Texto integral (1418 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Exmo. Senhor
Diretor-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais
Travessa da Cruz do Torel, 1
1150-122 Lisboa
- por protocolo -
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 3-2017
RECOMENDAÇÃO N.º 10/2017/MNP
I 1
Ao abrigo da disposição contida na alínea b), do artigo 19.º, do Protocolo
Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa. que, tendo em vista o
aperfeiçoamento das condições de alojamento do Estabelecimento Prisional de
Setúbal, promova a adoção das providências consideradas adequadas a garantir:
a) A realização de obras de reabilitação da cozinha, das áreas adjacentes e do
refeitório, por forma a dotar estes espaços de condições de higiene e de
segurança;
b) A aquisição dos equipamentos necessários à otimização do funcionamento
da cozinha;
c) A aquisição, a breve trecho, do número de pratos de refeição suficientes
para as necessidades da população reclusa, tendo por referente a média de
sua ocupação registada nos últimos 12 meses.
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II
A presente tomada de posição surge na sequência da visita realizada pelo
Mecanismo Nacional de Prevenção, no dia 17 de fevereiro de 2017, ao
Estabelecimento Prisional de Setúbal, a qual foi levada a cabo com o propósito de
verificar as condições de funcionamento da cozinha e dos refeitórios (v.g., condições
estruturais, de higiene e de salubridade), averiguar as condições de habitabilidade, de
higiene e de segurança dos alojamentos — em especial das camaratas e das celas
disciplinares —, analisar os procedimentos e os mecanismos de comunicação da
população prisional com a direção e aferir o respeito pelos direitos e deveres dos
reclusos.
III
O Mecanismo Nacional de Prevenção visitou a zona prisional, designadamente
os espaços de alojamento, tendo observado a faseada reabilitação de alguns destes. A
2
cozinha, os espaços adjacentes e os refeitórios foram, de igual modo, visitados,
verificando-se que a situação detetada em 20141 persistia com os naturais
agravamentos provocados pelo decurso do tempo e pelo seu contínuo
funcionamento. Assim sendo, as deficientes condições de funcionamento de tais
espaços impossibilitavam a sua utilização de acordo com os padrões mínimos de
higiene, de salubridade e de segurança a observar neste domínio.
IV
O Estabelecimento Prisional de Setúbal apresenta, nas mencionadas divisões,
graves desconformidades nas suas condições estruturais, não só quanto às suas
reduzidas dimensões, como também quanto à ausência de revestimento do chão que,
feito de cimento, está, em algumas partes, esburacado. Para além disso, o tipo de
1 Visita n.º 3-2014, realizada no dia 3 de outubro de 2014. Cf. Cf. Relatório à Assembleia da República
2014: Mecanismo Nacional de Prevenção, pp. 16-17.
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pavimento, associado ao seu mau estado, conduz à acumulação de águas, tanto
residuais (provenientes da atividade ali desenvolvida), como das limpezas que vão
sendo asseguradas pelos funcionários da empresa concessionária e pelos reclusos ali a
desempenham algumas tarefas.
No teto e nas paredes da cozinha observaram-se manifestos sinais de
humidade e de acumulação de gordura, resultantes tanto da ausência de qualquer
intervenção destinada a obviar à ausência de obras de remodelação integral, como da
própria laboração diária da infraestrutura em destaque.
Refira-se, de igual forma, que esta zona está ligada aos restantes espaços por
uma rampa revestida por material que não se revela adequado, uma vez que não
possuía, à data da visita, características antiderrapantes. Esta estrutura revela-se
também desadequada devido ao seu acentuado grau de inclinação, bem como pela
gordura que ali estava depositada, o que não só pode ser nocivo para a saúde das
pessoas que ali acedem (v.g., reclusos, guardas prisionais e trabalhadores da empresa
3
responsável pela alimentação), como representa um perigo para a segurança de quem
ali circula.
Ainda no âmbito da alimentação, o Mecanismo Nacional de Prevenção
verificou que o mencionado estabelecimento prisional, atendendo à média recente da
sua ocupação, se debate com a carência de cerca de cem pratos. Daqui decorre, em
termos práticos, que a toma das refeições por parte da totalidade da população reclusa
está condicionada pela rapidez da lavagem e da secagem dos pratos já utilizados, em
moldes que, mais uma vez, e face à inexistência de eletrodoméstico instalado para o
efeito, se afiguram merecedores de reparo. Na verdade, verificou-se que a tarefa de
lavagem e de secagem dos pratos em uso no refeitório está a cargo de dois reclusos,
os quais se socorrem, para o efeito, de alguidares previamente cheios com água e com
detergente, pondo flagrantemente em causa as condições de higiene e de segurança
em que a mesma se processa.
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O refeitório visitado, contíguo à zona anteriormente descrita e desta separado
por um gradão, ocupa, na atualidade, duas salas, nas quais são visíveis alguns sinais de
humidade, com particular incidência no teto. A separação entre estes dois espaços é
feita por uma pequena zona de passagem, coincidente com a área reservada à entrada
dos reclusos, pela qual se processa, durante todo o ano, e independentemente das
condições climáticas, através do pátio de recreio, sem que tenha sido instalada
qualquer cobertura que permita abrigar os reclusos da chuva ou do sol intenso,
enquanto aguardam pelo acesso à zona de refeições. O que assim sucede uma vez
que, por mor da atual configuração do espaço em causa — dividido por zona de
arrumação acessível a partir do exterior —, não é possível assegurar a sua utilização,
em simultâneo, pela totalidade da população prisional afeta ao estabelecimento
prisional.
A realidade encontrada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção na sua visita
ao Estabelecimento Prisional de Setúbal é, destarte, desconforme às normas jurídicas
4
— nacionais2 e internacionais3/4 — que determinam a existência de boas condições
de higiene e de segurança dos locais onde se guardam, confecionam e servem os
alimentos aos reclusos. Por esta razão, considero ser pertinente, a breve trecho, a
concretização das medidas necessárias à remodelação da cozinha, dos espaços
adjacentes e do refeitório, assim como à aquisição dos pratos necessários para
população reclusa que, em média, se encontra afeta a este estabelecimento prisional.
2 Cf. artigo 46.º e n.º 2 do artigo 88.º , ambos do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.
3 As normas e os princípios jurídicos consagrados internacionalmente integram a ordem jurídica
nacional, dela fazendo parte. Cf., a este propósito, o artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa.
4 Vide, entre outras, as normas da Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros aos
Estados-Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias (adotada na 952.ª reunião de Delegados
dos Ministros a 11 de janeiro de 2006), designadamente os pontos 19.1 («All parts of every prison shall be
properly maintained and kept clean at all times.») e 22.3 («Food shall be prepared and served hygienically.»).
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Termino, estando convicto do empenho pessoal e da cooperação com que V.
Exa. receberá a presente recomendação, assim contribuindo para a melhoria das
condições de reclusão no Estabelecimento Prisional de Setúbal e, por conseguinte,
para o reforço do tratamento condigno às pessoas que ali se encontrem.
Apresento a V. Exa., Senhor Diretor-Geral, os meus cumprimentos,
O Provedor de Justiça
Mecanismo Nacional de Prevenção
José de Faria Costa
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