Provedor de Justiça

Documento R4222

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Pedido de Fiscalizaçaode Constitucionalidade

Texto integral (2799 palavras)

Pedido de Fiscalizaçaode Constitucionalidade Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional R.4222/04 (A6) Normas iml?ugnadas:Artigo 80.°, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pe'o Decreto-Lein.o 498/72, de 9 de Dezembro. Normas viol~das:Artigo 63.°, n.O4, da Constituiçãoda RepúblicaPortuguesa. o Provedot de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 28 .°, n.o 2,. alínea ~), da .Co~stituiçãO da Rep~bli~a Portuguesa, vem req~erer ao Tribunal! Constitucional a fiscallzaçao abstracta sucessiva da constitucio~alidade das normas constantes do artigo 80.°, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro. Entende o provedor de Justiça violarem as referidas normas o preceito por sua vez colnstante do artigo 63.°, n.o 4, da Constituição, pelas razões adiante aduzidas. 1.o , o art.o 8Q.o, n.O ,do Estatuto da Aposentação (doravante designado também pQr Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro, I estabelece que "se o aposentado, quer pelas províncias ultramarina~ quer p~/a Caixa:.tiver direito de inscr~çãonesta última pelo no~o cargo que i lhe seja permitido exercer, podera optar pela aposentaçao correspond1nte a essecargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casosem que a lei especialpermita a acumulaçãode pensões". 2.° Por outro ado, pode ler-se, no n.o 2 do mesmo art.o 80.°, o seguinte: "Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação". 3.° Com inter sse para a análise da presente questão, importa ter ainda em conta o te r dos n.os 3 e 4 daquele artigo do Estatuto, aditados por via da entrada em vigor da Lei n.o 30--C/92, de 28 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 1993), que dispõem assim: "3 -Nos c sos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação haverá lugar à revisão da pensão respectiva,a qual só pode ser requerida depois da cessaçãode funções a título definitivo, e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao de apresentaçãodo pedido. 4 -O mon nte da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à d ta do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensãoinicial". 4.0 Do regime em causa, aplicável na situação em que é possível, ao aposentado exercer novamente funções públicas, nos termos preceituados nos art.os 78.0 e 79.0 do Estatuto da Aposentação (recentemente alterados pelo Decre o-Lei n.o 179/2005, de 2 de Novembro), e enquadrado pelo princípio d proibição de acumulação de pensões, por sua vez estabelecido no art.o 67 o do mesmo diploma -o normativo exclui naturalmente do seu âmbito de plicação os casosem que a lei permite a acumulação de pensões (cf. n.o 1, arte final) -, é possível, desde logo, extrair o seguinte. 5.0 O aposen do deverá, desde logo, e antes de mais, optar entre manter a primeira a osentação ou requerer a segunda aposentação, neste caso optando po esta última, e prescindindo da primeira. 6.0 José Cândi o de Pinho (in "Estatuto da Aposentação", Almedina, 2003, pp. 295 e 96) refere a este propósito o seguinte: "É a regra, de onde sobressaio princípio da inacumulabilidade de pensões em caso de suc ssãode aposentações. (...) Uma coisa'J certa. Salvo lei especial que permita a acumulação de pensões, o aposentado só pode receber uma delas: ou a correspondente à situação de aposentaçã em que se encontra, ou a correspondente à aposentação (futura) pelas funções do novo cargo. Cabe-lhe a si, porém, o arbítrio. Uma vez que já está aposen do, se pretender manter essasituação,nada mais terá que fazer. O silêncio e a inacção serão interpretados como sinal de preferência pela pensão que já vem ecebendo. Só na hipótese de querer /ltrocar" de aposentaçãoé que deverá expr ssamentemanifestar a sua vontade: neste caso,para optar pela nova aposentaçãoe correspondente pensão". 7.° Se o apos ntado optar por manter a primeira aposentação, será então revista a p nsão que vinha auferindo até então, isto é, até à data da apresentaçã do pedido de revisão da pensão que já recebia, nos termos e através da plicação da fórmula acolhida nos n.os 3 e 4 do art.O 80.° do Estatuto. O mesmo ~autor acima identificado8.0 reporta-se a esta possibilidade, nos seguintes te mos (ob. cit., pp. 296 e 297): "O n.o J i troduz (...) um factor correctivo. Tenha o aposentado, por acção (expressam nte) ou omissão (com o silêncio) preferido manter a situação de aposentação em que se encontra, não lhe fecha o legislador as portas a uma valorização a pensão que tem estado a receber, precisamenteno pressuposto de que não ser correcto, nem equitativo, que para esta (pensão) apenascontasse o tempo de serviço prestado anteriormente à sua aposentação,apesarde depois disso ter c ntribuído para o serviço público com a sua capacidade física ou intelectual d rante anos suficientes que lhe permitissem, por tal trabalho, pedir a correspond, te pensão. (...) Surgiu, assi , a ideia de "revisão da pensão", representando basicamente o triunfo da ustiça social e equidade sobre valores de egoísmo financeiro do Estado". 9.0 A opção p Ia primeira aposentação e, consequentemente, pela percepção da corresp ndente pensão, já revista por aplicação da fórmula referida no n.o 4 do art.o 80.0 do Estatuto, proporcionará, em princípio, a contabilizaç o de todo o tempo de serviço -em moldes de alguma forma discutíveis, matéria em que não se entrará nesta sede -prestado pelo aposentado quer no âmbito das funções que levaram à primeira aposentaçã , quer no que toca ao exercício das funções posteriores à primeira ap sentação, até à data da cessaçãode funções a título definitivo. ., -, o optar pela segunda aposentação, ue só relevará, para o cálculo da restado no exercício deste se ndo 1.0 Se o apos ntado optar pela segunda aposentação, terá de prescindir da primeira -da pensão que auferia a esse título -, sendo que, para cálculo da pensão receber por via da segunda aposentação, não releva o tempo - qualquer q e ele seja, pouco ou muito significativo -de serviço prestado antes do ex rcício das funções que propiciaram a segunda aposentação. 2.° 1 Importa, n ste momento, e a este propósito, tecer algumas considerações a propósito o teor do art.O 80.°, n.o 2, do Estatuto, já acima devidamente transcrito. 13.0 Precisamen e na medida em que a Caixa Geral de Aposentações, na aplicação d normativo às situações concretas, seguiria uma interpretação literal da n rma, com isso alcançando-se situações absurdas que decerto não terão estad na mente do legislador, dirigiu o meu antecessor, com data de 23 de Ma o de 2000, ao Governo, uma Recomendação (com o n.o 15/8/2000), no sentido de, por via interpretativa ou, se caso fosse, através de alteraçãi da lei, apenas não poder ser contado para efeitos da segunda aposentaçã o tempo de serviço prestado anteriormente à primeira e que relevou par o respectivo cálculo. 14.0 No docum nto em causa, que se junta em cópia, recomendou-se igualmente a adopção e medidas tendo em vista a alteração do normativo em causa, no sentido de se prever um regime excepcional para as situações dos pensionista ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 362/78, de 28 de Novembro, e dos pensionistas de invalideI que conseguiram, posteriorm nte, reabilitar-se e ingressar novamente na função pública. Tal recomenda ão nunca viria a ser acatada pelo então Governo, nem pelos que lhe sucederam. No entant* , e através de Despacho15.° com data de 26 de Junho de 2003, cujo teor e foi dado a conhecer por comunicação de 27 de Junho de 2003, o então Secretário de Estado do Orçamento viria a acatar a Recomend ção, apenas na parte respeitante à interpretação a conferir ao n.o 2 do art.o 0.° do Estatuto nos seguintes termos: "No que r speita à interpretação do n. ° 2 do artigo 80. ° do Estatuto da Aposentaçã I no sentido de apenas não poder ser contado para efeitos de segunda ap sentação o tempo de serviço prestado anteriormente à primeira e que relevou para o respectivo cálculo, é meu entendimento o de que, de facto, sem prejuíz da correcção jurídica e possível defesa da interpretação que tem vindo a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, uma interpretação mais conforme à Constituição aponta para que se adopte a recomendaçãodo Senhor Provedor d, ]ustiça. Assim, e uma vez que tal interpretação cabe na letra do referido art go 80.°, n.o 2, entendo que doravante, nas situações ainda não consolidada~na ordem jurídica, poderá passara ser seguida,sem necessidadede qualquer alt,ração legislativa". Ao que foi~possível apurar, tal orientação 16.0 estará a ser seguida, na prática, pela Caixa eral de Aposentações. 7.° O art.o 6 .°, n.o 4, da Constituição da República Portuguesa dispõe no sentido de ue "todo o tempo de trabalho contribuil nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalideI, independentemente do sector de actividade e que tiver sido prestado" (sublinhado meu). 18.0 Conforme eferem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição da Repúbli a PortuguesaAnotada", 3.3 edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 340), "o n.o 5 [hoje n.o 4], acrescentadopela LC n.O 1/89, pretende saientar o prindpio do aproveitamentototal do tempo de trabalho para efeito de pensõesde velhice e invalideI, acumulando-seos tempos de trabalhopr stadosem váriasactividadese respectivosdescontosparaos diversos organismos a segurança sodal". j 19.0 O referido preceito constitucional, embora remetendo para a lei o cálculo das pensõe de velhice e invalideI, desde logo determina e impõe Que, para esse cálcul se'a contabilizado todo o tem o de trabalho mesmo ue restado e diferentes re imes. 20.0 Nas palavr s de Jorge Miranda e Rui Medeiros, "neste domínio [do direito à pensão e esignadamente à pensão de velhice], a sua [do legislador] liberdade e contra-se IImais constrangida" (Acórdão n.o 554/03). Desde logo, como resul do n.o 4 do artigo 63.°, não é constitucionalmente indiferente para o cálc o do montante das prestações o tempo de trabalho realizado. (...) O direito à f ensão de velhice, bem como, aliás, o direito à pensão de invalidez, não pode s r dissociado do n.o 4 do artigo 63.°" ("Constituição Portuguesa Anotada", orno I, Coimbra Editora, 2005, pp.637 e 638). 21.0 Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 1016/96, proferido em sede de fiscalização concreta da constitucio alidade, "o n.o 5 [hoje n.o 4] do artigo 63.0 da Constituição (...)} que é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se I mitasse a remeter para alei)} consubstanciadono aproveitamento integral do empo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalideI} o que implica o direito de acumulaçãodos tempos de trabalho que tenham sido prestados} esmo que em regimes distintos} respeitado que seja o limite máximo de 36 anosl . 22.° É manifest que as normas contidas no art.o 80.°, n.os 1 e 2, do Estatuto da Apose tação, acima transcritas, na situação concreta em que o aposentado opta pela segunda aposentação -se optar pela primeira aposentaçã , a revisão da pensão permite, na prática, à partida, a contagem de todo o empo de serviço -, não possibilitam que seja contabilizado, para efeitos de tribuição de uma pensão de aposentação, todo o tempo de serviço pre tado pelo trabalhador, até ao limite de 36 anos, ao arrepio do que se e contra estabelecido na acima identificada norma da lei FundamenI. 23.0 Aliás, o n. 2 do art.O 80.0 do Estatuto da Aposentação foi já julgado inconstituci nal, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.o 411/99, por violação p ecisamente do referido comando constitucional, tendo-se aí considerad que esta norma contraria o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de cálculo das pensões de velhice e invalideI. 24.0 No referid Acórdão pode ler-se: "Quando o texto constitucional remete para "os termos da lei", fá-lo para efeitos de oncretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. utilização da expressão "todo o tempo de trabalho...", em conjugação om o segmento "independentemente do sector de actividade em que tiver si o prestado" impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencialdo direito. (...) Se a lei Era donar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação -assim eliminando ma parte do tempo de trabalho prestado -, já não será todo o tempo de t ~balho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele. (...) Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não interpretar lei de acordo com a Constituição, como se impõe". I 25.0 E ,acrescen~1 relativamente à situação concreta analisada: "E certo qlJtea lei não indica um mecanismo técnico que permita fazer um cálculo con unto dos vários tempos prestados pelo beneficiário ao serviço de diferentes e tidades, em diferentes períodos ao longo da sua vida. (...) Tratando-se porém de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades garantias, e ainda que a norma constitucional necessite,para a sua actuação p~ tica, de uma mediação legislativa -nomeadamente, para definir o que se deve entender por "tempo de trabalho11-, sempre a Administração está directamen vinculadaa retirar do texto constitucional a maior utilidade. (...) No âmbi t das normas atributivas de direitos fundamentais, o intérprete/a licador deve optar por uma interpretação conforme à Constituição, ou antes, p r uma interpretação conforme aos direitos fundamentais. Daí que, mesmo nã existindo uma fórmula técnica que permitisse fazer o cômputo global dos empos de serviço do requerente, a Caixa Geral de Aposentações devesse te realizado um cálculo em conformidade com as exigências constitucion is. Dito por outras palavras, a segunda pensão deveria ter sido calculadae função da soma dos tempos de serviço, e não em função apenasde um dos pe íodos de trabalho -no caso, o período posterior à primeira aposentação'".I 26.0 O certo é que, na prática, a Caixa Geral de Aposentações não fará a pretendida nterpretação conforme à Constituição. De resto, a letra do art.O 80.0 do Es tuto da Aposentação não confere, para o efeito, margem de manobra a respectivo aplicador. 27.° Na mesma linha de entendimento do Tribunal Constitucional constante do mencionad Acórdão n.o 411/99, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotaçã ao art.o 63.° da Constituição (ob. cit., pp. 634, 635 e 639), o seguinte: ; uNão se p de obliterar (...) que o chamado direito à segurançasocial -e a relação jun ica complexa e poligonal que o concretiza -não constitui uma realidade h mogénea, incluindo no seu âmbito direitos, poderes e faculdades muito div sos, podendo abranger, como sucede com o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, consagrado o n.o 4 do artigo 63.°, direitos suficientemente densificadose com uma estrut ra análoga à dos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.o 411/99). (...) Enfim -e a contrário da aparente linearidade da afirmação segundo a qual, não se inserind o direito de aposentação no domínio dos direitos, liberdades e garantias, n o há que chamar à colação o regime do artigo 18.0 da Constituição (...) -, é ssívelque os direitos legaisa prestaçõesresultantes da concretização do direito à segurançasocial, uma vez consolidadosna lei, sejam abrangidospela cláusulaabe ta e possambeneficiar do regime do artigo 17. o. (...) "O alcance imitado atribuído à remissãopara a lei permite afirmar que o direito ao aproveita ento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador constitui um direito undamental constitucionalmente densificado, assumindo a natureza de "um di eito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias" sendo, nessa medida, aplicável o regime específico dos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.o 411/99)". 28.° Por tudo o que acima fica exposto, não pode deixar de concluir-se que a não contag m da integralidade do tempo de serviço na situação em que o aposentado opta pela segunda aposentação, que resulta inequívoca dos n.os 1 e 2 do art.o 80.° do Estatuto da Aposentação, reforçada pela sua conjugação com os n.os 3 e 4 do mesmo normativo, é claramente violadora do mencio ado art.o 63.°, n.o 4, da Constituição, na medida em que contraria o princípio do aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabal ador, consagrado naquela disposição constitucional. Termos em! que se requer ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do a/tigo 80. °, n.os 1 e ~, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro, na medida em que não permitem a contagem da integra/idade do tempo de serviço prestado, na situaçc1oem que o aposentado opta pela segunda aposentaçc1o, por violaçc1o do princípio do aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, consagrado no artigo 63.°, n. ° 4, da Constituiçc1o da República Portuguesa. H. Nascimento Rodrigues