Texto integral (819 palavras)
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Protocolo de Colaboração
Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo consagra o papel da
Educação no desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos,
incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários;
Considerando que, nos termos do Estatuto do Aluno, as crianças e jovens integrados
no sistema educativo têm direito a usufruir de um ambiente que facilite a
aprendizagem e propicie o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral,
cultural e cívico;
Considerando, também, que o conhecimento da existência de textos fundamentais
relativos aos Direitos Humanos, designadamente a Convenção sobre os Direitos da
Criança é condição de exercício dos mesmos e pressuposto de frontal denúncia das
suas violações;
Considerando, ainda, que o Provedor de Justiça é a Instituição Nacional de Direitos
Humanos e que de entre as competências previstas no seu Estatuto, avulta a de
promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e
liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de
Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
Considerando, finalmente, que a Educação para a Cidadania é uma componente do
currículo escolar com expressão em todas as disciplinas e áreas curriculares dos
diferentes níveis de educação e ensino.
entre
o Provedor de Justiça, Juiz Conselheiro Alfredo José de Sousa,
e
a Ministra da Educação, Dra. Isabel Veiga,
1
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
é estabelecido o presente protocolo, que se rege nos termos e sob as cláusulas
seguintes:
Cláusula Primeira
O presente protocolo visa regulamentar os termos da colaboração entre o Provedor
de Justiça e o Ministério da Educação na promoção e divulgação dos Direitos
Humanos em geral, e dos Direitos da Criança, em particular, junto dos alunos da
rede de estabelecimentos públicos de educação e de ensino.
Cláusula Segunda
1) O Provedor de Justiça, através dos seus colaboradores, realizará nos
estabelecimentos de educação e de ensino, acções de sensibilização para os
Direitos Humanos, em especial sobre os Direitos da Criança e sobre o papel, os
poderes e as formas de acesso ao Provedor de Justiça;
2) Numa primeira fase, o público prioritário das referidas acções serão os alunos dos
2.º e 3.º ciclos, com idades compreendidas entre os 10 e os 15 anos de idade.
3) O Provedor de Justiça assegurará a criação de materiais para divulgação nas
acções de sensibilização, cabendo ao Ministério da Educação pronunciar-se
sobre a sua adequação pedagógica e didáctica.
4) Caberá à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, serviço
central do Ministério da Educação, coordenar a execução do presente protocolo
neste Departamento Governamental.
5) Caberá ao Ministério da Educação, indicar os estabelecimentos de educação e
ensino a abranger, por Direcção Regional de Educação, por forma a que seja
assegurada, na medida do possível, a sua distribuição equilibrada por todo o
território continental.
2
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Cláusula Terceira
1) O Provedor de Justiça está disponível para acolher visitas à sede da Provedoria
de Justiça, em Lisboa, por parte de alunos dos estabelecimentos de educação e
de ensino.
2) Caberá ao Ministério da Educação indicar os estabelecimentos de educação e
de ensino que pretendem realizar as visitas, por Direcção Regional de
Educação, para que seja abrangido, tanto quanto possível, de forma
equilibrada, todo o território continental.
Cláusula Quarta
O Ministério da Educação em colaboração com o Provedor de Justiça assegurará a
criação nos estabelecimentos de educação e de ensino, de mecanismos de
participação das Crianças e Jovens sobre assuntos que lhes digam respeito.
Cláusula Quinta
O Ministério da Educação poderá consultar o Provedor de Justiça no que respeita à
definição de conteúdos da Educação para a Cidadania, designadamente sobre o tema
da Educação para os Direitos Humanos.
Cláusula Sexta
1) O Provedor de Justiça e o Ministério da Educação promoverão, junto dos alunos
dos estabelecimentos de educação e de ensino, a divulgação da Linha da
Criança, que constitui uma via de acesso directa e informal ao Provedor de
Justiça, através da qual as Crianças e o Jovens podem exercer o seu direito de
queixa.
2) Será promovido um concurso de ideias junto dos alunos, para a criação de um
logótipo para a Linha da Criança, o qual passará a constituir a identificação do
serviço, nomeadamente nos diferentes materiais de divulgação e no sítio da
Internet do Provedor de Justiça.
3) O concurso será objecto de regulamentação a definir por ambas as partes.
3
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Cláusula Sétima
As partes comprometem-se a aprovar, nos 30 dias seguintes à assinatura do presente
protocolo, um plano de acção detalhando as actividades nele previstas.
Cláusula Oitava
O presente protocolo tem a validade de 1 ano, sendo renovável automaticamente se
não for denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 60
dias.
Lisboa, aos 9 dias do mês de Maio de 2011
O Provedor de Justiça A Ministra da Educação,
(Alfredo José de Sousa) (Isabel Veiga)
4