Texto integral (3081 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Sua Excelência
A Ministra da Justiça
Praça do Comércio
1149 019 Lisboa
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 5-2015
Visita n.º 6-2015
Visita n.º 13-2015
Visita n.º 20-2015
Visita n.º 24-2015 1
Visita n.º 25-2015
RECOMENDAÇÃO N.º 2/2016/MNP
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo Fa-
cultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, De-
sumanos ou Degradantes, recomendo a Vossa Excelência que, com vista ao aperfei-
çoamento das condições de permanência dos jovens em centros educativos, sejam
tomadas as seguintes medidas:
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
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1. Que se equacione a (re)abertura de um centro educativo destinado exclusi-
vamente ao acolhimento de jovens do género feminino;
2. Que, em uma atuação concertada entre a Direção-Geral de Reinserção e Ser-
viços Prisionais e a Direção-Geral de Saúde, se realize o levantamento exaus-
tivo dos principais constrangimentos registados em matéria de acesso e de
agendamento de consultas de especialidade por parte dos jovens educados;
3. Que se leve a cabo a celebração de protocolos entre a Direção-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais e a Direção-Geral de Saúde para que se dê
uma resposta imediata às solicitações dos jovens internados nos centros edu-
cativos em matéria de assistência médica;
4. Que, no tocante ao específico problema da saúde mental, mediante a articu-
lação entre a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais e a Dire-
ção-Geral de Saúde, se proceda ao levantamento das situações que, com mais
frequentes ou com maior complexidade, se observam nos jovens educandos; 2
5. Que se concretizem duas das principais inovações introduzidas pela alteração
da Lei Tutelar Educativa1, ocorrida pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro: o
«período de supervisão intensiva» e o «acompanhamento pós-internamento»
6. Que se equacione a ponderação da reintrodução, no nosso ordenamento ju-
rídico, da carreira especial de técnico de reinserção social.
II
Esta minha tomada de posição surge na sequência de um conjunto de visitas
que, no decurso do ano transato, o Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP)2 efe-
1 Aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e doravante referida somente como LTE.
2 O Provedor de Justiça foi designado Mecanismo Nacional de Prevenção, mediante a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 32/2013, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 20 de maio,
na sequência da ratificação, pelo Estado português, do Protocolo Facultativo à Convenção contra a
Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Este instrumento
jurídico internacional tem por objetivo o estabelecimento de um sistema de visitas regulares a locais
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tuou a todos os centros educativos, com o propósito de elaborar um relatório espe-
cial que proporcionasse o retrato da realidade que se vive nos referidos estabeleci-
mentos. Para que a recolha da informação ocorresse de forma constante, o objeto
das referidas visitas foi definido de modo unitário. Entre os diversos aspetos que se
perscrutaram incluiu-se a verificação do confinamento espacial e temporal dos cen-
tros educativos — por sobre tudo no tocante à componente educativa e ao envol-
vimento de entidades terceiras (públicas e privadas) no processo de reinserção social
dos jovens —, os sistemas de follow-up dos educandos após a sua saída, as condições
das infraestruturas, seu funcionamento e sua organização administrativa, assim co-
mo os programas terapêuticos e os modelos de assistência psicológica que são pro-
porcionados aos jovens internados.
III
Dos elementos recolhidos durante as visitas do MNP aos centros educativos 3
— e das informações complementares entretanto solicitadas — foi possível concluir
que as condições de execução da medida de internamento em centro educativo po-
dem ser objeto de aprimoramentos em nome de uma melhor defesa dos direitos dos
jovens educandos.
§ 1. (Re)Abertura de um centro educativo feminino
A aplicação de uma medida tutelar educativa tem por fito «a educação do
menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em co-
munidade.»3 Para alcançar estes desideratos pode revelar-se como necessário e ade-
quado o internamento em centro educativo de um jovem que praticou, entre os 12 e
os 16 anos, factos qualificados como crime. A determinação de uma medida de in-
de detenção, a fim de prevenir comportamentos que possam ofender os direitos das pessoas priva-
das de liberdade.
3 N.º 1 do artigo 2.º da LTE.
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ternamento ancora-se, pois, em uma finalidade reeducativa, a qual, «por via do afas-
tamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos
pedagógicos, [deve proporcionar] a interiorização de valores conformes ao direito e
a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo
social e juridicamente responsável.»4
Os jovens que se encontram inseridos em centros educativos vivenciam —
não só pelas situações por que passaram e que culminaram com a privação da sua
liberdade, mas também por causa da sua idade — uma fase complexa do seu desen-
volvimento. Este é, portanto, um período onde o acompanhamento terapêutico é
estruturante e uma intervenção educativa em um contexto em que não existe homo-
geneidade de género poderá não ser tão profícua quanto o desejável. Poder-se-á,
destarte, ponderar se o acolhimento de pessoas de um só género, com uma correla-
tiva semelhança de problemas relativamente específicos do aludido escalão etário, e
sem prejuízo do contacto com todos em diversas atividades — como sejam as esco- 4
lares ou formativas — não seria mais proveitoso.
Por esta razão, aliada ao facto de os centros educativos (Bela Vista e Navarro
de Paiva) que acolhem jovens do género feminino não estarem cabalmente prepara-
dos para este fim, entendo pertinente a equação da (re)abertura de um centro educa-
tivo com alojamento exclusivo para as jovens educandas.
§ 2. Consultas de especialidade
O internamento de um jovem em um centro educativo exige que sejam res-
peitados os direitos daquele que são compatíveis com a execução da medida tutelar
educativa que lhe foi aplicada5; o direito à saúde é deles paradigmático. Neste senti-
4 N.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, e doravante referido como RGDCE). Cf. tam-
bém n.º 1 do artigo 17.º da LTE.
5 Vide nos. 1 e 2 do artigo 159.º da LTE e n.º 1 do artigo 2.º do RGDCE.
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do, importa mencionar que cumpre ao centro educativo «zelar pela saúde e bem-
estar do educando, promovendo, designadamente, a sua vigilância clínica regular
(…)»6.
A especificidade da assistência médica em determinadas áreas reclama o aces-
so a consultas de especialidade, tendo como destinatários os jovens internados nos
centros educativos. Sucede, porém, que, não raras vezes, verificam-se constrangi-
mentos de diversa natureza e, por esta razão, os jovens educandos ficam desprotegi-
dos, ainda que esta desproteção não seja total, antes se consubstanciando na prote-
lação do diagnóstico e do tratamento.
Uma vez que «os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre
que necessidades de saúde a exijam»7 e, como se referiu anteriormente, cabe ao cen-
tro educativo concretizar o acompanhamento médico regular e necessário, conside-
ro importante compreender as principais dificuldades que se fazem sentir no tocante
ao agendamento de consultas de especialidades. Por isso, recomendo o levantamen- 5
to das mesmas por parte das competentes entidades.
§ 3. Celebração de protocolos
Na sequência do que foi mencionado no parágrafo subsequente, entendo ser
pertinente a celebração de protocolos entre a Direção-Geral de Reinserção e Servi-
ços Prisionais e a Direção-Geral de Saúde. Tais protocolos devem, pois, garantir
uma resposta imediata às necessidades que, nesta matéria, os jovens internados nos
centros educativos manifestam, não os discriminando, perante os demais, com fun-
damento na sua situação de privação da liberdade.
6 N.º 1 do artigo 56.º do RGDCE. Cf., de igual modo, o n.º 3 do artigo 171.º da LTE.
7 N.º 1 do artigo 174.º da LTE.
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§ 4. Específico problema da saúde mental
A problemática da saúde mental constitui uma das questões a que o MNP
dedicou particular atenção com a realização das visitas que efetuou aos centros edu-
cativos, assim como com a solicitação de colaboração no preenchimento de um
questionário subordinado àquele tema. Concluí, após a análise da informação reco-
lhida, que subsistem carências quanto à identificação e ao diagnóstico de patologias
infanto-juvenis, bem como à prevenção de comportamentos contrários ao direito.
Registei, de igual jeito, a existência de um défice de atuação específica nos casos de
jovens que apresentam, em simultâneo, problemas de saúde mental e patologias
comportamentais profundas.
Pelo exposto, e no que respeita ao específico problema da saúde mental, con-
sidero premente a realização do levantamento das situações que, com mais frequen-
tes ou com maior complexidade, se observam nos jovens educandos, trabalho que
melhor se fará em articulação entre a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços 6
Prisionais e a Direção-Geral de Saúde.
§ 5. «Período de supervisão intensiva» e «acompanhamento pós-internamento»
A aludida alteração à LTE, datada de meados de janeiro de 2015, trouxe im-
portantes modificações no recorte do regime jurídico tutelar educativo que tocam a
execução da medida de internamento, entre as quais se encontra a introdução dos
conceitos de «período de supervisão intensiva» e de «acompanhamento pós-
internamento». Quanto ao primeiro, a LTE passa a consagrar a possibilidade de, por
decisão judicial, a execução da medida de internamento ser integrada por um «perío-
do de supervisão intensiva», durante o qual se averiguam as competências entremen-
tes adquiridas pelo jovem e a forma como se refletem no seu comportamento.8 No
tocante ao segundo, e caso não tenha havido «período de supervisão intensiva»,
8 Cf. artigo 158.º-A da LTE.
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cumpre aos serviços de reinserção social acompanhar o jovem educando após a ces-
sação da sua medida de internamento9.
Os conceitos recentemente inseridos na LTE prendem-se, pois, com a moni-
torização da execução da medida de internamento e ulterior seguimento do jovem
após a execução daquela. Pela importância de que se revestem, importa que se clari-
fiquem os moldes em que os mesmos deverão ser concretizados, mediante a respe-
tiva articulação com os serviços centrais, bem como a afetação, a curto e a longo
prazos, dos recursos humanos necessários. Deve, de igual modo, estabelecer-se os
critérios de participação e envolvimento dos centros educativos no follow-up dos jo-
vens após a cessação da sua medida de internamento e, ainda, fomentar a criação
das unidades residenciais de transição para eles destinadas e já previstas legalmente.
O momento da saída do centro educativo é particularmente complexo para o
jovem. Nesta fase de (re)inserção na comunidade, o jovem educando deve poder
contar com mecanismos de orientação e de apoio profissional que possibilitem a 7
conclusão do seu projeto educativo pessoal. Importa, pois, que se desenvolvam tais
mecanismos, revelando-se premente a ponderação da celebração de protocolos com
algumas entidades que viabilizem alternativas profissionais e uma melhor consolida-
ção e integração na comunidade.
§ 6. Carreira especial de técnico de reinserção social
As finalidades reeducativa e de (re)inserção social que presidem à aplicação
de medidas tutelares educativas implicam o acompanhamento constante dos jovens
que se encontram inseridos em centros educativos, função que é desempenhada
pelos técnicos (superiores e profissionais) de reinserção social. Atendendo à especi-
ficidade das tarefas que por eles são desenvolvidas — e que não se esgotam no cui-
9 Cf. artigo 158.º-B da LTE. Para este efeito, prevê-se a possibilidade de criação de unidades resi-
denciais de transição.
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dar dos jovens que têm à sua responsabilidade, antes se espraiando para um outro
patamar: o da sua reeducação —, entendo que se possa propugnar por uma carreira
diversa da geral, à semelhança do que se verificou até 2007.10
O n.º 3 do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas11 de-
termina que «[s]ão especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam
postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o
desenvolvimento das respetivas atividades.» As atividades que são prosseguidas pe-
los técnicos (superiores e profissionais) de reinserção social nos centros educativos
são, pela sua diversidade, complexidade e finalidade, específicas dos mencionados
estabelecimentos. Estes profissionais integram o que atualmente se denomina por
sector técnico-pedagógico, o serviço dos centros educativos competente para «asse-
gurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residenci-
al, educativo, formativo e terapêutico dos educandos, através da gestão das unidades
residenciais e do desenvolvimento de programas e ações decorrentes do projeto de 8
intervenção educativa do centro, tendo em vista a execução das decisões judiciais e a
reinserção social dos educandos».12 Está, portanto, verificada a singularidade do
conteúdo funcional da sua carreira e, em consequência, está preenchido o primeiro
requisito para a criação de uma carreira especial13, como se se justifica para o caso
dos técnicos de reinserção social.
O n.º 4 do artigo 84.º da LGTFP exige, contudo, mais dois pressupostos para
que se conceba uma carreira especial: deveres funcionais mais exigentes (alínea b)) e
cursos de formação específica ou, em alternativa, posse de uma determinada habili-
10 O diploma legal que procedeu à reestruturação do (então) Instituto de Reinserção Social — De-
creto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, e suas alterações — previa, nos seus artigos 61.º e 62.º, as
carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico profissional de reinserção social.
11 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação da sua alteração mais recente operada
pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, referida infra como LGTFP.
12 N.º 1 do artigo 132.º do RGDCE. Cf., a este propósito, os anexos II e III do aludido Decreto-Lei
n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
13 Vide alínea a) do n.º 4 do artigo 84.º da LGTFP.
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tação académica (alínea c)). Atendendo ao tipo de funções desenvolvidas, os técni-
cos de reinserção social encontram-se já sujeitos a uma maior exigência no que toca
às obrigações a que estão funcionalmente ligados. Ter ao seu cuidado pessoas que, a
par da sua menoridade (em regra), se encontram privadas da liberdade com o pro-
pósito de serem reeducadas para o direito implica o cumprimento de deveres mais
rigorosos. Além disso, a concretização dos projetos educativos pessoais acarreta um
grau de conhecimento e de experiência que se coaduna com a frequência e conclu-
são de um específico curso de formação ou a detenção de uma dada (entenda-se,
superior) habilitação literária.
Considero, ainda, que a exigência das funções em apreço dificilmente se
compatibiliza com as de uma carreira geral, a qual tem sido objeto de diversos cons-
trangimentos no que toca ao regime da sua contratação (v.g., limite de idade de ad-
missão, especificidades de género, aptidão psicológica ou requisitos físicos). Cons-
trangimentos que se poderão dissipar com a criação ou recuperação — com distin- 9
ção entre quem labora no seio dos centros educativos e quem trabalha em estabele-
cimentos prisionais — da carreia especial de técnico de reinserção social.
Pelas referidas razões, entendo formular a presente recomendação, solicitan-
do a Vossa Excelência a adoção das medidas anteriormente discriminadas, garantin-
do, deste jeito, a melhor salvaguarda dos interesses daqueles que, em virtude da sua
idade e da restrição da liberdade que lhe foi imposta, se encontram em uma situação
de particular vulnerabilidade.
Termino, estando convicto de que o empenho pessoal de Vossa Excelência
muito contribuirá para reforçar a defesa dos direitos dos jovens educandos e, em
concomitância, melhorar o sistema tutelar educativo.
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O Provedor de Justiça
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José de Faria Costa
10
Anexo: O Mecanismo Nacional de Prevenção e os centros educativos — Relatório das visitas
realizadas durante o ano de 2015
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