Provedor de Justiça

Documento DR-1SN34_18022013

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I SÉRIE

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I SÉRIE Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013 Número 34 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 17/2013: Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça). . . . . . . . . . . . 979 Lei n.º 18/2013: Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 987 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças Portaria n.º 75/2013: Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 988 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 30/2013: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimen- to e sobre o Património e respetivo Protocolo assinados no Estoril em 30 de novembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 989 Ministério da Administração Interna Portaria n.º 76/2013: Estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros . . . . . . . . 989 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 77/2013: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de duas captações de água subterrânea em Carnide, concelho de Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 978 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira . . . . 994 Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/M: Regulamenta a dispensa, embalagem e identificação do medicamento em unidose, com vista à sua rastreabilidade e segurança, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. e nas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 979 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais Lei n.º 17/2013 vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência. de 18 de fevereiro 2 — A atividade do Provedor de Justiça é indepen- dente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril Constituição e nas leis. (Estatuto do Provedor de Justiça) Artigo 10.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] 1— ..................................... Artigo 1.º 2 — O Provedor de Justiça tem um gabinete com- Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril posto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 3— ..................................... 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei 4— ..................................... n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, Artigo 12.º de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º 1— ..................................... [...] 2 — (Revogado.) 1— ..................................... Artigo 16.º 2 — O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de moni- [...] torização da aplicação de tratados e convenções inter- 1— ..................................... nacionais em matéria de direitos humanos, quando para 2 — O Provedor de Justiça pode delegar num dos o efeito for designado. provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos 3 — O Provedor de Justiça assegura a cooperação da criança, para que este as exerça de forma especia- com instituições congéneres e com as organizações da lizada. União Europeia e internacionais no âmbito da defesa 3 — O Provedor de Justiça pode delegar nos e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos provedores-adjuntos os poderes referidos nos arti- cidadãos. gos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele 4 — (Anterior n.º 2.) que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato. Artigo 2.º 4 — (Anterior n.º 3.) [...] Artigo 17.º 1 — As ações do Provedor de Justiça exercem-se, no- meadamente, no âmbito da atividade dos serviços da ad- [...] ministração pública central, regional e local, das Forças 1 — (Anterior corpo do artigo.) Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou 2 — A organização das áreas de coadjuvação dos de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias coordenadores e assessores, bem como a sua articulação de serviços públicos ou de exploração de bens do domí- com o gabinete e o secretário-geral, consta de regula- nio público, das entidades administrativas independen- mento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado tes, das associações públicas, designadamente das ordens no Diário da República. profissionais, das entidades privadas que exercem pode- 3 — Por regulamento aprovado pelo Provedor de res públicos ou que prestem serviços de interesse geral. Justiça e publicado no Diário da República podem ser 2— ..................................... criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 3.º [...] Artigo 20.º Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem [...] apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes 1 — Ao Provedor de Justiça compete: públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem po- der decisório, dirigindo aos órgãos competentes as reco- a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes mendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e proce- Artigo 4.º dimentos administrativos dos respetivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verifi- [...] car, emitindo recomendações para a sua interpretação, 1 — A atividade do Provedor de Justiça pode ser alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente 980 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e Artigo 25.º aos ministros diretamente interessados e, igualmente, [...] se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Le- gislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos 1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente Governos Regionais; ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou outro meio de comunicação, e devem conter a iden- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidade e morada do queixoso e, sempre que possível, e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em como a identificação da entidade visada. causa entidades públicas, empresas e serviços de inte- 2— ..................................... resse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica. 3— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — É garantido o sigilo sobre a identidade do 3— ..................................... queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e 4— ..................................... quando razões de segurança o justifiquem. 5 — As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são Artigo 27.º publicadas nos respetivos jornais oficiais. [...] Artigo 21.º 1— ..................................... 2 — São indeferidas liminarmente as queixas: [...] a) Sem qualquer possibilidade de identificação do 1 — No exercício das suas funções, o Provedor de queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da Justiça tem poderes para: matéria, ou da entidade visada; a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção b) Manifestamente apresentadas de má fé ou despro- a todo e qualquer setor da atividade da administração vidas de fundamento; central, regional e local, designadamente serviços pú- c) Que não sejam da competência do Provedor de blicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, Justiça. empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades 3 — As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhe- sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e cimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz. agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes; Artigo 29.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — Os órgãos e agentes das entidades referidas no 2— ..................................... n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os es- clarecimentos e informações que lhes sejam solicitados Artigo 22.º pelo Provedor de Justiça. [...] 2 — As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração 1— ..................................... que por este lhes for solicitada, designadamente in- 2 — Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fis- formações, efetuando inspeções através dos serviços calização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania competentes e facultando documentos e processos e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes com exceção da sua atividade administrativa e dos atos for pedido. praticados na superintendência da Administração Pú- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica blica. as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça 3— ..................................... nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competen- Artigo 23.º tes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou [...] às relações internacionais. 4— ..................................... 1 — O Provedor de Justiça envia anualmente à As- 5 — O Provedor de Justiça pode determinar a pre- sembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer lo- sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as quei- cal que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de xas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados qualquer trabalhador ou representante das entidades obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hie- da República. rarquicamente competente, ou de qualquer titular de 2 — A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada de anexo autónomo ao relatório mencionado no número a cooperação devida. anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao orga- 6 — O incumprimento não justificado do dever de nismo internacional a que disser respeito. cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, 3 — (Anterior n.º 2.) por parte de trabalhador ou representante das entidades Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 981 referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, Artigo 2.º sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril couber. É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte Artigo 30.º integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Pro- vedor de Justiça), com a redação atual e as necessárias [...] correções materiais. 1— ..................................... Aprovada em 21 de dezembro de 2012. 2 — O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entida- A Presidente da Assembleia da República, Maria da des, cede perante o dever de cooperação com o Provedor Assunção A. Esteves. de Justiça no âmbito da competência deste. Promulgada em 6 de fevereiro de 2013. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Publique-se. 5 — (Anterior n.º 4.) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 31.º Referendada em 11 de fevereiro de 2013. [...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — São mandados arquivar os processos: ANEXO a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; (a que se refere o artigo 2.º) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Estatuto do Provedor de Justiça) 2 — As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz. CAPÍTULO I Artigo 34.º Princípios gerais [...] Artigo 1.º Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Funções Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem 1 — O Provedor de Justiça é, nos termos da Constitui- todos os esclarecimentos necessários antes de formular ção, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da Repú- quaisquer recomendações. blica, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a Artigo 38.º justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos. [...] 2 — O Provedor de Justiça pode exercer também fun- ções de instituição nacional independente de monitorização 1 — As recomendações do Provedor de Justiça são da aplicação de tratados e convenções internacionais em dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ile- matéria de direitos humanos, quando para o efeito for gal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos designado. serviços. 3 — O Provedor de Justiça assegura a cooperação com 2— ..................................... instituições congéneres e com as organizações da União 3— ..................................... Europeia e internacionais no âmbito da defesa e promoção 4 — Se as recomendações não forem atendidas, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração 4 — O Provedor de Justiça goza de total independência devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico com- no exercício das suas funções. petente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela. Artigo 2.º 5— ..................................... 6— ..................................... Âmbito de atuação 7 — As recomendações do Provedor de Justiça são 1 — As ações do Provedor de Justiça exercem-se, no- sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, meadamente, no âmbito da atividade dos serviços da ad- se tiverem origem em queixa apresentada, aos quei- ministração pública central, regional e local, das Forças xosos. Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias Artigo 41.º de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio [...] público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissio- A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pes- nais, das entidades privadas que exercem poderes públicos soal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.» ou que prestem serviços de interesse geral. 982 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 2 — O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode período por que foi designado, salvo nos casos previstos ainda incidir em relações entre particulares que impliquem na presente lei. uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias. Artigo 8.º Imunidades Artigo 3.º Direito de queixa 1 — O Provedor de Justiça não responde civil ou cri- minalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem que emita ou pelos atos que pratique no exercício das apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes suas funções. públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder 2 — O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomen- sem autorização da Assembleia da República, salvo por dações necessárias para prevenir e reparar injustiças. crime punível com a pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito. Artigo 4.º 3 — Movido procedimento criminal contra o Provedor de Autonomia Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da Repú- blica delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser sus- 1 — A atividade do Provedor de Justiça pode ser exer- penso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso cida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direi- de crime punível com a pena referida no número anterior. tos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legíti- 4 — Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, mos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão a prisão implica a suspensão do exercício das funções da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência. do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se 2 — A atividade do Provedor de Justiça é independente mantiver. dos meios graciosos e contenciosos previstos na Consti- tuição e nas leis. Artigo 9.º Honras, direitos e garantias CAPÍTULO II O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, prece- Estatuto dência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Artigo 5.º abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º Designação Artigo 10.º 1 — O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia Gabinete do Provedor de Justiça da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos De- 1 — É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que putados em efetividade de funções. presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça. 2 — A designação recai em cidadão que preencha os 2 — O Provedor de Justiça tem um gabinete composto requisitos de elegibilidade para a Assembleia da Repú- por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de blica e goze de comprovada reputação de integridade e adjuntos e por quatro lugares de secretariado. independência. 3 — Os membros do gabinete são livremente nomeados 3 — O Provedor de Justiça toma posse perante o Pre- e exonerados pelo Provedor de Justiça. sidente da Assembleia da República. 4 — São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas Artigo 6.º relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais. Duração do mandato 1 — O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, Artigo 11.º podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período. Incompatibilidades 2 — Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções 1 — O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibi- até à posse do seu sucessor. lidades dos magistrados judiciais em exercício. 3 — A designação do Provedor deve efetuar-se nos 2 — O Provedor de Justiça não pode exercer quais- 30 dias anteriores ao termo do quadriénio. quer funções em órgãos de partidos ou associações polí- 4 — Quando a Assembleia da República se encontrar ticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar público. dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da As- sembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem Artigo 12.º prejuízo de convocação extraordinária para o efeito. Dever de sigilo Artigo 7.º 1 — O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no Independência e inamovibilidade exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em O Provedor de Justiça é independente e inamovível, virtude da natureza dos mesmos factos. não podendo as suas funções cessar antes do termo do 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 983 Artigo 13.º Artigo 17.º Garantias de trabalho Coadjuvação nas funções 1 — O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na 1 — O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime das suas funções por coordenadores e assessores. de segurança social de que beneficie. 2 — A organização das áreas de coadjuvação dos coor- 2 — O tempo de serviço prestado como Provedor de denadores e assessores, bem como a sua articulação com Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento funções de origem, bem como para aposentação e reforma, aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário mesmo que no momento da designação não exercesse da República. funções que lhe conferissem tal direito. 3 — Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça 3 — O Provedor de Justiça beneficia do regime de se- e publicado no Diário da República podem ser criadas gurança social. extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 14.º Identificação e livre-trânsito Artigo 18.º 1 — O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial Garantia de autoridade de identificação emitido pelos serviços competentes da O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Jus- Assembleia da República. 2 — O cartão de identificação é simultaneamente de tiça, os coordenadores e os assessores são considerados livre-trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento autoridades públicas, inclusive para efeitos penais. da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao Artigo 19.º controlo do Provedor de Justiça. Auxílio das autoridades Artigo 15.º Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for soli- Vagatura do cargo citado para o bom desempenho das suas funções. 1 — As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos: CAPÍTULO III a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assem- Atribuições bleia da República; c) Incompatibilidade superveniente; Artigo 20.º d) Renúncia. Competências 2 — Os motivos de cessação de funções são verifi- 1 — Ao Provedor de Justiça compete: cados pela Assembleia da República nos termos do seu a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com Regimento. vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes 3 — No caso de vagatura do cargo, a designação do públicos ou à melhoria da organização e procedimentos Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias ime- administrativos dos respetivos serviços; diatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º b) Assinalar as deficiências de legislação que verifi- 4 — O Provedor de Justiça não está sujeito às dispo- car, emitindo recomendações para a sua interpretação, sições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração limite de idade. de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Artigo 16.º ministros diretamente interessados e, igualmente, se for Provedores-adjuntos caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas 1 — O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos Regionais; habilitados com o curso superior adequado e comprovada c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da Re- reputação de integridade e independência. pública, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua 2 — O Provedor de Justiça pode delegar num dos atividade; provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação da criança, para que este as exerça de forma especializada. de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem 3 — O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores- como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, -adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar fazer apelo; o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interrupção do respetivo mandato. interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa 4 — Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º qualquer que seja a sua natureza jurídica. 984 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 2 — Compete ao Provedor de Justiça integrar o Con- Artigo 23.º selho de Estado. Relatório e colaboração com a Assembleia da República 3 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribu- nal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade 1 — O Provedor de Justiça envia anualmente à Assem- ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, bleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição. atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas re- 4 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tri- cebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o bunal Constitucional a apreciação e verificação de in- qual é publicado no Diário da Assembleia da República. constitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do 2 — A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta artigo 283.º de anexo autónomo ao relatório mencionado no número 5 — As recomendações à Assembleia da República e anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao organismo às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são internacional a que disser respeito. publicadas nos respetivos jornais oficiais. 3 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das Artigo 21.º comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença. Poderes 1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Jus- CAPÍTULO IV tiça tem poderes para: a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a Procedimento todo e qualquer setor da atividade da administração cen- tral, regional e local, designadamente serviços públicos Artigo 24.º e estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas Iniciativa e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua na- 1 — O Provedor de Justiça exerce as suas funções com tureza jurídica, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente as informações, bem como a exibição de documentos, que a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu reputar convenientes; conhecimento. b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que 2 — As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de considere necessários ou convenientes, podendo adotar, interesse direto, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos. em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os Artigo 25.º direitos e interesses legítimos dos cidadãos; c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços Apresentação de queixas competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos in- 1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou teresses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou ação administrativa. outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assi- 2 — A atuação e intervenção do Provedor de Justiça natura e meios adicionais de contacto, bem como a iden- não são limitadas pela utilização de meios graciosos e tificação da entidade visada. contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem 2 — Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo. no artigo seguinte. 3 — As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Artigo 22.º Público, que lhas transmite imediatamente. Limites de intervenção 4 — Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição. 1 — O Provedor de Justiça não tem competência para 5 — É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer de segurança o justifiquem. prazos, designadamente os de recurso hierárquico e con- tencioso. Artigo 26.º 2 — Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fisca- Queixas transmitidas pela Assembleia da República lização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com A Assembleia da República, as comissões parlamenta- exceção da sua atividade administrativa e dos atos pratica- res e os Deputados podem ouvir o Provedor de Justiça e dos na superintendência da Administração Pública. solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das 3 — As queixas relativas à atividade judicial que, petições ou queixas que lhes sejam enviadas. pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da ati- vidade do Provedor de Justiça serão tratadas através Artigo 27.º do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Apreciação preliminar das queixas Superior do Ministério Público ou do Conselho Supe- rior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme 1 — As queixas são objeto de uma apreciação preliminar os casos. tendente a avaliar da sua admissibilidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 985 2 — São indeferidas liminarmente as queixas: Artigo 30.º a) Sem qualquer possibilidade de identificação do quei- Depoimentos xoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, 1 — O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer ou da entidade visada; cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovi- necessários para apuramento de factos. das de fundamento; 2 — O mero dever de sigilo, que não decorra da Consti- c) Que não sejam da competência do Provedor de Jus- tuição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede tiça. perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste. 3 — As decisões de abertura do processo, bem como de 3 — Considera-se justificada a falta ao serviço deter- indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento minada pelo dever de comparência. do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz. 4 — Em caso de recusa de depoimento ou falta de com- parência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça Artigo 28.º pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas Instrução que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobedi- ência qualificada a falta injustificada de comparência ou 1 — A instrução consiste em pedidos de informação, a recusa de depoimento. inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro proce- 5 — As despesas de deslocação e outras que, a pedido do dimento razoável que não colida com os direitos funda- convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são mentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça. expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova. Artigo 31.º 2 — As diligências são efetuadas pelo Provedor de Jus- Arquivamento tiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Pú- 1 — São mandados arquivar os processos: blico ou quaisquer outras entidades públicas com priori- dade e urgência, quando for caso disso. a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem Artigo 29.º fundamento ou que não existem elementos bastantes para Dever de cooperação ser adotado qualquer procedimento; c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham 1 — Os órgãos e agentes das entidades referidas no sido reparadas. n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os escla- recimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo 2 — As decisões de arquivamento devem ser levadas Provedor de Justiça. ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e 2 — As entidades referidas no número anterior prestam eficaz. ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando Artigo 32.º inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Encaminhamento Provedor, se tal lhes for pedido. 1 — Quando o Provedor de Justiça reconheça que o 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou con- as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem tencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a a invocação de interesse superior do Estado, nos casos encaminhá-lo para a entidade competente. devidamente justificados pelos órgãos competentes, em 2 — Independentemente do disposto no número an- questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações terior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos internacionais. meios contenciosos que estejam ao seu alcance. 4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule Artigo 33.º com nota de urgência. 5 — O Provedor de Justiça pode determinar a presença Casos de pouca gravidade na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de trabalhador ou representante das entidades referidas no atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encer- n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente rado o assunto com as explicações fornecidas. competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação Artigo 34.º devida. Audição prévia 6 — O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Pro- por parte de trabalhador ou representante das entida- vedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes des referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer couber. recomendações. 986 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Artigo 35.º CAPÍTULO V Participação de infrações e publicidade Provedoria de Justiça 1 — Quando no decurso do processo resultarem indícios Artigo 40.º suficientes da prática de infrações criminais ou disciplina- res ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar Autonomia, instalação e fim conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério 1 — A Provedoria de Justiça tem por função prestar o Público ou à entidade hierarquicamente competente para a apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho instauração de processo disciplinar ou contraordenacional. das atribuições definidas na presente lei. 2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Pro- 2 — A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia vedor pode ordenar a publicação de comunicados ou in- administrativa e financeira. formações sobre as conclusões alcançadas nos processos 3 — A Provedoria de Justiça funciona em instalações ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade, próprias. utilizando, se necessário, os meios de comunicação social Artigo 41.º estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime Pessoal legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis. A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica. Artigo 36.º Irrecorribilidade dos atos do Provedor Artigo 42.º Competências administrativa e disciplinar Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Pro- vedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e só podem Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos ser objeto de reclamação para o próprio Provedor. relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder dis- Artigo 37.º ciplinar. Artigo 43.º Queixas de má fé Orçamento do serviço e respetivas verbas Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do Minis- 1 — A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, tério Público competente, para a instauração do procedi- elaborado nos termos da respetiva lei orgânica. mento criminal nos termos da lei geral. 2 — A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República. Artigo 38.º 3 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas. Recomendações 1 — As recomendações do Provedor de Justiça são di- Artigo 44.º rigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou Recurso contencioso injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços. 2 — O órgão destinatário da recomendação deve, no Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âm- bito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça, prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar ao cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume. termos gerais. 3 — O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. CAPÍTULO VI 4 — Se as recomendações não forem atendidas, e sem- pre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode Disposições finais e transitórias dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo Artigo 45.º caso disso, ao respetivo ministro da tutela. 5 — Se o órgão executivo da autarquia local não aca- Remissão tar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para respetiva assembleia deliberativa. todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de Justiça» 6 — Se a Administração não atuar de acordo com as constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração atos com eficácia legal. pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da Repú- blica, expondo os motivos da sua tomada de posição. Artigo 46.º 7 — As recomendações do Provedor de Justiça são Alterações à Lei Orgânica sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos. O Governo procederá por decreto-lei às alterações ne- cessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei Artigo 39.º n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias. Isenção de custos e selos e dispensa de advogado Artigo 47.º Os processos organizados perante o Provedor de Justiça Norma revogatória são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado. É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 987 Lei n.º 18/2013 b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram o de 18 de fevereiro universo do setor público empresarial; c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais apli- função acionista sobre as entidades do setor empresarial cáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do Estado; do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os d) As regras aplicáveis à composição, designação e regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empre- sas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade eleição dos órgãos sociais ou estatutários das entidades do empresarial local e das participações locais. setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador indicado pelo membro A Assembleia da República decreta, nos termos da do Governo responsável pela área das finanças possa vir alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a exercer direito de veto; e) As regras que visem o reforço das competências dos Artigo 1.º órgãos de fiscalização das entidades do setor empresarial Objeto do Estado; f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios sobre o setor público empresarial; e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, g) As medidas que visem o reforço da monitorização, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas. nomeadamente ao nível do reporte de informação finan- 2 — Fica, ainda, o Governo autorizado a alterar o re- ceira, sobre o setor público empresarial; gime jurídico do setor empresarial do Estado e das empre- h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade sas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de de celebração de contratos entre o Estado e as entidades 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, do setor público empresarial, em todos os casos em que de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de aquelas atuem como prestadoras de serviço público; dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmo- a complementar o regime jurídico da atividade empre- nização e coerência de regime, decorrentes das alterações sarial local e das participações locais, aprovado pela Lei previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alte- n.º 50/2012, de 31 de agosto. rações a introduzir nos diplomas que regulam os regimes 3 — Sem prejuízo do princípio da autonomia regional, jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os os princípios gerais mencionados no n.º 1 são aplicáveis estatutos das entidades que, decorrido o prazo de 180 dias, ao setor empresarial regional. não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem con- trários às referidas alterações; Artigo 2.º j) As regras que permitam transferir a gestão das cartei- Sentido ras de derivados financeiros das entidades do setor empre- sarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclas- A autorização prevista no artigo anterior é concedida sificadas e integradas no setor das administrações públicas no sentido de: nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e a) Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, Regionais, para a Agência de Gestão da Tesouraria e da constituição, funcionamento e organização de todas as Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), passando entidades que integrem ou venham a integrar o setor pú- a constituir atribuição exclusiva desta Agência; blico empresarial; k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de b) Reforçar as condições de eficiência e eficácia, ope- incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses racional e financeira, de todas as entidades integradas ou e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam que venham a integrar o setor público empresarial; sujeitos todos os colaboradores e prestadores de serviços c) Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização para o controlo do endividamento do setor público; do Setor Público Empresarial. d) Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação do 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número serviço público em condições adequadas; anterior, a legislação a aprovar em execução da presente e) Assegurar a coordenação e articulação entre o setor autorização legislativa deve ainda: empresarial do Estado e o setor empresarial local, no que a) Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas respeita aos princípios dos respetivos regimes jurídicos não financeiras do setor empresarial do Estado poderem, de quanto à atividade das empresas locais. forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financia- mento, e determinar as situações em que o financiamento Artigo 3.º das entidades não financeiras do setor empresarial do Es- Extensão tado é assegurado através da Direção-Geral do Tesouro 1 — A legislação a aprovar nos termos da autorização e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por legislativa conferida através da presente lei deve definir: bancos multilaterais de desenvolvimento; b) Determinar que, independentemente da distinção a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, prevista na alínea anterior, as operações de financiamento funcionamento, organização e governação das entidades de prazo superior a um ano e todas as operações de deriva- do setor público empresarial; dos financeiros só podem ser contratadas pelas entidades 988 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 não financeiras do setor empresarial do Estado mediante planos local e regional, ou nacional e internacional, parecer prévio favorável do IGCP, E. P. E. respectivamente. A opção é por um valor mais elevado, na medida em Artigo 4.º que aqueles montantes não parecem adequados ao caso Duração português, tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e A autorização legislativa concedida pela presente lei Financeira a Portugal e a desejável sustentabilidade tem a duração de 180 dias. das fundações para a promoção dos respectivos fins Aprovada em 21 de dezembro de 2012. de interesse social, sem recurso sistemático a apoios públicos. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assim: Assunção A. Esteves. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- Promulgada em 5 de fevereiro de 2013. ças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º Publique-se. e do n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fun- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dações, aprovada pela Lei n.º 24/2012 de 9 de julho, e do Despacho n.º 10503/2012, de 31 de julho, publicado no Referendada em 6 de fevereiro de 2013. Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2012, o seguinte: Artigo 1.º Obrigatoriedade de submissão de contas a auditoria externa PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 1 -É fixado em € 2 000 000 (dois milhões de euros) o valor a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, a Portaria n.º 75/2013 partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas de 18 de fevereiro a auditoria externa. 2 -Na determinação do rendimento anual a que se re- A Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a fere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações é Lei -Quadro das Fundações e alterou o Código Civil, considerado o rendimento global previsto nos termos da veio estabelecer os requisitos que devem presidir à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre criação e reconhecimento das fundações, bem como o Rendimento das Pessoas Coletivas. regras gerais relativas à sua organização e ao seu funcionamento. Artigo 2.º No que respeita a práticas de transparência previstas no Determinação da suficiência da dotação patrimonial inicial novo regime legal, ficou consagrada, para além do envio aos serviços do Estado dos relatórios e contas e da respetiva 1 -O valor mínimo da dotação patrimonial inicial a que disponibilização permanente na sua página da Internet, a se refere o n.º 3 do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações submissão obrigatória das contas a uma auditoria externa é fixado em € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso das fundações cujos rendimentos anuais sejam sem prejuízo do disposto no número seguinte. superiores a um determinado valor. 2 -Tratando-se de fundação constituída por prazo de- Quanto à suficiência patrimonial para a prossecução terminado, o valor da dotação patrimonial inicial exigível do fim estatutário, requisito essencial para o ato de reco- é estabelecido caso a caso, tendo em consideração a sua nhecimento, a lei presume-o verificado quando a dotação adequação ao objecto e fim da fundação. patrimonial inicial da fundação seja igual ou superior a um valor fixado e adotado como critério geral em nome dos Artigo 3.º princípios administrativos da igualdade, imparcialidade Montante pecuniário e isenção. O acervo patrimonial que constitui a dotação inicial de Acresce referir que a garantia da operacionalidade das uma fundação deve incluir na sua composição uma parcela fundações, designadamente no seu início de atividade, em numerário, tendencialmente de, pelo menos, 30% do requer que uma parte suficiente da sua dotação inicial seja total da dotação inicial e, em qualquer caso, não inferior representada por um montante pecuniário. a € 100 000 (cem mil euros). Na definição dos valores acima referidos, cuja fixa- ção a lei remete para portaria, foi ouvido o Conselho Artigo 4.º Consultivo das Fundações. Quanto ao valor a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a uma Entrada em vigor auditoria externa concordou-se com a recomendação do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Conselho. Já não foi assim no que concerne ao valor da da sua publicação. dotação patrimonial inicial, em que o Conselho sugeriu um alinhamento com os montantes em discussão na Em 8 de fevereiro de 2013. União Europeia a propósito da proposta da Comissão O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- para um Regulamento relativo ao Estatuto da Funda- baça Gaspar. — O Secretário de Estado da Presidência ção Europeia, e que se situam nos 50 mil e 100 mil do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra euros, consoante a sua atividade se circunscreva aos Marques Guedes. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 989 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nistro da Administração Interna, ouvida a Liga dos Bom- beiros Portugueses, o seguinte: Aviso n.º 30/2013 Artigo 1.º Por ordem superior se torna público que foram recebidas Objeto notas pelo Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai e pelo Ministério dos Negócios Estran- A presente portaria estabelece os termos e condi- geiros da República Portuguesa, respetivamente em 12 de ções do Novo Programa Permanente de Cooperação, de março e 14 de agosto de 2012, em que se comunica terem acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 31.º sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de da Lei n.º 32/2007, de 14 de agosto, que define o regime aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a jurídico das associações humanitárias de bombeiros República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tribu- (AHB). tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e do Protocolo Artigo 2.º à Convenção entre a República Portuguesa e a República Fórmula de cálculo Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre O apoio financeiro atribuído anualmente pelo Estado a o Rendimento e sobre o Património, assinados no Estoril cada associação humanitária de bombeiros, no âmbito da em 30 de novembro de 2009. presente portaria, é calculado de acordo com a seguinte Por parte da República Portuguesa, a Convenção foi fórmula: aprovada pelo Decreto n.º 43/2011, de 5 de abril, publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 5 de PPC 2013 = ((40% x PPC 2011) +( 20% x RCON )+( 20% x OCB )+( 10% x QCB )+FE ) + FS + FC abril de 2011. RTNAC OTNAC QTNAC Nos termos do artigo 29.º, a Convenção entrou em vigor no dia 13 de setembro de 2012. em que: Direção-Geral de Política Externa, 30 de janeiro de a) PPC 2011 - Programa Permanente de Cooperação: cor- 2013. — O Subdiretor-Geral, Carlos José de Pinho e Melo responde ao valor atribuído a cada associação humanitária Pereira Marques. de bombeiros, no ano de 2011, de acordo com a Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro, atualizado pela Portaria n.º 1533/2008, de 29 de dezembro; b) RCON – Risco do Concelho: corresponde à proba- bilidade de ocorrência de acidente grave ou catástrofe em MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA cada concelho, calculado em percentagem do total nacional (RTNAC), de acordo com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da Parte IV Portaria n.º 76/2013 do novo Plano Nacional de Emergência, com a ponderação de 18 de fevereiro indicada no anexo à presente portaria; c) OCB - Ocorrências por Corpo de Bombeiros: corres- O artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que ponde ao número de ações de socorro em situações de emer- define o regime jurídico das associações humanitárias gência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do de bombeiros, determina que o Estado apoie finan- corpo de bombeiros, registadas na aplicação SADO no ano de ceiramente o cumprimento das missões dos corpos de 2011, de acordo com a NOP n.º 3101/2012, de 5 de junho, com bombeiros através de diversos programas, nos quais se exceção das classificadas nos códigos 4.000, 7.000 e 8.000, inclui o Programa Permanente de Cooperação (PPC), calculadas em percentagem do total nacional (OTNAC); que visa apoiar de modo regular o desenvolvimento d) QCB - Quadro do Corpo de Bombeiros: corresponde permanente dessas missões. ao número dos elementos do quadro de comando e do quadro Esta norma legal corresponde ao reconhecimento, pelo ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados Estado, da essencialidade da atividade dos corpos de bom- no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses à data beiros detidos pelas associações humanitárias, no quadro de 21 de agosto de 2012, excluindo os elementos supranume- da proteção civil. rários, calculado em percentagem do total nacional (QTNAC); O primeiro PPC foi aprovado pela Portaria n.º 104/2008, e) FE - Fator de Estabilidade: corresponde a 4.894,71 eu- de 5 de fevereiro, tendo o respetivo valor sido alterado pela ros (10% x PPC2011/411) e representa um apoio financeiro Portaria n.º 1533/2008, de 29 de dezembro. O preâmbulo de montante igual para todas as AHB, que visa garantir a desta portaria previa que viesse a ser posteriormente con- estabilidade e coesão daquelas na prossecução da atividade cretizado um modelo de PPC assente em indicadores de de proteção e socorro; risco e de desempenho. A presente Portaria vem, agora, de f) FS - Fator de Sustentabilidade: consiste na corre- acordo com a intenção manifestada pelo Governo, concre- ção, por acréscimo, ao valor do PPC 2013 apurado após a tizar o primeiro e significativo passo nesse sentido, sendo aplicação dos fatores previstos nas alíneas anteriores, de fruto de um consenso entre o Estado e os parceiros do setor modo a assegurar que o valor deste não é inferior ao PPC no sentido de um mútuo reconhecimento da necessidade de atribuído em 2011; rever o modelo de financiamento da atividade dos corpos g) FC - Fator de Complemento: consiste na correção, por de bombeiros. acréscimo, ao valor do PPC 2013 apurado após a aplicação Assim: dos fatores previstos nas alíneas anteriores, de modo a que Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei no ano de 2013 se verifique um crescimento mínimo de n.º 32/2007, de 13 de agosto, manda o Governo, pelo Mi- €2.500 por AHB. 990 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Artigo 3.º n.º Cartas de suscetibilidade Ponderação Modo de pagamento 1 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) 4 Acidentes que envolvam matérias perigosas em transfere para as associações humanitárias de bombeiros, em estabelecimentos industriais (Diretiva Seveso II) 7% duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior. 5 Cheias e inundações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4% 2 – As associações humanitárias de bombeiros reme- 6 Acidentes com mercadorias perigosas em rodovia 4% tem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes 7 Sismos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4% 8 Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3% transferidos em cada semestre, sendo o recibo respeitante 9 Neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3% ao primeiro semestre remetido até ao dia 20 de julho e o 10 Acidentes ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% respeitante ao segundo semestre remetido até ao dia 20 de 11 Tsunami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% janeiro do ano seguinte. 12 Edifícios com elevada concentração populacional 2% 13 Deslizamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 14 Queda de arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% Artigo 4.º Fundo Social do Bombeiro O valor destinado ao Fundo de Proteção Social do Bom- beiro a transferir anualmente para a Liga dos Bombeiros MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Portugueses será o equivalente a 3% da verba anualmente DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO transferida para as Associações Humanitárias de Bombei- ros, nos termos dos artigos anteriores. Portaria n.º 77/2013 Artigo 5.º de 18 de fevereiro Garantia de crescimento mínimo no ano 2014 e atualizações O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece 1 - O valor anual do apoio financeiro a atribuir a cada as normas e os critérios para a delimitação de perímetros associação humanitária de bombeiros em 2014 não pode de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ter um acréscimo inferior a 3.500 euros relativamente ao ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a apoio financeiro atribuído em 2011. qualidade das águas dessas captações. 2 – O valor do apoio financeiro a cada associação hu- Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e manitária de bombeiros é atualizado anualmente, com controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- base na correspondente atualização dos valores dos fatores mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de previstos no artigo 2.º. águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- 3 – A ANPC publica no seu sítio da internet, nos pri- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, meiros 15 dias do ano civil, o valor do apoio financeiro reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, atribuído a cada AHB. por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de Artigo 6.º água proveniente de captações subterrâneas, em situações Disposição transitória de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao O Despacho n.º 2849/2009, de 30 de dezembro de abastecimento público de água para consumo humano, 2008, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, Civil, com as alterações introduzidas pelos Despachos estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado n.ºs 13876/2010, de 24 de agosto e 2613/2011, de 21 de Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como janeiro, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013. ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria Artigo 7.º n.º 702/2009, de 6 de julho. Revogação Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Pombal a Administração da Região Hidro- São revogadas as Portarias n.º 104/2008, de 5 de feve- gráfica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente reiro e n.º 1533/2008, de 29 de dezembro. à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- posta de delimitação e respetivos condicionamentos Produção de efeitos dos perímetros de proteção para as captações de água A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2013. subterrânea no local de Carnide, concelho de Pombal, as quais integram o sistema de abastecimento Carnide/ O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Pombal naquele concelho. Martins Costa Macedo e Silva, em 31 de janeiro de 2013. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção. ANEXO Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do n.º Cartas de suscetibilidade Ponderação Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de 1 Incêndios urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25% maio, e do despacho de delegação de competências 2 Incêndios florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25% nº 12412/2011, publicado no diário da república, 2a série 3 Acidentes rodoviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15% de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 991 Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- do Território, o seguinte: jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Artigo 1.º no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo Delimitação de perímetro de proteção que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- de águas residuais nestas zonas; ção das captações 34B(MF10) e 34C(MF15) localizadas no k) Cemitérios; concelho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes. l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 2 — As coordenadas das captações referidas no número quer indústrias extrativas; anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à faz parte integrante. extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não Artigo 2.º serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não Zona de proteção imediata se destinem ao abastecimento público, desde que exista a 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de perímetros de proteção mencionados no artigo anterior água, devendo ser cimentadas todas as captações de água correspondem às áreas da superfície do terreno envolvente subterrânea existentes que sejam desativadas; às captações, delimitadas pelas poligonais que resultam n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser asse- da união dos vértices indicados nos quadros constantes gurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tra- do anexo II à presente portaria, que dela faz parte inte- tamento das águas de escorrência nas zonas de armazena- grante. mento nos depósitos existentes à data de entrada em vigor 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas da presente portaria; zonas de proteção imediata a que se refere o número ante- o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir manutenção e melhor exploração das captações, devendo a alterar a qualidade da água subterrânea; o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- p) Caminhos-de-ferro; quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade lação de parques de campismo; da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do r) Atividades agrícolas e pecuárias. Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. 3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere Artigo 3.º o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- tigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando Zona de proteção intermédia sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às não cause problemas de poluição da água subterrânea, zonas de proteção imediata e limitadas pelas poligonais nomeadamente através do pastoreio intensivo; que resultam da união dos vértices indicados nos quadros b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- parte integrante. mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere de fossa do tipo estanque; o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- as seguintes atividades e instalações: taminação dos solos e da água subterrânea. a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Artigo 4.º c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Zona de proteção alargada netos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos bustíveis; perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º cor- e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- respondem às áreas da superfície do terreno exterior às tivos ou de outras substâncias perigosas; zonas de proteção intermédia e definidas pela poligonais f) Canalizações de produtos tóxicos; que resultam da união dos vértices indicados nos quadros g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos parte integrante. ou inertes; 2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no número h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou atividades e instalações: bio acumuláveis; i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de águas residuais; tivos ou de outras substâncias perigosas; 992 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Artigo 5.º netos e de resíduos perigosos; Representação das zonas de proteção c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e industrias químicas; As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre- tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte ou inertes; integrante. f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Artigo 6.º residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Entrada em vigor reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de águas residuais nestas zonas; da sua publicação. g) Infraestruturas aeronáuticas; O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser asse- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro gurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tra- de 2013. tamento das águas de escorrência nas zonas de armazena- mento nos depósitos existentes à data de entrada em vigor ANEXO I da presente portaria; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) quer indústrias extrativas; j) Cemitérios. Coordenadas das captações 3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Captação M (m) P (m) Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do 34B (MF10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149166 324340 Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: 34C (MF15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148929 324166 a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- ções de tratamento de águas residuais, os quais podem Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Inter- estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas nacional — datum de Lisboa. residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; ANEXO II b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes, que de (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade Zonas de proteção imediata da água subterrânea; c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais Captação 34B (MF10) podem ser permitidas desde que seja garantida a imper- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, Vértice M (m) P (m) reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de 1...................................... 149186 324340 efluentes; 2...................................... 149185 324345 d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 3...................................... 149183 324350 4...................................... 149180 324354 bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja 5...................................... 149176 324357 garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afe- 6...................................... 149171 324359 tas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, 7...................................... 149166 324360 incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifi- 8...................................... 149161 324359 9...................................... 149156 324357 cantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149152 324354 e ou tratamento de efluentes; 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149149 324350 e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149147 324345 extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149146 324340 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149147 324335 substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149149 324330 serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149152 324326 gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149156 324323 se destinem ao abastecimento público, desde que exista a 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149161 324321 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149166 324320 possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149171 324321 água, devendo ser cimentadas todas as captações de água 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149176 324323 subterrânea existentes que sejam desativadas; 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149180 324326 f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149183 324330 ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149185 324335 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149186 324340 bioacumuláveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 993 Captação 34C (MF15) Captação 34C (MF15) Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1...................................... 148949 324166 1...................................... 148969 324166 2...................................... 148948 324171 2...................................... 148968 324176 3...................................... 148946 324176 3...................................... 148964 324186 4...................................... 148943 324180 4...................................... 148957 324194 5...................................... 148939 324183 5...................................... 148949 324201 6...................................... 148934 324185 6...................................... 148939 324205 7...................................... 148929 324186 7...................................... 148929 324206 8...................................... 148924 324185 8...................................... 148919 324205 9...................................... 148919 324183 9...................................... 148909 324201 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148915 324180 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148901 324194 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148912 324176 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148894 324186 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148910 324171 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148890 324176 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148909 324166 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148889 324166 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148910 324161 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148890 324156 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148912 324156 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148894 324146 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148915 324152 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148901 324138 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148919 324149 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148909 324131 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148924 324147 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148919 324127 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148929 324146 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148929 324126 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148934 324147 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148939 324127 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148939 324149 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148949 324131 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148943 324152 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148957 324138 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148946 324156 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148964 324146 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148948 324161 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148968 324156 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148949 324166 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148969 324166 Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Inter- retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Inter- nacional — datum de Lisboa. nacional — datum de Lisboa. ANEXO III ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zonas de proteção intermédia Zonas de proteção alargada Captação 34B (MF10) Captação 34B (MF10) Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1...................................... 149206 324340 1...................................... 149516 324340 2...................................... 149205 324350 2...................................... 149504 324431 3...................................... 149201 324360 3...................................... 149469 324515 4...................................... 149194 324368 4...................................... 149413 324587 5...................................... 149186 324375 5...................................... 149341 324643 6...................................... 149176 324379 6...................................... 149257 324678 7...................................... 149166 324380 7...................................... 149166 324690 8...................................... 149156 324379 8...................................... 149075 324678 9...................................... 149146 324375 9...................................... 148991 324643 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149138 324368 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148919 324587 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149131 324360 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148863 324515 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149127 324350 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148828 324431 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149126 324340 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148816 324340 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149127 324330 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148828 324249 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149131 324320 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148863 324165 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149138 324312 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148919 324093 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149146 324305 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148991 324037 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149156 324301 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149075 324002 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149166 324300 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149166 323990 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149176 324301 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149257 324002 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149186 324305 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149341 324037 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149194 324312 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149413 324093 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149201 324320 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149469 324165 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149205 324330 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149504 324249 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149206 324340 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149516 324340 994 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Captação 34C (MF15) para efeitos de licenciamento e fiscalização das unidades industriais na Região Autónoma da Madeira. Vértice M (m) P (m) Decorridos três anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições a nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes econó- 1...................................... 149279 324166 2...................................... 149267 324257 micos e potenciando o desenvolvimento industrial regional. 3...................................... 149232 324341 Atendendo que o tecido empresarial regional é, maiori- 4...................................... 149176 324413 tariamente constituído por pequenas e médias empresas, no 5...................................... 149104 324469 âmbito das medidas de simplificação dos processos, foram 6...................................... 149020 324504 alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos 7...................................... 148929 324516 8...................................... 148838 324504 industriais, pelo que a maior parte destes passa a enquadrar-se 9...................................... 148754 324469 no tipo 3, sujeitos ao regime de registo, de maior simplificação. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148682 324413 Assim: 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148626 324341 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148591 324257 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148579 324166 deira decreta ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º, 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148591 324075 do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Por- 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148626 323991 tuguesa e da alínea ee) do artigo 40º do Estatuto Político- 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148682 323919 -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148754 323863 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148838 323828 pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis nºs 130/99, 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148929 323816 de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149020 323828 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149104 323863 Artigo 1º 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149176 323919 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149232 323991 Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149267 324075 nº 28/2009/M, de 25 de setembro 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149279 324166 1 — Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 37º, Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retan- 44º, 45º e 52º e os anexos I, IV e V do Decreto Legislativo gulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, passam a ter — datum de Lisboa. a seguinte redação: «Artigo 2º ANEXO V […] (a que se refere o artigo 5.º) ......................................... Planta de localização das zonas de proteção a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogado.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o)(Revogado.) p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) «Título de exploração» o documento que habilita a Assembleia Legislativa instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M ou de registo previstos no presente diploma. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime Artigo 3º de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira […] O Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de 1 — O presente diploma aplica-se às atividades in- setembro, estabeleceu os procedimentos e as competências dustriais e à atividade produtiva local nos termos de- Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 995 finidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4º […] 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os estabelecimentos industriais classificam-se 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em função do grau de risco potencial inerente à sua 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos. Artigo 14º 2 — São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos […] cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jurídicos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio; b) Prevenção e controlo integrados da poluição 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (PCIP), previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Prevenção de acidentes graves (PAG) que envol- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nº 254/2007, de 12 de julho. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogado.) 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos in- 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dustriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos 5 — Os estabelecimentos a localizar em zona portuá- por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou ria, nos leitos e margens de cursos de água, em área do circunstâncias: domínio público marítimo, ou em área de servidão mi- litar, necessitam de autorização de localização a emitir a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA; pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas b) Potência térmica superior a 12x106 kJ/h; zonas. c) Número de trabalhadores superior a 20; 6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Artigo 15º Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de dezembro; […] e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do 1 — Os projetos de eletricidade e de produção de Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro. energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues: 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) À entidade coordenadora, que os remete às enti- 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dades competentes para os devidos efeitos; ou b) Diretamente junto das entidades competentes para Artigo 8º a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer […] prova da sua entrega junto da entidade coordenadora. 1 — A pessoa singular ou coletiva que exerça ativi- dade industrial em estabelecimento abrangido por seguro 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo de 30 dias contados a partir da data de início da 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do Artigo 17º respetivo recibo de prémio. […] 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pe- Artigo 12º dido de autorização, a entidade coordenadora procede […] à verificação sumária do pedido, incluindo os respeti- 1 — Para além da entidade coordenadora, nos pro- vos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades cedimentos previstos no presente diploma podem públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e sobre o pedido de autorização os elementos do processo competências legalmente previstas, as seguintes enti- pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e dades públicas: competências. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Direção Regional do Ordenamento do Território 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Ambiente (DROTA); 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 996 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A não realização atempada da vistoria de re- 6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabeleci- Artigo 18º mento industrial. […] Artigo 52º 1 — Se a verificação do pedido de autorização e res- […] petivos elementos instrutórios revelar a sua não con- formidade com os condicionamentos legais e regula- 1 — Constitui contraordenação punível com coima de mentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, € 500 a € 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido € 1000 a € 44 000, tratando-se de pessoa coletiva: de autorização: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37º 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 3 — Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, a 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A negligência é punível com coima de valor 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reduzido a metade. 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O operador pode iniciar a exploração logo que ANEXO I tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de auto- Secção 1 rização de utilização emitido pela câmara municipal ter- […] ritorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem Divisão 16 — […] título bastante para o exercício da atividade. 6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16101 — Serração de madeira. 7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16102 — Impregnação de madeira. 16211 — Fabricação de painéis de partículas de ma- Artigo 44º deira. 16212 — Fabricação de painéis de fibras de madeira. […] 16213 — Fabricação de folheados, contraplacados, 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lamelados e de outros painéis. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16220 – Parqueteria. 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16230 — Fabricação de outras obras de carpintaria 4 — O reexame das condições de exploração do es- para a construção. tabelecimento industrial contempla a realização de vis- 16240 — Fabricação de embalagens de madeira. torias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade 16291 — Fabricação de outras obras de madeira, ex- coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias ceto arte de soqueiro e tamanqueiro. relativamente à data prevista para a sua realização, ao 16292 — Fabricação de obras de cestaria e de es- requerente, à câmara municipal territorialmente com- partaria. petente e a todas as entidades públicas que, nos termos 16293 — Indústria de preparação da cortiça. da lei, se devem pronunciar sobre as condições de ex- 16294 — Fabricação de rolhas de cortiça. ploração do estabelecimento em causa. 16295 — Fabricação de outros produtos de cortiça. 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 2 Artigo 45º […] […] 1- Considera-se atividade produtiva local, nos termos 1 — A licença ou o título de exploração do estabeleci- da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo mento são sempre atualizados na sequência do reexame exercício tem lugar a título individual ou em micro- das condições de exploração. empresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 997 industrial com potência elétrica contratada não superior b) […] a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x105 kJ/h, i) […] expressamente identificadas na respetiva coluna, com ii) […] indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das iii) Indicação dos tipos de energia utilizada; Atividades Económicas (CAE — Rev. 3). iv) […] 2 — Os valores anuais de produção estabelecidos v) […] para a atividade produtiva local constituem um limite vi) […] máximo cuja superação determina a exclusão da ativi- vii) […] dade em causa da categoria de atividade produtiva local viii) […] ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no nº 4 do artigo 38º. c) […] 3 — […] d) […] 4 — […] e) […] f) […] ANEXO IV Secção 3 Secção 1 […] […] 1 — O formulário de registo e o respetivo projeto de 1 — […] instalação devem ser apresentados com o conteúdo a 2 — […] seguir discriminado: 3 — […] 4 — […] a) […] 5 — […] b) […] 6 — […] i) […] a) […] ii) […] b) […] iii) Indicação dos tipos de energia utilizada; iv) […] i) Descrição detalhada da(s) atividade(s) v) […] industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, vi) […] dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico; vii) […] ii) […] viii) […] iii) Indicação dos tipos de energia utilizada; ix) […] iv) […] x) […] v) […] vi) […] c) […] vii) […] d) […] viii) […] e) […] f) […] c) […] d) […] 2 — […] i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, 3 — O pedido é instruído com o documento compro- respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; vativo da autorização de localização a emitir pela câmara ii) […] municipal territorialmente competente. iii) […] 4 — Sempre que se trate de estabelecimento de atividade iv) […] produtiva local, o pedido é instruído com a autorização referida v) […] no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º. vi) […] 5 — […] vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acom- panhada das respetivas medidas de prevenção e controlo; Secção 4 e) […] […] f) […] a) […] b) […] Secção 2 c) […] d) […] […] e) Autorização de localização a emitir pela câmara 1 — […] municipal territorialmente competente. 2 — […] 3 — […] ANEXO V 4 — […] 5 — […] […] a) […] 1 — […] 998 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 QUADRO I Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões Estabelecimentos industriais — Parâmetros dimensionais Fatores de dimensão (Fd) — Escalão Tipologia de estabelecimentos Número de trabalhadores Potência elétrica contratada (kVA) Potência térmica (kj/h) 1 2 3 5................................ > 100 > 750 Pt > 1 x 107 12 8 - 4................................ 51 a 100 351 a 750 5 x 106 < Pt ≤ 1 x 107 9 6 - 3................................ 26 a 50 181 a 350 1 x 106 < Pt ≤ 5 x 106 8 5 4 2................................ 11 a 25 41 a 180 5 x 105 < Pt ≤ 1 x 106 7 4 3 1................................ ≤ 10 ≤ 40 Pt ≤ 5 x 105 6 3 2 QUADRO II Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas Autorização prévia Instalação Alteração D.L. D.L. D.L. D.L. Pedido de D.L. nºs D.L. D.L. D.L. Pedido de nºs 173/2008 nºs 173/2008 nº 173/2008 nº 254/2007 exclusão, 173/2008 e nºs 173/2008 nº 173/2008 nº 254/2007 exclusão, e 254/2007 e 254/2007 (relatório de D.L. 254/2007 e 254/2007 (relatório de D.L. (relatório de (notificação segurança) nº 173/2008 (relatório de (notificação segurança) nº 173/2008 segurança) de e outras segurança) de e outras segurança) situações segurança) situações 10 9 8 7 5 7 6 5 4 3 Declaração prévia/Registo Instalação Alteração 1 1 Vistorias Cumprimento de condições impostas Exclusão do D.L. nº 173/2008 e verificação Instalação e alteração Reexame Recursos Cessação das medidas cautelares anual 1ª verificação 2ª verificação 1 1 1 2 4 5 5 2 — O valor da taxa base (Tb) é de € 105, sendo auto- c) O nº 3 do artigo 21º; maticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada d) A alínea p) do nº 1 do artigo 55º; ano, com base na variação do índice médio de preços no e) Os artigos 62º, 63º, 64º e 65º; consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo f) A Divisão 33 da Secção 1 do Anexo I; ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela g) As alíneas i) e o) do nº 5 da Secção 1 do Anexo IV; Direção Regional de Estatística. h) O ponto 2 da subalínea i) da alínea c) do nº 6 da 3 — […] Secção 1 do Anexo IV; 4 — […] i) As alíneas c) e i) do nº 3 e o nº 4 da Secção 2 do 5 — […]» Anexo IV; j) A Secção 5 do Anexo IV. Artigo 2º Artigo 3º Norma revogatória Republicação São revogados: O Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 a) As alíneas f) e o) do artigo 2º; de setembro, é republicado em anexo ao presente decreto b) A alínea d) do nº 2 do artigo 4º; legislativo regional, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 999 Artigo 4º não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a Entrada em vigor 4x105 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determina- ção, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias ao presente diploma, do qual faz parte integrante; a contar da data da sua publicação. d) «Alteração de estabelecimento industrial» a modifi- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- cação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas tiva da Região Autónoma da Madeira em 10 de janeiro instalações industriais da qual possa resultar aumento signi- de 2013. ficativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1º; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel e) «Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas pro- Jardim Olival de Mendonça. tegidas; Assinado em 1 de fevereiro de 2013. f) (Revogado); g) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formal- Publique-se. mente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para O Representante da República para a Região Autónoma realizar atividades específicas que o industrial lhe solicita da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades ANEXO com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade (a que se refere o artigo 3º) com a legislação aplicável do projeto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projeto CAPÍTULO I aprovado e a com a legislação aplicável; h) «Entidade coordenadora» a entidade identificada Disposições gerais nos termos previstos no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direção plena SECÇÃO I dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e atualização da licença Disposições preliminares de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no Artigo 1º presente diploma; Objeto i) «Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, O presente diploma estabelece o regime de exercício que inclui as respetivas instalações industriais, onde é da atividade industrial (REAI), como objetivo de prevenir exercida atividade industrial, independentemente do pe- os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos ríodo de tempo, da dimensão das instalações, do número estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, produção; a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade j) «Gestor do processo» o técnico designado pela enti- do ambiente e um correto ordenamento do território, num dade coordenadora para efeitos de verificação da instru- quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabi- ção dos procedimentos de autorização prévia, declaração lidade social das empresas. prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado Artigo 2º do industrial; Definições l) «Industrial» a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade industrial; Para efeitos do presente diploma entende-se por: m) «Instalação industrial» a unidade técnica dentro de a) «Atividade industrial» a atividade económica prevista um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas mais atividades industriais ou quaisquer outras atividades (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, diretamente associadas que tenham uma relação técnica de 14 de novembro, nos termos definidos na secção 1 com as atividades exercidas; do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte inte- n) «Licença de exploração» a decisão da entidade co- grante; ordenadora que habilita ao exercício da atividade dos es- b) «Atividade industrial temporária» a atividade exer- tabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de cida durante um período de tempo não superior a três autorização prévia; anos, destinada à execução de um fim específico pontual, o) (Revogado); e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação p) «Número de trabalhadores» o número total de tra- do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da balhadores do estabelecimento industrial que, indepen- poluição, bem como de controlo dos perigos associados a dentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; à atividade industrial, excluindo os afetos aos sectores c) «Atividade produtiva local» as atividades previstas administrativo e comercial; na secção 2 do anexo I ao presente diploma, do qual faz q) «Potência elétrica contratada» a potência expressa parte integrante, cujo exercício tem lugar a título indivi- em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um dual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efei- estabelecimento industrial com potência elétrica contratada tos da sua determinação, os coeficientes de equivalência 1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 descritos no anexo II ao presente diploma, do qual faz b) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), parte integrante; previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto; r) «Potência térmica» a soma das potências térmicas c) Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei nº 254/2007, em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da de 12 de julho; sua determinação, os coeficientes de equivalência des- d) (Revogado). critos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 3 — São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos in- s) «Responsável técnico do projeto» a pessoa ou enti- dustriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos dade designada pelo industrial, nomeadamente uma en- por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou tidade acreditada, para efeitos de demonstração de que circunstâncias: o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coorde- a) Potência elétrica contratada igual ou superior nadora e as demais entidades intervenientes no processo a 99 kVA; de exercício da atividade industrial; b) Potência térmica superior a 12x106 kJ/h; t) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sis- c) Número de trabalhadores superior a 20; tema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, d) Necessidade de obtenção de título de emissão de atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto- processos, procedimentos e recursos destinados a definir, -Lei nº 233/2004, de 14 de dezembro; aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental; e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para u) «Sistema de gestão de segurança alimentar» o sis- operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto- tema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança -Lei nº 178/2006, de 5 de setembro. alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com 4 — São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos indus- as atividades da organização e compreendendo a estrutura triais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os esta- operacional, as atividades de planeamento, as responsabi- belecimentos da atividade industrial temporária e os opera- lidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os dores da atividade produtiva local previstos na secção 2 do recursos para desenvolver e implementar as condições de anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. segurança alimentar; 5 — Sempre que num estabelecimento industrial sejam v) «Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho» exercidas atividades industriais a que corresponderiam o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segu- tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais rança e saúde no trabalho relacionados com as atividades exigente. da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para Artigo 5º desenvolver e implementar as condições de segurança e Procedimento para instalação e exploração saúde no trabalho; de estabelecimento industrial x) «Título de exploração» o documento que habilita a 1 — A instalação e a exploração de estabelecimento instalação e exploração de estabelecimentos industriais, industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais de registo previstos no presente diploma. incluídos no tipo 1; b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais Artigo 3º incluídos no tipo 2; Âmbito de aplicação c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3; d) Registo simplificado para estabelecimentos da ativi- 1 — O presente diploma aplica-se às atividades indus- dade produtiva local. triais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — A listagem das atividades produtivas locais prevista 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente na secção 2 do anexo I ao presente diploma, bem como os diploma as atividades industriais inseridas em estabele- valores anuais de produção fixados, podem ser alterados cimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas termos e com os limites previstos nos respetivos regimes áreas da indústria, agricultura e pescas. jurídicos. Artigo 4º Artigo 6º Classificação dos estabelecimentos industriais Segurança, prevenção e controlo de riscos 1 — Os estabelecimentos industriais classificam-se em 1 — O industrial deve exercer a atividade industrial função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, de acordo com as disposições legais e regulamentares para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos. aplicáveis e adotar medidas de prevenção e controlo no 2 — São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas a) Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no ambientais, minimizando as consequências de eventuais Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio; acidentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1001 2 — O industrial deve respeitar, designadamente, as cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do seguintes regras e princípios: contrato perante terceiros. a) Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência; SECÇÃO II b) Utilizar racionalmente a energia; Entidades intervenientes c) Proceder à identificação, análise e avaliação dos ris- cos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis; Artigo 9º d) Adotar as medidas de prevenção de riscos de aciden- Entidade coordenadora tes e limitação dos seus efeitos; e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas 1 — A determinação da entidade coordenadora no pro- de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de ati- cedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, vidade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de acordo com o anexo III ao presente diploma, do qual de emergência do estabelecimento, quando aplicável; faz parte integrante, em função da classificação económica f) Adotar sistema de gestão de segurança alimentar da atividade industrial projetada. adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, 2 — Se o pedido for apresentado a entidade sem com- quando aplicável; petência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o ofi- g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da ciosamente à entidade coordenadora competente, disso saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, informando o requerente. por forma a proteger a saúde pública; h) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em Artigo 10º matéria de segurança e poluição, por forma que o local de Competências da entidade coordenadora exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial. A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessá- 3 — Sempre que seja detetada alguma anomalia no fun- rios à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, cionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a con- medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, dução, monitorização e dinamização dos procedimentos proceder à suspensão da exploração, devendo imediata- administrativos, nos termos previstos no presente decreto mente comunicar esse facto à entidade coordenadora. legislativo, nomeadamente: 4 — O industrial deve arquivar no estabelecimento in- a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, dustrial um processo organizado e atualizado sobre os sempre que solicitado, designadamente para esclarecer procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas dúvidas quanto à classificação de instalações industriais as alterações introduzidas no estabelecimento industrial ou para disponibilizar documentação de referência; mesmo que não sujeitas a autorização prévia ou a declara- b) Identificar os condicionamentos legais e regulamen- ção prévia, devendo ser disponibilizados à entidade coor- tares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos denadora e às entidades com competências de fiscalização procedimentos; quando estas lho solicitem. 5 — As disposições dos números anteriores são apli- c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar cáveis, com as devidas adaptações, aos operadores da pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de atividade produtiva local. eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedi- mento e garantir o seu desenvolvimento em condições Artigo 7º normalizadas e otimizadas; d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adi- Seguro de responsabilidade civil cionais e reformulação de documentos, ponderando a res- O industrial deve celebrar um contrato de seguro que petiva fundamentação e assegurando que não é solicitada cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades ao requerente informação já disponível no processo; exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referi- ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos das na alínea anterior, para as concentrar, se possível num membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos ças, da indústria e da agricultura. previstos no presente decreto legislativo; f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico Artigo 8º do projeto, sempre que tal se revele necessário; g) Reunir e comunicar com as demais entidades interve- Obrigações de informação nientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em 1 — A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade vista a informação recíproca, a calendarização articulada industrial em estabelecimento abrangido por seguro obri- dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação gatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de posições, a identificação de obstáculos ao prossegui- de 30 dias contados a partir da data de início da explora- mento do processo, bem como as alternativas para a res- ção, comprovativo da celebração de contrato de seguro de petiva superação; responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo h) Promover e conduzir a realização de vistorias; de prémio. i) Disponibilizar informação sobre o andamento do pro- 2 — Em todos os casos de cessação do contrato de cesso, incluindo a emissão de documentos comprovativos seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora de que a entidade competente não se pronunciou no prazo competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da legalmente previsto para o efeito. 1002 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Artigo 11º c) Das instalações e condições de exploração de esta- Designação do gestor do processo belecimento descrito na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável. A entidade coordenadora designa o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instala- 2 — A intervenção das entidades acreditadas, nos termos ções industriais com a mesma localização e pertencentes previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do ao mesmo estabelecimento industrial. requerente ou das entidades públicas intervenientes. 3 — A intervenção das entidades acreditadas conduz à Artigo 12º dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, bem Pronúncia de entidades públicas como à redução de prazos, nos casos e termos previstos no presente diploma. 1 — Para além da entidade coordenadora, nos procedi- 4 — O conteúdo das decisões das entidades competentes mentos previstos no presente diploma podem pronunciar- pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente -se, nos termos das respetivas atribuições e competências em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos legalmente previstas, as seguintes entidades públicas: emitidos por entidades acreditadas. a) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA); Artigo 14º b) Serviço Regional de Proteção Civil (SRPC); Localização c) Direção Regional do Trabalho (DRTrab); d) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos So- 1 — As exigências processuais do licenciamento indus- ciais (IASAS, IP-RAM); trial referentes à localização dos estabelecimentos decor- e) Outras entidades previstas em legislação específica. rem da combinação: a) Do tipo de procedimento, de acordo com o artigo 5º 2 — Qualquer entidade pública que se pronuncie nos do presente diploma; procedimentos previstos no presente diploma deve fazê- b) Das características dos espaços suscetíveis de recebe- -lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão rem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos do requerente que se incluam no âmbito das respetivas municipais de ordenamento do território (PMOT). atribuições e competências legalmente previstas, apre- ciando apenas as questões que lhe estejam expressamente 2 — Para efeitos de localização dos estabelecimentos cometidas por lei. industriais são considerados os seguintes espaços: 3 — A pronúncia desfavorável da entidade só é vincu- lativa para a decisão da entidade coordenadora quando a) Anexos de pedreiras – instalações e oficinas para tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicio- serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas namentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada minerais e exclusivamente afetos a esta, nomeadamente as à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utiliza- presente diploma. dos, as instalações para acondicionamento das substâncias 4 — Na falta de parecer expresso da entidade consultada, extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria no presente diploma, considera-se que a entidade se pro- extrativa; nunciou em sentido favorável à pretensão do requerente. b) Área de servidão militar – área sujeita a uma servidão 5 — Os pareceres, autorizações ou aprovações legal- militar, nos termos da legislação aplicável; mente exigidos podem ser previamente solicitados junto c) Parques Empresariais – zonas territorialmente deli- das entidades competentes e entregues com o pedido de mitadas e, em princípio vedadas, devidamente infraestru- autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar turadas, onde se exercem atividades de natureza industrial, a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de comercial e de serviços; um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações d) Zona portuária – zona sob jurisdição da Administra- ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se ção dos Portos da RAM. tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou de direito. 3 — Todos os estabelecimentos industriais necessitam de autorização de localização a emitir pela câmara municipal Artigo 13º territorialmente competente, com exceção dos estabeleci- Entidades acreditadas mentos industriais a instalar nos Parques Empresariais. 4 — Os estabelecimentos anexos de pedreiras estão 1 — As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo dispensados de autorização de localização, desde que se presente diploma, ou com elas relacionadas, podem intervir situem dentro das respetivas áreas licenciadas. na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e parece- 5 — Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, res, bem como na avaliação da conformidade: nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio a) Do projeto de execução de instalação ou de alteração público marítimo, ou em área de servidão militar, necessi- de instalação com as normas técnicas previstas na legis- tam de autorização de localização a emitir pelas entidades lação aplicável; que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas. b) Das instalações e condições de exploração de estabele- 6 — Sempre que se aplique o regime jurídico de ava- cimento descrito em pedido de vistoria ou em requerimento liação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de para início de exploração com o projeto aprovado e com acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a as normas técnicas previstas na legislação aplicável; consulta de entidades da administração regional e local que Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1003 se devam pronunciar em razão da localização é efetuada de maio, podem ser iniciados junto da entidade coorde- no âmbito daqueles regimes. nadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo. Artigo 15º Artigo 17º Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia Pareceres, aprovações ou autorizações 1 — Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são 1 — No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não entregues: lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verifica- a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades ção sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos competentes para os devidos efeitos; ou instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos b) Diretamente junto das entidades competentes para a termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de au- sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova torização os elementos do processo pertinentes tendo em da sua entrega junto da entidade coordenadora. conta as respetivas atribuições e competências. 2 — Se o pedido de autorização estiver instruído com 2 — No caso de instalações elétricas já existentes, o relatório de avaliação da conformidade com a legislação projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no traba- da entidade competente para o licenciamento elétrico, da lho e segurança alimentar, elaborado por entidade acredi- qual conste a aprovação do projeto das referidas instala- tada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à ções elétricas. DRTrab e ao IASAS, IP-RAM ou à autoridade responsável 3 — O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo energia elétrica ou aumentar a potência elétrica após co- previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão municação à entidade coordenadora. dos respetivos pareceres. 4 — As instalações térmicas e as instalações elétricas 3 — As entidades competentes para emissão de pare- são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação cer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de aplicável. 30 dias a contar da data de receção dos elementos do pro- cesso remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da atribuição de licença ambiental, da aprovação CAPÍTULO II do relatório de segurança, da prática dos atos previstos Regime de autorização prévia no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de utilização de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos SECÇÃO I regimes jurídicos. Autorização de instalação de estabelecimento industrial 4 — Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsis- Artigo 16º tem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coor- Pedido de autorização de instalação denadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas 1 — O procedimento previsto na presente secção destina- omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja -se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora recebida pela entidade coordenadora até ao 10º dia do que confere ao requerente o direito a executar o projeto de prazo fixado no nº 3. instalação industrial em conformidade com as condições 5 — Exercida a faculdade prevista no número anterior, estabelecidas naquela decisão. a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela 2 — O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade consultada, podendo, quando o considere perti- entidade coordenadora do pedido de autorização junta- nente, determinar ao requerente a junção ao processo dos mente com os elementos instrutórios, nos termos previstos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo se- na secção 1 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz guinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido. parte integrante, ou através do formulário para o pedido 6 — O prazo para pronúncia suspende-se na data em que de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se é recebida pela entidade coordenadora a solicitação men- o projeto de instalação industrial estiver sujeito ao regime cionada no nº 4, retomando o seu curso com a receção pela de prevenção e controlo integrados da poluição. entidade consultada dos elementos adicionais solicitados 3 — Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 17º, a ou da notificação do respetivo indeferimento. entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos Artigo 18º os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória. Saneamento e apreciação liminar 4 — Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respetivo recebi- 1 — Se a verificação do pedido de autorização e respeti- mento, emitido pela entidade coordenadora, no momento vos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade do pagamento da taxa prevista no artigo 55º com os condicionamentos legais e regulamentares aplicá- 5 — Por opção do requerente, o procedimento de avalia- veis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias ção de impacte ambiental relativo a projeto de execução, contados a partir da data do pedido de autorização: bem como os procedimentos de aprovação do relatório de a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual segurança e de emissão de título de utilização de recursos especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou hídricos, nos termos do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 aditamentos necessários à boa instrução do processo; 1004 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse- 5 — A decisão é comunicada e disponibilizada a todas quente extinção do procedimento, se a não conformidade as entidades públicas com intervenção no procedimento, com os condicionamentos legais e regulamentares for in- ao requerente e à câmara municipal territorialmente com- suscetível de suprimento ou correção. petente. 2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem Artigo 20º que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é remetido ao re- Deferimento tácito da autorização de instalação querente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular 1 — Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de instrução. autorização sem que esta seja proferida e não se verificando 3 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aper- nenhuma das causas de indeferimento previstas no nº 4 do feiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a preten- 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de são do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato indeferimento liminar. de entidade administrativa ou de autoridade judicial. 4 — No prazo de 5 dias a contar da junção ao processo 2 — Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de auto- dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade rização, é remetido ao requerente, certidão donde conste a coordenadora: data de apresentação do pedido, cópia integral das pronún- cias das entidades consultadas e a menção expressa àquele a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer o integral suprimento das omissões ou irregularidades e taxa pela emissão e remessa da certidão. emite a certidão prevista no nº 2; ou 3 — O projeto de instalação industrial aprovado por b) Profere despacho de indeferimento liminar se sub- deferimento tácito deve cumprir, na respetiva execução, sistir a não conformidade com os condicionamentos legais todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer e regulamentares. sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança 5 — Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, foi corretamente instruído. quando aplicável, no título de utilização de recursos hídri- cos e no título de emissão de gases com efeito de estufa. Artigo 19º 4 — Existindo causa de indeferimento referida no nº 4 Decisão de autorização de instalação do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve 1 — A entidade coordenadora profere uma decisão final imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo integrada sobre o pedido de autorização, devidamente procedimento que constitua sua receita pela apreciação fundamentada e precedida de síntese das diferentes pro- do pedido. núncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na exe- cução do projeto e na exploração do estabelecimento em SECÇÃO II termos que vinculam as entidades públicas intervenientes Exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 no procedimento a que se refere o presente capítulo. 2 — Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora Artigo 21º promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando Apresentação do pedido de licença de exploração se verifiquem divergências que dificultem a tomada de 1 — A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 uma decisão integrada. só pode ter início após o requerente ter em seu poder tí- 3 — A decisão sobre o pedido de autorização é proferida tulo válido de exercício da atividade industrial nos termos no prazo de 15 dias contados da data de receção do último previstos na presente secção. dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do 2 — O requerente apresenta à entidade coordenadora, termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença das entidades não se pronuncie. de exploração devidamente instruído, sob pena de indefe- 4 — O pedido de autorização é indeferido com funda- rimento liminar, com: mento em: a) Termo de responsabilidade do responsável técnico a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) do projeto no qual este declara que a instalação industrial desfavorável; autorizada está concluída e preparada para operar de acordo b) Indeferimento do pedido de licença ambiental; com o projeto aprovado e em observância das condições c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório integradas na decisão final do pedido de autorização de de segurança; instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações d) Indeferimento do pedido de licença de operações de efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas gestão de resíduos perigosos; legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; e) Indeferimento do pedido de título de emissão de b) Título de autorização de utilização do prédio ou fra- gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei ção ou cópia do pedido de autorização de utilização apre- nº 233/2004, de 14 de dezembro; sentado à câmara municipal territorialmente competente; f) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos. 3 — (Revogado). Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1005 Artigo 22º 2 — A vistoria deve observar, cumulativamente, os se- Vistoria guintes requisitos: 1 — A vistoria ao estabelecimento industrial deve ter a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresen- alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho; tação do pedido de licença de exploração. b) Observar integralmente o disposto nos nºs 1 e 2 do 2 — A data da realização da vistoria é comunicada, com a artigo anterior; antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as c) Ser acompanhada de termos de responsabilidade dos entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronun- técnicos e peritos intervenientes. ciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar 3 — O requerente comunica obrigatoriamente à entidade técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia convocar outros técnicos e peritos. do respetivo auto e dos termos de responsabilidade dos 3 — Decorrido o prazo previsto no nº 1 para a realiza- técnicos intervenientes. ção da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente a entidade coordenadora é Artigo 25º obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade Licença de exploração coordenadora. 1 — A entidade coordenadora profere decisão sobre o 4 — Se após a apresentação do pedido de licença de ex- pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias con- ploração, for também determinada a realização de vistoria tados a partir: no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), o requerente pode solicitar à entidade coordena- a) Da data de realização da vistoria; ou dora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca b) Da data da comunicação de realização de vistoria a câmara municipal competente nos termos do nº 2. por entidades acreditadas nos termos do nº 3 do artigo 5 — A realização de uma vistoria única nos termos do anterior. número anterior não prejudica o disposto no nº 6 do ar- tigo 65º do RJUE. 2 — No prazo referido no número anterior é enviado às entidades que participaram na vistoria, cópia do auto Artigo 23º elaborado. 3 — Se o auto de vistoria for favorável ao início de Auto de vistoria laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de 1 — Os resultados da vistoria são registados em auto de licença de exploração. vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos: 4 — A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no a) A conformidade ou desconformidade do estabele- presente diploma e inclui as condições de exploração das cimento industrial com condicionamentos legais e regu- instalações industriais fixadas no auto de vistoria. lamentares, com o projeto aprovado e com as condições 5 — Se as condições da instalação industrial verificadas integradas na decisão final do pedido de autorização de na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto instalação; aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão b) Medidas de correção necessárias; final sobre o pedido de autorização, mas for possível a c) Posição sobre a procedência ou improcedência de respetiva correção em prazo razoável, a entidade coor- reclamações apresentadas na vistoria; denadora emite uma decisão favorável e fixa um prazo d) Proposta de decisão final sobre pedido de licença para execução das correções necessárias, findo o qual é de exploração. agendada nova vistoria. 6 — O pedido de licença de exploração só pode ser 2 — Quando a proposta de indeferimento se fundar em indeferido com fundamento na desconformidade das ins- desconformidade das instalações industriais com condi- talações industriais com condicionamentos legais e regu- cionamentos legais e regulamentares ou com as condições lamentares ou com as condições fixadas na decisão final fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela descon- relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo formidade assume relevo suficiente para a não autorização suficiente para a não autorização da exploração. da exploração. 7 — A licença de exploração é concedida após a veri- 3 — O auto de vistoria deve ser assinado pelos inter- ficação do cumprimento das condições que tiverem sido venientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas impostas nos autos de vistoria. declarações individuais, devidamente assinadas. Artigo 26º Artigo 24º Deferimento tácito de licença de exploração Vistoria por entidades acreditadas 1 — Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de 1 — Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo licença de exploração sem que esta seja concedida e não previsto no nº 1 do artigo 22º por motivo não imputável se verificando o indeferimento previsto no nº 6 do artigo ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de contenciosos ao seu dispor. entidade administrativa ou de autoridade judicial. 1006 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 2 — Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao re- o procedimento de declaração prévia a que se refere o querente, certidão donde conste a data de apresentação presente capítulo. do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não Artigo 29º havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão Dispensa de projeto da instalação e remessa da certidão. 3 — Existindo causa de indeferimento referida no nº 6 1 — O requerente não é obrigado a instruir a decla- do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem ração prévia com um projeto da instalação industrial que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve ou com uma descrição detalhada do estabelecimento imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumu- procedimento que constitua sua receita. lativos: a) A declaração prévia foi instruída com título de au- Artigo 27º torização de utilização para indústria, não envolvendo a Início da exploração do estabelecimento de tipo 1 exploração do estabelecimento industrial a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o nos termos previstos no RJUE; requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento b) O estabelecimento industrial descrito na declaração logo que tenha em seu poder a notificação da decisão fa- prévia não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos vorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de no nº 2 do artigo anterior. gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgâ- 2 — O início da exploração depende da emissão de título nicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de de autorização de utilização emitido pela câmara municipal resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres territorialmente competente ou de certidão comprovativa exigidos naqueles regimes. do respetivo deferimento tácito. 3 — O requerente deve comunicar à entidade coordena- 2 — No caso previsto no número anterior, a apresenta- dora a data do início da exploração, com uma antecedência ção do projeto da instalação industrial é substituída pela não inferior a cinco dias. apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado CAPÍTULO III de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à Regime de declaração prévia avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares. SECÇÃO I Disposições gerais do regime de declaração prévia Artigo 30º Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia Artigo 28º 1 — As entidades públicas não são chamadas a Apresentação da declaração prévia pronunciar-se no processo iniciado com a declaração 1 — A exploração de estabelecimento industrial sujeito prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é a declaração prévia só pode ter início após o requerente junto ao processo: ter em seu poder título válido de exercício da atividade a) Parecer, autorização, licença ou outro título legal- industrial nos termos previstos no presente capítulo. mente exigido, desde que a respetiva emissão pela entidade 2 — O procedimento é iniciado com a apresentação à competente tenha ocorrido há menos de um ano; entidade coordenadora do formulário da declaração prévia, b) Relatórios elaborados por entidade acreditada para o juntamente com os elementos instrutórios, nos termos efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projeto previstos na secção 2 do anexo IV ao presente diploma, com a legislação aplicável, exceto relativamente aos pe- do qual faz parte integrante. didos de título de utilização de recursos hídricos, de título 3 — A entidade coordenadora rejeita liminarmente o pe- de emissão de gases com efeito de estufa e de atribuição dido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de número de controlo veterinário. de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável. 2 — Os relatórios elaborados por entidade acreditada 4 — Considera-se que a data da declaração prévia é a relativos à avaliação da conformidade com a legislação data aposta no recibo comprovativo do respetivo recebi- aplicável estão sujeitos ao disposto no nº 2 do artigo 17º. mento que a entidade coordenadora emite no momento do 3 — A decisão sobre a declaração prévia não depende pagamento da taxa referida no artigo 55º. da realização de vistoria prévia. 5 — Por opção do requerente, os procedimentos previs- 4 — Excetua-se do número anterior a exploração de tos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de origem animal não transformada, caso em que a deci- compostos orgânicos voláteis para o ambiente, nos termos são é precedida de vistoria da autoridade responsável do Decreto-Lei nº 242/2001, de 31 de agosto, alterado pela gestão do sistema de segurança alimentar no prazo pelo Decreto-Lei nº 181/2006, de 6 de setembro, ou de máximo de 20 dias contados da apresentação da decla- operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto ração prévia, à qual são aplicáveis os artigos 21º a 24º da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1007 SECÇÃO II 4 — Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre Procedimento de declaração prévia a declaração prévia com fundamento em: a) Características e especificações da instalação indus- Artigo 31º trial descrita na declaração prévia que contrariem ou não Tramitação do procedimento de declaração prévia cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo 1 — A entidade coordenadora procede a uma verifica- suficiente para a não permissão do início da exploração ção sumária da declaração prévia, incluindo os respetivos do estabelecimento industrial; elementos instrutórios, ficando ao seu critério a consulta a b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de outras entidades, às quais disponibiliza o processo. gases com efeito de estufa, de título de utilização de re- 2 — A disponibilização do processo às entidades públi- curso hídricos ou de atribuição do número de controlo cas e a respetiva pronúncia observa o disposto nos artigos veterinário; 12º e 17º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, c) Decisão desfavorável da câmara municipal territo- salvo quando se trate do título de utilização dos recursos rialmente competente em razão da localização. hídricos, do título de emissão de gases com efeito de estufa, do parecer relativo a emissões de compostos orgânicos 5 — Se forem verificadas desconformidades passíveis voláteis para o ambiente ou da licença ou parecer relativos de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão a operações de gestão de resíduos, cujos prazos de decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução são os previstos nos respetivos regimes jurídicos. das correções necessárias, findo o qual pode ser agendada 3 — Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento vistoria para verificação do cumprimento das condições de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 18º, estabelecidas. com as adaptações constantes dos números seguintes. 6 — A decisão final sobre a declaração prévia é comu- 4 — Não havendo lugar a consultas, o despacho nicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos competente e a todas as entidades que se pronunciaram 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, no procedimento. suspendendo-se o prazo para a decisão até à receção dos elementos adicionais solicitados. Artigo 33º 5 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aper- feiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de Deferimento tácito da declaração prévia 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena 1 — Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja de indeferimento liminar. proferida e não se verificando a causa de indeferimento prevista na alínea b) do nº 4 do artigo anterior, considera-se Artigo 32º tacitamente deferida a pretensão do particular, sem neces- Decisão sobre a declaração prévia sidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa 1 — A entidade coordenadora profere uma decisão final ou de autoridade judicial. fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos 2 — Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao re- casos em que intervieram outras entidades públicas, a sín- querente, certidão donde conste a data de apresentação tese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades estabelecendo, quando favorável, as condições a observar consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não na exploração do estabelecimento em termos que vinculam havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão as entidades públicas intervenientes no procedimento a que e remessa da certidão. se refere a presente secção. 3 — A execução do projeto de instalação industrial 2 — Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando promove as ações que considerar necessárias à concertação aplicável, todas as condições estabelecidas no título de das posições assumidas pelas entidades consultadas quando utilização de recursos hídricos e no título de emissão de se verifiquem divergências que dificultem a tomada de gases com efeito de estufa. uma decisão integrada. 4 — Existindo a causa de indeferimento referida na alí- 3 — A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos nea b) do nº 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para prazos seguintes: decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordena- dora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa a) 10 dias contados: paga pelo procedimento que constitua sua receita. i) Da data de receção do último dos pareceres, autoriza- ções ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas; Artigo 34º ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades Início da exploração do estabelecimento de tipo 2 consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 31º; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, iii) Da data de realização da vistoria pela autoridade res- o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento ponsável pela gestão do sistema de segurança alimentar; ou logo que tenha em seu poder a notificação da decisão fa- iv) Da data da comunicação de realização de vistoria por vorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista entidade acreditada nos termos do nº 3 do artigo 24º. no nº 2 do artigo anterior. 2 — O início da exploração depende da emissão de título b) 20 dias contados da apresentação da declaração pré- de autorização de utilização emitido pela câmara municipal via, quando não haja lugar a consultas ou vistoria prévia territorialmente competente ou de certidão comprovativa obrigatórias. do respetivo deferimento. 1008 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 3 — O requerente deve comunicar à entidade coordena- 2 — Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o re- dora a data do início da exploração, com uma antecedência gisto só pode ser recusado se o respetivo formulário se mínima de cinco dias. mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acom- panhado dos elementos instrutórios cuja junção é obriga- tória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa CAPÍTULO IV e exaustivamente as razões da recusa. Regime de registo 3 — Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão Artigo 35º do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial. Obrigação de registo 4 — Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao re- 1 — A exploração de estabelecimento industrial incluído querente, certidão donde conste a data de apresentação no tipo 3 e o exercício da atividade industrial temporária, do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não bem como, da atividade produtiva local, só podem ter início havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão após cumprimento pelo respetivo operador da obrigação e remessa da certidão. de registo prevista neste capítulo. 5 — O operador pode iniciar a exploração logo que tenha 2 — O cumprimento da obrigação de registo de estabe- em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista lecimento industrial incluído no tipo 3 e dos destinados ao no número anterior, bem como o título de autorização de exercício da atividade industrial temporária é feito através utilização emitido pela câmara municipal territorialmente da apresentação à entidade coordenadora do formulário competente, ou de certidão comprovativa do respetivo de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos deferimento, documentos que constituem título bastante termos previstos na secção 3 do anexo IV ao presente para o exercício da atividade. diploma, do qual faz parte integrante. 6 — A exploração de atividade agroalimentar que uti- 3 — Os estabelecimentos destinados à atividade pro- lize matéria-prima de origem animal não transformada só dutiva local, estão sujeitos a um procedimento de registo pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável simplificado, através da apresentação à entidade coordena- pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo dora do formulário de registo próprio, juntamente com os máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá re- elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 4 do correr a vistoria por entidade acreditada, nos termos do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante. presente diploma, e iniciar a exploração após a entrega 4 — O requerente deve apresentar obrigatoriamente dos documentos previstos no nº 3 do artigo 24º. com o formulário de registo ou o formulário de registo 7 — O requerente deve comunicar à entidade coordena- simplificado referidos respetivamente nos nºs 2 e 3 do dora a data do início da exploração, com uma antecedência presente artigo, o termo de responsabilidade no qual de- não inferior a cinco dias. clara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho CAPÍTULO V e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 2 do anexo I ao presente Regime das alterações diploma, do qual faz parte integrante. 5 — A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 Artigo 38º está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao Modalidades do regime das alterações imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, de- 1 — Fica sujeita a autorização prévia a alteração de signadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, estabelecimento que, por si mesma, se encontre abrangida higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fisca- por um dos seguintes regimes jurídicos: lização e as medidas cautelares previstas no presente diploma. a) Avaliação de impacte ambiental; b) Prevenção e controlo integrados da poluição; Artigo 36º c) Prevenção de acidentes graves que envolvam subs- Regime especial de localização tâncias perigosas; d) Operação de gestão de resíduos perigosos. 1 — Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da atividade produtiva local em prédio misto, bem como 2 — Fica sujeita a declaração prévia a alteração de esta- em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio belecimento dos tipos 1 ou 2 não abrangida pelo disposto ou serviços, quando não exista diferença significativa entre no número anterior sempre que: as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa. a) A alteração implique um aumento superior a 30 % 2 — A instalação de operador da atividade produtiva da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado estabelecimento industrial; ou à habitação, desde que igualmente verificada a condição b) A entidade coordenadora considere, em decisão fun- prevista no número anterior. damentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que Artigo 37º foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos traba- Registo e início de exploração lhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança 1 — A entidade coordenadora decide o pedido de registo dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o no prazo de 10 dias. correto ordenamento do território. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1009 3 — Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fun- estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classificação damentada que sujeite a permissão da alteração de estabe- como tipo 2. lecimento industrial, respetivamente, aos procedimentos 4 — As alterações a estabelecimentos industriais não de autorização prévia ou de declaração prévia. abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera 2 — Não sendo comunicada ao requerente qualquer de- notificação à entidade coordenadora, nos termos dos ar- cisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este tigos 41º e 42º. pode executar a alteração do estabelecimento industrial, Artigo 39º sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de sub- Procedimento de autorização prévia sequente atualização do conteúdo da licença de exploração de alteração de estabelecimento ou do título de exploração. 3 — No caso previsto no número anterior, é remetido 1 — O âmbito do procedimento de autorização prévia de ao requerente, certidão donde conste a data da notificação alteração de estabelecimento e das respetivas avaliações técni- e a menção expressa à autorização da alteração, não ha- cas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial vendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente e remessa da certidão. pedir a antecipação do reexame global das condições de ex- ploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental. 2 — Na definição dos elementos instrutórios, na identi- CAPÍTULO VI ficação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a enti- Controlo, reexame, suspensão e cessação dade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes da exploração industrial jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial. SECÇÃO I 3 — A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de explora- Controlo e reexame ção, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 21º a 24º, com a subsequente atualização ou Artigo 43º emissão de licença de exploração da atividade industrial. Vistorias de controlo Artigo 40º 1 — A entidade coordenadora realiza vistorias de con- trolo ao estabelecimento industrial, para verificação do Procedimento de declaração prévia cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumpri- de alteração de estabelecimento mento das condições anteriormente fixadas, para instruir 1 — O âmbito do procedimento de declaração prévia a apreciação de alterações à instalação industrial ou para e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos ele- análise de reclamações apresentadas. mentos e partes da instalação industrial que possam ser 2 — É aplicável às vistorias de controlo a disciplina afetados pela alteração. estabelecida nos artigos 22º e 23º, com as devidas adap- 2 — Na definição dos elementos instrutórios, na identi- tações. ficação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se 3 — Ressalvado o disposto no nº 5, para efeitos de veri- e na definição dos atos e formalidades a praticar, a enti- ficação do cumprimento das condições fixadas, nos termos dade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes previstos no nº 5 do artigo 25º e nos nºs 1 e 5 do artigo 32º, jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três estabelecimento industrial. vistorias de controlo à instalação industrial. 3 — A decisão favorável à procedência da declaração 4 — Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda prévia de alteração implica a reapreciação das condições não estão cumpridas todas as condições anteriormente de exploração, com possibilidade de realização posterior impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cau- de vistorias de controlo do cumprimento das condições telares e as providências necessárias, entre as quais se estabelecidas e a subsequente atualização do título de inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da exploração da atividade industrial. instalação industrial. 5 — Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do Artigo 41º regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e Dever de notificação a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual. 1 — Tratando-se de alteração não abrangida pelos nºs 1 a 3 do artigo 38º, o requerente notifica a entidade coor- Artigo 44º denadora das modificações ou ampliações que pretende Reexame efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução. 1 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 2 — Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto estão sujeitos a reexame global das respetivas condições no número anterior é de 15 dias. de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data Artigo 42º da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica. Decisão sobre a alteração de estabelecimento 2 — Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao 1 — No prazo de 20 dias contados a partir da data da regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o notificação prevista no nº 1 do artigo anterior, a entidade reexame global previsto no número anterior deve ter lugar 1010 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 nos seis meses que antecedem o fim do período de validade as disposições previstas nos artigos 24º a 28º, podendo a da licença ambiental. entidade coordenadora impor novas condições de explo- 3 — No caso de estabelecimento industrial sujeito à apro- ração em decisão fundamentada. vação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de 5 — A entidade coordenadora procede ao averbamento, acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a enti- no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade dade coordenadora estabelece um calendário de reexame das das licenças ou dos títulos de exploração do estabeleci- condições de exploração que seja adequado ao preenchimento mento industrial e promove a pertinente atualização da dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável. informação de cadastro industrial. 4 — O reexame das condições de exploração do estabele- cimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, CAPÍTULO VII com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data Fiscalização, medidas cautelares e sanções prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara mu- nicipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre SECÇÃO I as condições de exploração do estabelecimento em causa. Fiscalização e medidas cautelares 5 — É aplicável às vistorias de reexame a disciplina esta- belecida nos artigos 22º e 23º, com as devidas adaptações. Artigo 48º Fiscalização Artigo 45º Atualização da licença ou do título de exploração 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da atividade in- 1 — A licença ou o título de exploração do estabeleci- dustrial, incumbe especialmente à entidade coordenadora, mento são sempre atualizados na sequência do reexame nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das condições de exploração. das competências das demais entidades intervenientes 2 — A não realização atempada da vistoria de reexame, no processo de licenciamento, no âmbito das respetivas por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a atribuições. continuidade da exploração do estabelecimento industrial. 2 — As autoridades administrativas e policiais deve- rão colaborar na fiscalização do disposto no presente di- SECÇÃO II ploma. 3 — As entidades intervenientes nos procedimentos Denominação social previstos no presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja ne- Artigo 46º cessário, recomendar à entidade coordenadora de forma Alteração da denominação social dos estabelecimentos fundamentada a adoção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes 1 — A alteração da denominação social do estabeleci- suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, mento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e procedimentos previstos no presente diploma, é registada segurança dos locais de trabalho. no respetivo processo, a requerimento do interessado e 4 — O requerente deve facultar à entidade coordenadora devidamente comprovada. e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, 2 — A entidade coordenadora comunica a alteração às bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas entidades intervenientes no processo e atualiza a pertinente lhe sejam solicitados, de forma fundamentada. informação de cadastro. 5 — Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumpri- SECÇÃO III mento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento Suspensão e caducidade do competente auto de notícia, dando de tal facto conhe- cimento à entidade coordenadora. Artigo 47º Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração Artigo 49º Medidas cautelares 1 — A suspensão ou cessação do exercício da atividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à enti- Sempre que seja detetada uma situação de infração dade coordenadora. prevista no presente decreto legislativo regional que cons- 2 — A inatividade de um estabelecimento industrial por titua perigo grave para a saúde pública, para a segurança um período igual ou superior a três anos determina a ca- de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de ducidade da licença ou título de exploração. trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as 3 — No caso previsto no número anterior, a subsequente demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou co- pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina letivamente, tomar de imediato as providências adequadas imposta às instalações novas. para eliminar a situação de perigo, podendo ser determi- 4 — Sempre que o período de inatividade de estabe- nada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da lecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se equipamento, mediante selagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1011 Artigo 50º ção nos termos previstos no nº 4 do artigo 25º, no nº 1 do Interrupção do fornecimento de energia elétrica artigo 32º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 45º; As entidades coordenadoras podem notificar a enti- h) A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 41º; dade distribuidora de energia elétrica para interromper o i) A infração ao dever de comunicação previsto no nº 3 fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, do artigo 6º; sempre que se verifique: j) A inobservância do disposto no artigo 7º ou no artigo 8º; l) A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 47º; a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo m) A infração ao disposto no nº 4 do artigo 48º. anterior; b) Quebra de selos apostos no equipamento; 2 — No caso das infrações referidas nas alíneas a) a e) do c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou número anterior, os valores mínimos das coimas referidas orientações impostas para a exploração. no corpo do mesmo número são agravados para o dobro. 3 — Constitui contraordenação punível com coima cujo Artigo 51º montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, a ino- Cessação das medidas cautelares bservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º. 4 — A negligência é punível com coima de valor redu- 1 — Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, zido a metade. o interessado pode requerer a cessação das medidas caute- lares previstas nos artigos 49º e 50º, a qual é determinada Artigo 53º se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de Sanções acessórias contraordenação já iniciados. 1 — Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, 2 — No caso de interrupção do fornecimento de energia as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da da infração e da culpa do agente: entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia elétrica ou por determinação judicial. a) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de 3 — Sempre que o proprietário ou detentor legítimo equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, da infração; demonstrando documentalmente o propósito de proceder b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios ou- à sua alienação em condições que garantam que o destino torgados por entidades ou serviços públicos; que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas c) Suspensão da licença de exploração ou do título de infrações ao presente diploma, a entidade coordenadora exploração; deve autorizá-la, independentemente de vistoria. d) Encerramento do estabelecimento e instalações. 2 — As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a SECÇÃO II duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão Sanções condenatória definitiva. 3 — As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e Artigo 52º c) do nº 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publici- Contraordenações e coimas tadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do 1 — Constitui contraordenação punível com coima de infrator. € 500 a € 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de € 1000 a € 44 000, tratando-se de pessoa coletiva: Artigo 54º a) A execução de projeto de instalação industrial su- Competência sancionatória jeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido 1 — O processamento das contraordenações e aplicação efetuado o pedido referido no nº 2 do artigo 16º; das coimas e das sanções acessórias compete à entidade b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita coordenadora, no âmbito das respetivas atribuições. ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efetuada 2 — O produto da aplicação das coimas cobradas cons- a declaração referida no nº 2 do artigo 28º; titui receita da Região Autónoma da Madeira. c) A execução de projeto de alterações sujeitas a auto- rização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 39º; CAPÍTULO VIII d) A execução de projeto de alterações sujeitas a decla- ração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração, nos Taxas termos do artigo 40º; e) O início da exploração de uma instalação industrial Artigo 55º em violação do disposto no nº 1 do artigo 21º ou no nº 1 Taxas e despesas de controlo do artigo 28º; 1 — É devido o pagamento de uma taxa única, da res- f) O exercício de atividade sujeita a registo ou a registo ponsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes simplificado, sem que tenha sido efetuado o pedido referido atos, e das taxas previstas em legislação específica: nos nºs 2 ou 3, do artigo 35º, respetivamente; g) A inobservância das condições de exploração do a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação estabelecimento industrial fixadas no título de explora- ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de 1012 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo quando aplicáveis; de 30 dias. b) Apreciação das declarações prévias, de instalação 2 — A entidade coordenadora estabelece as formas mais ou de alteração; adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeada- c) Receção do registo e verificação da sua conformi- mente, meios eletrónicos. dade; 3 — As taxas cobradas constituem receita da Região d) Receção do registo simplificado e verificação da sua Autónoma da Madeira. conformidade; 4 — A falta de pagamento das taxas ou despesas de e) Apreciação dos pedidos de renovação e atualização da controlo nos prazos indicados no nº 1, extingue o proce- licença ambiental para estabelecimentos industriais exis- dimento. tentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos; f) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de Artigo 57º prevenção e controlo integrados da poluição; g) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emis- A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de são da licença de exploração; pagamento das taxas e das despesas de controlo, realiza-se h) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos através de processo de execução fiscal, servindo de título de declaração prévia de estabelecimento industrial para executivo a certidão passada pela entidade que prestar os exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria- serviços. -prima de origem animal; i) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da CAPÍTULO IX atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas Meios de tutela decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de al- terações ao estabelecimento industrial; Artigo 58º j) Vistorias de reexame das condições de exploração Tutela graciosa e contenciosa industrial; l) Averbamento da alteração da denominação social do 1 — As decisões proferidas ao abrigo do presente di- estabelecimento industrial, com ou sem transmissão; ploma podem ser impugnadas através de reclamação e m) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equi- recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do pamentos; Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos n) Vistorias para verificação do cumprimento das me- previstos no Código de Processo nos Tribunais Adminis- didas impostas aquando da desativação definitiva do es- trativos. tabelecimento industrial; 2 — Não sendo emitidas as certidões previstas no nº 2 o) Vistorias de controlo das condições impostas aos do artigo 18º, no nº 2 do artigo 20º, no nº 2 do artigo 26º, estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de no nº 2 do artigo 33º, no nº 4 do artigo 37º e no nº 3 do prevenção e controlo integrados da poluição; artigo 42º, pode o requerente propor processo urgente de p) (Revogado). intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos 2 — O montante das taxas previstas no número anterior no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. para os atos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo V ao presente diploma, do Artigo 59º qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu Reclamação de terceiros cálculo e atualização, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base. 1 — A instalação, alteração, exploração e desativação 3 — O pagamento das taxas é efetuado no momento da de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de apresentação do respetivo pedido. reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora 4 — As despesas a realizar com colheitas de amostras, ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ne- interesses em causa. cessárias para apreciação das condições do exercício da 2 — Quando apresentada à entidade a quem cabe a sal- atividade de um estabelecimento constituem encargo das vaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação entidades que as tenham promovido, salvo quando decor- é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de ram de obrigações legais ou da verificação de inobservân- parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício cia das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias. encargos são suportados pelo requerente. 3 — A entidade coordenadora dá conhecimento ao indus- 5 — As despesas relacionadas com o corte e restabele- trial da existência da reclamação e toma as providências cimento do fornecimento de energia elétrica constituem adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise encargo do requerente. e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe Artigo 56º a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior. Forma de pagamento 4 — A entidade coordenadora profere a decisão sobre a 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a des- reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir pesas feitas pelos serviços que constituam encargo do da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1013 caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes Artigo 65º à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo. (Revogado) 5 — A entidade coordenadora dá conhecimento da deci- são à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado CAPÍTULO XI em Parques Empresariais, à respetiva sociedade gestora. 6 — A entidade coordenadora verifica através de vistoria, Disposições finais de acordo com o disposto no artigo 43º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação. Artigo 66º Data da notificação e da comunicação CAPÍTULO X 1 — As notificações e as comunicações consideram-se Disposições finais e transitórias feitas: a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas Artigo 60º através de correio eletrónico ou de outro meio de trans- Atualização da classificação dos estabelecimentos industriais missão escrita e eletrónica de dados; b) Na data constante do relatório de transmissão bem 1 — As referências a estabelecimentos industriais das sucedido, quando efetuado através de telecópia; classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efe- de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração tuadas por carta registada; de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por do presente diploma, desde que integralmente cumprido o carta registada com aviso de receção. respetivo procedimento de controlo da atividade industrial. 2 — As referências em diplomas legais e nos diversos 2 — As notificações e as comunicações que sejam efe- instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabeleci- tuadas por correio eletrónico, telecópia ou outro meio de mentos industriais previstos no anterior regime jurídico transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas de exercício da atividade industrial devem ser entendidas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, nos seguintes termos: presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte. a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1; Artigo 67º b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se fei- Prazo geral tas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do Na falta de disposição especial, o prazo para a comuni- tipo 1, desde que integralmente cumprido o respetivo pro- cação de decisões da entidade coordenadora ao requerente cedimento de controlo da atividade industrial; é de cinco dias. c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se fei- tas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não Artigo 68º constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do Contagem dos prazos tipo 2, desde que integralmente cumprido o respetivo pro- cedimento de controlo da atividade industrial; Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas termos do disposto do artigo 72º do Código do Procedi- a estabelecimentos industriais do tipo 3. mento Administrativo. Artigo 61º Artigo 69º Processos pendentes Norma revogatória 1 — Aos processos em curso na data de entrada em vigor São revogados: do presente diploma é aplicável o regime anteriormente a) O Decreto Legislativo Regional nº 9/2004/M, de 15 vigente. de junho; 2 — A requerimento do interessado, a entidade coor- b) O Decreto Legislativo Regional nº 15/2006/ M, de denadora pode autorizar que aos processos pendentes se 24 de abril. passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica Artigo 70º sujeito. Entrada em vigor Artigo 62º O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias (Revogado.) a contar da data da sua publicação. ANEXO I Artigo 63º (Revogado) ATIVIDADE INDUSTRIAL Consideram-se atividade industrial, nos termos da Artigo 64º alínea a) do artigo 2º do REAI, as atividades económicas (Revogado) que são incluídas nas subclasses da Classificação Portu- 1014 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 guesa das Atividades Económicas (CAE — Rev. 3), apro- 10821 — Fabricação de cacau e de chocolate. vada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro, 10822 — Fabricação de produtos de confeitaria. que seguidamente se apresentam, com exclusão das ativi- 10830 — Indústria do café e do chá. dades que expressamente se indicam na respetiva subclasse 10840 — Fabricação de condimentos e temperos. na secção 2 do presente anexo. 10850 — Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. 10860 — Fabricação de alimentos homogeneizados e Secção 1 dietéticos. 10891 — Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvan- Secção B – Indústrias extrativas tes para panificação e pastelaria. 10892 — Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. 05100 — Extração de hulha (inclui antracite). 10893 — Fabricação de outros produtos alimentares 05200 — Extração de lenhite. diversos, n. e. 08121 — Extração de saibro, areia e pedra britada. 10911 — Fabricação de pré -misturas. 08920 — Extração da turfa. 10912 — Fabricação de alimentos para animais de cria- 08931 — Extração de sal marinho. ção (exceto para aquicultura). 09900 — Outras atividades dos serviços relacionados 10913 — Fabricação de alimentos para aquicultura. com as indústrias extrativas. 10920 — Fabricação de alimentos para animais de com- panhia. Secção C – Indústrias transformadoras Divisão 11 – Indústrias das bebidas Divisão 10 – Indústrias alimentares 11011 — Fabricação de aguardentes preparadas. 10110 — Abate de gado (produção de carne). 11012 — Fabricação de aguardentes não preparadas. 10120 — Abate de aves (produção de carne). 11013 — Produção de licores e de outras bebidas des- 10130 — Fabricação de produtos à base de carne. tiladas. 10201 — Preparação de produtos da pesca e da aqui- 11021 — Produção de vinhos comuns e licorosos. cultura. 11022 — Produção de vinhos espumantes e espumosos. 10202 — Congelação de produtos da pesca e da aqui- 11030 — Fabricação de cidra e outras bebidas fermen- cultura. tadas de frutos. 10203 — Conservação de produtos da pesca e da aqui- 11040 — Fabricação de vermutes e de outras bebidas cultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. fermentadas não destiladas. 10204 — Salga, secagem e outras atividades de trans- 11050 — Fabricação de cerveja. formação de produtos da pesca e da aquicultura. 11060 — Fabricação de malte. 10310 — Preparação e conservação de batatas. 11071 — Engarrafamento de águas minerais naturais 10320 — Preparação de sumos de frutos e de produtos e de nascente. hortícolas. 11072 — Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas 10391 — Congelação de frutos e de produtos hortícolas. não alcoólicas, n. e. 10392 — Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. Divisão 12 – Indústrias do tabaco 10393 — Fabricação de doces, compotas, geleias e mar- melada. 12000 — Indústria do tabaco. 10394 — Descasque e transformação de frutos da casca rija comestíveis. Divisão 13 – Fabricação de têxteis 10395 — Preparação e conservação de frutos e de pro- 13101 — Preparação e fiação de fibras do tipo algodão. dutos hortícolas por outros processos. 13102 — Preparação e fiação de fibras do tipo lã. 10411 — Produção de óleos e gorduras animais brutos. 13103 — Preparação e fiação da seda e preparação e 10412 — Produção de azeite. texturização de filamentos sintéticos e artificiais. 10413 — Produção de óleos vegetais brutos (exceto 13104 — Fabricação de linhas de costura. azeite). 13105 — Preparação e fiação de linho e outras fibras 10414 — Refinação de azeite, óleos e gorduras. têxteis. 10420 — Fabricação de margarinas e de gorduras ali- 13201 — Tecelagem de fio do tipo algodão. mentares similares. 13202 — Tecelagem de fio do tipo lã. 10510 — Indústrias do leite e derivados. 13203 — Tecelagem de fio do tipo seda e de outros 10520 — Fabricação de gelados e sorvetes. têxteis. 10611 — Moagem de cereais. 13301 — Branqueamento e tingimento. 10612 — Descasque, branqueamento e outros tratamen- 13302 — Estampagem. tos do arroz. 13303 — Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n. e. 10613 — Transformação de cereais e leguminosas, n. e. 13910 — Fabricação de tecidos de malha. 10620 — Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. 13920 — Fabricação de artigos têxteis confecionados, 10711 — Panificação. exceto vestuário. 10712 — Pastelaria. 13930 — Fabricação de tapetes e carpetes. 10720 — Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e 13941 — Fabricação de cordoaria. pastelaria de conservação. 13942 — Fabricação de redes. 10730 — Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e 13950 — Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, similares. exceto vestuário. 10810 — Indústria do açúcar. 13961 — Fabricação de passamanarias e sirgarias. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1015 13962 — Fabricação de têxteis para uso técnico e in- Divisão 18 – Impressão e reprodução de suportes gravados dustrial, n. e. 18110 — Impressão de jornais. 13991 — Fabricação de bordados. 18120 — Outra impressão. 13992 — Fabricação de rendas. 13993 — Fabricação de outros têxteis diversos, n. e. Divisão 19 – Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis Divisão 14 – Indústria do vestuário 19100 — Fabricação de produtos de coqueria. 14110 — Confeção de vestuário em couro, exceto con- 19201 — Fabricação de produtos petrolíferos refinados. feção por medida. 19202 — Fabricação de produtos petrolíferos a partir 14120 — Confeção de vestuário de trabalho, exceto de resíduos. confeção por medida 19203 — Fabricação de briquetes e aglomerados de 14131 — Confeção de outro vestuário exterior em série. hulha e lenhite. 14132 — Confeção de outro vestuário exterior por medida. 14133 — Atividades de acabamento de artigos de ves- Divisão 20 – Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas tuário, exceto confeção por medida. ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos 14140 — Confeção de vestuário interior, exceto confe- ção por medida. 20110 — Fabricação de gases industriais. 14190 — Confeção de outros artigos e acessórios de 20120 — Fabricação de corantes e pigmentos. vestuário, exceto confeção por medida. 20130 — Fabricação de outros produtos químicos inor- 14200 — Fabricação de artigos de peles com pelo. gânicos de base. 14310 — Fabricação de meias e similares de malha. 20141 — Fabricação de resinosos e seus derivados. 14390 — Fabricação de outro vestuário de malha. 20142 — Fabricação de carvão (vegetal e animal) e pro- dutos associados. Divisão 15 – Indústria do couro e dos produtos do couro 20143 — Fabricação de álcool etílico de fermentação. 15111 — Curtimenta e acabamento de peles sem pelo. 20144 — Fabricação de outros produtos químicos or- 15112 — Fabricação de couro reconstituído. gânicos de base, n. e. 15113 — Curtimenta e acabamento de peles com pelo. 20151 — Fabricação de adubos químicos ou minerais e 15120 — Fabricação de artigos de viagem e de uso pes- de compostos azotados. soal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro. 20152 — Fabricação de adubos orgânicos e organo- 15201 — Fabricação de calçado. -minerais. 15202 — Fabricação de componentes para calçado. 20160 — Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias. Divisão 16 – Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto 20170 — Fabricação de borracha sintética sob formas mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria primárias. 16101 — Serração de madeira. 20200 — Fabricação de pesticidas e de outros produtos 16102 — Impregnação de madeira. agroquímicos. 16211 — Fabricação de painéis de partículas de madeira. 20301 — Fabricação de tintas (exceto impressão), ver- 16212 — Fabricação de painéis de fibras de madeira. nizes, mastiques e produtos similares. 16213 — Fabricação de folheados, contraplacados, la- 20302 — Fabricação de tintas de impressão. melados e de outros painéis. 20303 — Fabricação de pigmentos preparados, compo- 16220 — Parqueteria. sições vitrificáveis e afins. 16230 — Fabricação de outras obras de carpintaria para 20411 — Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. a construção. 20412 — Fabricação de produtos de limpeza, polimento 16240 — Fabricação de embalagens de madeira. e proteção. 16291 — Fabricação de outras obras de madeira, exceto 20420 — Fabricação de perfumes, de cosméticos e de arte de soqueiro e tamanqueiro. produtos de higiene. 16292 — Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. 20520 — Fabricação de colas. 16293 — Indústria de preparação da cortiça. 20530 — Fabricação de óleos essenciais. 16294 — Fabricação de rolhas de cortiça. 20591 — Fabricação de biodiesel. 16295 — Fabricação de outros produtos de cortiça. 20592 — Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial. Divisão 17 – Fabricação de pasta de papel, cartão e seus artigos 20593 — Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efetuada nas refinarias. 17110 — Fabricação de pasta. 17120 — Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado). 20594 — Fabricação de outros produtos químicos di- 17211 — Fabricação de papel e de cartão canelados versos, n. e. (inclui embalagens). 20600 — Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais. 17212 — Fabricação de outras embalagens de papel e Divisão 21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base de cartão. e de preparações farmacêuticas 17220 — Fabricação de artigos de papel para uso do- méstico e sanitário. 21100 — Fabricação de produtos farmacêuticos de 17230 — Fabricação de artigos de papel para papelaria. base. 17240 — Fabricação de papel de parede. 21201 — Fabricação de medicamentos. 17290 — Fabricação de outros artigos de pasta de papel, 21202 — Fabricação de outras preparações e de artigos de papel e de cartão. farmacêuticos. 1016 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Divisão 22 – Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas 23992 — Fabricação de outros produtos minerais não 22111 — Fabricação de pneus e câmaras-de-ar. metálicos diversos, n. e. 22112 — Reconstrução de pneus. Divisão 24 – Indústrias metalúrgicas de base 22191 — Fabricação de componentes de borracha para calçado. 24100 — Siderurgia e fabricação de ferro -ligas. 22192 — Fabricação de outros produtos de borracha, n. e. 24200 — Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e 22210 — Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis respetivos acessórios, de aço. de plástico. 24310 — Estiragem a frio. 22220 — Fabricação de embalagens de plástico. 24320 — Laminagem a frio de arco ou banda. 22230 — Fabricação de artigos de plástico para a cons- 24330 — Perfilagem a frio. trução. 24340 — Trefilagem a frio. 22291 — Fabricação de componentes de plástico para 24410 — Obtenção e primeira transformação de metais calçado. preciosos. 22292 — Fabricação de outros artigos de plástico, n. e. 24420 — Obtenção e primeira transformação de alu- mínio. Divisão 23 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos 24430 — Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho. 23110 — Fabricação de vidro plano. 24440 — Obtenção e primeira transformação de co- 23120 — Fabricação de vidro e artigos de vidro. bre. 23131 — Fabricação de vidro de embalagem. 24450 — Obtenção e primeira transformação de outros 23132 — Cristalaria. metais não ferrosos. 23140 — Fabricação de fibras de vidro. 24460 — Tratamento de combustível nuclear. 23190 — Fabricação e transformação de outro vidro 24510 — Fundição de ferro fundido. (inclui vidro técnico). 24520 — Fundição de aço. 23200 — Fabricação de produtos cerâmicos refratários. 24530 — Fundição de metais leves. 23311 — Fabricação de azulejos. 24540 — Fundição de outros metais não ferrosos. 23312 — Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica. Divisão 25 – Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas 23321 — Fabricação de tijolos. e equipamentos 23322 — Fabricação de telhas. 25110 — Fabricação de estruturas de construções me- 23323 — Fabricação de abobadilhas. tálicas. 23324 — Fabricação de outros produtos cerâmicos para 25120 — Fabricação de portas, janelas e elementos si- a construção. milares em metal. 23411 — Olaria de barro. 25210 — Fabricação de caldeiras e radiadores para aque- 23412 — Fabricação de artigos de uso doméstico de cimento central. faiança, porcelana e grés fino. 25290 — Fabricação de outros reservatórios e recipien- 23413 — Fabricação de artigos de ornamentação de tes metálicos. faiança, porcelana e grés fino. 25300 — Fabricação de geradores de vapor (exceto cal- 23414 — Atividades de decoração de artigos cerâmicos deiras para aquecimento central). de uso doméstico e ornamental. 25401 — Fabricação de armas de caça, de desporto e 23420 — Fabricação de artigos cerâmicos para usos defesa. sanitários. 25402 — Fabricação de armamento. 23430 — Fabricação de isoladores e peças isolantes 25501 — Fabricação de produtos forjados, estampados em cerâmica. e laminados. 23440 — Fabricação de outros produtos em cerâmica 25502 — Fabricação de produtos por pulverometalur- para usos técnicos. gia. 23490 — Fabricação de outros produtos cerâmicos não 25610 — Tratamento e revestimento de metais. refratários. 25620 — Atividades de mecânica geral. 23510 — Fabricação de cimento. 25710 — Fabricação de cutelaria. 23521 — Fabricação de cal. 25720 — Fabricação de fechaduras, dobradiças e de 23522 — Fabricação de gesso. outras ferragens. 23610 — Fabricação de produtos de betão para a construção. 25731 — Fabricação de ferramentas manuais. 23620 — Fabricação de produtos de gesso para a cons- 25732 — Fabricação de ferramentas mecânicas. trução. 25733 — Fabricação de peças sinterizadas. 23630 — Fabricação de betão pronto. 25734 — Fabricação de moldes metálicos. 23640 — Fabricação de argamassas. 25910 — Fabricação de embalagens metálicas pesa- 23650 — Fabricação de produtos de fibrocimento. das. 23690 — Fabricação de outros produtos de betão, gesso 25920 — Fabricação de embalagens metálicas ligei- e cimento. ras. 23701 — Fabricação de artigos de mármore e de rochas 25931 — Fabricação de produtos de arame. similares. 25932 — Fabricação de molas. 23702 — Fabricação de artigos em ardósia (lousa). 25933 — Fabricação de correntes metálicas. 23703 — Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e. 25940 — Fabricação de rebites, parafusos e porcas. 23910 — Fabricação de produtos abrasivos. 25991 — Fabricação de louça metálica e artigos de uso 23991 — Fabricação de misturas betuminosas. doméstico. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1017 25992 – Fabricação de outros produtos metálicos di- 28230 — Fabricação de máquinas e equipamento de es- versos, n. e. critório, exceto computadores e equipamento periférico. 28240 — Fabricação de máquinas -ferramentas portáteis Divisão 26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento com motor. para comunicações e produtos eletrónicos e óticos 28250 — Fabricação de equipamento não doméstico 26110 — Fabricação de componentes eletrónicos. para refrigeração e ventilação. 26120 — Fabricação de placas de circuitos eletróni- 28291 — Fabricação de máquinas de acondicionamento cos. e de embalagem. 26200 — Fabricação de computadores e de equipamento 28292 — Fabricação de balanças e de outro equipamento periférico. para pesagem. 26300 — Fabricação de aparelhos e de equipamentos 28293 — Fabricação de outras máquinas diversas de para comunicações. uso geral, n. e. 26400 — Fabricação de recetores de rádio e de televisão 28300 — Fabricação de máquinas e de tratores para a e bens de consumo similares. agricultura, pecuária e silvicultura. 26511 — Fabricação de contadores de eletricidade, gás 28410 — Fabricação de máquinas -ferramentas para e água e de outros líquidos. metais. 26512 — Fabricação de instrumentos e aparelhos de 28490 — Fabricação de outras máquinas -ferramentas. medida, verificação, navegação e outros fins, n. e. 28910 — Fabricação de máquinas para a metalurgia. 26520 — Fabricação de relógios e material de relojo- 28920 — Fabricação de máquinas para as indústrias aria. extrativas e para a construção. 26600 — Fabricação de equipamentos de radiação, elec- 28930 — Fabricação de máquinas para as indústrias tromedicina e eletroterapêutico. alimentares, das bebidas e do tabaco. 26701 — Fabricação de instrumentos e equipamentos 28940 — Fabricação de máquinas para as indústrias óticos não oftálmicos. têxtil, do vestuário e do couro. 26702 — Fabricação de material fotográfico e cinema- 28950 — Fabricação de máquinas para as indústrias do tográfico. papel e do cartão. 26800 — Fabricação de suportes de informação mag- 28960 — Fabricação de máquinas para as indústrias do néticos e óticos. plástico e da borracha. 28991 — Fabricação de máquinas para as indústrias de Divisão 27 – Fabricação de equipamento elétrico materiais de construção, cerâmica e vidro. 28992 — Fabricação de outras máquinas diversas para 27110 — Fabricação de motores, geradores e transfor- uso específico, n. e. madores elétricos. 27121 — Fabricação de material de distribuição e de Divisão 29 – Fabricação de veículos automóveis, reboques, controlo para instalações elétricas de alta tensão. semirreboques e componentes para veículos automóveis 27122 — Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de baixa tensão. 29100 — Fabricação de veículos automóveis. 27200 — Fabricação de acumuladores e pilhas. 29200 — Fabricação de carroçarias, reboques e semir- 27310 — Fabricação de cabos de fibra ótica. reboques. 27320 — Fabricação de outros fios e cabos elétricos e 29310 — Fabricação de equipamento elétrico e eletró- eletrónicos. nico para veículos automóveis. 27330 — Fabricação de dispositivos e acessórios para 29320 — Fabricação de outros componentes e acessórios instalações elétricas, de baixa tensão. para veículos automóveis. 27400 — Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro Divisão 30 – Fabricação de outro equipamento de transporte equipamento de iluminação. 27510 — Fabricação de eletrodomésticos. 30111 — Construção de embarcações metálicas e estru- 27520 — Fabricação de aparelhos não elétricos para turas flutuantes, exceto de recreio e desporto. uso doméstico. 30112 — Construção de embarcações não metálicas, 27900 — Fabricação de outro equipamento elétrico. exceto de recreio e desporto. 30120 — Construção de embarcações de recreio e des- Divisão 28 – Fabricação de máquinas e equipamento n. e. porto. 28110 — Fabricação de motores e turbinas, exceto mo- 30200 — Fabricação de material circulante para tores para aeronaves, automóveis e motociclos. caminhos-de-ferro. 28120 — Fabricação de equipamento hidráulico e pneu- 30300 — Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais mático. e equipamento relacionado. 28130 — Fabricação de outras bombas e compresso- 30400 — Fabricação de veículos militares de combate. res. 30910 — Fabricação de motociclos. 28140 — Fabricação de outras torneiras e válvulas. 30920 — Fabricação de bicicletas e veículos para in- 28150 — Fabricação de rolamentos, de engrenagens e válidos. de outros órgãos de transmissão. 30990 — Fabricação de outro equipamento de trans- 28210 — Fabricação de fornos e queimadores. porte, n. e. 28221 — Fabricação de ascensores e monta cargas, es- Divisão 31 – Fabricação de mobiliário e de colchões cadas e passadeiras rolantes. 28222 — Fabricação de equipamentos de elevação e de 31010 — Fabricação de mobiliário para escritório e movimentação, n. e. comércio. 1018 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 31020 — Fabricação de mobiliário de cozinha. Secção I – Alojamento, restauração e similares 31030 — Fabricação de colchoaria. 31091 — Fabricação de mobiliário de madeira para ou- Divisão 56 – Fornecimento de refeições para eventos e outras tros fins. atividades de serviço de refeições 31092 — Fabricação de mobiliário metálico para outros 56210 — Fornecimento de refeições para eventos. fins. 56290 — Outras atividades de serviço de refeições. 31093 — Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins. Secção 2 31094 — Atividades de acabamento de mobiliário. Atividade produtiva local Divisão 32 – Outras indústrias transformadoras 1 — Considera-se atividade produtiva local, nos termos 32110 — Cunhagem de moedas. da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo 32121 — Fabricação de filigranas. exercício tem lugar a título individual ou em microempresa 32122 — Fabricação de artigos de joalharia e de outros até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial artigos de ourivesaria. com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA 32123 — Trabalho de diamantes e de outras pedras pre- e potência térmica não superior a 4x105 kJ/h, expressa- ciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial. mente identificadas na respetiva coluna, com indicação 32130 — Fabricação de bijutarias. da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades 32200 — Fabricação de instrumentos musicais. Económicas (CAE — Rev. 3). 32300 — Fabricação de artigos de desporto. 2 — Os valores anuais de produção estabelecidos para 32400 — Fabricação de jogos e de brinquedos. a atividade produtiva local constituem um limite máximo 32501 — Fabricação de material ótico oftálmico. cuja superação determina a exclusão da atividade em causa 32502 — Fabricação de material ortopédico e próteses da categoria de atividade produtiva local ficando sujeito e de instrumentos médico-cirúrgicos. ao processo de notificação da alteração conforme previsto 32910 — Fabricação de vassouras, escovas e pincéis. no nº 4 do artigo 38º. 32991 — Fabricação de canetas, lápis e similares. 3 — A verificação dos limites de produção estabelecidos 32992 — Fabricação de fechos de correr, botões e si- para a atividade produtiva local são avaliados a partir dos milares. documentos comprovativos das transações comerciais re- 32993 — Fabricação de guarda -sóis e chapéus de chuva. lativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda 32994 — Fabricação de equipamento de proteção e se- dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento gurança. dos produtos acabados diretamente à consumidores finais 32995 — Fabricação de caixões mortuários em madeira. a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos à 32996 — Outras indústrias transformadoras diversas, aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular n. e. da produção realizada ao longo do ano. 4 — Quando num mesmo estabelecimento sejam desem- Divisão 33 — (Revogado.) penhadas mais do que uma das atividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a Secção D – Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria considerar é o correspondente ao somatório dos valores e ar frio anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior Divisão 35 – Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio dos limites fixados para as atividades em causa, quando 35302 — Produção de gelo. exercidas isoladamente. Subclasse Atividade produtiva local Limite Anual de Produção CAE 10130 Preparação e conservação de produtos à base de carne e preparação de enchidos, 2.000 kg de Produto Acabado por Ano. ensacados e similares. 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10203 Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar (1) . . . . . . . . . . . . 2.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e aquicultura (1) 2.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10310 Preparação e conservação de batatas (Inclui a produção de batata-frita) . . . . . . 5.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10392 Preparação de frutos secos e secados, incluindo os silvestres . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10393 Preparação de doces, compotas, geleias e marmelada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis . . . . . . . . . . . . . 5.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas (inclui a preparação 15.000 kg de Produto Acabado por Ano. de produtos da 4.ª Gama). 10510 Indústrias do leite e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 litros de Matéria-Prima por Ano. 10520 Preparação de gelados e sorvetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500 kg de Produto Acabado por Ano. 10611 Moagem de cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 kg de Matéria-Prima por Ano. 10711 Fabrico de pão e de produtos afins do pão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10712 Fabrico de bolos, doçaria e confeitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação . . . . . . . . 5.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10840 Preparação de plantas aromáticas, condimentos e temperos . . . . . . . . . . . . . . . . 3.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10840 Produção de vinagres (incluindo vinagre de sidra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.000 litros de Produto Acabado por Ano. 10893 Preparação de outros produtos alimentares diversos, incluindo de origem animal. 3.000 kg de Produto Acabado por Ano. 10893 Preparação de outros produtos alimentares diversos, incluindo centros de classi- 18.000 Unidades de Produto Acabado por Ano. ficação de ovos. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1019 Subclasse Atividade produtiva local Limite Anual de Produção CAE 11011 Fabricação de aguardentes vínicas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500 litros de Produto Acabado por Ano. 11012 Fabricação de aguardentes de cana sacarina (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500 litros de Produto Acabado por Ano. 11013 Produção de licores, xaropes, aguardentes de frutos e outras bebidas produzidas 5.000 litros de Produto Acabado por Ano. a partir de aguardentes. 11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados de frutos (1) . . . . . . . . . . . . . 5.000 litros de Produto Acabado por Ano. 13920 Confeção de bonecos de pano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13930 Produção de tapetes e tapeçaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13961 Passamanaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13991 Confeção de bordados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13992 Confeção de artigos de renda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14120 Confeção de vestuário de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14132 Confeção de vestuário por medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14190 Fabrico de acessórios de vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14190 Confeção de calçado de pano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14310 Confeção de meias e similares de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14390 Confeção de outros artigos de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15201 Reparação de calçado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16291 Fabricação de outras de obras de madeira (inclui o fabrico do brinquinho, cas- tanholas). 16292 Cestaria, esteiraria, capacharia, chapelaria, empalhamento, arte de croceiro, con- feção de bonecos em folhas de milho. 17290 Arte de trabalhar papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20411 Fabrico de sabões e outros produtos de higiene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20420 Fabrico de perfumes e outros produtos de higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23120 Arte do vitral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23132 Arte de trabalhar cristal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23190 Arte de trabalhar o vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32121 Ourivesaria – filigrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32122 Ourivesaria – prata cinzelada; Joalharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32130 Fabrico de bijutarias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32400 Fabrico de jogos e brinquedos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) Atividades que não podem se desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano. ANEXO II é feita de acordo com o quadro constante do presente Fatores de conversão e coeficientes de equivalência anexo. 2 — Sempre que num estabelecimento industrial clas- 1 — Coeficientes de equivalência a utilizar: sificado de acordo com o artigo 4º do presente diploma 1 kVA = 0,93 kW; sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às 1 kcal = 4,18 kJ. quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução 2 — Poderes caloríficos a utilizar: do procedimento é feita em função do número de traba- lhadores da atividade industrial. Fuelóleo — 9600 kcal/kg; 3 — No caso previsto no número anterior, se o número Gasóleo — 10 450 kcal/kg; de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das Petróleo — 10 450 kcal/kg; atividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento Propano — 11 400 kcal/kg; industrial. Butano — 11 400 kcal/kg; Gás natural — 9080 kcal/m3; Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial Combustíveis sólidos: Subclasse CAE – rev. 3 Tipologia dos Entidade coordenadora estabelecimentos 2000 kcal/kg (teor de humidade > 60 %); 2500 kcal/kg (30 % < teor de humidade < 60 %); 8920 . . . . . . . . . . . . . Todos os tipos Departamento do Governo 3000 kcal/kg (teor de humidade < 30 %). 19201 . . . . . . . . . . . . Regional com competên- 24460 . . . . . . . . . . . . cia no sector da energia. 3 — Outros fatores de conversão: 8931 . . . . . . . . . . . . . Todos os tipos Departamento do Governo 1000 l de gasóleo — 835 kg; 10110 a 10412 . . . . . Regional com competência 10510, 10850 e 10893 nos sectores da agricultura 1000 l de petróleo — 785 kg. 10911 a 10920 . . . . . e pescas. 11021 a 11030 . . . . . ANEXO III 56210 e 56290 . . . . . Subclasses previstas na Todos os tipos Departamento do Governo Indicação das entidades coordenadoras, nos termos secção 1 do anexo I Regional com competên- da alínea h) do artigo 2º e do disposto no artigo 9º do REAI e não identificadas cia no sector da indústria. 1 — A determinação da entidade coordenadora no nas linhas anteriores desta coluna. procedimento relativo ao estabelecimento industrial 1020 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 ANEXO IV duos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido informação que já consta do processo nos termos previstos de autorização, da declaração prévia e do registo na presente secção; do pedido de regularização l) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido Secção 1 de título de utilização dos recursos hídricos em instala- ções industriais não sujeitas a licença ambiental ou título Requisitos formais e elementos instrutórios de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da do pedido de autorização, aos quais se refere Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos o nº 2 do artigo 16º do REAI recursos hídricos; m) Documentação relativa ao cumprimento das obriga- 1 — No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 ções e requisitos aplicáveis às instalações industriais não abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autoriza- sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico ção é apresentado nos termos do regime de prevenção e o de redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de controlo integrados da poluição. compostos orgânicos voláteis para o ambiente; 2 — Enquanto o modelo previsto no número anterior for n) Pedido de atribuição do número de controlo veteriná- o aprovado pela Portaria nº 1047/2001, de 1 de setembro, rio ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável; não é exigível a apresentação da informação prevista no o) (Revogado). ponto A6 — Gestão de riscos, a qual é substituída pelos ele- p) Projetos de eletricidade e de produção de energia mentos constantes da parte C do nº 6 da presente secção. térmica, nos termos da legislação aplicável; 3 — No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 q) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos não abrangidos pela licença ambiental, o formulário do pe- utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por dido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis legislação específica. em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar su- 6 — O pedido de autorização e o projeto de instalação jeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente. devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discri- 4 — Toda a informação adicional exigida por força de minado: outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, a) Identificação: nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de i) Identificação do estabelecimento industrial e da pes- informação apresentadas no nº 6 da presente secção. soa singular ou colectiva titular do estabelecimento; 5 — O pedido de autorização é instruído com os seguin- ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas tes elementos: para interlocução com a entidade coordenadora. a) Projeto de instalação com o conteúdo previsto no nº 9 da presente secção; b) Memória descritiva contemplando: b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI; i) Descrição detalhada da(s) atividade(s) industrial(ais) c) Autorização de localização a emitir pela câmara com indicação das capacidades a instalar, dos processos municipal territorialmente competente. Caso o estabele- tecnológicos e diagramas de fabrico; cimento se localize num Parque Empresarial, documento ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com emitido pela entidade gestora do Parque Empresarial, no indicação do consumo anual previsto e capacidade de qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote armazenagem, para cada uma delas; ou edifício; iii) Indicação dos tipos de energia utilizada; d) EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe- de execução acompanhado do relatório descritivo da con- lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção formidade do projeto de execução com a respetiva DIA, (horária, mensal ou anual); nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabri- ambiental; car e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de previstas; sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar para prevenção e controlo integrados da poluição; (quantidade e designação); f) Elementos da notificação, decisão de aprovação do vii) Regime de laboração e indicação do número de relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, trabalhadores por turno, se for o caso; nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes viii) Descrição das instalações de carácter social, dos graves que envolvam substâncias perigosas; vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos g) Pedido de licença da instalação projetada, nos termos serviços de segurança e saúde no trabalho. dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos; c) Segurança e saúde no trabalho e segurança indus- h) Pedido de título de emissão de gases com efeito de trial: estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos a licença ambiental; para a segurança e saúde no trabalho, incluindo: i) (Revogado). 1) Identificação dos fatores de risco internos, desig- j) Documentação relativa a operações de gestão de re- nadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e síduos em instalações industriais não sujeitas a licença biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resí- inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1021 utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas os tóxicos ou outros perigosos; no âmbito de legislação específica: 2) (Revogado). i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a 3) Condições de armazenagem, movimentação e uti- localização do estabelecimento industrial e abrangendo um lização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros peri- raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de gosos; proteção e da localização dos edifícios principais, tais como 4) Descrição das medidas e meios de prevenção de ris- hospitais, escolas e indústrias. Caso o estabelecimento se cos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria localize num Parque Empresarial deve ser entregue em de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos sua substituição uma planta do referido parque com a lo- de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto e calização do lote ou lotes afetos e devidamente assinalada; as previstas adotar aquando da instalação, exploração ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abran- e desativação; gendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior 5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem das máquinas e equipamentos a instalar; da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais 6) Meios de deteção e alarme das condições anormais de e de armazenagem ou tratamento de resíduos; funcionamento suscetíveis de criarem situações de risco; iii) Planta devidamente legendada, em escala não infe- 7) Descrição da forma de organização dos serviços de rior a 1:200, indicando a localização de: segurança e saúde no trabalho adotada, incluindo, nome- adamente: 1) Máquinas e equipamento produtivo; 2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas 3) Instalações de queima, de força motriz ou de produ- consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência; ção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instala- II) Os meios de intervenção humanos e materiais em ções de produção de frio; caso de acidente; 4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, de socorro públicos disponíveis. balneários e instalações sanitárias; ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação re- iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente lativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam referenciados e em escala não inferior a 1:200. substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto- f) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando -Lei nº 254/2007, de 12 de julho e apresentar, conforme exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue aplicável: em separata. 1) Notificação acompanhada da política de prevenção Secção 2 de acidentes graves; 2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração sistema de gestão de segurança. prévia aos quais se refere o nº 2 do artigo 28º do REAI 1 — O formulário da declaração prévia deve ter extensão d) Proteção do ambiente: e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e na declaração prévia. geradoras de resíduos; 2 — Toda a informação adicional exigida por força de iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada residuais, indicação dos sistemas de monitorização utiliza- ao formulário nos termos previstos no número anterior, dos e descrição das medidas destinadas à sua minimização, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de tratamento e indicação do seu destino final; informação apresentadas no nº 5 da presente secção. iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluen- 3 — A declaração prévia é instruída com os seguintes tes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utili- elementos: zados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação a) Projeto de instalação do estabelecimento, se exigível, aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua com o conteúdo previsto no nº 5 da presente secção; minimização e tratamento; b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI; v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos c) (Revogado); gerados na atividade, bem como descrição das medidas in- d) Pedido de título ou título de emissão de gases com ternas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de licenças de emissão de gases, quando aplicável; armazenamento temporário; e) Documentação relativa a operações de gestão de vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado resíduos, quando aplicável; ao tipo de atividade e riscos ambientais inerentes; f) Decisão sobre o pedido de informação prévia, pe- vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, dido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, acompanhada das respetivas medidas de prevenção e quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime controlo. jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos; 1022 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 g) Documentação relativa ao cumprimento das obri- de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de in- gações e requisitos aplicáveis às instalações por força do cêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento; regime jurídico de redução dos efeitos diretos e indiretos iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído das emissões de compostos orgânicos voláteis para o am- e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, biente; das máquinas e equipamentos a instalar. h) Pedido de atribuição do número de controlo veteriná- rio ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável; d) Proteção do ambiente: i) (Revogado); i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, j) Projetos de eletricidade e de produção de energia respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; térmica, nos termos da legislação aplicável; ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e l) Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados geradoras de resíduos; no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas específica; residuais, indicação dos sistemas de monitorização utiliza- m) Termo de responsabilidade a que se refere o nº 2 do dos e descrição das medidas destinadas à sua minimização, artigo 29º do REAI; tratamento e indicação do seu destino final. n) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente. Caso o estabele- e) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, cimento se localize num Parque Empresarial, documento quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é emitido pela entidade gestora do Parque Empresarial, no entregue em separata; qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote f) Peças desenhadas: ou edifício. i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. 4 — (Revogado). Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresa- 5 — A declaração prévia e, se exigível, o respetivo pro- rial deve ser entregue em sua substituição uma planta do jeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo referido parque com a localização do lote ou lotes afetos a seguir discriminado: e devidamente assinalada; ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a) Identificação: a 1:200, indicando a localização de: i) Identificação do estabelecimento industrial e da pes- 1) Máquinas e equipamento produtivo; soa singular ou coletiva titular do estabelecimento; 2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; para interlocução com a entidade coordenadora. 3) Instalações de queima, de força motriz ou de produ- ção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instala- b) Memória descritiva contemplando: ções de produção de frio; i) Descrição detalhada da atividade industrial com in- 4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço dicação das capacidades a instalar; de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com balneários e instalações sanitárias; indicação do consumo anual e capacidade de armazena- 5) Origem da água utilizada; gem, para cada uma delas; 6) Sistemas de tratamento de águas residuais; iii) Indicação dos tipos de energia utilizada; 7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos. iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe- lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente (horária, mensal ou anual); referenciados. v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabri- Secção 3 car e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais; vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios (quantidade e designação); aos quais se refere o nº 2 do artigo 35º do REAI vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração; 1 — O formulário de registo e o respetivo projeto de viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiá- instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir rios, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros. discriminado: a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos singular ou coletiva titular do estabelecimento e identifi- para a segurança e saúde no trabalho, incluindo: cação do requerente. i) Identificação dos fatores de risco internos, designa- b) Memória descritiva contemplando: damente no que se refere a agentes químicos, físicos e i) Descrição detalhada da atividade industrial; biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fa- inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, bricar e dos serviços a efetuar; utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, iii) Indicação dos tipos de energia utilizada; os tóxicos ou outros perigosos; iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe- ii) As condições de armazenagem, movimentação e utili- lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção zação de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos; (horária, mensal ou anual); iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria (quantidade e designação); Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1023 vi) Indicação do número de trabalhadores; 3 — O pedido é instruído com o documento compro- vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiá- vativo da autorização de localização a emitir pela câmara rios, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros; municipal territorialmente competente. viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído 4 — Sempre que se trate de estabelecimento de atividade e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, produtiva local, o pedido é instruído com a autorização refe- das máquinas e equipamentos a instalar; rida no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º. ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, 5 — O pedido de registo é ainda instruído com os se- respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; guintes elementos, quando aplicável: x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos. a) Título de utilização dos recursos hídricos; b) Título de emissão de gases com efeito de estufa; c) Instalação elétrica: c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos i) Documento que ateste os valores da potência elétrica voláteis para o ambiente; contratada ou da potência térmica; ou d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão ii) Projeto de instalação elétrica, quando exigível nos ter- de resíduos. mos da legislação aplicável, que é entregue em separata. Secção 4 d) Peças desenhadas: Formulário de registo simplificado e respetivos elementos i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. instrutórios aos quais se refere o nº 3 do artigo 35º do REAI Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresa- rial deve ser entregue em sua substituição uma planta do O formulário de registo simplificado a apresentar junto referido parque com a localização do lote ou lotes afetos da entidade coordenadora deve ser instruído com os se- e devidamente assinalada; guintes documentos: ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de: a) Formulário a fornecer pela entidade coordenadora e que inclui a identificação e localização do estabelecimento, 1) Máquinas e equipamento produtivo; a memória descritiva da atividade, a identificação das 2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis máquinas e equipamentos utilizados e o termo de respon- líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; sabilidade aplicável a atividade em causa; 3) Instalações de queima, de força motriz ou de produ- b) Planta ou croqui das instalações do estabelecimento ção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instala- ções de produção de frio; com identificação das zonas de produção, de armazena- 4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço mento de matérias-primas e produtos acabados, bem como de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, das instalações sanitárias, lavabos e balneários utilizados balneários e instalações sanitárias; pelos trabalhadores; 5) Origem da água utilizada; c) Cópia do documento comprovativo de fornecimento 6) Sistemas de tratamento de águas residuais; de água e de energia elétrica à fração autónoma do prédio 7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos. urbano ou misto onde é desenvolvida a atividade; d) Comprovativo do pagamento da taxa; e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo e) Autorização de localização a emitir pela câmara mu- ato de registo; nicipal territorialmente competente. f) Nos casos de atividade industrial temporária: i) Síntese justificativa das possíveis vantagens e inconve- Secção 5 nientes decorrentes da atividade com indicação do período (Revogado) de tempo durante o qual se pretende exercer a atividade; ii) Fundamentação relativa ao local proposto e interesse ANEXO V público; iii) Cópia do alvará de construção emitida pela câmara mu- Taxa única nicipal territorialmente competente, referente à obra a apoiar. 1 — Pelos atos previstos no nº 1 do artigo 55º do REAI 2 — O prazo limite previsto para o exercício de uma ati- são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos mon- vidade industrial temporária, pode ser prorrogado a pedido tantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicati- do interessado, desde que devidamente fundamentado. vos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros: QUADRO I Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões Estabelecimentos industriais — Parâmetros dimensionais Fatores de dimensão (Fd) — Escalão Tipologia de estabelecimentos Número de trabalhadores Potência elétrica contratada (kVA) Potência térmica (kj/h) 1 2 3 5................................ > 100 > 750 Pt > 1 x 107 12 8 - 4................................ 51 a 100 351 a 750 5 x 106 < Pt ≤ 1 x 107 9 6 - 1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Estabelecimentos industriais — Parâmetros dimensionais Fatores de dimensão (Fd) — Escalão Tipologia de estabelecimentos Número de trabalhadores Potência elétrica contratada (kVA) Potência térmica (kj/h) 1 2 3 3................................ 26 a 50 181 a 350 1 x 106 < Pt ≤ 5 x 106 8 5 4 2................................ 11 a 25 41 a 180 5 x 105 < Pt ≤ 1 x 106 7 4 3 1................................ ≤ 10 ≤ 40 Pt ≤ 5 x 105 6 3 2 Nota explicativa. — Para efeito da determinação do fator de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado, a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais. QUADRO II Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas Autorização prévia Instalação Alteração D.L. D.L. D.L. D.L. Pedido de D.L. nºs D.L. D.L. D.L. Pedido de nºs 173/2008 nºs 173/2008 nº 173/2008 nº 254/2007 exclusão, 173/2008 e nºs 173/2008 nº 173/2008 nº 254/2007 exclusão, e 254/2007 e 254/2007 (relatório de D.L. 254/2007 e 254/2007 (relatório de D.L. (relatório de (notificação segurança) nº 173/2008 (relatório de (notificação segurança) nº 173/2008 segurança) de e outras segurança) de e outras segurança) situações segurança) situações 10 9 8 7 5 7 6 5 4 3 Declaração prévia/Registo Instalação Alteração 1 1 Vistorias Cumprimento de condições impostas Exclusão do D.L. nº 173/2008 e verificação Instalação e alteração Reexame Recursos Cessação das medidas cautelares anual 1ª verificação 2ª verificação 1 1 1 2 4 5 5 Licença ambiental — Estabelecimentos existentes 5 — Para as atividades produtivas locais sujeitas ao Averbamento Desselagem procedimento de registo simplificado, é cobrada apenas Atualização Renovação a taxa base. 1 Tipo 1 2 4 0,3 0,6 Tipo 2 Presidência do Governo 0,3 Tipo 3 Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/M 2 — O valor da taxa base (Tb) é de € 105, sendo auto- Regulamenta a dispensa, embalagem e identificação do medica- maticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada mento em unidose, com vista à sua rastreabilidade e segurança, ano, com base na variação do índice médio de preços no no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo e nas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Madeira. Direção Regional de Estatística. 3 — A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multipli- O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/M, de 16 de cação da taxa base (Tb) pelo fator de dimensão (Fd) e pelo março, estabelece o regime de dispensa de medicamentos fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula: em unidose pelo Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. e pelas farmácias Tf = Tb x Fd x Fs de oficina instaladas na Região Autónoma dos Madeira, nos termos da legislação em vigor. 4 — A forma de pagamento das taxas constam do ar- A necessidade de assegurar a rastreabilidade e a segu- tigo 56º do REAI. rança, designadamente, quanto à embalagem, à identifica- Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 1025 ção e à dispensa do medicamento em unidose encontra-se de forma individualizada ou unitária, assegurando uma plasmada no diploma já referido, pelo que urge regulamen- identificação completa e fácil do medicamento, em re- tar aquele decreto legislativo regional. cipiente adequado e sem necessidade de manipulações Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º adicionais. da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Artigo 4.º Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Acondicionamento primário de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e ao abrigo do 1. Para execução do presente diploma, podem ser ad- artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/M, quiridos para dispensa em unidose, medicamentos com os de 16 de março, o Governo Regional da Madeira decreta seguintes acondicionamentos primários: o seguinte: a) Blister pré-preparado industrialmente para o fracio- namento ou blister inteiro; Artigo 1.º b) Embalagens de grandes dimensões que, de acordo Objeto com a autorização de introdução no mercado, tenham apre- sentado estudos de estabilidade em uso e sejam utilizadas O presente diploma regulamenta a dispensa, embalagem em conformidade com os termos da autorização; e identificação do medicamento em unidose, com vista à c) Saquetas. sua rastreabilidade e segurança, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., adiante designado 2. Os medicamentos referidos na alínea a) e c) do nú- por SESARAM, E.P.E. e nas farmácias de oficina insta- mero anterior devem ser mantidos no acondicionamento ladas na Região Autónoma dos Madeira, nos termos da primário industrializado. legislação em vigor. 3. Os medicamentos referidos na alínea b) do n.º 1 são reacondicionados, por meios mecânicos, pela farmácia ou Artigo 2.º por terceiro que disponha de autorização de fabrico para Definições as operações a executar, devendo ser asseguradas medidas que permitam a rastreabilidade do lote. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, o a) «Acondicionamento primário» o recipiente que está acondicionamento primário do medicamento dispensado em contacto direto com o medicamento e que pode ter em quantidade individualizada deve garantir a utilização sido produzido no âmbito do fabrico do medicamento ou unitária, a identidade, qualidade e estabilidade do medi- que resulte do seu reacondicionamento nos termos deste camento e a rastreabilidade do lote. diploma; b) «Acondicionamento secundário» a embalagem exte- Artigo 5.º rior onde é colocado o acondicionamento primário; Acondicionamento secundário c) «Unidose», «Dose individualizada» ou «quantidade individualizada» a quantidade do medicamento expressa 1. As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior em número de unidades; devem proceder ao acondicionamento secundário dos me- d) «Dose unitária» a quantidade de medicamentos prepa- dicamentos dispensados em quantidade individualizada. rada, de modo personalizado, na forma e dosagem prontas 2. O acondicionamento secundário deve possuir as para serem administradas ao doente num determinado características adequadas à boa conservação do medica- período de tempo; mento. e) «Lote» a quantidade definida de uma matéria-prima, de material de embalagem ou de um produto preparado Artigo 6.º num processo ou numa série de processos determinados, Rotulagem em condições constantes. A qualidade essencial de um lote é a sua homogeneidade; 1. A rotulagem do acondicionamento secundário dos f) «Número de lote» a combinação numérica, alfabética medicamentos dispensados em unidose contém, para além ou alfanumérica, que identifica especificamente um lote e das menções exigidas pelo n.º 1 do artigo 105.º do Decreto- permite reconhecer, após uma eventual investigação, toda -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, as seguintes: a série de operações de preparação, embalagem e controlo a) Identificação da unidade de saúde ou farmácia e do que levaram à sua obtenção. seu diretor do serviço farmacêutico ou diretor técnico, respetivamente; Artigo 3.º b) Data da dispensa. Reacondicionamento 2. A rotulagem do acondicionamento secundário dispõe 1. O reacondicionamento deve permitir a qualidade, de um espaço para a inscrição, no ato da dispensa, de infor- estabilidade e rastreabilidade do lote. mações ao utente, designadamente a posologia prescrita. 2. O reacondicionamento das unidades necessárias do 3. Quando não exista rotulagem do acondicionamento medicamento prescrito deve efetuar-se em condições que secundário, a rotulagem do acondicionamento primário assegurem proteção mecânica, estanquicidade e proteção deve conter, pelo menos, as seguintes indicações: da luz e do ar, de modo a preservar a integridade, higiene e atividade farmacológica do medicamento. a) Nome da substância ativa; 3. O reacondicionamento de medicamentos tem de b) Composição quantitativa; permitir a administração da dose prescrita pelo médico, c) Prazo de validade; 1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 d) Número do lote de fabrico; dispensar no Serviço Farmacêutico daquela entidade, é e) Posologia ou guia de tratamento; obrigatoriamente efetuada de forma eletrónica, com ex- f) Identificação da unidade de saúde ou farmácia e do ceção das seguintes situações: seu diretor do serviço farmacêutico ou diretor técnico, respetivamente. a) Acidentes de trabalho, de viação ou outras situações Artigo 7.º em que existam terceiros responsáveis pelo pagamento, por força de lei ou de contrato, designadamente entidades Folheto informativo seguradoras; No ato de dispensa de medicamentos em dose indivi- b) Doentes estrangeiros sem cartão europeu de seguro dualizada ou em dose unitária é entregue ao utente um de doença; exemplar ou uma cópia da última versão aprovada do c) Comprovada falência do sistema eletrónico por pe- folheto informativo para o mesmo medicamento, quando ríodo superior a trinta minutos. dispensado ao público em acondicionamento secundário industrializado. 4. A dispensa de medicamentos no Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Artigo 8.º E.P.E. fica reservada ao direito de opção do utente. 5. A prescrição efetuada nos serviços de urgência para Lote a dispensa de medicamentos no Serviço Farmacêutico do 1. Não podem ser colocados no mesmo acondiciona- Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. mento primário ou secundário medicamentos de lotes di- destina-se e fica confinada ao tratamento das situações ferentes do mesmo medicamento. agudas. 2. Cada operação de reacondicionamento primário de medicamentos deve incluir um número de lote atribuído Artigo 11.º pelo serviço farmacêutico, pela farmácia ou por terceiro Farmacovigilância que disponha de autorização de fabrico para as operações a executar, que permita identificar em concreto o lote da A farmacovigilância e as inspeções relativamente aos embalagem de origem, a data, hora e local de reacondicio- medicamentos dispensados em quantidade individualizada namento, bem como outros aspetos relevantes em termos obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de de rastreabilidade e de farmacovigilância. 30 de agosto. Artigo 9.º Artigo 12.º Registo do reacondicionamento Faturação 1. A operação de reacondicionamento primário implica As receitas médicas que titulam a prescrição de medi- o registo em suporte de papel ou informático de todos os camentos nos termos do presente diploma, são faturadas dados relativos às várias fases do processo de preparação aos subsistemas, com respeito pelas disposições legais e do medicamento a dispensar, de forma a garantir a quali- regulamentares em vigor. dade e segurança da sua utilização. 2. O registo, previsto no número anterior, deve conter: Artigo 13.º a) Denominação comum internacional (DCI); Acompanhamento e avaliação b) O nome comercial ou detentor de autorização de 1. O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos introdução no mercado (AIM); Sociais, IP-RAM (IASAUDE IP-RAM) é responsável c) Dosagem; pelo acompanhamento e avaliação da execução do regime d) Número de lote de origem; previsto no presente diploma. e) Validade de origem; 2. Compete ao IASAUDE IP-RAM a elaboração e apre- f) Número de lote de reacondicionamento; sentação ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais de g) Prazo de validade atribuído ao produto reacondi- relatórios semestrais sobre a execução do presente di- cionado; ploma. h) Número de unidades reacondicionadas; i) Data e hora de reacondicionamento; Artigo 14.º j) Assinatura do profissional que procedeu ao reacondi- cionamento e do farmacêutico responsável pelo mesmo. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 10.º da sua publicação. Prescrição Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 1. A prescrição de medicamentos é feita exclusivamente de janeiro de 2013. pela denominação comum internacional (DCI), seguida O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- da dosagem, forma farmacêutica e número de unidades doso Gonçalves Jardim. prescritas ou tempo de tratamento, conforme os casos. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assinado em 1 de fevereiro de 2013. prescrição de medicamentos é feita no modelo de receita Publique-se. médica em vigor no Sistema Regional de Saúde. 3. No Serviço de Saúde da Região Autónoma da Ma- O Representante da República para a Região Autónoma deira, E.P.E., a prescrição referida no número anterior a da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa