Texto integral (2261 palavras)
A Sua Excelência
a Presidente da Assembleia
da República
Palácio Nacional de S. Bento
Largo das Cortes
1249-068 Lisboa
C/c de Sua Excelência
a Ministra do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-3476/09 (A1)
Assunto: Código Florestal
I. Na sequência do meu ofício n.º 1271, de 30.01.2012, tenho a honra
de me dirigir, uma vez mais, a Vossa Excelência, Senhora Presidente
da Assembleia da República, depois de ter tomado conhecimento da
aprovação, como decreto para promulgação, do projeto-lei n.º 104/XII,
que prevê a revogação do Código Florestal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 254/2009, de 24.09.2009 que, de momento, se encontra em
vigor.
II. Por seu turno, Sua Excelência a Ministra da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, em resposta à
Recomendação n.º 1/B/2011, de 2 de Novembro de 2011, é certo que
sem se reportar a revogação do Código Florestal, limita-se a solicitar
um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República e a relegar o aprofundamento das questões controvertidas
para relatório em elaboração pela Autoridade Florestal Nacional.
III. Por conseguinte, as preocupações que entendo por bem levar ao
conhecimento da Assembleia da República agravaram-se
consideravelmente na sua razão de ser.
IV. Faço ainda notar que a revogação ocorreu mais de um mês depois
do Código Florestal ter entrado em vigor – segundo informação da
própria página oficial do Diário da República eletrónico, terá entrado
em vigor em 16.12.2011 - e ignorando-se a produção de efeitos
durante este período de tempo, em casos concretos, com todos os
riscos daí advenientes, quanto à definição da aplicação da lei no
tempo.
V. Da informação constante da página eletrónica do Diário da
República1 o mesmo diploma também já teria entrado em vigor, por
uma primeira vez, em 17.12.2010, quando veio a ser decretada a sua
suspensão, mais uma vez retroativamente, em 14.01.2011, por força
da Lei n.º 1/2011. Revogou-se e suspendeu-se retroativamente todo
um Código sem cuidar das limitações que, por natureza, há-de ter
uma suspensão ou revogação retroativa.
VI. Note-se que, muito embora os autores da iniciativa da revogação
do Código Florestal partilhem da preocupação quanto à profusão de
instrumentos legais e de planeamento que impede a prossecução de
uma política florestal adequada, nem por ocasião do Ano
Internacional da Floresta, que decorreu o ano passado, nem agora,
após a aprovação da revogação do Código Florestal, é referenciada
qualquer iniciativa legislativa com vista a alterar esta situação.
VII. Situação esta que é agravada, conforme dei conta na minha
anterior comunicação a Vossa Excelência, pela falta de um quadro
1
elechttp://digesto.dre.pt/digesto/(S(fnt4zw45njmt30e3g1etrkvz))/Paginas/DiplomaDetalhado.asp
x?claint=263312
2
sancionatório adequado à tutela do regime florestal constante dos
decretos de 24 de Dezembro de 1901 (Diário do Governo, n.º 296, de
31 de Dezembro de 1901) e de 24 de Dezembro de 1903 (Diário do
Governo, n.º 294, de 30 de Dezembro de 1903), devido à revogação
em 2006, sem mais, do Regulamento de Polícia Florestal (que fora
aprovado pelo Decreto-lei n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954).
VIII. Faço notar que foi a própria Autoridade Florestal Nacional a
reconhecer, no âmbito da instrução do processo em curso neste
órgão do Estado, que o Regulamento de Polícia Florestal, revogado
Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, assegurava a defesa e fomento do
património florestal do país (prevendo para isso, designadamente, o
embargo de obras que lesassem as matas nacionais e outros
perímetros do regime florestal).
IX. Mais informou ter ficado deveras comprometida a sua ação para
fazer respeitar o regime florestal (1901-1903), pois foram
simplesmente “revogadas as normas sancionadoras dos atos
proibidos, quando levados a cabo nas áreas submetidas ao regime
florestal”, sendo que tal debilidade seria colmatada pelo Código
Florestal, conforme é afirmado por aquela Autoridade.
X. E muito embora me seja retorquido por Sua Excelência a Ministra
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
que a repristinação do Regulamento de Polícia Florestal, pode não
ser uma medida adequada, não me é dado conhecer qualquer outra
solução alternativa, ainda que transitória - até à revisão de todo o
corpo de normas do direito florestal - conforme fora sugerido naquela
Recomendação e fiz menção na intervenção que fiz chegar a Vossa
Excelência.
3
XI. Faço notar que a Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, procedeu a
numerosas conversões de contravenções e transgressões em ilícitos
de mera ordenação social, estipulando os limites das coimas, as
sanções acessórias e as autoridades competentes para a sua
aplicação. Isto quanto a dezassete regimes jurídicos dos mais
variados setores.
XII. Só por lapso, certamente, ficou de fora o Decreto-lei n.º 39931, de
24 de novembro de 1954, que aprovou o Regulamento de Polícia
Florestal, e que pura e simplesmente foi revogado, sem mais.
XIII. Dificilmente se concebe que haja unanimidade em reconhecer que
existem lacunas e insuficiências na legislação florestal e não se
envidem os esforços adequados a supri-las com a maior urgência
possível.
XIV. A incerteza na aplicação do direito florestal é partilhada por Sua
Excelência a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, o que justificará a apresentação de um
pedido de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, muito embora, restrito a um concreto aspeto, relacionado
com a desafetação de uma parcela de terreno do Parque Florestal de
Monsanto por simples despacho do ex-Ministro da Economia, com
vista à construção de uma subestação de energia elétrica.
XV. Faço notar que este caso concreto, serviu apenas como pista para
uma investigação mais aprofundada permitindo reconhecer que, em
variadíssimos casos, as matas nacionais são afetas a outros destinos
por simples portaria ou meros despachos publicados na 2.ª série do
Diário da República, da simples autoria dos secretários de estado
responsáveis pela matéria do Tesouro e das Finanças, conforme dou
4
conta no quadro anexo à Recomendação e que junto reenvio. Pior
ainda, por vezes, nem a publicação oficial terá lugar.
XVI. Aliás, pode-se até constatar que daqueles despachos não consta
qualquer outra indicação que não seja a compensação financeira da
desafetação da parcela de terreno florestal, como se se tratasse de
qualquer bem livremente transacionável, com interesse meramente
económico ou comercial e sem qualquer valor ambiental.
XVII. Isto sem que haja uma parametrização legislativa daquelas
decisões – ao contrário da tutela que merce o domínio público
marítimo, o domínio público aeroportuário, o domínio público hídrico -
e sem a intervenção dos membros do governo competentes em razão
do ambiente e do ordenamento do território, no ato de afetação a uma
nova finalidade.
XVIII. Conforme observei na Recomendação, a amplíssima margem de
livre apreciação que detêm as autoridades intervenientes, como seja
a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, objeto de fusão recente, e as
comissões de coordenação e de desenvolvimento regional, por
melhor que seja conduzida pelos seus responsáveis, carece da
definição de critérios objetivos e claros pelo legislador, ora quanto às
finalidades a que podem ser, excecionalmente, afetadas as matas
nacionais, ora quanto ao procedimento a seguir, por forma a
acautelar-se a devida publicidade e fundamentação dos atos, como
garantia de imparcialidade, de objetividade e da tutela judicial efetiva.
XIX. Está em causa evitar o sacrifício de parcelas de terreno tão valiosas
do ponto de vista ambiental em nome da construção de estações de
tratamento de águas residuais ou de parques industriais, da
5
construção de habitações sociais, de aldeamentos turísticos ou,
simplesmente, de campos de futebol, com a grande vantagem de se
conseguir obter solos que, por estarem fora do mercado, surgem com
preços exíguos, conforme já fiz notar anteriormente. Isto sem que
seja exigido, pelas autoridades, o comprovativo de que não existe
outra parcela de terreno, fora do regime florestal total, onde
pudessem ser instalados estes empreendimentos.
XX. E para o efeito, é irrelevante que tais atos tenham sido praticados
enquanto existia a Direção-Geral dos Recursos Florestais ou depois
da criação da Autoridade Florestal Nacional. Onde, se bem julgo, nos
temos de centrar é na alteração da prática administrativa e da
legislação.
XXI. Ainda que a Autoridade Florestal Nacional possa ter por hábito
recomendar superiormente, caso a caso, a compensação da
desafetação por novas parcelas de terreno a afetar ao regime
florestal, conforme me é comunicado por Sua Excelência a Ministra
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
o certo é que tal condição, ainda que muito meritória, não está
garantida na legislação, razão pela qual não é de cumprimento
obrigatório. Trata-se, ao que vejo, de uma simples orientação interna,
cujo incumprimento não afeta a validade do ato.
XXII. E não estando prevista, para além de não haver garantia de que
venha a ser adotada em todo e qualquer caso, como podemos
verificar da consulta do Diário da República, pode vir a ser impugnada
judicialmente, após a emissão do ato da desafetação, por quem se
veja obrigado a cumprir essa compensação.
6
XXIII. Desconhecem-se, aliás, as razões por que possa aquela condição
vir a ser aplicada nuns casos e não em outros. Esta compensação
não parece ocorrer na maior parte dos casos em que os terrenos são
afetos a vias de comunicação, municipal ou não ou mesmo para
outros fins. Veja-se o caso da Portaria n.º 1872/2000, de 29 de
Novembro, onde se desafetam, sem mais, 14.000m2 de parcelas de
terreno florestal destinados à ampliação de parque industrial, ou a
Portaria n.º 695/2007, de 13 de Agosto, de onde se desafetam 20 ha,
com vista à construção de um aeródromo, ou mesmo 100 ha
destinados a estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos,
por via da Portaria n.º 1289/99, de 03.12.1999, parcela esta objeto de
alienação posterior a particulares, com as mais-valias inerentes.
Note-se que este último destino, na denominada Mata de Quiaios,
permanece hoje sem ser executado por força de várias vicissitudes
de ordem ambiental (REN, Rede Natura 2000, avaliação de impate
ambiental alegadamente caducada, etc.) que podem atestar a falta de
apetência de terrenos florestais para a construção. Isto, não obstante
o auto de cessão ter imposto o prazo de dois anos para a sua
execução.
XXIV. Resta saber quantas mais cessões de parcelas de terreno
desafetados do regime florestal permanecem, nas mãos dos seus
beneficiários, por concretizar e quem procede a este controle com
vista a garantir a sua reversão para o Estado.
XXV. Admito que possa haver casos em que não se justifique ou até não
seja possível a compensação da parcela de terreno desafetada por
outra parcela mas parece-me que a situação apenas estaria
salvaguardada de aplicação meramente casuística, com risco de
7
arbitrariedade ou de opções erráticas, caso seja o próprio legislador a
definir tais casos.
XXVI. E a condição de compensação agora aplicada em apenas alguns
casos, porque pode ser recusada pelo decisor do ato de desafetação
e porque pode ser impugnada pelo beneficiário da desafetação,
estava expressamente prevista no Código Florestal agora revogado.
XXVII. Ali se previa que, a tratar-se de terrenos do regime florestal total, ou
seja terrenos propriedade do Estado ou do Parque Florestal de
Monsanto, a validade da desafetação dependesse da inexistência
comprovada de alternativas viáveis e, bem assim, da compensação
pelo ingresso no regime florestal total de uma outra área com o dobro
da extensão.
XXVIII. Reafirmo que, na Recomendação por mim formulada, não se
tratava da defesa deste Código Florestal ou de outro, mas sim da
necessidade que me parece incontroversa de reavaliar e sistematizar
uma teia dispersa de legislação que remonta aos primeiros anos do
século XX, que se encontra desatualizada e se espraia por mais de
meia centena de diplomas, o que implica que a sua aplicação seja
efetuada sem uniformidade, cheia de indefinições e incertezas com
graves consequências, em especial para a floresta pública, conforme
se pode constatar pelo acima exposto.
XXIX. Por isso, e perante a iniciativa parlamentar de revogação do Código
não posso deixar de frisar a especial preocupação que me assiste
quanto à eventual demora de novas iniciativas legislativas que se
impõem nesta matéria, seja através da aprovação de um novo
código, seja através da revisão individual de cada um dos diplomas
legais, e cuja necessidade parece consensual.
8
XXX. Seria muito importante que a Assembleia da República tomasse as
iniciativas legislativas adequadas a reforçar os poderes de
fiscalização, sancionatórios e de reposição da legalidade, por parte
das entidades competentes, e a proteger a floresta pública que tem
vindo a ser afetada a outras finalidades, e sem a observância um
procedimento que acautele devidamente todos os interesses públicos
envolvidos.
XXXI. Assim, por exemplo, deixo à consideração dos Senhores
Deputados uma questão tão simples quanto esta: sem repristinar,
com as devidas adaptações, tal como se procedeu noutros casos a
coberto da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, o regime contra-
ordenacional do Regulamento de Polícia Florestal, de 1954, como
podem a Guarda Nacional República e a Autoridade Florestal
Nacional perseguir infrações ao regime florestal e adotar providências
de tutela imediata da legalidade para salvaguarda das matas
nacionais.
XXXII. A resposta do Governo, deixa-me confesso, desapontado, ao
remeter para normas que, embora de ordem florestal, só reflexa e
fortuitamente podem proteger a floresta pública enquanto tal
XXXIII. Ao menos quanto a estes aspetos, que considero mais prementes,
apelo à intervenção célere dessa Assembleia.
XXXIV. Permita-me, Senhora Presidente, solicitar-lhe, uma vez mais,
urgência no conhecimento da presente comunicação por entre os
diferentes grupos e comissões parlamentares.
Renovo a disposição dos meus préstimos para conceder aos Senhores
Deputados algum esclarecimento adicional que entendam justificar-se.
9
Queira aceitar, Senhora Presidente da Assembleia da República,
os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
Anexo: (1) quadro exemplificativo de desafetações
10