Provedor de Justiça

Documento R-127601(A6)

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4287 palavras)

PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: R-1276/01 (A6) DATA: O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da a) constitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353- A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404- A/98, de 18 de Dezembro, na parte em que exclui do seu âmbito de aplicação os funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um ano, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão de posições remuneratórias relativas de funcionários da Administração Pública; b) constitucionalidade da norma constante do mesmo artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão de posições remuneratórias relativas de funcionários da Administração Pública. Entende o Provedor de Justiça violar o identificado art.º 17.º, n.º 3 – quanto ao pedido formulado na alínea a), no segmento no mesmo assinalado – as normas constantes dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, pelas razões adiante aduzidas. 1.º O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio regular o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, definiu, no art.º 17.º na sua versão originária, as três seguintes regras a que ainda hoje deve obedecer a promoção a categoria superior dentro da mesma carreira. 2.º A promoção faz-se para o escalão 1 da categoria superior [(cf. n.º 1, alínea a)] ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponder o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já recebendo remuneração igual ou superior à do escalão 1 [(cf. n.º 1, alínea b)]. De qualquer forma, nunca pode resultar, para o funcionário, da promoção efectivada, uma valorização salarial inferior a 10 pontos indiciários (cf. n.º 2). 3.º Posteriormente, veio o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabelecer novas regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral bem como as correspondentes escalas salariais, ainda em vigor (vd. Anexo ao diploma), tendo, através do respectivo art.º 27.º, conferido uma nova redacção ao art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, aditando-lhe um n.º 3, que mandava, no caso de “a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores” que a promoção se fizesse “para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano”. 4.º A referida regra acrescentada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98 ao diploma de 1989 teve como propósito obstar a que os funcionários promovidos à categoria superior viessem, designadamente por aplicação das regras constantes dos n.ºs 1, alínea b), e 2, do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, a perceber remuneração inferior à dos funcionários promovidos em momento posterior àquela mesma categoria. 5.º Ilustrando com um exemplo, muitas conjugações sendo possíveis, a situação que se verificava antes da introdução da regra actualmente constante do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (por aplicação das regras apenas dos respectivos n.ºs 1 e 2), imagine-se a situação de dois funcionários, A e B, com igual antiguidade na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe que progridem, em 1 de Outubro de 1992, para o escalão 2 da categoria, com o índice 170 (vd. Anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89). Em 1 de Novembro de 1993, o funcionário A é promovido à categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, ficando integrado, de acordo com as regras do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na sua versão originária, no escalão 1, com o índice 180. O funcionário B mantém-se na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe e progride, em 1 de Outubro de 1995, para o escalão 3, com o índice 180. Em Novembro desse mesmo ano, é promovido este funcionário à categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe e integrado, por via da aplicação das referidas regras do art.º 17.º do diploma de 1989, na sua versão originária, no escalão 2 da categoria, com o índice 190. 6.º No exemplo acima dado, o funcionário B, promovido posteriormente à categoria superior, vem beneficiar de um estatuto remuneratório mais elevado que o do funcionário A, promovido à referida categoria em data anterior. O funcionário A só alcançará a posição do colega B em 1 de Novembro de 1996, portanto um ano depois deste, permanecendo A atrás de B, em termos remuneratórios, ao longo da progressão na referida categoria. 7.º Aliás, parte da mencionada norma, tal como existia antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, mais propriamente a alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, foi já em concreto objecto de juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, pelas razões expostas, por exemplo através do seu Acórdão n.º 426/01. 8.º Compreende-se, assim, a intenção do legislador em alterar as regras da promoção, através da actual redacção do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, por forma a que o regime deixasse de se revelar mais benéfico para o funcionário que não concorresse à promoção, aguardando que a progressão na mesma categoria lhe trouxesse uma valorização salarial maior. 9.º Se por mero exercício viesse a ser aplicado, ao exemplo acima dado, o actual dispositivo constante do n.º 3 do art.º 17.º em causa, o funcionário A teria sido colocado, na data da promoção, logo no 2.º escalão da categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, beneficiando, sem quaisquer condicionalismos, do regime criado pela aprovação do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na medida em que tinha já, à data da promoção, completado um ano na categoria anterior. Por seu turno, o funcionário B, não preenchendo, à data da promoção, o requisito imposto pela parte final do n.º 3 do art.º 17.º, não beneficiaria do regime estabelecido pela norma, sendo colocado, na data da sua promoção, no escalão 2 da categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, com o índice 190, superior em 10 pontos indiciários ao índice que detinha na categoria anterior, ficando aparentemente em situação paritária com o funcionário A, mas verdadeiramente atrás, já que este último, um ano depois, progrediria para o 3.º escalão daquela categoria. 10.º Isto mesmo é confirmado noutro exemplo de aplicação da norma estabelecida no art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, desta feita reportado à aplicação da norma em causa conjugada com o Anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98. 11.º C e D progridem, em 1 de Janeiro de 2001, para o escalão 3 da categoria de técnico profissional de 2.ª classe, com o índice 210 (v. Anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98). Em 1 Julho de 2003, o funcionário C é promovido à categoria de técnico profissional de 1.ª classe, ficando integrado no escalão 3, com o índice 230. O funcionário D mantém-se na categoria de técnico profissional de 2.ª classe e progride, em 1 de Janeiro de 2004, para o escalão 4, com o índice 220. Em Fevereiro desse mesmo ano, é promovido este funcionário à categoria de técnico profissional de 1.ª classe e integrado no escalão 3, com o índice 230. 12.º Se por mero exercício, em sentido contrário do que acima foi feito, se aplicassem as regras do art.º 17.º do diploma de 1989, na sua versão originária, isto é, apenas as normas constantes dos respectivos n.ºs 1 e 2, a este último exemplo, o funcionário C teria sido colocado, à data da sua promoção, isto é, em 1 de Julho de 2003, não no escalão 3 da categoria superior, mas no escalão 2, com o índice 220, vindo, em Fevereiro de 2004, a ser ultrapassado pelo funcionário D, menos antigo. 13.º No fundo, optou o legislador, no âmbito do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, por ficcionar a progressão para o escalão seguinte – que ocorreria caso não se tivesse entretanto dado a promoção –, premiando desta forma o esforço e desempenho do funcionário que foi promovido, num exercício que tutela a confiança deste na ideia de que a promoção trará sempre benefícios, designadamente em termos salariais, face à situação de permanência na mesma categoria e de evolução através da mera progressão. I) Da inconstitucionalidade do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na parte em que exclui do respectivo âmbito de aplicação os funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um ano: 14.º Conforme já acima dito, o art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 faz depender a aplicação do seu regime da permanência do funcionário, no escalão detido à data da promoção, por um período igual ou superior a um ano. 15.º Conforme resulta também dos exemplos acima dados, a inclusão desta excepção à regra do art.º 17.º, n.º 3, tem permitido obviar a distorções no sistema remuneratório em apreço, provocadas por esta última. A título ilustrativo, no exemplo apresentado no n.º 11.º do presente requerimento, a inexistência da excepção em apreço teria feito com que o funcionário D tivesse sido promovido, não para o 3.º escalão, como sucedeu, mas para o 4.º escalão, com o índice 245, ficando à frente do funcionário C, mais antigo na categoria. 16.º Não obstante tal verificação, a aplicação daquele requisito específico da norma em referência tem igualmente originado, também ele, novas distorções nas posições remuneratórias relativas dos funcionários dentro da mesma carreira. 17.º Para melhor compreensão, reproduz-se aqui uma situação real relatada em reclamação que foi apresentada ao Provedor de Justiça, a propósito da questão em análise. 18.º Duas funcionárias, E e F, progrediram, em 1996, para o 4.º escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe, a que correspondia o índice 485 (cf. Anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89). Em 16 de Abril de 1998, E foi nomeada técnica superior principal, tendo F sido opositora no mesmo concurso mas não tendo ficado colocada nos lugares a prover. A funcionária E foi posicionada no 1.º escalão da categoria de técnico superior principal, a que correspondia o índice 500. 19.º Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, reportada a 1 de Janeiro de 1998 (art.º 34.º, n.º 1), e por aplicação das regras de transição aí previstas, a funcionária E foi primeiramente posicionada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, no 3.º escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe, com o índice 500, e reposicionada, com efeitos reportados a 16 de Abril de 1998 (data da promoção), no 1.º escalão da categoria de técnico superior principal, com o índice 510 (cf. Anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98). A funcionária F é posicionada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, no 3.º escalão da categoria de técnico superior de 1.º classe, com o índice 500. 20.º Em Abril de 1999, um ano após a promoção da funcionária E, a funcionária F é promovida à categoria de técnico superior principal. Nesta data, por aplicação precisamente da regra aqui em discussão, contida na parte final do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, aditado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, a funcionária F é posicionada no 2.º escalão da categoria a que foi promovida, com o índice 560, portanto um escalão à frente da funcionária E, que está apenas há um ano no primeiro escalão e aí se manterá por mais dois. 21.º Se não existisse o requisito constante da parte final do referido n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, a funcionária E teria, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, e com efeitos reportados a 16 de Abril de 1998, data em que foi promovida, sido colocada, não no 1.º escalão (como sucedeu, já que não tinha, nesse momento, completado ainda um ano no escalão em que se encontrava na anterior categoria), mas no 2.º escalão da categoria superior. Assim sendo, a promoção, um ano depois, da funcionária F não teria provocado a distorção acima assinalada, e as posições relativas ter-se-iam mantido intocadas. 22.º O caso concreto acima relatado traduz uma situação em que os funcionários têm igual antiguidade na carreira, embora a funcionária E seja mais antiga na categoria. No entanto, pode acontecer, por aplicação do referido requisito, que um funcionário mais antigo, não só na categoria como também na carreira, se veja ultrapassado por um outro com menor antiguidade, num e noutro parâmetro. 23.º Imagine-se, por exemplo, no âmbito das tabelas salariais aprovadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98 (vd. Anexo ao diploma), que o funcionário G progride para o 3.º escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe em 1 de Janeiro de 2002. Em 1 de Dezembro do mesmo ano é promovido à categoria de técnico superior principal. Ora, pela aplicação da regra aqui em discussão, será G colocado no 1.º escalão desta categoria superior, com o índice 510. Por outro lado, o funcionário H progride para o referido 3.º escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe em 1 de Junho de 2002. Em 1 de Julho de 2003 é promovido à categoria de técnico superior principal, e por aplicação da mesma regra, é colocado no 2.º escalão, com o índice 560, portanto à frente de G, mais antigo na carreira, e que só alcançará aquele mesmo escalão em 1 de Dezembro de 2005. 24.º Se o requisito ínsito na parte final do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 não existisse, manter-se-iam, nos casos apontados, as posições relativas dos funcionários em causa. 25.º Numa hipótese mais extrema, se o funcionário I, com a mesma antiguidade do funcionário J, e tendo ambos progredido para 3.º escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe em 1 de Janeiro de 2002, é promovido no dia 31 de Dezembro de 2002, será colocado no 1.º escalão da categoria de técnico superior principal, com o índice 510; se o funcionário J for promovido, por hipótese, um dia depois, no dia 1 de Janeiro de 2003, à mesma categoria, já será colocado no escalão 2, com o índice 560. 26.º Terá pretendido o legislador, com a aprovação do referido limite à aplicação da regra do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 – que resolverá algumas distorções geradas pela aprovação designadamente do regime da norma – salvaguardar a posição dos funcionários mais antigos no escalão, logo dos funcionários com maiores expectativas de progressão, sem prejuízo de outros motivos, especialmente de índole financeira, poderem também estar aqui subjacentes. 27.º Só que a aplicação da referida fórmula teve como efeito, por sua vez, a criação de novas distorções no sistema remuneratório das carreiras do regime geral, levando mesmo à inversão das posições remuneratórias dos funcionários nas carreiras em causa, conforme se procurou atrás demonstrar. 28.º É já significativa a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa a situações de inversão de posições remuneratórias nas carreiras da Administração Pública, de que são exemplos os Acórdãos n.ºs 584/98, 254/2000 e 405/2003. 29.º Entendeu esse Tribunal, no âmbito dos referidos arestos, que o legislador, ao permitir que funcionários com maior antiguidade na categoria viessem a auferir remuneração inferior à de funcionários com menor antiguidade e habilitações idênticas, sem que para tal existisse fundamento constitucional relevante, violou o princípio da igualdade consubstanciado no art.º 13.º e, de forma mais específica, no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. 30.º Citando o Acórdão n.º 254/2000, a propósito da situação aí analisada, que se prendia com a circunstância de alguns funcionários promovidos antes de uma determinada data terem ficado prejudicados face aos que foram promovidos à mesma categoria após essa data, referiu o Tribunal Constitucional que a circunstância de, na data em causa, ter entrado em vigor um novo sistema retributivo, “não constitui fundamento suficiente para discriminar funcionários que, por mérito, já haviam sido promovidos anteriormente. Com efeito, as expectativas de uns e de outros merecem igual tutela, sob pena de se promover o prejuízo daqueles que de forma presumivelmente mais adequada exercem a sua actividade profissional”. E acrescenta-se que “não pode encontrar-se fundamento racional para, por força da lei, uma diferença salarial de que beneficiava funcionário colocado em categoria superior, ser convertida em diferença salarial que o coloca em plano salarial inferior ao de colegas seus com menor tempo de serviço na mesma categoria”. 31.º Por seu turno, o Acórdão n.º 405/2003 faz referência ao facto de ser suficiente o critério da antiguidade na categoria para apurar da eventual inconstitucionalidade de uma inversão das posições remuneratórias relativas dentro dessa mesma categoria. Aí se diz que “possuindo uma determinada categoria um dado conteúdo funcional (...) o princípio «a trabalho igual salário igual» impõe que o tertium comparationis seja o critério da antiguidade na categoria. De resto, foi esse critério – repete-se: o critério da antiguidade na categoria – que o Tribunal utilizou, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 548/98 ou 254/2000, concluindo pela inconstitucionalidade de normas que permitiam o recebimento de remuneração superior por funcionários que acederam mais recentemente a uma dada categoria”. 32.º Retomando a presente questão, conclui-se assim que o referido critério incluído na parte final do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/98, de ordem exclusivamente temporal, desatendendo ao tipo de trabalho desenvolvido, às capacidades e qualificações dos trabalhadores, e introduzindo uma diferenciação de tratamento sem que se vislumbre fundamento material bastante que a justifique, revela-se como arbitrário. 33.º Violou assim o legislador, ao aprová-lo, o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º da Constituição e, na sua formulação específica aplicada às relações laborais, no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental. II) Da inconstitucionalidade do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89: 34.º Nos exemplos acima dados quanto aos efeitos nefastos da aplicação da regra constante do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, interfere, em todos eles, o segmento da norma que exclui do seu âmbito de aplicação os funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um ano. 35.º No entanto, mesmo que o citado art.º 17.º, n.º 3, não contivesse tal excepção, seria a mesma regra susceptível de gerar igualmente situações de inversão de posições remuneratórias. 36.º Imagine-se, para ilustrar tal afirmação, a situação de dois funcionários, L e M, ambos da carreira de desenhador, do grupo de pessoal técnico-profissional a que alude o Anexo II ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – que adaptou à administração local as regras do Decreto-Lei n.º 404-A/98, mandando aplicar a norma aqui em discussão, constante deste último diploma, às escalas salariais que aprovou. 37.º L e M estão ambos colocados na categoria de técnico profissional especialista. L é mais antigo na categoria que M, tendo progredido para o 3.º escalão da mesma, com o índice 285, em 1 de Junho 1999, sendo que M progrediu para o referido 3.º escalão seis meses mais tarde, em 1 de Dezembro de 1999. 38.º O funcionário L é entretanto promovido, dentro da referida carreira, à categoria de técnico profissional especialista principal, em 1 de Junho de 2001, ficando colocado no escalão 2, com o índice 315. 39.º O funcionário M, pelas regras normais da progressão, é colocado, em 1 de Dezembro de 2002, no escalão 4 da categoria de técnico profissional especialista, com o índice 305. Um ano mais tarde, em 1 de Dezembro de 2003, é promovido à categoria superior, de técnico profissional especialista principal, ficando colocado no escalão 3 da nova categoria, com o índice 330, posição remuneratória que o funcionário J, mais antigo na categoria e carreira, só conseguirá atingir, pela via da progressão, em 1 de Junho de 2004. 40.º Repare-se como, no exemplo acima dado, em que não há interferência da excepção consignada na parte final do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/98, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98 – os funcionários L e M beneficiaram ambos da previsão da norma sem quaisquer condicionamentos, isto é, sem a excepção constante da sua parte final, já que ambos tinham mais de um ano de permanência no escalão anterior –, também se verificam situações de inversão das posições remuneratórias, passando funcionários menos antigos na categoria e na carreira a auferir remuneração superior à de funcionários mais antigos, anteriormente promovidos à categoria superior. 41.º Do que fica acima exposto, conclui-se que não obstante o n.º 3 do art.º 17.º ter aparentemente vindo solucionar as distorções decorrentes das regras da promoção resultantes da aprovação do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na sua versão originária, mais concretamente dos n.ºs 1, alínea b), e 2, e nessa medida se revelar aquela norma benéfica, criou ela própria, mesmo desconsiderando a excepção contida na respectiva parte final da norma, novas distorções no sistema, promovendo novas situações de inversões de posições remuneratórias nas carreiras da Administração Pública, sem fundamento bastante que as justifique, chamando- se aqui à colação a jurisprudência a propósito proferida nos Acórdãos atrás referenciados. 42.º As distorções em causa sucedem, quase inevitavelmente, na medida em que se verifica hoje em dia, nas carreiras da Administração Pública, uma sobreposição de índices dos últimos escalões das categorias inferiores com os primeiros escalões das categorias superiores. 43.º Acresce que a aplicação da referida norma, constante do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, tenderá a manter ou a reproduzir as referidas desigualdades, atenta a dinâmica evolutiva das carreiras da Administração Pública. 44.º Conforme se refere no Acórdão n.º 356/2001 desse Tribunal, relativamente a situação semelhante em que o legislador, ao tentar reparar injustiças, desencadeou distorções no sistema remuneratório, “se foi escopo dessas normas (em apreciação na decisão mencionada) a tentativa de reparação ou compensação de injustiças, não deixa de ser certo que as soluções legais delas emergentes vieram causar uma casuística dissemelhança cuja averiguação e valoração se não vislumbra encontrar espaço num indirizzo político ainda permitido pela não disponibilidade constitucional”. 45.º Assim, a norma contida no art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, aditada ao diploma pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, revelar-se-á, tendo em atenção a fundamentação acima exposta, violadora do princípio da igualdade na retribuição, ínsito no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), e 13.º da Lei Fundamental, na estrita medida em que da respectiva aplicação, seja do regime pela mesma instituído seja da excepção a esse mesmo regime constante da sua parte final, resultarem situações de inversão de posições relativas de funcionários das carreiras da Administração Pública. III) Conclusões: 46.º A solução legal contida no art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada ao diploma pelo Decreto-Lei n.º 404-A/89, de 18 de Dezembro, foi concebida pelo legislador tendo em vista a correcção de distorções ao sistema remuneratório dos funcionários da Administração Pública originadas pela aplicação conjugada das regras dos n.º 1 e 2 do mesmo dispositivo legal, respeitantes à promoção à categoria superior dentro da mesma carreira. 47.º Sendo certo que a aplicação da norma viria a revelar benefícios no sentido pretendido, a verdade é que a mesma norma – nalguns casos em virtude da aplicação da excepção da mesma constante, que exclui do respectivo âmbito de aplicação alguns funcionários mediante um critério de natureza estritamente temporal, noutros casos em virtude da aplicação do próprio regime que estabeleceu, sem condicionamentos – veio a desenvolver novas distorções ao sistema, originando novas situações de inversões de posições remuneratórias relativas de funcionários (ilustradas pelos exemplos acima dados), sem que se vislumbre fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento operada por via da sua aprovação. 48.º Nessa medida, isto é, na medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão de posições relativas de funcionários da Administração Pública, a norma constante do art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na sua versão actual, revela-se contrária ao princípio da igualdade na retribuição, ínsito no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), e 13.º da Lei Fundamental. Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a a) inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na parte em que exclui do seu âmbito de aplicação os funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um ano, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão de posições remuneratórias relativas de funcionários da Administração Pública, por violação dos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; b) inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão de posições remuneratórias relativas de funcionários da Administração Pública, por violação dos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. O Provedor de Justiça (H. Nascimento Rodrigues)