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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: R-5899/99 (A6)
DATA:
Assunto: Novo Sistema Retributivo da Função Pública – Violação de normas
contidas nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, a), da Constituição.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2,
d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma
contida nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3.º, n.º
1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril. Entende o Provedor de Justiça violarem
essas normas as contidas nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, a), da Constituição, pelas
razões adiante aduzidas.
1.º
O decreto–lei 353-A/89, de 16 de Outubro, aprovou o Novo Sistema Retributivo da
Função Pública, tendo, no seu art.º 38.º, n.º 2, estabelecido que o
descongelamento da progressão nas categorias, seria gradual, distribuindo-se em
três fases.
2.º
A segunda fase do descongelamento de escalões operou-se nos termos do decreto–
lei 204/91, de 7 de Junho, que, para obviar a situações de injustiça relativa para
funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, como afirmado
expressamente no seu preâmbulo, estabeleceu no seu art.º 3.º, n.º 1, que nesses
casos a integração seria feita em escalão da nova categoria a que correspondesse
um índice de valor não inferior a dez pontos ao que resultaria da aplicação das
regras gerais estabelecidas para esse descongelamento.
3.º
Do mesmo passo dispôs o art.º 3.º, n.º 1, do decreto–lei 61/92, de 15 de Abril, que
procedeu à terceira fase do descongelamento previsto na norma acima citada do
decreto–lei 353-A/89, também consagrando idêntico regime especial para os
funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989.
4.º
As situações de injustiça relativa denunciadas no preâmbulo do decreto–lei 204/91
realmente existiram, tendo ficado solucionadas com os diplomas em causa.
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5.º
Mas, como demonstrei em recomendação que dirigi a Sua Excelência o Ministro das
Finanças em 9 de Novembro de 1994, publicada no meu Relatório à Assembleia da
República - 1994, Lisboa, 1996, pg. 202 e segs., cuja cópia junto em anexo, a
aplicação dos normativos legais citados conduziu à criação de outras situações de
injustiça relativa, com estabelecimento de uma relação inversa entre antiguidade e
índice remuneratório, ultrapassando alguns funcionários com menor antiguidade na
categoria outros mais antigos (veja-se o n.º 7 da mesma recomendação e os
exemplos aí apresentados).
6.º
Esta situação, decerto não subjectivamente querida pelo legislador mas
objectivamente resultante da lei, é desconforme com o princípio da igualdade, visto
criar uma diferenciação de tratamento não substantivamente acolhida por nenhum
valor constitucional.
7.º
Seria discutível e no limite eventualmente admissível, dependendo de opção
legislativa, a não consideração da antiguidade no posicionamento remuneratório.
8.º
No entanto a opção legislativa, na progressão para as carreiras horizontais, na
progressão e promoção nas carreiras verticais, tem como base a antiguidade, de
modo praticamente exclusivo quanto à progressão.
9.º
E é de todo inadmissível fazer-se corresponder uma maior antiguidade a uma
situação remuneratória inferior, por, ainda que correspondesse a uma valoração
expressamente assumida, a mesma não reflectir critérios constitucionalmente
aceitáveis e representativos da dignidade e valor do trabalho prestado.
10.º
Do mesmo modo, como já entendeu esse Tribunal no seu acórdão 180/99, em sede
de fiscalização concreta da constitucionalidade, as normas em causa, na medida em
que prevêem essa inversão de posicionamento, violam o princípio ínsito no art.º
59.º, n.º 1, a), da Constituição, segundo o qual a trabalho igual, salário igual,
entendendo-se como é forçoso que um tratamento igual sugere o estrito respeito
das desigualdades quando constitucionalmente valoradas.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare com força obrigatória
geral a inconstitucionalidade das normas constante dos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei
nº 204/91, de 7 de Junho, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na parte
em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989,
permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor
antiguidade na categoria, por violação das normas contidas nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1,
a), da Constituição da República Portuguesa.
O Provedor de Justiça
(José Menéres Pimentel)
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