Provedor de Justiça

Documento R5899-99

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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (704 palavras)

PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: R-5899/99 (A6) DATA: Assunto: Novo Sistema Retributivo da Função Pública – Violação de normas contidas nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, a), da Constituição. O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma contida nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril. Entende o Provedor de Justiça violarem essas normas as contidas nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, a), da Constituição, pelas razões adiante aduzidas. 1.º O decreto–lei 353-A/89, de 16 de Outubro, aprovou o Novo Sistema Retributivo da Função Pública, tendo, no seu art.º 38.º, n.º 2, estabelecido que o descongelamento da progressão nas categorias, seria gradual, distribuindo-se em três fases. 2.º A segunda fase do descongelamento de escalões operou-se nos termos do decreto– lei 204/91, de 7 de Junho, que, para obviar a situações de injustiça relativa para funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, como afirmado expressamente no seu preâmbulo, estabeleceu no seu art.º 3.º, n.º 1, que nesses casos a integração seria feita em escalão da nova categoria a que correspondesse um índice de valor não inferior a dez pontos ao que resultaria da aplicação das regras gerais estabelecidas para esse descongelamento. 3.º Do mesmo passo dispôs o art.º 3.º, n.º 1, do decreto–lei 61/92, de 15 de Abril, que procedeu à terceira fase do descongelamento previsto na norma acima citada do decreto–lei 353-A/89, também consagrando idêntico regime especial para os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989. 4.º As situações de injustiça relativa denunciadas no preâmbulo do decreto–lei 204/91 realmente existiram, tendo ficado solucionadas com os diplomas em causa. 1 5.º Mas, como demonstrei em recomendação que dirigi a Sua Excelência o Ministro das Finanças em 9 de Novembro de 1994, publicada no meu Relatório à Assembleia da República - 1994, Lisboa, 1996, pg. 202 e segs., cuja cópia junto em anexo, a aplicação dos normativos legais citados conduziu à criação de outras situações de injustiça relativa, com estabelecimento de uma relação inversa entre antiguidade e índice remuneratório, ultrapassando alguns funcionários com menor antiguidade na categoria outros mais antigos (veja-se o n.º 7 da mesma recomendação e os exemplos aí apresentados). 6.º Esta situação, decerto não subjectivamente querida pelo legislador mas objectivamente resultante da lei, é desconforme com o princípio da igualdade, visto criar uma diferenciação de tratamento não substantivamente acolhida por nenhum valor constitucional. 7.º Seria discutível e no limite eventualmente admissível, dependendo de opção legislativa, a não consideração da antiguidade no posicionamento remuneratório. 8.º No entanto a opção legislativa, na progressão para as carreiras horizontais, na progressão e promoção nas carreiras verticais, tem como base a antiguidade, de modo praticamente exclusivo quanto à progressão. 9.º E é de todo inadmissível fazer-se corresponder uma maior antiguidade a uma situação remuneratória inferior, por, ainda que correspondesse a uma valoração expressamente assumida, a mesma não reflectir critérios constitucionalmente aceitáveis e representativos da dignidade e valor do trabalho prestado. 10.º Do mesmo modo, como já entendeu esse Tribunal no seu acórdão 180/99, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, as normas em causa, na medida em que prevêem essa inversão de posicionamento, violam o princípio ínsito no art.º 59.º, n.º 1, a), da Constituição, segundo o qual a trabalho igual, salário igual, entendendo-se como é forçoso que um tratamento igual sugere o estrito respeito das desigualdades quando constitucionalmente valoradas. Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constante dos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria, por violação das normas contidas nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, a), da Constituição da República Portuguesa. O Provedor de Justiça (José Menéres Pimentel) 2