Texto integral (61 473 palavras)
PROVEDOR
DE JUSTIÇA
INSTITUIÇÃO NACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2013
PROVEDOR
DE JUSTIÇA
INSTITUIÇÃO NACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2013
Lisboa, 2014
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, tenho a honra de apresentar à Assembleia
da República o Relatório Anual de Atividades relativo ao ano de 2013.
•
O Relatório é integrado por dois anexos. Um dos anexos diz respeito às funções do Provedor de Justiça enquanto instituição
nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de Direitos Humanos.
Este anexo é paginado em numeração romana e faz parte deste livro. O outro consubstancia um anexo documental, inteiramente
autónomo de um ponto de vista físico, que retrata as diversas dimensões em que se desenvolve a atividade do Provedor de
Justiça no que toca à apreciação das queixas, espelhando algumas das suas tomadas de posição na Defesa e Promoção dos
Direitos Fundamentais.
Título: Relatório à Assembleia da República – 2013
Edição – Provedor de Justiça – Divisão de Documentação
Design – Realbase
Fotografia – Manuel Gomes Teixeira – Nuno Fevereiro – Pedro Benevides
Impressão – Realbase
Tiragem – 200 exemplares
Depósito legal – 93089/95
ISSN – 0872-9263
Como contactar o Provedor de Justiça
Rua do Pau de Bandeira, 7-9,
1249-088 Lisboa
Telefone: 213 92 66 00 | Faxe: 21 396 12 43
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Índice
MENSAGEM DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 9
O PROVEDOR DE JUSTIÇA E SEUS COLABORADORES 14
1. A ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DAS
QUEIXAS 18
1.1. Estatísticas: algumas notas 18
1.2. Defesa e Promoção dos Direitos Fundamentais 30
1.2.1. Direitos ambientais, urbanísticos e culturais 30
1.2.2. Direitos dos contribuintes, dos consumidores e dos agentes económicos 47
1.2.3. Direitos sociais 59
1.2.4. Direitos dos trabalhadores 71
1.2.5. Direito à justiça e à segurança 79
1.2.6. Direitos, liberdades e garantias, saúde, educação e valorações
de constitucionalidade 90
1.2.7. Regiões Autónomas 101
1.2.7.1. Extensão da Região Autónoma dos Açores 101
1.2.7.2. Extensão da Região Autónoma da Madeira 105
1.3. Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência – N-CID 111
2. O PROVEDOR DE JUSTIÇA ENQUANTO INSTITUIÇÃO
NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS 126
3. ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COLABORAÇÃO 130
4. RELAÇÕES INTERNACIONAIS 136
5. GESTÃO DE RECURSOS 142
5.1. Gestão administrativa e financeira 142
5.1.1. Recursos Financeiros 142
5.1.2. Despesas de Investimento 142
5.1.3. Recursos Humanos 143
5.2. Relações Públicas 144
5.2.1. Atendimento presencial e telefónico 144
5.3. Acessos mensais ao Portal 145
6. PUBLICAÇÕES – 2013 148
7. ÍNDICES 150
7.1. Índice Analítico 150
7.2. Índice de Quadros 152
7.3. Índice de Gráficos 152
8. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS 156
ANEXO
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO DA TORTURA I
Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT)
José de Faria Costa Alfredo José de Sousa
Tomada de posse do Provedor de Justiça
31 de julho de 2013
Mensagem do
Provedor de Justiça
> Pormenor da fachada do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
Mensagem do
Provedor de Justiça
1. A ética do comprometimento e o Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça enquanto órgão independente do Estado tem o seu recorte institucional inscrito
na Constituição, inelutavelmente vinculado à defesa do património moral e espiritual da comunidade, anco-
rando a sua legitimidade democrática na eleição por via parlamentar.
Esse laço que de maneira umbilical o liga à Instituição Parlamentar – o grande polo agregador da vontade
popular e o baricentro da vida coletiva organizada – fundeia-se em um procedimento de legitimação forte,
espelhado na exigência de uma maioria qualificada, garantindo-se, desse jeito, uma maior amplitude de repre-
sentatividade social. O Provedor de Justiça, partilhando a génese da Instituição Parlamentar no tocante à rea-
lização da tarefa de fiscalização da atividade do executivo ainda que na vertente materialmente administrativa,
emerge do genuíno sentir comunitário de salvaguarda dos direitos fundamentais, intrinsecamente sustentado
no baluarte da dignidade da pessoa humana face ao exercício dos poderes públicos.
É desta dimensão axiológico-funcional que emana o comprometimento ético do Provedor de Justiça
perante o Parlamento e para com os seus concidadãos.
A teia hipercomplexa das relações sociais, cada vez mais porosas e intersticiais, própria da tardo-moderni-
dade em que vivemos, reclama que todos em geral e particularmente quem é investido em uma função pública
assuma esse exercício no horizonte de uma ética de responsabilidade. Responsabilidade perante o referente
legitimador; responsabilidade perante todos os concidadãos que do Provedor de Justiça esperam – por que
dele é legítimo esperar – a defesa intransigente e forte dos seus direitos fundamentais. Responsabilidade,
também e por último, perante uma ideia de verdadeira e real vivência democrática.
2. A concretização da ética do comprometimento no desenvolvimento da sua atividade
a) A singularidade do poder do Provedor de Justiça face à trilogia clássica da separação
dos poderes do Estado
O poder do Provedor de Justiça é afirmação de um poder singular, distinto da trilogia clássica de sepa-
ração dos poderes do Estado – legislativo, executivo e judicial – pois que o Provedor de Justiça não governa,
não legisla e não julga. É antes um poder que se enraíza na comunidade e que se manifesta através do poder
de recomendar, de sugerir, de propor linhas alternativas de atuação, sempre com cautela e com ponderação.
Trata-se de um poder forte – por paradoxal que pareça –, inscrito na matriz histórica do Ombudsman, que
sustenta a relação dialética que o Provedor de Justiça estabelece com a Administração Pública e projeta-se em
um exercício de um magistério de influência, propiciador de uma maior latitude de intervenção, permitindo
alcançar consensos dirimentes da manifestada conflitualidade. Poder forte, dissemos.
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O poder do Provedor na lógica tradicional da teoria do Estado é óbvio que se não pode conceber como
um poder forte. Não arrasta consigo, todos o sabemos, a força da sanção. Porém, ele é forte porque atua e
desenvolve-se em um outro horizonte. No ponto de fuga onde a justiça concreta, que não foi conseguida den-
tro do sistema formal, se vai levar a cabo. Lá nesse território onde a máxima concretude acontece é o lugar do
Provedor. Aí, quando o cidadão vê o seu direito, qualquer que ele seja, impondo-se em plenitude, acontece o
poder forte do Provedor. Mais. É forte porque não tem a força da sanção. É forte porque é «fraco».
A natureza mais funda da sua ação, emergindo do quotidiano da vida dos cidadãos, busca, de um jeito
informal e próximo, a realização da justiça, a reposição da legalidade e a vivência dos direitos fundamentais do
cidadão, indo, por isso, mais além.
Referência que não se perde, mesmo quando o Provedor de Justiça deixa o plano da situação concreta
de um particular cidadão e parte à procura da realização do Direito e da Justiça em um patamar diverso.
O patamar da juridicidade constitucional onde o Provedor de Justiça, analisando a positivação do direito
constituído, afere da respetiva conformidade com as normas da Constituição e, eventualmente, questiona a
sua validade intrínseca face aos princípios e valores que conformam todo o ordenamento jurídico, levando,
quando encontre argumentos próprios e diferentes, ao Tribunal Constitucional esse nódulo jurídico proble-
mático para valoração final.
b) Perceber para prover
Este quid diferenciador da atuação do Provedor de Justiça reclama não ser já bastante prever para pro-
ver. Não basta, pois, ter a capacidade para antecipar possíveis focos de conflitualidade entre os cidadãos e a
Administração Pública ou a mera apreensão de uma realidade que se revela hipercomplexa. É preciso, em um
primeiro momento, que tenhamos a capacidade de sobre ela refletir.
Perceber, desde logo, o quotidiano, o chão onde o «eu» encontra o «outro» e onde se materializa o
«nós», constituído em comunidade e organizado como Estado. O quotidiano do novelo de complexidades,
mas também das pequenas coisas, dos pormenores que marcam. É através deste profundo ato de reflexão,
despojado de pré-compreensões, que estaremos mais próximos de perceber para, em um segundo momento,
podermos prover.
É absolutamente fundamental que o Provedor de Justiça saiba estar atento, para conseguir escutar a mais
ínfima expressão de descontentamento que possa encerrar uma certa ideia de injustiça, tensão ou desconforto.
O multiversum do perceber, por força das constantes mutações sociais que se enlaçam e se vão solidifi-
cando em nódulos cada vez mais metamorfoseados, enriquece e adensa o agir do Provedor. Agir expectante,
pois, mas também agir atuante.
(i) Perceber através da antecâmara da queixa que é a lamentação
O Provedor de Justiça não pode nem deve limitar a sua ação à estrita esfera da queixa. A sua missão exige,
também, que esteja especialmente atento ao sentir dos cidadãos, mesmo quando esse sentir, porque difuso e
fluido, não se assume na materialidade de uma queixa.
O cidadão, porque não quer, ou, não raras vezes, não sabe ou não pode, nem sempre formaliza o seu sen-
timento de injustiça em uma queixa, o que não retira, nem autenticidade, nem tão-pouco relevância, a esse
sentir. Precisamente porque as lamentações não se cristalizam em uma queixa, porquanto são expressões de
desconforto social e individual, fazem parte necessariamente do campo de intervenção de um Provedor de
Justiça vígil e atento, que tem o particular dever de as ouvir, de as aceitar e de delas curar. Que tem o dever de
perceber os sinais dos tempos.
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(ii) Perceber através da queixa
São vários os meios através dos quais se exterioriza o «descontentamento» dos cidadãos e que constituem
as fontes do perceber provedoral. A queixa dirigida ao Provedor de Justiça, que é ao mesmo tempo o mais
informal dos meios «formais» ao dispor dos cidadãos para expressar a sua insatisfação face à atuação dos
poderes públicos, é a primeva fonte de conhecimento desse sentir.
A queixa, que resulta do impulso do cidadão, implica uma certa formalização desse sentir, pressupondo um
exercício de racionalidade que traduz em ato, em um pedido, a manifestação de um sentimento de injustiça.
Este meio, este instrumento, ao dispor do cidadão determina a realização material de operações ou dili-
gências e culmina com uma decisão. E esta decisão pode envolver uma resolução de fundo – resultante as mais
das vezes do exercício de um magistério de influência – através da qual o cidadão vê, na medida do possível,
satisfeito o seu direito, ou, mesmo quando a solicitação do cidadão se situa fora do patamar das competências
legais do Provedor de Justiça, este leva ao seu conhecimento as razões da impossibilidade de intervenção. E
deste particular jeito o Provedor de Justiça, ouvindo a voz e acolhendo as preocupações de todos aqueles que
a ele recorrem, está, ainda assim, a cumprir o horizonte finalístico de promoção dos direitos fundamentais.
(iii) Perceber por iniciativa própria
Em uma sociedade hipercomplexa, como já o afirmámos, caracterizada por riscos, paradoxos, ambiguida-
des, polvilhada de assimetrias e, infelizmente, vincada por injustiças, não pode o Provedor de Justiça, porque
atento e vígil, deixar de agir quando, apesar do silêncio da queixa ou da lamentação, a crueza da realidade
perante ele se revela.
Também neste sentido o Provedor de Justiça não fica imóvel. Age ponderadamente, mas age sempre que
se imponha o cumprimento do dever de defesa dos direitos fundamentais dos seus concidadãos, por que é
nesta tarefa de servir que se realiza o seu munus.
Em todo o tempo, mas com particular relevância em tempos de crise, o Provedor de Justiça assume-se,
pela sua ação, como fonte de confiança. Confiança que, em um Estado de Direito Democrático, constitui um
valor indispensável por em ela assentar o elo de pertença que une os cidadãos ao Estado. E esse elo estreita-se
e solidifica-se pela intervenção do Provedor de Justiça, não estritamente pela natureza que esta figura institu-
cional representa, mas, por sobre tudo, pela dimensão humana que ela envolve.
O Provedor de Justiça tem, por isso, que cumprir, sob pena de recusar a sua natureza, a missão de se
constituir como cimento agregador de uma comunidade que, vivendo as tensões dos tempos, tende para a
desesperança. E a desesperança é má em si mesma. Por isso, o Provedor, com os meios que lhe são outorgados
pela lei, tem de assumir a esperança e dizer que na superação da mais pequena injustiça se acende uma luz de
esperança. Sem nunca esmorecer.
A natureza individual deste órgão que conforma a sua veste institucional não é indissociável do ser pessoa
que, em cada momento, foi legitimado para assumir o exercício do cargo de Provedor de Justiça. A pessoa-
lidade deste órgão marca indelevelmente a relação de proximidade com todos e com cada um daqueles que
junto dele anseiam a reparação da «sua injustiça».
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3. Novos horizontes da missão do Provedor de Justiça
À tradicional missão do Provedor de Justiça na reposição da legalidade e reparação da injustiça adminis-
trativa lesiva dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, acresce uma outra, de maior
amplitude, alicerçada na atividade de promoção e de defesa dos direitos humanos.
O Provedor de Justiça português está acreditado, perante as Nações Unidas, com o estatuto «A», que-
rendo isto significar que a atividade que vem desenvolvendo no tocante à monitorização dos direitos huma-
nos está plenamente conforme com os Princípios de Paris, consagrados no seio daquela organização interna-
cional que constitui o ponto de viragem na compreensão do Homem com a institucionalização do sistema
universal de tutela dos seus direitos.
Nesta dimensão, o Provedor de Justiça é um observador privilegiado, e, ao mesmo tempo, um agente
promotor de uma cultura de cidadania responsável, razão pela qual é, nacional e internacionalmente, reco-
nhecido enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.
A cooperação que por esta via estabelece com instituições nacionais e internacionais cujo escopo social
é o da difusão e da tutela dos direitos humanos, permite-lhe ser um ator relevante na concretização de meca-
nismos e instrumentos que permitam densificar o conteúdo de tais direitos de modo a que possam ser efe-
tivamente vivenciados pelas pessoas. E se é certo que aqueles direitos fundamentais que integram o núcleo
essencial da dimensão do ser – os chamados direitos de primeira geração – foram reconhecidos e se encontram
cristalizados no património das sociedades modernas, também não é menos verdadeiro que os das gerações
que se lhes seguiram – os chamados direitos fundamentais de segunda, terceira e já quarta geração – apesar
de estarem contemplados em instrumentos jurídicos, são mais vulneráveis ao devir social. Isto é, a densifica-
ção das dimensões em que se manifestam comunga da porosidade dos momentos históricos, sobretudo, de
momentos de profunda crise económica e financeira como aqueles que vivemos.
De todo o modo, é nosso dever encontrar em estes particulares momentos a força, a tenacidade e a cora-
gem necessárias para os repensar, os afeiçoar, mantendo-os, todavia, no horizonte referencial do Estado.
Eis o desafio que tem vindo a ser colocado ao Provedor de Justiça quando é chamado a intervir na compo-
sição de litígios que tocam as dimensões do ter e do estar socialmente inseridos, para se usar uma terminologia
tão cara a uma forma de pensar que, muito embora hoje quase abandonada (mal abandonada), tem ainda um
altíssimo valor heurístico.
4. Breve aproximação à redescoberta da ideia de pacificação
O Provedor de Justiça, pela natureza das suas atribuições, pelo modo de agir e pela relevância institucio-
nal com assento constitucional, não é um mero mediador, no sentido de apenas potenciar a aproximação das
partes com interesses conflituantes. Antes, e além do mais, é um interventor, avançando possíveis caminhos
de resolução, assumindo-se, ele próprio, como parte em uma relação plurifacetada.
A conflitualidade social que se vai espraiando em um espaço cada mais amplo, em um tempo que se
estreita e que dilata o ruído perturbador da paz pública, reclama novas formas de composição dos interesses
em jogo. O Provedor de Justiça do século XXI tem de redesenhar o seu papel que já não é o de um simples
árbitro que assegura a mera regularidade na aproximação das partes conflituantes, antes devendo assumir-se
como fiel do tensor da intersubjetividade relacional que separa as partes, buscando a solução possível e justa.
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A teia social que, a dado momento, se rompe e que se estilhaça em pedaços que dilaceram o sentimento
de um homem ou de uma mulher, causando-lhes sofrimento, urge ser cerzida para novamente se encontrar e
restabelecer o equilíbrio social. É neste fino conserto que se sublima a atividade pacificadora do Provedor de
Justiça.
5. Síntese conclusiva
E aqui chegados diremos que a apresentação do presente Relatório, mais do que o cumprimento de um
dever estatutariamente consagrado, espelha o gesto singelo de dar a conhecer ao Estado, à comunidade e, de
uma forma particular, ao Parlamento todo o trabalho desenvolvido, ao longo do ano de 2013, pelo Provedor
de Justiça e por todos os Servidores do Estado que o acompanham, não só na dimensão de atuação tradicional,
mas também enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos, com repercussão no âmbito nacional e
internacional.
Uma última palavra, envolta em um gesto simultâneo de reconhecimento e de agradecimento institu-
cional, para com o anterior Provedor de Justiça, Senhor Conselheiro Alfredo José de Sousa, pela forma séria,
rigorosa e empenhada como desenvolveu o trabalho durante o seu mandato e que, parcialmente, se encontra
espelhado no presente Relatório.
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Provedor de Justiça e os seus Colaboradores
1. A Atividade do
Provedor de Justiça
na Apreciação das Queixas
> Pormenor do interior do edifício do orgão do Estado Provedor de Justiça
1. A atividade do Provedor de Justiça na apreciação das queixas
1.1. Estatísticas: algumas notas
Gráfico I
Total de Processos Abertos
8521
6505 7027
5812
2010 2011 2012 2013
Total de Processos Abertos
No ano de 2013 foram abertos 8521 processos, o que representa um aumento de 1494 processos em
relação ao ano de 2012 (mais 21,2% que neste ano). Refira-se que, do total de processos abertos no ano em
análise, 8512 resultaram de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e 9 foram abertos por sua iniciativa.
A presente evolução demonstra que se manteve consistente a tendência de crescimento do número total
de processos abertos que se tem verificado desde 2011(1). Saliente-se, aliás, que esta tendência de crescimento é
bastante impressiva na medida em que, desde fevereiro de 2011, as queixas arquivadas liminarmente deixaram
de originar a abertura de um processo.
(1) Comparando o número de processos abertos em 2013 com o registado em 2011 verifica-se que o crescimento em dois anos é de 46,6%.
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Gráfico II
Total de Queixas Indeferidas Liminarmente
1710
1290
654
2011 2012 2013
Total de Queixas Indeferidas Liminarmente
A modificação do critério acima mencionada é tanto mais expressiva quanto se verifica que, no ano a que se
refere o presente Relatório, o Provedor de Justiça recebeu 1710 queixas que foram indeferidas liminarmente(2).
Também em relação a estas queixas a tendência dos últimos anos tem sido no sentido de um crescimento.
Se em 2011 o número de queixas assim qualificáveis foi de 654, já em 2012 registou-se um total de 1290
queixas, assinalando-se no ano de 2013 o número de 1710 queixas.
Comparando com o ano de 2012, verifica-se no ano em análise um aumento de 420 queixas, o que signi-
fica um crescimento percentual de 32,5%.
Gráfico III
Total de Exposições Liminarmente Arquivadas
2075
1430
1019
2011 2012 2013
Total de Exposições Liminarmente Arquivadas
(2) A título exemplificativo, entre outros fundamentos, as queixas são indeferidas liminarmente quando versem sobre assunto que esteja fora do âmbito de competência
do Provedor de Justiça, quando seja prematura a sua intervenção por falta de intervenção prévia da entidade administrativa competente com poderes hierárquicos, de su-
pervisão ou de controlo interno sobre a entidade visada, se a queixa visar matéria envolvida por iniciativa legislativa que esteja a seguir a sua normal tramitação ou a questão
apresentada ao Provedor de Justiça esteja sujeita a apreciação judicial pendente ou com decisão já transitada.
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No que diz respeito às comunicações qualificadas como exposições(3), em 2013 foram recebidas pelo Pro-
vedor de Justiça o número de 2075. Sendo de assinalar que, quanto às exposições, existe também uma tendên-
cia de crescimento, porquanto, em 2011 foram recebidas 1019 e em 2012 esse número foi de 1430.
Em comparação com os dados de 2012, as exposições apresentadas no ano em análise registaram um aumento
de 645 queixas (o que em termos percentuais se traduz em um crescimento de 45,1%).
Gráfico IV
Ano de 2013 - Atividade de Apreciação das Exposições
14000
12297
12000
10000
8521
8000
6000
4000
1710 2075
2000
0
Processos Abertos Indeferimento liminar Arquivamentos Total
liminares
Em síntese conclusiva, importa agora retirar dos dados fornecidos a expressão absoluta do número que
materializa o total de processos abertos, de indeferimentos liminares das queixas e de arquivamentos limina-
res das exposições ocorridas no ano de 2013. Neste ano, esse número total foi de 12 297.
Sublinhe-se que, tal como resulta da análise efetuada infra no Quadro 1 do presente Relatório descritivo
do número de queixosos, o número 12 297 não traduz a real quantidade de situações em que o cidadão se
dirigiu ao Provedor de Justiça dando a conhecer uma ocorrência ou um facto que considera injusto ou ile-
gal(4), espelhando tão-só a função do exercício público do Provedor de Justiça na sua atividade tradicional de
apreciação das queixas.
Quadro 1
Número de Queixosos
Pessoas singulares 17 687
Pessoas coletivas 432
Total de queixosos 18 119
(3) São entendidas como exposições, as comunicações que, pelo seu caráter anónimo ou genérico, não motivam intervenção específica do Provedor de Justiça, sendo limi-
narmente arquivadas. A título exemplificativo, as exposições que se limitam a dar conhecimento ao Provedor de Justiça de um facto ou situação sem pretensão de qualquer
intervenção, ou as exposições que não concretizam factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos ou configurem simples pedidos de
informação sem ligação a uma situação concreta, nem interesse geral.
(4) Isto porque, várias queixas apresentadas ao Provedor de Justiça podem originar a abertura de um único processo que incorporará todas essas pretensões. Atente-se nos
exemplos concretos referidos infra no Quadro 1.
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Em 2013, e em comparação com o número de queixosos verificado no ano de 2012, registou-se uma
diminuição do número total de queixosos de 27 218(5) para 18 119. De notar, contudo, que este último valor
foi superior ao total de queixosos de 2011, que se fixara em 7753.
Essa tendência de diminuição mantém-se quando analisada individualmente a natureza dos queixosos.
No que respeita às pessoas singulares, a diminuição em relação a 2012 foi de 26 745 para 17 687. Quanto aos
queixosos com natureza de pessoa coletiva, a descida foi menos acentuada, passando de 473 queixas em 2012
para 432 queixas em 2013.
Salienta-se que o número total de queixosos (18 119) não coincide com o número total de processos aber-
tos, de indeferimentos liminares de queixas e de arquivamentos liminares de exposições (12 297), porquanto
muitas das queixas, por tratarem de temáticas relativas a pretensões e assuntos idênticos, são incorporadas
num único processo. Situação que pode ser exemplificada, v.g., pelas seguintes queixas: as 5420 queixas apre-
sentadas a propósito da realização da prova de avaliação de docentes que foram incorporadas em 19 proces-
sos; bem como, a incorporação num único processo das 50 queixas dos pensionistas do Centro Nacional de
Pensões relativas à ausência de esclarecimentos sobre as alterações dos montantes das respetivas pensões.
Importa ainda sublinhar que em 2013 verificou-se, e apenas pela segunda vez, uma maior proporção de
queixosos do género feminino (57%). Observou-se igualmente que, em ambas as situações, tratou-se de anos
com um número elevado de queixas apresentadas por trabalhadores em funções públicas, designadamente
docentes, o que julgamos ter auxiliado a maior representação do género feminino. Evidencia-se também que,
ao contrário do que sucedeu na totalidade das queixas, o género predominante no universo de respostas ao
questionário, que se analisará infra, foi o masculino (65%).
Gráfico V
Tipo de Pessoa Coletiva Queixosa
150 N = 432
125
119
94
100
50
31
26
11 11 11
4
0
Associações Sindicatos e Associações Sindicais Associações profissionais Comissões de trabalhadores Outros
Sociedades Entidades públicas Comissões de residentes Partidos políticos
No que respeita à tipologia de pessoas coletivas que apresentaram queixa ao Provedor de Justiça – apesar de
em valor absoluto o número de queixosos com natureza de pessoa coletiva ter descido de 473 para 432 (o que em
termos percentuais se traduz numa diminuição de 8,6%) – verificou-se, em comparação com o ano de 2012, um
aumento das queixas que foram apresentadas por sociedades comerciais, por sindicatos, por entidades públicas
e por associações profissionais.
(5) De acordo com o Relatório à Assembleia da República de 2012, este aumento deveu-se à concentração de muitos milhares de queixas referentes a questões relativas ao
Orçamento de Estado para 2012 no tocante à suspensão do pagamento dos subsídios de Natal e de férias.
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No caso das sociedades comerciais de 109 processos para 119 (9,1%); dos sindicatos de 86 processos
para 94 (9,3%); das entidades públicas de 21 processos para 31 (47,6%) e das associações profissionais de 18
processos para 26 (44,4%). Destaca-se ainda a descida do número de queixas apresentadas por associações que
diminuíram de 175 processos para 125 (28,5%).
Quadro 2
Número de Processos Abertos
Por queixa escrita 2433
Por queixa verbal ou presencial 625
Por queixa por via eletrónica 5454
Por iniciativa do Provedor de Justiça 9
Total de processos abertos 8521
A via eletrónica para apresentação de queixa representa o meio mais escolhido pelos cidadãos para se
dirigirem ao Provedor de Justiça. Desde 2011, tem-se assistido a um aumento do número de processos abertos
em que as queixas são apresentadas por via eletrónica. Neste ano, dos 5812 processos abertos 2824 das queixas
foram recebidas por aquele meio. No ano de 2012, as queixas por via eletrónica que originaram a abertura de
um processo fixaram-se em 4162, em um universo de 7027 processos abertos. Já em 2013, dos 8521 processos
abertos, o número foi de 5454. Sublinha-se então que 64% das queixas que originaram a abertura de um pro-
cesso foram apresentadas por via eletrónica.
A proporção de queixas apresentadas presencialmente e por escrito manteve-se idêntica à do ano de 2012.
Quadro 3
Número de Processos Arquivados
Processos que transitaram de 2009 2
Processos que transitaram de 2010 10
Processos que transitaram de 2011 169
Processos que transitaram de 2012 1749
Soma dos processos anteriores a 2013 1930
Processos abertos em 2013 6049
Total de processos arquivados 7979
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Quadro 4
Número de Processos Pendentes em 31 de dezembro
Processos transitados de 2011 18
Processos transitados de 2012 251
Soma dos processos anteriores a 2013 269
Processos abertos em 2013 2472
Total de processos pendentes 2741
Gráfico VI
Processos entrados, findos e pendentes em 31 de dezembro
9000 8521
7979
8000
6505 6790 7027 6824 12297
7000
6098
5812
6000
5000
4000
2741
3000
2282 1996 2199
2000
1000
0
2010 2011 2012 2013
Entrados Findos Pendentes em 31/12
O número de processos arquivados subiu 16,9% em relação a 2012 e 30,8% se considerarmos o ano de
2011. Todavia, embora no ano de 2013 se tenha verificado uma subida do número de processos arquivados
(7979), não foi possível anular o crescimento de processos abertos e, por conseguinte, o ano em análise termi-
nou com uma subida do número de processos pendentes no final do ano (2741 processos).
Quadro 5
Resumo do Movimento de Processos
Total de processos transitados de 2012 2199
Total de processos entrados 8521
Total de processos arquivados 7979
Processos entrados e arquivados em 2013 6049*
Processos pendentes em 31 de dezembro 2741
*Representando 71,0 % do total de processos abertos
| 23
Manteve-se, em valor sensivelmente idêntico, a proporção do número de processos entrados e arquivados
no mesmo ano civil, com natural subida em número absoluto de 5027 para 6049 processos.
Gráfico VII
Motivo de Arquivamento
4000
N=7979
3167
3000
2724
2000
850
1000
451
231 377
59 112
8
0
Arquivamento sumário Pedido de fiscalização de inconstitucionalidade Incompetência superveniente
ou ilegalidade do Provedor de Justiça
Reparação de ilegalidade/injustiça Encaminhamento do queixoso Improcedência da queixa/inutilidade
durante instrução do processo de outras diligências
Emissão de recomendação provedor Chamada de atenção Desistência expressa ou
ao órgão ou serviço tácita do queixoso
Os arquivamentos tiveram um aumento absoluto em relação aos números fixados em 2012 de 6824
para 7979.
Importa sublinhar que, no universo de 7979 processos arquivados, em 3167 processos concordou-se pelo
menos parcialmente com a queixa apresentada, ou foi conseguida uma solução justa e conforme ao preten-
dido pelo queixoso ainda durante a instrução do processo (correspondendo a 39,6% do total de processos
arquivados). Já em 2724 processos, as queixas foram consideradas improcedentes (porque não se alcançou
solução adequada ou por impossibilidade desta) ou considerou-se inútil o prosseguimento de outras diligên-
cias (o que corresponde a 34,1% do total de processos arquivados).
Nos outros casos, em que não foi possível reparar a ilegalidade ou injustiça, o Provedor de Justiça, con-
soante as situações, dirigiu chamadas de atenção aos órgãos ou serviços competentes (231 processos), formu-
lou recomendações (25 recomendações), encaminhou o queixoso para outras entidades e meios (850 proces-
sos) ou suscitou a intervenção do Tribunal Constitucional (1 pedido).
Importa esclarecer, para uma melhor compreensão dos dados apresentados no gráfico, que uma recomen-
dação ou um pedido de fiscalização da constitucionalidade, com frequência, congrega o objeto de vários pro-
cessos. Por esta razão, o número de processos concluídos com base nestes dois motivos é superior ao número de
recomendações emitidas ou pedidos de fiscalização da constitucionalidade solicitados pelo Provedor de Justiça.
24 |
Gráfico VIII
Duração dos Processos Arquivados em 2013
Entre ano e meio
e dois anos Mais de 2 anos N = 7979
1.5% 0.5%
Entre ano e
ano e meio
5.1%
Entre 271
e 365 dias
5.0% Até 30 dias
30.2%
Entre 181 e 270 dias
8.6%
Entre 91 e 180
dias
17.9% Entre 31 e 90
dias
31.1%
Em termos gerais, manteve-se o padrão de duração dos processos arquivados em 2012.
No ano em análise, 30,2% dos processos foram arquivados no primeiro mês (2413 processos), 61,3% nos
primeiros três meses (4898 processos) e 79,2% nos primeiros seis meses (6329 processos). Avaliando todo o
ano de 2013, a proporção de processos arquivados antes de decorrido um ano sobre a sua abertura manteve-se
idêntica à do ano anterior, com uma subida de dois pontos percentuais, registando um valor de 92,8%.
Sublinha-se, agora em uma outra dimensão que, desde 2011, não são contabilizadas para efeitos de pro-
cessos arquivados as queixas indeferidas liminarmente.
Gráfico IX
Assuntos
3000
N = 8650
2207
2000
1077
948
1000
718 756
486 430
316 242 242 237 227 213 189 186 176
0
Segurança social Assuntos rodoviários Ordenamento do território Assuntos penitenciários
Fiscalidade Consumo Urbanismo e habitação Assuntos financeiros
Relação de emprego público Saúde Nacionalidade Direitos dos estrangeiros
Administração da Justiça Educação Ambiente e recursos naturais Outros assuntos
| 25
Repartindo os processos por matérias, verifica-se que as quatro temáticas mais tratadas em 2013 – que
representaram 4950 processos do universo de 8650 (correspondendo em termos percentuais a 57,2% do total
desse universo) – foram as questões de Segurança Social, de Fiscalidade, de Emprego Público e de Adminis-
tração da Justiça.
Comparando com o ano de 2012, registou-se uma ligeira alteração na distribuição das categorias mais
tratadas, tendo os processos que analisam questões de Fiscalidade ultrapassado os processos que tratam de
temáticas sobre Emprego Público. Salienta-se que, nas quatros categorias referidas, verificou-se um cresci-
mento em relação ao ano anterior nas questões de Segurança Social de 1715 para 2207 (mais 1,6%) e nas em
matérias de Fiscalidade de 654 para 1077 (mais 3,3%).
As restantes matérias mantiveram, em termos gerais, a proporção registada no ano anterior. Destaca-se
apenas a diminuição do número processos referentes à matéria de Direitos dos Estrangeiros, que passou de
293 para 176 (menos dois pontos percentuais) e o aumento do número de processos sobre Assuntos Rodo-
viários, que passou de 283 para 486 processos (mais 1,7%).
Esclarece-se que o universo considerado pelo presente gráfico é o dos assuntos em causa nos processos.
Isto implica que, por vezes, possa suceder que um só processo incida sobre mais do que um assunto. Assim se
explica, pois, que o número de assuntos seja superior ao número de processos abertos.
Gráfico X
Entidades Visadas
6000
N = 9326
5181
5000
4000
3000
2310
2000
964
1000 621
36 62 152
0
Administração Administração Regional Administração Local Particulares
Central dos Açores e Estrangeiros
Administração Administração Regional Entidades
Indireta e Autónoma da Madeira Independentes
Reitera-se a advertência acima explicitada segundo a qual várias entidades podem ser visadas em um só
processo, razão que justifica que o universo considerado no presente gráfico seja superior ao número de pro-
cessos abertos.
Os processos em que a Administração Central é a entidade visada aumentaram de 3895 processos, em
2012, para 5181 processos em 2013 (o que resulta num aumento percentual de 4,3%). Saliente-se, ainda, que
os 5181 processos representam 55,5% do número total de processos.
Em comparação com os dados relativos a 2012, refira-se também que, apesar de ter aumentado em
número absoluto, verificou-se uma descida percentual na Administração Indireta e Autónoma, de 2,5%, e na
Administração Local, de 1,9%.
No que respeita à Região Autónoma dos Açores, sublinha-se a diminuição do número de processos de 66
em 2012 para 36 em 2013.
26 |
Gráfico XI
Distribuição das Queixas por Ministérios
2500
N = 5181
1983
2000
1500
1010
1000
718
500 383
356 330
93 160
95 53
0
Ministério da Solidariedade Ministério da Administração Ministério dos Negócios Outros
Emprego e Segurança Social Interna Estrangeiros
Ministério das Finanças Ministério da Saúde Ministério da Economia
Ministério da Educação Ministério da Justiça Ministério da Agricultura e do Mar
e Ciência
Optando-se agora pela imputação dos processos à orgânica governamental existente em 31 de dezembro,
assinala-se que a posição relativa dos vários ministérios segue a ordenação verificada nos últimos anos, com
primazia para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para o Ministério das Finanças e
para o Ministério da Educação e Ciência. Nota apenas para a mudança de posições na ordenação do Ministé-
rio da Saúde e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, como reflexo da subida do número de processos em
matéria de Saúde e decréscimo dos que visam os serviços consulares.
Gráfico XII
Distribuição das Queixas por Ministério
(excluindo as questões sobre relação de emprego público)
2500
N = 4246
1951
2000
1500
972
1000
500
320 292 260
175 195
81
0
Ministério da Solidariedade Ministério da Administração Ministério da Saúde Ministério dos Negócios
Emprego e Segurança Social Interna Estrangeiros
Ministério das Finanças Ministério da Justiça Ministério da Educação Outros
Excluindo da distribuição de processos por ministério as queixas apresentadas pelos trabalhadores no
âmbito das relações laborais, verifica-se a importância do peso desta matéria no número total de processos que
visam ministérios como o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e Ciência. Em especial, quanto a
| 27
este último Ministério porquanto a sua posição relativa na ordenação mencionada é alterada de forma signifi-
cativa. Persiste a evolução evidenciada no Relatório respeitante a 2012, sendo o peso das queixas em matéria
laboral de 27% no caso do Ministério da Saúde e de 76% no caso do Ministério da Educação e Ciência.
•
Analisando agora os municípios enquanto entidade visada nos processos, verifica-se que onze municípios
concentram um terço do total de processos a respeito de ações ou omissões relevantes no desempenho das
suas funções.
Assim, em 2013, os municípios mais visados foram os municípios de Lisboa (96 processos), do Porto (23
processos), do Funchal (20 processos), de Santa Maria da Feira (17 processos), de Cascais (16 processos, ape-
sar de ter registado uma diminuição significativa em relação a 2012), de Sintra (16 processos), de Almada (15
processos), de Odivelas (15 processos), de Braga (14 processos), de Loures (14 processos) e de Coimbra (13
processos). Salienta-se o aumento do número de processos que visaram os municípios do Porto, do Funchal
e de Santa Maria da Feira e a diminuição do número de processos no que respeita ao município da Amadora.
Gráfico XIII
Queixas por 10 000 habitantes: distritos e Regiões Autónomas
13.00
12.00
11.00
10.00
9.00
8.00
7.00
6.00
5.00
4.00
3.00
2.00
1.00
.00
Aveiro
Beja Braga
Bragança
Castelo Branco
Faro
Portalegre
Porto
Santarém
Setúbal
Viana do Castelo
Vila Real
Viseu Açores
Coimbra
Évora Guarda Leiria Lisboa Madeira
2011 2012 2013
Média nacional = 7,47
28 |
Quadro 6
Queixas em função da população – Os cinco maiores valores
2009 2010 2011 2012 2013
1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Madeira Madeira Madeira Santarém Setúbal
3.º Santarém Açores Setúbal Madeira Madeira
4.º Setúbal Setúbal Faro Setúbal Faro
5.º Faro Faro Santarém Açores Porto
Observando a proporção entre o número de queixas recebidas e a população residente em cada distrito
ou Região Autónoma, com base nos Census 2011, encontra-se uma média nacional de 7,47 queixas por dez
mil habitantes.
Verifica-se que, em 2013, o distrito de Lisboa mantém-se na primeira posição, seguido do distrito de
Setúbal, da Região Autónoma da Madeira, do distrito de Faro e do distrito do Porto. Sublinhe-se que, em
comparação com o ano de 2012, o distrito de Setúbal passou da quarta para a segunda posição e entraram na
lista dos cinco maiores valores os distritos de Faro e do Porto.
Por sua vez, em 2013, os cinco distritos com valores mais baixos foram, por ordem decrescente, os distri-
tos de Castelo Branco, de Portalegre, da Guarda, de Viseu e de Beja. Com percentagens de crescimento do
número de processos em proporção mais significativa do que a média nacional, encontramos os distritos de
Faro, da Guarda e de Setúbal (com valores de 60%, de 59% e de 46%, respetivamente).
Verifica-se ainda que apenas três circunscrições apresentaram um decréscimo, sendo elas os distritos de
Castelo Branco (-4%), Santarém (-5%) e, muito especialmente, a Região Autónoma dos Açores (-25%).
Refira-se também que o número de queixas oriundas do estrangeiro continuou a decrescer. Sendo de
notar o aumento de situações de proveniência geográfica desconhecida, o que poderá estar relacionado com o
referido aumento da apresentação das queixas por via eletrónica.
•
Em jeito de conclusão, importa mencionar e analisar os dados recolhidos pelo questionário que é enviado
aos queixosos após a abertura de processo. Saliente-se, todavia, que o preenchimento do questionário é facul-
tativo, pelo que os dados infra devem ser interpretados e analisados tendo sempre em consideração essa pre-
missa(6). Embora, em 2013, se tenha registado um aumento na proporção de respostas ao questionário em
cerca de 40%.
Resulta dos dados obtidos que, ao contrário do que sucedeu na totalidade das queixas, o género predomi-
nante no universo de respostas foi o masculino (65%). Mantendo-se a referência de menor colaboração por
parte das pessoas coletivas no preenchimento do questionário.
Verificou-se ainda um aumento da proporção de queixosos respondentes que dirigiu pela primeira vez
uma queixa ao Provedor de Justiça (78% em 2013). Sendo de sublinhar que, de entre os 22% de queixosos
(6) Sublinhe-se também que, por vezes, o questionário não pode ser remetido a todos os queixosos. Atente-se, por exemplo, o caso de uma queixa que é apresentada coleti-
vamente, em abaixo-assinado, com a indicação apenas de um único endereço ou contacto.
| 29
respondentes que declararam já ter dirigido queixa ao Provedor, 38% fizeram-no pela segunda vez; 52% já
o havia feito anteriormente entre duas e cinco vezes e os restantes 10% fê-lo em mais do que cinco ocasiões.
Tomando apenas o universo de respostas como representativo do total de queixosos, assinala-se um
aumento significativo da idade média em relação aos anos anteriores, provavelmente devido ao aumento de
processos em matéria de Segurança Social (pensões).
Considerando então a distribuição etária, destaca-se que subiu em um terço a proporção das respostas
recebidas por queixosos que declararam ter mais de 65 anos (19% no ano em apreço). Caso se tome como
limiar inicial a idade de 60 anos, encontram-se nesse intervalo 36% das respostas. Conclui-se ter diminuído
o peso relativo dos escalões etários mais baixos, assinalando-se ainda a manutenção, quando considerado o
valor absoluto, do número de respostas com indicação de idade inferior a 29 anos (registaram-se quatro casos
com idade inferior a 18 anos).
Quanto às habilitações académicas, 41% das respostas assinalava pelo menos a frequência do ensino
superior, sendo este valor mais baixo do que em anos anteriores. Por sua vez, aumentaram as respostas dos
queixosos que indicaram o grau académico de doutor. Aumentou também, ainda que de forma ligeira, a per-
centagem dos queixosos que detém mais do que o primeiro ciclo do ensino básico.
Em termos socioprofissionais, verifica-se a manutenção do aumento do número de respondentes em situa-
ção de desemprego (17% em 2013). Assinala-se ainda um aumento similar, tanto absoluto como relativo, de
quem se encontra na situação de reformado ou aposentado.
1.2. Defesa e Promoção dos Direitos Fundamentais
1.2.1. Direitos ambientais, urbanísticos e culturais
Incumbido pelos constituintes de 1976 de defender os cidadãos contra o exercício indevido do poder, o
Provedor de Justiça é chamado, cada vez mais, a intervir em situações de omissão das autoridades públicas per-
suadindo-as a exercerem esse poder nas formas tradicionalmente mais intrusivas. O que à primeira vista pode
parecer uma contradição, desvanece-se ao darmo-nos conta de que a aplicação de sanções, o uso de medidas
compulsórias, como as intimações, e, até mesmo, o emprego de meios coativos, constituem providências que
sustentam o primado da lei, ao mesmo tempo que protegem os direitos e os interesses à sua guarda. É o vizi-
nho que vê erguer-se um novo edifício que o priva de luz solar e de arejamento e não encontra uma resposta
adequada na câmara municipal. São os moradores privados do sono pelo ruído de um bar e dos clientes que
estendem o convívio, pela madrugada fora, em ruas estreitas onde tudo se ouve. É o pequeno agricultor que,
depois de ter concluído a limpeza florestal do seu terreno se vê ameaçado pelo material combustível no prédio
ao lado, cujo dono ignora olimpicamente o cumprimento do seu dever. São os jovens de uma associação local
inconformados com a degradação de um pelourinho ou com o abate de carvalhos centenários.
Nada impede que muitos destes litígios sejam dirimidos por aplicação de normas de direito privado e por
recurso aos tribunais comuns. Os direitos de personalidade e as normas atinentes às relações jurídicas reais
facultam preciosos instrumentos de defesa. No entanto, há uma face pública dos mesmos bens jurídicos que
se espraia pelas atribuições da administração pública, recuperando a sua mais ancestral incumbência: a polícia
administrativa. E, por conseguinte, antes de intentar uma ação contra os vizinhos, o cidadão procura saber
se alguma norma de direito público lhe permite socorrer-se dos órgãos e serviços da administração pública,
inscrevendo-os numa relação poligonal que é pouco comum em outros ramos do direito público.
30 |
O Provedor de Justiça, por seu turno, conquanto incumbido de fiscalizar a atividade dos poderes públi-
cos, depara-se com fronteiras mais amplas. Exige-se-lhe um laborioso discernimento entre o que pertence à
esfera do privado, ao encaminhar um queixoso para os tribunais comuns ou para os julgados de paz, e aquilo
que verdadeiramente releva para a ordem pública ambiental ou urbanística, antes de iniciar as pertinentes
averiguações junto da complexa rede dos órgãos municipais e dos serviços desconcentrados do Estado e dos
seus institutos públicos.
Reconheçamos que, por regra, o autor da queixa é bastante judicioso na tarefa de invocar uma norma que,
mais ou menos de forma reflexa, protege o seu interesse e constitui os poderes administrativos num dever de agir.
O assumir dos recursos naturais, da ordem do território, e do património histórico e artístico como bens
de valor público, tendência que se afirmou nos finais do século XIX, combinar-se-ia na segunda metade do
século XX com a inventio jurídica para estabelecer um nexo subjetivo com todos e com cada um dos cidadãos.
O Estatuto do Provedor de Justiça, ao investi-lo na especial incumbência de defender os interesses difusos
(alínea e), do n.º 1, do artigo 20.º), passou a confiar-lhe um cuidado intemporal: contribuir para que às novas
gerações seja feita a justiça de fruírem o legado da cultura e da natureza, poupados à vertigem do lucro e à
fugacidade do presente.
Julgar-se-ia, porventura, que num ano marcado indelevelmente por questões sociais, esses mesmos bens
e a sua proteção deixassem indiferença nos cidadãos e nas associações cívicas. Felizmente, não foi assim. Isto,
apesar de as muitas queixas urbanísticas e ambientais refletirem o sentir coletivo de algum desamparo em face
de condições sociais adversas e os constrangimentos impostos à atividade administrativa. Confirma-se que
a ordenação sistemática do direito a um ambiente sadio (artigo 66.º da CRP) e dos direitos fundamentais à
habitação e a um urbanismo de qualidade (artigo 65.º da CRP) entre os direitos económicos, sociais e cul-
turais tem toda a razão de ser. Direitos que têm de ser considerados de forma necessária em face a matérias
tão distintas como a atualização das rendas, as novas condições de despejo e as necessidades de alojamento,
as obras inacabadas e a caducidade das licenças municipais, a redução da iluminação pública em estradas e
caminhos e no interior de povoações, os encargos significativos com a ligação às redes públicas de abasteci-
mento de água e de saneamento básico, a multiplicação de novas taxas e emolumentos municipais, a suspen-
são de comparticipações em programas de conservação, beneficiação e reabilitação urbana, a debilitação de
muitos serviços desconcentrados do Estado nas suas tarefas de polícia administrativa, a progressiva afirmação
de agentes empresariais privados investidos de poderes públicos, com quebra das garantias construídas pelo
direito administrativo.
Duas das recomendações com maior eco na opinião pública respeitaram justamente a encargos que se
concluiu serem indevidamente impostos e que os tempos de recessão fizeram pesar mais severamente nos
cidadãos. Em primeiro lugar, a Recomendação n.º 8/B/2013, de 9 de julho(7), dirigida ao Secretário de Estado
da Cultura. Apreciara-se nova queixa contra a liquidação de remunerações por representantes das entidades
de gestão coletiva de direitos de autor aos proprietários de estabelecimentos de restauração e bebidas, por
conservarem em uso aparelhos de rádio ou de televisão. Acrescia porém um facto novo com maior peso. Estes
representantes faziam-se acompanhar por militares da Guarda Nacional Republicana, pois estava indiciada
a prática do crime público de usurpação de obra protegida por direito de autor (artigo 195.º do Código dos
Direitos de Autor e Direitos Conexos).
Embora tenha sido formulada uma recomendação há onze anos(8), com vista à edição de uma norma inter-
pretativa que temperasse o excesso, nenhuma das sucessivas alterações ao Código introduziu um elemento
que refletisse um critério de razoabilidade que ficasse tipificado no tipo criminal. Tão-pouco se fizera tornar
(7) Processo R-871/10. Ver texto a pp. 57 do Anexo Documental.
(8) Recomendação n.º 4/B/2002, de 30 de setembro. Texto integral da recomendação em: http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idc=1088
| 31
claro que a simples receção de programas televisivos ou radiofónicos em estabelecimentos de restauração e
bebidas já pressupõe a remuneração prestada aos autores pelas estações de radiodifusão e de televisão.
E, como subsistisse há perto de 20 anos uma porfiada oposição de julgados entre as diferentes Relações
acerca do conceito de utilização de obra, era tempo de o legislador tomar em conta a necessidade de levar a
cabo os meios de uniformização jurisprudencial. A ordem jurídica continuava a manifestar, neste ponto, uma
inadmissível incerteza, imprópria de um Estado de Direito. De resto, atualmente, a exibição de programas
radiofónicos ou televisivos, embora possa, em alguns casos, incrementar o aviamento, nem sequer é determi-
nante para o lucro dos estabelecimentos de restauração e bebidas, como o terão sido outrora.
Na recomendação, apontava-se, ainda, que a norma criminal, tal como se encontra prevista, chega a deter-
minar uma espécie de prisão por dívidas, proscrita pelo artigo 1.º do 11.º Protocolo Adicional à Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, de 5 de maio de 1950 (Conselho da Europa), na redação que outorgou
ao 4º Protocolo Adicional, de 16 de setembro de 1963. A diligência acompanhada por militar da GNR mos-
trava-se, ao fim, um meio tão ou mais expedito para cobrar as receitas dos autores do que a execução fiscal
para cobrança de receitas públicas. Por conseguinte, recomendava-se a descriminalização da conduta, pelo
menos, quando os aparelhos de difusão não dispusessem de equipamentos que ampliassem a imagem ou o
som, fazendo do lugar aberto ao público um pequeno recinto.
O Secretário de Estado da Cultura não acolheu a Recomendação formulada e a pronúncia dessa Secreta-
ria de Estado deixou praticamente à margem o ponto essencial: a natureza penal. Todavia, a uniformização
de jurisprudência chegaria, por fim, a bom porto. Em 13 de novembro de 2013, a Secção Penal do Supremo
Tribunal de Justiça acordava, em plenário e por unanimidade, julgar a conduta descrita como estando de fora
do tipo criminal da usurpação, mesmo quando no estabelecimento sejam usados equipamentos de ampliação
do som ou da imagem(9).
Também de encargos indevidos e cobrados coercivamente se cuidou na Recomendação n.º 16/A/2013,
de 19 de agosto(10), formulada à EP – Estradas de Portugal, SA. Não se tratou de reiterar a Recomendação
n.º 5/A/2012, de 10 de maio(11), contanto que os seus argumentos tivessem ficado reforçados por nova orienta-
ção jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, a partir do Acórdão da 2.ª Secção, de 26/6/2013(12),
cuja motivação se faz expressa menção ao entendimento do Provedor de Justiça. Trilhou-se, contudo, uma
outra linha argumentativa. Se a concessionária afirmava perentoriamente que era seu o poder de licenciar men-
sagens publicitárias nas imediações das estradas nacionais e de liquidar anualmente uma taxa calculada sobre a
superfície do objeto, mau grado a omissão de norma expressa no contrato de concessão, havia então que levar
até às últimas consequências esta conclusão. E isso importava dissociar completamente a licença da concessio-
nária da licença municipal (e dissociar ambas as taxas e os respetivos factos tributários). A ser assim, nenhum
motivo subsistia para obrigar ao pagamento anual da taxa (ao contrário da taxa municipal). Nem poderia mais
liquidar-se no interior de aglomerados urbanos, quando afixada a publicidade em edificação já existente e cir-
cunscrita a mensagem publicitária à identificação do estabelecimento ou de um produto nele servido.
Apesar da complexidade do quadro normativo aplicável, o ponto estava em confinar a intervenção da
EP – Estradas de Portugal, SA ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, e demonstrar como, até então, se
empregara uma duplicidade de critérios pouco curial.
A EP – Estradas de Portugal, SA aquiesceu em que, uma vez deferida pelos seus órgãos a licença para
afixar ou inscrever publicidade nas imediações de uma estrada nacional (onde não seja proibida pelo Decre-
to-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, essa afixação ou inscrição), deixará de se impor a renovação anual. Tendo
(9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, 16 de dezembro de 2013. Texto integral em: http://dre.pt/
pdf1sdip/2013/12/24300/0682106828.pdf
(10) Processos: Q-2831/12; Q-3283/12; Q-3697/12; Q-6086/12; Q-3422/13. Ver texto a pp. 31 do Anexo Documental.
(11) Processo R-5997/10.
(12) http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f38a09da1dbac0c880257bc500414cea?OpenDocument
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igualmente revisto o seu entendimento a respeito dos suportes publicitários junto aos troços de estradas
nacionais que atravessam aglomerados urbanos. A faixa da sua jurisdição, para este efeito, alcança 100 metros
para além da zona non aedificandi. Sem esta zona non aedificandi no interior das povoações, seria irrazoável
insistir na jurisdição de 100 metros para além da mesma.
A multiplicação das taxas e de outros tributos criados à margem do poder legislativo pode chegar a com-
prometer direitos, liberdades e garantias. A estipulação de uma taxa pelo Município de Santa Maria da Feira
sobre a apresentação de queixas e reclamações – exercício de verdadeiros direitos políticos (n.º 1, do artigo
52.º da Constituição) – quando estivessem em causa obras ou outras operações urbanísticas, levou o Prove-
dor de Justiça a formular a Recomendação n.º 3/B/2013, de 3 de maio(13). Esta Recomendação encontra-se
acatada, após alteração regulamentar aprovada pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira. Também
o Município de Matosinhos reconheceu a impropriedade de uma taxa que fora lançada sobre a simples apre-
ciação de requerimentos, modificando o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Por sua vez, a Câmara Municipal de Leiria admitiu eliminar uma taxa que tinha como pressuposto atos
administrativos prévios à plantação florestal (por hectare ou sua fração), mas que a lei não estipulava. Mais
aceitou restituir as quantias pagas indevidamente.
Embora a conjuntura económica tenha determinado um abrandamento dos projetos de grandes obras
públicas, sua localização e avaliação ambiental, o que vem a par com alguma diminuição das queixas relativas
a expropriações por utilidade pública, o certo é que, na generalidade, o número de queixas destes setores
aumentou para o valor mais alto dos últimos dez anos.
Esta tendência permite indiciar que a conservação dos bens ambientais e culturais e a preservação da
ordem pública da cidade e do território, em geral, encontram-se assimilados como interesses e preocupações
fundamentais na comunidade. Os portugueses e os estrangeiros que connosco partilham cidades, praias, pai-
sagens e monumentos dão hoje por assente a necessidade coletiva de um Estado conservador, não apenas
em ordem à identidade de um povo, mas também como condição para novos paradigmas de progresso e de
crescimento.
Gráfico XIV
Variação anual - queixas ambientais, urbanísticas,
de ordenamento do território e cultura
800
600
400
200
0
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
(13) Processo Q-1573/12. Ver texto a pp. 47 do Anexo Documental.
| 33
Apesar do acréscimo no número de queixas, não apenas a pendência se conteve em 375 processos, no
termo de 2013, como destes, apenas 8,5% respeitavam a queixas apresentadas há mais de um ano. A atividade
do Provedor de Justiça, por entre a quase inextrincável rede de órgãos e serviços, públicos e privados, centrais
e locais que se encontram incumbidos da administração ambiental, urbanística e cultural, tem vindo a conhe-
cer menos obstáculos. Sem dúvida, um melhor conhecimento da ação deste órgão do Estado por parte dos
serviços públicos tem vindo a proporcionar uma colaboração de melhor qualidade.
Principalmente visadas nas queixas admitidas em 2013, foram a Câmara Municipal de Lisboa (83), as con-
cessionárias EP – Estradas de Portugal, SA (18), a EDP, Distribuição, SA (14) e a PT Comunicações, SA (11).
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira justificou 16 queixas, seguida pelas câmaras municipais de
Cascais (15), de Almada (11), de Braga (11), de Oeiras (10), de Sintra (10) do Porto (10), de Gondomar (9),
de Vila Nova de Gaia (9), da Amadora (9), de Matosinhos (9), de Coimbra (8) e de Loures (8). As juntas de
freguesia foram visadas em 16 queixas, número idêntico ao das comissões de coordenação e desenvolvimento
regional.
Por sua vez, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., motivou 15 queixas. A reestruturação deste insti-
tuto, não sem alguns hiatos provocados pela fusão das cinco administrações das regiões hidrográficas, regis-
tou algumas demoras excessivas na prestação de informações. Não ao ponto, contudo, de implicar a colabora-
ção do Ministério Público, por meios precatórios, como ocorreu com a Câmara Municipal de Vila Franca de
Xira, com a Câmara Municipal de Paredes e com a Federação Equestre Portuguesa.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., deu lugar a 11 queixas, o Instituto de Conser-
vação da Natureza e das Florestas, I.P., registou 9, o Turismo de Portugal, I.P., 8, e o Instituto Português do
Desporto e Juventude, 6. Da atividade da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública
foram apresentadas, respetivamente, 16 e 10 queixas.
As direções regionais da Economia suscitaram 9 queixas e 7 respeitaram às direções regionais da Agri-
cultura e das Pescas, igualando o volume atingido por queixas contra a Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica.
Em 2013, concluíram-se 632 processos instruídos nesta unidade:
a) 55, sumariamente arquivados com informação jurídica ao queixoso: (8,7%);
b) 265, obtida reparação: (41,9%);
c) 16, com recomendação formulada: (2,5%);
d) 15, por encaminhamento do queixoso para outros meios de resolução: (2,4%);
e) 22, com chamada de atenção em casos de menor gravidade, mas com o intuito de, pelo
menos, futuramente, serem revistos procedimentos: (3,5%);
f ) 205, por improcedência da queixa: (32,4%);
g) 54, por desistência dos queixosos: (8,5%).
Foi determinado um procedimento por iniciativa oficiosa do Provedor de Justiça. Partiu-se da observação
de frequentes contravenções aos direitos e garantias dos proprietários de imóveis atravessados por redes de
distribuição de energia elétrica, justificando uma inspeção aos procedimentos de constituição das servidões
administrativas elétricas.
34 |
Gráfico XV
Direitos ambientais, urbanísticos e culturais
(comprovativo 2010 a 2013)
250
227
222
212
196
200
182 180
178 172
167
158
143
150
136
100
50 41 38 34
31
21
13 13 14
0
Urbanismo Ambiente e Ordenamento Cultura Lazeres
e habitação recursos naturais do território
2010 2011 2012 2013
Em termos globais, o volume de queixas nesta unidade temática, acusou uma subida de 12,3%. Apesar da
recessão na construção civil, algumas questões urbanísticas e de habitação conheceram uma clara subida (mais
29% do que em 2012). São operações urbanísticas de menor envergadura, mas nem por isso menos complexas
do ponto de vista jurídico, porquanto são questões respeitantes a ligações às redes públicas, ao Novo Regime
do Arrendamento Urbano e às contingências de oferta pública de alojamento.
O ordenamento do território registou uma ligeira subida do número de queixas (mais 7% do que em
2012), cuja maioria reflete questões do domínio público urbano e rodoviário. As queixas ambientais (que
representam 28,3% das queixas apresentadas no ano de 2013) e as questões em torno dos direitos culturais
(com um peso de 2,2% em relação às queixas apresentadas em 2013), conservam aproximadamente o volume
de anos anteriores. Já os lazeres, repartidos entre a caça, a pesca, o desporto, o jogo, o turismo e outras ativi-
dades recreativas, despertaram um número ligeiramente menor de queixas (menos 11,5% do que em 2012).
Os números não devem, contudo, deixar perder de vista uma outra faceta da ação do Provedor de Justiça
que nem sempre é devidamente lembrada. Atribui-se agora a devida relevância ao papel moderador que a sua
posição lhe atribui. Boa parte da intervenção deste órgão do Estado desenvolve-se em torno de questões que
são de extrema importância para quem as vive: ou porque as não percebe ou porque se confronta com difi-
culdades imprevisíveis. Os quadros setoriais que se apresentam, em seguida, permitem reconhecer com maior
especificidade o tipo de queixas dentro dos vários capítulos:
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Quadro 7
Urbanismos e habitação
Obras de edificação 70
Utilização das edificações 24
Loteamentos e obras de urbanização 12
Conservação e reabilitação de edifícios 19
Urbanismo Áreas urbanas de génese ilegal 7
e Habitação
(222) Projetos das especialidades e ligação a redes públicas 24
Património habitacional público e habitação a custos controlados 34
Arrendamento urbano particular 19
Propriedade horizontal 8
Qualificações profissionais 5
Se entre as queixas estritamente urbanísticas, o motivo mais frequente continua a ser o da tolerância
para com obras que infringem as regras sobre afastamentos e sobre altura das edificações urbanas, o certo é
que as mais complexas respeitam a operações de loteamento urbano, ora no que respeita à invalidade de atos
consequentes da licença, ora no que se refere ao cálculo das cedências e compensações, ora ainda no que toca
à receção das obras de urbanização.
A crescente densidade das normas que condicionam a edificação contrasta com o tendencial refluxo do
controlo prévio, concretamente, por via da generalização da comunicação prévia em lugar da tradicional
licença municipal. Nem por isso, contudo, se observa um acréscimo generalizado da fiscalização sucessiva de
operações urbanísticas por parte das autoridades. Os ilícitos verificados resultam, na sua maioria, de queixas
ou denúncias de terceiros.
A referida densidade é ilustrada pelo rol de prescrições legais e regulamentares que incidem em uma
mesma parcela de território: além das regras gerais de construção, concorrem planos especiais de ordena-
mento do território, o plano diretor municipal, planos de urbanização e de pormenor, a que se junta a sujeição
de vastas manchas a regras próprias de reabilitação urbana ou de reconversão urbanística. Menos notória, mas
nem por isso menos invasiva, é a profusão de normas e requisitos técnicos relativos aos múltiplos e variados
projetos das especialidades: comportamento térmico, instalações telefónicas e de telecomunicações, acústica,
arranjos exteriores, águas pluviais, redes prediais de água e esgotos, segurança contra incêndios, alimentação e
distribuição de energia elétrica, instalação de gás, estabilidade, instalações eletromecânicas e certificado ener-
gético. Veja-se, a este propósito, a extensão e complexidade dos elementos a entregar por força da Portaria
n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro. Embora restrita ao comportamento energético dos edifícios, o respetivo
anexo estende-se por 20 páginas do Diário da República, seguida por mais 33 páginas dos anexos à Portaria
n.º 349-D/2013, sobre «requisitos de conceção relativos à qualidade térmica envolvente e à eficiência dos
sistemas térmicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes».
Sendo que nenhum dos diplomas supra referidos revogam anteriores regulamentos.
E, neste plano, em que a certificação de projetos, estruturas e instalações é atribuída a um conjunto restrito
de entidades privadas, o particular vê-se diminuído em muitas das garantias próprias da relação jurídico-ad-
ministrativa. Investidas de poderes públicos, mas desobrigadas do cumprimento do Código do Procedimento
Administrativo, graças à natureza e estatuto privados, estas autoridades são hoje um novo rosto da burocracia
para muitos operadores: construtores, empreiteiros, arquitetos, engenheiros, proprietários, arrendatários e admi-
nistradores de condomínios.
36 |
Uma questão cada vez mais controvertida nas queixas urbanísticas é a dos encargos impostos aos pro-
prietários com as ligações às redes públicas de água e saneamento. Se muitos consideram poder continuar a
abastecer-se através de captações de águas particulares, procurando resistir ao cumprimento dos deveres de
executar as ligações, outros opõem-se simplesmente aos custos com os ramais, cujas tarifas conhecem varia-
ções muito significativas de município para município, sem razão aparente que explique as clivagens.
O contacto diário com os serviços municipais permite descortinar um peso crescente da reabilitação
urbana. Não é ainda provavelmente a meta que todos desejariam, depois de uma lenta e prolongada erosão
das edificações urbanas. A que acresce a suspensão de comparticipações públicas nos últimos Orçamentos do
Estado, que comprometeram as iniciativas ao abrigo dos programas RECRIA e RECRIPH.
Neste domínio, regista-se a menção à atividade do Provedor de Justiça por parte do município de Lisboa,
na sua Carta Estratégica para 2010/2014, em que surgem referências com significado a relatórios genéricos e
especiais (O Provedor de Justiça e a Reabilitação Urbana, 2004; O Provedor de Justiça, o Arrendamento Urbano
e a Degradação do Património Edificado, 1997).
Ainda que o Provedor de Justiça apenas intervenha nos concretos litígios que opõem um senhorio de esta-
tuto público a um inquilino particular, tem vindo também a apreciar várias queixas relativas ao Novo Regime
do Arrendamento Urbano (NRAU), devido às modificações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto. Os queixosos são, todos eles, inquilinos inconformados com os valores de atualização das rendas(14).
O modo de cálculo do Rendimento Anual Bruto Corrigido, em oposição ao valor proposto pelo senhorio,
configura o fundamento da maior parte das queixas, tal como a revogação da norma que permitia ao inquilino
requerer uma reavaliação do imóvel e que constava da versão originária do NRAU.
Quadro 8
Ambiente e recursos naturais
Água 15
Solo e subsolo 2
Ruído 86
Floresta 26
Ambiente e Recursos Fauna 4
Naturais Qualidade do ar 18
(196) Radiações 0
Salubridade 22
Paisagem e luminosidade 4
Gestão de resíduos sólidos e efluentes 10
Produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos 9
No termo de uma investigação iniciada em 2012, o Provedor de Justiça recomendou ao Diretor-Geral da
Saúde(15) que elaborasse um guia de orientações para as autoridades de saúde locais a respeito do modo como
devem intervir e articular-se com as câmaras municipais, Ministério Público e Tribunais na abordagem de
casos de Síndrome de Diógenes.
A síndrome de Diógenes é uma patologia que se caracteriza por uma quebra e rejeição de padrões sociais,
refletida num descuido pessoal e habitacional severo, no contexto do qual, o doente recolhe na via pública
(14) Ver, a título de exemplo, Anexo Documental, p. 83 (Processo Q-2399/13).
(15) Recomendação n.º 4/A/2013, de 6 de maio, Anexo Documental, a pp. 15.
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objetos que acumula no interior do seu domicílio, muitos deles conspurcados, e dá guarida a um número exor-
bitante de animais de companhia sem condições. Geralmente, os indícios comportamentais desta desordem
psiquiátrica são mal compreendidos pela comunidade, em especial pelos vizinhos das edificações multifami-
liares onde é sentido com incómodo o mau cheiro e assinalada a ocorrência de infestações, e pelas autoridades,
agravando os efeitos de exclusão social.
Apreciadas várias queixas ao longo de anos onde eram visadas as autoridades municipais por não adota-
rem medidas adequadas, concluiu o Provedor de Justiça que o ponto mais vulnerável se encontra no modo
como as autoridades de saúde locais tratam as queixas apresentadas pelos moradores vizinhos e as participa-
ções institucionais.
Com o contributo de especialistas na área da saúde mental, o Provedor de Justiça obteve do Diretor-Geral
da Saúde o compromisso de, em colaboração com as demais autoridades envolvidas, promover um guia com
orientações para as autoridades de saúde locais, a respeito do modo como devem articular-se com as câmaras
municipais, com o Ministério Público e com os Tribunais. Este guia deverá ainda versar sobre a necessidade
de levar a cabo uma abordagem compreensiva dos indícios da patologia, das incumbências que assistem a
estas mesmas autoridades como entidades com iniciativa para o internamento compulsivo ou para obterem
autorização judicial de ingresso no domicílio por imperativos de saúde pública.
A atividade do Provedor de Justiça na defesa de um ambiente sadio ficou marcada, sem dúvida, pela publi-
cação das conclusões do Inquérito ao Controlo Municipal do Ruído, cuja preparação contara com informações
prestadas por cerca de 250 câmaras municipais, ao que se seguiu a divulgação de dois enunciados de boas
práticas administrativas: um destinado à generalidade dos municípios(16), dando a conhecer as boas práticas
adotadas por alguns deles e que podem ser usadas em outros, e um segundo enunciado dirigido ao Ministro
da Administração Interna (a respeito da intervenção da PSP e da GNR) e à Ministra da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Entre as queixas ambientais, o motivo principal continua a ser o ruído (43,9%), embora em menor escala.
As fontes ruidosas, nas 86 queixas admitidas, repartem-se da seguinte forma:
(1) Cafés, bares, e discotecas, muitas vezes instalados em edifícios multifamiliares com fracas
condições de isolamento ou concentrados em zonas históricas (48,8%);
(2) Espetáculos, compreendendo festas académicas, arraiais e festivais com música amplifi-
cada, horários noturnos dilatados e, por vezes, em dias consecutivos (15,1%);
(3) Tráfego (9,3%);
(4) Comércio alimentar (com seus equipamentos de refrigeração) e serviços, nomeadamente,
oficinas e equipamentos para lavagem de automóveis, ginásios e cabeleireiros (5,8%);
(5) Obras (5,8%)
(6) Atividades domésticas (3,4%);
(7) Atividade industrial (2,3%);
(8) Locais de culto (2,3%);
(9) Outros, como parques infantis, escolas e jardins-de-infância, lares de idosos e centros de
dia (7%).
Há aspetos em que um esforço progressivo de contenção do ruído tem tido bons resultados. Assim, o
ruído associado a grandes concertos musicais noturnos ao ar livre, em Oeiras e em Lisboa, foi analisado ao
longo dos últimos anos e é justo reconhecer um aperfeiçoamento dos meios de controlo. Medidas como a
ordenação da grelha de espetáculos, na razão inversa do ruído previsto, a orientação dos palcos em função
(16) Processo P-1/09, Anexo Documental, a pp. 72.
38 |
do regime dos ventos dominantes e um acompanhamento mais intenso pelas forças de segurança, têm-se
revelado adequados.
Já o ruído imputado às festas de carnaval – e que as autoridades municipais justificam com o interesse eco-
nómico local – motivou várias intervenções do Provedor de Justiça, nomeadamente junto da Câmara Muni-
cipal de Torres Vedras e da Câmara Municipal de Estarreja. As queixas são apresentadas em nome da proteção
de uma minoria: os moradores que não tomam parte nos espetáculos de carnaval e que se dizem privados do
sono por um longo período, não raro, bem antes de o entrudo ter início oficial. De novo, a Câmara Municipal
de Braga foi também advertida contra a excessiva tolerância que manifesta. Analisadas as licenças especiais de
ruído outorgadas para eventos incorporados na Capital Europeia da Juventude, registou-se uma sistemática
ambiguidade nos seus termos e uma inexatidão imprópria nas condições a fixar. De notar ainda que, quando
são os próprios municípios a promover o ruído ou, pelo menos, a associarem-se à sua produção, verificou-se
ser mais difícil encontrar uma revisão de procedimentos. Apesar das observações formuladas à Câmara Muni-
cipal de Guimarães, o ruído de altifalantes musicais nas ruas do comércio parece ter constituído um fator
de perturbação para os moradores e para os trabalhadores comerciais e de serviços. Com efeito, dizem-se
expostos ao longo de todo o dia ao volume dos múltiplos altifalantes que ecoam música e publicidade, desde
o início do advento até ao fim das festas natalícias.
Ao longo do verão, foram múltiplas as queixas contra câmaras municipais de zonas balneares por terem
permitido festas e espetáculos com música ao vivo durante a noite e madrugada. Queixam-se principalmente
os que se deslocam a essas praias para vilegiatura e que se sentem absolutamente frustrados no repouso que
procuravam.
Pode parecer estranho, mas alguns ruídos industriais são de mais fácil identificação e controlo, uma vez
que a introdução de meios de mitigação apresenta maior exequibilidade. Queixara-se(17) um morador vizinho
do excessivo ruído imputado à laboração de uma unidade de metalurgia, explorada por (X), no concelho de
Palmela, por considerar que as autoridades públicas não se encontravam a exercer adequadamente os seus
poderes de fiscalização e controlo. Uma vez instada a Direção Regional de Economia (Lisboa e Vale do Tejo)
a prestar explicações – níveis de incomodidade e medidas adotadas – essa Direção reconheceu a procedência
da queixa e informou o Provedor de Justiça que impôs ao industrial o incremento de uma série de benfeitorias.
Assim, vai a unidade dispor de um novo equipamento que substituirá a torre de arrefecimento.
Quanto aos solos e recursos hídricos, destaca-se que as suiniculturas continuam a ser um dos mais graves
agentes de contaminação dos solos e dos recursos hídricos. Não obstante, há sinais de uma evolução favorável.
A apreciação da queixa que a Comissão Parlamentar de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
fez chegar, em 2012, concluiu que as explorações identificadas no concelho de Rio Maior prosseguem a sua
adaptação para cumprimento dos requisitos próprios, especialmente em matéria de tratamento e despejo de
efluentes.
É motivo de satisfação confirmar alguns frutos da Recomendação n.º 1/B/2011, de 22 de novembro,
atendida pela então Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Uma
das medidas avançadas era a de obrigar os atos de desafetação de parcelas do regime florestal a fixarem uma
compensação por meio de outros terrenos a submeter ao regime dos artigos 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24
de dezembro de 1901. Assim, por exemplo, o Decreto n.º 12/2013, de 18 de junho, ao desafetar quatro hec-
tares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalar uma unidade industrial, estipula a compensação
através de outra parcela.
(17) Processo Q-4376/12.
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Quadro 9
Ordenamento do Território
Instrumentos de gestão territorial 7
Restrições de interesse público 11
Avaliação de impacto ambiental e obras públicas 18
Via pública urbana 73
Estradas e caminhos públicos 28
Ordenamento do Domínio público marítimo e fluvial 10
Território
(227) Parques urbanos, jardins e cemitérios 27
Expropriações por utilidade pública 5
Vias de facto 8
Reversão 3
Servidões administrativas 29
Cadastro, emparcelamento, preferência 8
A ligação entre as populações e o território estende-se aos mais variados campos, por vezes, com uma
expressão que toca de perto os particularismos locais. Um caso curioso permite ilustrar o que se tem afirmado,
referimo-nos à queixa(18) que se apreciou no interesse da população de Pedroso, concelho de Vila Nova de
Gaia, contra CTT Correios de Portugal, SA, por ter alterado o código postal das moradas sitas na freguesia,
identificando-se doravante com o prefixo do código postal da freguesia de Vilar de Andorinho.
Ora, o código postal não possui nenhum significado administrativo e o importante é que a alteração seja
publicitada. Com efeito, muitas freguesias partilham o mesmo prefixo do código postal. Determinante, sim, é
o código postal a nível concelhio até para distinguir concelhos com o mesmo nome (por exemplo, Lagoa, em
Faro e nos Açores, Calheta, na Madeira e nos Açores) e não separar outros que apresentam descontinuidade
territorial (Vila de Santo António, Oliveira de Frades e Montijo). Ainda assim, foram solicitadas explicações
à empresa pública visada.
A justificação apresentada mostra-se plausível. Trata-se de arrumar com maior eficiência o volume da
correspondência a distribuir e corresponde a uma recomendação da Agência para a Modernização Adminis-
trativa no sentido de aproximar o código postal da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pela
Direção-Geral do Território.
Paradoxalmente, não são os planos nem outros instrumentos de gestão territorial a suscitar maior número
de queixas sobre ordenamento do território. Na verdade, apesar do forte impacto da reclassificação e da requa-
lificação de solos, operada pela revisão desses instrumentos nos interesses dos proprietários, o seu número
tem sido pouco expressivo, provavelmente porquanto a revisão dos planos municipais da primeira geração
(1991-2000) ainda está muito longe da sua conclusão.
Acresce que a sempre apetecida expansão dos perímetros urbanos depara-se hoje com resistências muito
maiores do que no passado. Refira-se o regime de contenção desenvolvido pelo Decreto Regulamentar
n.º 11/2009, de 29 de maio, e que obriga a uma justificação rigorosa das necessidades de solo urbano, princi-
palmente quando ainda se encontrem áreas por urbanizar dentro dos perímetros. Saliente-se que foi o Pro-
vedor de Justiça – Recomendação n.º 5/B/2006, de 13 de setembro(19) – a instar o Governo para que não
(18) Processo Q-1553/13.
(19) http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=1109
40 |
mais se permitisse ampliar perímetros urbanos sem critérios objetivos de necessidade, e que se tomasse como
inexequível por si mesma a prescrição contida no artigo 73.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, até então abusivamente aplicada para o consentir.
Publicada a nova legislação sobre avaliação de impacto ambiental (o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro), registou-se serem contempladas várias sugestões que, ao longo dos últimos três anos, vinham a
ser formuladas pelo Provedor de Justiça com vista a aperfeiçoar este regime jurídico, em alguns aspetos que,
oportunamente, tinham sido identificados junto do Governo e da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
Com efeito, em 2010, a respeito do traçado previsto para a Estrada Regional da Costa de Caparica, em
Almada, em atravessamento de solos classificados como muito férteis na Reserva Agrícola Nacional e de
uma Mata Nacional, o Provedor de Justiça(20) tecera algumas críticas ao peso excessivo do interesse público
rodoviário.
Apontara-se, designadamente a elevada concentração de tarefas e de poderes da concessionária EP –
Estradas de Portugal, SA, a partir dos seus vários estatutos: (1) concedente da obra pública, (2) entidade
licenciadora e, ao mesmo tempo, (3) incumbida de verificar a conformidade do projeto de execução com
as condicionantes estipuladas na declaração de impacte ambiental. Por determinação da então Ministra da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o projeto da estrada seria sustado(21).
A nova lei garante que esta última tarefa – verificação da conformidade com as condicionantes – é atri-
buída à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ou a cada uma das comissões de coordenação e desenvolvi-
mento regional.
Por outro lado, a propósito de uma queixa contra a REN – Redes Energéticas Nacionais, SA, sobre o
traçado previsto para o Ramal da Linha Elétrica de Palmela/Sines, o Provedor de Justiça dera-se conta de uma
grave falta de articulação entre a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento da operação. Apesar de as
infraestruturas elétricas estarem previstas para as imediações de imóveis classificados por razões históricas e
arquitetónicas(22), este aspeto nunca fora verdadeiramente sopesado. De resto, por vezes, era prática frequente
as questões relativas ao património cultural serem analisadas posteriormente e licenciava-se o projeto sem as
tomar em linha de conta. Se, por um lado, as questões culturais eram relativizadas na avaliação de impacto
ambiental, a julgar-se que seriam ponderadas no licenciamento, por outro lado, esta última decisão confiava
que a incidência da obra nos imóveis e sítios classificados já tivesse sido apreciada devidamente na avaliação
ambiental. No caso concreto, o alerta do Provedor de Justiça, em 2012, conseguira evitar que o traçado com
maior impacto viesse a ser executado. E esta medida revelou-se tão mais importante, quanto na construção
de um túnel da A10 sobranceiro ao mesmo imóvel, o Provedor de Justiça, em 2001, persuadira a Brisa, SA, a
qualificar o arranjo paisagístico.
Refira-se ainda que a nova lei assegura um comprometimento mais sólido da autoridade com poder de
licenciamento dos empreendimentos sujeitos a avaliação de impacto ambiental. Também aqui se atenderam
às sugestões formuladas pelo Provedor de Justiça à Agência Portuguesa do Ambiente e a que este Instituto
Público aquiescera(23). A mais relevante é, possivelmente, a de integrar a entidade licenciadora nas comissões
de avaliação. Mas, surgem ainda outras inovações contra os hiatos que ocorriam entre o licenciamento e a
avaliação de impacto ambiental. O próprio ato de licenciamento passa a ter de especificar o cumprimento das
condicionantes que constam da declaração de impacto ambiental. O observatório privilegiado de que dispõe
o Provedor de Justiça não lhe confere apenas a responsabilidade de prover ao aperfeiçoamento da lei, como da
atividade administrativa no concreto dos casos da vida de cada dia.
(20) http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=294
(21) http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=397
(22) A Quinta do Bulhaco, em São João dos Montes, Vila Franca de Xira.
(23) http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15079
| 41
A ilustração com um desses exemplos é, porventura, mais eloquente. Embora concluída a intervenção
subsequente a uma queixa(24) apresentada contra a EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento
e Mobilidade de Lisboa, EEM, a intervenção foi mais além. Considerava-se indevida a autuação e o bloquea-
mento praticados sobre o automóvel estacionado, num determinado arruamento de Lisboa, em zona reser-
vada a motociclos. Arguia a queixosa que o local não se encontrava identificado por nenhum sinal, pois este
encontrar-se-ia afastado, em área de cruzamento. O próprio espaço não reunia a configuração característica
das baías de estacionamento reservadas a motociclos, faltando-lhe, designadamente, as marcas rodoviárias
horizontais típicas (pavimento pintado a amarelo com representação de um motociclo a branco) e os pinos
verdes a delimitarem o espaço. Acresce que o local apresentava, no pavimento, as margens brancas que tipica-
mente assinalam um lugar para estacionamento de um automóvel ligeiro.
Pedidas explicações à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para quem a EMEL já remetera
o auto, aquela reconheceu ter prescrito, entretanto, a responsabilidade contraordenacional, nos termos do
artigo 188.º do Código da Estrada.
Ainda assim, foram instadas as autoridades municipais a reverem a sinalização do local, algo que obteve
o reconhecimento do Vereador Fernando Nunes da Silva que instruiu os serviços de mobilidade e gestão do
tráfego para rever a sinalização horizontal e vertical e tornar mais clara a reserva do local ao estacionamento
de motociclos.
Encontra-se em curso uma inspeção aos serviços da EDP, Distribuição, SA, e às direções regionais da Eco-
nomia, com a finalidade de observar o respeito pelos direitos dos proprietários de terrenos atravessados por
linhas de distribuição de energia elétrica. Refira-se serem bastante frequentes as queixas reconhecidamente
procedentes dos proprietários de imóveis que se dizem subitamente confrontados com postes das redes de
distribuição de energia elétrica sem terem sido notificados da constituição de servidão administrativa, muito
menos, chamados a pronunciar-se. Vale a pena recordar que o Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril, fora
precursor de um importantíssimo direito de participação dos administrados: dar voz a um juízo de proporcio-
nalidade que, ao tempo, era ainda da esfera do mérito da atividade administrativa. Assim, o proprietário tem
de ser notificado para reclamar «da excessiva amplitude ou onerosidade» da servidão. A apreciação das queixas
deixa sérias dúvidas quanto ao cumprimento desta norma.
Com a recente revisão do Estatuto (Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro), as empresas que prestam serviços
de interesse geral, como é o caso da EDP, Distribuição, SA, passaram inequivocamente a constar do âmbito
de intervenção do Provedor de Justiça. A legislação aplicável, em boa parte anterior à eletrificação do territó-
rio, encontra-se dispersa e fragmentada por sucessivas modificações, expondo-se a incertezas na aplicação de
alguns preceitos fundamentais.
Cumpre assinalar o compromisso assumido pelo Parque Natural da Serra de São Mamede de alterar o
regulamento do respetivo plano de ordenamento, a fim de estabelecer critérios estéticos sobre a implantação
de vedações em prédios rústicos. Admitiu-se esta necessidade no termo de uma investigação oficiosa con-
cluída em 2013.
Sob a designação genérica de ordenamento do território agrupam-se variadíssimas atribuições do Estado,
das Regiões Autónomas, dos municípios e até das freguesias. Incluem-se neste último campo, as questões sus-
citadas em torno da administração dos cemitérios e que motivam não raras queixas. Um exemplo: apreciou-se
uma queixa(25) contra o facto de um terceiro ter sido indevidamente inumado em cemitério da jurisdição da
freguesia de Quarteira sem a legítima autorização dos concessionários. Confrontada a Junta de Freguesia de
Quarteira com estes factos, veio, felizmente, a reconhecer o erro e assumir a reparação. Ao que parece, um
funcionário do cemitério equivocara-se com base em simples declarações de um familiar do sujeito que ia a
(24) Processo Q-110/13.
(25) Processo Q-5095/12.
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enterrar. Assim, determinou-se que os despojos mortais viessem a ser trasladados, libertando, assim, a sepul-
tura concessionada.
Uma última palavra, neste segmento, para o termo do prazo fixado para intentar ação de reconhecimento
de direitos de propriedade privada sobre parte do leito ou das margens dos rios navegáveis ou flutuáveis ou
sobre terrenos nas imediações do mar. Sem suscitar controvérsia, fora publicada a Lei n.º 54/2005, de 15 de
novembro, em cujo artigo 15.º se determinava o dia 1 de janeiro de 2014 como termo final.
Não que estes terrenos tivessem subitamente sido objeto de apropriação coletiva. Desde 31 de dezembro
de 1864, presumia-se que uma determinada faixa ribeirinha ou marítima ingressara no domínio público do
Estado, salvo no caso de arribas alcantiladas em que o termo inicial se fixou em 22 de março de 1868. Elidir
essa presunção implicava fazer prova de que esses imóveis já eram objeto de propriedade privada ou do que no
Código Civil de 1867 se designava propriedade comum. Algo que, ao longo de todo o século XX, a legislação
do domínio hídrico confirmaria, designadamente com o Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, e
com o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, mas sem, no entanto, determinar a prescrição do direito
de obter o reconhecimento.
Sucede que, com o passar do tempo, a prova de factos anteriores a 31 de dezembro de 1864 se revela
progressivamente difícil e que o achamento fortuito de documentos relevantes pode ter lugar a todo o tempo,
mas o certo é que, não raro, ao longo de gerações ninguém se preocupou em providenciar pelo reconheci-
mento de um direito, cada dia mais frágil. Muitos julgar-se-ão proprietários quando, na verdade, adquiriram
imóveis que há muito se encontravam fora do comércio.
Entendeu o Provedor de Justiça levar à consideração do Governo(26) a situação específica de imóveis com
edificações que inequivocamente remontem a período anterior a 1864 e cuja função seja tipicamente privada
ou comum. Teve em mente, sobretudo, as frentes urbanas ribeirinhas, muitas delas de origem medieval, como
acontece no Porto e em tantas outras cidades e vilas. Sugeria-se que o reconhecimento pudesse fazer-se por
órgão administrativo e se dispensasse a prova documental perante facto notório.
Por outro lado, assinalou algumas reservas à conformidade da norma com o direito fundamental a uma
tutela judicial efetiva (artigo 20.º da Constituição).
A Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, prorroga o prazo até 1 de julho de 2014, e admite a necessidade
de definir novas regras, sem as programar, no entanto: «A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro deve ser revista
até 1 de julho de 2014, definindo-se os requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de direi-
tos de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou
flutuáveis».
Como já se assinalou, a missão constitucional do Provedor de Justiça vai além, nomeadamente para divul-
gar junto dos cidadãos o sentido e extensão dos seus direitos (e deveres). Tomemos um exemplo, precisamente
das questões suscitadas em torno do reconhecimento de direitos de propriedade privada em imóveis do domí-
nio público. Assim, como complemento da elucidação dispensada anteriormente a um queixoso(27), ponde-
rou-se que possa aproveitar-lhe a circunstância, de para alguns autores, os mouchões, lodeiros e areais apenas
terem ingressado no domínio público com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro,
ou seja, em 3 de fevereiro de 1972.
Por conseguinte, foi informado de que se porventura as salinas que explora puderem considerar-se em
mouchão, lodeiro ou areal, nesse caso, apenas haverá de provar que constituíam propriedade privada antes
da referida data.
(26) Processo Q-3851/12, Anexo Documental, a pp. 81.
(27) Processo Q-2199/13.
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Com efeito, sustentam Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes(28) que «não é de exigir que para
estas coisas se tenha de fazer a prova requerida para as coisas que o Decreto-Lei n.º 468/71 considerou dominiais
desde 1864».
E fazem-no argumentando que o Código Civil de 1867 e o Código Civil de 1966 terão desafetado
os lodeiros, areais e mouchões, os quais só foram reintegrados no domínio público hídrico com o citado
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro. No mesmo sentido parecem inclinar-se José Miguel Júdice e José
Miguel Figueiredo(29), em obra recentemente publicada.
Na verdade, o Código Civil de 1867 ressalvava essas formações no leito dos rios, limitando-se a presumir
que integravam o património do Estado (e não o domínio público), salvo aquisição particular por legítima
concessão ou por prescrição (artigo 2294.º).
Por mouchões, entende-se as «ilhas cultiváveis formadas nos rios», por lodeiros, as «acumulações de
lodos que emergem dos rios» e por areais, «as acumulações de areia que mergem dos rios, formados no leito,
por deposição aluvial» (Diogo Freitas do Amaral et al., obra citada, p. 81).
Ao mandatário incumbido de intentar a ação judicial de reconhecimento da propriedade privada nos
tribunais judiciais comuns (n.º 5, do artigo 17.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro) cumprirá ponderar
devidamente estes aspetos.
Quadro 10
Cultura
Património arquitetónico e arqueológico 4
Cultura Museus arquivos e bibliotecas 4
(14) Artes e espetáculos 5
Direitos de autor e direitos conexos 1
A Câmara Municipal do Porto viria a acolher a Recomendação n.º 6/B/2013, de 24 de maio(30), modifi-
cando o Código Regulamentar, de modo a que o dono da obra, pelo menos, comunique o início dos trabalhos,
com prova de parecer das autoridades do património cultural, para poderem ser prontamente fiscalizados.
Sobre as investigações suscitadas por uma queixa, o Provedor de Justiça dera-se conta de que o Código
Regulamentar do Porto, ao arrepio da lei, viera qualificar como de escassa relevância urbanística as obras de
conservação em imóveis classificados, nomeadamente no perímetro definido pela UNESCO como Patrimó-
nio da Humanidade. Como tal, o município eximia-se a toda e qualquer forma de controlo prévio destas
operações. E sem conhecer antecipadamente do seu início, seria muito improvável assegurar um controlo
eficaz a posteriori.
Também a Administração Central foi visada, porquanto cabe-lhe conservar a salvaguarda de um inte-
resse nacional e de compromissos internacionais à gestão municipal e aos interesses locais próprios. Estas
conclusões deram lugar à Recomendação n.º 6/A/2013, de 27 de maio(31), dirigida ao Secretário de Estado da
Cultura, com o propósito de serem adotadas formas de intervenção estadual subsidiárias. O facto de todo o
controlo urbanístico estar centrado em torno dos municípios, cujo procedimento recolhe os pareceres exter-
nos, não pode desincumbir a Administração Central de se dar conta dos espaços intersticiais, como era o
caso, e de agir subsidiariamente. Na verdade, pese embora os proprietários devessem requerer um parecer à
(28) Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Coimbra, 1978, p. 135.
(29) Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada Sobre Recursos Hídricos, Coimbra, Ed. Almedina, 2013, p. 101.
(30) Processo Q-777/12. Ver texto a pp. 52 do Anexo Documental.
(31) Processo Q-777/12. Ver texto a pp. 22 do Anexo Documental.
44 |
Direção Regional de Cultura, ao saberem que os serviços municipais não levantariam objeções, não receavam
a fiscalização do Estado.
Em 2013, o Secretário de Estado da Cultura adotou a Recomendação n.º 15/A/2012, de 2 de novembro,
e aclarou o teor dos avisos de abertura de concursos para apoios a projetos culturais, perante a ambiguidade
de sentidos que resultavam para os interessados.
Por outro lado, foram publicados os despachos n.º 7174/2013 e 7176/2013, de 4 de junho, em corres-
pondência com sugestões(32) formuladas em 15 de março de 2012. Previam-se condições menos favoráveis
para o acesso em visitas guiadas a museus, obrigadas a marcação prévia. Por mais bem-intencionada que a
medida fosse, constituía uma séria discriminação. Com efeito, um grupo mais numeroso de visitantes, mas
sem guia, poderia aceder de imediato, sem contingente nem precedência de marcação. Tratava-se dos museus,
palácios nacionais e outros monumentos sob administração da atual Direção-Geral do Património Cultu-
ral. Nada impede, na verdade, que se estabeleçam regras de ingresso a fim de evitar fortes concentrações no
interior dos espaços culturais, por poderem prejudicar os visitantes individuais e comprometer os níveis de
segurança. Importava, contudo, alguma ponderação e razoabilidade na medida a aplicar. Nas considerações
apresentadas pelo Provedor de Justiça ao Secretário de Estado da Cultura fazia-se um breve levantamento das
condições de ingresso em espaços museológicos ou monumentais de forte atração turística, como o Museu do
Prado, em Madrid, ou a Torre Eiffel, em Paris, dando-se conta de não ocorrer nenhuma regra relativa as visitas
guiadas por profissionais.
Quadro 11
Lazeres
Caça e pesca lúdica 5
Turismo 6
Jogo 6
Lazeres Animais de companhia 1
(34) Náutica e aeronáutica de recreio 5
Diversões e espetáculos 2
Desporto 8
Outros 1
A crescente necessidade humana de regressar ao campo e ao mar vem a conferir aos denominados lazeres
um peso determinante na vida das pessoas, ao ponto de muitas destas atividades terem vindo a obter consa-
gração como direitos fundamentais (v.g., cultura física e desporto, no artigo 79.º da Constituição) e de outras
tantas serem reclamadas como parcela integrante do livre desenvolvimento da personalidade.
O envolvimento dos poderes públicos não se faria esperar, seja para prevenção dos riscos que comportam
muitas das atividades recreativas e desportivas, seja pelo crescente relevo económico e social que adquiri-
ram. Veja-se a importância das grandes competições desportivas, às quais não podem ser alheios os poderes
públicos.
Apreciou-se queixa(33) contra a necessidade de os ingressos para competições desportivas envolvendo a
Seleção Nacional de Futebol serem pagos em numerário. O queixoso mostrava ainda o seu agravo por não
(32) http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=14917
(33) Processo Q-4600/11.
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constar nenhum aviso na bilheteira nem nas suas imediações, com o efeito de estar em vão na fila de espera,
pois contava pagar usando cartão de débito automático.
O SecretárioGeral da Federação Portuguesa de Futebol veio a reconhecer a pertinência da queixa. Pro-
cedeu à aquisição de terminais de pagamento automático ou multibanco (POS) a usar nas bilheteiras dos
estádios onde se realizem as competições da Seleção Nacional. Veio ainda a providenciar pela venda online e a
celebrar um acordo para venda de bilhetes com uma cadeia nacional de grandes superfícies comerciais.
E os pontos de interesse para um Estado de Direito são, por vezes, os mais inesperados. Assim, a Reco-
mendação n.º 2/A/2013, de 29 de janeiro(34), punha frente a frente a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica e a liberdade das pessoas coletivas religiosas reunirem jovens e crianças em retiros e acampamen-
tos que nada têm a ver com as ofertas comerciais de campos de férias ou de entretenimento. O Inspetor-Geral
prontamente anuiu em deixar de lhes aplicar coimas por falta de livro de reclamações ou de programação
diária das atividades, reconhecendo que as atividades de doutrinação, culto, oração e meditação não se reveem
no conceito lúdico de férias e não podem satisfazer os requisitos da generalidade dos campos de férias, sob
pena de restrição intolerável à liberdade religiosa.
A caça e a pesca lúdica suscitam complexas questões jurídicas, como o atesta a Recomendação
n.º 10/A/2013, de 28 de junho(35), acatada pela Capitania do Porto de Caminha. Estava em causa a exigência
de uma cumulação de licenças para a pesca apeada, nas águas do troço internacional do rio Minho, sob juris-
dição marítima.
O comportamento aditivo de certos jogadores tem constituído objeto de séria preocupação. As ludopa-
tias vinham sendo tratadas apenas reflexamente, ou seja, pelos sintomas que lhe estão associados (v.g., alcoo-
lismo, toxicodependência, depressão). Veio, em 2013, a ser assumido o compromisso de o Governo adotar
boa parte das medidas enunciadas nas Recomendações n.º 10/A/2012, e n.º 8/B/2012, de 8 de setembro,
tendo o Ministro da Economia e Emprego especificado um vasto conjunto de providências destinadas a pre-
venir que jogadores compulsivos excluídos do ingresso em casinos possam entrar e jogar sem restrições, como
vem sucedendo. Não sem antes, porém, o Provedor de Justiça ter dado conhecimento à Assembleia da Repú-
blica que persistia a falta de controlo no ingresso em casinos dos jogadores compulsivos, mesmo daqueles que
solicitaram a sua inscrição num registo próprio, a fim de serem impedidos.
Anunciada seria ainda a regulamentação dos jogos de fortuna e azar a partir de suportes eletrónicos. A
atual situação não garante devidamente a proteção dos jogadores nem permite incrementar medidas de acom-
panhamento de jogadores em risco. No entanto, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 viria a
ser expurgada da autorização legislativa inicialmente prevista.
(34) Processo R-4091/10. Ver texto a pp. 8 do Anexo Documental.
(35) Processos Q-1669/12 e Q-2000/13. Ver texto a pp. 29 do Anexo Documental.
46 |
1.2.2. Direitos dos contribuintes, dos consumidores e dos agentes económicos
Em 2013, foram abertos nesta Unidade Temática 1788 processos o que representa um acréscimo de 445
processos relativamente ao ano anterior, em larga medida por força do aumento de queixas sobre Fiscalidade,
como mais adiante se analisará.
Por ora, atente-se na distribuição, por assuntos, dos processos abertos em 2013:
Quadro 12
Assuntos
N.º de
Assuntos Processos
Abertos
Fiscalidade 1057
Benefícios Fiscais 39
Execuções Fiscais 241
IMI 89
Imposto do selo 17
IMT 9
Infrações Fiscais 63
IRC 7
IRS 209
IVA 54
Matrizes prediais e avaliações 130
Taxas e outros tributos 31
Tributação Automóvel 97
Vários 71
Consumo 411
Água 60
Correios 11
Eletricidade 74
Gás 21
Internet 13
Livro de reclamações 11
Telefone 58
Televisão 31
Transportes 60
Vias de comunicação 53
Vários 19
Assuntos Económico-Financeiros 208
Banca 141
Dívidas 8
Mercado de capitais 6
Seguros 21
Outras Atividades Económicas/Profissões 17
Vários 15
Responsabilidade Civil 68
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N.º de
Assuntos Processos
Abertos
Pela prestação de serviços públicos 18
Por acidentes 38
Por extravio de correspondência/bagagem 10
Vários 2
Fundos Europeus e Nacionais 28
Agricultura 8
Educação e Formação Profissional 3
Emprego 13
Vários 4
Contratação Pública 16
Concursos públicos 16
Vários 0
Total 1788
No que diz respeito ao encerramento de processos nesta Unidade Temática, designadamente aqueles cuja
instrução terminou com tomada de posição do Provedor de Justiça, foram, em 2013, em número de 1667
(mais 316 do que no ano de 2012).
Dos 1667 processos encerrados 84,10%(36) foram abertos em 2013. Este valor – reflexo da preocupação de
celeridade e eficiência na instrução de processos e da vontade de aproximar, tanto quanto possível, os momen-
tos da apresentação da queixa e da tomada de posição final sobre a mesma – aumentou 4% em relação ao ano
anterior, não obstante o número de processos abertos ter aumentado em quase 5 centenas.
Quanto aos motivos de encerramento dos 1667 processos concluídos em 2013:
– Em 769 processos (46,13%), concluiu-se pela improcedência da queixa ou verificou-se,
após instrução, ser impossível ou inútil a adoção de outras diligências;
– Em 490 processos (29,39%), ocorreu a reparação da ilegalidade ou injustiça durante a ins-
trução do processo;
– Em 259 processos (15,54%), verificou-se ser indispensável ou mais adequada a resolução
por outros meios da questão controvertida, com encaminhamento frequente para entida-
des de regulação ou supervisão do setor, bem como para a Arbitragem, os Julgados de Paz
ou os Tribunais;
– Em 56 processos (3,36%), o arquivamento foi determinado por desistências de queixa;
– Em 53 processos (3,18%), factos novos, apurados durante a instrução do processo, revela-
ram que a questão se encontrava fora do âmbito de atuação do Provedor de Justiça;
– Em 34 processos (2,04%), foi formulada chamada de atenção ao órgão ou serviço compe-
tente por não se justificar adotar outro procedimento;
– Nos restantes 6 processos (0,36%) incluem-se os arquivamentos sumários e os casos de
arquivamento por formulação de recomendação.
(36) O que representa 1402 processos.
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O ano em análise terminou com uma pendência de 429 processos, dos quais 90,44% (388 processos)
foram abertos nesse mesmo ano. De entre os 41 processos que transitaram de anos anteriores (9,56% dos
pendentes), 37 foram abertos em 2012 e os restantes 4 em 2011.
Examinam-se agora, de forma mais pormenorizada, os problemas de que se ocupou esta Unidade Temá-
tica no ano considerado no presente Relatório. Relativamente aos três temas com maior expressão – Direitos
dos Contribuintes, Direito dos Consumidores e Direitos dos Agentes Económicos e Financeiros – apresen-
tam-se gráficos comparativos do número de processos entrados em 2012 e em 2013:
Gráfico XVI
Direitos dos Contribuintes
(comparativo 2012-2013)
300
2012
2013
241
250
209
200
137
150
130 130
89 97
100
81
63 71
39 44 54 45 49
50 41 40
25 31
11 17 15 9
7 6 7
0
ne f I lo T fra C S IV A
Fis ícios IM IR ize
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M
Tal como referido, o acréscimo do número de processos em que a instrução ficou a cargo desta Unidade
Temática deveu-se, em grande medida, a um aumento notório do número de queixas sobre Fiscalidade (de
631 em 2012 para 1057 processos em 2013).
Como resulta do gráfico supra exposto, os problemas relacionados com execuções fiscais e com o Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) mantêm os já tradicionais lugares cimeiros, tendo ambos os
temas registado um maior número de queixas do que no ano anterior.
Contudo, a maior subida regista-se no sub-assunto «matrizes prediais e avaliações», muito influenciada,
ainda, pelas queixas decorrentes da avaliação geral da propriedade urbana. Esse mesmo processo de avaliação
influenciou, de igual forma, o aumento de queixas sobre «IMI» (Imposto Municipal sobre Imóveis).
Também a tributação automóvel, em especial as queixas sobre o Imposto Único de Circulação (IUC),
registou um acréscimo. Sendo de notar que apenas parte das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça sobre
a cobrança de IUC foram consideradas naquele gráfico. Com efeito, o aprofundamento do estudo dos casos
desta natureza revelou que, não raras vezes, os problemas da cobrança alegadamente indevida de IUC situam-
-se a montante da intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mais concretamente no plano
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da (não) regularização do registo automóvel ou do cancelamento de matrículas, assuntos a cargo de outra
Unidade Temática(37).
Ao longo de 2013 foram formuladas três Recomendações em matéria de Fiscalidade: as duas primeiras
– Recomendação n.º 1/A/2013, de 11 de janeiro(38) e Recomendação n.º 13/A/2013, de 4 de julho(39) – ver-
saram sobre o mesmo tema, isto é, sobre a tributação conjunta, em sede de IRS, dos rendimentos do agregado
familiar nos casos de união de facto.
A primeira destas Recomendações visou consciencializar a AT a aceitar que os sujeitos passivos que pre-
tendam exercer a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados possam fazer prova da sua
união de facto por qualquer meio legalmente admissível, abandonando a prática que esteve na origem de mais
de meia centena de queixas ao Provedor de Justiça, de rejeição de toda e qualquer prova da união de facto nos
casos em que algum dos unidos de facto haja incumprido a sua obrigação de atualização do domicílio fiscal.
E uma vez que os argumentos invocados pelo Diretor-Geral da AT para fundamentar o não acatamento
desta Recomendação não se revelaram procedentes, foi formulada nova Recomendação com o n.º 13/A/2013,
agora dirigida à Ministra das Finanças, rebatendo os fundamentos do não acatamento e reiterando a posição
defendida na primeira Recomendação. No final do ano era ainda aguardada resposta a esta questão.
A terceira Recomendação em matéria de Fiscalidade foi dirigida à então Ministra da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e versou sobre a taxa cobrada para efeitos de financia-
mento do SIRCA (Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos em exploração) – Recomendação
n.º 5/B/2013, de 9 de maio(40). A tese defendida pelo Provedor de Justiça foi a de que, sendo os estabeleci-
mentos de abate entidades terceiras na liquidação e cobrança da mencionada taxa, reduzindo-se a meros inter-
mediários entre o Estado e os efetivos beneficiários do serviço assim financiado (os apresentantes de animais
para abate), não poderiam tais estabelecimentos ser sujeitos passivos daquele tributo, por manifesta ausência
do sinalagma que caracteriza a taxa.
A resposta à Recomendação formulada revelou estar em curso a revisão do diploma legal cuja alteração se
defendera, tendo sido assumido o desiderato de consagrar, na nova legislação, o princípio do utilizador-paga-
dor, assim se assumindo o compromisso de acolher legalmente as preocupações manifestadas pelo Provedor
de Justiça.
Foi conhecido, no início de 2013, o acatamento da Recomendação n.º 17/A/2012, de 30 de novem-
bro(41), tendo não só sido resolvido o caso concreto que lhe dera origem – com o cancelamento de penho-
ras indevidamente efetuadas e a extinção da execução fiscal que, também indevidamente, continuava ativa
– como foi ainda emitida, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), uma
Orientação Técnica dirigida a todas as Secções de Processo Executivo da Segurança Social, alertando para a
necessidade de, no futuro, ser adotado o entendimento preconizado naquela Recomendação.
Em 2013, foi também conhecido o acatamento da Recomendação n.º 18/A/2012, de 28 de dezembro(42).
Nesta Recomendação, foi sugerido ao Diretor-Geral da AT que, na apreciação de recurso hierárquico oportu-
namente interposto pelos queixosos, fosse invertida a posição até então assumida pela AT de rejeitar a exclu-
são de tributação, em IRS, das mais-valias imobiliárias realizadas com a venda de imóvel destinado à habitação
quando o produto da venda havia sido integralmente aplicado na aquisição de outro imóvel com o mesmo
fim, apenas com fundamento no facto de o imóvel alienado ser propriedade de um dos sujeitos passivos e não
dos dois que concretizaram o reinvestimento.
(37) Ver infra 1.2.5. Direito à Justiça e à Segurança.
(38) Texto integral a pp. 89 do Anexo Documental e em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15162
(39) Texto integral a pp. 97 do Anexo Documental e em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15259
(40) Texto integral a pp. 104 do Anexo Documental e em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15222
(41) Ver p. 114 do Relatório à Assembleia da República de 2012 e texto integral da Recomendação em http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/Rec_17A2012.pdf
(42) Ver p. 115 do Relatório à Assembleia da República de 2012 e texto integral da Recomendação em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15084
50 |
A resposta obtida deu conta do acatamento da identificada Recomendação, tendo a AT reconhecido
que a alínea a), do n.º 5, do artigo 10.º, do Código do IRS não consagra, como requisito para a exclusão de
tributação, a identidade de proprietários do imóvel alienado relativamente aos adquirentes do imóvel no qual
é reinvestido o produto da venda.
No que diz respeito a processos de iniciativa do Provedor de Justiça, foi aberto o Processo P-8/13, visando
a ponderação de intervenção destinada à proteção dos direitos dos contribuintes mais afetados pela atual con-
juntura socioeconómica. Com efeito, muitas foram as queixas recebidas nos dois últimos anos dando conta de
situações que, sendo inatacáveis do ponto de vista da regularidade jurídica, revelam, todavia, casos de carência e
desproteção de cidadãos que, embora querendo satisfazer dívidas tributárias, careciam de meios e/ou de condi-
ções para o fazer.
Sem esquecer os fins de natureza pública subjacentes à cobrança de impostos, assumiu o Provedor de
Justiça o compromisso de, no âmbito deste processo, ponderar e, se assim se concluir adequado, sugerir a
adoção de medidas que, sem perda relevante de receitas públicas, possam facilitar o cumprimento de obriga-
ções fiscais pelos cidadãos. A instrução do processo, bem como a tomada final de posição sobre este assunto,
transitaram para o ano de 2014.
Tal como em anos anteriores, voltaram a ser recebidas queixas reveladoras dos escassos conhecimentos
do cidadão comum em matéria de direitos e deveres tributários, por vezes com consequências irreversíveis,
como a perda de determinados benefícios fiscais por terem sido requeridos de forma extemporânea. Neste
âmbito, procurou-se, sempre que possível, alertar o queixoso para o aproveitamento de prazos em curso ou,
pelo menos, esclarecer qual o regime legal vigente – v.g., como requerer uma 2.ª avaliação de um imóvel(43)
ou quais os requisitos para requerer a isenção de IMI(44). Em certos casos, como o dos cidadãos portadores de
deficiência, optou-se pelo esclarecimento do conjunto de direitos que lhes assiste, ainda que esse não tenha
sido, diretamente, o objeto da sua queixa(45).
Esta função pedagógica e formadora do Provedor de Justiça revela-se ainda mais importante quando se
verifica que parte das queixas que lhe são dirigidas tem subjacente notórias deficiências, por vezes da res-
ponsabilidade de alguns serviços públicos na prestação de informações ao cidadão. Refira-se, por exemplo,
o caso das dúvidas de muitos cidadãos – em especial, pensionistas – no que respeita à retenção na fonte que
recai sobre os rendimentos que lhes são pagos.
É notória a incapacidade das entidades pagadoras de pensões para esclarecer, oportuna e corretamente,
os – nem sempre simples – cálculos efetuados para apuramento do valor a reter na fonte, em cada mês. A este
propósito foi dirigida, em 2013, à Caixa Geral de Aposentações, sugestão de alteração da forma de cálculo
do valor das retenções na fonte, bem como de alteração do próprio conteúdo das demonstrações de abonos e
descontos remetidas aos pensionistas(46).
Com igual objetivo de prevenir equívocos e de melhorar a comunicação entre os serviços públicos e os
cidadãos, foram, em 2013, dirigidas sugestões à AT no sentido de aperfeiçoar o conteúdo de algumas das
suas comunicações-tipo. Umas por se considerar serem geradoras de equívocos(47), outras porque padeciam
de incorreções que – é justo dizê-lo – os serviços se apressaram a corrigir na sequência do alerta do Provedor
de Justiça. Foi o que aconteceu, a título de exemplo, com o texto das notificações efetuadas por transmissão
eletrónica (Via CTT), texto que não tinha sido ainda adaptado às notificações eletrónicas.
Assim, era mencionando, de forma indevida, que a notificação se presume «feita no 3.º dia posterior ao do
registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse...», ao invés de se informar que a notificação se considera efetuada «no
(43) Veja-se síntese do Processo Q-3952/13, na p. 114 do Anexo Documental.
(44) Processo Q-6664/13.
(45) Processo Q-5043/13.
(46) Ver sugestão de atuação dirigida à Caixa Geral de Aposentações no âmbito do Processo Q-2063/12, a pp. 109 do Anexo Documental.
(47) Processo Q-6533/12.
| 51
momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica ou, no caso de ausência de acesso à mesma, no 25.º
dia posterior ao do seu envio».
No que respeita às execuções fiscais, para além de se manter a tendência de aumento do número de quei-
xas, é de notar um acréscimo das relativas às execuções fiscais instruídas pelas Secções de Processo Executivo
da Segurança Social.
Enquanto que em 2012 estas queixas representavam apenas cerca de 25% do total das queixas relativas às
execuções fiscais dirigidas ao Provedor de Justiça, em 2013 essa percentagem subiu para 36%. Mantêm-se, no
essencial, os motivos subjacentes a estas queixas, mais difíceis de resolver quando se relacionam com a atuação
de entidades privadas: a instituição bancária privada que penhora o saldo de uma conta bancária sem respeito
pelos mínimos de impenhorabilidade previstos no Código de Processo Civil ou a entidade pagadora de ren-
dimentos que penhora a totalidade de um salário, igualmente em violação desses limites. Não raras vezes,
ocorre também que o executado veja penhorada a parte penhorável do seu vencimento ou pensão, para, logo
de seguida, ver igualmente penhorado o remanescente desse vencimento ou pensão quando depositada numa
conta bancária sobre cujo saldo recai também uma penhora.
Em todos estes casos, mais do que intervir junto do órgão da execução, da entidade pagadora do rendi-
mento ou da instituição bancária, tem-se revelado mais eficaz a prestação de informações e o encaminha-
mento do queixoso para formas de defesa ou de atuação que lhe permitem, em poucos dias, desbloquear a
situação(48). Nestes processos é habitual conceder prioridade à instrução e respetiva finalização atento o facto
de a subsistência dos queixosos e respetivos agregados familiares estar em manifesto risco.
No que diz respeito à colaboração das entidades visadas em processos da área de Fiscalidade, regista-se,
com apreço, uma melhoria na celeridade das respostas a pedidos de esclarecimentos sobre processos de execu-
ção fiscal pendentes nas Secções de Processo da Segurança Social, fruto de uma maior facilidade de contacto
com o Conselho Diretivo do IGFSS, I.P..
Também as relações com os serviços locais, regionais e centrais da AT continuam a não merecer reparos
substanciais, exceto num caso – que se julga pontual – de demora inusitada e persistente na disponibilização
de dados estatísticos essenciais à conclusão, pelo Provedor de Justiça, da instrução do Processo P-5/12, aberto
com o objetivo de acompanhar o processo de avaliação geral da propriedade urbana. Por força dessa demora,
a conclusão do referido processo transitou para o ano de 2014.
Salienta-se ainda que os processos cuja instrução ou resolução convocam a Secretaria de Estado dos
Assuntos Fiscais têm vindo a registar uma demora que se considera ser um pouco excessiva. A situação é
agravada pela circunstância de as parcas respostas obtidas não permitirem, em regra, a resolução favorável
dos assuntos, seja porque remetem para estudos ou revisões da legislação que tardam em produzir soluções
concretas, seja porque não acompanham as preocupações do Provedor de Justiça.
Um levantamento não exaustivo das questões que, em finais de 2013, aguardavam resposta ou solução na
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais inclui:
– Tributação, em Imposto do Selo(49), dos direitos de propriedade, de usufruto ou de super-
fície sobre prédios urbanos com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000
000,00 – dúvidas levantadas pelo regime legal vigente, introduzido pela Lei n.º 55-A/2012,
de 29 de outubro;
– Tributação, em IRS, de rendimentos auferidos em anos anteriores – o Provedor de Jus-
tiça defende, há largos anos, a alteração do regime legal vigente. Após formulação de
(48) Veja-se como exemplo desse tipo de informação e encaminhamento do queixoso o Processo Q-7023/13.
(49) Verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.
52 |
Recomendação(50), o assunto foi retomado em diversas ocasiões, mormente no decurso
de 2013, tendo sido obtida resposta inconclusiva que justificou nova insistência junto da
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais;
– Não aplicação da taxa reduzida de IMT às transmissões onerosas do direito de superfície
sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano para habitação própria e perma-
nente do adquirente – ponderação de alteração do regime legal vigente;
– Benefícios fiscais: aquisição de viaturas por cidadãos portadores de deficiência visual e por
multideficientes profundos – ponderação de alteração do regime legal vigente;
– IRS. Retenção na fonte. Tabelas de retenção aplicáveis a pensionistas que não preveem
agregados familiares constituídos por pensionistas com dependentes a cargo.
•
Descrevem-se, de seguida, alguns casos instruídos e concluídos em 2013 em matéria de fiscalidade.
Nas situações descritas foi possível ultrapassar o problema objeto de queixa através da mera troca de ofí-
cios instrutórios entre os colaboradores do Provedor de Justiça e os funcionários da Autoridade Tributária
e Aduaneira com poderes para decidir, não se tendo revelado necessário recorrer a formas mais solenes de
intervenção do Provedor de Justiça.
Um cidadão portador de deficiência fiscalmente relevante relatou ao Provedor de Justiça que o Serviço
de Finanças de Sintra 1 recusara reconhecer-lhe a isenção de IUC que considerava ter direito quando se des-
locou àquele serviço munido do atestado médico de incapacidade multiuso (emitido em 2005, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro e certificando uma incapacidade definitiva com um grau de 61%).
Segundo a queixa, o Serviço de Finanças havia informado que o atestado médico de incapacidade multiuso
perdera a validade e que, por isso, o queixoso deveria ser presente a uma nova junta médica, pelo que não
poderia aceder ao benefício pretendido.
Analisado o assunto, concluiu-se que o caso se enquadrava na previsão do n.º 1 do Ofício Circulado
n.º 20.161, de 11.05.2012, da Direção de Serviços do IRS, segundo o qual: «Os atestados médicos de incapaci-
dade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado e republicado através do
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro), mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas,
ou seja, não suscetíveis de reavaliação».
Após contacto dos colaboradores do Provedor de Justiça com os serviços centrais da Autoridade Tributá-
ria e Aduaneira, a deficiência viria a ser averbada no cadastro fiscal do interessado, o que permitiu emitir, via
Portal das Finanças, o documento de liquidação do IUC de 2013 com a isenção pretendida(51).
Em uma outra queixa dirigida ao Provedor de Justiça era relatada a seguinte situação: o interessado apre-
sentara à administração fiscal, em 12 março de 2012, o contrato de arrendamento de um imóvel de que era
proprietário, para efeitos de liquidação e pagamento do imposto do selo (Verba 2 da Tabela Geral do Imposto
do Selo).
Por não ter feito, até então, qualquer comunicação de que ocorrera um facto – o arrendamento do
imóvel – determinante da cessação da isenção de imposto municipal sobre imóveis de que o prédio benefi-
ciava, consideraram os serviços que tinham sido violadas as normas da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como do artigo 9.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e,
(50) Ver Recomendação n.º 7/B/2008, de 20 de junho, disponível em http://www.provedorjus.pt/?idc=67&idi=11I25
(51) Processo Q-5416/13.
| 53
consequentemente, foi levantado auto de notícia, instaurado processo de contraordenação e aplicado uma
coima de € 300,00, que viria a ser cobrada em processo de execução fiscal.
Entendendo que o caso poderia ser subsumido à previsão da parte final das normas alegadamente viola-
das, onde se estabelece a dispensa de apresentação da referida participação quando a administração tributária
tome oficiosamente conhecimento da ocorrência de evento determinante da cessação do benefício, o chefe
do Serviço de Finanças, sensível à argumentação do Provedor de Justiça, reconheceu que o dever de comuni-
cação tinha sido cumprido com a apresentação do contrato de arrendamento e ordenou a anulação da dívida
exequenda, bem como, a restituição ao queixoso de todas as quantias cobradas em sede de execução fiscal(52).
Por último, referimos a situação de um casal que expôs ao Provedor de Justiça a recusa da Autoridade
Tributária e Aduaneira relativamente à sua pretensão de dedução, em sede de IRS, das despesas referentes ao
pagamento dos serviços, no seu domicílio, de uma ama contratada para a prestação de cuidados permanentes
à filha de ambos, menor, portadora de incapacidade permanente de 100%, cujas especificidades da doença
impediam que frequentasse infantário. Uma vez que o ponto central da relutância da Autoridade Tributária
em aceitar a dedutibilidade daquelas despesas residia no facto de se tratar de uma ama, o Provedor de Justiça
ouviu a Direção de Serviços de IRS sobre o tipo de prova a apresentar para se estabelecer, como pretendia,
«a fronteira entre a natureza dos serviços prestados no âmbito do acompanhamento, alimentação ou educação
equiparados aos prestados numa instituição (creche ou jardim de infância) e os trabalhos desenvolvidos pela ama
com carácter menos específico». Em resposta, e alegando ter-se comprovado que os serviços da ama – detentora
de conhecimentos e técnicas de natureza terapêutica, práticas e valências em meio hospital, cuja aplicação cor-
rente faria parte do trabalho por si desenvolvido com a menor, diária e permanentemente – se encontravam
em larga medida situados na esfera funcional «da manutenção das condições de vida e reabilitação» da criança,
a Direção de Serviços de IRS aceitou que os valores pagos à ama fossem considerados «despesas com educação
e reabilitação» e, em consequência, suscetíveis de dedução à coleta do agregado familiar dos queixosos, ao
abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 87.º do Código do IRS(53).
Gráfico XVII
Direitos dos Consumidores
(comparativo 2012-2013)
80
74 72 2012
70 65 65 2013
61 60 59 60
60 58
53
50
40
29 31
30
21 23
20 19
14 13
10 11 10 10 11
10
0
de
Re Li
ua ios s
In on o s rio
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Gá ter e isã rte s
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Tr o
co
(52) Processo Q-4035/13.
(53) Processo Q-529/12.
54 |
As queixas relativas aos direitos dos consumidores mantiveram, em 2013, expressão idêntica à de 2012,
embora com algumas alterações quanto aos principais motivos que fundamentaram a apresentação de queixas.
A alteração mais evidente é a que resulta do decréscimo das queixas referentes ao processo de transição da
televisão analógica para a televisão digital terrestre (TDT). À medida que o processo se consolidou, o número
de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça sofreu um natural abrandamento, tendência que já se havia regis-
tado em finais de 2012. Ainda assim, houve oportunidade para efetuar intervenções junto da PT, na sequência
das quais esta entidade viria a confirmar que a instalação de equipamento inadequado ao tipo de cobertura de
televisão digital nos locais indicados pelos queixosos lhe era imputável, prontificando-se a reembolsá-los dos
encargos indevidamente assumidos na adaptação das instalações.
A descida do número de queixas sobre televisão foi compensada com o aumento do número de queixas
relativas à prestação de serviços de eletricidade, gás, internet e telefone.
Em 2013 foi dirigida à EDP a Recomendação n.º 15/A/2013, de 7 de outubro(54), sobre assunto que, nos
últimos anos, fora recorrentemente colocado ao Provedor de Justiça, relacionado com a forma como vinha
sendo aplicada a isenção do pagamento de contribuição para o audiovisual a que têm direito os consumidores
cujo consumo anual seja inferior a 400 kWh.
Após diligências instrutórias junto do Grupo EDP, bem como da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., a
quem se encontra legalmente consignado o produto da contribuição, concluiu o Provedor de Justiça que o
procedimento seguido pelas empresas do Grupo EDP em sede de liquidação, cobrança e isenção da contribui-
ção para o audiovisual introduzia distorções ao regime legal aplicável, nomeadamente por se basear em pre-
sunções não seguidas de acertos de restituição ou de cobrança e por fazer corresponder os efeitos da isenção a
um ano civil distinto daquele para o qual ela fora legalmente prevista.
Salienta-se que, embora a Recomendação tenha sido formulada no último trimestre do ano, a comunica-
ção dando conta do seu acatamento integral foi enviada ao Provedor de Justiça ainda no decurso do ano de
2013, confirmando aquela que é, desde há largos anos, a atitude cooperante da EDP perante as solicitações do
Provedor de Justiça em matéria de direitos dos consumidores.
Em um considerável número de processos instruídos em 2013 sobre a prestação de serviços públicos
essenciais, foram analisadas situações de interrupção do fornecimento destes serviços. Sempre que a queixa
dirigida ao Provedor de Justiça suscita dúvidas sobre a regularidade do procedimento de interrupção ou corte
no fornecimento de um serviço público essencial, é concedida prioridade à instrução desse processo, privile-
giando-se os contactos informais com a entidade visada na queixa, sem prejuízo de, em momento posterior,
se prosseguir ou concluir a instrução do processo através de intervenções dotadas de um maior formalismo,
se necessário.
Foi o que sucedeu no âmbito do Processo Q-487/13, cuja instrução terminou com o envio de um ofício
à Câmara Municipal de Vila do Bispo, contendo a fundamentação de sugestão de reposição do fornecimento
de água que havia sido informalmente adiantada e, desde logo, acatada pelo município visado.
Diferentemente, no âmbito de processo aberto com base em queixa na qual se alegava a interrupção do
fornecimento de água sem qualquer aviso prévio, a instrução revelou que a respetiva queixa carecia de funda-
mento, tendo tal conclusão sido comunicada à queixosa(55).
No entanto, a instrução do mesmo processo revelou uma situação grave que, embora não tivesse sido
objeto de queixa, o Provedor de Justiça não pôde deixar de censurar, na medida em que a entidade visada
celebrara com a consumidora um acordo no qual incluiu uma cláusula (nula) de renúncia à prescrição
(54) Texto integral a pp. 101 do Anexo Documental e em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15300
(55) Ver síntese do Processo Q-1887/13 a pp. 110 Anexo Documental.
| 55
relativamente a créditos que, à data do acordo, não se encontravam ainda prescritos. A situação foi objeto de
reparo(56) dirigido à sociedade Águas do Sado, S.A., cuja resposta ainda se aguardava no final de 2013.
Em um outro plano, a intervenção do Provedor de Justiça foi também decisiva dado que logrou acelerar a
restituição, pela Direção-Geral do Consumidor, de cauções prestadas por consumidores de serviços públicos
essenciais, por vezes com intervenção a montante, ou seja, junto das entidades às quais compete habilitar a
referida Direção-Geral com as listagens e valores necessários à concretização da restituição. Foi o que aconte-
ceu, por exemplo, em processos cuja instrução decorreu junto dos municípios de Bragança e de Gondomar,
culminando com a restituição das cauções indevidamente cobradas(57).
Em matéria de transportes públicos, o Provedor de Justiça continuou a receber queixas por parte dos
utentes portadores de assinaturas mensais que se veem impedidos de utilizar os transportes em dias de greve,
reclamando, pois, a correspondente compensação. Foi, por isso, retomado o diálogo, iniciado em 2012, com
o Executivo, com o objetivo de efetuar um ponto de situação relativamente ao estudo da possibilidade de
prolongamento da duração do passe mensal por um período igual ao da duração da greve ou, em alternativa,
da promoção do correspondente desconto aquando da aquisição de novo passe, hipóteses já anteriormente
equacionadas.
Por fim, releva-se que, em 2013, o Provedor de Justiça continuou a contar com a boa colaboração da CP
– Comboios de Portugal, EPE, nomeadamente na resolução de alguns problemas relacionados com a apli-
cação do regime sancionatório das infrações cometidas em transportes coletivos de passageiros. Em especial,
a referida empresa aceitou a sugestão do Provedor de Justiça de anular coima aplicada a um passageiro que,
tendo adquirido um título de transporte válido, não logrou exibi-lo em tempo, dando origem à aplicação de
coima, situação tanto mais injusta quanto os factos apurados comprovavam não ter havido qualquer intenção
de evitar o pagamento do referido título de transporte(58).
•
Sumariam-se, de seguida, algumas intervenções ocorridas em 2013 referentes à matéria de direitos dos
consumidores, reveladoras de uma preocupação frequente na instrução de processos: a preocupação de olhar
um pouco para além do caso concreto que é exposto ao Provedor de Justiça, procurando, sempre que possível,
alargar a solução encontrada a todos os que se encontrem em situação idêntica.
Um desempregado de longa duração e beneficiário do Rendimento Social de Inserção viu indeferido
pedido que havia dirigido à entidade gestora do serviço de abastecimento público de água do local da sua
residência, no sentido de beneficiar de uma redução da respetiva tarifa.
Segundo relatou ao Provedor de Justiça, fora informado de que o regulamento aplicável não previa a redu-
ção das tarifas em função da situação económica dos consumidores. Sabendo-se que a Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos tem vindo a recomendar a prática de tarifas simultaneamente compatíveis
com a sustentabilidade dos serviços e a capacidade económica dos utilizadores, foi sugerida à entidade visada,
a Junta de Freguesia de Côja, a aprovação de uma tarifa social, traduzida na isenção dos encargos com a tarifa
fixa e num desconto na parte variável, até aos 15 m3 por mês.
(56) Ver a pp. 110 do Anexo Documental (Processo Q-1887/13).
(57) A proibição de exigência de cauções e a restituição das cauções prestadas pelos consumidores de serviços públicos essenciais foram consagradas pelo Decreto-Lei
n.º 195/99, de 8 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril.
(58) Ver síntese da sugestão dirigida à CP na p. 114 do Anexo Documental (Processo Q-6428/13).
56 |
Em resposta, a Junta de Freguesia informou o Provedor de Justiça da decisão de submeter a uma próxima
Assembleia de Freguesia a criação de uma tarifa social, da qual o queixoso poderia vir a beneficiar, caso preen-
chesse os necessários pressupostos(59).
Gráfico XVIII
Direitos dos Agentes Económicos e Financeiros
(comparativo 2012-2013)
160
2012
140 141 2013
120
107
100
80
60
40
21 24
20 17 17 17 15
11 8 6
5
0
Banca Dívidas Mercados de Seguros Outras Vários
capitais Atividades
No ano de 2013 manteve-se a tendência, já constatada em anos anteriores, do aumento do número de
queixas sobre a atividade bancária, cumprindo assinalar, tal como ocorrera em Relatórios anteriores, que as
queixas aqui contabilizadas relativamente à atuação da banca tem como objetivo, de forma quase exclusiva, a
atuação do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos, SA. Isto porque, as instituições de crédito priva-
das encontram-se fora do âmbito de atuação do Provedor de Justiça. Mais do que resolver cada caso concreto,
procura-se, sempre que possível, aproveitar um caso concreto para alterar entendimentos ou procedimentos
iníquos. Tal procedimento permitiu, a título de exemplo, convencer a CGD a alterar as práticas até então em
uso no que se refere à cobrança de prestações de crédito à habitação.
Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a referida instituição de crédito aceitou passar a
cobrar comissões por atraso no pagamento de prestações do crédito à habitação apenas depois de findas as 24
horas do dia previsto no contrato de mútuo como sendo a data de débito das prestações devidas(60).
Para além da cobrança de comissões – tema recorrente nas queixas dirigidas ao Provedor de Justiça em
matéria de Banca – são também frequentes as queixas reveladoras de dificuldades dos cidadãos na satisfação
de compromissos assumidos, nomeadamente através do recurso ao crédito. Nestes casos, opta-se por infor-
mar o queixoso sobre os novos regimes aprovados para fazer face a estas situações, de que é exemplo o PERSI
– Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – relativamente a clientes
bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito,
procedendo-se, também, ao encaminhamento para gabinetes de apoio e orientação ao sobreendividado(61).
Não são apenas as questões recorrentes ou as mais frequentes que demandam tomadas de posições claras
e bem fundamentadas. No que diz respeito aos assuntos financeiros, a par do cidadão menos conhecedor
(59) Processo Q-172/13.
(60) Ver síntese da sugestão dirigida à CGA a pp. 112 do Anexo Documental (Processo Q-4801/12).
(61) Exemplo desse tipo de informação e encaminhamento pode encontrar-se a pp. 115 do Anexo Documental (Processo Q-2836/13).
| 57
dos contornos específicos de que se reveste a legislação aplicável, dirige-se também ao Provedor de Justiça o
cidadão ou o profissional conhecedor de temas cuja complexidade é evidente, exigindo esforços instrutórios
acrescidos(62).
As entidades habitualmente ouvidas na instrução destes processos prestam, em regra, boa colaboração,
com especial destaque para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), cujo rigor, celeridade
e detalhe das respostas se louva.
A natureza de algumas questões objeto de queixa impõe que certas tomadas de posição se revistam de
maior tecnicidade, o que acontece com frequência na área dos assuntos económicos e financeiros. Veja-se o
seguinte exemplo:
Foi exposta ao Provedor de Justiça a situação de um cidadão que, tendo procedido ao pagamento da tota-
lidade de dívida que lhe era exigida em execução fiscal, contestava o valor dos juros de mora cobrados. Embora
não contestando a restituição do apoio financeiro que constituía a dívida exequenda, alegava o interessado ter
pago juros em excesso, quer por erro quanto à taxa aplicada, quer por não ter sido reconhecida a prescrição
parcial dessa dívida acessória.
Junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o Provedor de Justiça invocou a jurispru-
dência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que aos créditos resultantes de apoios financeiros
atribuídos por esse Instituto, porque não têm a natureza de créditos fiscais, não é aplicável o prazo de prescri-
ção previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, mas, antes, o prazo de prescrição previsto no artigo 309.º
do Código Civil, solicitando que fosse (re)apreciada a pretensão do queixoso.
O IEFP aceitou a orientação do Provedor de Justiça e procedeu ao recálculo dos juros de mora, corrigindo a
taxa legal que havia sido aplicada e reconhecendo a prescrição parcial dos juros que já haviam sido pagos, o que
determinou a restituição, ao interessado, do valor total de € 7 140,01(63).
Outros assuntos
Os restantes assuntos afetos a esta Unidade Temática deram origem, em 2013, à abertura de 112 pro-
cessos, dos quais 68 versaram sobre responsabilidade civil, 28 sobre fundos europeus e nacionais e 16 sobre
contratação pública.
Nos casos de responsabilidade civil – mais de metade relacionados com acidentes ocorridos em estradas
nacionais, municipais ou autoestradas – cerca de 31,81%(64) foram resolvidos no decurso da instrução do
processo.
Nesta área, destacam-se como exemplos da boa recetividade das propostas de resolução apresentadas pelo
Provedor de Justiça, casos como o da queda de uma árvore implantada em terreno contíguo ao Parque Muni-
cipal de Campismo de Góis, e que causou danos materiais de algum relevo em bens da propriedade do Quei-
xoso,(65) ou o da queda, sobre um veículo automóvel, de uma baia de delimitação do perímetro da Cimeira da
NATO(66).
Pela negativa, repetiram-se os casos de total recusa de reconhecimento de qualquer tipo de responsabi-
lidade por parte de empresas concessionárias da exploração de autoestradas relativamente a acidentes ocor-
ridos nessas vias, seja por embates com animais, pela existência de objetos na via ou de líquidos derramados
(62) Exemplos de tomadas de posição em casos desta natureza nos Processos Q-4600/13, Q-2347/13 e Q-5293/13. A síntese do Processo Q-4600/13, encontra-se a pp.
116 do Anexo Documental.
(63) Processo Q-5346/13.
(64) Exatamente 21 casos.
(65) Processo R-4835/11.
(66) Processo R-5091/11.
58 |
no piso. Tratando-se de rejeição de responsabilidades cujos fundamentos o Provedor de Justiça há muito
conhece (e dos quais há muito discorda), opta-se por encaminhar os queixosos para a via judicial, dotando-os,
em sede de elucidação final, de informação suficiente para contrariar a tese defendida pela generalidade das
concessionárias.
Em matéria de concursos públicos, registou-se um aumento do número de queixas relacionadas com o funcio-
namento das plataformas eletrónicas de contratação, bem como com os respetivos custos.
Salienta-se ainda positivamente o acolhimento da proposta de resolução de problema exposto ao Pro-
vedor de Justiça pelo autor do projeto de conceção arquitetónica premiado no âmbito de concurso público
para a conceção do Centro Escolar de Mirandela. A queixa em causa tinha como fundamento o considerá-
vel atraso no pagamento do prémio devido. Após intervenção do Provedor de Justiça, a situação viria a ser
desbloqueada.
Ainda em matéria de concursos públicos, destaca-se e resume-se de seguida a instrução de processo que permi-
tiu, com a colaboração da entidade visada, inverter o rumo da situação objeto de queixa.
Em queixa dirigida ao Provedor de Justiça foram contestados os termos e resultados de concurso público
lançado pelo Município de Ponte de Sor (para a aquisição de mobiliário destinado a Lar), onde a única pro-
posta admitida (de entre 20), e assim necessariamente adjudicada, pertencia à exclusiva fornecedora de deter-
minados modelos, expressamente identificados no caderno de encargos, ao arrepio da legislação aplicável.
De facto, o tipo de bens a adquirir, de mobiliário, podendo ser detalhadamente descritos, como também
o foram (materiais, dimensões, etc.), não poderiam ser referenciados através de modelos exclusivos de uma
empresa (a adjudicatária), sob pena de a favorecer, com simultânea eliminação da concorrência, como na
realidade veio a suceder.
Sabendo-se, à data da queixa, que estaria iminente a outorga do contrato, articulou-se um diálogo ins-
trutório urgente, estabelecido através de conferência telefónica com diversos interlocutores – Presidente
camarário, juristas afetos aos Serviços Municipais e elementos do júri do concurso –, do qual viria a resultar
o reconhecimento pela entidade visada das irregularidades apontadas, as quais foram, por isso, corrigidas em
conformidade(67).
1.2.3. Direitos sociais
No ano de 2013, o número de queixas recebidas confirmou nesta unidade temática a tendência crescente
verificada nos últimos anos, tendo-se procedido à abertura de 2095 processos, ou seja, mais 425 processos do
que no ano anterior(68) (mais do dobro do que em 2010), representando cerca de 25% do total dos processos
abertos na Provedoria de Justiça.
Para melhor análise da evolução verificada nos últimos anos, apresenta-se o seguinte gráfico:
(67) Processo Q-2009/13.
(68) O que corresponde a um acréscimo de 25,5%. Este número peca por defeito, uma vez que, face ao excecional volume de processos com que esta Unidade Temática
foi confrontada, bem como, por razões de organização e funcionamento, em meados do ano, passaram a ser tratados por outras Unidades Temáticas os processos sobre as
seguintes matérias: doenças profissionais, emprego, formação profissional e habitação social.
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Gráfico XIX
Atividade de Apreciação das Queixas
(comparativo 2010 a 2013)
2500
2095
2000
1670
1500
1168
1004
1000
500
0
2010 2011 2012 2013
Apesar do expressivo aumento do número de processos, comparativamente com o ano anterior não se
registaram alterações significativas quanto à tipologia das matérias reclamadas. De qualquer modo, salien-
ta-se um acréscimo significativo de queixas relativas a pensões de velhice, a prestações de desemprego, ao
rendimento social de inserção, ao fundo de garantia salarial, mas também quanto às contribuições e dívidas à
Segurança Social, sobretudo, no que respeita à aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial da Segurança Social.
Para melhor perceção da tipologia das matérias objeto da intervenção desta Unidade Temática, apresen-
ta-se seguidamente a distribuição dos processos pelos diferentes assuntos tratados:
Quadro 13
Assuntos
Sistema de Segurança Social 1753
Prestações 1198
Velhice 269
Invalidez 78
Pensão unificada 14
Morte 65
Dependência 8
Desemprego 257
Parentalidade 51
Doença 71
Prestações familiares 93
Deficiência 44
Complemento solidário para idosos 6
Rendimento social de inserção 115
Cumulação de prestações 12
60 |
Ação social 22
Garantia salarial 74
Garantia de alimentos a menores 2
Outros 17
Serviços e estabelecimentos sociais 29
Apoio domiciliário 1
Acolhimento familiar 5
Creches, infantários e amas 3
Lares de idosos e centros de dia 17
Outros 3
Contribuições e dívidas 516
Inscrição 16
Registo de remunerações 35
Taxas contributivas 196
Dívidas de contribuições 174
Dívidas de prestações indevidas 91
Contraordenações 1
Outros 3
Outros – sistema de Segurança Social 10
Regime de proteção social convergente e apoio social na Administração Pública 262
Prestações 219
Aposentação por velhice 150
Aposentação por invalidez 21
Pensão unificada 17
Pensões de preço de sangue, por serviços relevantes e outras 1
Prestações por morte 15
Prestações familiares 4
Prestações no âmbito da deficiência 8
Outros 3
Relação contributiva 32
Inscrição 4
Quotas e contribuições 15
Dívidas 4
Contagem de tempo de serviço 8
Outros 1
Apoio social na Administração Pública 11
Serviços Sociais da Administração Pública 3
Outras entidades 5
Outros regimes 3
Situações especiais de proteção social 53
| 61
Militares 44
Reforma e complementos 10
Deficientes das Forças Armadas (DFA) 15
Prestações complementares a ex-combatentes 17
Outros 2
Bancários 4
Advogados e Solicitadores 3
Outros 2
Doenças profissionais 9
Certificação da doença 9
Emprego e formação profissional 16
Inscrição e anulação da inscrição nos Centros de Emprego 12
Formação profissional 2
Outros 2
Habitação social 2
Total 2095
Note-se que esta Unidade Temática regista um equilíbrio muito difícil entre o fluxo crescente de processos
abertos, a realização das necessárias diligências instrutórias, a dependência das respostas das entidades visadas,
o estudo das questões suscitadas e a premência de continuar a assegurar um nível sustentado de conclusão dos
processos.
Não obstante, no ano em análise foi possível encerrar 1900 processos, ou seja, quase tantos processos
quantos os recebidos, sendo certo que 1574 foram concluídos no próprio ano. O que significa que cerca de
75% dos processos entrados em 2013 tiveram uma instrução inferior a um ano(69).
Dos 1900 processos concluídos: 994 (53%) lograram a reparação da ilegalidade ou injustiça, na sequência
da intervenção do Provedor de Justiça; 576 (30%) foram considerados improcedentes, após instrução; 233
(12%) foram objeto de encaminhamento do queixoso para outros meios de resolução, com elucidação sobre
os respetivos direitos; 64 foram arquivados por desistência dos queixosos; 18 com formulação de reparo ou
chamada de atenção e 15 foram objeto de encerramento sumário ou por factos novos impeditivos da inter-
venção do Provedor de Justiça, mediante informação prestada aos interessados.
As entidades mais visadas nas queixas foram: o Instituto da Segurança Social, I.P. (73%), no qual se inte-
gram, nomeadamente, os centros distritais (41%)(70), o Centro Nacional de Pensões (17%) e os próprios ser-
viços centrais do referido Instituto (14%). As outras entidades mais visadas foram: a Caixa Geral de Aposen-
tações, I.P. (13%), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (7%) e o Instituto de Emprego e
Formação Profissional, I.P. (2%). No plano da orgânica governamental, sobressaem o Ministério da Solidarie-
dade, Emprego e Segurança Social, o Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional.
No que diz respeito ao cumprimento do dever de cooperação com o Provedor de Justiça(71) por parte
das entidades visadas, fundamental para uma instrução célere e eficaz dos processos neste órgão do Estado,
importa referir que foi instituído, no início do ano de 2013, um novo modelo de colaboração com o Instituto
(69) No final do ano encontravam-se pendentes 539 processos, dos quais apenas 16 relativos ao ano de 2012.
(70) Os centros distritais mais visados foram os de Lisboa, Porto, Setúbal, Braga, Aveiro, Faro, Santarém, Coimbra, Leiria e Viana do Castelo (por esta ordem).
(71) Artigo 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça (aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril).
62 |
da Segurança Social, I.P. (serviços centrais, centros distritais e Centro Nacional de Pensões) assente na criação
de uma de caixa de correio eletrónico exclusivamente afeta às diligências instrutórias da Provedoria de Justiça,
no sentido de agilizar a instrução dos processos.
Em face de alguns atrasos significativos nas respostas e da desadequação de alguns esclarecimentos pres-
tados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), em 03 de outubro de 2013, realizou-se uma nova
reunião com o Conselho Diretivo daquele Instituto no sentido de analisar a situação de vários processos
pendentes, mas também de avaliar e aperfeiçoar o atual modelo de cooperação com o Provedor de Justiça, o
que se traduziu em resultados bastante positivos até ao final do ano de 2013.
Foram ainda acordados novos procedimentos informais na articulação com os serviços daquele Instituto,
bem como a realização regular de reuniões temáticas com os respetivos serviços. Por outro lado, em 27 de
novembro de 2013, realizou-se uma reunião conjunta com os Conselhos Diretivos do ISS, I.P. e do Instituto
de Informática, I.P. no sentido de refletir sobre a articulação entre aqueles dois Institutos, e também com o
intuito de abordar vários processos pendentes por alegados «constrangimentos das aplicações informáticas»
do sistema de informação da segurança social.
A cooperação da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) com o Provedor de Justiça melhorou de forma
significativa no que se refere ao acesso a informações e documentos necessários à instrução dos processos.
Revelou, contudo, alguma morosidade no âmbito das diligências instrutórias formais.
Manteve-se a excelente colaboração com a Comissão de Recursos(72) a funcionar, com autonomia decisó-
ria, junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., e que tem permitido resolver, com celeridade
e eficiência, várias situações objeto, respetivamente, de recurso naquela entidade e de queixa na Provedoria
de Justiça. Tal colaboração expedita tem viabilizado o cabal esclarecimento da anulação das inscrições dos
desempregados nos centros de emprego do IEFP (anulações com fundamento na falta de comparências a
convocatórias não devidamente remetidas) e a regularização das situações perante aquelas entidades, permi-
tindo aos interessados retomar as respetivas prestações de desemprego, entretanto suspensas pelas referidas
anulações de inscrição.
Em relação aos gabinetes ministeriais verificou-se uma maior morosidade nas respostas às interpelações
do Provedor de Justiça, em especial por parte do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
do Ministério das Finanças e do Ministério da Defesa Nacional.
Saliente-se que o aumento do número de queixas neste domínio pode encontrar parte da sua justificação
no período de crise como aquele que o país tem vivido nos últimos anos.
Este acréscimo não pode deixar de refletir uma séria preocupação sobre o impacto que essa mesma crise
– e sobretudo as medidas de forte austeridade – tem tido na vida do cidadão e das famílias no acesso e na
manutenção do direito a prestações sociais, sejam elas pensões, subsídios compensatórios da perda de remu-
nerações ou de outros subsídios ou prestações no âmbito da proteção social de cidadania, sendo que neste
último caso a preocupação é tanto mais acentuada quanto é certo estarmos perante prestações que visam
combater a pobreza e a exclusão.
Neste contexto de crise, é por demais evidente a importância que as transferências sociais devem ter no
âmbito de um sistema de segurança social, em especial, no que respeita à prevenção, ao combate e à erradi-
cação de situações de pobreza e de exclusão social, devendo os apoios e prestações constituir, por isso, um
verdadeiro «amortecedor social».
É possível ainda que o aumento do número de queixas encontre também fundamento, nomeadamente,
no impacto das sucessivas alterações legislativas verificadas nos últimos anos, quer no âmbito dos regimes
da segurança social, quer no domínio dos regimes de proteção social convergente. Tais alterações têm-se
(72) Instituída pelo artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, com a finalidade de apreciar os recursos não contenciosos de decisões de anulação de
inscrição nos centros de emprego, e criada pela Portaria n.º 1301/2007, de 3 de outubro, onde estão definidas, designadamente, as respetivas atribuições e competências.
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traduzido na fixação de condições mais restritivas no acesso e no cálculo das pensões e de outras prestações
sociais, mas também na incidência de cortes nas pensões e prestações já atribuídas.
As queixas refletem ainda uma cada vez mais preocupante degradação da relação entre o cidadão (bene-
ficiário ou contribuinte) e a administração, que resulta da incapacidade dos serviços desta conseguirem, em
tempo útil e com alguma qualidade, adaptar programas informáticos às novas regras que vão sendo legisladas,
e bem assim, atribuir ou corrigir prestações, assegurar o direito à informação dos pensionistas ou responder –
tempestivamente e com exatidão – aos interessados.
Porém, a este propósito, importa também não ignorar que a atuação dos serviços da administração está
também ela condicionada por certas fragilidades na sua organização e funcionamento, algumas estruturais, é
certo, mas agora potenciadas pela súbita redução de recursos humanos, pela perda do know-how dos muitos
técnicos que se aposentam, pela própria sucessão das alterações legislativas que exigem celeridade na aplica-
ção, na formação e na informação.
As queixas parecem refletir, por tudo isto, a insegurança, a incerteza, a desconfiança e o desagrado do
cidadão, através das quais contestam não só as próprias alterações legislativas que restringem ou suprimem os
seus direitos sociais, mas também a desadequada organização e funcionamento dos serviços da administração,
os atrasos verificados no acesso às prestações, a falta de informação ou resposta atempada e a qualidade da
informação prestada.
Quanto às questões mais suscitadas nas queixas recebidas nesta Unidade Temática, identificam-se, desig-
nadamente, as seguintes: (a) atraso no acesso ao Fundo de Garantia Salarial por parte dos trabalhadores com
salários em atraso de empresas declaradas insolventes(73); (b) aplicação dos cortes nos montantes das pensões
por força da Lei do Orçamento do Estado, bem como no que diz respeito ao pagamento do 14.º mês (subsídio
de férias) aos pensionistas, quer do regime convergente (Caixa Geral de Aposentações, I.P.), quer do regime
geral da segurança social (Centro Nacional de Pensões do ISS); (c) dívidas de contribuições à segurança social,
suscitando-se, nomeadamente, irregularidades nas notificações e nos montantes, bem como o atraso nas res-
postas às reclamações apresentadas e nas restituições aos interessados de contribuições que foram indevi-
damente pagas(74); (d) atraso na emissão de declarações da situação contributiva regularizada por parte dos
serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), imprescindíveis à atividade empresarial e económica,
com prejuízos para os queixosos; (e) posicionamento dos trabalhadores independentes nos escalões de base de
incidência contributiva; ( f ) problemas com a aplicação de várias normas do Código Contributivo; (g) atraso
na atribuição do subsídio por cessação de atividade (subsídio de desemprego) aos trabalhadores independen-
tes; (h) atraso na apreciação dos pedidos de revisão dos montantes do abono de família devido à redução dos
rendimentos dos agregados familiares; (i) indeferimento, suspensão e/ou cessação de prestações sociais e falta
de fundamento de algumas decisões; (j) pedidos incorretos, não fundamentados e/ou extemporâneos de
restituição de prestações sociais que os serviços do ISS alegam ter pago indevidamente; (k) constrangimentos
verificados na articulação dos serviços do ISS – centros distritais, Centro Nacional de Pensões e serviços
centrais, entre si –, mas, também, problemas de articulação entre o ISS, o Instituto de Informática, I.P. (II) e
o IGFSS; (l) deficiências nas aplicações do sistema de informação da segurança social ou atraso na adequação
ou correção dessas mesmas aplicações, com consequências, em especial, no plano da atribuição das prestações
(73) A este propósito, o Provedor de Justiça formulou chamadas de atenção aos Conselhos Diretivos do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) e do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) e à respetiva tutela, em especial ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
(74) A título meramente exemplificativo, refira-se o caso de um trabalhador independente (TI) que tendo reiniciado a atividade de trabalhador por conta de outrem – e, por
isso, tendo ficado oficiosamente isento de contribuir como TI –, continuou a ser objeto de débitos injustificados de contribuições como TI, as quais só vieram a ser restituí-
das pela segurança social após intervenção do Provedor de Justiça. A este propósito, o Provedor de Justiça não deixou de chamar a atenção do ISS, I.P. para a necessidade de
avaliação e correção deste procedimento em casos similares (Processo Q-5593/13).
64 |
sociais, na cobrança de contribuições ou na notificação de outras dívidas(75); (m) omissão de pronúncia, atraso
nas respostas, insuficiente ou inadequada informação prestada aos interessados pelos serviços do ISS, do
IGFSS e da CGA; (n) situações de desproteção social na parentalidade no que concerne a docentes que tran-
sitaram do regime convergente (CGA) para o regime geral da segurança social (ISS); (o) atrasos superiores a
ano e meio na atribuição das pensões de aposentação por parte da CGA; (p) organização e funcionamento
dos serviços de verificação de incapacidades dos centros distritais do ISS, nomeadamente no que respeita:
à identificação dos médicos nas comissões em que participam e nos relatórios ou deliberações que subscre-
vem, aos critérios de contratação dos respetivos peritos médicos, à composição técnica de tais comissões e
aos atrasos na realização das próprias perícias em alguns centros distritais desse Instituto, condicionando o
acesso ao subsídio de doença (comissões de reavaliação) ou a pensões de invalidez (comissões de verificação e
de recurso); (q) atrasos excessivos nos processos de qualificação de deficientes das forças armadas (a cargo do
Ministério da Defesa Nacional e dos diferentes Ramos das Forças Armadas, em particular do Exército); (r)
proteção das vítimas de violência doméstica no que respeita ao direito à habitação.
Para além do esclarecimento e resolução dos casos concretos reclamados, as principais intervenções do
Provedor de Justiça incidiram sobre questões de âmbito geral que, embora partindo de queixas concretas,
denotavam a necessidade de clarificação ou alteração da lei ou a alteração de procedimentos por parte da
administração.
No primeiro trimestre de 2013, foram rececionadas muitas queixas de pensionistas do Centro Nacio-
nal de Pensões – todas incorporadas num único processo – relativas à ausência de esclarecimentos daquela
entidade sobre as alterações dos montantes das respetivas pensões(76) e o não envio da declaração anual dos
rendimentos de pensão(77).
Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Instituto da Segurança Social, I.P. deu cumpri-
mento às obrigações legais em causa. Não obstante, considerando estar em causa o direito à informação(78)
dos pensionistas e visando acautelar situações futuras, o Provedor de Justiça dirigiu uma chamada de atenção
ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, sugerindo a adoção de um procedimento que
acautelasse o direito dos pensionistas ao acesso célere à informação sobre os montantes, alterações e dedu-
ções registadas nas respetivas pensões, nomeadamente, através da plataforma informática «Segurança Social
Direta»(79).
O Provedor de Justiça foi igualmente confrontado com um número inusitado de queixas apresentadas
por trabalhadores independentes (TI) relativamente a várias questões decorrentes da aplicação do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social(80).
Para além das intervenções com sucesso realizadas em 2012 sobre algumas matérias com interesse para
os trabalhadores independentes(81), em 2013 procedeu-se a um estudo aprofundado das novas questões
que foram sendo suscitadas nas queixas, tendo o Provedor de Justiça sugerido ao Secretário de Estado da
(75) A título de exemplo, realça-se o facto de o sistema de informação da segurança social não permitir atualmente que os pensionistas possam aceder, através do serviço
«Segurança Social Direta», a informação essencial sobre as pensões pagas, nomeadamente no que respeita às alterações e deduções. Ou a dificuldade de algumas entidades
patronais na entrega on-line das declarações de remunerações mensais devido a problemas de compatibilidade de alguns «browsers», o que veio a ser corrigido após inter-
venção deste órgão do Estado. Estas e outras disfuncionalidades detetadas no sistema de informação da segurança social foram, aliás, objeto de uma reunião realizada com os
Conselhos Diretivos do Instituto da Segurança Social, I.P. e do Instituto de Informática, I.P. em 27 de novembro de 2013 (Processo Q-600/13).
(76) Por força da Lei do Orçamento do Estado para 2013.
(77) A que aquela entidade estava legalmente obrigada, como e enquanto entidade processadora de pensões, por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 119.º, do Código do IRS.
(78) Artigos 22.º, 71.º e 73.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
(79) Esta sugestão foi acolhida, embora com execução diferida, por alegados constrangimentos do sistema de informação da Segurança Social. Esta matéria veio a ser também
abordada na reunião conjunta realizada com os Conselhos Diretivos do ISS e II em 27 de novembro de 2013. Ver síntese a pp. 123 do Anexo Documental e maior desen-
volvimento em http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15191
(80) Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que só veio a entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.
(81) Vide Relatório à Assembleia República de 2012, pp. 65 e 66, em: http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relatorio_AR__2012..pdf
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Solidariedade e da Segurança Social algumas alterações legislativas e, também, alterações de procedimentos
face a algumas disfuncionalidades verificadas na atuação dos serviços da segurança social neste âmbito.
As principais questões suscitadas pelo Provedor de Justiça disseram respeito: a) ao posicionamento dos
TI nos escalões de base de incidência contributiva; b) à não aplicação do artigo 164.º do Código Contributivo
aos TI com contabilidade organizada; c) ao ajustamento progressivo da base de incidência contributiva; d) à
reavaliação da base de incidência contributiva; e) à situação dos TI com rendimento relevante de valor igual
ou inferior a 12 vezes o valor do IAS; f ) à data de produção de efeitos da isenção contributiva e da redução da
base de incidência contributiva; g) à determinação da base de incidência contributiva dos TI. Algumas destas
sugestões vieram a ser acolhidas na Lei do Orçamento do Estado para 2014(82) (83).
Ainda no domínio dos TI, e constatando uma desigual e injusta diferenciação na forma de apuramento
do rendimento relevante dos mesmos para acesso às prestações sociais, o Provedor de Justiça sugeriu ao
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que fosse ponderada a alteração do Decreto-
-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, no sentido de o artigo 2.º passar a determinar um apuramento do
rendimento relevante dos TI para efeitos de acesso às prestações sociais nos mesmos termos em que aquele
rendimento relevante é determinado, por força do artigo 162.º do Código Contributivo, para pagamento de
contribuições, evidenciando a necessidade de o Estado tratar por igual o rendimento quando pretende tribu-
tar os TI ou atribuir-lhes prestações, sob pena de total iniquidade(84).
Na sequência de queixas de algumas empresas, constatou-se que os serviços do ISS estavam a efetuar uma
incorreta aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 140.º, do Código Contributivo, qualificando de forma
errada algumas empresas como «entidades contraentes» para efeitos de obrigação contributiva para a segu-
rança social.
No sentido de resolver o problema, foi sugerido ao Conselho Diretivo do ISS que procedesse a uma cor-
reta interpretação da lei e regularizasse a situação das empresas queixosas e de todas as outras em igualdade
de circunstâncias(85).
A propósito do excessivo atraso verificado na restituição de contribuições indevidamente cobradas pela
segurança social aos contribuintes, o Provedor de Justiça formulou reparos aos Conselhos Diretivos do ISS e
do IGFSS, bem como à respetiva tutela, em especial ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança
Social(86).
Por outro lado, em face da publicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que veio estabe-
lecer um regime excecional de regularização de dívidas à segurança social (e ao fisco) e tendo em consideração
os significativos atrasos dos serviços na apreciação das reclamações de dívidas (nomeadamente, quanto ao
respetivo fundamento, montantes e períodos a que as mesmas se reportavam), o Provedor de Justiça alertou
o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social para o problema e para a consequente impossi-
bilidade de os interessados poderem aceder, em tempo útil, ao aludido regime excecional de regularização de
dívidas. O prazo para beneficiar deste regime veio a ser entretanto alargado.
O excessivo atraso verificado no acesso ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) por parte de ex-trabalha-
dores de empresas declaradas insolventes foi objeto de um inquérito ao Instituto da Segurança Social, I.P.
(ISS), na sequência do qual se confirmou um atraso médio de, aproximadamente, dois anos entre a entrada
(82) Por outro lado, o Instituto da Segurança Social, I.P. emitiu uma circular de orientação técnica (n.º 21/2013), visando harmonizar alguns procedimentos sobre o assun-
to, refletindo, em certa medida, algumas das preocupações do Provedor de Justiça em relação a esta temática.
(83) Processo Q-465/13. Ver síntese integral a pp. 121 do Anexo Documental e para maior desenvolvimento consultar: http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15225
(84) Em resposta, foi informado que o assunto está a ser objeto de estudo na Direção-Geral da Segurança Social.
(85) O ISS veio responder que acolhera tal sugestão para os rendimentos posteriores a 2012, mas que mantinha o entendimento para os rendimentos de 2011. Em face
desta iniquidade, a matéria veio a ser objeto de reunião com o Departamento de Prestações e Contribuições daquele Instituto em 4 de dezembro de 2013, o qual ficou de
rever a sua posição.
(86) Para maior desenvolvimento, consulte-se: http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15211
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do requerimento nos centros distritais daquele Instituto e a decisão final do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I.P. (IGFSS).
De facto, aos atrasos verificados na apreciação inicial nos centros distritais do ISS, acrescia ainda o atraso
do Núcleo do FGS do IGFSS. Considerando a natureza da prestação social em causa e o manifesto incum-
primento do normativo legal que impunha um prazo de 30 dias para a prolação da decisão deste tipo de
requerimento (n.º 1, do artigo 325.º, da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, ex vi alínea o), n.º 6, do artigo 12.º, da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), o Provedor de Justiça formulou um novo reparo ao Secretário de Estado
da Solidariedade e da Segurança Social, no sentido de serem adotadas medidas e procedimentos – nomeada-
mente, no que respeita ao reforço de recursos humanos – para resolução do problema(87).
Especiais intervenções do Provedor de Justiça mereceram também algumas das situações reclamadas por
cidadãos desempregados:
a) Desde logo, o Provedor de Justiça sugeriu ao Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social que fosse devidamente ponderada a manutenção da obrigação de apre-
sentação quinzenal dos desempregados subsidiados nos centros de emprego do Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I.P. (ou noutros locais)(88) e que, na prática, se tem
traduzido num mero expediente formal, sem qualquer utilidade em termos de acompa-
nhamento e inserção profissional dos interessados, a que acresce a afetação dos escassos
recursos humanos e financeiros dos serviços públicos para o efeito(89).
b) Ainda quanto à obrigação das apresentações quinzenais, o Provedor de Justiça chamou
a atenção do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
(IEFP) para a necessidade de clarificação e uniformização do entendimento sobre os
atos que consubstanciam o cumprimento de tal obrigação por parte dos desemprega-
dos(90). Nesse sentido, o IEFP emitiu uma orientação técnica para os respetivos centros
de emprego, identificando as intervenções realizadas no âmbito do acompanhamento do
plano pessoal de emprego dos interessados que devem equivaler a apresentação quinzenal
e, por isso, substituir essa apresentação, evitando situações iníquas de alegado incumpri-
mento desse dever por parte dos interessados, com a consequente cessação dos respetivos
subsídios de desemprego(91).
c) Neste âmbito, há a referir uma outra intervenção do Provedor de Justiça junto do IEFP a
propósito da anulação da inscrição do desempregado no centro de emprego por falta a uma
convocatória – com a consequente cessação do subsídio de desemprego – por mero lapso
na indicação da morada. Evidenciada a injustiça resultante da desproporcionalidade entre
a falta cometida e a consequência dela decorrente, foi acolhida a sugestão do Provedor
de Justiça no sentido não só da resolução do caso concreto, mas também, da emissão de
uma orientação técnica para os centros de emprego daquele Instituto no sentido de fixar
procedimento uniforme no tratamento desta matéria, acautelando os direitos e interesses
legítimos dos desempregados(92).
d) O Conselho Diretivo do IEFP foi também alertado pelo Provedor de Justiça para a neces-
sidade de, aquando da inscrição dos desempregados nos centros de emprego, ser impressa e
(87) Processo Q-4421/12. Para maior desenvolvimento consulte-se: http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15198
(88) Atualmente prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
(89) Acolhida que foi a sugestão do estudo da matéria, aguarda-se resposta definitiva (Processo Q-607/13).
(90) Artigo 17.º, n.º 2, in fine, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
(91) Processo Q-3500/12.
(92) Processo Q-6618/13. Ver síntese a pp. 143 do Anexo Documental.
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entregue aos interessados a respetiva ficha de inscrição, de modo a que os mesmos possam
confirmar a correção dos dados registados pelo funcionário que procedeu à inscrição no
sistema informático, evitando com isso eventuais problemas e prejuízos futuros resultantes
de erros de registo(93).
e) A lei consagra a majoração do subsídio de desemprego em determinadas circunstâncias e,
com a alteração introduzida pelo disposto no n.º 3, do artigo 118.º, da Lei n.º 66-A/2012,
de 31 de dezembro, permitiu-se que um casal de desempregados que aufira subsídio de
desemprego e em que, como tal, ambos beneficiem da majoração, cessado que seja o sub-
sídio de um deles (mas permanecendo em situação de desemprego), o outro possa man-
ter o direito à majoração. Verifica-se que a situação que o legislador veio acautelar não é
materialmente diferente daquela em que um casal de desempregados (ambos inscritos no
centro de emprego), apenas um deles aufira subsídio de desemprego, não sendo, nem tendo
sido o outro, titular de tal prestação. No caso previsto na lei, ambos os cônjuges receberam
subsídio de desemprego e ambos beneficiaram da majoração, encontrando-se, por conse-
guinte, numa situação mais benéfica do que a vivida pelo casal em que um deles, embora
desempregado, não teve sequer direito a receber subsídio de desemprego. Considerando
estar-se perante um tratamento desigual de situações materialmente iguais, e tendo ainda
em atenção que esta situação é ainda mais grave do que aquela que o legislador acautelou, o
Provedor de Justiça sugeriu ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social
que fosse adotada medida legislativa que estendesse o regime da majoração aos casais de
desempregados nestas circunstâncias, garantindo que fosse conferido tratamento igual a
situações materialmente iguais(94).
f ) O atraso na decisão dos requerimentos para atribuição dos subsídios por cessação de ati-
vidade (subsídio de desemprego) aos trabalhadores independentes(95) – problema identi-
ficado na sequência da receção de várias queixas cuja instrução permitiu confirmar a exis-
tência de constrangimentos da aplicação informática que suporta a gestão das prestações
de desemprego – determinou intervenções do Provedor de Justiça junto dos Conselhos
Diretivos do ISS e do II e, face à natureza da prestação e à dimensão do atraso, o assunto
foi ainda objeto de reunião com os referidos Institutos. Em consequência, foram envidados
esforços no sentido de resolver a situação e para tratar com maior celeridade os requeri-
mentos passíveis de deferimento, passando a ser processados de forma manual, de modo a
evitar o prolongamento de situações de injusta desproteção social.
Na sequência de algumas queixas, identificou-se o problema da suspensão do pagamento da prestação
do rendimento social de inserção (RSI) nos casos em que o beneficiário apresentava o pedido de renovação
com a antecedência legalmente estabelecida e que, por razões exclusivamente imputáveis aos serviços do ISS,
a respetiva instrução não era concluída até à data da renovação(96), sendo automática e ilegalmente suspenso o
pagamento da prestação, deixando os beneficiários numa situação de total desproteção social. Considerando
que a prestação social em causa visa acautelar agregados familiares em situação de grave carência económica e
(93) Processo Q-429/13.
(94) A sugestão não veio a ser acolhida, tendo o processo transitado para a Unidade Temática que analisa os assuntos constitucionais, a fim de a questão ser apreciada na
perspetiva de uma eventual inconstitucionalidade.
(95) Prestação social que veio a ser consagrada no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
(96) Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 21.º, da Lei nº 13/2003, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, o RSI é
atribuído pelo prazo de um ano, suscetível de renovação por igual período, mediante requerimento a apresentar pelo interessado «com a antecedência de dois meses em
relação ao final do período de concessão». Por seu turno, o n.º 4, do artigo 21.º, do mesmo diploma legal, estabelece que a «decisão sobre a renovação da prestação deve ser
proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de renovação».
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em risco de exclusão social, foi efetuada uma especial chamada de atenção ao Conselho Diretivo do ISS, em
reunião realizada em 27 de novembro de 2013, no sentido de resolver urgentemente o problema, adotando
medidas que evitassem situações similares.
Por outro lado, visando colmatar uma omissão legislativa no domínio da proteção social na invalidez –
concretamente, relativa à proteção de cidadãos portadores de doenças graves e precocemente incapacitantes,
a que alude a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto –, o Provedor de Justiça chamou a atenção do Ministro da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social para a necessidade de ser constituída a Comissão Especializada
prevista no respetivo artigo 11.º, à qual cabe determinar as doenças especialmente protegidas, bem como ava-
liar e reavaliar trienalmente a lista de tais doenças. A referida Comissão veio a ser entretanto criada(97), o que
permitirá, eventualmente, estabelecer novas doenças dignas de especial proteção.
Ainda a propósito da proteção na invalidez, e tendo presentes várias queixas que davam conta de atrasos
significativos na realização das perícias médicas – comissões de verificação de incapacidades e das comissões
de recurso – no Centro Distrital de Braga do ISS, o Provedor de Justiça inquiriu o respetivo Conselho Dire-
tivo não só sobre o caso concreto de Braga, mas também sobre outros Centros Distritais em que o mesmo pro-
blema eventualmente também se verificasse. Na resposta, o ISS veio confirmar atrasos nos centros distritais de
Braga, Lisboa e Porto, esclarecendo que, entretanto, para resolução do problema, tinham sido formalizadas
adendas aos contratos dos peritos médicos, com vista à realização de um maior número de perícias.
No domínio da proteção na deficiência e na sequência de queixa apresentada por um cidadão portador
de deficiência, integrado num lar residencial, constatou-se inexistirem indicativos técnicos para efeitos do
cálculo das comparticipações familiares nos estabelecimentos de apoio social (lares residenciais e centros de
atividades ocupacionais), destinados a cidadãos portadores de deficiência. Em consequência, o Provedor de
Justiça sugeriu ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que promovesse a revisão da
Circular Normativa n.º 3-DGSS, de 2 de maio de 1997, no sentido de colmatar esta omissão, sugestão que
veio a ser acolhida.
No que respeita ao regime de proteção social convergente, registam-se também várias intervenções do
Provedor de Justiça de âmbito e interesse geral, designadamente:
a) Na sequência de diligências instrutórias realizadas, foi possível apurar um atraso de apro-
ximadamente 18 meses na Caixa Geral de Aposentações (CGA) para apreciação e decisão
dos requerimentos para atribuição das pensões de aposentação. Em face deste excessivo
atraso, foi formulada uma chamada de atenção à Ministra de Estado e das Finanças no
sentido de serem adotadas medidas e procedimentos adequados a resolver o problema(98).
b) Ainda a propósito dos atrasos da CGA, e em consequência destes, verificou-se, a propósito
de uma queixa concreta, que aquela entidade indeferira a pensão de aposentação por razões
meramente formais, sendo certo que se o pedido de aposentação tivesse sido instruído e
apreciado num prazo razoável, a CGA poderia e deveria ter convidado a interessada a
suprir as deficiências do respetivo requerimento, permitindo, com isso, o deferimento da
pensão de aposentação no quadro do regime especial aplicável. Em face disto, foi suge-
rido à Direção da CGA que reapreciasse não só o processo da interessada, mas também o
de outros cidadãos em igualdade de circunstâncias. A CGA, anuindo à argumentação do
Provedor de Justiça, submeteu a decisão final ao Secretário de Estado Adjunto e do Orça-
mento, o qual homologou tal entendimento, acolhendo a sugestão do Provedor de Justiça
(97) Despacho n.º 14709/2013, in Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013.
(98) Apesar de até à data da elaboração deste Relatório não ter sido recebida resposta definitiva, uma vez que o assunto veio a ser encaminhado para o Secretário de Estado
Adjunto e do Orçamento, o certo é que, tanto quanto foi possível apurar, a CGA viu entretanto reforçado o pessoal afeto a este tipo de serviço (Processo Q-5303/13). Ver
síntese a pp. 118 do Anexo Documental.
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e, assim, satisfazendo não só a pretensão da queixosa, mas também a de todos os outros
interessados em situação similar(99).
c) Verificadas algumas situações de não pagamento pontual do 14.º mês a pensionistas da
CGA, em clara violação do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 39/2013,
de 21 de junho. Por alegado lapso na gestão da aplicação informática, apenas alguns pensio-
nistas receberam, em novembro de 2013, a prestação do 14º mês, quando a mesma deveria
ter sido integralmente liquidada em julho. Foi formulado um reparo à Direção da CGA no
sentido de acautelar de forma devida situações como a descrita, evitando que se repetissem,
de modo a não serem preteridos os direitos e interesses legítimos dos pensionistas em ace-
der de forma tempestiva às prestações sociais devidas.
d) Constatada a situação de total desproteção social dos aposentados que, estando autori-
zados a exercer funções públicas, ficam numa situação de incapacidade temporária para
o exercício das mesmas – uma vez que, nessas circunstâncias, não só não podem aceder
ao subsídio de doença como também não auferem nem pensão, nem remuneração –, o
Provedor de Justiça sugeriu à CGA que esta lacuna fosse preenchida tendo por referência
a unidade do sistema de segurança social (pagando a pensão durante o estrito período da
incapacidade temporária) ou, em alternativa, que fosse suscitada junto da tutela a ado-
ção de medida legislativa adequada a resolver este tipo de desproteção social. Acolhendo a
posição do Provedor de Justiça, a CGA sustentou junto do Secretário de Estado Adjunto e
do Orçamento a adoção de medida legislativa.
O Provedor de Justiça continuou a dar especial atenção aos problemas suscitados pelos cidadãos Deficien-
tes das Forças Armadas (DFA):
a) um dos problemas prendeu-se com a atualização das respetivas pensões de reforma de
acordo com a nova tabela remuneratória dos militares das Forças Armadas (Decreto-Lei
n.º 296/2009, de 14 de outubro). Na sequência de várias diligências realizadas junto do
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o assunto veio a ser devidamente resolvido,
tendo sido determinada a atualização das pensões com efeitos reportados a 01 de janeiro
de 2010(100).
b) um outro problema – este recorrente – prendeu-se com o atraso na tramitação dos pro-
cessos de qualificação de DFA (alguns com 14 e 15 anos de duração), o que determinou
a realização de um inquérito e de uma reunião, em 2 de maio de 2013, com a Direção de
Serviços de Apoio Jurídico daquele Ministério, visando avaliar, nomeadamente, as razões
para os constrangimentos verificados na conclusão deste tipo de processos.
Por outro lado, na sequência de queixas de vítimas de violência doméstica sobre o problema de acesso a
alojamento, o Provedor de Justiça alertou a Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade
para a necessidade de se regulamentar o artigo 45.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no que respeita ao
«apoio às vítimas de violência doméstica no domínio do arrendamento, atribuição de fogo social ou a modalidade
específica equiparável». Em resposta, foi transmitido o acolhimento de tal sugestão, com a informação de estar
a ser preparado diploma legal sobre o assunto.
(99) Processo Q-2939/13. Ver síntese a pp. 124 do Anexo Documental.
(100) Para um maior desenvolvimento, consulte-se: http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15184
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Por fim, importa dar nota da sequência dada a dois processos, um aberto por iniciativa do Provedor de
Justiça, em 2012, e outro sobre uma Recomendação formulada em 2012:
a) Processo aberto por iniciativa do Provedor de Justiça(101) na sequência de algumas queixas
relativas ao acolhimento familiar de cidadãos idosos, até um máximo de três, fora do enqua-
dramento legal previsto no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, ou seja, sem prévia
candidatura e eventual seleção das famílias à prestação deste serviço pelas entidades compe-
tentes. Perante a falta de enquadramento legal desta modalidade de acolhimento familiar,
e considerando o risco para a saúde e bem-estar dos idosos acolhidos nestas circunstâncias,
o Provedor de Justiça sugeriu, oportunamente, que fosse ponderada a adoção de medida
legislativa. Em resposta, foi informado da criação de um grupo de trabalho no âmbito do
Programa de Emergência Social para analisar a legislação e os guiões técnicos que enqua-
dram as respostas sociais, havendo já proposta de revisão legislativa das respostas sociais com
vista ao licenciamento desta atividade.
b) No que diz respeito à Recomendação n.º 15-B/2012(102), formulada no sentido da revisão do
regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de
educação especial)(103), importa referir que a mesma foi acolhida, tendo sido criado um grupo
de trabalho «com a missão de analisar e identificar os impactos da regulamentação e dos procedi-
mentos inerentes ao atual regime do Subsídio de Educação Especial»(104). Entretanto, foi o Pro-
vedor de Justiça informado que, por um lado, fora celebrado um protocolo de âmbito nacional
entre o ISS, I.P. e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com vista à definição e
harmonização dos circuitos e dos procedimentos para a atribuição do subsídio de educação
especial, facilitando a articulação entre os diferentes serviços com o objetivo de agilizar no
imediato o tratamento dos requerimentos; por outro lado, estava a ser elaborado um projeto
de Decreto Regulamentar que integrará o novo regime do subsídio de educação especial(105).
1.2.4. Direitos dos trabalhadores
As queixas relativas aos direitos dos trabalhadores têm como objeto, na sua maioria, questões atinentes às
relações de emprego público, uma vez que o Provedor de Justiça não intervém, em regra, em situações relacio-
nadas com a atuação de uma entidade privada. Os autores das queixas em matéria laboral são, por isso, na sua
maioria, trabalhadores que exercem funções públicas.
Em 2013, foram abertos 1027 processos na sequência de queixas apresentadas em matérias relacionadas
com os direitos dos trabalhadores, mais 220 processos do que em 2012 (que representam mais 27,3%). Este
número representa o aumento mais significativo de queixas registado nos últimos anos neste grupo de maté-
rias, o que se verificou, sobretudo, de forma constante, no segundo semestre do ano, parecendo afirmar-se
como uma tendência.
(101) Processo P-09/12.
(102) Ver texto integral da Recomendação em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15154
(103) Mais informações sobre o assunto: http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15163
(104) Despacho n.º 4910/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril, dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ensino
Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social.
(105) Na sequência desta informação foi publicado o Despacho n.º 706-C/2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de outubro) dos Secretários de Estado do Ensi-
no e da Administração Escolar, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, que criou um novo grupo de trabalho com «a missão de desenvolver
um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial», o qual deverá apresentar, «no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do despacho, o
relatório do estudo desenvolvido, contendo propostas de revisão do atual quadro normativo regulador da educação especial».
| 71
Apesar do aumento do número de processos abertos, foi possível concluir 961 processos, mais 103 proces-
sos do que em 2012 (que representam mais 12%) e pouco menos do que os processos abertos em 2013 (menos
6,4%). A maioria dos processos abertos em 2013 foram concluídos no próprio ano (73%), o que revela o
esforço desenvolvido e o compromisso assumido na diminuição do tempo de resposta ao cidadão que recorre
aos serviços do Provedor de Justiça.
Excluindo os processos que foram objeto de arquivamento sumário – por se ter concluído, desde logo,
pela improcedência da queixa, sem necessidade de averiguações instrutórias junto dos poderes públicos visa-
dos(106) – em 43,5% dos casos foi reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do processo.
Nos restantes casos, os processos foram arquivados, na sua maioria, por se ter concluído pela improcedência
da queixa ou se ter verificado, após a instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adoção de outra diligência.
Os processos abertos em 2013 neste grupo de matérias («direitos dos trabalhadores») respeitam, como
referido, na sua maioria, a queixas de trabalhadores em funções públicas, incidindo, assim, sobre relações
jurídicas de emprego público(107).
As queixas em matérias relacionadas com relações de trabalho privadas constituem, em um plano, queixas
de trabalhadores de entidades públicas que se regem, nas suas relações de trabalho, pelo Código do Trabalho
(v.g., entidades administrativas independentes, empresas públicas, fundações públicas), em um outro plano,
queixas que visam a Autoridade para as Condições de Trabalho, entidade a quem compete fiscalizar o cumpri-
mento das normas do Código do Trabalho.
Importa, ainda, assinalar que transitaram para esta Unidade Temática as matérias relacionadas com o
emprego e a formação profissional (que em anos anteriores estavam a cargo da Unidade Temática que se ocupa
dos «direitos sociais»).
Neste grupo de matérias, a maioria das queixas visaram as medidas de promoção do emprego (v.g., medidas
contrato emprego-inserção e contrato emprego-inserção+, estágios profissionais).
A distribuição dos processos por estes grandes grupos de matérias encontra-se representada no gráfico
abaixo.
Gráfico XX
Processos Abertos 2013 (Assuntos)
Sem assunto
determinado Emprego e
8 formação
profissional
Relação Laboral 43
Privada
59
Relação de
emprego público
917
(106) Cfr. artigo 15.º do Regulamento Interno, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2013.
(107) Abrangidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas.
72 |
No quadro seguinte identificam-se todas as matérias agrupadas sob a designação «relação jurídica de
emprego público».
Quadro 14
Assuntos
Assuntos N.º de Processos Abertos
Relação de Emprego Público 917
Ação disciplinar 8
Acidentes de trabalho/Doenças profissionais 29
Avaliação de desempenho 34
Cargos dirigentes 30
Carreira 133
Contratos de prestação de serviços 7
Garantias de imparcialidade (incompatibilidades e impedimentos) 1
Igualdade e não discriminação 19
Mobilidade especial 0
Mobilidade geral 87
Negociação coletiva 1
Parentalidade (proteção) 7
Prestação do trabalho 106
Recrutamento 201
Relações coletivas de trabalho 11
Remunerações 97
Segurança, higiene e saúde no trabalho 5
Vínculo 98
Outros 43
Total 917
Comparando com os anos anteriores, verifica-se que o assunto que regista o maior número de queixas
continua a ser aquele que se prende com o recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da Admi-
nistração Pública (201 processos, que representam 21,9% dos processos abertos nas matérias agrupadas sob
a designação «relação jurídica de emprego público»). Repetem-se, bem assim, as questões de (i)legalidade
relatadas nos anos anteriores(108).
Embora não sendo uma questão inteiramente nova, em 2013 discutiu-se em vários processos a possibili-
dade de a administração suspender ou anular procedimentos concursais, em especial quando já se encontrava
concluída a fase de seleção. Na maioria dos casos, a administração invocava «razões financeiras» ou mesmo,
ainda que de forma indevida, a aplicação de normas da Lei do Orçamento do Estado que determinaram a
suspensão ou cessação dos concursos pendentes. O Provedor de Justiça fez notar, em todos os casos, que a
homologação da lista de classificação ou ordenação final confere o direito à nomeação ou à contratação para
(108) Vide Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República de 2011, pp. 67 e 68, e de 2012, p. 73.
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os postos de trabalho objeto do concurso e que a supressão daquele direito confere ao seu titular o direito a
ser compensado ou indemnizado, nos termos gerais do regime da responsabilidade civil extracontratual das
entidades públicas.
Por outro lado, a prática administrativa revela que as entidades empregadoras públicas esquecem, muitas
vezes, o objetivo primeiro do concurso – escolher o melhor ou os melhores candidatos – e, concomitante-
mente, que a organização do mesmo deve pautar-se pela observância de alguns princípios (que decorrem do
enunciado do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o «direito de acesso à função
pública em condições de igualdade e liberdade») destinados a garantir um procedimento de seleção participado
e justo.
Foi o que aconteceu no caso que a seguir se descreve.
Uma instituição de ensino superior organizou vários procedimentos concursais com vista ao recruta-
mento de técnicos superiores, destinados objetivamente a universos coincidentes de candidatos e que exi-
giam, na generalidade, o mesmo tipo de conhecimentos.
Após a fase de admissão, a prova de conhecimentos aplicada em todos esses concursos foi marcada para
o mesmo dia e a mesma hora, limitando assim apenas a um concurso a possibilidade de participação dos can-
didatos que se constituíram opositores e foram admitidos em vários, em violação do direito fundamental de
acesso a emprego público.
Foi notado pelo Provedor de Justiça que os concursos devem ser organizados e conduzidos de modo a
cumprir a função de garantia do direito fundamental de acesso à função pública e do interesse da entidade
empregadora pública em selecionar o melhor candidato e que, por isso, e também à luz dos princípios da
boa-fé e da imparcialidade, as entidades empregadoras públicas devem prevenir ou corrigir a existência de
decisões que impossibilitem a participação efetiva em todos os concursos dos candidatos que a eles foram
admitidos.
A instituição de ensino superior visada, que colaborou prontamente com o Provedor de Justiça na solução
da questão de legalidade suscitada, acabou por marcar provas para aqueles candidatos que não tinham podido
realizá-las na data inicial(109).
Outros casos existiram, como também se verificou em anos anteriores, que foram levados ao conheci-
mento do Ministério Público por serem suscetíveis de justificar uma ação judicial pública, pela gravidade dos
problemas de (i)legalidade detetados (por, designadamente, as decisões concursais ofenderem o conteúdo
essencial do direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade»
e, como tal, serem nulas) e perante a indisponibilidade manifestada pelas entidades empregadoras para os
atender.
Considerando os problemas e situações que, todos os anos, chegam ao conhecimento do Provedor de
Justiça nesta matéria, foi elaborado e publicado um estudo sobre O Concurso de Recrutamento de Trabalhador
Público(110) que, para além de analisar as questões jurídicas suscitadas naquelas queixas, apresenta ainda suges-
tões de articulado para um novo regime jurídico do concurso.
Sublinhe-se ainda que com expressão significativa encontram-se as queixas relacionadas com as carreiras
(133 processos, que representam 14,5% do total de processos abertos neste grupo) e com a prestação do
trabalho(111) (106 processos, que representam 11,6%). Seguem-se as queixas relacionadas com o vínculo de
emprego público(112) (98 processos, que representam 10,7%), as remunerações (97, que representam 10,6%)
e, finalmente, a mobilidade geral (87, que representam 9,5%).
(109) Processo Q-6103/13.
(110) Disponível em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/O_Recrutamento_do_Trabalhador_Publico_2.pdf
(111) Por exemplo, duração do trabalho, horário, faltas, férias.
(112) Por exemplo, constituição ou cessação da relação jurídica de emprego público, precariedade, suspensão do contrato.
74 |
Tal como em 2012, o aumento do número de processos em matéria de carreiras – em um período em que
a sua evolução conhece grandes constrangimentos, com a proibição de valorizações remuneratórias imposta,
desde 2011, pelas Leis que aprovaram os Orçamentos do Estado – pode ser explicado pela receçao de um
número significativo de queixas de trabalhadores que tendo, ou julgando ter, direito à alteração do respetivo
posicionamento remuneratório antes da entrada em vigor da regra de proibição de valorizações remunerató-
rias, não viram, por algum motivo, aquela alteração concretizada.
O aumento do número de processos em que se discutiram questões relacionadas com a prestação do
trabalho deve-se, sobretudo, às alterações que foram introduzidas nos regimes de duração e organização do
tempo de trabalho – designadamente, a alteração do período normal de trabalho para oito horas por dia e
quarenta horas por semana, imposta pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Entre estas queixas, destacam-se, pela sua frequência, as queixas apresentadas por trabalhadores (na sua
maioria, trabalhadoras) que contestaram o indeferimento, pelas respetivas entidades empregadoras públicas,
de pedidos de concessão de horário de trabalho na modalidade de jornada contínua, apesar de lhes serem
aplicáveis os acordos coletivos em que a mesma se encontra prevista e de reunirem os requisitos que aí são
exigidos.
O Provedor de Justiça tem chamado a atenção das entidades empregadoras públicas para a importância da
conciliação da atividade profissional com a vida familiar, apelando à ponderação na organização do trabalho,
a par das necessidades concretas do serviço, das responsabilidades familiares dos trabalhadores.
Em matéria de vínculos, não deixaram de se suscitar ainda algumas questões relacionadas com a transição
dos regimes de vínculos, não obstante o tempo decorrido desde 2009 (ano da transição). O caso que a seguir
se relata, em que uma trabalhadora solicitou a intervenção do Provedor de Justiça para que lhe fosse reconhe-
cido o tempo de serviço que detinha antes da transição, ilustra bem o tipo de problemas que ainda se colocam.
Uma trabalhadora exercia funções num instituto público ao abrigo de um contrato de trabalho a termo
incerto. Em 1 de janeiro de 2009 transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo incerto. Em 31de dezembro de 2010 e, sem interrupção de funções, celebrou com a mesma
instituição um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Entendia a administração que, para efeitos de antiguidade, apenas seria contabilizado o tempo de serviço
prestado no âmbito do último contrato celebrado.
O Provedor de Justiça interpelou a entidade visada e fez notar que, uma vez que por determinação legal,
os contratados a termo resolutivo transitaram para uma das atuais modalidades de constituição da relação
jurídica de emprego público, deve igualmente ter-se por relevante o tempo de trabalho prestado ao abrigo
daqueles vínculos anteriores e que se converteram numa destas modalidades, só assim se respeitando a coerên-
cia do atual regime de vínculos e, em especial, o princípio da continuidade do exercício de funções públicas
legalmente consagrado.
A entidade visada acolheu esta posição e, em conformidade, determinou que os titulares de um contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que anteriormente detinham contratos a termo
resolutivo, teriam a sua antiguidade contabilizada desde a data de início destes contratos(113).
Outro tipo de questões que, nos últimos anos, têm sido trazidas ao conhecimento do Provedor de Justiça
prendem-se com o regresso de situações de licenças sem remuneração quando, entretanto, o serviço de origem
do trabalhador foi extinto, por ter sido fundido com outros serviços, ou viu alterada a sua natureza jurídica. A
título exemplificativo, atente-se no caso abaixo descrito.
O trabalhador encontrava-se em situação de licença sem vencimento de longa duração desde 1997 e, em
2010, pediu ao Instituto onde desempenhara funções o regresso ao serviço.
(113) Processo 353/12.
| 75
Em resposta, foi-lhe dito que não dispunha o Instituto de «cabimento orçamental», nem de lugar vago, e
que o queixoso deveria candidatar-se a concursos abertos noutros serviços ou requerer a colocação em mobi-
lidade especial – informação posteriormente corrigida, com a indicação de que, para a passagem à situação de
mobilidade especial, haveria que aguardar a publicação de uma Portaria do Ministro das Finanças.
Volvidos mais de dois anos sem qualquer outra informação por parte daquele Instituto, o trabalhador
requereu a intervenção do Provedor de Justiça para fazer cessar a situação de licença em que se encontrava.
Recolhida informação junto do Instituto, veio a concluir-se que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2011,
o respetivo mapa de pessoal contemplava dois postos de trabalho não ocupados correspondentes à carreira e
categoria de que o trabalhador era titular, pelo que este devia, então e nos termos do direito que a lei lhe reco-
nhece, ter sido notificado pelo Instituto para reiniciar funções. Entendeu-se ainda que as alterações orgânicas
entretanto ocorridas no serviço de origem não contendiam com o direito de regresso.
Considerou-se que a falta de notificação ao queixoso da existência de lugar vago no mapa de pessoal (de
que o mesmo não podia, aliás, ter conhecimento direto por ausência de divulgação do mapa de pessoal por
parte do Instituto, como devido) constituiu uma omissão ilegal, de que resultaram prejuízos evidentes para
aquele, já que se viu, por esse facto, impedido de retomar o serviço ativo, direito que lhe assistia e que mani-
festou querer exercer.
Concluiu-se, pois, que se impunha a reposição da legalidade violada, o que veio a ser aceite pela entidade
visada na queixa, mediante a readmissão do trabalhador(114).
As queixas em matéria de remunerações prendem-se, muitas vezes, com as dificuldades que muitos
enfrentam para compreender quais são, em concreto, as remunerações devidas aos trabalhadores e determinar
o seu exato valor. Estas dificuldades, sentidas tanto pelos trabalhadores como pelas entidades empregadoras
públicas, resultam da falta de clareza do regime jurídico das remunerações, provavelmente em consequência
das múltiplas alterações introduzidas aos textos legais que o conformam, em grande parte pelas Leis dos
Orçamentos do Estado desde 2011(115).
As questões relacionadas com a avaliação do desempenho, pelo contrário, tiveram, em 2013, a sua expres-
são mais reduzida – 34 processos, que representam 3,7% dos processos abertos nas matérias agrupadas sob
a designação «relação jurídica de emprego público» – o que é consequência da proibição, em vigor desde
2011, da prática de atos que traduzem os efeitos mais significativos do reconhecimento do mérito e que têm
expressão patrimonial (alterações de posicionamento remuneratório e atribuição de prémios de desempenho).
Em matéria de direitos dos trabalhadores, o Provedor de Justiça formulou, em 2013, duas recomendações.
A Recomendação n.º 11/A/2013(116) foi formulada na sequência de queixa de uma docente contratada
cujo contrato não foi renovado no ano escolar 2012/2013, por razões exclusivamente relacionadas com a
sua ausência ao serviço por motivo de parentalidade. A administração educativa entendeu que a docente não
reunia um dos requisitos previstos na lei para a renovação, a avaliação do desempenho, o que se ficou a dever à
ausência ao serviço por licença de gravidez de risco e licença parental, não lhe permitindo prestar serviço pelo
período mínimo de 180 dias para ser avaliada. Por outro lado, sendo o número de horários disponíveis para
renovação inferior ao dos docentes contratados que reuniam condições para esse efeito, a direção da escola
fixou, como primeiro critério de seleção, a continuidade de serviço letivo efetivo no agrupamento no ano
letivo anterior e preteriu a queixosa em face da sua ausência ao serviço.
Apreciada a questão, concluiu-se que assistia razão à queixosa, na medida em que a não renovação do
contrato consubstanciava uma discriminação em razão da maternidade, pelo que se recomendou a promoção
das diligências necessárias com vista à reposição da legalidade violada.
(114) Processo Q-273/13. Ver síntese a pp. 146 do Anexo Documental.
(115) Em cuja interpretação devem ainda ser tidos em conta os vários acórdãos do Tribunal Constitucional que recaíram sobre estas leis.
(116) Disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15256cujo. Ver texto integral a pp. 130 do Anexo Documental.
76 |
A Recomendação n.º 14/A/2013(117) foi também dirigida à administração educativa, na sequência de
queixa de outra docente que tinha sido preterida na sua colocação para o ano escolar 2011/2012. Sustentou-se
esta Recomendação no facto – diretamente confirmado junto da direção da escola envolvida – de ter ocorrido
a indevida qualificação como temporário de determinado horário, invocando a interessada que, tendo optado
apenas por contratos de duração anual, foi ultrapassada por docente menos graduado que havia manifestado
preferência pela colocação em horários de qualquer duração. Assim, foi recomendado que se apurasse qual
seria a decisão de colocação que teria sido proferida caso o horário em questão tivesse sido adequadamente
introduzido na aplicação informática como de duração anual e, em concreto, se teria gerado a colocação da
interessada no mesmo horário.
No início de 2013, foi ainda comunicada à Assembleia da República a decisão do Secretário de Estado
do Ensino e Administração Escolar de não acatar a Recomendação n.º 19/A/2012(118), em matéria de aci-
dentes de trabalho, por se ter entendido que a situação dela objeto pode justificar a adoção de medida legis-
lativa. Recorda-se que esta Recomendação foi formulada no sentido de ser garantido o direito à reparação
em dinheiro do dano “incapacidade temporária absoluta” decorrente de acidente de trabalho a docentes con-
tratadas a termo pelo Ministério da Educação e Ciência, a partir da caducidade dos respetivos contratos e
enquanto essa incapacidade se mantivesse nos termos da lei.
Em outros casos, embora não se tenha chegado a formular recomendação, as sugestões manifestadas pelo
Provedor de Justiça acabaram por ser acolhidas pela administração. Exemplo desta dimensão de magistério
de influência do Provedor de Justiça, foi o que sucedeu relativamente ao entendimento adotado em relação
à dispensa da prova de avaliação dos docentes. A iniciativa foi tomada na sequência da apresentação de 5420
queixas pelos docentes solicitando a suspensão da realização da prova de avaliação.
Embora sem discutir a opção então tomada de executar o regime legal, em vigor desde 2007, que condi-
ciona o exercício de funções docentes pelos contratados a termo à prévia superação de uma prova de avaliação,
o Provedor de Justiça invocou que o Direito da União Europeia não admite diferenciações de tratamento
entre situações idênticas sustentadas, tão-só, na qualidade de docente integrado na carreira. Já em 2012, o
Provedor de Justiça havia comunicado ao Ministro da Educação e Ciência que o regime português relativo ao
exercício precário de funções docentes no ensino não superior contraria o Direito da União Europeia(119). Por
essa razão, pediu ao Ministro da Educação e Ciência que ponderasse dispensar da prova de avaliação os docen-
tes que «há longos anos satisfazem necessidades permanentes» e que, por isso, «deveriam estar vinculados por
tempo indeterminado, em condições idênticas às dos docentes ”dos quadros”», sugestão que veio a ser acolhida.
Ao contrário das queixas relacionadas com a prova de avaliação dos docentes, a maioria dos casos que
chegam ao conhecimento do Provedor de Justiça são situações particulares, que relevam apenas na situação de
um único ou de um número reduzido de trabalhadores. Todavia, a sua resolução tem um significativo impacto
na vida dos trabalhadores queixosos. Por outro lado, alguns destes casos revelam uma administração ainda
dominada pela burocracia, pouco virada para o cidadão e que, na sua atuação, privilegia a forma em detri-
mento da resolução dos problemas. Os casos que a seguir se descrevem são reveladores desta forma de atuação
administrativa.
Uma trabalhadora de um Hospital foi vítima de um acidente de trabalho. Os primeiros socorros foram
prestados no próprio hospital, tendo sido conduzida para os serviços de urgência pela sua superior hierár-
quica, que tinha presenciado o sinistro.
(117) Disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15270. Ver texto integral a pp. 135 do Anexo Documental.
(118) Disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15130
(119) Recentemente e no mesmo sentido, a Comissão Europeia instou Portugal a rever as condições de emprego dos professores que trabalham nas escolas públicas com
contratos a termo.
| 77
No entanto, porque a participação formal do mesmo não foi apresentada no prazo legal, os serviços
invocaram conhecimento extemporâneo, pretendendo promover a sua descaracterização como acidente de
trabalho.
O Provedor de Justiça fez notar que o facto de a referida participação ter ocorrido fora do prazo legalmente
estipulado, tal não desonerava a entidade empregadora pública. Até porque, no caso concreto, tendo a superior
hierárquica direta da trabalhadora tomado conhecimento presencial do mesmo, encontrava-se legalmente obri-
gada a participá-lo aos serviços competentes, o que não fez.
O Hospital, instado a corrigir a situação jurídica, ordenou a revisão do respetivo processo, acabando por
classificá-lo como acidente de trabalho e, em consequência, procedendo à sua reparação, nos termos legais(120).
Um chefe do Corpo de Bombeiros teve conhecimento, através de uma ordem de serviço, que tinha sido
exonerado, a seu pedido, sem que tivesse, contudo, formulado qualquer pedido de exoneração. Por outro
lado, não tinha sido constituído arguido em procedimento disciplinar, nem tinha sido notificado de qualquer
acusação, não tendo tido oportunidade de apresentação de defesa.
Uma vez instruído o processo junto da entidade visada, apurou-se que o despacho de exoneração tinha
sido erradamente proferido na sequência de um pedido de transferência. Após intervenção do Provedor de
Justiça, o bombeiro foi readmitido(121).
Um trabalhador contraiu uma doença profissional que lhe afetou a audição de modo permanente, pelo
que tinha direito ao reembolso, pela segurança social, das despesas destinadas à correção ou compensação
auditiva.
Tendo o Instituto da Segurança Social celebrado um contrato com uma empresa para o fornecimento de
próteses auditivas, foi-lhe fornecida uma prótese em lugar de ser reembolsado em dinheiro. A prótese não se
mostrou capaz de restabelecer adequadamente a audição do trabalhador, motivo que originou a sua devolução,
tendo o trabalhador adquirido uma outra prótese. Porém, a segurança social apenas o reembolsou pelo valor
da prótese auditiva que a empresa contratada tinha inicialmente fornecido, que não compensava a despesa efe-
tivamente realizada. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, foi realizada uma peritagem médica
que apurou o estado clínico do queixoso e comparou os ganhos que ambas as próteses facultavam. Tendo-se
concluído que a prótese inicial não era adequada e que a nova prótese satisfazia as necessidades do trabalhador, a
segurança social procedeu ao reembolso da totalidade do valor despendido(122).
No âmbito do processo da iniciativa do Provedor de Justiça que determinou a realização de inspeções
para avaliação das condições de funcionamento dos locais de detenção das forças policiais (P-11/12), foram
avaliadas as condições de trabalho existentes na Esquadra da PSP do Calvário.
É devida uma última palavra sobre o dever de cooperação com o Provedor de Justiça, porquanto para a
resolução dos casos que são apresentados é essencial a boa colaboração das entidades públicas visadas: quer
prestando esclarecimentos e informações imprescindíveis à formulação de conclusões (cfr. artigos 29.º e 34.º
do Estatuto do Provedor de Justiça), quer procurando as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legí-
timos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa (cfr. alínea c), do n.º 1, do artigo 21.º do
mesmo Estatuto).
E se em regra a cooperação é positiva, há também alguns casos de deficiente compreensão do conteúdo deste
dever, designadamente quando as entidades públicas se limitam a reiterar as respetivas posições, sem se pronuncia-
rem fundamentadamente sobre as propostas que lhe são formuladas; em outras situações, registaram-se demoras
injustificadas na prestação de simples esclarecimentos.
(120) Processo Q-1047/13.
(121) Processo Q-6832/12.
(122) Processo Q-210/13.
78 |
1.2.5. Direito à justiça e à segurança
Comparativamente com o ano de 2012, verificou-se que, em termos globais, as matérias tratadas por esta
Unidade Temática tiveram um incremento do número de queixas na ordem dos 41%, tendo sido instruídos
1394 processos ao longo de 2013.
Não surpreenderá a observação de que, em determinados domínios, muito provavelmente a situação eco-
nómica e social do País se refletiu no aumento do número de queixas ao Provedor de Justiça e que, no caso
específico das matérias da Justiça e da Segurança, essa realidade terá tido um maior impacto na administração
da justiça e nos assuntos rodoviários, em especial no que respeita aos processos executivos, por um lado, e à
questão da cobrança do Imposto Único de Circulação, por outro, conforme se desenvolverá adiante.
Sublinha-se, todavia, que, em geral, foi registado em todos os grandes temas compreendidos nesta Uni-
dade Temática um aumento significativo de solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça. Traduzido em
números, regista-se que a Unidade Temática relativa ao Direito à Justiça e à Segurança foi a destinatária, em
2013, de cerca de 16% do total das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça que originaram a abertura de
um processo, isto é, 1394 num total de 8521, distribuídas da seguinte forma:
Quadro 15
Assuntos
Administração da Justiça 700
Atrasos Judiciais 513
Magistratura judicial 306
Ministério Público 39
Secretaria judicial 13
Agentes e Solicitadores de execução 102
Peritos 3
Administradores da insolvência 21
Segurança Social / Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 4
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses 6
Balcão Nacional de Injunções 5
Julgados de Paz 2
Outros atrasos judiciais 12
Outros Problemas da Justiça 70
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo 37
Programas Especiais de Segurança 2
Proteção às Vítimas de Crimes 5
Garantia de Alimentos devidos a Menores 8
Registo criminal e de contumazes 4
Custas processuais 9
Outros problemas administrativos 5
Acesso ao direito 71
Deontologia de advogados 30
| 79
Deontologia de Agentes e Solicitadores de Execução 1
Organização e infraestruturas judiciárias 0
Cooperação judiciária internacional 0
Decisão judicial 6
Outros problemas da administração da justiça 9
Segurança Interna 104
Ação 58
Omissão 30
Armas e explosivos 5
Outros problemas de segurança interna 11
Assuntos Rodoviários 495
Sinalização e ordenamento rodoviário 7
Contraordenações rodoviárias 130
Cartas e escolas de condução 46
Outros assuntos rodoviários 312
Registos e Notariado 85
Registos 55
Notariado 4
Cartão do cidadão 22
Outros problemas dos registos e notariado 4
Outras Matérias 79
Total 1394*
* Número correspondente ao total de queixas entradas nesta Unidade Temática (1463), descontados os processos redistri-
buídos a outras unidades temáticas (-69).
O total de processos concluídos em 2013 ascendeu aos 1272 processos, tendo o ano terminado com uma
pendência de 339 processos, mais 122 processos do que no ano anterior.
Analisando o ano de 2013 pelo prisma do desfecho dos processos, verifica-se que em 40% das situações
(510 processos) foi possível alcançar a reparação da ilegalidade ou injustiça que motivara a apresentação da
queixa.
Pelo contrário, em 416 casos (32%) concluiu-se pela improcedência da queixa com prestação de explica-
ções aos interessados, sendo que, em 166 situações (13%), verificou-se ser indispensável ou mais adequada a
resolução por outros meios da questão controvertida, tendo os queixosos sido devidamente encaminhados.
80 |
Quanto aos demais motivos de conclusão dos processos:
a) Houve 3 casos de arquivamento sumário (0,2%);
b) Foram formuladas 3 recomendações em processos desta Unidade Temática (0,2%);
c) Efetuaram-se 25 chamadas de atenção (2%);
d) Em 10 situações, concluiu-se pela incompetência superveniente (0,7%);
e) Ocorreram 134 desistências (10,5%).
Gráfico XXI
Distribuição por matérias
567
600
495
500
400
300
200
104 85 79
100
0
Administração Segurança interna Assuntos Registos e Outros
da Justiça rodoviários Notariado
Uma vez que esta Unidade Temática agrega a instrução dos processos relativos à administração da justiça,
aos assuntos rodoviários, à segurança interna e aos registos e notariado, importará analisar o ano de 2013 em
cada um dos referidos domínios.
Administração da Justiça
Como tem sido regra todos os anos, a matéria da «administração da justiça» representou cerca de metade
(48%) do total de queixas distribuídas à Unidade Temática, destacando-se neste domínio o grande número
de processos relativos a «atrasos judiciais» (405), às quais ainda acresceram outras 6 que se reportaram, não
a meros aspetos administrativos, mas às próprias decisões judiciais (e cujos procedimentos foram portanto
arquivados sem instrução, ao abrigo do n.º 2, do artigo 202.º, da Constituição, e do n.º 2, do artigo 22.º, do
Estatuto do Provedor de Justiça, que determina que os órgãos de soberania, com exceção da sua atividade
administrativa, ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça).
Quanto às entidades visadas, prevaleceu a Magistratura Judicial (306 queixas) relativamente à magis-
tratura do Ministério Público (39) ou às queixas sobre a atividade das secretarias judiciais (13), o que não
constitui uma novidade.
| 81
Gráfico XXII
Administração da Justiça
600
513
500
400
300
200
70 71
100
30 6 9
1 0 0
0
ais ire al s
m Pro nt en Deo O C
ito ici ro
ici
in bl o
Ad logi te n In rga In oo
te pe ud ut
ud ist em D vo a d s d to fra ni rn ra O
sj ra a ao ga os e E log es zaç
tru ão ac çã
oJ
so tiv s do io o isã
ra os
so
eo s xe ia d tu e
ra na ec
cu e
At es l D
ad Ac D çã s
o
Ag
Tendência igualmente recorrente é a do aumento do número de queixas relativas a processos de execução
e à atividade dos solicitadores e agentes de execução: em 2010 foram 10% das queixas sobre demoras judiciais,
em 2011 alcançaram os 16% e em 2012 atingiram os 25%, a mesma percentagem verificada em 2013. Assim,
as queixas relativas a ações executivas perfazem já um quarto de todas as que se referem a matéria judicial.
Quanto às ações executivas, assumem grande relevância as queixas sobre os limites das penhoras e a neces-
sidade de ser garantido o sustento minimamente digno dos executados. Tentando sintetizar as principais
preocupações do Provedor de Justiça neste domínio, destaca-se, por um lado, o entendimento, aliás conforme
com a jurisprudência dos tribunais superiores, de que a exoneração do passivo restante deverá implicar um
equilíbrio entre garantir ao devedor as condições necessárias para que, de alguma forma, ele possa reiniciar a
sua vida em termos patrimoniais, e acautelar minimamente os legítimos interesses dos credores na satisfação
dos créditos, o que implica sacrifícios para ambas as partes.
Em outra perspetiva, deve ser garantido que o executado nunca fique com menos do que o valor que se
entende, por norma, corresponder quase ao limiar de sobrevivência, ou seja, o salário que releva é o salário
líquido (de impostos), pois só este constitui rendimento do executado, sob pena de a penhora incidir sobre
algo que não constitui rendimento, antes encargo do executado, o correspondente aos respetivos descontos
salariais.
No mesmo sentido, manteve-se a propensão de crescimento do número de queixas relativas à proteção de
crianças e jovens em perigo: 3 em 2011, 23 em 2012 e 37 em 2013.
Avultam, neste domínio, as reclamações que se referem aos pagamentos de prestações alimentares devidas a
menores. Estas matérias são complexas, desde logo, porquanto a fixação de alimentos obedece à regra da dupla
proporcionalidade expressa no artigo 2004.º do Código Civil, tendo por referência os meios do devedor e as
necessidades do credor (alimentando) e a eventual revisão dos referidos montantes, que sempre ocorrerá em
sede de alteração da regulação das responsabilidades parentais, devendo ser suscitada pelas partes intervenien-
tes no processo.
Mas a complexidade também resulta da circunstância de as queixas sobre a falta de pagamento de alimen-
tos chegarem ao Provedor de Justiça referindo-se a procedimentos muitos distintos, uma vez que o direito
a alimentos é apoiado, no ordenamento jurídico português, por um regime de tutela penal e de tutela civil.
No plano penal, atente-se que, quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de
o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa
82 |
até 120 dias, sendo que a prática reiterada do crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa até 120 dias (n.os 1 e 2, do artigo 250.º, do Código Penal); se a omissão puser em perigo a satisfação, sem
auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, a pena de prisão poderá ser fixada
até um limite máximo de dois anos ou poderá a conduta ser punida com pena de multa até 240 dias (n.º 3, do
artigo 250.º, do Código Penal); mas, se a pessoa se colocar propositadamente na posição de não poder prestar
os alimentos e assim criar aquele perigo então poderá ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena
de multa até 240 dias (n.º 4, do artigo 250.º, do Código Penal).
No plano civil, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em
dívida dentro dos dez dias posteriores àquele em que seriam devidas, existem procedimentos próprios visando
os funcionários públicos, os empregados ou assalariados e as pessoas que recebem rendas, pensões, subsídios,
comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes. Existe,
ainda, um processo especial de execução por alimentos, através do qual o exequente pode requerer a adjudi-
cação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de
rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudica-
ção ou a consignação independentemente da penhora.
Todavia, caso a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor não possa realizar a prestação
por absoluta incapacidade económica, e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo
nacional nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, é ainda possível
que o pagamento dos alimentos seja garantido até que o devedor reúna as condições necessárias para assumir
a sua obrigação. Tal garantia é assegurada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido
em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto que, através dos centros
regionais de segurança social, efetua o pagamento das prestações por ordem do tribunal competente.
Ainda no campo da administração da justiça, assinale-se o número significativo de queixas relativas ao
acesso ao direito, que se situou em 71, e que na grande maioria dos casos incidem na demora da decisão dos
pedidos de apoio judiciário por parte de centros distritais do Instituto da Segurança Social. Sublinha-se, tam-
bém, que foram 30 as queixas que versaram sobre a demora na instrução e conclusão de processos disciplinares
instaurados contra advogados pelos conselhos de deontologia da respetiva Ordem profissional.
Das três recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça em 2013 no âmbito de processos instruídos
nesta Unidade Temática, uma referiu-se à situação do Tribunal do Comércio de Lisboa(123), atenta a falta
de recursos humanos e as consequências ao nível das pendências que tantas vezes se estendem para além de
prazos razoáveis. Isto porque, segundo apurou o Provedor de Justiça, estavam por preencher lugares de fun-
cionários judiciais, não obstante a situação do Tribunal do Comércio de Lisboa estar próxima da rutura. Em
conformidade, foi recomendada à Ministra da Justiça a tomada das medidas necessárias em ordem à dotação
dos serviços judiciais do Tribunal de Comércio de Lisboa de recursos humanos adequados ao desempenho
regular da sua missão, o que veio a ser acatado.
Saliente-se, todavia, que grande parte da intervenção do Provedor de Justiça no domínio da administra-
ção da Justiça está intimamente ligada a problemas administrativos, como foi o caso de um processo aberto
com queixa relativa à obtenção de certificado do registo de contumazes, a partir do estrangeiro. Na conclusão
da instrução do referido processo, procedeu-se ao encaminhamento do reclamante para os serviços compe-
tentes, tendo-se direcionado o queixoso para a informação relevante disponibilizada na própria página de
Internet da Direção-Geral da Administração da Justiça. Contudo, um aspeto concreto da informação ali
disponibilizada justificou um reparo por parte do Provedor.
Assim, quanto à obtenção de certificado de contumácia, e nos casos em que o requerente se encontra no
estrangeiro, importava clarificar a informação constante da própria página da internet sobre o pagamento
(123) Recomendação n.º 8/A/2013, disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15255. Ver texto integral a pp. 156 do Anexo Documental.
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da quantia relativa ao preço do certificado e os custos da remessa do mesmo por correio registado. De facto,
no sítio eletrónico era fornecida a informação de que o pagamento podia ser efetuado mediante remessa
de dinheiro. Porém, as notas de banco e outros títulos representativos de valores realizáveis, moedas, jóias,
metais, pedras e outros objetos preciosos só podem circular pelo correio quando expedidos como valor decla-
rado. Aliás, aos CTT – Correios de Portugal é vedada a aceitação, expedição ou distribuição de quaisquer
objetos postais quando contenham notas de banco, outros títulos ou objetos com valor realizável, salvo
quando expedidos sob aquela forma.
Acrescia que as operações respeitantes aos objetos que infrinjam tal requisito são suspensas logo que a
infração seja detetada, sem prejuízo da adoção de procedimento específico (alínea g), n.º 1, do artigo 12.º e do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, ex vi do artigo 58.º da Lei n.º 17/2012, de 16 de abril).
Na medida do que antecede, foi dirigida comunicação ao Diretor-Geral da Administração da Justiça exortan-
do-o a precisar, na informação disponibilizada naquela página, os termos em que a remessa de dinheiro pode
ser efetuada pelos interessados.
Segurança interna
Em relação ao ano anterior, a matéria da segurança interna conheceu um crescimento, em número de
queixas, da ordem dos 18% (de 88 para 104, em termos absolutos).
Foram analisadas inúmeras queixas relativas à omissão de intervenção das forças policiais (30), ainda que
o número maior esteja relacionado com a sua atuação (58), designadamente, com eventuais excessos. Matéria
que, aliás, como não pode deixar de ser, constitui preocupação central do Provedor de Justiça, muitas vezes
solicitado a intervir por outros órgãos públicos, mesmo os pertencentes ao poder judicial. Foi o que aconteceu
relativamente a um episódio ocorrido numa Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Lisboa, na
qual, após revista, um detido — assumidamente homossexual e transsexual — terá acusado agentes policiais
de lhe terem furtado dinheiro, tendo estes, antecipando eventual acusação, decidido diligenciar no sentido
de ser logo realizado exame radiológico, com o intuito de obter prova de que o detido ocultava no próprio
corpo (intestino) o dinheiro em causa. Conhecedor da situação, um Procurador da República participou o
caso à PSP e, em consequência, foi ordenada a averiguação da situação. Aquele procedimento veio a ser arqui-
vado. Posteriormente, por iniciativa do mesmo Procurador da República, todo o expediente foi remetido ao
Provedor de Justiça.
Em causa estava, portanto, a atuação da PSP na promoção da realização de exame a um cidadão detido,
com eventual inobservância do princípio da proporcionalidade e, bem assim, da Lei n.º 45/2004, de 19 de
agosto, e do Código de Processo Penal.
Finda a instrução, o Provedor concluiu o seguinte: o exame realizado no estabelecimento hospitalar
não configurou uma perícia médico-legal realizada ao abrigo do regime jurídico das perícias médico-legais e
forenses, desde logo porque não foi ordenado por autoridade judiciária ou judicial. Assim sendo, a condução
do detido ao hospital por suspeita de introdução do dinheiro no ânus foi uma atuação censurável, suscetível
de configurar abuso de autoridade por parte dos agentes da PSP envolvidos.
Por outro lado, os mesmos agentes não terão cumprido as disposições do Código de Processo Penal, em
especial as que estão contidas nos artigos 151.º, 154.º e 174.º, referentes à prova pericial, ao despacho que a
ordena e às revistas e buscas. Houve manifesta desproporção na atuação dos agentes da PSP, uma vez que, para
além da possibilidade de o detido ter ocultado o dinheiro no ânus, poderia tê-lo escondido de outro modo
ou em outro local, designadamente lançando-o pelo sistema de águas residuais ou escondendo-o nos sapatos,
onde veio a ser posteriormente encontrado. Independentemente da efetiva motivação dos agentes envolvidos,
84 |
a inadequação da respetiva conduta, aliada à circunstância de o detido ser homossexual e transsexual, indicia-
ram discriminação, por comportamento vexatório, provocatório e segregativo.
Foram apenas 5 as queixas relativas a armas e explosivos.
Gráfico XXIII
Segurança interna
70
60 58
50
40
30
30
20
11
10
5
0
Acção Omissão Armas e explosivos Outros
Foi também dada sequência ao plano de visitas de inspeção às zonas de detenção de cidadãos da respon-
sabilidade da Polícia Judiciária, a Esquadras da Polícia de Segurança Pública e a Postos Territoriais da Guarda
Nacional Republicana, modo de agir que também se enquadra na atuação do Provedor de Justiça, enquanto
Instituição Nacional de Direitos Humanos (INDH), acreditada com Estatuto A pelo Comité Internacional
de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em plena
conformidade com os Princípios de Paris.
As visitas visavam aferir, designadamente:
a) As respetivas condições físicas (localização, acessibilidade, segurança e atendimento);
b) As condições de trabalho dos Agentes e demais pessoal;
c) As condições das zonas de detenção, quando existentes;
d) O cumprimento pelos Agentes das imposições legais previstas para procedimentos espe-
cíficos, como a apresentação de queixa; a detenção de cidadãos; as denúncias relativas a
violência doméstica e a intervenção no âmbito da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, em assuntos da população idosa e na Lei de Saúde Mental.
Assim, na conclusão do procedimento relativo à visita à Esquadra da Polícia de Segurança Pública da
Corujeira, no Porto, efetuada em 2012, elaborou-se relatório final(124) contendo diversas conclusões, das quais
se destacam as seguintes: as deficientes condições físicas para trabalhar ou para o atendimento ao público,
ainda que as restantes condições materiais de trabalho se mostrem adequadas às necessidades dos profissio-
nais; o efetivo existente cria constrangimentos à gestão de recursos; a falta de plano de intervenção preven-
tiva em matéria de saúde física e psicológica; a existência de graves problemas relacionados com humidade,
(124) Disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15200
| 85
temperatura e luminosidade na área para detenção da Bela Vista e a necessidade de concretização de registo
de situações de perigo no âmbito da proteção de crianças e jovens, e também de idosos.
Em consequência, entendeu o então Provedor de Justiça formular uma recomendação ao Diretor Nacio-
nal da Polícia de Segurança Pública(125), no sentido de (i) ser adotado um modelo de realização de serviços
remunerados que garantisse uma distribuição equitativa dos pedidos pelo efetivo policial e em termos que
permitissem o respeito pelo direito ao descanso legalmente consagrado; (ii) ser criado um plano de inter-
venção preventiva sistemática em matéria de saúde física e psicológica; (iii) ser implementado um registo de
intervenções no âmbito da proteção de crianças e jovens em perigo; (iv) ser uniformizada a atuação no âmbito
da proteção aos idosos e de (v) serem aprovadas normas que assegurassem que, à entrada na Bela Vista, cada
detido recebesse roupa de cama limpa e fosse permitido o uso de telefone sem restrições indevidas.
A Recomendação foi parcialmente acatada, tendo o Ministério da Administração Interna informado, no
que respeita aos recursos humanos, que o trabalho policial inclui a aplicação de normas extraordinárias e que
está em preparação nova regulamentação sobre higiene, segurança e saúde no trabalho.
Por outro lado, foi organizado novo processo de iniciativa própria do Provedor (P-3/2013), nos termos
do qual foi efectuada visita de inspeção à 28.ª Esquadra de Lisboa (Calvário) da Polícia de Segurança Pública,
cujo relatório da inspeção foi já concluído(126).
Uma vez que o ano de 2013 também foi caraterizado por alguma instabilidade social, não é estranho
que o Provedor de Justiça tenha sido chamado a tomar posição em situações resultantes da ação policial em
manifestações. Foi o que sucedeu quanto à detenção de um indivíduo para identificação, na sequência da sua
participação numa manifestação, com grande ressonância pública na cidade de Ponta Delgada.
Na conclusão da instrução de processo aberto na Provedoria de Justiça, concluiu-se o seguinte: o efetivo
policial que esteve ao serviço na manifestação de 15 de setembro de 2012, em Ponta Delgada, nos Açores,
era constituído por elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) caracterizados e, ainda, por elementos
policiais descaracterizados, ou seja, «à civil».
No final da manifestação, agentes policiais «à civil» pretenderam proceder à identificação de um dos
elementos pertencentes à organização da manifestação, alegadamente por forma a «garantir que a posteriori
este pudesse vir a ser vinculado a eventuais responsabilidades, contravencionais ou até criminais, que even-
tualmente pudessem vir a ocorrer e tendo ainda em conta o comportamento presenciado pelos elementos
policiais no terreno».
A identificação do cidadão em causa foi recusada pelo próprio, bem como impedida por outros manifes-
tantes ali presentes.
Em consequência, o indivíduo foi conduzido às instalações policiais da PSP, alegadamente para garantir
a sua identificação, o que de outra forma alegadamente não teria sido possível.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal, nomeadamente no
n.º 1, os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar
público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da
prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou perma-
neça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
Atentos os elementos constantes do processo e os factos resultantes da informação prestada pelo Comando
Regional dos Açores da PSP, nenhum dos pressupostos da identificação de suspeito legalmente previstos
(fundadas suspeitas da prática de crimes, pendência de processo de extradição ou de expulsão, entrada ou per-
maneça irregular no território nacional ou existência de mandado de detenção) estava verificado na situação
em apreço. Uma vez que, conforme resultou da informação prestada pela força policial, os elementos da PSP
(125) Recomendação n.º 3/A/2013, disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15195. Ver texto integral a pp. 154 do Anexo Documental.
(126) Disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15339
86 |
pretenderam proceder à identificação do visado apenas na perspetiva de o conseguir vir a responsabilizar por
atos que, hipoteticamente, pudessem vir a ocorrer no futuro, entendeu o Provedor de Justiça chamar a atenção
do Comando Regional dos Açores da PSP para a necessidade de serem escrupulosamente respeitados os pres-
supostos previstos no n.º 1, do artigo 250.º, do Código de Processo Penal, para a identificação de suspeitos.
Assuntos rodoviários
O número de queixas sobre assuntos rodoviários não foi muito diferente do que foi assinalado no domí-
nio da administração da justiça: registaram-se quase meio milhar (exatamente, 495) que perfizeram 34% do
total de processos da Unidade Temática.
Gráfico XXIV
Assuntos rodoviários
350
312
300
250
200
130
150
100
50
7 22
0
Sinalização e Contraordenações Cartas e escolas de Outros assuntos
Ordenamento condução
Sendo impressivo o número de queixas relativas a contraordenações estradais, nas quais se incluem os
casos de contraordenações por estacionamento indevido e por transposição de barreiras de portagem, a
grande maioria refere-se a casos de cidadãos que se queixaram de terem sido notificados pela Autoridade Tri-
butária para pagar o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a viaturas de que já não são proprietários,
ainda que continuem a figurar como tal no Registo Automóvel.
Sublinha-se que, já em 2012, o Provedor de Justiça avançou com uma proposta de resolução deste pro-
blema, recomendando ao Governo que promovesse alteração legislativa no sentido de permitir ao vendedor
particular o registo da transmissão de propriedade do veículo. Infelizmente, não foram entretanto asseguradas
medidas concretas que permitam a resolução definitiva destas dificuldades, persistindo as iniquidades e, em
consequência, os pedidos dirigidos ao Provedor que, só no ano de 2013, foram perto de 310 queixas.
A segunda Recomendação formulada pelo Provedor de Justiça em 2013, no âmbito de processos instruí-
dos nesta Unidade Temática, relacionou-se com uma queixa proveniente da Oceânia, na qual um cidadão
australiano contestava a imputação de uma contraordenação rodoviária que lhe fora pessoalmente notificada
mediante a entrega de documento redigido em língua portuguesa, que ele desconhecia(127).
A instrução do processo permitiu concluir que a elaboração de autos contraordenacionais efetivada pelas
autoridades competentes, à luz do estipulado pelos artigos 170.º e 175.º do Código da Estrada, se encontra em
flagrante violação do direito aplicável, ferindo de nulidade o procedimento até aqui adotado nesta matéria.
(127) Recomendação n.º 2/B/2013, disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15187. Ver texto integral a pp. 159 do Documento Anexo.
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Ao mesmo tempo, aferiu-se a impraticabilidade do atual modelo, que prevê a nomeação de intérprete por
autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal em sede de tradução de atos processuais.
Assim, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro da Administração Interna que fosse acautelada a
revisão do regime legal previsto nos artigos 170.º e 175.º do Código da Estrada, quanto à forma de comu-
nicação ao arguido dos elementos constantes do auto de notícia exarado em contexto de contraordenação
rodoviária, devendo garantir-se a tradução do referido documento em língua inglesa, sob pena de nulidade,
e que, numa segunda fase, fossem facultados ao arguido, também em idioma inglês, a acusação formulada e
os diversos elementos constantes do respetivo processo de contraordenação (eventualmente por encaminha-
mento para plataforma eletrónica).
Uma outra situação tratada em 2013 teve a particularidade de incidir, em simultâneo, em matérias da
segurança interna, por envolver uma força policial, e de assuntos rodoviários, uma vez que foi recebida uma
queixa sobre o estacionamento irregular de um veículo da Polícia Municipal de Lisboa, comprovado por
registo fotográfico. Em suma, insurgia-se o cidadão reclamante contra o incumprimento das regras de trânsito
pelos próprios agentes policiais.
Cumprido o contraditório, informou a Polícia Municipal de Lisboa que, devido ao lapso de tempo decor-
rido e à falta de indicação de data e hora da ocorrência, não era possível apurar o serviço que a tripulação
do veículo em causa estaria a desempenhar naquele momento. Assim, também não era possível confirmar,
ou infirmar, a eventual existência de missão urgente de serviço público, que poderia justificar a situação
reclamada.
Ainda assim, entendeu o Provedor de Justiça chamar a atenção do Comandante da Polícia Municipal
de Lisboa para a necessidade de serem reforçadas as instruções difundidas internamente no que respeita ao
cumprimento das normas sobre estacionamento irregular e ser solicitado rigor, em concreto, no que toca à
aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 64.º, do Código da Estrada.
Com efeito, sendo certo que esta disposição prevê a possibilidade da não observância das regras e sinais de
trânsito, verifica-se que nem todas as missões de polícia ou serviço público permitem tal conduta; apenas, e
tão-só, as que são inadiáveis e conexas com o serviço que concretiza as atribuições públicas de decisor público.
Ideia reforçada, aliás, pela circunstância de a disposição em causa estipular, como pressuposto para o serviço
urgente de interesse público, a sua necessidade, como resulta da expressão «quando a sua missão o exigir».
Como sublinhou o Provedor de Justiça, o comportamento de todas as entidades policiais tem de ser, sem
exceções, compatível com a sua elevada missão.
Registos e Notariado
Apesar de se ter vindo a referir, anualmente, que os problemas surgidos no notariado ou nos procedimen-
tos de registo civil, predial, comercial e de automóveis não motivam um grande número de queixas, a verdade
é que o ano de 2013 registou um aumento quase na ordem dos 100% (de 43 para 85 solicitações).
88 |
Gráfico XXV
Registos e Notariado
60
55
50
40
30
22
20
10
4 4
0
Registos Notariado Cartão de Cidadão Outros problemas
Quase dois terços destes processos estavam relacionados com registos e um quarto com os Cartões de
Cidadão, sendo residuais as queixas relativas à atividade notarial.
Boas práticas e apreciação final
A instrução dos processos durante o ano 2013 permitiu evidenciar algumas boas práticas que devem ser
enaltecidas, até como contributo para a sua disseminação.
No âmbito da administração da justiça, e como tem sido constantemente assinalado, o Conselho Superior
da Magistratura tem prestado uma fecunda colaboração ao Provedor de Justiça, no sentido da superação dos
atrasos judiciais que motivam queixas. Já dos conselhos de deontologia da Ordem dos Advogados não tem
sido possível obter a ajuda pretendida, no sentido da conclusão em tempo razoável dos processos disciplinares
instaurados contra advogados, ou da mera obtenção de informações sobre o estado em que se encontram
aqueles procedimentos.
Destaca-se que melhorou bastante o tempo de resposta do Instituto da Segurança Social em relação a
solicitações de informação sobre requerimentos de Apoio Judiciário, o que poderá ser resultado do novo
procedimento de centralização de todos os pedidos do Provedor de Justiça, através de endereço de correio
eletrónico dedicado.
No campo da segurança interna, mantém-se o excelente relacionamento com as forças de segurança
(GNR e PSP), tanto os serviços centrais como as Esquadras e postos territoriais, apenas de referir que o
Comando Regional da Madeira da PSP tem demorado mais tempo nos prazos solicitados.
A instrução dos processos relativos a assuntos rodoviários faz-se, em grande medida, por contactos infor-
mais, em especial com os serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), que é responsá-
vel pelo cancelamento das matrículas e pela emissão/renovação das cartas de condução e com a Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que instrui os processos de contraordenação rodoviária. Con-
tudo, os resultados têm sido um pouco desiguais: profícuos com a ANSR e muitas vezes um pouco inconse-
quentes com o IMT. Esta situação também se explicará pelo facto de serem inúmeros os pontos de contacto
com o Instituto da Mobilidade e Transportes, consoante os serviços regionais implicados, e de não haver um
entendimento único sobre cada questão, para além de serem diversos os assuntos a tratar; pelo contrário, a
Autoridade Nacional é um serviço central da administração direta do Estado, com hierarquia estabelecida, e
junto da qual apenas há a tratar, em regra, de processos de contraordenação rodoviária.
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Em nosso juízo, parece-nos não ter sido suficiente a colaboração prestada pelas Estradas de Portugal,
no âmbito dos assuntos rodoviários, designadamente quando olhamos os tempos de espera na prestação de
informações pedidas. Como mencionado em anos anteriores, também tem sido possível manter uma relação
colaborante, e particularmente célere, com as empresas concessionárias, sendo de fazer particular menção à
Ascendi e à Via Verde.
Tem também sido possível obter uma colaboração bastante próxima com o Instituto dos Registos e do
Notariado.
1.2.6. Direitos, liberdades e garantias, saúde, educação e valorações de constitucionalidade
Na presente Unidade Temática são tratados os processos atinentes à eventual fiscalização da constitucio-
nalidade ou da legalidade de normas, bem como à verificação da inconstitucionalidade por omissão. Nesta
Unidade são ainda analisadas as queixas respeitantes a Direito dos Estrangeiros, Nacionalidade, Sistema
Penitenciário, Educação, Saúde e, de forma subsidiária, outras questões centradas no catálogo dos Direitos,
Liberdades e Garantias.
É o seguinte o quadro-resumo das queixas analisadas por esta Unidade Temática durante o ano de 2013:
Quadro 16
Assuntos
Assuntos Político-Constitucionais 10
Ciência 20
Comunicação Social 2
Direitos, Liberdades e Garantias 61
Educação 234
Pré-escolar 14
1.º ciclo do ensino básico 35
2.º e 3.º ciclos do ensino básico 33
Ensino secundário 24
Ensino superior 97
Diversos 31
Direito dos Estrangeiros 176
Atraso 118
Substância 54
Outros 4
Fiscalização da Constitucionalidade 75
Nacionalidade 228
Atraso 195
Substância 33
Assuntos Penitenciários 173
90 |
Alimentação 5
Alojamento 6
Correspondência/telefone 3
Flexibilização 7
Ocupação 7
Organização do EP 5
Saúde 27
Segurança e disciplina 23
Transferência 41
Violência 17
Visitas 12
Outros 20
Saúde 314
Serviço nacional de saúde 24
Taxas moderadoras 77
Subsistemas 27
Prestação de cuidados 36
Instalações 2
Socorro e transporte de doentes 10
Procedimentos administrativos 74
Fiscalização e regulação 17
Medicamentos 23
Outros 19
Diversos 25
Total 1318
Registou-se no ano de 2013 um ligeiro decréscimo no número de queixas (5%), o que contraria a tendên-
cia que havia sido registada no ano de 2012.
Saliente-se que a referida quebra não é uniforme quando analisada cada uma das distintas matérias. Assim,
são de assinalar quebras mais significativas no número de queixas a respeito do Direito dos Estrangeiros
(menos 40%, por essa forma voltando ao número de 2011), Nacionalidade (menos 6%) e Assuntos Peniten-
ciários (menos 4%, todavia com um número ainda muito superior ao atingido em 2011).
Após uma subida muito significativa já indicada no anterior Relatório (81%), o número de queixas impe-
trando uma iniciativa em sede de fiscalização da constitucionalidade continuou a crescer (agora, em 6%).
Assinale-se ainda o crescimento do número de queixas respeitantes ao sistema educativo (5%) e, em especial,
quanto a questões de Saúde (24%).
Foram encerrados 1333 processos durante o ano de 2013, correspondendo a um aumento de 9% face ao
ano anterior:
a) Em 580 processos (44%) concluiu-se pela procedência, total ou parcial, da pretensão do
queixoso, obtendo-se satisfação da mesma (com aumento de 53% face a 2012);
| 91
b) Em 464 processos (35%) não foi possível acompanhar a pretensão do queixoso ou con-
cluiu-se pela impossibilidade de outras diligências;
c) Em 162 processos (12%) encaminhou-se o queixoso para o meio apropriado à defesa dos
seus interesses, sem se formular exato juízo sobre a sua atendibilidade, ou prestaram-se os
esclarecimentos necessários a uma correta compreensão da situação objeto de queixa;
d) Em 75 processos (6%) concluiu-se pela formulação de chamada de atenção à entidade
visada, em 25 processos adicionais tendo motivado e sido incluídas as questões em reco-
mendação formal;
e) Em 12 processos (1%) ocorreu desistência expressa ou tácita do queixoso;
f ) Os demais casos repartiram-se entre arquivamentos sumários (13), o reconhecimento, após
instrução, de factos supervenientes que indicaram tratar-se de questão fora do âmbito de
competência do Provedor de Justiça (1) e, ainda, com a formulação de um pedido de decla-
ração da inconstitucionalidade de normas.
Foram ainda formuladas seis recomendações, assim qualificadas, das quais quatro incidiram sobre modifi-
cações no plano normativo. Saliente-se que apenas um dos casos pode ser qualificado como de não acatamento.
Apesar de se proceder infra à análise de cada caso concreto (e constando os textos completos de anexo
documental), refira-se, sucintamente, a emissão da Recomendação n.º 9/A/2013(128), dirigida ao Governo
Regional dos Açores, a propósito da licitude da constituição de gabinete jurídico por associação de consu-
midores e da Recomendação n.º 12/A/2013(129), dirigida à Ministra da Justiça, sobre o acesso à profissão de
administrador judicial.
Incidindo sobre o ordenamento jurídico, enunciam-se:
– a Recomendação n.º 1/B/2013(130), dirigida à Assembleia da República, com o objectivo de
obter uma clarificação da lei eleitoral para as autarquias locais no que respeita à capacidade
eleitoral passiva;
– a Recomendação n.º 4/B/2013(131), dirigida à Secretária de Estado da Ciência, relativa à
interpretação e aplicação do artigo 5.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação;
– a Recomendação n.º 7/B/2013(132), dirigida ao Ministro da Administração Interna,
a respeito da interpretação das regras de atualização de taxas no quadro da Portaria
n.º 1307/2010, de 23 de dezembro; e
– a Recomendação n.º 9/B/2013(133), dirigida ao Secretário de Estado do Ensino Superior,
contendo várias propostas de modificação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de
Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Refira-se ainda que foram abertos três processos de iniciativa do Provedor de Justiça:
– um deles teve como objeto a realização da quarta inspeção ao sistema prisional;
– outro visou o estudo do estabelecimento de critérios máximos para a realização de exames
complementares de diagnóstico e terapêutica;
(128) Ver texto a pp. 180 do Anexo Documental.
(129) Ver texto a pp. 184 do Anexo Documental.
(130) Ver texto a pp. 185 do Anexo Documental.
(131) Ver texto a pp. 186 do Anexo Documental.
(132) Ver texto a pp. 190 do Anexo Documental.
(133) Ver texto a pp. 192 do Anexo Documental.
92 |
– E, por fim, um outro processo teve com objectivo averiguar os procedimentos adotados em
momento prévio à morte de cidadão em reclusão, por alegado suicídio.
Como melhor se explicitará, realizaram-se ainda visitas a alguns estabelecimentos de saúde e de ensino,
assim como foram efetuadas visitas aprofundadas a todos os estabelecimentos prisionais.
Valorações de constitucionalidade
Prosseguindo a tendência de forte crescimento no número de questões em que se solicita a valoração da
licitude constitucional de normas jurídicas, foram recebidas, em 2013, mais 10 queixas do que no ano ante-
rior, correspondendo a um total de 75 queixas.
Quanto aos seus fundamentos, destaca-se um reforço, em termos absolutos e relativos, dos casos de invoca-
ção da tutela da confiança como parâmetro de apreciação. Apenas em uma situação se entendeu ser de formular
pedido de declaração de inconstitucionalidade(134). Estava em causa a solução normativa prevista nos artigos
77.º e 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, referentes à suspensão dos subsídios de férias e de Natal
dos reformados e aposentados, bem como, à aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade.
Após conhecimento das iniciativas adotadas por outros órgãos com igual competência para suscitar
questões de inconstitucionalidade, entendeu-se existir fundamentação complementar ou alternativa que
importaria levar ao conhecimento Tribunal Constitucional. Todavia, o entendimento sufragado no Acórdão
n.º 187/2013(135), não foi o esperado, tendo decidido o Tribunal Constitucional não declarar a inconstitucio-
nalidade das normas em questão.
Para além deste Acórdão, durante o ano de 2013 foram ainda publicadas duas outras decisões do Tribunal
Constitucional em resposta a iniciativas do Provedor de Justiça.
Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2013(136) declarou inconstitucional, com força obri-
gatória geral, o n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, «na parte em que reserva
aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto
em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade
de requerer a inscrição marítima», ou seja, quando se limitava a liberdade de profissão em função da naciona-
lidade do requerente(137).
O Acórdão n.º 239/2013(138), decidindo formalmente não declarar a inconstitucionalidade da norma
contida no n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (que altera o Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), amparou, ainda assim, o
entendimento defendido pelo Provedor de Justiça(139).
Estava em causa a inversão de posições remuneratórias entre docentes anteriormente integrados na extinta
categoria de professor titular, inversão essa que, ao contrário do que antes sucedia, foi negada pelo Governo
quando convidado pelo Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a questão. Esta interpretação conforme
à Constituição, coerente com a posição defendida pelo Provedor de Justiça, tem sido, por diversas vezes, con-
firmada em concreto, de que é exemplo o Acórdão n.º 316/2013. É ainda pertinente referir que o Ministério
da Educação e Ciência foi inquirido sobre a aparente modificação da posição por si anteriormente assumida.
(134) Ver síntese a pp. 198 do Anexo Documental (Processo Q-5837/12).
(135) Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 de abril de 2013.
(136) Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de março de 2013.
(137) Ver texto integral do pedido em http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=14922
(138) Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de junho de 2013.
(139) Ver texto integral do pedido em http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=14951
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Em diversos processos em que era suscitado pedido de fiscalização de inconstitucionalidades conclui-se
não ser de formular esse pedido junto do Tribunal Constitucional. A título de exemplo, refira-se a qualificação
como improcedentes das alegações produzidas a propósito dos instrumentos normativos que determinaram
a reorganização administrativa, designadamente das freguesias(140).
Nacionalidade
O número de queixas sobre Nacionalidade continuou a diminuir (menos 6% face a 2012), para o que
contribuiu nova descida no número de queixas atinentes ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa
originária a pessoas com ligações ao ex-Estado da Índia (37 queixas, em comparação com 82 queixas em 2012,
227 queixas em 2011 e 325 queixas no ano de 2010). Descida que não foi compensada pelo aumento, em
21%, das queixas relativas à demora excessiva na tramitação dos processos de naturalização.
Quanto à substância das decisões tomadas e respetivo regime jurídico, aumentou a proporção de queixas
respeitantes à atribuição da nacionalidade, assim invertendo a situação verificada nas queixas em que se invoca
a existência de atraso.
O crescente número de queixas incidentes sobre processos de naturalização aconselha, embora com as
dificuldades próprias de não ser já a Conservatória dos Registos Centrais o único interlocutor, o alargamento
das vias eletrónicas simplificadas de comunicação, há alguns anos exercitadas com sucesso no caso dos proces-
sos de transcrição de nascimento para atribuição da nacionalidade.
A colaboração da Conservatória dos Registos Centrais tem persistido muito favorável. É, contudo, mais
variável a rapidez de resposta dos outros serviços locais do Instituto dos Registos e Notariado. Do mesmo
modo, estando geralmente em causa, na situação de atraso, delongas na resposta por parte de outras entidades,
há que saudar a cabal e rápida resposta que sempre se obteve do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
da Direção de Serviços de Identificação Criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça e da Polícia
Judiciária. Maiores dificuldades têm sido sentidas na confirmação da prestação de resposta por parte das secre-
tarias judiciais e do Ministério Público, por vezes agravadas pela tramitação em tempo sofrida pelo processo
cuja conclusão se pretende conhecer.
Direito dos Estrangeiros
Foi notada uma forte descida do número de queixas neste domínio, de tal modo que, em termos gerais,
regressou-se aos valores de 2011. Todavia, registaram-se importantes modificações qualitativas. Se, por um
lado, se manteve a proporção relativa às queixas efetuadas contra os atrasos nesta matéria e sobre questões
substantivas, por outro lado, verificou-se uma grande quebra nas situações envolvendo a concessão de vistos
(com descida de um terço nas queixas relacionadas com o atraso e de quase metade nas demais questões).
De igual modo, ocorreu uma fortíssima descida (menos 68% nas questões de atraso e menos 71% nas
questões substantivas) quanto ao tratamento dado pelo SEF a manifestações de interesse na eventual abertura
de procedimento ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 88.º e do n.º 2, do artigo 89.º, ou do artigo 123.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Relembre-se que, no ano de 2012, a matéria de vistos e a dos procedimentos
excecionais referidos foram aquelas em que se sentiu o crescimento então evidenciado no Relatório.
Embora a resposta prestada por alguns serviços consulares ainda não seja inteiramente satisfatória (as
secções consulares em Dacar e em Nova Deli continuam a ser as que concentram a maior parte das queixas), é
(140) Processo Q-4344/12 e Q-0197/13. Ver texto a pp. 218 do Anexo Documental.
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de registar o esforço encetado com a colaboração prestimosa dos serviços centrais do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
De forma explícita ou não, continua a sentir-se a intervenção benéfica do CNAI e dos serviços locais,
organizados ou não como CLAI, designadamente em autarquias, no encaminhamento dos queixosos para
o Provedor de Justiça. Do mesmo modo, quando o tratamento adequado é já em sede de consulta jurídica,
tem-se procedido ao enquadramento da mesma no protocolo de cooperação estabelecido entre o Provedor de
Justiça e o Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural(141).
Cumpre realçar duas intervenções com sucesso, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ambas
com o objectivo de melhoramento dos procedimentos em abstrato seguidos: a disponibilização efetiva de
meios para a realização de testes de parentalidade no consulado em Xangai(142) e a garantia da possibilidade de
contraprova no caso de resultados desfavoráveis em testes de determinação da idade(143).
Pelo conhecimento que se foi obtendo de múltiplas queixas a propósito das recusas de manifestação de
interesse em beneficiar do mecanismo previsto no n.º 2, do artigo 88.º, da Lei n.º 23/2007, era comum encon-
trar-se na fundamentação da decisão uma referência tabelionar, ou seja, a de «não se ter comprovado con-
trato de trabalho/relação laboral», sem outra concretização. Sendo certo que a generalidade dos interessados
considerava esta afirmação como tornando irrelevante o contrato de trabalho que era sempre apresentado,
foi sublinhada ao SEF a bondade da concretização adequada dos motivos que, em cada caso, conduziam à
conclusão transmitida. Esta proposta foi acatada(144).
Por fim, atenta a específica problemática dos refugiados e do direito de asilo, realizou-se visita ao Centro
de Acolhimento da Bobadela, da responsabilidade do Conselho Português para os Refugiados, apurando-se
as dificuldades sentidas, em especial, no relacionamento com a Administração. Durante o ano de 2013, foi
iniciada uma intervenção dirigida a esta realidade, para já nas vertentes da responsabilidade do SEF e do Ins-
tituto da Segurança Social.
Educação
O ano de 2013 registou, assim como já sucedera de forma significativa no ano anterior, um novo cres-
cimento do número de queixas sobre Educação, embora em percentagem menor (5%). Mantendo-se a rea-
lidade anteriormente verificada, de surgimento de número relevante de queixas no que respeita à Educação
Pré-Escolar, a distribuição pelos diversos graus de ensino indica, para este ano, uma descida, em termos abso-
lutos e relativos, nas queixas respeitantes ao Ensino Superior, uma subida no caso do primeiro ciclo do Ensino
Básico e manutenção nos demais casos.
Denunciou-se, no Relatório respeitante a 2012(145), a dificuldade gerada pela ausência de enquadramento
legislativo da concatenação de diversas regras de prioridade no acesso à educação pré-escolar, bem como as
dúvidas suscitadas pelas regras regulamentares então em vigor. Sinalizada essa situação ao ministério compe-
tente(146), foi com muito agrado que se viu superada, do ponto de vista normativo, a segunda questão, com esta-
belecimento de regras claras e precisas pelo Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril. Embora esta solução
não tenha evitado a apresentação de queixas, representando proporção significativa na educação pré-escolar,
(141) Cfr. Relatório à Assembleia da República de 2012, p. 132.
(142) Processo Q-2382/12.
(143) Processo Q-1786/12.
(144) Processo Q-2316/13. Ver texto a pp. 213 do Anexo Documental.
(145) Cfr. Relatório à Assembleia da República de 2012, p. 89.
(146) Processo Q-4316/12.
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primeiro ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a clareza das regras foi instrumento importante na
rápida superação das situações de erro que se encontraram.
Sendo mais residual o peso das queixas referentes à obtenção de vaga na educação pré-escolar, a realidade
sentida em 2013 alargou o leque dos fundamentos suscitados, abarcando em especial problemas nas instala-
ções, apoio a crianças com necessidades educativas especiais e condições da alimentação.
No primeiro ciclo do ensino básico registou-se idêntico alargamento, constituindo fundamento das quei-
xas as questões respeitantes ao pagamento das refeições escolares, apoio a crianças com necessidades educa-
tivas especiais e organização dos horários escolares e atividades de enriquecimento curricular. Foi possível
propor melhoramentos na segurança rodoviária das zonas limítrofes a estabelecimentos de ensino(147). Em
situação já repetida, houve necessidade de alertar o município responsável que a isenção, total ou parcial, do
pagamento de refeição escolar a alunos beneficiários da ação social não pode ser postergada pela fixação de
taxas por serviços supostamente adicionais (148).
Foi ainda possível, com celeridade, superar as limitações que decorriam da existência de um único intér-
prete de língua gestual portuguesa para alunos, em anos curriculares distintos, com horários coincidentes.
Sinalizada a situação e procurada uma solução, por meios informais, que satisfizesse as necessidades com a
maior economia de recursos, tal desiderato foi alcançado mediante a partilha de técnicos entre agrupamentos.
No ensino superior, o número de queixas em matéria de ação social e de propinas desceu de forma ligeira,
devendo quanto a estas últimas apenas reiterar-se as questões já antes suscitadas relativas à eventual prescrição
e à taxa de juro aplicável.
Cumpre, em especial, referir a Recomendação n.º 9/B/2013(149), dirigida ao Secretário de Estado do
Ensino Superior, propondo diversas modificações no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estu-
dantes do Ensino Superior, de entre as quais se destacam:
– a garantia da pessoalidade das dívidas ao Estado ou à Segurança Social, em termos tais que
o acesso ao ensino superior apenas pode ser prejudicado quando a dívida em causa seja
imputada ao próprio estudante;
– a modificação das regras de cálculo do rendimento relevante para a decisão sobre insufi-
ciência económica.
A resposta, prestada já em 2014, acatou de imediato a primeira proposta, mantendo-se em estudo as
restantes modificações propostas.
A situação dos docentes do ensino superior, obrigados à aquisição do grau de doutor e, nesses termos,
beneficiando de isenção de propinas que lhes é, todavia, recusada, de acordo com disposto no n.º 4, do artigo
4.º, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, persistiu sem resolução, assim se mantendo a ilegalidade
que se arrasta há mais de uma década, e já por diversas vezes evidenciada.
Em sentido inverso, refira-se a manifestação de disponibilidade, pelo Ministério da Defesa Nacional, para,
em próxima revisão regulamentar, atender às observações que foram dirigidas sobre a obrigação de indemni-
zação pelos ex-alunos dos cursos de oficial das Forças Armadas, especialmente no que toca ao custo dos cursos
superiores frequentados em outras instituições no âmbito de protocolo.
Ainda no ensino superior, alcançou-se, por parte do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Den-
tária da Universidade de Lisboa, o melhoramento dos procedimentos em sede de concessão de equivalências,
reforçando-se o conhecimento da fundamentação das decisões negativas por parte dos interessados(150).
(147) Processo Q-2030/12.
(148) Processo Q-2386/12. Ver texto a pp. 210 do Anexo Documental.
(149) Ver texto a pp. 192 do Anexo Documental.
(150) Processo Q-2615/13.
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Em matéria circum-escolar, na sequência de evento gravemente lesivo da integridade física de um estu-
dante, ocorrido durante um ato de «praxe académica» na receção aos novos alunos da Universidade de Évora,
assinalou-se a necessidade de, embora mantendo a simbologia declarada para o ato, em si mesma positivamente
valorada, serem, todavia, adotadas regras de segurança aptas a prevenir de forma eficaz novos acidentes (151).
Releva-se ainda que, durante o ano de 2013, foram visitados três estabelecimentos de educação, um de
educação pré-escolar, uma escola EB1 e uma escola EB 2,3.
Saúde
Prosseguiu o crescimento do número de situações expostas ao Provedor de Justiça sobre a garantia do
direito à Saúde. Com um crescimento global, em 2013, de 14% (41% em 2012 e 22% em 2011, ou seja, mais
do que duplicando desde 2010), as matérias mais abordadas foram as relacionadas com: taxas moderadoras,
procedimentos administrativos, em hospitais e centros de saúde, e prestação de cuidados.
Apesar de esbatidos os efeitos inerentes à introdução do novo regime jurídico de isenção e dispensa de taxas
moderadoras, parece poder reiterar-se a observação formulada há um ano, na medida em que se manteve o
maior número de queixas relacionadas com as consequências de decisões relativas ao financiamento do sistema
de saúde. O que se verifica atentas as matérias das taxas moderadoras e transporte de doentes, assim como, em
especial, as questões decorrentes do financiamento de medicação, em geral relacionado com doenças raras, pato-
logia oncológica ou hepatites virais.
No que respeita aos medicamentos, quer em concreto, quer na formulação de observações de ordem gené-
rica, tem sido sempre preocupação do Provedor de Justiça a fulcral defesa da garantia de igualdade das condi-
ções de acesso, pelos utentes do SNS, à medicação que clinicamente seja a indicada para cada caso.
Quanto à isenção de taxas moderadoras, ocorreu um diálogo franco com o Ministério da Saúde sobre o
teor da Recomendação n.º 11/B/2012(152). Regista-se, todavia, que não foi ainda possível obter acatamento na
sua parte substantiva. De qualquer forma, aquele diálogo manter-se-á, acreditando-se que a solução adequada
surgirá mais facilitada pelo próprio decurso do tempo e experimentação do regime cuja modificação se almeja.
Neste quadro, ganha centralidade a imperatividade da consideração da real dimensão de cada agregado fami-
liar, superando-se a exclusividade que hoje é dada a quem, em termos fiscais, assume a respetiva direção.
Houve ainda ocasião para intervir em situações concretas de erro na aplicação da taxa moderadora. Tal
sucedeu no caso de um utente que, apresentando-se no serviço de urgência do hospital, foi internado em
um outro hospital porque aquele não dispunha de serviço de internamento da especialidade. Apesar de a lei
estabelecer isenção de taxa moderadora em episódio de urgência seguido de internamento, alertou-se o hos-
pital em causa que não podia ser imputada ao utente qualquer responsabilidade pela não disponibilização, no
primeiro hospital, de catálogo completo de especialidades e respetivos serviços de internamento. Esta posição
foi prontamente aceite(153).
Dada a inexistência de solução clara, pugnou-se também pelo reconhecimento da isenção de taxas
moderadoras para os beneficiários do estatuto de refugiado, posição que mereceu a concordância da
administração(154).
Enunciando algumas propostas com o objectivo de melhorar os procedimentos a adotar, assinale-se a correta
divulgação, na região de Aveiro, das entidades convencionadas para a realização de exames complementares(155),
(151) Processo Q-5999/12.
(152) Cf. Relatório à Assembleia da República de 2012, p. 121.
(153) Processo Q-0894/13. Ver texto a pp. 212 do Anexo Documental.
(154) Processo Q-5885/12.
(155) Processo Q-3237/13.
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as propostas de reforço dos mecanismos de aviso prévio da desmarcação de consultas(156) e a intervenção, em
várias ocasiões, para esclarecimento de dúvidas sobre o regime dos atestados de incapacidade multiuso .
Logrou-se ainda superar as dificuldades sentidas por grávida estrangeira no acesso ao SNS, esclarecendo-
-se a unidade de saúde quanto ao regime em geral aplicável em tais situações(157).
Propôs-se também à ACSS o melhoramento da visibilidade, no Portal do Utente, da possibilidade de
marcação eletrónica de consultas(158), devendo ainda sublinhar-se a intervenção na redefinição das áreas de
influência de algumas unidades hospitalares, privilegiando a acessibilidade pelos utentes em detrimento da
análise pura da distância entre localidades(159).
Indique-se ainda a intervenção levada a cabo a respeito da situação de uma utente que, desconhecendo a
tramitação estabelecida para a comparticipação pública na aquisição de cadeira elevatória, adquiriu de ime-
diato o equipamento, apenas manifestando a posteriori pretender o respectivo financiamento. Apesar de terem
sido incumpridos, de forma evidente, os procedimentos previstos, admitiu-se todavia como viável sugerir à
unidade hospitalar responsável a realização de uma consulta pro forma a vários fornecedores, assim se estabele-
cendo o valor hipotético que seria pago caso a interessada não tivesse ainda diligenciado pela referida compra.
De sublinhar que se restringiu a defesa deste procedimento à comprovação da debilidade económica da inte-
ressada(160). A unidade hospitalar em causa acatou o entendimento defendido. E, embora, tal acatamento não
tenha tido em concreto qualquer efeito na situação descrita, na medida em que não se comprovou o referido
pressuposto da carência económica, o certo é que o entendimento propugnado pelo Provedor de Justiça será
decisivo no tratamento de eventuais casos futuros semelhantes em que se comprove a aludida carência.
Duas outras matérias registaram um crescimento do números de queixosos durante o ano de 2013: a
relativa ao exercício da ação disciplinar, em geral pela Ordem dos Médicos, e a referente a atrasos ou difi-
culdades substantivas na comparticipação por subsistemas, também em geral estando em causa a ADSE. A
colaboração desta última entidade tem sido excelente, em geral enquadrada por meios informais de contacto
e esclarecimento.
No que respeita ao exercício do poder disciplinar pelas associações profissionais, espera-se que o regime
decorrente da revisão estatutária geral em curso, em consequência da Lei n.º 2/2013, possa contribuir para
uma maior celeridade na clarificação das situações expostas pelos interessados.
Durante o ano de 2013, ocorreu uma visita ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.
Assuntos penitenciários
Ainda que o número de queixas a respeito das condições vividas no sistema penitenciário tenha apre-
sentando um ligeiro decréscimo, o certo é que a evolução registada nos últimos anos quanto a tais condições
poderá explicar o grande aumento das pretensões de transferência entre estabelecimentos prisionais, bem
como o aumento, mais modesto mas ainda assim significativo, das alegações de violência verificada quer entre
cidadãos em reclusão, quer entre estes e o pessoal de vigilância.
Sendo evidente o aumento contínuo da população prisional será, porventura, na degradação das condi-
ções de vida e na menor margem de manobra para os decisores no processo de afetação que se encontrará a
possível explicação para a multiplicação dos pedidos de transferência. Isto porque, como bem se percebe, a
própria sobrelotação pode criar condições para maior conflitualidade interpessoal.
(156) Processo Q-1264/13.
(157) Processo Q-4928/13.
(158) Processo Q-5784/13.
(159) Processo Q-0897/13.
(160) Processo Q-5715/13.
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Em matéria de afetação, manteve o seu peso o conjunto de situações respeitantes a cidadãos oriundos dos
Açores e que cumprem medida privativa da liberdade no continente. Salienta-se, contudo, a abertura, ocor-
rida ainda durante o ano de 2013, das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,
minimizando, em especial para os terceirenses, os problemas sentidos em várias perspetivas. Foi proposta ao
Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, que continua a debater-se com a exiguidade de instalações, o
estabelecimento de procedimentos que permitam, pelo menos uma vez por mês, a viabilização de visitas por
videoconferência, o que foi acolhido de forma favorável(161).
Cumpre ainda assinalar que, se, por um lado, se registou um aumento no número de queixas respeitantes
ao acesso a cuidados de saúde, por outro lado, pelo contrário, diminuiu, crê-se que após estabilização das
novas regras introduzidas nos últimos anos, o número de queixas a propósito de contactos com o exterior e da
(não) concessão de medidas de flexibilização da pena.
Para além da realização das visitas impostas pelo tratamento adequado das queixas recebidas, foi enten-
dido como adequado proceder-se à quarta série integral de visitas aos estabelecimentos prisionais, repetindo
inspeção similar ocorrida nos anos de 1996, 1998 e 2002. A visita a todas as cinquenta instalações, no con-
tinente, Açores e Madeira, decorreu durante cerca de mês e meio, assente em instrumentos de orientação
normalizados e privilegiando o contacto com a população reclusa, propiciando a análise das condições vividas
pelo sistema prisional, em termos normativos entretanto complementadas por regulamentação vária aguar-
dada na sequência da entrada em vigor do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Outros assuntos
De entre os demais assuntos confiados a esta Unidade Temática, em termos quantitativos há a assinalar o
aumento registado no número de queixas no domínio do apoio financeiro à investigação científica.
Cabe referir a emissão de quatro recomendações sobre situações diversas. A Recomendação n.º 9/A/2013,
dirigida ao Presidente do Governo Regional dos Açores, que considerou como substantivamente ilegítima a
negação da possibilidade, a determinada associação de consumidores, da prestação de consulta jurídica, por
advogado, aos seus associados que tivessem pendente questão de consumo. Esta recomendação foi pronta-
mente acatada.
A Recomendação n.º 4/B/2013, regressando a tema já objeto da atenção do Provedor de Justiça, qual seja
o do confronto da exclusividade pedida pelo Estatuto de Bolseiro de Investigação com o exercício de funções
docentes, designadamente em sede de renovação da bolsa, e que foi substantivamente acatada pela publicação
do Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, que alterou o referido Estatuto.
Ainda em 2012 tinha sido apresentada queixa visando a clarificação, em certo sentido, da incapacidade
eleitoral passiva prevista na lei para autarcas que já tivessem exercido essas funções com certa diuturnidade.
Em tempo, foi respondido que essa clarificação caberia oportunamente ao Tribunal Constitucional, entidade
competente para decidir, em processo com duração muito breve, sobre a legalidade das candidaturas apre-
sentadas. Todavia, como é publicamente sabido, por iniciativas várias, foram chamados diversos outros tri-
bunais a pronunciarem-se sobre a interpretação da norma em causa. Sem prejuízo de estar sempre assegurada
a uniformização de jurisprudência pela intervenção do Tribunal Constitucional, considerou o Provedor de
Justiça que a previsível demora até à efetiva apreciação da legalidade das candidaturas prejudicava o interesse
público, ao desviar o debate do conjunto de questões substantivas, em jogo em cada autarquia. Assim sendo,
foi dirigida à Assembleia da República a Recomendação n.º 1/B/2013, pugnando por uma clarificação da
capacidade eleitoral passiva para as autarquias locais, recomendação essa que não encontrou acolhimento.
(161) Processo Q-4365/13. Ver texto a p. 214 do Anexo Documental.
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Por fim, recomendou-se ao Ministro da Administração Interna (Recomendação n.º 7/B/2013), a revisão
do modo como era interpretada a cláusula de arredondamento dos valores fixados para as taxas devidas ao
Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro), evitando
aumentos anuais gravemente desproporcionados. Está em curso o processo de alteração normativa, remeten-
do-se a resposta para a finalização daquele.
Cumpre ainda referir a reiteração da Recomendação n.º 4/B/2010(162), dirigida ao Parlamento, defen-
dendo a consagração legal de igualdade de armas entre as candidaturas autárquicas partidárias e as apresen-
tadas por grupos de cidadãos eleitores. Para além da desvantagem comunicacional inerente à atual impossi-
bilidade de assunção de um símbolo próprio, a desigualdade económica resultante da isenção do pagamento
do IVA apenas no primeiro caso configura situação lesiva da igualdade de oportunidades para candidaturas
admitidas pelo texto constitucional em paridade. Não foi obtido qualquer seguimento positivo.
A respeito da proposta de adoção de um Código de Boa Conduta Administrativa(163), foi tomada ini-
ciativa, junto da Ministra da Justiça, visando obter a ponderação desta questão e sua devida articulação no
quadro do processo de revisão do Código do Procedimento Administrativo(164).
Registe-se ainda o acatamento, pelo Ministério da Administração Interna e no que respeita à Polícia de
Segurança Pública, da Recomendação n.º 7/B/2012(165), que visou a eliminação da exclusão do acesso ao curso
(e assim à carreira) de oficial de polícia pela simples seropositividade a algumas infeções virais, pelo contrário
adotando-se regras de redução de riscos por todos cumpridas. Recorda-se que o Ministério da Justiça, no que
respeita à Polícia Judiciária, já se tinha também pronunciado de modo favorável. Formulou-se insistência junto
do Ministério da Defesa Nacional, estando aqui em causa as Forças Armadas e, de forma reflexa, a Guarda
Nacional Republicana.
Persiste a preocupação, sem evolução visível em 2013, relacionada com o facto de, quanto ao acesso a dados
de saúde, se estabelecerem duas soluções distintas consoante se esteja perante prestador público ou privado.
Também em sede de proteção de dados pessoais, existiu intervenção junto do Departamento de Jogos da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, visando a garantia da possibilidade de eliminação da conta criada por cada
utilizador do seu portal de jogo.
Por último, é de notar que a adoção, cada vez mais divulgada, de instrumentos eletrónicos de comunica-
ção, não tem sido acompanhada, quer junto dos mais diversos serviços públicos, quer dos utentes, de infor-
mação quanto às regras de conduta a seguir. Estando designadamente em causa o recebimento de declaração
emitida eletronicamente no Portal da Segurança Social mas posteriormente impressa, o que era recusado por
não ser viável a verificação da sua autenticidade, concluiu-se pela necessidade de a apresentação pretendida
dever ser efetuada por via eletrónica, com remessa do próprio ficheiro gerado pelo Portal, para automática
verificação da assinatura eletrónica respetiva. Ultrapassadas, em concreto, as várias situações em que tal suce-
deu, foram formuladas propostas aos titulares dos Portais em causa, no sentido de se proceder à divulgação,
em local visível na respetiva página, dos procedimentos corretos a desenvolver para utilização das declarações
disponibilizadas eletronicamente (166).
(162) Cf. Relatório à Assembleia da República de 2010, p. 98.
(163) Cf. Relatório à Assembleia da República de 2012, p. 116.
(164) Processo P-015/11.
(165) Cf. Relatório à Assembleia da República de 2012, p. 119.
(166) Processo Q-5212/12.
100 |
1.2.7. Regiões Autónomas
Nas Extensões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são tratados os processos em que a enti-
dade visada se situa no respetivo território regional, independentemente da matéria sobre que versam os
mesmos.
1.2.7.1. Extensão da Região Autónoma dos Açores
Em 2013, foram instruídos 70 novos processos na Extensão dos Açores, resultantes de queixas apresenta-
das ao Provedor de Justiça. A estes somaram-se outros 48 processos transitados de anos anteriores, num total
de 118 processos instruídos nesse ano.
Dos 71 processos arquivados em 2013, 32 correspondem a procedimentos abertos no próprio ano. O
quadro seguinte expressa de forma sintética a respetiva movimentação anual:
Quadro 17
Movimentação anual
Instruídos em 2013
No seguimento de queixa 70
Por iniciativa própria 0
Transitados de anos anteriores 48
Arquivados em 2013
Do ano 32
De anos anteriores 39
Transitados para 2014
De 2013 37
De anos anteriores 19
Quanto aos 71 processos arquivados em 2013:
i. 19 processos (26,76%) foram resolvidos na sequência da intervenção do Provedor de
Justiça;
ii. 29 processos (40,84%) foram arquivados por falta de fundamento, improcedência ou
inutilidade da queixa;
iii. 10 processos (14,08%) correspondem a casos em que o Provedor de Justiça dirigiu cha-
mada de atenção à entidade visada, em face das deficiências ou insuficiências da respetiva
atuação;
iv. 3 processos (4,22%) conduziram ao encaminhamento dos queixosos para outras enti-
dades especialmente competentes, nos termos previstos no artigo 32.º do Estatuto do
Provedor de Justiça;
v. Houve ainda 9 casos (12,67%) de desistência de queixa;
vi. Em um caso, foram carreados factos novos que revelaram não dispor o Provedor de Jus-
tiça de competência na matéria.
| 101
Nas queixas apresentadas em 2013, volta a assinalar-se, na distribuição temática das que provieram dos
Açores, o predomínio das queixas relativas aos direitos dos trabalhadores (mais de um quarto do total de
queixas — 27%), sobretudo na área do emprego público (questões relativas a concursos e retribuições), sem
embargo de algumas queixas relativas à relação laboral privada, designadamente em situações onde, à primeira
vista, se poderia afigurar possível a intervenção do Provedor de Justiça. Seguem-se as queixas relativas a direi-
tos fundamentais nas áreas da educação e da saúde, mas também dos direitos dos reclusos, entre outras (17%).
A área dos direitos sociais suscitou 11% das queixas no ano em consideração. Com valores idênticos
(16% do total), estiveram as queixas relativas ao ambiente, ao ordenamento do território e urbanismo, e aos
direitos dos contribuintes, dos consumidores e dos agentes económicos. Já o direito à justiça e à segurança
significaram 13% das queixas.
Gráfico XXVI
Distribuição de processos por assunto
30
27%
20
17%
16% 16%
13%
11%
10
0
to
Q Dto D
s
ab Dto .à
iai s.
to L Li
ua . A sC oc
alh s. e S ibe O .G b
lid m en con ontr
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ad do eg rda
ur d Fu utr ara
ad b te sum ib
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or s an e nd os nt
e d ien se u ire es ça am Dt ias
e V te co ido int
nó re es,
D to en os. .
id e ta
Tr D
a m se
ico D is
s
ag
Como primeiros (ou únicos) subscritores das queixas registaram-se 23 mulheres e 44 homens, a que acres-
cem 3 queixas de pessoas coletivas.
Embora ainda predominem as queixas apresentadas por escrito (30), o que corresponde a 42,85% do
total, está já muito próxima a percentagem de queixas que são apresentadas por via eletrónica (38,57% – 27
queixas). Foram apresentadas verbalmente (presencialmente e por telefone) apenas 13 queixas – 18,57% –,
tendência que igualmente se nota em relação às queixas recebidas na sede. Cabe aqui destacar, no que res-
peita à receção e encaminhamento destes utentes, a prestimosa colaboração dos serviços do Representante da
República para a Região Autónoma dos Açores.
Sublinhe-se que o Provedor de Justiça, por ocasião do início do seu mandato, visitou a Região para apre-
sentação de cumprimentos às autoridades regionais e contacto com reclamantes. Além desta visita, houve
mais três deslocações à Região, efectuadas por um assessor, para contacto com reclamantes. Uma destas visitas
ocorreu por ocasião de ação inspetiva de âmbito nacional aos estabelecimentos prisionais, tendo sido visita-
dos os estabelecimentos prisionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, bem como a cadeia de Apoio da
Horta.
102 |
As queixas provieram de todas as ilhas, com exceção do Corvo. Assim, geograficamente, em número de
queixas, destacam-se: a Terceira (25), São Miguel (21), Faial (6), Pico (4), São Jorge (3), Santa Maria (2) e
Flores (2). Houve ainda seis queixas com origem fora da Região.
Gráfico XXVII
Origem Geográfica 2013
40%
36%
30%
30%
20%
9%
10%
6% 6%
3% 4%
3% 3%
1% 0%
0%
Sta Maria S. Miguel Terceira Graciosa S. Jorge Pico Faial Flores Corvo Continente Estrangeiro
No ano de 2013, das queixas para intervenção do Provedor de Justiça, e tomando como critério as enti-
dades visadas, registaram-se as seguintes percentagens: 48,57% visaram a atuação da administração regional
Autónoma; 18,57% visaram a atuação da administração Central; 15,71% visaram as decisões das autarquias.
Além destas entidades, tribunais, empresas públicas e entidades privadas motivaram também os cidadãos a
dirigirem-se a este órgão do Estado. Neste último caso, com o respetivo encaminhamento, quando as queixas
não se referiam ao exercício de poderes públicos ou à prestação de serviços de interesse geral.
Gráfico XXVIII
Entidades Visadas 2013
49%
50%
40%
30%
19%
20%
16%
10% 9%
6%
3%
0%
Autarquias Adm.Reg. Adm. Tribunais Emp. Públ. Ent. Priv.
Autónoma Central
| 103
As queixas apresentadas em 2013 relativas ao direito ao ambiente e à qualidade de vida foram dirigidas a
questões de ambiente (incluindo, em especial, o ruído), de ordenamento do território e de urbanismo.
Pela especificidade regional, mas também atento o relevo ambiental, mormente no que respeita à preser-
vação das espécies e suas implicações quanto ao exercício da atividade económica, destaca-se uma queixa apre-
sentada na sequência da recusa de atribuição de licenças para a apanha de lapas, por parte da administração
regional Autónoma.
Neste caso concreto, na audição da entidade visada, foram apresentados argumentos que justificam, de
forma coerente, a necessidade de limitar as licenças de apanha de lapas a números que garantam a sustentabi-
lidade daquele recurso.
Ainda assim, o Provedor de Justiça lembrou que a atribuição do exercício exclusivo da atividade a apa-
nhadores já licenciados no ano anterior ao ano do pedido poderá implicar que a regulamentação da referida
atividade entre em contradição com o princípio constitucional de liberdade de escolha de profissão e de ini-
ciativa privada.
É certo que a própria Constituição prevê a existência de restrições legais ao exercício da profissão. No caso
concreto, são indubitavelmente crivos indispensáveis os que decorrem das necessidades de gestão sustentável
do potencial pesqueiro e de conservação da biodiversidade. A restrição do acesso – tal como configurada à
data do arquivamento – apresenta-se como resposta a exigências de sustentabilidade ambiental e económica
da atividade.
Contudo, o critério adotado exclui muitos apanhadores que poderiam exercer a atividade com igual ou
melhor aptidão. Daí que o Provedor de Justiça tenha entendido que esse facto cria, para a administração
regional Autónoma, especiais obrigações de controlo, fiscalização e punição de eventuais infratores.
De acordo com a informação prestada, um dos critérios de avaliação da renovação das licenças é o do
incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.
Estando em curso a elaboração de regulamentação específica da atividade, foi sugerida a fixação de um
muito baixo limiar de tolerância quanto a situações de infrações reiteradas, que não poderá deixar de ser acom-
panhado de um sistema sancionatório fortemente dissuasor de tais infrações, tendo em conta quer o impacto
social da reiteração de comportamentos, quer a intensidade da mesma.
Foi também relevado que devem ser definidos, de forma objectiva, os critérios a adotar nos casos em que,
face a um eventual aumento do número de licenças, concorrem apanhadores que em anos transatos tenham
beneficiado e posteriormente perdido o direito a licença de apanha de lapas, e apanhadores que nunca tenham
beneficiado do sistema.
À elaboração de tais regras deverá presidir a garantia do respeito pelos princípios da prossecução do inte-
resse público e da proteção dos interesses e direitos dos cidadãos, bem como pelos princípios da igualdade
e da imparcialidade. A matéria veio a ser regulamentada pela Portaria n.º 1/2014 de 10 de janeiro de 2014.
De resto, foram reclamadas perante o Provedor de Justiça situações relativas à fiscalidade, embora tenham
predominado as questões suscitadas a propósito de consumo e de contratação pública. Ainda assim, refere-se
uma queixa no âmbito do procedimento de aquisição de um imóvel através do mecanismo de «Venda Ele-
trónica de Bens Penhorados», do qual veio a resultar a aquisição pelo interessado de um imóvel já arrendado.
Não tendo sido detetadas as ilegalidades apontadas pelo reclamante, ainda assim foi lembrado que o contacto
da administração Fiscal com o fiel depositário antes da divulgação da venda teria, certamente, permitido ao
comprador ponderar o interesse na aquisição de um imóvel onerado por contrato de arrendamento. É que do
respectivo anúncio deve constar toda a informação relevante para a formação da vontade do comprador, que
não seja possível obter através do exame do próprio bem.
Acresce que, publicitada a venda, tal como em concreto sucedeu, o diálogo com o particular comprador
– em obediência ao princípio da colaboração entre a Administração e os particulares e até em obediência ao
princípio da boa-fé – poderia ter permitido o oportuno esclarecimento quanto às possibilidades de reação
104 |
perante a situação criada, mesmo tendo presente as obrigações de diligência e conhecimento da lei a que o
mesmo está adstrito.
Essa colaboração seria tanto mais de realçar quanto é certo que:
a. no procedimento de venda eletrónica de bens as propostas, uma vez submetidas, não
podem ser retiradas;
b. a menção do local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados é um dos elemen-
tos obrigatórios da divulgação;
c. a suspensão da venda poderia ter ocorrido logo que o serviço tomou conhecimento,
ainda que não formal, da existência de um contrato de arrendamento, tanto mais que, em
data posterior, quando veio a proceder à suspensão, ainda não havia notificação formal da
existência do mesmo.
Em sede de direitos sociais, o direito a prestações, em especial de desemprego e velhice, motivou pedidos
de intervenção deste órgão do Estado.
Nas queixas relativas ao emprego público, as solicitações foram originadas por questões no âmbito de proce-
dimentos concursais, mas também relativas ao estatuto remuneratório dos trabalhadores.
As queixas relativas a atraso judicial deram origem, durante o ano de 2013, a quatro processos.
Na área da educação, assinalam-se intervenções a propósito da atribuição de bolsas de investigação a
docentes universitários. Na área da saúde foram apreciadas questões decorrentes da aplicação do regulamento
de deslocação de doentes.
Como exemplo de questão transversal, suscitada independentemente da matéria e das entidades visadas,
pode apresentar-se o caso de uma queixa em que esteve em causa uma alegação de falta de transparência e
imparcialidade na atribuição de apoios financeiros a estudantes. Os esclarecimentos prestados pela autarquia
permitiram concluir em sentido diverso, e isso mesmo foi transmitido ao queixoso.
Sem embargo, foi chamada a atenção da autarquia para o facto de, em sede de audiência prévia, o candi-
dato apenas ter sido informado de que «a sua candidatura foi excluída por não ter enquadramento no Regula-
mento Municipal em vigor». Só depois da reclamação apresentada, foi o cidadão efetivamente informado dos
fundamentos da deliberação do júri.
Ora, o direito a ser ouvido no procedimento antes da decisão final implica que sejam fornecidos «os
elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas
matérias de facto e de direito» (v. n.º 2, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo). Desta
forma, a autarquia foi alertada para a necessidade de, em casos futuros, dar pontual cumprimento ao disposto
no normativo citado.
1.2.7.2. Extensão da Região Autónoma da Madeira
No ano 2013, foram instruídos pela Extensão da Madeira 143 novos procedimentos, 11 dos quais resul-
tando de redistribuições promovidas por outras áreas de assessoria, o que se traduziu num acréscimo de 16
novas queixas por comparação com o ano transato. Ao quantitativo aqui elencado acresceram 53 processos
transitados de anos anteriores, originando assim um volume total de 196 processos instruídos no mesmo
período.
Também em 2013 se consideraram findos 142 procedimentos (em 65% das situações foi possível concluir
as queixas apresentadas no próprio ano), sendo que em cerca de 49% dos casos se resolveu de forma satisfató-
ria a queixa aduzida, após intervenção do Provedor de Justiça.
| 105
O gráfico infra sumaria o número de processos instruídos e arquivados em 2013, bem como o quantitativo
transitado para 2014:
Quadro 18
Movimentação anual
Instruídos em 2013
No seguimento de queixas novas 143
Transitados de anos anteriores 53
Arquivados em 2013
Queixas apresentadas nesse ano 96
Queixas relativas a anos anteriores 46
Transitados para 2014
De 2013 47
De anos anteriores 7
Dos 142 processos arquivados em 2013:
i. 54 foram resolvidos na sequência de intervenção do Provedor de Justiça;
ii. 7 correspondem a processos em que o Provedor de Justiça dirigiu chamada de atenção à
entidade visada, em face das deficiências ou insuficiências da respetiva atuação;
iii. 3 conduziram ao encaminhamento dos queixosos para outras entidades especialmente
competentes;
iv. 13 respeitam a casos de desistência expressa ou tácita de queixa;
v. 65 foram arquivados por considerar-se improcedente a pretensão, no seguimento do res-
petivo estudo, ou se julgar impossibilitada ou inútil a adoção de diligência instrutória
superveniente;
Em 2013, e pela primeira vez, a Administração Regional Autárquica deixou de constar como principal
entidade visada nas queixas, para passar a partilhar tal posição com os diferentes organismos integrantes da
Administração Regional Autónoma (35%). No plano local, o concelho do Funchal continua a deter pre-
dominância, recolhendo uma maioria de 33% no conjunto de reclamações recebidas, seguido do concelho
de Machico (16%). Considerando o Governo Regional da Madeira, foi o Instituto de Segurança Social da
Madeira, IP-RAM, com uma percentagem de 31%, a assumir maior preponderância.
Acentuou-se, ainda, a menor incidência de casos em que foram visados os órgãos jurisdicionais, os quais
representaram apenas 5% do total de situações.
106 |
Gráfico XXIX
Entidades Visadas - 2013
40
35% 35%
21%
20
5%
4%
0
Autarquias Administração Administração Tribunais Empresas/Associações
Central regional
Manteve-se o equilíbrio temático no contexto global das queixas trazidas à apreciação do Provedor de
Justiça através da Extensão, em 2013, com tradicional predominância das matérias incidentes sobre ambiente
e qualidade de vida (30%)(167). O domínio relativo à tutela de direitos, liberdades e garantias(168) (19%) ocupou
o segundo lugar da distribuição de processos por assunto, destacando-se ainda o grupo de matérias incidentes
sobre direitos dos contribuintes, consumidores e agentes económicos relativamente ao ano transato (16%).
Gráfico XXX
Distribuição de Processos por Assunto
50
46
40
28
30
23
18 17
20
9
10
2
0
es , s itos . à de e as ,
nt
ui res óm ico ire s to da a
D ber anç
nç as
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C Pes ênc
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to rib do on D ciai Li gur s.
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d
(167) Envolvendo também a temática urbanística, em que o interlocutor principal são as autarquias. As solicitações dos cidadãos incidem, sobretudo, em questões que se
prendem com a legalidade de obras erigidas por particulares (licenciamentos, desrespeito das normas relativas a distanciamentos, cumprimento dos parâmetros urbanísticos
definidos no respetivo Plano Diretor Municipal).
(168) Prevalecendo as questões relacionadas com assuntos penitenciários, educação, ensino e saúde.
| 107
No plano da distribuição de queixas quanto à origem geográfica, acentuou-se o predomínio do conce-
lho do Funchal (56%), deixando a considerável distância, as localidades de Santa Cruz e Machico (10%).
Importa, neste contexto, ter presente que a população residente no município do Funchal representa 41,80%
da população total(169). Será de fazer referência ainda para as queixas provenientes do Continente (7%).
Gráfico XXXI
Origem Geográfica das Queixas - 2013
100
90
80
70
56%
60
50
40
30
20
10% 10%
10 7%
3% 4% 1% 1% 4% 2% 2%
0
Funchal Calheta P. Sol S. Vicente Santana C. Lobos P. Santo R. Brava Machico S. Cruz Continente
No que respeita ao género, confirmou-se o predomínio de queixas formalizadas por homens (65%), já
salientado no último ano, em detrimento de apenas 29% pertencentes ao género feminino. Em 6% dos casos,
os utentes que se dirigiram à Extensão da Provedoria de Justiça eram pessoas coletivas.
Desde o ano 2011, quando se procedeu à reestruturação dos serviços da Provedoria de Justiça na Região
Autónoma da Madeira, vêm-se perfilando duas modalidades principais de apresentação de queixas: a utiliza-
ção da Internet, que consolidou a respetiva posição com 67% do total registado, e a formalização escrita, com
33%.
As diligências instrutórias promovidas por este órgão do Estado continuaram a viabilizar o exercício
de funções de mediação entre os impetrantes e as entidades visadas. Na sequência de deslocações à Região
Autónoma da Madeira realizadas pelo assessor do Provedor de Justiça no ano de 2013, foram recebidos pre-
sencialmente 47 queixosos ao que acresceu a realização de sete reuniões de trabalho com representantes dos
organismos interlocutores e de duas visitas de averiguação, nos concelho de Santa Cruz e do Funchal.
Em janeiro de 2013, foi visitado o Estabelecimento Prisional do Funchal, ao abrigo de ação inspetiva
enquadrada em iniciativa de caráter nacional levada a cabo pela Unidade Temática 6.
Os diversos organismos interpelados, pertencentes à Administração Regional Autónoma e, bem assim,
a Administração Autárquica, continuaram a contribuir para a agilização dos mecanismos processuais aplica-
dos, respondendo com regular prontidão às solicitações a si dirigidas. É justo realçar aqui a pronta cooperação
recebida pelos diversos elementos do anterior executivo camarário do Funchal, ao longo dos últimos anos.
Mas importa ainda enaltecer as modificações sentidas a partir do derradeiro trimestre de 2013, na edilidade
de Santa Cruz, plano onde, ao contrário do verificado em passado não muito recente, o novo elenco munici-
pal tem procurado mostrar-se sensível aos esforços de colaboração solicitados por este órgão do Estado.
No decurso do ano transato foram concluídas as diligências instrutórias relativas a procedimento de
iniciativa própria organizado para acompanhamento dos trabalhos destinados à elaboração e aprovação dos
competentes Planos de Ordenamento da Orla Costeira (P.O.O.C.) na Região Autónoma da Madeira.
(169) Vide http://estatistica.gov-madeira.pt/DRE_SRPC/EmFoco/Populacao_Sociedade/Demografia/Censos/Emfoco.htm
108 |
Na sequência da instrução, concluiu-se que se encontrava em fase derradeira a elaboração do caderno de
encargos e dos termos de referência destinados à adjudicação do P.O.O.C. para o concelho do Porto Santo,
processo que se previa estar concluído até ao final do corrente. A atuação em causa deverá ser agora alargada
à restante Região.
No ano de 2013 foi também instaurado procedimento de iniciativa própria(170) visando confirmar a exis-
tência de atrasos na realização de perícias forenses por parte do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira,
com particular incidência na tramitação de processos judiciais.
Muito embora não tenham sido confirmados atrasos a este nível, as conclusões extraídas de relatório final
elaborado na sequência da respetiva instrução(171) apontaram para o incumprimento da Cadeia de Custódia
na Região Autónoma da Madeira, em concreto por parte do contingente da Polícia de Segurança Pública ali
instalado.
A Cadeia de Custódia é uma das condições inerentes à recolha dos vestígios na cena do crime, consubs-
tanciando um mecanismo indispensável à preservação de provas, inserida dentro do método científico, e mos-
trando-se essencial para que a prova pericial satisfaça as necessidades do processo de investigação.
Em sede de contraditório, comunicou o Ministro da Administração Interna que seriam concretizadas
as medidas tendentes a garantir a observância daquele procedimento na região, acolhendo assim a proposta
formulada pelo Provedor de Justiça.
Em sede das intervenções que importa destacar, realça-se a tomada de posição do Provedor de Justiça
junto do Ministro da Administração Interna(172) em sede de aprovação de Planos Municipais de Emergência
de Proteção Civil (P.M.E.P.C.) de «segunda geração» em todo o território nacional.
A instrução carreada ao longo do referido procedimento permitiu concluir que permanecem por aprovar
122 Planos Municipais de Emergência, em percentagem equivalente a 44% do total de concelhos existentes
em Portugal Continental.
No plano regional, salientou-se o atraso verificado em todo o processo, sublinhando-se, ainda assim, que
os Planos Municipais de Emergência na Região Autónoma da Madeira se encontram em fase de elaboração,
prevendo-se a finalização do processo para o ano de 2014. Haviam já sido criadas Comissões Municipais de
Proteção Civil em 9 dos 11 concelhos existentes, aguardando-se a efetivação deste procedimento por parte
das vereações de Câmara de Lobos e Ponta do Sol. Com exceção do Município de Câmara de Lobos, estão
implementados em todo o território os Serviços Municipais de Proteção Civil.
Em situação diversa, foi suscitada junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais a necessidade de
proceder à priorização de meios clínicos especificamente destinados à monitorização do quadro terapêutico
de crianças e jovens, decorrente da deflagração de acidentes escolares(173).
Na medida em que a resposta clínica aos acidentes escolares se encontra atribuída aos serviços públicos de
saúde, foi sublinhada a premência de serem acautelados prazos de resposta mais céleres sempre que esteja em
causa a ocorrência de acidentes escolares e, por inerência, o acompanhamento médico de pacientes menores.
Assumindo-se o direito à proteção da saúde como um dos valores fundamentais da dignidade humana,
preservado pela Constituição, o Provedor de Justiça recordou que os serviços de saúde deveriam estar acessí-
veis a todos os cidadãos, de forma a prestar em tempo útil os cuidados técnicos e cientificamente adequados à
melhoria da condição do doente e seu restabelecimento.
Em outro caso, foi interpelada a Secretaria Regional do Plano e Finanças(174) no âmbito da observância do
dever legal de decisão, consagrado pelo Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.).
(170) P-05/13.
(171) Disponível em http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15308
(172) Processo Q-2889/13.
(173) Processo Q-5268/13. Ver Anexo Documental a pp. 226.
(174) Processo Q-6142/13. Ver Anexo Documental a pp. 225.
| 109
Contendo o artigo 9.º do referido normativo dois vetores distintos, o da pronúncia (contido no seu n.º 1)
e o da decisão (regulado no seu n.º 2), o seu incumprimento sempre comportaria consequências diferentes.
Nestes termos, quanto à primeira hipótese, que decorria do caso concreto, concluiu-se que haveria lugar à for-
mação de indeferimento ou deferimento tácitos, em plano residual à hipótese de ação para reconhecimento
de um direito, podendo a Administração Publica ser responsabilizada civilmente pela prática de um ato ilícito
de gestão pública(175).
Destaca-se ainda a intervenção do Provedor de Justiça junto do Conselho Diretivo da Administração
Central do Sistema de Saúde, I.P.(176), no sentido de ser elaborada circular normativa dirigida a todas as áreas
de especialização médica, devidamente considerado o princípio constitucional de igualdade no exercício da
profissão, no âmbito da qual se determinasse a incidência de descontos para efeitos de IRS, ADSE e Segu-
rança Social, sobre as bolsas de formação atribuídas a internos que preencham vagas preferenciais.
No âmbito do procedimento, concluiu-se que os montantes decorrentes da atribuição da bolsa de for-
mação em apreço se encontravam sujeitos à tributação obrigatória de descontos, em sede de IRS, Segurança
Social e ADSE.
Por último, cabe ainda referir a proposta do Provedor de Justiça para que fosse revisto o Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação de São Vicente(177), na sequência de visita de averiguação a construção
sita naquele concelho.
No seguimento das diligências instrutórias, concluiu-se que os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao local
em apreço, por via do disposto nas normas regulamentares aplicáveis, consubstanciavam um zonamento de
espaço urbano de expansão e colmatagem.
Nesta medida, perspetivou-se a existência de trabalhos reconduzíveis ao conceito de obras de escassa rele-
vância urbanística, na categoria de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área
inferior à desta última. Verificou-se, contudo, a existência de um conceito indeterminado não concretizado
pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de São Vicente, através da tipificação
de um leque mínimo de situações enquadráveis na definição legal, limitando-se o referido normativo a indicar
que a edificação de equipamento lúdico ou de lazer deveria ser descoberta, e não destinada a fins comerciais
ou de prestação de serviços.
Ao não haver materializado o referido preceito, como lhe incumbia, mostrou-se incorreto o entendi-
mento restrito adotado pelo município no caso concreto. Em tal contexto, ter-se-ia afigurado aconselhável
a efetivação de audiência prévia ao interessado, para que este pudesse vir esclarecer da verificação ou não dos
pressupostos previstos pelo artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, em momento
anterior à ordem de embargo.
De facto, sempre assistiria às entidades fiscalizadoras e licenciadoras a regulamentação específica dos casos
reconduzíveis ao conceito de obra de escassa relevância urbanística, tendo em vista a prevenção de eventuais
litígios entre o particular e o município.
Para este efeito, sugeriu-se que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de
São Vicente, passasse a concretizar de forma substancial, ainda que exemplificativa, as situações conducentes
ao conceito legal de «equipamento lúdico ou de lazer».
(175) Na verdade, de acordo com o artigo 9.º do CPA, são pressupostos da dispensa do dever legal de decidir que o órgão competente tenha praticado um ato administrativo
há menos de dois anos sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos, formulado pelo mesmo requerente. Se os fundamentos do pedido novamente formulado
forem diferentes há dever legar de decidir por parte da Administração, pelo que nada tendo decidido esta, presume-se indeferida tal pretensão, nos termos do artigo 109.º do
CPA. Contudo, e estando-se nesta hipótese, perante uma mera presunção de indeferimento, assistirá ao particular a faculdade de fazer precludir o mecanismo de impugna-
ção judicial por via do indeferimento tácito, solicitando à Administração a fundamentação expressa consubstanciada num verdadeiro ato administrativo. Nesse contexto,
manter-se-á um dever legal de decisão procedimental vinculante, cabendo ao órgão decisor o exercício da prerrogativa que lhe é incumbida por lei.
(176) Processo Q-3520/12. Ver Anexo Documental a pp. 227.
(177) Processo Q-2743/12. Ver Anexo Documental a pp. 228.
110 |
1.3. Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência – N-CID
O Provedor de Justiça tem particular preocupação com três grupos de peticionantes — as crianças, os ido-
sos e as pessoas com deficiência — tendo em conta, designadamente, a sua situação especialmente vulnerável,
a necessidade de conhecimentos especializados e multidisciplinares para a cabal defesa e promoção dos seus
direitos e o propósito de assegurar laços, particularmente estreitos, de cooperação com as demais entidades,
governamentais e não-governamentais, intervenientes nestas matérias.
Essa preocupação levou, aliás, à criação do Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
(N-CID) que atua de modo particularmente informal e expedita, em uma perspetiva de proteção e de pro-
moção de direitos.
As Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e do Cidadão com Deficiência constituem a face mais visí-
vel, ainda que não exclusiva, da atuação do Provedor de Justiça naqueles domínios. São serviços de natureza
gratuita que asseguram um atendimento personalizado, especializado e célere. Contudo, ao mesmo tempo,
fazem a imprescindível ligação com a instrução processual assegurada pela Assessoria.
Daí que tenham estado também na origem da abertura de processos que foram encaminhados para as
Unidades Temáticas especializadas que formam a Assessoria do Provedor de Justiça.
De facto, em 10 situações foi o contacto com as Linhas que deu origem direta à abertura de processo cujo
tratamento foi remetido para as áreas especializadas da Assessoria do Provedor de Justiça (3 queixas relativas
a crianças, 4 a idosos e 3 sobre matéria da deficiência). Salienta-se, também, que a apresentação de queixas
formais, designadamente, através da página eletrónica, resulta muitas vezes do encaminhamento assegurado
nas Linhas, na sequência da perceção da necessidade de realização de diligências de averiguação mais formais.
Outra atividade relevante consiste na realização de diligências, quase sempre telefónicas e dirigidas aos
queixosos, no âmbito dos procedimentos instruídos pelas Unidades Temáticas da Assessoria, sempre que há
a perceção de que os contactos informais são o meio mais adequado para pedir informações ou esclarecer
os interessados. Sublinhe-se que tal acontece essencialmente quando os interessados são pessoas idosas ou
crianças.
Como foi já referido em relatórios anteriores, não é possível computar, com certeza, o número de queixas
relativas a matérias da infância e juventude, dos idosos ou das pessoas com deficiência, porquanto uma mesma
instrução pode implicar diligências em âmbitos diversos ou envolver cidadãos de alguns, ou de todos, esses
grupos vulneráveis.
Ainda assim, podemos afirmar que, pelo menos, 687 processos formais, respeitaram a assuntos de infância
e juventude, dos direitos dos idosos e das pessoas com deficiência — aos quais devem somar-se, acentua-se,
todas a chamadas telefónicas recebidas através das Linhas, computadas em número superior a 4400.
Quadro 19
Total de Processos Abertos em 2013
Total de processos abertos em 2013
7027
Crianças Idosos Pessoas com Deficiência
212 287 188
Sem exaustividade, identificam-se, todavia, alguns domínios em que incidiram as queixas recebidas pelo
Provedor de Justiça sobre matérias relativas àqueles grupos especialmente vulneráveis:
| 111
a) Nas matérias envolvendo crianças e jovens destacam-se 70 queixas sobre educação, envol-
vendo diversos níveis de ensino: 12 sobre educação pré-escolar; 27 o 1.º ciclo; 17 o 2.º e
3.º ciclos e 16 o ensino secundário. De referir, ainda, 36 queixas relacionadas com assun-
tos de estrangeiros que, essencialmente, trataram da demora na concessão de vistos de
entrada para filhos de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Computam-se em 42 as queixas relativas a prestações familiares. Avultam, também, as
queixas relativas à demora verificada na tramitação de 14 processos judiciais relativos à
regulação das responsabilidades parentais e 37 pedidos de intervenção junto de comis-
sões de proteção de crianças e jovens.
Ainda no âmbito judicial, podem referir-se 8 queixas sobre a intervenção do Fundo de
Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
b) Como referido, e como será desenvolvido infra, o contacto telefónico é o meio privi-
legiado de comunicação do Provedor de Justiça com os cidadãos idosos. Ainda assim,
relativamente a processos formais sobre problemas específicos da terceira idade, pode
concluir-se que as questões de reforma e atribuição de pensões por velhice motivaram a
maioria dos processos (214).
c) Por outro lado, ao longo do ano foram dirigidas ao Provedor de Justiça 188 queixas sobre
assuntos atinentes a pessoas portadoras de deficiência. A título exemplificativo: foram
recebidas 39 queixas sobre a matéria dos subsídios de educação especial; apresentadas 12
queixas suscitando problemas ligados à fiscalidade automóvel e outras 10 queixas refe-
rentes a benefícios fiscais; 6 queixas relativas ao imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares; e 3 queixas relacionadas com deficientes das Forças Armadas.
A atuação do N-CID não se confina ao atendimento telefónico, nem à participação na instrução proces-
sual, pelo que se referem duas atividades relevantes desenvolvidas em 2013.
Por um lado, a representação do Provedor de Justiça, e por designação deste, na Comissão Nacional de
Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJCR).
Por outro lado, a intervenção no quadro da implementação do Protocolo celebrado entre o Provedor de
Justiça e o Ministério de Educação e Ciência, consubstanciada na realização de duas ações de educação, for-
mação e sensibilização para os Direitos Humanos — que tiveram lugar no dia 16 de maio, na Escola EB 2/3
André de Resende, em Évora, e no dia 21 de maio, no agrupamento de Escolas Dr. Sousa Martins, em Vila
Franca de Xira, ações realizadas no âmbito do Protocolo com o Ministério da Educação e Ciência sobre os
Direitos Humanos e os Direitos das Crianças.
No âmbito do mesmo Protocolo, foi ainda organizado a celebração do Dia da Criança, no dia 1 de junho,
nas instalações do Provedor de Justiça.
Linha do Cidadão Idoso
Em 2013, o número de chamadas telefónicas recebidas na Linha do Idoso subiu 7% relativamente ao ano
de 2012, especificamente passou de 2950 telefonemas para 3184.
112 |
Gráfico XXXII
Evolução anual
3500 3348
3202 3184
3024 3040 3099 2950
3000 2819 2706 2685
2500
1982
2000
1500
1000
500
0
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Em média foram recebidas e efetuadas 17 chamadas diárias através da Linha do Cidadão Idoso.
Quadro 20
Chamadas Telefónicas
Recebidas Efetuadas
Queixosos Entidades*
3184 950 335
* Incluem-se tanto as entidades visadas nas queixas dirigidas à Linha, como as entidades junto das quais as técnicas da Linha procuram colaboração.
Tendo em consideração que as principais áreas de intervenção deste serviço telefónico do Provedor de
Justiça estão relacionadas com a prestação de informações (1491 casos), o encaminhamento (26 casos) e a
conjugação destas duas vertentes (809 casos), importa agora caracterizar as principais preocupações dos ido-
sos, ao longo do ano de 2013.
| 113
Gráfico XXXIII
Atuação da Linha
1491
1500
1300
1100
900
809
700
500
300
100 145
26 15 37 4
0
Informação Encaminhamento Informação Intermediação Acompanhamento Informação Abertura
e Encaminhamento sobre de Processo
Acompanhamento
Assim, é a «saúde» que motiva a maioria dos pedidos (uma em cada dez chamadas refere-se a esta maté-
ria). Todavia, pode ainda sublinhar-se, que a linha do idoso tem acima da centena de solicitações, em matérias
relacionadas com os «direitos dos idosos» (261), questões relativas a «pensões» (212), a «ação social»
(125), os «serviços de apoio» (106), concretamente o «apoio domiciliário» (183) e os «lares» (142).
Constituem também preocupações testemunhadas pela Linha os problemas dos «maus-tratos» (211 soli-
citações), da «habitação» (135), do «isolamento» (100), do «abuso material e financeiro» (125), do «aban-
dono» e da «negligência de cuidados» (212 chamadas) e de «carência económica» (69).
Como resulta do quadro infra, muitas outras situações foram abordadas em chamadas recebidas durante
2013.
Quadro 21
Principais Questões Colocadas
Principais questões colocadas Total
Saúde (RNCCI, taxas moderadoras, saúde em geral, transporte de doentes) 307
Direitos 261
Contactos úteis 259
Pensões 212
Maus-tratos 211
Apoio domiciliário 183
Lares de idosos 142
Serviços públicos 138
Habitação 135
Ação social 125
Abuso material e financeiro 125
Negligência de cuidados 114
114 |
Principais questões colocadas Total
Serviços de apoio (centros de dia, Teleassistência, ...) 106
Isolamento 100
Abandono 88
Carência económica 69
Outros direitos fundamentais 58
Informação sobre Provedor de Justiça / Linha do Idoso 34
Subsídios 34
Ruído 33
Ações de interdição e inabilitação 33
Complementos de dependência e solidário para idosos 32
Outras questões 407
Ensaiando uma caracterização da população idosa interessada e dos queixosos, conclui-se que foram os
próprios idosos interessados quem mais vezes recorreu à Linha do Cidadão Idoso (952), seguindo-se, como
em anos anteriores e em número igualmente relevante, os familiares dos queixosos (718) e os amigos e os
vizinhos (280).
Gráfico XXXIV
Relação reclamante/idoso
1200 1132
1000 952
800 718
600
400
200 151 129
58
44
0
Próprio idoso Familiares Amigos Vizinhos Serviços Outra Não identificado
Como se tem registado nos últimos anos, mantém-se a predominância do grupo etário entre os 71 e aos
90 anos de idade (1660 chamadas). Sublinhe-se que a capacidade de exercício dos direitos pelos cidadãos mais
idosos foi um dos objetivos do Provedor de Justiça na criação e manutenção em funcionamento da Linha do
Cidadão Idoso.
| 115
Gráfico XXXV
Idade dos Idosos
1200
823 837
1000
682
800
301
600
400
76 160
200
0
Abaixo dos 65 De 65 a 70 De 71 a 80 De 81 a 90 Mais de 90 Desconhecido
Quanto ao género, existe uma clara predominância das chamadas feitas por pessoas do género feminino
(1658), mais do dobro daquelas feitas por pessoas do género masculino (apenas 810).
Atendendo ao critério de proveniência geográfica dos contactos telefónicos, importa ainda referir que Lis-
boa, Porto e Setúbal são as regiões do País que mais contactos originaram (1570), por oposição a Évora, Beja e
Bragança com um número de chamadas diminuto, na ordem das duas dezenas.
Nos diversos contactos assegurados durante o ano 2013 destacaram-se, de uma forma geral, as juntas de
freguesias, em particular as juntas de freguesias dos Anjos e de Santa Maria dos Olivais, que se têm mostrado
muito colaborantes no que se refere à sinalização de idosos. Outros exemplos de boas práticas podem ser
apontados, como a Santa Casa Misericórdia de Lisboa; a 12.ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública de
Lisboa através do Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (PIPP), o Posto Territorial da GNR
Arouca, o Serviço de ação Social da Camara Municipal do Montijo – Atendimento a Estrangeiros, o Gabi-
nete de Ação Social do Hospital S. João do Porto e ainda o Núcleo de Prestações de Solidariedade do Centro
Distrital de Segurança Social de Setúbal.
Linha da Criança
No ano de 2013, o número de chamadas recebidas na Linha da Criança durante situou-se nas 584 cha-
madas, acentuando a tendência de paulatina diminuição das solicitações verificada desde há vários anos. A
explicação para este fenómeno talvez se possa encontrar, por um lado, na existência de diversos serviços de
natureza similar e, por outro lado, na disseminação por todo o território nacional das Comissões de Proteção
de Crianças e Jovens, enquanto instituições de base local. Ainda assim, destaque-se, são recebidas e efetuadas,
em média, 3 chamadas diárias sobre questões relacionadas com Direitos das Crianças e Jovens.
116 |
Gráfico XXXVI
Evolução Anual
2500
2083
2000
1500
1256
986 981 883
1000 856
740 682
558 584
500
0
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Quadro 22
Chamadas Telefónicas
Recebidas Efetuadas
Queixosos Entidades*
584 178 65
* Incluem-se tanto as entidades visadas nas queixas dirigidas à Linha, como as entidades junto das quais as técnicas da Linha procuram colaboração.
A par das chamadas telefónicas recebidas, foram efetuadas 243, tanto para utentes como para entidades.
As principais intervenções da Linha da Criança são a prestação de informações e o encaminhamento dos
utentes, todavia, foram perto de meia centena os casos de intermediação entre os utentes e os serviços ou
acompanhamento da situação.
Tendo sido possível, quase sempre, dar satisfação à pretensão dos utentes no próprio telefonema, apenas
em três situações houve necessidade de direcionar o caso para a Unidade Temática materialmente compe-
tente, para que fosse aberto processo formal.
| 117
Gráfico XXXVII
Atuação da Linha
212
200
157
100
38
4 3
0
ão
ca Info
ão to so
es
aç iaç en
rm m rm
in ed am pr
oc
fo ha aç rm nh
In m ão
en e
te
In
pa de
ra
to om tu
Ac er
En Ab
Como resulta do gráfico, o principal motivo de contacto com a Linha da Criança está relacionado com
«o exercício de responsabilidades parentais», que representa perto de um terço do total das chamadas. Des-
taca-se, também — como em anos anteriores — as 14 chamadas relacionadas especificamente com problemas
ligados às «visitas aos avós». Sendo ainda de notar que os «maus-tratos», a «negligência» e o «aban-
dono» motivaram 80 chamadas, e o problema específico dos «abusos sexuais» suscitou 13 chamadas.
Foram recebidas solicitações sobre a «atuação de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens» em 11
chamadas e de «outras entidades com competência em matéria de infância e juventude» em 56 chamadas.
Provavelmente devido à situação económica do país, foram ainda significativos os pedidos dirigidos às
«carências económicas e familiares» (27).
Outras questões foram abordadas nas restantes chamadas recebidas ao longo de 2013, como resulta do
quadro abaixo.
Quadro 23
Principais Questões Colocadas
Principais questões colocadas Total
Exercício de responsabilidades parentais 138
Atuação de outras entidades com competência em matéria de infância e juventude 41
Educação e problemas escolares 37
Maus-tratos (físicos e psíquicos) 31
Negligência 27
Carências económicas e familiares 27
Abandono 22
Exposição a comportamentos desviantes 17
Cuidados de saúde 16
Atuação de serviços da Segurança Social 15
Tutela judicial 14
118 |
Principais questões colocadas Total
Visitas aos avós 14
Abuso sexual 13
Informação sobre Provedor de Justiça/Linha da Criança 12
Atuação da Comissão de Proteção 11
«Bullying» 11
Instituições de acolhimento 9
Exposição a violência doméstica 9
Acompanhamento psicológico 8
Comportamento de risco (consumos, mendicidade, entre outros) 6
Medidas de proteção 3
Respostas sociais e equipamentos 2
Registo 2
Atrasos judiciais 2
Destaca-se que não é muito significativo o número de solicitações feitas diretamente pelas crianças e
jovens (9 chamadas).
Em regra, são os pais quem asseguram os contactos (em 195 situações), sendo igualmente relevante o
número de vezes (95) em que outros familiares fizeram as chamadas e também as 54 solicitações que partem
de elementos da comunidade.
Gráfico XXXVIII
Relação reclamante/criança
200
214
195
100
95
54
7 9 10
0
is ar ut ad e ça al do
Pa fam ro id ian on tifi
ili O un cr ofissi ca
ro om pr ia Pr en
ut C id
O Pr ó ão
N
Quanto ao grupo etário dos interessados, verifica-se uma predominância do grupo entre os 3 e os 12 anos
de idade (259 chamadas), ainda que o grupo relativo às crianças entre os 13 e os 16 anos, suscite, também, um
grande número de solicitações (65).
| 119
Gráfico XXXIX
Idade das Crianças
200
133
126
100
65
48
33
8
0
os 7 12 6 8 id o
an os os s1 e1 ec
é3 3a 8a ao 17 nh
At os os 13 co
D D os es
D D
Quanto ao género, regista-se que, das 391 crianças identificadas, ocorreu uma predominância do género
masculino (209) relativamente ao género feminino (182).
Linha do Cidadão com Deficiência
A Linha do Cidadão com Deficiência funciona formalmente desde abril de 2013, depois de um período
experimental de cerca de dois anos. Razão que pode justificar o aumento significativo de chamadas telefónicas
relativamente ao ano de 2012: de 180 passou para 645, o que representa um aumento na ordem dos 350%.
Gráfico XL
Evolução Anual
800
700 645
600
500
400
300
177 180
200
100
0
2011 2012 2013
120 |
Quadro 24
Chamadas Telefónicas
Recebidas Efetuadas
Queixosos Entidades*
645 187 10
* Incluem-se tanto as entidades visadas nas queixas dirigidas à Linha, como as entidades junto das quais as técnicas da Linha procuram colaboração.
Em média, o Provedor de Justiça recebeu 3 chamadas diárias através da Linha do Cidadão com Deficiên-
cia e foram efetuadas 197 chamadas, tanto para utentes como para entidades.
Quanto à atuação da Linha, em mais de 80% das situações são solicitadas informações e procede-se ao
encaminhamento dos queixosos.
Gráfico XLI
Atuação da Linha
500
411
400
300
200
114
100
17
2 2
0
s ão to so
ca Info
õe iaç en es
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pr
fo ha açã rm nh de
In m oe
en
te
In
pa ra
to om tu
Ac er
en Ab
Os principais motivos que levaram os cidadãos a contactar a Linha foram a necessidade de obterem infor-
mações sobre «legislação e obrigações familiares» (93), sobre a «atribuição e verificação de grau de incapa-
cidade» (81), e, provavelmente tendo em consideração a crise económica, sobre «prestações sociais» (62) e
«benefícios fiscais» (47).
Por outro lado, questões concretas relacionadas com a integração no «mercado de trabalho» motivaram
33 pedidos, seguindo-se questões relativas à «Discriminação e violação de direitos» e a «Cuidados de saúde
física e mental», ambas com 29 solicitações.
O quadro abaixo elenca as diversas questões tratadas nas chamadas.
| 121
Quadro 25
Principais qustões Colocadas
Principais questões colocadas Total
Legislação e obrigações familiares 93
Atribuição e verificação de grau de incapacidade 81
Prestações sociais (subsídio mensal vitalício, complemento por dependência, entre outros) 62
Benefícios fiscais 47
Mercado de trabalho 33
Discriminação e violação de direitos 29
Cuidados de saúde física e mental 29
Parqueamento automóvel 24
Centros de referência 21
Produtos de apoio 19
Acessibilidades 17
Regimes especiais de aquisição de bens (imóveis e viaturas) 11
Educação 10
Estacionamento 5
Adaptação do posto de trabalho 4
Atendimento prioritário 4
Maus-tratos 3
Exclusão social 3
Formação profissional 2
Seguros 2
Outras questões 95
De entre o universo de pessoas que contactou a linha, e que identificou a relação com o cidadão interes-
sado, verificou-se que a maioria dos contactos são efectuados pelos próprios interessados, seguido pelos fami-
liares mais próximos (pais, mulher, marido e outro familiar). Assinale-se, contudo, que é muito representativa
a percentagem de pessoas que não identificam a sua relação com o cidadão com deficiência.
122 |
Gráfico XLII
Relação reclamante/interessado
261
250
200
172
150
100
69
41 36
50
10 13 16 18
2 7
0
Próprio Amigo Comunidade Filhos Mulher/ Pais Outro Serviço Vizinho Outro Não
Marido familiar identificado
Quanto à natureza das deficiências que motivaram o maior número de chamadas, indique-se a prevalência
das motoras (214), seguida das sensoriais e as orgânicas, estas últimas sensivelmente com o mesmo número
de chamadas (72).
Gráfico XLIII
Tipo de deficiência
250
214
200
150
100
72 71
61
47 40
50
7
0
a
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M
No que se refere aos graus de incapacidade dos interessados, nota-se uma predominância do grau «entre
61% e 70%» e um relativo equilíbrio entre as restantes categorias.
| 123
Gráfico XLIV
Grau de incapacidade
159
160
140
122
120
100 87 84
80
60
40
40
20
0
0% 9% 9% % da
é6 e7 e8 90 ca
At de tifi
% % ais en
61 80 id
tre tre M ão
En En N
Quanto ao género, a maioria dos cidadãos deficientes que recorrem à Linha é do género masculino (319),
quase o dobro dos cidadãos do género feminino (195). As idades dos cidadãos deficientes interessados varia-
ram entre o 1 ano e os 93.
124 |
2. O Provedor de Justiça
enquanto Instituição
Nacional de Direitos
Humanos
> Pormenor da fachada principal e das varandas do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
2. O Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional De Direitos Humanos
A criação da figura do Provedor de Justiça, enquanto órgão do Estado independente, ocorreu por via
ordinária e em momento anterior à aprovação da Constituição Portuguesa de 1976, o que não impediu a sua
ulterior consagração neste texto fundamental(178). Legalmente instituído pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21
de abril, e com origem primeva no Ombudsman sueco, o Provedor de Justiça tem como função primordial a
tarefa clássica de assegurar a justiça e a legalidade da atuação da administração pública com recurso a meios
informais na investigação das queixas apresentadas pelos cidadãos(179). Podemos, não obstante, vislumbrar
naquele ato normativo instituidor um quid diferenciador da construção clássica da figura do Ombudsman.
E esse quid consubstancia incontestavelmente o acrescentar de uma dimensão transversal do exercício das
tarefas do Provedor de Justiça apontada à finalidade principal de garantia das liberdades fundamentais(180).
A concatenação da norma constitucional com o estatuto legalmente definido permite-nos perceber a ampli-
tude das suas funções, que extravasam as muralhas definidas para a ação provedoral tradicional de reparação
de injustiças ou ilegalidades por atos ou omissões da administração pública. E permite-nos também referir que
essa função não se inscreve no plano estritamente orgânico da estrutura da administração pública. Alarga-se, de
um ponto de vista funcional, a toda a atividade materialmente administrativa, isto é, a todas as entidades que
exerçam poderes públicos.
É ainda de sublinhar a previsão legal de desenvolvimento da atividade do Provedor de Justiça português
relativamente a relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da
proteção de direitos, liberdades e garantias(181).
O recorte normativo das funções deste órgão permite-nos, sem margem para qualquer dúvida, afirmar
que a sua criação na ordem jurídica portuguesa foi inovadora e distintiva ao considerá-lo um Ombudsman de
Direitos Humanos(182). O Provedor de Justiça português é, pois, uma Instituição Nacional de Direitos Huma-
nos acreditada no seio da Organização das Nações Unidas, com o estatuto “A”(183) (plenamente conforme), de
acordo com a Resolução da Assembleia Geral daquela Organização, de 20 de Dezembro de 1993, que ficou
conhecida por plasmar os chamados Princípios de Paris(184). Este estatuto foi atribuído em 1999 e iniciado
procedimento de reacreditação em 2012, cuja decisão final foi comunicada no ano de 2013.
O reconhecimento do estatuto de INDH e sua respetiva classificação em conformidade com aqueles
Princípios é da competência do Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Pro-
moção e Proteção dos Direitos Humanos (ICC) e está sujeito a revisão periódica de reacreditação.
No particular caso português, o Provedor de Justiça, com legitimidade democrática resultante do ato
parlamentar legitimador da sua eleição, apenas permanece vinculado à Constituição e à defesa dos valores
fundamentais nela inscritos, sendo que, esta íntima ligação ao edifício axiológico fundamental da sociedade
portuguesa(185) espelha bem, e de modo inequívoco, que se trata de um órgão que representa uma garantia dos
direitos fundamentais.
(178) Na versão originária encontrava-se previsto no artigo 24.º da Constituição Portuguesa, tendo sido alterada a sua numeração, passando a ser o artigo 23.º, com a
LRC/82. O seu texto deste normativo foi revisto pela RC/89, que alterou o n.º 3 e aditou o n.º 4. O n.º 3 volta a ser objecto de alteração com a LRC/97.
(179) Veja-se o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do referido decreto-lei.
(180) Assim se pode ler no ponto 1 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de abril.
(181) Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprovou o Estatuto do Provedor de Justiça (E.P.J.), na redação dada pela Lei
n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
(182) Veja-se os n.º 2 e n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º, ambos do E.P.J..
(183) O ICC tem por missão primordial a apreciação da conformidade das Instituições com os Princípios de Paris, através de processos e acreditação e de reacreditação que
podem culminar com uma de três classificações: A (plenamente conforme), B (alguns aspectos não conformes) e C (não conforme).
(184) Que poderá ser consultada em: http://www.un.org/documents/ga/res/48/a48r134.htm
(185) Desde logo, pela inserção sistemática da figura do Provedor da Justiça na I Parte do texto Constitucional relativa aos Direitos Fundamentais.
126 |
O Provedor de Justiça português é, a montante e a jusante, um servidor da Justiça e do Direito. Nesta
matriz referencial, a defesa dos Direitos Humanos, porque universais e inscritos no património axiológico
de uma determinada comunidade, surge como baluarte da sua intervenção ativa, que só o é verdadeiramente
se absoluta for a sua independência perante os demais órgãos estaduais. Mais: a intervenção ativa permanece
mesmo que particulares condições sociais se verifiquem, em determinado momento histórico, que deter-
minem a adoção de medidas de exceção, como no caso de declaração de estado de sítio ou de estado de
emergência.
A garantia da independência do Provedor de Justiça – também como exigência da sua qualidade enquanto
Instituição Nacional de Direitos Humanos, consagrada nos Princípios de Paris – é cimentada, desde logo, pela
elaboração de contributos próprios endereçados às instâncias das organizações internacionais, no âmbito do
funcionamento dos diversos mecanismos de verificação do cumprimento das obrigações internacionalmente
assumidas por parte do Estado português. A isto acresce, naturalmente, o exercício efetivo do direito de audi-
ção junto, v.g., do Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, assim como perante
os Comités específicos ou temáticos, como sucede perante o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e
Culturais; o Comité dos Direitos da Criança; e o Comité para apreciação do cumprimento das obrigações
assumidas pela ratificação da Convenção contra a Tortura. Neste particular aspecto, remete-se para o ponto
4. deste Relatório.
Para além do desenvolvimento da sua atividade enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos no
âmbito internacional, realçam-se também as diversas iniciativas e tomadas de posição do Provedor de Justiça
no espaço nacional, como melhor se explicita neste Relatório no tocante à apresentação do trabalho concreti-
zado pelas diversas unidades temáticas da assessoria, bem como na atividade de participação em encontros de
diversa índole e de divulgação da sua atuação junto da comunidade.
| 127
3. Atividades de Participação,
Divulgação e Colaboração
> Seminário Internacional sobre o Estabelecimento das Instituições Nacionais de Direitos Humanos
3. Atividades de participação, divulgação e colaboração
Ao longo do ano de 2013, o Provedor de Justiça, para além do desenvolvimento da atividade tradicional
de tratamento das queixas que lhe foram apresentadas ou de processos abertos por iniciativa própria, levou a
cabo outras ações de divulgação, promoção e defesa dos Direitos Humanos.
Desse jeito, para além de todas aquelas ações que se descrevem em diversos pontos deste Relatório,
importa salientar outras em que a participação ativa do Provedor de Justiça(186) teve lugar. Assim, destaca-se a
presença do Provedor de Justiça e dos Provedores-Adjuntos nos seguintes acontecimentos:
• Em 10 janeiro, foi apresentada uma comunicação no Encontro de «Psicologia Judiciária»
organizado pela Faculdade Psicologia Universidade de Lisboa, pela Faculdade Direito da
Universidade de Lisboa e pela Confederação Nacional Associações Família, que decorreu
Auditório da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;
• Em 16 e 17 janeiro, foi apresentada uma comunicação no Simpósio Internacional «Os Direi-
tos da Pessoa Humana e sua Proteção nos Direitos Português e Brasileiro» organizado pela
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
• Em 25 de janeiro, foi apresentada uma comunicação no IX Encontro de Pastoral Peniten-
ciária «Direitos Humanos e Sistema Prisional – da Reclusão à Reinserção» organizado pela
Coordenação Nacional da Pastoral Penitenciária, departamento da Conferência Episcopal
Portuguesa, que decorreu em Fátima;
• Em 6 de fevereiro, participação no Dia Internacional de Tolerância Zero à Mutilação Geni-
tal Feminina, evento organizado pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde;
• Em 19 de fevereiro, foi apresentada uma comunicação no Lançamento do Projeto de investi-
gação Stigma Index organizado pela Associação Ser+ (Associação Portuguesa para a preven-
ção e desafio à Sida);
• Em 28 de fevereiro, participação no Fórum do Instituto Nacional para a Reabilitação 2013
subordinado ao tema «Testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade? Dos Direitos
dos doentes às questões éticas», que teve lugar nas instalações daquele Instituto, em Lisboa;
• Em 15 de maio, foi apresentada uma comunicação na Aula Inaugural do Curso de Extensão
Universitária em «Proteção de Género e Violência Doméstica contra a Mulher», organizada
pela Escola Paulista da Magistratura, em São Paulo, no Brasil;
• Em 6 de junho, participação na Conferência «Justiça Económica em Portugal», organizada
pela Fundação Francisco Manuel dos Santos e Associação Comercial de Lisboa;
• Em 18 de junho, participação no Colóquio Internacional «As mulheres nas magistratu-
ras: percursos e desafios», organizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de
Coimbra;
• Em 21 de junho, foi apresentada uma comunicação no colóquio «Casca de Nós: Os idosos
entre o Direito e a Psicologia», organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lis-
boa, que decorreu na Sala de Audiências da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
• Em 18 de novembro, foi apresentada uma comunicação no Seminário «Direitos dos Idosos
e a Família: Sua aplicação pelas organizações não-estatais – o testemunho da Comunidade S.
Egídio», organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
(186) É evidente que a atividade do provedor se desenvolve em outros momentos que se traduzem no cumprimento de uma ética de comprometimento de circunstância
designadamente, na participação de tomadas de posse, em sessões solenes de aberturas de conferências, colóquios ou encontros.
130 |
• Em 21 de novembro, foi apresentada uma comunicação na III Conferência VIH Portugal
«Zero novas infeções VIH, zero casos de discriminação, zero mortes por Sida» organizada
pelo Grupo VIH, que decorreu no Infarmed, I. P.;
• Em 21 e 22 de novembro, participação na Conferência do Conselho da Europa subordinada
ao tema «Immigration Detention in Europe: Establishing Common Concerns and Developing
Minimum», que decorreu em Estrasburgo;
• Em 25 de novembro, foi apresentada uma comunicação no âmbito da Conferência Inaugural
do Seminário Internacional subordinada ao tema «Informações e Transparência», organi-
zada pelo Serviço de Informações da República Portuguesa, que decorreu no Auditório da
Reitoria da Universidade Nova de Lisboa;
• Em 3 de dezembro, moderação no 1.º Encontro sobre «Promoção de Políticas Amigas da
Família», organizado pela Associação Abraçar a Família – Associação para o Reconheci-
mento da Família;
• Em 10 de dezembro, foi apresentada uma comunicação no Seminário «Ano Europeu dos
Cidadãos», organizado pela Pro Dignitate – Fundação de Direitos Humanos.
Destaca-se ainda a participação dos Adjuntos do Gabinete, dos Coordenadores e dos Assessores das Uni-
dades Temáticas nas seguintes atividades de participação, divulgação e colaboração:
• Em 25 de janeiro, foi apresentada uma comunicação no IX Encontro de Pastoral Penitenciá-
ria «Direitos Humanos e Sistema Prisional», em Fátima;
• Em 18 e 22 de fevereiro, foi apresentada uma comunicação no seminário «O Provedor de
Justiça e a Proteção dos Direitos do Cidadão», organizado pelo Centro de Formação Profis-
sional para Jornalistas (CENJOR) e pela Provedoria de Justiça, em Lisboa;
• Em 19 de fevereiro, participação na 2.ª Conferência TSF, subordinada ao tema «SNS: Custos
e Benefícios»;
• Em 20 de fevereiro, foi apresentada uma comunicação no Seminário «O Provedor de Justiça
e a Proteção dos Direitos dos Cidadãos», promovido pelo CENJOR;
• Em 21 de fevereiro, foi apresentada uma comunicação no «Cine-ONU – Ciclo de Cinema
Direitos e Desenvolvimento», organizado pelo Centro Regional de Informação das Nações
Unidas (UNRIC), pela Plataforma Portuguesa das Organizações Não Governamentais para
o Desenvolvimento e pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Lisboa;
• Em 1 de março, participação no Seminário de disseminação dos resultados do Projecto
«Family reunification – a barrier or facilitator of integration?», organizado pelo Alto Comis-
sariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.(187);
• Em 8 de março, participação no Congresso Regional sobre o Envelhecimento Activo e Sau-
dável Consórcio Ageing@Coimbra que teve lugar em Coimbra;
• Em 26 de março, participação no Seminário «Intervenção psicológica a vítimas de violência
doméstica», Disseminação de resultados do Projeto «EU Comparative: Counselling Survi-
vors of Domestic Violence», que teve lugar no Auditório do Instituto Português do Desporto
e Juventude, em Lisboa;
• Em 29 e 30 de abril, participação na Conferência «O modelo social europeu e a economia
social de mercado», organizado pelo Centro de Excelência Jean Monnet da Universidade de
Lisboa, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
(187) Atualmente designado por Alto Comissariado para as Migrações (ACM), de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro.
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• Em 8 de maio, participação nas 3.as Jornadas Nacionais da Fundação Portuguesa «A Comu-
nidade Contra A Sida», subordinada ao tema «Os Aspetos ético-jurídicos da infeção VIH/
SIDA» que decorreu no Infarmed, I.P.;
• Em 8 de maio, participação na rubrica «Resposta dos Parceiros» incluída no programa
Sociedade Civil do canal RTP 2, emitido a 24 de maio de 2013, sobre o Lançamento da Linha
do Cidadão com Deficiência do Provedor de Justiça;
• Em 17 e 18 de junho, participação no Simpósio sobre «Prevenção do abuso e negligência das
pessoas idosas na Europa», em Bruxelas, organizado pela Delegação Regional da Europa do
Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas e pela Direcção-Geral do
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, da Comissão Europeia;
• Em 21 de junho, participação no colóquio «Casca de Nós: Os idosos entre o Direito e a
Psicologia», na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
• Em 28 de junho, participação no 2.º Workshop Nacional realizado no âmbito do Projeto
«IMPACT – Improving Monitoring and Protection Systems Against Child Trafficking and
Exploitation» organizado pela CESIS – Centro de Estudo para a Intervenção Social;
• Em 28 de junho, participação na reunião do Focus Group no âmbito do estudo sobre a imple-
mentação da «Estratégia Europeia para a Deficiência e a Convenção da Nações Unidas sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência», que teve lugar no Instituto Superior de Ciências
Sociais e Politicas da Universidade Técnica de Lisboa;
• Em julho, foi apresentada uma comunicação na Conferência sobre «O Direito do Consumo
– XXV Aniversário da ACRA», organizada pela ACRA – Associação dos Consumidores da
Região Açores, na Universidade dos Açores, em Ponta Delgada;
• Em 17 de setembro, participação na Conferência sobre Saúde, Sociedade e Desenvolvimento,
promovida pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal, no Centro de Congressos de
Lisboa;
• Em 27 de setembro, participação no 2.º Seminário Nacional de Biodireito, promovido pelas
Faculdades de Direito da Universidade do Porto e de Medicina da Universidade do Porto e
pela Associação Portuguesa de Bioética, subordinado ao tema «O direito à saúde em tempo
de crise»;
• Em 11 de outubro, foi apresentada uma comunicação intitulada «O poder da recomenda-
ção» no III Encontro Nacional de Provedores do Estudante, em Coimbra;
• Em 14 de outubro, foi apresentada uma comunicação na reunião anual do Fórum para a
Supervisão, organizado pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal;
• Em 15 de outubro, participação na II Conferência da Associação Corações com Coroa,
subordinada ao tema «Como se Esconde a Desigualdade em Portugal», que decorreu no
Museu do Oriente, em Lisboa;
• Em 18 de outubro, participação na Cerimónia do lançamento da Campanha contra o Tráfico
de Seres Humanos;
• Em 23 e 24 de outubro, foram apresentadas duas comunicações no Seminário Internacio-
nal sobre o «Estabelecimento de Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH)
em conformidade com os Princípios de Paris», coorganizado pela Provedoria de Justiça de
Angola e pelo PNUD, que decorreu em Luanda. A primeira comunicação versou o tema «As
funções essenciais das INDH: promoção e proteção dos direitos humanos» e a segunda o
«Papel das INDH face ao Governo, Parlamento e outros atores institucionais»;
• Em 25 de outubro, foi apresentada uma comunicação intitulada «Principais funções das
Instituições Nacionais de Direitos Humanos: Promoção, monitorização e o tratamento das
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queixas», na Conferência subordinada ao tema «O Provedor na Defesa dos Direitos, Liber-
dades e Garantias dos Cidadãos no âmbito dos Princípios de Paris», organizada pela Prove-
doria de Justiça de Angola, que decorreu em Luanda;
• Em 4 de novembro, foi apresentada uma comunicação intitulada «Pais e Filhos: o casal sepa-
rado e a educação dos filhos – O papel dos mediadores familiares» na Conferência «Pais
e Filhos – O papel dos mediadores familiares», que decorreu na Faculdade de Direito de
Lisboa;
• De 13 a 15 de novembro, participação na Reunião e Assembleia Geral da Rede Europeia de
Instituições Nacionais de Direitos Humanos, em Budapeste;
• Em 14 de novembro, foi apresentada uma comunicação no Seminário sobre «1.º Encontro
de Linhas Telefónicas de Apoio a Séniores», promovido pela Câmara Municipal de Cascais
e pelo Centro Comunitário da Paróquia de Carcavelos;
• Em 20 de novembro, participação no Fórum sobre «Direitos das Crianças e Jovens,» come-
morativo do 24.º aniversário da Convenção dos Direitos da Criança, organizado pela Comis-
são Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;
• Em 27 de novembro, participação no Seminário de Lançamento em Portugal da Campa-
nha «Seja ativo/a contra a Violação! Utilize a Convenção de Istambul!», organizado pela
AMCV – Associação de Mulheres Contra a Violência e a PPDM – Plataforma Portuguesa
para os Direitos das Mulheres, que teve lugar no Auditório do edifício novo da Assembleia
da República;
• Em 28 de novembro, foi apresentada uma comunicação intitulada «O Provedor de Justiça e
o Controlo do Ruído» no encontro técnico de acústica, organizado pela da Sociedade Portu-
guesa de Acústica, que decorreu no Auditório do Metropolitano de Lisboa;
• Em 16 de dezembro, foi apresentada uma comunicação intitulada «A urbanização e a edi-
ficação na proposta de lei de bases da política de solos, do ordenamento do território e do
urbanismo» na Conferência «A Proposta de Lei de Bases da Política Pública do Solo, do
Ordenamento do Território e do Urbanismo», organizada pelo Instituto de Ciências Jurídi-
co-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
• Em 16 de dezembro, participação no Seminário Final do Projeto Vozes P’ra Autonomia, orga-
nizado pelo CES – Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra;
• Em 18 de dezembro, participação nas Jornadas de Reflexão – Responsabilidade na Prestação
de Cuidados de Saúde, organizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
O Provedor de Justiça, mercê do seu estatuto de observador convidado, esteve representado nas reuniões
da Comissão Nacional de Direitos Humanos e, bem assim, nas reuniões mensais do Grupo de Trabalho
daquela Comissão para elaboração de um conjunto de Indicadores sobre Violência contra as Mulheres. Esteve
também representado nas reuniões da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e no
grupo de trabalho criado para reflexão e elaboração de propostas sobre o estatuto dos membros das Comis-
sões de Proteção de Crianças e Jovens.
O Provedor de Justiça integrou, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento do Ano Europeu dos
Cidadãos, comemorado em 2013, associando-se ao respetivo programa nacional de atividades dirigido à sen-
sibilização e fomentação do conhecimento sobre a cidadania da União Europeia.
No ano de 2013, prosseguiram as ações de divulgação dos Direitos Humanos desenvolvidas a coberto dos
protocolos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência, com o ACIDI – Alto Comissariado para a
Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e com a Facul-
dade de Direito da Universidade de Lisboa.
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No âmbito do Protocolo celebrado entre o Provedor de Justiça e o Ministério da Educação e Ciência
realizaram-se duas ações de educação, formação e sensibilização para os Direitos Humanos. Estas ações inci-
diram, em especial, na divulgação dos Direitos das Crianças e no papel, nos poderes e nas formas de acesso ao
Provedor de Justiça. Tais iniciativas ocorreram nos dias 16 e 21 de maio, junto de alunos dos 2.º e 3.º ciclos de
estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação, da Escola EB 2,3 André de Resende, em Évora, e do
agrupamento de Escolas Dr. Sousa Martins, em Vila Franca de Xira.
No que respeita ao Protocolo celebrado com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, assinala-
-se a comunicação efetuada, no dia 4 de novembro, sobre «O papel dos mediadores familiares», no âmbito
da conferência «Pais & Filhos: O casal separado e a educação dos filhos».
Já no tocante ao Protocolo de cooperação entre o Provedor de Justiça e o Alto Comissariado para a Imi-
gração e Diálogo Intercultural, I.P., realizaram-se quatro ações de esclarecimento (em 24 de abril, 3, 10 e 30
de maio), cujos destinatários foram os colaboradores do Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI),
com o objetivo de divulgar a missão e atribuições do Provedor de Justiça, dos meios que os cidadãos dispõem
para exercer o seu direito de queixa, em especial, através do formulário disponível no sítio eletrónico daquele
órgão.
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4. Relações
Internacionais
> 15.º Aniversário do Ombudsman da Grécia
15th Anniversary of the Greek Ombudsman
4. Relações internacionais
Para além do papel de intermediador entre o cidadão e a Administração Pública, o Estatuto do Provedor
de Justiça determina significativas responsabilidades no âmbito das relações internacionais, resultantes, desde
logo, da sua natureza de Ombudsman, com a particular roupagem de que se reveste na conceção que esta
figura tem no direito português.
Também a sua qualidade de Instituição Nacional de Direitos Humanos, acreditada com o estatuto «A»,
que lhe foi reconhecido pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Pro-
moção e Proteção dos Direitos Humanos (ICC), em conformidade com as diretrizes afirmadas pelas Nações
Unidas através dos chamados «Princípios de Paris», impõe uma particular atenção à cena internacional, avul-
tando obrigações diversas que se prendem, para além do mais, com as próprias exigências de manutenção
daquele estatuto.
Uma outra dimensão de atuação que tenderá a acentuar-se, implicando também responsabilidades inter-
nacionais e cujos primeiros passos foram dados em 2013, ancora-se na designação(188) do Provedor de Justiça
como Mecanismo Nacional de Prevenção previsto no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura,
Penas Cruéis e Tratamentos Desumanos ou Degradantes aprovado e ratificado pelo Estado Português(189).
No decurso do ano de 2013, o Provedor de Justiça cooperou com diversas instituições homólogas e com
entidades cujo âmbito de atuação se inscreve no campo de ação tradicionalmente reconhecido a órgãos desta
natureza, bem como com entidades cujo objeto se centra na defesa dos Direitos Humanos. Assim, tiveram
lugar os seguintes encontros ou iniciativas:
• Em 11 de abril de 2013, realizou-se visita de trabalho à Defensora del Pueblo, em Madrid;
• Em 29 de maio de 2013, recebeu o Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
de Moçambique que teve por horizonte finalístico a troca de impressões sobre os mecanismos
de cooperação bilateral entre as duas instituições;
• Em 13 de janeiro de 2013, recebeu o Provedor de Justiça de Angola para uma reunião de
trabalho. No seguimento desta reunião e do aprofundamento da cooperação bilateral já ini-
ciada em anos anteriores, foi recebido, em 24 de janeiro desse mesmo ano, um dirigente da
Provedoria de Justiça de Angola, responsável pela área dos direitos humanos. Esta visita teve
o propósito de transmitir a experiência portuguesa relativamente aos procedimentos de acre-
ditação junto do ICC;
• Em 19 de outubro de 2013, recebeu o Secretário-Geral do Instituto Europeu de Ombudsman
(EOI).
Ainda neste âmbito de colaboração institucional, o Provedor de Justiça tem vindo a desenvolver a sua
atividade nas comunidades nacional e internacional no intuito de densificar e divulgar o papel que lhe foi
constitucional e estatutariamente atribuído, contribuindo, desse jeito, para o aprofundamento de uma cul-
tura para a cidadania e de respeito pelos Direitos Humanos.
Com este horizonte finalístico, o Provedor de Justiça português colaborou com diversas instituições e
entidades através da elaboração de respostas a pedidos de informações ou a questionários, de entre os quais,
se realçam os seguintes:
(188) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 20 de maio.
(189) Aprovado pela Resolução da Assembleia n.º 143/2012 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro.
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• Resposta ao questionário da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia
(FRA) sobre formas graves de exploração laboral, bem como sobre o projeto de plano estraté-
gico 2013-2017 e o plano de trabalho anual 2015 desta Instituição;
• Resposta ao questionário do Instituto Internacional de Ombudsman (IOI) sobre desenvolvi-
mentos futuros;
• Resposta ao questionário da Rede temática das Crianças e Adolescentes da Federação Ibe-
roamericana de Ombudsman subordinado ao tema «Promover la perspectiva de los derechos
de la niñez y adolescência en el quehacer del ombudsman como una política prioritária para la
Fio» (FIO);
• Recolha e envio de dados estatísticos para a «European Network of legal experts in the nondis-
crimination field»;
• Resposta a consulta do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
relativa à terceira fase do Programa Mundial de Educação para os Direitos Humanos;
• Resposta a pedido de informação proveniente do Parlamento da Eslovénia relativa à compe-
tência do Provedor de Justiça português sobre direitos dos pacientes;
• Resposta ao pedido de informação formulado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Direitos Humanos sobre os direitos humanos das pessoas idosas;
• Resposta ao pedido de informação solicitado pelo seu homólogo da Irlanda do Norte, através
do fórum da Rede Europeia dos Provedores de Justiça, sobre processos de iniciativa própria;
• Apreciação e resposta no tocante às alterações à Declaração da Rede Europeia de Provedores
de Justiça;
• Participação no estudo levado a cabo pela Comissão Europeia sobre crianças em processos
judiciais de natureza penal, cível e administrativa; informação prestada ao Centro de Estudos
para a Intervenção Social (CESIS) – ponto focal nacional em Portugal da FRA – sobre a
existência de linhas de apoio a vítimas de crime; informação prestada no âmbito do pedido
formulado para participação em um estudo realizado pelo Centro Internacional para o
Desenvolvimento de Políticas de Migração (ICMPD), em parceria com a Matrix Insight
LTD, o Centro para o Estudo de Políticas Europeias (CEPS) e o Conselho Europeu para os
Refugiados e Exilados (ECRE) relativa à avaliação da aplicação da Diretiva Retorno (Diretiva
2008/115/EC);
• Resposta ao pedido de informação do seu homólogo da Hungria no que respeita à concreti-
zação do plasmado no n.º 2, do artigo 33.º, da Convenção sobre as Pessoas com Deficiência;
• Resposta ao pedido de informação feito pelo seu homólogo da República da Lituânia no que
respeita às imunidades previstas no Estatuto do Provedor de Justiça de Portugal;
• Resposta ao questionário com vista à elaboração do relatório sobre os Sistemas Judiciários
Europeus (ciclo 2012-2014), no âmbito do Conselho da Europa, solicitado pela Direção-Ge-
ral da Política de Justiça.
Na dimensão de Instituição Nacional de Direitos Humanos, a atuação internacional do Provedor de Jus-
tiça desenvolveu-se em dois patamares: um, em que foi dada resposta a toda a sequência de questionários ou
pedidos de contributos no seio das obrigações internacionalmente assumidas por força do seu estatuto de Ins-
tituição Nacional de Direitos Humanos, provenientes de instituições nacionais e internacionais com relevo
na promoção e defesa dos direitos humanos; outro consubstanciado na participação em diversas iniciativas
internacionais.
No tocante ao primeiro, cumpre referir a participação ativa e empenhada do Provedor de Justiça nas ava-
liações periódicas decorrentes das obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado português no seio da
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promoção e defesa dos direitos humanos. Esta participação foi desenvolvida através da elaboração de contri-
butos solicitados por instituições do sistema internacional de tutela de direitos humanos, em diversos espaços
geográficos de dimensão mundial ou regional, designadamente, no seio das Nações Unidas, do Conselho da
Europa e da própria União Europeia.
Paralelamente, com relevância internacional indireta, o Provedor de Justiça colaborou com a Comissão
Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), da qual faz parte com o estatuto de observador, que lhe garante
a sua autonomia institucional e independência face aos poderes estaduais públicos. Essa colaboração mate-
rializou-se quer na participação nas diversas reuniões do plenário e de grupos de trabalho, quer na elaboração
de contributos solicitados, atinentes ao cumprimento de obrigações decorrentes da vinculação do Estado
português a instrumentos jurídicos internacionais.
O Provedor de Justiça, por conseguinte, enviou um contributo direto e autónomo ao Comité dos Direi-
tos da Criança das Nações Unidas para a discussão dos 3.º e 4.º relatórios nacionais de implementação da
Convenção sobre os Direitos das Crianças e dos Protocolos Facultativos sobre a Participação de Crianças
em Conflitos Armados e sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. Ainda neste
recorte temático, o Provedor de Justiça deu o solicitado contributo à CNDH no tocante à list of issues feita
por aquele Comité relativa aos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança.
De igual modo, o Provedor de Justiça elaborou contributo escrito à CNDH e ao Comité contra a Tortura
das Nações Unidas para a discussão dos 5.º e 6.º relatórios nacionais sobre a implementação da Convenção contra
a Tortura, Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Neste particular ponto, assinale-se ainda a
audição de representante do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos, no dia 6 de
novembro de 2013, naquele Comité.
O Provedor de Justiça elaborou e enviou, também, contributo autónomo ao Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o acesso das crianças à justiça, bem como contributo sobre a
implementação do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Finalmente, e no que respeita a este especial modo de participação, merece particular menção o contri-
buto do Provedor de Justiça no mecanismo de Revisão Periódica Universal atinente ao 2.º exame de Portugal
relativo à situação dos direitos humanos. Este contributo consubstanciou-se, no ano de 2013, na informação
escrita prestada à CNDH e, ainda, na preparação no final do quarto trimestre daquele ano, de contributo
autónomo ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o que veio a ocorrer, e pela primeira vez,
em janeiro de 2014.
Ainda no desenvolvimento da sua atividade internacional, o Provedor de Justiça esteve presente ou fez-se
representar em diversos encontros, reuniões e iniciativas, havendo a destacar os seguintes:
• I Encontro de Instituições Nacionais de Direitos Humanos dos Estados-membros da Comu-
nidade de Língua Portuguesa que decorreu em Lisboa, nos dias 27 e 28 de maio de 2013.
Neste encontro, o Provedor de Justiça fez uma intervenção no âmbito do primeiro painel
subordinado ao tema «A promoção e proteção dos direitos, as Instituições Nacionais de
Direitos Humanos (INDH), os Princípios de Paris, o Comité Internacional de Coordenação
das INDH. A Rede de INDH da CPLP»;
• 7.ª Reunião da Associação de Ombudsman do Mediterrâneo (AOM) que decorreu em
Ammam, nos dias 10 e 11 de junho de 2013, subordinada ao tema «Towards a better treat-
ment of complaints against the Administration». Nesta reunião, o Provedor de Justiça fez uma
comunicação no painel intitulado «Strengthening communication with the administration»;
• 9.º Seminário da Rede Europeia de Provedores de Justiça que decorreu em Dublin, nos dias
15 a 17 de dezembro de 2013, subordinado ao tema «Good administration and the rights of
citizens in a time of austerity»;
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• XXX Aniversário do Defensor del Pueblo, em Madrid, no dia 27 de setembro de 2013;
• Seminário Internacional sobre o Estabelecimento de Instituições Nacionais dos Direitos
Humanos (INDH) em conformidade com os Princípios de Paris que decorreu em Luanda,
nos dias 23 a 24 de outubro de 2013. Neste seminário, o Provedor de Justiça fez uma comu-
nicação no painel subordinado ao tema «INDH: Troca de Experiências e Construção de
Parcerias e Relações Eficazes. Breve panorâmica do funcionamento dos sistemas nacionais de
protecção dos direitos humanos nos países de língua oficial portuguesa»;
• Conferência que decorreu em Luanda, no dia 25 de outubro de 2013, subordinada ao tema
O Provedor na Defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos no âmbito dos
Princípios de Paris, tendo apresentado uma comunicação intitulada «O Provedor de Justiça
enquanto órgão e Instituição Nacional de Direitos Humanos. Experiência de Portugal».
• 15.º Aniversário do Provedor de Justiça da Grécia que decorreu em Atenas, nos dias 12 e 13
de novembro de 2013. Neste encontro, o Provedor de Justiça apresentou uma comunicação
intitulada «Ombudsman and the crisis of the NationState».
Por outro lado e à semelhança do que vinha acontecendo em anos anteriores, o Provedor de Justiça não
deixou de dar o seu contributo na área da formação, tendo, por isso, recebido um grupo de cinco técnicos
do Gabinete do Provedor de Justiça de Moçambique que, no período compreendido entre 20 e 24 de maio
de 2013, acompanharam a atividade desta Provedoria, inteirando-se dos procedimentos utilizados no plano
administrativo e no relacionamento com entidades externas, visando recolher informação e conhecimentos
que permitissem à sua Instituição implementar e desenvolver traves-mestras de uma organização vocacionada
para a defesa dos interesses dos cidadãos perante a Administração Pública e para uma educação para a tutela
e defesa dos Direitos Humanos.
No âmbito das relações de Portugal com os Países de Língua Oficial Portuguesa teve lugar, no dia 28
de maio de 2013, uma importantíssima iniciativa que consistiu na criação da Rede de Provedores de Justiça,
Comissões Nacionais de Direitos Humanos e outras Instituições Nacionais de Direitos Humanos da Comu-
nidade de Países de Língua Oficial Portuguesa. Esta iniciativa foi desenvolvida no seguimento do memo-
rando de entendimento firmado em 17 de outubro de 2012 na cidade da Praia, em Cabo Verde, através do
qual foram estabelecidas as bases para a criação daquela Rede, que veio a ocorrer com a assinatura da Decla-
ração de Lisboa.
A criação desta Rede criou as raízes necessárias para uma profícua cooperação entre os Países de Língua
Portuguesa, visando o desenvolvimento multilateral de procedimentos a adotar na defesa dos direitos dos
cidadãos perante a Administração e na promoção e proteção dos Direitos Humanos.
Um outro palco importantíssimo do desenvolvimento da atividade internacional do Provedor de Justiça
foi a Federação Iberoamericana de Ombudsman (FIO).
Apesar da impossibilidade de comparecer na Assembleia Geral de 2013, por força das limitações financei-
ras que tolheram seriamente a atividade internacional do Provedor de Justiça ao longo do ano de 2013, ainda
assim e em parte graças aos contatos já estabelecidos, foi possível ao Provedor de Justiça de Portugal assegurar
a entrada do Brasil na FIO, o que sucedeu em simultâneo com a eleição do Provedor de Justiça português para
a IV Vice-presidência do Conselho Reitor, órgão executivo daquela instituição.
Já na parte final do ano de 2013, nos dias 4 e 5 de dezembro, o Provedor de Justiça fez-se representar na reu-
nião do Conselho Reitor, pelo Provedor-Adjunto, tendo este participado nas comemorações que a Comissão
Nacional dos Direitos Humanos do México promoveu para a celebração dos 65 anos da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, no decurso da qual apresentou uma comunicação subordinada ao tema «La Decla-
ración Universal de los Derechos Humanos: a 65 años de su promulgación. Algunas reflexiones a la luz del derecho
constitucional portugués. Los derechos humanos frente a los nuevos desafíos de la sociedad de la información».
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5. Gestão de Recursos
> Pormenor da escadaria do jardim do edifício do órgão de Estado Provedor de Justiça
5. Gestão de recursos
5.1. Gestão administrativa e financeira
A atividade administrativa e financeira da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
(DSATA), no decurso do ano de 2013, pautou-se por critérios de eficiência, eficácia e economicidade, na
gestão dos seus serviços.
Seguindo os objetivos estratégicos do Plano de Atividades, obteve-se uma racionalização dos meios dis-
poníveis, nomeadamente pela efetiva redução de diversas despesas de funcionamento, sem contudo diminuir
a qualidade do serviço prestado. Ou seja, ressalta-se, em termos gestionários, o aperfeiçoamento da gestão dos
recursos humanos, financeiros e patrimoniais, através da adaptação e atualização de práticas integradas de
gestão e informação, orientadas por critérios de responsabilidade e transparência.
Destacam-se, assim, os elementos mais significativos nas seguintes áreas:
5.1.1. Recursos Financeiros
O Orçamento da Provedoria de Justiça, à semelhança de anos anteriores, sofreu uma redução de
347 166,00 €, no seguimento das medidas globais de contenção de despesas públicas.
Orçamento de 2013
Quadro 26
Despesas correntes 4 831 731,00 €
Despesas de investimento 63 000,00 €
Total 4 894 731,00 €
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade da norma referente à suspensão do subsídio de férias,
e verificando-se a necessidade de reforçar o orçamento da Provedoria de Justiça para suportar tal encargo, foi
criada uma dotação ajustada no orçamento suplementar da Assembleia da República no valor de 305 282,00 €.
5.1.2. Despesas de Investimento
No que se refere à gestão do património, realizaram-se apenas pequenas obras de manutenção do edifício,
de forma a preservar as instalações.
Com o objetivo de otimizar os serviços prestados ao cidadão, deu-se continuidade ao projeto de imple-
mentação do sistema de gestão processual que suporta os principais processos da instituição – procedimento
de queixa.
142 |
5.1.3. Recursos Humanos
A capacidade de corresponder e cumprir as competências atribuídas aos diversos serviços depende par-
ticularmente dos recursos humanos que lhe estão afetos e da correspondente capacidade, quer em termos
quantitativos quer qualitativos.
Importa referir que, no decurso de 2013, se privilegiou o trabalho articulado e em cooperação com os
vários serviços da Provedoria de Justiça, de forma a melhorar o desempenho e a qualidade do serviço prestado
ao cidadão.
A estratégia interna pautou-se essencialmente por duas linhas de atuação:
• Consolidação do sistema de avaliação do desempenho;
• Qualificação profissional, mediante a realização de ações de formação.
Pessoal em funções – (31 de dezembro de 2013)
Quadro 27
Gabinete do Provedor de Justiça e dos Provedores-Adjuntos 12
Assessoria 45
Apoio Técnico e Administrativo 43
Linhas da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência 3
Pessoal Contratado 1
Género
Quadro 28
Género masculino 29
Género feminino 74
A maioria dos trabalhadores e colaboradores que exercem funções na Provedoria de Justiça é do género
feminino.
Faixa Etária
Quadro 29
25-29 30-34 35-39 40-44 45-49 50-54 55-59 +60
1 4 17 17 31 14 10 9
A faixa etária mais representativa é a dos 45-49 anos.
| 143
Grau Académico
O grau académico predominante é a licenciatura em Direito, dadas as atribuições deste órgão do Estado,
definidas no artigo 1.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
Relação Jurídica de Emprego
Nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, a relação jurídica predo-
minante é a comissão de serviço.
5.2. Relações Públicas
Em 2013, manteve-se um atendimento personalizado, quer presencial, quer telefónico, visando:
• Aproximar o cidadão do Provedor de Justiça;
• Informar o cidadão sobre o direito de queixa ao Provedor de Justiça;
• Dar uma resposta célere aos pedidos de informação sobre processos em instrução.
5.2.1. Atendimento presencial e telefónico
Fig. 1 – Atendimento presencial. Variação 2012/2013
ATENDIMENTO PRESENCIAL
ANO Informação sobre pro- Outras informações Queixas novas Total
cessos
2012 627 136 634 1397
2013 538 137 682 1357
Variação (%) -14,1% +0,7% +7,5% -2,8%
Fig. 2 – Atendimento telefónico (número geral). Variação 2012/2013
ATENDIMENTO TELEFÓNICO (NÚMERO GERAL)
ANO Informação sobre pro- Outras informações Queixas novas Total
cessos
2012 2997 805 42 3844
2013 4552 723 25 5300
Variação (%) +51,8 -10,1% -40,4% +37,8%
144 |
Fig. 3 – Atendimento telefónico (Linha Azul). Variação 2012/2013
ATENDIMENTO TELEFÓNICO (LINHA AZUL)
ANO Informação sobre pro- Outras informações Queixas novas Total
cessos
2012 146 777 27 950
2013 244 670 11 925
Variação (%) +67,1% -13,7% -59,2% -26
Fig. 4 – Totais anuais. Variação 2012/2013
TOTAL DE CIDADÃOS ATENDIDOS
2012 6191
2013 7582
VARIAÇÃO (%) +22,4%
Em 2013, a Divisão de Relações Públicas atendeu presencialmente 1357 cidadãos.
No atendimento telefónico destacou-se um aumento de 51,8%, comparativamente com o ano de 2012,
dos pedidos de informação sobre processos em instrução, bem como do número de queixas novas.
Na totalidade foram atendidos presencialmente e por telefone 7582 cidadãos, ou seja, mais 22,4% do que
em 2012.
5.3. Acessos mensais ao Portal
Visando a disponibilização de informação referente ao Provedor de Justiça, em 2013, manteve-se sempre
atualizado, o sítio eletrónico deste órgão do Estado.
Em 2013, registaram-se 111 371 acessos ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça.
Gráfico XLV
Acessos mensais ao Portal
20000 18450 18388
17129
16031
15065 14609 14338
15000 13973 13683
12019 11851 11614
10000
5000
0
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro NovembroDezembro
| 145
6. Publicações
6. Publicações – 2013(190)
Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República – 2012
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15214
Portuguese Ombudsman – Report to the Parliament – 2012
Summary
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15277
O Recrutamento de Trabalhador Público
http://www.provedor-jus.pt/?idc=17&idi=15266
O Provedor de Justiça: Património e Direitos Culturais
http://www.provedor-jus.pt/?idc=17&idi=15242
Esquadra de Alcântara da Polícia de Segurança Pública – As Condições Físicas, de Trabalho e de Detenção.
Os Procedimentos Especiais.
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15339
Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15308
Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído – Conclusões do Inquérito do Provedor de Justiça aos
Municípios
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15247
Esquadra de Corujeira da Polícia de Segurança Pública – As Condições Físicas, de Trabalho e de Detenção.
Os Procedimentos Especiais
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15200
Relatório da Visita de Inspeção ao Posto Territorial da Maia da Guarda Nacional Republicana
http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15185
Palavras proferidas pelo Provedor de Justiça no ato de posse em 31 de julho de 2013
http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=49&idi=15290
Razões de uma razão (I)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 4 de setembro de 2013
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/04_09_2013_DN_Razoesdeumarazao_I.pdf
Razões de uma razão (II)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 7 de outubro de 2013
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/07_10_2013_DN_ArtigodoProvedordeJustica_
Razoesdeumarazao_II_pag47.pdf
Razões de uma razão (III)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 4 de dezembro de 2013
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/04_12_2013_DN_Razoesdeumarazao_III_
pag55.pdf
(190) O texto integral dos Relatórios do Provedor de Justiça à Assembleia da República, desde o ano de 1976 e, ainda, o de outras publicações, podem ser consultados em
http://www.provedor-jus.pt/
7. Índices
> Pormenor da fachada do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
7. Índices
7.1. Índice analítico
Assunto N.º Processos N.º páginas Entidade visada
Direitos Ambientais, Urbanísticos e Culturais
Campos de férias. Fins religiosos. 10/4091-R p. 46 Autoridade de Segurança
Rec. n.º 2/A/2013 Alimentar e Económica
Cultura. Património classificado. Obras de 12/0777-Q p. 44 Secretário de Estado da
conservação. Fiscalização estadual. Interesse Rec. n.º 6/A/2013 Cultura
nacional. Princípio da subsidiariedade.
Coordenação.
Cultura. Património classificado. Obras de 12/0777-Q p. 44 Presidente da Câmara
conservação. Obras de escassa relevância Rec. n.º 6/B/2013 Municipal do Porto
urbanística. Regulamento municipal. Princípio
da legalidade.
Lazeres. Pesca desportiva. Águas interiores. 13/1669-Q; 13/2000-Q p. 46 Capitão do Porto de Caminha
Águas sob jurisdição marítima. Licença. Rec. n.º 10/A/2013
Liquidação de taxa por difusão de obra em 10/0871-R p. 31 Secretário de Estado da
estabelecimento de restauração e bebidas. Rec. n.º 8/B/2013 Cultura
Ordenamento do território. Estradas 12/2831-Q; 12/3283-Q; p. 32 EP-Estradas de Portugal, S.A.
nacionais. Publicidade. Licença. Parecer. Taxas. 12/3697-Q; 12/6086-Q;
Aglomerados urbanos. 13/3422-Q
Rec. n.º 16/A/2013
Síndrome de Diógenes. Acumulação de resíduos 10/14-P p. 37 Diretor-Geral da Saúde
domésticos. Insalubridade. Saúde pública. Rec. n.º 4/A/2013
Urbanismo. Operações urbanísticas. Direito 12/1573-Q p. 33 Presidente da Câmara
de petição, queixa e reclamação. Taxa Rec. n.º 3/B/2013 Municipal de Santa Maria
por apreciação de queixa. Procedimento da Feira
administrativo. Princípio da gratuidade.
Imposto. Restrição de direitos, liberdades e
garantias políticos.
Direitos dos Agentes Económicos, dos Contribuintes e dos Consumidores
Consumo. Eletricidade. Contribuição para o 11/3673-R p. 55 EDP – Energias de Portugal,
audiovisual. Isenção. Rec. n.º 15/A/2013 S.A.
IRS. União de facto. Opção pelo regime de 10/1266-R p. 50 Diretor-Geral da Autoridade
tributação dos sujeitos passivos casados e não Rec. n.º 1/A/2013 Tributária e Aduaneira
separados judicialmente de pessoas e bens.
IRS. União de facto. Tributação conjunta dos 10/1266-R p. 50 Ministra das Finanças
rendimentos do agregado familiar. Domicílio Rec. n.º 13/A/2013
fiscal comum. Reiteração da Recomendação
n.º 1/A/2013, de 11 de janeiro.
SIRCA. Alteração do sujeito passivo da taxa de 11/2270-R p. 50 Ministra da Agricultura,
financiamento. Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 Rec. n.º 5/B/2013 do Mar, do Ambiente e do
de fevereiro. Ordenamento do Território
150 |
Assunto N.º Processos N.º páginas Entidade visada
Direitos dos Trabalhadores
Concurso de docentes. Colocação através da 12/0556-Q p. 77 Ministro da Educação
bolsa de recrutamento. Rec. n.º 14/A/2013 e da Ciência
Renovação da colocação em contratação inicia. 12/5427-Q p. 76 Secretário de Estado da
Maternidade. Ausência ao serviço. Rec. n.º 11/A/2013 Administração Escolar
Direito à Justiça e à Segurança
Direito rodoviário. Infração rodoviária. 12/3365-Q p. 87 Ministro da Administração
Contraordenação. Cidadão estrangeiro. Rec. n.º 2/B/2013 Interna
Inspeção à Esquadra da Corujeira da PSP. 11/09-P p. 86 Diretor Nacional da Polícia de
Condições físicas. Condições de trabalho. Rec. n.º 3/A/2013 Segurança Pública
Condições de detenção. Procedimentos
especiais.
Tribunal do Comércio. Atrasos Judiciais. 12/6759-Q p. 83 Ministra da Justiça
Recursos humanos. Rec. n.º 8/A/2013
Direitos, Liberdades e Garantias; Saúde, Educação e Valorações de Constitucionalidade
Administradores judiciais. Acesso à profissão. 12/1285-Q p. 92 Ministra da Justiça
Rec. n.º 12/A/2013
Capacidade eleitoral passiva para as autarquias 12/6126-Q pp. 92 e 99 Assembleia da República
locais. Rec. n.º 1/B/2013
Estatuto de bolseiro de Investigação, artigo 5.º. 12/3987-Q; 13/5739-Q pp. 92 e 99 Secretária de Estado da
Produção de efeitos. Renovação de bolsas de Rec. n.º 4/B/2013 Ciência
doutoramento e pós-doutoramento. Exercício de
funções docentes.
Pedido de fiscalização abstrata sucessiva da 12/5837-Q p. 93
constitucionalidade das normas constantes dos
artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2013)
Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro. 11/3394-R pp. 92 e Ministro da Administração
Taxas para o Fundo de Fiscalização de Rec. n.º 7/B/2013 100 Interna
Explosivos e Armamento. Atualizações.
Regulamento de atribuição de bolsas de estudo. 11/5052-R p. 92 Secretário de Estado do
Estudantes do ensino superior. Rec. n.º 9/B/2013 Ensino Superior
Associação de consumidores. Cosntituição de 10/4326-R p. 92 Governo Regional dos Açores
gabinete jurídico. Rec. n.º 9/A/2013
| 151
7.2. Índice de Quadros
Estatísticas: algumas notas
Quadro 1 ‑ Número de Queixosos 20
Quadro 2 ‑ Número de Processos Abertos 22
Quadro 3 ‑ Número de Processos Arquivados 22
Quadro 4 ‑ Número de Processos Pendentes em 31 de dezembro 23
Quadro 5 ‑ Resumo do Movimento de Processos 23
Quadro 6 ‑ Queixas em função da população – os cinco maiores valores 29
Defesa e Promoção dos Direitos Fundamentais
Quadro 7 ‑ Urbanismo e Habitação 36
Quadro 8 ‑ Ambiente e Recursos Naturais 37
Quadro 9 ‑ Ordenamento do Território 40
Quadro 10 ‑ Cultura 44
Quadro 11 ‑ Lazeres 45
Quadro 12 ‑ Assuntos 47
Quadro 13 ‑ Assuntos 60
Quadro 14 ‑ Assuntos 73
Quadro 15 ‑ Assuntos 79
Quadro 16 - Assuntos 90
Quadro 17 ‑ Movimentação Anual 101
Quadro 18 ‑ Movimentação Anual 106
Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência – N-CID
Quadro 19 ‑ Total de Processos Abertos em 2013 111
Quadro 20 ‑ Chamadas Telefónicas 113
Quadro 21 ‑ Principais questões colocadas 114
Quadro 22 ‑ Chamadas Telefónicas 117
Quadro 23 ‑ Principais questões colocadas 118
Quadro 24 ‑ Chamadas Telefónicas 121
Quadro 25 ‑ Principais questões colocadas 122
Gestão Administrativa e Financeira
Quadro 26 ‑ Orçamento 2013 142
Quadro 27 ‑ Pessoal em funções (31 de dezembro de 2013) 143
Quadro 28 - Género 143
Quadro 29 ‑ Faixa Etária 143
7.3. Índice de Gráficos
Estatísticas: algumas notas
Gráfico I ‑ Total de Processos Abertos 18
Gráfico II ‑ Total de Queixas Indeferidas Liminarmente 19
Gráfico III ‑ Total de Exposições Liminarmente Arquivadas 19
Gráfico IV ‑ Ano de 2013 – Atividade de Apreciação das Exposições 20
152 |
Gráfico V ‑ Tipo de Pessoa Coletiva Queixosa 21
Gráfico VI ‑ Processos entrados, findos e pendentes em 31 de Dezembro 23
Gráfico VII ‑ Motivo de Arquivamento 24
Gráfico VIII ‑ Duração dos Processos Arquivados em 2013 25
Gráfico IX ‑ Assuntos 25
Gráfico X ‑ Entidades Visadas 26
Gráfico XI ‑ Distribuição das Queixas por Ministérios 27
Gráfico XII ‑ Distribuição das Queixas por Ministérios (excluindo as questões
sobre relações de emprego público) 27
Gráfico XIII ‑ Queixas por 10 000 habitantes: distritos e Regiões Autónomas 28
Defesa e Promoção dos Direitos Fundamentais
Gráfico XIV ‑ Variação anual ‑ queixas ambientais, urbanísticas, de ordenamento do território e cultura 33
Gráfico XV ‑ Direitos ambientais, urbanísticos e culturais (comparativo 2010 a 2013) 35
Gráfico XVI ‑ Direitos dos Contribuintes (comparativo 2012‑2013) 49
Gráfico XVII ‑ Direitos dos Consumidores (comparativo 2012‑2013) 54
Gráfico XVIII ‑ Direitos dos Agentes Económicos e Financeiros (comparativo 2012‑2013) 57
Gráfico XIX ‑ Atividade de Apreciação das Queixas (comparativo 2010‑2013) 60
Gráfico XX ‑ Processos Abertos 2013 (Assuntos) 72
Gráfico XXI ‑ Distribuição por matérias 81
Gráfico XXII ‑ Administração da Justiça 82
Gráfico XXIII ‑ Segurança interna 85
Gráfico XXIV ‑ Assuntos Rodoviários 87
Gráfico XXV ‑ Registos e Notariado 89
Gráfico XXVI ‑ Distribuição de processos por assunto 102
Gráfico XXVII ‑ Origem Geográfica 2013 103
Gráfico XXVIII ‑ Entidades Visadas 2013 103
Gráfico XXIX ‑ Entidades Visadas 2013 107
Gráfico XXX ‑ Distribuição de Processos por Assunto 107
Gráfico XXXI ‑ Origem Geográfica das Queixas de 2013 108
Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência – N-CID
Gráfico XXXII ‑ Evolução Anual 113
Gráfico XXXIII ‑ Atuação da Linha 114
Gráfico XXXIV ‑ Relação de reclamante/idoso 115
Gráfico XXXV ‑ Idade dos Idosos 116
Gráfico XXXVI ‑ Evolução Anual 117
Gráfico XXXVII ‑ Atuação da Linha 118
Gráfico XXXVIII ‑ Relação reclamante/criança 119
Gráfico XXXIX ‑ Idade das Crianças 120
Gráfico XL ‑ Evolução Anual 120
Gráfico XLI ‑ Atuação da Linha 121
Gráfico XLII ‑ Relação reclamante/interessado 123
Gráfico XLIII ‑ Tipo de deficiência 123
Gráfico XLIV ‑ Grau de incapacidade 124
Gestão Administrativa e Financeira
Gráfico XLV ‑ Acessos mensais ao Portal 145
| 153
8. Principais Siglas
e Abreviaturas
> Pedaço de Azulejaria existente no edifício do órgão do Estado Provedor Justiça
8. Principais siglas e abreviaturas
AELO – Auto-Estrada do Litoral Oeste
ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar
ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
ARESPH – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
BR – Bolsa de Recrutamento
CA – Contencioso Administrativo
CAACAI – Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência
CAAJ – Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
CACMEP – Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
CDADC – Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
CES – Contribuição Extraordinária de Solidariedade
CGA – Caixa Geral de Aposentações
CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
CIRS – Código do IRS
CNP – Caixa Nacional de Pensões
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CPAS – Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
CPP – Código de Processo Penal
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário
CPT – Código de Processo Tributário
CRP – Constituição da República Portuguesa
CSM – Conselho Superior da Magistratura
DAE – Departamento de Atendimento Especial
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
DGAJ – Direção-Geral da Administração da Justiça
DIA – Declaração do Impacto Ambiental
EAJ – Estatuto do Administrador Judicial
EBI – Estatuto do Bolseiro de Investigação
ECD – Estatuto da Carreira Docente
EDP – Eletricidade de Portugal
EP, SA – Estradas de Portugal, S.A.
FCT-I.P. – Fundação para a Ciência e a Tecnologia
GNR – Guarda Nacional Republicana
I.P. – Instituto Público
156 |
IAS – Indexante dos Apoios Sociais
IC4 – Itinerário Complementar
ICP – Instituto das Comunicações de Portugal
IGAC – Inspeção-Geral das Atividades Culturais
IGEC – Inspeção-Geral da Educação e Ciência
INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
IP – Instituto Público
IPC – Instituto Politécnico de Coimbra
IPJ– Instituto Português da Juventude
IR – Imposto sobre os Rendimentos
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
JAE – Junta Autónoma das Estradas
JOCE – Jornal Oficial da Comunidade Europeia
LGT – Lei Geral Tributária
MAI – Ministério da Administração Interna
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PA4 – Passagem Agrícola
PAEF – Programa de Assistência Económica e Financeira
PDM – Plano Diretor Municipal
PGR – Procuradoria-Geral da República
PNR – Plano Nacional Rodoviário
PSP – Polícia de Segurança Pública
RCTFP – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
RECAPE –Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução
REN – Redes Energéticas Nacionais
RFAQRH – Regulamentos de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos
RGCO – Regime Geral das Contraordenações
RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias
RGTAL – Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação de Lisboa
RTP – Rádio Televisão Portuguesa
SGRC – Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
SIRCA – Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais
SPA – Sociedade Portuguesa de Autores
STA – Supremo Tribunal Administrativo
STJ – Supremo Tribunal de Justiça
TAF – Tribunal Administrativo e Fiscal
| 157
ANEXO
Mecanismo Nacional de
Prevenção da Tortura
Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e
outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT)
Anexo
Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Mecanismo Nacional de Prevenção
A República Portuguesa é parte na Convenção contra a Tortura e outras Penas, Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (CAT)(1), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 1984.
Reconhecendo, no entanto, a necessidade de implementar medidas adicionais para alcançar os objeti-
vos da Convenção, reforçando a proteção das pessoas privadas da liberdade, a Assembleia Geral das Nações
Unidas veio a adotar, em 18 de dezembro de 2002, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e
outras Penas, Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT)(2). Este Protocolo entrou em vigor
no ordenamento jurídico português em 14 de fevereiro de 2013.
O PFCAT tem por objetivo “estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos inter-
nacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de pre-
venir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”(3), desenhando para o efeito
um modo de articulação entre o Subcomité para a Prevenção, do Comité contra a Tortura, e os Estados Partes,
impondo-lhes o dever de cooperar na aplicação do Protocolo, nomeadamente, através da criação, designação
ou manutenção a nível interno de, pelo menos, um organismo de visita para a prevenção da tortura e outras
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Pretende-se por esse modo assegurar o desenvol-
vimento da atividade inspetiva em cada Estado Parte, através de entidade independente, com garantias de
imparcialidade, representatividade, competência técnica e dotação orçamental, designada por Mecanismo
Nacional de Prevenção (MNP).
Decorre do n.º 4, do artigo 18.º do PFCAT que o funcionamento do MNP se ancora necessariamente
nos Princípios de Paris enquanto parâmetros da Organização das Nações Unidas para a valoração e reconhe-
cimento das instituições nacionais de direitos humanos.
As competências exigidas pelo PFCAT de viabilidade do exame regular do “tratamento das pessoas priva-
das de liberdade”, de recomendação para melhoria de conduta em concreto ou de apresentação de “propostas
e observações a respeito da legislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria”, correspondem à
matriz do Provedor de Justiça desde a sua origem em 1975, sendo este, aliás, Instituição Nacional de Direitos
Humanos acreditada no seio da Organização das Nações Unidas, desde 1999, com o estatuto “A” (plena-
mente conforme).
Ao longo dos seis anos que mediaram entre a aprovação do Protocolo Facultativo pela Assembleia Geral
das Nações Unidas e a sua ratificação pela República Portuguesa, o Provedor de Justiça desenvolveu múltiplos
contactos tanto com a Assembleia da República como com o Governo, no intuito de acelerar a vinculação
de Portugal àquele instrumento, manifestando desde logo a sua disponibilidade para aceitar as funções de
(1) Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de 21 de maio e Ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, de 20 de julho.
O instrumento de ratificação foi depositado em 9 de fevereiro de 1989 (cf. Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de junho).
(2) Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro.
O instrumento de ratificação foi depositado em 15 de janeiro de 2013 (cf. Aviso nº 40/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 21 de março).
(3) Nos termos do disposto no Artigo 1.º do Protocolo Facultativo, adiante designado apenas por PFCAT.
I|
Mecanismo Nacional de Prevenção, aproveitando a experiência acumulada em matéria de visitas a prisões e a
outros locais de detenção.
O Provedor de Justiça viu acolhida a sua disponibilidade, primeiro pelo Parlamento, através de alteração
ao seu Estatuto(4), esclarecendo que “o Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacio-
nal independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direi-
tos humanos, quando para o efeito for designado”, e depois pelo Governo, designando-o como Mecanismo
Nacional de Prevenção em finais de maio de 2013(5).
Correspondendo aos imperativos decorrentes da sua designação como Mecanismo Nacional de Preven-
ção, foi de imediato formado um grupo de trabalho para a apresentação de propostas, estabelecendo-se como
prioridade a intervenção em centros de detenção, incluindo os centros de detenção de cidadãos estrangeiros,
e em estabelecimentos prisionais.
O conhecimento de outras experiências de acumulação das funções próprias de um Ombudsman com as
de mecanismo nacional de prevenção, de que se destaca o caso espanhol, permitiu a imediata identificação das
principais linhas de desenvolvimento do modelo:
a) Necessidade de distinção clara entre o modo típico de atuação do Provedor de Justiça
e a metodologia e teleologia das visitas a efetuar enquanto mecanismo nacional de
prevenção;
b) Autonomização, tão aprofundada quão legalmente possível, do desempenho de uma e
outra função;
c) Necessidade, contudo, do aproveitamento sinérgico dos meios ao dispor do Provedor
de Justiça, designadamente, dos decorrentes da sua função tradicional, no tratamento de
queixas, dos contributos carreados pelas visitas realizadas e do conhecimento obtido e
sedimentado ao longo de quase quatro décadas;
d) Necessidade de superação dos saberes tradicionalmente utilizados, com alargamento das
perspetivas de intervenção a outras ciências que não a do Direito;
e) Necessidade de, em cumprimento de comando do próprio PFCAT e colmatando défice
imposto pela natureza unipessoal do órgão, dotar a estrutura do mecanismo nacional de
prevenção de caraterísticas plurais, abrindo-a a contributos de diversa índole.
Foi de igual modo estabelecido nessa data um projeto de plano de atividades para 2014, prevendo a afeta-
ção de pessoal, de instalações e de recursos financeiros. Esse plano prevê, em um primeiro momento, esforço
acrescido na formação dos visitadores, especialmente tendo em consideração as especificidades exigidas pelo
PFCAT.
Desenvolveu-se ainda o processo de adaptação dos instrumentos de trabalho em uso para a realização de
visitas a locais de detenção, procedendo-se também quanto a este aspeto à comparação dos textos existentes
com os utilizados por outras instituições congéneres.
Encetou-se a elaboração de um cadastro dos locais de detenção abrangidos pelo artigo 4.º do PFCAT,
através da realização de inquérito às várias entidades com competência de custódia.
Sobreveio entretanto o termo do mandato do então titular do cargo, tendo sido eleito, em 24 de julho de
2013, o atual Provedor de Justiça, que tomou posse no dia 31 do mesmo mês.
(4) Operada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, introduzindo um novo n.º 2 no artigo 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
| II
Confirmada a orientação já estabelecida e conhecendo-se o labor do Subcomité para a Prevenção no
estabelecimento de parâmetros e padrões de conduta, optou-se pela constituição de uma estrutura tripartida,
ancilar do Provedor de Justiça na sua condição de Mecanismo Nacional de Prevenção.
A estrutura operacional assenta na designação de colaboradores do Provedor de Justiça e de peritos exter-
nos, indicados pelas associações públicas profissionais, sendo a sua atividade coordenada por uma comissão
executiva, à qual cabe cumprir o plano de atividades superiormente determinado, prestar informação sobre os
resultados obtidos no decurso das visitas e formular as propostas de recomendação.
A maior abrangência social e técnica é prestada pela existência de um conselho consultivo com participa-
ção da sociedade civil, tanto a título individual como a título coletivo, de entidades com estatuto de indepen-
dência e, em particular, de algumas ordens profissionais.
A representação da sociedade civil opera através de método de designação transparente, delimitando-se a
necessidade de garantir a abrangência das diferentes situações específicas que se encontram dentro do escopo
do PFCAT.
Este conselho terá por principais tarefas emitir parecer prévio sobre o plano de atividades, acompanhar a
atividade da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, designadamente, no tocante à apre-
ciação e monitorização dos protocolos de visita e contribuir para a melhoria dos métodos de trabalho e res-
petivos instrumentos, terminando cada ano com uma avaliação da atividade realizada e do cumprimento das
obrigações de informação nacionais e internacionais previstas no PFCAT.
Realizaram-se reuniões com os bastonários da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Médicos e da
Ordem dos Psicólogos, tendo sido encontrada plena recetividade e aceitação à respetiva participação na
Estrutura do Mecanismo Nacional de Prevenção.
Foi elaborado projeto de regulamento, preliminarmente aprovado pelo Provedor de Justiça.
O ano de 2014 marcará o início de funções da Estrutura do Mecanismo Nacional de Prevenção, em sen-
tido lato, com a realização de séries de visitas regulares a todos os locais de detenção abrangidos pelo PFCAT.
Note-se, aliás, que no plano das competências típicas do Provedor de Justiça, ao longo do ano de 2013 efe-
tuaram-se visitas a todos os estabelecimentos prisionais civis, em Portugal continental e nos arquipélagos dos
Açores e da Madeira.
No âmbito do esforço de consolidação de saberes e de abertura à sociedade civil, em finais de 2013 estava
em estudo a realização, prevista para o primeiro semestre de 2014, de atividade formativa, incidindo especifi-
camente sobre direito penitenciário, coorganizada com uma faculdade de Direito.
Registe-se, por fim, que em 2013 o Provedor de Justiça fez-se representar no quadro dos 5.º e 6.º relatórios
periódicos, apresentados pelo Estado português ao Comité contra a Tortura, em cumprimento do artigo 19.º
da Convenção, tendo aí sido abordada a designação do Provedor de Justiça como Mecanismo Nacional de
Prevenção.
III |
PROVEDOR DE JUSTIÇA