Texto integral (4826 palavras)
O PRÓ V E D O R DE J U S T I Ç A
Sua Excelência
O Primeiro-Ministro
Rua da Imprensa à Estrela, n.° 4
1200-888 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. Q-2736/13(A4)
Assunto: Queixa apresentada pela Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, SÁ.
Transmissão de estabelecimento. Contratos de trabalho.
A Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, SÁ, dirigiu-me uma queixa
relativamente à situação funcional dos trabalhadores por si representados,
contestando a validade do trespasse outorgado em 10.2.2012 entre o Banco
Português de Negócios e a Parvalorem, SÁ1 do qual resultou a transmissão dos
contratos de trabalho daquele Banco para esta sociedade.
Nos termos do art. 34.° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.°
9/91, de 9 de abril2, este "deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em
causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes
de formular quaisquer conclusões".
Na medida em que o trespasse objeto da queixa se integra no domínio mais vasto
das obrigações assumidas pelo Governo no âmbito da alienação da totalidade das
ações representativas do capital social do BPN, venho junto de Vossa Excelência
cumprir o aludido dever de sujeitar a contraditório as questões controvertidas
submetidas à minha apreciação.
1 Que adiante serão designados respetivamente por BPN e Parvalorem.
2 Cuja redação atual foi conferida pela Lei n.° 17/2013, de 18 de fevereiro.
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Permito-me, a título prévio, recensear os factos que melhor caracterizam a
situação objeto da queixa, desse modo habilitando o adequado enquadramento
das questões sobre que incide a presente audição. Assim,
1. A Lei n.° 62-A/2008, de 11 de novembro, determinou a nacionalização de todas
as ações representativas do capital social do BPN, medida justificada com "o
volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S. A., a
ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de rutura de
pagamentos que ameaça[va]m os interesses dos depositantes e a estabilidade do
sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos
restritivo apto a salvaguardar o interesse público" (art. 2.°, n.° 1).
2. A mesma Lei aprovou o regime jurídico de apropriação pública de participações
sociais por via de nacionalização, do qual é de destacar o art. 8.°, n.° 1, nos
termos do qual "sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior [eventuais
decisões subsequentes de fusão da pessoa coletiva], mantém-se na titularidade
da pessoa coletiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou
contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os
emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa coletiva seja parte,
respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores".
3. O Decreto-Lei n.° 2/2010, de 5 de janeiro, determinou a reprivatização do BPN,
mediante a alienação de todas as ações representativas do respetivo capital
social, detidas diretamente pelo Estado, a realizar por concurso público.
4. Do respetivo preâmbulo, justifica-se salientar o seguinte:
"Um ano volvido desde a data da nacionalização, durante o qual a gestão do
BPN, S. A,, foi atribuída à Caixa Geral de Depósitos, S. A., não existem
razões para a sua manutenção na esfera pública e, estando salvaguardados
os referidos interesses, importa agora dispor sobre o futuro da instituição,
prevendo o regime da sua alienação ao sector privado, com base na prévia
avaliação da empresa a reprivatizar.
Não obstante não estar em causa uma nacionalização anterior à entrada em
vigor da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das reprivatizações das
2
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empresas diretamente nacionalizadas após o 25 de Abril de 1974), nem uma
nacionalização que tenha decorrido entre o 25 de Abril de 1974 e a adoção da
Constituição de 1976, considera-se mais adequada a aplicação da referida lei,
que corresponde, numa perspetiva constitucional, ao enquadramento mais
exigente nesta matéria, oferecendo garantias acrescidas no plano do rigor e
da transparência do respetivo processo".
5. Nessa sequência, a Resolução do Conselho Ministros n.° 57-B/2010, de 16 de
agosto, aprovou o caderno de encargos do concurso público de alienação das
ações representativas do capital social do BPN.
6. Sobre esta primeira fase do processo de privatização, a Comissão Europeia, na
Decisão publicada em 20.12.20113, esclarece, a partir das informações prestadas
pelo Estado Português, que:
"23. Em 16 de Setembro de 2010, as autoridades portuguesas enviaram à
Comissão um plano de reestruturação inicial datado de 13 de Setembro de
2010.
24. Nesse plano, as autoridades portuguesas explicavam a sua intenção de
cindir o BPN num "bom banco" e num "mau banco", tentando
subsequentemente vender o "bom banco".
O perímetro da reprivatização: criação de veículos especiais (SPV—
Special Purpose Vehicle)
25. O Estado pretendia efetuar a alienação do "bom banco", BPN SÁ, que
devia ser exclusivamente um banco de retalho, através de um processo de
concurso público. (...)
26. Diversos ativos e passivos do BPN permaneceriam fora do âmbito da
reprivatização e seriam transferidos para três novos veículos especiais
criados para o efeito ("SPV"). Os SPV permaneceriam inicialmente dentro do
perímetro do BPN e seriam transferidos para o Estado após a venda. Os
empréstimos e créditos seriam transferidos para a Parvalorem, os bens
imobiliários e os fundos de investimento seriam transferidos para a Parups e
as empresas propriedade do BPN seriam transferidas para a
Parparticipadas".
7. Na verdade, por escritura pública de 16.9.2010, foi criada a sociedade anónima
Parvalorem, SÁ, totalmente detida pelo BPN, com o objeto social de "prestação de
serviços de consultoria, aquisição para a sociedade de títulos ou de créditos e
3 Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) C371/14. Tanto esta Decisão, como a datada
em 27.3.2012, a que se refere a nota 6, foram tomadas no âmbito do procedimento
previsto no art. 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destinado a
verificar se os auxílios concedidos pelos Estados são incompatíveis com o mercado
interno, na medida em que possam falseara concorrência (art. 107.° do TFUE).
3
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correlativa gestão de carteira de títulos ou de créditos pertencentes à sociedade",
a qual veio a assumir aqueles empréstimos e créditos4.
8. Formulados dois convites à apresentação de propostas para a privatização em
30 de setembro e 30 de novembro de 2010, não foi apresentada qualquer
proposta.
9. No "Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política
económica", assinado em 17.5.2011 no âmbito do programa de assistência
financeira a Portugal, refere-se que o Governo está a iniciar um novo processo
para a venda do BPN, com o objetivo de encontrar um comprador, o mais tardar,
até fim de julho de 2011. Esclarece-se que "para facilitar a venda, foram
separados do BPN os três veículos especiais existentes que detêm os ativos com
imparidades e os ativos bancários non core, e podem ainda vir a ser transferidos
para esses veículos outros ativos como parte das negociações com os eventuais
compradores. Com o objetivo de aumentar a sua atratividade para os investidores,
o BPN está igualmente a lançar outro programa com medidas mais ambiciosas de
redução de custos. Logo que se encontre uma solução, os créditos da CGD sobre
o BPN garantidos pelo Estado e todos os veículos especiais serão transferidos
para o Estado, de acordo com um calendário a ser definido na altura" (sublinhado
nosso).
10. Segundo se depreende da Decisão da Comissão Europeia referida supra
(pontos 35. e seguintes), a terceira tentativa de privatização foi iniciada em Maio
de 2011, com a apresentação, até 20 de julho, de quatro propostas vinculativas,
três das quais recusadas, tendo o Governo decidido prosseguir negociações em
exclusividade com o Banco BIC Portugal (que adiante será designado por BIC).
Segundo as explicações fornecidas à Comissão, "esfa decisão foi tomada tendo
em conta os seguintes objetivos: maximizar as atividades preservadas do BPN,
minimizar as perdas de postos de trabalho, minimizar o impacto financeiro
negativo da operação para o Estado e limitar os riscos e garantias associados à
venda direta das ações do BPN"5.
4 No contrato de prestação de serviços a que se faz referência infra, celebrado em
10.2.2012, refere-se que a Parvalorem adquiriu aos BPN, Banco Efisa, SÁ, e BPN Crédito,
IFIC, SÁ, "um conjunto de créditos, estando em curso a aquisição de um segundo conjunto
de créditos pela Parvalorem ao BPN".
5 Em comunicado do Gabinete do Ministro do Estado e das Finanças de 31 de julho de
2011, afirma-se, ainda, que "a proposta apresentada pelo Banco BIC assegura a
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11. Não obstante o desenvolvimento do processo de privatização, só em 19 de
Agosto ocorre a publicação do Decreto-Lei n.° 96/2011, que altera o Decreto-Lei
n.° 2/2010 no sentido de permitir a privatização por venda direta, abandonando a
via do concurso público inicialmente prevista, com o fundamento expresso de o
concurso levado a cabo ter ficado deserto por falta de apresentação de propostas
e de, no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a
União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, se
ter estabelecido o objetivo de encontrar um comprador para o BPN até ao final de
julho de 2011.
12. No mesmo dia, é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.°
36/2011, que aprovou o caderno de encargos da operação por venda direta,
elegendo como critérios de apreciação das propostas (art. 3.°):
a) Maximização da preservação do perímetro do BPN;
ó) Encaixe financeiro;
c) Limitação dos riscos e garantias associados à venda direta.
13. A Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/2011, de 6 de setembro,
procede à adjudicação da proposta apresentada pelo BIC no âmbito da venda
direta da totalidade das ações do BPN e esclarece que constituem elementos
essenciais da proposta apresentada pelo adjudicatário, no que agora releva, a
intenção de "garantir a contratação de, no mínimo, 750 dos atuais trabalhadores
do BPN" [art. 2.°, ai. d)].
14. Prevê-se, ainda, a celebração do contrato de compra e venda de ações no
prazo de 180 dias a contar daquela data, não podendo o contrato "apresentarpara
o Estado Português condições mais desfavoráveis do que aquelas que resultam
da proposta apresentada pelo Banco BIC Português, S. A., no âmbito do
procedimento de venda direta, devendo aquele refletir os elementos essenciais da
proposta elencados no artigo anterior" (art. 3.°).
integração de um mínimo de 750 dos atuais 1.580 colaboradores do BPN. A rede de
agências e centros de empresa do BPN. bem como a totalidade dos trabalhadores a eles
afetos, será transmitida ao proponente comprador, que indicou a intenção de proceder à
respetiva racionalização. Serão suportados pelo Estado os custos com a eventual
cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores das agências e/ou centros de empresa
que venham a ser encerrados ou reestruturados num prazo máximo de 120 dias após a
data de transmissão das ações" (sublinhados nossos).
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15. Em 9.12.2011, foi estabelecido o Acordo-Quadro entre o Governo e o BIC, no
qual se estabelece, entre outras disposições6:
a) "A supressão de uma parte dos empréstimos detidos pelo BPN, para além dos
empréstimos já transferidos para os SPVem 30 de setembro de 2010";
b) "A manutenção de cerca de metade dos trabalhadores do BPN (pelo menos
750 dos cerca de 1600 trabalhadores). O custo total do encerramento das
agências que o BIC não irá adquirir e do pagamento de indemnizações aos
trabalhadores despedidos ou aos trabalhadores cujo local de emprego for alterado
será assumido pelo Estado" (sublinhados nossos).
16. Entre a celebração do Acordo-Quadro e a outorga do contrato de compra e
venda das ações do BIC, em 30.3.2012, realizaram-se um conjunto de operações
materiais e atos jurídicos de que veio a resultar a alteração substancial da
situação laborai dos trabalhadores da Parvalorem, dos quais é de destacar o
seguinte:
16.1. No início de janeiro de 2012, o BPN alterou a sua estrutura interna,
dividindo-a em duas unidades:
a) A Unidade de Meios que, segundo o BPN, passou a compreender "as
diferentes atividades acessórias da atividade comercial bancária desenvolvida
pelas redes comerciais de agências e de empresas, como é o caso das atividades
de back-office, de gestão de recursos humanos, os serviços de suporte
informático, os serviços de contabilidade, os serviços de gestão organizacional,
administrativa e financeira, os serviços de análise de risco, os serviços de
auditoria e inspeção e os serviços de apoio jurídico";
b) A Unidade Comercial, composta pelas agências e gabinetes de empresas.
16.2. No dia 19 do mesmo mês, o BPN e a Parvalorem divulgam uma "Informação
aos Trabalhadores", onde se afirma que:
a) "A Parvalorem é uma empresa totalmente detida pelo BPN cujo objeto
social atual corresponde à prestação de serviços de consultoria, aquisição
para a sociedade de títulos ou de créditos e correlativa gestão de carteira de
títulos ou de créditos pertencentes à sociedade e aquisição de imóveis para
revenda no âmbito destas atividades, tendo já sido aprovada a sua alteração
no sentido de alargar o mesmo objeto para passar a abarcar ainda a
Conforme consta da Decisão da Comissão Europeia de 7.3.2012, publicada no JOUE de
30.10.2012., ponto 56.
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prestação de serviços administrativos, de aprovisionamento, operacionais e
informáticos" (ponto 1)7;
b) "O BPN está, presentemente, a proceder a um conjunto de reajustamentos
necessários à concretização da alienação da totalidade das ações
representativas do respetivo capital social ao Banco BIC Português, S.A. (...),
nos termos da adjudicação efetuada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.° 38/2011, de 6 de Setembro" (ponto 2 - sublinhado nosso).
c) No contexto de tais "reajustamentos", as duas sociedades estavam a
preparar "o destaque e transferência, por trespasse, da totalidade das
atividades exercidas pelos Gabinetes, Direções e Unidades e outras
atividades e estruturas compreendidas na Direcção de Meios (Unidade de
Meios)";
d) Na sequência do trespasse, a Parvalorem passará "a assegurar a
prestação à rede de distribuição do BPN dos serviços que correspondem
àquelas atividades, em sistema de outsourcing, a partir da data de produção
de efeitos do trespasse e o BPN deixará de prestar os serviços de apoio às
diversas áreas de atuação da Parvalorem que passou a prestar a partir de 1
de Janeiro de 2011";
e) "O trespasse terá por efeito a assunção, pela Parvalorem, da posição de
empregador nos contratos de trabalho vigentes entre o BPN e os
trabalhadores dos Gabinetes, Direções e Unidades a transmitir e demais
trabalhadores integrados na Direção de Meios" (sublinhados não existentes
no original).
16.3. Em 31.1.2012, as duas empresas esclarecem complementarmente os
trabalhadores que a data da assinatura do trespasse encontra-se agendada para
10.2.2012, "data em que a transmissão produzirá efeitos e em que a Parvalorem
assumirá a posição de empregador".
16.4. Os projetados contratos de trespasse e de prestação de serviços são
outorgados naquela data. Neste último, é expresso o interesse do BPN em
recorrer ao "outsourcing" previsto no contrato no período que medeia entre aquela
data "e a data de compra pelo Banco BIC das ações do capital social do BPN" e
ainda no "período transitório imediatamente subsequente à indicada compra, no
decurso do qual o Banco BIC procederá à organização de uma unidade de
serviços centrais e de meios para o BPN". E afirma-se que a Parvalorem, na
medida em que adquiriu a aludida "Unidade de Meios", dispõe de "meios
particularmente adequados à prestação dos serviços pretendidos pelo BPN".
7 O objeto social da Parvalorem foi alterado em fevereiro de 2012.
7
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16.5. Por essa razão, prevê-se na respetiva Cláusula 4.a que o Acordo de
Prestação de Serviços produziria efeitos a partir do dia 10.2.2012 e caducaria no
termo do período de 3 meses após aquela data, sem prejuízo de poder ser
denunciado em momento anterior.
16.6. Ainda no decurso do mês de fevereiro de 2012, o capital social da
Parvalorem é adquirido, na totalidade, pelo Estado. A sociedade passa, assim, a
integrar o setor empresarial do Estado.
16.7. Os trabalhadores anteriormente vinculados ao BPN e que desempenhavam
funções na referida Unidade de Meios passaram a ser considerados pela
Parvalorem como seus trabalhadores, sendo que alguns destes foram
posteriormente recrutados pelo BPN para aí exercerem funções. Para esse efeito,
celebraram novos contratos de trabalho com o BPN, salvaguardando a
antiguidade à data de início do anterior contrato de trabalho celebrado com este
Banco.
16.8. A Comissão Europeia proferiu a sua Decisão sobre os auxílios concedidos
pelo Estado Português ao BPN e ao BIC em 27.3.2012 e, em 30.3.2012, foi
celebrado o contrato de compra e venda da totalidade das ações do BPN pelo
BIC.
17. Em 2012 veio a concretizar-se a fusão entre o Banco BIC e o BPN, mediante a
transferência global do património daquele Banco (como sociedade incorporada)
para este (sociedade incorporante)8.
18. Em 21 de janeiro do ano em curso, a Parvalorem fez publicar um anúncio de
concurso limitado por prévia qualificação para a prestação de serviços de gestão e
cobrança de créditos.
Ill
*
19. Questiona a Comissão de Trabalhadores da Parvalorem a validade do
contrato de trespasse outorgado entre o BPN e a Parvalorem e o efeito, que lhe
foi associado, de originar a transmissão dos contratos de trabalho, ao abrigo do
regime constante dos arts. 285.° e seguintes do Código do Trabalho, disposições
Não obstante o BPN, por efeito da fusão, ter incorporado o BIC, foi alterada a
denominação do BPN para "Banco BIC Português".
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que, como se sabe, consubstanciam a transposição da Diretiva do Conselho n.°
2001/23/CE, de 12.3.2001 no âmbito do regime laborai comum.
20. A modificação da titularidade do capital social do BPN não ditaria, só por si,
qualquer alteração no âmbito das relações laborais em que este Banco assumia a
posição de entidade patronal. Na imutabilidade da identidade jurídica do
empregador, as relações laborais mantêm-se nos seus exatos termos, não
cabendo mesmo aplicar o regime da transmissão dos contratos de trabalho.
Assim, a alienação ao BIC da totalidade das participações sociais do BPN que o
Estado detinha não poderia, à luz do regime laborai, provocar qualquer alteração
na situação jurídica dos trabalhadores do Banco. Não constituindo, em si mesma,
fundamento para a rescisão dos contratos de trabalho, estes vínculos teriam
permanecido intangíveis na esfera jurídica do BPN9.
21. Não obstante, e conforme ressalta com nitidez da factualidade sumariada, o
Governo acordou com o BIC que este manteria apenas cerca de metade dos
trabalhadores do BPN. Assim resulta do art. 2°, alínea d), da Resolução do
Conselho de Ministros n.° 38/2011 e do conteúdo do Acordo-Quadro reproduzido
na Decisão da Comissão Europeia de 7.3.2012.
É, pois, neste enquadramento que é levado a cabo o contestado trespasse,
justificado pelos outorgantes, conforme se assinalou, por integrar um "conjunto de
reajustamentos necessários à concretização da alienação da totalidade das apões
representativas do respetivo capital social ao Banco BIC Português, S.A. (...), nos
termos da adjudicação efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.°
38/2011".
22. A primeira questão que, neste âmbito, necessariamente se coloca é a da
finalidade do contrato de trespasse. Se a este presidiu o escopo de retirar parte
dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN, de modo a diminuir os encargos
laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a
assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos
trabalhadores. A que acresce, como se invoca na queixa, que a sociedade para a
9 Situação que se manteria mesmo após a fusão com o BIC ocorrida posteriormente
àquela alienação, porquanto na fusão o BPN surge como sociedade incorporante,
ou seja, sociedade para a qual se operou a transferência global do património do
BIC, nos termos do art. 97.°, n.° 4, alínea a), do Código das Sociedades
Comerciais.
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qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser esvaziada da sua
atividade principal, através da contratação externa de serviços de gestão e
cobrança de créditos - isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do
objeto da sociedade -, favorecendo a criação de condições propícias à
sustentação de um despedimento coletivo. O negócio jurídico cujo fim seja
contrário à lei e à ordem pública é nulo, nos termos do art. 280.° do Código Civil10.
23. Neste enquadramento, pode ainda falar-se numa situação de abuso da
personalidade coletiva, na medida em que se demonstrar que o BPN fez uso de
uma sociedade que detinha na sua totalidade - a Parvalorem - com o fim de
impedir a manutenção dos contratos de trabalho a que se encontrava vinculado,
após a venda da totalidade do seu próprio capital social. Estará, assim, em causa
a utilização de uma sociedade comercial pelos sócios para contornar uma
obrigação legal ou contratual (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
21.2.2006, processo n.° 3704/05), situação que tem justificado a defesa, por parte
dos tribunais, da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das
sociedades comerciais, com fundamento no instituto do abuso do direito (artigo
334.° do Código Civil)11.
24. A transmissão dos contratos de trabalho é igualmente contestada pelos
trabalhadores em face das dúvidas que suscita a qualificação da referida "Unidade
de Meios" como uma "unidade económica", na medida em que apenas há lugar à
transmissão dos contratos de trabalho quando o objeto da transferência ou cessão
é uma "empresa ou estabelecimento ou ainda parte de empresa ou
estabelecimento que constitua uma unidade económica" (art. 285.°, n.° 1).
Como explica Júlio Gomes12, "parece que existirá uma entidade económica
quando a parte de empresa ou estabelecimento represente um conjunto de meios
organizados, com suficiente autonomia para poder funcionar independentemente
10 No sentido da nulidade do negócio de transmissão de empresa que teve como único fim
prejudicar os trabalhadores nos seus direitos, designadamente no direito constitucional à
segurança no emprego (art. 53.° da CRP), na medida em que "apenas visou subtrair
aquele conjunto de trabalhadores à unidade transmitida, evitando, assim, as delongas, as
incertezas e, sobretudo, os encargos financeiros de um despedimento coletivo no seio
dessa unidade", vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, "Grupos Empresariais e Societários
- Incidências Laborais", Coimbra, 2008, pag. 592 e seguintes.
11 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2010 (processo n.°
1148/03.5TVLSB.S1)
12 Direito do Trabalho, Coimbra, 2007, Vol. l, pag. 815 e seguintes.
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no mercado". Esta autonomia funcional consiste, no entendimento da doutrina
invocada pelo mesmo autor13, "na capacidade de um conjunto de fatores de
realizarem, de modo autossuficiente, um serviço", o qual pode ser objeto de "uma
valoração económica independente, prescindindo da função que é chamado a
desempenhar no interior da organização da empresa".
O conceito de entidade económica relevante para estes efeitos tem sido
trabalhado pela doutrina e jurisprudência, quer nacional, quer comunitária, com
vista não só a impedir a indevida subtração à aplicação do regime de transmissão
dos contratos de trabalho, mas também para precaver a utilização fraudulenta
deste instituto jurídico, ou seja, "para evitar o fenómeno (...) em que os
empregadores recorrem à transferência de parte de empresa ou parte de
estabelecimento com finalidades "expulsivas", estruturando artificialmente um
conjunto de meios que parecia ter um mínimo de organização para desencadear a
aplicação das regras sobre a transferência"™. Nessa sequência, o Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias considerou que a entidade económica
deveria constituir um conjunto organizado de elementos que permitam a
prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa
cedente, não podendo a sua atividade dirigir-se apenas à execução de uma obra
determinada15.
25. No caso, invocam os trabalhadores queixosos que a parte transmitida não
detinha autonomia funcional relativamente às restantes componentes do Banco,
pelo que aquela apenas manteve o seu regular funcionamento enquanto vigorou -
durante período não superior a três meses - o contrato de prestação de serviços
entre o BPN e a Parvalorem, tempo em que, não obstante o distinto
enquadramento jurídico, os trabalhadores mantiveram as funções que
desempenhavam anteriormente. Ao invés, após a caducidade do contrato de
prestação de serviços, uma grande parte dos trabalhadores viu os seus postos de
trabalho totalmente esvaziados de conteúdo funcional.
26, A posterior contratação, pelo BPN, de uma parte não despicienda dos
trabalhadores cujos contratos foram transmitidos para a Parvalorem reforça a
incerteza quanto à caracterização da parte transmitida como uma verdadeira
13 Obra citada, pag. 816, nota 2030.
14 Júlio Gomes, obra citada, pag. 816.
15 Cfr. Acórdão de 19.9.95, processo C-48/94, Colect., p. I-2745.
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unidade económica e bem assim quanto à validade do fim que norteou o
I
trespasse, ao permitir, num primeiro momento, retirar os trabalhadores da esfera
do BPN e, logo após, proceder à escolha daqueles que deveriam retomar funções
no Banco (salvaguardando-se, como se disse, a correspondente antiguidade,
como se não tivesse ocorrido, entretanto, a transmissão do contrato de trabalho
para a Parvalorem).
27. Por fim, justifica-se salientar que o princípio da proteção das relações laborais
em caso de transferência da titularidade das sociedades entre os setores público
e privado encontra consagração expressa, quer na lei que aprova o regime
jurídico de apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais
(art. 8.°, n.° 1, da Lei n.° 62-A/2008, de 11 de novembro), quer na Lei Quadro das
Privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de abril), a qual determina que "os trabalhadores
das empresas objeto de reprívatização manterão no processo de reprivatização da
respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares" (art.
19.°), em obediência, aliás, à imposição constante do art. 293.°, n.° 1, alínea c), da
Constituição. E embora a maioria da doutrina subtraia do âmbito de aplicação
deste último regime as reprivatizações de bens nacionalizados após a entrada em
vigor da Constituição de 197616, o certo é que não só esta norma traduz a
aplicação do princípio geral da proteção das relações laborais em caso de
transmissão do empregador, há muito vigente no Direito Comunitário e no direito
laborai17, como foi o próprio legislador que, ao determinar, num primeiro momento,
a privatização do BPN considerou "adequada a aplicação da referida lei, que
corresponde, numa perspetiva constitucional, ao enquadramento mais exigente
nesta matéria, oferecendo garantias acrescidas no plano do rigor e da
transparência do respetivo processo" (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 2/2010, supra
citado).
16 Por todos, Jorge Miranda e Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo III,
Coimbra, 2007, pags. 980-981.
17 Secunda-se assim a doutrina que defende que alguns dos princípios enunciados no art.
293.°, n.° 1, da Constituição, designadamente as "garantias da posição jurídica dos
trabalhadores (...) hão-de valer para todas as privatizações, independentemente da origem
dos meios de produção públicos em causa" - Gomes Canotilho e Vital Moreira
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." edição, pag. 1083).
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OPROVEDOR DE JUSTIÇA
Em face do exposto, e ao abrigo do invocado princípio do contraditório ínsito no
art. 34.° do Estatuto do Provedor de Justiça, cumpre-me solicitar a Vossa
Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, que se pronuncie sobre o enquadramento
jurídico acima descrito, considerando o desacordo que se crê existir entre os
termos em que se desenvolveu a reprivatização do BPN e a tutela legal da
manutenção das relações laborais.
Queira aceitar, Senhor Primeiro-Ministro, os meus melhores cumprimentos
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
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