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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-749/96 (A6)
CONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 2000-03-02
Assunto: Inspecção Regional das Actividades Económicas da
Madeira / Funcionários / Regime Jurídico / Transição de
Carreiras / Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de
Fevereiro / Decreto Regulamentar Regional 20/97/M, de 22
de Setembro.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2,
d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas
contidas nos arts.º 28.º, n.º 2, do decreto regulamentar regional n.º 2/96/M, de 24
de Fevereiro, na sua versão originária, e 26.º, n.º 2, do mesmo diploma, na versão
introduzida pelo decreto regulamentar regional n. 20/97/M, de 22 de Setembro, por
violarem o art.º 13.º da Constituição, pelas razões adiante aduzidas.
1.º
Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia e
Cooperação, por via do decreto regulamentar regional n.º 5/93/M, de 5 de
Fevereiro, veio o Governo Regional da Madeira editar a orgânica da Inspecção
Regional das Actividades Económicas da Madeira (IRAE), através do decreto
regulamentar regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro.
2.º
No seu capítulo V, o decreto regulamentar 2/96/M contém normativos reguladores
do regime aplicável aos funcionários daquela Inspecção Regional, que contempla
designadamente o regime que rege a transição do pessoal das carreiras do quadro
da Direcção Regional do Comércio e Indústria.
3.º
Dispunha o seu art.º 26.º, na versão originária, inserido no capítulo V sob a
epígrafe de "transição de pessoal", que "os funcionários que à data da entrada em
vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da
Direcção Regional de Comércio e Indústria nas carreiras técnica de inspecção
económica e técnico-profissional de inspecção económica transitam para o quadro
de pessoal referido no n.º 1 do art.º 11.º, de acordo com o mapa II, anexo" ao
diploma em causa.
4.º
Nessa transição, ganha aqui importância, na antiga carreira técnico-profissional de
inspecção económica, a unificação das categorias de chefe de brigada e de agente
fiscal de 1.ª classe na categoria de agente principal da nova carreira de inspecção.
5.º
A cada uma da demais categorias existentes nas carreiras extintas fez-se
corresponder uma nova categoria nas carreiras criadas, sendo a correspondência
biunívoca, solução que só se excepcionou no presente caso.
6.º
O regime de contagem de tempo de serviço, uniformemente aplicável a todo o
pessoal transitado, é enunciado no art.º 28.º, n.º 2, do citado diploma, estipulando
que "o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta,
para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira".
7.º
Do exposto decorre que o tempo de serviço prestado naquelas antigas categorias
foi contabilizado de forma indiferenciada a todo o pessoal ingressado na nova
categoria de agente principal, sem ter em conta as particularidades das categorias
de onde transitaram.
8.º
Face a este quadro legal, importa indagar qual o fundamento material que terá
justificado a identidade de tratamento jurídico conferido às antigas categorias
unificadas pelo decreto regulamentar 2/96/M, consubstanciado na aplicação de um
mesmo regime de contagem de tempo de serviço prestado nas mesmas, de forma
compatível com o princípio constitucional de igualdade, de acordo com critérios
objectivos constitucionalmente relevantes.
9.º
Da análise da antiga carreira de fiscalização, regulada pelo decreto regulamentar
regional n.º 6/81/M, de 31 de Março, revogado pelo decreto regulamentar regional
n.º 2/96/M, resulta que a categoria de chefe de brigada se sobrepunha à categoria
de agente fiscal de 1ª classe (art.º 22.º), sendo os lugares daquela categoria
providos por promoção, mediante concurso de prestação de provas dos agentes
fiscais de 1ª classe, com pelos menos três anos de serviço no cargo e com
aproveitamento de curso de habilitação técnica para aperfeiçoamento e
especialização(art.ºs 23.º, n.º 3 e 35.º, n.º 2, al. b).
10.º
Por seu lado, o regime de acesso à categoria de agente fiscal de 1ª classe não
exigia o concurso de prestação de provas, fixando que estes eram providos, sob
proposta do director, por promoção dos agentes fiscais de 2ª classe, com pelo
menos três anos de serviço no cargo, com melhor classificação de serviço e
aproveitamento de curso de habilitação técnica (art.ºs 23.º, n.º 4, e 35.º, n.º 2, al.
b).
11.º
Ora, por aplicação da regra ora impugnada, torna-se viável que um antigo agente
fiscal de 1.ª classe, por exemplo com cinco anos de antiguidade na categoria,
ultrapasse um antigo chefe de brigada com dois anos de antiguidade nesta
categoria e três na de agente fiscal de 1.ª classe.
12.º
Mas a diferenciação entre aquelas duas categorias resulta ainda reforçada se
atendermos aos seus conteúdos funcionais, elencados pelo decreto n.º 66/72, de 1
de Março, que aprovou o regulamento da então Inspecção-Geral das Actividades
Económicas, de harmonia com o disposto no art.º 63.º, n.º 2, do decreto-lei
452/71, de 27 de Outubro, e aplicável por via do disposto no art.º 2.º do decreto
regulamentar regional n.º 6/81/M.
13.º
No conteúdo funcional dos chefes de brigada, enunciado pelo art.º 27.º, n.º 1, do
decreto n.º 66/72, sobressai a atribuição de competências próprias do exercício de
funções de chefia nomeadamente, a direcção do serviço distribuído à brigada (al. c)
e o dever velar pela boa ordem, disciplina e zelo da mesma brigada na execução
dos serviços que lhe fossem cometidos (al. g).
14.º
Correlativamente, o conteúdo funcional dos agentes fiscais, contido no art.º 28.º do
mesmo diploma, impunha-lhes, de forma implícita, deveres de subordinação para
com os chefes de brigada nomeadamente, o dever de o coadjuvar em todas as
missões de que fossem incumbidos (al. d), o dever de exercer as funções atribuídas
aos chefes de brigada , quando para tal fossem investidos na chefia da brigada (al.
h), bem como o dever de informar o chefe de brigada acerca de todas as
ocorrências que verificassem no decurso da sua actuação (al. i).
15.º
Em síntese, a categoria de chefe de brigada era superior à de agente fiscal de 1ª ,
estavam sujeitos a regimes de acesso diversos (mais rigoroso para os primeiros) e
encontravam-se vinculados a conteúdos funcionais distintos, com atribuição de
funções de chefia à primeira categoria sobre a segunda, o que se justificava, não só
pela sua maior antiguidade na carreira, mas também pelas suas maiores
experiência e habilitações profissionais, estas traduzidas pela posse de adequado
curso de habilitação técnica e pela necessária prestação de provas específicas de
conhecimentos para provimento no lugar.
16.º
Plasmado no art.º 13.º da Lei Fundamental, como princípio estruturante do sistema
constitucional, o princípio da igualdade traduz, na sua dimensão de proibição do
arbítrio que aqui se invoca, a obrigação de conceder igual tratamento a situações
de facto iguais e tratamento diverso de situações não idênticas.
17.º
Ou, como bem sintetiza esse Tribunal (cf. Ac. 39/88), " o princípio da igualdade não
proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja:
proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o
mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor
objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais".
18.º
Tão-pouco tal princípio retira ao legislador a livre conformação legislativa para, no
quadro constitucional, qualificar situações de facto que "hão-de funcionar como
elementos de referência a tratar igual ou desigualmente (cf. Canotilho, Gomes e
Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa, 1993, pg. 127), o que a
proibição do arbítrio não permite é que a medida legislativa não seja sustentada
por um adequado suporte material.
19.º
Quanto ao caso em apreço, não se contesta a liberdade de conformação legislativa
para proceder à restruturação das carreiras da Administração Pública
designadamente, através da aglutinação daquelas duas antigas categorias numa só,
no âmbito, aliás, da alteração da lei orgânica do organismo a que se reportam.
20.º
Alteração que visava dar "resposta à nova realidade social, jurídica e económica
que se faz sentir na Região Autónoma da Madeira, face às mudanças quantitativas
e qualitativas operadas pela integração na Comunidade Europeia e pela
implementação do mercado interno", conforme elucida o preâmbulo do decreto
regulamentar regional n.º 2/96/M acerca das razões que presidiram à alteração
orgânica nele levada a cabo.
21.º
Por seu lado, o preâmbulo do decreto regulamentar regional n.º 20/97/M, que o
alterou, realça o novo contexto legal originado pela passagem do IRAE para a tutela
da Secretaria Regional de Recursos Humanos, bem como a amplidão das
competências que lhe estão cometidas, para fundar "a necessidade de se proceder
a ajustamentos pontuais na estrutura da carreira de inspecção, dignificando-se,
deste modo, o exercício da acção inspectiva, ao mesmo tempo que se assegura a
progressão naquela tendo fundamentalmente em conta a aptidão e os méritos
profissionais do pessoal que a integra."
22.º
Ora, as enunciadas razões de necessidade de adaptação das carreiras às
especificidades regionais, ou o alargamento das competências do Instituto,
configuram um adequado fundamento para as alterações operadas na estrutura da
carreira, com vista à sua adequação àquelas realidades, mas não constituem
justificação material bastante para a previsão de um idêntico tratamento conferido
ao pessoal proveniente das categorias de chefe de brigada e agente fiscal de 1ª
classe , no que ao regime de contagem de tempo de serviço nessas antigas
categorias diz respeito.
23.º
Para além do silêncio dos diplomas quanto a tal fundamento , não se vislumbram
razões materiais que, de forma objectiva e razoável, possam sustentar a definição
de um regime que confere de trata de igual forma situações substancialmente
desiguais.
24.º
Ora, a contagem uniforme de tempo de serviço prestado na categoria de onde
transitaram ignorou os direitos adquiridos dos antigos chefes de brigada,
colocando-os numa manifesta situação de desigualdade ante os agentes fiscais de
1ª, sempre que a sua antiguidade naquela categoria fosse inferior à destes na sua,
uma vez que para efeitos de antiguidade na nova categoria e carreira eram
ultrapassados pelos colegas da antiga categoria inferior, com os consequentes
reflexos na progressão na carreira.
25.º
Sendo certo que o regime previsto pelo n.º 2 do art.º 26.º, aditado pelo decreto
regulamentar regional n.º 20/97/M, em substituição do previsto no art.º 28.º, n.º 2
do decreto regulamentar regional n.º 2/96/M, não corrigiu a desigualdade gerada
por este, pelo que, neste ponto, não parecem ter sido cumpridos os propósitos de
dignificação e progressão na carreira de inspecção em função da aptidão e méritos
profissionais, enunciados no seu preâmbulo.
26.º
Assim, o regime de contagem do tempo de serviço contido no art.º 28.º, n.º 2 do
decreto regulamentar regional n.º 2/96/M, na sua versão originária, configura uma
violação do princípio da igualdade de tratamento diferenciado de situações
materialmente diversas, plasmado no art.º 13.º da Constituição, por tratar de igual
forma situações manifestamente desiguais, sem que para tal se encontre
justificação material bastante.
27.º
Por último, não creio que deva impressionar o Tribunal a circunstância de a norma
em causa ter sido já alvo de alteração.
28.º
Assim, o decreto regulamentar regional n.º 20/97/M, de 22 de Setembro, veio de
novo a alterar a estrutura da carreira de inspecção.
29.º
Merece aqui relevo a transição do pessoal da categoria de agente principal para a
nova categoria de subinspector ( art.º 26.º, n.º 1, do decreto regulamentar
regional 2/96/M, na redacção dada pelo art.º 1.º do decreto regulamentar regional
20/97/M).
30.º
O regime de contagem de tempo de serviço do pessoal transitado da categoria de
agente principal para a nova categoria de subinspector, estabelece-se no art.º 26.º,
n.º 2 (na redacção introduzida também pelo decreto regulamentar regional
20/97/M), dispondo que o tempo prestado na anterior categoria seria "contado para
todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira".
31.º
Tomada autonomamente, esta norma estabelece um critério justo e correcto, já
que todos os funcionários em causa estavam providos na mesma categoria.
32.º
A sua iniquidade resulta apenas do facto de absorver, assim se contaminando, a
antiguidade estabelecida de acordo com o art.º 28.º, n.º 2, do decreto
regulamentar 2/96/M, na sua versão originária.
33.º
Deste modo, continuam a produzir-se os efeitos nefastos da norma citada,
tornando actual e pertinente a fiscalização da sua constitucionalidade.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade
com força obrigatória geral das normas contidas no art.º 28.º, n.º 2, do decreto
regulamentar regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão originária, e no art.º
26.º, n.º 2, do mesmo diploma, na versão introduzida pelo art.º 1.º do decreto
regulamentar regional 20/97/M, na parte em que acolhe os efeitos da primeira, por
violação do art.13.º da Lei Fundamental.
O Provedor de Justiça
(José Menéres Pimentel)