Provedor de Justiça

Documento Rec_4B2016_

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
A Sua Excelência

Texto integral (5065 palavras)

A Sua Excelência, O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Praça de Londres, n.º 2 1049-056 Lisboa - por protocolo - Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2016/21585 Q/3094/2013, Q/985/2013, Q/2873/2015 et al. Lisboa, 14 de outubro de 2016 Assunto: Proteção social na eventualidade de desemprego. Regime aplicável aos cidadãos desempregados não beneficiários de qualquer prestação. Regime de redução e majoração do subsídio de desemprego. Recomendação n.º 4/B/2016 (alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro) Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, e pelos motivos seguidamente expostos, recomendo a Vossa Excelência que: I. Promova a adoção de uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação pe- cuniária pela eventualidade de desemprego; 1 II. Promova a clarificação dos limites a que deve estar sujeita a redução do subsí- dio de desemprego, prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro1, por referência ao valor do Indexante de Apoios Sociais; III. Clarifique o âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de de- semprego2, a fim de que dela possam beneficiar todos os agregados familiares em que am- bos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união de facto, se encontram desempregados e têm filhos a cargo. I — O regime jurídico aplicável aos cidadãos desempregados não subsidiados inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional Em que diploma legal se encontram elencados os deveres a observar pelos cidadãos não beneficiários de prestações de desemprego, e qual o enquadramento jurídico da apli- cação de sanções pelo incumprimento desses deveres, são questões frequentemente colo- cadas ao Provedor de Justiça nas queixas apresentadas pelos utentes não subsidiados dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.). Estas questões não podem deixar de considerar-se pertinentes, já que o RJPD não inclui no seu âmbito subjetivo os cidadãos desempregados que não se encontrem a receber qualquer prestação. De facto, os artigos 41.º e seguintes deste diploma, na sua redação atual, claramente esta- tuem que o cumprimento das obrigações aí previstas é devido «Durante o período de con- cessão das prestações de desemprego». No quadro da missão e das atribuições que a lei atribui ao IEFP, I.P. (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho), os direitos e deveres de que são titulares os utentes não beneficiários de prestações de desemprego vêm sendo objeto de regulamenta- 1 Que aprovou o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, doravante abreviadamente designado RJPD. 2 Introduzido pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e mantido em vigor pelo artigo 118.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, pelo artigo 116.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, pelo artigo 119.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 e pelo artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016. 2 ção através de circulares normativas3, as quais compõem um regime claramente inspirado pelo RJPD. Nos termos de tais regulamentos, aos cidadãos inscritos nos centros de em- prego, não beneficiários de prestações, são reconhecidos os mesmos direitos e deveres de que são titulares os cidadãos beneficiários de prestações, com as necessárias adaptações 4. Os deveres impostos aos utentes não subsidiados parecem encontrar sentido em uma ideia de compromisso para com a «procura ativa de emprego», para a qual deve igualmente concorrer a atividade do IEFP, I.P. (v.g., o dever de acordar um Plano Pessoal de Emprego; o dever de aceitar emprego conveniente, formação profissional, e outras me- didas propostas e definidas pelos centros de emprego); enquanto outros se acharão justifi- cados por razões de mera praticabilidade (v.g., o dever de comunicar a alteração de resi- dência e as situações de doença e de incapacidade). Importa, no entanto, ter presente que, quando impostos a cidadãos não beneficiá- rios de prestações sociais, os deveres que impendem sobre os utentes dos Centros de Em- prego e Formação Profissional deixam de poder assumir-se como a obrigação «natural- mente»5 decorrente da perceção de prestações pecuniárias na situação de desemprego in- voluntário, para constituírem o necessário contraponto do direito aos serviços prestados pelo IEFP, I.P., cuja titularidade mantêm. Assumir os direitos e deveres inerentes à relação jurídica que assim se estabelece com o IEFP, I.P. não é, ademais para os cidadãos desempregados, uma opção livre de constrangimentos, porquanto a duração da situação de desemprego releva para diversos efeitos (v.g., para acesso prioritário a determinadas medidas, como a medida «Vida Ativa», ou para poder requerer a aposentação antecipada em situação de desemprego de longa duração). E em regra, a duração da situação de desemprego só pode ser comprovada atra- vés da apresentação de uma declaração emitida pelos serviços do IEFP, I.P.. Ou seja, o 3 Encontrando-se presentemente em vigor em vigor a Circular Normativa n.º 18/2013, de 11 de outubro, que aprovou o Manual de Normas de Colocação. 4 Vide o Folheto Direitos e Deveres – beneficiários das prestações de desemprego e candidatos não beneficiários, disponível em: https://www.iefp.pt/inscricao-para-emprego e geralmente disponibilizado aos utentes, no momento da inscrição nos centros de emprego. 5 Vide Canotilho, J.J. Gomes/ Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed. re- vista, Coimbra, 2007, p. 766. 3 que determina o acesso a essas medidas não é a «efetiva» duração da situação de desem- prego, mas sim a «duração do período de inscrição» nos centros de emprego. Consequentemente, a decisão de anulação das inscrições por violação do cumpri- mento dos deveres impostos aos utentes tem importantes consequências na esfera jurídica dos visados, ainda que estes não sejam beneficiários de quaisquer prestações sociais 6. Es- tamos, pois, perante a adoção de decisões que não podem deixar de ser reconhecidas co- mo verdadeiros atos administrativos (vide o artigo 148.º do Código do Procedimento Ad- ministrativo7). Como tal, tem defendido este órgão do Estado que os cidadãos desempre- gados não subsidiados não se encontram desprotegidos ante a lei e a Constituição: impõe- se a observância dos princípios e regras gerais que disciplinam o exercício da função admi- nistrativa, devendo ser salvaguardados os direitos e garantias constitucional e legalmente reconhecidos a todos os administrados. No entanto, as questões recorrentemente colocadas a este órgão do Estado revelam que, muitas vezes, os utentes não subsidiados não são devidamente informados dos deve- res e direitos que lhes assistem; não são notificados das decisões de anulação de inscrição e da respetiva fundamentação; não são ouvidos no âmbito desses procedimentos e não têm acesso aos meios de impugnação administrativa geralmente ao dispor dos administrados. Chamada a atenção do IEFP, I.P. para estes problemas8, reconheceu este Instituto que «as regras relativas à inscrição e anulação das candidaturas a emprego dos desempre- gados que não auferem prestações de desemprego não se encontram suportadas em di- ploma legal, pelo que tem o IEFP, IP entendido e refletido na sua regulamentação interna, 6 Desde logo, caso a anulação seja acompanhada da sanção de não reinscrição pelo prazo de 90 dias (em termos idênticos aos previstos no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro), esta determina que durante esse período os cidadãos desempregados não podem ter acesso aos serviços e ofertas formativas do IEFP, I.P.. Em segundo lugar, após a anulação da inscrição, a data de reinscrição será tida como a data de início da situação de desemprego. Esta interrupção da contagem da duração da situa- ção de desemprego pode, pois, impedir os cidadãos efetivamente desempregados há um longo período de tempo de aceder a medidas que lhes são especialmente destinadas, por razões que não resultam de qual- quer alteração da sua situação profissional. 7 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e doravante designado CPA. 8 Através do nosso ofício com a Ref.ª S-PdJ/2015/16137, de 26 de novembro de 2015, que se encontra disponível em: http://www.provedor-jus.pt/?idc=32&idi=15802. 4 que a estes candidatos se aplique, com as devidas adaptações, o regime de direitos e deve- res definido para os beneficiários de prestações de desemprego»9. Muito embora, nessa ocasião, o IEFP, I.P. tenha manifestado disponibilidade para ponderar as alterações propostas por este órgão do Estado às normas regulamentares per- tinentes, não foi possível observar que tenha sido efetivamente acolhida pelo Instituto a necessidade de obedecer – na ausência de um regime especial – às regras gerais de proce- dimento administrativo. Assim, por exemplo, o êxito da contestação de uma decisão de anulação de inscrição, ou do pedido de reposição da data original de inscrição no Centro de Emprego, continuou em grande medida dependente da razoabilidade e sensibilidade jurídica dos técnicos e diretores dos Centros de Emprego e Formação Profissional. Mais recentemente, veio o IEFP, I.P. esclarecer que «procedeu à reanálise dos im- pactos que a adoção, imediata, dos procedimentos por V. Exas. defendidos e suportados no CPA» poderia ter, tendo concluído que esses seriam significativos «para o IEFP, I.P., nomeadamente ao nível do aumento muito considerável dos custos anuais com a expedi- ção de documentos, do aumento do fluxo de candidatos nos serviços de emprego e da alocação de um maior número de técnicos a atividades de cariz administrativo, com impli- cações evidentes na qualidade e quantidade dos serviços prestados». Não obstante, em 21 de julho deste ano, terá sido adotada pelo Conselho Diretivo uma deliberação por meio da qual se determinou que os serviços de emprego «devem ter em conta o princípio da boa-fé e devem reverter a anulação e repor a data da inscrição para emprego», desde que seja pos- sível comprovar por outros meios que a situação de desemprego se manteve inalterada10. Em suma — e devendo ser assinalada a abertura que muitos serviços têm demons- trado, em vários casos concretos, para acolher as posições defendidas por este órgão do Estado —, continua a verificar-se uma omissão normativa que urgiria suprir. A favor dos utentes não subsidiados dos centros de emprego deverão ser reconhe- cidos e modelados, designadamente: a) o direito a conhecer o conteúdo e fundamentação dos atos de anulação de inscrição nos centros (n.os 1 e 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa); b) o direito de audiência prévia (artigos 12.º e 121.º do CPA); e c) o 9 Em ofício com a Ref.ª 1145/CD-IEFP,IP/2015, de 29 de dezembro de 2015. 10 Cita-se o ofício com a Ref.ª 766/CD-IEFP,IP/2016, de 20 de setembro de 2016. 5 direito de impugnar administrativamente a anulação da inscrição nos centros de emprego, nos termos gerais (nos termos dos artigos 184.º e seguintes do CPA). Existem, ainda, várias circunstâncias em que o cumprimento dos deveres impostos aos utentes – que não se encontram empregados, nem beneficiam de qualquer prestação de proteção no desemprego – não será exigível, por se revelar desproporcionado ou exces- sivamente oneroso11. Mereceria ainda expressa previsão a possibilidade de recusar forma- ção profissional, quando esta não é minimamente adequada ao perfil dos utentes; e de re- cusar emprego conveniente ou trabalho socialmente necessário, quando as condições con- cretamente propostas aos utentes possam ser consideradas ilegais ou ofensivas da sua dig- nidade12. Por fim, mesmo admitindo que o reconhecimento de alguns direitos pode legitimar a imposição dos correspetivos deveres aos utentes dos serviços de emprego e formação profissional, haverá outrossim que reconhecer que é frágil a habilitação legal do IEFP, I.P. para emissão de regulamentos com eficácia externa neste domínio. Razões pelas quais assinalo que a disciplina jurídica que deve reger as relações entre o Estado e estes cidadãos desempregados é merecedora de uma iniciativa legislativa, que pondere as especiais circunstâncias em que se encontram os cidadãos que não recebem subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pecuniária, por sobre tudo na con- formação dos deveres que lhes são impostos. II — A aplicação da redução de 10%, nos casos em que o montante do subsídio de desemprego inicial atribuído aos beneficiários é igual ou inferior ao indexante dos apoios sociais Foram dirigidas diversas queixas ao Provedor de Justiça por cidadãos desemprega- dos, aos quais foi inicialmente atribuído o subsídio de desemprego em montante igual ou 11 Temos presente, por exemplo, a situação relatada por uma queixosa que: tendo um filho em idade pré- escolar a seu cargo; não dispondo de meios para o inscrever numa instituição ou o deixar ao cuidado de alguém contratado; e não podendo fazer-se acompanhar do menor às sessões do IEFP, I.P. – se via impos- sibilitada de se deslocar e comparecer nas datas e locais indicados pelos serviços do IEFP, I.P., senão em circunstâncias excecionais. 12 Quanto à recusa de prestar trabalho socialmente necessário, vide a posição assumida por este órgão do Estado em: http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15472. 6 inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS), e que, após seis meses a auferir esta presta- ção, foram confrontados com a notificação de que tal montante iria ser reduzido em 10% a partir do 181.º dia, nos termos do n.º 2, do artigo 28.º, do RJPD. A mencionada redução do valor do subsídio de desemprego foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, com o intuito de «incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários», conforme consta do Preâmbulo deste instrumento jurídico. Ao referir-se à alteração do limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego, não deixou o legislador de realçar, na parte preambular do diploma, que se mantinham «os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários». E, efetivamente, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro, con- tinua a prever que o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), salvo nos casos em que o valor líquido da remuneração de referência, que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, é inferior a esse montante13 (n.os 1 e 3 do artigo 29.º). Sendo esta a única exceção expressamente prevista no diploma referido, e tendo em consideração os propósitos assumidos no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64/2012, 15 de março, poderia pois entender-se que o montante do IAS — cujo valor em 2015 continuou a ser o de € 419,22 — foi fixado pelo legislador como um montante mínimo, que não po- de deixar de ser garantido em situações de desemprego. O Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), devidamente auscultado no âmbito da instrução do procedimento Q/3094/2013, vem adotando, porém, uma interpretação distinta das normas legais em causa. Em resposta dirigida a este órgão do Estado, conside- rou o ISS, I.P.14 que, uma vez que à luz da letra do n.º 2 do artigo 28.º a redução de 10% é aplicável a todos os subsídios concedidos há mais de 180 dias, não sendo expressamente salvaguardada a observância dos limites previstos no n.º 1 do artigo 29.º, os beneficiários de subsídio de desemprego de montante igual ou inferior ao IAS deveriam sofrer também 13 Hipótese em que o montante mensal do subsídio de desemprego deverá ser igual ao valor da remunera- ção de referência. 14 Através de comunicação enviada por correio eletrónico, com data de 20 de agosto de 2013, em resposta ao nosso ofício n.º 9773, de 9 de agosto de 2013. 7 os efeitos da redução: «Se assim não fosse», acrescentou a então Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I.P., «criar-se-ia, como V. Exa. certamente reconhecerá, uma situação de desigualdade entre beneficiários claramente contrária ao espírito da justiça social, na medi- da em que uns ficariam sujeitos à redução e outros não.» No mesmo sentido, defendeu o Gabinete do então Secretário de Estado da Solida- riedade e da Segurança Social15 que, «concretizando a medida que constava no MoU [Me- morandum of Understanding] o legislador pretendeu que a redução dos 10% incidisse sobre todas as prestações do subsídio de desemprego, independentemente de estas terem ou não beneficiado da garantia dos limites previstos no artigo 29.º, pois só assim se consegue ga- rantir a aplicação equitativa da referida redução a todos os beneficiários. (…) Assim, não tendo havido essa salvaguarda expressamente prevista na lei, o valor do subsídio, após aplicação daquela redução, pode ser perfeitamente inferior ao limite mínimo do montante mensal do subsídio de desemprego.» Ora, à luz da Constituição da República Portuguesa, assiste a todos os trabalhado- res o direito «à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego» (alínea e), do n.º 1, do artigo 59.º), direito este que deve ser realizado atra- vés do sistema de segurança social (n.º 3 do artigo 63.º). E muito embora seja «evidente que, tratando-se de um direito prestacional, de natureza positiva, a sua realização depende do legislador e da sua implementação administrativa e financeira» 16, «não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que em situação de emergência eco- nómica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regu- la o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego»17, tal como recen- temente salientou o Tribunal Constitucional. 15 Em ofício subscrito pelo Senhor Chefe do Gabinete, datado de 25.07.2014, com o n.º 1670, e corrobo- rado pelas Informações do ISS, I.P. e da Direção-Geral da Segurança Social, de que foi dado conhecimento a este órgão do Estado com o ofício n.º 2156, de 17 de setembro de 2014. 16 Canotilho, J.J. Gomes/ Moreira, Vital, op. cit., p. 774. 17 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/. 8 Neste contexto18, relembrou o Tribunal Constitucional que «[o]s limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por refe- rência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a ex- pressão de um mínimo de existência socialmente adequado». Evocando, assim, as exigên- cias que decorrem do reconhecimento do direito à realização da pessoa na sua dignidade19, concluiu aquele Tribunal que «a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os sub- sídios de doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do mon- tante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria en- tender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de so- brevivência de que o beneficiário não pode ser privado.»20 Novamente chamado a responder à questão de «saber se é constitucionalmente le- gítimo operar a diminuição do montante pecuniário que é devido nas situações de doença ou desemprego», o Tribunal Constitucional volta a invocar o princípio da proporcionali- dade e reforça a relevância do «exame» de razoabilidade, de cuja aplicação dessume que: «[r]evestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração salarial de que o tra- balhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor- se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem presta- ções de menor valor e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente op- ção legislativa é desrazoável na medida em que afeta especialmente cidadãos que se encon- tram em situação de particular vulnerabilidade.»21 18 Recordo que em causa estava a apreciação da validade da norma orçamental que impunha aos beneficiá- rios de prestações por doença ou desemprego o pagamento de uma contribuição de, respetivamente, 5% e 6%. 19 Pois é a dignidade da pessoa humana, «compreendida como dimensão aberta e carecedora de prestações que legitima e justifica a socialidade, traduzida, desde logo, na garantia de condições dignas de existência (…).», Canotilho, J.J. Gomes/ Moreira, Vital, op. cit., p. 199. 20 Vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/. 21 Vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/. 9 Afigura-se, à luz do exposto, difícil descortinar que «justificações reforçadas» per- mitiram sustentar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida em apreço, quando aplicada aos beneficiários de subsídios de montante igual ou inferior ao valor do IAS. Desde logo, se com a redução de 10% do montante do subsídio de desemprego, se pre- tende promover a «procura ativa de emprego», sempre deverá reconhecer-se que até o êxi- to de um tal esforço depende da possibilidade de dispor de um mínimo de meios materi- ais. Por outro lado, e ainda que tal propósito não haja sido expressamente referido pelo legislador, é questionável que, à luz do intuito de reduzir a despesa e consolidar as contas públicas, possa considerar-se necessária, adequada e «razoável» a oneração dos beneficiá- rios de prestações de desemprego de mais reduzido montante. Não se afigura, pois, que o compromisso assumido quanto a esta matéria, no Me- morando de Entendimento, obstasse à salvaguarda de um montante mínimo de prestações substitutivas da remuneração22; nem se crê que o princípio da igualdade, ou que imperati- vos de justiça social, possam ser convocados para sustentar posições como as assumidas pelas entidades visadas e supra citadas. Como vem sendo constantemente reconhecido, o princípio da igualdade não proí- be, mas antes impõe, que seja reservado um tratamento diferenciado a situações que se revelem objetivamente distintas: é o caso da situação dos cidadãos desempregados que auferem prestações de montante igual ou inferior àquele que o legislador considerou, nas palavras do Tribunal Constitucional, «expressão de um mínimo de existência socialmente adequado»23. 22 Na redação original do Memorando sobre as específicas condições de política económica, este com- promisso foi formulado nos seguintes termos: «The Government will prepare by Q4-2011 an action plan to reform along the following lines the unemployment insurance system, with a view to reduce the risk of long-term unemployment and strengthen social safety nets: (…) ii. capping unemployment benefits at 2.5 times the social support index (IAS) and introducing a declining profile of benefits over the unemployment spell after six months of unemployment (a reduction of at least 10% in the benefit amount). The reform will concern those becoming unemployed after the reform (…).» Vide Portugal: Memorandum of Understanding on Specific Economic Policy Conditionality, de 17 de maio de 2011, disponível em: http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2011/pdf/ocp79_en.pdf, p. 78. 23 Ou a situação dos cidadãos desempregados que, tendo filhos ou equiparados a cargo, dependem unica- mente do subsídio de desemprego de um, ou ambos os cônjuges ou unidos de facto, para assegurar a sub- sistência do agregado familiar, aos quais foi reservado um tratamento diferenciado pelo mesmo Decre- to-Lei n.º 64/2012, 15 de março, que seguidamente será objeto de análise. 10 Razões pelas quais recomendo que a redação do n.º 2, do artigo 28.º, do RJPD, seja clarificada de modo a que sejam estabelecidos limites por referência aos fixados no n.º 1, do artigo 29.º do mesmo diploma, assim garantindo o acesso a um mínimo de assistência material na eventualidade de desemprego aos cidadãos que auferem subsídios de reduzido montante. III — O regime de majoração do montante do subsídio de desemprego O regime de majoração foi igualmente instituído pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, o qual, tendo em vista adequar o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem «à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade»24, estabeleceu um regime de apoio aos desempregados com filhos a cargo, traduzido na concessão de uma majoração de 10% no montante do subsídio de desemprego, designadamente, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, ambos os membros do casal sejam titulares do subsídio de de- semprego e tenham filhos ou equiparados a cargo. Tal previsão não abrangeu, por conseguinte, as situações em que apenas um dos cônjuges ou membros da união de facto fosse titular de subsídio de desemprego, muito embora ambos estivessem desempregados e inscritos como tal nos centros de emprego. Na verdade, logo em 2013, a propósito de uma queixa sobre esta questão, contes- tou este órgão do Estado o referido regime de majoração25, tal como ficou vertido no arti- go 118.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013). Isto, porquanto o legislador restringiu a sua aplicação às situações em que ambos os mem- bros do casal se encontravam em uma situação de desemprego subsidiado (auferindo, por conseguinte, subsídio de desemprego)26, deixando de fora a situação, porventura bem mais 24 Preâmbulo do mencionado Decreto-Lei. 25 Vide o nosso ofício n.º 3779, dirigido ao então Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social em 4 de abril de 2013. 26 Veja-se o disposto na alínea a), do n.º 1, do citado artigo 118.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013. 11 gravosa, em que, embora ambos os cônjuges ou unidos de facto estivessem desemprega- dos, apenas um auferia aquele subsídio. Dando um passo no sentido de estender tal previsão à situação assinalada, o n.º 3 do artigo 118.º, da Lei nº 66-A/2012, de 31 de dezembro, veio estabelecer o seguinte: «Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em rela- ção ao outro beneficiário». Esta alteração veio permitir que um casal de desempregados em que ambos aufiram o subsídio de desemprego e que, por isso, beneficiem da majoração, cessado que seja o subsídio de um deles (mas permanecendo em situação de desemprego), o outro possa manter o direito à majoração, o que anteriormente não sucedia. Não obstante, concluiu este órgão do Estado que a situação que o legislador viera acautelar através do mencionado preceito da Lei do Orçamento do Estado para 2013 não era materialmente diferente daquela em que, no seio de um casal de desempregados (ins- critos no centro de emprego como candidatos), apenas um dos seus membros auferia sub- sídio de desemprego, não tendo os cônjuges beneficiado concomitantemente de tal presta- ção. Na verdade, e recuperando aqui os argumentos tal como nesse momento foram expressos, quer em um, quer em outro caso, a situação vivida pelo casal desempregado é exatamente a mesma: ambos os cônjuges se encontram desempregados (estando inscritos nos centros de emprego como candidatos a emprego), auferindo um deles o subsídio de desemprego. A única diferença entre as situações descritas reside no facto de, enquanto no caso legalmente previsto o cônjuge não subsidiado ter sido já titular de subsídio de desem- prego em concomitância com o outro cônjuge (tendo beneficiado da referida majoração), no outro caso tal não aconteceu, ou seja, o cônjuge não subsidiado não ser, nem ter sido concomitantemente com o cônjuge subsidiado, titular de tal prestação e majoração. 12 Neste sentido e desconhecendo as razões que terão levado o legislador a dar trata- mento desigual a situações que materialmente são iguais, sublinhou este órgão do Estado que a situação não prevista na lei era ainda mais grave do que aquela que o legislador acau- telara: no caso previsto na lei, ambos os cônjuges estiveram a receber subsídio de desem- prego e ambos beneficiaram da majoração, encontrando-se, por conseguinte, em situação mais benéfica do que aquela vivida pelo casal em que um deles, embora desempregado, não pôde por qualquer razão, aceder às prestações de desemprego, ou, tendo acedido, ces- sou-as antes de o respetivo cônjuge ter começado a beneficiar do subsídio de desemprego. Ainda em 2013, em resposta ao Provedor de Justiça, informou o Gabinete do então Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social27 o seguinte: «o regime de ma- joração do subsídio de desemprego, previsto no artigo 118.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, consubstancia uma opção legislativa que estabelece um regime transitório e excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo, tendo em conta a realidade social subjacente a essa eventualidade e a necessidade de garantir a sustentabilidade das contas públicas num contexto de exigência financeira e de cumprimento dos limites defi- nidos no Programa de Assistência Económica e Financeira, celebrado em 17 de maio de 2011, entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.» Neste enquadramento, observa-se que as posteriores Leis do Orçamento do Estado mantiveram inalterado, no que ora releva, o regime de majoração do montante do subsídio de desemprego, permanecendo assim, a situação de iniquidade retratada. Esta é tanto mais grave quanto é indubitavelmente apreensível uma condição de maior vulnerabilidade eco- nómica destes agregados familiares, em que, embora ambos os membros do casal se en- contrem em situação de desemprego, apenas um aufere o correspondente subsídio. Deste modo, o assunto foi novamente retomado junto do atual Governo em janei- ro último28, reiterando a necessidade de ser revisto, no sentido proposto, o regime legal em questão. 27 Ofício de 26 de abril de 2013 (recebido neste órgão do Estado em 29 de abril de 2013). 28 Através do nosso ofício com a Ref.ª S-PdJ/2016/1326, dirigido à Senhora Secretária de Estado da Segu- rança Social, em 25 de janeiro de 2016. 13 Em resposta, a Senhora Secretária de Estado da Segurança Social manifestou von- tade de proceder a uma ponderação mais profunda do assunto, à luz das preocupações expressas por este órgão do Estado29. Neste sentido, recomendo que seja ponderada a alteração do regime da majoração do subsídio de desemprego para que seja, também, concedida nos casos em que, no mes- mo agregado familiar, os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com filhos a cargo tenham ficado ambos desempregados e estejam inscritos no centro de emprego, mas apenas um deles aufira subsídio de desemprego: seja pelo facto de o outro não ter podido aceder às prestações de desemprego por não reunir as respetivas condições de atribuição ou por, tendo acedido a tais prestações, as ter visto cessar antes de o respetivo cônjuge ter começado a receber o respetivo subsídio de desemprego. Na expetativa de que a presente Recomendação possa merecer o melhor acolhi- mento de Vossa Excelência, desde já agradeço que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, me seja transmitida nos próximos 60 dias a posição que sobre esta vier a ser assumida. Queira aceitar, Senhor Ministro, os meus mais respeitosos cumprimentos, O Provedor de Justiça, (José de Faria Costa) 29 Ofício com a Ref.ª n.º 958, datado de 29 de março de 2016. 14
Documento Rec_4B2016_ — Provedor de Justiça | TogaAI