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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: P-08/95 (A6)
DATA: 24/01/2003
Assunto: Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Artigo 107.º, n.º 1,
al. a), do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) - princípio da igualdade.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281º, n.º 2, d),
da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma contida no artigo
107.º, n.º 1, al. a), do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Entende o Provedor de Justiça violar
essa norma, na parte adiante descrita, o princípio da igualdade, vertido no artigo
13º da Constituição, pelas razões que se passam a expor.
1.º
O art.º 107º do RAU estabelece limitações ao direito de denúncia do contrato de
arrendamento, dispondo que este direito não pode ser exercido quando no
momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das circunstâncias previstas
nas suas alíneas a) e b).
2.º
Assim, na alínea a) estipula-se que, no caso de o arrendatário ter mais de 65 anos
de idade ou, independentemente desta idade, caso se encontre na situação de
reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra
de incapacidade total para o trabalho, fica excluído o direito de denúncia do
contrato por parte do senhorio.
3.º
A razão de ser desta norma e o seu enquadramento no quadro de valores
constitucionalmente recebidos parece evidente, escusando-me a defender aqui o
que é óbvio.
4.º
Está, assim, em causa, a necessidade de uma especial protecção à terceira idade
(art.º 72.º da Constituição), bem como a salvaguarda das posições jurídicas de
quem está em situação especial de desamparo, motivada pela existência de
patologia relevante (art.º 71.º da Constituição), tudo no quadro da criação de
maior solidez jurídica para uma relação jurídica que consubstancia, em concreto, o
direito à habitação (art.º 65.º da Constituição).
5.º
Estabelece o art.º 65 n.º 1 da Constituição que “todos têm direito para si e para a
sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar.”
6.º
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pg. 344, “o direito à habitação consiste no
direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais
adequadas a realizar tal objectivo”, concluindo que “neste sentido, o direito à
habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito social» (...) [e] implica
determinadas obrigações positivas do Estado.”
7.º
Estas obrigações positivas incluem a possibilidade de, por via legislativa, associar
determinados particulares a este desiderato constitucional, pela conformação de um
regime jurídico que tutele eficazmente os interesses em presença, também à luz da
função social da propriedade privada.
8.º
Daqui resulta a existência de uma série de regras garantísticas da posição do
arrendatário para habitação, tal como as que limitam ou impedem a denúncia do
contrato de arrendamento habitacional, designadamente na situação prevista na
alínea a) do n.º 1 do art.º 107.º do RAU.
9.º
Mas se se compreende esta restrição à possibilidade de denúncia, quando se
verifique determinada idade, situação de invalidez absoluta ou de incapacidade
total para o trabalho do inquilino, tem identicamente que se tutelar situações
homólogas que afectem os senhorios que, pretendendo denunciar o contrato para
usarem a coisa como sua própria habitação, preenchendo os requisitos de
necessidade em geral exigidos pelo RAU, também sejam maiores de 65 anos,
estejam em situação de invalidez absoluta ou sejam totalmente incapazes para o
trabalho.
10.º
É que encontrando-se arrendatário e senhorio em situação substantivamente
idêntica, face aos parâmetros constitucionais mencionados no n.º 4, isto é no caso
de ambos preencherem algum dos requisitos previstos na norma em apreço, não se
vislumbra, face ao princípio da igualdade, motivos para privilegiar em termos
absolutos, sem mais, a posição do arrendatário face à do senhorio, salvaguardando
totalmente o direito à habitação do primeiro e extinguindo de todo a possibilidade
de satisfação da mesma posição jurídica fundamental quanto ao segundo.
11.º
Cœteris paribus, a única diferença valorada pela norma legal em apreço é a
circunstância de um ser proprietário e o outro não, o que, em si mesmo, não
permite considerar como mais capaz economicamente aquele de prover às suas
necessidades de subsistência, designadamente em termos de abrigo, do que este.
12.º
Repare-se que não há, na norma em causa, qualquer ponderação da situação
económica global de uma e de outra parte, nem tão pouco se exigindo que a renda
da habitação em causa seja suficiente para, a valores de mercado, encontrar local
que ofereça comodidades semelhantes ou, sequer, as mínimas para satisfazer as
necessidades habitacionais do senhorio.
13.º
Nestas circunstâncias, não está a norma legal em apreço a prosseguir os valores
constitucionais acima mencionados, sacrificando o direito à habitação de um idoso
face a outro idoso, ou de um portador de deficiência face a outro, com exclusivo
fundamento na situação de proprietário de um deles, sem que essa qualidade
jurídica tenha, no plano dos factos, tradução prática na efectivação das
possibilidades de satisfação daquele direito à habitação.
14.º
Julgo, assim, que se está perante uma violação do princípio da igualdade, vertido
no art.º 13º da Constituição, na sua vertente de proibição de discriminação
ilegítima.
15.º
A este respeito referem os autores acima mencionados na mesma obra, a respeito
das diferenciações legítimas, que “o que se exige é que as medidas de
diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança
jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em
qualquer motivo constitucionalmente impróprio”, concluindo que assim será
“quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se
fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; c) tenham um fim
legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias,
adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo.” (loc. cit., pg. 128 ).
16.º
Ora, no caso que tenho vindo a expor, de preenchimento idêntico das
circunstâncias de facto previstas no art.º 107.º, 1, a), do RAU; por parte do
senhorio e do arrendatário, estará quando muito provido o primeiro dos requisitos
enunciados no parágrafo antecedente, sendo certo que a essa distinção objectiva
de situações não corresponde, em termos finalísticos, nenhuma base
constitucionalmente adequada para a aplicação de solução jurídica que tutele
exclusivamente a posição de uma das partes.
17.º
Não se pode sequer alegar com a existência de uma prévia satisfação da posição
jurídica de uma das partes.
18.º
O que está em causa é a satisfação prioritária do direito à habitação de quem se
encontra em situação de desfavorecimento, não podendo considerar-se como
adequada a tal desiderato uma norma que, de modo cego, acolhe apenas as
necessidades de uma das partes em determinado contrato, olvidando a verificação
de idêntico ou mais grave quadro de condicionalismos na contraparte.
19.º
A protecção do direito à habitação de idoso ou inválido arrendatário, à custa do
sacrifício total do mesmo direito de idoso ou inválido senhorio nunca se poderá
revelar como uma medida necessária, adequada e proporcionada à satisfação do
quadro constitucional enunciado no n.º 3 do presente requerimento, antes impondo
cegamente uma desvantagem ilegítima ao senhorio, apenas por o ser.
20.º
Não se verifica, tão pouco, qualquer “obrigação de diferenciação” para se
compensar a desigualdade de oportunidades, já que, na hipótese que aqui levanto,
encontram-se arrendatário e senhorio em situação semelhante.
21.º
Na verdade, uma solução adequada para a situação que aqui hipotetizo passará,
para além da necessária composição judicial de interesses, averiguando da
veracidade das causas especiais de carência e da necessidade real do locado, pela
consagração de mecanismos que permitam, no limite, repartir o aproveitamento
económico do bem entre os dois cidadãos que dele carecem para satisfação de uma
necessidade básica, matéria na qual é imprescindível a intervenção do legislador.
22.º
Este facto em nada tolhe a incompatibilidade da norma legal impugnada, quando
aplicada a situações como as que descrevi, com o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13º da Constituição.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare com força
obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 107.º, n.º 1, al.
a), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 321-B/90, de
15 de Outubro, quando aplicada à denúncia de contrato de arrendamento por
senhorio que careça do local para sua habitação permanente e que preencha
também algum dos requisitos enunciados na mesma norma.
O Provedor de Justiça
(H. Nascimento Rodrigues)