Texto integral (3911 palavras)
O P R O V E D O R DE J U S T I Ç A
Sua Excelência
O Ministro da Defesa Nacional
Av. Ilha da Madeira
1400-204 LISBOA
IR9IOCC'.
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. R - 4090/10 (A4) R-1577/11 (A4)
Assunto: Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica do Exército. Regime de avaliação e de
alteração de posicionamento remuneratôrío.
1. Alguns técnicos de diagnóstico e terapêutica a desempenhar funções no Exército
solicitaram a minha intervenção relativamente à circunstância de há muito não se
verificar qualquer evolução na sua carreira,
2. A propósito da situação de um dos queixosos - Senhora F...
-, a Provedoria de Justiça solicitou ao Chefe do Estado Maior do Exército
(CEME) que ponderasse a aplicação a estes técnicos do atual regime de avaliação do
desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório aplicáveis à
generalidade dos trabalhadores em funções públicas, à luz do enquadramento
normativo então traçado (conforme ofício que junto).
3. A sucinta resposta recebida, de que igualmente junto cópia, traduziu-se, no
essencial, na afirmação de que "por se tratar de uma matéria de acentuada
complexidade e a bem da segurança jurídica, aguarda-se que a carreira Técnica de
Diagnóstico e Terapêutica seja, por via de diplomas próprios, adaptada ao regime
introduzido pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tal como aconteceu com a
carreira de enfermagem". Lirnitou-se, pois, aquela entidade a reiterar a posição já
assumida junto dos queixosos, não comunicando qualquer apreciação à análise
jurídica exaustiva que lhe foi transmitida pelos serviços que dirijo.
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4. Não me podendo conformar com tal desfecho e ponderando o dever que
esíatutaríamente recai sobre o Provedor de Justiça de, em articulação com as
entidades competentes, procurar as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos
cidadãos, sou levado a demandar a colaboração de Vossa Excelência no sentido de,
independentemente da aludida revisão legislativa, ser alterado o procedimento
seguido até ao presente e ser dado cumprimento ao regime imperativo aplicável à
situação.
5. Tenho presente, para tanto, os poderes que a Vossa Excelência assistem enquanto
titular do departamento governamental que tem por missão assegurar e fiscalizar a
administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele
integrados1.
6. Para tanto, começarei por enunciar, a título exempiificativo - já que viso todos os
demais trabalhadores do Exército em idênticas condições -, os traços essenciais da
situação funcional em que se encontra a trabalhadora acima referida. Sintetizarei
igualmente a apreciação jurídica já transmitida ao CEME e, por fim, exporei os motivos
por que não me conformei com as explicações fornecidas pelos serviços que aquele
dirige.
- O caso concreto submetido à apreciação do Exército -
7. Da situação jurídico-funcional da técnica F... importa
reter, sobretudo, o seguinte:
7.1. A trabalhadora foi integrada na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica
do Quadro de Pessoal Civil do Exército em .,.,99, na categoria de técnica de 2a
classe, escalão 1, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 195/97, de 31 de julho.
7.2. Até à suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pela Lei n.° 43/2005,
de 29 de Agosto2, progrediu ao 2.° escalão em ...2002 e ao 3.° escalão em
1 Acresce que, como bem salientou já o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, a circunstância de poder estar em causa o exercício de uma competência exclusiva
do CEME (por respeitar à definição de situações jurídico-funcionais de pessoal civil do Exército)
"não exclui nem afasta, no mais, a relação hierárquica existente ao nível dos respetivos órgãos"
(Parecer n.° 60/2007, de 27.9.2007).
Medida cuja vigência foi prorrogada até 31.12.2007 pela Lei n.° 53-C/2006, de 29 de
dezembro.
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...2005, uma vez que, em tais datas, completou 3 anos de tempo de serviço no
escalão anterior.
7.3. Desde então e não obstante a entrada em vigor do novo regime de vínculos,
carreiras e remunerações, constante da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR),
a trabalhadora não alterou a posição remuneratória por que aufere.
7.4. Em matéria de avaliação do desempenho, importa considerar que:
a) Em 20063, foi atribuída à trabalhadora a classificação de Satisfaz, relativa aos anos
de 2003 a 2005;
b) Em 20094, foi-lhe atribuída igual menção, relativamente aos anos de 2006 a 2008;
c) Presentemente decorre o procedimento de avaliação relativo ao triénio 2009-2011;
d) As avaliações referidas nas alíneas anteriores foram atribuídas ao abrigo do regime
específico de avaliação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, constante
dos arts. 18.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro, regulamentado
pelo Despacho n.° 13935/2000, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da
República, II Série, n.° 155, de 7 de julho;
e) A trabalhadora nunca foi notificada da atribuição de pontos pela avaliação relativa
aos anos de 2004 a 2007 nos termos previstos no art. 113.° da LVCR.
7.5. No essencial, o Exército considerou não ser possível alterar o posicionamento
remuneratório da trabalhadora, porquanto:
a) Da aplicação do art. 113.° da LVCR decorre que a trabalhadora totaliza 6 pontos
correspondentes às avaliações dos desempenhos de 2004 a 2007;
b) "Por se desconhecer norma que regula as avaliações de 2008 e 2009 dos
trabalhadores da carreira de TDT, esta não tem sido considerada para apuramento
dos trabalhadores com direito a progressão por opção gestionária" e
c) Para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, a
trabalhadora apenas contabiliza 6 pontos (correspondentes às avaliações de 2004 a
2007), não perfazendo, assim, os 10 pontos necessários, conforme previsto no art.
47.°, n.° 6, da LVCR.
3 Despacho de homologação de 2.6.2006.
4 Despacho de homologação de 17.6.2009.
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- O regime jurídico aplicável à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica -
8. Na apreciação jurídica do caso que a Provedoria de Justiça transmitiu ao GEME
considerou-se que:
8.1. A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, não tendo sido objeto de
revisão, extinção ou de decisão de subsistência após a entrada em vigor da LVCR,
continua a reger-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de
2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.° a 48.° (alterações de
posicionamento remuneratório), 74.° e 75.° (prémios de desempenho) e 113.°
(relevância das avaliações relativas ao período de 2004 a 2007) da LVCR. Assim
resulta do disposto nas leis do Orçamento do Estado para os anos de 2009 a 20125.
8.2. Do mesmo passo, o art. 117.°, n.° 4, da LVCR estabeleceu que, a partir da sua
entrada em vigor, "as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos
termos previstos nos artigos 46° a 48° e 113° da presente lei nas atuais carreiras e,
ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança
de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento
remuneratório, respetivamente".
8.3. Em matéria de avaliação do desempenho relevante para efeitos de alteração de
posicionamento remuneratório, importa considerar que o regime da avaliação do
desempenho específico da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica [constante
do Decreto-Lei n.° 564/99 e do despacho identificado em 7.4. d)]:
a) Previa a atribuição de classificação com periodicidade trienal (art. 23.°, n.° 1)6 e
apenas duas menções classificativas: Satisfaz e Não Satisfaz (art. 20.°);
b) Enquanto sistema de avaliação específico de uma carreira, aprovado em momento
anterior à entrada em vigor da Lei n.° 10/2004, de 22 de março, não foi substituído por
5 A Lei n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009,
determinou que se mantêm "as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de
revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos
especiais", as quais, até à revisão, continuam a reger-se pelas disposições normativas ainda
em vigor, com exceção das disposições referidas (art. 18.°). Idêntica solução foi contemplada
nas Leis do Orçamento do Estado para 2010, 2011 e 2012 (respetivamente, arts. 21.° da Lei n.°
3-B/2010, de 28 de abril e 35.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, este último mantido
em vigor pelo art. 20.°, n.° 1, da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro).
6 O que não prejudicava que a mesma se pudesse realizar, "a qualquer momento", a pedido
dos trabalhadores (n.° 2 do mesmo preceito).
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outro regime que procedesse à adaptação à mesma carreira do sistema de avaliação
previsto naquela Lei (e ao abrigo do respetivo artigo 21°), nem do regime de avaliação
atualmente em vigor para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas,
aprovado pela Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro.
8.4. A conjugação das normas aplicáveis impõe que, para efeitos de alteração de
posicionamento remuneratório, se considerem relevantes, quanto aos desempenhos
de 2004 a 2008, as classificações obtidas ao abrigo do regime específico de avaliação
da carreira referido no ponto anterior. É o que resulta da aplicação do art. 41.°, n.° 5,
do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2004, de 14 de maio (quanto a 2004), dos arts. 2.°,
n.° 2, e 4.°, n.° 1, da Lei n.° 15/2006, de 26 de abril (quanto aos anos de 2005 e 2006-
2007, respetivamente) e dos arts. 82.°, n.° 1, e 86.°, n.° 2, da Lei n.° 66-B/2007 (quanto
a 2008).
8.5. A consideração de tais avaliações implica a atribuição aos trabalhadores que
obtiveram avaliação positiva (ou seja, a menção Satisfaz) de 1,5 pontos por cada um
dos anos do período de 2004 a 2007 [art. 113.°, n.° 2, alínea d) e n.° 6 da LVCR e art.
24.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 564/99]. Uma vez notificados da atribuição
destes pontos, nos termos do art. 113.°, n.° 8, da LVCR, os trabalhadores poderiam
requerer a avaliação por ponderação curricular, ao abrigo do n.° 9 do mesmo preceito.
8.6. A relevância daquelas classificações implica igualmente que, para efeitos de
alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária ou de atribuição de
prémios de desempenho nos termos dos arts. 47.°, n.° 1, e 75.° da LVCR, os
trabalhadores deveriam ter sido obrigatoriamente submetidos a ponderação curricular
(art. 113.°, n.° 12, da LVCR e art. 85.°, n.° 2, da Lei n.° 66-B/20077).
8.7. A partir do desempenho de 2009, inclusive, os técnicos de diagnóstico e
terapêutica passaram a estar abrangidos pelo sistema de avaliação aplicável à
generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, uma vez que o referido
regime específico de avaliação, não tendo sido objeto de adaptação ao SIADAP até
31.12.2008, caducou por força do disposto no art. 86.°, n.° 2, da Lei n.° 66-B/2007.
Assim, os desempenhos de 2009, 2010 e 2011 dos trabalhadores integrados na
7 Nestes preceitos impõe-se a avaliação por ponderação curricular sempre que, para os
referidos efeitos, seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho e só tenha havido
atribuição de menção qualitativa, como se previa no sistema de avaliação do Decreto-Lei n.°
564/99.
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carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica deveriam ter passado a ser avaliados
de acordo com o regime do SIADAP e não segundo o regime específico anteriormente
aplicável à carreira, o qual já não se encontra em vigor.
9. O cotejo entre a factualidade descrita e o enquadramento normativo aplicável
permitem concluir que a atuação dos serviços que dirige não respeitou o regime
aplicável na medida em que:
a) Os trabalhadores não foram notificados dos pontos atribuídos pelas avaliações dos
anos de 2004 a 2007, nos termos do art. 113.°, ns. 1, 2, alínea d), e 8, da LVCR;
b) Os trabalhadores continuaram a ser avaliados ao abrigo do regime específico de
avaliação aplicável à carreira quando, a partir do desempenho de 2009, deveriam ter
sido avaliados nos termos da Lei n.° 66-B/2007;
c) O Exército considerou que, a partir de 2008, os técnicos de diagnóstico e
terapêutica não dispunham de avaliações de desempenho que pudessem ser
consideradas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório por opção
gestionária, pelo que não foram incluídos nos universos definidos nos termos do art.
46.°, n.° 2 da LVCR. Ao invés, o Exército: não só /. deveria ter procedido nos termos
referidos quanto à avaliação do desempenho, considerando as avaliações obtidas
para estes efeitos, como //. não poderia ter definido os universos das carreiras e
categorias relevantes para alteração de posicionamento remuneratório por opção
gestionária com base no fundamento da falta de avaliação do desempenho a
considerar para esse efeito.
10. A apreciação jurídica exposta permite igualmente compreender por que não me
posso conformar com a posição transmitida pelo Gabinete do CEME de que se trata
de "uma matéria de acentuada complexidade", pelo que "a bem da segurança jurídica
aguarda-se que a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica seja, por via de
diplomas próprios, adaptada ao regime introduzido pela Lei n.° 12-A/2008".
10.1. Desde logo, porque a complexidade da matéria não legitima que a Administração
se exima da aplicação do Direito e da concretização dos direitos dos trabalhadores
que emprega. Complexidade que, aliás, o Exército não fundamenta, na medida em
que, perante a apresentação do quadro normativo e da solução que deste resulta,
aquele limita-se a observar que "sem prejuízo da solução apontada a coberto do artigo
85.°, n.° 2, da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, parece a mesma depender de
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requerimento do trabalhador como resulta do n.° 7, do artigo 42°, em estreita
dependência com o n.° 1 da disposição subsequente, sendo que, por outro lado, o
invocado artigo 85.° tem como epígrafe 'avaliações anteriores". Observação que
esquece que este preceito usa a expressão "é realizada ponderação curricular", sem
exigir requerimento do interessado e remetendo tão só para o art. 43.° e não para o
art. 42.°, em cujo n.° 7 se prevê a necessidade de requerimento8. E descura
igualmente que a epígrafe do preceito em questão inclui também a expressão "e
conversão de resultados": assim, enquanto os ns. 3 e 4 se referem às avaliações dos
anos anteriores que ainda podem ser relevantes, os ns. 1 e 2 respeitam à conversão
de resultados da aplicação de diversos sistemas de avaliação.
10.2. Por outro lado, não se ignora que o novo regime de vínculos, carreiras e
remunerações comportou uma modificação substancial do quadro normativo das
relações de emprego público em vários domínios, de que é demonstrativo o extenso
elenco de diplomas revogados, quer pela LVCR (art. 116.°), quer pelo Decreto-Lei n.°
121/2008, de 11 de julho, em matéria de extinção de carreiras de regime especial.
Reconhece-se igualmente que a aplicação transitória da LVCR e da Lei n.° 66-B/2007,
sobretudo aos trabalhadores das carreiras não revistas, envolve a aplicação
concatenada de vários preceitos e diplomas, como aliás, resulta claro da apreciação
contida no ponto 8. Tal dificuldade não pode, no entanto, constituir fundamento para a
recusa da aplicação do regime legal, de natureza imperativa e que, portanto, ao não
convocar a ponderação de outros critérios valorativos, não confere espaço de
autonomia à Administração para escolher a melhor solução para cada caso concreto.
10.3. A segurança jurídica, enquanto valor inerente ao princípio do Estado de Direito
(art. 2.° da Constituição), proíbe a quebra intolerável de confiança na estabilidade das
relações jurídicas. Não pode, por isso, sustentar a falta de aplicação do direito a
determinada situação por dúvidas de interpretação, na expectativa de que um futuro
regime as venha esclarecer, gerando, com isso, a indefinição ou instabilidade jurídicas
que o invocado princípio diretamente proscreve.
10.4. Aliás, o efeito que decorre de tal posição - a não aplicação do regime de
alteração de posicionamento remuneratório, por falta de avaliações de desempenho
A desnecessidade de requerimento não prejudica que a avaliação por ponderação curricular
careça de colaboração do avaliado mediante a apresentação da documentação relevante que
permita ao avaliador nomeado fundamentar a proposta de avaliação (art. 43.°, n.° 2).
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relevantes, enquanto não se operar a revisão da carreira - contraria frontalmente o
regime legal imperativo acima citado, que determina que a falta de revisão das
carreiras especiais não prejudica a aplicação do disposto na LVCR em matéria de
alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.
Trata-se de resultado que não pode igualmente deixar de se considerar atentatório do
mais elementar princípio de justiça: que fundamento objetivo e racional pode justificar
que, ao contrário do que sucedeu com a generalidade dos trabalhadores em funções
públicas, determinado grupo de trabalhadores, pelo simples facto de pertencer a uma
carreira não revista, fique privado de avaliação de desempenho e de qualquer
evolução remuneratória até que o legislador venha suprir a omissão de revisão?
Foi exatamente para evitar a produção de injustiças desta natureza que a LVCR, e
depois as Leis orçamentais, estatuíram a obrigatoriedade de aplicação do novo regime
de alteração de posicionamento remuneratório a todos os trabalhadores em funções
públicas, ainda que integrados em carreiras carecidas de revisão. O mesmo escopo
levou o legislador da Lei n.° 66-B/2007 a definir o regime de avaliação aplicável aos
trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação específicos ainda não revistos,
estatuindo um prazo para a sua adaptação ao SIADAP e a caducidade dos que não
fossem objeto de revisão oportuna, após o que os trabalhadores ficariam abrangidos
pelo regime comum - o SIADAP.
Do mesmo passo, teve o legislador o cuidado de prever a conversão das
classificações resultantes dos regimes específicos e o recurso a ponderação curricular
no caso de tal conversão não ser possível, permitindo, desse modo, a aplicação a
todas as situações das regras gerais em matéria de alteração de posicionamento
remuneratório e de prémios de desempenho.
10.5. Acresce que não se trata de questão que se encontre dependente da revisão da
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Conforme foi salientado junto dos
serviços do Estado Maior do Exército, o regime de avaliação do desempenho não
pode, no atual quadro normativo das carreiras, ser qualificado como integrando o
regime de carreiras e, portanto, estar abrangido pelas normas que dispõem (ou
dispuseram) sobre essa revisão, porquanto a LVCR, que "estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras, e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
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públicas", não abrange a matéria da avaliação do desempenho, objeto de diploma
autónomo.
- A correção da atuação ilegal -
11. Das considerações precedentes resulta com clareza a atuação que se impõe em
ordem a repor a legalidade violada, no que respeita à avaliação relevante para
alteração de posicionamento remuneratório quanto aos anos de 2004 a 2008:
a) Devem os trabalhadores ser notificados dos pontos atribuídos pelas avaliações dos
anos de 2004 a 2007;
b) Tendo o Exército procedido, até 20119, a alterações de posicionamento
remuneratório por opção gestionária nos termos previstos na LVCR10 deve promover,
independentemente de requerimento dos trabalhadores, a avaliação por ponderação
curricular quanto aos desempenhos de 2004 a 2008 (art. 113.°, n.° 12, da LVCR e art.
85.°, n.° 2, da Lei n.° 66-B/2007).
12. No que toca aos desempenhos de 2009 a 2011, as considerações precedentes
permitem igualmente concluir estarmos perante uma atuação ilícita e culposa da
Administração, na medida em que violou, quer as normas legais que regem a
avaliação do desempenho, quer a diligência exigível nessa tarefa (que não se
coadunava com o desconhecimento do regime aplicável), sendo irrelevante, para o
efeito, a identificação, em concreto, dos respetivos autores materiais.
13. Verifica-se, por outro lado, que a falta de aplicação do SIADAP foi de molde a
causar prejuízos na esfera jurídica dos interessados, porquanto daí resultou a
impossibilidade de aplicação do regime de alteração de posicionamento
remuneratório. Neste circunstancialismo, impende sobre o Estado, nos termos do
disposto nos arts. 3.° e 7.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, a obrigação de
reparar os danos causados, o que deve fazer, antes de mais, mediante a
reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que
obriga à reparação. Ora, no caso, não sendo possível fixar agora objetivos
relativamente a desempenhos já decorridos, a forma mais aproximada de se alcançar
Ano a partir do qual foi proibida, pelas leis orçamentais, a prática de atos que consubstanciem
valorizações remuneratórias.
10 Conforme resulta da informação prestada pelo Exército, que se citou supra, no ponto 6.5. b).
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tal reparação natural será a de permitir aos trabalhadores interessados o recurso à
solução que a lei prevê para a impossibilidade de avaliação por falta do período
mínimo de serviço efetivo no ano em avaliação. Nestes casos, previstos no art. 42° da
Lei n.Q 66-B/2007, determina-se a relevância da "última avaliação atribuída nos termos
da presente lei' (n.9 6) ou, na falta desta ou por opção do interessado, a avaliação por
ponderação curricular (n.e 7).
14. Por fim, a reparação dos aludidos danos exige também que, uma vez
regularizadas as avaliações do desempenho nos termos referidos nos números
anteriores, sejam praticados os atos de alteração de posicionamento remuneratório e
de atribuição de prémios de desempenho que teriam sido praticados caso tais
avaliações tivessem sido oportunamente consideradas.
São estas as razões, Senhor Ministro, que nos termos do art9 21 n9 1 c) do E.P.J. me
levam a sugerir a Vossa Excelência que, no uso dos poderes que detém relativamente
aos órgãos com competência na matéria, se digne diligenciar no sentido de ser
reponderada a posição anteriormente assumida sobre a questão e,
consequentemente, vir a ser regularizada, nos termos atrás descritos, a situação
jurídico-funcional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções
no Exército, como impõem a lei e a justiça.
Solicito, ainda, a Vossa Excelência que me seja dada informação sobre a sequência
que o assunto vier a merecer.
\a aceitar, Senhor Minis
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo Jos^oe Sousa)
(
Anexo: of. Prov. Jus. n.s 5154, de 7.4.2011 e of. GEME n.s 9719, de 26.8.2011.
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10