Provedor de Justiça

Documento R124801(A6)

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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1514 palavras)

PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: R-1248/01 (A6) DATA: Assunto: Estatuto da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica. O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2 alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, com o constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante. Entende o Provedor de Justiça violarem essas normas as contidas no artigo 13.º, n.º 1 e no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, pelas razões adiante aduzidas. 1º O Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, veio definir o estatuto da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, no seguimento do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, que procedeu à aplicação aos mesmos do novo sistema retributivo. 2º No seu artigo 4.º, n.º 1, sob a epígrafe de “Estrutura da carreira”, são criadas na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica as categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1.ª classe. 3º O n.º 2 do mesmo artigo 4.º determina que as escalas indiciárias, correspondentes às categorias anteriormente enunciadas, constam do anexo I, o qual constitui parte integrante do diploma em questão. 4º O artigo 6.º, n.º 2, define de forma genérica, nas diversas alíneas que o compõem, o conteúdo funcional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. 5º Por sua vez, o artigo 7.º do Decreto-Lei 564/99 determina quais as competências desenvolvidas no âmbito das várias categorias que a enformam e com base nas quais a mesma se estrutura, resultando como principal factor de diferenciação entre estas a natureza e complexidade das actividades em causa. 6º A matéria relativa ao ingresso, acesso e progressão na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica surge regulada nas disposições constantes do capítulo III do diploma em análise, nomeadamente, no que respeita ao acesso, escalão de integração após promoção e progressão, nos artigos 15.º, 16.º e 17.º respectivamente. 7º Da letra do artigo 15.º resulta que o acesso às diferentes categorias que estruturam a presente carreira se faz mediante concurso de avaliação curricular, de entre técnicos pertencentes a categoria imediatamente anterior, com um mínimo de três anos de exercício de funções na mesma e avaliação de desempenho de satisfaz. 8º Por sua vez, o artigo 16.º, alínea b), em complementaridade com o anteriormente prescrito, determina que à promoção, operada nos termos já estabelecidos, corresponderá a concomitante integração na respectiva escala indiciária, através da entrada para o “escalão a que na escala indiciária da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria de origem fosse superior”. 9º Por seu turno, o artigo 17.º prescreve, como regra geral a observar nesta matéria, que a progressão se processa por módulos de três anos em cada categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz, realçando-se assim a importância de que se reveste o tempo de serviço prestado para esse efeito. 10º Em sede de disposições finais e transitórias, prevê o artigo 85.º, n.º 1 que, em virtude da entrada em vigor do diploma em apreço, os técnicos de diagnóstico e terapêutica transitariam na categoria e escalão que detivessem àquela data. 11º Por seu turno, o artigo 86.º, n.º 1, do mesmo diploma prevê que, relativamente à aplicação dos novos escalões indiciários, as escalas constantes do anexo I, correspondentes às categorias que compõem esta carreira, seriam aplicadas de acordo com um plano de faseamento definido nos mapas I a III, do anexo II. 12º Da análise das tabelas salariais anexas ao mesmo diploma, resulta a existência de sobreposição dos índices dos vários escalões nas categorias, registando-se em categorias inferiores índices superiores aos dos escalões das categorias superiores. 13º Tal facto, conjugado com os preceitos oportunamente referidos, nomeadamente o n.º 2, do artigo 16.º, e com o facto de haver funcionários promovidos em categoria superior ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, cuja escala indiciária é diferente da aplicada a propósito do diploma em análise, leva a que, na aplicação deste diploma, se atribua escalão mais alto aos trabalhadores que foram promovidos nessa mesma categoria mais tarde (já após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 564/99), resultando do facto de terem alcançado um escalão mais alto na categoria anterior, com a reformulação por este operada na estrutura remuneratória indiciária. 14º Da aplicação da solução legal dada nestes termos resulta que, em determinadas situações, ocorrerá uma inversão de posições relativas detidas por funcionários de uma mesma categoria, no âmbito da mesma carreira. 15º Na realidade, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 564/99 e do plano de faseamento a este anexo, criaram-se situações de injustiça relativa, traduzidas no facto de técnicos de diagnóstico e terapêutica, com maior antiguidade na categoria de técnicos de 1.ª classe, auferirem menor remuneração relativamente a outros com menor antiguidade e idênticas qualificações. 16º De acordo com o disposto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, reconhece-se ser o juízo de equidade interna um dos princípios estruturantes do sistema retributivo da função pública, cujo principal objectivo se centrará em “salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração”. 17º Ao permitir-se a inversão de posições nos termos que antecedem estar-se-á, desde logo, a violar o citado princípio, promovendo-se a desarmonia remuneratória entre funcionários dentro de uma mesma categoria. 18º Por seu turno, o princípio da igualdade, vertido no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e, um tratamento diverso de situações de facto diversas. 19º Determina o referido comando constitucional que o princípio da igualdade seja visto sob a perspectiva de uma igualdade material, em detrimento de um juízo de igualdade formalmente traçado (cfr. Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol IV, pgs. 226-227; Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, pg. 400 ). 20º Deste modo, impõe-se que seja dado tratamento desigual a situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais, ou seja, impostas pela desigualdade das circunstâncias ou pela natureza das coisas, violando-se este comando quando a solução dada pelo legislador surja como arbitrária ao tratar igualmente o que é desigual ou, tratando desigualmente o que é igual (cfr. Miranda, Jorge, loc. cit., pg. 226-228; Canotilho, Gomes, loc. cit.) 21º O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental, ao concretizar o princípio da igualdade, no âmbito da relação jurídico laboral determina que para trabalho igual salário igual, considerando que a trabalho igual em quantidade, natureza, e qualidade, deverá corresponder igual retribuição. 22º De igual modo determina este princípio que a trabalho desigual deverá corresponder salário distinto, definindo ele próprio o factor que permite diferenciações remuneratórias não arbitrárias (cfr. Canotilho, Gomes / Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, pg.319). 23º À luz do normativo constitucional invocado teremos que, com a presente situação, os técnicos de diagnóstico e terapêutica há mais anos na categoria de técnico de 1.ª classe recebem, de facto, salário diferente (inferior) daqueles funcionários que desempenhem as referidas funções há menos tempo. 24º Não se suscitando qualquer critério materialmente acolhido na Constituição que fundamente essa diferenciação, não parece razoável de aceitar tal solução normativa, pondo em causa o princípio da igualdade. 25º Esta ofensa à Constituição resulta do disposto nos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, em conjugação com o constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante. 26º Na verdade, não há qualquer fundamento racional, critério objectivo ou valor constitucionalmente consagrado para, por força da lei, uma diferença salarial de que beneficiava funcionário colocado em categoria superior ser convertida em diferença salarial que o coloca em plano inferior ao de outros funcionários com menor tempo de serviço na mesma categoria. 27.º Em situações idênticas tem o Tribunal Constitucional decidido pela Inconstitucionalidade das normas então em causa, como é o caso dos Acórdãos 254/2000 e 356/2001. Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas resultantes da conjugação dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, com o constante do anexo II a este diploma, na medida em que permitem a inversão de posições remuneratórias, por violação do princípio da igualdade constante do artigo 13.º, n.º 1 e, do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. O Provedor de Justiça (H. Nascimento Rodrigues)