Texto integral (1338 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Sua Excelência
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 Lisboa
- por protocolo -
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 22-2016
RECOMENDAÇÃO N.º 7/2017/MNP
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo Fa- 1
cultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, De-
sumanos ou Degradantes, recomendo a Vossa Excelência que, com vista ao aperfei-
çoamento das condições da zona de detenção existente na Instância Central do Tri-
bunal Judicial da Comarca de Santarém e das condições de transporte de detidos em
viatura celular, sejam tomadas as seguintes medidas:
a) Dotação das celas de mobiliário adequado ao descanso dos detidos; e
b) Substituição urgente das viaturas celulares mais antigas ao serviço dos es-
tabelecimentos prisionais.
II
A presente tomada de posição surge na sequência da visita realizada pelo Me-
canismo Nacional de Prevenção1, no dia 8 de novembro de 2016, ao local de deten-
1 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de
Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
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ção existente na Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
De acordo com o âmbito de intervenção do Mecanismo Nacional de Preven-
ção2 e do objeto da visita previamente planificado, foram aferidas as condições de
habitabilidade da zona de detenção, designadamente as das celas e das instalações
sanitárias, analisando-se a sua iluminação, o seu arejamento, a sua limpeza e a sua
vigilância. Foram, de igual jeito, verificadas as condições de transporte em viatura
celular das pessoas privadas da liberdade que ali se encontravam.
III
Da observação efetuada durante a visita do Mecanismo Nacional de Preven-
ção ao local de detenção da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de
Santarém, concluiu-se que, em geral, as suas condições físico-estruturais são satisfa-
tórias, mas identificou-se a inexistência de qualquer mobiliário para descanso dos
detidos.
A zona de detenção da instância judicial visitada possui três celas mas ne- 2
nhuma delas dispõem de qualquer tipo de assento para descanso dos detidos, tendo
estes que permanecer de pé ou sentados no chão enquanto aguardam a realização de
diligências judiciárias. A inexistência de qualquer mobiliário que possibilite, pelo
menos, que o recluso se sente não respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em
Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público3,
aplicável ex vi n.º 2 do seu artigo 31.º, na parte em que aquele preceito jurídico de-
2 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas
por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontrem pessoas
privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, tendo sido ratificado por Portugal, em 2012, através do Decreto do Presidente da
República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.
3 Este diploma normativo — doravante mencionado por Regulamento das Condições de Detenção
— foi aprovado pelo Despacho do Ministro da Justiça n.º 12 786/2009, de 19 de maio, publicado
no Diário da República n.º 104, 2.ª série, de 29 de maio de 2009.
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termina que os locais de detenção devem respeitar a dignidade do detido e satisfazer
as exigências de habitabilidade quanto ao mobiliário.
Registe-se, contudo que, se, por um lado, o Regulamento das Condições de
Detenção apenas refere expressamente as camas individuais como componentes das
celas4, o supra mencionado no n.º 2 do artigo 31.º prescreve, por outro, que as cor-
respondentes disposições «são aplicáveis aos locais de detenção em Tribunais e em
serviços do Ministério Público com as devidas e necessárias adaptações, consideran-
do que não há pernoita nesses locais e que se destinam a estadias de curtíssima du-
ração.» Deste modo, e revelando-se necessária a existência de mobiliário que possi-
bilite o descanso das pessoas privadas da liberdade que se encontrem nas celas da
Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, considero pertinen-
te a introdução, nos espaços em apreço, de algum tipo de equipamento que permita
que aquelas, no mínimo, se sentem enquanto esperam pelas diligências judiciais que
lhes respeitam.5
3
IV
A presença de arguidos nas celas durante a visita permitiu ao Mecanismo Na-
cional de Prevenção verificar as condições do seu transporte nos veículos celulares
que, ao momento, estavam afetos ao Estabelecimento Prisional de Leiria para Jo-
vens e ao Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha. Foi, em sequência, obser-
vado que os veículos em causa estavam em mau estado, o que se deve à sua vetustez
— as carrinhas celulares datam do ano de 2000 — e ao número de quilómetros já
percorridos, os quais excedem os 500 000. Os veículos de transporte de pessoas
privadas da liberdade apresentam, destarte, os sinais de um uso constante e intenso
e, no seu interior, além de o arejamento ser insuficiente, não é possível regular a
temperatura.
4 Cfr. n.º 1 do artigo 14.º e n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento das Condições de Detenção.
5 Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento das Con-
dições de Detenção, pode considerar-se um banco corrido constituído por maciço em betão, com
as arestas e os ângulos arredondados, como o mobiliário adequado a uma cela de um tribunal.
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Registe-se, de igual jeito, que uma das carrinhas celulares (alocada ao Estabe-
lecimento Prisional de Caldas da Rainha) não dispunha de cintos de segurança e ti-
nha as fechaduras estragadas.
Como facilmente se compreenderá, as circunstâncias descritas comprometem
a segurança e a integridade de todos aqueles que nelas viajam, o que contradiz o dis-
posto no n.º 4 do artigo 22.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade6. Neste sentido, entendo pertinente que se promovam as medidas ne-
cessárias tendentes à substituição dos veículos celulares, o que, por se tratar de uma
situação generalizada, se pode enquadrar em um projeto de renovação do parque
automóvel ao serviço do sistema prisional.
Termino, estando convicto do empenho pessoal e da cooperação com que
Vossa Excelência receberá a presente recomendação, assim contribuindo para a me-
lhoria das condições de detenção da Instância Central do Tribunal Judicial da Co-
marca de Lisboa e, por conseguinte, para o reforço do tratamento condigno às pes-
soas privadas da liberdade que ali se encontrem. 4
Apresento a Vossa Excelência, Senhora Secretária de Estado, os meus cum-
primentos,
O Provedor de Justiça
Mecanismo Nacional de Prevenção
José de Faria Costa
6 O referido preceito legal determina que «[o] transporte do recluso efectua-se em condições que
assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados».
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