Texto integral (2125 palavras)
PROCESSO: R-1913/05 (A3)
ASSESSOR: Helena Lancastre
ASSUNTO: Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro):
a) Descontos para a Caixa Geral de Aposentações dos docentes
universitários em regime de acumulação; b) Remuneração dos docentes
universitários aposentados.
SÍNTESE:
a) O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça por entender que
um docente universitário em regime de acumulação deveria poder descontar
para a CGA pelos montantes que recebe pela respectiva acumulação, pois só
deste modo todo o seu tempo de trabalho remunerado poderia contribuir para o
cálculo da pensão de aposentação. Defende o reclamante que, a ser de outro
modo, o que se verifica é que, terminada a idade activa, os docentes sofrem
uma redução abrupta nos seus rendimentos, uma vez que a pensão de
aposentação não incorpora os rendimentos da acumulação, concluindo, a final,
que a aplicação do actual artigo 48º do Estatuto da Aposentação é
inconstitucional.
b) Adicionalmente, colocou à consideração do Provedor de Justiça a adopção de
medidas adequadas a nível legislativo e administrativo com vista a permitir que
os docentes universitários aposentados, autorizados a exercer funções públicas,
pudessem ser remunerados nos mesmos termos que os previstos para o regime
de acumulação de funções docentes e não de acordo com o regime constante
no artigo 79º do Estatuto da Aposentação.
PARECER:
1. No que concerne à primeira das questões suscitadas, concluiu-se o seguinte:
1.1. Embora se compreenda e se reconheça a pertinência da questão, a verdade,
porém, é que a invocada norma do Estatuto da Aposentação (artigo 48º) não
pode ser analisada isoladamente, mas sim em conjugação com todas as
demais disposições do Estatuto e dentro do espírito que este encerra. Ou
seja, não se pode descurar na análise que nos ocupa a importância do
elemento sistemático que compreende a consideração de outras disposições
que formam o conjunto normativo do instituto em que se integra a norma em
causa.
1.2. Antes, porém, importa ainda ter presente que aquilo “que unifica e dá sentido
ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse
público a título exclusivo” 1. Daí que se estabeleça, no nº 4, do artigo 269º da
Constituição da República Portuguesa, a proibição de acumulação de
empregos ou cargos públicos, o que significa que cada funcionário ou agente
1 Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa anotada,
nota V ao artigo 269º, pág. 946.
do Estado só pode exercer um cargo público, salvo nos casos expressamente
admitidos por lei.
1.3. Note-se que, através deste preceito, veio consagrar-se constitucionalmente
um princípio basilar da reforma da Administração Pública levada a cabo pelo
Decreto-Lei nº 26115, de 23 de Novembro de 1935, através do qual se pôs
termo à possibilidade, até então em vigor, de todo o funcionário público
“poder acumular dois lugares do Estado, corpos e corporações
administrativas, contanto que os mesmos não sejam incompatíveis por
natureza ou disposição expressa.”
1.4. É certo, conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira 2, que “o
F
regime de acumulação não dispõe ainda hoje de uma base legal sistemática
que concretize o princípio constitucional, verificando-se a multiplicação avulsa
de situações de acumulação estabelecidas por leis especiais que consagram
regimes privilegiados de acumulações, frustrando objectivos da Constituição”.
1.5. O que importa, acima de tudo, é não perder de vista que estamos perante
uma restrição constitucional ditada, como se viu, por razões de interesse
público. Com efeito, como assinala João Alfaia “a ratio legis é a de evitar a
pluralidade de empregos na Administração Pública - ou, mais rigorosamente,
nas pessoas colectivas de direito público - não só pela dispersão de esforços
que daí resulta como, ainda, pelo prejuízo que causa a terceiros, pois haverá,
assim, menos empregos disponíveis” 3. F
1.6. É, pois, neste contexto, que tem de ser entendido o espírito subjacente ao
sistema previdencial público, consagrado no Estatuto da Aposentação
(aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), cujo objectivo
principal foi o de salvaguardar e proteger os direitos decorrentes do exercício
de um determinado cargo público, o qual pressupõe, à partida, uma relação
de exclusividade. Daí que todas as normas deste Estatuto tenham sido
definidas com base no princípio da unidade do cargo a que se reporta a
aposentação, encontrando-se em plena harmonia com o entendimento
constitucionalmente consagrado nesta matéria.
1.7. Só assim se compreende que o legislador tenha estabelecido que a quota
incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo
subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais, susceptíveis
de influir no cálculo da pensão. E estatui, ainda, o legislador que, se o
subscritor acumular cargos, a quota é devida, por regra, pelo cargo com
remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual valor, pelo
cargo que tiver determinado primeiramente o direito de inscrição na Caixa,
sendo também a remuneração desse cargo a única considerada para efeito
de cálculo da pensão de aposentação (cfr. artigos 5º, nº2, 6º, 45º, nº1 e 48º
do Estatuto da Aposentação).
2 Obra cit. pág. 948.
3 In Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Volume I, nota 1,
página 169.
1.8. Apenas no caso de a lei permitir expressamente a aposentação com base
nos cargos acumulados – situações estas excepcionais como já se referiu – é
que a quota incide sobre a remuneração devida a todos eles (cfr. artigos 5º e
45º, nº 1 do E.A).
1.9. Ora, a análise do artigo 12º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que
estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, bem assim
como do artigo 31º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que
desenvolve e regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de
emprego na Administração Pública, permite-nos concluir que a actividade
docente pode efectivamente ser exercida em acumulação, desde que
previamente autorizada por despacho do membro do governo competente e
caso se achem preenchidos os demais requisitos estabelecidos na lei,
nomeadamente em matéria de compatibilidade de horários entre os cargos a
exercer.
1.10. No mesmo sentido dispõe o próprio Estatuto da Carreira Docente
Universitária (cfr. artigo 79º), sem que, contudo, em parte alguma do mesmo
se consagre a possibilidade de os docentes poderem ser aposentados com
base nos cargos acumulados. Bem ao invés, aliás, o artigo 83º do Estatuto da
Carreira Docente Universitária, estabelece que o pessoal docente tem direito
a aposentação nos termos da lei geral, ou seja, remete, por esta via, a
regulação desta matéria para as regras constantes do Estatuto da
Aposentação, aplicável a todos os funcionários e agentes da Administração
Pública.
1.11. Nestes termos, na ausência de norma especial, confirma-se que não é de
facto possível aos docentes universitários, que exerçam cargos em regime de
acumulação, descontarem para a Caixa Geral de Aposentações por ambos
os cargos. Por outro lado, também não se vislumbram razões relevantes que
possam justificar a adopção de uma medida legislativa pontual, o que feriria a
unidade do sistema de normas que enforma o Estatuto da Aposentação.
2. No que respeita à segunda questão colocada pelo reclamante, relativa à
possibilidade de os docentes universitários aposentados, autorizados a exercer
funções públicas, poderem ser remunerados nos mesmos termos que os previstos
para o regime de acumulação de funções docentes e não de acordo com o regime
constante no artigo 79º do Estatuto da Aposentação, importa ter em atenção o
seguinte:
2.1. Como ensina Simões Correia 4, “da situação de aposentação deriva, em
F
princípio, a incapacidade para exercer funções públicas ou em certos
organismos, quer se trate de funções que o subscritor já exercia antes da
aposentação, quer de investidura em novas funções”. Daí que a situação de
cumulação de uma relação jurídica de aposentação com uma nova relação
jurídica de emprego seja sempre uma situação excepcional.
4 In anotação ao artigo 78º do Estatuto da Aposentação, anotado e comentado, Coimbra, 1973,
pág. 181.
2.2. Só assim, aliás, se compreende que a lei tenha feito depender de autorização
ministerial o exercício de funções públicas por parte de aposentados.
2.3. Esta é, efectivamente, a lógica do sistema que levou à consagração não só
do princípio da não acumulação de pensões de natureza ou fins
semelhantes, constante do art. 67º do Estatuto da Aposentação, como
também ao estabelecimento de limites quanto ao montante da remuneração
a auferir por parte de aposentados que tenham, excepcionalmente, sido
autorizados a exercer funções públicas, nos termos dos disposto nos artigos
78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
2.4. Com efeito, tem sido entendido que o espírito da lei é o de “evitar a
duplicação de rendimentos a cargo do Estado relativamente ao mesmo
beneficiário” não sendo, por isso, permitido ao aposentado, receber do
Estado e demais entes públicos “remuneração segundo regime igual ou
semelhante àquele por que se aposentou 5”. F
2.5. A este propósito, sublinhe-se, ainda, que a conformidade constitucional do
disposto na alínea a) do seu artigo 59º com a limitação estabelecida no artigo
79º do Estatuto da Aposentação (na redacção anterior à alteração introduzida
pelo Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro) já foi analisada no Acordão
nº 386/91, de 22.10.1991( 6), tendo-se decidido, a final, julgar inconstitucional
F
aquele preceito, “mas somente na medida em que permite que o montante
da pensão de reforma percebida por um aposentado, somado ao abono da
terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de
outras funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao
quantitativo de tal remuneração”.
2.6. Ou seja, o Tribunal Constitucional não pôs em causa, em termos genéricos, a
norma que estabelece um limite à cumulação de remunerações advindas da
pensão de um aposentado da função pública e da retribuição pelo exercício
de funções ou cargos públicos que ele se encontre autorizado a
desempenhar. Sustentou este seu entendimento no facto de considerar, por
um lado, que a pensão auferida por um aposentado deve ser entendida como
“a atribuição de um quantitativo ajustado à prossecução da existência
condigna de vida do servidor, atentas as condições sociais e familiares que
deterá aquando da sua aposentação” e, por outro, que “a remuneração
auferida pelo trabalhador da função pública aposentado e em consequência
de trabalho cumulado, constitui, pois, um plus retributivo que não tem origem,
directamente, no seu direito ao trabalho, conquanto, obviamente, derive do
trabalho desempenhado”.
2.7. Também o recentemente publicado Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de
Novembro, que introduziu alterações aos artigos 78º e 79º do Estatuto da
Aposentação, veio reafirmar, no respectivo preâmbulo e na mesma linha da
orientação que já vinha sendo seguida nesta matéria, que o exercício de
5 Neste sentido, vide José Cândido de Pinho, in anotação ao artigo 78º do Estatuto da
Aposentação, Almedina, 2003, pág. 283.
6 In Acordãos do Tribunal Constitucional, 20º volume, 1991 (Setembro a Dezembro), pág. 355.
funções públicas por aposentados ao abrigo daquele Estatuto justifica-se
exclusivamente por razões de interesse público. No que respeita, em
concreto, à definição das incompatibilidades consagradas no artigo 78º,
verifica-se que a nova redacção deste preceito contempla um leque mais
vasto de situações abrangidas 7, para além de exigir também um maior rigor
F
na fundamentação do interesse público excepcional. Pretendeu-se com este
preceito evitar situações de acumulação de pensões e de remunerações
susceptíveis de pôr em causa elementares princípios de equidade.
2.8. Note-se, por outro lado, que a nova redacção dada ao artigo 79º, sob a
epígrafe “cumulação de remunerações”, encontra-se já formulada de
harmonia e em plena consonância com a decisão do Tribunal Constitucional
a que já nos referimos supra. Na verdade, prevê-se naquele preceito a
possibilidade de aos aposentados ou reservistas, autorizados a exercer
funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ser-lhes “mantida a
respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso,
abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas
funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta
remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na
reserva que lhes seja devida”.
2.9. Desta forma, assegurou-se que o total auferido pelos aposentados ou
reservistas autorizados a exercer funções públicas nunca será de montante
inferior ao salário atribuído ao trabalhador no activo que exerce função ou
cargo igual ao que o aposentado está autorizado a exercer.
2.10. Ora, a situação dos docentes universitários aposentados, no que a esta
matéria diz respeito, tem sido tratada de forma idêntica à dos demais
funcionários e agentes da Administração Pública, não se vislumbrando
razões atendíveis que possam conduzir à introdução de um regime
excepcional ou diferenciado para estes.
DECISÃO:
O processo foi objecto de despacho de arquivamento, nos termos do disposto no artigo
31.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça, tendo o reclamante sido
elucidado em conformidade com o parecer supra.
7 Nomeadamente por inclusão dos casos em que o trabalho remunerado era prestado pelos
aposentados em regime de contrato de tarefa ou de avença.