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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: R-1248/01 (A6)
DATA:
Assunto: Estatuto da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2 alínea d), da Constituição da
República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da
constitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, com o constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte
integrante. Entende o Provedor de Justiça violarem essas normas as contidas no artigo 13.º, n.º 1 e no artigo
59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, pelas razões adiante aduzidas.
1º
O Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, veio definir o estatuto da carreira dos técnicos de diagnóstico e
terapêutica, no seguimento do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, que procedeu à aplicação aos mesmos
do novo sistema retributivo.
2º
No seu artigo 4.º, n.º 1, sob a epígrafe de “Estrutura da carreira”, são criadas na carreira de técnico de
diagnóstico e terapêutica as categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico
especialista e técnico especialista de 1.ª classe.
3º
O n.º 2 do mesmo artigo 4.º determina que as escalas indiciárias, correspondentes às categorias anteriormente
enunciadas, constam do anexo I, o qual constitui parte integrante do diploma em questão.
4º
O artigo 6.º, n.º 2, define de forma genérica, nas diversas alíneas que o compõem, o conteúdo funcional da
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
5º
Por sua vez, o artigo 7.º do Decreto-Lei 564/99 determina quais as competências desenvolvidas no âmbito das
várias categorias que a enformam e com base nas quais a mesma se estrutura, resultando como principal
factor de diferenciação entre estas a natureza e complexidade das actividades em causa.
6º
A matéria relativa ao ingresso, acesso e progressão na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica surge
regulada nas disposições constantes do capítulo III do diploma em análise, nomeadamente, no que respeita ao
acesso, escalão de integração após promoção e progressão, nos artigos 15.º, 16.º e 17.º respectivamente.
7º
Da letra do artigo 15.º resulta que o acesso às diferentes categorias que estruturam a presente carreira se faz
mediante concurso de avaliação curricular, de entre técnicos pertencentes a categoria imediatamente anterior,
com um mínimo de três anos de exercício de funções na mesma e avaliação de desempenho de satisfaz.
8º
Por sua vez, o artigo 16.º, alínea b), em complementaridade com o anteriormente prescrito, determina que à
promoção, operada nos termos já estabelecidos, corresponderá a concomitante integração na respectiva escala
indiciária, através da entrada para o “escalão a que na escala indiciária da categoria para a qual se faz a
promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à
do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na
categoria de origem fosse superior”.
9º
Por seu turno, o artigo 17.º prescreve, como regra geral a observar nesta matéria, que a progressão se
processa por módulos de três anos em cada categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz, realçando-se
assim a importância de que se reveste o tempo de serviço prestado para esse efeito.
10º
Em sede de disposições finais e transitórias, prevê o artigo 85.º, n.º 1 que, em virtude da entrada em vigor do
diploma em apreço, os técnicos de diagnóstico e terapêutica transitariam na categoria e escalão que
detivessem àquela data.
11º
Por seu turno, o artigo 86.º, n.º 1, do mesmo diploma prevê que, relativamente à aplicação dos novos escalões
indiciários, as escalas constantes do anexo I, correspondentes às categorias que compõem esta carreira, seriam
aplicadas de acordo com um plano de faseamento definido nos mapas I a III, do anexo II.
12º
Da análise das tabelas salariais anexas ao mesmo diploma, resulta a existência de sobreposição dos índices dos
vários escalões nas categorias, registando-se em categorias inferiores índices superiores aos dos escalões das
categorias superiores.
13º
Tal facto, conjugado com os preceitos oportunamente referidos, nomeadamente o n.º 2, do artigo 16.º, e com
o facto de haver funcionários promovidos em categoria superior ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de
Junho, cuja escala indiciária é diferente da aplicada a propósito do diploma em análise, leva a que, na aplicação
deste diploma, se atribua escalão mais alto aos trabalhadores que foram promovidos nessa mesma categoria
mais tarde (já após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 564/99), resultando do facto de terem alcançado um
escalão mais alto na categoria anterior, com a reformulação por este operada na estrutura remuneratória
indiciária.
14º
Da aplicação da solução legal dada nestes termos resulta que, em determinadas situações, ocorrerá uma
inversão de posições relativas detidas por funcionários de uma mesma categoria, no âmbito da mesma carreira.
15º
Na realidade, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 564/99 e do plano de faseamento a este anexo,
criaram-se situações de injustiça relativa, traduzidas no facto de técnicos de diagnóstico e terapêutica, com
maior antiguidade na categoria de técnicos de 1.ª classe, auferirem menor remuneração relativamente a outros
com menor antiguidade e idênticas qualificações.
16º
De acordo com o disposto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, reconhece-se
ser o juízo de equidade interna um dos princípios estruturantes do sistema retributivo da função pública, cujo
principal objectivo se centrará em “salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de
cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos
no âmbito da Administração”.
17º
Ao permitir-se a inversão de posições nos termos que antecedem estar-se-á, desde logo, a violar o citado
princípio, promovendo-se a desarmonia remuneratória entre funcionários dentro de uma mesma categoria.
18º
Por seu turno, o princípio da igualdade, vertido no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e, um tratamento diverso de situações de
facto diversas.
19º
Determina o referido comando constitucional que o princípio da igualdade seja visto sob a perspectiva de uma
igualdade material, em detrimento de um juízo de igualdade formalmente traçado (cfr. Miranda, Jorge, Manual
de Direito Constitucional, Vol IV, pgs. 226-227; Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 3ª edição, pg. 400 ).
20º
Deste modo, impõe-se que seja dado tratamento desigual a situações desiguais, mas substancial e
objectivamente desiguais, ou seja, impostas pela desigualdade das circunstâncias ou pela natureza das coisas,
violando-se este comando quando a solução dada pelo legislador surja como arbitrária ao tratar igualmente o
que é desigual ou, tratando desigualmente o que é igual (cfr. Miranda, Jorge, loc. cit., pg. 226-228; Canotilho,
Gomes, loc. cit.)
21º
O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental, ao concretizar o princípio da igualdade, no âmbito da relação
jurídico laboral determina que para trabalho igual salário igual, considerando que a trabalho igual em
quantidade, natureza, e qualidade, deverá corresponder igual retribuição.
22º
De igual modo determina este princípio que a trabalho desigual deverá corresponder salário distinto, definindo
ele próprio o factor que permite diferenciações remuneratórias não arbitrárias (cfr. Canotilho, Gomes / Moreira,
Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, pg.319).
23º
À luz do normativo constitucional invocado teremos que, com a presente situação, os técnicos de
diagnóstico e terapêutica há mais anos na categoria de técnico de 1.ª classe recebem, de facto,
salário diferente (inferior) daqueles funcionários que desempenhem as referidas funções há menos
tempo.
24º
Não se suscitando qualquer critério materialmente acolhido na Constituição que fundamente essa diferenciação,
não parece razoável de aceitar tal solução normativa, pondo em causa o princípio da igualdade.
25º
Esta ofensa à Constituição resulta do disposto nos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, em conjugação com o constante do anexo II a este diploma, do qual faz
parte integrante.
26º
Na verdade, não há qualquer fundamento racional, critério objectivo ou valor constitucionalmente consagrado
para, por força da lei, uma diferença salarial de que beneficiava funcionário colocado em categoria superior ser
convertida em diferença salarial que o coloca em plano inferior ao de outros funcionários com menor tempo de
serviço na mesma categoria.
27.º
Em situações idênticas tem o Tribunal Constitucional decidido pela Inconstitucionalidade das normas então em
causa, como é o caso dos Acórdãos 254/2000 e 356/2001.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral das normas resultantes da conjugação dos artigos 16.º, alínea
b), 85.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, com o
constante do anexo II a este diploma, na medida em que permitem a inversão de posições
remuneratórias, por violação do princípio da igualdade constante do artigo 13.º, n.º 1 e,
do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
O Provedor de Justiça
(H. Nascimento Rodrigues)