Provedor de Justiça

Documento Rec_1_2015_MNP

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO

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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Exmo. Senhor Diretor do Centro Educativo da Bela Vista Rua da Bela Vista à Graça, 76 1170-058 LISBOA Por protocolo Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Visita n.º 1-2014 RECOMENDAÇÃO N.º 1/2015/MNP I Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo Fa- cultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, De- sumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que sejam tomadas medidas para melhorar as condições de alojamento da população feminina no Centro Educativo da Bela Vista, a saber: i) Adaptação da unidade residencial para a eventualidade de pernoita das jovens mães com os descendentes recém-nascidos; ii) Criação de espaços próprios para o aleitamento, introdução de berçários e fraldários; iii) Adaptação dos sanitários; iv) Ponderação de celebração de protocolo com o Ministério da Saúde em matéria de prestação de cuidados de saúde uniformizados (v.g., assistência psicológica durante a pré-natalidade e após o nascimento). Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça II A questão da particularidade de género mereceu especial referência por parte do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, durante a semana da dignidade e justiça para detidos, integrada na comemoração dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos1, aí se concluindo que os espaços e organizações pertencentes à delinquência juvenil eram, em regra, dese- nhados para jovens do género masculino. De forma genérica, pode dizer-se que o modelo tutelar educativo tem sido aplicado numa perspetiva predominantemente masculina, não sendo alheia a este facto a asserção de que o número de jovens do género feminino presentes no siste- ma representará apenas cerca de um quinto2 do total. Devem, porém, ser tidas em conta as especificidades inerentes ao desenvol- vimento físico, emocional e intelectual de cada uma das populações, as quais geram diversas necessidades concretas pessoais e de crescimento, impondo respostas ade- quadas por parte do sistema. Revela-se, assim, essencial que o modelo de intervenção seja pensado em função das questões de género, mostrando-se aconselhável a ponderação de espaços próprios adaptados ao universo feminino, e imprescindíveis ao seu completo, inte- grado e harmónico desenvolvimento. 1 Cf. Ponto 9.5. do Guia para a Reforma Legislativa da Justiça Juvenil, publicado em maio de 2011, pela UNICEF, in http://www.unicef.org/search/search.php?querystring_en=juvenile+justice+legislative+justice+reform+guide&hits=&type=&navigat ion=&Go.x=0&Go.y=0. 2 Cf. a audição Parlamentar Nº 83-CACDLG-XII da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liber- dades e Garantias sobre o Relatório de Fiscalização dos Centros Educativos, 2012, in http://media.parlamento.pt/videos-canal/XII/SL2/02_com/01_cacdlg/20130522cacdlg.wmv Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça III Esta minha tomada de posição vem na sequência da visita que fiz, no passa- do dia 27 de agosto de 2014 e na qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP)3, ao Centro Educativo da Bela Vista que V. Exa superiormente dirige. Em consonância com o caráter preventivo do MNP4, e conforme então transmiti, constituiu objeto da visita a averiguação de condições adequadas à efetiva- ção do conceito de «particularidade de género», na medida em que, tendo sido pen- sado apenas para o internamento de crianças e jovens do género masculino, o Cen- tro havia recebido, em 30 de julho de 2014, um total de treze jovens do género fe- minino, em resultado do encerramento do Centro Educativo de Santa Clara, em Vila do Conde. Em termos organizacionais, identifiquei três espaços de alojamento (cada um deles disposto com quartos individuais), realojando-se a população masculina em duas zonas residenciais ao passo que as jovens recém-chegadas foram integradas na valência excedente. Tendo em consideração o hiato decorrido desde a chegada das novas edu- candas, não aferi, contudo, elementos diferenciadores suscetíveis de traduzir as «par- ticularidades de género» (v.g., logística afetada a necessidades diárias próprias). Segundo apurei, nesta data5 ainda permanecem institucionalizadas no Centro onze pessoas do género feminino, esbatendo-se pois o caráter transitório do aloja- 3 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio. 4 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), que tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liber- dade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi ratifi- cado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezem- bro. 5 A informação foi obtida telefonicamente no dia 20 de março de 2015. Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça mento da população feminina. Também de acordo com o que apurei, o Centro Educativo Navarro de Paiva não se encontra dotado de lotação adequada à incorpo- ração de todas as jovens provenientes de Vila do Conde. Em suma, concluo que o Centro Educativo da Bela Vista, por consubstanciar uma valência originariamente destinada a integrar elementos do género masculino, não está totalmente preparado para dar resposta às exigências específicas advenien- tes do internamento do género feminino, asserção adensada pelo então nascimento iminente de três crianças em contexto de detenção. O Provedor de Justiça Mecanismo Nacional de Prevenção José de Faria Costa Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt