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Entidade visada:Caixa Geral de Aposentações
Procº: R-3778/02 (A3)
Data: 30/04/2003
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Indeferimento do requerimento de aposentação antecipada,
apresentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril; falta de
fundamento da pretensão do reclamante.
Tendo por base a exposição de V.Exa. de 20.12.2002, sobre a impossibilidade
de beneficiar da aposentação antecipada, ao abrigo do Decreto-116/85,
de 19 de Abril, observo o seguinte:
A possibilidade de aposentação voluntária, sem qualquer penalização, dos
funcionários e agentes com pelo menos 36 anos de serviço,
independentemente da sua idade, foi consagrada pela Lei do Orçamento de
Estado de 1985 (Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro) e, posteriormente,
concretizada no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, como medida de
descongestionamento da Administração Pública.
Tratou-se, assim, de uma medida excepcional que visou dar resposta a uma
necessidade pontual de rejuvenescimento da Administração Pública.
Sucede que, por razões várias, aquela possibilidade foi-se prolongando no
tempo, criando nos funcionários e agentes a convicção de que, além das
normais vias de acesso à aposentação (previstas no Estatuto da Aposentação),
estaria sempre ao seu alcance a opção pela aposentação antecipada
nos termos do diploma agora em análise.
Convém, no entanto, referir que essa convicção generalizada não era
totalmente fundamentada, atendendo não só ao carácter excepcional da
medida em causa, como sobretudo ao facto da aposentação antecipada
não ser automática, mas sim dependente de um juízo de conveniência
do Serviço onde o funcionário ou agente se integrava.
Neste contexto, muitos requerimentos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 116/85 mereceram, como pode V.Exa. calcular, objecção por parte dos
respectivos Serviços, não se concretizando a passagem à aposentação desses
interessados.
Verifica-se, pois, que a passagem à aposentação ao abrigo do diploma aqui em
causa, esteve sujeita – durante a sua vigência – a duas condições
cumulativas: uma, de natureza objectiva, traduzida na necessidade do
interessado ter pelo menos 36 anos de serviço e outra, de natureza
subjectiva, acautelada pela exigência de não verificação de inconveniência
para o Serviço.
Como V.Exa. facilmente compreenderá, a decisão sobre esta segunda condição
constitui um acto de gestão administrativa não sindicável pelo Provedor
de Justiça, na medida em que a avaliação da organização e das necessidades
de funcionamento dos Serviços só aos seus responsáveis compete, devendo
assistir-lhes discricionariedade na apreciação que realizam.
Nessa medida, só numa situação de erro grave ou manifesto seria viável
uma intervenção deste órgão do Estado.
Ora, os critérios rigorosos estabelecidos na Circular Normativa n.º 15, de
2.12.2002, elaborada pelo Departamento de Modernização e Recursos da
Saúde – já foram objecto de análise pela Provedoria de Justiça a propósito de
outras reclamações – tendo-se concluído pela sua validade, tendo em conta a
sobejamente conhecida carência de pessoal administrativo e técnico no
sector da saúde.
A especial sensibilidade do sector público da prestação de cuidados de saúde e
a essencialidade da contribuição do pessoal administrativo para a organização e
bom funcionamento do mesmo foram consideradas, pelo Provedor de Justiça,
razões ponderosas para a não formulação de qualquer censura aos critérios
que, com toda a razoabilidade, ali foram fixados.
De qualquer forma, é de salientar que a revogação do Decreto-Lei n.º 116/85,
de 19/04 pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12 (Lei do Orçamento do Estado para
2003), levou o Presidente da República a requerer ao Tribunal Constitucional,
em 8.01.2003, a fiscalização sucessiva da constitucionalidade das
normas da Lei do Orçamento do Estado para 2003 que alteram o cálculo
das pensões de aposentação e o regime de aposentação antecipada dos
trabalhadores da Administração Pública (1).
Em função das conclusões a alcançar pelo Tribunal Constitucional (2), poderão,
ou não, verificar-se alterações nesta matéria.
Afigura-se também importante esclarecer que o afastamento da possibilidade
de aposentação antecipada sem sujeição a penalizações, se filiou no objectivo
de convergência dos regimes de protecção social da função pública com
os regimes do sistema de segurança social privado, estabelecido no
artigo 124.º da Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 32/2002, de 20/12
(3).
Ora, no âmbito do regime geral de segurança social, os beneficiários que
requeiram a antecipação da pensão de velhice veêm-lhes aplicado o factor de
redução estabelecido no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/09,
na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8/01, o qual é em tudo
semelhante àquele, agora, instituído pela Lei do Orçamento de Estado para
2003 através da introdução do artigo 37.º-A no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
de Dezembro (4).
Por fim, confirma-se que o legislador estabeleceu situações especiais de
aposentação antecipada dentro dos regimes de protecção social da função
pública, como no caso dos docentes (artigos 120.º e 127.º do Estatuto da
Carreira Docente) e dos enfermeiros (artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de
8 de Novembro), quer pelo especial desgaste das profissões, quer por razões
de reestruturação de sectores ou organismos da Administração Pública, sendo
que nestas situações a antecipação da idade de reforma sem penalização e as
eventuais bonificações concedidas, revestem natureza indemnizatória ou
compensatória.
(Ofício de elucidação dirigido ao reclamante)
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(1) Subjacente a esse pedido está, fundamentalmente, a inobservância dos
processos de negociação colectiva e de participação das associações sindicais
na elaboração de tais normas.
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(2) Observe-se que a fiscalização da constitucionalidade suscitada não impediu
a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado em toda a sua extensão,
cabendo, em definitvo, àquela Instância a decisão sobre os termos da
permanência ou da anulação do novo regime da aposentação.
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(3) Artigo 124.º - Regimes da função pública
Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados
por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto
ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição de prestações
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(4) Artigo 37.º-A – Aposentação antecipada
1 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos,
36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e
sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a
aposentação antecipada.
2 – O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior
é claculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de
redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de
redução do valor da pensão.
3 – A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número
de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a
aposentação.
4 – O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da
taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que
exceda os 36.
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