Texto integral (969 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Exmo. Senhor
Comandante do Comando Regional da
Região Autónoma da Madeira da
Polícia de Segurança Pública
Rua da Infância, 28-32
9060-131 FUNCHAL
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 18-2014
RECOMENDAÇÃO N.º 2/2015/MNP
1
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b), do artigo 19.º, do Protocolo
Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que sejam tomadas medidas para
aperfeiçoar as condições de detenção existentes nesse Comando Regional, quer
quanto aos espaços físicos visitados como ainda relativamente aos procedimentos
adotados, a saber:
i) Introdução de alterações quanto à localização e modelo dos painéis de
direitos e deveres dos arguidos, devendo aqueles passar a situar-se
junto aos espaços de detenção. A versão do texto deverá incluir as re-
centes modificações ao Código de Processo Penal nesta matéria;
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ii) Aperfeiçoamento das condições de instalação dos pontos luminosos
existentes em cada um dos espaços de detenção, mediante reforço da
proteção através de grade metálica;
iii) No que diz respeito ao transporte de doentes (internamento compul-
sivo), importará reavaliar as características dos veículos que realizam a
respetiva condução às unidades hospitalares, devendo ponderar-se a
adaptação dos meios de transporte à finalidade específica em causa.
II
Esta minha tomada de posição vem na sequência da visita que fiz, no passa-
do dia 26 de novembro de 2014, na qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção
(MNP)1, às instalações do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública na
Região Autónoma da Madeira que V. Exa superiormente dirige. 2
Em consonância com o caráter preventivo do MNP2, e conforme então
transmiti, constituiu objeto da visita a verificação dos procedimentos de internamen-
to compulsivo levados a cabo, bem como das condições de trabalho dos agentes,
em particular dos agentes deslocados, e das condições de habitabilidade dos espaços
de detenção, em termos de iluminação, isolamento contra o frio e o calor e o areja-
mento.
1 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de
Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
2 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (PFCAT) tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares,
efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram
pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, foi ratificado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente
da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.
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No plano organizacional, identifiquei três espaços de detenção, todos eles lo-
calizados no piso térreo do edifício, não confluindo com as zonas abertas ao públi-
co.
Cada uma das celas está preparada para um detido, dispondo de iluminação
natural e ventilação satisfatórias. Qualquer um dos espaços de detenção comporta
luz artificial proveniente de ponto luminoso, assente em parede contígua à antecâ-
mara, por cima da porta; apesar disso, o referido ponto não se encontra protegido
por uma grade metálica.
Os painéis com os direitos e deveres dos detidos estão afixados na Sala do
Graduado de Serviço, em cinco línguas para além do português, mas em espaço de-
masiado reservado para o fim a que se destinam. Como comecei por referir, deve
ponderar-se a publicitação daquele documento em outros locais da Esquadra (v.g.
zona das celas e no átrio da entrada da esquadra). 3
Para além de se reconhecer o reduzido tamanho dos caracteres, verifiquei
ainda que a redação do preceito não se mostra atualizada, à luz da redação introdu-
zida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em particular no tocante ao disposto
na alínea b), do n.º 3, do artigo 61.º do Código de Processo Penal, que versa sobre
os especiais deveres do arguido no processo.
Em matéria de internamento compulsivo, congratulo-me com a vigência de
procedimentos autónomos relativamente à detenção. Aos cidadãos conduzidos a
unidades de saúde é atribuído estatuto de doente e não de detido, não se registando
no livro de detidos o cumprimento de mandados de condução.
Ainda assim, concluí que o Comando não dispõe de viaturas adequadas ao
transporte de doentes. As características dos veículos presentemente utilizados po-
derão mesmo coligir com a natureza das diligências levadas a cabo neste particular,
colocando eventualmente em risco as garantias dos cidadãos transportados.
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Sublinho, em suma, que a realidade encontrada no Comando da Polícia de
Segurança Pública da Região Autónoma Madeira mereceu uma impressão positiva,
estando convicto de que o empenho pessoal de V. Exa permitirá reforçar a salva-
guarda dos direitos titulados pelos cidadãos que ali são conduzidos.
O Provedor de Justiça
Mecanismo Nacional de Prevenção
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José de Faria Costa
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