Provedor de Justiça

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REPÚBLICA

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REPÚBLICA PORTUGUESA CABINEIí OO SECRETÁRIO DE ESTADO DASINfRAESTRUTURAS C/c - Gabinete da Senhora Provedora de Justiça Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IMT- instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP \ Dr. Eduardo Feio Avenida das Forças Armadas, 40 1649-022 Lisboa SUA REFERÊNCIA SUA COMUNICAÇÃO DE NOSSA REFERÊNCIA DATA N*: 137/2019 16-01-2019 ENT.: 2503/2018 PROC. N*: 1140/2016 ASSUNTO: Queixa ao Provedor de Justiça. Faltas justificação a exames de código e de condução. Cobrança de taxa. o Encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado das Infraestruturas de enviar a V. Exa. a Informação elaborada neste Gabinete, na qual exarou Despacho, sobre o assunto em epígrafe. Com os melhores cumprimentos, ^ 0 Chefe do Gabinete \ ÍMiguM Rebelo de Sousa) Anexo: o referido MRS/LH GABINCTE DO SECRTrARlO DE ESTADO DAS INFRAESTRUTURAS Av. Bartosa du Bocage, n* 5 I049-039 LfsDoa, PORTUGAL TEL * 3S1 2T0 426 200 EMAIL gab.infrâRStrutufas<frmpi.gov.pt www.portugal.gov.pt REPÚBLICA PORTUGUESA PLANEAfAENTO E íNFRAESTRUTURAS INFORMAÇÃO Assunto: Queixa ao Provedor de Justiça. Faltas justificadas a exames de código e de condução. Cobrança de taxa Concordo. Proceda-sc conforme proposio no ponto 11 da* • Secretán «exruturas 1. O Gabinete do Senhor Provedor de Justiça veio, através de ofício, solicitar a pronúncia deste Gabinete relativamente à questão da impossibilidade de justificação de faltas de comparência a exames para obtenção de carta de condução, designadamente em sede de realização de provas teóricas e práticas. 2. No referido ofício, o Senhor Provedor Adjunto expôs os seguintes factos: • À luz do disposto no n ” 1 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de julho (que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, doravante RLHC) a impossibilidade de comparência dos requerentes às provas supra mencionadas, ainda que por caso fortuito ou situação de força maior, não será suscetível de justificação, envolvendo mesmo a perda da taxa inicialmente liquidada para esse efeito. Em tais circunstâncias, o candidato deverá requerer nova marcação de exame, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento de nova taxa. • Excecionalmente, o n.° 2 do preceito em apreço prevê que se a interrupção de novas provas de exame se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, será marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova laxa. • O regime legal vigente vem originando a eclosão de situações de agravada injustiça, uma vez que a natureza bilateral inerente à taxa, consubstanciada na existência de uma contrapartida específica assente numa prestação a cargo da administração pública, não se encontra presente nos casos de falta de comparência devidamente comprovada aos exames de condução, uma vez que tal ausência se deu, justificadamente, por circunstâncias estranhas à vontade do candidato. • Ao não contemplar a justificação das faltas a provas do exame de condução, 0 Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir parece conduzir a uma 1 REPÚBLICA PORTUGUESA PLANEAMENTO E tNFRAESTRUTURAS verdadeira situação de abuso de direito, já que cria de forma objetiva, uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito proporcionada pela Administração c as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. • No caso concreto, as consequências advenientes do regime previsto pelo legislador tendem mesmo com o direito fundamental à proteção da saúde, previsto no artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa. • Mesmo em sede de acesso aos cuidados de saúde por parte das instituições que integram o SNS, o legislador atende à ocorrência de motivos plausíveis para a falta prevendo a sua justificação nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 249.° do Código do Trabalho. • O procedimento de marcação de um exame de condução junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, l.P. (IMT), deveria contemplar, em situações limite, um regime de exceção suscetível de possibilitar eventuais faltas de comparência, mediante a apresentação de meio de prova adequado (v.g, atestado médico emitido por profissional de saúde), para que o fonnando possa realizar novo exame sem pagamento de taxa complementar. 3. O IMT veio argumentar que: • O examinado não pode ser equiparado a um arguido ou testemunha em processo crime, nem tão pouco a um trabalhador por conta de outrem, pelo que a aplicação analógica dos citados preceitos legais á situação em apreço é absurda. • A norma em crise não colide, em parte alguma, direta ou indiretamente, com o direito do examinando faltoso de aceder ao serviço nacional de saúde ou o impede de receber dados públicos de saúde, assegurado pelo artigo 64.° da CRP, assim como não se destina a regular relações entre empregado e entidade patronal, pelo que a invocação de tais normas não tem qualquer sentido ou relação com a matéria em causa. • Tanto quanto se tem conhecimento, nenhum Estado-Membro da União Europeia admite justificações das faltas às provas de exame de condução. • Atualmente a aplicação informática de marcação de exames rejeita todos os processos cuja taxa não se encontre paga, pelo que a admitir-se a justificação de faltas por atestado médico ou qualquer outro documento considerado válido e suficiente implicaria uma alteração naquela aplicação ou a análise manual destes processos e a produção dos dados a eles relativos, não dispondo o IMT de recursos humanos que permitam assegurar esta função acrescida. 4. Salvo melhor opinião, não se compreende a argumentação do IMT. 5. Em primeiro lugar porque o n.° 2 do artigo 33.° do RLHC prevê que se a interrupção de exame se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, será marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa. 6. Ora, um caso fortuito ou de força maior, versus situação de doença, a nosso ver, não legitima a diferença de tratamento relativamente à justificação de falta. 7. Por outro lado, conforme refere o Senhor Provedor Adjunto, a natureza bilateral à taxa, consubstanciada na existência de uma contrapartida específica assente em uma prestação a cargo da Administração Pública, não se encontra presente nos REPUBLICA PORTUGUESA PLANEAMENTO E tNFRAESTRUTURAS casos de falta de comparência devidamente comprovada aos exames de condução, uma vez que tal anuência se deu justificadamente, por circunstâncias estranhas à vontade do candidato. 8, Ademais, concorda-se com a posição do Senhor Provedor Adjunto, ao referir que as consequências advenientes do regime previsto pelo legislador podem colidir com o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 64.® da CRP. 9. Veja-se a citada comunicação do Provedor de Justiça Direito àproteção da saúde, a experiência do Provedor de Justiça, realizada no V Fórum ERS «Direitos dos Utentes e Regulação em Saúde», da Fundação Dr. António Cuperlino de Miranda, no Porto, em 18 de setembro de 2015 - Enquanto direito social, o direito à proteção da saúde enforma também uma verdadeira dimensão negativa (para além da dimensão positiva, relativa às prestações jurídicas e materiais) necessária à sua realização, reclamando a não interferência com o respetivo âmbito de proteção. 10. Posteriormente, a Senhora Provedora da Justiça emitiu a Recomendação n.® 1/B/2018, na qual recomenda que “sejam ponderada a alteração do regime constante do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.® 138/2012, de 5 de julho, passando aquele diploma a prever a eventual falta de comparência a exames de condução em dois casos principais, a saber: • Impossibilidade previsível a ser comunicada e justificada até cinco dias antes da realização da prova, mediante documento idóneo sob pena de renovação do procedimento administrativo; • Impossibilidade não previsível, transmitida até à hora de realização do exame agendado e comprovada mediante apresentação de meio idóneo até ao terceiro dia útil posterior, uma vez mais sob pena de renovação do procedimento administrativo. • Por outro lado, entende que devem ser emanadas orientações destinadas a uniformizar o procedimento de cobrança de taxas de inscrição para situações idênticas, a praticar pelos diversos estabelecimentos destinados à prossecução do ensino da condução. 11. Face ao exposto, sufraga-se a posição da Senhora Provedora da Justiça, propondo- se para a situação em apreço a ponderação da alteração ao Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir. 12. Propõe-se ainda o envio do respetivo processo para o IMT, de forma a apresentar projeto de alteração do diploma em conformidade. 13. Adicionalmente, deverá ser dado conhecimento da presente informação ao Gabinete da Senhora Provedora da Justiça. Lisboa, 11 de janeiro de 2019 A Adjunta Maria do Carmo Valente í! A PROVEDORA DE JUSTIÇA (ÍWmm? *^iuvi^yvv- A Sua Excelência O Ministro do Planeamento e Infraestruturas Miguel Re&elo Sousc Avenida Barbosa du Bocage, n ° 5, 2° i.ftefí do Gab'net€ dc itcfeiariv de Estado Gabinete do Mimstro do das infraestruturas 1049-039 Lisboa Ptaoeamenio e das Iníiaestfiiv.-o gabinete.ministroffti.mpi.gov.pt Entrada N.« Processo n.p Wh^Í Data: 4 / SEDC □ SEI - por protocolo - _y_v2oÍ^ c. .— \ “ Lisboa, 13 de abril de 2018 ■S p{ech CVCMI 6h kXôâ cL Sua referência Sua comunicação Nossa referencia Chefe do Gabinete S-PdJ/2017/25257 (Moria Cristino Bento) Q/600Í/20Í6 fí ' \£i^ f^y^ÇL K r <VC^,Aâ_jCÍrN Q/600Í/201Ó c Q . Assunto: Queixa ao Provedor de Justiça. Fa/tas justificadas a exames de código de condução. Cohrança de taxa. Omissão de medidas. Recomendação fCtáátáU^. Ã\£^Uff4CnUi4UUU 4 f / Jl il I A lij-,. /j 0 2(1 f‘ Recomendação n.“ l/B/2018 (alínea b) do n.® 1 do art^o 20.®, da Lei n.® 9/91, de 9 de abril) Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.® 1 do artigo 20.® do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.® 9/91, de 9 de abril), e em face das moãvaçoes seguidamente apresentadas, RECOMENDO a Vossa Excelência que seja ponderada a alteração do regime constante do Regulamento da Habilitação I^gal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.® 138/2012, de 5 dc julho, passando aquele diploma a prever a eventual falta de comparência a exames de condução em dois casos principais, a saber: Rua do Pau dc Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa | Telcf. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http: //www.provedor-jus.pt A PROVEDORA DE JUSTIÇA a) impossibilidade previsível, a ser comunicada e justificada até cinco dias antes da realização de prova, mediante documento idóneo, sob pena de renovação do procedimento administrativo; b) impossibilidade não previsível, transmitida até à hora de realização do exame agendado, e comprovada mediante apresentação de meio idóneo até ao terceiro dia útil posterior, uma vez mais sob pena de renovação do procedimento administrativo; c) Por outro lado, entendo que devem ser emanadas orientações destinadas a umformizar o procedimento de cobrança de taxas de inscrição para situações idênticas, a praticar pelos diversos estabelecimentos destinados ã prossecução do ensino da condução. É a seguinte a motivação da minha Recomendação. 1.^§ A Queixa Foi recebida na Provedoria de Justiça uma queixa respeitante à impossibilidade de justificação de faltas de comparência a exames para obtenção de carta de condução. De facto, à luz do disposto no n.“ 1 do artigo 41.® do Decreto*Lei n.® 138/2012, de 5 de julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, “[a]s faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato requerer nova marcação, mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do Governo responsáv'el pela área da economia.” Por outro lado, prevê ainda o n.° 2 do mesmo preceito que só será marcada data para a repetição do exame, sem pagamento de nova taxa, “[qjuando qualquer prova for interrompida por caso fortuito ou de força maior”. Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 — 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-ju8.pt A PROVEDORA DE JUSTIÇA Decorre assim deste regime que, salva a hipótese (por natureza excecional) de interrupção de prova já iniciada, sobre quem quer que se se proponha a exame de condução impenderá sempre o ónus de requerer nova data de exame c de pagar nova taxa de inscrição, caso lhe venha a ser impossível - ainda que por razões de saúde - comparecer às provas em momento inicialmente fixado. Para além disso, merece ainda realce o facto de se não encontrarem uniformizadas as taxas de inscrição praticadas pelos diversos estabelecimentos que se dedicam ao ensino da condução automóvel, sendo possível identificar, para situações idênticas, a cobrança de valores substancialmentc distintos, pois que a tanto não parece obstar o Regulamento de Taxas do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto-Lei n.® 236/2008, de 12 de dezembro. 2.^ § A Instrução do Procedimento No cumprimento do dever de audição pré\’ia previsto no artigo 34.® da Lei n.® 9/91, de 9 de abril, esclareceu o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), que ufajs faltas às provas componentes do exame de condução, à semelhança das faltas a quaisquer outras proms de exame, não são susceptiveis dejustificação. Contudo, a única consequênáa dafalia será a necessidade de o candidato proceder à marcação de nova prova, com pagamento a respectiva taxa, porquanto: * Sendo a taxa a contrapartida pelo sertnço público prestado, se o candidato faltar no dia a^ndado para a prova, fica, no caso da prova teórica, um lugar vago e um computador sem uso que poderia ter sido usado por um outro, e no caso da prova prática, um examinador parado durante os 40 minutos previstos para a duração da prova, sendo que, em qualquer das situações é impossível convocar em áma da hora, outros candidatos que substituam o faltoso; * Donde, a Administração disponibilisçpu o serviço requerido, não tendo o destinatário dele feito uso, sendo por isso raeçpável ojusto pagamento de nova taxa quando o voltar a requerer; * Outra realidade, completamente diferente, consiste na interrupção da prova por caso fortuito ou deforça maior. Rua do Pau de Bandeira. 9 - 1249 - 088 U<sboa | Tclef. 213 926 600 j Telefax 213 961 243 http://wwu-.provedor-jus.pl í A PROVEDORA DE JUSTIÇA Aqm, ao contrário da falta, o candidato compareceu no dia e hora t^ue lhe foram designados e iniciou a prestação da sua prova, a qual, por motivos exógenos à sua vontade ou domínio, veio a ser interrompida, designadamente, no caso da prova teórica, prestada em sistema multimédia, por quebra de energia ou falha do sistema informático e no caso da prova prática, porfalha mecânica do veiculo, ou imobilisçaçào durante longo período no trânsito, devido a interrupção momentânea da ma. l^estas circunstâncias, e porque não houve qualquer intervenção voluntária do candidato no ocorrido, a lei permite a marcação de nova prova com dispensa do pagamento da respetiva taxa». Ponderadas as explicações aduzidas pelo IMT, entenderam os serviços do Provedor de Justiça (o titular do cargo era, entào, o meu ilustre antecessor, José de Faria Costa) dirigir-se ao Senhor Secretário de Estado das Infriíestruniras, por meio de interpelação consubstanciada em ofício datado de 2 de dezembro de 2016 (Rcf.: S- PdJ/2016/25829). As sugestões ali formuladas nào foram até ao dia hoje objeto de resposta, nào obstante a insistência realizada em 6 de fevereiro de 2017 (Ref.: S-PdJ/2017/2552), bem como a multiplicidade de contatos informais tomados a cargo, desde entào, pelo Gabinete do meu antecessor junto do seu homólogo. Permito-me concluir. Senhor Ministro, que a menor atenção prestada pela Secretaria de Estado das Infraestruturas às insistências levadas a cabo pelo meu antecessor no cargo se deverá, seguramente, a uma incompleta leitura do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da Constituição da República e no n.° 1 do artigo 29.° da Lei n° 9/91, de 9 de abril (dever de cooperação dos órgãos e agentes da Administração Pública para com o Provedor de Justiça); e como reconheço toda a justeza à argumentação nessas insistências aduzida, retomo agora, perante Vossa Excelência, as razões então expostas. Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 \ Telcfax 213 961 243 http;//www.provedor-jus.pt A PROVEDORA DE JUSTIÇA 3.^ § Da pertinência de alteração le^slativa ao Regulamento da Habilitação Legal para Condueçir Ao não contemplar a justificação das faltas a provas do exame de condução, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduair cria uma situação de manifesta injustiça. A desproporção existente entre, por um lado, a utilidade que a administração retira de tal situação e, por outro, o ónus que a mesma impôc ao particular afetado toma-se, aliás, tanto mais evidente quanto se tem em conta de que se tratará de uma solução tendencialmente isolada face aos quadros gerais do Direito vigente. Com efeito, e num sistema jurídico orientado pela tutela constitucional do bem jurídico saúde (artigo 64.® da Constituição), natural é que a comparência a atos de\ndos perante o Estado, nas suas diversas fiinçôes, ou perante entidades privadas às quais estejamos obrigados nos lermos gerais do Direito, seja tratada pelos diferentes regimes jurídicos de molde a prever a falta justificada por motivos não imputáveis ao faltoso, mormente os respeitantes, justamente, à proteção da saúde. E, de facto, em geral assim é. Dou apenas dois exemplos. No domínio das relações jurídico-privadas, prevê a justificação da falta [à comparência ao trabalho) o n.® 2 do artigo 249.® do Código do Trabalho; e no domínio privilegiado das relações entre cidadãos e Estado que se estabelecem em virtude da existência de um dever de comparecer em juízo prevê o n.® 1 do artigo 117.® do Código de Processo Penal a possibilidade de ser justificada a falta, quando motivada por facto não imputável ao faltoso. Face a estes e exemplos, incompreensivelmente isolada é a solução contida no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, segundo a qual não terá em caso algum justificação a falta de comparência à prova para obtenção de licença de condução. Tal condição de isolamento será tanto mais incompreensível quanto se dver ainda em conta o facto de, independentemente da justificação da falta, a mesma desencadear por si só o dever, impendente sobre o particular, de pagamento de nova laxa, relativa à inscrição no novo exame a que se deverá candidatar. Recordo que a Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Tclefax 215 961 243 hnp://www.provedor-jus.pt A PROVEDORA DE JUSTIÇA natureza bilateral inerente à taxa — e consubstanciada na existência de uma contrapartida específica assente numa prestação a cargo da Administração Pública — se não encontrará presente em casos dc falta devidamente comprovada aos exames de condução; como recordo ainda que, no nosso sistema jurídico, se não considera critério legítimo para a imposição de taxas todos aqueles que tenham intuitos sancionatórios, precisamente por faltar, nessas circunstâncias, o caráter smalagmádco que fundamenta a previsão de existência deste ripo de tributos. Ademais, creio, será a este propósito de sublinhar o disposto no n.® 1 do artigo 2.® do Decreto-Lei n.° 236/2008, de 12 de dezembro (que aprovou o já referido Regulamento de Taxas do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres) que vem dispor muito claramente que «[a]s taxas a que se refere o presente decreto-lei visam remunerar, de forma objectiva, transparente e proporáonada, no respeito pelo principio da equivalência, o exercido pelo JAíTT, 1. P., das suas atribuições de regulação e supervisão de acíividades desenvolvidas no sector dos transportes terrestres, bem como a prestação de serviços aos utilisçadores>'*. Conclusões Em face do acima exposto, defendo que o procedimento de marcação de um exame de condução junto do IMT deveria contemplar um regime de exceção suscetível de possibilitar eventuais faltas de comparência, mediante a apresentação de meio de prova adequado, (v.g. atestado emitido por profissional de saúde), para que o formando possa realizar novo exame sem pagamento de taxa complementar. Permito-me ainda sugerir que, à semelhança do que dispõem os n.°* 2.® e 3.® do Código de Processo Penal, se distinga a este propósito entre a) as situações de fácil conjeturabilidade, que deverão ser comunicadas e justificadas até cinco dias antes da realização das provas de exame, através da exibição de meio de prova idóneo. Rua do Pau de Bandeira. 9 - 1249 - 088 LLsboa | Telef. 213 926 600 1 Telcfax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt A PROVEDORA DE JUSTIÇA Será exigível que o documento em causa (v.g. atestado médico em caso de doença) venha a nomear a duração do impedimento e respetivo motivo, sob pena de renovação do procedimento administrativo e pagamento de nova taxa. b) as situações de impedimento não expectável, que deverão ser transmitidas até à hora de realÍ2açào do exame agendado, e comprovadas mediante apresentação de meio idóneo até ao terceiro dia útil posterior, uma vez mais sob pena de renovação do procedimento administrativo. O regime agora proposto permitiria corrigir eventuais desvios ao princípio da proporcionalidade, no quadro das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento da taxa de realização de exame para obtenção de título de condução aos respetivos candidatos, uniformizando ainda o procedimento de cobrança de taxas de inscrição praticadas pelos diversos estabelecimentos para situações objedvamente idênticas. Tal uniformização será, a meu ver, ainda mais justificada após as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-I^ei n.® 151/2017, de 7 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.® 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, e introduz um novo regime no que respeita ao título habilitante para a condução de veículos a motor de duas ou três rodas, por indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos. Apresento-lhe, Senhor Ministro, os meus melhores cumprimentos. A Provedora de Justiça >s(hí {Maria Lúcia Amaral) Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa j Telcf. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http;//www.provedor-|os.pt ^ ctfc •axa p CKI£iOlll«£Sttl«*2 REPÚBUCA PLANEAMENTO E ^ PORTUGUESA INFRAESTRUTURAS Exmo.(a) Sr.(a) dlí ^USh'Q:? Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas Av. Barbosa du Bocage, n® 5 • 2® 1049-039 Lisboa, PORTUGAL Q£i ^nrUcx icícc'a ÍXmana.\ -------- P-------------------- r ^ou:í cÍ-O Ç(X^ cíisi. 0a (ocfl-ca'^ — /---------- --------------- IjísMoq