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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: R-1283/99 (A6)
DATA:
Assunto: Código dos Impostos Especiais de Consumo - taxas unitárias do
imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o continente.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2,
alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas
contidas no artigo 49.º, n.ºs 1, 3 e 4, da lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril, que
aprova o Orçamento do Estado para 2000.
Entende o Provedor de Justiça violarem esses dispositivos os preceitos dos artigos
165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 6, da Lei Fundamental, pelas
razões adiante aduzidas.
1.º
O art.º 73.º, n.º 1, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, , dispõe que as taxas unitárias do
imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o continente são fixadas
anualmente pelo orçamento do Estado, tendo em atenção "o princípio da liberdade
de mercado e as técnicas tributárias próprias."
2.º
Nesta matéria, está este diploma governamental a traduzir a autorização legislativa
que lhe foi concedida pela lei de Orçamento do Estado para 1999, não merecendo
reparo a forma como o faz.
3.º
Assim, o art.º 73.º, n.º 1 e 2, em conjunção, apelam para a utilização de técnicas
tributárias próprias para o estabelecimento de taxas de imposto entre limites
máximos e mínimos fixados no n.º 2 e actualizados anualmente no Orçamento de
Estado.
4.º
O objectivo da existência destes intervalos, limitados por um mínimo imposto
comunitariamente é, conforme admitido pelo Governo, possibilitar a prossecução de
uma política de estabilidade de preços, atenuando ao máximo as variações
positivas ou negativas do preço de mercado da matéria prima, finalidade essa que
pode ser discutível mas que é inteiramente legítima.
5.º
Seria viável, com observância de técnicas tributárias próprias, respeitar os
normativos constitucionais em matéria de fixação de impostos, sem prejuízo para o
cumprimento dos objectivos de natureza política legitimamente fixados, seja pela
variação do montante do imposto em termos inversos à evolução dos demais
custos que contribuem para o preço dos produtos petrolíferos, assim se alcançando
uma hipoteticamente desejável estabilidade de preços, seja pela fixação de limites
de variação reduzidos, assim se propiciando uma também possível e igualmente
hipoteticamente desejável aproximação em cada momento à evolução do custo da
matéria-prima nos mercados mundiais.
6.º
Mas não é por essa via que a lei tem enveredado no passado recente.
7.º
O art.º 49.º, n.º 1, da lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril, que aprova o Orçamento do
Estado para o ano 2000, vem definir – à semelhança do que já fazia anteriormente
o art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, diploma entretanto
revogado pelo art.º 3.º, n.º 1, do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro) –, que os valores das
taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicáveis no continente
"são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia".
8.º
De igual forma, prevêem os n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 49.º, soluções semelhantes,
respectivamente para a Região Autónoma dos Açores e para a Região Autónoma da
Madeira, já que o decreto–lei 566/99 prevê nos seus art.ºs 75.º e 76.º a existência
de mecanismos regionalizados de fixação de taxa de imposto.
9.º
A fixação aqui em foco, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos intervalos
previstos no n.º 2 do mesmo art.º 49.º da lei que aprova o Orçamento do Estado
para 2000, nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 1, do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, ou seja, "tendo em consideração o princípio de liberdade de
mercado e as técnicas tributárias próprias" (na redacção que lhe foi introduzida
pelo art.º 48.º, n.º 3, da lei n.º 3-B/2000).
10.º
O mesmo sucede com a fixação ou alteração das taxas unitárias do imposto para as
regiões autónomas (cf. arts.º 49.º, n.º s 3 e 4, da Lei n.º 3-B/2000, 75.º, n.º 1, e
76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nas redacções introduzidas
pela lei que aprova o Orçamento para este ano).
11.º
O imposto sobre os produtos petrolíferos está actualmente estruturado com base
numa fixação da respectiva taxa em valor absoluto, de acordo com as obrigações
decorrentes da directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro,
designadamente em termos de taxas mínimas do imposto em causa a aplicar pelos
Estados-membros.
12.º
Se os limites mínimos corresponderão às orientações definidas pela legislação
comunitária, os limites máximos são estabelecidos pelo Governo, nos termos acima
mencionados, "de acordo com objectivos, não só de política económica e
energética, mas também de política ambiental (diferenciação entre as taxas das
gasolinas com e sem chumbo e as dos fuelóleos com mais de 1% e com menos de
1% de enxofre, com vista a beneficiar os combustíveis menos poluentes) e fiscal,
tendo em vista, neste particular, atingir as receitas o mais próximas possível dos
valores orçamentados" (segundo informação prestada ao Provedor de Justiça por
sua Excelência o Ministro da Economia, em 29 de Abril de 1999), justificando o
então Ministério da Economia variações possíveis da taxa do imposto existentes
naquela mesma data com o "objectivo de obviar ao impacto das flutuações dos
preços do mercado internacional que possam pôr em causa a política de
estabilidade dos preços internos".
13.º
Não estando aqui em causa o mérito dos objectivos adiantados pelo Governo – e
que se mantêm actualmente, não obstante alterações entretanto registadas seja ao
nível dos preços dos combustíveis seja ao nível das novas regras relativas à
comercialização da gasolina com chumbo e aditivos –, importa nesta sede atender
ao enquadramento jurídico que permite ao Estado desenvolver os objectivos
identificados, o que nos remete para o apuramento da conformidade constitucional
do mecanismo da fixação da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos, nos
moldes em que se encontra previsto na legislação acima mencionada, isto é, por
portaria do Ministro das Finanças e da Economia para o continente, e por portaria
do membro competente do Governo Regional para as regiões autónomas, em todos
os casos dentro dos intervalos estabelecidos anualmente pela lei que aprova o
Orçamento do Estado, actualmente constantes das normas já identificadas.
14.º
Conforme refere José Casalta Nabais, in "Estudos sobre a Jurisprudência do
Tribunal Constitucional", Editorial Notícias, 1993, pgs. 265 e 266,
"o princípio da legalidade fiscal (...) exprime-se (...) numa reserva material
de lei formal que se analisa em dois aspectos ou (sub) princípios: 1) no
princípio da reserva da lei formal (...) que implica a reserva à lei ou ao
decreto-lei (parlamentarmente) autorizado da matéria fiscal referenciada;
2) no princípio da reserva material ou conteudística, em geral referido com
base na dogmática alemã, por princípio da tipicidade (...), que impõe que a
lei ou o decreto-lei autorizado contenha a disciplina completa da matéria
reservada".
15.º
Os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria fiscal encontram-se hoje
consagrados respectivamente nos arts.º 165º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da
Constituição, sendo que a última revisão do texto constitucional veio acrescentar à
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República "o regime
geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas"
(art.º 165º, n.º 1, alínea i), 2ª parte).
16.º
A propósito do princípio da tipicidade, consagrado no art.º 103º, n.º 2, do texto
constitucional, onde se pode ler que "os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes", explicita o mencionado autor, ob. cit., pgs. 269 e 270, que "quanto
aos elementos dos impostos a reservar à lei, estão aí incluídas as normas que
definem o an e o quantum dos impostos, ou seja, as normas que criam ou definem
a incidência dos impostos entendida esta no sentido amplo que abarca todos os
pressupostos de cuja articulação resulta o nascimento ou não da obrigação de
imposto e, bem assim, os elementos da mesma obrigação, o que se reconduz à
definição normativa: 1) do facto ou situação que dá origem ao imposto (...); 2) dos
sujeitos activos e passivos (...); 3) do montante do imposto (...); 4) dos benefícios
fiscais" (sublinhado nosso).
17.º
Acrescenta ainda, no âmbito da questão da intensidade da reserva de lei fiscal, que
"esta não se fica pelos princípios ou bases gerais da incidência, taxa, benefícios
fiscais e garantias dos contribuintes, compreendendo antes toda a disciplina
normativa destes elementos, a qual não pode ser assim deixada para regulamentos
ou para a acção discricionária da Administração" (ob. cit., pg. 273).
18.º
Com referência à mesma imposição constitucional adiantam Gomes Canotilho e
Vital Moreira (in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista
e actualizada, 1993, pgs. 458 e 459), que sendo certo que quanto à reserva de lei
da Assembleia da República o art. 165º, n.º 1, alínea i), apenas fala em criação de
impostos, "deve entender-se, contudo, que naquela expressão estão abrangidos
todos os elementos referidos no n.º 2 (do art.º 106º, actual art.º 103º), desde logo
porque se trata de elementos essenciais à própria definição do imposto e, depois,
porque é esta interpretação que está de acordo com o sentido histórico da reserva
parlamentar da lei fiscal, que arranca originariamente da ideia de autotributação,
isto é, de a imposição fiscal só poder ser determinada pelos próprios cidadãos
através dos seus representantes no parlamento". E que deve "o imposto ser
desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para
desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto
aos seus elementos essenciais. Sendo essa a indiscutível densificação dogmática do
princípio da tipicidade legal dos impostos, não pode deixar de considerar-se como
constitucionalmente excluída a possibilidade de a lei conferir às autoridades
administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar dentro de
limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados
impostos" (pg. 458 e sublinhado nosso).
19.º
A título ilustrativo, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87,
publicado no Diário da República, I Série, de 03.07.87, que diz que os arts.º 165º,
n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da Constituição devem ser lidos conjugadamente, e
que constitui matéria da competência legislativa da Assembleia da República "não
só a criação de cada imposto, mas também a determinação dos respectivos
elementos essenciais enunciados no n.º 2 do artigo 106º" (pg. 2610). De igual
forma, o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 57/95, (publicado no Diário da República,
II Série, de 12 de Abril de 1995) explicita que "o princípio da legalidade tributária –
que assume a natureza de um verdadeiro direito fundamental do cidadão (...)
desdobra-se em quatro momentos: todos e quaisquer impostos devem ser criados
por lei; para além do sistema de impostos, cada tipo de imposto deve ser definido
por lei (...); a lei deve determinar especificamente os elementos fundamentais ou
essenciais de cada imposto (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias
concedidas aos contribuintes); essa lei deve emanar da Assembleia da República ou
do Governo munido de autorização legislativa" (pg. 4056).
20.º
Da análise da orientação doutrinária e jurisprudencial acima exposta resulta que a
fixação da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos por portaria do Ministro
das Finanças e Economia para o continente, e do membro competente do Governo
Regional para as regiões autónomas, efectuada dentro de um intervalo balizado
entre valores mínimos e máximos excessivamente amplo – potenciador por
exemplo quanto à gasolina sem chumbo e relativamente ao ano de 2000 de uma
variação entre 58.000$00 e 104.000$00/1000 litros, ou seja, de quase 80% da
quantia tributária a pagar (cf. art.º 49.º, n.ºs 2, 3 e 4, da lei n.º 3-B/2000) – e
envolvendo, por isso, uma grande incerteza quanto ao montante devido a título de
imposto, mostra-se contrária aos princípios da legalidade e da tipicidade fiscais,
consagrados respectivamente nos arts.º 165º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da Lei
Fundamental.
21.º
De resto, as disposições em apreço põem ainda em crise o disposto no art.º 112º,
n.º 6, do texto constitucional, onde se pode ler que "nenhuma lei pode (...) conferir
a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar
(como acontece no caso dos autos), modificar, suspender ou revogar qualquer dos
seus preceitos" (sublinhado nosso). Em anotação ao referido preceito, referem
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 512, que "a deslegalização está
sempre excluída nas matérias sujeitas ao princípio da reserva de lei, sendo
inconstitucionais quaisquer fenómenos de deslegalização incidentes sobre matérias
que constitucionalmente não podem ser reguladas senão por via de lei. A
deslegalização - ou seja a retracção da disciplina legislativa a favor da disciplina por
via regulamentar - só é possível fora do domínio necessário da lei".
22.º
Não está de todo aqui em causa a bondade dos critérios que o Executivo entende
em cada momento como os mais correctos do ponto de vista político e económico
para a fixação da taxa do imposto em concreto. A questão reside no facto de esses
mesmos critérios não terem tradução legal, não se revelando, ao contrário do que
exige a este respeito a Lei Fundamental, perceptíveis para os destinatários do
imposto – sendo que as normas constantes dos arts.º 73.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e
76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nas redacções introduzidas
pela lei n.º 3-B/2000, consagram orientações de tal modo vagas e genéricas que
inviabilizam a identificação, por parte dos contribuintes, de critérios objectivos a
que a fixação do imposto deva afinal obedecer. A verdade é que a legislação
aplicável à determinação da taxa do tributo aqui em foco permite que o Governo
actue com uma margem de discricionariedade que não é de todo admitida pela
Constituição, levando a que o contribuinte não possa prever, com uma segurança
razoável, o montante a pagar em cada momento a título de imposto sobre os
produtos petrolíferos.
23.º
De acordo com o que refere Nuno de Sá Gomes, "em princípio a taxa deve ser
directamente fixada na lei, ao contrário do que sucedia na Constituição de 1933
(...), que apenas exigia a fixação legal dos limites da taxa, podendo o Governo,
sem autorização legislativa, fixar a taxa efectiva. Ora, pelo que se refere aos
impostos estaduais, na Constituição actual, esta solução não é consentida pois
exige-se que a lei determine, isto é, especifique, a taxa, o que implica a fixação
legal directa da taxa efectiva (in "Manual de Direito Fiscal", Volume II, Rei dos
Livros, 1999, pg. 77).
24.º
A faculdade concedida ao Executivo de fixar ele mesmo, com base num leque
alargado de variações possíveis, a taxa em concreto do imposto sobre os produtos
petrolíferos, revela-se desta forma não só contrária aos princípios mais elementares
da nosso sistema fiscal e constitucional, como manifestamente potenciadora de
profunda indefinição, incerteza e insegurança, sublinhando o carácter discricionário
da actuação do Governo e preterindo o valor da segurança jurídica e inerente
protecção da confiança dos cidadãos, essenciais num verdadeiro Estado de direito.
25.º
Conforme se pode ler no já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
57/95,
"o princípio da legalidade tributária desempenha, no Estado constitucional,
duas funções específicas: uma ligada à ideia de autotributação, segundo a
qual, representando os impostos uma grave ingerência na esfera
patrimonial dos cidadãos, devem aqueles ser determinados e aceites por
estes, através dos seus representantes no Parlamento, que respondem
politicamente perante os eleitores pela criação e definição dos impostos
(...); outra de garantia de que os cidadãos saibam antecipadamente e com
exactidão o que vão ser chamados a pagar, dada a anterioridade da lei
parlamentar relativamente à actividade administrativa fiscal" (pg. 4056).
26.º
Aliás, o referido Acórdão do Tribunal Constitucional fundamenta a contrario a tese
aqui defendida. De facto, esteve em causa no mesmo a decisão sobre a alegada
inconstitucionalidade da fixação da taxa da contribuição autárquica, com
paralelismo a este nível com a questão em causa no presente requerimento, tendo
esse Tribunal decidido pela sua não inconstitucionalidade, por três ordens de razões
que importa aqui analisar. Em primeiro lugar, "o poder atribuído aos municípios
para fixar a taxa da contribuição autárquica diz respeito a um imposto de natureza
municipal (...); em segundo lugar, o grau de variação fixado pela lei entre o mínimo
e máximo da taxa daquele imposto é relativamente curto (1,1% a 1,3% do valor
matricial), pelo que a margem de liberdade das assembleias municipais é bastante
estreita; em terceiro lugar, o poder conferido pela lei para modelação da taxa do
referido imposto, dentro dos limites rigorosos por ela definidos, tem como
destinatários os municípios, ou seja, as autarquias locais mais importantes
actualmente existentes, dotadas de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa e financeira (...). A conjugação destes factores é considerada por
este Tribunal como decisiva para concluir que as normas acima assinaladas não
infringem o princípio da legalidade tributária", pelo que "o concurso daqueles três
elementos legitima um juízo de não inconstitucionalidade das normas" em apreço
(pg. 4056 e sublinhado nosso).
27.º
Nenhum dos argumentos que na opinião do Tribunal Constitucional ilibaram a
inconstitucionalidade (pese embora as diversas declarações de voto constantes do
acórdão) suscitada por razões idênticas às que aqui se invocam mas a propósito
das normas reguladoras da fixação da taxa da contribuição autárquica, vale para o
caso agora em foco, seja pela diversa natureza do imposto sobre os produtos
petrolíferos, seja pelo intervalo de variação possível da taxa aplicável a este tributo,
excessivamente largo, podendo atingir uma diferença de quase 80% no caso da
gasolina sem chumbo, conforme já referido.
28.º
Entende-se, assim, pela conjugação das razões que ficam expostas, que a fixação
da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos, tal como definida pela legislação
aplicável, se revela contrária aos princípios da legalidade e tipicidade fiscais, que
integram afinal a base de apoio do nosso quadro tributário-constitucional.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que declare com força obrigatória
geral a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 49.º, n.ºs 1, 3 e 4, da lei n.º
3-B/2000, de 04 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2000, por violação dos
dispositivos constantes dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 6, da
Lei Fundamental.
O Provedor de Justiça
(José Menéres Pimentel)