Texto integral (4287 palavras)
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: R-1276/01 (A6)
DATA:
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2,
alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da
a) constitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-
A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-
A/98, de 18 de Dezembro, na parte em que exclui do seu âmbito de aplicação os
funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um ano, quando conjugada
com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30
de Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na medida
em que da sua aplicação resultarem situações de inversão de posições remuneratórias
relativas de funcionários da Administração Pública;
b) constitucionalidade da norma constante do mesmo artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º
404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei
n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que constituem partes
integrantes dos respectivos diplomas, na medida em que da sua aplicação
resultarem situações de inversão de posições remuneratórias relativas de
funcionários da Administração Pública.
Entende o Provedor de Justiça violar o identificado art.º 17.º, n.º 3 – quanto ao
pedido formulado na alínea a), no segmento no mesmo assinalado – as normas
constantes dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, pelas razões
adiante aduzidas.
1.º
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio regular o estatuto
remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, definiu, no
art.º 17.º na sua versão originária, as três seguintes regras a que ainda hoje deve
obedecer a promoção a categoria superior dentro da mesma carreira.
2.º
A promoção faz-se para o escalão 1 da categoria superior [(cf. n.º 1, alínea a)] ou
para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a
promoção corresponder o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já
recebendo remuneração igual ou superior à do escalão 1 [(cf. n.º 1, alínea b)]. De
qualquer forma, nunca pode resultar, para o funcionário, da promoção efectivada,
uma valorização salarial inferior a 10 pontos indiciários (cf. n.º 2).
3.º
Posteriormente, veio o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabelecer
novas regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do
regime geral bem como as correspondentes escalas salariais, ainda em vigor (vd.
Anexo ao diploma), tendo, através do respectivo art.º 27.º, conferido uma nova
redacção ao art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, aditando-lhe um n.º 3, que
mandava, no caso de “a remuneração, em caso de progressão, for superior à que
resulta da aplicação dos números anteriores” que a promoção se fizesse “para o
escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto
se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano”.
4.º
A referida regra acrescentada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98 ao diploma de 1989
teve como propósito obstar a que os funcionários promovidos à categoria superior
viessem, designadamente por aplicação das regras constantes dos n.ºs 1, alínea b),
e 2, do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, a perceber remuneração inferior à
dos funcionários promovidos em momento posterior àquela mesma categoria.
5.º
Ilustrando com um exemplo, muitas conjugações sendo possíveis, a situação que
se verificava antes da introdução da regra actualmente constante do n.º 3 do art.º
17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (por aplicação das regras apenas dos respectivos
n.ºs 1 e 2), imagine-se a situação de dois funcionários, A e B, com igual
antiguidade na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe que progridem, em 1 de
Outubro de 1992, para o escalão 2 da categoria, com o índice 170 (vd. Anexo n.º 1
ao Decreto-Lei n.º 353-A/89). Em 1 de Novembro de 1993, o funcionário A é
promovido à categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, ficando integrado, de
acordo com as regras do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na sua versão
originária, no escalão 1, com o índice 180. O funcionário B mantém-se na categoria
de técnico auxiliar de 2.ª classe e progride, em 1 de Outubro de 1995, para o
escalão 3, com o índice 180. Em Novembro desse mesmo ano, é promovido este
funcionário à categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe e integrado, por via da
aplicação das referidas regras do art.º 17.º do diploma de 1989, na sua versão
originária, no escalão 2 da categoria, com o índice 190.
6.º
No exemplo acima dado, o funcionário B, promovido posteriormente à categoria
superior, vem beneficiar de um estatuto remuneratório mais elevado que o do
funcionário A, promovido à referida categoria em data anterior. O funcionário A só
alcançará a posição do colega B em 1 de Novembro de 1996, portanto um ano
depois deste, permanecendo A atrás de B, em termos remuneratórios, ao longo da
progressão na referida categoria.
7.º
Aliás, parte da mencionada norma, tal como existia antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, mais propriamente a alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, foi já em concreto objecto de juízo de
inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, pelas razões expostas, por
exemplo através do seu Acórdão n.º 426/01.
8.º
Compreende-se, assim, a intenção do legislador em alterar as regras da promoção,
através da actual redacção do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, por
forma a que o regime deixasse de se revelar mais benéfico para o funcionário que
não concorresse à promoção, aguardando que a progressão na mesma categoria
lhe trouxesse uma valorização salarial maior.
9.º
Se por mero exercício viesse a ser aplicado, ao exemplo acima dado, o actual
dispositivo constante do n.º 3 do art.º 17.º em causa, o funcionário A teria sido
colocado, na data da promoção, logo no 2.º escalão da categoria de técnico auxiliar
de 1.ª classe, beneficiando, sem quaisquer condicionalismos, do regime criado pela
aprovação do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na medida em que
tinha já, à data da promoção, completado um ano na categoria anterior. Por seu
turno, o funcionário B, não preenchendo, à data da promoção, o requisito imposto
pela parte final do n.º 3 do art.º 17.º, não beneficiaria do regime estabelecido pela
norma, sendo colocado, na data da sua promoção, no escalão 2 da categoria de
técnico auxiliar de 1.ª classe, com o índice 190, superior em 10 pontos indiciários
ao índice que detinha na categoria anterior, ficando aparentemente em situação
paritária com o funcionário A, mas verdadeiramente atrás, já que este último, um
ano depois, progrediria para o 3.º escalão daquela categoria.
10.º
Isto mesmo é confirmado noutro exemplo de aplicação da norma estabelecida no
art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, desta feita reportado à aplicação da
norma em causa conjugada com o Anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98.
11.º
C e D progridem, em 1 de Janeiro de 2001, para o escalão 3 da categoria de
técnico profissional de 2.ª classe, com o índice 210 (v. Anexo ao Decreto-Lei n.º
404-A/98). Em 1 Julho de 2003, o funcionário C é promovido à categoria de técnico
profissional de 1.ª classe, ficando integrado no escalão 3, com o índice 230. O
funcionário D mantém-se na categoria de técnico profissional de 2.ª classe e
progride, em 1 de Janeiro de 2004, para o escalão 4, com o índice 220. Em
Fevereiro desse mesmo ano, é promovido este funcionário à categoria de técnico
profissional de 1.ª classe e integrado no escalão 3, com o índice 230.
12.º
Se por mero exercício, em sentido contrário do que acima foi feito, se aplicassem
as regras do art.º 17.º do diploma de 1989, na sua versão originária, isto é, apenas
as normas constantes dos respectivos n.ºs 1 e 2, a este último exemplo, o
funcionário C teria sido colocado, à data da sua promoção, isto é, em 1 de Julho de
2003, não no escalão 3 da categoria superior, mas no escalão 2, com o índice 220,
vindo, em Fevereiro de 2004, a ser ultrapassado pelo funcionário D, menos antigo.
13.º
No fundo, optou o legislador, no âmbito do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
353-A/89, por ficcionar a progressão para o escalão seguinte – que ocorreria caso
não se tivesse entretanto dado a promoção –, premiando desta forma o esforço e
desempenho do funcionário que foi promovido, num exercício que tutela a
confiança deste na ideia de que a promoção trará sempre benefícios,
designadamente em termos salariais, face à situação de permanência na mesma
categoria e de evolução através da mera progressão.
I) Da inconstitucionalidade do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na parte em
que exclui do respectivo âmbito de aplicação os funcionários que tiverem mudado de
escalão há menos de um ano:
14.º
Conforme já acima dito, o art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 faz
depender a aplicação do seu regime da permanência do funcionário, no escalão
detido à data da promoção, por um período igual ou superior a um ano.
15.º
Conforme resulta também dos exemplos acima dados, a inclusão desta excepção à
regra do art.º 17.º, n.º 3, tem permitido obviar a distorções no sistema
remuneratório em apreço, provocadas por esta última. A título ilustrativo, no
exemplo apresentado no n.º 11.º do presente requerimento, a inexistência da
excepção em apreço teria feito com que o funcionário D tivesse sido promovido,
não para o 3.º escalão, como sucedeu, mas para o 4.º escalão, com o índice 245,
ficando à frente do funcionário C, mais antigo na categoria.
16.º
Não obstante tal verificação, a aplicação daquele requisito específico da norma em
referência tem igualmente originado, também ele, novas distorções nas posições
remuneratórias relativas dos funcionários dentro da mesma carreira.
17.º
Para melhor compreensão, reproduz-se aqui uma situação real relatada em
reclamação que foi apresentada ao Provedor de Justiça, a propósito da questão em
análise.
18.º
Duas funcionárias, E e F, progrediram, em 1996, para o 4.º escalão da categoria de
técnico superior de 1.ª classe, a que correspondia o índice 485 (cf. Anexo n.º 1 ao
Decreto-Lei n.º 353-A/89). Em 16 de Abril de 1998, E foi nomeada técnica superior
principal, tendo F sido opositora no mesmo concurso mas não tendo ficado colocada
nos lugares a prover. A funcionária E foi posicionada no 1.º escalão da categoria de
técnico superior principal, a que correspondia o índice 500.
19.º
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, reportada a 1 de Janeiro de
1998 (art.º 34.º, n.º 1), e por aplicação das regras de transição aí previstas, a
funcionária E foi primeiramente posicionada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro
de 1998, no 3.º escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe, com o índice
500, e reposicionada, com efeitos reportados a 16 de Abril de 1998 (data da
promoção), no 1.º escalão da categoria de técnico superior principal, com o índice
510 (cf. Anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98). A funcionária F é posicionada, com
efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, no 3.º escalão da categoria de técnico
superior de 1.º classe, com o índice 500.
20.º
Em Abril de 1999, um ano após a promoção da funcionária E, a funcionária F é
promovida à categoria de técnico superior principal. Nesta data, por aplicação
precisamente da regra aqui em discussão, contida na parte final do n.º 3 do art.º
17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, aditado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, a
funcionária F é posicionada no 2.º escalão da categoria a que foi promovida, com o
índice 560, portanto um escalão à frente da funcionária E, que está apenas há um
ano no primeiro escalão e aí se manterá por mais dois.
21.º
Se não existisse o requisito constante da parte final do referido n.º 3 do art.º 17.º
do Decreto-Lei n.º 353-A/89, a funcionária E teria, com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, e com efeitos reportados a 16 de Abril de 1998, data em
que foi promovida, sido colocada, não no 1.º escalão (como sucedeu, já que não
tinha, nesse momento, completado ainda um ano no escalão em que se encontrava
na anterior categoria), mas no 2.º escalão da categoria superior. Assim sendo, a
promoção, um ano depois, da funcionária F não teria provocado a distorção acima
assinalada, e as posições relativas ter-se-iam mantido intocadas.
22.º
O caso concreto acima relatado traduz uma situação em que os funcionários têm
igual antiguidade na carreira, embora a funcionária E seja mais antiga na categoria.
No entanto, pode acontecer, por aplicação do referido requisito, que um funcionário
mais antigo, não só na categoria como também na carreira, se veja ultrapassado
por um outro com menor antiguidade, num e noutro parâmetro.
23.º
Imagine-se, por exemplo, no âmbito das tabelas salariais aprovadas com a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98 (vd. Anexo ao diploma), que o funcionário G
progride para o 3.º escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe em 1 de
Janeiro de 2002. Em 1 de Dezembro do mesmo ano é promovido à categoria de
técnico superior principal. Ora, pela aplicação da regra aqui em discussão, será G
colocado no 1.º escalão desta categoria superior, com o índice 510. Por outro lado,
o funcionário H progride para o referido 3.º escalão da categoria de técnico superior
de 1.ª classe em 1 de Junho de 2002. Em 1 de Julho de 2003 é promovido à
categoria de técnico superior principal, e por aplicação da mesma regra, é colocado
no 2.º escalão, com o índice 560, portanto à frente de G, mais antigo na carreira, e
que só alcançará aquele mesmo escalão em 1 de Dezembro de 2005.
24.º
Se o requisito ínsito na parte final do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89
não existisse, manter-se-iam, nos casos apontados, as posições relativas dos
funcionários em causa.
25.º
Numa hipótese mais extrema, se o funcionário I, com a mesma antiguidade do
funcionário J, e tendo ambos progredido para 3.º escalão da categoria de técnico
superior de 1.ª classe em 1 de Janeiro de 2002, é promovido no dia 31 de
Dezembro de 2002, será colocado no 1.º escalão da categoria de técnico superior
principal, com o índice 510; se o funcionário J for promovido, por hipótese, um dia
depois, no dia 1 de Janeiro de 2003, à mesma categoria, já será colocado no
escalão 2, com o índice 560.
26.º
Terá pretendido o legislador, com a aprovação do referido limite à aplicação da
regra do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 – que resolverá algumas
distorções geradas pela aprovação designadamente do regime da norma –
salvaguardar a posição dos funcionários mais antigos no escalão, logo dos
funcionários com maiores expectativas de progressão, sem prejuízo de outros
motivos, especialmente de índole financeira, poderem também estar aqui
subjacentes.
27.º
Só que a aplicação da referida fórmula teve como efeito, por sua vez, a criação de
novas distorções no sistema remuneratório das carreiras do regime geral, levando
mesmo à inversão das posições remuneratórias dos funcionários nas carreiras em
causa, conforme se procurou atrás demonstrar.
28.º
É já significativa a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa a situações de
inversão de posições remuneratórias nas carreiras da Administração Pública, de que
são exemplos os Acórdãos n.ºs 584/98, 254/2000 e 405/2003.
29.º
Entendeu esse Tribunal, no âmbito dos referidos arestos, que o legislador, ao
permitir que funcionários com maior antiguidade na categoria viessem a auferir
remuneração inferior à de funcionários com menor antiguidade e habilitações
idênticas, sem que para tal existisse fundamento constitucional relevante, violou o
princípio da igualdade consubstanciado no art.º 13.º e, de forma mais específica,
no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
30.º
Citando o Acórdão n.º 254/2000, a propósito da situação aí analisada, que se
prendia com a circunstância de alguns funcionários promovidos antes de uma
determinada data terem ficado prejudicados face aos que foram promovidos à
mesma categoria após essa data, referiu o Tribunal Constitucional que a
circunstância de, na data em causa, ter entrado em vigor um novo sistema
retributivo, “não constitui fundamento suficiente para discriminar funcionários que,
por mérito, já haviam sido promovidos anteriormente. Com efeito, as expectativas
de uns e de outros merecem igual tutela, sob pena de se promover o prejuízo
daqueles que de forma presumivelmente mais adequada exercem a sua actividade
profissional”. E acrescenta-se que “não pode encontrar-se fundamento racional
para, por força da lei, uma diferença salarial de que beneficiava funcionário
colocado em categoria superior, ser convertida em diferença salarial que o coloca
em plano salarial inferior ao de colegas seus com menor tempo de serviço na
mesma categoria”.
31.º
Por seu turno, o Acórdão n.º 405/2003 faz referência ao facto de ser suficiente o
critério da antiguidade na categoria para apurar da eventual inconstitucionalidade
de uma inversão das posições remuneratórias relativas dentro dessa mesma
categoria. Aí se diz que “possuindo uma determinada categoria um dado conteúdo
funcional (...) o princípio «a trabalho igual salário igual» impõe que o tertium
comparationis seja o critério da antiguidade na categoria. De resto, foi esse critério
– repete-se: o critério da antiguidade na categoria – que o Tribunal utilizou, entre
outros, nos Acórdãos n.ºs 548/98 ou 254/2000, concluindo pela
inconstitucionalidade de normas que permitiam o recebimento de remuneração
superior por funcionários que acederam mais recentemente a uma dada categoria”.
32.º
Retomando a presente questão, conclui-se assim que o referido critério incluído na
parte final do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/98, de ordem
exclusivamente temporal, desatendendo ao tipo de trabalho desenvolvido, às
capacidades e qualificações dos trabalhadores, e introduzindo uma diferenciação de
tratamento sem que se vislumbre fundamento material bastante que a justifique,
revela-se como arbitrário.
33.º
Violou assim o legislador, ao aprová-lo, o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º
da Constituição e, na sua formulação específica aplicada às relações laborais, no
art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental.
II) Da inconstitucionalidade do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89:
34.º
Nos exemplos acima dados quanto aos efeitos nefastos da aplicação da regra
constante do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, interfere, em todos
eles, o segmento da norma que exclui do seu âmbito de aplicação os funcionários
que tiverem mudado de escalão há menos de um ano.
35.º
No entanto, mesmo que o citado art.º 17.º, n.º 3, não contivesse tal excepção,
seria a mesma regra susceptível de gerar igualmente situações de inversão de
posições remuneratórias.
36.º
Imagine-se, para ilustrar tal afirmação, a situação de dois funcionários, L e M,
ambos da carreira de desenhador, do grupo de pessoal técnico-profissional a que
alude o Anexo II ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – que adaptou à
administração local as regras do Decreto-Lei n.º 404-A/98, mandando aplicar a
norma aqui em discussão, constante deste último diploma, às escalas salariais que
aprovou.
37.º
L e M estão ambos colocados na categoria de técnico profissional especialista. L é
mais antigo na categoria que M, tendo progredido para o 3.º escalão da mesma,
com o índice 285, em 1 de Junho 1999, sendo que M progrediu para o referido 3.º
escalão seis meses mais tarde, em 1 de Dezembro de 1999.
38.º
O funcionário L é entretanto promovido, dentro da referida carreira, à categoria de
técnico profissional especialista principal, em 1 de Junho de 2001, ficando colocado
no escalão 2, com o índice 315.
39.º
O funcionário M, pelas regras normais da progressão, é colocado, em 1 de
Dezembro de 2002, no escalão 4 da categoria de técnico profissional especialista,
com o índice 305. Um ano mais tarde, em 1 de Dezembro de 2003, é promovido à
categoria superior, de técnico profissional especialista principal, ficando colocado no
escalão 3 da nova categoria, com o índice 330, posição remuneratória que o
funcionário J, mais antigo na categoria e carreira, só conseguirá atingir, pela via da
progressão, em 1 de Junho de 2004.
40.º
Repare-se como, no exemplo acima dado, em que não há interferência da excepção
consignada na parte final do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/98, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98 – os funcionários L e M
beneficiaram ambos da previsão da norma sem quaisquer condicionamentos, isto é,
sem a excepção constante da sua parte final, já que ambos tinham mais de um ano
de permanência no escalão anterior –, também se verificam situações de inversão
das posições remuneratórias, passando funcionários menos antigos na categoria e
na carreira a auferir remuneração superior à de funcionários mais antigos,
anteriormente promovidos à categoria superior.
41.º
Do que fica acima exposto, conclui-se que não obstante o n.º 3 do art.º 17.º ter
aparentemente vindo solucionar as distorções decorrentes das regras da promoção
resultantes da aprovação do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na sua versão
originária, mais concretamente dos n.ºs 1, alínea b), e 2, e nessa medida se revelar
aquela norma benéfica, criou ela própria, mesmo desconsiderando a excepção
contida na respectiva parte final da norma, novas distorções no sistema,
promovendo novas situações de inversões de posições remuneratórias nas carreiras
da Administração Pública, sem fundamento bastante que as justifique, chamando-
se aqui à colação a jurisprudência a propósito proferida nos Acórdãos atrás
referenciados.
42.º
As distorções em causa sucedem, quase inevitavelmente, na medida em que se
verifica hoje em dia, nas carreiras da Administração Pública, uma sobreposição de
índices dos últimos escalões das categorias inferiores com os primeiros escalões das
categorias superiores.
43.º
Acresce que a aplicação da referida norma, constante do art.º 17.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, tenderá a manter ou a reproduzir as referidas
desigualdades, atenta a dinâmica evolutiva das carreiras da Administração Pública.
44.º
Conforme se refere no Acórdão n.º 356/2001 desse Tribunal, relativamente a
situação semelhante em que o legislador, ao tentar reparar injustiças, desencadeou
distorções no sistema remuneratório, “se foi escopo dessas normas (em apreciação
na decisão mencionada) a tentativa de reparação ou compensação de injustiças,
não deixa de ser certo que as soluções legais delas emergentes vieram causar uma
casuística dissemelhança cuja averiguação e valoração se não vislumbra encontrar
espaço num indirizzo político ainda permitido pela não disponibilidade
constitucional”.
45.º
Assim, a norma contida no art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, aditada
ao diploma pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, revelar-se-á, tendo em atenção a
fundamentação acima exposta, violadora do princípio da igualdade na retribuição,
ínsito no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), e 13.º da Lei Fundamental, na estrita medida
em que da respectiva aplicação, seja do regime pela mesma instituído seja da
excepção a esse mesmo regime constante da sua parte final, resultarem situações
de inversão de posições relativas de funcionários das carreiras da Administração
Pública.
III) Conclusões:
46.º
A solução legal contida no art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de
Outubro, aditada ao diploma pelo Decreto-Lei n.º 404-A/89, de 18 de Dezembro,
foi concebida pelo legislador tendo em vista a correcção de distorções ao sistema
remuneratório dos funcionários da Administração Pública originadas pela aplicação
conjugada das regras dos n.º 1 e 2 do mesmo dispositivo legal, respeitantes à
promoção à categoria superior dentro da mesma carreira.
47.º
Sendo certo que a aplicação da norma viria a revelar benefícios no sentido
pretendido, a verdade é que a mesma norma – nalguns casos em virtude da
aplicação da excepção da mesma constante, que exclui do respectivo âmbito de
aplicação alguns funcionários mediante um critério de natureza estritamente
temporal, noutros casos em virtude da aplicação do próprio regime que
estabeleceu, sem condicionamentos – veio a desenvolver novas distorções ao
sistema, originando novas situações de inversões de posições remuneratórias
relativas de funcionários (ilustradas pelos exemplos acima dados), sem que se
vislumbre fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento
operada por via da sua aprovação.
48.º
Nessa medida, isto é, na medida em que da sua aplicação resultarem situações de
inversão de posições relativas de funcionários da Administração Pública, a norma
constante do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na
sua versão actual, revela-se contrária ao princípio da igualdade na retribuição,
ínsito no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), e 13.º da Lei Fundamental.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare, com força
obrigatória geral, a
a) inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na parte em que exclui do seu âmbito de aplicação
os funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um ano, quando
conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º
412-A/98, de 30 de Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos
diplomas, na medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão de
posições remuneratórias relativas de funcionários da Administração Pública, por
violação dos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição;
b) inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido
Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que
constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na medida em que da sua
aplicação resultarem situações de inversão de posições remuneratórias relativas de
funcionários da Administração Pública, por violação dos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, alínea
a), da Constituição.
O Provedor de Justiça
(H. Nascimento Rodrigues)