempre legítimos, poder ser inevitável a delegação das funções em causa em um
terceiro, que não um dos progenitores, tem-se verificado ser muito frequente a ocorrência
de factos similares em situações que não importam nenhuma outra vicissitude na vida
familiar da criança. Significa isto que se está perante o aproveitamento de um certo meca-
nismo, justamente criado e aceite pelo Direito – o da delegação em terceiro das funções
de encarregado de educação –, para única e exclusivamente se poder prevalecer do respe-
tivo endereço de residência ou de trabalho, na verificação dos correspondentes critérios de
prioridade.
(202) Esta intervenção ocorreu no âmbito do procedimento de queixa Q-2246/15.
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O Provedor de Justiça tem testemunhado a indignação dos pais que não recorrem a
esta possibilidade ou simplesmente preenchem eles mesmos os referidos critérios, vendo
as suas crianças ultrapassadas por outro critério subsequente de desempate, apenas con-
vocado por aquela situação ocorrer, mas também a dos responsáveis pelos agrupamentos,
que se sentem manietados no efetivo controlo de cada situação. Para correção dos abusos,
o Provedor de Justiça propôs ao Governo, através do Ministério da Educação, que, de
forma adequada, se adotasse entendimento restritivo das normas de prioridade em causa,
apenas as fazendo atuar em concreto se se verificasse ocorrer coincidência de residência
entre o encarregado de educação e a criança interessada. Não se alcançou conhecer a este
respeito qualquer avanço que obviasse à reiteração futura da situação verificada.
No que respeita ao ensino superior, têm-se acentuado as queixas atinentes ao paga-
mento de propinas, mais frequentemente respeitantes a anos letivos anteriores. Conhe-
cendo-se os procedimentos de cobrança de dívidas relativamente antigas, também em
seguimento de observações feitas pelo Tribunal de Contas, este órgão do Estado teve já
ocasião de – em situação mais reiterada de ação no limiar do prazo de prescrição, qual
seja a da Universidade de Coimbra – fazer notar a bondade de se adotarem os procedi-
mentos aptos a garantir uma cobrança mais precoce, com vantagem para ambas as partes.
Este mesmo entendimento foi, de modo global, dirigido à generalidade das instituições de
ensino superior, por comunicações dirigidas aos respetivos Conselhos.(203)
Ainda em matéria de propinas, enunciando atuações com sucesso em casos atípicos,
refira-se a intervenção do Provedor de Justiça junto da Universidade de Aveiro, no sentido
de ser eliminada a exigência de pagamento prévio das quantias em dívida como condição
para a anulação da inscrição(204). Refira-se, de igual modo, a intervenção deste órgão do
Estado junto da Universidade de Coimbra no tocante à cessação da exigibilidade de pro-
pinas por prazo em que esta não forneceu orientador para a realização da tese(205) e à neces-
sidade de qualquer compensação, designadamente para cômputo de juros, ser sempre efe-
tuada com a maior retroatividade permitida pela causa das dívidas mútuas em apreço.(206)
Em queixa que intersetava a definição das propinas devidas com a concessão de equi-
valências, o Provedor de Justiça considerou que em uma situação estava claramente deter-
minado que certa inscrição só tinha ocorrido por o interessado ter sido induzido em
erro, pelos serviços do Instituto Politécnico de Portalegre, quanto à sua situação, no que
(203) Procedimento de queixa Q-1899/16.
(204) Procedimento de queixa Q-6739/15, por este modo evitando-se que, em desistência por carência económica,
esta última implicasse o agravamento das quantias em dívida.
(205) Procedimento de queixa Q-0643/15.
(206) Procedimento de queixa Q-5572/16.
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subjazia ao aproveitamento de formação anterior. Assinalado esse facto à entidade visada,
foi rapidamente acatada a proposta de desconsideração da dívida reclamada.(207)
Já não no âmbito do pagamento de propinas, mas no de taxas cobradas pela modifi-
cação dos horários escolhidos, este órgão do Estado propôs ao Instituto Politécnico de
Leiria a sua eliminação, isto quando, como sucedia na situação exposta ao Provedor de
Justiça, era inviável a atempada fixação de horário definitivo, por causa imputável à insti-
tuição de ensino, o que veio a ser acatado.(208)
Em sede dos procedimentos burocráticos para a realização da matrícula, o Provedor
de Justiça interveio junto da Universidade do Minho com vista à cessação da prática de,
durante o preenchimento de formulário eletrónico de matrícula/inscrição, estar por
defeito assinalado o campo que manifesta a vontade de inscrição na associação de estudan-
tes respetiva. Devendo valorizar-se o exercício livre e consciente da liberdade de associa-
ção, o Provedor de Justiça propôs que fosse omitido qualquer valor por defeito, exigindo,
assim, uma expressa atuação por parte de cada interessado, assinalando o que tivesse por
adequado. Caso tal fosse tecnicamente inviável, notou-se que, a existir valor por defeito,
esse devia ser o de recusa de inscrição, não impedindo a correção de eventual lapso em
momento ulterior.(209) Esta posição foi acatada.
Completando a resenha de 2016 em matéria de educação, mencione-se ainda a inter-
venção do Provedor de Justiça no conflito que opôs o Ministério da Educação às escolas
particulares que tinham celebrado, no início do ano letivo de 2015/2016, contrato trienal
de associação, em termos centrais, estando em causa conhecer se era ou não devida, em
cada um dos anos letivos abrangidos pelo prazo contratual, a abertura do mesmo número
de turmas autorizado naquele ano. Foi oportunamente tomada posição, indicando a
necessidade de qualquer conclusão radicar nas regras de interpretação contratual, rejei-
tando-se a imposição, por via constitucional ou legal, de qualquer das teses em presença.
Em 2016, foram visitados quatro estabelecimentos de ensino, sendo dois do primeiro
ciclo do ensino básico e um, cada, do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário.
Saúde
As questões de saúde, prosseguindo a correção verificada em 2015 do forte crescimento
anteriormente sentido, apresentam uma descida de cerca de 10% face àquele ano. Para esta
modificação, contribuiu de forma mais significativa a diminuição das queixas a propósito
do pagamento de taxas moderadoras ou da respetiva isenção ou dispensa, bem como, em
menor grau, das queixas relativas à prestação de cuidados em meio hospitalar.
(207) Procedimento de queixa Q-1856/15.
(208) Procedimento de queixa Q-3589/16.
(209) Procedimento de queixa Q-5220/16.
| 135
Em sentido inverso, verificou-se algum acréscimo de queixas a propósito de atraso ou
falta de comparticipação, por subsistemas de saúde públicos, em despesas de saúde, sendo
imanente um sentido de maior exigência, fruto, no caso do Instituto de Proteção e Assistên-
cia na Doença, I.P. (vulgarmente conhecido como ADSE), da autossustentabilidade finan-
ceira e consequente aumento da quotização devida.
No que respeita às relações com os subsistemas de saúde, sem prejuízo do peso signifi-
cativo que tem a ADSE, o leque de queixas apresentadas tem cada vez mais incidido sobre
os demais subsistemas, designadamente a propósito da Assistência na Doença aos Militares
(ADM) e do Serviço de Assistência na Doença da PSP (SAD/PSP). Visando este último,
indicam-se duas iniciativas deste órgão do Estado que foram acolhidas. A primeira dizia res-
peito à recusa de comparticipação em certos cuidados de saúde, invocando-se determinação
interna que obrigaria à autorização prévia dos mesmos.(210) O Provedor de Justiça considerou
essa exigência como contraditória com a reforma do regime desse subsistema, empreendida
pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, o qual, ao disciplinar os termos de acesso
aos benefícios previstos, tinha o propósito de substituir as orientações avulsas anteriormente
existentes, harmonizando o regime com o vigente na ADSE. Não se encontrando, no regime
legal em causa nem tão-pouco no da ADSE, designadamente, nas suas tabelas de compar-
ticipação em regime livre, necessidade de autorização prévia para os cuidados de saúde em
causa, este órgão do Estado propôs a cessação imediata da aplicação de tal condição, dan-
do-se informação à generalidade dos beneficiários e reavaliando-se a sua concreta situação.
O Provedor de Justiça analisou, de igual modo e no âmbito do SAD/PSP, a recusa de
manutenção de inscrição de determinado interessado como beneficiário familiar, assente na
consideração de que a sua situação académica – frequência de um curso de especialização
tecnológica – não preencheria os critérios legais estipulados para o efeito, por virtude de a
letra da lei ser omissa no que toca aos cursos pós-secundários. Na verdade, a letra da lei exigia,
para os descendentes maiores e até aos 26 anos de idade, a frequência de «curso do ensino
de nível secundário ou equivalente, ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou
doutoramento». Com base na teleologia da norma, o Provedor de Justiça sugeriu ao Diretor
Nacional da PSP a reapreciação do assunto, tendo por referência a analogia substancial da
oferta educativa que se estabeleceu entre o ensino secundário e o ensino superior, como sejam
os cursos pós-secundários, desde que se verificassem os demais requisitos, designadamente
de dependência económica. Não obtendo sucesso, foi esta proposta dirigida à Secretária de
Estado Adjunta e da Administração Interna, que professou entendimento concordante com
a posição do Provedor de Justiça, promovendo iniciativa junto do Ministério da Saúde com
vista à adequação da letra da norma, sem prejuízo de se firmar desde já interpretação oficial
nesse sentido.(211)
(210) Procedimento de queixa Q-0232/16.
(211) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 224-227.
136 |
Ainda no âmbito dos subsistemas, a maior parte das queixas recebidas quanto à inscrição
de beneficiários dizia respeito à cessação da qualidade de beneficiário familiar pela passa-
gem do interessado à condição de pensionista, por direito próprio, muitas vezes adquirido
por atividade profissional há muito cessada. Não se censurando a correta aplicação da lei, a
reforma anunciada das condições de inscrição na ADSE poderá dissipar os efeitos negativos
de situação que é em geral inesperada pelos afetados.
No quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tendo ocorrido uma subida no número
de queixas referentes à articulação entre as unidades de cuidados de saúde primários e a rede
hospitalar, sublinham-se duas situações em que se comprovou estar longe da articulação
desejável dentro da mesma unidade de saúde, em sentido amplo. Assim, no Hospital Bea-
triz Ângelo, este órgão do Estado teve ocasião de intervir a respeito de queixa de utente
sobre o acompanhamento dispensado no período pós-operatório tardio. Segundo indi-
ciado, perante a impossibilidade de obter orientações clínicas precisas ou mesmo observação
médica não planeada com quem a havia operado, a doente recorreu diversas vezes aos servi-
ços de urgência, hospitalar e outros, propiciando diagnósticos e terapêuticas desagregadas,
sempre recebidos de forma insatisfatória. Apenas um mês e meio depois, a cidadã logrou o
atendimento de especialidade com o médico responsável pela intervenção cirúrgica, con-
cluindo-se pela necessidade de repetição desta. No plano da humanização dos cuidados de
saúde, do respeito pela dignidade do utente e, outrossim, do aperfeiçoamento da qualidade
assistencial prestada no período pós-operatório tardio, o Provedor de Justiça propôs que
fosse diligenciado pela total disponibilidade clínica do médico assistente (ou de quem o
substitua) para responder a intercorrências que lhe sejam comunicadas, em um tempo de
espera considerado razoável, atendendo à condição clínica do doente e à presumível gravi-
dade da situação. Adicionalmente foi sugerida a adoção de ferramenta apta a assegurar que
a presença no serviço de urgência de um utente, durante a fase pós operatória, seja pronta-
mente notificada ao médico assistente da especialidade cirúrgica em casa, como forma de
beneficiar a plena articulação entre serviços. A situação foi reconhecida e lamentada pela
entidade visada, acolhendo-se com especial interesse esta última proposta.(212)
Em uma outra situação, ocorrida no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E. na
sequência de referenciação efetuada por unidade hospitalar no mesmo integrada, uma
utente aguardava há mais de um ano por consulta de cirurgia plástica destinada à conclusão
do plano de tratamento cirúrgico iniciado (colocação de banda gástrica), solicitada a outra
unidade hospitalar do mesmo Centro. No âmbito da instrução do respetivo procedimento,
apurou-se que a consulta pedida tinha sido declinada, alegando-se a necessidade de serem
enviados, pelo médico referenciador, elementos clínicos adicionais. A responsabilidade pela
sua obtenção foi devolvida à utente. Em um primeiro momento, após a intervenção do Pro-
vedor de Justiça, o constrangimento foi desbloqueado. Não obstante, foi reforçada junto dos
(212) Procedimento de queixa Q-6942/15. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 234-236.
| 137
responsáveis pela entidade hospitalar visada a pertinência de assegurar, para o futuro, melhor
e mais eficaz articulação entre os respetivos serviços hospitalares privilegiando-se, designa-
damente, uma comunicação direta entre os profissionais que possa evitar uma devolução ao
doente da responsabilidade por aclaramentos referentes a elementos de natureza clínica.(213)
Prosseguindo atenção anterior ao funcionamento do Sistema de Atribuição de Produ-
tos de Apoio, foi, em termos gerais, apreciada a extrema morosidade e desadequada rigidez
associadas ao modelo de financiamento de certos produtos de apoio, de natureza clínica e
consumo diário (v.g., equipamento para traqueostomia, para ostomia, sistemas de drenagem
de urina e produtos coletores de urina, bem como produtos para absorção de urina e fezes),
o qual obrigava à intervenção do ISS. Após troca de contactos com o ISS e com a Admi-
nistração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), apurou-se que a solução reclamada,
igualmente sustentada pelo Provedor de Justiça, de regresso do sistema que reconhecia a res-
ponsabilidade pela sua distribuição e financiamento aos hospitais e centros de saúde (como
sucedia em um passado recente), viria a ser adotada a partir de outubro de 2016. No âmbito
do acompanhamento da matéria, foi confirmado o acatamento da solução proposta, ten-
do-se concretizado a alteração preconizada relativamente aos procedimentos de acesso aos
produtos de apoio no âmbito da ostomia, no quadro do Sistema de Atribuição de Produtos
de Apoio, designadamente, através do Despacho n.º 10909/2016, de 8 de setembro, e do
Despacho n.º 11233/2016, de 19 de setembro.(214)
Para além de queixas respeitantes à demora no acesso à Rede Nacional de Cuidados Con-
tinuados Integrados (RNCCI), este órgão do Estado interveio a respeito de dois aspetos de
ordem geral e de natureza normativa, passíveis de originarem a desproteção e a discriminação
de doentes, independentemente da real verificação das condições de dependência que fun-
damentem o seu ingresso. O primeiro prendia-se com a exclusão normativa do acesso a uni-
dades de longa duração por doentes que apresentassem necessidade de medidas de suporte
respiratório de forma permanente ou quase permanente, conforme expressamente previsto
no disposto na alínea b), n.º 4, do artigo 19.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro.
Para além de diligências realizadas pelo Provedor de Justiça junto da Administração Regio-
nal de Saúde competente, as quais permitiram o encaminhamento da situação concreta, foi
a ACSS sensibilizada para a desadequação da solução normativa. Por fim, foi transmitida a
adoção de uma iniciativa tendente à revisão da Portaria n.º 174/2014, prevendo-se a revoga-
ção do sobredito critério de exclusão.
Em segundo lugar, analisaram-se as condições de acesso à RNCCI pelos beneficiários
de subsistemas de saúde públicos. No caso em concreto, a dificuldade devia-se ao facto
de o subsistema de saúde de que beneficiava o utente – Instituto de Apoio Social das For-
ças Armadas/ADM – dispor de escassos acordos com unidades naquela região, gerando,
(213) Procedimento de queixa Q-2613/16.
(214) Procedimento de queixa Q-1875/16.
138 |
consequentemente, tempos de espera bastante superiores aos praticados para os demais
utentes do SNS. Foi reiterado pelo Provedor de Justiça, junto do Secretário de Estado da
Saúde, o repúdio de condutas que viabilizem a discriminação de utentes do SNS apenas pela
circunstância de complementarmente assumirem a categoria de beneficiários de um subsis-
tema público de saúde.(215)
Assinala-se ainda que, não sendo raras as queixas decorrentes da ausência de inscrição
em médico de família, tem sido dada especial atenção aos casos de maior vulnerabilidade.
É o que sucede no caso de utentes grávidas, em particular no Agrupamento de Centros de
Saúde Almada-Seixal, relativamente às dificuldades no acesso a consultas materno-fetais.
Atendendo à especial vulnerabilidade da situação em apreço, e tendo presente o disposto
no n.º 3 do artigo 3.º do Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
n.º 4389/2015, de 30 de abril, foi a situação sinalizada, significando-se a premência de se
providenciar a superação célere dos constrangimentos verificados. A emergência da situação
concreta foi devidamente apreendida e, nesse seguimento, foi decidido integrar a utente no
centro de saúde da sua área de residência, pese embora as listas médicas se encontrassem
completas. O acompanhamento médico da utente, assim como do respetivo agregado fami-
liar, foi, nessa sequência, imediatamente garantido, de modo considerado satisfatório para
os interessados
Assuntos penitenciários
Os procedimentos de queixa abertos a respeito do funcionamento do sistema prisional
foram em número ligeiramente superior ao ocorrido em 2015 (178 em 2016 face a 168 no
ano de 2015). Em termos qualitativos, nota-se um agravamento das condições relacionadas
com a sobrelotação, com o aumento das queixas relativas a alimentação e ao alojamento, mas
também com situações de segurança e de disciplina e, igualmente regressando ao patamar
de 2014, a alegações de violência, seja entre pares, seja imputada ao pessoal de vigilância.
No seguimento destes casos de violência, há que distinguir, nos primeiros, a opção priori-
tária pela garantia da integridade física, no segundo caso tendo muita relevância os meios
de prova que, para além da testemunhal, possam existir, aqui interessando em particular a
imediata observação médica e o visionamento de gravações.
Em sentido contrário, sentiu-se forte descida no número de queixas atinente a pretensões
de transferência, por causas mais difíceis de antecipar (27 procedimentos em 2016 face a 47
do ano anterior).
Uma outra matéria com relevância foi, de igual modo, a da não realização, em absoluto
ou com a periodicidade aproximada ao limite legalmente fixado, de visitas íntimas. Na maior
parte dos casos, estava em causa a incapacidade de o sistema responder afirmativamente, por
(215) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 227-228.
| 139
falta de meios logísticos, por se tratar de casais em que ambos os elementos estavam em
reclusão.
As questões de acesso a cuidados de saúde mantiveram-se em patamar relevante, tendo
sido, quando necessário, esclarecidas por contacto com as instâncias pertinentes do SNS.
Não se esgotando a atenção do Provedor de Justiça no universo de pessoas em reclusão,
interessa referir o tratamento que teve queixa atinente às condições de acesso por visitan-
tes ao Estabelecimento Prisional de Caxias, sendo ademais relatada a ausência de conside-
ração de situações de maior vulnerabilidade. Averiguados os factos descritos e as condições
de espera, prévia à identificação e à entrada no espaço prisional, foi garantida a vontade de
cumprimento dos critérios de prioridade, previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de
agosto, negando-se a existência de obstáculos à mobilidade nos dois redutos. Foi expressa-
mente afirmada a necessidade de reiteração das instruções dadas ao pessoal de vigilância, o
que foi executado. Para maior consciencialização de todos os intervenientes, obteve-se pos-
teriormente notícia de terem sido fixadas placas informativas adequadas.(216)
O Provedor de Justiça privilegiou a manutenção dos canais de comunicação mais rápidos
e informais com os responsáveis dos estabelecimentos prisionais. Regista-se, todavia, a con-
tinuidade de determinação da orientação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisio-
nais, há mais de dez anos, no sentido da centralização da comunicação escrita com este órgão
do Estado. Esta circunstância tem levado a atrasos na prestação das informações solicitadas
no âmbito das diligências de instrução dos procedimentos.
Para além das visitas aos estabelecimentos prisionais realizadas no âmbito das funções
próprias do Mecanismo Nacional de Prevenção(217) e, durante todo o ano, das visitas aos esta-
belecimentos escolhidos para corporizar o projeto O Provedor de Justiça, as prisões e o século
XXI: diário de algumas visitas(218), decorreram durante 2016 quinze deslocações a estabeleci-
mentos prisionais, para observação dos mesmos ou reunião com pessoas em reclusão, assim
se discriminando os Estabelecimentos Prisionais de Lisboa (em 3 ocasiões), de Tires, de Vale
de Judeus (em 3 ocasiões), de Coimbra, de Monsanto (em 2 ocasiões), de Alcoentre (em 2
ocasiões), de Évora, de Aveiro e o instalado junto da Polícia Judiciária de Lisboa.
Outros assuntos
De entre os outros assuntos tratados nesta unidade temática, destaca-se ainda o cresci-
mento de queixas atinentes ao acesso a documentos administrativos – que no ano de 2016
(14 procedimentos) duplicou face ao valor de 2015 (7 procedimentos) – e à proteção de
dados pessoais (12 procedimentos em 2016 face a 9 procedimentos no ano de 2015). De
(216) Procedimento de queixa Q-4078/16.
(217) Cf. o respetivo anexo ao presente relatório.
(218) Cf. infra ponto 3.2.
140 |
igual modo foi mais frequente a crítica a órgãos de comunicação social, estando muitas vezes
em causa a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Precisamente visando
esta entidade e a respeito de questão que tem sido ultimamente objeto de grande atenção
pública, qual seja a da exigência, para os mais variados fins, de cópia do cartão de cidadão,
foi alegando, em termos que se confirmaram, que as instruções atinentes à apresentação de
participação por via eletrónica àquela entidade reguladora exigiam o acompanhamento de
cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, fundando-se na «entrada em vigor
do novo Código do Procedimento Administrativo.» Era ainda expressa a recusa da parti-
cipação, caso assim se não procedesse. Este órgão do Estado assinalou não se encontrar no
referido Código norma que impusesse esta solução, bastando-se o disposto na sua alínea b),
n.º 1, do artigo 102.º, em sede de requisitos do requerimento inicial, com a necessidade de
o mesmo conter a «identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem
como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal.» Mais se alertou
a ERC para o teor do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, ao claramente
considerar como «interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer
outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei
ou mediante decisão de autoridade judiciária.» Por fim, desdisse-se a possibilidade de se
considerar o presente caso como o de consentimento, uma vez que, «colocada esta reprodu-
ção como conditio sine qua non para prosseguimento da atividade regulatória impetrada, [a
cominação estabelecida] retira qualquer autonomia ao cidadão, por essa forma impedindo
uma declaração de vontade singularmente destinada à prestação do consentimento (livre,
naturalmente), previsto por Lei.» A pronta resposta da ERC foi de acatamento do entendi-
mento assumido, modificando, em consequência, os seus procedimentos.(219)
Em situação próxima, foi invocado que no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. para
cedência temporária de cadeira de rodas para uso por pessoa com mobilidade reduzida, era
solicitada a retenção do cartão de cidadão, como garantia da posterior devolução do equipa-
mento. O Provedor de Justiça chamou a atenção da entidade visada para a proibição legal de,
salvo superior habilitação legal ou judicial, um serviço público reter em seu poder bilhete de
identidade ou cartão de cidadão dos visitantes, mesmo com suposta anuência do seu titular,
certamente forçada pelas circunstâncias, sendo a perpetração desse ato punida com coima
(cf. n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).(220) No final
de 2016 ainda não tinha sido obtida resposta.
No confronto entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais, importa sina-
lizar o recebimento de queixa respeitante ao regime de acesso a denúncias ou participações
(219) Procedimento de queixa Q-1545/16.
(220) Procedimento de queixa Q-3941/16. Situação generalizada similar motivou a Recomendação n.º 100/2003,
cujo texto é consultável em http://www.provedor-jus.pt/. O seu acatamento deu origem a circular da, então, Inspeção-
-Geral da Administração Pública.
| 141
apresentadas pelos cidadãos, estando em causa, na situação concreta, a atuação da Polícia
Municipal de Lisboa. No caso concreto, no seguimento do acesso à denúncia pelo próprio
cidadão nela visado e aos dados pessoais do cidadão denunciante ali constantes, este último
fora sujeito a atos de retaliação por parte do denunciado. Apurados os procedimentos pre-
vistos e concluindo-se ter sido a atuação da entidade visada orientada pelo respeito ao prin-
cípio da administração aberta, com observância das restrições legais ao direito de acesso, o
Provedor de Justiça transmitiu àquela entidade, no quadro legal vigente e sem embargo da
diversidade de situações de vida conjeturáveis, a identificação de algumas linhas de atuação
para decisão no tratamento dos pedidos de acesso a denúncias por outrem, que não o pró-
prio denunciante, tendo muito particularmente em atenção a necessidade de preservar, na
medida devida, a informação individual respeitante a determinada pessoa, prevenindo a sua
devassa.(221)
1.2.7. Regiões Autónomas
O tratamento dos procedimentos em que a entidade visada se localiza nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira – independentemente do assunto sobre o qual ver-
sam – é levado a cabo pelos colaboradores deste órgão do Estado designados para a sua
instrução, sendo certo que aqueles fazem parte dos elementos da unidade temática que
trata das matérias referentes aos direitos à justiça e à segurança.
1.2.7.1. Extensão da Região Autónoma dos Açores
No ano de 2016, foram abertos 93 procedimentos de queixa. Não obstante, o número
de procedimentos tramitados, durante o mencionado período temporal, foi de 179 (dos
quais, 86 procedimentos transitados, no final do ano de 2015). Relembra-se que entre os
anos de 2011 e 2015 foram abertos, respetivamente, 82, 127, 70, 93 e 88 procedimentos.
Quadro 18
Movimentação anual de procedimentos - Extensão da Região Autónoma dos Açores
Instruídos em 2016 179
No seguimento de queixa 93
Por iniciativa própria 0
Transitados de anos anteriores 86
Arquivados em 2016 26
Do ano 15
(221) Procedimento de queixa Q-0004/15.
142 |
De anos anteriores 11
Transitados para 2017 153
De 2016 78
De anos anteriores 75
Por referência ao ano de 2016, e no tocante às decisões de arquivamento, foram encer-
rados 26 procedimentos, 15 dos quais abertos nesse mesmo ano. Os fundamentos do
arquivamento foram os seguintes:
— Em 7 (26,9%) foi reparada a ilegalidade ou a injustiça durante a instrução;
— Em 1 (3,8%), o Provedor de Justiça dirigiu chamada de atenção à entidade visada,
em face das deficiências ou insuficiências da respetiva atuação, nos termos previstos no
artigo 33.º do EPJ;
— Em 3 (11,5%) foi feito o encaminhamento dos queixosos para outro meio idóneo
para fazer valer a sua pretensão, nos termos previstos no artigo 32.º do EPJ;
— Em 14 (53,8%) concluiu-se pela improcedência da queixa;
— Em 1 (3,8%) houve desistência de queixa.
Gráfico XXVIII
Distribuição de procedimentos por matérias
Extensão da Região Autónoma dos Açores
33%
35
30
25
20 19%
13% 15%
15
11%
9%
10
5
0
ito
qu s do D
tra ire O
ali am
da b ba ito
lh s d
ad os u
fu tros
D ire de ie
de nte or es nd d
ed ito sd vid e D ire am ire
os d os
ag os co
en co nt
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e s s à ju en ito
ta s
te n rib
s e su u
co mi in
eg st
ur iç
an a
ça is
nó do tes
m re ,
ire ico s
s
D D ireito ss oc iai s
Como resulta do gráfico supra, as questões sobre os direitos dos trabalhadores conti-
nuaram, à semelhança do que vinha sucedendo em anos anteriores, a ser predominantes
| 143
(33%). As vicissitudes da relação jurídica de emprego público suscitaram, pois, o maior
número de procedimentos de queixas, quer as apresentadas por cidadãos individual-
mente, mas também por associações sindicais. Naquelas queixas manifestavam-se as preo-
cupações com a carreira, com irregularidades em procedimentos concursais, suplementos
remuneratórios, assim como com os regimes de trabalho.
Em um segundo lugar, representando 15% do total de procedimentos abertos, sur-
gem as questões relativas à administração da justiça, à atuação policial e aos assuntos
rodoviários.
Em terceiro lugar, surgem as questões relativas à tributação fiscal e à atividade econó-
mica (cumprindo referir que quatro procedimentos versaram especificamente sobre IRS),
assim como as de consumo (quatro procedimentos), representando 13% do total de pro-
cedimentos abertos.
Seguem-se, por ordem decrescente, as matérias relativas ao direito ao ambiente e à qua-
lidade de vida, as quais se repartiram entre questões atinentes ao urbanismo e ao ordena-
mento do território, bem como sobre assuntos sobre a proteção do meio ambiente (11%);
as relativas aos direitos sociais, estando em causa essencialmente questões referentes à per-
ceção de prestações sociais (9%). Finalmente, a categoria mais abrangente representada no
gráfico em análise (19%), engloba diversas questões relacionadas com o direito à educação
(v.g., propinas), o direito à saúde (atuação clínica, atendimento e transporte de doentes) e
questões sobre o tratamento de reclusos.
Além de três queixas coletivas, foram 83 os cidadãos que individualmente solicitaram
a intervenção do Provedor de Justiça (56 do género masculino e 27 do género feminino).
Refira-se, ainda, que foram abertos sete procedimentos na sequência de queixas apresen-
tadas por associações sindicais. Das 93 queixas apresentadas, 18 foram entregues presen-
cialmente nas instalações da Extensão, no solar da Madredeus, sublinhando-se, por isso, a
contínua disponibilidade e colaboração institucional do Representante da República para
a Região Autónoma dos Açores. Das restantes, 45 corresponderam a queixas remetidas
por via postal e 30 por via eletrónica.
Como resulta do gráfico infra, 76 queixas provieram das Ilhas de São Miguel (38) e da
Terceira (38). Seguiram-se, em termos de origem geográfica, as oriundas da Ilha do Faial
(7), do Pico (4), das Flores (3) e de Santa Maria (1). A este número há que acrescentar,
duas outras queixas sem identificação de origem.
144 |
Gráfico XXIX
Origem geográfica das queixas – Extensão da Região Autónoma dos Açores
38 38
40
30
20
10 9
7
4 3
1 0 0 0
0
M ira io Jo co Fa or or S
es / or
ar el sa rg ial es vo
ia Migu rc e ra e Pi Fl C pe ig
a. Te G
c S. cifi em
St S. ca da
No tocante à caracterização das entidades cuja atuação era contestada nas queixas, refi-
ra-se que, em 2016, a Administração Regional Autónoma foi visada em 51% daquelas,
designadamente, nas áreas de educação, da saúde, da segurança social, mas também os
departamentos com responsabilidade em matéria de agricultura, do ambiente e dos trans-
portes. Foram visadas, em segundo lugar, as entidades da Administração Central (26%),
excluindo as relativas à administração da justiça (Tribunais, registo e notariado) que, apre-
sentadas autonomamente, representam 6% do total. A Administração Local foi visada em
9% dos procedimentos de queixa, destacando-se neste ponto as Câmaras Municipais de
Angra do Heroísmo, da Horta e da Ribeira Grande.
Gráfico XXX
Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma dos Açores
60
51%
50
40
30
26%
20
9% 8%
10
6% 3%
0
Autarquias Administração Administração Administração Outros Outras
regional central da justiça entes entidades
autónoma públicos privadas
| 145
Das várias temáticas que suscitaram a intervenção do Provedor de Justiça, destacam-se,
a título de exemplo: a formulação de chamada de atenção à Vice-Presidência do Governo
Regional dos Açores, relativamente ao pagamento de senhas de presença em atraso aos
membros dos Conselhos de Ilha, por verificação dos seus pressupostos;(222) e uma outra
situação que envolveu a conciliação prática entre os direitos de maternidade e a fixação de
horário de trabalho de elementos de uma força de segurança. Finda a instrução do respe-
tivo procedimento, este órgão do Estado, pese embora tenha concluído pela inexistência
da ilegalidade invocada, logrou obter a sensibilização da entidade visada para esta impor-
tante questão, realçando-se aqui a boa colaboração prestada ao Provedor de Justiça.(223)
1.2.7.2. Extensão da Região Autónoma da Madeira
No ano 2016 foram instruídos pela Extensão da Região Autónoma da Madeira 155
novos procedimentos. Ao quantitativo aqui elencado acresceram 65 transitados de anos
anteriores(224), originando assim um volume total de 220 procedimentos tramitados no
período de referência do presente relatório.
Em 2016 consideraram-se arquivados 154 procedimentos, sendo que em 69,5% das
situações foi possível concluir os procedimentos relativos a queixas apresentadas no pró-
prio ano. Regista-se, do mesmo modo, que, em mais de metade dos casos referidos se
obteve, após a intervenção deste órgão do Estado, uma resolução satisfatória.
O quadro que se segue apresenta, em jeito de síntese, o número de processos instruídos
e arquivados em 2016, bem como o quantitativo transitado para 2017:
Quadro 19
Movimentação anual de procedimentos - Extensão da Região Autónoma da Madeira
Procedimentos instruídos em 2016 220
No seguimento de queixas novas 155
Transitados de anos anteriores 65
Procedimentos arquivados em 2016 154
Procedimentos abertos no mesmo an 107
Procedimentos abertos em anos anteriores 47
Procedimentos transitados para 2017 66
De 2016 48
De anos anteriores 18
(222) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 242-246.
(223) Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 251-253.
(224) Dos 64 procedimentos de queixa que transitaram de 2015 para 2016, acresce um procedimento de iniciativa do
Provedor de Justiça que foi aberto em 2015.
146 |
Dos 154 procedimentos arquivados no ano de 2016, 77 foram resolvidos na sequên-
cia de intervenção do Provedor de Justiça. Três arquivamentos ocorreram na sequência
de emissão de chamada de atenção à entidade visada e quatro foram concluídos com o
encaminhamento dos queixosos para outras entidades. No decurso da instrução dos pro-
cedimentos, 52 foram arquivados por se considerar que as pretensões dos queixosos eram
improcedentes e, em outros sete, este órgão do Estado conclui não ter competência para
intervir. Em um caso foi concretizada a sua resolução sem que a ilegalidade tivesse sido,
contudo, posteriormente reparada. Os restantes 10 procedimentos foram arquivados com
base na desistência — expressa ou tácita — da queixa apresentada.
Os anos mais recentes vêm mostrando um cenário de reforço e de consolidação da
administração regional autónoma (41%) enquanto principal entidade visada nas quei-
xas dirigidas ao Provedor de Justiça, seguindo-se-lhe a administração regional autárquica
(21%). Quanto a esta, o concelho do Funchal consolidou a predominância, visado em
52% no conjunto das queixas recebidas, seguido pelos concelhos de Ponta do Sol e de
Santa Cruz (13% cada). No tocante ao Governo Regional da Madeira, a Direção Regional
da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais e o Instituto da Segurança Social da Madeira
assumiram maior preponderância, com 21% cada.
Os casos em que foram visados os órgãos jurisdicionais representaram, em 2016, um
ligeiro acréscimo comparativamente ao ano anterior, com 14% do total de situações.(225)
Gráfico XXXI
Gráfico XXXI
Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma da Madeira
50
41%
40
30
21%
20
14% 14%
10%
10
0
Autarquias Administração Administração Administração Empresas/
central regional da justiça associações
autónoma
(225) No ano de 2015, os procedimentos que visaram os órgãos jurisdicionais cifraram-se em 12%.
| 147
Da leitura do gráfico supra resulta, de igual modo, que, em comparação com os anos
transatos, as queixas que tiveram como destinatários organismos e entidades da Adminis-
tração Central mais que duplicaram em relação ao ano anterior (14% em 2016 face a 6%
registado em 2015). Esta circunstância pode dever-se, em parte, aos constrangimentos
advenientes do processamento de subsídio social de mobilidade aos residentes na Região
Autónoma da Madeira.
No que respeita à temática das queixas trazidas à apreciação do Provedor de Justiça
através desta Extensão — ilustrada no gráfico infra —, registou-se, no ano de 2016 e
pela primeira vez na última década, a predominância dos assuntos relativos aos direitos
dos contribuintes e dos consumidores (28%), logo seguidos pelas matérias atinentes ao
ambiente e à qualidade de vida (26%).(226) Em terceiro lugar surgem os 32 procedimentos
de queixas sobre o direito à justiça e à segurança, o que corresponde a 21% dos procedi-
mentos desta Extensão(227), seguido pelas questões atinentes aos direitos sociais (12%).
No tocante aos restantes assuntos, verifica-se que os respetivos procedimentos de queixa
apresentam uma distribuição equitativa.
Gráfico XXXII
Distribuição de procedimentos por matérias
Extensão da Região Autónoma da Madeira
50
41 43
40
32
30
20 19
12
8
10
0
ireito D
tra irei
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(226) Em comparação com os dados de 2015, pode verificar-se que as questões sobre direitos dos contribuintes, dos
consumidores e dos agentes económicos ocupavam, ex aequo com as questões relacionadas como direitos, liberdades
e garantias e outros direitos fundamentais, o terceiro lugar com 17 procedimentos cada. No ano supra referido, e à
semelhança dos anteriores, a distribuição dos procedimentos pelas matérias neles tratadas era liderada por aqueles que
versassem sobre o ambiente e a qualidade de vida. Cf. Relatório à Assembleia da República 2015, p. 138.
(227) Prevalecendo as questões relacionadas com atrasos judiciais e deontologia dos advogados.
148 |
No plano da distribuição de queixas quanto à origem geográfica — e como se pode
observar no gráfico infra —, manteve-se o predomínio do concelho do Funchal (46%)(228),
a considerável distância das localidades de Santa Cruz, de Machico e de Ribeira Brava (a
primeira destas com 16% e as duas últimas com 6% cada). Mencione-se, de igual modo,
que 8% dos procedimentos tiveram origem em queixas provenientes do continente, o que,
em comparação com o ano anterior, corresponde a um ligeiro decréscimo.(229)
Gráfico XXXIII
Origem geográfica das queixas – Extensão da Região Autónoma da Madeira
46%
50
40
30
20
14%
8%
10
5% 5% 3% 6% 6%
3%
1% 1%
0
l
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âm
C
No que diz respeito ao tipo de queixosos, a esmagadora maioria dos procedimentos da
Extensão da Região Autónoma da Madeira foi instruída com base em queixas apresenta-
das por pessoas singulares e somente 3% o foram por queixas de entes coletivos. De entre
os primeiros, por sua vez, cerca de 60% das queixas foram formalizadas por pessoas do
género masculino.
À semelhança do que vem acontecendo desde 2011 (ano em que se procedeu à rees-
truturação dos serviços do Provedor de Justiça na Região Autónoma da Madeira), as duas
modalidades principais de apresentação de queixas consistem no recurso a meios eletróni-
cos, com 61% do total registado, e a formalização escrita, com 39%.
(228) Em termos relativos, a população residente no município do Funchal representa 41,8% da população total. Cf.
http://estatistica.gov-madeira.pt/DRE_SRPC/EmFoco/Populacao_Sociedade/Demografia/Censos/Emfoco.htm.
(229) No ano de 2015, 12% dos procedimentos desta Extensão foram instruídos na sequência de queixas oriundas do
território continental.
| 149
Na sequência de deslocações à Região Autónoma da Madeira realizadas no ano de
2016, foram recebidos presencialmente 32 queixosos, ao que acresceu a realização de oito
diligências externas com representantes dos organismos visados.
Tal como vem sucedendo nos últimos anos, manteve-se a boa colaboração dos orga-
nismos interpelados, pertencentes à administração regional autónoma e à administração
autárquica, os quais continuaram a responder com regular prontidão às solicitações a si
dirigidas, contribuindo assim para a agilização dos mecanismos processuais aplicados.
O ano de 2016 permitiu desenvolver de forma substancial e quase concluir as diligên-
cias atinentes ao procedimento de iniciativa própria instaurado no ano anterior(230), com o
intuito de averiguar do procedimento adotado pelas autarquias em matéria de fiscalização
de atos ilícitos urbanísticos — e da eventual cobrança de taxa na sequência de partici-
pações dirigidas pelos munícipes —, ao suscitarem a averiguação de factos que poderão
revelar-se lesivos do interesse público confiado à edilidade. Sem prejuízo das conclusões
que serão avançadas em tempo oportuno, é de sublinhar a colaboração dispensada pelos
municípios no tocante à revisão dos respetivos normativos, tendo em vista a reposição da
legalidade.
No tocante às matérias tratadas e às posições adotadas por este órgão do Estado, salien-
ta-se a chamada de atenção junto da Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., na sequên-
cia de emissão de fatura de acerto de consumo de eletricidade, relativa ao período com-
preendido entre novembro de 2013 e dezembro de 2015.
A Lei dos Serviços Públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho (e sua alte-
rações), introduziu, na ordem jurídica nacional, um conjunto de mecanismos que visam
a proteção daqueles que estão, em geral, em uma posição desfavorável: os consumidores
de serviços públicos essenciais. Entre os mencionados mecanismos, o legislador fixou em
seis meses o prazo de prescrição para que o prestador do serviço público possa cobrar as
quantias que lhe são devidas e, se não o fizer no referido período, o seu direito de crédito
prescreve, não podendo, por essa razão, ser exercido. Com o artigo 10.º do diploma legal
citado quis-se assim, ainda que como efeito mediato, obviar ao progressivo endividamento
dos consumidores de serviços públicos essenciais.
Atendendo ao exposto, a chamada de atenção formulada pelo Provedor de Justiça à
empresa de fornecimento de energia elétrica centrou-se na impossibilidade de, após o
decurso do prazo de seis meses sobre a prestação do serviço prestado, o prestador não
poder apresentar uma fatura com novos valores a debitar. Mesmo que devidos por não
terem sido atempadamente contabilizados, tais valores encontram-se prescritos e não são
exigíveis.(231)
(230) Procedimento P-0005/15.
(231) Procedimento de queixa Q-4049/16. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 258-259.
150 |
Em um outro caso, a intervenção deste órgão do Estado teve por fundamento a apre-
sentação de uma queixa que contestava a atuação da autarquia de Machico e as medidas
de tutela administrativa por esta adotadas em face das normas regulamentares aplicáveis.
Tendo-se concluído que a referida edilidade deveria ter sido mais diligente na gestão
dos procedimentos administrativos — por forma a assegurar a prossecução do interesse
público e a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares —,
o Provedor de Justiça formulou chamada de atenção por concluir que a aquela edilidade
deveria ter sido mais célere. Afinal, é sobre a câmara municipal que recai o dever de fiscali-
zar as operações urbanísticas, ainda que estas não careçam de prévio licenciamento ou de
prévia autorização.(232)
No tocante às sugestões formuladas pelo Provedor de Justiça, refira-se, a título de exem-
plo, a posição que foi adotada na sequência de uma queixa sobre a decisão de anulação da
inscrição de uma pessoa em situação de desemprego — que não auferia o respetivo subsí-
dio — por parte do Instituto de Emprego da Madeira, I.P.-RAM. Tendo em consideração
as repercussões que uma nova inscrição pode ter para os cidadãos e para os seus direitos,
este órgão do Estado sugeriu que fossem reforçados os modos de articulação da entidade
visada com os cidadãos, os quais consistiam, grosso modo, na prestação de informação com-
pleta e adequada, no célere tratamento das reclamações apresentadas e na utilização de
recursos informáticos para contacto entre eles. Para além disso, foi igualmente sugerido
que as decisões atinentes a pessoas em situação de desemprego que não recebem qualquer
prestação por esse facto fossem objeto de um processo observador das normas gerais que
regulam o exercício da função administrativa, em particular do direito de audiência prévia
e do direito de impugnação administração.(233)
(232) Procedimento de queixa Q-3135/16. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 256-257.
(233) Procedimento de queixa Q-1133/16. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 253-254.
| 151
2. Núcleo da Criança,
do Idoso e da Pessoa com
Deficiência
> Fachada interior do orgão de Estado Provedor de Justiça
2. Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
O Provedor de Justiça tem uma estrutura, composta por uma equipa multidisciplinar,
especialmente vocacionada para a análise e o tratamento das questões relacionadas com
os cidadãos que, em razão da sua idade, da sua condição de saúde ou de outra circunstân-
cia que os limite, se encontram em uma situação de maior vulnerabilidade: o Núcleo da
Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência (N-CID).
A atividade do N-CID desenvolve-se em diversas vertentes que se consubstanciam,
desde logo, na colaboração em sede de instrução procedimental de queixas que se pren-
dem com os direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência, com a realização de
diligências informais junto das competentes entidades. Os colaboradores deste órgão do
Estado que integram a equipa do N-CID asseguram, de igual jeito, o funcionamento das
três linhas telefónicas especializadas (Linha da Criança, Linha do Cidadão Idoso e Linha
da Pessoa com Deficiência), procedendo ao atendimento personalizado aos cidadãos
que, por meio daquelas, contactam o Provedor de Justiça, o qual se traduz na prestação
de informações, no encaminhamento dos queixosos para as entidades competentes e no
contacto direto com as entidades visadas de forma a fazer valer os direitos dos cidadãos.
Não raras vezes, a atuação do N-CID não se esgota em uma pontual intervenção, antes se
cristalizando no acompanhamento das situações que lhe são comunicadas e tratadas. Em
outros casos, a solicitação dirigida a este órgão do Estado através das mencionadas Linhas
origina a abertura de procedimento de queixa, o qual é ulteriormente instruído pela asses-
soria na unidade temática competente em razão da matéria, em articulação com o N-CID.
No ano de 2016, o Provedor de Justiça recebeu 4026 chamadas telefónicas, as quais
se dividiram pelas três Linhas nos termos que, de seguida, melhor se explicarão. À seme-
lhança do que sucedeu em anos anteriores, os dados estatísticos que se apresentam não
contabilizam as chamadas feitas por engano ou a título não sério. Sublinhe-se, outros-
sim, que uma única chamada pode, com frequência, versar sobre diversos assuntos, razão
pela qual, o número total de chamadas recebidas não encontra correspondência exata no
número de questões tratadas.
Linha da Criança
A Linha da Criança recebeu, em 2016, 541 chamadas, valor inferior ao registado no ano
de 2015 (671). Refira-se, ainda, que, no mesmo período, foram efetuadas 35 chamadas.
154 |
Quadro 20
Chamadas telefónicas – Linha da Criança
Recebidas Efetuadas*
541 35
* Neste número incluem-se as chamadas efetuadas para os queixosos, assim como as realizadas
para as entidades visadas nas solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça através da Linha da
Criança
Comparativamente com as restantes Linhas(234), a Linha da Criança é a que apresenta
um valor inferior de contactos telefónicos recebidos. Esta circunstância pode encontrar
fundamento na existência de outras linhas telefónicas que prestam apoio às crianças, aos
jovens e respetivas famílias, assim como no papel desenvolvido, em uma lógica de inter-
venção de proximidade, pelas entidades tidas como de “primeira linha” – como o são as
escolas, os estabelecimentos de saúde e as forças de segurança – na referenciação e no
acompanhamento das situações de risco.
Gráfico XXXIV
Evolução anual – Linha da Criança
2500
2083
2000
1500
1256
986 981 883 856
1000
740 682 701 671
558 584 541
500
0
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Da análise do gráfico supra resulta que, não obstante a variação sofrida no seu número,
tem sido sempre superior a meio milhar o número de chamadas recebidas na Linha da
Criança.
Da representação gráfica infra resulta que a atuação maioritária da Linha da Criança
(54%), à semelhança do sucedido nos anos anteriores, corporiza-se na simultaneidade
de prestação de informação e encaminhamento dos queixosos (291 chamadas). É ainda
(234) No ano de 2016, as Linhas do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência receberam, respetivamente, 2878 e
607 chamadas telefónicas.
| 155
significativo o número de chamadas (123) através do qual é prestada informação sobre
os direitos humanos das crianças e dos jovens. Deste modo, e em jeito de síntese, pode
concluir-se que mais de dois terços da atuação desta Linha prendem-se com a prestação de
informação, alternada ou conjuntamente, com o encaminhamento dos queixosos para as
entidades competentes.
Gráfico XXXV
Atuação – Linha da Criança
291
300
250
200
150
123
100 90
50
21 16
0
Informação Informação Intermediação Acompanhamento Outra
e encaminhamento
No tocante às questões que motivaram a realização das chamadas, como resulta do
quadro infra, o exercício das responsabilidades parentais continua a ser o principal assunto
tratado. Neste âmbito, destacam-se os problemas de incumprimento do acordo de regula-
ção das responsabilidades parentais, como sejam os relacionados com o regime de visitas
e de férias e o pagamento dos montantes definidos a título de prestação de alimentos. Em
segundo lugar surgem as questões relacionadas com situações de negligência (55), as quais
conjugadas com as de maus-tratos (44) e as de alegada exposição a violência doméstica
(14) se cifram em 113 chamadas. Registe-se que, a par destas, nesta Linha receberam-
-se 11 chamadas sobre situações de bullying, o que corresponde a um aumento de quatro
contactos telefónicos face ao ano anterior sobre esta matéria. Refira-se também o número
significativo de chamadas sobre educação e problemas escolares (47).
O Provedor de Justiça recebeu, ainda por meio da Linha da Criança, várias solicita-
ções que versavam sobre a atuação das comissões de proteção de crianças e jovens (26), de
outras entidades com competência em matéria de infância e juventude (22) e da segurança
social (10).
Salienta-se a receção de 19 chamadas sobre situações de crianças expostas a comporta-
mentos de risco ou desviantes (v.g., toxicodependência, alcoolismo).
156 |
Sublinha-se que na categoria residual «outras questões», em que o número se cifra
em 90 chamadas, enquadram-se diversos assuntos, designadamente, sobre a atuação do
tribunal (atrasos judiciais), a solicitação de informações jurídicas ou sobre as prestações
sociais, assim como informações sobre o Provedor de Justiça e a própria Linha da Criança.
Quadro 21
Principais questões colocadas – Linha da Criança
Exercício de responsabilidades parentais 134
Negligência 55
Educação e problemas escolares 47
Maus-tratos (físicos e psíquicos) 44
Atuação das comissões de proteção de crianças e jovens 26
Atuação de outras entidades com competência em matéria de infância e 22
juventude
Exposição a comportamentos desviantes e a comportamentos de risco 19
Cuidados de saúde 15
Exposição a violência doméstica 14
Bullying 11
Atuação da segurança social 10
Instituições de acolhimento 8
Visitas das crianças aos avós 8
Abuso sexual 1
Outras questões (v.g., atrasos judiciais, adoção, informações jurídicas, 90
informações sobre o Provedor de Justiça e sobre a Linha da Criança,
prestações sociais)
Total 504
No que respeita à identificada relação do contactante com a criança – observando-se
a tendência verificada nos últimos anos e como resulta do gráfico seguinte –, são os pais
que, em regra, estabelecem a ligação para a Linha da Criança (199), a que se segue o grupo
integrado por outros familiares (140) e o da comunidade, onde se incluem as chamadas
realizadas pelos vizinhos que utilizam este meio para pedir informações ou para comuni-
car situações de crianças em perigo (69).
Assinala-se o aumento significativo, ocorrido em 2016, das chamadas efetuadas pela
própria criança (21), o que representa a quintuplicação do valor registado em 2015 (4).
| 157
Gráfico XXXVI
Relação contactante/criança
250
199
200
150 140
100 83
69
50
13 21 16
0
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N
Tomando como universo as crianças que foram identificadas quanto ao seu género, no
ano de 2016, verificou-se, à semelhança de anos anteriores, a predominância de crianças
do sexo feminino (222) relativamente às do masculino (199).
Já no tocante à faixa etária, como resulta do gráfico infra, a maioria das chamadas em
que se identificou aquele dado referente a crianças e jovens com idades compreendidas
entre os três e os sete anos (113), logo seguido pelo grupo dos os oito e os 12 anos (111) e,
por último, a faixa etária até aos três anos (105).
Gráfico XXXVII
Faixa etária - Crianças e jovens
150
133
105 113 111
100
67
50
12
0
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Dos D D
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Como se pode observar no gráfico infra, as principais fontes de conhecimento da
Linha da Criança foram, por ordem decrescente e idêntica à verificada no ano anterior, as
seguintes: a Internet (203), os anteriores contactos com a Linha da Criança (94) e a lista
telefónica (90).
158 |
Gráfico XXXVIII
Origem do conhecimento da Linha da Criança
250
203
200
150
100 90 94 99
50
27 15 13
0
ón ne C A iço s ca do
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lef In rio to ar entifi
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Li ão
N
Linha do Cidadão Idoso
De entre os três serviços especializados, é por meio da Linha do Cidadão Idoso que,
desde a sua criação, o Provedor de Justiça recebe o maior número de solicitações tele-
fónicas. Esta circunstância encontra a sua razão de ser no facto de esta linha telefónica
ser de âmbito nacional de natureza gratuita, além de constituir uma das poucas respos-
tas que está especialmente dirigida ao tratamento de questões atinentes à população mais
velha. Por outro lado, o gradual envelhecimento da população portuguesa concorre para
o número de chamadas recebidas.
Por conseguinte, no ano de 2016, o Provedor de Justiça recebeu, através da Linha do
Cidadão Idoso, 2878 chamadas, tendo-se registado 132 chamadas efetuadas que incluem
os contactos com entidades visadas, mas também os contactos estabelecidos no âmbito de
intermediação entre os utentes e as entidades visadas.
Quadro 22
Chamadas telefónicas – Linha do Cidadão Idoso
Recebidas Efetuadas*
2878 132
* Neste número incluem-se as chamadas efetuadas para os queixosos, assim como as realizadas
para as entidades visadas nas solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça através da Linha do
Cidadão Idoso
| 159
Sublinha-se que o número total das chamadas recebidas, através desta Linha, está em
consonância com a tendência anual verificada desde a sua criação: em regra, os contactos
telefónicos recebidos cifram-se próximo das 3000 chamadas, com oscilações pontuais.
Gráfico XXXIX
Evolução anual – Linha do Cidadão Idoso
3348
3500
3099 3202 3184 3139
3040 2819 2950
3000 2878
2706 2685 2864
2500
1982
2000
1500
1000
500
0
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Os números relativos à atividade no último ano mostram que, em média, foram rece-
bidas e efetuadas 58 chamadas semanais na Linha do Cidadão Idoso. No ano de 2016,
as principais intervenções deste serviço relacionaram-se com a prestação de informações
(968) e o encaminhamento (33). Em 1328 chamadas, as intervenções deste órgão do
Estado consistiram na prestação de informações acompanhadas pelo encaminhamento
do queixoso para as entidades competentes.
Refira-se que, em 135 situações, este órgão do Estado efetuou diligências instrutórias
junto das entidades visadas e, em cinco casos, o contacto telefónico originou a proposta de
abertura de procedimento que foi, posteriormente, instruído pela assessoria do Provedor
de Justiça. De salientar ainda que em 409 atuações procedeu-se, entre outras, à prestação
de informação sobre o acompanhamento do caso concreto e ao atendimento de cidadãos
idosos em situação de isolamento ou de solidão.
160 |
Gráfico XL
Atuação – Linha do Cidadão Idoso
1500
1328
968
1000
500
338
81 54 47
33 24 5
0
ão am Inf to O
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ee çã o
No quadro seguinte identificam-se as principais questões colocadas pelas pessoas que, no
ano de 2016, se dirigiram ao Provedor de Justiça por meio da Linha do Cidadão Idoso.
Quadro 23
Principais questões colocadas – Linha do Cidadão Idoso
Questões gerais (v.g., operadores de telecomunicações, conflitos de
534
vizinhança, renovação cartão cidadão ou carta de condução)
Saúde (v.g., RNCCI, taxas moderadoras, saúde em geral, transporte de
317
doentes, ajudas técnicas, saúde mental)
Pensões 226
Serviços de apoio (v.g., centros de dia, serviço de apoio domiciliário,
219
teleassistência)
Estrutura residencial para idosos 201
Complementos de dependência e solidário para idosos e outros subsídios
201
relativos a idosos
Ação social 126
Negligência de cuidados 115
Serviços públicos (v.g., IMT, lojas de cidadão, serviços municipais) 111
Conflitos familiares 111
Maus-tratos (na família, na instituição) 105
Atuação entidades (v.g., segurança social, instituições particulares de
87
solidariedade social, forças de segurança, autarquias)
Habitação 75
| 161
Isolamento ou solidão 74
Outros direitos fundamentais (v.g., autodeterminação) 72
Contactos úteis 61
Abuso material e financeiro 58
Ruído 32
Carência económica 32
Informação jurídica (v.g., testamento vital, proteção jurídica, direito
30
sucessório)
Informação sobre o Provedor de Justiça ou sobre a Linha do Cidadão
28
Idoso
Ações de interdição e inabilitação 24
Abandono 20
Total 2859
No ano de 2016, à semelhança do que ocorreu no ano anterior, a temática da ação
social – entendida em um sentido amplo e indiciando situações de desproteção e espe-
cial fragilidade das pessoas mais velhas – originou o maior número de chamadas recebi-
das (546, o que corresponde a 19% do total das chamadas recebidas), englobando esta
categoria a ação social (126), os serviços de apoio (219) e as estruturas residenciais para
idosos (201). Seguem-se outros dois grandes temas: a saúde (317) e os maus-tratos (298),
representando, respetivamente 11% e 10% do total de chamadas recebidas. No tocante
às questões relativas ao direito à saúde, na maior parte dos contactos foram invocadas
as dificuldades no acesso a serviços vários, como sejam a RNCCI, os cuidados de saúde
primários, o transporte de doentes e mesmo o contacto com as entidades de saúde. Os
maus-tratos, por seu turno, abrangeram as situações de violência doméstica e os maus-tra-
tos alegadamente praticados em instituições (105), o abuso material e financeiro (58), a
negligência de cuidados (115) e os casos de abandono (20).
Refira-se que, relativamente ao ano anterior, no ano de 2016, verificou-se um aumento
do número de solicitações relacionadas com pensões (226, representando um aumento de
30%), abrangendo situações tão distintas como a da mera incompreensão do valor aufe-
rido ou a dos pedidos de esclarecimento sobre apoios pecuniários devidos a idosos (201).
Pese embora as solicitações identificadas no parágrafo anterior poderem indiciar, de
alguma forma, situações de carência económica, este tema, por si só, apenas foi expressa-
mente mencionado em 32 das situações.
Outros temas recorrentes disseram respeito ao funcionamento dos serviços (198),
incluindo-se aqui não só queixas sobre a respetiva atividade (87), mas também pedidos
de esclarecimento sobre procedimentos, assim como a forma de contacto com os serviços
públicos (111). Recorrentes foram, também, as questões relacionadas com os direitos dos
162 |
cidadãos idosos (72), envolvendo, por sobre tudo o desrespeito pelo direito à autodeter-
minação por parte de familiares próximos ou responsáveis por estruturas residenciais, bem
como as dificuldades relacionadas com a habitação (75), maxime, no tocante ao aumento
das rendas.
É de assinalar, outrossim, a crescente utilização da Linha do Cidadão Idoso, por parte
destes e dos seus familiares, com vista à resolução de conflitos existentes na própria famí-
lia (111) ou com os vizinhos, encontrando-se esta última situação registada em «outras
questões», o que é demonstrativo do reconhecimento do Provedor de Justiça como uma
entidade mediadora.
Tal como referido em outros anos, da análise dos dados anuais e da experiência que
resulta do atendimento prestado aos cidadãos, pode-se concluir que, nas situações mais
graves – como sejam as de abuso material e financeiro, maus-tratos ou saúde mental –,
existe uma grande dificuldade de intervenção das entidades com competência na matéria,
por sobre tudo quando subsiste a falta de apoio por parte da família ou quando esta é
inexistente.
Ensaiando uma caracterização da população idosa que recorre ao Provedor de Justiça,
ou que pode beneficiar da intervenção deste órgão do Estado, conclui-se, como resulta do
gráfico infra, que são os próprios idosos interessados que mais vezes recorreram, no ano de
2016, à Linha do Cidadão Idoso. O contacto do próprio cidadão idoso ocorreu, pois, em
48% das situações, perfazendo o número de 1376 chamadas. É também relevante, como
se verificou nos anos anteriores, a percentagem de contactos telefónicos efetuados pelos
familiares (856, o que equivale a 30%) – e, dentro deste grupo, dos descendentes (311) –,
pelos amigos (139, o que corresponde a 5% das chamadas) e pelos vizinhos (116, o que
equivale a 4%).
Gráfico XLI
Relação contactante/cidadão idoso
1500
1376
1000
856
500
275
139 116 58 58
0
Próprio Familiar Amigos Vizinhos Serviços Comunidade Não
idoso identificado
| 163
Da análise do gráfico infra resulta a predominância da faixa etária de idades compreen-
didas entre os 71 e os 80 anos (969), logo seguida de perto pela de idades compreendidas
entre os 81 e os 90 anos (823), ambas correspondendo a 62% das chamadas recebidas
(1792). Estas conclusões são coerentes com o progressivo envelhecimento da nossa popu-
lação e, de igual modo, com uma maior consciencialização dos direitos fundamentais dos
mais velhos. Saliente-se que a promoção e a defesa destes direitos constituem uma das ver-
tentes de intervenção do Provedor de Justiça, sendo, por isso, um dos principais objetivos
da Linha do Cidadão Idoso.
Gráfico XLII
Faixa etária – Cidadãos idosos
1000 969
823
500 484
339
202
61
0
Menos de 65 de 71 de 81 Mais Desconhecida
de 65 a 70 a 80 a 90 de 90
Mencione-se que, no que respeita ao género e à semelhança dos anos anteriores, no
ano de 2016, existiu uma clara predominância das chamadas feitas por pessoas do sexo
feminino (1724), o que corresponde a mais do dobro daquelas feitas por pessoas do sexo
masculino (apenas 823).
A observação do gráfico que supra permite concluir que, no que toca à origem do
conhecimento da Linha do Cidadão Idoso, a lista telefónica (1317 chamadas), a Internet
(612) e o contacto anterior com este órgão do Estado (414) continuam a figurar como as
fontes principais.
164 |
Gráfico XLIII
Origem do conhecimento da Linha do Cidadão Idoso
1500
1317
1000
612
500 414
334
96
60 24
0 21
ón ne oc res iço res ca ro s
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C C
Linha da Pessoa com Deficiência
A Linha da Pessoa com Deficiência é o serviço telefónico especializado do Provedor
de Justiça mais recentemente criado e que funciona desde abril de 2013, após um período
experimental de, aproximadamente, dois anos. Não obstante tal circunstância, sublinhe-se
que, no ano de referência deste relatório, foi a segunda mais utilizada para contacto com o
Provedor de Justiça (como já havia sucedido no ano de 2013).
Como resulta do quadro infra, no ano de 2016 foram recebidas 607 chamadas e efe-
tuadas 38.
Quadro 24
Chamadas telefónicas – Linha da Pessoa com Deficiência
Recebidas Efetuadas*
607 38
* Neste número incluem-se as chamadas efetuadas para os queixosos, assim como as realizadas
para as entidades visadas nas solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça através da Linha da
Pessoa com Deficiência.
Desde a sua entrada em funcionamento, a Linha da Pessoa com Deficiência recebe, em
média, 600 chamadas por ano, conclusão que é possível extrair da observação do gráfico
infra.
| 165
Gráfico XLIV
Evolução anual – Linha da Pessoa com Deficiência
700
645 622 607
600 586
500
400
300
177 180
200
100
0
2011 2012 2013 2014 2015 2016
Talqualmente vem sucedendo nos anos anteriores, no ano de 2016, como resulta da
análise do gráfico infra, a atuação da Linha da Pessoa com Deficiência concentra-se na
prestação de informações e no encaminhamento dos queixosos.
Gráfico XLV
Atuação – Linha da Pessoa com Deficiência
302
300
207
200
100
59
16 22
1
0
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No quadro infra estão elencados os principais motivos que, no ano de 2016, levaram os
cidadãos a contactar a Linha da Pessoa com Deficiência.
O assunto mais tratado, no âmbito das solicitações recebidas através desta Linha, em
2016, foi o relacionado com as prestações sociais (105), registando um aumento signifi-
cativo face a 2015 (aumento de aproximadamente 32%), ano em que apenas 71 chamadas
recebidas versaram sobre esta temática. Em segundo lugar, surgiram as solicitações rela-
cionadas com a legislação aplicável e as obrigações familiares, com 64 chamadas recebidas
166 |
(as quais, no ano de 2015, consubstanciaram os assuntos mais tratados). Seguem-se, por
ordem decrescente, as questões referentes a reabilitação e cuidados de saúde (39), a atri-
buição e verificação do grau de incapacidade e as acessibilidades, ambas com 27 chamadas,
registando, desse jeito, um gradual aumento face ao ano de 2015 (respetivamente, de 24
e de 20 chamadas).
Quadro 25
Principais questões colocadas – Linha da Pessoa com Deficiência
Prestações sociais (v.g., pensões de invalidez, subsídio mensal vitalício, 105
complemento por dependência)
Legislação e obrigações familiares 64
Reabilitação e cuidados de saúde física e mental 39
Atribuição e verificação de grau de incapacidade 27
Acessibilidades 27
Produtos de apoio 21
Mercado de trabalho 18
Benefícios fiscais 16
Discriminação e violação de direitos 16
Centros de referência 16
Serviços públicos 14
Regimes especiais de aquisição de bens (imóveis e viaturas) 14
Estacionamento 12
Educação 11
Parqueamento automóvel 10
Negligência e maus-tratos 10
Habitação 9
Ação de interdição e inabilitação 8
Atendimento prioritário 6
Outras questões 139
Total 582
No que respeita ao universo de pessoas que contactou o Provedor de Justiça, através da
Linha da Pessoa com Deficiência – e que identificou a relação com o cidadão interessado
–, em 2016 continuou a verificar-se, à semelhança dos anos anteriores, a circunstância de
terem sido, com mais frequência, os próprios cidadãos com deficiência a contactar esta
Linha (299), seguindo-se os grupos integrado pelos pais (79), por outros familiares (53),
pelos vizinhos e amigos (39), pelos cônjuges (36), pelos técnicos e outros funcionários de
| 167
serviços que cuidam daqueles cidadãos (22), pelos seus filhos (15) e, por fim, pela comu-
nidade em geral (6).
Gráfico XLVI
Relação contactante/pessoa com deficiência
400
299
300
200
100 79 53 58
36 22 39
6 15
0
rio ade os ge O is
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ca ão
do
Como se observa no gráfico seguinte, e tendo em consideração a natureza das deficiên-
cias dos interessados que motivaram a realização das chamadas, em 2016 foram predomi-
nantes as deficiências orgânicas (179), ao contrário do que se verificou em anos antece-
dentes, em que preponderavam as deficiências motoras, as quais, no período em apreço,
totalizaram 148 chamadas.
Gráfico XLVII
Tipo de deficiência
200
179
148
150
91
100
66
59 58
50
6
0
ora ial ica cia al ut a
ot or ân iên tu ra ad
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O fic te t
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M ão
168 |
Relativamente aos graus de incapacidade identificados, e tal como verificado nos anos
anteriores, mantém-se a predominância das incapacidades situadas entre os 61% e os 79%
(123). As incapacidades iguais ou superiores a 90%, com 81 chamadas, mantêm a tendên-
cia de subida que se tem verificado nos últimos anos (de 52 em 2014 para 73 em 2015).
Gráfico XLVIII
Grau de incapacidade
350
322
300
250
200
150
123
100 81
66
50
15
0
0% 9% 9% % da
é6 e7 e8 90 ca
At de tifi
% % ais en
61 80 id
tre tre M ão
En En N
No tocante ao género, continuou a verificar-se, em 2016, que as pessoas com deficiên-
cia que, por si ou por intermédio de outrem, recorreram ao Provedor de Justiça através da
Linha da Pessoa com Deficiência foram predominantemente do género masculino (317)
face às do género feminino (225).
Gráfico XLIX
Faixa etária – Pessoas com deficiência
201
200
150
136
123 104
100
50
25
18
0
Até 17 de 18 de 41 de 61 Mais Desconhecida
a 40 a 60 a 80 de 80
| 169
Da análise do gráfico supra, verifica-se que o escalão etário mais representativo dos
cidadãos que beneficiaram da atuação desta Linha, durante o ano de 2016, foi o dos 41
aos 60 anos de idade (136), seguido do que compreende as pessoas com idade entre os 18
e 40 anos (123), invertendo-se, assim, a situação verificada em 2015.(235)
Gráfico L
Origem do conhecimento da Linha da Pessoa com Deficiência
250
221
200
150
130
108
100
74
50
21 18 30
5
0
ica ne t s
re igo s iço s ial do ro
ón rio oc ca ut
ter Am rv os tifi O
lef In te Se çã
te an en
sta os ica id
Li ct un ão
ta om N
on C
C
Da observação do gráfico anterior, resulta que a Internet (221), tal como se verificou no
ano transato, apresentou-se como a principal fonte de conhecimento da existência desta
Linha, seguida pelo conhecimento resultante da consulta da lista telefónica (130) e, por
fim, pelos contactos anteriormente realizados com o Provedor de Justiça (108).
(235) Tais escalões etários apresentaram, em 2015, respetivamente, 142 e 157 chamadas.
170 |
3. O Provedor de Justiça
enquanto Instituição
Nacional de Direitos
Humanos
> Pormenor da porta principal do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
3. O Provedor enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos
3.1. Dizeres prévios
Após o conflito mundial de 1939-1945, os Estados-Membros da Organização das
Nações Unidas foram incentivados a conceberem entidades que, local e autonomamente,
promovessem e defendessem os direitos humanos. Com esta alteração de paradigma, passou
a entender-se, então, que os diversos Estados-Membros deveriam consagrar a existência de
comissões de direitos humanos que fossem independentes dos poderes do Estado (legisla-
tivo, executivo e judicial), às quais incumbiria o papel de divulgação daqueles direitos. Foi,
contudo, na década de noventa que, no seguimento da reunião de trabalhos ocorrida em
Paris sob o mote Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e
no sequente acolhimento dos Princípios dela emanados, as instituições nacionais de direitos
humanos, nas suas diferentes conformações, se afirmaram.
Em Portugal, o recorte das funções atribuídas ao Provedor de Justiça sempre compreen-
deu um quid diferenciador da instituição Ombudsman que lhe serviu de inspirição. Com
efeito, a par da atividade clássica de apreciação das queixas que recebe sobre a (in)justiça
e a (i)legalidade do exercício de poderes públicos, cabe a este órgão do Estado promover e
defender os direitos, as liberdades e as garantias essenciais dos cidadãos.
Por esta razão, o Provedor de Justiça detém, desde o ano de 1999, a qualidade de Institui-
ção Nacional de Direitos Humanos, devidamente acreditada pela Aliança Global de Insti-
tuições Nacionais de Direitos Humanos (anteriormente denominado por Comité Interna-
cional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos
Humanos) com o estatuto «A». Isto significa que a atuação desenvolvida por este órgão do
Estado nesta veste está em plena conformidade com os Princípios de Paris.
Como Instituição Nacional de Direitos Humanos que é, incumbe ao Provedor de Justiça
a constante promoção e a intransigente defesa dos direitos humanos. Com vista à prosse-
cução deste desiderato, este órgão do Estado pode abrir, por sua iniciativa, procedimentos,
tendo ao seu dispor diversos meios para apurar os factos, como sejam a realização de visitas
inspetivas, a consulta de documentos vários e a audição das pessoas que considere neces-
sário auscultar. Para além disso, o Provedor de Justiça apresenta-se como um interlocutor
privilegiado, junto de organizações nacionais e internacionais, possuindo, por isso, um leque
de direitos de participação no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e dos
Comités especiais previstos em instrumentos jurídico-internacionais. Entre os menciona-
dos direitos de participação encontram-se o de elaboração de contributos autónomos, o de
assistência a reuniões e o de intervenção (oral e escrita) no âmbito do mecanismo de revisão
universal periódica, assim como nos específicos mecanismos de verificação do cumprimento
das obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado português.
172 |
Esta competência reflete-se, de igual modo, em diversas iniciativas de promoção e de
tutela dos direitos humanos, por sobre tudo daqueles que, em razão da idade, condição
de saúde ou outra que os limite (v.g., crianças, idosos, pessoas com deficiência, migran-
tes ou pessoas privadas da sua liberdade), se encontram em uma situação de especial
vulnerabilidade.
3.2. Projeto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de algumas visitas
As questões referentes ao sistema prisional sempre integraram o múnus que está cons-
titucional e legalmente atribuído a este órgão do Estado. Se a missão de promover e de
defender os direitos humanos é, de per si, tão nobre quanto complexa, ela assume o intri-
cado desenho de uma filigrana quando em causa está a tutela dos direitos das pessoas que
se encontram em uma maior situação de vulnerabilidade, como sejam aquelas que estão
privadas ou limitadas na sua liberdade. Por esta razão, o Provedor de Justiça determinou
que, no decurso do ano de 2016, iria visitar as prisões portuguesas, por forma a conhecer e
a compreender, com atualidade e na voz de quem está em reclusão, os problemas que são,
também eles, parte do nosso sistema prisional. Problemas que, diga-se, respeitam não só
aos reclusos e aos seus direitos, mas também abrangem as inquietudes e os descontenta-
mentos dos guardas prisionais, dos funcionários e de todas as pessoas que representam e
constituem o universo penitenciário.
Neste sentido, o ano de referência deste relatório foi marcado pela concretização do
projeto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de algumas visitas, no âmbito
do qual o próprio Provedor de Justiça visitou os seguintes estabelecimentos penitenciá-
rios: Estabelecimento Prisional de Lisboa (19 de janeiro)(236), Estabelecimento Prisional
de Tires (4 de fevereiro)(237), Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus (23 de feverei-
ro)(238), Estabelecimento Prisional de Coimbra (18 de abril)(239), Estabelecimento Prisio-
nal de Ponta Delgada (4 de maio)(240), Estabelecimento Prisional de Monsanto (27 de
(236) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Estabe-
lecimento_Prisional_de_Lisboa_capeada.pdf.
(237) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Estabe-
lecimento_Prisional_de_Tires_versao_capeada.pdf.
(238) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rel_Es-
tabelecimento_Prisional_Vale_de_Judeus.pdf.
(239) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relato-
rio_da_Visita_do_Provedor_de_Justica_ao_Estabelecimento_Prisional_de_Coimbra.pdf.
(240) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/
doc/02_08_2016_Estabelecimento_Prisional_de_Ponta_Delgada.pdf.
| 173
junho)(241), Estabelecimento Prisional do Funchal (19 de junho)(242), Estabelecimento Pri-
sional de Leiria para Jovens (16 de setembro)(243), Estabelecimento Prisional de Évora (17
de novembro)(244) e o Estabelecimento Prisional Militar (7 de dezembro)(245).
Das mencionadas visitas, foi elaborado um conjunto de relatórios que, redigidos em
jeito de diário, deram a conhecer à comunidade as principais observações e preocupações
que, a propósito de cada uma das visitas, o Provedor de Justiça salientou, assim fomen-
tando a reflexão conjunta sobre o sistema prisional e os problemas que o assolam.
Assinale-se, do mesmo jeito, que a realidade encontrada nestas visitas — aliada, em
parte, a algumas comunicações e queixas recebidas remetidas por ou no interesse de reclu-
sos — motivaram a abertura de dois procedimentos de iniciativa do Provedor de Justiça,
um sobre a quantidade e a qualidade da alimentação que é fornecida nas prisões portu-
guesas e outro relativo às condições de concretização do direito de visita dos reclusos em
regime de segurança, por sobre tudo no que respeita às visitas e ao contacto dos filhos.(246)
O projeto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de algumas visitas con-
tinua em desenvolvimento no ano de 2017.
3.3. Atividades de participação e de divulgação na promoção e na proteção dos direitos
humanos
À semelhança do que sucedeu em anos anteriores, a atividade que o Provedor de Justiça
desenvolveu, em 2016, na veste de Instituição Nacional de Direitos Humanos espraiou-se
para várias iniciativas que, a par da instrução das queixas que lhes chegam, comungaram
do desiderato de promover e defender os direitos humanos.(247) Nesse sentido, e para além
das ações que se encontram referidas ao longo do presente relatório, importa enunciar
(241) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relato-
rio_Estabelecimento_Prisional_de_Monsanto_.pdf.
(242) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relat_
Estabelecimento_Prisional_Funchal.pdf.
(243) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Estabe-
lecimento_Prisional_Especial_de_Leiria.pdf.
(244) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rel_Es-
tabelecimento_Prisional_Evora.pdf.
(245) O relatório desta visita pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rel_visi-
ta_Estabelecimento_Prisional_Militar.pdf.
(246) Para mais informações, vide p. 126.
(247) Sublinhe-se que a atividade do Provedor de Justiça se cumpre, também, em outros momentos que cristalizam o
cumprimento de uma ética de comprometimento de circunstância, como sejam tomadas de posse e outras sessões sole-
nes (v.g., de abertura ou de encerramento de determinados eventos) que se entendeu, pela sua índole, não se indicarem
especificamente no presente relatório.
174 |
outras em que este órgão do Estado participou, começando, desde logo, por aqueles que
contaram com a presença do próprio Provedor de Justiça:
• No dia 6 de maio, intervenção intitulada «Saúde: uma questão do Provedor
de Justiça»(248), proferida na Conferência Justiça em Saúde, organizada pela Secreta-
ria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores e pela Inspeção Regional de
Saúde, em Angra do Heroísmo;
• No dia 19 de maio, intervenção intitulada «Discurso proferido na Sessão de Aber-
tura do Ciclo de Conferências em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro
de Faria», proferida no Ciclo de Conferências em Homenagem ao Professor Doutor
Jorge Ribeiro de Faria, organizado pela Universidade do Porto, no Porto;
• No dia 20 de maio, intervenção intitulada «A defesa dos direitos fundamentais e
os comportamentos aditivos: o papel do Provedor de Justiça», proferida no Congresso
Nacional de Adictologia – O tempo e as adições: ligando a ciência, a clínica e a polí-
tica, em Coimbra;
• No dia 2 de junho, intervenção na sessão de abertura da Conferência A Europa
e os Refugiados – Riscos e Oportunidades, promovida pelo Sindicato da Carreira de
Investigação e Fiscalização do SEF, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas
da Universidade de Lisboa, em Lisboa;
• No dia 17 de julho, intervenção na sessão de abertura da I Conferência Ibérica de
Justiça Restaurativa, promovida pela Associação Confiar, em Cascais.
Refira-se, ainda, no decurso de 2016, o Provedor de Justiça participou com alguns escri-
tos para obras ou revistas. Um dos textos elaborados, subordinado ao tema «La Consti-
tution portugaise de 1976 et le Provedor de Justiça: 40 ans de chemin commun», integra
a obra coletiva dedicada ao 40.º aniversário da Constituição da República Portuguesa,
organizada pelo Instituto de Estudos Ibéricos e Ibero-Americanos da Université de Pau
et des pays de l’Adour. Um outro versou sobre o papel do poder local eleito na promoção e
na defesa dos concidadãos, contributo que serviu, assim, para que o Provedor de Justiça se
associasse à evocação dos 40 anos do poder local eleito.
Foram, ainda, escritos dois artigos para publicação em obras coletivas nacionais.
O artigo intitulado «O Provedor de Justiça na promoção e na defesa dos direitos dos
migrantes» destinou-se a integrar o livro da Cátedra Sérgio Vieira de Mello, subordinado
ao tema Imigração, Refugiados e Igualdade dos Povos, organizado pelo Instituto de Direito
Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Por sua vez, o artigo inti-
tulado «A Justiça e o seu Provedor» teve como propósito a sua integração na obra sobre
justiça portuguesa, uma edição do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da
Universidade de Lisboa.
(248) O texto que serviu de base a esta conferência foi, entretanto, publicado no Cadernos da IReS, n.2 (julho-dezem-
bro de 2016), pp. 14-21.
| 175
Apresentam-se, de seguida, as participações e as intervenções dos ProvedoresAdjuntos
nos seguintes eventos:
• No dia 17 de fevereiro, participação na Sessão de Abertura do ano da CPLP contra
o Trabalho Infantil, organizado pela Assembleia da República, pela Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa e pela Organização Internacional do Trabalho, na Assem-
bleia da República, em Lisboa;
• No dia 23 de fevereiro, participação na apresentação do livro Conferências Come-
morativas do 10.º Aniversário do Tribunal Central Administrativo Sul, em Lisboa;
• No dia 25 de fevereiro, intervenção sobre o tema «Evaluation de la législation
relative à l’Ombudsman», no âmbito de um projeto de cooperação entre a AOM
(Association des Ombudsman de la Méditerranée), com o apoio da Comissão Europeia,
através da Comissão de Veneza, com vista à avaliação e à capacitação da instituição
Médiateur Administratif da Tunísia, na Tunísia;
• No dia 4 de abril, participação na Sessão de Abertura da Campanha Nacional do
Mês da Prevenção dos Maus-Tratos à Infância, organizada pela Câmara Municipal de
Lisboa, pela Associação de Mulheres contra a Violência e pela Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em Lisboa;
• No dia 15 de abril, participação no Seminário Diplomacia e Grande Guerra:
cem anos da entrada de Portugal na Primeira Guerra Mundial, organizado pelo Insti-
tuto Diplomático e pelo Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, em
Lisboa;
• No dia 26 de abril, participação nas Comemorações dos 40 anos da Constituição
da República Portuguesa, promovidas pela Assembleia da República, em Lisboa;
• No dia 3 de maio, participação na cerimónia militar do 105.º aniversário da GNR,
organizada pela GNR, na Escola da Guarda, em Queluz;
• No dia 9 de maio, participação na comemoração do Dia da Europa, organizada
pela Representação da Comissão Europeia em Portugal, em Lisboa;
• No dia 23 de junho, participação na cerimónia de comemoração dos 100 anos da
Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916, organizado pela Assembleia da República e pela
Associação Nacional de Freguesias, na Assembleia da República, em Lisboa;
• No dia 30 de junho, participação na cerimónia oficial de atribuição do Prémio
Norte-Sul do Conselho da Europa 2015, na Assembleia da República, em Lisboa;
• No dia 30 de junho, participação na sessão solene das Comemorações dos 90
Anos da Ordem dos Advogados Portugueses, promovida pela Ordem dos Advogados,
em Cascais;
• No dia 7 de setembro, participação na Conferência Que Justiça Queremos?, orga-
nizada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em Lisboa;
• No dia 10 de setembro, participação na cerimónia comemorativa do 80.º aniver-
sário «A Revolta dos Marinheiros de 8 de Setembro de 1936» – Dia Nacional da
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Praça das Forças Armadas, promovida pela Associação de Praças e pelo Clube de Pra-
ças da Armada, no Feijó;
• No dia 16 de setembro, participação na sessão solene de abertura do 32.º Curso
de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais e do 4.º Curso de Formação
de Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, promovida pelo Centro de Estudos
Judiciários, em Lisboa;
• No dia 28 de setembro, participação na cerimónia de lançamento da Ficha Seto-
rial «Desafios e Oportunidades da Responsabilidade Social nas Sociedades de Advo-
gados», organizado pelo GRACE – Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empre-
sarial, em Lisboa;
• No dia 4 de outubro, participação na cerimónia de inauguração da Exposição
Comemorativa do Cinquentenário do Código Civil, em Pampilhosa da Serra;
• No dia 10 de outubro, participação na cerimónia oficial de abertura da XXIV
Assembleia Geral Ordinária da Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos,
organizada pela Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos, em Lisboa;
• No dia 10 de outubro, participação na Conferência Women in Diplomacy, orga-
nizada pela Associação das Mulheres Embaixadoras, no Instituto Superior de Ciências
Sociais e Políticas e do Instituto Diplomático, em Lisboa;
• No dia 12 de outubro, participação no Seminário Internacional, subordinado ao
tema Estatuto Ético-Deontológico dos Procuradores e Fiscales, em Lisboa;
• No dia 20 de outubro, participação na Conferência Funções Soberanas do Estado,
organizada pela Associação de Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judi-
ciária, pela Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, pela Associação Sindi-
cal dos Profissionais de Polícia, pela Associação dos Oficiais das Forças Armadas, pela
Associação Nacional de Sargentos, pela Associação de Praças, pelo Sindicato da Car-
reira de Investigação e Fiscalização do SEF, pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais,
pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, pelo Sindicato Nacional do
Corpo da Guarda Prisional, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, pelo Sin-
dicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado e pela Associação Sócio Profissio-
nal da Polícia Marítima, em Lisboa;
• No dia 20 de outubro, participação na cerimónia comemorativa do 71.º aniversá-
rio da Polícia Judiciária, em Lisboa;
• No dia 21 de outubro, participação na sessão de abertura da Conferência Interna-
cional As nossas prisões: que presente e que futuro?, promovida pela Ordem dos Advo-
gados, em Lisboa;
• No dia 3 de novembro, participação na Conferência Audição da Criança em
Tribunal e lançamento do livro ilustrado O João vai ao tribunal / O dia que a Mariana
não queria, eventos organizados pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos
Advogados, em Lisboa;
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• No dia 21 de novembro, participação no 27.º aniversário da Convenção sobre os
Direitos da Criança – Encontro de Reflexão subordinado ao tema «A Convenção dos
Direitos da Criança HOJE», promovido pela Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Criança e Jovens, em Lisboa;
• No dia 24 de novembro, participação na sessão de abertura do Congresso Interna-
cional Comemorativo dos 50 Anos do Código Civil, organizado pela Comissão Come-
morativa do Cinquentenário do Código Civil, em Coimbra;
• No dia 25 de novembro, participação na apresentação da Plataforma Para a Inclu-
são e Reinserção, promovido pelo Vice-Presidente da CONFIAR – Associação de Fra-
ternidade Prisional, em Sintra;
• No dia 7 de dezembro, participação na sessão evocativa do 15.º aniversário da
publicação das Leis que Reconheceram o Direito ao Associativismo Socioprofissional
dos Militares, promovida pelas Associações Profissionais de Militares, em Lisboa;
• No dia 13 de dezembro, participação na cerimónia de abertura solene do ano aca-
démico 2016/2017 do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna,
em Lisboa;
• No dia 13 de dezembro, participação no debate público sobre o tema «Nova
Agenda Urbana» – Conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Alojamento
e Desenvolvimento Urbano Sustentável, organizado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, na Assem-
bleia da República, em Lisboa;
• No dia 16 de dezembro, participação na 6.ª reunião plenária, subordinada ao tema
«Saúde Mental e Direitos Humanos», da Comissão Nacional para os Direitos Huma-
nos, em Lisboa;
• No dia 23 de dezembro, participação na cerimónia comemorativa do Dia Nacio-
nal dos Direitos Humanos, na Assembleia da República, em Lisboa.
Elencam-se, doravante, as participações e as intervenções do Gabinete do Provedor de
Justiça e da Assessoria nas seguintes iniciativas:
• De 7 de janeiro a 2 de fevereiro, participação no curso à distância Taller virtual
sobre Informes Temáticos, organizado pela Universidade de Alcalá, Madrid;
• No dia 21 de janeiro, participação nos Encontros de Direito da Família, evento
dedicado ao tema «A criança e a casa: a guarda partilhada dos filhos após a separação
dos pais», organizado pelo Centro de Investigação de Direito Privado e pela Confede-
ração Nacional das Associações de Família, na Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, em Lisboa;
• Nos dias 12 e 16 de fevereiro, participação em encontro da Plataforma sobre
Direitos dos Migrantes e Requerentes de Asilo, organizado pela Agência de Direitos
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Fundamentais da União Europeia, tendo em vista a reflexão conjunta sobre aqueles
direitos por parte da mencionada Agência, do Conselho da Europa, de Instituições
Nacionais de Direitos Humanos e de Ombudsman, em Viena, Áustria;
• No dia 27 de abril, participação em reunião do Comité Consultivo do projeto
europeu THEAM – Formação especializada em direitos das crianças – a Convenção
em prática, organizada pelo Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS), em
Lisboa;
• No dia 10 de maio, participação em Conferência Direitos Humanos e os Desafios do
século XXI: Globalizar Dignidades, organizada pela Fundação Calouste Gulbenkian,
pelo Robert F. Kennedy Center for Human Rights e pelas Embaixadas da Áustria e dos
Estados Unidos da América, em Lisboa. A iniciativa incluiu a assinatura da Declaração
de Lisboa, através da qual várias organizações se comprometeram a defender os Direi-
tos Humanos e a dignidade humana;
• No dia 11 de maio, participação na sessão de apresentação final das atividades
desenvolvidas pelo Centro Anti Discriminação, no âmbito do mecanismo europeu
EEA Grants, programa Cidadania Ativa, em Lisboa;
• No dia 27 de maio, participação na ação de formação sobre O regime jurídico dos
acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,
organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa;
• De 30 de maio a 3 de junho, participação na ação de formação National Human
Rights Institutions Academy 2016, organizada pela Rede Europeia de Instituições
Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI) e pelo Gabinete de Instituições Demo-
cráticas e Direitos Humanos da Organização para Segurança e Cooperação na Europa
(OSCE/ODIRH), em Tbilisi, Geórgia;
• No dia 18 de junho, participação no Seminário Urban Breakfast, organizado
pela Direção-Geral do Território, pelas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e pelo
Secretariado do Habitat III da Organização das Nações Unidas, em Lisboa;
• No dia 20 de setembro, participação em conferência sobre O novo regulamento
de proteção de dados, realizada na Assembleia da República, organizada pela Comissão
Nacional de Proteção de Dados, em Lisboa;
• No dia 10 de outubro, participação no Seminário (In)tolerância e discriminação
– Cidades mais justas e seguras para todos, organizado pela Associação Portuguesa de
Apoio à Vítima (APAV) e pela Câmara Municipal de Lisboa, em Lisboa;
• No dia 14 de outubro, intervenção intitulada «O exercício do Provedor como
promoção da justiça, coesão e desenvolvimento: considerações a partir da instituição
Provedor de Justiça», proferida no âmbito do VI Encontro Nacional de Provedores do
Estudante, na Universidade da Beira Interior, na Covilhã;
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• No dia 15 de outubro, participação no XII Congresso Nacional de Deficientes,
organizado pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, no módulo
«Prioridade à Inclusão é a Nossa Direcção», em Lisboa;
• No dia 21 de outubro, intervenção intitulada «O Provedor de Justiça e a reali-
dade prisional», proferida na Conferência Internacional As nossas prisões: que presente
e que futuro?, promovida pela Ordem dos Advogados, em Lisboa;
• No dia 7 de novembro, participação nos Encontros de Direito Internacional, dedi-
cados ao tema «Atualidade e Tendências na Cooperação Judiciária Civil e Comer-
cial», organizados pelo Gabinete de Relações Internacionais da Direção-Geral da
Política da Justiça, em Lisboa;
• No dia 11 de novembro, participação na Formação Contínua «Migrações»,
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, que decorreu no Instituto Superior de
Ciências da Administração, em Lisboa;
• No dia 21 de novembro, intervenção no encontro de reflexão subordinado ao
tema A Convenção dos Direitos da Criança HOJE, promovido pela Comissão Nacional
de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em Lisboa;
• Nos dias 24 e 25 de novembro, participação na Conferência Internacional Políti-
cas e Práticas na Intervenção em Violência de Género, organizada pela Câmara Munici-
pal de Lisboa, Lisboa;
• Nos dias 2 e 3 de dezembro, participação no II Congresso Europeu de Direito do
Trabalho, promovido pela Associação de Estudantes da Faculdade de Direito da Uni-
versidade de Lisboa, em Lisboa;
• Nos dias 6 e 7 de dezembro, participação em oficina sobre a criação e a implemen-
tação de um mecanismo individual de queixas da FRONTEX (Agência Europeia das
Fronteiras e da Guarda Costeira), em articulação com os Estados-Membros e os países
subscritores do Acordo Schengen, em Bruxelas.
No dia 15 de novembro, o Provedor de Justiça associou-se às comemorações do 40.º
aniversário da Constituição da República Portuguesa e promoveu a Conferência O Prove-
dor de Justiça e os 40 anos da Constituição. Este evento decorreu no Salão Nobre da Assem-
bleia da República e contou com a participação do Presidente da Assembleia da Repú-
blica, do Provedor de Justiça e, como orador, do Professor Doutor José Gomes Canotilho
que proferiu a conferência «Razões de uma razão e a compaixão dos cidadãos».
No âmbito desta veste, o Provedor de Justiça apresenta-se, reitera-se, como um inter-
locutor privilegiado junto de organizações internacionais que desenvolvem a sua ativi-
dade na promoção e na defesa dos direitos humanos, elaborando contributos, respostas
a questionários e solicitações várias que foram endereçadas a este órgão do Estado com o
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propósito de conhecer e compreender, no todo ou em parte, a cultura de respeito pelos
direitos humanos em Portugal.
Cumpre, por isso, mencionar o papel ativo e empenhado do Provedor de Justiça nas
avaliações periódicas decorrentes das obrigações internacionalmente assumidas pelo
Estado português. Este papel consubstanciou-se, no ano de 2016, na elaboração de dois
contributos autónomos, solicitados pelas instituições do sistema internacional de tutela
dos direitos humanos: um traduziu-se no contributo para a 15.ª Sessão do Comité das
Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência; e, o outro, relativo aos 15.º
e 17.º relatórios de Portugal no âmbito da implementação da Convenção sobre a Elimi-
nação de Todas as Formas de Discriminação Racial, para a 91.º sessão do Comité para a
Eliminação da Discriminação Racial.
No tocante a outras solicitações, no ano de 2016, o Provedor de Justiça elaborou os
seguintes contributos:
• Resposta a questionário da Agência de Direitos Fundamentais da União Europeia
sobre a cooperação entre as Instituições Nacionais de Direitos Humanos e os Parla-
mentos Nacionais;
• Resposta a questionário para elaboração de um estudo da Aliança Global de Ins-
tituições Nacionais de Direitos Humanos (GANHRI) relativa ao reforço e à harmoni-
zação da intervenção das partes signatárias dos tratados internacionais com as Institui-
ções Nacionais de Direitos Humanos;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os direitos
humanos sobre pessoas apátridas;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos relativo à elaboração de relatório especial sobre os direitos das pessoas
com deficiência;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos como contributo deste órgão do Estado para o relatório da Relatora
Especial para o direito a uma habitação condigna;
• Resposta a questionário Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos
Humanos (GANHRI) sobre a cooperação entre Instituições Nacionais de Direitos
Humanos e os Parlamentos;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre os direitos laborais em um contexto de ajustamento e consolidação
de políticas fiscais;
• Resposta a pedido de informação formulado pelo Comité Europeu para a Preven-
ção da Tortura sobre a situação das pessoas privadas da liberdade e questões relativas
ao sistema prisional, à intervenção policial e ao papel do Provedor de Justiça enquanto
Mecanismo Nacional de Prevenção;
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• Resposta a pedido de informação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
sobre a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, atinente à instrução de queixas neste órgão
do Estado relativas a questões de discriminação em razão da deficiência e da existência
de risco agravado de saúde;
• Resposta a pedido de informação do Centro de Estudos para a Intervenção Social
(CESIS) para elaboração de contributo nacional para o relatório da Agência para os
Direitos Fundamentais da União Europeia, subordinado ao tema Short tematic report:
National intelligence authorities and surveillance in the EU: Fundamental rights, safe-
guards and remedies;
• Resposta a pedido de informação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
sobre a existência de queixas neste órgão do Estado relacionadas com o atendimento
prioritário;
• Revisão jurídica da tradução portuguesa do Handbook on European law relating
to access to justice, ação que contou com os apoios da Agência de Direitos Fundamentais
da União Europeia (FRA), do Conselho da Europa e da Secretaria do Tribunal Euro-
peu dos Direitos do Homem.
Nos dias 5 a 13 de dezembro, Portugal recebeu a visita da Relatora Especial das Nações
Unidas para o direito a uma habitação condigna e do Relator Especial das Nações Unidas
para o direito à água potável e saneamento. No âmbito desta visita, o Provedor de Jus-
tiça recebeu em audiência, no dia 6 de dezembro, os dois Relatores Especiais, tendo-lhes
prestado informações sobre a atividade deste órgão do Estado, em matéria de promoção
e defesa do direito à água potável e saneamento assim como do direito a uma habitação
adequada. Nesta reunião foram discutidos o impacto da crise económica e as medidas de
austeridade no acesso àqueles direitos.
No dia 20 de dezembro, este órgão do Estado acompanhou a chegada a Portugal de
um conjunto de famílias de refugiados provenientes da Grécia, requerentes de proteção
internacional, ao abrigo do mecanismo de recolocação de emergência adotado pelos Esta-
dos-Membros da União Europeia, por ocasião do seu desembarque no Aeroporto de Lis-
boa, organizado pelo SEF e pela Plataforma de Apoio aos Refugiados, em Lisboa. Esta
participação permitiu observar os trâmites dos procedimentos inerentes ao acolhimento
e à integração dos refugiados.
Estando ciente da necessidade de, a todo o tempo, promover uma cultura forte de res-
peito pelos direitos humanos, o Provedor de Justiça publicou, à semelhança do que sucedeu
em anos anteriores, breves notas no sítio institucional deste órgão do Estado. Por meio des-
tas mensagens, o Provedor de Justiça repudiou, de um jeito veemente, todo e qualquer ato
que consubstancie uma ofensa, individual ou coletiva, aos nossos direitos fundamentais.
Para além disso, este meio de comunicação constituiu o recurso privilegiado para assinalar
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os seguintes dias que, por todo o mundo, se evocam: Dia Internacional de Comemoração
em Memória das Vítimas do Holocausto (27 de janeiro), Dia Internacional da Tolerância
Zero à Mutilação Genital Feminina (6 de fevereiro), Dia da Discriminação Zero (1 de
março), Dia Internacional da Mulher (8 de março), Dia Internacional para a Eliminação
da Discriminação Racial (21 de março), Dia Internacional para o Direito à Verdade sobre
Graves Violações de Direitos Humanos e pela Dignidade das Vítimas (24 de março), Dia
Mundial da Saúde (7 de abril), Dia Mundial para a Segurança e Saúde no Trabalho (28
de abril), Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento (21
de maio), Dia da Criança (1 de junho), Dia Mundial contra o Trabalho Infantil (12 de
junho), Dia Mundial de Sensibilização sobre a Prevenção da Violência Contra Idosos (15
de junho), Dia Mundial do Refugiado (20 de junho)(249), Dia Internacional de Apoio às
Vítimas de Tortura (26 de junho)(250), Dia Mundial contra o Tráfico de Pessoas (30 de
junho), Dia Mundial da Ajuda Humanitária (19 de agosto), Dia Internacional em Memó-
ria do Comércio de Escravos e sua Abolição (23 de agosto), Dia Internacional das Vítimas
de Desaparecimentos Forçados (30 de agosto), Dia Internacional da Democracia (15 de
setembro), Dia Internacional da Paz (21 de setembro), Dia Internacional do Idoso (1 de
outubro), Dia Mundial da Saúde Mental (10 de outubro), Dia Internacional para a Erra-
dicação da Pobreza (17 de outubro), Dia Universal da Infância (20 de novembro), Dia
Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres (25 de novembro), Dia
Internacional para a Abolição da Escravatura (2 de dezembro), Dia Internacional da Pes-
soa com Deficiência (3 de dezembro), Dia Internacional dos Direitos Humanos (10 de
dezembro) e Dia Internacional dos Migrantes (18 de dezembro).
Sublinhe-se, de igual modo, que, no âmbito das comemorações do Dia da Criança,
este órgão do Estado promoveu, na sua sede, uma ação de sensibilização sobre os direitos
humanos e o Provedor de Justiça, a qual contou com a presença de alunos da Escola Básica
e Secundária Josefa de Óbidos de Lisboa. Para além disso, este órgão do Estado organi-
zou, com o apoio da Fundação Oriente, um concerto da Orquestra Geração de Vialonga,
o qual decorreu, no dia 1 de junho de 2016, no auditório do Museu Oriente, em Lisboa.
As ações de divulgação da atividade do Provedor de Justiça, por sobre tudo como Insti-
tuição Nacional de Direitos Humanos, concretizaram-se, outrossim, no desenvolvimento
do protocolo celebrado com o Ministério da Educação, através da concretização de uma
ação de sensibilização para os direitos humanos junto da comunidade escolar. Este evento
correspondeu a uma ação de sensibilização sobre os direitos humanos, a Organização das
(249) Esta data foi igualmente assinalada com a visita do Provedor de Justiça ao Centro de Acolhimento de Refugia-
dos, sito na Bobadela, em iniciativa promovida pelo Centro Português para os Refugiados.
(250) A mensagem alusiva a esta data foi disponibilizada não só em texto, mas também através de um pequeno vídeo.
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Nações Unidas e o Provedor de Justiça, a qual teve lugar junto da população escolar da
Escola Secundária da Amora, no dia 13 de dezembro.
No desenvolvimento do protocolo de cooperação que foi estabelecido entre o Prove-
dor de Justiça e o (então) Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural,
I.P. (atual Alto Comissariado para as Migrações, I.P.), no dia 29 de abril, dois colabora-
dores deste órgão do Estado levaram a cabo a realização de um workshop subordinado ao
tema «Atividade do Provedor de Justiça na promoção e defesa dos direitos dos cidadãos
estrangeiros». Este evento teve lugar no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante e Migra-
ções, sito em Lisboa, e consistiu em uma ação de índole formativa dirigida a colaboradores
do Alto Comissariado para as Migrações, I.P., de organizações da sociedade civil e das
autarquias.
Mencione-se, de igual jeito, que, no decurso de 2016, o Provedor de Justiça, em articu-
lação com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., procedeu à conceção de materiais
informativos sobre a atuação deste órgão do Estado na promoção e na defesa dos direitos
dos migrantes. Estes volantini serão objeto de divulgação, no presente ano, em cinco lín-
gua estrangeiras (francês, inglês, mandarim, romeno e russo), para além da língua portu-
guesa, com vista a alcançar um maior universo dos seus destinatários.
O Provedor de Justiça, na qualidade de observador convidado, esteve representado nas
reuniões da Comissão Nacional de Direitos Humanos e nas dos seus grupos de trabalho.
Este órgão do Estado, representado pelo Provedor-Adjunto designado para o efeito,
participou também nas reuniões do Conselho Nacional da Comissão Nacional de Pro-
moção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que tiveram lugar em Lisboa, nos
dias 31 de março, 3 de maio e de 21 de junho.
Na sequência da ratificação, pelo Estado português, da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, firmada no seio da Organização das Nações Unidas, foi
criado o Mecanismo Nacional de Monotorização da Implementação da referida Conven-
ção. Nesse sentido, por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 13
de novembro(251), Portugal criou o seu Mecanismo, o qual é composto, entre outros, por
um representante do Provedor de Justiça. No dia 6 de dezembro, em Lisboa, realizou-se a
primeira reunião deste Mecanismo.
(251) Publicada no Diário da República n.º 226, 1.ª série, de 21 de novembro de 2014.
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4. Relações
internacionais
> Congresso Anual e XXI Assembleia Geral da Federação Ibero-Americana de Ombudsman
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4. Relações Internacionais
4.1. Dizeres prévios
A universalidade que caracteriza os direitos humanos reflete-se na constante e intensa
consolidação de uma teia de relações internacionais entre os diversos atores comunitários
que têm como missão a promoção e a defesa daqueles direitos. Por esta razão, e tendo em
conta que o Provedor de Justiça assumiu, desde a sua génese, uma dimensão de Ombuds-
man de direitos humanos — dimensão que é paulatinamente reforçada com a atribuição
a este órgão do Estado de outras competências, como seja a de Instituição Nacional de
Direitos Humanos —, o desenvolvimento da sua atividade espraia-se para o plano inter-
nacional, o que se manifesta, desde logo, com a sua pertença em um amplo conjunto de
organizações internacionais, de âmbito universal ou regional, que comungam do deside-
rato de fomentar uma cultura de respeito pelos direitos humanos.
4.2. A atividade internacional do Provedor de Justiça
A concretização da missão do Provedor de Justiça no patamar internacional consubs-
tancia-se na colaboração com diversas instituições ou organizações. De entre estas, cum-
pre enfatizar que o Provedor de Justiça colabora com o Alto Comissário para os Direitos
Humanos e com o Conselho de Direitos Humanos, organismos que foram concebidos sob
a égide das Nações Unidas e que estão mandatados para, junto das instituições nacionais
de direitos humanos de cada país, solicitarem os elementos necessários ao conhecimento e
à análise da situação de direitos humanos de cada comunidade (seja esta entendida como
um país, uma região ou, até, globalmente). Este órgão do Estado é, também, membro
da Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (atual denominação
do Comité Internacional de Coordenação de Instituições Nacionais para a Promoção e
Proteção dos Direitos Humanos), organização responsável pela acreditação e pela reacre-
ditação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos e seus estatutos de conformidade
— total ou parcial — com os Princípios de Paris.
Este órgão do Estado faz, de igual modo, parte da Rede Europeia de Instituições Nacio-
nais de Direitos Humanos que, sob o mandato da mencionada Aliança Global, acompa-
nha, de um jeito próximo, a atividade das instituições nacionais de direitos humanos da
Europa, prestando-lhes formação e outros apoios diversos.
Ainda no tocante ao continente europeu, merecem destaque as relações de colaboração
do Provedor de Justiça com os vários mecanismos que se encontram sob a influência do
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Conselho da Europa, a Rede Europeia de Provedores de Justiça e a Agência para os Direi-
tos Fundamentais da União Europeia.
No âmbito da lusofonia, saliente-se o trabalho desenvolvido por este órgão do Estado
na dinamização da Rede de Provedores de Justiça, de Comissões Nacionais de Direitos
Humanos e demais Instituições de Direitos Humanos da Comunidade de Países de Lín-
gua Portuguesa.
Refira-se, outrossim, o contínuo reforço da cooperação bilateral com diversos países,
densificado pelas ações de cariz formativo junto de colaboradores de instituições congéne-
res e de outros servidores do Estado de outros países da lusofonia e da Europa, assim como
pelo desenvolvimento de projetos twinning e taiex com outras organizações estrangeiras.
É, ainda, objeto de relevo a assunção, pelo Provedor de Justiça, da presidência da Fede-
ração Ibero-Americana de Ombudsman, o que ocorreu no dia 10 de março de 2016. Este
facto e o labor que foi concretizado no seio da referida Federação e das suas Redes Temá-
ticas justificam que, no presente relatório, se autonomizem as iniciativas que contaram
com a participação, a intervenção e a organização deste órgão do Estado nesta qualidade.
Para além do exposto, e como mencionado em outra sede, este órgão do Estado elabora
contributos autónomos e específicos, assim como presta as informações que lhe sejam
requeridas por organizações internacionais ou por instituições homólogas.
Participação em projetos de cooperação twinning e taiex
Uma outra dimensão em que se materializa a atividade internacional do Provedor de
Justiça, e que assume particular importância, é a de participação em iniciativas de coope-
ração institucional no âmbito de projetos twinning e taiex.
No ano de 2016, o Provedor de Justiça prosseguiu a sua participação no Twinning
Project Support to Establishment of Ombudsman Institution in Turkey, iniciada no último
trimestre do ano anterior. Das várias atividades desenvolvidas, sublinha-se a deslocação do
Provedor de Justiça a Ancara, na Turquia, entre os dias 8 a 11 de fevereiro, onde proferiu
a conferência intitulada «The Portuguese Ombudsman: from the inception to the presente
and towards the future. Overview of its mission and responsabilities». Este evento contou
ainda com a participação do Provedor-Adjunto que realizou uma intervenção intitulada
«A Convenção de Istambul».
Sublinha-se, de igual jeito, a participação de colaboradores do Provedor de Justiça, em
Ancara, nas seguintes atividades de desenvolvimento do mencionado projeto:
• Nos dias 11 a 16 de janeiro, participação em workshops sobre as temáticas dos
refugiados, dos migrantes, dos requerentes de asilo e minorias;
• Nos dias 26 a 29 de janeiro, participação no workshop subordinado ao tema do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, com o objectivo de habilitar a entidade
beneficiária com informação teórico-prática sobre os termos adotados pelo referido
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Tribunal na interpretação e aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
sobre a execução das respetivas decisões e sobre as intervenções de Instituições Nacio-
nais de Direitos Humanos junto daquele;
• Nos dias 25 a 30 de janeiro, participação no módulo de debate «Interpretação e
aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Princípios Fundamentais»;
• Nos dias 8 a 13 de fevereiro, participação em seminários de apoio ao fortaleci-
mento do Ombudman turco sobre Direitos das Mulheres. Participação nos painéis
«Meios de atuação do Ombudsman», «A Convenção de Eliminação de todas as for-
mas de Discriminação contra as Mulheres», «Discriminação positiva e igualdade de
géneros», «Violência contra as mulheres», «Mobbing», «Grupos vulneráveis» e
«Tráfico de mulheres»;
• Nos dias 1 a 5 de março, participação em seminário sobre a atuação do Provedor
de Justiça de Portugal e o Defensor del Pueblo de Espanha na área da saúde.
Também no âmbito da cooperação internacional com a Turquia, este órgão do Estado
recebeu, no dia 24 de fevereiro, uma delegação da Turkish General Directorate of Migra-
tion Management, no âmbito do projeto «Taiex Study Visit on Child Migration Policy for
Turkey», organizado pela Comissão Europeia.
No tocante à cooperação com o Azerbaijão, referira-se a participação de uma colabo-
radora deste órgão do Estado, nos dias 13 e 14 de junho, no módulo «Expert Mission on
Taxpayers’ Rights», no âmbito do programa TAIEX, em Baku, no Azerbaijão. O objetivo
deste programa foi o de proporcionar ao Ministério das Finanças do Azerbaijão informa-
ção detalhada sobre o estabelecimento e o funcionamento de uma instituição que pro-
mova a defesa dos direitos dos contribuintes.
De igual jeito, assinala-se a participação de colaboradores do Provedor de Justiça no
projeto twinning «Support to the strenghtening of the Commissioner for Human Rights
(Ombudsman) of the Republic of Azerbaijan», organizado pela Comissão Europeia, o
Ministério dos Negócios Estrangeiros português e o Defensor dos Direitos Humanos
da Polónia. Esta participação traduziu-se na concretização das seguintes iniciativas que
decorreram em Baku, no Azerbaijão:
• Nos dias 13 a 26 de novembro, participação subordinada à temática da aplicação
do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras formas de Tratamento
Cruéis, Desumanas ou Degradantes, com vista a providenciar uma interação efetiva e
eficaz entre as instituições centrais, as organizações internacionais, os países estrangei-
ros e a sociedade civil;
• Nos dias 21 a 25 de novembro, participação subordinada à temática da saúde em
contexto penitenciário;
• Nos dias 29 de outubro a 12 de novembro, participação subordinada aos direitos
das pessoas idosas e com deficiência.
188 |
Ainda neste âmbito, menciona-se a participação no projeto taiex, que decorreu em
Erevan, na Arménia, entre os dias 12 a 15 de dezembro, com o objetivo de apoiar o serviço
estadual de migrações, especialmente no tocante à missão em curso de elaboração de um
plano nacional de ação sobre migração.
Iniciativas de cooperação bilateral
A atuação internacional do Provedor de Justiça consubstancia-se, também, no esta-
belecimento e no reforço das relações com instituições homólogas e congéneres, com as
quais comunga a missão de promover e de defender os direitos humanos.
O Provedor de Justiça participou em um projeto sobre o Funcionamento e Estratégia
de Comunicação e Expansão da Provedoria de Justiça da República de Angola, promovido
pelo Provedor de Justiça de Angola e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvol-
vimento, o qual teve os seguintes objetivos principais: i) transmitir aos serviços de apoio
do Provedor de Justiça de Angola critérios técnicos e experiências positivas no domínio
da promoção institucional e da comunicação; ii) promover a relação entre as instituições
da sociedade civil e as instituições do Estado, mediante a realização de um seminário para
a partilha de conhecimentos e de experiências.
A primeira iniciativa, desenvolvida no âmbito deste projeto, contou com a participa-
ção de uma representante deste órgão do Estado que, entre os dias 19 e 30 de setembro,
integrou o grupo de trabalho, composto por elementos do Provedor de Justiça de Angola
e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Este grupo realizou diversas
reuniões com os serviços centrais, bem como com as autoridades provinciais e os represen-
tantes locais do Provedor de Justiça de Angola nas Províncias do Cunene, de Cabinda e
do Huambo. Nestas duas últimas províncias decorreram, ainda, sessões de esclarecimento
junto da sociedade civil.
Esta atividade culminou com a realização, em Luanda, nos dias 29 e 30 de setembro, de
um workshop subordinado ao tema Transversalidade da Função do Provedor de Justiça ver-
sus Pragmatismo – O Poder Decisório. Este encontro juntou altos representantes de diver-
sas regiões e sub-regiões transnacionais, assinalando-se, no âmbito da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa, as presenças do Provedor de Justiça de Angola, do Provedor
de Justiça de Cabo Verde e do Provedor de Justiça de Portugal, tendo, este último, pro-
ferido a comunicação «O Provedor de Justiça de Portugal: missão, poderes e desafios».
O referido evento contou, ainda com a participação, do Provedor de Justiça da Namíbia e
Presidente do Instituto Internacional de Ombudsman e o Provedor de Justiça do Quénia.
Em prosseguimento da cooperação entre o Provedor de Justiça de Portugal e o Pro-
vedor de Justiça de Cabo Verde, este órgão do Estado recebeu, nos dias 7 de junho, e
nos dias compreendidos entre 11 e 14 de julho, uma delegação do Provedor de Justiça de
Cabo Verde, tendo em vista a prestação de informação sobre o sistema de promoção e de
| 189
proteção dos direitos humanos, sobre a colaboração com as Nações Unidas e o procedi-
mento de acreditação internacional da instituição.
À semelhança do que tem acontecido em anos anteriores, este órgão do Estado recebeu,
entre os dias 22 a 25 de novembro, uma delegação do gabinete do Provedor de Justiça de
Moçambique, no âmbito da cooperação entre as duas instituições, a qual pôde in loco
conhecer as boas práticas e a atividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça na promoção
e na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
No dia 14 de junho, o Provedor de Justiça recebeu uma delegação de autoridades do
Governo e municipais, e peritos da sociedade civil da Ucrânia, no âmbito de um projeto
– Project Coordinator in Ukraine –, com o apoio da Organização para a Segurança e Coo-
peração na Europa (OSCE), o qual tem por finalidade o melhoramento do sistema de ser-
viços sociais pelas organizações da sociedade civil, com financiamento público ucraniano
baseado nas experiências internacionais.
Outras iniciativas de cooperação
Refira-se que, para além da cooperação estabelecida com instituições homólogas ou
congéneres, o Provedor de Justiça desenvolve, de igual modo, junto de outras entidades
ações de formação ou de troca de experiências e de conhecimentos. Como exemplo das
primeiramente referidas, assinala-se a participação em uma ação de formação, promovida
pelo INA – Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, na
qual participou uma delegação de juízes dos Tribunais Administrativos de Moçambique.
No dia 7 de outubro, o Provedor de Justiça recebeu uma delegação de magistrados do
Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau. Esta visita, inserida no âmbito do
5.º curso de formação deste Centro, teve por objetivo conhecer a missão, o mandato e as
competências atribuídas à atuação deste órgão do Estado.
No dia 19 de outubro este órgão do Estado recebeu, a pedido do Grupo de Reflexão e
Apoio à Cidadania Empresarial – GRACE, uma jovem licenciada pela Direito Universi-
dade Católica de Moçambique que, ao abrigo do programa desenvolvido em Moçambique
pela Academia Girls Move, pôde durante um dia acompanhar os trabalhos desenvolvidos
por este órgão do Estado, bem como perceber o seu funcionamento.
No dia 24 de outubro, o Provedor de Justiça recebeu, uma delegação da República
Popular da China, chefiada pela Chief Inspector of the Inspector’s Office of the Central Com-
mission for Discipline Inspection of the Communist Party of China at Central Foreign Affairs
Office. Este encontro permitiu a apresentação das instituições, a troca de saberes e de expe-
riências relativos ao âmbito de intervenção da figura do Ombudsman e o seu desenvolvi-
mento face aos desafios que hoje a comunidade globalmente considerada lhes coloca.
190 |
Sublinha-se, por fim, que o Provedor de Justiça recebeu, em audiência, o Procurador
Federal dos Direitos dos Cidadãos do Brasil e o Provedor de Justiça de Moçambique,
respetivamente nos dias 13 de janeiro e 18 de novembro.
4.3. O Provedor de Justiça na qualidade de Presidente da Federação Ibero-Americana
de Ombudsman
A Federação Ibero-Americana de Ombudsman (FIO) reúne 104 Instituições Ombud-
sman e de Defesa dos Direitos Humanos de 20 países do espaço geográfico ibero-ameri-
cano, que, desde 1995, se dedicam à proteção e à promoção dos Direitos Humanos.
O Provedor de Justiça assumiu, em 10 de março de 2016, a Presidência da Federação
Ibero-Americana de Ombudsman, instituição da qual era já vice-presidente pela Região
Europa, na sequência da renúncia do anterior Presidente, eleito na XX Assembleia Geral
da FIO, de novembro de 2015, que decorreu na cidade de Montevideu, no Uruguai. Na
mesma ocasião, mediante proposta do Provedor de Justiça de Portugal, aprovada pelo
Conselho Reitor da FIO, foi designado como secretário técnico da FIO, o Provedor-
-Adjunto Jorge Miranda Jacob.
Na referida reunião do Conselho Reitor da FIO, que decorreu em 10 de março de
2016, na cidade de Lisboa, foi aprovado o Plano Estratégico Institucional da FIO para
o quadriénio 2016-2020, no qual se definiram os seguintes objetivos estratégicos: posi-
cionar a FIO como instituição de referência na defesa, promoção e proteção dos Direitos
Humanos no espaço geográfico ibero-americano; melhorar os processos de comunicação
interna e externa da Federação; assegurar o princípio da igualdade de género na FIO;
apoiar e fortalecer o modelo de trabalho assente em redes temáticas; fortalecer o relacio-
namento entre as instituições que constituem a FIO e melhorar a sua capacidade de ação;
e desenvolver uma estrutura técnica permanente.
No decurso da atividade corrente da FIO e com vista ao seu fortalecimento institu-
cional, verificada a desadequação dos seus Estatutos face à atual dimensão e atividade da
Federação, foram dados os passos necessários para a reforma destes, que correspondiam
ainda, no essencial, ao texto aprovado em 1995, ano da sua fundação, com ulteriores reti-
ficações de pormenor. Para o efeito, foram efetuadas consultas aos membros da FIO, ela-
borado um primeiro estudo de atualização e foi constituída uma comissão incumbida de
apresentar uma proposta de reforma estatutária à Assembleia Geral da FIO.
A FIO elabora anualmente um relatório temático relativo a questões de direitos huma-
nos. O primeiro relatório elaborado e publicado sob a presidência portuguesa ateve-se ao
tema da pobreza, opção ditada pela atualidade e visibilidade do tema, que constitui, aliás,
o tema essencial da Agenda 2030 das Nações Unidas, cujo objetivo N.º 1 consiste preci-
samente em pôr fim à pobreza em todas as suas formas e em todo o mundo e, até 2030,
| 191
erradicar a pobreza extrema. Este relatório, que contou com a participação de 19 das 20
Instituições Nacionais da FIO, foi publicamente apresentado no seu Congresso Anual,
subordinado ao tema Pobreza, Dignidad y Derechos Humanos, que decorreu, no dia 23 de
novembro, em Santa Cruz de Tenerife, nas Canárias. Neste mesmo lugar realizou-se, no
dia 24 de novembro, a XXI Assembleia Geral ordinária da FIO, onde foram discutidos
diversos assuntos de relevância para a atividade desenvolvida na promoção e na defesa dos
direitos humanos no espaço ibero-americano.
Simultaneamente, dando seguimento a um plano de acompanhamento dos principais
temas de violação de direitos humanos e sem perder de vista a necessidade de conferir
maior visibilidade à Federação no espaço geográfico europeu, a FIO associou-se à orga-
nização de uma conferência internacional, sobre fluxos migratórios, intitulada Les défis
des instituitions d’Ombudsman liés aux flux migratoires – que decorreu, nos dias 7 e 8
de setembro, em Tirana, na Albânia –, em parceria com a Associação de Ombudsman
do Mediterrâneo (AOM), a Associação dos Ombudsman e Mediadores da Francofonia
(AOMF) e o International Ombudsman Institute (IOI), que culminou com a aprovação
da Declaração de Tirana, tendo ainda sido negociado um memorandum de entendimento
entre as várias instituições participantes, que se encontra em fase de finalização. O Prove-
dor de Justiça interveio nas sessões de abertura e de encerramento e proferiu uma comuni-
cação em que apresentou as conclusões daquela conferência internacional.
No âmbito do fortalecimento institucional da FIO, sublinha-se também a partici-
pação do Provedor de Justiça, enquanto Presidente daquela Federação, na Conferência
Internacional, subordinada ao tema Human Rights Challenges Now: The Ombudsman
facing treats, que decorreu em Barcelona nos dias 26 e 27 de abril. Neste evento, o Pro-
vedor de Justiça proferiu duas comunicações: a primeira na sessão subordinada ao tema
«The freedom-security dilema», intitulada «The freedom-security dilema: contributions for
a human rights based approach» e a segunda na sessão de encerramento. Em esta ocasião
foi assinado um memorandum de entendimento entre a FIO e o International Ombuds-
man Institute (IOI), visando fortificar as duas instituições, incrementando o intercâmbio
de informação relevante e o desenvolvimento de atividades conjuntas.
Ainda na sequência da política de alianças que vem sendo desenvolvida pela FIO, foi
acordada a prorrogação do Convénio existente com a Corte Interamericana de Derechos
Humanos até 2020, tendo também sido assinado um documento de trabalho que tem por
objetivo desenvolver uma efetiva implementação dos termos do Convénio.
Porém, o aspeto porventura mais relevante desta política de alianças estratégicas é o
que se evidencia na recente investigação desenvolvida em parceria com o Instituto Aus-
chwitz em matéria de justiça transicional, tendo em vista a preservação da memória e a
indemnização às vítimas em países afetados por complexos períodos de instabilidade e
violência. A referida investigação teve por base as experiências vivenciadas pelo Brasil,
192 |
pela Colômbia, pelo Equador e pela Guatemala e que deu origem a um estudo intitulado
«El Rol del Ombudsman en los Procesos de Justicia Transicional».
Um outro ponto que muito contribuiu para a visibilidade internacional da FIO no
ano de 2016 consistiu na participação no processo HABITAT, evento que decorreu sob a
égide das Nações Unidas. Destacam-se, neste âmbito, as seguintes iniciativas: i) a partici-
pação no evento regional para a América Latina e o Caribe, em abril de 2016, em Toluca,
no México, através da realização de uma mesa aberta, onde o Provedor de Justiça e Presi-
dente da FIO se fez representar pelo secretário técnico; ii) a participação do Provedor de
Justiça no HABITAT Mundial, em Quito, no Equador, no mês de outubro, assegurando
a intervenção de abertura da mesa aberta promovida pela plataforma liderada pela FIO,
cumpre realçar que esta presença foi a única assegurada neste evento por instituições do
universo da promoção e defesa dos direitos humanos.
A Federação Ibero-Americana de Ombudsman desenvolveu, no atual mandato, os pri-
meiros passos para o acompanhamento e apoio às instituições que integram a Federação
e que desempenham competências no domínio da prevenção da tortura, nomeadamente,
as que são também Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura. Em Junho de 2016, a
FIO apoiou a realização, em Zacatecas, no México, sob os auspícios da Comissão Nacio-
nal de Direitos Humanos do México, do Primeiro Encontro Internacional de Mecanismos
Nacionais de Prevenção da Tortura. No âmbito desta iniciativa, o secretário técnico pro-
feriu uma intervenção subordinada ao tema «Actuación de las INDH como Mecanismos
Nacionales de Prevención de la Tortura».
Esta nova linha de trabalho, inserida no horizonte traçado no Plano Estratégico da
FIO, levou ao desenvolvimento de contactos institucionais com a APT – Associação para
a Prevenção da Tortura, estando em preparação um memorando que visa institucionalizar
a gestão de iniciativas conjuntas.
No âmbito da cooperação interinstitucional foram, ainda, desenvolvidas diversas ini-
ciativas versando a agilização das chamadas Boas Práticas, com especial relevo para as ini-
ciativas respeitantes à consulta prévia dos povos indígenas e à gestão de conflitos sociais.
Sublinha-se, ainda, que parte muito significativa da atividade corrente da Federação
desenvolve-se através das respetivas redes temáticas, segundo planos de atividade previa-
mente aprovados pelo Conselho Reitor. A FIO conta atualmente com quatro redes temá-
ticas: Red de Niñez y Adolescencia, Red de Defensorías de Mujeres; Red sobre Migrantes y
Trata de Personas e Red de Comunicadores de la FIO (ComFIO).
Em 2016 a Red de Niñez y Adolescencia participou em diversos eventos em articulação
com outras instituições, nomeadamente, com a UNICEF, sendo de destacar a partici-
pação em investigações temáticas centradas em comportamentos desviantes e em migra-
ção infantil não acompanhada na América Central. Assinala-se, também, a participação
do representante do Provedor de Justiça na mencionada rede temática no seminário, que
decorreu de 26 a 28 de setembro, em Lima, no Perú, subordinado ao tema Los Derechos
| 193
de los Niños, Niñas y Jóvenes – Métodos y Orientaciones para su Aplicación en la Prática,
promovido pela Rede da Infância e da Adolescência da FIO, com o apoio da GIZ – Deu-
tsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit, da UNICEF, da União Europeia e
do Instituto Alemão de Direitos Humanos, em Lima.
A Red de Defensorías de Mujeres de la FIO promoveu, em 1 e 2 de junho, o Congresso
«Violencia Obstétrica en Iberoamérica: desafíos de los derechos sexuales y reproductivos»,
realizado em São José, na Costa Rica. Este evento contou com a presença do secretário téc-
nico que proferiu uma breve alocução sobre o tema. Assinale-se ainda o desenvolvimento,
pela mencionada rede temática, de uma investigação sobre direitos sexuais e reprodutivos.
A Red sobre Migrantes y Trata de Personas realizou o diagnóstico relativo ao tráfico de
pessoas na região andina, o que permitiu o desenvolvimento de estratégias conjuntas de
diversos membros da FIO, tendo também elaborado um conjunto de indicadores que per-
mitirão, após a sua implementação, construir mecanismos de acompanhamento e levar a
cabo ações concertadas entre instituições. Para além disso, deram-se os passos necessários
para a preparação da segunda cimeira sobre migração, que se realizará no México, em maio
de 2017.
Assinala-se, de igual jeito, que, no âmbito da reunião anual da rede que decorreu no
dia 22 de novembro, em Santa Cruz de Tenerife, a representante do Provedor de Justiça na
Red sobre Migrantes e Trata de Personas foi designada como coordenadora para a Região
Europa, circunstância que ocorre pela primeira vez desde a sua criação.
A Red de comunicadores da FIO, por seu turno, procedeu à difusão dos eventos desen-
volvidos pela FIO.
Nos dias 1 e 2 de dezembro, este órgão do Estado participou no seminário «Práti-
cas Institucionais em situações de conflitos sociais», organizado pela GIZ, pela FIO e
pela Defensoria del Pueblo de Bolivia, em La Paz, através da apresentação dos módulos
«Papel das Instituições nos Processos de Conflito – conciliar mediador, observador e
garante», «Definição de conflitos, tipologia e classificação» e «Instrumentos de Gestão
de Conflitos».
Menciona-se a colaboração deste órgão de Estado na elaboração de resposta ao questio-
nário da FIO sobre o papel das instituições de direitos humanos na Nova Agenda Urbana
Habitat III.
Cabe realçar, por fim, o empenhamento do Provedor de Justiça enquanto Presidente
da FIO em iniciativas fundamentais para o futuro da Federação, tais como a sua sustenta-
bilidade técnica e financeira, consubstanciadas na procura de novas alianças estratégicas
e no alargamento da sua atividade a novos domínios de intervenção, em um esforço de
permanente acompanhamento dos temas tratados no plano nacional, em cada país mem-
bro da FIO, como também no patamar internacional, garantindo assim uma permanente
visibilidade da Federação nos principais fóruns de direitos humanos.
194 |
5. Gestão
de recursos
> Pormenor da fachada do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
5. Gestão de recursos
5.1. Gestão administrativa e financeira
Em linha de continuidade com os anos anteriores, no ano de 2016 manteve-se o obje-
tivo de, no tocante à gestão de recursos disponíveis, melhorar a qualidade do serviço pres-
tado ao cidadão e o tempo de resposta às solicitações que são dirigidas a este órgão do
Estado.
5.1.1. Recursos financeiros
O orçamento da Provedoria de Justiça foi, no ano de 2016, sujeito a um ligeiro aumento
decorrente da gradual reposição salarial verificada no mesmo período.
Quadro 26
Orçamento de 2016
Despesas correntes € 5 149 880,00
Despesas de investimento € 120 000,00
Total € 5 269 880,00
5.1.2. Despesas de investimento
À semelhança do que sucedeu em anos anteriores, no ano de 2016 foi dada especial
atenção à manutenção do edifício, com a realização das obras necessárias à conservação
das instalações deste órgão do Estado de forma a melhorar o aproveitamento do espaço.
Para além disso, no ano em análise, tornou-se necessário proceder a ajustes e aprimora-
mentos no novo sistema procedimental em funcionamento desde abril de 2015.
5.1.3. Recursos humanos
Os recursos humanos representam um dos pilares estruturantes ao bom e contínuo
funcionamento de toda e qualquer organização. Nesse sentido, o Provedor de Justiça
continuou a privilegiar os conhecimentos e as competências dos seus colaboradores,
promovendo a sua formação contínua e específica.
196 |
Quadro 27
Pessoal em funções (31 de dezembro de 2016)
Gabinete do Provedor de Justiça e Provedores-Adjuntos 13*
Assessoria 46
Apoio técnico e administrativo 43
Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência 2
* Um dos elementos do Gabinete exerce funções especializadas no âmbito do N-CID.
No tocante ao género, assinale-se que a maioria dos trabalhadores e colaboradores que
exercem funções neste órgão do Estado é do género feminino, como resulta do quadro
seguinte.
Quadro 28
Género
Género masculino 25
Género feminino 79
Refira-se que, relativamente à faixa etária, a mais representativa continua a ser, à seme-
lhança do ano anterior, a compreendida entre os 45 e os 49 anos de idade, como se observa
no quadro infra.
Quadro 29
Faixa etária
25-29 30-34 35-39 40-44 45-49 50-54 55-59 +60
1 5 17 14 33 16 11 7
Mencione-se, também, que o grau académico preponderante é o da licenciatura em
Direito, atentas as atribuições deste órgão do Estado, definidas no artigo 1.º do EPJ.
Uma última nota para salientar que, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei
Orgânica da Provedoria de Justiça, a relação de emprego predominante é a de comissão
de serviço.
| 197
5.2. Relações públicas
Em 2016 continuou a ser prestado um atendimento personalizado quer presencial,
quer telefónico, visando:
• Aproximar o cidadão do Provedor de Justiça;
• Informar o cidadão sobre o direito de queixa ao Provedor de Justiça;
• Dar uma resposta célere aos pedidos de informação sobre procedimentos em instrução;
• Informar o cidadão sobre os diversos direitos que lhe assistem e, sempre que necessário,
proceder ao devido encaminhamento para as competentes entidades.
5.2.1. Atendimento presencial
A atividade desenvolvida pela Divisão de Informação e Relações Públicas consiste,
essencialmente, no atendimento presencial e no atendimento telefónico aos cidadãos.
Em 2016, foram realizados 629 atendimentos presenciais, sendo que destes, 278
consubstanciaram-se na apresentação de queixa, 279 na prestação de informações sobre
procedimentos em instrução e os restantes 72 na prestação de outras informações.
Não obstante a crescente e primordial utilização de meios eletrónicos para contactar o
Provedor de Justiça, sublinhe-se o facto de ainda ser significativo o número de atendimen-
tos presenciais dos cidadãos que se deslocam à sede deste órgão do Estado.
Quadro 30
Atendimento presencial (relações públicas) – variação 2015-2016
Atendimento presencial
Ano Informação sobre Outras Queixas
Total
procedimentos informações novas
2015 336 113 401 850
2016 279 72 278 629
Variação (%) -16,96% -36,28% -30,67% -26%
No ano de 2016, registaram-se 5195 atendimentos telefónicos, os quais foram feitos,
respetivamente, através do número geral (4488) e do número da Linha Azul (707).
5.2.2. Atendimento telefónico
Como resulta do quadro infra, os 4488 atendimentos telefónicos relativos ao número
geral, repartiram-se do seguinte modo: 3739 resultaram na prestação de informação
sobre procedimentos em instrução, 722 na prestação de outras informações e os restantes
198 |
27 na apresentação de queixa. Com exceção da apresentação de queixa ao Provedor de
Justiça, através do contacto telefónico – que registou um aumento de 22,72%, os pedidos
de informações sobre procedimentos ou outras informações sofreram um ligeiro decrés-
cimo, o qual pode encontrar explicação no número de procedimentos abertos.
Quadro 31
Atendimento telefónico (número geral) – variação 2015-2016
Atendimento telefónico (número geral)
Ano Informação sobre Outras Queixas
Total
procedimentos informações novas
2015 4266 868 22 5156
2016 3739 722 27 4488
Variação (%) -12,35% -16,82% 22,72% -12,95%
No quadro que se segue observa-se a tendência inversa, isto é, o atendimento realizado
através da Linha Azul sofreu um aumento global de 28,77%, que se reparte por diferentes
percentagens consoante a finalidade do atendimento. Note-se, porém, que, se em termos
percentuais o atendimento com vista à obtenção de informação sobre procedimentos em
instrução ter superado os 60%, em termos absolutos foi no atendimento através do qual
foram prestadas outras informações que se verificou um maior acréscimo (+84). Registe-
-se, por outro lado, que o atendimento para apresentação de queixa superou o dobro do
valor verificado no ano anterior (de 4 para 9).
Quadro 32
Atendimento telefónico (Linha Azul) – variação 2015-2016
Atendimento telefónico (Linha Azul)
Ano Informação sobre Outras Queixas
Total
procedimentos informações novas
2015 114 431 4 549
2016 183 515 9 707
Variação (%) 60,52% 19,48% 125% 28,77%
O quadro infra apresenta uma leitura conjugada dos dados relativos ao atendimento
dos cidadãos que, por telefone ou presencialmente, se dirigiram a este órgão do Estado.
Recorde-se, todavia, que a par do atendimento realizado pela Divisão de Informação e
| 199
Relações Públicas, o Provedor de Justiça tem ainda ao serviço dos cidadãos as três linhas
telefónicas especializadas e integradas no N-CID.(252)
Quadro 33
Total de cidadãos atendidos – variação 2015-2016
Total de cidadãos atendidos
2015 6555
2016 5824
Variação (%) -11,15%
5.3. Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça
O crescente desenvolvimento tecnológico tem vindo a fomentar a utilização recor-
rente dos meios e das ferramentas informáticas como uma forma privilegiada e célere de
acesso à informação. Por isso, em 2016 manteve-se o constante trabalho de atualização e
de criação de conteúdos para o sítio institucional do Provedor de Justiça, o qual constitui
um meio importante de divulgação deste órgão do Estado.
No gráfico infra apresentam-se, em termos quantitativos, os acessos mensais ao sítio
eletrónico do Provedor de Justiça, os quais, em 2016, se computaram em 233 311. Refira-
-se, por fim, que o mês de maio foi aquele em que se registou o maior número de acessos.
Gráfico LI
Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça
28 528
30
25 454 26 658
25
21 783 22 605 21 175
18 061 20 478
20
15
11 593 11 782 11 625 13 569
10
5
0
setembro outubro
novembro dezembro
janeiro
fevereiro
março abril maio junho julho agosto
(252) Vide ponto 2. supra.
200 |
6. Publicações e
comunicações – 2016
> Pormenor dos edifícios do órgão do Estado Provedor de Justiça
6. Publicações e comunicações – 2016
Relatório à Assembleia da República, 2015
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=16128
Relatório à Assembleia da República, 2015
Anexo Tomadas de Posição
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=16130
Provedor de Justiça – Mecanismo Nacional de Prevenção
Relatório à Assembleia da República, 2015
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=16129
Portuguese Ombudsman – National Human Rights Institution
Report to the Parliament, 2015
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=16385
Portuguese Ombudsman – National Preventive Mechanism
Report to the Parliament, 2015
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=16386
O Mecanismo Nacional de Prevenção e os centros educativos – Relatório das visitas
realizadas durante o ano de 2015
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16497
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (I)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Lisboa
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16117
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (II)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Tires
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16149
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (III)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16159
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (IV)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Coimbra
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16258
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (V)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada
http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=16274
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (VI)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Monsanto
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16476
202 |
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (VII)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional do Funchal
http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=16491
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (VIII)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Leiria para Jovens
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16631
O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI. Diário de algumas visitas (IX)
Relatório da visita ao Estabelecimento Prisional de Évora
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=16873
The Portuguese Ombudsman: from the inception to the present and towards the future.
Overview of its mission and responsibilities
Twinning Project Support to Establishment of Ombudsman Institution in Turkey
Ancara, 2016-02-09
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16076
The freedom-security dilemma: contributions for a human rights based approach
International Workshop: Human rights challenges now: The Ombudsman facing threats
Barcelona, 2016-04-26
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16138
Human Rights challenges now: the Ombudsman facing threats
Closing session of the International Workshop: Human rights challenges now: The Ombuds-
man facing threats
Barcelona, 2016-04-27
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16147
Saúde: uma questão do Provedor de Justiça
Conferência Justiça em Saúde
Angra do Heroísmo, 2016-05-06
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16165
Discurso proferido na Sessão de Abertura do Ciclo de Conferências em Homenagem ao
Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria
Ciclo de Conferências em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria
Porto, 2016-05-19
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16861
A defesa dos direitos humanos e os comportamentos aditivos: o papel do Provedor de
Justiça
Congresso Nacional de Adictologia «O Tempo e as adições: ligando a ciência, a clínica e a
política»
Coimbra, 2016-05-20
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16863
Conferência a Europa e os Refugiados – Riscos e Oportunidades
Lisboa, 2016-06-02
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16865
| 203
Sessão de Abertura da I Conferência Ibérica de Justiça Restaurativa
I Conferência Ibérica de Justiça Restaurativa
Cascais, 2016-07-15
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16951
Tirana high-level International Conference: The role of the Ombudsman in the migra-
tion crisis – Conclusions
High-level International Conference: Challenges for Ombudsman Institutions with respect to
mixed migratory flows – The role of the Ombudsman in the migration crisis
Tirana, 2016-09-08
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16432
O Provedor de Justiça de Portugal: missão, poderes e desafios
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16457
O Provedor de Justiça e a realidade prisional
Conferência Internacional - As nossas prisões: que presente e que futuro?
Lisboa, 2016-10-21
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16527
O exercício do Provedor como promoção da justiça, coesão e desenvolvimento: conside-
rações a partir da instituição Provedor de Justiça
VI Encontro Nacional de Provedores do Estudante
Covilhã, 2016-10-14
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=16531
Razões de uma razão (XIII)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 14 de janeiro de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/14_01_2016DN_Artigo_Razoesdeumarazao_XIII_
pag4e5.pdf
Razões de uma razão (XIV)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 7 de março de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Razoes_XIV__.pdf
Razões de uma razão (XV)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 20 de abril de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/20_04_2016_DN_Artigo_Razoes_de_uma_razao_XV_
pags_6e7.pdf
Razões de uma razão (XVI)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 25 de maio de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/25_05_2016_DN_Razoesdeumarazao_XVIpags_6e7.pdf
Razões de uma razão (XVII)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 26 de julho de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/26_07_2016_Razoes_de_uma_razao_XVII_pub.pdf
204 |
Razões de uma razão (XVIII)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 15 de setembro de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/15_09_2016_DN_Artigo_Razoes_de_uma_Razao_
XVIII_pags_6e7.pdf
Razões de uma razão (XIX)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 3 de novembro de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/03_11_2016_Razoes_de_umarazao_XIX.pdf
Razões de uma razão (XX)
Artigo publicado no Diário de Notícias, de 11 de dezembro de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/11122016_Razoes_de_uma_razao_XX.pdf
Uma questão de direitos
Artigo publicado no Público, de 14 de julho de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/14_07_2016_Uma_questao_de_direitos_Publico_pag4.pdf
A Justiça Penal (é) restaurativa
Artigo publicado no Expresso, de 16 de julho de 2016
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/16_07_2016_Expresso_Artigo_A_Justica_Penal_e_restau-
rativa_pag35.pdf
Boletim informativo n.º 1 – setembro e outubro de 2016
http://www.provedor-jus.pt/?idc=98&idi=16556
Boletim informativo n.º 2 – novembro e dezembro de 2016
http://www.provedor-jus.pt/?idc=98&idi=16843
| 205
7. Outros índices
> Pormenor da varanda existente no edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
7. Outros índices
7.1. Índice de gráficos
Estatísticas: algumas notas
Gráfico I – Solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça no ano de 2016 20
Gráfico II – Ano de 2016 – Atividade de apreciação de comunicações 21
Gráfico III – Total de procedimentos abertos 22
Gráfico IV – Total de queixas indeferidas liminarmente 22
Gráfico V – Exposições liminarmente arquivadas 23
Gráfico VI – Tipo de pessoa coletiva queixosa 25
Gráfico VII – Procedimentos entrados, findos e pendentes em 31 de dezembro 28
Gráfico VIII – Motivos de arquivamento 29
Gráfico IX – Duração dos procedimentos arquivados em 2016 31
Gráfico X – Assuntos tratados nos procedimentos abertos 32
Gráfico XI – Entidades visadas 33
Gráfico XII – Distribuição das queixas por ministério 34
Gráfico XIII – Distribuição das queixas por ministério 35
(excluindo as questões sobre relação de emprego público)
Gráfico XIV – Queixas por 10 000 habitantes: distritos e Regiões Autónomas 36
Defesa e promoção dos direitos fundamentais
Gráfico XV – Distribuição de matérias nos procedimentos – unidade temática 1 43
(comparativo 2012-2016)
Gráfico XVI – Cultura 52
Gráfico XVII – Lazeres 53
Gráfico XVIII – Ano de abertura dos procedimentos arquivados em 2016 59
Gráfico XIX – Distribuição dos procedimentos por matérias – direitos dos contribuintes 60
(comparativo 2015-2016)
Gráfico XX – Distribuição dos procedimentos por matérias – assuntos económicos e 70
financeiros (comparativo 2015-2016)
Gráfico XXI – Distribuição dos procedimentos por matérias – fundos europeus e nacionais 76
(comparativo 2015-2016)
Gráfico XXII – Distribuição de procedimentos por matérias – direitos dos trabalhadores 97
e contratação pública (comparativo 2015-2016)
Gráfico XXIII – Distribuição de procedimentos – administração da justiça 116
Gráfico XXIV – Distribuição de procedimentos – assuntos rodoviários 119
Gráfico XXV – Distribuição de procedimentos – registos e notariado 121
Gráfico XXVI – Distribuição de procedimentos – segurança interna 122
208 |
Gráfico XXVII - Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 6 127
(comparativo 2011-2016)
Gráfico XXVIII – Distribuição de procedimentos por matérias – Extensão da Região 143
Autónoma dos Açores
Gráfico XXIX – Origem geográfica das queixas – Extensão da Região Autónoma dos Açores 145
Gráfico XXX – Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma dos Açores 145
Gráfico XXXI – Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma da Madeira 147
Gráfico XXXII – Distribuição de procedimentos por matérias – Extensão da Região 148
Autónoma da Madeira
Gráfico XXXIII – Origem geográfica das queixas – Extensão da Região Autónoma da 149
Madeira
Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Gráfico XXXIV – Evolução anual – Linha da Criança 155
Gráfico XXXV – Atuação – Linha da Criança 156
Gráfico XXXVI – Relação contactante/criança 158
Gráfico XXXVII – Faixa etária – crianças e jovens 158
Gráfico XXXVIII – Origem do conhecimento da Linha da Criança 159
Gráfico XXXIX – Evolução anual – Linha do Cidadão Idoso 160
Gráfico XL – Atuação – Linha do Cidadão Idoso 161
Gráfico XLI – Relação contactante/cidadão idoso 163
Gráfico XLII – Faixa etária – cidadãos idosos 164
Gráfico XLIII – Origem do conhecimento da Linha do Cidadão Idoso 165
Gráfico XLIV – Evolução anual – Linha da Pessoa com Deficiência 166
Gráfico XLV – Atuação – Linha da Pessoa com Deficiência 166
Gráfico XLVI – Relação contactante/pessoa com deficiência 168
Gráfico XLVII – Tipo de deficiência 168
Gráfico XLVIII – Grau de incapacidade 169
Gráfico XLIX – Faixa etária – pessoas com deficiência 169
Gráfico L – Origem do conhecimento da Linha da Pessoa com Deficiência 170
Gestão de recursos
Gráfico LI – Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça 200
7.2. Índice de quadros
Estatísticas: algumas notas
Quadro 1 – Natureza dos primeiros queixosos em procedimentos abertos 24
Quadro 2 – Número de procedimentos abertos e reabertos 25
| 209
Quadro 3 – Número de procedimentos em instrução 26
Quadro 4 – Número de procedimentos arquivados e rearquivados 27
Quadro 5 – Número de procedimentos pendentes em 31 de dezembro 27
Quadro 6 – Resumo do movimento de procedimentos 29
Quadro 7 – Queixas em função da população – os cinco maiores valores 36
Defesa e promoção dos direitos fundamentais
Quadro 8 – Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 1 40
Quadro 9 – Urbanismo e habitação 45
Quadro 10 – Ambiente e recursos naturais 47
Quadro 11 – Ordenamento do território 49
Quadro 12 – Serviços públicos essenciais 55
Quadro 13 – Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 2 57
Quadro 14 – Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 3 79
Quadro 15 – Distribuição de procedimentos por matérias – relação de emprego público 99
Quadro 16 – Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 5 113
Quadro 17 – Distribuição de procedimentos por matérias – unidade temática 6 125
Quadro 18 – Movimentação anual de procedimentos – Extensão da Região Autónoma 142
dos Açores
Quadro 19 – Movimentação anual de procedimentos – Extensão da Região Autónoma 146
da Madeira
Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Quadro 20 – Chamadas telefónicas – Linha da Criança 155
Quadro 21 – Principais questões colocadas – Linha da Criança 157
Quadro 22 – Chamadas telefónicas – Linha do Cidadão Idoso 159
Quadro 23 – Principais questões colocadas – Linha do Cidadão Idoso 161
Quadro 24 – Chamadas telefónicas – Linha da Pessoa com Deficiência 165
Quadro 25 – Principais questões colocadas – Linha da Pessoa com Deficiência 167
Gestão de recursos
Quadro 26 – Orçamento de 2016 196
Quadro 27 – Pessoal em funções (31 de dezembro de 2016) 197
Quadro 28 – Género 197
Quadro 29 – Faixa etária 197
Quadro 30 – Atendimento presencial (relações públicas) – variação 2015-2016 198
Quadro 31 – Atendimento telefónico (número geral) – variação 2015-2016 199
Quadro 32 – Atendimento telefónico (Linha Azul) – variação 2015-2016 199
Quadro 33 – Total de cidadãos atendidos – variação 2015-2016 200
210 |
8. Principais siglas e
abreviaturas
> Pedaço de azulejaria existente no edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
8. Principais siglas e abreviaturas
ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
ADM – Assistência na Doença aos Militares
ADSE – Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P.
ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
CAE – Código de Atividade Económica
CAV – Contribuição para o Audiovisual
CC – Código Civil
CE – Código da Estrada
CEPMPL – Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
CGA – Caixa Geral de Aposentações, S.A.
CGD – Caixa Geral de Depósitos, S. A.
CIMI – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
CNP – Centro Nacional de Pensões
CP – CP - Comboios de Portugal, E.P.E.
CPA – Código de Procedimento Administrativo
CPAS – Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
CPC – Código de Processo Civil
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário
CRP – Constituição da República Portuguesa
CT – Código do Trabalho
DGAE – Direção-Geral da Administração Escolar
DGAJ – Direção-Geral da Administração da Justiça
EMEL – Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E.M. S.A.
212 |
EPJ – Estatuto do Provedor de Justiça
ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
FGS – Fundo de Garantia Salarial
GNR – Guarda Nacional Republicana
IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
IRN – Instituto dos Registos e Notariado, I.P.
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
ISS – Instituto da Segurança Social, I.P.
IUC – Imposto Único de Circulação
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
LAT – Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
LGTFP – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
N-CID – Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
NIF – Número de Identificação Fiscal
p./ p.p. – página/ páginas
PDM – Plano Diretor Municipal
PDR 2020 – Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
PERES – Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado
PJ – Polícia Judiciária
PSP – Polícia de Segurança Pública
RNCCI – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
SAD/PSP – Serviço de Assistência na Doenças da PSP
SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
SNS – Serviço Nacional de Saúde
TAP – TAP Portugal
TGIS – Tabela Geral do Imposto do Selo
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