Provedor de Justiça

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O PROVEDOR DE JUSTIÇA

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O PROVEDOR DE JUSTIÇA Protocolo de Colaboração Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo consagra o papel da Educação no desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários; Considerando que, nos termos do Estatuto do Aluno, as crianças e jovens integrados no sistema educativo têm direito a usufruir de um ambiente que facilite a aprendizagem e propicie o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico; Considerando, também, que o conhecimento da existência de textos fundamentais relativos aos Direitos Humanos, designadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança é condição de exercício dos mesmos e pressuposto de frontal denúncia das suas violações; Considerando, ainda, que o Provedor de Justiça é a Instituição Nacional de Direitos Humanos e que de entre as competências previstas no seu Estatuto, avulta a de promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo; Considerando, finalmente, que a Educação para a Cidadania é uma componente do currículo escolar com expressão em todas as disciplinas e áreas curriculares dos diferentes níveis de educação e ensino. entre o Provedor de Justiça, Juiz Conselheiro Alfredo José de Sousa, e a Ministra da Educação, Dra. Isabel Veiga, 1 O PROVEDOR DE JUSTIÇA é estabelecido o presente protocolo, que se rege nos termos e sob as cláusulas seguintes: Cláusula Primeira O presente protocolo visa regulamentar os termos da colaboração entre o Provedor de Justiça e o Ministério da Educação na promoção e divulgação dos Direitos Humanos em geral, e dos Direitos da Criança, em particular, junto dos alunos da rede de estabelecimentos públicos de educação e de ensino. Cláusula Segunda 1) O Provedor de Justiça, através dos seus colaboradores, realizará nos estabelecimentos de educação e de ensino, acções de sensibilização para os Direitos Humanos, em especial sobre os Direitos da Criança e sobre o papel, os poderes e as formas de acesso ao Provedor de Justiça; 2) Numa primeira fase, o público prioritário das referidas acções serão os alunos dos 2.º e 3.º ciclos, com idades compreendidas entre os 10 e os 15 anos de idade. 3) O Provedor de Justiça assegurará a criação de materiais para divulgação nas acções de sensibilização, cabendo ao Ministério da Educação pronunciar-se sobre a sua adequação pedagógica e didáctica. 4) Caberá à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, serviço central do Ministério da Educação, coordenar a execução do presente protocolo neste Departamento Governamental. 5) Caberá ao Ministério da Educação, indicar os estabelecimentos de educação e ensino a abranger, por Direcção Regional de Educação, por forma a que seja assegurada, na medida do possível, a sua distribuição equilibrada por todo o território continental. 2 O PROVEDOR DE JUSTIÇA Cláusula Terceira 1) O Provedor de Justiça está disponível para acolher visitas à sede da Provedoria de Justiça, em Lisboa, por parte de alunos dos estabelecimentos de educação e de ensino. 2) Caberá ao Ministério da Educação indicar os estabelecimentos de educação e de ensino que pretendem realizar as visitas, por Direcção Regional de Educação, para que seja abrangido, tanto quanto possível, de forma equilibrada, todo o território continental. Cláusula Quarta O Ministério da Educação em colaboração com o Provedor de Justiça assegurará a criação nos estabelecimentos de educação e de ensino, de mecanismos de participação das Crianças e Jovens sobre assuntos que lhes digam respeito. Cláusula Quinta O Ministério da Educação poderá consultar o Provedor de Justiça no que respeita à definição de conteúdos da Educação para a Cidadania, designadamente sobre o tema da Educação para os Direitos Humanos. Cláusula Sexta 1) O Provedor de Justiça e o Ministério da Educação promoverão, junto dos alunos dos estabelecimentos de educação e de ensino, a divulgação da Linha da Criança, que constitui uma via de acesso directa e informal ao Provedor de Justiça, através da qual as Crianças e o Jovens podem exercer o seu direito de queixa. 2) Será promovido um concurso de ideias junto dos alunos, para a criação de um logótipo para a Linha da Criança, o qual passará a constituir a identificação do serviço, nomeadamente nos diferentes materiais de divulgação e no sítio da Internet do Provedor de Justiça. 3) O concurso será objecto de regulamentação a definir por ambas as partes. 3 O PROVEDOR DE JUSTIÇA Cláusula Sétima As partes comprometem-se a aprovar, nos 30 dias seguintes à assinatura do presente protocolo, um plano de acção detalhando as actividades nele previstas. Cláusula Oitava O presente protocolo tem a validade de 1 ano, sendo renovável automaticamente se não for denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 60 dias. Lisboa, aos 9 dias do mês de Maio de 2011 O Provedor de Justiça A Ministra da Educação, (Alfredo José de Sousa) (Isabel Veiga) 4