Texto integral (5920 palavras)
Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
Q-4100/15
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista na alínea d), do n.º 2,
do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma
constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
(Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Considera o Provedor de Justiça que a referida norma viola o princípio do
juiz natural, o direito a um processo equitativo, o princípio da inamovibilidade dos
juízes e o princípio da independência dos tribunais, acolhidos no n.º 9, do artigo
32.º, no n.º 4, do artigo 20.º, no n.º 1, do artigo 216.º e no artigo 203.º da Constitui-
ção, respetivamente, nos termos e com base na fundamentação a seguir aduzidos.
1.º
A norma objeto do presente pedido encontra-se vertida na Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, diploma que corporiza a Lei da Organização do Sistema Judiciário
(de agora em diante, abreviadamente, LOSJ).
1
2.º
Neste enquadramento, dispõe o preceito visado sobre as competências do juiz
presidente do tribunal de comarca, sendo o seguinte o respetivo teor:
«Artigo 94.º
Competências
(…)
4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão pro-
cessual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
(…)
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, res-
peitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da
mesma comarca ou a afetação de processos, para tramitação e decisão, a
outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga pro-
cessual e a eficiência dos serviços;
(…).»
3.º
À luz do disposto na citada alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, tem o
presidente do tribunal de comarca o poder de apresentar proposta ao Conselho Su-
perior da Magistratura para reafetação de juízes ou redistribuição de processos, po-
der que exerce ao abrigo das suas competências de gestão processual, no âmbito da
respetiva circunscrição territorial e com observância do disposto nos artigos 90.º e
91.º do mesmo diploma (estes últimos versando, respetivamente, sobre os objetivos
estratégicos para o desempenho dos tribunais de primeira instância e os objetivos
processuais da comarca e dos tribunais de competência territorial alargada, aí sedia-
dos).
4.º
Neste sentido, resulta da norma, cuja sindicância motiva esta minha iniciativa,
que a competência conferida pela lei ao presidente do tribunal de comarca compre-
ende tanto a mudança de juízes para outra secção da mesma comarca (respeitado o
princípio da especialização dos magistrados), como a subtração de processos ao res-
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petivo juiz titular (isto é, ao juiz natural ou juiz legal) em vista da respetiva afetação,
para tramitação e decisão, a outro juiz.
5.º
Tal como resulta da Proposta de Lei n.º 114/XII, que esteve na base da Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, a referida solução normativa fundeia-se em um con-
junto de «alterações cruciais no sistema de gestão dos recursos humanos dos tribu-
nais, designadamente dos magistrados e dos funcionários de justiça», conforme pode
ler-se na respetiva exposição de motivos (n.º 12).
6.º
De igual modo e em termos de enquadramento, a montante, da reforma da
organização judiciária impulsionada pela referida iniciativa governamental, com rele-
vo para a questão gestionária dos recursos humanos dos tribunais, importa ainda
fazer notar a seguinte alusão igualmente ali feita (n.º 8):
«A reorganização consagrada na presente proposta de lei não se confina (…) a
uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Pre-
tende-se ir mais além, aprofundando e alargando substancialmente ao interior
do país a especialização da oferta judiciária e introduzindo uma clara agilização
na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e mobili-
dade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tri-
bunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias
por objetivos.»
7.º
Vislumbrados, deste feito, os propósitos que presidiram a uma determinação
normativa que, em conformidade, “agiliza” e “facilita”, na esfera jurisdicional da
comarca, a reafetação e redistribuição – de base casuística e discricionária, sob pro-
posta individual – de juízes e processos, como desvela a norma constante da alínea
f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, considero que a mesma viola, antes de mais e,
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desde logo, no tocante às causas em matéria criminal, o princípio constitucional do
juiz natural ou do juiz legal.
8.º
O princípio do juiz natural encontra-se consagrado na Constituição especifi-
camente em sede de «garantias de processo criminal» (artigo 32.º da Lei Fundamen-
tal), estas materializando já uma densificação das próprias exigências do processo
justo ou equitativo (veja-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora,
2007, p. 415).
9.º
Destarte, segundo o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição,
«[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em
lei anterior».
10.º
Em anotação de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira a este preceito consti-
tucional, realçam os mesmos Autores o seguinte (In: Constituição da República Portugue-
sa Anotada, Vol. I, cit., p. 525):
«O princípio do juiz legal (…) consiste essencialmente na predeterminação do tri-
bunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou
a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente
competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar
de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjetivos.»
11.º
Sempre pela pena dos constitucionalistas que vimos citando, o sentido e al-
cance do princípio do juiz natural ou juiz legal vêm compendiados conforme aqui se
deixa igualmente transcrito (ibid.):
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«A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias
dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o
juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam pre-
viamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível
inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das
competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos precei-
tos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do
juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à
divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação
de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma
atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da
administração judicial).»
12.º
No patamar da elaboração doutrinal, importa, outrossim, reavivar aqui o pen-
samento de Jorge de Figueiredo Dias, tendo já como referente normativo a Consti-
tuição de 1976, nos primórdios da sua vigência (In: «Sobre o sentido do princípio
jurídico-constitucional do “juiz-natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano
111.º, N.º 3615, pp. 83-88).
13.º
Aí o Autor coloca em evidência que o princípio em questão (ibid., p. 83)
«constitui – como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade
em matéria penal – uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à orde-
nação da administração de justiça penal, à exigência de julgamentos indepen-
dentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.»
14.º
Prosseguindo em densificação do seu pensamento, Jorge de Figueiredo Dias
esclarece igualmente o seguinte (ibid., p. 86, nota de rodapé omitida):
«o princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser aprecia-
da por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática
do facto que constitui o objeto do processo, só obsta a tal quando, mas tam-
bém sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de
um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbi-
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trária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de
uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese
ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e
imparcial.»
15.º
Também o Tribunal Constitucional se pronunciou, em variadíssimas ocasi-
ões, sobre o alcance do princípio constitucional do juiz natural.
16.º
A este respeito e nele evidenciando uma dimensão de «garantia da independên-
cia e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição)», encontra-se fir-
mado na jurisprudência constitucional o seguinte olhar sobre o princípio em ques-
tão, concretamente tal como transparece no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
614/2003 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 85, de 10 de abril de 2004):
«a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal,
juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de ter-
ceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha
individual, ou para um certo caso, do tribunal ou dos juízes chamados a dizer
o direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome
da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da
organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e
manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em
nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta
confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça
não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado
em função das partes ou do caso concreto.»
17.º
Neste enquadramento, seguindo de muito perto o citado aresto, para além de
uma dimensão positiva, que é possível reconhecer no princípio do juiz natural,
«consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que per-
mitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstrac-
tas» (e que contempla, para além do mais, a definição dos “concretos juízes” que
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compõem a formação judiciária interveniente), é ao mesmo princípio igualmente
assinalada uma dimensão negativa, «consistente na proibição de afastamento das
regras referidas, num caso individual», e mediante a qual se afirma «a ideia de perpe-
tuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do pro-
cesso a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou
excepcionais».
18.º
Tem-se, naturalmente, presente, conforme já mencionado, que o princípio do
juiz natural não proíbe alterações legais da organização judiciária, nem tão-pouco
que estas, a terem lugar, possam ser de aplicação imediata, incluindo a processos
pendentes: a este propósito, e socorrendo-me sempre do aresto do Tribunal Consti-
tucional que vimos citando, «[p]onto é, porém, que o novo regime – ou a revogação, e
não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangen-
do um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discrimina-
tórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou
determinação ad hoc da formação judiciária em causa».
19.º
Consubstanciando a própria Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, uma reforma
da organização judiciária, não é, todavia, dessa última e específica problemática que
trata o presente pedido, ao ter por objeto a norma vertida na alínea f), do n.º 4, do
artigo 94.º da LOSJ, a ilegitimidade constitucional deste preceito emanando do sen-
tido da própria solução normativa que o mesmo enforma.
20.º
Na verdade, a reafetação que esta norma autoriza, não só não garante a au-
sência de arbitrariedade ou discricionariedade – sendo, ao invés, apta a induzi-las,
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com quebra do imperativo de aleatoriedade – na atribuição de um concreto proces-
so a determinado juiz (ou juízes), como também ampara, per se, a possibilidade de
práticas de desaforamento ou determinação ad hoc, superveniente ou a posteriori, do
foro concreto de apreciação de determinada causa, o que, com tais contornos casuís-
ticos e, por conseguinte, discriminatórios, é proibido à luz das exigências constituci-
onais no domínio da administração da justiça (veja-se, outrossim, na mais recente
jurisprudência do Tribunal Constitucional, com enfoque na dimensão garantística do
princípio do juiz natural, o Acórdão n.º 41/2016).
21.º
Efetivamente, considero que o disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º
da LOSJ, ao permitir uma apreciação discricionária na base da proposta que compe-
te aos presidentes dos tribunais de comarca, leva em si um risco de “manipulação
arbitrária” das regras de atribuição da competência judicativa, o que é dizer, da
competência para julgar uma causa concreta, o que não é de todo compatível com as
exigências do princípio do juiz natural, conforme anteriormente expostas.
22.º
E tal pode ocorrer não apenas por via da reafetação de juiz a outra secção da
mesma comarca, como, e de forma ainda mais intensamente manifesta, mediante a
afetação de processo a outro juiz que não o seu titular, o que acarreta, como efeito
necessário, a subtração da causa ao seu juiz natural ou legal.
23.º
Em qualquer uma destas hipóteses, o que o legislador franqueou foi a possi-
bilidade, dentro da própria organização judiciária, da interferência e escolha não só
individual – logo, subjetiva – como casuística do juiz ou tribunal da causa.
8
24.º
No que especificamente toca à reafetação de juízes a outra secção da mesma
comarca, importa fazer notar que a determinação normativa que emana da alínea f),
do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ encontra-se bem distante de poder sustentar um
critério legal de preordenação objetiva de transferência de juízes, nomeadamente
para outra secção onde os mesmos façam mais falta.
25.º
Reitero: a mobilidade de juízes ali visada tem na sua base um critério de apli-
cação subjetiva e casuística, o que autoriza uma influência arbitrária e discricionária
na composição judiciária que há de intervir nas causas submetidas a juízo, vulneran-
do-se, destarte, o sentido nuclear do princípio do juiz natural.
26.º
Neste sentido, a questão respeita, outrossim, ao princípio da inamovibilidade
dos juízes (afirmado no n.º 1 do artigo 216.º da Constituição), o qual não sendo ab-
soluto, não deixa de estar «constitucionalmente associado ao princípio do juiz natural
(…), pois este não só implica a proibição absoluta de escolha do juiz por parte de
qualquer cidadão (“juiz a pedido”), mas também a imposição de “sistema tabelar”
definidor de critérios objetivos e predeterminados para a individualização do juiz da
causa (“juiz natural”)», conforme escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira
(In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra:
Coimbra Editora, 2010, p. 587).
27.º
É ainda significativa, com plena validade para a questão que nos ocupa, a
compreensão dos mencionados constitucionalistas, a propósito desta imbricação
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entre o princípio do juiz natural e o princípio da inamovibilidade dos juízes, e que
aqui recuperamos (ibid.):
«O princípio da inamovibilidade convoca estas duas dimensões, pois, por um
lado, garante o juiz no cargo contra esquemas apócrifos de violação da estabi-
lidade pessoal, e, por outro, levanta barreiras ao próprio esvaziamento da obje-
tividade e predeterminabilidade da fixação do juiz natural. A inamovibilidade
não é incompatível com a transferência de juízes para tribunais onde eles são
mais necessários, mas esta transferência deve estar predeterminada na lei».
28.º
Em harmonia com o que antecede, também Paula Ribeiro de Faria (In: Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra: Coim-
bra Editora, 2007, pp. 177 e 178), relevando, outrossim, a inamovibilidade dos juízes
como «[u]ma das garantias tradicionalmente associada ao princípio da independên-
cia», assinala que a mesma:
«Consiste na proibição da transferência, suspensão, aposentação ou demissão
dos juízes fora dos casos previstos na lei, e encontra a sua justificação material
no receio, porventura fundado, de que um juiz pudesse sofrer consequências
negativas (ou receber favores imerecidos) pelo exercício da função de julgar e
pela sua decisão neste ou naquele sentido e, ao mesmo tempo, pelo temor de
que, através do exercício de qualquer poder se pudessem vir a transferir juízes,
ou a colocar juízes em posição de decidir casos que, por princípio, não lhes
caberiam.»
29.º
É, justamente, este tipo de receio e temor que o segmento normativo visado,
relativo ao poder dos presidentes dos tribunais de comarca de proporem ao Conse-
lho Superior da Magistratura a reafetação casuística de juízes, suscita, em termos que
colidem quer com o princípio do juiz natural, quer com o princípio da inamovibili-
dade dos juízes.
10
30.º
Acresce a absoluta desnecessidade da medida, porquanto, sem embargo da
legitimidade, em si, dos fins legalmente afirmados de “equilíbrio da carga processu-
al” e de “eficiência dos serviços”, certo é que o legislador aparelhou já o sistema
judiciário com mecanismos aptos a dar resposta às referidas preocupações de gestão
processual e de recursos humanos, como seja através dos movimentos judiciais ou
da criação de bolsas de juízes (vejam-se, respetivamente, o artigo 38.º do Estatuto
dos Magistrados Judiciais, bem como o artigo 88.º da LOSJ e a Deliberação n.º
1729/2015 do Conselho Superior da Magistratura relativa ao Regulamento do Qua-
dro Complementar de Juízes).
31.º
A violação do princípio do juiz natural ocorre ainda no tocante ao segmento
da norma criticada, na parte em que autoriza, sempre com base em critério subjetivo
e casuístico, a expropriação de determinado juiz do seu poder judicativo relativa-
mente a um dado processo, para o qual fora previamente designado para intervir
nos termos da lei, ou seja, após a definição ou individualização, segundo regras ge-
rais e abstratas, do concreto juiz (ou concreta formação judiciária) competente para
a sua apreciação.
32.º
A esta luz, não pode deixar de afirmar-se que, nessa “afetação de processos”,
a alteração, impulsionada ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º
da LOSJ, da concreta composição judiciária para certa causa, sempre resultará de
uma determinação de base discricionária, para que outro juiz, que não o respetivo
juiz natural ou juiz legal, intervenha nesse mesmo processo.
11
33.º
De outro modo dito: o problema da norma aqui reprovada reside na possibi-
lidade de subtração ao juiz ou tribunal de causa que já lhe estava afeta por lei, pri-
vando-o desse concreto poder judicativo, na sequência de proposta formulada pelo
presidente do tribunal de comarca, no exercício de competências de gestão proces-
sual, visando a sua atribuição a outro juiz ou tribunal.
34.º
Nem se argumente que presidem também ao segmento normativo ora ques-
tionado os fins – reitero, em si legítimos – de “equilíbrio da carga processual” e de
“eficiência dos serviços”, em uma busca do bem fundado da medida gestionária em
causa, que pudesse afastar o excesso ou desproporcionalidade da opção do legisla-
dor ordinário.
35.º
Não sendo os fins visados estranhos a valores cuja dignidade constitucional é
irrefutável, como seja, nomeadamente, a celeridade processual (vejam-se os n.os 4 e
5, do artigo 20.º, e o n.º 2, do artigo 32.º, da Lei Fundamental), inclusive enquanto
“princípio de ordenação eficaz” dos meios de realização da administração da justiça
(veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014 – In: Diário da República,
2.ª série, N.º 143, de 28 de julho de 2014), a reafetação de processos nos termos au-
torizados pela alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ importa, porém, um sacrifí-
cio absolutamente desmedido do conteúdo significante do princípio do juiz natural.
36.º
Isto, porquanto, uma vez mais, a norma em causa não evita o risco de arbi-
trariedade ou discricionariedade desvelada pela possibilidade de alocação casuística e
a posteriori de um concreto processo a outro juiz ou coletivo de juízes.
12
37.º
E basta a existência desse risco, seja ele real ou aparente, para a norma estar
ferida do vício de inconstitucionalidade que lhe apontamos, colocada que está em
causa a própria razão de ser do princípio do juiz natural, que é a de «evitar a desig-
nação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo», nas
palavras de Germano Marques da Silva e Henrique Salinas (In: Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Edi-
tora, 2010, p. 738).
38.º
O raciocínio até aqui expendido – dirigido a alicerçar as razões pelas quais
considero que a norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ carre-
ga em si uma inaceitável subjetivação da “escolha do decisor”, incluindo a possibili-
dade de subtração da causa ao seu juiz legal, sendo, consequentemente, expressão de
desconformidade constitucional por vulneração do princípio do juiz natural que a
Constituição acolhe especificamente em sede das garantias de processo penal, bem
como, quanto ao primeiro segmento da norma, do princípio da inamovibilidade dos
juízes, nos termos expostos – é válido, justamente e conforme inicialmente anteci-
pei, em relação às causas em matéria criminal.
39.º
Não considero, todavia, que as conclusões sejam diferentes se o exercício da
competência definida na citada norma da LOSJ disser antes respeito a causas do
foro civil, já que também em sede de processo civil é similarmente aplicável a garan-
tia de que nenhuma causa será apreciada por juiz ou tribunal designado arbitrária ou
discricionariamente, i.e., segundo critérios casuísticos e, portanto, discriminatórios.
13
40.º
Isto, seja por força do princípio do juiz natural, qua tale – ou, na eventualida-
de de se entender que este é um princípio constitucional específico do processo pe-
nal –, seja por força do direito a um processo equitativo, direito fundamental cujo
âmbito de proteção abrange o direito de toda a pessoa a que uma causa em que in-
tervenha seja apreciada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela
lei.
41.º
Trilha-se, em seguida, o caminho que permite sustentar tais pontos de vista,
no que especificamente tange à relevância, enquanto parâmetro de controlo na situ-
ação vertente, do princípio do juiz natural ou do direito a um processo equitativo
consoante esteja em causa matéria criminal ou matéria civil, mantendo-se válidas,
mutatis mutandis, as demais considerações já tecidas a respeito da incidência do prin-
cípio da inamovibilidade dos juízes.
42.º
Destarte e antes de mais, conforme ficou evidenciado, nomeadamente, no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/2014, compreende-se que o legislador
constituinte tenha optado por consagrar o princípio do juiz natural especificamente
na esfera das garantias de processo penal, «uma vez que a teleologia do juiz natural se
associa à ideia de “impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo em suma, que
compreensivamente se pode designar pela raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional
discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito” (cfr. Fi-
gueiredo Dias, ob. cit., pág. 84)», conforme se escreve no mencionado aresto.
14
43.º
Sem embargo, aludindo-se no mesmo Acórdão a um entendimento em torno
do «princípio do juiz natural como dimensão resultante do princípio geral da inde-
pendência que vale para toda e qualquer instância judicial, independentemente da
matéria em causa – nos termos do artigo 203.º da Constituição», logo se acrescenta,
nesse cenário, que «o seu alcance não tem uma abrangência mais vasta do que a exi-
gência do respeito pelo “juiz legal” que o legislador constituinte optou por consagrar
especificamente no campo das garantias de defesa em matéria penal».
44.º
Vale por dizer: aceitando-se, à luz do que antecede – e até porque se trata de
dimensão intrinsecamente ligada à própria ideia de due process –, que o respeito pelo
princípio do juiz natural se impõe enquanto tal nas demais instâncias judiciais, com
similar incidência com que releva no âmbito criminal (a saber, «designação e pré-
determinação do juiz (e tribunal) competente de harmonia com critérios legais, ge-
rais e abstratos, aprovados e em vigor à data da prática dos factos», na formulação
que o Tribunal Constitucional verteu no citado Acórdão n.º 82/2014), a norma
constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ é inconstitucional por des-
conformidade com as exigências constitucionais do referido princípio, também na
sua aplicação enquanto princípio material do processo civil, pelas razões que já ante-
riormente deixei expressas.
45.º
Se assim não for valorado no horizonte dos parâmetros de controlo da pre-
sente questão jurídico-constitucional, sempre aquela norma, na sua aplicação no
âmbito civil e pelos resultados que já antecipei, violará o direito a um processo equi-
tativo, expressamente afirmado e autonomizado na sequência da revisão constituci-
onal de 1997, no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição, sob o manto do direito fun-
15
damental à tutela jurisdicional efetiva, um dos elementos essenciais à noção de Esta-
do de Direito.
46.º
Parte integrante do universo das exigências basilares postas pelo direito in-
ternacional dos direitos humanos – com expressão em instrumentos como a Decla-
ração Universal dos Direitos do Homem (artigo 10.º), o Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (CEDH, artigo 6.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Euro-
peia (artigo 47.º) –, o direito a um processo equitativo compreende, necessariamen-
te, as garantias de organização e composição do tribunal para a apreciação da causa
que entroncam no princípio do juiz natural, sendo, de resto e em conformidade,
corolário do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição).
47.º
Na verdade, conforme assinalam, entre nós, J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira (In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, cit., p. 415),
«O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num
sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa
(…), mas também como um processo materialmente informado pelos princí-
pios materiais da justiça nos vários momentos processuais.»
48.º
Por seu turno, no dizer desse Tribunal, no Acórdão n.º 350/2012:
«O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmen-
te que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na
concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º
4).
Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de
acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos confli-
16
tos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de
imparcialidade e independência (…).»
49.º
Neste horizonte, não podem perder-se de vista as exigências institucionais ou
organizatórias postas pelo direito a um processo equitativo, que se refletem também
em posições subjetivas e garantias objetivas, condensadas afinal na fórmula “tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei” a que alude o n.º 1, do artigo 6.º, da
CEDH, preceito inspirador do legislador da quarta revisão constitucional na auto-
nomização materializada pelo n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição.
50.º
Sem prejuízo da autonomia dos conceitos vertidos nessa mesma norma da
CEDH, recorde-se que as respetivas determinações normativas contemplam, no que
estritamente releva para a questão que aqui nos ocupa, a dimensão tanto civil como
penal da administração da justiça (sem prejuízo dos requisitos mais exigentes estan-
do em causa “acusação em matéria penal”, relativamente às causas em matéria de
“direitos e obrigações de caráter civil”).
51.º
Destarte, atenta a abertura do nosso texto constitucional para com o direito
internacional dos direitos humanos (veja-se o artigo 16.º da Constituição) e com o
olhar pousado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(TEDH) em torno do artigo 6.º da CEDH, principiando pela exigência de um tribu-
nal “estabelecido pela lei”, observa-se que tal requisito abrange não apenas a base
jurídica da própria existência do tribunal, mas também o respeito pelo tribunal das
regras que o regem; acresce que a legalidade de um tribunal respeita necessariamente
também à respetiva composição (Cour Européenne des Droits de l’Homme, Guide
17
sur l’article 6: Droit à un procès équitable (volet civil), Conseil de l’Europe, 2013, pp. 25-
26).
52.º
Quanto à inclusão, no âmbito de proteção do direito a um processo equitati-
vo, da exigência da intervenção de um tribunal independente e imparcial, trata-se de
conceitos intensamente interligados, que ancoram os elementos essenciais constitu-
tivos da própria noção de tribunal: sem independência e imparcialidade não é possí-
vel falar-se de um verdadeiro tribunal.
53.º
Ainda na jurisprudência do TEDH, de entre os critérios de apreciação rele-
vantes para o Tribunal de Estrasburgo aferir se o órgão encarregue de apreciar de-
terminada causa é independente, conforme exigido pelo n.º 1, do artigo 6.º, da
CEDH, permito-me destacar, por um lado, o modo de designação dos respetivos
membros e, por outro, a aparência de independência.
54.º
Quanto ao primeiro, para realçar que, se é certo que o TEDH encara a maté-
ria da atribuição de um processo a determinado juiz ou tribunal como relevando da
margem de apreciação das autoridades nacionais (o que se reflete, no patamar do
ordenamento jurídico interno, na liberdade de conformação do legislador na concre-
tização, dentro dos parâmetros constitucionais, das regras para a determinação do
juiz da causa e da distribuição de processos), não deixa o mesmo Tribunal de assu-
mir que lhe pertence verificar, nos casos sub judice, ante um situação de (re)afetação,
se esta configura uma medida compatível com o n.º 1, do artigo 6.º, e, em particular,
com os seus requisitos de independência e de imparcialidade objetiva (veja-se
TEDH, Bochan v. Ucrânia, Acórdão de 3 de maio de 2007, § 71).
18
55.º
No que toca, por seu turno, à questão das aparências, o fator decisivo para o
TEDH não é tanto a perspetiva da parte interessada, mas, decisivamente, saber se
apreensão que esta manifesta pode ser tida como “objetivamente justificada”.
56.º
De outro modo dito, só existe um problema de independência quando o Tri-
bunal de Estrasburgo seja de opinião que um “observador objetivo” veria nas cir-
cunstâncias específicas do caso sub judice uma fonte de preocupação a tal respeito
(Cour Européenne des Droits de l’Homme, Guide sur l’article 6, cit., p. 29; Ireneu
Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Anotada, 5.ª ed. revista e
atualizada, Coimbra: Almedina, 2015, p. 199).
57.º
Com este imperativo da independência e no dizer de Ireneu Cabral Barreto
(ibid., p. 197), «preconiza-se a eliminação de certas aparências quando elas podem dar
a impressão, ainda que errada, de uma falta de independência».
58.º
Ora, é justamente uma inquietação desta natureza que suscita a norma cons-
tante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.ºda LOSJ, também no âmbito do processo
civil e por idêntica ordem de razões que supra enunciámos, pois o seu sentido nor-
mativo permite colocar os juízes, em concreto, em uma situação relativamente à qual
se possa fundadamente questionar a sua independência (real ou aparente).
19
59.º
E este é um resultado que mina tanto o direito a um tribunal independente
como a garantia objetiva da independência dos tribunais, que inerem ao direito fun-
damental a um processo equitativo.
60.º
Requerendo este direito fundamental a criação de condições objetivas que
permitam assegurá-lo, uma determinação normativa como a vertida no citado pre-
ceito da LOSJ não alimenta, ao invés deteriora, a confiança que em um Estado de
Direito os tribunais devem inspirar aos cidadãos.
61.º
Noto, enfim, – e não considero este argumento subalterno – que as normas
que julgo constitucionalmente impróprias permitem a modificação de um dos sujei-
tos do processo – o tribunal – por decisão exterior a esse processo, de um órgão
não jurisdicional, sem que aos outros sujeitos e intervenientes processuais seja dis-
ponibilizado um meio intraprocessual de impugnação dessa mesma decisão.
62.º
E como tenho por irrecusável que se pense a independência como a mais
irrenunciável característica do julgar e, portanto, da função judicial, este aspeto vin-
cula também a conclusão de que as normas questionadas não cumprem uma tarefa
essencial da lei: velar por que, em cada tribunal e relativamente a todos os sujeitos
processuais, reine uma atmosfera de pura objetividade e de incondicional juridicida-
de.
20
63.º
Motivo pelo qual entendo que a norma em causa viola, independentemente
da natureza criminal ou civil da matéria trazida a juízo, o direito a um processo equi-
tativo, consagrado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição, no marco do direito à
tutela jurisdicional efetiva, pilar fundamental do Estado de Direito.
64.º
Retornando por fim à doutrina constitucional, em busca de luz sobre a inter-
rogação “o que é um processo justo?”, J. J. Gomes Canotilho, ao evidenciar a respe-
tiva conceção material ou substantiva, por contraste com a conceção processual,
escreve o seguinte a respeito da teoria substantiva (In: Direito Constitucional e Teoria da
Constitucional, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 494):
«Esta última teoria é, como salienta a doutrina norte-americana, uma value-
oriented theory, pois o processo devido deve ser materialmente informado pelos
princípios da justiça. Mais do que isso: o “processo devido” começa por ser
um processo justo logo no momento da criação normativo-legislativa. Os
objetivos da exigência do processo devido não poderiam ser conseguidos se o
legislador pudesse livre e voluntariamente converter qualquer processo em
processo equitativo. Esta é a razão pela qual os autores passaram a reclamar a
necessidade de critérios materiais informadores do processo devido expressa
ou implicitamente revelados pelas normas da Constituição e pelos usos e pro-
cedimentos estabelecidos no direito comum ou “disposições estatutárias”. Pas-
sou, assim, a falar-se de processo devido substantivo. O problema nuclear da exi-
gência de um due process não estaria tanto – ou pelo menos não estaria exclusi-
vamente – no procedimento legal mediante o qual alguém é declarado culpado
e castigado (…) por haver violado a lei, mas sim no facto de a lei poder ela
própria transportar a “injustiça” privando a pessoa de direitos fundamentais.»
65.º
Neste horizonte, a norma vertida na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ
carrega essa iniquidade na sua aplicação às instâncias judiciais, vulnerando, no seu
conteúdo significante, também o direito a um processo equitativo constitucional-
mente consagrado.
21
66.º
A injustiça que lhe apontamos é tanto mais grave quanto é certo estar o legis-
lador obrigado a definir um quadro legal que escore e promova a independência,
imparcialidade e inamovibilidade dos juízes, como forma de realização e efetivação
do princípio do juiz natural nas causas concretas que sejam chamados a dirimir (n.º
9, do artigo 32.º, da Constituição) e do direito dos cidadãos a um processo justo ou
equitativo perante os tribunais (n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição).
67.º
Em última instância, o não cumprimento cabal daquele dever, que recai sobre
o legislador ordinário, ofende a realização do princípio da independência dos tribu-
nais, que a Constituição consagra no artigo 203.º e se afere materialmente também,
na afirmação da independência como elemento essencial constitutivo da noção de
tribunal, pela dimensão de predeterminação do juiz (e tribunal) competente para
determinada causa, de harmonia com critérios estabelecidos na lei, gerais e abstratos.
68.º
Em conformidade, a norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da
LOSJ, na medida em que franqueia, tanto no foro criminal, como no foro cível, a
possibilidade de manipulação da concreta composição judiciária para a apreciação
das causas, assim como um verdadeiro desaforamento com base em critérios pura-
mente casuísticos, com prejuízo para a confiança que os cidadãos depositam nos
tribunais enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça,
viola consequentemente também o princípio constitucional da independência dos
tribunais, de que as dimensões do juiz natural, do processo devido e da inamovibili-
dade dos juízes são corolário.
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Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e decla-
re, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma cons-
tante da alínea f), do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), por violação do n.º 9,
do artigo 32.º, do n.º 4, do artigo 20.º, do n.º 1, do artigo 216.º, e do arti-
go 203.º da Constituição.
O Provedor de Justiça,
José de Faria Costa
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