Provedor de Justiça

Documento EMNP_-_Regulamento

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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO

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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Regulamento da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção Preâmbulo Para efetivação das obrigações internacionais assumidas pelo Estado português decorrentes da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), foi o Provedor de Justiça designado Mecanismo Nacional de Prevenção, mediante a Reso- lução do Conselho de Ministro n.º 32/2013, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 96, de 20 de maio. O estabelecimento de um regime de visitas regulares aos locais onde se encon- tram pessoas privadas de liberdade, com a finalidade de prevenir a tortura ou a sujei- ção a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previsto no PFCAT e que deve ser assegurado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção, implica, desde logo, a criação de uma estrutura que auxilie o Provedor de Justiça no desempenho das refe- ridas funções, designadamente, na identificação desses locais, na planificação e con- cretização das visitas, na obtenção de dados e no respetivo tratamento. Com vista a desenvolvimento desta atividade, é criada a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, cujos órgãos, competências e finalidades se en- contram definidas nas seguintes normas: Artigo 1.º Para desempenho das funções cometidas ao Provedor de Justiça enquanto Mecanis- mo Nacional de Prevenção no quadro do PFCAT, é criada a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, adiante designada abreviadamente como EMNP. Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _______________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213926745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Artigo 2.º 1. A atividade da EMNP é autónoma mas enquadrada na da Provedoria de Justi- ça. 2. No relatório anual de atividade do Provedor de Justiça é especificada a despesa imputável ao funcionamento da EMNP, para tal sendo criado um centro de custos específico. Artigo 3.º A EMNP é constituída por: a. Conselho Consultivo; b. Comissão de Coordenação; c. Núcleo de visitadores; d. Apoio administrativo. Artigo 4.º 1. O Conselho Consultivo é o principal órgão de aconselhamento do Provedor de Justiça, enquanto MNP. 2. Integram o Conselho Consultivo: a) O Provedor de Justiça ou o Provedor-Adjunto por aquele designado, que preside; b) Um vogal designado pela Comissão Parlamentar de Assuntos Constitu- cionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura d) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e) Um vogal designado pela Ordem dos Advogados; Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _______________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213926745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça f) Um vogal designado pela Ordem dos Médicos; g) Um vogal designado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses; h) Três vogais designados pelo Provedor de Justiça entre individualidades de elevados e reconhecidos estatutos ético e cívico. i) Dois vogais em representação de associações com objeto e atividade re- levantes para a prossecução das finalidades do PFCAT. 3. A Comissão de Coordenação pode assistir às reuniões do Conselho Consulti- vo. Artigo 5.º 1. A designação dos vogais previstos nas alíneas b) a g) do número 2 do artigo precedente deve ser renovada pelo menos em cada dois anos pelo órgão competente. 2. O mandato dos vogais designados pelo Provedor de Justiça cessa com o termo das funções deste. 3. Os vogais previstos na alínea i) são cooptados, por um período de 2 anos, pe- los demais membros do Conselho, de entre as candidaturas apresentadas ao Provedor de Justiça em procedimento objeto da devida publicitação. 4. As candidaturas previstas no número anterior devem comprovar a conexão da atividade associativa com os fins do PFCAT, indicando o nome e currículo do repre- sentante proposto e de um suplente. Artigo 6.º Na designação dos vogais do Conselho Consultivo deve contemplar-se a cobertura adequada de todas as situações distintas de privação da liberdade abarcadas pelo PFCAT. Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _______________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213926745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Artigo 7.º Compete ao Conselho Consultivo: a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Dar parecer sobre o plano anual de atividades e propor visitas a lugares de pri- vação da liberdade; c) Acompanhar a atividade da EMNP, designadamente na apreciação e monito- rização dos protocolos de visita d) Dar parecer sobre o relatório de atividades; e) Elaborar propostas atinentes ao funcionamento da EMNP; f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à sua consideração pelo Provedor de Justiça. Artigo 8.º O Conselho Consultivo reúne pelo menos duas vezes por ano, de preferência em abril e novembro, e sempre que convocado pelo seu presidente. Artigo 9.º 1. À Comissão de Coordenação cabe executar o plano de atividades, elaborado e aprovado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção, bem como assegurar a concretiza- ção das visitas aos locais de detenção através do núcleo de visitadores. 2. A Comissão de Coordenação é composta por um membro do Gabinete do Provedor de Justiça, designado para o efeito, e pelos coordenadores das Unidades Temáticas 5 e 6 da Assessoria. Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _______________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213926745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Artigo 10.º 1. O núcleo de visitadores é constituído, a título principal, por seis colaboradores do Provedor de Justiça designados para o efeito. 2. Para a realização de visitas, pode ser solicitada a participação de outros colabo- radores do Provedor de Justiça ou de peritos com conhecimentos técnicos e científi- cos adequados, os quais são para este efeito credenciados pelo Provedor de Justiça. Artigo 11.º O apoio administrativo à EMNP é prestado pela Provedoria de Justiça. Artigo 12.º O funcionamento do MNP e da Estrutura deve operar-se no respeito pelo quadro resultante do PFCAT e das recomendações do Subcomité para a Prevenção da Tortu- ra e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (SPT). Artigo 13.º O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação por Despacho do Provedor de Justiça. Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _______________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213926745 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt